- ID
- 3559
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público
A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público
O perdão
Considere:
I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou.
II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença.
III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência.
Está correto o que consta SOMENTE em
Na ação penal por crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade é
A denúncia deve
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação poderá ser retratada até
No que diz respeito ao direito de representação, é correto afirmar:
Marque a opção INCORRETA.
Tratando-se de ação penal de natureza privada, prevalecem as seguintes normas, princípios e fundamentos:
Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.
É função institucional da defensoria pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto subsidiar a ação penal pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.
Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.
Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.
I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.
V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
Estão certos apenas os itens
Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da
A respeito do perdão, considere as assertivas:
I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará e produzirá efeito em relação a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
II. A aceitação do perdão só poderá ser manifestada mediante declaração expressa dos autos.
III. A aceitação do perdão é personalíssima, não podendo ser aceita por procurador com poderes especiais.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício, e o de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, configuram, respectivamente,
A denúncia
Juca, servidor público da Defensoria Pública da União (DPU), foi ofendido em sua honra, no exercício de suas funções e em razão desta, por Lúcio, que, na oportunidade, era um assistido da DPU.
Acerca dessa situação hipotética, e considerando que se pretenda mover ação penal contra Lúcio, assinale a opção correta.
O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal,
Assinale a opção correta com referência à ação penal.
Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.
A legislação processual penal contempla tanto hipóteses de substituição processual quanto de sucessão processual.
A ação penal ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha condições de representá-lo, nos crime de ação pública, quando não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal, denomina-se ação penal
Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial
Antônio foi denunciado por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), e o juiz, verificando que seria caso, em tese, da apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n.º 9.099/95), determina a abertura de vista dos autos ao Promotor de Justiça para tal finalidade. O Promotor, porém, recusa-se a oferecer a proposta de suspensão, alegando que o crime de receptação é incompatível com o benefício, pois incentiva a prática de furtos, roubos e até mesmo de latrocínios, e requer o prosseguimento do feito. Qual a medida que o juiz, caso discorde do posicionamento do Promotor, deve tomar, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Quanto ao tema ação penal, assinale a opção incorreta.
Assinale a alternativa incorreta.
Sobre ação penal, assinale a alternativa correta:
É certo afirmar:
I. O processo penal brasileiro é regido pelo Código de Processo Penal que abrange todo território nacional, aplicando-se, inclusive, aos processos de competência da Justiça Militar.
II. A lei não estabelece um rito para a elaboração do inquérito policial.
III. Caso o magistrado não concorde com o pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito ou dos elementos que lhe foram enviados, deverá remeter as referidas peças ao Procurador-Geral, que poderá oferecer a denúncia ou delegar essa atribuição a outro promotor. Caso o Procurador-Geral concorde com o pedido de seu subordinado, o juiz é obrigado a atendê-lo.
IV. A ação penal pública inicia-se com a denúncia, divergente da ação penal privada que se inicia através da queixa-crime ou através da representação.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Assinale a afirmativa INCORRETA, relativamente à ação penal:
Paulo Ricardo, funcionário público federal, foi ofendido, em razão do exercício de suas funções, por Ana Maria.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que concerne à legitimidade para a propositura da respectiva ação penal.
Os princípios a seguir regem a ação penal pública incondicionada, exceto:
O perdão do ofendido
“Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto”
. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 9. Ed. p. 126)
Esse conceito é correto para
A representação
Assinale a alternativa CORRETA.
Acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal, do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens a seguir.
Se o promotor de justiça, após analisar as conclusões do inquérito policial, não apresentar denúncia, mas, ao contrário, pedir o arquivamento do inquérito, o juiz, se entender improcedentes as razões do promotor, deverá indeferir o pedido e determinar o imediato início da ação penal.
Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.
O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença.
A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.
Acerca do processo penal, assinale a opção correta.
Com relação ao inquérito policial, considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetração do referido delito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu denúncia apenas em relação a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte:
A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.
Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto.
No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.
As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO,
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.
No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.
Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal
Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.
PEÇAS DE INFORMAÇÃO FORAM INSTAURADAS EM UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA PARA APURAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ARTS 184, § 2º), EM DECORRÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EM SITE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. O(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA OFICIANTE DEVE:
I - promover, de imediato, o arquivamento porque não houve representação dos ofendidos;
II - promover, de imediato, o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, porque a violação de direito autoral não é crime previsto em tratado ou convenção internacional;
III - promover diligências par apurar se iniciada a execução no País, o resultado ocorreu no estrangeiro ou vice-versa;
IV - propor a ação penal, independentemente de outras diligências, porque a disponibilização de produtos por intermédio da internet tem caráter transnacional, uma vez que qualquer pessoa, dentro ou fora do país, tem ou pode ter acesso às ofertas para aquisição.
PODE-SE AFIRMAR QUE:
Assinale a alternativa correta:
Acerca da ação penal e da ação ex delicto, assinale a opção correta.
Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas.
Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.
Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.
Trata-se da Súmula 234,STJ:
Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Além disso, destaca-se o recente julgado:
..EMEN: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOSAGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA(ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADAPARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃOTÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF ADEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELADENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. (...) 5. É matéria sumulada que aparticipação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seuimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientaçãofirmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida,com a ressalva do entendimento do Relator.
(HC200902482650, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJEDATA:24/09/2012 ..DTPB:.)
*Promotor (ministerial)
*Delegado (policial)
Advertência 1: Para o STJ, na súmula 234, o promotor que investiga, NÃO é suspeito ou impedido para atuar na fase processual.
Advertência 2: Vale lembrar que o MP não preside IP, já que este é atribuição do Delegado de Polícia, (Art. 2o, Lei 12.830/13).
Advertência 3: O poder investigativo do MP, é uma decorrência implícita da CF.
Conclusão: Até o momento não há lei Federal disciplinando a investigação do MP.
Fonte: Prof. Nestor Távora
Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Resposta: ERRADO
Inquérito policial é espécie de investigação criminal, ou seja, a participação na investigação pode ocorrer por demais órgãos, como por exemplo, o MP, e isso não implicará na sua suspeição nem no seu impedimento.
ERRADO!
Questão apresenta o texto da súmula 234 do STJ:
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Art 5º inciso II
A famosa " quem pode mais, pode menos". Se o MP segundo jurisprudência do STF pode realizar investigação preliminar e se o inquérito policial é dispensável, logo não há de se falar em suspeição.
A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
SÚMULA 234 DO STJ. FÉ NA MISSÃO
A suspeição de membro do MP é semelhante ao do magistrado.
- Sócio interessado;
- Credor;
- Amigo ou inimigo;
- Aconselhou uma das partes;
- Ele ou familiar responde a proc. semelhante.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA.
1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011).
2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93.
Precedente.(HC 104.062/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
Errado.
Não impede tal causa.
(ERRADO)
Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito errado!
OS VÍCIOS OCORRIDOS NO IP NÃO ANULAM A FUTURA AÇÃO PENAL QUE DELE SURGIR, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAL...APENAS SE PROCURA A JUSTA CAUSAAAA
Princípio da indisponibilidade!
GAB E
acredito que a pegadinha estaria na "participação" pois alguns podem entender como sendo investigado,mas se tratando de cespe,se não falou é pq não é!!então segue normal..
L. 8625/93, Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
(...)
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Vale ressaltar a súmula 234 do STJ, que versa sobre o impedimento do Promotor na propositura da ação:
“A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o
seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Fonte: ALFACON
NÃO acarreta!! STJ - súmula 234
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS
* inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações da JUSTIÇA MILITAR (IPM)
* as investigações efetuadas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)
* inquértio civil público, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (CF. art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação
* inquérito em caso de infranção penal cometida na sede ou dependência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
* o inquérito instaurado pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL, em caso de crime cometido nas sua dependências, hipótese, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito.
* a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.
* quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do membro da MAGISTRATURA no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao TRIBUANL OU ÓRGÃO ESPECIAL competente para o julgamento.
* quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos.
* se o suspeito for MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, os autos do inquérito deverão se enviados ao PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA.
Súmula 397
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, poendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.
Art. 39. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
ERRADO
STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gab errada
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Se fosse juiz participando da fase investigatória, ai sim que caberia suspeição.
ERRADO
Incumbe ao órgão do Ministério Público abster-se, espontaneamente, de oficiar em processo em que seja suspeito. Acaso assim não o faça, poderá a parte arguir a suspeição do membro do Ministério Público, hipótese em que o juiz do processo, após ouvir o promotor, colherá as provas e julgará a exceção no prazo de 3 dias (art. 104 do CPP). Não é dado ao juiz arguir, de ofício, a suspeição do órgão do Ministério Público.
Excelente o comentário da colega Isadora Freire!!!!! Parabéns!!!!
GAB: ERRADO
Súmula n. 234 do STJ
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Só para complementar, essa ideia tbm vale para o juiz:
STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus
clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua
em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério
Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o
magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como
um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o
impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).
A briga é entre MP x Réu. Logo o MP pode participar da colheita investigatória para fundamentação da sua denúncia.
O juíz apenas julga os fatos
o MP na fase investigatória não acarreta em suspeição
A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, de acordo com a Súmula n. 234 do STJ é correto afirmar que:
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.
Trata-se da Súmula 234,STJ:
Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
L. 8625/93
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Errado, é o entendimento de uma súmula.
LoreDamasceno.
sumula vinculante 234 stj
Façam essa outra que é parecida:
Q854433
Errado
Súmula 234,STJ:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Se a investigação criminal funciona como um guia ao MP, por que seria um problema a sua participação durante essa etapa? Achei assustador ter que sumular um fato com manifesta legalidade.
ERRADO.
Participação de membros do MP nas investigações ~> NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.
Q854433 - Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia = E.
Q311440 - A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia = C.
Nos termos da súmula 234 - STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito errado.
A participação dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO nas investigações NÃO é impedimento para oferecimento de denúncia.
NYCHOLAS LUIZ
IMPARCIALIDADE é uma exigência constitucional para o JUIZ, não se aplicando ao membro do parquet.
Participação de membros do MP nas investigações NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.
hoje em dia com o Juiz das Garantias implementado pelo Pacote Anticrime, essa questão estaria correta?
Inquérito Ministerial: membro do MP
Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina
Texto associado
De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
CERTO.
PMAL 2021
Errada
Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúnica.
dinovo não CESPE!!!
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Eduardo, reincidente e perigoso, foi preso preventivamente denunciado, com outras pessoas, por associação para o tráfico, porque mantinha, em depósito, 252,61 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, fornecia a droga a terceiros. Seu defensor pediu a instauração do incidente de insanidade, o que gerou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca da matéria.
Correta - alternativa a)
Súmula nº 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Letra A. Correta.
"Justifica-se a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorre da complexidade do feito, em razão do elevado número, da gravidade e engenhosidade dos crimes."
Leia mais http://www.conjur.com.br/2006-fev-24/stj_mantem_preso_bombeiro_matou_namorada
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente."
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1. Embora permaneça a jurisprudência considerando
prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 /
SP).
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos como exemplo o
disposto HC 350.280/CE:
(...)
“3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente, encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por feito diverso. Há notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
B) INCORRETA: O artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal traz que quando for determinada a realização de exame para averiguar a integridade mental do acusado o processo será suspenso, se já iniciada a ação penal, visto que se ficar constatado que o acusado já era portador de doença quando da prática da infração penal o processo continuará seu curso, já se a doença sobreveio ao processo, este ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigos 151 e 152 do Código de Processo Penal.
“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
(...)
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
(...)
“Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”
“Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.”
C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (64) em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado em que há entendimento expresso de que a alegação de excesso de prazo não pode advir de mera operação matemática, vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:
(...)
“3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
(...)
E) INCORRETA: A morosidade processual do caso hipotético foi provocada pela defesa e a súmula 64 do STJ é no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Resposta: A
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
B) Respondida pela súmula 64 do comentário abaixo. Não cabe, logo, não é decisão do juiz.
C) Súmula 64 do mesmo jeito
D) Não. Não é uma peração matemática simples. Vai variar quem foi que fez o pedido, o que foi o pedido, razão do pedido, deferimento do pedido, etc.
E) Súmula 64
Assinale a alternativa INCORRETA:
GABARITO LETRA D.
(SÃO 30 DIAS E NÃO 60 DIAS COMO DIZ A ALTERNATIVA)
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Nos encontramos na posse ;)
Letra(d) O prazo indicado é incorreto . O correto seria o prazo de 30 dias .
D) Considerar-se-à á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 dias seguidos.
Dois erros.
1º A alternativa nos trás ação penal de modo genérico e nesse caso incluiria, ação penal pública condicionada e ação penal pública, todavia, a perempção abrange somente ação privada (queixa)
2º O correto é 30 dias e não 60.
A) (correto): Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
B )(correto): Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
C) (correto): Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
D) (errado): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
E) (correto): Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
GABARITO
Considerar-se-à á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 (sessenta) dias seguidos. ERRADO
Considerar-se-à á perempta a ação penal quando:
O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo
60 dias é para o C.A.D.I
Querelante -trinta dias
C.A.D.I - 60 dias
a) conforme estudamos ao longo de nossa aula, a assertiva encontra-se correta, tendo em vista o fato de que o perdão judicial é um ato bilateral, e não produz efeito em relação aqueles que não o aceitarem.
b) em alguns casos, o juiz não poderá declarar a extinção da punibilidade de ofício, como em caso de morte do réu, que deverá ser precedida de certidão de óbito do acusado e manifestação do Ministério Público.
c) apenas a renúncia tácita admite todos os meios de prova.
d) a ação penal será considerada perempta caso o querelante não de regular andamento no prazo de 30 dias, conforme o artigo 60, I, do CPP.
e) conforme o artigo 55 do CPP, o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Gabarito: Letra D.
30 dias -> o querelante deixar de promover o andamento do processo
60 dias -> não comparecer em juízo, para prosseguir no processo
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Ação processual penal e ação civil ex delicto.
"A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material.
Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.
Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."
Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=falsealguem poderia me explicar o erro da letra D...grata
Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode
ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE
RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.
ALTERNATIVA
B ( CORRETA):A questão já foi
explicada pela nobre colega.
ALTERNATIVA C: Artigo 46 do
Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5
(cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado...”.
ALTERNATIVA D (INCORRETA) : “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).
ALTERNATIVA E ( INCORRETA) : Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver
sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO
IMPEDIRÃOigualmente a
propositura de ação civil:
INCISO I :O
DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.
Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).
Sobre o item E:
Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO.
Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
Seria tão só, uma ação civil de reparação!
A questão criou confusão a meu ver...
A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.
Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano) a questão está errada.
OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.
STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87.324-SP)
Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
fonte: dizer o direito
Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.
Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.
Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
Sobre o item e)
Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.
Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:
Art. 66: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
gabarito: B
qto à letra E:
De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.")
O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".
Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'. Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.
A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203
Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.
No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, o STF:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.
(HC 115831 / MA – MARANHÃO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 22/10/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma).Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.
Bons estudos!
A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias.
B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.
C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.
D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim.
E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade;
b)
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal.
Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.
Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.
Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.
Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.
Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo.
A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:
(i) quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou
(ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015
DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual
Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.
Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto.
Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.
questão ridícula!
tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).
Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.
Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.
Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.
B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.
C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.
D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.
ATENÇÃO:· SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL
· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:
1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.
Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema
Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.
De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:
Resposta
rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;
Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.
Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.
É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.
Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/
Letra b) Correta
[...]
2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.
(HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).
Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:· SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL
· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:
1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.
Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).
Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.
Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
(...)
2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.
3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.
4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.
(HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA
Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)
Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)
Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário.
Fonte: Migalhas
ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:
Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...
RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória
STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.
Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença
Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.
No que se refere à ação penal, assinale a opção correta.
Letra "b"CORRETA- Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Letra "a" INCORRETA - Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento,somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".
Letra "c" INCORRETA - A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada,não exigemaiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.Art. 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido,pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Letra “d” INCORRETA – A ação penal privada subsidiária da públicasó é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia doparquet, razão pela qual, incabível a ação penal privada subsidiária da pública.
Letra “e” INCORRETA – É possível, em determinadas ocasiões, que até mesmo o oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) se dê após o recebimento da denúncia. A título de exemplo, Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória.
Parabenizando o ilustrativo comentário acima, discordo apenas da justificativa da última questão. Faço-o porque após o oferecimento da denúncia, junto com a proposta, no juizado, o juiz primeiro a recebe, para só então determinar vista ao acusado para que decida se aceita ou não, pois só há processo a suspender após o recebimento da denúncia,embora a Lei 9.099 silencie a respeito do recebimento da denúncia pelo juiz.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Se o acusado for processado por outro crime ou não ressarcir os danos causados, ou incorrer numa hipótese de revogação facultativa - processo por contravenção ou descumprimento de outra obrigação - o processo, que já havia sido iniciado, retoma curso.
Lembre-se: processo se inicia com o recebimento da denúncia e a relação processual se completa com a citação.
Sobre a "E".
Então lá na audiência o Promotor de Justiça pergunta se o suposto autor do fato aceita a proposta, e o cidadão responde: "Olha, doutor Promotor, vou pensar. Outro dia te dou a resposta! Quem sabe se você oferecer denúncia eu aceite a proposta depois. Ou se o juiz aceitar sua denúncia, talvez eu mude de ideia e a gente volta a negociar. Abraços."
É assim?!?
Sobre a letra E:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 39, COMBINADO COM O ARTIGO 40, AMBOS DA LEI 9.605/1998). OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995 À LUZ DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.719/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o artigo 89 da Lei 9.099/1995 estabeleça que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, tal dispositivo deve ser compatibilizado com as modificações promovidas no procedimento comum ordinário pela Lei 11.719/2008.
2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
(HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
LETRA "A"
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais. AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado. CRIME CONTRA A HONRA - PEÇA APRESENTADA EM JUÍZO CÍVEL - PARTE E REPRESENTANTE PROCESSUAL. A parte não responde por crime contra a honra consideradas peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
(HC 83228, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2005, DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-02 PP-00316)
Quanto a assertiva "e", é possível a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo após o momento de oferecimento da denúncia, haja vista que a temática se encontra pacificada nas hipóteses de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, senão vejamos o verbete da súmula 337 do Colendo STJ:
"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" .
QC precisa parar com video como comentário de professor. Que coisa chata.
Não entendi o erro da alternativa A.
Pois ao ler "A desistência da ação penal privada somente poderá ocorrer até a prolação da sentença condenatória".
É igual dizer que: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."
Ajundem-me, por favor.
Paulo Dourado o ofendido poderá desistir ENQUANTO não transitar em julgado a ação penal. Acredito que o erro seja a palavra "até".
Questão correta a letra "B", conforme a literalidade do art. 51 do CPP que assim descreve - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ale Momo, eu gosto muuito dos vídeos e me ajudam bastante. Se não gosta não assiste... simples assim!
QC, por favor, não parem com os vídeos!
Paulo, a sentença não necessariamente transitará em julgado de imediato (cabe recurso da sentença), de modo que pode desistir após a sentença, desde de que seja antes do TJ.
Obrigado Bel Coe e Sabrina .
Pra mim esta questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a duas interpretações.
O problema está na frase "não produzindo efeitos somente em relação a este", da alternativa B.
1º interpretação: leitura com ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos SOMENTE àquele que não o aceita. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como correta.
2º interpretação: leitura sem ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos somente àquele que não o aceita (o perdão não só produz efeitos em relação aquele que o recusa como também produz efeitos em relação aos outros). A produção de efeitos do perdão se dá tanto a aquele que o aceita como aos que não o aceitam. Por isso a produção de efeitos não é exclusiva ao que recusou o perdão. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como incorreta.
Gabarito B
Código de Processo Penal
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
__________________________________
>> Aplicável somente na ação penal privada.
>> Basta manifestação do ofendido ao juiz, não exige maiores formalidades.
>> Pode ser expresso ou tácito.
>> Gera a extinção da púnibilidade
>> Características:
... Bilateral: Precisa de Aceite
...Pós-Processual: É possível durante a ação penal, até o seu trânsito em julgado.
... Uma vez declarado o perdão por parte do querelante, o juiz dá 3 dias para o querelado se manifestar, caso mantenha-se inerte, será entendido como ACEITO!
... Se houver dois autores: Perdão de um se estende ao outro
... Se houver duas vítimas: Perdão concedido por uma, não inviabiliza a ação penal da outra.
No que se refere à ação penal, é correto afirmar que:
O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
Organizando o comentário do colega:
a) Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".
b) CPP, art. 51.
c) A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante.
CPP, art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
d) A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia do parquet, razão pela qual é incabível ação penal privada subsidiária da pública.
e) É possível que o oferecimento da suspensão condicional do processo se dê após o recebimento da denúncia (art. 89 da L9099/95).
Súmula STJ 337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da petição inicial acusatória.
Para quem não entendeu o equívoco da letra A, explico:
A sentença penal condenatória somente transita em julgado quando esgotados todos os meios recursais. Portanto, eventual sentença proferida pelo juízo a quo (primeira instância) ainda poderá ser impugnada a fim de que o juízo ad quem (Tribunal) aprecie o recurso manejado. Afirmar que o querelante não poderá desistir da ação quando proferida uma sentença penal condenatória é desconsiderar por completo a possibilidade de interposição de recurso e o direito ao duplo grau de jurisdição, que constituem extensão do direito de ação. Portanto, a questão peca ao antecipar o momento limite para desistência.
No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.
CP
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
errado, conta-se do dia em que se sabe quem é o autor do crime.
Do dia em que tomar conhecimento da autoria. O erro está na parte final: "tiver ocorrido o crime".
Art. 104 .... Contado a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
GABARITO " ERRADO".
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Complementando - Conforme, NUCCI.Perde o direito de ajuizar ação o particular que:
a) deixa ocorrer a decadência (decurso do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime);
b) renuncia ao direito de queixa (ato unilateral de desistência de propositura da ação penal); c) perdoa o querelado (ato bilateral, que demanda concordância do querelado, ocorrendo durante o transcurso da ação penal); d) deixa ocorrer a perempção (sanção processual imposta ao querelante quando não proporciona o devido andamento ao feito).
Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.
Todos comentando a mesma coisa! Sem necessidade...
só eu que achei essa questão mais pra processo penal do que pra direito penal?
No dia do conhecimento do fato!
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/
Art. 103 CPP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
Questão muito maldosa.
ATENÇÃO!!! o prazo é decadencial de 6 meses, o direito de queixa é contado a partir da ciência de quem foi autor do crime.. e não quando ocorreu o crime..
Questão simples, o Anderson resumiu muito bem !
Errado, pois será contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime
Questão tranquila pessoal...
Sou Policial Militar no estado do RS, em crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei 9.099/95 o próprio policial militar lavra o termo circunstanciado(TC) no local do fato, desta forma temos que cientificar a vítima que ela, se não quiser representar no momento da lavratura do termo pelo PM tem o prazo decadencial de 6 meses para exercer a representação, este prazo sempre é contado a partir da data em que se tornou conhecida sua autoria do fato, e lembrando para contagem de prazos exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do fim....
Errado
Data é do conhecimento do autor
e caso seja mais de um autor ?
Errado, pois são 06 meses contados da data de conhecimento da autoria.
conhecimento do fato/ autor.
Corroborando.
"Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime", esse termo inicial visa alcançar aquelas infrações cometidas na candestinidade ou cuja autoria não é conhecida de plano.
Rogério Sanches - Código Penal para Concursos.
Bons estudos!
Prazo de 6 meses contado do conhecimento da autoria.
Ouçam as músicas do professor Sandro Caldeira para nunca mais esquecer :)
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Da data que tiver conhecimento do autor do crime.
Errada.
Assim ficaria certa:
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
Jesus no controle, SEMPRE!
art. 103 do CP
Certa assim!
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
ERRADA.
6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.
art. 103...contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Cuidado com a Cespe galera a questão tem um erro e uma omissão...
CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Pegadinha lazarenta!
Cuidado que eu vou te pegar! Te peguei!
ERRADO!
CESPE VIVE COM PEGADINHAS DESSE TIPO...
O PRAZO NÃO É DA PRÁTICA DO CRIME, MAS DE QUANDO O AGENTE VEIO A DESCOBRIR QUEM ERA O AUTOR DO FATO.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Sinceramente não sei o motivo que o povo se surpreende tanto com as "pegadinhas" das bancas,inclusive da Cespe,o dever deles é esse mesmo,é algo oficioso,o objetivo da banca é limitar e selecionar,usa dos artifícios que tem.
Portanto faz parte do jogo,caimos para aprender a levantar.
GB/ E
PMGO
6 MESES A PARTIR DA DATA QUE SE DESCOBRIR O AUTOR DO DELITO...
Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP.
O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
prazo 6 meses, perfeito, mas conta aparti do momentos que conhece o autor do suposto crime!
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
(1)
Gabarito: Errado
CP
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
6 MESES PÓS AUTORIA
ERRADO
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
O marco inicial do prazo decadencial é o conhecimento da autoria.
EM REGRA, (salvo hipótese do art. 29, por exemplo) DO DIA QUE SOUBER QUEM É O AUTOR DO CRIME (ART. 38). Quanto ao prazo, 6 meses.
O prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
OBS1: Há exceções à regra de que o prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria. Como deixa entrever o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, referente ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
OBS2: Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável. Assim, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Logo, expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá com os prazos processuais (CPP, art. 798, §3º).
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Errado)
Data inicial: ciência da autoria!
Comentando a questão:
O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Gabarito ERRADO
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Lembre - se galera, autoria delitiva ! Fé no pai que a cespe cai
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
Contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.
CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O prazo decadencial é de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato delituoso. Foguete não tem ré!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá [decadencial] no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
FCC – TJAP/2014: Na ação penal privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
FCC – DPERS/2014: No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CESPE – TJSE/2014: Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, (errado)
GAB ERRADO
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ERRADO.
Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.
Na data do conhecimento da autoria.
No dia em que tomou conhecimento.
AI NÃO PAI
A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA
DOMINGO = SEGUNDA
#BORA VENCER
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
GABARITO ERRADO
CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
GABARITO ERRADO✔
Na data do conhecimento da autoria.
Dica para agregar conhecimento:
Prazo decadencial (PIS)
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
(^人^)
6 meses contados do dia do conhecimento pela vítima ou seu representante da autoria do crime.
GAB: ERRADO
6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE VIER A SABER (CIENTE) QUEM É O AUTOR DO CRIME.
Hoje não cespinha!
Contados da data do reconhecimento do autor do fato!
GABA: E
#PERTENCEREMOS
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
(desse modo estaria correto)
gab:errado
GABARITO ERRADO
PRAZO DE 6 MESES DA DATA QUE RECONHECE O AUTOR DO CRIME.
O prazo de 06 meses será contado a partir da data em que se tiver conhecimento do autor do fato.
GABARITO---> ERRADO
CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM PRATICOU O FATO DELITUOSO.
PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA
data em que se tiver conhecimento do autor do fato. E NAO DO DIA EM QUE OCORREU O CRIME !
ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME.
PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ciência da autoria do crime.
(ERRADO)
Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
Conhecimento da autoria.
ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
ERRADO
RESPOSTA BRILHANTE DE THAYNA VIEIRA. MAGNIFICA!!
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver O CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME
GABARITO ERRADO
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime
A parti do dia do conhecimento da autoria do crime .
Gab: Errado
ERRADO:
Decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem foi o autor do crime.
Errado.
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ERRADO
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime. [ERRO]
CPP, Art.38- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa (ação privada) ou de representação (ação púbica condicionada), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 [AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA] contado do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecimento da denúncia. >> [O TAL PRAZO DE 5 OU 15 DIAS PRO MP TER OFERECIDO A DENÚNCIA]
ERRADO
A partir da ciência de quem é o autor do crime.
A partir do dia em que a vitima tiver ciência quem foi o autor do delito.
6 meses + contando-se do momento em que souber da autoria
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.
III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.
IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.
I - VERDADEIRO
II- VERDADEIRO
III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.
IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.
A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.
Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.
Sobre a proposição II:
Art. 38 do CPP:
Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.
Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: A.
- O que é decadência?
"A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)
- Qual o prazo para se consumar a decadência?
"O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)
- EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:
1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.
2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.
3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.
Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.
Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador!
Me tirem uma dúvida...
Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.
Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.
A II demorei um pouco entender mas vamos lá.
O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.
Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA
a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?
Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.
Oralidade?
Oralidade = JECRIM
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:
"Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".
"A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".
"Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)
No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?
Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR
48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de
(A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.
(B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.
(C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.
(D) conexão objetiva.
NOTAS DA REDAÇÃO
A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.
Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.
Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.
De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.
É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :
CONTINUAÇÃO
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.
Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.
Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .
Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.
Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal
A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.
Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).
Bons estudos.
E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?
Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.
"Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."
https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada
Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.
"II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."
Caros amigos, interessantíssimo.
Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.
Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".
Que Kelsen nos ajude.
Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!
A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.
Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."
Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.
a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...
Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso.
II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.
Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.
A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.
Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.
Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..
Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.
Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.
Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.
GAB: A
Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?
ahammm...tá.
Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.
III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.
IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.
A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.
Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.
CPP:
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
"II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."
Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????
(Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
(Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.
(Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)
(Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO
Nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser intentada pelo particular, nos casos em que a lei determinar, é chamada de ação penal
Particular = Ação Penal Privada
Ministério Público = Ação Penal Pública
Alternativa (b)
Complementando:
Ação penal subsidiária da pública: consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
Art. 30 do CPP - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
É sério isso? rsrs por mais perguntas assim... hehehe
A ação privada se divide em três modalidades:
Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.[7]
Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
Pública
a) Errada, é titularizada privativamente pelo Ministério Público (art. 129, I, CRFB/88, e art. 257, I, CPP). Como visto aqui a ação penal não é intentada pelo particular.
Privada.
B) Gabarito. Em conformidade com o art. 30 CPP, ação privada, na modalidade propriamente dita, pode ser exercida pela vítima, por quem legalmente a represente e, no caso de morte, por qualquer uma das pessoas citadas no art. 31 do CPP.
