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Prova CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito


ID
1208401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF).

A historicidade, como característica dos direitos fundamentais, proclama que seu conteúdo se modifica e se desenvolve de acordo com o lugar e o tempo. Por isso, os direitos fundamentais podem surgir e se transformar.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos fundamentais têm as seguintes características:

    # historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais;

    # universalidade: destinam -se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “... a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média...”;

    # limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando -a com a sua mínima restrição;

    # concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião);

    # irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.

    # inalienabilidade: como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená -los por não terem conteúdo econômico -patrimonial;

    # imprescritibilidade: “... prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”.

  • CARACTERÍSTICASDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    * Historicidade: Significa que os direitosfundamentais são uma conquista histórica e gradativa. Eles não são dados, são direitos conquistados no decorrer do tempo.

    Fonte: Prof. João Trindade

    GAB: CERTO


  • Correta!

    Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais.

  • Discordo do gabarito, pois a característica chamada de historicidade tem relação à cumulatividade dos direitos e garantias fundamentais com o passar do tempo e não com a sua interpretação. A hermenêutica desses direitos fundamentais é afeta a outro tema da disciplina. Enfim, para mim, gabarito errado. Basta ler com atenção o comentários dos outros colegas para confirmar o que digo.

  • Complementando o comentário da Bianca R:

    A questão ela envolve os direitos fundamentais de forma ampla e nos lembra a existência das Gerações dos direitos fundamentais:

    1ª Geração - Liberdade

    2ª Geração - Igualdade

    3ª Geração - Sociabilidade

    Alguns doutrinadores defendem a ideia de 4ª e até 5ª Gerações.

  • Fiquei em dúvida quando ele diz lugar.

  • Caros, 

    Minha dúvida foi na seguinte interpretação, na historicidades dos direitos fundamentais, essas são mutáveis, ou seja, acompanham a evolução da sociedade, quando a assertiva mencionou surgir, achei incoerente...? Alguém poderia auxiliar em minha errada interpretação. Grata.
    Bons Estudos!!!!!!!!!!
  • GABARITO "CERTO".

    Os direitos fundamentais possuem certas características particulares que os identificam com maior frequência e os distinguem dos demais direitos.

    A vinculação ao valor liberdade e, sobretudo, à dignidade humana conduz à sua universalidade. A existência de um núcleo mínimo de proteção à dignidade deve estar presente em qualquer sociedade, ainda que os aspectos culturais devam ser respeitados. Por isso, a validade universal não significa uniformidade. Conforme observa Konrad HESSE, “o conteúdo concreto e a significação dos direitos fundamentais para um Estado dependem de numerosos fatores extrajurídicos, especialmente da idiossincrasia, da cultura e da história dos povos”.28

    A historicidade também é uma característica dos direitos fundamentais, porquanto surgem e se desenvolvem conforme o momento histórico. A possibilidade de alteração de seu sentido e conteúdo com o passar do tempo afasta a fundamentação jusnaturalista.

    Por não possuírem um conteúdo patrimonial, os direitos fundamentais são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis (inalienabilidade), não se admitindo serem alcançados pela prescrição (imprescritibilidade). Outra importante característica é a irrenunciabilidade. Não se deve admitir a renúncia ao núcleo substancial de um direito fundamental, ainda que a limitação voluntária seja válida sob certas condições, sendo necessário verificar na análise da validade do ato a finalidade da renúncia, o direito fundamental concreto a ser preservado e a posição jurídica do titular (livre e autodeterminada). A autolimitação voluntária está sujeita, a qualquer tempo, à revogação. O não exercício ou o uso negativo de um direito (não participar de uma manifestação, não se filiar a um partido político, não interpor um recurso...) não significa renúncia por parte do titular.30

    Por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, razão pela qual a relatividade (ou limitabilidade) costuma ser apontada como uma de suas características.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino.


  • Historicidade - diz que os direitos fundamentais são frutos da evolução histórica da humanidade, significando que eles evoluem com o passar do tempo. 

  • Complementando os comentários:

    Chamo a atenção p/ um princípio importantissimo:


    Princípio da VEDAÇÃO AO RETROCESSO.


    Os direitos fundamentais assim como os direitos humanos conforme ditado pela historicidade, são conquistas progressivas, por isso, fala-se de dimensões de direito fundamentais, são direito cumuláveis e imprescritíveis, o que não pode ocorrer é a diminuição desses direitos.

  • Gabarito CORRETO,


                           Pessoal, falarei a maneira um pouco simplista com a qual resolvi essa questão. Vejam bem, sabemos que os direitos individuais e coletivos se transformaram ao longo do tempo, ou melhor, foram ampliados com a evolução da sociedade. Comprova-se isso com a evolução dos direitos, os quais evoluíram  a partir de sua primeira geração, o direito à liberdade. Ao fazermos uma análise cultural, observamos que os direitos são restringidos ou aumentados conforme o local que estamos. Podemos dar como exemplo a restrição dos direitos individuais das mulheres no Oriente Médio.


    BONS ESTUDOS

  • A irrenunciabilidade é relativa. Ex.: Reality show e eventos de luta. 

  • Só não podem ser abolidos! 

  • Direitos fundamental é rol exemplificativo, ou seja, podem surgir e se transformar.

  • Sobre a característica da historicidade dos direitos fundamentais, Gilmar Mendes e Paulo Branco afirmam: "Se os direitos fundamentais não são, em princípio, absolutos, não podem pretender valia unívoca de conteúdo a todo tempo e em todo lugar. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido em um determinado contexto histórico. O recuso à História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do desenvolvimento dos direitos fundamentais, cad um deles se torne mais bem compreendido. O caráter da historicidade, ainda, explica que os direitos possam ser proclamados em certa época, desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos direitos fundamentais."(MENDES e BRANCO, 2013, p. 144). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • Conforme a história vai evoluindo os direito fundamentais também irão evoluindo com ela e com as necessidades que surgirão.

  • Já dizia João Trindade,

    Historicidade: Significa que os direitos fundamentais são uma conquista histórica e gradativa. Eles não são dados, são direitos conquistados no decorrer do tempo.


  • A característica da historicidade é a definição de quais direitos sao fundamentais que variam com o tempo e com o lugar.

  • Certo


    Segundo Pedro Lenza e a bibliografia especializada, a Historicidade ou caráter histórico, significa que “os direitos fundamentais são produtos da evolução histórica, vêm se formando ao longo da história, evoluindo com o decorrer dos tempos, de acordo com as necessidades humanas da época. Surgem das contradições existentes no seio de uma determinada sociedade. OPÕE-SE a concepção jurisnaturalista que vê os direitos como inerentes à condição humana, decorrentes de uma ordem superior”.

  • Certo.


    Uma das principais características dos direitos fundamentais é a evolução histórica, onde a legislação se molda conforme a necessidade humana com o passar dos tempos.

  • um dos exemplos mais recentes da característica de formação e evolução histórica dos direitos fundamentais é a inclusão do "direito ao transporte" no rol dos direitos sociais, pela EC 90/2015.


  • A questão é auto-explicativa. Grave o conceito.

  • Isso significa que os direitos vão sendo criados e se evoluindo junto com sociedade.

  • O rol é exemplificativo e tratados internacionais de direitos humanos podem ser equivalente à emendas constitucionais. Gabarito Correto.

  • São características dos direitos e garantias fundamentais:

    Historicidade> os direitos são mutáveis, possuem caráter histórico.  

    Inaliabilidade> não são negociáveis, não podem ser vendidos nem doados

    Imprescritibilidade> não perdem o direito com decorrer do tempo

    Irrenunciabilidade > não pode haver renuncia do direito, porém pode haver renuncia temporário > como no caso de reality show. 

    Universalidade> Destinam-se a todos residentes no país;

    Concorrência> um direito pode ser exercido em paralelo com outro;

    Proibição do retrocesso> salvo para beneficiar o réu;

    Limitabilidade: Os direitos e garantias são relativos e não absolutos; 

  • Características dos Direitos Fundamentais:

    Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de

    afirmação. Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a

    ampliações, o que explica as diferentes “gerações” de direitos fundamentais.

    Aproveito para colocar uma outra característica que cai bastante em concurso e que você não pode errar!

    Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais

    absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso

    concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre

    eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é

    sacrificado definitivamente.

    Fonte: Prof.Ricardo Vale - Estratégia


  • Linda questão.

  • Um exemplo de surgimento de direitos fundamentais é o TRANSPORTE que passou a ser um direito social em 2015.

  • Dica: por mais que não lembremos do termo "historicidade" na lista de características dos direitos fundamentais, a própria análise da questão nos mostra ser ela verdadeira.

    Por exemplo, basta analisarmos o direito de propriedade, que surgiu no século XIII como forma de evitar que o estado absolutista intervisse na propriedade privada. Hoje, o conceito de direito de propriedade se transformou: não se trata só de impedir que o estado intevenha nesse bem, mas sim de obrigar que o seu proprietário cumpra a função social dessa propriedade, sob pena de desapropriação.

    Ou então o direito a um meio ambientente saudável, que surgiu no século XXI (direito de 3º geração). 

    Enfim: o que quero dizer é que devemos aprender não só a matéria em si, mas também a resolver questões. Mesmo que você não lembrasse da "historicidade" como característica dos direitos fundamentais, você consegue perceceber, pela simples leitura, que se trata de uma questão correta.

  • Gab. C

     

    Como por exemplo, as gerações que vêm surgindo, já estamos na 5ª geração (Direito à paz)

  • Gab: Certo

     

    Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um único acontecimento histórico, mas sim de todo um processo. 

  • Mutação constitucional.

  • Sobre a característica da historicidade dos direitos fundamentais, Gilmar Mendes e Paulo Branco afirmam: "Se os direitos fundamentais não são, em princípio, absolutos, não podem pretender valia unívoca de conteúdo a todo tempo e em todo lugar. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido em um determinado contexto histórico. O recuso à História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do desenvolvimento dos direitos fundamentais, cad um deles se torne mais bem compreendido. O caráter da historicidade, ainda, explica que os direitos possam ser proclamados em certa época, desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos direitos fundamentais."(MENDES e BRANCO, 2013, p. 144). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Direitos fundamentais NÃO são taxativos.

  • Característica do Direito Fundamental:


    Historicidade: Processo histórico de luta por direitos;

    Conquista progressiva da humanidade.

  • Quem estudou a Teoria dos Direitos Humanos deve se lembrar que a Historicidade é um dos princípios. 

  • GABARITO: CERTO


    A História significa que os direitos fundamentais não estão prontos e acabados, eles são sempre aperfeiçoados e podem surgir novos direitos fundamentais podendo inclusive ser lapidados 


    Art. 5 § 2º CF estabelece que novos direitos fundamentais podem surgir:


    [a] do regime e dos princípios adotados pela constituição.

    EXEMPLO: Ação afirmativa para afro descendentes Igualdade material. Trata-se de um direito fundamental que decorre do Princípio da igualdade material ou substantiva


    [b] Tratados internacionais que o Brasil é parte.

    EXEMPLO: Prisão Civil do depositário infiel. Pacto de San José da Costa Rica proibiu a prisão civil do depositário infiel tornando ilícita esta modalidade de prisão - Este tratado ampliou o direito fundamental a liberdade. 


  • Os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. 

  • Eu posso até reduzir um direito fundamental, porém, desde que não desnaturalize sua essência.

  • Certo

    Sobre a característica da historicidade dos direitos fundamentais, Gilmar Mendes e Paulo Branco afirmam: "Se os direitos fundamentais não são, em princípio, absolutos, não podem pretender valia unívoca de conteúdo a todo tempo e em todo lugar. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido em um determinado contexto histórico. O recuso à História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do desenvolvimento dos direitos fundamentais, cad um deles se torne mais bem compreendido. O caráter da historicidade, ainda, explica que os direitos possam ser proclamados em certa época, desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos direitos fundamentais."(MENDES e BRANCO, 2013, p. 144).

  • Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um único acontecimento histórico, mas sim de todo um processo. 

    Gabarito, certo.

  • A assertiva apresentada pelo CESPE é verdadeira. Uma vez que os direitos fundamentais são fruto de processos históricos, refletindo o contexto da época em que foram reconhecidos. Um exemplo é a consagração dos direitos civis e políticos clássicos, frutos da luta pela superação do Estado absolutista.

    Gabarito: Correto

  • CERTO. O caráter da historicidade explica que os direitos possam ser proclamados em certa época, desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos direitos fundamentais (Gilmar Mendes)

  • Gab C

    A historiciedade dos Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade .

  • Certo

    Historicidade - caráter evolutivo, que se desenvolve de acordo com o lugar e o tempo.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Entre as características dos direitos humanos, destaca-se a historicidade. A forma mais fácil de acerta essa questão é lembrar das dimensões dos direitos humanos. As dimensões de direito são fruto da lenta evolução dos direitos fundamentais na comunidade internacional, de modo que a cada período foram sendo acrescidos uma gama nova de direitos que se convencionou denominar de dimensões.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Até porque a efetivação propriamente dita dos DF se deram em lugares e tempos diversos.
  • CERTO.

    "historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais" (LENZA)

  • Pique Direitos Humanos!!

  • os direitos fundamentais são fruto de processos históricos, refletindo o contexto da época em que foram reconhecidos. Um exemplo é a consagração dos direitos civis e políticos clássicos, frutos da luta pela superação do Estado absolutista.

    certo

  • A respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A historicidade, como característica dos direitos fundamentais, proclama que seu conteúdo se modifica e se desenvolve de acordo com o lugar e o tempo. Por isso, os direitos fundamentais podem surgir e se transformar.


ID
1208404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF).

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

Alternativas
Comentários
  • qual é o erro dessa alternativa? Não entendi!!!

  • Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.

  • Dignidade da pessoa Humana tem o conteudo que alcança o individuo, imagine em um presidio onde 50 presos tivesse condições dignas de acomadações e um recluso não tivesse, então para este poderia se invocado o principio garantido na dignidade da pessoa humana. Em nada tem aver com a coletividade, salvo se a toda coletividade sofrer lesão a este direito.

  • Vou discordar dos colegas pois no meu entendimento o erro está em afirmar que  um direito, no caso o coletivo, prevalece sobre o outro.Nenhum direito fundamental tem prevalência sobre outro direito fundamental, tudo vai depender do caso concreto.

  • "Destarte, o conceito mencionado nos revela desse modo que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. A dignidade é uma forma de valorização do ser humano." 

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7095/Dignidade-da-Pessoa-Humana-do-conceito-a-sua-elevacao-ao-status-de-principio-constitucional

  • A  assertiva está incorreta pois afirma-se prevalecer o interesse coletivo em dano,prejuízo ou perda dos direitos individuais.

  • O princípio que possibilita prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual é o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, e não o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

  • Concordo com os demais, o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao indivíduo, logo, não há que se falar em interesse coletivo

  • Acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ArquivologiaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República; Forma, Sistema e Fundamentos da República; 

    A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 1º. CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS (e não princípio fundamental):

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


  • Pessoal, é um princípio sim! E dentro do GÊNERO Princípios Fundamentais ele faz parte da ESPÉCIE Fundamentos. O erro é dizer que é coletivo. Artigo 1º da CRFB.

  • Questão Errada.

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento, conforme o inciso III, art. 1º; e, também, é um princípio. Os fundamentos, elencados no art. 1º da CF/88, compõem o rol do Título I - Dos Princípios Fundamentais. Logo, este Título, é gênero e os fundamentos, a tripartição dos poderes, os objetivos fundamentais e os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, que estão relacionados nos artigos deste Título I, caracterizam-se como espécies desse gênero Princípios Fundamentais.

    O princípio da dignidade da pessoa humana promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do indivíduo. Nada impede entendermos que, por consequência, ele gerará um bem coletivo (por extrapolação de ações – se indivíduos estão bem o coletivo estará bem), porém dizer que a dignidade promove direito diretamente em prol do coletivo, gera extrapolação de significado – semântica.

    A prevalência de direitos, abordada na questão, dependerá do caso concreto. Não obstante a dignidade da pessoa humana é um princípio norteador, porém não soberano – não há hierarquia de princípios.

  • SÃO PRINCÍPIOS: ARTIGOS 1º AO 4º da CF.

    O erro está em dizer que prevalece o interesse coletivo em detrimento do direito individual, pelo contrário, como o próprio nome já diz, é inerente a pessoa humana.

     A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica



  • dignidade da pessoa humana tbm tem uma faceta coletiva, acho que vai muito de qual a prova que você está fazendo.

  • Corujinha esperta!

    Questão: A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, (até aqui, tudo certo!) 

    TÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


    continuando:

    (...) promove o direito à vida (tranquilo?)

    O princípio em questão fundamentou o direito à vida e outros tantos!


    mais um pouco:

    (...) digna em sociedade, em prol do bem comum, (nada de mais!)


    fechando:

    (...) fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual. (ERRADO!!!!!)

    Ex: o desgraçado estuprou; matou; roubou; fugiu; fez de novo; me diz aí:

    Se o interesse coletivo prevalecesse em detrimento do direito individual (o tal direito à vida, fundamentado pelo princípio citado na questão), o que a coletividade faria com esse cabra?

    Bons sonhos a todos!


  • Nunca tinha lido tanta abobrinha junto... dizer que a dignidade da pessoa humana não é um PRINCÍPIO e sim um "fundamento" é para assassinar a teoria dos direitos fundamentais.

    O princípio da dignidade humana é sim um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL (Título I da CF), inserido no artigo 1º que trata dos FUNDAMENTOS da República...

    O erro da questão, como os colegas disseram abaixo, é a parte em que afirma que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual. 

    Ninguém é obrigado a saber o direito, mas o mínimo que se espera é que não afirmem bobagens nesse espaço, para não prejudicar quem estuda.

  • Aos colegas o seguinte Principio quer dizer base, ou seja  em que se baseia os princípios fundamentais da CF..E afirmar que o principio da DIGNIDADE HUMANA é um fundamento, isto é absurdo mesmo...

  • palavras de Uadi Lammêgo Bulos - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA, p. 58

    " A dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos nessa Constituição.`

    [...]

    A dignidade da pessoa humana , enquanto vetor determinante da atividade exegética da Constituição de 1988, consigna um sobreprincípio, ombreando os demais pórticos constitucionais como o da legalidade, o da liberdade de profissão

    [...]

    seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na constituição de 1988."

     

  • Questão "errada"

    Dignidade da pessoa humana   ==>   Direito à vida    ==>    Direito individual

  • concordância prática, sopesamento, harmonização, ponderação de interesses

    . Massa!!! muitos sinônimos...

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Questão Digna da Cespe heheh.. Mto boa essa questão. Embora eu tenha errado rsrs

    CHOVE seTENDI..Todo mundo fazendo uma salada de frutas dizendo que se trata de um fundamento e não de um principio, mas o que parece é mais simples do que isso. O negócio era só observar o contexto da questão que remetia que o interesse coletivo anula o individual. Quando na verdade eles são equivalentes, porem quando tiverem em conflitos, o coletivo irá prevalecer.Todavia, anular um ao outro jamais.

  • O erro esta na seguinte afirmação: "Fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual". Na verdade, trata-se do contrario pois podemos usar como exemplo, casais homossexuais que pleitearam na justiça ter os mesmos direitos que casais heterossexuais... não foi usado o principio da isonomia nesse caso pois este não supera a dignidade da pessoa humana, sacou? Com relação ao restante, deve-se lembrar que os fundamentos, os objetivos fundamentais e os principios de relações internacionais são todos PRINCIPIO FUNDAMENTAIS.


    Pessoal, se eu não tiver sido claro o suficiente, me desculpem ok. E se posso sugerir, vamos colocar uns comentarios mais objetivos!!! Flw

  • Ou seja os interesses coletivos não sobressaem os individuais, no caso de direitos fundamentais: Individuais...?

  • Eu discordo da erlane pereira dos santos, pois os princípios fundamentais estão no artigo 1° ao 4°, ou seja, os fundamento, os objetivos e as relações internacionais são princípios fundamentais.

  • O erro da questão é dizer que o interesse coletivo, defendido pelo Estado, em prol de um bem comum deve prevalecer "em detrimento" (ou seja, em prejuízo, em dano, em perda) ao direito individual. NUNCA! Senão em nome do "bem comum" permitia-se a atuação arbitrária do Estado (lembrando que em Direito Administrativo vemos que a indisponibilidade do interesse público não permite uma atuação deliberada e indiscriminado por parte do Estado ou quem o represente contra um particular). Um exemplo é a desapropriação, em que o direito coletivo prevalece mas resguarda-se o direito individual que tem direito a justa e prévia indenização (ou seja, o interesse comum não prevaleceu em detrimento ao direito do particular).

    O CESPE em várias questões considera os "fundamentos", "os objetivos fundamentais" e "os princípios que regem as relações internacionais" da República Federativa do Brasil como "espécies" do "gênero" "Princípios Fundamentais" (inclusive este é o Título em que se insere aqueles artigos). O Cespe só tem considerado este detalhe ERRADO quando você troca um fundamento por um objetivo ou por um principio que rege as relações internacionais, ou vice-versa.

  • Extrai-se parte do texto descrito pelo professor Marcelo Novelino a respeito da dignidade da pessoa humana: "Como consequência da consagração da dignidade humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de limite e fundamento do domínio político da República, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado."

    Logicamente que deve prevalecer o direito individual em detrimento do interesse coletivo.

    Entendo correta a expressão utilizada na questão quanto a considerar a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, pois apesar de ser um dos fundamentos previstos no art. 1º da CF/88, deve ser destacado que consta no título dos princípios fundamentais. Além disso, trata-se de um princípio estruturante do ordenamento jurídico, devendo servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral.

  • Erlane e Jane, vocês estão induzindo as pessoas ao erro. Cuidado com os comentários mal embasados. 


    É princípio fundamental tudo aquilo que está entre o art. 1º e o 4º: fundamentos, separação dos poderes, objetivos fundamentais e princípios nas relações internacionais.



  • A dignidade da pessoa humana  assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. Do outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.  VP e MA, p. 94.

  • Gabarito: ERRADO

    Erro da questão: "detrimento".

    Aposto que todos sabem e não precisa ler artigos da CF pra afirmar que o direito coletivo prevalece sobre o direito individual. Regra básica da vida em sociedade.

    Muita gente, como eu, acaba errando esta questão (inútil e sem base pra medir conhecimento de um concurseiro) devido ao cansaço da prova ou leitura rápida. Assuntos "batidos" pelos candidatos estão cada vez mais sendo cobrados pelas bancas desta forma. 


  • Erro da questão: É simples . Principio da dignidade da Pessoa Humana . É um principio inerente ao ser humano. Basicamente e um principio individual de todo e qualquer pessoa humana. Erro da questão e falar que esse principio estar mais ligado ao seres coletivos do que a pessoa individual .!  E é justamente ao contrario,  na sua essencia ele é indidual de cada pessoa humana.              ( Dignidade da Pessoa Humana ) !


  • o erro esta em ... detrimento dos direitos individuais 


  • O erro da presente afirmativa é incluir a dignidade da pessoa humana como princípio, quando na verdade trata-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III da Magna Carta. Os princípios atinem às relações internacionais, conforme art. 4º "caput" da CRFB.

    Bons estudos!!!

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Dignidade da pessoa humana é um fundamento da CF e não um princípio.

  • TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art 1º - princípios fundamentais - fundamentos SO CI DI VA PLU

    Art 2º - princípios fundamentais - poderes independentes e harmônicos

    Art 3º - princípios fundamentais - objetivos fundamentais CON GA ER RE PRO

    Art 4º - princípios fundamentais - princípios das relações internacionais A IN D(A) NÃO CON PRE I RE CO S

    O que invalida a questão perante a banca é dizer que a dignidade da PESSOA é preteriada em relação a COLETIVIDADE


  • Dá pra acertar a questão só sabendo o significado de detrimento

  • JANE SOL POSTO DE QUEIROZ, tudo o que está nos arts. 1° a 4º são princípios fundamentais. A dignidade da pessoa humana, mais do que um princípio fundamental, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


  • discordo do gabarito da questão. de fato, dignidade da pessoa humana é um dos 5 fundamentos da CF, mas não deixa de ser um princípio fundamental. O art 4º rege sobre os princípios no que tange as relações internacionais. no meu entendimento, os arts 1º - 4º são todos princípios fundamentais, q é justamente o nome do TÍTULO I da CF e o que a assertiva fala

  • Gente como pode muitos acharem que o erro da questão está no fato de dizer que "A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental"...A dignidade da pessoa humana é um fundamento constitucional, mas não deixa de ser um principio. Afinal os artigos de 1 a 4 são considerados princípios sim gente.

  • Vejamos galera:
    Art 1º ao 4º são princípios fundamentais.
    Dignidade da pessoa humana -> tem como fundamento da República Federativa do Brasil, consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial.
    Logo, a questão afirma prevalecer interesse coletivo em detrimento do individual

    GAB ERRADO

  • Acredito que todos os comentários dos colegas, incluindo a do professor já tenha sanado muitas duvidas. Mas, por me surpreender com tamanho conhecimento exigiu para que tenhamos certeza dessa assertiva, achei interessante contribuir com um conteúdo de doutrina que tenho para enriquecer ainda mais nosso estudo.

    Alexandrino, Marcelo e Vicente de Paulo - Direito Constitucional Descomplicado - "A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes."

    É notório, que como outro colega salientou, saber o significado de "detrimento" resolveria a questão. Mas, também, foi salientado por outro colega que o excesso de conteúdo na cabeça do concurseiro gera o erro. Sendo assim não poderia o direito coletivo prejudicar em perda o direito individual, justamente em se tratando de dignidade da pessoa humana.

    Ademais, como outros tornaram evidente, não há erro em dizer que é um princípio pois faz parte dos Princípios Fundamentais. Assim, mais um excesso de conteúdo e medo do concurseiro, que já errou questões relacionadas a esse tema. 

  • o erro está em dizer que no principio  da dignidade da pessoa humana prevaleça sobre interesses coletivos em detrimento dos individuais,o certo seria ,os direitos individuais prevalecem sobre os coletivos, quando está em jogo o principío da dignidade da pessoa humana,que é fundamento e ao mesmo tempo princípio fundamental,pois principio fundamental vai do art.1 ao 4.

  • Gabarito: ERRADO.

    Só pra constar:

    O Princípio que faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do interesse individual é o da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado - em se tratando de Direito Administrativo.

    Bons estudos a todos!

  • De acordo com Alexandre de Moraes, "esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual".

    No meu entendimento: Alexandre passa a ideia de que esse fundamento não visa o coletivo, mas tão somente o próprio indivíduo.

  • Detrimento = Prejuízo, dano, perda

    Traduzindo:

    "fazendo prevalecer o interesse coletivo com a perda do direito individual."

  • Gabarito Errado.

    Eis o erro: "fazendo prevalecer o interesse coletivo com a perda do direito individual."

  • Nas duas primeiras respostas lá em cima pode até ser,mas observem que já da para matar a questão no texto de lei , pois a dignidade da pessoa humana não é principio e sim fundamento...

    Vanessa Zanata, não é questão de abobrinha e sim de como a banca Cespe entende. Se ela diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento, que assim seja e marque como ela quer, DEPOIS QUANDO TIVER EMPOSSADA , DISCUTA COM A CESPE, ANTES NÃO ADIANTA PENSAR ASSIM E SIM COM ELA ENTENDE, pois pensando assim não vai passar por ela  e não adianta entrar com recurso depois , pois nesse caso, ELA É QUEM MANDA...

  • Sidney Silva, é princípio sim! Precisa estudar mais um pouco viu...

  • Muitos dos Direitos Fundamentais Individuais são sustentados pelo principio fundamental da dignidade humana.

    Direitos Fundamentais Individuais como o direito a vida, a não inviolabilidade da honra e outros são baseados no principio da dignidade humana, logo não confere esta de fazer prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • Bom, houve uma mistura. A dignidade da pessoa humana diz respeito ao particular, mas atinge todos.

  • Galera, 

    Vou exemplificar para ficar mais claro: Quando um grupo de sem-terras invade propriedade particular poderíamos dizer que há uma coletividade de pessoas buscando seus direitos à propriedade, não é mesmo? Entretanto, o direito individual do dono da propriedade, onde fica? É assegurado pela constituição federal e nesse caso o procedimento de reintegração de posse resolve.

    Ou seja, direito individual nem sempre se compatibiliza com direito coletivo! Questão errada.

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o individuo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.
    Fonte: Estratégia Concursos.

  • samuel cal,bela exemplificação!ficou claro!

  • Isso aí, Samuel Cal!!!

    Bom lembrar sempre que: Nenhum direito é ABSOLUTO.

  • Mavie Ozório

    cuidado, não tem erro de cara... A dignidade da pessoa humana, apesar de ser um FUNDAMENTO, ele não deixa de ser um Princípio.O erro da questão esta em falar em ''detrimento'' do direito individual, ou seja, o coletivo não vai ACABAR, PREJUDICAR o direito individual.
  • claro que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental. 

  • Acertei a questão pensei exatamente igual ao Comentário da professora , por sinal foi bem explicativo ! 

  • tem comentário que não ajuda em nada. gente!!!!! se não ajuda, então não atrapalhem.

  • Gabarito: Errado

    Não está relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, está relacionado ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

  • O problema é que muitos confundem o princípio da "Supremacia do interesse Público". Este é um princípio do DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • detrimento= prejuizo, perda, dano, desvantagem

  • A palavra PREVALECER já torna a questão errada.

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


    Fonte: Professora Priscila Pivatto

  • o erro FAZENDO PREVALECER NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

  • Que zorra é esssssa?!!

  • Nenhum direito é melhor ou prevalece sobre outro.

  • Questão errada.


    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.

  • Em seu art. 1°, a CF/88, enumera os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana, que é uma proteção para o indivíduo em suas relações com outros indivíduos, mas também com o Estado. Entretanto, é incorreto afirmar que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual, questão que deve ser analisada no caso concreto pelo Estado-Juiz. 

    Gab - ERRADO.

    Professor Anderson Silva

  • Bizu para os Princípios Fundamentais 

    SOCIDIVAPLU 
     

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a SOberania;
    II - a CIdadania;
    III - a DIgnidade da pessoa humana;
    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o PLUralismo político.

    Bons estudos.

  • PELO QUE ME CONSTA, O ERRO TÁ NA IDEIA DE PREVALECER A COLETIVIDADE QUANDO SE FALA EM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO QUE PROTEGE A INDIVIDUALIDADE DE CADA SER. O INTERESSE DA COLETIVIDADE PODE EFETIVAMENTE FERIR TAL PRINCÍPIO. 

  • O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo.

  • O proprio direito ja responde a pergunta. Dignidade da pessoa humana, do proprio individuo, direito a ter honra, imagem, intimidade, a vida....

  •  Trata-se de conteúdo dos Direitos da Personalidade, relativos à pessoa  do ponto de vista individual, e não do ponto de vista da coletividade , enfatizando-se por isso o individual , do indivíduo como pessoa individualizada , digna de ser tratada como  "Pessoa Humana".

  •  Poderá sim ser o mesmo relativizado , uma vez que os princíos não são absolutos , o que faz  com que , nos casos concretos ,eles possa ser relativisandos , no sentido de serem flexionados ou  não aplicados  em prol de se fazer valer um outro princípios que ao mesmo caso parece ser o mais adequado aqo caso .

     Ex: O direito  a vida ( direito da dignidade humana) , ele pode ser relativisado quando nos deparamos à situação em que um indivíduo  ameaça  o direito de uma outra pessoa  ou da coletividade ,  exigindo-se neste caso concreto , que o mesmo seja alvejado pela polícia por exemplo , no intuito de  não permitir que ele  ocasione danos à vida da coletividade ou a outra pessoa .

  • O pessoal está confundindo FUNDAMENTOS DA República Federativa com PRINCÍPIOS da República Federativa.

    FUNDAMENTOS: SO CI DI VA PLU

    Soberania

    Cidadania

    Dignidade da pessoa humana

    Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa

    Plurarismo Político

     

    PRINCÍPIOS (Art 4)

    Idependência Nacional

    Prevalência ds direitos humanos

    Autodeterminação dos Povos 

    Nao- intervenção

    Igualdade entre os Estados

    Defesa da Paz

    Solução pacifica dos conflitos

    Repúdio ao terrosrismo

    Cooperação entre os povos 

    Concessão de asilo político

     

  • Eu pensei assim: Dignidade da Pessoa Humana -------------> Dimensão individual, nao se dá em detrimento (dano moral ou material; prejuízo, perda)  do coletivo.

     

     

    GAB. E

     

     

    Bom estudo! :)

  • Errei de novo essa maldita questão!

  • Paulo Roberto, você está equivocado.

     

    Os princípios fundamentais são do Art 1º ao Art 4º da C.F.

    Porém o art 1º trata dos fundamentos, o art 3º dos objetivos fundamentais e o art 4º das Relações internacionais.

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República
    Federativa do Brasi
    l. Enquadra-se como princípio
    fundamental
    , assim como todos os outros inscritos dos art.
    1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser
    humano) como a preocupação central do Estado. Assim,
    não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em
    detrimento do direito individual”. Questão errada.

  • Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.

  • A arte de errar essa questão duas vezes, eu domino! 

  • nem percebi a palavra DETRIMENTO

  • De fato, trata-se de princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), porém não se trata de predominância do interesse público sobre o privado. A dignidade da pessoa humana é um direito em que se analisa o ser humano individualmente, e não em coletividade (esse é um princípio da predominância do interesse público sobre o privado rege a atuação da adminsitração pública, art. 37, CF).

    A dignidade da pessoa humana é a observância de todos os demais direitos fundamentais. Ou seja, observar devidamente o direito de propriedade, da vida, da liberdade, da igualdade, da assistência jurídica gratuita, da livre manifestação de pensamento, da presunção de inocência, etc. é observar a dignidade da pessoa humana. 

  • ERRADA,

     

    QUESTÃO MALDOSA, TUDO CORRETO....

     

    ATÉ APARECER: "INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O INDIVIDUAL".

     

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

     

    BOM ESTUDO.

  •  

    Q559763

     

    O princípio da dignidade da pessoa humana consagra o Brasil como um estado centrado no ser humano.

     

    Q591113

    -      Os direitos humanos, dado seu caráter abstrato e não tangível, protegem as pessoas naturais e se aplicam às pessoas jurídicas.

     

    Q544390

     

    O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental.

  • Dignidade da pessoa humana → consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Portanto, esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado”.

    TDeste modo, conlcui-se que a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo. Daí o erro da questão, que preconiza que o sobredito princípio  indica a prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • Como dizem, existem questões que separam os homens dos meninos.

  • galera por favor aponta com precisão o erro da questão, quanto mais simples os comentarios melhor...Por gentileza NERDS...Ajuda o novinho em concurso público ai.Valeu.Pra mim não ficou claro.

     

     

  • A ideia de dignidade da pessoa humana é garantir ao INDIVÍDUO direitos, em face do ESTADO todo poderoso.Veja que não há relação alguma em prevalecer o interesse coletivo em detrimento do individual. Essa parte final "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual" está relacionada ao princípio da administração pública: Supremacia do interesse público sobre privado.

    Raciocinando: A restrição ao uso de algemas é relacionado à dignidade da pessoa humana, isso visa garantir ao indivíduo o direito de não passar por essa "humilhação", mesmo o ESTADO (representado por seus agentes) possuindo competência para fazer o uso. Espero ao menos ter clareado a ideia.

  • Errado.

     

    Comentários:

     

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio
    fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser
    humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em
    detrimento do direito individual”.

     

     

    Questão errada.

     

     

    Profª Nádia Carolina.

  • isso aqui nao é direito adm, estamos falando no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a preocupação central para o Estado brasileiro.

  • SUPREMACIIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A DIGNIDADE HUMANA KKKKKKKKKK

     

    GOSTEI

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Esse é o tipo de questão bonita, que tenta persuadir o candidato através de um texto bacana. 
    ohh CESPE...

  • Discordo da Interpretação que foi dada ao Gabarito.

    "Nenhum direito prevalece sobre o outro" Isso é "balela informal". Na prática em si e na própria Jurisprudencia Constitucional Superior, essa tese cai por terra, senão vejamos: A Supremacia do Interesse Público sobre o Privado/Particular tem relação direta em sentido material, por exemplo, quando se trata de forma desigual as pessoas na medida de suas desigualdades. Essas espécies de "Diferenças" como as cotas, a título de exemplificação, ou mesmo o tratamento dirigido a um PNE, por si só, já ensejam tratamento diferenciado para corrigir ou dirimir uma desigualdade material. 

    O interesse coletivo em detrimento do direito individual, pode sim, em casos concretos, acontecer quando o Estado faz, eventualmente, uma desapropriação particular em um imóvel (possui previsão constitucional) ou obriga uma pessoa evadir de sua residência para que naquele local,e diga-se de passagem (com proteção constitucional sobre habitação), seja feita uma obra de relevante e necessária intervenção para que se promova um bem local e que afetará diretamente toda uma comunidade em prol da coletividade e do bem, está havendo sim, nesse momento, um prevalecimento do interesse coletivo sobre o direito individual; vale ressaltar que direito nenhum é absoluto e tudo é relativizado, até mesmo as cláusulas pétreas que não podem ser dirimidas ou suprimidas, mas podem ser mexidas ou ampliadas.

    A verdade é que a banca Cespe ou Cebraspe, que o valha, possui Jurisprudência própria e uma espécie de Tribunal do Júri que bate o martelo para que pautemos nossos argumentos de tal forma que coadune com o gabarito que ela impõe de forma isolada.

    O comando da questão não vinculou o julgamento da assertiva de acordo com a literalidade da Lei Maior, julgados de Tribunais Superiores ou conforme a Constituição em sentido Formal, ensejando assim, em minha opinião, uma abertura para a Subjetividade e prejudicando o Julgamento precípuo e objetivo do item.

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.

     

    Gab. Errada


     

  • Detrimento = Prejuízo e Estrago.

    pegou pesado!!!

  • Dignidade da pessoa humana, segundo o cespe, prevalece o individual frente ao coletivo.

     

  • Além das doutrinas do STJ, STF temos que aprender a doutrina da CESPE... É mole?

    Todavia, entendo ser compreensivo o pensamento "CESPERIANO"... Imaginem que um grupo de pessoas resolveram matar um indivíduo, um ladrão, deve o interece dessa coletividade prevalecer em detrimento do interece do indivídou? Obviamente que não!

  • Então vamos aos fatos: Uma pessoa precisa de um remédio que custa 10mil por dia. Ele precisa tomar uma remédio desse ao dia. Chegamos ao valor de 300mil por mês. O Estado não tem dinheiro para pagar tal remédio. Mas para que ele possa tomar esse remédio, o Estado teria que deixar de comprar outros remédios para 150 pessoas.... O que prevalece?
  • Não há hierarquia entre direitos.
  • No início fiquei confusa, por isso elegi a explicação do Motoboy do.MPU. como a mais esclarecedora do meu ponto de vista.
    A minha confusão é em razão dessa decisão do STJ:
    "Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.
    Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público."

    Fonte: Jusbrasil

    Porém, como bem lembrado pelo colega:
    " além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual."
    E lembrando que a referida decisão se baseia no Direito Administrativo e não no Direito Constitucional. Daí a confusão toda! 

     

  • Errei a questão por falta de atençaõ!

    Nenhum diretito prevalece sobre o outro. Não existe hierarquia entre os direitos.

  • Não há hierarquia entre direitos.

  • Aos colegas que colocaram que não há hierarquia entre os direitos, concordo com a afirmativa. Porém, o erro da questão está em relacionar a dignidade da pessoa humana com o interesse coletivo. A dignidade da pessoa humana protege o indivíduo, não a coletivade como um todo. Um exemplo: seria interessante para a sociedade que um estuprador serial killer de temperamento irreversível fosse preso de maneira perpétua ou colocado para serviçoes forçados para se alimentar, porém, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, ninguém poderá passar por isso, mesmo que interessante para a coletividade.

  • PEGADINHA,NADA É ABSOLUTO !!! ERRADO

  • ERRADO

     

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inserido no Título I “Princípios Fundamentais”. Portanto, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que deve promover o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum. Todavia, o interesse coletivo (o bem comum, o interesse público), perseguido pelo Estado em suas ações para referendar a dignidade da pessoa humana, não deve anular, prejudicar, suprimir os direitos individuais, senão colocaria em risco a própria dignidade da pessoa humana que poderia ser afetada pela ação arbitrária do Estado. O Estado deve-se fazer a defesa do interesse coletivo preservando os direitos individuais, e não colocando um em detrimento ao outro.

     

    Fonte: http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_14.html

  • Comentários:

     

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art.  1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.

    Fonte: Profº Nádia/ Profº Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • Errado

     

    O erro da questão está no final, onde afirma que há prevalência de direito coletivo sobre individual. 

  • A questão disse  que o interesse coletivo (diferente de direito coletivo) prevalece sobre o direito individual o que não é verdade. Exemplo: Mesmo que o interesse coletivo seja de entrar em greve ninguem é obrigado a participar ou aderir, sendo assim, o direito individual acima do interesse coletivo. Me corrijam se estiver errado.

  • Se o indivíduo é um notório ladrão, o seu direito a LIBERDADE,  deverá prevalecer em detrimento ao interesse coletivo ?

    entendo que o interese coletivo, da sociedade em vê-lo preso, irá prevalencer em detrimento ao direito individual de liberdade do meliante, concordam ?

    questão passível de recurso.

    por favor me corrijam se eu estiver errado. 

  • Boa noite,

     

    Direto ao ponto, a dignidade da pessoa humana está voltado para o interesse INDIVIDUAL e não ao coletivo como proposto pela questão, ressalto que também é com base nesse fundamento que  o ordenamento jurídico brasileiro restringe o uso de algemas no país.

     

    Bons estudos

  • Acabei de fazer a questão Q544390 e por isso errei:

    O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental. CERTO

    Ai vem essa questão e fala:

    A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual. ERRADO

    Alguem por favor pode me falar a diferença?

  • A dignidade da pessoa humana está voltado para o interesse INDIVIDUAL e não ao coletivo como escrito na questão.

  • Questão Q642940: Na visão de Luís Roberto Barroso na obra “A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial” (2014, pág. 72): “Grosso modo, esta é a minha concepção minimalista: a dignidade da pessoa humana identifica. 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário).

     

    O princípio da dignidade da pessoa humana é de uma densidade abissal, e que irradia por todo o ordenamento, podendo inclusive fundamentar e prevalência do interesse coletivo sobre o privado.

     

    Vida que segue...

  •  

    Daniel, a questão que você colocou se refere a um caso concreto, ou seja, diante de um caso concreto, é possível que haja uma relativização do princípio da dignidade da pessoa humana (pois não há princípio absoluto). Contudo, não se pode afirmar que este princípio " promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual". Pode até ser que em um caso concreto isso ocorra, mas este não é o cerne do princípio, podendo, inclusive, ocorrer o contrário: em um caso concreto, o direito individual prevalecer sobre o coletivo.

  • Além de não haver hierarquia entre direitos, a dignidade da pessoa humana está atrelada ao interesse individual, e não coletivo como trata a questão.

  • Tem que marcar sem pensar.

  • Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.

  • Alguém pode explicar melhor essa questão por favor.
  • O interesse coletivo em detrimento do individual não tem haver com dignidade da pessoa humana

  • NEM sempre direitos coletivos irão prevalecer sobre direitos individuais. Além de tal questão tentar mencionar o princípio implícito da supremacia do interesse público.

    Ex: movimento SEM TERRA tenta invadir a propriedade produtiva, ou seja, cumprindo sua função social, o direito individual da propriedade deverá ser mantido.

  • O Direito INDIVIDUAL não é VINCULADO ao INTERESSE COLETIVO em todos os casos!!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

     

    fonte: Priscila Pivatto (qconcursos)

  • Vamos interpretar texto?? uma dica... as palavras que estiverem em vermelho indicam que a questão esta errada.

     

     

    Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF). 

    A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • alguém me explica pq ta errado? por favor!

  • Se vc tem um direto e garantia individual, o interesse coletivo não pode vir e suprir seu direito. ( Nada é absoluto, tdo é relativo )

     

    Certo q casos isso ocorra, como no direito à moradia, onde o poder público pode intervir, mas no direito à vida ( por vc ser um assassino ) o interesse coletivo que é desejar a sua morte não pode prevalecer sobre o seu bem maior q é a vida.

     

    Questão deixou bem claro em "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual." é Absoluto, sem exceções

     

  • ERRADO

     

    A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo contrariamente ao direito individual. (ERRO)

     

    1º: Acho que implicitamente a questão se refere à supremacia do interesse público (um dos princípios do direito administrativo).

     

    2º Alexandre de Moraes diz : " esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual." (Trecho retirado da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 94, ed. 2015)

  • Detrimento: significa prejuízo ou dano.

  • Cuidado com certos comentários. A questão trás o conceito de Supremacia do Interesse Público sobre o Privado,onde de fato o Interesse Coletivo prevalece sobre o Individual. Porém o erro da questão está em afirmar  "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual."  Nem sempre o interesse coletivo agirá em DETRIMENTO do direito individual, o que existe na realidade é uma ponderação e nem sempre o Direito coletivo irá prevalecer sobre o individual, como já citaram como exemplo uma ocupação do MST por exemplo a terras produtivas, prevalece o direito a propriedade.

    Quanto a dignidade da pessoa humana ela não se refere somente aos direitos individuais como alguns afirmaram nos comentários. Dignidade da pessoa humana é um FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO, além de ser um conceito extremamente abrangente e de difícil conceituação, é um FUNDAMENTO que irradia em todo ordenamento jurídico, inclusive nos Direitos de ordem social. Direito a educação, saúde, moradia por exemplo estão intrinsecamente relacionados a dignidade da pessoa humana.

  • Quando lembro que essa palavra Detrimento custou uma queestão que me colocaria entre os 50 primeiros numa concorrencia 380/1 ,,,, não erro mais essa porra.

  • Detrimento (s.m): Prejuízo, estrago material ou moral; perda, dano.
  • Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”

  • Se fosse assim o aborto seria legalizado no Brasil. O que vale é a dignidade individual e não interesse coletivo.

  • Não em detrimento do coletivo em cima do individual, se fosse assim não teriam as cotas, por exemplo. 

     

  • Fundamentos e não princípio.

    Art. 1º inciso III.

  • Fonte: Estratégia concursos. 

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art.1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada

  • Em 25/08/2018, às 11:18:48, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/07/2017, às 18:39:38, você respondeu a opção C.Errada!

    se fosse administrativo tava certo...

  • Dignidade da Pessoa Humana (é um atributo e o principio Supremo do Estado Democratico de direito)   

  • Rodrigo Strechar, cuidado. Os artigos de 1 a 4 são TODOS princípios fundamentais. O erro da questão não é esse.

  • Não está relacionado ao interesse coletivo.

    Gab. E

  • Rodrigo Strechar Você leu o título I? dependendo do contexto um interesse não está acima do outro

    na minha humilde opinião o erro esta "detrimento do direito individual"

    O direito coletivo em certos casos e maíor que o individual,porém nunca ira estar acima  dos direitos individuais até então se algo for feito a bem da coletividade a pessoa tem direito a uma prévia e justa indenização

  • É o tipo de afirmativa que pensando razoavelmente vc não vai procurar o erro onde não tem, entretanto não esperamos que o examinador venha misturar assuntos de Direito Administrativo com Constitucional, por isso cairia facilmente ... pegou pesado agora

  • GABARITO - ERRADO

     

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadrase como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. 

  • O BEM COMUM ENVOLVE TANTO OS INTERESSES COLETIVOS, QUANTO OS INDIVIDUAIS.

    A questão afirma que um prevalece em prejuízo (detrimento) do outro.

    ERRADO.

  • fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

    O ERRO DA QUESTÃO

  • A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

    Bons estudos

  • GAB: E

    --Supremacia do interesse público: Interesses coletivos

    --Dignidade da pessoa humana: interesses individuais

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • individual ao invés do coletivo

  • GAB: E

    --Supremacia do interesse público: Interesses coletivos

    --Dignidade da pessoa humana: interesses individuais

  • A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que na sua essência protege o indivíduo, então não que se falar que prevalece o interesse coletivo em face da individualidade do ser.

  • DIGNIDADE é um fundamento

  • Faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual: Isso é COMUNISMO e Não dignidade da pessoa humana!

  • Basicamente você só precisa saber que não existe hierarquia entre os direitos, texto abaixo deixa a questão errada.

    fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • Quando se estuda interpretação textual, tem um tópico chamado Extrapolação.

    Foi o que aconteceu no enunciado.

    A dignidade da pessoa humana não diz respeito ao interesse coletivo, mas sim ao próprio indivíduo.

  • Galera aqui é Direito Constitucional não é Direito Adiministrativo não. Não confundam os direitos do ART 5 da CF com o Princípio da Supremacia do Interesse Público....

  • MOISES JUNIOR é um fundamento e também um princípio fundamental. Esse não é o erro da questão.

    Abraço!

  • A dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob dois aspectos: dignidade como autonomia e dignidade como heteronomia.

    AUTONOMIA: Enfoque no individuo e nas suas escolhas existenciais.

    HETERONIMIA: Traduz restrições impostas a liberdades individuais, em nome de valores substantivos socialmente compartilhados (valor comunitário). (Vide caso de arremesso de anões.).

    Segundo Barroso, a ênfase da C.F insofismavelmente recai sobre a dignidade como autonomia, embora permeável a ideia de dignidade humana como heteronomia. Neste caso o ônus argumentativo deve ser substancial.

    CONCLUSÃO: Portanto, está incorreta a questão ao afirmar que a dignidade da pessoa humana faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • GABARITO = ERRADO

    NÃO EXISTE ESSA PREVALÊNCIA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Não há prevalência do interesse coletivo sobre o individual, há harmonização de interesses.

    Gabarito, errado

  • Nenhum direito prevalece sobre outro...!!

    Força :)

  • maldito "DETRIMENTO"! Todas que caem essa palavra me ferro!

  • Uma coisa é a supremacia do interesse público ( coletividade) e, outra coisa, é a dignidade da pessoa humana ( individual). Gabarito: Errado

    Bons estudos para nós!!

  • Ráááááá!

  • Dignidade da Pessoa... Não Tem Preferência.
  • Uma coisa é a supremacia do interesse público ( coletividade) e, outra coisa, é a dignidade da pessoa humana ( individual). Gabarito: Errado

  • A dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob dois aspectos: dignidade como autonomia e dignidade como heteronomia.

    AUTONOMIA: Enfoque no individuo e nas suas escolhas existenciais.

    HETERONIMIA: Traduz restrições impostas a liberdades individuais, em nome de valores substantivos socialmente compartilhados (valor comunitário). (Vide caso de arremesso de anões.).

    Segundo Barroso, a ênfase da C.F insofismavelmente recai sobre a dignidade como autonomia, embora permeável a ideia de dignidade humana como heteronomia. Neste caso o ônus argumentativo deve ser substancial.

    CONCLUSÃO: Portanto, está incorreta a questão ao afirmar que a dignidade da pessoa humana faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual.

    Fonte: Profa Priscila Pivatto

           
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação

  • Gab errado

    Não há nada de prevalência.

    Dignidade da pessoa humana é a base dos direitos fundamentais.

    Proteção à pessoa, coloca o ser humano como preocupação central do nosso Estado.

  • A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

    Errado.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

    III - a DIgnidade da pessoa humana; ESTÁ RELACIONADA SOMENTE COM O PRÓPRIO INDIVIDUO E NÃO COM O INTERESSE COLETIVO.

  • Para não esquecer essa só lembrar de Jesus.
  • Cuidado galera, a dignidade - assim como a soberania, a cidadania, a dignidade, os valores e o pluralismo - são fundamentos, não princípios.

  • Pedro Valim, seu comentário está incorreto. O erro da questão está no comentário do Passar_me_ei.

    Princípios fundamentais englobam:

    a) Fundamentos

    b) Objetivos fundamentais

    c) Princípios na ordem internacional

    Veja:

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    SO-CI-DI-VA-PLU

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais (...)

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)

  • A dignidade da pessoa humana é sim um princípio!

  •  

    A dignidade da pessoa humana é um princípio que se irradia tanto para coletividade quanto para os indivíduos, promovendo de fato, uma vida digna em sociedade.

     

    Entretanto, este princípio fundamental promove, assegura e prestigia igualmente, os direitos individuais da pessoa humana, como inviolabilidade de domicílio, direito à cultura,à vida privada, à imagem, dentre tantos outros direitos fundamentais.

     

    Portanto, em função da indisponibilidade dos direitos por ele abarcados, não se pode dizer que o interesse coletivo prevalecerá em detrimento do individual.

  • pegadinha no final.

  • O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o individuo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.

  • Gabarito: Errado

    Uma questão que ajuda a entender que a dignidade da pessoa humana é um princípio de proteção individual e não coletivo.

    (MPU/2010 ) A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Questão correta.

  • GABARITO: ERRADO

    MS 2010: O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de extremamente relevante na ordem jurídica nacional, não se encontra previsto expressamente na CF, mas é exaustivamente regulamentado na legislação infraconstitucional. ERRADO

    PC-ES 2011:O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e absoluto. ERRADO

    TJ-ES 2011: O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988. ERRADO

    TCU 2011: O princípio da isonomia decorre do fundamento, constitucionalmente expresso, da dignidade da pessoa humana. CERTO

    PC-CE 2012: A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. CERTO

    TRT 2013: A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. CERTO

    IPHAN 2018: No Brasil, as proibições constitucionais de tortura e tratamento desumano decorrem do fundamento da dignidade da pessoa humana. CERTO

  • DETRIMENTO = PERDA, PREJUÍZO

  • Gabarito: ERRADO

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1o a art. 4o, CF/88. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.

  • A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil,(OK)

    Promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum (HÃ...)

    Fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

    Dignidade palavra com diversos significados, normalmente correlata a “merecimento ético”, em razão de um status social ou de condutas baseadas na honestidade e honradez. atribuição outrogada a quem seja “merecedor”.

    Pessoa humana é uma identificação jurídica baseada em critérios biológicos e filosóficos, diferenciando os Homens dos demais seres vivos, de máquinas e objetos inanimados. Taxonomicamente “humano” é o homo sapiens ("homem sábio").

    EXISTE DIREITO/PRINCÍPIO ABSOLUTO....

    BEM... SE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FOSSE... PQ HAVERIA PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA...

    PARA MIM...

    O ERRO TÁ EM DIZER QUE ELA PROMOVE O DIREITO A VIDA DIGNA EM SOCIEDADE, EM PROL.....

    A dignidade da pessoa humana externamente é um direito natural, um direito humano, um princípio de hermenêutica e um direito fundamental constitucional.

    Mas internamente consiste em uma cláusula aberta cujo conteúdo traz em si um “eixo de tolerabilidade” norteando as condutas do Estado e dos indivíduos; é uma barra de proteção, uma linha divisória que delimita até que ponto certo fato ou situação pode ser considerado tolerável, suportável por determinada coletividade, conforme suas referidas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural.

    "...FOTE; SITE ÂMBITO JURÍDICO)

  • Tentou confundir com supremacia do interesse público, princípio que rege a administração pública.

  • ERRADO!

    Basta lembrar que não há possibilidade de termos pena de morte com o fito do bem da coletividade.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;           

    V - o pluralismo político.

    Não confunda fundamentos com princípios.

  • Errado, não estamos em direito administrativo - prevalência do direito coletivo sobre individual.

    LoreDamasceno.

  • Esqueci de desligar a chave do direito administrativo para resolver essa questão...

  • A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.

    obs= Dignidade da pessoa humana = individual prevalece

    Direito administrativo = O interesse coletivo prevalece

    são vertentes diferentes

  • É um fundamento e não princípio!

  • ERRADO.

    Questão 339322: A respeito dos princípios fundamentais, da aplicabilidade das normas constitucionais e dos direitos sociais, julgue os itens a seguir.

    A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. CERTO.

    Ou seja, protege o indivíduo em prol da coletividade.

  • Única forma que aprendi para não esquecer:

    dIgnidade da pessoa humana--------→Individual.

    Ou seja, o direito individual prevalece em detrimento do interesse coletivo.

  • A dignidade da pessoa é um fundamento que deve muito à ética kantiana. Segundo Kant, o ser humano é um fim em si mesmo e não pode ser visto como um meio, mesmo que este meio privilegie a coletividade. Sendo assim, ele visa proteger o direito individual de ter uma vida digna em sociedade.

  • Pegou pegando a apressadinha aqui kkkkkkkkkkkkkkk

  • Seria contraditório se fosse bem assim.

    Poderia ferir a dignidade humana de UMA pessoa, em prol da COLETIVIDADE.

  • GABARITO: ERRADO!

    A primeira parte da assetiva está correta. Todavia, peca em associar o direito da dignidade da pessoa humana à prevalência do direito coletivo em face do direito individual. Não há relação entre essas duas searas, portanto, há extrapolação do conteúdo de modo a tornar a assertiva equivocada.

  • Princípios fundamentais - Dignidade da pessoa humana

    A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.

    Gabarito: ERRADO

  • O Direito INDIVIDUAL não é VINCULADO ao INTERESSE COLETIVO em todos os casos!!!

  • A dignidade da pessoa humano está ligada ao próprio indivíduo. Como exemplo disso, cite-se as ações individuais para consecução de remédios caros, as quais, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana visa beneficiar um indivíduo em detrimento, inclusive, da sociedade em geral.

    GABARITO: ERRADO


ID
1208407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF).

O pluralismo político traduz a liberdade de convicção filosófica e política, assegurando aos indivíduos, além do engajamento pluripartidário, o direito de manifestação de forma apartidária.

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe o fundamento dessa questão???

  • Pluralismo político (conteúdo constitucional) = Liberdade de convicção filosófica (modo de pensar o mundo) e política + prática do engajamento pluripartidário (vários partidos reunidos disputando o espaço político) + convicção filosófica intrínseca de forma apartidária.

  • O pluralismo político significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antagônicos – em que há pluralidade de idéias e diálogo entre opiniões divergentes.

  • Essa parece ser a nova "moda" nas questões do CESPE. Vejam que essas palavras "engajamento pluripartidário" dão claramente a entender que o cidadão pode se engajar em mais de um partido, enquanto que o pluripartidarismo tem relação com pluralidade de opiniões. Devemos ficar atentos, pois não é a primeira questão que vejo ser construída com muita confusão em suas palavras.

  • O pluralismo político remete à ideia de democracia. Assim sendo, tal princípio não está adstrito à possibilidade de existência de partidos políticos, mas sim de todo um sistema que garanta a participação da sociedade na escolha dos destinos a serem tomados pelo país.


    Referência: PIMENTEL, Ernani. Ministério Público da União. Brasília, 2010. 14 p. Apostila MPU aditivada - Vestcon.
  • Questão Certa.

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a ideia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    O Estado democrático de direito, ao ser instituído por nossa Constituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, consagrando dessa maneira a participação de todos no processo político da Nação.

    Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.

    Fabrício Carregosa Albanesi
    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás
    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que-se-entende-por-pluralismo-politico-fabricio-carregosa-albanesi


  • Vale acrescentar também:
    .
    A filiação partidária é vedada a:
    - militares em serviço ativo (CF/88, art. 142, V);
    - membros do Ministério Público (CF/88, art.128, §5º, II, “e”);
    - magistrados (CF/88, art. 95, p. único, III);
    - membros do Tribunal de Contas da União (CF/88, art. art. 73, §§ 3º e 4º);
    - membros da Defensoria Pública (LC nº 80/94, arts. 46, V, 91, V, 10, V);
    - servidores da Justiça Eleitoral (CE, art. 366).

    .

    Como estamos em período de eleições, a probabilidade de caírem questões relacionadas a filiação também aumenta.

    .

    Forte abraço a tod@s.

    Força, foco e fé.

  • Pluralismo político: É a pluralidade de idéias, pluralidade de ideologias. Deve ser garantida no Estado democrático a pluralidade de idéias, que todos possam expressar suas idéias. O partido político surge quando varias pessoas defendem a mesma idéia.
    Sinônimo de pluripartidarismo? NÃO.
    OBS: Nos EUA existe bipartidarismo

    fonte : http://tudodireito.wordpress.com/2010/03/19/fundamentos-da-republica-federativa-do-brasil-artigo-1%C2%BA-da-cf/

  • "(...) assegurando aos indivíduos, além do engajamento pluripartidário, o direito de manifestação de forma apartidária."

    Fica claro que é assegurado aos indivíduos o engajamento pluripartidário, o que significa que o indivíduo pode se filiar a mais de um partido político - o que não é o mesmo que pluripartidarismo, onde há a possibilidade de existirem diferentes partidos. 
    Mais uma vez o CESPE se utilizando de um português "bem dizido" para passar a perna nos concurseiros. Qual a dificuldade em fazer uma questão que cobre apenas o conteúdo e sem brechas para mais de uma interpretação?
  • UMA QUESTÃO QUE REQUER UM CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA, UMA VEZ QUE, A PALAVRA "ENGAJAMENTO" NOS REMETE A INTERPRETA-LA COMO "FILIAÇÃO", SENDO QUE SEU SIGNIFICADO É SINÔNIMO DE: ACORDO, AJUSTE, PACTO ETC... POIS, UM ELEITOR NÃO PODE SER FILIADO A DOIS PARTIDOS AO MESMO TEMPO, POIS AS DUAS FILIAÇÕES FICAM NULAS.

  • A Constituição brasileira de 1988 prima pelos direitos individuais, pela liberdade de pensamento, de reunião, associação e manifestação. O pluralismo político adotado pelo país aceita grupos, partidos e indivíduos com convicções filosóficas e políticas diversas e o engajamento político não precisa estar vinculado a nenhum partido, podendo ser apartidário. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • O pluralismo politico por mais que traga na própria palavra a idéia de politica, sua interpretação é bem mais ampla. Além da diversidade de partidos politicos o contexto se refere tbm a liberdade de idéias,  crenças,  opções,  sem necessidade de ser censurado por escolhas ou opniões, mesmo que for contrárias ao que estiver em pauta.

  • Meu povo, não vamos viajar no "portuguêis"!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO "CERTO".

    Pluralismo político: demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

    FONTE: Direito Constitucional, ALEXANDRE DE MORAES

  • Pluralismo político -> implica que nossa sociedade deve reconhecer e garantir a inclusão, nos processos de formação da vontade geral, das diversas correntes de pensamento e grupos representantes de interesses existentes no seio do corpo comunitário.


    GAB CERTO

  • Pluralismo político e pluripartidarismo político não são sinônimos, mas guardam entre si uma relação de interdependência. Um não existiria sem o outro.

    Ora, se possuíssemos um único partido oficial com a ideologia estabelecida pelo Estado, não haveria espaço público para pluralismo político; por outro flanco, se possuíssemos unidade política, uma visão única do mundo e da maneira como deve ser conduzido o Estado, não haveria necessidade de pluripartidarismo. Uma coisa guarda relação necessária e dependente com a outra.


    Fonte: http://www.lucianoolavo.com.br/disposicoes_preliminares.html

  • O pluralismo político não significa apenas pluripartidarismo, sendo este uma espécie do gênero
    daquele. Caracteriza-se pela aceitação de diversidade de opiniões, participação plural na sociedade do
    mais diversos modos, abrangendo associações, sindicatos, partidos políticos, igrejas, universidades,
    escolas etc.



  • Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF). 

    O enunciado fala de princípios e PLURALISMO POLÍTICO é fundamento não princípio. 
  • Gabarito CORRETO.

    Pluralismo político: demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

    FONTE: Direito Constitucional, ALEXANDRE DE MORAES


  • Natalie, os fundamentos estão inseridos no Titulo I : "Princípios Fundamentais".

  •  Só acrescentando: O pluralismo político “relaciona-se à tolerância quanto à pluralidade de ideias. É lógico que onde existe pluralidade de ideias, podemos ter pessoas se aglutinando em diversos partidos políticos, daí falarmos em pluripartidarismo, que é uma consequência do Pluralismo político, mas que com ele não se confunde.

    BONS ESTUDOS! -Bye-bye

  • Um alô para quem leu "reduz" ao invés de "traduz" (como eu)...

    Perdoem o comentário que não acrescenta em conteúdo, mas que acrescenta em ter mais atenção na leitura do trecho.

  • ESSA QUESTÃO MOSTRA QUE A CESPE REPETE MUITOOOOO ASSUNTO


    CESPE- 2014- DIPLOMATA

    A concessão de asilo político a estrangeiro é princípio que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, mas, como ato de soberania estatal, o Estado brasileiro não está obrigado a realizá-lo.

    CERTO

    GABARITO "CERTO"
  • PLURALISMO POLÍTICO É A TOLERÂNCIA COM AS OPINIÕES POLÍTICAS DIVERGENTES. NUMA DEMOCRACIA TEMOS UM REGIME DE GOVERNO EM QUE O POVO EXERCE O PODER, E É CLARO QUE O POVO NÃO TEM A MESMA COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS POLÍTICOS. COMO POR EXEMPLO, TEM GENTE QUE DEFENDE O GOVERNO DA DILMA...




    GABARITO CERTO
  • Só eu que viajei no "apartidário'? Marquei errado porque me parece que nao é possivel um politico nao ter partido! Alguem me explica!?

  • MARIA EDUARDA, quando a questão menciona "o direito de manifestação de forma apartidária" quer dizer que não é estritamente necessário que você faça parte de um partido político para manifestar suas ideias, tendo em vista que é assegurado a nós a livre manifestação do pensamento e é vedado o anonimato, portanto a assertiva é correta.

    Espero ter ajudado
    Bons Estudos
     
    M Henrique. 

  • O problema da questão está na nosso entendimento errado do significado da palavra ''engajamento''. Essa palavra NÃO é sinônimo de filiação.

    Sinônimos de engajamento : Acordo, concordância, combinação, conciliação, harmonia etc.



  • Eu compreendi o significado da expressão "engajamento pluripartidário" igual a  "participação em muitos partidos, filiação em diversos partidos".
    O que, então significa "engajamento pluripartidário", alguém poderia me ajudar nisso? 
    É possível para a mesma pessoa participar de diversos partidos?
    Agradeço desde já!
  • CESPE GOSTA DESTE ASSUNTO!

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB

    O pluralismo político é princípio fundamental que assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo

    CERTO


    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TCU

    O pluralismo político que fundamenta a República Federativa do Brasil é conceito relacionado exclusivamente ao pluralismo partidário.

    ERRADO

  • gosta desse assunto enquanto houver bastante gente errando.. FELIPE

    depois para.. rsrs

    a cespe é assim

  • Obrigada Marcelo Henrique,.muito bom seu comentário!

     

  • Gabarito: C

     

    CF -> Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; 

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

    O pluralismo político é princípio fundamental que assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo.

     

    O que é apartidarismo?

    Apartidarismo é uma ideologia política, na qual organismos (movimentos sociais, associações, agremiações, etc.), ditos apartidários, prezam por manter distância entre o que é construído e/ou defendido dentro da organização e interesses de qualquer partido político. 

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Apartidarismo

  • Eu compreendi o significado da expressão "engajamento pluripartidário" igual a  "participação em muitos partidos, filiação em diversos partidos".O que, então significa "engajamento pluripartidário", alguém poderia me ajudar nisso? É possível para a mesma pessoa participar de diversos partidos?Agradeço desde já!

    mesma duvida é a minha!

  • abrexan Fonseca: definição do google: Engajar: abraçar um ideal filosófico

    A primeiro momento tive a mesma impressão sobre filiação em vários partidos, mas logo percebi que se trata da possibilidade de uma afinidade da pessoa a vários partidos

  • É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

     

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

     

    O Estado democrático de direito, ao ser instituído por nossaConstituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, consagrando dessa maneira a participação de todos no processo político da Nação.

     

    Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que-se-entende-por-pluralismo-politico-fabricio-carregosa-albanesi

  • Gabarito: Certo

    Com partido ou sem partido, todos tem direito.

  • Correto.

    É importante salientar a diferencialização entre " pluralismo politico " e plurapartidarismo, pois não são coisas idênticas.

    No entanto, levando-se pelo lado " pluralidade de ideias", sim, é conferido ao cidadão opções, escolhas partidárias ou não, filiar-se a partidos políticos ou não. 

     

  • VIDE Q501919

     

    O pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil, é pautado pela tolerância a ideologias diversas, o que exclui discursos de ódio, não amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

     

    O pluralismo político  ENGLOBA SÍNDICATO, ASSOCIAÇÃO, MENOS CARÁTER PARAMILITAR.

    Não é partidarismo político

     

    Q544391

     

    O pluralismo político é princípio fundamental que assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo.

  • Correto. 

    O pluralismo político assegura os cidadãos até mesmo o apartidarismo. 

  • Por isso, o português é tão importante nos concursos! Não basta apenas saber a letra da lei, ademais interpretá-la!

  • DE FORMA ''SEM PARTIDO''. CERTO

  • PLURIPARTIDARISMO= vários partidos.

    PLURALISMO POLÍTICO= várias ideologias.

  • Questão bem parecida cobrada no ano seguinte:

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Conhecimentos Básicos Todos os cargos - Nível Intermediário

     

     

    O pluralismo político é princípio fundamental que assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo.

     

    CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    A CF/88 prima pelos direitos individuais, pela liberdade de pensamento, de reunião, associação e manifestação. O pluralismo político adotado pelo país aceita grupos, partidos e indivíduos com convicções filosóficas e políticas diversas e o engajamento político não precisa estar vinculado a nenhum partido, podendo ser apartidário.

     

    fonte: Priscila Pivatto (Qconcursos)

  • → PLURIPARTIDARISMO(Diversos partidos políticos - perceba que o pluripartidarismo traz para nós a ideia de "muitos partidos políticos")
     
    →PLURALISMO POLÍTICO(Liberdade de escolha, você tem a liberdade de escolher o que é o ideal pra você, para sua concepção, sua crença, convicção filosófica, política e etc..). EXCLUI os discursos de ódio, qualquer comunicação que tenha como objetivo de inferiorizar uma pessoa com base em raça, gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual. 

     

    Apartidarismo = é a possibilidade de o indivíduo não se filiar a partido algum, não seguir ideologia alguma.

     

     

    VAMOS PRA CIMA !! 

  • Incidência da LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA

  • ATENÇÃO COM AS DIFERENÇAS!

    Pluripartidarismo é diversidade político-partidária.

    Pluralismo político é a possibilidade de expressar sua opinião sobre quaisquer assuntos: religião, futebol, política, economia, filosofia.

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA

  • GABARITO: CERTO

    → PLURIPARTIDARISMO(Diversos partidos políticos - perceba que o pluripartidarismo traz para nós a ideia de "muitos partidos políticos")

     

    →PLURALISMO POLÍTICO(Liberdade de escolha, você tem a liberdade de escolher o que é o ideal pra você, para sua concepção, sua crença, convicção filosófica, política e etc..). EXCLUI os discursos de ódio, qualquer comunicação que tenha como objetivo de inferiorizar uma pessoa com base em raça, gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual. 

     

    Apartidarismo = é a possibilidade de o indivíduo não se filiar a partido algum, não seguir ideologia alguma.

  • Pluralismo Político= Liberdade de ideias, liberdade de convicção filosófica e política, você pode ser partidário ou não.

  • A respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: O pluralismo político traduz a liberdade de convicção filosófica e política, assegurando aos indivíduos, além do engajamento pluripartidário, o direito de manifestação de forma apartidária.


ID
1208410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os próximos itens.

No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
    Ano de aprovação: 2003.

    Exemplo: se uma Constituição Estadual estabelecer que um vereador que cometeu crime doloso será julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça estadual, essa norma não será aplicada, pois a Constituição Federal prevalece em razão da sua hierarquia.

    CF/88, artigo 5:
    "XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

  • Súmula 721/STF. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

  • Súmula 721/STF. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

    Boa tarde...ao meu entender questão mal formulada pq não fala  'exclusivamente", pois se a prerrogativa de função for compatível com o que preve a CF/88, como exemplo temos a situação dos membros do MP, tornaria o ítem errado, além do que é assim que está previsto na súmula.

  • Não consigo aceitar o gabarito. E o que dizer da palavra EXCLUSIVAMENTE presente na súmula?
  • Desconhecia a tal súmula 721, mas é bom saber. Cespe e seus mergulhos na Jurisprudência afora. Contudo, ressalto a mesma dúvida do colega abaixo quanto ao vocábulo exclusivamente. 

  • Além da Constituição, temos que ter conhecimento de todas as súmulas, emendas, adct... haja neurônio pra tanta coisa...

  • Súmula 721/STF. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela ConstituiçãoEstadual."

    O Colega Jorge Henrique Rego fez o seguinte comentário (entendo, mas discordo):

    Boa tarde...ao meu entender questão mal formulada pq não fala  'exclusivamente", pois se a prerrogativa de função for compatível com o que preve a CF/88, como exemplo temos a situação dos membros do MP, tornaria o ítem errado, além do que é assim que está previsto na súmula.

    A questão, ao dizer que "a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.", deixa, ao meu ver, claro, que aquele foro por prerrogativa fora somente fixado pela CE, sendo desnecessária que constasse o advérbio exclusivamente no enunciado.

    Espero ter ajudado.

  • Pra mim o erro da questão está no "deve" já que a competência do júri é absoluta, logo, ao meu entender essa questão deveria ter sido anulada!

  • Correto. Entendimento pacífico.


    Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

  • Gabarito. Certo.

