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Prova CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia


ID
597244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e
a atos administrativos.

Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO O GABARITO....

    A falsidade da questão reside especificamente quando afirma que em juizo o ato administrativo terá sua presunção relativa de legalidade invertida, quando na verdade o ato continua com a mesma qualidade...
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.

    ERRADO! Concordo com Osmar, pois o simples fato do ajuizamento de uma ação judicial não elide a presunção relativa de legalidade do ato administrativo. Aceitar que a questão esteja correta é dizer que a presunção de legalidade do ato administrativo torna-se ABSOLUTA quando o questiona em juízo, coisa que, sabemos, é absurda! Se é possível afastar a presunção de legalidade em juizo de um ato administrativo, presume-se que o mesmo seja relativo.

    GABARITO INCORRETO AO MEU VER!
  • Prezados,

    Acredito que a questão se refere que se for confirmada a legalidade do ato pelo judiciário, tal presunção inverte-se, se tornando um presunção absoluta.

    Ocorre que dúbia é a questão, possibilitando entendimentos diversos pelos candidatos, motivo pelo qual creio que a questão não seja nem certa e nem errada, mas sim passível de anulação.
  • Estou com dúvidas , pois para mim quando a questão fala em Atos administrativos ela esta generalizando ( não há especificidade de qual ato se fala ) e até onde eu sei não são todos os atos que são desde logo imperativos . No livro de Marcelo Alexandrino diz que a imperatividade não é atributo presente em qualquer ato , mas somente naqueles que impliquem obrigação para o administrado. Por exemplo a certidão ou a autorização de uso de bem público não geram obrigação para o administrado não são atos impostos pela administração.
  • Os Atos Administrativos sempre será inferior a Lei. Em conformidade com o caput do art.37 da CF/88, um dos principios norteadores da Administração Publica é o da legalidade. Qualquer descompasso do Ato com a lei, deverá provocar a retirada de tal ato administrativo do Universo juridico, e este controle de legalidade do ato poderá ser feito tanto pela própria Administração dentro do seu poder de autotutela, como pelo Poder Judiciario, no exercicio de seu papel jurisdicional.
    No campo de atributo dos Atos Administrativos a autoexecutoriedade tem como fundamento a necessidade de se resguardar com rapidez e presteza o interesse público. Em consonancia com a presunção da legitimidade presumem-se legais todos os atos administrativos. O que se deve ser  destacado é que não se trata de uma presunção absoluta, tratando-se apenas relativa e como consequencia sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do Ato emanado ou a fasidade dos fatos expostos pela Administração.  (Prof.Claudio José)
  • Acho que esta questão é capciosa demais, pois se esta presunção de legalidade é invertida quando o ato é questionado junto aos Tribunais de Contas, por que não junto ao Poder Judiciário também? Marquei com ERRADA, mas é de lascar!!!
  • Também entendo não ser possível a INVERSÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA pelo simples fato de o ato ter sido contestado em juízo. Primeiro, por não haver, ainda, uma decisão que, caso CONFIRME ou NÃO o que fora contestado, continua relativa, passível de contra-argumentação, ou ainda de nova "contestação" baseada em fatos novos!

    Além do mais, atos administrativos como a multa, não são autoexecutáveis, carecendo de respaldo judicial para tal.

    Penso que a banca, querendo dificultar, ou seja, elaborar uma questão menos obvia possível, acaba por torná-la ambígua, com margens a diversas interpretações, legais, cabíveis.

    Ao meu ver, uma pena, pois deixa-se de avaliar o conhecimento em si pelo simples propósito de eliminar candidatos. O que é certo então??? Não há mais como saber.
  • "Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo".

    Na minha opinião, a questão é mal elaborada.

    Nem todos os atos são imperativos e executáveis desde o "nascimento".

    A questão está afirmando que os atos administrativos são imperativos desde a sua emanação (o que não é verdade). Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis.

    Nem todo ato é imperativo e nem todo ato é, desde o seu nascimento, exequível.

    A questão afirma que a inversão ocorre quando forem contestados em juízo (o que não deixa de ser uma verdade...). Mesmo que seja uma verdade, é muita maldade colocar isso numa questão...
    : /

    Corrijam-me se eu estiver errado...
  • Essa "inversão da presunção" também me causou estranheza, mas vejamos o que diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

    "a) Presunção de Legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa previsão legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo (...)"

    Assim, segundo o mestre, tal presunção, e a consequente inversão do ônus da prova, deixam de existir com o mero questionamento em juízo (não uma simples reclamação administrativa, frise-se, mas uma ação judicial, um mandado de segurança, por exemplo). Não havendo mais presunção, nem inversão do ônus da prova, acredito que a lide passa a ser decidida segundo as regras gerais do art. 333 do CPC, com o ônus da prova divido entre autor e réu, segundo à natureza do fato (constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo).

    Talvez isso seja a tal "inversão da presunção" que o CESPE se refere; Celso Antônio não afirma que a presunção é "invertida", somente que ela "cessa", mas me parece ser uma indicação de onde a banca buscou fundamento.
  • A dúvida esta no trecho final da questão. Quanto ao resto esta claro:
    1 - atos administrativos possuem presunção juris tantum de legalidade - CERTO
    2 - são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis - CERTO
    3 - podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário - CERTO, Neste caso o trecho '..podem' deixa claro que a auto-executoriedade nao esta presente em todos os atos.
    4 - invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo:
    Vamos por parte:
    presunção juris tantum de legalidade  - que dizer que os atos são legais, ou seja, que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram corretas;
    Vamos inverter a presunção, ou seja, negar - que dizer que os atos são ilegais, ou seja, que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram incorretas.

    A interpretação deve ser essa, ou seja, como cabe ao administrado a impugnação do ato na via judicial ele presume que o ato é ilegal e foi aplicado incorretamente pela administração, porém, aquele ainda cabe o ônus da prova. Neste caso não a inversão.


     

  • A assertiva me passa a idéia de que todos os atos com presunção de legalidade são, automaticamente, imperativos. Não posso concordar. É mais uma questão malabarística do cespe. Odeio isso.
  • Quer dizer que se eu contestar uma multa do detran, quem terá que provar que eu infrigi o CTB é o Detran, e não eu???
    Eta Cespe...

    Ato da aministração tem presunção de legitimidade, e quando for contestada em juizo continua tendo presunção de legitimidade, pois quem terá que provar que não é legítimo é quem questiona.


    Estou certo?
  • Esse tipo de questão acaba desanimando quem estuda ,pois contraria todos os livros de doutrina e aulas de cursos preparatorios.Todos nós sabemos que nem todos os atos administrativos gozam de imperatividade ,mas apararemtemente  a banca ou náo sabe direito administrativo ou náo sabe propror assertivas  sem dubiedades
  • "Todos nós sabemos que nem todos os atos administrativos gozam de imperatividade" - como assim???
      A imperatividade (poder extroverso) - independente de concordância do particular afetado, deve ser cumprido - não é atributo para a existência do Ato Administrativo,então como pode um ato pode não gozar desse atributo???
  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO SÃO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, MAS SIM RELATIVA (iuris tantum), POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO, ONDE TRANSFERE O ÔNUS DA PROVA PARA QUEM INVOCA A ILEGITIMIDADE DO ATO.

    PORTANTO, O CESPE ERROU NO TRECHO FINAL DA QUESTÃO, POIS FICOU AMBÍGUO. A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE SÓ TORNA-SE RELATIVA (INVERSÃO DA PRESUNÇÃO) QUANDO PROVADA  PELA PESSOA QUE A INVOCA.

    NO CASO DO TRECHO FINAL, O SIMPLES FATO DE SER CONTESTADA EM JUÍZO NÃO INVERTE A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DE ABSOLUTA PARA RELATIVA, POIS A PARTE TERÁ QUE PROVAR.

    É BOM LEMBRAR QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ex officio APRECIAR A VALIDADE DO ATO. O MINISTÉRIO PÚBLICO E QUALQUER INTERESSADO PODEM ALEGAR NULIDADES ABSOLUTAS E DEVEM SER PRONUNCIADAS PELO JUIZ.


    O CORRETO SERIA ASSIM:
     
    "INVERTENSO -SE A PRESUNÇÃO QUANDO A PESSOA QUE INVOCA A ILEGALIDADE CONSEGUIR PROVAR EM JUÍZO.''



  • Respondendo ao comentario do companheiro ,recomendo que leia mais doutrinas ,mas para lhe ajudar cito as palavras primeiro do Professor Bandeira de Mello e depois do Professor Gustavo Barchet .Seguem as transcricoes
    "Os atos administrativos possuem atributos tipicos,inexistentes nos atos de direito privado.Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atoas administrativos ,outros ,como a imperatividade,têm cabida e razao de existir apenas nos casos em que o Poder Publico expede  atos que condicionam ,restringem ,a situacao juridica dos administrados"
    "AO contrario da Presunção de legitimidade e veracidade,que independe de previsao legal,a imperatividade requer expressa previsao em lei .Ademais,nao se aplica a todos os atos da administracao"
    bons estudos e boa sorte meu amigo
  • Realmente foi muito mal redigida a parte final da questão!

    O atributo "presunção de legitimidade" tem como efeito a inversão do ônus da prova quando o ato é questionado, seja em sede administrativa ou judicial. Portanto, o que se inverte é o ônus da prova e não a presunção, pois esta beneficia a Administração Pública. Já pensou se só pelo fato em si de eu entrar com um Recurso Administrativo ou com uma Ação Judicial, a Administração Pública tivesse que provar a legalidade de seu ato?? Não, eu é quem tenho o ônus de prova a ilegalidade, aquela já se presume e é relativa pois admite prova em contrário!!!

    As afirmações iniciais estão todas corretas na questão!
  • A QUESTÃO FALA AINDA QUE TODOS OS ATOS QUANDO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMOS SÃO AUTOMATICAMENTE IMPERATIVOS. NÃO CONCORDO!!! NEM TODOS OS ATOS GANHAM ESSA QUALIDADE.
  • Corroborando os comentários já feitos, acredito que o atributo da IMPERATIVIDADE não é automático, eis que nem todos os atos gozam de tal prerrogativa. Cito o exemplo dos atos de gestão, onde a administração encontra-se em pé de igualdade com o particular.


    Questão passível de anulação.
  • Os atos administrativos têm presunção de veracidade e legalidade. Trata-se de presunção juris tantum (presunção relativa), admitindo prova em contrário. O efeito prático é a inversão do ônus da prova: na esfera administrativa, cabe ao administrado provar que o ato não é legal. Porém, na esfera judicial, a prova cabe à Administração.
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo --> correta...

    Presunção de legitimidade -->Uma vez editado o ato administrativo há presunção, até prova em  contrário, de que o mesmo foi confeccionado de acordo com o ordenamento jurídico e de que os fatos nele indicados são verdadeiros. Por admitir prova em contrário, cujo ônus pertence ao administrado, a presunção é considerada relativa (presunção juris tantum). Essa presunção decorre do princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF),  não dependendo de lei expressa, pois deflui da própria  natureza do ato, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS – TÉCNICO EM MATERIAL EM PATRIMÔNIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
  • Galera muita calma nessa hora

    Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.


    na hora da prova é preciso entender o CONTEXTO da questao

  • Afirmativa CORRETA - Conforme CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo". Aparentemente, esta posição não é majoritariamente adotada pelos Tribunais Superiores. Recomendo a leitura complementar das referências [2] e [3] abaixo para melhor compreenção do tema. Referências: 1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411; 2. Presunção de legitimidade dos atos administrativos, por Carlos Eduardo Pezzette Loro (in http://jusvi.com/colunas/31549); 3. Presunção Relativa de Legitimidade dos Atos da Administração Pública. Descabimento das multas administrativas/autos de infração quando houver a impossibilidade de produção de prova negativa pelos administrados, por Thaís Matallo Cordeiro (in http://www.siqueiracastro.com.br/informe/ijuesp_online/html_ijuesp3_13.html).
  • Dito em outras palavras: contestados em juízo, a presunção juris tantum de legalidade dos atos administrativos é invertida. É isto o que diz a questão. Alguém pode explicar?
    Questão sem sentido. Seria bom analisar a justificativa que foi dada aos recursos (certamente foram muitos).
  • Se inverte-se a presunção de legaligade, então quer dizer que se a legalidade do ato for judicialmente questionada, ele passa a ser presumidamente ILEGAL??? O ato passa a ser presumidamente ilegal até que a administração prove em juízo que é legal??? É o que a questão diz e pra mim não faz o menor sentido.

    Eu entendo que, numa análise bem geral e superficial, questionando-se a legalidade do ato o ônus da prova é invertido. Mas nunca ouvi dizer que a presunção é invertida. Nunca mesmo.

    Realmente é difícil concordar com o gabarito da questão.

    O mais curioso é que, checando no site do CESPE, constatei que não houve recurso contra essa questão. Isso me faz pensar que estamos procurando chifre em cabeça de cavalo...

    De qualquer modo, continuo achando que a afirmativa está ERRADA, assim como o gabarito oficial, que diz que está CERTA (rs).

  • A ÚNICA MANEIRA DE TENTAR ENTENDER O QUE O EXAMINADOR QUIS EXPRESSAR É SUBSTITUIR "INVERTENDO-SE A PRESUNÇÃO" POR "INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA".
    APESAR QUE NEM ISSO AJUDA MUITO, POIS O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. SE O PARTICULAR ALEGAR QUE O ATO É ILÍCITO, CABA A ELE, PARTICULAR, PROVAR ISSO.
    SÓ SE O EXAMINADOR PENSOU NA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM QUE QUEM PRODUZ O ATO DEVE PROVAR SUA LEGALIDADE. AÍ SIM SE JUSTIFICARIA O PENSAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS EM VEZ DE A ADMINISTRAÇÃO PROVAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO POR ELA PRODUZIDO O PARTICULAR É QUE TERÁ QUE PROVAR SUA ILICITUDE.
    AGORA, NÃO PODEMOS CONFUNDIR ATO ADMINISTRATIVO COM ATO DA ADMINISTRAÇÃO, COMO EXEMPLIFICOU UM COLEGA DIZENDO QUE O ATO DE GESTAO É UM ATO ADMINISTRATIVO, AO PASSO QUE, NA VERDADE, É UM ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
    CONCORDO COM OS COLEGAS QUE NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS O ATOS ENUNCIATIVOS E OS QUE CONFEREM DIREITOS AOS ADMINISTRADOS (LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES) , POR EXEMPLO, NÃO O TEM. TÊM IMPERATIVIDADE OS ATOS QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES E DEVERES AO ADMINISTRADO.
    ACHO QUE O EXAMINADOR ESTAVA BÊBADO. É A MELHOR EXPLICAÇÃO PARA ESTE DESVARIO JURÍDICO.

  • A quantidade de comentários já é indicativo de que a questão é problemática.
    Questão de leitura e entendimento complicado.
    Acho que a interpretação da banca e acabaou sendo a única interpretação que vi viável para tentar responder a questão é a seguinte:
    Os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legalidade.
    Qnd forem contestados em juízo essa presunção se inverte virando absoluta e não mais relativa ou porque o ato foi declarado legal, isto é, de acordo com o princ. da legalidade ou porque foi declarada sua ilegalidade sendo anulado.
    Acho que é isso, mas na verdade a redação da questão tá muito ruim.

  • Eu estava com muita dificuldade em ver algum sentido nessa questão, então fui perguntar ao professor Manoel Erhardt. Ele disse que a questão estava certa, assim como o Cespe. A explicação dele foi o seguinte:
    Quando o Cespe fala em "imperativos" e "executáveis", não está se referindo aos atributos de "imperatividade" e "autoexecutoriedade" do ato administrativo, está apenas dizendo que os atos tornam-se obrigatórios a partir de sua existência.
    Visto que os atos possuem presunção relativa de legalidade, a inversão dessa presunção seria nada mais que o fato de o ônus de provar a ilegalidade do ato ser do administrado.
    Espero que ajude!
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.


    é sabido que: A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos...
    Isso não quer dizer que 
    são, desde logo, imperativos, pois a IMPERATIVIDADE traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições...

    Se eu visse essa questão, mesmo depois de respondida aqui, em alguma outra prova continuaria a marcar como errada...
  • Helder eu marquei a questão errada pelo mesmo motivo. 

    Nem todos os atos administrativos possuem o atibuto da IMPERATIVIDADE,  a exemplo disso são os atos NEGOCIAIS, como por exemplo o pedido de exoneração de um servidor. Nesse caso a Administração não impõe ao servidor a obrigatoriedade de pedir exoneração. 

    Outra questão discutida aqui é a questão da inversão do ônus da prova quando questionada a legalidade de um ato administrativo. No direito privado vale o brocárdio, "os direito alegados serão provados por que alegou". 

    No DIREITO ADMINISTRATIVO é diferente. Isso devido ao fato de os atos administrativos gozarem de PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE. Presunção essa passível de ser elidida em Juízo. Porém no Regime de Direito Público o interesse da coletividade prevalesse sobre o interesse individual, razão porque assiste a questão em afirmar que o ônus da prova em Juízo na impugnação aos atos administrativo é invertido. Sendo assim é dever do ADMINISTRADO PROVAR A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 

    Um exemplo clássico é no exercício do poder de polícia quando um fiscal de trânsito aplica uma multa. A multa é aplicada e inquestionada no momento da aplicação pelos motivos já explicados (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, IMPERATIVIDADE, EXECUTORIEDADE, REGIME DE DIREITO PÚBLICO, etc). Ocorre que ao entrar com uma ação para discutir se a multa foi aplicada legalmente,  CABE AO ADMINISTRADO PROVAR QUE O FISCAL DE TRÂNSITO AGIU CO ARBITRARIEDADE, ILEGALIDADE, DESVIO DE PODER, ETC). 
  • LÓGICO QUE ESSA QUESTÃO TÁ ERRAAAAADA.  IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

  • Atos que possuem presunção de legitimidade são desde logo imperativos => Falso.

  • Não entendi !

  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, OU SEJA, TORNAM-SE OBRIGATÓRIOS e executáveis;

    (ISTO NÃO SE REFERE AO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE E SIM A UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER.)



    POOOOOOODEM, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.

     (AQUI SIM ESTÁ SE REMETENDO AO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.)



    GABARITO CERTO

  • Masoq??? WTFFF??? a banca, nessa questão, afirma que todos os atos (q possuem presunção juris tantum de legalidade) são imperativos! poutz, veja a questão abaixo da mesma banca do ano de 2013 para analista judiciário:


    "Todos os atos administrativos são imperativos e decorrem do que se denomina poder extroverso, que permite ao poder público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações." GAB ERRADO.

    LOGO, A PRÓPRIA BANCA SE CONTRADIZ DE UMA MANEIRA SURREAL!
    A meu ver, gab Errado. E que Deus nos ajude.
  • Esse é o tipo de questão que serve tão somente para desclassificar o candidato que estudou e está atilado com o assunto. Quisesse a banca considerar como ERRADO (e este seria, no meu entender, o gabarito mais coerente), não faltariam, como bem demonstraram os colegas, justificativas para tal.

  • que porra é essa/

  • a questão é equivocada e dá a entender que inverte o ônus para a administração provar a legitimidade de seu próprio ato em juízo...

    é obvio ululante q será o administrado q terá q provar a ilegalidade do ato q lhe atinge...

    q horrrroooorrrrr!!!

  • Se a inversão da presunção diz respeito a inversão do ônus da prova, acredito que aqui não há que se falar em inversão. O ato já possui presunção relativa de legalidade antes da ação judicial, com a ação judicial ele permanece com a presunção relativa de legalidade, já que há que se provar que o ato está em descompasso com ordenamento por parte de quem o impugna. Até agora estou tentanto entender o que seria essa "inversão da presunção". Seria o caso da presunção deixar de ser pela legalidade para passar a ser pela ilegalidade? Inverter é isso. Seria o caso da presunção deixar de ser relativa e passar a ser absoluta? inverter também é isso. Seria o caso de deixar de se presumir? Inverter também seria isso. Questão extremamente mal formulada.

  • Sim, a questão causa muita estranheza !

     

    Mas, essa afirmação da Di Pietro justifica a questão:  '' Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata  e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública. ''

     

    Fonte: Direito Administrativo , Di Pietro, 2017.

  • O comentário da Polyana Albuquerque (09 de Agosto de 2012, às 11h44) responde a questão.

  • vish ;/ " são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis..."

    marquei errado por isso 

  • É errando que não se aprende.

    ( ) Certo

    () Errado

  • GABARITO: CERTO

    As manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações. Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários, no exercício da função administrativa.

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • Presunção de Legitimidade/Veracidade = Está presente em todos os atos da Adm (Atributo Universal)

    "Juris Tantum" (presunção relativa) admite-se prova em contrário (inversão do ônus da prova)

  • Sério que ninguém prestou atenção em tudo que a questão fala?

    Olha o final: "invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo"

    Ele sequer falou de ônus da prova! Ele falou da presunção de legalidade.

    Essa questão é muito bizarra. Se pararmos pra pensar, o examinador está dizendo que a presunção de legalidade que os atos administrativos possuem é invertida quando em juízo, ou seja, passaria a deixar de ter a presunção Juris tantum.

    HANNN?

    Mas que viagem e ninguém falando disso na hora de justificar que a questão está correta...


ID
597247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e
a atos administrativos.

A administração pública, ao expedir atos concretos para criar, modificar ou extinguir direitos, está regida pelo princípio da legalidade, independentemente de o ato emanado ser vinculado ou discricionário, consistindo este último na possibilidade de o administrador, na consecução do interesse público, praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

             Ao expedir atos administrativos, vinculados ou discricionários, visando à consecução do interesse público, a Administração deve fazer apenas o que o ordenamento jurídico autoriza e não aquilo q não esteja expressamente vedado, pois, neste caso, estaria se assemelhando à administração particular.

             Conforme Hely Lopes Meirelles: "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."
  • Errada a Questão - Quando Menciona - Todos os Atos que não estejam expressamente Vedados no Ordenamento Jurídico.

    A Administração Pública - Pode realizar todos os Atos que Estejam de Acordo com o Ordenamento Jurídico.

    Administração Pública pode fazer apenas o que a Lei permite (Ato Vinculado), e em alguns casos possui uma margem de possibilidades distintas (Ato Discricionário),  mas todas de acordo com a Lei

    A Administração Particular - Pode realizar todos os Atos que Não Estejam Expressamente proibidos no Ordenamento Jurídico. 
    Pode fazer tudo o que a Lei Não Proibe.

    .

  • ERRADO!

    O princípio que rege a Administração Pública é o da LEGALIDADE ESTRITA, isto é, a Administração Pública SÓ pode fazer ou deixar de fazer o que a LEI determina ou autoriza, diferentemente do princípio da legalidade em sentido amplo que vale para os particulares que podem fazer o que a lei não proibe.
  • Dois erros gritantes na alternativa:

    a) Atos concretos não podem criar, modificar ou extinguir direitos. Só a lei pode.

    b) Conforme dito, ao administrador só é lícito atuar onde a lei expressamente ordena OU autoriza.
  • Atos Vinculados= atos vinculados representam modalidades de manifestações de vontade pública que encontram-se limitados pelos ditames legais.
                São disposições absorvem quase que completamente a vontade do administrador face a limitação mencionada anteriormente, todavia, sempre dependendo de motivação para serem colocados em práticas.
               A liberdade de atuação de administrador é rigorosamente restrita ao expressamente previsto na lei, onde todos seus elementos encontra-se minuciosamente estipulados no texto legal e devem ser estritamente observador por ele o administrador.

    Atos Discricionários= são caracterizados pela liberdade da administração em editá-los, porem, sempre obedecendo as diretrizesque o próprio ordenamento lhe condicional, por tal razão não podem ser confundíveis com atos de natureza arbitrários.
               A lei conferem certa margem de liberdade a atuação do administrador, possibilitando-lhe decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prática do ato, por meio da escolha de seu objeto e de seu motivos,
  • Hahaha esses comentários são demais!!

    Responderei à nossa querida função orgânica:

    Art 5o, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Não há nenhum direito que emane diretamente de ato infraconstitucional, ele sempre é reflexo de uma lei anterior. O ato concreto não cria nem extingue nada, apenas aplica ao caso concreto, como o nome diz.

    Exemplo: uma licença cria um direito? Não! Ela concede no caso concreto. Sem a lei para embasar a licença, ela não será válida.
    Exemplo 2: uma isenção tributária concedida em caráter individual cria um direito? Não! Ela concede no caso concreto e depende de uma lei prévia concessiva.

    Hely Lopes foi um grande doutrinador, mas escreveu a obra nos anos 60. Recomendo uma leitura mais atual. Veja por exemplo a definição da Di Pietro: "ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeito à lei e ao controle pelo Poder Judiciário".
  • O CORRETO SERIA ''TODOS ATOS PREVISTO EM LEI''

    '' TRATA-SE DO ATRIBUTO DA TIPICIDADE, POIS PARA CADA FINALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE ALCANÇAR EXISTE UM ATO DEFINIDO EM LEI. ''

    * REPRESENTA UMA GARANTIA PARA O ADMINISTRADO, POIS IMPEDE QUE A ADM. POSSA PRATICAR ATO COERCITIVO SEM PREVISÃO LEGAL.

    * AFASTA A POSSIBILIDADE DE  SER PRATICACADO ATO TOTALMENTE DISCRICIONÁRIO, POIS A LEI AO PREVER O ATO, DIFINE OS LIMITES DE DISCRICIONARIDADE.

  • Muita gente confunde com uns de NOSSOS (administrados) contidos na carta magma que diz que "ninguem sera obrigado a 
    fazer ou deixar fezer nada, se nao em virtude de lei."

    Para a ADMINISTRACAO PUBLICA e um pouco diferente. A Adm. publica, ao contrario dos administrados, so pode fazer o que a lei 
    AUTORIZA! 
  • O colega Paulo Roberto mandou bem.
  • Da questão, inferi-se o princípio da legalidade. O administrador só pode fazer ou deixar de fazer se tiver prescrito em lei. Isso é o direito administrativo.
  • Gabarito: ERRADO

         Pessoal, cuidado! Mas a CESPE adora esse tema...
         O fator limitador dos atos discricionários, além da própria LEI, são os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
  • O Cespe - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos.
  • Pode ser A CESPE também, estando implícita a palavra BANCA ... sendo assim, A (BANCA) CESPE ...
  • Errado quando fala que o ato discricionário poderá praticar todos os atos que não forem expressamente vedados em lei.
    Essa regra é a aplicação do princípio da legalidade para o particular. Ele sim pode fazer aquilo que não for vedado por lei.
    No ato discricionário apesar da certa liberdade que a lei confere ao administrador, esse sempre terá como limites a própria lei, como também os princ. da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • Na dúvida, marque errado quando aparecerem as expressões:

    Todo, sempre, nunca, nada, etc...
  • Pode ser THE Cespe (se for uma questão de inglês).
  • o que esta errado nesta questão? alguem poderia me ajudar?  valeu
  • Claudia, 

    "A administração pública, ao expedir atos concretos para criar, modificar ou extinguir direitos, está regida pelo princípio da legalidade, independentemente de o ato emanado ser vinculado ou discricionário, consistindo este último na possibilidade de o administrador, na consecução do interesse público//, praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico."

    O problema está no fim da questão; a
     doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE.
  • Praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico. Esse é o conceito de Autonomia das Vontades permitidas aos particulares , sendo vedada ao Estado.
  • O particular pode fazer tudo que a lei nao proibe. A Adm. Pub. somente o que esta prescrito em lei.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O ADMINISTRADO: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O ADMINISTRADOR: O agente só praticará o ato se a lei expressamente autorizar/exigir, diante de omissão é vedação.
  • Ato Constitutivo Aquele em que a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. Tal tipo de ato faz nascer uma situação jurídica.

    Gabarito errado.





  • A administração pública, ao expedir atos concretos para criar, modificar ou extinguir direitos, está regida pelo princípio da legalidade, independentemente de o ato emanado ser vinculado ou discricionário, consistindo este último na possibilidade de o administrador, na consecução do interesse público, praticar todos os atos que estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico.

  • ERRADO

     

    .....praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico.

     

    O Administrador só pode praticar ato quando a lei o autorizar(legalidade)

     

    O particular pode praticar atos que a lei não o proíba(legalidade)

     

  • ERRADO

    ADM PUB - Princípio da Legalidade estrita. (só faz oq a lei autoriza)

    Particulares - Principio da autonomia de vontade. (pode fazer tudo que quiser, desde q lei nao proíba)

  • Vamos por partes:

    "A administração pública, ao expedir atos concretos para criar, modificar ou extinguir direitos, "

    Quais à estrutura os atos podem ser:

     Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

      Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

    Então não podem criar, modificar ou extinguir direitos.

    "está regida pelo princípio da legalidade, independentemente de o ato emanado ser vinculado ou

    discricionário, consistindo este último na possibilidade de o administrador, na consecução do interesse público, praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico. Conceito de Adm PArticular. "

    A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.Gerson Aragão.

  • Para o particular: Fazer tudo que a lei não proíbe

    Para a ADM Pública: Fazer tudo que a lei autoriza


ID
597250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e
a atos administrativos.

A revogação, uma das formas de extinção dos atos administrativos que faz cessar os efeitos do ato precedente considerado inoportuno ao atual interesse administrativo, justifica-se pela conveniência e oportunidade da administração e tem necessariamente efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    Fiquei em dúvida quanto a esse necessariamente. Não pode ser dado efeito ex tunc, excepcionalmente?
  • A revogação, uma das formas de extinção dos atos administrativos que faz cessar os efeitos do ato precedente considerado inoportuno ao atual interesse administrativo, justifica-se pela conveniência e oportunidade da administração e tem necessariamente efeitos ex nunc.

    CORRETO!

    Revogação: em razão de inconveniência do ato ele deve ser retirado por revogação. A administração poderá revogar o ato a qualquer tempo (não há limite temporal para revogar prazo). Há, porém, limitação de conteúdo (material), por exemplo, quando ele já produziu efeitos, quando já esgotou seus efeitos e quando o ato for vinculado (rol exemplificativo).
    1. Quem pode revogar? A administração. Poder judiciário jamais poderá revogar ato administrativo? (F) somente se o ato for do próprio poder judiciário ele poderá revogar (controle administrativo dos seus atos).
    2. Quais os efeitos: ex-nunc (para frente).
  • Fiquei em dúvida quando diz:   "inoportuno ao atual interesse administrativo"  - Não seria ao interesse público ?
  • Correto. A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

    Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público, pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever.

    A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

    Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

    Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

    Além disso, cumpre destacar que a revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, é expressa quando a Administração Pública declara que o ato está revogado e tácita, quando a Administração Pública dispõe a respeito de uma situação de maneira incompatível com outra já existente, devendo ser respeitada a hierarquia e a forma do ato revogando.  

  • CORRETO O GABARITO...

    A revogação sempre se dará com efeitos 'ex nunc', porque, quando da edição do ato havia oportunidade e conveniência para a Administração, protraindo no tempo até que o ato se torne inoportuno ou inconveniente, operando-se a revogação...
    Veja-se que seria um contra-senso se a revogação opera-se efeitos 'ex tunc', ou seja, haveria um conflito material entre a oportunidade ou não, e a conveniência ou não do referido ato, em total descompasso com a boa-fé e incompatível com a segurança jurídica, presente também nos atos administrativos...
  • Revogação= retirada do mun do jurídico de atos válidos, legítimos e perfeito, mais que se mostraram contrários aos interesse públicos, ou seja, mostraram-se inconvenientes, inoportunos e desnecessários.

                                       DIFERENÇA ENTRE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

                                                                                                       
              ANULAÇÃO                                                                                                                          
    • ilegalidade
    • efeito Ex tunc (retroagem)
    • promovido pela administração e pelo judiciário


              REVOGAÇÃO
     

    • Conveniência e oportunidade
    • Efeito Ex tunc (não retroagem)
    • promovido somente pela administração
     
  • Só retificando o comentário acima do nosso amigo Heider, os efeitos da revogação operam a partir de sua edição, não retroagem,  é  EX- NUNC
  • Fiquei com dúvida na parte "tem necessariamente efeito ex-nunc", já que conforme a lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Neste caso (comprovada ma-fé) o Prof. Luis Gustavo disse que o efeito seria retroativo.
  • Desculpe jordana, foi erro mesmo na digitação, deve ter sido na hora de digitar  que eu me atrapalhei, obrigada pela observação.

    bons estudos!
  • Nathália Wagner: O art. 54 que invocou para fundamentar trata do instituto da anulação dos atos administrativos em âmbito federal, o que não se confunde com o instuto da revogação. Na anulação, os seus efeitos serão ex tunc. A comprovada má-fé se refere ao prazo para se anular o ato, ou seja, se for a má-fé comfigurada, não se usará o prazo geral de 05 anos.

    Galera, a questão está correta! A revogação tem necessariamente efeitos ex nunc em âmbito federal. Acontece que em alguns estados, como no meu estado do rio de janeiro, foram criadas leis de processo administrativo que permitem a modulação de efeitos da revogação ou anulação do ato administrativo. Então prestar atenção em qual lei cairá no seu concurso!

    Marlon Berte: quando a lei se refere a "interesse da administração" pode-se interpretar como interesse público. Na verdade, interesse da administração e interesse público são conceitos jurídicos indeterminados. O interesse da administração é uma espécie de interesse público, que engloba diversos outros tipos de interesses legítimos também que podem ser contrários ao interesse da administração. Mas isso não torna a alternativa errada porque o interesse da administração não deixa de ser uma espécie de interesse público, beleza?
  • Não concordo com o Gabarito.
    No trecho' ..faz cessar os efeitos do ato precedente '.
    Os efeitos continuam para o terceiro que tenha direito adquirido. Ou seja, cessa os efeitos 'ex nunc' para frente. 
  • Amigo, Patrik Rocha de Barros, a questão nos traz dois atos.
    O primeiro ato (precedente, anterior) é o ato administrativo discricionário (chamo de ato A); o segundo ato é o próprio ato discricionário da administraçaõ ao revogar o ao "A", por considerá-lo inoportuno e/ou incoveniente.
    Percebe que a revogação é outro ato discricionário que altera o primeiro ato (A), ou ato precedente?
    Dessa forma, como a revogação opera efeito ex nunc, ou seja, efeitos prospectivos (não retroagindo para atingir o pretérito), o ato deixa de existir para o mundo jurídico a partir de sua revogação (daí a questão falar em extinção).
    Observe que em nenhum momento a questão fala que "cessam os efeitos do ato precende desde a sua origem".
    A questão simplesmente fala que cessam os efeitos... Então fazer essa interpretação extensiva é incorrer em erro. Por fim a questão ainda afirma o efeito ex nunc do ato, reforçando a ideia de que da revogação pra trás os efeitos permanecem inalterados.
  • No meu entender a questão está confusa.

    A revogação, uma das formas de extinção dos atos administrativos que faz cessar os efeitos do ato precedente considerado inoportuno ao atual interesse administrativo, justifica-se pela conveniência e oportunidade da administração e tem necessariamente efeitos ex nunc.

    Quando ele menciona que faz cessar os efeitos do ato precedente é como se o ato tivesse efeito ex-tunc, ou seja, retroativo.


    Alguém poderia me ajudar.

  • Questão lógica.
    Se o ato é revogado por não ser mais conveniente para a Administração isso não significa que seus efeitos devam ser retroativos, pois até ontem esse mesmo ato era conveniente. Portanto efeitos ex nunc (nunca retroagiria)!
  • Segundo o Prof. Armando Mercadante,"A questão versa sobre revogação ... Ocorre quando o ato administrativo legal é extinto por razões de mérito, ou seja, com base nos critérios oportunidade e conveniência.
    A revogação, por atingir ato que foi praticado de acordo com a lei, produz efeitos ex nunc (a partir de agora), ou seja, para frente, respeitando-se os direitos adquiridos (diferentemente da anulação)".
    O ato administrativo só pode ser revogado pela própria Administração Pública, entendendo-se mais uma vez essa expressão em seu sentido amplo, abrangendo os três Poderes do Estado no exercício de função administrativa.
    Nesse ponto, também é aplicada a súmula 473 do Supremo Tribunal
    Federal:
    Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • "Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    • As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

    "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    • A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

     

  • ex Tunc = reTroage = anulação (se o ato já nasce com vício de legalidade, deve ser retirado em seu todo, ou seja, desde o início, logo retroage)

    ex Nunc = Não retroage = revogação (se está sendo retirado apenas por, a partir daquele momento, ter se tornado inconveniente e inoportuno, não há por que dissipá-lo em seu todo).

    Gabarito: CERTO.


  • ex Tunc = porrada na Testa, vc vai pra trás. (Retroage - passível de anulação = vinculado/regrado)
    ex Nunc = porrada na Nuca, vc vai pra frente (ñ Retroage - passível de Revogação = discricionário)

  •  

    CERTO

     

     

    MACETE DE FLAMENGUISTA:

     

    Revogação = ex Nunc       ----------> RRN  ( torcida Raça Rubro-negra)  --------> Nunca Rebaixa = ex Nunc

     

    Anulação = ex Tunc   ---------> Retroage 


ID
597253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e
a atos administrativos.

Os empregados públicos, regidos pelas normas trabalhistas, não se submetem aos preceitos contidos na lei de improbidade administrativa, por não serem agentes políticos nem constarem expressamente no rol de sujeitos ativos, previstos taxativamente na norma de regência

Alternativas
Comentários
  • Os Empregados públicos são os agentes que trabalham em empresa pública ou sociedade de economia mista. São os chamados  de celetista. Esses também respondem por improbidade administrativa, conforme art. 1º da Lei 8429.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta (autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista) ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
  • Respondem por improbidade qualquer pessoa, agente público ou não, que tenha partircipado, induzido ou apenas se beneficiado de forma direta ou indireta.
  •  Errado. Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária), divide-se em três espécies: a) os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), b) os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público); e c) os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).
    A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:

    a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;

    b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

             Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal. 

      A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:

    a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;

    b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

             Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.

  • Continuação:A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:

    a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;

    b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

             Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal. 

      A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:

    a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;

    b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

             Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.

    A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela EC19/98 estabelece a seguinte distinção conceitual:
    a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
    b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
    Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
  •  

     

    Diferenças entre empregado e servidor público:
  • Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;
     

  • Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.
     

  • Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;
     

  •  Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.

  •  
  • DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO: Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;


     
  • Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.

     

     

  • Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;

     

  • Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.
     

  • Vejo que alguns colegas escrevem quase um capítulo ou tomo para falar sobre determinado assunto que não mais que um parágrafo fulminaria. Sei que eles têm toda a boa vontade do mundo, mas penso que devemos exercitar a concisão e muitas vezes apenas a simples remissão ao artigo é suficiente. No mais é como eu penso. Os colegas selo verde são os mais objetivos. Vamos deixar de impressionar e além do mais de copiar todo um texto de internet.
    Ficar lucubrando é chato demais. Ilações despiciendas, vamos deixar para a facul (para quem ainda faz)
  • Senhores, a justificativa é muito simples. Basta ler o art 2. da lei de improbidade administrativa onde traz os sujeitos ativos.
     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • geralmente questões que negam estão erradas 

  • Observações Importantes


    O vocábulo "NOTADAMENTE" ao final de cada artigo deixa claro que as listas são meramente exemplificativas, podendo ser penalizados pela lei de improbidade outros comportamentos de:


    ---> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (artigo 9.º),


    --- > LESÃO AO ERÁRIO (10)


    --- > ou contrários aos princípios da administração pública (11)


    --- > e que não estejam nas respectivas listas.


    Por isso, em razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.


    Assim, a própria lei, por meio da palavra "NOTADAMENTE", já informa que os dispositivos em seguida são apenas exemplos dos atos de improbidade descritos em seus caputs.


    Consequentemente, não se trata de uma lista taxativa (Numerus Clausus) de atos de improbidade, e sim, rol exemplificativo (Numerus Apertus).


    Portanto, o agente público pode cometer ato de improbidade ainda que a infração praticada não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.


    ROL EXEMPLIFICATIVO = podem existir atos e fatos não descritos na lei.


    ROL TAXATIVO = somente atos e fatos descritos na lei.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  •  Para fins da lei, é considerado agente público:

    Art. 2° todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


ID
597256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.

A EBC, que havia celebrado convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para capacitação de jovens em situação de risco social, com treinamento especializado e necessário à formação de técnicos nas atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, constatou o reiterado descumprimento por parte da referida entidade na consecução do objeto do convênio. Nesse caso, aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a mesma rigidez inerente às relações contratuais, vedada a possibilidade de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa atitude causar ao outro convenente, além das sanções estabelecidas no próprio instrumento de colaboração.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que os erros sejam esses:


    1) Não há vedação à denúncia unilateral (art. 79, I, da Lei 8.666/93);


    2) Inexiste dever de indenizar o contratado, conforme Parecer da Consultoria Geral da República:


    "A rescisão, por ato unilateral, de contrato administrativo, motivada pelo descumprimento de cláusula contratual por parte do particular contratado, é rescisão unilateral vinculada, realizada pela Administração no exercício de competência vinculada, de poder-dever funcional (...); na indicada rescisão administrativa, não há que falar em indenização à parte inadimplente, pelo só ato decisório."


    (...). Nesse caso, aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a mesma rigidez inerente às relações contratuais, vedada a possibilidade de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa atitude causar ao outro convenente, além das sanções estabelecidas no próprio instrumento de colaboração.


    Lei 8.666/93.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    (...).


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    (...).
  • Apenas complementando a resposta acima:

    A lei 8.666/93 deve ser aplicada no que couber aos convênios, conforme previsto no seu art. 116:

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    Dessa forma, creio que o verdadeiro equívoco da questão, conforme já dito pelo colega acima, está na afirmativa de que “é vedada a denuncia unilateral no caso de descumprimento contratual”, pois o artigo 79 da Lei de Licitações e Contratos autoriza a rescisão unilateral, dentre varias razões, no caso de descumprimento da avença:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Artigo anterior (art. 78):

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    "A EBC, que havia celebrado convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para capacitação de jovens em situação de risco social, com treinamento especializado e necessário à formação de técnicos nas atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, constatou o reiterado descumprimento por parte da referida entidade na consecução do objeto do convênio." - Parte Correta.

    Sobre os moldes em que foi realizado o convênio não há equívocos, uma vez que é plenamente possível a realização de convênios entre um ente ou órgão da administração pública  direta ou indireta federal com entes ou órgãos da administração pública direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal bem com entre entes particulares sem fins lucrativos. No caso da questão, houve o ajuste entre uma empresa pública (EBC) e um ente particular sem fins lucrativos, o que se coaduna com a definição de convênio.

    Sobre a definição legal de convênio, eis o que prescreve o art. 1° , §1°, inciso I do Decreto Federal 6.170/2007. Senão, vejamos:

    "Art. 1° - § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    Sobre os erros presentes na questão, podemos elencar os seguintes:

    a) "aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a mesma rigidez inerente às relações contratuais" - Errado.

    Os convênios são disciplinados pela Lei 8.666/96, "no que couber", conforme atesta o art. 116 da Lei n° 8.666/93. Dessa forma, a expressão "no que couber" é conflitante com a expressão "rigidez" exposta na assertiva apresentada.

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."