Substitutiva da pública.
c) Errada, pois incompatível com o enunciado, aqui a ação e proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva por meio de petição inicial denominada queixa-crime subsidiária e acontece em razão de inércia do MP durante o prazo para oferecimento da denúncia.
privada subsidiária da pública.
d) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.
privada substitutiva da pública.
e) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.
A banca usa apenas sinônimos para confundir o candidato. As ações existentes são: ação penal pública (incondicionada, condicionada); ação penal privada (propriamente dita, subsidiária da pública, personalíssima).
Espero ter ajudado.
Até a vó Maricleia acertaria. rsrs
Gab. B
Bora!
Nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser intentada pelo particular, nos casos em que a lei determinar, é chamada de ação penal privada.
Resolução: nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser proposta pelo particular é a ação penal privada.
Gabarito: Letra B.
GAB: B
#PMPA2021
Deram de graça essa!
O QC é a melhor comunidade on-line de resolução de questões!!! Sucesso a todos!!!
Essa Vunesp não existe mais kkkkkkkkkkkkkk
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.
I- A primeira parte da assertiva está deacordo com o art. 366 do CP. Contudo, apesar de ser necessária a nomeação de defensor para a produção da prova, em observância ao princípio do contraditório, assevera a súmula 455 do STJ que não é motivação idônea a antecipação da prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha (por mais contraditória que seja essa jurisprudência):
“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
II- Correta. Trata-se de trecho do que restou decidido na Rcl. 2040 QO/DF, julgado em 21.2.2002.
III- Correta. Neste sentido:
(...)
5. Ainda que fosse possível superar essaquestão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncianão estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha dajurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos,a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provasvalidamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementosinformativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ11.11.2005)
(RE 413559 / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j.28.11.2006)
IV- Correta. Questão iniludível.
Alternativa I – INCORRETA. O primeiro trecho da assertiva está correto, pois conforme o art. 366, do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Porém, a banca examinadora considerou incorreta a segunda parte da assertiva, isso, possivelmente, à luz da súmula nº 455, do STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
No entanto, é preciso cuidado. No HC nº 110.280 de MINAS GERAIS, o STF proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:
Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão que denegou o HC: "Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real – são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal".
Parece-me possível concluir-se, então, que, na visão do STF, a limitação da memória humana aliada ao significativo lapso temporal e ao consequente risco de comprometimento da busca da verdade real são fundamentos idôneos para antecipação de prova testemunhal nos termos do art. 366, do CPP.
Item II
- Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.
(STF - Rcl-QO: 2040 DF , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)
Sobre o item III, alguém consegue me explicar como um escrito anônimo pode ser produzido pelo acusado? Se tem autoria certa, obviamente não é anônimo.
Letra D) CORRETA
Esclarecendo a duvida do colega, item III extraído de tal julgado:
"os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.) (Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
Legal cobrarem um julgado de 2002...
ITEM IV - É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
Acho que o item II foi o caso da cantora Glória Trevi, muito famoso na época (2001/2002), mas é muita maldade cobrar esta informação 12 anos depois em uma prova de juiz federal em que o candidato sequer tem tempo para piscar.
Essa prova do TRF4 foi sinistra! Uma prova onde o homem chora e a mãe não vê!
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.
Correta.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.
1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
____________________
[...]
PROVA EMPRESTADA - INOBSERVANCIA DA GARANTIA DO CONTRADITORIO - VALOR PRECARIO - PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - A PROVA EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, TEM VALOR PRECARIO, QUANDO PRODUZIDA SEM OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. EMBORA ADMISSIVEL, E QUESTIONAVEL A SUA EFICACIA JURÍDICA. INOCORRE, CONTUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, SE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, NÃO FOI ELA A ÚNICA A FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA.
(HC 67707, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1989, DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00178:: RTJ VOL-00141-03 PP-00816)
De acordo com o Código de Processo Penal, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará
Art. 24, § 1º, CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C ônjuge (companheiro)
A scendente
D escendente
I rmão
Para doutrina, acrescenta-se o companheiro também. Não concorda Renato Brasileiro, para quem seria analogia "in malam partem".
Resposta correta: A. Justificativa: artigo 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
Resposta correta: A
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito passará ao cônjuge (hoje admitem-se os companheiros), ascendente, descendente ou irmão (art. 31 CPP).
Letra A... O famoso CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
CADI
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
A legitimidade do cônjuge estende-se ao companheiro.
GABARITO: A
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.
STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
Em 14/03/2018, a então Vereadora do Rio de Janeiro (RJ), Marielle Franco, foi assassinada. Alguns dias depois, uma determinada pessoa publicou, em seu perfil do Facebook, que Marielle Franco teria envolvimento com bandidos, além de uma série de outras ofensas. Diante disso, Mônica, companheira homoafetiva de Marielle, propôs queixa-crime (ajuizou ação penal privada) contra a autora das ofensas, imputando-lhe o crime de calúnia, previsto no art. 138, § 2º, do CP.
A legitimidade para a propositura da ação penal privada, em regra, é da vítima (ofendido). De quem será, contudo, neste caso em que a vítima já havia morrido quando do cometimento da calúnia? De quem é a legitimidade para ajuizar ação penal privada contra o querelado imputando-lhe o crime de calúnia contra pessoa morta?
A legitimidade será do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do art. 24 do CPP:
No caso concreto, a querelante era companheira da falecida (e não cônjuge). O § 1º do art. 24 do CPP não fala em “companheira”. Mesmo assim ela tem legitimidade? SIM.
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3.º do CPP.
Ademais, “o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva'”. (...) (STF. Plenário. RE 646721, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3f445b0ff5a783ec652cdf8e669a9bf>. Acesso em: 24/06/2021
CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão [CADI].
CADI
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
ia falar que era o famoso CADI e acabei descobrindo que ele é realmente famoso
Então, foi assim que conheci o famoso mnemônico: C.A.D.I.
O famoso CADI !
Considere as disposições do Código de Processo Penal quanto à ação penal e assinale a alternativa correta.
A), C) e E): art. 37 do CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócio-gerentes".
B e D: art. 29 do CPP
Letra D!
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
caí no trocadilho :::: prestar atenção é fundamental para resolução das questões, o problema, às vezes não é a detenção do conhecimento, mas o sobrepujamento da questão
Pegadinha que passa despercebida na hora da prova.
Quase cai no jogo de palavras. Toda a atenção é pouco na hora de resolver as questões.
Trabalhe, confie e seja focado.
A, C e D:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
B e D
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
erro da questão:
basicamente quase todas as assertivas se referem as associações e fundações:
- Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
então, falar que AS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES NÃO PODEM OU SOMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER A AÇÃO PENAL é um tremendo erro.
GABARITO DA QUESTÃO:
letra "D", porque é o que afirma o art. 29, do CP. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Fiquei alguns minutos procurando o erro, td atenção é pouco!
Dificuldades preparam pessoas comuns, para destinos extraordinários .
Gabarito D.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal - do CPP
Quase fui de B, mas pensei não, vou continuar lendo...
Artigo 37 do CPP==="As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silencio destes,pelos seus diretores ou sócios- gerentes"
É aquela coisa que nem leu se fude$
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Tais pessoas jurídicas podem exercer a ação penal. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".
Alternativa B – Incorreta. A alternativa inverteu, pois é admitida a ação privada nos crimes de ação pública se ela não for intentada no prazo legal. É o que se denomina ação penal privada subsidiária da pública. Art. 29, CRFB/88: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Alternativa C - Incorreta. O CPP não faz essa exigência. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".
Alternativa D – Correta! É o que dispõe o art. 29, CRFB/88: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Alternativa E - Incorreta. O CPP não faz essa exigência. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
CPP - Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
li rápido e errei!
Ação Publica!!!!!!!!!!!!!!!
Lembrar que PJ pode ser sujeito passivo de crimes também. Ex: roubo, furto. Nesse sentido, poderiam intentar ação penal nos crimes de ação privada.
A respeito da Ação Penal é correto afirmar:
Porque a letra "a" está errada?
Está errada por força do Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Quanto à letra "c", além do erro apresentado pela colega Larissa Saúde, está errado também dizer que a Queixa será protocolizada na Delegacia de Polícia, pois deve ser proposta no juízo competente. E também está errado no finalzinho quando diz "dando conhecimento a Autoridade Policial do fato criminoso" , pois a Queixa carece de outros requesitos para sua propositura, não apenas o mero conhecimento do fato criminoso, conforme art. 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O Ministério Público, como fiscal do princípio da indivisibilidade, não pode aditar a queixa crime, lançando novos réus ao processo, pois lhe falta legitimidade ativa ad causam. Tendo o Ministério Público vista dos autos na ação de iniciativa privada (art. 45, CPP), e percebendo o órgão ministerial que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, resta, em parecer, manifestar-se pela extinção da punibilidade, afinal, quando o querelante ajuíza a ação lançando no polo passivo apenas parte dos envolvidos, mesmo sabendo da existência de outros e tendo elementos para processá-los (justa causa), estará renunciando ao direto de ação quanto àqueles que deixou de processar, e como já visto, a renúncia beneficia todos os envolvidos.
Há uma linha intermediária que, entendem que na omissão voluntária, haverá renúncia do querelante, ocasionando a extinção da punibilidade. Todavia, se a omissão for involuntária, caberá à vítima ou ao Mp, indistintamente, o aditamento, de forma a fazer respeitar o princípio da indivisibilidade.Entendo que um dos erros da letra "c" está no fato de dizer que o assistente de acusação também pode promover a ação penal pública. Lembrando que, no caso de inércia do MP, a ação promovida será privada subsidiária da pública.
Quanto a alternativa A - O STF e o STJ entendem que o prazo começa a contar desde a entrada dos autos na Promotoria de Justiça. Portanto, a alternativa erra em afirmar que o prazo é contado "da data em que o inquérito chegou à distribuição", pois basta sua entrada na Promotoria de Justiça, pouco importando o dia em que chegou à distribuição (procedimento interno da promotoria).
Quanto a letra "c".
A ação penal poderá ser pública ou privada. Sendo que a ação penal pública se subdivide em: - A.P.P Incondicionada, a qual terá como peça inicial a denúncia realizada pelo MP, de ofício e
- A.P.P Condicionada a representação do ofendido a qual também terá como peça inicial a denúncia feita pelo MP com a devida representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
- A.P.P Condicionada a requisição do Ministro da Justiça, sendo a peça inaugural a denúncia realizada pelo MP.
Já a ação privada terá como peça inaugural a queixa crime, que deverá ser proposta no juízo competente, pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
Obs: a queixa bem como a representação terão prazo decadencial de 06 meses a contar do dia em que vier o ofendido a saber quem é o autor do crime. Ambas podem ser propostas por procurador com poderes especiais.
Bons estudos!
Quanto à alternativa "C": "Ação Penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal. A
classificação que se encontra sistematizada no Código Penal e
Código de Processo Penal, é; ação penal pública, se promovida pelo
Ministério Público ou assistente de acusação; privada, quando exercida
por qualquer pessoa do povo. A ação privada inicia-se com a queixa
crime, protocolizada na delegacia de polícia, dando conhecimento a
Autoridade Policial do fato criminoso." A parte final faz referência à notícia crime e não à queixa crime. Esse procedimento corresponde ao disposto no artigo 5º, parágrafo 5º do CPP, o que dará início ao inquérito policial e não à ação penal. A queixa crime, por sua vez, dá início à ação penal.
art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado
letra B: art. 45 do CPP: A queixa, ainda quando a acao penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
ART 45. CPP
A QUEIXA, AINDA QUANDO A AÇÃO PENAL FOR PRIVATIVA DO OFENDIDO, PODERÁ SER ADITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AQUEM CABERÁ INTERVIR EM TODOS OS TERMOS SUBSEQUENTES DO PROCESSO.
DEUS NO COMANDO.
Letra A)
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Letra B)
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Gabarito --> Literalidade do art. 45 do CPP.
Há dúvidas, todavia, quanto a constitucionalidade do dispositivo.
1ª corrente) Paulo Rangel, tal qual Tourinho Filho, avaliza o dispositivo, entendendo por sua constitucionalidade, desde que somente aplicável às hipóteses de omissão involuntária (não deliberada) por parte do querelante. Sendo a omissão voluntária, a renúncia deve ser estendida aos demais.
2ª corrente) Damásio de Jesus, André Nicolitt, Geraldo Prado, Afrânio da Silva Jardim, entre outros entendem que deve haver uma filtragem constitucional ao art. 45 do CPP de modo a se entender que o aditamento é uma extensão do direito de ação, cujo titular é o ofendido e não o MP. Assim, só é possível, pelo MP, o aditamento impróprio (mera retificação) nesses crimes que somente se processam mediante queixa.
Solução: MP --> deve requerer a intimação do querelante para aditar a queixa em 3 dias (art. 46, §2º do CPP), sob pena de renúncia em face do suposto novo autor, que se estenderá aos demais por força do princípio da indivisibilidade que rege a ação penal de iniciativa privada.
a) O prazo é contado da data em que o MP RECEBER o IP ou quando for dispensado o Inquérito contar-se-a da data que receber as peças de informação ou representação.
b) O aditamento da queixa é tanto da subsidiária da pública quanto da exclusiva, para corrigir erros, o MP tem 03 dias para se pronunciar.
Art. 45. A QUEIXA, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?
A alternativa E é a correta.
Artigo 62/CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
GABARITO - LETRA E
Códgo Penal
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a puniblidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Leonardo Vasconcelos, Cód. de Processo Penal CPP
Abço!
O MP é o titular da ação penal (perceba que a questão disse acusado, e não querelado), e por isso deve tomar conhecimento de tudo o que diga respeito a ela, como a morte do acusado que chegou ao conhecimento do Juiz - provavelmente por intermédio do advogado de defesa.
Portanto, o MP precisa se manifestar, nem que seja só para exarar um ciente do ocorrido, solicito a extinção da punibilidade na forma do art..., ou mesmo falar a respeito de outras questões processuais, como a destinação dos objetos do crime.
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
MORREU OUVIU EXTINGUIU
GABARITO E
CPP - Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Convém trazer à baila o fato da certidão de óbito falsa e a extinção da punibilidade dela decorrete. O Plenário do STF entendeu que a falsa certidão de óbito não extingue o processo, e caso a ação esteja arquivada deverá voltar sua tramitação. Esse entendimento é extraído do Habeas Corpus (HC) 104998.
De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo? O juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
MORREU OUVIU EXTINGUIU
..... lembra lembra lembra
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
CPP - Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
PENA CIVIL PODE PASSAR PARA OS SUCESSORES.
PENA PENAL NAO PASSA PARA OS SUCESSORES.
De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?
Alternativas
E) O juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
letra de lei: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
comentário: Observando o texto constitucional, pode-se perceber que a nossa lei maior impõe que a pena não pode passar da pessoa do condenado, ou seja, somente o autor do fato delituoso pode por este fato sofrer sanções penais, não podendo terceiros responder em seu lugar.
Já o perdimento dos bens e a obrigação de reparar o dano pode ser estendida a terceiros, isto no caso em que o autor do fato delituoso transmitiu o seu patrimônio a terceiros, seja por ocasião de sua morte ou seja ainda em vida.
O perdimento dos bens e a obrigação de reparar o dano pode atingir a terceiros somente até o limite do patrimônio que seria do autor, não podendo ultrapassar este limite.
Sem alguém para punir, o caso não seria arquivado de toda forma?
Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.
Gabarito ERRADO
Conforme o Código Penal
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça
Ou seja:
1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.
bons estudos
Acredito que o erro da questão está justamente quando a banca citou o instituto da Perempção, que ocorre apenas nas Ações Penais Privadas, quando o autor se torna relapso/desleixado/ inerte na Ação Penal. O que não ocorre nas Ações Penais Publicas Condicionadas a Representação, pois a partir da representação ela fica sob os cuidados do MP, que caso venha a se tornar inerte caberá Ação Privada Subsidiária da Pública.
Na doutrina, existem critérios para fixação do prazo decadencial: data do delito; data da ciência do fato pela pessoa ofendida e data em que o ofendido tem conhecimento quem é ofensor. Prevalece, para início da contagem do prazo de seis meses, o último critério: a data em que o ofendido tem conhecimento da identidade do autor do delito. Portanto, não há o que se falar em "fiscalização" de lei quanto aos prazos.
Em meus cadernos públicos possuo questões do Código Penal organizadas por artigos, pela divisão da Lei e mesmo alguma por súmulas relacionadas à matéria. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 100", "Penal - PG - Tít.VII" ou apenas "Penal" para verem todos os cadernos da matéria.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!
QUESTÃO ERRADA.
Questão erra ao afirmar a possibilidade de perempção no crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
Falando em perempção, vamos destrinchá-la:
PEREMPÇÃO é o DESINTERESSE DO QUERELANTE no prosseguimento do processo (PRAZO de 30 dias seguidos).
SÓ É ADMITIDA NA AÇÃO PENAL PRIVADA!!
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar‑se-á a PEREMPÇÃO:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante TRINTA DIAS SEGUIDOS;
II – quando, FALECENDO O QUERELANTE, ou SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de SESSENTA DIAS, qualquer das pessoas a quem couber fazê‑lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
Art. 36, CPP. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO DE QUEIXA, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 (CADI), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 31, CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
Confundi com a privada -
Divide a questão em duas parte:
O Ministério Público atua em todos os crimes de AÇÃO PRIVADA na condição de "FISCAL DA LEI (garantir os direitos das partes)";
Na Ação Pública Condicionada à Representação ele ingressa com ação penal contra os autores "ATUA COM PARTE".
A perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipótesese de ação penal exclusivamente privada e de ação pena privada personalíssima.
GABARITO: ERRADO
*A ação penal pública (incondicionada / condicionada) é de titularidade exclusiva do MP.
Quem verifica se houve perempção não é o MP e sim o JUIZ que pode extinguir o processo devido a negligência do querelante. Não cabe ao MP isso. Matei a charada nesse ponto.
Renúncia e perempção são formas de extinção de punibilidade próprias da ação privada.
Cabe ressaltar que se trata de AÇÃO PENAL PÚBLICA. Sendo assim, o prazo para o MP é impróprio, não se aplicando o instituto da decadência, como ocorre na Ação Penal Privada.
Logo, em relação ao caso mencionado na questão supracitada, o MP deve promover a denúncia, em virtude, inclusive, do princípio da obrigatoriedade.
Gabarito: Errado.
Gab ERRADO
Na ação penal pública condicionada o Ministério Público atua como parte da ação, junto com a representação da vítima.
Somente na ação penal privada é que o MP atuará como fiscal da lei.
Nos crimes de Ação Penal Pública condicionada, o MP atua como parte da ação, junto com a representação da vítima. Nos crimes de Ação Penal Privada é que o MP atuará como fiscal da lei.
Gab: ERRADO
Gabarito ERRADO
Conforme o Código Penal
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça
Ou seja:
1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.
Renato.
ERRADO
MP atua como fiscal da lei na ação penal privada -pode pedir absolvição do réu- na ação penal pública o MP é o titular (acusador)
AÇÃO PENAL PÚBLICA : MP TITULAR
AÇÃO PENAL PRIVADA: MP FISCAL DA LEI, TITULAR- PARTICULAR
gabriellle rocha pegadinha foda esssa errei umas 5 vezes , vlw
*Perempção acarreta a extinção da punibilidade,onde se aplica somente na Ação Pena Privada, ocorre quando o querelado, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal.
* O Ministério Público atua como fiscal da Lei nas ações penais privadas.
Pegadinha: na APPC o MP ainda é o titular. Ele é o fiscal somente da Privada.
Ele é o titular da ação.
No caso apresentado, o MP é parte, não apenas fiscal da lei.
GAB. ERRADO
O ERRO ESTÁ EM AÇÕES PÚBLICAS, ONDE O CERTO SERIA AÇÃO PRIVADA.
Seria fiscal se fosse ação penal privada.
*Ação Penal Pública incondicionada: MP será o titular da ação
*Ação Penal Pública condicionada: MP novamente será o titular da ação
*Ação Penal Privada: vítima será a titular da ação e o MP será o fiscal da lei
GABARITO: ERRADO
ERRADO
"Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal."
O MP atua como FISCAL DA LEI só nas ações penais PRIVADAS
Não há perempção na ação pública incondicionada.
GABARITO ERRADO.
Quatro pontos devem ser levantados na questão.
(1) TITULARIDADE DAS ACOES PENAIS.
Nas ações penais públicas a titularidade pertence ao MP, não pertence ao ofendido ou seu representante legal. Quando a ação penal pública é condicionada a representação o MP precisa desta para oferecer a denúncia, a representação funciona como condição de procedibilidade para o exercício da AP. Então, nas ações penais publicas condicionadas a representação o MP será parte, pois ela é pública, não atuando como fiscal da lei. Só atuará desta forma quando a ação for penal privada, uma vez que a titularidade desta é do ofendido ou seu representante legal.
(2) EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Já no que diz respeito ao não oferecimento da representação no prazo legal, acarretará na decadência, causa de extinção da punibilidade. Maaas, nos termos do artigo 38 CPP esse prazo terá início após o conhecimento da autoria e será de 6 meses, sendo assim, no caso em tela o MP poderia oferecer a denúncia.
(3) Nas ações penais públicas condicionadas a representação não se fala em “renúncia ao direito de ação” e sim em “renúncia ao direito a representação”.
(4) A perempção é uma causa de extinção de punibilidade que só se aplica as ações penais privadas.
perempção AÇÃO PENAL PRIVADA !!
Perempção, perdão e renúncia são exclusivos da ação penal privada.
Perempção só na privada!
toda essa historinha pra nada rsrs enfim....perempção só nas ações privadas logo ERRADO.
O MP atuará como fiscal da lei (custus legis) na ação privada. A perempção é aplicado à Ação Privada.
Renúncia/Perempção/Decadência são da AÇÃO PRIVADA.
Perempção é instituto da ação penal privada.
O MP nos crimes de ação penal pública atua como parte. Nos crimes de ação penal privada atua como fiscal da ordem jurídica.
Renúncia e perepção são da ação privada.
O MP mesmo atuando como titular (ação penal pública) também atua como fiscal, não? Veja:
O MP atua em toda e qualquer ação penal. Nas ações penais públicas, atua como acusador
(autor da ação) e fiscal da lei (custos legis). Na ação penal privada o MP atua apenas como fiscal da
lei (custos legis).
Na ação penal privada subsidiária da pública, todavia, temos uma atuação sui generis
(peculiar), eis que o MP atua como fiscal da lei, mas por ser o original titular da ação penal, sua
atuação será bem mais ampla que nas ações privadas exclusivas.
Fonte: Estratégia Concursos
O M.P. atua como fiscal da lei em AÇÃO PRIVADA, na qual o titular é o ofendido, e só cabe Renúncia, Perempção e Decadência na AÇÃO PRIVADA. Nada disso se aplica na ação pública, onde o titular é o M.P. (não sendo fiscal desta).
Ação Penal Pública> titular> MP
Ação penal privada> fiscal > MP
O MP atua como custos legis apenas quando a lei determinar.
GABARITO ERRADO
RESUMINDO
NA AÇÃO PÚBLICA, SEJA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, O MP É O TITULAR.
O INSTITUTO DA PEREMPÇÃO SÓ OCORRE NA AÇÃO PENAL PRIVADA - QUERELANTE É O TITULAR. (MP ATUA COMO FISCAL)
TITULAR DA AÇÃO PENAL
Definição da ação PRIVADA
Errei por falta de atenção - 13/09/2019
ERRADO
O MP é o titular da ação penal pública (incondicionada ou condicionada).
1º parte da questão:
(2018/ITEP-RN/Agente de Necrópsia) O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, dependendo, porém, nos casos previstos em lei, da representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou de requisição do Ministro da Justiça. Certo
2º Parte da questão:
O instituto de perempção aplica-se somente na ação privada:
(2012/CESPE/PC-AL/Delegado) O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada. Certo
Há entendimento doutrinário, Paulo Rangel, que mesmo na ação privada o MP ainda continua sendo o titular da ação penal, por força do regramento constitucional do art 129.
Errado.
O MP tem sim a atribuição de custos legis (fiscal da Lei). No entanto, ele atuará precipuamente com tal função na ação penal privada. Na ação penal pública condicionada à representação, o MP atua ativamente no oferecimento da denúncia, haja vista que ele também é titular desse tipo de ação penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Comentária da curica ANNE KARINE é o mais objetivo. Leiam direto o dela.
O INSTITUTO DE PEREMPÇÃO SÓ ATUA NA AÇÃO PENAL PRIVADA, ONDE O TITULAR É O QUERELANTE, OU SEJA, O OFENDIDO, E O MP SÓ ATUA COMO FISCAL.
Ação P Incondicionada o MP ainda é o titular. Ele é o fiscal somente da Privada.
Pegadinha - Perempção, Renúncia e Perdão só na ação Privada.
13/ 11 /2016
Gab: ERRADO
Na ação penal pública (condicionada ou incondicionada) é o Ministério Público o “dono” (dominus litis) - o MP é o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu.
Na ação penal privada o ofendido (vítima) ou seu representante ou legitimado legal é o dominus litis, ou seja, quem tem o direito de promover a queixa contra aquele que é apontado como autor da infração criminal. Nesse caso o MP é o fiscal da lei (Custos legis) - Ainda que o MPF não seja parte do processo, ele pode se manifestar.
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como titular.
Nas ações privadas ele atua como fiscal.
Além disso, renúncia, perdão e perempção são exclusivas da ação privada, na qual o titular é o ofendido.
não á perempção em publicas, apenas na privadas.
Gabarito errado, MP atua como fiscal da lei (custos legis) na ação penal privada.
Conforme o Código Penal
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça
Ou seja:
1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.
ERRADA
Questão: Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.
Erro 1 > o Ministério Público atua como fiscal da lei: O MP não atua como FISCAL DA LEI na Ação Pública, somente na Ação Penal Privada. Veja o esquema abaixo.
1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.
Erro 2 > verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima: Há que se dizer que não existe renúncia ao direito de AÇÃO, mas sim ao direito direito de REPRESENTAÇÃO por parte da vítima, na Ação Penal Pública Condicionada.
Erro 3 > perempção durante a ação penal: Não existe perempção em nenhuma das modalidades da Ação Penal Pública, porquanto só está inserida, exclusivamente, na Ação Penal Privada.
Fonte: Prof. Letícia Delgado (qc)
ele atua como fiscal em ação privada!
Em 14/07/20 às 11:53, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 03/10/19 às 21:19, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 06/08/19 às 12:43, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 31/03/19 às 22:28, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO.
FISCAL - JUIZ.
MP- TITULAR
Prof. Gladson Miranda gran cursos
Ação penal : PUBLICA se divide em 2
INCONDICIONADA - Não precisa da representação do ofendido
CONDICIONADA - PRECISA
/\ Nessas duas o MP é o TITULAR , na privada ele atua como um "fiscal"
Gab ERRADO.
Ministério Público é titular nas ações PÚBLICAS (condicionadas e incondicionadas)
Já na ação privada, é fiscal da lei.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_cnocurseiroprf
ERRADO.
1. O Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas, atua como titular da ação.
2. A perempção é exclusiva das ações penais privadas. Trata-se da perda do direito de prosseguir na ação penal privada por inércia ou negligência e extingue a punibilidade. Na ação penal pública pode ocorrer a decadência.
Uma proposta de reescritura que deixa a questão correta seria: Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.
titular da ação
Na condicionada ele é o titular, mas precisa da representação da vitima.
Na privada ele exerce o papel de fiscal, e até mesmo na subsidiaria da publica.
Perempção em ação pública, NÃO!
MP na pública: titular
MP na privada: Fiscal
Ação pública >> MP titular.
Ação privada >> Fiscal.
Perempção é na PRIVADA.
Senhores, pertenceremos!
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICONADA = O MP diz" deixa que eu faço"
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONAD= O MP diz " ei, me dê as mãos, vamos juntos"
AÇÃO PENAL PRIVADA = O MP diz" Vai lá, estou de olho"
Nas ações penais PÙBLICAS o MP é o titular da a.p !!!
Mesmo se não souber se é titular ou não.
Responderia essa questão pelo seguinte: CONDICIONADA e PEREMPÇÃO na mesma frase NÃO COMBINA NÃO.
Perempção é de PRIVADA. Sabendo disso voce marcaria Errado !
E o MP na privada é FISCAL.
Nas ações penais Públicas o MP é TITULAR da ação penal
Não há perempção nas Ações Penais: Incondicionadas, Condicionadas ou Subsidiária, pois o MP quando não for o titular da ação estará na posição de legitimidade ativa em substituição processual.
A PEREMPÇÃO só ocorre nas ações PRIVADAS (EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA)
ERRADO
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública --> MP como fiscal da lei.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade. "
Na ação penal PÚBLICA seja condicionada ou incondicionada: O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUA COM PAAAARRRTEE DA AÇÃO;
Na ação penal PRIVADA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUA COMO FISCALLLLL DA AÇÃO.
Acho que comecei a evoluir nos estudos kkkk colocando até comentários sobre a resolução da questão kkkk espero ter ajudado!
QUE TENHAMOS SEMPRE MUITA FÉ E SAÚDE E O RESTO A GENTE CORRE ATRÁS!
Ministério Público (MP)
- O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(CERTO)
________
Bons Estudos.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA= MP TITULAR DA AÇÃO
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO= MP TITULAR DA AÇÃO, A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA= O QUERELANTE É O TITULAR DA AÇÃO, O MP É APENAS O FISCALIZADOR, A REPRESENTAÇÃO DO QUERELANTE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Ação Penal Pública Incondicionada: MP atua como parte da ação - Titular da ação.
Ação Penal Pública Condicionada: MP atua como parte da ação, junto com a representação da vítima.
Ação Penal Privada: MP atua como fiscal da lei.
