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Questões de Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos


ID
49588
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prisão cautelar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz deverá revogá-la; não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz PODERÁ revogá-la;
  • Preste atenção para não confundir prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, CF), com a prisão administrativa.
  • PRISÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE DECRETADA, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO
  • Hodiernamente não vejo mais como válida essa questão. Na época da prova, a questão estaria mesmo certa, como apontou o gabarito, dando como correta a resposta "c", todavia, hoje, a partir das múltiplas decisões do STF sobre o tema, a alternativa "d" também encontra-se qualificada, a despeito do que aduziu o colega abaixo. O juiz, agora, tem o DEVER de, quando frente a um IP, fazer a análise do periculum in libertatis, eis que, ausentes as hipóteses que o compõe, é de rigor a concessão da liberdade provisória do agente.Deve-se alertar, ainda, que, talvez, dependendo da banca, a expressão "revogá-la" esteja viciando a questão, já o termo revogação, usa-se comumente para a prisão preventiva ou temporária. Mas, de qualquer forma, fica o recado do dever que tem o magistrado de analisar os requisitos da preventiva quando da análise do flagrante, ou seja, o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti.Abraço a todos.
  • A alternativa "d" nunca estaria correta porque o Juiz relaxa o flagrante e não "revoga" como está enunciado na questão. Abs,
  • Meu amigo Daniel Sini, você se equivocou, o juiz só relaxará a prisão em flagrante (PF) qd esta for ilegal. Vejamos:

           Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante ele analisará sua legalidade. Primeiro deve analisar se é caso de PF(art 302 CPP) e se estão preenchidas as formalidade que devem ser feitas pela autoridade policial (art 304 e 306 CPP), vale lembrar lembrar que a ausência de uma ínfima assinatura no APF pode causar a ilegalidade deste. Se a prisão for  ilegal (quando não é caso de PF ou as formalidades não foram feitas corretamente) o juiz deverá relaxar a prisão, caso não o faça, o indiciado, seu advogado ou qualquer outra pessoa pode impetrar HC.

           Já se a prisão for legal, o juiz deverá passar para um 2º momento de análise, momento esse em que ele verifica se estão presentes os requisítos da prisão preventiva , se estiverem presentes os requisítos ele mantém a PF. Se não estiverem presentes os requisítos ele concede liberdade provisória (art 310 parágrafo único CPP). Essa liberdade provisória independe de fiança!

          Vale ainda lembrar que o relaxamento da prisão gera uma liberdade plena e a liberdade provisória gera uma liberdade vinculada, ou seja o indiciado tem que ficar comparecendo ao fórum, etc.

  • Questão totalmente DESATUALIZADA, a C está errada!

    TRF4 - HABEAS CORPUS: HC 0 PR 0007332-20.2010.404.0000   Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. DEPORTAÇÃO

    - A prorrogação da prisão administrativa para fins de deportação é prevista na Lei do Estrangeiro, não se evidenciando, em decorrência, ilegalidade na medida.

  • Diante disso, será que ainda existe uma prisão administrativa? No ESTADO DE DEFESA E NO ESTADO DE SÍTIO É POSSÍVELque a prisão seja decretada por uma autoridade administrativa. Mas e no estado de normalidade, é possível prisão administrativa? Temos correntes.
     
    1ª corrente:Continua a existir uma prisão administrativa, mas desde que decretada por uma autoridade judiciária. Ou seja,existe prisão administrativa, mas quem decreta é o juiz. Ex: prisão para fins de extradição e para fins de expulsão (estatuto do estrangeiro). Ou seja, pelo estatuto do estrangeiro não é autoridade administrativa; quem decreta extradição é o ministro do STF, e a expulsão é um juiz federal. No caso de prisão do estrangeiro para fins de deportação seria um juiz federal. (melhor posicionamento) 2ª corrente: se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim de prisão com fins (objetivos) administrativos. Ex: extradição e expulsão também.
  • Excelente aula de prisão preventiva do colega Rafael Pinheiro, é isso mesmo, com o advento da nova lei de prisão preventiva, o juiz só tem dois caminhos, ou converte o flagrante em preventiva, ou necessariamente deve decretar a liberdade provisória do réu...
  • A alternativa D na questão está correta, nos ensinamentos de Avena: Observe-se que a referência poderá revogar não é apropriada, pois sugere uma faculdade judicial, o que nao ocorre.

    Como os colegas afirmaram trata-se de um poder-dever do Magistrado e nao uma faculdade...

    Bons estudos.

  • Com o advento da Lei n.º 12.403/11, alterou-se a redação do artigo 310 do CPP. Hodiernamente, o magistrado deverá proceder da seguinte forma:

    "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."

    Assim, acabou-se com as prisões em flagrante que mantinham o réu preso indiscriminadamente. Ao receber o auto de prisão em flagrante, prontamente o juiz deverá prolatar a sua decisão, conforme expresso acima.
     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

  • O juiz decreta a preventiva, relaxa o flagrante ou concede liberdade provisória

    Abraços

  • Meus caros, a questão está desatualizada.
  • Atualmente, a letra A já estaria errada de cara. Juiz não pode mais decretar de ofício prisão Preventiva.

  • Só uma correção voce não pode afirmar que é verdade que Jose sera aprovado ate resolver a questão, não inclua isso na resolução ou vai acabar caindo em pegadinhas da cespe. So com P2 e sabendo que P1 tem valor V da pra resolver


ID
52852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária, diferentemente da preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Dessa forma, somente será decretada, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia.Ademais, a temporária só é cabível no curso de inquérito policial. Ao passo que a preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal.Por isso, a afirmativa está errada.
  • As Prisões Preventiva e Temporária são muito cobrados na Cespe.Temos que:PRISÃO PREVENTIVA:=> REPRESENTANTE: DELEGADO, MP, JUIZ E O REPRESENTANTE LEGAL;=> PRAZO: NÃO TEM PRAZO;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL;=> CABE SOMENTE EM CRIMES DOLOSOS.PRISÃO TEMPORÁRIA:=> REPRESENTAÇÃO: DELEGADO E O MP, O JUIZ NÃO DECRETA DE EX OFFICIO.=> PRAZO: 5D + 5D, VALE RESSALTAR QUE EXISTE O PERÍODO DE 30D + 30D, NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL;=> SOMENTE CABE NOS CRIMES ELECADOS NA LEI Nº 7.960/1989.
  • A prisão temporária somente durante o inquérito policia. Já a preventiva tanto durante o inquérito como na ação penal.
  • Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 Dispõe sobre prisão temporária.Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL; (...)Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, EM FACE DA REPRESENTAÇÃO da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.De modo que a PRISÃO TEMPORÁRIA: - O JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO; - É DECRETADA NO INQUÉRITO POLICIAL.
  • Prisão Preventiva •Decretada a qualquer fase do I.P ou do Processo. •Ofício (Juiz), a requerimento (M.P ou querelante) ou representação (Autoridade Policial)Prisão Temporária •Somente durante I.P.•Não –ex ofício (Juiz): Se tiver face de; requerimento (M.P) ou representação (Autoridade Policial)
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • ERRADA -

    prisão temporária
    só é possível durante o curso das investigações.
    Atenção: não precisa ser no inquérito, pode ser durante uma CPI ou durante uma investigação feita pelo MP.

    Pode a prisão ser decretada de ofício pelo juiz? Não. A lei é categórica quanto a isso (?art. 2º, da lei) – ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. É preciso que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

    Prisão Preventiva: Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • CORRETO O GABARITO...
    A prisão preventiva, com o advento da 12.403/2011, somente poderá ser decretada no curso da ação penal, não mais na fase de inquérito....
  • Retificando a informação do colega acima: Gabarito Correto

    Lei 12403/11

    Art.311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, se no curso da ação penal,ou a requerimento do ministério público,do querelante ou do assistente,ou por representação da autoridade policial.

    Bons estudos!
  • Não entendi os 2 colegas anteriores q falaram q o gabarito é correto.

    Se a questao diz:

    As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.


    vejo q ainda continua errada, vez que a temporária é só no curso de inquérito, e a questão induz a entender que a temporária cabe em Ip e AP.

    Se errei, por favor me avisem.
  • Sendo uma das espécies de prisão cautelar, a prisão preventiva, pode ser decretada pela autoridade judiciária durante as investigações policiais, assim como no curso da ação penal. Ou seja, no art. 311, do CPP, em qualquer das fases da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se e somente se no curso da ação penal; ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Já a prisão temporária  é decratada pelo juiz somente na fase investigatória, e somente se for provocado. Ou seja, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício.
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível
    apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão continua sendo ERRADO!
     
    Basta ler atentamente o art. 311.
     
    Lei 12403/11
    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, a decretação de ofício pelo juiz é somente no curso da ação penal.
  • Errada
    Respondendo só o que a questão pergunta:
    Preventiva: QQ fase; De ofício pelo Juiz só na Ação penal.
    Temporária:Só na fase do Inquérito (nuca de ofício)
  • Somente a prisão preventiva pode ser decretada de ofício e só durante o procedimento criminal; jamais no IP.

    Bons Estudos!!!

  • A Prisão Temporária>>> em hipótese nenhuma pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão Preventiva>>> pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão em Flagrante>>> é meramente administrativa;

  • Decretação  durante  o  inquérito  policial:  já  tivemos  oportunidade  de  expor  em  nota anterior ser, atualmente, raríssima a decretação da prisão preventiva durante a fase da investigação policial,  sendo  por  vezes  incompreensível  que  o  juiz  o  faça.  Existe,  como  medida  cautelar  mais adequada,  a  prisão  temporária,  indicada  justamente  para  os  crimes  mais  graves,  a  demandar  a segregação  cautelar  do  investigado.  Se não cabe,  por  exemplo,  prisão  temporária  para  o  caso  de furto, porque a Lei 7.960/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1.º,  III), teria sentido decretar a prisão preventiva? Somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer em se tratando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários furtos, não merecedor da liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Mas, essa situação, repita-se, é rara, de  modo  que  a  preventiva  se  tornou  escassa  durante  a  fase  do  inquérito. Antes da Lei da Prisão Temporária, era  mais  comum,  pois  havia  necessidade  de  se  recolher  ao  cárcere  homicidas, extorsionários, estupradores, assaltantes, dentre outros, e a medida adequada, quando flagrante não havia, era a preventiva. Fonte: Guilherme Nucci Código de Processo Penal Comentado 2014

  • Prisão temporária somente na fase de Inquérito

    Policial. Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • Gab: Errado

    Essa questão possui vários erros, vejamos:

    1°) Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz;

    2°) Prisão temporária não pode ser decretada na fase da ação penal;

    3°) Prisão preventiva não pode ser decretada de oficio pelo juiz na fase do IP, somente na fase da ação penal.

  • Gabarito - Errado.

    Temporaria - Fase IP - não pode de oficio;

    Privativa - Fase IP e Ação penal - decretação da preventiva, de ofício, só pode ser realizada durante o processo penal,

  • Aparte aparentemente desnecessário: impressionante... em 2009 o povo já maratonava questões no qconcursos e eu mal tinha nascido...

    Foco na missão! #ABIN2044

  • Prisão Preventiva= fundamento legal que se encontra nos art: 311 a 313. do CPP. vejamos,

    quais os requisitos, norteadores.

    1: Juiz para decretar a preventiva tem que estar de acordo com os seguintes requisitos.

    Garantia da ordem Pública e Econômica. DIFERENTE DE CLAMOR PÚBLICO ou GRAVIDADE DO CRIME.