    De mais a mais, apesar de ser expresso nesse diploma legal que a disciplina dos convênios não será de forma rígida igual àquela aplicada nos contratos administrativos, há decreto federal que disciplina os convênios na órbita federal. É o que se percebe no art. 1° do Decreto Federal 6.170/2007. É o que se transcreve abaixo:

    "Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União."

    Sendo assim, torna-se claro que o tratamento dado aos convênios não pode ser equiparado com rigidez ao tratamento conferido aos contratos administrativos, uma vez que além do art. 116 da Lei n° 8.666/93 ser aplicado no que couber, há decreto federal que se aplica de modo específico a estas modalidades de ajustes administrativos.
  • (Parte III) - Assertiva Incorreta.

    Sobre os erros presentes na questão, podemos elencar os seguintes:

    b) "vedada a possibilidade de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa atitude causar ao outro convenente, além das sanções estabelecidas no próprio instrumento de colaboração." - Errado.

    Nos convênios, as vontades se somam e há uma convergência de objetivos. Sendo assim, o formato do convênio é compatível com a denúncia unilateral e incompatível com o dever de indenizar e com a cominação de penalidades. 

    É o que leciona Edmir  Netto  de  Araújo  (1992:146):  "a  ausência  de  vinculação contratual,  a  inadmissibilidade  de  cláusula  de  permanência 
    obrigatória  (os  convenentes  podem  denunciá-lo  antes  do  término do prazo de vigência, promovendo o respectivo encontro de contas) 
    e  de  sanções  pela  inadimplência  (exceto  eventuais responsabilidades  funcionais  que,  entretanto,  são  medidas  que  ocorrem fora da avença)”.

    Importante assinalar que o fato de não ser cabível nos convênios a cominação de penalidades, não significa que o dinheiro perca a natureza de dinheiro público. Diante disso, ele só pode ser aplicado para os fins previstos no convênio. Por essa razão, está obrigado o ente conveniado a prestar contas perante o ente convenente bem como ao Tribunal de Contas, bem como ser punido pela ausência ou irregularidades no ato de prestar contas. 
  • Nos convênios não existem partes, e sim partícipes. A celebração do termo se dá de forma de mútua cooperação, objetivos comuns. Nenhuma das partes é obrigada a manter o objeto pelo tempo previamente firmado, pode haver a chamada "denúncia" do convênio por quaisquer das partes. Não há no convênio a mesma rigidez dos contratos e a Lei 8.666/93 se aplica apenas no que couber, ou seja, nas lacunas do Decreto 6170. Portanto não há que se falar em mullta no caso de retirada de uma dos convenentes, pois podem denunciar o convênio a qualquer momento sem ônus. Inclusive isso é uma das cláusulas de todo termo de convênio firmado.
  • Com o respeito dos comentarios do colegas, o que a questão quer realmente que vc saiba é se a EBC pode firmar contrato administrativo, no qual age sob regime juridico de direito publico com a respectiva supremacia de interesse que lhe é correspondente?
    A resposta é SIM!
  • Logo, as dúvidas sobre a exigência ou não de que as entidades privadas sem fins lucrativos partícipes de convênios realizem procedimento licitatório na forma preconizada pela Lei 8.666/93dissiparam-se em razão da edição do Decreto 6.170/2007 e respectivas portarias regulamentadoras: não é necessário adotar a lei licitatória, mas sim realizar cotação prévia de preços no mercado por meio doSistema SICONV, desde que observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055864.PDF)
    decreto 6170 de 2007 Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
  • Errado.

    Nos convênios, a regra geral é a possibilidade de qualquer das partes romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses já realizados e ainda não aplicados, por exemplo).


    Além disso, não existe nos convênios indenizar a outra parte.



ID
597259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.

Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção. Nessa situação, o servidor deve estar ciente de que a administração, ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave, assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art, 64, da Lei 9784/99 :

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    ou seja, do recurso pode sim haver o 'reformatio in pejus' (reforma em prejuízo), pois a situação de quem requereu o recurso pode ser modificada para pior. O que não admite o 'reformatio in pejus' é a revisão do processo, como afirma o p. único do Art. 65:

    "
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

  • Discordo da questão qdo ela afirma que  "não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus." 
    Em alguns casos, na esfera administrativa - como é o caso da revisão - incide, sim, a vedação da reformatio in pejus.
  •  “Reformatio in pejus”, do latim, significa “reformar a sentença para pior”, ou seja, A Reformatio in pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador, onde, esta problemática decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica, não sendo pacífica a solução para esse conflito, que ocorre entre a autoridade e a liberdade 

     

    Correto.  “Reformatio in pejus”, do latim, significa “reformar a sentença para pior”, ou seja, A Reformatio in pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador, onde, esta problemática decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica, não sendo pacífica a solução para esse conflito, que ocorre entre a autoridade e a liberdade.
     O principio da legalidade é utilizado como fundamento para possibilitar a reformatio in pejus, pois a proibição da reforma em prejuízo implicaria a manutenção do ato, ainda que sua ilegalidade viesse a ser constatada pela segunda instância administrativa O principio da legalidade é utilizado como fundamento para possibilitar a reformatio in pejus, pois a proibição da reforma em prejuízo implicaria a manutenção do ato, ainda que sua ilegalidade viesse a ser constatada pela segunda instância administrativa.
     No que tange o principio da indisponibilidade do interesse público, Bandeira de Mello nos trás que:
    “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” 
  • Continuação:  Vê-se então que a indisponibilidade do interesse público vai além do princípio da legalidade trazendo consigo a noção de que o agente público tem o dever de atuar de acordo com a finalidade prevista na lei, dela não podendo renunciar ou mesmo afastar-se. Isso implica dizer que, verificada a existência de um ilícito, o agente público tem a obrigação de combatê-lo, ou seja, não pode escolher entre atuar ou ficar em silêncio. Essa é a razão pela qual se afirma que esse princípio daria margem à reformatio in pejus no processo administrativo.
     Sendo assim, é pacífico verificar que é possível a reformatio in pejus no Direito administrativo, porém é debatida a questão ainda, sendo defendida por uma parte da doutrina, mas contestada por outra, gerando um conflito de princípios. Tendo que a reformatio in pejus somente surge nos processos administrativos onde esteja presente alguma litigiosidade. A constatação de uma ilegalidade nos processos de outorga equivale a constatar que o interesse público que norteia a edição da regra foi desatendido e isso possibilita a reformatio in pejus como forma de evitar danos à coletividade
  • A questão fala em Processo Administrativo Disciplinar e neste não poderá da revisão do processo resultar agravamento de pena...como podemos nos certificar através do seguinte artigo da Lei 8.112/90:
    Art.182 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena
  • Ué mas na 8.112 diz justo o contrário???
    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
            Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • Resumindp:

    no RECURSO - cabe Reformatio in pejUs
    na Revisão: - Não poderá agravar a pena. 
  • Acredito que o examinador quis dizer que NÃO incide a vedação a reformatio in pejus para recursos administrativos especificamente, ou seja, para recurso administrativo PODE haver reformatio in pejus. No entanto a redação do item ficou mal feita, levando a entender que em nenhum caso cabe reformatio in pejus na esfera administrativa, quando é sabido que apenas nos casos de revisão é vedado tal instituto.
  • A galera tá fazendo confusão. Uma coisa é falar em RECURSO ADMINSTRATIVO, outra coisa é falar em REVISÃO DO PROCESSO

    No recurso Administrativo, tanto na lei 8112 quanto na 9784, fica bem claro que no RECURSO a pena pode ser modificada até pra pior "reformatio in pejus".

    Já na REVISÃO, não há que se falar em AGRAVAMENTO de penalidade.

    No caso da questão, observem: o cara interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO. O processo Administrativo não se exauriu ainda, pessoal. Apenas foi
    aplicada uma penalidade e o cara está recorrendo. Nesse momento, se a autoridade verificar que a penalidade é desproporcional, anula ou abranda, ou aplica uma penalidade mais grave, dependendo do caso.

    Pra mim, gabarito ok!!!
  • Para mim, gabarito errado!

    O PAD é um processo de instancia única... não cabe RECURSO!
    Apenas, REVISÃO... e esta não pode levar ao agravamento da penalidade, como citado pelos colegas acima.
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


    Esqueçam isso de instância única, olha o artigão ai em cima, bonito e claro.
  • Julio, obrigada pela preocupação com a minha aprovação e pela sinceridade.
    Mas se me equivoquei nao foi por falta de estudo (te garanto) e sim por distração (o que nao deixa de ser um erro).

    Assim como o Rafael, que fez um comentario acima baseado na L 8112/90, fui induzida a resolver a questao respaldando-me nela qdo li: " Nessa situação, o servidor deve estar ciente..." e nao voltei ao inicio da questao onde o examinador diz: "Um empregado publico submetido..."

    E, de fato,  na 8112/90, ao PAD, cabe apenas REVISÃO. Ele é um processo de instancia unica, sim!

    A sinceridade é linda, mas cuidado com os julgamentos antecipados!
  • GALERA A QUESTÃO FALA SOBRE EMPREGADO PÚBLICO! AÍ ESTÁ A CONFUSÃO!!

    EMPREGADO PÚBLICO NÃO É REGIDO PELA LEI 8112 E SIM PELA CLT!!

    NA LEI 8112 REALMENTE NÃO É PERMITIDO O RECURSO, APENAS A REVISÃO (lei 8112 art.174)! E REALMENTE ELE É UM PROCESSO ÚNICO.
    A LEI QUE PERMITE RECURSO É A 9784 E ELA FOI CRIADA PARA SUPRIR LACUNAS EM QUE NÃO EXISTE NORMA REGULAMENTANDO ALGUM PROCESSO!!
    A LEI 9784 NÃO É DISCIPLINAR GALERA!!! ELA É PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL!

    MESMOS OS EMPREGADOS PÚBLICOS ESTÃO SUJEITOS AO PAD! PORÉM O PAD DELES NÃO É O QUE ESTÁ NA LEI 8112 COMO ESTABELECE O TST PELO ENUNCIADO 77:

    "nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar"

    PORÉM OS EMPREGADOS PÚBLICOS DIFERENTEMENTE DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NÃO DISPÕE DE UM ESTATUDO DISCIPLINAR TAL QUAL O CONTIDO NA LEI 8112 E MUITAS VEZES TAMBÉM NÃO HÁ NORMAS INTERNAS MAS UM ACORDO COLETIVO ESTABELE A GARANTIA: 

    EX:

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2001/2002 - METRÔ-SP
    (...)

    CLAÚSULA 9: "No caso da rescisão contratual por iniciativa do metrô, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direita da defesa, MEDIANTE RECURSO ADMINISTRATIVO de sua autoria, a ser encaminhado ao diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso aos seu dados cadastrais inclusive médicos"

    (...)

    AGORA A PARTE QUE FIQUEI SEM ENTENDER E FOI A CAUSA DE ME FAZER ERRAR A QUESTÃO É A QUE DIZ "NÃO INCIDE NA ESFERA ADMINISTRATIVA"
    O PAD MESMO SENDO DE EMPREGADO PÚBLICO É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ENTÃO, COMO NÃO IRÁ INCIDIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA O RECURSO ADMINISTRATIVO????
  • Pessoal, o comentário da Elaine Akemi está correto!! 
    Na lei 8112 cabe recurso sim, vejam:

     Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Pedido de recurso é DIFERENTE de revisão!!!

  • VPNI, o tempo todo me refi ao PAD, que supostamente seria o assunto da questao ao tratar de processo administrativo disciplinar e servidor.
    Nele, insisto, nao cabe recurso!

    Na L8112/90 o titulo IV (do processo administrativo disciplinar), capitulo III (do processo disciplinar), na seção III trata da REVISÃO DO PROCESSO.

    O art 107, que voce citou, esta no titulo III (dos direitos e vantagens), capitulo VIII que trata do direito de petição... Lá, sim, cabe recurso.
    Mas nao tem ligação com o PAD.
  • concordo marina! Ia falar a mesma coisa!!! Uma coisa é direito de petição e outra coisa é o PAD!

    Também não podemos nos esquecer que EMPREGADOS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A LEI 8112 PORÉM TÊM DIREITO A UM PAD (enunciado TST no meu comentário acima)! E TAMBÉM NÃO ENTENDI A DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEI 8112! A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA A ELA! E NEM MESMO OS EMPREGADOS PÚBLICOS SE SUJEITAM A ELA! ERA EXATAMENTE ESSA A INTENÇÃO DO EXAMINADOR! LEVAR O CANDIDATO A CRER QUE SE TRATAVA DA LEI 8112!!

    E se alguém puder me responder a pergunta que fiz em meu comentário agradeço muito!!
  • Cabe salientar que de fato a lei nº 8112/90 não possui previsão para recurso em PAD, todavia é necessária ater ao seguinte comentário de Ântonio Carlos Alencar Carvalho em "Reflexos da Lei 9784/99 no processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Federal": 

    "Preliminarmente, anote-se que a aplicação das regras elencadas na Lei Federal nº
    9.784/99 aos processos administrativos disciplinares (regidos por lei especial - Lei 8.112/90) será subsidiária, vale dizer, a lei geral incidirá nas partes omissas e sempre quenão houver disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, como prevê oart. 69 da Lei 9.784/99."

  • Concordo totalmente com MARINA!!!

    A questão tratou de PAD e não de DIREITO DE PETIÇÃO!
    Por conta disso, deve-se entender o "recurso administrativo" nela mencionado como "revisão". Esse é o entendimento da maior parte da doutrina ... Vejam o comentário de João Trindade Cavalcante Filho em Lei 8112/90  comentada, sobre a natureza jurídica da revisão: "... a doutrina majoritária defende que a revisão é um autêntico recurso administrativo. É nesse sentido que se têm orientado as bancas examinadoras de concursos públicos, motivo pelo qual, deve-se considerar a revisão como um recurso administrativo."

    Garito equivocado do CESPE ... deve ser modificado!
  • Por que não resolvemos primeiro a questão de PORTUGUÊS, pra depois enchermos de comentários um espaço que nos deveria ser mais últil?

    "...assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus."

    O termo "por este fundamento" refere-se a quem o a quê?

    Creio que esteja se referindo a isto: "ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave,"


    Ora, senhores, "por este fundamento" refere-se somente ao RECURSO interposto!

    E, como todos sabem, não cabe, aqui, discussão quanto à revisão!

    Como tem gente que só sabe abrir a "boca" dos dedos pra dizer que a questão deveria ser anulada! 


  • Tenho um dúvida. O recurso não teria que ser dirigido a MESMA AUTORIDADE que decidiu?????caso nao reconsidere, remeterá a autoridade competente!
  • Quando a questão aprofunda na abstração, a galera pira.

    A questão não diz sobre 8112, diz sobre empregado público.

    Ainda que fosse servidor público, regido pela Lei 8112/1990, a lei 9784/99 serve subsidiariamente e supletivamente nas lacunas daquela.

    Se na lei 8112 não há vedação de Recurso sobre PAD, mas apenas omissão, então servem de subsídio os parâmetros da lei 9784, que incluem os recursos.

    Basta lembrar que Contraditório e Ampla Defesa são princípios orientadores da constituição e da Administração Pública.
  • Não confundir REVISÂO com RECURSO
  • Não costumo comentar pois há sempre comentários elucidativos demais. Mas abro exceção aqui. Há um tempo q vejo q gente bate boca nos comentarios, ou comenta sem nem ter base direito. Pensa, comenta, depois volta e comenta de novo, agora corretamente.

    Gente, isso atrabalha demais todos q estão estudando. Poderia haver uma ferramenta para se pedir a exclusão de comentários q "desrespondem" sic, ao inves de responder as questoes.
  • empregado publico em sentido amplo.....
  • Primeiro: Empregado público foi empregado em sentido amplo, tanto que depois a banca diz "o servidor deve estar ciente..."

    Segundo: Não confundir  recurso com revisão. Não caberá reformatio in pejus (agravamento da decisão) na revisão, não há esse impedimento no recurso. A banca deixa claro que está falando de recurso.

    Terceiro: É melhor não "brigar" com a banca na hora da prova esperando um possível recurso depois. Todos sabemos o quanto é difícil as bancas mudarem seus gabaritos, especialmente a Cespe.
  • GALERA O ERRO NÃO É NA QUESTÃO DE SER FUNCIONARIO PUBLICO OU EMPREGADO PUBLICO.
  • Pessoal, errei a questão, mas lendo com mais detalhe, existe uma questão de raciocínio lógico...dupla negação é igual afirmação
     assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.
    Ou seja: não incide a vedação do reformatio in pejus = incide o reformatio in pejus.
    Pra mim é isso, bons estudos!
  • PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Abaixo deixei um link que aborda o tema, grande discussão cabe até uma boa Dissertação ai para quem gosta de Dir. Adm. blz?


    "Sobre o tema, há três correntes:

    (a) minoritária: para a qual é possível a aplicação da reformatio in pejus pela Administração desde que se paute nos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, inquisitivo, oficialidade e verdade material;

    (b) majoritária: que entende não ser possível a reformatio in pejus, mesmo que a Administração abra prazo para manifestação do recorrente, na medida em que tal ato administrativo não afastaria a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal;

    (c) mista: segundo a qual é possível o agravamento da sanção desde que observadas certas condições, sendo uma delas a intimação do recorrente para se manifestar sobre o aumento da pena anteriormente imposta.

    (...)


    lind

     http://jus.com.br/revista/texto/19282/analise-da-aplicabilidade-do-principio-da-vedacao-a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo#ixzz1trPaVkdk
  • Acho que o pessoal "viajou" nessa questão.
    Na verdade ela é simples.
    Ela fala apenas em recurso administrativo e não em revisão.
    Notem o trecho ...deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.
    Quando o item cita "por este fundamento" coloca em evidência apenas o caso em questão que é de recurso.
    Lembrando ainda um outro detalhe: dependendo da acepção o termo recurso administratvo pode ser um gênero com as espécies: Representação, Reclamação, Reconsideração, Recurso hierarquico próprio, Recurso hierarquico impróprio e revisão.
    De qualquer modo, o item está correto, seja pela acepção genérica ou como sinônimo de Recurso hierarquico próprio.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
    Alexandre Marques Bento

     

  • Atenção ao ler a questão, só isso.
  • Recurso - PODE REFORMATIO IN PEJUS
    REvisao - NAO PODE REFORMATIO IN PEJUS
  • Art 153 lei 8112: o inquérito administrativo (uma das fases do PAD) obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e RECURSOS admitidos em direito.

    A parte que fala sobre poder a reformatio em pejus no RECURSO e não na revisão eu também entendi, mas não entendi o porquê deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa...???

  • Meninos, mesmo sendo empregado público a questão se mantém certa, visto que a questão pede a análise sobre o direito administrativo, como um todo, observem ( e não somente com base na lei 8112/90).

    Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
    base no direito administrativo.

     Falta mais interpretação de texto e clicar no Ver texto associado à questão.


    att.


    Adm. Júlio
  • É interessante observarmos que "superioridade hierárquica" se tem apenas no serviço público ESTATUTÁRIO. Nas relações empregatícias, ainda que com o poder público, não será caracterizada. Todavia, o será a relação de ascendência, que é uma coisa muito diferente.
    Só a título de exemplificação, um escriturário do BB não possui "superior hierarquico", como, v.g., um gerente, mas sim um ascendênte funcional.
    Quem tiver curiosidade e pesquisar o direito penal, a exclusao de culpabildiade obediência hierárquica não se aplica aos empregados. Se partimos do princípio que haveria, como afirmou a questão, um superior hierárquico, tais empregados (de acordo com os princípios penais) poderia vir a ser tutelados por tal escusa.
    Bem, não sei se alguem tinha visto isto, mas fica aí essa observação.
  • Marquei a questão como errada pois a mesma diz que: "Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção..."
    No art. 56 da Lei 9784/99 diz que:  Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    Assim o recurso é dirigido primeiramente à autoridade que proferiu a decisão, se esta não reconsiderar, aí sim o recurso será encaminhado à autoridade superior.
    Foi assim que entedi, corrijam-me se estiver errada.


  • CONCORDO COM O GABARITO
    1. 1) Como a questão se refere a empregado público – aquele que atua em Empresas Públicas e em Sociedades de Economia Mista -, a Lei 8.112/90 não  pode ser usada para respondê-la, pois esta só abrange os Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. A Lei que trata de processo administrativo dos empregados públicos é a Lei 9.784/99, quando diz em seu art. 1º que “Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” Lembremo-nos que a Administração Indireta é composta por: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Mas as Autarquias e as Fundações Públicas já são acolhidas pela Lei 8.112/90. Logo, resta à Lei 9.784/99 regular o processo administrativo no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, consequentemente, o dos empregados públicos.
    Repare que no enunciado da questão não cita a Lei 8.112/90, mas sim “Julgue-os com base no direito administrativo” (como postou julio).
     
    1. 2) Segundo o art. 64 d a Lei 9.784/99:
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravameà situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    Como reformatio in pejus significa modificar para pior a decisão do recurso, o artigo acima permite que a administração aplique sanção mais grave como resultado do recurso.
     
    1. 3) Sabe-se que há setores da esfera administrativa nos quais incide a vedação da reformatio in pejus (como no caso da Revisão do Processo, expresso no parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112/90). Quando a questão diz “... não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus., ela não se refere à esfera administrativa como um todo, mas apenas no caso em estudo. É ao aposto restritivo “por este fundamento” que se deve tal exclusividade. Logo, no caso do empregado público, cujo processo administrativo é regulado pela Lei 9.784/99 (mais especificamente em art. 64), não incide a vedação do reformatio in pejus.
  • Continuação...

    As pegadinhas foram:
    • a) Levar o candidato a basear sua resposta na Lei 8.112/90, tanto confiando que o candidato seria incapaz de diferenciar os conceitos de empregado público e de servidor público, como usando a expressão “... submetido a processo administrativo disciplinar...”;
    • b) Fazer passar despercebida a expressão “por este fundamento”.
     
    Para que o gabarito fosse ERRADO, bastava que no lugar de “empregado público” viesse “servidor público federal” ou que fosse omitida a expressão “por este fundamento”, ou ambas as alterações.
     
    Obs.: Por gentileza, caso alguém discorde de algo acima, manifeste seu fundamento.
     
    Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
  • Uma coisa é recurso e outra é revisão, eu sei. Mas eu travei mesmo foi na parte da SANÇÃO ! A partir do momento que se gera sanção não há que se falar em AGRAVAMENTO, estou errada?

    Detendo-me a esse simples raciocínio conclui errada a questão. Mas, ocmo sou leiga ao extremo quando se trata de Direito....

    Qual a conclusão da banca afinal???
  • Questão complicada de resolver,mas com uma leitura atenta com todos esses comentários resolveriamos fácil.

     o problema grande da questão ,já que todos os comentários estão certos ,ou seja, admite reformatio in pejus no caso de recurso e não admite no caso de revisão.No entanto, a questão fala SOMENTE do RECURSO.Olha esse trecho" POR ESTE FUNDAMENTO" ,isto é, FUNDAMENTO DO RECURSO.Em virtude disso,aceita a refirnatio in pejus.
  • É tanta pegadinha maldita dessas bancas que ao ler "EMPREGADO PÚBLICO" já fui seco no errado.
    Mas com os comentários dos amigos ficou esclarecida a questão.

    Abraço!
  • Será que mais alguém poderia comentar essa questão!
    kkkkkkkkkkkk.
  • Como diria o nosso saudoso Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Melo:

    Essa questão é uma "EXCRESCÊNCIA JURÍDICA QUE NOS LEVA A IDIOTIA EM DEVANEIOS JURÍDICOS".

    Coisas de CESPE
    .
  • Recurso= Reformatio in pejus
    Revisão= NÃO Reformatio in pejus
  • Amigos, são 3h da manhã, li todos os comentários aqui postados duas vezes cada, mas continuo sem entender o erro da questão. Alguém poderia fundamentar melhor, citando a fonte?
  • A questão é fundada em jurisprudência do STF (ARE-AgR 641054):

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar emreformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE.
    1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).
    2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.

    3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.
    O texto da questão mensiona expressamente "exercício da autotutela", uma clara alusão à jurisprudência do STF.
  • É simples...

    Reformatio in pejus ----> Sede de recurso --> Pode, inclusive para agravar penalidade
                                    ----> Sede de revisão ---> Não pode para agravar penalidade.
  • questão simples, basta pensar que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE USAR O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
  • Sempre caberá a REFORMATIO IN PEJUS na esfera administrativa, pois não existe COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - definitiva - no Brasil, podendo o prejudicado (administrado ou agente público ou qualquer que seja) recorrer ao Judiciário.
    Os recursos administrativos limitam-se a produzir efeitos internos - dentro da Administração. A REVISÃO trata de julgamento de todo o processo administrativo (disciplinar ou não) novamente - este, sim, impossibilitado de reformar a decisão para pior.

    Cabe salientar que o Pp da autotutela garante à Adm o poder de rever seus próprios atos (por isso pode reformar suas decisões para pior, pois sempre poderão revê-los de ofício).

    Segue artigo da 9784 sobre revisão de PROCESSOS administrativos (da integralidade do processo):

     Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

  • o cespe é show!Que questão linda.
  • Basta recordar de uma coisa:


    No RECURSO o processo ainda não transitou em julgado, logo a pena ainda pode ser agravada.


    Já na REVISÃO do processo, o processo já transitou em julgado e a pena já foi aplicada, logo não há que se falar em agravo da pena.


    Bons Estudos a todos.

  • A revisão administrativa não pode agravar a sanção. Vale apenas destacar, também, que a revisão é ato específico, destinado a reavaliar a questão quando surgem fatos novos que possam ensejar a inadequação da pena aplicada, como deixa bem claro o dispositivo legal. Por outro lado, o recurso poderia resultar em agravamento da sanção.


    A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, assim dispôs:



    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  •  STF - Supremo Tribunal Federal


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054 


    3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais.

  • Essa concorrência feminina nos concursos é injusta...deve haver cota para nós homens...

  • Mas o endereçamento não deve se dar ao mesmo órgão que aplicou a sanção, e somente aí ele direcionará ao órgão superior?

  • Embora haja posições divergentes acerca do tema, parece prevalecer, no âmbito doutrinário, a linha que admite a reformatio in pejus em se tratando de recursos administrativos, o que encontra fundamento nos princípios da legalidade e da verdade material. Ademais, a Lei 9.784/99 enveredou por este mesmo caminho, ao assim estabelecer, em seu art. 64, parágrafo único:

    “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”

    Como se vê, atualmente há expressa base legal a permitir a reformatio in pejus, na seara administrativa, ao menos no que se refere aos recursos administrativos.

    Gabarito: Certo


  • Não cheguei a ler todos os comentários, mas muita gente apenas colocou algo do tipo:

    Recurso - Pode a reformatio in pejus;

    Revisão - Não pode a reformatio in pejus.


    Eu marquei Errado porque o Cespe colocou que na esfera administrativa não incide a vedação da reformatio in pejus. Pra mim, isso é errado, pois a Revisão do Processo Administrativo, está, sim, dentro da esfera administrativa. Se não bastasse isso, ainda tem o erro no endereçamento do Recurso Adm., que deve ser direcionado à mesma autoridade que proferiu a decisão.

    Eu realmente prefiro as provas do Cespe, mas é inegável que, por vezes, a Banca inventa de escrever itens delicados, sem o devido cuidado.

  • Reles mortais: Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara.

  • Como bem observado pela Luluzinha e pelo Bruno Campelo a questão esta ERRADA e PASSÍVEL DE RECURSO AO AFIRMAR: 
    "..  interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção." 

    Viola o que dispõe o art. 56, § 1º da Lei 9.784/99: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco (5) dias, o encaminhará à autoridade superior. "
    Ora, em uma questão de certo ou errado não existe meio certo, se é verdade que todos os candidatos tem que ter muito cuidado com as inúmeras pegadinhas que nem sempre medem conhecimento, também é verdade que as bancas devem ter muito cuidado ao elaborar questões em desacordo com a letra expressa da Lei. No caso, o examinador deveria ter humildade para anular tal questão!!!
  • Diogo, vc está equivocado. As regras da lei de processo administrativo não se aplicam ao PAD. No caso deste, o recurso será direcionado ao superior e não à mesma autoridade que proferiu a decisão. 

  • REVISÃO DE SANÇÃO: é vedada reformatio in pejus


    RECURSO: é aplicada reformatio in pejus

  • "interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção"

    Mas o parágrafo 1º, artigo 56, da lei 9784, diz que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior...
    Como pode a questão estar correta se é contrária a lei? 0.o
  •   Lei 8.112/90, Art. 168.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  •  -  RECURSO: PODE GERAR AGRAVAMENTO DE SANÇÃO - DECORRE DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS.

     -  REVISÃO: NÃO GERAR AGRAVAMENTO DE SANÇÃO - NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS.



    Lei 9784/99, Art. 65. 

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.






    GABARITO CERTO
  • Na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus, ou seja uma decisão proferida em sede de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. 
    Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente,este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, em obediência à garantia do contraditório e da ampla defesa.

  • Entendi o contesto da resposta que os colegas postaram, mas minha dúvida é referente em ser EMPREGADO PÚBLICO (A questão fala em Empregado público), existe possibilidade de PAD, para Celetistas? Caso não exista possibilidade, a questão não deveria estar errado? Alguém pode ajudar?

  • Questão um tanto quanto mal elaborada. Quem estudou muito, acaba errando. A questão está toda correta até a última sentença. Quando diz que "não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus", de forma ampla e genérica, está afirmando que não há a possibilidade de vedação ao instituto. O que não é verdade. Exemplo claro disso é quando há pedido de REVISÃO administrativa (quando surgem novos fatos). No caso da revisão, não existe possibilidade de aplicação da reformatio in pejus.

  • recurSo = Sim, PODE agravar 

    revisÃO = nÃO, agrava

  • Pelo que está escrito na questão, não existe vedação nenhuma para que haja a "reforma para pior"


    Partindo deste pressuposto, posso falar que o pedido de revisão pode piorar a situação do requerente.


    Agora, só me diz onde eu compro essa doutrina, pois não achei em nenhuma livraria..

  •  Com base no direito administrativo.é correto afirmar que: Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção. Nessa situação, o servidor deve estar ciente de que a administração, ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave, assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.


ID
597262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.

Após pregão realizado pela Empresa Pública X, convocou-se, dentro do prazo de validade da proposta, a empresa vencedora para celebrar o contrato, tendo sido constatado que a empresa vencedora apresentara documentação falsa em lugar da exigida pelo certame. Nesse caso, após o regular devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa, o presidente da Empresa Pública X poderá declarar, entre outras providências, a inidoneidade da empresa vencedora para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 7º, Lei 10.520 -  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • errado.     O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta classificada de menor preço e que subseqüentemente tenha sido habilitado. Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da

    A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela Autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento.

     

  • Errada

    O inadimplemento do vencedor poderá acarretar, através de PAD, em multa, descredenciamento e impedimento de contratar com a ADM por até 5 anos.
  • Penso que o erro da questão está em afirmar que a sanção será aplicada pelo presidente da Empresa Pública X.

    Lei 8666/93- Lei de Licitações e Contratos

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Síntese do exposto pelos colegas:

    O erro está em afirmar que a penalidade pemanece enquanto durarem os motivos determinantes; ou seja, caso o licitante apresentasse, exemplificativamente,  após dois meses os documentos corretos, cessaria o encargo. Na verdade, durará 5 anos.
  • Bom.. QUESTÃO ERRADA

    Explicaçao:
    O erro consiste na parte "[...]Nesse caso, após o regular devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa, o presidente da Empresa Pública X poderá declarar [...]"

    Pois como diz a lei 1050 em seu artigo 7°: "Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."

  • Corrigindo acima: "lei 10520 em seu artigo 7°"
  • Será de até 5 anos o prazo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, e não enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
  • Laís, 

    Seu comentário está perfeito.

    Quanto aos colegas que transcreveram o trecho da Lei do Pregão, atentar para a última parte: "demais cominações legais", por exemplo: declarar inidoneidade!

    O erro está na competência (ou melhor, incompetência) do presidente da EP para declarar a inidoneidade.

    Abs,

    SH.
  • Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante afirmar que não ocorre desvio na afirmativa no que tange a conferir ao presidente da empresa pública X a aplicação de penalidades em virtude de ilegalidades praticadas durante o procedimento licitatório. Quando o art. 87, §3° da Lei n° 8.666/93 prescreve que é da competência do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal a aplicação da pena de inidoneidade, trata-se de irregularidade cometida em procedimento licitatório ocorrido no âmbito da administração pública direta, ou seja, União, Estados, DF e Municípios. Quando ocorrer vícios de legalidade no procedimento licitatório em entes da Administração Indireta, a penalidade em tela será aplicada pela autoridade máxima da autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. No caso da afirmativa, é correto se afirmar que cabe ao presidente da EP a punição.

    O erro da questão reside na modalidade de pena que caberá à empresa em razão de sua participação no pregão. Em regra, o art. 87 da Lei n° 8.666/93 elenca as espécies de penas a que se sumeterão as empresas que cometerem irregularidades no procedimento licitatório. Ocorre que a mencionada lei trata das licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. O pregão é tratado pela Lei n° 10520/2002 e, de forma subsidiária, pela Lei n° 8.666/93, conforme apregoa o art. 9° da Lei do Pregão. Desse modo, percebe-se que se aplica o dispostivo legal específico, previsto no art. 7° da Lei n° 10520/2002, em detrimento do art. 87 da Lei de Licitações

    Sabendo que modalidade de licitação pregão traz consigo a necessidade de incidência primeira da Lei n° 10.520/2002, nota-se que deve ser aplicada à empresa o impedimento para licitar pelo prazo de cinco anos e não a penalidade de inidoneidade, já que prevalece a regra específica sobre a regra genérica. Segue transcrito o dispositivo legal a ser aplicado:

    Lei n° 10520/2002 - Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • Colegas,

    Acredito que meu entendimento esteja correto, apesar de ter ficado na dúvida depois de ler a explicação do duiliomc , que mencionou que as penalidades do art. 87 da Lei 8.666 não são aplicadas ao Pregão. Contudo, creio que as referidas sanções são plenamente cabíveis no caso de Pregão, uma vez que tal artigo se aplica aos contratos administrativos como um todo, e não somente às licitações.

    O erro da questão está na competência para aplicação da pena de declaração de inidoneidade. Tal pena não está prevista na Lei 10.520/02 (Lei do pregão), mas sim na 8.666 que é aplicada subsidiariamente ao pregão, conforme, inclusive, determinação expressa do seu art. 9º.

    O próprio art. 7º da mencionada lei dispõe:

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

    Por sua vez, a sanção de declaração de inidoneidade está prevista no art. 87 da Lei 8.666, o qual prevê:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    (................................................................................................................................................)
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    (.............................................................................................................................................................)
    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

    Espero que tenha ajudado!
  • Lorena, obrigada pela ajuda.
    Também acho que o erro encontra-se na competência e vc facilitou bastante trazendo o parágrafo (§ 3º) da lei que deixa clara a questão.
  • O Art. 87 da Lei 8666 diz respeito a sanções pela inexecução total ou parcial do contrato e não sobre documentação falsa. Portanto a analise da questão deve ser feita com base no art. 7 da lei 10520.
  • Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

    Blá, blá, blá..... o presidente da Empresa Pública X poderá declarar, entre outras providências, a inidoneidade da empresa vencedora para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

    O vermelhor está errado , o amarelo está certo!!! 

    Muita discussão por nada.




     

  • Colega Dan Br, permita-me discordar: segundo seu pensamento, passados 5 anos, a Administração deveria necessariamente reabilitar a empresa como idônea, simplesmente pelo decorrer de prazo prescricional. Ora, e se os motivos que a tornaram inidônea permanecerem após os 5 anos? Nesse caso, não seria possível declará-la idônea para celebrar contrato com a Administração. Logo, penso que o raciocínio correto para matar a questão é o da colega Laís.


  • Muitos comentários dessa questão estão tirando o foco do real erro do item:

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)


  • Pessoal a questão fala em pregão, logo, se deve aplicar o artigo 7º da lei em questão, isso não se discute, todavia o grande problema reside em quem deve aplicar essa sanção?! já que a lei do pregão (10.520/2002) é omissa.

    Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
                            A lei  nada dispôs acerca da  competência para aplicação da sanção.  Essa omissão da lei  deu surgimento a duas posições distintas para a definição da autoridade competente para a aplicação da sanção de impedimento.
                            Como a lei  estabelece a aplicação subsidiária da lei 8.666/93, alguns defendem  que a autoridade competente para aplicação da sanção é a autoridade política – Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal -  indicada no art. 87, §3º, da Lei nº 8.666/93, e outros defendem tratar-se de sanção aplicável  pela autoridade indicada na lei, regimento ou qualquer norma definidora da competência interna  do órgão sancionador.
    O  Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14991, acolheu o posicionamento doutrinário no  sentido de que a competência exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, disciplinada no art. 87, §3º, da Lei 8666/93, diz respeito exclusivamente à declaração de inidoneidade de empresa para contratar com a administração pública, de forma que todas as demais sanções, inclusive a prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, são de competência da autoridade indicada na lei, regimento ou qualquer norma delimitadora da competência interna  do órgão sancionador.

    Leia Mais: 
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-para-aplicar-a-sancao-de-impedimento-prevista-no-art-7o-da-lei-do-pregao-lei-105202002,41450.html
  • SANÇÃO => DIFERENTE DE PUNIÇÃO!

  • ITEM ERRADO

    Basta pegar o Art. 7º da Lei 10.520 e o Art. 87 da lei 8.666 para ver que o examinador misturou as bolas, deixando o item ERRADO.

  • Declaração de inidoneidade é competência exclusiva do SMS: Secretário de estado, Ministro de estado ou Secretário municipal.

    Fonte: Lei 8.666, artigo 87 §3º.


ID
597265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.

A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou que, em determinada sindicância em curso no órgão de origem, bem como em processos administrativos disciplinares findos, a autoridade competente para aplicar as correspondentes sanções administrativas estava envolvida nos fatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, a CGU pode avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! A Controladoria Geral da União é ógão de CONTROLE INTERNO da Administração Pública, podendo, por tal razão, fazer o CONTROLE FINALISTICO dos atos de outros órgãos dentro da Administração Pública, pois trata-se de ógãos diferentes, dentre os quais destaca-se o poder de AVOCAR e REVISAR os atos administrativos como colocado na questão.
  • Correto. A Controladoria Geral da União é orgão integrante da Administração Direta, tendo competência para apurar; investigar; avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias; procedimentos; e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los.Além de ser responsável por fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do dinheiro público federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) também é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. O objetivo é que a CGU não apenas detecte casos de corrupção, mas que, antecipando-se a eles, desenvolva meios para prevenir a sua ocorrência. Essa atividade é exercida pela Controladoria por meio da sua Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI).  Para realizar seus projetos e ações, a CGU mantém convênios e parcerias com órgãos públicos, sociedade civil e organizações não governamentais com o intuito de aprimorar e ampliar os instrumentos e as técnicas de prevenção e de combate à corrupção. 
     A Auditoria de Pessoal feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) visa verificar a legalidade dos pagamentos dos servidores públicos federais no âmbito do Poder Executivo. A despesa com pessoal representa o segundo maior dispêndio da União, perdendo apenas para a Previdência Social, o que requer da CGU atenção especial para a correta aplicação dos recursos públicos nesta área. 
  • Para constar, segue decisão recente do STF sobre a CGU:

    “A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.” (RMS 25.943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 2-3-2011.)
  • Mas onde consta essa questão dos 5 anos?
  • Rui Lopes,

    A CGU possui amparo constitucional no Art. 74 da CRFB, já que é um órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

    Baseado nisso, o art. 54 da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), afirma que o direito da Adminstração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003. Veja quais são as principais competências, estipuladas entre os artigos 17 e 20 da referida lei:
    À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
    À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
    À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
    A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas
  • DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
    Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

    Art. 2º. Integram o Sistema de Correição:
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

    Art. 4º.  Compete   ao Órgão Central do Sistema:
    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
    (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010).


    bons estudos!!!
  • A MINHA DÚVIDA PAIROU NO TRECHO EM QUE AFIRMA SER DA CGU, A ATRIBUIÇÃO DE AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES JULGADOS E DECIDIDOS. ISSO NÃO ATENTARIA AO PRINCIPIO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA ? PODENDO TAIS FATOS NESTA ESTEIRA, APENAS SER REVISTO PELO PODER JUDICIARIO. 


    QUEM PUDER ESCLARECER MINHA DÚVIDA, AGRADEÇO!


     
  • James,
    Não existe coisa julgada administrativa. Somente o judiciário faz coisa julgada em nosso ordenamento... Como se sabe, utilizamos o modelo da unicidade de jurisdição (sistema inglês). A administração poderá sim rever de ofício (ou por provocação) a qualquer tempo aqueles processos administrativos que foram arquivados desde que surjam novas provas não conhecidas anteriormente, contudo nesses casos ela não poderá piorar a situação do particular (nos casos de revisão é vedado o reformatio in pejus).
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • A minha dúvida pairou no prazo inferior a 05 anos. Se a autoridade estava envolvida e não declarou a suspeição, não seria o caso de "má fé"?
  • Concordo com a Nazaré, o gabarito da questão deveria ter sido alterado para "Errado", haja vista que o fato da autoridade competente estar envolvida nos fatos em apuração e nos decididos, faz com que o processo esteja eivado de vício de legalidade, bem como má-fé por parte desta mesma autoridade, que punia os servidores e se insentava de tal cominação.

    Reitero, o gabarito deveria ter sido alterado.

    Bom estudo!
  • Senhores, a minha dúvida é a seguinte: Se a penalidade for de demição, a CGU poderá aplicar a penalidade???..., até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias...
  • No  âmbito  da  organização  da  Administração  Pública Federal  foi  dada  à  CGU  a  prerrogativa  de  avocar  a  sindicância em curso,  até mesmo com  a  possibilidade  de  aplicar  penalidade cabível, bem como  requisitar  outras  sindicâncias, procedimentos  e  processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los.

    Gabarito: Certo!

    Prof. Edson Marques

  • Com base no direito administrativo, é correto afirmar que: A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou que, em determinada sindicância em curso no órgão de origem, bem como em processos administrativos disciplinares findos, a autoridade competente para aplicar as correspondentes sanções administrativas estava envolvida nos fatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, a CGU pode avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los


ID
597268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à aplicação da legislação específica, julgue os
itens que se seguem.

A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 2/2008 permite a contratação de serviços continuados de terceiros pela administração pública desde que apoiem a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou da entidade. Também preconiza, de forma expressa, a proibição de, em qualquer hipótese, ocorrer retenção ou glosa de pagamento, ainda que haja descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado, o que ensejaria a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, uma vez que o crédito tem natureza alimentar para os empregados da contratada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.
     
    § 1º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
    § 2º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços , sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
    § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo: (Incluído pelaINSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
     
    I - justificativa da necessidade dos serviços; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
    II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
    III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
  • Estabelece a Instrução Normativa em análise:

    Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)

    Não há proibição, pois, de retenção ou glosa de pagamento "em qualquer hipótese".
    Errada a questão.
  • Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
     
    Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação(Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009).
     
    O que torna a questão errada é a expressão '' em qualquer hipótese'', como pode ser vista acima em vermelho há 2 possibilidades: a não realização do serviço ou se foi prestado de forma diversa da estabelecida pelo contrato.
  • Creio que os colegas acima não destacaram a parte correta da norma que sustenta o erro da questão.