Gabarito: E
Somente na Ação Penal Privada, o MP atua como CUSTOS LEGIS, ou seja, fiscal da lei.
renuncia é para açao penal privada
J.D
Gabarito: Errado
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.
Ou seja, o Ministério Público atua como parte juntamente com a representação do ofendido.
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.
Gab. ERRADO.
Não há o que se falar em perempção na ação penal pública.
Gabarito ERRADO
Perempção somente em Ação Penal PRIVADA.
O MP só exerce a função custos legis em Ação Penal PRIVADA.
#PMAL2021
Sobre alguns comentários:
Eu acho que na Ação Penal Privada Subsidiaria da Publica o MP não atua somente como Fiscal da Lei.
Código de Processo Penal
Artigo 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Me corrijam se eu estiver equivocada, obrigada!
Não há o se falar em PEREMPÇÃO em Ação Pública, tendo em vista que o MP obedece ao princípio da obrigatoriedade.
Gp pra DELTA BR. Msg in box.
PEREMPÇÃO, APENAS NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Perempção – art. 60
Mp é o titular, além disso, não há o que falar em perempção na Ação Publica.
PEREMPÇÃO SÓ NA PRIVADA OK .
GABARITO ERRADO.
Bastava saber que a RENÚNCIA E A PEREMPÇÃO só ocorrem em ação privada.
.
O MP só age como "custus legis" fiscal da lei na ação privada, uma vez que o titular é o ofendido, já na ação pública ele (MP) é o titular.
enunciado correto seria: Nas ações penais PRIVADAS, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.
ERRADO.
MP e titular da ação penal pública incondicionada e condicionada, MP e fiscal na ação penal privada subsidiária da pública.
Perempção só faz parte da ação penal privada.
errado
MP DIZ à Vítima
AÇÃO PUB. INCONDICIONADA----> DEIXA COMIGO, EU RESOLVO
AÇÃO PÚB CONDICIONADA----> VAMOS JUNTOS
AÇÃO PRIVADA--> VAI, MAS EU TÔ DE OLHO
PEGUEI DE UM COLEGA AQUI DO QC
Encontrei,no mínimo,três erros na questão...
Muito cuidado com a CESP! Ela costuma trocar conceitos de ação penal pública com ação penal privada.
A ação penal somente pode ser proposta a quem se imputa a prática da infração penal. Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil, decorrentes do delito, não pode ser incluída na ação. Isso em função do princípio
GAB. "C".
Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5o, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.Princípio da pessoalidade ou da intranscedência como já dito.....importante ler o inciso XLV do art. 5º CF que mostra o reflexo civil para os sucessores do agente criminoso:XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
Uma vez que de acordo com o princípio da intranscendência da pena, a pena NÃO PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO, não faz sentido algum, levar outrem ao polo passivo da ação penal, se não o próprio AUTOR DO CRIME, pois esse é o único que poderá responder penalmente pelos atos ilícito praticados.
GABARITO: C
INTRANSCENDÊNCIA ➞ A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.
Quanto à ação penal, é correto afirmar:
a) Art. 110. CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
b) Art. 25. CPP A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 104. CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
d) Art. 147. CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Não sou bacharéu em direito. Como ninguém comentou antes, achei melhor pesquisar. Fica por sua conta e risco.
No caso esta questão foi anulada porque pediu a correta em vez da incorreta?
Ramon, acredito que foi anulada pq tanto a A qto a D estão corretas.
A letra D também está correta:
É a chamada ação penal pública condicionada à representação. Nesses delitos (ameaça, por exemplo), a representação é uma condição de procedibilidade. Por oportuno, o prazo para representação é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do Código de Processo Penal).
Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562682657/a-falta-de-representacao-do-ofendido-e-causa-de-nulidade-do-processo#:~:text=%C3%89%20a%20chamada%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal).
Renata foi autora de crime de injúria praticado em desfavor de Ana Carolina, sua antiga vizinha e, até então, amiga. Diante disso, Ana Carolina procurou um advogado e propôs queixa crime, observadas todas as formalidades legais. Renata foi citada e a instrução teve seu curso regular. Foi publicada decisão intimando o defensor da vítima e o querelante para apresentarem alegações finais, tendo se mantido inerte por 40 dias. O fato de o querelante deixar de promover o andamento desse processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Letra (b)
Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.
Bons estudos.
As hipóteses de perempção do CPC são diferentes das do CPP. ;]
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas
"I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
LETRA B CORRETA
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes.
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.
A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência .
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Significado de Perempção
substantivo femininoAção de perimir.[Jurídico] Cessação do direito de colocar um processo judicial ou administrativo em vigor, devido a perda do prazo definido pela lei.
PEREMPÇÃO, SOMENTE NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA!!!
cpp
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
Perempção:
É a sanção processual em virtude do descaso do titular da ação penal privada em impulsioná-la.
PEREMPÇÃO: Penalidade ao querelante pela negligência na condução do processo.
"O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos."
gabarito: b
Gabarito: "B"
a) perdão tácito do ofendido;
Errado. O perdão "é a desistência da demanda, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver iniciada. (...). É ato bilateral, dependendo da acietação do agrsssor, já que ele pode recusá-lo, prosseguindo no feito visando obter uma sentença absolutória. (...) O perdão judicial tácito ocorre "quando o ofendido toma atitudes incompatíveis com o desejo de processar, a exemplo de se casar com o seu ofensor - art. 106, §1º, CP - valem todos os meios de provas lícitos para sua demonstração - art. 57 CPP." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 222, 223 e 224)
b) perempção;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 60, I, CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos."
c) perdão judicial tácito;
Errado. Vide alternativa "a".
d) renúncia ao direito de representação;
Errado. "Na ação privada, a renúncia ocorre quando a 'vítima se recursa a tomar providência contra o seu agressor' (NUCCI,2008. p.205). Ela se opera sempre até o oferecimento da ação (pré-processual)." (MOREIRA ALVES, 2015. p. 221)
e) decadência.
Errado. A decadência ocorre quando a vítima deixa de oferecer a queixa-crime no prazo de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. O que não aconteceu. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 219)
A perempção se da aos 30 dias de inércia.
decadência 6 meses ápos o conhecimento do autor do crime.
Gab.: B
PRF!
CUIDADO COM O COMENTÁRIO DE JÚLIO BARRETO!
Inseriu o artigo 485 do Código de Processo Civil e não o CPP!
Correto: Art 60 CPP
- 30 dias sem movimentar.
- Querelante morreu e o C.A.DI não se inseriu no processo em 60 dias.
- Querelante deixa de comparecer em qualquer ato do processo que é necessário.
- PJ é querelante e a empresa se extingue.
B
DECADÊNCIA: Perde o direito de INGRESSAR COM AÇÃO (motivo: decurso do prazo sem oferecimento da queixa)
PEREMPÇÃO: Perda do direito de SEGUIR NA AÇÃO (motivo: inércia ou omissão)
ART. 60, CPP
I - 30 dias sem movimentar o processo,
II - Querelante falecido ou ficou incapaz e o C.A.D.I não se inseriu no processo dentro de 60 dias.
III - Querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, em qualquer ato do processo que deva estar presente ou nao formular o pedido de condenacao nas alegacoes finais.
IV - PJ é querelante e a empresa se extinguir sem deixar sucessor.
Lembrando que a perempção só ocorre nas ações penais privadas
Renata foi autora de crime de injúria praticado em desfavor de Ana Carolina, sua antiga vizinha e, até então, amiga. Diante disso, Ana Carolina procurou um advogado e propôs queixa crime, observadas todas as formalidades legais. Renata foi citada e a instrução teve seu curso regular. Foi publicada decisão intimando o defensor da vítima e o querelante para apresentarem alegações finais, tendo se mantido inerte por 40 dias. O fato de o querelante deixar de promover o andamento desse processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura: Perempção.
HIPOTESES DE PEREMPÇÃO
1. QUANDO, INICIADO O PROCESSO, O QUERELANTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO DURANRE 30 DIAS SEGUIDOS;
2. QUANDO, FALECENDO O QUERELANTE, OU SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, NÃO COMPARECER EM JUIZO, PARA PROSEGUIR NO PROCESSO, DENTRO DE 60 DIAS, QUALQUER DAS PESSOAS A QUEM COUBE FAZE-LO, RESSALVADAS A DO DISPOSTO NO ART. 36
3. QUANDO O QUERELANTE DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A QUALQUER ATO DO PROCESSO A QUE DEVA ESTAR PRESENTE, OU DEIXAR DE FORMULAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇOES FINAIS
4. QUANDO, SENDO O QUERELANTE PJ, ESTA SE EXTINGUIR SEM DEIXAR SUCESSOR
MUNDANÇA NOS TIPOS DE AÇOES PENAIS
DE PRIVADA PARA PÚBLICA INCONDICIONADA
Em suma e sem complicações:
1 - Ação Penal também é matéria de Direito Penal.
2 - O fato de a nova lei ter passado a definir como crime como de ação pública incondicionada é situação MAIS GRAVOSA, não podendo assim retroagir para prejudicar o réu;
3 - Uma ação penal pública incondicionada é mais prejudicial por ter menos institutos capazes de extinguir a punibilidade. Ora, não há o que se falar em decadência, perempção, perdão e renúncia nas ações penais públicas incondicionadas. Trata-se de novatio legis in pejus e, por ser matéria de Direito Penal, não deverá retroagir.
Gabarito B
PEREMPÇÃO: É a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
******PEREMPÇÃO>> NÃO é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública.
A questão cobrou conhecimentos acerca dos institutos relacionados a ação penal privada.
O fato de o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura uma das hipóteses de perempção.
Perempção é uma sanção ao querelante que, entre outras hipóteses, deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias, tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e é instituto exclusivo da ação penal privada.
O perdão do ofendido (alternativa A) ocorre quando o próprio ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com a ação penal privada o perdoando. O perdão pode ocorrer de forma expressa ou tácita, mas depende da aceitação do autor do fato delituoso, é portanto, um ato bilateral.
Perdão judicial (Alternativa C) só é possível quando a lei prevê expressamente e só ocorre nas ações penais públicas. Um dos exemplos do perdão judicial é o art. 121, § 5°, quando, “ na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Não existe perdão judicial tácito.
Renúncia ao direito de queixa (alternativa D) é quando o ofendido renuncia, deixa de oferecer a queixa contra o ofensor. A renúncia ocorre antes do início da ação penal.
A decadência (Alternativa E) é a perda do direito de ingressar com a representação (nos casos de ação penal pública condicionada) ou ação penal privada pelo decurso do tempo. Nos crimes de ação penal privada o ofendido tem o prazo decadencial de 6 meses, a contar da data em que conhece o autor dos fatos, para ingressar com a ação penal privada ou oferecer a representação. Caso o ofendido extrapole esse prazo não poderá mais ingressar com a ação penal, pois seu direito foi atingido pela decadência.
Gabarito, letra B.
Perempção é uma sanção ao querelante que, entre outras hipóteses, deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias, tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e é instituto exclusivo da ação penal privada.
Resuminho:
Perda do direito de agir pelo decurso do tempo.
Extingue a punibilidade.
Não é cabível aos crimes de ação pública incondicionada.
Oferecer em juízo errado não interrompe o prazo.
Instauração de inquérito policial não suspende o prazo.
Não pode ser suspenso, interrompido ou prorrogado.
6 meses a contar da data em que reconheceu o autor do fato.
+ Em caso de dúvida, dever agido em favor do réu.
Apenas em ação privada.
Expressa - ofendido formaliza declaração ao estado desistindo da ação.
Tácita: ofendido pratica ato incompatível com a vontade de punir.
Unilateral: não depende de aceitação do acusado.
Pré-processual: antes do oferecimento da queixa.
Indivisível: irar beneficiar a todos os autores/suspeitos/indiciados. kkkk
Irretratável: uma vez feita, não pode voltar atrás.
Iniciada ação privada.
Bilateral: precisa ser aceita pelo acusado.
Pós-processual: após iniciada a ação até o transito em julgado.
Ação penal privada.
Negligencia do querelante, quando deixa de cumprir obrigações processuais.
+ Querelante morre e seus sucessores não o substitui em um prazo de 60 dias.
+ Querelante deixa de dá andamento a alguma solicitação do processo por 30 dias.
+ Ausência sem Justificativa - OBJETO DA QUESTÃO.
+ Deixa de formular pedido de condenação.
+ Pessoa Jurídica quando extinta e não deixa sucessor.
Perempçao:
deixa de cumprir obrigações processuais
OBS: só ocorre nas ações penais privadas
A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.
Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de
trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos
de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade
policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do
fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado.
Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com
a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por
João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz
da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João
deixou de efetuar o pagamento da multa.
Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da
denúncia em detrimento de João e a instauração da competente
ação penal.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Alguém sabe o motivo da anulação? Qual a resposta dada pela banca?
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Gabarito: errado.
Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.
Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA
O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.
RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.
A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.
Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Me parece que hoje é pacífico, a possibilidade de impetrar a ação penal, de forma que a sentença homologatória, não faria coisa julgada material. Confere?
Alegada divergência jurisprudencial não mais persiste em face da edição, no ano de 2014, da SV 35:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
Portanto, hoje em dia a questão estaria CORRETA
63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.
hoje: certo
SV 35, de 2014
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Se hoje e dia esta qustão estaria certa, pq o QC concursos não a coloca como "DESATUALIZADA"
Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.
No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.
O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.
Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.
Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o
conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos
autos da ação penal, houve violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a
ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.
Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
TRANSCRIÇÃO.
Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral!
STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).
Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.
EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.
FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html
Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:
(...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Gabarito: ERRADO
A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.
Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html
Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.
NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?
Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
O que diz a lei de interceptação telefônica?
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
O que acontece na prática?
Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios.
Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB
INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.
Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.
Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?
Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).
Assim:
· Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
· No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
· Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
· Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.
Assinale a alternativa incorreta:
Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.
Gab.: D
A) Certo. Súmula 234/STJ
B) Certo. As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos. Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial. a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.
Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.
Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1034, 2015)
C) Certo. Se o juiz reconhecer a incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o previsto no art. 581, III, CPP.
E) Certo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 415/STJ. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o STF tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto. Situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
O leitor deve dispensar especial atenção ao RE nº 600.851/DF, com julgamento ainda não concluído a respeito da controvérsia. É provável que o Supremo mude seu entendimento acerca do assunto, passando a entender nos mesmos modes do STJ.
( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1255, 2015)
PRAZOS - CONTAGEM
Processo Penal = Conta-se da data da intimação
Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado
Letra A:
Súmula 234 STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
Súmula 415/STJ - ”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Pelo que eu entendo, "regulado pelo máximo da pena", não é o mesmo que "pelo prazo máximo da pena". Está bem ambíguo a meu ver!
As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos.
Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial.
a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.
Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.
b) Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito.
A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
Classificação PREJUDICIAL
Natureza:
Ø Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.
Ø Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.
Competência:
Ø Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.
Ø Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.
· Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.
· Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.
Efeitos
Ø Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo
Ø Facultativas: podem, ou não, suspender.
Sistema adotado pelo CPP
Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.
Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).
Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 9 3 ).
Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea
(que não seja de estado)
Ø ReSE
Gab: D
Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art 798, § 5º, CPP: Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
Bons estudos !!!
INTIMAÇÃO
ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZO DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
SÚMULA 710 DO STF.
FORÇA, GUERREIROS!
Sumula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
Complementando.
Sobre a "E":
Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.
CPP:
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
LETRA E
É correta.
Já foi julgado o recurso extraordinário que o colega Adysson Aguiar de Siqueira comentou, inclusive o julgado foi incluído no Informativo 1001 do STF.
"Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. 'Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'". STF. Plenário. RE 600.851, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
Contagem dos Prazos :
Processo Civil - Data da Juntada aos autos
Processo Penal - Data da devida intimação
Juizados Especiais: Data da devida intimação
Em relação a letra B:
- Classificação PREJUDICIAL - Natureza:
1) Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão, juiz da ação penal terá competência para julgar também. Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. EX2: prova do crime de roubo/furto para aferir o crime de receptação.
2) Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
ALERTA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO:
De acordo com o art. 366, processo e prescrição ficam suspensos pelo prazo prescricional referente à pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme já trazido pelos colegas.
Só que, obviamente, esse prazo vai se esgotar um dia, aqui que entra a mudança de entendimento, vejam:
Esgotado esse prazo de suspensão do processo E da prescrição, essa volta a correr, mas o processo permanece suspenso. Isso porque, caso o processo retomasse seu curso, a ideia "protetiva" do art. 366 deixaria de existir.
Diante disso, STJ se alinhou ao STF e passou a entender que o PROCESSO permanece suspenso até que o réu seja encontrado OOOOOOOU que ocorra a prescrição.
Então fica assim:
> Acusado:
- citado por edital;
- não comparece;
- não constitui defensor(a)
=> Suspende PROCESSO E PRESCRIÇÃO (suspende tudo).
> Por quanto tempo?
- Pelo período de prescrição baseado na pena máxima em abstrato aplicada ao delito (STF e STJ).
> Acabou tal período e agora?
- a PRESCRIÇÃO retoma seu curso;
- o PROCESSO permanece SUSPENSO até que:
a) acusado seja encontrado - aqui ele é retomado;
b) ocorra a prescrição - aqui ele é encerrado.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c693b040f150014937c0072d90c00db?palavra-chave=366&criterio-pesquisa=texto_literal
;]
Complementando.
Sobre a "E":
Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.
No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra D
Código de Processo Penal
Art. 24 §1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Macete: Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :
*Conjugue
*Ascendente
*Descendente ou
*Irmão.
Alguem sabe me dizer o erro da letra b?
Sim. Depois que recebe ela é irretratavel. Porem ate o recebimento ela é retratavel. Logo a b tbm estaria correta ?
e qual o erro da letra c?
Letra D.
Características peculiares da Representação:
1. FORMA
Pode ser escrita ou oral. Quando for oral, deverá ser reduzida a termo. Não se exige rigor formal e especial. Basta que a manifestação da vontade da vítima seja evidenciada na intenção de que o suspeito seja processado. Cfe. RTJ 112/1093; 116/777 – podem, funcionar como representação as declarações prestadas à polícia, pela vítima, identificando o autor da infração penal e evidenciando o desejo em vê-lo processado.
2. PRAZO
Art.38/CPP – O direito de representação só pode ser exercido dentro do prazo decadencial - 06 meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante legal vier a saber quem foi o autor do crime. O prazo referido é de direito material, logo, computa-se o dia do começo e exclui-se o do final, além de ser fatal é improrrogável.
*Em caso de morte da vítima ou ausência decretada por sentença judicial, caso a decadência ainda não tenha se operado, o prazo começa a correr da data em que seu sucessor processual (cônjuge, ascendente e descendente ou irmão – CADI) tomar conhecimento da autoria.
*Prazo para a vítima que tem menos de 18 anos na época do fato só começa a correr a partir da data de seu 18º aniversário. Esclareça-se: sendo o ofendido menor de 18anos, caberá o representante legal oferecê-la, caso não o faça, nada impedirá que o ofendido, completando maior idade (18anos), a exerça no prazo de 06 meses. Assim extrai-se que completando 18anos, o ofendido poderá exercer o seu direito de representar com exclusividade – SÚMULA Nº 594/STF.
3. DESTINATÁRIO
Art.39, caput/CPP – A representação pode ser dirigida ao Juiz, ao Membro do MP ou à autoridade policial.
4. NÃO VINCULAÇÃO:
A representação não possui caráter vinculatório, ou seja, não obriga o MP, a oferecer a denúncia. Trata-se de autorização para que o representante do MP possa agir, isto é, avaliar se estão presentes os requisitos mínimos para o oferecimento da inicial da acusatória. Após a representação, portanto, cabe ao MP analisar se é o caso de oferecer a denúncia.
5.RETRATAÇÃO
Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.
OBSERVAÇÃO: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).
NOTA: Art.24, parágrafo 1º, do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarada ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ( C.A.D.I ).
A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA!!!!
Alguém sabe o erro da C?
O erro da letra C se dá , na medida que a questão afirma que o prazo para representação , que é decadencial, será de alguma forma interrompido.
Esse prazo possui natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado), sendo prazo de DIREITO MATERIAL (embora presente no diploma processual). Ao contrário do que ocorre com o prazo prescricional (Ação penal pública incondicionada), não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Além disso esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703).
Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).
A) Errada - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
B) Errada - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C) Colegas já explicitaram nos comentários.
D) Correta
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Só uma dica para substituição processual entre parentes:
No Processo Penal se fala em CADI - Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão
No Direito Civil se fala em CAD - Cônjuge, Ascendente e Descentente
No Processo Civil se fala em ESPÓLIO
THE V. , seu comentário foi espetacular!
muito obrigado.
Apenas passando para lembrar: Prazo decadêncial não se suspende/interrompe!! Prazo prescricional sim.
O erro da alternativa B, para quem marcou, foi a expressão "EM REGRA".
Bons estudos!
Discordo do comentário da Glaucia dornellas logo abaixo,o erro está expícito em dizer "até o recebimento da denúncia pelo magistrado",muito diferente de como diz a letra da lei "até o oferecimento da denúncia pelo MP, ",pois no caso concreto se o MP já ofereceu a denúncia não é obrigado que o juiz já tenha tomado "conhecimento" desta,e mesmo assim não haveria a chance de se retratar pedindo q o MP retirasse a denúncia.
Letra E
a) a contagem do prazo decadencial de seis meses para representação tem por termo inicial a data que vier a saber quem é o autor do crime. Art. 38.CPP;
b) a representação, em regra, será irretratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado. Art. 25.CPP;
c) O prazo decadencial não é interrompido! É de natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso;
d) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 24º, §1, CPP.
Pense em uma mulher que se insinua para tudo e para todos... ???!!!! Pensou? o nome dela é DENUNCIA e ela é OFERECIDA :)
Art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
Obs.: no caso de aplicação da Lei Maria da Penha, a retrstação terá que ser feita na frente do juiz, até o recebimento da denúncia.
Gostei da dica do Marcio
Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :
*Conjugue
*Ascendente
*Descendente ou
*Irmão.
Gab D
Caso de Ausência ou Falecimento --> CADI
sobre a letra B:
a representação, em regra, será retratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado.
a representação, em regra, será retratável até o oferecimento da denúncia pelo MP.
Mais um exemplo de CADI, so vem #PMSE
6 meses até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , OFERECIMENTO DA DENUNCIA , OFERECIMENTO DA D-E-N -U-N-C-I -A !!!
Pensa que a denúncia é fácinha... é oferecida...
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ---------------------- ERRADO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA---------------------CERTO
~Para quem não tem assinatura: Gabarito D
Ação penal pública condicionada
Conjugê
Ascendente
Descendente
Irmão
GAB.: d
Bizu de um colega aqui do QC
Art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". é RIDODE, que lembra HINODE.
desculpa por não lembrar seu nome e fazer o devido crédito pela criatividade, mas esse mnemônico tem me ajudado bastante.
questão fácil ,fácil
No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que: Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, caso ocorra o falecimento da vítima, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
´´Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.``
(meu entendimento)
Se ela é IRRETRATÁVEL DEPOIS do ofererimento, então ela é REEETRATÁVEL ATÉ oferecimento.
representação
depois do oferecimento ela é IRRETRATÁVEL
até o oferecimento ela é RETRATÁVEL
(alternativa B falou em RECEBIMENTO, por isso errada.)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)
a) a partir do conhecimento da autoria
b) até o oferecimento
c) prazo decadencial não é interrompido
d) gabarito.
No que se refere à ação penal, é correto dizer que:
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Obs: Nao sei pq nao foi anulada a questão
O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.
ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!
A questão não foi anulada porque não se aplica mais o artigo 26 do CPP, brother.
Gabarito: Letra E.
Fiquei na dúvida nessa questão, porque a representação será irretratável depois de RECEBIDA a denúncia nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher.. Não tem só um tipo de retratação..
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
A) Acrescentando o que disse a colega Alice Rebequi """""O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129)."""""Não há de se falar em prisão em flagrante em contravenções penais, por isso e pelo citado acima pela colega não seria posível aplicar o que dispõe o art. 26 do CPP, portanto errada.
B) Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (portanto, alternativa errada)
D)Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (portanto, errada)
•Na ação penal publica contém o princípio da divisibilidade na ação penal privada é o contrario é da indivisibilidade, esse principio da indivisibilidade responde esta questão, quem oferece a queixa é o ofendido ou quem tenha qualidade para inteta-la, e a denuncia é privativa do minitério público que pode oferecer a denuncia apenas a um dos acusados, caso o ofendido não ofereça a queixa a todos os acusados serão aproveitados pois o ofendido oferece a queixa a todos ou a nem um.
Lembrando a que a retratação no CPP poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia, contudo, na Lei Maria da Penha será antes do recebimento. Tenha cuidado com essa divergência.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
Sinceramente, onde está o erro disso ? será iniciada com o auto de prisão em flagrante OU OU OU OU OU por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
Desanimadora essa banca.
Marquei a letra E, porém, a letra D a meu ver também está correta.
Se a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, por óbvio, depois que o juíz recebê-la será também irretratável. Ou depois do recebimento é possível retratar?
No meu ponto de vista, mal elaborada a questão. Se cometi algum erro, por favor me corrijam.
QUESTÃO CORRETA NÃO SENDO PASSÍVEL SUA ANULAÇÃO. ERROS EM NEGRITO.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária. ERRADA, poderá não é o mesmo que será, além disso a doutrina entende que fere o princípio da inércia do poder judiciário o que equipararia a um juiz inquisitor, não obstante se o enunciado trouxesse "DE ACORDO COM O CPP" estaria correta a assertiva se trouxesse a literalidade do Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário. ERRADA, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal. ERRADA, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADA, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETA, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Se a D está errada, então é porque poderá haver retratação depois de recebida a denuncia? rsrsrs
MACETE!
R.I.O
A Representação é Irretratável após o Oferecimento da denúncia
Letra D errada com base no artigo 16 da lei 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Nesse caso oferecida a denúncia, e não recebida, pode haver a renúncia.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
ERRADO. O Art. 26, CPP, que trata do processo judicialifirme foi tacitamente revogado, segundo Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, 2014, p. 55.
b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário.
ERRADO. Art. 31, CPP.
c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal.
ERRADO. Art. 29, CPP.
d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.
ERRADO. Art. 25, CPP.
e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
CORRETO. Art. 49, CPP.
Irretratável depois de OFERECIDA a denúnica!
Famoso "pega trouxa".
me pegaram :(
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Alternativa: E
Se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, imagine depois que esta for recebida!
NÃO CONFUNDIR.
CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
COM
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
HAHHAHAH... essa questão tem 3 alternativas corretas. Mas a mais grave foi em relação a "D", pois se é recebida a denúncia --> é óbvio que ela foi oferecida.
Afirmar que a alternativa "D" está errada, é o mesmo que afirmar que pode retratar depois que o juiz recebe a denuncia!
Não há nada de errado com a letra D, é uma prova de Processo PENAL não de Lógica, muitas das vezes vc terá sim que saber a literalidade dos artigos, por óbvio, agora querer anular uma questão por que se deduz uma coisa... por favor.. vamos estudar!!
"O choro pode durar uma noite, mas alegria vem pela manhã" ( Salmos 30:5)
GABARITO: LETRA E
Pra você dizer que o gabarito está errado você deve explicar o porquê. Não adianta choramingar e não trazer justificativas.
OFERECIDA NÃO É SINÔNIMO DE RECEBIDA!
Abraço e bons estudos.
Existe um lapso temporal entre a oferta e o recebimento da denùncia, devido ao elevado número de processos em tramitação e pelo fato de todos esses processos serem apreciados por um único magistrado em determinada vara; logo, a lógica do oferecimento e do recebimento, está ligada ao esvaziamento da possibilidade de retratação no meio tempo entre a oferta e o recebimento.
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
GABARITO E.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Gabarito letra E.
Eu marquei a letra A por entender que também se adequa no artigo Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Então realmente será iniciada por portaria ou pelo auto de prisão em flagrante. Se tivesse alguma palavra restringindo tudo bem, mas acredito que a palavra "poderá" não torna a alternativa incorreta.
Ofereceu? F....#$%¨&....Simples assim!!!
Lembre-se que o termo
circunstanciado de ocorrência é utilizado como substituto do inquérito
policial em que se investiga contravenções penais e crimes de pena máxima
não superior a 2 anos. Mas aqui não está se tratando de início da ação
penal, pois ainda está na fase pré-processual.
|
Nos crimes da Lei
Maria da Penha (11.340/2006), a representação será irretratável depois
de recebida a denúncia.
|
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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“FAÇA DIFERENTE”
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Examine as assertivas a seguir:
I. A venda de DVDs falsificados de filmes em
praças públicas, com intuito de lucro, caracteriza
o crime de violação de direito autoral, movido
por ação penal pública incondicionada, mas o
oferecimento do mesmo conteúdo, com violação
do direito do autor, com intuito de lucro, por
meio de cabo ou satélite, é crime movido por
ação penal pública condicionada à
representação.
II. Conforme a doutrina tradicional, são condições
da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade
postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.
III. Nos termos do Código de Processo Penal, o
Ministério Público não pode desistir da ação
penal pública, mas pode pedir absolvição,
hipótese em que, ainda assim, poderá o Juiz
proferir sentença condenatória.
IV. No caso de ação penal privada, caso sejam dois
os autores identificados de um crime, o
oferecimento de queixa contra apenas um deles
não é permitido, pois a renúncia ao direito de
ação contra um deles estende-se ao outro.
V. Caso o querelante abandone a causa, sem
promover o andamento do processo durante
trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a
ação penal, não podendo ser ajuizada
novamente.
Indique os itens INCORRETOS:
Incorreta Letra A - II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.
A doutrina tradicional do direito processual costuma dividir as denominadas "condições da ação" em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O erro da questao se encontra ao mencionar a capacidade postulatória como condiçao da açao, já que, na verdade, se trata de um pressuposto processual de existencia do processo.
I) CORRETA.
