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Prova CESPE / CEBRASPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos


ID
267700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

Eventual procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas de João ao hospital deve-se dar por procedimento sumário.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO

    De acordo com a lei 8112/90:

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)

    No caso de João, há um caso de inassiduidade habitual, portanto, é uma questão a ser resolvida por PAD Sumário.
  • Resposta: CERTO

    A lei 8.112/90 em seu artigo 133 estabelece que a qualquer tempo que uma autoridade administrativa tiver ciência da irregularidade de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, deve notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias.

    Veja que nenhuma sanção pode ser imposta antes de passado o prazo de 10 dias da notificação dado ao servidor para opção. A jurisprudência também tem se manifestado desta maneira:

    Jurisprudência - Tribunal Regional Federal 4a Região
    CUMULAÇÃO VEDADA DE CARGOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI - BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - A teor do art. 133 da Lei nº 8.112/90 (com a redação da Lei nº 9.527, de 10.12.97), o servidor será notificado para optar por um dos cargos públicos remunerados, sob pena de ser instaurado o processo administrativo disciplinar. Não pode a notificação, à míngua de previsão legal,cominar a pena de suspensão do pagamento da remuneração, mister a que se destina o processo administrativo. (TRF 4ª R. - AMS 97.04.69822-4 - SC - 3ª R. - Unânime - DJU 26.07.2000)


  • Caso não haja manifestação do servidor, dentro do prazo, quanto à sua opção, só então a autoridade deve iniciar um processo administrativo disciplinar (PAD) visando a apuração e regularização imediata da situação. Este PAD deve adotar um procedimento (rito) sumário que não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. Entretanto admite-se a prorrogação do prazo de conclusão deste PAD sumário por até quinze dias, mas apenas quando as circunstâncias o exigirem.

    Fonte: 
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=293
  • O Gabarito será revisto pela BANCA CESPE, diante:
    O art 138 da Lei 8.112/90 diz que o abandono de cargo é configurada pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, que no caso de  sair do serviço hospital caracteriza falta ao serviço punível com o desconto das horas que está faltando ou ausentando-se, mas a questão não cita se ele  foi autorizado por sua chefia.
    O art 139 define a inassiduidade habitual que é a falta, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, duarante o período de doze meses, que também não é o caso.
    O Art 143 diz que a autoridade que tiver  ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
    A sindicância que também é sumária(prazo de 30 dias ) não poderá punir ninguém com a DEMISSÃO,   o processo administrativo disciplinar é o meio para promover a demissão e através de processo judicial.
  • Correta!

    L. 8.112/90:

    Art. 140.  
    Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

  •  correta

    Utilização de procedimento sumário:
    - acumulação de cargos públicos;
    - inassiduidade habitual
    - abandono de cargo
  • Caros colegas, a questão está errada. Vejamos.

    Lei 8.112/90:

           Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143

    notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,

    na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases
    .

    Com o exposto, creio que primeiro o servidor será notificado, por intermédio da sua chefia, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias. Segundo, porque somente após os dez dias da data da ciência ou da hipótese da omissão irá ser  ADOTADO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a apuração e regularização imediata.

    Nota-se que o procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas do servidor pode ser apurado por duas maneiras, acima já colocadas.

  • Os meios SUMÁRIOS de apuração são 2, quais sejam:   Sindicância  e PAD Sumário. 

    1) Sindicância: serve para apurar as faltas puníveis com Advertência ou Suspensão até 30 dias;
       Faltas puníveis com Advertência: 9 casos: Art. 117, incisos I a VIII e XIX (Lei 8.112);
       Faltas puníveis com Suspensão: 4 casos: Art. 117, XVII e XVIII (Lei 8.112), reincidência de falta punível com Advertência e recusar-se a submeter-se à Inspeção Médica.

    2) PAD Sumário: serve para apurar:
    a) Abandono de Cargo;
    b) Inassiduidade Habitual;
    c) Acumulação Ilegal de Cargos.


    Bons estudos!!
  •  Certo. Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
  • Que agonia . Repete tanto ... aff ...
  •  a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
    POIS É, NÃO ESTAMOS DIANTE DE CASO DE ABANDONO DE CARGO E TAMPOUCO DE INASSIDUIDADE HABITUAL. ASSIM, NADA JUSTIFICA PROCESSO SUMÁRIO. ESTAMOS DIANTE DE CASOS DE AUSÊNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR, QUE SEGUE RITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO NORMAL.........
    MAIS UMA DO CESPE.......
    O SUCESSO NAS PROVAS DO CESPE DEPENDE NÃO SÓ DO CONHECIMENTO DO CANDIDATO, MAS TAMBÉM DE SORTE NA REVELAÇÃO DOS SURPREENDENTES GABARITOS. MAS A REGRA É ESSA E SE QUISERMOS ALCANÇAR NOSSOS OBJETIVOS NÃO ADIANTA ESPERNEAR. COM PERSEVERANÇA E DETERMINAÇÃO CHEGAREMOS LÁ.BOA SORTE A TODOS E BONS ESTUDOS.FELIZ 2012!
     ;,;

  • Eu acho que a chave para resolver essa questão é a palavra "habitualmente".
    Foi uma questão interessante, embora careça de objetividade para responder acertadamente.
    É a típica questão que tem que estar pensando exatamente igual ao examinador para acertar.
    Vamos para a questão:
    O PAD sumário é apenas para as situações já citadas pelos colegas. Não custa repetir:
    • Abandono de Cargo;
    • Inassiduidade Habitual;
    • Acumulação Ilegal de Cargos.
    No caso em questão, à primeira vista, não podemos julgar se ele cometeu inassiduidade habitual, pois não temos como saber se ele faltou ao serviço 60 dias no período de 12 meses.
    Contudo, o texto já faz o juízo, ao informar que João sai habitualmente. Mas acredito que ele usou a palavra habitualmente em seu sentido comum, não necessariamente configurava que João já havia faltado 60 dias.
    O que o examinador quis dizer é que isso por si só já configuraria indícios de uma possível inassiduidade habitual e no PAD sumário iria-se verificar a possibilidade de demissão, em caso de haver os pressupostos objetivos para tal, no caso em questão, a falta injustificada em pelo menos 60 dias.
    Faço a minha crítica no sentido de que a questão foi por demais capciosa e ainda traz a possibilidade de um segundo pensamento que também seria correto:
    O candidato, e foi meu caso, poderia pensar que a princípio trata-se de caso de ausência ao serviço, visto que ele ia trabalhar e saia sem autorização.
    Nessa hipótese, caberia PAD pela ausência e se fosse desdobrado em inassiduidade habitual poderia haver a demissão.
    O contrário já seria mais difícil. Se for aberto um PAD sumário, e não for configurada a inassiduidade, mas apenas ausência injustificada, não pode ser aproveitado o procedimento já instaurado.
    Fica difícil acertar esse tipo de questão.
    Mas acredito que errando aqui, teremos mais chance de não cair nessa de novo.
                    Espero ter ajudado.
  • Questão estranha! Apesar de ter-me lembrado da "inassiduidade habitual" como condição para o PAD sumário, tive dificuldades de vislumbrar, na situação descrita, a aplicabilidade do dispositivo legal. Confesso que fiz uma interpretação restritiva, pois a lei fala em ausência de 60 dias interpolados no prazo de 12 meses. Ocorre que no exemplo dado, o servidor não faltou nenhum dia, apenas não cumpriu integralmente seu expediente, tal como lhe é devido. Acho que tal situação exigiria uma fase probatória, o que excluiria a incidência do PAD sumário (baseado em prova pré-constituída).

  • está óbvio que há acúmulo ilegal de cargo. ou seja, se não há compatibilidade para exercer os cargos, logo há incompatibilidade.

    então se  há incompatibilidade e o servidor insiste em mante-la, se caracteriza acumulação ilegal de cargos!! 


  • comentario do jerônimo ferreira  simplificou bem 

  • ABANDONO DE CARGO

    INASSIDUIDADE HABITUAL                                           ==>  PAD SUMÁRIO (30 + 15)
    ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
  • "Eventual" o.o

    Pode ser que ocorra, pode ser que não ocorra.

    Coloquei errado por isso. o.o

  • Indiquem para comentário de prof...

  • PAD Sumário: serve para apurar:
    Acumulação Ilegal de Cargos.

    Acumular cargos: (o que se aceita)

     Professor + Professor; Professor + tecnico; Saude + saude

    No caso em tela, saude + professor

     

  • Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário (...)

     

    FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

     

    1- INSTAURAÇÃO

     

    2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA

    A - INDICIAÇÃO

    B - DEFESA

    C - RELATÓRIO

     

    3 - JULGAMENTO

  • Na questão não há elementos suficientes para se apontar o abandono de cargo ou inassiduidade habitual. Ela nem quantifica os dias poo

  • CORRETA

     

    Acumulação Ilegal de Cargos.

     

    Se ele sai toda hora quer dizer que os cargos não tem compatibilidade de horários

  • Caso de acumulação ilegal devido a incompatibilidade horários.

    Lei 8.112/90

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Embora a acumulação fosse lícita, ele estava dando expediente ao mesmo tempo em dois órgãos diferentes. O nepotismo neste caso serve apenas para confundir, já que o mesmo não cabe o procedimento sumário.

  • CERTO.

    O PAD sumário é aplicável somente em 3 situações:

    1) Apuração de acumulação ilegal de cargos

    2) Abandono de cargo (ausência injustificada por 30 dias ou mais, consecutivos)

    3) Inassiduidade habitual (ausência por 60 dias ou mais, interpoladamente, num período de 12 meses)

    De acordo com a L8.112, art.118, § 2, a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    A partir dos elementos fornecidos pela questão é notável a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados por João, portanto, não poderia exercê-los concomitantemente.

  • Uma dica interessante e que funciona pra mim: PAD sumário é pra punir o servidor que não quer trabalhar (abandono de cargo ou inassiduidade habitual) e o servidor que quer trabalhar demais (acúmulo ilícito de cargos)


ID
267703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

No concurso para professor, houve provimento originário.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Houve, no caso em tela, uma NOMEAÇÃO, ou seja, um ato de provimento ORIGINÁRIO.

    Vamos até o fim galera!
  • provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Mas não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir. Com a posse ocorre a investidura do servidor. 
    Para José dos Santos, há provimento originário quando o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido.
    Várias são as formas de provimento, todas dependentes de um ato administrativo de formalização. A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário.

    Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. O provimento derivado pode ser: vertical (promoção); horizontal (readaptação); por reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).

    obs.: 
    O STF só a admite a transferência, assim como a ascensão se o servidor for aprovado em concurso público.

  • Resposta: Certo

    Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. 

    A Lei n.º 8.112/90, o chamado Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Civis, apresenta em seu art. 8º as formas de provimento de cargo público, a saber:

    (1) nomeação;
    (2) promoção;
    (3) readaptação;
    (4) reversão;
    (5) aproveitamento;
    (6) reintegração; e
    (7) recondução.

    As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:

    a) formas de provimento originárias; e

    b) formas de provimento derivadas.
  • Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

    No caso em questão o médico foi NOMEADO professor.
  • O que é Provimento Originário e Derivado ?   Contribuição de José Eduardo Foleto (9 de July de 2009)

    Provimento é o ato ou efeito de prover, nomeação, preenchimento de lugar público.

    A doutrina classifica em provimento originário quando um servidor toma posse de um cargo público sem ter nenhum vínculo com a Administração Pública.

    Provimento Derivado é aquele que decorre de um vínculo anterior com a Administração Pública.

    São as formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, reintegração, aproveitamento e recondução.

    Destas, apenas a nomeação é provimento originário. As demais são formas de provimento derivado.
  • CORRETA!

    --->>>Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).



    --->>>Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8o da Lei 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. 

  • Correta
    Provimento originário é o que ocorre de  maneira inicial, não decorrente de vinculo anterior do servidor e da administração, sendo a nomeação em concurso a forma de provimento originário aceita pela CF. 
    Provimento derivado é o que decorre de vinculo anterior, como promoção, recondução etc.
     

  • Eu gostaria de corrigir a última parte que o colega Luiz Rodrigo colocou. Não existe mais transferência nem ascensão.
    Vejam:

    Lei 8.112/1990:

      Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Olá Pessoal, questão CERTA, vai uma dica de memorização

    FORMAS DE PROVIMENTOS

    PAN4RS
                PROMOÇÃO
                APROVEITAMENTO
                NOMEAÇÃO
                REINTEGRAÇÃO
                READAPTAÇÃO
                REVERSÃO
                RECONDUÇÃO – Forma de vacância

    Espero ter ajudado de alguma forma, bons estudos!
  • OBSERVEM ESSE RESUMO PARA FIXAÇÃO:

    Provimento Originário é aquele que ocorre quando o servidor ingressa no serviço público independentemente de possuir qualquer relação anterior com a Administração.

    Provimento Derivado é o que deriva, decorre do fato de o agente já ter uma relação com a Administração, já ter ocupado algum cargo público, e, por isso, vindo a ocupar novo cargo diretamente, sem concurso público.

    O provimento originário é o que ocorre com a nomeação, após aprovação em concurso público para os cargos efetivos. Não é correto dizer que o provimento originário é aquele em que o servidor ingressa pela primeira vez na Administração, vez que, se o agente é ocupante de um cargo público e, posteriormente, após aprovação em concurso público, é nomeado para outro cargo, haverá o provimento originário, embora ele já fosse servidor. A nomeação no segundo cargo se deu sem nenhuma relação com o cargo anterior.

    Diferentemente, se aquele servidor desocupa o cargo inicial e vai prover o segundo cargo, sem concurso, ocorrendo esse fato unicamente em função do cargo que ele já ocupava, do vínculo que ele tinha com a Administração, esse será um provimento derivado, que só poderá ocorrer em casos específicos, sob pena de burlar-se a exigência constitucional de concurso público.



    Fonte: Manual de Direito Adm - Gustavao Mello
  • A nomeação é a única forma de provimento originário. As outras formas de provimento são derivadas( como a promoção readaptação, reversão aproveitamento, reintegração e recondução).
  • Lembrando:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • todo o comentário é válido, bem como são válidas as críticas aos comentários.
    alguns colegas insistem em colar as explicações para as questões que, todavia, não servem de fundamento para a mesma.
    o único aqui que "matou" a questão foi o Marum Alexander Junior. e ainda recebeu avaliação regular, como vários outros colegas que fizeram comentários nem perto de se igualarem ao dele.
    vejam que o provimento originário não tem a ver somente com o fato de a pessoa não ter vínculo anterior com a administração, pois, se assim o fosse, esta questão estaria errada ==> João era médico e passou num concurso para professor, ou seja, já era servidor federal.  se as explicações de vários colegas aqui estivessem corretas, o provimento do João como professor jamais poderia ser considerado originário. mas é!
    vou reproduzir o trecho que fundamenta a explicação do gabarito da questão ser C:
    (créditos para o Marum):
    provimento originário é o que ocorre com a nomeação, após aprovação em concurso público para os cargos efetivos. Não é correto dizer que o provimento originário é aquele em que o servidor ingressa pela primeira vez na Administração, vez que, se o agente é ocupante de um cargo público e, posteriormente, após aprovação em concurso público, é nomeado para outro cargo, haverá o provimento originário, embora ele já fosse servidor. A nomeação no segundo cargo se deu sem nenhuma relação com o cargo anterior.
  • Pessoal,


    Estão perfeitos os comentários sobre provimento originário e derivado, mas, falando de CESPE, acho que essa questão é passível de discussão.

    O provimento se dá por meio da nomeação e não do concurso público

    Eu entendi o que a banca quis perguntar, mas vemos tantas pegadinhas dessa banca que eu marquei errado nessa questão muito convicto.

    Enfim, vamos continuar debatendo pois todos saímos ganhando.

    Abraço!

  • O comentário do Marum Alexander Junior foi muito esclarecedor ao explicar que o PROVIMENTO ORIGINÁRIO sempre acontecerá com a NOMEAÇÃO, independentemente da pessoa já ocupar outro cargo efetivo na administração pública federal.

    Bons estudos.


  •  nomeação; Originário
     promoção; Derivado
     readaptação; Derivado
     reversão; Derivado
     aproveitamento; Derivado
     reintegração; Derivado
     recondução. Derivado

  • nOmeação = Originário

  • Questão fácil e a estorinha que a introduziu só não é de todo hilária porque é bem próxima da realidade...

  • CORRETO

    > O único provimento originário é a nomeação! (Walber Siqueira Vieira, Direito Administrativo Esquematizado).

  • Essa questão induz ao erro, uma vez que estudamos que o provimento originário pressupõe inexistência de vínculo anterior com a Administração Pública, e, dessa forma, tendemos a marcar a assertiva como errada.

    No entanto, no contexto apresentado pela banca, os dois provimentos são originários, pois referem-se a cargos que podem ser acumulados e, como tal, representam novos vínculos com a Administração Pública e, portanto, provimentos originários.

    Acredito que ajuda a clarear o entendimento se pensarmos nas consequências para o servidor público quando o provimento é originário ou derivado: quando é derivado, em tese, havendo a perda do cargo, é possível voltar ao anterior; quando é originário, não há essa possíbilidade.

    Assim, na historinha apresentada na questão, o João não poderia, por exemplo, pedir recondução (caso atendesse aos demais requisitos dessa recondução), porque seu provimento no cargo de professor foi originário (não há cargo anterior para ele retornar).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk aiai 

  • O único provimento originário é NOMEAÇÃO


ID
267706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

Alternativas
Comentários
  • Os dois cargos são constitucionalmente acumuláveis.

    art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 
    (...)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (...)

    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."

    Teoricamente o exercício dos dois cargos possui compatibilidade de horários, pois o diretor do hospital se ausenta do magistério para atender a casos urgentes do hospital, portanto, os expedientes dos cargos não se chocam!!! Da análise fria da questão, conclui-se pela possibilidade de acumulação dos cargos!
    Com relação às ausências do exercício da função de diretor do hospital, não há dados na questão que as relacionem com qualquer incompatibilidade de horário com o cargo de magistério.

    Portanto, a questão está CERTA!
  • Não concordo com o gabarito oficial, pois apesar dos cargos em tela poder serem acumulados, o nosso amigo João não possui um horário compatível com tal acumulação: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."
    Portanto, essa acumulação não poderia acontecer. O que acham?

    Vamos até o fim galera!
  • Discordo da resposta do gabarito pois o texto é bem claro ao dizer "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital" portanto não há qualquer disponibilidade de horário.

    esta questão está ERRADA.
  • Certo.

    A situação descrita se encaixa no caso do Art. 37 CF - Inciso XVI - Alínea B. Entretanto obseve a condição compatibilidade de horários.

    Art. 37 CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."

    Ao meu ver a questão está ERRADA, tendo em vista que a questão nos deixa claro que a compatibilidade de horário não existe.
  • O servidor que acumula licitamente dois cargos publicos quando, nomeado para cargo em comissao deve afastar-se de ambos, somente sendo possival acumulação com um deles caso haja compatibilidade de horario e LOCAL.
           
    8.112/1990 Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
    .
  • Certo que tá errada. Se o cara sai HABITUALMENTE da aula pra atender no hospital, não há compatibilidade de horários, oras.

    Acho que uma coisa que acontece muito nesse fórum é o cara argumentar condicionado pelo gabarito, sem sequer ponderar se o está certo ou errado.
  • Senhores(as) na minha opinião, analisando friamente, existe realmente o problema quanto a boa execução do serviço que o mesmo deixa para atender um outro... no entanto a pergunta é CLARA e OBJETIVA "João pode acumular os dois cargos públicos em questão"? A pergunta não foi se o mesmo está conseguindo "dar conta" dos 2 serviços...  no caso SIM ele pode acumular os 2 cargos em questão...
  • João pode acumular cargos, desde que sejam compativeis as cargas horárias de ambos, na minha para mim esta questão esta totalmente errada, tendo em vista, que o mesmo precisa deixar um trabalho, para atender o outro.

    João pode acumular 2 cargos, porém não como a questão propõe. 
  • Achei muito interessante o comentário do  ramonhlb

    A CF não fala de um cargo de médico com outro de professor

    Diretor de Hospital entraria onde (pois não é Técnico e nem científico)

    Sem contar na disponibilidade de horário, pois o médico sai habitualmente da sala de aula para o Hospital. (A referida questão não fala, mas imaginem só se ele trabalha em um Hospital de Emergência, Traumatologia, etc.)

    Para mim a questão está errada. Mas o CESPE não admitiu nem recurso contra esta questão. Deveríamos saber onde o CESPE se embasou. Na CF comentada do STF não fala de decisão sobre este assunto.







  • Concordo com os demais colegas que entendem estar errado o gabarito....
    Interessante é que mesmo após a fase recursal, o CESPE manteve o gabarito, sem ao menos fundamentar minimamente a sua posição....
    Precisamos urgentemente de disciplina legal, normatizando e regulamentando a atuação destas bancas examinadoras....e por outro lado o Judiciário deveria assumir um papel mais pro-ativo, anulando estes atos administrativos absurdos e arbitrários sem qualquer fundamentação ou respaldo jurídico.
    É isso aí, vamos continuar estudando.....
  • CORRETA!

    Constituição Federal

    Art. 37.
    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

  • art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • No meu entendimento, a questão está errada. Vejamos.
     

    Lei 8.112/90, art. 118.  § 2º: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

  • Ok, mas nesse caso, entendo que não há compatibilidade de horários,visto que o mesmo se ausenta durante o horário de um para atender aos chamados do outro emprego.
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;(art. 37, XVI. CF)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(art. 37, XVI. CF)
     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(art. 37, XVI. CF)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO DE VERERADOR(art. 38 CF)

    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO EM COMISSÃO.(ART. 120 LEI 8812)

     









     

     ;(art. 37, XVI. CF)

     ;(art. 37, XVI. CF)

     
  • A CESPE é assim mesmo, sempre cria uma polêmica a respeito de algum tema, já é característica da banca!

  • Concordo, tem que respeitar a compatibilidade de horarios para a acumulação se legal
  • QUESTÃO ERRADA

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

      João não entraria com um cago de professor com outro de profissional da saúde?

    Nesse caso não haveria nem compatibilidade de horários (
    joão sai durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital) e  nem acumulação de cargo.
  • Eu também errei essa questão. Mas aí fui tomar um ar pensei: é pegadinha. Vejam se concordam: A questão menciona que João se ausenta da faculdade não porque irá cumprir seu horário de trabalho do hospital, mas porque ele atende chamados urgentes (afinal, ele é médico), ou seja, emergências. Não vejo nesta questão incompatibilidade de horário.Questão correta.
  • João não pode ocupar os dois cargos. Há imcompatibilidade de horários. E já penssou se o substituto dele não estiver na Universidade? O que ele faria?
  • Não entendi porque está certo???
    Se ele sai habitualmente durante as aulas para atender os chamados do hospital é porque os horários não são compatíveis. Então, não deveria ocupar os dois cargos.
    R: Errado
  • A CESPE COMPLICA QUANDO ENUNCIA "JOAO PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS",  O QUE NESTE CASO AO MEU VER É ERRADO, CERTO SERIA UM SERVIDOR PODE ACUMULAR DOIS CARGOS...

    OU NA VERDADE ELE PODE TOMAR POSSE (O QUE NAO É A QUESTAO) MAS NAO PODERÁ PERMANECER.
  • João não possui compatibilidade de horário já que precisa se ausentar no meio do trabalho em ambos os cargos para resolver problemas nestes mesmos trabalhos. Sendo assim, a questão é passível de anulação.
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI PORQUE MARCARAM COMO CERTO. NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALÉM DISSO É PROIBIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O 2º GRAU EM CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
  • "Correta"

    Concordo com Elisana, a questão está correta. Temos que nos atentar ao enuciado, João pode acumular os dois cargos em questão, a compatibilidade de horário foi apenas para complicar, cespe gosta de fazer questões deste tipo com histórias hipoteticas e assim tentar induzir o candidato ao erro.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!




  • essa questão é muito maldosa... o examinador fez questão de enfatizar que não há compatibilidade de horários, inclusive utilizou a palavra HABITUALMENTE p/ dizer que ele se ausentava muito da universidade!!!
  • essa questao era p/ ser uma pegadinha mas a cespe pecou muito no texto,exxatamente no ponto em ki fala:considerando as normas aplicaveis aos servidores publicos federais..... com base nessa informaçaoa questao esta totalmente errada e ate mesmo pq a filha dele e assessora em um cargo de confiança e deixa mais facil p/ ele ao ausentar-se do hospital.tinha ki ter contestaçao demais ate.
  • ESTA QUESTÃO É UM ABSURDO, COMO PODE UMA BANCA CONCEITUADA COMETER ERRO TÃO GROSSEIRO. 


    GOSTARIA DE SABER QUAL O ARGUMENTO DELES PARA AFIRMAR QUE ESTA QUESTÃO ESTEJA CORRETA.

    BRINCADEIRA.
  • Olá amigos, concordo com a Elisana e Alan,  devemos nos prender à permissão constitucional, pois a Cespe utilizou o fato da incompatibilidade de horários somente para confundir os candidatos. A questão está correta. Abçs  
  • A questão, na verdade quer pegar o candidato desatento: perceba que em nenhum momento faz mençao a incompatibilidade de horarios.

    Agora, cargo de diretor de hospital é um cargo de gerencia, assim os horarios são indefinidos.
  • Desculpa Piatã, mas não concordo com seu comentário.
    A questão não tem nada a ver com atenção ou falta dela. Ela fala SIM sobre incompatibilidade de horários,  quando diz que o servidor tem que sair DURANTE AS AULAS 
    para atender ao hospital. Isso não é INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS?  Ele é diretor do hospital e pode até ter horário flexível NO HOSPITAL e não na universidade.  Mas a questão fala que ele abandona as AULAS NA UNIVERSIDADE para atender ao hospital. E a LEI fala, claramente, que mesmo sendo lícita a acumulação de cargos ( Diretor de Hospital + Professor), é imprescindível a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - art 118 - LEI 8.112/90
    Se a questão falasse o contrário. Se dissesse que o servidor saía do hospital para atender a universidade, TALVEZ gerasse alguma dúvida. 




    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."
  • leia a pergunta

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    sim pode....(XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)

    agora.... se a pergunta fosse.... ESTA SENDO LÍCITO ?.....
    art 117
    VIII ... manter sob suachefia imediata....confiança....2grau....

    e

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    ainda que se discuta

    XVII......em situações de emergencias, ( emergencia e diferente de urgencia.)
    XVIII .... exercer quaisquer atividades....imcompatíveis....com horario de trabalho


    ENFIM.... que pode, pode.
    o que é feito daí pra frente são outros 500
  • Além da clara falta de disponibilidade de horário, há de se observar que o médico ocupa o cargo de diretor do hospital, o que, no meu, ver, descaracterizaria o caráter técnico-científico, já que o cargo "técnico-científico", e não meramente de médico, é que possibilita a acumulação com o cargo de professor.

    Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação,

    Vejo que o diretor de um hospital, apesar de poder aplicar, na prática, os conceitos de uma ciência, no exercício da atividade médica, tem sua função desviada para gestão administrativa, e não atividade técnica propriamente dita.
    Aa

  • Talvez a resposta esteja no art. 120 da Lei 8.112/90.  

    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos (MÉDICO e PROFESSOR), quando investido em cargo de provimento em comissão (DIRETOR), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM DELES (no caso DIRETOR + PROFESSOR), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • O problema está em definir o que seja cargo científico, pois bem:




    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar decargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.




    CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13681>. Acesso em: 29 maio 2011.

  • Julgado do TRF2 de um caso parecido com o da questão:


    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 293013 RJ 2002.02.01.033210-1

    Julgamento: 20/07/2009      Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA      Publicação: DJU - Data::06/08/2009 - Página::55

    Ementa

    AÇÃO POPULAR -ADMINISTRATIVO - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SÁUDE E PROFESSOR AUXILIAR DA UERJ -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SUS -ÔNUS PARA A UNIÃO FEDERAL -LEGALIDADE - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO - ACUMULAÇÃO LÍCITA.
     
    1. É lícita a acumulação de um cargo de professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro com outro de médico do Ministério da Saúde.
     
    2. A Lei nº 8.270/91, em seu artigo 20, e posteriormente a Lei nº 9.527/97 permitem que o médico do Ministério da Saúde seja deslocado de seu órgão de origem para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, em programa desenvolvido pela UERJ, com percepção de vencimentos pelo órgão de origem.
     
    3. Não se trata da cessão stricto sensu da Lei nº 8.112/90, mas de uma forma de compartilhamento de servidores visando à implementação do SUS -criado no ano de 1990 e que abarca os três entes da federação -, onde se definiu que a União arcaria com a remuneração dos servidores disponibilizados ao SUS, os quais, por sua vez, não perderiam suas vantagens do cargo efetivo.
     
    4. Compatibilidade de horários, inclusive quando do exercício do cargo de Diretor do Hospital Pedro Ernesto.




    Encontrei outros julgados de TRFs que vão no mesmo sentido desta decisão, ou seja, constitucionalidade do acumulo do cargo de Médico e Professor.




    Porém, há outras questões elaboradas pelo CESPE que se contradizem com a resposta desta.  Vejam:


    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.

    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO



  • TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007

    Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelação e remessa obrigatória improvidas.




    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.


    Bons Estudos!!

  • Pra mim, apenas o comentário de Daniel Gonçalves faz sentido, embora não havendo compatibilidade de horários. Quanto a considerar Diretor como técnico-científico é absurdo no meu ver.
  • Pois é...Esta questão é de enlouquecer, pois nos leva a crer que não há compatibilidade de horários, já que as saídas são habituais e, sendo assim, estaria errada. Mas acho que a banca  jogou com a sutileza ao dizer que se trata de "chamados urgentes", ou seja, não se trata de horário "oficial" de trabalho dele no hospital...Enfim, tô tentando decifrar a cabeça do elaborador...
  • Eu entendo que a questão questiona somente se "João pode acumular os dois cargos públicos em questão" (que são de professor e médico) o que, de acordo com a CF art 37, XVI, b, está autorizado, ou seja, poder ele pode. Este é o ponto. A incompatibilidade de horário vai além do que está sendo cobrado. 
  • AMIGOS
    ACHO QUE ENTENDI A PEGADINHA !
    LEMBRAR QUE DIRETOR DE HOSPITAL É CARGO EM COMISSÃO.
    HAVERIA A INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SE CONFLITASSEM OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR.
    O EXCESSO DE TRABALHO ADVÉM DE UM CARGO EM COMISSÃO.
    PORTANTO ELE PODE ACUMULAR OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR
  • A banca CESPIROU ja realizou essa questao em outros concursos sem historia falando apenas se era possivel acumular o cargo de médico com professor e o Superior Tribunal da CESPIROU cosiderou essa acumulaçao errada mesmo com compatibilidade de horarios. Pelo visto tem questao igual loteria  marca e reza pra ver se leva. bons estudos
  • O CESPE usou essa mesma situação para fazer 05 questões. Duas delas foram muito maldosas (Q 89881 e esta).

    Eles até anularam um outro item dessa bateria, mas mantiveram justamente esses mais maldosos.
    Geralmente não costumo ir contra o que a banca determina como gabarito, mas essa questão possibilita entendimento diverso.
    A ambiguidade é falar que João pode acumular os dois cargos em questão.
    Na verdade, não dá para saber objetivamente a que cargos públicos ele está falando, pois foi citado três cargos: 2 efetivos, teoricamente acumuláveis, e um de comissão.
     
    A regra quantos aos cargos em comissão é de que ao ser nomeado para esse cargo, em teoria, deve-se ser afastado dos dois efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horários e mesmo assim com deve ser declarado pela autoridade máxima dos órgãos envolvidos.
    Veja:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    Vou me abster de fazer considerações se havia ou não compatibilidade de horários, pois não conseguiria julgar objetivamente.
    Mas o fato é que na situação acumular os cargos não seria regra, mas exceção. O que dificulta o julgamento objetivo do item.
    Ademais, fica difícil de saber a que cargos ele está se referindo. Embora, até entendamos que ele queria se referir aos efetivos.
  • questão SAFADA!!! isso que ela é..o cespe mais ainda !!
  • Complementando os comentários, eu errei a questão, mas ela está correta. Vejamos:
     
    (XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
     
     
    João não poderia acumular os dois cargos, pois médico só acumulará dois cargos PRIVATIVOS de profissionais de saúde. Assim, como ele tomou posse primeiramente no cargo de médico, aplica-se a alínea “c” da Carta Magna.
     
    Entretanto, a Cespe foi muito esperta na questão. Afirmou que João era Diretor do Hospital embora seja médico também. Devido a isso, ele ocupava um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Neste caso, descaracteriza-se a infração da Aline “c” e incidirá nesse caso o seguinte enunciado:
     
    Lei 8112/90
     
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    A regra seria que João se afastasse de ambos os cargos – professor e médico. Mas, existe compatibilidade de horário com um deles que seria o de professor. Devido a isso, João incidirá no artigo 120 da Lei 8112/90.
     
    Todavia, fica o questionamento: como há compatibilidade de horário se ele sai no meio da aula para ir ao hospital?
     
    Simples, a compatibilidade de horário é declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. Ele é o Diretor do Hospital e por isso, ele poderá declarar a sua compatibilidade para continuar exercendo o cargo comissionado por isso, ele poderá acumular os dois cargos.
     
    Concluindo, João poderá acumular os dois cargos, mas é óbvio que com essa atitude – ausentar-se habitualmente- poderá responder a um PAD que cominará em sua demissão do cargo de professor.
     
     
    Confesso que essa questão foi muito complicada, entretanto creio que o examinador analisou por esse prisma.
  • Via de regra usamos bom senso e moralidade em excesso para responder às questões.
    São mais de 40 comentários, a maioria demonstrando que João não está agindo moralmente bem, sem falar no caso de nepotismo, e quiçá mentindo quando diz que precisa se ausentar para emergencias medicas, para assumir como diretor, deve ter diminuido suas funções como medico;
    mas vez o outra , vá lá, mas a frequencia, deveria atormentar-lhe a conciência (hehehehe)...

    A resposta é que a legislação lhe permitiu acumular os cargos, se pode mante-los, deve vir de auto censura, ou de um PAD!

    [ ]s
    ps.. é um saco estes numeros a serem introduzidos, digitei uma pagina e como errei a conta, perdi tudo....pior que a conta tava certa(acho..)
  • A propósito, não considerem  o post como uma censura, mas, a duras penas tenho aprendido que tenho que assimilar a postura da banca, sem envolvimento pessoal, afinal os caras escrevem ..hipoteticamente, sem falar que os caras copiam o texto, retiram, inserem ou alteram algo e nos perguntam como se vivessem no Olimpo, " ESTÁ CERTO ou ERRADO?" , e ainda podem cometer erros hehehe
    fiquem com Deus!



  • A pergunta indireta é objetiva: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão." Sim, João pode. Porque reparem que a questão não diz "no caso concreto do exemplo." De forma geral, os cargos são sim acumuláveis porque o cargo de médico é justamente um cargo técnico, acumulável com um de professor.
  • DISCORDO COMPLETAMENTE DO GABARITO
    A acumulação é ilícita.
    Não vejo motivo algum para que essa acumulação seja lícita. Pois, segundo o art. 37, XVI da CF/88, temos:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    Aqui não permite a acumulação de um cargo de professor com outro privativo de profissionais da saúde (no caso do médico). Alguém pode até me corrigir dizendo que Médico é um cargo científico, mas por que o próprio CESPE, na questão Q62435 não confirmou isso?
     
    Não há compatibilidade de horários.
    A questão diz que: “... Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente
    , da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital.”

    Se o hospital necessita dos serviços de João naquele dia e horário, ainda que o atendimento seja de urgência, é porque ele cumpre plantão ou tem dedicação exclusiva no hospital. Como esse dia e horário coincide com o dia e horário da aula na universidade, não há compatibilidade de horários.
    Caro Paulo Cesar, a exigência da compatibilidade de local que você mencionou não é requisito para que a acumulação seja lícita, mas sim para que não se exija do servidor o afastamento dos cargos (que já são licitamente acumulados).
     
    Peço àqueles que discordarem da minha resposta que postem seus fundamentos para que possamos contribuir uns com os outros na aquisição de conhecimentos.
    Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
  • Também achei estranha a questão. No entanto, pensei o seguinte:

    Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: Em regra o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém a CF prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Hipóteses de acumulação autorizadas: a) dois cargos de professor; b) de um cargo de professor e outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; d) a um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; e) um cargo de magistrado com outro no magistério e f) um cargo de membro do MP com outro no magistério.

    Como a questão não trouxe em que área ele era professor, acreditei que poderia ser na área da saúde e sendo assim poderia ser o seguinte: dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (médico e professor).

    Bons estudos!
  • Caros colegas, no meu entendimento a questão está correta. 

    A banca CESPE usa de artifícios para distrair o candidato e tentar confundi-lo, levando a grande maioria a erro. Neste caso a distração é o texto que conta uma historinha sem graça. 
    Atente-se somente a pergunta: Os cargos são acumuláveis? a resposta é SIM, são acumuláveis.
    A questão em momento algum quer saber sobre a compatibilidade de horários, se o médido está agindo de forma errada etc.  Na historia o médico pratica algo indevido?! Isso não interessa. Responda somente a questão de forma objetiva.
    O Cargo de Professor e Médico são acumuláveis? SIM, pronto!

    Infelizmente podemos até não concorda, mas devemos nos adaptar à banca, e o CESPE funciona assim.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!!!!
  • Acho engraçado o pessoal postar que a questão está correta e simplesmente IGNORAR o fato de que DIRETOR DE HOSPITAL NÃO se compatibiliza com o quesito TÉCNICO OU CIENTÍFICO, estabelecido pela CF como uma das funções para se acumular com a de PROFESSOR.
  • Fábio Augusto Leandro,
    Permita-me discordar.
    Se a assertiva fosse: "é possível alguém acumular o cargo de professor com outro técnico ou científico" eu com certeza responderia "Certo". No entanto, não é o que ocorre nessa questão, pois ela limita o raciocínio a apenas 1 pessoa: João, alguém que não está conseguindo compatibilizar os horários. Essa limitação acaba deixando a questão ambígua: não sabemos se devemos apenas raciocinar se esses cargos são possíveis de serem acumulados ou se  o João poderá acumulá-los mesmo estando numa situação de incompatibilidade de horários. No fim das contas o gabarito deveria ser anulado, por causa da ambiguidade.
  • CERTA. (pelo menos na dúvida relacionada à acumulação do cargo de médico com o outro)
    Enviei essa pergunta ao professor Henrique Campolina e essa foi a resposta dele:

    "A alínea "A" do inciso XVI do artigo 37 dispõe que é lícito a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". O que a Jurisprudência e a Doutrina mais atualizadas vêm determinando é que se o cargo exigir para exercício de suas atribuições a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, então serão considerados como tal. Se um cargo, mesmo que exija um diploma (técnico ou superior), envolva atuações meramente burocráticas, ligado a regras administrativas, não serão considerados técnicos ou científicos. Neste prisma, o cargo de médico vem sendo considerado como científico. Sendo, portanto, permitida a citada acumulação. Abraços e bons estudos! Espero ter esclarecido suas dúvidas. Henrique Campolina"
    Um abraço!

  •  Claro que permito vc discordar Jaccoud...

    Mas sobre seu comentário eu também discordo.
    Primeiramente é vc que diz que João não está com compatibilidade de horários, pois a questão em nenhum momento fala sobre isso, e sim que ele sai da faculdade para atender questões urgêntes no hospital (conduta errada é claro), pois ele coloca um colega professor em seu lugar, sendo ele de sua confiança.
    "Viajando um pouco na questão": Pela lei 8.112/90, caberia uma punição de Advertencia a João:
            Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
    É claro que a punição é apenas um exemplo simples que peguei.
    Mas a questão não quer saber nada disso é obvio. O problema da grande maioria é criar uma história a parte no contexto que não existe no questionamento da banca. E a pergunta é simples Jaccoud: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão?". A resposta não pode ser outra a não ser SIM.


    Mas para tirar a dúvida por completo, abaixo segue um julgado confirmando minha explicação:




    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118parágrafos 1º e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.




    Forte abraço !!!!
  • Como sempre o CESPE querendo "endoidar" e confundir a cabeça dos candidatos. 
  • 58 comentários, sendo que o primeiro post, na primeira frase já respondeu a questão!
  • Na minha opinião o 1º post n respondeu Daniel...
    Já vi várias questões da CESPE, aqui no site mesmo, q dizia n ser possível acumular cargo de médico com cargo de professor.

    Isso só funciona se for para dar aulas de medicina então?????
    Aulas em Escolas de 1º ou 2º graus n pode????

    Se alguém puder me esclarecer essa questão eu agradeceria muito...

    Parece q qto mais estudo, menos aprendo....

    Valeu...
  • "João pode acumular os dois cargos públicos em questão."


    TAMBÉM ERREI, MAS OBSERVEM:

    ELE PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ISSO É O QUE DIZ A LEI 8.112/90 CERTO? MAS O QUE SERIA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS? SERIA O CASO DE O SERVIDOR SER OCUPANTE DE UM CARGO QUE TRABALHA DAS 8H ÀS 12H E NUM OUTRO TRABALHA DAS 14H ÀS 18h. A O FATO DE ELE SAIR PARA ATENDER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS NÃO ALTERA A SUA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS SERIA SE OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS CHOCASSEM, OU SEJA, ELE OCUPA UM CARGO QUE TRABALHA DAS 08H ÀS 16H E É APROVADO NUM OUTRO CARGO QUE IRIA TER QUE TRABALHAR DAS 14H À 18H. PERCEBERAM QUE NESSE CASO OS HORÁRIOS SÃO INCOMPATÍVEIS?
  • Se bem me lembro, a CF é clara em dizer que os cargos em questão são acumuláveis, DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIOS. O que, ao meu ver, não acontece na questão.

  • Parei nesta parte: Ele é Diretor de um hospital. A CF não expressa tal cargo como possibilidade de acumulação. 

  • SINTETICAMENTE – A QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM A 8112.

    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, JOÃO É O DIRETOR DESSE HOSPITAL e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão. Certo

    VEJAMOS:

    2000: efetivo federal de médico. (ESSE É CARGO CIENTÍFICO)¹

    2008 em diante: diretor de hospital. (médico)²

    2010: efetivo de professor.

    *** 1 e 2: entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Lembrem-se de que a CF determina que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (...)

    CF/88: art. 37; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    QUESTÃO RESOLVIDA!

    Abaixo alguns comentários...

    Repare que o dispositivo regula acumulação remunerada.

    O art. 4 da 8112, por sua vez: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Questão nada tem a ver com o art. 120 da 8112:

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    primeiro – acumulava 2 cargos efetivos licitamente.

    segundo – nomeado para cargo em comissão (o que não se CONFUNDE COM A FUNÇÃO DE DIRETOR)

    Resultado: pode acumular o cargo em comissão com um efetivo, desde que haja declaração de compatibilidade de horário e local pelas autoridades máximas e blá blá blá...

    Cargo em comissão não se confunde com função de diretor.


  • Hugo Teles... concordo plenamente com o que escreveu no sentido de que não há necessidade da lei 8.112/90 para resolver a questão. Cargo público de médico é científico e o mesmo pode estar exercendo função de confiança ou cargo em comissão, a teor do art. 37, V, C.F. Pergunto, no entanto: Onde está a compatibilidade de horário? A banca vir dizer que há compatibilidade de horário quando um professor sai DURANTE AS AULAS porque precisa atender no hospital é muita abstração para mim.... Mesmo que ele coloque alguém para substituir. É exatamente esse fato que mostra que não há compatibilidade de horário.

  • A questão deixa bem evidente que não há compatibilidade de horários ("Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital..."; "o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência") , um dos requisitos para a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF. Logo, a meu ver, está incorreta.

  • A verdade é que a Cespe formula as questões a seu bel-prazer. A assertiva não possui uma redação objetiva, pois narra uma estória que induz o candidato a erro. Em tese, evidentemente os cargos são acumuláveis, entretanto o texto descreve que há incompatibilidade de horários entre eles. Infelizmente é chutar e torcer. 

  • Analisando friamente, deu-se a entender que o cara está querendo estar em dois lugares ao mesmo tempo. Como que isso está certo.

  • Gente, o trabalho da banca é fazer o candidato pensar. 
    A questão conta toda essa história simplesmente pra confundir a cabeça daquele que está acostumado a decorar e repetir processos, e só. 

    A pergunta foi simples, clara e objetiva. Os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados? ( a lei é bem clara quando fala disso)

    A questão em momento algum questionou se ele está certo ou errado em ter a filha como assessora, se sai no meio do trabalho, se é responsável ou irresponsável, etc.

  • Geovana..... CLARAMENTE NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, que é um dos requisitos para a acumulação de cargos. QUESTÃO QUE EU ANULARIA FACILMENTE.

  • Questão problemática...

    O inciso do artigo 37 é claro ao expor a necessidade de compatibilidade de horários, sem a qual, nem se cogita a possibilidade de acumulação. Se o servidor tem que se ausentar da universidade para atender no hospital, se torna patente a incompatibilidade. Por si só, o fato de os cargos serrem acumuláveis não garante o direito do servidor de acumular, pois falta o requisito principal, que é a compatibilidade de horários.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público; 

  • á uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3p2dQdixR

  • Certo.


    Depois de queimar meu pequeno cérebro  cheguei a seguinte conclusão:

    João pode acumular um cargo de médico e um de professor? Pode, pode sim; até Maria, Ronaldo, Arlindo, Gesliana, desde que se esforcem e cheguem à posse .     (bem vindo aos "incompletos" da Cespe)


    João acumula esses cargos de acordo com a Lei? Não, vejam:


    Ao deixar a universidade para atender uma situação de urgência no hospital, nada mal, imprevisto inerentes à profissão.


    Ao deixar o hospital com frequencia pra fazer não sei o que,com autorização da filha é que ele esta errado.


  • Não precisa de muita historinha. " João pode acumular os dois cargos públicos em questão. "

     tá obvio que o examinador queria somente saber se o cargo de professor e o de médico podem ser acumulados. Muita gente tá errando por falta de interpretação.

  • Continuo entendendo a questão como errada, a pergunta, como alguns estão dizendo, não é se os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados, mas se os cargos em questão, ou seja, de acordo com a história contada, podem se acumular, o que, ao meu ver, é diferente. Penso totalmente o oposto da Geovana Santana, não é uma questão para confundir quem decora, muito pelo contrário, é para quem estudou pouco e já ouviu algo semelhante em algum lugar e marca certo, ou para quem não decora e repete, mas lê e interpreta que há algo que impede a acumulação dos cargos em questão: a compatibilidade de horário. Infelizmente é o tipo de questão que permite a CESPE escolher o gabarito, pois seja certo ou errado, ela tem como justificar.

  • 1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo


    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.


    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Deixar minha indignação nessa questão, ela deixa claro que não existe compatibilidade de horários, pois o médico deixa o hospital com frequência.

  • Outra coisa, o cargo DE DIRETOR DO HOSPITAL não é um cargo em comissão? Cargos em comissão não se sujeitam a integral disponibilidade ao serviço? então como ele pode acumular os dois cargos???

  • Indiquei para comentário do prof.

  • "JOÃO pode acumular os dois cargos públicos em questão."
    Ora, à medida que a banca cita o personagem da "historinha" no enunciado, subentende-se que ela quer que nós analisemos a assertiva à luz do caso concreto e, por sua vez, nós sabemos que, pelo que trás o caso concreto, falta a João um dos requisitos necessários à acumulação de cargos, que é a compatibilidade de horários.
    Não concordo, data venia, com o que diz o colega Fábio Augusto, que, em sua opinião, a questão deveria ser analisada abstraindo-se do enunciado, como se a banca desse pista neste sentido!!!
    A CESPE se supera!

  • Onde fica a compatibilidade de horário? 

  • EU ODEIO ESSA BANCA. PQ ENTÃO DA HISTÓRIA HIPOTÉTICA? 

  • Prof. Alexandre Medeiros: Olá Roberta Alves, essa questão, para mim, é extremamente mal elaborada, porque objetiva mesmo confundir o candidato. 

    Certamente o raciocínio do CESPE foi o de que os cargos de médico e professor são, em si mesmos, acumuláveis (CF, art. 37, XVI, "b"). A análise acerca da compatibilidade de horários seria feita em um segundo momento. Mais ou menos assim: bom, os cargos são acumuláveis, agora vamos verificar se há compatibilidade de horários.

    Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, que "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários". Ou seja, a redação da lei dá ensejo à interpretação de que primeiro irá se verificar se a acumulação é, ou não, lícita, para depois analisar a compatibilidade de horários.

    Espero ter sido claro! BONS ESTUDOS!

    14 de outubro de 2013 às 05:18 

    https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/716528641695395

  • Percebam que a banca afirma que João é Servidor ocupante de cargo efetivo no Hospital, ocupa ainda um cargo em comissão e ainda ocupa um outro cargo público em uma Universiadade. Como assim? Dois cargos efetivos e um cargo de confiança? Ele não deveria se afastar de ambos os cargos efetivos e SE HOUVER COMPATIBILIADE DE HORÁRIO, ele poderia acumular o exercicio de UM DELES com o cargo em comissão.

  • Fonte: Professores Sandro Bernardes e Cyonil Borges

     

     

    Veja o que a CF diz a respeito da acumulação de cargos, no art. 37:

     

    XVI ­é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Certamente, alguns candidatos ficaram em dúvida com relação à situação de João, uma vez que os cargos que ele ocupa são de médico e de professor. Entretanto, veja o que diz a alínea ‘b’ do dispositivo logo acima transposto. O cargo de médico é de caráter técnico, sem dúvida, pois exige conhecimento especializado. E o outro cargo é de professor, no caso de João. A acumulação, portanto, é possível, à luz de tal dispositivo e o item está CORRETO, em conseqüência.

     

    Acrescento que, apesar da possibilidade de acumulação, no caso concreto, não parece haver compatibilidade de horários, o que, em tese, afastaria a legalidade da acumulação. João pode assumir os dois cargos públicos em questão, isso é induvidoso. Agora, no caso concreto, não parece haver essa possibilidade. Penso que a banca nos questionou em tese, porém, em face da ambiguidade, o caminho poderia ter sido a anulação.

     

    Comentário da colega Renata Lacerda:

     

    1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo

     

    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.

     

    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Agora já sei como está organizada a partir de hoje a acumulação de cargos na Constituição Federal com Emenda Constitucional Cespiana

     

    1) Dois cargos de professor

    2) 1 Cargo de professor + 1 Científico

    3) 1 Cargo de professor + 1 Técnico

    4) 2 Cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas

    5) 1 Cargo de profissional da saúde + 1 Cargo de Professor

    Isso não está na CF, mas está na Cespe. Vou pensar assim daqui pra frente.

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U

     

    .

  • Questão muito sacana. Ela conta uma história, falando que o servidor falta em um trabalho por causa do outro, e blábláblá, mas na hora de perguntar ela não quer saber isso, não quer saber da conduta do servidor, quer saber apenas se os dois CARGOS são acumulaveis, resposta CORRETA. Agora o que o servidor faz ou deixa de fazer nesses cargos são outra história.

  • preenchendo os requisitos constitucionais, obedecendo a COMPATIBILIDADE de HORARIO e o teto remuneratorio previsto na CF. Dona Cespe, deixa CLARO COMO AGUA na questão que NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE de horario, assim o candidato seguindo a compreensão do texto marca o mais sensato e CORRETO, ou seja, falsa e simplesmente essa banca odiosa so quer saber se os cargos podem ser acumulados independente de horario! afffffff

  • Para ser diretor de Hospital tem que ser Médico, ou seja, se enquadra em Cargo Técnico SIM, que pode somar-se ao cargo de Professor. 

  • Se as autoridades máximas declararem que há compatibilidade de horários, então João poderia acumular os cargos e deveria ser punido caso se ausentasse do serviço.

    Mas obviamente que, se fosse realmente imprescindível que João estivesse no hospital durante seu expediente como professor, as autoridades deveriam declarar a incompatibilidade de horários. Porém, não há essa informação na questão.

     

    Conforme a Lei 8112:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

  • Mas se João tem que sair da universidade durante as aulas, está caracterizado que não há compatibilidade de horários, portanto não poderia acumular tais funções, a questão não estaria errada?

  • O problema das questões (não fazendo mimimi porque temos de acertar do jeito que vierem) é saber se pedem a regra ou exceção. Neste caso em especial, ao que tudo indica há incompatibilidade de horário e, como pede na situação em questão, a meu ver ele não poderia ocupar os dois cargos.

  • João se ausenta das aulas, portando não existe compatibilidade de horários, logo a questão deveria ser ERRADA!

  • A "famosa" casca de banana rs

  • essa quem errou acertou e quem acertou errou..

    e nao adianta entrar com anulação da questão porque o CESPE possui sua jurispudencia interna (tribunal cespe) hahahahahah

  • a banca só quer saber isso o exposto abaixo. Então, está correto.

    "João pode acumular os dois cargos públicos em questão.   "

     

  • se desse jeito puder acumular, o Brasil ta bagunçado mesmo...

  • João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Mas a banca confirmou em questão que nos a entender que, em relação ao enunciado acima.

    aff

  • Famoso: "esqueça todo o texto e responda".

    Pode ser que eu considera o texto, pode ser que não...mais lá pra frente eu decido.

    Ass: CESPE

  • Os dois cargos são acumuláveis? Sim. João pode acumular? não. Não há justificativa para o gabarito da questão na forma que foi redigida.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

  • Ao meu ver o gabarito esta errado, porque João só pode acumular os 2 cargos se houver compatibilidade de horários e pelo enunciado dá pra ver que não tem.

    A despeito dos 2 cargos serem acumuláveis na teoria, falta o requisito da compatibilidade de horários.

  • Sim, ele pode acumular os cargos, desde que não tenha nada haver com texto! PQP!

  • No texto fala implicitamente que não há compatibilidade de horários e a questão fala.... Com referência à situação hipotética acima, então ao meu ver o gabarito deveria ser E.