    O Juiz não pode se basear na sua prisão preventiva com base na gravidade do delito do crime ou do clamor público, e se por ventura o juiz se basear pode incorrer em uma prisão ilegal,

    uma coação ilegal.

    caberá por tanto relaxamento de prisão ou interposição legal de HC,

    2: conveniência de instrução criminal.

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTI CRIME!

    Juiz não faz mais cautelares de ofício

  • Cuidado, galera!

    Lei 12403/11

    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    PACOTE ANTICRIME: LEI 13964

    . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    No pacote anticrime, nem mais de OFÍCIO o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da ação penal!

    Foco

    Delta 2020!

  • O Juiz não faz mais cautelares de ofício!

  • Prisão temporária só cabe durante inquérito policial,

    Prisão preventiva cabe na ação penal e inquérito policial.

  • Atualização do pacote anticrime:

    Prisão Preventiva e Prisão Temporária JUIZ NÃO MAIS AS DECRETA DE OFÍCIO

  • errado, pra eu gravar a atualização do pacote anti-crime: o juiz NÃO pode mais decretar, de ofício, prisão temporária e preventiva.

  • ERRADO.

    O juiz não pode decretar prisão temporária de ofício.

  • O ano é 2020, pacote anticrime: NADA MAIS DE OFÍCIO.

  • Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    Fonte:

  • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

  • GAB E

    Com a nova atualização do pacote anticrime, não há mais decretação de prisão cautelar de ofício.

  • NÃO PODE de Oficio JUIZ = TEM QUE SER PROVOCADO.

    Requerimento = MP

    Representação = Autoridade Policial.

  • Prisão Temporária = No curso do IP

    Prisão Preventiva = No curso do IP ou da Ação Penal

    Juiz deve ser provocado.

    Avance até alcançar ...

    1. As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal. (E)

    • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz. (C)
    • Prisão temporária é somente no IP. Não há no que falar em prisão temporária na ação penal.
    • A preventiva pode ser decretada durante o IP OU durante a ação penal.
  •  o magistrado, para determinar prisão preventiva, depende dessas ‘provocações’ dos legitimados.

  • É aquele tipo de questão que se vc errar passa mil na sua frente


ID
96433
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A prisão preventiva é medida de exceção que visa garantir o regular andamento do processo e somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

II. Dentre as prisões cautelares, a prisão temporária pode ser deferida caso haja imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando houver elementos obtidos por prova lícita de que seja autor ou partícipe dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, por cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período.

III. Quando se tratar de apuração de crime hediondo ou a ele equiparado, a prisão temporária pode ser decretada por no máximo 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.

IV. O clamor popular está expresso na legislação vigente como um dos motivos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

V. A gravidade abstrata do delito é elemento inerente ao tipo penal e não pode, por si só, servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    LEI 8072/90
    Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • I) ERRADA"CP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."II) CORRETA"Lei 7960/80 - Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).continua:
  • Continuação:II) CORRETA"Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."III) ERRADALei 8072/90:"Art. 2º (...)§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."IV) ERRADASTF entende que o clamor público não pode justificar a prisão preventiva. Ver HC 96.483. Aliás, clamor público é diferente de ordem pública.V) CORRETABoletim Informativo n° 241 STJ. DECISÃO DA 5ªT. HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados dos fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, COMOÇÃO SOCIAL, CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E GRAVIDADE DO DELITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR NEM A MANUTENÇÃO NA PRISÃO DE PACIENTE primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005.
  • NÃO ESQUECER

    Há também fundamento de prisão preventiva na Lei Maria da Penha.

  • PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR

    Fumus boni iuris e periculum in mora – presente em qualquer medida cautelar em qualquer área do direito.

    No Processo Penal, tais medidas devem ser readaptadas:

    ·                    fumus comissi delictiplausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. A palavra “indício” está sendo usado com o significado de prova semi-plena (prova de menor valor persuasivo);

    ·                    periculum libertatisconsiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal e para a segurança social. Poderá se manifestar:

    o        Pela garantia da ordem pública;
    o        Pela garantia da ordem econômica;
    o        Pela garantia de aplicação da lei penal;
    o        Pela conveniência da instrução criminal;

    E AINDA (ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12403/2011):


    o        § ÚNICO DO ART. 312: A PRISÃO PREVENTIVA TAMBÉM PODERÁ SER DECRETADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELRAES (ART. 282, § 4º).
  • Hediondo é 30

    Abraços

  • -A preventiva somente poderá ser decretada , com a presença da justa causa ( indícios de materialidade e autoria ) cumulado com ao menos um requisito : garantia da ordem pública ; garantia da ordem econômica , assegurar a aplicação da lei penal , conveniência da instrução criminal .

    -A temporária somente poderá ser requerida durante o IP , tendo - como regra - prazo de 5 dias , prorrogáveis por igual período . Porém quando for Crime hediondo o equiparado , o prazo será de 30 dias , podendo ser prorrogado por igual período , em caso de extrema necessidade .

  • Lembrando que o art. 312 do CPP sofreu alterações com o PAC:

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.        "

  • Lembrar também que, fora das hipóteses do artigo 312, tem ainda a possibilidade de decretação de prisão preventiva por descumprimento das obrigações impostas por força de outras de medidas cautelares.


ID
117400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
  • Ao meu ver seria passível RELAXAMENTO, uma vez que a Prisão se tornaria Ilegal. Após, em sendo indeferido o referido recurso, seria cabível o eficaz Habeas Corpus.
  • gostaria de visualizar esta prova

  • Nobre Capitão Pirata, a meu ver, se você aprisiona nos porões do navio alguém que sofreu alguma irregularidade procedimental para que tenha sua liberdade de locomoção comprometida, o relaxamento seria a saída para livrar o Sr de um possível abuso de autoridade. Porém, quando o prisioneiro lá esta por motivo justo e tal motivo cessou, não há porque mantê-lo preso. Jogue-o ao mar...srsrrsrs...

  • CERTO 

     Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Para mim era abuso de autoridade

  • GABARITO: CERTO

     

    *É permitida a impetração de HC.

     

    Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal:


    I - quando não houver justa causa;
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA: CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

  • Gabarito: Certo!

    Art. 648, CPP. A COAÇÃO considerar-se-á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;

  • SABE QUANDO VAI CAIR QUESTÃO ASSIM DE NOVO? NUNCA

  • Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.

  • Leonardo Arpini | Direção Concursos

    Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.


ID
139030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.
  • LETRA A - CORRETAHC 80081 / SPHABEAS CORPUS2007/0069245-0HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1. "Havendo a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão em flagrante" (HC 25.038/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 29/9/03).2. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruí-lo com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.3. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semi-aberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória.4. Uma vez estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar – antes em razão da prisão preventiva e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo emliberdade.5. Ordem não-conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

  •  
     A questão trata da homogeneidade, que nada mais é do que a proporcionalidade entre a medida cautelar de prisão e as medidas que o réu estará sujeito se condenado ao final do processo. Caso o réu ao final do processo, mesmo se condenado, não se sujeite a uma pena privativa de liberdade, o juiz não pode cautelarmente sujeita-lo a uma pena desproporcional

  • Letra A) JUrisprudência STJ:

     

     

    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007. Quinta Turma HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.

     

    Os pacientes foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regimesemi-aberto, pela prática dos delitos de tráfico de pessoas e rufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com acondenação a manutenção da prisão preventiva - antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade -, ainda que a acusação tenha recorrido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade. Precedentes citados: HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP, DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.

  • Letra C-  Incorreta - Jurisprudencia STJ:

     

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
    INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
    2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
    3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
    4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
    (RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
  • Letra D - JUrisprudencia STJ:

     

     

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBO. LATROCÍNIO. FALSA IDENTIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I - A averiguação da alegada inocência do paciente requer profundo revolvimento fático-probatório, além de confundir-se com o próprio mérito da causa principal, de modo que não encontra amparo na via eleita. Precedentes.
    II - Evidenciada a complexidade do feito e, ainda, que eventual demora não pode ser imputada ao juízo ou ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo, em razão da aplicação do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.
    III - Ordem denegada.
    (HC 134.833/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
  • Letra E - Jurisprudêndia do STJ:

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - Em regra, o cumprimento a ordem de segregação cautelar, efetivada fora da jurisdição, deve ser precedida de envio de carta precatória, comportando exceção quando se tratar de medida urgente requisitada por telegrama (art. 289, parágrafo único, do CPP) e prisão efetuada em outra comarca do mesmo Estado (Precedentes do Excelso Pretório).
    II - A prisão feita em outro Estado, em conjunto com a polícia local, não pode ser erigida em nulidade, uma vez que se trata de cumprimento de ordem judicial, devidamente fundamentada, exarada por juiz competente, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Tudo isso em sede de segregação cautelar.
    III - Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa em razão de pedido de exame de insanidade mental, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal. (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
    Writ denegado.
    (HC 38.741/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 412)
  • Letra B - JUrisprudência do STJ

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
    1. A nulidade da sentença condenatória não garante, automaticamente, ao paciente a expedição de alvará de soltura, quando a custódia está devidamente fundamentada e persistem os motivos de sua decretação.
    2. Ordem denegada.
    (HC 111.523/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STJ mudou o seu entendimento, conforme o julgado que segue:


    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
    3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
    4. Habeas corpus denegado. (HC 218.881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)
  • Pessoal, para facilitar o estudo seria interessante que ao acicionar um comentário grifassem as partes mais importantes, principalmente quando colocam julgados enormes.

    Fica a dica!

  • Questão sem resposta pacífica:

     

    Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

     

     

    • 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

     

     

    • 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88.

     

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

     

    DIZER O DIREITO


ID
154345
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preso em flagrante, Jota é acusado da prática de crime de furto tentado. Jota tem vinte e três anos de idade. Juntando prova da primariedade do acusado, assim como de residência e bons antecedentes, a Defesa requer a liberdade provisória do réu, que é negada ao argumento de que Jota, quando era adolescente, praticara outro furto, pelo qual cumprira medida socioeducativa. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma característica das mais importantes da prisão cautelar é a homogeneidade, que demanda uma proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado final do processo que acarretará na punição imposta ao indiciado. Um exemplo de prisão cautelar desproporcional seria a prisão de um indivíduo que cometeu furto simples. Há neste caso uma desproporcionalidade, visto que tal crime permite a suspensão condicional do processo e, em havendo condenação com pena privativa de liberdade, esta poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Há então, um elo entre a prisão cautelar e a punição que será aplicada e este elo deverá ser proporcional.
  • CORRETA LETRA A, conforme explicação do colega abaixo.

  • Texto truncado. o examinador bem que poderia ser mais claro. A decisão (...) nao se caracteriza pela homogeneidade que constitui...?? se a decisão tem que sere homogênea, o que quer dizer nao se caracteriza? seria nao está correta?

  • Viola o princípio da presunção de inocência? pq? Texto horrível dessa questão
  • Sou a favor de um filtro no QC para Questões toscas

  • Questões toscas caem em concurso, e mto!
  • Alguém justifique, por favor a regra penal ou processual penal ou jurisprudência pacifica que justifique a resposta como sendo a letra A, e adicione aos comentários, já que a questão foi tida como fácil, com índice de acerto entre 61% e 80%, E/OU mande um e-mail para o seguinte endereço cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br, vamos abrir o campo de debate, já que aqui é um fórum de compartilhamento, onde eu compartilho bastante, também. Antecipadamente, muito obrigado. Em tempo: quando mandarem um e-mail, mencionem que se trata da questão: Q51446.

  • Tal crime não é considerado de menor potencial ofensivo? E, sendo assim, não poderia ser aplicado a ele a Lei 9099/95, o que também demonstra que a alternativa B pode estar correta? 


  • Sobre a alternativa B:


    "...O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações [menor potencial ofensivo], como já afirmado, poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal."