    Art.5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Neste momento, em que escrevo o comentário, não li os outros e nem respondi a questão a fim de me manter imparcial em sua análise. Ela faz uma afirmação relativa a competência criminal: tribunal do júri prevalece sobre "eventual foro por prerrogativa de função? A pergunta não está tão clara, porque podem haver duas respostas:

    a) Tribunal do Júri Vs Prerrogativa de função prevista exclusivamente na constituição estadual: PREVALECE A PRIMEIRA;

    b) Tribunal do Júri Vs Prerrogativa de função prevista na constituição estadual, mas também prevista na constituição federal: PREVALECE A SEGUNDA;

    Assim, resta a dúvida: Certo ou errado? A palavra "eventual" está ali para denotar que não é de reprodução obrigatória? Enfim, considero a assertiva correta. Respondi e acertei!!! Cheers!

  • Tribunal do Juri prevalece sobre foro por prerrogativa de função. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Tribunal do Juri prevalece sobre foro por prerrogativa de função. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Tribunal do Juri prevalece sobre foro por prerrogativa de função. NÃO ESQUEÇO MAIS.

  • Pessoal, acho que não precisamos complicar!

    Além da Súmula 721 do STF citada pelos colegas, basta lembrarmos que a CF está hieraquicamente acima de qualquer outra norma jurídica existente no Brasil. Assim, as constituições estaduais não podem contrariar as disposições da CF e as leis orgânicas dos municípios devem respeitar o estabelecido tanto na constituição do seu estado como na constituição da República.
  • "A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais – arts. 29, VIII; 96, III; 108, I,  a; 105, I,  a; e 102, I,  b e c." (HC 70.581, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-9-1993, Segunda Turma, DJde 29-10-1993.) No mesmo sentido: HC 71.654, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-10-1994, Primeira Turma, DJde 30-8-1996; HC 69.325, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-6-1992, Primeira Turma, DJde 4-12-1992.


  • A competência do Tribunal do júri - julgar crime doloso contra vida, porém não é absoluta. 

    o foro especial por prerrogativa de função prevista na Constituição Federal - desloca esta competência para os tribunais do poder judiciário. EX. Membro do Congresso nacional, que será julgado pelo STF.
    CUIDADO:  Segundo STF, súmula 721, '' A competência constitucional do tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função exclusivamente pela Constituição ESTADUAL.
    EX. Defensor público - julgado no tribunal do júri , não possui foro especial definido na Constituição Federal.
    OBS: Prefeito municipal, tem foro especial definido na CF.

  • Realmente a questão está de acordo com a súmula 721 do STF. Mas destaca-se que a prevalência da competência do júri  à prerrogativa de função é somente quando for fixada exclusivamente na Constituição Estadual. Por exemplo, o presidente da República deverá ser julgado pelo STF nos crimes comuns, mesmo que eles sejam dolosos e contra a vida. Não há que se falar em prevalência do tribunal do júri, já que alguns foros por prerrogativa foram estabelecidos na própria Constituição Federal. 

  • Somente  prevalece quando trata-se de  Constituições ESTADUAIS 
  • CF, Art. 5.º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    e a Súmula n.º 721/STF - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Analisando a questão,


         O art. 5°, XXXVIII, “d”, da CF/88, prevê que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa competência, no entanto, não é absoluta. Há casos que a Constituição Federal desloca a competência em razão de foro privilegiado. Veja-se:

    “O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CF, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.” (AP 333, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.)

         Contudo, conforme explicitamente disposto na Súmula n. 721, do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Portanto, correta a afirmativa.



    RESPOSTA: CERTO



  • CERTO

    Súmula vinculante nº 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Atualizando, pois a Súmula 721 agora é Súmula Vinculante 45:

    Já a Súmula Vinculante 45, originada da Súmula 721, tem a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Questão mal elaborada... A competência do Tribunal do Júri somente prevacele em relação ao foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual. Em caso de foro estabelecido por norma de repetição obrigratória não há a primazia do Tribunal Popular.

  • Gabarito Correto.

    Súmula vinculante nº 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Certo


    SÚMULA 721
     


    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Antes de mais nada, Tribunal do Juri é uma coisa, Remédios Constitucionais é outra.

    Tribunal do Júri

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos

    É uma prerrogativa do Júri a “soberania” dos veredictos, não podemos falar em “irrecorribilidade das suas decisões" nem em "imutabilidade dos veredictos".

    Cabe recurso da decisão do Júri, quando (art. 593, III, do Código de Processo Penal):

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Poderá se convocar um novo Júri para fazer novo julgamento. Se for somente retificar algum erro na aplicação da pena, o tribunal faz, mas para julgar novamente, só se for outro Júri, justamente pela soberania dos veredictos.

    A competência do tribunal do Júri não prevalecer sobre as “prerrogativas de foro” conferidas pela própria Constituição Federal. Assim, ainda que nesses crimes dolosos contra a vida, o Presidente da República, por exemplo, será julgado pelo STF, devido à sua prerrogativa e não pelo Júri.

    Porém, lembramos que apenas a Constituição Federal poderá estabelecer “prerrogativas de foro” que prevalecerão sobre o Júri.

    Consoante a isso, dispõe a Súmula no 721:

    STF – Súmula no 721 → A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF – Súmula no 603 → A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do júri.

    Segundo ensina o Professor Rogério Sanches o fato de ter havido morte não o faz crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio com resultado morte. Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Tribunal de Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de Constituição ESTADUAL

    Tribunal de Júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de Constituição FEDERAL

  • Se for fundamentada a prerrogativa de função apenas pela Constituição estadual , o que irá prevalecer é a competência do  Tribunal do juri.

  • Não sou da área do direito. O que é Prerrogativa de função?

  • Dhonney, o foro por prerrogativa de função, para você que não é do Direito, em simples palavras seria uma espécie de "tribunal especial" para aqueles que exercem, por exemplo, cargos eletivos (deputados, senadores, Presidente da República). Caso cometam ilícitos sejam eles comuns ou de responsabilidade (exceto deputados e senadores que no caso não cometem crimes de responsabilidade, mas sim a chamada quebra de decoro parlamentar) serão processados e julgados por estes tribunais ditos "especiais". Aí no caso teria que buscar um aprofundamento na CF para detalhar mais quais seriam esta situações. Espero ter esclarecido um pouco sua dúvida.

  • CF/88, artigo 5:
    "XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"


    A CF prevalece sobre C.Estadual.

  • Não entendi o "estadual"

  •  Súmula n. 721, do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Portanto, correta a afirmativa.

  • SUMULA 721 CONVERTIDA EM SUMULA VINCULANTE 45

  • Cespe adora essa súmula, cobra ela direeeto...

     

    (Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-DFT​ - Q381195) O foro por prerrogativade função, mesmo quando estabelecido exclusivamente por constituição estadual, prevalece sobre a competência do tribunal do júri, prevista
    na CF. GAB: ERRADO

     

    (Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-AC​ - Q361758) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri. Gab: CERTO

  • STF - SÚMULA 721

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • CORRETA....

    Competência constitucional do Tribunal de Júri :
    A Constituição Federal prevê regra mínima e inafastável de competência do
    Tribunal do Júri,
    não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional
    lhe atribua outras e diversas competências.1
    Ressalte-se que o art. 5o, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser
    entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre
    excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo
    Tribunal do Júri
    .2 Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências
    especiais por prerrogativa de função.
    Assim, todas as autoridades com foro de processo e julgamento previsto
    diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos
    contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri
    , pois, no
    conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial
    prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5o, XXXVIII, da Constituição

    regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelo Presidente
    da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do
    Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado,
    membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e pelos
    chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme jurisprudência
    pacífica, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional
    “crimes comuns”, prevista nos art. 102, I, b e c, da Constituição Federal abrange
    todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a
    vida, que serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

    FONTE:Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de
    2016 pg:167 e 168

     

  • A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por lei estadual, nem usurpada por vara criminal especializada,sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em lei nacional. Vale lembrar  que  a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula STF nº 603).

  • Questão merece ATENÇÃO, pois bem fundamentada pode ser anula SIM, pois o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida, não havendo interesse federal, será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Logo temos um confronto constitucional e, olha que não estou fazendo menção aos Casos de constituições Estaduais, nem tampouco, entrando no merito da palavra “exclusiva” e sim na toada do principio da especialidade, pois no caso em tela, havendo o confronto constitucional entre o tribunal do juri e o foro do TJ para os prefeitos, prevalecerá o TJ(norma especial) e não o tribunal do juri(art. 29, X, da CF/88).

  • constituição estadual----------- mantem o júri.
    constituição federal-------------foro pro prerrogativa.

     

     

    FUI ATINGIDA POR UMA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL... FALA SÉRIO.

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    CERTO!

  • "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” Sumula Vinculante 45, do STF. Errei a questão por achar que era pegadinha. Na súmula diz que tem que ser EXCLUSIVAMENTE, o que não encontramos na assertiva elaborada pelo CESPE. Vai entender...

  • Concordo com Thales, sei muito bem o que diz a súmula vinculante 45. Na assertiva não incluiram a palavra "EXCLUSIVAMENTE", o que remete o examinado a erro.

  • CESPE, eu erro mais mesmo assim te amo!

  • CORRETO.

     

    TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE A PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDO PELA CE E NÃO PREVALECE SOBRE O FORO ESTABELECIDO PELA CF.

     

    AVANTE!!! 

     

  • CERTO

     

    Foro definido exclusivamente por Constituição Estadual: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE

    Foro definido pela Constituição Federal: FORO PREVALECE 

     

    "....a competência do tribunal do júri só é afastada pelas hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal, visto que, segundo entendimento do STF, "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual" (Súmula 721 )". Exemplificando: defensor público estadual não possui foro especial definido na Constituição Federal; a Constituição do estado poderá outorgar-lhe foro especial; porém, caso ele pratique um crime doloso contra a vida, será julgado pelo tribunal do júri, pois o foro previsto exclusivamente na Constituição do estado não afasta a competência do júri."

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, PÁG. 218, 15ª ED. 

     

     

    15 teses consolidadas sobre Tribunal do Júri:  https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/stj-divulga-15-teses-consolidadas-corte-tribunal-juri

     

  • CUIDADO COM O CASO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

     

     

    Considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

  • A  questão  cobra  a  Súmula  nº  721,  segundo  a  qual  “a  competência constitucional  do  Tribunal  do  Júri  prevalece  sobre  o  foro  por  prerrogativa  de função  estabelecido  exclusivamente  pela  Constituição  estadual”.  Questão correta.

     

    " Quando Chuck Norris era criança, seus pais que iam dormir em sua cama quando estavam com medo."

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito, certo.

  • A questão cobra a Súmula nº 721, segundo a qual “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Questão correta.

    CUIDADO COM O CASO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

     

     

    Considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

  • A questão cobra a Súmula nº 721, segundo a qual “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Questão correta.

  • A CF tem a competência exclusiva de legislar sobre direito penal e processual penal, a questão poderia ser resolvida através deste raciocínio?

  • É mesmo, Flor de Liz que o diga.
  • Súmula vinculante nº 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Contudo, não prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido pela Const. Federal.

    Bons estudos.


ID
1208413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os próximos itens.

O princípio da simetria relativiza a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao fixar, ainda que de maneira não absoluta, a obrigação, para esses entes, de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.

    Assim, para citar alguns exemplos de aplicação desse entendimento:

    (a) em caso de ausência do governador do território do respectivo estado-membro por mais de 15 dias sem licença da Assembleia Legislativa;

    (b) na hipótese de emenda parlamentar contendo aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador;

    (c) na circunstância da instalação de comissão parlamentar de inquérito estadual para apuração de fato determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante da ausência de regramento constitucional federal específico voltado a esses entes no que diz respeito a tais questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes em que o constituinte federal dispusera para a União em situações consideradas semelhantes.


  • Os estados devem adotar principios e praticas federativas objetivando alinhar-se as práticas da união.

  • "Princípio da Simetria Constitucional

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da 

    Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo 

    Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os 

    Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos 

    limites estabelecidos pela própria Constituição Federal.

    Assim, pelo princípio da simetria, os Estados-Membros se organizam obedecendo 

    ao mesmo modelo constitucional adotado pela União. Por este princípio, por exemplo, as 

    unidades federativas devem estruturar seus governos de acordo com o princípio da separação 

    de poderes."

    Fonte: http://paulomascarenhas.com.br/

  • A questão trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS, que consistem nas regras de organização que a  Constituição estendeu aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios. São, portanto, de observância obrigatória no exercício de auto-organização do estado. Tais princípios LIMITAM A AUTONOMIA (RELATIVIZAM A AUTONOMIA) organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais.

    Exemplos:

    Art. 152.É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 125.Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. 


  • Onde que entra os Municípios e a obrigatoriedade reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal, se não existe poder judiciário no âmbito Municipal?

  • Sob o prisma da ordem interna, a CF de 1988, adotou um federalismo simétrico, na medida em que atribui o mesmo regime jurídico  aos entes federativos de mesmo grau, dentro de sua esfera de atuação. Nesse sentido, os Estados - membros foram dotados das mesmas competências, assim como ocorreu em relação aos Municípios. ( art 30 CF.);

    Augusto Zimmermann afirma que o Estado federal brasileiro insiste, de forma equivocadamente centralizadora, em conferir um tratamento  simétrico aos Estados membros, mantendo uma igualdade jurídica insensível à desigualdade natural  de uns com os outros, seja em  densidade demográfica, dimensão territorial ou desenvolvimento  econômico.


    Marcelo Novelino - Manual de Direito Const -9ª edição - pag 705

  • Principio da simetria é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, tanto quanto for possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização do Estado (notadamente relativas a sua estrutura, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e limites de atuação) existentes na Constituição Federal.

    http://firmino-aline.blogspot.com.br/2013/01/principio-da-simetria-constitucional.html

  • Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte decorren - te tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. Os estados e o DF possuem certa autonomia, no entanto, ela não é absoluta e eles devem seguir modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal. De acordo com o princípio da simetria, há normas da CF que são de repetição obrigatória nas CEs. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • Alguém pode ajudar?

    Quando a questão afirma "... ainda que de maneira não absoluta..." pode-se entender que está se referindo ao fato dos municípios não contarem com Poder Judiciário próprio?

  • certa

    os estados e municípios podem elaborar sua propria constituição desde que não firam a constituição federal de 1988

  • Tenho a mesma dúvida da Gisele... "Onde que entra os Municípios e a obrigatoriedade de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal, se não existe poder judiciário no âmbito Municipal?..."?

    O comentário do professor também só fala em estados e DF...

    Alguém pode me ajudar?

  • CF Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos deinteresse local;

    II - suplementar a legislaçãofederal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar ostributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados emlei;

    IV - criar, organizar e suprimirdistritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos deinteresse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperaçãotécnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil ede ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperaçãotécnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúdeda população;

    VIII - promover, no que couber,adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção dopatrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a açãofiscalizadora federal e estadual.


  • Tenho a mesma dúvida do Rodrigo. Se é de observância obrigatória, como é que é "de maneira não absoluta"?

  • Joseveraldo errei a questão por entender exatamente como você. O emprego da expressão"de maneira não absoluta" torna o item um tanto quanto confuso. Mas, vamos lá.

    "A reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal."

    Não é fixada de maneira absoluta porque em alguns casos teremos diferenças entre o modelo de organização da RFB e o do ente federativo. 

    Como exemplo temos a situação dos municípios em que não possuem poder judiciário. Seria absoluta se a organização da RFB fosse idêntica a de todos os entes federativos.



  • Questão nula! Não tem Poder Judiciário municipal... questão errada!

  • Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 768):

    "A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal. Esse princípio da simetria, contudo, não deve ser compreendido como absoluto. Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. Há, ainda, casos em que o preceito federal não constitui modelo para o Estado, não podendo ser para ele transposto."

  • Questão confusa de entendimento duvidoso.

    Gabarito CERTO.

    Os estados e municípios podem elaborar sua propria constituição desde que não firam a constituição federal de 1988.


  • Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte decorren - te tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. Os estados e o DF possuem certa autonomia, no entanto, ela não é absoluta e eles devem seguir modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal. De acordo com o princípio da simetria, há normas da CF que são de repetição obrigatória nas CEs. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Só para complementar os colegas...

    O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo ao mesmo modelo constitucional adotado pela União.


  • Principio da simetria é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização do Estado existentes na Constituição Federal.

  • Que a autonomia entre os entes federativos pelo principio da simetria(equivalencia das regras), é relativa e não absoluta (pois não cabe para tudo), como na esfera federal constituem os poderes, executivo, legislativo e judiciario, os quais não capem aos municípios que não tem o poder judiciário e o DF, que tem a Câmara legislativa e que o poder judiciário é organizado e mantido pela União.

  • Vale a leitura do artigo que consta no link abaio:

    https://jus.com.br/artigos/41398/o-uso-da-simetria-pela-jurisprudencia-do-stf-nas-questoes-federativas

     

  • Redação horrível!
  • ??????????

  • Se a redação da questão foi péssima, a resposta do professor do QC foi horrível.

  • Gabarito: CERTO

    PUTZ! QUE REDAÇÃO EM...

    Nos interessa saber que as normas presentes na Constituição Federal podem também estar presentes na Constituição Estadual de duas formas:

    Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual. Como se vê, nem todas as normas constitucionais devem ser obrigatoriamente reproduzidas no texto das constituições estaduais.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

     

  • O princípio da simetria relativiza a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao fixar, ainda que de maneira não absoluta, a obrigação, para esses entes, de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal.

    CERTO

  • A respeito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil,é correto afirmar que: O princípio da simetria relativiza a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao fixar, ainda que de maneira não absoluta, a obrigação, para esses entes, de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal.


ID
1208416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os próximos itens.

A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual, motivo por que lei federal é hierarquicamente superior a lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

    Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CF/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.


  • Há uma diferença entre o que se convencionou chamar de lei federal e lei de caráter nacional. Entre as primeiras e leis estaduais e municipais não há hierarquia. 

  • Tratando de hierarquia entre normas, vale ressaltar que existe hierarquia entre a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis orgânicas dos municípios e do DF.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais

  • Não há hierarquia entre Leis federais, Estaduais e Municipais. Isso advém da autonomia legislativa que os entes detêm da CF88

  • a lei de licitações é federal de caráter geral, os estados podem editar leis sobre licitação mas devem respeito a norma geral federal, se isso não for hierarquia eu não sei mais o que é.

    lei de licitaçoes é federal ou nacional?
  • "A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seguindo nossa tradição constitucional (desde 1891), manteve a forma federativa do Estado brasileiro. Uma das consequências ou características deste modelo estatal consiste na autonomia dos Entes Federados. Ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios(Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno) são autônomos entre si (art. 18 da "Lex Fundamentallis"), cada qual, portanto, titular de auto-organização, autogoverno e auto-administração." http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2012/03/existe-hierarquia-entre-lei-federal.html

  • Não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a CF, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município

  • não há hierarquia entre leis, o que existe é uma reserva de competência. -_professor Giuliano Menezes_

  • Além de não existir hierarquia entre as leis, a competência da União não é tão ampla como se imagina! Nós temos a Competência Exclusiva, competência privativa (união delega aos Estados e DF por Lei Complementar), competência comum e a competência concorrente (união edita normas gerais e os estados e DF editam normas específicas). 

  • Cuidado, CONFLITO entre normas constitucionais e infraconstitucionais é resolvido pelo critério hierárquico.

    Questão:

    Q385518 Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I

    Com base nos princípios e métodos de interpretação constitucional, julgue os seguintes itens.
    Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

    RESPOSTA: ERRADA.

    EXPLICAÇÃO:

    CONFLITOS entre NORMAS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS resolvem-se pelo critério HIERÁRQUICO: a norma de hierarquia superior derroga a inferior.

    Já a técnica de PONDERAÇÃO DE VALORES e a aplicação do princípio da PROPORCIONALIDADE têm lugar quando o conflito envolver NORMAS DE MESMA HIERARQUIA.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q385518#

    MAIS INFORMAÇÕES:

    Não existe HIERARQUIA entre Lei Complementar e Lei Ordinária.

    Existe diferença FORMAL(quórum) e MATERIAL.

    a) FORMAL:

    Lei Complementar: maioria absoluta.

    Lei Ordinária: maioria simples.

    b) MATERIAL:

    Lei Complementar--> tem que estar EXPRESSO (deve ser declarada).

    Lei Ordinária--> quando estiver OMISSO. Exemplo: quando disser apenas "lei específica", tratar-se-á de Lei Ordinária.




  • Amigos, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • competÊncias são divididas entre UNIÃO , ESTADOS E MUNICIPIOS. 

  • Não há hierarquia entre essas leis, ambas terão como base a CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Não há hierarquia entre leis!

  • Quanto à repartição de competências, a Constituição de 1988 previu tanto a repartição horizontal quanto vertical. "Na repartição horizontal não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União. Na repartição vertical de competências, realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-membros. Essa técnica, no que tange às competências legislativas, deixa para a União os temas gerais, os princípios de certos institutos, permitindo aos Estados-membros afeiçoar legislação e às suas peculiaridades locais. A técnica da legislação concorrente estabelece um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e Estados-membros." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 782-783). Além disso, não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. Incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado
  • ERRADO.

    A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    FORÇA!

  • Não existe hierarquia entre os poderes e suas leis.

  • Embora uma seja lei da União, não significa que elas são superiores às dos Estados.Errada

  • Errado


    O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado-membro como na hipótese inversa" [MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional - 9ª Ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 831].

  • ERRADO!!!


    No BRASIL predomina o modelo horizontal, nos termos dos art. 21,22,23,25 e 30. No modelo horizontal não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela CF e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.


    FONTE: PEDRO LENZA.


    FOCO@

  • Não há hierarquia entre Leis federais, Estaduais e Municipais.

  • Naõ ha hierarquia entre as leis.

  • Eu marquei ERRADO pelo seguinte motivo:

    Existem 2 tecnicas de separação de competências: 

    Horizontal e vertical

    Na horizontal = Ficam enumerados os poderes na UNIÃO com reserva remanescente aos ESTADOR-MEMBROS, com exceção, da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA que é exaustivamente distribuída entre os entes federados, restando a competência residual da união.

    Logo, nesse trecho da assertiva: "A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual,.." ..Nem sempre a competência residual é dos estados membros como podemos ver, no caso de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, a competência residual da UNIÃO. 

  • Não á hierarquia entre as leis estaduais e federais, o que deve haver é a recepção da lei estadual pela lei federal, ao ponto de nao haver a 

    incostitucionalidade da Lei!

  • não há hierarquia entre leis de esferas distintas, assim como não há hierarquia entre entes políticos, mas outonomia e cooperação

  • Não existe hierarquia entre normas federais, estaduais ou municipais.

    A competencia residual diz que os estados poderão realizar tudo o que a constituição não veda.

    Primeiro temos as competencias da união, depois dos municipios, então a competencia residual dos Estados

     

  • não existe hierarquia em relação as normas federais, municipais ou estaduais.

  • NÃO EXISTEM HIERARQUI.

  • Nao existe hierarquia vertical entre os entes federados.

  • A CF/88 utiliza o princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE no momento de distribuir as competências, isto é, atribui ao ente da Federação que tenha mais ligação, mais proximidade com a matéria a ser legislada (“competem à União as matérias de interesse predominantemente geral, ao passo que aos Estados cabem as matérias de predominante interesse regional, enquanto aos Municípios competem os assuntos de predominante interesse local”).

                Todas as competências da União estão expressas taxativamente na CF/88 (do Art. 21 a 24):

    Art. 21: competência material EXCLUSIVA da União;

    Art. 22: competência legislativa PRIVATIVA da União;

    Art. 23: competência material COMUM da União, Estados, DF e municípios; e

    Art. 24: competência legislativa CONCORRENTE da União, junto aos Estados e DF.

                Assim sendo, observamos que a competência da União é taxativa e a competência dos Municípios fica vinculada aos assuntos de interesse local. Desta forma, conclui-se que a competência dos Estados é RESIDUAL (ou seja, por exclusão: o que não for de competência EXCLUSIVA da União, nem de competência de interesse local, logo, dos Municípios, será de competência dos Estados, não excluindo, porém, a competência concorrente prevista no Art. 24, CF).

                ATENÇÃO à exceção do parágrafo único do Art. 22, CF:

                “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

  • não há hierarquia de leis federais ou estaduais.

  • Não há hierarquia entre as leis.

  • Não há violação entre leis de diferentes entes políticos, sob pena violação ao pacto federativo.

  • Boa tarde,guerreiros!

    Melhor fonte é a própria banca.

    CESPE-TRT8-2016

    >A competência da união e dos municípios é expressa,sendo a competência dos estados remanescentes ou residuais. CERTO

  • Não existe hierarquia entre lei federal e estadual, tampouco entre lei complementar e ordinária. Por conseguinte, a lei federal não revoga a lei estadual, podendo, no entanto, suspendê-la.

  • Marcou certo, você errou!

    Não há hierarquia entre as leis.

    Garabito: Errado

  • Errado.

    O erro está na parte final.

    Não há hierarquia entre LC e lei ordinária.

  • A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios.

    Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.


ID
1208419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário,DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

  • A não instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24.831/DF.


  • Eu não pesquei a expressão "minoria", a assertiva não deveria conter "1/3" para ser correta? A CPI não necessita de 1/3?

  • Que questão é essa?? Não entendi!!!!!

    O art 58 em seu paragrafo 3° cita que para a instauração da CPI necessita de requerimento de 1/3 de seus membros!!!!

    Alguém pode ajudar de onde o cespe tirou isso???


  • Questão correta. Informativo 386 STF:
    ...  Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. (...)

  • Alguém poderia ser mais claro, por favor!

  • Creio que aconteceu o seguinte:

    1. O quórum de 1/3 foi atingido como diz a questão ( a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo ).

    2. A CPI trata de fato determinado e tempo certo.

    3. O bloco majoritário na ocasião por conveniência política embaraçou o andar da CPI porque a mesa não formou os integrantes da dita CPI, e o presidente da casa também se omitiu na questão.

    4. Parece que o prazo determinado da apuração chegou ao fim, sem ao menos ser formada a comissão.

    5. Daí é que entra o protesto da minoria. ( Queira ou não 1/3 ainda é minoria ).

    O que a questão quis tratar foi sobre isso, embora ao meu ver, com uma redação horrível, dando a entender que a CPI foi aprovada pela minoria da casa. ( Aliás, foi isso que escreveram mesmo ).



  • É O SEGUINTE:

    1/3, MINORIA DO CONGRESSO NACIONAL, OU DO SENADO OU DA CÂMARA, APROVOU A CRIAÇÃO DA CPI PARA INVESTIGAR ALGUMA SUJEIRA - (O QUE MAIS TEM LÁ) - , SÓ QUE ATÉ O FINAL DO PRAZO NENHUM LIDER DE PARTIDOS TINHA INDICADO MEMBRO PARA COMPOR ESTA CPI, PORQUE ELES OBVIAMENTE, - (COMO ACONTECE MUITO AQUI NO BRASIL) -, NÃO TINHAM INTERESSE NA INSTALAÇÃO DA CPI, PORÉM O QUE INTERESSA AQUI, FELIZMENTE É O INTERESSE DO POVO, E COMO FOI CRIADA RESPEITANDO O ART. 58 P3 DA CR/88, RESPEITANDO O INTERESSE DA MENOR PARTE DOS POLÍTICOS, A OPOSIÇÃO -(QUE COM CERTEZA É A MAIORIA) - VAI TER QUE INSTAURAR ESSA PO**A DE QUALQUER JEITO!

  • É A CARACTERÍSTICA do CESPE, querendo confundir o candidato. É F...

  • Trata-se da prerrogativa das minorias, tese aceita pela jurisprudência da Suprema Corte. Nesse sentido, a falta de indicação de líderes para compor a CPI  pelo bloco majoritário não pode obstar que a minoria (1/3 no caso) veja ser frustrada a instauração da referida Comissão.

  • A questão trata do Direito público subjetivo das minorias. Caso emblemático: CPI DO APAGÃO AÉREO. 

    O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa (no caso a C. dos Dep.)"....A maioria legislativa não pode frustar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." (MS 26.441, Rel. Min. Celso de mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009). 
  • De acordo com o parágrafo 3º, do art. 58, da CF/88, as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros. Portanto, basta um requerimento da minoria (um terço) e sua instalação não precisa da indicação de membros pelos líderes partidários. Correta a afirmativa. Veja-se posicionamento do STF nesse sentido: 

    “Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CR destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria CR outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) Vide:MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

    RESPOSTA: Certo

  • Pra mim, 1/3 é minoria! da mesma forma que 1/2 é a metade e 1/1 é um inteiro. Não confundam com o quórum de Maioria (Simples ou absoluta), Maioria de 2/3 ou de 3/5. 

    Quando a questão nos trouxe  "minoria" , nos dizia que não é necessária a maioria dos parlamentares para inalar-se uma CPI, pois, por óbvio, algumas minorias ou classes sociais são representadas por parte desses parlamentares que são muitas vezes, pequenos partidos sem muita participação, do contrário, só os interesses dos líderes da bancada seriam defendidos, já nos basta a aprovação de Leis e EC que são politicamente manipuladas pelos grandes partidos (muitas vezes comprados pelo executivo = mensalão),que algumas (pra não dizer quase sempre)  vezes não defendem os interesses dos seus eleitores, mas tão somente seus interesses eleitoreiros ou comérciais.

    Boa Sorte!

  • A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

  • Gabarito CERTO.

    A comissão parlamentar não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

  • A CPI pode ser criada pela Câmara e pelo Senado, separadamente (exclusiva) ou em conjunto (mista), sendo necessário o requerimento de um terço dos membros de cada umas das Casas.

     

    A composição de uma CPI, em regra, deve refletir a proporcionalidade dos diferentes grupos ou partidos políticos que participam da respectiva Casa (CF, art. 58, §1º).

     

    Por ser uma prerrogativa das minorias ("um terço dos membros de cada umas das Casas"), o exercício do direito constitucional à investigação parlamentar não pode ser comprometido pelo bloco majoritário, por exemplo, no caso de recusa intencional de indicação de membros para determinada comissão.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • Para a instalação de uma CPI deve ser ENC requerimento de m terço dos membros de uma das casas, ou seja, constitui uma prerrogativa das minorias, logo o STF entende que a sua instalação não pode ser embaraçada pelo bloco majoritário, isso pela simples falta de indicação de representantes.

    Gab: CERTO

  • excelente comentário, Pedro. 

  • "Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo..." 


    Desde quando uma CPI precisa ser aprovada pelo Legislativo?

  • Dê uma lida no art.58 §3º, George. Vai esclarecer sua dúvida.

  • O art. 58, §3º, que trata da CPIs, determina que estas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. UM TERÇO corresponde à minoria da quantidade de integrantes da Casa, DOIS TERÇOS correspondem à maioria. Para criar CPI precisa-se de UM TERÇO (minoria). Logo, a criação de uma CPI é um direito público subjetivo da MINORIA de uma Casa e, uma vez verificado o cumprimento da exigência formal (1/3) pela Mesa da Casa a CPI deve ser instaurada.


    Esta questão da banca CESPE refere-se à decisão do dia 4/5/2005, relativa à CPI dos Bingos, que foi dada quando o STF apreciou pela primeira vez a questão dos direitos da minoria no Congresso Nacional. Com um voto consistente e bem estudado, o relator da matéria, ministro Celso de Mello, sustentou o direito de oposição da minoria e que, mesmo em inferioridade numérica, prevalece o direito de investigar o Poder Executivo - ainda que contra a vontade do grupo dominante. O fundamento básico da decisão foi o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal.


    Parte da decisão nos ajuda a compreender a questão: "Sendo a instalação da CPI um direito potestativo da minoria, como sinônimo do terço parlamentar que a requereu, a declinação dos partidos políticos de indicar membros para a sua composição não impede e nem elimina o dever do órgão responsável na casa legislativa respectiva de efetivar a CPI. Dever esse suprível pelo Judiciário para possibilitar aos parlamentares que a requereram sua efetivação, uma vez que a sua constituição ocorre ‘juris et de jure’ com a apresentação do requerimento". (Min. Celso de Mello)


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-mai-12/stf_enfrenta_questao_direitos_minoria_congresso

  • [...] A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    (STF - MS: 26441 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294)

  • 1/3 é minoria caramba,qual a dificuldade de algumas pessoas ?...
    Ex: tem 300 deputados,quanto é 1/3 desse numero ?
    Resposta : 100 .
    100 é maior que 200 ?
    Entao pronto.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: CERTO       

  • Mas que raciocínio brilhante heim Felipe Lopes!! Pela tua lógica 1/5 também é minoria, 1/10 também é minoria, 1/513 também... A "dificuldade de algumas pessoas" é pensar com qualidade lógica, já que 1/3 sempre será uma minoria, mas nem toda minoria será de 1/3.

     

    De toda forma, a questão está correta de acordo entendimento do STF a respeito do direito subjetivo das minorias, mas é importante ressaltar que a minoria a que se refere o STF e a questão não tem nada a ver com o 1/3 que é requisito da CPI. Esta minoria se refere aos blocos parlamentares formadas no Legislativo. Neste sentido, poderia haver uma CPI cujo requerimento tenha sido feito por 1/3 dos membros e que estes sejam integrantes da maioria, ou seja, do bloco parlamentar da maioria.

    A questão pode ser considerada correta porque não trata do resquisito de 1/3, trata de outro tema e, portanto, pressupõe que os requisitos foram atendidos. Assim como não trata do número mínimo, também não trata do tema determinado e do prazo certo, todas essas questões são acessórias e não estão em discussão.

    Sobre a jurisprudência do STF que embasa a questão, vejam no comentário da colega Bia R., de julho de 2014.

    Ainda assim, é uma pegadinha muito, mas muito maldosa.

    Sobre maioria e minoria:
     

    Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos Deputados. Como o total de membros da Casa é 513, a Maioria deve possuir 257 Deputados. No entanto, como o sistema de Governo adotado no País é o presidencialista, torna-se muito difícil a um partido ou bloco parlamentar obter a maioria absoluta na Casa. Por isso, o Regimento Interno fixa que, não havendo agremiação partidária com tal composição, será considerado Maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de Deputados.
     

    Minoria é o maior partido ou bloco parlamentar em oposição ao pensamento da Maioria sobre o Governo Federal (Poder Executivo). Assim, se a Maioria é favorável ao Governo, a Minoria será o maior partido entre aqueles contrários ao entendimento do Governo.

    http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/como-funciona

  • Típica norma que basicamente só funciona no papel, na realidade o que mais fazem é travar CPI não indicando membros do partido para sua composição.

  • Não se espantem com a expressão "minoria", 1/3 é minoria.

  • CPI é um direito de minoria

  • Colaborando com os colegas:

     

    " Relativamente ao requisito 1 (requerimento de instauração), pode-se dizer que:

    (...) (ii) o requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa, tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior.

     

    (iii) referido requisito, assegura, às minorais legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de opositação - legítimo desdobramento do princípio democrático." 

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathália Masson. Editora Juspodivm, 2016. p. 673.

  • GABARITO: C

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

    Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-out-31/minoria_parlamentar_aprovar_cpi_reafirma_stf?pagina=3

  • STF: Direito Publico da Minoria Parlamentar 1/3


ID
1208422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e anistia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    É apenas o indulto.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


  • Complementando...

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • Anista - lembrem-se da lei de anistia. Ou seja, cabe ao CN + sançao do PR = lei!!!

    Indulto - Coletivo - PR
    Graça - Individual - PR
  • Privativamente ao Presidente=Indulto=coletivo

    Congresso Nacional mais o Presidente da República= Graça=Individual

  • A questão erra ao falar "e anistia.", uma outra questão responde, vejam:


    Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.; Poder Executivo; 

    A concessão de indulto a presos é uma atribuição do presidente da República que pode ser delegada a um ministro de Estado.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado

    Concessão de Anistia - CF Art.48 - Cabe ao CN com a sanção do Presidente da República....VIII - Concessão de anistia
    Concessão de Indulto - CF Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República....XII - Conceder indulto e comutar penas...
  • Conceder indulto é delegável pelo Presidente. Aí já deixaria a questão errada. 

    Veja:
    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ...
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    ...
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Giselli, a competência EXCLUSIVA é que não pode ser delegada, a privativa pode. O erro está apenas no fato de ser competência do CN a concessão de anistia.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS... 

  • Questão errada.

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    (o texto de lei não menciona "conceder anistia")

  • Concordo com Isabele C.  são competências de orgãos diferentes: CN e PR


  • Conceder ANISTIA - CN

    Conceder INDULTO - PR (podendo ainda ser delegado para ministro de estado, PGR, AGU)
  • Art. 48, VIII, da CF/88 - Cabe ao Congresso Nacional - conceder anistia.

    Art. 84, XII, da CF/88 - Compete ao Presidente da República - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • Conceder indulto - Presidente

    Conceder anistia - Congresso Nacional

  • Como diz na CF/88, compete privativamente ao presidente da república conceder indulto, pois a competência para a anistia é da competência do Congresso que faz parte do poder legislativo.

  • Compete privativamente ao Presidente da República:


    - conceder indulto e comutar penas.


    Em relação a concessão de anistia, fica a cargo do Congresso Nacional.

  • Contribuindo!

    Q209454  Imprimir    Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas


    A competência do presidente da República para conceder indulto pode ser delegada a alguns ministros de Estado.

    • G: Certo 


  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • De acordo com o art. 48, VIII, compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia. Por sua vez, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, nos moldes do art. 84, XII, da CF/88. Errada a afirmativa.


    RESPOSTA: Errado.


  • São 3 competências que podem ser delegadas para 3 pessoas: (3 x 3)

    -- Ministros de Estado;

    -- Procurador Geral da República;

    -- Advogado-Geral da União.

     

  • Anistia cabe ao Congresso!

  • Quando aparecer a palavra Privativa - é porque pode haver delegação.

    Quando aparecer a palavra Exclusiva - é porque não pode haver delegação.

    A Anistia só pode ser concedida pelo CN.

    Já o indulto é privativo do PR - poderá haver delegação..

     

  • Errado.

    Anistia é o ato do poder legislativo pelo qual se extinguem as consequências de um fato que em tese seria punível e, como resultado, qualquer processo sobre ele. É uma medida ordinariamente adotada para pacificação dos espíritos após motins ou revoluções. É um perdão geral.

  • Nada no mundo se compara à persistência. Nem o talento; não há nada mais comum do que homens malsucedidos e com talento. Nem a genialidade; a existência de gênios não recompensados é quase um provérbio. Nem a educação; o mundo está cheio de negligenciados educados. A persistência e determinação são, por si sós, onipotentes. O slogan "não desista" já salvou e sempre salvará os problemas da raça humana.

    Calvin Coolidge

  • Questaozinha pegadinha viu.... 

    GAB: Errada.

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    A lei não menciona Anistia.


  • anistia é ato do CN

  • Anistia x Graça x Indulto:

    -> Anistia: ato legislativo privativo de extinção de pena, emanado pelo CN.

    -> Graça: Decreto, concedido pelo presidente, ato individual.

    ->Indulto:  Também por decreto do presidente, mas com efeito mais geral.

    Bons estudos!

  • Compete Privativamente ao presidente da república somente conceder graça ou indulto.

    Anistia é ato da CN.

  • Compete ao PR conceder indulto e comutar pena.


    Quem concede anistia é o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal)

  • Poxa, me senti uma trouxa. hahaha Não erro mais tb.

  • Errei por falta de atenção arghs!

    Gabarito Errado.

    Compete Privativamente ao presidente da república somente conceder graça ou indulto.

  • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • ANISTIA => CN com sanção presidencial;

    INDULTO => discricionariedade do PR e pode ser delegado aos Ministros - PGR - AGU

  • Vamos aos conceitos que ajudam a resolver melhor a questão.

    Sabemos que pelo art 84, XII compete privativamente ao presidente conceder indulto.

    indulto é o perdão coletivo ex. o presidente resolve no natal liberar alguns presos.

    Graça é o perdão individual.

    Já a anistia é o ato do poder legislativo pelo qual se extinguem as consequências de um fato que em tese seria punível e, consequentemente, qualquer processo sobre ele. No caso, quem concede é o CN.


    Fiquem com Deus!



  • Errado


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


    Art. 21. Compete à União:

    XVII - conceder anistia;


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • Errado.


    Bizú de anistia, comutação de pena e indulto.



    Dilmão jogou o indulto e a comutação na privada do delegado.


    A "tia" mora nas duas casas.




    #paraosfortes
  • Complementando...

    (CESPE/PRF/POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL/2013) Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, ouvidos, se necessário, os órgãos instituídos em lei. C

    (CESPE/TJ-CE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2014) Compete exclusivamente ao presidente da República conceder anistia, graça e indulto. E

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    VIII - concessão de anistia;

  • competência do congresso nacional.

  • À Luz  do artigo 48, VIII, compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia.  Em consonância com o artigo 84, XII, da CF/88,compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. GABARITO ERRADO.

  • RESUMO SOBRE ANISTIA, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS

                 

                     

    (1) Anistia: é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, em certo período, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Exige Lei do CN com a sanção do PR.

                           

    (2) Indulto: ato de clemência do poder público, um tipo de graça, geralmente coletiva, que costuma ser concedida em dias particulares (e.g. indulto natalino) e extingue ou diminui a pena imposta a um condenado. É da competência privativa do PR, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Pode ser delegada a Ministros de Estado, PGR e AGU.

                                           

    (3) Comutação de penas: um tipo de indulto parcial. Refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda. É da competência privativa do PR, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Pode ser delegada a Ministros de Estado, PGR e AGU.

                                            

    GABARITO: ERRADO

  • Compete privativamente ao Presidente da República....XII - Conceder indulto e comutar penas

    Anistia é competência do congresso nacional

  • PORRA EU NÃO ACREDITO QUE ERREI ESSA

    LEMBRA DE UMA GIA (um tipo da sapo saca?)

    --------------G RAÇA----------------------I NDULTO-------------------------A NISTIA-------------------

    --------PRES. DA REPUB--------PRES. DA REPUB---------------CONGRES. NACIONAL----

    Na hora da prova lembra do resumo pe pronto. 

  • Me pegou que vergonha :(

  • GABARITO ERRADO

     

    CONCEDER ANISTIA CABE AO CONGRESSO COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE.

  • Anisitia é competência do Congresso, com anuência do Presidente.

     

    Conceder indultos e comutar penas sim, é competência do Presidente.

  • ERRADO

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;



    XII -  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;



    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    VIII - concessão de anistia;

     

     

     

     

    #valeapena

  • Anistia é competência do Congresso Nacional, com aprovação do Presidente. Idulto é competência privativa do Presidente da República.

  • CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA.

    Ø  Indulto é o perdão da pena.

    Ø  Comutação da pena é a substituição de uma pena mais grave por uma pena menos grave.

    Ø  A comutação de penas tem caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

    Ø  A concessão de indulto e comutação de penas é competência privativa do Presidente da República, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prática, é publicado ao final de todo ano.

    Ø  Cabe destacar que essa é uma competência delegável do Presidente da República.

    Concessão de ANISTIA [Art. 21, XVII] = Compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia.

    Ø  É o ato do poder público que declara impuníveis delitos praticados até determinada data por motivos políticos ou penais, ao mesmo tempo em que anula condenações e suspende diligências persecutórias.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    A CF não fala de conceder anistia, como competência privativa do Presidente da República. 

    Gabarito Errado!
     

  • Indulto - PR

    Anistia - CN

  • Gab. 110% Errado.

     

    Compete, privativamente, ao presidente da República conceder graça e indulto; já a anistia é atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República. Vale ressaltar que a conceção de Indulto é atribuição que pode ser delegada ao PGR, AGU e Ministros de Estado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 84, XII, CF - Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas .


    Art. 48, VIII, CF - Compete ao Congresso Nacional a concessão de anistia.

  • Gabarito ERRADO

     

    Entre as competências do Presidente da República, realmente, está a de conceder indulto. Contudo, anistia não é uma competência do Presidente, mas, sim, do Congresso Nacional, Art. 48, VIII da CF.

  • Indulto = PresIdente

  • XII Conceder INDULTO e COMUTAR PENAS, com audiência, se necessário , dos órgãos instituidos em lei.

  • Q. ERRADA

    Porém, se nos teletransportarmos ao Art. 84, inciso XII diz que: “Compete privativamente ao Presidente da República: conceder indulto e comutar penas (...)”

    Aí está a pegadinha: Você precisa saber que mesmo tendo competência privativa do PR, há atribuições DELEGÁVEIS. Portanto, para esse caso, já não cabe competência privativa do PR. EXCESSÃO

    ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS DO PR ELENCADOS NO ART. 84:

    - Dispor mediante decreto (autônomo), sobre:

    a) organização e funcionamento da Adm. Federal, quando não implicar aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de cargos ou funções públicas, QUANDO VAGOS.

    - Conceder Indulto e Comutar Penas;

    - Prover cargos públicos federais, na forma da lei.

    ATENÇÃO ao parágrafo único do Art.84.

    Essas atribuições são delegáveis aos MINISTROS de ESTADOS, ao PGR e ao AGU. Dessa forma, torna a atribuição a nível EXCLUSIVO do PR(delegável) e não privativo (exceção).

    Espero ter ajudado. FOCO!

  •  Presidente da república - Conceder INDULTO e COMUTAR PENAS, com audiência, se necessário , dos órgãos instituidos em lei.

    Congresso Nacional - Conceder Anistia

  • CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS => PR

    ANISTIA => CN

  • De acordo com o art. 48, VIII, compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia.

  • De acordo com o art. 48, VIII, compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia.

  • Conceder indulto sim! É privativo (embora seja delegável). Art. 84 XII.

    Anistia Não.

    O que torna a questão errada!

  • Questão errada.

    Conceder anistia compete ao Congresso Nacional.

    CF/88 Art 48, VIII

  • Nunca mais errei depois dessa:

    Anistia → All → Rima com Congresso Nacional → All= Todos= Grupo (é pra galera toda!)

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • Anistia é o congresso

  • ANISTIA ---> Concedida pelo Legislativo --> Exclui o Crime ---------> TOTAL

     

    GRAÇA -----> Concedida pelo Presidente -->  Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Individual

     

    INDULTO --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> ColeTivo

  • Gab: ERRADO

     

    Indulto - PresIdente

    Anisti- Congresso NAcionAl

  • Graça e indulto que são concedidos pelo presidente da república.
  • Indulto compete ao PR e pode ser delegado aos Ministros de Estado, PGR e AGU (art. 84, XII, c/c § único da CF).

    Anistia é atribuição do CN, devendo ser sancionado ou vetado pelo PR (art. 48, VIII da CF).

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • ANISTIA:

    Congresso Nacional com sansão do Presidente da República

    Para o Coletivo

    Apaga efeitos penais (efeitos civis permanecem)

    Exemplo: anistia para os militares no período da ditadura

     

    INDULTO:

    Privativo do Presidente da República

    Para o Coletivo

    Independe de provocação

    Exemplo: Indulto de natal para os presos

     

    GRAÇA:

    Presidente da República, mediante decreto

    Para o Indivíduo

    Depende de provocação

  • ANISTIA: compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto é sancionada lei. Ela não se dirige a indivíduos, mas sim a todos que cometeram determinado delito. Exclui o crime e extingue totalmente a punibilidade;

    GRAÇA: perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação;

    INDULTO: é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição ao Ministro de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

  • Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar pena apenas. O artigo 84 nada fala de anistia.

  • anistia SÓ POR LEI...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • Gab. E

    De acordo com o art. 48, VIII, compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, concessão de anistia. Por sua vez, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, nos moldes do art. 84, XII, da CF/88.

  • Anistia - cn

    Indulto - exclusivo do presidente

  • Gabarito - errado.

    Indulto - Presidente ;

    Anistia - Congresso N.

  • E a graça, quem concede?

  • Indulto - Presidente da República - Art. 84, inciso XII

    Anistia - Congresso Nacional - Art. 48, inciso VIII

  • Indulto - Presidente da República - Art. 84, inciso XII

    Anistia - Congresso Nacional - Art. 48, inciso VIII

  • ANISTIA - CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

    IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

    VIII - concessão de anistia;

    INDULTO - PRIVATIVA PRESIDENTE - DECRETO AUTONOMO - PODENDO DELEGAR

     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;         

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • INDULTO E COMUTAR PENAS.

  • Anistia = Congresso Nacional

  • De fato, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto (art. 84, XII, CF). No entanto, a concessão de anistia é de competência do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF). Portanto, a assertiva deverá ser marcada como falsa

  • concessão de anistia compete ao congresso com sanção do presidente.

    avente sem historinha

  • COM. PENA O PRESIDENTE CONCEDI INDULTO.

    -----> COMUTAÇÃO DE PENA

    -----> INDULTO

  • (ADAPTADA) Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, é correto afirmar que:  Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; já ao Congresso Nacional cabe conceder a anistia com sanção do Presidente da República.

  • PresINdente - Indulto

    CN - aNistia

  • ERRADO, INDUTO SIM, ANISTIA NÃO!!!

  • Puts. Cai nessa pegadinha...

  • anistia é o congresso

  • crise de consciência ao acertar questões complexas e errar uma desta por desleixo...

    força e honra

  • INDURTO ==> PR

    ANISTIA ==> CN

  • Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto. No entanto, a concessão de anistia é de competência do Congresso Nacional.

  • ANISTIA: cabe ao CN, mas com sanção do PR

  • Anistia - [Jurídico] Ato oficial que liberta alguém considerado culpado por crimes contra o Estado.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Poder Executivo:

    • O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
    • Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
    • Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
    • Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
    • Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
    • Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.

     

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ID
1208425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, julgue os itens que se seguem.

Essencial à justiça, a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa de sujeitos não hipossuficientes.

Alternativas
Comentários
  • Sempre que for para ampliar direitos, dar mais direitos para as pessoas, poderá haver mudança nas cláusulas pétreas. No entanto isto deverá ser feito via Emenda Constitucional. 

  • Gabarito: Errado.

    A CF dispõe que a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, como já exposto pelos colegas. É possível que se amplie esse direito à pessoas que não se amoldem ao conceito de "necessitados", mas somente se houver uma emenda constitucional.

    A questão fala de uma legislação infraconstitucional alterar texto constitucional, o que não é possível.

  • "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV."Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

  • óbice = impedimento

  • Art. 134, CF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.



    Art. 5º, LXXIV, CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

  • De acordo com o art. 134, da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Portanto, a Constituição brasileira estabelece que cabe à Defensoria Pública a defesa dos necessitados, dos hipossuficientes, como prescreve o inciso LXXIV do art. 5º. Incorreta a afimativa.

    RESPOSTA: Errado

  • GABARITO- ERRADO

    É notória a indispensabilidade da Defensoria Pública para a efetivação dos Direitos individuais e coletivos, garantindo aos necessitados na forma da lei assistência jurídica integral e gratuita.

    Não há de se falar em direitos iguais para todos, sem mencionar a Defensoria Pública. Diante de todos os desafios enfrentados ao longo dos anos não se deixou enfraquecer, todos os dias vem a conhecimento público as conquistas desta notável Instituição, conquistas estas que garantem ao Hipossuficiente uma vida digna, onde por intermédio do Defensor Público podem lutar por seus direitos e buscar a justiça, conforme prevê o texto da Carta Magna de 1988.


  • O gabarito afirma que o enunciado é errado, mas é bastante discutível.

    Isso porque a defensoria possui funções típicas, nas quais está incluída a defesa dos hipossuficientes e funções atípicas, exercendo neste âmbito a defesa de pessoas que não são necessariamente hipossuficientes, como p. ex. a curadoria especial, que é prevista em lei - e não na CF/88 - e é amplamente aplicada.

  • Hipossuficiente: O estado daqueles que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras e os miseráveis.

    Óbice: impedimento.

    A Defensoria Pública tem como função a defesa de sujeitos hipossuficientes, apenas. Se não são hipossuficientes, não precisam de ajuda da Defensoria.

    GABARITO: ERRADO.


  • Uma palavra faz toda a diferença na questão. 

    Quem não conhece a palavra "óbice" que significa: Impedimento, embaraço, empecilho, obstáculo, pode errar a questão, não por não saber o conteúdo, mas sim, por desconhecer a palavra.

  • Bom dia amigos,

    O erro da questão está na afirmação: "não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência". Lembre-se que a  competência da Defensoria Pública foi definida pela Constituição Federal, não podendo legislação infra-constitucional alterá-la. Neste sentido:

    "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV."Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

  • Apenas por meio de uma nova Emenda Constitucional (EC) - alargando o conceito de hipossuficientes - ou por meio de interpretação judicial do termo.

  • corrigindo:
    não havendo, porém, óbice ( impedimento; empecilho ) a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa de sujeitos  hipossuficientes( miseráveis)

    não hipossuficiente seria não miserável, não necessitado.
  • Karla, o hipossuficiente não, necessariamente, é miserável, basta que o custo pela ação seja capaz de lhe retirar a condição de sustendo.

  • ISSO É CESPE!

  • O erro está em norma infraconstitucional que altere o texto da cf.

    isso não pode acontecer por esse tipo de norma, mas sim por emendas que são normas constitucionais.

  • óbice :1 Impedimento, obstáculo. 2 Dificuldade.

  • Pessoas, Guilherme Peña de Moraes, divide o exercício da Defensoria Pública em funções próprias e impróprias

    "O funcionamento da Defensoria Pública é evidenciado por funções próprias, que pressupõe a hipossuficiência econômica, demandada por necessitados patrimoniais, como, por exemplo, o patrocínio de ação civil. E funções impróprias, que prescindem de hipossuficiência econômica, destinados aos necessitados jurídicos, como, por exemplo, a curadoria especial e a defesa do réu revel."

    Fonte: PADILHA, Rodrigo. (Direito Constitucional Sistematizado)

  • E quando a DP atua como curador especial? Não há necessidade de hipossuficiencia... Bastando ser réu preso ou rével citado por edital ou hora certa. Logo, há sim situações em que a atuação da DP ocorrerá independemente da condição de hipossuficiência da parte.

  • Que disposição do professor para responder a questão, nem observou corretamente o erro. 

  • Gab.: Errado

    A competência da Defensoria Pública foi definida pela Constituição Federal, não podendo legislação infra-constitucional alterá-la.

    Vá e Vença! Sempre!

  • Essencial à justiça, a defensoria pública é competente para a defesa dos necessitados, não havendo, porém, óbice a que a legislação infraconstitucional amplie essa competência para defesa de sujeitos não hipossuficientes. - aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.

  • Emenda a Constituição!!!

  • ERRADO

    A DP é uma advocacia voltada apenas aos hipossuficientes, não cabendo dentre suas atribuições a defesa de pessoa física que não se enquadre nessas condições, para a defesa de pessoas não hipossuficientes existe a advocacia privada.

    Cabe ressaltar que a DP também pode defender PJ, porém para ser apta a usufruir desse serviço é preciso que a PJ prove fundamentalmente que não possui meios financeiros para arcar com as custas de um processo sem que isso comprometa seriamente o seu funcionamento. Porém diferente das PJs as PFs não precisam provar que não tem condições de arcar com os honorários de um advogado,com isso para usufruir desse beneficio basta declarar que não tem como arcar com as custas de um processo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.

     

  • Art. 134, CF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Art. 5º, LXXIV, CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

  • Eita... Fui tapeado! Pensei na tutela dos direitos difusos e coletivos a qual não requer que todos os envolvidos sejam hipossuficientes, conclui que a legislação poderia expandir a competência da DPE. Todavia, não me atentei ao termo "infraconstitucional".

  • Rafael, você está completamente certo. A questão é que é bastante discutível.

    Hoje ampla maioria da doutrina institucional fala em tutela dos vulneráveis, sendo que o conceito de hipossuficiência compreende apenas as atividades típicas da DP.

    Ocorre que a legislação infraconstitucional pode sim ampliar essas hipóteses de atuação institucional.

    Aliás é precisamente isso que fez a LC 80/94, a Lei de Ação Civi Pública, o CDC, Lei do Mandado de Injunção Coletivo, ao possibilitarem a tutela coletiva e a legitimidade da DP!


ID
1208428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, julgue os itens que se seguem.

O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.
    Art. 127, § 1º CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    - Independência funcional: trata -se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe -se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre -exercício do Ministério Público.

  • Membros do MP não têm "COMPETÊNCIA", mas "ATRIBUIÇÕES"... A fortiori, a questão encontra-se errada pois há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a existência do princípio do "promotor natural".

  • A fortiori (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".

    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

    GABARITO: CERTO.

  • "... competência fixada por critérios predeterminados abstratamente" ? O certo não seria "competência fixada por critérios predeterminados OBJETIVAMENTE" ?

    "O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. [...] Importante, fundamental e prefixar o critério de designação".
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa

  • O princípio da independência funcional “trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício do seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.” (LENZA, 2013, p. 913). Além disso, com base no princípio do promotor natural, o acusado tem direito de ser processado pela autoridade competente, sendo vedadas designações arbitrárias, promotores ad hoc ou por encomenda. Correta a afirmativa de que o membro do MP (e o processado) estão protegidos contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

    RESPOSTA: Certo


  • A minha dúvida foi em relação ao Princípio do Promotor Natural..

    Referência ao princípio do promotor natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente” (art. 5º, LIII, da CF).

    Existem muitas controvérsias na doutrina e jurisprudência,quanto ao princípio.

    Se alguem quiser se aprofundar quanto ao tema,dá uma olhadinha:

    http://atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/2011/10/14/principio-do-promotor-natural/

  • Ótima questão, a maioria dos professores comentam sobre o princípio do promotor natural, mas apenas em relação ao direito do acusado. Como podemos ver, tal princípio deve ser analisado em duas óticas: direito do acusado e garantia do promotor.

  • "o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição."

    (STF. HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.08.92, Plenário, DJ de 01/07/93)

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

    Ficar atento para não confundir "PRINCÍPIOS Institucionais do MP" com "FUNÇÕES Institucionais do MP"

     

    Art. 127, § 1°. São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do MP:

    Unidade;

    Indivisibilidade;

    Independência FUNCIONAL.

     

    Art. 129 da CF. São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS do MP:

    IV - PROMOVER A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ou REPRESENTAÇÃO para FINS DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DOS ESTADOS, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    Para fixar:

    Q368595 Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

     

    Considerando os Poderes da República e as funções essenciais à justiça, julgue os próximos itens.

    A promoção de ação de inconstitucionalidade e a representação ao STF para fins de intervenção da União em um estado da Federação constituem funções institucionais do Ministério Público.

    CORRETA.

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito CERTO.

    O princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

  • Não concordo. Promotor não possui competência, mas sim atribuições. A questão estaria errada.

  • com·pe·tên·ci·a 

    substantivo feminino

    1. Direito, faculdade legal que um funcionário ou um tribunal têm de apreciar e julgar um pleito ou questão.

    2. Capacidade, suficiência (fundada em aptidão).

    3. Atribuições.

    4. Porfia entre os que pretendem suplantar-se mutuamente.


    "competência", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/compet%C3%AAncia [consultado em 26-09-2015].

  • Gente, mas desde quando promotor tem competência??? A questão não estaria errada por não ter se referido à atribuição do MP?

  • Complementando...

    CORRETA

    O princípio da independência funcional estabelece que os membros que compõem o MP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordem de superiores, ainda que do próprio MPF.

    O princípio do Promotor Natural dispõe que a lei deve estabelece, previamente, todas as atribuições do MP, não se admitindo, assim, cargos e atribuições genéricas. 


    [ O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior  (INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL) que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente. (PROMOTOR NATURAL) ]

  • CERTO!

     

    Primeiramente, "a fortiori" significa em consequência de um resultado anterior mais forte.

    --->  Então, o princípio do promotor natural é consequência do princípio da independência funcional.

     

    Quem quiser entender melhor: 

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP - Assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constiuição, às leis ou à sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica uma hierarquia administrativa ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do Ministério Público, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual. As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.

     

    ---> Os fundamentos constitucionais nos quais o princípio do promotor natural se apoia seriam as cláusulas da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL e da INAMOVIBILIDADE.

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

                                            "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Princípio do promotor natural tem como fundamento o príncipio independência funcional dos membros do MP. Em razão desses princípios, a designação de um membro do MP para um processo deve obdecer a critérios predeterminados. Assim um membro do Ministério Público não pode ser arbitrariamente afastado de um processo. 

     

     

    Fonte: Nádia Carolina/ Ricardo do Vale professores do Estratégia Concursos.

  • Eu não consigo entender como essa parte está correta " competência fixada por critérios predeterminados abstratamente".

    Se alguém puder me ajudar, peço que envie msg pelo meu perfil. Grata!

     

  • " protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente"

    Pra mim a grande celeuma da questão se resume em julgar a parte grifada, afinal, que a competência do MP é predeterminada é ok.

     Entretanto, isso se dá de forma concreta ou abstrata? Pode-se dizer que a CF fixa a competência, de maneira um tanto quanto abstrata e a lei orgânica  traz o detalhamento? Ou a CF já o faz de maneira concreta? 

    Se alguém puder ajudar. Grato.

  • Autor: Priscila Pivatto

    O princípio da independência funcional “trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício do seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.” (LENZA, 2013, p. 913).

    Além disso, com base no princípio do promotor natural, o acusado tem direito de ser processado pela autoridade competente, sendo vedadas designações arbitrárias, promotores ad hoc ou por encomenda. Correta a afirmativa de que o membro do MP (e o processado) estão protegidos contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

    RESPOSTA: Certo

  •  fortiori ratione -- "por causa de uma razão mais forte".

  • Questão correta

    A fortiori - significa "por causa de uma razão mais forte", ou seja, "com muito mais razão", "com mais razão".

    https://www.dicionarioinformal.com.br/a%20fortiori/

     A independência funcional garante ao membro do MP ampla liberdade de atuação, exercendo sua atividade finalística sem nenhuma subordinação a qualquer diretriz imposta por órgãos administrativos superiores ou por membros mais experirentes. A única vinculação do membro do MP, quanto às suas atribuições legais, é com a Constituição Federal e com as leis.

    O princípio do promotor natural significou o banimento de "manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da instituição" (HC 71.429/SC, Rel. Min. Celso de Mello), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do "acusador de exceção" (HC 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

    Fonte: O MP na Constituição Federal de 1988

  • Pra os que estão em dúvida, abstratamente foi utilizado como antônimo de "concretamente". Ou seja, a determinação da competência deve ser realizada de maneira predeterminada na lei, baseando-se em critérios gerais e não de acordo com cada caso (o que constituiria a figura do acusador de exceção). O antônimo de "objetivamente" é "subjetivamente", Ton BSantos.

  • CERTO, recomendo esse documentário que ajuda a entender a importancia desse principio na atuação de um Procurador, vejam o que aconteceu no passado antes da CF 88, o hoje existem mecanismo de proteção contra tal atitude, bem didático para horas de estudo de baixa concentração, mais que vc quer aprender e ñ jogar tempo fora com assuntos inúteis.

    Pedro Jorge: uma vida pela Justiça https://www.youtube.com/watch?v=2rpBe4ken4E



  •  

    Analista Federal

    o  trecho: ..." contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente."

    na verdade ficaria melhor escrito:
    ..." competência fixada por MEIO DE critérios predeterminados abstratamente. (PROMOTOR NATURAL).
     

  • "Competência fixada por critérios predeterminados abstratamente"? Oi? A competência do promotor natural é fixada por critérios abstratos? Tudo na questão estava certo até chegar nesse trecho.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O princípio do promotor natural tem como fundamento o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Em razão desses princípios, a designação de um membro do Ministério Público para um processo deve obedecer a critérios predeterminados. Assim, um membro do MP não poderá ser arbitrariamente afastado de um processo.

  • Achei filosoficamente bonita...então marquei ''certo'' kkkkkkkkkkkkkkk

  • A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

  • Perfeito! O promotor natural é um princípio constitucional implícito que garante a independência funcional (art. 127, § 1º) e a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”) dos membros do Ministério Público (HC 67.759, Rel. min. Celso de Mello). Isso, porque este princípio visa obstar designações ou substituições casuísticas e/ou discricionárias de membros do MP e consequentemente combater a existência do chamado acusador de exceção (ou promotor por encomenda).

    Gabarito: Certo


ID
1208431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, julgue os itens que se seguem.

O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Regimento Interno do CNMP:

    "Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;"

  • Gabarito: C.
    Art. 130 - A CF:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


  • Significado: Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.

    Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.

    GABARITO: CERTO.

  • GABARTIO - CERTO 

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público."


  • O art. 130-A, § 2º, da CF/88, prevê que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. Portanto, correta a afirmativa de que o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.

    RESPOSTA: Certo

  • Art. 130-A. [...]

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Muitas das competências do CNMP são parecidas com as do CNJ.. fica bom de decorar.. 

  • Alguém sabe exemplificar um ato administrativo de membro do Parquet? Obrigada!

  • parquet significa M.P. ou faz referência a um membro do M.P.

  • Alice.

    Ato administrativo editado pelo membro do ministério público consiste em todos aqueles praticados no exercício da atividade administrativa do Ministério Público.

    Por exemplo: ato de nomeação de servidor; concessão de funções a servidores; ordenação de despesas do órgão (MP); procedimento licitatório; procedimento disciplinar; celebração de contratos administrativos. Enfim, todos aqueles em que o MP praticar alheios a atividade jurisdicional e investigativa. 

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: C.
    Art. 130 - A CF:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    bons estudos... tmb errei essa. sigam-me

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:


    O art. 130-A, § 2º, da CF/88, prevê que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. Portanto, correta a afirmativa de que o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.

    RESPOSTA: Certo
  • Complementando...

    (CESPE/MPE-RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010)  No exercício da atribuição de apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e do MP dos estados, o CNMP tem competência para desconstituir esses atos, quando constatada a ilegalidade. C

    (CESPE/FNDE/ Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais/2012) Compete ao Conselho Nacional do MP apreciar, inclusive de ofício, independentemente de provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do MP da União e dos estados. C

    (CESPE/MPU/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2013) Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los. E* somente os atos administrativos e não os funcionais.

  • Parquet= ministério público

    questão: certa

     

    #RumoPosse

  • CF/88:

    O art. 130-A, § 2º, da CF/88, prevê que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Trata-se de órgão de controle interno do Ministério Público, com atuação em todo o território nacional. Nesse sentido, possui competência para efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Fique atento! O MPU e os MPE`s possuem competência disciplinas e correcional. Mas o CNMP tem competência para avocar (“chamar para si”) processos disciplinares e aplicar sanções administrativas aos membros do Ministério Público.

    Opá, pegadinha! As bancas examinadoras adoram fazer uma pegadinha sobre essa competência do CNMP! Elas dizem que o CNMP pode rever processos disciplinares julgados há “mais de um ano”. Isso está ERRADO! Ora, se passar muito tempo do julgamento (mais de um ano!), o CNMP não poderá, em nome da segurança jurídica, rever um processo disciplinar. O CNMP somente poderá rever processos disciplinares julgados há menos de um ano.

     

     

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • CF/88:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • CORRETA

     

    MINISTÉRIO PÚBLICO = (PARQUET)  CF Art. 130-A.

  • PESSOAL O QUE SIGUINIFICA PARQUET?

  • Olá, Gilson!

     

    Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.

     

    bons estudos

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 130-A - § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    Gabarito certo!

  • O CNMP tem competência para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

     

    Fonte:Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale Estratégia Concursos

  • Sem decorebas:

     

    Repara o que diz a questão "ATO ADMINISTRATIVO"

     

    Aplique na questão o que você aprendeu sobre atos administrativos.

     

    Autotutela: capacidade de revogar e anular de ofício ou por provocação os atos administrativos

     

    Poder Hierárquico: capacidade do superior hieráquico - agente ou órgão - de rever de ofício, confirmar, convalidar, anular, revogar e desconstituir os atos de seus subordinados.

  • Sobre a legalidade dos atos ADM, mas NÃO SOBRE O MÉRITO, senão, estaria ferindo a independência funcional.

  • Senhores, o CNJ e o CNMP têm quase as mesmas funções, senão vejamos:

     

    Art. 130-A CF:

     

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

     

    IV REVER, de ofício ou mediante provocação, os PROCESSOS DISCIPLINARES de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há MENOS de UM ano;

     

     

    Art. 103-B CF:

     

    § 4º Compete ao Conselho (CNJ) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    V REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há MENOS de UM ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Pessoal embora a questão não fale sobre os integrantes do CNMP, deixo aqui um mnemônico que fiz sobre os integrantes dele para auxiliá-los em questões que trate diretamente deste assunto.

     

    MP3  e MP4     PROCURA    2ADVOGADOS      2JUÍZES e    2 CIDADÃOS 

     

    Detalhando:

    MP3 - (perceba que o 3 é a letra E ao contrário) então, são 3 membros do MPE

    MP4 - ( fiz o 4 no caderno com uma voltinha, se parecendo com a letra U) então, são 4 membros do MPU

    PROCURA- ( Esse é o procurador Geral, presidente do conselho)

    2ADVOGADOS ( indicados pela OAB)

    2JUÍZES ( 1 indicado pelo STF e outro indicado pelo STJ)

    2 CIDADÃOS ( 1 indicado pelo Senado e outro indicado pela Câmara ) 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • membro de parque de diversões ou de parque ambiental, questão muito subjetiva kkk

  • Errei ´por não saber o que era Parquet

  • O cespe tiro esse nome parquet das profundezas do oceano? Só pode @#$
  • Parquet significa assoalho, antigamente juízes e promotores usavam roupas parecidas e para distingui-los, os promotores sentavam em assoalhos
  • Pedro, me desculpe a intromissão, mas é muito comum a doutrina (e as provas) tratar o MP como Parquet. 

  • CNMP pode : rever/apreciar a legalidade de atos administrativos dos membros do MP: Yes! art. 130-A, §2°, II

     

    Rever atos funcionais dos membros do MP: Naooo ; até pela independência funcional que tais agentes públicos são dotados. 

     

    Não confundir: segundo o art. 130-A, §2°, o CNMP tem a competência no que tange ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do MP. 

     

  • Gabarito correto.

     

    Art. 130-A II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los. Revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Pra quem tem a oportunidade de cursar Direito na faculdade, como eu, acaba matando o termo " parquet  " sem dificuldade. Mas acho sacanagem cobrar esse nome num concurso em que você tem pessoas de diversas áreas. Porééém... é concurso público né. Sempre inovando p peneirar os candidatos.

     

  • O CARGO É PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO LOGO, SE PODE USAR O TERMO PARQUET

  • GABARITO: "C".

    O CNMP tem competência para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

    (Ricardo Vale & Nádia Carolina - Estratégia Concursos)

  • Será se poderíamos utilizar o princípio da autotutela do Direito Administrativo neste caso?

  • A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.


ID
1208434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.

Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, os atos de demissão de funcionários devem ser motivados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público (RE 589998).


  • Creio que a anulação só ocorreu porque o julgamento do RE 589998 se referia apenas à ECT. Mas essa anulação tornou-se desnecessária quando em obter dictum o tribunal alegou que esse dever de motivar serve para qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista. 

  • A questão foi bem anulada. O RE 589998 se refere somente as que prestam serviço público.

  • Justificativa do cespe: Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, optase pela sua anulação. 

  • TST Resolução n. 143, alterando a redação da Orientação Jurisprudencial n. 247, que passou a vigorar com o seguinte conteúdo: “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo. tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.


  • Em relação as empresas públicas e sociedade de economia mista, em regra, não necessitam motivar suas decisões acerca das demissões de seus empregados, visto que o regime de contratação se dá pela CLT. No entanto, a única exceção ora admitida nos tribunais trabalhistas refere-se aos correios por prestar serviços postais, ora de competência privativa da União. . Nos demais casos, como por exemplo, a Caixa e o Banco do Brasil e Petrobras exploram atividade econômica.   

  • Além de haver divergência jurisprudencial, não foi explicado se seria prestadora de serviço público ou não. ANULADA.

  • Entendi. Então, há a divergência no seguinte sentido:

    1º: Normalmente, tem-se que os atos de demissão de funcionários não necessitam de motivação nas empresas públicas e sociedades de economia mista em geral; mas necessitam quando a empresa é o Correios (ECT).

    2º: Há novos posicionamentos (ex: RE 589998) que dizem que os atos de demissão de funcionários dessas empresas devem sim ser motivados, independentemente de ser Correios ou qualquer outra.


  • A primeira incongruência é redacional. Gente, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas de Direito Privado. Esta é uma regra sem exceções.

    Veja a redação sugerida pela banca:

    “Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, (...)”.

    Ora, todas as entidades empresariais do Estado são de Direito Privado, portanto, o trecho entre vírgulas é bastante ambíguo, podendo gerar a interpretação de que existiriam entidades com personalidade diversa da Privada.

    Agora, o maior erro do gabarito, a meu ver, é que, no RE 589998/PI, o STF fixou o entendimento de que a dispensa de empregados das pessoas estatais de Direito Privado prestadoras de serviços públicos precisa de prévia motivação. Vejamos:

    Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    No entanto, a banca não delimitou a área de atuação da entidade estatal, o que torna o item incorreto.


  •  Empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade, estando sujeitos à dispensa por ato unilateral da Administração, que deve no entanto ser formalmente motivado, embora não necessite para tanto de instauração de processo administrativo específico. No mais, é preciso aguardar.

  • A questão não mencionou se são ou não prestadoras de atividades econômicas ou serviços públicos. Para as empresas públicas e SEM prestadoras de serviços públicos a dispensa dos empregados exige motivação escrita (STF)

  • Claudiney Carvalho , o "erro" redacional que iria gerar ambiguidade seria se não houvessem vírgulas no trecho. O que está entre vírgulas é meramente explicativo

  • no tempo da prova havia divergência, hoje não ha mais, atos de demissão de funcionários devem ser sempre motivados, ate porque empregados publicos praticam ato administrativo, logo o motivo é um elemento do ato.

  • O entendimento atual pacificado é que, via de regra, as demissões praticadas por EP ou SEM não precisam de motivação. No entanto, para ambas, se a finalidade do ente for a prestação de serviço público, faz-se necessária a demissão motivada.

