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qual é o erro dessa alternativa? Não entendi!!!
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Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.
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Dignidade da pessoa Humana tem o conteudo que alcança o individuo, imagine em um presidio onde 50 presos tivesse condições dignas de acomadações e um recluso não tivesse, então para este poderia se invocado o principio garantido na dignidade da pessoa humana. Em nada tem aver com a coletividade, salvo se a toda coletividade sofrer lesão a este direito.
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Vou discordar dos colegas pois no meu entendimento o erro está em afirmar que um direito, no caso o coletivo, prevalece sobre o outro.Nenhum direito fundamental tem prevalência sobre outro direito fundamental, tudo vai depender do caso concreto.
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"Destarte, o conceito mencionado nos revela desse modo que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. A dignidade é uma forma de valorização do ser humano."
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7095/Dignidade-da-Pessoa-Humana-do-conceito-a-sua-elevacao-ao-status-de-principio-constitucional
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A assertiva está incorreta pois afirma-se prevalecer o interesse coletivo em dano,prejuízo ou perda dos direitos individuais.
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O princípio que possibilita prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual é o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, e não o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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Concordo com os demais, o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao indivíduo, logo, não há que se falar em interesse coletivo
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Acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ArquivologiaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República; Forma, Sistema e Fundamentos da República; A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
GABARITO: CERTA.
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Art. 1º. CF. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS (e não princípio fundamental):
I
- a soberania;
II - a cidadania;
III - a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
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Pessoal, é um princípio sim! E dentro do GÊNERO Princípios Fundamentais ele faz parte da ESPÉCIE Fundamentos. O erro é dizer que é coletivo. Artigo 1º da CRFB.
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Questão Errada.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento, conforme o inciso III, art. 1º; e, também, é um princípio. Os fundamentos, elencados no art. 1º da CF/88, compõem o rol do Título I - Dos Princípios Fundamentais. Logo, este Título, é gênero e os fundamentos, a tripartição dos poderes, os objetivos fundamentais e os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, que estão relacionados nos artigos deste Título I, caracterizam-se como espécies desse gênero Princípios Fundamentais.
O princípio da dignidade da pessoa humana promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do indivíduo. Nada impede entendermos que, por consequência, ele gerará um bem coletivo (por extrapolação de ações – se indivíduos estão bem o coletivo estará bem), porém dizer que a dignidade promove direito diretamente em prol do coletivo, gera extrapolação de significado – semântica.
A prevalência de direitos, abordada na questão, dependerá do caso concreto. Não obstante a dignidade da pessoa humana é um princípio norteador, porém não soberano – não há hierarquia de princípios.
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SÃO PRINCÍPIOS: ARTIGOS 1º AO 4º da CF.
O erro está em dizer que prevalece o interesse coletivo em detrimento do direito individual, pelo contrário, como o próprio nome já diz, é inerente a pessoa humana.
A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.
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dignidade da pessoa humana tbm tem uma faceta coletiva, acho que vai muito de qual a prova que você está fazendo.
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Corujinha esperta!
Questão: A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, (até aqui, tudo certo!)
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
continuando:(...) promove o direito à vida (tranquilo?)
O princípio em questão fundamentou o direito à vida e outros tantos!
mais um pouco:
(...) digna em sociedade, em prol do bem comum, (nada de mais!)
fechando:
(...) fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual. (ERRADO!!!!!)
Ex: o desgraçado estuprou; matou; roubou; fugiu; fez de novo; me diz aí:
Se o interesse coletivo prevalecesse em detrimento do direito individual (o tal direito à vida, fundamentado pelo princípio citado na questão), o que a coletividade faria com esse cabra?
Bons sonhos a todos!
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Nunca tinha lido tanta abobrinha junto... dizer que a dignidade da pessoa humana não é um PRINCÍPIO e sim um "fundamento" é para assassinar a teoria dos direitos fundamentais.
O princípio da dignidade humana é sim um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL (Título I da CF), inserido no artigo 1º que trata dos FUNDAMENTOS da República...
O erro da questão, como os colegas disseram abaixo, é a parte em que afirma que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual.
Ninguém é obrigado a saber o direito, mas o mínimo que se espera é que não afirmem bobagens nesse espaço, para não prejudicar quem estuda.
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Aos colegas o seguinte Principio quer dizer base, ou seja em que se baseia os princípios fundamentais da CF..E afirmar que o principio da DIGNIDADE HUMANA é um fundamento, isto é absurdo mesmo...
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palavras de Uadi Lammêgo Bulos - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA, p. 58
" A dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos nessa Constituição.`
[...]
A dignidade da pessoa humana , enquanto vetor determinante da atividade exegética da Constituição de 1988, consigna um sobreprincípio, ombreando os demais pórticos constitucionais como o da legalidade, o da liberdade de profissão
[...]
seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na constituição de 1988."
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Questão "errada"
Dignidade da pessoa humana ==> Direito à vida ==> Direito individual
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concordância prática, sopesamento, harmonização, ponderação de interesses
. Massa!!! muitos sinônimos...
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da
República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O
princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da
dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida
digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade
humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse
coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a
afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Questão Digna da Cespe heheh.. Mto boa essa questão. Embora eu tenha errado rsrs
CHOVE seTENDI..Todo mundo fazendo uma salada de frutas dizendo que se trata de um fundamento e não de um principio, mas o que parece é mais simples do que isso. O negócio era só observar o contexto da questão que remetia que o interesse coletivo anula o individual. Quando na verdade eles são equivalentes, porem quando tiverem em conflitos, o coletivo irá prevalecer.Todavia, anular um ao outro jamais.