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1617 

  • Princípio da homogeneidade

    É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que deve haver proporcionalidade na medida, de forma a evitar que o agente, que provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, inclusive com possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, venha a ficar preso cautelarmente durante o processo.

    Nesse sentido, o chamado princípio da homogeneidade visa impedir que o magistrado, com a decretação prisão preventiva, inflija ao acusado um tratamento mais cruel do que a eventual condenação.   

     Com o brilhantismo que lhe é peculiar, assim ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    "Em todas essas hipóteses, a decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc".

  • Acredito que está desatualizada

    Atualmente é possível considerar atos infracionais para ulterior decretação da preventiva

    Abraços

  • Atos infracionais e prisão preventiva (Info 554 STJ, p. 57)

    O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    GABARITO: A

    :^)

  • AUTOR DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - (JECRIM)

    Em regra, não está sujeito à determinação de prisão em flagrante. No entanto, o art. 69, § único da Lei 9.099/95 estabelece que se aquele que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO) se recusar à comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado (TC), poderá ser decretada sua prisão em flagrante.


ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
223918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema (fumus commissi delicti e periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns, o presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    De acordo com o art. 86 § 3º. CRFB/88, nas infrações comuns, o Presidente da República não poderá ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória. Assim, não poderá o Presidente ser preso cautelarmente.

    Polêmica é a questão quando se discute a possibilidade de extensão da referida prerrogativa aos Governadores de Estado. O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho entende ser possível em razão do princípio da simetria (posição minoritária). Por outro lado, os tribunais entendem que não cabe a extensão porque não há previsão constitucional para tal intento ("porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória" - ADI 1.028).

     

  • Além disso, a prisão em FLAGRANTE não necessita de decisão fundamentada, nem de demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema; o flagrante do delito já se mostra, por si só, necessidade imperiosa
     

  • Autoridade

    Exceções à realização da prisão em flagrante

    Capitulação legal

    Presidente da República

    só cabe prisão com o advento da sentença condenatória transitada em julgado

    Art.86, §3º da CF

    Diplomatas estrangeiros

    podem desfrutar da possibilidade de não ser presos em flagrante, a depender dos tratados e convenções internacionais, bem com aos seus entes familiares e funcionários das organizações internacionais em atividade(cabe ressaltar que a imunidade diplomática decorre, principalmente, da aplicação da Convenção de Viena de 1961, ratificada no Brasil. A imunidade é aplicada extensivamente aos chefes de Estado em passagem por países estrangeiros, bem como aos representantes de Estado, quando em atividade no exterior. Quanto aos cônsules, gozam de imunidade restrita, compreendendo somente aos atos praticados no âmbito de suas atividades funcionais)

    Art.1º, I do CPP

    Membros do Congresso Nacional

    só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 53, §2º da CF

    Deputados estaduais

    têm a mesma prerrogativa dos membros do Congresso Nacional, só cabendo a prisão em flagrante por crime inafiançável

    Art. 27, § 1º c/c Art. 53, §1º da CF

    Magistrados

    só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 33, II, LOMAN

    Membros do MP

    só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 40, III, LONMP

    Advogados

    somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável

    Art. 7º, §3º da Lei nº 8.906, de 1994

    Menores de 18 anos

    “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

    Art. 106 da Lei nº 8.069, de 1990

    Motoristas

    “quem presta pronto e integral socorro à vítima de acidente não será preso em flagrante, nem lhe será exigido fiança

    Art. 301 do Código de Trânsito

  • A CF/88, em seu artigo 86, §3°, estabelece que o Presidente da República não está sujeito a qualquer espécie de prisão provisória, até a superveniência de sentença condenatória.
  • PESSOAL SE VOCÊS QUEREM PASSAR, MUDAR DE VIDA, TERÃO QUE SEGUIR A LEI E SUAS EXCEÇÕES. NADA NA VIDA, E NEM NO DIREITO É ABSOLUTO. NÃO ADIANTA AGIR COM O CORAÇÃO OU A RAZÃO, MAS, SIM, "SEM PAIXÃO OU ÓDIO".
    FORÇA!!! O CAMINHO É ÁRDUO!

    "NO PAIN, NO GAIN." SEM DOR, SEM COSQUISTA"!
  • CF ART 86 $ 3 O Presidente da República não está sujeito a qualquer espécie de prisão provisória, até a superveniência de sentença condenatória. #DEUSPRIMEIRO

  • O Presidente da República só depois de sentença condenatória, ou seja, sem prisão cautelar.

  • Existem muitas ressalvas a lei processual e mesmo penal em relação a Diplomatas, membros de embaixadas e suas familias, membros de organizações internacionais, dentre outras figuras, a lei nao objetiva com isto blindar essas pessoas mas revestir o cargo de algumas autonomias, no interesse publico.

  • Temer tem foro privilegiado quanto à prisão, que, por vez, somente, acontecerá mediante sentença condenatória. "Ser louco o bastante para se renovar a cada dia"
  • Estava tudo lindo até chegar no presidente :)

  • Hj em dia não esta podendo nem prender os cachorros da rua, imagine o presidente.

  • João Huzyk hahahahahahahaha, já não esqueço mais essa questão.

  • Constituição Federal Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • De acordo com o art. 86 § 3º. da Constituição, nas infrações comuns, o Presidente da República não poderá ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória.

  • Menos pra ele neh. E para membros consulares
  • Eu errei devido a questão não mencionar se o Presidente da República se encontrava ou não no exercício de sua funções.

    Ou seja, a acertiva está generalizando.

  • E a prisão em flagrante?

  • Pelo amor de Deus, é só lembrar do LULA, quase eu pensei que nem Deus podia prender ele.

  • O presidente da República tem imunidade formal

  • Gabarito - Errado.

    PR só é preso depois de sentença condenatória.

  • Presidente da República não é preso cautelarmente, mas apenas após sentença condenatória, não precisando esta estar transitada em julgado.

  • EU TENHO IMUNIDADE FORMAL!

  • O trecho "desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo" também está errado, pois a prisão cautelar pode ocorrer durante o inquérito policial, onde não existe processo ainda.

  • Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema (fumus commissi delicti periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns

    Ate aqui estava certo !

    mas como colocou o presidente em jogo ficou errada . PR tem Imunidade Formal !

  • Prisões cautelares

    Existem seis tipos de prisão cautelar:

    prisão temporária,

    prisão em flagrante,

    prisão preventiva,

    prisão em decorrência de pronúncia,

    prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de

    réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.

    As prisões cautelares respeitam o princípio da taxatividade, são apenas aquelas previstas em lei.

    IMAGINA ESPERAR ORDEM JUDICIAL PRA PRENDER EM FLAGRANTE...

  • Bizu:

    Quando falar em Presidente da República se liga, uma vez que este é repleto de privilégios.

    No caso de testemunhar um fato, o PRFB poderá fazê-lo de maneira escrita.

    Essa última informação foi a título de mais um privilégio para aquele.

  • Galera, no tocante ao Presidente da República, é possível a prisão do PR, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais!

    Gab: ERRADO

    #AVANTE!

  • A questão trata de prisão proprocessual e a carta magna veda essa possibilidade ao presidente. Logo, a questão está errada. Prisão do presidente, só por sentença penal condenatória.

  • Cozinhou tudo certo para no final salgar a comida

  • Presidente da República só vai preso após sentença condenatória, evidenciando que não precisa de transitar em julgado.

  • PR da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Durante o mandato)

  • ninguém encosta no bozo!

  • Prisões cautelares, as quais ocorrem antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, estas são:

    ·      prisão temporária; 

    ·      prisão em flagrante e;

    ·      prisão preventiva.

  • APENAS COM ESSA PARTE JÁ DÁ PRA MATAR A QUESTÃO

    Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade (...)


ID
249019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência sumulada do STJ e do STF, julgue
os itens subsequentes.

De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penaldo agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil doEstado.
     
  • De acordo com a Súmula Vinculante 11, a justificação deve ser feita por escrito.
  • Pelo que depreendi do enunciado, são 2 os erros na assertiva:

    1) a)  Resistência do preso E fundado receio de fuga e;

    b) Perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros.

    2) A justificativa deve ser apenas por escrito, de acordo com o enunciado e não oralmente.
  • Alternativa errada.

    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Justificativa sempre por escrito.

  • Questão errada. oralmente não. Somento por escrito.

  • Justificação feita por escrito!

  • Impressonante como é indispensável ler com calma a questão!

    precisa ser justificada, por escrito ou oralmente. Apenas escrita.

  • Errado ! 

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penaldo agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil doEstado.

    Bizu !

    SÓ É LICITO O USO DE ALGEMAS QUANDO FOR P.R.F

    PERIGO

    RESISTÊNCIA 

    FUGA

  • ERRADA

     

    Questão toda bonitinha, mas o "oralmente" a invalidou.

  • O uso de algemas segundo a SV 11º só pode ser feita em PRF e o desrespeito a sumula gera CPA.
     


    PRF   ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ̷̿̿═━一         


    Perigo á integridade fisica propria ou alheia

    Resistencia

    Fundado receio de fuga

     

     

    O desrespeito gera:



    - Responsabilidade: Civil, Penal e Administrativa (CPA)


    - Nulidade: da prisao em flagrante e do ato processual onde o abuso ocorrer.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Os policiais aí já sabem! Fundamentação do uso de algemas somente ESCRITO.

  • De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

    ERRO

  • o texto em que a questão se refere diz que pode ocorrer a Nulidade da prisão em flagrante. queria saber se isso seria outro erro na questão

    ou devo considerar "nulidade da prisão" em sentido mais amplo como correto tbm?

    quem puder ajudar.


  • USo de algemas:

    R - ESISTÊNCIA

    I - NTEGRIDADE FÍSICA ( PRÓPRIA OU ALHEIA)

    F - ULGA

  • Gabarito - errado.

    ...uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente, sob pena de responsabilidade disciplinar...

    Por escrito somente.

  • Justificada por escrito, conforme Súmula Vinculante 11.

  • Um policial militar, agente público honesto que dá a cara a tapa para defender a sociedade deve justificar o motivo de ter colocado uma algema no ESTUPRADOR, HOMICIDA, TERRORISTA, etc.

    Parece brincadeira... O país onde o errado é o certo e o certo é o errado!

  • Em 2010 já previam a merda do abuso de autoridade do senador DPVAT....
  • Justificativa apenas por escrito.

  • Questãozinha capciosa.

  • Questão que o candidato precisa ficar atento. A redação do texto estava toda correta até chegar : " uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente." Tal justificativa precisa ser feita por escrito. 
    #Avante

  • A JUSTIFICATIVA DO USO DE ALGEMAS TEM QUE SER REALIZADA POR ESCRITO.

  • Bastava tirar a palavra "oralmente" que a questão ficaria correta.

  • De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

  • casca de banana dos infernos: " oralmente "

  • De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, SOMENTE por escrito , sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

  • aquela questão 99,9% certa e aquele 0,1% errado

  • Temos que deixarmos amarrado a coisa, já que de maneira verbal ficaria uma coisa vaga.

    Portanto, será escrito e dará mais segurança para o que foi impetrado pelos policiais, beleza!

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 11 STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Abraço!!!

  • GABARITO: Errado

    O erro está em justificada oralmente. Somente por escrito.

  • eu sou fera em acertar pelo motivo errado :(

  • Negativo.

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    Logo, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

    _____________

    Bons Estudos.

  • "De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.".

    Gabarito: ERRADO.

  • A pior coisa é errar a questão sabendo a resposta.