    Art. 36. (...)

    § 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:

    I não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades
    contratadas? ou

    II deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizálos
    com qualidade ou quantidade inferior à demandada.



    Portanto, a própria Instrução Normativa prevê os dois casos de retenção dos pagamentos a prestadora.

    DAG!
  • Boa explicação!

  • tensa?? tem que ver as de hoje em dia! as coisas pioraram... espero que já esteja concursado...


ID
597271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à aplicação da legislação específica, julgue os
itens que se seguem.

A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 1/2010 dispõe sobre a necessidade de os órgãos da administração pública federal disponibilizarem os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de utilização ou alienação para doação a outros órgãos e entidades públicas, de qualquer esfera da Federação. Dispõe acerca da necessidade de se direcionarem os bens de informática e automação, considerados inativos, à política de inclusão digital do governo federal.

Alternativas
Comentários
  •  
    Correta. Essa instrução dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
     
    Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.

    § 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.

    § 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão obedecer à política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação específica.


    Read more: IN SLTI/MPOG Nº 01, de 19.01.2010 | LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS http://www.licitacoessustentaveis.com/2010/01/in-sltimpog-n-01-de-19012010.html#ixzz1aUKugn4C



     
  • Só pra complementar a resposta do colega:
    QUESTÃO CORRETA
    Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.
    § 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.
    § 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão obedecer à política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação específica.

ID
597274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à aplicação da legislação específica, julgue os
itens que se seguem.

A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 4/2008 dispõe expressamente que, na estratégia da contratação, deve constar a definição expressa da independência do órgão ou da entidade contratante com relação à contratada. A estratégia de contratação deve contemplar, pelo menos, a forma de transferência de tecnologia e os direitos de propriedade intelectual e autorais da solução de tecnologia da informação, documentação, modelo de dados e base de dados, além da justificativa dos casos em que tais direitos não vierem a pertencer à administração pública.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 19 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 20/05/2008

     

    Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de tecnologia da informação pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

     

     

     

     A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 4/2008 - Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de tecnologia da informação pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 14. A Estratégia da Contratação, elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação, compreende as seguintes tarefas:

    III - definição, pela Área de Tecnologia da Informação, da estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à contratada, que contemplará, pelo menos:

    a) forma de transferência de tecnologia; e

    b) direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública;

  • Ano 2008
    Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 4/2008
    Dispõe expressamente que, na estratégia da contratação, deve constar a definição expressa da independência do órgão ou da entidade contratante com relação à contratada. A estratégia de contratação deve contemplar, pelo menos, a forma de transferência de tecnologia e os direitos de propriedade intelectual e autorais da solução de tecnologia da informação, documentação, modelo de dados e base de dados, além da justificativa dos casos em que tais direitos não vierem a pertencer à administração pública.
     
    Ano 2010
    Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 1/2010
    Dispõe sobre a necessidade de os órgãos da administração pública federal disponibilizarem os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de utilização ou alienação para doação a outros órgãos e entidades públicas, de qualquer esfera da Federação. Dispõe acerca da necessidade de se direcionarem os bens de informática e automação, considerados inativos, à política de inclusão digital do governo federal.
  • No edital deste concurso é pedido conhecimento sobre a IN 04 de 2008.

    Até aí tudo bem, a questão bate com o que está na norma de 2008.
    No entanto, na de 2010, houve uma alteração:

    Art. 14.  O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e Requisitante,  

    contendo no mínimo:

    I - recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio;
    .
    .
    .

    V - estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à 

    contratada, que contemplará, pelo menos:

    Ou seja, hoje tal parágrafo encontra-se no Plano de Sustentação e não na Estratégia da contratação.


    abraço!


  • Questão muito desatualizada. A IN 04 já passou por duas mudanças bem significativas.


ID
597277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

O Decreto n.º 3.555/2000 – que regulamenta o pregão – veda expressamente a contratação de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações, regidas pela legislação geral da administração, bem como a aquisição de bens e serviços fora do rol taxativo consignado na norma regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • O rol de bens e serviços não é taxativo. Qualquer outro objeto qualificado como comum, ainda que não constante do rol do Anexo II pode ser contratado mediante o pregão.

    Nesse sentido, a relação contida no Anexo II do decreto nº 3555 envolve um elenco mínimo, de cunho exemplificativo, portanto.

  • No decreto:

       Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
       § 2o  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.


            Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

       
  • Assertiva Incorreta.

    Enquanto o leilão serve para vender, o pregão serve para comprar. O pregão é modalidade de licitação para aquisição. Só serve para isso. Aquisição de quê? De bens e serviços comuns. É o que prescreve o art. 1° da Lei n° 10.520/2002:

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Por dedução, poderíamos excluir as locações, alienações e construções uma vez que tais verbos não estão compreendidos no grupo da conduta "adquirir". Apesar disso, há vedação legal para a adoção do pregão nessas circunstâncias. É o que prescreve o art. 5° do Decreto  n.º 3.555/2000:

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que é inviável a "aquisição de bens e serviços fora do rol taxativo consignado na norma regulamentar", uma vez que o rol previsto neste decreto, de caráter meramente exemplificativo, foi revogado e ficou a cargo da jurisprudência e da doutrina a definição de bens e serviços comuns, já que a lei foi silente a respeito de uma definição mais precisa acerca dessa expressão.

  • No Decreto n.5450/05 näo é possível o Pregäo para OBRAS DE ENGENHARIA sendo permitido o Pregäo para SERVICOS DE ENGENHARIA.
  • O rol de bens e serviços não é taxativo, mas sim exemplificativo.

    Obs.: o Decreto 3.555/2000 veda  o pregão para serviços de engenharia, mas a Lei 10.520/2002 permite, desde que os serviços de engenharia sejam classificados como "comuns".


    GABARITO: ERRADO.

  • Atenção quem estuda pregão em 2020:

    Embora o Decreto 3.555/2000 (que regulamenta o pregão) vede expressamente sua adoção, o Decreto 5.450/2005 (que regulamenta a forma eletrônica do pregão) é silente a respeito, motivando o seguinte entendimento do TCU:

    SUM-257:

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.

    Observem, colegas, que o Decreto n. 10.024/19, que REVOGOU o Decreto n. 5.450/2005, faz a distinção entre serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia, sendo que somente nesse último caso veda expressamente a utilização de pregão ELETRÔNICO (vide art. 4º, III, do novo Decreto 10.024/19).

    Bons estudos.


ID
597280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

Consoante o Decreto n.º 3.931/2001, na ata de registro de preços do sistema de registro de preços para contratações de serviços e aquisição de bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total de bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a possibilitar maior competitividade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. O decreto 3.931 regulamenta o art. 15 da lei 8.666/93.

    Art. 1º...
    II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

     Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

    Bons estudos!


  • Mais uma redação infeliz do Cespe.  Questão passível de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação" dá a entender que fica autorizado prorrogações ao prazo de 1 ano, o que está errado, conforme texto do decreto já citado pelo colega.

  • É possível prorrogação sim, conforme entendimento do TCU e do próprio decreto:

    Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
    § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.
    § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

  • Acredito que a questao seja passivel de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação." nos da a entender que se pode admitir a prorrogação do contrato eternamente, o q não é correto. Pois a prorrogação só é pertida por até 5 anos, conforme estabelece a lei 8.666 no artigo 57.

    art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    na hora da prova, somos forçados a nos atermos a pequenos detalhes, virgulas, ausencias de textos, alterações de sentidos...  Acretido que a ausencia do tempo limitante a prorrogação do contrato é um fato que justifica a anulação da questão ou ao menos o direito de reverem o gabarito, minha opnião.

  • Alexandre, Bruno e demais colegas,

    A meu ver, o Decreto conseguiu ser incrivelmente incoerente:

    Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

            § 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

        § 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)

            § 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.


    Vejamos:
    >>> Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

    Logo: Já estariam computadas NO PRAZO de 1 Ano as eventuais prorrogações. (Ex.: Ata de 6 meses, prorrogada por mais 6)


    >>> § 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

    Hãn??? Esse dispositivo da L8666 sugere que, sendo comprovadamente mais vantojoso para a Adm Públ, é possível prorrogar por mais 12 meses!!

    Ou seja, o parágrafo do próprio artigo já contradiz o caput.

    O jeito é considerar como caso de exceção à regra do caput e bola pra frente.

    Abs,

    SH.

  • Caros colegas, a questão da possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preço por prazo superiores a doze meses já rendeu muita discussão, exatamente em função das normas confusas sobre o assunto, como já trouxeram os colegas.

    Contudo, atualmente, JÁ FOI PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. Nesse sentido é a Orientação Normativa 19/2009 da AGU:

    O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.

    Ainda no mesmo sentido, o Acórdão 991/2009 - TCU sedimentou:

    "O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo."

    Abços,

     

  • Assiste razão aos colegas...

    A péssima redação da questão prejudicou em muito uma segura e correta interpretação...
  • Este Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013.

  • a questão está CERTA

  • Conforme o art. 12 do Decreto 7892/13, O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da 8666.


    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.


  • A questão estava correta pois havia no decreto 3931, o art. 4º, §2 que admitia prorrogação.


    A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, JÁ QUE O DECRETO n.º 3.931/2001 FOI SUBSTITUÍDO PELO 7892/13.

    Hoje a questão estaria ERRADA.


    7892/13, Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme oinciso III do § 3ºdo art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1ºdo art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.


ID
597283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

Nos termos do Decreto n.º 5.450/2005, o pregão eletrônico é modalidade de licitação do tipo menor preço, consubstanciada na disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns à administração pública, feita à distância e em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, vedada a participação de empresas estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

    Art. 15.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
  • Errado, pois é possívela participação de empresas estrangeiras. O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

    A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.

    Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.

    Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.

    O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

    O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

  • Nos termos do Decreto n.º 5.450/2005, o pregão eletrônico é modalidade de licitação do tipo menor preço, consubstanciada na disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns à administração pública, feita à distância e em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, vedada a participação de empresas estrangeiras. 


    Erro da questão:  
    É PERMITIDA, SIM, A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

    Decreto nº 5.450/2005

    Art. 15.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.



  • A questão veio toda certinha, estando errado apenas o último trecho: "vedada a participação de empresas estrangeiras".

  •  DECRETO 5.450/2005

    Art. 15.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

     

    GABARITO INCORRETO, POIS É PERMITIDA A PARTCIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ART.15 DESTE DECRETO.

  • Nos termos do Decreto n.º 5.450/2005, o pregão eletrônico é modalidade de licitação do tipo menor preço, consubstanciada na disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns à administração pública, feita à distância e em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet e permitida a participação de empresas estrangeiras. 

  • DECRETO 10.024/2019

    Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.


ID
597286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados, a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta, com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos, quanto a adjudicação e homologação do procedimento, restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

            I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

            II - indicar o provedor do sistema;

            III - determinar a abertura do processo licitatório;

            IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

            V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

            VI - homologar o resultado da licitação; e

            VII - celebrar o contrato.

  • Errado. O pregoeiro tem muitos poderes, mas não a homologação e a contratação que compete à autoridade superior.

    Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

    http://www.conlicitacao.com.br/sucesso_pregao/pareceres/airtonrocha35.php
    Bons estudos!


  • Errado. Resumo:

    1) Imediatamente após a entrega das propostas, os envelopes contendo os preço são abertos. O pregoeiro faz a leitura dos envelopes com o preço ofertado de cada participante, o qual será registrado no sistema informatizado e projetado em tela, ou, alternativamente, será anotado em quadro-negro, assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes. Nesta etapa é realizada a classificação das propostas cujos licitantes poderão participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentem valor situado dentro de um intervalo entre o menor preço oferecido e os demais. O objetivo é estimular os participantes a apresentarem propostas compatíveis com a realidade do mercado, punindo a tentativa de inflacionar preços. Assim, o pregoeiro anunciará a proposta por escrito de menor preço e em seguida aquelas cujos preços se situem dentro do intervalo de 10% acima da primeira. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham apresentado. 

    2) Nessa estapa, é franqueada a formulação dos lances verbais, que necessariamente devem contemplar preços de valor decrescente em relação à proposta por escrito de menor valor. O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado a proposta selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de lances verbais. Os lances serão formulados obedecendo à seqüência do maior para o menor preço escrito selecionado.  Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço. A modalidade pregão prevê a aplicação tão somente da licitação de tipo menor preço, que define como vencedor o licitante que apresente a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada licitante, conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante que não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as propostas por escrito. 

    3)A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso. Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados. 

  • Errada, pois, nos termos do art. 4º, incisos XXI e XXII, da L. 10.520/02, a adjudicação, homologação e contratação são de competência da autoridade competente, e não do pregoeiro!
  • Duas dúvidas:


    1) O pregoeiro escolhe proposta?

    2) O pregoeiro pode examinar e decidir sobre eventuais recursos?



    Alguém poderia me enviar a resposta por mensagem? Abraços e que todos continuem firmes na luta!!! abs
  • Se houver recurso, a autoridade competente que adjudicará. Se não houver, o pregoreiro fará a adjudicação. Mas sempre será a autoridade superior competente que homologará. 

  • Resposta: Errada.

    No pregão, os pregoeiros podem:
    • executar tanto o credenciamento dos interessados (a lei é omissa)
       
    • a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta (SIM - Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. )
       
    • com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos, (NÃO. A Lei 10520 nada fala sobre exame de recursos, aplicando-se subsidiariamente o art. 109 da Lei 8666, §2º: O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" ( habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
       
    • quanto a adjudicação (Só quando não houver recurso - Art. 4º, XX: a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. XXI:  decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação)
       
    • e homologação do procedimento, (NÃO - Art. 3º, XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital)
       
    • restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior. (A lei 10520/02 nada fala de contratação, e a a Lei 8666/93 não fala em autoridade competente para celebrar o contrato, vide art. 60 e ss)
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm

    DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:

            I - o credenciamento dos interessados;

            II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

            III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

            IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

            V - a adjudicação da proposta de menor preço;

            VI - a elaboração de ata;

            VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

            VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

            IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

    O inciso acima mata a questão, pois mostra que a homologação é competencia da autoridade superior.

  • Decreto 5.450

    Art. 3o  Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
    § 2o  No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
    § 6o  O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

    Logo, primeiro erro: NÃO é o pregoeiro o responsável pela execução do credenciamento e sim o provedor.

    Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

            I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

            II - indicar o provedor do sistema;

            III - determinar a abertura do processo licitatório;

            IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

            V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

            VI - homologar o resultado da licitação; e

            VII - celebrar o contrato.
     

    Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

            I - coordenar o processo licitatório;

            II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

            III - conduzir a sessão pública na internet;

            IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

            V - dirigir a etapa de lances;

            VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

            VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

            VIII - indicar o vencedor do certame;

            IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

            X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

            XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

    Segundo erro: A autoridade superior que HOMOLOGA, enquanto que o pregoeiro só propõe a homologação.

  • homologação e a contratação competem à autoridade superior. Somente a ADJUDICAÇÃO compete ao Pregoeiro.
  • ERRADO

     

     

    No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados, a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta, com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos (ERRO), quanto a adjudicação e homologação (ERRO) do procedimento, restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior

  • FASE EXTERNA

     

    Competência do Pregoeiro
         - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
         - CLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

         - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.

         - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.

     

    Se não houver recurso: Competência do Pregoeiro

    Se houver recurso: Competência da Autoridade Competente

         - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.

     

    Competência da Autoridade Competente
         - HOMOLOGAÇÃO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Para saber se será o pregoeiro a adjudicar o processo licitatório, devemos avaliar se há recurso por parte de algum licitante ou não. Se rolar recurso, será a autoridade competente.Se não rolar nenhum recurso, será o pregoeiro.

    Veja quando há recurso: XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    Veja quando não há recurso: XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante (que significa desinteresse em apresentar recurso) importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    Assim, não podemos dizer que o pregoeiro sempre adjudicará a licitação com base na própria sistemática dessa modalidade - a qual é indicada em sua própria lei.


    Resposta: Errado.

  • Atenção pessoal que está estudando Pregão Eletrônico em 2020:

    O Decreto nº 10.024/19, que entrou em vigor em 28 de outubro de 2019 revogou o Decreto nº 5.450/05!

    Vamos analisar:

    No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados. ERRADO: o pregoeiro não faz isso. Observem o q/ diz o Decreto n. 10.024/19:

    Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

    (...)

    § 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

    A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta. CERTO. Vide art. 17, IV e VIII, do referido Decreto;

    O recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos. CERTO, apesar de incompleto, vez q/ o diploma legal em seu art. 17, VII, dispõe que o pregoeiro deve encaminhar esses recursos à autoridade competente quando mantiver sua decisão. Mas como pra CESPE incompleto não é errado, ok.

    Adjudicação. CERTO. Mas, atenção: o pregoeiro somente adjudicará quando NÃO houver recurso. Em caso de recurso, quem adjudica é a autoridade competente. Vide art. 17, IX, c/c art. 13, V.

    Homologação do procedimento; ERRADO. Essa é uma atribuição da autoridade competente, nos exatos termos do art. 13, VI.

    Contratação. CERTO. é realizada pela autoridade competente, conforme art. 13, VII.

    Bons estudos.

  • Gab. Errado

    Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    fonte: qcolega


ID
597289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O princípio da boa-fé objetiva contratual tem, entre outras funções, a de limitar o exercício de direitos subjetivos, sobre a qual incidem a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. Este último assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: 
    (i)  instrumento hermenêutico; 
    (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e 
    (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. 
    A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque , venire contra facutm proprium , surrectio e supressio .

     
    supressio , que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempoEm outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/08/rapidinhas-da-jurisprudencia-stj-inf.html e caderno Pablo Stolze
  • “surrectio” o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.

    Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.

    “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. [17] Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.


    O tu quoque. A expressão ficou célebre pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé.

  • Sobre a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:
    Segundo a visão contemporânea do Direito das Obrigações, é interessante destacar que tal ramo do Direito Civil impõe uma releitura dos elementos estruturais clássicos conferindo à obrigação uma nova identidade.
    Assim sendo, para a obrigação ter tutela do Estado e legitimidade, não basta os três elementos já exigidos pela Teoria Clássica (subjetivo, objetivo e material), mas também é necessário que o conteúdo dessa obrigação esteja adequado a valores sociais constitucionais(dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade substancial, função social e boa-fé objetiva).
    Verifica-se, ademais, que a teoria contemporânea das obrigações deixa de lado a teoria do inadimplemento e se volta a favor da Teoria do Adimplemento. Isso porque, no adimplemento se atende aos interesses do credor e do devedor, afinal, o adimplemento interessa a todos, inclusive à coletividade.
    Exemplo: Seguro em oito prestações, o segurado paga somente sete parcelas e se constitui em mora. Após a mora o segurado se envolve em acidente. Nesse caso, ele tem direito à indenização ou não? Art. 763, CC – numa perspectiva apenas estrutural se observaria apenas o interesse do credor, mas na nova visão deve-se sempre buscar o melhor adimplemento: satisfaz o interesse do credor garantir a parcela devida do prêmio devido ou, se preferir, pagar a indenização ao segurado proporcionalmente ao valor das parcelas já pagas. Observa-se que há complementação da norma com valores socais (Ativismo do Judiciário), pois, caso contrário, haveria positivismo exagerado (hermenêutica).
    Doutrina espanhola – Teoria do Adimplemento Substancial– tem como único objetivo evitar o abuso de direito (art. 187). Assim, no caso exemplificado anteriormente, houve adimplemento substancioso (o segurado pagou quase a totalidade do contrato); portanto, a seguradora pode resolver o contrato com base na Teoria do Inadimplemento ou na Tutela Específica (exigir o valor da parcela inadimplida). Observa-se que qualquer dos dois caminhos satisfaz o interesse do credor, mas é o da Tutela Específica que satisfaz, também, os interesses do devedor.
    Desse modo, de acordo com a visão clássica, o credor terá todo o poder de escolha quanto à resolução do problema (Teoria do Inadimplemento X Tutela Específica), sem considerar as conseqüências de cada ato com relação ao devedor. Já de acordo com a visão contemporânea, o credor até tem o direito subjetivo de resolver o contrato pela Teoria do Inadimplemento (menos favorável ao devedor), mas trata-se de abuso de direito (art. 187 – limites éticos), porque viola a relação de cooperação que deve existir entre credor e devedor.
    Assim, o Adimplemento Substancial apenas controla o exercício do direito subjetivo, afinal, o direito subjetivo do credor não pode ser maior do que a solidariedade e cooperação que deve existir entre credor e devedor.
     
    BONS ESTUDOS! 
  • Correto. A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva. 

  • Diz o Prof Pablo Stolze: a supressio e surrectio estão intimamente ligadas: opera-se a supressio quando uma parte deixa de exercer determinado direito ou praticar um ato, criando, ao longo do tempo, na outra parte uma legítima expectativa de confiança, para permitir a consolidação de um direito, sem que haja, portanto, cometimento de ato ilícito (Ex.: o condomínio deixa de fazer uso de um direito de proibição no caso do morador que estaciona em local uso comum no prédio – acaba criando uma confiança);
  • Acrescentando aos comentários...

    A “teoria dos atos próprios”ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”.

    No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, nãoé admissível dar eficácia à conduta posterior” *(STJ, REsp 95.539-SP, 4ª T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU, 14.10.1996)

     

    Suppressio: na suppressio, assevera Ruy Rosado de Aguiar Júnior25, “um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva”.

    Surrectio:           a surrectio, aduz o mencionado autor, “é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo,      consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê-los do mesmo modo, para o futuro”.

    Tu quoque: Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesma, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da  exceptio non adimpleti contractus.

     

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, vol. 1, 2011.

     

         

     


     

     

  • derivadas do sistema jurídico alemão, a supressio e a surrectio são expressões cunhadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de certas obrigações oriundas do contrato pela não exigência de seu cumprimento ao longo do tempo , obstando assim a exigência do cumprimento dessa obrigação, até então relegada ao esquecimento. 

    O Código Civil adotou a figura, como se observa do clássico exemplo de seu art. 330:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


  • Viagem total. Acertei por chute. Obrigado aos colegas, não teria aprendido isso nas apostilas!

  • Certinha.

    Que questão completissima e rica em detalhes. Boa para levar em consideração com o processo civil também. 

      Bons comentários pessoal. =D

  • Essa questão ai ta parecendo as apostilas do Grancursos e estratégia concursos. kkkk

  • O princípio da boa-fé objetiva contratual tem, entre outras funções, a de limitar o exercício de direitos subjetivos, sobre a qual incidem a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. Este último assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

    Pessoal, esclareçam-me o seguinte: a questão não estaria errada ao dispor "ao exercer direito ou faculdade", uma vez que o instituto da supressio, como já afirmado, consiste, na verdade, em não exercer um direito ou faculdade?

    Ao meu ver essa questão está incorreta em virtude tão somente desse trecho.

  • Os institutos supressio e a surrectio têm suas bases estabelecidas sobre a ética do respeito. O primeiro promove a extinção do direito do direito do titular sempre que a sua utilização vier a ferir o equilíbrio estabelecido na relaçao, nascendo de uma inércia premeditada do sujeito credor que retarda a cobrança para, com isso, promover uma ampliação do quantum debeatur, em detrimento da condição do devedor. Inexiste prazo legal máximo.

    Já no segundo instituto, surrectio, ocorre a receptação da expectativa do devedor e a conversão desta em direito, ou mesmo em contradireito. Existe prazo legal máximo. Ex.: Banco que esperá até o limite da prescrição de uma dívida para cobrar fazer uma cobrança mais onerosa.

    OBS: Não pode ser aplicado aos sistemas de prazos rígidos.

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.   

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

           SUPRESSIO  –     SUPRIME O DIREITO 

    -  assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    b)   SUR – RECTIO     =        SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:          SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.

    Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.

  • Certo

    A questão arrola os quatro corolários da boa-fé objetiva, que são decorrência da teoria dos atos próprios (segunda a qual é ilícito contrariar um ato próprio). Ela também define adequadamente a supressio, que implica a perda de um direito pelo seu não exercício prolongado com a capacidade de criar uma legítima expectativa na outra parte.

    Fonte: Gran Cursos - Prof. Carlos Elias


ID
597292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O Código Civil adota fórmula expressa para definir abuso de direito, colocando-o na categoria de ato ilícito, assim considerado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede os limites manifestamente impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e, nessa situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Fonte: CC

  • Literalidade do Artigo 187
  • correto. O abuso de direito é o exercício de um direito subjetivo ou outras prerrogativas individuais, de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológico-normativos inerentes ao direito ou prerrogativa individual exercitada. Nas palavras de Clovis Bevilaqua, autor do Código Civil de 1916, as melhores consciências, desde muito tempo, sentiam que o direito deveria ser exercido dentro de certos limites éticos, com fundamento na idéia moral da sociedade humana e na tendência à socialização do exercício, sendo, nesse contexto, impositiva a proibição do abuso. Dentro da atual doutrina pátria uma divergência, dentre várias, distribuiu os autores dentre adeptos da Teoria Subjetiva e partidários da Teoria Objetiva. Os que seguiam a linha subjetivista, como Washington de Barros Monteiro, entendiam o elemento intencional como impreterível à caracterização do abuso de direito, defendendo que “a teoria do abuso de direito é a mesma teoria da responsabilidade civil fundada na culpa”.

    Dentro na vertente subjetivista, contudo, a postura que mais sobressaiu, influenciando, inclusive, a jurisprudência dos nossos tribunais, foi a que exigia, para além da culpa, entendida esta como um dos graus da culpabilidade, a existência de um fim específico, de um “ânimo mau” caracterizado na intenção de causar prejuízo a outrem via exercício do direito subjetivo. De acordo com o ressaltado por Rui Stoco, os doutrinadores previam, com arrimo na teoria italiana da aemulatio, o concurso de quatro pressupostos para a configuração do ato emulativo: a) o exercício de um direito; b) que desse exercício resultasse um dano a terceiro; c) que o ato realizado fosse inútil para o agente; d) que a realização fosse determinada exclusivamente pela intenção de causar um dano a outrem. 


    A Teoria Objetiva, por sua vez, não dispensou à culpabilidade (em qualquer grau), caráter de elemento do abuso de direito. Bastaria para a configuração de um ato como abusivo, a irregularidade no exercício do direito ou o desvio da finalidade social para a qual ele foi concebido ou ainda a inexistência de interesse legítimo na sua realização. 
     
  • Natália perceba o nome do título que o art. 187 está incluído.

    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Se é ilícito é contrário ao direito.
  • CERTO 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Gab. Certo.

  • ABUSO DE DIREITO ( ABUS DE DROIT - doutrina francesa que começou) => RESP OBJETIVA ( Critério objetivo-finalístico)...

  • Ato ilícito em sentido amplo.

  • GABARITO C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • REVISÃO - ABUSO DE DIREITO

    Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: a) fim social; b) fim econômico; c) boa-fé; e d) bons costumes.

    O abuso de direito exige o dano? SIM, na forma do art. 927, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ou melhor, para fins de responsabilidade civil, sim. Para outros fins, não. Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil (2013) – o abuso de direito é uma categoria autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (ele justifica porque traz abuso de direito no primeiro volume)

    O abuso de direito necessita de culpa? NÃO. Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil de 2002 – a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo – finalístico (ou seja, não interessa a intenção e sim o desrespeito às finalidades ou funções). É, portanto, responsabilidade objetiva.

    Enunciado 37 da I Jornada. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

    FONTE: COMENTÁRIOS QC


ID
597295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa; entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

Alternativas
Comentários
  • Saisine. Termo francês. Princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse a propriedade dos bens do de cujus no instante de sua morte, independentemente de qualquer formalidade.

    Fonte: Dicionário Jurídico Maria Helena Diniz
  • Somente a título de complementação:

    O art. 1784, CC, afirma que não há espaço entre a morte e a transferência de titularidade.
    Assim, em razão da saisine a herança não fica, em nenhum momento, sem um titular, ainda que o herdeiro não tenha conhecimento de ser herdeiro.
    Ademais,frise-se que a sucessão gira em torno da saisine e seus efeitos são muito importantes, quais sejam:
    a) define quem é herdeiro;
    b) define o momento do cálculo da legítima;
    c) define qual a lei aplicável à sucessão (CC de 1916 ou 2002 – lei vigente no ato da abertura da sucessão);
    d) determina o início do prazo para a ação de indignidade.

    BONS ESTUDOS!


     
  • Correto.  O princípio de Saisine tem sua origem na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo seu patrimônio retornava ao senhor feudal. Este exigia dos sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. No entanto, os doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram à primeira conclusão doutrinária sobre o princípio de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos seus sucessores. Assim, atualmente o nosso direito contempla este princípio, definindo a passagem de todos os bens do autor da herança, desde o momento em que abrir a sucessão, aos seus sucessores. Isto é, essa aquisição se dá independente de qualquer ato por parte dos herdeiros. 
      
    A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23). Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.
  •  "Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa;":
    *Poder fático - é o de fato, poder constituído, por assim dizer. Existe em oposição a poder de direito, que é estatuído.
    *Aquisição da posse - "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade." (art. 1204, CC)
    *Modos de aquisição da posse:  apreensão da coisa, exercício do direito, tradição, sucessão (é o caso da herança) e casamento (em dados casos).
    "entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.":

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 537363 RS 2003/0051147-7, 07/05/2010)

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CORRETO!
    "O direito romano não admitia a transmissão da posse por ato causa mortis, uma vez que o corpus só se estabelecia pelo contato físico com a coisa. As legislações modernas, todavia, passaram a aceitá-la, com base no princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros entram na posse da herança no instante do falecimento do de cujus (le mort saisit le vif). Essa transmissão se opera sem solução de continuidade e de forma cogente, independentemente da manifestação de vontade do interessado. A expressão “de direito”, contida no aludido art. 1.207 do Código Civil, corresponde ao ipso iure do direito romano e significa “compulsoriamente, necessariamente”. Entendeu o legislador, como sublinha Silvio Rodrigues, que, 'recebendo o herdeiro o todo ou parte-alíquota do patrimônio do de cujus, é a posse que o mesmo desfrutava, e não outra, que o sucessor a título universal passa a desfrutar.' " [Carlos Roberto Gonçalves]
  • Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa

    -> TEORIA OBJETIVA (POSSE = CORPUS - poder fático sobre a coisa = “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”)

    Entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

    Está correta essa afirmação, não é preciso que o herdeiro exerça sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes da propriedade. Com a morte do "de cujus", consoante o que estabelece o princípio da saisine, a posse é transmitida, automaticamente, aos herdeiros, com todos os seus caracteres.


ID
597298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica, havendo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito. A reparação à pessoa jurídica é diversa da retratação da pessoa física, comportando reparação in natura, diferentemente, portanto, dos direitos de personalidade, com base nos quais a reparação deve ser integral, com condenação em pecúnia, porque os danos extrapatrimoniais em relação ao indivíduo não podem ser restabelecidos ao status quo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Entendo que o erro da assertiva está no fato de que, tanto no caso de pessoa física quanto no caso de pessoa jurídica, a indenização por danos morais não tem o condâo de retornar ao "status quo ante". Além disso, nos termos do art. 52 do CC, é possível dizer que as pessoas jurídicas gozam de alguns dos direitos da personalidade (e a assertiva afirma o contrário):

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  •   

    Errado. Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito. A própria Carta de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, e o Código Civil no artigo 186, garantem o ressarcimento pelos abalos causados a esfera moral. Importa frisar que vem prevalecendo, tanto na doutrina como na jurisprudência, entendimento no sentido de que é cabível a reparabilidade do dano moral infligido à pessoa jurídica, especialmente no caso de danos resultantes do “abalo de crédito”, “abalo à reputação comercial” e “abalo à honra”. Ocorre que, a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, como a difamação e calúnia perpetradas pela Requerida com o objetivo de enlamear o nome e reputação da Requerente. Ademais, após a Constituição Federal de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.  Nesse passo, num avanço da aplicabilidade da teoria responsabilidade civil por dano moral, pacificou o STJ, através de sua Súmula 227 que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, sendo certo que embora a Constituição de 1988 não contemple exatamente a questão do dano moral da pessoa jurídica, o citado artigo 5º, não exclui as pessoas jurídicas como beneficiárias dos direitos alí assegurados, referindo-se genericamente “às pessoas” (portanto sem discriminar as pessoas naturais ou jurídicas), sendo, pois, plenamente cabível indenização de danos morais à pessoa jurídica.

  •  Errado!

    A primeira parte da assertiva encontra-se correta: "O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica, havendo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito".
    Vide Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Contudo, apesar de realmente admitir-se a reparação in natura (restituição de bem semelhante) em relação à pessoa jurídica, ela geralmente não basta para a elidir completamente os prejuízos causados a esta, devendo ser acrescida da indenização pecuniária. Trata-se do princípio da reparação integral, que também é aplicado às pessoas jurídicas.

    Segue, no post seguinte, julgado a respeito do assunto:
  • INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETRATAÇÃO. IMPRENSA.
    Cuida-se da possibilidade de, em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos por pessoa jurídica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenização em dinheiro por publicação de retratação na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que a indenização desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenação ao pagamento de dinheiro. É certo que os danos extrapatrimoniais, por não possuírem conteúdo econômico ou patrimonial, em regra, não comportam a reparação in natura (restituição de bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser ela viável. Citam-se exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de reparação desse jaez: a retratação do ofensor, o desmentido, a retificação de notícia injuriosa, a divulgação de resposta e a publicação de sentenças condenatórias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Contudo, eles não constituem propriamente reparação natural, pois não elidem completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto não ser possível a recomposição dos bens jurídicos sem conteúdo econômico, tal como ocorre com os direitos de personalidade. Dessarte, se insuficiente a reparação in natura, resta a indenização pecuniária quantificada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito brasileiro para a reparação dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de reparação (natural e pecuniária) não se excluem por respeito ao princípio da reparação integral (arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparação natural (de forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenização pecuniária. Assim, diante disso, vê-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparação dos danos morais da forma mais completa possível, violou a cláusula geral de responsabilidade civil de que consta o princípio da reparação do dano. Dessarte, há que restabelecer a verba indenizatória no montante arbitrado na sentença, mantendo-se, contudo, a determinação do TJ quanto à publicação da retratação por não ter sido objeto do especial. (REsp 959.565-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011.
  • O maior erro é afirmar que o pagamento de dano à pessoa jurídica não constitui direito de personalidade.
  • Penso que o erro do item está em dizer que o Código Civil admite a possibilidade de reparação de danos morais sofridos por pessoa jurídica. O fato do art. 52 dizer que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", não traz esse entendimento de forma expressa. A expressão "no que couber"  é carregada de generalidade.

    Dano moral da pessoa jurídica não é ponto pacífico, e, por assim não ser, não pode ser atribuído de pronto ao Código Civil tal admissibilidade. A nova interpretação da doutrina e jurisprudência é que abriu tal possibilidade, com base na generalidade do texto da Constituição de 88, que fala em "pessoa" no art. 5o., sem especificar se é jurídica ou física.
  • Fábio,
    Dá uma olhada na súmula 227 do STJ!
  • Pessoal, no meu entendimento, a questão e os comentários dos colegas estão tratando de três aspectos diferentes em relação a dano moral, pessoa jurídica e pessoa natural.

    1)      O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica? Há entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito?
    Sim. Prova disso é a Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Data: 08/10/1999).

    2)      A questão também aborda a “os direitos da personalidade”, a fim de confundir o candidato, em razão do enunciado 286, do Conselho de Justiça Federal, aprovados na IV Jornada de Direito Civil (2006), segundo o qual: “Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”
    * A questão aborda “os direitos da personalidade” exatamente para confundir o candidato, pois se ele conhecer os dois dispositivos, a tendência é afirmar que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, pois o enunciado é mais recente que a súmula. Ocorre que: a súmula é taxativa no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Tal súmula não foi cancelada. E o enunciado 286 apenas demonstra de que princípio decorrem os direitos da personalidade, afirmando que a pessoa jurídica não pode ser titular de tais direitos, o que não a impede de ser ressarcida pelo dano moral eventualmente sofrido (garantia da súmula 227). O fato é que não há conflito entre os dois dispositivos, embora a questão tente induzir a isso.

    3)      Por fim, a questão afirma que a reparação do dano moral sofrido pela pessoa natural seria diferente da reparação sofrida pela pessoa jurídica, o que não é verdade. Nesse sentido, recente decisão:

    “EMENTA: RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANO MORAL.  PESSOA  JURÍDICA.  CONDENAÇÃO  APENAS  À RETRATAÇÃO  PÚBLICA.  INSUFICIÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.  REPARAÇÃO  INTEGRAL  DO DANO MORAL.
    1. Limitação  da reparação  por  danos  morais  pelo  tribunal  de origem à retratação  junto à imprensa.
    2. A reparação  natural  do  dano  moral,  mesmo  se tratando  de pessoa jurídica,  não se mostra  suficiente  para  a  compensação  dos  prejuízos sofridos  pelo lesado.
    3.  Concreção  do  princípio  da  reparação  integral,  determinando  a imposição  de indenização  pecuniária  como  compensação  pelos  danos morais sofridos  pela empresa  lesada.

    4.  Sentença  restabelecida,  mantendo-se  o  valor  da  indenização  por ela arbitrado  com razoabilidade.
    5. RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.

     REsp 959565 (2007/0133636-7 - 27/06/2011)
     
  • ASSERTIVA ERRADA

    A reparação dos danos extrapatrimoniais, sofridos por pessoa física ou por pessoa jurídica, pode ser natural ou pecuniária.

    (...)
    Relembre-se que a reparação natural, ou
    in natura, consiste na tentativa de se recolocar o lesado no mesmo estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, restituindo-lhe um bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado para recomposição do seu patrimônio.

    Os prejuízos extrapatrimoniais, em geral, por sua própria natureza, por não terem conteúdo econômico ou patrimonial, não se coadunam, em regra, com a reparação in natura, embora, em algumas situações, a doutrina entenda que ela se mostre viável (CAHALI, 1998, p. 704).
    (...)

    Assim, insuficiente a reparação in natura, a solução é a indenização pecuniária, cuja quantificação se realiza por arbitramento judicial.

     

    Logo, o erro da assertiva encontra-se na afirmação de que a retratação da pessoa física não comporta a reparação in natura, com base nos quais a reparação deve ser integral, sempre com condenação em pecúnia. A reparação dos danos extrapatrimoniais, sofridos por pessoa física ou por pessoa jurídica, pode ser natural ou pecuniária, pois não são excludentes entre si; caso insuficiente a reparação in natura, a solução é a indenização pecuniária.


    FONTE:

    STJ, RE 959565 SP, Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento em 24/05/2011.

  • ERRADO 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • A questão exige conhecimento sobre o tema personalidade jurídica.

     

     

    Está pacífico na jurisprudência que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súm. 227, do STJ).

     

     

    Ademais, conforme art. 52 do Código Civil, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

     

     

    Entretanto, no que se refere à pessoa jurídica, também está pacificado que se trata de ofensa à honra objetiva. (Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n° 2013/0409514-2, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Mauro Campbell Marques. 25 de março de 2014)

     

     

    Ocorre que a lei civil traz, de forma geral, o princípio da reparação integral, segundo o qual:

     

     

    “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.

     

     

    Ou seja, a lei exige que haja reparação integral dos danos sofridos, sem determinar que seja em pecúnia ou em natura, isto é, não determina que possa ser de apenas uma forma ou exclui outra.

     

     

    Assim, tanto as pessoas jurídicas (honra objetiva) quanto as pessoas naturais, podem sofrer dano moral, e deverão ser integralmente reparadas, independente se a reparação será em pecúnia ou em natura.

     

     

    Logo, a afirmativa está ERRADA.

     

     

    Gabarito do professor: ERRADA.


ID
597301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

O Código Civil exige a observância de formalidades legais para a dissolução de contratos firmados entre pessoas jurídicas e, mesmo que exista cláusula para a resilição unilateral, admitida no ordenamento jurídico, ou cláusula resolutiva expressa, impõe a lei civil, em ambos os casos, a notificação ou interpelação judicial da parte contrária, para que o ato produza seus efeitos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Seção I
    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Seção II
    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


    Fonte: CC
  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE SECUNDÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. Quando a parte contratante observa as disposições contratuais, cumprindo exigência de notificação prévia e por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para rescindir a avença celebrada por prazo indeterminado, incide o artigo 474, do Código Civil, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF; Rec. 2008.09.1.015065-4; Ac. 475.714; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 04/02/2011; Pág. 168) 
  • Vamos analisar a assertativa:

    O Código Civil exige a observância de formalidades legais para a dissolução de contratos firmados entre pessoas jurídicas e, mesmo que exista cláusula para a resilição unilateral, admitida no ordenamento jurídico, ou cláusula resolutiva expressa, impõe a lei civil, em ambos os casos, a notificação ou interpelação judicial da parte contrária, para que o ato produza seus efeitos jurídicos.

    Incorreta: o erro está em considerar que a cláusula resolutiva expressa e a cláusula de resilição unilateral necessitam de interpelação judicial. Naverdade a interpelação judicial deve ser evitada ao máximo para que não haja sobrecarga ao poder judiciário, evitando processos de longa duração. Exige-se nesse caso apenas a notificação extrajudicial.
  • O erro está na expressão " em ambos os casos".
  • Questão "respondível" apenas com o conhecimento básico: salvo certas excepcionalidades legais, o princípio do consensualismo vigora nas relações contratuais entre empresas. Basta o encontro de vontades, dispensando-se maiores formalidades. Se não há rigores para a celebração, tampouco exigências em excesso para a dissolução. 


  • A lei civil impõe notificação para resilição unilateral (473 CCB). Já a cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independente de pronunciamento judicial e oprera de pleno direito (Enunciado 436 das jornadas de direito civil e 474 CCB primeira parte). Apenas para cláusulas resolutivas tácitas que a lei exige interpelação judicial (art. 474 CCB segunda parte).

  • O erro está no fato de que a cláusula resolutiva, quando expressa no contrato, opera-se de pleno direito, isto é, independe de interpelação da outra parte.

  • Sendo implícita a cláusula, a extinção do contrato decorrerá do transito em julgado da sentença.

  • Gabarito "errado", pois não é em ambos os casos. Quando tem cláusula resolutiva expressa, não precisa de pronunciamento judicial.

    Enunciado Número 436 do CJF:

    A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.


ID
597304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
Em ação ajuizada contra determinada empresa, por meio da qual se pretendia reparação de danos, o advogado constituído para a defesa da ré perdeu o prazo para a contestação, tendo a empresa sido condenada à revelia.
Nesse caso, a responsabilização civil do advogado perante a empresa demandada dar-se-á nos termos da teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), que dá suporte à responsabilização objetiva do agente causador do prejuízo pelos danos emergentes ou lucros cessantes.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.

    A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante (aí reside o erro da questão a perda de uma chance não é utilizada para auferir dano emergente e o lucro cessante). Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".

    Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.

    O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.

    É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. A obrigação de meio não foi cumprida pelo advogado e, portanto, responderá pela perda estimada e não pelo valor integral do dano final, já que seu cliente perdeu a oportunidade de defender-se em 1ª Instância ou de reverter decisão já desfavorável em segunda instância.

    Também acho que está errado a parte que fala de responsabilidade objetiva do advogado, é uma obrigação de meio, não de resultado. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-10/perda-chance-seria-real-indenizada-conforme-razoablidade
  • ERRADO.