  • Com referência à situação hipotética acima, e considerando as

    normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Segundo a Lei pode, conforme o texto não.

  • CERTO.

    É possível a acumulação de um cargo público de médico e outro de professor desde que comprovada a compatibilidade de horários.

    Tal acumulação se enquadra no art. 37 da CF, XVI, b - Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Contudo, uma restrição: não se admite como cargo técnico ou científico aquele que implique na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica.

  • Colegas, creio que o gabarito (C) está correto e que há sim compatibilidade de horários entre os dois cargos acumulados.

    Ocorre que a realidade da profissão de médico é muito diferente de qualquer outra profissão. Se um médico trabalha em dois hospitais A e B (seja cargo público ou privado), se houver uma emergência no hospital A, ele vai ter que largar qualquer coisa que esteja fazendo no hospital B e correr pro hospital A, a não ser que esteja atendendo uma outra emergência no hospital B também. Esse tipo de coisa faz parte da vida de um médico. Vejam que João não simplesmente sai correndo de seu primeiro emprego: ele avisa outro professor para substituí-lo. E também ele não sai da universidade a seu bel prazer, mas somente quando há emergências no outro trabalho - e emergências são coisas que fazem parte do café-da-manhã de qualquer médico que atue em áreas sensíveis, como cirurgia-geral ou cardiologia.

    Entendo os argumentos apresentados pelos colegas e realmente a banca foi de uma calhordice ímpar ao inserir esse trecho que sugere a incompatibilidade de horários, coisa que só prejudica quem estudou e beneficia quem só sabe pelas metades. Mas é isso. Dois cargos de médico jamais terão compatibilidade perfeita de horários porque, na hora da emergência, um dos cargos sempre vai poder passar por cima do outro.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

    (Fonte: Davidson Rodrigues)

    Também errei a questão.

    médico + professor (devemos esquecer o que está acontecendo na prática e atentar-se à apenas o que foi perguntado)


ID
267709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

João poderá sofrer sanção administrativa, nos âmbitos civil e penal, por manter sua filha sob sua chefia imediata.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação: A redação do item pode ter levado ao entendimento de que a sanção administrativa comporta duas espécies, o que se mostra equivocado. Deste modo, opta-se por anular a questão.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br//concursos/tre_es2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Pois é, na Lei 8112/90 Art. 117, VIII, é proibido manter sob chefia imediata conjuge, companheiro ou parente até 2º grau civil. No entanto outros estatutos permitem esta vinculação quando tal cargo for de assistente pessoal(assessora no caso da questão), mas neste caso ela não poderia substituí-lo, pois nao poderia ter valor hierárquico. Interessante estas diferenças. Bons estudos a todos.
  • 114 C - Deferido c/ anulação

    A redação do item pode ter levado ao entendimento de que a sanção administrativa comporta duas espécies, o 

    que se mostra equivocado. Deste modo, opta-se por anular a questão.


ID
267715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Em qualquer momento do processo, é viável a alegação de impedimento ou suspeição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 72 - A arguição de impedimento ou suspeição de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de quarenta e oito horas, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo acima será contado da data de sua intervenção no feito.

    Parágrafo único - O impedimento ou a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo fixado no caput deste artigo, contado da ciência inequívoca do fato que der origem à alegação.

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
267718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Jurista que exerça, há mais de quatro anos, cargo de confiança de assessor jurídico de órgão da administração direta poderá ser nomeado membro efetivo do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Membro efetivo sem concurso público?????
    Só pode ser ERRADA..
  • O referido cargo de confiança é demissível ad nutum. Portanto, se enquadra no impedimento previsto no art. 25, §7º c/c art. 16, §2º, do Código Eleitoral.
  • Valéria Faria viajou. Lógico que o Juiz Membro pode ser sem concurso. É o caso dos "dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado".

    Antes de fazer comentário, é importante ler sobre. Comentários desnecessários podem interferir nos nossos estudos.


     

  • Gabarito: Errado

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo TRE/ES, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será composto conforme dispõe a Constituição Federal.

    § 1º No que concerne à nomeação dos membros da Classe dos Juristas, a indicação não poderá recair em magistrado aposentado ou membro do Ministério Público, advogado filiado a partido político, nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político.

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
267724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

A distribuição de processos e petições deve-se dar mediante competência temática entre os membros efetivos, que, após examinar tais processos e petições, devem submetê-los à apreciação do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TRE-ES

    Art. 24. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes mediante sorteio...

    ( E )

ID
267727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento
Interno do TRE/ES.

Servidor efetivo do tribunal cujo irmão seja juiz eleitoral poderá ser nomeado para cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • No último dia 31/01/2011 o CNJ ao apreciar caso análogo à hipotese ventilada entendeu que servidor efetivo não é exceção à regra anti-nepotismo, mantendo, com isto, a eficácia da Resolução nº 07, editada pelo órgão em 2005, que proíbe a contratação de parentes e cônjuges para cargos em comissão na jurisdição de cada tribunal. O órgão confirmou que os efeitos da medida se afastam apenas em relação a integrantes de carreiras jurídicas. Com isto, os demais poderes (Legislativo e executivo) estão impossibilitados de contratarem ou manterem parentes em sua subordinação, seja em linha reta, colateral ou cruzada.Lembre-se, a exceção é exclusiva a servidor do judiciário.Segue, para memorizar a Resolução nº 07 - "não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público".À evidência, salienta que é defeso (proibido) a subordinação hierárquica. Logo, indispensável a leitura da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reiterou, em decisão do Plenário, a eficácia da Resolução 7 (art 2º,I), que considera prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo.

    Reafirmou, ainda, que tais vedações somente se afastam em relação aos servidores admitidos por concurso público de cargos efetivos, mas integrantes das carreiras jurídicas.

    O Conselho reiterou o que afirma a resolução ao responder a consulta ( 0006945-81.2010.2.00.0000) sobre o tema, solicitada por uma advogada de Cuiabá (MT) que questionou a situação hipotética de servidora efetiva do quadro administrativo do Ministério Público e esposa de um juiz de primeira instância. A consulta procurou saber se a referida servidora poderia exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e se, nos termos do que estabelece a Resolução 7, seu caso estaria incluído entre as exceções permitidas.

    A Resolução 7 afirma que não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público. No caso em questão, o relator da consulta, conselheiro Leomar Barros Amorim, destacou que a situação da servidora não está entre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º.da Resolução 7 – ainda que seu marido esteja exercendo suas funções jurisdicionais na primeira instância.O relator destacou ainda, em seu voto, que da leitura dos itens transcritos se vê que servidor efetivo da área administrativa do quadro do Ministério Público não é equiparado ao servidor admitido por concurso público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária
    Portanto, não está dentro da exceção contida na resolução. O Plenário do CNJ respondeu à consulta nos termos do voto do relator.
    Fonte: (http://jusclip.com.br/cnj-servidor-efetivo-nao-e-excecao-a-regra-do-nepotismo/)

  • Resumindo, se for concursado e ser da área judiciária => NÃO É NEPOTISMO (EXCETO SE FOR TRABALHAR DIRETO COM O MAGISTRADO QUE ENSEJA O IMPEDIMENTO)

ID
268594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto no Regimento Interno do TRE/ES.

A indicação e a eleição do presidente do TRE/ES são de competência do TSE, com a participação dos membros efetivos do tribunal eleitoral na votação.

Alternativas
Comentários
  • A competência não é do TSE

    CF art. 120

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
  • Gabarito: ERRADO

    Regimento Interno do TRE-ES (Resolução nº 147/2019)

    Art. 10. Compete privativamente ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

    IV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, Ouvidor e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;

    Fonte: https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-es.jus.br/o-tre/arquivos-1/tre-es-regimento-interno-out-2020/at_download/file


ID
268765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os
seguintes itens.

João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA. João também pode perder o cargo público de médico por Processo Administrativo Disciplinar!

    Vamos até o fim galera!!
  • A lei 8112/90 estipula PAD para os casos de acumulação ilegal de cargos, sem necessidade de homologação judicial, vejamos:

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    (...)
     § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • Errado.

    Processo administrativo disciplinar

    JULGAMENTO


    No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Sendo caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor na acumulação, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    Um último destaque: Mas e se a penalidade prevista for a demissão quem fará o julgamento ? Daí o julgamento caberá, respectivamente, ao Presidente da República, aos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, como dispõe o artigo 141 da lei 8.112/90.

    Fonte:
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=293

  • Conforme exposto pelo colega Hildo, "O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa." (art. 22, da L. 8112/90).

    A questão não menciona o motivo da perda do cargo, apenas à possibilidade de isso ocorrer!
  • Gabarito: ERRADO

    João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado.

    A lei 8.112 coloca 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
    1. sentença judicial transitada em julgado;
    2. processo administrativo disciplinar.


    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112. Contudo, a Constituição Federal também versa sobre esse assunto, e ela traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
    CF, art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (= lei 8.112)
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (= lei 8.112)
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor  estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



    No momento da resolução da questão é importante perceber a que norma a banca está se referindo.
  • Art. 41 da CF88. (...)
     
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A questão está errada, pois o Estatudo dos Servidores Públicos prevê o acumulo de cargo para professor e profissionais da area de saúde.
    Porém, é necessário que haja compatibilidade de horários.
    A questõ deixa claro que não hove esta compatibilidade ao afirmar que: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital"
  • ERRADA
    CABE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, conta João, neste caso ele poderá ser demitido e perder o emprego!
  • Hipóteses em que poderá dar-se a Perda da Estabilidade:

    1·          Sentença Judicial  Transitada em Julgado;
    2·          PAD  (Processo Adm . Disciplinar);
    3·         Avaliação Periódica (EC 19/98);
    4·         Excesso de Gasto c/ Pessoal (CF, Art. 169, §4°) em casos extremos.

    Bons estudos!!
  • Ainda está confusa a questão.
    Perde ou não perde o cargo antes da sentença?
    Estou iniciando os meus estudos... não entendi...
  • Alessandra:

    Sim, ocorre a perda do cargo por sentença judicila transitado em julgado, é  umas das maneiras de se perder o cargo.Mas, a questão fala que somente poderá ocorrer dessa maneira, o que está incorreto, tendo em vista que existem, além dessa, outras 3 possibilidades.

    Regime disciplinar
    PAD
    Excesso de Gastos com Pessoal. (raríssimo)
  • A questão é ambígua na minha opinião, havendo duas interpretações. E isso ficou claro com os comentários dos colegas.

    A primeira  interpretação é que o cargo público (médico) mencionado somente poderá ser perdido no caso de sentença judicial transitado em julgado. Assim, se levarmos em conta essa interpretação, constatamos que o item é falso. Pois há outras causas, tais como já mencionadas: PAD, Avaliação de Desempenho e Excessivo Gastos com Pessoal.

    Há também uma segunda interpretação: Que João somente perderá o seu cargo de médico na ocorrência de uma sentença judical transitada em julgado. Ou seja, João continuaria com o cargo de professor universitário e somente perderia seu cargo de médico. O que também é falso. 
  • A questão pode conter ambiguidade mas o que importa é que o gabarito permanece o mesmo.

  • O que deixa questão incorreta é a palavra SOMENTE.
  •  O erro esta na Palavra SOMENTE.


    Art. 41 da CF88. (...)
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

    forma de lei complementar
    , assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A lei 8.112 coloca 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:

    1. sentença judicial transitada em julgado;

    2. processo administrativo disciplinar.

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


ID
270364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e às garantias
fundamentais.

Uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de ter finalidade ilícita.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 5º da CF:

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • Olha, eu só queria tirar uma duvida que pairou sobre essa questao... apesar de ela parecer e pelo resultado demonstrar ser bastante óbvia... seguinte:

    Quando diz que "poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de ter finalidade ilícita."

    Me pairou a dúvida, porquanto uma associaçao poderá ser constituída para fins LÍCITOS, porém em seu caminhar, passar a desenvolver ATIVIDADES ILÍCITAS em contraponto à sua finalidade LÍCITA.

    Por isto que escrevi, marquei a assertiva como falsa pelo fato de entender que nao necessariamente, para ser dissolvida, a associaçao deverá ter FINALIDADE ILÍCITA, podendo ter FINALIDADE LÍCITA, porém desenvolver atividades contraditórias com esta.

    De toda sorte, errei a questao, admito o erro, mas fica o meu raciocínio quando de meu erro para que alguém possa tecer críticas construtivas!
  • Estabelece a Constituição Federal que, A ASSOCIACAO, só poderão ser

    compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por

    decisão do Poder Judiciário. No caso de suspensão, não se exige o

    trânsito em julgado da decisão judicial. A dissolução compulsória,

    porém, somente poderá ser determinada por decisão judicial transitada

    em julgado (art. 5º, XIX).

  • Eu também errei a questão pelo mesmo racioncínio do Alexandre, acho que pode ocorrer a hipótese da associação ter finalidade lícita mas desviar dela, nem por isso deixará de poder ser dissolvida por decisão judicial, mas CESPE é assim, é admitir o erro e vale o aprendizado pra não errar na próxima.
  • Discordo do gabarito pelos mesmos motivos citados pelos colegas.
  • Talvez se tivesse atividade ilicitas cairia melhor.
  • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • para ajudar aqueles que ficaram em dúvida na questão.
    Segundo Alexandre de Moraes " As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. dessa forma, qualquer ato normativo editado pelos poderes Executivo  ou Legislativo , no sentido de dissolução compulsória, será inconstitucional. A Constituição Federal limita a atuação do Poder Judiciário, autorizando-o à dissolução somente quando a finalidade buscada pela associação for ilícita".
  • QUESTÃO CORRETA

    A maneira mais normal de dissolver uma entidade associativa é pelo ato de vontade. Porém contra as vontades dos membros, ou seja, compulsoriamente, as associações podem ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado.


    CF/1988 art. 5º § XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,  exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

    Complementando:
    CF/1988 art. 5º §
    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
  • O tema encontra-se na Constituição em seu art. 5º, XIX “ as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;” Segundo a jurisprudência do STF e o entendimento do ilustre prof. Pedro Lenza “ a única forma de se dissolver compulsoriamente uma associação já constituída será mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de finalidade ilícita.*

    Nesse sentido, coloco a posição do STF:

    “Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

    *LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 edição, pág. 895

    Gabarito: Certo

  • ITEM CERTO


    Uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado (XIX), na hipótese de ter finalidade ilícita (XVII).

    Conforme consta na CF/88 no art. 5º nos seguintes incisos abaixo:


    XVII – É PLENA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LÍCITOS , VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
    XIX - AS ASSOCIAÇÕES SÓ PODERÃO SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS OU TER SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL, EXIGINDO-SE, NO PRIMEIRO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Fico com a corrente dos colegas...  =)

    Associação que no decorrer de sua atividade demonstra interesse em cobrar por um "serviço de segurança" aos moradores de determina região, e faz disso seu principal fim, ou percebe que emprestar dinheiro a juros aos seus associados é bem lucrativo... Será que o Estado tem que esperar o transito em julgado para dissolver tais organizações criminosas travestidas de Associações?! acho que não... espero que não... tomara que não...

    fica a dica...  

    fUi...
  • Olá Pessoal

    Também errei a questão por achar que associações que mantêm atividades ILÍCITAS não deveriam esperar o trânsito em julgado para serem dissolvidas. 
    Errando e aprendendo.. 
    Espero que na prática seja diferente!!


  • BOM, REALMENTE SE A ASSOCIAÇÃO PRATICA ATOS ILICITOS, NÃO SERIA O CASO ESPERAR O TRANSITO EM JULGADO PARA QUE ELA SEJA COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDA, PORTANTO DEVE-SE PRIMEIRO SUSPENDER SUAS AÇÕES, POR DECISÃO JUDICIAL, E DEPOIS AGUARDAR O PROCESSO TRAMITAR E O TRANSITO EM JULGADO PARA DISSOLVÊ-LA REALMENTE.
  • Pessoal,

    Conforme comentou-se acima, citando Alexandre de Morais: "A Constituição Federal limita a atuação do Poder Judiciário, autorizando-o à dissolução somente quando a finalidade buscada pela associação for ilícita".

    A dúvida sobre a ilicitude da finalidade da empresa é normal, pois a banca, intencionalmente omitiu na questão o fato da finalidade ilicita decorrer ou não da contituição da Pessoa Jurídica.

    Todos sabemos que se a finalidade ilicita manifesta no momento da constituição da PJ, ela jamais poderia ser firmada, contudo a questão diz: "
    Uma associação já constituída..." desta forma a "finalidade ilícita". somente pode surgir após a criação da empresa com finalidade LÍCITA. Sendo a tal "finalidade ilícita" um desvio da finalidade constituinte da empresa, podendo assim ser dissolvida pelo Poder Judiciário.

    Sem pensar desta forma fatalmente errariamos a questão. O Cespe foi perverso em omitir que houve um desvio na finalidade da PJ.

    Bons Estudos a todos.
     

  • Fazendo a reescritura da frase fica mais fácil de perceber o erro da questão:

    Na hipótese de ter finalidade ilícita, uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado.

    Lícitas ou ilícitas, as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas após o trânsito em julgado


    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (CF, art. 5°, XIX).
  • É VEDADE A INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES, SALVO QUANDO A FINALIDADE DA MESMA FOR ILÍCITA (CASO DE INTERFERÊNCIA EXCEPCIONAL). Poderá haver a suspensão das atividades - bastando para tal apenas decisão judicial - OU a dissolução compulsória - necessitando, neste caso, de decisão judicial transitada em julgado.

    No caso da DISSOLUÇÃO é legal colocar aqui que SOMENTE poderá ocorrer através de um processo judicial no qual seja assegurada Ampla Defesa à associação. O legitimado a propor tal ação é o MINISTÉRIO PÚBLICO. Como só ocorrerá a dissolução compulsória com o trânsito em julgado, o MP poderá pedir uma CAUTELAR para suspender as atividades!!

    Não sei se eu ajudei...
  • Ajudou sim, Aline...
    Vc e a Gisele me ajudaram bastante....

    Muitos comentários atrapalhados e cheios de 'coisas' q eu n conseguia entender....

    O de vcs foi muito bom, principlaamente o seu, bem esclarecedor ....


    Obrigada!!!!!
  • ASSOCIAÇÃO

    ---> poderá ter suas atividades suspensas por decisão de juiz

    ---> somente poderá ser dissolvida depois da decisão judicial transitado em julgado.

  • acho que está errada a questão porque os associados podem dissolver a associação através de Assembléia. 

  • Fábio Moraes, mas a questão fala "compulsoriamente", assim só por decisão judicial mesmo

  • " Na hipótese de ter finalidade ilícita uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado".

    Inicialmente eu errei a questão, mas quando fui analisá-la e principalmente colocar em ordem direta vejo que está realmente correta, no caso in loco o fato de ter finalidade ilícita é apenas um exemplo para  dissolução compulsória e não uma restrição (como eu estava entendendo). 
    Logo, vamos praticar galera! Moerr esses erros!

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • Certo


    “Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

  • Cabe recurso! 

  • Sem dúvida, entraria com recurso.

    O emprego do advérbio ''somente'' junto à locução adverbial ''na hipótese de ter finalidade ilícita'' condiciona a dissolução da associação a dois requisitos:  
     1-> Sentença transitado em julgado. (CORRETO).        
    2> Finalidade Ilícita. (ERRADO). - As associações poderão ter finalidade LÍCITA, mas dissolvidas por outro motivo, exemplo: prática de ato ilícito.


    É a mesma coisa que dizer: Mariana somente poderá tirar boa noites de sono profundo, no seu colchão.
    A frase organizada com essa ordem, não se interpreta de outra maneira. Ainda que houvesse outro modo de interpretação, a ambiguidade, por si só, sustenta a anulação ou alteração de gabarito.

    Seria diferente sem a presença do adverbio somente:

    Uma associação já constituída poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de ter finalidade ilícita.


  • totalmente errada, cabe recurso.

  • Questão estranha.


    A CESPE quando inventa de deslocar termos só para confundir, na maioria das vezes da nisso: assertivas ambíguas. ¬¬'

  • "Somente"?

    Não força, CESPE!

    Já fiz essa questão umas 3 vezes e errei todas as 3.

    Ainda aguardando um comentário que me convença do contrário...

  • Olá Pri, 

    As Associações poderão ser: Dissolvidas (desfeita) ou ter suas atividades temporariamente suspensas por decisão judicial, sendo que, para serem dissolvidas é necessário que aconteça o trânsito em julgado, por tanto, a assertiva esta correta.

    Espero ter ajudado.

  • E se a associação tem uma finalidade lícita, mas com caráter paramilitar, então, sengundo o CESPE, não poderá ser compulsoriamente dissolvida.

  • Galera, português nem de longe é meu forte, mas eu analizei essa questão levando em conta a vírgula existente entre "... em julgado, na hipotese...", o que me levou a interpretar a oração como adjetiva explicativa, ou seja, não restringe  apenas à esta hipótese, porém, tirando a vírgula passaríamos a term uma oração adjetiva restritiva o que tornaria a questão errada, já que não é essa a única hipótese de disssolução. Logo está certo,assim nem precisei reorganizar a questão. Agora, como disse meu português não é algo de que me orgulhe, então se não estiver de acordo a regra citada desculpem.

    Bons estudos a todos.   0/

  • MARCIO FEIRA TAMBÉM OBSEI ISSO A BANCA CESPE GOSTA DE BRINCA COM AS VÍRGULAS.

    ATENÇÃO!!!!

  • o cidadão registra sua associação com finalidade de cuidar de crianças órfãs mas usa as crianças em trabalho escravo e exploração sexual,

    MAS SEGUNDO O CESPE, COMO A ASSOCIAÇÃO FOI REGISTRADA COM UM FIM LÍCITO, ELA NÃO PODERÁ SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDA. 

    os nossos legisladores não são bons, mas ainda bem que nenhum deles precisa estudar pela jurisprudência do  cespe, porque senão a gente tava mais na m$#@$%#@  do que já esta.

  • Associações e Cooperativa:

     

    Não precisam de autorização do Estado para cria-las ou participa-las

    Não pode haver interferência do Estado em seu funcionamento

     

    Associações:

     

    Só podem ter suas atividades dissolvidas/suspensas por meio de decisão judicial;

    Para dissolver tem que ser uma decisão judicial transitada e julgada;

    Para suspender não precisa transitar em julgado

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O raciocínio é simples:

     

    → A CF permite a criação de associações? Sim! Desde que para fins LÍCITOS (art. 5º, XVII)

     

    → O que isso significa? Enquanto uma associação tiver fins lícitos, tudo bem, funcionará normalmente e não se falará em dissolução.

     

    → E se uma associação tiver fins ILÍCITOS? Aí o bicho pega! A tal associação estará em desacordo com a CF, o que é suficiente para

         ensejar sua dissolução. Este é o entendimento do STF (ADI 3.045).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Aquele finalzinho ali pode confundir muito candidado, mas lembre-se: EM QUALQUER HIPÓTESE, as associações só serão compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alessandro Velasco Frana

    *AprovaConcursos

  • Outra questão semelhante:

     

    ReceitaFederal-02/2-Tecnico) - Assinale a opção correta:


    a) Tanto o brasileiro, nato ou naturalizado, como o estrangeiro residente no Brasil podem propor ação popular, na defesa do patrimônio público contra atos administrativos contrários à moralidade administrativa.
    b) Somente por fato definido como crime alguém pode ser preso, no atual regime constitucional.
    c) Somente por ordem de autoridade judiciária alguém pode ser preso, no atual regime constitucional.
    d) Somente por decisão judicial uma associação pode ser compulsoriamente dissolvida.
    e) Toda desapropriação deve ser precedida de justa indenização.



    O gabarito oficial foi a letra "D", tudo bem que vai ao encontro da CF no art 5º XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado - mas a propria assembleia de associados pode determinar a dissolução da associação, hipotese na qual será dissolvida sem a necessidade de compulsorieadade sentença judicial, assim a questão não seria sem resposta. 

  • Uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de ter finalidade ilícita.

     

    Seguindo o raciocínio, que não há direito absoluto, entendendo que em caso hipotético de finalidade ilícita, a associação deveria ser dissolvida compulsoriamente independendo de trânsito em jugaldo. Contudo o que é válido é a formalidade da legislação em caso da falta do entendimento do STF, nesse caso a lei apenas diz que qualquer associação somente será dissolvida após o trânsito em julgado, logo o que for fora disso é gabaritado como erro, assim como em várias outras questões, a CESPE adota a legalidade, mesmo que a questão apresente ambiguidade ou aparentemente possa dar brecha para recurso, o importante é seguir a lei. 

  • Lícitas ou ilícitas, as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas após o trânsito em julgado

    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (CF, art. 5°, XIX).

    Só colocar o "na hipótese de ter finalidade ilícita" no início da oração.

    Não é a primeira vez que a banca CESPE se utiliza deste recurso para gerar a dúvida. 

  • Questão pra fazer pensar um pouco rs
  • Errei seguindo o raciocínio que poderia ser dissolvida também pela vontade dos associados. Segue o estudo.

  • COMO O COLEGA "Mr Bean" disse, QUESTÃO PARA PENSAR, KKK

  • Só lembrar: diSSolvida = deciSão judicial + tranSitada em julgado
  • As associações somente poderão ser:

    Dissolvidas por decisão judicial transitado em julgado; e

    Suspensas por decisão judicial (nesse caso não há necessidade de trânsito em julgado).

  • Decisão judicial transitada em julgado.

    gab. C

  • Cai igual um pato.
  • De fato, segundo o art. 5°, XIX, da Constituição, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Gab C

    Suspensão : Decisão Judicial

    Dissolução: Trânsito e julgado.

  • Ainda que lícita, a associação também só pode compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado.

  • Lícita ou ilícita as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas mediante decisão judicial transitada em julgado.

    O que pode facilitar em questões assim é inverter as orações: "Na hipótese de ter finalidade ilícita, uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado."

    Da forma como foi inicialmente escrita pode dar a entender que as associações só poderão ser dissolvidas caso possuam finalidade ilícita.

  • (C)

    Suspender: Decisão judicial, apenas.

    Dissolver: Decisão judicial transitada em jugado.

  • CORRETO

    Suspensão>>> decisão simples

    Dissolução compulsória >>>decisão judicial transitada em julgado

  • Tanto para SUSPENDER quanto DISSOLVER é necessário que haja decisão judicial.

    PORÉM:

    ---> SUSPENDER (-grave) decisão SIMPLES.

    ---> DISSOLVER (+grave) decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.

  • gab.: CERTO.

    A CF/88 vai dizer que as associações podem ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, mas deve ser feita por decisão judicial:

    DISSOLUÇÃO --> DEFINITIVA --> TRÂNSITO EM JULGADO

    SUSPENSÃO --> TEMPORÁRIA --> DECISÃO JUDICIAL (não é necessário trânsito em julgado)

    *Só haverá dissolução ou suspensão compulsória se a atividade da associação for ilícita.

  • Relativos aos direitos e às garantias fundamentais, é correto afirmar que: Uma associação já constituída somente poderá ser compulsoriamente dissolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de ter finalidade ilícita.

  • Comentários ao artigo 5, inciso XVIII

    A criação de associações e de cooperativas independem de autorização do poder público.

    VER XIX + XVIII

     

    CORRETO: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A criação de associações e, na forma da lei, e a de cooperativas independe de autorização. Ademais, é vedada a intereferência estatal em seu funcionamento.  

    CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES & COOPERATIVAS (esta última na forma da lei)

    →  Independem de autorização

    →  Vedada a interferência estatal em seu funcionamento

     

    ASSOCIAÇÕES

    →  Compulsoriamente dissolvidas > exige-se trânsito em julgado + decisão judicial

    →  Atividades suspensas > não se exige trânsito em julgado, apenas decisão judicial

    Comentários ao Inciso XIX:

    Sobre militares e associação  a associação entre militares não é vedada na Constituição. Somente se proíbe a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação – art. 142, §3º, IV, CF.

    Ademais, importante salientar que ato administrativo não é medida legítima a determinar a suspensão ou a dissolução das atividades associativas, pois ambas dependem, necessariamente, da prolação de decisão judicial. Nesse sentido: “Atos emanados do Executivo ou Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais”. STF, ADI 3045 – Relat. Min. Celso de Mello. 

    As associações poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial, ainda que não transitada em julgado.

    Portanto, o trânsito em julgado é necessário no caso de dissolução de associação, mas não é indispensável para que sejam suspensas as atividades.

    As associações podem, sim, ser dissolvidas, desde que por decisão judicial transitada em julgado.

    Para a suspensão das atividades de uma associação exige-se decisão judicial. o trânsito em julgado somente é exigido para a sua dissolução.

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ID
270367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e às garantias
fundamentais.

Para o Supremo Tribunal Federal (STF), habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da pessoa investigada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • O Habeas Corpus tem pertinência não apenas nos casos de ofensa direta ao direito de locomoção. Ao contrário, o mencionado writ constitui instrumento idôneo para impugnar a ofensa indireta, potencial ou reflexa do direito de ir e vir. Cuida-se da hipótese em que o ato combatido possa dar azo à reclusão do impetrante. E é examente o que pode acontecer diante a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal.
  • ERRADA

    O habeas corpus constitui instrumento idôneo para se contestar a validade de decisão que decreta quebra de sigilo bancário, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF).

    O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente.

    Chega-se a conclusão de que, de outra maneira, senão a quebra de sigilo bancário, impossibilitar-se-á a obtenção de informações necessárias, por exemplo, para os fins de uma ação penal acerca da ocorrência de crime contra a ordem tributária. Pois, sem as informações solicitadas e não havendo ilegalidade na decisão da quebra do mesmo a ação penal poderá correr normalmente.
  • LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Essa questão trata-se da espécie do HC chamada preventivo ou salvo-conduto...

    Ou seja, se da quebra do sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, que pode resultar em restrição de liberdade, caberá muito bem um HC Preventido.
  • ITEM ERRADO Lembrando que existem:
    HC Preventivo: é aquela que existe uma mera ameaça de constrangimento a liberdade (não existe um ato concreto). Ex: As prostitutas; HC Repressivo: já existe um ato que constrange a liberdade do agente. Ex: ordem de prisão;  
              Segundo entendimento do STF é possível habeas corpus contra decisão que decreta a quebra de sigilo bancário ou fiscal, pois haverá risco de futura prisão. Sendo que o mais certo seria o mandado de segurança, mas o STF vem aceitando HC contra quebra de sigilo bancário.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Tenho uma crítica a essa questão. Segue abaixo parágrafos retirados da apostila do Ponto Dos Concursos.
    "Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.
    Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.
    Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus. Não é o caso de uma quebra de sigilo bancário no curso de um processo que resultará apenas em pena de multa (ou perda de direitos políticos)."
    Meu comentário: Uma quebra de sigilo bancário e fiscal poderá ser impugnada por HC desde que ponha em risco a liberdade de locomoção do indivíduo. A questão não especificou se esse sigilo bancário iria resultar em reclusão ou multa. Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada!
  • HABEAS CORPUS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE
    “Questão de ordem em agravo de instrumento. Agravo. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conversão em recurso extraordinário. Agravo de instrumento conhecido para convertê?lo em recurso extraordinário. Quebra de sigilos bancário e fiscal. Habeas corpus. 517 Art. 5º, LXVIII Idoneidade. Precedentes da Primeira Turma.” (AI 573.623?QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31?10?2006, Segunda Turma, DJE de 5?10?2007.)
  • Vejamos um exemplo de quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção, que legitima a impetração de habeas corpus. Imagine que Tício esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, e que nesse processo seja determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancário de Tício. Se Tício entender que essa medida determinada pelo juiz é arbitrária (por falta de fundamentação, por exemplo) poderá impetrar habeas corpus contra ela, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção. Por que, nessa hipótese, a quebra do sigilo bancário representa uma ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício? Porque amanhã Tício poderia ser condenado à pena privativa de liberdade (reclusão) com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário representa, portanto, uma ofensa indireta e potencial ao seu direito de locomoção (no futuro).

    Nesse caso – determinação da quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção -, a pessoa poderá optar pelo ajuizamento do mandado de segurança ou pela impetração do habeas corpus. Provavelmente a pessoa optará pelo habeas corpus, pois, como vimos acima, se trata de ação gratuita, que independe de advogado e que tem rito sumaríssimo, com prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário.

    E se essa quebra do sigilo bancário de Tício houvesse sido determinada pela autoridade fiscal, no curso de um processo administrativo tributário, poderia ser impetrado habeas corpus contra ela? Não, não poderia. Por que não? Porque em um processo administrativo tributário a quebra do sigilo bancário não implica ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício. Por que não? Porque em hipótese alguma o direito de locomoção de Tício poderia ser violado em um processo administrativo tributário, pois neste não há possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade. Nesse caso, Tício deverá utilizar o mandado de segurança.

    O indivíduo poderá impetrar habeas corpus contra a quebra do sigilo telefônico e fiscal, para pleitear a retirada de provas ilícitas dos autos de processo etc., sempre que essas medidas implicarem ofensa indireta ao direito de locomoção, isto é, sempre que forem determinadas em processo no qual o indivíduo possa, em tese, ser condenado à pena privativa de liberdade.

    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=2298&idpag=19
  • Nossa, é cada decisão da justiça brasileira que me deixa perplexo. Só pra beneficiar quem tem grana... :(

  • Obs:. casos em que a jurisprudência do STF diz que não cabe habeas corpus: a) contra pena de multa (já que não afeta liberdade de locomoção); b) contra pena de perda de patente militar; c) quando já extinta a pena privativa de liberdade; d) contra punição disciplinar militar (exceto para formalidades – “legalidades”).

    Obs:. casos em que a jurisprudência do STF diz que cabe habeas corpus: a) contra quebra de sigilo bancário decretada em processo criminal (já a liberdade de locomoção está ameaçada de forma reflexa); b) contra convocação para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito (com desrespeito ao direito de silêncio).

  • Questão Falsa!
    A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.

    Abraços!

  • Cabe um habeas corpus preventivo (salvo conduto) quando alguém se achar ameaçado de coação na sua liberdade de locomoção em decorrência de uma prisão. 

  • STF - HC CONTRA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (INFORMATIVO Nº 251, j. 20.11.01)

    O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado: HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99). HC 81.294-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.11.2001.(HC-81294)


  • ERRADA!
    A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.

  • morria e não sabia... o coisa boa aprender antes da prova. :)

  •  gab. errado

    “O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado (...)” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.10.2006, Inf. 447/STF).

  • Para o Supremo Tribunal Federal (STF), habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da pessoa investigada.

     

    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado
    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF

  • Errado.

     

    Temos o chamado " instituto da Restrição indireta ".

    Neste caso, se a quebra do sigilo for  resultar em detenção ou reclusão, ou seja, houver natureza PENAL/CRIMINAL caberá Habeas corpus Preventivo.

    Mandado de seguraça é quando houver NATUREZA CIVIL.

     

  • ERRADO

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal. CERTO

  • HABEAS CORPUS, só ir complementando...

     

    Preventivo/repressivo (liberdade de locomoção)

    Tranca inquérito policial com base em atipicidade

    Impugna decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal

     

    Alguém tem algo mais a acrescentar?

     

  • ERRADA. Neste caso, com a quebra do sigilo bancário e fiscal, o investigado estará sofrendo uma ameaça em seu direito de locomoção, visto que o objetivo da autoridade policial com essa quebra de sigilo é reunir provas para conseguir a prisão do investigado.

  • Sim, pois o Rol do 648 cpp é exemplificativo, logo a liberdade é afetada de modo indireto, ex  trancamento de inq policial

  • INFORMATIVO 447 STF

    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a a

  • GABARITO ERRADO

    Pra vc que decorou que é só o direito de ir e vir, toma essa

    Caso ocorra de forma indireta, pode sim HC

  • Habeas Corpus Indireto é termo utilizado nessas ocasiões.

  • Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado

    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF

  • o habeas corpus indireto Pode até ser medida impugnante segundo a jurisprudência do muito CONHECIDO ministro, mas certamente não é idônea já que pretende favorecer criminosos que deixam seus ratros em suas movimentações financeiras.
  • É cabível HC mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta, ou seja, quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em detenção ou reclusão da pessoa.

  • GAB: Errado

    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado

    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623) -> Info. 447/STF

  • Habeas Corpus nesta situação affe ! E o mandando de segurança serve para quê????????

  • Gabarito E

    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.

    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

  • Seria hipótese de HC Preventivo, desde que a quebra de sigilo fiscal e bancário tenha o condão de ensejar uma restrição de liberdade.

  • Qconcurso cadê o comentário do professor, o coisa chata nammm!!

  • Se for em processo administrativo, Não cabe

    Se for em processo penal, Cabe... E por quê? Simples, pode resultar em medida de privação de liberdade (direito de ir e vir)

  • GAB: E

    (Órgão:CBM/DF - CESPE/ 2007)

    habeas corpus é medida inidônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, mesmo diante da possibilidade de estes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. E

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. 

  • QUEST. ERRADA

    habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. 

  • A quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal pode levar a prisão do indivíduo, dessa forma, é possível a impugnação por meio de HC.

  • ERRADO:

    A quebra pode gerar a perca da liberdade, logo cabe Habeas Corpus

  • ACERTIVA INCORRETA!

    Muito pelo contrário, A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS - Gustavo Muzy /ALFACON

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ID
270370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de
1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,
julgue os itens subsequentes.

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Adquirem PERSONALIDADE JURÍDICA na forma da LEI CIVIL e somente após é que ocorre o registro no TSE conforme a CF.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 2º - Os partidos políticos, APÓS adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civilregistrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  •      Resumindo, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede do partido, como informa o artigo 114, III, da Lei de Registros Públicos.

         Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

         III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

          Posteriormente a aquisição de personalidade deverão registrar cópia do estatuto no TSE, sendo essa norma de ordem cogente, para fiscalização do Tribunal.
  • Em suma, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não com o registro no TSE. 
  • Adquirir personalidade jurídica - na forma da lei civil

    Registro - no Tribunal Superior Eleitoral
  • no Cartorio Civil de Registro de Pessoas Juridicas na Capital Federal (Brasilia-DF)
  • Gabarito, ERRADO, é só ler o art. 17, § 2º,CFB/88 - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, a personalidade jurídica é adquirida na forma da lei civil e não após o registro no TSE.
  • Essa questao é de Direito Eleitoral, essa previsao nao consta da CF!
  • Criar Partido politico:

    1º Registrar em cartório
    2º Registrar estatuto no TSE
    ...

    entre outros requisitos, estão:
    ter 5% de assinaturas do eleitorado Nacional em no minimo 9 estados;

    por ai vai...

    bons estudos
  • A constituição dos partidos políticos consolida -se na forma da lei civil, perante o Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (na Capital Federal, Brasília — art. 8.º, da Lei n. 9.096/95:

    O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados)

    posteriormente, já tendo adquirido a personalidade jurídica, formaliza -se através do registro de seus estatutos perante o TSE.

  • §2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    O registro de seus estatutos no TSE não é requisito para que os partidos adquirem PJ.

  • Questão errada, outra responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; Partidos Políticos; 

    Com relação aos direitos políticos e à disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta. 

    e) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    GABARITO: LETRA "E".

  • Questão idêntica:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Técnico Administrativo

    A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Resposta: CERTO. 

  • Depois de adquirir personalidade jurídica, registra seu estatuto no TSE. 

  • O registro civil dos partidos políticos é ato constitutivo para a sua existência. O registro no TSE é uma formalidade, porém, não configura-se como um ato primordial para a sua a aquisição da personalidade jurídica. 

  • Registro no cartório = nasce

    Registro no TSE = certidão de nascimento

  • § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
    § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Para responder questões da Cesp você precisa ser caçador.. Caçador de erros \õ

  • Personalidade Jurídica - Registro em cartório

    Capacidade Política - Registro dos estatutos no TSE

  • Se torna...


    - Pessoa Jurídica (de Direito PRIVADO) => Com o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.


    - Pessoa Eleitoral (para participar do Processo Eleitoral) => Com o registro no TSE. 
  • Lud :) Essa  (Questão idêntica) da ANTAQ  estar errada, você colocou como certa

  • CF 88 >

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    #FORÇAGUERREIRO

  • O CESPE já repitiu tanto essa questão...

  •  Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro em cartório. 

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


    Gabarito Errado!

  • PARTIDO POLÍTICO

     

    REGISTRO EM CARTÓRIO (PERSONALIDADE JURÍDICA) >>> REGISTRA NO TSE

  • Gabarito : ERRADO.

     

    CF/88 - Art.17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, *na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    *Os Partidos Políticos adquirem personalidade jurídica de direito privado mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE.

     

    Bons Estudos !!!

  • Primeiram registram em cartório, depois no TSE.

  • É no cartório que ele adiquire a personalidade juridica...

  • ERRADO

     

    Primeiro adquirem a personalidade jurídica, depois registram seus estatutos no TSE. (CF 88, Art.17 § 2º ​)

  • Adquire personalidade jurídica pela lei civil, após isso registra seu estatuto no TSE

  • ERRADO

    O registro é após adquirirem a personalidade jurídica.

    Se liga na questão abaixo.

    (2017/TRO-TO) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, e após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). CERTO

  • Primeiro CNPJ depois TSE

  • ONDE O PARTIDO POLÍTICO ADQUIRE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA???? NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.

    O QUE O PARTIDO POLÍTICO FARÁ DEPOIS DISSO???? REGISTRARÁ SEU ESTATUTO NO TSE.

  • Resumo dos Partidos Políticos:

    PARTIDOS POLÍTICOS

    °É LIVRE A CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO>PARTIDOS POLÍTICOS.

    ºPARTIDOS POLÍTICOS>AUTONOMIA>ESTRUTURA INTERNA E ESTABELECER REGRAS SOBRE ESCOLHA/FORMAÇÃO/DURAÇÃO>ÓRGÃOS PERMANENTES E PROVISÓRIOS.

    ºPARTIDOS POLÍTICOS>PERSONALIDADE JURÍDICA>LEI CIVIL>REGISTRARÃO>ESTATUTO>TSE

    ºRECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO>ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO:

              OBTIVEREM>ELEIÇÕES CÂMARA DOS DEPUTADOS>MÍNIMO DE 3%>VOTOS VÁLIDOS>DISTRIBUÍDOS>PELO MENOS UM TERÇO>UNIDADES DA FEDERAÇÃO> MÍNIMO 2%>VOTOS VÁLIDOS>EM CADA UMA DELAS;

              ELEGIDOS>PELO MENOS>15 DEPUTADOS FEDERAIS>DISTRIBUÍDOS>UM TERÇO>FEDERAÇÃO

    ºVEDADA ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.

  • Muito esclarecedor as aulas da Prof.ª Liz Rodrigues. Recomendo!

  • Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Com o registro do estatuto no TSE, o partido ganha capacidade política.


    Personalidade jurídica -> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

    Capacidade Política -> Registrado seus estatutos no TSE.

  • Art. 17. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    GAB - E

  • CAPACIDADE ELEITORAL = REGISTO NO TSE

    PERSONALIDADE JURÍDICA = REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO.

  • Errado

    PARTIDOS POLÍTICOS

    Aquisição da personalidade--> Registro dos atos constitutivos em cartório

    Aquisição da capacidade política -->Registro do estatuto no TSE

    Natureza jurídica--> PJ de direito privado

  • Errado.

    Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil. Em outras palavras, exige-se o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Somente após essa providência, eles deverão registrar os seus estatutos no TSE. Acontece que esse registro junto ao TSE, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário, possui natureza materialmente administrativa.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Aquisição da personalidade--> Registro dos atos constitutivos em cartório

    Aquisição da capacidade política -->Registro do estatuto no TSE

    Natureza jurídica--> PJ de direito privado

    Fonte: Renata Rodrigues

  • ERRADO

    O registro no TSE garante a capacidade política aos partidos.

  • GABARITO - ERRADO

    Q436498

    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. ERRADO

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica de direito privado mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • ERRADO.

    A CF não exige que o partido registre seu estatuto em TRE, mas apenas no TSE:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Gabarito: Errado

    Art.17,§2º, CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL

    - SÓ DEPOIS DE PASSAR PELO CARTÓRIO É QUE ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.

  • Quanto ao registro do partido político, é observado que a Constituição Federal do Brasil no art. 17, parágrafo 2, estabeleceu que a personalidade jurídica é na forma da lei civil e não ocorre após o registro no TSE. Por fim, é necessário observar que o gabarito da questão é errado.

  • GABARITO = ERRADO

    ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL

  • Gabarito: ERRADO!

    PARTIDO POLÍTICO = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ou seja, adquire personalidade jurídica conforme lei civil.

    Art.17 §2º da CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, NA FORMA DA LEI CIVIL, registrarão os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • GABARITO ERRADO

    os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no tribunal superior eleitoral(TSE)

  • CF Art 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

  • Gabarito: ERRADO.

    A determinação constitucional destina-se para que os partidos políticos primeiro adquiram Personalidade Jurídica, de acordo com LEI CIVIL. Ato contínuo, o registro no TSE. Art.17,parágrafo 2° da CF.

    • para adquirir personalidade jurídica deve ser registrado o ato constitutivo em cartório e após isso efetuar o registro do estatuto no TSE.

  • Partidos políticos:

    - Pessoa jurídica de direito privadona forma da lei CIVIL;

    Estatuto (aquisição de capacidade política) registrado no TSE;

    - Adquirem personalidade jurídica com registro no CARTÓRIO.

    Âmbito nacional;

    NÃO podem receber ajuda financeira do estrangeiro;

    - Organização permanente;


ID
270373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de
1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,
julgue os itens subsequentes.

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,julgue os itens subsequentes.


Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)

    : )


     

  • O preso que não vota e não pode ser votado é o que possui contra sí uma sentença condenatória criminal transitada em julgado; não interessa o tipo de pena, o que interessa para que se suspenda os direitos políticos é a existência de uma sentença condenatória criminal passada em julgado, podendo, inclusive ser condenado à pena de multa ou ainda restritiva de direitos.
  • Certo, pois já julgado.
  • Completando os comentários...

    Condenação criminal transitada em julgado, é uma hipótese de suspensão enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Não importa se a condenação se deu por crime doloso ou culposo, ou até mesmo por contravenção. Enquanto estiver cumprindo a pena à qual foi condenada, a pessoa terá suspensos os seus direitos políticos, tanto ativos quanto passivos.

    Abraços e bom estudo!!!
  • CORRETA - DE ACORDO COM ALEXANDRE MORAES :

    TODOS OS SETENCIADOS QUE SOFREREM CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, ESTARÃO COM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS ATÉ QUE OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA E INAFASTÁVEL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  •            Considerei a questão ERRADA e ERREI em face dos termos do § único do art. 92 do Código Penal. Senão vejamos:

               Art 92.   São também efeitos da condenação :

               I-  a perda de cargo, função ou MANDATO ELETIVO

               § único.  Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
       
              Será que tal argumento é passivel de anulação da questão?

             Bons Estudos!
             Deus seja conosco.
  • Acho esta errado pois não são todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado que terão seus direitos políticos suspensos , os parlamentares so perdem esse direito se seus iguais decidirem pela perda do seu mandato . É possível , então , que o parlamentar seja condenado e ainda continue exerce o mandato eletivo e sendo assim ele não tem os direitos políticos suspensos . Então não são todos como a questão afirma.
  • Também concordo com vc Rafael. No próprio livro do Alexandre de Moraes ele coloca uma situação que se o parlamentar for condenado em sentença transitado em julado nos primeiros 2 anos do mandato, e for preso, ele cumpre a pena e , ao final retorna à Casa Legislativa para exercer o período restante do mandato. 
  • Trata-se do art. 55VI §2º, por isso que achei que estava errado...
  • Questao mal formulada, afora o que as colegas acima disseram, os naturalizados que sofrem condenaçao criminal com transito em julgado tem a perda dos direitos politicos. A questao foi infeliz em seu inicio o qual diz "TODOS QUE SOFREM..."
  • O STF tem orientação firmada no sentido de que este dispositivo possui aplicabilidade IMEDIATA  sendo que EXCETUANDO a hipótese do parlamentar que sofre condenação criminal (art.; 55, § 2), o gozo dos direitos políticos é condição indispensável ao exercício da função dos agentes políticos titulares de cargos eletivos ou não.

    Marcelo Novelino
  • Acredito ser esta questão passível de recurso, pois em caso de suspensão dos direitos políticos devido à condenação penal trans. em julgado para SENADORES E DEPUTADOS a suspensão não é automática, ou seja, é necessário uma autorização da casa parlamentar para haver, efetivamente, a suspensão.

    Como podemos ver na questão:  Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

    todos são todos, não considerando exceção. Porém como acabamos de ver a exceção existe.
  • Galera temos que ter cuidado com questão como essa. Perda e suspensão a CF não faz nenhuma difrença, mas segue um quadro para esquematizar.

    Art. 15. Évedadaacassação de direitos políticos, cuja    perda ou suspensãosó se dará nos casos de:
    Perda Suspensão
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado  
      II - incapacidade civil absoluta
      III -condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
  • Colegas concordo com os que possuam entendimento diverso do gabarito da banca, senão vejamos:

    "Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória"

    Amarelo = Ok

    Vermelho = Tecnicamente ERRADO! O que se aguarda é a EXTINÇÃO DA PENA e não Punibilidade, senão vejamos o Art. 107 do CP:

       "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   
      I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
         
    E ai, será que a extinção da punibilidade ocorre pelo transcurso da condenação? Acho que não! Tomemos cuidado e estudemoss por mais de uma fonte. Não é pelo fato de um ou outro autor cometer um erro técnico que o mesmo deve ser dogmaticamente tido como verdade.

    Verde = Isto está correto, CF em seu Art. 15, III


    Resumindo, questão passivel de RECURSO ou de ANULAÇÃO.
  • Questão verdadeira. Cito a explicação constante no livro " Constituição Federal para Concursos", 3ª Edição, pg. 229 (Dirley da Cunha e Marcelo Novelino): " ... no caso de condenação criminal trasitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Esta hipótese abrange toda e qualquer condenação penal definitva e seus efeitos perduram até a extinção da punibilidade
    No livro de Dirley (curso de direito constitucional , 5ª Edição), p, 795, o autor ainda acrescenta que essa norma tem aplicação imedianta, conforme decido no precedente RMS 22.470, Rel. Ministro Celso de Mello.
  • Ora, é preciso apenas que se compreenda o texto do artigo, quando se diz: Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória. Gabarito: Certo, pois a extinção da punibilidade vai ocorrer como consequência automática da sentença condenatória, é uma questão de lógica; se a sentença condenatória foi de 8 anos, a consequência automática do final destes 8 anos vai ser o restabelecimento da condição de ser eleito novamente, como no caso do Presidente Collor, que após 8 anos voltou e se elegeu Senador da República. Ou seja, a sentença condenatória acaba, ai acaba a punibilidade.
  • Em relação aos deputados e aos senadores, são julgados, desde a diplomação, pelo STF, art. 53 daCRFB 88, a respectiva ação pode ser sustada, se recebida a denúncia após a diplomação, conforme se entende dos parágrafos 3º e 4º do art. 53 da CRFB.
    Então, o que pode ocorrer é dele não ser condenado naquele momento, em função do processo ter sido sustado, mas uma vez condenado, aplica-se ao parlamentar a sanção prevista no art 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
    A questão é processual, eles possuem foro privilegiado em razão do cargo que ocupam e não serão processados se a respectiva casa assim decidir. Caso não seja sustado, o processo tramitará normalmente no STF.
    Da mesma forma, o Presidente da República poderá ser julgado, pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade e pelo STF nos crimes comuns, art. 86 da CRFB 88, desde que a acusação seja admitida por 2/3 da Câmra dos Deputados. O processo tramita, dependendo do tipo de infração, mas não há suspensão de direitos políticos enquanto não tiver sentença condenatória com trânsito em julgado.
    Assim, todos, sem execeção, que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado, terão seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
  • Só para adicionar a idéia da Natalia Lacerda e demais colegas que descordam do gabarito, grupo do qual faço parte, apresentando a hípotese do art. 55, §2º da CF:
    O Julgado do STF a respeito é RE 418.876/MT.
  • Correto; O cidadão pode, em situações excepcionais, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política. A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos. A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos.
    A Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação, dos direitos políticos. A vedação expressa à cassação de direito políticos tem por fim evitar a supressão arbitrária, normalmente motivada por perseguições ideológicas, dos direitos políticos, prática presente em outros momentos, antidemocráticos, da vida política brasileira.
    A CF/88 não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os casos de suspensão. Para o professor Alexandre de Moraes, temos o seguinte:

    - são hipóteses de perda dos direitos políticos: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
    - são hipóteses de suspensão dos direitos políticos: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitado em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
  • Uma dúvida:

    A CF fala em ação criminal com o trânsito em julgado de forma genérica, então vale até mesmo para quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, sem estar enclausurado em estabelecimento prisional?
  • A suspensão dos direitos políticos se aplica mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.

    RE 577012 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQUÊNCIA QUE INDEPENDE DA NATUREZA DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. II – No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. III – Agravo regimental improvido.
  • Pessoal, não há nenhuma dúvida de que a perda do mandato de Deputado ou de Senador, proveniente de condenação criminal com sentença transitada em julgado, dependa de decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (Art. 55, §2° da CF/88). Mas reparem o que diz o enunciado da questão:
    Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de
    1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,
    julgue os itens subsequentes.

    Ou seja, a questão faz referência apenas aos capítulos da CF/88 que trata dos direitos políticos e dos partidos políticos (capítulos IV e V), e lá não consta nenhuma possibilidade de alguém sofrer condenação criminal transitada em julgado e não ter automaticamente seus direitos políticos suspensos.
    Eu acho que seria essa a justificativa da CESPE para não anular ou mudar o gabarito da questão.
  • Também discordo do gabarito. Devemos nos ater ao que está escrito no enunciado, e só.
     
