-
Gabarito: letra D
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
-
POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
POSSE ou PORTE ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
-
E quando a questão não diz que a arma é de uso permitido/restrito?
Os concurseiros piram lol
Mas por lógica deu pra acertar....
-
Questão não precisava falar se se tratava de arma de fogo de uso restrito ou não, vez que as demais alternativas descrecam "posse" ou tentativa de 121 completamente inconcebível.
-
Faltaram algumas informações a respeito da arma, mas deu para entender o objetivo do examinador
Abraços
-
Como a questão envolve estudo de caso, o excerto pode ajudar:
D. CORRETA: "... Assim, O sujeito que, pretende matar seu inimigo (cogitação) e não possuindo porte de arma de fogo, apodera- se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência co ofendido, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo encontra-se com a vítima visada, não comete crime algum, SALVO o Estatuto do Desarmamento, uma vez que ele não possui porte de arma de fogo."
O art. 12 do Estatuto do Desarmamento trata de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto o 14 é porte:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
QUESTÃO retirada ipsi literis da Coleção Direito penal esquematizado, Direito Penal, parte geral, Victor Rios Gonçalves e André Stefan , p. 414).
-
Ele estava portando a arma de fogo. Não era possível sem inquérito policial, saber que se tratava de tentativa de homicídio.
-
Trocar Carlos por Janot e João por Gilmar Mendes, com a única diferença de, no caso de Janot, que tinha o porte autorizado, a resposta seria a letra C.
-
Questão mal elaborada. Primeiro que trocaram o nome João por Carlos e segundo porque na questão não menciona o tipo de arma se uso permitido, artigo 14 ou de uso restritivo, art.16.
-
confusão na descrição do enunciado, hora parece que carlos é o autor da outrora da entender que é a vítima.. kkkk
-
"...Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial..."
Carlos sequer conseguiu iniciar os atos executórios do crime, portanto... Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
-
BRINCADEIRA A BANCA FAZER COM QUE O CANDIDATO DECORE O QUE ESTÁ NO ARTIGO!
DEVERIA TER COLOCADO, PORTE OU POSSE.
MUITO MALDOSA!
-
Posse porte posse/porte
permitido permitido restrito/proibido
12 14 16
Pra quem ta começando
repare que os números são pares e crescem e a gravidade também aumenta
você é capaz
-
12 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
14 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
16 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Números são pares e crescem de acordo com a gravidade do delito.
-
Carlos quer matar Carlos??????
-
Como a gente não pode reclamar da banca cobrar o número do artigo, gravei assim:
DoZe - PoSSe
CatORze - PORte
-
Artigo 12...... conduta menor = POSSE.
Artigo 14..... conduta maior = PORTE
-
No que tange a tentativa, a TEORIA OBJETIVA (REALÍSTICA OU DUALISTA) afirma que “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal. Leva-se em consideração tanto o desvalor da intenção do agente, quanto o desvalor do resultado (risco ao bem jurídico protegido). A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa. Contudo, a referida regra sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, tal ressalva é expressa no art. 14, PU do CP. Assim, podemos concluir ter o CP adotado a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (MODERADA OU MATIZADA).
Dito isto, vamos analisar a questão:
Fases do crime que foram percorridas por Carlos:
*Cogitou a ideia de cometer o crime: Fase interna - COGITAÇÃO. Possui como espécies a idealização, deliberação e a resolução.
*Adquiriu uma arma de fogo sem documentação para esse fim: No que tange ao crime de homicídio, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie CONSUMAÇÃO (a conduta "adquirir arma de fogo" é um dos verbos trazidos no tipo "porte ilegal de arma de fogo").
*Passa a seguir João dissimuladamente: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Escolhe o melhor local: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Na data escolhida para comer o crime, pega a arma, vai até o local e fica escondido aguardando João: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Ao visualizar João, antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial, e a arma é encontrada: No que tange ao crime de homicídio, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO, pois, de acordo com a Teoria Objetiva, só ocorre a tentativa se o bem jurídico tutelado sofre perigo efetivo, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie CONSUMAÇÃO (a conduta "portar arma de fogo" é um dos verbos trazidos no tipo "porte ilegal de arma de fogo").
OBS: Caso Carlos tivesse êxito no cometimento do homicídio, entendo que, quanto ao crime de porte de arma, este restaria absolvido pelo crime de homicídio (p. da consunção), haja vista que a arma foi adquirida unicamente com a finalidade de praticar o crime contra a vida, tratando-se de mesmo contexto fático.
ERROS DA QUESTÃO
*Por vezes troca o nome de João pelo nome de Carlos.
*Não trouxe a informação se a arma era de uso permitido ou restrito.
QUESTÃO CERTA: LETRA D
-
O crime de homicídio não pode ser considerado tentado, uma vez que não ocorreu nenhum ato de execução (ele não disparou a arma contra o desafeto).
O crime não é de posse de arma de fogo, tendo em vista não estar com a arma no interior de sua residência ou local de trabalho (do qual é titular).