    A teoria da perda da chance é exceção no Brasil. Este caso aí é tão absurdo que a pessoa teria que crer que todo advogado que perde o prazo estava com uma causa ganha.
  • Errado. Compreende-se que a relação jurídica existente entre o advogado e seus clientes tem natureza contratual . “Apesar da função do advogado participar, em nosso direito, do caráter de munus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual”. Através de um contrato de prestação de serviços advocatícios e de um instrumento de mandato, estará o advogado habilitado à representar o cliente em juízo, de acordo com os poderes lhes forem outorgados . Do descumprimento desse contrato por culpa ou dolo do advogado, gera responsabilidade civil e o direito do cliente a indenização pelos danos sofridos. 

     
    Entende-se por obrigação de meio o dever de desempenho, de uma atividade contratada, com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido. Ou seja, ao exercer a atividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça.
     

    Na obrigação de resultado, por sua vez, o devedor se obriga a alcança um fim específico. Verifica-se, por conseguinte, a inadimplência do contratado se o resultado contratado não ocorrer, podendo o mesmo responder por perdas e danos. Como exemplo típico de obrigação de resultado, temos o contrato de prestação de serviço de pintura de parede, onde o pintor se obriga à completude de sua pintura. Deste modo, basta ao credor prejudicado a demonstração do descumprimento do contrato através na comprovação de não ter sido alcançado o resultado , restando ao devedor responder por perdas e danos.


     Entende-se por obrigação de meio o dever de desempenho, de uma atividade contratada, com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido. Ou seja, ao exercer a atividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça 
  • Continuação: Questão errada. A natureza da obrigação assumida pelo advogado é um típico profissional liberal. Responde, portanto, subjetivamente às responsabilidades assumidas ao ser contratado para o patrocínio de uma demanda, estando para tanto, obrigado a se valer dos melhores meios permitidos por lei, observando sempre a ética profissional, para a defesa dos interesses de seu cliente, não se obrigando a sair vitorioso ao final. Vale ressaltar que o advogado não é obrigado a aceitar a demanda do seu cliente. Essa liberdade denota a confiança ao defender uma causa, já que está subentendido que o advogado acredita que o direito assiste a pretensão de seu cliente. “Nem podia deixar de ser assim, pois, de outra forma, como já disse o Peyronnet, deixariam os advogados de inspirar confiança e, mesmo, de merecê-la, exercendo sem honra uma profissão desprestigiada”. Ao acolher a causa e solenizar o contratado, o advogado assume obrigação de meio, ou seja, não se assume a obrigação de sair o cliente vitorioso na causa, já que dependerá da cognição do Poder Judiciário.
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRITA EM RAZÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO ADVOGADO, QUE NÂO PROPÔS A DEMANDA NO PRAZO LEGAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que se tenha como válida a citação por edital, faz-se necessário que o termo de citação seja publicado pelo menos 3 (três) vezes, uma na impressa oficial e duas no jornal local, dentro de um lapso temporal de 15 (quinze) dias contados entre a primeira e a última publicação. 2. Consoante entendimento do e. STJ, a exigência da parte final do inciso III do art. 232 do CPC, apenas "pressupõe que o jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal" (RESP 50322 / MG). 3. A responsabilidade do advogado é subjetiva e de fundo contratual. 3.1 Logo, para incidir a responsabilidade deve restar comprovada a atuação com dolo ou culpa, a teor do disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94. 4. A denominada "teoria da perda de uma chance" empresta suporte jurídico para indenizações derivadas da frustração de demandas judiciais ante o desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam presentes, como no caso em foco, a probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos, na medida em que o causídico, após receber dinheiro do cliente para propor ação, com razoável probabilidade de êxito, não o faz, sobrevindo a prescrição do direito do requerente em virtude da prejudicial omissão do advogado contratado. 4.1 A perda de uma chance, cabe insistir, caracteriza-se como ilícito extracontratual que impede a utilização de uma chance para exercimento de um direito pelo
     

  • CONTINUAÇÃO
    prejudicado. 4.2 Como ilícito, pode ensejar a recomposição dos danos (arts. 186 e 927 do CCB). 5. É dizer ainda. "- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é Obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, Recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da Probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de "uma simples esperança subjetiva", nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do Recurso Especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Aplicação da Súmula nº 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 283, STF. RESP 1079185 / MG 2008/0168439-5 Recurso Especial não conhecido, Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/08/2009). 6. Apelo improvido. (TJ-DF; Rec. 2006.01.1.070133-9; Ac. 472.752; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 17/01/2011; Pág. 142) 
  • A responsabilidade do advogado é subjetiva e não objetiva como descrita na questão.
  • O erro da questão está em que o advogado responde objetivamente pela perda de uma chance. O advogado, como todo profissional liberal, só responde pelo dano caso tenha agido com CULPA (imprudência, negliência ou imperícia). No caso em tela, não foi mencionado se agiu culposamente, não comportando entendimento de que há o dever em indenizar.

    Cabe salientar que os profissionais que atuam com dever de resultado (cirurgias estéticas, p. ex.), respondem objetivamente. Quem atua com resultado de meio (advogados, p.ex) respondem subjetivamente.
  • Bom dia.


    Só para reforçar a teoria de que a responsabilidade do advogado é subjetiva, observem o art 14, §
    4º do CDC( lei 8.078/90)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    bons estudos
  • Pessoal, só para lembrar, o CDC não se aplica aos advogados:

    REsp 1228104 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0209410-5
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    15/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/04/2012
    Ementa
     
    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO
    CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA
    EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
    IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas
    pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
    aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
  • DANO POR PERDA DE UMA CHANCE (Aula de Flávio Tartuce)

    Não está na lei. É uma teoria de origem francesa que admite a reparação dos danos que decorrem da frustração de uma expectativa ou da perda de uma oportunidade que possivelmente ocorreria em circunstâncias normais.

    A chance somente é indenizável se for séria e real. Enunciado 444, V Jornada de Direito Civil:

      444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita a categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.  

    Ex.1: Advogados que perdem prazo
    A jurisprudência condena advogados que, com culpa, perdem prazos de seus clientes pela perda da chance de vitória judicial. (STJ - Al 932.446 RS)
    Ex.2: Concurso público – reprovação no psicotécnico STJ rejeitou o pedido de candidato reprovado no exame psicotécnico, entendendo que a chance não era real porque ele foi reprovado. Informativo 466.
    Ex.3: Show do milhão SBT (Resp 788459/BA)
    A participante não quis responder a pergunta de 1 milhão. Era sobre um artigo da CF e a questão estava errada. A parte pediu R$500.000,00 e o
    STJ deu indenização de 125.000,00 = 500.000,00 dividido por 4 alternativas.
  • ERRADO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    RECURSO ESPECIAL Nº 993.936 – RJ

    RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2012

     
    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
    1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.
    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes.
    3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida.
    4. No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior.
    5. Recurso especial não provido.
  • Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

     

  • Entendimento recente do STJ sobre a teoria da perda de uma chance:

    “A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010. (g.n)”


  • Via de regra ninguém responde pelo fato jurídico em sentido estrito extraordinário(no caso, o assalto, que se enquadraria como fortuito/força maior). Nesse caso, estamos falando que, na verdade, ninguém responde pelo fortuito ou força maior, pois isso não depende da vontade humana.


ID
597307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
A EBC firmou contrato de seguro com uma seguradora, para resguardar diversos equipamentos da empresa, entre eles os de geração e distribuição de imagens, de gravação externa, câmeras de TV de diversos tipos, encontrando-se o contrato vigente e em dia com as obrigações. Em 10/1/2009, ocorreu acidente em decorrência do qual os bens segurados foram totalmente danificados, tendo a EBC comunicado, formalmente, a perda dos equipamentos à seguradora em 20/2/2009. Em 15/3/2010, a seguradora recusou-se a pagar indenização pelo sinistro.
Nesse caso, a contagem do prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do Código Civil, restou interrompido com a comunicação formal do fato, contando-se o novo lapso prescricional a partir da recusa ao pagamento da indenização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Aplicação dos arts. 771, 206, §1º, inciso II, alínea b, e 202, todos do CC. Salvo melhor juízo, o erro da questão está em ter afirmado que a comunicação formal do fato é causa interruptiva da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador.

    Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

    Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    (...)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Na minha opinião a questão está errada pela aplicação do artigo 202, inciso VI e parágrafo único do CC.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Ou seja, a comunicação formal interrompeu a prescrição do caso apresentado.
    No entanto, o trecho final do texto sobre o recomeço do prazo restou incorreto.

    O certo seria:

    "Nesse caso, a contagem do prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do Código Civil, restou interrompido com a comunicação formal do fato, contando-se o novo lapso prescricional a partir da recusa ao pagamento da indenização data do ato que a interrompeu."

  • AFIRMATIVA INCORRETA

    Meus caros, acredito que a resposta para a questão esteja na Súmula nº 229 do STJ. Vejamos: 
    "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".  

    Assim, verifica-se que o pedido da EBC (20/2/2009) suspende a prescrição (é condição suspensiva, nos termos do art. 199, I do CC). Tal suspensão durou até 15/03/2010, data em que a seguradora informou à EBC que não a ressarciria pelos prejuízos decorrentes do acidente. Como é prazo suspensivo, a partir da recusa o prazo volta a correr pelo restante (mais ou menos 10 meses).

    A questão, portanto, está incorreta, pois não há interrupção do prazo prescricional em nenhum momento.
  • Bem, encontrei um artigo bem interessante sobre o tema e nele o autor diz que os entendimentos ainda não estão pacificados, inclusive a súmula 229 do STJ ainda precisa ser revisada. Se alguém tiver interesse o endereço é: http://jus.com.br/revista/texto/11565/prescricao-da-pretensao-indenizatoria-em-contrato-de-seguro#recommend-div
    Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a contagem do prazo prescricional restou interrompido com a comunicação formal do fato, quando o correto seria da comunicação da seguradora ao segurado, da negação do pagamento.
    Vejamos: “a contagem do prazo prescricional só poderá começar a partir da data em que o segurado for cientificado da recusa da seguradora e não da ocorrência do sinistro. O novo Código Civil não deixa dúvida quanto à demarcação desse termo inicial.
    De acordo com o art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, conta-se o prazo prescricional "da ciência do fato gerador" (fato gerador = violação do direito = negativa de cobertura), e é a comunicação da seguradora que dá ciência desse fato ao segurado.”
    Acho que é mais ou menos isso!
     
  • Interessantes as discussões, mas, pra mim, a resposta é mais simples.

    Essa "comunicação formal" do ato não configura uma causa de interrupção da prescrição, daí o erro. Se a seguradora reconhecesse sua obrigação e, assim, o direito do segurado, poder-se-ia invocar o art. 202, VI, do CC, citado alhures pelos colegas. Todavia, ela fez justamente o oposto, fulminando essa possibilidade.

  • A notificação/comunicação extrajudicial não interrompe a prescrição. A hipótese do inciso IV do Art. 202 do CC trata de um ato do devedor, como a confissão de dívida. No caso da questão a seguradora recusou-se a pagar a indenização.
  • O termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas a recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito.

    Anteriormente à vigência do Código de 2002, consolidou-se a tese segundo a qual, no contrato de seguro, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória era a data em que o segurado tomasse ciência do sinistro, suspendendo-se na data do pedido de indenização à seguradora e recomeçando a contagem a partir da data em que o segurado tomasse ciência da negativa de cobertura.

    Sobre essa tese erigiu-se o Enunciado n° 229 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

    "Enunciado 229: O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."


     
  • Continuando...
    As normas do novo Código Civil sobre prescrição,  entretanto, põem em questão a premissa em que se fundamenta esse Enunciado. É que, de acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

    Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado.



    Nos tribunais estaduais a jurisprudência já vem se adequando aos arts. 189 e 206 do Código Civil, decidindo em sentido diverso ao do Enunciado n° 229 da Súmula do STJ.

    Exemplo dessa tendência é a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 8/2006, que reconhece como termo inicial a data em que o segurado tomou ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora.

    Apesar da clareza das disposições do Código Civil, não se pode dizer que a questão já se encontre definida, pois o Enunciado 229 não foi revisado e ainda há decisões divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.


     
  • Entendendo a questão: 

    Para adequada compreensão do problema é necessário ter presente que, no contrato de seguro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente, à vista da simples comunicação do sinistro, mas é precedido de um procedimento administrativo denominado regulação de sinistro; o procedimento tem início com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo-se o exame dos fatos e das circunstâncias relacionadas ao sinistro e concluindo-se com a deliberação da seguradora, pelo pagamento ou pela negativa de cobertura do sinistro. Efetivado o pagamento, dá-se a extinção natural do contrato de seguro; já se não for efetivado o pagamento, ressalvadas as hipóteses de exclusão de cobertura, estará caracterizado o inadimplemento da obrigação da seguradora, que implica violação do direito do segurado e faz nascer sua pretensão de exigir em juízo o pagamento.

  • Parabéns Daniel, uma aula de prescrição...
  • Excelente comentário Daniel.

    Para conhecimento dos colegas, acrescento apenas o seguinte.

    "O instituto da prescrição é regido pelo PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" (AgRg no REsp 1148236/RN, julgado em 7/4/2011).

    O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA está contemplado no art. 189 do CC (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.)

    Na questão, o início do prazo prescricional, conforme bem explicou o Daniel, nasce com a recusa da seguradora em pagar a indenização pelo sinistro, momento em que a EBC teve seu direito violado, nascendo, assim, sua pretensão.

    Bons estudos.

  • No STJ tem decisão em todos os sentidos. Fazendo uma interpretação literal do art. 206, II, b, chego à conclusão de que "fato gerador da pretensão" é o sinistro. Assim a pretensão do segurado contra o segurador conta-se a partir da ciência desse sinistro. Friso que esta é uma interpretação minha. 
    Colaciono algumas decisões:

    No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004.
    REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.

    "O prazo prescricional ânuo para o segurado pleitear da seguradora o ressarcimento pelo pagamento dos danos por ele causados a terceiro tem como termo a quo a data em que o segurado efetua o pagamento dos prejuízos causados, e não a data da ocorrência do acidente". Precedente citado: REsp 323.416-RO, DJ 3/9/2001. REsp 737.068-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/9/2005.Informativo nº 0260

    Em ação coletiva de segurado contra a seguradora, o prazo prescricional de um ano flui individualmente a partir da ciência de cada segurado da negativa do pagamento da cobertura securitária (art. 178, § 6º, II, do Código Civil). REsp 364.864-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/10/2002 
     


     

     
  • A súmula 229/STJ é clara: trat-se de suspensão, e não de interrupção do prazo.
  • Errado. A interrupção da prescrição somente ocorre nas situações previstas no art. 202, CC. O simples fato da EBC comunicar formalmente a perda dos equipamentos e haver recusa por parte da seguradora não se encaixa nas situações legais. O que mais se aproxima seria o inciso V, mas este exige ato judicial que constitua o devedor em mora, o que não ocorreu no caso. Portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional.


  • Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI93239,61044-O+prazo+prescricional+aplicavel+a+pretensao+do+beneficiario+do+seguro

    A contagem do prazo da pretensão do beneficiário, independentemente do tipo de seguro, deve seguir a mesma construída pelo STJ. Inicia-se com o conhecimento do evento danoso e é suspensa com o pedido de pagamento ao segurador. Em caso de negativa, o prazo torna a correr de onde foi efetivamente suspenso, aproveitando-se o período transcorrido antes do pedido de indenização. Nesse sentido, a súmula 229:

    Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.


    A interrupção é quando um prazo que estava correndo, para de correr por conta de uma ação. Caso este prazo volte a correr começará a ser contado do começo novamente. Conta-se do zero.


    No caso da suspensão não. O prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que provocou a suspensão, após isso, o prazo começará a contar de onde parou.
     



  • Sobre o assunto , apenas para acrescentar ao excelente comentário do colega Daniel : " Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado."

    VEJAM:

    CJF

    14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

    Abraço!

     

  • Complementado o excelente comentário do Daniel....

     De acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

    Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado.

    Apesar da clareza das disposições do Código Civil, não se pode dizer que a questão já se encontre definida, pois o Enunciado 229 ("O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão") não foi revisado e ainda há decisões divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Nos tribunais estaduais a jurisprudência já vem se adequando aos arts. 189 e 206 do Código Civil, decidindo em sentido diverso ao do Enunciado n° 229 da Súmula do STJ.

  • Alguém com um macete para os prazos prescricionais?!!!

  • FALSO:

    justificativa:

    1) trata-se de hipótese de suspensão e não interrupção da prescrição.

    2) trata-se de construção jurisprudencial e não legal, conforme sustenta a afirmativa.

  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 202 do CC):

    O RECONHECIMENTO do PROTESTO CAMBIAL do CRÉDITO em MORA se deu pelo DESPACHO DO JUIZ.

    RECONHECIMENTO do direito pelo devedor

    PROTESTO, seja o normal ou CAMBIAL

    Título de CRÉDITO

    Atos judiciais que constituam o devedor em MORA

    DESPACHO DO JUIZ, ainda que incompetente.

  • Acho que a resposta é bem mais simples. Aceito correções caso esteja errada. Creio que o erro da assertiva está no simples fato de que o Código Civil prevê como hipótese de interrupção da prescrição: "qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor". Acho que a banca tentou confundir os candidatos ao mencionar que a empresa comunicou FORMALMENTE a seguradora. Entretanto, ato formal e ato judicial não se confundem. Penso ser essa a chave da questão até pelo cargo para qual foi aplicada a prova.


ID
597310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

Alternativas
Comentários
  • São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).

    a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.
     
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    b)O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.
    O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
    O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

    c)O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
    Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.
  • FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se fraude contra credores não só os atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, mas quaisquer atos do devedor que vulnerem a garantia dos credores, pela diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, tal como se dá quando o devedor adquire imóveis e registra-os em nome de filho menor impúbere, com o nítido propósito de proteger suas conquistas patrimoniais, quando à frente do negócio, de futuras execuções. Presentes os requisitos legais da fraude contra credores: anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventus damni, impõe-se reconhecer a fraude e declarar a ineficácia do ato de aquisição e registro de bens do devedor em nome do seu filho menor, estritamente para efeitos da execução trabalhista, que passará a incidir sobre tais imóveis (processo trt¿ap-0009900-76.2008.5.18.0009; relator: Desembargador platon Teixeira de azevedo filho; disponibilizado no dje do TRT da 18ª região nº 183, de 13/10/2010 - 4ª feira, e publicado no dia 14/10/2010 - 5ª feira). (TRT 18ª R.; AP 189100-55.2008.5.18.0005; Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade; DEJTGO 04/04/2011; Pág. 54) 
  • Errado!

    Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante ..



     ALEM DO ELEMENTO SUBJETIVO TBM EH NECESSARIO O ELEMENTO OBJETIVO--> EVENTO DANOSO
    E
    A ANTERIORIDADE DO CREDITO.
  • Eu acertei a questão pelo seguinte raciocínio: como ele não fala se o contrato é oneroso ou gratuito não há como saber os requisitos exigidos, pois a depender da oneração, ou se deve provar os requisitos (art. 159) ou estes se presumem pela lei (art. 158). Se entendermos então que se trata de contrato oneroso, é certo se exigir apenas a demonstração, pelo credor, do elemento subjetivo consilium fraudis, mas no sentido de " ciência" do terceiro sobre o estado de insolvência (elemento subjetivo presumido, no caso, pela notoriedade) e não a "intenção" de fraudar. Didier explica (V. 5 - 2009) que nesse caso há a inversão do ônus de provar o eventus domni (insolvência), pois os fatos notórios não precisam ser provados pelo autor, cabendo ao réu/devedor demonstrar sua solvência (Dinamarco e Marcos Bernardo de Melo). Percebam que não estou dizendo que nesse caso não haverá a necessidade do evento danoso, mas apenas não há necessidade de o autor/credor demonstrá-lo para anular o negócio oneroso.

  • O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirente “quando a insolvência

    (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro

    contratante”.

    Insolvência notória — a notoriedade da insolvência pode se revelar por diversos

    atos, como pela existência de títulos de crédito protestados, de protestos

    judiciais contra alienação de bens e de várias execuções ou demandas de grande

    porte movidas contra o devedor.

    Motivos para conhecê-la — embora a insolvência não seja notória, pode o

    adquirente ter motivos para conhecê-la. Os casos mais comuns de presunção de

    má-fé do adquirente, por haver motivo para conhecer a má situação financeira

    do alienante, são os de aquisição do bem por preço vil170 ou de parentesco próximo171

    entre as partes.

    Jorge Americano, citado por Silvio Rodrigues172, refere-se a algumas presunções

    que decorrem das circunstâncias que envolvem o negócio e são reconhecidas pela

    jurisprudência. Assim, os contratos se presumem fraudulentos: “a) pela clandestinidade

    do ato; b) pela continuação dos bens alienados na posse do devedor quando,

    segundo a natureza do ato, deviam passar para o terceiro; c) pela falta de causa; d)

    pelo parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; e) pelo preço vil; f) pela

    alienação de todos os bens”173. A prova do consilium fraudis não sofre limitações e

    pode ser ministrada por todos os meios, especialmente indícios e presunções174.



    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - D. Civil Esquematizado. Vol 1. 2011, p. 338.
  • (E) R:
    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva:
    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
    Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis (o conluio fraudulento) não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência por exemplo), o requisitos subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.
    Referência: Professor Pablo Stolze. 2010.
  • No caso em que é notória a insolvencia, não há necessidade de se mostrar o consilium fraudi, bastando nesses casos demonstrar o prejuízo causado. Afinal, se era notória a insolvencia, pouco importa se ele tinha ou não a intenção de fraudar.

    Resposta curta e objetiva voltada para a questão.
  • Perfeitos os comentários dos colegas.
    Só faço um adendo: Ficar atento ao termo "apenas" quando se tratar de CESPE.
    Só isso. Um abraço a todos.
  • AgRg no Ag 1057724 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2008/0127704-5

    27/10/2009

     
    	AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PAULIANA. INEXISTÊNCIA DO EVENTUS DAMINI.AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSOESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.I - Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu oTribunal de origem que a doação de um imóvel pelo devedor a seu painão foi fato suficiente para reduzi-lo à insolvência, o queinviabiliza o reconhecimento do eventus damini, requisitoindispensável à caracterização da fraude contra credores.II - A questão que não pode ser revista em âmbito de RecursoEspecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo Regimental improvido.
  • Olá amigos do QC!

    Sendo bem objetivo, há dois pontos que vocês não podem esquecer sobre a
    Fraude contra credores:

    1º) Conceito: É a prática do devedor de atos de diminuição de patrimônio com objetivo de frustrar credores, ou que implique em benefício a um dos credores quirografários em detrimento aos demais credores.

    2º) Requisitos: Dívida pré existente (não se exige que a dívida estivesse vencida); ato tenha gerado prejuízo agravando a insolvência; má-fé; e propositura de ação própria - ação pauliana no prazo de 04 anos

    OBS: O devedor e adquirente do bem objeto da fraude formarão um litisconsórcio  passivo necessário na ação pauliana.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • PARA QUEM QUER UM COMENTÁRIO RÁPIDO E OBJETIVO:
    A questão falou em contratos firmados (houve onerosidade); afirmou também que a insolvência era notória. Praticamente descreveu o Art. 159/CC.
    Neste dispositivo, HÁ A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ (consilium fraudi).
    Já o Art. 158/CC, quando há atos de liberalidade, a má-fé já é presumida.
  • FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

    Para que o negócio seja anulado, em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios ONEROSOS, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.

    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    Na questão não há menção expressa quanto a natureza do negócio jurídico, se oneroso ou gratuito, fala apenas em contrato (que pode ser de doação ou compre e venda, por exemplo). Portanto, não há como aceitar a premissa de que apenas o elemento subjetivo é suficiente para ensejar a anulabilidade. Devido ao exposto, não há equívoco no gabarito proposto pela banca como "errado".

  • Requisitos para a caracterização da fraude

    Objetivo (eventus damni)

    Trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas.Em outras palavras: a alienação reduziu o devedor a insolvência. Lembrando: a insolvência ocorre quando a soma do patrimônio ativo do devedor é inferior à do passivo. Em outras palavras: o valor das dívidas excede o valor dos bens. 

    Subjetivo “consilium fraudis”

    Trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). O art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente:  For notória a insolvência do devedor  Quando um terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.

  • PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO.

    1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.

    2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.

    3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.

    4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1092134/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010)

  • Seja nos contratos onerosos como nos contratos gratuitos (ou remissão de bens), exige-se a presença do dano para a anulação do negócio jurídico. Quanto aos contratos onerosos, entretanto, o art.159, CC, prevê que serão igualmente anuláveis esses contratos (onerosos), quando a insolvência for notória. Assim, se é notória, é de conhecimento de ambos os contratantes, configurando, o conluio. Por essa razão, nesses casos exige-se o conluio fraudulento (consilium fraudi).

  • Ação pauliana. Requisitos. Os negócios jurídicos celebrados em fraude contra credores podem ser anulados desde que presentes os seguintes requisitos: a) que haja prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o negócio tenha levado o devedor à insolvência; c) que os credores sejam quirografários; d) que haja anterioridade do crédito (os credores já o eram à época em que foi celebrado o negócio).


    Retirado do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery.

  • Gabarito: ERRADO

    São 4 REQUISITOS necessários para configurar FRAUDE CONTRA CREDORES:

    1) Anterioridade da dívida

    2) Comprovação do prejuízo ao credor

    3) Ato jurídico levou o devedor à insolvência

    4) Terceiro adquirente sabia do estado de insolvência.

  • Errado. Na verdade não basta o consilium fraudis, há ainda mais dois elementos para se tipificar a fraude contra credores: eventus damni e a anterioridade do crédito (art. 158, § 2º do CC).


ID
597313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir, de pronto, a petição inicial que não preencha os requisitos formais de admissibilidade ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ainda que sanáveis, devendo ser, igualmente, indeferida a peça exordial manifestamente inepta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

           

  • errado. A petição inicial é o meio pelo qual o autor, atrés de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdiconal para atender direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa - física ou jurídica - possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser obsevados são os relativos às condições da ação.

    É sabido que para se propor uma ação a pessoa tem que demonstrar três condiçôes:

    I - legitimidade de parte, ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;

    II - interesse de agir, isto é, que demonstre que aquela ação lhe será útil, que trará algum benefício ao interessado;

    III - possibilidade jurídica do pedido´. Em outras palavras: que o o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.
     
  •  Continuação: Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em pressupostos procuessuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que tiram sua validade, isto é, o invalidam).

    São pressupostos processuais de constituição:

    a) demanda (art. 2.° do CPC);
    b) Jurisdição (art. 1º do CPC):
    c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC);


    São pressupostos processuais de validade:

    a) a competência absoluta (arts. 111 a 113);
    b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
    c) capacidade processual (art. 7º);
    d) petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
    e) citação (art. 219)

    São pressupostos processuais de invalidade:

    a) a coisa julgada;
    b) a litispendência;
    c) a perempção.

  • Segundo jurisprudência do STJ, a emenda da inicial é um direito subjetivo do autor, e não uma faculdade do juiz.
  • Segue importante decisão do STJ (INF 494), na qual estabelece que o prazo do mencionado art 284 é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por convenção das partes ou pelo juiz.
    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.


  • Processo:

    APL 592192320108070001 DF 0059219-23.2010.807.0001

    Relator(a):

    ANGELO PASSARELI

    Julgamento:

    16/05/2012

    Órgão Julgador:

    5ª Turma Cível

    Publicação:

    25/05/2012, DJ-e Pág. 211

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ARTIGO284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, SENDO INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO284 DO CPC, PARA SE CONCEDER A OPORTUNIDADE PARA A EMENDA NO PRAZO CONFERIDO POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
  • O autor terá 10 dias para fazer a emenda. Lembrando que o STJ considera esse prazo como prazo DILATÓRIO, ou seja, se a parte apresentar um motivo justo, o juiz poderá prorrogar esse tempo.


ID
597316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, admite-se mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Correta.  O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 

    É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora). Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 - DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).

    Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

  • Galerinha,

    Para quem ainda não tinha conhecimento da Súmula 333 do STJ, dava para se sair pelo próprio mandamento legal, lembrando que consta no § 1o  da Lei que os dirigentes de pessoas jurídicas (subtendem-se TODAS as pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições), são consideradas Autoridades, fazendo exceção no  § 2o  para o M.S quanto aos atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (P.J.), logo, licitação não é exceção. 
  • Questão idêntica:  Q152956

    O detalhe é que uma do ano de 2008 e outra de 2011. =)


ID
597319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Penso que o erro está na parte que diz "O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", pois essa autorização não existe no artigo que disciplina o tema (art. 285), o qual vem a seguir:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


    Valeu Michel pela intervenção! De fato, o erro não está na parte que havia mencionado. Segue, mais uma vez, o dispositivo:


    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • ASSERTIVA ERRADA

    Colega WRA, o erro encontra-se no abaixo:

    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Assertiva:"No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões". 

    É verdade que o juiz pode não receber o recurso de apelação art. 518, §1º (O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)), porém haverá a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão, art. 522 (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)).
    Dessa forma, a assertiva encontra-se ERRADA devido a possibilidade de interposição de recurso pela inadimissão da apelação.
  • Acredito que estejam fazendo confusão.

    De fato o erro está na parte final, conforme grifaram.

    "No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões".

    As decisões são recorríveis, mas desde que a finalidade seja a utilização da técnica do distinguishing, pois a súmula é impeditiva de recurso. Segundo essa técnica, o Recorrente, nas razões do recurso, deverá comprovar/argumentar que o caso dos autos não se enquadra na hipótese sumulada. Se realmente ficar comprovada que a súmula não se aplica no caso, o recurso será admitido, desde que presentes os pressupostos recursais a ele referentes. 
  • CPC, Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
     
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
     
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Importante lembrar que no caso das causas repetitivas, o recurso adequado é a apelação, que possui efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação (§1º).

  • Estou com dúvida: qual seria o recurso contra a decisão proferida com base na súmula imeditiva? Pesquisei e não encontrei qualquer referência.
  •  Eduardo, a decisão do juiz de primeiro grau que nega seguimento ao recurso de apelação, com base em súmula do STF ou do STJ, é recorrível via agravo de instrumento (art. 522 do CPC).  Este agravo deverá analisar a decisão negativa de seguimento da apelação ao juízo ad quem, ou seja, a conformidade do caso ao enunciado da súmula alegada ou a necessidade de revisão da súmula aplicada. Em outras palavras, o agravo é interposto com base em error in procedendo, i.e., vício do próprio procedimento.

    Bons estudos!
     
  • Determina o artigo 285-A do CPC que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.
     
  • Na linha de argumentação do Nobre Colega Fabricío, o Professor Fredie Didier traz três casos em que caberão recurso mesmo a sentença sendo baseada em súmula impeditiva de recurso, quais sejam:
    1. A apelação alegando nulidade da decisão (ex: erro in procedendo)
    2. O apelante pode em sua apelação fazer o distinguishing não estando neste caso discutindo a tese simulada, mas sim a preservação da súmula, alegando-se que a súmula não deveria ter sido aplicada no caso discutido.
    3. Se o apelante demonstrar razões para overruling trazendo argumentos até então não enfrentados que justifiquem a inaplicação do precedente.

    Boa sorte a todos!

  • ALTERNATIVA ERRADA
    Realmente, se a sentença liminarmente julgada improcedente se basear em Súmula do STF ou STJ, a apelação não será recebida (CPC, art. 518, § 1º)
    art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder:
    §1 O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
    Conclui pelo erro na questão porque em nenhum momento foi falado no enunciado que a sentença foi proferida no mesmo juízo, conforme estabelece o art. 285-A. 
    art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proerida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    A regra do art. 285-A prevê que as sentenças tenham sido proferidas pelo mesmo juízo. O juízo deve ser entendido como o órgão dentro da organização do poder judiciário. 
    Bons Estudos!

  • O erro da assertiva esta na afirmação final "irrecorriveis as decisões".

    Devemos dividir o enunciado da questão em duas partes:

    Na primeira parte 
    " No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada." É cabível APELAÇÃO, nos termos do art. 285-A, § 1, CPC

    Já na parte final:   O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.  segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Diretio Processual Civil, 3 ed., p. 648), ao comentar sobre a súmula impeditiva de recursos: "De qualquer forma, havendo decisão que não recebe apelação, cabe ao apelante a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO" (art. 522 e ss, CPC).

    Lembrando também o posicionamento do Mestre Fredie Didier, como brilhantemente comentaram, acima, FABRICIO LEMOS E WALKYRIA CAMPOS.
    " para evitar o engessamento do direito, com a súmula impeditiva de recurso, a possibilidade do uso do DISTINGUISHI (demonstrando que a sumula não se aplica ao caso) ou o OVERRULING (no caso da sumula já encontrar-se superada)
  • Só acrescentando mais uma informação, esse instituto previsto no 285-A, do CPC,  também é conhecido como SENTENÇA-TIPO (CUIDADO: ÀS VEZES, O CESPE USA TAL EXPRESSÃO)!!

    Ad astra et ultra!!
  • Fonte Elpídio Donizete:

    "Para garantia da parte prejudicada com o julgamento singular feito pelo relator, nas hipóteses de inadmissibilidade, de improvimento( art.557 caput) ou de provimento do recurso ( art. 557,§1º -A) , o §1º do dispositivo prevê o manejo de agravo interno, que pode ser interposto no prazo de 5 dias. Interposto o agravo, o relator poderá retratar-se, submetendo a apelação ao órgão colegiado. Não havendo retratação, o agravo deverá ser apresentado à sessão para julgamento. Negado provimento ao agravo, fica mantida a decisão singular do relator; provido, o recurso originário será processado normalmente. Em hipótese alguma pode o relator negar seguimento ao agravo interno. ( STJ, Corte especial, Ms 8.093/Df) ". 
  • A primeira parte da afirmação da questão trata do julgamento antecipadíssimo da lide, vejamos:
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de totalimprocedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    A segunda parte se refere ao art. 557
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o-ASe a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    obs. O juiz vai fazer um juizo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal a análise da questão. Se os requisitos de admissibilidade do recursos estiverem OK, ele encaminhará ao Tribunal. 
    obs.2. No tribunal, aplica-se o art. 557 CPC
    obs.2. 
  • Considerando que a primeira parte está correta, à luz do art. 285-A, do CPC, entendo que a questão se resolva com o teor do art. 518, §1º, do CPC: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". 

    Contudo, o erro da assertiva está em sua parte final quando expressa que "sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões". 

    Sucede que contra tal hipótese é cabível a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 522, do CPC, notadamente na possibilidade de inadmissão da apelação, "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
     
    Bons estudos.
  • A assertiva pode ser dividida em 3:

    1ª- "No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada."

    R: Correto. Reprodução literal do art. 285-A, caput, CPC.

    2º- "O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões."

    Correto:

    i. O juiz só pode deixar de receber a apelação quando a sentença estiver em conformidade com SÚMULA do STF ou STJ (art. 518, §1º). 

    ii. Atenção: quando a improcedência for prima facie (art. 285-A), ou seja, quando a matéria for exclusivamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, caso o autor apele, o art. 285-A §2º ordena que o juiz cite o réu para responder a apelação.

    Ou seja: somente nos casos de súmula do STJ ou do STF o juiz pode deixar de receber a apelação. Quando a sentença se basear em sentença de total improcedência proferida pelo mesmo juízo, o juiz não pode deixar de receber a apelação.

    3º- "... sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões."

    R: Errado.

    O art. 522 permite a interposição de agravo de instrumento pois, como comentários anteriores de alguns colegas, pode se tratar, por exemplo, de caso de não aplicação da súmula.



ID
597322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

Se ocorrer, em ação que tramite perante a justiça estadual, manifestação expressa de interesse jurídico a ser tutelado e que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, impõe-se o deslocamento da competência para a justiça federal, competindo a ela decidir sobre a existência, ou não, de interesse das entidades mencionadas em ingressarem no feito; a declaração da incompetência do juízo estadual acarreta a nulidade dos atos decisórios, mantendo-se hígidos os demais atos do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    (1ª parte do item) CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (2ª parte do item): Súmula STJ nº 150
    : COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS

    (3ª parte do item):  CPC: Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.  (...)  § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    Vamos lá, pessoal! corrijam, completem, fiquem à vontade.







  • Um exemplo de ato que pode ser mantido é a citação.

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Salvo engano,
    É possível que o juízo federal ratifique todos os atos, pois do contrário o serviço do juízo estadual estaria perdido por completo.

  • "Kompetenz Kompetenz"

    É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

     

    • Se ocorrer, em ação que tramite perante a justiça estadual, manifestação expressa de interesse jurídico a ser tutelado e que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, impõe-se o deslocamento da competência para a justiça federal, competindo a ela decidir sobre a existência, ou não, de interesse das entidades mencionadas em ingressarem no feito; a declaração da incompetência do juízo estadual acarreta a nulidade dos atos decisórios, mantendo-se hígidos os demais atos do processo. 
    CORRETA:
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     
    Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
     
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
     
    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
     
    Complemento: Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE (ART. 113, §2º, CPC) I- A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaraçãode nulidade de todos os atos decisórios, só se aproveitando os demais atos processuais que não causarem prejuízos às partes. (...)
  • Somente um acréscimo ao que foi mencionado, em complemento à Súmula 150 do STJ: Súmula 254 STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

  • NCPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

    Aliás, como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/a-translatio-iudicii-e-o-novo-cpc/


ID
597325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

No processo de mandado de segurança, não são admitidas a interposição de embargos infringentes nem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. 

    SÚMULA 169 STJ:
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    SÚMULA 105 STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.


    Lei 12.016/2009( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) : Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


     

  • Correto.  O art. 5º da Lei do MS enuncia que não se dará mandado de segurança quando se tratar: "I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial".

                Na primeira hipótese não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o cabimento do MS, como pode parecer em uma leitura apressada. Se a instância administrativa foi provocada e há um recurso administrativo com efeito suspensivo, carece de lesão o ato impugnado, posto que inexeqüível ou inoperante (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2004, p. 42).

                Na segunda hipótese, a leitura deve ser feita no sentido de que se inexistente meio judicial apto a proteger o direito líquido e certo cabível será o MS. Registra Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 2004, p. 44) que "os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns".

                Na terceira hipótese, a discussão gira em redor do mérito administrativo e de seu conhecimento judicial. Ou seja, se a autoridade for incompetente ou descumpriu alguma formalidade essencial indiscutível será o cabimento do MS. Mas, se a autoridade for competente e se não houver ilegalidade formal, o MS somente será cabível se o conteúdo do ato for desarrazoado ou desproporcional.

  •  Além dessas três hipóteses, o MS também não cabe em outras situações. Dentre outras, as seguintes: Não cabe MS contra lei em tese. O remédio cabível contra a validade de uma lei é a ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, se a lei for de efeitos concretos, cabível será o MS;  Incabível será o MS contra decisão judicial transitada em julgado; e Não cabe o MS contra ato desportivo sem o prévio esgotamento da justiça desportiva, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 217, Constituição Federal.
  • Correto.  Súmulas do STJ a respeito do tema:

                41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

                105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

                169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

                177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

                202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

                213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

                217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (Cancelada).

  • Só complementando o comentário da colega Silva, deve-se ter em mente que, não obstante haja vedação à impetração de MS contra lei em tese, o STF admite a impetração, por parlamentar, contra projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, quando haja vedação constitucional ao processamento da lei (art. 57, §7º e art. 67) ou da emenda (art. 60, §§4º e 5º), vedando a apresentação e deliberação, respectivamente. No caso, segundo o STF, a inconstitucionalidade já existiria antes mesmo que a lei/emenda concretamente ingressasse no ordenamento jurídico pátrio, porque o só processamento já é ofensivo à CF (MS n. 20.257-DF. Rel. Min Décio Miranda. DJU 27.02.1981).
  • Essa situação mencionada acima pelo colega Rafael (de impetração de MS por parlamentar em razão de vícios no processo legislativo) é, inclusive, caso de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário, eis que os vícios (e inconstitucionalidades) são prévios à lei.

    Bons estudos. :)
  • Antes ser objetivo do que ficar enchendo linguiça. 


ID
597328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com base no
direito processual civil.

A Empresa Pública XYBC adquiriu imóvel para estabelecer nova sede em uma região do país. Após a adoção de todas as cautelas e formalidades legais, foi celebrado contrato de compra e venda, tendo sido o pagamento do preço efetuado com a lavratura dos instrumentos legais de prova da aquisição. Antes da imissão de fato na posse do imóvel, a XYBC foi surpreendida com a notícia da penhora do imóvel em execução fiscal, redirecionada aos sócios de determinada empresa, cujo alienante é um dos integrantes da sociedade, ora executados, cuja citação ocorrera após o completo encerramento do contrato de compra e venda. Nesse caso, admite-se o manejo dos embargos de terceiro pela adquirente, não configurando fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.  

     
    "Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória" (...) AgRg nos EDcl no REsp 649.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010



    CPC. Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     
  • Vale dizer que existe jurisprudência do STJ admitindo fraude à execução mesmo antes da citação. É possível no caso de um executado, que tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução, mas esquivou-se da citação.

    Dessa forma, tendo prova que o devedor sabia da ação mesmo antes de ser citado, também é o caso de fraude à execução.
     
     
    Fraude à execução
    RECURSO ESPECIAL N.º 799.440 DF
    Rel.: Min. João Otávio de Noronha/4.ª Turma
    EMENTA
    - Processual civil. Fraude à execução. Configuração. Ausência de citação válida. Plena ciência por parte do devedor da execução. Interesse de menores. Inexistência de intervenção do Ministério Público. Não demonstração de prejuízo aos incapazes. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico não-demonstrado.

    1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.

    2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução.

    3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos.

    4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente.

    5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes.

    6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

    7. Recurso especial não conhecido.

    (STJ/DJe de 2/02/2010)
  • O que eu achei estranho nessa questão foi a banca ter se referido a "penhora do imóvel em execução fiscal". Ora, fraude à execução civil não se confunde com fraude à execução fiscal, os requisitos são diferentes:

    Fraude à Execução Civil: Súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).

    Fraude à Execução Fiscal: Art. 185 do CTN (Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.)

    Assim, salvo engano, mas me parece que o CESPE queria se referir a "fraude à execução civil", tanto é que a assertiva foi considerada correta, mas esqueceu-se da execução fiscal, que tem regime próprio (CTN), claramente mais favorável ao exequente.
  • Em atenção ao exposto pelo colega acima, entendo que a Cespe não se confundiu...
    Pq na verdade, quando se trata de execução fiscal, como no caso acima, basta a citação valida, ou como disse a colega, o conhecimento do devedor e a tentativa de se esquivar da citação, para configurar a fraude a execução, enquanto que, no caso de execução civil, ainda que haja citação, para configurar a fraude a execução, é necessário o registro da penhora ou ainda a má-fé do adquirente.

    No caso em tela, que se trata de execução fiscal, a compra e venda foi efetuada antes da citação  e portanto, está perfeita!
  • Entendo que, por ter mencionado que a penhora se deu em execução fiscal, a assertiva está errada, consoante o seguinte julgado do STJ:
    (...)1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais (...).
    9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (STJ, S1, REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
  • No seguinte julgamento - sob o regime de recursos repetitivos - o STJ pacificou o entendimento de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a fraude à execução fiscal pode se configurar antes mesmo da citação do devedor, nos casos em que a alienação fraudulenta se dê após a inscrição do inadimplente em certidão de dívida ativa:



    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
    2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
    3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
    4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. (...)" (EDcl no AREsp 497.776/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

  • Teses definidas pelo STJ

    O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:

    1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).

