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Impeachment é ato político, não pode ser atacado por ADPF. Da mesma forma, um projeto de lei não pode ser atacado porque a lei ainda não está vigente (e, se estivesse, seria caso de ADIN, descabendo ADPF).
No primeiro exercício se elimina A, B e E e no segundo a C. Resta a letra D!
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Alexandre, ouso discordar apenas da parte final, já que não cabe ADI em face de projeto de lei, uma vez que o controle abstrato de constitucionaliade é repressivo. O controle preventivo de pode ocorrer apenas em âmbito incidental como ocorre, por ex., em MS impetrado por partido político para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e tb em face de projeto de EC que viole cláusula pétrea.
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Vai um resumo sobre a ADPF:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
* Órgão competente para o julgamento: STF
* Legitimados ativos: são os mesmo legitimados para a propositura de ADIn/ADeCon
* Hipóteses de cabimento: 3 hipóteses -
a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
* Caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
* Concessão de liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir pedido de medida liminar, salvo em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar poderá ser deferida pelo Ministro Relator, ad referendum do Plenário.
* Participação do Ministério Público: não bastasse a determinação de que o PGR deverá ser ouvido previamente em todos os processos de competência do STF, a Lei 9.882/99 previu que o MP, nas arguições não formuladas por ele, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.
* Quorum para a instalação da sessão e para a decisão: A decisão sobre a ADPF será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para a votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha descumprido preceito fundamental haverá necessidade de maioria absoluta.
* Efeitos da decisão: erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.
* Irrecorribilidade da decisão: a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
* Comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados: julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
Fonte: Alexandre de Moraes
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Acima, houve um comentário sobre o controle preventivo de constitucionalidade. Esse comentário incorreu em um erro. Na verdade, o legitimado para o ajuizamento de Mandado de Segurança, por violação ao devido processo legislativo ou no caso de tramitação de proposta de emenda constitucional que verse sobre matéria violadora de cláusula pétrea, é do PARLAMENTAR participante do processo legislativo e não do partido político.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido.
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Eu tenho uma dúvida. A letra "d" fala em "leis delegadas estaduais". Essas leis não poderiam ser alvo de ADIN, por exemplo? E o caráter subsidiário da ADPF? Já encontrei essa argumentação em várias outras questões. Que acham?
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Também não entendi o motivo de estar a letra "d" correta.
Achei julgado recente do STF no qual lei delegada foi objeto de controle direto. Se alguém puder esclarecer, agradeço. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS
DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007.
1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria
Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.
2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”,
instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais,
integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social.
3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia
plena e aplicabilidade imediata.
4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e
administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria
de Estado. Precedente.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do
Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgar
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 26,
inc. I, alínea h, da Lei Delegada n. 112/2007 e da expressão “e aaão
Defensoria Pública”, constante do art. 10 da Lei Delegada n. 117/2007,
ambas do Estado de Minas Gerais.
Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 7 de março de 2012.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA – Relatora
07/03/2012 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.965 MINAS GERAIS
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8.1. Atos normativos
Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estatais dotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, anteriores ou posteriores à Constituição.
8.1.1. Atos normativos primários e secundários
Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada a possibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atos normativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacuna deixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno da ação direta de inconstitucionalidade. Como já visto, o STF não admite ADI contra ato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso, há ilegalidade e não inconstitucionalidade.
Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta de inconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que são exemplos as portarias, os regulamentos e as resoluções.
Assim, tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.
8.1.2. Atos federais, estaduais e municipais
O "ato do Poder Público" violador de um preceito fundamental pode ocorrer em qualquer ente federativo. Evidentemente, tratando-se de ato federal ou estadual, a incidência da ADPF será reduzida aos casos em que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade
Como a jurisprudência, interpretando literalmente o art. 102, I, a, da Constituição, não admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal [10], a ADPF, por força de sua subsidiariedade, aplica-se plenamente aos atos municipais. É válida, contudo, a colocação de Gustavo Binenbojm:
Faz-se mister, todavia, ponderar que a Lei n. 9.882/99 não conferiu legitimidade aos Prefeitos Municipais, nem tampouco às Mesas de Câmaras Municipais ou a qualquer entidade pública ou privada de âmbito municipal, para manejarem o novo instrumento. Resta saber a quem interessará deflagrar, via argüição de descumprimento de preceito fundamental, a jurisdição da Suprema Corte para o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. Espera-se que a Lei n. 9.882/99 não tenha criado – como diria Barbosa Moreira – um sino sem badalo (2001, p. 194) (grifos originais).
http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/objeto-da-adpf.html
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GABARITO: D
Art. 1º. A arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;