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O erro esta na seguinte afirmação: "Fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual". Na verdade, trata-se do contrario pois podemos usar como exemplo, casais homossexuais que pleitearam na justiça ter os mesmos direitos que casais heterossexuais... não foi usado o principio da isonomia nesse caso pois este não supera a dignidade da pessoa humana, sacou? Com relação ao restante, deve-se lembrar que os fundamentos, os objetivos fundamentais e os principios de relações internacionais são todos PRINCIPIO FUNDAMENTAIS.
Pessoal, se eu não tiver sido claro o suficiente, me desculpem ok. E se posso sugerir, vamos colocar uns comentarios mais objetivos!!! Flw
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Ou seja os interesses coletivos não sobressaem os individuais, no caso de direitos fundamentais: Individuais...?
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Eu discordo da erlane pereira dos santos, pois os princípios fundamentais estão no artigo 1° ao 4°, ou seja, os fundamento, os objetivos e as relações internacionais são princípios fundamentais.
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O erro da questão é dizer que o interesse coletivo, defendido pelo Estado, em prol de um bem comum deve prevalecer "em detrimento" (ou seja, em prejuízo, em dano, em perda) ao direito individual. NUNCA! Senão em nome do "bem comum" permitia-se a atuação arbitrária do Estado (lembrando que em Direito Administrativo vemos que a indisponibilidade do interesse público não permite uma atuação deliberada e indiscriminado por parte do Estado ou quem o represente contra um particular). Um exemplo é a desapropriação, em que o direito coletivo prevalece mas resguarda-se o direito individual que tem direito a justa e prévia indenização (ou seja, o interesse comum não prevaleceu em detrimento ao direito do particular).
O CESPE em várias questões considera os "fundamentos", "os objetivos fundamentais" e "os princípios que regem as relações internacionais" da República Federativa do Brasil como "espécies" do "gênero" "Princípios Fundamentais" (inclusive este é o Título em que se insere aqueles artigos). O Cespe só tem considerado este detalhe ERRADO quando você troca um fundamento por um objetivo ou por um principio que rege as relações internacionais, ou vice-versa.
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Extrai-se parte do texto descrito pelo professor Marcelo Novelino a respeito da dignidade da pessoa humana: "Como consequência da consagração da dignidade humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de limite e fundamento do domínio político da República, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado."
Logicamente que deve prevalecer o direito individual em detrimento do interesse coletivo.
Entendo correta a expressão utilizada na questão quanto a considerar a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, pois apesar de ser um dos fundamentos previstos no art. 1º da CF/88, deve ser destacado que consta no título dos princípios fundamentais. Além disso, trata-se de um princípio estruturante do ordenamento jurídico, devendo servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral.
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Erlane e Jane, vocês estão induzindo as pessoas ao erro. Cuidado com os comentários mal embasados.
É princípio fundamental tudo aquilo que está entre o art. 1º e o 4º: fundamentos, separação dos poderes, objetivos fundamentais e princípios nas relações internacionais.
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A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. Do outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. VP e MA, p. 94.
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Gabarito: ERRADO
Erro da questão: "detrimento".
Aposto que todos sabem e não precisa ler artigos da CF pra afirmar que o direito coletivo prevalece sobre o direito individual. Regra básica da vida em sociedade.
Muita gente, como eu, acaba errando esta questão (inútil e sem base pra medir conhecimento de um concurseiro) devido ao cansaço da prova ou leitura rápida. Assuntos "batidos" pelos candidatos estão cada vez mais sendo cobrados pelas bancas desta forma.
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Erro da questão: É simples . Principio da dignidade da Pessoa Humana . É um principio inerente ao ser humano. Basicamente e um principio individual de todo e qualquer pessoa humana. Erro da questão e falar que esse principio estar mais ligado ao seres coletivos do que a pessoa individual .! E é justamente ao contrario, na sua essencia ele é indidual de cada pessoa humana. ( Dignidade da Pessoa Humana ) !
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o erro esta em ... detrimento dos direitos individuais
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O erro da presente afirmativa é incluir a dignidade da pessoa humana como princípio, quando na verdade trata-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III da Magna Carta. Os princípios atinem às relações internacionais, conforme art. 4º "caput" da CRFB.
Bons estudos!!!
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Dignidade da pessoa humana é um fundamento da CF e não um princípio.
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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art 1º - princípios fundamentais - fundamentos SO CI DI VA PLU
Art 2º - princípios fundamentais - poderes independentes e harmônicos
Art 3º - princípios fundamentais - objetivos fundamentais CON GA ER RE PRO
Art 4º - princípios fundamentais - princípios das relações internacionais A IN D(A) NÃO CON PRE I RE CO S
O que invalida a questão perante a banca é dizer que a dignidade da PESSOA é preteriada em relação a COLETIVIDADE
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Dá pra acertar a questão só sabendo o significado de detrimento
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JANE SOL POSTO DE QUEIROZ, tudo o que está nos arts. 1° a 4º são princípios fundamentais. A
dignidade da pessoa humana, mais do que um princípio fundamental, é um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
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discordo do gabarito da questão. de fato, dignidade da pessoa humana é um dos 5 fundamentos da CF, mas não deixa de ser um princípio fundamental. O art 4º rege sobre os princípios no que tange as relações internacionais. no meu entendimento, os arts 1º - 4º são todos princípios fundamentais, q é justamente o nome do TÍTULO I da CF e o que a assertiva fala
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Gente como pode muitos acharem que o erro da questão está no fato de dizer que "A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental"...A dignidade da pessoa humana é um fundamento constitucional, mas não deixa de ser um principio. Afinal os artigos de 1 a 4 são considerados princípios sim gente.