    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;

    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).

    STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).



ID
597331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com base no
direito processual civil.

A EBC contratou uma empresa para serviços de reparo e manutenção da rede elétrica e hidráulica do prédio-sede da empresa, conforme a legislação de regência. Durante a vigência do contrato, a contratada passou, reiteradamente, a descumprir as obrigações contratuais, o que resultou em falhas no sistema elétrico, com significativos prejuízos para a atividade fim e para o patrimônio da EBC, como a queima de equipamentos. Nesse caso, para compelir a empresa contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados, cabe ação judicial própria, com pedido de medida cautelar antecipatória de provas, perante o juizado especial federal cível competente.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Como a própria questão indica, a intenção é compelir a empresa contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados. Sendo assim, não há que se falar em medida cautelar antecipatória de provas (art. 846 do CPC),cujo objetivo é tão somente assegurar a realização do interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial nos casos em que o decurso do tempo podem implicar a inviabilidade da produção de tais provas. O enunciado pretende gerar confusão no candidato desatento, que poderia supor que a proposição estaria falando em medida de antecipação de tutela, a qual seria instrumento hábil para compelir que a empresa contratada cumpra suas obrigações, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial (antes ou depois da sentença), nos termos do art. 273 do CPC:


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Tbm Acho que A EBC, empresa pública, vinculada à Secretaria de Comunicação da Presidência da República (art. 1º do Decreto 6.689/2008), não pode propor suas ações no JEFC. O fundamento é o artigo 6 da Lei 10.259/2001.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:


    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
  • Pois é não paira a menor dúvida. O colega WRA tinha razão. Isso porque na ocasião a EBC seria requerente e não requerida,  o que demonstra que o comentário pertine ao deslinde da questão.
  • entendo que a EBC não pode propor a ação nos Juizados conforme artigo 6°, pois na presente situaçao ela assume a condição de autora e segundo a lei ela teria legitmidade como ré.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

  • Eis o comentário de Arruda Alvim(Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sobre a Legitimação para agir como autor nos juizados federais:
    "Quanto à impossibilidade de a União, autarquias, fundações públicas e empresas públicas figurarem como autoras nos juizados especiais federais, a orientação adotada pela Lei nº 10.259/01 não merece censura. Todos sabem que os grandes responsáveis pelo acúmulo de demandas na Justiça Federal são exatamente tais entes, por conta da recalcitrância da Administração Pública em rodar nos trilhos da legalidade. Sempre que me perguntam quando será resol
    vido o problema da morosidade da Justiça no Brasil, respondo com a experiência de juiz por mais de uma década: "Quando os agentes públicos criarem vergonha e resolverem obedecer a lei".
    [...]
    Por isso, se a Lei nº 10.259/01 abrisse as portas dos Juizados Especiais Federais a essas entidades, como autoras, seriam elas as primeiras a inviabilizar esses juizados, a exigir em pouco tempo juizados especialíssimos federais para cumprirem a mesma finalidade.
    A Lei nº 10.259/01 estabeleceu no seu art. 6º que
    podem ser partes no Juizado Especial Cível: I) como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/96; II) como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
    Portanto, os entes federais, nos juizados especiais, só podem ser réus e nunca autores, estando correta a lei nesse particular, zelando pela funcionalidade dessa especial forma de fazer Justiça."

  • Além da ilegitmidade ativa da EBC, empresa pública federal, é invável, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o manejo da ação cautelar autônoma, seja preventiva ou incidental. Nesse sentido o ENUNCIADO FONAJEF 89, colacionado abaixo:

    Enunciado nº. 89 Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou  incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 

    BONS ESTUDOS!
  • No mínimo curioso esse enunciado nº 89 proibindo mediada cautelar, pois a própria lei do juizado federal permite a adoção da medida, veja:


    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Sobre as cautelares nos Juizados Federais:

    "(...) embora  o art.4º da Lei nº 10.259/2001 preveja, literalmente, a concessão de medidas cautelares, ao juiz se permite, igualmente a concessão de tutela antecipada no âmbito dos juizados Especiais Federais. De igual modo, embora o dispositivo refira-se , literalmente, a cautelares incidentais, não há razão para impedir a concessão de cautelares antecedentes ou preparatórias, de sorte que também cabe, no âmbito dos Juizados  Especiais Federais, a concessão de provimentos de urgência antecedentes.(...) Realmente, não há, na Lei nº 10.259/ 2001, qualquer regra que vede o ajuizamento de cautelares antecedentes ou preparatórias no âmbito dos Juizados Federais .(...)". ( A Fazenda Pública em Juízo, 2014, pág.813).

  • "pedido de medida cautelar antecipatória de provas" no bojo de "ação judicial própria" é diferente de "processo cautelar autônomo, preventivo ou  incidental", este vedado no âmbito do JEF, conforme já citado Enunciado nº 89.

  • Lei 10259

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: 
    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    EBC, empresa pública, não é legitimada para ser autora da ação.


ID
597334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa e, caso essa comissão emita pronunciamento no sentido de ser inconstitucional o projeto, ele não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A obra de Pedro Lenza toca diretamente no assunto:

    "Questão interessante pode surgir indagando se o parecer negativo das Comissões de Constituição e Justiça, declarando a inconstitucionalidade do projeto de lei inviabilizaria seu prosseguimento. O §2º do Regimento Interno do Senado dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício, embora a regra geral seja a rejeição e arquivamento definitivos salvo recurso interposto por, no mínimo, 1/10 dos membro do Senado".

    Vê-se, pois, que há possibilidade de o projeto ir à votação, não obstante, inicialmente, tenha sido entendido como inconstitucional.
  • ASSERTIVA ERRADA

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o parecer da CCJ é termintivo, se o projeto receber parecer negativo da CCJ, será ele rejeitado e arquivado, não havendo daí por diante, nenhuma tramitação.

  • Camila,
    Penso que o fundamento mais apropriado para essa questão está no § 1º do art 101 do Regimento do Senado:
    § 1o Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e  arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.

    Ou seja: mesmo a CCJ emitindo pronunciamento no sentido da proposição ser inconstitucional, a proposição poderá ir à votação em plenário  mesmo sem sanar sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não poderá ir para votação em plenário se a Comissão tiver votado de forma unânime pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição.

    Logo, a questão está errada pois afirma que a proposição não pode ser votada nas Casas antes de ser sanada a inconstitucionalidade. Não precisa sanar a inconstitucinalidade da proposição. Ela ( a proposição) pode ir para votação mesmo que a CCJ pronunciou por sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não irá para votação se a Comissão pronunciou - de forma unâmime - pela inconstitucionalidade ou injuridicidade. Mas a questão não usou o termo unânime.
    É isso.
    Espero ter ajudado.
    Forte abraço!
    Raphael Resende
  • Apenas complementando o comentário do colega acima, conforme se depreende do § 1º do art. 101 do Regimento Interno do Senado, além da não unanimidade do parecer da CCJ, ainda é necessário recurso de 1/10 dos membros do Senado para que o projeto de lei vá à votação (apesar do parecer contrário do CCJ, que, conforme já dito e reforçado, deve ser não unânime).
  • Sendo bem objetivo.

    Os projetos do Senado Federal NÃO têm a obrigatoriedade de passar pela CCJ.

    Portanto, a afirmação:  "Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa". É FALSA!
  • VEJAM NESSE SITE O DESENROLAR DE UM PROJETO DE LEI.
    http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-uma-lei-e-votada-no-congresso
  • Em que pese os excelentes comentários, pautados no regimento interno das casas legislativas, creio que a resposta está na CF na parte que trata das comissões e traz a previsão de recurso de 1/10 dos membros da casa.  A resposta é a mesma, mas não exige que o concursando saiba sobre regimento interno quando o concurso não é para camara ou senado.

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Cf. o site da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/128550.html):

    Parecer terminativo

    O parecer terminativo determina o arquivamento do projeto, dependendo da análise dos aspectos de admissibilidade, que é feita pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; de Finanças e Tributação; e por comissão especial.

    A CCJ analisa se a proposta está de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito (constitucionalidade e juridicidade). A Comissão de Finanças analisa a adequação financeira e orçamentária dos projetos que alterem o sistema financeiro ou envolvam receitas ou despesas públicas. Entre outros aspectos, essa análise leva em conta se a proposta está de acordo com as normas do sistema financeiro nacional e se as fontes dos gastos previstos no projeto estão indicadas no Orçamento do ano seguinte. 

    A proposta que for rejeitada nessas comissões, em relação a esses aspectos específicos, terá sua tramitação terminada e será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras comissões. Em vez do arquivamento, entretanto, a proposta poderá seguir para votação no Plenário se houver recurso de um décimo dos deputados (51) contra o parecer terminativo.
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Nobres colegas,
    A questão afirma que, diante de um pronunciamento de inconstitucionalidade do projeto pela CCJ, o projeto não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade apontada. É notório que, se o vício se perpetuar, a futura lei será objeto de um controle posterior. Mas isso não é objeto da assertiva.
    Conforme ressaltado nos comentários dos colegas acima, é possível o envio ao plenário se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.
    Portanto, a questão se torna errada.
  • A CCJC profere decisões quanto a este aspecto da constitucionalidade com poderes terminativos, podendo determinar o arquivamento de um projeto, caso visualize a inconstitucionalidade, sem remetê-lo ao Plenário.

    Pode ser interposto recurso subscrito, por pelo menos por 1/10 dos membros da casa legislativa, para que este projeto quanto à análise da constitucionalidade seja remetido à apreciação do plenário. Não havendo recurso, a própria CCJ com poderes finais terminativos decide o arquivamento ou não de um projeto, dependendo do que se detectar, se verificar a presença de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Pode ou não pode?

     

    A doutrina diz que se o posicionamento do CCJ for negativo, ou seja, impondo a inconstitucionalidade do projeto, esse posicionamento é terminativo.

     

    Acontece que esse posicionameto tido como terminativo não é lá tão terminativo assim.

    Isso porque a própria CF coloca a possibilidade de que que 1/10 dos membros da Casa entre com recurso para que o projeto seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º).

     

    Portanto, PODE!

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • CCJ ao decidir pela inconstitucionalidade do projeto = será terminativo, SALVO a possibilidade de (1/10 dos membros da Casa) entre com recurso p/ que o PL seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º, inciso I da CF).

  • O que ocorre é que a CCJ de ambas as Casas vai emitir um parecer, que nada mais é do que uma opinião a respeito da matéria - opinião essa que tem muito peso político e que, na prática, orienta 99% das aprovações e rejeições do Poder Legislativo, mas que não deixa de ser uma simples opinião, com a qual o Plenário da Casa pode concordar ou rejeitar.

    Nos casos onde a CCJ entende que a ideia é boa mas o projeto é inconstitucional, o parecer dela proporá uma emenda que visará exatamente consertar a inconstitucionalidade em questão. Se ela entende que o projeto é inconstitucional e que não dá pra consertar por emenda, ela propõe a rejeição dele.


ID
597337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

Alternativas
Comentários
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

    CORRETO! No nosso país só quem faz o controle de constitucionalidade de LEIS, em sentido estrito, é o poder judiciário. Porém, atente-se, há de lembrar que os Tribunais de Contas, ógãos auxiliares do Poder Legislativo, podem fazer o controle de constitucionalidade de ATOS ADMINISTRATIVOS não em tese, mas de de forma prática.
  • Item CERTO.

    É competência constitucional do Poder Judiciário a declaração de constitucionalidade da norma.

    Vide art. 97 da CF:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

    O que eu não entendi foi em relação ao efeito ex tunc nesse caso, porquanto poderá haver modulação dos efeitos da decisão tendo em vista os postulados da segurança jurídica e excepcional interesse social. Preenchidos os requisitos + o quorum de 2/3 dos ministros, o STF poderá atribuir efeito ex nunc ou até mesmo até que ponto vão os efeitos da decisão.
  • Correto. Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material. Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide. Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.

    Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

    a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.

    b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.

    Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
     
     

     
  • Creio que a assertiva está incorreta, pois há possibilidade de controle de constitucionalidade de lei pelo poder legislativo  (congresso nacional) na hipótese de edição de Medida provisória que o parlamento  considere inconstitucional. O que acham?
  • Prezados,

    Discordo do gabarito:

    Súmula 347 do STF:

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Sendo assim, poderá o Poder Legislativo exercer o controle repressivo de constitucionalidade, sendo exceção à regra de que somente o POder Judiciário o poderá exercer.
     

  •  A questão não foi bem formulada, tendo em vista  as determinações do art. 11, da Lei 9.882/99 e art. 27, da Lei 9.868/99 (Modulação temporal):

    " art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    "art. 27.  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    Desse modo, por questão de segurança jurídica ou de excepcional interresse social, a decisão terá efeitos a partir de um momento futuro (Prospectivos).

     

  • Com respeito aos colegas, acho que nenhum dos comentários anteriores analisou o real motivo dessa questão estar correta.

    A questão, basicamente, diz que:

    "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, com efeito ex-tunc".

    De fato, está correto. Considerando que os demais poderes só podem fazer uma análise incidental, concreta, da inconstitucionalidade de leis e atos normativos, a decisão em favor dessa inconstitucionalidade só terá efeito ex-nunc.

    Logo, somente o Judiciário poder pronunciar a inconstitucionalidade com efeito ex-tunc. Nos demais poderes o efeito será ex-nunc.

  • Se quanto à MP é discutível por nao ser lei, há outro caso que faz a assertiva ser falsa. O art. 49, V, CF permite ao Senado, de modo repressivo, exercer o controle dos atos exorbitantes do poder regulamentar ou dos limites de delegacao legislativa. Neste último caso, trata-se de leis (leis delegadas). Portanto, há uma situacao pelo menos em que o Poder Legislativo pode fazer isso.
  • Em regra os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos, uma vez que o STF aplica a corrente da nulidade. Atos nulos não geram efeitos desde a sua origem. Sabemos que o controle repressivo pode ser realizado pelo próprio STF, pelo TCU, pelo Poder Legislativo (MP e leis delegas que exorbitem a delegação) e pelo Presidente da República quando repute a lei inconstitucional.
    Ora, se a regra é a retroatividade então todos os controles repressivos deveriam ter esse efeito e não apenas com a decisão do STF.
    O que acham?
  • O controle prévio é o controle realizado durante o PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DO ATO NORMATIVO, ISTO É, não é um controle de constitucionalidade de lei em vigor e sim de um projeto de lei. Esse controle preventivo é realizado pelo Legislativo (próprio parlamentar e CCJ), pelo Executivo (veto jurídico) e pelo Judiciário (MS impetrado por parlamentar).

    O controle repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei. Esse controle no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.

    Controle repressivo exercido pelo Legislativo: a) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (e não lei em vigor)
                                                                                       
    b) o caso das Medidas Provisórias. Entedendo-a inconstitucional o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade (as medidas provisórias têm força de lei, o que é diferente de lei em vigor)


    Controle repressivo pelo Executivo: Pode tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. (em outras palavras, não alcança retroativamente as situações que se formaram sob sua égide)

    Controle repressivo exercido pelo TCU: poderão no caso concreto reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituiente originária, essa faculdade é na via incidental. Logo, seus efeitos atingem apenas aquela situação.

    Deste modo, o controle de constitucionalidade de LEI EM VIGOR, QUE ALCANCE RETROATIVAMENTE AS SITUAÇÕES QUE SE FORMARAM SOB SUA ÉGIDE SOMENTE É EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

     

  • Pedro Lenza traz casos em que o Legislativo pode realizar o controle de constitucionalidade posterior. Sao eles:
    a) sustar atosnormativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; b) sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.

    O autor aponta ainda a hipótese de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo, no caso do Chefe do Poder Executivo (especialmente prefeitos) deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional, baixando determinação para que seus subordinados também nao a cumpram.
    Afirma que "Antes, porém, a contrario sensu e desde que não exista qualquer medida judicial sem sentido contrário, tecnicamente, poderá o Chefe do Executivo determinar a nao aplicação da lei flagrantemente inconstitucional."

    Portanto, creio que o que deixa a questão correta é que esta declaração é passivel de alcançar efeito ex tunc somente quando realizada pelo Poder Judiciário. O efeito do pronunciamento pelos demais poderes seria somente ex nunc.

    Bons estudos a todos
  • Em regra o Controle de Constitucionalidade pelo Poder Juciário tem efeitos EX TUNC  seja pela pela via CONCENTRADA , seja pela Via DIFUSA.
    Isso decorre da regra de que as normas INCONSTITUCIONAIS SAO REVOGADAS.

    Podendo conforme entendimento do STF modular seus efeitos .
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade...
    pronunciar = Decretar, publicar, declarar com autoridade: pronunciar um julgamento


    STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
    apreciar = 

    1. dar preço aestimar.
    2. avaliarcalcularestimar.
    3. ponderaravaliarconsiderar.
    4. julgaravaliar
    5. gostar

    Alguém está dizendo o certo pelo errado!

    O TC pode apreciar, mas se estiver algo errado com a apreciada, só o JUDICIÁRIO poderá declarar com autoridade e retroatividade a inconstitucionalidade da apreciada.

    Já pensou se o Tribunal de Contas resolve, agora, dizer que a união homoafetiva estável é inconstitucional?

    Questão corretíssima!
  • Pessoal, o Cespe alterou o gabarito sob o seguinte fundamento:

    "O Tribunal de Contas da União (TCU) também possui o poder de apreciar a constitucionalidade de leis. O referido tribunal não integra a estrutura do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode afirmar que o item está correto."


    Bons Estudos!!!
  • A referida questão se encontra eivada de vício. Ora, há duas exceções previstas no controle repressivo que são oriundas do Poder Legislativo, a saber: Art. 49, V, da CF/88, segunda a qual  versa sobre a competência  do C.N  para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;e, a segunda ,é aquela aduzida pelo artigo 62 da CF/88, consoante doutria de Alexandre de Moraes( pag. 719, ed. 26, 2010. 
    Há ainda a súmula do Supremo(347) que averba ser competência do TCU , no exercício de suas atribuições, para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O Tribunal de Contas da União (TCU) também possui o poder de apreciar a constitucionalidade de leis. O referido tribunal não integra a estrutura do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode afirmar que o item está correto.

    Bons estudos!
  • Com simplicidade e humildade, resolvendo a questão e passando para a próxima, que vale um ponto também...

    3 exceções de controle repressivo não feito pelo Judiciário:

    a- Lei delegada, CN pode...

    b- MP, CN pode...

    c- TCU, conforme a súmula...

    "Eu vou botar seu nome na macumba..."

  • Essa questão não é tão simples como parece, até por isso a própriA CESPE a considerou, pelo menos em caráter preliminar, CORRETA. A minha grande dúvida sobre o TCU é saber se as suas declarações de inconstitucionalidade possuem efeitos retroativos. Sei que vinculante não têm, fico em dúvida se tb alcançam efeitos retroativos. A Cespe em sua justificativa não enfrentou esse ponto. 
  • Compartilho da mesma dúvida do colega Pedro.
  • Excepcionalmente, a constituição prevê o controle repressivo de constitucionalidade, pelo Poder Legislativo em duas situações:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84,IV, 2ª parte) ou dos limites de delegação legislativa (art. 68, §2º);
     
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    [...]
     § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

     

  • Embora alguns constitucionalistas com o eminente Ministro Gilmar Mendes do STF já tenha colocado em cheque essa competência do TCU depois da edição da nova Constituição, que mudou bastante coisa em relação ao modelo de controle de constitucionalidade anterior e não arrolou o TCU como expressamente autorizado a apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público, o fato é que a maioria da doutrina (e das bancas de concurso) ainda entendem que ao TCU e aos demais tribunais de contais assiste o poder de apreciar as leis e atos do poder público no caso concreto, ou seja, em sede de controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
  • Segundo Pedro Lenza o controle repressivo também pode ser exercido pelo Congresso nacional quando:

    sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o pode regulamentar;

    sustar atos normativos do Poder executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa;

    e, quando o Congresso Nacional entendo a medida provisória inconstitucional sustá-las( vejam: as medidas provisórias tem força de lei) o congresso estará realizando controle de constitucionalidade.

    ainda poderá ser exercida pelo TCU: "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder Público."

    Ainda, o Executivo: o chefe do executivo pode tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucional" Rel. Min. Moreira Alves...
  • caros colegas, vou expor meu raciocínio para responder esta questão, vai que ajuda alguém a entender...

    1- a inconstitucionalidade em abstrato, de fato, só pode ser aprecida pelo poder judiciário, mais especificamente pelo STF. mas a inconstitucionalidade num caso concreto pode ser determinada, por exemplo, pelo TCU, como posto anteriormente pelos colegas.

    2- em regra, quando se declara a inconstitucionalidade de uma lei, se reconhece o fato de ela ser inconstitucional. não é a declaração que a torna inconstitucional. ela já o era desde a sua formação. então, todas as situações por ela regidas são atingidas pela declaração. todavia, pela insegurança jurídica provocada, é possível que o STF module isso, fazendo com que determinadas situações continuem sendo regidas pela lei inconstitucional em prol de uma confiabilidade no ordenamento jurídico.


    bons estudos!!!
  • A QUESTÃO É TAXATIVA AO DIZER: "LEI EM VIGOR".
    PORTANTO, ACHO QUE AS ÚNICAS DUAS EXCEÇÕES SÃO: 1- AS DECISÕES DO TCU, QUE TÊM EFEITO RETROATIVO TB, POIS A REGRA NA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE É A RETROAÇÃO. 2-AS LEIS DELEGADAS.
    OS ATOS NORMATIVOS E DEMAIS ESPÉCIES DO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SÃO LEI, ESPECIFICAMENTE, E A QUESTÃO SE REFERE À "LEI".
  • Nobres colegas, também sou da posição que o gabarito está incorreto, posto que PRONUNCIAR é uma coisa, já APRECIAR é outra totalmente diferente... Todos os poderes podem apreciar a constitucionalidade preventivamente: O PR ao vetar um PL, as CCJ´s ao analisar um PL... mas decidir sobre a constitucionalidade é uma das funções típicas do juciciário que, deveras, é indelegável. Assim, a questão está CORRETA.

    AS ASTRA ET ULTRA!!

  • Art. 62 caput prevê uma forma excepcional de CONTROLE REPRESSIVO POLÍTICO, realizado pelo poder legislativo. Cabe ressaltar que, quando o Congresso analisa a Medida Provisória enviada pelo Presidente, faz o modelo de controle mencionado, pelo fato da Medida ter força de lei.
  • O controle repressivo não  é  feito apenas pelo Judiciário! !!!!

  • Complicado esse gabarito, só posso inferir que a banca esteja se referindo à competência do TCU. Porém, este não é órgão do Poder Judiciário. Controle de constitucionalidade ( preventivo/repressivo ) todos os poderes fazem, mas a pronúncia de inconstitucionalidade é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Se o gabarito tinha como base a Súmula 347-STF, entendo que a questão está desatualizada. Vejamos:

    Os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade de normas e atos do Poder Público?

    É um tema que deve ser analisado com cuidado.

    Isso porque o STF possui enunciado de súmula que permitia ao Tribunal de Contas a apreciação da constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Vide:

    Súmula n. 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Essa súmula ainda prevalece?

    NÃO. Embora ainda não tenha sido cancelada, ela encontra-se superada pelo julgamento do MS 35410/2017.

    Vamos analisar a evolução dos entendimentos do STF.

    A verdade é que essa súmula é antiga, aprovada em 13.12.1963, e já vem, há alguns anos, sendo questionada

    O próprio STF já vinha julgando no sentido de que a análise do Tribunal de Contas não se tratava de um controle de constitucionalidade, mas tão somente a não aplicação de uma norma por entende-la inconstitucional.

    Nesse sentido, o STF vinha fazendo uma profunda releitura da referida súmula, prescrevendo que os ditos “órgãos administrativos autônomos”, por exemplo, o TCU, o CNJ e o CNMP, não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (STF, Pet 4.656 Pleno, julgado em 19.12.2016, DJE de 04.12.2017). Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional.

    Em 2017, o Ministro Alexandre de Moraes preferiu uma decisão monocrática no sentido de que o TCU não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. (MS 35.410, 15.12.2017).

    E como ficou o entendimento com o julgamento definitivo do MS 35.410?

    Prevaleceu o voto do Relator Min. Alexandre de Moraes, acima citado.

    No caso analisado, o plenário do STF, por maioria de votos, determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, NÃO pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    O que isso significou para o debate?

    Que ficou decidido que NÃO cabe à Corte de Contas, que NÃO tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento na súmula 347 do STF.

    Fonte: PPconcursos


ID
597340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Entidades privadas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) - EQUIPARAÇÃO, EM VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURADORES AUTÁRQUICOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC. INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - INADMISSIBILIDADE. - O controle abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstracto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254-RJ (AgRg), (ADI 1434 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
    MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00141)
    _


     
  •  errado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. - A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada.
  • Em relação a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada pela Advocacia Geral da União - AGU, cumpre salientar que em 2009, ao julgar questão de ordem na ADI 3916, o STF decidiu que a AGU é livre para se pronunciar quanto à constitucionalidade da Lei objeto da ADI. 
  • Acredito que a resposta da questão é a seguinte:
    No controle de constitucionalidade "em tese", ou seja, na forma abstrata e concentrada, não há pólo passivo, pois o  seu objetivo é defender o texto constitucional e assegurar a sua supremacia, procurando ver declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que firam os seus preceitos. No controle de constitucionalidade em concreto e difuso sim, haveria o que se falar em pólo passivo, pois a discussão da inconstitucionalidade é realizada de forma incidental, em ação em curso onde se discutem questões relacionadas ao caso concreto. Os efeitos da declaração da inconstitucionalidade serão "inter partes". Já na ADIN, os efeitos serão "erga omnes". 
  • A questão aqui vai mais além, pois há controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica do amicus curiae, que, para o STF, é espécie de intervenção de terceiros.

    Assim, poderia o candidato fazer confusão entre a figura do litisconsórcio e da intervenção de terceiros. Só que a questão não foi muito além, pois quando menciona "litisconsorte passivo", muitos candidatos que estudam o básico de controle de constitucionalidade já imaginam que não há pólo nessa ação.

    Talvez seria melhor se a questão formulasse "entidades privadas podem intervir como terceiros na ADI".



ID
597343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

A aferição da legitimidade do partido político para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.159-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-04, DJ de 1º-2-08). No mesmo sentido: ADI 2.827-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 30-8-04, DJ de 8-9-04.

    Fonte:
    A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Ano 2010
    _

     
  • CERTO.

    Legislação anotada pelo STF, sugiro que leiam essas leis porque é bem interessante para concursos.

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

    LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Art. 2º

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.159-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-04, DJ de 1º-2-08). No mesmo sentido: ADI 2.827-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 30-8-04, DJ de 8-9-04.

  • Errei, 

    Li rapidinho e pensei que estava escrito ANTERIOR!!!
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN; 

    Suponha que um partido político representado por dois deputados federais tenha ajuizado ADI perante o STF e que, durante o trâmite da ação e em virtude de novas eleições, o partido tenha ficado sem representação no Congresso Nacional. Nessa situação, poderá a Corte prosseguir no julgamento da ADI, visto que a legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação.

    GABARITO: CERTA.

  • Mas se for MS em controle preventivo a perda do representante afeta o remédio constitucional.

  • Pode marcar esse item também como correto, caro aluno! Vimos em aula que se o partido político perder sua representação parlamentar no Congresso Nacional no curso da ação, a ação direta não ficará prejudicada, pois a legitimidade do partido deve ser aferida (verificada) no momento da propositura da ação e não do julgamento. Tal conclusão se sustenta na objetividade e indisponibilidade da ação no controle concentrado (ADI-AgR-2.618 PR, Rel. Min. Carlos Velloso). 


ID
597346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Não sei o que a questão quis dizer com "principal", mas o certo é que "Concentrado" não é sinônimo de abstrato. O concentrado é sinônimo de "único centro, único local". O concentrado pode ser abstrato, mas também pode ser concreto. Assinalei a questão como "correta", pois até onde aprendí o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO se dá no STF. Alguém pode clarear?
  • Os TJs também podem declarar a lei inconstitucional por via de ação, desde que se trate de uma norma da Constituição Estadual.

    Odeio questões do Cespe por causa disso. Você sabe que existe uma exceção, só que o examinador coloca uma frase solta e sem contexto e quer que você adivinhe o que ele pensou. Quando li, eu fiquei com a dúvida: estaria ele falando sobre o controle em face da CF? Porque essa frase, solta, normalmente é apontada como verdadeira nos concursos. Enfim, Cespe é uma porcaria.
  • Senhores,

    O controle de constitucionalidade principal ou principaliter tantum é aquele em que o vício de inconstitucionalidade é trazido como questão principal em sede de ação direta de controle de constitucionalidade, como questão que deve ser decidida (como objeto de julgamento) e não somente conhecida. Somente em relação a estas é possível falar-se de coisa-julgada.

    Ou seja, é o que hoje chamamos de controle concentrado.
  • Alexandre, eu sempre digo isso. A cespe está se especializando em fazer questões assim. Nós temos que adivinhar o que ele tá pensando. O pior é que não dá nem um recurso para anular a questão. Absurdo. A cespe prestigia o malandro e não o estudioso.
  • errado.  As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
    Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ. Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.

    Casos em que não cabe a ADIN:

    • Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
       
    • Contra atos administrativos ou materiais.
       
    • Contra leis municipais
       
  • Boa noite nobres colegas,

    eu assinalei a assertiva "errado", pelo fato do controle de constitucionalidade concentrado ser exercido pelos TJs no caso de Lei Municipal em face de Constituição Estadual.

    Fui no sentido correto da questão, ou acertei pelo acaso?
  • Concordo com o nobre colega Alexandre ao dizer que a frase foi colocada solta, fora de contexto.
    Marquei a questão errada, pois os Tribunais de Justiça TAMBÉM podem exercer o controle de constitucionalidade concentrado em face de afronta às respectivas Constituições Estaduais.
    Dessa forma, a questão merecia ser anulada, ou melhor ter mudado seu gabarito de certo para errado.
  • Prezado Paulo,
    quando a questão se refere a controle de constitucionalidade principal, quis dizer, em sede de ADIN ou outras ações que procurem discutir a constitucionalidade da lei ou ato normativo em tese. Se opõe ao controle incidental.
  • Marquei a questão como errada pois no controle de constitucionalidade concentrado, sendo em face da constituiçao estadual é cabivel o julgamento ao TJ. Com relaçao a "principal" nao entendi muito bem.
  • Concordo com os comentários dos colegas quanto a Cespe, mas nao quanto a essa questao.
    O controle de constitucionalidade concentrado é feito em regra pelo judiciário que tem forças para fazê-lo ex tunc ou ex nunc.
    O legislativo também poderá fazer controle de constitucionalidade concentrado, mas apenas ex nunc.
    Os caso em que o legislativo pode fazer o controle concentrado sao:
    a) Quando a Câmara ou o Senado REJEITAR Medida Provisória por não haver os requisitos da relevância ou da urgência. A Câmara ou Senado convertem a Medida Provisória em uma lei ordinária. A votação tem que ser favorável nas duas casas, se não for há inconstitucionalidade.
     b) Quando o Congresso Nacional SUSTA os atos do Presidente que exorbitaram o poder regulamentar. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
     c) O SENADO Federal poderá SUSTAR lei que foi julgada inconstitucional pelo STF.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • "O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal."

    Errado. Porque "nem mesmo a jurisdição concentrada é privilégio exclusivo do STF, pois o Tribunal de Justiça de cada estado e do Distrito Federal também exerce a fiscalização concentrada da constitucionalidade, em defesa da Constituição Estadual e da Lei Orgânica, respectivamente. Na realidade, somente a jurisdição concentrada em face da Constituição Federal é exclusiva do STF."

    [PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. p.791]
  • ALÉM DOS TJ'S, CITADOS PELO COLEGA ACIMA E POR OUTROS COLEGAS, O LEGISLATIVO TB EXERCE O CONTROLE CONCENTRADO=ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PROJETOS DE LEI, QUANDO ELES SÃO ANALISADOS PELAS CCJ'S E REJEITADOS SE INCONSTITUCIONAIS.
    AS VEZES AS CCJ'S PASSAM BATIDO E AÍ VIGORAM LEIS INCONSTITUCIONAIS, MESMO QUE EM PARTE, MOMENTO EM QUE ENTRA EM CENA O JUDICIÁRIO.
  • Vale lembrar que os TJ´s também possuem legitimidade, como exemplo, segue uma tabela esquematizando a competência p/ julgamento da ADIn: 



    LEI                    FERE                  COMPETÊNCIA



    FEDERAL            CF                               STF

    ESTADUAL          CF                               STF

    ESTADUAL        Const.ESTADUAL           TJ

    MUNICIPAL       
    Const.ESTADUAL           TJ

    MUNICIPAL         CF                      NÃO CABE ADIN*



    *Controle difuso ou ADPF. 
  • Concentrado -  esta no sentido de órgãos da cúpula - tribunais, inclusive o STF.
    Principal - está no sentido de abstrato. 
  • Mais uma vez a Cespe dando suas caneladas.

    A questão está certa, mas marquei como errada por que eu sei que o examinador aqui ia dar mancada.

    O único tribunal que faz o controle concentrado no país é o STF. Nem o TJ faz controle concentrado quando analisa lei estadual em face da Constituição Estadual na "ação direta de inconstitucionalidade estadual", pois cabe Recurso Extraordinário para o STF da decisão do TJ. Ora, se dois tribunais estão fazendo a análise (TJ e STF), cadê o controle concentrado?! Isso é controle difuso.

    SERIA TOTALMENTE DIFERENTE, OUTROS 500 se a questão perguntasse "o controle de constitucionalidade abstrato pode ser somente exercido pelo STF", o que estaria errado, pois o controle abstrato (que independe de lide no caso concreto) pode ser realizado pelos TJ´s na vulgarmente conhecida "ação direta de inconstitucionalidade estadual", cujo nome correto é "representação de inconstitucionalidade" previsto no art. 125, §2º, CF.

    É assim. Concurso cobra errado, o concurseiro tem que aprender errado por que é o que a banca pede etc.

  • Bane, concordo cntg!

  • Em 14/10/18 às 12:50, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 23/08/18 às 18:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/09/16 às 12:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 19/12/15 às 17:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/12/15 às 02:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Em 22/11/18 às 15:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/10/18 às 10:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/03/18 às 10:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/01/18 às 12:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Tudo bem que o STF se acha Deus, mas né pra tanto...

  • O CN também exerce controle repressivo abstrato de constitucionalidade quando susta atos normativos do Poder Executivos que tenham extrapolado a delegação legislativa ou o poder regulamentar (art. 49, V, da CRFB/88).

  • O Controle Judicial de Constitucionalidade seguirá os seguintes critérios: a) critério subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) critério formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poderá ser por via incidental ou pela via principal.

    O sistema de controle judicial de constitucionalidade no critério formal pode ser pela via incidental ou por via principal.

    Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.

    Via principal – conhecido este sistema por via de ação, a análise de constitucionalidade da lei será o seu objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, a propositura de uma ação judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.

    Com relação ao parâmetro para o controle de constitucionalidade abstratos/concentrados nos E e DF, admite-se que o Tj's exerçam o controle de leis e demais atos normativos municipais e distritais em face da CF.


ID
597349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

    CORRETO!  Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

    Porém, ao que parece, não existem discussões relevantes acerca do fato da ADCT trazer normas constitucionais, uma vez que, assim como foi explicitado acima, é com esse status que ele vem sendo encarado pelos nossos legisladores, bem como pelos nossos tribunais.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • Correto. ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.
    Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
    ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF). Portanto, possuem natureza de norma constitucional.

     
  • CORRETO

    ADCT possui eficácia jurídica e vale como qualquer outro artigo da CF/88, e é modificável por Emenda Constitucional.

  • As disposições transitórias têm prazo certo de realização, ao contrário das normas constitucionais propriamente ditas, que são permanentes e inalteráveis até a reforma ou a emendabilidade. Nelas reúnem-se providências, decisões que não teriam, por sua espécie transitória, lugar e oportunidade entre os preceitos da Constituição. Fundamentalmente, o Ato das Disposições Transitórias contém normas de caráter não permanente, destinadas a conciliar, no período de transição, algumas regras respeitáveis do regime anterior com as do novo regime. As normas que compõem o Ato das Disposições Transitórias não deveriam criar direitos posteriormente ao período de transição, nem devem ser invocadas na interpretação do texto propriamente dito. Realizados os fatos nelas previstos, essas normas são como se não mais existissem; não poderão ser aplicadas aos fatos supervenientes.”

    http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1381/ato_disposicoes_raad.pdf?sequence=1

  • A questão está CORRETA, pois é como Pedro Lenza pondera:

    "E qual a natureza jurídica do ADCT? O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas. Dessa forma, em razão de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou a inclusão de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais."

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Apenas um lembrete: o preâmbulo não possui natureza de norma constitucional.
  • CERTO!

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • A assertiva deve ser julgada como verdadeira. O ADCT representa a parte transitória do texto constitucional e tem o intuito de facilitar a passagem de uma ordem jurídica antiga para uma ordem jurídica nova. Suas normas, cumpre dizer, são formalmente constitucionais, ainda que apresente numeração própria.

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    bons estudos

  • A CF é dividida em três partes:

    1) Preâmbulo: NÃO é norma constitucional

    2) Parte permanente (ou parte dogmática): É norma constitucional

    3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): É norma constitucional

    Gabarito: CERTO

  • Só lembrar da PEC do Teto, que está no ADCT.


ID
597352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Conforme LENZA, citando o escólio de Jorge MIRANDA, é apontada três classificações do preâmbulo pela doutrina:

    Tese da irrelevância jurídica – domínio da política Tese da plena eficácia – mesma eficácia, porém de forma não articulada. Tese da relevância jurídica indireta – ponto intermediário entre as duas acima.
    A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição, é o da irrelevância jurídica, conforme assentado no seguinte aresto:
     
    O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)

    Em outra decisão, mais recente, o STF manifestou no sentido do Preâmbulo possuir valores diretivos, conforme o seguinte julgado:

    Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’.
    Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

    Fontes consultadas:
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010.
    A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Ano 2010.
    _

     
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    CORRETO!
    "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
  • Correto. O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.  Para o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. Daí que, segundo o STF, o Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica. 
  • O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)
    Na verdade esta é a posição do STF, mas é minoritária na doutrina. Porém é a adotada pela CESP, ENTÃO DEVE SER A NOSSA RSRS

     
  • CORRETO
    PREÂMBULO =
    Não possui eficácia jurídica, somente política. Não é Norma de reprodução obrigatória.
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. ---> certa
    Sobre o preâmbulo constitucional, o que temos, na verdade, é que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não integra o Direito Constitucional. Está ele fora da Constituição propriamente dita, portanto. Para o STF, o preâmbulo encontra-se no âmbito da política, constituindo manifestação de índole filosófica, sociológica e(ou) ideológica do legislador constituinte. Ora, se o preâmbulo não integra o Direito Constitucional, se não é norma constitucional em sentido jurídico, é certo que ele não dispõe da eficácia jurídica própria das normas constitucionais (afinal, repita-se, não é ele norma constitucional). Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: (a) não se trata de norma constitucional; (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico; (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
     
  • Existe divergência na doutrina com relação a esse tema. Particularmente concordo que o Preâmbulo não tem força normativa e é irrelevante (talvez esse palavra seja um tanto enfática) do ponto de visto jurídico, mas discordo daqueles que pensam estar o Preâmbulo fora do texto constitucional. Pra mim faz parte, sim, da CF, como diz aquele velho brocardo: não existem palavras inúteis na lei. A CF é uma carta política, norma ápice em nosso ordenamento jurídico e o Preâmbulo está lá, por mais que não tenha força imperativa e traga alguns lemas como "sob a proteção de Deus" em seu bojo, não vejo como ele possa estar fora da Constituição. Este introito é o Preâmbulo DA Constituição, portanto, na minha humilme opinião, faz parte dela, sim.
  • O  Preâmbulo  não  possui  relevância  jurídica  e  não  é  norma  de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. 
  • O preâmbulo não tem força normativa, nem tem reprodução obrigatória, OK!

    Mas desde quando ele não é parte integrante da Constituição??

  • O que a banca considera como "texto constitucional propriamente dito"?

    Pela gabarito, texto constitucional propriamente dito é aquele que possui força normativa, só pode.

    CERTO


  • "O preâmbulo da Constituição Federal NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo", de fato o preâmbulo não tem carga normativa - doutrina e jurisprudência pacificadas neste sentido -, porém faz parte do texto constitucional "propriamente dito", o qual também representa o conteúdo ideológico da CF/88, bem como pode ser utilizado como parâmetro de interpretação.

    Como bem colocado pelo Anderson Avelino (usuário qconcursos), presume-se que "texto constitucional propriamente dito", no entendimento do CESP/UNB, é aquele que possui força normativa, portanto, devemos ter cuidado na hora da prova.

    Questão com nítido "animus ferrandi"! 

  • Preâmbulo e Constituição Estadual

    Princípios limitativos da auto-organização dos Estados

      As limitações condicionantes do poder de organização dos Estados-membros são impostas por normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) pelas Constituições estaduais. Estas limitações, que restringem a capacidade de auto-organização dos Estados, costumam ser classificadas em três espécies: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.6 Segundo o Min. Célio Borja, apesar de a Constituição de 1988 ter contemplado um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, o que representou uma expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local.


  • Mais uma questão bomba da CESPE. Mas lembrem-se da hierarquia das normas no nosso país - Primeiro lugar a Cespe, depois vem a Constituição, depois as emendas.... 


  • Preâmbulo da CF de 88 -> função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxilia na identificação dos princípios e valores primordiais, orientando o constituinte originário.
    Não tem força normativa!!

    Gab certo

  • Como assim, não faz parte do texto constitucional propriamente dito?

  • Galera,lembrem-se : Preâmbulo é a parte que introduz o texto constitucional, melhor dizendo : A PARTE DOGMÁTICA .

  • Colegas,

    Não sei se é inexperiência da minha parte, mas também não entendi como a banca considerou que o preâmbulo não faça parte de texto constitucional propriamente dito. Faz parte do que, então?

     

    Sugiro que a indiquemos a questão para comentário!!

     

    Avante!!

     

    Volenti nihil difficile.

  • O preâmbulo faz parte da Constituição em seu sentido amplo, pois de maneira estrutural está presente na CF/88. A banca faz referência ao termo propriamente dito - ou seja, Constituição quanto à essência/valor constitucional. Deste modo, como o preâmbulo não possui valor propriamente constitucional, desprovido de valor normativo, não integra a Constituição quanto a este conceito.

     

    O valor do preâmbulo possui sentido político, manifestando o sentido ideológico do poder constituinte originário. O valor normativo constitucional se reflete apenas quanto ao corpo constitucional (art. 1º ao 250º) e aos atos de disposições constitucionais transitórias.