  • so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo so por escritooooooo
  • GOTE-DF

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Aqui vai o famoso mnemônico para a o uso das algemas: PRF

    Perigo à integridade física própria ou alheia

    Resistência

    Fundado receio de fuga

    DIANTE DISSO, GABARITO ERRADO.

    NÃO DESISTA!

  • Súmula Vinculante 11 STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

  • ORALMENTE não!!!!!!!!

  • Quem não percebeu o ORALMENTE, também, curti aí!

  • Súmula 11 do STF

    “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

  • ERRADO

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • ERRADO

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • ERRADO

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • Errado

    Precisa ser justificada por escrito, E NÃO oralmente.

    Súmula 11 do STF

    “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

  • ESCRITO!!!! NADA DE ORALMENTE

  • GAB. ERRADO

    “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

  • Uso de Algemas é PRF

    • Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros
    • Resistência
    • Fundado receio de fuga

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • Errado.

    STF (Sumula Vinculante 11)

    Permitido o uso de algemas:

    1. Resistência;
    2. Fundado receio de fuga;
    3. Perigo à integridade física (Própria ou Alheia);

    Justificada por ESCRITO.

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Por escrito somente. questão errada

ID
287290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal, aos policiais é permitido o emprego da força

Alternativas
Comentários
  • A ASSERTIVA MAIS CONDIZENTE SERIA A LETRA " C".
  • Marcaria D Código de Processo Penal

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    [...]

    Art. 292. Se houver, ainda que por terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

  • Força só contra coisas


ID
615946
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, até o advento da Lei nº 12.403/2011, preconizava a bipolaridade do sistema de medidas cautelares pessoais, quer dizer, ou se mantinha o acusado preso cautelarmente, ou então era concedida liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante. Considerando as inovações trazidas pela referida lei na disciplina das medidas cautelares pessoais, julgue os itens a seguir:

I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    IV- Lei 12.403, art. 282
    § 4o    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
    V-   Excluindo aquela ultrapassada hipótese de admissibilidade da prisão preventiva quando, nos crimes punidos com detenção, o indiciado fosse considerado vadio, o legislador manteve no ordenamento jurídico a possibilidade da prisão preventiva nos casos em que houve dúvida quanto à identidade civil da pessoa detida e bem assim quando esta não fornecer dados suficientes para sua identificação.
    Lei 12.403, art. 313, parágrafo único,Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


  • Gabarito D

    Item IV.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Item V

    Fiquei em dúvida se vadio se encaixa no artigo 313 P.U


    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.

    Discordo, onde está escrito que será automática?!  
    veja o texto da lei : 
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Fiquem atentos o que pede o enuciado CONCURSEIROS..
  • Pessoal, vocês poderiam me ajudar?

    Não entendi o motivo pelo qual essa questão está correta:

    Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

    Na minha visão, não pode existir periculum libertatis, caso contrário se decretaria prisão preventiva e não cautelar diversa da prisão...

    Obrigada pela atenção.
  • Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal (2013):

    "Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais. Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do artigo 282, CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
  • Boa questão, não sabia da necessidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis nas medidas cautelares diversas da prisão! A sorte é que deu pra acertar mesmo não sabendo disso haha

  • I - CORRETA. Aury Lopes Jr.: A fiança, após a Reforma Processual de 2011, passou a ter duas dimensões de atuação:

    • Condição para a liberdade provisória (art. 310);

    • Como medida cautelar diversa (art. 319).

    II - CORRETA. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais(Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    III - CORRETA. A regra, no sistema processual penal, é a liberdade. Sendo assim, qualquer medida que restrinja a liberdade deve estar amparada pelos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.

    Isso porque, se o ordenamento impõe que a liberdade seja a regra, e que a prisão preventiva só tem lugar quando constatados os requisitos do art. 312 e 313, as cautelares tem lugar justamente nesse "limbo" onde não é cabível a preventiva mas há constatação de certo nível de fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Aliás, a doutrina ensina que inclusive nos casos em que se admite a preventiva é possível impor cautelares, tendo em vista que a preventiva é a ultima ratio, excepcionalíssima (no papel, hehehe).

    IV - Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada Lei 13.964, de 2019)


ID
649327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de prisões, medidas cautelares e liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Letra c: Correta.  

    CPP: Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.


    Letra a: Errada

    CPP:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Letra b: Errada

    O legislador não tratou expressamente sobre o caso de detração penal em relação às novas medidas cautelares criadas pela novel legislação processual penal de 2011 (recomendo  leitura do artigo do Capez sobre o tema no seguinte endereço: http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5957 ).

    Letra d: Errada

    CPP: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Observe-se que só pode haver preventiva de ofício pelo juiz no durante a fase processual, em respeito ao princípio acusatório. 

    Letra e: Errada

    CPP: Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    CPP: Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

  • Nem todos os  crimes admitirão a imposição de fiança:
    Previsão legal dos que não cabem fiança: art. 323 e 324 do CPP: 

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • No que se refere à alternativa D penso que ele também está errada quando afirma que será "vedada, em qualquer hipótese, a prisão preventiva de ofício e nos crimes culposos".

    Entendo que existem duas situações nas quais seria possível a prisão preventiva nos crimes culposos:
    1. descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Art. 312, parágrafo único
    2. quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela nõa fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, hipótese na qual o indivíduo deverá ser colocado em liberdade imediatamente após a identificação - Art. 313, parágrafo único.

    Vcs concordam?
  • Caros colegas,

    Entendo que o gabarito da questão esteja incompleto e/ou errado pelo seguinte motivo:

    Art. 306, CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MInistério Público e á família do preso ou á pessoa por ele indicada.


    Parágrafo 1º - Em até 24 horas após realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado nao informe o nome de seu advogado , cópia integral para a Defensoria Pública.

    Foi o que entendi, aguardo críticas!

    Carpe Diem guerreiros!


  • Rapaziada, tirei o dia para destroçar a reforma, vejam o que eu achei de mais importante para o CESPE:

    1- A 12403 é lei híbrida (penal e processual) mais benéfica ao acusado, logo retroage naquilo que beneficiar o acusado;
    2- Ela tem vigencia apartir de 04 de julho de 2011, vacatio de 60 dias;
    3- Ela trouxe outras medidas cautelares de natureza pessoal ao DPP, que antes era chamado de bipolar, ou seja, ou o cara ficava solto ou ficava preso;
    4- Não existe, na nova lei, nenhuma citação á detração (desconto na pena do que jáfoi cumprido cautelarmente);
    5- O CNJ já criou o BNMP, banco nacional de mandados de prisão, conforme a RES CNJ 137/11;
    6- Foi incluido o  MP no ro lde pessoas que tem que ser avisadas da prisão;
    7- Acabou a regulação no CPP sobre prisão administrativa (ficou só a regulação da CF, transgressões militares, crimes militares próprios e estado de defesa e sítio) e também com o benefício de apresentação espontanea;
    8- O juiz não pode mais decretar PP de ofício antes da fase processual; e foi incluido o assistente no rol de pessoas que podem pleitear a PP;
    9- As vedações constitucionais á liberdade provisória foram colocadas no CPP;
    10- Termos como vadio e pobreza foram retirados também;
    11- No caso de PP decorrente de violencia domestica, foram incluidos, além da mulher, a criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, sempre para garantir medida protetiva já imposta;

  • Só complementando o comentário do colega acima..
    Conforme prevêo art. 306 , parágrafo 1: a cópia integral do auto de flagrante será encaminhada à Defensoria Pública toda vez que o autuado não informar o nome de seu advogado.
    Embora o Código não disponha mais sobre a apresentação espontânea, continua vigorando que a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, mas não impede a decretação da preventiva ou mesmo da temporária, de acordo com o caso concreto.
  • Ao contrário do que afirma a acertiva "C", o par. 2ndo, do art. 289-A, diz que a comunicação deverá ser feita ao juiz que decretou a medida e não ao Juiz do local do cumprimento da medida.

    Pela lógica da assertiva "c" se um MP expedido por juiz de Brasília for cumprido em Goiania, deverá a prisão ser comunicada a um  magistrado deste último município. Mas, dando uma lida no dispositivo acima citado percebe-se justamente o contrário.

    Comentem por favor....
  • Amigo Davi, você está se esquecendo do §3º do artigo 289-A. 

    Apesar do §2º do mesmo artigo dizer que qualquer agente policial poderá efetuar prisão decretada, ainda que sem registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caputa de artigo o §3º diz que a prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida.

    Logo, é como você disse: se o juiz de Brasília expede mandado de prisão contra o Chuck Norris, mas este vem a ser encontrado em Goiânia, deverá o juiz de Goiânia ser informado imediatamente da prisão. E isso sem prejuízo da comunicação da prisão do juiz de Brasília também. A questão, logo, está correta, na medida em que repete uma parte do texto de lei.


  • Assim é fácil fazer questão..qualquer um pode!
    Basta pegar vários pedaços de alguns parágafos do mesmo artigo e juntá-los, sem se importar se a resposta ficará incompleta, o que a maioria das pessoas que estudam pensarão.
    É isso..palhaçada do CESPE msm..

  • LETRA B - ERRADA

    ARTIGO FERNANDO CAPEZ:

    A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    Do mesmo modo, o art. 321 do CPP é suficientemente claro: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva…..”, isto é, quando não for o caso de se decretar a prisão preventiva, “…o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código”. A redação é clara ao indicar que as medidas cautelares alternativas não constituem espécie de prisão provisória, mas restrições que acompanham a liberdade provisória. Duas são as opções: prisão preventiva ou liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas restritivas). Na primeira cabe detração, na segunda, não.

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, freqüentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP.

  • LETRA B - ERRADA -

    2.8. Detração e medidas cautelares diversas da prisão 

    I – Em síntese, a detração consiste em descontar o tempo da prisão preventiva no tempo da prisão definitiva: 

    CP, art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no 
    Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no 
    artigo anterior”. 

    II – Quanto às medidas cautelares diversas da prisão: 

    a) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena 
    definitiva 

    É possível a detração. Exemplo: internação provisória (cautelar) e medida de segurança (sanção). 

    b) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persecução penal e a pena 
    definitiva 

    Exemplo: monitoramento eletrônico (cautelar) e pena de prisão (sanção). Correntes: 

    ➢ 1ª corrente (majoritária): não é cabível a detração. Conta com precedentes anteriores à Lei n. 12.403/11: 

    STF: “(...) HABEAS-CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE EM LIBERDADE 
    PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em 
    liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade. Habeas-corpus indeferido”. 

    (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 14/05/2002). 

    ➢ 2ª corrente: é cabível a detração. Para tanto, deve ser usado critério semelhante à remição: 

    LEP, art. 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por 
    estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    §1º: A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive 
    profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
    (...)”. 

    A corrente acaba sendo por demais subjetiva. Por essa razão, é uma posição que não vem predominando na doutrina.

  • Letra da lei.

    CPP: Art. 289-A

  • A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    (...)

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, frequentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    EXCEÇÃO: Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA., prevista no art. 319, VII, do CPP.

    Fonte: Artigo do FERNANDO CAPEZ trazido anteriormente pela colega Juliana Bayer nos comentários.

    RESUMINDO AS PALAVRAS DO CAPEZ:

    DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

  • RESUMINDO AS PALAVRAS DO PROF. FERNANDO CAPEZ:

    APLICABILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           

    § 2° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           

    § 3° A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.           

    § 4° O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5° da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.           

    § 5° Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2° do art. 290 deste Código.           

    § 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

    Abraço!!! 

  • Alternativa D desatualizada

  • NÃO CREIO QUE A "C)" SEJA O GABARITO. EXPLICO COM BASE NO CPP:

    C) O cumprimento do mandado de prisão pode ser efetivado por qualquer agente policial, independentemente de registro no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu a ordem, devendo a prisão ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida e à defensoria pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.