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Vejamos galera:
Art 1º ao 4º são princípios fundamentais.
Dignidade da pessoa humana -> tem como fundamento da República Federativa do Brasil, consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial.
Logo, a questão afirma prevalecer interesse coletivo em detrimento do individual
GAB ERRADO
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Acredito que todos os comentários dos colegas, incluindo a do professor já tenha sanado muitas duvidas. Mas, por me surpreender com tamanho conhecimento exigiu para que tenhamos certeza dessa assertiva, achei interessante contribuir com um conteúdo de doutrina que tenho para enriquecer ainda mais nosso estudo.
Alexandrino, Marcelo e Vicente de Paulo - Direito Constitucional Descomplicado - "A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes."
É notório, que como outro colega salientou, saber o significado de "detrimento" resolveria a questão. Mas, também, foi salientado por outro colega que o excesso de conteúdo na cabeça do concurseiro gera o erro. Sendo assim não poderia o direito coletivo prejudicar em perda o direito individual, justamente em se tratando de dignidade da pessoa humana.
Ademais, como outros tornaram evidente, não há erro em dizer que é um princípio pois faz parte dos Princípios Fundamentais. Assim, mais um excesso de conteúdo e medo do concurseiro, que já errou questões relacionadas a esse tema.
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o erro está em dizer que no principio da dignidade da pessoa humana prevaleça sobre interesses coletivos em detrimento dos individuais,o certo seria ,os direitos individuais prevalecem sobre os coletivos, quando está em jogo o principío da dignidade da pessoa humana,que é fundamento e ao mesmo tempo princípio fundamental,pois principio fundamental vai do art.1 ao 4.
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Gabarito: ERRADO.
Só pra constar:
O Princípio que faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do interesse individual é o da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado - em se tratando de Direito Administrativo.
Bons estudos a todos!
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De acordo com Alexandre de Moraes, "esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual".
No meu entendimento: Alexandre passa a ideia de que esse fundamento não visa o coletivo, mas tão somente o próprio indivíduo.
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Detrimento = Prejuízo, dano, perda
Traduzindo:
"fazendo prevalecer o interesse coletivo com a perda do direito individual."
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Gabarito Errado.
Eis o erro: "fazendo prevalecer o interesse coletivo com a perda do direito individual."
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Nas duas primeiras respostas lá em cima pode até ser,mas observem que já da para matar a questão no texto de lei , pois a dignidade da pessoa humana não é principio e sim fundamento...
Vanessa Zanata, não é questão de abobrinha e sim de como a banca Cespe entende. Se ela diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento, que assim seja e marque como ela quer, DEPOIS QUANDO TIVER EMPOSSADA , DISCUTA COM A CESPE, ANTES NÃO ADIANTA PENSAR ASSIM E SIM COM ELA ENTENDE, pois pensando assim não vai passar por ela e não adianta entrar com recurso depois , pois nesse caso, ELA É QUEM MANDA...
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Sidney Silva, é princípio sim! Precisa estudar mais um pouco viu...
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Muitos dos Direitos Fundamentais Individuais são sustentados pelo principio fundamental da dignidade humana.
Direitos Fundamentais Individuais como o direito a vida, a não inviolabilidade da honra e outros são baseados no principio da dignidade humana, logo não confere esta de fazer prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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Bom, houve uma mistura. A dignidade da pessoa humana diz respeito ao particular, mas atinge todos.
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Galera,
Vou exemplificar para ficar mais claro: Quando um grupo de sem-terras invade propriedade particular poderíamos dizer que há uma coletividade de pessoas buscando seus direitos à propriedade, não é mesmo? Entretanto, o direito individual do dono da propriedade, onde fica? É assegurado pela constituição federal e nesse caso o procedimento de reintegração de posse resolve.
Ou seja, direito individual nem sempre se compatibiliza com direito coletivo! Questão errada.
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A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o individuo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.
Fonte: Estratégia Concursos.
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samuel cal,bela exemplificação!ficou claro!
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Isso aí, Samuel Cal!!!
Bom lembrar sempre que: Nenhum direito é ABSOLUTO.
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Mavie Ozório
cuidado, não tem erro de cara... A dignidade da pessoa humana, apesar de ser um FUNDAMENTO, ele não deixa de ser um Princípio.O erro da questão esta em falar em ''detrimento'' do direito individual, ou seja, o coletivo não vai ACABAR, PREJUDICAR o direito individual.
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claro que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental.
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Acertei a questão pensei exatamente igual ao Comentário da professora , por sinal foi bem explicativo !
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tem comentário que não ajuda em nada. gente!!!!! se não ajuda, então não atrapalhem.
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Gabarito: Errado
Não está relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, está relacionado ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
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O problema é que muitos confundem o princípio da "Supremacia do interesse Público". Este é um princípio do DIREITO ADMINISTRATIVO.
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detrimento= prejuizo, perda, dano, desvantagem
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A palavra PREVALECER já torna a questão errada.
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
Fonte: Professora Priscila Pivatto
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o erro FAZENDO PREVALECER NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOO.
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Que zorra é esssssa?!!
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Nenhum direito é melhor ou prevalece sobre outro.
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Questão errada.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.
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Em seu art. 1°, a CF/88, enumera os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana, que é uma proteção para o indivíduo em suas relações com outros indivíduos, mas também com o Estado. Entretanto, é incorreto afirmar que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual, questão que deve ser analisada no caso concreto pelo Estado-Juiz.
Gab - ERRADO.