     

    Constituição em sentido amplo - Aspecto estrutural: Preâmbulo · Corpo Constitucional · ADCT

    Constituição em sentido específico / propriamente dita - Aspecto normativo : Corpo Constitucional · ADCT

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK esse é tipo de questão que temos que rir para não chorar, ainda bem que o que eu quero prestar não tem nada a ver com CESPE

  • Vocês encontraram alguém da literatura jurídica que expressamente diz que o  preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional? 

    Se encontraram poderiam registrar aqui?

     

     

  • O colega já respondeu lá embaixo, mas vou repetir aqui.

     

    Nessa questão o Cespe está considerando a expressão “texto constitucional propriamente dito” como aquele que possui força normativa. Sendo que o preâmbulo da constituição não possui força normativa.

     

    Gabarito: Certo.

  • Eu entendo que o Preâmbulo faz parte do texto constitucional sim, como consta na contra capa antes do Sumário e no sumário e que apenas não tem força normativa. A questão estava se referendo ao " desenvolvimento". enfim, errei a questão.

  • uahsuhauhsuahush

    CESPE é fogo!

  • Não faz parte??????

  • Errei mas entendi que TEXTO PROPRIAMENTE DITO é aquele que tem eficácia juridica .

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 35ª edição, página 16:

    “O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. Apesar de não fazer parte do texto constitucional, o preâmbulo NÃO É IRRELEVANTE, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”

    Abraços!

  • Em resposta à colega Mentoria Zen:

    Permita-me discordar do seu comentário, onde você afirma que o Cebraspe adota uma "doutrina" própria. Na verdade, existem doutrinadores que afirmam que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional. E, enquanto não virarmos doutrinadores ou defendermos o nosso próprio entendimento, essa é a doutrina que será utilizada pelos examinadores.

    O problema de você fazer uma afirmação dessa é que pode induzir outros candidatos ao erro. Sugiro a leitura do livro do Alexandre de Morais, 35 edição, página 16. Lá está bem claro que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito e os examinadores formulam as questões baseando-se nesses entendimentos, tanto que, até hoje, a questão não foi anulada.

    Abraços e sucesso!

  • Por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional de fato. diante disso, o preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

  • Pessoal, me tirem uma duvida. Quando ele fala que o preambulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito, o que faz é a parte dogmática?

    Agradeço desde já.


ID
597355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o poder constituinte, julgue os itens subsequentes.


Durante a vigência do estado de sítio, apenas a fase da votação das propostas de emenda à Constituição Federal fica suspensa.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
     
    Segundo a distribuição feita pela doutrina, quanto às restrições ao poder de reforma, o parágrafo primeiro do art. 60 é classificado como limitação circunstancial.
     
    A limitação é importante, pois, conforme lembrado por Bruno PINHEIRO, citando Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO, o Poder Constituinte Originário entendeu que, em casos de grave conturbação nacional, tendo em vista ser presumível estarem sob coação ou comoção os membros encarregados da tarefa de reformar, seria temerária a possibilidade de reformar a Constituição.
      
    Ainda o autor cita o escólio de Michel TEMER, “o Constituinte exige serenidade, equilíbrio, a fim de que a produção constitucional derive do bom senso e de apurada meditação”.
     
    Pelo exposto, nota-se que não só a votação, mas qualquer reunião para discussão de proposta de emenda é vedada enquanto perdurar a intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio..
     
    Fonte consultada:
    PINHEIRO, Bruno. in Controle de Constitucionalidade - Doutrina, Jurisprudência e Questões. Ed. Método. Ano 2010.
    _

     
  • Errado. O Estado de Sítio - Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).

    O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:

    • comoção grave de repercussão nacional;
    • ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
    • declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
    De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
    • obrigação de permanência em localidade determinada;
    • detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
    • restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
    • suspensão da liberdade de reunião;
    • busca e apreensão em domicílio;
    • intervenção nas empresas de serviços públicos;
    • requisição de bens.
    Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas. No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto. Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.
    O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional. 

  •  

    Limites circunstanciais: são momentos que proíbem Emendas Constitucionais – art. 60, parág 1º, da CF. São 3 momentos: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal, isso porque, nos momentos instabilidade institucional o país não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Estes 3 institutos são chamados de sincopes constitucionais.

    OBS.:
    O que proíbe a emenda é o Estado de Sítio durante a guerra, e não somente a guerra.

  • O Poder Constituinte Derivado Reformador deve observar alguns limites previamente estabelecidos pela Constituição Federal, dentre eles os Limites Circuntanciais nos quais fica proibida a emenda à Constituição Federal na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio - art. 60, § 1º.
    O que se proíbe, nesses casos, são os atos decisórios, ficando portanto proibida a votaçãe e a promulgação da emenda, mesmo que, antes da vigência do estado de exceção, esta já estivesse sido votada. Permite-se, contudo, a apresentação da emenda (iniciativa) e a sua discussão no parlamento.

    Com exposto, observa-se que a alternativa torna-se incorreta ao afirmar a banca examinadora que "apenas" a fase de votação ficará suspensa durante a vigência de estado de sítio, visto que a promulgação também ficará.
  • Segundo VICENTE, Paulo e ALEXANDRINO, Marcelo, as limitações circunstanciais impedem modificações na Constituição quando se verificam, no País, determinadas situações anormais e excepcionais, em que poderia estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador.

    As limitações circunstanciais reportam-se a estados de crise, tornando ilegítimo nessas ocasiões empreender qualquer modificação constitucioinal.

    O constituinte de 1988 consagrou tais limitações ao proibir que a Constituição seja emendada na vigência de ESTADO DE SÍTIO, de INTERVENÇÃO FEDERAL ou de ESTADO DE DEFESA. (art. 60, par. 1o.)

    Presume-se que a apresentação de emendas à CF possa acontecer, mas a deliberação (discussão e votação) estaria impedida. Sendo assim, a questão é ERRADA.
  • Embora a constituição não seja expressa a respeito, o entendimento é de que, nesses periodos, estado de sítio; estado de defesa e intervenção federal, poderão ser apresentadas e discutidas propostas de emenda à constituição (PEC); o que não se admite é a deliberação sobre a PEC (votação) e a respectiva promulgação.
  • Como os colegas comentaram sabiamente, trata-se meramente de uma limitação circunstancial elencadas no art. 60 da CF.

  • Entendo que a questão está errada.
    Pois o que é proibido segundo a limitação circunstancial é a votação e promulgação da emenda.
    A discussão e a apresentação da PEC podem ser realizadas.
  • Pessoa, entendi tudo o q disseram sobre a "Limitação Circunstancial".

    Contudo,
    não entendi o porquê da questão estar ERRADA.

     § 1° do art. 60 - "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."

    Assim, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação.

    É
    , portanto, diferente do que está no §4° no qual, "em tese", sequer poderá haver a deliberação sobre o assunto.

  • Na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou de intervenção Federal, é o próprio processo legislativo da PEC que fica totalmente prejudicado ( e não apenas a sua votação ), razão pela qual ficam suspensas as tramitações das propostas de emenda constitucional enquanto perdurarem tais situações de anormalidade.
    VAN HOLTLE, Léo. in Direito Constitucional. Ed. Jus Podivm. Ano 2010.
  • Lembrar que durante a vigência do estado de sítio não ficam suspensos os atos vinculados: promulgação e publicação das emendas. 
  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

  •  Errada!!!

    Não "APENAS" a fase de votação ficará suspensa durante a vigência de estado de sítio, como tambéns outras fases do processo de emenda Constitucional também ficará.

     

    Ainda podemos considerar essa questão errada se entendermos que a Constituição em seu Art. 139 suspendeu uma série de direitos individuais durante o estado de sítio, mas como a assertiva fala apenas com relação as fases do processo legislativo de emenda Constitucional, e entre elas estão: 1 - Iniciativa (apresentação da proposta de emenda); 2 - discussão no Parlamento; 3 - Votação e 4 - Promugação (pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (§3º do art. 60), e não pela Mesa do Congresso Nacional como já foi pegadinha em outros concursos), se rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).

     

  • Ora, cai todo o artigo 5º !!
  • Segundo a Prof. Denise Vargas:

    Limites Circunstanciais: Não APROVAR emendas constitucionais em Estado de Sítio, de Defesa e Intervenção Federal.


    Complementando, e agora por minha conta, creio que a votação seja possível, eis que é uma função típica do legislativo. Não podendo a mesa de cada promulgar a EC.

  • Levando em conta as fases do processo legislativo (Iniciativa, Discursão, votação, sanção ou veto, homologação e púlbicação) em vigência do estado de sitio, defesa ou intervenção federal, as fases iniciais ( iniciativa e discursão) podem ocorrer normalmente, o que fica proibído são as demais fases (votação, sanção ou veto, homologação e publicação). Logo a opção a ser marcada é a opção errada.
  • “Acabei de determinar à Mesa Diretora do Senado Federal que nenhuma PEC tramitará. Não precisa a oposição entrar com pedido de liminar, absolutamente nada, porque nenhuma PEC vai tramitar (durante a intervenção no Rio)”, disse Eunício a jornalistas.

     

    https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1G31YW-OBRTP

  • Curiosamente, as duas Casas legislativas divergem a respeito desse tema.

    O posicionamento da CCJ da Câmara dos Deputados (que é o posicionamento majoritário da doutrina, e que devemos levar para as provas) é no sentido de que intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio paralisam tudo a respeito de PECs. Não poderia haver nem sequer a discussão e votação dela em comissão.

    Já a CCJ do Senado Federal se alinha a uma posição minoritária, que diz que apenas a fase de votação em Plenário é que ficaria paralisada. Então a PEC ainda poderia tramitar, ser emendada, ser discutida em Plenário, ser deliberada por comissão, etc.

    Para as provas, fiquemos com o posicionamento majoritário: paralisa tudo.

  • Pela doutrina majoritária, ficam suspensas a fase introdutória (apresentação de PECs) e a fase constitutiva (discussão e votação). No entanto, a fase complementar (promulgação e publicação) não seria obstada! Portanto, o item está ERRADO

ID
597358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o poder constituinte, julgue os itens subsequentes.


Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Só pra complementar o comentário do colega, a previsão encontra-se no ART. 60, §5º da CF/88 e TRATA-SE DE UM LIMITE FORMAL AO PODER CONSTITUINTE, valendo a regra também para as Medidas Provisórias.

    Importa diferenciar o caso dos PROJETOS DE LEI que são rejeitados, conforme dispõe o Art. 67 da CF/88:


    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

    Nesse caso poderão ser apresentados na mesma seção legislativa, desde que por aprovação da maioria absoluta de seus membros.
  • ASSERTIVA CERTA

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • isso em sessoes ordinarias, pois a materia pode ser reapresentada em sessao extraordinaria caso ocorra... o cespe pode um dia resolver brincar com isso...
  • Art 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
    legislativa. (regra especial)

    Art 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (regra especial)

     
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (regra geral)
     

    Resmunido: somente as Emendas e Medidas Provisórias não podem ser reapresentadas na mesma sessão, as demais projetos seguem a regra geral!
  •  Limites procedimentais: são um obstáculo no processo de alteração da Constituição. Ele decorre da própria rigidez constitucional – ela é mais difícil de mudar do que a lei – limite procedimental implícito.

    Há um limite procedimental explícito: art. 60, § 5º, da CF – se a matéria da emenda foi rejeitada numa sessão legislativa, só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.

    OBS.: Sessão legislativa é um ano do Congresso Nacional. Art. 57 da CF – 2 de fevereiro a 17 julho e 1º de agosto a 22 de dezembro – EC 50 de 2006.

    A
    sessão legislativa é divida em 2 períodos legislativos.

    Legislatura
    é o período de 4 anos do Congresso Nacional, que coincide com o mandato do Deputado Federal.

  • Resumindo:

    EMENDA e  MEDIDA PROVISORIA: não podem.
    Projetos de lei: podem, desde que propostos pela maioria de uma das Casas.
  • Complementando.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

    STF, vedado tambem reedição de MP revogada.
  • Os PECs rejeitados não poderão ser propostos na mesma sessão legislativa - REGRA ABSOLUTA! NÃO HÁ EXCEÇÕES!

    Já os PLO e PLC, como REGRA, só poderão ser propostos na sessão legislativa seguinte.
    EXCEÇÃO: poderão ser propostos na mesma sessão legislativa pela maioria ABSOLUTA da CD ou do SF.
  • Amiúde art. 60 § 5º da CF.
  • Trata-se do Princípio de Irrepetibilidade Absoluta. Veja-se.

    Princípio da Irrepetibilidade Relativa
     
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
     
    Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
     
    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • O descrito no artigo 60 § 5° da CF/88 não é uma limitação temporal ao poder de reformar a Constituição. Para a doutrina majoritária, esse dispositivo revela uma limitação procedimental ou formal, não havendo na CF/88 limitações temporais ao PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
  • 1º - A proposta é apresentada a uma das Casas Legislativas: Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
    2º - A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a emenda é constitucional ou inconstitucional).
    Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – na Câmara dos deputados;
    Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – no Senado Federal.
    3º - A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será rejeitada e arquivada. Determina o §5º do artigo 60 da CF que:
    “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
    4º - Admitida a proposta, o Presidente da Casa Legislativa constituirá Comissão Especial para emitir um parecer sobre o seu mérito. É nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de emendas à Constituição, também limitadas às disposições contidas no artigo 60 da CF.
    5º - Dá-se a publicação do parecer da Comissão Especial e, após duas sessões legislativas, a proposta é submetida a dois turnos de discussão e votação. A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação em ambos os turnos, pelo quorum de três quintos dos membros da Casa.
    6º - Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.
    Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se, novamente, a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:
    “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
    7º - Aprovada, finalmente, pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada.
    A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.
  •  

    A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.

    E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

  • Limitação quanto a sessão legislativa ou temporal:A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 §5º da CF). Vale ressaltar que não existe limitação numérica quanto as propostas das PECs.
     

  • Rejeitada a proposta, agora na próxima sessão legislativa, ou melhor dizendo, só ano que vem... ;)
  • Não confundir ano civil com sessão legislativa!

    Se a questão falasse no mesmo ano, estaria errada!!!

    Sessão Legislativa = Ano Legislativo que é diferente de Ano Civil.
  • § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (CF, art 62)

    Em razão do referido artigo e em decorrência do princípio da irrepetibilidade ( art 67,CF), ENTENDE-SE TAMBÉM:

    CASO 1: O Presidente NÃO pode usar medida provisória para tratar de matéria que já tenha sido objeto de projeito de lei anteriormente rejeitado, na mesma sessão legislativa. 

    EXPLICAÇÃO: Apesar desse caso apontado não ser de reedição (conforme explicitado no parágrafo acima) ,ou seja, matéria de uma medida provisória rejeitada ser objeto de uma nova medida provisória, o STF entende que o Presidente NÃO pode se valer de medida provisória para tratar de matéria que já tenha sido objeto de projeito de lei anteriormente rejeitado, na mesma sessão legislativa. 

    CASO 2: O presidente PODE usar ,na mesma sessão legislativa, um Projeto de Lei para tratar de matéria que constava em Medida Provisória revogada. Podendo-se valer ainda do rito sumário, solicitando às Casas Legislativas que apreciem a matéria sob regime de urgência.

    CONCLUSÃO CASO 1 E CASO 2: O Presidente não pode transformar projeto de lei rejeitado em medida provisória para tentar disciplinar a mesma matéria, na mesma sessão legislativa. PORÉM, nada o impede de transformar medida provisória revogada em projeto de lei para disciplinar a mesma matéria, na mesma sessão legislativa.


    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO 

  • EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA

    LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA

     

     

    Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:

     

     

    Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto?? 

     

    > Apenas as LO e LC

    > Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!

     

     

    Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!

  • A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.

    E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • MP rejeitada - próxima sessão legislativa

    PEC rejeitada - próxima sessão legislativa

    PL rejeitada - mesma sessão legislativa

  • Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

    Entenda a diferença.

    Legislatura = 4 anos

    Sessão Legislativa = 1 ano

    Período Legislativo = 2/2 a 17/7 : 1/8 a 22/12

  • Pode ser proposta na MESMA LEGISLATURA-4 anos, mas não na mesma sessão legislativa que ocorre em 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

  • Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.


ID
597361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

Será garantida indenização por benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que sedie cultura de plantas psicotrópicas.

Alternativas
Comentários
  • A CF prevê:
    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
  • Quando a administração pública encontrar uma cultura ilegal de planta psicotrópica, ela desapropriará o bem, sem direito a indenização. Por isso, tem natureza de confisco, já que o proprietário perde o bem sem ser indenizado.
    Ressalta-se que para haver a desapropriação com natureza de confisco a cultura da planta psicotrópica deverá ser ilegal, já que a ANFISA autoriza o cultivo de algumas plantas psicotrópicas para a fabricação de medicamentos, e nestes casos não haverá desapropriação com natureza de confisco.

    fUi...
  • ERRADO.

    A Constituição veda expressamente a indenização no caso de desapropriação de terras usadas para o plantio de drogas.
  • Desapropriação - Modalidades

    Art 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art 182 § 4 III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (para propriedade urbana)

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (para propriedade rural)



    E o que diz o enunciado da questão:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
  • Item ERRADO

    Na desapropriação confiscatória não haverá nenhuma indenização.

    Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o desapropriado será ressarcido com títulos da dívida agrária. Apenas as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro.
  • Art. 243, CF: As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    A meu ver a questão está com gabarito trocado, pois está certa. A questão não disse que a cultura de plantas psicotrópicas era ilegal, logo caberia indenização pelas benfeitorias necessárias em tal caso de desapropriação. Apenas as culturas ilegais de plantas psicotrópicas não tem direito à indenização.

    Art. 1°, lei 8.257 de 91: As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Art. 2°, lei 8.257 de 91: Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

    Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.


    Vemos pelo parágrafo único da norma acima descrita que nem toda cultura de plantas psicotrópicas é ilegal. Há culturas legais de plantas psicotrópicas. Logo, neste caso, haverá a indenização pelas benfeitorias, o que derruba o gabarito da questão.


    Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 - http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm

    Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.


    Da análise da portaria da ANVISA não resta dúvidas que podemos ter cultura de plantas psicotrópicas legalizadas através de autorização especial.

    Gabarito equivocado. Questão certa!!!

    Cabe ressaltar que o gabarito desta prova ainda é preliminar!!! Hoje é dia 16/10/11


    Questão 90!

    Prova: www.cespe.unb.br/concursos/EBC2011/arquivos/EBC111_004_06.pdf

    Gabarito ainda preliminar: www.cespe.unb.br/concursos/EBC2011/arquivos/Gab_Preliminar_EBC111_004_06.PDF

  • Mais uma vez o cesp aprontando das suas. A questão não deixa claro se existe autorização ou não. A questão tem duas respostas, por isso deve ser anulada. Só acertei ela porque deduzi o que o examinador queria. Eita vida de concursando, além de saber as regras, saber as exceções, temos que tentar imaginar o que o examinador quer. Vamus aguardar o gabarito oficial.
  • Ouso discordar do amigo acima... questão bem elaborada e inteligente.
  • Não é caso de desapropriação e sim de expropriação e nesse caso não cabe indenização.
  • E desapropriação é diferente de expropriação??

    Conforme os dicionarios on line diz q sao sinônimos
    E o Dicinario Jurídico diz o seguinte:

    Expropriação
    É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas.
     
    DireitoNet-Dicionario Jurídico





  • Desapropriação - Modalidades


    Art 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



    Art 182 § 4 III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (para propriedade urbana)



    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (para propriedade rural)



    E o que diz o enunciado da questão:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei








  • Realmente a questão não fala se a cultura é legal ou ilegal.
    Mas justamente por não falar é que a questão está errada, pois afirma que será "garantida" indenização.
    Antes de se garantir qualquer indenização, há que se verificar se a plantação é ou não ilegal.
  • galera leia este julgado

    Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

    A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.
    RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)

  • No gabarito definitivo consta como questão Errada.
    Assim, a cespe manteve sua posição.

  • Errei a questão, mas o comentário da Angel foi o único que me fez perceber o erro!
  • A Desapropriação CONFISCATÓRIA ocorre quando a terra é usada para o cultivo de plantas psicotrópicas. Nesse caso, não haverá indenização e as terras serão destinadas ao assentamento de colonos.
     
    A questão tentou confundir o candidato com a desapropriação RURAL. Essa  é  feita  pela  União  em  imóveis  rurais  e  sempre  para  reforma agrária  (por  interesse  social).  Essa  modalidade  de  desapropriação  é paga em títulos da dívida agrária resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão e em até 20 anos. Nesse caso sim, as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.
  • Ocorre desapropriação CONFISCATÓRIA, com a propriedade que está sendo utilizada para cultivo de plantas psicotrópicas. Não haverá indenização e o proprietário poderá ser processado. 

    Apenas uma observação sobre os outros 2 tipos de desapropriação:

    SANÇÃO: Punição quando o proprietário não exerce a função social da propriedade. Será indenizada, com pagamento de titulos da divida publica (imovel urbano) ou titulos da divida agrária (imóvel rural).

    INTERESSE PÚBLICO: quando o interesse social e público é mais importante. Será o proprietário indenizado justamente, em dinheiro (indenização prévia).

  • EXPROPRIAÇÃO (Gênero)-> É a tomada da propriedade pelo Estado. Pode ser de 2 formas:

    1.Desapropriação-> Tomada da propriedade com indenização. Quando? Em casos de necessidade pública, utilidade pública, interesse social;

    2. Confisco-> Tomada da propriedade sem indenização. Quando? Como punição por ato ilícito.


  • Atenção! Artigo alterado.


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • As glebas de qualquer região do país na qual forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas será imediatamente expropriadas, sem nenhuma indenização ao proprietário.


  • Caso de exceção ao confisco!

    Bons estudos.

  • NÃO Será garantida indenização por benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que sedie cultura de plantas psicotrópicas.

  • O que venho aprendendo com dir fundamentais é que na maioria das vezes não servem para PRATÍCAS ILICÍTAS.

    Não são absolutos.

    Se a pessoa for apenas pela lei seca, erra. É preciso interpretar um pouco. Está certa, se o estado não intervir está pessoa estará praticando algo ilicíto e causando problema ao mesmo.

  • A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF : "Art. 243 . Lembrando que o STF tem o entendimento que será a propriedade total!
  • MEU CAROS,

    SÓ LEMBRANDO A FIM DE INTERNALIZAR O ESTUDO: ESSA EXPROPRIAÇÃO PODE ACONTECER TANTO EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NO CASO DE VENDA(LEILÃO) DESSES BENS, O DINHEIRO SERÁ REVESTIDO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA OU SAÚDE. 

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Nem sempre será garantida a indenização. Se a cultura foi ilegal, não será garantida. Se for legal, será.

    Portanto, "errado".

  • temos q lembrar q há casos de desapropriação por reforma agrária (títulos da dívida agrária), confisco (ñ indeniza) e urbanística (títulos da dívida pública).

  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  •  As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Desapropriação por cultivo de plantas psicotrópicas- perde a propriedade, não recebe indenização e ainda pode parar no xilindró.

  • 3 Observações:

     

    1) O cara que redigiu essa questão tava alucinado na pedra.

    2) O gabarito do candidato que errou essa questão foi excluído do certame automáticamente por suspeita de derrame cerebral na hora da prova.

    3) A palavra "que" do período acima, classifica-se, morfologicamente, como pronome relativo e, sintaticamente, introduz uma Oração subordinada Adjetiva Restritiva, atuando como sujeito da referida oração. 

     

    Abraço a todos!

  • Tradução: Não se paga ao traficante plantador a desapropriação das terras onde estão plantadas as drogas!

  • Para não dizer que a fazenda plantava maconha,o Cespeador colocou essa palavra "psicotrópica"

  • Maconha neles !! kkk

  • Não haverá desapropriação e sim expropriação!

  • Expropriação.

    GAB. E

  • JÁ GANHOU MUITO VENDENDO DROGAS, NÃO TERÁ INDENIZAÇÃO!!!

    MACONHEIROS SEUS DIAS ESTÃO CONTADOS.

    16:20

    AVANTE.

    GABARITO= ERRADO

  • Maconheiro nem tem direito!

  • Propriedades com fins ilícitos em meio a desapropriação por decisão judicial não serão excepcionadas com indenização.

    (Não ressarcimento).

  • VAZA MACONHA !!!

  • MACONHE NEM DEVERIA EXISTIR KKKK

    estudar é divertido,jovens concurseiros!

    gab:errado

  • # Acho que estou ficando velho...rs

    Sem paciência para comentários bobos.

  • Não sabia o que era Psicotrópicas, agora sei kkkkk

  • GAB: ERRADO.

    DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA

    SEM indenização:

    Exploração da mão de obra escrava;

    Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas - drogas.

  • perdeu, maconheiro kkkk

  • Gab. ERRADO

    Desapropriação confisco (expropriação), sem indenização.

  • Expropriação, não indeniza é NADA.

  • A União vai prover indenização ao fazendeiro que a PF bateu em sua porteira, e destruiu sua plantação de Maconha?

    Então pronto! rsrsrsrs

  • GABARITO: ERRADO!

    A desapropriação, que consiste na perda da propriedade de um imóvel, se afigura possível em três cenários:

    • Interesse ou necessidade pública;
    • Não cumprimento de sua função social;
    • Prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Nos dois primeiros, haverá direito à indenização. Todavia, no último caso, descabe qualquer direito.

  • Gabarito: E

    Direito de Propriedade

    Desapropriação

    • necessidade
    • utilidade -----> indenização prévia, justa, em dinheiro;
    • interesse social

    Desapropriação

    • sanção --------> títulos da dívida pública (propriedade urbana) e títulos da dívida agrária (propriedade rural);

    Requisição Administrativa

    • iminente perigo público; uso temporário -------> indenização posterior/ulterior, se houver dano;

    Expropriação

    • cultivo de substâncias psicotrópicas
    • exploração de trabalho escravo ---------> NÃO há indenização.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
597364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

Uma comissão parlamentar de inquérito pode determinar a violação de, por exemplo, domicílio para a realização da busca e apreensão de computador que possua dados a respeito da matéria investigada.

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. No entanto, isso não significa que possa a CPI praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao judiciário, por força da chamada cláusula de reserva de jurisidição. Estão abrangidos pela mencionada cláusula:

    - Diligência de busca domiciliar
    - Quebra de sigilo de comunicações telefônicas (embora esteja autorizada a quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados, incluso os dados telefônicos, pois o que é vedada é a interceptação telefônica, não o acesso a registros telefônicos pretéritos)
    - Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito
  • (...) Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que ‘A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la’. (...) A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. (...)
    (...) Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de ‘casa’, para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. (...) É o que ocorre, por exemplo, como precedentemente já enfatizado, com os advogados – condição profissional ostentada pelo ora impetrante –, a quem assiste a prerrogativa de ‘ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado...’ (Lei n. 8.906/94, art. 7º, II). Sendo assim, nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. (...) Conclui-se, desse modo, que, tratando-se de escritório de advocacia, impõe-se, para efeito de execução de medidas de busca e apreensão, que sejam estas previamente autorizadas por decisão judicial, em face do que dispõe a Lei n. 8.906/94 (art. 7º, II), c/c a Constituição da República (art. 5º, XI).” (MS 23.595-MC , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 17-12-99, DJ de 1º-2-00)
  • As CPIs podem:

    - Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;
    - Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;
    - Determinar busca e apreensão, salvo a domiciliar;
    - Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e
    - Determinar prisão em flagrante.
  • Deve-se entender o art. 58, parágrafo 3º, da CF assim:

    CPI possui poderes de instrução, próprios das autoridades judiciais, pois, CPI não julga! Toda deliberação da CPI deverá ser motivada sob pena de padecer do vício de ineficácia.

    Dentre estes poderes instrutórios, CPI possui autoridade própria – pode praticar determinados atos sem necessidade de autorização judicial, como os de:

    •    Notificar testemunhas, ouvir testemunhas; determinar a condução coercitiva da testemunha.
         Se a testemunha for índio, CPI não pode conduzir coercitivamente – entendimento do STF. Ele deverá ser ouvido em sua aldeia – no art. 231, parágrafo 5º, da CF, veda-se a remoção forçada de sua terra.
         Se a testemunha for membro do MP, juiz, poderá marcar dia, hora e local, bem como não serão obrigados a responder sobre fatos que tenham lançados em declarações processuais.
         Existem 2 leis que regulamentam os trabalhos da CPI – lei 1579/52 e lei 10001/2000. Além das duas leis, aplica-se subsidiariamente o CPP.
         O sujeito é ouvido na CPI ostentando uma dessas 3 qualidades: convidado, investigado e testemunha.
         Quanto ao convidado, este não poderá ser conduzido coercitivamente. OBS.: No caso do Mensalão, discutiu-se sobre o dever da esposa do indiciado em responder às perguntas formuladas pela CPI.
         O STF entendeu que a esposa deve atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá ‘responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas’. O Ministro-relator observou que, de acordo com o CPP, a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

    •    prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).

    •    Afastar o sigilo fiscal e bancário sem a necessidade de autorização judicial. A CPI oficia diretamente às instituições financeiras e receitas federal e estadual para que tenha acesso a tais informações.
         OBS.: CPI das Constituições Estaduais também pode. CPI de câmara dos vereadores (CPI municipal) não pode afastar tais sigilos diretamente – entendimento do STF: são muitos os municípios existentes no país e quebra de sigilo é medida de exceção.

    •    Determinar exames e perícias.

  • Todavia, CPI não pode (a CF não dá poder para tanto), necessitando de autorização judicial, praticar determinados atos - (reserva constitucional de jurisdição – determinados atos que só podem ser praticados se houver decisão judicial. Há um monopólio restrito de jurisdição. O juiz tem a primeira, a última e a única voz para o caso.

    Segundo CELSO DE MELLO, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’”). 

    Assim, CPI não pode:

    •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão. Só o juiz pode restringir a liberdade de locomoção. OBS.: o que é casa? É todo espaço corporal autônomo e delimitado (casa em sentindo restrito – local onde o cidadão habita (motel, hotel, desde que estejam habitados); casa por extensão – local onde o cidadão exerce o seu trabalho, ofício ou profissão, desde que seja fechado ao público – art. 150, parágrafo 4º, do CP).

    •    Mandado de interceptação telefônica. Ela não pode gravar a conversa em tempo real (só o juiz pode mandar fazer). Todavia, ela pode oficiar à companhia telefônica, solicitando os extratos telefônicos.

    •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional – entendimento do STF. Ninguém é obrigado a andar com carteira de identidade, nem mesmo a entregar à autoridade policial quando solicitado (neste caso, somente quando houver fundada suspeita).

    •    Determinar a apreensão de passaporte.

    •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

  • De acordo com a Constituição Federal, para violação de domicilio existem 5 hipoteses:
    1º com consentimento do morador;
    2º flagrante delito
    3º desastre
    4º prestação de socorro
    5º determinação judicial, apenas durante o dia
  • O que a CPI pode fazer:
     
    -Pode se deslocar em todo território nacional;
     
    -Pode prender em flagrante delito;
     
    -Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
     
    -Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)
     
    O que a CPI não pode fazer:
     
    -Não pode investigar crimes comuns;
     
    -Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
     
    -Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
     
    -Não pode impedir que pessoa deixe o País;
     
    -Não pode decretar prisão preventiva;
     
    -Não pode pedir violação de domicílio;
     
    - Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).


    fonte: comentário feito por um colaborador em outra questão.
  • Texto de Pedro Lenza (13ª edição, p. 364 e 365):


         [...] Malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello [...], "o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'.
               
         Isso significa que a CPI não pderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:
    • diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou a noite, mas, por determinação judicial, só durante o dia, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário;
    • quebra do sigilo das comunicações telefônicas: de acordo com o art. 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou de qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    • ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p.16302): isso porque a regra geral sobre prisão prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não de CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei - prisão disciplinar [...].
  • Somente o JUIZ pode determinar busca e apreensão em domicílio.


    Portanto...


    ERRADO
  • pessoal deixando de lado um pouco sobre a CPI esta questao dava pra acertar so com base no art 5 , XI 
      Que diz o seguinte 

    a casa é asilo inviolavel do individuo(....) salvo em caso e de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por DETERMINAÇAO JUDICIAL!!!!
    OU SEJA A ÚNICA HIPÓTESE PARA ENTRAR NA CASA DE ALGUEM POR ORDEM DE UMA  AUTORIDADE É A JUDICIAL!!!!
    NÃO EXISTE OUTRA!!
  • A CPI TEM ALGUNS PODERES DE AUTORIDADE JUDICIAL, DENTRE ELES:

    - EXPEDIR INTIMAÇÕES;
    - INQUIRIR PESSOAS;
    - EFETUAR PREISÃO EM FLAGRANTE;
    - QUEBRA DE SIGILO -> BANCÁRIO
                                       -> FISCAL
                                       -> TELEFÔNICO (EXTRATO)
  • As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.  Com base na cláusula de reserva de jurisdição, a busca e apreensão dar-se-á somente em locais públicos, pois a domiciliar só é possível através de decretação judicial.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Resumo perfeito João Medeiros. Obg.

  •  busca e apreensão = determinação judicial.

  • Gab: ERRADO

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Reservatio jurisdictionis - Seu Creysson.


ID
597367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

É permitida a violação de correspondência de presidiário em face de suspeita de rebelião.

Alternativas
Comentários
  • Esse tipo de abordagem costuma gerar certa confusão. Isto porque o art. 5º, XII dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Uma leitura desatenta poderia nos fazer supor que apenas caberia a violação do sigilo das comunicações, pois o dispositivo afirma "no último caso". Ocorre que não deve ser esse o entendimento, mesmo porque incorreríamos no absurdo de permitir a prática de condutas criminosas pela via postal, constituindo-se, assim, uma espécie de carta branca ou livre acesso ao cometimento de crimes. A compreensão deve ser, pois, a de que quando a CF afirma "no último caso" ela quer dizer "em última hipótese", "em último caso", ou seja, quando não houver outro meio pelo qual possa ser conduzida a investigação que não a violação do sigilo
  • ASSERTIVA CERTA

    Apenas complementando o excelente comentário acima: O diretor da prisão poderá abrir as correspondências no caso em tela.
  • Apesar de perceber o que o examinador quis dizer, repito como essas questões da Cespe são péssimas. Não basta a suspeita de rebelião, pura e simplesmente. É necessário haverem indícios de tal, é preciso que a violação seja devidamente fundamentada. Para questões decentes e completas, fica o alerta. Para questões meia boca do Cespe, basta saber que é possível.
  • (...) A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - HC 70814, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0 176- PP-01136 
  •      O inciso XII, do art. 5º da CFB afirma que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, embora o texto constitucional esteja expressamente admitindo apenas a violação das “comunicações telefônicas”, através de ordem judicial, é fato que não há direito individual elencado na Constituição que não possa, sob determinados aspectos e circunstâncias, ser relativizado e violado. Portanto tal direito à inviolabilidade da correspondência pode ser “infringido”, como analisa o jurista Alexandre de Moraes: “apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, (…) sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.

         Assim sendo, a lei ou decisão judicial poderão estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades elencadas no inciso referido, visando com isso salvaguardar o interesse público e impedir que o respeito a liberdades públicas possa ser utilizado para assegurar práticas criminosas.

         Finalmente, a Suprema Corte já decidiu que é violável a correspondência de presidiário, desde que a administração pública, fundamentando-se na segurança pública, disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, respeitada a norma inscrita no art. 41 , p. u., da Lei 7.210/84 ("inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas"), proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados. (vide STF – Extradição nº 661-4 / República Italiana – Rel. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Secção I, de 30/08/2000).

  • Correspondência de um presidiário não pode ser violada pelo diretor do presídio em regra, mas o sigilo pode ser violado quando o sigilo epistolar for utilizado como escudo protetivo para prática de atividades ilícitas.
  • Frize-se, aqui, que uma das características dos direitos fundamentais é o seu caráter não absoluto/relativo; Ademais, na questão em tela haveria uma análise de porporcionalidade da medida tomada, posto que, se a carta não fosse lida pelo chefe do presídio e a rebelião se consumasse, os direitos fundamentais/individuais de diversas pessoas estariam em jogo.
  • Na verdade o que nos leva a interpretar e acabar errando a questão é o uso da preposição na frase: no último caso.  Com essa preposição a frase nos dá idéia de exclusão das frases anteriores.

    Veja que se houvesse a troca pela preposição EM não haveria a dificuldade na interpretação da questão.
    Ficaria assim

    (...) em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Uma palavrinha que nos leva a várias interpretações, gramática pura.
  • Não custava a besta do examinador dizer algo do tipo DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA ou TENDO EM VISTA FORTES INDÍCIOS... A mera suspeita é algo muito subjetivo para se afastar um direito fundamental.
  • Caros colegas, não tenho nenhuma formação em direito, por tanto não tenho condição de afirmar algo baseado em tal conhecimento, só quero compartilhar a experiencia real do que acontece, eu sou agente penitenciário e na prática todas as correspondências que entram e saem de uma penitenciária passam pela censura, ou seja, há um funcionário responsável pela leitura das cartas que entram e saem, no intuito de investigar o conteúdo
  • Em relação ao fato de a inviolabilidade ser um direito relativo e não absoluto, deixou-me dúvida se a exigência de autorização judicial também  não seria relativa. Ou seja, a leitura de cartas precisaria de ordem judicial quando feita sistemativamente, como listado pelo colega acima ?
  • Acredito que havendo fundada suspeita, não há exigibilidade de autorização do Judiciário para violação de correspondência. Penso que a situação se enquadraria no estrito cumprimento de dever legal do funcionário em evitar a rebelião!
    Para acertar essa assertiva em específico, basta lembrar que os direitos individuais são RELATIVOS, e não absolutos.
    Bons estudos!

  • O STF faz a seguinte afirmativa, deixando de mencionar a necessidade de decisão judicial para a violação da correspondência dos presidiários:

    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. 


    Quando remete ao art. 41 da Lei de Execução Penal, parece esgotar o tema apenas de acordo com o que exige a LEP:

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.



    Assim, como a lei pode restringir direitos fundamentais (que não são absolutos), a própria LEP já permitiu a violação de correspondência, desde que respeitado o requisito de ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. 

    Assim, não é necessária decisão judicial.



  • Atenção!
    STF: " A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)
    Deus abençoe a todos!
  • Galera, comentário rápido...
    A expressão "no último caso" usada pelo constituinte no Art. 5º, XII se refere às comunicações telêfonicas, pois essas são as únicas que exigem ordem judicial para terem seu sigilo quebrado. Os requisitos para quebra de sigilo das comunicações telefônicas não se aplicam aos demais sigilos. Os demais sigilos configuram direitos fundamentais sem reserva legal, podendo inclusive ser quebrados por requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito.
  • Cartas destinada a presos serão todas abertas (STF).

  • O comentário mais votado da Camila A está equivocado. Vejam:

    (Q460231) (CESPE/PF/2014) O agente poderá acessar o conteúdo de correspondências encontradas no escritório profissional do investigado, uma vez que está prevista na CF, de forma expressa, a possibilidade de violação do sigilo das correspondências quando houver ordem judicial em processo penal.

     (GAB E) O que está expresso na CF é, de fato, apenas a violação judicial no caso da comunicação telefônicas. Porém o STF decidiu pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. 


  • Eu também entendo que o termo "no último caso" se refere às comunicações telefônicas e não "em última hipótese". 

    Agora, conforme fora discorrido em comentários anteriores, pelo STF, a inviolabilidade desse sigilo "pétreo" não pode ser desculpa para fazer o que não presta. 

    É como se fosse o princípio da legalidade, onde posso fazer e deixar se fazer senão em virtude da lei, mas essa 'liberdade' não me dá o direito de por exemplo, jogar uma pedra na janela do vizinho.

  • Questão mal elaborada, faltou informações básicas, como: "Segundo entendimento do STF blablabla", por exemplo.

  • Como dissemos, poderá haver interceptação de correspondências sempre que a norma constitucional estiver sendo usada para acobertar a prática de ilícitos. Entende o STF que “a administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, (...) proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas”. Questão correta. 

  • STF: " A administração penitenciária, com fundamento em razoões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas." 

  • No Brasil, a Administração penitenciária, com fundamento na preservação da ordem pública, rotineiramente devassa o conteúdo das correspondências dos detentos, partindo da premissa de que todas elas contém ilicitudes.

    A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.”

    Quebra do SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA do preso - Análise do julgamento do HABEAS CORPUS STF nº 70814-5/SP

    CERTO!

  • Achei a questão mal elaborada. Perante a Constituição não há essa previsão e, eu em particular, selecionei JUSTAMENTE questões de Direito Constitucional para estudo. Se a questão trouxesse "De acordo com entendimento do STF", beleza... mas não foi o caso! Se fosse uma questão de Direito Constitucional na prova eu entraria com recurso e, se necessário, recorreria ao Judiciário, vez que o edital não cita expressamente o estudo de jurisprudência.

  • Realmente, só faltou a questão citar que queria o entendimento do STF.

    "A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)

  • CERTO

    " A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados.

  • STF já admitiu que direção do presídio intercepte correspondência dirigida ao preso.

    HC 70814

  • Não precisa ir muito longe! Basta pensar no uso de smartphone como meio de comunicação oferecido pela penitenciária, pois o conteúdo das mensagens pode ser lido pelo diretor do estabelecimento.

  • SE NEM O DIREITO À VIDA É ABSOLUTO...

  • A lei de execução penal, ao elencar os direitos do preso, reconhece-lhe a faculdade de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita (art.41, inciso XV).

    Esse direito, contudo, poderá ser validamente restringido pela administração penitenciária, consoante prescreve a própria Lei nº 7210/84 (art. 41, parágrafo único).

    https://jus.com.br/artigos/29915/quebra-do-sigilo-de-correspondencia-do-preso

  • vai pro resumo

  • Correto.

    A administração do presídio, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da LEP, interceptar a correspondência que seria dirigida ao preso.

    STF. 1ª Turma. HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.

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ID
597370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei.

Alternativas
Comentários
  • art. 37, XIII da CF/ 88 - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
  • ASSERTIVA CERTA

    O aumento de remuneração deve ser feito por lei, com iniciativa privativa de determinadas autoridades, conforme o caso. O Judiciário não pode invadir essa competência privativa e violar as competêncis legislativas.
  • Desculpa, mas os comentários acima fazem um certo nexo, mas sinceramente a resposta está ligada a esta súmula:

    339 do STF:
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
  • O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, estendendo a determinado grupo direitos que a lei não estabeleceu, portanto a assertiva está CORRETA!
  • O princípio constitucional da isonomia não autoriza ao Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes (o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, não pode legislar positivamente, criando regras não pretendidas pelo Poder Legislativo; cabe ao Judiciário, tão somente, legislar negativamente, isto é, erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico).

  • Hipótese aventada Ministro Gilmar Mendes, especialmente para os casos de violação ao princípio da igualdade, seria a manipulação dos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade, de forma que, apesar de inconstitucional, a norma não fosse declarada nula. Seria, conforme suas próprias palavras “congelada a situação jurídica existente até o pronunciamento do legislador sobre a situação de inconstitucionalidade”.
     

    Fonte: Gilmar Ferreira Mendes. A Declaração de Inconstitucionalidade sem a Pronúncia de Nulidade e a Declaração de Inconstitucionalidade de Caráter Restritivo ou Limitativo no Direito Brasileiro.
  • E quanto ao direito de greve da inicitiva privada que foi estendido aos servidores públicos???