  • Atualização em 2019: A questão voltou a ser ponto de divergência

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta semana suspender todas as ações em tramitação no país que tratem da demissão de funcionários concursados de empresas públicas cuja dispensa não tenha sido motivada. A decisão é provisória até que o plenário decida sobre o assunto.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-06/alexandre-moraes-suspende-acoes-sobre-demissao-imotivada-em-estatais

  • Se as EP's e SEM's estão sujeitas aos princípios que regem a Adm. Pública, a motivação na demissão do funcionário não seria requisito para a validade do ato?


ID
1208437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.

Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Competência do TCU e nepotismo cruzado 
    "Preliminarmente, Sr. Presidente, seguindo a linha inicialmente desenvolvida pelo ilustre membro do Ministério Público Federal em seu parecer, entendo que o Tribunal de Contas da União é competente para apurar a suposta ilegalidade na nomeação da Sra. Danielle Monjardim Calazans para o cargo de assessora do autor do mandamus. (...)
    In casu, não estamos diante de 'apreciação para fins de registro' de nomeação para cargo em comissão, mas sim de suposta prática de ato administrativo em contrariedade aos princípios da legalidade e da moralidade, consistente na nomeação concomitante da assessora do impetrante, que seria nora de um magistrado que, por sua vez, teria nomeado a esposa do impetrante como sua assessora. Em outras palavras, teria havido, supostamente, uma 'troca de favores', comumente denominada 'nepotismo cruzado' objetivando a burla da vedação legal de nomeação de parentes para cargos públicos.
    Vê-se, portanto, que a atuação da Corte de Contas na verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante encontra fundamento nos artigos 71, VIII e IX da Constituição c/c artigos 1º, § 1º, e 41, caput, e 43, II e parágrafo único da Lei 8.443/1992
    ." MS 24.020 (DJe 13.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.

  • Súmula Vinculante 13

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Resumindo vc contrata os meus eu contratos os seus, não pode.

  • CERTO. Essa outra questão pode ajudar a responder:

    • Q327362 (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos - Conhecimentos BásicosA vedação da prática do nepotismo no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está relacionada aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Gabarito: certo


  • Apenas para complementar, uma outra questão do cespe trata do tema, vejam:

    A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta

    Súmula Vinculante nº 13:

    O dispositivo proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.


  • Gabarito. Certo.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


  • S.V 13: Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta. Proibido também os casos de nepotismo cruzado.

  • Só para complementar:
         Lembrando que essa súmula só é aplicável a cargos de natureza administrativa.

  • Súmula Vinculante no 13 (Nepotismo):

    - Quem não pode: Cônjuge, Companheiro, parentes, reta, colateral e Afinidade até o 3o Grau.

    - STF entendeu súmula vinculante no 13, vedado o nepotismo não se aplica os agentes políticos. Entanto, o STF que conselheiro de Tribunal de Contas é cargo técnico.  Também não pode ser nomeados parentes de servidor que já tenha cargos de Comissões de Confiança. 

  • Súmula Vinculante 13 - Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta. 


    - proibiu o nepotismo cruzado.

    - está relacionado aos princípios da moralidade e impessoalidade

    - não se aplica aos cargos de secretário municipal, secretário estadual e ministros de estado.

  • Nesse sentido, do parecer da Procuradoria
    Geral de Justiça (fls. 216): “A Súmula Vinculante n. 13, que proíbe o nepotismo, não se aplica
    quando a nomeação é feita para cargo de natureza política. Neste sentido,
    interpretando o texto da Súmula para fixar o seu exato alcance, por maioria de
    votos, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo
    Pleno, citando o RE 579.971-RN, pela “impossibilidade de submissão do
    reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses
    expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política” (Rcl 6650 MC-AgR/PR,
    Relatora Ministra Ellen Gracie, julg. 16.10.2008)”.




  • O nepotismo ofende o princípio da moralidade e impessoalidade, assim como o nepotismo cruzado.

    Entretando é admitido a nomeação de parente para cargos políticos, como os de Ministro de

    Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. O nepotismo somente atinge nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa como assessores, chefes de gabinete etc.



  • Súmula Vinculante 13: Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou assessoramento na Adm .Direta ou Indireta. 


    Obs: não se aplica havendo nomeação de parentes para o cargo de secretário municipal, secretário estadual e ministro de estado.

  • Trata-se de questão que não demanda comentários muito extensos, porquanto o próprio teor da Súmula Vinculante nº 13 esclarece o problema. Confira-se:

    “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

    Está correta, portanto, a assertiva.


    Gabarito: Certo





  • Súmula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)

    Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi recentemente condenada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21- 8 -2008: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    O avanço consagrado na súmula reforçou o caráter imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive na modalidade cruzada ou transversa (o parente de X é nomeado no gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X), mas seu impacto positivo foi fragilizado em função de dois fatores:

    1) ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a Súmula Vinculante n. 13 legitimou a nomeação de primos;

    2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3 -8 -2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Texto literário da súmula vinculante, tão como recíproca mais também cruzada.

  • Uma dica boba, mas que me ajuda a lembrar o grau de parentesco do nepotismo. 


    SUM VINC 13    =     3 grau

  • "(...) A título de exemplo, cumpre esclarecer que somente haverá nepotismo cruzado se o prefeito municipal, o vice-prefeito ou o secretário municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não haverá nepotismo, podendo a autoridade nomear parente da autoridade de outro Poder, sem que o ato constitua favoritismo."

    Fonte: http://carogestor.com.br/opiniao/nepotismo_quem_nao_posso_nomear_para_exercer_cargo_de_confianca

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Apenas lembrando que, antes da SV 13/2008, já havia proibição expressa à pratica do nepotismo, porém apenas no âmbito do Judiciário, como se vê na questão abaixo:
    (Ano: 2006 / Banca: CESPE / Órgão: Caixa - Q347314) Ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça prevendo regras que vedam a prática do nepotismo no Poder Judiciário atende a um só tempo o princípio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência da administração pública (GAB. CERTO).


    * GABARITO: CERTO
      (Note que o ano da questão é anterior à edição da SV.)

     

    Abçs.

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Gabarito. CERTO

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    ESSA SUMULA NÃO SE APLICA AOS AGENTES POLÍTICOS

  • MÁRCIO VIEIRA, parabéns pelos comentários! Sempre contribuindo!! 

  • STF - Súmula Vinculante 13- Vedação: Nepotismo/Nepotismo Cruzado - Cargos de natureza administrativa! ----- > Reclamação 6650: Regra da SV 13 não se estende para cargos políticos - Cargos de confiança de natureza política. ------> Reclamação 6702: STF decide que conselheiro do Tribunal de Contas passa a ser cargo de natureza administrativa - sejeita-se a regra da súmula vinculante 13!
  • Lembrando que os cargos de natureza politica não sofrem a incidência da Sumula vinculante nº 13 ,  como por exemplos : Ministros e Secretários. 

  • O item está correto, mas não sabia que é especificamente pela Súmula Vinculante n° 13

  • INFORMATIVO 815/STF

    Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município. Nesse mesmo órgão, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro — v. Informativo 796. A Turma observou que não haveria nos autos elementos objetivos a configurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37, “caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Assim, em alguma medida, violaria o princípio da impessoalidade — princípio que se pretendera conferir efetividade com a edição do Enunciado 13 da Súmula Vinculante — vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência. Ressaltou que, na espécie, não haveria qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste. Além disso, seria incontroversa a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante — conselheiro do tribunal de contas — e a pessoa designada. Ademais, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verificara a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da presidência e de assessor de controle externo. Vencido o Ministro Gilmar Mendes (relator).
    Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. (Rcl-18564)

  • Súmula Vinculante n.º 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Lembrando que a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a

    nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e
    estaduais)
    , exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu
    exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer
    qualificação que justifique a sua escolha).


    Gabarito: Certo

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    CERTO!!

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    A expressão compreendido o ajuste mediante designações recíprocas veda o nepotismo cruzado.

     

  • Gab Certa

     

    SV 13°- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção , chefia ou acessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda , de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal.

  • Certo.

    Vejamos o inteiro teor da Súmula Vinculante n. 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
     

  • Comentário:

    A questão está correta, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF, abaixo transcrita:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A expressão “ajuste mediante designações recíprocas” na parte final da Súmula veda o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando há uma espécie de troca de favores, ou seja, um ajuste que garante nomeações recíprocas de parentes de autoridades. É o caso, por exemplo, do Prefeito que contrata um parente do presidente da Câmara e este, por sua vez, nomeia um parente do Prefeito.

    Lembrando que a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    Gabarito: Certo

  • A Súmula Vinculante n° 13 do STF trouxe a proibição do nepotismo, de modo a prestigiar os princípios da impessoalidade e moralidade:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de Junção gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • Nepotismo cruzado > Eu contrato teu filho, e tu o meu.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Sorte do Marco Aurélio Mello que essa súmula não existia à época que seu primão Collor o nomeou para o STF.

  • Na adm tudo é tão lindo no papel...

  • O princípio da Moralidade está normalmente ligado ao Mepotismo, pois o princípio envolve: ética, honestidade.


ID
1208440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Súmula 331 – TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


  • Súmula 331, inciso V/TST.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.


  • Info 610

    Plenário 

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
    Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.


  • A autarquia nesse caso só responderia subsidiariamente se  fosse em relação a questões previdenciárias?

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida.

  • Alternativa Certa!!!

    O direito é bom senso, logo pode-se resolver a questão pensando que o trabalhador prestou servicos a empresa terceirizada pelo governo e esta nao lhe pagou as verbas salarias, por forca da responsabilidade estabelecida entre a autarquia e a terceirizada, é óbvio que alguém tem que pagar a conta da empresa terceirizada que não paga corretamente seus funcionários, logo, recai tal obrigaçao sobre o ente publico, o qual nos termos da sumula 331 do TST: tem in verbis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


  • Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.


    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

  • Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.


  • Esclarecendo a afirmativa: Por meio da ADC 16 de 2010 o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da lei 8.666/93, Excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa.... Ocorre que, se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, surge a responsabilidade subsidiária.... Então CUIDADO - a regra é que não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sendo excepcionada em caso de conduta omissiva da Adm. Pública em fiscalizar, quando passa a ser Subsidiária..

  • Correto. Mas é importante lembra-se de que quando se trata de encargos previdenciários resultantes da execução do trabalho, a responsabilidade da Administração é solidária, conforme art. 71, p. 2º da Lei 8666.

  • Então, a responsabilidade subsidiária é só com relação aos encargos trabalhistas, ou com os fiscais e comerciais também?

  • A Súmula 331 imputava à administração contratante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos inadimplidos devidos pelo particular contratado aos seus empregados.

    Só que, Na ADC n.º 16, o STF entendeu que a responsabilidade da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas das empresas contratadas não pode ser automática, como vinha entendendo o TST (antes da súmula 331 ser alterada). A culpa da Administração na fiscalização do contrato deve ser comprovada nos autos.


    Resumindo: Só surge a responsabilidade subsidiária da contratante (tomadora de serviço), caso haja omissão da mesma em fiscalizar o pagamento dos empregados pela contratada.

  • Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa. 

  • GABARITO: CERTO


    E qual a diferença entre subsidiário e solidário?


    "A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.

    Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida

    Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei."


    http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html



    Fazendo uma reflexão comparativa - corrijam-me caso esteja equivocado:


    A falta previdenciária é mais danosa ao indivíduo pois acarreta prejuízos no longo prazo (imagine após 5 anos de trabalho descobrir que você está desacobertado), devendo dessa forma ter uma maior proteção por parte do Estado. Por isso a ação do Estado deve ser mais rápida levando este a ser solidário.


    Faltas trabalhistas, fiscais e comerciais, comparativamente às previdenciárias, são mais efêmeras, então para que o Estado atue faz-se necessário que sucumbam os esforços do empregador para que o Estado atue como contratante de terceirizados assumindo tais encargos.

  • TRAFICO(trabalho, fiscal, comercial) responsabilidade em caso de omissao da administracao publica

     

    PREVIDENCIARIO responsabilidade solidaria da administracao publica

  • TRATA-SE DE MATÉRIA JURISPRUDENCIAL:

    CASO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVE A CORRETA FISCALIZAÇÃO, ELA NÃO RESPONDERÁ. POR SEU TURNO, SE NÃO COMPROVAR, RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE.

    A SABER:

    RESPONSABILIDADES:

    TRABALHISTA -------------> CONFORME CASO SUPRACITADO;

    PREVIDENCIÁRIA --------> SOLIDÁRIA;

    FISCAL -----------------------> NÃO RESPONDE;

    COMERCIAIS --------------> NÃO RESPONDE.

     

  • Súmula 331, ítem V do TST

  •  

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: FUNPRESP-JUD

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 4

    Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

    Nos serviços terceirizados, a administração pública tomadora do serviço é, automática e subsidiariamente, responsável por inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas. ERRADA

     

  •                                                                                       RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS

     

       --> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

       --> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

       --> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

                   EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

                   EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.

    Súmula nº 331 do TST
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada

     

       --> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Não teria de estar explícito "apenas se houver falha na organização"?
  • Verdadeiro.

    Subsidiariamente se for trabalhista(súmula 331 do TST em seus IV e V), e solidária no caso de débito previdenciário(art 71 da 8666).


ID
1208443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    É permitido, sim, exigir dos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, pois a Administração precisa ter garantia de que o contrato será cumprido.

    Lei 8666/93, artigo 31:

    "§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."

  • ATO DISCRICIONÁRIO. EXIGÊNCIA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL) - CAPITAL MÍNIMO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. GARANTIAS DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.

    [LEI 8666 - LICITAÇÕES] ART. 31,"§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."


  • Entendo, com devido respeito as respostas apresentadas, que a questão está errada em sua parte final, senão vejamos: 

    "É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame."
    É sabido que a exigência de garantias para a contratação com Administração é permitida,  artigo 31, §2º da Lei 8666/93:
    "§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, (...)."
    Contudo, a exigência da garantia NÃO PODE FERIR A ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES.... art. 3º da lei 8.666/93:
    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (...)".
    Por isso, smj, entendo que a questão está errada EM SUA PARTE FINAL.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • (Complementando o comentário do colega) Vemos que a parte inicial (É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo)  está ERRADA, pois é permitida a exigência de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    Já a segunda (ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame) parte está CORRETA, pois o princípio da Isonomia não pode ser ferido.

    As justificativas já foram expostas pelos colegas, estou dando um alerta apenas para interpretação da questão.
     

  • Colegas,

    Complemento: Art 31 par 5o da Lei 8.666/93 - É vedada exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de renatabilidade ou lucratividade.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista AdministrativoDisciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Compras; 

     

    Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a administração pública pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    GABARITO: CERTA.

     

  • O administrador público não pode exigir do licitante condições de habilitação econômica com certa margem acima do necessário ao cumprimento das obrigações a serem contratadas. Somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Poderá ser exigido capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.

  • Lei 8.666/1993, art. 31:

    § 2o          A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

  • De fato a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, porém, no mesmo instrumento convocatório, poderá haver a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo entre outros, a fim de garantir a proposta mais vantajosa. 

    GABARITO: ERRADO

  • Não é vedado. Ao ler o começo não é preciso nem ler o resto, questão errada.

  • Esta na fase de habilitação a administração analisar se o licitante tem condições de cumprir o que será contratado.

  • Quando administração pública exigir do licitante, futuro contratado, a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ela está se assegurando de que o objeto do contrato será realizado, Afinal A administração pública não fará pagamentos adiantados para uma obra.

  • Lei 8.666/1993, art. 31:
    § 2o   A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Compras; 

    Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a administração pública pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    GABARITO: CERTA.

  • CRITÉRIOS OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO PRELIMINAR DA LEI 8666/93:

    SITUAÇÃO JURÍDICA;

    SITUAÇÃO FISCAL;

    SITUAÇÃO TRABALHISTA;

    SITUAÇÃO FINANCEIRA;

    SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; E 

    SE A PJ OU PF SEGUE O REGIME ETÁRIO DE TRABALHO DESCRITO NA CF88 (PROIBIÇÃO DE TRABALHO PARA MENORES DE 16 ANOS, EXCETO APRENDIZ, PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE PARA MENORES DE 18 ANOS).

  • É um critério de habilitação a capacidade financeira de arcar com os custos do objeto ou serviço que prestará.

  • A adm. pública precisa de garantias que o contrato será cumprido.

  • Art 31 - Parágrafo segundo: A Administração nas compras para entrega futura e na  execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no parágrafo primeito do art 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômica-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 

  • II - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
    Comentário:
     Trata-se da chamada garantia da proposta, que poderá ser exigida na forma de caução, seguro ou fiança bancária, limitada a 1% do valor estimado da contratação.

     

    § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser lteriormente celebrado.
     

    § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.


    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

     

    LEi 8.666 atualizada e esquematizada.
     

  • Resumindo:

     

    Nas COMPRAS  para ENTREGA FUTURA/ EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS-

     

    A Adm pode exigir Capital Mínimo de até 10% da contratação.

  • Pode-se exigir para compras com entrega futura.


ID
1208446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

Os contratos administrativos submetem-se ao princípio do formalismo, razão pela qual é obrigatório que sejam formalizados mediante instrumento de contrato, sendo vedada a formalização por meio de qualquer outro instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Segundo Alexandre Mazza: Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração" (art. 60, p.u. Lei 8666). Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Consideram-se "pequenas compras" aquelas de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

  • O enunciado está errado, conforme dispõe a Lei 8666/93:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  •  A questão erra ao generalizar, outra ajuda a clarear, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação concorrência e tomada de preços.

    GABARITO: CERTA.

  • Creio que pode-se citar também o parágrafo único do art. 60.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras
    de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no
    art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Errado! Só lembrando que existe contrato verbal para compras até 4 mil!

  • Errada. O INSTRUMENTO DE CONTRATO somente será obrigatório nos casos onde couber a CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇOS, inclusive nas DISPENSAS e INEXIGIBILIDADES que estejam compreendidos os valores das modalidades mencionadas. Será facultativo o uso do instrumento de contrato no restante dos casos, onde poderá haver a troca por outros instrumentos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Vide artigo 62 da lei 8666.

  • Em regra, os contratos administrativos devem ser na forma escrita, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor NÃO SUPERIOR A 5% do limite estabelecido para a modalidade CONVITE no caso de compras e serviços = R$ 80.000,00, feitas em regime de adiantamento. Em suma, em compras cujo valor não supere R$ 4.000,00, em regime de adiantamento, se admite a forma VERBAL.

  • Bens de pequeno valor, como compra de canetas pode ser verbal, respeitando o limite de 4 mil reais.

  • ERRADO
    Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º)

  • Instrumento de contrato OBRIGATÓRIO:

    **** modalidade CONCORRÊNCIA;

    ****modalidade TOMADA DE PREÇO;

    ****DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, quando se fosse realizado o procedimento licitatório, pelo valor do contrato, teria de ser por CONCORRÊNCIA OU TOMADA DE PREÇO;

  • Art 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços bem como nas dispensas e inexibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nós demais em que a administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.  

  • Gab errado

    8.666/93

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Os contratos administrativos submetem-se ao princípio do formalismo - ATÉ AQUI, CERTO.

    razão pela qual é obrigatório que sejam formalizados mediante instrumento de contrato, sendo vedada a formalização por meio de qualquer outro instrumento. - ERRADO, pois há hipótese de contrato celebrado verbalmente.

    GAB: E.

  • Falso.

    É bem verdade que os contratos administrativos devem ser formais/escritos, mas isso não quer dizer que essa forma sempre será a preferível. 

    Na lei 8666, é obrigatório naquelas licitações mais vultuosas, que envolvam a concorrência ou a tomada de preços, já para as menos vultuosas pode ser por carta contrato, nota de empenho ou ordem de serviço, por exemplo.


ID
1208449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

        Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.

    Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.

    (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/instauracao-procedimento-exclusivamente-denuncia-anonima-ilegal)

  • STJ [DENÚNCIA ANÔNIMA] CABIMENTO, DESDE QUE SEJA tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

  • Assertiva ERRADA. 


    A denúncia anônima não pode ser usado como pretexto para ferir algum direito do indivíduo, para isso, somente com decisão judicial. No entanto, se a administração pública for investigar por seus próprios meios, sem ferir nenhum direito, e isso resultar em provas que sustentem um processo, ela poderá abrir o PAD e processar o servidor, sem que a via judicial tenha sido consultada em nenhum momento. 
  • AMCAVALCANTE, veja desta forma:
    Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.


    Logo, se teve investigação preliminar, poderá, o administrador instalar o PAD. Ou onde foi que eu nao entendi?
  • A administração não pode, unicamente, com base em denúncia anônima instaurar um processo administrativo. Mas deve, de forma discreta e sem expor o cidadão a constrangimento, colher outros elementos e, existindo provas de autoria e materialidade, instaurar um procedimento disciplinar.



  • Segundo o STJ, nao há ilegalidade na instauracao de PAD com fundamento em denúncia anonima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Adminsitracao e, por via de consequencia, ao administrador público.

    Fonte: Livro 'Dizer o Direito'.


  • Denúncia Anônima- Deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível (Art. 144) - STJ: RMS 19.224/MT e MS 7.069/DF - Decreto nº 5.687/2006 (Art. 13). 

     Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. 

    Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.” 


  • É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em 

    denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de 

    consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 

    Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).


    http://www.mettacursoseconcursos.com.br/wp-content/uploads/2014/02/PAD-segundo-o-STJ.pdf

  • Data de publicação: 19/06/2013

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes : MS 13.348/DF ; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF . 3. Segurança denegada.

    ---------------------------------------------------------------

    OU SEJA, independentemente de ter havido investigação preliminar, o processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado somente com base em denúncia anônima.

  • O Erro da questão na minha opinião está em afirmar que não pode ser instaurado o PAD ainda que tenha siso precedido de investigação preliminar. Observemos que temos não só pronunciamento do STJ no sentido de que pode ser instaurado PAD mesmo sem investigação preliminar, mas também posicionamento do STF, que aduz ser necessário esta investigação para embasar o PAD, no sentido de averiguar a veracidade das informações alegadas.

  • 9- Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?

    O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima.  Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado.

    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/

  • Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

    (Erro da questão em negrito e sublinhado)

    Ou seja, concluindo os comentários dos colegas, precedido de investigação preliminar pode sim abrir o PAD.

  • Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no Resp 1307503/RR, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013)


    Fonte: Dizer o Direito

  • Em suma,  a denúncia anônima pode ensejar investigações acerca da infracao delatada. Ou seja, a denúncia anônima pode servir de base para que a autoridade competente dê início a investigação sobre a materialidade e autoria do fato. Porém, por outro lado, esse tipo de denúncia nao basta, por si só, para  a instauração do processo Administrativo disciplinar,  pois este deve ter um embasamento probatório mínimo. 

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE: ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.


    PODE SIM GALERA, MSM POR DENÚNCIA ANONIMA E PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PREMILIAMAR É CABÍVEL, É A ADM PUB EXERCENDO SEU PODER DE AUTOTUTELA!!! 

    VLW

  • É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.

    (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

  • Não poderia se o crime fosse recebido somente por denúncia anônima.

    Como houve denúncia anônima e outros meios de prova, é possível a abertura de PAD.

  • Não pode quando o crime é recebido apenas por denúncia anônima, nesse caso não foi!

  • denúncia anônima sozinha não rola, porém se estiver acompanhada de outras provas anteriores a denúncia, aí pode.

  • KD o comentário do professor nessa questão tão polêmica. Mais vamos pela lógica: as fases de um processo administrativo disciplinar são:1 - Instauração - Momento em que se constitui a comissão de inquérito 2 - Inquérito - Momento em que se levantam instrução / defesa e relatório 3 - Julgamento - Momento da decisão motivada da autoridade julgadora. No inquérito a sua primeira etapa é a instrução, ou seja momento de se coletar provas. Ai pergunto aos senhores, como vou passar daqui se a unica prova no caso que terei é que alguém .... disse que josé lesou o erário. Pelo meu entendimento mesmo que não fosse denuncia anônima se não houvesse inicio de prova material não teria como instaurar um PAD. Entendo que seria necessário primeiro uma sindicância em respeito ao artigo 143 da lei 8.112/90. Portanto questão errada pois fala que não poderia abrir pad já em posse de inicio de prova material.   



  • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


     Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


    Crime na esfera judicial pode ser recebido por denúncia anônima.

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada!!!

  • Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar > Se terminasse nesse ponto, estaria correto. Não poderia ser aberto o PAD.

    Porém............. ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração > Justificando a abertura do PAD!
    Questão de interpretação. Gab: ERRADO
  • De plano, é de se pontuar que a chamada denúncia anônima, como regra geral, constitui prática que, ao menos em sede administrativa, não deve ser admitida. Isto porque nossa Constituição, também como regra geral, veda o anonimato (art. 5º, inciso IV). Ademais, em âmbito legal, a Lei 9.784/99 também exige que a parte interessada em iniciar um processo administrativo se identifique (art. 6º, II).  

    Nada obstante, é tranquila a posição segundo a qual, mesmo em se tratando de denúncia anônima, cabe à Administração apurar se há indícios mínimos de procedência das informações que estão lhe sendo fornecidas. Em caso positivo, deve, sim, o respectivo ente público, após esta investigação preliminar, adotar as providências legais cabíveis, em ordem a aprofundar a apuração das irregularidades objeto da comunicação.  

    A amparar o acima sustentado, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:  

    " Não há falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima. Nesse sentido: STJ - MS 12.385/DF, 3ª Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, 3ª Seção, Min. Laurita Vaz, DJe 16/09/2009; MS 15.517/DF, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/02/2011; STF - RMS 29.198/DF, 2ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2012." (MS 18.664, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 30.04.2014)  

    Equivocada, portanto, a presente assertiva, na medida em que a Administração Pública não apenas poderia como, a rigor, deveria instaurar o competente processo administrativo disciplinar visando a punir o então servidor responsável pela grave infração narrada.  

    Resposta: ERRADO 
  • LEI ESTADUAL Nº 2148/1977

    Seção IV

    Das Penas Disciplinares

    Art. 258. São penas disciplinares:

    I – Repreensão;

    II – Suspensão;

    III – Multa;

    IV – Destituição de Função;

    V – Demissão;

    VI – Demissão a bem do Serviço Público;

    VII – Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade.

  • Denúncia Anônima- Deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível (Art. 144) - STJ: RMS 19.224/MT e MS 7.069/DF - Decreto nº 5.687/2006 (Art. 13). 

     Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. 

    Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.” 

    gab: errado


ID
1208452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

        Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Como o servidor já se aposentou, não será necessária a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da infração e aplicação de eventual penalidade.

Alternativas
Comentários
  • O processo administrativo disciplinar (PAD) pode ser instaurado contra o servidor público aposentado para apuração de fatos anteriores a aposentadoria. 

    Em contrapartida, não cabe PAD para apuração de fatos posteriores a inatividade, visto que  não é legítima sua apreciação pela Administração Pública por não ser mais possível puni-lo, conforme o disposto no art. 134 da Lei n. 8.112 /1990

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/217232/processo-administrativo-disciplinar-pad-instaurado-contra-servidor-publico-aposentado

  • Assertiva ERRADA. 


    Complementando: para aplicação de penalidades é necessário a instauração de PAD/Processo Sumário/Sindicância. Nenhuma penalidade pode ser instaurada sem antes haver o devido processo legal. 
  • Questão ERRADA

    O regime jurídico estatutário fixado para os servidores públicos pela Constituição Federal de 1988 introduziu a necessidade de definição legal dos direitos, prerrogativas, vantagens e deveres dos servidores, permitindo aos Entes Federados a regulamentação, por intermédio de Lei, da relação jurídica servidor-Estado.

     Os diplomas legais editados trouxeram, em seus textos, a possibilidade de sanção ao servidor após sua aposentadoria pelo cometimento de falta considerada grave (Lei 8112/90 Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão), por intermédio da pena denominada cassação de aposentadoria. 

     A cassação de aposentadoria é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos, e consequentemente, a cessação do pagamento de seus proventos.

     Também é possível dizer que a cassação de aposentadoria consiste na extinção do vínculo jurídico mantido com o servidor jurídico aposentado ou em disponibilidade como punição por infração por ele praticada quando em atividade, a que fosse cominada sanção de demissão.

     Portanto, a pena de cassação de aposentadoria pressupõe o cometimento de uma falta grave durante o exercício de suas atividades, ensejadora da demissão ao servidor ativo e que venha a ser aplicada a este somente após a sua aposentadoria, sempre com o objetivo de extinguir a relação jurídica existente entre o Estado e o servidor.

    Fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/14067/t/a-inconstitucionalidade-da-pena-de-cassacao-de-aposentadoria

    Capítulo V

    Das Penalidades

     Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

     III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  • Lei 8112, art. 134 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

    Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.

    GABARITO: CERTA.

  • Xs colegas trouxeram o art. 134 da Lei 8.112/90 para apontar, corretamente, a necessária observação que tem que ser feita quanto ao momento da realização da falta, haja vista o artigo explicitamente se referir quem "houver praticado, na atividade, de falta (...)".

    Todavia, acho importante trazer ao debate o art. 146 da mesma lei, visto que a questão alega a desnecessidade de instauração de PAD, em frontal violação ao dispositivo citado, pois veja-se: 
    "Art. 146Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
    Espero ter ajudado! 
  • como nao ? toda vez que a adm for adentrar a esfera individual do servidor , tal como aplicando uma penalidade , deve ser oportunizado contraditorio e ampla defesa .

  •  1 -  CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE


    2 - APURAÇÃO IMEDIATA DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA SINDICÂNCIA


    3 - O RESULTADO DA SINDICÂNCIA PODERÁ SER:

    3.1 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO QUANDO O FATO NARRADO NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL

    3.2 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS ----> APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE

    3.3 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ----> INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


    CONCLUSÃO:


    ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS = SOMENTE SINDICÂNCIA


    SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO = SINDICÂNCIA + PROCESSO DISCIPLINAR

  • Meu bixim, os aposentados morreram não. Vai ter PAD sim

  • Outras questões ajudam na fixação do conceito:

    107 – Q544437 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: FUB – Prova: Todos os Cargos

    Após a aposentadoria, o servidor público encontra-se isento das penalidades previstas no regime disciplinar estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar que o aposentado estará isento das penalidades previstas pela lei 8112.

    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    GABARITO: CERTA.

    Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração. 
    Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.

    GABARITO: CERTA.

  • Erro:
    1-"não será necessária a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da infração e aplicação de eventual penalidade."
    Errata:
    1-"será necessária a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da infração e aplicação de eventual penalidade de cassação da aposentadoria."
    Abraço

  • ERRADO

    PODE TRANQUILAMENTE ABRIR UM PAD MESMO ESTANDO APOSENTADO,E AINDA CORRE O RISCO DE TER SUA APOSENTADORIA CASSADA.

  • Conforme a teoria dos motivos determinantes, todo ato praticado por agente público fica vinculado aos mitivos que levaram este a praticar determinado ato, a partir desse principio surge varios outros dentro do ordenamento juridico a exemplo do devido processo legal (art. 5º LIV CF - Toda punição pressupõe a instauração de um processo com etapas definidas logo não se aplica a verdade sabida, desta forma o possibilita ao principio da ampla defesa e do contraditório e a confomidade sobre a luz que brilha o principio da motivação no dever do administrador em expor as razões que levarão a aplicação da punição. 

    LEI ESTADUAL SE Nº2148/1977

    Seção IV

    Das Penas Disciplinares

    Art. 258. São penas disciplinares:

    I – Repreensão;

    II – Suspensão;

    III – Multa;

    IV – Destituição de Função;

    V – Demissão;

    VI – Demissão a bem do Serviço Público;

    VII – Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade.

  •  

    GAB.: ERRADO

     

    Em outras palavras: o só fato de estar velho e carcomido não o isenta de seus pecados.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

     

  • LEI 2.148/77

    Art. 265. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:

    I – prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público;


ID
1208455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

        Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 134, Lei 8112. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • PEGADINHA! Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público. ERRADO! PODERÁ ser cassada a aposentadoria do servidor se este for processado e condenado (via PAD) por atos executados em atividade.

  • Pessoal o gabarito é CERTO, porém me surgiu uma dúvida: 


    Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão (CORRETO, sem dúvidas), OU DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO...


    Dizer que "OU DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" é certo é a mesma coisa que dizer: "podemos tirar sua aposentadoria por bem do serviço público - ganhando muito né- bjo tchau". WHAT? Direito adquirido e segurança jurídica mandaram lembranças... enfim, se alguém puder me responder aqui agradeço. 

  • Diego, "demissão" e "demissão a bem do serviço público" são coisas diferentes...Teoricamente, "a bem do serviço público" seria uma pena perpétua, na qual você, uma vez demitido, jamais poderia voltar para o serviço público. Muito se fala que não seria recepcionado pela CF -art 5°, inciso XLVII, alinea "b"-, todavia ainda consta no art 137, paragrafo único da 8112/90. O CESPE considera como "certo" afirmar que existe "demissão a bem do serviço público". 

    Só pra agregar, em relação ao "direito adquirido" que você citou, só lembrando que o estatutário não tem direito adquirido quanto a remuneração. Nesse documento tem vários julgados:


    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=163&dataPublicacao=25/08/2011&incidente=4115249&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=121&texto=3737895


    Espero ter ajudado. =)


  • CERTO!

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.


    ___________________________


    Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.


    Fonte:http://www.oconcurseiro.com.br/2011/07/exoneracao-demissao-e-demissao-bem-do.html

  • Ver artigo Art 134

  • Exemplo de questão em que o emprego do "somente" não invalida a assertiva, vez que a afirmação prevê todas as hipóteses previstas em lei.

  • Entendi... então demssão a bem do serviço público seria os casos de demissão pra nunca mais... (usura e improbidade administrativa por exemplo) valeu Diego (chará) xD, mas sobre os julgados... dá uma olhada nos que tu me mandou véio, tipo, eles não tem direito adquirido às gratificações, mas tem direito adquirido ao valor nominal da aposentadoria, então (momento eu me acho) o STF errou em falar "não há que se falar em irredutibilidade do benefício" e sim "não se aplica a irredutibilidade para o valor que não representa o nominal".


    No mais, pra todos, gabarito é CERTO. 

  • Ocorrerá a cassação de aposentadoria ou a cassação da disponibilidade do servidor inativo quando este tiver praticado,na atividade, fato punível com a demissão e desde que a aplicação da penalidade não esteja prescrita.

  • a Lei 8112 não vale para servidores estaduais do Estado de Sergipe. Citar essa lei é cometer um erro, porque ela não se aplica. 

    Pior é ver o comentário com mais de 100 joinhas. Tomem cuidado com o que postam aqui. =/

  • Hugo, você esta certo, mas essa questão é bem tranquila de resolver com base na 8.112/90. Alias, a maioria dos Estatutos estaduais são baseamos na 8112/90. Olhe o texto de lei do Estatuto de Sergipe:


    Art. 265. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade

    do funcionário, nos seguintes casos:

    I – prática, quando ainda na atividade, de falta que teria

    determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público;


    Muito parecido  com o texto de lei da 8112/90. 

  • Não existe falta punível com cassação de aposentadoria a pessoa não esteja mais em atividade? Penso que a questão está errada. Se a infração for cometida depois não é possível cassar a aposentadoria??? Estranho, muito estranho...

  • Será cassada a aposentadoria de servidor que, no exercício de suas funções, cometer falta punível com demissão, ainda que tal falta tenha sido descoberta depois de sua aposentadoria. Ou seja, o servidor cometeu a falta enquanto ativo, mas só depois de aposentado a administração se deu conta da mesma, se a falta cometida for passível de punição na modalidade demissão, será cassada a sua aposentadoria, visto que não se pode demitir servidor já desligado do serviço público.

  • Só eu achei a redação da questão confusa?

    Marquei errado, pois entendi que o enunciado informava que a condenação deveria ocorrer ainda na atividade [...]condenado pela prática, quando ainda na atividade [...].

    O ato punido com demissão deve ter sido praticado na atividade, mas a condenação pode ocorrer após a cessação da atividade com a consequente aposentadoria.

    Achei o enunciado infeliz.

     

    Art.
    134, Lei 8112.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
    que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • A Questão não se baseia na lei 8112/90. Ela tem por base a lei 2148/77, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que diz no artigo 265:

    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos: 

    I - Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público.
    "PRESTEM MAIS ATENÇÃO NA HORA DE CLASSIFICAR A QUESTÃO"
  •  tambem achei essa questão infeliz,mas o comentario do Rafael foi de grande importancia!

  • Entendi da mesma forma que o David Nolêto! questão mal elaborada.

  • Que questão mal redigida, saudades do bom português. Lendo o comentário do colega abaixo mostrando o que está escrito na lei, o entendimento é outro totalmente diferente.

    Redigindo de maneira mais fiel ao que está escrito na lei:

    "Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo tiver praticado, ainda na atividade, falta que teria determinado a sua demissão."

    Assim daria pra compreender o que o examinador quis dizer. Do jeito que está escrito da a entender que o servidor só teria a cassação de sua aposentadoria se ele fosse condenado por tal falta enquanto estivesse na ativa.

  • INtegra do Art. 134 Lei 8112/90

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • QUESTÃO CESPE PRF 2013 - 

    Não é possível aplicação de penalidade a servidor inativo ainda que a infração funcional tenha sido praticada anteriormente à sua aposentadoria.

    Errada! Pode ser aplicada a cassação da aposentadoria, quando na atividade, houver praticado infração punível com a demissão.

    DISCORDO DO GABARITO, algum professor poderia esclarecer esta questão pq contradiz a LEI 8.112


  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Arquivologia Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Regime previdenciário; 

    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    GABARITO: CERTA.

  • Cuida-se de questão que não comporta maiores dúvidas. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei estadual nº 2.148/77) estabelece, em seu art. 265, inciso I, que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário pela prática, quando ainda na ativa, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público. Como se vê, está correta a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Certo



  • lei 8112-90  Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    lei 8429-92(improbidade administrativa) 

    CAPÍTULO IV

    Da Declaração de Bens

     § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Art. 134 da Lei 8112/90

  • A cassação só é possivel quando a pessoa já estiver no gozo da aposentadoria, correto?

    A questão está correta porque a expressão "quando ainda na atividade" está entre virgulas, certo?

    Se não for, não compreendi a questão.

  • Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:

    ___________________________

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    ___________________________

    Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

    Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/07/exoneracao-demissao-e-demissao-bem-do.html

  • Essa questão gera ambiguidade.

  • CUIDADOOOO...

    Ela está de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei estadual nº 2.148/77) 
  • Errei por pensar da mesma forma que o David Nolêto, também entendi que o indivíduo só poderia ser condenado na atividade.

  • Texto mal elaborado.

  • A questão cobrou muito mais da interpretação do enunciado do que do conhecimento da Lei. Estilo CESPE msm, mas vale pra se preparar para as provas.

  • Ao meu ver, a questão está errada. Pois a mesma afirma: "SOMENTE será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade..", ou seja, só será cassada a aposentadoria quando o servidor estiver na ativa,o que pelos meus conhecimento estaria errada a afirmação, uma vez que mesmo  estando aposentado, cometendo algum crime ligado ao cargo que ocupava, o servidor poderia perder sua aposentadoria.

  • SÓ ERRO ESSA VEZ. oxee

  • Não acredito que tive a coragem de parar pra ler o texto logo abaixo do colega "Fábio Klein"  no meio dos meus estudos.

    Não estou dizendo que o que ele escreveu tá errado, nem nada do tipo. Apenas que mesmo eu vendo o tamanho da peça, continuei a leitura até  o fim. Preciso de foco!

  • Outras questões que ajudam na fixação do conceito:

    107 – Q544437 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: FUB – Prova: Todos os Cargos

    Após a aposentadoria, o servidor público encontra-se isento das penalidades previstas no regime disciplinar estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar que o aposentado estará isento das penalidades previstas pela lei 8112.

    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    GABARITO: CERTA.

    Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração. 
    Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.

    GABARITO: CERTA.


  • Nossa, mais que abertura que o Poder Público dá para quem se aposentou roubando dos cofres públicos heim... que absurdo!

  • À luz da 8112 o gabarito é ERRADO, mas pelo estatuto dos servidores do estado de Sergipe, o gabarito está CERTO.

  • A questão se baseia na Lei 2148/77, ou seja, ela é bem anterior a 8112/90 que é Lei Federa. A Lei 2148/77 é Lei Estadual, por enquanto, esqueçam a Lei Federal... Questão CERTA!!!

  • Art. 265 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:

    I - Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público:

    II - Aceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má-fé;

    III - Perda da nacionalidade brasileira. 

    gabarito : correto

  • Art. 265 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:

    - Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público:

    II - Aceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má-fé;

    III - Perda da nacionalidade brasileira. 

    gabarito : correto


ID
1208458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes.

As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica e de constituição de seu capital social.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo!

    As Empresas Públicas podem ser constituídas sob qualquer forma e com capital 100% público.


    Enquanto que as Sociedades de Economia Mista é admitida apenas a forma de S/A, e com o capital público e privado (sendo a maior parte do capital público)

  • Certo.

    Empresas Públicas tem capital exclusivamente público, para a exploracao de atividades economicas ou para a prestacao de serviços públicos.

    Já as SEM estao sob a forma de sociedade anônima, com participaçao obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administraçao indireta o controle acionário, para a exploraçao de atividades economicas ou para a prestaçao de serviços públicos.


    Fonte: Livro 'Direito Administrativo Descomplicado', Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Mas e qto a forma jurídica?


  • Também são diferentes quanto a Forma jurídica 

    As Empresa  Públicas não há restrição : Ela pode ser Ltda, Sociedade Anônima, etc.

    e as Sociedades de economia mista não Elas são apenas Sociedades Anônimas.


    Espero ter contribuído, desculpa meus termos.

    Abraços e forças

  • Cespe é assim mesmo!!

    Pois elas são diferentes na composição do seu capital,isso correto, mas na forma jurídica elas PODEM ser diferentes.

  • EP e SEM, pela forma juridica, sao pessoas juridicas de dir. privado. Portanto nao sei onde esta o erro.

  • Forma de organização jurídica- o artigo 5° do Decreto-lei nº 200/67 dispõe que a sociedade de economia mista: deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima, sendo regulada pela Lei n° 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações, assim esta será sempre sociedade comercial. Enquanto que a empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu.  http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9124

  • Macete:

    SociedAde Econ. Mista = S/A


    bons estudos!!!!!!!

  • Empresa Pública: 

    A) FORMA JURÍDICA: admite qualquer forma societária, inclusive S/A

    B) CAPITAL SOCIAL: integralmente público


    Sociedade de Economia Mista: 

    A) FORMA JURÍDICA: sempre S/A

    B) CAPITAL SOCIAL: capital é misto, MAS a maior parte do capital é público. 

  • Pessoal, naturalmente não peço isso, mas vamos lá, quando é questão CERTO ou ERRADO, não conseguimos ver na área de acertos e erros qual a alternativa certa ou errada, então para ESSE TIPO de questão dizer se está certa ou errada é fundamental para que os estudos rendam. 

    Anyway: SEC: só pode ser S/A e tem capital público e privado
    EP: pode ser qualquer coisa e tem capital público. 

  • Em relação ao capital EP 100% Publico, S.E.M. 50% + 1 ação no mínimo, as empresas públicas podem ter qualquer forma desde que não proibida em lei, e as S.E.M. obrigatoriamente S/A. 

    Podia gerar duvida por que as EP pode ser S/A também, mas não como regra então para mim basta para estar certa.


  • Empresa Pública:

    FORMA JURÍDICA: qualquer forma

    CAPITAL: 100% público

    Sociedade de Eco. Mista

    FORMA JURÍDICA: S/A

    CAPITAL: 50% + 1 ação no controle da Adm. Pública

  • Sociedade de Economia Simples

    - SA

    - Mínimo de 51% de capital público


    Empresa Pública

    - Qualquer tipo societário

    - 100% público


    Gente, um pega que as provas costumam fazer é a formação de uma entidade estatal através de capital de algum ente da administração indireta + ente da administração direta. Alguns acabam se confundindo na hora de responder e marcam sociedade de economia mista, mas lembre-se ... QUANDO O CAPITAL É 100% PÚBLICO, ESTAREMOS DIANTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA. 


    Bons estudos!

  • Empresa Pública

    - Pessoa jurídica de direito privado

    - Forma societária: qualquer forma

    - Capital: 100% público


    Sociedade de Economia Mista

    - Pessoa jurídica de direito privado

    - Forma societária: S/A

    - Capital: 50% público + 1 ação em poder público

  • Fábio, as SEM não precisam ter 51% do capital nas mãos do governo, mas sim 50% + UMA ação ON... Essa relação vale apenas para as ações ON (ordinárias). Exemplo: a União pode ter 20% apenas do capital total (incluindo ON e PN), mas ter 50% + 1 ação ON e isso já basta para que União seja controladora. As ações ON são dos controladores, pois são elas que dão direito a voto em assembleia.

  • Certo.


    Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista,  e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 


    Ambas possuem a mesma natureza da pessoa jurídica, São PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.


    Espero ter ajudado, você já é um VENCEDOR por buscar o conhecimento!

    Sucesso !!

  • PARABÉNS Yuri!Fostes direto ao ponto!


  • CERTO

    A empresa pública pode assumir qualquer forma enquanto que a sociedade de economia mista pode apenas ser organizada como sociedade anônima (S/A); a empresa pública possui na formação do seu capital social 100% de patrimônio público enquanto que a sociedade de economia mista pode ter o seu capital social dividido entre o poder público e particulares (privado), desde que o capital votante (ações ordinárias) esteja em sua maioria sob poder do Estado.

  • Questão correta, outras ajduam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Administração Indireta; 

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito

    GABARITO: CERTA. 



    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

     A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado comcapital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO: CERTA.


  • Empresa Pública: Forma Jurídica > qualquer forma / Capital social > 100% público


    Sociedade de Economia Mista: Forma Jurídica > S.A / Capital Social > 50% + 1 ação em poder público

  • São bastante pontuais as diferenças que podem ser estabelecidas entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo que as duas mais marcantes, de fato, dizem respeito à forma e à constituição do capital social. Com efeito, empresas públicas podem ser revestidas sob quaisquer formas admitidas em Direito, ao passo que as sociedades de economia mista devem ser instituídas, necessariamente, sob a forma de sociedades anônimas. No tocante à constituição do capital social, enquanto as empresas públicas são formadas mediante aporte de capital integralmente público (assim entendido o capital que pertença apenas a pessoas políticas ou a entidades da Administração Indireta), as sociedades de economia mista admitem ingresso de capital privado, mantendo-se, todavia, o controle acionário nas mãos do ente político instituidor ou de entidade pertencente a sua Administração Indireta, tudo conforme art. 5º, incisos II e III, do Decreto-lei 200/67.


    Gabarito: Certo





  • - EMPRESA PÚBLICA 

    a) FORMA JURÍDICA = podem revestir qualquer das formas admitidas no direito 

    b) COMPOSIÇÃO DO CAPITAL = é integralmente público( ela pode ser unipessoal ou pluripessoal)

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

    a) FORMA JURÍDICA = deve ter a forma de Sociedade Anônima 

    b) COMPOSIÇÃO DO CAPITAL = é integralmente formado pela junção de capital público com o privado e o controle acionário deve ser da ADM Pública.

  • A empresa pública é uma pessoa jurídica criada por força de autorização legal que serve como instrumento de ação do estado dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorren tes decorrentes da finalidade pública que persegue. OBS: A EMPRESA PÚBLICA PARA SER CONSTITUÍDA SOB QUAISQUER DAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO COM O CAPITAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR RECURSOS PUBLICOS, DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

    A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, É A PESSOA JURÍDICA CUJA CRIAÇÃO É AUTORIZADA POR LEI. TAMBÉM É UM INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DO ESTADO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS SUBMETIDA A CERTAS REGRAS ESPECIAIS DECORRENTES DE SUA FINALIDADES PÚBLICAS, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA CUJAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENCEM EM SUA MAIORIA AO ENTE POLÍTICO OU A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMITINDO QUE NO REMANESCENTE ACIONÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL FAÇA PARTE UM PARTICULAR, AS FINALIDADES EXERCIDAS PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO AS DE PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMCA

  • Empresa Pública:

    Forma jurídica - Admitida nas formas de LTDA, S.A etc;

    Capital - 100% público.


    Sociedade de Economia Mista:

    Forma jurídica - Somente, na forma S.A.

    Capital - 50% + 1 ação acionária da Administração Pública.
  • Pegando carona na ótima resposta de Wesley (abaixo)
    Empresa Pública:
    Forma jurídica - Admitida nas formas de LTDA, S.A etc;
    Capital - 100% público.

    Sociedade de Economia Mista:
    Forma jurídica - Somente, na forma S.A.
    Capital - 50% + 1 ação *ORDINÁRIA da Administração Pública.

    * Ações ordinárias são as que dão direito ao voto (exp: PTR4), as quais a Administração necessita para manter o controle da Empresa; Que se diferenciam das ações preferenciais (exp.: PTR3) esta leva o nome de preferencial por ter preferencia na ordem de pagamento dos dividendos.
    Achei importante compartilhar estas nomeclaturas com vocês porque não sabemos como anda o humor dos elaboradores.
  • Podemos diferenciar a EP da SEM pelo foro processual tambem:


    EP - Foro privilegiado - Justica Federal

    SEM - Foro nao privilegiado - Justica Comun

  • Sociedade de Economia Mista - Deve ser constituída na forma de empresa S/A e seu capital será de 50% + 1 ação do governo e restante de particulares.

    Empresa Pública - Deve ser constituída na forma de empresa LTDA e seu capital é 100% público.

  • Não concordei com a resposta da questão em termos de diferenças citadas entre as duas. Pois o que é diferente é o capital social, mas a forma jurídica é a mesma. 


  • Vale ressaltar outro fato importante a ser observado na questão.

    Forma Jurídica difere de Personalidade Jurídica.


  • Gênero: Empresa Estatal

    Espécies: Empresa Pública - Exemplo: Caixa Econômica e Sociedade de Economia Mista - Exemplo: Banco do Brasil


  • não confundir FORMA JURÍDICA de PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Quais as diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista 


    1- capital: nas empresas públicas é 100 % público.

    2- forma societária: as sociedades de economia mista devem necessariamente assumir a forma de sociedade anônima.


    3- Foro processual: Empresas públicas federais são julgadas pela justiça federal em contra partida as sociedade de economia mista são julgadas pela justiça estadual.
  • Falar que a questão está certa ou errada é irrelevante, pois o próprio site já nos dá a resposta. Esse espaço é para comentários que acrescentam em nosso conhecimento. É triste uma coisa dessa!

  • QUESTÃO CORRETA 

    Sociedade de Economia Mista = Só poderão assumir a forma de Sociedade Anônima e seu capital é dividido em ações cuja maioria das ações pertence a União. 

    Empresa Pública = Qualquer forma definida pelo Direito e seu  capital é  100% Público. 

  • acho que fui a única pessoa que errou esta questao porque pensei "forma juridica" = PJDPrivado.... affff

  • Eu sempre confundo FORMA jurídica com NATUREZA jurídica...=(

  • Não concordo totalmente com o gabarito, pois a forma jurídica "pode" ser a mesma se a empresa pública tiver a forma de Sociedade Anônima. Portanto, esse aspecto nem sempre as diferenciara.

  • (C)

    (E)

    Entidade:                                Nat Jurídica:                 Criação        Especificidades:          Diferença:         

    Soc Eco Mista                         Privado                          Autorização   Atos na J. Comercial    50% + 1 Controle acionário e Só S/A 


    Empresa P.                             Privado                          Autorização  Atos na J. Comercial    100% Pub              Qquer forma em direito.



    Prof: Evandro Guedes Alfacon.

  • Complementando a explicação do colega Ferraz:

    Entidade:                       Nat Jurídica:        Criação        Especificidades:            Diferença:  Constituição                       Forma                                                                                                                                                                         do Capital                      Jurídica

    Soc Eco Mista              Privado                 Autorização   Atos na J. Comercial                    50% + 1 Controle                  Só S/A                                                                                                                                                                     acionário

    Empresa P.                   Privado                 Autorização  Atos na J. Comercial                                  100% P             Qquer forma                                                                                                                                                                                                        em direito.

  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem ter como objetivo a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos. Portanto, não é atividade exercida que diferencia uma empresa pública de uma sociedade de economia mista.


    Na realidade, a doutrina reconhece, de um modo geral, que não existe um critério jurídico preciso que justifique escolher criação de uma outra dessas entidades quando o Estado tencione atuar como agente econômico ou prestar determinado serviço público passível de ser descentralizado.


    Em síntese, não há distinção material, isto é, relativa ao objeto (atividade-fim), entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista. As diferenças entre uma e outra dessas entidades são meramente formais, a saber:


    A) a forma jurídica;

    B) a composição do capital; e

    C) o foro processual ( somente para entidades federais)


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 23° EDIÇÃO
  • Eu acho que a questão ficaria realmente certa se escrita da seguinte forma:

    "As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica que podem assumir e de constituição de seu capital social."

    Porque se a EP for uma S/A não será possível distingui-la da SEM pela forma jurídica. Mas acho que o Cespe não considera que a afirmativa precise estar tão bem explicada para estar certa!!!

  • O SABICHÃO AQUI ACHAVA QUE FORMA JR ERA O MESSO QUE  P.J

     

    GABARITO: ERRADO

  • Essas não são as únicas diferenças entre a EP e a SEM? Esse "entre outros fatores" confundiu-me. Mas considerando que é um termo acessório na oração e que pode ser removido a questão está certa.

  • QUESTÃO TODA ESTÁ CORRETA, EXCETO O FATO "ENTRE OUTROS FATORES".

    Se tiver outros fatores que diferenciam uma Empresa Pública de uma S.E.M. me falem por gentileza, pois, desconheço.

  • Diferem também no foro competente:

    S.E.M: Justiça estadual, qualquer que seja o ente político ao qual estejam vinculadas.

    EP:

    a) Justiça Federal (EP Federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou

    b) Justiça Estadual (EP E+M+DF), com semelhantes ressalvas.

  • JOÃO BOA, a destinação dos lucros da Caixa Econômica Federal ( Empresa Pública) não tem a mesma vertente de uma Petrobrás por exemplo. Sendo aquela uma instituição que visa angariar lucros pra fomentar o alcance dos direitos sociais, o que não é notável nas S.E.M. 

    Então não se pode dizer que as diferenças entre SEM e EP sejam apenas duas. 

    São as diferenças: forma societária; capital formador; foro judicial; objeto de investimento...

  • Ao meu ver, quando a CESPE afirma que as Empresas Públicas se diferenciam das Sociedades de Economia Mista pela forma jurídica, a questão se torna ERRADA.

    As EMPRESAS PÚBLICAS podem assumir qualquer forma admitida, até a forma de Sociedade Anônima, portanto não necessariamente elas se diferenciam pela forma jurídica oO

     

     

  • Diferenças Básicas: Forma Jurídica, Composição do Capital, Foro Processual.

  • A direferença da forma jurídica, está no fato da Empresa Pública poder admitir qualquer forma societária(inbcluindo S.A.), enquando a Sociedade de economia mista só poder ser S.A..

  • EMPRESA PÚBLICA

         

          ~> Capital Social = Exclusivamente Público

          ~> Forma societária = Qualquer uma

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

     

             ~> Capital Social = Misto (Público ou privado)

              ~> Forma Societária = S/a

  • Li rápido e quase me enrolei. Vou colocar aqui uma observação, caso alguém também tenha quase escorregado nessa:

    PERSONALIDADE JURÍDICA ≠  FORMA JURÍDICA

    PERSONALIDADE JURÍDICA

    . de EMPRESA PÚBLICA: DIREITO PRIVADO

    . de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: DIREITO PRIVADO

    FORMA JURÍDICA

    . de EMPRESA PÚBLICA: QUALQUER FORMA ADMITIDA PELO DIREITO

    . de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

    Bons estudos a todos!

  • EP / SEM / FP governamentais (de direito privado)

    → autorizadas por lei

    → criadas por decreto

    → registro no órgão competente (cartório p/ fins públicos; junta comercial p/ fins lucrativos)

     

    EP

    → capital 100% público

    → foro justiça estadual ou federal 

    forma jurídica qualquer

     

    SEM 

    → capital 51% público 

    → foro justiça estadual

    → forma jurídica S/A

  • 1-Forma jurídica é = Forma societário.

    ou

    2-Forma jurídica é diferente de NATUREZA JURÍDICA.

     

     

  •   DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOC DE ECON MISTA:

     

    1) O CAPITAL:

     

    E.P = Capital exclusivamente público

    S.E.M = Capital público e privado

     

    2) FORMA JURÍDICA SOCIETÁRIA ( FORMA DE ORGANIZAÇÃO):

     

    E.P =  Podem ser criadas sobre qualquer forma societária (ltda, s.a, etc).

    S.E.M = Somente na forma S.A

     

    3) FORO PROCESSUAL:

     

    E.P = Justiça Federal - Art 109, CF/88.

    S.E.M = Justiça Estadual.

  • CORRETO

     

    Forma jurídica SEM > S/A

    Forma jurídica EP > QUALQUER

     

    A SEM tem que ser S/A, pois ela é de capital aberto, podendo vender suas ações desde que o pode público detenha mais que 50% da totalidade

  • Sempre cai isso em prova também! rs nem sei quantas vezes já errei.

     

    Natureza/Regime/Personalidade Jurídica é uma coisa!

    Forma Jurídica é outra!

     

    Vamos pensar num mnemônico aí pra não confundir mais, pelo amor de d'us.

  • EMPRESA PUBLICA 100%

    SOCIAEDADE ECONOM MISTA 50 %+1%

  • Sociedade de economia mistAS/A

  • Confundi "forma jurídica" com "natureza jurídica"!! 

  • CERTO

    Não confundir PERSONALIDADE JURÍDICA com FORMA JURÍDICA !!!

    AS EP e SEM possuem a mesma PERSONALIDADE JURÍDICA (Direito PRIVADO) , mas possuem FORMAS JURÍDICAS DIFERENTES ( EP = qualquer forma admitida no direito / SEM = Somente Soc. Anônimas).

     

    Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito de se contraírem deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

     

    As formas jurídicas caracterizam a forma que uma pessoa jurídica se representa na sociedade.

    As diversas formas jurídicas existentes hoje são a "firma individual", a "sociedade empresária" e a "sociedade civil".

     

     

  • Personalidade jurídica é diferente de forma jurídica. A personalidade jurídica de ambas é de direito privado, todavia, enquanto que a SEM somente pode assumir forma jurídica de sociedade anônima, a EP pode possuir qualquer forma admitida pelo direito.

  • GAB. CORRETO

    Diferenciam-se também pelo foro processual!

  • Apesar de considerar a questão correta, creio que caberia recurso uma vez que as empresas públicas admitem qualquer forma societária, inclusive S/A. Daí não cabe dizer com 100% de segurança que "As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica". Via de regra sim, mas não necessariamente.

    Fé, foco e força moçada!

  • Comentário:

    Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

     Gabarito: Certo 

  • As principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista são:sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Enquanto as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    Já em relação à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público e as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária, isto é, maior que 50%.

  • pela forma juridica???????? ué.... nao nao... a forma juridica das duas eh a mesma

  • A empresa pública pode adotar qualquer uma das formas societárias admitidas em direito, e seu capital é exclusivamente público, já as sociedades de economia mista podem ser constituídas apenas na forma de sociedade anônima, e seu capital é misto, formado tanto por fundos públicos quanto privados. Todavia, o controle acionário sempre permanecerá em mãos do poder público.

  • Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

    Gabarito: Certo 

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

    Gabarito: Certo 

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Não confundam ''forma jurídica'' com ''pessoa jurídica de direito privado''

  • No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, é correto afirmar que: As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica e de constituição de seu capital social.

  • Elas podem não se diferenciar pela forma jurídica, uma vez que ambas podem ser S/A. Na minha interpretação o enunciado deixou a entender que elas sempre se diferenciam pela forma jurídica, o que não é verdade.

  • empresa pública

    • capital social> 100% público oriunda da adm direta/indireta
    • forma societária: qualquer modalidade admitida em direito

    sociedade de economia mista:

    • capital social> público (maioria) e privado
    • forma societária> apenas sociedade anônima
    • competência da justiça comum> estadual
  • Sociedade de Economia Mista

    • Capital → maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao ente público
    • Forma jurídica → apenas pode ser registrada como sendo Sociedade Anônima (S/A)

    Empresa Pública

    • Capital → integralmente público; o capital pode, inclusive, ser de mais de uma pessoa jurídica como, por exemplo, maioria do capital sendo do Ente (Município) e a minoria do capital sendo de uma autarquia, é conhecida como empresa pública pluripessoal
    • Forma jurídica → pode ser constituída sob qualquer forma jurídica (inclusive S/A)

    Questão interessante sobre a divisão de empresas públicas:

    Q681393 | Quadrix | 2016 | CREMAM

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizarem atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito. Elas dividem-se em:

    E)empresas públicas unipessoais e empresas públicas pluripessoais. (CERTO)


ID
1208461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Os atos com vício de forma ou finalidade são convalidáveis.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre Mazza:

    Convalidar um ato é “corrigi-lo”, “regularizá-lo”, desde a sua origem (ex tunc), de tal sorte que: os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passiveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:

    a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.

    b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

  • Complementando

    requisitos ou elementos dos atos administrativos (SMOFF)
    Sujeito competente
    Motivo
    Objeto
    Forma
    Finalidade

    - Não podem ser convalidado: Motivo, Objeto, Finalidade
    - Podem ser convalidados: Sujeito competente, Forma
        - EXCEÇÃO: Competência Exclusiva, Forma Essencial= Inconvalidáveis

    Gabarito ERRADO

  • Os atos com vício de forma (desde que a lei não considere a forma como elemento essencial do ato) ou finalidade (NUNCA são convalidáveis) são convalidáveis. Item errado!

  • Atos convalidáveis:

    Competência : desde que não seja competência exclusiva; competência de pessoas políticas e competência em razão da matéria.

    Forma : se não for essencial ao ato.

    Objeto : nulo em regra, sendo possível a conversão (convalidação NÃO).



  • FO-CO na convalidação.

    FOrma -> pode ser convalidado.

    COmpetência -> pode ser convalidado.

    ps: vide exceções nos comentários dos colegas! Bons estudos.

  • Atos com vício de forma = Pode ser convalidado.

    Atos com vício de finalidade = Não pode ser convalidado. 

  • Errado.

    Só podem ser convalidados os vícios de competência e forma. NÃO podem ser convalidados os vícios quanto a matéria, ou seja, o (objeto).

    O objeto, a finalidade e o motivo NUNCA podem ser convalidados, devendo ser  anulados.

    Caso pudesse ser convalidado o vício quanto a matéria (objeto) seria pelo instituto da confirmação e não ratificação, pois o primeiro é realizado por autoridade diferente do que publicou o ato e o segundo é realizado pela mesma autoridade.

    Prof.: Fernanda Marinella.


  • Convalidação: Visa sanar o vício do ato, corrigir, tornar válido

    Competência delegável e forma não essencial são os únicos elementos que podem ser convalidados.

  • A questão erra ao falar "finalidade ", convalidação é possível quando há vício na forma e na competência (ressalva, competência atribuída com exclusividade ou em razão da matéria, não é passível de convalidação):

    Prova: CESPE - 2014 -  TC-DF - Auditor de Controle Externo

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    GABARITO: CERTA.


  • Para memorizar:

    Para convalidar é necessário de FOCO:

    FOrma, desde que não esteja prescrita em lei

    COmpetência- Desde que não seja competência exclusiva. Se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. A convalidação  deve ser  feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável( não  é exclusiva). Se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar. Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou,  é perfeitamente possível a convalidação.


    NÃO PODE CONVALIDAR É O FIM

    Objeto

    Finalidade

    Motivo


  • Sao convalidáveis os atos que possuem vícios sanáveis. 
    Os vícios são insanáveis MOFI - motivo, objeto e finalidade
    Os vícios são sanáveis Competencia e Forma





  • Por que que a finalidade não pode ser convalidado? A finalidade é um ato sempre vinculado. Nunca é o agente público  quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Todos nós sabemos que o desatendimento de qualquer finalidade de um ato administrativo configura vício insanável. O vício de finalidade é denominado pela doutrina como desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do abuso de poder. Livro: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Falso, a finalidade se houver vicio é nula.. O ato convalidatorio só é possivel no que tange a forma.

  • Resposta: errado. Nesse caso, somente o vício de forma pode ser convalidado (consertado). Pois a finalidade é um vício insanável.

    Nota: o vício de forma pode ser convalidado desde que não seja essencial à validade do ato. 


  • São convalidáveis: FOCO

    FO: Forma, desde que não seja essencial ao ato;

    CO: Competência, desde que não seja exclusiva, ligada à matéria ou política.


  •  FOCO, FOCO, FOCO, FOCO...KKKKKK , desde que não essencial e não exclusiva

    massa!!!!! tinha esquecido do bizu


  • FO-CO na convalidação..

    Forma e Competencia

  • somente forma e competência podem ser convalidados

  • Somente o vício de forma e competência podem ser convalidados.

    O vício de forma pode ser convalidado se uma determinada forma não for essencial ao ato.

    O vício de competência pode ser convalidado se não se tratar de competência exclusiva. Essa convalidação é feita através da ratificação da autoridade competente.

  • Poderão ser convalidados os atos com vício na sua FORMA e COMPETÊNCIA

  • Pra ser convalidável tem que ter FOCO!!!

    FORMA ou COMPETÊNCIA!


  • Apenas os atos com vícios de competência e forma são convalidáveis. 

  • Embora o vício de forma seja, em regra, passível de convalidação, o mesmo não se pode afirmar acerca do vício de finalidade, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade. Neste caso, o ato será nulo, insuscetível de convalidação. Advirta-se, porém, que nem mesmo o vício de forma será sempre convalidável. Vale dizer: se a lei estipular determinada forma como essencial à validade do ato, e este for praticado inobservando a forma prevista em lei, o ato também será nulo. Ex: para a punição de um servidor público é preciso instaurar prévio processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe ampla defesa e contraditório. Se isso não for cumprido, eventual sanção disciplinar será nula, de pleno direito, por vício de forma.

    Gabarito: Errado





  • Vício de finalidade  – ocorre quando um agente público pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Ex.: Prefeito que desapropria imóvel de um adversário político, com o intuito de vingança.

    Consequência: NULIDADE

    Vício de forma – ocorre quando há omissão ou  incompleta ou irregular observância de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Ex.: Administração envia convite para interessados participarem de licitação na modalidade concorrência.

    Consequência: ANULABILIDADE

    (Fonte: Professora Lidiane Coutinho do Curso de Direito Administrativo do site www.euvoupassar.com.br)


  • Os atos com vício na Forma ou Competência são convalidáveis.

  • Questão Errada. Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Em contrapartida, o vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.

  • FOCO na convalidação

    forma

    competência 

  • Os atos com vício de forma e competência poderão ser convalidados.

  • Ato eivado com desvio de finalidade será ilegal, portanto, deverá ser anulado e não convalidado. 

  • Atos com vício de finalidade devem ser anulados. Podem ser convalidados apenas os atos com vicio de forma e competência. Bons estudos!

  • SÓ SÃO CONVALIDADOS ATOS COM VÍCIO NA FORMA E NA COMPETÊNCIA !!!



    MACETE: FOCO- FO-CO


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Para memorizar:

    Para convalidar é necessário de FOCO

    Forma e Comptência

    Com exceção a competência exclusiva e forma essencial que não convalida.

    NÃO PODE CONVALIDAR É O FIM

    Objeto

    Finalidade

    Motivo

    Tudo Posso naquele que me fortalece . ^_^

  • Podem ser convalidáveis apenas os vícios de competência e forma 

  • SÓ CONVALIDA QUANTO A COMPETÊNCIA (PRIVATIVA) E QUANTO A FORMA, EXCETO SE: CAUSAR PREJUÍZO À ADM PÚBLICA OU TERCEIROS; SE NÃO ALCANÇAR A FINALIDADE PRETENDIDA; SE A LEI EXPRESSAMENTE DETERMINAR QUE O ATO SEJA PRATICADO POR FORMA ESPECÍFICA SER VÁLIDO (EX: ADVERTÊNCIA, DEVE SER ESCRITA)

  • Forma Sim.

    Finalidade Não.

  • Só Convalida COMPETÊNCIA E FORMA!

  • Requisitos dos atos administrativos (COMFOFIMO)


    COMPETÊNCIA (sujeito)
    FORMA
    FINALIDADE
    MOTIVO
    OBJETO


    - Não podem ser convalidado: Motivo, Objeto, Finalidade


    - Podem ser convalidados: Competência, Forma


      - EXCEÇÃOCompetência ExclusivaForma Essencial= Inconvalidáveis

  • O que é convalidável? Passível de se tornar válido, restabelecida a validade.

    O vício de forma e Competência será sempre convalidável.
  • Convalidação: correção do ato administrativo que possui vício sanável, os efeitos da convalidação são EX TUNC, retroativos, os requisitos dos atos que podem ser convalidados são: a foma e a competência.

  • Haja comentário igual! Rs...

    A título de complementação: Existem três formas de convalidação. Segundo MARCELO CAETANO a primeira é a ratificação: “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. Segundo é a reforma: novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por fim a conversão, que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte.


  • ConValidação - C F(lembra v)

    C-competência

    F-forma

    Anulação - FI M O (finalidade, motivo, objeto)

  • Elementos dos atos administrativos:


    Vícios sanáveis,logo possível convalidação:

    1)Competência ( Quem tem o dever legal de praticar o ato)

    2)Forma ( modo do ato) ~> Regra é livre, salvo prescrição legal em contrário. ex: art. 55, lei 9784


    Vícios insanáveis, logo impossível convalidação:

    3)Motivo (pressuposto de fato) ex: faltou mais de 30 dias seguidos

    4)Objeto( ato considerado em si mesmo) ex: demissão 

    5)Finalidade( aquilo que a lei pretende alcançar com o ato) ex: punir servidor faltoso 

  • Competência e Forma.

  • Vícios Graves/Insanáveis = Finalidade, Motivo e Objeto

    Vícios Leves/ Sanáveis = Competência e forma.

     

  • Os únicos que são convalidavés são os elementos de Competência e de Forma

  • Vício de Finalidade

     

    Basta lembrar da nomeação do ex presidente Lula.

     

    Vicios Sanáveis:

    FOCO = FOrma e COmpetência

  • Somente FORMA e COMPETÊNCIA SÃO CONVALIDÁVEIS segundo a doutrina marjoritária.

  • Finalidade Já mais.

     

  • errado

     

    ATOS CONVALIDÁVEIS - vicio de competência não exclusiva

                                         vício de forma não essencial á pratica do ato

     

  • FORMA e SUJEITO CONVALIDA.SANA,CORRIJIR .

  • gabarito: ERRADO

    Somente atos sanáveis podem ser covalidados, COMPETÊNCIA E FORMA

  • Somente podem ser convalidados os vícios de:

    COMPETÊNCIA (desde que se trate de competência delegável) 

    FORMA (desde que não essencial)

     

    Não podem ser convalidados os vícios de:

    Competência indelegável

    Forma essencial

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

  • Lembrando que o vício de forma pode ser sanado desde que não seja essencial a validade do ato.

  • Embora o vício de forma seja, em regra, passível de convalidação, o mesmo não se pode afirmar acerca do vício de finalidade, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade. Neste caso, o ato será nulo, insuscetível de convalidação. Advirta-se, porém, que nem mesmo o vício de forma será sempre convalidável. Vale dizer: se a lei estipular determinada forma como essencial à validade do ato, e este for praticado inobservando a forma prevista em lei, o ato também será nulo. Ex: para a punição de um servidor público é preciso instaurar prévio processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe ampla defesa e contraditório. Se isso não for cumprido, eventual sanção disciplinar será nula, de pleno direito, por vício de forma.

    Gabarito: Errado

  • Convalidação sempre cai, não perca do FO CO

     

    FOco

     

    COmpetência

  • Atos convalidados: Forma e Competência;


    Atos que não são convalidados: Objeto, Finalidade e Motivo.

  • Convalidação é cabivel quando há possibilidade de sanar, recaindo entre os elementos forma e competencia salvo em último caso se a competência for exclusiva.

  • GAB.: ERRADO

     

    1. Requisitos ou Elementos dos atos administrativos (COFIFOMOB):

     

    - COmpetência.

    - FInalidade.

    - FOrma.

    - Motivo.

    - OBjeto

     

    a. Atos convalidados --> Forma e Competência.

    a.1. EXCEÇÃO: competência exclusiva, forma essencial = Inconvalidáveis.

     

    b. Atos que não são convalidados (Inconvalidáveis) --> Objeto, Finalidade e Motivo.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Gabarito: Errado!!

    Vícios sanávei (convalidação): Competência e Forma

    Vícios insanáveis (anulação): Motivo e Objeto
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; (VÍCIO DE FORMA ESSENCIAL NÃO É CONVALIDÁVEL)

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • GAB: E

     

    Convalidáveis: FOCO

    - Forma

    - Competência (exceto exclusiva)

  • FOCO = CONVALIDA

    FIMOB = NÃO CONVALIDA

  • Competência e forma

  • Errado.

    Os dois requisitos que apresentam a possibilidade de serem convalidados pela Administração são a competência e a forma.

    A finalidade, ao contrário, implica em anulação do ato administrativo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito: errado

    --

    Macete: "O negócio mesmo é estudar a CF"

    Competência;

    Forma.

  • FO CO na Convalidação. 

     

    Forma e Competência

  • FO..FORMA

    CO..COMPETÊNCIA.

    NÃO,

    NO

    OFIM. OBJETO, FINALIDADE, MOTIVO.

  • Convalidar = salvar o ato administrativo que possui vício sanável. A convalidação gera efeito ex tunc [retroativo], pois visa preservar ato já editado.