Professor Anderson Silva
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Bizu para os Princípios Fundamentais
SOCIDIVAPLU
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a SOberania;
II - a CIdadania;
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político.
Bons estudos.
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PELO QUE ME CONSTA, O ERRO TÁ NA IDEIA DE PREVALECER A COLETIVIDADE QUANDO SE FALA EM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO QUE PROTEGE A INDIVIDUALIDADE DE CADA SER. O INTERESSE DA COLETIVIDADE PODE EFETIVAMENTE FERIR TAL PRINCÍPIO.
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O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo.
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O proprio direito ja responde a pergunta. Dignidade da pessoa humana, do proprio individuo, direito a ter honra, imagem, intimidade, a vida....
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Trata-se de conteúdo dos Direitos da Personalidade, relativos à pessoa do ponto de vista individual, e não do ponto de vista da coletividade , enfatizando-se por isso o individual , do indivíduo como pessoa individualizada , digna de ser tratada como "Pessoa Humana".
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Poderá sim ser o mesmo relativizado , uma vez que os princíos não são absolutos , o que faz com que , nos casos concretos ,eles possa ser relativisandos , no sentido de serem flexionados ou não aplicados em prol de se fazer valer um outro princípios que ao mesmo caso parece ser o mais adequado aqo caso .
Ex: O direito a vida ( direito da dignidade humana) , ele pode ser relativisado quando nos deparamos à situação em que um indivíduo ameaça o direito de uma outra pessoa ou da coletividade , exigindo-se neste caso concreto , que o mesmo seja alvejado pela polícia por exemplo , no intuito de não permitir que ele ocasione danos à vida da coletividade ou a outra pessoa .
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O pessoal está confundindo FUNDAMENTOS DA República Federativa com PRINCÍPIOS da República Federativa.
FUNDAMENTOS: SO CI DI VA PLU
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa
Plurarismo Político
PRINCÍPIOS (Art 4)
Idependência Nacional
Prevalência ds direitos humanos
Autodeterminação dos Povos
Nao- intervenção
Igualdade entre os Estados
Defesa da Paz
Solução pacifica dos conflitos
Repúdio ao terrosrismo
Cooperação entre os povos
Concessão de asilo político
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Eu pensei assim: Dignidade da Pessoa Humana -------------> Dimensão individual, nao se dá em detrimento (dano moral ou material; prejuízo, perda) do coletivo.
GAB. E
Bom estudo! :)
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Errei de novo essa maldita questão!
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Paulo Roberto, você está equivocado.
Os princípios fundamentais são do Art 1º ao Art 4º da C.F.
Porém o art 1º trata dos fundamentos, o art 3º dos objetivos fundamentais e o art 4º das Relações internacionais.
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A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República
Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio
fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art.
1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser
humano) como a preocupação central do Estado. Assim,
não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em
detrimento do direito individual”. Questão errada.
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Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.
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A arte de errar essa questão duas vezes, eu domino!
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nem percebi a palavra DETRIMENTO
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De fato, trata-se de princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), porém não se trata de predominância do interesse público sobre o privado. A dignidade da pessoa humana é um direito em que se analisa o ser humano individualmente, e não em coletividade (esse é um princípio da predominância do interesse público sobre o privado rege a atuação da adminsitração pública, art. 37, CF).
A dignidade da pessoa humana é a observância de todos os demais direitos fundamentais. Ou seja, observar devidamente o direito de propriedade, da vida, da liberdade, da igualdade, da assistência jurídica gratuita, da livre manifestação de pensamento, da presunção de inocência, etc. é observar a dignidade da pessoa humana.
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ERRADA,
QUESTÃO MALDOSA, TUDO CORRETO....
ATÉ APARECER: "INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O INDIVIDUAL".
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
BOM ESTUDO.
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Q559763
O princípio da dignidade da pessoa humana consagra o Brasil como um estado centrado no ser humano.
Q591113
- Os direitos humanos, dado seu caráter abstrato e não tangível, protegem as pessoas naturais e se aplicam às pessoas jurídicas.
Q544390
O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental.
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Dignidade da pessoa humana → consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Portanto, esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado”.
TDeste modo, conlcui-se que a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo. Daí o erro da questão, que preconiza que o sobredito princípio indica a prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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Como dizem, existem questões que separam os homens dos meninos.
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galera por favor aponta com precisão o erro da questão, quanto mais simples os comentarios melhor...Por gentileza NERDS...Ajuda o novinho em concurso público ai.Valeu.Pra mim não ficou claro.
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A ideia de dignidade da pessoa humana é garantir ao INDIVÍDUO direitos, em face do ESTADO todo poderoso.Veja que não há relação alguma em prevalecer o interesse coletivo em detrimento do individual. Essa parte final "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual" está relacionada ao princípio da administração pública: Supremacia do interesse público sobre privado.
Raciocinando: A restrição ao uso de algemas é relacionado à dignidade da pessoa humana, isso visa garantir ao indivíduo o direito de não passar por essa "humilhação", mesmo o ESTADO (representado por seus agentes) possuindo competência para fazer o uso. Espero ao menos ter clareado a ideia.
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Errado.
Comentários:
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio
fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser
humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em
detrimento do direito individual”.
Questão errada.
Profª Nádia Carolina.
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isso aqui nao é direito adm, estamos falando no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a preocupação central para o Estado brasileiro.
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SUPREMACIIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A DIGNIDADE HUMANA KKKKKKKKKK
GOSTEI
GABARITO ERRADO
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Esse é o tipo de questão bonita, que tenta persuadir o candidato através de um texto bacana.
ohh CESPE...
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Discordo da Interpretação que foi dada ao Gabarito.