    Ah, antes de clicar em "ruim" responda a minha pergunta se houver condições...
  • Gessie, creio que o fundamento mais acertado seja mesmo a aplicação do art. 37, XIII, CF, c/c S. 339 do STF, uma vez que não é possível estender vantagens assegurada por lei à certa categoria de servidores públicos para outra categoria de servidores. Não há falar estensão do direito de greve, uma vez que esse direito já é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos (art. 37, VII). A aplicação analógica da lei de greve da iniciativa privada ocorre tão somente devido a falta de regulamentação e omissão do Legislativo (lei específica). Logo, não está se estendendo o direito de greve, mas “pegando emprestado” a lei que a regulamenta no âmbito privado, até que lei específica seja editada.

  • o judiciario não pode destinar qualquer aumento a determinada classe , no qual confronta com o principio da isonomia.
  • Gessie,
    A CF estabelece que é assegurado o direito de greve e o STF entendeu que enquanto ( somente enquanto)  não for criada uma lei que regulamente a greve dos servidores, estes poderiam se basear na lei que estabelece a greve dos profissionais da iniciativa privada.
    Espero ter ajudado.
  • Resposta: CERTO.

    Informativo n. 266 do STF de 29 de abril a 3 de maio de 2002: "Essa orientação jurisprudencial - reiterada no julgamento plenário do RE 173.252-SP, a cuja diretriz se ajusta o acórdão ora recorrido - nada mais reflete senão  o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais.É que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional (RMS 21.662-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)".
  • Ouso discordar do gabarito, uma vez que a assertiva refere-se à concessão de "vantagens", sem especificar se elas seriam ou não PECUNIÁRIAS.
    Os precedentes aqui colacionados pelos demais colegas tratam de vantagens pecuniárias.
    O exemplo de uma "vantagem" de servidores públicos federais, por exemplo, estendidas para servidores públicos estaduais e municipais pelo Judiciário diz respeito à garantia de vaga em universidade quando houver transferência ex officio, com base no art.99 da Lei 8112, de 1990. A título exemplificativo, segue ementa de julgado do STJ e teor do art.99:

     Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

    Processo REsp 1319281 / RN
    Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento 14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2012

    ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. MATRÍCULA
    ASSEGURADA. CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 99 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO IMPROVIDO.
    - A jurisprudência desta Corte entende que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, seja em estabelecimento privado, observando-se, conforme o art. 99 da Lei n.
    8.112/1990, a congeneridade entre as instituições de ensino.
    Recurso conhecido e improvido.
  • Colegas, sem criar muito tumulto, o Leonardo Kaiser explicou muito bem a questão, considerando que o seu enunciado é praticamente o teor da Súmula 339 do STF.

    Não há o que discordar do gabarito, a questão está corretíssima. Bora estudar sem procurar chifre em cabeça de cavalo?

    SÚMULA N° 339:

    NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400
  • QUESTÃO CERTA.

    Vale destacar que é vedada a equiparação e vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
    e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
    também, ao seguinte:

    XIIIé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
    de pessoal do serviço público;

    c Inciso XIII com a redação dada pela EC no 19, de 4-6-1998.
    c Art. 142, § 3o, VIII, desta Constituição.
    c OJ da SBDI?I no 353 do TST.

  • Resumindo, é uma Súmula Vinculante....


  • Súmula vinculante número 37 


  • Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.



    Gabarito: CERTO.

  • Poder Judiciário  não pode "Lejislar"

  • O Cespe já gosta de não usar a crese quando é pra usar.

  • Certo!

     

    Outra que ajuda a responder:

     

    (CESPE - 2010 - INSS)

    Para atender ao princípio da isonomia, o Poder Judiciário pode estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas por lei a outra categoria.

    GABARITO:ERRADA.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


  • Só pq o ´efeito cascata` não estar expresso na lei.

  • Violação ao Princípio da Separação do Poederes,pois o judiciário não cria normas primárias.

  • Para maior aprofundamento no tema, leia a súmula 339 do STF: " Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Questão Correta!!!

  • 339 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • 339 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • 339 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos,é correto afirmar que: O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    339 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • O meu raciocínio pra responder a questão foi: Uma das intenções do princípio da isonomia é buscar nivelar possíveis desigualdades... e não, dar vantagens!

  • 339 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • <3 O Senhor teu Deus está contigo!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
597373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a estabelecimento, nome
empresarial e registro de empresas.

A sociedade anônima é uma sociedade simples, devendo, nesse caso, ser registrada no registro civil das pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    principais características da Sociedade Anônima:
    • a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;
    • b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
    • c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
    • d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
    • e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
    • f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;
    • g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

    A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por Subscribcão Pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por Subscribcão Particular (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

    Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

  • ERRADO. A resposta está no parágrafo único do art. 982 do CC, lembrando que sociedade por ações é gênero, do qual as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações são espécies:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

  • Errado. Uma sociedade anônima é uma natureza jurídica regulamentada pela lei nº. 6.404/1976. É apenas um dentre vários tipos de constituição de empresas. A sua principal característica é que o seu capital é dividido em ações. Essas ações podem ser compradas e vendidas sem a necessidade de escrituras públicas ou ato notorial.

    Existem dois tipos de sociedades anônimas:

    Sociedade Anônima de Capital Aberto
    Aqui a idéia é gerar capital liberando a venda de ações para o público em geral. Dependendo do
    tipo de ação
    negociada, é uma forma de levantar capital sem grandes impactos para a empresa.  Sociedade Anônima de Capital Fechado
    Aqui o capital também é dividido em ações. A diferença é que essas ações serão somente distribuídas internamente. São essas pessoas que irão levantar capital para a empresa.
  • ERRADO. Para Fábio Ulhoa, a sociedade anônima é sempre uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente do modo como explore o seu objeto. Logo, o órgão público competente para registro da referida sociedade é a JUNTA COMERCIAL.
  • Caros,

    a assertiva está errada, veja:

    o Código Civil dispõe no subtítulo II, do título "Da Sociedade", os tipos de sociedade personificas, onde encontramos no capítulo I a sociedade simples, e no capítulo V, a sociedade por ações, logo, são tipos diferentes de sociedades personificadas.

    Seguindo, veja os artigos referentes ao registro das sociedades simples no CC/02:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Diferentemente, a S.A. é regulada por lei especial, a lei 6.404/76, a qual determina na integralmente a forma de constituição das sociedade anônimas, por tal motivo, essas sociedades são chamadas de institucionais, pois o vínculo que une os sócios - diferente da sociedade simples - não é contratual, mas estatutário. E os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas no interesse geral da sociedade  como instituição. As sociedades institucionais do tipo S.A. são  constituídas por um ato institucional  ou estatutário, segundo as regras da lei 6.404/76.

    Fonte: pág. 302 do Curso de Direito Empresarial, do André Santa Cruz, 3ª edição.

    Disposições sobre o arquivamento dos atos na lei 6.404/76:

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

            I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

            II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

            III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

            IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

            V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.


      Bons estudos!!

  • ALTERNATIVA ERRADA;

    Sociedade Anônima:
    Características:
    A )   SEMPRE SERÁ UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL ( ART. 982/ CC);
    B )   REGISTRO SERÁ NA JUNTA COMERCIAL;
    C )  SERÁ INSTITUCIONAL.
  • SOCIEDADE EMPRESÁRIA


ID
597376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a estabelecimento, nome
empresarial e registro de empresas.

O instrumento contratual que tenha por objeto a alienação de estabelecimento empresarial produz efeitos em relação a terceiros imediatamente após sua assinatura pelas partes interessadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Código Civil, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  •  Errado, somente após a averbação. Averbação é o mesmo que anotação. No caso de imóveis quando você vende ou compra vc providencia o registro da escritura de compra e venda a margem da matricula do imóvel. Digamos que ao fazer a escritura no tabelionato vc não percebeu que o tabelião colocou seu nome errado e assim vc registrou na matricula o seu nome errado. Como na matricula não pode haver nenhum erro pois é o único documento oficial de titularidade do imóvel, vc tem que solicitar uma averbação(isto é uma anotação) a margem da matricula, informando e corrigindo o erro da escritura. Em imóveis sempre que vc ler a palavra averbação significa que uma nova anotação deve ser ou foi feita na matricula do imóvel correspondente mantendo esta sempre atualizada. Se vc penhorar seu imóvel vc averba na matricula a penhora, se vc financiar o imóvel tb averba, então a averbação sempre informará a terceiros o que acontece com seu imóvel. Não confunda:
    O registro é o ato que declara quem é o verdadeiro proprietário do imóvel, ou se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Toda vez que se leva uma escritura de compra e venda ou hipoteca de um imóvel ao Cartório, por exemplo, ela é registrada na matrícula, ou seja, os dados referentes ao negócio que se efetivou são anotados na matrícula do imóvel ao qual diz respeito.


    A averbação é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel. São atos de averbação, por exemplo, o Habite-se, que é expedido pela Prefeitura Municipal, as mudanças de nome, as modificações de estado civil decorrentes de casamento ou divórcio e outros atos. A averbação também é utilizada para os cancelamentos, inclusive os de hipoteca.
    Quanto a custos que chamamos emolumentos vai depender do estado em que vc mora pois são determinados por lei estadual. Você acha fácil na internet, basta pesquisar "cartório de imóveis" acessar e ir em emolumentos, ou buscar a lei do seu estado.53
  • Só completando o comentário das colegas.

    O contrato de alienação do estabelecimento deve ser averbado na junta comercial e PUBLICADO na imprensa oficial, para produzir efeitos quanto a terceiros. Art. 1.144 CC.

    Bons estudos.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.06.191542-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE


    Conforme se depreende do art. 1.144 do Código Civil de 2002, a eficácia da alienação de estabelecimento comercial somente produzirá efeitos perante terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Resposta: Errado

    São necessários dois requisitos para que o contrato possa produzir efeitos efeitos perante terceiros. São eles: 1º) averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis; 2º) publicação na imprensa oficial.  

    Art. 1.144, CC - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Errado.

    Condição de eficácia do trespasse perante terceiros: averbação +publicação na imprensa oficial.


ID
597379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a estabelecimento, nome
empresarial e registro de empresas.

A denominação Planalto Cosméticos Ltda. é uma espécie de nome empresarial embasado em elemento fantasia.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


    No caso, supondo-se que "Planalto" não seja o nome de um dos sócios, será portanto o elemento fantasia da denominação.

  • Somente a fim de complementar o preciso comentário do colega acima, acrescento o teor do art. 1.155, CC:

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa.

    BONS ESTUDOS!
  • A questão exigia a diferença entre firma e denominação, que se distingue pela sua estrutura.

    Na firma utiliza-se necessariamente de todo ou parte do nome da pessoa física, acompanhado ou não do ramo de atividade.

    Na denominação utiliza-se de todo ou parte do nome civil dos sócios ou qualquer expressão linguística (elemento fantasia), acompanhada obrigatoriamente do ramo de atividade.

    Como se trata de sociedade limitada (Ltda.), pode-se utilizar de firma ou denominação (CC, art. 1.158).
    No caso o nome empresarial está posto por denominação, sendo evidente que a palavra "Planalto" se refere ao elemento fantasia (é incomum que alguém tenha o nome civil composto por Planalto) enquanto "Cosméticos" ao ramo de atividade.
  • Ousando discordar dos comentários anteriores, não acho que a questão tinha por objetivo a distinção entre firma e denominação, pois ela já afirma ser uma denominação. O cerne da pergunta está no elemento fantasia que no caso está representado pela palavra “Planalto”. Cosméticos se refere ao objeto e Ltda. ao tipo societário. ITEM CORRETO.
  • Nome fantasia (nome comercial, nome de fachada) é a designação popular de Título de Estabelecimento utilizada por uma instituição (empresaassociação etc), seja pública ou privada, sob a qual ela se torna conhecida do público. Esta denominação opõe-se à razão social, que é o nome utilizado perante os órgãos públicos de registro das pessoas jurídicas1 .

    O nome fantasia pode ser formado a partir de palavras ou expressões oriundas da razão social, bem como pode ser criado a partir da criatividade do empresário e de sua assessoria de marketing. Igualmente, o nome fantasia pode ser a fonte para a elaboração da razão social.

    fonte: wikipédia.

  • Corrijam - me se estiver errado . Empresa limitada opera sob firma ou denominação , já a ilimitada opera apenas sob forma …

ID
597382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do empresário e dos
contratos empresariais.

Ana, pretendendo adquirir um automóvel, firmou contrato de arrendamento mercantil com certa instituição financeira e, após alguns meses, deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora.

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 369 STJNo contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • Errado. 
    A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado". Em termos legais, a definição encontra-se no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado. Essenciais à sua caracterização, no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos: 1º) Três empresas são necessárias à operação: a que vende os bens (fabricante), a que as compra, pagando o preço, e a que obtém, sem ter comprado (arrendatária), os referidos bens de produção.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1617598-arrendamento-mercantil-ou-contrato-leasing/#ixzz1amO78i6g
  • "Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora."
    A palavra prescindível significa que não precisa. Mas a Súmula prevé que é imprescindível (necessária, indispensável) a notificação prévia. Por isso, a afirmativa não é verdadeira.
  • Questionando o teor da Súmula 369 STJ, já reproduzido abaixo, não seria o caso da própria citação inicial constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do CPC? Mais ainda: por uma visão liberal, não seria o caso de permitir a imediata propositura de ação pelo credor (inclusive, mas não somente, de leasing) quando se almeja é um maior dinamismo do mercado, vale dizer, sem mais uma burocracia (da obrigatoriedade de prévia notificação)?

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, Súmula 369. No contrato de arrendamento mercantil(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    P.S. Na alienação fiduciária em garantia - não há necessidade de prévia notificação.


ID
597385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do empresário e dos
contratos empresariais.

João, conceituado jornalista, exerce sua atividade com o concurso de mais dois colaboradores, que o auxiliam na confecção e formatação de seus textos. Nessa situação, João não é considerado empresário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, parágrafo único do Código Civil:

    Parágrafo Único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Correto.  Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Entretanto, Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • O item está correto.
    A grande problemática da questão está em identificar se o caso em tela preenche o requisito excepcional do parágrafo único do art. 966 do CC/02. Ou seja, é necessário identificar se o jornalista e os colaboradores, juntos, atuam como elemento de empresa. Elemento de empresa é tudo aquilo que constitui o estabelecimento ou a atividade. Pode ser classificada como material (mercadorias, móveis, bens corpóreos em geral) ou imaterial (ponto, patentes, marca, fama, bens incorpóreos em geral). Na questão o jornalista e os colaboradores funcionam como elemento de empresa em razão da sua fama ("conceituado").
  • Não é considerado empresário. De fato, confira-se a redação do parágrafo único do art. 966 do CC/2002:

    "Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, LITERÁRIA ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Veja-se que a atividade referida no quesito é literária e, ademais disso, o exercício (por João) da profissão de jornalista não constitui elemento de empresa, pois inexiste qualquer outra atividade, ou seja, trata-se de uma atividade (intelectual) apenas (não há outras atividades exercidas por outros profissionais, v. g., comercialização de livros, lanchonete etc.).
  • NO CASO VENTILADO É NECESSÁRIO QUE SUA ATIVIDADE SEJA CONSTITUÍDA COMO ELEMENTO DE EMPRESA.


ID
597388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência às sociedades empresárias, julgue os itens que se
seguem.

Caso três irmãos se reúnam e constituam a sociedade KLM Serviços Gerais Ltda., o contrato social poderá prever a regência supletiva da referida sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Fonte: CC

  • Segundo o Código Civil a sociedade limitada pode prever no seu contrato social a regência supletiva das normas sa sociedade anônima
  • Q241494 Direito Empresarial (Comercial)  Direito Societário,  Sociedade Limitada Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Uma sociedade limitada pode ser regida pela Lei das Sociedades por Ações, desde que seu contrato social assim preveja; nesse caso, a Lei será aplicada quando houver necessidade de suprir lacuna deixada pelo regime do Código Civil.
    Certo.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


ID
597391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência às sociedades empresárias, julgue os itens que se
seguem.

Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, ensina Fabio Ulhoa Coelho:

    “É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica, ao mostrar que o problema não reside no próprio instituto, mas no mau uso que se pode fazer dele. Ainda, é uma tentativa de resguardar a própria pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade de seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica.
    Em suma, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o direito pretende livrar-se da fraude e do abuso perpetrados através de uma pessoa jurídica, preservando-a, contudo, em sua autonomia patrimonial. (COELHO, 1989. p. 13-14.)
    • A desconsideração da personalidade jurídica é fórmula que permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja considerado para fins de pagamento das dívidas societárias. Entretanto, existe a autonomia das pessoas jurídicas que impede o alcance do patrimônio dos sócios pelas dívidas societárias. Assim, tem-se que a única maneira da obrigação que excede o patrimônio da sociedade ser quitada é quebrando o escudo da autonomia. Todavia, o que, historicamente, motivou essa quebra?
    No Brasil, a desconsideração é utilizada para proteger o direito de credores. Isso porque, historicamente, a teoria da desconsideração está baseada em dois fatos:
    • 1897 – Salomon x Salomon – Inglaterra – a autonomia da pessoa jurídica não pode proteger a fraude.
    • 1809 – The Bank of USA x Devgaux – Marshall – Desregard doctrine of the legal entityThe lifting of the corporate veil.
    Entretanto, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter se baseado nos fatos históricos supramencionados, o nosso legislador não adotou nenhuma dessas teorias (inglesa ou de Marshall), mas optou pela DESCONSIDERAÇÃO LEGAL que consiste em seis hipóteses em que o patrimônio pessoal dos sócios responde por dívida da sociedade.
    Em razão disso, a análise das teorias de Marshall e inglesa passou a ser realizada no momento da aplicação das leis de desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto. Por isso surgiram as seguintes teorias:

    TEORIA MENOR– (Teoria americana – Marshall) basta o prejuízo do credor.

    TEORIA MAIOR:

    • Vertente OBJETIVA– (Teoria americana – Marshall) não basta prejuízo do credor, também tem que provar uma conduta irregular por parte da sociedade.
    • Vertente SUBJETIVA– (Teoria inglesa) – necessário demonstrar que houve prejuízo do credor, provar conduta irregular da sociedade e, também, tem que haver a intenção em causar o prejuízo.
    No Brasil, cada uma das seis situações aponta para uma solução de aplicação das teorias menor ou maior.
    As hipóteses que justificam a desconsideração legal são:
    • 1943 – art. 9º, CLT–Teoria Menor.
    • 1966 – art. 135, CTN– Teoria Maior Subjetiva
    • 1990 – art. 28, § 5º, CDC– Teoria Menor.
    • 1994 – art. 18, Lei Antitruste (Lei 8.884)– Teoria Maior Objetiva
    • 1998 – art. 4º, Lei Ambiental (Lei 9.605) –Teoria Menor.
    • 2002 – Art. 50, CC– Teoria Maior Subjetiva.

    Diante do exposto, pode-se afirmar que a desconsideração é a suspensão momentânea da eficácia do ato constitutivo de uma PJ para permitir que o patrimônio dos seus membros seja alcançado por dívidas dela.

    BONS ESTUDOS!
     

     
  • Em suma, três são os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica:

    1. Esgotamento Patrimonial;

    2. Existir sócio de responsabilidade limita; e

    3. Fraude ou previsão legal (hipóteses citadas no comentário anterior)
     

  • Enunciados CJF/STJ sobre "Desconsideração da Pessoa Jurídica":

    7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
     
    146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
     
    281– Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
     
    282– Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
     
    283– Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
     
    284– Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
     
    285– Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
     
    406 - Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.


    bons estudos!!!
  • A desconsideração NÃO ANULA a personalidade (não é despersonalização). A personalidade é somente afastada no caso concreto. Portanto, não atinge o ato constitutivo. 

  • Desconsideração da PJ apenas suspende a PJ.

    GAB: C.


ID
597394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da falência.

A lei que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica às sociedades seguradoras.

Alternativas
Comentários
  • Assim reza a Lei de Falências (Lei 11.101/05):

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    (...)
  • Correto. Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.  Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP. Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP   Empresa que tem como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhe é confiado. Opera na aceitação de riscos de seguro e responde junto ao segurado pelas obrigações assumidas. Atua respeitando a política traçada pelo CNSP.
  • É importante lembrar que o rol dos excluídos da lei de falência abrange 2 incisos (art. 2º):
    I. trata dos totalmente excluídos - EP e SEM
    II. trata dos parcialmente excluídos. Nessas hipóteses, em princípio não poderá haver pedido de falência; entretanto, poderão sofrer liquidação extrajudicial -> é nomeado um liquidante, e este poderá pedir a falência, mesmo nos casos do inc. II

ID
597397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

A competência tributária independe da forma como se dará a repartição da respectiva receita.

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária refere-se a autorização constitucional para o ente político instituir o tributo. A repartição das receitas tributárias é independente da competência. Assim, por exemplo, os estados são competentes para instituir o IPVA, mas tem que repassar 50% do imposto aos municipios de acordo com o numero de veículos licenciados em seus territórios.
  • CTN
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
     
       Conforme sabemos, existem dois tipos de obrigação tributária: a principal e a acessória. Pois bem, o descumprimento da obrigação principal gera uma penalidade moratória, vale dizer, por atraso de pagamento. Já o descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade de caráter formal.
     
        O caput do referido dispositivo determina que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
     
        Desta forma, quando um fiscal para um veículo transportando mercadoria sem documento fiscal, cobra penalidade pelo não pagamento do ICMS e penalidade por descumprir a obrigação acessória que exige a emissão de nota fiscal.
     
        Se, depois de pago o auto de infração, o contribuinte lembrar que aquela mercadoria era isenta do imposto estadual, ele poderá pedir a restituição dos valores pagos. No entanto, a multa por não ter emitido nota fiscal não será restituída, uma vez que mesmo havendo isenção, é obrigatória a emissão de documento fiscal.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=yrwvtpQU9qQjTB-QKRgqJiJmwkJb0QqEu8zulGvn00E~
  • Acredito que a questão esteja se referindo ao fato de que, havendo repartição de receita tributária, a competência tributária (legislativa) não se altera em razão disso. Assim, é certo que, por exemplo, a destinação de receita de IOF Ouro ao Distrito Federal (100% da receita) não altera a competência do tributo, que continua sendo federal (União).

    Neste sentido, o art. 6º, par. ún. do CTN afirma que: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    Bons estudos!
  • ótimo comentário do último colega! A questão tem haver com transferência do montante de arrecadação e continuidade da competência tributária ou não alteração.

    A competência tributária atribuída a determinado ente, independe da repartição da arrecadação.

    assim temos um ITR (imposto federal) que mesmo diante da possibilidade de entregar 100% aos municípios não perde a característica de imposto federal, não mudando sua competência.
  • CORRETO.
    De acordo com o professor Alessandro Spilborghs(LFG/tv justiça), no programa prova final, a competência tributária DIFERE de repartição tributária, ou seja, aqueles entes federados que recebem transferencia de outros entes não possuem competência para legislar sobre o tributo no qual foi gratificado. Ex: o fato de  União transferir 100% do produto arrecado sobre rendas e proventos, incidente na fonte, aos estados e DF não significa que esses terão a competência para legislar sobre esse imposto transferido.



  •  

    - Competência Tributária: é quem tem a competência para instituir o tributo e é atribuída a determinado ente. - Repartição da receita: é quem vai ficar com os valores arrecadados. - São duas coisas independentes. Ex.: IPVA (o Estado é competente para arrecadar o IPVA, mas os municípios recebem 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seus territórios); Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seus territórios; Competência Tributária: Estado Repartição da competência: Estado e Município. - Temos também o ITR (imposto federal) que mesmo diante da possibilidade de entregar 100% aos municípios não perde a característica de imposto federal, não mudando sua competência.

ID
597400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

No caso de restituição total de um tributo, as penalidades pecuniárias decorrentes de infrações de caráter formal e não prejudicadas pela causa da restituição devem ser igualmente restituídas, na mesma proporção.

Alternativas
Comentários
  • CTN  Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • O valor da restituiçao é um valor que está com o fisco mas pertence ao contribuinte. Por isso quando esse recebe  de volta tem o direito sobre todo o valor que pagou, incluindo juros de mora e as penalidade pecuniárias. Porém as infraçoes de caráter formal (ex: nao entrega de declaraçao no prazo - multa de $500,00, o valor é fixo, nao é calculado sobre o valor do tributo) e o contribuinte nao recupera esse valor.
  • Para complementar o estudo. Anexo a excelente explicação do colega contida em outra questão.
    .
    Comentado por Fabiano Ignacio de Oliveira há 4 meses.

    CTN

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



    Conforme sabemos, existem dois tipos de obrigação tributária: a principal e a acessória. Pois bem, o descumprimento da obrigação principal gera uma penalidade moratória, vale dizer, por atraso de pagamento. Já o descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade de caráter formal.



    O caput do referido dispositivo determina que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



    Desta forma, quando um fiscal para um veículo transportando mercadoria sem documento fiscal, cobra penalidade pelo não pagamento do ICMS e penalidade por descumprir a obrigação acessória que exige a emissão de nota fiscal.



    Se, depois de pago o auto de infração, o contribuinte lembrar que aquela mercadoria era isenta do imposto estadual, ele poderá pedir a restituição dos valores pagos. No entanto, a multa por não ter emitido nota fiscal não será restituída, uma vez que mesmo havendo isenção, é obrigatória a emissão de documento fiscal.



    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=yrwvtpQU9qQjTB-QKRgqJiJmwkJb0QqEu8zulGvn00E~




     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • rt. 36 – A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição

    Gabarito Errado


ID
597403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

A anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, não se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções penais.

Alternativas
Comentários
  •        CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Complementando:

            CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Correto. No direito tributário, a palavra anistia continua sendo empregada na sua termologia jurídico-penal, para casos de infração tributária. A anistia eqüivale ao perdão, ao esquecimento da infração punível, deixando o anistiado de receber a penalidade. O Poder Público, no caso, vem "passer l´éponge" na penalidade, conforme assinala Louis Trotabas (LXII, pág. 322). Circunstâncias excepcionais, de interesse social ou político, permitem a concessão da anistia, fazendo-se com que as infrações tributárias desapareçam juridicamente . Anistia fiscal é o perdão de falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa. As duas proporções semânticas do vocabulário anistia oferecem matéria de relevo para o Direito Penal, razão porque os penalistas designam anistia o perdão do delito e o indulto o perdão da pena cominada para o crime. Voltando-se para apagar o ilícito tributário ou a penalidade inflingida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que se compuseram antes do termo inicial da lei que a introduz no ordenamento. Apresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se confunde. Ao remir, o legislador tributário perdoa o débito tributário, abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Ambas retroagem, operando em relação jurídica já constituídas, porém de índole diversa: a remissão, em vínculo obrigacional de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente em liames de obrigação, mas de cunho sancionatório. 
  • Lembrando que no na hipótese do art. 180, II , CTN  se houver previsão legal é possivel anistia mesmo nos casos de infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A vedação da hipótese do art. 180, I, CTN  ( que responde a questão) é absoluta e não comporta exceções, ou seja, mesma que haja lei não será possível a anistia nesses casos.

  • Não se aplica -> crimes ou contravenções, dolo, fraude ou simulação

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Macete para não esquecer os casos de exclusão: ANIS

    ANISTIA

    ISENÇÃO


ID
597406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Conforme dispõem os princípios gerais de direito tributário, a União pode instituir contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  • Lembrando que os Tribunais superiores entendem que não pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as RECEITAS decorrentes de exportação, porém, pode instituir referida contribuição sobre o LUCRO decorrente de exportação!
  • Trata-se de uma imunidade específica conferida pela Constituição. A imunidade na exportação tem por objetivo estimular a exportação, tornar o produto brasileiro mais barato e competitivo, através da desoneração de tributos.
    “Um país deve exportar produtos e não tributos.” Isso é uma máxima da economia.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


ID
597409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Um município pode conceder anistia ou remissão de impostos, taxas ou contribuições, mediante lei específica de sua competência, regulando exclusivamente o respectivo tributo.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • A questão, penso eu, está mal formulada.

    A colocação 'um município pode conceder anistia ou remissão de impostos, taxas ou contribuições' pode ser tida como falsa pois o instituto da anistia (art. 180 do CTN) é voltado apenas para as penalidades, e não para o tributo propriamente dito.

    No dizer de Brito Machado: “Anistia é a exclusão do crédito tributário relativo à penalidades pecuniárias".
  • Deveria ter sido informado que era relativo aos tributos de competência dos municípios.
  • Concurseiro Raíz, o português q tem no edital não para vc usar apenas para responder as questões de português, tem que usar para todas, procure ler um pouquinho sobre orações coordenadas, principalmente sobre conjunções coordenativas exclusiva, aditivas...... UM MUNICÍPIO PODE CONCEDER ANISTIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.... = UM MUNICÍPIO PODE CONCEDER: (I) ANISTIA; OU (II) ISENÇÃO DE IMPOSTOS....... a questão não precisa falar q eh anistia de penalidades, pois seria um pleonasmo... além disso quem quer colher de chá em prova é melhor tentar outra coisa

  • Município segue os procedimentos do CONFAZ

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Letra de lei. Gabarito correta


ID
597412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

O imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não pode ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, o IPI é seletivo. Suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos.
  • ERRADO

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:       
    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Errado. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. São imunes da incidência do IPI:
    I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
    II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
    III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
    Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. 


  • Continuação:  São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

    I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

    É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    Fato gerador do IPI é:

    1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

  • IPI - DEVE ser seletivo.

    ICMS - PODE ser seletivo.

    *Manda o "P" do IPI para o ICMS.
  • Questão clássica:
    NO IPI: seletividade obrigatória;
    NO ICMS: seletividade facultativa.
  • É exatamente o contrário!

  • Gabarito ERRADO

    O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    IPI DEVE ser seletivo
    ICMS  IPTU PODEM ser seletivo

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


ID
597415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
                Uma das características da competência tributária é a indelegabilidade. Consoante dispõe o artigo 7º do CTN, "a competência tributária é indelegavel, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra."

                A exceção, conforme se deduz do texto legal, para a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, deve ser atribuída de uma pessoa de direito público a outra e não a uma pessoa jurídica de direito privado como afirma a questão.
  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. [refere-se a constituição de 1946]
  • Discordo. Pelo CTN isso está absolutamente errado, ok.

    Agora vamos resolver a questão por outra via. Arrecadar é simplesmente a fase da receita pública em que se efetua o pagamento aos cofres públicos, sem que esse dinheiro, por ora, seja revertido aos cofres públicos (esta é uma fase posterior). Arrecadar é simplesmente "correr a sacolinha", como diz o grande professor Ricardo Alexandre.

    Pois bem. Alguém aqui já pagou o IPTU na prefeitura? E o IR na Receita Federal? Claro que ninguém! Esse pagamento é feito na rede bancária e posteriormente é revertido aos cofres públicos. É uma delegação da função de arrecadar.

    Enfim, o que esperar da Cespe senão perguntas péssimas...?
  • Colega Alexandre, deve-se atentar para o que dispõe o § 3º, do artigo 7º do CTN.

    Veja:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Acho que isso esclarece a sua indagação.

    CORRETO O GABARITO DO CESPE.
  • Creio que o Alexandre esteja confundindo COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA com CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. A primeira é sempre indelegável e irrenunciável. A função de arrecadas está dentro da capacidade tributária.
    Quanto aos pagamentos em bancos e outras instituições, não se trata sequer de transferir a outra ente. É apenas um contrato entre o ente e a instituição financeira para pagamento do tributo. O fato de se pagar no banco não induz a qualquer PARAFISCALIDADE.
  • Complementando...

    Acredito que § 3º do artigo 7º é o responsável pela resposta da questão. Veja que, de fato, é possivel delegar a capacidade ("encargo ou função") de arrecadar tributos a uma pessoa jurídica de direito privado. Porém a isso não constitui delegação de competência.

    Se o enunciado fosse: É lícito o cometimento, a pessoa jurídica de direito privado, da função ou encargo de arrecadação de tributos.
    O enunciado estaria correto. É possível... só não podemos denominar esse fenômeno de "Delegação de competência".

    A expressão "Competência Tributária" engloba as capacidades de: Legislar, Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar.
    A capacidade de Legislar é indelegável em qualquer hipótese. Por isso se diz que a "competência tributária" é indelegável. 
    Porém as demais capacidades de Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar são delegáveis às pessoas jurídicas de direito público.
    E ainda, a capacidade de arrecadar, e apenas ela, é delegável, até mesmo, à pessoa jurídica de direito privado.

    Abraço!!!
  • Assertiva Incorreta.
     
    O art. 7° do CTN abarca dois institutos do Direito Tributário: competência tributária e capacidade tributária. Senão, vejamos:
     
    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável (competência tributária)/, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (capacidade tributária)
     
    Competência Tributária - Competência tributária é o poder indelegável de instituir determinado tributo e legislar sobre ele, e que podem ser investidos de tal poder apenas os entes políticos. Nesse caso, a União, Estados, DF e municípios nunca poderão delegar a prerrogativa de criar e disciplinar tributos a outros entes.
     
    Capacidade Tributária Ativa - Capacidade tributária ativa é, portanto, o  poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária. É o poder de executar a lei de maneira a obter o pagamento do tributo devido, ou seja, a satisfação do direito da Fazenda Pública. Esse poder é exercido principalmente através das atividades de fiscalização e cobrança, típicas de pólo ativo da relação jurídica tributária. Nesse caso, os entes políticos que detém a competência tributária podem delegar a capacidade tributária (fiscalizaçao e arrecadação) a outras pessoas jurídicas de direito público.
     
    Diante da delegação da capacidade tributária, surge o fenômeno da parafiscalidade, que é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
     
    Sobre o tema, segue aresto do STJ:
     
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
    1. "Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária. Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS. Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES" (AgRg no REsp 444.136/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.12.2002).
    (...)
    (REsp 978.314/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)
  • Competência tributária: competência é a aptidão para criar tributos (só os entes políticos tem). É indelegável.

    Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. Essa é delegável. Pode ser delegada.Sendo que a delegação 
    é o que chamamos de parafiscalidade. Parafiscalidade nada mais é do quea delegação da capacidade tributária. 
    Ou para pessoas de direito público ou para pessoas dedireito privado prestadoras de serviço público.
     Ex: O Serviço Social Autônomo
  • O cometimento do encargo ou da função de arrecadar tibutos a pessoa de direito privado, não constitui delegação de competência tributária (CTN, art. 7º, § 3º).

    Não existe delegação de competência tributária 
    a pessoa de direito privado.

    Na verdade, não existe delegação de competência, pois uma das características da competência tributária é a INDELEGABILIDADE.

    Quando o CTN fala no art. 7º que a competência tributária é indelegável, salvo para as atribuições das funções (...); esse salvo não indica exceção a regra, mas fala da competência tributária ativa que é conferida por uma pessoa de direito público a outra para arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminsitrativas em matéria tributária.

    Assim, por exemplo  Estado-Membro não pode instrituir a Contribuição de Iluminação Pública de um Município que não a instituiu dentro de seu território, com a desculpa de que está avocando para si a competência tributária, por que
    não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (CTN, art. 8º).
  • Art. 7º , CTN: "A competência tributária é indelegável..."
  • Pegadinha que vitimou até confrades experientes, como visto acima. Não vou acrescentar informações, só vou sintetizar:
    REGRA
    : a competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN).
    EXCEÇÃO: a capacidade tributária ativa (atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária) pode ser delegada exclusivamente para pessoa jurídica de direito público.
    FALSA EXCEÇÃO: a atividade de arrecadar, indicada acima, também pode ser delegada para pessoa de direito privado, mas, cuidado, essa atividade não consiste em competência tributária, logo, não é caso de delegação de capacidade tributária.
    PERIGO: o fato de a atividade de arrecadar estar indicada como exceção delegável às pessoas privadas, dá a impressão de que seria uma atividade inerente à capacidade tributária, mas o parágrafo terceiro esclarece que não é.
    Yeah yeah!
  • A competência tributária é INDEL, EGÁVEL.

    Entretanto, a capacidade tributária, de arrecadar, por exemplo, é DELEGÁVEL, tanto a entes públicos quanto privados!!!

    Ex: O pagamento de um imposto é pago em uma lotérica, bancos ou supermercados.

  • TST - Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA: RR 28814720115150025



    Por outro lado, dispõe o Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável. Não obstante, prevê a possibilidade de cometimento das atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos à pessoa jurídica de direito público que não tenha competência tributária, bem como de arrecadar, à pessoa jurídica de direito privado, nos seguintes termos:

    "Art. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."


  • Capacidade tributária pode ser delegada a pessoa juridica de direito privado?

  • MNEMONICO PRÁTICO> O QUE PODE?


    AFE!!!!! (arrecadar, fiscalizar e executar) 
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    LEMBRAR QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE ARRECADAR É DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: 
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Em termos bem simples e, CUIDADO, a questão não está errada porque pode ser delegada a Arrecadação, Fiscalização e Execução!

    A única função que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado é a arrecadação (o que não altera em nada a lógica da competência, sendo a pessoa jurídica tão somente um arrecadador) - a segunda parte da assertiva está correta.

    Entretanto, a primeira parte da assertiva não está correta porque isso não significa delegação de competência.

    CUIDADO! Pessoa Jurídica de direito privado não pode fiscalizar nem executar, pois isso representa exercício do poder de polícia! Somente outras pessoas de direito público podem fiscalizar e executar. Pessoa jurídica de direito privado só arrecadar.


  • De acordo com o art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuicao das funcoes de arrecadar ou fiscalizar tributos ou atribuicao da funcao de executar leis, servicos, atos, ou decisoes adm em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, na forma do art. 18, 3, da CF.

    A uniao pode delegar essas atribuicoes de arrecadar, fiscalizar e executar para um PJ de direito publico da adm indireta? como uma autarquia ou fundacao publica de direito publico???????????????????? DÚVIDA

  • ERRADA!!!!

    Competência é indelegável!

  • Não, né?

    Na verdade, a delegação comporta todo o leque da capacidade ativa, aí inclui-se: fiscalizar e outras atividades de cunho admninistrativo. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    O erro da questão está em dizer que arrecadar é delegação de competência: 

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Errada

  • A competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN). Contudo, o cometimento da função ou encargo de arrecadar tributos é perfeitamente possível a pessoas de direito privado, como ocorre com os bancos arrecadadores de tributos dos entes políticos. O que não pode é a atribuição da capacidade tributária ativa a essas pessoas, a qual somente pode ser delegada a pessoas de direito público. Artigo 7º, caput e §3º, do CTN.


ID
597418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue o item seguinte.

Negociação coletiva pode majorar a jornada regulamentar de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Art. 7º CF
    - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 
  • É possível sim, não bastasse o permissivo constitucional ainda temos o entendimento do TST:

    SUM-423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • OJ Nº 169 da SDI-I/TST. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.
    Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.
  • Correto.  Negociação coletiva é o processo de autocomposição de interesses específicos dos atores sociais, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam entendimento para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos, nos quais são fixadas condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento. A Constituição Federal consagrou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114, §§ 1o e 2o), como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, que se sobrepõe, inclusive, à solução jurisdicional dos conflitos (§ 2o do art. 114 da CF). A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores, haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação .  
  • Em que pese não haver ressalva na previsão constitucional ou na jurisprudência do TST, os juízes e tribunais do trabalho só tem admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, nos casos em que há a concessão de vantagem aos empregados que compensem, efetivamente, a majoração do indigitado lapso temporal.
  • Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo.
     O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
     Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite.
     Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.
     Trata-se, por exemplo, dos empregados do setor de montagem de automóveis que tendo em vista a atividade ininterrupta da empresa, alternam seus turnos de serviço, mediante uma escala de revezamento, ora prestando suas atividades da 06:00h. as 12:00, das 12:00 as 18:00, das 18:00 as 24:00 e de 00:00 as 06:00.
     Assim, para estes empregados, a duração da jornada trabalho está limitada a 06 horas diárias.
    Constituição Federal
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • Como tem relação com o assunto abordado na questão, trago a redação da recente OJ 420 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
    "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento."
    Portanto, cuidado para não confundir as situações!
     

  • um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 423 TST

  • Gabarito:"Certo"

     

    São passíveis de alteração mediante negociação coletiva. E ainda, impende ressaltar que acaso majoradas as 7ª e 8ª horas não serão remuneradas como extras(Sum 423, TST).

     

    SUM-423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)


    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • ______________RESUMÃO ________ DIREITOS SOCIAIS

     

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

     

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

     

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

     

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.

     


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

     

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

     

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está em conformidade com o artigo 7º, XIV, da CF: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

    Gabarito: Certo.


ID
597421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue o item seguinte.

É direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA
    Art. 7º CF
    - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


  • Concordo com os comentários anteriores, mas encontrei uma jurisprudência que me deixou na dúvida. Por ela, o enunciado estaria correto.

    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (TRT 07ª R.; RO 02407/1998-002-07-00-9; Rel. Des. Antonio Carlos Chaves Antero; DOJT 07/05/2008; Pág. 4990)

    Alguém saberia explicar?

  • Errado. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
     
     No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
     
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
     
    TRABALHO NOTURNO DA MULHER EDO MENOR: A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. 


  • Gente, alguém poderia me esclarecer essa questão, porque olha o que dispõe o art. 73 da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno..."

    Não entendo muito de direito do trabalho!
    Obrigada!
  • Fê,
    Entendo que devemos considerar que o art. 73 da CLT tem redação dada por um Decreto-Lei de 1946. Sobreveio a CF/88, norma de superior hierarquia, não tendo sido recepcionada a parte que excepciona o direito ao adicional noturno para o empregado sujeito ao revezamento semanal ou quinzenal, tendo em vista que a Constituição não prevê essa exceção.
  •   IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Amigo Renan, seu comentário está bastante esclarecedor, mas com relação a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h as 4h, e não de 22h as 4, como vc escreveu. Isso se verifica no art. 7º e respectivo parágrafo da Lei 5.889/1973, in verbis:

     

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal



     

  • Errado!

    Com efeito, prevê o art. 73, caput, da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
    (observe-se que o acréscimo do rurícula é de 25% sobre o valor da hora normal).

    Portanto, o art. 73 literalmente prevê a exceção "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal", mas sobre isso leciona Ricardo Resende:
    "Não foi recepcionada, entretanto, a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a Constituição não fez distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação fazê-lo".

    Com efeito, dispõe o art. 7o., IX, da CF: "remuneração do trabalho noturno superior a do diurno", sem mencionar qualquer exceção em caso do revezamento.
  • Muito embora o art. 73 da CLT tenha excluído a incidência do adicional noturno para os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o STF entendeu de forma diversa, de acordo com o disposto na Súmula nº 213 que afirma o seguinte: é devido o adicional noturno, ainda que o sujeito o empregado ao regime de revezamento. 
  • Diferentemente do que o colega acima colocou, o periodo noturno na atividade pecuária é entre 20hs e 4 hs do dia seguinte.

    Art. 7º, da Lei 5.889/1973: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."
  • Colegas,
    Não vamos esquecer o teor da Súmula 213 do Supremto Tribunal Federal, a qual torna a questão errada exatamente na resalva dos casos de revezamento:
    "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento."
  • gente o erro da questão foi não obedecer ao ENUNCIADO DA QUESTÃO: No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
    julgue os itens seguintes.
  • Oi gente,
    tem uma súmula do STF sobre isso - SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.
  • Pessoal, ninguém citou ainda:
    OJ 395 SDI-I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
  • Galera, por favor, interpretem corretamente a questão! O examinador foi claro ao mencionar:

    No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores... Não há o que questionar ou analisar além do que está previsto na CF/88.