Violação de direito autoral por meio de venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro (art. 184, §2º) --> ação pública incondicionada (art. 186, inciso II do CP).
Oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite (art. 184, §3º) --> ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV do CP).
II) INCORRETA - Segundo a doutrina tradicional as condições da ação são: legitimidade da parte (ad causam), o interesse jurídico do pedido e o interesse processual.
Cabe ressaltar, no entanto, que a corrente doutrinária moderna elenca mais uma condição genérica da ação, qual seja a justa causa (lastro probatório mínimo para lastrear a pretensão acusatória).
III) CORRETA - Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir da ação penal instaurada, bem como do eventual recurso interposto.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O eventual pedido de absolvição promovido pelo MP não vincula o juiz, que é livre para decidir.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
IV) CORRETA - A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, desse modo, a renúncia contra um aproveita a todos.
IV) CORRETA - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Para nunca mais errar:
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Interesse de agir, Legitimidade de partes, Possibilidade Jurídica do Pedido, Justa Causa, Condições de Procedibilidade da Ação Penal Pública. (JULEIPOCO)
IV - Neste ponto o fundamento está no artigo 48 CPP "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
Segundo a posição majoritária são as 4 apresentadas.Entretanto existem autores que incluem a 5ª causa ( Oficialidade).
ITEM I: CERTO
Violação de direito autoral (Código Penal)
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º. (omissis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (VENDA DE DVD FALSIFICADO EM PRAÇAS PÚBLICAS)
§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (SEGUNDA PARTE)
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
ITEM II: ERRADO
Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil – à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa.
ITEM III: CERTO
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 385, . Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
ITEM IV: CERTO
Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49).
ITEM V: CERTO
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
(...)
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: juspodium, 2016.
Caros colegas, atenção para a discussão doutrinária acerca da possibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do NCPC a maioria da doutrina, entre eles, Renato Brasileiro, vem sustentando que ela (a possibilidade jurídica do pedido) não se encaixa mais como condição da ação penal, devendo tal questão ser enfrentada como mérito, através da absolvição sumária.
Fonte: Aulas Prof. Renato Brasileiro - CERS-2016.
A questão é de 2015, portanto, ainda não estava vigente o NCPC.
Vale a pena ficarmos atentos! :)
Errei pq li na pressa achando que a questão pedia qual a assertiva incorreta e, em verdade, queira saber qual o item incorreto. O que altera completamente o teor da resposta.
Gabarito A
Condições da ação ou condições genéricas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse, justa causa.
Condições específicas da ação: representação do ofendido,requisição do ministro da justiça, novas provas.
Graças e Paz
Tem um detalhe discutível na assertiva "V", senão vejamos o final:
V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.
Tratando-se de decisão terminativa, a rigor, não há impedimento para propô-la novamente?
Erro da II: capacidade postulatória não é condição da ação.
Caro Fred Haupt, assim como você fiquei com a mesma dúvida. Pesquisei sobre o tema e vou compartilhar o que conclui.
Diferentemente do CPC, a perempção inviabiliza a repropositura da ação por uma razão muito singela. O art. 107, IV, do CP, enumera a perempção como causa de extinção da punibilidade e deste modo, por consequência, não há mais que se falar em nova repropositura da ação se a punibilidade do agente já fora extinta.
Espero ter contribuído de alguma forma. Bom estudos a todos!
IV. A preempção é causa de extinção da punibilidade (107,IV CP), por isso, quando declarada em sentença, não pode ser promovida nova ação penal pelo mesmo fato. (Norberto avena, proc. Penal esquematizado, 4ª ed., pág. 249)
Causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material, salvo atestado de óbito falso. Logo, mesmo surgindo novas provas não poderá ser reaberto. Partindo dessa premissa, o item IV está incorreto.
huehuehuehuuhe, capacidade postulatória não é condição para exercício de ação.
CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Gabarito A.
No item III, MP se oferecer a denúncia e mesmo não havendo indício de autoria, não poderá desistir da ação, o que MP pode fazer é requerer ao Juiz uma absolvição do acusado.
Estratégia concursos.
Questões muito dúbias. Meu Deus!
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. No que concerne à ação pública, assinale a alternativa correta:
Direto ao ponto:b
a) A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.
Falso: Será retratável se for feita até o oferecimento da denúncia.
b) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Falso: Poderá discordar e será aplicado o art 28/CPP
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
c) Correto
d) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal. Falso: Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
e) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial .Falso: o prazo será de 5 dias.
CPP
a ) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
C) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
e) Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública.
QUE BANCA MARAVILHOSA!
GABARITO C
Arquivamento do Inquérito policlal.
· MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer
bons estudos
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO C
TEXTO DE LEI
A - A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
C - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. GABARITO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
D - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
E - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
itém B - B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Quetão desatualizada : Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
ATENÇÃO: questão desatualizada em razão do pacote anticrime na letra B, conferir artigo 28 do CPP com nova redação.
Muito bom !
na verdade o ERRO incide sobre o elemento normativo "coisa alheia", não há dolo em pegar coisa própria, e como, para o furto, não é prevista modalidade culposa, não crime a se apurar.
Em matéria de direito processual penal, analise as
proposições abaixo.
I. A autoridade policial não poderá mandar arquivar
autos de inquérito.
II. Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
III. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação privada.
IV. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
V. Concedido o perdão, mediante declaração expressa
nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro
de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo,
ser cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação.
Estão corretas as proposições contidas em
ITEM I – CORRETO
Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ITEM II – CORRETO
Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ITEM III – CORRETO
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
ITEM IV – CORRETO
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
ITEM V – CORRETO
Art. 58, CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Manda uma difícil aí u.u
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em únicainstância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como naespécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo derecurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito emrelação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
I – CORRETA: uma das características do inquérito policial é a INDISPONIBILIDADE, ou seja, a Autoridade Policial
não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, artigo 17 do Código
de Processo Penal.
II – CORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá
ser interposta no caso de omissão do Ministério Público, com previsão no artigo
5º, LIX, da Constituição Federal de 1988. A presente afirmativa traz o disposto
no artigo 29 do Código de Processo Penal.
III – CORRETA: Nas ações penais privadas a peça inicial é a
queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e
no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
(artigos 30 e 31 do CPP).
IV – CORRETA: Segundo o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE (ação penal pública) o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
V – CORRETA: Na ação penal privada vigora o PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE, ou seja, a vítima pode desistir da
ação, pelo perdão ou pela perempção. A presente afirmativa traz o disposto no
artigo 58 do Código de Processo Penal:
“Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.”
Resposta:
D
DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
CPP
Letra A) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Letra B) Art 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Letra C ) Conforme Norberto Avena: “não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial.”
Letra D) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Letra E) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 26 CPP: ação penal ex officio. Processo judicialiforme, era próprio juiz ou delegado instaurando AP. Em 1988, o art. 129, I, CF, deu titularidade exclusiva da AP ao MP, em razão do que o art. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO. Juiz SEMPRE depende de provocação das partes, denúncia do MP ou queixa do ofendido.
CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
ART 53* CPP
SE O QUERELADO FOR MENTALMETE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, OU COLIDIREM OS INTERESSES DESTE COM OS DO QUERELADO, A ACEITAÇÃO DO PERDÃO CABERÁ AO ( CURADOR ) QUE O JUIZ LHE NOMEAR.
DEUS NO COMANDO.
a) GABARITO
b) O prazo de aditamento é, em regra, de 3 dias.
c) toda contravenção é ação pública incondicionada, ou seja, o MP quem deve oferecer a denúncia.
d) o prazo não é o prescricional do crime. É prazo decadencial de 6 meses para prestar a queixa.
e) sempre não. é representada por eles quando o estatuto for omisso. Caso contrário o representante será aquele declarado no estatuto.
o CPP ainda não mudou? rertardado mental é de doer.
é deficiente intelectual, ou deficiente mental, ou pessoa com deficiência mental.
aprendendo no link abaixo:
http://www.selursocial.org.br/terminologia.html
O prazo para o aditamento pelo Ministério Público da queixa oferecida na ação penal privada subsidiária é de 3 dias. No entanto, em se tratando de ação penal privada exclusiva tem-se o seguinte, conforme Guilherme Nucci:
ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. Quando o aditamento do Ministério Público se der na ação privada subsidiária da pública, pode incluir corréus e promover outras correções, livremente.
Fonte: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/406324079521669
Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sóciosgerentes.
Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela possibilidade. O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3° da CF/88, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais crimes. (Material Estratégia - professor Renan Araújo, pag 14)
CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CORRETA A) se for menor de 18 anos, mentalmente enfermo o juiz pode nomear curador especial ao réu. CORRETA, TEXTO DE LEI;
B) prazo é 03 dias, no caso da mutatio libeli o juiz pode alterar o artigo legal se entender contrario a denuncia, assim, sendo ele intima a parte e o MP para aditar;
C) A ação penal será sempre ofertada pelo Ministério Público e nao pela policia;
d) a açao privada subsdiaria da publica tera o mesmo prazo do MP, 5 dias reu preso e 15 solto.
e) nao necessariamente pelo socio gerente e administrador.
CUIDADO PESSOAL!!!
Carla G, seu comentário encontra-se ERRADO no que tange à alternativa D, pois o prazo é de seis meses e não o prazo de "5 dias réu preso e 15 solto", conforme você mencionou.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Só para complementar e evitar que caiamos pegadinhas, existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, "caput", do CPP. Este aditamento se refere a "mutatio libelli" em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!
Em resumo:
Aditamento "comum" da queixa - 3 dias.
Aditamento em caso de "mutatio libelli" - 5 dias.
A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.
Galera, essa regra aplica-se aos crimes de ação penal privada personalíssima?
Respondendo ao colega Paulo Fonseca:
Na Ação Penal Privada Personalíssima o direito de ação só pode ser exercido pela vítima. Não há o que se falar em representante legal e nem sucessão por ausência ou morte. Caso o ofendido venha a falecer, restará a extinção da punibilidade. Desta forma, se a vítima for menor de 18 anos terá que alcaçar a maioridade para exercer o direito de queixa, caso em que o prazo decadencial comecará só com advento da maioridade. Se doente mental, terá que recobrar a sanidade.
Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.
Alternativa correta: A (Aplicando-se somente aos casos de ação penal propriamente dita.)
GABARITO "A"
a)Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)
b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias
c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP
d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP
e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.
Art, 33 CPP - O Juiz pode nomear Curador Especial neste caso - Ofendido mentalmente Enfermo que não tem Representante Legal.
OBS - ART. 46, § 2º - PRAZO PARA ADITAMENTO DA QUEIXA É DE 3 DIAS (OBS - O MP PODE SIM ADITAR TAMBÉM).
Letra C - Em caso de Contravenção Penal, NÃO FOI RECEPCIONADO O PROCESSO JUDICIALIFORME (NÃO PODE SER INICIADA POR PORTARIA POLICIAL).
Aditamento da Queixa = 3 dias (MP também pode sim Aditar).
OBS - A Representação das Pessoas Jurídicas por Sócio/Gerente é APENAS NO CASO DE OMISSÃO DA DESIGNAÇÃO DESSA REPRESENTAÇÃO EM SEUS ESTATUTOS.
Observa-se que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição legal, possa também o querelante proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar (hoje circunstância ou elemento) capaz de alterar a qualificação jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode ser feito por aplicação analógica (...), não havendo violação ao princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco obrigando-o a fazê-lo.
https://jus.com.br/artigos/26816/a-mutatio-libelli-e-o-indispensavel-contraditorio
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Gab.: A
Quanto a C:
CPP, art. 26: A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
"Sob a égide da Constituição de 1967 era possível o juiz iniciar ex officio o processo nas contravenções penais. Esse procedimento era denominado de judicialiforme. Não foi, contudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplinou a legitimação privativa do Ministério Público para a ação penal pública (art. 129, I, da CF)." (Avena 2018)
No caso das contravenções penais, o oferecimento oral da denúncia ou queixa é realizado na audiência preliminar caso não ocorra transação penal (L 9099 art. 77 caput e § 3 - rito sumaríssimo). Sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juizo comum, lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito (L 9099 art. 77 e §§ 2, 3). Neste caso o rito será o sumário (art. 538 CPP).
B) O prazo para aditamento é de 3 dias;
C) O disposto sobre contravenção não foi recepcionado pela CF/88;
D) Prazo decadencial contado do esgotamento do prazo do MP;
E) Nesses casos serão representados nos termos do art. 37, CCP, preferencialmente por quem os contratos ou estatutos designarem na falta por diretores ou sócios-gerentes.
Achei que não era a letra A pois o curador não é nomeado apenas de ofício pelo juiz e sim a requerimento do MP também..
Bibi, mas onde vc leu ''APENAS''?? A redação da A não consta isso rsrsrsrs
Prazo decadencial é diferente de prescricional.
O prazo de 6 meses para oferecer queixa é decadencial, ou seja, se não for exercido, "perdeu" o prazo. Já o prescricional de um crime, como se refere a letra D da questão, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar aquele réu, sendo um limite de tempo fixado pela lei. Por aí daria pra matar essa assertiva...
Gabarito letra A. Nos termo do que prevê o artigo 33 do CPP.
Letra B - ERRADA.
O prazo para aditamento da denúncia será de 3 dias, conforme prevê o parágrafo §2º do artigo 46 do CPP.
Letra C - ERRADA. A denúncia nas contravenções penais será iniciada com o autor de prisão em flagrante, ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial, artigo 26 do CPP.
Letra D - ERRADA. artigo 29 do CPP.
Letra E - ERRADA. Conforme prevê o artigo 37 do CPP, as pessoa jurídicas pelas pessoas que o seus estatutos designarem e no silêncio, serão representados pelos seus diretores ou sócio gerente.
Resposta "A" considerada correta é com todo respeito, incompleta, pois faltou dizer que: ou a requerimento do Ministério Público.
GAB A
B) prazo de 3 dias.
C) contravenção é TC
D) decadencial de 6 meses
Gabarito: A.
Um macete que pode ajudar na hora da prova: Aditar tem 3 sílabas. Prazo: 3 dias.
Bons estudos!
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.
a )Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)
b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias
c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP
d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP
e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.
Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49 CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
DIRETO AO PONTO. As ações penais privadas são regidas pelo princípio da indivisibilidade. A omissão involuntária de um ou mais autores na queixa não opera de plano o instituto da renúncia. Entretanto, após sinalizado para o querelante a necessidade de inclusão de um ou mais autores e ele não o fizer, mantendo-se inerte, aí sim operará a renúncia contra todos.
No presente caso houve intenção em se omitir um dos autores, ou seja, houve OMISSÃO VOLUNTÁRIA, razão pela qual a queixa não poderá ser recebida.
Princípio da Indivisibilidade – ao contrário do MP na ação penal pública, o ofendido não pode fracionar a ação em relação aos diversos autores. Se fizer a queixa, ela deve ser em relação a todos os autores do crime, caso contrário, caracteriza-se a renúncia, que quando ocorre em relação a algum(ns), aproveita a todos (art. 49 do CPP).
Mas qual o prazo pra entrar com a queixa, se passaram mais de seis meses.
A assertiva B está ERRADA porque:
Em regra o prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses, ou seja, o prazo começou a contar a partir do dia 01/04/2015.
Omissão voluntária = renúncia tácita
Omissão involuntária = MP deverá instar o querelante a fazer o adiamento, sob pena de renúncia quanto aos omitidos e ao que constava na queixa crime
Gabarito: Letra A.
AÇÃO: Ação penal privada: CP, Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
PRAZO: CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, OU, no caso do art. 29 (ação privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Gaba: A
Explicação rápida pra quem não tem muito tempo a perder: A letra "A" está correta porque a ação penal privada é sempre indivisível, não podendo o ofendido escolher contra quem deseja ingressar com queixa-crime. Diferentemente, portanto, da ação penal pública que pode ser divísivel - segundo entendimento do STF e segundo entedimento da doutrina, indivisível.
Shirlley Freire 13 de Julho de 2016, às 20h33
A letra está CORRETA.
a) princípio da indivisibilidade; (AÇÃO PENAL PRIVADA)
b) decadência 6 meses do conhecimento da autoria
c) princípio da obrigatoriedade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)
d) princípio da oportunidade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)
e) princípio da disponibilidade (AÇÃO PENAL PÚBLICA).
Obrigada colega LAURIEDSON LIRA, já corrigi o erro de digitação.
Resposta A)
Princípio da indivisibilidade:
Está consagrado no art. 48 do Código de Processo Penal, que diz que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. A finalidade do dispositivo é esclarecer que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa, de acordo com o princípio da oportunidade, caso resolva intentar a ação penal deverá movê-la contra todos os autores do delito que tenham sido identificados. Não pode, portanto, inserir alguns dos autores do crime na queixa e deixar os outros de fora.
Caraca...questão maneira!
TOP A QUESTÃO
Por mais questões assim!!! Com todas as informações necessárias para a resposta.
letra B errada
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
1. No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano
2. Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses.
3. no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime
Art. 48/CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de TODOS, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Questão muito boa deu pra relembrar varios topicos importantes.
Comentário abaixo está equivocado! CUIDADO!!
Os 6 meses são contados a partir do conhecimento da autoria, NÃO dos fatos.
Prezados/as,
O prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da queixa começa a correr a partir do conhecimento do autor do fato criminoso.
QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Perempção/Renúncia/Perdão
CPP - Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Tempestiva, porém indivisivel
Note-se que NÃO houve Decadência do direito de queixa, pois o Prazo para oferecimento da Queixa é de 6 meses contados da Data de CONHECIMENTO DA AUTORIA. O erro é que a Ação Penal Privada é INDIVISÍVEL e operou-se a RENÚNCIA (Pré Processual), que estende-se aos demais infratores.
Princípio da Indivisibilidade: A renúncia em relação a um dos autores do crime importa na renúncia dos demais. (art. 48 e 49 CPP)
GAB: A #VEMPMPB
Qual o erro da "d"?
Karina Borba, de fato aplica-se o princípio da oportunidade nas ações penais privadas.
O erro em si da alternativa "D" não é esse, sim de elencar uma característica que não se enquadra para resolução do problema posto.
O princípio da oportunidade assevera que cabe ao autor a "conveniência" de propor ou não uma ação penal - a conveniência quanto ao início da ação penal, ou seja, se oferece queixa ou não contra o autor da infração.
Não li os demais comentários, mas a alternativa correta é a letra "A" - a qual afirma que não pode ser recebida a ação penal em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois este impede que o autor da ação, quando exercer o seu direito de oferecer a ação (princípio da oportunidade), ofereça em face somente contra um dos autores do delito.
Assim, a letra "D" está incorreta, pois a ação penal privada do modo que foi proposta não pode ser recebida, bem como em nada tem a ver o princípio da oportunidade, vez que o que impede a regularidade da ação é o princípio da indivisibilidade.
Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado!
Prazo da decadência: Contado da data do conhecimento da autoria do fato.
GAB A
#PMSE !!!
Gabarito: "A"
a) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade;
Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada tem previsão no art. 48, CPP no qual "não pode o ofendido escolher contra qual agente oferecerá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. A esse respeito, o art. 48 do CPP assevera que a queixa contra qualquer dos autos do crime obrigará ao processo de todos. Evita-se assim que a ação penal seja utilizada como instrumento de vingança privada." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 218)
b) não poderá ser recebida em virtude da ocorrência da decadência;
Errado. A decadência ocorre depois de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria. No caso em questão, Lucas descobriu sobre a autoria delitiva no dia 01.04.2015, portanto, o prazo máximo seria no dia 01.10.2015.
c) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da obrigatoriedade;
Errado. O princípio da obrigatoriedade se aplica nas ações penais públicas. Neste sentido: "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal." (MOREIRA ALVEZ, 2018. p. 203)
d) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da oportunidade;
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da oportunidade, em que "a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal ", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
e) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da disponibilidade.
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da disponibilidade, em que "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdao (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
Princípio da indisponibilidade ou aplica a todos ou a nenhum.
Cuidado!
Com o texto inserido o agente não descobriu o fato em 01/02/2015! Mas sim em 01/04/2015!
A Banca quer lhe pegar! Por isso a letra B)
A FGV gosta desse princípio da indivisibilidade. Tô pra ver!
Errar por falta de atenção é osso. #malditafgv
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime.
Lucas só tomou conhecimento da autoria depois de transcorridos 2 meses.
O PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE SE VIER A SABER A AUTORIA DO CRIME. COMO ELE SOUBE 2 MESES DEPOIS, A PARTIR DAÍ COMEÇA A CONTAR. ELE OFERECEU QUEIXA COM 4 MESES.
Ou processa todos ou nenhum.
Nos crimes de ação penal privada que se processa mediante queixa, vigora o princípio da indivisibilidade. Não é possível deixar uns de fora e outros dentro. Ou processa todo mundo ou não processa ninguém.
No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano praticado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo as autoras do delito Lidiane, sua ex-namorada, e Rosa, mãe desta. Em um primeiro momento, porém, Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses. Considerando que o delito é de ação penal privada, Lucas, no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime apenas em face de Rosa, tendo em vista que sempre teve problemas com a sogra, não tendo interesse que Lidiane seja processada criminalmente. Diante do exposto, é correto afirmar que a queixa, na forma proposta: Não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade.
A renúncia ao direito de queixa em favor de um dos infratores se aplica também aos demais, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada. (art. 49 CPP)
GAB. A
PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: DOII
DISPONIBILIDADE
OPORTUNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INTRANSCEDÊNCIA
O tempo só será contado a partir da data de reconhecimento da pessoa que praticou o crime. Portanto está dentro do prazo.
Ora, não faz sentido processar somente a mãe e não a ex namorada, pois o crime foi cometido pelas duas. Então, o correto seria processar as duas, não apenas uma.
disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade (DOI) (a.p.privada)
obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade (ODIO) (a.p.pública)
Crime ocorreu em Fevereiro, porém ele só soube da autoria dois meses depois, ou seja, em abril. A partir deste mês conta o prazo decadencial de 6 meses, tendo a vítima até outubro para intentar a ação penal privada.
Ação privada tem como princípio o da indivisibilidade, logo não podendo s vítima escolher quem vai oferecer a queixa crime.
Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender ''a todos aqueles que praticaram a infração penal''.(TÁVORA;ALENCAR,2009,p.127)
Só fixando que o prazo decadencial de 06 seis meses passa a contar a partir do momento que foi identificado o autor do crime.
Na ação penal privada é inviável a divisibilidade em razão do princípio da indivisibilidade.
"Perdoou um, o perdão recairá sobre os demais."
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
" ENTENDE SER APLICAVEL APENAS, E TÃO SOMENTE, Á AÇÃO PENAL PRIVADA "
GAB : A
#PMCE 2021
LEMBRANDO QUE OS 6 MESES CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE SE INDENTIFICA AUTOR DO DELITO.
Indivisibilidade ( Ação Penal Privada)
Divisibilidade ( Ação Penal pública )
CONTINUE!
AÇÃO PENAL PÚBLICA: ODIIO
OBRIGATORIEDADE
DIVISIBILIDADE
INDISPONÍVEL
IINTRANSCEDÊNCIA
OFICIALIDADE
AÇÃO PENAL PRIVADA: ODIN
OPORTUNIDADE
DISPONIBILIDADE
INDIVISIBILIDADE
oportunidade: antes de iniciada a ação.
disponibilidade: depois de iniciada a ação.
O princípio da indivisibilidade, aplica-se perfeitamente na ação penal privada, no qual não será possível "fracionar" a ação no que diz respeito as infratoras.
lembrando também que o prazo decadencial é de 6 meses!
PCERJ
Realmente eu tive problema com minha sogra hehehee. Desculpem pelo comentário desnecessário
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue o item seguinte.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Nos meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 100" e "Penal - PG - Tít.VII".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
CERTO
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Certo
A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se a lei for omissa quanto ao tipo de ação penal que deve ser intentada, subtende-se que deverá ser de acordo com a regra, ação penal pública incondicionada!
A questão troca a ordem direta da sentença, mas muda poucas palavras da "lei seca".
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentário: É a regra no processo penal, uma vez que, NO SILÊNCIO DA LEI, a ação será pública INCONDICIONADA.
Fonte: Direito Processual Esquematizado.
Certo.
De regra a ação penal é pública, mas comporta exceções sendo elas:
Privada exclusiva - de autoria do ofendido.
CPP
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
Privada personalissíma- Sendo exclusiva da vítima não podendo passar para os seus sucessores.
Privada Subsiária da pública - Quando há inércia do MP.
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Avante, guerreiros! Bons estudos!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Gab> certo
Certo!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Realmente, o art. 100 do Código PENAL explica muito bem essa questão da legitimidade ativa no Processo Penal. Vejamos:
Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Vida longa à democracia, C.H.
CERTA.
Art. 100 do Código Penal. Só isso.
Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CERTO
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LEGITIMAÇÃO PARA AGIR
É a pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
A legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Para legítimidades, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outa palavras da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é, por isso, o verdadeira legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acursar .
Se bem que a titularidade da ação penal decorre da Constituição...
Em 12/09/2018, às 16:27:43, você respondeu a opção C.Certa!
Em 19/08/2017, às 12:39:41, você respondeu a opção E.Errada!
Em 14/08/2017, às 15:23:18, você respondeu a opção E.Errad
Questão certíssima! Bem elaborada.
art 100 CPP - a ação penal é publica,salvo quando expressamente a declara privativa do ofendido
(letra de lei) certo!!!
Art.100 CP: A ação penal é Pública, salvo, quando a lei expressamente a declara privativa do Ofendido.
Item correto. A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.
Certo.
A regra é a ação penal pública. Em casos excepcionais, o legislador afirmará de forma expressa no tipo penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
COMENTÁRIO: É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal, veja:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa. Portanto, questão correta.
Como regra geral teremos a AÇÃO PENAL PÚBLICA, porque em tese, o poder de punir está nas mãos do Estado! Lembrando que a titularidade da APP é do MP :)
O COMENTARIO DA PROFESSORA, VAI NOS 350 KM/H - COMO SE DE NIVEL MEDIO FOSSE SÓ PARA PROFISSIONAIS DE DIREITO MEDIANTE ESPECIALIZAÇÃO EM DP E DPP
Certo, Silêncio da lei : AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
Gabarito CERTO
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Questão linda, quase choro aqui. kkk
Definição perfeita do tema, questão aula. :D
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Acerca da ação penal e suas espécies,é correto afirmar que:
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Que questão linda!
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CERTO
--> Regra: Ação Penal Púb. Incondicionada ---> Logo, Ação Penal Pública.
--> Explicitando: APP Condicionada ou AP Privada.
"A disciplina é a maior tutora que o ser humano pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade".
É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa.
CERTO
CERTO
Vamos Prosperar!
Eu profetizo a minha aprovação e de todos que buscam incessantemente vencer. Posso ouvir um amém mental daí?
Pra cima deles meus guerreiros!
GABARITO CERTO
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
1º - A ação penal pública é promovida pelo ministério público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do ministrado da justiça.
Certo! De acordo com o artigo 100 do Código Penal.
CERTO
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Legitimidade da Ação Penal
Literalidade do art 100 do CP cc art 24 do CPP.
CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Certo
letra de lei: “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”.
comentário: legitimidade para propor a ação penal publica incondicionada é do MP.( inércia= ação subsidiária)
Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.
Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Ok, marquei C.
Mas qual é o erro da alternativa B?
Se o art. 38 que trata da decadência também cita o art. 29 que trata da ação subsidiária da pública?
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
André Ti, não sei se estou certo, mas penso que a alternativa B está incorreta porque a decadência, no caso da ação privada subsidiária da pública, não gera a extinção da punibilidade, pois o o prazo não se aplica ao Ministério Público, que tem o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.
Na Ação Penal subsidiária da pública, será dado ao ofendido a "Legitimidade concorrente" quando o MP permanecer inerte durante o prazo ao qual deveria oferecer a denúncia. O ofendido terá o prazo de seis meses após a inércia do MP, para realizar a "Queixa", caso não o faça durante esse prazo, perderá este direito. Caberá então ao promotor retomar a ação oferecendo a denúncia, tendo como prazo a prescrição do crime.
Obs : Lembrando que o MP durante o prazo de 06 meses não terá perdido a titularidade da ação penal, conforme interpretação do art. 29 CPP.
Letrs (c)
A Perempção é a causa extintiva da punibilidade do Estado.
LETRA E - na ação privada subsidiária não pode ocorrer renúncia, pois mesmo que a vítima tenha legitimidade esta será concorrente com o MP, então caso ela não ofereça a queixa poderá o MP oferecer denúncia.
questão parecida.. Q51121
comentario da coleguinha
Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada.
A renuncia ao direito de queixa, o perdão e a perempção são institutos da ação penal privada. POR QUÊ?
A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.Outro princípio inerente à ação penal pública é o da indisponibilidade, ou seja , não pode o MP desistir da ação, logo tb não há em que se falar em perdão ao ofendido e nem perempção ao direito da ação.
André Tissiani,aqui vai um esclarecimento do porque a alternativa B está errada!
A inércia ministerial (nunca o arquivamento) possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal através de queixa, substituindo ao Ministério Público e à denúncia que iniciaria a ação penal.É a chamada ação penal privada subsidiária da pública.Porém, essa ação penal não se transforma em privada, mantendo a sua natureza de pública!
Por isso que na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial DO OFENDIDO, o Ministério Público poderá intentar a ação penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição. Percebe-se que na ação privada subsidiária a decadência do direito de queixa NÃO extingue a punibilidade, permanecendo o ius puniendi estatal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Dentro desse prazo, quem desencadear primeiro a ação penal terá sua titularidade (Ministério Público ou vítima). Após os 6 meses, sem que a ação tenha se iniciado, volta o Ministério Público a ter a titularidade exclusiva para promover a ação penal. Em suma, transcorridos os 6 meses, a vítima não mais poderá oferecer queixa subsidiária, mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia. Não existe perempção nesse tipo de ação penal.