"Nenhum direito prevalece sobre o outro" Isso é "balela informal". Na prática em si e na própria Jurisprudencia Constitucional Superior, essa tese cai por terra, senão vejamos: A Supremacia do Interesse Público sobre o Privado/Particular tem relação direta em sentido material, por exemplo, quando se trata de forma desigual as pessoas na medida de suas desigualdades. Essas espécies de "Diferenças" como as cotas, a título de exemplificação, ou mesmo o tratamento dirigido a um PNE, por si só, já ensejam tratamento diferenciado para corrigir ou dirimir uma desigualdade material.
O interesse coletivo em detrimento do direito individual, pode sim, em casos concretos, acontecer quando o Estado faz, eventualmente, uma desapropriação particular em um imóvel (possui previsão constitucional) ou obriga uma pessoa evadir de sua residência para que naquele local,e diga-se de passagem (com proteção constitucional sobre habitação), seja feita uma obra de relevante e necessária intervenção para que se promova um bem local e que afetará diretamente toda uma comunidade em prol da coletividade e do bem, está havendo sim, nesse momento, um prevalecimento do interesse coletivo sobre o direito individual; vale ressaltar que direito nenhum é absoluto e tudo é relativizado, até mesmo as cláusulas pétreas que não podem ser dirimidas ou suprimidas, mas podem ser mexidas ou ampliadas.
A verdade é que a banca Cespe ou Cebraspe, que o valha, possui Jurisprudência própria e uma espécie de Tribunal do Júri que bate o martelo para que pautemos nossos argumentos de tal forma que coadune com o gabarito que ela impõe de forma isolada.
O comando da questão não vinculou o julgamento da assertiva de acordo com a literalidade da Lei Maior, julgados de Tribunais Superiores ou conforme a Constituição em sentido Formal, ensejando assim, em minha opinião, uma abertura para a Subjetividade e prejudicando o Julgamento precípuo e objetivo do item.
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A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.
Gab. Errada
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Detrimento = Prejuízo e Estrago.
pegou pesado!!!
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Dignidade da pessoa humana, segundo o cespe, prevalece o individual frente ao coletivo.
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Além das doutrinas do STJ, STF temos que aprender a doutrina da CESPE... É mole?
Todavia, entendo ser compreensivo o pensamento "CESPERIANO"... Imaginem que um grupo de pessoas resolveram matar um indivíduo, um ladrão, deve o interece dessa coletividade prevalecer em detrimento do interece do indivídou? Obviamente que não!
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Então vamos aos fatos:
Uma pessoa precisa de um remédio que custa 10mil por dia. Ele precisa tomar uma remédio desse ao dia.
Chegamos ao valor de 300mil por mês.
O Estado não tem dinheiro para pagar tal remédio.
Mas para que ele possa tomar esse remédio, o Estado teria que deixar de comprar outros remédios para 150 pessoas....
O que prevalece?
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Não há hierarquia entre direitos.
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No início fiquei confusa, por isso elegi a explicação do Motoboy do.MPU. como a mais esclarecedora do meu ponto de vista.
A minha confusão é em razão dessa decisão do STJ:
"Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.
Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público."
Fonte: Jusbrasil
Porém, como bem lembrado pelo colega:
" além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual."
E lembrando que a referida decisão se baseia no Direito Administrativo e não no Direito Constitucional. Daí a confusão toda!
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Errei a questão por falta de atençaõ!
Nenhum diretito prevalece sobre o outro. Não existe hierarquia entre os direitos.
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Não há hierarquia entre direitos.
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Aos colegas que colocaram que não há hierarquia entre os direitos, concordo com a afirmativa. Porém, o erro da questão está em relacionar a dignidade da pessoa humana com o interesse coletivo. A dignidade da pessoa humana protege o indivíduo, não a coletivade como um todo. Um exemplo: seria interessante para a sociedade que um estuprador serial killer de temperamento irreversível fosse preso de maneira perpétua ou colocado para serviçoes forçados para se alimentar, porém, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, ninguém poderá passar por isso, mesmo que interessante para a coletividade.
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PEGADINHA,NADA É ABSOLUTO !!! ERRADO
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ERRADO
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inserido no Título I “Princípios Fundamentais”. Portanto, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que deve promover o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum. Todavia, o interesse coletivo (o bem comum, o interesse público), perseguido pelo Estado em suas ações para referendar a dignidade da pessoa humana, não deve anular, prejudicar, suprimir os direitos individuais, senão colocaria em risco a própria dignidade da pessoa humana que poderia ser afetada pela ação arbitrária do Estado. O Estado deve-se fazer a defesa do interesse coletivo preservando os direitos individuais, e não colocando um em detrimento ao outro.
Fonte: http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_14.html
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Comentários:
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.
Fonte: Profº Nádia/ Profº Ricardo Vale, Estratégia Concursos
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Errado
O erro da questão está no final, onde afirma que há prevalência de direito coletivo sobre individual.
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A questão disse que o interesse coletivo (diferente de direito coletivo) prevalece sobre o direito individual o que não é verdade. Exemplo: Mesmo que o interesse coletivo seja de entrar em greve ninguem é obrigado a participar ou aderir, sendo assim, o direito individual acima do interesse coletivo. Me corrijam se estiver errado.
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Se o indivíduo é um notório ladrão, o seu direito a LIBERDADE, deverá prevalecer em detrimento ao interesse coletivo ?
entendo que o interese coletivo, da sociedade em vê-lo preso, irá prevalencer em detrimento ao direito individual de liberdade do meliante, concordam ?
questão passível de recurso.
por favor me corrijam se eu estiver errado.