    Abraço, Éllen.
  • Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. CONFORME A CLT

    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remununeração do trabalho noturno superior à do diurno. CONFORME A CF/88

    Logo para lograrmos êxitos nos estudos, se faz necessário distinguirmos o que se pede no enunciado das questões e ficarmos mais atentos...

    Abraços a todos e persistência nos estudos.

  •  O artigo 73 não foi recepcionado pela CF/88. Então se o comando da questão não deixar explícito que pede pra julgar baseado na CLT, vale o que está na CF.
  • Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.
    Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h 

  • O inciso IX do artigo 7º da Constituição embasa a resposta (ERRADO):

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  • Chamo a atenção dos colegas para o enunciado da questão,pois já respondi uma em que foi levada em consideração a LITERALIDADE da CLT ,em que pese a CF e a Súmula do STF.
  • STF Súmula nº 213 - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


    OJ SDI-1 nº 395 do TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,
     da CLT e 7º, XIV, da CF.

  • Olhem a Q346574 aplicada mais recentemente, em 2013 pela mesma banca - Cespe. Foi considerada incorreta uma alternativa que ia de encontro com a súmula 213 do STF, privilegiando puramente o texto da lei (caput do art. 73 da CLT). Sinceramente, se cair uma questão deste tipo na minha prova só me resta chorar, não saberei o que responder. É o tipo de questão que dá margem para o examinador colocar no gabarito tanto certo como errado.

  • A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    O dispositivo acima garante, assim, somente a remuneração superior noturna, sem que se faça qualquer ressalva quanto à jornada de revezamento. Tal entendimento vem consagrado pelo TST, por exemplo, na seguinte OJ:
    OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • O erro esta no revezamento quinzenal.

  • SEÇÃO IV

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    Percebam que a assertiva diz ser  direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Informação que não deve ser considerada como verdadeira , pois o art.73 , §§ 1º e 2º, da CLT, versam somente sobre o TRABALHO NOTURNO URBANO. Espero ter ajudado. Erros. Por favor, corrijam-me. forte abraço.

  • Presidência da República

    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Fundamento a respeito da minha postagem anterior!

     

     

  • O erro da questão está no "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal".

    Tal previsão não foi recepcionada pela CF 88. 

    Atentar para a SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Súmula 213

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    FONTE: CF 1988

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4142


ID
597424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue o item seguinte.

É direito de trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, vinculada à remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Art. 7º CF
    - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI- participação nos lucros ou resultados, DESVINCULADA, da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  •  
    PARTICIPACAO NOS LUCROS OU RESULTADOS  (PLR)
      
    CF ART 7 INC XI-  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, OU RESULTADOS, DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, E, EXCEPCIONALMENTE, PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DA EMPRESA, CONFORME DEFINIDO EM LEI;
     
     
     
     
    LEI 10101/00  DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
     
     
    ART. 2 A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS SERÁ OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS, MEDIANTE UM DOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR DESCRITOS, ESCOLHIDOS PELAS PARTES DE COMUM ACORDO:
     
    I - COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES, INTEGRADA, TAMBÉM, POR UM REPRESENTANTE INDICADO PELO SINDICATO DA RESPECTIVA CATEGORIA;
     
    II - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
     
     
     
    ART. 3  A PARTICIPAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2 NÃO SUBSTITUI OU COMPLEMENTA A REMUNERAÇÃO DEVIDA A QUALQUER EMPREGADO, NEM CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA, NÃO SE LHE APLICANDO O PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE.


     
    § 2  É VEDADO O PAGAMENTO DE QUALQUER ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL, OU MAIS DE DUAS VEZES NO MESMO ANO CIVIL.
     
    ESSA PROIBIÇÃO EVITA QUE O EMPREGADOR SUBSTITUA SALÁRIO POR PLR, EMBORA EXISTA DECISOES QUE PERMITAM O PAGAMENTO DO PLR MENSAL

    FONTE: LGF 2010
  • A Súmula 251 do TST foi cancelada pela Resolução nº 33, de 27 de julho de 1994, do TST, em razão de a CF/88, que, em seu artigo 7º, inciso XI determinou que a participação nos lucros ou resultados seria desvinculada da remuneração.

    A teoria que atribuía à participação em tela natureza de contrato de sociedade não subsistiu porque não há affectio societatis entre o empregado e o empregador e os riscos da atividade empresarial são de exclusiva responsabilidade do último.

    Portanto, a participação nos lucros ou resultados caracteriza-se por ser uma figura sui generis, não constituindo um contrato, mas um efeito que decorre do contrato de trabalho.

    A Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o dispositivo constitucional que trata da participação nos lucros ou resultados, além de estabelecer a natureza não-salarial da participação, dispôs sobre a periodicidade do pagamento, que não poderá ser inferior a um semestre civil; atribuiu tratamento diferenciado às empresas estatais e entidades sem fins lucrativos e estabeleceu os mecanismos de resolução de conflitos: a mediação e a arbitragem de ofertas finais.

    Súmula 251 - TST -  Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Cancelado - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994 - Cancelamento Mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Participação nos Lucros - Natureza Salarial

       A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

    Referências:

    Art. 7º, XI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

    obs.djiDireitos SociaisNaturezaParticipação nos Lucros da EmpresaSalário
     

  • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho, 12ª Ed., 2010)
    "A participação nos lucros foi regulamentada pela Lei 10.101/00, que, em síntese, versou que a participação nos lucros será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, não integrando a remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil."
    Nos termos da CF, o que é importante guardarmos, é que a participação nos lucros ou resultados é DESVINCULADA da remuneração
  • art.7 ,XI= DESVINCULADA da remuneração.
    ERRADA A QUESTÃO
  • PARA UM ENTENDIMENTO "FASTFOOD":

    CF, art. 7º, XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    Participação nos lucros "desvinculada da remuneração" quer dizer: o trabalhador recebe mais dinheiro sem que este tenha natureza salarial. Aí está o raciocínio: se a participação fosse vinculada à remuneração, o "dinheirinho" a mais, concedido ao trabalhador, teria reflexo sobre as parcelas salariais (FGTS, 13º, férias, etc.).

    O legislador, então, opta em facilitar as coisas para os empresários: "vocês pagam parte dos lucros, mas tal pagamento não terá natureza salarial. Desta forma, o que pagarem não será calculado em cima de FGTS, décimo terceiro salário e férias, por exemplo". Então, a participação nos lucros fica mais "barata", o que, ao fim, acabaria por incentivar o empresariado brasileiro a meter a mão no próprio bolso.

    Gente, a CF-1988 é muito "Relações Públicas". :)
  •  DESVINCULADA, da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO.


ID
597427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre férias.

O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, desde que não exceda vinte dias de salário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

    Fonte: CLT
  • Resposta CERTA

    Sobre o Abono pecuniário:
     É
      a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. Trata-se de uma opção do empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, que é de até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Seu pagamento deve ser realizado até 2 dias antes do início das férias.

    Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
    §1º - O abono de férias deverá ser requerido  15 dias antes do término do período aquisitivo.
    Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
    Observe que o abono de férias de que trata a questão es´ta previsto no art 140 da CLT,  e é conhecido como abono de férias especial, pois foi estabelecido antes do advento do 1/3 CF, tendo assim natureza meramente indenizatória.


       
  •  
    Correto. Abono pecuniário ou abono de férias é o direito que tem o empregado de converter 1/3 de suas férias em dinheiro. É comumente conhecido pela expressão vender as férias. É uma opção exclusiva do empregado e não depende de permissão do empregador. Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A base para a remuneração será o valor das férias já acrescidas do 1/3 constitucional (Súmula 328 TST). A legislação estabelece o limite de até 1/3 das férias, ficando vedada a conversão de período maior que este. O prazo para o pagamento das férias e do abono é de até 2 dias antes do início do período de gozo. No caso de férias coletivas, quanto a conversão em abono, prevalece a vontade manifestada pelo Sindicato no acordo coletivo. 
     Súmula 328 TST
    . O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

     
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
  • CERTO

    A figura ora em análise caracteriza-se como a parcela indenizatória
    resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias (art. 143, CLT). É interessante perceber que esse abono celetista de férias é calculado sobre o valor global de férias: logo, considera, inclusive, o terço constitucional de férias. A equação assim se expõe: abono pecuniário de férias (art. 143/CLT) = (FÉRIAS + 1/3) : 3.

    Ressalte-se que não terá natureza salarial (mesmo tratando-se de férias gozadas) parcela sumplementar concedida pelo empregador ao empregado por ocasião das férias (além do terço constitucional), por força do contrato, regulamento empresarial ou norma coletiva, desde que tal parcela não exceda a 20 dias de salário (art. 144/CLT).


  • O dispositivo do Art. 144 impede que os abonos concedidos aos empregados, que não têm natureza salarial, sejam desvirtuados e comecem a ser usados como uma espécie de "salário por fora", sem que haja a incidências de FGTS, INSS, etc.
    Por isso não haver tais abonos, inclusive o de férias,  excedendo 20 dias de salário.

  • Galera eu não consigo compreender este "desde que não exceda 20 dias de salário".
    Corrijam-me se eu estiver errada, mas o abono de férias só pode ser concedido para 1/3 dos dias de direito, ou seja, no máximo dez dias.
    Quando é que, então, vai haver a possibilidade de o abono exceder 20 dias?

    Estou confusa.
  • ACHO que é devido ao fato de nem todo mundo ter 30 dias de férias. Pode ter gente que tenha mais dias (não tenho certerza). Também espero confirmação da resposta!
  • Nayara Amaral,

    Também fiquei confusa neste ponto. Pelo que entendi dando uma pesquisada rápida, o artigo 144 da CLT faz menção primeiramente ao artigo 143, em que realmente só é possível "vender" no máximo 10 dias das férias e, em um segundo momento, versa sobre abonos pecuniários que porventura possam ser concedidos em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento de empresa, de convenção ou acordo coletivo (esses sim podem chegar a 20 dias, por exemplo).

    Segundo Henrique Correia:

    "Cabe ressalta, ainda, que o abono pecuniário, previsto no art. 144 da CLT, é diferente do abono em questão (o do artigo 143). Para que tenha direito ao abono previsto no art.144 da CLT, há necessidade de constar em negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), ou ainda ser concedido pela empresa."

    Não sei se meu pensamento está 100% correto, fico no aguardo de mais comentários!
  • Nayara, 

    Pode ocorrer o acúmulo de férias por diversos motivos.
    O empregador pode não conceder as férias dentro do período concessivo, ou se as férias acarretarem grande prejuízo a empresa ou no caso de trabalhadores marítmos como diz o artigo 150 §6 da CLT.
    Nesses casos a terça parte referente ao Abono pode ser que seja maior que 20 dias.
  • Agora sim deu pra entender!
    Obrigadinha!
  • Realmente o abono criado pelo artigo 143 da CLT jamais passaria de 10 dias de salário.

    Assim explica Marcelo Moura:

    "Para que possamos superar o obstáculo interpretativo indicado pela doutrina, a única solução razoável, que propomos, é a de afirmar que os 20 dias referidos no texto dizem respeito tanto ao abono legal (10 dias) como à possibilidade de previsão em fontes autônomas (cláusula de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo - como estabelece o próprio artigo 143), de abono especial que não poderá ultrapassar 10 dias, chegando-se, assim, ao número de 20 dias de salário mencionados no texto da norma.

    Ou seja, podem ser convertidos até 20 dias de férias em abono sem integrar a remuneração, sendo 10 dias por previsão legal e 10 dias por iniciativa de empregados, empregadores e sindicatos, que denominamos abono de férias especial."
  • Complementando
    Assim, o abono de férias não integraria a remuneração em hipótese alguma, pois a restrição de exceder 20 dias diz respeito somente ao outro abono, concedido em função do instrumento coletivo.
  • Também fiquei muito confusa com esta parte final, apesar de constar na CLT, nao entendi a aplicação...aff
  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Complementando...

    PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO


    O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

    ABONO PECUNIÁRIO

    O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.

    TERÇO CONSTITUCIONAL

    Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias
  • Não sei se é fome, mas não entendi essa questão. Se alguém ainda puder me ajudar.=/

  • Na hora que precisamos da explicação pormenorizada do professor ele não dá....

  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. 

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • O abono pecuniário, previsto no art. 144 da CLT, é diferente, pois para que se tenha direito há necessidade de constar negociação coletiva ou ainda ser concedido pela empresa.

    Art. 144, CLT: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

  • Reforma trabalhista. CLT - Art. 457. § 2º = As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de  abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • CONFUSO!!!

    O art. 457, §2° da CLT diz que abono não integra a remuneração (redação de 2017, após a reforma), mas o art. 144 não foi revogado e dispõe: "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho".

        


ID
597430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre férias.

Não é permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Fonte: CLT
  • Correto.  As férias são um direito constitucional do trabalhador ao qual ele terá direito após cada período de 12 meses de trabalho. Nos primeiros 12 meses, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder estes dias de folga remunerada ao empregado. Mas quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. Se o empregador não liberar o funcionário nos 11 meses seguintes ao mês em que ele adquire o direito, terá de pagar ao empregado o dobro da remuneração.

     Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias. As horas extras habitualmente realizadas devem ser incluídas na remuneração das férias. Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro. O empregado deve assinar a quitação do pagamento, documento em que aparece a data de início e de término das férias. As empresas já têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão corretos.

     A lei não estipula dia da semana para término das férias, mas elas não podem começar aos domingos, feriados nem em dias compensados. Por isso, o empregador pode definir datas de acordo com seus interesses. A regra não é válida para trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares. Os familiares que trabalham na mesma organização também podem ter férias na mesma ocasião. É vedado  descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.

  • Não entendi o porque a questão está correta.
    Alguém poderia dar uma luz?
  • Flávio,

    no primeiro momento é normal achar estranho e é justamente isso que o examinador quer.
    O examinador sabe que o examinando conhece o fato da diminuição dos dias de férias que tem
    no Art. 130 do CTN. Todavia é aí que ele dá a rasteira!!

    O  § 1º desse artigo descreve literalmente o contrário da questão, a saber: 
    " § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"

    Você tem que se atentar ao caput do Art.130 que descreve como DIREITO do empregador gozar férias mediante uma PROPORCIONALIDADE fixa, ou seja, a diferença inferior a 30 dias NÃO É UM DESCONTO e sim uma proporcionalidade prevista em lei.

    Por fim, se o desconto fosse permitido, o empregado poderia chegar ao ponto de não ter férias, algo que só ocorrerá no caso de o empregado faltar mais de 32 dias

    Espero ter ajudado!

    Abs.

    @EuThiagoMelo
  • Ajudou demais Thiago, agora eu compreendi a questao.
    Valeu!
  •   Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Brigada Thiago, vc esclareceu minha duvida, pois para mim era contraditorio os incisos do art 130 com o seu paragrafo.
    Tinha até colocado em outra questao a respeito desta duvida, mas vc esclareceu perfeitamente. Nunca mais esqueco.
    Grande bj pessoal
  • Surgiu-me a mesma dúvida em outras questões e até agora estava confusa...
    Parabéns Thiago pelo excelente comentário.
  • Quanto a questão a vedação refere-se ao desconto proporcional aos dias em que o empregado faltou ao serviço.
    Ou seja, não se aplica o deconto por falta ao serviço e sim sobre a tabela da CLT, pois, caso contrário, diminuiria os dias em que o empregado faltou ao serviço e não tabela.
    Ex. 30 dias de férias. 7 faltas, não significaria 7 dias a menos no período de férias.
  • Aparentemente, essa norma é dirigida ao empregador, patrão.

    O legislador proibir que o patrão desconte nas férias as faltas, mas autoriza a lei (CLT) a fazê-lo.

    De modo que, somente a lei é que pode descontar.

    Espero ter contribuído
  • Tabelinha com o número de faltas e dias descontados nas férias:

    FÉRIAS PARA REGIME DE TEMPO INTEGRAL

    Nº de faltas INJUSTIFICADAS

    DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS

    ATÉ 5

    30 DIAS

    6 ATÉ 14

    24 DIAS

    15 ATÉ 23

    18 DIAS

    24 ATÉ 32

    12 DIAS

    + 32

    NÃO TEM

  • Entendo ser este desconto pecuniário dos dias faltados e não justificados, conforme dispõe a sumula: SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Portanto, os dias faltados serão discontados em dias já estipulado o criterio pela lei, mas desconto em dinheiro não poderá se fazer.
  • Questão mal elaborada, no meu ponto de vista. Descontar o quê? Quem desconta, desconta alguma coisa: dias ou valores? Ficou incompleta. E aínda falou "do período".

  • O padrão geral das férias no Brasil, é de 30 dias corridos, sendo este período diminuido se o empregado faltar várias vezes, durante o período aquisitivo. Dessa afirmativa é que teremos a tabela o art. 30 da CLT.
    Quando a CLT veda o desconto do período de férias as faltas que o empregado teve durante o período aquisitivo ela está querendo dizer por ex: se o empregado faltou 5 dias injustificadamente, o empregador não pode descontar dos 30 dias, estes cinco dias, que ele tem direito, ou seja, o empregador não pode dar apenas 25 dias de férias, precisa obedecer a tabela do art. 30 da CLT.
    Assim, segundo Ricardo Rezende, há que se ter cuidado de observar que estes dias de falta não podem ser simplesmente compensados, isto é, cada dia de falta do empregado, não pode o empregador descontar um dia de férias do empregado, pois a CLT prêve uma progressiva redução do período de férias.

    Bons estudos a todos. :)
  • A questão falou de "faltas". De regra não se descontam as faltas MESMO. Somente as faltas injustificadas podem ser descontadas.

  • FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS


    ART. 13O, § 1º CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

  • A QUESTAO GENERALIZOU DE MAIS...


    SOU BADECO EM UMA OFICINA E AI EU FALTO PORQUE TO DOENTE,... NESSE CASO, EU LIGO LA E FALO QUE TO COM CAGANEIRA. RSRS 


    A EMPRESA NAO PODERA DESCONTAR ESSE DIA DE FALTA NA PERCEPCAO DAS FERIAS, HAJA VISTA QUE JUSTIFIQUEI

  • Sempre a eterna tensão gênero-espécie da CESPE...

  • Há uma proporcionalidade e não desconto dos dias faltosos.


ID
597433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário, remuneração e gratificação natalina, julgue o item seguinte

Para que o empregado faça jus ao adiantamento legal da gratificação natalina ao ensejo das férias, ele deve requerê-lo ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Fonte: LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

  • Correto.A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

    O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

    Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.

    Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável. 

  • O número correto da Lei do comentário do "Caixeta" é

    LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

    A lei que ele citou é uma tributária

  • O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês. Pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto com as férias, desde que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.

    Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Gabarito: Certo


ID
597436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a custas e emolumentos.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são isentos do pagamento de custas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.

Alternativas
Comentários

  • Errada a questão!A empresa pública não é isenta do pagamento de custas.
    De acordo com o art.790-A, I, da  CLT, são isentos do pagamento de custas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias, fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômica   e empresas públicas.
     
  • Errado, pois não envolve as empresas públicas e as sociedades de economia mista. As custas judiciais correspondem ao preço ou a despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça e compreendem a taxa de justiça e os encargos. As custas da parte correspondem às despesas que cada parte efetua com vista ao impulso de um processo e desenvolvimento do mesmo. Um dos custos de uma ação judicial corresponde ao pagamento dos honorários do advogado. Porém, no conceito de custas de parte não se compreendem os honorários do advogado. Os honorários de advogado não se confundem com as custas e despesas processuais, são coisas diferentes. As partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e as despesas realizadas ao longo do processo. As custas são o montante correspondente às despesas decorrentes da tramitação do processo, em regra pagas, ao final, pela parte vencida. No entanto, as custas são devidas já no início do processo, pelo autor da ação. Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.. Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.   Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.  
  • Ainda que pese estes entes, descritos no artigo 790-A (U, E, DF, M, autarquias e fundações publicas que nao explorem atividades enconômica) serem beneficiarios da justiça, de acordo com o §unico desse mesmo artigo, a isenção de foro não exime o reembolso com despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Sum. 170 TST - privilegios e isenções de foro trabalhistas não abrange a sociedade de economia mista.

    Ademais, aduz o artigo 790-b que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios periciais é da parte sucumbemte na pretensão objeto da perícia, salvo se benefeciário da justiça gratuita.
  • Qualquer semelhança com essa questão é mera coincidência.

    106 • Q152946                Prova: CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Custas e emolumentos;         

     

    No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
    itens de 91 a 100.
     

     

    As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

     

     Certo       Errado
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    • TST, Súmula nº 170.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida). Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

ID
597439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a custas e emolumentos.

No caso de procedência de pedido formulado em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da causa e serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver recurso, situação em que as custas deverão ser pagas com a devida comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 


     Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

       III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.

       § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • Correto. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal determinam a antecipação das despesas dos atos que vierem a ser realizados ou requeridos durante todo o desenvolvimento do feito. Cada parte deve responder pelas despesas dos atos que perseguir, arcando o autor, ainda, com o dever de suportar os gastos efetuados em situações determinadas de ofício, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Entretanto, no Direito do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da causa e serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver recurso, situação em que as custas deverão ser pagas com a devida comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal.
     No Poder Judiciário catarinense, todas as verbas derivadas do processado são recolhidas mediante guia de recolhimento judicial. Assim, a parte pode ter acesso ao valor das custas que pagou, basta observar o valor das guias que devem estar no processo. Ainda, toda guia possui uma via para o cliente. Apenas os necessitados, declarados como tal pela lei, são isentos do dever de suportar os encargos financeiros do processo, ou seja, custas, despesas e honorários. Para a concessão da isenção, a Lei exige declaração subscrita pelo necessitado sobre a real situação financeira, cabendo impugnação com prova em sentido contrário pela parte adversa.
     
  • Eu não concordo com o gabarito.
    Segundo a doutrina processual do trabalho, as custas no Processo do Trabalho, apenas serão pagas pelo VENCIDO!
    Se a parte VENCIDA recorrer da decisão, as custas deverão ser recolhidas no prazo de recurso.
    Mas, não é porque recorreu que se devem recolher custas: se a outra parte, que não a vencida, recorrer, ela não deverá recolher custas.
    Deverá esperar a decisão, para então, saber quem recolheu as custas.
    Portanto, a parte final do enunciado está errada!

  • não entendo. Afinal transito em julgado não é a decisão q nao cbe mais recurso?
  • FIXANDO:

    Base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 .

  • CUSTAS:

     

    VALOR: 2% --->(CONDENAÇÃO  /   ACORDO    /   VALOR DA CAUSA    /   JUIZ FIXAR  )

    MÍNIMO--> 10,64

    MÁXIMO: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24

     

    QUEM PAGA:

    -VENCIDO:

    -RECLAMANTE: AÇÃO IMPROCEDENTE(GANHOU NADA)

    -RECLAMADO: AÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE(PERDEU ALGUMA COISA)

     

    QUANDO:

    -REGRA:  AO FINAL

    -EXCEÇÃO: SE RECORRER,PAGA DENTRO DO PRAZO  DO RECURSO

  • CERTO. 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


ID
597442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, julgue os
itens que se seguem.

No procedimento sumaríssimo, o magistrado está dispensado do relatório no tocante à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CLT:

    Art. 852-I: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • Vejamos o fundamento do assunto para melhor compreensão dos colegas concurseiros:
     
    O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. Foi criado pela Lei 9.957/00 para atender as ditas pequenas causas trabalhistas, ou seja, aquelas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor.
     
    É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).
     
    Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).
     
    A sentença deve ser proferida na própria audiência (art 852-I §3 CLT), dispensado o relatório (art 852-I caput CLT).


    RESPOSTA: "CERTO"
  • Correto. O procedimento sumaríssimo foi introduzido no sistema processual  trabalhista através da Lei 9957/2000, a qual passou a viger em 13.03.2000. Este procedimento visou dá mais celeridade a processos de pequena monta, em face da natureza alimentar do crédito em litígio, bem como pelo fato de se tratarem de causas de menor complexidade. no processo do trabalho,  temos as seguintes espécies de procedimento: i) comum, o qual se subdivide-se em ordinário, sumário (existe discussão acerca da sua derrogação) e sumaríssimo; ii) especial, que visa regular ações específicas, como por exemplo o inquérito para apuração de falta grave. O procedimento ordinário é o mais usual na esfera trabalhista e visa atingir causas de maior complexidade, visando atingir assim uma cognição mais apurada do aplicador do direito

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Especificando cada elemento do referido artigo temos inicialmente a aplicação da Lei apenas no que tange aos dissídios individuais. Ou seja, estão excluídos deste rito os dissídios coletivos. A segunda observação diz respeito ao valor atribuído à causa, o qual deve corresponder aos pedidos feitos e não deve exceder quarenta salários mínimos vigente. Se este valor não constar da inicial, cadê, nos termos da Lei 5.584/70: ao juiz, arbitrá-lo antes de dá prosseguimento ao feito, com a instrução da causa; à qualquer das partes, impugnar este valor ao aduzir razões finais, bem como realizar o pedido de revisão, o qual pode ser submetido também ao Presidente do Tribunal, do que não cabe recurso, conforme menciona (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 38). 


     .
  • Continuação:
    PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REVISANDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 260 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que não é aplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Assim, no caso de não se admitir o recurso de revista, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/2000, por não restar atendido o requisito do parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, entende-se que deve ser superado tal obstáculo, apreciando-se o recurso fundado também em violência a preceito infraconstitucional e em dissenso pretoriano. Este é o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 260 da SBDI-1 desta Corte. Quando o Regional aprecia o recurso em acórdão fundamentado, não se valendo das disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 895 da CLT, não se declara a nulidade, por desrespeito aos princípios insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, do ato de conversão do rito processual, de ordinário em sumaríssimo, em virtude de não restar configurada a existência de prejuízos às partes. (TST - AIRR-1.957/2001-114-15-40.6 - 1ª T. - Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 05.03.2004)
     .
  • GABARITO: CERTO

    Informação simples, mas correta. Para facilitar o julgamento das demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o legislador valeu-se do seu poder para dispensar o relatório da sentença naquele procedimento, por meio do art. 852-I da CLT, a seguir transcrito:

    “A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.

    No rito ordinário, são obrigatórios o relatório, a fundamentação e o dispositivo, mesmo que a sentença tenha sito proferida oralmente, sob pena de nulidade, nos termos do art. 832 da CLT e 458 do CPC.
  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PROCEDIMENTO MAIS SIMPLES DO T. DO TRABALHO - ATÉ 40 VX O SALÁRIO MÍNIMO - DISPENSA RELATÓRIO.

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT, art. 852-I: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

ID
597445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, julgue os
itens que se seguem.

Os requisitos da sentença no procedimento ordinário são os seguintes: nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; e respectiva conclusão.

Alternativas
Comentários
  •  Ainda não vi o erro não, tendo em vista que a questão parece encontrar correspondência no art. 832 da CLT. Segue:

                                                                                                                       
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                 DO PROCESSO EM GERAL
                                                                                                             SEÇÃO X
                                                                                              DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA 


     

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão
  • o erro esta na forma da sentença sumarissima, o juiz esta dispensado de fazer o relatorio.
  •   Acho que está errado  o gabarito, pq  a assertiva refere-se ao procedimento ordinário... 
  • Colegas,
    Encontrei o seguinte comentário no forum:
    "Quanto aos requisitos da sentença no rito ordinário, há de se ter em mente que o CPC aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho. Logo, além dos requisitos ali previstos expressamente, temos que complementá-lo com as leis processuais comuns como, por exemplo, o relatório. Por isso a questão está errada.
    Ah, nessa dos requisitos do procedimento ordinário, não há indicativo de que se trate de processo do trabalho né? Diz apenas são requisitos da sentença no procedimento ordinário..."
  • Dando uma olhada rápida, acredito que o gabarito realmente esteja errado!
    No PT, temos a seguinte analogia (art. 832 da CLT com o art. 458 do CPC)
    O nome das partes e o resumo do pedido e da defesa equivalem ao RELATÓRIO
    A apreciação das provas e os fundamentos da decisão equivalem à FUNDAMENTAÇÃO
    A respectiva conclusão equivale à PARTE DISPOSITIVA!

    É isso.
  • Segundo o Renato Saraiva (Ed. 6, 2010, fl. 203 - Processo do Trabalho) o relatório é requisito essencial à sentença, por aplicação subsidiária do art. 485 do CPC. Assim, a assertiva está errada por não prever o relatório como requisito essencial.
  • Parece que temos uma banca leitora de lei; e que não consegue compreendê-la

    O que geralmente observamos no relatório? Não são os fatos, referência às partes e as provas produzidas?

    Pois é, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa. Fazendo referência ao art. 832, da CLT e o art. 458/CPC, diz o autor: "A interpretação analógica do art. 832 da CLT autoriza-nos a dizer que os requisitos constantes das alíneas 'a' e 'b' supra (art 832/CLT - nome das partes e resumo do pedido e defesa) equivalem ao relatório (inciso I do art. 458/CPC); os das letras 'c' e 'd' (apreciação das provas e os fundamentos da decisão). aos fundamentos (inciso II, do art. 458/CPC), e a conclusão (letra 'e') corresponde ao dispositivo (inciso III, do art. 458/CPC)
          No relatório, deve constar o nome das partes (....) 
          O relatório ou histórico da sentença tem por objetivo registrar o objeto da lide, com o resumo do pedido e da resposta, bem como as principais ocorrências processuais, como provas, propostas de conciliação, razões finais etc. Também objetiva a comprovação de que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos, sendo essa, segundo a doutrina, a função mais importante do relatório.

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra - Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, pp. 670 e 671)

    Como se percebe, o examinador mordeu a língua, e procurou chifre em cabeça de cavalo... Eu dou como certa, mas o gabarito é errado, fazer o quê?





  • É incrível como as pessoas gostam de brigar com a letra da lei. O art. 832 da CLT é de clareza solar. Resta  claro que o gabarito apresentado pelo CESPE/UNB é inidôneo.

  • O gabarito definitivo manteve a questão como incorreta!
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Da sentença não poderá faltar nenhum dos REQUISITOSrelatório, fundamentaçao ou dispositivo, sob pena de nulidade. Mesmo a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em que o juiz decide de forma concisa, deverá haver RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, sob pena de nulidade. 

    É a sentença a peça mais importante do processo. Consiste a decisão num silogismo, em que os fatos discutidos são a premissa menor; as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto a a premissa maior; e o dispositivo da sentença consiste na conclusão. O autor apresenta sua tese; o ré, a antítese. A síntese é feita pelo juiz na sentença. 


            Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

            I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

            II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    O art. 458 do CPC faz referência a requisitos essenciais da sentença. Requisito tem o sentido de qualidade, atributo. O Art. 832 da CLT trata de partes ou elementos da sentença e não de requisitos. 

  • Pessoal, há divergência doutrinária quanto à extensão do artigo 832 da CLT. Alguns afirmam que o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa correspondem ao relatório. Não entrarei no mérito da questão. Apenas deem uma olhada em outra questão do CESPE. A alternativa correta, letra "a", foi justamente a transcrição do artigo 832 da CLT. Vai entender...
    Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Jun/2010)
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Sentença, Coisa Julgada e Liquidação de SentençaAssinale a opção correta no que diz respeito às decisões na justiça do trabalho.
     a) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
     b) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
     c) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
     d) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
     
  • A constatação feita pelo colega Juraci é a evidência de que se mostra cada vez mais necessária uma lei que regulamente os concursos.
    Essa questão é lamentável..



     

  • Acertei a questão levando em conta a seguinte fundamentação: O processo do trabalho exige requisitos complementares que devem constar na sentença. Ou seja, além do relatório, decisão e fundamentação é necessário observar os parágrafos 2 e 3º da CLT:

    .
    Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    s decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. se for o caso.

  • A meu ver, a questão guarda relação com o rito, pois, ainda que infira-se que o "resumo do pedido e da defesa" seja o relatório, este não está expresso na questão. Desse modo, caberia a inteligência do art. 852-I da CLT o qual dispõe sobre os requisitos no rito sumariíssimo, dispensando o relatório, resultando - portanto - no gabarito "errado".
  • A questão faz alusão aos requisitos da sentença, não aos requisitos da decisão, que são os previstos no artigo 832 da CLT.
    Desta feita aplica-se o artigo 458 do CPC, qual seja:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

  • O David está corretíssimo no seu comentário. Questão sem nenhum erro.
  • QUESTÃO MUITO CAPICIOSA...

    "nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; e respectiva conclusão."

    NO RELATÓRIO DEVE CONTER:

    resumo do pedido DO AUTOR e da defesa

    FALTOU O RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR...
  • Gente,,,,Qual é o erro da questão?....ela esta corretissima......como o colega David ja mencionou....é como consta no livro de renato saraiva...
    Se alguem tiver uma resposta MUITO BOA para explicar o erro da questão favor colaborar pq ja estou estressada com a cespe........

    Olha só esta outra questão dela: 
    3 • Q156951 

  • Realmente assim fica muito difícil. A mesma questão, porém a cespe agora deu como certa. Fica claro que os argumentos apresentados pelos colegas acima ( que seria o art 458 cpc) não se aplicou para esta quetão
     
    Q156951
  • GABARITO: ERRADO

    O CESPE/Unb considerou errada a assertiva em decorrência do nome “requisitos da sentença”. Explico. As informações que devem constar na sentença constam no art. 832 da CLT e são exatamente aquelas expostas na afirmativa da banca examinadora. A sentença trabalhista deve mencionar os nomes das partes, resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    Ocorre que os requisitos da sentença são três, conforme art. 458 do CPC, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. Certamente que o entendimento do CESPE dá azo à anulação da questão, mas devemos entender o motivo que o levou a julgar dessa forma, para que não seja necessário contar com anulações para passar no exame. Lembre-se sempre que, ao se falar em requisitos da sentença, deve-se lembrar das 3 partes daquela, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. No tocante ao procedimento sumaríssimo, conforme autoriza o art. 852-I da CLT, o Juiz está dispensado de realizar o relatório, passando-se logo à fundamentação e ao dispositivo.
  • A questão corresponde à letra da lei do art. 832 da CLT e ao meu ver, trata-se sim dos requisitos da sentença, pq correspondem exatamente ao relatório, fundamentos e dispositivo. Porém, a questão fala "com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo" - o relatório (ou, no caso, o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa), não é requisito da setença no procedimento sumaríssimo. O erro ta aí!! 

  • Nós somos o que fazemos repetidamente, a excelência não é um feito e sim um hábito praticado'' (msg de outro colega QC Helder Tavares, mas que achei legal compartilhar)

  • RESUMINDO:

    O art. 458 do CPC faz referência a requisitos essenciais da sentença. Requisito tem o sentido de qualidade, atributo. O Art. 832 da CLT trata de partes ou elementos da sentença e não de requisitos. 

  • Os elementos essencias da sentença NO CPC/15, constam do art. 489.

  • Questão incorreta

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

     


ID
597448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos recursos no processo do
trabalho.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em caso de violação literal de disposição de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, SOMENTE será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da   Constituição   da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
  •  EMBARGOS: de declaração, infringentes e de divergência. Os Embargos de declaração são utilizados subsidiariamente do Código de Processo Civil, e os embargos infringentes e de divergência são previsões dos artigos 893 e 894 da CLT.

    2. RECURSO ORDINÁRIO: interposto das decisões definitivas da instância ordinária para a ad quem. Previsto no artigo 895 da CLT. Exemplo: De decisão proferida pela JCJ para o TRT.

    3. RECURSO DE REVISTA: um terceiro recurso. Cabe das decisões proferidas em última instância ordinária. Exemplo: de um recurso decidido pelo TRT em razão de Recurso Ordinário, cabe Recurso de Revista para o TST desde que observados os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Tem como finalidade a uniformidade jurídica de matéria de direito.

    4. AGRAVOS: de instrumento e de petição.

    5. Cabe ainda RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal quando houver alegação de matéria prevista na Constituição Federal. Tem como pressuposto a adequação da causa à questão federal e constitucional, sendo que devem ser argüidas desde o primeiro instante nos autos, pois pressupõe o pré-questionamento da matéria ventilada na petição do apelo.

  • errado.   Recurso de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas), salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe revista da descisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial ( art. 896); seus pressupostos são: a violação de literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por divergência de interpretação.
  •  RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. Horas in itinere - Limitação mediante instrumento coletivo. Não há como desconsiderar a particularidade contida nos instrumentos normativos pactuados entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela carta maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, merece ser privilegiada. Recurso de revista conhecido e provido. Horas in itinere - Base de cálculo (alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte (inteligência do artigo 896, § 6º, da consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957/00). Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 219, os honorários advocatícios são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 99900-49.2009.5.15.0049; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2011; Pág. 529) CF, art. 7 CLT, art. 896 
  • CLT, Art. 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    TST, OJ SDI 1 352Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     



  • Para ter recurso de revista em procedimento sumaríssimo deverá haver o pré questionamento. Se por acaso
    não constou o dispostivo federal ou constitucional que foi transgredido caberá no prazo de 8 dias.

  • Súmula nº 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
     
     

  • RECURSO DE REVISTA EM Procedimento SUMÁRÍSSIMO
    Arts. 896, §6º CLT 
    SO QUANDO VIOLAR
     
    ·    CRFB
    ·    SUMULA TST
     
    Não cabe em caso de OJ (352, SD1) nem de lei federal.
  •   CABIMENTO DO RECURSO DE REVITA

                             ACORDO DO TRT EM SEDE DE RO

                                         P. ORDINÁRIO

                                                    1.  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

                                                                      a.  DIVERSA DE OUTRO TRT      

                                                                      b.  DIVERSA DE SUMULA DO TST

                                                                      c.  DIVERSA DE SDI OU OJ

                                                    2.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  LEI FEDERAL

                                         P, SUMARÍSSIMO

                                                   1.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  SÚMULA

                             ACORDO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

                                                            RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

  • COMPLEMENTANDO...Atenção com a nova redação do art. 896, §9º da CLT, que "introduziu" a violação de Súmula Vinculante como pressuposto para interposição de Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho OU a SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

  • Tá desatualizada NÃO! Nunca coube mesmo RECURSO DE REVISTA EM violação a lei federal, NEMMM OJ ( o cespe ama dizer que que cabe --> NÃO CABE RR NO PROC. SUMARRISMO POR VIOLAÇÃO A OJ).

     

    PROC. SUMARISSIMO CABE RECURSO DE REVISTA EM :

    -> CONTRARIAR CF

    -> CONTRÁRIA SUMULA TST OU SUMULA VINCULANTE DO STF.

     

    erros, avise-me. BORAAAAAAAAAAAAA. VAI ESTUDAR, SEU BOSTA.

    GABABRITO '''ERRADO''

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Não houve qualquer alteração sobre o tema.

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

    CONTRARIAR A SÚMULA TST;

    STF;

    CONSTITUÍÇÃO FEDERAL.

     


ID
597451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos recursos no processo do
trabalho.

No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos, no prazo de oito dias, de decisão da Seção de Dissídios Individuais que não esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial da referida corte ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: 

    A Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recurso de embargos em seu art. 894:

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"

  • RECURSO DE EMBARGOS  - 8 dias
     

    Conforme artigo mencionado pelo colega, esse é o chamado de  Embargos Divergentes

    O EMBARGO DE DIVERGENCIA É CABÍVEL DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA DO TST EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA E SERÁ JULGADO PELA SDI DO PRÓPRIO TST VISA UNIFORMIZAR AS TURMAS DO MESMO TRT
  •  RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, que são meios de impugnar as decisões judiciais.

    No Processo do trabalho cabe recurso, tão somente, das decisões definitivas, aquelas que decidem ou não o mérito da causa proposta, diferindo, neste particular, do procedimento recursal do Direito Processual Civil. Enquanto no Código de Processo Civil existem múltiplos recursos, inclusive no curso da ação como exemplo do Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil).

    Entretanto, existe uma exceção, qual seja, da decisão proferida em ação cujo valor de alçada não suplanta "dois salários mínimos" e que, esta mesma ação não versa matéria constitucional, não cabe qualquer espécie de recurso (Lei 5584/70, art. 9º). O art. 893, § 1º da CLT prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas no curso do processo, que poderão ser resolvidas pelo próprio Juízo Singular ou tribunal e as interlocutórias simples, admitindo-se a apreciação das mesmas em razão de recurso que couber, quando da decisão definitiva.

    As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Podem ser objeto de RECURSO, que é o poder que se reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior. Somente das decisões finais cabe recurso na Justiça do Trabalho.  No processo do trabalho todos os recursos têm o mesmo prazo para interposição (recursos próprios), ou seja, 08 (oito) dias, à exceção dos Embargos de Declaração (recurso do Direito Processual Civil) que é de 05 (cinco) dias, em todas as instâncias.  Os recursos devem ser interpostos por petição dirigida ao Juízo que decidiu a ação e as razões recursais devem ser dirigidas ao Juízo ad quem.

  •  Correta. Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.
  • EMBARGOS NO TST 
     
    1) Embargos infringentes – servem para atacar decisão não unânime em sede de dissídio coletivo de competência originária do TST (mediante a SDC ), salvo se a decisão estiver em consonância com precedente ou súmula do TST (a competência será da SDC, em última instância);

    2) Embargos de divergência – servem para atacar decisões divergentes das Turmas do TST ou das Turmas com a SDI, sendo competente, em última instância, a SDI;

    (ARTIGO 894 DA CLT e LEI 7.701/88).
     

  • Atenção para a redação do dispositivo legal após a lei 13015: no tst, cabem embargos, em 8 dias, das decisões das turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Sdi, ou contrárias a súmula ou oj do tst ou súmula vinculante do Stf

  • Como bem observado pela colega abaixo, o novo entendimento em relação aos Embargos de Divergência é o seguinte:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Antiga redação:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

  • Eu considero essa alternativa falsa. Se a letra da lei for observada, os embargos só cabem contra decisão de TURMA. A questão diz que os embargos cabem contra decisão da SDI. Não é assim. Só cabe contra decisão de turma, porque é a SID que vai julgar. Uma organizadora fraca, faz questão totalmente errada.

    Vide notícia do TST(Qui, 24 Abr 2014 14:36:00)


    SDI-1 considera erro grosseiro interposição de embargos contra sua própria decisão


    É incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora, que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de horas extras.

    A empregada recorreu à SDI-1 tentando restabelecer decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado o banco a arcar com o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas por ela como extras. Essas verbas haviam sido excluídas da condenação anteriormente pela própria SDI-1, o que levou a trabalhadora a interpor novo recurso de embargos.

    Ao examinar a questão em sessão desta quinta-feira (24), a SDI-1 afirmou que os embargos são incabíveis, pois o artigo 894 da CLT prevê o cabimento desse tipo de recurso contra as decisões proferidas por Turmas da Corte.



  • DESATUALIZADA EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.015, DE 2014

  • Quando se fala apenas Embargos, entendemos que é "embargos ao TST"

  • Embargos de divergência 8 dias
  • A SDI é quem julga os embargos. As decisões que ensejam os Embargos de divergência são as das TURMAS. Para mim, o gabarito está ERRADO!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

     

     II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)