-
questão mal elaborada, faltando informações: posse ou porte
-
CRIME OBSTÁCULO é punível.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [CRIME DE PERIGO ABSTRATO]
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
-
Apenas aprofundando: Nessa mesma historinha, CASO houvesse a consumação do homicídio, qual seria ou quais seriam os crimes imputados?
De acordo com o entendimento atual dos tribunais superiores, uma vez que claramente houve lapso temporal distinto entre a aquisição da arma de fogo e o homicídio, caberia imputador ao autor o crime de porte ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou proibido/restrito) em concurso material com o homicídio (qualificado).
-
Isso quer dizer então que toda tentativa de homicídio utilizando arma de fogo será enquadrado como porte de arma de fogo?
-
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - Art. 12.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permito - Art. 14.
-
Sabia que era o estatuto, mas decorar o número do artigo, já é demais!
-
Carlos ainda não havia iniciado os atos de EXECUÇÃO do crime de homicídio, logo, não poderia haver tentativa quanto à esse delito.
Gabarito letra D (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei 10.826).
-
PENSEI QUE FOSSE A ALTERNATIVA "A"...DIREITO PENAL DO INIMIGO - JAKOBS rs
-
João escapou fedendo!
-
Para aqueles que, como eu, entendiam que o modo de execução "emboscada" poderia se considerar como tentativa...
Teorias sobre punibilidade da tentativa
Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:
Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo Cleber Masson(Direito Penal Esquematizado), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:
“1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”
Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:
“A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
-
A CONDUTA DE CARLOS SE AMOLDA AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EMBORA SUA INTENÇÃO FOSSE PRATICAR O HOMICÍDIO CONTRA SEU DESAFETO, NÃO PODERÁ SER PUNIDO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORQUE NÃO ADENTROU NA FASE DE EXECUÇÃO DO CRIME.
O ITER CRIMINIS (LINHA CRONOLÓGICA PERCORRIDA PELO CRIME) POSSUI 4 FASES: A COGITAÇÃO, OS ATOS PREPARATÓRIOS, A EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO DO CRIME. COMO CARLOS ESTAVA NAS FASES DE PREPARAÇÃO E ADENTRANDO NOS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SERÁ INDICIADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SE ELE CONSEGUISSE EFETUAR O DISPARO ANTES DA CHEGADA DO POLICIAL (JÁ ADENTRANDO NA FASE EXECUTÓRIA DO CRIME) RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO, CONSUMADO OU TENTADO, A DEPENDER OU NÃO DA MORTE DE PAULO.
SE CARLOS CONSEGUISSE OBTER ÊXITO NO CRIME, MATANDO O SEU DESAFETO, ESTARIA CONCLUSA A QUARTA ETAPA DO ITER CRIMINIS (EXAURIMENTO) RESPONDENDO ASSIM, PELO HOMICÍDIO CONSUMADO.
-
BASTAVA DECORAR O ART :s
-
Ao meu ver a questão deveria ter sido anulada. Tendo em vista que não é possível afirmar se a arma era ou não de uso permitido ou restrito. Questão mal formulada
-
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
-
Gabarito: LETRA D!
A conduta praticada configura o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10826/13). Trata-se de crime obstáculo, que antecede o momento punitivo para a fase de preparação. Lembre-se que, em regra, a punição de alguém pressupõe o ingresso na fase de execução do iter criminis.
Ressalta-se que não se vislumbra tentativa de homicídio, porquanto o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, segundo a qual a fase de execução tem seu início marcado com a realização do núcleo do tipo penal. Considerando que o agente não iniciou o verbo "matar" (estar a espreita jamais ceifaria a vida de alguém), não há se falar em tentativa porque a fase executória sequer foi iniciada.
-
Fui na lógica, pois não lembrava da numeração exata do artigo. Primeiro vem a posse, depois o crime de porte, ou seja, o artigo 14 vem depois do 12. Assim acertei, rs
-
Eu lá vou saber número de artigo?
Questão mal elabora
-
Pensei assim:
O número 2 do artigo 12 é um "S" (PoSSe) ao contrário.
-
Sendo certo que o CP adotou ao teoria objetiva, em que os atos executório se dão com o início da realização do tipo penal, resta saber qual a espécie de teoria objetiva aplicada:
a) TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO / MATERIAL: atos são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo. Ex.: João espera na saída morador já poderia ser punido, pois iniciou a execução do crime.
b) TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou LÓGICO FORMAL: execução se inicia com a realização do verbo contido na conduta (tipo) penal. Ex.: sujeito começa a matar alguém quando os golpes de punhal atingem a vítima.
c) TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL: execução são atos que atacam o bem jurídico + praticados imediatamente anteriores ao início da ação, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. (ADOTADA EM REGRA NO BRASIL).
d) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: execução são atos que atacam o bem jurídico + praticados imediatamente antes do início da ação + terceiro observador.
Fonte MS DELTA: mentoria para concursos.
-
A conduta de Carlos se amolda no ART. 14 da lei 10826/03. Porte ilegal de arma de fogo.