    ~> Os Atos NÃO podem ser convalidados quando atingem O FIM:

    O: objeto (de acordo com a doutrina majoritária, se o objeto for único é que o vício é insanável)

    FI: finalidade

    M: motivo

    ~> Os Atos PODEM ser convalidados quando atingem o FOCO:

    FO: forma 

    CO: competência

    - Quando a competência for exclusiva ou a forma for essencial, não haverá convalidação do ato.

    - Se houver mais de um objeto, a doutrina majoritária entende que pode haver convalidação do ato.

    Para Rafael Oliveira, a convalidação pode ser:

    .VOLUNTÁRIA: decorre de manifestação expressa da Administração.

    .INVOLUNTÁRIA: não há manifestação da Administração; decorre do decurso do tempo (decadência administrativa). Ainda que possua vício insanável, não poderá ser mais anulado por ter passado o prazo decadencial para tanto.

  • Gabarito - Errado.

    Vicios sanáveis - competência e forma.

  • GAB ERRADO

    CONVALIDAÇÃO É EX TUNC

    PERANTE A:

    COMPETÊNCIA

    FORMA

  • FOCO na convalidação!

    FOrma

    COmpetência

  • GAB: ERRADA

    PARA CONVALIDAR PRECISA DE: 

    FOCO -> FORMA E COMPETÊNCIA

    JÁ OS QUE Ñ PODEM CONVALIDAR, LEMBRA DE QUEM TEM FIMOSE

    O FIMO -> OBJETIVO, FINALIDADE e MOTIVO

  • Os atos com vício de forma ou finalidade são convalidáveis.

    FORMA OU COMPETÊNCIA

    GAB: E.

  • Atos Nulos e Anuláveis.

    COmpetência - Anulável.

    FInalidade - Nulo.

    FOrma - Anulável.

    MOtivo - Nulo.

    OBjeto - Nulo.

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO

    FORMA & COMPETÊNCIA

    #BORA VENCER

  • para convalidar precisa ter FOCO!

    forma e competencia

  • Atos convalidáveis:

    Competência : desde que não seja competência exclusiva; competência de pessoas políticas e competência em razão da matéria.

    Forma : se não for essencial ao ato.

    Objeto : nulo em regra, sendo possível a conversão (convalidação NÃO).

  • Podem ser convalidados os vícios de forma e competência!!!

  • Errado

    > Competência – Vinculado - Convalidados

    > Forma – Vinculado - Convalidados

    > Finalidade - Vinculado

    > Motivo - Discricionariedade

    > Objeto - Discricionariedade

  • Convalida-se o FOCO (Forma e Competência)

    Nunca se convalida O FIM (Objeto, Finalidade e Motivo)

  • GAB: ERRADO

    Convalidação é somente nos elementos COMPETÊNCIA E FORMA.

    Mnemônico: Convalidação = FOCO


ID
1208464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Os serviços públicos podem ser remunerados mediante taxa ou tarifa.

Alternativas
Comentários
  • Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).

      Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda."

    http://jus.com.br/artigos/2966/taxa-e-tarifa-nos-servicos-publicos-essenciais-e-consequencias-juridicas-face-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor


  • TARIFA = PREÇO PÚBLICO!

  • Os serviços públicos podem ser remunerados mediante taxa ou tarifa. CERTO

    Questão semelhante:

    CESPE - 2012 - PRF- AGENTE ADMINISTRATIVO

    A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade. CERTO

  • Taxa (tributo) e tarifa (preço) são prestações pecuniárias que remuneram o serviço público específicos e divisíveis.

    Se o serviço for geral e indivisível, será remunerado por imposto.

    Taxa é um tributo bilateral, ou seja, possui um caráter contraprestacional diferentemente do IMPOSTO.

    Tarifa não é tributo, é preço público. É voluntária. Somente será cobrada se for efetivamente utilizado.

    São remunerados por TAXA

    Serviços indelegáveis (somente o Estado pode prestá-lo): emissão de passaporte e outros documentos, serviços judiciais.

    Em razão do Poder de Polícia (atividade fiscalizadora do poder público)

    São remunerados por TARIFA

    Prestados exclusivamente no interesse do particular: telefonia, energia elétrica, gás canalizado.

    São remunerados porTAXA ou TARIFA (depende da lei que disciplinar o serviço)

    Serviços prestados a um particular mas no interesse da comunidade: taxa de lixo de coleta domiciliar, fornecimento de água e esgoto.


  • Os serviços públicos podem ser gerais ou indivisíveis prestados a toda coletividade indistintamente, sendo seus usuários indetermináveis, não sendo possível o poder publico identificar as pessoas de forma individualizadas.

    Ex: Iluminação publica, varrição de rua

    Os  serviços públicos podem ser os Individuais, prestados a pessoas determinadas, onde a Adm. sabe quem presta os serviços e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).

    Ex: coleta domiciliar de lixo, gás canalizado energia eletrica

    Marcelo e Alexandrino, 20 ed., 2012.


  • O ordenamento jurídico brasileiro prevê basicamente três formas de remuneração para a prestação de serviços públicos:

    1) tarifa: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. A tarifa é uma contrapartida sem natureza tributária , mas de cunho privado-contratual. Não sendo tributo, está dispensada do cumprimento dos princípios da legalidade e da anterioridade, razão pela qual pode ser majorada por ato administrativo do poder concedente, e a exigência será realizada

    imediatamente, sem necessidade de observância do intervalo de não surpresa característico da anterioridade tributária. Exemplo de tarifa: o valor do pedágio cobrado nas rodovias exploradas por particulares;

    2) taxa: é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli . Também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Administração indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da CF), e sua cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF). Exemplo de serviço público remunerado por taxa é o serviço postal prestado pelos correios;

    3) imposto: no caso de serviços pú blicos uti universi , não se pode falar propriamente em remuneração, mas em prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos. Um exemplo é o serviço de limpeza e conservação de logradouros públicos.


    Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza 2013

  • b) Serviços específicos – são os serviços que tem usuário determinado. É possível medir e
    calcular quanto cada um utiliza, portanto é divisível.
    Existem duas subdivisões:
    b1) compulsórios – mais importantes, não podem ser recusados e são mantidos através de
    taxa (tributo vinculado à contraprestação estatal). Exemplo – saneamento básico (paga só por
    estar à disposição, taxa mínima);
    b2) facultativo – podem ser recusados, o usuário pode aceitar ou não. Estes são mantidos
    através de tarifa (preço público, não é tributo). Exemplo – telefonia, transporte público.

    Fonte: Marinella, LFG, 2013

    Bons estudos, paciência e fé!

  • DOIS TIPOS DE PREÇOS PÚBLICOS:

    1 = TAXA: PAGA EM PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO. EX: RECOLHIMENTO DE LIXO.

    2 = TARIFA: PAGA EM PRESTAÇÃO A UM SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. EX: TELEFONIA

  • obs: Não viola a CF tava cobrada exclusivamente em razão dos serviços publicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos de imovéis.

  • Certo.


    Tal ato é característica do princípio da modicidade (aplicação de preços justos através de taxas e tarifas, para custear serviços públicos)

  • Para não confundir:

    a) serviços públicos gerais (uti universi): prestados à coletividade em geral, sem ter usuário específico.  Ex. iluminação pública, abastecimento de água, policiamento público, varrição de ruas e praças,serviços diplomático.

    Tais serviços são remunerados mediante impostos ou Contribuições.

    b) serviços públicos específicos, singulares ou individuais (uti singuli) – tem usuários específicos. Conta de luz,. Abastecimento de água DOMICILIAR, Linha telefônica.

    Tais serviços são remunerados mediante taxas ou tarifas.

  • Não entendi. Alguém?

    Se para serviços gerais (uti universi) cobram-se impostos e se para serviços individuais (uti singuli) se cobram taxas ou tarifas, a questão não estaria errada? Não entendi! :((

  • Serviços uti universi (gerais): sua fruição não pode ser individualizada. Não é possível impedir a sua utilização por pessoas que não estejam dispostas a pagar por este serviço. Ex.: iluminação pública, policiamento urbano. Esses serviços são custeados com as receitas arrecadadas através da cobrança de impostos.

    Serviços uti singuli (individuais): podem ser prestados de forma individualizada, identificando-se os possíveis usuários. Esses serviços podem ser remunerados por taxa (art. 145, CF) e por tarifas (preço público). Ex.: telefone, correios, energia, lixo domiciliar, água. 

  • Impostos - Obrigatórios - Uti universe.

    Taxas - Obrigatórios - Uti Singuli.

    Tarifa - Facultativos - Uti Singuli. 

  • CORRETO : Os serviços públicos podem ser remunerados por meio de taxa, tarifas ou impostos


    CORRETO : Os serviços públicos podem ser remunerados por impostos ou tarifas
    ERRADO : Os serviços públicos podem ser remunerados apenas por taxa ou tarifa.



    GABARITO "CERTO".. cuidado para não entrar no jogo de semantica que o cesbraspe faz. Abraço e bons estudos.
  • Serviços públicos remunerados por taxa somente podem ser prestados pela administração pública (regime jurídico de direito público): "taxas são tributos, estão sujeitas ao regime jurídico tributário, configuram obrigações compulsórias, de natureza legal (ex lege). Em nosso ordenamento jurídico, somente pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos ativos em relações obrigacionais tributárias, vale dizer, pessoas privadas não têm aptidão para exigir tributos, nem mesmo mediante delegação do poder público. Vicente e Marcelo".

  • DIREITO PUBLICO: TAXA

    DIRETO PRIVADO: TARIFA

  • TAXA: PAGAMENTO OBRIGATÓRIO

    TARIFA: PAGAMENTO FACULTATIVO.

  • Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço.

     

  • Taxa

    ---> Compulsória (sem recusa)

    ---> Interesse Público

    ---> Natureza de tributo

    ---> Sem finalidade lucrativa

                                                    Exercício:

                                                                 --->  Poder de Polícia

                                                                 ---> Serviços específicos e divisíveis

     

     

    Tarifa

    ---> Facultativa (não pode ser imposta)

    ---> Finalidade lucrativa

    ---> Não tem natureza de tributo

                                                            Cobrada:

                                                                          ---> EP/SEM

                                                                          ---> Concessionárias

                                                                          ---> Permissionária

                                                                          ---> Autorizatárias

  • lembrando que somente os serviços individuais ou uti singuli, os quais são específicos e divisíveis, são suscetíveis de remuneração mediante taxa ou tarifa.

  • TAXA: OBRIGATÓRIO PAGAMENTO ––––––– COMPULSÓRIO ––––– UTI SINGULI. (VINCULADO).

    TARIFA: FACULTATIVO PAGAMENTO –––––– NÃO COMPULSÓRIO –––––––– UTI SINGULI. (VINCULADO).

    IMPOSTOS: OBRIGATÓRIO PAGAMENTO ––– COMPULSÓRIO –––– UTI UNIVERSI. (NÃO VINCULADO).

     

    QC: Autor: Thamiris Felizardo , Advogada da Caixa Econômica Federal.

  • CERTO

     

    "Os serviços públicos podem ser remunerados mediante taxa ou tarifa."

     

    Taxa = Em Serviço Público Obrigatório

    Tarifa = Em Serviço Público Facultativo

  • Taxas e Preços Públicos (ou tarifa)

     

    Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo.

     

    Principais diferenças entre taxas e preços públicos:

     

    TAXA

    Regime jurídico legal

    Regime jurídico de Direito Tributário

    Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória)

    Não admite rescisão

    Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço

    Cobrança não proporcional à utilização

    Sujeita aos princípios tributários

     

     

    PREÇO PÚBLICO (OU TARIFA)

    Regime jurídico contratual

    Regime jurídico de Direito Administrativo

    Decorre da autonomia da vontade  (é facultativo)

    Admite rescisão

    Só a utilização efetiva enseja cobrança

    Cobrança proporcional à utilização

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos

     

     

  • CERTO

     

    COMPLETANDO A RESPOSTA DO VINÍCIUS SANTOS:

    "Os serviços públicos podem ser remunerados mediante taxa ou tarifa."

     

    Taxa = Em Serviço Público Obrigatório - Serviços Gerais ou “uti universi”

    Tarifa = Em Serviço Público Facultativo - Serviços Individuais ou “uti singuli” 

  • Taxa, se derivar de lei. Tarifa, se derivar de contrato.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
1208467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes.

O STF admite que lei institua limite máximo de idade para ingresso em determinado cargo público, mas não limite mínimo de idade, diante da não razoabilidade dessa exigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.
    Súmula 683 STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. A Lei 8.112/1990 prevê a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 413149 AgR/DF, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa).
  • CUIDADO! 


    O STF admite que lei institua limite máximo - ERRADO! - de idade para ingresso (POSSE) em determinado cargo público, mas não limite mínimo de idade (18 ANOS), diante da não razoabilidade dessa exigência.

  • É só pensar pelo bom senso que, se não houvesse limite mínimo, qualquer adolescente poderia ser nomeado ;)

  • O erro da questão consiste em dizer que o STF não admite a instituição de limite MÍNIMO DE IDADE para ingresso em cargo público, afinal, todo edital de concurso que eu já vi, prevê que para a posse no cargo, o candidato deverá ter 18 anos completos.
    Deste modo, entende o STF que pode haver tanto limite mínimo quanto máximo, este desde que devidamente fundamentado conforme as necessidades do cargo.

    Espero ter contribuído!

  • Questão errada, outras duas respondem, vejam:Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    São requisitos para a investidura em cargo público, entre outros, a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental, podendo as atribuições do cargo justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - CBM-DF - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo

    A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, é inconstitucional, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como ocorre em relação aos militares.

    GABARITO: CERTA.

  • A idade mínima de dezoito anos é requisito para a investidura em cargo público, não podendo ser exigida no momento da inscrição do candidato no certame, sua habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse.

  • Existe a idade mínima para ingresso no cargo público: 18 anos.

  • Questão Cespe mega fácil!!!!

    ; ]

    GABARITO: ERRADO.  A pegadinha da questão está em afirmar "...mas não limite mínimo de idade" pois a idade mínima de 18 anos é requisito para a investidura no cargo público. 


  • O ingresso no próprio STF exige, dentre outras, a idade minima de 35 anos.

  • O edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei (RE 182.432/RS, rel. Min. Néri da Silveira, 05.03.2002)

  • dúvida: não seria o limite os 70 anos? (aposentadoria compulsória)

  • De tão obvia imaginei que estivesse errada

  • amcavalcante viajou no comentário

  • 18 anos

  • Galera, lembra de uma coisa: para ser ministro do TCU precisa ter idade entre 35 e 65 anos de idade. Existe concurso para ministro substituto do TCU, logo, quem for assumir esse cargo deve ter idade dentro desse intervalo, uma vez que pode atuar como ministro também. Taí um exemplo de concurso que limita idade mínima (diferente dos 18 anos) e máxima ao mesmo tempo.

  • A questão pecou em dizer que não exige IDADE MÍNIMA.

    É só lembrar do ART. 5º da lei 8112/90

    São requisitos básico para investidura em cargo público:

    I - A NAcionalidade brasileira

    II - GOZO do direito político.

    III - a QUITAção com as obrigações militares e eleitorais.

    IV - o vel de escolaridade exigida para o exercício do cargo

    V - idade mínima de dezoito anos. (18)

    VI - APtidão física e mental.


    MNEMÔNICO. ( espero que ninguém daqui se chame NINA, rsrs...)


    a NINA quando QUITA suas obrigações GOZA no AP 18. ( minha autoria.rsrs) 


    Espero que ajude.

  • Desculpe me manifestar. O exemplo da Tatiana foi ruim, porque os limites de idade dos ministros do TCU são fixados pela Constituição e não por lei. Prefiro ficar com a explicação do Wilton.

  • Tatiana Corrêa, cuidado, seu comentário está equivocado pois os Ministros do TCU não são regidos pela lei 8.112/90

  • Pessoal, nessa questão o examinador quis fazer uma confusão com o uso da palavra razoável, uma vez que, a própria constituição diz a idade mínima, então, seria desnecessário a lei fixar. Gabarito errado.

  • "...mas não limite mínimo de idade"... Claro que limita, 18 anos, ninguém com idade inferior é permitido.

  • não tem limite de idade minima é? então a mulecada de 12 anos ja pode ser servidor publico kkkk

  • Gabarito: E.
    Súmula 683 STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. A Lei 8.112/1990 prevê a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 413149 AgR/DF, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa).


  • O STF admite que lei institua limite mínimo de idade para ingresso em determinado cargo público, mas não limite máximo de idade, diante da não razoabilidade dessa exigência.

  • pode limite máximo ou não ?

  • O exemplo da colega Tatiana Correia mata a questão, sem precisar pensar muito. Porque tempo é importantíssimo!

  • idade mínima 18 anos

     

  • Lembrando que a lei pode exigir limite de idade e também limite de altura, a depender da complexidade do cargo público.

  • TJ ano 2014?????? que esses elaboradores façam a prova do INSS peloamoooooooorrr

  • Professor Cyonil Borges 

     

    Em relação à idade de acesso aos cargos públicos, o STF, no RE 600885/RS, declarou a inconstitucionalidade dos atos administrativos das Forças Armadas, por estabelecerem critérios de idade máxima no ingresso de brasileiros na carreira militar, afinal, as limitações etárias somente podem decorrer de lei.

     

     

    Na ocasião, em aplicação ao princípio à segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se válidas as limitações de idade por meio de editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. À vista da decisão do STF, foram editadas as Leis 12.464/2011 (Aeronáutica), 12.704/2011 (Marinha) e 12.705 (Exército), e a lacuna foi suprida.

     

     

    E, em virtude do principio da legalidade, tais restrições devem ter previsão legal e não apenas no edital do certame. Sobre o tema, dispõe o Recurso Extraordinário 184432/RS:

     

     

    O edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei.

  • A gente cansa de ver aí na prática limite mínimo de idade para cargos de auditor, delegado, polícia etc...

  • Errado.

     

    Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    Importante ressaltar que qualquer exigência de natureza discriminatória a restringir o acesso ao serviço público, como limites de idade, altura, sexo e exigências de experiência profissional, deve ser estabelecida mediante lei, e não apenas no edital do concurso.

     

    Jurisprudência sobre limite máximo de idade: O Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não em momento posterior. Assim, num concurso que exija idade inferior a 30 anos, por exemplo, é possível dar posse a candidato com 31 anos, desde que ele tivesse 30 por ocasião da inscrição no certame. 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia 

  • Concurso pra PRF, PF, PC , MÍNIMO DE IDADE DE 21 !

  • NADA DISSO DE 21, 18 ANOS PARA AS POLÍCIAS

  • coerência nenhuma isso.

  • Sem sentido essa pergunta. Basta para isso pensar: pode um garoto de 14 anos entrar para a polícia?

  • É só imaginar um concurso pra polícia militar e um senhor de 60 anos de idade se inscrevendo... Sem sentido.

  • Só me veio à cabeça uma criança de 11 anos passando em um concurso e tomando posse hahaha

  • GAB: ERRADO

    Só pensei eu com 16 anos virando juiz do TJ ;-; KKKKKK

  • Minha contribuição.

    Súmula 14 STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Súmula 44 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Abraço!!!

  • É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura. INFORMATIVO 1002 DO STF

  • Um exemplo de limite mínimo é a idade de 18 anos.


ID
1208470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Ocorre simulação quando há divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízo a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Simular significa fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que esconde intencionalmente a real intenção. Há um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando terceiros. A principal classificação da simulação é:

    1) Absoluta: ocorre quando a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico, mas não há intenção de realizar negócio jurídico algum. Nestes casos o negócio é nulo e insuscetível de convalidação.

    2) Relativa: as partes pretendem realizar um negócio; mas este é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros.Assim, para encobri-lo, praticam outro negócio. Neste caso há dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes.O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. A simulação (seja absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado (ou seja, do negócio aparente). No entanto, no caso da simulação relativa subsistirão os efeitos do negócio dissimulado (vontade real do contratante), se ele for válido na substância e na forma.

    Estabelece o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil do CJF:“Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “Toda simulação,inclusive a inocente, é invalidante”. 


  • Achei que fosse pegadinha e definisse fraude!

  • CERTA.

    Segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “simulação é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21224/entre-a-verdade-e-a-aparencia-a-dissimulacao-nos-negocios-juridicos#ixzz37fvzE9xd



  • CERTA.

    A simulação apresenta os seguintes requisitos ou características:

    1.  Declaração bilateral da vontade, que em regra se caracteriza pelo acordo entre os contratantes. A simulação pode também existir nos atos unilaterais, uma vez que se verifique ajuste do declarante com outra pessoa. Há intencionalidade na divergência entre a declaração e a vontade, tratando-se da consciência por parte do declarante de que a emissão de vontade não corresponde a vontade real, o declarante além de saber que essa declaração é errônea também quer o seu resultado, ou seja emitir essa vontade.

    Ressalta-se que há juristas que entendem ser impossível a simulação em negócios jurídicos unilaterais, uma vez que a simulação resulta do acordo entre duas vontades.

    2.   Conluio com a outra parte ou com pessoas a quem a declaração se destina. Essa característica é predominante, uma vez que o ato simulado é apenas ignorado por terceiros, tendo a outra parte com quem se acorda pleno conhecimento da realidade.

    Mister se faz ressaltar a diferença da simulação como dolo, uma vez que neste somente um dos interessados tem conhecimento do conluio, ao passo que na simulação ambas as partes iludem terceiros.

    O ato simulado costuma esconder o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado. O conteúdo material da simulação é a falsificação. O conluio geralmente antecede a declaração.

    3.  Proposital divergência entre a vontade interna e a declarada no ato. A divergência é intencional entre a vontade e a declaração. O ato final não corresponde à verdadeira intenção das partes, que deliberadamente disfarçam seu pensamento, concretizado ou apresentado sob aparência irreal ou fictícia.

    4.  É realizada com intenção de iludir terceiros. Estes são realmente levados a acreditar que o negócio que se fantasiou é realmente querido pelos interessados. O intuito é de enganar e não prejudicar, vez que o terceiro pode ser enganado sem que sofra prejuízo. Assim, o dano não faz parte dos requisitos da simulação, o que constitui o seu elemento é o intuito de enganar e não o de prejudicar. Sobre o assunto, dispõe o artigo 167 do Código Civil que inexiste o vício se ausente a intenção de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei.

     BUENO, Ana Clara Noleto dos Santos. Simulação no Código Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar. 2014. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,simulacao-no-codigo-civil,47369.html. Acesso em: 16 jul. 2014.


  • Divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico?? Não entendi.

    Pensei que a divergência ocorresse entre a declaração e a vontade íntima, ocultada.

    É claro que o sujeito pretende violar a lei ou prejudicar outrem, mas a divergência ocorre entre a vontade manifestada e a real.


  • “É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.”


    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks. 

  • "Vez que pode ser enganado sem que sofra prejuizo". Foi esse raciocinio que me fez marcar errada, pois a simulacao pode ocorrer sem que haja o prejuizo, ao contrario do que o enunciado contém.


  • CORRETO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in  Novo Curso de Direito Civil - 14ª Edição. Parte Geral - Vol. 1. Página 738):



    “Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, a simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir.É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade.Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico.”.



  • A simulação como VÍCIO SOCIAL  consiste num desacordo intencional  entre a VONTADE INTERNA e a DECLARADA para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, ACARRETANDO A NULIDADE do negócio jurídico. São os casos também em que os contratantes que realizam negócio para prejudicar interesses de terceiro, os quais não vão pro céu. 

    EXEMPLO: Jorgisvaldo antes de falecer, sem herdeiros necessários, simula venda aparente para Creyciane a quem pretende deixar um legado.

    OUTRO EXEMPLO: Robertão é muito rico e é casado com Carmen, tem dois filhos com ela,  mas  Carmen nem desconfia que Robertão tem uma amante, seu nome é Maria do Bairro. O tempo passa e Robertão está com câncer terminal e pretende deixar para Maria Do Bairro seu porsche e sua casa na praia , então ele simula com Maria do Bairro um contrato de compra e venda para que ela possa ficar com referidos bens.

  • GABARITO: CERTO.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei.


    Vale dizer que a simulação é o único vício do negócio jurídico que gera a sua NULIDADE ABSOLUTA, diferente dos demais vícios. Assim, o negócio jurídico é NULO.


    A ação a ser proposta é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA, bem como é imprescritível

  • Tenho estudado essa materia de uns tempos pra cá e percebi que direito civil não é um materia díficil, ao contrário, é fácil a maioria das questões podem ser resolvidas com lógica ou senso comum, o que dificulta a matéria é o jargão técnico e o juridiquês.
  • GAB: CERTO

    SIMULAÇÃO: é o desacordo (intencional) entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação) : deve tb haver conluio com o destinatário da manifestação de vontade. Cuidado, pois, na Simulação o defeito está na manifestação de vontade e não na vontade! Consequencias da Simulação: Nulidade do NJ (único defeito que causa nulidade e não anulabilidade) / Ação: Declaratória de nulidade / Prazo: imprescritível / Legitimidade: qlqr interessado, inclusive MP

  • Para se caracterizar a simulação no caso concreto é preciso que se tenha, em primeiro lugar, uma divergência intencional entre a manifestação da vontade exteriorizada pela parte e o seu verdadeiro desejo e a sua verdadeira vontade real. Além disso, há de existir um acordo, um ajuste, uma combinação simulatória entre as partes de assim agir. Há na doutrina quem também exija como requisito o objetivo de prejudicar terceiros. (Sinopse para Concursos Públicos - Direito Civil (parte geral))

    GAB CERTO

  • Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência.

    Simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. A simulação é produto de conluio entre os contratantes, que procuram obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.

    Há uma divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízos a terceiros ou fraudar a lei.

    Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    _________________________________________________________

    A simulação pode ser de dois tipos:

    a) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;

    b) SIMULAÇÃO RELATIVA: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado. Exemplo clássico: um sujeito deseja doar um imóvel para sua amante, o que poderia ser objeto de anulação, nos termos do art. 550 do CC; para esconder seu intento, realiza um negócio jurídico de compra e venda desse mesmo imóvel. No caso da simulação relativa fala-se em negócio simulado (intenção declarada no negócio jurídico) e negócio dissimulado (real intenção das partes).

  • A simulação é caracterizada pelo conluio entre as partes para enganar terceiros. Assim, na simulação há divergência intencionalmente provocada pelas partes entre a declaração de vontade e o ordenamento jurídico, para lesar terceiros.

  • acho que a questao esta desatualizada

    TARTUCE: A simulação vicia o NJ, mesmo que não haja clara intenção de prejudicar 3º, objetivando o enriquecimento sem causa, ou seja, não importa se ela é maliciosa ou inocente (não é pacífico). Nesse sentido:

    En. 152: “toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”.

  • Que redação ruim...

    simulação ocorre quando há divergência intencional entre declaração/manifestação de vontade (vontade externa) e a intenção real (vontade interna).

    Aí a questão diz que há divergência entre "declaração de vontade" com o "ordenamento jurídico"? Quis dizer que a simulação é contrária ao ordenamento jurídico? Mas aí a redação é bem infeliz, pois a divergência é da intenção real (vontade interna) que é contra o ordenamento jurídico, pois é ela que é ilegal. A declaração/manifestação de vontade (vontade externa) é lega, pois como ensinado, não há ilegalidade no plano objetivo, mas sim no plano subjetivo.

    “Nem todo mundo que trabalha duro é recompensado, MAS todos aqueles que obtiveram sucesso trabalharam duro!”. ― Kamogawa Genji

  • Está enganado, a resistência passiva configura o crime sim. Vejamos: é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de, desobediência (CP art. 330). Se existir grosseria, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas será caracterizado desacato (CP art. 331). 


ID
1208473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Estado individual é a qualidade atribuída pelo direito a uma pessoa natural, a quem a lei outorga determinados efeitos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Na realidade ESTADO da pessoa natural é a soma das qualificações na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. È o modo particular da pessoa existir. Ele se classifica em individual, familiar e político.

    O estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc. Algumas dessas particulares (idade e saúde mental) exercem influência sobre a capacidade civil (maioridade e menoridade).

    O estado familiar é que indica a situação da pessoa na família em relação ao matrimônio(solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo) e ao parentesco consanguíneo (pai, filho, irmão) ou afim (sogro, genro, etc.).

    O estado político é a qualidade jurídica que decorre da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser nato, naturalizado, estrangeiro, apátrida (também chamado de heimatlo).


  • "Estado constitui a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Segundo Clóvis, é o modo particular de existir. É uma situação jurídica resultante de certas qualidades inerentes à pessoa.”

    “Estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. Diz respeito a aspectos ou particularidades de sua constituição orgânica que exercem influência sobre a capacidade civil (homem, mulher, maioridade, menoridade etc.).” Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks. 


  • CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


  • Estado individual é aquilo que conhecemos, na prática, como estado civil, que, quando indagado às pessoas, elas se resumem a dizer: "solteiro", "casado", "divorciado". Na verdade estado individual ou civil vai além disso, são dados que se propõem a indivualizar alguém.

  • nunca tinha lido esta expressão antes "estado individual" que banca mais sacana heim? Uma coisa simples dessa...

  • Estado:  soma  das  qualificações  de  uma  pessoa  na  sociedade.  

    Estado individual  (idade,  sexo,  saúde  mental  e  física,  altura,  peso,  etc.);

    Estado político  (brasileiro  nato,  naturalizado,  estrangeiro,  etc.);

    Estado  familiar: quanto  ao  matrimônio  (solteiro,  casado,  viúvo,  etc.),  quanto  ao  parentesco (pai,  mãe,  filho,  avô  irmão,  etc.). 


    GAB CERTO

  •  

    CORRETO -  Sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 296 e 297):



    “A palavra 'estado' provém do latim status, empregada pelos romanos para designar os vários predicados integrantes da personalidade. Constitui, assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Segundo Clóvis, é o modo particular de existir. É uma situação jurídica resultante de certas qualidades inerentes à pessoa. Estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. Diz respeito a aspectos ou particularidades de sua constituição orgânica que exercem influência sobre a capacidade civil (homem, mulher, maioridade, menoridade etc.).”(grifamos).
     

  • GABARITO: CERTO.

    Complementando...

    O estado da pessoa natural possui  três aspectos: 

    1) o estado político
    , que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 
    2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 
    3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

  • O estado da pessoa natural possui  três aspectos: 

    1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 
    2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 
    3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

  • GAB. CERTO. 
    Leciona Rubens Limongi França “O estado é um dos atributos da personalidade. Desses atributos é o de conceituação mais vaga, pois, segundo os autores, consiste no modo particular de existir das pessoas. Sua noção, porém, torna-se mais precisa se lembrarmos que no direito moderno corresponde à noção de status do Direito Romano”O jurista demonstra que, para o Direito moderno, quatro são as modalidades básicas de estado, com variações e relevância prática para o Direito Privado:
    a) Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.  b) Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros. Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).  c) Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades da pessoa, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, seu temperamento, sua experiência, entre outros.  d) Estado familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 226, caput, da CF/1988 como a base da sociedade. FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único.
  • Tema clássico de Direito Privado é o relativo ao estado civil da pessoa natural, categoria que merece uma visão crítica, pela insuficiência que a matéria alcança na realidade contemporânea.

    Para iniciar o estudo do instituto, em sentido amplo, surge a ideia de de estado da pessoa, o que remonta ao Direito Romano. Como bem leciona Rubens Limongi França, “O estado é um dos atributos da personalidade. Desses atributos é o de conceituação mais vaga, pois, segundo os autores, consiste no modo particular de existir das pessoas. Sua noção porém torna-se mais precisa se lembrarmos que no direito moderno corresponde à noção de status do Direito Romano” (Instituições..., 1996, p. 51). O jurista demonstra que, para o Direito moderno, quatro são as modalidades básicas de estado, com variações com relevância prática para o Direito Privado:

    a)  Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.

    b)  Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros (Instituições..., 1996, p. 52). Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).

    c)  Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades do indivíduo, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, entre outros.

    d)  Estado familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 226, caput, da CF/1988 como a base da sociedade.

    No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil:

    –   Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código Civil.

    –   Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme o art. 1.511 do Código Civil e o art. 226, § 1.°, da Constituição Federal de 1988.

    –   Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge.

    –   Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio.

    –   Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da Lei 11.441/2007).

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    Gabarito – CERTO.

  • Errei a questão! Me prendi muito sobre a curta e simples definição que consta do material que estudei - Estado Individual ou física: constituíção física/orgânica da pessoa.

    Ainda bem que existe os comentários do professor e dos caros colegas que sempre contribuem!

    Avante!

  • nunca nem vi

  • O estado da pessoa natural possui três aspectos: 

    1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 

    2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 

    3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.


ID
1208476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    As associações, por sua vez, são corporações que não têm em mira uma finalidade lucrativa, como estampa o art. 53 da Lei Civil: “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

    Segundo Pablo Stolze: As associações, pessoas jurídicas de direito privado, são formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos (art. 53). Toda associação tem finalidade ideal, como uma associação de moradores de bairro, clubes recreativos. Não visar lucro, não significa que não possam ter lucro, que não se pague mensalidade, significa que a receita e eventual lucro devem ser reinvestidos na própria associação.


  • Erro na questão! Conceito de fundação.

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que a associação está "fundamentada em patrimônio", o que na verdade ocorre com a fundação.

    Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil: "As associações, pela previsão legal, são conjuntos de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos."

  • A associação realmente possui caráter eminentemente pessoal (universitas personarum), por outro lado, a manutenção ou expansão de seu patrimônio normalmente depende da realização de atividades econômicas, que não se confundem com fins não econômicos (as primeiras são meio e as segundas são fins). Ou seja, para que a associação atinja seus fins altruísticos, religiosos, educativos, etc., ela precisa realizar atividades econômicas. Por exemplo, no caso de uma associação educativa, esta irá cobrar mensalidades dos alunos para pagar os professores, adquirir carteiras, conservar seu prédio, muros; ou, também, aumentar o número de blocos (mais salas de aula), contratar mais professores, aumentar seu centro esportivo, etc.,

    Seu patrimônio é dedicado a atividades econômicas, mas com fins não econômicos, pois o resultado de tais atividades econômicas deve ser distribuído em prol da própria associação e não para que presidentes, diretores e outras autoridades usufruam de lucros.

    Comparemos os termos acima com a rotina de um clube recreativo, entre outros.

  • Errada. apenas complementando os comentários anteriores:

    " [...] escreve Caio Mario da Silva Pereira: "Análoga às sociedades e associações nos resultados da personalização, delas difere a fundação, essencialmente, na sua constituição, que não se origina, como aquelas, de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais. O que se encontra, aqui, é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Há um pecúlio, ou um acervo de bens, que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e realizar as finalidades a que visou o instituidor"

    Leia mais em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67126/69736.


  • Questão muito mal elaborada (e errada, d.m.v).

    Associação é uma união de pessoas (art. 53, CC), nisso se diferenciando da fundação (união de bens).

    As associações se organizam para fins não econômicos (art. 53), nisso se diferenciando das sociedades (fins precipuamente econômicos).

    Portanto, a associação é pessoa jurídica (art. 44, I, CC); tem caráter pessoal e fim não econômico (art. 53, CC).

    O erro provavelmente está em afirmar que "sua estrutura está fundamentada em patrimônio", o que seria típico das fundações; mas, se for isso, persiste o erro do gabarito (que deveria ser certo).

    Com efeito, poderíamos pensar que a  atividade econômica realizada pela associação gera um patrimônio, mediante o qual atingirá os seus fins religiosos, educacionais, assistenciais etc,até porque estes fins não podem ser atingidos sem um ativo.

    Curiosamente, após esta expressão (acima negritada), a banca alude ao fim não econômico. Leva-nos a pensar que estivesse se referindo à atividade econômica, que pode ser realizada em caráter supletivo pela associação (para lhe permitir atender seu fim principal).  

    Para que a afirmação estivesse errada, seria necessário que houvesse uma vírgula após "patrimônio", a fim de haver a caracterização de uma fundação. 

    Infelizmente, todo concurso tem, pelo menos, umas 3 questões com gabaritos errados e que não são alterados... 


  • Alguém pode explicar o que significa esse caráter "pessoal"?

  • CARATER PESSOAL:  sem fins lucrativos, finalidade ideal.

  • PARA FINS DE ESCLARECIMENTO:PESSOAS JURÍDICAS (QUANTO A  ESTRUTURA INTERNA)

    CORPORAÇÕES:

    *UNIVERSITAS PERSONARUM (Reunião de pessoas);

    *Fins internos

    *PATRIMÔNIO – Elemento secundário


    FUNDAÇÕES

    *UNIVERSITAS BONORUM (Reunião de bens)

    *Fins Externos, pré-determinados.

    *PATRIMÔNIO – Elemento essencial



  • Além das explicações dos nobres colegas de jornada estudantil.

    As associações são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO OU PRIVADO e a banca quis confundir os candidatos alegando que as associações são pessoas jurídicas de caráter pessoal.

    Esses examinadores são do mal galera fiquem ligados, vejam;

    Fonte CC/02

             CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


    Até mais.

  • ENUNCIADO 534 – As
    associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja
    finalidade lucrativa

     

    Art. 53.
    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
    não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre osassociados, direitos e obrigações recíprocos

    Justificativa:
    Andou mal o legislador ao redigir o caput
    do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico “econômicos”
    em lugar do específico “lucrativos”. A dificuldade está em que o adjetivo “econômico”
    é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico
    pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas
    que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem
    ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser
    pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva.
    Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico
    “fins não econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos.



     

  • Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

    Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    As associações são conjuntos de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos. Assim deve ser entendida a expressão “fins não econômicos”.

    Enunciado n. 534, da VI Jornada de Direito Civil: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.

    Pode haver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Não se pode confundir as associações com as sociedades. Quando não há fim lucrativo no conjunto de pessoas constituído, tem-se a associação. Ao contrário, as sociedades visam sempre a um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios. Também não se pode confundir as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto de pessoas (corporações), as fundações são conjuntos de bens.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).


    Gabarito - ERRADO. 

  • Continuo sem entender. A associação é formada pela união de pessoas (caráter pessoal?), com fins não econômicos. Qual o erro da questão? seria o patrimônio dedicado?

  • Pessoal, o erro da questão está na expressão " fundada em patrimônio ", pois tal característica refere-se à fundação.

  • Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.

    Vamos analisar:

    Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal - Correto! A associação, de fato, é uma PJ com caráter pessoal, posto ser formada pela união de pessoas.
    Sua estrutura está fundamentada em patrimônio - Errado! Não está não. Como acabamos de dizer, uma associação é formada pela união de pessoas e não de patrimônio. Isso ocorre com uma fundação e não com uma associação.
    Para realização de fins não econômicos - Errado também. Pode a associação ter sim, fins econômicos, não podendo ter finalidade lucrativa, conforme deixa bem claro o Enunciado 534 das Jornadas de Direito Civil. 

  • Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013): "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". 

    Flávio Tartuce: "Segundo as justificativas do enunciado doutrinário, 'andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico 'econômicos' em lugar de 'lucrativos'. A dificuldade está em que o adjetivo 'econômico' é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico 'fins não econômicos' para sua espécie 'fins não lucrativos'.

  • ola. continuo na duvida! assim como a colega acima, sera qual o erro da questao?

    acredito que Nay esteja certa. se alguem tiver a certeza do erro, compartilhe por favor!

    obrigada!!

  • Voltemos à questão, separando a assertiva em três orações:

    I.Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal

    II.e sua estrutura está fundamentada em patrimônio

    III.dedicado à realização de fins não econômicos.

    O que deixa a assertiva falsa é a segunda oração, pois a estrutura de uma associação está fundamentada na coletividade de associados, isto é, na reunião de pessoas, e não propriamente em patrimônio. Evidente que as associações têm patrimônio próprio, mas sua estrutura não se fundamenta nisso. As pessoas jurídicas que se estruturam em patrimônio são as fundações.

    Cuidado: a Cespe adora isso! Colocar uma assertiva que parece perfeita...

    http://blogdoconcurseiroaprovado.blogspot.com.br/2015/03/direito-civil-associacoes-e-fundacoes.html

  • Tatiana, 

    as associações podem sim ter fins econômicos sendo vedado as atividades com fins lucrativos.


    Erro da questão: "fins não econômicos".

  • Acredito que o erro é referente ao patrimônio. Retirando esta parte, a afirmação ficaria assim :


    Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal dedicada à realização de fins não econômicos.


    Agora comparemos com o Art. 53.
    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


    Por ser letra da lei, não acredito que o Cespe iria dar a questão como errada por conta disso, mesmo considerando o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013).


  • Andre Sarres, no comentário do professor consta fins econômicos e lucrativos como sinônimos. Na verdade, as associações podem sim desenvolver atividades econômicas, porém a finalidade não pode ser econômica. O erro da questão está na parte que fala de patrimônio. Quem gira em torno de patrimônio/ bens são as fundações. As associações giram em torno de pessoas.
  • Patrimônio = Fundações

  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Sua estrutura fundamental não está, portanto, fundamentada em patrimônio. Assim, suas características são: reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal e a ausência de finalidade lucrativa.O patrimônio é constituído pelos associados ou membros.

     

    A associação de bens é denominada fundação.  Trata-se de uma espécie de pessoa jurídica, cuja composição interna resulta da destinação, por alguém, de um patrimônio vinculado a fim específico (Helita Barreira Custódio, op. Cit., pág. 40).

     

    ASSOCIAÇÃO: união de pessoas > finalidade sem fins lucrativos

    FUNDAÇÃO: união de bens > finalidade deve ser específica. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”

  • Associações:

    Não envolvem fins lucrativos. O termo no código está fins econômicos, mas como a própria doutrina fala, está equivocado seu emprego, tendo em vista que as associações podem exercer atividades econômicas para sua manutenção sem vislumbrar o enriquecimento. Ex.: associação que possui uma lanchonete para venda de alimentos entre seus membros.

    As associações são criadas por membros que possuem interesses internos comuns. Como assim interesses internos? Uma associação de bairro por exemplo que foi criada para falar da segurança, saneamento, benfeitorias que podem ser feitas naquele bairro.

    Precisa de mais de um membro. É feita inter vivos (estatuto).

    Se extinta, pode ser devolvido o investimento feito pelos respectivos membros. 

     

    Fundação:

    Também não envolvem fins lucrativos, mas aceitam doações. As fundações são criadas para interesses externos. Como assim interesses externos? Uma fundação geralmente envolve fins sociais, culturais, tecnológicos.. tudo para beneficiar não apenas um grupo específico de pessoas, mas uma sociedade em si. 

    Pode ser feita por apenas uma pessoa. Pode ser feita tanto por inter vivos (escritura pública) quanto causa mortis (testamento).

    Se extinta, jamais o dinheiro regressa ao fundador ou família.  

  • Enunciado 534. As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja atividade lucrativa.

     

    Atividade econômica: associação pode exercer

    Atividade lucrativa: associação não pode exercer.

     

    Boa SorTE

  • Atividade ECONÔMICA é diferente de LUCRATIVO!

  • Outra questão que ajuda na resolução:

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    texto associado   

    Considerando que Francisco, José e Luiz tenham-se reunido, em janeiro de 2014, para criar a Associação X, com a finalidade de auxiliar pessoas carentes em projetos para aquisição de moradia, além de ajudar a executar projetos de construção e cadastramento dos demais associados, no âmbito de programas governamentais e assistenciais, julgue os itens subsequentes.

    - De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a Associação X não perderá a qualificação de associação se vier a desenvolver atividade econômica, desde que essa atividade não vise ao lucro.

     

    Gabarito: CORRETO.

    A associação pode desenvolver atividade econômica desde que essa atividade não vise ao lucro.

  • A associação é uma PJ com caráter pessoal, formada pela união de pessoas. Além disso, sua estrutura não está fundamentada em patrimônio, diferentemente do que ocorre com uma fundação.

    Gab: E

  • ERRADO. conceito de fundações, fundações giram em torno do patrimônio em dotação, já a associação gira em torno da reunião de pessoas para fins não econômicos.

  • Esse é o conceito de Fundação. Vide art. 62 do CC

  • CC. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • união de pessoas > associação

    união de patrimônio > fundação

  • ASSOCIAÇÃO: união de pessoas > finalidade sem fins lucrativos

    FUNDAÇÃO: união de bens > finalidade deve ser específica. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”

  • As ASSOCIAÇÕES são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, são constituídas através da UNIÃO DE PESSOAS que se organizam para determinado objetivo SEM FINS LUCRATIVOS. Entre os associados NÃO HÁ OBRIGAÇÕES E DIREITOS RECÍPROCOS. A existência legal das associações se dá com a realização do ato constitutivo através da criação do estatuto que passa por aprovação do poder executivo.

  • A professora com doutorado na lua escreveu tanto, mas não entendi nada...

  • O erro tá em afirmar que associação não pode ter fins econômicos. Ela pode ter fim econômico, só não pode ser fim lucrativo.

  • Consoante o Código Civil Comentado da editora GEN, ANDERSON SCHREIBER afirma que a definição do art 53 do CC foi, há muito, superada a concepção de que a associação deveria ser uma entidade altruística. Admite-se que as associações desenvolvam atividades de caráter econômico, desde que não haja a finalidade lucrativa, ou seja, o objetivo primordial de produzir lucros e reparti-los entre os associados (animus lucrandi).

  • Quem gravita em torno de patrimônio é a fundação.


ID
1208479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Segundo Cristiano Chaves: As pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”. É o caso do aparelho de ar-condicionado em uma casa e das máquinas utilizadas em uma fábrica.


  • De acordo com o artigo 93 do Código Civil

    “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    Conforme preleciona Washington de Barros Monteiro, Parte Geral, 2007, p.191-192:

    “Embora sejam consideradas acessórias, não são abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal. Como a pertença não é parte integrante do bem principal, que não sofre alteração se dela for separado, podendo até mesmo ter proprietário diverso daquele do bem principal, os negócios jurídicos que a este digam respeito não incluem as pertenças”.

    Pertença é o único bem móvel que se presume não acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei ou por convenção. As pertenças também são sempre duradouras.

    Por exemplo: se eu vendo uma casa, portas e janelas também estarão no negócio, pois, como são acessórios, seguem o bem principal, no entanto, sofá, cama, aparelho televisor, quadros, etc., ou seja, bens duradouros que se prestam ao uso, serviço ou para aformosear outro bem, não farão parte do negócio, já que são pertenças.

  • “O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks. 


  • Ainda nao achei o erro da questao. alguem me ajuda?

  • O erro está em falar que frutos, produtos e benfeitorias são espécies de pertença. Pertença é um bem individualmente considerado que serve a outro.

  • Acredito que o erro da questão reside no fato de que os frutos não podem ser pertenças, pois aqueles são integrantes do bem principal.

  • CC/2002

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico  (FRUTOS E PRODUTOS DEPENDEM DO PRINCIPAL, LOGO, SÃO ACESSÓRIOS)

  • Frutos e produtos são bens acessórios ( é o bem cuja existência depende do principal). Benfeitoria é toda obra e despesa realizada em coisa móvel ou imóvel, com o fito de conservá-la, melhorá-la, embelezá-la. Pertenças, por sua vez, são bens que conservam a identidade, individualidade, e autonomia, não sendo parte integrante de outro bem.

  • A classificação de BEM consiste em:

    1. Bem Principal

    2. Bem Acessório, que vai englobar:

    1.1 Frutos (naturais, industriais, civis, consumidos, estantes, percipiendos, pendentes, colhidos ou percebidos)

    1.2 Produtos

    1.3 Pertenças

    ...Portanto, as pertenças não englobam os frutos, produtos ou benfeitorias. A questão misturou as classificações.

  • gabarito: errado

    '' O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência.''

    fonte: Direito Civil Esquematizado - PedroLenza

  • Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    São bens acessórios:

    Frutos;

    Produtos;

    Pertenças.

    Os frutos e produtos dependem do bem principal, ou seja, a existência deles depende da existência do principal.

    Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas em coisas móveis ou imóveis com a intenção de conservação, melhoramento, deleite e ou embelezamento.

    Pertenças são bens que conservam a própria identidade, individualidade, autonomia, não se constituindo parte integrante do principal, se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem.

    Gabarito - ERRADO.

  • São considerados bens acessórios: frutos, produtos, pertenças, partes integrantes e benfeitorias.

  • ...........

    Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 282 e 283):

     

    As pertenças

     

    O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.

     

    Prescreve, com efeito, o art. 93 do referido diploma:

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças, ao proclamar:

     

     “Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

     

    Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças.

     

    Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (Grifamos)

  • Pertencas sao bens acessorio do principal. Assim como os frutos.

  • A despeito da questão, os comentários me deixaram com a seguinte dúvida: afinal, as pertenças são ou não bens acessórios?

  • Bruna Ferreira, existem os bens acessórios/acessórios propriamente dito, esse segue o bem principal (Princípio da gravitação jurídica)

    E existem os bens acessório/pertença, esse não segue o bem o bem principal, salvo se ouver disposição legal em contrário ou acordo entre as partes.

    Portanto, podemos concluir que bens acessório é gênero que comporta 2 epécies: Acessório/acessório e Acessório/pertenção. 

    Espero ter ajudado!!                                                                                                                                                                

     

  • Pessoal só pode ser mongol mesmo. 99 por cento dos comentários não respondem efetivamente a questão. Ficam só copiando e colando texto de lei. E pior, na maioria das vezes não conseguem responder o " porquê " do gabarito. Resultado depende de raciocínio tbem. #prontofalei
  • São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Comentário do Douglas é excelente.
  • A questão colocou a pertença como sendo gênero e as demais como espécies. E isso não existe.

  • Pertenças: são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam integrantes. 

    ex.: a máquina da fábrica. 

  • Pertenças são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.

     

    São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade.

  • PERTENÇA É BEM ACESSÓRIO

     

    Embora as pertenças sejam classificadas como bens acessórios, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. -> certo

     

    MAS CUIDADO

     

    Se dois indivíduos firmarem um negócio jurídico cujo objeto seja um bem principal, então tal negócio abrangerá necessariamente as pertenças e os bens acessórios. -> errado

  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso.

    EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças.

    Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADO.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Pertenças são bens acessórios, assim como são acessórios os produtos, os frutos e as benfeitorias. Esses 4 conceitos, portanto, não se confundem.

    As pertenças não são partes integrantes do bem principal (exemplo: o trator da fazenda), diferentemente do fruto (a maçã na macieira, por exemplo), dos produtos (exemplo: carro produzido na fábrica) e das benfeitorias (exemplo: piscina em uma casa).

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO E

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Ex.: Trator de uma fazenda

  • Pertenças : separados do principal .

    Frutos e produtos: não separados do bem principal.

    Benfeitorias: voluptuárias, úteis ou necessárias.

  • Errado, são coisas diferentes.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 15:07

    Pertenças são bens acessórios, assim como são acessórios os produtos, os frutos e as benfeitorias. Esses 4 conceitos, portanto, não se confundem.

    As pertenças não são partes integrantes do bem principal (exemplo: o trator da fazenda), diferentemente do fruto (a maçã na macieira, por exemplo), dos produtos (exemplo: carro produzido na fábrica) e das benfeitorias (exemplo: piscina em uma casa).

    Resposta: ERRADO

  • Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro


ID
1208482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

A resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Há uma grande divergência doutrinária sobre as terminologias referentes aos modos extintivos dos contratos, pois não há uma sistematização legal. No entanto a corrente majoritária entende que rescisão contratual seria o gênero, e resolução e resilição suas espécies. A resilição pode ser unilateral ou bilateral. Quando for bilateral ela também é chamada de distrato. Trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. O distrato submete-se às mesmas regras e formas relativas ao contrato, conforme estabelece o art. 472, CC, produzindo efeitos ex nunc, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé.


  • Resilição bilateral - Distrato contratual.

                                x

    Resolução - Término do contrato por inadimplemento.

  • A regra que vigora no C.C é a de que os pactos celebrados devem ser cumpridos, sob pena de violar a segurança jurídica. Essa regra, contudo, admite exceções. Assim, a resilição é uma delas. Quando unilateral, pressupõe a notificação da parte contrária:

    Art. 473, caput, do CC: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".

  • CERTO.

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. III, 2014): "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: 

    a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; 

    b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; 

    c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e 

    d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos. 

    (...) 

    A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, “voltar atrás”. resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade".

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    lfg



  • Gabarito: CERTO.

    No que concerne à resilição, pode ser esta bilateral ou unilateral. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Quando bilateral, é chamada de distrato (ou seja, novo consenso para desfazer o contrato), sendo necessária a observância dos requisitos de existência e validade como em um negócio qualquer.
     

  • Bizu:

    Rescisão (gênero) = Resolução (extinção do contrato decorrente de inadimplemento) + Rescisão (extinção do contrato por vontade bilateral ou unilateral).

  • Tenha por base (serve para Direito do Trabalho também):

    Rescisão - Gênero

    Resilição - Término do contrato sem justo motivo. Se bilateral = distrato

    Resolução - Término do contrato com justo motivo

  • BEE GEES

     

  • A questão trata da parte geral de contratos.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    b.1) Resilição bilateral.

    Prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

    Resposta: CERTO

    Dica:

    Resilição – mesmo que distrato, feito de forma consensual e que ambas as partes concordam e utilizam a mesma forma do contrato.

    Resolução – unilateral nos casos autorizados pela lei ou mediante denúncia (notificação) à outra parte. Exemplo: em casos de inadimplemento de uma das partes.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • GABARITO "CERTO"

     

    - Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

     

    - Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, não se confundindo com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. Resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).

  • Resolução bilateral: Distrato;

    Resolução unilateral: Denúncia vazia.

  • Resilição refere-se à manifestação de vontade da parte em prol do desfazimento da relação contratual. Assim, observando-se a palavra "distrato", percebe-se que esta é sinônima daquela, vez que refere-se ao ato de distratar, isto é, deixar de ter um trato/contrato/acordo de vontades.

    Ademais, ressalta-se que o termo resolução refere-se ao término do contrato em virtude de inadimplemento.

  • A resilição bilateral é o distrato, por vontade das partes.

  • A resilição bilateral é o distrato.

    A resilição unilateral é a denúncia.

  • Lúcio Weber diria “ No Direito, nada se equivale”. Mas dessa vez, ele erraria a questão kkkk


ID
1208485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Dispõe o art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

    Conclui-se que a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada. Assim, os bens do incapaz só serão executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. E, além disso, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    Na realidade, o Código Civil de 2002 promoveu profunda alteração na sistemática da responsabilização do incapaz. Primeiro porque atualmente o incapaz pode responder civilmente por sua conduta lesiva de forma subsidiária. Segundo porque esse dispositivo não trouxe qualquer distinção entre os absoluta ou relativamente incapazes. E terceiro porque não diferencia o incapaz em relação à menoridade, da incapacidade oriunda de outras causas, inclusive da privada de discernimento mental (art. 3°, II, CC).

    Assim, ainda que o doente mental seja considerado inimputável ele pode ser responsabilizado civilmente. Isso porque a responsabilização pessoal do incapaz, encontra raízes na finalidade da indenização, que é restabelecer o equilíbrio social abalado pelo ato danoso e, só de forma eventual e secundária, desestimular a prática de atos lesivos. Desse modo, a imputabilidade é elemento acidental na responsabilização civil, pois não se busca um juízo de reprovação social de sua conduta, mas sim o retorno da vítima ao status quo ante.


  • Responsabilidade mitigada (CC, 928, "caput"). 


    [CÓDIGO CIVIL 2002] Art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

    "Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

  • De acordo com o artigo 928 do Código Civil, já transcrito nos comentários, a irresponsabilidade absoluta constante do CC de 1916 foi substituída pela irresponsabilidade mitigada e subsidiária.

    Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

    "Também Aguiar Dias procurou demonstrar que a teoria da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento estava em franca decadência, substituída pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, fundamentada nos princípios de garantia e assistência social. [...] Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o novo Código Civil substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária [...]. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 14/15)".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

  • Para aprofundar... Enunciado 41 da Jornada de Direito Civil: 

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Subsidiária e Mitigada.

  • Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta. 



    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária.

    Enunciados 40 e 41 da I Jornada de Direito Civil:

    40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Em síntese, a respeito da responsabilidade civil do incapaz, deve-se concluir que “diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo".

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.


  • Para quem não é assinante, segue a resposta do professor do QC:

     

    Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.
    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta. 




    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária. 

    Enunciados 40 e 41 da I Jornada de Direito Civil:

    40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas. 

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Em síntese, a respeito da responsabilidade civil do incapaz, deve-se concluir que “diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo".

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.
     

  • pra que ajudar os não assinantes???a gente (pelo menos eu q juntei dinheiro por meses ) dá um duro danado pra fazer a assinatura nesse site, e ter  q dar resposta,pra essa galera q não pagou nada e quer so a resposta na mão????o QC devia ser SO  pra quem é assinante e PAGOU,ate pra ver os comentarios

  • Colega Adelson Benvindo,

    É de pessoas altruístas assim como vc que o mundo precisa.

    Deus me ajude a ser sua colega de trabalho. E que o Universo lhe retribua toda a generosidade que vc demonstrou aqui.

    Boa Sorte !

  • Parabéns ao professor Lauro, seus comentários são irretocáveis e quase sempre vão ao ponto no qual fiquei em dúvida. obrigado!

  • De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária. 

  • GABARITO ERRADO.

    sIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DOS PAIS.

    EIS A POSIÇÃO DO STJ

    Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. STJ. 4ª Turma. REsp 1101324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

    FRISO QUE: com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada nem absoluta nem relativamente incapaz.


ID
1208488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa ou dolo. Portanto tem natureza objetiva. A doutrina costuma usar a seguinte frase: “o abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas suas consequências". Segundo o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico.


  • Enunciado 37/CJF. “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.

  • Art. 187 do CC

    O abuso de direito (para quem não gosta de decoreba):  sabemos que nesse ato abusivo existe violação da finalidade econômica ou social, o abuso será MANIFESTO, isto é, OSTENSIVAMENTE/ VISIVELMENTE ofensivo a justiça.

    o  abuso de é uma conduta lícita, MAS desconforme.

    Exemplo: Mario Rico é credor de Silval Marmota, dono de uma rede de supermercados em Pirapora do Norte, que se encontra doente e endividado. Assim Mario Rico, que morre de amores por Janaína Marmota ameaça a filha de seu devedor com o requerimento judicial da falência de seu pai, se ela não se casar com ele. Veja que há um exercício anormal do direito de Mario Rico, pois a cominação da falência não visa obter o pagamento do débito, mas sim extorquir de Janaína Marmota, filha do devedor, o consentimento de casar, também considerado coação pelo art. 153 do CC. 

    Assim seria ilógico exigir que se comprovasse que Mario Rico agiu com culpa ou dolo, pois sua conduta foi VISIVELMENTE ostensiva à justiça.

    O exemplo foi adaptado do livro de Maria H Diniz.


    Bons estudos :D

  • Jardineira*, ótimo o seu comentário!!! Aaaa se todos comentários fossem assim! Obrigada!

  • O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

    Gabarito – CERTO.

     

  • São requisitos do ato ilícito subjetivo (artigo 186 do CC/02) - conduta, culpa lato sensu, violação de um direito (ou da norma) e dano;

    São requisitos do ato ilícito objetivo também conhecido como abuso de direito (artigo 187 do CC/02) - exercício de um direito por seu titular e o excesso desse exercício em relação aos seus fins econômicos ou sociais e em relação a boa-fé ou os bons costumes.

  •  

    Para os que não são assinantes, segue resposta do QC:

     

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 
     

    Código Civil:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    I Jornada de Direito Civil:
    Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 

    Gabarito – CERTO.
     

  • Cavalinho de pau! :D

  • A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico

  • A responsabilidade pelo abuso de direito é objetiva.

  • Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

    Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

    ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    O ato ilícito como ABUSO DE DIREITO, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.


ID
1208491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Apesar do Código Civil não ter adotado essa classificação, a doutrina majoritária aponta a existência de três planos nos negócios jurídicos: a) plano da existência; b) plano de validade; c) plano de eficácia. Trata-se da chamada escada ponteana, batizada assim em homenagem a Pontes de Miranda, seu idealizador.

    Plano da existência. É onde se encontram os seus elementos mínimos. Sem eles, o negócio simplesmente não existe. São os substantivos (partes ou agentes,objeto, vontade e forma)  sem qualquer adjetivo. Se faltar um desses elementos o negócio simplesmente não existe.

    Plano da validade. Neste plano os substantivos recebem os adjetivos. Não basta haver partes... elas devem ser capazes. Não basta haver objeto, ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Não basta haver vontade, esta deve ser manifestada de forma livre e consciente e sem que prejudique terceiros (isenta de vícios). Não basta haver forma... ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Se surgir algum vício acerca da validade, o negócio jurídico será nulo (arts. 166 e 167, CC) ou anulável (art. 171, CC).

    Plano da eficácia. São as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. São elementos acidentais: condição, termo e encargo.

    Portanto, ausente a manifestação de vontade dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado inexistente.

  • Lauro, obrigada pela sua excelente contribuição nas questões civilistas!


  • ERRADO - Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 408) explicam:

    “Com efeito, para apreender sistematicamente o tema — e não simplesmente reproduzir regras positivadas — faz-se mister analisá-lo sob os três planos em que pode ser visualizado:
    a) Existência — um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;
    b) Validade — o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;
    c) Eficácia — ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.” (grifamos).


    No que diz respeito aos elementos do plano da existência, não existe unânimidade na doutrina quanto aos elementos, o professor Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 391 e 392) elenca alguns:



    “Os requisitos de existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.” (grifamos).


  • GABARITO ERRADO

    São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.


  • A meu entender o gabarito está errado pois, no caso em tela, correto seria que o NJ fosse considerado EXISTENTE E INVÁLIDO (por não haver manifestação de vontade). Pois, conforme a Escada Ponteana, para o NJ existir, basta haver: PARTES, OBJETO, FORMA E VONTADE. E, no caso, a questão deixa claro haver a presença das Partes. Agora, para que ele seja Válido, além das partes, deve haver tB: Partes Capazes e Legítimas; Objeto Lícitos, Possível e Determinado; Forma Prescrita e não Defesa em Lei e Vontade Livre.

  • Sem que haja manifestação de vontade-  DESCONHECIDO - VÁLIDO - CABIDO PERDAS E DANOS

    Reserva Mental Art 110 CC

  • Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade. 


    É fundamental estudar a concepção desses elementos a partir da teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado..., 1974, tomos 3, 4 e 5). Trata-se do que se denomina Escada Ponteana ou “Escada Pontiana". É importante ressaltar que os nossos estudos quanto ao tema surgiram a partir dos ensinamentos transmitidos pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, titular da Faculdade de Direito da USP, por meio do seu grupo de pesquisas.

    A partir dessa genial construção, o negócio jurídico tem três planos, a seguir demonstrados:

    –   plano da existência;

    –   plano da validade;

    –   plano da eficácia.

    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).

    Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.

    No segundo plano, o da validade, as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

    Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".

    Na realidade, não consta do dispositivo menção quanto à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação.

    Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas.

    Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é" (Tratado de direito privado..., 1974, tomo 3, p. 15).

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Sem que haja manifestação de vontade, o negócio jurídico é inexistente.

    Gabarito - ERRADO. 

  • A resposta não seria correta, pois o negócio é existente, porém inválido, ante a ausência de um dos requisitos de validade.

  • Todo ato jurídico (lícito) se origina de uma manifestação de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um Negócio Jurídico"

     

    Estratégia Concurso

  • Gab. Errado. 

    A vontade está abrangida no campo da existência. Junto com a idoneidade do objeto e a finalidade negocial. 

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Logo a contrário seunsu o silêncio somente será aceito nos casos ou circunstância que os usos autorizem e a declaração de vontade expressa não for necessária. Ademais a vontade é requisito de exitência do negócio jurídico, primeiro degrau da escada ponteana, logo é negócio jurídico inexistente, logo não se passa para o segundo degrau, qual seja da validade.

    Bons estudos!

  • RESUMINDO - O contrato (negócio jurídico contratual) é formado com a aceitação. Se não houve manifestação (aceite) da outra parte ele ainda não existe.

  • Manifestação de vontade é requisito de EXISTÊNCIA e não de validade.

    Vejamos:
    Requisitos de Existência: 
    - Faltando qualquer um deles o negócio é inexistente. 
    a) manifestação da vontade – pode ser expressa ou tácita 
    b) finalidade negocial – vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. 
    c) idoneidade do objeto -

    Requisitos de Validade: 
    a) capacidade do agente; 
    b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
    c) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    Fonte de pesquisa: Gonçalves, Carlos Roberto, 1938-
    Direito civil : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 18.
    ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;
    v. 1)

  • A manifestação da vontade, ou simplesmente vontade, está no plano da existência! A vontade LIVRE, CONSCIENTE, SEM VÍCIOS está no plano da validade (ou seja, é uma vontade qualificada/ adjetivada).

     

    Como a questão apenas se referiu a manifestação de vontade sem qaualifica-la,isto é, sem dizer se é com ou sem vícios, não se pode falar em INVALIDADE mas sim em INEXISTENCIA do negocio.  

  • Se não há vontade, ele é inexistente!

  • A manifestação de vontade é essencial à formação do suporte fático de negócio jurídico. Consiste a manifestação de vontade no querer a celebração do negócio. Não há negócio jurídico sem vontade.

     

    GUERRA, Mello, A.D. D. Comentários ao Código Civil : direito privado contemporâneo. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612369/

  • Sem manifestação de vontade, o negócio jurídico não existe. 

  • É considerado NULO, logo não existe

  • Errado, é requisito de existência.

    LoreDamasceno.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    12/12/2019 às 16:09

    Sem manifestação de vontade, o negócio jurídico não existe. 

  • Existência

    Elementos

    Vontade > tem que ter declaração de vontade

    Agente > elemento subjetivo 

    Objeto > deve ser apto a celebrar o negócio jurídico 

    Forma > meio pelo qual a vontade é exteriorizada 

    Regra: forma é livre 

    FALTA DESSES ELEMENTOS > Inexistência: 

    -é um nada jurídico

    - Pode ter declaração judicial de inexistência.

    Validade

    Requisitos 

    Vontade: 

    Livre e de boa fé 

    Agente: CAPAZ

    Absolutamente incapaz: NULO

    Relativamente incapaz: anulável 

    Objeto:

    Lícito

    Possível

    Determinado 

    Ou Determinável 

    Forma: 

    Prescrita

    Não Defesa em lei 

    Nulidade: sanção imposta pela lei aos atos e negócios realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.

    NULO/ nulidade absoluta:

    Ofendem a ordem Pública 

    Vício não pode ser sanado 

    Anulável/ Nulidade relativa:

    Ofendem a ordem privada

    Vício pode ser sanado

    Total: todo o negócio

    Parcial: somente parte > conservação do negócio jurídico

    Eficácia

    Elementos acidentais (efeitos do negócio jurídico) 

    Condição

    Termo

    Encargo

    • Admitidos nos atos de natureza patrimoniais em geral

    Rol não é taxativo

    Condição: evento

     futuro e incerto 

    Termo:

     Futuro e CERTO

  • Antes de ser válido, precisa ser existente. E existência pressupõe sujeito, vontade, objeto e forma.


ID
1208494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, julgue o item abaixo.

O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a doutrina dominante (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald): “o titular do direito real prescinde (prescindir = dispensar, abrir mão, não fazer uso) da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de sequela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa”.


  • Alguém pode explicar? Parece grego o que o colega explicou.

  • Samara, a fraude contra credores abre oportunidade à chamada ação pauliana (= revocatória), que tem por fim anular um negócio jurídico que tivesse por fim frustrar o pagamento de uma dívida por devedor insolvente (p. ex., o devedor, ao invés de pagar, transfere seu veículo, que é seu único bem, para o nome de seu irmão). Para os direitos reais, aquela ação é desnecessária. Por exemplo: um imóvel hipotecado (hipoteca = direito real de garantia) pode ser penhorado e alienado em execução, sem que se anule o negócio jurídico fraudulento (pois os direitos reais têm a característica da "sequela", ou seja, acompanham o bem).

  • Decorrendo os seguintes efeitos:

    a) Direito de Preferência - o credor hipotecário e o pignoratício preferem, no pagamento, a outros credores, (CC, art.1422).

    b) Direito de Excussão – os credores hipotecários e pignoratícios têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, (CC, art.1.422).

    c) Indivisibilidade – " o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na aquisição",(CC, art. 1.421).

    d) Direito de Seqüela – "É o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito


  • Apenas os credores quirografários tem o direito de entrar com a ação pauliana ou revocatória. 

  • O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros. 

    nem precisa entrar no mérito do direito de "sequela"......pois mesmo hipotecado o bem ainda é de propriedade do "dono".....ou seja se é O titular do direito real de sua propriedade

    não em que se falar em ação pauliana 

  •  "o titular do direito real não precisa ajuizar ação (ações pessoais) pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros."

    A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real.
    A ação pessoal tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito pessoal.a ação pauliana é uma AÇÃO PESSOAL movida por credores com a intenção de anular negócio jurídico que seja lesivo aos credores quirografários (aquele que não possui garantia real= que provém dos direitos reais), repondo o patrimônio do devedor, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores. isto é, cabível contra FRAUDE CONTRA CREDORES (antes da ação executiva).a ação revocatória, também está prevista na Lei de falências, visa declarar a ineficácia de ato praticado após a decretação da falência, também lesivo aos credores, essa ação também é de natureza PESSOAL.
    no caso, parece que as ações foram usadas como sinônimos, o que também não está errado, mas é preciso ter cuidado quanto a sua aplicabilidade e efeitos.
  • Os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.

    Em princípio a seqüela inexiste nos direitos obrigacionais, pois a prestação só se dirige à pessoa do devedor, como sujeito passivo da relação jurídica, e mais ninguém. Em outras palavras, as obrigações vinculam as partes, sendo em princípio estranhas àqueles que não participam da relação jurídica

    Os credores obrigacionais – quirografários –, privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitarão demonstrar em juízo os elementos objetivo e subjetivo da ação revocatória ou pauliana (art. 158 do CC), obtendo processualmente a declaração de anulabilidade do ato translativo (art. 171, II, do CC).

    Já o titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.Curso de Direito Civil - v.5 - Reais - 10. ed. rev. ampl. e atual. 2014.

    Gabarito – CERTO.

  • caramba então posso pegar a coisa minha em posse alheia sem ordem judicial? Isso não é exercício arbitrário das próprias razões?

  • Resposta do QC:

     

    Os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.

    Em princípio a seqüela inexiste nos direitos obrigacionais, pois a prestação só se dirige à pessoa do devedor, como sujeito passivo da relação jurídica, e mais ninguém. Em outras palavras, as obrigações vinculam as partes, sendo em princípio estranhas àqueles que não participam da relação jurídica

    Os credores obrigacionais – quirografários –, privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitarão demonstrar em juízo os elementos objetivo e subjetivo da ação revocatória ou pauliana (art. 158 do CC), obtendo processualmente a declaração de anulabilidade do ato translativo (art. 171, II, do CC).

    Já o titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.Curso de Direito Civil - v.5 - Reais - 10. ed. rev. ampl. e atual. 2014.

     

    Gabarito – CERTO.

  • NÃO SE TRATA DE FRAUDE CONTRA CREDORES PARA AJUIZAR AÇÃO PAULIANA / REVOCATÓRIA

    POIS ELE DETÉM A PROPRIEDADE E NÃO A REPASSOU A TERCEIRO PARA LESAR CREDORES!

    APÓS CITAÇÃO, TRATA-SE DE FRAUDE Á EXECUÇÃO

  • Segundo o Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    O DIREITO DE SEQUELA, portanto, é um instituto dos DIREITOS REAIS, pois representa a relação de uma pessoa em função de uma coisa.

    Já os direitos pessoais representam uma relação jurídica entre pessoas.

    Direito de Sequela é uma expressão jurídica que significa o poder ou a prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o detenha, nã sendo necessária ação pauliana ou revocatória.

      Exemplo de Direito de Sequela.

    Imagine que Joãozinho comprou um veículo mediante contrato de alienação fiduciária (financiamento bancário). 
    Depois disso, Joãozinho deixou de pagar as parcelas do financiamento e vendeu o veículo para Luizinho por um preço muito abaixo do valor de mercado. 
    Portanto, houve uma violação ao contrato celebrado.
    Nesta hipótese, o banco é o proprietário do veículo e pode persegui-lo onde quer que ele esteja.
    Em outras palavras, o banco pode ajuizar ação de busca e apreensão para reaver o veículo que está na posse de Luizinho.

  • Ação pauliana -> A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o titular de direito real não precisa ajuizar a ação pauliana, no caso de fraude contra credores. É que o direito real de garantia tem eficácia em face de todos, garantindo ao seu titular o direito de perseguir a coisa e reavê-la para garantir o crédito.

    Resposta: CORRETA

  • "O titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa."

    Já que podemos exigir um dever de abstenção de terceiros, nada nos impede de retirar o bem daquele que viola tal comando.

  • Pessoal! Não cabe pauliana nem revocatória (aquela da lei de falência pra anular negócio jurídico), o que caberia é a ação reivindicatória...

    Tanto a ação pauliana qto a revocatória visam anular um negócio jurídico, em caso de direito real, não se pode falar em anulação, conforme os colegas já explicaram, pq o direito de sequela confere ao proprietário um direito superior e indiscutível, cabendo apenas ação reivindicatória, ou seja, apenas para reaver o bem, não sendo necessário fraude contra credores para amparar o pedido como no caso das ações referidas no enunciado.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o titular de direito real não precisa ajuizar a ação pauliana, no caso de fraude contra credores. É que o direito real de garantia tem eficácia em face de todos, garantindo ao seu titular o direito de perseguir a coisa e reavê-la para garantir o crédito.

    Resposta: CORRETA


ID
1208497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A respeito dos direitos de sucessões, da criança e do adolescente, e do idoso, julgue os próximos itens.