Guarde o seguinte:
A decadência na ação penal privada subsidiária da pública só vai produzir um efeito: passado o prazo de 6 meses que a vítima tem pra produzir a demanda ela não poderá mais promover a ação. Porém essa decadência na ação privada subsidiária da pública NÃO VAI GERAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por que no fundo o crime é de ação penal pública e não existe decadência para o MP.
Banquinha desgraçada essa funiversa.
a letra (B) está errada, porque, embora a ação seja priva, esta é subsidária da pública, logo em relação a ação pública não se opera a decadência. Podendo o ministério público oferecer a denúncia, enquanto esta não prescrever.
a letra (D) está errada, pois o perdão só extingue o punibilidade, se este for eceito pela vitima.
Elykarla só uma correção no seu comentário, o perdão só extingue a punibilidade, se este for aceito pelo QUERELADO. É a vitima que oferece o perdão e não recebe.
Excludentes de punibilidade
- morte do agente;
- anistia, graça e indulto;
- abolitio criminis;
- prescrição, decadência, perempção pela renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada;
- retração do agente nos casos que a lei admite (calunia e difamação)
- perdão judicial.
Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada, este instituto não é aplicado na ação penal privada subsidiária da publica.
C .Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada.
Decadência: ocorre na ação penal pública condicionada e privada
Perempção: ocorre somente na ação penal privada.
A perempção extingue a punibilidade na ação penal privada exclusiva ou propriamente dita. atualizado 23/10/21
Com relação à ação penal, é correto afirmar que
Gaba CORRETA LETRA C
Sobre a letra D:
''O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.
Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.'' (NORBERTO AVENA)
a) Errada. CPP/Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b) Errada. O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor). (Fonte: conteúdo jurídico)
c) CORRETA. CPP/ Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Em outras palavras, o MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.
d) Errada. CPP/Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Achei essa alternativa com dupla interpretação; induz ao erro.
e) Errada. A perempção é uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada. (Fonte: conteúdo jurídico)
Leno, o erro da letra A está em dizer "querelantes" em vez de "querelados".
"E" - Ocorrerá a denominada perempção imprópria, está não possui os mesmos efeitos da perempção própria, que ocorre na ação penal privada. Naquela o processo não é extinto, o único efeito é o retorno do MP como parte principal e não mais litisconsorcial.
Litisconsorcial: Reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns.
"O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito."
Na letra D, a palavra PARQUET, ´pode não ser de compreensão de todos. Assim, explico o que é:
Parquet, é o mesmo que MP.
O MP é acima de tudo CUSTOS LEGIS (guardião da Lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade)
Fonte: site do TSE.
espero ter ajudado.
Só uma pequena observação quanto a Requisição do MJ.
Cuidado com o nome “requisição”, quando se escuta esse nome fica a impressão de que se trata de uma ordem, o que não é verdade.
Na verdade se trata apenas de uma autorização dada pelo MJ para que o MP possa agir.
Estão confundindo:
decadência: é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei.
perempção: é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação.
A letra "E" misturou PEREMPÇÃO art.60, CPP com "DECADÊNCIA IMPRÓPRIA", isto é, a perda do prazo de 6 meses após o MP não oferecer a denúncia.
Até onde eu sei não existe perempção imprópria.
Glau, o erro da letra A não é só esse. O principal é em relação ao perdão. Ele não se estende aos demais, eles precisam aceitar, não é ato unilateral.
Alternativa C:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
“Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Aqui cabe um debate e um esclarecimento bem cuidadoso, acerca dessa matéria, senão vejamos: Nos termos do Artigo 29 do CPP, a ação de iniciativa privada pode ser interposta nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. Essa ação privada subsidiária da ação pública é sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, pois está prevista no Artigo 5°, inciso LIX. Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Isso não significa que, ultrapassados esses prazos, não mais possa ser iniciada a ação pública, e sim que se faculta à vítima a substituição pela ação privada. Assim, pode intentar a ação privada subsidiária todo titular do interesse jurídico lesado ou ameaçado na prática do crime qualquer que seja a lei penal definidora do ilícito. Conforme dito acima, a ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Cabe registrar, que admitida à ação privada subsidiária, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do Artigo 29 do CPP.Diante disso, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção na ação privada subsidiária em caso de inércia do querelante. Pronunciando-se o Ministério Público pelo recebimento da queixa, ou na hipótese de aditá-la, passa ele, pela qualidade de titular do direito material (jus puniendi), a figurar no processo como assistente litisconsorcial, assumindo o seu papel de custos legis”.
Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/05/da-acao-penal-privada-queixa-crime.html
Alternativa D:
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
“A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:
A) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);
B) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);
C) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada".
A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Fonte: http://advogadocriminal.jusbrasil.com.br/artigos/182018803/acao-penal-publica-condicionada-a-requisicao-do-ministro-da-justica-voce-sabe-o-que-significa-a-requisicao
a) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
ERRADO. Trata-se de "querelado".
b) o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.
ERRADO. Trata-se de um ato "bilateral", uma vez que é preciso que o querelado aceite esse perdão.
c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
CORRETO. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.
ERRADO. O MP possui autonomia funcional e, em razão disso, não fica vinculado ou não é obrigado a promover a denúncia caso constate a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
e) ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.
ERRADO. A ação não perde seu caráter de ação pública, retornando a competência para o próprio MP.
A dificuldade é para todos.
Fé, Foco e Disciplina. Bons estudos!
Alternativa - A - Art. 51 CPP - o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
Anternativa - B - Art. 58 CPP - Concedido perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceita (bilateral), devendo ao mesmo tempo, ser cientificado que seu silêncio imporá aceitação.
Ressaltando que está expresso no Art. 59 do CPP a possibilidade do perdão fora do processo "extrajudicial".
a) querelante concede o perdão aos querelados, estendendo-se a todos que o aceitarem.
b) O Perdão tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e não extintivo do processo criminal. Perdão é bilateral, renúncia é unilateral.
c) Correta.
d) Requisição não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal pública.
e) A perempção só é possível na ação penal privada. (≠ de ação penal privada subsidiária da pública, que tem natureza de ação penal pública).
A) Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar. (O perdão estende-se à todos, mas ao que recusar este não terá os efeitos do perdão pelo motivo da recusa. O perdão requer anuência, é ato bilateral e após o oferecimento pelo QUERELENTE, o QUERELADO deve informar se aceita ou não no prazo de 3 dias, sendo cientificado que o seu silêncio importará aceitação, e assim o juiz julgará EXTINTA A PUNIBILIDADE.
B) O perdão é ato bilateral - que pode ser concedido do início da ação até a sentença. A Renúncia é ato unilateral - que pode ser concedido até antes do processo, pode ser tácita ou expressa, e como o perdão, é indivisível.
C) Art. 29 CPP - Dentre outras possibilidades, o MP pode oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e em caso de negligência do querelante, poderá retomar a ação como parte principal, sendo denominada AÇÃO PENAL INDIRETA.
D) O MP possui independência funcional, "seu dever é manifestar-se segundo o direito" (RT 807/266), por isso não vincula-se a qualquer outro orgão ou poder, tem como princípios a unidade e indivisibilidade.
E) Não cabe PEREMPÇÂO nas ações publicas, o MP pode promover enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade.
Acho que o erro da D é bem simples,pois o MP é obrigado a receber, mas não a oferecer, pois o mesmo pode achar que não ouve infração penal e, pedir ao Juiz pelo arquivamento.
O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal.
André Nicolitt- 2016.
Jacqueline, a requisição do ministro da justiçã não obriga ao MP à oferecer a denúncia. O MP não está vinculado, não está obrigado.
O erro da A é tão simples, que passou batido aos meus olhos.
Como o colega Flávio Ayres já citou, o erro da letra A é:
A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
Não é QUERELANTE, e sim, QUERELADO!!!
e) Ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.
- Analisando a "letra e":
~> Realmente ocorre a perempção em 30 dias seguidos sem movimentar da ação. No entanto, isso só ocorre na ação privada e não na ação subisidiária. Isso porque a ação subsidiária continua, mesmo nas mãos do particular, de interesse público. Nesse caso, o abandono da ação por parte do particular caracteriza negligência com a ação, fazendo com que o MP retome a titularidade dela.
Vejam os comentários da professora. Até ela caiu na pegadinha do CESPE. KKKKKKKK
Observem que ela passa batido na troca do termo QUERELADOS por QUERELANTES.
Posso fazer essa questão 10 vezes que irei passar batido nesse "QUERELANTE" em todas elas.
Enriquecendo...
Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: O querelante é o acusador particular e tem interesse e legitimidade para recorrer. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação. Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.
Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer EM FAVOR DO QUERELADO como "custus legis", mas também para AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU, quando o interesse da ORDEM PÚBLICA o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.
Obs: Para concursos da defensoria pública, por exemplo, orienta-se a adotar posicionamento diverso, explicando-se que, em virtude da disponibilidade da ação privada, não poderá o Ministério Público recorrer.
Fonte: SAVI
Perempção só ocorre nas ações penais privadas.
Embora possa haver a ação penal privada subsidiária da pública, com atuação direta do ofendido, não cabe a perempção.
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.
Essa professora é o bicho!!!
....
c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 192):
“Papel do Ministério Público diante do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública
(...)
Como se infere do dispositivo, uma vez ingressada a queixa subsidiária, faculta-se ao promotor aditá-la no prazo de três dias (art. 46, § 2.º, do CPP), visando, por exemplo, à inclusão de figura típica não mencionada na inicial ou de sujeito passivo que dela não faça parte. Poderá, também, o Ministério Público repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva. É importante considerar que tal repúdio não é ato discricionário do Promotor de Justiça, mas sim um procedimento cabível na hipótese de inépcia da inicial, v.g., em razão da ausência dos seus requisitos essenciais.
(...)
Outro aspecto importante a considerar é o de que, quando intentada essa modalidade de ação, atuará o Ministério Público como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante, podendo intervir em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova e interpor recursos. Se, contudo, o querelante negligenciar no impulso da demanda – não cumprindo determinações judiciais, deixando de comparecer a audiências ou tornando-se de qualquer modo inativo no curso do processo –, retomará o promotor de justiça a condição de parte principal. Portanto, nesta espécie de ação, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção, em caso de inércia do querelante. ” (Grifamos)
....
d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.
LETRA D – ERRADA - O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):
“Destinatário da requisição
O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.
Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)
a) ERRADO. O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos os autores remanescentes.
b) ERRADO. O perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral E depende da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.
c) CERTO. O MP, a todo momento, poderá participar do processo na ação penal privada subsidiária da pública, produzindo provas, fazendo requerimentos, aditando a queixa, podendo inclusive substituir o querelante em caso de desídia ou inércia deste. Exerce, portanto, a assistência litisconsorcial.
d) ERRADO. O MP não se vincula ao ato do Ministro da Justiça, podendo deixar de oferecer a denúncia, se não vir elementos suficientes.
e) ERRADO. Não há perempção, mas o retordo do MP ao polo ativo da ação como titular, em caso de negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública.
QUERELADOS !!!!!!ERREI POR NÃO LER AS OUTRAS...
Não deveria se chamar "requisição" do Ministro da Justiça, e sim, solicitação.
Sei que esse exemplo é tosco. Mas nunca mais fiquei confuso em relação a ele.
QUERELANTE = VÍTIMA
QUERELADO = BANDIDO
"O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal".
André Nicolitt- 2016.
O comentário mais curtido está equivocado quanto ao erro da letra A.
Podem ir direto ao segundo comentário, da Glau.
Confesso que errei a questão por pura falta de atenção! A perempção não é cabível na ação penal privada subsidiária da pública.
a)o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes. (O perdão é concedido pelo querelante ao querelado e por ser um ato bilateral depende da aceitação do querelado)
b)o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos. (Como ja mencionado acima, o perdão é um ato bilateral e não unilateral)
c)o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. (Alternativa Correta)
d)o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia. (A requisição não vincula o MP, não estando ele obrigado a denunciar, pois a opinio delicti é do próprio MP)
e)ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. (Não são aplicáveis a renúncia, o perdão e a perempção na ação penal privada subsidiaria da pública, pois a ação continua tendo uma natureza pública)
Se o ministério público pode repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva como se pode falar em assistência litisconsorcial?
A- ERRADO- Perdão é ato bilateral, que se estende ao demais querelados caso haja o aceite.
B-ERRADO- Mesma justificativa da letra A
C-CORRETO. ART 29 CPP
D-ERRADO. Ministro da Justiça faz a representação, mas a titularidade da ação penal ainda é do MP, devendo ser de iniciativa do MP oferecer a denúncia ou solicitar seu arquivamento.
E-ERRADO. Perempção só na ação privada.
Em relação ao comentário do Stalin Bros, só fazendo uma correção:
O Ministro da Justiça não faz a representação, e sim, a REQUISIÇÃO.
Gabarito: LETRA "C"
Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO
RENÚNCIA: Extingue a punibilidade PERDÃO DO OFENDIDO: Extingue a punibilidade _____________________________________________________________________________________________
> Cabível nas ações penais exclusivamente privada > Cabível nas ações penais exclusivamente privada e nas ações penais privadas personalíssimas e nas ações penais privadas personalíssimas ____________________________________________________________________________________________ > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO ____________________________________________________________________________________________ > Concedida ANTES do início do processo > Concedido DURANTE o curso do processo ____________________________________________________________________________________________ > Decorre do princípio da oportunidade > Decorre do princípio da disponibilidade _____________________________________________________________________________________________ > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se aos demais > O perdão concedido a um dos QUERELADOS estende- se aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.
Bons estudos.
Na AP Privada Subsidiária da Pública, o MP atua como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante; ele age como um "interveniente adesivo obrigatório".
Ressalta-se que não se aplica a perempção, pois o MP pode retomar a ação principal se houver negligência do querelante.
A requisição do Min, da Justiça não vincula o MP, não o obrigando a oferecer a denúncia, pois a ele cabe a opinio delicti.
Requisição é a manifestação da vontade do Ministro da Justiça...É condição sine qua non para a instauração do inquérito policial e para o oferecimento da ação penal pública nos crimes em que a lei a exigir. [...]. Apesar do nomen juris "requisição", o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.[...] a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público.
MANUAL DE PROCESSO PENAL-RENATO BRASILEIRO
Marcelo Camargo Lopes, a possibilidade de o MP repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva só é possível nas hipóteses em que não resultar caracterizada a inércia do órgão ministerial (ex.: embora não tenha oferecido denúncia, o MP requereu diligências à autoridade policial, dentro do prazo legal). Ou seja, nesse caso, não caberá ação penal privada subsidiária da pública, porque um dos pressupostos desta é caracterização da inércia do MP.
Agora, quando for o caso de ação penal privada subsidiária da pública (o órgão ministerial ficou inerte), aí sim o MP atuará como assistente litisconsorcial, podendo realizar todos os demais atos que lhe forem conferidos pelo artigo 29 do CPP (intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal). Posso estar errada, mas foi assim que entendi.
Esperto ter ajudado. Bons estudos.
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Alternativa correta: C de conquista
Artigo 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Deus no comando!
Sobre o item D, algo que atrapalhava meu raciocínio nesse tipo de questão é que se o MP ou Juiz manda a autoridade policial instaurar inquérito, ela é obrigada a instaurar mesmo que não haja nada que sustente o inquérito (a não ser ordem ilegal). Tomar cuidado para não misturar IP e denúncia.
Sobre a alternativa 'A' banca CESPE tem de saber quando vai declarar questão incompleta certa ou errada, porque senão nos arrebenta.
Como uma questão dessa não é anulada? Palhaçada
Sobre a A : Toda vez que fala perdão aproveita a todos , nunca marco como correto, porque tem a questão de ser ato bilateral! Ainda que possa faltar a questão do ''aceite'' , acho forçado marcar essa como certa!
Diferente da questão da obrigatoriedade contra todos! Aqui não tem o que falar!
GENTE A CESPE ÉUMAGRANDISSIMAFILHADAPUTA MESMO, NEM SEI QUE PRESTÍGIO É ESSE QUE ELA TEM. MAS, VAMOS LA.
ESTUDANDO ESSE BENDITA POR ANOS, NAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, NÃO CONSIDEREM AS INCOMPLETAS COMO CERTAS!
Renúncia é unilateral
Perdão é bilateral
a CESPE nao tem padrao, em umas questoes, se incompleta a assertiva, estara certa, em outras, como o caso dessa questao, estara errada...LAVA JATO NOS CONCURSOS URGENTE
QUESTAO INCOMPLETA - GAB ERRADO A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
QUESTAO INCOMPLETA DE OUTRA QUESTAO - GAB CERTO: Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências. (Faltou se de outras provas tiver notícia)
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Pior do que essas pegadinhas manjadas, é ainda cair nelas. Que faaseeee!
MP é boladão, parceiro. Ninguém manda nele!
A LETRA (E) AO MEU VER REPRODUZ O ARTIGO 60, I ao meu ver com uma pequena alteração. Caso esteja errado por favor corrijam-me. Desde já agradeço a colaboração.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Bons estudos a todos, e a luta continua.
Jarbas, o art 60 somente se aplica aos casos de ação penal exlusivamente privada. A ação penal subsidiária da pública é essencialmente PÙBLICA.
Com relação à ação penal, é correto afirmar que: O MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
Resposta: C!!
Alternativas “A” e “B”: Erradas. Nos termos do art. 51, CPP.
“O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”
Alternativa “C”: Correta.
Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva (art. 5º, LIX, CF, e art. 29, CPP)
Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa “diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de ações públicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p. 211).
Nesse sentido, pode-se afirmar que ela é uma faculdade do ofendido, pois ele só oferecerá a ação se quiser. Para valer-se dela, o ofendido tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a chamada queixa-crime substitutiva, prazo este contado desde o fim do prazo que possui o Ministério Público para oferecer denúncia.
Esse prazo, porém, “não atinge o Estado-acusação, que mantém o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição” (NUCCI, 2008, p. 212), havendo, pois, hipótese de legitimidade concorrente. Nesse sentido, o Ministério Público figura como um interveniente adesivo obrigatório ou assistente litisconsorcial, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea “d”, do CPP), tendo amplos poderes de parte nesse tipo de ação (art. 29 do CPP): pode aditar a queixa-crime substitutiva; oferecer denúncia substitutiva, repudiando a queixa-crime; intervir em todos os termos do processo; fornecer elementos de prova; interpor recurso; retomar a ação principal, se houver negligência do querelante, nos casos de perempção – art. 60, CPP (por conta disso, afirma-se que o instituto da perempção não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública). Ademais, por força do art. 105 do Código Penal, não cabe o perdão do ofendido nesse tipo de ação – se o querelante perdoar o seu ofensor, o Ministério Público retoma o curso da ação penal.
Alternativa “D”: Errada. Pois o MP somente oferecerá a ação penal se houver justa causa.
Alternativa “E”: Errada. Pois a ação penal privada subsidiária da pública não está submetida à perempção, de acordo com a redação expressa do art. 60, caput, CPP.
Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, 7ª edição, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves.
RENÚNCIA PERDÃO
Em relação à letra D:
Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça. Como dito acima, a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Portanto, dotado que é o Ministério Público de independência funcional (CF, art. 127, § 1º), cabe ao órgão ministerial formar sua opinio delicti, verificando, assim, se os elementos constantes da requisição autorizam (ou não) o oferecimento de denúncia.
Renato Brasileiro, 2020.
Alguem mais le rapido??? ratao, errei por ler muito rapido!
ADENDO
Ação penal privada subsidiária: embora seja o crime de ação penal pública, o instrumento apto a ser manejado pelo ofendido (particular) é a queixa-crime, eis que a denúncia apenas o Ministério Público oferece.
C
o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
Letra D
Código de Processo Penal
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Alguns BIZUS sobre a ação penal:
Denúncia =====> ação penal pública.
Queixa =====> ação penal privada.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
RetrataÇÃO =====> representaÇÃO (ação penal púb. condicionada).
Renúncia e perdão =====> queixa (ação penal privada).
Perempção =====> ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). Na ação penal privada subsidiária da pública, não!
Complete as lacunas...lembrei das questões do primário hahahha
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Reposta D)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) pública … requisição … representação
Requerimento: Pedido
Requisição: Ordem
Representação: Autorização
Não cai no TJ, mas, chutei e acertei.... kkkkk
Eu acho que vou Fazer o tjsp 17 kkkkkk
A gente sabe que um tipo de questão dessa não nivela ninguem,
quando vamos na estatistica e vemos que mais de 11 mil pessoas acertaram e apenas 2 mil erraram.
Gabarito D - Trata-se de ação penal pública, em regra, incondicionada e titularizada pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF/88 e art. 257, I, CPP). E na modalidade condicionada à requisição do Ministro da Justiça na qual o MP só pode ajuizar a ação penal se houver requisição do ministro da Justiça. Sendo que a requisição é ato do ministro da Justiça que autoriza que se investiguem e processem aqueles que concorrem para crima cuja ação penal a ele se subordina. Não vincula o MP (art. 127, §1º da CF/88). A depender da vontade do ofendido temos a ação penal pública condicionada à Representação, em que o MP só poderá ajuizar a ação penal se houver representação do ofendido.
Espero ter ajudado.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Não cai TJ-SP Interior 2018
letra de lei
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
RESPOSTA CORRETA -> Art. 24, CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assinale a alternativa que, respectivamente, preenche, de modo tecnicamente correto, as lacunas.
a) privada … autorização … requisição (INCORRETA)
b) pública … representação … requisição (INCORRETA)
c) privada … requisição … autorização (INCORRETA)
d) pública … requisição … representação (Correta)
e) privada … autorização … representação (INCORRETA)
errei marcando letra E 02/06/2018
GAB D
#PMSE !!!
gb d
pmgo
gb d
pmgo
art 24, do CPP.
Excluir " autorização" facilitou bastante, de modo que não tem relação com a questão apresentada!
GAB >>> D
PCSP // PCPR
boa sorte pra quem tá estudando pra carreiras policiais. aparentemente este ano sai uns 5 concursos pra área policial
saber que requisição é uma ordem, ajudou bastante
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
GAB: D
#PMPA2021
Gabarito D
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública,quando a lei o exigir, deverá estar presente uma condição de procedibilidade, que é:
- A representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; ou
-A requisição do Ministro da Justiça.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (CPP)
Ação Penal Pública Condicionada
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministro da Justiça - Terceiro - Atual Anderson TORRES.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A íntegra das competências regimentais do MJSP pode ser verificada na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Fonte: Site do Governo.
Assinale a alternativa incorreta sobre a ação penal.
A alternativa a ser marcada, segundo o gabarito do QC é a "C", todavia, discordo do gabarito...
A) CORRETA. Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal, ou seja, após a propositura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela dispor, ou seja, não poderá desistir dela... Nesse sentido, art. 42 do CPP, in verbis:
“Art. 42.CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
B) CORRETA. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
C) CORRETA. Art. 25. CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Tudo bem que na Lei Maria da Penha (art. 16) é possível a retratação até o
recebimento da denúncia (RHC 41545/PB, DJe 16/09/2014, STJ), todavia, entendo
não ser aplicável ao caso da assertiva...
D) CORRETA. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Alguém pode informar qual a razão da C estar incorreta?
Obrigada...
Bons estudos! =)
A questão foi anulada.
Todas as questões estão corretas !
Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal,
analise as afirmativas seguir.
I. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, nos casos de crime praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse do Município,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a
autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
II. Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos
elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários
que devam ou possam fornecê-los.
III. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. E, no
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade.
IV. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Indique a alternativa CORRETA.
RESPOSTA: LETRA D
AFIRMATIVA I – CORRETA
Art. 24
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
AFIRMATIVA II – CORRETA
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
AFIRMATIVA III – CORRETA
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
AFIRMATIVA IV – CORRETA
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A titulo de reflexão em relação ao item II
Na última quarta-feira (18), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria que o Ministério Público só pode ter acesso a documentos sigilosos de processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de autorização judicial. O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou o parágrafo 2ª do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, que estabelece sigilo dos procedimentos disciplinares.
De acordo com o dispositivo do Estatuto, só podem ter acesso às informações dos procedimentos seus defensores e a autoridade judiciária competente. No entendimento do relator, a OAB tem autonomia para definir seus procedimentos internos. Neste caso, somente o Judiciário poderá decidir se libera ou não o acesso aos autos de processos disciplinares ainda em trâmite.
Apenas os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro Og Fernandes, que havia pedido vista da ação em fevereiro, as prerrogativas do Ministério Público não autorizam o acesso a informações sigilosas se não houver permissão legal conforme reserva de jurisdição.
“As prerrogativas do parquet (asseguradas no artigo 8º da LC 75/93) não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estabelecido”, disse Og em seu voto. O ministro Raul Araújo também acompanhou o relator, bem como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF
Atenção do íten I
Todo crime praticado contra U,E e M - > APPÚB INCONDICIONADA (Se for contra o DF - > APPÚB Condicionada a representação do ofendido)
Apenas complementando a excelente observação do @Guerrilheiro:
Caracteriza Dano Simples (Art. 163 caput) a destruição , inutilização ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades (MASSON):
Distrito Federal
Autarquia
Empresa Pública
Fundação pública
Empresa Permissionária de serviços públicos.
→ Considerá-lo passíveis de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem.
Direito de petição (qualquer do povo poderá provocar a iniciativa do MP (...)) > por escrito
Direito de representação (ação penal pública condicionada) > por escrito ou oralmente
LETRA D: Todas as alternativas estão corretas.
Considerando que alguns comentários abaixo encontram-se desatualizados, segue as modificações ocorridas no ano de 2017 no Código Penal:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Agora quando o dano ocorrer em desfavor do Distrito Federal, autarquias, empresa pública e fundação pública será considerado um dano qualificado.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
a) Qualquer crime praticado contra bens públicos dos entes políticos da adm direta e indireta será de APPI.
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
Já a notitia criminis inqualificada é a
conhecida denúncia anônima.
I – CORRETA: a presente alternativa está correta, cabendo a provocação de
qualquer pessoa do povo ao Ministério do Público em todos os casos em que seja
cabível ação penal pública (delatio
criminis), artigo 27 do Código de Processo Penal:
Resposta: D
DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
Raquel, professora da escola “Artes", foi vítima de um crime de injúria, cuja ação penal é privada, praticado por Clara e Ana, duas mães de alunas de sua classe. Decide, então, no último dia do prazo, propor queixa-crime em face de Clara, mas não contra Ana, afirmando expressamente que não tinha interesse em ver processada a mãe de sua aluna preferida. Considerando o caso exposto, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: Letra a.
Gabarito A
Ao que toca a temática do instituto da RENÚNCIA, o CPP afirma:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Bola pra frente que o jogo é de campeonato!!!
Renúnca- antes do processo (unilateral)
Perdão - no processo (bilateral)
Renúncia - ação privada
Retratação - ação pública condicionada
No caso em tela, foi colacionado o princípio da indivisibilidade, para o qual todos os querelados, envolvidos no fato, devem, obrigatoriamente, sofrer a queixa-crime; caso contrário, configurar-se-á a renuncia a todos.
Gabarito: Letra A! Complementando: Em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49, CPP).
Informativo 813 STF
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade, ou seja: não é possível inicar ação apenas contra um dos acusados. Já na ação penal pública, a doutrina diverge, mas grande parte concorda que rege o princípio da divisibilidade: o MP pode "escolher" contra quem irá a ação, por questões de estratégia.
Ação Penal PRIVADA: indivisibilidade.
Ação Penal PÚBLICA: divisibilidade.
A FGV estava boa nesse dia, só pode.
ART 49. CPP.
A RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DOREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES A TODOS SE ESTENDERÁ.
DEUS NO COMANDO.
RE-nuncia >>> antes do "OFERECIMENTO" da AP.
é irretratável e unilateral
pode ser tácita ou expressa
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Trata-se do princípio da indivisibilidade.
Bons estudos!
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
não há que se falar em perdão, pois a ação penal nem foi iniciada =)
Estou em uma bateria de questões de processo penal da FGV e estou na 71. Isso aí já foi cobrado umas 4 vezes!
Gabarito: "A"
a) Raquel não poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia feita para um agressor necessariamente beneficia os demais (art. 49 do CPP)" (MOREIRA ALVES, 2018. p. 221)
b) Raquel poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois se aplica à ação penal privada o princípio da disponibilidade.
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da disponibilidade, em que "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdão (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)", ou Raquel ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhuma delas. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
c) Raquel não poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois houve perdão do ofendido e este, quando concedido a um dos autores do crime, aos demais se estende.
Errado. Citando Nucci, o professor Leonardo expõe que: o perdão "'é a desistência da demana, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver inciada.' Ela também enseja a extinção da punibilidade do agente (art. 107, V, CP). Porém, (...), é ato bilateral, dependendo da aceitação do agressor." (MOREIRA ALVEZ, 2018. ps. 222 e 223)
d) Raquel poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois se aplica à ação penal privada o princípio da oportunidade.
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da oportunidade, em que "a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal ", ou Raquel ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhuma delas. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
e) Raquel não poderia propor queixa-crime em face de Clara, pois houve perempção.
Errado. Citando Nucci, o professor Leonardo expõe que: "A perempção da ação penal exclusivamente privada ocorre 'quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal'." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 225) Ou seja, para a aplicação deste instituto é imprescindível que haja ação penal em curso.
Parabéns e obrigado pelos seus comentários Malu.
FGV, adora esse tipo de questão!
Os artigos 48 e 49 do CPP dizem que:
"A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
Código de Processo Penal
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Informa-se que a renúncia ocorre antes de existir a ação, é ato unilateral, não requer aceitação; ao passo que o perdão ocorre durante o curso da ação, porque somente é cabível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ato bilateral, requer aceitação.
Gabarito: A
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Questão para nível superior apanham das questões para técnico!!!!
Questão de letra de lei.
GAB A.
Questão de letra de lei. CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.