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Boa noite,
Direto ao ponto, a dignidade da pessoa humana está voltado para o interesse INDIVIDUAL e não ao coletivo como proposto pela questão, ressalto que também é com base nesse fundamento que o ordenamento jurídico brasileiro restringe o uso de algemas no país.
Bons estudos
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Acabei de fazer a questão Q544390 e por isso errei:
O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental. CERTO
Ai vem essa questão e fala:
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual. ERRADO
Alguem por favor pode me falar a diferença?
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A dignidade da pessoa humana está voltado para o interesse INDIVIDUAL e não ao coletivo como escrito na questão.
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Questão Q642940: Na visão de Luís Roberto Barroso na obra “A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial” (2014, pág. 72): “Grosso modo, esta é a minha concepção minimalista: a dignidade da pessoa humana identifica. 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário).”
O princípio da dignidade da pessoa humana é de uma densidade abissal, e que irradia por todo o ordenamento, podendo inclusive fundamentar e prevalência do interesse coletivo sobre o privado.
Vida que segue...
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Daniel, a questão que você colocou se refere a um caso concreto, ou seja, diante de um caso concreto, é possível que haja uma relativização do princípio da dignidade da pessoa humana (pois não há princípio absoluto). Contudo, não se pode afirmar que este princípio " promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual". Pode até ser que em um caso concreto isso ocorra, mas este não é o cerne do princípio, podendo, inclusive, ocorrer o contrário: em um caso concreto, o direito individual prevalecer sobre o coletivo.
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Além de não haver hierarquia entre direitos, a dignidade da pessoa humana está atrelada ao interesse individual, e não coletivo como trata a questão.
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Tem que marcar sem pensar.
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Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação de conteúdo.
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Alguém pode explicar melhor essa questão por favor.
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O interesse coletivo em detrimento do individual não tem haver com dignidade da pessoa humana
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NEM sempre direitos coletivos irão prevalecer sobre direitos individuais. Além de tal questão tentar mencionar o princípio implícito da supremacia do interesse público.
Ex: movimento SEM TERRA tenta invadir a propriedade produtiva, ou seja, cumprindo sua função social, o direito individual da propriedade deverá ser mantido.
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O Direito INDIVIDUAL não é VINCULADO ao INTERESSE COLETIVO em todos os casos!!!
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GABARITO: ERRADO
O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.
fonte: Priscila Pivatto (qconcursos)
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Vamos interpretar texto?? uma dica... as palavras que estiverem em vermelho indicam que a questão esta errada.
Julgue os itens a seguir, a respeito da teoria dos direitos fundamentais e dos princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988 (CF).
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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alguém me explica pq ta errado? por favor!
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Se vc tem um direto e garantia individual, o interesse coletivo não pode vir e suprir seu direito. ( Nada é absoluto, tdo é relativo )
Certo q casos isso ocorra, como no direito à moradia, onde o poder público pode intervir, mas no direito à vida ( por vc ser um assassino ) o interesse coletivo que é desejar a sua morte não pode prevalecer sobre o seu bem maior q é a vida.
Questão deixou bem claro em "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual." é Absoluto, sem exceções
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ERRADO
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo contrariamente ao direito individual. (ERRO)
1º: Acho que implicitamente a questão se refere à supremacia do interesse público (um dos princípios do direito administrativo).
2º Alexandre de Moraes diz : " esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual." (Trecho retirado da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 94, ed. 2015)
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Detrimento: significa prejuízo ou dano.
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Cuidado com certos comentários. A questão trás o conceito de Supremacia do Interesse Público sobre o Privado,onde de fato o Interesse Coletivo prevalece sobre o Individual. Porém o erro da questão está em afirmar "fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual." Nem sempre o interesse coletivo agirá em DETRIMENTO do direito individual, o que existe na realidade é uma ponderação e nem sempre o Direito coletivo irá prevalecer sobre o individual, como já citaram como exemplo uma ocupação do MST por exemplo a terras produtivas, prevalece o direito a propriedade.
Quanto a dignidade da pessoa humana ela não se refere somente aos direitos individuais como alguns afirmaram nos comentários. Dignidade da pessoa humana é um FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO, além de ser um conceito extremamente abrangente e de difícil conceituação, é um FUNDAMENTO que irradia em todo ordenamento jurídico, inclusive nos Direitos de ordem social. Direito a educação, saúde, moradia por exemplo estão intrinsecamente relacionados a dignidade da pessoa humana.
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Quando lembro que essa palavra Detrimento custou uma queestão que me colocaria entre os 50 primeiros numa concorrencia 380/1 ,,,, não erro mais essa porra.
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Detrimento (s.m): Prejuízo, estrago material ou moral; perda, dano.
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Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”
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Se fosse assim o aborto seria legalizado no Brasil. O que vale é a dignidade individual e não interesse coletivo.
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Não em detrimento do coletivo em cima do individual, se fosse assim não teriam as cotas, por exemplo.
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Fundamentos e não princípio.
Art. 1º inciso III.
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Fonte: Estratégia concursos.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art.1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada
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Em 25/08/2018, às 11:18:48, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/07/2017, às 18:39:38, você respondeu a opção C.Errada!
se fosse administrativo tava certo...
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Dignidade da Pessoa Humana (é um atributo e o principio Supremo do Estado Democratico de direito)
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Rodrigo Strechar, cuidado. Os artigos de 1 a 4 são TODOS princípios fundamentais. O erro da questão não é esse.
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Não está relacionado ao interesse coletivo.