A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária e abrange todos os coobrigados previstos na lei civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    De acordo com o art. 12 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso): A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Assim, no tocante ao idoso a matéria foi disciplinada de forma diferente do Código Civil, adotando como política pública (art. 3º, EI), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no polo passivo da demanda.


  • Apenas comparando:

    Estatuto do Idoso. [...] Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Código Civil [...] Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • Questão relativa ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741//2003).

    Os arts. 11 e 12 do referido estatuto prevêm que:

    "Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".


    Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.
  • Diferentemente dos demais casos, a obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária. Trata-se de norma do Estatuto do Idoso.

    Resposta: CORRETO


ID
1208500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos de sucessões, da criança e do adolescente, e do idoso, julgue os próximos itens.

O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico da sucessão testamentária; só existe se houver um testamento. Recai sobre uma coisa certa e determinada. Diferentemente da sucessão de uma forma geral, não se defere de imediato a posse da coisa legada, nem pode o legatário entrar na posse por autoridade própria (art. 1.923, §1°, CC). Não há o direito de saisine. Cabe ao legatário solicitar e aos herdeiros o cumprimento da disposição testamentária. O legatário sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança. 


  • O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos (a título singular) e responde (ERRADO!) pelas dívidas da herança.

  • O legado assemelha-se a uma doação, só que o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc., 1.937).

      Como o legatário sucede a título singular, não responde pelas dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por sucederem a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo + passivo), mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.

    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/11

  • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Ou seja, o legatário não responde pelas dívidas da herança.

  • Apenas uma correção ao colega Lauro: aplica-se, sim, o princípio da saisine aos legados, conforme se vê do Art. 1923, caput, do CC ("Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva") e da sempre festejada lição de Flávio Tartuce, segundo o qual "Como primeiro efeito do legado, desde a abertura da sucessão, o que se dá com a morte do autor da herança, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva, o que é juridicamente possível, assim como o legado a termo (art. 1.923,caput, do CC). Como se pode notar, o droit de saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porém, como restrição a tal direito, enuncia o § 1.º da norma que não se defere de imediato a posse direta da coisa,nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria." (Manual de Direito Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Versão digital).

  • Respondem pelas dividas da herança, os herdeiros. O legatário nem sempre é herdeiro.

  • Complementando:

    1. O legado constitui uma disposição específica sucessória, realizada a título singular, por meio da qual atribui-se certo ou certos bens a outrem mediante testamento e a título singular.

    2. Em regra, aplica-se o princípio de saisine ao legado, pois, via de regra, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa. A exceção ocorre quando for o caso de legado condicional, ou seja, quando houver condição suspensiva dos efeitos do legado(art. 1923, caput, CC).

  • Mas se o de cujus deixar mais dívidas do que patrimônio, o legado será usado para pagar as dívidas, não?

  • O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.

     Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.

    O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.

    O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.




    Resposta: ERRADO

  • Quem irá responder pelas dívidas serão os HERDEIROS e não os LEGATÁRIOS (art. 1997 CC).

  • GABARITO: ERRADO

    Comentários QC:

    Código Civil:

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.

     Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.

    O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.

    O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.

  • Não concordo com o gabarito. Se for assim, aquele que recebeu o bem a titulo singular ficaria "imune" a qualquer dívida.

  • O herdeiro sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela);

    O legatário sucede em bem ou direito individualizado.

  • O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros. O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.

ID
1208503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos direitos de sucessões, da criança e do adolescente, e do idoso, julgue os próximos itens.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a doutrina da situação irregular, cujos fundamentos são a situação de abandono e o desvio de conduta da criança ou do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • "A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente. (...)  A lei de menores preocupava-se apenas com o conflito instalado e não com a prevenção. Os jovens não eram tratados como sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.(...) Depois de muitas críticas ao tratamento rígido dos menores, pode-se dizer , hodiernamente,  que essa doutrina da situação irregular já foi totalmente superada. Atualmente, são favorecidas as medidas de inclusão da criança e do adolescente e que auxiliem no desenvolvimento biológico e psicológico.(...) a doutrina vigente é a Proteção Integral. Ela parte da concepção de que as normas que tratam de crianças e de adolescentes, além de concebê-los como cidadãos plenos, devem reconhecer que estão sujeitos à proteção prioritária, uma vez que estão em desenvolvimento biológico, social, físico, psicológico e moral. Significa garantir a toda criança e adolescente todos os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12051&revista_caderno=12
  • ECA: Doutrina da proteção integral.

  • DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL, criança e adolescente são sujeitos de direito, ou seja, não são objetos de proteção

  • No antigo Código de Menores, aplicava-se esta Doutrina da Situação Irregular. 
    No atual Estatuto da Criança e do Adolescente, adota-se a doutrina da Proteção Integral!!!!
    Não confundir!!
    Espero ter contribuído!!!

  • O revogado Código de Menores dispunha sobre a proteção da criança em situação irregular, ao passo que o ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, em qualquer situação. (Cury e Amaral Silva, ECA Coment., p. 11)


    Leis Civis Comentadas (NERY, 2010)

  • ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

  • A questão traz a dicotomia entre o Código de Menores (1979) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).

     

    Código de Menores: proteção aos menores de 18 anos em situação irregular;

     

    ECA: proteção integral à criança e ao adolescente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • ERRADO

    O ECA ira dispor sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL á crianças e a adolescentes.

  • Questão errada. A doutrina adotada é a da Proteção Integral.

  • PROTEÇÃO INTEGRAL

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

  • ECA

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

  • ECA:

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei.

  • CÓDIGO DE MENORES x ECA:

    CÓDIGO DE MENORES

    Tutelava apenas o menor em -> situação irregular;

    O menor é visto -> objeto de tutela.

    ECA:

    Ampla proteção criança e adolescente;

    Criança e adolescente -> sujeitos de direitos.

    Loredamasceno.

    Fé, eu vou chegar lá!

  • O antigo Código de Menores aplicava a doutrinada situação irregular, pois visava à “regularização” de menores de idade em situação de abandono ou delinquência. No atual Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), adota-se a doutrina da proteção integral, em que as crianças e os adolescentes são consideradas pessoas em desenvolvimento titulares de direitos.

    Gabarito: Errado

  • *Doutrina da Proteção Integral

  • O antigo Código de Menores aplicava a doutrinada situação irregular, pois visava à “regularização” de menores de idade em situação de abandono ou delinquência. No atual Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), adota-se a doutrina da proteção integral, em que as crianças e os adolescentes são consideradas pessoas em desenvolvimento titulares de direitos.

    Gabarito: Errado

    Danielle Silva | Direção Concursos

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL e GARANTIA DE DIREITOS o objetivo é PROTEGER INTEGRALMENTE TODAS AS CRIANÇAS.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a doutrina da situação irregular, cujos fundamentos são a situação de abandono e o desvio de conduta da criança ou do adolescente. QUESTÃO ERRADA!

    ↪ DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR:

    ✔ antigo tratamento jurídico para crianças e adolescentes;

    ✔ não tinha o objetivo central de proteger;

    não tinha o objetivo central de garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes;

    ✔ o foco era punir;

    ✔ "irregular" - visava à regularização em casos de abandonos e em casos de desvios de condutas (delinquência).

    ↪ DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

    ✔ dispõe os direitos das crianças e adolescentes;

    ✔ são pessoas em desenvolvimento, logo, precisam de cuidados ESPECIAIS;

    ✔proteger TODAS as crianças, INTEGRALMENTE, não apenas em caso de abandono ou delinquência.

    Logo, o ECA adotou a DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL!

  • ECA: proteção integral à criança e ao adolescente, ou seja, qualquer criança e adolescente, independentemente, dá situação.

  • Doutrina de proteção integral ! A mencionada na questão era antes do estatuto - ECA .

  • A doutrina da situação irregular foi adotada pelo Código de Menores de 1979. Nela inexistia preocupação de manter vínculos familiares,até porque a família ou a falta dela era considerada a causa da situação irregular. Não era uma doutrina garantista porque não enunciava direitos, mas apenas predefinia situações e determinava uma atuação de resultados.

    A partir da Constituição de 88, sobretudo com a redação do artigo 227, houve a instituição da doutrina da proteção integral, que atualmente vigora no cuidado e proteção dos direitos da criança e do adolescente. Nela, houve a afirmação da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, tendo-se afirmado a sua proteção como dever da família, da sociedade e do Estado.

    #retafinalTJRJ

  • O eca serve pra proteger os "anjinhos".

  • O eca serve pra proteger os "anjinhos".


ID
1208506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 10. 259/2001:

    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

    § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.


  • Conforme Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, no artigo 10 prevê que ( Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência).

  • A colega Larissa se confundiu quanto ao número da lei que trata sobre os juizados especiais da FAZENDA PÚBLICA. Esta lei é a 12.153/09 e não a 10.259/01, lei esta que trata sobre os juizados especiais federais e não sobre os da Fazenda Pública!!

  • Lei 12153/09 - Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. (Assim, qualquer outro recurso é incabível).

  • Questão Errada

    A parte que se julgar prejudicada poderá impetrar mandado de segurança dirigido a turma recursal.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o mandado de segurança é admitido em pronunciamentos jurisdicionais que não estão sujeitos a recurso.


    Nos juizados especiais estaduais, não há previsão de agravo, e nos especiais federais e da fazenda pública, as interlocutórias recorríveis dizem respeito apenas às tutelas de urgência, razão pela qual está aberto o caminho para a utilização do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.


    Destaca-se, inclusive, que a Súmula 376 do STJ diz: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

  • “No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei”.


    Contudo, outra corrente doutrinária entende ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações sumaríssimas, mesmo que não exista a previsão legal.

    Tal corrente defende que em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado para o Colégio Recursal e não para o Tribunal de Justiça.


    verifica-se claramente que há divergência tanto doutrinária, como jurisprudencial acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.

    Cumpre esclarecer, todavia, que a jurisprudência majoritária vem negando a possibilidade de se interpor agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível.

    Importante salientar que a Turma Recursal do Distrito Federal já visualizou essa situação, conforme se extrai:

    "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).[14]

    Deste modo, entende-se que o agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o intuito de garantir o direito da parte de acesso à Justiça, bem como com o escopo de não banalizar a impetração de Mandado de Segurança como meio de se substituir o recurso de Agravo de Instrumento.


    OU  SEJA "FRASE REGRA" X "FRASE EXCEÇÃO" 

    A QUESTÃO ESTA SE REFERINDO A REGRA.....PORTANDO ERRADA.......



  • Tanto em casos de deferimento ou indeferimento pode-se alegar cerceamento de direito em preliminar de Recurso Inominado e comprovar o prejuízo. A lei dos juizados especiais prestigiou o principio da oralidade, concentrando os atos processuais em audiência. Assim, há apenas um único recurso previsto na lei, onde tal questão deve ser levantada.


  • O agravo de instrumento é cabível somente da decisão que deferir/indeferir medida liminar ou cautelar, nos termos do art. 4º da Lei.

  • Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo. Assertiva incorreta.
  • Se não houver tutela antecipada ou medida cautelar, o único recurso cabível é o inominado, após a prolação da sentec

  • ERRADA 

     

    Somente será admitido recurso:

     

    (I) contra a sentença

     

    (II)  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  •  GAB E:  Somente contra decisões antecipatórias. Em tese, no caso em tela, caberá MS.

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

     

  • Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite recurso contra a sentença, bem como contra as decisões que deferem pedidos de tutela cautelar ou antecipatória no curso do processo.

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Assim, não temos previsão de recurso contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, o que torna nossa assertiva incorreta.

    Resposta: E

  • O item está errado.

    Em regra, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Observe:

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Assertiva incorreta.

    Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo.


ID
1208509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

O denominado efeito translativo do recurso refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.

Alternativas
Comentários
  • Efeito translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.

  • CERTO.

    "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255).

    ARAúJO, Aldem Johnston Barbosa. O efeito translativo no agravo de instrumento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10452 >. Acesso em ago 2014.

  • Gabarito: certo.
    Efeito translativo é também chamado de dimensão vertical do efeito devolutivo, e segue o princípio inquisitivo, podendo a matéria dos capítulos recorridos ser conhecida e apreciada de ofício pelo tribunal ad quem. Ou seja, o recorrente não possui poder de restringir a profundidade da matéria recorrida a ser analisada pelo juízo ad quem.

  • Para complementar os estudos: 

    Quais são os efeitos dos recursos em processo civil?

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Fontet: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.enffYhuz.dpuf

  • CORRETO

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, vale ressaltar que no julgamento dos recursos, via de regra, aplica-se o princípio da reformatio in pejus, todavia, haverá uma exceção com relação ao efeito translativo uma vez que, o aludido efeito propicia ao órgão ad quem, conhecer da matéria de ofício, e "piorar" a situação do requerente. Importante ainda ressaltar que, apesar de decisões isoladas do STJ, não cabe aplicação do efeito translativo nos recursos especial e extraordinário.

  • A afirmativa traz uma definição correta do que é o efeito translativo, conforme se nota na conceituação trazida pela doutrina: "efeito translativo - trata-se de efeito semelhante ao devolutivo e, consequentemente, também concernente à cognição do tribunal sobre a causa, mas que dele se difere na medida em que o efeito devolutivo depende de expressa manifestação da parte, devolvendo ao tribunal apenas a matéria impugnada, enquanto o translativo se opera mesmo diante da ausência de expressa manifestação da vontade do recorrente. Assim, enquanto o efeito devolutivo impõe limites à cognição do tribunal, o translativo vem atenuar o rigor de referidos limites, permitindo que certas matérias, por serem de ordem pública (não sujeitas, portanto, à preclusão), possam ser examinadas pelo tribunal, conquanto não tenham sido objeto da impugnação do recorrente" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 528-529).

    Afirmativa correta.
  • Prezados, apenas complementando de acordo com o CPC 15:

    CPC 15:

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    1°.) Efeito translativo do recurso de apelação: o efeito translativo, regulado no art. 516 do Código Buzaid, garante ao Tribunal ad quem examinar matérias de ordem pública, mesmo que não invocadas ao longo da tramitação da lide, desde que evidentemente venham a favorecer a parte recorrente (3), sob pena de infringência ao princípio da reformatio in pejus (4).

    Registra o comentado art. 516 que ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Ocorre que ao tratar da temática, o Novo CPC registra tão-só no art. 1013, par. 1°., que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    O ponto polêmico circunscreve-se exatamente à parte final, já que, s.m.j., vincula o exame da matéria pelo Tribunal ad quem ao efeito devolutivo, relacionado ao ponto impugnado da sentença. Não entendemos como adequada essa restrição, o que pode criar no futuro certo embaraço à tradicional aplicação do efeito translativo do recurso de apelação.”

    http://portalprocessual.com/polemicas-supressoes-no-novo-cpc/

  • O efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (STJ, AGA 200901913161, LUIS FELIPE SALOMÃO, - QUARTA TURMA, 10/05/2010)

  • Item correto! O enunciado descreve perfeitamente o efeito translativo dos recursos, que se refere à possibilidade de o tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não impugnadas pelo recorrente.

  • PARA AJUDAR:

    Efeito regressivo - Permiti que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida, exercendo juízo de retratação.

    Agravo de instrumento - É o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

    Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal. impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

    -

    Outros Efeitos

    Efeito devolutivo - É o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.

    Efeito translativo - Aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública.

    Efeito substitutivo - Tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    Efeito expansivo - Quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Possibilidade do órgão ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal.

    Efeito suspensivo - É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso


ID
1208512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.

Alternativas
Comentários
  • TJ-PR - Mandado de Segurança MS 1154012 PR Mandado de Segurança (OE) 0115401-2 (TJ-PR)

    Data de publicação: 16/09/2002

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 4 .599/01 - ATO NORMATIVO GERAL, ABSTRATO E IMPESSOAL - LEI NO SENTIDO MATERIAL - SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. - O ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo, com característica de generalidade, abstratividade e impessoalidade, tem efeito normativo e é lei no sentido material. Sendo assim, incabível o mandado de segurança - que é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo -, contra lei em tese (Súmula n. 266, STF). "Mandamus" não conhecido.

  • CERTA.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA N. 1.510/09. MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

    1. O mandado de segurança não é via adequada para impugnar lei em tese. (Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese") .

    2. A Portaria 1.510/09, ora hostilizada, é dotada de nítido caráter geral, abstrato e impessoal - sem qualquer efeito concreto - limitando-se a regulamentar normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo a incidir na espécie o enunciado da Súmula 266/STF. Precedentes: MS 13.439/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008; MS 13.999/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009; MS 9.006/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 14.5.2007.

    3. A doutrina abalizada revela que:

    "O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele,objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige. Não se pode, por meio de mandado de segurança ou mesmo por ações ordinárias, pleitear a anulação de uma lei pelo Poder Judiciário; a única via possível é a ação direta de argüição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 102, I, e 103, da Constituição." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo , 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p. 642).

    4. Ademais, "A Constituição dá o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade. Portanto, o ato negativo ou comissivo constituir-se-á em oportunidade para a impetração. Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança (RTJ Superior Tribunal de Justiça 43/359, 46/1, 47/654, 41/334, 54/71 e 62/774). " (Roberto Rosas,Direito Sumular).

    5. Destarte, ainda que de cunho preventivo, não se pode eleger como causa petendi do mandado de segurança a inconstitucionalidade da lei, porquanto, além de desvirtuar o objeto do writ, substituindo a ação própria de declaração de inconstitucionalidade, impinge ao E. STJ a cognição de matéria para a qual não tem competência constitucional.

    6. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.

    (STJ,  MS 15.352/ DF, Rel. Min. Luiz Fux)
  • GAB. C

    CONTRA LEI EM TESE NÃO SE PODE IMPETRAR MS. Pode ser impetrado MS contra lei em caso concreto.

    Pronto sem delongas e bem resumidinho.

  • Certo.

    Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Item correto! Os atos administrativos abstratos, dotados de caráter geral e impessoal, por equivalerem-se materialmente a uma lei, não poderão ser objeto de questionamento pela via do mandado de segurança.

    MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 4 .599/01 - ATO NORMATIVO GERAL, ABSTRATO E IMPESSOAL - LEI NO SENTIDO MATERIAL - SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. O ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo, com característica de generalidade, abstratividade e impessoalidade, tem efeito normativo e é lei no sentido material. Sendo assim, incabível o mandado de segurança - que é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo -, contra lei em tese (Súmula n. 266, STF). "Mandamus" não conhecido.


ID
1208515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

Compete ao juizado especial da fazenda pública o julgamento de mandado de segurança quando a causa tiver valor de até sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade coatora tiver foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Lei 12.153:

    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"


  • Ao contrário do que se afirma, por expressa previsão de lei, as ações de mandado de segurança estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, I, Lei nº 12.153/09).

    Assertiva incorreta.

  • ERRADO 


    Direto ao ponto : JEC não julga  improbidade administrativa 

  • ERRADO 


    Direto ao ponto : JEC não julga  improbidade administrativa 

  • Não cabe MS, nos juizados especiais fazendário, é o que diz o  art. 2§1, II da lei 12153/09.

  • PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO ENTRA ESFERA CÍVEL

  • CUIDADO: enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    leiam texto (sucinto) sobre exceção a aplicação do MS¹. entendo que o erro está na prerrogativa de função incabível para Juizado, conforme relata a colega Natalia Kelly.

     

    ___

    1.http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI80490,91041-STJ+aprova+duas+novas+sumulas

  • ERRADO 

     

    NÃO é competência do JEFP:

     

    (I) ações de MS, desapropriação, demarcação e divisão, ações populares, improbidade adm., execuções fiscais, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

     

    (II) sobre imóveis do E,.DF,T,M, autarquias e fundações públicas

     

    (III) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta ao servidor público civil e as sanções disciplinares aplicadas a militares  

  • Q772048

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública  EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

     

     

     

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

  • Parei no mandado de segurança.

     

  • G.Tribunais e esse alexandre henrique já me ajudram tanto com seus comentários, a reanalisar, no início, a reaver no intermédio, e agora a rememorizar, e ainda continuam ajudando!

    Hehehe. Parei no MS também!

    Forte abraço pessoal!

  • § 1o  NÃO SE INCLUEM  na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -    as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAEXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -  as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -     as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

  • Mais uma vez, prezados: os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para julgar ações de mandado de segurança:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Fica ressalvada, mais uma vez, a exceção referente ao julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, pelas turmas recursais:

    STJ, Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Resposta: E

  • Gabarito Errada

    Falou em Mandado de Segurança e Juizado Especiais da Fazenda Pública - tenha muita atenção ao enunciado da questão.

    A regra é que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de Mandado de Segurança. No entanto, jurisprudência admite se não tiver mais recurso.

    Veja questão Q948936 - Cespe

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar: mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza. Correta


ID
1208518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato e de direito trazidas na petição inicial, decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A revelia é a condição do réu que não apresentou resposta. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.

  • A questão apontou apenas o efeito material da revelia (presunção fíctia da veracidade dos fatos narrados na petição inicial). CUIDADO! 

    EFEITO PROCESSUAL: desnecessidade (efeito processual) de sua intimação para os demais atos do processo.

  •  Concordo com o que os colegas falaram, mas não vejo a questão restringir a revelia a apenas um efeito e ,por isso, considerei corrreta. Alguém mais pensou como eu? Sinceramente, a questão não tá errada porque não restringe a revelia a esse efeito. Não fala de apenas, único, somente, restringe-se...


    enfim, se uma questão dessa se repete, será o tipo que vou errar.

  • Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que CONSTITUI efeito da revelia a presunção de veracidade do DIREITO. Pois ela gera a presunção de veracidade dos fatos apenas, e ainda assim não é essa presunção absoluta. corrijam-me se estiver errada.

  • Também creio que o erro esteja na presunção de veracidade das alegações de direito. É imaginar que a parte autora trouxe uma tese jurídica teratológica na inicial e a mesma vai ser acatada pelo juiz unicamente pelo fato de não haver contestação.

  • Concordo com os colegas Rafael e Enavyr, o erro da questão está afirmar que a presunção de veracidade de estende às alegações de direito.

    Segundo Daniel Amorim, em seu Manual de Direito Processual Civil, quanto aos efeitos da revelia: "Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do inra novit curia - o juiz sabe o direito é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tomando-se revel."

  • Essa eu aprendi na prática.. Em ação contra um determinado banco, este incorreu a revelia e ainda ganhou a ação.. O juiz ainda fixou R$ 800,00 de sucumbência para o advogado do banco que nunca atuou no processo.. haha
    Em fundamentação, o magistrado apontou que a revelia alcança apenas questões de fato e não de direito.

    Considerando que a legislação brasileira é feita para bancos, he wins! kkkkk

    Simbora! :D

  • Realmente o erro da questão está em afirmar que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade do DIREITO, sem isso a questão estaria correta, conforme art. 319, CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os FATOS afirmados pelo autor.

    Espero ter ajudado!

  • Em suma:
    "efeito da revelia", considerando-se verdadeiros os FATOS alegados, e não o direito.

  • -Tenho uma duvida, desculpem-me se muito ingênua:

    A revelia não é a condição do réu que não apresentou CONTESTAÇÃO? Segundo o que versa o Art. 319 (CPC):

    ¨Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor¨.


    ...dado o fato de RESPOSTA DO RÉU envolver as espécies CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO, a questão também não estaria errada ao afirmar ¨decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor¨?

    Creio que cairia melhor afirmar CONTESTAÇÃO no lugar de RESPOSTA...

  • "resposta aos pedidos do autor" eu li esse trecho como se fosse o dever de impugnação especificada que o réu tem para que a sua contestação seja aceita. Se ele contestar por negativa geral ou contestar com fatos estranhos ao pedido feito pelo autor, será revel, ainda que tenha apresentado uma peça de contestação.

  • A presunção de veracidade se refere às questões fáticas, não às jurídicas.

  • Revelia não é ausência de resposta (exceção, reconvenção e contestação), mas ausência de contestação.

  • só os fatos! = na confissao, mas diferente do reconhecimento juridico do pedido.

  • o caso descrito é de preclusao material e não de revelia....

  • GABARITO: ERRADO.

    CPC: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os FATOS afirmados pelo autor.

  • Ao contrário do que se afirma, o efeito da confissão ficta, que incide quando constatada a revelia, restringe-se às questões de fato afirmadas pelo autor e não contestadas pelo réu, não incidindo sobre as questões de direito. É o que dispõe o art. 319 do CPC/73, senão vejamos: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (grifo nosso)".

    Afirmativa incorreta.
  • Não há revelia quanto às alegações de DIREITO. Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de FATO.

  • GAB.: ERRADO

     

    CPC/15, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Muito cuidado!

    A revelia induz à presunção de veracidade SOMENTE das alegações de fato, não das alegações de direito (que são os fundamentos jurídicos) aduzidas pelo autor!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Afirmativa incorreta.


ID
1208521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, ressalvada a hipótese em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Lei 7347/885:
    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

  • O legislador brasileiro adotou a coisa julgada secundum eventum litis pelo qual, mesmo no âmbito da competência territorial, a imutabilidade da sentença produzirá efeitos erga omnes e ultra partes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado, valendo-se de nova prova, poderá intentar outra ação com o mesmo fundamento.

  • Para alguns doutrinadores esse dispositivo é considerado inconstitucional tanto: a) formalmente, pois retrata hipótese de lei convertida de medida provisória que não possuía os requisitos de relevância e urgência (Cássio Scarpinella); b) como materialmente, pois houve um verdadeira confusão entre os institutos da coisa julgada e da competência (Fredie Didier). O STJ tem recentes decisões nesse sentido.

  • O Colega Rafael Pantoja está correto, devemos term muito cuidado com a afirmação feita pela questão. Ela encontra-se correta, já que faz referência expressa á LAC, mas devemos ter conhecimento da jurisprudência abaixo colacionada. 

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também,como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutarmecanismo de solução plural das lides.A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo,poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de umimóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia emrelação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciáriomineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas,teratológicas.A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem"se decidiu), mas não de competência territorial.” (INFORMATIVO 552_STJ). 


    Abraço a todos. 

  • O tema não é pacífico no STJ e, atualmente, há uma tendência de mudança no posicionamento. Assim, o efeito erga omnes da sentença em ACP não se restringiria aos limites territoriais, mas sim ao limites subjetivos e objetivos do que foi decidido. 

  • ACP → erga omnes, com limites territoriais
    APopular → erga omnes, sem limites territoriais

  • As coisas julgadas oriundas de ação civil pública e de ação popular têm abrangências semelhantes. Ambas têm eficácia oponível contra todos nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores, exceto nos casos de julgamento de improcedência por insuficiência de provas.ERRADO...

  • A afirmativa está fundamentada no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta o rito da ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa correta.

ID
1208524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro em que tiver sido proferida a sentença ou no foro do domicílio do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. NAO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS TAO SOMENTE NO REGIMENTAL. EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NAO PROVIDO.

    (TJ-MS   , Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/07/2012, 1ª Câmara Cível)

    "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."


    Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21954840/agravo-regimental-em-agravo-agr-14100-ms-2012014100-4-000100-tjms/inteiro-teor-21963443

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
    PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
    1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
    2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
    3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
    4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
    5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
    6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
    7. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

  • A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva poderão ser ajuizadas no foro em que tiver sido proferida a sentença, com base no artigo 98, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor; e também poderão ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário firmadas no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O CDC pode ser aplicado pois faz parte do Microssistema de Tutelas Coletivas. Vide artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.

  • STJ - JURISPRUDENCIAS EM TESES Nº 25: 

     

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

     

    Pelo que diz a parte final da tese "porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão..." , a questão se torna correta se levarmos em conta o entendimeto sobre a não aplicação do art. 16 da LACP (este art. limita a eficacia subjetiva da senteça coletiva). 

     

    Mas, é bom lembrar, que o entendimento MAIS ATUAL é pela APLICABILIDADE desse artigo e somente no que se refere aos direitos individuais homogeneos.  No que se refere aos direitos difusos e coletivos propriamente ditos não há limitação da eficácia da sentença, ou seja, não se aplica o art. 16 da LACP.

  • Certa.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 98, parágrafo 2o, CDC. É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. NAO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS TAO SOMENTE NO REGIMENTAL. EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NAO PROVIDO.

    (TJ-MS   , Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/07/2012, 1ª Câmara Cível)

     

    "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."

     

    Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21954840/agravo-regimental-em-agravo-agr-14100-ms-2012014100-4-000100-tjms/inteiro-teor-21963443

     

     

     


ID
1208527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla, sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla (ERRADO!), sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.


    Embargos à execução - Cabimento restrito. Matérias impugnáveis restritas ao rol da impugnação [CPC, 475-L]

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Excelente o comentário do colega AM cavalcante, mas é necessário acrescentar que o ERRO não esta apenas na indicação de que a cognição é exauriente, mas também na compensação anterior à sentença, incabível nos embargos, explico.

    Conforme prevê o Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Na assertiva contudo, fala-se em compensação que teria ocorrido antes da prolação da sentença.


  • Notar que, no caso, tratando-se de execução promovida contra a fazenda pública, as matérias que poderão ser alegadas em embargos estão previstas no artigo 741 e não no art. 475-L, dispositivos com redação similar, mas não idêntica.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%.
    LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
    2. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
    3. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 3,17%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
    4. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento.
    Incidência da Súmula n. 282 do STF.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1165209/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ERRO 1 - A questão afirma que os embargos autorizam cognição ampla (ERRADO). Os embargos não são instrumento de cognição ampla, mas sim restrita às hipóteses previstas no art. 475-L, CPC.

    ERRO 2 - A questão afirma que não é possível a objeção do exequente com base na coisa julgada (ERRADO). É possível a objeção do exequente com base na existência de coisa julgada (JURISPRUDÊNCIA STJ)..

  • Posso estar enganado, mas no caso, a Fazenda Pública se defende através dos Embargos do art. 741 do CPC - pois apesar de similar a redação não é idêntica, já que possui 7 incisos, além de que, para provas subjetivas - em uma peça ou discursiva a fundamentação no 475 L estaria errada...

    APÍTULO II
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • É certo que a Fazenda Pública poderá arguir compensações já feitas com a parte contrária durante o processo, porém, somente poderá fazê-lo em sede de embargos à execução se as compensações forem realizadas em momento posterior à sentença. É o que dispõe o art. 741, VI, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença" (grifo nosso). Isso porque, se a compensação ocorreu em momento anterior ao proferimento da sentença, poderia ter sido alegada desde logo, restando a matéria preclusa e recaindo sobre ela os efeitos da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada está expressa no art. 474, do CPC/73, nos seguintes termos: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


ID
1208530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o trânsito em julgado material da sentença ocorre somente no caso de não ser cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, razão por que é inadmissível o trânsito em julgado parcial.

Alternativas
Comentários
  • quer dizer que se há uma decisão por capítulos e um capítulo não é recorrido não ocorre o trânsito em julgado referente a essa matéria?

  • STJ Súmula nº 401 - Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial

      "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."


    "Não obstante, a princípio, a jurisprudência admitir, tranquilamente, que o termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória se contar do trânsito em julgado da decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir, a 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça divergiu deste entendimento e passou a decidir que “o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, independente de o recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser rescindida não ter sido devolvida ao Tribunal. O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso.” (STJ, RESp. 415.586/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, jul. 12.11.2002, p. 328).

    Para justificar a inadmissão do fracionamento da coisa julgada, argumenta-se que a ação é única e indivisível, não há, portanto, como dividir a sentença para atribuir-lhe a qualidade de coisa julgada material a desafiar o termo inicial decadencial da ação rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda, um dos pressupostos do cabimento da ação rescisória, só ocorre com o encerramento do processo."

    fonte:http://www.htj.com.br/noticia/dra-ana-vit-ria-mandim-theodoro-comenta-a-s-mula-401-do-stj
  • Gabarito: C

    Fundamento: 

    Súmula 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando NÃO for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    marco pacheco,

    O entendimento é de que o trânsito em julgado ocorre quando não caiba mais recurso. Contudo, há a possibilidade de se recorrer somente de uma parte da sentença, ocorrendo esse recurso parcial, a parte que não foi recorrida "transitará" antes da parte que ainda estiver com recurso pendente. 

    Admitir que uma parte da decisão "transita em julgado" antes de outra, causaria uma bagunça, pois neste caso, seria possível entrar com a rescisória em processo que ainda está em curso.

    Como Ação Rescisória só cabe em processo encerrado, transitado em julgado, irrecorrível! O sistema SÓ ADMITE QUE O PROCESSO TRANSITE EM JULGADO, QUANDO NÃO COUBER MAIS RECURSO EM TAL PROCESSO (tanto da parte que não foi recorrida, quanto da parte da qual se recorreu).

    NESTE CASO DEVERÁ SE CONTAR DO ÚLTIMO PROVIMENTO JUDICIAL, que logicamente deverá ter sido emanado em relação a parte da qual se recorreu e que "transitará" depois da parte não recorrida.

    Espero ter sido clara e ajudado! 

  • "registre-se que.,  apesar do correto raciocínio desenvolvido pelos renomados doutrinadores que defendem a 'coisa Julgada parcial', o Superior Tribunal de Justiça rejeita o entendimento, firme no sentido de que o trânsito em julgado (e por consequência a coisa julgada material nas sentenças de mérito proferidas com cognição exauriente) só ocorre após o julgamento do último recurso interposto, independentemente do âmbito de devolução desse recurso ou dos anteriores. "

    ASSUMPÇÃO, Daniel.  Manual de direito processual civil.,  5ed, pág. 533
  • Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso? 


    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.


    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

  • A questão não tem nada de ridícula.

    Inclusive o informativo nº 514 de março/2014 do Superior Tribunal de Justiça reafirma e deixa claro:

    "Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa." AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.


    Além disso, o informativo nº 547 de outubro/2014 do STJ também repete a posição:

    "A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014."

  • Gostaria de saber como fica, por exemplo, a parte da sentença que não foi objeto de pedido de reforma no recurso de apelação. No caso, ocorreu preclusão consumativa, já que o recorrente só apelou de parte da sentença. Isso não seria um tipo de trânsito em julgado parcial?

  • Questão Verdadeira!

    O STF aceita o trânsito em julgado parcial.
    O STJ não aceita o trânsito em julgado parcial.

    Abraço!

  • Questão de alta indagação

    Consoante observa Cândido Rangel Dinamarco, o direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos “do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos”, cada qual revelando uma “unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica” que “resulta da verificação de pressupostos próprios”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). 

    Em decisão de 1o de dezembro de 2004, na Ação Cautelar no 112/RN, relator ministro Cezar Peluso, o Pleno, por unanimidade, consignou violar a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5o, inciso XXXVI, da Carta, ato do Tribunal Superior Eleitoral que, evocado efeito translativo de recurso, implicou cassação de diploma de vice- prefeito que fora absolvido em capítulo decisório de sentença, proferida em ação de investigação judicial eleitoral, não impugnado. O Supremo concluiu pelo trânsito em julgado dessa parte da decisão, apesar da sequência do processo em razão de recurso interposto por prefeito cassado mediante a mesma sentença.  

    Dez anos se passaram desde a última manifestação do STF sobre a possibilidade ou não da sentença parcial de mérito. Eis que a 1a turma assentou a sua possibilidade. Vejamos a ementa:

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.

    (RE 666589, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)


    Ou seja,


    A coisa é divida...

    Para STF, há transito em julgado de cada capitulo da sentença precluso.

    Para o STJ, deve-se aguardar a preclusão máxima. O trânsito em julgado da ultima decisão recorrível.

  • Galera, custa nada dizer a fonte, né?! http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

  • O Prof. Edward Carlyle explica o seguinte (Direito,3ª ed., 2014, p. 503):



    (1) Barbosa Moreira, Fredie Didier, Leonardo Carneiro e o STF: o prazo para a rescisória corre a partir do momento do trânsito em julgado de cada um dos pedidos feitos. Aplica-se a "teoria dos capítulos da sentença" (Dinamarco), em que cada pedido é um capítulo distinto e independente, razão pela qual é cabível uma ação rescisória para cada um deles, a ser ajuizada em 2 ano do respectivo trânsito em julgado.



    (2) STJ: o prazo para a rescisória deve ser contado do trânsito em julgado do último pedido apreciado. Assim: "Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (REsp 839.574).


    Resumindo: por mais que você concorde, siga ou aplique a doutrina mais do que atual e o próprio STF, é bom se atentar ao STJ...

  • em daniel amorim:


    - capitulos da sentença autonomos: nao faz coisa julgada parcial em razao do efeito expansivo objetivo interno do recurso;


    - capitulos autonomos e independentes: para a doutrina, os capitulos nao impugnados transitam em julgado;


    - STJ: rejeita a coisa julgada parcial,  de modo que o trânsito em julgado material da sentença ocorre somente apos o. último pronunciamento judicial. Assim tbm o prazo para a rescisoria só começará a contar deste ultimo, ainda que de nao admissao do recurso.

  • Na contramão do STF e da doutrina mais atual, o STJ - inclusive mediante pronunciamento recente de sua Corte Especial - fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de sentença/acórdão apenas ocorre para todos os capítulos da decisão, SIMULTANEAMENTE:


    “(...) 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (…).” (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • Pra memorizar:

    STJ = Junta (a sentença transita junta)

    STF = Fatia (a sentença transita pelos capítulos)

    : )

  • MUDANÇAS COM O NOVO CPC:

    Durante a vigência do CPC/73 não é possível o trânsito em julgado de capítulos da sentença. No entanto, quando o Novo CPC entrar em vigor em março de 2016, a Súmula nº 401 do STJ ficará superada. Isso porque o Novo CPC, em seu artigo 356, permite decisões parciais de mérito. Além disso, quanto ao prazo decadencial da ação rescisória, prevê apenas termo final do prazo de dois anos, e não termo inicial, conforme artigo 975. A conjugação desses dois artigos demonstra que será possível ajuizar ação rescisória desde logo apenas contra capítulo da decisão já transitada em julgado, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo como um todo (último pronunciamento judicial), como ocorre na vigência do CPC/73.

    NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
     I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.


    NCPC - Art. 975.  O direito à rescisão se extingue (termo final) em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • A questão faz referência à súmula 401, do STJ, que dispõe: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". O STJ entende que, sendo a ação única e indivisível, não há que se falar em fracionamento de seu trânsito em julgado, ou em trânsito em julgado parcial. Essa tese do fracionamento tem por base a teoria dos capítulos da sentença, aceita pelo STF. Recomenda-se a leitura da mesma para fins de aprofundamento.

    Afirmativa correta.
  • O STF aceita o trânsito em julgado parcial.

    O STJ não aceita o trânsito em julgado parcial.

  • [...] TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1553568 RS 2015/0222050-6)

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A assertiva está correta, pois está de acordo com a súmula nº 401, do STJ.  

    • Súmula N. 401 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

    O STJ entende que, sendo a ação única e indivisível, não há que se falar em fracionamento de seu trânsito em julgado, ou em trânsito em julgado parcial.


ID
1208533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 267, INCISO VI [SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO].

  • Para memorizar:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • Questão poderia ser resolvida sem a análise da legislação. Adotamos a teoria ECLÉTICA.

    Relembrando...

    Condições da ação: P.L.I. 

    Possibilidade juridica do pedido (o ordenamento juridico não veda o pedido); 

    Legitimidade (o titular da ação é titular da relação jurídica deduzida- teoria da asserção); 

    Interesse de agir (N.U.A= Necessidade, utilidade, adequação).

     A falta de uma das condições da ação SEMPRE leva a extinção sem análise de mérito. 



  • Complementando, não está o autor impedido de ajuizar nova ação com mesmo objeto e causa de pedir, pois, no caso, já que se trata de sentença terminativa opera-se a coisa julgada formal.

  • ERRADO 

    É sem julgamento do mérito 

  • No novo CPC se tornará com resolução do mérito. 

  • CUIDADO COM O NOVO CPC (2015)

    De acordo com o CPC-2015, a Impossibilidade Jurídica do Pedido não mais faz parte da Condição da Ação, na verdade, cogita-se que não existe a Condição da Ação no CPC-2015.(no CPC-1973 era Legitimade das partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido).
    O CPC-2015 não faz mais menção às Condições da Ação.
    O Art. 17 do CPC-2015 assim diz: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (reparem que não existe mais a possibilidade jurídica do pedido)
    Complementando, o Art 485 aduz que o juiz julgará SEM resolução de mérito quando: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
    Portanto, nas palavras do Ilustre Professor Fredie Didier: "Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. "Em outras palavras, entende-se que com o CPC-2015, a impossibilidade jurídica do pedido resultará em extinção do processo COM resolução/julgamento de mérito.

    Logo essa questão estará desatualizada.
  • A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação??

    Como é no NOVO CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

     

    ortanto, nas palavras do Ilustre Professor Fredie Didier: "Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. "Em outras palavras, entende-se quecom o CPC-2015, a impossibilidade jurídica do pedido resultará em extinção do processo COM resolução/julgamento de méritO


ID
1208536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a competência e litisconsórcio.

Pode ser proferida de ofício a decisão judicial que determina ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código de Processo Civil, artigo 47:

    "Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    1) O que é litisconsórcio?
    É quando "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente" (art. 46, CPC).

    2) O que é litisconsórcio passivo?
    É quando duas ou mais pessoas estão sendo processadas no polo passivo. Exemplo: três réus contra o autor da ação.

    3) O que é litisconsórcio passivo necessário?
    É "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (art. 47, CPC).

    Nelson Nery Jr. ensina (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010):

    "Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema processual não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário."
    (pág. 276)

    "A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento para a extinção é a ausência de pressupostos processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio ad processum. Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC 267 VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário ou unitário." (pág. 277)

  • [CPC] Art. 47, §único - 


    Há litisconsórcio necessário (leia: unitário), quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Listisconsórcio necessário é o oposto de listisconsórcio facultativo, pois naquele a sua formação é obrigatória.

    Listisconsórcio unitário é o oposto de listisconsórcio simples, onde naquele uma só sentença atinge de forma homogênea todos os litigantes.

    Talvez eu esteja errado, mas nunca estudei litisconsórcio necessário como sinônimo de litisconsórcio unitário, embora possa ocorrer litisconsórcio necessário e unitário na mesma demanda.

  • há um equivoco no cometário do colega amvalcante.  Listisconsócio necessário nao se equivale a Unitário.  

    O litisconsórcio Necessário se divide em duas espécies: 

                  A)Litisconsórcio Necessário obrigado pela Lei: que poderá ser simples ou unitário

        • EX.: art. 10, § 1º, I, mover ação imobiliária contra pessoa casada, deve-se colocar necessariamente no polo passivo o cônjuge, salvo se for casado em separação de bens. (Unitário)

        • Ex.: art. 942, na ação de usucapião deverá estar no polo passivo da ação esteja presentes o proprietário, vizinhos e interessados. (simples)

    • B) Litisconsórcio Necessário pela relação jurídica: Neste caso será necessário o litisconsórcio pela natureza da relação, pois ela é única, não permitindo cisão. Sempre será um litisconsórcio unitário, pois o juiz estará obrigado a decidir de maneira  idêntica. Ex.: MP que promover uma ação de nulidade do casamento, deverá promover contra o ambos os cônjuges. A lei não obriga tal formação, porém a relação jurídica unitária exite. Ex.: A quer promover ação Pauliana (ação de fraude contra credores) devendo estar no polo passivo o Alienante e o adquirente estarão no polo passivo, apesar da lei não impor esse Litisconsórcio, a relação jurídica impõe


    Obs.: Litisconsócio simples e únitário é uma classificação que estar relacionada com a obrigação do juiz  decidir a demanda de maneira idêntica ou não a demanda para todos os consorciados. 

    • Litisconsócio Simples (comum): nesse caso o juiz pode dar decisão idêntica, porém não está obrigado a decidir de maneira idêntica.

    • Litisconsórcio Unitário: o Juiz está obrigado a dar a mesma decisão para todos os litisconsórcio. 



  • Gabarito: CERTO;

    A questão trata da INTERVENÇÃO ISSU IUDICIS, que ocorre quando há o ingresso de terceiro em processo alheio, por determinação do juiz. O juiz traz ao processo o terceiro.

    Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Se o juiz, no curso da demanda, verificar a ausência de um litisconsorte necessário, poderá determinar de ofício a sua inclusão?


    Duas posições:


    (1) NÃO. Pelo princípio da demanda, isso cabe ao autor, que deve indicar em face de quem move sua ação, não podendo o juiz determinar que esse ou aquele sujeito sejam, agora, réus, já que o juiz não é autor. Se o autor assim não agir, extingue-se o processo pelo art. 267, IV (falta de pressuposto processual de validade: citação, para o Min. Luiz Fux) ou pela falta de legitimidade (para Alexandre Câmara).


    (2) SIM. É o caso de intervenção "iussu iudicis", devendo o juiz determinar o ingresso do litisconsorte necessário faltante, mesmo que de ofício. É o entendimento de Fredie Didier - e parece ser o mais seguido. 


  • A tendencia é que o litisconsorcio necessário seja unitário. Há exceção. A ação de usucapião que são citados para compor o polo passivo o possuidor, proprietário, os confinantes.. é necessário e simples.

  • Daniel Amorim, sobre o litisconsórcio facultativo/necessário, simples/unitário: 

    Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 47, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".

    Afirmativa correta.
  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • O fundamento da 2., está no art. 189 do CC. O erro da questão está em dizer que o prazo é único, mas não é. Os prazos estão nos arts. 205 e 206 (de acordo com a pretensão do direito a que se alude).


ID
1208539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a competência e litisconsórcio.

Se a parte não arguir tempestivamente a incompetência por meio de exceção, será prorrogada a competência relativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • Exceção de incompetência - Apenso aos autos (incidente processual).

    Ausência de oposição declinatória - Prorrogação de competência relativa.

  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas...
    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., 2012): "As regras gerais de competência, formuladas pelas leis federais, para indicação do foro competente, podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as relativas. (...) A incompetência relativa deve ser arguida por exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão. Não sendo matéria de ordem pública, o juízo não pode reconhecê -la de ofício. Ou o réu alega e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a matéria preclui. A incompetência relativa jamais gerará nulidade da sentença, nem ação rescisória, já que, não invocada no momento oportuno, haverá a prorrogação de competência."

  • Complementando:

    "Competência Absoluta: Estabelecida em razão da matéria ou da pessoa ou do critério funcional, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes (CPC, artigo 111);

    A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (artigo, 113). A competência absoluta não preclui.

    Competência Relativa: Estabelecida em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). A competência relativa preclui.

    A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)"

    Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110722171413294

    Achei legal esse resumão ^^


     

  • Incompetência relativa: Exceção
    Incompetência absoluta: Preliminar 
    Novo CPC ambas serão alegadas como preliminar de contestação.

  • MUDANÇAS COM O NOVO CPC:

    Com a entrada em vigor do novo código em março de 2016, será extinta a modalidade de defesa chamada de "Exceção" como peça autônoma.
    Conforme artigo 64, NCPC, a incompetência, seja absoluta ou relativa, deverá ser arguida preliminarmente em contestação, sob pena de prorrogação. Já a alegação de impedimento ou suspeição poderá ser feita por meio de simples petição no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato, segundo o artigo 146, NCPC.

  • GABARITO: CORRETO conforme art 64 NCPC 

  • ART. 65 NCPC

  • ATENÇÃO!

    O novo CPC extinguiu as exceções. Agora tudo deve ser arguido na contestação.

     

    Abraços!

  • art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    art. 337Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta ou relativa;

     

    praise be _/\_


ID
1208542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    De acordo com o cp:


    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Questão classificada de forma equivocada! Questão é de direito penal e não de direito processual civil.

  • CERTO. Para facilitar a compreensão deste assunto (Cooperação Dolosamente Distinta), basta ter em mente o seguinte esquema:

    O agente quis cometer o crime MENOS grave e o resultado...

              a) Não era previsível = SEM aumento de pena

              b) Era previsível = COM aumento de pena

              c) Assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual): Responde pelo crime MAIS GRAVE

    Me ajuda muito a resolver questões sobre este tema.

    Bons Estudos.


  • O Coautor cujas ações resultaram no crime mais grave não pode ser beneficiado com a participação dolosamente distinta. Essa questão foi muito mal elaborada!

  • O CESPE tinha tudo pra fazer uma questão linda! mas no intuito de complicar, cagou tudo com o inicio! Deixou a questão mal formulada, acredito que seria passível de anulação uma questão desta, pois este inicio deixa a entender que o Coautor participou das ações que geraram o resultado mais grave! 

    bagunçou tudo!

  • Participação em crime menos grave: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A questão está baseada no art 29 do CP.


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Toda via concordo com o comentário da colega Leila Souza. Na tentativa de complicar a banca deixou a questão ambígua. vou dar um exemplo para esclarecer a problemática.

    Zé e Mané ficam sabendo que um vizinho está viajando e por isso não tem ninguém em casa. Então eles combinam furtar a residência. Mané fica do lado de fora para vigiar a rua enquanto Zé entra na casa. Quando Zé abre um dos quartos encontra Valéria empregada da casa. Por serem vizinhos da residência Valéria o reconhece. Então ele resolve mata-la. Cometendo então não mais o crime de furto,mas de latrocínio.

    Perceba que nesse exemplo Zé e Mané queriam realizar o crime de furto. Porém, Mané acaba cometendo latrocínio. Todavia, Zé estava do lado de fora e nada teve a ver com a morte de Valéria.

    É disso que o artigo fala. Zé deverá responder por furto enquanto Mané por latrocínio. Nenhum dos dois sabiam que havia alguem dentro da casa e Mané decidiu e agiu sozinho no caso da morte.

    Porém, o problema é que a questão nos deixa em dúvida se está falando do agente que cometeu o ato mais grave (em meu exemplo Mané) ou do agente que fez apenas que havia sido previamente acordado (em meu exemplo Zé).

    Espero ter ajudado!

    Tenha fé em Deus e boa sorte na sua caminhada!

  • CONCORDO EM TODOS OS ASPECTOS COM A Leila Souza .

    COMO SEMPRE O CESPE FERRANDO COM TUDO!

  • Concordo com a colega Leila! Em nenhum momento foi falado na questão que o coautor participou de crimes menos grave, ele apenas desejou participar de crime menos grave. O que diz no início da questão foi que o coautor praticou ações que resultaram em crime mais grave, então deverá ser responsabilizado por estas.

  • Tipo de questão que não mede conhecimento! pois eu SEI essa regra de có e errei a questão!


    Realmente, para os participes e coautores que queriam praticar crime menos grave... ser-lhe-ão aplicadas as penas destes. Mas a questão fala que com a AÇÃO do coautor acarreta resultado mais grave (Percebemos com o pronome relativo CUJAS)

    Então, se o coautor quis praticar um crime e pratica crime mais grave... estamos diante de crime PRETERDOLOSO e não de participação em crime menor.

    Para configurar a participação em crime menor, a conduta que leva ao resultado ou crime mais grave deve ser de TERCEIRA pessoa! Ai sim os participes e coautores responderão pelos crime que queriam praticar e na hipótese de ter sido previsível acarreta aumento de pena!


    Não discuto com banca... mas tem vezes que eles querem apenas rir da nossa cara! >(


    Firme e Forte!

  • O co-autor desejou participar de crime menos grave, apesar das ações resultarem numa maior gravidade.

    Como ele quis participar de crime menos grave, aplica-se o Art. 29 do CPP.


    Art. 29 Inc. 2: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Errei...


    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


  • O teor da questão está correta... Porém o português esta MUITO ruim!

    O Pronome relativo "CUJO" da ideia de posse, logo, se em função da conduta do PRÓPRIO COAUTOR resulta  em crime mais grave, não há que se falar em "participação em crime menor" ou também chamada de "participação dolosamente distinta"

    Desse modo, para que possa configurar o instituto citado, o crime mais grave não pode ter ocorrido de suas ações!

    O certo seria :

    Para um coautor apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    Firme e Forte

  • Vamos raciocinar: "Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade".  As  ações de quem tiveram resultado mais grave? do autor e coautor. Se o texto quisesse se referir apenas as ações do coautor a questão traria "cuja ação" e não "cujas ações".  Exemplificando: Lulão e Dircezaum foram roubar um banco, só que durante o crime o Lulão mata um funcionário enquanto Dircezaum vigiava os reféns. Fica evidente que as ações  dos dois, direta e indiretamente, resultaram na ação mais grave (morte do funcionário), porém Dircezaum queria apenas roubar o banco. Logo, Dircerzaum responde pelo crime menos grave aumentado da metade já que a conduta era previsível. 

  • Punição do partícipe: para que seja o partícipe punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude, não há cabimento em punir o partícipe. 

    Fonte: Código Penal COmentado - NUCCI


  • Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade. 

    O que é levado em consideração é o elemento subjetivo do agente, o que ele quis!

  • Cooperação dolosamente distinta.

  • O pessoal é ruim de interpretação e vem falar que a banca é que está errada, ou que foi usado um pronome indevidamente. 

    Gente, questão correta.

  • CÓDIGO PENAL (letra de Lei)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Amigos, Gostaria de elucidar a questão com um exemplo, sempre é valido (penso eu) pra que as dúvidas acerca da questão sejam inteiramente sanadas, sendo assim:

    Exemplo:

    Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora, enquanto beltrano entra na casa. Beltrano durante o assalto resolve estuprar a moradora.

    Diante disso

    3 Hipóteses de aplicação da pena:

    Se o estupro NÃO era previsível -> Beltrano será condenado por Roubo.

    Se o estupro era previsível -> Beltano será condenado por roubo + 1/2 (Hipótese trazida pela banca) Aplicação do art. 29 § 2

    Se o estupro foi previsto e aceito -> Beltrano será condenado por roubo + Estupro (majorado pelo concurso).

    Espero ter sido claro.

    Bons Estudos!



  • Acredito que o colega Lucas Carvalho se confundiu ao colocar as hipóteses de aplicação das penas sofridas pelos agentes, uma vez que, no exemplo dado por ele mesmo, Beltrano, de uma forma ou de outra, irá responder pelo estupro que cometeu. Todavia, em relação ao Fulano, que ficou do lado fora da casa aguardando que seu comparsa realizasse APENAS O ROUBO, as seguintes hipóteses se aplicam:


    Se o estupro NÃO era previsível -> Fulano será condenado por Roubo.

    Se o estupro era previsível -> Fulano será condenado por roubo + 1/2 (Hipótese trazida pela banca) Aplicação do art. 29 § 2

    Se o estupro foi executado -> Fulano será condenado por roubo + Estupro (majorado pelo concurso).


    Enfim, essa foi a forma que entendi.Caso eu esteja equivocado, favor me corrijam.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Correto!

    Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso: Aquele que quis participar pelo crime menos grave, responderá por este na medida de sua culpabilidade, observando, no entanto, no caso de o particípe ter previsibilidade do crime mais grave, realizado pelo coautor, considerando, portanto, nessa hipótese, o crime menos grave com aumento de pena.

  • Pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Quando o crime MAIS GRAVE é PREVISÍVEL, àquele que concorreu exclusivamente ao crime meno grave, a pena do crime MENOS GRAVE poderá ser aumentada até a metade. Ex.: A sabia que B andava armado e que já tinha matado várias pessoas.

     

    CUIDADO! O crime mais grave não pode imputado àquele que QUIS apenas participar do crime MENOS GRAVE, pois em relação aquele delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo SUBJTIVO. 

     

    GABA: CORRETO

    O agente continua a responder SOMENTE pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade.

  • Exemplo Rogério Sanches :

    Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora, enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    .BELTRANO: responde por roubo majorado pelo concurso de pessoas, mais o estupro

    .FULANO:

    1) Se o estupro não era previsível: responde apenas pelo roubo

    2) Se o estupro era previsível: responde pelo roubo com a pena aumentada pela metade

    3) Se o estupro foi previsto e aceito: responde pelo roubo mais o estupro.

  • Coautor? É bom para aprender o posicionamento do CESPE nesse sentido.

    Quem erra no treino não erra na hora do jogo!

  • Que seus dizeres se concretizem na minha prova "Homem de Ferro" 

    poque no treino estou errando pra crlh kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Redação errada. "Aumentada ATÉ A METADE" significa que nao há um aumento mínimo, devendo respeitar-se apenas o máximo de 1/2, o que nao é correto uma vez que a lei diz "1/6 a 1/2". Questão passível de anulaçao.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • uma hora o cespe diz que "pode" é certo outra hora "deve" é certo... eu sei quais são as pegadinhas mas quando faz roda da fortuna com a pegadinha ai eu não tenho bola de cristal. 

  • Texto de lei! 

     

  • A verdade é que no Direito Penal tem uns artigos da Parte Geral que o candidato tem que saber decorado mesmo.

     

    São tão importantes que preciam estar na ponta da língua Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Texto de lei sim, mas que deve ter uma boa dose de interpretação! CESPE faz isso para dar um nózinho na cabeça e induzir ao erro. Uma sugestão, que inclusive está exemplificado em comentários de colega acima, é destrinchar a questão e ir interpretando parte por parte, deixando mais "claro e visível" o que a questão realmente diz!

    bos sorte e sigamos na luta!!

  • Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

    Ao meu ver o legislador estava falando do participe e não do autor e co-autor, não sabia que a regra vale pra todo mundo. 

    Segundo Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”,  para o autor e co-autor não seria crime preterdoloso? Com dolo no antecedente e culpa no consequente? Conforme previsto no artigo 19:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

     

    Ou é tudo a mesma coisa? 

  •                                                                       Cooperação dolodamente distinta
       Se o sujeito vai com intuito de apenas praticar um furto e acaba matando a vítima(é um crime provável de se prever caso desse algo não planejado), aquele responderá pelo crime de furto, mas a pena poderá ser aumentada até a metade.

  • Ratifico o comentário do Leonardo Ribeiro. Questão mal formulada pela cespe.
  • CORRETO, art. 29 § 2º CP

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Quero ver ele provar que quis participar do menos grave... 

  • Exatamente o que o Leonardo falor. "Cujo" dá a ideia de posse das ações e então não há o que se falar de querer participar de crime menos grave... Quis cometer um furto e deu um tiro em alguém pra assegurar o crime, essa pessoa responde por roubo qualificado. Quando se fala que as ações do coautor geraram o crime mais grave, ele deve responde pelo crime mais grave...

  • Certo.

     

    Lembrando que, para ele ter "desejado participar de crime menos grave", deve haver total imprevisibilidade de outro crime acontecer.

     

    Ou seja: se o agente sabe do histórico de seu comparsa que, em roubos anteriores, já cometeu latrocínio, o crime mais grave cometido é por sua conta e risco.

  • 29§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Para um coautor CUJA ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    CUJA = POSSE.


    COATOR PRATICA CRIME MAIS GGRAVE QUERENDO CRIME MAIS LEVE E NÃO É PUNIDO PELO MAIS LEVE? É ISSO MESMO?

  • ESSA QUESTÃO TEM ERRO DE PORTUGUÊS!

  • Que redação horrível!
  • Para inicio de conversa, tema controverso na doutrina, não há entendimento pacífico consolidado em relação ao tema.... Por fim, horrooooorooooosoooooooo!! Ainda bem que quem estuda gramática e concordância é o candidato e não o examinador. Hahahahaha

  • Gab Certa

     

    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    §2°- Se alguns dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido provável o resultado mais grave. 

  • Questão totalmente mal redigida. Mas deu para entender mais ou menos.

  • A hipótese narrada diz respeito à participação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que o(s) outro(s) concorrente(s) tinha(m) a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Se o resultado mais grave for previsível, embora não previsto, incide a causa de aumento de pena, prevista na parte final do § 2º, do artigo 29, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Gabarito do professor: Certo
  • Artigo 29 parágrafo 2°
  • Pela redação da questão eu tinha entendido o seguinte:

    Que as ações do coautor é que geraram o crime mais grave, embora tivesse desejado inicialmente o de menor gravidade. Aceitar isso seria o mesmo que aceitar que nos crimes preterdolosos não se responsabilizasse a culpa consequente.

    Ex: Goku chama seu amigo Vegeta para ajudar a bater num careca de nome Kuririm. Chegando lá, Vegeta desce um socão que ele instantaneamente morre pq ele é muito fraco. Vegeta só queria machucá-lo (crime menos grave) mas acaba matando-o (crime mais grave.). Pelo enunciado da questão "a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas."

    E aí, parece razoável isso?

  • Certo.

    Exatamente! É o que prevê, expressamente, o código penal:
                Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

               § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,  na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


     

  • A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    Portanto, questão correta.

  • Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

  • DICA:

    1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade. 

    (Retirado do drive do Eduardo Belisário)

  • Gab: CERTO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Ocorre quando em concurso de pessoas algum dos concorrentes do crime seja coautor ou participe tem o desejo de praticar crime menos grave,porem o autor pratica um resultado mais grave do que era pretendido,ou seja,ocorre o desvio.

    Ocorre uma diferenciação de penas e até mesmo de tipos penais.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  •  Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Mas as ações do Coautor resultaram no crime mais grave, por isso marquei "errado". como ele poderia ser beneficiado com a participação dolosamente distinta nessa situação?

  • Não fosse a escrita deficiente do início da questão, ela estaria perfeita. Pelo que a mesma enuncia, entende-se que o referido coautor provocou o crime mais grave e não apenas participou; logo, ele deve responder pelas ações que cometeu.

  • ART. 29

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Em resumo:

    1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.

    2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.

    3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)

    Fundamento art.29, § 2, CP.

    Tá cansado? Tamo junto!

    Mas não para não que prejuízo é maior...Já estamos mais pra lá que pra cá. Confia!

    Simboraaaa!!!!


ID
1208545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

O juiz, ao analisar a ocorrência de prescrição depois da sentença transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, deve considerar a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Uma observação se faz pertinente.

    A regra estampada no art. 110, parágrafo 1º, CP possui redação atual dada pela Lei 12.234 de 05 de Maio de 2010. Diversas provas gostam, por vezes, de fazer o tipo de indagação no sentido de inserir dadas no enunciado referente ao tempo do crime que possam, porventura, abranger período anterior a entrada em vigor da referida lei. Tal situação pode ocasionar que, na questão em concreto, pode ser que haja sim prescrição a ser verificada entre a data do fato e a data da denúncia ou queixa.

    Abç e bons estudos.

  • Selecionaram como Processo Civil, quando na verdade a matéria é de Direito Penal !!! 


    Bons estudos !!!

  •  Art. 110 -

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Gabarito Correto.

    Trata-se da prescrição da pretensão executória, que se baseia na pena efetivamente aplicada. Ao contrário, a prescrição da pretensão punitiva tem como parâmetro a pena em abstrato aplicada ao delito.

  • Quem puder comentar com uma linguagem mais simples agradeço. 


  • Errei a questão pois pensei nas hipóteses de irretroatividade da lei 12.234.


  • Simplificando... Não existe mais a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja, antes da edição da Lei 12.234/2010, havia a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do dia em que o crime se consumou até a data do recebimento da denúnicia ou queixa.

    Com essa modificação, não é mais possível esse tipo de prescrição, subsistindo apenas a contagem prescricional retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível. Caso a competência seja do tribunal do júri, a pronúnica e a decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, II e III, CP) será relevante na contagem da prescrição retroativa.

  • Caro Colega Rafael Junior Siqueira a questão trata da prescrição retroativa, esta prescrição ocorre quando transitou em julgado para a acusação e é com fundamento na pena aplicada; leva em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença e por isso que se chama retroativa, pois vai contar da data da sentença a data do recebimento da denuncia, por mais que o art. 110, §1º, CP, fale oferecimento da denuncia. Levando em conta o quanto de pena aplicada e enquadrando no art. 109, CP, você terá o quanto de tempo para a prescrição.

    Tem que tomar cuidado, pois o art. 117, l, CP, que fala da interrupção da prescrição em abstrato, diz que a interrupção da prescrição ocorre na data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento da denuncia como esta no parágrafo primeiro do art. 110, CP.

    A lei 12.234/2010, que trouxe a seguinte mudança antes a prescrição retroativa era contado da data da sentença, retroagia a data do fato, hoje é da data da sentença a data do recebimento da denuncia; sempre levando em consideração a pena aplicada e com transito em julgado só para a acusação, pois se fosse transito em julgado também para a defesa estaríamos falando em prescrição da execução.


  • Li os judiciosos comentários dos colegas, assentindo com a maioria. Sei da prescrição retroativa, aplicando-a com base no art. 109, CP, a luz da pena aplicada (Princípio da Individualização da Pena), mas o que me fez errar esta questão, tal qual, alguns aqui se manifestaram no mesmo sentido, foi o fato da hipótese do crime ter sido cometido antes a vigência da lei 12234/10. 
    Mas, antes que alguém diga "a questão não falou sobre isso, uma vez que o que se pede é a regra", adianto-me trazendo uma expressão cunhada da assertiva "[...] não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Ora, se houver apenas uma situação hipotética, na qual o termo inicial contar-se-á  antes da denúncia, tornaria a questão errada. Ao meu, ver não seria descabido trazer a exceção dos crimes cometido antes a vigência da lei 12234/10, haja vista ela existir, e ser direito do apenado, pelo cometimento de crime anterior a referida lei, ter aplicação da ultratividade de lei mais benéfica. Logo, com base nesse raciocínio, a questão deveria ter sido anulada ou considerada erra. 
    Ao fim ou ao cabo, quem quer passar em concurso não discute com a banca, pelo contrário, caminha ao lado dela. 

    Forte Abraço!!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    Após o trânsito em julgado, no caso de reincidência, OCORRE AUMENTO DE PENA.


    Art. 110, CP, § 1° A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO para a acusação ou DEPOIS de IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    --> Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é REINCIDENTE.


  • DISCORDO DO GABARITO, QUANDO MENCIONA EM 'NENHUMA HIPÓTESE', VEZ QUE A PRESCRIÇÃO EM COMENTO FOI ALTERADA EM 2010 COM A LEI 12.234, DESTARTE, SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DA MENCIONADA LEI, O ENTEDIMENTO É DIVERSO E A PRESCRIÇÃO TERIA POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR A DA DENUNCIA OU QUEIXA - 

     

  • GABARITO: CERTO

     

    "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP." ( Prof. Renan Araujo) 

  • Errei, assim como a maioria dos que errou, porque precipitadamente levei em consideração que na prática é possível que o termo inicial da prescrição seja anterior à data da denúncia ou queixa, especificamente quanto aos fatos ocorridos antes da alteração do art. 110 do CP feita em 2010. Pensando apenas por esse ângulo a assertiva estaria errada ao trazer a expressão "em nenhuma hipótese".

    Contudo, a literalidade do art. 110 faz essa exclusão:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, gabarito CERTO.  

  • Camilla..., o seu comentário está equívocado, eis que o art. 110, 1º, do CP, dispositivo legal abordado na questão, trata da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) e nao Prescrição da Pretensão Executória.

  • Aquela questão que você errou porque se lembrou de como ocorre na prática! --'

  • Como alguns colegas disseram... Discordo do gabarito, já que o enunciado não disse se foi antes ou depois da Lei n° 12.234, de 2010.

    Para as pessoas que não estão entendendo o enunciado.. é simples... vejamos:

    Antes da Lei n° 12.234, de 2010, aplicava-se a Prescrição Punitiva Retroativa.

    Após a Lei n° 12.234, de 2010, não se aplica mais.

    E o enunciado não deixou claro isso... Deixando margem para dar o gabarito como certo ou errado.

  • gab: correto

     

    Porém, marquei Errado porque ele fala nenhuma hipótese, mas há uma hipótese que pode, no caso de crimes cometidos antes da Lei n° 12.234, de 2010.

  • Aquele momento no qual vc erra pq sabe demais...

  • Pensei nisso Daniele Rolim mas marquei como CORRETO

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

    CERTO

  • Gabarito Certo. 

     

    Trata-se da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

     

    A questão é quase uma cópia do § 1o  do art. 110 do CP:

     

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

     

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Do que trata esse § 1o artigo?

     

    Em resumo, sem juridiquês, só para situar quem caiu de paraquedas na questão:


    Antes da sentença transitar em julgado, não se sabe exatamente qual será a pena definitiva do condenado, certo? Afinal o processo só termina "definitivamente" após o trânsito em julgado.

    Como calcular o prazo prescricional então, se ele varia conforme a pena do condenado? Considerando a maior pena possível, ora. Por que não? Quem liga pro réu nesse país de condenados? rsrs. 

     

    Ok. Mas e se depois a pena for bem menor que a máxima possível? E se, ao considerar a pena de fato, verificássemos que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em algum momento anterior ao do próprio trânsito em julgado? 

     

    Para isso serve a verificação retroativa do prazo prescricional. Com a palavra, Fernando Capez: 

     

    "Reconta-se a prescrição que, antes, teve seu prazo calculado em função da maior pena possível e, agora, é verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Pode ser que, com um prazo bem mais reduzido, tenha ocorrido a PPP (Para quem anda estudando muita economia, não se trata de Purchasing Power Parity, mas sim de Prescrição da Pretensão Punitiva! Olha lá! não vai trocar as bolas na hora da prova, rs) entre marcos anteriores. Por essa razão, se o tribunal constatar que não ocorreu prescrição pela pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passará imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, não teria ocorrido entre:

     

    a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (vedada após a atualização do § 1o do art. 110).  
    b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia;
    c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão;
    d) a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória;
    e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença
    condenatória (no caso de crimes não dolosos contra a vida). "

     

    Fonte: Fernando Capez, Direito Penal Simplificado.  


     

  • mas e os crimes anteriores a 2010?

  • Engraçada essa Cespe, em outra questão ela cobrou esse tema e considerou os crimes ocorridos antes de 2010, para considerar a contagem do periodo anterior ao recebimento da denúncia.


    banca esquizofrênica!

  • Para os crimes anteriores a 2010 aplica-se a lei vigente na época, pois a lei mais grave não retroage para prejudicar o indiciado e/ou réu. Nesse caso, poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Assim fica difícil!!! Desconsiderou a modalidade RETROATIVA.
  • Letra de LEI

    >>>Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

  • COMENTÁRIOS: De fato, é o que diz o artigo 110, parágrafo 1º do CP.

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, questão correta.

  • Em nenhuma hipótese forçou demais, hein!!!

  • Gabarito - Certo.

    CP

    Art. 110, § 1º- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Claro q pode , se o delito for anterior a lei q mudou o cp

  • Galera, em nenhuma hipótese, pois a partir da sentença penal recorrível para a acusação, a prescrição é intercorrente e não mais retroativa.

  • Relembrando

    Reincidência na PPE -> aumenta em 1/3

    Reincidência na PPP -> Não faz nada.

  • Questão ao meu ver, errada, posto que se o crime tiver sido cometido anteriormente a Lei 12.234/10 poderia ser aplicada o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa. Ao afirmar "não podendo, em nenhuma hipótese" incorre em erro pois temos essa opção.

  • tem que decorar tudo msm. rs

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está correta. 

    A situação descrita no enunciado encontra-se prevista no artigo 110, §1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".



    Ante o exposto, verifica-se que a proposição contida no enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo

ID
1208548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • A definição de organização criminosa está no § 1º do art. 1º da Lei 12850/2013:

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS): 


    * a associação estruturalmente ordenada de 4 (quatro) ou mais pessoas.
    * divisão de tarefas.
    * objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
    * mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou sejam de caráter transicional.
  • Não confundir com a nova redação dada ao artigo 288 do CPB


    Associação Criminosa

      Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

      Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)


  • Não confundam organização com associação criminosa. 


  • o erro está:
    Ela não restringe em crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos e sua vantagem não é restrita a natureza econômica-financeira e sim a qualquer natureza.



    bons estudos

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • gabarito: errado

    Art. 1o Esta Lei define (12.850 de 2013) organização criminosa (não confundir com associação criminosa antigo crime de quadrilha ou bando art. 288 do CP) e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Questão: A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime (errado - tem que ser crime com pena máxima superior a 4 anos) cometido no país ou no estrangeiro.

  • Vantagem "econômica-financeira", entendo também ser outro erro da questão. 

  • O único erro da questão no meu entendimento é dizer que a vantagem é financeira, pois a nova lei 12.850 Art. 1º § 1º parte final diz que é mediante à pratica de infrações, pelo nosso Direito Penal as infrações englobam tanto crimes quanto contravenções penais, contudo, não existe contravenção com pena máxima superior a 4 anos, até o presente momento não vi nenhum doutrinador se posicionando quando ao caso, mas pelos meus estudos, cabe a contravenção nessa lei contanto que ela tenha caráter transnacional.

    Mais uma vez lembrando que esse é um entendimento meu, ainda estou no aguardo do posicionamento dos doutrinadores e de nossas cortes

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

    - associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei12.850/2013);

    - há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e

    - há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 3 ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

    - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • A vantagem econômica não é elementar do crime, podendo segundo a doutrina ser qualquer tipo de vantagem.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de (QUALQUER NATUREZA) natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer (INFRAÇÕES PENAIS) crime cometido no país ou no estrangeiro.

    Errado

  • Diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa”

    Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.

    § 1º, do art. , da Lei 12.850/2013 prevê e define que:

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anosparágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando:

    1.  Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
    2.  Quando há participação de criança ou adolescente;
    3.  Quando há concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -;
    4.  Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior;
    5.  Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou
    6.  Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013).

    Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão

    Fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/112048771/diferenca-entre-organizacao-criminosa-e-associacao-criminosa

  • Requisitos lei de organização de criminosa:

    1) Mais que três pessoas

    2) Divisão de tarefas

    3) Sanção para infração penal maior que 4 anos ou infração transnacional

  • Organização Criminosa (Lei 12.850/13)

    Associação Criminosa (Art. 288, CP)

    - 4 ou + pessoas;

    - Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;

    - Com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza;

    - mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - Art. 288: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes;

    - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    - Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


  • A segunda parte está errada pois fala para obter vantagem de natureza economica financeira mediante a prática de qualquer crime quando o correto é:

    .....obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

  • ERROS:

    1. O Objetivo não é obter, necessariamente, vantagem econômico-financeira, mas sim QUALQUER VANTAGEM, segundo o texto da lei.