As ações penais públicas, titularizadas pelo Ministério Público, se divide em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.Princípio da ação penal pública:
- Legalidade ou obrigatoriedade: O a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito e o Ministério Público o dever de oferecer a denúncia.
- Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art. 42, CPP)
- Intranscendência: A ação penal só pode ser intentada contra o autor do fato, não podendo a pena passar da pessoa do condenado para atingir amigos e parentes.
- Divisibilidade: O Ministério Público pode desmembrar a ação penal oferecendo denúncia contra alguns autores em um momento e posteriormente denunciar os demais.
- Oficialidade: A ação penal é conduzida por um órgão oficial do Estado, o MP.
Princípio da ação Penal Privada:
- Conveniência ou oportunidade: Ao contrário da ação penal pública onde o MP é obrigado a oferecer a denúncia, na ação penal privada o ofendido pode optar por oferecer ou não.
- Disponibilidade: Mesmo após oferecer a queixa crime o ofendido poderá desistir da ação penal.
- Instranscendência (vide comentários da ação penal pública)
- Indivisibilidade: Aqui o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.
Vamos a resposta da questão!O crime de injúria é um crime de ação penal privada, que é regido pelo princípio da indivisibilidade. De acordo com o princípio da indivisibilidade o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal.
Portanto, a resposta correta é a alternativa A.
A alternativa B está incorreta porque, como vimos, a ação penal privada é indivisível e Raquel não pode oferecer a queixa em relação a apenas um dos autores do fato. A alternativa ainda tenta confundir o candidato fazendo confusão entre os conceitos de divisibilidade da ação penal e disponibilidade.
A alternativa C está incorreta porque o perdão do ofendido somente pode ocorrer após o oferecimento da queixa e antes do transito em julgado da sentença. Estamos falando do início do processo e Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.
A alternativa D está incorreta porque Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.
A alternativa E está incorreta porque não se trata de perempção. Ocorrerá perempção quando houver inércia do querelante (ofendido) por 30 dias seguidos; houver a morte do querelante (ofendido) seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; não comparecimento do querelante (ofendido) a algum ato processual; e a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor, conforme o art. 60 do CPP.
Gabarito, letra A.
letra A
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá
Força e foco a todos !
Gab A
Princípios das ações penais
Ação Penal Privada (ODIN)
• Oportunidade - oferece a queixa se quiser
• Disponibilidade - é possível desistir da ação privada
• Indivisibilidade - a renúncia e o perdão se estendem a todos (não pode escolher acusar somente um, caso tenha mais de um participante.)
-
Ação Penal Publica (ODIO)
• Obrigatória - constatado o crime deve ser oferecida a denuncia
• Divisibilidade - Facultativa a separação dos processos. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
• Indisponível - Ministério público não pode desistir da ação
• Oficial - Cabe ao MP promover, privativamente, ação penal publica
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá
Se voce acha que isso daqui tem cara de perdão judicial te digo uma coisa.
Estamos juntos.
Porem diga-se de passagem.
Perdão e e na hora que estao frente a frente com Juiz (Apos processo).
Renuncia (Melhor nao fazer deixa isso pra la).
Assinale a alternativa correta.
Qual o motivo da anulação ?
Em relação à letra c :.
“a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP, estabeleceu, agora, que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, uma vez transitada em julgado a condenação, faculta-se ao ofendido, desde logo, ingressar com a ação de execução ex delicto no juízo cível, exigindo do réu condenado o pagamento do quantum arbitrado na sentença penal. Este arbitramento do quantum indenizatório realizado no juízo criminal, contudo, não impede a vítima de apurar, no juízo cível, o prejuízo efetivamente sofrido em consequência da infração penal. Pelo contrário, tal providência é expressamente autorizada no art. 63, parágrafo único, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”
“A legitimação para a ação de execução “ex delicto” pertence ao ofendido, seu representante legal ou herdeiros, conforme reza, expressamente, o art. 63 do CPP.”
“no contexto da Constituição Federal de 1988, a atribuição dada ao Ministério Público para promover ação civil de reparação de danos ex delicto, quando for pobre o titular da pretensão, foi transferida para a Defensoria Pública” (RE 147.a776-SP, 1.ª Turma, j. 19.05.1998), apenas se podendo cogitar destalegitimidade na hipótese de inexistência desse órgão devidamente implantad na Comarca em que deva ser ajuizada a ação ".
“órgão devidamente implantado na Comarca em que deva ser ajuizada a ação
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.Processo Penal Esquematizado
O motivo é que B e C estão corretas.
A alternativa B não está correta, o prazo máximo para suspensão do processo cível em razão da verificação de fato delituoso é de UM ANO:
CPC, art. 315, § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1.
Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:
Gabarito: letra D
Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando é requerido o arquivamento do inquérito e não há omissão do MP.
Código de Processo Penal
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Acresce-se:
"[...] O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. [...]." STJ, HC 212.305, 24/4/2014.
Ademais:
"[...] Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.
A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA É CABAL QUANDO O MP MANTEN-SE INERTE COM RELAÇÃO AO CRIME.
QUESTÃO
Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:
O Ministério Público mostrou-se ATIVO em seus atos, ou seja, apesar de não ter oferecido a denùncia, opto pelo ARQUIVAMENTO do inquério, isso não significa que ele se mostrou inerte, muito pelo contrário, exerceu sua função de forma ativa, sendo assim impossibilitando a deflagração de uma ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que esta só é permitida em face de uma OMISSÃO do parquet com relação a não tomar nenhuma iniciativa, não pedindo arquivamento e perdendo o prazo para oferecimento da denúncia.
OBS: Quem arquiva os autos do inquérito é o JUIZ da causa, o MP apenas solicita o arquivamento.
FONTE: Aulas do Prof. Janio Donato - Faculdades Kennedy
Caso o ministério publico aceite o pedido de arquivamento do processo, não há nenhum meio para a vitima destrancar a ação? O estuprador, se for o caso, vai ficar impune?
Típica questão que, se o candidato ficar com "dó" da possível vítima, erra!
A Ação Privada Subsidiária da Pública ocorre em caso de inépcia do MP. No caso narrado, o Parquet se manifestou pelo arquivamento, ao verificar que não haviam provas suficientes.
Gabarito: D
A ação penal privada subsidiária da pública SÓ acontece quando o MP fica OMISSO, INERTE.
RESUMINDO... o particular só pode promover a ação subsidiária da pública quando o ministério público não fizer ABSOLUTAMENTE NADA, se o MP propor qualquer coisa, já não existe mais a possibilidade da AÇÃO SUBSIDÍARIA DA PÚBLICA.
E se por acaso o particular começar a ação e desistir depois o MP é OBRIGADO A DAR CONTINUIDADE.
GAB: D
RENATO BRASILEIRO (Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro 2017):
Ação penal privada subsidiária da pública: diz a Constituição Federal (art. 5o, LIX) que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29). A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte - ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet.
Quanto aos poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública:
a) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP:
I) inépcia da peça acusa- tória;
II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal;
III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;
b) aditar a queixa-crime;
c) intervir em todos os termos do processo;
d) pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte;
e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal.
D) CORRETO.
Cf. o STF, em sede de repercussão geral:
I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015
A conduta correta seria ir diretamente ao MP, como o IP não é obrigatório, a opinião do delegado não seria um empecilho para ajuizar a ação. Caso o representate do MP não fizer nada, aí sim teríamos uma ação privada subsidiária da pública. É isso?
Mano! Esse Ricardo Abnara viajou legal no comentário.
Em relação à questão em si, é só lembrar que um dos requisitos da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é a inércia absoluta do MP.
Como, no caso o MP foi diligente, pois alguma coisa fez (requereu o arquivamento). Então, considerando que a ação subsidiária só seria cabível se o MP não fizesse nada, de fato a denúncia subsidiária deve ser rejeitada.
Letra d), portanto.
Gabarito: "D": não deve ser recebida, pois não houve omissão do Ministério Público;
Comentários:
1) Prescreve o Art. 24, §2º, CPP: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.".
2) O art. 29 do CPP dispõe que: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
3) A banca foi clara ao dizer que: "(...) Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado." Ou seja, foi intentada no prazo legal. Razão pela qual, não deve o magistrado receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do MP.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública entra em cena em razão da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia em ação pública no prazo legal (15 dias indiciado solto e 05 dias se preso). Caracterizada a inércia o ofendido tem o direito de ajuizar queixa, que substitui a Ação Penal Pública.
.
No caso desta questão não houve inércia do MP, que após analisar as provas entendeu haver prova do crime.
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O MP por ser o títular da Ação Pública tem essa faculdade de ponderar o oferimento ou não da denúncia.
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segue no insta @jeanizidoroo
Bons estudos
Requereu o Arquivamento do inquérito e não houve Omissão do MP, com isso, não cabe Ação Penal Subsidiária da Pública.
Só cabe se houver INÉÉÉÉRCIA.
COMENTÁRIOS: A questão narra uma situação na qual o membro do MP requereu (promoveu pelo) o arquivamento.
Nesse caso, não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois esta pressupõe uma omissão do MP. Em outras palavras, se o MP não tomar nenhuma medida dentro do prazo legal (for omisso), abre-se a possibilidade de queixa-crime subsidiária.
Como na questão não houve omissão, a letra correta é a D.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
LETRAS A, C e E: Errado. A queixa-crime subsidiária não deve ser recebida, pois não houve omissão do MP.
LETRA B: Errado. A queixa-crime subsidiária realmente não deve ser recebida, mas não porque o instituto não foi recepcionado e sim porque não houve omissão do MP.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
O entendimento do STJ é no sentido de que a inércia do órgão ministerial não se confunde com o pedido de arquivamento do inquérito. Trata-se de situações diversas. Abaixo colacionado julgado que esposa o que foi mencionado:
[...] 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz. [...] (AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)
Gabarito letra "d".
O STF entende que não cabe ação penal privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial, pois nesse caso o MP requereu o arquivamento, e, portanto, ele agiu (não houve inércia, que é o pressuposto da ação penal privada subsidiária). Inércia é nada fazer.
Gabarito D, usei em mente o artigo 28 e artigo 29.
O comando da questão faz lembrar o artigo 29, então MP agiu inicialmente, ou seja, solicitou o tal do arquivamento.
Se tiver algo errado, por favor corrija-me.
Questão desatualizada. Vítima ou representante agora deverão ser cientificadas do arquivamento, agora feito pelo MP, e poderão opor recurso, prazo de 30 dias perante o conselho superior ou equivalente desse órgão.
O pedido de arquivamento pelo MP não configura inércia, logo não nasce o direito ao ofendido para intentar queixa-crime, a qual só é cabível nos casos de A.P.Púb. Condicionada À Representação por motivos de flagrante inércia do MP.
Gabarito D, mas se houvesse inércia, mesmo que houvesse iniciativa posterior ao decurso do prazo, a situação seria a seguinte: a conduta posterior do Ministério Público, após o decurso do prazo para o oferecimento da denúncia, não obsta o direito de queixa subsidiária, nem mesmo quando essa conduta inerte do Ministério Público disser respeito à arquivamento do inquérito ou produção de diligências complementares. Assim sendo, como direito da vítima de ver o direito sendo aplicado ao caso, mesmo que ela saiba que esse atraso no oferecimento da denúncia se deve ao fato de diligências complementares, ainda assim poderá oferecer queixa substitutiva.
Fontes: meu caderno de estudo
Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, caso o MP:
GAB D
Arquivar não é inércia.
Art. 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ou seja no caso de inércia), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Quando o MP optar por promover o arquivamento do IP, isso não caracteriza omissão capaz de ensejar a propositura da ação subsidiária, se o MP propôs o arquivamento ele já não é inerte.
Bons estudos!
Não cabe ação penal subsidiaria se o MP:
a) Ajuíza a denuncia
b) Requer o arquivamento do IP
c) Requisitar novas diligencias
d) Acordo de não persecução Penal
Resumindo de maneira curta, somente da omissão do MP poderá abrir a possibilidade da ação subsidiária, no caso ele não foi omisso, ele se posicionou pelo arquivamento.
Atenção para a mudança legislativa sobre o arquivamento do inquérito policial, VIDE: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
GABARITO: D!
Trata-se de situação hipotética que narra suposto delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. O membro do Ministério Público, após detida análise dos autos, promoveu arquivamento do Inquérito Policial com base na inexistência de provas do crime. Em razão destes fatos, a avó da vítima apresentou queixa-crime em ação penal subsidiária da pública.
Nessa situação, a queixa-crime apresentada pela avó da vítima deve ser rejeitada, porquanto a ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada) é cabível somente nos casos em que houver omissão do órgão do Ministério Público, conforme previsão do Código de Processo Penal:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
No caso, como o órgão do Ministério Público promoveu pelo arquivamento do procedimento investigatório, não há que se falar em inércia, razão por que impossível é a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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a) ERRADA: O princípio da obrigatoriedade significa que o MP não tem discricionariedade no ajuizamento da ação penal. Estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o oferecimento da denúncia é medida que se impõe, não cabendo ao membro do MP avaliar se é conveniente, ou não, para a sociedade.
---------------------------------------------------------
b) ERRADA: Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, mas o princípio da divisibilidade.
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c) CORRETA: Somente a pessoa que concorreu para a prática do delito pode figurar no polo passivo da ação penal, não podendo o MP ajuizar a ação penal contra outras pessoas, pelo princípio da intranscendência, que possui, inclusive, sede constitucional (art. 5º, XLV da CF/88).
---------------------------------------------------------
d) ERRADA: Item errado, pois o princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.
---------------------------------------------------------
e) ERRADA: Pelo princípio da indisponibilidade o MP não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP.
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Fé em Deus, não desista.
A pena não pode passar da pessoa do condenado. O princípio da intranscendência é decorrente do princípio da individualização da pena. Sendo assim, a pena não passa para os sucessores. Só o que se transfere é a obrigação de reparar o dano, nos limites da herança.
Rogério Sanches preleciona que a maioria da doutrina considera a indivisibilidade como um dos principios da ação penal pública incondicionada, mas há uma pequena celeuma doutrinária a respeito. Manual de Direito Penal, página 519.
Puts, Não vi o PREFERENCIALMENTE pelo MP.
-_-
Gabarito (C)
Sobre a assertiva "b", o princípio supracitado preleciona que "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração penal."
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em
outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa,
enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos
do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual,
quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase
pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não
foram conferidos poderes investigatórios.
Fonte: Renato Brasileiro
PRINCÍPIO DA (IN) DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de
todos.
Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende
que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo
elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer
denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública,
o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de
discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos
de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer
denúncia contra todos eles.
Entendendo-se que se aplica à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, é bom destacar
que tal princípio também foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional
do processo pela Lei nº 9.099/95.
Fonte: Renato Brasileiro
OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO (VIgora o princípio da DIVISIBILIDADE da APPI)
Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora
o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação
penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de
denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto
coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação
Princípio da intransedência - A Ação Penal não pode passar da pessoa do suposto autor do delito.
O princípio da intranscendência -> a ação penal não pode transceder, ou seja, ela não pode ultrapassar, atingir outras pessoas que não tenham uma responsabilidade criminal pelo o fato delituoso praticado.
Obs.: é o único principio aolicado comumente nas ações públicas e privadas.
A pena não passará da pessoa do codenado, sendo, porém, obrigatória a reparação do dano por seus sucessores, no limite da herança.
a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.
b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal.
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado.
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la. Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia. Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais! O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.
fonte:
http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/11/indivisibilidade.html
Como assim? absurdo! na prova de escrivão de polícia - PE 2016 (questão Q647315) a CESPE aceita o princípio da Indisponibilidade, ja na prova de polícia ciêntífica, do mesmo estado, no mesmo ano, ela adota o princípio da disponibilidade. Sei não ein... mas fazer oque né? adaptar-se a essa falta de profissionalismo.
Parte da doutrina entende que o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública. Pois como sabemos, de acordo com esse princípio, a ação ou é intentada contra todos, ou contra nenhum, é o que ocorre na ação privada, ou você oferece queixa contra todos, ou renuncia esse direito em favor de todos, caso seja intentada a queixa apenas contra um dos autores do crime, a renúncia se estenderá a este.
Isso não pode acontecer com a ação penal pública, pois, se o MP conseguiu agariar justa causa apenas contra um dos suspeitos, poderá contra esse oferecer denúncia e requisitar que contra os demais possa prosseguir ao inquérito policial afim de conseguir elementos suficientes de prova. Se não fosse assim, o MP deixaria de oferecer denúncia contra aquele cuja justa causa já está agariada em vistude de não ter conseguido em relação ao demais investigados o que prejudicaria o direito de ação do MP.
Vale apenas frisar que ao contrário de que foi comentado por aqui o princípio da indivisibilidade, não foi foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95, estes institutos mitigaram a obrigatoriedade. Fica a dica!!!
O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada PREFERENCIALMENTE pelo MP, órgão oficial do Estado.
A banca considerou errada, eu até concordaria se não houvesse a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA....
O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.
....
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):
“Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.440):
“Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.76”
...
a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):
“Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.
Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”
(Grifamos)
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
Sobre a divergência divisibilidade x indivisibilidade na ação penal pública:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html
70% das pessoas acertaram essa questão.. hum hum! Ta bom.
Uma hora considera o princípio da indivisibilidade (Q647315), outra hora considera o princípio da divisibilidade. Vai entender!
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):
“Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.
Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”
(Grifamos)
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
A galera pensa que aqui é bate papo, ficam se pronunciando por coisas que não interessam ao foco dentro do site, que é: resolver questões, ajudar em respostas, aprender com os demais... Se não for para comentar sobre as questões, não se manifeste!
Princípio da obrigatoriedade
De acordo com esse princípio, o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública. Caso entenda, de acordo com sua própria
apreciação dos elementos de prova — pois a ele cabe formar a opinio delicti —, que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública, estará obrigado a oferecer denúncia, salvo se houver causa impeditiva, como, por exemplo, a prescrição, hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e, por consequência, o arquivamento do feito. (...)
Princípio da indisponibilidade
Nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP). (...)
Princípio da oficialidade
O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado: o Ministério Público. Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que, em seu art.5º, LIX, permite que, subsidiariamente, seja oferecida queixa em crime de ação pública, desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere. Dentro do prazo legal, contudo, o princípio é absoluto.
Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Gabarito: letra C
Ação Penal é diferente de ressarcimento ao erário, que poderá ser exigido até o limite do valor da herança.
QUESTÃO MAL ELABORADA O PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DIZ QUE O PROMOTOR SÓ PODE OFERECAR DENÚNCIA CONTRA QUEM COMETA UMA IFRAÇÃO PENAL. A INFRAÇÃO ELA PODE SER CIVIL, ADMINISTRATIVA ETC.
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AÇÃO PENAL PUBLICA
- Intrancedencia
- Oficialidade
-Obrigatoriedade
-Indisponibilidade
-Divisibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Intrancedencia
-Indivisibilidade
-Disponibilidade
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Foco, força e fé!
Instagram: @marcuslealadv
LETRA A - INCORRETA. O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este VISUALIZAR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL.
LETRA B - INCORRETA. O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os ACUSADOS (o processo criminal de um obriga ao processo de todos).
LETRA C - CORRETA. Também conhecida como instransmissibilidade (a ação penal não pode passar da pessoa do suposto autor da infração penal).
LETRA D - INCORRETA. O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada pelo MP, órgão oficial do Estado. (art. 129, I, da CF)
LETRA E - INCORRETA. O princípio da indisponibilidade determina que o MP NÃO pode desistir da ação penal pública incondicionada. (art. 42, CPP).
a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade. Não há conveniência quando se trata de ação penal pública.
b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal. Seria privada
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado. necessariamente
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença. jamais
AÇÃO PENAL PUBLICA
- Intrancedencia
- Oficialidade
-Obrigatoriedade
-Indisponibilidade
-Divisibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Intrancedencia
-Indivisibilidade
-Disponibilidade
A alternativa D trata do princípio da OFICIOSIDADE, que determina que o órgão titular da ação penal pública tem que pertencer ao Estado.
LETRA C
A) INCORRETA. Se houver justa causa o MP é obrigado a agir e apresentar a denúncia e não quando considerar conveniente para sociedade.
B) INCORRETA. O princípio da indivisibilidade é um princípio da ação penal privada e diz basicamente que se mais de um indivíduo comete crime, deve-se propor ação em relação a todos. Assim, a renúncia direcionada a um destes abrange os demais.
C) CORRETA. Não se pode processar alguém que não seja o autor do delito.
D) INCORRETA. Não é preferencialmente. O MP que realiza a denúncia e dá início a ação penal pública incondicionada.
E) INCORRETA. O MP não pode desistir da ação penal jamais. O que ele pode fazer é pedir pela absolvição do acusado.
Questão bem dúvidosa.
"sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração." No que toca a exclusividade da ação penal, "sempre", exclui-se àqueles beneficiários do produto do delito. Ora, como sabemos, é perfeitamente cabível contra estes.
Entendo eu, o gabarito ser a letra A, discordando do gabarito oficial.
A propósito, a alternativa A, é sempre bom lembrar de que o MP é livre para entrar ou não com a ação penal, inclusive, não se aplicando a este o principio da indivisibilidade.
No que se refere aos princípios da ação penal pública incondicionada, é correto afirmar que:
O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
Oficialidade --> ação intentada por órgão oficial
Oficiosidade --> ação pode ser intentada de ofício em alguns casos
Acertei por ELIMINAÇÃO. Vamos lá...
Erro da letra A) está em conveniente ( de ação privada)
Erro da letra B) Indivisibilidade Com conceito errado
Erro da letra D) Oficialidade não é da INondicionada é PRIVADA
Erro da letra E) Ao dizer que pode desistir.... JAMAIS poderá
sobrando a letra C. As penas não passaram do acusado OK. ( ESTUDADA em DIREITO PENAL)
Percebi algumas pessoas confundindo a alternativa "A", então:
A letra "A" se refere ao princípio da obrigatoriedade, o qual obriga ao MP a oferecer a denúncia sempre que houver indício de autoria e materialidade. Logo, o gabarito não é esse porque diz que o MP agiria por conveniêcia.
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
Princípio da OBRIGATORIEDADE ou LEGALIDADE – O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública, quando concluir que houve um fato típico e ilícito e tiver indícios de sua autoria.
Princípio da INDISPONIBILIDADE: é ainda conhecido como princípio da indesistibilidade. Depois de proposta a ação,. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Princípio da (IN)DIVISIBILIDADE: Indivisibilidade significa incapacidade de particionar os fatos ou os autores. É o que entende a doutrina majoritária, visto que o MP DEVE denunciar todos os infratores, desde que haja elementos que o convença disso.No entanto, para o STF e STJ, como pode o MP aditar a denúncia como novos elementos (autores ou crimes), a ação penal pública, na verdade, é DIVISÍVEL.
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA ou PESSOALIDADE: a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime.
Princípio da AUTORITARIEDADE (CAPEZ): Os órgãos encarregados da persecução penal são públicos. O Estado é titular exclusivo do direito de punir e o faz por meio do devido processo legal. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal pública.
fonte: ALFACON
C - nesse caso, é sempre/ unicamente/ apenas e tão somente mesmo: a ação penal será ajuizada unicamente contra o responsável pela autoria ou participação (p. da pessoalidade ou intranscendência).
gab c! A pena não passará do apenado - intranscendência \ pessoalidade
c
''O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
Ação penal pública:
Princípios: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, divisibilidade,.
Ação penal pública condicionada a representação:
Representação pode ser por procurador com poder especial. (oral ou escrita) feita para JUIZ, MP OU DELEGADO.
Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria.
Em caso de morte pode ser representado pelo CADI. (tem os mesmos 6 meses)
Representação irretratável após MP Oferecer denúncia.
Ação penal pública concionada a requisição do Ministro da justiça:
Não ha prazos
Não ha retratação
PRAZO PARA MP OFERECER DENÚNCIA:
Preso: 5 dias \ solto 15.
contados do dia q recebeu Inquérito.
Caso o MP dispense o inquérito, o prazo para oferecimento contará da data em que receber informações ou representação.
Fonte: canal prova final
O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração
intranscendência > você não pode transferir seus atos para outra pessoa ser culpada no seu lugar.
Indivisibilidade > Ex: Maria e João Cometeram um delito. Todos os dois devem pagar por seus atos ou nenhum deles pagam pelo seus atos, eu não posso arrolar somente João ou somente a Maria no processo.
essa foi fodakkkkkkkkk
Levem para o direito administrativo também...falou em conveniência ou oportunidade estaremos falando de ato DISCRICIONÁRIO...a ação incondicionada é um ato vinculado, pois se trata de um dever de agir do MP.
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
A questão reproduz a SÚMULA 714 do STF:
SÚMULA 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800
LETRA E CORRETA
SÚMULA 714 "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ERRADA
Primeiramente é impreterível consignar a diferença entre decadência e prescrição. Uma das principais diferenças é que a decadência está vinculada ao direito potestativo do agente ao ver seu direito violado poderá optar em ingressar com ação ou não. Porém, esse direito não é absoluto, pois encontra limite temporal, qual seja, o prazo de 6 meses a contar do conhecimento do autor do fato, conforme art. 38 do CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
De outro lado, o prazo prescricional está atrelado ao poder de punir do estado, ou seja, o estado submete-se ao limite temporal estabelecido em lei para aplicar seu poder punitivo. Caso não exerça seu Poder Punitivo neste interregno será extinta a punibilidade, não podendo mais o estado aplicar sua punição.
A par deste conhecimento, o Erro da questão é afirmar que o prazo decadencial incide na ação penal pública condicionada a representação do ministro da justiça. Nesta ação penal incide apenas a prescrição, isto é, durante todo esse período o Ministro da Justiça poderá exercer seu direito de representação.
A - ERRADO.
Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.
B-ERRADO.
Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.
C-ERRADO.
Art. 44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.
D-ERRADO
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO
Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.
Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.
E-CORRETO -
Súmula 714 do STF "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016
Fazendo um breve comentáro sobre a alternativa B, é importante mencionar que a requisição é como se fosse uma autorização do ministro da Justiça para que o MP possa agir, o MP continua sendo o titular da ação.A requisição é condição específica da ação, ela não obriga o MP.
Além disso, a requisição do ministro da Justiça não está sujeita à decadência, mas o crime em si está sujeito à prescrição.
Questão difícil para quem passar certo tempo sem revisar.
Gab.e
(Súmula 714 do STF)
É concorrente a legitimidade do fendido, mediante queixa, e do Ministerio Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra do servidor púbico em razão do exercício de suas funções.
Literalidade da súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, a resposta é o item E.
Acertei a questão, mas achei a A correta tbm, uma vez que na ação penal privada subsidiária da pública ocorre a PEREMPÇÃO IMPRÓPRIA, voltando o processo para as mãos do MP.
a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública. (ERRADO)
Na ação penal privada pode ocorrer a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao
querelante que foi inerte ou negligente no processo.
b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ( ERRADO)
O Ministro da justiça NÃO TEM PRAZO PARA OFERECER A REQUISIÇÃO, pode fazê-lo a qualquer tempo ( Não se sujeita aos 6 MESES DE PRAZO como na representação). PORTANTO, NÃO TEM DECADENCIA.
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal. ( ERRADO )
A nossa querida amiga Marisa Mascarenhas explicou perfeitamente essa alternativa.
d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. (ERRADO)
Embora o dispositivo legal ( ART. 34 CPP )estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade
civil em 18 anos.
e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (CERTA)
Caso algo esteja errado avisem !!
SÚMULA DO STF 714;
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante (reu) no curso da ação penal privada, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.
Cabe a perempção na ação penal privada subsidiária da pública, só que ela não é extintiva da punibilidade e atinge apenas o particular, acontecendo a perempção o M.P. assume o processo como parte principal e o particular é afastado.
a QUEIXA poderá ser feita por procurador com poderes especiais (...) esse poderá da a entender que não é obrigatório, não concordam???
Quanto ao ERRO da ALTERNATIVA (A)
Chamo a atenção que a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA se trata de de AÇÃO ORIGINALMENTE PÚBLICA.
Portanto:
Não se aplica a PEREMPÇÃO.
Não se admite o PERDÃO DO OFENDIDO.
Não há PAGAMENTO CUSTAS/DESPESPESAS JUDICIAIS.
Ache os erros e ganhe a questão, muito boa essa acerto devido o erro das demais.
Carreiras Policiais.
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LETRA “A” – ERRADA – A perempção ocorre quando há o abandono da causa, em razão de comportamento desidioso da parte. Ao contrário do que afirma a questão, este instituto só incide na ação penal privada, pois decorre do direito de queixa. Art. 60 do CPP:
“ Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal”:
Ao contrário do afirmado por um colega, não existe Perempção Imprópria, o que existe é Decadência Imprópria.
LETRA “B” – ERRADA – A Lei quedou-se silente quanto ao prazo decadencial da requisição feita Ministro da Justiça. Insta salientar que a requisição feita pelo Ministro da Justiça é bem diferente da representação do ofendido.
LETRA “C” – ERRADA – A queixa-crime deve ser proposta por advogado, sendo corolário do próprio conceito deste instituto: Queixa-crime é peça inicial acusatória ofertada pelo ofendido ou seu representante legal, por intermédio de advogado. Art. 44 do CPP:
“Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
LETRA “D” – ERRADA – Art. 34 do CPP:
“ Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”.
Embora haja aquela situação toda com espeque no Código Civil, ocorre que o artigo 34 ainda não foi revogado expressamente. O que tem que ficar na cabeça é que o artigo 34 faz referência somente ao direito de queixa, não havendo previsão legal para o direito de representação.
LETRA “E” – CORRETA: Súmula 714 do STF:
Súmula 714 do STF: “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”.
Como podemos perceber na Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Atentar-se apenas que, a despeito do enunciado da súmula e segundo alguns doutrinadores, entre eles Renato Brasileiro, a legitimidade não seria concorrente, mas, sim, alternativa. Segundo esses doutrinadores, a escolha de uma dessas ações (pública ou privada) exclui inevitavelmente a outra. Em prova objetiva, seguir a súmula, obviamente.