    Ora, a COMUNICAÇÃO imediata da prisão será ao (i) Juiz, (ii) MP e a (iii) Família do preso ou pessoa que ele indicar.

    CPP- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Ao Defensor (adv ou defensor público) será enviado os AUTOS DA PRISÃO, num prazo de até 24 horas contados da prisão.

    CPP- Art. 306.  § 1  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    Por esses motivos, em especial quanto a comunicação imediata não ser ao defensor, a alternativa "c)" não pode ser o gabarito.

    SE EU ESTIVER ERRADO ME AJUDEM A ENTENDER ISSO MELHOR POR FAVOR.

  • Gente? ???

    Essa questão está desatualizada, né?! A prisão preventiva é, de fato, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro atual e também não pode ser decretada em crimes culposos. Acho (com muita força) que a D poderia estar correta também.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Ou seja, JAMAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ!


ID
656632
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale V para Verdadeiro e F para falso nas proposições abaixo:

I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

II - Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

IV - Art 295 § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

V - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

A seqüência correta é:

Alternativas
Comentários
  •  NO MEU ENTENDIMENTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA ENCONTRA-SE ERRADA PELO SIMPLES FATO DE O AGENTE APRESENTAR O INFRATOR DA LEI A AUTORIDADE DE ONDE OCORREU O CRIME, TENDO EM VISTA QUE O LOCAL CORRETO SERIA O LOCAL ONDE SE EFETUOU A PRISÃO. E POSTERIORMENTE COM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CONDUZI-LO A COMARCA EM QUE SE ORIGINOU O CRIME.

  • Isso mesmo Michel, pelo gabarito, a questão 1 está incorreta.


  • III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

     

    Sobre esse tema Nestor Távora fala que a corrente majoritária entende que houve revogação tácita da prisão especial para quem tenha exercido efetivamente a função de jurado, quem acabou por fazer essa modificação foi a lei 12.403/2011  e levando em consideração o fato de que a questão é de 2006, pode ser que esteja desatualizada.

  • Apresenta no local da prisão!

    Abraços

  • RESPOSTA - A

    Erro da primeira alternativa

    I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. 

    Art. 290- autoridade local.

  • A palavra "réu" me fez considerar a "II" como erada. Mas eu fui burro, pois a busca e apreensão de pessoas ou coisas pode ser exercida, também, na fase processual. Eu estava com prisão em flagrante na mente e nem li o restante da alternativa. 

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    § 1  A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.  

    § 2  Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

    § 3  A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. 

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum

    § 5  Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. 


ID
809515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A -
    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    (...)
    § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • A medida cautelar será imposta acompanhada de determinadas obrigações que, acaso descumpridas, poderão acarretar a substituição da medida, a imposição cumulativa de uma outra ou, até mesmo, "em último caso", a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312, decisões que podeser tomadas pelo "juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante."

    A medida cautelar, evidentemente, só se justificará se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) e só deverá ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim, determina o projeto que o "juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença só se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem e se mantiverem.

    Atenta ao art. 5º., LVII e LXI, a nova redação do art. 283 assim dispõe: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2870/a-prisao-as-medidas-cautelares-e-a-liberdade-na-reforma-do-codigo-de-processo-penal#ixzz2AOv0q0Cs
  • Com a devida vênia, discordo do gabarito.

    A primeira parte da alternativa A, de fato, esta correta. Deveras, a prisão preventiva - espécie de medida cautelar - requer, além de ordem judicial escrita e fundamentada, a necessidade para aplicação da lei penal e adequadação à gravidade do crime (art. 282, I e II, CPP).

    Contudo, a meu ver, o magistrado não está autorizado a decretar qualquer medida cautelar, substituí-la por outra menos gravosa ou mesmo restabelecer a medida de prisão ex officio, durante a fase investigatória ou pré-processual, sob pena de afronta ao modelo acusatório adotado por nosso ordenamento.

    Nesse sentido, confira-se:

    Art. 282,  § 2º, CPP.  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 


  • DE ACORDO COM A LINDB (Lei de Introdução as Normas brasileiras), VIGORA HOJE O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS INSTANTÂNEA", OU SEJA, A LEI PASSA A VIGORAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL IMEDIATAMENTE, MAS NEM SEMPRE FOI ASSIM, ANTIGAMENTE ERA O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS PROGRESSIVA", POIS DEVIDO AS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO, AS LEI COMEÇAVA A VIGORAR PROGRESSIVAMENTE NOS ESTADOS ATÉ A INFORMAÇÃO CHEGAR LÁ....

    COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS COLOCARAM, ACHO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ APLICAR DE OFÍCIO NA FASE INVESTIGATIVA MEDIDA CAUTELAR, REALMENTE AINDA NÃO CHEGOU EM RR, OU NÃO CHEGOU PARA O EXAMINADOR QUE PRECISA SE ATUALIZAR, POIS NÓS ESTUDANTES ESTAMOS NA FRENTE...
  • Correta letra A, pelos seguintes fatos:
    1) Originária de APF:
    Postura do juiz – chegando o auto ao juiz, percebendo ele que a prisão que é ilegal deverá relaxá-la sem a necessidade de oitiva no MP. Por sua vez, se o juiz entender que a prisão é legal, ele vai homologar o auto de flagrante e neste momento a prisão em flagrante que nasceu administrativa passa a ser judicial, sendo o magistrado o responsável pela mesma. No entanto, caberá a ele de oficio decidir se é necessário a aplicação da medida mais gravosa, não ficando limitado simplesmente ao recolhimento ao cárcere (art. 282, § 6o).  
    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 282,  
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    2) Originária de investigação policial ou do processo: Neste caso, já nasce judicial e o juiz também não está limitado a aplicar somente o pedido feito, podendo de oficio aplicar outra medida cautelar menos gravosa que julgar cabível. (art. 282, § 6o, retro)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ex.: AP 470 -  recolhimento do passaporte ao invés de recolhimento ao cárcere. 

     




  • Alguem poderia comentar a letra "c", os fundamentos acerca dos seus erros?
    Att
    Diego
  •  

    LETRA A – CORRETA = ART. 282, §§ 2º, 5º E 6º, DO CPP.

    LETRA B – ERRADA = A liberdade provisória não está condicionada à imposição de medidas cautelares, pois estas só se aplicam se houver necessidade e adequação (art. 282 do CPP). Ademais, pode ser cumulada a fiança com as medidas cautelares (art. 319 § 4º, do CPP)

    LETRA C – ERRADA = O erro está no acréscimo “bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos”, que não tem previsão no art. 283, § 1º, do CPP.

    LETRA D – ERRADA = O erro está na inclusão do instituto da “prisão em flagrante” para o tratamento que o CPP deu, em seu art. 313, inciso I, apenas À prisão preventiva.

    LETRA E - ERRADA = O descumprimento de medida cautelar foi alçado como “mais um motivo” para a decretação da prisão preventiva, e não como condição para a sua aplicação, que pode ser feito com base nos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente de decretação anterior de medida cautelar. Assim, a prisão preventiva passou a ser ultima ratio do sistema, somente se justificando quando as medidas cautelares não forem cabíveis.

  • Comentários letra C

    Só completando os colegas, eu acredito que a letra c também esteja errada, pois
    ele menciona todas as prisões, desse modo evidencia o erro, logo prisão em flagrante
    não necessariamente precisa ser de crime com pena privativa de liberdade, haja vista
    a prisão em flagrante pode ser executada em outros crimes cujas sanções são diferentes
    dessa.


    Bons estudos
  • Você tem toda razão, Rômulo. Se tivessem restringido a alternativa à prisão preventiva, tal afirmativa estaria correta. 
  •  A Viagem na maionese aqui tá sinistra; é claro que PRISÃO EM FLAGRANTE é modalidade de PRISÃO CAUTELAR aos modes da PREVENTIVA E TEMPORÁRIAS, são todas hipóteses de CAUTELARES PESSOAIS; aliáis o próprio 283 § 1° aduz medidads cautelares previstas NESTE TÍTULO!! e PRISÃO EM FLAGRANTE tá no capítulo II do MESMO TÍTULO!! O erro da LETRA C está "consoante dispões o CPP"; pois quem dispõe é a doutrina em relação à TRANSAÇÃO E SURSIS PROCESSUAL. att.
  • QUESTÃO C


    Quanto à afirmação do Rodolfo:

    Após o surgimento da Lei 12.403/2011, a doutrina majoritária alterou o entendimento quanto a natureza jurídica da prisão em flagrante que antes era de prisão cautelar, passando a adquirir natureza pré-cautelar ou até mesmo para alguns de cautelar efêmera ou provisória, isto porque nesta prisão, embora restrinja a liberdade, não possui as características de uma prisão cautelar (periculum in mora ou periculum libertatis e o fumus boni iuris ou fumus comissi delicti), durando apenas do momento da voz de prisão até a entrega do APF ao juiz.

    Em relação aos crimes que admitem suspensão condicional do processo e transação, temos o exemplo do autor de um delito em flagrante que não aceita o compromisso de comparecimento ao JECRIM e, caso o Delegado não arbitre fiança ou o autor não a pague, será encaminhado o procedimento ao juiz para os fins do art. 310 do CPP, incluído neste caso os incisos II e III (medidas cautelares diversas da prisão, preventiva, liberdade provisória com ou sem fiança).

    Quanto aos crimes culposos, não há nenhum impedimento, até mesmo em relação à prisão preventiva, nos casos em que há dúvida quanto à identidade civil da pessoa (art.313, parágrafo único), logo, por estas razões, a letra C está errada.
  • Complemento o que o colega acima falou acerca da possibiliidade de preventiva em crimes culposos, eis o texto legal. Conforme podemos ver, é possível sim a preventiva em delitos culposos, se preenchido o requisito.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Mais um erro na D:

     d) De acordo com o estabelecido expressamente no CPP, não cabe a imposição de prisão em flagrante nem a decretação de prisão preventiva à prática de infrações penais dolosas ou culposas punidas com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

    Conforme colacionado pelos colegas, o CPP exige que a pena cominada seja SUPERIOR A 4 ANOS

    A contrario sensu, se a pena for de até 4 anos não poderá ser decretada a prisão preventiva, portanto não é inferior a quatro anos, como diz o comando da questão.
  • Positivo Georgiano Magalhãe! Não há que se falar em decretação (restabelecimento) de preventiva durante a fase investigativa, de ofício!

    O CPP é expresso nesse sentido, conforme já consignado acima.

    Talvez os nobres colegas, assim como o examinador, que acreditam que a letra A esteja correta não tenham atentado a isso.

    Mais uma da CESP! Uma hora dou tchau a ela!
  • Quanto ao disposto na alternativa (A) "tanto na fase de investigação quanto na etapa processual", em se tratanto do IP, não seria necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP. Dessa forma, ao se afirmar que o juiz poderia agir de ofício na fase de investigação não estaria equivocada a alternativa?

  • Galera... Acho que o erro da LETRA C está no fato de incluir na vedação "ou qualquer outra medida cautelar". A interpretação a contrairo sensu do art. 313, do CPP, não admite isso. Esse dispositivo fala apenas em "será admitida a decretação da PRISÃO preventiva...". A contrairo sensu: "NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva..." nas hipóteses ali descritas. Não fala nada quanto às demais medidas cautelares, diversas da prisão inclusive.
  • Eu errei essa questão questão, por que descartei a alternativa A pelo motivo de que o artigo 287 do CPP diz que "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado". Imaginei que seria possível uma prisão sem a ordem escrita do juiz.