    2. Não é para a prática de qualquer crime cometido no país, é somente para crimes cuja penas máximas sejam superiores a 4 anos.


    3. Não é para qualquer crime cometido NO estrangeiro, mas sim que tenha transnacionalidade (entre países), por exemplo, pode ser um crime de tráfico de drogas cometido no Brasil exportando-se para o estrangeiro ou vice-e-versa (os cometidos somente no estrangeiro não configuram transnacionalidade, se não houve transposição de fronteiras do país)


    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 1o - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • § 1o Considera-se ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAa associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ESTRUTURALMENTE ORDENADAe caracterizada pela divisão de tarefas, AINDA QUE INFORMALMENTE, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Questãozinha ridícula, decoreba... 

  • Para não errar:

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, CP): 3 ou mais pessoas; cometer crimes.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Art. 1º, Lei 12850/13): 4 ou mais pessoas; divisão de tarefas; prática de infrações penais (crime ou contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional.

  • Só para divisar bem os conceitos:

    a) Associação criminosa para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06):  2 ou + agentes

    b) Associação criminosa no CP (art. 288): 3 ou + agentes

    c) Organização criminosa (Lei 12.850/13): 4 ou + agentes

  • Erros da questão: I) Pode ser qualquer vantagem (não necessariamente econômica-financeira); e II) E a organização criminosa deve ser tendente à prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos (não 4 ou mais) ou crimes transnacionais. 

    Deus conosco!
  • Art. 1º, §1º da Lei n. 12.850/13Caracteriza-se organização criminosa:

    - Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda queinformalmente;

    - Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza;

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem DE QUALQUER NATUREZA, MEDIANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÕES, CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS OU, QUE SEJAM DE CARÁTER TRANSNACIONAL.

  • Lei n. 12.694/12 - "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional."

    GABARITO: ERRADO.
    PEGADINHA! 

    Quadrilha ou bando, no Código Penal, exigia-se 4 (quatro). Para organização criminosa exigia 3 (três).

  • Falta Vantagem de qualquer Natureza, isso deixa a questão errada!

  • GABARITO - ERRADO.

    Lei 12.850/13. Art.1º, § 1º - Considera - se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Importante lembrar que a lei fala em "infrações penais" atingindo não apenas os crimes como também as contravenções penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos. No que se refere à transnacionalidade, o crime ou a contravenção independerá de pena máxima, sendo suficiente para caracterizar o grupo como organização criminosa a sua atuação para além das fronteiras nacionais. 

  • Quando mencionou em "4 ou mais pessoas" nem precisa ler o restante da questão, esta Errada. Art. 288.

  • Franklin acho que vc confundiu os conceitos, pois o erro da questao nao está na afirmacao "quatro ou mais".

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk convicção é o que importa em questão objetiva! "nem leia o restante!" 

    boa 06!

  • O erro não está na parte que diz"quatro ou mais", e sim quando se fala em "vantagem econômico-financeira" pois na verdade o que está na lei é que qualquer tipo de vantagem inclusive as não econômicas.

  • Qualquer tipo de vantagem.

    Não é qualquer crime, e sim crimes com penas de reclusão superiores a 4 anos.


  • O erro está em '' econômico-financeira ''  Questão traiçoeira

  • Só concatenando as ideias expostas.

    Há dois ERROS na questão:

    "...com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, ..." na verdade é VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA.

    "...mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro." na verdade é MEDIANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS, OU QUE SEJAM DE CARÁTER TRANSNACIONAL.


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado...

    Vlw!!!

  • É vantagem de qq natureza. E não é a prática de de crimes somente, pode ser tmb de contravenções penais

  • Gab: ERRADO

    (Organização Criminosa) § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (Associação Criminosa - CP art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes)

    (Lei de Drogas - Art. 35.  Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei)

  • ERRADO

    (Organização Criminosa) § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (Associação Criminosa - CP art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes)

    (Lei de Drogas - Art. 35.  Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei)

  • Mínimo de 3 pessoas.

  • Os erros da questão se apresentam nessa sequência:  vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro

    Trata-se de vantagem de qualquer natureza; prática de infrações penais; e cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional

  • COMENTÁRIOS: O item está errado, pois a vantagem pretendida pode ser de QUALQUER NATUREZA. Além disso, somente o objetivo de prática de crimes cujas penas sejam superiores a quatro anos caracteriza a organização criminosa, bem como os crimes de caráter transnacional. Vejamos o art. 1º, §1º da Lei 12.850/13:

    Art. 1º (…)

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • não confundir

    "Associação criminosa" previsto no CP= 3 ou +

    "Organização criminosa", lei 12850/13= 4 ou +

    O que deixou a questão errada foi a parte que diz: "vantagem economico financeira", posto que o artigo que fala de organizações criminosas fala em "vantagem de quaquer natureza". Dessa forma, seria possível a formação de organização criminosa com objetivo de cometer diversos estupros.

    Mnemonico para decorar organizações criminosas:

    4 ou + por 4 ou + ou transnacional

  • CORREÇÃO DO MNEMONICO:

    4 ou + p/ + de 4, ou transnacional

  • CRIMES COM PENAS SUPERIORES A 4 ANOS OU DE CARATER TRANSNACIONAL.

  • Rafael Magalhães para de postar errado e vai estudar.

    Organização criminosa é 4 (QUATRO) ou mais.

    Vc deve estar se confundindo com associação criminosa, é outro crime.

  • "QUALQUER CRIME" O ERRO ESTÁ AÍ, POIS A LEI DETERMINA QUE SUA APLICAÇÃO SOMENTE SE DARÁ NOS CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A QUATRO ANOS.

  • - Nos comentários uns falam que é necessário 3 ou mais pessoas e outros 4 ou mais pessoas, vejam...

     

    LEI DE 2012 DIZ:

                          LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012: Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

     

    JA OUTRA LEI DE 2013 DIZ:

                       LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013: § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    - No entanto o erro da questão não está na quantidade de pessoas e sim no trecho onde diz: "vantagem de natureza econômico-financeira". A vantagem é de qualquer natureza.

    Bons estudos!!!

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013: § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    Meu raciocínio não foi pelo fato da natureza da infração, mas pelo quanto da pena máximo em que a referida lei exige, ou seja, "infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos". Assim, não sendo qualquer infração. 

  • CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESQUEMATIZADO:

    ----> associação de 4 ( quatro ou mais pesssoas)

    ----->  estruturalmente ordenada

    ------> caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente.

    -------> objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.

    -------->  prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4(quatro anos)  ou de caráter transnacional

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, CP): = 3 "S" -> 3 ou mais pessoas; cometer crimes.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Art. 1º, Lei 12850/13): = 4 "A" = 4 ou mais pessoas; divisão de tarefas; prática de infrações penais (crime ou contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional.

  • ERRO: vantagem de natureza econômico-financeira​,

    - É VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA!

  • Rafael Magalhaes - sua resposta está errada.  Dê uma olhada ...

     

  • Erros:

    Com a pratica de qualquer crimes? Só para os crimes de infrações de mais de 4 anos.

    Somente economica-financeira? Não. qualquer natureza.

    Cometido no país ou no estrangeiro? Sim. Desde que no caso do estrangeiro, tenha tratado ou convenção internacional.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

     

    ---> associação de 04 ou mais pessoas

     

    ---> prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou

     

    ---> que sejam de carátre transnacional (independentemente do prazo)

  • Errado!!!

    "Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional"

    Bons estudos!!!!

  • L12850/13

     

    Art. 1o  [...]

     

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • obter vantagem de qualquer natureza.

     

  • Rafael Magalhães, confundindo com o CP amigo. Cuidado pra não prejudicar as pessoas

  • Rapaziada, vamos prestar atenção nos comentários aí que tem uma cacetada de gente fundamentando tudo errado. Tão confundindo organização criminosa com associação criminosa. 

     

    Organização criminosa: 04 ou mais.

    Associação criminosa: 03 ou mais. 

     

    Sequer estão lendo a letra da lei.

  • QUESTÃO (erros em vermelho):

     

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

     

    1: a vantagem é de qualquer natureza, não apenas econômico-financeia.

    2: não é mediante a prática de qualquer crime, é MEDIANTE INFRAÇÕES PENAIS cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou q sejam de caráter transnacional.

     

     

  • Lei nº 12.850/2013

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

     

     

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

     

    ~> Crime de qualquer natureza

    ~> Crime com pena máxima superior a 4 anos

  • GABA: E

    Q402847 - A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

     

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Vantagem de qualquer natureza! Nao necessariamente econômico-financeira.

     

    -Tudo posso NAQUELE que me fortalece!

  • "A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro."

    Não nescessáriamente.

    Crimes com penas maxima superior a 4 anos.

    não é qualquer crime cometido no estrangeiro. 

    [ERRADO]

  •  

    ART.1º, § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Gab. 110% Errado.

     

    A vantagem pode ser de qualquer natureza.

  • Organização Criminosa:

    >4 ou + pessoas

    >crimes de 4 ou+ anos

    > divisão de tarefas

    > vantagem de qualquer natureza (questão erra ao dizer somente econômico-financeira)

    > aplicada somente a crimes, e nunca à contravenções penais. 

  • Organização Criminosa não é coisa pouca. Os crimes tem que ter pena máxima superior a 04 anos.

     

    Organização Criminosa é o supra sumo do crime. É o empresariado do crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quando vejo uma questão com esse tanto de comentários fico até com medo de responder achando que tem alguma casca de banana.

  • Gabarito : ERRADO

     

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira*, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

     Correto : *vantagem de qualquer natureza

     

    Bons Estudos !!!!

  • Quem pode mais, pode menos...

    Vantagem de natureza econômico-financeira -- está dentro de -- vantagem de qualquer natureza...

    Só que, no início da questão: A lei conceitua... então... tem que ser do jeito que tá lá !!!

    Então... tudo que for diferente, está errado !!

    É.... Pois é...

  • Que pegadinha!

  • Vantagem de QUALQUER natureza

  • Dois erros na questão:

     

    Primeiro que a vantagem pode ser de qualquer natureza. Dizer que seria vantagem econômico-financeira seria restringir o alcance da lei. E nesse ponto discordo do amigo 51qu31r4, pois mesmo que não estivesse escrito "a lei conceitua", ainda assim haveria restrição da ideia da vantagem. Para a questão ficar certa nesse ponto, deveria a vantagem econômico-financeira ser citada como exemplo de uma possível vantagem obtida por determinada organização criminosa, pois assim não estaria restringindo, estaria apenas exemplificando uma vantagem de qualquer natureza.

     

    Segundo que para caracterizar o crime de organização criminosa, a referida organização deve praticar crimes com pena máxima superiores a 4 anos, e não qualquer crime como afirma a questão.

  • orgAnizAçÃo criminosA: 4 ou mais (conte os A)

    aSSociação criminoSa: 3 ou mais (conte os S)

    aSSociação para o tráfico: 2 ou mais (conte os S)

  • ART. 1°, § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira (até aqui correto), mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro (infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional).

  • 80 comentários dizendo a mesma coisa, por quê?

  • bruno lopes, vantagem de qualquer natureza

  • vantagem de qualquer natureza.

  • a pratica de" infrações penais", e não de crimes!!!

  • Não é qualquer crime, visto que aqueles com pena máxima inferior a 04 anos, serão de associação criminosa

  • Errado.

    Cuidado! Não é a prática de QUALQUER CRIME que irá ensejar a aplicação da lei de organizações criminosas (mesmo que exista a associação de quatro ou mais pessoas):

    § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Pela vantagem de natureza econômico-financeira já dava pra matar a questão

    #obrigadoPai #NÃOdesista #JesusTeAma #DeusCuida

  • Item Errado.

    As organizações criminosas possuem como objetivo, seja de maneira direta ou indireta, a obtenção de qualquer vantagem.

    Apenas um cuidado quanto ao comentário do João Paulo:

    O comentário dele é totalmente equivocado, visto que crimes são infrações penais.

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Bons estudos.

  • vantagem de qualquer natureza.
  • Org Criminosa x Associação Criminosa Associação criminosa do art. 288, CP que EXIGE ser CRIMES, não podendo ser contravenção por exemplo, diferente da L 12850.
  • Não exclusivamente econômica mas visa as organizações criminosas visam vantagem de qualquer natureza.

    OBS: por isso terrorismo é classificado como organização criminosa.

  • A afirmativa começou tão bem que quase achei que ela fosse verdadeira...

    Contudo, houve um erro no final, pois a organização criminosa deverá estar voltada para a prática de:

    - Crimes com penas máximas superiores a 4 anos

    - Crimes de caráter transnacional (independente da pena máxima

    Confere aí:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, não é a prática de qualquer crime que configurará a organização criminosa.

    Resposta: E

  • ERRADO.

    LEI 12.850-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    o  CARACTERISTICAS DA ORGSNIZAÇÃO CRIMINOSA:

       Associação de 4 ou mais pessoas;

       Estruturalmente ordenada;

       Caracterizada pela divisão de tarefas(ainda que informalmente)

       Com o objetivo de obter(direta ou indiretamente) vantagem de qualquer natureza;

       Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional;

  • Gab: errado

    Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Se a questão não tivesse falado: "a lei conceitua" a questão estaria correta, pois o texto não restringi apenas a vantagem econômica.

  • GABARITO: ERRADO.

    1- Associação de 4 ou mais pessoas;

    2- Estruturalmente ordenada e com

    divisão de tarefas, ainda que

    informalmente;

    3-Objetivo de obter, direta ou

    indiretamente, vantagem de qualquer

    natureza;

    4-Prática de infrações penais cujas

    penas máximas sejam superiores a 4

    (quatro) anos ou que sejam de

    caráter transnacional.

  • A lei fala em "vantagem de qualquer natureza" e não apenas "econômico-financeira".

    GABARITO ERRADO

  • GAB ERRADO

    ORG. CRIMINOSA É 4X4

    SÓ QUANDO TRANSNACIONAL AS PENAS NÃO IMPORTAM

    LEI12850/13

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • 1- Associação de 4 ou mais pessoas;

    2- Estruturalmente ordenada e com

    divisão de tarefas, ainda que

    informalmente;

    3-Objetivo de obter, direta ou

    indiretamente, vantagem de qualquer

    natureza;

    4-Prática de infrações penais cujas

    penas máximas sejam superiores a 4

    (quatro) anos ou que sejam de

    caráter transnacional.

  • Art. 24. O art. 288 do passa a vigorar com a seguinte redação:

  • VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA

  • Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • NÃO HÁ DÚVIDAS QUE GERAL ENFEITA O PAVÃO, POW. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE: ...vantagem de natureza econômico-financeira... QUANDO NA VERDADE É: vantagem de qualquer natureza. SEM FIRULAS, POR FAVOR.

  • Infração com pena max superior a 4 anos

  • VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA ...

    ASSOCIAÇÃO DE 4 OU MAIS PESSOAS COM PENAS MAXIMAS MAIORES DE 4 ANOS.

    BIZU 4X4

  • Vantagem de QQ natureza, não precisa ser em dinheiro.

  • VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZAVANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA

  • a vantagem pode ser de qualquer natureza

  • ERROS:

    1. O Objetivo não é obter, necessariamente, vantagem econômico-financeira, mas sim QUALQUER VANTAGEM, segundo o texto da lei.

    2. Não é para a prática de qualquer crime cometido no país, é somente para crimes cuja penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    3. Não é para qualquer crime cometido NO estrangeiro, mas sim que tenha transnacionalidade (entre países), por exemplo, pode ser um crime de tráfico de drogas cometido no Brasil exportando-se para o estrangeiro ou vice-e-versa (os cometidos somente no estrangeiro não configuram transnacionalidade, se não houve transposição de fronteiras do país)

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 1o - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas

    •Estrutura ordenada

    (escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (formal ou informal)

    •Estabilidade

    (permanência)

    •Obter de forma direta ou indireta

    •Vantagem de qualquer natureza

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    (tanto crime como contravenção penal)

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

    (independentemente da pena máxima)

  • vantagem de QUALQUER NATUREZA

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

  • 1ºQUALQUER VANTAGEM

    2º INFRAÇÕES PENAIS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OU

    3ºCARÁTER TRANSNACIONAL

  • Item corrigido

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de  INFRAÇÕES PENAIS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS, OU QUE SEJAM DE CARÁTER TRANSNACIONAL.

    Bora vencer!

  • Qualquer natureza e não apenas econômico-financeiro

  • Organização Criminosa

    4 ou + pessoas

    Estrutura ordenada / Divisão de tarefas

    Objetivo: Obter vantagem direta/indireta -> QUALQUER natureza, ainda que informalmente

    Infração penal (pena SUPERIORES 4 anos) ou TRANSNACIONAL.

  • A QUESTÃO ESTA IDÊNTICA A INICIO DE NAMORO, TA TUDO LINDO, MARAVILHOSO

    DO MEIO P/ O FIM VIRA CACHORRADA

    ''vantagem de natureza econômico-financeira''

    NÃO SÓ A ISSO PAI, É A QUALQUER VANTAGEM

    #BORA VENCER

  • ORCRIM é associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional.

    Veja, portanto, que se o crime a que se dedica a ORCRIM for de caráter transacional, não importa qual a pena cominada.

  • Org4niz4çÃo criminos4= 4 ou mais pessoas

    A22ociação para o trafico = 2 ou mais pessoas (reiteradamente ou não) → NÃO É HEDIONDO

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

  • ...  mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

  • GAB: E

    ...vantagem de qualquer natureza

  • HÁ DOIS ERROS NA QUESTÃO.

    vantagem de natureza econômico-financeira, O CORRETO SERIA: VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA.

    e

    mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro. O CORRETO SERIA: CRIMES CUJA PENA MÁXIMA SEJA SUPERIOR A 4 ANOS OU DELITOS DE CARATER TRANSNACIONAIS.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

  • ERRADO!

    Minha contribuição:

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, QUALQUER VANTAGEM, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

  • Vantagem = qualquer natureza

    Infrações penais = só as c/ pena máx. > 4 anos OU caráter transnacional.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

  • ORCRIM é associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer naturezamediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional.

    Veja, portanto, que se o crime a que se dedica a ORCRIM for de caráter transacional, não importa qual a pena cominada.

  • AFIRMATIVA ERRADA

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

    1) VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA;

    2) MEDIANTE PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS, OU SEJAM DE CARÁTER TRANSNACIONAL.

  • GABARITO "E".

    "Vantagem de qualquer natureza" e "crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou de caráter transnacional."

    Avante!

  • § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

  • GAB: ERRADO

    A questão tem vários erros: "vantagem de qualquer natureza" e "qualquer crime"

    @prfneves

  • vantagem de QUALQUER NATUREZA.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • 4 ou mais pessoas.
    • Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente.
    • Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
    • Prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional..

  • DE QUALQUER NATUREZA

  • O erro da questão está: "vantagem econômica". O correto é - "Qualquer vantagem"

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro. ERRADO AO SE FALA DE natureza econômico-financeira.

    O CORRETO SERIA

    A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de QUALQUER natureza , mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

  • GAB: ERRADO

    VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA

    Organização Criminosa:  

    4 ou mais pessoas;       

     divisão de tarefas;   

      objetivo - obter vantagem -> direta ou indiretamente -> de qualquer natureza;

    Infração-> penas superior a 4 anos - ou caráter transnacional. 

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 1o - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

  • De qualquer natureza.

  • Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

  • GABARITO - ERRADO

    Art 1 - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 12. 850/2013 – Lei de Organização Criminosa.

    A lei n° 12.850/2013 conceitua organização criminosa em seu art. 1°, § 1°, vejam:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, a questão está errada porque a organização criminosa tem o objetivo de ganhar vantagem de qualquer natureza e não apenas vantagem econômico financeira. Além disso, outro erro da questão é afirmar que para configurar o crime de organização criminosa deverá ser praticado qualquer crime no país ou no estrangeiro, quando, na verdade, a lei exige que sejam praticadas infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, incluindo aí as contravenções penais.

    Gabarito, errado.

  •  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Organização criminosa é a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

    QUALQUER VANTAGEM ECONOMICA

    INFRAÇÃO PENAL PPL + 4 ANOS

    CRIME E VALIDO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSSA


ID
1208551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, mesmo quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência. Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • A questão foi anulada pela banca

    ANULADA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/Gab_definitivo_085TJSE14_003_05.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/085TJSE14_003_05.pdf


  • Questão anulada, justificativa da banca: "Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, opta‐se pela sua anulação."

  • Questão corretíssima!

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Qual seria a posição majoritária de hoje, levando-se em conta a doutrina CESPIANA? 

  • Galera!!! a Súmula está correta, porém a qualificadora da questão não é de caráter objetivo, e sim de caráter subjetivo!!

    - qualificadoras de caráter objetivo: art.155, § 4º, I, II e, IV. (cabem o privilégio)

    - qualificadoras de caráter subjetivo: art. 155, § 4º, II. (não cabe o privilégio)


    O por que a questão foi anulada não sei dizer.


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado!!

    Vlw...

  • Se a questão tivesse sido elaborada hoje, estaria errada. Isso porque o texto da súmula não permite privilégio em furto qualificado de ordem subjetiva. Ao que parece o texto da súmula foi aprovado dia 11/06/2014 e a prova realizada dia 14/06/2014, por isso optaram pela anulação do item. 


    Frise-se que o gabarito preliminar deu o item como ERRADO.
  • Apenas para complementar:

    Explicação publicada em 16/06/2014, no site http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/ do professor Renan Araújo:

    “O STJ aprovou, recentemente, mais precisamente no dia 11.06, o verbete sumular de nº 511. Vejamos:

    Súmula 511– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio (...)”.

  • Realmente é polêmica a questão, pois apesar do entendimento sumulado sobre a possibilidade de reconhecimento do privilégio no furto qualificado, o STF vem considerando todas as qualificadoras do furto como de ordem objetiva. Seguem abaixo alguns julgados sobe a questão:


    "HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa". (HC 98265, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086).


    EMENTA : HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As causas especiais de diminuição (privilégio) são compatíveis com as de aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, Segunda Turma). 

  •  

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Há divergência na doutrina em relação ao abuso de confiança ser de ordem objetiva ou não, dessa forma, a questão foi anulada.

     

  • As qualificadoras do crime de furto são todas objetivas?

    "Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    Ora, no homicídio, como já visto, há casos de qualificadoras objetivas e subjetivas. Já no furto, analisando os incisos I a IV do § 4º. e o seu § 5º., percebe-se claramente que somente há qualificadoras “objetivas”, pois que todas descrevem “formas”, “meios” ou “como” o crime é perpetrado. Nunca dizem respeito às razões do crime, ao porquê da ação criminosa.

    Deve-se destacar que sendo o STJ um tribunal superior sua superabundância verbal na Súmula 511 certamente causará bastante confusão quanto a essa questão da existência de qualificadoras subjetivas no furto. A tendência será que sejam apontados dois casos iniciais do § 4º., inciso II, do artigo 155 do Código Penal como sendo os exemplos de qualificadoras subjetivas às quais faria menção obstativa o STJ. Seriam os furtos qualificados por “abuso de confiança” ou “mediante fraude”. Isso porque se tende a confundir o fato da existência nesses casos de uma atividade intelectiva mais acentuada do infrator para a consecução do crime, com a qualidade de subjetivismo. Mas, isso é um equívoco vernacular e conceitual. Porque, na verdade, o furto qualificado por “abuso de confiança” ou “mediante fraude” descreve sempre a “forma” da conduta externa do agente, o “meio” pelo qual chega à consumação, o qual, obviamente, se conforma em sua cogitação (“cogitatio”), mas não é subjetivo e sim objetivo. Se dizemos que alguém cometeu um furto “mediante fraude”, isso nos responde à indagação de “como” essa pessoa cometeu o furto, ou seja, nos fornece um dado objetivo da conduta. Por outro lado, nada nos diz a respeito de “por que” esse indivíduo furtou, ou seja, sua motivação subjetiva para o crime. O mesmo ocorre com o emprego da fraude; trata-se de uma “forma”, um “meio”, a maneira “como” o sujeito atuou, não a razão, o “porquê” de haver ele assim agido. Sempre a questão é objetiva e nunca subjetiva. Não há no furto qualquer qualificadora que diga respeito ao subjetivo do agente. A motivação do furto é irrelevante em termos de qualificadoras".

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_civil/procivil23.html

  • Gab : E 

    Furto Privilegiado Qualificado

     

    Privileio ( de natureza objetiva ) + Qualificadora ( de natireza objetiva )

     

    Art. 155 -> ( objetiva )  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           (objetiva )-> I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           (Subjetiva)-> II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           (Objetiva)-> III - com emprego de chave falsa;

            (objetiva )->IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Quanto às qualificadoras do furto, são todas de natureza objetiva, pois que dizem respeito a “como” o agente vai furtar e não a “por que” ele vai furtar. Entende-se que as qualificadoras do furto descrevem a “forma” externa da conduta do agente e não sua motivação interna. Por isso são “todas elas” objetivas.

    Corrente contraposta afirma que o abuso de confiança é de natureza subjetiva da vítima, pois pertence a esfera interna da vítima, o que está equivocado como o próprio CPB pode apontar em conformidade com a Sum 511 do STJ - caberá quando a qualificadora for objetiva.

    Em estudo comparado com as qualificadoras objetivas do Homicídio especialmente a traição, emboscada qualificadoras de ordem objetiva. A vítima ainda possui ruptura a sua esfera interna de confiança, pouco importando para a qualificadora o subjetivismo da vítima, o Valor é para a conduta objetiva do agente "COMO" e não o "PORQUÊ". Gabarito deveria ser C

  • Não li nenhum comentário sobre, mas esse um OU dois terços também não deixaria a questão errada? Visto que o cp fala "um a dois terços" e são coisas completamente diferentes.

    Ex: pena de 9 anos

    um ou dois terços: 3 ou 6 anos

    um a dois terços: 3 a 6 anos (nesse caso permite-se uma pena de 4 anos enquanto no anterior não)

  • O abuso de confiança impede a aplicação da súmula 511 do STJ.

  • O reconhecimento do privilégio no crime de Furto Qualificado se dá a partir de requisitos, entre os quais se encontra a Qualificadora de Ordem OBJETIVA. Na questão, trata-se de Abuso de Confiança, esta é de Ordem Subjetiva. Portanto, não se reconhece.

  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado "privilégio", previsto no art. 155,

    §2° do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO

    FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança.

    Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência. Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o

    verbete de n° 511:

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2

    o

    do art.

    155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a

    primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem

    objetiva.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


ID
1208554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
    Ano de aprovação: 2003.

  • Essa questão é passivo de discussão, pois haverá uma aplicação da lei mais grave desde que essa seja a última, ou seja: a aplicação da mais grave não é por ela ser a mais grave e sim por ela ser a mais atual. 

  • Correta!


    Leva-se em conta - como nos diz a questão - o momento da cessação. Aplica-se qual for.



    Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • Súmula 711 / STF: no caso de crime Permanente (ex: tráfico de drogas) ou no caso de crime CONTINUADO (ex: infrações penais de mesma espécie, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução), utiliza-se sempre a lei de conduta do agente, utilizando sempre a lei que está em vigor, mesmo que seja a mais grave, quando se cesssaram os últimos atos de execução do agente.

  • Exemplo: o crime de sequestro é um crime que se protrai no tempo, ou seja, a todo instante ele esta se consumando, qualquer que seja o momento da prisão ela estará em flagrante.  Sendo assim, aplica-se a pena no momento que cessar a conduta do a gente, ainda que mais grave ou mais branda. 

  • RESUMO - CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL = MAIS DE UMA CONDUTA; MAIS DE UM CRIME

                                                  = ACUMULAÇÃO DAS PENAS

    CONCURSO FORMAL = UMA CONDUTA; MAIS DE UM CRIME

    A) PERFEITO OU PRÓPRIO: NÃO HÁ DESIGNIO AUTONOMO, CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO AUMENTANDO DE 1/6 A METADE

    B) IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO = HÁ DESIGNIOS AUTONOMOS, CRITÉRIO DA ACUMULAÇÃO

    OBS: Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual

    CRIME CONTINUADO = MESMO MODO DE AÇÃO, TEMPO E LUGAR PARA CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CRITERIO DA EXASPERAÇÃO COM AUMENTATIVO  DE 1/6 A 2/3.

    OBS: Para s suspensão do processo em caso de crime continuado, considera-se a o somatório da pena mínima mais grave e o adicional de 1/6 da exasperação.

    OBS: O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações                                                    


  • Não concordo com a resposta, pois a lei mais grave pode ter entrado em vigor antes da cessação do crime e ter sido revogada antes da cessação. 

  • Eita viagem medonha esse de baixo rsrsrs

  • Súmula 711 - STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vig~encia é anterior `a cessação da continuidade ou da permanência."

  • Não soube o examinador interpretar a súmula do STF. Partindo da premissa de que essa afirmativa é verdadeira, o CESPE acaba por eliminar a retroatividade da lei penal mais benéfica. Para que a assertiva fosse correta deveria o examinador ter mencionado que no caso a lei penal mais gravosa foi a última antes do tempo de cessação delitiva.

  • CERTO

    Enquanto os delitos estivem em andamento, aplica-se a última das leis que surgir, ainda que mais gravosa ao acusado. Ver Súmula n.º 711/STF.

  • CERTO
    Súmula 711
     
    A  LEI  PENAL  MAIS  GRAVE  APLICA-SE  AO  CRIME  CONTINUADO  OU  AO  CRIME
    PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA
    PERMANÊNCIA.  
     
    Fonte de Publicação
    DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. 

  • Para os crimes continuados e permanentes: segue dois exemplos>>> a lei "A" que esta em vigência com pena de 8 anos de reclusão , depois sai uma outra lei "B" com pena 12 e finalmente outra lei "'C" com pena de 14 anos, se não estiver cessado o crime até na data de  sua vigência aplica-se nesse caso a lei "C" com pena de 14 anos que é a pena mais grave...os anos que coloquei ai só foi exemplificativo..  

  • Mais uma vez a Súmula 711 do STF sendo aplicada.

  •  Súmula 711 do STF

  • Enunciado da Súmula 711 do STF.


  • entendimento sumulado pelo STF

    Sumula 711

     

  • A execução do crime continuado ou permanente se prolongam no tempo. Assim, como o tempo do crime é, em regra, o momento da ação ou omissão, vigendo lei mais gravosa neste momento, esta deverá ser aplicada. Inteligência da súmula 711 do STF: " a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência."

  • Questão muito mal formulada! 


  • Crime continuado ou permanente são crimes que estão acontecendo a todo instante sem cessar.

  • Não necessariamente será a mais gravosa, mas sim, a que surgir durante o tempo da ação ou da omissão. Como no caso a questão enfatizou que a mais gravosa foi a última, prevalece ela.


  • RECOMENDO A LEITURA DAS SUMULA 711 DO STF PARA A RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO. 

  • Tratando-se de crime continuado, onde as condutas foram praticadas sob o império de duas leis, mesmo sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda série delitiva, tendo em vista que o delinquente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa.  

  • SÚMULA 711 DO STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CERTO 

    SÚMULA 711 DO STF

  • E se a a cessação do crime se der na vigência de uma lei mais branda (posterior a uma lei mais gravosa ,que era vigente quando se iniciou o crime).

    Alguem pode me ajudar.

  • Caikke a ideia é de que sempre se aplica a lei vigente (ainda que mais gravosa em relação àquela que estava em vigor quando a ação teve início), tanto para os crimes continuados quanto para os crimes permanentes.

    Então, no caso que disseste, aplica-se a lei mais branda, porque é a atual.

  • Nos crimes CONTINUADOS ou PERMANENTES, aplica-se a lei penal mais grave se está entrou em vigor antes da cessação dos atos.

  • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Embora altamente discutível, não adiante discutir galera - Súmula 711 do STF!! Decora aí!!

  •  Lei X___(crime)_______Lei Y___(crime continua)______(cessa o crime)______ Sentença Lei Y . 

    Pois a Lei Y veio antes à cessação do crime.

    Só fazer a linha.

  • Não necessariamente será a mais gravosa. Pois, se está em vigência uma lei mais gravosa e depois surge uma mais branda, esta será aplicada, pois fica última em vigência antes de cessar o crime.
  • Eu acertei essa, mas vejo uma falha na elaboração.
    Não será aplicada necessariamente a mais grave, e sim aquela que estiver em vigor no momento que cessar o fato delitivo

    Se esta for mais grave, a questão é certa, mas se nesse momento a mais grave já tiver sido revogada e uma outra mais branda estiver em vigor, aplica-se a mais branda.

     

  • Essa súmula 711 do stf cai demais,estudem galera

  • Questão mal elaborada.... 

  • Questão mal elaborada!

  • Questão Altamente mal elaborada!

    Sumula nº 711 STF. 

    P.S. Não obrigatoriamente a última, porém a lei em que sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • O examinador mexeu com o raciocínio, mas bastava pensar um pouco guerreiros.

    O indivíduo A mantém em sequestro B, e, ainda nesse período, está em vigor a lei X, porém, a privação de B foi cessada em 01/02, ao passo que, surgiu uma lei Y mais grave no dia 02/02. Dessa forma, A responde ainda pela lei X. Contudo, se a lei Y surgisse ainda durante a privação de B, logo aplicaria essa mais grave.

  • Para responder bastava ter o conhecimento da Súmula nº 711 STF.

     

    Não necessariamente a mais grave, porém o examinador quis deixar claro que a lei em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência, era mais grave.

     

    Não acho que foi mal elaborada, questão classe C.

     

    GABARITO CERTO

  • Thiago, concordo! Pura súmula!
  • Pessoal , atenção!!!

    Nos crimes CONTINUADOS ou PERMANENTES, aplica-se a lei penal mais grave se está entrou em vigor antes da cessação dos atos.

    Nos crimes CONTINUADOS ou PERMANENTES, aplica-se a lei penal que  está  em vigor no momento da cessação dos atos.

     

    Esta mal elaborada.

  • Muito mal elaborada !

  • APOSTO QUE VC ERROU DE PRIMEIRA!!!!! 

    BRINKS... 

  • esse tipo de questão para quem sabe a resposta na ponta da língua acaba errando, por ser meramente interpretativa... a cesp sempre tá para derrubar o candidato desatento... fd  

  • Essa é a típica questão pra derrubar aquele candidato que estuda demais!!!
    Muito mal elaborada... tah louco!!!

  • Súmula 711 do STF, a Lei mais gravosa será aplicada se sua entrada em vigor for antes da cessação dos fatos nos casos de Crime permanente

  • SÚMULA 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Péssima elaboração da questão.

     

    Não será necessariamente aplicada a mais grave, mas sim a vigente no momento que cessar o crime. Sendo mais grave ou não...

     

    aff

  • Não necessariamente será a pena mais grave..
  • Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

    O condicional "se" na minha opinião faz com que a questão fique correnta, uma vez que, não diz que somente a Lei penal mais grave, mas sim, SE ESTA tiver entrado em vigor antes da cessação do crime.

  • Súmula 711 e Súmula 473 - São as paixões do CESPE em questões de concursos.

  • MAIS GRAVE OU NÃO, SERÁ A VIGENTE.

     

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gab CERTO

     

    STF - Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  elaboração da questão horrivel

     

    Não  necessariamente será aplicada a mais grave, mas a vigente no momento que cessar o crime. independente de ser a mas grave , pois o legislador quis dizer que é indiferente ser a mais grave 

    banca confusa e maldosa , fica criando  entendimentos e doutrinas  particulares 

  • A súmula 711 é excessão ao princípio da EXTRATIVIDADE.

     

    Gabarito Certo.

     

    Pra cima, enquanto houver além!

  • Muito ruim a questão. Fala-se apenas que a lei penal entrou em vigor antes da cessação da continuidade ou permanência, mas não diz que ela ESTAVA EM VIGÊNCIA até o referido momento.

    Podia acontecer muito bem a situação: 

    Iniciou o crime continuado ou permanente -> entrou em vigor lei mais gravosa -> entrou em vigor lei mais benéfica -> cessou-se a prática delituosa.

    Nesse caso, aplica-se a última lei, no caso, a mais benéfica. O verbo "deve" implica obrigação, um vínculo à uma única consequencia, que só seria possível se a lei gravosa estivesse vigente até depois de cessado o crime.

  • Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • Súmula 711 do STF – “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ou seja, no caso de crimes permanentes (a execução se prolonga no tempo) ou no caso de crimes continuados (ocorre uma reiteração delitiva) a nova lei mais grave será aplicada, desde que a permanência ou continuidade não tenham cessado quando da entrada em vigor dessa lei. (Fonte: Fábio Roque Araújo)

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA(MINHA OPINIÃO)

     

    Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

    O GABARITO TINHA QUE SER ERRADO

    DE ACORDO COM A SÚMULA 711 A LEI QUE SE APLICA É A LEI QUE REGULAVA OS FATOS DURANTE A CESSAÇÃO DO RESULTADO INDEPENDENTE SE É MAIS BENÉFICA OU MAIS GRAVOSA.

  • acertei a questão, porém o enunicado está confuso, dando margem para o examinador escolher o gabarito

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 711/STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • Questão recente aplicada pelo CESPE.

    (2018/STJ) Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência. CERTO, súmula 711

  • SV. 711 - Nos crimes permantes e continuados, Aplica-se a lei do momento da cessação do delito mesmo que esta seja mais grave. Vale lembrar que é cabível prisão em flagrante a qualquer momento até o fim da prática delituosa .

  • Correto

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A vigência da lei tem que entrar em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanecia do crime

  • O item está correto. Trata-se do entendimento sumulado do STF:

    Súmula 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Renan Araujo

  • Certo.

    É o que prevê a súmula n. 711/STF!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • ¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!

    CUESTIÓN CORRECTA!

    Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!

    ***Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). A lei é aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência – princípio da atividade. A exceção diz respeito a extra atividade da lei penal, que se subdivide em:

    -Retroatividade: A lei que, de qualquer forma favorecer o agente, deve retroagir e ser aplicada ao caso concreto.

    -Ultratividade: a lei, mesmo que revogada, deve ser aplicada ao caso concreto se for mais benéfica e o agente cometeu o fato sob seu império.

    ***Temos, no entanto, a exceção da exceção (situação pela qual retorna-se a regra) consubstanciada no seguinte entendimento sumulado do Supremo:

    -Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ***Obs.: temos que ter cuidado ao ler a súmula 711 do stf pelo fato de ela estar mal redigida. ela diz no seu texto original que: a lei penal mais grave (errado) aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, quando o correto seria:

    ***Aplica-se a lei penal mais nova (correto), ainda que mais grave, ao crime continuado ou ao crime permanente.

  • Súmula 711 do STF, segundo a qual “a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”. 

  • GAb Certa

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  O item está correto. Trata—se do entendimento sumulado do STF: Súmula 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA- SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR Á CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    GABA; CERTO

  • Certo

    Súmula 711, STF:

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CESPE AMA SUM 711!!!

  • Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CERTO

    Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

    Linda demais! Arrocha o nó! Chega o olho brilha!

    No caso de crime continuado ou permanente a ação ainda está acontecendo, logo se entrar uma LEI PENAL MAIS GRAVOSA PODERÁ SER APLICADA, pois ainda estará ocorrendo o delito. Fazendo o link com a teoria da atividade o delito é na ação/omissão então ainda está acontecendo.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho emrealidade."

  • Adotei esse comentário e acredito ser bem esclarecedor , anota aí :

    Para entender melhor. Suponha que a linha do tempo abaixo tenha a seguinte forma: 

    1) Lei penal A (mais benéfica)--------------------2) Início do crime continuado---------------------3) Lei penal B (mais gravosa)--------------------4) Cessação do crime continuado

    1) Uma lei penal mais benéfica está em vigor;

    2) O sujeito começa a praticar um crime continuado;

    3) Entra em vigor uma lei penal mais gravosa;

    4) Término do crime continuado praticado. 

        

    Nesse caso a questão está correta, pois a lei mais grave irá ter ultratividade se aplicando ao crime continuado e ao permanente, aos fatos ocorridos antes de sua entrada (lei mais grave) em vigor, mas desde que a cessação dessa atividade criminosa (crime continuado ou permamente) tenha ocorrido depois da entrada da lei (mais grave) em vigor.

  • CERTO

    Súmula 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME

    PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA

    PERMANÊNCIA. 

    Fonte de Publicação

    DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. 

  • Pessoal, entendimento sumulado!

    Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • SÚMULA 711 STF

  • Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal

  • Súmula 711 do STF

  • Nos crimes permanentes, ou seja, naqueles em que a consumação se prolonga enquanto não cessa a atividade, aplica-se ao fato a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade, mesmo que mais grave (severa) que aquela em vigência quando da prática do primeiro ato executório. O crime se perpetua no tempo, enquanto não cessada a permanência.

    (2016 - CESPE - PCCE) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

    A lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime (CERTO).

    (2015 - CESPE - TJDFT) Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa (CERTO).

    (2013 - CESPE - PCBA) No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei (CERTO).

    Súmula 711 do STF: aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    FONTE: pdf alfacon+ qc.

  • Súmula 711 do STF: aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

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ID
1208557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

Alternativas
Comentários
  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Gabarito: errado.

    A questão narra o instituto da desistência voluntária, prevista no Código Penal:

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Exemplo: o sujeito agride a vítima inicialmente com o objetivo de matá-la, mas durante a agressão desiste de forma voluntária. Assim, responderá apenas pelas lesão corporal causada (leve, grave ou gravíssima).

    Por que o legislador criou o instituto da desistência voluntária?

    Cleber Masson ensina: "O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação." (Código Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 352/353)

  • Segundo o professor Geovane Moraes (CERS), quando o agente interrompe por sua vontade (de forma espontânea ou não) os atos executórios ou evita a consumação do delito, temos o manifesto no Art. 15 do CP. São os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. 

    Complementando, de acordo com Rogério Greco: "Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim". ( 2014: 59)

    Olha o bizu normativo:

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


  • Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

     Desistência voluntária

    Art. 15, 1 Parte – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados.

    Exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios.

    Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir mas não quer; se ele quer, mas não pode haverá tentativa.

    Arrependimento eficaz

    Art. 15, 2 Parte – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

    Auxílio:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=326

  • O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas de exclusão da tipicidade (excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados).


  • no impedimento da consumação do delito o agente deve impedir efetivamente a consumação para que responda apenas pelos atos já praticados. se esse impedimento nao for efetivo e o resultado inicialmente pretendido se concretizar, o agente responde pelo crime consumado. portanto, nao basta apenas impedir a consumacao, mas deve efetivamente impedir o resultado.

  • O agente será responsabilizados pelos atos praticados, e não pelo seu objetivo com sua conduta inicial.

  • Trata-se de desistência voluntária, o sujeito responderá apenas pelos atos até então praticados. OBS: A desistência pode ser voluntária ou espontânea.

  • ALEM DO JA CITADO PELA GALERA , QUE SE TRATA DE CRIME DE DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDENDO O AGENTE APENAS PELAS CONDUTAS TIPICAS JA PRATICADAS, EXISTE OUTRO ERRO: A QUESTÃO CITA "ESPONTANEIDADE" SENDO QUE O CRIME EXIGE "VOLUNTARIEDADE"....... FIQUEM LIGADOS.

  • Tanto na Desistência Voluntária, quanto no Arrependimento Eficaz o agente responde somente atos praticados até então.

    Ele não responde, como disse a questão, pela conduta dolosa inicialmente pretendida.

    Ele deixa de responder pelo crime fim (que não ocorreu) e responde somente pelos atos praticados até então (crime meio).

  • Responde somente atos praticados até então.

  • Arrependimento Eficaz, aos moldes do art 15 CP, apenas os atos praticados.

  • ERRADO


                     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA                                                       ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente desiste VOLUNTARIAMENTE da execução                      Agente conclui e depois pratica 2° ação para evitar a consumação

                                     |________________________________________________________________|

                                                                                                   |

                                         Responde apenas pelos atos já praticados - NÃO responde por tentativa



                                                                                           ARREPENDIMENTO POSTERIOR                                                                                

                                                                                                     |    

           Para crimes SEM violência ou grave ameaça de forma VOLUNTÁRIA o dano foi reparado antes do recebimento da QUEIXA

                                                                                                     |

                                                                            DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3

  • Errado - Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede a consumação do delito(ARREPENDIMENTO EFICAZ), devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.( Conforme determina o artigo 15, do Código Penal, "o agente só responde pelos atos já praticados").


  • Art. 15  - O  agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

    O artigo trouxe a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, sendo assim, o agente só responde pelos atos já praticados. E aqui também não há que se falar em redução da pena.


    GAB ERRADO

  • ... devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida (erro da questão).

    R: O agente só responde pelos atos já praticados.
  • (E)
    **Observações**
    1- Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz esses atos eliminam automaticamente a TENTATIVA e o agente somente responde pelos atos já praticados.
    C.E.R.S PRF 2015

    2-A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

  • Errado.

    Essa situação se trata do ART-15 do CP- É a conhecida desistência voluntaria, o agente desiste da ação e será punido somente com os crimes que tenha praticado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Deve ser imputado a ele apenas o que praticou.

  • ERRADO.
    Neste caso ele não responderá pela ideia inicialmente pretendida, ou seja, pelo homicídio. Ele responderá por lesão corporal.

    obs.: A conduta do agente foi Arrependimento Eficaz.

  • o caso ele so respondera pelos atos ja praticados

     

  • Nesse caso, seria lesão corporal se houvesse de início o elemento subjetivo de homício.

  • Só serão imputado ao agente o que ele realmente cometeu.

  • Cespe e suas artimanhas

  • Só responderá pelos atos práticados !

  • A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela intenção inicialmente pretendida no caso de mais grave.

  • Responde pelos atos já praticados então!

    Não precisa ser espontânea, basta ser voluntária!

     

  •  ponte de ouro!

  • Ninguém sabe tudo... srsrrs

    Quando não sei a resposta, penso... o que beneficiaria o Bandido??

    Pimba... acerto a questão... ("Geralmente" funciona, salvo casos de leis específicas, Maria da Penha, Idoso, Crimes contra ADM... etc)

  • erradao, o agente so responde pelos atos anteriormente praticados

  • GABARITO ERRADO

     

    JOÃO PENAFORTE, parabéns, execelente comentário, deve ter dado uma trabalheira pra fazer esse esquema. rsrsrs...

     

  • ERRADO 

    Somente responde pelos atos praticados

  • Em ambos os casos, desconsidera-se o dolo inicial e o agente responde pelos atos praticados.

  • ERRADO 

    CP

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Errada.

     

    Assim ficaria correta:

     

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa praticada, executada e não inicialmente pretendida.

     

    Obs.: Em outras palavras: o agente responde pelo que fez e não pelo que pretendia fazer!

     

    Jesus no controle, SEMPRE!    

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Gabarito Errado!

  • Ele reponderá pelo atos já praticados!

  • Situação hipotética: A pretende matar B, dá algumas marteladas, porém, desiste de prosseguir ( Desistência voluntária) ou depois de continuar com a grave agressão resolve levar a vítima para o hospital ( Arrependimento eficaz ). 

    Em relação a assertiva : "As penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida"  Qual era a conduta típica inicialmente pretendida por A ? Homicídio. Será imputada a "A " a pena correspondente a tentativa de homicídio? Não ! 

    Pois, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza , só responde pelos atos já praticados. Nessa situação hipotética: Responderia por lesão corporal. 

  • A desistência voluntária sempre exclui a figura da tentativa. Responde o agente pelos atos já praticados, isto é, o agente responde pelos atos que, de per si, constituem tipos penais, como no caso da questão em estudo, o agente pretendia praticar um delito, mas desistiu, sendo que, desta forma responderá pelo que já praticou. (https://www.google.com.br/amp/s/lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria/amp)
  • Se o agente desiste de prosseguir nos atos executorios ( Desistência Voluntaria ) só respondera pelos atos já praticados.

    Se o agente impende a consumação do crime pretendido, voluntariamente, ( Arrependimento Eficaz ) só respondera pelos atos já praticados.

  • Gab: Errado

     

    Ele só responderá pela merda já feita.

  • me expliquem uma coisa , que o agente responderá apenas pelos atos ja praticados , eu entendi , mas se a lei usa a palavra voluntariamente e não espontaneamente e nas questôes anteriores isso tornava a questão errada , como agora ainda que seja espontaneamente e a questão esta correta . Alguém me explica por favor .

     

  • Marilya, se o agente desiste espontaneamente, a sua vontade não está viciada, de modo que essa espontaneidade é de sua vontade - voluntária. 

    Então, se a questão fala que ele desistiu ESPONTANEAMENTE OU VOLUNTARIAMENTE, não há problema.

    Mas se fala que a desistência TEM QUE SER espontânea, não está certo, ja que a letra da lei fala em VOLUNTARIEDADE. 

    Lembrando: todo comportamento espontâneo é voluntário. Mas nem todo comportamento voluntário é espontâneo. No primeiro, deve partir, obrigatoriamente, do próprio agente. O segundo caso comporta que ocorra por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

  • O Brasil adota, como regra do sistema penal, o direito penal do fato e não o direito penal do autor.

     

    Dessa forma, a pessoa responde pelas suas ações e não pelas suas intenções ou modo de vida.

     

    Como diria Forrest Gump, famoso doutrinador: "Idiota é quem faz idiotice".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • ERRADA: quando há uma causa excludente da adequação típica, o agente responderá pelos atos já praticados, caso constituam crimes autônomos. Não respondendo, o agente, pelo crime inicialmente pretendido, nem mesmo por tentativa, uma vez que esta é uma causa de adequação típica (norma de extensão) e é eliminada pelos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

  • Questão Errada.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ação negativa. Agente desiste da execução. Responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ação POSITIVA. Agente desiste da execução. Responde pelos atos já praticados.

  • O rui de estudar muito e que as vezes, vc erra questão, por causa de perguntas como esse , que saber que a pena de tentativa e a mesma do crime consumado,
  • Gab. ERRADO

     

     Desistência Voluntária/Arrependimento Eficaz - Responde pelos atos já praticados.

  • Não responde como se tivesse praticado o crime.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO FICAZ -> só responde pelos atos já praticados 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -> diminui de 1/3 a 2/3

  • Exemplo disso é o cara que tenta matar alguém, mas desiste por algum motivo, caso a pessoa não morra, sofrendo somente lesões, o rapaz responderá por lesão corporal.

  • na desistência voluntária e arrependimento eficaz ele responde pelos atos já praticados.

  • O agente responderá apenas pelos atos já praticados.


    "Chuck Norris consegue dividir por zero"

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, circunstâncias judiciais favoráveis.



    PM_ALAGOAS_2018

  • não entendi, o requisito é a voluntariedade e não a espontaneidade. 

  • de forma espontânea ??????

  • GAB: E

     

    - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos até então praticados

    - Precisa ser um ato voluntário: o agente não pode ser coagido 

    - Não necessita ser um ato espontâneo (Ex: pessoas aconselhando-o a desistir de seus intentos criminosos, mudar de vida)

     

    obs: cuidado porque a CESPE gosta de confundir as palavra voluntário com espontâneo, dizendo que está é um requisito para o arrependimento.

  • Ao meu entender, o erro não está no espontâneo, pq a desistência voluntária pode ser espontânea (quando parte do próprio agente) ou não (quando é aconselhado a não prosseguir, por exemplo). Portanto, o erro está em dizer que as penas da conduta dolosa inicialmente pretendida devem ser aplicadas.

    Ele responderá pelos atos já praticados (atipicidade relativa) ou ficará isento de pena (atipicidade absoluta).

  • Nesse caso o agente só responde pelos atos até ali praticados!

  • SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS....

  • acredito que o erro está no fato da conduta pretendida. porque a pretensão era dolosa, sendo assim responderia pela consumação do delito. porém como ocorreu de forma espontânea a desistência gera diminuição

    e nesse caso o agente só responde por atos praticados

  • GABARITO "E"

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

  • Desistência voluntária.

    FAÇA MAIS UMA!

  • Gabarito: ERRADO. APENAS LEMBRANDO: ESPONTANEIDADE NÃO É requisito para DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ.
  • Errado

    Para ele será dada a ponte de ouro ( desistência voluntária) . responderá pelos atos praticados.

    #desistirjamais

  • Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    FONTE: Jusbrasil

  • Esclarecendo...

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    Exemplo

    Conduta inicialmente pretendida seria: Homicídio.

    Desistiu de matar Tício.

    Responderá, neste caso, apenas pelos atos já praticados... Como por exemplo, por lesão corporal grave.

    Não irá responder por homicídio.

  • Cleber Masson ensina: "O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação."

  • ERRADO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    #Consequência: só responde pelos atos já praticados.

    Conceito: o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial” (Rogério Sanches (Manual de D. Penal,

    2016, p. 357)

  • Responde só pelos atos praticados.

  • SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    HAVENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA TÍPICA

  • Um erro: espontânea.. O correto é voluntária.

  • Gabarito: Errado

    CP

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

          Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A CESPE E A SUA INSISTÊNCIA EM TROCAR VOLUNTÁRIO POR ESPONTÂNEO.

  • A conduta deve ser VOLUNTÁRIA, e não "espontânea".

    Outro erro é afirmar que deverá responder pela conduta tipica. LEMBREM-SE que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz o agente responde apenas PELOS ATO PRATICADOS, e não pela conduta típica, afinal A NATUREZA JURÍDICA desses dois institutos é justamente a EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, respondendo apenas, REPITA-SE, "pelos atos praticados".

  • CP-Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Natureza jurídica: extinção da punibilidade

    OBS.: RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS --> TEORIA OBJETIVA DA CULPABILIDADE

    COMENTÁRIO DO PROF PEDRO CANEZIN

  • três correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    i) causa de extinção de punibilidade: constituiria causa de extinção da punibilidade não prevista no art. 107 do CP.

    ii) causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu o resultado inicialmente pretendido por ato voluntário, afasta-se do juízo de reprovabilidade.

    iii) causa de exclusão da adequação típica: é o entendimento adotado majoritariamente em sede jurisprudencial, de modo que os institutos promovem uma alteração da adequação típica das condutas, podendo-se falar em uma atipicidade absoluta (a conduta deixa de ser típica) ou relativa (passamos a ter um novo tipo penal).

    Nos termos do art. 15 do CP, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possuem como consequência fazer com que o agente responda pelos atos praticados até aquele momento (atipicidade relativa). Se os atos não possuírem relevância para o Direito Penal, não responderá por nada (atipicidade absoluta). A grande peculiaridade é que esses institutos fazem com que se desconsidere o dolo inicial do agente.

    OBS.: Franz von Liszt se refere aos institutos como a "ponte de ouro" do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude.

  • ERRADO

    Houve a desistência voluntária (NÃO RESPONDE PELO QUE PRETENDIA FAZER E FEZ CESSAR NOS ATOS EXECUTÓRIOS), por isso ele só irá responder pelos praticados anteriormente.

  • ELE RESPONDERÁ NO CASO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ , SE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoareparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ~~> Desistência voluntária = Tentativa IMPERFEITA.

    ~~> Arrependimento eficaz = Tentativa PERFEITA.

    Bizu!!!

    ~~> Desistência voluntária e Arrependimento eficaz: Ponte de ouro.

    ~~>Arrependimento posterior: Ponte de prata.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ➥ Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    ➥ Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Nego comenta umas paradas que nem esta na questão... Vamos querer ser mais objetivos

  • Nego comenta umas paradas que nem esta na questão... Vamos querer ser mais objetivos

  • Se não há atos executórios, exclui-se a TIPICIDADE,

    Se começou a executar e desistiu por vontade própria: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    Se começou a executar, se arrependeu e fez algo pra impedir a consumação (e se de fato impediu): ARREPENDIMENTO EFICAZ. ( não conseguindo impedir a consumação do delito, o agente vai responder pelo delito consumado)

    Se começou a executar e não conseguiu por razão alheia a sua vontade: TENTATIVA

  • Errado.

    Responde pelos atos já praticados.

  • No Caso Ficaria Como Tentativa

    E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO TEM TENTATIVA

  • Como ele impediu a consumação do delito anteriormente pretendido, responderá somente pelo atos os quais praticou.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética nela transcrita, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A proposição constante do enunciado corresponde à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o gente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Desta forma, quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, apenas responde pelos atos já praticados e não pela conduta típica originariamente pretendida. 
    O jurista alemão Franz Von Lizst comparou os institutos a uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Assim, como já dito, em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. 
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida na questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado


  • somente os atos já praticados

  • Tanto na Desistência Voluntária, quanto no Arrependimento Eficaz o agente responde somente atos praticados até então.

    Ele não responde, como disse a questão, pela conduta dolosa inicialmente pretendida.

    Ele deixa de responder pelo crime fim (que não ocorreu) e responde somente pelos atos praticados até então (crime meio).

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ID
1208560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).

  • Existem posicionamentos divergentes entre a Doutrina e Jurisprudência. Em aula com o Juiz de direito Fábio Roque, afirma-se que a Doutrina entende que é crime impossível por Absoluta Ineficácia do Meio - Art 17 CP. Para as práticas reiteradas dos tribunais, conduta é julgada como Tentativa de Furto. Se a questão citar a palavra "Doutrina" seguir o posicionamento doutrinário, caso não seja mencionado deverá seguir o posicionamento jurisprudencial.

  • Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.


    A doutrina cuida das espécies de flagrante da seguinte maneira: a) flagrante próprio, possível quando alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (artigo 302, incisos I e II, do CPP); b) flagrante impróprio, constatado quando alguém é perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP); c) presumido, possível quando alguém é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faça presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

    Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

                                 

  • ProcessoHC 238786 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0071462-6Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento15/05/2014Data da Publicação/FonteDJe 30/05/2014Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR CONSIDERÁVEL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção. [...]

  • HC 117083 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  25/02/2014    


    Tese de crime impossível. Os sistemas de vigilância deestabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Precedentes do STF.

  • AFF tem um julgado dizendo que É possível, e outros tantos dizendo que não, dae fica difícil. 
    Opinião sincera: O crime TANTO É POSSÍVEL, QUE OCORREU. 

  • A questão dá margem para dúvidas, se ele estava sendo monitorado e nunca poderia sair do estabelecimento sem ser impedido pelos seguranças: CRIME IMPOSSÍVEL. Se o estabelecimento somente tinha camêras que vigiavam, mas era possível o agente sair da loja com a res furtiva: É crime.

    Do jeito que a questão foi colocada eu entendi que não seria possível ele sair do local, e acabei errando.

  • Questão errada.


    O candidato deve conhecer a BANCA e a sua área de provas em específico. No caso do posicionamento acerca do monitoramento eletrônico o tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. No entanto, para as provas da área policial e em específico banca CESPE, deve-se entender que o monitoramento eletrônico em estabelecimento não acarreta o Crime Impossível. Está é a posição adotada pela banca no sentido doutrinário ( Rogério Greco, Aníbal Bruno e Nelson Hungria) e pela jurisprudência do STJ:


    Ainda que assim não fosse, "Conforme jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS , Rel. Min. MARÇO AURELIO BELLIZZE, DJe251/01/2011). 4. Agravo regimental não conhecido.

  • TENTATIVA DE FURTO E NÃO CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Errado. Mesmo o local tendo segurança não garante que esteja absolutamente seguro. E para que ocorra crime impossível tem que ser algo impossível de consumar-se como crime.
    CRIME IMPOSSÍVEL: quando não existe a possibilidade de o crime se consumar devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta impropriedade do objeto tem-se o crime impossível. 

    FONTE: Apostila PRF Vestcon.

  • Se o sistema de segurança possibilita "COMPLETA observação da movimentação do gente por agentes de segurança privada" como pode o crime se consumar? A resposta da banca é a que vale. Mas se eu fizer essa questão 200 vezes erro 200 vezes.

  • não é crime impossível pois apesar de difícil há possibilidade da ocorrência do crime. Imagina se o vigia dorme, o sistema falha, se o cara souber desarmar o alarme, enfim, alguém conhece um sistema de vigilância 100% seguro? Não, não existe, então EXISTE mesmo que pequena a possibilidade de ocorrência do furto.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.

    MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR CONSIDERÁVEL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um inominado sucedâneo recursal.

    2. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção.

    3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de furtar caixas de chiletes avaliadas em R$ 197,00, montante que, à época dos fatos, era quase 40% do salário mínimo, então vigente.

    5. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.

    6. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.

    7. Impetração não conhecida.

    (HC 238.786/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014)

  • GABARITO " ERRADO ".

    Crime impossível – sistema de vigilância – não caracterização: “O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso” (STJ: HC 181.138/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 08.11.2011).

  • Sistema de vigilância e video monitoramento não são meios 100% eficazes para não deixar que um crime de furto aconteça.

  • Gente eu não sei vocês, mas eu já vi em diversos estabelecimentos comerciais, pelo menos aqui em Manaus, que o alarme sonoro de alguns deles fica ligado toda a madrugada, creio que com a mera tentativa de tentar inibir furtos ou uma ínfima tentativa dos proprietários de tentar inibir a ação de bandidos. Seria essa "estratégia" uma ineficácia absoluta do meio? Sei que é um caso a parte que só descrevo aqui com o intento de colocar em pauta em uma possível análise de todos e troca de idéias. 

    Por outro lado, o Profº Silvio Maciel outra vez disse em aula sobre esse tipo de monitoramento tratar de uma espécie de legítima defesa (talvez abstrata), alguém poderia descrever algo do gênero??

  • Crimes impossíveis são aqueles IMPOSSÍVEIS DE SEREM CONSUMIDOS. Como falou o amigo Márcio Canuto, o sistema de vigilância e vídeo não impedem 100% a consumação do crime em questão.

  • Marlos, você quis dizer CONSUMADOS, não é? 

  • De acordo com o STJ: "O sistema de vigilância instalado em estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorr~encia da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência de fatos delituosos".

  • De acordo com o código penal nos temos o flagrante preparado e o flagrante espera, no caso em tela se trata de flagrante esperando, pois o sistema de câmeras, espera a realização do crime, para posterior tomadas de providências, ou seja, é um meio coibitivo.

    Crime impossível, apenas relação ao flagrante preparado ou provocado, conforme súmula 145 do STF.

  • A fim de complementar os comentários dos colegas, cito: "No crime impossível, a impropriedade do objeto e a ineficácia do meio devem ser ABSOLUTAS".

    Prof. Renan Araújo.  Curso Estratégia.

  • Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    • Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

    • Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc

  • ERRADO

    O STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. 

  • Informativo 563, STJ - Esquematizado - site: http://www.dizerodireito.com.br/

    A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia. No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP. STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
    Mais informações em:
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-existencia-de-cameras-monitorando-o.html
  • A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

    No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais.

    Desse modo, concluindo: na hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Atualizando os cometários dos colegas.

    Consagrando o entendimento já pacificado, recentemente o STJ editou a súmula 567, que dispõe: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
  •  Nova súmula do STJ (567): “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. Há algum tempo se discute a caracterização do crime impossível quando o agente, visando apropriar-se de um bem exposto à venda em um estabelecimento com câmeras de vigilância ou seguranças pessoais, esconde-o e tenta deixar estabelecimento sem efetuar o pagamento. Crime impossível é, de acordo com o Código Penal brasileiro, aquele que desde o início não poderia se consumar em razão de ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade absoluta o objeto (art. 17). Na hipótese da vigilância, discute-se a impropriedade do meio de execução, mas a questão a ser respondida é: a existência de um sistema de vigilância e segurança torna absolutamente inadequado, ineficaz, o meio de execução do delito de furto, sem colocar em risco o bem jurídico tutelado? Entende-se que não. O meio de execução utilizado para a subtração continua sendo ao menos parcialmente eficaz, pois a vigilância não é um método infalível. Dentre os diversos precedentes que respaldam a criação da referida Súmula, pode-se destacar o HC 167.455, julgado em 2012, em que se afirma: “apesar de ter sido constantemente monitorada mediante sistema de vigilância, a paciente não esteve totalmente impedida de obter sucesso na empreitada delitiva, fato que impede a caracterização do crime impossível” [B.A.C].

    Fonte: Regis Prado: http://professorregisprado.com/resources/Nova%20s%C3%BAmula%20do%20STJ.pdf

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • A coisa precisa tornar impossível o furto para que este seja crime impossível.

  • CRIME IMPOSSÍVEL NÁ EXISTE TENTATIVA

  • Nesta questão o que está diferente da súmula 567 é: " Completa Observação", o que torna impossível de cometer o crime, tornando o gabarito da questão correta, embora eu discorde de tal posicionamento.

  • Súmula 567/STJ

  • Gab. 110% ERRADO

     

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • ERRADO 

    Decisão do STF .
    Monitoramento de câmara não é impedimento para o crime de furto.

  • Gabarito Errado

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

    As câmeras dificultam, mas  não impedem a prática do crime.

  • Jurisprudência STJ: Configura  impropriedade RELATIVA do meio utilizado para o furto, pois há altas chances do furto não se consumar em razão da vigilância, contudo, por outro lado, há chances ínfimas de se consumar.

  • ESPÉCIES DE CRIME IMPOSSÍVEL

    1 - Ineficácia absoluta do meio

    Ex.: do açúcar para tentativa de homicídio:

       Pode ser ineficaz para uma pessoa normal

       Pode ser eficaz em um diabético

    Ex: Furto de loja com forte esquema de segurança:

        Regra: relativamente ineficaz

        Exceção: se a questão trouxer que era impossível alcançar a consumação

     

     

    2 - Impropriedade absoluta do objeto

    Ex: Atirar no morto

    Ex: Aborto de não grávida

    Ex: Furtar quem não tem nada consigo

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 567 STJ-

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só , NÃO TORNA IMPOSSÍVEL a configuração do crime de furto

  • Cuidado!

    Em 22 de agosto de 2017 o STF concedeu habeas corpus em dois casos em que, segundo observou o relator – min. Dias Toffoli –, “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”. Mas, ressaltou, a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto (HC 844.851/SP e RHC 144.516/SC).

     

    Assim, a depender do caso concreto, o sistema de vigilância pode tornar o crime impossível.

     

    Fonte: Rogério Sanches: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/27/stf-sistema-de-vigilancia-pode-tornar-impossivel-consumacao-furto/

  • Gab: Errado

     

    Agências bancárias possuem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada e nem por isso deixam de sofrer ataques de marginais. Ou seja, não é só porque tem uma câmera na parede que o crime se torna impossível.

  • Gab. Errado

     

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Até que enfim o Sr. Gilmar Mendes deu uma dentro! Era só o que me faltava rs

  • Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Assunto já pacificado....nos tribunais superiores
  • hauIHEUI pqp... só rindo com a Cespe.

  • GAB.: ERRADO

     

    Se a existência de câmeras de vigilência fosse suficiente para configurar crime impossível não existiria mais a figura do crime, já que hoje em dia existem câmeras de vigilância até mesmo nas ruas.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Questões para analista Questões para técnico

  • Fiquem atentos! A CESPE adora esse assunto.

  • ERRADO

     

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (exemplo, quando o agente pretende matar alguém o envenenando com suco de uva) ou por absoluta impropriedade do objeto (exemplo, quando o agente pretende matar alguém que já se encontra morto) é impossível consumar-se o crime. Nesse caso, será um irrelevante penal.

     

     

  • Eu lembrei daqueles filmes que o ladrão craque na questão informática conseguia inclusive burlar as imagens que rodavam no vídeo de monitoramento do ambiente justamente pra enganar os vigilantes e facilitar o furto de um determinado objeto. Lembrar disso me convenceu a marcar o gabarito da questão - é E.

    Tem hora q filmes/seriados nos ajudam nas questões da prova rs

  • ERRADO.

    CRIME IMPOSSÍVEL É QUANDO POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU DO OBJETO O CRIME NÃO PODE SER COMETIDO.


    RESUMO.

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZ> CRIME IMPOSSÍVEL > EX: USAR ÁGUA AO INVÉS DE VENENO. TENTAR MATAR ALGUÉM COM UMA ARMA DE BRINQUEDO.

    RELATIVAMENTE CAPAZ> HÁ CRIME.

    EX: USAR UMA ARMA VELHA , PODE ATINGIR O OBJETO OU NÃO.



  • Desde quando sistema de monitoramento inibe ação criminosa? Nunca houve

  • Não torna o crime impossível, pois o meio não é absolutamente ineficaz e sim relativamente eficaz.


    GABARITO: E

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • ESSA SÚMULA...KKKKKKKKKK

  • GABARITO= ERRADO

    CASO FOSSE VERDADE, LADRÕES PODERIAM FURTAR E NÃO RESPONDER POR NADA.

    AVANTE!!!

  • É lendo a questão e dando risada o bandidinho sendo preso! kkkkkkkkkk

  •  STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. 

    Pensa comigo , o ladrão vai deixar de tentar furtar pois tem câmeras na loja haahah sem nexo

    Gabarito E

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • KKKKKK Missão Impossível... tantantantan tanranran

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567/STJ - O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Em consonância com o STJ, o sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não garante o impedimento de furto.

    Súmula 567 do STJ

     Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Coloquei errado e acertei por raciocínio. Se eu estivesse errado passaria a creditar no papai noel.

    Quem já viu camera inibir bandido? Kkkk

  • A súmula 567 do STJ possui o seguinte enunciado:

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O STJ (e a jurisprudência em geral) já havia consolidado seu entendimento nesse sentido. Vejamos, a título de exemplo:

    (…) 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.

    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.

    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.

    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.

    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

  • O fato de ter monitoramento de câmeras não impede que ele entre!

  • O que mais se vê nos telejornais são vídeos das câmeras de segurança gravando os roubos e afins. Tem horas que o CESPE passa dos limites!!! Brinca mais que a brincadeira. kkkkk

  • ERRADO

    súmula 567/STJ

  • Eu: ué, por que seria?

    Eu também: Questão simples, certamente está em pauta em alguma tese do STJ. Sem dúvidas a banca está a explorar todo o meu conhecimento jurisprudencial que neste caso é inexistente. Marcarei como correta, embora eu desconfie de sua autenticidade.

    Questão errada kkkk. Cebraspe tá conseguindo desenvolver um transtorno de personalidade em mim. Bizarro...

  • Questão recorrente da banca : Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o poder (capacidade) de impedir totalmente a consumação do crime.

  • É SÓ ASSISTIR OS JORNAIS DO DIA A DIA PARA OBTER A RESPOSTA DESTA QUESTÃO.

  • Se esta moda pega...KKKKKK

  • A fim de responder à questão, impõe-se verificar-se se a assertiva nela constante está certa ou errada.
    O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
    A proposição constante da questão, com toda a evidência, portanto, está errada.
    Gabarito do professor: ERRADO
  • Súmula 567 - STJ

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  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


ID
1208563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
    Ano de aprovação: 2010.

  • A Questão:

    Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.


    A fundamentação da resposta:

    STJ Súmulanº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes.

  • O parágrafo 2°, incisos I a V, do art. 157 do Código Penal traz causas especiais de 

    aumento de pena. Em que pese erroneamente chamadas de qualificadoras, deve-se atentar 

    que, em verdade, são causas especiais de aumento de pena, sendo certo que enquanto as 

    qualificadoras atribuem um novo parâmetro de pena, as causas de aumento são frações que  

    incidem na terceira fase da aplicação da pena. Portanto, conforme se observa do art. 157, 

    parágrafo 2°, I, do Código Penal, o emprego de arma é uma causa de aumento de pena. 

    Nesta perspectiva, o CP adotou o critério trifásico pelo qual primeiro é aplicado as causas judiciais, fixando-se a pena base. Em segundo são aplicadas as atenuantes e agravantes e, em terceiro, são aplicadas as causas de aumento e de diminuição.

  • Hoje prevalece a  Teoria Objetiva em doutrina que explica que para que 

    haja incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, deve-se 

    levar em consideração a potencialidade lesiva da arma e o seu maior poder de ataque ou 

    vulneração ao bem jurídico protegido pela lei penal, tendo em vista que a inidoneidade lesiva 

    da arma, como nos casos de arma de brinquedo e de arma desmuniciada, para essa corrente, é 

    suficiente para a caracterização da ameaça configuradora do crime de roubo, mas não tem o 

    condão de majorá-lo. Assim, a súmula 174 do STJ que adotava a teoria subjetiva foi cancelada.

  • Súmula 443 - STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente

    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Primeiramente o que é exasperação?

    Exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).


    EXEMPLO: Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.


    Respondendo a questão

    A súmula n 443 do STJ traz: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Questão Correta!!



  • para iniciante no assunto como eu....

    O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu. 
    fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
  • Súmula 443 / STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Vale a pena ressaltar:


    Causas de aumento/diminuição da pena =====> 3ª fase da dosimetria da pena.


    Atenuantes/agravantes =====> 2ª fase da dosimetria da pena.

  • No § 2º aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2. Qual o critério utilizado pelo juiz?

      1ª corrente: a pluralidade de majorantes faz com que o aumento se aproxime do máximo.

      2ª corrente: a gravidade da majorante orienta o aumento (quanto mais grave o crime em razão das majorantes, mais próximo será do máximo).

      Ex.: Se a pessoa praticou o crime utilizando um fuzil, o aumento deve ser maior do que se tivesse praticado com um revólver.

      A 2ª corrente está sumulada:


    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  •       Código Penal:

      Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    "A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3; porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ)".

    “1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. (...) HC 63.605/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 282.” (sem destaques no original)

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3

     

  • O art. 157 do Código Penal prevê o crime de roubo:

     

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.


    O § 2º do art. 157 traz cinco causas de aumento de pena para o roubo.



    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Repare na situação prevista no inciso I:

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Veja agora uma série de possíveis perguntas de prova sobre esse inciso:

     

    1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    a arma de fogo;

     

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • contribuindo: 

    Fases da dosimetria de pena: A primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

  • Esse gabarito não está errado, galera? Entendi que o correto seria: " Não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes."

  • Fraklin,

    Não sendo suficiente tem o mesmo valor semântico de sendo insuficiente.