    Ser cidadão é poder exercer os direitos políticos, que incluem capacidade ativa e passiva.
     
    A nossa CF/88, em seu art. 14, §2°, diz: Não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Logo, o estrangeiro não exerce a cidadania (pelo menos a brasileira).
     
    Segundo a questão, a capacidade passiva é pré-requisito para se ter acesso a CARGOS PÚBLICOS. Se isso fosse verdade, o acesso a cargos públicos seria vedado ao estrangeiro, confere?
     
    Mas vejam o que diz o art. 37, I: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
     
    Aos que concordam com o gabarito (CERTO), peço que resolvam esse conflito. Caso consigam, aí eu me convenço!
     
    É isso aí galera, mostrando nosso ponto de vista estamos nos ajudando, pois as dúvidas estão sendo sanadas (pelo menos as minhas).
     
    Que DEUS nos guie!
  • Trata-se de consequência automática da sentença condenatória.
    Certo!
  • Pessoal, eu estudei esse tema direitinho. É o seguinte:

    A doutrina majoritária entende que, dentre os incisos do art. 15 da CF, dois tratam-se de hipóteses de PERDA dos direitos politicos:

    I- Cancelamento da naturalizacao (...)
    e
    IV- Recusa de cumprir obrigacao a todos imposta (...)

    A CF diz que nao é possivel a cassacao dos direitos politicos, pois nesse contexto a cassacao tem caráter perpétuo, o que nao é possivel.

    Agora, a diferenca entre a perda e a suspensao, é de que no caso de:
    Perda , nao há um termo certo para que o sujeito retome seus direitos politicos, vai depender de conseguir ser naturalizado brasileiro ou cumprir a obrigacao/prestacao alternativa que rejeitou.

    Suspensao, sabe-se quando o sujeito vai retomar seus direitos politicos: 1) quando cessar a incapacidade absoluta; 2) quando terminarem os efeitos da condenacao; 3) nos prazos previstos na lei 8429/92, no caso de condenacao por improbidade administrativa.



    Espero que tenha ajudado!












  • Ah, outra coisa:

    Acho que o objetivo principal da questao foi  avaliar se sabemos se a SUSPENSAO dos direitos politicos é uma consequencia imediata e automática no caso de condenacao criminal transitada em julgado.
    E a resposta é sim, é um efeito automático!

    O mesmo nao acontece no caso de condenacao transitada em julgado por improbidade administrativa, em que a SUSPENSAO dos direitos politicos nao é automatica, o juiz deve incluir essa penalidade em sua condenacao, configura mais uma pena a ser imposta ao condenado.

    Esse entendimento é pacífico no TSE.

    Bons estudos!!





  • Acredito que a generalização da questão quando fala em todos deixa a questão errada. Pois temos a exceção ocorrida com DEPUTADOS E SENADORES:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Se exites essa exceção o CESPES não deveria ter generalizado...A exemplo do que ocorreu com o Julgamento do mensalão. José Jenuíno condenado tomou posse como deputado federal.
  • Gostaria de tirar uma dúvida aqui:

    Quais seriam os direito políticos daqueles referenciados no art. 12 II b da CF, mas que não requisitam a nacionalidade ainda?

    Supondo que eles cometam crime, no Brasil, contra brasileiro, serão julgados aqui!
    Havendo condenação transitade em julgado, quais mesmo são os direitos a serem perdidos?

    Assim, na assertiva em questão, é correto afirmar que "
    TODOS os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos" ?


     
  • A generalização (todos) faz com que a questão seja passivel de anulação. Pelo menos é o que se pode depreender da CF/88. 

    A perda dos direitos políticos implica a privação definitiva e permanente desses direitos. Já a suspensão, resulta na privação provisória dos mesmos.   No caso de condenação criminal transitada em julgado, a suspensão dos direitos  políticos  é  imediata,  implicando  imediata  perda  do  mandato  eletivo. Trata-se,  segundo  o  STF,  de  norma  autoaplicável,  que  independe,  para  sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa.    
    Essa  regra  referente  à  perda  do  mandato,  entretanto,  não  se  aplica  a membro do Congresso Nacional. Por determinação do art. 55, § 2º, da CF/88, a perda do mandato será decidida pela Casa a que pertencer o congressista,  por  voto  secreto  e  de  maioria  absoluta,  mediante  provocação  da  respectiva Mesa  ou  de  partido  político  representado  no  Congresso  Nacional,  assegurada ampla defesa.

    Logo, não são a todos.
  • Marcelo, não confunda as bolas.

    Todos, inclusive os congessistas têm suspenso os direitos políticos pela justiça no caso de condenação criminal transitada em julgado automaticamente.

    A decisão pela perca do cargo é que gera situção sui generis, pois o constituinte originário previu dois processos para a perda do cargo para uma mesma situação. Veja:

    1 - Se o congressista for condenado com transito em julgado (art. 55, IV),  a CF prevê que o plenário da casa vai decidir pela perda do cargo ou não, com votação secreta, pela maioria absoluta ( art. 55, § 2º).

    2- Se o congressista tiver seus direito políticos suspensos, a CF previu que a decisão sobre a perda do cargo é da Mesa da respectiva casa  ( art. 55, § 3º).

    Acontece que o condenado tem automaticamente os direitos políticos suspensos, de modo que para os congressistas a perda do cargo pode ocorrer, em tese, tanto por uma via quanto por outra, ou seja, pelo plenário, (via mais difícil) ou pela mesa (mais fácil).

    Para fins de contextualização, recentemente houve atrito entre os Judiciário (STF)  e o Legislativo (presidente câmara)  acerca da cassação dos condenados pelo mensalão. A confusão se deu justamente porque a câmara acredita que só o Lesgislativo poderá cassar o mandato (via plenario ou Mesa) e o STF acredita (segundo manisfestações de alguns ministros) que uma vez suspensos os direitos políticos por decisão judicial, o congressista deve perder automáticamente o cargo, por ter perdido condição de elegibilidade. Dessa forma, o STF crê numa terceira via, não expressamente prevista no CF, mas deduzível por interpretação sistemática dos seus institutos.

    Como as condenações do STF ainda não transitou em julgado, essa dualidade contínua indefinida. 

    Aguardemos os próximos capítulos para que o STF se pronuncie sobre o tema e a falta de precisão técnica do constituinte originário.



    Abraços

  • O problema da questão foi que ela foi atécnica.  Confundiu extinção da punibilidade com extinção da pena ou cumprimento da pena.

    Segue teor da Súmula 9 do TST: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    (Aplicado na Q27697 também do CESPE).
  • Todos, incluído o naturalizado? Pois o estrangeiro perde a sua naturalização por condenação criminal transitada em julgado, e com isso ocorre a perda dos direitos políticos. Todos é muito genérico...





  • Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é

    automática após a cessação da causa; na suspensão, a

    reaquisição é automática.


  • todos?????? extinção da punibilidade...???

  • Resposta: "CERTA"


    Um resumo:


    CASOS DE PERDA:

    I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (Art. 12, § 4.º, I, da CF)

    II - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Art. 5.º, VIII, da CF)


    CASOS DE SUSPENSÃO:

    I - Incapacidade civil absoluta 

        Art. 3.º do CC:

     "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    - os menores de dezesseis anos;

    - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos 

         Súmula 9 do TSE:

    "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". 

    III - Improbidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF)


    Espero poder ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Contribuindo!

     Q27697      Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo; 

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    A suspensão dos direitos políticos, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    G: Certo  

     Súmula 9 do TSE:

    "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".



  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi alterada. Os erros encontrados foram corrigidos. Conforme publicação no site da Banca.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • direitos políticos

    cassação: não pode.

    suspensão: pode.

    Quando?

    improbidade administrativa, cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado, condenação criminal enquanto durar seus efeitos, incapacidade civil absoluta, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

    assim, simples.....

    abraço a todos!

  • wanderei cuidado!!!!

    Cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado - CAUSA PERDA -  e não suspensão

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5 VII - CAUSA PERDA -  e não suspensão

     

    somente SUSPENSÃO!!!

    improbidade administrativa (Art. 37 para. 4º)

    incapacidade civil absoluta

    condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos

     

    Obs: a constituição não traz essa separaçao em seu Art. 15 porém é o entendimento doutrinário. e cesp adora entendimento doutrinário, STF e assim por diante, 

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

     

     

  • Marquei errado com a cabeça no artigo  55 §2 da CF   =\

  • Posso estar enganado, mas não vi no artigo 107 do CP (abaixo), exaurimento de pena como extinção de punibilidade. Questão mais do que errada.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CERTO!

    PERDA - É DEFINITIVA.

    * Cancelamento da naturalização.

    *Recusa de cumprir obrigação a todos imposta.

     

    SUSPENSÃO - É TEMPORÁRIA.

    *incapacidade civil absoluta.

    *condenação criminal "transitada em julgado"

    *improbidade administrativa.

  •  

    Como consequência automática da sentença condenatória, todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade.

    O CESPE adora isso.

    praise be _/\_

  • A suspensão por obvio, já que não tem como exercer. Já a perda tem que ser declarada. Quando mencionar cassação pode marcar errado sem medo

  • GABARITO CORRETO

    A chave da Questão esta na interpretação

    Como consequência automática da sentença condenatória, todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade.

  • Minha dúvida era essa, acabou a dúvida.

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8), por 8 votos a 2, que condenados a penas restritivas de direitos também perdem os direitos políticos, assim como os condenados à prisão, quando não há mais recurso. A decisão em repercussão geral é válida para magistrados de todo o país e deve ser aplicada em condenações penais."
    Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/condenacao-criminal-perda-direitos-politicos/
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  • GABARITO CERTO

    PERDA OU SUSPENSÃO:

    Perda:

    • Cancelamento da naturalização por sentença(JUDICIAL) em julgada
    • Recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa

    ROL TAXATIVO

    Suspensão:

    • Incapacidade Civil absoluta
    • Condenação Criminal transitada em julgada
    • Improbidade administrativa


ID
270376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização do Estado.

Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;
  • É bom tomar cuidado: na Intervenção Estadual - o Estado intervindo no município. Se a decretação e a execução, manda a Constituição, seja da competência de um Chefe do Poder Executivo. Pelo Princípio da Simetria, a competência será do Governador.
  • A intervenção federal, ato executivo, depende de aprovação do Congresso Nacional, segundoos arts. 49, IV, e 36, § 1°.
  • Pessoal, vamos pesquisar antes de inserir qualquer informação!
    O colega Warley Dias nico errou ao afirmar que é o Senado Federal quem autoriza o estado de sítio. Na verdade, cabe ao Congresso Nacional tal atribuição.
    Consta na Constituição Federal de 1988:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Eu errei a questão pois pensei que o Presidente poderia delegar alguns decretos como no caso do Inciso VI do Art. 84, que pode ser delegado a outros de acordo com o parágrafo único do mesmo art.
    Errei....
    Bons estudos.
  • Atos delegáveis do pres rep:
    "o PRESIDENTE poderá delegar o DIP para o PAM"
    D ecreto autônomo (inciso VI)
    I ndulto, comutar penas (inciso XII)
    P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)

    PGR
    AGU    
    Ministros de Estado
  • ???? Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depois ???? Intervenção Federal: PR decreta e CN aprecia depois ???? Estado de Sítio: CN autoriza e PR decreta depois
  • Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.


    Tanto a decretação quanto a execução de intervenção estadual são da competência privativa do Governador do Estado.


    Apesar de que a CESPE podia ter facilitado e colocado CHEFE DO PODER EXECUTIVO, né?

    É isso, né, pessoal?

  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Constituem competências privativas do presidente da República decretar e executar intervenção federal e exercer o comando supremo das Forças Armadas.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • O Congresso simplesmente aprova o decreto de intervenção OU Estado de Defesa E autoriza o Estado de sítio (ou seja, neste caso o Poder Executivo deve submeter o decreto ANTES ao Congresso Nacional...nos outros dois, submete para ratificação, DEPOIS).

  • ARTIGO 84 DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PR:

     

    DECRETAR O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO

     

    DECRETAR E EXECUTAR A INTERVENÇÃO FEDERAL

  • GABARITO CERTO

     

    CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • NÂO CONFUNDIR!!!

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    (Aprova o EDIFicio  e Autoriza ES) 

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 

    ( 1 para 2 - DECRETA(1) - ED/ES(2)


    X - decretar e executar a intervenção federal;

    (2 para 1 - DECRETA/EXECUTA (2) - IF(1)

  • CERTO!

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • Presidente decreta e executa

  • CERTO

    Compete privativamente ao Presidente da República => decretar executar a intervenção federal.

  • INTERVENÇÃO FEDERAL

    1 - PR -> DECRETA

    2 - CN -> APROVA

    3 - PR -> EXECUTA

    ---------------------------------------

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ---------------------------------------

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • Relativos à organização do Estado, é correto afirmar que: Tanto a decretação quanto a execução de intervenção federal são da competência privativa do presidente da República.

    ____________________________________________

    CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • GAB: CERTO.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Gabarito: Certo

    Constituição Federal:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar executar a intervenção federal;

  • uma das piores redações da constituicao é sobre a intervenção ... somente leitura de lei vai de dexar doidinho , te indico um video de joao couto no youtube descrevendo e detalhando cada artigo referente a esse assunto pq me ajudou muito e pode ser que te ajude tbm .


ID
270379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização do Estado.

No processo de formação de novos estados-membros, a CF considera pressuposto fundamental o parecer favorável das assembleias legislativas dos estados envolvidos. Caso o posicionamento destas seja contrário à formação, não se poderá dar prosseguimento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • §3º, Art. 18, da CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmenbrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso nacional por lei complementar.

    Nessa fase haverá a oitiva em audiência da respectiva Assembleia Legislativa que proferirá um parecer a respeito da matéria em discussão. Esse parecer é meramente de consulta, ou seja, não víncula como decisão. O procedimento será levado adiante independentimente da opião proferida. Vejamos o que diz o art. 48, IV da CF/88:
    Incorporação, subdivisão ou desmenbramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
  • Resposta ERRADA

    Formação de Estados-membros - ETaPAS:
    Aprovação da população interessada - plebiscito propositura de projeto de lei complementar – art. 4º, § 1º, Lei 9.709/98 audiência das Assembléias Legislativas (art. 4º, § o, Lei 9.709/98 – parecer não vinculativo) Aprovação do Congresso Nacional - lei complementar Art. 4o - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1o - Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    § 2oÀ Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
  • O comentário do Augusto Cesar está perfeita. Vou me limitar a complementar a legislação citada por ele com o art. 48, VI da CF/88: "incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;".

    Esse termo "ouvidas" quer dizer exatamente o que o Augusto falou, que o parecer é meramente opinativo, ou seja, não vincula.

    Espero ter ajudado
  • CORRETO O GABARITO...

    À guisa da pertinência temática, recentemente fora implementado na prática essa valiosa ferramenta constitucional, o "PLEBISCITO", para a deliberação direta dos interessados, na possibilidade de desmembramento do Estado do Pará, com a criação de mais dos Estados na região, o Carajás e o Tapajós...

    Felizmente, os habitantes daquele Estado em consulta realizada em 11 de dezembro de 2011, REJEITARAM a proposta de desmembramento, e a consequente criação dos Estados-Membros já elencados...
  • Requisitos para que os Estados incorporem-se entre si, subdividam-se ou desmembrem-se para se anexaram a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais:
    - APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE PLEBISCITO
    - APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR
    ;)
  • ERRADO

    Não é a assembleia legislativa e sim o congresso nacional.

    Vamos lá galera com humildade força e FÉ

  • HAVERÁ PARECER DAS A.LEGISLATIVAS DOS ESTADOS NO CASO DE DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO OU SUBDIVISÃO, CONFORME O ARTIGO 48, INCISO VI, 

    ... MAS NÃO HAVERÁ PARA A FORMAÇÃO DE NOVOS ESTADOS [O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ SOMENTE NISSO]

    QUANDO CABERÁ A APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL POR LEI COMPLEMENTAR COM SANÇÃO DO PRESIDENTE.


    fernando lorencini


  • Acredito que uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; 

    Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    GABARITO: CERTA.

  • APROVADO O PLEBISCITO, em caso de decisão favorável ao desmembramento do território de estados, a Assembleia Legislativa dos Estados interessados  terão de se pronunciar, participando o resultado, em três dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do art. 48, ambos da CF/88.

  • "a CF considera pressuposto fundamental o parecer favorável das assembleias legislativas dos estados envolvidos" 

    ERRO: Parecer da ASSEMBLEIA tem caráter Opinativo

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Apenas de caráter opinativo.

    CF, art. 48, VI.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Esse parecer não tem efeito vinculante. Item E.

  • Muito boa questao

  • ERRADO.

    O parecer das Assembleias têm caráter apenas opinativo.
    (NÃO É VINCULANTE).

  • ERRADO. 
    Art. 18 § 3º (CF/88) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • §3º, Art. 18, da CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmenbrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso nacional por lei complementar.

  • A consulta às Assembleias Legislativas é meramente opinativa

    Gabarito: Errado

  • PLEBISCITO-> VINCULANTE

    PARECER ALE -> OPINATIVO

  • Esse "parecer" não é vinculantes, apenas opinativo.

  • O Parecer da ASSEMBLEIA tem caráter Opinativo, e não vinculante.


ID
270382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.

Ao apreciar a legalidade de ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça pode desconstituí-lo, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 103-B.
     O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: 

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • Complementando com as Competências do Tribunal de Contas da União:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do art.37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (CF, art.103, §4º, II).
  • Repetir comentários torna-se enfadonho. Vamos evitar.
    Obrigado.
  • "....sem prejuízo da competencia do TCU". Pois o TCU está relacionada a controle externo (art 71, caput), enquanto o CNJ, a controle interno.
  • No que se refere aos poderes da República, é correto afirmar que: Ao apreciar a legalidade de ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça pode desconstituí-lo, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.


ID
270385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.

A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Trata-se de exceção ao princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.  Via de regra, o projeto de lei não aprovado ou vetado, só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, entretanto, prevê o artigo 67 da CF/88, que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, a matéria constante do projeto de lei rejeitado poderá constituir novo projeto na mesma sessão legislativa.
  • Resposta ERRADA

    Importante notar que a questão estaria correta se afirmasse:

    A CF veda, em caráter absoluto, qua a matéria constante em Medida Provisória rejeitada, seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10 CF - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    A doutrina é uníssona em salientar pela absoluta vedação de reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa. 
  •    Somente a título de curiosidade, A CF  veda em carater absoluto que matéria constante de Proposta de Emenda a Constituição(PEC) seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
  • Alguém saberia me dizer se essa maioria absoluta é da Casa que rejeitou o PL ou pode ser de ambas as Casas mesmo?
  • Aline Castro,

    a maioria absoluta é de qualquer das casas. Aplica-se o art. 67, da Constituição da República, em sua literalidade. Veja o artigo:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Aplica-se o princípio hermenêutico de que não tendo o legislador feito a limitação, não caberá ao intérprete fazê-lo. Repare que na parte final do artigo, quando menciona a passagem “qualquer das Casas do Congresso Nacional”, significa dizer que, ainda que uma casa tenha se manifestado pela rejeição numa sessão legislativa, a outra poderá reabrir a discussão do tema nesta mesma sessão legislativa, por meio de novo projeto, desde que perfazendo a proposta por voto da maioria absoluta dos seus membros.

    Diante disso, não é necessário que seja pela casa que rejeitou o projeto, mas qualquer delas.

    Espero ter sido claro e ajudado a sanar sua dúvida.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Errada. É bom não esquecer que:

    1. PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) e MP's (Medidas Provisórias) rejeitadas, NÃO podem ser objeto de nova votação na mesma sessão legislativa (CF, arts. 60, §5º e 62, § 10);
    2. PL (Projeto de Lei) rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, DESDE QUE seja através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).
  • CORRETO O GABARITO...

    1) o enunciado da questão facilitou um pouco a nossa vida, pois é cediço entre nós concursandos, que a utilização destas palavras 'nunca', 'jamais', 'sempre', 'absoluto' , etc, normalmente leva à sua falsidade;
  • Deve-se lembrar: a exceção trazida pelo art. 67, ou seja, a possibilidade de que a maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso permita que a matéria constante de projeto de lei rejeitado constitua objeto de novo projeto na mesma sessão, só existe para as leis ordinárias e complementares. Não é possível que emendas constitucionais ou medidas provisórias sejam revistas na mesma sessão legislativa, ainda que atingindo tal quórum.
  • Errado.  Em caso de leis, existe a possibilidade da matéria voltar a ser discutida na mesma sessão legislativa, mas não é nada fácil: deve haver o requerimento da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional. Não existe essa possibilidade no caso de emendas constitucionais e medidas provisórias.

  • No caso de EC e MP é que é abosoluta!!! 

  • irrepetibilidade relativa...

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Vigora o Princípio da Irrepetibilidade Relativa, onde os projetos de leis rejeitados serão arquivados e só poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas.

    Exceção à esse princípio são o caso de Medidas Provisórias e Emendas Constitucionais, onde a irrepetibilidade será de forma absoluta.

  • A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A CF veda, em caráter relativo, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

  • A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A CF veda, em caráter relativo, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

  • PL pode ser proposta novamente na mesma sessão. MP que NÃO PODE.

  • Princípio da Irrepetibilidade

  • Princípio da Irrepetibilidade


ID
270388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.

De acordo com o disposto na CF, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Catarina,

    existe certa diferença entre as palavras INCLUÍDAS e EXCETUADAS.

    repare que na questão ele diz "incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão" e na CF/88 ele diz "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão"

    Portanto questão ERRADA.

    Espero ter te ajudado.
  • Incluir é diferente e excetuar

    Significado de Excetuar

    v.t. Isentar, excluir, não incluir em um número.

  • Clique no link para aumentar a imagem:
    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2012/07/competencias-constitucionais-do-tcu.html

  • São excluidas as nomeações para cargos de provimento de comissão....
  •  

    A questão erra ao falar "incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão.",  uma outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem

    c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração direta.

    GABARITO: LETRA "C".

     

  • É por isso que o Brasil não vai pra frente! A legalidade dos atos de admissão para cargo comissionado não são apreciados para fins de registro...(Art. 71, III da CF)

    É assim que funciona a máquina pública... Com pendura de partido político...

    Gabarito ERRADO.

  •  

    Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:​

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:​

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • GAB: ERRADO

    Como já foi cobrado:

    (Cespe – Auditor de Contas Públicas/TCE PE/2004) Ao ser publicado um edital de concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de analista administrativo de uma fundação pública da União, constatou-se a previsão de reserva de vagas para candidatos que já fizessem parte da entidade como ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação. 

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 

    A fiscalização dos atos de admissão dos servidores eventualmente nomeados em razão desse concurso escapa à jurisdição do TCU, por se tratar de admissão de servidor em fundação. (ERRADO)

    Comentário:  

    A jurisdição do TCU abrange os responsáveis na administração pública do Distrito Federal, envolvendo a administração direta e indireta. Tais entidades podem ser enquadradas logo no art. 5º, I, da Lei Orgânica, já que os responsáveis destas entidades, de alguma forma, acabam administrando recursos públicos. Ademais, o art. 5º, VI, também dispõe que se submete à jurisdição do Tribunal “todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei”. Nesse caso, os responsáveis pela fundação pública têm o dever de prestar contas e a entidade pode sofrer fiscalizações do Tribunal. 

    Por fim, lembramos que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade (CF, art. 71, III): 

    • a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; 
    • b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

    Dessa forma, indiscutivelmente, a fiscalização dos atos de admissão dos servidores eventualmente nomeados em razão do concurso NÃO escapa à jurisdição do TCU.


ID
270391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.

Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Art. 86 da CF.
     Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Responsabilização do Presidente da República => Crimes Comuns (Lei Penal)
                 **Antes da Diplomação => Processo e a prescrição serão suspensos


                 **Depois da Diplomação => Câmara dos Deputados
                             a. Sem relação com as funções presidenciais => Processo e a prescrição serão suspensos

                            
    b. Relacionadas com a presidencia => Câmara dos Deputados Juízo de admissibilidade => Quorum de 2/3
                                        1- Recusado => Arquivamento
                                        2- Admitido => Envio ao STF

                                                  1- Recusado => Arquiva
                                                  2- Admitido => Suspendo o Presidente por até 180 dias => Julgado

                                                                 1- Absolvido
                                                                  2- Condenado => Execução da Pena / Perda do Cargo


    Responsabilização do Presidente da República => Crimes de Responsabilidade
                  Câmara dos Deputados Juízo de admissibilidade => Quorum de 2/3
                             1- Recusado => Arquivamento
                             2- Admitido => Envio ao Senado federal

                                         1- Recusado => Arquiva
                                         2- Admitido => Suspendo o Presidente por até 180 dias => Julgado (julgamento presidido pelo Pres-STF) 

                                                         1- Absolvido
                                                         2- Condenado => Por 2/3 do Senado => Penas:
                                                                        * Inabilitude por 8 anos
                                                                        * Perda do Cargo
                                                                        * Outras sanções 

  • A Câmara dos Deputados poderá, pela maioria qualificada de 2/3, autorizar a instauração do processo, admitindo a acusação que está sendo imputada ao Presidente da República, para que seja processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. 
    Posteriormente, havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente a julgamento, assegurando-lhe as garantias do contraditório e ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática de crime de responsabilidade.
    Instaurado o Processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento não tiver sido concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
  • Pra que essa enrolação toda minha gente? rs

    peloamor.


    Só suspense SE o STF receber a denúncia ou queixa.

    QUANDO o senado instaurar o processo.



    só isso!!!
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente comentário da colega Pâmela...
  • ERRADO, quem instaura é o Senado Federal.
    CRIME DE RESPONSABILIDADE(infração política administrativa)
    ·         Existência da união
    ·         Livre exercicio do Poder: Legislativo/judiciário/MP
    ·         Exericicio dos direitos políticos individuais e sociais;
    ·         Segurança interna do país
    ·         A probidade da adm
    ·         A lei orçamentária
    ·         Cumprimento das leis da decisões judiciais
     
    - sumúla 722
    - lei. 10.079
     
    Competência:
    - S.F
     
    Podem levar o conhecimento do crime:
    cidadão em sentido estrito:  o que exerce a cidadania que tem direitos políticos.
    cidadão em sentido restrito:direitos e deveres.    (o que pode apresentar o fato a camÂra)
     
    Processamento:
    - juízo de admissibilidae
    -  Admite-se  a acusação por 2/3 da CD.
    - Admitido o SF é obrigado a instaura o processo.
    - Instaurado, o processo o presidente e suspenso pelo prazo de 180 dias.

    - SF, destaca ¼ dos membros da comissão processante, os quais vão proceder as diligÊncias, provas, documentos.
    - quem preside é o presidente do STF.
    - CONDENAÇÃO SÓ POR 2/3 dos votos do SD.
    - PENA: perda de cargo + inabilitação de função pública de 8 anos.
     
    Obs: em face da renúncia do collor, o SF, não podendo determinar a perda do cargo aplicou a INABILITAÇÃO. Collor ao supremo que no MS 21.689 – decide:  1- conclusão SF é instancia é única e originária para processo e julgamento para processo de presidente por crime de responsabilidade,  logo não poderia a corte avaliar o mérito decisão senatorial, mas tão somente o respeito aos princípios constitucioais .
    As penas são autonomas, não gurdando entre si de principal e acessória.
    Apesar de autonamas elas são CUMULATIVAS.
     
    OBS: o presidente tem direito a defesa.
  • Só mais um breve comentário sobre o art 86, CF:

    O Presidente da República ficará suspenso de suas funções:

    - nas infrações penais comuns SE percebida a denúncia ou queixa crime pelo STF, ou seja, o STF dispõe de discricionariedade

    - nos crimes de responsabilidade após instauração processo pelo Senado Federal, ou seja, este está obrigado a instaurar o precesso.

    Essa suspensão durará até no máximo 180 dias, pois se neste tempo o julgamento nào estiver concluído, acabará o afastamento do presidente, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
  • Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. Senado Federal
  • O comntárioo da Milly vai na veia!
    Vale a pena entendê-lo.
  • ERRADO.

    Quem instaura o processo é o Senado Federal.

  • Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Neste caso, cabe ao Senado Federal instaurar o processo.



    Após autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 (maioria qualificada) dos seus membros, o presidente da república será processado e julgado:


    ---> pelo Senado Federal nos casos de crime de responsabilidade

    ---> pelo STF nos casos de crime comum

  • Outras questões ajudam a resolver:


    Questão (Q90128): Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

    Gab. Errado. Quem instaura o processo é o Senado Federal.


    #Esquema:


    - O Congresso Nacional --> autoriza (ou admite) a acusação (2/3 de seus membros).

    - O Senado Federal --> instaura o processo e condena (2/3 de seus membros)


    Questão(Q353501): O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

    Gab. Certo.


    Questão (Q84804): O julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...

  • acusação contra o Presidente da República:

    Camara - Continua exercer funções;

    Senado e Supremo - Suspenso de suas funções

  • A instauração do processo não ocorre pela Câmara ela simplesmente autoriza a instauração, lembrando que o Senado vincula-se a esta determinação devendo dar prosseguimento.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO: Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

    CERTO:após autorização por 2/3(maioria) da Câmara dos Deputados

  • GABARITO ERRADO

     

    SERÁ SUSPENSO :

     

    CÂMARA DOS DEPUTADOS-----> AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE---> APÓS INSTAURAÇÃO DO PROC.PELO SENADO FEDERAL

     

    CRIMES COMUNS---> SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME PELO STF

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  •  após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL !!!!!! 

    Só ler tudo que não esquece 

  • CRIME DE RESP. PELO SENADO FED.

  • Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Senado Federal.

  •  

     

    Nos crimes comuns, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF.

    Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

  • Só após instauração do processo pelo SF.

  • MACETE::::::>  "Responsa pelo PIS" / Comum REDE no STF".

     

    "RESPONSA pelo PIS" = Crime de RESPONSAbilidade será suspenso Processo Instaurado Senado.

    "COMUM REDE no STF" Crime COMUM será suspenso REcebida DEnúncia no STF.

  • após a instauração do processo pelo Senado Federal

  • Pronto, mais uma questão adicionada ao caderno... "Rá pegadinha do malandro"

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 86. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • GAB E

    Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

    A Câmara dos Deputados apenas autoriza a instauração do processo, quem instaura é o Senado Federal no caso da questão.

  • ERRADO! O SENADO QUE INSTAURA

  •   APÓS INSTAURAÇÃO DO PROC.PELO SENADO FEDERAL. LUTE ATÉ O FIM.

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal:

    Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Eis a assertiva clássica que o examinador apresenta para induzir o candidato a errar! Não, não é a autorização dada pela Câmara dos Deputados que ocasiona a suspensão do Presidente de suas funções (mas sim o início do processo). Item falso. 

  • P.R. → SUSPENSO

    1. CC → SE RECEBIDA DENUNCIA / QUEIXA STF
    2. CR → APOS INSTAURAÇÃO PELO SENADO FEDERAL

    #BORA VENCER


ID
270394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, julgue o item seguinte.

Segundo o STF, na ação direta de inconstitucionalidade genérica, é cabível a concessão de medida cautelar que suspenda a vigência da lei ou do ato normativo arguido como inconstitucional, assim como é viável a concessão de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade; em ambas as ações, tal concessão tem efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Assim decidiu o STF nos julgados que seguem:


    EMENTA: RECLAMAÇÃO ADVERSANDO DECISUM QUE RECONHECEU DIREITO DE EX-SERVIDOR APOSENTAR-SE NO CARGO DE NÍVEL MAIS ALTO DA RESPECTIVA CLASSE. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ADI 1.730, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. Sucede que, no julgamento de mérito da referida ADI 1.730, o Supremo Tribunal Federal declarou, já agora com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual a cassação do acórdão impugnado se impõe. Reclamação julgada procedente. (Rcl 2372 / RN - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO- Julgamento:  13/11/2003)  

     

    EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc". Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente. ( Rcl 2256 / RN - RIO GRANDE DO NORTE- Relator(a):  Min. GILMAR MENDES- Julgamento:  11/09/2003)

  • CERTO.

    O STF consolidou o entendimento de que é cabível a concessão de medida cautelar em sede de ADC e ADIN, encontrando respaldo jurídico no sistema constitucional de controle de constitucionalidade, haja vista o poder geral de cautela do juiz e a natureza dúplice dessas ações.
    Não prevalece a interpretação restrita da Constituição Federal, no sentido de só admitir medida cautelar em ADIN, haja vista previsão expressa apenas nessa espécie de ação, eis que tal posicionamento não conforma-se com a melhor exegese dogmática. 
    Os efeitos vinculantes e erga omnes em sede de liminar em ADC constituem conseqüência lógica da sua plena efetividade, levando-se em conta que o STF não é órgão de consulta, e suas decisões devem ser respeitadas, visando à garantia da ordem jurídica.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4121/cabimento-eficacia-e-consequencias-da-medida-liminar-em-acao-declaratoria-de-constitucionalidade
  • complementando....

    a ADI possui caráter dúplice ou ambivalente, pois, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ADI, ou, no caso de improcedencia da ADECON, ficará proclamada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. 
  • - No caso da ADC, por já existir a presunção de constitucionalidade das leis, admite-se a concessão de medida cautelar apenas para suspender o julgamento de processos nos quais a questão esteja sendo discutida (poderão ficar suspensos por 180 dias) para evitar decisões divergentes.
    - Na ADI, além da suspensão do julgamento dos processos (que está prevista na lei só para ADC, mas por analogia o STF a aplica), poderá suspender também o ato, impedindo que ele seja aplicado.

    Bons estudos.
  • Cautelar na ADI E ADC

    CRFB/88,  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente,  a  guarda  da  Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:  (...) 

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------


    O objetivo da cautelar é a suspensão da eficácia da norma
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A  concessão  da  cautelar  se  dá  por  maioria  absoluta  com  a  presença  mínima  de  oito Ministros
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Efeitos da Cautelar  ==> Subjetivo ou pessoal: eficácia erga omnes e vinculante. 
  • Só para complementar: a decisão que INDEFERE medida cautelar não terá efeito vinculante. Somente a que defere terá tal efeito.

ID
270397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao Sistema Tributário Nacional.

A isenção tributária não se confunde com a imunidade tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal; já a imunidade tributária constitui matéria típica do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  •  

    De forma simples, a imunidade se revela como a limitação constitucional ao exercício da competência tributária, ou seja, de instituição de tributos. Nessa linha, define-se imunidade como a "blindagem constitucional à incidência da norma impositiva tributária" (ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário, p. 147).

    O instituto consiste na limitação constitucional ao poder estatal de tributar, resultando na impossibilidade de se criar impostos, delimitando o campo tributário das respectivas autoridades. Baseando-se na relevância de determinadas atividades para com a sociedade, o legislador constituinte as exclui do alcance da competência outorgada às pessoas políticas, impossibilitando-as de tributá-las.

    Ao lado da imunidade está a isenção tributária. A diferença entre elas é bem simples. A primeira tem como fonte a própria Constituição, Federal ao passo que a segunda se fundamenta na lei. Assim, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, sendo matéria exclusiva da CF. Já a isenção tem origem em lei (ordinária ou complementar).

    Partindo desta premissa, verifica-se que, enquanto a CF imuniza, a lei isenta.

    Outra diferença entre elas está no fato de a isenção possuir natureza jurídica de exclusão do crédito tributário. Nela, o tributo não é devido em razão de norma subseqüente à tributação, ou seja, se essa norma não existisse, o tributo seria devido.
    (site do LFG)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.

    - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais. (STF, 2ª T., Ag. Reg. no AI 360.461-7)

  • Questão Correta

    Imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.).
    Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

    Fonte: http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/17%20-%20IMUNIDADE%20TRIBUTARIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.pdf

    Bon Estudos meu povo!
  • QUESTÃO CORRETA
    Um dos fundamentos legais:
    Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
  • Art. 150, §6º da CF.
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Olá pessoa!
    me respondam uma coisa, por favor!
    é possível ISENÇÃO em qualquer espécie tributária? por exemplo, isenção em face do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? ou em face da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?

     
  •  

    O art. 3º da LCP 13/72 autorizava a isenção do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS: "A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional".
     
    Por outro lado, a jurisprudência, admite a possibilidade de isenção de contribuição de melhoria. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.825/96. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os artigos 17 e 7º, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município dispõem que compete à Câmara Municipal conceder isenções, anistias fiscais e remissões de dívida. [...] Ora, os moradores dos bairros incluídos na isenção encontravam-se nas mesmas circunstâncias de fato e entre estes não houve tratamento desigual. Agora, comparando estes com todos os habitantes de Londrina realmente houve uma disparidade, mas não se pode dizer que tais situações são equivalentes, o que torna legítima a isenção concedida. A este respeito, ratifico o entendimento do MM. Juiz sentenciante:"A isenção beneficiou todos os proprietários de imóveis dos citados conjuntos habitacionais, com o que deu tratamento igualitário a todos que adquiriram imóveis e se encontravam sob a mesma situação fática." Verifica-se, portanto, que a isenção concedida é válida, sendo então inexigível a contribuição de melhoria cobrada, razão pela qual o recurso do Município não merece prosperar" (TJPR AC 3661332, Paulo Habith, j. 04/09/07).
  • Borges, segundo o art.177 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhorias, logo pode haver excessão a essa regra, podendo essas espécies usufruirem desse tipo de exclusão de crédito tributário.
  • Há falha na formulação da questão, pois é simples o raciocinio, quando pensamos no ente que presta um serviço vinculado. Se o serviço é vinculado não é dado ao administrador deixar de receber a contraprestação, pois já desembolsou recursos públicos. Estariamos diante de uma renuncia a receita que é proibida pela LRF.
  • Acredito que essa questão esteja mal formulada.
    Quando o item fala em "qualquer espécie tributária" dá ensejo a um ente federado viabilizar isençao tributária de um tributo fora de sua competência (isenão heterônoma), o que é vedado.
    Alguém concorda? 


    bons estudos...

    Tarcisio Bessa
  • Dr. Wille só comenta para falar que a questão está mal formulada...
    "a questão está mal formulada, não citou todos os artigos e não disse se estava chovendo ou não naquele dia"...

    Temos que responder as perguntas e entender o que a banca gosta e costuma pedir.. não ficar aqui falando de recurso...
    E se o problema não diz alguma coisa.. então "não dá a entender"... veja o que está escrito e responda, nunca viaje na maionese com o que poderia estar querendo dizer!!
  • "A imunidade tá na Constituição; e é na lei que mora a isenção..." Hehe. Música de Alexandre Mazza. Tempos de OAB. 
  • Caro Borges,

    É possível sim, isenção em empréstimos compulsórios ou em contribuição de melhoria. Por que não?
    Dois exemplos:
    Empréstimo compulsório instituído em face de ativos financeiros acima de R$50.000,00. Estão isentos deste tributo aqueles que comprovem que a renda seria utilizada para procedimentos cirúrgicos, compra da casa própria ou outras especificações que a lei definir.
    Contribuição de melhoria em face da construção de uma avenida, com asfaltamento. A avenida muito extensa cruza dois bairros: um de classe média alta e outro pobre. A lei resolve isentar aqueles que residem no bairro pobre.
    A dica é "não viajar muito na maionese", senão erra a questão.
  • A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.

    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.


  • ATENÇÃO: Segundo Sabbag, quando se fala em imunidade, estamos falando, em ultima análise, em não incidência, isso quer dizer que não chega a ocorrer sequer o fato gerador do tributo, ou seja, um determinado evento que poderia ser alvo de tributação passa a ser irrelevante para o Direito Tributário. Pois bem. Quanto à isenção, o que se pode dizer é o seguinte: há o fato gerador, nascendo a obrigação tributária, contudo não haverá lançamento (mecanismo de constituição do crédito tributário), e, consequentemente, o crédito tributário não será constituído.

  • Fui o único que errei por causa de: "o caráter discricionário do ato de concessão da isenção"?

  • Isenção tributária é ato derivado de nomas infralegais, portanto, são passíveis de revogação etc.

    Imunidade, é a limitação de competência conferida pela CF. Onde são protegidas, por cláusula pétreas, não são desconstituídas nem por Emendas Constituicionais.

  • Errei a questão devido a expressão "que pode incidir em face de todas as espécies tributárias", sem atentar que o CTN dispõe eu seu art. 177. "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;"; respeitado pela questão em comento quando "mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal".

    Para quem se enrolou nesse quesito por esse mesmo motivo, espero ter ajudado!

  • ISENÇÃO

    - Há fato gerador.

    - Nasce a obrigação tributária, mas lei isentiva prevê que o crédito não será constituído.

    - Há o exercício da competência tributária.

    - Prevista em lei.

    IMUNIDADE

    - Não há fato gerador.

    - Não nasce a obrigação tributária.

    - Não há possibilidade de ser objeto de competência tributária.

    - Prevista na CF/88.

  • Questão correta.

    mas fica uma reflexão a um trecho do texto.

    destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção

    Tanto uma lei, que concede isenção, como uma EC ,que pode gerar outra imunidade , são discricionárias , a critério de quem está no poder. Achei errônea essa parte.

    Entendo que uma lei E MUITO MAIS FÁCIL DE APROVAR que uma EC , mas a questão não falou isso.


ID
270400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.
  • Existe verdadeira controvérsia doutrinária sobre a delegabilidade do Poder de polícia.

    Encontram-se, atualmente, na doutrina três posições. A primeira que considera o poder de polícia indelegável por se tratar de instituto relacionado à soberania do Estado, estando superada atualmente, por existirem atividades administrativas ligadas ao poder de gestão.

    segunda, que é liderada pelo professor e desembargador Nagib Slaibi Filho, admite a delegação total, tendo como fundamento a admissibilidade de prisão em flagrante por qualquer um do povo como exemplo de delegação máxima oriunda da própria Constituição, o que permitiria outras delegações de menor grau. Com a devida vênia, há uma confusão entre os conceitos de polícia ostensiva, judiciária e polícia administrativa (polícia-função).

    E a terceira corrente, majoritária, e posição atual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é liderada pelos professores Marcos Juruena Vilela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o poder de polícia é parcialmente delegável, devendo ser dividido em quatro ciclos: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia. 
     

  •  

    Assim, os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas, portanto. Um ótimo exemplo seria a multa de trânsito, em que o 1° ciclo está marcado pelos requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação; o 2° ciclo, marcado quando da emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN; o 3° ciclo, marcado pela efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos pardais eletrônicos...; e o 4° e último ciclo, marcado pela emissão da multa (sanção). 
     

    Somente para ilustramos, atualmente o STJ tem admitido que a vistoria de veículo automotor seja feita mesmo com multa pendente, sob o argumento de que constitui ilegalidade condicioná-la ao pagamento de multa de trânsito por ser medida indispensável para a segurança da coletividade. A multa de trânsito é penalidade administrativa, podendo ser inscrita em dívida ativa e executada pela via do devido processo legal, respeitando-se, assim, o mandamento constitucional do art. 5, LIV.

    Seja com for, para que o poder de policia seja delegável é essencial que a pessoa jurídica tenha vinculação oficial com a Administração Pública, que a delegação de atribuição seja previamente autorizada em lei formal, e que a pessoa jurídica necessite do uso da imperatividade, já que a fiscalização e o consentimento são também uma das vertentes do poder de império.

    Verifica-se, portanto, que o grande fundamento da delegabilidade do poder de policia é a necessidade dessa prerrogativa para o desempenho da função pública, que é realizada por órgãos e agentes da administração direta e indireta e ainda por pessoas vinculadas ao Estado, todas consideradas um prolongamento – longa manus - do Estado.

  • Carlos,
    Trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial, e não legal, como muito bem exposto pelos colegas acima!
  • INFORMATIVO 373 STJ - REGISTRO FOTOGRÁFICO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO É ATO MATERIAL DO PODER DE POLÍCIA.

    Poder de polícia derivado é aquele que está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, porém, admite-se a delegação de atos materiais de polícia ao particular (concessionários e permissionários), como por exemplo o registro fotográfico por empresa particular especializada ( pardal/radar).
  • Marquei que estava errada, errei a questão, mas insisto no gabarito. Deem uma olhada no entendimento de Carvalho Filho, pág. 76 e 77. Vou colacionar aqui algumas partes do que ele diz, que, em suma, resume-se ao seguinte: não é possível a delegação do poder de polícia às pessoas da iniciativa privada que não tenham qualquer vinculação com o poder público, é preciso que a pessoa jurídica integre a AP indireta; além do que, a concessão por contrato somente serviria para a atribuição do serviço de operacionalização material da iscalização através de máquinas especiais, não se despindo, o Estado, do poder de polícia. Segue:
    .
    "O que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: 1) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da AP indireta; 2) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; 3) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória” 
    .
    E ainda, “em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório, o poder público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais[...]. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos.
    .
    E ai, isso não tornaria a questão errada?! O que vocês acham!?
  • Com todo respeito Rodrigo, acho que você explanou de maneira correta uma visão de um doutrinador. Tdo bem, concordo com vc. Entretando, existem questões que nos exigem "feeling"., ou seja, o cespe neste caso quer saber se entendimento jurisprudencial e não de doutrina seca. O caso da fiscalização dos pardais citado logo a cima é um exemplo claro da possibilidade de delegação do carater fiscalizatório do poder de polícia.

    A questão esta perfeita, não há o que se discutir.

  • Segundo JSCF, a delegação do poder de polícia pode ocorrer desde que cumpridos três requisitos:
     

    a) a delegação do poder de polícia somente se dar por lei;

    b) só se admite a delegação da fiscalização de polícia. Ordem de polícia e sanção de polícia não podem ser delegadas;

    c) quem recebe a delegação tem que ser entidade privada que integre a Administração Pública Indireta porque ela sofre controle do Poder Público.

     

  • Confusa esta questão, em que o CESPE se baseou, em qual autor? O livro que tenho do Marcelo Alexandrino, ele não fala nada sobre isso. Só fala que a maioria da doutrina não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, não aceita sequer a delegação para a administração pública indireta de direita privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
  • a questão traz "pessoas de iniciativa privada" o que nos remete a um campo muito vasto.

    já que só é possível a entes da administração indireta de direito privada, esse se encaixam naquele conceito.

    mas a expressão posta na questão traz uma gama enorme de possibilidades além do que a doutrina e a jurisprudência.

    eu errei pensando assim.

    não acho que a questão esteja errada, o gabarito é de fato certo, mas que está mal elaborada, isso está!


    bons estudos!!!



  • CERTA.

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. (...)  5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. (REsp 817534/MG. Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 10.11.2009).
     
  • Desculpem a expressão, mas o Cespe é muito sacana. Brinca com a gente que passa horas estudando. Eu desafio alguém me mostrar na doutrina e jurisprudência que o poder de polícia pode ser repassado a particulares por CONTRATO. Na doutrina e na jurisprudência do STJ (já que o STF não se manifestou) encontramos a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da administração POR LEI. A LEI é necessária.

    Pois bem, o examinador quis que diante de todas estas informações o candidato ADIVINHASSE que por trás desse contrato existisse uma lei. AÍ é demais! Eu imaginei que a questão estivesse incorreta por ter faltado a ela mencionar esta palavrinha: LEI. Entretanto, falou-se de contrato! Não dá pra aceitar, não se delega poder de polícia (poder de império) por contrato!
  • Complementando quem citou Jose dos Santos Carvalho Filho e sanando as dúvidas ainda existentes:

    "Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou probidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos. O mesmo ocorre, aliás, com a fixação de equipamentos de fiscalização de restrição de polícia, como os aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos possam ser atribuídos a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da titularidade do ente federativo constitucionalmente competente. Nada há de ilícito em semelhante atribuição operacional."

    Em seguinda, o autor cita a jurisprudência acima, sobre os pardais de trânsito!!!
  • Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado. --> certa...

    A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista. No julgamento do Recurso Especial nº 817.534/MG, cujo acórdão foi publicado em 10/12/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS (sociedade de economia mista regida pelo direito privado), em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular. Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • colegas, com todo respeito ao vosso conhecimento mas, ainda que se trate de um comentário com base na doutrina, seria interessante indicar a fonte...
  • O poder de polícia em si é indelegável, pois em nome da segurança jurídica o poder de polícia não pode ficar nas mãos dos particulares. Entretanto, é possível a delegação dos chamados atos materiais (instrumentais ou preparatórios).
  • Quanto à possibilidade de delegação do Poder de Policia, há 03 correntes:
     
    a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado;
     
    b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo;
     
    c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos:
     
    ·         1º ciclo: ordem pública;
    ·         2º ciclo: consentimento de polícia;
    ·         3º ciclo: fiscalização de polícia;
    ·         4º ciclo: sanção de polícia.
     
     
    Só poderia haver a delegação no segundo e no terceiro ciclos. 


    O STJ, no Resp 817.534, tratou do assunto. 
  • "Tem-se admitido nos casos de exercício do poder de polícia fiscalizatório a atribuição a pessoas privadas, por meio de contratos, da exclusiva tarefa de operacionalizar equipamentos para constatação de fatos, como ocorre com os radares nas rodovias e nos equipamentos de triagens colocados em aeroportos para identificação de objetos ilícitos.
    Nessas situações não há delegação de poder de polícia, mas apenas atribuição ao particular da tarefa de constatar os fatos através de maquinas e equipamentos".
    Gabarito: C
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ -2012
    Bons estudos

  • Certo.

    Não se admite a delegação do poder de polícia administrativa, especialmente para particulares.
    Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, admite-se a delegação das atividades de consentimento e fiscalização inerentes ao poder de polícia às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. (Como já bem explanado pelos colegas acima)
    e
    Prevalece o entendimento de que, EXCEPCIONALMENTE, admite-se a delegação do poder de polícia a certos particulares como, por exemplo, os capitães de embarcações e comandantes de aeronaves.
  • A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares.

    Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. A exemplo do que acontece dos "pardais" instalados por empresas privadas. Cabe a elas apenas a manutenção e fiscalização, a penalidade propriamente dita é aplicada pela Administração (Prof. Fabiano Pereira. Ponto dos Concursos). 


  • A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares.

    Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. A exemplo do que acontece dos "pardais" instalados por empresas privadas. Cabe a elas apenas a manutenção e fiscalização, a penalidade propriamente dita é aplicada pela Administração (Prof. Fabiano Pereira. Ponto dos Concursos). 
  • 10/09/2011

    Caros Colegas, 

     

    Trago hoje a resposta do QUIZ da semana. 

     

    A pergunta era a seguinte:

     

    É possível a delegação do Poder de Polícia aos particulares? Explique (fundamente e exemplifique)

     

    Pois bem, segue uma resposta completa sobre o tema em questão.

     

    Forte abraço

    Gustavo Scatolino/Procurador da Fazenda Nacional (TWITTER: @gscatolino)


    DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AOS PARTICULARES


    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado aos particulares. Porém, certosatos materiais que precedem/anteriores aos atos de polícia podem ser praticados por particulares como, por exemplo, a colocação de equipamentos eletrônicos para aferição do limite de velocidade.

     

                Nessas hipóteses, o que ocorre é simplesmente a mera verificação de um fato e não há naquele instante o exercício do poder de polícia.

     

                É também possível que particulares sejam encarregados de praticar ato materialsucessivo/posterior a ato jurídico de polícia. Ocorre, por exemplo, quando a Administração faz apreensão de bens objeto de falsificação ou impróprios para o consumo, pode-se contratar empresa particular para a destruição dos objetos.

    continua...

  • O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema quando do julgamento da ADI n. 1.717/DF:

     

    Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas. ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)

     

                José dos Santos Carvalho Filho entende que inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativasde direito privado possam exercer o poder de polícia na modalidadefiscalizatória. Entende o autor que não lhes cabe, é claro, o poder de criação das normas restritivas de polícia.

     

                O jurista acima citado ressalta que deve ser verificado o preenchimento de três condições: a) a entidade deve integrar a estrutura da administração indireta; b) competência delegada conferida por LEI; c)somente atos de natureza fiscalizatória;

     

                Contudo, existe forte corrente doutrinária que afasta a possibilidade acima apresentada.[2]

     

                Em relação a atos de consentimento, realizado por pessoas de direito privado, inclusive pessoas administrativas (empresa pública e sociedade de economia mista), a exemplo de licenças e autorizações, entendemos inviável, assim como ocorre com os atos de sanção e regulação. A possibilidade que reputamos passível se refere aos atos de fiscalização, vale dizer, a averiguação das condições exigidas podem ser feitas por particular habilitado para tanto, mas o ato de consentimento estatal deve ser manifestado por pessoa de direito público.[3]

     

                Assim, a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os agentes públicos.

  • Questões abordadas em concurso:

     

    PROCURADOR DE ESTADO DA PARAÍBA – CESPE

    Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.

    Resposta: Errado. Questão exigida também no concurso da ABIN 2008.

     

    PROCURADOR – ALGOAS – CESPE

    Nenhum dos aspectos do poder de polícia pode ser exercido por agente público sujeito ao regime celetista.

    Resposta: Errado

     

    PCES – CESPE - AGENTE

    Também os poderes administrativos, a exemplo do poder de polícia, podem ser delegados a particulares.

    Resposta: Errado

     

    PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CESPE

    A jurisprudência do STF, de modo geral, admite a delegação de poder de polícia a uma entidade particular, desde que atendido o interesse público.

    Resposta: Errado

     

    TRE – ES - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA

    Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

    Resposta: Certo

  • Para a questão ser considerada CERTA, essa expressão "poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas" deve referir-se à, por exemplo, instalação de radares eletrônicos.
    Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.
  • Em regra, o Poder de Polícia é indelegável. Portanto, em uma possível assertiva, se essa disser "O Poder de Polícia é indelegável a particulares." Ela será CORRETA.
     
    Entretanto, em exceção à regra, o Poder de Polícia pode ser delegado a funções meramente fiscalizatórias a particulares, como é o caso das empresas que instalam os "pardais" no trânsito.
  • A colega Jacqueline expôs que a doutrina marjoritária diz que "os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas, portanto." Entretanto, os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir.Adm.Descomplicado,2011, p.246/247) possuem um pensamento parecido, mas ao mesmo tempo divergente do que a colega expôs.