    Porém, percebi que a falta de apresentação do mandato não significa que ele não tenha sido expedido, mas apenas que o agente que efetuou o mandado não trazia consigo o documento, ou sua duplicata.

    Importante lembrar que agora existe um registro de banco de dados sobre mandados de prisão, facilitando a prisão dos meliantes por qualquer agente fora da área de competência do juiz que o expediu (art. 289-A e seus parágrafos). Legislou bem, seja lá quem tenha criado esse dispositivo.
  • O erro da alternativa "A" levantado acima não existe, pois não se trata de decretação de ofício de prisão preventiva no curso de investigação, mas, de ofício, a substituição por medida cautelar, o que pode ser feito ainda na fase investigatória, bem como o restabelecimento da prisão preventiva anteriormente decretada por representação ou requerimento, s.m.j.


    Na alternativa "C", o erro que percebi foi que na expressão "bem como aos delitos que se admita a transação ou suspensão condicional do processo". O art. 89 da Lei 9099 permite a suspensão do processo para crimes com pena MÍNIMA menor ou igual a 1 ano, não importando a pena máxima. Nesse caso, se o crime tiver pena máxima superior a 4 anos, caberá prisão preventiva.

  • CRÍTICA AO CESPE PELA FORMA COMO ELE MANIPULA SEUS ENTENDIMENTOS DE UM CONCURSO PARA O OUTRO

    NA PROVA DE DELEGADO CIVIL/BA, EM MAIO DO ANO PASSADO (2013), O CESPE FIRMOU UMA "JURISPRUDÊNCIA" PARA AFIRMAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ERA INSTRUMENTO HÁBIL PARA FIGURAR DURANTE A FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL), POIS A MEDIDA MAIS ADEQUADA PROPOSTA PELA LEI É A PRISÃO TEMPORÁRIA.

    COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, O CESPE "ZEROU" A PEÇA DE TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE DELEGADO (INCLUSIVE A MINHA) QUE REPRESENTARAM PELA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS NO CASO FICTO QUE FOI PROPOSTO.

    ASSIM SENDO, EM UMA ÚNICA CANETADA, MAIS DE 360 CANDIDATOS FORAM ELIMINADOS DO CONCURSO, PORQUE NÃO ATINGIRAM O PONTO DE CORTE DA PROVA SUBJETIVA.

    EU JÁ ME CONFORMEI QUE NÃO ADIANTA FICAR SE LAMENTANDO, POIS O QUE PASSOU, PASSOU E O INPORTANTE É VIVER A VIDA E CONTINUAR ESTUDADO...

    APENAS O QUE ME DEIXA DESCRENTE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS QUE SÃO REALIZADOS NO BRASIL É A FORMA COMO OS RESULTADOS SÃO MANIPULADOS DE CERTAME PARA CERTAME.

    NÃO QUERO AFIRMAR QUE O CESPE - PROPOSITALMENTE E BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM SUA JURISPRUDÊNCIA - FAVORECEU ALGUÉM ou GRUPO DE PESSOAS QUANDO ACEITOU COMO ÚNICA E LEGÍTIMA RESPOSTA A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA.

    AGORA O QUE NÃO SE PODE  É ADMITIR É ESSE TIPO DE SITUAÇÃO: OU A BANCA SEGUE UMA LINHA, OU OUTRA.

    PERDÃO PELO DESABAFO, MAS ESSA TALVEZ TENHA SIDO A MAIOR INJUSTIÇA DE ALGUÉM COMETIDA CONTRA MIM.

  • Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.

    Renato Brasileiro de Lima

  • Rodolfo, segundo Norberto Avena, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar em relação à prisão preventiva, não mantendo a custódia após o recebimento do auto de prisão no Poder Judiciário. 

    Vale dizer, a prisão em flagrante, por não possuir natureza cautelar, não tem legitimidade para manter o indivíduo segregado, exigindo-se, assim, a sua conversão em preventiva, nos moldes do art. 310, inc. II do CPP.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

  • Muito esquisita essa letra A. As palavras PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO e INVESTIGAÇÃO não combinam na mesma frase...

  • TB errei e não marquei a letra A, por entender que o juiz não pode substituir de ofício a prisão por medida cautelar menos gravosa na fase de investigação criminal, tal conduta afrontaria o sistema acusatório. 

  • Lara Ferreira.

     

    O juiz pode de ofício substituir a prisão preventiva por putra medida cautelar menos gravosa, ainda que na fase de investigação criminal e de ofício, vide o caso da operação lava jato em que o Juiz Sergio Moro mandou soltar Guido Mantega e os individuos levados presos pela policia Federal na 34ª fase da operação Lava Jato e fixou para eles o dever de comparecer em juízo quando solicitados bem como a impossibilidade de ausentarem-se da comarca sem a devida autorização.

  • A redação da letra A é bastante ruim, vejamos: A prisão preventiva, dada a sua condição de restrição de direitos individuais, tem por exigência legal expressa, além da ordem escrita e fundamentada do juiz, a observância da necessidade e adequação da custódia, podendo ser substituída, de ofício, por medida cautelar menos gravosa, bem como ser restabelecida, tanto na fase de investigação quanto na etapa processual.

     

    Acho que temos um consenso que a preventiva não pode ser decretada, de ofício, na investigação criminal, correto? Pois bem, evidentemente ela pode sofrer todas as modificações favor rei, ainda que na fase instrutória. Contudo, se não pode ser decretada, tampouco poderia ser reestabelecida, na fase de investigação, por ato de iniciativa do Juiz. Assim, penso que a intenção do examinador foi dizer A, mas acabou dizendo AA e, por isso, a alternativa restou incorreta.

  • Máxima do rebus sic stantibus nas cautelares processuais penais.

  • A) Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.

    Note que a questao nao trouxe o termo -decretar.

    Renato Brasileiro de Lima

  • Gabarito letra A :

    Art.282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Obs.: A Lei 13.964/19 alterou a redação do §2º do art. 282 do CP, proibindo o juiz decretar qualquer medida cautelar sem provocação, seja na fase da investigação, seja na fase do processo. Rende-se, assim, obediência ao sistema acusatório.

    Antes do PAC o CPP previa a possibilidade de o juiz decretar medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, ex officio, desde que no bojo do processo penal e não no decorrer da investigação preliminar. Com o PAC, o magistrado não pode ter iniciativa ex officio na decretação das medidas, estando submetido ao requerimento das partes.

    Art. 282 (nova redação): § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Foi suprimida a expressão " de oficio" .

  • Esclarecendo o erro da assertiva C:

    C) Consoante o que dispõe o CPP, não deve ser imposta prisão ou qualquer outra medida cautelar quando não for sancionada pena privativa de liberdade à infração penal investigada ou objeto de processo, cumulativa ou isoladamente, bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos.

    Art. 263. § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.          

    O CPP é claro ao só permitir medidas cautelares a delitos que cominem de forma cumulativa, isolada ou alternativamente pena privativa de liberdade. Nada falando dos crimes culposos, transação penal e suspensão condicional do processo. Para estes crimes são admitidos medidas cautelar desde que cominadas de algum modo, ressalte-se, pena privativa de liberdade.

  • Questão está desatualizada
  • PRISÃO PREVENTIVA APÓS PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19):

    DECRETAÇÃO: NÃO PODE DE OFÍCIO (nem mesmo no curso do processo)

    SUBSTITUIÇÃO: PODE DE OFÍCIO

    REVOGAÇÃO: PODE DE OFÍCIO

    VOLTAR A DECRETAR: pela letra da lei PODERIA DE OFÍCIO (mas não faz sentido não poder decretar de ofício, mas poder redecretar de ofício. Foi uma impropriedade do legislador). Nesse sentido: Enunciado 22 DPE/MG - Para fins dos artigos 282, §5º e 316, CPP, a nova decretação de medida cautelar, incluindo a prisão preventiva, demanda provocação dos legitimados, na forma dos artigos 282, §2º e 311, CPP.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Prova do CESPE/CEBRASPE com questão de múltipla-escolha

    => Na dúvida assinale a alternativa menos errada; ganhe os seus pontos, e assuma o cargo.

    Essa banca sempre foi isso aí, não vai mudar.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  •  cláusula rebus sic stantibus

  • Ja errei essa várias vezes e não consigo entender. Se alguém puder me explicar, agradeceria.

  • Atualmente o juiz pode revogar de ofício, mas não pode restabelecer a preventiva de ofício como sugere a questão. (pacote anticrime) Penso que a questão está desatualizada, me corrijam se estiver equivocada.

  • O juiz não pode dar o "ponta pé inicial" quanto às medidas cauteladres, ou seja, não pode decretar "de ofício" medidas cautelares iniciais (seja prisão ou diversa da prisão).

    Contudo, perante as medidas já EM CURSO, ele poderá substituí-las, revogá-las ou voltar a decretar novamente.

    CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • Quanto a letra A e a palavra "reestabelecer", tem-se forte divergência doutrinária quanto a esta possibilidade.

    CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.

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ID
849352
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as assertivas a seguir e marque a alternativa correta.

I. A fórmula-objeto de Günther Dürig é uma das construções teóricas mais convincentes para a compreensão do princípio constitucional da dignidade humana. Segundo ela, tal princípio é violado, sempre que o ser humano é reificado. Essa concepção teminfluenciado a jurisprudência do STF, como se extrai concretamente da Súmula Vinculante número 11.

II. ASúmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.

III. O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional, deve ser justificado por escrito, isto é, trata-se de decisão administrativa ou judicial, discricionária emotivada.

IV. Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativa. Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Quarta-feira, 13 de agosto de 2008

    11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.  

    É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

  • Ao meu ver, ocorreu um erro crasso, ao considerar o item II correto! Considerando a oração: "seu emprego pode ser no preso ou em terceiros", significa o que? Que a algema poderá ser usada no preso ou em terceiro? (absurdo); Que a súmula seria aplicada ao preso ou em terceiros? (pior ainda). Na verdade, interpretando corretamente a sumula, ao mencionar os terceiros, significa que o perigo à integridade física do preso, poderia advir dele proprio, ou de terceiros, por isso, justificaria, nesse caso, algemar o preso, para que não se permita que terceiros ou o proprio preso possam lhe expor a perigo de lesao ou morte. Bom, corrijam-me, se estiver errada, por favor! Mas para mim, a colocaçaõ dessa assertiva, está no mínimo dúbia e com certeza deve ser anulada, pois não tem gabarito correto (I E IV).
  • Correta: D

    VEJAMOS:
    CORRETA : I. A fórmula-objeto de Günther Dürig é uma das construções teóricas mais convincentes para a compreensão do princípio constitucional da dignidade humana. Segundo ela, tal princípio é violado, sempre que o ser humano é reificado (MERCADORIA). Essa concepção teminfluenciado a jurisprudência do STF, como se extrai concretamente da Súmula Vinculante número 11. 

    CORRETA: II. ASúmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.  (LITERALIDADE)

    ERRADA: III. O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional, deve ser justificado por escrito, isto é, trata-se de decisão administrativa ou judicial, discricionária emotivada. (USO DE ALGEMAS É A EXCEÇÃO, É EXEPCIONAL)

    CORRETA: IV. Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativa. Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento.


    ESPERO TER AJUDADO.
  • Sueili araujo, a interpretação da Súmula deve ser realizada conjuntamente com o art. 292 do CPP:
    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
    Concordo com você que o tema não é simples, tanto que não encontrei nos livros que tenho nada a respeito, como também em rápida pesquisa na internet.
    Citação interessante versa sobre o CPPM, que possui um texto parecido com esse do CPP:
    Emprêgo de força
    Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
    Não sou estudioso do CPPM, mas em ambos os textos é utilizado o termo “meios necessários”, mas o que seriam "meios necessários"? Algemas, talvez?
    Espero ter colaborado com o assunto, situação que não havia imaginado quando leitura da súmula.
  • Gabarito completamente ERRADO por conta de um erro gramatical que mudou todo o sentido de uma afirmativa considerada como correta. Senão vejamos.