  • Explicação do Luiz Eduardo falou tudo e mais um pouco. Parabéns! OBRIGADA. 

  • Errado,

    a questão fala:

    o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

    e o entendimento súmulado é de que:

    Súmula Nº 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gab. CERTO

     

    Clayton Saavedra, cuidado com o comentário

     

    Não há nada de errado, só não há transcrição ipsis litteris do entendimento sumulado. Semanticamente, é a mesma coisa, inclusive já comentado por outro colega abaixo.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

     

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     

    BONS ESTUDOS!

  • Leia rápido e falhe miseravelmente.

  • Item correto, pois é o exato entendimento do STJ, inclusive já sumulado através do verbete de n°

    443:

    Súmula 443

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua

    exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida.

    Todas as decisões judiciais devem ser fundamentas, de acordo com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. No que tange à aplicação da pena, incide o princípio da individualização da pena, que nada mais busca do que a idéia de Justiça, notadamente no seu senso de proporção. No presente caso, tratando-se de majorante, agiganta-se a necessidade de fundamentar porque refere-se ao agravamento na restrição do status libertatis do réu.

    Além disso, há Súmula do STJ que nos orienta neste sentido, senão vejamos: "Súmula 443: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     Assim sendo, a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo



ID
1208566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei 8072


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Só para agregar, se for crime simples a fração é 1/6 da pena.

  • É sério que só tem uma questão de crimes hediondos? Chocada 

  • Correta. 2/5 primário e 3/5 reincidente.

  • Pena INICIALMENTE cumprida em regime fechado.

    Progressão:

    Após cumprir 2/5 da pena, se réu primário.

    Após cumprir 3/5 da pena, se reincidente.

  • E o livramento conditional e 2/3, vedado se for reincidente especifico.

  • Renata! uma não pô..... duas. kkkk
  • RESUMO - CRIMES HEDIONDOS:

    São considerados crimes hediondos: (DECORAR!!!)

    - homicídio SIMPLES quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente

    - homicídio qualificado 

    - latrocínio

    - extorsão qualificada pela morte

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    - estupro

    - epidemia com resultado morte

    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

    - Genocídio

    - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    CARACTERÍSTICAS PECULIARES:

    - Livramento condicional - após cumprir 2/3 se for primário, sendo VEDADO se for REINCIDENTE.

    - Progressão da pena - após cumprir 2/5 se for reu primário e 3/ se for reincidente

    - 3TCH são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia (e indulto!!!)

    - Inconstitucional o regime inicial ser obrigatoriamente fechado

    OBS: É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

    OBS: A necessidade de exame criminologico para progressão de regime, é uma faculdade fundamentada do juiz!

    OBS: Tortura e trafico de drogas são EQUIPARADOS a hediondo! 



  • Muito bom, vinicius, abriu edital policia civil CE, todas essas dicas esquematizadas sao de otima utilidade

  • Vale salientar que no caso de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, inciso I, artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos, boa parte da doutrina NÃO considera ser caso de homicídio SIMPLES (Art. 121, caput), e sim tratar-se de homicídio QUALIFICADO pela torpeza (Art. 121, §2°, I), pela própria natureza do delito.

    O certo a fazer é buscar qual o entendimento é adotado pela banca, sobre o assunto.


  • Janah excelente comentário...........coisinha....

  • Art. 2º Paragrafo 2º da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso.....

  • GABARITO: CERTO


    Basta lembrar que não existe na "normalidade", ou via de regra, das leis penais prazo similar de 2/5 ou 3/5, isso é muito peculiar da lei dos crimes hediondos.


    Bons estudos, fé, foco e perseverança! Abraço

  • Só discordo do gabarito porque há exceção no caso de crimes praticados antes da alteração da lei de crimes hediondos, onde se podia progredir de regime com o cumprimento de apenas 1/6 de pena cumprida. Ou seja, antes da Lei 11.464/07, o condenado progredia de regime com apenas 1/6 da pena cumprida, após essa alteração é que a lei passou a exigir 2/5 ou 3/5, a depender do caso.

    LEI 8.072/90 (crimes hediondos)

    Art. 2º (omissis)

    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Alterado pela L-011.464-2007).

    Lado outro, existe a Súmula 471, do STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”.


  • Certo

    Conforme a Sumula 471 do STJ, progressão de regime após o cumprimento de:

    2/5 da pena, se réu primário

    3/5 da pena, se reincidente

    OBS: Pena Inicialmente em regime fechado.
  • CERTO

    Lei n.º 11.464/2007 *, art. 2.º, § 2.º: a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

    *Lei que deu nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

  • O STF julgou inconstitucional o cumprimento de regime inicialmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena. É o teor da sumula vinculante 26, vejamos: 

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou

    equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Em conformidade com artigo 2,§2 da LEI 8.072 que dispõe: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário e de 3/5 se reincidente

  • Somente complementando... Não há necessidade de reincidência específica em crime hediondo, segundo o STJ:



    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

    A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.


  • Não confundir que para o LIVRAMENTO CONDICIONAL são mais de 2/3 se o apenado não for reincidente nesta prática.

  • Acrescentando: A progressão 1/6 se for crime comum.

  • Progressão de regime de crime comum: 1/6

    Progressão de regime de crime hediondo: 2/5 primário 

    Progressão de regime de crime hediondo: 3/5 reincidente


  • Depende da data em que o crime foi cometido. Pode ser 1/6, se anterior à Lei 11.464/2007.

  • Como a questão não falou a data em que ocorreu o crime, entende-se pela forma geral que a progressão de regime para crimes hediondos é de 2/5 se o agente for primário e de 3/5 se ele for reincidente.



    ATENTE APENAS PARA A SÚMULA 471 DO STJ:



    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.



    Em outras palavras, o que a súmula em comento quis dizer é que se o agente praticou a conduta antes da data da lei, que é a de 29/03/2007, a progressão de regime não seria a da forma geral para crimes hediondos ( 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente), mas sim a descrita no art. 112, Caput da LEP (Lei de Execução Penal), que é de 1/6 até o fim da pena.
  • Impende destacar que a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 13.142/15 que acrescentou ao Art. 1º. daquele diploma legal o inciso I-A, que dispõe ser crime hediondo a "lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". 

    Lado outro, a Lei 13.142/15 modificou, igualmente, o inciso I do Art. 1º da Lei 8.072/90 ao acrescentar como crime hediondo o Feminicídio e o Crime contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF (vide infra).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm

    Apenas para assinalar outra importante modificação na seara penal, vale aduzir que:

    1. O Feminicídio passou a ser crime de homicídio qualificado nos termos do Art. 121, §2º, inciso VI (Incluído pela Lei 13.104/15).

    2. Essa mesma Lei 13.104/15 incluiu ao Código Penal o §2º-A do Art. 121, por força do Feminicídio. 

    3. A Lei 13.142/15, acima mencionada, alterou o Código Penal para acrescentar ao rol de Homicídio Qualificado (§2º do Art. 121) o inciso VII, rezando ser qualificado o homicídio "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição"

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • Gab: C

    Progressão de regime

    - 1/6 para crime não hediondo

    -2/5 para crime hediondo + reu primario

    -3/5 para crime hediondo + reu reincidente 



    Livramento Condicional

    -1/3 para crime não hediondo ( reu primário )

    -1/2 para crime nao hediondo ( reu reincidente )

    -2/3 para crime  hediondo

    - NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL  AO REINCIDENTE ESPECIFICO 



  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedente

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

     

  • ESCREVAM COMENTÁRIOS CONSTRUTIVOS, E NÃO APENAS COPIEM 

  • DECORE FÁCIL

     

    Progressão e Livramento em duas frações

     

    Progressão    1 2 3

                          6 5 5

     

    1/6 para  não hediondos

    2/5 para primário + hediondo

    3/5 para reu reincidente + hediondo 

     

    Livramento    1 1 2

                           3 2 3

     

    -1/3 para não hediondo ( reu primário )

    -1/2 para não hediondo ( reu reincidente )

    -2/3 para  hediondo

     

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO FAZ JUS

  • CERTO 

    LEI 8072

    ART. 2° § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Livramento condicional -> É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada ao réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.

    Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.

    O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.

     

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/456/Livramento-condicional

  • Eu faço assim pra lembrar:

    Eu escrevo no papel e dá pra lembrar de boa. 

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHR - > Vedado

     

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 2 - § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    Gabarito Certo!
     

  • @Guerrilheiro_ Solitário antes de 2007 só para retificar. LEGAL A PLANILHA!

  • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Letra da lei;

    Bons estudos;

  • C. Fé em Deus
  • Crimes Hediondos

    Progressão de regime                              - Liberdade provisória   

    - 2/5 Primário                                             -2/3 Reincidente 

    - 3/5 Reincidente                                       -Proibido para o Reincidente especifico

  • Progressão de regime de pena nos crimes hediondos

    primário => 2/5

    reincidente => 3/5

  • CORRETA - Letra da Lei

     

    Art. 2ª § 2 da Lei 8.072 de 1990.

  • CERTO

     

    "Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente."

     

    2/5 = PRIMÁRIO

    3/5 = REINCIDENTE

  • ** MACETE PARA OS CRIMES HEDIONDOS = "GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITa".

     

    GENOCÍDIO.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    HOMICÍDIO (QUALIFICADO / GRUPO EXTERMÍNIO).

    LATROCÍNIO.

    LESÃO GRAVE CONTRA POLICIAL (FUNCIONAL).

    EXTORSÃO (QUALIFICADO/ SEQUESTRO/ MORTE).

    FALSIFICAÇÃO PRODUTOS TERAPÊUTICOS.

    ESTUUPRO (SIMPLES / VULNERÁVEL).

    FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO DE MENORES.

    RESTRITO (ARMA DE USO RESTRITO)

     

  • Resuminho grande, mas vale a pena.

    Informações Gerais

    1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    2.     Pode ter liberdade provisória.

    3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

    4.     Crimes Hediondos:

    ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

    ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razão dessa condição.

    ·    Latrocínio.

    ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

    ·    Estupro simples e de vulnerável.

    ·    Epidemia com resultado morte.

    ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

    ·    Genocídio

    ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

    5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

    6.     O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

     

    Aspectos processuais:

    ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

    ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. (Antes era 1/6).

    ·    A submissão ao exame criminológico para progressão de regime não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

    ·    É possível substituir PPL por PRD.

    ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

    ·    Prisão temporária de 30 + 30.

    ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

     

    Associação criminosa:

    ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

    ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamento, com isso a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Gab Certo

     

    Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

     

    §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

     

    - 2/5 - Primário

    - 3/5- Reincidente. 

     

    §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A assertiva está de acordo com o art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar−se−á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Progressão de regime : CRIME HEDIONDO

    2 quintos = primário

    3 quintos = reincidente

  • GABARITO C

    PROGRESSÃO

    CRIME COMUM......... 1/6

    CRIME HEDINDO + TTT:

    PRIMÁRIO..................2/5

    REINCIDENTE...........3/5

  • Questão: Correta

    Artigo 2°, § 2°, Lei 8072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Um MACETE que faço pra lembrar da progressão de regime

    Crime comum 1/6 (boy novinho "comum" tem 16 )

    Primário 2/5 (boy novinho no "hediondo" tem 25)

    Reincidente 3/5 (boy maduro tem mais de 35)

    É engraçado e maluco, mas funciona comigo. ( Meninos, só substituir por NOVINHA/Coroa) .

  • Certo.

    Exatamente. A progressão de regime se dá nos termos narrados pelo examinador, haja vista que não segue a regra geral do Código Penal – e sim a regra prevista na lei dos crimes hediondos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    Ler Súmula Vinculante n. 26. A lei dos crimes hediondos é a n. 8.072/1990; na época, o regime era integralmente fechado, ou seja, não cabia progressão. Em 2006, foi declarado inconstitucional, logo a progressão se dava com um sexto; em 2007, a Lei n. 11.464/2007 dispôs que, se era inconstitucional, criar-se-ia o regime inicialmente fechado com direito à progressão, que será de dois quintos, se for primário, e de três quintos, se reincidente. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente

    << Relembrando >>
    -> Livramento Condicional: 2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

  • PROG. DE REG.

    Crime comum primário ............ CCP - > 1/6

    Crime comum reincidente ...... CCR - > 1/6

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

  • A LEI 8072/90 FOI ATUALIZADA E NISSO FOI ACRESCENTADO UM PACOTE DE CRIME.

    LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUESTÃO, NÃO HÁ MAIS FRACIONAIS PARA PRIMÁRIO E REINCIDENTE. AGORA CADA CASO É UM CASO ESPECIFICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 23/01/20

    PACOTE ANTICRIME MUDOU A LEP.

    NOVO REGRAMENTO DE PROGRESSÃO:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • Questão desatualizada Pacote Anticrime

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Acorda Qconcurso, desatualizada essa questão!!!!

  • Olá! Questão desatualizada, com a entrada em vigor da Lei n 13. 964/19, a qual revoga o §2a da Lei dos Crimes Hediondos. Procede?

  • De acordo com o pacote anticrime que jogou a progressão para a lei de execuções penais:

    Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir 40% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 60% dessa pena, se for reincidente.

    SE HOUVER MORTE:

    50% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 70% dessa pena, se for reincidente.

  • Vale lembrar que

    40%=2/5 e 60%=3/5.

    Desta forma, a questão estaria quase certa, se não fosse a observação que a reincidência nesse caso, pelo PAC, deve ser específica.

    0

  • pacote anticrime

    40% primário

    50% primario com resultado morte

    60% reincidente (em crimes hediondos)

    70% reincidente com resultado morte

  • O QC poderia mudar a maneira de formatar essas questões desatualizadas, dando a justificativa atualizada, adaptando, etc, ao invés de bloquear a questão como se fosse uma questão inútil. Muitas pessoas que estão começando devem deixar de ler as questões por causa disso achando que elas não servem mais.

  • PORCENTAGEM E NÃO MAIS FRAÇÃO.

  • O Estratégia firme e forte em manter gabaritos desatualizados.

  • Todo mundo jogando a mesma informação e não se atenta que:

    40% = 2/5

    60% = 3/5.

    PCCE 2021 trouxe uma questão EXATAMENTE ASSIM, convertendo a porcentagem em fração e geral errou, porém estava correta. Lembrem: a banca quer CONFUNDIR.

    Essa questão não está desatualizada por esse motivo, mas apenas pq o final não especificou que a reincidência agora tem que ser na prática de outro crime tbm hediondo.


ID
1208569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.

  • Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.

  • Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • ANALISANDO O PERÍODO:

    CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.

    VEJAMOS

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Material de apoio: 

    O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. Nos crimes materiais a ação e o resultado são cronologicamente distintos (homicídio, furto).

    O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi (ameaça, injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente [....]. Damásio distingue do crime formal o crime de mera conduta, no qual o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (desobediência, invasão de domicílio). Os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta - afirma Damásio - porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção." A lei penal se satisfaz com a simples atividade do agente. [...] 



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3IavYlbvK
  • STF / STJ: conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. 

  • A ideia de que se o menor já é corrompido não configura a corrupção de menores é capitaneada pelo Nucci (Desembargador do TJSP) - cuja ideia é minoritária, ainda mais diante da nova súmula do STJ.

  • Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.

  • Mesma questão na prova da PF 2014, em um contexto diferente, é claro.

  • Súmula 500 STJ

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    O indivíduo maior leva em sua compahia um menor para uma "boca de fumo" já está incentivando-o ao crime, mesmo que diga que é só companhia e não o incentiva.

  • Correto!

    O mero aliciamento direta ou indiretamente já configura.

  • CRIME MATERIAL; : Descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. Ex.: Homicídio

    CRIME FORMAL; o resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

    CRIME MERA CONDUTA; é aquele que descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico que é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade porte ilegal de arma e violação de domicílio.

     

    Gaba: Correto.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Certo!

  • STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) ano

  • corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Sem encher linguiça, vão no comentário do ''Sandes Papafox'' .
    Obrigado.

  • Pleno 2089 e eu ainda tô errando essa questão, pqp!

  • Questão muito cobrada pelo CESPE, outras que ajudam: 

     

    Ano: 2013  Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador 

       

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

     

    CERTO

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público 



    Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.

     

    ERRADO

     

     

    Fundamentação 

     

    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

     

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Súmula 500 STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

     

    Abraços

  • CERTO

     

    "Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

     

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • SÚMULA 500-STJ:
    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 STJ:

     “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”


    GAB.: CERTO 

  • Certo!

    Corrupção de menores

    Classificação: comum, doloso, formal, cabe tentativa, cabe suspensão condicional do processo.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Aumento da pena: Caso o crime praticado em companhia de criança ou adolescente se enquadre no rol dos crimes hediondos, a pena é aumentada em 1/3 (um terço), dada maior reprovabilidade da conduta.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Certo

    Súmula 500 do STJ

    Para a configuração do crime de corrupção não é necessário que se demonstre algo a respeito do adolescente.

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo: o crime de corrupção de menores é delito formal, uma vez que a conduta estará consumado independentemente de prova da efetiva corrupção da vítima.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    In Corde Jesu Semper.

  • : O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Resposta: CERTO

  • Exatamente, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Certa

    STF e STJ: Para a configeração do crime de corrupção de menores, previstos na lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal.

    C

    Questão recorrente nas provas do CESPE.

  • CONCURSEIRO, LEIA DEVAGAR A QUESTÃO.

  • GABARITO CORRETO

    Lei 8.069/90: Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Súmula nº 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Gabarito: Certo

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado. Assim, se o fato típico, como exposto, se verifica por ser, tem em sua constituição: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade em sentido estrito.

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


ID
1208572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Ainda que presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Código Penal, é vedado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese de condenação por tráfico ilícito de drogas.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item errado. O STF declarou inconstitucional a vedação prevista na Lei de Drogas à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, entendendo que, caso presentes os requisitos, o Juiz poderá proceder à substituição.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    fonte: estrategia concursos 

    prof.: Renan Araujo

  • Complementando, 


    O STF, através do HC nº 97256/RS, declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006. Segundo o relator, Ministro Ayres Britto, a vedação imposta pelo legislativo provoca indevida interferência legislativa no poder do juiz em estabelecer a pena que julgar mais adequada ao réu. 

    Ato contínuo, o Senado Federal, com base no art. 52, X, da CF (compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;) suspendeu a execução da expressão através da Resolução nº 5, de 15/02/2012.

  • De acordo com entendimento do STF, torna-se possível a substituição de pena privativa de liberadade por pena restritiva de direitos.

  • GABARITO: ERRADO.

    "Ao apreciar o HC 97.256, o plenário do Supremo declarou, incidentalmente, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do art. 33, e da parte final do art. 44, ambos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006). Para o Supremo, a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria incompatível com o princípio da individualização da pena, porquanto subtrai da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória."

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • O Supremo declarou o § 4º do art. 33 inconstitucional. Tal apreciação ocorreu via controle difuso de constitucionalidade. Logo, careceu que o Senado Federal editasse a Resolução n. 05, a qual suspendeu a eficácia do aludido dispositivo. 

  • A questão fala "tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006" e não à Jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, sabia do posicionamento do Supremo, mas deduzi que teria de me vincular ao enunciado da questão. O art. 44, "caput", da Lei de drogas VEDA expressamente a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de Direito, não obstante sua inconstitucionalidade reconhecida.


  • Foram declarados insconstitucionais pelo STF: 


    - vedação da conversão em penas restritivas de direitos.

    - insuscetíveis de liberdade provisória.

  •  Discuto com banca não, mas o enunciado da questão fala de acordo com as leis, e não com o entendimento da jurisprudência. 

  • A conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito ocorrerá quando:

    - o agente é réu primário
    -tem bons antecedentes
    -não integre organizações criminosas nem se dedique à atividade criminosa
  • Quando resolvo questões do cespe sempre tenho em mente, se a referida está cobrando de acordo com a lei, ou com entendimento doutrinário, ou com a jurisprudência. Observamos na questão que a mesma está cobrando de acordo com a lei e ela diz:"§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)". A parte que versava sobre a -vedação da conversão em pena restritiva de direito- foi alterada pela resolução nº 5 de 2012.

  • A QUESTÃO NÃO DIZ DE ACORDO COM A LEI E SIM: "Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições ". REFERÊNCIA.

  • ERRADO

     Q350917 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo> será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. (CERTO)

    O que a lei de Drogas veda é o SURSIS!

  • Eu devo ter problemas cognitivos, pois o enunciado da questão fala de acordo com a lei e não jurisprudência. ADELANTE

  • Amigos que defendem o posicionamento: marquei tal porque enunciado diz de acordo com a lei.
    Fui na lei 11343 e o termo "vedada conversão em pena restritiva de direitos" está tachado (ou seria taxado? kkk) pela resolução 5 de 2012 do Senado Federal. Creio que por isso o gabarito seria Errado. Há outra questão do cespe confirmando posicionamento diferente?

  • Mesmo que a questão afirme que seja de acordo com a Lei. Dizer que a questão está correta é, simplesmente, não aceitar o entendimento do STF. 

  • O Cespe não sabe o que quer!!!

     Acabei de fazer uma questão dessa banca que também pedia  DE ACORDO COM A LEI DE DE DROGAS e considerou que não podia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos!!!! Mesmo o STF já tendo declarado inconstitucional essa vedação!!!


    Assim fica difícil acertar uma questão se cada hora a banca tem um posicionamento!!!


  • REDUÇÃO DE PENA  -  TRÁFICO PREVILEGIADO (crime mais brandos)

    Art. 33;   § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • Lei 11343/06 

    Art 33 - § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 


    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • Atualmente é possível a substituição SIM  de penas PRIVATIVAS DE LIBERDADE por RESTRITIVAS DE DIREITOS, pois, as referidas cortes SUPERIORES, entendem que a NORMA INFRACONSTITUCIONAL, deve ser interpretada de acordo com a CONSTITUIÇÃO.

     

    Logo, a vedação prevista na lei 11.343/06 viola o PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • De acordo com as leis que a assertiva pede para termos como base, a resposta deveria estar certa, pois o texto de lei diz que é proibida a substituição de PPL para PRD. Em momento algum foi citado "de acordo com a doutrina ou jurisprudência" que ai sim a resposta estaria errada, pois elas permitem a substituição! CESPE maldita kkkkk

     

    Bons Estudos!

  • A conjunção "ainda que" é concessiva, caracteriza cedência de algo. Com isso foi introduzida no início da oração para dizer que apesar de o código penal fazer referência ao exposto, a jurisprudência entende o contrário.

  • Errado.

    Se preenchidos os requisitos, é direito subjetivo do agente. Portanto o juiz é obrigado a substituir a pena.

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: Quanto à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o STF declarou essa proibição inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade (Habeas Corpus nº 97.256/RS), em razão da ofensa ao princípio da individualização da pena. Este julgado motivou a edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.

  • VAMOS INTERPRETAR GENTE, NAO E PORQUE O ENUNCIADO DIZ QUE É DE ACORDO COM A LEI X QUE CRIME Y E PENALIZADO, QUE A GENTE DEVE MARCAR DE ACORDO, CASO A JURISPRUDENCIA JULGUE QUE TAL CRIME E DESPENALIZADO.

     

  • Q502150
    No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item. 

    Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.
    Gab. Certo

  • Quem estuda pra Concursos Policiais... dá uma indignação GIGANTE em marcar ERRADO numa questão dessas.

    Mas... Pra Passar... né....

  • Isso não costuma cair nas provas CESPE, costuma DESPENCAR. Quase toda prova tem uma questão dessa.

  • Pois é Siqueira, teoria é uma coisa realidade é outra

  • ERRADO!

     

    Resolução nº 5, de 2012 - Senado Federal: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Gabarito Errado!

  • A  vedação  da  conversão  da  pena  do  tráfico  privilegiado  em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa  pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal.

  •  A expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art 33 da Lei nº 11.343/06, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Por isso, hoje é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

  • já vi questão com a mesma abordagem umas 10 vezes aqui no QC. 

  • Gente, uma dica a todos que estiverem na dúvida quando forem marcar a questão: Sempre que a regra for para beneficiar o bandido estará certa.

  • ....

    ITEM – ERRADO:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

     

  • Entendimento sumulado do STJ e STF, que violaria o princípio da individualização da pena caso não pudesse ser alterada de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cada caso é um caso, na lei em si é previsto que não pode, mas este artigo foi considerado inconstitucional;

  • O Código Penal brasileiro, em seu art. 44, com as alterações trazidas pela Lei nº. 9.714/98, permite a substituição da pena de prisão por penas alternativas, desde que a sanção aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, associado, ainda, em face das finalidades da pena, ao fato de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado permitam a substituição.

    Do que se vê, para que seja cabível a substituição, não basta que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça (requisitos objetivos). É indispensável o cumprimento, também, do seu requisito subjetivo: exige-se que o grau de reprovação (culpabilidade) da conduta do agente fique dentro de um limite considerável.

    Em meio a essa discussão, a Primeira Turma do STF, em decisão de relatoria do Min. Cezar Peluso, proferida no HC 84.928-MG , permitiu a substituiçã(publicado no dia 27.09.2005) o nos delitos dessa natureza, tomando por base a própria omissão do legislador .(Lei nº. 6.368/76)

    Com as recentes mudanças legislativas e, principalmente, com o advento da Lei nº. 11.464/07, que prevê expressamente a progressão de regime nos crimes hediondos, toda essa discussão perdeu seu objeto. No entanto, há de se observar o tratamento conferido ao tema pela Lei nº. 11.343/06.

    Nessa esteira, dispõe o artigo 33, § 4º do referido diploma: "nos crimes definidos no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa ".

    Assim, com a redução da pena privativa de liberdade ao primário e de bons antecedentes, estariam preenchidos os requisitos objetivos para a substituição (de acordo com o art. 44 do CP). Contudo, o próprio dispositivo cuidou de vedar essa possibilidade. E, vale lembrar que essa mesma proibição foi renovada pelo art. 44 da Lei ("os crimes definidos no art. 33, no caput e § 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis, insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos").

     

    MATERIA BASTANTE INTERESSANTE, SUGIRO A LEITURA COMPLETA: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1534677/trafico-de-drogas-admite-pena-substitutiva

  • Mas tráfico não é EQUIPARADO a Hediondo? Ou seja, são insucetíveis de graça, anistia e indulto... Como pode receber pena restritiva de direitos ao invez de privativa de liberdade?

  • Antes o legislador havia vedado conversão em pena restritiva de direito, porém FOI DELCLARADA INCONSTITUCIONAL (2012) pois viola o princípio da individualização da pena.

    ERRADO

  • pois é, achei essa quetsão super maldosa. Porque pra lei 11.343 não é permitido mesmo não, mas de acordo como STF é inconstitucional.

    O comando da questão fala de acordo com a lei 11343. 

     

  • Atentar-se ao Rol TAXATIVO de crimes HEDIONDOS.

    ASSOCIAÇÃO COM O TRÁFICO não é equiparado a hediondo, todavia, o TRÁFICO DE DROGAS, O TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS UTILIZADOS PARA A PRODUAÇÃO DE DROGAS E O FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO É.

  • Gab: ERRADO

    Art.33

    §4° Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    OBS: A parte sublinhada, foi considera inconstitucional pelo STF bem como foi promulgada por o senado federal n° 5 de 2012, então consideramos que está invalida a vedação e é possivel sim, a conversão de penas restritivas de direitos.

     

    Espero ter ajudado! :)

  • Bizu juiz pode tudo hehe
  • Esta questão diz respeito à Resolução nº 05 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava essa conversão.

  • GABARITO CERTO

    Para responder questões que fala em beneficiar o

    Eu penso no seguinte: Vai de qualquer modo beneficiar o? Se sim, eu marco CERTO. Se não eu marco ERRADO.

    Por que no Brasil é assim:

    CF, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Código Penal, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO CERTO

    Para responder questões que fala em beneficiar o réu

    Eu penso no seguinte: Vai de qualquer modo beneficiar o réu.? Se sim, eu marco CERTO. Se não eu marco ERRADO.

    Por que no Brasil é assim:

    CF, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Código Penal, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    O QConcursos, ta começando a ficar chato, não se pode mais chamar os "cidadões infratores" como os adjetivos que queremos, tentei escrever uma palavra aqui, e o site simplesmente me bloqueia.

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • *§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois  terços , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

  • sem enrolação, é só lembrar na hora da prova que no delito de trafico de drogas o juiz poderá substituir a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito e nem lembrar de tal lei do passado.

  • STF → Inconstitucional!

  • ---> causas de redução de pena [tráfico privilegiado]

    a) ser primário

    b) de bons antecedentes

    c) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa

    Consoante julgamento do STF, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, caso preenchido os devidos requisitos, mesmo no crime de tráfico de drogas, que é um crime equiparado a hediondo.

  • n erro mais

  • ERRADO.

    O STF declarou inconstitucional essa vedação.

  • Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Formas equiparadas

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Uso compartilhado

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, permitido a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Inconstitucionalidade da vedação de conversão em penas restritivas de direitos

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • Gab: errado

    Que bom que tem muitas questões com esse assunto, acho que se cair na prova não tem como eu errar.

  • Na lei de Drogas cabe: Liberdade provisória e a CONVERSÃO em restritiva de direitos;

    Não cabe: Fiança, Graça, Anistia, Indulto e Sursis (suspensão condicional da pena).

  • Se trata de um ato vinculado, ou seja, cumpriu tudo, o juiz é obrigado a conceder.

  • Juiz tudo pode... ainda mais se for pra beneficiar bandido kkkk

  • Difícil algo nesse mundo ser vedado aos juízes... kkkk

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida, de modo a verificar se está ou não correta.


    O Plenário do STF, no HC nº  97.256, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010, firmou o entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Drogas, é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena. Este entendimento continua sendo adotado pelo STF. O artigo que previa essa vedação, artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi, inclusive, suspenso no trecho a ela pertinente pela Resolução nº 5 de 2012. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 


    Gabarito do professor: Errado
  • Resumindo: Há 3 hipóteses de privativa de liberdade.

    a) Arma de uso restrito

    b) Organização Criminosa

    c) Agente reincidente


ID
1208575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item correto. Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    ESTRATEGIA CONCURSOS

    PROF. RENAN ARAUJO

  • UMA RECENTE...


    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.



  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INAPTIDÃO DO INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A  TOTAL IMPROPRIEDADE DO OBJETO PARA REALIZAR DISPAROS. PERÍCIA ESTATAL CONCLUSIVA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

    3. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma.

    4. Flagrado o recorrido portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.

    5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)


  • GABARITO: CERTO


     ATENÇÃO:

    Julgado em 19/08/2014

    5ª Turma por meio do AREsp 397.473-DF:


    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.


    Arma desmuniciada continua sendo perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública.


    Fé, foco e determinação!
    Bons estudos a todos!

  • Amigos, bom dia.

    Confesso que não compreendi o gabarito constar como certo, vez que uma arma de fogo desmuniciada não pode oferecer qualquer risco à incolumidade pública ou paz social. Nesta questão marquei "errado" por entender que o tipo penal de porte de arma de fogo desmuniciada seria uma inovação jurídica perpetrada por STF e STJ. Desta forma, e seguindo a mesma lógica do gabarito, um simulacro já seria, por si só, meio eficaz para configurar e consumar qualquer crime contra o patrimônio no qual este fosse empregado. Admito que nesta fiquei bem confuso quanto ao gabarito...

  • Caro colega Raphael Di Ângelo , a justificativa é que no simulacro de arma de fogo a ineficácia é absoluta, já no caso da arma desmuniciada a  ineficácia é relativa, tendo em vista que pode ser facilmente municiada a qualquer tempo, de modo a oferecer risco à segurança pública ou paz social. 

    Espero ter ajudado, grande abraço!


  • CERTO

     Q361740   Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC -

    A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

    a) Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. (CERTO)


  • Ta certo e blz... Mas o candidato é obrigado a deduzir que o cidadão porta ilegalmente uma munição!?!!? Porque se ele tem a permissão não comete crime algum!! E claramente a questão não trata disso!!

  • O entendimento do STJ e STF não são parecidos no que tange a arma de fogo desmuniciada, pois segundo o STJ, a arma de fogo sem nenhuma munição, e desde que a pessoa não a porte conjunto a si, não caracterizaria crime de porte ilegal, seria, portanto, conduta atípica. No entanto, o STF aduz que a arma desmuniciada trata de tipicidade, trata-se de crime de mera conduta ou perigo abstrato.

  • A arma, mesmo sem munição, ainda pode ser usada para cometer roubos.

  • ok... desde quando configura crime o cidadão ter o porte de arma de fogo? Configuraria crime, se constatasse porte irregular de arma de fogo.... questão totalmente mal formulada. 

  • Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Alguém aqui, por favor poderia me informar como está a questão do delito de Roubo, incide ou não o aumento de pena se a arma estiver desmuniciada? Até porque no   § 2º do art 157 CP diz: A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    Logo, o texto omite-se em dizer se esse aumento de pena será para o emprego de arma de fogo ou arma branca ou as duas.

    Aguardo resposta
    BOns estudos a todos!

  • Fala Leonardo. Quanto a sua duvida, fui pesquisar também porque fiquei curioso. Olhei em um livro  de Legislação Penal Especial  e verifiquei que o termo "empregar", previsto no art. 157, §2º, I, do CP, segundo a doutrina seria: "fazer efetivo uso da arma de fogo, disparando ou não. Então, neste caso ai, do emprego da arma de fogo desmuniciada, o agente responde sim pelo aumento de pena, pois empregou a arma de fogo para viabilizar a "res", sujeitando a vitima a ameaça.
    Agora temos que atentar quanto ao caso concreto.

    Espero está certo. Abraço

  • Olá,

    Nicholas Yuri

    Agradeco desde já pela colaboração, mas informo que ja obtive a resposta por outros canais e o que prevalece perante ao STJ é que nesse sentido,é que arma de fogo desmuniciada não incide o aumento de pena no delito de roubo.Veja: 
     O emprego de arma de fogo, ainda que comprovadamente
    desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o
    condão de infligir à vítima "grave ameaça". Todavia, porque
    inexistente a potencialidade lesiva, não há como aplicar a majorante
    do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal (STJ, HC 169.083/SP,
    Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011; HC
    161.326/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
    julgado em 21/09/2010)."

  • GABARITO: C
    Parece que quanto mais a gente tem conhecimento sobre a matéria, mais a gente quer se aprofundar na questão... 

    Enfim, abstrai da questão a cobrança que ela faz com relação ao desmuniciamento da arma, pois esse fato caracteriza o delito de perigo abstrato.
    Pouco importa se o porte é legal ou ilegal, mesmo estando sem munição, ela pode causar prejuízo a paz social e segurança pública.
    Mas, tratando-se de Cespe...


  • COMENTÀRIOS: Item CORRETO. 

    E se a arma estiver desmontada?

    Se a arma estiver com todas as peças e, portanto, apta a ser prontamente montada e utilizada, o crime estará configurado!!!

    Veja, a propósito, decisão do STJ a respeito:

    Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta redação abrangente do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (STJ, HC nº 56.358/2007).

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME ABSTRATO. PRECEDENTE. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DELITO TÍPICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    (...)
    4.  A jurisprudência atual desta Corte adota o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição do capacidade lesiva ou o fato de estar ou não desmontada ou municiada. Precedentes. Hipótese em que foram apreendidas várias armas e munições.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 456.466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)

  • O Porte por quem?

  • Incolumidade-> É a condição de estar livre de perigo ou dano, ileso, incólume. O Código Penal traz alguns crimes que são cometidos contra a incolumidade pública, tais como incêndio, explosão, difusão de doença ou praga etc.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/945/Incolumidade

  • Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS

  • III) Questões iniciais:

    1) arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    5) Mais de 1 arma

     - 2 x 38: um só crime

    6) Mais de 1 arma, ≠s calibres

    - 1 x 38; 1 x 357m: um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições

    - um só crime

    8) várias munições ≠s

    - um só crime, o mais grave

    - 1 x 380. Munição 9mm: um só crime, o mais grave

    9) Inapta e munição (fora da arma)

    - responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    - munição dentro da arma: conduta atípica

    10) Roubo e arma (questão majorante) → CP (fora do Estatuto)

    - Brinquedo: não há causa de aumento

    - Inapta: não há causa de aumento

    - Desmuniciada: não há causa de aumento

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: O porte de arma de fogo desmunicidada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacifica do STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por ser delito de crime abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social....

     

    Certo, pois nao tem como uma pessoa portando arma de fogo desmunciada oferecer risco à incolumindade física de uma pessoa, mas pode praticar asssaltos e gerar um conflito social.

     

    GAB : C

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública. Não ofende a incolumidade física das pessoas.
  • O porte de arma de fogo, com ou sem munição, não é crime se o agente estiver autorizado e de acordo com determinação legal ou regulamentar. A questão peca ao não incluir a hipótese de ilegalidade do sujeito ativo. Assim sendo, entendo que a alternativa deveria ter sido anulada.

  • ...

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

     

  • Redondinha. Aí sim cespe
  • CERTO

     

    "Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social."

     

    Arma desmuniciada = CRIME

    2 Armas = 1 CRIME

    Munição = CRIME

    Arma quebrada = NÃO É CRIME

     

  • CERTO 

    STF, 2ª Turma, HC 109.269/MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/09/2011, DJe 195 10/10/2011. Com o  mesmo entendimento: STJ, 5ª Turma, HC 175.385/MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/03/2011. Em sentido semelhante, reconhecendo a legitimidade da criminalização do crime de perigo abstrato de porte de arma de fogo desmuniciada porquanto, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.), a danosidade  é intrínseca a tal objeto, daí por que absolutamente necessária a tipificação dessa conduta para a tutela da segurança pública (art. 6º e 144, CF) e, indiretamente, da vida, da liberdade, da integridade física e psíquica do indivíduo: STF, 2ª Turma, HC 104.410/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2012, DJe 62 26/03/2012

  • ARMA

    > SEM MUNIÇÃO--->crime

    > QUEBRADA-->não há crime

    >PARCIALMENTE QUEBRADA--->STJ> há crime,STF>não há crime.

    >DESMONTADA(com todas as peças)>>>Crime

    >> ROUBO+ ARMA QUEBRADA\INAPTA OU DESMUNICIADA>>> NÃO HÁ AUMENTO DE PENA

    caso esteja enganado,corrijam-me!

    bons estudos a todos!

  • Certo. Para fins de atualização, o STJ seguiu o STF e decidiu pelo princípio da insignificância para apreensão de pouca munição sem arma (no caso concreto, foram 8 munições), desde que não integre organização criminosa.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta

  • Vai entender a cabeça dos tribunais superiores...

    O negócio é decorar meus amigos e aceitar.

    Bons estudos

  • Esses tribunais so servem pra ferrar com a vida do concurseiro.................

  • Questão linda!

    crime: ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO;

    Como regra, os crimes são de Perigo Abstrato. Nem todos. Mas a maioria. 

    O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social (INCOLUMIDADE PÚBLICA E NÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA).

    GABARITO CORRETO.

     

  • O abstrato é osso.

  • Não seria o porte ILEGAL?

  • Excelente questão !

  • PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Bem jurídico tutelado é a Segurança Pública e a paz social

  • INCOLUMIDADE FÍSICA kkkk O cespe já inventa

  • Gabarito: Certo

    .

    Comentário: O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • Questão linda!

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime independentemente de estar municiada ou não,pois trata-se de crime de perigo abstrato na qual o objeto jurídico tutelado è a segurança publica e a paz social.

  • Gabarito C

    O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • STJ: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.” – HC 117206

  • Porte de arma de fogo desmuniciada, mas funcionando.

    STJ e STF: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

    Veja, portanto, que o porte de arma de fogo funcionando, mas desmuniciada, configura crime de porte ilegal de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, dado que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    Porte de arma de fogo quebrada

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.

    Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e da munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.

    Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.

    Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.

    Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.

  • Resuminho que levo comigo sempre :

    Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • → Configura crime, a própria lei fala que porta:

    > Arma

    > Acessório

    > Munição 

    É crime de perigo abstrato, pois ele não necessita de uma outra conduta para sua existência.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • Arma desmuniciada ou quebrada > CRIME

  • Eu não entendo o porquê de não aplicar esse mesmo raciocínio ao simulacro. Na hora do crime é impossível distinguir uma arma real da ficta, a menos que a vítima pergunte ao suspeito: "Com licença, poderia apresentar a numeração do seu artifício?". Talvez seja analogia in malam partem, sei lá... Só sei que o legislador peca ao não incriminar essa conduta.

  • Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    ARMA INAPTA (APÓS PERÍCIA ) = NÃO É CRIME

    Só munição= CRIME

    simulacro = não é crime

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

    #BORA VENCER

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS

    SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO

    INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO

    VIDA - MEDIATO

    PATRIMÔNIO - MEDIATO

  • Certo.

    O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS NOS DELITOS DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO

    INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO

    VIDA - MEDIATO

    PATRIMÔNIO – MEDIATO

    NATUREZA JURÍDICA – PERIGO ABSTRATO

    AÇÃO PENAL – PÚBLICA INCONDICIONADA

    OBJETOS DO CRIME – ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES

    DESMUNICIADA - CRIME

    DESMONTADA - CRIME

    QEBRADA NÃO COMPROVADA - CRIME

    QUEBRADA COMPROVADAMENTE - NÃO É CRIME

    PERÍCIA É PRESCINDÍVEL, PORÉM SE REALIZADA SERÁ VINCULANTE.

    ACESSÓRIOS - CRIME

    MUNIÇÕES - CRIME, O STJ RECONHECE O PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, ALIADO COM À AUSÊNCIA DO ARTEFATO CAPAZ DE DESPARÁ-LO.

    OMISSÃO DE CAUTELA – CRIME / MODALIDADE CULPOSA

    SUJEITO PASSIVO – MENOR DE 18 ANOS E DEFICIENTE MENTAL

    OBEJETO MATERIAL – ARMA DE FOGO

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

     

    CESPE/TJ-BA/2013/Titular de Notas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo . (errado)

     

    CESPE/TJ-SE/2014/Técnico Judiciário: Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. (correto)

     

    O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas. STJ RHC 035260/PI,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 14/11/2017,DJE 21/11/2017

     

    O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos. STJ HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • A questão versa sobre o Estatuto do Desarmamento, especificamente sobre a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo na hipótese de arma desmuniciada, à luz dos entendimentos dos tribunais superiores. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, consiste em crime de perigo abstrato ou presumido, pelo que dispensada a comprovação de pessoa determinada que tenha ficado exposta a uma situação de perigo. Este entendimento encontra-se registrado na edição nº 102 do periódico do Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência em teses, estando consignado no item 2: “O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia". Também no Supremo Tribunal Federal, restou consolidado entendimento no mesmo sentido, como se observa: “(...) O tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima" (STF, Segunda Turma, HC 95073, Julg. 19/03/2013). 
    Gabarito do Professor: CERTO


  • porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

    • Lembrando que se for roubo com arma desmuniciada é ROUBO SIMPLES
  • Exato! Este é o entendimento do STJ e do STF. Segue tese do STJ: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.


ID
1208578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 85039 / SP
    HABEAS CORPUS
    2007/0137560-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/03/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/03/2009
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
    PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.  PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES
    ESPECÍFICOS. QUEIXA ASSINADA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL
    PRIVADA. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
    I - Resta preclusa a alegação de inépcia da queixa, se a quaestio
    não foi suscitada antes da prolação da sentença (Precedentes do STF
    e STJ).
    II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo
    advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes
    específicos na procuração (Precedentes).
    III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada
    pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa
    do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou
    partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por
    sua vez, inocorrentes na espécie.
    Ordem denegada.

  • Em que pese ser este o entendimento do STJ, não teria o MP legitimidade para aditar a queixa (ainda que para inclusão de co-autor), considerando os artigos 45 e 48 do CPP???

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

      Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • OLHA  A MALDADE CESPENIANA........Ainda que "não tenha legitimidade" para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus,


    O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INCLUIR O CO AUTOR

     Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

      Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.



  • GABARITO CERTO


    O Princípio da indivisibilidade vige, sobretudo, nas Ações Penais de iniciativa privada, em que o ofendido deve, ou processar todos os autores da infração, ou perdoa-se ou renuncia-se o processo contra todos. Não pode o particular escolher um ou outro para processar, perdoar ou renunciar. Isto é, ou processa todos ou não processa ninguém(ressalte-se, que o perdão deve ser aceito por todos, ou o processo continua para aquele que não aceitou). O MP, nessa situação, é fiscal do princípio da indivisibilidade, pode manifestar-se sobre a omissão do querelante, quando este deixar de incluir algum acusado. Não pode o MP aditar a queixa incluindo novos réus ao processo, pois falta-lhe legitimidade para tanto.No que tange a Ação Penal Pública, o entendimento que prevalece no STF é que o MP pode processar um, alguns ou todos os autores da infração penal, isto é, o processo pode ser desmembrado, podendo o representante do MP aditar a denúncia a qualquer tempo, incluindo outros co-autores, na medida em que se adquire mais elementos de informação no decorrer do processo.

  • Esse tipo de questão não deveria cair em prova objetiva. Norberto Avena explica que, acerca da possibilidade de o MP aditar a queixa-crime quando perceber que não abarca todos os responsáveis pelo delito, existem 3 entendimentos a respeito:

    a) o MP pode aditar mesmo para incluir outros acusados;

    b) o MP pode aditar, mas não visando à inclusão de corréus (STJ - HC 85.039 - DJ 30.03.2009);

    c) o MP não pode aditar pra qualquer finalidade.

    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO, 2013, p. 243.

  • O MP pode aditar a queixa: (CPP) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. 


    Ademais, Renato Brasileiro de Lima, concorda com o aditamento do MP.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    Segundo o professor Nestor Távora, "aditar é complementar, lançar novos elementos. Ao órgão do Ministério Público é facultado aditar a queixa-crime, e como custos legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para fazê-lo. Nos crimes de imprensa, este prazo é de 10 dias (§3º, art. 40). (Curso de Processo Penal, 2009, pg. 155)

  • é melhor responder primeiro e depois comentar...afinal de contas, o MP pode ou não aditar a queixa????

  • NUCCI: "O aditamento da queixa pelo MP serve para corrigir eventuais falhas formais da peça apresentada. A liberdade do Estado-acusação é ampla quando se tratar de queixa proveniente de ação privada subsidiária da pública, podendo até incluir coautores. Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar a renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir."

  • O que tem me ajudado muito na CESPE é inverter a ordem do enunciado.

    No exercício da função de custos legis, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus.

    Fica bem mais fácil de responder não é verdade?


  • Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada141 pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Nucci em sua obra sustenta que a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as ações penais, seja qual for a espécie, o monopólio do direito de punir pertence ao Estado, e ainda ressaltando-se a atuação do Ministério Público como custus legis, devendo zelar pelo correto andamento do processo.

    Como o Ministério Público age como custus legis, é necessário a sua intimação acerca do andamento de qualquer ação penal, seja ela, ação pública incondicionada, ação privada subsidiária da pública, ação penal exclusivamente privada. Nesse sentido, importante conferir o entendimento da Jurisprudência:

    Nesse sentido: TJDF: “É obrigatória a intervenção do Ministério Público, inclusive no caso de ação penal de iniciativa exclusiva da vítima ou de seu representante legal, pois ‘necessita funcionar como custos legis, zelando pelo seu correto desenvolvimento, uma vez que a pretensão punitiva pertence ao Estado’ (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 7.ª edição, 2008, p. 171)” (RSE 20070111106706-DF, 2.ª T.C., rel. Maria Ivatônia, 22.01.2009)

  • Este é o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Gabarito: Certo!

  • Gab. "CERTO".

    Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • A doutrina majoritária entende que o MP não poderá aditar a queixa para incluir outros réus. Como não é titular desse tipo de ação, o MP só poderá aditar a queixa para corrigir aspectos meramente formais (no prazo de 3 dias - tríduo). Ex: retificar o local do fato, a qualificação do querelado, etc...


    O MP poderá ainda requerer a intimação do querelante para que se manifeste sobre a não inclusão na queixa de um dos autores, em virtude do principio da indivisibilidade da ação penal privada. 

  • O MP poderá aditar a queixa em relação a dados secundários/acessórios, que podem até influenciar na dosimetria da pena. Entretanto o MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores ou novos fatos de ação penal privada.

  • O comentário mais resumido e que nada confunde é o do César Luiz. Vá direto pra ele. 

    Agora eu sei que o MP não tem legitimidade na A.P.P (porque ela pertence ao querelante), mas na A.P.Pública ele continua tendo legitimidade para aditar o processo no seu curso incluindo co-autores antes não inclusos.

  • Gostei da dica do Lucas Reis!

     Inverter a ordem dos trechos do texto pode facilitar muito a compreensão e discernimento p/ julgar o item! 

    Valeu, Lucas!!

  • GABARITO LETRA D

    CPP:

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.


  • O MP, nas ações privadas, só pode aditar a queixa para incluir fatos e não pessoas (outros réus). 

  • (...) III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. Ordem denegada.
    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • NUCCI: "O aditamento da queixa pelo MP serve para corrigir eventuais falhas formais da peça apresentada. A liberdade do Estado-acusação é ampla quando se tratar de queixa proveniente de ação privada subsidiária da pública, podendo até incluir coautores. Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar a renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir."

  • Vanessa c cuidado com o seu comentário. O comentário do colega está certo e diz exatamente o q o prof disse em seu comentário.
  • ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. 

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE:

    1. Ação penal de iniciativa privada - o ofendido  não é obrigado a agir (princípio da oportunidade ou conveniência), porém, se quiser exercer seu direito de queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores ou participes do fato delituoso. Como consequência, a renúncia em relação a um dos autores do crime, estende-se aos demais. Da mesma forma, o perdão consedido a um dos querelados, aproveita a todos, salvo se um deles não aceitar.

    O fiscal deste princípio é o MP, que NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA ADITAR A QUEIXA CRIMES PARA INCLUIR COAUTORES. Verificando-se que a omissão foi voluntária, haverá renúnci tácira, extensiva a todos os envolvidos. Todavia, se a omissão foi involuntária, deve o MP instar o querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos, sob pena de caracterização de renúncia tácita.

    2. Ação penal pública: há divergência quando à aplicação ou não do princípio da indivisibilidade. Porém, segundo maioria da doutrina e jurisprudência, vigora o princípio da DIVISIBILIDADE, significando que o parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de  Lima

  • A Questão cobra a diferença sobre :

    Aditamento subjetivo - É realizada a complementação de pessoas na queixa, porém é vedado ao parquet realizar tal procedimento.

     

    Aditamento Objetivo - É quando é inserido fatos novos a queixa, este sim poderá ser realizado pelo parquet.

  • Certo.

     

    O Ministério Público legitimidade para aditar a queixa-crime, desde que não haja renúncia por parte do ofendido.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade

    Que burro dá zero pra ele não sabe o que é custos legis. :-(

     

    O MP só aditar fatos e não pode aditar corréus.

  • Exatamente Lucas Reis, muitas questões CESPE costumam pegar o indivíduo não pelo conteúdo, mas sim pela interpretação. Ela coloca na ordem indireta e confunde a cabeça 

  • Comentário: Atuação do Ministério Público na Ação Privada

    O Ministério Público atua em todos os crimes de ação privada na condição de fiscal da lei (custos legis).

    CPP - Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Resumindo:

    O MP só pode ocorrer para a correção de pequenas imperfeições formais no texto da queixa, mas nunca para a inclusão de corréu ou de fato novo.

    Gaba: Correto.



    Fonte: Direito Processual Esquematizado

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Gabarito Certo!

  • Ainda que não tenha legitimidade para??? 

    O MP tem legitimidade para aditar a queixa.

     Ou estou errada?

     

  • Apenas um colaborador...

     

    Na ação privada subsidiária da pública, o MP tem ampla legitimidade para aditar, podendo inclusive, lançar corréus.

     

    DeusNoComando!!!PRF

  • Na ação penal de iniciativa privada o MP só pode ocorrer para a correção de pequenas imperfeições formais no texto da queixa, mas nunca para a inclusão de corréu ou de fato novo. A atuação do MP como custus legis nesse caso, na situação em que o querelante não inclua no polo passivo da ação penal corréu que deveria constar, se resume a notificação do titular da ação penal privada para fins de correção do polo passivo da ação. Essa verificação visa constatar se a não inclusão se deu de forma intencional ou foi por esquecimento. Caso seja intencional, haverá renúncia ao direito de queixa ao que foi excluído, e deverá ser estendida aos demais.

  • Gabarito Certo

    O MP pode aditar queixa para incluir fatos, não Corréus.

  • “Nos termos do art. 45, do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de coautor ou partícipe,  tampouco inove quanto aos fatos descritos” (STJ — HC 85.039/SP — Relator Felix Fischer — DJ 30.03.2009).

     

     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação
    pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
    Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir
    em todos os termos do processo
    , fornecer elementos de prova, interpor
    recurso
    e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a
    ação como parte principal.

  • Aditamento Próprio e Impróprio -> Possível na ação penal subsidiária 

    Aditamento Impróprio -> Possível na ação penal exclusiva e na personalíssima

  • Fiquei confusa com a questão de o MP não ter legitimidade. 

  • Informativo 562 STJ

    O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

     

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).

     

    O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

     

    * Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

     

    * Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

     

    Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

     

  • Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    O ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na cracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos pessoais do querelado etc). 

    Não poderá, entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais.  Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direto de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP. art. 107, V, primeira parte), que se extende a todos os querelados, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém) (CPP. art. 49), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente.

     

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Na hipótese de não ser conhecida a identidade do coautor ou partícipe do crime de ação penal privada, não será possível, evidentemente, a sua inclusão da queixa. Nesse caso não se trata de renúncia tácita, com a consequente extinção da punibilidade de todos os demandados, porque a omissão não decorreu da vontade do querelante. Tão logo se obtenham os dados identificadores necessários, o ofendido deverá promover o aditamento ou, então, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos. Omitindo-se, se o processo estiver em andamento, o juiz ou tribunal imediatamente julgará extinta a punibilidade  os querelados, nos termos do art. 107, V, primeira parte, do CP (CPP, art. 61, caput); se já tiver havido condenação transitada em julgado, os prejudicados poderão ingressar com revisão criminal, nos termos do art. 621, III, parte final, do CPP, porque se a lei admite a rescisão parcial do julgado ante circunstância que autorize a diminuição da pena,  por óbvio também  admitirá a sua extinção, quano tal circunstância beneficiar o condenado de forma mais ampla, admitindo-se interpretação extensiva em matéria processual (CPP, art. 3º). Seria clara afronta ao princípio da indivibilidade perpetuar-se a punição de alguns querelados, ficando outros excluídos por omissão voluntária do titular do direito de ação.

     

    O prazo para aditamento da queixa pelo Ministério Público é de três dias, a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial. Aditando ou não a queixa, o MP deverá intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, arts. 46, paragráfo 2º, e 564, III, d, segunda parte).

     

     

  • O MP pode aditar queixa para incluir novos fatos GAB: C
  • Gab. CERTO

    "Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo o prazo é de 3 dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP".

     

    Renato Brasileiro de Lima

     

  • Só para complementar os estudos.

    Aditamento no processo penal. ... Busca da Verdade Real, é o princípio praxe do processo penal, e no aditamento, é uma dentre outras razões lógicas de sua existência, pois serve para integralizar, acrescentando à denúncia (ou queixa) os fatos ou sujeitos que faltaram na exordial, tendo como fim, por óbvio, a verdade real.

  • Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos.

  • Complicado

    art 45 CPP: A queixa ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    art. 48 CPP: A queixa (ação privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.

    art . 49 A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

    Daí vem o STJ

    Este é o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie

  • Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

  • Gab CERTO.

    Nas ações privadas, o MP atua como CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI), não podendo incluir novos réus, porém, pode incluir informações e elementos na ação.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • "aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus"

    ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!

  • o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • O MP nas ações penais privadas possui a prerrogativa de velar pela indivisibilidade. Porém, isso não o autoriza a incluir novos réus, se verificar que o querelante se omitiu em relação a algum deles, deverá requerer a intimação para a prestação de esclarecimentos e que o faça.

  • Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, é correto afirmar que: 

    Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • GABARITO CERTO

    A legitimidade para o aditamento da queixa-crime para a inclusão de elementares ou circunstâncias recai sobre o próprio querelante. Nesse ponto, especial atenção deve ser dispensada ao art. 45 do CPP, que deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc.

    Lado outro, na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes, seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro 2020

  • Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos leis.

    CERTO

    --> AP Privada: MP como fiscal da ordem jurídica apenas, portanto não pode aditar fatos e réus, somente elementos que influenciam na pena.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio (suprimento de falhas quanto à correta descrição do fato ou da tipificação legal), cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.

    Renato Brasileiro, 2020.

  • GABARITO: CORRETO!

    Nos crimes de ação penal privada (excluída a subsidiária da pública), a titularidade da ação é do ofendido ou de seu representante legal. Por conseguinte, falta ao MP a legitimidade ad causam, de modo que somente poderá aditar à queixa-crime quanto à dados objetivos (qualificadoras, majorantes, retificações, ratificações etc). Nesse sentido, jamais poderá proceder à inclusão de fatos ou coautores. É o que o professor Renato Brasileiro denomina de aditamento impróprio.

    LEMBRANDO: a queixa-crime é a peça acusatória adequada para os crimes de ação penal privada. A denúncia, por outro lado, é para os crimes de ação penal pública. Portanto, na letra da música "Oh Rita, volta desgramada.Volta Rita que eu perdoo a facada. Volta Rita, não me deixa. Volta Rita que eu retiro a queixa" padece de técnica jurídica. A uma, pois, trata-se de crime de ação penal pública, cuja legitimidade é do Ministério Público (tentativa de homicídio doloso). Em segundo lugar, a peça acusatória, nesse caso, é a denúncia, que não poderá ser "cancelada" em razão do princípio da obrigatoriedade.

    Seguimos firmes e inabaláveis!

  • CORRETA, pois nas ações penais de iniciativa privada o MP atuará como fiscal da lei.

    Neste posto, poderá acrescentar ao processo elementos decisórios, como elementos que influam na fixação da pena (hipótese ventilada no enunciado). 

    Sendo assim, a atuação do MP restará da seguinte forma:

    1- Em Ação Penal Condicionada ou Incondicionada: Será o titular da ação penal.

    2 - Em Ação Penal Privada: Será fiscal da lei.

  • Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de FISCAL DA LEI.

    PMAL 2021

  • claro que sim o mp é terrivel

    #PMAL2021

  • poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis. PODERÁ SIM EX: AGRAVANTES, ATENUANTES ,QUALIFICADORAS ETC...

  • CERTO!! O MP não poderá aditar a queixa no intuito de incluir novas pessoas (réus), mas sim para a inclusão de fatos, na função de custos legis.

  • A alternativa está correta, pois mesmo quando não proponente da ação, o MP será custus legis podendo inclusive, nas ações penais privadas, aditar a queixa objetivamente, ou seja, incluindo elementos penais, mas não pode aditar subjetivamente ou seja, incluir corréus.

  • CPP/  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • fundamento correto - Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • ação penal privada é indivisível (ofendido deve prestar queixa contra todos querelados ou contra ninguém), logo MP apesar de poder aditar queixa (prazo 3 dias), jamais vai poder incluir novos autores do fato dada a indivisibilidade da ação penal privada.


ID
1208581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Em caso de conexão ou continência, é facultativa a separação dos processos caso os crimes tenham sido cometidos em tempo e lugares diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.
    Art. 80 CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Tanto a conexão como a continência não são formas de definição de competência. São formas de modificação da competência que tem por pressuposto a existência de mais de uma infração penal.

    A conexão se dá quando entre as diversas infrações cometidas há um liame subjetivo, objetivo ou instrumental.

    Na conexão subjetiva há diversidade de infrações com diversidade de sujeitos em colaboração (co-autoria), reciprocidade (uns contra o outro) ou em reunião eventual (sem co-autoria).

    Na conexão objetiva um fato é praticado para ocultar ou facilitar outro crime (ex: favorecimento real).

    Na conexão probatória, a prova de uma infração irá influenciar na outra.

    Já na continência um fato típico está contido no outro, quer por uma questão subjetiva, quer por uma questão objetiva (concurso de crimes ou erro na execução).

    Apesar da modificação da competência por essas causas, a reunião será facultativa se diversas as condições de tempo ou lugar.

  • Separação obrigatória dos processos: No concurso entre a jurisdição comum e a militar e  no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.



    Separação facultativa dos processos: Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e parar não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
  • CERTO 

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

  • Gabarito: C.
    Art. 80 CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

     

      Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

      Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • São hipóteses de separação facultativa de processos :

     

    a) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

     

    b) Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

     

    c) Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação.

     

    Veja mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2209470/quais-as-hipoteses-de-separacao-obrigatoria-e-facultativa-de-processos-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • Correto. Pura letra da Lei:

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Mesmo havendo conexão ou continência, é possível que os processos tramitem separadamente seja porque a lei impõe ou quando a unificação implicar violação aos critérios de competência estabelecidos na CF/88. A separação também pode ocorrer por CONVENIÊNCIA, quando a sepáração é FACULTATIVA.

     

    SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: 
        Concurso entre a justiça Comum e a Militar;    
        Concurso entre a Jurisdição Comum e o Juízo de Menores;
        Superviniência de Doença Mental;
        Fuga de Corréu;

     

    SEPARAÇÃO FACULTATIVA:
        Infrações praticadas em circunstância de Tempo ou Lugar diferentes;
        Número excessivo de Acusados;
        Qualquer outro Motivo Relevante;

  • Na hipótese de litisconsórcio multitudinário, é possível a separação do processo para a conveniência da instrução criminal ou da ação penal.

  • Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.

    A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).

    Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.

    Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos. 

    Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.

    Marcelo Maciel

    https://jus.com.br/duvidas/52873/conexao-x-continencia

  • SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: 
        Concurso entre a justiça Comum e a Militar;    
        Concurso entre a Jurisdição Comum e o Juízo de Menores;
        Superviniência de Doença Mental;
        Fuga de Corréu;

     

    SEPARAÇÃO FACULTATIVA:
        Infrações praticadas em circunstância de Tempo ou Lugar diferentes;
        Número excessivo de Acusados;
        Qualquer outro Motivo Relevante;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Gabarito Certo!

  • Pensei que a questão estava errada, já que na letra da lei não fala em tempo E lugar diferentes. 

  • Casos em que a separação dos processos é facultativa, apesar da conexão e continência:

    > se as várias infrações forem praticadas em diferentes condições de tempo e lugar.

    > se excessivo o número de acusados ou para evitar o prolongamento do tempo de prisão provisória.

    > se por outro motivo relevante, o juiz julgar conveniente a separação.

  • Art. 80, CPP

  • CESPE "E" e "OU" Tanto faz agora ??? Só pra saber....

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo OU de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    1. Separação de Processos em Hipóteses de Conexão e Continência

     

    Embora a regra seja a de que, havendo conexão ou continência, todos os processos conexos e continentes sejam julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, existem algumas exceções, ou seja, existem casos em que mesmo ocorrendo conexão ou continência, não haverá reunião de processos.

     

    Art. 80 do CPP:

    "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lher prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveneniente a separação."

  • CORRETO



    CPP

     

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

     

  • Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • errei por conta desse '' facultado" . quando li conexão e continência pensei que seria obrigatória... 

     

  • CERTO


    Vejam como o CESPE cobrou esse mesmo assunto na prova do STJ/2018


    (2018/STJ/Técnico Judiciário) O juiz poderá desmembrar o processo quando houver excessivo número de acusados ou quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes. CERTO

  • Veja que a questão reproduz parte do artigo 80 do CPP.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Portanto, assertiva certa.

  • Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

    Art. 80 do CPP Será facultada a separação dos processos:

    >>> Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou

    >>> Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou

    >>> Por outro motivo relevante.

    Portanto, são três possibilidades para a separação facultativa dos processos.

  • Separação obrigatória de processos

    • Comum x Militar
    • Comum x Juízo de Menores
    • Doença mental superveniente à prática delituosa
    • Citação por edital de um dos corréus, seguida de seu não-comparecimento e não-constituição de defensor
    • Recusas peremptórias no júri
    • Suspensão do processo em relação colaborador (delação premiada)

    Separação facultativa de processos

    • Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes
    • Excessivo número de acusados – para não prolongar a prisão provisória – complexidade
    • Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente
  • A questão cobrou conhecimentos acerca da conexão e continência processual.

    O enunciado da questão está de acordo com a primeira parte do art. 80 do Código de Processo Penal que estabelece a separação facultativa dos processos nos casos em que os crimes tenham sido cometidos em diferentes circunstâncias de lugar e tempo.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes (...)

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

    “O artigo 80 do CPP apresenta ao juiz a faculdade de separar o processo, nas hipóteses ali disciplinadas, que têm o objetivo principal de manter a celeridade processual". (RHC 109964).

    Gabarito: Correto.

  • CERTO (Exata previsão do art. 80 do CPP)

    Embora a regra seja a de que, havendo conexão ou continência, todos os processos conexos ou continentes sejam julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, existem algumas exceções, ou seja, existem casos em que mesmo ocorrendo conexão ou continência, não haverá reunião de processos.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (art. 80 do CPP) – O importante é saber que, nestas hipóteses, a separação dos processos é discricionária, ou seja, o Juiz pode, ou não, a seu critério, decidir pela separação dos processos.

    Fonte: Prof. Renan Araujo


ID
1208584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • O delegado de polícia NUNCA poderá arquivar o IP. Somente quem pode arquivar o IP é a autoridade judicial.


    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Gabarito: errado.

    Código de Processo Penal.
    "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

  • A questão trata sobre DETERMINAR O ARQUIVAMENTO. Neste caso, quem pode requerer o arquivamento é o MP, sendo que o juiz pode não concordar com tal requerimento, razão porque deverá enviar os autos ao Procurador de Justiça, hierarquicamente superior ao membro do MP, para que aquele decida.
    Decidindo pelo arquivamento, agora o juiz estará OBRIGADO a arquivar o inquérito!!!
    Vejamos o que diz a lei:
    CPP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Espero ter contribuído!

  • A alternativa encontra-se errada, pois a autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, nos termos do art. 17 do CP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Gabarito: ERRADO

    O Delegado de Polícia JAMAIS poderá determinar o arquivamento do inquérito. O inquérito será arquivado pela autoridade judicial a pedido do Ministério Público.

  • O Delegado não arquiva inquérito.


    Se o JUIZ verificar pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou os fatos diante de algum excludente de ilicitude, poderá, fundamentalmente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
  • Só o Juiz arquiva. Ele não pode arquivar de ofício, o MP tem que requerer.

  • Princípio da Indisponibilidade

    Autoridade policial não possui competência para arquivar IP

    Concluída as investigações a autoridade policial envia o IP ao Ministério Público. O MP por sua vez, poderá acatar o IP e oferecer denúncia, ou pode decidir pelo arquivamento. Assim envia ao Juiz (competente para o arquivamento). Por sua vez, o Juiz, se não concordar com o arquivamento, fará a remessa ao Procurado Geral da República, que designará outro órgão do MP para oferecer a denúncia, ou insistirá no arquivamento. O Juiz é obrigado a atender a decisão do Procurador Geral.

    #missaoAPF

  • Errado.

    De acordo com o Art. 17 do CPP: 

    "Art. 17  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito"

  • O Delegado de Polícia não pode dispor do IP;

    CPP

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.

  • Questão ERRADA!

    A questão é errada pois o IP é um procedimento indisponível.

    Em nenhuma hipótese o delegado poderá arquivar o IP (art. 17 do CPP) já que toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada a autoridade competente.

  • D.P>M.P>Poder Judiciário

  • o DP nao arquiva nada!! quem pede é o MP

  •  primeiro o arquivamento do IP não pade ser feito pelo delegado.

    segundo para arquivar o IP o fato tem que ser atipico e não excludente de ilicitude 

  • Complementando o colega... Caso o juiz não concorde com o pedido de arquivamento do MP, o juiz enviará a remessa para o Procurador Geral da Justiça, em caso de competência da justiça federal, para o PGR

  • O único erro da questão se refere ao artigo 17 do CPP, uma vez que o DP não pode determinar o arquivamento do inquérito. Por sua vez, no que tange a questão da "excludente de ilicitude", conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, é sim possível a arquivamento (fundamento trazido da absolvição sumária), fazendo, de regra, coisa julgada material e formal, desde que o procedimento tenha sido o correto (requerimento do MP, observando o artigo 28 e etc., sendo o arquivamento determinado pelo juiz competente).

  • Gabarito: Errado

    Delegado não pode arquivar, somente o Juiz.

  • Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.


  • Galera somente que arquiva é o juiz pode arquivar, a requerimento do MP ou do PGJ.

  • Colegas, atenção, a questão possui dois erros...

    Que o Delegado de Polícia não pode determinar o arquivamento de Inquérito Policial a grande maioria já sabe... Além disso, o Delegado de Polícia não pode fazer juízo de existência ou não de excludente de ilicitude... Sua análise restringe-se tão-somente à tipicidade... E, aproveitando o assunto, o Delegado de Polícia pode manifestar-se tanto relativamente à tipicidade formal quanto à material...   
  • ERRADO

    Em face do princípio da indisponibilidade do inquérito policial, este não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP, art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Benedito, de onde vc tirou que o Delegado de Polícia só pode analisar a tipicidade?

    Seus livros são de quando? Vc estuda para qual concurso? Conhece a Lei 12,830/13?

    O Delegado de Polícia prende em flagrante alguem que cometa CRIME. E o que é crime?

    Apenas FATO TÍPICO? ou FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL?

    Portanto, já era claro e evidente antes da Lei 12,830/13; agora mais ainda, já que a lei trouxe a independência técnico-jurídica do Delegado de Polícia: DELEGADO DE POLÍCIA ANALISA CAUSAS EXCLUDENTES DA TIPICIDADE (e aqui se inclui a tipicidade material), DA ANTIJURIDICIDADE e DA CULPABILIDADE.

  • O delegado não poderá arquiva o IP. Contudo, é possível o arquivamento do IP pelo juiz com base na existência manifesta de excludente de ilicitude.

    Antigamente, o STF entendia que não era possível, pois seria muito prematuro afirmar causas de excludentes de ilicitude já nas investigações policiais. Entretanto, o STF alterou o seu entendimento, passando a permitir o arquivamento, mas o IP poderá ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

  • O STF tem entendimento consagrado no sentido de que NÃO é possível o arquivamento do inquérito policial com base na existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, CPP) ou de causa de excludente de culpabilidade (art. 397, II, CPP), pois seria muito prematuro afirmar, ainda em fase de investigações, a existência de tais excludentes, sendo mais recomendável o oferecimento da ação penal para que a instrução processual esclareça se realmente as mesmas estão presentes.

  • Em nenhuma hipótese, o delegado de polícia poderá arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada para a autoridade competente (artigo 17 do CPP).

    Fonte: Nestor Távora.

  • CPP

     Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • CPP = Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Segundo o Art. 17 do CPP A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    Cabendo apenas ao Magistrado o seu arquivamento.
  • Somente o Juiz arquiva Inquérito Policial. 

    Autoridade Policial (delegado de policia) nunca arquiva o I.P, pois este é indisponível.

  • Delegado de policia não arquiva Inquérito Policial.

    Art. 17 do CPP A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.Cabendo apenas ao Magistrado o seu arquivamento.

  • INDISPONIBILIDADE: 

    Nos  termos  do  art.  17  do  CPP,  a  autoridade  policial  não  poderá  mandar arquivar  autos  de  inquérito.   

    COMPETÊNCIA PARA O ARQUIVAMENTO: 

    O primeiro ponto  que  deve ser deixado claro é  que a autoridade competente para o arquivamento de um inquérito é o Juiz.Diferentemente do  que muitos pensam,  a autoridade policial (Delegado) não pode determinar tal ato, conforme expressamente previsto no art.  17 do CPP. Outro ponto importante é a participação do Procurador  Geral quando ocorre divergência de entendimento entre o MP e a autoridade judicial quanto ao cabimento ou  não do arquivamento. 

    Fonte: Pedro Ivo Ponto dos Concursos


    GAB  ERRADO

  • Delegado não pode aquivar o IP, em hipótese alguma!

  • GAB. ERRADO. SÓ QUEM PODE ARQUIVAR: JUIZ.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Fundamentação:


    Art. 17 - CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito policial.

  • Delegado não manda arquivar nada.

  • É certo que em hipótese alguma pode o Delegado arquivar o Inquérito, entretanto ele pode deixar de instaurar IP, deixar de efetuar a prisão em flagrante, fazendo a análise da Tipicidade Material (e não apenas da formal como alguns pensam), A atividade de Polícia Judiciária é Jurídica, o delegado pode analisar uma excludente de ilicitude ou a insignificância no caso concreto, apesar de não termos julgados no STF e no STJ, é o posicionamento mais plausível adotado pela esmagadora maioria doutrinária.

    Boa Sorte!

  • É oportuno frisar que o Juiz só pode arquivar o inquérito policial, quando requisitado pelo Ministério Público, portanto, pertence ao Promotor essa iniciativa. Como se percebe, cabe ao MP a competência de requerer o arquivamento, ao Juiz, cabe confirmar esse arquivamento, ou, discordando, enviar o requerimento ao Procurador Geral de Justiça precidir pelo arquivamento ou pela indicação de outro membro do MP para oferecimento da denúncia ou do caso. Entendo o Procurador ser caso de arquivamento, o Juiz deve então confirmar tal ato. 

  • Delegado NÃO pode mandar arquivar autos de Inquérito Policial (Art. 17, CPP).


  • Essa é uma pegadinha bem legal... E eu cai!!

  • Somente o juiz pode mandar arquivar o inquérito policial!

  • Encaminhar ao STF!

  • Delegado sugere o arquivamento, e não determina.

  • D E S C O M P L I C A N D O

    DELEGADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL, SEJA POR QUALQUER MOTIVO !