    Segundo os autores: "a orientação tradicional da doutrina- a nosso ver, majoritária ainda- é pela invalidade de tal delegação (...) Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação a entidades com personalidade jurídica de direito privado, pelo menos a delegação de algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios), desde que a entidade integre a administração formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Pensamos que o entendimento exposto é atualmente minoritário na doutrina. Entretanto, dependendo da confirmação futura do importante precedente do STJ , é bem possível que ele venha a se tornar dominante."

    Espero ter ajudado.

  • Segundo o professor Mateus Carvalho do Complexo Renato Saraiva, cada vez mais vem se consolidando o entendimento de que o Poder de Polícia não pode ser delegado a Pessoa Jurídica de direito privado. No entanto, as atividades materiais (aspectos materiais), ou seja, os instrumentos que servem de mero meio para se obter o resultado podem ser delegados. 

    EX: Empresa é responsável por extrair e entregar a Adm. Pública os relatórios referentes aos radares de velocidade.


  • Compreendo e comungo da frustração de alguns colegas. Todavia, a questão em comento baseou-se unicamente em uma decisão da 2ª Turma do STJ prolatada no Recurso Especial 817.534/MG já citado por alguns colegas abaixo. Tal recurso é o inteiro teor da questão supracitada. Por isso a CESPE manteve o gabarito como Correto ante a um turbilhão de recursos para trocar o gabarito de Certo para Errado. Cumpre salientar que a doutrina é dominante ao dizer que o poder de polícia não pode ser delegado a entidade de direito privado, tratando-se de um caso isolado prolatado apenas por uma turma do STJ. Portanto, a questão tratou especificamente do caso isolado, logo a assertiva tornou fudidamente difícil. Caraleo

  • Questão de difícil acerto. O examinador deveria especificar com base no recente entendimento do STJ, se for o caso.

    Ao meu ver, é um tipo de questão que não mede conhecimento e complica a vida do candidato.

    Deveria ter especificado. 

  • Gaba: Certo


    É o caso, por exemplo, dos "pardais" - aquelas câmeras que tiram a foto quando o automóvel excede a velocidade permitida em determinado trecho. Geralmente são empresas privadas que fazem essa fiscalização. Tal fato não atribui ao particular o poder de punir, sendo este único e exclusivo do Estado. Essas empresas, ao haver infração, remetem a foto ao Estado para que este tome as providências necessárias.

  • Fins de esclarecimento: 

    De acordo com o STJ, devem ser consideradas as quatros atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Nesse sentido, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. (Embargos de declaração no Resp 817.534/MG, Segunda Turma do STJ, Dje 16.06.2010).

    Fonte: material do professor Marcelo Sobral

    Bons estudos a todos!

  • A questão não é tão simples. Hoje, existem 3 doutrinas sobre delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, quais sejam:

    1 - o poder de polícia não pode ser delegado. ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, STF;

    2 -  o poder de polícia pode ser delegado a entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, desde que conferida por lei;

    3 - o poder de polícia pode ser delegado 

    - apenas nas fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (ordem e sanção, não)

    - a entidades da Adminitração Indireta

    Existe precedente do STJ no sentido do número 3. REsp 817.534/MG.

    Nada contra a CESPE cobrar matéria divergente em questões C/E, desde que ela, do nada, não opte por outro posicionamento em outro concurso.

  • Q377018 - Considere que, durante fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, tenha sido constatada a inexistência de prévia aprovação das instalações de determinada empresa pelo órgão competente. Diante disso, o auditor lavrou auto de infração e aplicou multa à empresa. Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado.


    Gabarito: E


    Na questão Q90131 pode delegar a fase de fiscalização. Na questão Q377018, não pode.


    Fica difícil.

  • Simples! 

    Para o STJ, os atos de fiscalização e os atos de consentimento do Poder de Polícia podem ser Delegados para o particular. 

    Obs: 

    Já para o STF, somente os atos materiais. 

  • GABARITO CERTO 



    Na jurisprudência, há um importante precedente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2° Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.  

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 
  • Somente pessoas jurídicas de direito público.

    Admite-se a atribuição apenas de atos de execução aos particulares delegados, como ocorre, por exemplo, com as empresas privadas que operam equipamento de radares que controlam a velocidade dos veículos em vias públicas ou aquelas empresas responsáveis pela demolição de imóveis irregulares. Assim, não há impedimento que um celetista possa ficar encarregado dessas atividades porque a execução final continua a cargo da pessoa jurídica de direito público.

     

    Fonte: materiais de estudo.

  • Ainda, que; faculta-se; em determinadas situações..

    ..muita cautela para ser errada. Gab. Correto.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

     

  • Correto.

     

    "São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares. A colocação dos radares e encaminhamento das multas ao ente público não se configuram atos de polícia propriamente ditos. Nesse caso, a justíficativa é de que a medida assegura igualdade de tratamento aos administrados, não provocando nenhum tipo de desequilíbrio. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si."

     

    "A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2017. p. 137.

  • Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

     Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    Segundo o STF: Indelegável (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
     

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

  • CORRETA

    Aos particulares (que não integram a Administração Pública) JAMAIS pode-se DELEGAR poder de polícia.

    É possível, através de contrato administrativo, que particulares possam instalar equipamentos para monitoramento de velocidade. MAS, isso não configura delegação do poder de polícia.
     

    Para pessoas jurídicas de direito privado da adm indireta, pode-se delegar somente atos de consentimento e de fiscalização.

  • Ciclo do poder de polícia: norma (indelegável)+ consentimento (delegável)+ fiscalização (delegável)+ sanção (indelegável). Tal entendimento foi extraído do recurso especial  817.534/MG, julgado pelo  STJ na sessão do dia 04/08/09. Atualmente a questão se encontra no STF (RE 633782), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema.

  • Poder de polícia pode ser delegado apenas para pessoas de direito público, o poder fiscalizatorio de polícia ,no entanto, pode ser delegado aos particulares. Um exemplo disso é fiscalização eletrônica, pardais, etc. 

  • CORRETO

     

    SEGUNDO STJ

  • Não se delega poder de polícia a particulares. Somente pessoas de direito público podem exercer esse poder. No entanto, é  possível o Estado repassar a particulares atos materiais preparatórios ou posteriores ao poder de polícia. Atos de apoio são permitidos.

    Exemplo: o Estado exerce o poder de polícia e ordena a implosão de um prédio irregular, mas pode repassar a competência da derrubada a uma empresa de demolição.

  • A fase de consentimento e fiscalização pode ser delegada para pessoa jurídica de direito privado, inclusive para particulares.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fases do Poder de policia

    De ordem

    De consentimento

    De fiscalização

    De sanção

  • fiscalizatório pode, guardem: a maioria dos radares são terceirizados.

  • QUESTÃO CORRETA (entendimento do STJ)

  • Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável 

     

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegávelvai seguir o STF. 

    COMENTÁRIO DO COLEGA Simpsons Concurseiros :

  • STJ é delegável STF não

  • Fases do Poder de policia

    De ordem

    De consentimento

    De fiscalização

    De sanção

    STJ -> Delegável : Consentimento e Fiscalização

    STF -> indelegável

  • CERTO!

    Em regra, o poder de polícia é indelegável, salvo nos casos de consentimento e fiscalização.

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO RECENTE DO STF SOBRE A QUESTÃO (OUT/2020)

    Após mais de uma década de controvérsia sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, o STF finalmente solidifica seu entendimento sobre a questão.

    O entendimento construído no RE 633.782, em 23/10/2020, foi de que é possível a delegação do poder de aplicar multas para empresas estatais que prestem serviço exclusivamente público e em regime não concorrencial. Aindanão é possível a delegação "integral" do poder de polícia, pois o ciclo normativo ainda não poderia ser delegado, mas é possível a delegação do poder de sanção, nas condições já mencionadas.

    O assunto merece atenção: considerando a relevância do tema, é altíssima a chance de isso ser muito cobrado em provas nos próximos anos. Boa sorte a todas e todos!

    Mais informações: https://www.conjur.com.br/2020-out-24/empresa-economia-mista-coordena-transito-multar

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    RE 633.782: é possível a delegação do poder de aplicar multas para empresas estatais que prestem serviço exclusivamente público e em regime não concorrencial. Ainda não é possível a delegação "integral" do poder de polícia, pois o ciclo normativo ainda não poderia ser delegado, mas é possível a delegação do poder de sanção, nas condições já mencionadas.


ID
270403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Os magistrados se qualificam como agentes políticos!


    Para Hely Lopes Meirelles, “agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
     
    Referido doutrinador inclui nesta categoria os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuam comindependência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.
  • QUESTÃO ERRADA.
     

    Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, AGENTES POLÍTICOS, são os componentes do governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. São autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais. Possuem certas prerrogativas, hauridas diretamente da Constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos.

    No Executivo temos como agentes políticos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais).

    No Legislativo, os Senadores, Deputados e Vereadores.

    No Judiciário, alguns autores enquadram também como agentes, os membros da MAGISTRATURA (JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORES DE JUSTIÇA E PROCURADORES DA REPÚBLICA).

    CABE SALIENTAR PORÉM, QUE  EXISTEM ENTENDIMENTOS CONTROVERSOS ENTRE OS DOUTRINADORES, MAS COMO  É ENTENDIMENTO DO STF A POSIÇÃO DOS JUÍZES COMO AGENTES POLÍTICOS, É MELHOR SEGUIRMOS ESSA LINHA. 

  • De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

  • Resposta ERRADA

    No caso em tela, a ação indenizatória jamais poderá ser ajuízada diretamente contra o próprio magistrado, tendo em vista a aplicação da Teoria do Órgão, pela qual,  todo ato expedido por um agente público é imputado diretamente à Administração Pública. Um agente público é parte integrante da adm, como se fosse um órgão dela. Quando o agente público age,  quem está agindo é o Estado e seus atos são imputados ao Poder Público.

    Considera-se neste caso, o agente público em seu sentido amplo, não importa qual seja a sua espécie, agentes políticos ou administrativos.


  • Segundo a maioria da doutrina, são Agentes Políticos (Políticos, auxiliares de Políticos, Juiz e Promotor).


    Que Deus nos abençoes.
  • Cabe salientar que os atos administrativos do poder judiciário se dividem em judiciários e jurisdicionais.

    Os primeiros, de cunho meramente administrativo, ensejam a responsabilidade objetiva do órgão por danos causados aos administrados.

    Nos últimos, que consistem naqueles decorrentes da função atribuída aos magistrados e tribunais na aplicação das leis, podemos ter três situações:

     

    1. O ato é praticado sem culpa ou dolo do juiz (este é o caso normal, consistente na sua típica atuação constitucional):

     

    Aqui, assim como nos atos legislativos típicos, aplica-se a teoria da irresponsabilidade da decisão, ainda que decorra dano, com base na ideia da soberania das decisões judiciais, bem como no princípio da recorribilidade (caso o administrado se sinta lesado, poderá recorrer)
     

    2 juiz age com dolo:

     

    Responsabilidade subjetiva, podendo o próprio juiz responder pelo que fez (art. 133 CPC), ou, por ser um agente do Estado, responder a pessoa jurídica de direito público a qual ele pertence.

    3. Agiu com culpa:          

    Se for decisão penal, pelo art. 5, LXXV, da CF, a responsabilidade é objetiva. Se for cível, caberá ao lesado recorrer, não sendo o Estado responsável objetivamente.

     

    Sim, sobre a questão, o STF entende que os magistrados e membros do MP são agentes políticos, apesar das divergências doutrinárias, o que a torna ERRADA.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A decisão na qual se baseou o Cespe para redigir a afirmativa encontra-se abaixo. Nela, verificam-se dois erros na questão: 

    a) a ação deveria ser ajuizada diretamente contra o Estado;

    b) os magistrados são considerados agentes políticos.

    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)
  • Assertiva Incorreta ( Parte II)

    A título de argumentação, importante trazer à baila o posicionamento do STF no que se refere aos casos de responsabilidade civil do Estado e a configuração do pólo passivo da relação processual.

    De acordo com a Corte Suprema, a ação de indenização deve ser necessariamente proposta contra o Estado. Em outro momento, o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o servidor caso esteja configurado o dolo ou culpa de sua conduta.

    No sentido da decisão do STF, não há que se falar em legitimidade passiva concorrente entre Estado e agente público,
    ou seja, não poderia a vítima do dano ajuizar ação colocando no pólo passivo tanto o Estado quando o agente público de maneira simultânea.

    Defendendo esta tese, o STF busca garantir o êxito no pagamento da indenização, uma vez que é certa o adimplemento da obrigação quando o Estado se encontra na condição de devedor. Por outro lado, também protege o agente público que age em nome do Estado, pois faz com que este somente responda por sua conduta perante o Estado e evita que seja demandado em qualquer atividade que cause prejuízo a um administrado.

    Nesse sentido, são as decisões do STF:

    "O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-2006, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido:RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma,DJE de 11-9-2009.
     
    “Consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
  • Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Quanto à questão da caracterização do magistrado como agente político, há julgado recente do Plenário do STF no qual se adota o conceito restritivo de agente político, retirando desse rol os magistrados, promotores e ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas. Desse modo, apenas seriam considerados agentes políticos os chefes do Poder Executivo, seus secretários e ministros e os parlamentares. Embora não conste esse posicionamento expresso na ementa da decisão, o voto faz alusão de maneira clara à tese restritiva ora exposta.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido. (Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)
  • Questão perigosa! Exige atenção, pois os magistrados e membros do MP inserem-se no conceito de agentes políticos de Hely L. M., mas não se encaixam no conceito de Celso Antônio Bandeira de Melo. Resolvi a questão pela incompatibilidade entre o primeiro e o segundo trecho, afinal de contas, caso o magistrado fosse tido como agente político, seria permitida a acão diretamente em face dele.

    Bons estudos.
  • ERRADO
    Acredito que a fundamentação seja o art. 5, inciso LXXV da CF/88, combinado com o art. 37, §6 da CF/88. A responsabilidade é do Estado, e não do agente que pratica a ação. A ação deve ser ajuizada contra o ente Estatal e não contra o magistrado.
    LXXV  - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, asssim como o que ficar preso além do tempo fixado em na sentença.
    A questão diz que de acordo com decisão do STF.

    RHC 71354 / PI - PIAUI 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/09/1994           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFICIO. A regra do par. 2. do artigo 654 do Código de Processo Penal, segundo a qual os juizes e os tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo verificarem que alguem sofre ou esta na iminencia de sofrer coação ilegal, aplica-se ao próprio processo de habeas-corpus, descabendo sobrepor-se o aspecto formal ao conteudo. EXCESSO DE PRAZO. Uma vez constatado o excesso de prazo, cumpre ao Judiciario, atento a ordem jurídica, afastar a custodia preventiva, sob pena de abrir ensejo ao acusado a que venha responsabilizar o Estado - inciso LXXV do artigo 5. da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA - PREMISSAS. A prisão preventiva não prescinde da observancia das normas que lhe são especificas. Pressupoe a garantia da ordem pública, consideradas a conveniencia da instrução criminal, ou de assegurar-se campo propicio a aplicaçãoda lei, a previsão para o crime de pena de reclusão ou de detenção, quando apurado que o agente e vadio ou, havendo duvida sobre identidade, não forneca ou não indique elementos para esclarece-la, ou tenha, ainda, sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hipótese da reabilitação. Mostra-se insubsistente a prisão preventiva quando o agente vinha acorrendo ao Judiciario, para os atos processuais pertinentes, e casado, pai de quatro filhos, residente e domiciliado em local certo há varios anos, tendo profissão, sendo primario e contando com vida pregressa imaculada.´

    Bons estudos!

     

  • A questão possui dois erros:


    O magistrado é considerado agente político por muitos doutrinadores e o CESPE também adota esse posicionamento.


    Existe responsabilidade civil dos Magistrados no caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, mas foi afastada a hipótese de responsabilização por culpa.

    A questão não fala se houve dolo ou culpa, dando a ideia que seria em qualquer caso.

  • Errado

     

    CPP

     

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

     

    § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Gabarito: ERRADO.

    A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado.

       [RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]


ID
270406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

É vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, uma vez que qualquer tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n. 8.987/95:

     Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

     Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
  • "...uma vez que qualquer tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro." ERRADO!


    Exemplos de monopólio albergados na Constituição:

    CF/88, Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivadose gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Abraços!
    :)

  • Art. 173 . Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    Requisitos
    1. imperativos  da segurança nacional
    2. relevante interesse coletivo
  • E aí galera!

    Acho que estes dispositivos da Constituição Federal elucidam a questão:

    CF, Art. 21. Compete à União: (lembre-se: norma de eficácia plena)

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    Assim, não se pode considerar que "qualquer" tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, bem como não se pode falar em vedação de outorga desses serviços, nos termos dos dispositivos supra citados. Daí a questão estar errada.

    Mesmo não se lembrando de determinada lei específica,
    a CF/88 (alicerce do sistema) auxilia a responder questões como essa!

    É isso aí pessoal. 

    Abraços.
  • Agora um exemplo prático galera:

    A ECT é uma empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio (serviço postal). Tanto é que ela goza de algumas prerrogativas que seriam vedadas as Empresas estatais em condições normais, como por exemplo imunidade tributária recíproca quanto ao pagamente de impostos sobre serviços e bens a ele vinculados.
  • ADPF 46:

    Essa decisão permite a privatização de entrega de encomendas e impressos.

    Os ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União previsa na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impresssos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais.

    Em seu voto, o então presidente, Gilmar Mendes afirmou que a evolução e dinâmica dos serviços estariam a indicar a obsolescência dos dispositivos. A entrega de jornais que se faz às 5 horas da manhã, por exemplo, não seria possível ser feita pela ECT.
    A prestação desse serviço pela iniciativa privada seria considerada ilícita se o STF votasse pelo monopólio total.  
    Ele reconheceu a exclusividade da prestação do serviço postal por parte da ECT em relação a carta, cartão postal e selos,   mas nele não englobou boletos bancários, jornais, contras de luz, água, telefone, panfletos, impressos, encomendas e correspondêndcias comerciais.

    Gilmar Mendes propôs então uma interpretação conciliatória do art. 42 com o art. 9º, que diz serem exploradas pela União, em regime de monopólio o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal, correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.


     

  • Questão ERRADÍSSIMA!!
    O nosso ORDENAMENTO prevê sim a possibilidade de existência de MONOPÓLIO, conforme podemos ver em nossa CF:
    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    Vale dizer que o monopólio é vedado, como regra, porém, poderá ser permitido no caso previsto na CF.

    Espero ter ajudado!

  • Lei 8987/95.  Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5odesta Lei.

  • Putz

    Só de falar que é vedada a outorga ja tá errado! Outorga é descentralização por serviço para Autarquias e Fundação. Concessão ou permissão de serviços públicos se dá por meio de DELEGAÇÃO


  • Edison, cabe esclarecer que a outorga não foi utilizada na questão no sentido doutrinário do tipo descentralização. A própria lei 8987 utiliza a palavra outorga no art. 16, conforme disponibilizado pelo Diê logo abaixo, no sentido de disponibilização. Dessa forma, só a aplicação da palavra "outorga" não deixa a questão incorreta.

  • É vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, uma vez que qualquer tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.(ERRADO). Além de NÃO ser expressamente proibido o monopólio no Brasil, pois há serviços que se enquadram no conceito de MONOPÓLIO NATURAL(quando, leigamente falando - por não ser uma questão de economia - só há como ter uma empresa atuando no segmento do serviço público).

    Ex de Monopólio Natural: Concessionaria de energia elétrica na sua cidade (NÃO seria viável existir mais de uma Companhia Energética na sua cidade devido aos altos custos de se ter um mercado concorrencial. Imagine o emaranhado de fios se houvesse varias companhias energéticas na sua cidade)
  • Marcus Gonçalves muito obrigada!!!. Seu comentário me ajudou muito!

  • Basta lembrar que o monopólio dos correios foi recepcionado pela cf/88 - Segundo STF o monopólio dos correios é constitucional.

  • De fato, como regra, é vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, salvo se a concessão ou permissão exclusiva for técnica e economicamente justificada pelo poder concedente no ato que demonstrar a conveniência da outorga previamente ao edital de licitação. É o que diz o art. 16 c/c art. 5° da Lei 8.987/95:


    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

    Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.


    Ademais, a parte final do item também está errada, pois, de modo geral, é vedado o monopólio privado de atividades, mas não o monopólio público, que é permitido pela CF em relação a determinadas atividades. Vejamos um exemplo:


    Art. 21. Compete à União:
    (...)
    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    (...)
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

     

    Em regra sim,  salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada. Como exemplo as concessionárias de fornecimento de energia, se houvesse uma concorrente, a atividade para manutenção de rede ficaria inviável.

  • Marcus Gonçalves muito obrigado!

  • Comentário:

    De fato, como regra, é vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, salvo se a concessão ou permissão exclusiva for técnica e economicamente justificada pelo poder concedente no ato que demonstrar a conveniência da outorga previamente ao edital de licitação. É o que diz o art. 16 c/c art. 5º da Lei 8.987/95:

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

    Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

    Ademais, a parte final do item também está errada, pois, de modo geral, é vedado o monopólio privado de atividades, mas não o monopólio público, que é permitido pela CF em relação a determinadas atividades. Vejamos um exemplo:

     Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    Gabarito: Errado

  • Basta lembrar que você não tem a opção de escolher a concessionária que vai abastecer as torneiras da sua casa, ou a concessionária que vai alimentar seus eletrodomésticos com energia elétrica :D


ID
270409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os transfere para outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos.

Alternativas
Comentários
  • Não necessariamente a descentralização transfere para outro sujeito de DIREITO DISTINTO. Se for tranferido para uma autarquia, continua sendo de direito público. Não entendi a questão!
  • A questão está mal formulada...

    Se a descentralização for por delegação, mediante contrato, não há a transferência da titularidade, apenas da execução do serviço...

    Caro André, em relação ao termo "distinto", quer dizer que, diferente do que ocorre na desconcentração, que se dá dentro de um mesmo ente, a descentralização exige dois entes diferentes, portando, distintos. O termo não tem nada a ver com a natureza jurídica dos mesmos...

    Espero ter esclarecido...

    Bons estudos.
    : )
  • Questão bem capiciosa, eu, também, não sei se entendi.

    Acho que quando se fala em "titulares de poderes públicos" está incorreto, pois, como o colega disse, a descentralização por delegação transfere apenas o exercício de certa competência e não a titularidade.

    ps: Pelo que eu estudei, não é só a delegação por contrato que tranfere apenas o exercício, mas também a por ato unilateral.
  • BOM DIA, PREZADOS COMPANHEIROS, NÃO HÁ PROBLEMAS NA QUESTÃO, ESTÁ CORRETA, VIDE LIVRO MARCELO ALEXANDRINO E VINCENTE DE PAULA...ATT

  • Desconcentração - é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Descentralização -  ocorre quando se percebe a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Por Outorga - quando são criadas, por lei, novas entidades integrantes da própria Administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviçoes para entidade da Administração Indireta criada. 

    É importante aqui ressaltar o termo utilizado entidade, o qual, em contraposição ao termo órgão, designa personalidade jurídica. Essas entidades serão criadas sob a forma de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei que as criou, não cabendo à administração direta, EM REGRA, intervir nessa prestação ou retomá-lo.
  • Para lembrar da diferença entre desconcentração e descentralização eu sempre penso assim:

    descOncentração - poderes e atribuições transferidos para Órgãos (ou seja, como órgao nao tem personalidade jurídica, os poderes são mantidos)

    descEntralização - poderes e atribuições tranferidos para outra Entidade (as entidades têm personalidade jurídica, logo, os poderes são transferidos para elas)
  • ACHO QUE  A QUESTÃO FALHOU EM NÃO ESPECIFICAR O TIPO DE DESCENTRALIZAÇÃO, OU EM GENERALIZÁ-LA.

    Desconcentração: mera técnica de administração, que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, com o fim de distribuir internamente suas competências. Uma só pessoa jurídica. São considerados resultados da desconcentração, os órgãos públicos. E havendo problemas a serem resolvidos judicialmente, aciona-se a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte, não ele diretamente. Há aqui também hierarquia e subordinação.

    Descentralização: envolve duas pessoas jurídicas. Não há hierarquia e subordinação, são utilizados outros controles. E se necessário acionar judicialmente tais pessoas, elas responderão pelo ato e não suas instituidoras. Pode dar-se por:

    Delegação: transfere a execução do serviço, mas NÃO sua titularidade. Dá-se por contrato ou ato unilateral e é executado pelo contratado por sua conta e risco, em seu próprio nome sob fiscalização do Estado.

    Outorga: Dá-se por lei. Transfere a titularidade do serviço, e é o que ocorre com a administração indireta, onde a pessoa política instituidora cria a pessoa jurídica exclusivamente para determinado executar serviço, sendo dessa a titularidade.

  • Não tenho a menor dúvida que a questão falhou. Não é toda descentralização que transfere poderes públicos. A questão é infeliz e errada!
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Não consigo enxergar erro na questão.
  • ... eu fiquei bem curiosa sobre a última parte da questão. "elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos".

    Como comentaram acima, nem sempre são titulares e nem sempre tem que ser criada uma nova pessoa jurídica... O problema é saber quando a banca quer que a resposta seja geral ou específica!
     

  • Galera, eu também errei, mas por falta de atenção, pois a descentralização pode ocorrer por outorga, quando o estado cria uma entidade e a ela transfere a titularidade do serviço ou por delegação, quando o  estado transfere por contrato sua mera execução. Nos dois casos há transferência...questão da cespe não podemos bobear, vem sempre pra nos sacanear!

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • MArquei errado em virtude do seguinte trecho "A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito".

    Na desconcentração o que é transferido não são as atribuições, mantendo-se a titularidade??? Como entao a questao pode afirmar e dar como correta que na desconcentração as atribuições são mantidas na titularidade de um mesmo sujeito de direto??

    Para mim, incoerente esse trecho!! Alguem que descorde, poderia explicar-me?!
  • Entendo que na desconcentraçao os orgaos executam os serviços, mas nao tem personalidade juridica, nao sao sujeitos de direito, por isto a titularidade continua com a Uniao!!
  • De acordo com o Mestre José dos Santos Carvalho Filho, o Estado jamais transfere a TITULARIDADE (O Estado será sempre o Titular). Ou seja o que o Estado faz é chamada DELEGAÇÃO LEGAL ou DELEGAÇÃO POR LEI, quando são criadas as entidades administrativas ou melhor dizendo, se cria as Pessoas da Administração Indireta (Autarquias, Empresas publicas, Sociedade de economia mista e Fundações). Ainda segundo o mesmo ponto de vista o Estado também pode fazer a chamada DELEGAÇÃO NEGOCIAL, quando ELE (o Estado) contrata (NEGOCIO JURÍDICO) uma Pessoa pra exercer a Função Administrativa, podendo ser feito mediante CONCESSÃO ou PERMISSÃO.

    Pelo que entendi existe essa divergência entre o José dos Santos Filho e o Marcelo Alexandrino. Para o "Carvalhinho", ao meu ver, é como se a Outorga não existesse, visto que quando se fala de Outorga geralmente se fala da transferencia de Titularidade.

    Vale ressaltar ainda que em outras questões da CESPE, a mesma deixou claro entender esse ponto de vista de que não HÁ transferência de TITULARIDADE. Pelo visto nessa questão já não entendeu assim, VAI ENTENDER A CESPE VIU!!!

    NO MEU ENTENDER, ERRADA A QUESTÃO POR FALAR JUSTAMENTE QUE SE TRANSFERE A TITULARIDADE


    Bons estudos a todos.
  • ATENÇÃO, ATENÇÃO, ATENÇÃO !!!!

    GABARITO CORRETO



    PEGADINHAAA DO CESPE
    !

    A questão não fala em titularidade de serviço e sim em titularidade de poderes e atribuições, meus caros.
    O que a doutrina aborda sobre a DELEGAÇÃO DE PODERES e atribuições aos delegatérios??

    Por exemplo, conforme Masagão, o concessionário de serviços públicos assume também os poderes necessários ao exercício competente dos mesmos. Daí que ele passa a poder realizar desapropriações ou outros exemplos característicos.

    O que a lei estabelece sobre a DELEGAÇÃO DE PODERES e atribuições aos delegatérios??

    Capítulo VII

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

           Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

         VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

        IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;



    O que a doutrina aborda sobre a titularidade do serviço??
    Conforme MA & VP, a descentralização por colaboração ou negocial, a pessoa delegatária limita-se à mera execução do serviço, mantendo-se a titularidade deste (serviço público) com o poder público.

    Resumindo:

    Titularidade do serviço = é do Estado
    Titularidade de poderes públicos e atribuições  = é estendida à pessoa que executará o serviço (
    elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos)

    Logo:
    Não confundir titularidade do serviço com titularidade dos poderes e atribuições.

  • Completando os comentários:

    Descentralização: cria entidades

    Desconcentralização: cria orgãos
  • Realmente o Concurseiro_servidor foi no cerne da questão. A pegadinha da Cespe foi exatamente essa, a delegação do serviço público, de fato, não transfere a titularidade do serviço público, entretanto ela transferirá a titularidade do poder público ao delegatário ou outorgado.
  • Também errei a questão por lembrar que na descentralização por delegação a titularidade não é transferida. 
    Mas ao reler o enunciado percebi que ele não menciona transfenrencia da "titularidade", mas sim a transferencia dos "poderes e atribuições" (quando diz a descentralização os transfere, esse os refere-se a  "poderes e atribuições")
  • mto bom concurseiro!!! agora esclareceu

    se tratando de cespe, achei q essa parte final era pegadinha e errei.

    imaginei que eles queriam confundir poderes publicos com poderes politicos, sei lá.

    ;)


  • desconcentração ---> criam-se órgãos (não personalizados) dentro de uma mesma pessoa jurídica.


    descentralização ---> criam-se entidades (personalizadas) 

  • A transferência de titularidade na descentralização por outorga não é tão pacífica na doutrina. Existem três correntes:

    1º. Pode haver sim a transferência da titularidade à administração indireta (defendido por Hely Lopes Meirelles);

    2º. Não pode haver, pois a titularidade é exclusiva da administração indireta (defendido por José dos Santos Carvalho Filho); e

    3º. Só pode haver a titularidade às autarquias (defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Entretanto ressalto que a 1º corrente é a majoritária.


    O que pode deixar a questão duvidosa é o trecho "elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos", pois ora se a titularidade foi transferida não temos dois titulares, mas tão somente àquele a quem foi o destinatário da outorga. OK?!

  • De fato, a desconcentração mantém os poderes e as
    atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito
    , pois se
    trata de distribuição de atribuições no âmbito de uma mesma pessoa
    jurídica. Contudo, na descentralização administrativa poderá
    (outorga) ou não (delegação) haver a transferência da titularidade para
    outro sujeito de direito, distinto e autônomo.

    Assim, embora haja divergência doutrinária quanto à
    transferência da titularidade no caso de outorga, essa não ocorrerá no
    caso de delegação, pois somente se transfere a execução da atividade,
    motivo pelo qual a questão deveria ser considerada errada, já que a
    descentralização administrativa não se resume à descentralização
    funcional, por serviço ou técnica.
    Nisso, chamo a atenção para que se tome muito cuidado,
    pois o CESPE, a depender do examinador, tem assumido posições
    contraditórias, ou seja, uma parte da Banca assume a posição de que
    transfere a titularidade (linha da Di Pietro) e outra parte assume a
    posição de que não se transfere a titularidade (linha do Carvalho Filho).
    Portanto, entendo que a questão deveria ter sido
    anulada, mas o CESPE a considerou correta.


    Gabarito: Certo. (*)

  • CERTA.

     

    A questão não se refere à transferência da titularidade do serviço, mas sim da transferência da titularidade dos poderes e atribuições, como a capacidade de realizar desapropriações, etc. A titularidade do serviço é do Estado, que pode transferi-la, juntamente com a execução deste, por meio de descentralização por serviços; veja que, neste caso, a titularidade passou de um para outro, ou seja, não aumento o número de titulares. Já a transferência da titularidade de poderes públicos e atribuições É ESTENDIDA À PESSOA QUE EXECUTARÁ O SERVIÇO (CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO); repare que, neste caso, a titularidade é estendida, ou seja, há aumento do número de titulares de poderes públicos. Não confunda TITULARIDADE DO SERVIÇO com titularidade DOS PODERES E ATRIBUIÇÕES.

  • Certo. O Estado pode realizar suas atividades de diversas formas, quais sejam: centralizada, que ocorre quando a Administração Pública as realiza diretamente, ou descentralizada, quando o Estado transfere a um terceiro o encargo de exercer a função administrativa.

    No entanto, a descentralização não se confunde com a desconcentração, pois esta corresponde a uma repartição interna de competências, ou seja, ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, seja ela integrante da Administração Pública direta ou indireta como, por exemplo, a distribuição de atribuições entre os diversos Ministérios.

    Por sua vez, a descentralização poderá ser geográfica ou territorial, técnica ou funcional ou por serviços ou outorga; e por colaboração ou delegação. A primeira ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas a um território definido em lei. A descentralização técnica ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e a ela atribui a titularidade a e execução da atividade administrativa, com capacidade administrativa específica. Por fim, a descentralização por delegação ocorre quando o Estado transfere para uma pessoa que já existe apenas a execução da atividade administrativa.

    fonte: Revisaço.

  • Na desconcentração, há criação de órgãos no âmbito de uma pessoa jurídica. Na descentralização, há criação de novas entidades, ou seja, há distribuição de competências para outro sujeito com personalidade jurídica distinta.

  • Leiam o comentário do Bárbaro. Bem interessante.

  • Acerca de direito administrativo, é correto afirmar que: A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os transfere para outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos.

  • Descentralização: transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas.... Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro do mesmo ente, uma única pessoa jurídica.

ID
270412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com a CF, os atos de improbidade administrativa, entre outras consequências, importaram a cassação dos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Art. 15. É VEDADA a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    De modo que só é admissivel a PERDA ou SUSPENSÃO de direitos políticos!

     
  • CF/88, Art. 37:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Abraços.

  • Temos também a mesma posição do professor J. CRETELLA JÚNIOR, que diz:
    "Suspensão não se confunde com perda. "Suspensão" é interrupção temporária daquilo que está em curso,cessando quando terminam os efeitos de ato ou medida anterior."

    a perda se dá em casos 




        - descumprimento de uma obrigação a todos importa;

    - recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei;

  • "importaram" ???

    Como vi um colega dizendo certa vez.. se eu escrevesse um absurdo deste na redação, que nota o CESPE me daria?!
  • Pois é Luiz, a lingua portuguesa nos prega várias peças.

    tive que procurar no dicionário pra ter certeza e olha o que eu achei:


    Significado de Importar

    Causar: as guerras importam graves danos ao país
  • Segundo a CF/88:


    IMPROBIDADE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO GERA Bitmap
     
               
                           
    SUSPENÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS              
    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA       PENAS ALTERNATIVAS E/ OU CUMULATIVAS
    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO                
    NÃO PREJUDICA AÇÃO PENAL CABÍVEL            
    INDISPONIBILIDADE DOS BENS                

     
  • e o art. 15 da CF/88:  É  vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos (...).


  • Num país tão justo e democrático como o nosso, JAMAIS haverá a pena de CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
  • O erro apontado por Luiz Lima também me chamou a atenção.

    O texto do art artigo 37, § 4º da CF traz o verbo importar no tempo correto:

    art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • complementando o exposto acima, lembremos da dica:
    P -  erda da função pública
    R - essarcimento ao erário
    I - ndisponibilidade dos bens
    S - uspensão dos direitos políticos
  • Pegadinha bem frequente: cassação não existe!

  • Com todo respeito aos que se utilizam de verbetes mnemônicos - alguns são de certa forma úteis - mas os utilizarmos de forma indiscriminada e abusiva chega a ser até cômico e por outro lado fica mais difícil os memorizar do que aprender o que deveríamos.

  • Cassação somente de MANDATO político, e SUSPENSÃO de direitos políticos.


    Deus é mais! Acredite na beleza de seus sonhos.

  • ERRADÍSSIMA

    Direito políticos não são CASSADOS, somente pode HAVER A SUSPENSÃO dos mesmos. !!! 

  • Meu DEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEUS.

    Importaram? Cespe, sua louca, aprenda português e depois faça minha prova. Vlw flw

  • errei de vacilo afffffffff

  • Não existe cassação de direito político.

  • ERRADO

    NÃO EXISTE CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    ATUALMENTE A CESPE ADOTA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 é a suspensão dos direitos políticos, e NUNCA a sua cassação.

    Fonte: Revisaço, TRF e TRE, Henrique Correia, Editora Juspodivm

  • Importaram a SUSPENSÃO dos direitos políticos.

  • CASSAÇÃO dos direitos políticos --> NUNCA
    SUSPENSÃO dos direitos políticos --> OK

  • Cassação de direitos políticos remete ao período da ditadura. Nosso regime democrático não a admite em hipótese alguma.

  • Não existe cassação dos direitos políticos, independente da conduta do indivíduo.

  • SU PER IN

     

    SUspensão dos direitos políticos

    PERda da função pública

    INdisponibilidade dos bens

  • Errado ! 

    CF -  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ...

  • GABARITO: ERRRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Gab. E

    Suspensão e não cassação.

  • Errado

    A CF veda a cassação dos direitos políticos.

  • É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. Não importa qual crime o cidadão cometeu. A cassação nunca será possível.

  • Treine seus olhos para sangrarem cada vez que vocês lerem 'cassação de direitos políticos'.


ID
270415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual. Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 57 da Lei 8.666/93:

    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
  • Certo.

    A redação do dispositivo supra é clara quanto à duração dos contratos: “ficará adstrita (ou limitada) à vigência dos respectivos créditos orçamentários...”.
     

    Os créditos orçamentários iniciam-se em 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro. Portanto, de um modo geral, os contratos regidos pela Lei 8.666/93 possuem duração constrita ao período que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
     

    Reza o artigo 34, da Lei Federal nº 4.320/64:
     

    “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

    Entretanto, há exceções à regra contida no caput do artigo 57:
     

    “Artigo 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

    III - VETADO

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.”

  • a duração dos contratos ficara dependente da vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto:

    1. projetos incluídos no PPA (01 ano)
    2. prestação de serviços contínuos (até 60 meses, prorrogáveis por + 12 meses)
    3. aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática (48 meses)
    4. 
    Contratos até 120 meses de vigência.

  • Lei 8666 art.57 I: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;"
  • Questão mal formulada e passível de anulação!!! Se a banca põe a regra geral, seguida de uma exceção, significa dizer que a exceção é a única possível. E não é. Estaria correta a redação se estivesse contida a palavra "por exemplo" na frase.

    Ex: A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se, por exemplo,  os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual.

    Errei a questão exatamente por pensar que além desse dispositivo mencionado, existem mais outros 3 no art. 57, da lei 8.666/93, abaixo transcrita:

    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
     
  • Bem, isso aí é Cespe né rsrs... As assertivas dela são assim mesmo, é questão de ir manjando o modo dela jogar ^^ (isso é um saco, mas...) xD
  • Correta. Lei 8666/93.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - vetado;
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.


ID
270418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou

    sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei(150.000.000), o processo

    licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com

    antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a

    antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade

    da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os

    interessados. 

  •                  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem)?vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze)?dias úteis da data prevista para a publicação do edital,

    Resumindo as contratações na modalidade de concorrência acima de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

    Bons Estudos
  • Colega Leandro:
    A modalidade de licitação para grandes vultos é concorrência sim, acontece que se o valor foi acima de um determinado patamar, faz parte dos procedimentos a realização de uma audiência pública.  Veja:

    Lei 8666/93:
    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
    Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

  • Pois é Luciana,

    a concorrência realmente é para compras de grande vulto.

    O problema que encontrei na questão é referente ao valor. Em momento algum da questão ele mencionou que a licitação era para um objeto com valor superior a 150 milhões de reais. A questão menciona uma contratação de "grande valor" não deixando claro qual é esse grande valor.

    Bom, pro CESPE o valor de 1,5 milhão não é muita coisa... Pra mim é coisa para c***.

    O que quero dizer com isso tudo é que o CESPE foi muito vago quando falou sobre o grande valor. Que valor seria esse? R$149.999.999,00 é um grande valor??? Nesse caso a lei não obriga fazer a audiência pública. Se adicionar 1 real já obriga.

    Entendeu o meu questionamento? O problema pra mim é na definição do que seria grande valor para o CESPE. Alguém sabe a senha do banco lá do CESPE pra gente saber o que pra ele é grande valor ou não.

    Bem, obrigado pela resposta e desculpem as brincadeiras acima. Foi para descontrair um pouco.
  • Correto caros colegas Leandro e Matheus. Esse questão deveria ser anulada,pois se não faz referência ao valor de 150 milhões pode se deduzir que é concorrência que também é de grande valor e não necessita de audiência pública. ALGUEM JÁ INVESTIGOU SE FOI ANULADA?

  • Essa questão não foi anulada. De acordo com o gabarito oficial a questão está correta. 
  • Apenas para  complementar,  uma outra questão menciona o valor, vejam:

    A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.

    GABARITO: CERTA.

  • R$140 Mi é um grande valor, mas não dá causa para uma audiência pública obrigatória. A lei de licitações é clara quanto ao valor, o qual foi fixado em R$150 Mi, como já é sabido. A questão deveria ser anulada.

    []'s

  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"  desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • 145 milhões é um grande valor, isso não justifica audiência pública. Questão mal elaborada e de duplo entendimento. O examinador poderia dar o gabarito como E alegando ser apenas acima dos 150 milhões. Mas como sempre falo, esse é o tipo de questão para eliminar candidato bom ou ruim, não para testar conhecimento...


  • Essa é pra emoludarar e colocar em lugar de destaque no museu das bobagens da CESPE.

  • Depois disso a Banca criou vergonha na cara e aprendeu como redigir corretamente uma questão.

     

    BANCA CESPE, ANO 2013   

    Q365137

     

    A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, julgue os itens subsecutivos.

    A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.

     

    Gabarito: CERTO.

  • grande vulto------- obrigatorio concorrencia

    imenso vulto------- obrigatorio concorrencia + audiencia publica

  • mas a questão não fala o que é grande valor, audiência pública é só quando for 100 x 1.5 milhões

ID
270421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios que orientam a condução do processo administrativo, está o da verdade formal, segundo o qual a administração pública deve decidir a controvérsia fundamentando-se somente nas provas produzidas no processo.

Alternativas
Comentários
  • Bom gente, apesar de nunca ter ouvido sobre esse princípio, temos que lembrar daquele bordão "VOCÊ É INOCENTE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO"  por isso só podemos considerar alguém culpado após um processo no qual ljhe assegure contraditório e ampla defesa.


    bons estudos
  • Pessoal, já vi vários professores defendendo que no processo administrativo é aplicado o princípio da verdade material, motivo pelo qual é admissível a reformatio in pejus nos recursos administrativos.

    Vejam o que ensinam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

    "Não obstante a previsão legal de não conhecimento do recurso nas hipótese transcritas, o §2º do mesmo art 63 - cujo fundamento é o poder de autotutela administrativa e, bem como o princípio da verdade material - estabelece que 'o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal'." (Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed. 2009, pág 858.)

    Sei que devemos nos orientar pelo posicionamento da banca, mas acredito que a discursão é salutar para sedimentar nossos conhecimentos...

    Vamos debater?
    : )
  • Pessoal,

    Eu resolvi verificar no site do Cespe o gabarito oficial definitivo, pois achei um absurdo!

    O Cespe considerou a alternativa ERRADA e não correta como diz este site. Tô começando a perder a confiança....

    Cléo

  • A professora Fernanda Marinela, em seu Manual de Direito Administrativo, afirma que o processo administrativo é regido pela verdade real (pág. 1046): "Para o processo administrativo, a doutrina reconhece a aplicação da verdade real" [...} 
  • No gabarito definitivo  a questão se apresenta como sendo ERRADA.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "E"

    Bons estudos!
  • Creio que a questão exija o conhecimento sobre os princípios explícitos na lei do Processo Administrativo Federal (9.784/99), a saber:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Ou seja, não há mensão ao princípio da "Verdade Formal".
  • Segundo Alexandrino & Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), dos Princípios norteadores dos processos administrativos:
    - Legalidade Objetiva
    - Oficialidade
    - Informalismo
    - Contraditório e Ampla defesa
    - Verdade material 
       É o mais característico e representa uma de suas principais diferenças em relação aos processos judiciais. A administração pode valer-se de qualquer prova lícita de que venha a ter conhecimento em qualquer fase do processo (regra geral). Apresentadas pelo particular, por terceiros ou pela própria administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial. 
     Obs:  Há possibilidade do recurso provocado pelo particular reformar a decisão incial desfavoravelmente a ele. É o chamado Reformatio in pejus, a qual é inadmissível nos processos judiciais criminais. 
  • Só para complementar: a busca da verdade material no processo administrativo é semelhante à busca da verdade material que também ocorre nos processos trabalhistas e penal.
  • Princípio da Verdade material
    No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.
    A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.

    Bons estudos!!!
  • ERRADA!


    VERDADE REAL - MATERIAL (LPA PODIUM Pag 22)
                - é o objetivo do PA
                - busca-se a verdade dos fatos, a real
                - a verdade real é a que não se baseia somente nos autos
                - como consequência, a revelia não importa confissão (art 27)..
  • VERDA FORMAL: é aquela formada no processo, construída no processo através da instrução probatória (ex: perícias, testemunhas etc.).

    VERDADE MATERIAL OU REAL: é aquilo que realmente aconteceu, a verdade absoluta.

    Na verdade, a dicotomia entre verdade real e formal não é mais aceita pelos doutrinadores modernos, eles entendem que a verdade formal é insuficiente e a real é inatingível.Para eles o que se deve buscar é a MELHOR VERDADE POSSÍVEL, busca-se a verossimilhança.

    No entanto, para o processo administrativo ainda vale a VERDADE MATERIAL OU REAL (mesmo sendo um conceito superado). Assim busca-se a verdade real, a absoluta, aquela que realmente aconteceu.

  • Vige o princ. da verdade material o qual impõe à Adm. o dever de tomar conhecimento de todos os elementos que lhe sejam trazidos, ou cuja produção lhe seja solicitada, e que possam auxiliar na apuração dos fatos efetivamente ocorridos (diferentemente da denominada "verdade formal", próprio do direito processual civil, que, em regra, só permite a apreciação das provas dos fatos trazidas aos autos em fase determinada do processo.
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Segundo a professora Lisiane Brito:

    A verdade Formal é aquela onde só se consideram as provas trazidas  na fase de instrução do processo - Fase probatória (recolhe-se testemunhas, provas, etc...) Adotado no nosso Direito processual Cívil;

    Já na Verdade Material: Vigora no Processo Admnistrativo, consideram-se os dados trazidos ao processo até antes da decisão. Por este motivo, na verdade material pode ocorrer o "Reformatio in Pejus" (relacionado aos recursos) Reforma da decisão para piorar, de acordo com o art. 64, P. unico, da lei 9784/99.
  • Além dos princípios expressos, a lei admite mais 5 inerentes ao processo adm. federal:

    Legalidade objetiva;
    Oficialidade;
    Informalismo;
    Contraditório e ampla defesa e 
    VERDADE REAL OU MATERIAL- busca-se aqui, a verdade real dos fatos.
  • ERRADO

    Princípio da verdade material:

    * A Administração deverá sempre buscar a verdade dos fatos, inclusive com provas não constantes dos autos.
    O silêncio do indivíduo não significará que os fatos a ele imputados são verdadeiros.
    * É admitida a Reformatio In Pejus.

    Princípio da verdade formal:

    * O que importa são os fatos e provas constantes dos autos. O que não consta nos autos não importa.
    * O Poder Judiciário julga estritamente com base nos pedidos feitos pelas partes.

    Observação! A Lei 9.784 adota apenas a verdade material como princípio implícito!

    Abraços.
  • Questão Errada


    No âmbito dos processos administrativos, o que se almeja é a verdade material, devendo a Administração sempre indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

  • Pra vc que ainda não é assinante e pensa em assinar este serviço, fica aqui o meu alerta: Este site constantemente fica extremamente lento, inviabilizando nossos estudos. Há uma tremenda demora em apresentar a resposta correta, bem como em abrir os comentários feitos pelos usuários. Isso ocorre há meses. E o que o Qconcursos tem feito até então? Nada! Sempre reclamo, sempre relato esse problema, e nada é feito.

     

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

    Não se usa mais a VERDADE FORMAL

  • Se a cespe tira esse "somente" um monte de gente ia cair nessa questão.

  • Judiciário - coisa julgada material ; verdade formal

                                     X

    Adm. Pub. - coisa julgada formal ; verdade material

  • Entre os princípios que orientam a condução do processo administrativo, está o da verdade formal, segundo o qual a administração pública deve decidir a controvérsia fundamentando-se somente nas provas produzidas no processo.

     

    Verdade real ou Material

     

    AVANTE!

  • verdade MATERIAL !!!


ID
270424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a organização, composição e
competência da justiça eleitoral.

O número de juntas eleitorais que podem ser organizadas é igual ao número de juízes de direito que gozam das garantias constitucionais inerentes à magistratura, mesmo que estes não sejam juízes eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     Art. 37 do Código Eleitoral. Poderão
    ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, MESMO que não sejam juizes eleitorais.
  • O número de juntas eleitorais dependerá do número de juízes de direito
  • COMENTÁRIOS DO PROF. RICARDO GOMES, PUBLICADO NO FÓRUM CORREIOWEB, TÓPICO TRE CE:

    Em uma Comarca poderão existir mais de uma Junta Eleitoral. O número dependerá da quantidade Juízes de Direito vinculados à circunscrição, mesmo que não sejam nomeados como Juízes Eleitorais.
    Código Eleitoral
    Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
    RESPOSTA CERTA: C
  • O correto não é dizer que o número de juntas "é igual", mas que "poderá ser igual" ao número de juízes..

    Meio equivocada essa questão.
  • Comentado por nils neyson há 18 dias.
    O correto não é dizer que o número de juntas "é igual", mas que "poderá ser igual" ao número de juízes..

    Meio equivocada essa questão.



    NÃO AS VEZES PODERÁ HAVER MAIS JUÍZES DE DIREITO DO QUE DE JUNTAS 
  • O art. 37, do Código Eleitoral, preceitua:

    "Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais."

    Dessa forma, resta claro que o nº de Juntas que PODEM ser organizadas é igual ao nº de Juízes de Direito, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
  • É uma questao de interpretar a questao.
  • fazendo questão e aprendendo!

  • Acho que a questão teve um entendimento literal quando colocou "juízes de direito que gozam das garantias constitucionais inerentes à magistratura". Eu sei que já foi decidido pelo TSE que os juízes não precisam da vitaliciedade para serem participarem da Justiça Eleitoral, mas ACHO que essa questão (de forma idiota) não levou a orientação do TSE em conta, apenas a lei. 

  • questão: O número de juntas eleitorais que podem ser organizadas é igual ao número de juízes de direito.

    Art. 37 do Código Eleitoral. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito .

    Entendo a questão como errada.

     

     


ID
270427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a organização, composição e
competência da justiça eleitoral.

Na ausência do chefe do cartório eleitoral, as atribuições da escrivania de zona eleitoral podem ser exercidas por outro servidor designado pelo chefe do cartório, desde que esse servidor não seja membro de diretório partidário, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 4. parágrafo primeiro da Lei 10.842-04:
    [...]
    § 1o Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2o (segundo) grau.

  • Na ausência do chefe do cartório eleitoral, as atribuições da escrivania de zona eleitoral podem ser exercidas por outro servidor designado pelo chefe do cartório, desde que esse servidor não seja membro de diretório partidário, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.




    O Juiz Eleitoral presidente da Junta Eleitoral poderá nomearescrutinadores e auxiliares da Junta para que possa auxiliá-lo nos trabalhos. Tais auxiliares devem também ser cidadãos de notória idoneidade, igualmente aos 2 ou 4 cidadãos que farão parte das Juntas como membros.

     

    Caso as Juntas sejam desdobradas em Turmas em virtude do volume de urnas a serem apuradas, cada uma das Turmas deverá possuir um Escrutinador para servir como Secretário nomeado pelo Juiz, e deverá ser nomeado um Escrutinador como Secretário-Geral das Turmas.


     

  • Errado..
    Código Eleitoral

    Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
    § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
    § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. 
  • A designação será feita na forma prevista pela lei de organização judiciária local, de acordo com § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.
  • ERRADA. O erro está na forma de designação do substituto, que não será feita pelo chefe do cartório e sim pela lei de organização judiciária local, conforme o § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.Já quanto ao grau de parentesco impeditivo, está correta, pois limita-se ao segundo grau.
    Bizu: segundo/eleição = em eleição só segundo.
  • Dica Sobre Parentesco nos Tribunais, Junta e para ser Chefe do Cartório Eleitoral: 

    *Nos Tribunais: Estão impedidos parentes até o 4º Grau. (CE/ 25;parágrafo 6º e CE/ 16;parágrafo 1º)
    *Na Junta: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 36;parágrafo 3º; I )
    *Para Chefe do Cartório Eleitoral: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 32;parágrafo 1º)
    Lembrando que será substituído conforme a lei de organização judiciária local.

    *OBS: Da HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO Até a APURAÇÃO FINAL: Não poderão servir como Juizes nos Tribunais ou como Juiz Eleitoral se for até o 2º Grau de Candidato!

  • ERRADO

    No Código Eleitoral fica claro.

    Art. 33

    § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afem até o segundo grau.

      § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
  • Galera,


    O erro da questão está na competência para nomeação. O dito cujo poder ser nomeado, pois cumpre as determinações legais, mas pelo Presidente da Junta, não pelo Chefe do Cartório, mero servidor. 
    Embora os chefes de repartição podem indicar seu substituto, não é por ele nomeado, mais pela autoridade máxima da repartição.