    O item II, considerado como CORRETO pelo gabarito, afirma:

    II. A Súmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.

    Ora, pela leitura do enunciado, existem 3 requisitos para o uso de algema e um PONTO FINAL. Após, afirma que "seu emprego pode ser no preso ou em terceiros"?! O quê? Sério mesmo? Se eu estiver assistindo a uma audiência criminal, por exemplo, posso correr o risco de ser algemado? Pois é isso o que dá a entender o enunciado: que o emprego de algemas pode se dar em terceiros, que não o preso!

    E isso, nem de longe é o que traz a Súmula Vinculante nº 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga OU de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Para mim, gabarito incorreto.

  • Acho que "em terceiros" deve ser interpretado nos casos de uso de algemas lícitos quando não é feita contra um preso. Exemplos: 


    Uma pessoa está com um surto emocional e começa a se ferir com as unhas ameaçando furar seus olhos. Um policia está perto e decide algemá-lo para levá-lo a um hospital. Esse terceiro está sendo preso? Não, mas o uso das algemas é legítimo? Claro que sim.


    Exemplo 2: Criança de 10 anos com uma faca na mão ameaça matar a todos os que estão ao seu redor. O policial não irá prendê-lo, mas sim levar a criança a um hospital ou centro de acolhimento de crianças (posso estar falando bobagem, pois isso está disciplinado no eca). A questão é que o uso de algema é justificado, mesmo que temporariamente e não se trata de uma pessoa que vai ser presa.



  • Não sei como essa banca continua fazendo provas. 


    Por isso a carreira de delegado é sucateada: magistratura, MP e defensoria só contratam bancas normais.

  • Muito mimimi, a banca deu a questão de bandeja ao colocar  a "III" em todas as outras alternativas, e ainda reclamam...

  • Esta Banca FUNCAB tem a fama de elaborar questoes mal formuladas e cobrar adivinhaçoes, faz parte

  • Amigos entendo assim: Terceiro: ...aquele que não é o preso em sí, mas diante dos fatos é necessário algemá-lo para o fiel cumprimento do ato!!! Ex: pessoas que querem impedir a prisão, pessoas em estado de não lucidez etc etc.

     

  • Eu nao estudo para delegado (minha formaçao nao é Direito), como a maioria das questões desta prova, específica para delegado, achei a questão de alto nível. A alternativa II me deixou na dúvida por causa do "terceiros", a I e a IV eu tinha quase certeza que estavam corretas (quase), MAS O QUE ME FEZ ACERTAR A QUESTÃO, foi a certeza da III estar errada, como ela aparece em todas as letras das respostas possíveis, menos na D, ja serviu para concluir meu raciocínio nas alternativas I e IV e aceitar a II como correta tbem.

  • LETRA d

    Súmula vinculante 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de TERCEIROS, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Gente leiam a súmula, antes de reclamar, assim vão ficar na fila o tempo todo se não andarem.

  • piada só pode! ou então o intérprete da língua portuguesa da banca comeu bola kkkkkkk ALGEMAS EM TERCEIRO.

  • Sobre a assertiva IV, no que tange a declaração de nulidade da prisão pelo uso indevido de algemas. Assertiva correta e de acordo com entendiment do STF. De fato o desrepeito à SV 11 deve ser analisado com cautela. A nulidade da prisão é relativa, ou seja, para que seja declarada nula uma prisão por conta de uso de algemas, deve-se demonstrar que o uso indiscriminado das algemas causou prejuízo para o réu, evitando-se assim um formalismo excessivo.

     

    Neste sentido:

    Uso injustificado de algema: nulidade relativa e necessidade de demonstrar o prejuízo

    "Mesmo que assim não fosse, é de registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa - o que não se evidenciou no caso -, pois não se declaram nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...). '5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. (...). (HC 121.350/DF, Rel. Min. LUIZ FUX - grifei).' O entendimento ora referido reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (CPP, art. 563 - grifei). Esse postulado básico - 'pas de nullité sans grief' - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (...). (Rcl 16292 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 26.4.2016)

  • Reificar = Coisificar

     

    O STF adota a Teoria fórmula-objeto de Gunther Durig, que defende que o homem não pode se tornar objeto dos processos estatais. 

    Esta é a mesma teoria que foi adotada para regulamentar o uso das algemas.

     

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabildiade civil do Estado.

    * O uso de algemas é excepcional, não é ato discricionário, devendo ser fundamentado com os fundamentos da Súmula Vinculante 11.

    *O uso abusivo de algemas pode gerar a nulidade da prisão durante o reconhecimento.

     

  • ALT. "D"

     

    Quanto a IV, a única que pode vir a gerar alguma dúvida, pois as demais são expressas na SV - 11, é esse:

     

    Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Ok.

    .

    Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativaEm que pese a responsabilidade ser mantida, é hipótese clara de ilegalidade da prisão em flagrante - sendo assim errado. 

    .

    Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento. Ok.

     

    Bons estudos. 

  • Sabendo a assertiva III você "mata" a questão! estudar...

     

    Deve se ter em mente que o uso de algemas, infelizmente é sim medida excepcional!

  • Ainda que você ficasse em dúvida na maioria das alternativas, se você, como eu, teve certeza de que a III estava errada, já mataria a questão.

  • Uso das algemas : PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • só precisava saber que o uso de algemas é excepcional.

  • Uso de Algemas.

    É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério IMEDIATO.

    O STF adota a Teoria fórmula-objeto de Gunther Durig, que defende que o homem NÃO PODE se tornar objeto dos processos estatais. Esta é a mesma teoria que foi adotada para regulamentar o uso das algemas.

    Com base no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o ordenamento jurídico brasileiro RESTRINGE o uso de algemas no país.

    Súmula Vinculante nº 11: é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL e PENAL do agente ou da autoridade e de NULIDADE da prisão ou do ato processual a que se refere, SEM prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    A súmula só se aplica em DOIS momentos: prisão e ato processual.

    Informativo nº 827 do STF: a apresentação do custodiado algemado à impressa pelas autoridades policiais NÃO afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 

  • "O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional..."

    Esta frase mata a questão!!!!!

  • "peraí, por que vc tá me algemando? eu apenas tava aqui assistindo a ocorrência!"

    "exatamente. ficou olhando muito, agora vc é um TERCEIRO e pode ser algemado"

  • vamos simplificar.

    A "III" está errada por constar que "apesar de não ser tido como excepcional".

    só isso que o candidato precisava saber para acertar a questão.

    Não desista dos seus sonhos!

  • nossa!

    que erro grotesco.

    quem elaborou a questão tem pelo menos o nível fundamental?

  • QUESTÃO GOSTOSINHA...

  • Já que a maioria dos comentários falam sobre o item II, no que diz respeito a expressão "em terceiros", compartilharei o que a professora do QC falou no vídeo:

    Imagine a hipótese em que 'X' está sendo preso e seu pai, diante do ato, descontrola-se ao ponto de colocar em risco a sua integridade e a dos policiais. É cabível o uso de algema nesse indivíduo, que é terceiro, tendo em vista a sua resistência que prejudicaria a eficácia da prisão.

  • Faltou português para essa banca, em especial, o estudo de preposição.

    Assertiva "II": "...ser no preso ou em terceiros."

    Súmula Vinculante 11: "...por parte do preso ou de terceiros...".

    Há diferenças entre "em" e "de".

  • Basta saber que a III é errada e gol

  • fórmula objeto de Dürig (1956) afirma que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, instrumento, coisa, descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

     

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

     

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

     

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

     

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade

    Fonte: Meus resumos QC

    Avante!

     

  • A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

    A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.

    STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).


ID
859543
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Errada a) Observados os princípios da necessidade e adequação da medida, presentes os demais requisitos legais, o juiz poderá aplicar, de ofício, a proibição ao indiciado de se aproximar da vítima do crime de extorsão, durante o curso do inquérito policial;

    Durante a investigação, todavia, é vedado ao juiz decretar de ofícioa medida, já
    que em tal etapa sua aplicação depende de representação da autoridade policial ou
    requerimento do Ministério Público.
  • A alternativa "C" está corretíssima.
    A decisão que aplica medida cautelar não está sujeita a preclusão, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá substituí-la, revogá -la, aplicar outra em cumulaçãoe, ainda, voltar a decretá-la.
  • Letra C     correta
    CPP , art.282, § 5o    O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • a) (...) o juiz poderá aplicar, de ofício, (...) durante o curso do inquérito policial; FALSO. Juiz não aplica cautelar de ofício durante inquérito. Art. 282.  (...) § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
    b) intensa repercussão social, prejudica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; FALSO. (art.282) As cautelares diversas da prisão para serem aplicáveis, devem ser: a) necessárias para garantir a aplicação da lei penal ou para efetivação da investigação criminal; b) prestarem-se a evitar a prática de infrações penais; c) impostas devido à gravidade do crime, suas circunstâncias e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.O clamor público e a repercussão social não são suficientes e nem prejudicam o decreto cautelar.
     c) O juiz pode revogar ou substituir, de ofício, medida cautelar diversa da prisão aplicada ao réu no curso do processo, quando verificar falta de motivo para mantê-la; CORRETO. Art. 282.  (...) § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista (...).
    d) (...)é vedado ao juiz aplicar cautelar diversa da prisão simultaneamente com medida protetiva da Lei “Maria da Penha” FALSO. Não existe essa vedação. As cautelares do CPP complementam as medidas protetivas da LMP. Lei Maria da Penha: Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor (...).
    e) Com a sentença condenatória recorrível, fica prejudicada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; FALSO.“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
  • Sobre a alternativa "B":


    A intensa repercussão social não é idônea para obstar a decretação de uma medida cautelar diversa da prisão e, consequentemente, fundamentar uma prisão preventiva. Deve haver os fundamentos (periculum libertatis) e os requisitos (fumus comissi delict) do art. 312 do CPP. Segue um julgado sobre o tema (HC 84592 PE STJ):


    "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta."

  • Pacote Anticrime/2019 - única causa em que o juiz ainda poderá atuar de oficio em relação ao tema Prisões.

    C - O juiz pode revogar ou substituir, de ofício, medida cautelar diversa da prisão aplicada ao réu no curso do processo, quando verificar falta de motivo para mantê-la;

  • As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Face os dispositivos elencados temos que em uma prova objetava até poderia ser dada como certa a afirmativa, pois ainda encontra compatibilidade com o 282 mais emprovAsubjetiva devemos lembrar que deve prevalecer o 311, já que o 316 fere o sistema acusatório.

  • PACOTE ANTICRIME: Proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

  • PARA MEDIDAS CAUTELARES JÁ EM CURSO: CPP - ART. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • Com o Pacote Anticrime, o Juiz pode, DE OFÍCIO, apenas REVOGAR ou REDECRETAR a prisão preventiva, mas não DECRETAR ou SUBSTITUIR.


ID
859750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após o indeferimento do relaxamento da prisão de Mariano, foram os autos enviados à DP, que requereu a liberdade provisória do réu. Todavia, o pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que não autorizariam a concessão da medida a forte existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bem como a gravidade abstrata do delito praticado pelo autor, que atentou contra a integridade física e psicológica da vítima, aliada à periculosidade do réu, suspeito de crime gravíssimo. Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou de oferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e a materialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policial para verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano. Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto, em razão da existência de registros de outros inquéritos policiais e ações penais contra o investigado. Em seguida, deu vista da decisão ao DP e remeteu os autos para a delegacia de polícia realizar a investigação.

