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LETRA C
SUM 266 TST → A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na EXECUÇÃO, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal .
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Art. 896, § 2º da CLT:
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Mas ficar ligado na hipótese abaixo:
Art. 896, § 10 da CLT:
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Gabarito C
A FCC gosta desse assunto. Perdi a conta de quantas questões muito parecidas já cairam.
Recurso de Revista na execução, só se ofender a Constituição.
CLT Art. 896, § 2º
Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em Execução de Sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Exceção
CLT Art. 896, § 10
Cabe Recurso de Revista por violação:
- lei federal,
- divergência jurisprudencial
- ofensa à Constituição Federal
NAS EXECUÇÕES FISCAIS
e NAS CONTROVÉRSIAS da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
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GABARITO LETRA C
BORA RELEMBRAR?
RECURSO DE REVISTA:
-NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA E OJ NÃAAAAOOO
-NA EXECUÇÃO:
I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.
II)EXCEÇÃO:
-EXECUÇÕES FISCAIS
-CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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Aquela velha musiquinha: O RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, SÓóÓ QUANDO ATINGE A CONSTITUIÇÃO!!!!!
Já diria o Prof. Rogério Renzetti. nunca mais esqueci.
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Art. 896 - § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
robertoborba.blogspot.com.br
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Caberia Agravo de Petição, já que é sentença na execução. Correto?
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Paulo, caberia Agravo de petição contra decisão do juízo de primeiro grau, justamente porque está na fase de execução. No agravo de petição o TRT proferirá um acórdão, do qual caberá Recurso de revista somente se afrontar a C.F
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Gente, cuidado com essa musiquinha!
Recurso de Revista na execução NÃO É MAIS SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!
Aquestão cobrou a literalidade do artigo 896, § 2º: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Mas o NCPC trouxe mais hipóteses no § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
BONS ESTUDOS!
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RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO??? SÓ QUANDO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO!!!!
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"RR na execução somente quando ofender a CF"- Trata-se de execução de sentença, Embargos de terceiro ( 896 §2º).
O §10º Desse mesmo artigo não trata da execução de sentença ou Embargos de terceiro, e sim de execução fiscal e execução que envolve Certidão Negativa de Débitos Trab.
Ou seja, a musiquinha continua valendo para exe. de sentença, entretanto devemos nos atentar para o § 10º.
Abraços.
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RR na execução só quando contrariar a Constituição! Repete comigo: RR na execução só quando contrariar a Constituição, mais uma vez: RR na execução só quando contrariar a Constituição!
E pra terminar: RR na execução só quando contrariar a Constituição!
Essa frase nunca mais sairá do seu coração!!!
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RR na execuÇÃO só quando ofender a constituiÇÃO
SÓ PRA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:
Nas execuções fiscais e que envolvam CNDT (certidão negativa de débitos trabalhistas) caberá RR por violação a:
*CF
*Lei Federal
*Divergência Jurisprudencial
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E existe execução de sentença que apenas reconhece vínculo empregatício?
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ANITA, há fase de execução sim nestes caso. O reconhecimento de vínculo pode gerar vários efeitos como, por exemplo, quanto as verbas rescisórias, deposito de FGTS, recolhimento de INSS, registro no sistema do CAGED e da RAIS do vínculo, entre outras obrigações que surjem para o Reclamado/Empregador.
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Questão totalmente tosca, pois não especificou nada sobre este reconhecimento do vínculo. Até porque entende que só existe o pedido de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO e nada mais. Assim, não caberia a execução pelo motivo que a sentença seria apenas declaratória. Entendo que a questão deveria trazer mais dados. Mas não podemos ser mais espertos do que a banca, marcamos então pela intuição e rezemos pelo acerto, aí fica difícil, mas é isso que nos resta.
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complementarndo o murilo
RECURSO DE REVISTA:
-NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA E OJ NÃAAAAOOO.
NO SUMARISSIMO ----------------->>>>>>>>>>>>> Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF
(lei federal não entra aqui, caralho) kkkk
-NA EXECUÇÃO:
I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.
II)EXCEÇÃO:
-EXECUÇÕES FISCAIS
-CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.
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Resposta: LETRA C
Resuminho para facilitar:
=> Recurso de Revista (RR)
1. Na execução: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF.
2. No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CF, contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.
3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.
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Sobre RR, não cabe em:
· Processo de execução (cabe agravo de petição), salvo em ofensa à CF, execução fiscal e demanda de certidão negativa de débito trabalhista;
· Para reexame de provas e fatos;
· Decisão proferida por agravo de instrumento (súmula 218 TST).
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RR – SUMARÍSSIMO – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO DIRETA À CF
RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO, DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF
CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF
NAS EXECUÇÕES FISCAIS e NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT
COMPETE AO PLENO DO TST:
ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA POR UNANIMIDADE EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA, PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
- SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,
CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL
O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES
RR
– INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT
- CONTRÁRIA À SÚMULA TST , OJ TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO À CF
- DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE ECXCEDA JURISDIÇÃO DE 1 TRT
- VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF
SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU), NÃO CABE RR, SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP
NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI
DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PARA SER CABÍVEL O RR
RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA
MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO
RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AI
ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:
- REGULARIDADE FORMAL
- TEMPESTIVIDADE
- PREPARO E ADEQUAÇÃO
RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST
PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS
ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES
MP – 15 DIAS PARA PARECER
RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO > SIMPLES
MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST,
FAR-SE-Á NOVA ADMISSIBILIDADE DO RR (QUANDO DENEGADA A RETRATAÇÃO)
ED- INTERROMPE PRAZO,
SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO ou AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – NÃO HÁ PREPARO
ENTRE TURMAS DO TST ou EM RELAÇÃO À SDI ou DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF
- NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO
- JULGADO PELA SDI
- PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI
MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO
RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO
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Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.
A questão fala: reclamação trabalhista cujo pedido era o de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO sem mencionar que houve pedidos de verbas trabalhistas de natureza pecuniária. Sendo assim, estamos falando de uma sentença DECLARATÓRIA, o que não dá ensejo à execução, pois esta é somente para condenações em pecúnia.
Dessa forma a questão é passível de anulação.
Correto? Mandem msg inbox para me ajudar, por favor!
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a) caberá Embargos de Declaração no prazo de oito dias. Negativo, o prazo do recurso embargos de declaração é de 5 dias.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
b) caberá Recurso de Revista, no prazo de oito dias, em qualquer hipótese. Negativo, a CLT especifica as hipóteses.
c) não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Sim, essa é uma das hipóteses. É também a resposta da questão.
d) não caberá Recurso de Revista, com exceção somente da hipótese de ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Negativo, há outras hipóteses além dessa.
e) não caberá Recurso de Revista, exceto na hipótese de ofensa a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A palavra exceto aqui foi usada como se a hipótese apresentada pelo examinador fosse a única hipótese cabível de acordo com a CLT, o que, como sabemos muito bem, não procede, há outras além dessa.
Abaixo elenco as hipóteses em que cabe o Recurso de Revista:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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GABARIT: LETRA C
Art. 896, § 2o: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
EXCEÇÃO: Art 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
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Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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complementando a "gabarito vitória":
NÃO CABE RR em execução. Cabe se ofensa à CF / Execução fiscal (CF/L.Fed/Div) / CNDT
NÃO CABE RR em reexame de provas e fatos
NÃO CABE RR em decisão proferida por agravo de instrumento (súmula 218 TST).
(Decisão na execução cabe agravo de petição)
Salvo melhor juízo, avise-me no pv.
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Recurso de Revista na execução só com ofensa a Constituição!
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Gab - C
CLT
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO.
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