    Abraços!
  • Conforme Comentado por JAISON SFOGIA RICARDO há aproximadamente 1 ano.

    designação será feita na forma prevista pela lei de organização judiciária local, de acordo com § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.

    Ou seja, a acertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:
    Na ausência do chefe do cartório eleitoral, as atribuições da escrivania de zona eleitoral podem ser exercidas por SEU SUBISTITUTO LEGAL. (designado pela lei de organização judicial local)

    Abraços
    E bons estudos


     

  • O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. 


  • De acordo com meu professor:

    As atribuições do Juiz Eleitoral, está a de indicar ao TRE a serventia de justiça que será instalado o cartório eleitoral pelo prazo de 2 anos. O Chefe do Cartório é designado pelo Juiz Eleitoral e não pelo próprio Chefe de Cartório que está saindo do cargo.
     

  • Curiosidade, dando um CTRL + F, a única vez que o Código Eleitoral não delimita até o segundo grau, é quando fala da restrição da composição do TSE, citando até o 4º GRAU. :

        § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.  


ID
270430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a organização, composição e
competência da justiça eleitoral.

As juntas eleitorais, compostas de um juiz de direito, a quem compete presidi-la, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, são nomeadas antes da eleição, depois de aprovação do tribunal regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Alternativas
Comentários
  • CERTO! 


       Art. 36 do Código Eleitoral. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direitoque será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.

            § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias ANTES da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

  • As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral, compostos de:

    a) 1 Juiz de Direito (Presidente da Junta);

    b) 2 ou 4 Cidadãos de notória idoneidade.

    O Presidente do TRE nomeará os membros das Juntas Eleitorais em até 60 dias antes da eleição e designará sua sede, depois da aprovação do TRE.

    Os Juízes Eleitorais presidentes das Juntas poderão nomear escrutinadores e auxiliares para ajudá-lo nos trabalhos desenvolvidos pelo orgao.

  • questão linda

  • As Juntas Eleitorais são compostas por TRÊS ou CINCO integrantes, sendo um deles, o presidente, Juiz Eleitoral e os demais cidadãos de notória idoneidade.

     

    São criadas 60 dias antes das eleições, sendo consideradas órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral.

     

    Compete ao TRE aprovar os membros das Juntas Eleitorais.

     

    Compete ao Presidente do TRE nomear os membros das Juntas Eleitorais.


ID
270433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de transferência de domicílio eleitoral.

Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o eleitor permanece com o número originário da inscrição, devendo ser, obrigatoriamente, consignada, em campo próprio, a sigla da unidade da Federação anterior.

Alternativas
Comentários

  • Resolução 21538/2003

    Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. 
    § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior. 
  • "Cópia e cola" da própria resolução n.º 21.538/2003.

  • Gabarito: CORRETA.

     

    Disposição reproduz texto do art. 5, § 1º, da Resolução do TSE nº 21.538/03, o qual dispóe que "hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o eleitor permanece com o número originário da inscrição, devendo ser, obrigatoriamente, consignada, em campo próprio, a sigla da unidade da Federação anterior".

  • Poxa esqueci deste detalhe.....achava que deveria mudar a UF, já que poderia mudar de domicílio em outro estado

  • Certo

    Art. 5º Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. 

    § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.

    Resolução n.º 21.538/2003.


ID
270436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA
    O que tem o condão  de afastar a inelegibilidade é uma decisão judicial, recurso administrativo não.
  • Lei complementar 64/90

    art. 1, inciso I,
    (...)
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Olá pessoal!!
    Assertiva errada! 
    Mas aqui cabe um pequeno ajuste:         
                     Só retificando o comentário do brother acima; Ninguém é inelegível, mas sim, fica inelegível por um certo período.
    parece besteira, mas numa prova faz toda diferença!
    Um abraço a todos e fiquem com Deus!!
  • O comentário acima está correto, mas não corrigiu o comentário do Rogério integralmente.
    O erro da questão não está no fato de falar em inelegibilidade ao invés de elegibilidade, mas sim no fato de que o mero recurso administrativo ( seja com efeito suspensivo ou não) não tem o condão de afastar a inelegibilidade, dependendo de suspenão ou anulação JUDICIAL da decisão que reconheceu previamente  a inelegibilidade.

  • Em minha opinião é um pega essa questão.  Por isso está errada. Explico

    Sendo que o correto seria:  O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, NÃO afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo. 

    Conforme  Lei Complementar 135/2010
    " Art 1º São Inalegíveis:
    I - Para qualquer cargo

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;"

       e a questão não menciona se o Poder judiciário suspendeu ou não a decisão do órgão profissional.

    às vezes fico com receio de colocar comentários.... sou concurseira iniciante e o medo de levá-los ao erro é enorme, principamente de já ter lido comentários de féras nesta comunidade.

    bons estudos.

    às vezes fico dddd  
  • Humildemente eu acredito que todos os comentários estão corretos, não havendo motivo de discordia, verifique:

    A questão pode ser analisada de duas formas:

    1ª Acepção: Todos nós sabemos que o "Recurso administrativo" NÃO tem o condão de afastar e inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada pela ausência do termo "NÃO".

    2ª Acepção: Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a questão esta errada por não ter dito que o "Recurso Judicial" (ao invés do Recurso Administrativo) tem o condão de afastar a inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada por afirmar que o Recurso administrativo tem tal característica.

    Conclusão: Desta forma, os Nobres Colegas acima estão corretíssimos, somente adotando ascepções diferentes.

  • Em que pesem as boas explicações acima, acho que essa questão poderia ser resolvida com uma boa dose de atenção e bom senso.
    Percebam que em nenhum momento a afirmativa menciona que houve decisão do recurso interposto. Portanto, como a mera interposição do recurso administrativo teria o condão de afastar a inelegibilidade do candidato? Impensável.
    Fora o fato de que, em regra, recursos eleitorais não possuem efeito SUSPENSIVO, o que corrobora o raciocínio aqui exposto.
    Essa é uma das vantagens das provas da CESPE: várias questões são passíveis de serem respondidas por meio da utilização da perspicácia do candidato, e nem tanto do conteúdo seco da lei.
  • Amigos, todos estão certos porque:

    leia-se o art. 1° inciso I alínea 'm' da LC 64/90 dispõe:

    são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário....

    neste sentido pergunta-se a decisão sancionatória do órgão profissional foi suspensa ou anulada pelo poder judiciário? a Resposta é que não, então a decisão sancionatória de exclusão continua valendo portanto o candidato continua inelegível.

    outra pergunta o recurso administrativo tem o poder de suspender ou anular a decisão do órgão profissional?

    Resposta também não, então a interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão profissional NÃO afasta a inelegibilidade já decidida, portanto o candidato continua inelegível.

  • Recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo.

  • Essa questão joga no ralo todo o conceito existente sobre "coisa julgada administrativa". Afinal: se houve decisão sancionatória do órgão profissional e, no recurso administrativo do órgão profissional, o pretenso candidato conseguir reverter o resultado e afastar a sanção, significa que a lei "vai ressuscitar" a decisão sancionatória e "desconsiderar" a que foi dada em grau de recurso, pois o que vale é a decisão "sancionatória ressuscitada" que só poderá ser afastada por decisão judicial.

    Foge da lógica, do bom senso. Enfim, foge do que ficamos estudando na faculdade por 5 anos (ou mais, dependendo do aluno... ehehe)...

    O correto seria que a decisão proferida no âmbito do órgão profissional que tivesse o trânsito em julgado administrativo etc.

  • Questão errada. Art 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceção:

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.   

  • Recursos eleitorais não possuem, em regra, efeito suspensivo. Recurso só livra de sentença transitada em julgado quando for recebido com efeito suspensivo... Se for recebido dessa forma a sentença só poderar ser prolatada após julgamento do recurso.

     

    Gabarito ERRADO

  • Percebi que muitos colegas se enrolaram nessa questão. Creio que alguns acertaram, mas pelo raciocínio errado.

    Bom, primeiramente, vamos esclarecer que a questão não trata de recurso eleitoral, ok? Ela trata sobre um recurso administrativo! Por isso, a justificativa de estar errada não se trata de os recursos eleitorais não terem efeito suspensivo em regra.

    Além disso, ela trata também de inelegibilidade, mais precisamente do art. 1º, I, m ("m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos [...]").

    E por que a questão está errada? Por causa do final da redação da mencionada alínea, que afirma "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário". Ou seja, um mero recurso administrativo não é capaz de suspender os efeitos da decisão sancionatória do órgão profissional, é necessária uma decisão JUDICIAL que a suspenda.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Na verdade, a solução da questão encontra-se no art. 61 da Lei 9789/1999 (lei do processo administrativo), segundo o qual " salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, diz que em "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".

    Dessa forma, mesmo que tenha sido interposto recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a exclusão do exercício profissional do pretenso candidato, via de regra esse recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, sendo então mantidos os seus efeitos dentre os quais se encontra a inelegibilidade do candidato (LC 64, art. 1º, I, m).

    No entanto, caso a autoridade administrativa reconheça a necessidade, pode receber o recurso com efeito suspensivo e, logicamente, a decisão recorrida terá seus efeitos suspensos com a consequente não exclusão do exercício profissional e não aplicabilidade da alínea m, do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 ao caso em análise.


ID
270439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

Tanto a simulação quanto o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável com o intuito de evitar caracterização de inelegibilidade, assim reconhecidos por órgão judicial colegiado, geram o reconhecimento de inelegibilidade para qualquer cargo.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA
    Segundo a Lei da ficha limpa ficam inelegíveis por 8 anos para qualquer cargo a partir da data da decisão.
  • RESPOSTA: CERTA.


    LEI COMPLEMENTAR N° 135-2010, FICHA LIMPA, ART. 2°:
    (Essa LC alterou a LC n° 64-1990)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
    órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
    conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
    prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
  • Mas é para qualquer cargo?
    Não seria apenas para os cargos de chefe do executivo?

  • Não entendi!

    Embora a lei não mencione, a inelegibilidade reflexa atingi apenas os chefes do poder executivo.

    Para mim, dentro de uma visão sistêmica, a assertiva esta errada.
  • LC 64/90

    Artigo 1º. São inelegíveis:

    I - PARA QUALQUER CARGO

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de TEREM DESFEITO OU SIMULADO DESFAZER VÍNCULO CONJUGAL OU DE UNIÃO ESTÁVEL PARA EVITAR CARACTERIZAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhecer a fraude. 
  • A inelegibilidade que antes era apenas para o cargo do executivo passa a ser para QUALQUER CARGO por causa da simulação, da fraude, da má-fé com que agiu ao realizar a simulação de desfazimento do vínculo conjugal.

  • Na realidade, antes da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e por força tão somente da redação pura e simples do art. 14, § 7º, da CRFB, a inelegibilidade reflexa atingia somente os cargos “no território de jurisdição [circunscrição] do titular”, seja no Executivo, seja no Legislativo.

    Isso continua valendo. O que a Lei da Ficha Limpa fez – em plena conformidade com o permissivo inscrito no § 9º do art. 14 da CRFB – foi incluir mais uma hipótese de inelegibilidade, além daquela já constante do texto constitucional: quem for condenado por tentar burlar a inelegibilidade reflexa antes referida. Nesse caso, em virtude da fraude/má-fé, a inelegibilidade estende-se, por expressa disposição do art. 1º, I, da LC 64/1990, para todos os cargos.

  • Essa questão induz ao erro do candidato ao não citar o período em que a autoridade ficaria inelegível, ficando a impressão que a pena é definitiva, pois a questão não fez alusão ao período que são de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude.

  • Colegas, para adicionarmos conhecimento ao assunto correlato:


    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245


    VQV


    FFB

  • para mim o problema da assertiva é que ele fala simulação e desfazimento... quando na LC 64/90 fala de simular o desfazimento do casamento" e não simplesmente simular.. ficou parecendo que se a pessoas simulasse o casamento haveria inelegibilidade....:(


  • Para qualquer cargo?

    São todos os cargos eletivos que impedem o cônjuge de se candidatar a outro cargo? Então que não, assim, quem puder me explicar, me explique .. PLEASE

  • Ivan Oliveira, nesse caso sim amigo, dá uma olhado no art. 1º, I,"n", da LC 64/90

  • Ivan,

    A penalidade extensiva a "todos os cargos" está prevista em lei e se dá por conta da má fé do candidato!

  • eu achava que era só pra cargos do executivo.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  
     


ID
270442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

A condenação pelo crime de peculato culposo, transitada em julgado, não gera inelegilibidade de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • LC nº 64/90 (antiga redação)
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    Entretanto, a LC 135/10 (Ficha Limpa) trouxe a previsão de que a inelegilidade decorrente da condenação pelos crimes dispostos acima não se aplicará aos crimes culposos, aos definidos como crimes de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.

    Art. 1º:
    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Gente, estou com dificuldades em entender essa questão. Alguém sabe a razão pela qual ela foi anulada?
    (Pra mim está correta, com base no §4° do art. 1° da LC 64/90!)
  • Acredito que ela esteja errada, pois aquele que for condenado penalmente por sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos enquanto cumprir a pena. Com isso, o servidor condenado por peculato culposo a 6 meses de detenção, por exemplo, ficaria inelegível por esses 6 meses.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE, E TEVE COMO JUSTIFICATIVA DA BANCA O SEGUINTE FUNDAMENTO:

    A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    BONS ESTUDOS BOA SORTE
  • E pelo andar da carruagem acho bem possível que o concurso saia ano que vem mesmo... Vamos lá! Conseguiremos juntos!
  • Que assim seja! Amém!!!
  • 77 C - Deferido c/ anulação A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.


ID
270445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

Eventual representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, não tem o condão de atingir candidato já diplomado.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA, é o que consta na lei 64/1990 com alteraçãoes da lei da ficha limpa.
  • Questão errada pelo de consta na lei comp. 64/90,  art. 1º, inciso I :

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
    transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
    concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
  • o comentário acima, da colega stockeley, está correto, porém desatualizado......com a redação dada pela LC 135/2010 foi alterado o prazo de 3 para 8 anos seguintes, conforme alínea "d", inciso I, art 1º , LC 64/90,  transcrita abaixo:

    "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"
  •  De acordo com  a  Lei complementar 64/90  em seu art.22 inciso XIV, o candidato já diplomado pode sim ser atingido. Neste caso o candidato e quem tenha se beneficiado  pelo abuso de poder econômico terão seus diplomas cassados, além de outras sanções.

  •  

    Errada
     
    Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
     
    Art. 1° São inelegíveis:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
     
    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • foi exatamente o que aconteceu com o presidente da câmara municipal de Belo Horizonte/MG
    Léo Burguês (conhecido pelo caso das "coxinhas", rs) que teveo mandato cassado pelo juiz eleitoral! tema interessante para a prova dissertativa do TRE/MG,vale a pena dar uma conferida!

    O atual presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o vereador Léo Burguês (PSDB), deve encaminhar, ainda hoje (20), um recurso contra a decisão do juiz Manoel Morais, diretor do Foro Eleitoral de Belo Horizonte, de cassação de seu mandato. De acordo com a assessoria da Câmara, o vereador tem dedicado esta manhã para a formulação da defesa e poderá se pronunciar à imprensa na tarde desta quarta-feira.  

    Ontem, o juiz Manoel Morais, decidiu, em primeiro instância, cassar o mandato do vereador e torná-lo inelegível por oito anos pela acusação de abuso de poder econômico e político durante ano eleitoral.    Segundo denúncia do Ministério Público, Léo Burguês teria autorizado a realização de despesas com a publicidade oficial que excedeu a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito.   A decisão do juiz não foi de execução imediata da sentença, assim, Léo Burguês poderá continuar exercendo seu mandato até a palavra do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que decidirá sobre o afastamento do vereador em até 90 dias.    Para Mauro Bomfim, advogado especialista em Direito Eleitoral, o Ministério Público pode entrar com um pedido de execução imediata da decisão do juiz, afastando-o do cargo antes do resultado em segunda instância no TRE. “A previsão é que o tribunal o julgue em até 90 dias e ele continuará no cargo durante este tempo. A menos que o Ministério Público queira que a decisão tenha execução imediata”, explica.
    Bons estudos
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  

  • Art. 22 LC 64

        

     XIV julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Prazo geral para ajuizamento de Ação Eleitoral:

    AIME -> 15 dias da DIPLOMAÇÃO

    AIJE -> Até a diplomação


ID
270448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA, mas acredito que esteja certa, será que não foi anulada?
  • ERRADA A ASSERTIVA

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NO 22.014
    A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo - à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal - restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes.
    Ou seja, segundo o TSE, a inelegibilidade atinge tão-somente a perda da possibilidade do eleitor candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de filiar-se a partido político ou mesmo exercer o direito de votar.

  • Vou citar um exemplo bem simples:

    Uma pessoa com 25 anos, alistada  eleitoralmente  (ou seja, tem capacidade eleitoral ativa, pode votar)  é inelegível para o cargo de presidente, pois não tem idade o suficiente ( no dia da posse o eleito presidente tem que ter 35 anos completos). Essa pessoa pode ser filiada a um partido político, mesmo que seja  inelegível para o cargo de Presidente.
  • Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).Ac.-TSE nºs 12.371/92 e 22.014/2004: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, não restringe o direito de votar.

  • Vamos pensar no seguinte caso: o analfabeto. Ele pode ser um eleitor inelegível, pois segundo a CF, ele tem garantida sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar), porém há uma limitação quanto a sua capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). O analfabeto não perdeu, nem teve seus direitos polítcos suspensos por ser analfabeto. O analfabeto pode filiar-se a partido, o que não pode é ser candidato.
  • Excelente o comentário da Camila, acima. Era o que eu iria escrever aqui. A ressalva é oriunda do Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004 a ver: Resolução TSE nº 23.117 Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível. (Ex. o analfabeto)
  • Resumindo:

    Errada:

    Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

    Conforme explicado pelos comentários anteriores o eleitor inelegível não pode se candidatar, mas a razão disso não é aquela apontada pela questão.
  • ERRADO!
    (Pegadinha!)


    Pode se Filiar ao partido, quanto a isso não tem problemas!!
    O que não pode, é se candidatar algum cargo !!!
  • Essa questão tem um problema e seria passível de anulação, pois, quanto à filiação do sujeito que foi considerado inelegível, há 2 posicionamentos:
    1. o da Lei 9096/95, que em seu art. 16 diz que "Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos".
    2. O do TSE, consubstanciado na Resolução 23117/09 - art. 1º - é no sentido de que o inelegível é uma exceção a regra acima descrita, conforme os colegas colocaram.

    Enfim, em se tratando de prova do CESPE, na dúvida, respondo de acordo com a jurisprudência e rezo para dar certo! =)
  • Imaginem uma pessoa com 16 anos, com essa idade ela é INELEGÍVEL para qualquer cargo, porém NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE FILIAR-SE !!!


  • É só lembrar de um caso prático, Roberto Jeferson, inelegível até 2018, mas é presidente nacional do PTB.
  • Sobre o assunto:

    Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária. 
  • 1. A rigor, o inelegível - por sofrer restrição quanto à capacidade eleitoral passiva - não se encontra no pleno gozo dos direitos políticos, o que, pela letra fria da lei, impediria a inscrição, não importando a causa da inelegibilidade (se por condenação criminal, por exemplo, ou simplesmente por ser o eleitor analfabeto). 

    2. Contudo, a jurisprudência do TSE entende, como já demonstraram os colegas, que a inelegibilidade não impede a filiação partidária, o que, para fins de prova do CESPE, deve ser considerado.

    3. Embora não altere a resposta, importante considerar que, no caso de certas condenações criminais, a pessoa fica inelegível e também perde seus direitos políticos (CF, art. 15, III, e LC n. 64, art. 1º, I, 'e'). Raciocínio semelhante vale para certos casos de condenação por improbidade.

    Bons estudos a todos!

  • Acho que para ficar mais completa esta questão deveria vir no enunciado "segundo o STF...", porque se em outra hora o cespe quiser cobrar literalidade da lei ele cobra!!! 

    RES 21117 RESSALVADO A POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO ELEITOR INELÉGIVEL

    dentre os vários,  para mim o melhor foi da Denize da Silva Gomes, explicou claramente!! Leiam

    Gab errado,

  • Meus caros amigos se a prova for do cespe só lamento pois esta banca só entende o que ela quer.

  •  Entendo q a Cespe deveria ter especificado qual o tipo de inelegibilidade, pois se fosse, por exemplo, a do art. 14, $7 da CF, a questão estava errada, mas se fosse decorrente do art. 1, I, e, 9 da LC 64/90 a questão estava correta.

    Veja-se:

    Eleições 2012. [...]. Registro de candidato. Vereador. Indeferimento. [...]. Condenação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Trânsito em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido oAc de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Nevese oAc de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.

  • Creio que a situação tratada poder ser aplicada no caso do analfabeto. Ele é inelegível, porém tem os direitos políticos preservados.

  • exemplo simples - Zé Dirceu

  • QUESTÃO ERRADA Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

  • A inelegibilidade é sempre temporária e não suspende os direitos políticos. Portanto, o cidadão pode se filiar a partido, o que não pode é concorrer a cargo eletivo.


ID
270451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Compete ao partido político em formação indicar, no pedido de registro, o número da legenda.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO TSE Nº 23.282/2010
    Art.19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
    (...)
    § 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.
  • A resolução TSE n. 23.282 foi revogada pela Resolução 23.465/2015.  (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm)

    Entretanto, permanece a mesma resposta, como foi citado pelo colega. 

  • RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Art. 26.  Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

    § 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.

  • CERTO

    RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.

    Artigo 26. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

    § 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.

  • Aliança Pelo Brasil - 38


ID
270454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Por se tratar de matéria meramente administrativa, inexiste previsão de sustentação oral nos julgamentos de requerimentos de registros de partidos.

Alternativas
Comentários
  • assetiva errada, pois tem caráter jurisdicional, não administrativa

  • Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    SEÇÃO V
    DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
    § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
  • Segundo Roberto Moreira de Almeida o STF, ao verificar a natureza do registro dos estatutos partidários perante o TSE, decidiu que tal ato é meramente administrativo e destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidária interessada aos requisitos constitucionais e legai. Além disso, transcreve o seguinte trecho de decisão: "O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa".
    Assim, creio que o erra da questão consiste apenas na afirmação de inexistência de sustentação oral, o que de fato existe conforme comentário do colega abaixo.
  • Tem caráter jurisdicional.
  • “O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
  • Para os que insistem no caráter jurisdicional desse procedimento, gostaria que apontassem o fundamento legal, visto que a única disposição legislativa expressa que encontrei quanto a esse caráter se refere ao exame da prestação de contas (§ 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1994). Penso que, na linha da jurisprudência do STF, tem caráter administrativo, mas subsiste o direito a sustentação oral por força de resolução do TSE (afinal, como os pedidos de registros são decididos lá compete somente a esta Corte definir se caberá ou não sustentação oral em procedimentos dessa natureza...)

  • É administrativo, porém o artigo 25 da 23465 dispoe que cabe sustentação oral. Art. 25, § 2º  Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

     

  • Gabarito: Errado.

    RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018

    Do Registro do Estatuto e do Órgão de Direção Nacional no Tribunal Superior Eleitoral

    Art. 25. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    Art. 31. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.


ID
270457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode credenciar, respectivamente: até dois delegados perante o juízo eleitoral; até três delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; e até quatro delegados perante o TSE.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem  nomeados: 

       3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;   4 Delegados perante o TRE;   5 Delegados perante o TSE. 
  • A Resolução 21.538/2003 em seu Art. 28 altera para:

    2 delegados de partido perante o TRE
    3 delegados de partido perante cada zona eleitoral

    No caso de coligação partidária a quantidade segundo a Lei 9.504/96 Art. 6º, § 3º, IV :

    a) três delegados perante o juízo eleitoral
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

    Como o enunciado fala apenas em partido político, acredito que a fundamentação para correção da acertiva seria a Res. 21.538/2003 Art.28 caput.

    Espero ter ajudado.
  • Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010

    DOS DELEGADOS

    Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o juízo eleitoral;

    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

  • Sinceramente não sei o que achar! No programa do meu concurso cai a resolução 21.538/2003, que especifica um quantidade. Depois soube que tem outra mais recente com outra quantidade, alterando a de uma lei de 1997.!!!
    Em direito eleitoral nunca se tem certeza de nada!!!
  • REALMENTE, colega, no caso de delegados de partidos não coligados fica realmente difícil entender essa antinomia reinante entre as leis eleitorais e as resoluções do TSE; só tenho segurança quanto aos delegados de coligações, cuja quantidade está definida no art. 6º, § 3º, inc. IV, da Lei 9.504/1997
  • ERRADO!
    O certo seria sempre em ordem crescente!
    Macete!
    Quase uma hierarquia.
    3 = perante o juiz
    4 = perante o TRE
    5 = perante o TSE
  • De fato o artigo 11 da lei 9096/95  não estipula o número de  delegado que os partidos podem credenciar,  essa tarefa ficou a cargo do TSE que estipulou o mesmo  número referente as coligações ( art. 6, § 3º,inciso VI da lei 9504) ou seja, 3 4 e 5, conforme se verifica na Resolução 23.282/10

    Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
    credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III): 
    I – três delegados perante o juízo eleitoral; 
    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral; 
    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. 
  • Segundo o art. 28 da Resolução 21.538/2003 (portanto posterior a Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos):

    - Até 2 delegados perante o TRE
    - Até 3 delegados em cada zona

    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até doisdelegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido

    ********** Mas tem que ver se o seu edital cai essa Resolução mais recente, de 2010, que os números seriam diferentes, como já citado acima!!

  • Pessoal, não há antinomia.

    A lei 9504, trata das eleições.
    A resolução 21538 trata do cadastramento de eleitores.

    Para a fiscalização das eleições os partidoes podem designar 3 delegados no Juízo Eleitoral, 4 no TRE e 5 no TSE.
    Para a fiscalização do cadastramento de elitores (manutenção do cadastro eleitoral) o Partido pode designar 2 delegados perante o TRE e 3 perante o Juiz Eleitoral.
  • Colocando em ordem:

    1º) Resolução 23.282/10: Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
    credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o juízo eleitoral;
    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    De acordo com o art 11 da lei 9096/95: Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

    2º) Código eleitoral: DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS (ou seja, na eleição)
    Art 131 - Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

    Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido. § 1ºQuando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.

    3º) Código eleitoral: DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO:
    Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.


    Bons estudos!!!!
  • É bom lembrar assim:

     

    => ordem NUMÉRICA e  HIERÁRQUICA decrescente;

     

    TSE = 5

    TRE = 4

    Juízo Eleitoral = 3

  • DELEGADOS

     

    Alistamento

    3 ZONA

    2 TRE

     

     

    Processo eleitoral

     

    3 JUÍZO ELEITORAL

    4 TRE

    5 TSE

  • 3

    4

    5

  • Segue a resposta correta:


    Resolução 23465/2015:
     

    Art. 46.  O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º  Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

    § 2º  Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.

    § 3º  Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do Tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

    § 4º  Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).

  • Eu me lembrei q era 5 no TSE e matei as outras :)
  • I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • 5

    4

    3


ID
270460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às relações de parentesco.

A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenham os impedimentos com relação ao casamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A destituição do poder familiar corresponde a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos e deverá ser adotada em uma das hipóteses do art. 1638 (castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar aros contrários à moral e aos bons costumes ou incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1637). Ocorre que não há a extinção do vínculo de parentesco e sim a perda do poder familiar, inclusive, aquele pai ou aquela mãe que foi destituída do poder familiar poderá ser nele reinvestido se provado judicialmente que as razões que determinaram a destituição cessaram. 

    Fonte: Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Errei a questão, contudo, percebi que  a alternativa estaria correta se dissesse respeito ao instituto da ADOÇÃO, no qual se extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenha o impedimento com relação ao casamento.

    A questão tem essa casca de banana.

    Quem é Destituído do Poder Familiar poderá voltar ao mesmo. Já aquele que teve o filho adotado por terceiro, extinguirá o vínculo de parentesco entre os pais biológicos e o filho então adotado, persistindo apenas o impedimento com relação ao casamento (não poderá casar-se com os parentes).

    pfalves.

  • Sou obrigado a sacanear a CESPE nessa questão.

    Perda do poder familiar como forma de extinção do parentesco entre ASCENDENTES E DESCENDENTES? Nada mais absurdo. Atrevo-me a dizer, ainda, que NADA pode ensejar tal perda de vínculo. Você sempre será filho do seu pai e da sua mãe, nada mais lógico e natural. Quanto à adoção já é outra história, como o colega disse.

  • Art. 41 da Lei 8.069/1990. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Errado. DESTITUIÇÃO do poder familiar é gênero, do qual são espécies a SUSPENSÃO, a PERDA e a EXTINÇÃO. Em nenhum dos casos a relação de parentesco é abalada, pois a destituição do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco.
    Deve-se ter sempre em mente que o parentesco não se confunde com o poder familiar. Para comprovar esse fato, basta observar que, ao se atingir a maioridade, não é o parentesco (e demais obrigações resultantes deste) que se extingue, mas o poder familiar, apenas.

    DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Art. 1637 CC)
    Entende-se que a suspensão é a cessação temporária do exercício do poder familiar por determinação judicial com motivo definido em lei. É medida provisória usada quando houver abuso da função dos pais que cause prejuízo e vai perdurar enquanto necessária e útil aos interesses do filho.
    É importante salientar que a suspensão atinge somente o EXERCÍCIO e não a titularidade da função paterna, esta permanece intacta.
    Toda suspensão é provisórias, não definitivas e devem durar enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, guardando preliminarmente o interesse do menor. Essa medida pode ser revista e modificada sempre que cessarem os fatos que a provocaram.
     
    DA PERDA DO PODER FAMILIAR
    A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão. Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados no Art. 1638 do Código Civil
     
    DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
    A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção refere-se a causas naturais. O artigo 1.635 do Código Civil traz as hipóteses de extinção.
    O equívoco cometido pela maioria dos operadores também decorre da redação do art. 1.635, do Código Civil, que trata de hipóteses de extinção do poder familiar. As causas de extinção do poder familiar ali presentes diferenciam-se daquelas previstas para a Destituição do Poder Familiar elencadas nos arts. 22 e 24 do Estatuto, porque as primeiras referem-se a causas naturais de extinção, a exceção da hipótese do inciso V.
    É possível dizer ainda que boa parte da confusão causada entre extinção e destituição do poder familiar decorre da má localização do referido inciso V, do art. 1.635, do Código Civil, já que a hipótese de “perda” ali elencada não deveria, ao que parece, tratar de forma de “extinção”, mas mera “destituição” do poder familiar.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912
  • A destituição do poder familiar não extingue o vínculo de parentesco entre pais e filhos, apenas significa que outra pessoa (como um tutor) irá exercer a administração de interesses dos filhos.

    Resposta: ERRADO


ID
270463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e resolução de contratos, julgue os itens
subsequentes.

Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    O art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato, caso em que o juiz poderá modificar as cláusulas do contrato. Mas, se o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita.
     
     
  •        ERRADA.
    Amigos, a redação do art. 478 do Código Civil é muito confusa e equivocada. Este artigo, exatamente por sua inexatidão, tem caído com certa freqüência em provas de concursos. Assim, antes de mais nada, recomenda-se uma boa olhada nos art 478 ao 480 no que tange à aplicação da teoria da resolução por onerosidade excessiva.Ora, o art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Desta forma, caso o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita, ou seja, além do pedido que foi formulado. Interessante ? e no mínimo esquisito ? seria o caso de o réu se oferecer para modificar e o pedido fora feito exclusivamente para resolver o contrato (não havendo pedido alternativo), pois, nesse caso, em havendo julgamento com decisão do mérito a ação deveria ser julgada improcedente.

    Fonte> Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Complementando (Aprofundamento):

    A teoria da imprevisão, na forma como concebida

    doutrinária e jurisprudencialmente, representa uma derrogação parcial dos

    princípios individualistas do pacta sunt servanda (respeito ao pactuado) e lex inter

    partes (o contrato faz lei entre as partes). Com efeito, proporciona ela uma

    mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos, sublimados na época do

    individualismo, permitindo ao juiz, presentes os requisitos ensejadores da sua

    aplicação, adiante comentados, resolver a avença ou revê-la, a fim de ajustá-la à

    nova realidade sócio-econômica.
     

    Rende ensancha à aplicação da teoria da imprevisão,

    segundo melhor doutrina, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevistos ou

    imprevisíveis, consubstanciadores de álea extraordinária, que repercutam na

    economia intestina da avença, gerando para uma das partes onerosidade

    excessiva no cumprimento da obrigação. Hipótese desse jaez autoriza o juiz a

    resolver o contrato ou revisá-lo, de molde a adequá-lo às novas circunstâncias.

  • Vale a pena ler!

    Complementando (E aprofundando - cont.)


    Nesse diapasão, com a maestria de sempre, preleciona

    o saudoso professor Orlando Gomes (Contratos, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,

    1971), verbis:

    “Portanto, quando acontecimentos extraordinários

    determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do

    contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis das quais decorre excessiva

    onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser

    resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato,

    restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade

    da alea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se operar sua

    resolução ou a redução das prestações”

    Fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B199A62A2-FC71-4BDA-90A0-C4083E68EA61%7D_019.pdf

  • Concluindo, pessoal, o grande problema é que (pra variar )o cespe foi DÚBIO numa questão "Certo ou Errado". Se o examinador quiser fazer esse tipo de pegadinha que faça no tipo "múltipla escolha", ( pq olhando as demais o candidato  ainda consegue achar a melhor alternativa), do contrário seria caso de anular a questão. Assino embaixo no post de um colega  no site forum concurseiros:

    "Pois bem, de acordo com o art. 479 do CC o juiz pode e deve determinar a alteração de cláusula contratual que se tornou excessivamente onerosa, a fim de evitar a resolução do contrato. Só não pode fazer isto DE OFÍCIO (situação que não está explicitada na questão), mas apenas nos casos em que o réu se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato."

    Rumo à Vitória!!


  •  O Código Civil atual, apesar de indicar a resolução do contrato como via normal à superveniência de onerosidade excessiva, permite a possibilidade de revisão do contrato, caso isso seja do interesse das partes contratantes( e não ao arbítrio do juiz), de modo a atender ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.

       Pois, deve-se lembrar que o juiz, não pode intervir livremente na vontade contratual, a fim de, sendo o pedido feito pela resolução do contrato, concluir pela alteração das cláusulas contratuais, isto é, pela revisão do conteúdo do contrato. Assim, se o autor pediu pela resolução do contrato, o juiz deverá julgar o pedido procedente ou improcedente, não podendo, contudo, declarar, de ofício, a revisão do contrato.

       É o denominado princípio da adstrição, o qual veda ao juiz decidir aquém, fora ou além da causa de pedir e do que foi pedido, desde que, para isso, a lei exija a iniciativa da parte. É o que, aliás, prevê o artigo 317 (Código Civil de 2002), o qual transcrevemos: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

        Entretanto, entendemos, tendo por fulcro os artigos 267, §3º e 301, §4º, do Código de Processo Civil,l que, se for pedida a revisão do contrato, o juiz terá de julgar, a princípio, tal pedido procedente ou não, podendo, de acordo com o caso concreto, declarar, de ofício e excepcionalmente, a resolução do contrato.

                       Conclui-se, portnato, que se o contrato não puder ser revisado, o juiz poderá resolvê-lo, mas se o pedido for pela resolução o juiz jamais poderá revisá-lo!


  • Veja como o Prof. Alexander Perazo resolve a questão:
    " Resp. ERRADA. Amigos, a redação do art. 478 do Código Civil é muito confusa e equivocada. Este artigo, exatamente por sua inexatidão, tem caído com certa freqüência em provas de concursos. Assim, antes de mais nada, recomenda-se uma boa olhada nos art 478 ao 480 no que tange à aplicação da teoria da resolução por onerosidade excessiva.

    Ora, o art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Desta forma, caso o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita, ou seja, além do pedido que foi formulado. Interessante ? e no mínimo esquisito ? seria o caso de o réu se oferecer para modificar e o pedido fora feito exclusivamente para resolver o contrato (não havendo pedido alternativo), pois, nesse caso, em havendo julgamento com decisão do mérito a ação deveria ser julgada improcedente."
    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=xytVAQVWOy6iil3feTgjNuS_FiEcRzPK3D-iUBV6oXI~

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Análise objetiva do item:

    "Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução."

    Fundamentação legal:

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Código de Processo Civil:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Comentário:

    Com a simples leitura dos dispositivos acimas concluimos que, uma vez requerido pelo Autor a resolução do contrato, somente caberá ao Réu oferecer alteração contratual equitativas com fito de conservar o contrato evitando a resolução. Não poderá o Juiz alterar tal cláusula uma vez que é proibido ao  julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada pelo Autor.
  • Entendi perfeitamente e concordo com o entendimento do colega acima, bastante útil a fim de responder questões objetivas. Todavia, me parece decorrência lógica do princípio da conservação contratual a possibilidade de o juiz apresentar às partes uma alteração da cláusula, a fim de manter o contrato. Não lembro de ter lido esse ponto específico em lugar algum, apenas me parece bastante lógico...

    Gostaria de saber se alguém já leu alguma doutrina a respeito. 

    GRATO.
  • Resposta: erradíssima!

    Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução.

    Pergunto desde quando o juiz pode alterar clásula contratual...

    O contrato é a expressão máxima da autonomia da vontade.
    As partes são livres para dispor em contrato a sua vontade, desde que não seja contrária à ordem legal, à boa-fé e à função social do contrato.
    Logo, o juiz pode apenas declarar nulidade de cláusula contratual (ou de todo o contrato) ou, no máximo, decidir pela sua anulabilidade, desde que provocado.

  • Enunciado 176 do CJF: Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos dos contratos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e nao à resolução contratual.

    O enunciado sugere que se faça a revisão judicial e desde que isso seja possível, ou seja, nada menciona que ao juiz lhe é conferido o arbítrio de modificar cláusulas do contrato.
  • CONCORDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO PODER ALTERAR CLÁUSULA DO CONTRATO SE O PEDIDO FOI DE RESOLUÇÃO.
    CONTUDO, SUPONDO-SE QUE EXISTA MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL, MAS CONSIDERANDO-SE A TEORIA DA IMPREVISÃO (AUSÊNCIA DE CULPA OU DE DOLO), AO RESCINDIR O CONTRATO O JUIZ VAI ALTERAR (OU DEIXAR DE APLICAR) PELO MENOS UMA CLÁUSULA, QUAL SEJA A DA MULTA RESCISÓRIA.
    PENSEI DESSA FORMA E ERREI. RSSSS.
    MORAL DA QUESTÃO: NÃO PROCURE PÊLO EM OVO.RSSSSS
  • QUESTÃO ERRADA

    Entendo que para se configurar hipótese de aplicabilidade da teoria da imprevisão o autor deve provar os requisitos desta, quais sejam:

    a) prestação excessivamente onerosa
    b) extrema vantagem para a outra parte
    c) acontecimentos extraordinário e imprevisível



    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Errado.

    Enunciado 367. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

  • A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU modificar eqüitativamente as condições do contrato.

  • Penso que o erro da questão é diverso daquele apontado pelos colegas. A questão fala que é direito do FORNECEDOR ajuizar "ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato". Se estamos falando de "fornecedor", estamos no campo consumerista, e não no civilista.

    Sobre o tema, dispõe o CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A partir da leitura do dispositivo legal, percebe-se que o fornecedor não faz jus ao direito mencionado, apenas o consumidor.


ID
270466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e resolução de contratos, julgue os itens
subsequentes.

Se, na constância do casamento, o marido causar dano material a sua esposa, ou vice-versa, a prescrição da pretensão de reparação civil por parte do cônjuge prejudicado somente começará a correr após o término da sociedade conjugal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 197 do CC. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • QUESTÃO CORRETA.

    Não corre prazo prescricional na constância do casamento, conforme preceitua  o art. 197, I do CC. Assim, havendo qualquer dano a pretensão somente começa a correr com o término da sociedade conju galgal.
  • Causa SUSPENSIVA, pois fica paralisada enquanto houver a constância da sociedade conjugal. 

  • Sei que a questão está correta, mas acho isso muito engraçado.

     

    Meus pais foram casados por 35 anos.

    Se meu pai tivesse causado dano material a minha mãe em 1975 e viessem a se separar em 2010, ela ainda poderia pleitear a reparação civil por aquele dano rsrs.

     

    É isso mesmo? rsrsrs

  • Isso mesmo, Tony, já que a prescrição não corre na constância da sociedade conjugal. O prazo prescricional de 3 anos começaria a ser contado em 2010, ou seja, até 2013 a reparação civil poderia ser pleiteada.

  • Gabarito: Certo

    Código Civil

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO. ART. 197. I.


ID
270469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente a domicílio e capacidade das pessoas naturais.

De acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro, é correto afirmar que nem todas as pessoas possuem domicílio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Lembrando que o domicílio de um pessoa é o local onde ela reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo). Assim, todas as pessoas possuem domicílio, pois ainda que a pessoa natural tenha diversas residências, o seu domicílio será qualquer uma delas. Por outro lado, aqueles que não tenham residência habitual, terá como domicílio o local onde for encontrado (art. 73).

    Fonte: Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.    
  • Todas as pessoas têm domicílio: seja ele voluntário, legal ou necessário :)
  • Item errado

    O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações.
    Para chegarmos ao conceito de domicílio é necessário entendermos a diferença entre morada, residência e domicílio.
    - Morada: é o lugar onde a pessoa é encontrada. O normal é a idéia do recolhimento. Local onde é encontrada para dormir.
    - Residência: é a morada habitual. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente. Ex: Casa de praia.
    - Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas
    enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não gosta).

    Fonte: Ponto dos Concursos

    Todos possuem domicílio, inclusive os que não possuem residência.
  • A fixação de domicílio decorre de imperativo da segurança jurídica eis que o réu deve ser demandado em seu próprio domicílio. Portanto, TODAS as pessoas possuem domicílio, convencional ou legal.
  • Faltou apenas uma palavrinha pra afirmativa estar correta.

    "Segundo o CC, nem todas as pessoas possuem domicílio FIXO".

  • Complementando...

    Questão ERRADA.

    Conforme normatiza o CC., toda Pessoa Natural possui domicílio!
    Aquele que "não possui", a LEI lhe determina um.
    Ex.: Aquela pessoa que não possui residência habitual, terá por domicílio o lugar onde for encontrada!
    Interpretação do art. 73 do CC.
  • Todos possuem domicílio, embora nem todos possuam residência. O importante é ter em mente que, mesmo aquele que não possua o elemento subjetivo (ânimo), possuirá domicílio, que será o local onde for encontrado (art. 73 do CC).

    Bons estudos.
  • Ainda bem que está errada... Pois se estivesse certa teriam uns 20 comentários aí fazendo contorcionismo jurídico para dizer que a questão se referia ao domicílio fixo...

  • Gabarito: ERRADA.

     

    O art. 73 do CC estabelece que "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrado". Trata-se do domicílio presumido, aparente ou ocasional, aplicável às pessoa sem redisência certa ou fixa, como os andarilhos, moradores de rua, os ciganos e outros que não se estabelecem em um lugar com habitualidade.

  • TODOS possuem domicílio. Aqueles que não têm residência habitual, o C.C determina que o domicílio será o local onde forem encontrados. Ou seja, até quem não tem residência, tem domicílio.

  • Se todos tem domicílio, onde reside o mendigo? Onde ele for encontrado (alguns dirão).

    É! O que importa é ser encontrado.

    Direito foi feito por e à elite!

  • Domicílio NÃO é o mesmo que Residência. Domicílio todos têm, residência não.


ID
270472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.

Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso  extinto sem resolução do mérito.


    Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito:

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

  • E no caso de ausencia dos pressupostos processuais?!?!

    Será suspenso em príncipio, sendo concedido prazo para regularização, certo?!

    Pergunto em razão do que prevê o art. 13 do CPC. Mas estou na dúvida, pois no art. 267, IV está claro que será extinto sem mérito na ausencia dos pressupostos. Então em que situação se aplica o art. 13?!?!

  • A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VI, do CPC.

    Anota o Doutor Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior que o juiz poderá decretar a carência da ação em três momentos:

    1. Ao despachar a inicial, quando, quando for evidente, desde logo, a ilegitimidade de parte, a falta de interesse processual ou a impossibilidade jurídica do pedido, casos em que o juiz deverá rejeitar, de plano, a petição inicial;

    2. Na fase de saneamento, isto é, após a resposta do réu, momento em que compete ao juiz examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que, na ausência de qualquer destas últimas, deverá ele extinguir o processo, conforme preceitua o art. 239, combinado com o art. 267, VI, ambos do CPC;

    3. No momento de proferir a sentença final, se a ausência da condição da ação somente se revelar neste instante, após a colheita das provas.

    Bons Estudos!
  • O processo deverá ser extinto.
  • CUIDADO COM A PEGADINHA!

    Falta de condição da ação = EXTINÇÃO 
    Incapacidade processual = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)
    Irregularidade de representaçao = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)



    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

            Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

            II - ao réu, reputar-se-á revel;

            III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • se identificado a falta de um pressuposto processual poderia haver a suspensão para ser sanado o defeito. Em caso de falta de condição de ação, o juiz deverá julgar improcedente o pedido em sentença definitiva.

  • Vide art. 76, CPC/2015.

  • ERRADO CPC-2015

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • ERRADA - Vide Art. 17 c/c 485,VI do NCPC

    Art. 17 -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Condições da Ação)

    Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI -  verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser EXTINTO.


ID
270475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.

Caso uma execução fiscal ajuizada para cobrança de multa eleitoral fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE/ES) seja distribuída ao juiz eleitoral da XX zona eleitoral de Vitória, este deverá declinar da competência para uma das varas da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    Súmula 374 do STJ: " Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral."


    Vamos q vamos...

  • Código Eleitoral, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Basta seguir a regra geral de que o Juízo competente para a execução de seus julgados é aquele que prolatou a decisão.

    Se a decisão foi proferida por Juízo Eleitoral, não há porque se declinar para Juízo Federal para a execução do julgado.

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

  • PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (CC 22.539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999, p. 69)

  • A REGRA GERAL é que o órgão prolator da decisão (Tribunais Superiores nas causas de sua competência originária ou juízo de primeiro grau) executa seu julgado (art.575, I e II, do CPC). A Constituição Federal trata da competência das justiças especializadas e da justiça comum, dispondo taxativamente sobre algumas e delegando à norma infraconstitucional regulamentar as demais. Com relação à Justiça Eleitoral, especializada, a Lei Maior delegou à Lei Complementar tratar do tema (art.121, caput). Assim, com relação ao preceito normativo que dispõe sobre a cobrança de multa, previsto no Código Eleitoral (art.367, IV), ele foi recepcionado pela Carta Magna, por materialmente com ela não conflitar. Portanto, a execução fiscal para cobrança de multa eleitoral, salvo a decorrente de condenação criminal, é de competência do juízo eleitoral e não da justiça federal. Igualmente, o STJ sumulou e tem decidido: Súmula 374; CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276; CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69.
     
    Portanto, a assertiva deste item está errada. Conforme vimos anteriormente, por não constar na afirmação ser causa originária do tribunal, tampouco decorrer de processo criminal, a competência é do juiz eleitoral da XX zona eleitoral de Vitória, e não daquele ou do juiz federal.

    Esse comentário estará disponível também no livro a ser lançado pela JusPodivm, de minha coautoria, integrante da coleção Revisaço. Bons estudos a todos.
  • Esta questão é resolvida apenas com o art. 109, I, da CF. Causas referentes a Justiça eleitoral não são julgadas pela Justiça federal.

  • ERRADO!

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

     IV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/90: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

    Atenção: o Ministério Público Eleitoral não é parte legítima para executar multa eleitoral oriunda de propaganda irregular e sim a Procuradoria da Fazenda Nacional.


ID
270478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.

No caso de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensa verbal ser ajuizada em Vitória, e distribuída a juiz da XX vara cível, contra réu residente em Belo Horizonte, restará configurada incompetência relativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 

  • E o artigo 100, V, a, CPC??????


    Art. 100. É competente o foro:

    (...)

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano
  • Caro Victor, acredito que como não existe informação constante no enunciado do local onde ocorreu o fato, é coerente aplicar a regra geral do art. 94.

    : )
  • CERTA!!

    5. REGRA GERAL ART 94 – DOMICÍLIO DO RÉU
    5.1. DIREITO PESSOAL (DANO MORAL) - DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS
                    - Domicílio do réu.
    5.2. MAIS DE UM DOMICÍLIO
                    - Qualquer deles
    5.3. DOMICÍLIO INCERTO OU DESCONHECIDO
                    - Onde for encontrado;
                    - Domicílio do autor.
    5.4. RÉU SEM DOMICÍLIO NO BRASIL
                    - No domicílio do autor.
    5.5. RÉU E AUTOR SEM DOMICÍLIO NO BRASIL (em viagem de férias)
                    - Qualquer foro.
    5.6. DOIS OU MAIS RÉUS COM DIFERENTES DOMICÍLIOS
                    - Demanda em qualquer deles. 

    ...
  • Realmente a questão não disse onde ocorreu a ofensa para que se aplique a regra do foro do lugar do ato ou fato.
    No entanto, também não disse, diretamente, que se tratava de direito pessoal, para se aplicar a regra geral.
    Então, a problemática consiste em saber qual a definição de direito pessoal, qual seja: "o dirieto que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa".

    Resposta: Certo
  • Na verdade, a resolução da questão passa justamente pela definição do que seja competência absoluta e competência relativa. Desse modo, o art. 111 do CPC preconiza:

    Art. 111 A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." Já a Seção III, que trata Da competência territorial, em seu art. 94 também do CPC diz:

    Art. 94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."

    Assim, como a ação deveria ter sido ajuizada em BH por ser domicílio do réu, mas por tratar-se de matéria cuja competência é relativa, restará configurada a incompência relativa, por admitir-se a prorrogação da competência.
  • Ok, se trata de direito pessoal - a responsabilidade civil é fundada em uma obrigação secundária decorrente da violação de uma obrigação originária, a de não causar dano a ninguém. A regra para ações que envolvam direito pessoal é a competência ser a do foro do domicílio do réu. Mas, há a "exceção" ao Art. 94 do CPC, prevista, como bem dito acima, no Art. 100, V, "a" do CPC.
    A questão fala em "indenização por danos morais", destarte pensei "foro do lugar do ato/fato"! A questão não diz onde o fato ocorreu... Pensei, o réu residir (ser domiciliado) em Belo Horizonte é irrelevante, pois mesmo que ele residisse em Vitória e o fato tivesse em outra comarca a resposta seria a mesma...
    Errei a quesão! 
    E continuo acreditando que a incompetência relativa pode ou não restar configurada neste caso... O "restará configurada" me pareceu peremptório, por isso optei por marcar "errado". Vale o "apredizado" do "entendimento" da banca...
  • "Nas ações que tenham por objeto a reparação de dano, o foro competente será o do LUGAR DO ATO OU FATO QUE GEROU O DANO".
     Art. 100, V, Do CPC.
    Vide: Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil).

    O caso é, sim, de incompetência relativa. Apenas a fundamentação eu acredito que seja Art. 100, V, do CPC.
  • Não há dados suficiente para elucidar a questão. A questão não demonstrou em qual local ocorreu o ato ilícito, dificultando, por demais, a sua elucidação. Questão passível de anulação.

    A título de curiosidade, a regra de competência do presente caso - por tratar-se de ação versando sobre reparação civil por dano moral - é, a priori, do local do dano e não do domicílio do réu. Qualquer local que não o local do dano será relativamente incompetente para apreciar e julgar o feito.

  • O dano moral não se repara, compensa-se. A reparação é o dever daquele que causa danos materiais. Logo, não se aplica o art. 100, V, a) CPC aos casos de danos morais sofridos.
  • CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A AÇÃO PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AJUIZADA NO LOCAL DO ATO QUE ORIGINOU O DANO, APLICANDO-SE O ART. 100, V, a:

    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE...

    Data de Publicação: 25/06/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. FOROCOMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 100 , V , A, DO CPC . PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Juízo do lugar ondeocorreu o ato ou o fato processare julgar ação na qual se objetiva o pagamento de compensação pordanos morais, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede emoutro lugar" (AgRg no REsp 686.025/G...

    Encontrado em: DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 100 , V , A, DO CPC . PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Juízo do lugar onde ocorreu o ato ou o fato... POR DANOS MORAIS PAGAMENTO COMPETÊNCIA JUÍZO DO LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU OFATO STJ

    NO MEU ENTENDIMENTO FALTAM À QUESTÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE SEJA RESPONDIDA, VISTO QUE NÃO EXPLICITA  O LOCAL ONDE FOI PRATICADO O ATO QUE ENSEJOU A RESPECTIVA AÇÃO.

  • Apenas complementando. É equivocado afirmar que É CASO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA pois, como o item não informou o local dos fatos, não se pode presumir que estes se deram em Belo Horizonte. O texto impede uma resposta objetiva.

    Esse é o tipo de questão que quem acerta são aqueles que estudam pouco, pois não sabem da particularidade das ações de reparação de danos e acabam aplicando a regra geral do foro de domicílio do Réu.

ID
270481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não
foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que
lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo
após o prazo para ação rescisória.

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo após o prazo para ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Resumidamente:
    A nulidade de citação trata-se de vício transrescisório, ou seja, tendo em vista a sua gravidade pode ser impugnado mesmo após o prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória (2 anos). O  instrumento utilizado para combater o aludido vício chama-se Querela Nullitatis.
  • Somente ressaltando o comentário do colega, o vício de citação não se trata de nulidade ABSOLUTA, mas de vício de própria EXISTÊNCIA do ato. No mais, os argumentos acima expendidos sõa suficientes.
  • A "querela nullitatis" é, segundo Fredie Didier (em curso de direito processual civil), "ação autônoma de impugnação de sentença nula". É possível quando é proferida sentença em desfavor do réu revel sem que ele tenha sido citado ou, se ocorrente a citação, seja ela inválida. Essa impugnação pode ocorrer a qualquer tempo.
  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS. ARTS. 475 - L, I E 741, I, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUABILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475 - L, I e 741, I, do CPC. 3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença. 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 445.664; Proc. 2002/0079463-3; AC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 24/08/2010; DJE 03/09/2010) 
  • A querela nullitatis, construção jurisprudencial, se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.