Gab. E
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Rodrigo Strechar Você leu o título I? dependendo do contexto um interesse não está acima do outro
na minha humilde opinião o erro esta "detrimento do direito individual"
O direito coletivo em certos casos e maíor que o individual,porém nunca ira estar acima dos direitos individuais até então se algo for feito a bem da coletividade a pessoa tem direito a uma prévia e justa indenização
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É o tipo de afirmativa que pensando razoavelmente vc não vai procurar o erro onde não tem, entretanto não esperamos que o examinador venha misturar assuntos de Direito Administrativo com Constitucional, por isso cairia facilmente ... pegou pesado agora
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GABARITO - ERRADO
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadrase como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indíviduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado.
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O BEM COMUM ENVOLVE TANTO OS INTERESSES COLETIVOS, QUANTO OS INDIVIDUAIS.
A questão afirma que um prevalece em prejuízo (detrimento) do outro.
ERRADO.
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fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
O ERRO DA QUESTÃO
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A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
Bons estudos
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GAB: E
--Supremacia do interesse público: Interesses coletivos
--Dignidade da pessoa humana: interesses individuais
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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individual ao invés do coletivo
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GAB: E
--Supremacia do interesse público: Interesses coletivos
--Dignidade da pessoa humana: interesses individuais
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A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que na sua essência protege o indivíduo, então não que se falar que prevalece o interesse coletivo em face da individualidade do ser.
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DIGNIDADE é um fundamento
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Faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual: Isso é COMUNISMO e Não dignidade da pessoa humana!
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Basicamente você só precisa saber que não existe hierarquia entre os direitos, texto abaixo deixa a questão errada.
fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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Quando se estuda interpretação textual, tem um tópico chamado Extrapolação.
Foi o que aconteceu no enunciado.
A dignidade da pessoa humana não diz respeito ao interesse coletivo, mas sim ao próprio indivíduo.
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Galera aqui é Direito Constitucional não é Direito Adiministrativo não. Não confundam os direitos do ART 5 da CF com o Princípio da Supremacia do Interesse Público....
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MOISES JUNIOR é um fundamento e também um princípio fundamental. Esse não é o erro da questão.
Abraço!
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A dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob dois aspectos: dignidade como autonomia e dignidade como heteronomia.
AUTONOMIA: Enfoque no individuo e nas suas escolhas existenciais.
HETERONIMIA: Traduz restrições impostas a liberdades individuais, em nome de valores substantivos socialmente compartilhados (valor comunitário). (Vide caso de arremesso de anões.).
Segundo Barroso, a ênfase da C.F insofismavelmente recai sobre a dignidade como autonomia, embora permeável a ideia de dignidade humana como heteronomia. Neste caso o ônus argumentativo deve ser substancial.
CONCLUSÃO: Portanto, está incorreta a questão ao afirmar que a dignidade da pessoa humana faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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GABARITO = ERRADO
NÃO EXISTE ESSA PREVALÊNCIA
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Não há prevalência do interesse coletivo sobre o individual, há harmonização de interesses.
Gabarito, errado
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Nenhum direito prevalece sobre outro...!!
Força :)
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maldito "DETRIMENTO"! Todas que caem essa palavra me ferro!
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Uma coisa é a supremacia do interesse público ( coletividade) e, outra coisa, é a dignidade da pessoa humana ( individual). Gabarito: Errado
Bons estudos para nós!!
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Ráááááá!
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Dignidade da Pessoa... Não Tem Preferência.
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Uma coisa é a supremacia do interesse público ( coletividade) e, outra coisa, é a dignidade da pessoa humana ( individual). Gabarito: Errado
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A dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob dois aspectos: dignidade como autonomia e dignidade como heteronomia.
AUTONOMIA: Enfoque no individuo e nas suas escolhas existenciais.
HETERONIMIA: Traduz restrições impostas a liberdades individuais, em nome de valores substantivos socialmente compartilhados (valor comunitário). (Vide caso de arremesso de anões.).
Segundo Barroso, a ênfase da C.F insofismavelmente recai sobre a dignidade como autonomia, embora permeável a ideia de dignidade humana como heteronomia. Neste caso o ônus argumentativo deve ser substancial.
CONCLUSÃO: Portanto, está incorreta a questão ao afirmar que a dignidade da pessoa humana faz prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual.
Fonte: Profa Priscila Pivatto
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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Pegadinha! O conteúdo da dignidade da pessoa humana não está relacionado com o interesse coletivo, mas tão somente com o próprio indivíduo. Erro da questão: Extrapolação
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Gab errado
Não há nada de prevalência.
Dignidade da pessoa humana é a base dos direitos fundamentais.
Proteção à pessoa, coloca o ser humano como preocupação central do nosso Estado.
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A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
Errado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a DIgnidade da pessoa humana; ESTÁ RELACIONADA SOMENTE COM O PRÓPRIO INDIVIDUO E NÃO COM O INTERESSE COLETIVO.
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Para não esquecer essa só lembrar de Jesus.
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Cuidado galera, a dignidade - assim como a soberania, a cidadania, a dignidade, os valores e o pluralismo - são fundamentos, não princípios.
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Pedro Valim, seu comentário está incorreto. O erro da questão está no comentário do Passar_me_ei.
Princípios fundamentais englobam:
a) Fundamentos
b) Objetivos fundamentais
c) Princípios na ordem internacional
Veja:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
SO-CI-DI-VA-PLU
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais (...)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)
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A dignidade da pessoa humana é sim um princípio!
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A dignidade da pessoa humana é um princípio que se irradia tanto para coletividade quanto para os indivíduos, promovendo de fato, uma vida digna em sociedade.