LETRA E CORRETA
EXEMPLO:No caso da calúnia praticada contra funcionário público
, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:
• Ação penal privada; ou
• Ação penal pública condicionada à representação.
Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
SUMULA 714, STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." (grifos nossos)
Perempção, trata-se de uma verdadeira sanção processual em razão da desídia do titular da ação penal privada por não praticar atos necessários ao prosseguimento da ação, cujos exemplos estão no artigo 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).
Parece que o examinador da cespe gosta de Renato Brasileiro, pois toda questão parece ser retirada do livro dele
Gabarito letra E, súmula 714 STF.
Fiquei com dúvida nessa alternativa:
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Art. 44, CPP. A queixa PODERÁ ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A queixa crime não pode ser proposta pelo ofendido?
Acredito que essa questão tembém esteja correta, pois a queixa crime pode ser proposta tanto por advogado tanto pelo ofendido. Não é isso???
Súmula 714, STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sobre a alternativa a):
P E REMPÇÃO, é só lembrar que aplica-se exclusivamente em ação penal privada!
Mnemônico:
Privada
Exclusiva
Súmula 714 STF A galera responde a mesma coisa, pra que isso ?? Só pra dizer que sabae ?Comente algo pra agregar papagaios !!!
É uma questão bem chata de responder, especialmente pelas alternativas A, D e E.
Na alternativa A, que diz que "a perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública", não está errada. Apenas as CONSEQUÊNCIAS serão diferentes, já que, na ação penal privada, vai implicar na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), enquanto na subsidiária, o MP deverá retomar a titularidade da ação (art. 29 do CPP).
A alternativa D, por sua vez, confunde pela literalidade do CPP. No entanto, sabe-se que os arts. 34, 52 e 54 foram tacitamente revogados.
Por fim, a letra E, que é cópia da Súmula 714 do STF (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções). Porém, boa parte da doutrina aponta que o enunciado está equivocado, à medida que não se trata de concorrência, mas sim de legitimidade ALTERNATIVA, pois o exercício de uma obsta o da outra.
Em regra, no caso de calúnia, a ação penal é privada.
Em outras palavras, se o agente praticar calúnia contra determinada pessoa, esta terá que ajuizar uma queixa-crime contra o ofensor. Em regra, o MP não será o autor desta ação penal.
No caso da calúnia praticada contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:
• Ação penal privada; ou
• Ação penal pública condicionada à representação.
Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html
pessoas que comentam todas as alternativas, sério pessoal, vcs são foda!
Obrigado!
a- ERRADO. Perempção só ocorre em ação penal privada
b- ERRADO. Não há prazo decadencial para requisição do Ministro de Justiça ao MP, ele pode oferecer a qualquer tempo desde que não extinta a punibilidade.
c-ERRADO. Pra advogado exercer o direito a queixa ou representação necessita de procuração especial outorgando ao mesmo poderes pra praticar o ato, não bastando a mera procuração genérica pra representar em processo.
d-ERRADO. Representante pra quem tem menos de 18, esse dispositivo não tem mais eficácia devido as mudanças legislativas que reduziram a maioridade pra 18 anos.
e- CORRETO. Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LEGITIMIDADE
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
OBS: O gabarito letra E usa a literalidade da súmula. Questão semelhante foi cobrada na prova do (Cesp/TJ/PI/Juiz/2007) onde o gabarito também era letra E. BONS ESTUDOS.
aquele velho "X" na letra B, quando encontra a palavra REPRESENTAÇÃO (em vez de requisição) do ministro da justiça
PEREMPTA------> SOMENTE SE PROCEDE MEDIATE QUEIXA-----> A-)
Perempção Querelante = PQ como no alfabeto
Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
[Errado]: na verdade, a perempção é um instituto aplicável apenas as ações de iniciativa privada. Como nesse caso o querelante está se valendo de uma ação que naturalmente é pública, não se aplica a perempção.
obs.: o mesmo raciocínio é válido para outras situações parecidas, ex.: renúncia, desistência de prosseguir na ação.
b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça.
[Errado]: não há prazo decadencial (aquele de 6 meses) de oferecimento das ações que necessitam de requisição do Ministro da Justiça. Essas ações podem ser oferecidas a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade do agente (hipóteses do art. 107, CP)
Aprofundando (se vc quiser): existem atualmente duas hipóteses dessas ações
1) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do BR. (art. 7º, §3º, alínea "b", CP)
2) crimes contra a honra praticados contra o Presidente ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, §Único, CP)
Tal requisição é de natureza política (lembra que o Ministro da Justiça é indicado pelo Presidente) e portanto, não é dotada de obrigatoriedade (como são as ações penais públicas), portanto, além prazo para oferecimento que é diferenciado, elas também são dotadas de discricionariedade.
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
[Errado]: art. 44, CPP "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais [...]
Aprofundando
obs.: Em regra, tudo que falar de ação penal privada, pode saber que vai ter que ter poderes especiais.
obs.2: Nem todos os atos manifestados através de poderes especiais precisam de ser praticados por um procurador, ex.: perdão aceito (art. 55, CPP)
d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
[Errado]: atualmente perdeu o objeto, pois o art. 5º CC estabelece a maioridade civil aos 18 anos de idade.
e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
[CORRETA]
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Aprofundando: essa é a única hipótese atualmente de legitimidade concorrente no código.
Repito o comentário de um colega aqui do Qconcurso - que vi em uma questão anterior: a CEBRASPE tem uma TARA pela súmula 714 do STF.
QUANTO A QUESTÃO "D", NÃO PODERIA O MENOR DE 21 E MAIOR DE 18, CONSTITUIR UM REPRESENTANTE LEGAL?
Súmula 714 STF, o cespe AMA cobrá-la.
A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada
B) os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.
C) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais
D) com o novo CPC isso não é mais possível
E) Súmula do STF que cai em todas as provas menos na minha.
Eu achei que contra honra do servidor era pública incondicionada
Marcelo, o que adianta cair esse tipo de questão na sua prova?
Se voce estuda muito tem que pedir questoes dificeis, pois se só cair questoes faceis a probabilidade de voce se classificar melhor vai diminuir devido a tantos acertos dos outros candidatos..
Essa sumula ja está muito manjada pela vunesp, cespe e fcc..
Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, é correto afirmar que:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada
b)os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.
c) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais 44,CPP
D)com o novo CPC isso não é mais possível
e) SUMULA 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
(E)
Outra igual da Cespe que ajuda a responder:
Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.(C)
Gnt, não sei vocês, mas acho que a alternativa C ficou mau escrita:
"De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal."
Pois o ofendido num pode propor a queixa-crime??? Então qual seria o erro da questão???
Se o ofendido de fato pode propor a queixa-crime, então não é necessário ela ser proposta por um advogado dotado de poderes específicos.
no uso da força letal
E
SUM.714,STF
A: Perempta a subsidiaria, volta pro MP
B: Condicionada a REQUISIÇAO do MJ nao tem prazo para oferecimento, sendo o mesmo da PPP
C: Queixa crime=A.P.Privada=Principio da Disponibilidade(oportunidade+conveniencia)
D: Apenas o direito de queixa, conforme o art.34.CPP (QUE NAO FOI REVOGADOOOOO)
APENAS REPOSTANDO
A - ERRADO.
Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.
B-ERRADO.
Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.
C-ERRADO.
Art. 44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.
D-ERRADO
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO
Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.
Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.
E-CORRETO -
Súmula 714 do STF "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016
A banca tem um caso de amor pela súmula Súmula 714 do STF - "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
a) CORRETO. "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
b) INCORRETO. Nesse caso, ocorre apenas a decadência chamada imprópria, que se restringe apenas em relação à parte interessada, não a propriamente dita, já que o MP pode tomar o polo ativo da ação penal (ação penal indireta).
c) INCORRETO. Não há prazo decadencial nas ações penais incondicionadas, já que, desde que a infração penal não esteja prescrita, em tese, o MP poderá oferecer denúncia.
d) INCORRETO. A ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça não está sujeita à decadência, sendo limitado apenas pela prescrição do próprio crime.
e) INCORRETO. Nesse caso, a ação penal será sempre pública, logo, não está sujeita a prazo decadencial.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):
* PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
* DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
* PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!
O prazo para ajuizamento da ação penal privada é DECADENCIAL de 6 MESES e começa a fluir da data em que o ofendido
tomou ciência de quem foi o autor do delito. O STF e o STJ entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante
juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial, pois o ofendido não ficou inerte.
GAB:A
Gabarito: A
Preso Solto
MP oferecer denúncia 5 dias 15 dias
Ofendido oferecer queixa 5 dias 6 meses - do conhecimento da autoria (decadêncial)
Lei de Drogas 10 dias 10 dias
Abuso de Autoridade 48 horas 48 horas
Prazo decadêncial : é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.
Perempção: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.
Questão de raciocionio logico processual penal.
A decretação da DECADÊNCIA trata-se uma verdadeira decisão judicial de mérito e, portanto, faz coisa julgada material declarando a extinção da punibilidade em relação a autores, coatores e partícipe da infração penal, conforme artigo 107, IV, do CP.
Art. 38 / CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Registre-se que na ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça, não há que se falar em decadêcia, como há na representação. Porém, atentem-se para a prescrição do crime em sí.
> EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO DIREITO P. PENAL
DECADÊNCIA é a perda do direito de REPRESENTAR A.P. Púb ou a de se iniciar (QXA) uma A.P.Priv.-prazo 6 meses/conhecimento autoria.
PEREMPÇÃO perda do direito de prosseguir na A.P.Priv. por inércia ou negligência - prazo 30 dias/vítima 60 dias/CADI
PRESCRIÇÃO a perda do IUS PUNIENDI, o Estado Juiz perde o direito de punir aquele fato típico - prazo variável
RETRATAÇÃO quando a vítima voltar atrás do pedido de representação ao MP, só pode ser feito antes do oferecimento da denúncia.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!
CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU SUBSIDIÁRIA DA MESMA NÃO DECAEM !
O ÚNICO CRIME QUE DECAÍ É O QUE PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA SE INICIAR A AÇÃO PENAL! = AÇÃO PENAL PÚB CONDICIONADA
GABARITO: A
Achei o enunciado da questão mal formulado!
MAAAAAAAASSSSS;
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 24.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 31.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Não sei se estou extrapolando,mas achei a questão meio cabulosa. Caso se o ofendido for menor de idade(uma vez que a questão fala em representante legal) não haverá decadência. Sendo assim a alternativa A) estaria errada. Corrijam-me por favor.
a) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
~> O prazo decadencial para o oferecimento da representação é de 6 meses, contados a partir do momento do conhecimento da autoria. [Art. 38, CPP]
ALT. "A".
No que tange a "B", para parcela da doutrina, não há o que se falar em dualidade de prazos para a representação. Ou seja, a vítima menor de 18 anos não possui prazo decadencial próprio, distinto e autônomo em relação àquele conferido ao representante legal ou curador especial. Assim, experado o prazo para o representante, ocorrerá a extinção da punibilidade, não podendo a vítima, após adquirir a plena capacidade pela maioridade, praticar o ato jurídico informal da representação. Esse entendimento não está em consoância com a Constituição.
Inércia do representante legal e decadência do direito de queixa ou representação.
1ª corrente – cuidando-se de incapaz, não há falar em decadência, porque não é possível a decadência de um direito que não pode ser exercido (Mirabette e NUCCI). ADOTAR
2ª corrente – se o incapaz tem representante legal, isso significa dizer que o direito de queixa ou representação pode ser exercido. Logo, se o representante legal permaneceu inerte no prazo de seis meses, teria havido decadência do direito, com a consequente extinção da punibilidade (Eugênio Pacelli e LFG).
BONS ESTUDOS.
Alternativa: A
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ADENDO,
Na ação penal condicionada à representação, o prazo de 6 meses decadencial é para a VITIMA, dessa forma, podendo o Ministério Público oferecer a denúncia após esse período.
O prazo decadencial é PEREMPTÓRIO, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão.
...
d) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça.
LETRA D – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):
“Prazo da requisição
Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)
Cuidado com o comentário do colega Alex Marques! Ele está errado!
A representação da vítima, de seu representante legal ou de quem tiver qualidade para substituí-la ou sucedê-la é condição de procedibilidade no caso da ação penal pública condicionada. Ou seja, sem ela não há ação penal e extingue-se a punibilidade. Aliás, a ausência de representação é causa de nulidade do processo, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea a, do CPP. Creio que o colega confundiu ação penal pública condicionada à representação com ação penal privada subsidiária da pública. Neste caso, o prazo decadencial é impróprio, ou seja, não se extingue a punibilidade e o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer momento.
Acho que já errei essa questão umas...3000 vezes.
Lucas Santos, acontece nas melhores famílias.
Derrotado? Várias vezes... Desistir? NUNCA!
Tenham sempre por perto pessoas como o Saulo Fachi.
CUIDADO! tenho notado que isso tá caindo bastante, então:
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Por outro lado:
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Abraço e bons estudos.
ACHEI ESSE COMENTÁRIO MUITO BOM
Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):
* PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
* DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
* PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!
sempre fico entra a A e a B, alguém mais?
Gabarito: A!
Ação penal pública condicionada
Prazo para a representação: prazo decadencial de 6 meses contados a partir do conhecimento da infração. (art. 38, CPP).
Dizer que o prazo é decadencial significa que não se suspende, interrompe ou prorroga. A contagem desse prazo segue os parâmetros do art. 10, CP: Inclui-se o dia do conhecimento da autoria e exclui-se o último dia.
Parem de dificultar! Resposta tá no art. 38. ... ''decairá o direito de queixa ou representação''
Gabarito - letra A.
Decadência - Queixa ou Representação.
Perempção - Queixa.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
"woooow qui beleza"
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
#pertenceremos
Conforme o Código de Processo Penal (CPP), pode ocorrer a decadência na ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver perempção em QUEIXA
Não há que se falar em decadência nas Ações Penais PÚBLICAS Incondicionadas, Condicionada À Requisição do Ministro da Justiça ou Subsidiária (nessa última visto que o MP atua como substituto processual).
Nas Condicionada À Representação do OFENDIDO há decadência do direito de representação, no prazo de 6 meses contados do conhecimento de QUEM É O AUTOR do fato.
B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL)
C) ação penal pública incondicionada. (É PÚBLICA)
D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça. (É PÚBLICA)
E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)
Há decadência na subsidiária em relação ao ofendido , quando este não exerce o seu direito dentro de 6 meses contados do término do prazo do oferecimento da denúncia pelo MP . Porém, a questão é objetiva ao afirmar que o MP retoma a ação como parte principal, o que realmente torna inviável a decadência.
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
Gab: A) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 38- CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL) - DECADÊNCIA IMPRÓPRIA.
C) ação penal pública incondicionada. (É PÚBLICA)
D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça. (É PÚBLICA)
E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)
DECADENCIA
É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO QUE O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DISPUNHA PARA EXERCE-LAS. COMO CONSEQUENCIA TEREMOS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Decadência da ação penal:
Contagem do prazo: do dia em que souber quem é o autor da infração;
Consequência: extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP);
A decadência nos crimes de ação penal pública condicionada chama-se de PRÓPRIA, pois caso não exercida dentro do prazo de 6 meses gera a extinção da punibilidade.
Já nos casos de ação penal privada subsidiária da pública a decadência é chamada de IMPRÓPRIA, pois aqui não há extinção da punibilidade, mas sim a retomada da ação penal pública pelo MP.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (art. 29, CPP)
A letra D ta errada porque a requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP. Ainda que haja tal requisição, caso o Ministério Público julgue que não estão presentes os requisitos para propositura da ação, ele não denuncia.
a) O erro da alternativa, consiste em que a obrigatoriedade se contrapõe a oportunidade, ou seja, a ação penal pública nos termos do artigo 24 do Código de Processo Penal, diz que o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeça de atuar. Assim, verificando ser a conduta típica, ilícita e culpável, o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia.
b) O que poderá ser concorrente no Processo Penal é a legitimidade do ofendido, não vejo no ordenamento hipótese de ação penal concorrente.
c) Gabarito.
d) A requisição do Ministro da Justiça não vinculará o Ministério Público, uma vez que este desempenha o papel de orgão acusador no nosso ordenamento jurídico, disposição conferida pela carta magna não se admitindo delegação desta competência, poderá apenas subsidiar o ofendido ou quem cabe representá-lo no caso de desídia deste do órgão acusador.
Bons estudos, a luta continua.
'' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''
Rafael Lourenço, Toma cuidado!!! A requisição do Ministro da Justiça na persecução de crimes que dela dependem NÃO VINCULA o Ministério Público.
Desculpa postar esse comentário que não é construtivo e não ajuda ninguem, mas eu ri muito do comentário do Rafael Lourenço. Ele justificou um raciocínio errado com outro mais errado ainda, hahahahaha.
A Requisição do MJ não obriga MP a instauração do IP.
desídia = preguiça, OU SEJA, inercia do MP
Rumo ao oficialato! PMSE
Rafael só pode estar zuando.
"quem denúncia (sic) é apenas o juiz?"
acredito que a ação privada concorrente acontece nos casos dos crimes contra honra cometidos contra funcionário público no exercício da função, sendo assim, tanto o mp mediante representação, quanto o ofendido mediante queixa tem legitimidade pra entrar com a ação penal. Se o fato acontecer, escolherá uma ação, não pode ocorrer bis in iden.
tomara q não esteja dando uma de rafael lourenço.
Em relação a alternativa “D”:
O MP não é obrigado a denunciar diante da requisição do Ministro da Justiça, visto que ele é o “Dominus Litis”
(Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”. Na ação penal pública é o Ministério Público o “dono”, ou, mais apropriadamente, o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu).
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia por crime ação pública INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, a vítima ou seu representante legal(CADI) poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência(-).
⇒ O OFENDIDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA
⇒ O PRAZO DO OFENDIDO SE TORNA DE 6 MESES (contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP).
⇒ O MP E O OFENDIDO SE TORNAM TITULARES⇒TITULARIDADE CONCORRENTE
⇒ O MP SÓ ASSUMI NOVAMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO OFENDIDO OU ATÉ MESMO REPUDIAR A QUEIXA.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
Notitia criminis e queixa crime são sinônimos e possuem a
mesma finalidade de comunicar a prática de crime e de
solicitar a apuração dos fatos com a responsabilização do
agente, sendo ambas dirigidas à autoridade policial.
notitia criminis - inquérito policial
queixa crime - processo criminal
Notitia criminis - inquérito policial (noticiar um crime a polícia ou MP)
Queixa crime - processo criminal (ação penal de iniciativa privada)
Denúncia - nome da PETIÇÃO INICIAL do processo criminal (ação penal pública)
GABARITO: ERRADO
Notitia Criminis -
Noticiar um crime ao MP ou a policia.
Inquerito Policial
Queixa Crime -
Ação penal de iniciativa privada.
Processo Criminal
olá guerreiros,pra onde é dirigida a queixa crime?
marcos martins a queixa crime vai para o MP como subentende o artigo 44 e 45 do cpp
forca guerreiro
Queixa crime é na ação penal, ele já estará na fase da ação, ou seja, o titular é o particular, devido ser ação penal privada... vai para a justiça, Marcus.
Notitia Criminis é na fase pré processual ( Inquérito Policial)
Queixa Crime é na fase processual ( Ação Penal)
Queixa crime é a Peça Acusatória da Ação Penal Privada, enquanto Noticia Criminis é o instrumento por meio do qual a autoridade policial toma conhecimento de um fato delituoso.
Bacana a diferenciação, mas é importante entender também a diferença entre Notitia Criminis x Delatio criminis:
Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso
Que pode ser mediata, imediata , coercitiva.
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.
R.Brasileiro
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
quem errou curte!
Muito bom, parabéns.
Notitia Criminis -> fase pré-processual.
Queixa-crime -> fase processual.
Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).
Bizu dos colegas
Wallace ' e Luiz Mallmann
1° Geração: Liberdade (PC) Políticos e Civis
2° Geração: Igualdade (ESC) Econômicos, Sociais e Culturais
3° Geração: Fraternidade (CD) Coletivos e Difusos
>>>>>> Dando os Créditos <<<<<<
Bizu dos colegas
Wallace ' e Luiz Mallmann
1° Geração: Liberdade (PC) Políticos e Civis
2° Geração: Igualdade (ESC) Econômicos, Sociais e Culturais
3° Geração: Fraternidade (CD) Coletivos e Difusos
>>>>>> Dando os Créditos <<<<<<
Notitia Criminis -> fase pré-processual.
Queixa-crime -> fase processual.
cespe considera a PAZ como direito de 3ª GERAÇÃO.
Notitia Criminis -> fase pré-processual.
Queixa-crime -> fase processual.
PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
Exatamente, cespe considera a PAZ como direito de 3ª GERAÇÃO.
Não confunda as hipóteses de ação penal:
Com as hipóteses de instauração de inquérito policial...
Notícia crime se dá na fase pré I.P. Queixa crime e Denúncia são as formas da ação penal, sendo a Queixa para ação privada e a denúncia para ação pública
Notitia criminis: fase pré-processual
Queixa crime: fase processual.
Notitia Criminis é na fase pré processual ( Inquérito Policial)
Queixa Crime é na fase processual ( Ação Penal)
NÃO são sinônimos.
Notitia Criminis - fase pré processual
Queixa Crime - fase processual
Notitia criminis: fase pré-processual
Queixa crime: fase processual.
GABARITO (E)
Notitia criminis - fase do inquérito policial
Queixa crime - fase processo criminal
TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS
DE COGNIÇÃO IMEDIATA OU ESPONTANEA :
DE COGNIÇÃO MEDIATA OU PROVOCADA:
DE COGNIÇÃO COERCITIVA;
APÓCRIFA OU INQUALIFICADA:
gab: E
NOTITIA CRIMINIS: Aut. policial tem: CIÊNCIA DO FATO...
Existem os tipos de NOTITIA CRIMINIS, os quais vão determinar as formas de como foi obtida a ciência do fato...
Queixa Crime é um elemento de ingresso para Ação PRIVADA...
PMAL 2021
Notitia criminis - ação pública.
Queixa crime - Ação privada.
para o cespe o direito à paz é de 3° geração
Em 15/12/21 às 16:40, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 25/11/20 às 16:28, você respondeu a opção C. Você errou!
Mais de um ano desde a primeira resposta! Não desistam.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
A ação penal é o instrumento utilizado para provocar a
jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção
penal ao caso concreto. Em determinadas situações, a lei
condiciona o exercício da ação penal à representação da
vítima.
Certo
Isso ocorre na ação penal pública condicionada a representação.
CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
questão assim da até medo de responder, a gente fica procurando a pegadinha
QCONCURSO deveria ter um mecanismo para evitar repetições de questões. Já é a quarta que resolvo com esta!
GAB: CERTO
Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
repetir questão que só a desgraça
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
Para atender ao princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública, a lei processual penal veda ao MP a possibilidade
de desistir da ação penal e, do mesmo modo, do recurso
criminal ofertado.
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Gabarito: Certo
Errei por achar que a vedação de desistência de Ação Penal, por parte do MP, baseava-se no Princícípio da INDISPONIBILIDADE.
Também errei porque pensei que o Princípio em questão seria o da INDISPONIBILIDADE.
Eu ainda acho que o princípio é o da indisponibilidade...
No vídeo a professora explica que o principio da obrigatoriedade advem do principio da indisponibilidade
Nunca vi obrigatoriedade . Conheço da indisponibilidade
O princípio da INDISPONIBILIDADE está interligado ao princípio da OBRIGATORIEDADE.
GAB.: CERTO
VOU FAZER 10X E ERRA 15 ESSA QUESTÃO, PRA MIM É OUTRO PRINCIPIO. KKK
tem que perceber a correlação dos princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade.
O princípio da INDISPONIBILIDADE advém do princípio da OBRIGATORIEDADE
MP - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INDISPENSÁVEL
OFENDIDO - AÇÃO PENAL PRIVADA - DISPENSÁVEL
OBRIGATORIEDADE = MP deve promover a ação penal.
INDISPONIBILIDADE = MP não poderá desistir da ação penal nem dos resursos por ele impetrado.
Questão tratou do princípio da indisponibilidade, quem brigou muito com a questão errou.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
A ação penal é o instrumento utilizado para provocar a
jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção
penal ao caso concreto. Em determinadas situações, a lei
condiciona o exercício da ação penal à representação da
vítima.
Ação penal pública condicionada
1. Conceito
Embora continue sendo do Ministério Público a iniciativa para interposição da ação penal pública, neste caso, esta fica condicionada à representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça. “São crimes em que o interesse público fica em segundo plano, dado que a lesão atinge primacialmente o interesse privado”.[3]
No caso da ação penal pública condicionada, o ofendido autoriza o Estado a promover processualmente a apuração infracionária. A esta autorização dá-se o nome de representação, com a qual o órgão competente, ou seja, o parquet, assume o dominus litis, sendo irrelevante, a partir daí, que venha o ofendido a mudar de idéia.
Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739
Questão repeteco: erra aqui acerta lá.
O instrumento utilizado para provocar a jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção penal ao caso concreto é a denúncia.
Em caso de representação da vitima só se o MP perder o prazo previsto em lei ai sim temos uma representação por parte da vitima.
GAB: CERTO
Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
LÊ LIGEIRO QUE TU SE ARRONBA
CORRETO.
Gabarito : Certo.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
Para atender ao princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública, a lei processual penal veda ao MP a possibilidade
de desistir da ação penal e, do mesmo modo, do recurso
criminal ofertado.
CPP. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Complementando o comentário do colega
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Gabarito: Certo
https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/
Eu marquei errado pois entendi que a questão versa sobre o princípio da INDISPONIBILIDADE e não da obrigatoriedade.
Principio da Indisponibilidade - Uma vez configurada a ação penal, o titular da ação penal pública, não poderá se dispor da ação, dela desistir.
Principio da Obrigatoriedade - Uma vez presente o conjunto probatório mínimo necessário (justa causa) de formação da "opino delicti" do MP, este estará obrigado a ofertar denúncia.
Fazer o que, pensar um pouco mais na próxima vez...
recurso criminal ofertado , se foi ofertado entao n pode desistir ! "ERRADO"
se fosse apenas recurso criminal seria "CERTA"
COMENTÁRIO: segundo a doutrina, no processo penal, ANTES do oferecimento da ação penal, vige o princípio da OBRIGATORIEDADE ou OPORTUNIDADE; APÓS, o da DISPONIBILIDADE ou INDISPONIBILIDADE.
---
CONCLUSÃO: Como se percebe no enunciado, esse atribuiu um conceito errado. A rigor, a questão deveria ser dada como INCORRETA.
---
Bons estudos.
qc puxa saco da banca cespe.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
A banca considerou a questão como correta, mas o princípio é da Indisponibilidade.
MP não pode desistir/dispor da Ação Penal (art. 42 CPP) e nem do Recurso (art. 576 CPP)
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
QUESTÃO tenta forçar o princípio da OBRIGATORIEDADE, sendo que é INDISPONIBILIDADE.
E MUITA GENTE TENTANDO FORÇAR UM COMENTÁRIO PARA SE ADEQUAR AO DA BANCA.
A gente vê a teoria e chega a banca com essas questões só para confundir.
Misturou e ao final considerou correta...
Princípio:
Obrigatoriedade: diante de elementos mínimos de materialidade e autoria/participação em crime o MP é obrigado a promover a ação penal...
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal
JÁ RESPONDI ESSA QUESTÃO 1622718217793 VEZES, SEMPRE ERRO!!!!!!!!!!!
A lei processual penal veda ao MP a possibilidade de desistir da ação penal
O MP Só pode absolver, Não desistir
Essa questão é muito FDP, mas não adianta brigar com a banca.
A indisponibilidade é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade.
EQUIVOCADA!
Em 06/08/21 às 01:33, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 30/07/21 às 03:51, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 25/07/21 às 05:36, você respondeu a opção C.
Você acertou!
o MP não pode desistir da ação penal e os recursos acompanham a ação penal.
Gabarito : Certo.
Art. 42.CPP O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
A injúria é crime de ação penal
ALT. A
Injúria
Art. 140 CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra) somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso II do mesmo artigo ( contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Injúria Qualificada)
Ação Penal nos crimes contra a honra:
1) Regra: os crimes contra a honra serão processados mediante Ação Penal Privada.
2) Exceção:
2.1) Será processada mediante ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça - quando a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;
2.2) Será processada mediante ação penal pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal - quando a ofensa for praticada contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injuria real quando a lesão corporal for de natureza leve.
2.3) Será processada mediante ação penal pública incondicionada no caso de injuria real e a lesão corporal for grave ou gravíssima.
Logo, a injúria poderá ser crime de ação penal privada, ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada a representação da vítima. Dependerá do contexto, como a questão não trouxe uma situação para a classificação precisa da ação penal, ela foi anulada.
Muito bom comentário do IC BERSERKER
Só acrescento que a injúria racial também é um caso de pública condicionada à representação. (140, §3º/CP)
gabarito letra A
Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Q314477
Questão repetida,
foi anulada ou nao ?
questão anulada
Questão anulada!
Sobre ação penal, assinale a alternativa correta.
Letra (e)
a) As ações penais privadas subsidiárias da pública seu prazo decadencial começa a partir do término do prazo para o MP ofertar a denuncia. Este é o termo a quo para o ofendido propor a queixa crime para este decadencial.
b) CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
c) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Não se exige um "formalismo", um termo específico, basta uma simples assintura para que deseje ingressar contra o acusado.