    A citação válida, conforme os ensinamentos de Didier, é condição de eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, a decisão que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citação, não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos.

    Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência.     

    O STJ se filia à corrente segundo a qual, como não há decisão, sendo ela inexistente, não se pode falar em preclusão, a sentença declaratória de inexistência (querela nullitatis) poderá ser proposta a qualquer tempo.

    Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória. É, portanto, uma ação que não possui qualquer prazo, poderá ser proposta a qualquer tempo.

    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=querela-nullitatis

  •  

    Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisória.

    O professor Fredie Didier afirma que uma decisão judicial existente pode ser impugnada por dois meios, quais sejam o recurso e a ação rescisória, tanto em razão de errores in procedendo, como de errores in iudicando. Com isso, é possível discutir a validade ou a justiça de uma sentença. O recurso, no entanto, serve para discutir uma decisão judicial dentro de um processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Já a ação rescisória é o meio de impugnação para desconstituir coisa julgada material no prazo de dois anos (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).

    Contudo, afirma Fredie, há duas hipóteses nas quais uma decisão existente pode ser invalidada após o prazo supramencionado, ambas em caso de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia: por falta de citação ou por citação defeituosa, seguindo a inteligência dos artigos 475-L, I e 741, I do CPC. Nelas se vislumbra o vício transrescisório. 

  • Certa.

    Querela Nullitatis - vícios transrecisorios.


ID
270484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não
foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que
lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo
após o prazo para ação rescisória.

Pode haver conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não se trate de erro grosseiro e não tenha precluído o prazo para interposição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Trata-se do princípio da fungibilidade, pelo qual, segundo Fredie Didier, permite-se que se aceite um recurso indevidamente interposto como correto. Tal princípio não está previsto expressamente no Código, mas decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Como não há previsão expressa, mas ele é admitido, a doutrina e a jurisprudência tiveram que construir os pressupostos de aplicação da fungibilidade. Hoje está basicamente assentado que, para que se aceite a fungibilidade, é preciso que não haja erro grosseiro, mas escusável, que se justifique em razão de uma divergência doutrinária ou jurisprudencial. Esse é o pressuposto básico da fungibilidade. Isso por uma questão de boa-fé. Esse pressuposto é o indiscutível e realmente tem que ser aplicável.
     
    Entretanto, para o STJ há um segundo pressuposto, não exigido pela doutrina, que é o respeito ao prazo do recurso correto. Portanto, para o STJ, são pressupostos para a fungibilidade: 1) inexistência de erro grosseiro, 2) respeito ao prazo do recurso correto.
  • Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).

    Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).

    Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.

    (Antônio Silveira Neto)

  • Se alguém puder me responder na página de recados agradeço.
    Não há diferença entre conversão do recurso (no caso de se transformar o agravo de instrumento em agravo retido) e princípio da fungibilidade (onde há dúvida objetiva de qual recurso é cabível)?
    eu errei essa questão pensando que existia essa diferença, mas pela resposta o cespe trata como a mesma coisa. Se alguém puder tirar minha dúvida agradeço muito!
  • ART 1023 NCPC

  • CPC-2015  CERTO!!

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Gabarito:"Certo"

    Fungibilidade recursal.

    CPC, art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CPC, art. 283,§único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
270487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

A posterior verificação de suspeição do juiz não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 485 do CPC que trata da Ação Rescisória, essa será interposta em face de sentença de mérito após o trânsito em julgado da ação.
    E misturando os institutos, no caso, conforme o inciso II do referido artigo, poderá ser rescindida a sentença de mérito quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
    Ou seja, não há hipótese para a rescisão quando verificado apenas a suspeição do juiz. Para ser possível este deveria ser impedido.
  • Como todos sabem, a suspeição é caso de nulidade relativa, devendo ser arguida através de exceção de suspeição. Como em regra ocorre nesses tipos de nulidades, não suscitada em tempo oportuno essa nulidade preclui. Para realçar esse entedimento dar uma olhada no art. 485, II (que só fala em juiz impedido ou absolutamente incompetente).
  • Acrescenta-se que o prazo de 15 dias(para alegar a exceção de suspeição) conta-se do fato que gerou a suspeição, e que esse prazo  é para as partes, pois o juiz pode se reputar suspeito a qualquer momento.
  • Hipóteses de suspeição NÃO ENSEJAM AÇÃO RESCISÓRIA. Apenas as hipoteses de IMPEDIMENTO (vício mais grave) é que ensejam ação rescisória.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC.1. A suspeição do juiz, ao contrário do impedimento, não consta expressamente do artigo 485 do CPC, como uma das causas de rescindibilidade da sentença de mérito, não dando, pois, ensejo ao corte rescisório.2. A Ação Rescisória só é admissível nas estritas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Ritos.3. Recurso Ordinário desprovido.Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. FernandesJulgamento: 18/11/2003Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios IndividuaisPublicação: DJ 12/12/2003  
  • Usando as palavras de Elpídio donizetti: "Os impedimentos taxativamente obstaculizam o exercicio da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arquidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da senteça, pode a parte prejudicada rescindir a decisão (art.485, II) . Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ela se consubstancia em autênctica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos preciso termos do art. 267, IV  e § 3º, do CPC. A suspeição , embora constitua pressuposto processual de validade, se não arquida no momento oportuno, é envolvida pela coisa julgada.
  • Um raciocínio mais lógico, sem precisar, nesse caso, recorrer à doutrina. A posterior suspeição do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de rescisõria, nem a a anterior, ou seja, em nenhuma hipótese de suspeição. Afinal a lei processual civil faculta o ajuizamento da rescisória em caso de IMPEDIMENTO. Só isso.

    Deus abençoe nossos estudos.

    Aguenta Firme!
  • Correto. Por quê?
    Mera suspeição não está apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485 e ss do CPC, in verbis:
    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA
            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            IV - ofender a coisa julgada;
            V - violar literal disposição de lei;
            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            § 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            § 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
           

    Fosse o caso de real impedimento, aí sim poderia a parte se utilizar deste instrumento processual, por isso está correta a questão.
    Bons estudos a todos! 

  • Na verdade, diferente do que disse o colega Claudio Cesar, apenas a arguição de suspeição deve ser feita na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.  A arguição de impedimento pode ser feita a qualquer tempo, inclusive por Ação Recisória, é o que diz o art 485, II, CPC:
     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    Bons Estudos!
     
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freira, no CPC para concursos, "considerando-se que se as partes não arguirem a suspeição do juiz dentro do prazo legal pera-se a PRECLUSÃO."

  • Certo

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Acredito que muitos estão confundindo alguns institutos, trazendo a preclusão como fundamento da resposta. Deve-se destacar que o enunciado é considerado CERTO em razão de afirmar que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de ação rescisória, não o fato de haver precluído o momento oportuno para tal alegação. O enunciado exigiu do candidato ter conhecimento que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO É CAUSA para a ação rescisória, pois esta hipótese NÃO está prevista no inciso II do art. 485 do CPC/1973 (ainda em vigor até o final de 2015). "Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento" (Daniel Assumpção). Ademais, a incidência da preclusão não impede o ajuizamento da ação rescisória, porquanto ainda que não seja alegado em momento oportuno algum impedimento do juiz (este sim previsto no inciso II do art. 485 do CPC), por exemplo, será possível depois do trânsito em julgado ajuizar a ação rescisória, porque presente vício de rescindibilidade que legitima a referida ação. Nesse sentido, o lúcido ensinamento de Daniel Assumpção: "Registre-se ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário".

  • De acordo com o NCPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


ID
270490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 298 - CPC". Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191
    "Art. 191 - CPC". Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

    .

  • CERTO.

    CPC, Art. 241. "Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    CPC, Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    CPC, Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Neste caso, o prazo começou a correr a partir do dia 13 de setembro, segunda-feira. Como se trata de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo de 30 dias para contestar. Logo:

    13 de setembro (segunda-feira) + 30 dias = 13 de outubro (quarta-feira)

  • Onde Fala que são diferentes procuradores na questão?
  • Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.
  • Só lembrando que o prazo começou a contar a partir do dia 14 e não no dia 13.

    Pois como está expresso no CPC art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vecimento.
  • Realmente, o raciocínio da Rosana está certo, uma vez que os prazos estabelecidos em dias computar-se-ão excluindo o dia do começo (que deve ser um dia útil) e incluindo o do vencimento, de modo que na questão o prazo deveria ter tido início dia 14, com termo final dia 14 não?
    Acontece que neste caso o prazo é de um mês, de modo que se tem a regra de que "os prazos de meses e anos expiram no dia igual número de início". Acho que a banca foi por este raciocínio. 
  • Com razão a Rosana, a cotagem do prazo não é feita mês a mês, é dia a dia e com exclusão do primeiro dia. A questão merecia ter seu gabarito anulado.
  • Acontece que se formos contar à partir do dia 14 o término cai exatamente no dia 13 de outubro.

    Conte nos dedos:
    14 (1º dia)
    15 (2º dia)
    etc..
    13 (30º dia)
  • Pode colocar qualquer tipo de questão, mas não pede para advogado fazer cálculo! hahahahahaha... A afirmativa está correta. 
  • outro detalhe...
    SETEMBRO tem 30 dias. 

    Se o mês tivesse 31 dias ou não indicasse o mês a questão estaria errada.

    PS: Fevereiro tem 28/29 dias
  •  CERTOCPC, Art. 241. Começa a correr o prazo:III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
  • Em relação ao prazo em dobro, o STJ trouxe no recente informativo de nº 518, o seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL.
    Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento.O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.


     
  • A questão não fala que foi o ÚLTIMO mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 13. Fala no singular: "...e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro". Ora, são mandados diferentes, apenas foi dito que os réus foram citados no mesmo dia.

    Passível de anulação ao meu ver.
  • Sobre a questão, os prazos podem ser contados ano a ano, mês a mês, sim. Outro aspecto interessante na questão é que a banca não cita litisconsórcio, e este, no caso, é que tem o direito ao prazo em dobro quando os procuradores forem diferentes. Para quem não identificou, segue abaixo explicação.

    questão: Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ...

    Bastando apenas esse detalhe para indicar um litisconsórcio passivo( os réus )

    Não vejo como identificar outras características desse litisconsórcio, acho que poderia ser também litisconsórcio necessário simples, visto que os procuradores são diferentes, a res petitum(causa) pode ser diferente e o processo não anda sem a participação de todos eles.


    Código Civil 2002 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
    ...

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    ...

    Ex.: 13 de setembro de 2014 > termina em 13 de outubro de 2014

    Deus é fiel!

  • Neste tipo de questão, a melhor maneira de resolver é fazendo uma tabelinha no canto da folha.

    Lembrando que  o mês de Setembro tem apenas 30 dias. ;)

    #Bons Estudos!

  • Resumindo:

    Questão certa.

    Há no caso litisconsórcio passivo, com procuradores diferentes, logo a dobra do prazo para contestar/recorrer/se manifestar nos autos (art. 191, CPC).

    O mandado foi juntado nos autos no dia 13 de setembro, logo o termo inicial da contagem é o dia 14 de setembro (art. 241, CPC).

    Contando dia a dia, 30 dias (mês de setembro tem 30 dias), o termo final cairá no dia 13 de outubro, portanto, correta a questão.

    Cumpre reiterar que a contagem do prazo é por dia, conforme estipulado pelo CPC (15 dias para contestar x 2 = 30), e não 1 mês.

    Se fosse a contagem em mês, por exemplo, o termo final seria dia 14 do mês seguinte, porque cairia no mesmo dia correspondente ao do termo inicial.

  • CERTO

    (..)

    Art. 241. "Começa a correr o prazo: 

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."


ID
270493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários

  • Resposta ERRADA


    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.



    Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei pres- crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      
    Princípio da Instrumentalidade das Formas
      
    Como já demonstrado tal princípio encontra-se positivado no art. 244 do CPC, segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade com o modelo legal, alcançam a finalidade para o qual foram criados.

    O art 154 do CPC, expressa identicamente essa postura, senão vejamos:
    Os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


  • No caso somente seria nulo o processo se a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 84 /CPC)
  • Afirma a questão: "Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo." Tal afirmação está errada, uma vez que a nulidade advém da falta de intimação do MP para intervir. Se o MP foi intimado, e houve por bem não intervir no processo, é porque entendeu que não era necessária sua atuação, não havendo que se falar em nulidade.

    Reza o art. 84 do CPC: "Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." Da leitura desse dispositivo legal, conclui-se que a nulidade é gerada pela abstenção da parte em promover a intimação do MP.
  • Errada. O MP deve intervir em processo  que há interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Mas caso não ocorra prejuízo para o incapaz, ou seja, a sentença foi favoravel à ele, não há em que se falar em  nulidade do processo.
  • errado

    fundamentação legal encontra-se nos art. 82 I, c/c 84 e 246

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    A partir da leitura dos referidos artigo, percebe-se que o foco da nulidade está no momento em que a lei obriga a intimação do mp e esta não se concretizar, o que gera torna nulo o processo.O fato da não intervenção não é caso de nulidade do processo
  • Mas se a intervenção do MP nos casos previstos não significa exatamente que ele está vinculado aos interesses da parte que requisitou sua intervenção, então o argumento de que se o processo foi ganho em favor dos interesses do incapaz, então a não intervenção do MP não implicaria a nulidade, é um argumento falho não é?
                                                                                                                                                                                                                                                                           

     Desculpem, é mais uma dúvida do que uma contribuição. Fiquei com esta dúvida porque vi esse argumento nos comentários de outra questão.





     

  • estou de acordo com o comentário da colega Ana. O que causa a nulidade é a não intimação, já a questão de intervir ou não vai vai depender do caso.
  • A afirmação de que é a falta de intimação que determina a nulidade do processo não se sustenta, primeiro, pela teoria da instrumentalidade tão badalada na doutrina. Segundo, vejam o que informa este julgado:

     REsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
    II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
    III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
    IV - Recurso especial provido.
  • Essa decisão foi publicada em ago/2011 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854
    HOje o STJ entende que a nao intervenção do MP  só gera nulidade se for demonstrado prejuizo para o incapaz.


    DECISÃO
    MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade
    Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública. 

    O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes. 

    O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente. 

    (...)
    Demonstração de prejuízo 

    Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz. 

    Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief

    “Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu. 
  • O direito processual pátrio tem a máxima pas de nullité sans grief, no qual somente se declara nulidade se houver prejuízo ao interesse da parte tutelada(art.249, §§1º e 2º, e art.250, ambos do CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de SOMENTE HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL, devida à ausência de atuação do Ministério Público, quando for obrigatória sua intervenção em processo que envolva interesse de incapaz, SE O INTERESSE DO INCAPAZ FOR PREJUDICADO. Nesse sentido, confira o Info 294, do STJ - REsp 759.927-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.
     
    PORTANTO, a assertiva está errada, por causa de sua generalização. Assim, conforme dissemos anteriormente, numa interpretação teleológica e sistemática dos artigos 82, I (lei obriga intervenção do MP quando houver interesse de incapaz), 84 (intimação do MP, sob pena de nulidade) e art.249, §2º (não declaração de nulidade se a decisão de mérito for a favor da parte a quem a nulidade aproveitar), todos do Código de Processo Civil.

    Esse e outros comentários serão feitos no livro pelo qual serei coautor, lançado pela Juspodivm, integrando a coleção REVISAÇO. Bons estudos.
  • Galera, o Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade." 
  • O STJ vem aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, só se declarará a nulidade, em razão ausência de intervenção do MP, se restar demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz.
    OBS: aplicação do princípio do “pas nullité sans grief” (não há nulidade se não houver prejuízo).
    Ademais, o que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação dele.
  • É necessário, tão somente, que se dê a oportunidade o MP se manifestar, não havendo que falar em nulidade pelo fato deste não intervir no feito. Trata-se de interpretação teleológica do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • A questão está errada, pois para que haja a anulação do processo tem de ter PREJUÍZO, ainda que a participação do MP seja obrigatória... Não faria sentido algum, anular um processo em que o MP não participou, mas o menor saiu vitorioso... por isso tanto a doutrina, quanto a jurisprudência entendem que para haver anulação nesse caso tem que demonstrar que houve prejuízo. 

  • Não entendi a questão está com gabarito errado, eu marquei como certo. Gostaria de entender o porquê, uma vez que no código, no art. 246 diz que é nulo o  processo quando não há intimação ao Ministério  Público a acompanhar o feito que deva intervir.

  • Cardoso, a questão diz que houve intimação do MP.

  • O comentário correto é o da Fernanda Ávila. 

    Quando o MP intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo, e será reconhecida a nulidade.

    Se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte (como no caso em questão), a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não haverá nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa.


    Processo Civil Esquematizado. Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 2015 - Página 297

  • Só para complementar:

    LEMBRANDO que é a PARTE!!!! (uma questão me fez de besta ¬¬)

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a PARTE promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo."

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Em relação á falta de intimação do Ministério Público, o Novo CPC trata da questão no art. 279. Porém, se não houver prejuízo, não será reconhecida a nulidade (formalismo constitucional).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
270496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal brasileira, é aquele onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como aquele onde se produziu ou, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 6º do CP diz:
    "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

  • Macete: LUTA
    L
    ugar = Ubiquidade
    Tempo = Atividade

    *Note-se que a teoria da ubiquidade (onde foi praticada a ação ou onde se produziu o resultado) é válida para crimes à distância, e não para crimes plurilocais, em que se adota a teoria do resultado, em regra:

    > Crime à distância:o delito percorre territórios de países soberanos, gerando um conflito internacional de jurisdição (qual país aplicará sua lei?). O Brasil resolve pela teoria da ubiqüidade.
    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    > Crime plurilocal:o delito percorre territórios do mesmo país soberano, gerando um conflito interno de competência (qual juiz aplicará nossa lei?). A solução regra para um conflito interno de competência é a teoria do resultado.
    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Entendo que a questão está mal elaborada. Se o candidato considerar a norma processual penal do art. 70 do CPP, que também é legislação penal, poderá ser confundido na resposta. Creio que a questão, ao utilizar o termo incidência da lei penal, merece ser anulada, pois, como afirmei a lei processual penal também é lei penal. Entendo que a questão queria abordar o tema do local da consumação do delito, e o fez de forma atécnica e descuidada, levando o candidato com maior nível de informação a erro. Assim, como a CESPE dificilmente aceita o erro em suas assertivas, no mínimo devemos considerar a questão mal formulada.

    Abraços.
  • Também acredito que nesse caso deve-se aplicar a regra do art.70 do CPP. A questão é, no mínimo, mal formulada e merece ser anulada.
  • Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
    Penal (CP).

     Não concordo..o comando da questão remete perfeitamente ao Código Penal e outra...lei penal é uma coisa, lei processual penal é outra coisa...a questão esta perfeito no meu ponto de vista...
  • Não está mal formulada coisa nenhuma. A questao refere-se ao Direito Penal, ou seja, lugar do crime.
    Para aplicar a regra do art. 70 CPP a banca deveria fazer referencia a COMPETENCIA para julgamento do crime o que não é o caso.
  • Neste caso, é de se observar a finalidade de cada dispositivo legal. Como já foi apontado, a lei penal segue para uma finalidade. A processual penal, outra.

    A temática intitulada "Lei Penal no Espaço" visa apontar qual será o espaço territorial em que será aplicada a lei brasileira, assim como a relação do Brasil com os demais países neste assunto, visto que um determinado crime pode, eventualmente, atingir interesses de estados igualmente soberanos. O Código Penal é que traz essas hipóteses a respeito da matéria, regendo qual será a lei aplicável, se a do Brasil, a do Estado estrangeiro, ou a dos dois. Isso está no primeiro título do Código Penal rotulado "Da aplicação da lei penal". Sobre o Lugar do Crime, diz o Código:

    “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

    O dispositivo legal, nesta esteira, é aplicado aos crimes espaciais ou à distância, sendo aqueles que atingem interesses de dois ou mais países. O art. 6º do Código Penal se aplica exclusivamente a esses crimes.

    O artigo 70 do Código de Processo Penal, por outro lado, prevê que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", adota claramente a chamada Teoria do Resultado.

    O dispositivo do CPP não trata de crime à distância, mas para fixação de competência territorial penal, principalmente nos chamados "crimes plurilocais", em que a prática criminosa segue por vários locais num determinado território. Não há aqui conflito de jurisdição.

    Essa é a diferença entre o disposto no art. 6º, do Código Penal e art. 70, do Código de Processo Penal. Sobre a resposta, há afirmação sobre o que diz o CÓDIGO PENAL, não o de processo. Além disso, fala sobre a aplicação da LEI BRASILEIRA, sugerindo o conflito de jurisdições entre os países (naqueles crimes espaciais), mas não um conflito interno.

    Espero ter ajudado a esclarecer e acho que assim fechamos a questão.

  • o local da tentativa não seria aquele onde foi praticado o ultimo ato executório??? Sendo assim, nao necessariamente o resultado teria sido produzido no mesmo local!!!
  • "Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal brasileira, é aquele onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como aquele onde se produziu ou, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado."

    No meu ponto de vista, a dúvida recaiu mesmo na interpretação do termo destacado acima.
    O termo parece conduzir aos seguintes entendimentos:
    • Apenas no caso de tentativa é que o Lugar do Crime alcança o local onde teria sido produzido o resultado? e neste caso a resposta seria ERRADO.
    • também no caso de tentativa, o Lugar do Crime alcança o local onde teria sido produzido o resultado? e neste caso a resposta seria CERTO.
    Confesso que já li e reli e consigo ver as duas interpretações acima.

    Vejam:

    • "Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal brasileira, é aquele onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como aquele onde se produziu o resultado."
    • "Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal brasileira, é aquele onde, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado."
    Questão super maldosa!!!
  • A parte da questão [...] ou, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado.


    PERFEITO. A questão restringe apenas o artigo 6º/CP. Porque se analisarmos tal dispositivo ele termina assim:  [...] bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Falar em tentativa é não falar em consumação, portanto é também não falar em produção de resultado, mas sim em "teria sido produzido"!



    Não há erro!


  • Lugar do crime -  Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Código Penal, artigo 6º). Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos em território estrangeiro, os crimes: contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; praticados por brasileiro; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    saberjuridico.com.br

  • ATENÇÃO: A questão está correta se for com base no CP, mas se estiver de acordo com o CPP está errada, vejam:
    Determinação da competência internacional:
    Se no caso o crime aconteceu no Brasil e no exterior (crime a distância) ou ocorreu apenas no Brasil, mas em diferentes localidades (crimes plurilocais)? Examinaremos neste tópico a primeira hipótese (crimes a distância) que é tratada no art. 6° do Código Penal (CP):
    “Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
    Percebe-se, portanto, que para se determinar a competência internacional, devemos usar a teoria da ubiqüidade, isto é, local do crime tanto pode ser aquele em que acontece o resultado quanto onde ocorre a ação ou omissão. Assim, se uma pessoa ingerir um veneno nos Estados Unidos e vier a morrer, depois de algum tempo, no Brasil, o autor do homicídio pode ser processado em qualquer dos dois países.
    E por que a lei assim determinou? Para que não ocorressem problemas como o seguinte: alguém, na Argentina, envia uma carta caluniosa à vítima, que reside no Brasil. Poderia acontecer que a Argentina se utilizasse a teoria do resultado (que ocorreu, no caso, em território brasileiro) e o Brasil se utilizasse a teoria da atividade (que aconteceu, como visto, em território argentino). Se essa hipótese ocorresse, o criminoso sairia impune, o que seria um absurdo. A utilização da teoria da ubiqüidade impossibilita que tais casos ocorram.
    1.5 Definição da competência nacional:
    E se o crime aconteceu apenas no Brasil, mas em locais diferentes (crimes plurilocais)? Como se determina a competência? A resposta a essa indagação é dada, desta vez, pelo Código de Processo Penal (CPP):em seu Art. 70, §1º e 2º. 
     
    Desta vez, percebe-se que ao contrário do CP, o CPP, se utiliza, para determinar a competência, da teoria do resultado, considerando, assim, que o crime ocorre onde o resultado se verifica.
    E por que essa diferenciação? Porque é no local em que o crime efetivamente se consumou é que a justiça e a polícia terão melhores condições de investigar, processar e julgar o crime, mesmo porque, via de regra, é lá onde as provas mais importantes se encontram (como o corpo de delito).

    Como a questão está classificada como Direito Penal, não nos resta dúvida que a alternativa é: CORRETA
  • Muita gente demora a passar em concurso pq acha coisa d+ onde não tem.

    A questão foi praticamente uma "ipsis litteris", literalidade da lei, e ainda tem gente questionando. 

    Conselho de quem já fez muito concurso:

    Caiu "ipsis litteris" amigo, É CERTO. Ainda que vc saiba de uma suposta lei que torne tal artigo errado! Ele não quer saber se vc sabe da outra lei, ele quer saber se vc leu sobre oq ele ta perguntando!

    Quem já estudou regimento interno sabe do que eu to falando. Existem INÚMERAS contradições. Porém, se ele repetir o artigo, vc vai mesmo ficar discutindo?

    Abraço e vamo parar de procurar chifre em cabeça de boi.
  • O art. 6º do CP diz:
    "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria (tentativa) produzir-se  o resultado."

  • Roberval convida a sogra para almoçar em sua casa, coloca veneno na comida, mas a desgraçada só morre 4 dias depois, no hospital. O momento do crime é quando Roberval joga o veneno na comida. Diferentemente, o local é mais amplo, começa na casa de Roberval e termina no hospital. Se o local do crime fosse restrito à casa de Roberval, ele não poderia ser condenado por homicídio(mas só por tentativa), visto que a sogra não morreu na casa dele e sim no hospital. Por esta razão, o local do crime vai de onde começa até onde termina. MOMENTO DO CRIME: PRÁTICA DO ATO  X LOCAL DO CRIME: DO LOCAL (DO INÍCIO) DA PRÁTICA DO ATO ATÉ O LUGAR DA CONSUMAÇÃO FINAL.

  • Gabarito: CORRETA.

     

    Para fins de determinar o local do crime, adotou-se a TEORIA DA UBIQUIDADE, ou seja, considera-se local do crime onde foi praticada a conduta ou se deu o resultado (art. 6º, CP) com o que se garante a aplicação da lei brasileira nos chamados crimes à distância, em que a conduta é realizada em um País e o resultado em outro. Imagine-se que o tiro ocorreu no Brasil, mas a morte na Argentina, a lei brasileira pode ser aplicada ao exemplo.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • TENTOU UMA PEGADINHA PARA CONFUNDIR COLOCANDO "TENTATIVA"

  • Caí na TENTATIVA

  • Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Letra de Lei...

     

     

     

  • Eu acho que está mal formulada, pois, ao colocar "no caso da tentativa" entre aspas, o examinador restringiu indevidamente o local do crime à hipótese de tentativa, excluindo a consumação.

  • "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

    Portanto, está certa, pois fala na tentativa, onde deveria produzir-se o resultado.

     " questão incompleta é questão correta"

  • Teoria da Ubiquidade (ou mista) ---> lugar do crime será o da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Teoria da Atividade ---> o tempo do crime será o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Resumindo:

    falou em tempo do crime ---> teoria da atividade

    falou em lugar do crime ---> teoria da ubiquidade (ou mista)

  • Comentários desatualizados segue o atual a baixo↓


    Art .4º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.

  • BOOOM GABARITO C

    PMGO

  • Teoria da Ubiquidade!

  • Minha contribuição.

    CP

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Mnemônico: LUTA

    LUGAR - UBIQUIDADE

    TEMPO - ATIVIDADE

    Abraço!!!

  • Porraaaaa "tentativa"? Pqp viu cespe
  • O enunciado da questão é cópia literal do art. 6º do Código Penal - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Gabarito: CERTO.

  • Quem marcou CORRETA está no caminho certo da aprovação. Deus nos abençoe.

  • UBIQUIDADE

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO PENAL: Art. 6º - (Lugar do crime) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Teoria da Ubiquidade.

    Foco na missão!

  • Artigo 6 do CP==="Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

  • E ESSA TENTATIVA QUE A QUESTÃO DIZ?

  • Aplicação da Lei Penal no Espaço à Teoria da Ubiquidade / Mista: Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Aplicação da Lei Penal no Tempo à Teoria da Atividade / Ação: Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    LU - LUGAR - UBIQUIDADE

    TA - TEMPO - ATIVIDADE

    Gab. Certo

  • PARA METER NA CABEÇA: Em questões como essa, lembrar de LUTA.

    • LU - LUGAR DO CRIME: (UBIQUIDADE) O crime considera-se praticado no local da ação ou da omissão, MAIS => bem como onde se produziu ou se deveria produzir o resultado.

    • TA - TEMPO DO CRIME: (ATIVIDADE) O crime considera-se praticado no local da ação ou da omissão.(SÓ)
  • Questão CORRETA.

    Teoria Mista ou da Ubiquidade. Para ela, Lugar do crime tanto é o da conduta como também o do resultado. Esta é a teoria adotada pelo artigo 6º do Código Penal.

    “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDIDADE

    PMAL 2021

  • Só pra agregar:

    CESPE-2015) Ainda que se trate de tentativa delituosa considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado. CERTO

  • Só pra agregar:

    CESPE-2015) Ainda que se trate de tentativa delituosa considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado. CERTO

  • Resolução:

    O enunciado da questão é cópia literal do art. 6º do Código Penal - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado


ID
270499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Tanto o erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo como a descriminante putativa são erros sobre os elementos do tipo penal, aqueles descritos pela lei; porém nem todo erro de uma descriminante putativa seja sobre elemento constituivo, já que a descriminante putativa é uma espécie de tipo de erro essencial, onde o erro ocorre sobre elementos constitutivos do tipo e também pelas circunstâncias.

    Portanto, todo erro do elemento constitutivo do tipo permissivo pode ser considerado como erro de uma descriminante putativa, mas nem todo erro de uma descriminante putativa pode ser considerado erro do elemento const. do tipo permissivo.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!

  • O erro, que leva a situação imaginária, pode ser: a) Referentes aos pressupostos de fato da causa excludente de ilicitude. Nesse caso, a doutrina chama a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo). Não se deve confundir essa nomenclatura com a do próprio erro de tipo. Com efeito, existem normas penais incriminadoras (tipos penais) e normas penais permisivas (excludentes de ilicitude). Todas elas posuem requisitos (elementos componentes) que devm estar presentes noi caso concreto para seu aperfeiçoamento. Assim, o art. 155 do CP, que é uma norma penal incriminadora, descreve o delito de furto com os seguintes elementos: 1) subtração (conduta); 2) coisa alheia móvel (objeto material); 3) para si ou pra outrem (ânimo de assenhoramento definitivo - elemento subjetivo). Portanto, quando o agente se apodera de objeto alheio, pensando que o objeto é seu, há erro de tipo (erro quanto a um dos elementos necessários para a existência do delito) e, assim, não há crime por falta de dolo. Da mesma forma, mas com um raciocínio inverso, temos que a legítima defesa (art. 25) possui os seguintes requisitos: 1) intenção de repelir injusta agressão, atual ou iminente; 2) utilização dos meios necessários; 3) utilização dos meios moderados. Ora, é possível que, no caso concreto, o agente suponha estar sendo vítima de injusta agressão (equívoco quanto a um dos elementos componentes da excludente; erro quanto a elemento do tipo permissivo) e, or isso, venha a matar alguém. O art. 20, § 1. º, do CP, soluciona a questão estabelecendo que, se o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, fica o agente isento de pena (excluem-se, portanto, o dolo e a culpa). Se, entretanto, o erro era inevitável, o agente resonderá por crime culposo. b) Referentes aos limites da excludente de ilicitude, supondo o agente, em face disso, a licitude do fato. Nesse caso, a doutrina diz haver descriminante putativa por erro de proibição. O agente tem perfeita noção do que está ocorrendo (não há erro quanto à situação fática, como no caso anterior), mas supõe que tal hipótese está abrangida pela excludente, quando, em verdade, não está. Aqui devem ser seguidas as regras do erro de proibição, previstas no art. 21 do CP, visto que o eero de proibição se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que se pode referir a erro quanto à ilicitude em relação a uma norma penal incriminadora (erro de proibição proporiamente dito) ou em relação a uma norma penal permisiva (descriminate putatita por erro de proibição). Portanto, nem todo erro relacionado a uma descriminante é erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo, pois, em síntese, existe a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo) e a descriminante putativa por erro de proibição. Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Penal - Ed. Saraiva - 17ª ed - 2011 - fls.97-99.
  • Segundo Emerson Castelo Branco: 

    As descriminantes putativa também são chamadas de erro permissivo estão contidas no parágrafo 1, do art 20, CP: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Caracterizam-se quando o agente imagina estar agindo licitamente, respaldado em algumas causas de exclusão ou de justificação da antijuridicidade.
    Para a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), as descriminantes putativas confuguram erro de tipo permissivo e excluem o dolo, quando o agente tem uma falsa percepção da realidade ( exemplo, a agente encontra seu inimigo, vindo em sua direção com a mão no bolso, ocasião em que lhe mata, imaginando este fosse puxar uma arma, quando na verdade iria apenas retirar um lenço). Segundo essa teoria, não atua dolosamente quem imagina, pelas circunstâncias do caso concreto, estar praticando um fato típico em legítima defesa. Porém, os adeptos dessa teoria defendem que, se o agente erra não em relação aos pressupostos fáticos (leia-se "realidade), mas sim quanto à existência ou quanto aos limites da causa de exclusão da antijuridicidade, haverá erro de proibição.
  • Notem que a questão colocou  "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante..." após a palavra erro não está escrito DE TIPO (erro de tipo), pois a situação que esta segunda parte menciona se refere a erro de proibição.

    TEORIA NORMATIVA PURA NA MODALIDADE LIMITADA
    Erro de Tipo que recai sobre elementos constitutivos do tipo permissivo (causas excludentes de ilicitude) Ex: encontro meu inimigo na rua e ele coloca a mão dentro da camisa, penso que irá sacar um arma, rapidamente atiro e mato-o, depois vejo que ele iria pegar seu celular. Erro está no elemento constitutivo do tipo permissivo "agressão atual ou  iminente" 

    Erro de Proibição . Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício

    Se fosse adotada a Teoria Normativa Pura na modalidade Extremada toda descriminante putativa (erro sobre excludente de ilicitude) seria erro de Proibição.

     



  • DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME)  QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
    ERRO DE TIPO  (EXCLUI O FATO TIPICO) -  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA
  • Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição. Vejamos:

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    ==> ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo):
            - erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante;

    ==> ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto):
            - erro sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante;
            - erro sobre os LIMITES de uma descriminante.

    Sendo assim, o trecho " embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" torna a questão CORRETA conforme explicação acima extraída do livro "Direito Penal - Parte geral" de Marcelo Andre de Azevedo - Ed JusPodivm.
  • Acho que a questão trata do seguinte:

    "Erro sobre elemento do tipo permissivo" --> descriminante putativa --> erro de tipo permissivo (culpabilidade limitada) ou erro de proibição indireto (culpabilidade extremada). Tudo certo.

    "Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja elemento constitutivo do tipo permissivo" (note-se que aqui não fala em descriminante putativa, mas creio ser irrelevante) --> o erro pode recair sobre a "autorização" ou "extensão" do tipo permissivo, e não somente sobre seus requisitos/elementos. Neste caso temos, tanto pela teoria limitada quanto pela teoria extremada, erro de proibição indireto. 

  • Gabarito da questão é CERTO!!
    Há o erro de tipo permissivo, que equivale ao erro de tipo comum só que é o contrário daquele. E há o erro de permissão, que equivale ao oposto do erro de proibição, ou seja, não existe tão só o erro de tipo permissivo, mas também o erro de permissão ou erro de proibição indireto!
    Espero ter contribuído!!!

  • Vamos dividir a assertiva em duas partes para melhor entender os conceitos abordados:

    "O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, (...)". 

    Trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante (Ex: A, caminhando por uma rua bastante escura num bairro violento da cidade, vê B colocar a mão no bolso. Achando que o sujeito iria sacar uma arma, João atira contra o suposto agressor. Na verdade B iria pegar um maço de cigarros). Portanto, a expressão "tipo permissivo" tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Para não esquecer só é memorizar que são as causas que "permitem" a prática de um tipo penal, portanto, "tipo permissivo". Aqui ocorre a exclusão do DOLO, podendo haver exclusão da culpa se o erro for inevitável, escusável ou invencível (art. 20 do CP).

    "(...) embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo."

    O erro pode se dar sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando por exemplo o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito (A pratica eutanásia achando estar amparado por uma descriminante, cometendo na verdade homicídio privilegiado) ou quando o erro incide sobre os limites da justificante (sujeito preso vem a agredir policial pensando estar em legítima defesa). Essas hipóteses caracterizam o denominado "erro de proibição indireto". "Indireto" porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Aqui não ocorre exclusão do dolo ou culpa, mas da CULPABILIDADE, se inevitáveis. Se evitáveis há previsão de diminuição da pena (art. 21 do CP).          

    Vale recordar, para a teoria extremada da culpabilidade será tudo erro de proibição (tanto o erro de proibição indireto quanto o erro de tipo permissivo). Todavia, adotamos a teoria limitada da culpabilidade, a qual diferencia o erro de tipo permissivo (que exclui o DOLO, podendo ou não excluir a culpa) do erro de proibição indireto (que pode excluir a CULPABILIDADE).  


  • Simples e rápido.

    A questão se encontra correto, pois Descriminante putativa que é sinônima de erro de proibição indireto pode ser dividido em 2 tipos a)erro sobre às elementares do tipo e b) Erro sobre  os limites do ato.


    portanto questão correta. 

    Espero ter ajudado!

  • O bagulho é complicado.

  • Complicada de entender.

  • Uma coisa eu sei: em uma prova da CESPE, eu nunca arriscaria marcar uma questão dessas! Na dúvida, fica em branco!



  • Pelo que entendi a questão quiz dizer o seguinte: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo também é chamando de discriminante putativa. E disse também que não existe só esse tipo de erro, pois tem também o erro sobre ilicitude do fato, erro determinado por terceiro. Acho que foi isso 

  • É possível existir:I. Discriminante Putativa por erro de Tipo Permissivo (erro recai sobre uma causa de justificação) - Art. 20 §1.

    II. Discriminante Putativa por erro de Proibição (atinge a má compreensão dos limites normativos) - Art. 21 CP.
  • Tendo o Brasil adotado à TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, as descriminantes putativas PODEM SER por ERRO DE TIPO ou POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Sobre o erro de tipo elas irão ocorrer no que diz respeito à ao erro relativo aos pressupostos de fato; já sobre o erro de proibição, elas irão ocorrer no erro relativo à existência e aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

  • CERTO.

     

    As teorias da CULPABILIDADE buscam resolver os priblemas sobre a discriminante putativa, são as teorias:


    - EXTREMADA: Tanto o "erro sobre os pressuposto fáticos" quanto o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" são considerados ERRO DE PROIBIÇÃO;

    - LIMITADA: O "erro sobre os pressupostos fáticos" é considerado ERRO DE TIPO, e o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.

    DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME)  QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
    ERRO DE TIPO  (EXCLUI O FATO TIPICO) -  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA

     

  • Boa 06!!

  • DESCRIMINANTE PUTATIVO ( GÊNERO):

    I- ERRO DE TIPO PERMISSIVO ( ESPÉCIE)

    II- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ( ESPÉCIE)

  • Na parte final da assertiva, a saber, "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" o candidato normalmente traz à mente as teorias da culpabilidade: extremada (estrita) e limitada. Depois desta analise, imagina que na teoria extremada, em qualquer situação, o erro será sempre de proibição; enquanto na limitada poderá ser de proibição ou de tipo, conforme o caso. Conclui da seguinte maneira: se a questão fala de erro de tipo permissivo, ela só pode se referir à teoria limitada, que aliás foi a adota pelo Códig Penal, e, em virtude disso, a questão está certa, visto que existe o erro de proibição. Acerta a questão. Contudo, esquece-se que a questão não cincunscreve o erro sobre a descriminante putativa apenas como inevitável. Logo, se não o fez, a questão abrange o erro evitável e, nesta hipótese, qualquer que seja a teoria adota (extremada ou limitada), o erro sobre a descriminante putativa abrange a CULPA IMPRÓPRIA. 

  • teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) = descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição

    teoria extremada da culpabilidade = somente erro de proibição

     

    GAB: C

  • CERTA

    As descriminantes putativas estão previstas no Art. 20 do CP, ou seja, estão topograficamente abaixo do erro do tipo, por isso parte trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.

    Assim, a expressão “tipo permissivo” tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Já as descriminantes putativas são conhecidas como erro do tipo e seguem as mesmas regras. O erro pode se dar também sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando, por exemplo, o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito ou quando o erro incide sobre os limites da justificante. Essas hipóteses caracterizam o denominado “erro de proibição indireto”.

    “Indireto” porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Temos, assim, não a exclusão do dolo ou da culpa, mas da potencial consciência da ilicitude que exclui a culpabilidade, gerando inevitável a isenção de pena do agente. Contudo, se evitável, há previsão de diminuição da pena (Art. 21 do CP).

    fonte: Alfacon

  • Nem todo erro é sobre o elemento. Tem também o erro sobre o fato.
  • DICA PARA ACERTAR QUESTÕES SOBRE ERRO DE TIPO E ERRO DE TIPO PERMISSIVO; ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: DECOREM O ART. 20, §§ 1º A 3º E ART. 21, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO.

    ART. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O caput do art. 20, CP traz o famoso erro de tipo. Ex: o cara que pega o chapéu do outro pensando que é o próprio chapéu (erro sobre coisa alheia - integra o tipo penal do furto), por isso ele não responde pelo crime de furto, ademais não há furto culposo.

    §1º Não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 

    A primeira parte do §1º do art. 20 do CP traz a descriminante putativa por erro de tipo, ou melhor, erro de tipo permissivo. Ex: pessoa comete um crime achando (só na cabeça dela) que está agindo em legitima defesa ou estado de necessidade, quando na verdade, no mundo real, não existe essa situação de perigo. 

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Essa é a segunda parte do §1º do art. 20 do CP. Aqui, como o erro quanto à situação de fato derivou de sua culpa, porque avaliou mal a situação que poderia ter sido evitada se tivesse agido com mais cautela, ele responderá por crime culposo caso exista a modalidade culposa. 

    Veja que o indivíduo age com dolo, com vontade de fazer o que fez, mas responderá a título de culpa, porque avaliou mal a situação. Por isso também é chamado de culpa imprópria.

     

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável poderá diminui-la de 1/6 a 1/3.

    Esse é o erro de proibição. Vale a mesma regra tanto para o erro de proibição direto quanto para o indireto.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Em outras palavras: o Erro do Tipo é uma descriminante putativa, mas nem toda descriminante putativa é Erro do Tipo.

  • Gab: C

  • Descriminantes putativas (teoria limitada):

    Erro de tipo permissivo (tipicidade - conduta) se invencível: não há crime;

    Erro de proibição indireto (culpabilidade - potência consciência da ilicitude) se invencível: isenta a pena.

  • descriminates putativas de FATO (erro de tipo permissivo) e descriminantes putativas de DIREITO (erro de proibição indireto)

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Descriminantes -  causa excludente de ilicitude.

    Putativas - Suposição

    Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.

    Classificação das descriminantes putativas

    1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática

    Mesma consequência do erro de tipo;

    Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.

    2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.

    Mesma consequência do erro de proibição;

    Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.

  • Dá para montar um diagrama de Venn nessa questão.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Descriminantes -  causa excludente de ilicitude.

    Putativas - Suposição

    Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.

    Classificação das descriminantes putativas

    1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática

    Mesma consequência do erro de tipo;

    Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.

    2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.

    Mesma consequência do erro de proibição;

    Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.

  • buguei

  • Só Deus sabe como estou acertando as questões desse assunto kkkkkkkk
  • Nem sei como acertei essa questão! rs

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Essencial (sempre exclui o dolo): O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    a)     erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´)

    b)     erro de tipo essencial permissivo: previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

  • CORRETO

    > É que as Discriminantes Putativas (Art. 20, 1º, CP) estão divididas em dos tipos, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade: Erro do Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto.

  • dependendo do caso poder ser erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.
  • A gene estuda igual um FDP e o examinador consegue te tirar do sério com o jeito de elaborar as questões. VTC

  • O tratamento legal das descriminantes putativas está delineado no artigo 20, § 1º, do Código Penal. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo doutrina majoritária, nas descriminantes putativas, quando o erro incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, configura-se o chamado erro de tipo permissivo, e quando o erro incide sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tem-se o erro de proibição indireto. Assim sendo, nem todos os casos de descriminantes putativas ensejarão o erro de tipo permissivo, tal como afirmado. Vale ressaltar que, segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo caso de descriminante putativa ensejaria o erro de proibição indireto. Esta teoria, contudo, segundo entendimento majoritário, não foi a adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • O erro essencial sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade

    de perceber que comete o crime. Subdivide-se em erro de tipo incriminador

    (CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP, art. 20, § 1º).

    O QUE SÃO DESCRIMINANTES PUTATIVAS?

    Descriminantes putativas são as excludentes da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    Para responder essa questão é necessário saber qual é a natureza jurídica das descriminantes putativas.

    A natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.

    II – Observação: o CP adota um viés finalista. Nesse caso, a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Entretanto, a teoria normativo-pura pode ser:

    • Extremada, extrema ou estrita.

    • Limitada.

    ➢ Nas duas subteorias, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é apenas o tratamento jurídico das descriminantes putativas.

    *Para a teoria normativo-pura limitada, descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) OU pode ser erro de tipo.

    • Exemplo: erro na legítima defesa – nesse caso, o erro pode acontecer em 3 situações:

    o Existência – o erro recai na existência da legítima defesa. Exemplo: o marido chega em casa e encontra a esposa com um amante. Ele mata a esposa, pois acredita que, ao ser traído, ele tem o direito de matar a mulher (“matar em legítima defesa da honra”). Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre a existência da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.

    o Limites - o erro recai sobre os limites da legítima defesa. Exemplo: “A” chega em casa e vê uma criança de 12 anos furtando roupas no varal. “A”, na situação, acredita que tem o direito de matar a criança em legítima defesa do patrimônio. Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os limites da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.

    o Pressupostos - o erro recai sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa. Exemplo: “A” e “B” brigaram há 5 anos e “A” diz que, se encontrar “B” novamente, irá matá-lo. Anos depois, “B” encontra “A” na rua e, para não morrer, atravessa a calçada. “A” atravessa a calçada também e “B” acredita que será morto. Para não ser assassinado, “B” mata “A”. Após isso, se descobre que “A” não estava armado mas que, na verdade, estava indo pedir desculpas para “B”. No exemplo, o agente imaginava uma agressão injusta e iminente que, se existisse, justificaria a ação.

    Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos, trata-se de erro de tipo.


ID
270502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • .Princípio da Ultra-atividade Ultra-atividade da Lei Penal (art. 3º) Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas. Leis temporárias são as de vigência prefixada, identificada na lei pela expressão: “decorrido o período de sua duração”. Leis excepcionais são aquelas cuja vigência perdura enquanto persistirem as circunstâncias que a determinaram, identificada na lei pela expressão: “cessadas as circunstâncias que a determinarem”. A característica da ultra-atividade é adotada para evitar o retardamento do desfecho do processo, expediente que teria por finalidade frustrar a aplicação da lei penal.Entende a doutrina que a ultra-atividade não viola o principio da retroatividade benéfica, isso porque revela-se característica de determinadas leis que se baseiam no principio “tempus regit actum” (aplica-se ao fato a lei do tempo do crime).O poder da ultra-atividade é tão acentuado que, se revogada a lei excepcional ou temporária, e outra mais benigna sobrevier, esta não retroagirá. Aquela continuará projetando sua eficácia, aplicando-se aos fatos praticados em sua vigência. O mesmo ocorrerá se, cessada a vigência da lei excepcional ou temporária, nenhuma outra a suceder.
  • Extra-atividade: lei penal regulando fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situaçãoes ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente.
    Extra-atividade é gênero, do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade.
    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente , e nunca em seu prejuízo.
    (Rogério Greco)
  • Art. 3º do CP -
    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâmcias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


  • "A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência."

    Quando uma lei revogada, ela continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência?

    Essa lei, foi revogado porque?

    Uma nova lei posterior a revogou?

    Essa lei posterior é mais benéfica?

    Então a lei mais benéfica retroage a lei antiga, e portanto colocaria esta questão como ERRADA!

    Não podemos estudar com questões que nos ensinem de forma errada...
  • Errei por falta de atenção.
    "A lei mais benéfica",
    esse é o "X" da questão. A lei mais benéfica ainda que revogada é a lei aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, devido sua característica de ultratividade (conforme os colegas acima descreveram). Entretanto, essa ultratividade não cabe aos crimes permanentes e continuados, os quais, sempre serão aplicados a lei penal vigente ao momento de sua prática, independente de ser, essa lei, mais benéfica ou não.

    DETONANDO!!!!
    Bom estudo a todos.
  • Continuo olhando com desconfiança essa questão.


    A LEI PENAL QUE BENEFICIA O AGENTE NÃO APENAS RETROAGE (pode agir com ultrativadade? SIM!) PARA ALCANÇAR O FATO PRATICADO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ok!), COMO TAMBÉM, EMBORA REVOGADA (foi revogada por lei mais benéfica?) CONTINUA A REGER O FATO OCORRIDO AO TEMPO SE SUA VIGÊNCIA (deixa de reger o fato, pois sempre num conflito aparente, a lei mais benéfica é que irá reger o fato).




    Uma questão objetiva traz premissas (falsas ou verdadeiras), para uma única conclusão (errada ou certa), mas se há entres elas, possibilidade de conclusões diversas, deve ser desconsiderada/anulada!

  • Vamos imaginar duas situações.

    Situação 1: Tício pratica um crime cuja pena é de 3 anos de reclusão, segundo a Lei A vigente à época do crime. Posteriormente, vem a Lei B e modifica a pena para 1 ano de reclusão. Como a Lei B é mais benéfica, ela RETROAGIRÁ para beneficiar Tício. Essa é a RETROAVIDADE da lei mais benéfica.

    Situação 2: Mévio pratica um cuja pena é de 3 anos de reclusão, segundo a Lei C vigente à época do crime. Posteriormente, vem a Lei "D", REVOGANDO A LEI "C", e modifica a pena para 10 anos de reclusão. Nesse caso, é justo que a Lei "D" seja aplicada a Mévio e ele tenha que cumprir os 10 anos de reclusão? NÃO! O que acontecerá é que a Lei "C" continuará valendo para o crime praticado por Mévio, mesmo que revogada. É essa situação que chamamos de ULTRATIVIDADE. E é a isso que a questão se refere. Isso é decorrência lógica da máxima "a lei NÃO RETROAGIRÁ, salvo para beneficiar o réu". Ora, se a Lei "D" não beneficiava Mévio, ela deve retroagir? NÃO! Portanto, a Lei "C" continua valendo para Mévio por causa da ULTRATIVIDADE.
  • GABARITO CORRETO
    Lei que beneficia o agente.
    Lei mais favoravel.
    Conceito: e a lei que nao revoga a infração penal, mais e mais benefica ao infrator do que a lei que vigorava na data da infração.
    Caracteristica: retroatividade. Aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigencia, mesmo que houver condenação em definitivo.
    Em caso de lei nova desfavoravel, ela nao retroagirá.
    Ultratividade, A lei e aplicada depois de revogada ao fato ocorrido durante a sua vigencia.
  • Simplificando a questão, segundo os ensinamentos do professor Alexandre Magno:
    "A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
    ATENÇÃO: Leis Excepcionais e Temporais: a regra é a Lei vigorar até que outra a revogue. Mas, as leis excepcionais ou temporárias vigoram enquanto ocorrer o fato excepcional ou o tempo decorrido. A essa perda de sua eficácia chama-se de Auto-Revogação. Geralmente estas Leis são mais graves.

    RESPOSTA: CERTO

  •  CERTO - A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.
     
    É uma questão que o candidato deveria ler com mais cuidado.
    Vamos lá; NÃO APENAS “ ELA RETROAGE PARA ALCANÇAR O FATO PRATICADO COMO TAMBÉM CONTINUA A REGER O FATO OCORRIDO AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA.
    QUESTÃO FACIL DEMAIS.
  • Questão correta.
    ART 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A ULTRATIVIDADE ocorre quando a lei mais benéfica foi revogada, ou seja, mesmo estando revogada a lei é aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, pelo fato de ela ser mais benéfica ao réu.
    A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei mais benéfica entra em vigor, ou seja, ela servirá como base para aqueles crimes cometidos mesmo antes da sua vigência, pois ela é mais benéfica ao réu.
    A ultratividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo.
    OBS: A ULTRATIVIDADE não cabe aos crimes permanentes e continuados, os quais, sempre serão aplicados a  l ei penal vigente na época do crime, independen te de ser, essa lei, mais benéfica ou não (SÚM STF Nº 711) .
  • Essa questão me faz lembrar o caso, lei de drogas, em que ANVISA regulou que a substancia do lança perfume não era mais crime, então todas as pessoas que depois daquela publicação usaram a substancia não poderiam sofre punibilidade e aquelas que foram condenadas por usar tal substancia foram beneficiadas. Depois a ANVISA corrigiu o erro, mas naquele curto espaço de tempo não foi considerado mais crime.  Acertei a questão por que lembrei deste fato.
  • Pessoal.. pra ficar mais dificil erra essa questao eu reorganizei o periodo final apos julgar certa a primeira parte da questao:
    Parte 1: A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor ! (julguei certo)
    Parte 2 (reorganizada por mim): A lei penal que beneficia o agente continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência. embora revogada !
    julguei certo..
    assim crieo que fica mais facil acertar. abs
  • In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade
    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade    

  • Realmente é incrível como as pessoas repetem os comentários anteriores e é preocupante como alguns comentários não têm nada a ver com a questão. O pior é que alguns recebem considerável quantidade de pontos e acaba nos levando a lê-los. Isso mostra que quem pontua também não conhece. O QC devia ter equipe de professores, ainda que custasse um pouco mais a nós colaboradores.
  • Eu marquei ERRADA. Achei a questão incoerente quando diz "embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência".    Desde quando um lei revogada continua a valer? Apenas em alguns casos, sabemos disso. No entanto, a questão não menciona a exceção. A regra é que a lei revogada deixa de nortear o tipo penal, de acordo com o princípio da legalidade.   Existem exceções (lei temporária ou excepcional) em que a lei revogada permanecerá (ultratividade). Entretanto, não é o caso da questão em análise.   EU DISCORDO.
  • Lei penal que beneficia o agente:

    (1) retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor. Exemplo: Lei mais benéfica criada posteriormente alcança os fatos praticados antes. Princípio da retroatividade!