Entretanto, este princípio fundamental promove, assegura e prestigia igualmente, os direitos individuais da pessoa humana, como inviolabilidade de domicílio, direito à cultura,à vida privada, à imagem, dentre tantos outros direitos fundamentais.
Portanto, em função da indisponibilidade dos direitos por ele abarcados, não se pode dizer que o interesse coletivo prevalecerá em detrimento do individual.
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pegadinha no final.
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O art. 1°, da CF/88 estabelece os fundamentos da República do Brasil. Neste rol, consta a dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental engloba tanto a dimensão individual da preservação da dignidade de todas as pessoas, bem como elementos que incluem o direito da vida digna em sociedade. No entanto, além da ênfase que o princípio da dignidade humana possui no indivíduo, é incorreto afirmar em abstrato que o interesse coletivo deverá prevalecer em detrimento do direito individual. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o individuo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”. Questão errada.
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Gabarito: Errado
Uma questão que ajuda a entender que a dignidade da pessoa humana é um princípio de proteção individual e não coletivo.
(MPU/2010 ) A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Questão correta.
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GABARITO: ERRADO
MS 2010: O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de extremamente relevante na ordem jurídica nacional, não se encontra previsto expressamente na CF, mas é exaustivamente regulamentado na legislação infraconstitucional. ERRADO
PC-ES 2011:O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e absoluto. ERRADO
TJ-ES 2011: O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988. ERRADO
TCU 2011: O princípio da isonomia decorre do fundamento, constitucionalmente expresso, da dignidade da pessoa humana. CERTO
PC-CE 2012: A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. CERTO
TRT 2013: A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. CERTO
IPHAN 2018: No Brasil, as proibições constitucionais de tortura e tratamento desumano decorrem do fundamento da dignidade da pessoa humana. CERTO
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DETRIMENTO = PERDA, PREJUÍZO
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Gabarito: ERRADO
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1o a art. 4o, CF/88. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.
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A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil,(OK)
Promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum (HÃ...)
Fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
Dignidade palavra com diversos significados, normalmente correlata a “merecimento ético”, em razão de um status social ou de condutas baseadas na honestidade e honradez. atribuição outrogada a quem seja “merecedor”.
Pessoa humana é uma identificação jurídica baseada em critérios biológicos e filosóficos, diferenciando os Homens dos demais seres vivos, de máquinas e objetos inanimados. Taxonomicamente “humano” é o homo sapiens ("homem sábio").
EXISTE DIREITO/PRINCÍPIO ABSOLUTO....
BEM... SE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FOSSE... PQ HAVERIA PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA...
PARA MIM...
O ERRO TÁ EM DIZER QUE ELA PROMOVE O DIREITO A VIDA DIGNA EM SOCIEDADE, EM PROL.....
A dignidade da pessoa humana externamente é um direito natural, um direito humano, um princípio de hermenêutica e um direito fundamental constitucional.
Mas internamente consiste em uma cláusula aberta cujo conteúdo traz em si um “eixo de tolerabilidade” norteando as condutas do Estado e dos indivíduos; é uma barra de proteção, uma linha divisória que delimita até que ponto certo fato ou situação pode ser considerado tolerável, suportável por determinada coletividade, conforme suas referidas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural.
"...FOTE; SITE ÂMBITO JURÍDICO)
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Tentou confundir com supremacia do interesse público, princípio que rege a administração pública.
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ERRADO!
Basta lembrar que não há possibilidade de termos pena de morte com o fito do bem da coletividade.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Não confunda fundamentos com princípios.
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Errado, não estamos em direito administrativo - prevalência do direito coletivo sobre individual.
LoreDamasceno.
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Esqueci de desligar a chave do direito administrativo para resolver essa questão...
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A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade, em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do direito individual.
obs= Dignidade da pessoa humana = individual prevalece
Direito administrativo = O interesse coletivo prevalece
são vertentes diferentes
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É um fundamento e não princípio!
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ERRADO.
Questão 339322: A respeito dos princípios fundamentais, da aplicabilidade das normas constitucionais e dos direitos sociais, julgue os itens a seguir.
A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. CERTO.
Ou seja, protege o indivíduo em prol da coletividade.
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Única forma que aprendi para não esquecer:
dIgnidade da pessoa humana--------→Individual.
Ou seja, o direito individual prevalece em detrimento do interesse coletivo.
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A dignidade da pessoa é um fundamento que deve muito à ética kantiana. Segundo Kant, o ser humano é um fim em si mesmo e não pode ser visto como um meio, mesmo que este meio privilegie a coletividade. Sendo assim, ele visa proteger o direito individual de ter uma vida digna em sociedade.
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Pegou pegando a apressadinha aqui kkkkkkkkkkkkkkk
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Seria contraditório se fosse bem assim.
Poderia ferir a dignidade humana de UMA pessoa, em prol da COLETIVIDADE.
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GABARITO: ERRADO!
A primeira parte da assetiva está correta. Todavia, peca em associar o direito da dignidade da pessoa humana à prevalência do direito coletivo em face do direito individual. Não há relação entre essas duas searas, portanto, há extrapolação do conteúdo de modo a tornar a assertiva equivocada.
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Princípios fundamentais - Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado. Assim, não há que se falar em “prevalência do interesse coletivo em detrimento do direito individual”.
Gabarito: ERRADO
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O Direito INDIVIDUAL não é VINCULADO ao INTERESSE COLETIVO em todos os casos!!!
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A dignidade da pessoa humano está ligada ao próprio indivíduo. Como exemplo disso, cite-se as ações individuais para consecução de remédios caros, as quais, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana visa beneficiar um indivíduo em detrimento, inclusive, da sociedade em geral.
GABARITO: ERRADO