    Deve o delegado remeter os autos para o promotor que pedirá o arquivamento para o juiz, que tem duas opções:

    SIM - ARQUIVA E SE TEM A COISA JULGADA FORMAL
    NÃO - Encaminha os autos para o Procurador Geral de Justiça que poderá:

    1 - Oferecer a denúncia ele mesmo.
    2 - Nomear um promotor para oferecer.
    3 - Arquivar de forma definitiva, uma vez que o MP é titular da ação penal

    GABA: ERRADO

    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Art.18, CPP - Quem ordena o arquivamento é a autoridade judiciária. 

    Art.17, CPP- Autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • ERRADO!

    Para apresentar a fundamentação desta questão precisamos apresentar a redação de dois artigos do CPP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Arquivamento é um ato complexo, depende do juiz e e prévio requerimento do MP.

  • ÓTIMO COMENTÁRIO DO BENEDITO JÚNIOR. A QUESTÃO POSSUI DOIS ERROS.

    ALÉM DE NÃO PODER MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO, ELE NÃO PODERÁ DECIDIR SOBRE A EXCLUDENTE DA ILICITUDE, POIS ESSE ÔNUS DE PROVA-LÁ CABERÁ AO RÉU, A PARTIR DO MOMENTO QUE ALGUÉM COMETE UM CRIME JÁ PRESUME-SE , RELATIVAMENTE, QUE ELE É ILÍCITO. 

  • Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material. Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.
    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

  • Sem encher linguiça, minha gente. Delegado não arquiva IP! Isso tem que tá tatuado no cérebro.

  • A questão trata sobre DETERMINAR O ARQUIVAMENTO.

     Neste caso, quem pode requerer o arquivamento é o MP, sendo que o juiz pode não concordar com tal requerimento, razão porque deverá enviar os autos ao Procurador de Justiça, hierarquicamente superior ao membro do MP, para que aquele decida.


    Decidindo pelo arquivamento, agora o juiz estará OBRIGADO a arquivar o inquérito!!!


    MP -> Requer o Arquivamento

    Juiz -> Aceita ou não / se não enviará os autos ao Procurador de Justiça para que ele devida

    Procurado de Justiça -> Se decidido pelo arquivamento

    Juiz -> É obrigado a arquivar o Inquérito.


    obs: O delegado de polícia nunca poderá mandar arquivar o I.P.

  • O inquérito policial é indisponivel para o delegado de policia,ou seja, o mesmo não poderá solicitar arquivamento do IP. Art 17 do CPP

  • Vale a pena dar uma olhada no comentário do prof.

  • INDISPONÍVEL: O delegado  NUNCA poderá mandar, sim solicitar, ou arquivar o IP.

    ART.17 CPP

  • Delegado não arquiva IP. Simples assim.

  • quem arquiva autos de inquerito é o juiz

  • Errado!


    Falta atribuição ao delegado para determinar o arquivamento do inquérito policial. A investigação é indisponível para a autoridade policial, pois todo inquérito iniciado deve ser devidamente concluído e remetido ao Poder Judiciário (salvo nos Estados que contam com Central de Inquérito, que é o órgão do MP responsável pela distribuição. Na esfera federal, o IP é remetido ao juízo apenas para registro, seguindo incontinenti à Procuradoria ela República, como aponta a Resolução n° 63 do Conselho ela Justiça Federal). Percebendo, contudo, que o fato noticiado é atípico ou simplesmente inexistiu, o delegado não irá iniciar a investigação, já que não há razão plausível. Todavia, se deflagrou o procedimento investigatório e percebeu o equívoco, deve concluí-lo e fazer a remessa.


    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 46/803.


    Bons estudos a todos!

  • Delegado não pode arquivar IP....

  • 57 comentários, sendo que mais da metade é repetido.. sem necessidade

  • Somente a autoridade Judiciária pode arquivar o inquérito policial.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE DETERMINA SIM ARQUIVAMENTO DE I.P (ARQUIVAMENTO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL POIS ENFRENTA O MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA), PORÉM, SOMENTE QUEM DETERMINA ARQUIVAMENTO É O JUIZ. O DELEGADO PODE SOLICITAR O ARQUIVAMENTO. ENFIM, DE ACORDO COM O ARTIGO 17 CPP O DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR OS AUTOS DO I.P.

  • falou em arquivamento do  IP, só JUIZ.

  • Lembrou de Inquérito, pense num exame de D.N.A!!

    D- Delegado

    N - NUNCA!!!

    A- Arquiva.

     

    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • Vou deixar mais um comentário para que o próximo também pense que há alguma polêmica nessa questão. 

  • SOMENTE O MP PEDE ARQUIVAMENTO

    SOMENTE O JUIZ ARQUIVA

  • complementando, a única hipótese de arquivamento DEFINITIVO é quando o fato é atípico. Excludente de ilicitude nao causa tal efeito

  • Pode ocorrer nesse caso, o que se chama de "Flagrante Negativo".

      O conduzido seria posto em liberdade, não para livrar-se solto, mas porque, não havendo cometido crime algum, tem direito subjetivo à liberdade plena, garantia individual de caráter constitucional. De ver-se que, ao não autuar alguém em flagrante delito, invocando a existência de excludente de ilicitude, a autoridade policial não dá decisão final ao caso. Apenas deixa de determinar a constrição máxima, por entender, num primeiro momento, que não houve crime.

    Não faz sentido é a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante, indiciar o autuado imputando-lhe a conduta típica, quiçá impondo-lhe a prisão, simplesmente por presumir que as circunstâncias do fato impõem o deslinde da questão em juízo.

    Por uma questão de cautela, entretanto, conclui-se que, em caso de prisão em flagrante, vislumbrando a ocorrência de causa excludente de antijuridicidade, é salutar que a autoridade policial lavre o auto, sem indiciação do conduzido. O auto de prisão em flagrante, então, servirá de peça instauradora do inquérito policial que apurará se existiu outro crime e, ainda, se houve excesso doloso ou culposo na conduta do agente.

     

     

     

  • Errado

     

    O delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público. Isso porque é o órgão ministerial quem possuí a titularidade da ação penal pública, sendo o juiz incompetente para instaurar a ação penal de ofício.

  • Arquivamento do IP : O juiz ORDENA, o MP requisita.

  • MP requer o arquivamento para o Juiz, que pode ou não concordar e remeter ao promotor do art. 28 CPP. Em regra somente juiz faz arquivamento.

  • Delegado NUNCA vai mandar arquivar o IP. Nem o MP. O juiz é que manda arquivar, temos aqui a reserva jurisdicional.

     

  • Essa questão deveria estar classificada somente em "inquérito policial", as outras classificações estão erradas.

  • A questão trata sobre DETERMINAR O ARQUIVAMENTO. Neste caso, quem pode requerer o arquivamento é o MP, sendo que o juiz pode não concordar com tal requerimento, razão porque deverá enviar os autos ao Procurador de Justiça, hierarquicamente superior ao membro do MP, para que aquele decida.
    Decidindo pelo arquivamento, agora o juiz estará OBRIGADO a arquivar o inquérito!!!
    Vejamos o que diz a lei:
    CPP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    avante guerreiros forçaaaaaaaaaaa

  • O JUÍZ DETERMINA O ARQUIVAMENTO.

    O DELEGADO NÃO INSTAURA O IP NOS CASOS DE ATIPICIDADE MATERIAL, VISTO QUE ELE É O DOUTOR DA TIPICIDADE FORMAL.

    A DOUTRINA MODERNA ENTENDE QUE, APÓS A LEI 12830, O DELEGADO FAZ ANÁLISE TÉCNICA JURÍDICA, LOGO FAZ ANÁLISE DE TIPICIDADE MATERIAL, NO ENTANTO, O QUE PREVALECE É O ENTENDIMENTO DE QUE O DELEGADO FAZ ANÁLISE TÉCNICA FORMAL.

     

    Caso eu esteja errada, corrijam-me por favor.

  • O DELEGADO NÃO PODE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IP, SOMENTE O MP MEDIANTE

    AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

  • Cuidado com o que o amigo aqui em baixo disse.

    o MP não arquiva nada com autorização do juiz. o juiz CONCORDA OU NÃO com o pedido do mp.

     

    caso concorde, arquiva. caso não, pode mandar para o PGR, que pode concordar com o mempro do mp ou não. 

  • Delegado não arquiva IP.

  • Kkkkkk, Otávio falou as palavras do sengik. Delegado nao arquiva nada.
  • MAIS UMA EM QUE O DELEGADO ARQUIVA INQUÉRITO

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Companheiro leonardo leobons, você disse: "caso concorde, arquiva. caso não, pode mandar para o PGR, que pode concordar com o mempro do mp ou não". 

    Não seria PGJ?

     

  • PGJ

  • Delegado NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, DE JEITO MANEIRA, NÃO, NEM FODENDO, irá mandar arquivar o Inquérito Policial, isso quem faz é a autoridade judicial.

  • O delegado NÃO, NUNCA, JAMAIS arquivará o Inquérito Policial !

  • Errada.

     

    O ponto que deve ser destacado nessa proposição é o seguinte:

     

    Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.

     

    Obs.: 

    1 - o arquivamento do Inquérito Policial é feito pelo Juiz e somente ele pode fazer isso;

    2 - o delegado não determina o arquivamento e muito menos arquiva IP;

    3 - o MP é responsável por requerer o arquivamento do IP ao juiz.

                         - Nesse caso se o juiz não aceitar o arquivamento ele passará para o PGR  que se mandar arquivar o juiz terá que aceitar.=)

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Atenção Cespe!!! Deverá - imposição : a maioria das questões estao erradas Poderá - pode ou não fazer: maioria das questões estão certas Claro exigem maior atenção do candidato , não funciona como regra de acerto, mais com a prática de muitas questões se vê isso.
  • Uma informação básica mata uma cambada de questões dadas pelo CESPE (que insiste em colocar a mesma coisa SEMPRE) O IP não é do delegado, ele não pode fazer nada com ele, somente dar início!

  • Sem dúvida a questão mais batida nas bancas: DELEGADO JAMAIS ARQUIVARÁ INQUÉRITO POLICIAL

  • Gab ERRADO

     

    CPP, Art. 17

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • O delegado jamais "nunca" arquivará o inquérito!!!

  • Muito bom esse professor qconcurso quem ganha com isso e nós também é claro !!!!

  • SÓ QUEM PODE ARQUIVAR É O MP

  • Keila Angelo,seu comentário está equivocado. O JUIZ ARQUIVA E NÃO MP.

  • O DELTA PODE SOLICITAR

    O MP PODE REQUERER

    O JUIZ  DETERMINA O ARQUIVAMENTO

  • JUIZ

  • Sonho dos delegados ter poder de juiz
  •  

    Gab : E

    Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.

    JUIZ

  • Autoridade polícial não pode arquivar o IP devido ao princípio da indisponibilidade.
  • Noss 1.822 pessoas ainda erram essa questão.......................

    CPP, Art. 17

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Delegadooooo nãaaao Arquivaaaaaa I.P !!!!!
  • Tod mundo fica "Brabo" e já estão carecas de saber que delegado não arquiva IP , contudo , este tipo de questão , é aquela em que você no dia da prova , faz uma delas , e quando vai conferir o gabarito , errou , e fica se perguntando como que pode você ter errado uma questão desta .Quem é concurseiro de verdade sabe o que eu estou falando .kkkkkk

  • ERRADO

     

    A autoridade policial NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, JAMAIS, NEVER pode arquivar o IP. 

    A autoridade policial pode SUGERIR o arquivamento. Quem PEDE o arquivamento é o MP.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

     

     

  •  CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Tal providência só cabe ao JUIZ, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que é exclusivo titular da ação pública.

     

    A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não poderá arquivar os autos do inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamnte, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocado pelo Ministério Público e, de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévias manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); SE O FIZER, DA DECISÃO CABERÁ CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

     

  • DELEGADO ARQUIVAR INQUÉRITO NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER, NUNCA, JAMAIS, NEVER...........

  • Delegado de policia não determina nada de arquivamento, máximo que ele faz é se manifestar através de relatório. Todavia, o MP pode requerer(pedir) o arquivamento. No entando, quem realmente decide sobre tal é o Juiz. 

    .

    questão ERRADA

  • O ítem está ERRADO! A autoridade policial não arquiva inquérito policial. O arquivamento do inquérito se dar por pedido do membro do MP ao Juízo competente que decidirá pelo arquivamento.
  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA IP!

  • MP -> SOLICITA

    JUIZ -> ARQUIVA

    DELEGADO ->  só observa rs

  • Gab. E

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    O delegado de polícia NUNCA poderá arquivar o IP. 

    SOMENTE quem pode arquivar o I.P é a autoridade judicial.

     

    #AVANTE!

  • """o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.""" aqui esta o erro 

  • Gabarito Errado

    Quem manda arquivar é o Juiz.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Para a CESPE o delegado de polícia NUNCA, NUNQUINHA, JAMAIS, EM NENHUM MOMENTO, NENHUMA VEZINHA, EM MOMENTO ALGUM, poderá arquivar inquérito policial.

    Para outras bancas o delegado de polícia NUNCA, NUNQUINHA, JAMAIS, EM NENHUM MOMENTO, NENHUMA VEZINHA, EM MOMENTO ALGUM, poderá arquivar inquérito policial.

  • O delegado não pode arquivar o inquérito.

    Quem pode arquivar? Juiz.

  • o único que pode pleitear ao juiz arquivamento de inquerito é o mp. delegado pode porra nenhuma kkkkkk 

  • miguel schroeder, o sr esta equivocado. A autoridade policial não pode requerer o arquivamento, pois quem faz isso somente é o MP. O delegado apenas observa.

    Nesta situação hipotética apresentada, caso o delegado se depare com excludente de ilicitude, o mesmo além de não poder citar isso em seu relatório final, não poderá também pedir o arquivamento do IP. Vale lembrar que como regra, o delta não pode adentrar no mérito da causa, e como exceção, ele poderá, somente no crime de porte de drogas, onde o delegado TEM que escrever em seu relatorio, a sua opinião em dizer se tratar de porte para uso ou tráfico.

  • ALEKSEY SANTOS, PGJ também não pode. Em caso de aplicação do art. 28 do CPP, em havendo decisão do PGJ no sentido de que o IP deve ser arquivado, o IP é devolvido ao Juiz para que, aí sim, seja arquivado, uma vez que não restaria mais o que fazer. Em suma, somente o Juiz pode arquivar a inquisa, ninguém mais pode.

  • Gab Errado

     

    Autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito. 

  • GABARITO ERRADO


    Poderá o delegado deixar de instaurar o inquérito? Sim. Poderá não instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses: 1) se o fato for atípico (atipicidade material); 2) não ocorrência do fato; 3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição. 


    ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.


    bons estudos

  • Mas pode-se arquivar por por ilicitude? STF diz que não e STJ diz que sim? Alguém sabe?

  • Delegado não pode nada! Quer poder fazer algo? Vá fazer concurso de JUIZ!!!

  • DELEGADO NUNCA PODERÁ DETERMINAR ARQUIVAMENTO ! O IP É INDISPONÍVEL PARA O DELEGADO.!! O ARQUIVAMENTO É ATO DO MP + JUIZ!

  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, nos termos do art. 17 do CP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Gab Errada

     

    Art17°- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • A autoridade policial nunca arquiva IP, somente o juiz tem autorização para o procedimento
  • Gab Errada

     

    Art17°- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Errado.

    O delegado de polícia não pode determinar arquivamento de inquérito policial! Não importa se existiam excludentes de ilicitude. Essa regra não possui exceção!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público.

  • QUEM ARQUIVA INQUÉRITO É O JUIZ!

  • Autoridade policial não possui poderes para determinar o arquivamento de inquérito policial.

    Gabarito, errado.

  • Juiz arquiva a pedido do MP.

  • Gab Errada

    Art17º- A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito.

    Arquivamento com base em excludente de ilicitude:

    STJ: FAz coisa julgada material, ou seja, não pode ser desarquivado

    STF: Não faz coisa julgada material.

  • Delegado, coitado, só pede

  • ERRADO!

    O delegado de polícia não pode arquivar e nem determinar o arquivamento do INQUÉRITO POLICIAL!

  • Gabarito - Errado.

    Delegado não arquiva nada!

    CPP

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Delegado... Não Arquiva Nada... Juiz... Arquiva IP... a Pedido do MP
  • Anotação do colega:

    Que o Delegado de Polícia não pode determinar o arquivamento de Inquérito Policial a grande maioria já sabe... Além disso, o Delegado de Polícia não pode fazer juízo de existência ou não de excludente de ilicitude... Sua análise restringe-se tão-somente à tipicidade... E, aproveitando o assunto, o Delegado de Polícia pode manifestar-se tanto relativamente à tipicidade formal quanto à material...  

  • (Errado!)

    Quem deverá arquivar o inquérito é o Juiz.

  • Inquérito Policial = Policia Judiciária

    Arquivamento do Inquérito Policial = Juiz, através de requerimento do Ministério Público, o juiz pode ou não concordar com a posição do MP.

  • rrado. Repetimos esse ponto várias vezes, pois o examinador simplesmente adora bater nessa tecla: Delegado de polícia não pode determinar arquivamento de inquérito policial! Não importa se existiam excludentes de ilicitude. Essa regra não comporta exceção!

  • Delegado não determina arquivamento de IP
  • Delegado não determina arquivamento de inquérito policial. 

  • O sistema acusatório confere ao Ministério Público, exclusivamente, na ação penal pública, a legitimidade para pedir o arquivamento de inquérito ou quaisquer peças de informação.

  • Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Delegado não arquiva IP

    Gabarito: Errado

  • Delegado não arquiva IP. A cargo do Juiz tal arquivamento.

  • Delegado não arquiva IP. JUIZ também Não!

  • ERRADO.

     

     

    Arquivamento do Inquérito Policial = Juiz, através de requerimento do Ministério Público, o juiz pode ou não concordar com a posição do MP.

  • As questões da CESPE te engana.

    Nessa questão dá a entender que ela está querendo saber sobre o ARQUIVAMENTO FORMAL / MATERIAL.

    Porém o erro está em QUEM determina o arquivamento. A autoridade policial não determina nada.

  • As questões da CESPE te engana.

    Nessa questão dá a entender que ela está querendo saber sobre o ARQUIVAMENTO FORMAL / MATERIAL.

    Porém o erro está em QUEM determina o arquivamento. A autoridade policial não determina nada.

  • As questões da CESPE te engana.

    Nessa questão dá a entender que ela está querendo saber sobre o ARQUIVAMENTO FORMAL / MATERIAL.

    Porém o erro está em QUEM determina o arquivamento. A autoridade policial não determina nada.

  • hoje a unica pessoa que pode arquivar um ip e o ministério publico

  • DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA !

  • A cesp foi feita para quebrar as pernas do concurseiro.

  • O delegado de polícia NUNCA/JAMAIS/NEVER poderá arquivar ou determinar arquivamento ou desarquivar inquérito policial!

  • ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA IPL. NUNCA. SOMENTE MP. NUNCA DELEGADO. NUNCA
  • Somente quem pode arquivar o Inquérito Policial é o Ministério Público

  • Gravem isso, item que cai constantemente em carreiras policiais: "O DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP"

  • Gabarito E

    Delegado de polícia não pode determinar arquivamento de inquérito policial! Não importa se existiam excludentes de ilicitude. Essa regra não comporta exceção!

  • Só quem arquiva inquerito é o juíz. SEM +.

  • O delegado de polícia NÃO PODE ARQUIVAR O IP, SO a autoridade judicial.

    GAB: ERRADO

    #PERTECEREMOS!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Apenas uma informação adicional que pode servir para outras questões do CESPE:

    O DESARQUIVAMENTO do I.P por causa de excludente de ilicitude segundo os tribunais:

    STJ: NÃO pode desarquivar.

    STF: PODE desarquivar

  • Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, é correto afirmar que:

    Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia NÃO PODERÁ determinar o arquivamento do inquérito policial, que nesse caso, ficará a cargo da autoridade Judicial.

  • O delegado não pode arquivar I.P.

    Ps: Todo concurseiro tem dias de desânimo e vai mal nos simulados. Isso é normal. O aprendizado é lentoooooooo! Todo concurseiro já pensou em desistir, você não é o único. Faça o que tem que ser feito mesmo que você não queira fazer! Diante do problema de MUITAS pessoas, essa sua desmotivação é um nada. Deus não coloca um desejo no coração impossível de ser realizado. Não guarde tristeza, converse com outro concurseiro, mesmo um desconhecido pelas redes sociais.

  • Lembrando da nova redação do art. 28 do CPP alterado pelo pacote anticrime:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    O pacote anticrime excluiu a figura do juiz.

    O IP é encaminhado para uma Instância de revisão ministerial, ou seja, o MP ordena e homologa.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 17 -  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Delta não arquiva.

  • O Delegado de Polícia não faz requerimento ou tem poder de arquivar o Inquérito Policial. Quem pode requerir o Arquivamento do IP é o MP, que solicita ao Magistrado o arquivamento, podendo o magistrado concordar ou não... Se o Magistrado descorda com o arquivamento, este encaminha para o PGJ.
  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Art 28

    Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Delegado não pode arquivar ou requerer arquivamento. Ele elabora o relatório descritivo que tem como destino o MP. Este sim irá ter a competência necessária para arquivar (caso seja adotado o novo procedimento) ou de solicitar ao juiz o arquivamento (modelo antigo, afrontando claramente o princípio acusatório e espero que seja logo expurgado).

  • DELEGADO NAO ARQUIVA INQUÉRITO!!!

  • SOMENTE O JUIZ ARQUIVA, DESDE QUE PROVOCADO PELO MP.

  • MUITO CUIDADO. TÊM MUITAS INFORMAÇÕES ERRADAS AQUI

    O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público.

  • LEMBRANDO QUE, ARQUIVADO O I.P POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE, O STJ NÃO ENTENDE QUE QUE SEJA CONSTITUÍDA A COISA JULGADA MATERIAL, EM CONTRAPOSIÇÃO AO STF.

  • O Delegado nunca poderá arquivar o inquérito policial!

  • NUNCA Autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial.

    NUNCA Autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial.

    NUNCA Autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Somente o MP é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o JUIZ é quem manda arquivar.

  • Delegado NUNCA determina arquivamento!

  • ERRADO

    O delegado de polícia NUNCA poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, conforme o art. 17 do CPP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Errada

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito.

  • Vale ressaltar que para o STJ e doutrina, a excludente de ilicitude faz coisa julgada material.

  • Gabarito: Errado

    O delegado não pode requerer o arquivamento do inquérito, sobre esse assunto, vale destacar a alteração no artigo 28 do CPP, que trata desse assunto:

    (REDAAÇÃO NOVA)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (REDAÇÃO ANTIGA)

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Bizu da aprovação

    DELEGADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR ARQUIVAMENTO DE IP

  • Autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito e quando na aud. custódia, o juiz identificar excludente de ilicitude, determinará liberdade provisória do acusado.

    vide arts. 310 e ss cpp

  • 1) DELEGADO não determinada nada.

    2) quem determina arquivamento do I.P é o MP.

    Bons Estudos!

  • O Delegado, em hipótese alguma, pode determinar o arquivamento do inquérito policial

  • O Delegado só arquiva, quando você estiver doidinho para queimar o filme. kkkkkkkkkkkkkkk

    nunca, jamais, em hipótese alguma o delegado irá arquivar.

  • O delegado só arquiva inquérito se você quiser errar questão!!

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE DETERMINAR ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO!

    AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE DETERMINAR ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO!

  • ARQUIVAMENTO DO IP

    Antes da Lei n. 13.964/2019

    MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não. Arquivamento era realizando na justiça.

    Depois da Lei n. 13. 964/2019

    MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Arquivamento realizado no âmbito do MP.

    Logo, a assertiva está errada e atual.

    FONTE: Legislação Destacada. Código de Processo Penal.

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

    A autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial se verificar que o fato criminoso não ocorreu.

    DELEGADO

    NAO PODE

    ARQUIVAR

    NEM MANDAR ARQUIVAR

    PMAL 2021

    GLORIOSA

  • Autoridade Policial pode abrir o IP mas não pode arquivar.

  • Se o delegado arquivar o inquérito você não irá passar no concurso que deseja.

  • Delegado não arquiva IP, sem exceção

  • delegado, nao tem competencia para arquivar inquerito policia, sem nenhum salvo e excessao...

  • Mas e se o Delegado perceber que é caso de existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, oq ele pode ou deve fazer? Remete ao MP?

  • Delegado não arquiva IP. Antes da entrada em vigor da lei 13.964/19 (pacote anticrime ) o arquivamento do IP era feito pelo juiz, agora com a nova lei o arquivamento é solicitado e homologado pelo MP, não passando mais pelo juiz essa homologação. Bons estudos e qualquer equívoco chamem no chat.

  • Um comentário top que achei aqui no qc acerca dessas mudanças dada pelo pacote anticrime, segue:

    Como se vê, pelo regramento cuja eficácia está suspensa:

    ⇒ O próprio MP ordena o arquivamento do IP (ou do PIC – procedimento investigatório

    criminal);

    ⇒ Ordenado o arquivamento o membro do MP comunicará o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial

    ⇒ O membro do MP encaminha os autos para a instância de revisão ministerial (órgão

    do MP que fará a revisão da decisão) para fins de homologação

     

    Vejam, portanto, que a despeito de ter mudado a sistemática, continua havendo um controle da decisão de arquivamento. Cabe, agora, ao próprio membro do MP (após ordenar o arquivamento e realizar as comunicações legais) encaminhar os autos do procedimento para a instância revisora (um órgão superior do MP, geralmente chamado de “Câmara de Coordenação e Revisão”).

    Vale frisar que a revisão do arquivamento pode se dar, ainda, por requerimento expresso da vítima ou do seu representante legal (no prazo de 30 dias a contar do recebimento  da comunicação de arquivamento):  

  • ERRADO

    Autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, conforme o art. 17 do CP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.O juiz pode ou não concordar com a posição do MP.

  • O delegado pode SUGERIR

  • O delegado de polícia NUNCA poderá arquivar o IP. Somente quem pode arquivar o IP é a autoridade judicial.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    #PMAL2021

  • ERRADO.

    Delegado de Polícia não tem competência para arquivar IP.

  • O delegado jamais arquivará inquérito policial

    PMAL 2021!

  • No caso de Ação Penal Privada quem arquiva é o Querelante?

  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Delegado não arquiva de ofício, ele pode até desarquivar, quando o IP foi arquivado por justa causa(ausência de provas) e aparecerem novas provas, mas arquivar, não.

  • Gab. Errado

    A indisponibilidade do inquérito policial determina que a autoridade policial (o delegado de polícia) não tem o poder de mandar arquivar os autos do inquérito

  • errado

    O ARTIGO 17 DO CPP É BEM SUCINTO AO DIZER QUE O DELEGADO NÃO PODERÁ ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

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ID
1208587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Alternativas
Comentários
  • Está autorizado sim!
    O processo penal, se aceita a denúncia de qualquer maneira, sem se observar tais requisitos mínimos, pode resultar em graves danos à imagem e outros direitos personalíssimos e até mesmo patrimoniais de uma pessoa, razão porque, não havendo o lastro mínimo para que seja instaurado tal processo, pode sim o Juiz não aceitar tal denúncia, preservando o direito do réu!

    É o contrário do que diz o enunciado!

  • O outro erro na questão é falar em  in dubio pro societate, pois este é um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado. No caso em tela, o supracitado princípio não autoriza o juiz a rejeitar a denúncia, mas pela presença de lastro probatório mínimo e não por falta deste, pois a ausência de elementos poderia levar ao in dubio pro reo, outro princípio constitucional: na dúvida, absolve-se o réu.

  • O não recebimento da denúncia ou da queixa é decisão judicial terminativa eis que não impede a propositura de nova ação penal. Se recebida a denúncia, há a interrupção do prazo prescricional e a citação do réu para apresentar resposta preliminar em 10 dias. Com a apresentação da resposta, pode o réu ser absolvido sumariamente. Esta absolvição terá natureza de decisão definitiva.

    Assim, contra a decisão que recebe a denúncia cabe HC e, contra a que não recebe, RESE.

    Contra a decisão de absolvição sumária cabe apelação.

  • GABARITO: ERRADO
    O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

  • É importante ficar claro que essa questão está errada porque não existe um lastro probatório mínimo para recebimento da denúncia que demonstre a idoneidade e verossimilhança da acusação.

     

    Todavia, segundo leciona o professor Rogério: "é importante destacar que essa orientação (in dubio pro reu) não é imposta quando do recebimento da denúncia ou queixa-crime, bem como no momento da prolação da procúncia, já que a certeza exigida na condenação não é necessária nos atos de evolução procedimental".

  • Luis Eduardo, a questão não trata de in dubio pro REO, mas sim de in dubio pro societate, que é justamente um contraponto em relação ao primeiro.

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pelaLei no 11.719, de 2008).
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).

  • GABARITO: ERRADO

     

    * A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

     


    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CPP

     

            Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
     

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     

    O princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.

    Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput).

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2].

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:       

    I - for manifestamente inepta;         

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        

     

    Lembrando que as condições podem ser as GENÉRICAS:

    1) Possibilidade Jurídica do Pedido

    2) Legitimidade das Parte

    3) Interesse de Agir

    4) Justa Causa (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade)

     

    Ou as condições podem ser as ESPECÍFICAS:

    1) Representação para as Ações Penais Públicas Condicionadas a Representação

    2) Requisição para as Ações Penais Públicas Condiciondas a Requisição

    3) Queixa para as Ações Penais Privadas

     

    Caso falte uma condição GENÉRICA ou ESPECÍFICA ocorrerá em carência de Ação Penal.

     

    GAB: E

  •  A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

  • REPISANDO O CPC:    O NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman, o qual asseverou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

     

     Portanto, hoje, o art. 17 do CPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade ou utilidade e adequação.

     

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte e o interesse de agir seriam pressuposto processuais.

     

    teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual.

    Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. 

    Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

     

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

  • Gab ERRADO

     

    Lei nº 11.719

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Deste modo estaria correta: Embora o juiz deva basear-se  no princípio in dubio pro societate, ele  vai estar autorizado a rejeitar denúncia caso  falte  lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

  •  "in dubio pro societate trata-se de um princípio (fictício) jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado." Destarte, o juiz está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação. 

     

    Direito Net.

  • de acordo também com a LIA no seu artigo. 

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 8o  Recebida à manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita

  • Uma questão de reescrita, acompanhem:

    ...

    "Em virtude do princípio in dubio pro REO, o juiz ESTÁ autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;          

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        (lastro probatório mínimo)

    INÉPCIA DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

    Caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial (CPP, art.41), quais sejam :

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Diante disso, é possível afirmar a inexistência de distinção entre as hipóteses de não recebimento da denúncia ou queira pela falta dos requisitos constatnes da inical (inépcia) e os casos e rejeição da peça inicial pela ausência das condições da ação.

    AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    São requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles: 

    Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relação processual):

    a) quanto ao Juiz: investidura; competência; imparcialidade.

    b) quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade processual; capacidade postulatória.

    Objetivos:

    a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada.

    b) intrínsecos: regularidade procedimental.

    AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXECÍCIO DA AÇÃO:

    a) Possibilidade jurídica do pedido: hipótese do fato narrado não ser crime.

    b) Interesse de agir: o autor não terá qualquer razão para recorre à tutela jurisdicional de um direito que já pereceu, hipótese que já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.

    c) Legitimidade de agir: O MP detém a legitimação ordinária para propositura da ação penal pública. O ofendido é o legitimado extraordinário para a ação penal privada, a verdadeira parte legitímada é o Estado).

    d) Condições de procedibilidade exigida por lei: são as condições específicas de procedibilidade, ao lado das atuais condições exigidas pela lei, sem as quais haverá rejeição da denúncia ou da queixa.

    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

    Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhação da acusação.



    Fonte:  CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • PRA MEMORIZAR

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;          

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        (lastro probatório mínimo)

    INÉPCIA DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

    Caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial (CPP, art.41), quais sejam :

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Diante disso, é possível afirmar a inexistência de distinção entre as hipóteses de não recebimento da denúncia ou queira pela falta dos requisitos constatnes da inical (inépcia) e os casos e rejeição da peça inicial pela ausência das condições da ação.

    AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    São requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles: 

    Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relação processual):

    a) quanto ao Juiz: investidura; competência; imparcialidade.

    b) quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade processual; capacidade postulatória.

    Objetivos:

    a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada.

    b) intrínsecos: regularidade procedimental.

    AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXECÍCIO DA AÇÃO:

    a) Possibilidade jurídica do pedido: hipótese do fato narrado não ser crime.

    b) Interesse de agir: o autor não terá qualquer razão para recorre à tutela jurisdicional de um direito que já pereceu, hipótese que já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.

    c) Legitimidade de agir: O MP detém a legitimação ordinária para propositura da ação penal pública. O ofendido é o legitimado extraordinário para a ação penal privada, a verdadeira parte legitímada é o Estado).

    d) Condições de procedibilidade exigida por lei: são as condições específicas de procedibilidade, ao lado das atuais condições exigidas pela lei, sem as quais haverá rejeição da denúncia ou da queixa.

    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

    Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhação da acusação.



    Fonte:  CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB: ERRADO 

    Rapaz pense assim, ultimamente Juiz pode tudo...kkkkkk como assim não está autorizado.

     

    vai da certo....vamo q vamo

     

  • GABARITO: ERRADO

    O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

     

  • lastro ... verossimilhança ...

    CESPE E SEU LINDO VOCABULÁRIO 

    :x

  • Errado.

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia não é regida pelo princípio in dubio pro societate, como afirma a questão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Gabarito : Errado

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia não é regida pelo princípio in dubio pro societate,como afirma a questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se juiz solta até julgado em segunda instância, rejeitar uma denúncia sem lastro probatório mínimo não é nada.
  • Sem indícios de materialidade ou mínimo lastro de autoria, ele pode rejeitar. Sendo obrigado a aceitar em caso contrário.

  • Tem que ter a tríade: MAC

    Materialidade

    Autoria

    Culpabilidade

  • No Júri é diferente. Lá, em 2 momentos se adota o " in dubio pro societate ", que é no recebimento da denúncia e na Pronúncia. Qualquer outro momento, tem que ser " pro réu "

  • Errado.

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia é regida pela chamada Justa Causa, diferentemente do que afirma o examinador. Se não há justa causa, não deve a inicial ser recebida pelo magistrado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "uma vez ouvi de um amigo que o juiz pode tudo"

  • DEPOIS DE MILHARES DE QUESTÕES RESPONDIDAS, UMA COISA EU DESCOBRI:

    JUIZ É DEUS!

    E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NAO PODE ALGO, 99,9% DE ESTAR ERRADA.

    "JUIZ NÃO PODE"

    "JUIZ NÃO DEVE"

    "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"

    "JUIZ NÃO É DEUS"( Está errado. Existindo inclusive julgado nesse sentido, o qual condenou agente de trânsito que multou juiz por estar sem documentos e ao ser interpelado pelo próprio disse que o "juiz não era DEUS", foi condenado e corrobora a questão de juiz ser DEUS)

  •  A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

  • ERRADO. PARA QUE O JUIZ ACEITE A DENÚNCIA, TERÁ QUE TER ELEMENTOS MÍNIMOS.

  • O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

  •   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.    

  • A justa causa é suporte probatório MINÍMO para lastrear toda e qualquer AÇÃO PENAL.

    A sua falta é motivo para rejeição de queixa ou denúncia.

  • ”O juiz não está autorizado” e concursos não combinam.

    Abraços. Kkkkkk

  • Item errado. A ausência de tais elementos caracteriza a ausência de JUSTA CAUSA e o Juiz poderá

    deixar de receber a denúncia (rejeitá-la) por este motivo:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº

    11.719, de 2008).

    (...)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719,

    de 2008).

  • O mencionado princípio não retira a obrigação do membro do Ministério Público de demonstrar justa causa que justifique a instauração da ação penal. O juiz deve rejeitar a denúncia quando esta prescindir de justa causa (art. 395, III).

    Gabarito: errado.

  • Errado,

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Seja forte e corajosa.

  • Juiz recebe ou rejeita (art. 395)

    • I - for manifestamente inepta;
    • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    • III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
  • Na dúvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ela indicia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o promotor oferecer a denúncia ou não, ele oferece a denúncia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o juiz aceitar a denúncia ou não, ele aceita a denúncia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o juiz condenar o réu ou não, ele não condena o réu (in dubio pro reo)

  • Verossimilhança = aquilo que parece intuitivamente verdadeiro.

  • Se não há lastro probatório mínimo, não há justa causa, uma das condições gerais da ação.

  • Se o juiz ficar em dúvida sobre a existência de justa causa, deve ele receber a denúncia, mas caso esteja convencido de que não existe justa causa, deve rejeitá-la.


ID
1208590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Lei de Execução Penal.
    "Art. 66. Compete ao juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"

  • Isto compete ao JUIZ da execução, nos termos do art. 66, I da LEP:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;


  • LEI  7210 - 

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

      Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


  • competencia esta cabe ao Juiz da Execução:

    LEP (7.210/84)

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;


  • Não quero nem imaginar a loucura que seria isso!

  • CNPCP (NACIONAL)

    Características:

    -> Sede: na Capital da República

    -> Subordinado: ao Ministério da justiça

    -> Integrado: por 13 membros:

     Dentre professores e profissionais da área do:

      - DP,

      - DPP,

      - D Penitenciário e ciências correlatas,

     Bem como por representantes:

        - da comunidade e

        - dos Ministérios da área social.

    --> Mandato de 02 anos (≠ No conselho penitenciário = 04 anos)

          Renovado 1/3 a cada ano

    Atribuições:

    - Diretrizes de política criminal

    - Elaboração de planos nacionais

    - Regras sobre arquitetura

    - Determinar o limite máx de capacidade dos estabelecimentos

    - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais

    Pode-se observar que as atribuições de do CNPCP são bem gerais. 

     

    Juízo da EXECUÇÃO (CUIDADO ≠ Condenação=Sentença)

    - A execução penal competirá ao JUIZ INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA e,

    - na sua ausência (exceção), ao JUIZ DA SENTENÇA.

    Competências:

    Aplicação de lei mais benéfica

    Extinção da punibilidade

    Decidir benefícios

    Inspecionar MENSALMENTE os estabelecimentos

    Compor e instalar o CONSELHO DA COMUNIDADE

    Emitir ANUALMENTE o atestado de pena a cumprir

    Requerer a autoridade competente a interdição de EP com instalações inadequadas 

     

    Peraí aplicar a Lei só pode ser Juiz mesmo. 

  • Defensoria Pública:

     

    I - REQUERER

     

    b) A aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer ao condenado;

     

     

    Ao juiz da execução:

     

    I - Aplicar aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer ao condenado.

  • Juizzzzz que aplica a leiiiiiiiiiiii!
  • SÓ O JUDICIÁRIO, SEM MAIS DELONGAS !!!!

  • Só pelo nome Conselho... já fica mais tranquilo raciocinar em cima da questão.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    propor, promover, estimular, estabeler, elaborar... é isso que um conselho faz. Não tem como fugir a isso na hora da prova

    I - propor diretrizes (...)

    II - contribuir na elaboração de planos (...)

    III - promover a avaliação periódica (...)

    IV - estimular e promover a pesquisa (...)

    V - elaborar programa nacional penitenciário (...)

    VI - estabelecer regras (...)

    VII - estabelecer os critérios (...)

  • Tal atribuição compete ao juiz de execução (Art 66, I, LEP)

  • Gabarito  Errado

    Questão Fácil 80%

    []  O  JUIZ DA EXECUÇÃO (conselho nacional de política criminal e penitenciária) tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.

    Erro de Substituição 

    Lei Seca, sem necessidade de comentários

    Lei de Execução Penal."Art. 66. Compete ao juiz da execução:I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,

    para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Não confundir:

    Juiz da Execução: APLICAR aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Defensoria Pública: REQUERER a aplicação aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • LEP (7.210/84)

    Art.66. Compete ao Juiz da Execução:

    I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

  • Cabe ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, conforme art. 66, I, da LEP.

    GABARITO ERRADO

  • A competência para aplicar aos casos já sentenciados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado, pertence ao Juiz da execução.

    Art.66, I, LEP

  • COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO!!

  • Errado, isso é competência do juiz de execução.

  • Essa competência é do juiz da execução.

  • Juiz da execução!!

  • JUIZ DA EXECUÇÃO.
  • Juiz da execução. Simples assim!
  • Compete ao Juiz da Execução

  • O Juiz da execução tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.

  • [ERRADO] LEP - Art. 66. Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. - Novatio Legis In Mellius.

  • Juiz da execução
  • COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DA PENA.

    GAB: ERRADO

    RESUMÃO - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Fixa as diretrizes da política criminal. Nomeados pelo Ministro da Justiça.

    Conselho Penitenciário: Órgão consultivo. Membros nomeados pelo Governador.

    Conselho da Comunidade: Formados pela OABDefensoria Pública, e assistentes sociais. entrevistam presos, fazem relatórios. Buscam dados para melhorar a assistência.

    Departamentos penitenciários: executam a política criminal e prestam apoio administrativo e financeiro ao CNPCP.

    Patronato: presta assistência aos albergados e aos egressos.

  • Errado.

    Compete ao Juiz da Execução (e não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado

  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.

    Gabarito: Errado

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • Conselho não tem natureza jurisdicional.

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas

    atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da

    Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

  • competencia esta cabe ao Juiz da Execução:

    LEP (7.210/84)

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1208593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Ao Conselho Penitenciário incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado, pois tais atribuições pertencem ao CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária). Vejamos:

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    (…)

    VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • O art. 61 da LEP prevê que são órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.

    O Conselho penitenciário tem função consultiva e de fiscalização do cumprimento das penas. A ele incumbe emitir parecer no caso de indulto ou comutação das penas e também emitir relatórios sobre os seus trabalhos e entregá-los ao Conselho nacional.


  • LEI  7210 - 

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Primeiro, é competência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.


    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito

    -administração da Justiça Criminal 

    - execução das penas 

    - medidas de segurança;


    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;


  • Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Lei nº 10.792, de 2003)

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.


  • Errada.

    Essa incumbência é do CNPCP, nos termos do art. 64, I, LEP.

  • Lei Nº 7.210/84



    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:



    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • São atribuições do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIARIA:

    Lei de Execução Penal  

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

     

  • CONSELHO PENITENCIÁRIO (ESTADUAL)

    - Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    - Será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, 

      Dentre professores e profissionais da área do:

      - DP,

      - DPP,

      - D Penitenciário e ciências correlatas,

     Bem como por representantes:

      - da comunidade

    CUIDADO: NÃO TEM REPRESENTANTES dos Ministérios da área social.

    - Mandado de 04 anos (≠ No CNPCP = 02 anos)

    Atribuições:

    -> Emitir parecer sobre INDULTO e COMUTAÇÃO DE PENAS (substituição de uma pena mais grave por uma mais leve)

    ATENÇÃO: NÃO emite parecer sobre SAÚDE e LIBERDADE CONDICIONAL

    -> Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais (********* NÃO TRAZ PERÍODO)

    -> Apresentar, no 1º TRIMESTRE de cada ano, ao CNPCP, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior

    -> Supervisionar os PATRONATOS

    -> Assistência aos EGRESSOS (LC no período de prova, e o LD no período de 1 ano)

     

     

    CNPCP (NACIONAL)

    Características:

    -> Sede: na Capital da República

    -> Subordinado: ao Ministério da justiça

    -> Integrado: por 13 membros:

     Dentre professores e profissionais da área do:

      - DP,

      - DPP,

      - D Penitenciário e ciências correlatas,

     Bem como por representantes:

        - da comunidade e

        - dos Ministérios da área social.

    --> Mandato de 02 anos (≠ No conselho penitenciário = 04 anos)

          Renovado 1/3 a cada ano

    Atribuições:

    - Diretrizes de política criminal (quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança)

    - Elaboração de planos nacionais

    - Regras sobre arquitetura

    - Determinar o limite máx de capacidade dos estabelecimentos

    - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais

     

     

  • Não confundir Conselho Penitenciário com Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    As atribuições citadas na assertiva pertencem ao CNPCP e não ao Conselho Penitenciário.

    O Conselho Penitenciário tem função consultiva e de fiscalização do cumprimento de penas:

    1) Emite parecer sobre indulto e comutação de pena;

    2) Inspeciona os estabelecimentos e serviços penais;

    3) Apresenta ao CNPCP relatório dos trabalhos feitos trimestralmente;

    4) Supervisiona os patronatos, bem como a assistência aos egressos

  • Não confundir Conselho Penitenciário com Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária!

    Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: (Art. 64)

    ➜Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    ➜ Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    Gabarito: Errado

  • Aquilo que for macroestrutural, é de competência do CNPCP.

  • cometários grandes são Ctrl+C e Ctrl+V

  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, QUE TEM ESSA FUNÇÃO!!

    ART- 64 LEP

    Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    l - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e medidas de segurança;

    Vl - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

  • CESPE 2014: Ao CNPCP incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

  • >Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                   

    II - Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Isso tudo ai compete ao conselho nacional de política criminal e penitenciária

  • Pra quem odeia esses comentários gigantes: são atribuições do CNPCP, não do Conselho Penitenciário.
  • Questão difícil.

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Conselho Penitenciário

    Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena

     

     

    Membros nomeados pelos Governadores dos Estados e DF. Deverão ser professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. Mandato de 4 anos.

     

     

     

     

     

     

     

    Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

     

    • inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

     

    • apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

     

    • supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

     

  • questão filha de égua, eu marquei certo jurando que estava certo, pois pensei : pra cespe o incompleto é certo, me ferrei

    Jesus, dai-me forçaaaaaaa, e a todos que hão de ler esse comentário.

  • Cabe ao CNPCP

  • ERRADO !

    Cabe ao CNPCP ( CONSELHO NACIONAL POLITICA CRIMINAL PENITENCIARIA )

  • Quando leio DIRETRIZES, lembro do CNPCP. É tipo a união quando você ta respondendo assunto de constitucional sobre competências. kkkk sempre acerto.

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    (…)

    VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA:

    CESPE 2014: Ao CNPCP incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

  • Medidas de Políticas Públicas Criminais e Penitenciárias ---> CNPCP

  • CNPCP! 13 MEMBROS...

  • Estatística criminal -----> Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -> propõe diretrizes da Política criminal

  • ASSERTIVA: Ao Conselho Penitenciário incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

    AZUL: Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciário (CNPCP).

    E pra não erra:

    VERDE: Departamento Penitenciário

  • RESUMÃO - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Fixa as diretrizes da política criminal. Nomeados pelo Ministro da Justiça.

    Conselho Penitenciário: Órgão consultivo. Membros nomeados pelo Governador.

    Conselho da Comunidade: Formados pela OAB, Defensoria Pública, e assistentes sociais. entrevistam presos, fazem relatórios. Buscam dados para melhorar a assistência.

    Departamentos penitenciários: executam a política criminal e prestam apoio administrativo e financeiro ao CNPCP.

    Patronato: presta assistência aos albergados e aos egressos.

  • GAB: ERRÔNEO

    RETIFICANDO: Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

  • A questão versa sobre as funções do Conselho Penitenciário, que é um órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena (artigo 69 da Lei nº 7.210/1984). As incumbências do Conselho Penitenciário estão elencadas no artigo 70 do mesmo diploma legal antes mencionado, sendo certo que, dentre elas, não está a de propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção do delito, a de administrar a justiça criminal e a de executar as penas e as medidas de segurança, bem como a de estabelecer os critérios para elaboração da estatística criminal. É do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a incumbência de propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como a de estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal, consoante previsão contida no artigo 64, incisos I e VII, da Lei n° 7.210/1984.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Ao Conselho Penitenciário incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

    Gabarito: Errado

    É atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e não do Conselho Penitenciário.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; 

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal

  • A banca trocou apenas os conselhos. ****Ao Conselho Penitenciário (ERRADO)*** -->>

    Ao Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciário (CNPCP) incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal. (CERTINHA)

  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - ATRIBUIÇÕES PIRES PECE

    PROPOR 

    INSPECIONAR/FISCALIZAR 

    REPRESENTAR 

    ESTIMULAR 

    PROMOVER 

    ESTABELECER

    CONTRIBUIR 

    ELABORAR 

     

    CONSELHO PENITENCIÁRIOS - ATRIBUIÇÕES - SEIA

    SUPERVISIONAR 

    EMITIR 

    INSPECIONAR 

    APRESENTAR (relatórios 1º trimestre de cada mês) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles. 

     

    CONSELHO DA COMUNIDADE - ATRIBUIÇÕES - DAVI ENTREVISTA 

    DILIGENCIAR 

    APRESENTAR (relatorios mensais) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles. 

    VISITAR (pelo menos mensalmente) 

    ENTREVISTAR 

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1208596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à defensoria pública oferecer representação ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para, em caso de violação das normas referentes à execução penal, instaurar sindicância ou procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
  • Item correto, pois isto cabe à Defensoria Pública, nos termos do art. 81-B, IV da LEP e também ao CNPCP, nos termos do art. 64, IX da LEP.

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    (...)

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    (...)

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

  • Pequena dúvida.

    A sindicância e o procedimento administrativo são procedimentos administrativos (como o nome sugere). Em regra, quem efetivamente instaura procedimento administrativo é a autoridade administrativa. No caso, o diretor da penitenciária.

    Sendo assim, a dúvida: essa representação ao juiz para que sejam instaurados sindicância e procedimento administrativo é para que o juiz da execução penal ordene que o Diretor da Penitenciária instaure os referidos procedimentos? Porque o juiz da VEP não tem atribuição legal para ele próprio, em seu nome, instaurar sindicância e procedimento administrativo no âmbito de uma penitenciária.

    Um juiz de direito, por exemplo, tem atribuição para instaurar sindicância ou procedimento administrativo para apurar infração disciplinar no âmbito da sua Vara. Um servidor subordinado do seu gabinete, por exemplo, cometeu uma infração disciplinar.

  • Essa competência é do Conselho: Conselho Nacional de Política Criminal  e Penitenciária e da Defensoria Pública. Art. 62, IX E  Art. 81-B, IV. LEP 7210.


  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • queria saber como faz pra lembrar um troço desses na prova

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

  • Muito boa a questão! Cobrou o conhecimentos mesmo, fazendo a junção de dois artigos distantes, mas correlatos. Que no depen venha assim e que eu esteja preprada pra gabaritaaaaar.

  • art 64

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

  • Muito boa a questão! Cobrou o conhecimentos mesmo, fazendo a junção de dois artigos distantes, mas correlatos. Que no depen venha assim e que eu esteja preprada pra gabaritaaaaar.

    Isso è assertiva para papagaio !!!

    Fora papagaios do serviço P§ùblico !!!

  • Em 08/08/20 às 15:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 22/06/20 às 21:37, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Achava que qualquer órgão da execução penal poderia fazer isso, inclusive o apenado.

  • Gab. "CERTO"

    Art. 64 Incube ao Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária:

    Bizu, se liga nos verbos:

    I) Propor

    II) Contribuir

    III) Promover

    IV) Estimular e Promover

    V) Elaborar

    VI) Estabelecer

    VII) Estabelecer

    VIII) Inspecionar e Fiscalizar

    IX) Representar

    X) Representar

  • Certa

    Art64°- Ao Conselho Nacional de Política criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    IX- Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal.

  • Certo.

    Oferecer representação ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para, em caso de violação das normas referentes à execução penal, instaurar sindicância ou procedimento administrativo, é atribuição tanto do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, quanto da Defensoria Pública.

  • RESUMÃO - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Fixa as diretrizes da política criminal. Nomeados pelo Ministro da Justiça.

    Conselho Penitenciário: Órgão consultivo. Membros nomeados pelo Governador.

    Conselho da Comunidade: Formados pela OABDefensoria Pública, e assistentes sociais. entrevistam presos, fazem relatórios. Buscam dados para melhorar a assistência.

    Departamentos penitenciários: executam a política criminal e prestam apoio administrativo e financeiro ao CNPCP.

    Patronato: presta assistência aos albergados e aos egressos.

  • Matei essa naquela máxima de QUEM PODE MAIS PODE MENOS.... No caso o CNPCP

  • #vemdepen

  • CERTO

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é um dos órgãos da execução penal, cujo conceito, formação e atribuição encontram-se previstas nos arts. 62 a 64 da Lei de Execuções Penais. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

     

    (Trata-se de) órgão de natureza política: vinculando-se à política nacional, o Conselho é formado pelo Ministro da Justiça, razão pela qual há um forte conteúdo político nessas designações. Dificilmente, vê-se, nos meios de comunicação em geral, a atuação crítica desse Conselho em face da atividade governamental quanto à administração penitenciária. A explicação é lógica: a sua composição é amistosa. Na prática, portanto, o Conselho acaba propondo diretrizes harmônicas com o Governo, seja de que partido for, deixando de exercer a importante função crítica e a devida fiscalização dos presídios. (...) A subordinação ao Ministério da Justiça, como determina o artigo 62 desta Lei, acaba por transformá-lo em mais um apêndice do Governo (NUCCI, 2016, p. 239).

     

    Em que pese a crítica doutrinária, tal atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária está prevista no art. 64, IX. 

     

    (Art. 64) IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

     

     

    Por fim, tal atribuição também compete à defensoria pública, conforme estabelecido no art. 81-B, IV da LEP.

     

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;   

     

    Isto posto, conclui-se que a assertiva está correta.
    Gabarito do professor: Certo.
     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  
  • Lei 7210/84 artigo 64:

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1208599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A pedido da defensoria pública, o MP pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal, uma vez que, no exercício da fiscalização penitenciária, o MP realiza o controle da regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Quem autoriza saída temporária é o juiz da execução penal.

    Lei de Execução Penal.
    "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:"

    "Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;"

  • Vale diferenciar a PERMISSÃO DE SAÍDA da SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Ambas fazem parte das chamadas AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA. 

    Na permissão de saída, esta é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semi-aberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    LEP:

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Já a saída temporária é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semi-aberto, sem vigilância, nos casos:

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Espero ter contribuído!!

  • Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Mais detalhes sobre a prisão temporária.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    - Regime semiaberto;

    - Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).


    HIPÓTESES:

    - Visita à família;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - Atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


    CONCESSÃO: JUIZ DE EXECUÇÃO.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se primário e ¼ se reincidente);

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como crime doloso, for punido por falta grave, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.


    TEMPO DE DURAÇÃO:

    CURSO, ESCOLA: tempo necessário;

    DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes(totalizando 35 dias). O interstício mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no lapso temporal de 1 ano.


  • Sobre a saída temporária:


    Saída temporária =====> Semiaberto =====> Sem vigilância direta.


    Prazo: 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Competência: juíz da execução;

  • No Cap.III, Do Juízo da Execução, art.66, IV, AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS.

  • Complementando o comentário do colega André Julião

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI-ABERTOPRAZO: 7 DIAS, PODENDO SER RENOVADO POR MAIS 4X AO ANO (RESPEITANDO O INTERVALO DE 45 DIAS A CADA 7 DIAS UTILIZADOS)
  • Enunciado 520 da Súmula do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Quem autoriza saída temporária e o juiz.

  • Juiz da Execução que pode autorizar. 

  • Gabarito Errado

     

    Bizu: STJ = Saída Temporária Juiz autoriza.

     

    Saída temporária é para coisas boas, ressocializar, participar de cursos, estudar etc...

     

    Permissão de SaíDa:  Bizu PD= Permissão Delegado

     

    Permissão de saída é para coisas ruins: morte do CADI(conjuge, ascendente, descendente e irmão), para tratar de saúde. 

     

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    desatender as condições impostas na autorização ou

    revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

     

  • essa pika não é tua, MP

    fonte: filme bope

  • Macete que aprendi aqui no qc:

    Permissão de Saída (PS) = Pronto Socorro. Doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, não haverá escolta policial e o diretor do presídio pode conceder.

    Saída Temporária (ST) = Só Tribunal. Exige-se merito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividades de ressocialização. Requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    OBS:

    saída temporária - regime semiaberto.

  • Gabarito: Errado

    Pois quem tem competência para autorizar as permissões de saída, é o diretor do presídio!

  • O Ministério Público não tem a competência para autorizar a saída temporária de um detento, nem por pedido da Defensoria Pública! A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá ainda da satisfação de uma série de requisitos por parte do detento (art. 123).

    GAB. ERRADO

  • Uma questão dessas não cai na minha prova !!!
  • Fabiola Pontini, sua exclamação está correta no que se trata sobre PERMISSÃO DE SAÍDA, contudo, a questão proposta trata de PERMISSÃO TEMPORÁRIA, a qual é autorizada pelo JUIZ DE EXECUÇÃO.
  • ERRADO.

    SAÍDA TEMPORÁRIA, QUEM AUTORIZA É O JUIZ.

    PERMISSÃO DE SAÍDA, QUEM DETERMINA É O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • STJ - Saída Temporária - Juiz

    PSD - Permissão de Saída - Diretor

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS

    NESTE CASO A COMPETÊNCIA ERA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL!!

  • Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

  • ESSES CARAS SÃO MUITO CHATOS COM ESSAS PROPAGANDAS.

  • Gabarito Errado.

    DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (art. 120 a 125)

    É gênero, da qual decorre a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA.

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120): é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semiaberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    DICA QC: PSDPermissão de Saída à Diretor.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122): é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semiaberto, sem vigilância, nos casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DICA QC: STJSaída Temporária à Juiz.

    ATENÇÃO! A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    CUIDADO! Com a atualização do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) fica proibida a saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2°).

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • MP autorizar? Parei...

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUÍZ DE EXECUÇÃO PENAL

    PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR

  • MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ O REQUERIMENTO , PROVOCA O JUIZ , MAS NÃO AUTORIZA NADA .

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> TEM JUÍZ PRA AUTORIZAR

    PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR (DADI)

  • Vamos lá quem autoriza saída temporária é o juíz, todavia ele ouvirá o MP, assim como a administração do presídio.
  • Errado.

    A primeira parte da assertiva está correta. Incumbe à Defensoria Pública requerer a autorização de saídas temporárias (art. 81-B, I, i, LEP).

    Contudo, o MP não pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

  • Esquematizando :

    Permissão (diretor)

    -Duração necessária

    -Pode ser preso provisório ou condenado

    -Regime fechado ou semi aberto

    -Núcleo > Necessidade(doença, morte[CADI]

    -Com escolta

    *Saída temporária(Juiz)

    (até 7 dias, podendo ser solicitado apenas 4x por ano)

    -Regime semi aberto

    -Núcleo > coisa boa

    -Sem escolta

    Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)

    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

  • - SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUIZ AUTORIZA -> semiaberto

    - PERMISSÃO DE SAÍDA -> DIRETOR AUTORIZA -> fechado/semiaberto/prisão provisória

  • Questão toda errada...ao MP não cabe emissão de autorização ou permissão de saída.

  • LEP - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária...

  • Ele requer e o juiz autoriza ( inclusive e ato indelegável )

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o condenado que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito à saída temporária como se estivesse efetivamente no regime semiaberto (Informativo n. 655

    Segundo o STJ, há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto

  • A resposta da questão depende da análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está ou não correta. 
    A saída temporária está disciplinada nos artigo 122/125 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 


    De acordo com a regra explicitada no artigo 123 do diploma legal em referência, quem tem o poder para autorizar a saída temporária é o juiz, senão vejamos:
    "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    (...)."
    Extrai-se, portanto, da norma acima transcrita, que a proposição ora examinada está incorreta. 



    Gabarito do professor: Errado
  • Saída temporária = Só tribunal (juiz)

    Errado!

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  •  permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária


ID
1208602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Caso somente o réu tenha oferecido recurso de apelação e o tribunal de justiça decida anular a sentença condenatória, eventual nova sentença do juiz de primeiro grau não poderá extrapolar o limite de pena originalmente estabelecido na decisão anulada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    A questão aborda o instituto da reformatio in pejus indireta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF entendem que esse instituto é proibido. Apenas para ilustrar:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL ANULADA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NOVO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta" (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).
    2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP.
    (STJ, HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)"

  • Neste caso, temos que houve o chamado “trânsito em julgado para a acusação”. Neste caso, em sendo anulada a sentença, quando do julgamento do recurso da defesa, a nova sentença a ser proferida pelo Juiz de primeira instância NÃO poderá superar a pena anteriormente imposta pela sentença anulada, pois isto caracterizaria reformatio in pejus indireta. Este é o entendimento do STJ:

    (…) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta” (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).

    2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP

    (HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)


  • Apenas para dar uma problematizada: consoante Norberto Avena, a vedação à reformatio in pejus indireta não se aplica à hipótese de julgamento pelo Tribunal de Júri, em razão do princípio da soberania dos seus veredictos. Nesse sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.290.847/RJ, DJ 28.06.2012).
    Contudo, salienta o referido autor que há posição oposta, já adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, mesmo nesses casos, não se pode agravar a pena do réu, em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas (STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009).

    De qualquer forma, ficam os dois posicionamentos para serem explorados em questões dissertativas e em exames orais.

  • Efeito prodrômico da primeira sentença, que limita a sanção da segunda.

  • Segundo o STJ:

    (…) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta” (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).

    2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP

    (HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) 

    DTS.´.









  • o que é Efeito prodrômico da primeira sentença?

  • CERTO  ART 617 CPP

  • Principio da proibição da reformatio in pejus 

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

  • Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.

  • Princípio da vedação da reformatio in pejus (efeito prodômico da sentença)

     

    Non reformatio in pejus INDIRETA:

    Significa que anulada a primeira sentença em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser prejudicada na segunda sentença.

    Dessa feita, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior a que foi aplicada na primeira.

  • Ne Reformatio in Pejus

                O princípio da ne reformatio in pejus na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa (réu). Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado.

    2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

    O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado.

  • STJ - A emendatio libelli (se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia) pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus, quando somente o réu houver apelado.

  • VULGO ''REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA'' !

    ABRAÇOS E ATÉ A POSSE!

  • EFEITO PRODÔMICO – efeito limitador para a segunda decisão a partir da anulação da primeira, sendo essa o limite de futura sanção;

  • P. da non reformatio in pejus (efeito prodrômico da sentença)

    • Sistema da proibição da reformatio in pejus – recurso da defesa
    • Sistema do benefício comum – recurso da acusação
    • Súmula 525 STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
    • Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
    • Ne reformatio in pejus direta: o Tribunal é proibido de proferir decisão mais desfavorável
    • Ne reformatio in pejus indireta: a sentença é anulada, mas o juiz está proibido de proferir nova decisão com pena maior
  • No processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:


    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


    A vedação da reformatio in pejus NÃO SE APLICA em recurso ex officio (remessa obrigatória – exemplo que ocorre com a sentença que concede habeas corpus, artigo 574, I, do Código de Processo Penal), visto que toda a matéria é devolvida para análise do Tribunal, vejamos o julgado do HC 22795/SP:


    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO STF.

    1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do CPP, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença.  

    2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, de modo que nada que se decidiu na sentença se faz precluso.

    Precedente do STF.    
    3. Ordem denegada."


    Há a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais, da reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.      

    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.           

    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos derecurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.

    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.

    4. Recurso especial a que se nega provimento."


    A presente afirmativa está correta e a vedação a extrapolação da pena imposta na nova sentença , após uma sentença anulada em recurso exclusivo, se trata da NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.


    Resposta: CERTO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
1208605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

    (…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

    (…)

    (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

    (…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

    (…)

    (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)


  • A emendatio libelli pode ser aplicada até mesmo na fase recursal, desde que não implique reformatio in pejus.

  • ERRADA. Em complemento trago jurisprudência do STF sobre o tema:

    "Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383  do Código de Processo Penal  (...)." 
    (STF - HC: 92181 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00567 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514)

  • Contribuindo...

    2. A EMENDATIO LIBELLI:

    A emendatio libelli ocorre quando o juiz verifica que a definição jurídica dada ao fato na denúncia ou na queixa está errada, fazendo, então, a correção em sua sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. Ocorre a emendatio libelli, por exemplo, quando a denúncia descreve fatos que se subsumem ao tipo qualificado de furto mediante fraude e, no entanto, o classifica como estelionato.

    A Lei nº 11.719/2008 não trouxe alterações substanciais no instituto. Em verdade, com a nova redação apenas se explicitou uma regra que decorria da própria natureza do instituto, qual seja, a de que o juiz, ao proceder à emendatio, não deve modificar a descrição do fato contida na peça inaugural.

    No mais, permaneceu como era. Tanto na redação anterior como na alterada, não há necessidade de dar-se vista às partes para se manifestarem sobre a possibilidade de se dar nova definição jurídica aos fatos narrados na peça inaugural. Registre-se, no entanto, a existência de abalizada doutrina que defende que as partes devem ser instadas a se manifestar sobre a possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Prevalece, entretanto, o entendimento de que isso não é necessário, uma vez que o réu se defende dos fatos e não de sua capitulação jurídica.


    Fonte - http://jus.com.br/artigos/17333/emendatio-e-mutatio-libelli

  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o termo o aditamento, quando feito oralmente. Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

  • STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1638539 PE 2016/0304551-0 3. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal.
  • Anotem:

    Mutatio Libelli: É vedada em 2º instância (Súm.453-STF).

    Emendatio Libelli: NÃO é vedada em 2º instância, mas é vedada a reformatio in pejus.

  • Dois erros:

    - O próprio Tribunal pode fazer a emendatio (cabe no 2º grau);

    - O aditamento pela acusação é cabível só na mutatio.

  • ERRADO.

    RELEMBRANDO:

    MUTATIO: MUDANÇA DOS FATOS;

    EMENDATIO: EMENDA NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.

  • "[...] determinando ao MP que proceda a [...]" Independência funcional, ninguém manda no MP

  • EMENDATIO LIBELLI

     

    caso o Magistrado note que existiu um erro na capitulação do crime, ou seja, na tipificação do crime, o qual encontra-se diferente dos fatos narrados na denuncia/queixa crime, o juiz tem o dever de adequar os fatos já narrados a seu persuasão quanto ao juízo de tipicidade.

     

     

    MUTATIO LIBELLI

     

    Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a instrução processual, surgem novas provas de circunstâncias ou elementares não contidas na descrição fática da denúncia ou da queixa crime em caso de ação privada subsidiária da pública.

    o Magistrado antes de proferir a respectiva sentença, deve remeter os autos para o Ministério Público aditar a denúncia, com posterior intimação da defesa para opor resposta aos novos fatos.

  • Emendatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, contudo, não há mudança dos fatos narrados inicialmente, mas sim a correção da tipificação penal com os fatos. Caso o juiz perceba que os fatos trazidos na denúncia não correspondem à tipificação penal, de ofício, ele poderá solicitar a correção.

    No artigo 383 do : "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.".

  • Gabarito: errado

    emendatio libelli é competência do Juiz

  • Emendatio libelli (correção da acusação) – sem modificar o fato

    • I - Por defeito de capitulação
    • II - Por interpretação diferente
    • III - Por supressão de elementar e/ou circunstância (remove circunstância fática)
    • Não há necessidade de abrir vista às partes
    • 2º Instância – possível, desde que respeitado o princípio da non reformatio in pejus
    • Possível na ação penal pública e na ação penal privada
  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal):

     

    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.

     

    O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal. Assim, em se tratando de emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, como na presente afirmativa, a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator – o que demonstra que a presente afirmativa está incorreta.

     

    O artigo 617 do Código de Processo Penal é expresso com relação a aplicação do artigo 383 do CPP (citado acima) nos julgamentos nos Tribunais:

     

    “Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • A emendatio é possível em segundo grau, desde que não piore a situação do réu.


ID
1208608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: O item está correto. Diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, na mutatio libelli não há possibilidade de que isso seja realizado pelo Tribunal. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

    Súmula 453

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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  •  

    Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

    Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.

    Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.

    Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusa

    A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF). 
    Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.

  • Contribuindo...

    Não raras vezes, durante a instrução processual penal, acontece de serem produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.


    Fonte - http://jus.com.br/artigos/17333/emendatio-e-mutatio-libelli

  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o termo o aditamento, quando feito oralmente. Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

  • Mutatio libelli



    Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Conforme artigo 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

  • Pra quem não sabe o significado....

    Mutatio libelli

    Alteração da denúncia ou da queixa para nova definição jurídica do fato, devido ao conhecimento superveniente de circunstância elementar nela omitida.


  • Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    LFG

  • SÚMULA 453 do STF: "NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA."

  • Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

    Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br

     Élcio Pinheiro de Castro – Desembargador do TRF 4ª Região

  • Direto ao ponto:  Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

  • GABARITO: CERTO


    Súmula 453/STF. Denúncia. Queixa. Nova definição jurídica. Inaplicabilidade do CPP, art. 384, parágrafo único. Nova definição jurídica ao fato delituoso. CPP, arts. 383, 384 e parágrafo único, e 617.

    «Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.»

  • Galera, apenas complementando:


    A súmula 453 STF se aplica somente na 2ª instância...
    Em caso de competência originária do Tribunal, pode aplicar perfeitamente a mutatio libelli...
    Avante!!!!
  • Aplica-se a emendato e mutatio nao.


  • Ao contrário da Emendatio Libelli que pode ser feita em segunda instância, a Mutatio Libelli não pode ser realizada. O art. 617 não faz remissão a Mutatio Libelli (art. 384), somente à Ementatio Libelli. Qual o fundamento para não aplicação da Mutatio Libelli na 2ª instância? Se fosse aplicada na 2ª instância, haveria supressão de instância. É possível o reconhecimento de nulidade com o retorno dos autos à 1ª instância.

  • O órgão poderia aplicar a mutatio e mandar descer os autos em favor ao devido processo legal.

  • Lembre-se: é possível a Emanditio Libelli em segunda instância. Entretanto, é preciso respeitar à vedação Reformatio In Pejus quando se tratar de recurso exclusivo da defesa.

  • CUIDADO!

    É possível, sim, MUTATIO LIBELLI em sede de Tribunal, desde que este esteja agindo em sua competência originária. Como Tribunal de Apelação - de 2ª instância, portanto - aí realmente não é possível!

  • Dica: Diferença entre "emendatio libelli" e "mutatio libelli"
    No momento de sentenciar, o juiz poderá se deparar com situações que impliquem "emendatio libelli" ou "mutatio libelli".
    A forma de enfrentamento dessas questões está positivada nos arts. 383 e 384do CPP e guarda íntima relação com os princípios da correlação (uma congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença), bem como o da consubstanciação (o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a ele pelo MP).
    1) Emendatio libelli
    - Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
    - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    - Momento: O momento oportuno para a "emendatio libelli" é na SENTENÇA. Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
    - Todas as ações
    - É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.

    2) Mutatio libelli
    - Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
    - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
    .
    *Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP).

    - O aditamento pode ser:
    a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.
    b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.
    - Momento: Encerrada a instrução probatória (antes da sentença).
    - Somente ação penal pública
    - Não é cabível em grau de recurso (STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa).

  • Vide súmula 453 do STF.

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Não se pode admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.

    (Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto; pg.437; 5ª Edição; autor: Márcio André Lopes Cavalcante.)

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇAM!!

    EMENDATIO LIBELLI = CABÍVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA

    MUTATIO LIBELLI = NÃO É CABÍVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  • Gabarito: CERTO

    ✏Emendatio libelli---- definição juridica diversa feita pelo juiz-- pode em 2° instância.

    ✏Mutatio libelli---- aditamento feito pelo Ministério Público-- não pode em 2° instância.

  • Mutatio libelli (mudança na acusação) – mudança dos fatos

    • Quando as circunstâncias forem agravantes, elas não precisarão ser objeto de aditamento
    • Quando ocorrer fato novo, não haverá mutatio libelli
    • Nos casos de fato diverso, aplica-se a mutatio libelli
    • 5 dias para o MP aditar a queixa/denúncia
    • Possível apenas na ação penal pública e na privada subsidiária da pública
    • Recurso cabível contra a rejeição do aditamento à peça acusatória
    • NÃO se admite na 2º instância - Súmula 453 do STF
    • Obs.: a mutatio libelli pode ser feita nos casos de competência originária dos tribunais
  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Jurisprudência selecionada

     ● Descumprimento da Súmula 453: violação aos princípios do contraditório e ampla defesa

    Como destaquei por ocasião do julgamento deste habeas corpus, o Superior Tribunal Militar, alterando elementos constantes dos autos, deu nova definição jurídica ao fato, sem conceder ao réu a oportunidade de defesa, o que acarreta violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 437 do , que assim dispõe: "Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" (grifos meus). Asseverei, mais, que tais garantias também encontram-se resguardadas pelo ordenamento penal ordinário e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do art. 384 do  e da Súmula 453 do STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 25-3-2014, DJE 73 de 14-4-2014.]

    ● Definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia: hipótese de emendatio libelli

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453/STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).

    [, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

  • Atenção, na competência originária pode sim!

  • O instituto da mutatio libelli é tratado no art. 384 do CPP, e consiste na possibilidade de aditamento da denúncia ou queixa quando, após o encerramento da instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na acusação. A esse respeito, há entendimento sumulado do STF, no sentido de que não se admite a realização da mutatio libelli em segunda instância.

    Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Sobre a Mutatio Libelli:

    • Incongruência entre o fato narrado pelo MP e o fato apurado durante a instrução probatória. Como a denúncia ,arca os limites da sentença, é preciso modificá-la para que se possa sentenciar o réu.
    • Pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença.
    • Desencadeará o aditamento da denúncia.
    • Os autos serão encaminhados ao MP, que fará o aditamento, narrando o crime que efetivamente foi praticado. Uma vez que o MP tenha aditado a sua denúncia, será oportunizado o contraditório.
    • Se, por força da mutatio o magistrado perceber que o novo crime comporta SusPro, ele deve abrir vista ao MP para que se manifeste a respeito do oferecimento.
    • Não é cabível em segundo grau, porque o réu se defenda dos fatos e a mutatio é a modificação dos fatos.