    (2) Lei penal que, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência: Leis que possuem ultratividade!

    CERTA a questão!

  • GABARITO: CERTO

     

    Estudamos isso quando vimos a lei penal intermediária mais benéfica. Ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, continua a reger os fatos ocorridos durante a sua vigência e anteriormente à sua vigência.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETA.

     

    A lei que beneficia o réu, é retroativa, ou seja, é aplicável a casos anteriores à sua vigência (art. 2º, CP e art. 5º, XL, CF). Mas, tal espécie de lei é também ultra-ativa, uma vez que vai ser aplicada aos casos praticados durante sua vigência, porém julgados quando a norma for revogada por lei mais grave. Exemplo, durante a vigência da lei "A", pessoa cometeu um crime, cuja pena é privativa de liberdade e vem a lei "B" que torna a pena de multa, aplica-se a lei "B" (princípio da RETROATIVIDADE). Durante a violência da lei "B", outra pessoa comete o mesmo crime, mas vem a ser julgada quando já está em vigor a lei "C", que voltou a cominar pena privativa de liberdade ao crime. Neste caso, aplica-se a lei "B" (princípio da ULTRA-ATIVIDADE).

  • CERTO.

    REGRA - Lei vigente à época dos fatos.

     

    EXCEÇÃO - Extra-atividade:

    Retro-atividade e Ultra-atividade.

  • Extra-atividade da lei penal, que contem tando a retroatividade como também a ultratividade.

  • MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!!

     

    A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.

     

    Revogar significa retirar a validade por meio de outra norma.

    Desde quando um lei revogada continua a valer? A regra é que a lei revogada deixa de nortear o tipo penal, de acordo com o princípio da legalidade.

     

    A BANCA CESPE PUNE QUEM ESTUDA!

  • Favoreceu o desgraçado do criminoso, pode marcar numa boa.

  • Princípio da extratividade da lei penal benéfica, ou seja, possui efeito retroativo e ultrativo para beneficiar o réu.

  • Em regra, aplicar-se-á a lei penal vigente à época dos fatos.

    A exceção é a extra-atividade da lei penal:

    ---->>> retroatividade da lei penal

    ---->>> ultratividade da lei penal

    A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor [retroatividade da lei penal], como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência [ultratividade da lei penal]

  • Extra-atividade (Gênero)

    - Retroatividade: (Espécie) significa voltar...

    - Ultratividade: (Espécie) significa reger fatos mesmo após o término da vigência da lei anterior.

     

    ATENÇÃO! Somente podem ocorrer se beneficiarem o réu.

    ATENÇÃO! Não acontecerão se for o caso de crime continuado ou permanente.

     

    Bons estudos a todos

    Deus no comando sempre!

  • Item correto, pois ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, a lei penal mais benéfica continua a reger os fatos ocorridos durante a sua vigência e anteriormente à sua vigência.

  • Retroatividade e Ultratividade.

  • Retroatividade e Ultratividade.

  • GAB CORRETO

    Isso é chamado de Retroatividade e Ultratividade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • EXTRATIVIDADE:

    ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.

    RETROATIVIDADE -> A nova é melhor.

  • Achei mal formulada, pois pensei: e se uma segunda lei, revogadora da primeira mais benéfica que a anterior, for ainda mais benéfica que a revogada?...

    A segunda é que teria ultratividade, pois a primeira, em tal cenário, comparativamente, é pior!

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: VALORIZE A LEITURA(PORTUGUÊS), AS OUTRAS MATÉRIA AGRADECE !!!!

  • 2.1 Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei nova que é mais benéfica ao réu``

    2.2 Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • essa banca é mais incoerente que o meu marido.

  • se atentem ás questões que exigem um pouco mais de interpretação!!

  • GAB: CERTO

    TEORIA DA RETROATIVIDADE = (ANTES DA ENTRADA EM VIGOR)

    ULTRA-ATIVIDADE = (APLICA SE A LEI PENAL JÁ REVOGADA)

  • Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;QUESTÃO EM APREÇO.

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.

  • Minha contribuição.

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (Certo)

    Fonte: Cespe

    Abraço!!!

  • a questão está abordando a Ultratividade da Lei Penal, que diz que se aplica a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

  • CERTO! ✔☕☠

    LEI PENAL NO TEMPO

    Segundo disposto no art. 2º do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    • Dito isso, temos o:

    CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

    ____Lei X (Gravosa)_____o (Delito)_______Lei A (Benéfica) _____________Lei B (Gravosa)_________

    |________________________________________________________________________________________|

    • Aplica a lei penal mais benéfica intermediária, ou seja, Lei A

    [...]

    1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    • E,

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    - Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas.

    - Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    #Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    ____

    Questão Cespiana:

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.(CERTO)

    • Retroatividade → Lei NovaPosterior
    • Ultra-atividade → Lei AntigaAnterior

    [...]

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.

    (CESPE, 2015) Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.(CERTO)

    (CESPE, 2011) A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTO

    Toda Lei Penal só pode ter efeitos a partir do momento em que entra em vigor, regendo os fatos ocorridos após esse momento, no que se chama de princípio da atividade da lei penal, cessando sua eficácia quando a lei é revogada por outra.

    No entanto, a lei revogada continuará a reger os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após ser revogada por outra, caso seja mais benéfica que a lei nova. Esse princípio é chamado de ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • (QUADRIX) No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto. (C)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Perfeita! Vem Pmal!

  • Perfeito.

  • é muita mamata pros bandidos
  • GAB: CERTO

    NÃO CONCORDO COM ALGUNS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A QUESTÃO FOI MAL ELABORADA.

    -> A ULTRATIVIDADE OCORRE QUANDO LEI MAIS BENÉFICA É REVOGADA. (É UMA EXCEÇÃO AO ATO DE REVOGAÇÃO)

    -> A QUESTÃO DIZ BASICAMENTE QUE: A LEI MAIS BENÉFICA POSSUI TANTO A CAPACIDADE DA RETROATIVIDADE QUANTO DE ULTRATIVIDADE (OU SEJA, EXTRA-ATIVIDADE).


ID
270505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado, Antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ERRADO.

    Reparação do dano:

    - até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.
    - após a sentença irrecorrível: reduz de metade a pena imposta.

    Peculato culposo (ART. 312)
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errada. 

    Peculato doloso:
    1- 
     reparação do dano  ANTES do recebimento da denúncia será ARREPENDIMENTO POSTERIOR, diminui a pena de 2/3 a 1/3 ( art.16 Cp)

    2-
    reparação do dano APÓS  o recebimento da denúncia sera apenas ATENUANTE GENÉRICA DA PENA . ( ART.65 III CP)

    Peculato culposo:
    1-
    reparação do dano ocorrer ANTES  da condenação definitiva EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    2- Se for APÓS a condenação definitiva DIMINUI A PENA até a 1/2. 
  • A doutrina não vem admitindo o arrependimento posterior nos crimes contra administração publica, uma vez que o bem jurídico ofendido (moralidade administrativa), não terá como ser reparado.
  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano  até  apóso recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

  • Para mim há 3 erros na questão:

    1º até ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ocorre a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
    2º APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA há reduçao da pena imposta pela METADE
    3º No texto da lei não condiciona ser por ATO VOLUNTÁRIO

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Sendo a reparação do dano, precedente a sentença judicial irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Aqui se fala em sentença judicial irrecorrivel, sendo até o recebimento da denúncia ou da queixa, ocorre a extinção de punibilidade.

  • Olá amigos do QC, gostei desta questão, pois ela traz DIVERSOS erros que podem ser comentados, vamos lá:

    "Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente."

    1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato. Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos, ao contrário do que afirmou a amiga Kênia. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).

    2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, conforme bem colocou os colegas Farckson Williams , Lu R., Brunna, Marcela Souza , se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.

    OBSERVAÇÃO: Terei de discordar do amigo Eduardo Pereira, quando afirma que não necessita de ato voluntário, afirmando que o tipo penal não impôs tal condição, uma vez que um dos requisitos para configuração do arrependimento posterior é a voluntariedade da repação do dano por parte do ofensor. Caso haja deteminação do ressarcimento dos prejuízos não estariamos falando em arrependimento posterior, e sim em uma verdadeira reparação de danos. Que tal lembrarmos dos requisitos do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP?

    - reparação do dano ou restituição integral da coisa;
    - ato voluntário do agente;
    - antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
    - crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    É isso ai galera, espero ter ajudado!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Existem infrações que NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ainda que preenchidos todos os requisitos do art. 16 do CP.

    São elas:
    * Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, VI);
    * Peculato Culposo (art. 312, parág. 3º)
    * Crimes contra a Previdência Social (arts. 168-A a 337-A)
    * Crimes contra a Ordem Tributária         

    Todos esses delitos não admitem arrependimento posterios porque, para eles, a reparação do dano é ainda mais benéfica que a diminuição de 1/3 a 2/3 do art. 16, uma vez que EXTINGUIRIA A PUNIBILIDADE
  • No Peculato Culposo não é aplicável a regra do Art 16 CP ( Arrependimento posterior), pois no Art 312  parágrafo 3º existe regra específica e mais benéfica. 


    Art 312 parágrafo 3º -  Reparação de dano no peculato culposo:

    - Se a reparação ocorre até a sentença irrecorrível (Transito em Julgado) - Ocorre extinção da punibilidade.
    - Se a reparação é posterior a sentença irrecorrível - Reduz-se de METADE a pena imposta.
  • Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de peculato culposo, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade. 

  • Não cabe a figura do arrependimento posterior e nem a redução da pena de 1 a 2 terços.

    Comete o peculato culposo aquele que concorre culposamente para o crime de outrem. 

    Se ocorrer a reparação do dano teremos 2 consequências;

    1. Se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
    2. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta. 


  • Peculato Culposo


    Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.

    Se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade.
  • Na realidade o examinador quis confundir o candidato com a aplicaçao do arrependimento posterior do artigo 16 do CP:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Porém no caso do Crime de peculato culposo, o CP é específico ao dizer:

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Bons estudos a todos!!!



  • A aplicação do arrependimento posterior (art. 16 CP), no peculato, é possível nas demais modalidades que não o peculato culposo.

  • ERRADA.

     

    Peculato 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Percebe-se que o prazo é a SENTENÇA IRRECORRÍVEL, e não o recebimento da denúncia, como a questão afirma.

    Se a reparação do dano for feita "antes" do TRÂNSITO EM JULGADO - Extingue-se a Punibilidade;

    Se a reparação do dano for feita "após" o TRÂNSITO EM JULGADO - Reduz-se a pena pela metade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Para o peculato culposo, a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior.

     

     

    PECULATO CULPOSO

     

    O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado -> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

    O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado -> REDUÇÃO PELA METADE 

     

    *ATENÇÃO!

    *É PELA METADE, E NÃO ATÉ A METADE

    * REPARAÇÃO DO DANO SOMENTE NO PECULATO CULPOSO

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     
    A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena até a metade, caso após a sentença irrecorrível.
    Vejamos:
    Art. 312 -(...)

    Peculato culposo
    § 2º
    - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • § 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Na situação do peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.

     

    PECULATO CULPOSO

     

    Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível --> extingue a punibilidade

     

    Se a reparação do dano for depois da sentença irrecorrível --> redução da pena na metade

  • Questão errada. Aplica-se o arrependimento posterior previsto no parágrafo 3º do art. 312 do CP e não do art. 16 da parte geral do código.

  • GAB: E

    A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena pela metade, caso após a sentença irrecorrível

  • No culposo, será extinta a punibilidade, se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Errado.

    Lembra-se que eu disse que o examinador adora confundir arrependimento posterior com o instituto de extinção de punibilidade ou redução de pena (a depender do caso) do peculato culposo? O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confunde com o arrependimento posterior. Não caia nessa!

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • REGRA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 do CP c/c art. 65, III, "b", do CP)

    MINORANTE (1/3 a 2/3)

    - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ATENUANTE

    - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARA O DANO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    EXCEÇÃO - PECULATO CULPOSO (art. 312, §3º, do CP)

    EXTINÇÃO

    - REPARA O DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    MINORANTE (1/2)

    - REPARA O DANO DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    ____________

    ver questão Q560427

  • Como o indivíduo se arrependerá de algo que nem dolo teve ?

  • Gabarito: Errado

    O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confundi com o arrependimento posterior. 

  • implica redução da pena ATE A METADE.

  • Isso que a alternativa narra serve para o PECULATO DOLOSO.

    A situação para o peculato culposo é diferente, própria e bem especial, pois se o agente restituir ou reparar "até antes" da sentença irrecorrível ele terá a pena extinta e se ele fizer isso "depois" da sentença transitada em julgado a pena será reduzida à metade.

  • Arrependimento posterior em crime culposo?

    Tá amarrado!!

  • Gab ERRADO.

    Não se aplica, já que no peculato culposo há disposição legal a respeito da reparação do dano antes do trânsito em julgado (extingue a punibilidade) e depois do trânsito em julgado (reduz a pena pela metade).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Peculato Culposo: o agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo culposamente para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. É o ÚNICO crime CULPOSO da espécie dos delitos funcionais.

    Pena de detenção, de TRÊS meses a UM ano.

    Se reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade; 

    Se reparar o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE a pena imposta.

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Abraço!!!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL

    ❌ HOMICÍDIO CULPOSO

    ❌ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    ❌ PECULATO CULPOSO

    ❌ C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    OBS:

    ⚠️ É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PECULATO DOLOSO

  • Se o agente reparar antes da sentença a punibilidade é extinguida, mas se reparar após a sentença a pena é reduzida pela metade.

  • Quem passou nessa prova em 2011, parabéns.. você é um MITO

  • esse até é crime declarado kkkkkk pqp

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO:

    PECULATO DOLOSO: Se for antes do recebimento da denúncia/queixa é Arrependimento Posterior (diminui a pena de 1/3 a 2/3 art. 16, CP) E se for após o oferecimento da denúncia/queixa é atenuante de pena(art. 65, III, CP)

    PECULATO CULPOSO: Se a reparação for antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade.

                       Se for após a sentença irrecorrível reduz a pena na metade.

    ART 312, CP 

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Comentário realizado pelo colega Osmar Wesley Santos, questão Q41766.

    Grata.

  • A QUESTÃO DESCREVE UM HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO.

  • O momento a ser analisado é o da sentença irrecorrível

  • ERRADO. No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Hipótese que se difere da elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • Neste caso haveria a extinção da punibilidade.


ID
270508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Erro de pessoa é o mesmo que erro na execução ou aberratio ictus.

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a pessoa (error in persona)

    Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

    Tal espécie de erro só é admissível nos crimes dolosos.

    A tutela penal é extensiva a todas as pessoas. Desta forma, o fato do crime haver sido cometido contra a pessoa errada, não excluindo o dolo, não exime o agente de responder a título de dolo pela conduta típica. O que se levará em conta, no entanto, não serão as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim da vítima virtual (aquela sobre a qual o sujeito pretendia que sua conduta típica atingisse — art. 20, § 3°, CP).

    Erro na execução (aberratio ictus)

    Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).

    Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:

    Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano
  • Erro sobre a pessoa é quando ocorre um erro na representação mental que o agente faz da vítima, confundindo-a com terceira pessoa.
    Aberratio ictus é o Erro na Execução, qu eé quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém por inabilidade técnica para tanto, acaba atingindo terceiro inocente que está no mesmo local.
  • Complementando os comentários:
    No caso da aberratio ictus (erro na execução) o bem atingido, se diverso do pretendido, levará o agente responder a título de culpa se previsível esse resultado e, caso atinja o bem pretendido também, responderá na forma do art. 70 do CP, ou seja, aplica-se o concurso formal de crimes. Exemplo: A quer matar B, mas por erro quanto aos meios de execução atinge C, responde na forma do art. 73.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Corrigindo o comentário acima... no caso de erro na execução: "quando o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela", conforme art. 73. Cabe observar que o agente responde a título de DOLO, e nao culpa.
  • PESSOA= O agente confunde a vítima. Ex: Tício quer matar Mévio, mas encontra seu irmão gêmeo na rua e mata-o acreditando matar Mévio
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.

    EXECUÇÃO=  pode ser:
                  Por Acidente= Esposa quer matar marido, põe veneno na sopa mas filho chega antes e come a sopa.
                  Erro no uso dos meios de execução= Tício quer matar Mévio e ao vê-lo na rua atira em sua direção mas mata pedestre que estava ao lado
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.
  • Erro sobre a pessoa: O agente confunde A com B e acaba matando A quando na verdade queria matar B !!
    Erro na execução ( Aberratio ictus ) : Não há confusão alguma, o que há é um erro na execução do crime que faz com que o agente mate A quando na verdade queria matar B.
    Erro na execução com resultado diverso do pretendido ( Aberratio delicti ) : Fere-se um bem jurídico quando na verdade queria lesionar outro!!
  • Sou Administrador de Empresas estudando para o DPF, então me perdoem se o linguajar não for condizente com o "juridiquês" da maioria:

    Resolvi da seguinte forma:
    Aberratio ictus (erro na execução) pode resultar crime ou pessoa distintos do pretendido, ou seja, ictus pode provocar tanto aberratio personae  (permanecendo a vítima, sempre, a virtual; a "desejada") quanto criminis (situaçao na qual nunca prevalece o crime intentado, mas o consumado; "não existe crime virtual, somente vítima")


    Por óbvio, há outras distinções, mas essas já são suficientes para a resloução.

    Espero ter ajudado.
  • Olá pessoal,
    Gostei dessa forma de explicação:
    Aberratio Ictus (erro na execução) = falha na pontaria
    Erro sobre a pessoa = falha na identificação da vítima

    Bons estudos
  • Erro sobre a pessoa: agente representa mal, mas executa certo - acha que atirava no irmão mas era outra pessoa;

    Erro na execução - aberratio ictus: agente representa certo, ams executa mal - vê desafeto, atira nele, mas erra e acerta transeunte.
  • Erro sobre a pessoa

    Erro na execução

    Ex.: Matar B pensando tratar-se de A

    Consequência: Responde levando em consideração as qualidades de A (se A for idoso será agravada a pena mesmo que B não seja)

    Ex.: Errou a pontaria e atingiu pessoa diversa.

    1- só atingiu 3°: Responderá conforme a regra do erro sobre a pessoa;

    2- atingiu a vítima e um inocente: responde em concurso formal (pena mais grave aumentada)

  • Erro sobre pessoa - criminoso não tem boa visão, mas é bom de pontaria. Atinge a vítima pretendida, mas não é a pessoa que ele desejava intimamente.
    Erro de execução - criminoso vê bem, mas é incompetente para atirar, portanto, atinge vítima diversa da pretendida.
  • Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro sobre a execução (ABERRATIO ICTUS) o agente não responderá conquanto às condições e qualidades da vítima, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.
  • Aberratio Ictus - Erro de pessoa para pessoa


  • Vamos lá, tabela do Rogerio Sanches.

    Erro sobre o objeto pode ser: 

    1- Coisa ( error in objecto);

    2- pessoa ( in persona, art. 20, §3)

    Erro na execução:

    1- aberratio ictus- art. 73.

    2- resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis, art. 74)


  • Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto

    Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona

    Erro na Execução - aberratio ictus

    Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis 

    Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299

  • No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. 

    No erro sobre a execução ou aberratio ictus o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. 

  • DICA!!!!

    Erro sobre a pessoa

    A vítima real não se encontra em perigo.


    Erro na execução

    A vítima real se encontra em perigo.

  • No erro sobre pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente. Ele supõe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de outra. Na realidade, a pessoa é “B”; na mente o sujeito, é “A”, a quem pretende ofender. 

    Na aberratio ictus (ERRO DE EXECUÇÃO) não existe viciamento da vontade no momento da realização do fato, mas erro ou acidente no emprego dos meios de execução do delito.

  • Error -  erro INTERNO

    Aberratio - erro EXTERNO

     

    Error in persona - erro sobre a pessoa. Há uma vítima virtual (a qual o agente pretende atingir), e uma vítima real (a que realmente foi atingida).

    Aberratio ictus - erro na execução. Inabilidade quanto ao uso dos meios de execução (ex: pontaria no uso de arma de fogo), ou por acidente (desvio na execução - ex: mãe entrega almoço envenenado ao filho, para que entregue ao seu pai, mas o primeiro consome e morre).

  • Erro de pessoa: erro in persona

    Erro de Execução: aberratio ictus

  • ERRO DE PESSOA É DIF.DE ERRO NA EXECUÇÃO!

    ERRO DE PESSOA= O AG.ATINGE PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA,ACHANDO ESSA SER AQUELA !

    ERRO NA EXECUÇÃO= O AG.NÃAAO SE ENGANA QUANTO A VÍTIMA,MAS POR ERRO,ATINGE OUTRA PESSOA. EX: O AG.MIRA NA PESSOA QUE QUER MATAR,PORÉM ERRA O TIRO E ACERTA UMA OUTRA PESSOA QUE ESTAVA PASSANDO POR TRÁS.

  • Boa tarde pessoal!

     

    Desculpem-me, mas acho que a questão está correta. Senão vejamos:

    A doutrina elenca como espécies de erro de tipo acidental:

    Erro sobre o objeto

    Erro sobre a pessoa - quando o agente representa de maneira equivocada a vítima do crime. Pode-se falar em vítima pretendida e vítima real ou atingida.

    Aberratio ictus - o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Na aberratio ictus, o erro é de pessoa para pessoa.

    Aberratio criminis - quando o agente erra na execução do delito e acaba atingindo bem jurídico diverso

    Aberratio causae.

    Na questão fala de erro de pessoa e não erro sobre a pessoa.

    Mas Cespe é Cespe.

     

  • Erro do Tipo = Essenciais + Acidentais

    Acidentais são:

    Aberratio Criminis= (Crime)

    Aberratio Ictus= (Execução)

    Aberratio Persona= (Pessoa)

    Aberratio Causae= (Dolo Geral / Sucessivo)  

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    - Uma rápida esquematização sobre a temática ERRO:

    1) ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 20, parágrafo 3º

                   Consfusão

    P1 --------------------------------------> P2
     

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.


    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

     

    _____________________________________________________________________________________________________


    2) ERRO NA EXECUÇÃO "aberratio ictus" - Art. 73


                Desvio no Golpe

    P1 --------------------------------------> P2

     

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    ____________________________________________________________________________________________________

    3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO "aberratio criminis" - Art. 74
               
              Desvio no Golpe

    P1 <--------------------------------------> P2

     Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para "quebrar" o carro do outro, onde no momento do ato, o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.


    -----> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não adimitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.


    FORÇA E HONRA.

     

  • http://www.direitosimplificado.com/materias/imagens/direito_penal_erro_de_tipo.png

    Acesse, vai ajudar a entender...

  • Boa 06!!

  • ERRO DE EXCECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS

  • Que isso Ricardo? É um código? Estou tentando entender...

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Erro de pessoa NÃO é o mesmo que erro na execução. Vamos relembrar:

     

    Erro sobre a pessoa - Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

     

    Erro na execução (aberratio ictus) - Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa.

     

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

  • Só mais uma diferenciação para complementar os comentários:

     

    Error in persona: não há erro de pontaria, mas mera confusão entre as vítimas.

     

    Aberratio ictus: há erro de pontaria, e não confusão entre as vítimas. 

  • Erro sob a pessoa é = Erro acidental

    Não exclui DOLO e nem CULPA.

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

  • A banca quis confundi os institutos com a consequência jurídica. Os institutos são diferentes, vejamos:

    Aberatio Ictus- consiste no erro na execução, onde o agente ao cometer esse erro responde pelo crime almejado. Ex. A foi matar B, por não ter pontaria A acerta C que estava proximo B, C tinha mais de 70 anos (Aumento de pena), mas A respondi pelo crime de homicidio, pois o que pretendi era matar B, não incidindo o aumento em razão da idade de C. conforme artigo 20,§3°, CP.

    Erro Sobre a pessoa- consiste no erro em que o agente pretendia atingir uma pessoa e atinge outra, não por erro na execução, mas por não saber que é era pessoa que  pretendia o injusto. Ex. A que matar B. B por sua vez, tem uma irmã gêmea, C que esta grávida, A espera B para efetuar os disparos de arma de fogo, quando por sua vez, matar sua cunhada que estava grávida, nessa situação o resultado almejado era mata B que só escapou por ser gêmea, nesta situação o resultado com o feto não se comunica, conforme artigo 20,§ 3°, CP.

    Obs: Aa consequências jurídica são as mesmas.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa kkk

  • ERRO NA EXECUÇÃO vs ERRO SOBRE A PESSOA

     

     

    Similaridades:

    *ambos são erros do tipo

    *são indiferentes penais, agente é punido pelo que queria praticar

    *leva em conta a qualidade da vítima que o agente pretendia atingir

     

     

    Diferenças:

    *ERRO NA EXECUÇÃO: vítima de fato corre perigo, agente erra o alvo

    *ERRO SOBRE A PESSOA: vítima não corre perigo real, agente erra a pessoa

     

     

    GAB: E

  • Erro ACIDENTAL - Erro sobre a pessoa E/OU Erro de execução

    Erro sobre a pessoa:

    - aberractio in personae

    - a vítima virtual NÃO SOFRE perigo

    - é o caso do "sósia", em que o agente pratica a conduta na pessoa errada achando ser a pessoa certa

    Erro na execução:

    - aberractio ictus

    - a vítima virtual sofre perigo

    - erro na execução por circunstância alheias à vontade do agente (ex: mira na pessoa e por erro de pontaria acerta outra)

    Ambas as modalidades são IRRELEVANTES PENAIS, de forma que aplica-se a pena relativa à vítima VIRTUAL (a que se desejava atingir)

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, informem, estamos aqui para aprender.

  • Tício quer matar Mévio, seu desafeto. Tício dispara em Pedro, o confundindo com Mévio pela semelhança da barba. ( Erro sobre a pessoa.)

    Tício ao avistar Mévio, seu desafeto, atira contra ele, mas erra e os tiros atingem Pedro, que transitava pelo local

    Erro de Execução

  • GB E

    PMGO

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Um breve resumo meus caros:

    1) Erro sobre a pessoa (Art. 20 paráf. 3º)

    Palavra chave --> Confusão

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Erro na execução “aberratio ictus” (Art. 73)

    Palavra chave --> Desvio no golpe

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Resultado diverso do pretendido “aberratio criminis” (Art. 74)

    Palavra chave --> Desvio no golpe - Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para “quebrar “ o carro do outro, onde no ato o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, acaba sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.

    -> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não admitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.

    ==> OBSERVAÇÃO: Se no “aberratio ictus” ou no “aberratio criminis” houver resultado complexo, o agente responderá em concurso formal perfeito (dois resultados com uma única conduta).

    Fonte: Anotações Curso Damásio Policia Federal

  • ERROR IN PERSONA >>> o agente não erra a vítima, o erro é quanto à identidade desta. O agente pensa estar atingindo uma pessoa diversa da que realmente está atingindo.

    ABERRATIO ICTUS >>> o agente erra a vítima. Ele tenta atingir a pessoa desejada, mas por erro na execução atinge uma pessoa diversa.

  • ERRADO.

    Aberratio Ictus: erro na execução

  • ABERRATIO ICTUS (ERRO SOBRE EXECUÇÃO) >>> A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PERIGO

    ABERRATIO IN PERSONA ( ERRO SOBRE A PESSOA) >>> A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO.

  • ERRADO

    Aberratio a persona ou in personam

    Erro de identidade da vítima. O agente, por erro de percepção, atinge uma pessoa em vez de outra. Não há erro de pontaria, como acontece na aberratio ictus. O mesmo que erro quanto à pessoa.

    A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos...

  • Erro sobre a pessoa: o erro está na cabeça do agente. "Ele olha A e pensa que é B"

    Aberratio ictus: o erro está na execução do agente. " Ele quer acertar A, mas acerta B"

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Nqy8AtBvMFs

  • Aberration ictus : erro na execução.

    Aberration in Personan: erro sobre a pessoa.

    Aberration Causae: erro sucessivo ( comete dois crimes , isso porque acha que no primeiro ato o crime já estava consumado).

  • ERRADO

    Erro sobre a pessoa = ocorre erro na identificação da vítima

    Aberratio ictus= famoso mira errada, o agente erra no momento de executar.

  • Gabarito - Errado.

    Erro sobre a pessoa:

    Erro na representação da vítima pretendida;

    A execução do crime é correta: não há falha operacional;

    A pessoa visada não corre perigo, pois foi confundida.

    Erro na execução:

    Representação correta da vítima pretendida;

    A execução do crime é errada: há falha operacional;

    A pessoa visada corre perigo.

  • Erro de pessoa: Neymar confunde o alvo; (tem dolo)

    Erro de execução: Neymar erra o alvo, atinge outra pessoa (mesmo mirando na certa... tem dolo)

  • Não são sinônimos, ou seja, trata-se de institutos distintos.

    -> No ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    -> No ERRO NA EXECUÇÃO: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo DESASTRADO, errando o seu alvo e ACERTANDO PESSOA DIVERSAS.

  • Erro in persona, erro sobre a pessoa, a pessoa, ou seja, o alvo não está presente.

  • Erro na execução Aberratio ictus → Pretende matar uma pessoa por erro na EXECUÇÃO (erro de pontaria) mata outra → responderá como se tivesse matado a pessoa pretendida. Ex: fiho quer matar mãe mas acerta vizinha → responderá como se tivesse matado a mãe (qualificado)

    Erro sobre a pessoa confunde a pessoa. Ex: quer matar seu pai, mas matou o tio pensando ser seu pai. CONFUNDE pessoa.

    Aberratio criminisRESULTADO (crime) DIVERSO DO PRETENDIDO. Ex: atira pedra para quebrar vidro mas acerta alguém.

    Aberratio causae → Agente mata de forma diversa da pretendida. João quer matar paulo a tiros e achando que ele estava morto o joga no rio, mas Paulo morreu afogado. O resultado e a pessoa são corretos, apenas a causa da morte que muda.

    Resumindo ainda mais:

    Erro na execução/aberratio ictus = Execução falha

    Erro sobre a pessoa = execução certa, mas confunde pessoa.

    Aberratio criminis = crime diverso do pretendido

    Aberratio causae = Agente quer praticar ato e obtem resultado, mas de forma diversa da que ele queria.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona): Aqui o agente tenta matar A, mas mata B, executando fielmente o que havia planejado. Neste caso, responde normalmente por homicídio.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus): o agente tenta matar a sua namorada, ao vê-la com outro, mas por não saber manusear a arma, quando atira, acerta em pessoa diversa. Aqui ele responde como se tivesse matado a namorada.

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA_VENCER

  • ERRO DE PESSOA ( ERRO IN PERSONAE)

    ERRO DE EXECUÇÃ( ABERRATIO ICTUS)

  • Se fosse a mesma coisa não se tinha nomes diferente. kkk

  • Pão: Pão, Queijo: Queijo

  • ERRADA

    Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa kkkkk

     (CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado)Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada. ERRADA

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia;

  • MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA KKKKKK

  • PMAL 2021

    • Erro sobre a pessoa - O sujeito, sem errar na execução, quer atingir uma pessoa, mas atinge outra.

  • Erro sobre a pessoa - erra a vitima pretendida, se confundindo com alguma outra parecida

    Erro sobre a ação (aberratio ictus) - o erro recai sobre a ação, por ex. quero matar aquela pessoa determinada porém sou ruim de mira e acerto o tiro em outra pessoa nada a ver.

  • Erro do TIPO ACIDENTAL (SÃO 5), conforme o mnemônico OPERE

    Objeto

    Pessoa; (aberractio in persona);

    Execução;(aberractio ictus)

    Resultado diverso do esperado; (aberractio criminis)

    Erro sucessivo (aberractio causae)

    PESSOA: o indivíduo acaba por se confundir em relação à vítima atingida;

    EXECUÇÃO: Mira se no alvo, porém por imperícia ou circunstância alheia eu acerto outro.(não há erro na representação)

  • ERRADO

    > Erro do Tipo Acidental:

    > Erro na Pessoa: equivoca-se quanto a vítima (art. 20, 3º, CP);

    Ex.: “A” atira contra “B”, acreditando que este é o amante de sua esposa, quando, na realidade, o "urso" é “C”.

    > Aberratio Ictus (Erro na Execução): Falha na execução da conduta faz atingir um terceiro (art. 73, CP);

    Ex.: “A”, com a intenção de atingir “B”, acaba alvejando “C”, por ter mira ruim e por que "C" estava muito próximo à vítima pretendida.

    > Há outros tipos de Erro do Tipo Acidental.

  • Erro sobre pessoa => A real vítima não se encontra no local; não corre perigo (equívoco em relação à vítima; não isenta de pena)

    Erro na execução => A intenção de atingir a vítima pretendida vai para o ralo, atingindo um terceiro (responde como atingido a vítima pretendida, caso atinga as duas, crime em concurso formal)

  • -ERRO ACIDENTAL (SERVE TAMBÉM PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Erro de execução: Nesse sentido, o erro na execução seria uma falta de habilidade nos meios de execução onde o sujeito ativo ao invés de acertar a pessoa que pretendia acerta pessoa diversa APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    .Ex: pedro queria acertar maria, nitidamente gravida, e termina acertando joão, ele vai responder por feminicídio e pretensão de aborto.

    Erro de pessoa: Por outro lado, temos o Instituto do erro sobre a pessoa, onde o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. É um verdadeiro erro sobre a pessoa que visava,APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

  • Errado.

    Não se deve confundir” falha na pontaria” e “falha na identificação”.

    Erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do CP.): “A”, com intenção de matar “B”, por falha na pontaria, efetua um disparo de arma de fogo e mata “C” (culposamente), que estava nas proximidades.

     

    Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP): “A” com a intenção de matar “B”, falha na identificação deste, vindo a efetuar um disparo certeiro (não houve falha na portaria) em “C”, que supôs ser “B” em razão da semelhança da aparência física.

  • Vá para a prova com esse bizu:

     Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.


ID
270511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Segue acordão do STF que explica bem a competencia de julgamento de prefeito.

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 01/07/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    E M E N T A - EX-DEPUTADO FEDERAL - CRIME QUE TERIA COMETIDO QUANDO PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS CONCERNENTES A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS NOS DELITOS FEDERAIS E ELEITORAIS - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. - O STF não dispõe de competência penal originaria para processar e julgar ex-Congressista a quem se atribuiu a pratica de infração delituosa ocorrida em momento anterior ao da sua investidura no mandato parlamentar federal. - As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno. - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno. - Tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal e processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Precedente: HC 69.503-MG. - Extensão dessa competência penal originaria aos ex-Prefeitos, desde que a ação penal contra eles instaurada objetive a persecução de delitos praticados durante o exercício do mandato executivo municipal.

  • Certo

    A jurisdição especializada (eleitoral) prevalece sobre a prerrogativa funcional.
  • A decisão mostrada pelo colega Romão esclarece muito bem a questão, mas não podemos deixar de observar que a parte final do acórdão está superada, uma vez que o entendimento atual é no sentido de que o foro privilegiado não persiste após o fim do mandato. Isso porque não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma prerrogativa do cargo público.

    Esse ponto não interfere nessa questão, mas tem sido alvo de muitas pegadinhas em concursos.
  • Caros concurseiros:


    SÚMULA 702 DO STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual,
    nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.






    Bons estudos
  • Competência originária:

    TJ:
    Executivo --> Prefeito
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes de Direito
    Outras autoridades --> Membros do MP Estadual

    TRF:
    Executivo --> Prefeitos
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União
    Outras autoridades --> Membros do MPU

    OBS: As autoridades com for privilegiado no TJ ou TRF, ao praticarem delito eleitoral, serão julgadas no Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

    Outros citérios para denifinção:

    Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula 702/ STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • A competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito está prevista no art. 29, X, CF
  • Muito bom o comentário do colega João Vicente, apenas uma observação que tem que se ter muiiiiito cuidado:

    No que tange aos membros do MP do Distrito Federal, os mesmos fazem parte do Ministério Público da União e não dos Estados e, por isso são julgados pelo TRF, por força do art. 21, XIII, CF. No entanto, por força do mesmo dispositivo constitucional o Poder Judiciário do Distrito Federal é também organizado e mantido pela União. Mas seu julgamento é de competência do Tribunal de Justiça como os demais casos dos Juízes Estaduais.
    (Pacelli, Eugenio de Oliveira. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 13a edição - 2a. Tiragem. 2010)

    Segundo o Autor há evidente "discriminação" e assimetria no tocante a competência pelo TRE do promotor do DF e do TJ para o magistrado do DF, uma vez que são hierarquicamente equivalentes.


    Acórdão citado pelo autor do STF:

    EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. 2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito. Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio



     

  • ASSERTIVA CERTA

    O prefeito será julgado pelo TRE
  • A competência nesse caso é do TRE.
  • Prefeitos
    Crime Comum
    TJ (CF: ART. 29, X)
      Crime de responsabilidade Câmara de vereadores  
      Crime federal TRF
      Crime eleitoral TRE (Juiz TRF 5ª)
  • Questão CORRETA, apesar do vício de linguagem:

    Prefeito só pode ser municipal

    Não existe prefeito estadual ou federal, porque eleito pela municipalidade, ou seja, órgão da administração pública.

    Para os linguistas, in casu, trata-se de redundância, pleonasmo, tautologia...

    A questão relativa à prefeito militar, de cidade universitária não se aplica no item da prova em análise.

    Paz e Prosperidade!
  • O comentário do colega João Vicente é excelente.Mas MUITA ATENÇÃO PESSOAL, com base nas lições do professor Norberto Avena, trazendo a lume o entendimento da súmula 721 STF, impõe-se entender que DEPUTADO ESTADUAL em crime doloso contra a vida é julgado no tribunal do júri e não no TJ, respectivo, a saber:

    "... caso, porém tal estabelecimento ocorra por força da Constituiçao Estadual, leis processuais ou normas de organização judiciária, nessas hipóteses haverá a prevalência do Tribunal do Júri (v.g., Deputado Estadual que comete homicídio deverá ser julgado pleo Tribunal do Júri, pois seu foro especial não foi estabelecido na Constituição Federal, ma somente pela Constituição Estadual." Grifos do autor.


    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado 2012. P.650.

    Vamo que vamo.

  • Para não errar mais:


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Trata-se de questão-praxe dos concursos. Basta nos atentarmos à súmula de n.° 702 - STF:

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    No caso, o TRE.

    Bons estudos a todos!
  • E essa classificação nova dos crimes entre crime comum e crime federal, é doutrina nova? 
  • Allan add, valeu demais a tua disposição em compartilhar todos esses enunciados de súmula.

  • CORRETA ... NO  CASO SERIA O TRE ... GALERAAA VAMOS SIMPLIFICAAAAR!!!

  • Gabarito: CERTO

    Foro prevalente. Prevalece à Justiça Especial.


    Justiça Especial (Trabalho e Eleitoral) > Justiça Comum (Estadual e Federal)
                                                              TRE> TJ
    *Essa regra não se aplica à justiça militar, pois não se mistura.
  • SV 702

    competência para jungar o PREFEITO vai depender do crime que ele cometer

    PREFEITOS 

    Crime Federal = TRF

    Crime Eleitoral = TRE

    Crime Estadual = TJ

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.
    Vejamos:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
    preceitos:

    (...)


    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    [...]


    SÚMULA 702 DO STF A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Excelente contribuição Alan Kardec. Grande abraço

  • Entretando o comentário do alan kardec tá muito antigo. Excelente comentário resiliencia e fé

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     

    JUSTIÇA ELEITORAL (JUSTIÇA ESPECIAL)

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU = TRE

     

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está correto. Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.

    Vejamos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    [...]

    SÚMULA 702 DO STF

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Estratégia

  • Prefeitos

    - crime comum (inclusive crime doloso contra a vida) --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

  • CERTO

    Simples assim:

    CPP

    Art. 78

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • CERTO

    Crime de competência da justiça especializada>>caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso em tela, o TRE local).

    PREFEITO>> Competência p/ processar e julgar:

    -TJ local: crimes da competência da Justiça Estadual.

    -TRF local: crimes federais;

    -TRE local: crimes eleitorais.

    **prerrogativa de foro-->SÚMULA 702 DO STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Certo, compete ao TRE.

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
270514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO


    COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAR PROMOTORES DE JUSTIÇA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA NÃO SÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
  • Nesse caso não se aplica a Súmula 721 do STF, visto que a competência do TJ para julgar crimes praticados por promotor de justiça é estabelecida pela própria CF.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Compete ao Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
  • Errado

    Quando o agente goza de foro privilegiado, não é julgado pelo Júri.
  • Incorreto.

    Art. 96 - Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os (...) membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Julgado do Supremo nesse sentido:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
    (AP 333, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
  • Quem mais tem foro privilegiado e nao é julgado pelo tribunal do júri?
  • Rodrigo, 

    Não se submetem ao Tribunal do Juri todos os listados nos arts. 102,  105 , 108 e 109 da CF/88

  • ERRADO. Se a CF prevê determinado foro por prerrogativa de função, esta prevalece inclusive sobre o tribunal do júri, o que não ocorrerá se tal prerrogativa, não prevista na CF, for prevista tão somente por Constituição Estadual. Para não errar mais, observe o quadro resumo abaixo, especialmente o item 3 adiante:

  • Errado. Art. 96 da CF. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
    e Art. 87 do CPP.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
  •   CRIME COMUM CRIME ELEITORAL CRIME DE COMPÊTENCIA DA JF CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA MEMBRO MPE TJ TRE TJ TJ JUIZ ESTATUAL/DF TJ   TRE TJ TJ PREFEITO TJ TRE TRF TJ Pessoas com prerrogativa de foro fixadas nas CE TJ TRE TRF TRIBUNAL DO JÚRI
  • SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado. Embora o tribunal do júri tenha competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tal competência fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria Constituição Federal, como ocorre com os promotores de justiça, que são julgados perante o TJ local.


    Vejamos:
    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    Nesse caso, prevalece a competência por prerrogativa de foro, conforme súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Embora o tribunal do júri tenha competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tal competência fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria Constituição Federal, como ocorre com os promotores de justiça, que são julgados perante o TJ local. Vejamos:

    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Nesse caso, prevalece a competência por prerrogativa de foro, conforme súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A CF estabelece esta competência ao TJ. 

  • Prerrogativa de função x Crimes julgados pelo Júri - Foro prerrogativa função prevalece!

  • C.F > competência do tribunal júri > C.E

  • Resolução: para respondermos à questão é necessário que façamos a leitura da súmula vinculante nº 45 -  A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Nesse caso, meu amigo(a), tendo em vista que Juízes de Direito e Promotores de possuem foro por prerrogativa de função estabelecidos na Constituição Federal, o Tribunal do Júri não será o competente para julgá-lo, e sim o Tribunal de Justiça do Estado no qual ele esteja vinculado.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    Súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela "Constituição estadual".

    Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem

    como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada

    a competência da Justiça Eleitoral. (CF88)

  • Prescreve o Art. 96 da CF/88 que “Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. Ora, o verbete sumular n° 721, do STF, descreve que “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”, não se aplica no caso da assertiva, porquanto a prerrogativa de função, da mesma forma que a competência do Tribunal do Júri, está prevista no texto da nossa Carta Magna, destarte, não há falar em hierarquia. Nesse sentido milita Nestor Távora  e Rosmar Alencar (2021), “As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não irão a júri, sendo julgadas pelo respectivo tribunal competente. Já aquelas com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição estadual, como normalmente ocorre com os vice-governadores e defensores públicos, caso incorram em crime doloso contra a vida, irão a júri”.

    Disponível em: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1343/Sumulas_e_enunciados

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

  • Ok, a questão é de 2011.

    Editando meu comentário:

    Muito recentemente (setembro de 2021), o STJ passou a entender o seguinte:

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

    O STJ já aplicava esse entendimento em relação aos desembargadores:

    "mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ. (...) A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

    Em suma, o STJ entendeu que a situação de Promotores e Magistrados é diferente daquelas dos detentores de mandato eletivo.

    Em relação a membros do Congresso Nacional, o foro por prerrogativa de função vai depender se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, exclusivamente para membros do Congresso Nacional, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  •  membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade serão julgados pelo Tribunais de Justiça (prevalece foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal )

    Súmula 721 do STF: prevalece o Tribunal do júri quando foro por prerrogativa de função estiver na Constituição Estadual


ID
270517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  •  O argumento do STF é que uma norma da constituicao Estadual nao pode derrogar uma norma da Constituicao Federal. Esse entendimento foi firmado pela sumula 712 que segue transcrito abaixo.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     

  • Certo

    Segundo Fernando Capez:
    Tratando-se de restrição ao princípio da isonomia, o privilégio do foro especial só pode ser instituído mediante expressa previsão ou autorização de nossa Constituição.
  • O Informativo 457 do STJ traz posicionamento diferente.

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Só informando que o garabito está correto e também pede o posicionamento do STF, que inclusive é sumulado.

    Apenas trouxe, a fim de conhecimento dos demais, um posicionamento recente da 3ª Seção do STJ. Que não é o caso da questão.
  • Artur, com o devido respeito, entendo que a decisão do STJ está em consonância com o entendimento sumulado so STF, porquanto, no acórdão citado, aquela Corte entendeu que a garantia prevista na Constituição local NÃO era previsão exclusiva, já que seguia o paralelismo constitucional. Assim, por tratar-se de norma decorrente do princípio da simetria  (que reconhece o foro de prerrogativa de função aos membros dos membros do CN, por crime penal comum), o STJ reconheceu a competência do TJ para processar e julgar os deputados estaduais, assegurando-lhes igual prerrogativa, na forma da Súmala 721 STF.
     
    "Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer ateoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado"
  • Para não esquecer mais:




  • O quadro acima é excelente, merecendo 5 estrelas.
    Mas não posso deixar de comentar que, caso haja autoridade com prerrogativa de foro, um deputado estadual, v.g., envolvido em crime em que participa autoridade com foro no STJ, o deputado será julgado não pelo TJ, mas pela Corte Superior.
    Exemplo é o caso do ex-deputado Pedro Passos, preso na Operação Navalha, nos autos da APN 536 do STJ, por determinação da Ministra Eliana Calmon. A denúncia já foi oferecida e só falta o recebimento.
    Assim, em que pese a prerrogativa de foro, ele está sendo julgado pelo STJ.
    A autoridade que atraiu a competência para a Corte Cidadã foram dois Governadores e um membro do MP, salvo engano.
    Bons estudos a todos.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • Errei a questão por entender que o entendimento sumulado é restrito à competência do Tribunal do Júri. A súmula 721 do STF é taxativa ao dizer que prevalece a competência constitucional do tribunal do júri sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Ou seja, embora seja certo que uma prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição estadual não deva prevalecer sobre competência estabelecida pela constituição federal, seja ela qual for, até em face da não contrariedade, a súmula se RESTRINGE ao caso do tribunal do júri. Embora saiba decorado o teor da súmula, entendi que a questão não estava certa quando generalizou "com base" nela. Mais alguém achou a questão mal formulada?!

  • Corrigindo: até em face da não contrariedade*

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:


    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Resolvi certo

    Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

    a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. 

    c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito.

    d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.

    e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual

  • ""BIZU""

    Foro por Prerrogativa de Função  x   Tribunal do Júri

     

    Se o Foro por Prerrogativa de Função estiver:

      ---> previsto exclusivamente na Const. Estadual, prevalecerá o Tribunal do Júri;

      ---> previsto exclusivamente na CF/88 prevalecerá o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    Bons Estudos 

  • JURI X FORO PREVISTO NA CF =  FORO

    JURI X FORO PREVISTO NA CE = JURI

  • Corretíssimo.

    Para responder a essa questão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

  • O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

    Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.

    Estratégia

  • STF, SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    JÚRI x FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

  • Gabarito - Certo.

    Súmula Vinculante de nº 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • SV45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

  • Gabarito correto.

    Foro privilegiado na CF - este prevalece sobre o tribunal do júri.

    Foro privilegiado apenas na CE - tribunal do júri prevalece sobre o foro da CE.

  •  

    Súmula 721

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

    Súmula vinculante 45

     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

     

    Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

  • CERTO

    Tribunal do Júri X competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, segundo súmula 721 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNA DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO


ID
270520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • De fato, a legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus (Direito Constitucional Descomplicado - VP & MA).
    Contudo, como ressaltado por alguns colrgas abaixo, para o CESPE, a impetração de HC exige sim capacidade processual. Como ratificação do posicionamento da banca, temos a questão 260662 (CESPE - 2012 - TJ-AL).
    Comentário revisado em 19/09/2012.


  •  o Art. 654 do CPP respalda a assertiva "certa" para a questão,  senão vejamos:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Ademais, o STF e o STJ já reconheceram a desnecessidade de capacidade processual para a impetração.

    Questão passível de recurso!

  • Gente CUIDADO!! O Gabarito está correto...o item é realmente ERRADO!

    Não se pode confundir CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA!
    Para que sejam dirimidas todas as dúvidas é necessário também distinguir esses dois conceitos do de CAPACIDADE PARA SER PARTE.

    Capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.


    Capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html


    BONS ESTUDOS!! Espero ter ajudado!
  • Olha só, o item tá errado, devido ao enunciado afirmar que não se exige capacidade processual... quando o correto seria dizer que não se exige capacidade postulatória... ou seja, não precisa ser advogado, ou maior de idade ou cidadão., etc.
  • Realmente esse gabarito está errado, pois a questão fala em CAPACIDADE PROCESSUAL (capacidade de estar em juízo praticando seus próprios atos, diferentemente dá CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente, numa leitura rápida e apressada, o candidato desavisado confunde os institutos: capacidade processual x capacidade postulatória...
    Excelente o comentário da colega Simone...simples, objetivo e didático...
    Bons estudos a todos...
  • Segundo Alexandre de Moraes, nao se exige capacidade de estar em juizo nem a capacidade postulatória. Direito Constitucional 26 edição, p. 130.
    Dessa forma, o que está errado é afirmar que isso está exposto no CPP, quando na verdade não está.


  • Gente, por favor, vamos ler os comentários antes de postar fundamentos que já foram desconstituídos.

    A questão não está errada porque não consta no CPP, até porque, consta sim, em seu art. 654, mas está incorreta porque fala que a CAPACIDADE PROCESSUAL é a justificativa para qualquer pessoa impetrar HC, quando na realidade qualquer pessoa pode impetrar HC por não se fazer necessária a CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • Sennhores, parem de repetir o argumento FURADO  que diz que o examinador substituiu capacidade postulória por capacidade processual. Isto é ÓBVIO E NÃO PRECISA FICAR REPETINDO....

    O cerne da questão é SE É EXIGIDA OU NÃO CAPACIDADE PROCESSUAL PARA IMPETRAR HC? 

    É ÓBVIO QUE NÃO, POIS O CPP FALOU, DE FORMA EXPRESSA...

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 

    Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo, criança, velho, doente mental, interdito, deficiente e etc. Isto ocorre porque cabe ao JUIZ, com total liberdade, analisar o caso e conceder ou não a ordem, inclusive DE OFÍCIO, citra, ultra ou extra petita, tendo em vista a importancia do direito ambulatorial...
    Não dá pra gente advinhar que a questão é errado porque o examinador substituiu uma palavra por outra, o que temos que analisar é se o que foi colocado é certo ou errado....
  • E outra...

    OTIMO COMENTÁRIO DA SIMONE...PARA NÓS RELEMBRAMOS OS CONCEITOS SOBRE CAPACIDADE....

    MAS NÃO RESOLVE A QUESTÃO....
  • Achei a dúvida do Jésse pertinente e encontrei um site comentando uma questão do CESPE, parecida com essa, mas sem a expressão "conforme disposto no CPP". Eis a questão:

    "QUESTÃO CESPE: Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. 

    FALSA - Para se impetrar HC é dispensada a capacidade postulatória, pois desnecessária é a intervenção de um advogado, parquet ou defensor público para esse mister. No entanto, é preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".

    Fonte: 
    http://direitomastigado.blogspot.com.br/2010_08_01_archive.html

    Portanto, HC não exige capacidade postulatória. Porém, exige capacidade processual. De fato, o erro da quetsão consiste no fato de que a afirmativa se refere à capacidade postulatória e não a capacidade processual. Conforme bem apontado pelos colegas, 654 do CPP dispõe sobre o tema, embora não faça expressa menção ao termo "capacidade postulatória".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Os comentários dos colegas são todos importantes.

    Porém, o mais esclarecedor é o de Camila, onde apresenta uma justificativa da CESPE.


    É triste constatar que se trata de mais um daqueles famigerados casos de jurisprudência de banca...

    Gente,

    Para impetrar HC não se faz necessária capacidade postulatória (Lei 8.906/94, art. 10, §1º - "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal").

    E, de acordo com a doutrina de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 4ª ed., p.1.257), também não é exigível capacidade processual:

    "Não se exige, também, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos. Desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, §1º, 'c', do CPP)." (sublinhei)

    Então, pela doutrina apontada, também estaria correta a afirmação da questão, levando ao gabarito "certo".