“A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”
d) Ação Penal de Inciativa Privada: Princípio da Indivisibilidade / Disponibilidade
Ação Penal de Iniciativa Pública: Princípio da Indisponibilidade / Divisibilidade
e) Certo. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Comentário sobre a LETRA B) O erro da questão é afirmar que o prazo para oferecimento da QUEIXA-CRIME pelo ofendido seria PRESCRICIONAL, quando o Art. 103 do CPP trata de prazo DECADENCIAL: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido DECAI do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou (...).
Ih, errei. É que confundi a letra e com a denúncia anônima ao delegado, no inquérito, que pode ser verbal e/ou anônima. Ao MP, é outra história.
Acho que essa era a intenção da banca, de fato.
Letra C - a representação, nas ações que dependem dela, é uma condição de procedibilidade (ou prosseguibilidade nos casos de sucessão de lei processual) em que não são exigidos maiores formalismos. Basta mera declaração do ofendido ou seu representante, normalmente em uma espécie de "canhoto" no boletim de ocorrência.
decadência..........decadência...
Parem de preguiça, parem de ler as questões rapidamente..questões servem para o seu estudo, não para lhe dar conforto mental de ter feito Xmil questões.
sobre a "E", vi aqui no QC:
Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - Espaço Heber Vieira cursos para concursos).
VAMOS AOS MNEMÔNICOS:
Ação Penal de Inciativa Privada: Princípio da Indivisibilidade / Disponibilidade >>> PONEI DA PRI É INVISÍVEL
Ação Penal de Iniciativa Pública: Princípio da Indisponibilidade / Divisibilidade >>> PU INDIO DIVIDIR
SOBRE A LETRA B
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
O PRAZO DECAI
NADA DE PRESCREVE!
Instituto da decadência, não da prescrição hehe
A letra D o problema está na interpretação de texto.
Nas ações penais privadas e públicas, aplica-se o princípio da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal.
Incorreto. Do jeito que está escrito, dá a entender que em ambas as ações (privada e pública) incidem, concomitantemente, ambos os princípios (indivisibilidade e indisponibilidade).
Estaria correto se estivesse escrito da seguinte maneira:
Nas ações penais privadas e públicas, aplica-se, respectivamente, o princípio da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal.
Gabarito E.
Na letra C, representação NÃO exige forma específica podendo ser escrito ou oral.
C) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Em tema de ação penal privada, correto afirmar que
Letra (b)
-> Outra questão que ajuda a revolver:
Q614764, Direito Processual Penal, Condições para o Exercício da Ação Penal, Ação Penal, Denúncia e Queixa
Ano: 2015, Banca: FCC, Órgão: DPE-RR, Prova: Oficial de Diligência
De acordo com o CPP
a) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
BILATERAL:
- Depende da aceitação do ofendido.
- Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
Ao dispor que o silêncio do querelado...
Pelo período de 03 (três) dias...
Fará presumir a aceitação do perdão...
- Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
- Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.
b) Certo. Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.
c) O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo )
d) De acordo com o CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
e) Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Em tema de ação penal privada, correto afirmar que
a) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)
É ato bilateral.
CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)
A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
c) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
d) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)
Só é possível o perdão até o trânsito em julgado.
CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
e) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)
CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Bons estudos!
GABARITO LETRA B
a) ERRADA o perdão do ofendido independe de aceitação.
Os arts. 51, 56 e 55 do CPP deixam claro que o perdão depende de aceitação, não operando efeitos para o réu que não o aceitar.
b) CORRETO o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a ajuização da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.
c) ERRADA importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
O código penal, no art. 104, afirma que o direito de queixa não pode ser exercido se o querelante renunciou expressa ou tacitamente, deixando claro que não implica renúncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
d) ERRADA admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.
e) ERRADA incabível extinção da punibilidade por perempção.
A perempção, que é o abandono da ação por parte do querelante, é causa de exclusão de punibilidade sim, inclusive elencada no rol do art. 107 do CP, sendo suas hipóteses previstas no art. 60 do CPP
Breve questão comentada em vídeo com mais detalhes, segue o link:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Complementares:
A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições)
Errei pela letra "C".
Muito embora o art. 104 do CP seja expresso quanto a inocorrência de renúncia tácita quando houver reparação do dano, me confundi com o caso dos JeCrim. Na Lei 9.099/95 em seu art. 74 , parágrafo único, reza que:
"Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
Vamos ficar atentos!!
Só uma dúvida: e se o inquérito policial foi instaurado justamente para apurar a autoria do fato? O prazo decadencial, nesse caso, sequer começaria, certo?
Eduardo Antunes, conforme CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (APPrivada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assim, se for APPrivada ou APPública Condicionada a representação, a decadência é contada do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se for o caso de APPrivada subsidiária da pública, a decadência corre a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Antonio, passar em julgado é a mesma coisa que transitar em julgado, são expressões sinônimas que dizem respeito à sentença da qual não cabe mais recurso.
Recomendo os comentários feitos pela professora Letícia Delgado na aba "comentários do professor".
As instâncias civil e penal são independentes, em regra.
I - Espécies Ação Penal (AP)
1) AP Pública: MP: Denúncia.
1.1) Incondicionada: MP não precisa de autorização (Crimes contra a vida, todos os crimes do ECA, todos os crimes de licitação)
1.2) Condicionada: MP precisa de autorização. Delegado precisa de autorização para instaurar o IP. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria)
1.2.1) Representação do ofendido. (Não tem forma prevista em lei) (Se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI) (Retração até o momento do oferecimento da denúncia, exceto os crimes praticados conggtra a mulher, a retratação só pode ocrrer perante o juiz)
1.2.2) Requisição do Ministro da Justiça. (Não se sujeita a prazo) (Crimes contra a honra do PR ou Chefe de governo estrangeiro) (Crimes praticados por extrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
2) AP Privada: Ofendido ou Representante Legal: Queixa. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria) (Sucessão Processual: se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI)
II - AP nos crimes de lesão corporal, crimes contra a honra, nos crimes que se aplica Lei Maria da Penha
1. Lesão Corporal
1.1) Leve/Culposa: APP Condicionada a respresentação (art. 88, Lei 9.099/95)
1.2) Grave/Gravíssima: APP Incondicionada.
2. Crimes Contra a Honra
2.1) Regra: AP Privada
2.2) Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função (Súmula 714 do STF)
2.2.1) AP Privada: Ofendido - Queixa Crime.
2.2.2) AP Pública Condicionada a Representação: MP - Denúncia.
2.3) Injúria Racial ou qualificada (ofende o indivíduo com elemento raça) (art. 140, §3, CP): AP Pública Condicionada à Representação.
2.4) Racismo (ofende generalidade de pessoas): AP Pública Incondicionada.
2.5) Crimes contra a honra do PR ou Chefe do Governo Estrangeiro: AP Pública Condicionada a Requisição do MJ.
2.6) Lei Maria da Penha (LMP): se houver relação íntima de afeto.
2.6.1) Lesão Corporal Leve: AP Pública Condicionada a Representação.
2.6.2) Demais Crimes: não muda a AP.
III - Princípios
1) AP Pública
1.1) Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar o processo. Exceção: Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).
1.2) Indisponibilidade: MP não pode desistir da AP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95) (pena mín. 1 ano)
1.3) Oficialidade: a títularidade da AP é atribuida a um órgão.
1.4) Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
1.5) Divisibilidade: se não oferecer denuncia contra todos não havera sanção.
2) AP Privada
2.1) Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser
2.2) Disponibilidade: a vítima pode desisitr da AP.
2.3) Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos.
2.4) Instrancedência
IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.
IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.
1) Renuncia: pré processual, independe da concordância.
2) Perdão: processual, depende da concordância.
3) Perempção: deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.
V - Escusas Absolutórias e Relativas nos Crimes Contra o Patrimônio
1. Regra: AP Pública Incondicionada. Inclusive os divorciados
2) Crime praticado por por cônjuge separado, irmõas, tio coabitante: AP Pública Condicionada.
VI - Espécies de AP Privanda
1) Subsidiária da Pública: Se o MP perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária.
1.1) Preso: 6 dia
1.2) Solto: 16 dia.
1.3) Prazo: 6 meses a contar da inércia do MP.
2) Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa.
2.1) Crime: art. 236, CP - Induzimento em erro esencial / Ocultação de impedimento matrimonial
2.2) Se a vítima morrer: extinção da punibilidade
3) Propriametne dita: regra geral.
3.1) Se a vítima morrer: Sucessão processual (CADI)
VI - Ações Civis
1) Execução Civil de Sentença Penal Condenatória:
a) a vítima deve guardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-lo no juízo civil.
b) O art. 387 do CPP determina que o juiz na sentença penal condenatória fixe o valor mínimo para reparação do dano.
c) a vítima pode pleitear um valor maior no juízo cível.
d) contra o condenado, ou herdeiros, ou responsável.
2) Ação Civil "ex delicto"
a) é uma ação de conhecimento, na qual serão discutidos todos os fatos e todos os direitos.
b) Cabe mesmo quando o IP foi arquivado, houve extinção da punibilidade, e até mesmo em caso de absolvição penal, exceto se reconhecimento de inexistência do fato, reconhecimento da não autoria, ou excludente de ilicitude.
c) contra criminoso, herdeiros, responsável.
VI - Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual
1) Regra: AP Pública Condicionada à Representação (art. 225, CP).
2) Exceção: AP Pública Incondicionada
a) Vítima menor de 18 anos.
b) Vítima vulnerável que não pode oferecer resistência
c) Resulta lesão corporal
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
OBS - O QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL É O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME/REPRESENTAÇÃO.
Se o Crime é de Ação Penal Privada, o requerimento da instauração de Inquérito NÃO interrompe o Prazo Decadencial. O que interrompe é o Oferecimento da Queixa Crime.
A Renúncia, de fato, pode ser Expressa ou Tácita e acarreta a Extinção da Punibilidade. Mas NÃO É RENÚNCIA TÁCITA o fato de Receber o Ofendido a Indenização pelo Dano causado pelo Crime (A REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA NÃO).
CUIDADO - Lei dos Juizados Especiais e a verificação da Possibilidade da Composição Civil dos danos (o Acordo Homologado Acarreta Renúncia ao direito de QUEIXA - É EXCEÇÃO DO ÂMBITO DA LEI 9099/95).
A Letra D está errada, pois o Perdão do Ofendido (Apenas de Ação Penal Privada) e Extingue a Punibilidade, só pode ser concedido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
A Perempção é causa de Extinção de Punibilidade apenas da Ações Penais Privadas. NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA.
se repetindo
(179º MAG/SP) Assinale a alternativa incorreta.
(A) O requerimento para instauração de inquérito policial na ação penal privada pode ser feito ao Juiz, ao Promotor
de Justiça ou ao Delegado de Polícia.
(B) O prazo para apresentação de queixa ou representação na Lei de Informação é de 3 meses da data em que a
matéria foi veiculada na imprensa.
(C) O requerimento para a instauração de inquérito na ação penal privada interrompe o lapso temporal para apresentação da queixa.
(D) O prazo para apresentação de queixa ou representação é, em regra, de 6 meses, a contar da data em que a vítima
sabe quem é o infrator.
a)o perdão do ofendido independe de aceitação. ( o perdão depende de aceitação e o silêncio deve ser ciêntificado que importará em aceitação)
B)o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
c)importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( renúncia implícita)
d)admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ( inadmissível )
e) incabível extinção da punibilidade por perempção. ( perempção é a extinção da punibilidade)
A) O perdão do ofendido independe de aceitação. (Depende, é ato Bilateral)
B) O requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
C) Importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.(A renúncia Tácita é quando apresenta o comportamento que demonstra falta de interesse/ vontade de oferecer a queixa)
D) Admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória)
E) Incabível extinção da punibilidade por perempção.(A Perempção Extingui a punibilidade)
Não sendo oferecida a queixa-crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendendo-se à inteligência do art. 38 do CPP.
A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.
A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente.
O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes a titulo de prazo a notitia criminis.
Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.
Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituída para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.
Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende.
Alguns comentários que podem ajudar alguém...
O perdão do ofendido é ato bilateral que pode ser oferecido durante o processo. Depende de aceitação por parte do infrator/querelado; lembrando que na hipótese de pluralidade de querelados o direito de cada um (de aceitar ou não) não prejudica os demais bem como que o silêncio é uma forma de aceitação.
Quanto a perempção, pode ocorrer durante o processo e é a perda do direito de prosseguir com a ação privada. É uma espécie de sanção em decorrência da inércia do ofendido/querelante, pois ele deixa de realizar atos necessários ao andamento processual.
Obs: A renúncia, o perdão e a perempção ocorrem nas ações penais de natureza privada! Com exceção das ações privadas subsidiárias das públicas.
Sobre a C: ART.104, PARÁGRAFO ÚNICO CP
gb b
pmgoo
gb b
pmgoo
Gabarito Letra B
Embasado por um julgado do STJ e pelo artigo 38 do CPP
STJ: A instauração do inquérito policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, pois este somente é interrompido pelo oferecimento da queixa-crime, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento da queixa no juízo mesmo que incompetente é causa interruptiva do prazo decadencial.
Letra b.
a) Errada. O perdão depende, sim, de aceitação. A renúncia é que independe.
b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!
c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.
d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.
e) Errada. A perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A - art 58
C - art 104, p. único
D - art 106, §2º
E - art. 107, IV
O perdão do ofendido depende de aceitação.
o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
NÃO importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
NÃO é admissível o perdão do ofendido concedido depois que passa em julgado a sentença condenatória.
É cabível extinção da punibilidade por perempção.
A decadência é improrrogável, não se suspende, não é interrompida. Protola antes de dar os 6 meses a contar do descobrimento de quem é o autor (regra) ou vai decair.
Se cair no domingo, protocole na sexta em!!!
A) o perdão do ofendido independe de aceitação.
R = Depende de aceitação pelo querelado.
C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
R= o recebimento de indenização não impporta renúncia tácita do querelante.
D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
R = o perdão do ofendido só pode ser feito antes da sentença transitar em julgado.
E) incabível extinção da punibilidade por perempção.
R = A perempção é uma da causas de extinção da punibilidade, ocorrendo somente nas ações privadas. NÃO OCORRE NAS INCONDICIONADAS, NEM NAS CONDICIONADAS, NEM NAS SUBSIDIÁRIAS!
a) Errada. O perdão depende sim de aceitação. A renúncia é que independe.
b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!
c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.
d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.
e) Errada. Conforme explicamos, a perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.
Via: Douglas Vargas.
PERDÃO DO OFENDIDO:
· É ato bilateral.
· Pode ser concedido no processo ou fora dele.
· É expresso ou tácito.
· Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, exceto ao que recusar.
· O silêncio do querelado importará aceitação (intimado, manter-se inerte no prazo de 3 dias).
· Só é possível até o trânsito em julgado.
FCC. 2016.
RESPOSTA B
_________________________________________
ERRADO. A) o perdão do ofendido ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶ de aceitação. ERRADO.
Depende de aceitação. Art. 58, CPP. Art. 51, CPP. Art. 51, 56 e 55, CPP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
_________________________________________________________
CORRETO. B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. CORRETO.
Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa. Art. 182, CPC.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
_________________________________________________________
ERRADO. C) ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶t̶á̶c̶i̶t̶a̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶ ̶ o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. ERRADO.
O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo ) Art. 104, CP.
Art. 104, §único, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
_____________________________________________________________
ERRADO. D) ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶ do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADO.
Não é admissível o perdão. – Art. 106, §2º, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
______________________________________________
ERRADO. E) ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶ por perempção. ERRADO.
Trata-se de extinção da punibilidade. Art. 60, CPP. Art. 107, IV, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
a) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
CORRETA. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b) concedido o perdão pelo querelados, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.
ERRADA. CPP Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.
ERRADA. CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
d) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.
ERRADA. CPP Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
e) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
ERRADA. CPP Art. 60 II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
A letra B, correta, deixa a enteder que o querelado foi quem concedeu o perdão pelo uso do termo "pelo", o que é uma incoerência.
GABARITO - LETRA A
Art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
COMPLEMENTANDO
>>> O INSTITUTO DA PEREMPÇÃO SOMENTE É APLICÁVEL NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
ART 51 CPP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZA, TODAVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE O RECUSAR.
Renúncia
Extingue a punibilidade
Princípio da oportunidade e conveniência
Ato unilateral (independe de aceitação)
É pré-processual
Concedida a um estende-se a todos (Princ. da indivisibilidade).
Perdão
Extingue a punibilidade
Princ. da disponibilidade
Ato bilateral (depende de aceitação)
É processual
Concedido a um estende aos demais, desde que haja aceitação
Perempção
Extingue a punibilidade
Desídia - 30 dias seguidos sem andamento
Falecimento - 60 dias (não é preciso intimação pessoal dos sucessores)
Deixa de comparecer sem motivo justificado, formular pedido na condenação das alegações finais.
Havendo concurso de infrações, pode ocorrer a perempção em face de apenas alguns deles.
Se há vários querelantes, a perempção em razao de partes deles, não prejudica os demais.
Sendo pessoa jurídica o querelante e não habilita sucessor após a sua extinção, extingue a punibilidade pela perempção.
Abraços!
PERDÃO
•! Depois do ajuizamento da ação
•! Expresso ou tácito
•! Processual ou extraprocessual
•! Oferecido a um dos infratores a todos se estende
•! Depende de aceitação pelos infratores (ato BILATERAL)
•! Se um dos infratores não aceitar, isso não prejudica o direito
dos demais
GAB:A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Esta questão vive sendo repetida por diversas bancas. Principalmente as que exigem a lei seca como a FCC:
Q614764
Direito Processual Penal
Condições para o Exercício da Ação Penal, Ação Penal, Denúncia e Queixa
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: DPE-RR
Prova: Oficial de Diligência
Em relação à ação penal de iniciativa privada:
a)A renúncia ao exercício do direito de queixa se estende a todos os querelantes.
b)O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
c)Não se admite renúncia tácita.
d)O Ministério Público não pode intervir na ação penal de iniciativa privada.
e)Admite-se a ocorrência de perempção na ação penal de iniciativa privada exclusiva ou subsidiária da pública.
a) CERTO
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b) FALSO
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
c) CERTO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
d) FALSA
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
e) FALSO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
a) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (CORRETÍSSIMA)
b) concedido o perdão pelo querelados, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado. (ERRADA - Quem concede o PERDÃO é o QUERELANTE e não o QUERELADO. Este apenas o aceita ou não. Vale dizer que deve o Querelado ser chamado a dizer se aceita ou não o Perdão, sob pena de silenciando, ser o pedido de perdão aceito, só podendo o juiz julgá-lo após tal manifestação)
c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência. (ERRADA - Trata-se de PEREMPÇÃO e não DECADÊNCIA)
d) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais. (ERRADA - Estende-se aos demais SIM)
e) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. (ERRADA - O prazo é 60 dias e não 30.)
Os videos da professora Leticia Delgado são sempre bons....
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Letra A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
CPP
a) Art. 51.
b) Art. 58, par. Ú.
c) Art. 60, I.
d) Art. 49.
e) Art. 60, II.
c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência. (Ocorrerá a PEREMPÇÃO)
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Renúncia
Extingue a punibilidade
Princípio da oportunidade e conveniência
Ato unilateral (independe de aceitação)
É pré-processual
Concedida a um estende-se a todos (Princ. da indivisibilidade).
Perdão
Extingue a punibilidade
Princ. da disponibilidade
Ato bilateral (depende de aceitação)
É processual
Concedido a um estende aos demais, desde que haja aceitação
Perempção
Extingue a punibilidade
Desídia - 30 dias seguidos sem andamento
Falecimento - 60 dias (não é preciso intimação pessoal dos sucessores)
Deixa de comparecer sem motivo justificado, formular pedido na condenação das alegações finais.
Havendo concurso de infrações, pode ocorrer a perempção em face de apenas alguns deles.
Se há vários querelantes, a perempção em razao de partes deles, não prejudica os demais.
Sendo pessoa jurídica o querelante e não habilita sucessor após a sua extinção, extingue a punibilidade pela perempção.
GABARITO A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão do ofendido é ato bilateral, devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.
R: Gabarito A
A) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
B) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.
CORRETO: O QUERELADO DEVE DIZER DENTRO DE 3 DIAS SE ACEITA OU NÃO, E SEU SILÊNCIO IMPORTARÁ EM ACEITAÇÃO. ENTÃO, ACEITADO O PERDÃO, O JUIZ JULGARÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE.
C)quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.
CORRETO: PEREMPÇÃO.
D)a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.
CORRETO: ESTENDER-SE-Á A TODOS OS ACUSADOS.
E)nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
CORRETO: 60 DIAS
au revoir
DECADÊNCIA: Perda do direito de queixa ou representação (6 MESES)
PEREMPÇÃO: Perda do direito de prosseguir na ação penal privada (Desídia 30 dias/Falecimento 60 dias
B) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.
NO PERDÃO AO OFENDIDO, ELE DEVE ACEITÁ-LO PARA VALER.
C) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.
PEREMPÇÃO.
D) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.
SE ESTENDE A TODOS.
E) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
60 DIAS
PC-PR 2021
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
a) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.
ERRADA. CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
b) no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.
ERRADA. CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
CORRETA. CPP Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
d) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.
ERRADA. CPP Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
e) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.
ERRADA. CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO - LETRA C
Art. 24, § 2º do CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
(C)
Outras relacionadas que ajudam a responder:
Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal
A ação penal será pública em qualquer crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União.(C)
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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de São José dos Campos - SP Prova: Analista Legislativo - Advogado
De acordo com a norma do art. 24, §2.º do CPP, todo crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, processar-se-á por meio de ação penal
a)pública.
b)pública, condicionada a requisição.
c)pública, condicionada a representação.
d)incondicionada.
e)privada subsidiária da pública.
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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
a)pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
b) privada subsidiária da pública.
c)pública condicionada à representação da pessoa jurídica de direito público.
d)privada.
e)pública.
Sempre a mesma pegadinha do ( Até o recebimento),Mas o certo é até o OFERECIMENTO.
CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CPP Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Prestar atenção que o DF não teve previsão legal expressa, sendo analogia em malam partem inseri-lo nesse contexto.
Lembrando....
Retratação na ação penal pública é até o OFERECIMENTO da denúnica.
No caso de violência doméstica - o marco para a retratação é o RECEBIMENTO da denúnica.
Só para ficar registrado, sobre a alternativa Letra D, a retratação pode ser ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA LEI MARIA DA PENHA.
A regra: Retratação até o oferecimento da retratação, a exceção é Lei Maria da Penha, até o recebimento da denúncia.
Gabarito Letra "C"
A) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que SOUBER QUEM É O AUTOR DO DELITO.
b)no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o OFERECIMENTO da denúncia.
c) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CERTINHA - GABARITO)
d) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CADI (CÔNJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO NESSA ORDEM).
e) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo. (ERRADO POIS CABE AO MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo).
RETRAÇÃO--------------------------->>>>>>>>Até o OFERECIMENTO da denúncia
X
ARREPENDIMENTO POSTERIOR ------>>>>>> Até o RECEBIMENTO da denúncia
A) ERRADA. Conta do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
B) ERRADA. Até o oferecimento da denúncia.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Passa ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), que tem 60 dias para dar prosseguimento.
E) ERRADA. O Parquet pode sim aditar a queixa e fazer mais um monte de coisas.
LETRA C - CORRETA
A - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contato do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)
B - Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia. Quando houver o recebimento da denúncia, já não será mais possível a retratação da representação.
C - Art. 24, § 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CORRETA)
D - Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
é importante lembrar que se a letra B seria correta se tivesse relação com crimes regulados pela Lei Maria da Penha, que admite a retratação até o RECEBIMENTO da denúncia.
Fernando Capez é um bandido da pior qualidade. ( Desvio de merenda escolar )
avente!
A) CONTADO DA DATA DE CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO
B) CABERÁ RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
C) CORRETA
D) EM CASO DE MORTE/DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, DIREITO DE OFERECER QUEIXA PASSA AO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO
E) MP PODE CONTINUAR SE METENDO, ATÉ MESMO FORNECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, ETC.. E RETOMAR A TITULARIDADE
LEMBRANDO TAMBÉM QUE, MESMO EM CASO DE AÇÃO PRIVADA, O MP PODE ADITAR A QUEIXA.
Gaba: C
Lembrando que na Maria da Penha, a retratação se dá até o recebimento da denúncia:
Lei 11.340/06
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)
GABARITO C
Art. 24 CPP
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
GABARITO - LETRA C
CPP - ART. 24, § 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
a) a contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa se dará a partir do conhecimento da autoria delitiva.
b) caberá a retratação até o oferecimento da denúncia, conforme o artigo 25 do CPP.
c) conforme o artigo 24, §2º, do CPP, seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
d) em caso de morte do ofendido, conforme o artigo 31 do CPP, o direito de prosseguir na ação passará o cônjuge, ascendente, descendente e irmão (CADI), nessa ordem.
e) o MP, conforme o artigo 29 do CPP, jamais perderá a titularidade da ação penal, tendo em vista o comando Constitucional do art. 129, I, sendo o “dominus litis” da ação penal.
Gabarito: Letra C.
A) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.
R = O prazo decadencial para a queixa e a representação para o ofendido (não se aplica na requisição do Ministro da Justiça - pois não está sujeito à decadência), é de 6 meses A CONTAR da data em que o ofendido descobre QUEM É O AUTOR.
B) no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.
R = A retratação da condicionada é até o OFERECIMENTO da denúncia (regra geral).
OBS: No crime de "AMEAÇA" da Lei Maria da Penha, trata-se de uma A.P.P.C. à Representação, e a mulher pode se retratar até o RECEBIMENTO da denúncia.
D) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.
R = Nas ações privadas o direito para prosseguimento da ação é dos sucessores do falecido, o conhecido CADI.
Cônjuge
Ascndente
Descendente
Irmão
E) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.
R= De fato a inércia do MP perante a ação penal pública dá ao ofendido o direito de intentar ação penal PRIVADA SUBSDIÁRIA da pública (queixa - 6 meses - a contar do término do prazo do MP que tinha para oferecer a denúncia).
Contudo o MP continua tendo legitimidade ativa nos autos, afinal a ação ainda é pública. Motivo esse que o MP exercer de modo concorrente as ações dos autos (princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade para o MP nas ações públicas).
PC-PR 2021
Alternativa correta é a Letra C, de acordo com artigo 24, §2º, do CPP.
PC-MT 2022
Letra (e)
CPP
a) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
b) Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
c) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
d) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
e) Certo. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:
O PERDÃO É UM ATO BILATERAL.
Erros
Letra "a" --> 60 dias
Letra "b" ---> A todos se estenderá
Letra "c" ---> Ocorrerá a Perempção e não a decadência
Letra "d" ---> Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
COMPLEMENTANDO
Diferentemente da ação penal pública, onde predomina os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, na ação penal privada é possível que o ofendido ou seu representante legal, mesmo possuindo elementos suficientes para iniciar a demanda, opte por não agir, utilizando-se do princípio da oportunidade/conveniência ou até mesmo desistir da ação que haja interposto (princípio da disponibilidade).
Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade) ATO UNILATERAL, ou seja, se o querelante renunciar, independentemente da vontade do querelado não existirá ação penal.
Perdão ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade), cabe ressaltar que diferentemente da renúncia o perdão é ATO BILATERAL, pois quando o querelante perdoa o querelado, aquele precisa da anuência deste para que a ação penal seja extinguida.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para conquistá-lo "
Correta, E
Sobre a letra B, é interessante memorizr os seguintes prazos de Perempção:
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - 30 dias seguidos > deixar de promover o andamento do processo;
II 60 dias seguidos > falecimento do querelante.
BIZU:
RENÚNCIA: Trata de ATO UNILATERAL, independe de aceitação do autor do delito;
PERDÃO: ATO BILATERAL, extingui a punibilidade SOMENTE se for aceito o perdão pelo autor da ofensa.
Essa questão do perdão é muito fácil, pensem assim, o cara pode recusar ser perdoado, pois assim a justiça será feito e ele poderá ser absolvido, Ora, se o cara não fez nada, ele não tem porque aceitar o perdão, então ele vai até o fim, prova que é inocente e ingressa com ação reparatória, esta é a lógica. OU SEJA, Ele falou que sou culpado, agora terá que provar, eis a máxima!
Quase caía na pegadinha da letra C se eu não tivesse lido as outras alternativas, é perempção e não decadencia.
a)nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
Errado!! 60 dias
b)a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.
Errado!! Renúncia: Antes de iniciado o processo, Não depende de aceitação do infrator, pode ser Expressa ou Tácita, Oferecido a um se estende a todos.
c)quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.
Errado!! Ocorrerá a PEREMPÇÃO
d)concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.
Errado!! Perdão: Depois de iniciado a denúncia, Depende de aceitação pelo infrator, Expressa ou Tácita, Oferecido a um se estende a todos.
e)o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Correta!!
Foco, força e Fé.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Perdão = ato bilateral
Questão de texto de lei
Letra A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Deixar de promover o andamento do processo: 30 dias
Falecimento do querelante/incapacidade: 60 dias
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Letra seca...
Gabarito E!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Vai que o querelado tem certeza da sua inocência...
GAB: E
RENÚNCIA x PERDÃO
RENÚNCIA:
-> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada ou privada personalíssima
-> ato unilateral (independe de aceitação)
-> é pré-processual
-> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, independente de aceitação
PERDÃO:
-> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada ou privada personalíssima
-> ato bilateral (depende de aceitação)
-> é processual (não pode ser dado antes de iniciada a ação penal)
-> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, desde que haja aceitação
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Q341515 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Provas: CESPE - 2012 - PEFOCE
A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais. (C)
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2021 será um ano de grande realizações. Persevere!
A) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
R = 60 dias
B) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.
R = estende-se a todos
C) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.
R = perempção
D) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.
R = o perdão do querelante depende de aceitação expressa ou tácita dos querelados.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O interessante é que, se o réu sabe que é inocente e não aceitar tal perdão. Pode ele, após absolvido da ação penal anterior, entrar com ação civil por danos morai$. kkkkk