    Entretanto, para a CESPE - que é a "dona da bola" -, esse entendimento doutrinário não existe, ou é equivocado...

    Quando a banca não sabe brincar, não tem jeito, não... rs

    Abraços
  • Deixa ver se eu entendi, então quer dizer que se um doente mental estiver internado contra sua vontade, e ninguém quiser representá-lo, nem o juiz lhe nomeie curador, ele não poderá impetrar habeas-corpus? Vai ficar preso (internado) eternamente à espera da boa vontade de alguém?


    É isso?
  • Primeiramente, cumpre distinguir o paciente do impetrante:
    Paciente: é aquele que já sofreu a lesão ou se acha ameaçado de sofrer uma lesão em sua liberdade de locomoção. Somente a pessoa física pode ser paciente de um HC (precedentes do STF);
    Impetrante: é a pessoa que ingressa com o habeas corpus. Pode ser qualquer pessoa (pessoa física ou jurídica; analfabeto, desde que alguém assine a seu  rogo; incapazes, estrangeiros, Ministério Público, etc). 
    Visto isso, devemos conceituar capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.
    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
    Diante disso, podemos concluir que no HC a capacidade de ser parte (paciente) é conferida somente à pessoa física, a capacidade processual (impetrante) é exercida por qualquer pessoa (física ou jurídica, capaz ou incapaz) e não há a necessidade de se ter capacidade postulatória (advogado).
    Ademais, cito o seguinte julgado do STF:
    O “habeas corpus”, qualificado como típica ação penal popular, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (CPP, art. 654). Reveste-se a legitimidade ativa de caráter universal. Inquestionável a legitimidade “ad causam” de um estudante de direito para o ajuizamento do “habeas corpus” (HC 100000-MC/SP, Min. Celso de Mello, p. 05.08.2009).
    OBS: Legitimidade ativa ou ad causam no HC = impetrante e NÃO paciente, que é aquele que teve o seu direito à liberdade de ir e vir violado por ato de autoridade pública ou particular praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, conforme entendimento do STF acima, a legitimidade ativa ou ad causam no HC é universal.
    PORTANTO, RESTA CLARO QUE QUALQUER PESSOA PODE IMPETRAR HC, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM.
    POR ISSO, DISCORDO DO GABARITO. MAS, INFELIZMENTE, SE QUISERMOS PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA BANCA CESPE, DEVEMOS APENAS DECORAR ESSE ENTENDIMENTO (ABSURDO) E NOS SUBMETER A ISSO.
  • Discordo do gabarito. Segundo Norberto Avena:
    "Não se exige, tb, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos."

    Portanto, a questão deveria ser considerada CERTA!

  • Pois é, fiquei com a mesma dúvida. Parece que os conceitos entram em contradição entre si. Porque se é exigida a capacidade processual, que é "a possibilidade de a parte, na relação processual, praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa, isto é, sem o apoio de assistente ou representante legal", menores, loucos e outros incapazes não poderiam impetrar "habeas corpus". Mas a mesma doutrina/jurisprudência que afirma ser necessária a capacidade processual também afirma que essas pessoas podem, sim, impetrar HC. O prof. Nestor Távora é um exemplo. Na sua aula ele expôs que é preciso ter capacidade processual, que é a "capacidade para contrair obrigações e execer direitos, inerente à pessoa física que nasce com vida e à pessoa jurídica", mas que até mesmo os menores de idade, os loucos, os analfabetos e as pessoas jurídicas poderiam impetrar HC. Alguém poderia dar uma luz, por favor?
  • Não obstante os comentários mencionados acima, não cabe impetração de HC de Pessoa Jurídica em favor próprio, pois esta não possui a capacidade de ir e vir, liberdade de locomoção; cabendo somente em favor de Pessoa Física.
    Portanto, é importante observar na questão que a banca cita essa possibilidade, tornando-a errada também por esse motivo.

    "Não é exigida capacidade processual para a impetração de
     habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal."

    Espero ter colaborado. Grande abraço!
  • Não concordo com o gabarito.

    HC não exige nem capacidade postulatória e nem capacidade processual e ponto final. 

    Se um deficiente mental for preso então não poderá impetrar HC em seu próprio nome por não ter capacidade processual????


    FAÇA-ME um favor ne ?????

    E tem gente que tenta justificar o erro da banca ainda!!!
  • Já foi admitido HC por fax e até por telefone.

    Nessa linha de raciocínio supondo que um menor de idade informa ao juízo que seu pai encontra-se preso ilegalmente o juiz fai falar assim:

    "não posso soltar papai porque você não tem capacidade processual viu, o dia que fizer 18 anos você volta aqui."

    Tá de brincadeira né????
  • Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual. Para muitos doutrinadores , não é necessário nenhuma dessas capacidades.

  • Marquei errado pelo fato da questão afirmar que qualquer pessoa pode impetrar HC a seu favor ou de outrem. Sabemos que o MP pode impetra-lo, porém somente a favor de outrem e não a seu favor, pois ele não tem capacidade de locomoção.

  • Prova MPE-RO 2013 Cespe se contradizendo e dizendo que menor de idade (não tem capacidade processual) pode impetrar HC

    Resposta certa, de acordo com o gabarito é a “A”: “o menor de dezoito anos de idade não possui capacidade processual para impetrar habeas corpus, já que a regra segundo a qual o write constitucional pode ser impetrado por qualquer do povo, em favor próprio ou de outrem, confere a qualquer pessoa legitimidade ad causam, mas não dispensa a capacidade ad processum.”

     Fundamentos dos recursos:  1. É possível ao menor de dezoito anos impetrar habeas corpus. Ou seja, consideram errada a resposta dada como certa, de acordo com o gabarito.

     Voto: a questão deve ser anulada porque a resposta considerada correta “A”, de que menor de 18 anos não pode impetrar HC está errada. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q83552 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

    CORRETA.


  • ERRADO


    “O HC exige capacidade processual”: esta afirmativa é CORRETA, pois a capacidade processual exigida é a de ser parte, ou seja, toda pessoa tem capacidade processual. Não confundir com capacidade postulatória.  


  • CAPACIDADE PROCESSUAL    – QUALQUER PESSOA

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SOMENTE ADVOGADO

  • Questões está CERTA. 

    Gabarito ERRADO.

    "O writ (HC) pode ser impetrado, portanto, inclusive por menor de idade e insanos mentais, ainda que não assistidos". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 2015, 3 edição, pag. 1.746.


    Porém, devemos seguir o entendimento da banca.


    Fé e força.

  • O conceito de que o HC não necessita de capacidade postulatória está certo, mas o erro está no termo capacidade processual, teria que ser postulatória para estar correto

  • a questao está errada pelo simples fato de o HC estar previsto na CF e nao no CPP

  • CESPE FAZENDO CESPICE...E há gente que concorda ainda como gaba?

  • O HC NÃO ESTÁ PREVISTO NO CPP? EM GENTE QUE SÓ PODE ESTAR DE BRINCADEIRA...

  • O HC é um "remédio constitucional". Dessa forma, logicamente está previsto na CF.
  • Quem elaborou essa questão deve ter se esquecido de ler o art. 654

    CPP - "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

  • o erro está na capacidade processual, pois é sim exigido, pois qualquer pessoa pode ser também... o que não se exige é capacidade postulatória.... 

    Dislate neguinho dizer que HC não está no CPP, só na CF :(

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    CPP Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

  • Primeiro quero dizer que tanto a CF como o CPP falam em Habeas Corpus.

     

    Questão com o erro em vermelho:

     Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    É exigida sim a capacidade processual para a impetração de habeas corpus. Mas o que seria CAPACIDADE PROCESSUAL??? É a capacidade de postular em juízo sem necessitade de representação ou assistencia.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Portanto a questão pode ficar correta apenas tirando o NÃO:

    É exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Ou ainda podemos refazer a questão ficar certa assim:

    Não é exigida capacidade POSTULATÓRIA para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Veja que troquei aqui a CAPACIDADE PROCESSUAL POR POSTULATÓRIA E A ALTERNATIVA FICOU CORRETA. MAS PQ? Pq CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade de quem tem a competência, de quem formou-se em direito e tem a OAB.

     

     

     

  • Ta de sacanagem que o erro é o fato do HC ser tratado na CF/88 e não no CPP, como diz a questão??

     

     

    O Cespe as vezes me surpreende. Que poha de conhecimento isso mede???

     

     

  • BORA LÁ TURMA SERÁ QUE ESTOU ERRADO?NÃO VI NENHUM COMENTÁRIO NESSE SENTIDO 

     

    BOM ENTENDI QUE O TERMO QUALQUER PESSOA: ENGLOBA TANTO PESSOA FÍSICA QUANTO JURÍDICA. 

    DESSE MODO: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE IMPETRA HC EM SEU FAVOR. SOMENTE DE TERCEIRO. 

     

    NESSE RACIOCÍNIO CHEGUEI NO GABARITO ERRADO! 

     

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • O correto é capacidade postulatória e não processual, pois este é para quem participa da ação penal e não é preciso participar a ação para solicitar HC.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    A capacidade processual é necessária para poder empretar habeas corpus.

    Gabarito Errado!

  • 3. Impetrante: Trata-se  da pessoa que impetra  o  habeas corpus, podendo ser qualquer  pessoa do povo em favor de outrem  e, inclusive,  o próprio paciente em seu favor. Para a impetração do  habeas corpus, não se exige a presença de  advogado. Basta ver que a Lei 8.906/1994, no seu art. 10, § 1.º, estabelece  que “não se inclui na atividade privativa  de advocacia  a impetração  de  habeas corpus  em  qualquer  instância  ou tribunal”. E não se requer, também,  capacidade civil, podendo, em tese, a petição  ser subscrita por insano mental  e até por indivíduo menor,  ainda  que  não  assistidos.  Por óbvio,  nestes  casos  é  de  se  observar  a  hipótese  concreta,  atendo-se,  sempre,  à razoabilidade. Perceba-se que, desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, § 1.º, “c”, do CPP).

     

    Norberto Avena

  • Pega ratão.

    Gabarito errado.

    Capacidade Processual é diferente de Capacidade Postulatória.

  • ERRADO.

    É preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".
     

  • o HC exige capacidade processual – VERDADEIRO. Pegadinha. O cachorro não pode impetrar HC. Capacidade processual é a capacidade de ser parte e se confunde com personalidade jurídica. Não confundir com capacidade postulatória.

  • ATENÇÃO: o habeas corpus PRESSUPÕE CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual.

  • Gabarito E

    Cuidado, cuidado e cuidado! Não confunda CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    >> ?Capacidade processual? cuida da possibilidade da parte praticar atos do processo sem o acompanhamento ou supervisão de outrem. Trata-se da possibilidade de agir por conta própria em juízo (de forma bastante simplificada).

    >> ?Capacidade postulatória?, noutro giro, é a capacidade de requerer perante órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado.

    No entanto, essa regra possui exceções, sendo uma delas o HC (cuja impetração não exige a referida capacidade).

    E é aí que está o ?pega? elaborado pelo examinador. Trocou a capacidade postulatória pela capacidade processual, invalidando o item.

  • Errado.

    Capacidade postulatória: É privativa do advogado.

    Capacidade processual: É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência.

  • Não é exigida capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

  • pensou em capacidade técnica né? glu glu ié ié

  • Para que mesmo ficar repetindo a questão?.O cara que respondeu certo ou errado, já leu e vem aos para ver qual foi o tipo do erro ou acerto.Têm uns com tempo Que ficam repetindo a questão putz.Vai se lascar

  • Para CESPE, a impetração de habeas corpus não exige capacidade postulatória (ser advogado), mas exige capacidade processual (capacidade de praticar atos do processo sem o acompanhamento de outrem).

  • Sem mais delongas.

    Outras bancas seguem a linha de que não se exige capacidade postulatória nem processual.

    No entanto, para a CESPE, a capacidade processual é exigida.

    Situação bem contraditória, vejam a seguinte questão: Q1162224

    A capacidade de impetração de habeas corpus é um atributo da personalidade, dispensando capacidade processual ou postulatória.

    Gabarito: CERTO


ID
270523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.

Alternativas
Comentários
  • O Inquérito Policial é um Procedimento Dispensável. Se o titular da ação penal contar com elementos de informação oriundos de procedimento investigatório diverso, o inquérito policial será dispensável.

    Art. 27 do CPP.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 39 § 5o do CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze





  • Certo

     O IP não é fase obrigatória, podendo ser dispensado caso o MP disponha de suficientes elementos para o oferecimento da ação penal. (arts. 12,27 e 39,§5º do CPP)
  • O inquérito policial não é indispensável... isso é o mesmo que dizer que ele é dispensável.
  • TJSP - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES 993060711768 SP

    Ementa

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
    - Ausência de justa causa - Ocorrência - Indícios insuficientes de participação dos recorridos na empreitada criminosa - Decisão monocrática mantida - Recurso ministerial improvido.
  • O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público disponha de suficientes elementos para o oferecimento da ação penal. (art.12, 27, 39, § 5º,do CPP).

    Questão: Errada

  • Prezados, não haveria uma impropriedade no enunciado da questão? Não seria autorizativo à denúncia um lastro mínimo de INDÍCIOS  de autoria e materialidade, ao invés de PROVAS?  Em razão disso a questão não deveria ser considerada errada?


    []´s

     
  • Justa Causa para oferecimento da denúncia é o mínimo necessário de elemetos para se provar a materialidade dos fatos e de sua autoria.
  • Características do Inquérito Policial:
    1. só produz elementos meramente informativos, ou seja, não produz provas;
    2. não se tem contraditório e ampla defesa; apenas no processo judicial;
    3. é dispensável, pois é possível a existência de outros elementos investigativos;
    4. quem preside o inquérito é o delegado de polícia;
    5. não a nulidade no inquérito;
    6. o inquérito é inquisitivo.
  • A primeira frase está correta, porém a segunda parte é que me confundiu e até o presente momento não  observei em nenhum dos comentários anteriores a elucidação do que trata a   frase :

    " ... mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa."

    Qual seria a base legal da afirmativa acima? 

  • Cinthya, a resposta á sua indagação encontra-se no CPP:
            Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     bons estudos!
  • Certo
    DISPENSÁVEL
    Eventualmente, é  possível dispensar o inquérito policial, desde que o acusador possua provas suficientes e idôneas para sustentar a denúncia ou a queixa. Como por exemplo, quando esses elementos forem trazidos por inquérito não policial.
    INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS
    - Inquéritos Parlamentares
    - Inquéritos Policiais Militares
    - Inquéritos Presididos pelo Promotor (MP)


    Deus ilumine a todos!
  • Apesar de saber que o IP é dispensávle, o que diz na primeira parte da questao, sei tambem que essa regra tem exceção:
    "Art. 5º § 4o  CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."


    Basicamente esqueci que no cespe  se a questão falar só na regra geral esta correta.. né isso?..

  • Onde diz, no ART. 395 (ou em qualquer outra lei), que a denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa?

    O ART. 395, III, apenas diz que a denúncia/queixa será rejeitada quando faltar justa causa, mas NÃO explica o que vem a ser isso, o que embasa essa justa causa.

    Todos aqui comentaram apenas a METADE da questão, ignorando a sua outra metade.
  • Enunciado da QUESTÃO - O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.
    Sobre o que vem a ser JUSTA CAUSA:
    Na prática forense diária, o que se espera quando se faz referência ao conceito de justa causa é que denúncias sejam oferecidas quando efetivamente existam provas, indícios que indiquem o denunciado ser autor, haver provas nos autos acerca da materialidade (armas apreendidas, entorpecentes, laudos cadavéricos, de constatação toxicológica, etc), bem ainda que, produzida a prova em Juízo, haja a correção entre acusação e sentença, ou seja, espera-se seja proferida sentença adequada ao quanto restou provado, em caso de condenatória, com penas razoáveis, nos casos de não ser produzida provas, sentenças absolutórias.
    Em apertada síntese, o conceito amplo de justa causa faz determinar que o Poder Público aja com lisura e técnica, conforme as regras de direito materiais e processuais
    Em apertada síntese, o conceito amplo de justa causa faz determinar que o Poder Público aja com lisura e técnica, conforme as regras de direito materiais e processuais vigentes.
    fonte: https://sites.google.com/site/fernandafernandesadvsp/justa-causa---consideracoes
    A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!

  • "Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

  • Creio que muitos como eu cairam na casac de banana...é indispensavel significa dispensável...um erro que não poderá ser repetido...sorte a todos.
  • O fato de o inquérito policial ser dispensável para a propositura da ação penal não retira a necessidade de a mesma ser instruída com elementos que tenham aptidão para demonstrar a justa causa para a ação penal (indício de autoria e prova da materialidade). Assim, o autor da ação, que não utilizar o inquérito policial como base para inicial, terá que demonstrar o lastro probatório mínimo para a persecução penal através, por exemplo, de peças de informação ou de outro procedimento investigativo.

    Gabarito: Certo
  • O inquérito policial não é peça INDISPENSÁVEL para a propositura da ação penal!!! Pode a ação penal ser proposta sem que este exista!!
    Quanto à segunda parte da questão, que trata sobre a JUSTA CAUSA, vemos que esta é encarada por alguns doutrinadores como uma quarta condição da ação, juntamente com a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. 
    Ela significa que para a propositura da ação e para que esta seja devidamente recebida, deverá ser acompanhada de um mínimo de prova que leve a crer a existência de autoria delitiva e a existência da materialidade do crime. Sem que isto exista, a ação será extinta por falta de justa causa.

    Espero ter colaborado!!!!

  • Não concordo com o gabarito!

    Fala-se em lastro probatório mínimo, leia-se justa causa, na prova de materialidade e INDÍCIOS de autoria. A questão diz "mínimo de prova do fato e da autoria".

  • Não esqueçamos que o inquérito policial abrange três valores: um, de natureza administrativa (instrumento para desenvolver a função de polícia judiciária); outro, informativo (para fundamentar a propositura da ação penal); e, finalmente, de índole probatória (desde que corroborados com a prova constante nos autos do processo penal). O que é dispensável para a propositura da ação penal é o material "produzido" em sede de inquérito, a par daquele "mínimo de prova do fato e da autoria" que já existia no mundo dos fatos, caso contrário o mesmo nem poderia ter sido iniciado. Assim também a denúncia: não pode ser formulada, claro, sem justa causa, mas esta, linhas gerais, preexiste concretamente ao próprio inquérito policial. Questão mal formulada.

    Em tempo: discordo do comentário que deu nota ZERO a quem discorre sobre um assunto sem citar uma doutrina, embora tal fundamentação seja relevante em muitos momentos. Tal ideia não se coaduna com a liberdade de expressão e com um exercício dialético sem amarras, imprescindíveis ao crescimento das ciências. Todos têm direito a se manifestar, desde que respeitadas as normas do site. Cabe ao leitor avaliar, também se quiser, aquilo que foi escrito à luz da doutrina e da jurisprudência, sendo este o verdadeiro trabalho do pesquisador.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Características do INQUÉRITO POLICIAL: "SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial de ofício).

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~



  • NÃO É INDISPENSÁVEL -----negar o ''não'' é dizer SIM. TOMBEI NESSA. BRASIL ACIMA DE TUDO!

  • DICA PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO DE FRASES QUE POSSUEM 2 NEGAÇÕES!!

    Corte as duas negações:

    Neste caso o "não" e o "in" da palavra indisponível.

     

    RESULTADO:

    O inquérito policial é dispensável à propositura de ação penal,...

     

  • Raciocínio Lógico, a negação da negação é afirmar! rsrsr Acertei por conta!

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O inquérito policial não é obrigatório ou indispensável para a propositura da ação penal. Se o titular da ação penal (o ofendido, na ação penal privada, ou o MP, na ação penal pública) possuir outros meios de comprovar a materialidade e os indícios de autoria da infração praticada, poderá ingressar com a ação penal, dispensando-se o inquérito. O CPP prescreve que o inquérito policial somente acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra (CPP, art. 12).

  • Dispensabilidade - O Inquérito Policial não é indispensável à propositura da Ação Penal.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

  • Negou duas vezes= afirmação, assim como para que haja a efetivação da denúncia é necessária a identificação devida do querelante. 

     

    Gab. CERTO

    Jesus passa à frente! 

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Embora seja de grande importância na maioria das vezes, o IP é um procedimento DISPENSÁVEL, ou seja, a ação penal pode ser ajuizada com base em outros elementos de convicção, como as peças de informação.

    No entanto, embora seja dispensável o IP, é necessário que a denúncia (ou queixa) se fundamente em provas colhidas de alguma forma (peças de informação, etc.), caso contrário, ou seja, se não houver um lastro probatório mínimo, não haverá justa causa para a ação penal.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Concordo com o Cristiano Hunger.

    A justa causa constitui PROVA de materialidade e INDÍCIOS de autoria (não é necessária prova da autoria).

    A questão diz "mínimo de prova do fato e da autoria".

     

    Corroborando com meu entendimento, é o posicionamento de NUCCI: 

    Nucci, seguindo a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, entende que a justa causa é o conjunto das condições da ação (NUCCI, p. 199). Demais doutrinadores entendem que a justa causa é condição da ação relacionada aos indícios de autoria e prova de existência do crime, ou seja, ofumus boni iuris.

     (https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226840860/justa-causa-voce-sabe-o-que-e-isso-no-processo-penal)

     

    Portanto, na minha humilde opinião, a questão pecou na parte final. Mas cespe é cespe, né... --'

  • Entendo que a denúncia não precisa de provas, uma vez que, baseado na fala do denunciante, a autoridade policial deverá proceder diligências para verificar a veracidade da denúncia.

  • Justa Causa: PE CI SA (parecido com PRECISA) 

    P E C : Prova da Existência do Crime
    I S A : Indícios Suficientes da Autoria 
     

  • Gente do céu, fui com sede ao pote, nem raciocinei nesse raciocio lógico, nem li a pergunta toda e parti para o abraço, abraço do Capeta :/

  •  

    CERTO

    Danadinho esse CESP pensando que me pega mais de duas vezes

  • Nessa pegadinha eu não caiu mais, aqui não querido! rsrsrsrs 

  • Não é Indispensável = Dispensável 

    É presindível = Dispensável

    Não é impresindível= presindível 

    Cola isso na parede e segue a Luta!

  • O inquérito policial não deixa de afastar a possibilidade de, ao contrário, não ser positivamente indispensável.

  • Sejamos sinceros, a parte mais difícil da questão é o "não é indispensável". kkkkkk. Errei!

    #pertenceremos

  • Questão negativada!

  • A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

  • Questão de Português + Rac.Lógico rsrsrs

  • Dupla negação... rsrs.

  • Gaba: CERTO.

    Troque indispensável por NECESSÁRIO.

    O inquérito policial não é "necessário" à propositura de ação penal.

  • Questão estranha!!

  • Minha cabeça deu 2 voltas em cima do pescoço kkkkkkkk Ainda bem que consegui acertar Rumo a PC-DF
  • Gab. CERTO!

    O IP é indispensável: ERRADO;

    O IP não é indispensável: CERTO.

  • negação da negação. buguei mas venci kkkk

  • buguei mas ta valendo kkk
  • É OQ?

  • Errei por pura falta de atenção. Em plena 3h da manhã, um sono imenso e me vem "não é indispensável" na questão...

  • O IP não é essencial à propositura da ação penal...(certo)

  • Gabarito: Certo

    Mistura de raciocínio lógico com direito, ótima! kkk

    O IP não é indispensável... ao negar uma proposição falsa vc a torna verdadeira, logo, temos que: O IP é dispensável.

  • Caraaaaaaalh00000000, não acredito que cai nessa. Que raiva mano

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

  • Errei por levar a questão ao “pé” da letra. Em regra, as provas são produzidas em ação penal (em contraditório e ampla defesa). Para a denúncia, basta elementos de convicção (indícios) de autoria e materialidade.
  • SEI QUE NO CPP ELES MANDA , ENTAO VOU DERRUMAR NO PORTUGUES

    -CESPE

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo prescindível, ou seja, dispensável.

  • IP = DISPENSÁVEL

  • Características do IP ( SEI DOIDÃO)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    Dispensável

    Oficial

    Indisponível

    Discricionário

    Administrativo

    Oficioso

    GAB CERTO

  • O inquérito policial É IDOSO

    ÉSCRITO

    INQUISITIVO

    DISPENSÁVEL*

    OFICIAL

    SIGILOSO

    OFICIOSO

  • O CEREBRO BUGOU

  • essa questão está errada?

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL..

    Significa dizer que ele é DISPENSÁVEL.

  • raciocínio lógico + processo penal.

  • O IP não é indispensável, ou seja, não é obrigatório.

  • Questão de raciocínio lógico!

    Se ele não é indispensável ( desnecessário à ação penal)... Logo será dispensável (desnecessário à ação penal)!

    Dispensável = não necessário / Indispensável = necessário.

    Imputável = pode ser punido / Inimputável = não pode ser punido.

    Negação da negação = afirmação!

    #PMAL2021 VIBRAAAAAA!!!!

  • kkkk Deu buuuug

  • >>> O IP é indispensável (errado)

    >>> O IP não é indispensável (correto)

    O inquérito policial é um procedimento administrativo prescindível, ou seja, dispensável.

  • >>> O IP é indispensável (errado)

    >>> O IP não é indispensável (correto)

  • GABARITO: CERTO

    Dizer que o IP NÃO É INSDISPENSÁVEL é a mesma coisa que dizer que ele é DISPENSÁVEL.

    Cespe bugando a nossa mente... kkkkk

  • bugou minha mente de um jeitoooooooooooooooooo, mdsssssssssssssssssss, kkkkkkkkkkkk, eu: oxe, eu errei?

    Partindo da premissa: o IP é sim dispensável

  • O I.P É DISPENSÁVEL, A LEI PODE DAR A OUTRAS AUTORIDADES A POSSIBILIDADE DE FAZER INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR( QUE É O QUE O I.P FAZ).

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

    #PMAL2021

  • Buguei tbm, parei na questão ,um tempinho kkkkkkk

  • PQP sempre buga minha cabeça quando v.em na questão ( Dispensável / Indispensável ) #$%#$#$!@$#

  • Desgraça

  • Se vacilar,erra sabendo

  • Essa aí pega os Ligeirinhos, aqueles que gostam de dizer que "fazem 1000 questões por dia" kkkkkkkkkkkkkkkk

    GABARITO CERTO

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = É DISPENSÁVEL

  • Errei pela interpretação de texto kkkkk buguei
  • errrrrrrrrrooooooooou ligeirinho

  • eu errei kkk porque confundi(não é indispensável) ou seja é dispensável o erro do concurseiro é ser apressado.
  • raciocínio logico é vc??!!

  • o IP não é INDISPENSÁVEL, mas sim DISPENSÁVEL CERTO

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
270526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Esta correta a afirmacao porque a finalidade do HC é para combater uma pena restritiva de liberdade. Como a pena de multa nao pode ser convertida em pena restritiva de direito, no caso da impetracao do HC o juiz deve indefirir de plano porque há impossibilidade juridica do pedido.
    Isso é confirmado pela sumula 693 do STF que segue abaixo.

    STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Não entendi a questão.

    A condição da ação desatendida não é o interesse de agir?
    Pensei assim pq o HC não seria o meio adequado,
    já q a pena é de multa e ñ tem como haver privação de liberdade.

    Portanto, ñ há ADEQUAÇÃO da peça usada com o objetivo pretendido.
    E a adequação está dentro do interesse de agir.

    Alguém p/ esclarecer?

    Grata!
  • Sua dúvida é bem consistente, ANNI..

    Entendo que ¨o mais correto¨ seria a falta de interesse de agir..

    Mas tendo em vista que o HC não se presta para atacar processos nos quais não se vislumbre a possibilidade de prisão, e a Súmula especificca do STF, concordo que a questão está coreta..

    Espero ter ajudado..
  • Questão muio mal formulada pelo CESPE. Realmente há o descumprimento de uma das condições da ação, mas não por impossibilidade jurídica, e sim pela falta do interesse de agir (adequação).
  • A " impossibilidade jurídica" a que se refere a questão diz respeito a condição da ação - possibiliddade jurídica do pedido, pois há uma súmula do STF (693) proibindo o uso de HC para aplicações de pena de multa, ou seja, para tal pedido haverá impossibilidade juridica.
  • A questão está incorreta.

    De fato há ausência de uma das condições da ação, contudo NÃO É NA VERTENTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A condição da ação não atendida é o INTERESSE DE AGIR, na modalidade interesse x adequação. O HC não é a via adequada ao trancamento de IPL ou de APn quando se trate de delito sujeito à pena de multa exclusivamente, e sim o MS.

    A parte errada da questão seria "por impossibilidade juridica".
  • Sem dúvida alguma esta errada. O que falta neste caso é o interesse de agir, na modalidade adequação.

  • Nestor Távora (2011) coloca essa situação como caso de ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.

    eita vida sofrida de concurseiro!
  • O problema do CESPE é que, em inúmeras matérias, ele adota um entendimento maluco, que bate de frente com 9 de 10 doutrinas e, obviamente, quem estuda e sabe da matéria acaba errando, pois entendimento maluco não exige conhecimento, basta cuspir um monte palavra num texto e acabou...
    O que dá mais raiva é que  a banca recebe inúmeros recursos indicando a discrepância entre o entendimento dela e o da doutrina amplamante majoritária, mas não muda o gabarito e, não foram poucas as vezes, sequer justifica o porquê da manutenção do mesmo.
    Eu já vi justificativa do CESPE que, questionado sobre  um dos seus entendimentos extremamente inusitados e conflitantes com  doutrina extensa e pacífica, restringiu-se a alegar: "A doutrina e jurisprudência majoritária adotam adotam tal entendimento".
    Que doutrina?!?! Que jurisprudência?!?! Não cita uma única.....Só se for a doutrina da mãe do examinador....
    Tem vezes que dá vontade de processar o CESPE por má-fé, descaso e desrespeito com o esforço de tanta gente que tá perdendo a vida estudando pra ter uma situação melhor...

    Abraços a todos.

  • A pena de multa é pagamento para o estado (fundo penitenciário) em caso de descumprimento será executada divida ativa conforme disposto no art. 51 do CP. Portanto, aqui, não há falar-se em HC, tendo em vista que não há risco à liberdade de locomoção do individuo.
     
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 
     
    Contudo...
     
    A pena restritiva de direito que consiste em prestação pecuniária caso seja descumprida poderá ser convertida em privativa de liberdade, bem como disposto no art. 43 do CP. Neste caso, portanto, será cabível HC
     
    Penas restritivas de direitos
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 
    I - prestação pecuniária; 
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
  • Sabia que a questão estava tecnicamente incorreta, mas como o CESPE tem mania de fazer isto, acabei por acertar a questão.


    Indiscutivelmente, questão incorreta.

    E Súmula do STF não torna um pedido juridicamente impossível, ante a não vinculação dos enunciados sumulares e o princípio da separação dos poderes.
  • Bom, enquanto não começar a ingressar com Mandado de Segurança para anular esse tipo de questão o maldito CESPE não vai parar.

    A Jurisprudência é pacífica no entendimento de que é possível a anulação de questão objetiva de concurso público.

    Questões desse tipo, vinculados ao entendimento de um ou outro doutrinador sem definição prévia no Edital, torna o certame SUBJETIVO, já que fica a critério exclusivo da banca selecionar, POSTERIORMENTE, qual o entendimento doutrinário ou jurisprudencial irá adotar.

    É comum utilizarem UM JULGADO, que contenha um termo mal colocado na elaboração do acórdão, para elaborar uma questão flagrantemente ERRADA ou CERTA, adotando o entendimento posterior que lhe for conveniente, sem nenhum critério objetivo prévio.

    Ou começam a adotar apenas doutrinas pacíficas ou amplamente majoritárias em suas questões, ou em seus editais comecem a mencionar qual doutrinador será utilziado como base para elaboração das perguntas.

    CHEGA DE FAZER DE CONTA QUE TA TUDO CERTO!!!!
  • Concordo com os colegas acima que trata-se de ausência do interesse de agir;
    STF Súmula nº 693
     - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Contudo acho que o gabarito deu como resposta IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO por não ser uma hipótese prevista no art. 648, CPP (Coação Ilegal) e ser vedada a possibilidade deste pedido vide súmula:

    Art. 648, CPP:

    • falta de justa causa;
    • se alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (observe-se que os prazos do inquérito e do processo são somados);
    • se quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • se houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • se não for admitida a prestação de fiança nos casos previsto em lei;
    • se o processo for manifestamente nulo;
    • se estiver extinta a punibilidade (morte do agente, retroatividade da lei, prescrição, decadência, renúncia, perdão do réu ou judicial, retratação, etc).

    Pelo menos foi a única justificativa que acredito que se encaixa nessa questão.

    Abraço.
  • Deus no céu e o Cespe na terra...
  • Não há que se falar em HC, tendo em vista que não há risco à liberdade de locomoção do individuo.

  • GABARITO: CERTO

     

    Nesse caso o STJ e o STF entendem que não cabe HC, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção do indivíduo, pois se o pedido é de ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA, não visa à garantir a liberdade de locomoção, devendo, neste caso, ser manejado o Mandado de Segurança.

    Assim, há, de fato, impossibilidade jurídica do pedido (ou, o que na minha visão seria mais correto, inadequação da via eleita), estando ausente uma das condições da ação.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • QUESTÃO:

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.


     

    Como o habeas corpus é um remédio que visa a liberdade do indivíduo, na questão afirma que não é com habeas corpus que se faz pedido de anulação de pena de multa, seria outro remédio constitutional. E a fundamentação da questão está na súmula 693 do STF:

     

    Súmula 693 - STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO + ACHEI OUTRA DA MESMA BANCA, talvez isso ajude :(

    (CESPE 2010) A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. CERTO

    (QUESTÃO CESPE) Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus. CERTA

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Errrei, mas lendo assim entendi:

    Há descumprimento de uma das condições da ação no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus --> há descumprimento da condição (, por impossibilidade jurídica, )--> sim (CERTO)

    Lá vai:

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa >> em habeas corpus.

     

    HC à FINALIDADE combater uma pena restritiva de liberdade.

    Há impossibilidade jurídica ( Não é possível juridicamente), uma vez que não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (LEMBRE-SE: FINALIDADE combater uma pena restritiva de liberdade)

    É nos erros que aparamos as arestas e fazemos a diferença!

    #PMAL

  • Não confundam CPP com CPC.

    No CPC --> possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.

    No CPP--> preciso dessa possibilidade como condição da ação.

    Na situação do enunciado, o pedido de HC deve ser negado pois ele não se presta a anular pena de multa, ou seja, juridicamente impossível.

  • HC só é cabível quando envolver direito de locomoção. Multa, perda de patente e outras: não cabe HC.

ID
270529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue os itens de 56 a 60, relativos à administração pública.

O modelo do GESPÚBLICA não focaliza resultados, pois a excelência nos serviços públicos, objetivada por esse modelo, se pauta em critérios como cidadania, estratégia e responsabilidade socioambiental.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - O modelo GESPÚBLICA, desenvolvido no governo do Presidente Lula em 2005 em parceria com o MPOG dará continuidade ao gerencialismo de Fernando Henrique Cardoso, através do GESPÙBLICA cuja missão é ser excelente, sendo público com a finalidade de:

    - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade do serviço público através das GESTÃO POR RESULTADOS;
    - aumentar a competitividade do Brasil;
    - buscar estimular a participação da cidadania democrática através do accountability;
  • O modelo do GESPÚBLICA não focaliza resultados,(SO POR ESSE TRECHO TÁ ERRADO,POIS O GESPÚBLICA FOI IMPLANTADO COM ESSA FINALIDADE,DE GERENCIAR RESULTADOS) pois a excelência nos serviços públicos, objetivada por esse modelo, se pauta em critérios como cidadania, estratégia e responsabilidade socioambiental.
  • Uma dica fácil para não errar questões sobre este tema:

    APÓS A IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL CUJA ORIGEM SÃO AS ADMINISTRAÇÕES DE RONALD REAGAN E MARGARETH THATCHER  E NO BRASIL IMPLEMENTADAS DURANTE O O GOVERNO FHC E POSTERIORMENTE O GOVERNO LULA/DILMA , TODOS OS PROGRAMAS IMPLEMENTADOS FOCAM RESULTADOS CONVERGINDO DENTRO DO POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS METODOS UTILIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO PRIVADA , se pautam em critérios como maior abertura a participação popular, atendimento e satisfação do cidadão e accountability
  • O GesPública consiste na mais arrojada política pública formulada para a gestão. Esta afirmação está baseada em três características:
     
    - É ESSENCIALMENTE PÚBLICA: o GesPública é uma política formulada a partir da premissa de que a gestão de órgãos e entidades públicos pode e deve ser excelente, pode e deve ser comparada com padrões internacionais de qualidade em gestão, mas não pode nem deve deixar de ser pública. 
    - É FOCADA EM RESULTADOS: sair do serviço à burocracia e colocá-la a serviço do resultado tem sido o grande desafio do GesPública e dos programas que o precederam. Entenda-se por resultado para o setor público o atendimento total ou parcial das
    demandas da sociedade traduzidas pelos governos em políticas públicas. 
    - É FEDERATIVA: a base conceitual e os instrumentos do GesPública não estão limitados a um objeto específico a ser gerenciado (saúde, educação, previdência, saneamento, tributação, fiscalização etc). Aplicam-se a toda a administração pública em todos os poderes e esferas de governo.
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas para mim o que torna a questão errada  é que os reais critérios utilizados na GESPública são:


    1) LIDERANÇA

    2) ESTRATÉGIAS E PLANOS

    3) CIDADÃOS

    4) SOCIEDADE

    5) INFORMAÇÕES E CONHECIMENTO

    6) PESSOAS

    7) PROCESSOS

    8) RESULTADO
  • O Gespública tem sim um
    enfoque nos resultados. O modelo preconiza um Estado excelente,
    voltado para um atendimento de qualidade aos cidadãos.
  • Decreto 5.378/2005

    Art. 2º O Gespública deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas em agenda de transformações da gestão, necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à consolidação da administração pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem:

    IV - assegurar a eficácia (resultado) e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

    Bons estudos =D

  • A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Na organização que adota o modelo do GESPÚBLICA, os resultados obtidos constituem um dos critérios de excelência a serem analisados. 

    GABARITO: CERTA.

  • A afirmaçao nao esta certa, ja que ela nao afirma que o resultado nao eh um criterio da Ges, mas apenas que ele nao eh o seu foco, ja que ha outros criterios?

  • Errado!!! O Gespública se preocupa com resultados sim, mas também se preocupa com outros critérios como a cidadania (cidadãos), a estratégia (estratégias e planos), a responsabilidade sociambiental (sociedade), entre vários outros critérios!

  • Errada , um dos principais objetivos da GESPÚBLICA é justamente o foco nos resultados através de uma série de ferramentas estratégicas de avaliação e suporte gerencial!!

  • O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GesPública – foi instituído pelo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, com a finalidade de contribuir para:

    • A melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; e
    • O aumento da competitividade do País.
    • O que a GesPÚblica deverá Comtemplar?
      • Promoção dos resultados preconizados no plano plurianual;
      • Consolidação da administração pública profissional voltada ao interesse do cidadão; e
      • Aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais.

      • O GesPública é a mais arrojada política pública¹ formulada para a gestão. Esta afirmação está baseada em três características:

        • É essencialmente pública;
        • É focada em resultados; e
        • É federativa.

      Link https://rogerioaraujo.wordpress.com/2009/04/04/gespublica-resumao/

  • Gabarito: ERRADA.

     

    O modelo GESPÚBLICA - Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização foi implantado em 2005 através do Decreto nº 5.378. Tem como principais características:

    * ser essencialmente público

    * ser contemporâneo

    * estar voltado para a disposição de resultados

    * ser federativos.

     

    Fonte: Giovanna Carranza.

  • Q259367. CESPE 2012: O modelo de excelência em gestão pública não adota o critério resultados, haja vista ser o interesse público o seu foco principal.

     

    errado.

  • Os objetivos do GESPUBLICA são:


    1. Eliminar o déficit institucional, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal;


    2. Promover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;


    3. Promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública;

     

    4. Assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; e


    5. Promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.

  • Resultados é um critério do Gespública, não foco em resultados.

     

    Instrumento para Avaliação da Gestão Pública está estruturado em 8 Critérios. 


    1) LIDERANÇA
    2) ESTRATÉGIAS E PLANOS
    3) CIDADÃOS
    4) SOCIEDADE
    5) INFORMAÇÕES E CONHECIMENTO
    6) PESSOAS
    7) PROCESSOS
    8) RESULTADO


ID
270532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue os itens de 56 a 60, relativos à administração pública.

O estado de bem-estar, que considera como foco da gestão pública o atendimento ao cidadão-cliente, deve evitar intervir nos mecanismos de mercado, mesmo se o objetivo da intervenção for proteger determinados grupos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOHaja visto a intervenção da Anatel nas operadoras de celular que não estavam oferecendo bons serviços.
  • "O estado de bem-estar, que considera como foco da gestão pública o atendimento ao cidadão-cliente, deve evitar intervir nos mecanismos de mercado, mesmo se o objetivo da intervenção for proteger determinados grupos."

    Para garantir o bem-estar do cidadão-cliente o estado DEVE INTERVIR e não EVITAR INTERVIR.
  • Pelo contrário! O estado DEVE intervir!

  • Errado.
    O governo deve interferir. O Estado do bem - estar, em inglês Welfare State, tem como característica um Estado assistencialista, que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos; podendo, inclusive, atuar na defesa dos interesses de determinados grupos. A exemplo dos programas sociais no Brasil e ações afirmativas.
    Deus é contigo!

  • [Cespe- 2011/TRE-ES] O Estado do bem-estar, ao buscar o atendimento ao cidadão- cliente pela gestão pública, preconiza a intervenção estatal como mecanismo de mercado válido para proteger determinados grupos. CERTO.

  • Bobbio define o Estado de Bem-Estar Social como: O Estado de Bem-Estar (Welfare State), ou Estado assistencial, pode ser definido, à primeira análise, como Estado que garante tipos mínimos de renda, alimentação saúde, habitação, educação, assegurados a todo o cidadão, não como caridade, mas como direito político.

    Guedes afirma que: A definição de Welfare State pode ser compreendida como um conjunto de serviços e benefícios sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa "harmonia" entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente.

    o Estado Brasileiro não adotou uma estratégia de Bem-Estar Social, caracterizada pela universalização dos direitos sociais. Ele se caracterizou sim pela intervenção na economia como planejador, promotor do desenvolvimento e produtor direto de bens, mas não houve uma política sistematizada de bem-estar social.

  • Tem uma questão que diz a mesma coisa, também da cespe, com gabarito errado. Não dá pra entender.

  • O estado deve intervir sim, segundo Bobbio ( autor).

  • RESPOSTA E

    Naqueles dias não havia rei em Israel; cada um fazia o que parecia bem aos seus olhos. Juízes 21.25

    #sefaz-al


ID
270535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue os itens de 56 a 60, relativos à administração pública.

O paradigma burocrático da administração pública pressupõe que o aparelho do Estado funcione como uma extensão do poder do dirigente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O paradigma burocrático é o da impessoalidade nas relações entre o Estado e a Sociedade.
    O paradigma em que Estado funciona como uma extensão do poder do dirigente é o Patrimonial.

  • Administração Pública Patrimonialista.
    No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas (emprego rendoso e de pouco trabalho).
    Fonte: Administração Geral e Pública. Chiavenato.
    Gabarito: Errado.
  • Só para complementar.
    Administração publica patrimonialista além das características acima citadas tem também:
    - corrupção e nepostismo

    E a burocratização veio para combater este tipo de administração. 
  • Na  verdade,  o  paradigma  de  gestão  da  administração  pública  que parte  do  pressuposto  de  que  o  aparelho  do  Estado  (res  pública)  é  uma 
    extensão  do  poder  do  soberano  (res  principis)  é  o  patrimonialismo,  e  não  a burocracia.

  • Quesito ERRADO.

    Consoante o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995 (PEDRAE, p. 15), no tocante à Administração Pública Patrimonialista, Bresser salienta que “no PATRIMONIALISMO, o aparelho do Estado funciona como uma EXTENSÃO do PODER do SOBERANO, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real” (grifos meus).

    Bons estudos a todos!
  • Como já foi dito a questão mistura dois conceitos o de administração burocrática e o de administração patrimonialista, vejam em outras questões os dois conceitos de forma correta:

    Conceito de Administração Patrimonialista:

    No Estado patrimonialista, caracterizado pela interseção entre os patrimônios público e privado, os bens e serviços públicos também constituem patrimônio do governante.

    GABARITO: CERTA.


    Conceito de Administração Burocrática:

    A administração pública burocrática representou uma tentativa de substituição das práticas patrimonialistas, originárias das monarquias absolutistas, em que inexistia clara distinção entre a res pública e a res privada.

    GABARITO: CERTA.

  • A questão se refere ao modelo patrimonial.

  • Na verdade, o paradigma de gestão da administração pública que parte do pressuposto de que o aparelho do Estado (res pública) é uma extensão do poder do soberano (res principis) é o patrimonialismo, e não a burocracia.

  • Noções de Administração Pública – Elisabete Moreira (CERS)

     

    Administração Pública Patrimonial: características

    Modelo característico das monarquias europeias até o século XIX, período pré-capitalista;

    Não separação da Res pública X Res principis: interpermeabilidade dos patrimônios público e privado;

    O aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano;

    Paternalismo e Patriarcalismo;

    Poder hereditário e Tradicional;

    Os cargos são considerados Prebendas e Sinecuras. 

  • Essa é uma premissa do patrimonialismo não da burocracia. 

  • Uma questão pra consolidar

    ========================================================================================

    (CESPE/FUB/2016) No modelo de administração pública patrimonial, os bens do Estado são administrados de forma pessoal, como se pertencessem ao próprio governante.

     

     

    GABARITO: CERTO

    ==============================================================================

  • Gabarito - Errado.

    O paradigma de gestão da administração pública que parte do pressuposto de que o aparelho do Estado (res pública) é uma extensão do poder do soberano (res principis) é o patrimonialismo.

  • ,A confusão entre o patrimônio público e privado é típico do Patrimonialismo e não da Administração Burocratica

    Gab E

  • Conceito do Modelo Patrimonial, já o Modelo Burocrático veio para evitar a corrupção e o nepotismo presentes naquele.

    Gab. E


ID
270538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue os itens de 56 a 60, relativos à administração pública.

Em uma visão empreendedora da gestão pública, que se pauta em pressupostos da administração pública gerencial, os resultados da ação do Estado são considerados bons se os processos administrativos estão sob controle e são seguros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não se trata de uma visão empreendedora, mas da visão típica do modelo de Administração Burocrático, em que o controle sobre os processos é considerada uma questão central.
  • INCORRETA. 


    Os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a administração pública burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas.

    Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=281

  • Quesito ERRADO.

    Complementando os colegas, consoante o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995 (PEDRAE, p. 17), “os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a Administração Burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas” (grifos meus).

    Bons estudos a todos!
  • Em  uma  administração  pública  que  se  pauta  em  pressupostos  da administração  gerencial,  o controle  deixa  de  se  basear  nos  processos para  se  concentrar  nos  resultados. 
     
    Errado.
    Bons estudos!
  • O controle é a posteriori, não sobre os processos

  • guardem na cachola de vocs modelo gerencial foco nos resultados qualquer historinha triste diferente disso está errada.

    "O que te faz de especial para nao quereres sofrer na terra? Então aceita que é menos pior" . Anônimo

  • GAB. ERRADO

     

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL => FOCO EM RESULTADOS (ex: satisfação do cliente-cidadão) 

     

    ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA => FOCO EM PROCESSOS (caso da questão) 

  • GAB. ERRADO.

    A administração burocrática é a que preza pelo controle dos processos administrativos.

  • Acabamos de conversar que a gestão pública empreendedora incorpora os princípios gerenciais. Recorde que dentro do modelo gerencial temos um controle voltado para os resultados e não para os meios (processos), assim, dentro da gestão empreendedora os resultados da ação do Estado serão positivos caso atendam os interesses da população (resultado). Transcende-se (supera-se), dessa forma, o foco no controle de meios que é típico do modelo burocrático.

    Gabarito: Errado 


ID
270541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue os itens de 56 a 60, relativos à administração pública.

A adoção do modelo do GESPÚBLICA assegura a excelência nos serviços públicos, mas não permite que se realizem avaliações comparativas entre organizações congêneres.

Alternativas
Comentários
  • o modelo GESPUBLICA possibilita justamento o contrário: a comparação entre as instituições para que alcancem a excelência; para isso, define critérios de gestão capazes de orientar organizações para os resultados.

    ERRADO
  • O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (Gespública) foi instituído com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; e o aumento da competitividade do país.
     
    O Gespública é a mais arrojada política pública formulada para a gestão. Esta afirmação está baseada em três características: é essencialmente pública; é focada em resultados; e é federativa.
     
    É um programa do Ministério do Planejamento e Orçamento, voltado para orientar os órgãos públicos, baseado na avaliação continuada da gestão. Auto-Avaliação.
    Consiste basicamente em:
    Auto-Avaliação, Plano de Melhoria e Avaliações Periódicas.

    FONTE: ALGUM ALUNO DO QUESTÃO DE CONCURSOS
  • tal da competicao administrada..
  • ERRADO

    O Desafio Gerencial

    A compreensão de que um dos maiores desafios do setor público brasileiro é de natureza gerencial fez com que se buscasse um modelo de excelência em gestão focado em resultados e orientado para o cidadão. Este modelo deve guiar as organizações públicas em busca de transformação gerencial rumo à excelência e, ao mesmo tempo, permitir avaliações comparativas de desempenho entre organizações públicas brasileiras e estrangeiras com empresas estrangeiras e demais organizações do setor privado.
  • Errei esta questão, porque há alguns comentários atrás alguém postou que a GESPÚBLICA era voltada apenas para a AUTOAVALIAÇÃO...
  • Os comentários acima estão corretos, mas o uso da palavra destacada também deixa a questão completamente equivocada.

    A adoção do modelo do GESPÚBLICA assegura a excelência nos serviços públicos, mas não permite que se realizem avaliações comparativas entre organizações congêneres. 

    Não basta adotar o modelo. Deve-se implantá-lo de forma correta e estratégica, revisando a forma de atuação. O GesPública foi instituído pelo Decreto nº 5.378/2005 e é o resultado da evolução histórica de diversas iniciativas do Governo Federal para a promoção da gestão pública de excelência, visando a contribuir (PORÉM NÃO ASSEGURA NADA!!!) para a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para o aumento da competitividade do país.
    Não basta adotar o modelo da Gespúblican 
  • Tem uma questão com gabarito diferente! Se alguém souber responder... peço que me avise por favor!!! Obrigado!


     • Q164280

     

     

     


    Texto associado à questão Ver texto associado à questão



    A pontuação obtida pela organização pública, conforme proposta do GESPÚBLICA, mostra o quanto a organização está melhor ou pior em sua administração, comparativamente a outras organizações similares.



     




    • Certo Errado


     



     



    resposta E

  • Não mostra porque a pontuação, isoladamente, é com base apenas no resultado da própria organização, e não com isso comparativamente a outras organizações similares. 
    Mas você pode pegar dois resultados e compará-los. Logo, por si só, não mostra ( Q164280), mas permite essa avaliação.
  • Só pelo "assegura" já sentei o dedo no errado.
    Ahhh se apenas adotar a GESPÚBLICA assegurasse a excelência nos serviços públicos...
  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

    A implantação do modelo GESPÚBLICA fomenta a realização de autoavaliações pela organização pública e cria referenciais comparativos entre as congêneres.

    GABARITO: CERTA.


    "Por favor, deixe um recado lá no perfil se estiver errada."

  • Q90239 - A implantação do modelo GESPÚBLICA fomenta a realização de autoavaliações pela organização pública e cria referenciais comparativos entre as congêneres. (CERTA)



    Modelo de excelência em Gestão Pública Origem "Esse modelo de gestão pública deveria orientar as organizações nessa transformação gerencial e, ao mesmo tempo, permitir avaliações comparativas de desempenho entre organizações públicas brasileiras e estrangeiras e mesmo com empresas e demais organizações do setor privado. Em 1997, o Programa da Qualidade no Serviço Público optou pelos Critérios de Excelência utilizados no Brasil e em diversos países, que representam o “estado da arte” em gestão." 
    http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/GESPUBLICA/03_Instrumento_500pontos_2007.pdf

    AS AVALIAÇÕES SÃO PERMITIDAS.

  • O Gespública NÃO ASSEGURA (garante) que os serviços públicos serão excelentes. Ele apenas serve como instrumento para que a gestão pública possa ser avaliada em relação às melhores práticas e comparada entre congêneres! 

    Assim, a questão está errada como um todo! 

     

    Profº Carlos Xavier - Estratégia Concursos.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A GESPÚBLICA é baseada na mobilização voluntária de pessoas e organizações para atuarem como agentes transformadores da gestão pública brasileira e tem como premissa que a gestão de Órgãos e Entidades públicos podem e devem ser excelentes, podem e devem ser comparadas com padrões internacionais de qualidade em gestão, mas não podem nem devem deixar de ser públicas, permitindo assim a comparação com outras instituições.

  • Nada nessa vida é assegurado ou garantido , salvo a morte.

    "O que te faz de especial para nao quereres sofrer na terra? Então aceita que é menos pior" . Anônimo

  • ERRADO

     

    1º - O GESPÚBLICA não garante a qualidade, mas incentiva as organizações a buscá-la.

     

    Autoavaliações e avaliações comparativas são utilizadas para verificar se os processos gerenciais de um ente público estão de acordo com o Modelo/Critérios de Excelência em Gestão Pública.

     

     

    FONTE: Anotações do meu caderno + livro de administração pública (Augustinho Paludo, 2013)