Com base no caso acima relatado, assinale a opção correta acerca dos institutos da prisão preventiva e da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Acórdão nº HC 128444 / MG de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 24 de Maio de 2011 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADO, APENAS, NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. A mera indicação, no decreto de prisão preventiva, de que constam no banco de dados da Comarca, contra o investigado, "apontamentos pela prática de crime de trânsito", não é motivação suficiente para a segregação cautelar pela acusação de delito de roubo. Com efeito, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Precedentes desta Corte.

    2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos indicadores da necessidade da segregação provisória. Precedentes.

    3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 128.444/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) 

  • Bruno, no meu raciocínio, o fato de o MP não ofertar a denúncia e requerer diligências para "melhor apurar a autoria e a materialidade do crime", inclusive para investigar outros delitos cometidos pelo mesmo indivíduo, não se confunde com os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.").
    O MP já teria, no caso, provas suficientes para apresentar a denúncia quanto ao delito que justificou a prisão, aparentemente em flagrante, mas achou melhor colher provas dos outros delitos, a fim de poder apresentar uma única peça acusatória para todos os crimes que supostamente cometeu Mariano. Nada impediria o MP de pedir a prisão preventiva do meliante sem apresentar, concomitantemente, a denúncia, mas sim requerer diligências.
    Resumindo: diligência para melhor apurar autoria e materialidade do crime é diferente de ausência de prova da materialidade e indício de autoria. Esses últimos podem já existir, no entanto, nada impede delas serem reforçadas por meio de mais investigação.
    Espero ter ajudado.
  • A assertiva trazida pela CESPE nâo é unanime, conforme se observa da ementa abaixo:
    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 - O atual sistema processual penal impede que o juiz decrete a custódia cautelar de ofício durante as investigações, mas permite que nesta fase o julgador converta a prisão em flagrante em preventiva. 2 - Ausente comprovação da primariedade do agente - diferentemente do que aconteceu em relação ao corréu outrora posto em liberdade -, e havendo referência no decreto preventivo quanto a condenações anteriores do ora paciente, inclusive por homicídio e roubo, demonstrado está que se trata de situações distintas, impondo-se a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70052319563, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/12/2012)
  • Bom, um adendo em relação à alternativa E, há doutrinadores, como Fábio Roque e Nestor Távora, que entendem que se o Ministério Público devolver os autos para que se proceda a diligências essenciais ao oferecimento da denúncia, deverá o indiciado ser posto em liberdade, haja vista que, se não há substrato para justificar a imediata denúncia, também não haveria justa causa para manutenção da prisão.
  • A única justificativa que consigo visualizar para considerar a alternativa "E" errada seria se o erro da assertiva decorresse do fato de que, no caso da questão, a prisão preventiva não foi decretada por causa do crime em relação ao qual o MP não ofereceu denúncia, mas sim em virtude do crime de furto.

    Em outras palavras, como na hipótese da questão a prisão preventiva foi decretada em função do crime de furto (" ... o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto ..."), o fato de o MP não ter oferecido denúncia pelo crime em relação ao qual solicitou a realização de novas diligências para a apuração da autoria e materialidade do delito, não é relevante para a análise da legalidade do decreto de prisão preventiva.

    Não sendo esse o caso, ou seja, analisando a questão sem considerar a situação nela descrita, considero correta a afirmativa descrita na alternativa "E", de que a ausência de lastro probatório para o oferecimento de denúnica impede a decretação de prisão preventiva, isso porque   a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria são pressupostos para a decretação da prisão cautelar enfocada, nos termos do art. 312, CPP.


     

  • CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • eu lembrei do mesmo artigo que o colega acima:


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    alguem poderia me mandar uma mensagem dizendo porque não se pode aplicar o referido artigo?
  • Compartilho do entendimento do nosso colega L Uchoa, pois, conforme entendimento do artigo 312 da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.

    Se o promotor, de posse do inquérito policial que tem representação da autoridade policial para que o juiz decrete a prisão cautelar, qual seja PREVENTIVA, opina REQUISITANDO devolução dos autos à delegacia a fim efetuar diligências, então esse procedimento não é passível, por si só de decretar ou manter alguém preso PREVENTIVAMENTE. Ora, esse procedimento não tem condições sequer de oferecer DENÚNCIA, então como tem condições de manter o cidadão atrás das grades.

    O que deve ser preservado, o oferecimento de denúncia ou a liberdade de alguém que ainda sendo investigado, que sequer passou pelo contraditório e ampla defesa ?

    E ainda digo mais, se existisse elemento probatório suficiente, no mínimo o Parquet ofereceria a denúncia.

    Em fim essa questão é PASSIVA DE RECURSO, não tem pra onde.
  • A autoridade judiciária só pode decretar de ofício a prisão preventiva na fase processual. Durante o inquérito policial (fase pré-processual) a prisão preventiva somente poderá ser decretada a requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
  • A resposta mais correta seria que realmente o juiz não pode decretar de ofício a preventiva na fase pré-processual. Contudo não há essa alternativa.
    Além disso entendo que a afirmativa E estaria correta. Vejamos:

    "Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou de oferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e a materialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policial para verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano. Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto"
     

    REQUISITOS (art. 312,CPP)
    a) Fumus comissi delicti: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria;
    b) Perículum libertatis: é o risco provocado pela manutenção da liberdade do acusado. (hipóteses legais)

    Agora vamos raciocinar. SE o MP ta querendo VERIFICAR A OCORRÊNCIA..cade a prova da materialidade do furto? Como pode o parquet declarar preventiva de furto sem PROVA DA MATERIALIDADE que é requisito obrigatório.

    Logo qual o erro da assertiva "E"? Para mim está correta. Realmente nao tem materialidade suficiente do furto, logo nao pode haver preventiva.

  • Em relação a alternativa D, verifica-se que não há discussão quanto a impossibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase inquisitorial. É o que se extrai do art. 311 do CPP.
    Contudo o texto do enunciado afirma o seguinte:  "acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto".
    Ora, se houve pedido o juiz não decretou de ofício, logo a alternativa estaria correta. Contudo acho que houve uma inconsistência na afirmação o que a anularia.
  • Concordo com o Mario, a alternativa E está Certa, assim como a B também.
    A alternativa E está correta a meu ver pelo seguinte: o art. 312, do CPP dispõe:
    A prisão preventiva poderá ser decretada como:
    1)   garantia da ordem pública,
    2)   da ordem econômica,
    3)   por conveniência da instrução criminal, ou
    4)   para assegurar a aplicação da lei penal,
    Eis aí um dos pressupostos para a decretação da preventiva, chamado genericamente de “periculum libertatis”. Todavia, o dispositivo não acaba ali, a sua redação continua dispondo:
    quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Este é o outro pressuposto que fundamenta a preventiva, chamado de “fomus comisi delicti”.
    Assim, ambos os pressupostos (o segundo combinado com qualquer dos dados do primeiro) são necessários para a decretação da prisão preventiva.

    Agora, analisando a questão, se o MP que é o próprio titular da ação penal não ofereceu denúncia, e ao invés disso requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e a materialidade do crime,significa que não se convenceu da autoria e da materialidade do crime; por inferência lógica, se o MP deixou de oferecer denúncia com base na ausência do “fomus comisi delicti”, com mais razão restaria vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano.

    Então, a alternativa E não está errada, e nem a B. Aí a resposta fica a gosto do cliente, ou do candidato, pois sendo questão do CESPE, além de tentar decifrar o que ela diz devido à redação truncada das suas questões, é preciso de adivinhação para acertar a questão.
  • Perfeitos os comentários dos colegas a respeito da letra E acima. Forte doutrina é nesse sentido. Ora, se o MP não formou sua opinião delita a respeito da autoria e materialidade, ou mesmo de indícios destas, como se impor a preventiva pelas supostas práticas dos furtos, os quais, segundo a questão, fundamentaram a custódia?
    Aliás, os furtos ainda iriam ser apurados em inquérito, fase na qual é vedado ao juiz decretar a preventiva.

    Por isso que, bem ou mal, a decoreba da FCC não levanta tantas dúvidas assim. A CESP tenta enfeitar tanto, se valer de precedentes de turmas, nem plenário são, e acaba se perdendo! Tinha curiosidade de saber quem elabora as questõe objetivas dela.
  • Sobre a letra C, seria o caso de Prisão temporária?

    Caso seja um dos crimes graves (obrigatório) +

    imprescindível para as investigações OU sem residência fixa ou sem identificação civil.

    ?
  • Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva.

    Acho que o erro da alternativa E está na parte grifada, uma vez que para o oferecimento da denúncia, bem como para a decretação da preventiva é necessário índicios somente da autoria delitiva. Em relação à materialidade do delito, ela deve estar comprovada, dependendo do crime obviamente (traseunte ou não).

    O que vocês acham?
  • Gabarito: B
    • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a decretação da prisão preventiva na fase inquisitorial; por essa razão, a prisão preventiva de Mariano não poderia ter sido decretada pelo juiz, ainda que houvesse pedido do promotor nesse sentido. - Pode haver a prisão preventiva na fase de inquérito policial, não pode é o juiz nesta fase pleitear a prisão de ofício conforme entende a melhor doutrina.
      •  b) A prisão preventiva de Mariano não poderia ser decretada pelo juiz, visto que, segundo o entendimento do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. - Correta, vide súmula 444 do STJ - Em que é inadmissivel a utilização de ações penais em curso, e de inquéritos policiais para agravar a pena base, assim como para decretar uma prisão preventiva sob pena de violar o princípio da não culpabilidade.  
      •  c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor do fato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o que impossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano. - Não se admite como fundamento da prisão preventiva a gravidade em abstrato do delito.
      •  d) A decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, tal como a de Mariano, é expressamente permitida pelo CPP, não constituindo violação do sistema acusatório. - Não na fase de inquérito
      •  e) Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva. - não é este o entendimento.
  • CESPE não consegue elaborar um enunciado longo com qualidade. Este, por exemplo, está cheio de erros. Não se sabe se o indivíduo fora preso em flagrante, se a preventiva fora decretada por força da conversão de suposta prisão em flagrante anteriormente realizada, enfim... não se sabe, sequer, qual é o crime objeto da presente questão. Isso que dá recortar e colar julgados sem contextualizá-los bem. E mais, o CESPE faz recortes de julgados que não estão pacificados. Alguém tem que dar um basta nessa banca.

  • Segue uma decisão capaz de anular a questão. De acordo com o STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52/STJ. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.

    2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52/STJ).

    3. A Corte de origem fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, para que o réu não persista na prática criminosa. O acerto do decisum impugnado evidencia-se pelo histórico criminal do Paciente, que ostenta antecedentes relativos a outros crimes sexuais (art. 218 do Código Penal e art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.

    5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

    (HC 276.790/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)


  • "e)Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva."

    Esse gabarito não tá errado, não? Pq a "E" é unânime da doutrina, e tem base legal, visto que a prisão preventiva só pode se dar com prova suficiente da materialidade e da autoria. 

  • Qualquer pessoa que trabalha ou já trabalhou no Judiciário, em Vara Criminal, sabe que a alternativa B está completamente errada. Realmente ações penais em curso e IPs não têm nenhuma serventia no momento da fixação da pena, na fase de sentença. Agora dizer que a FAP do sujeito não serve para fundamentar a imposição de prisão provisória ou de medidas cautelares é um absurdo, nos moldes indicados pelo julgado do STJ colacionado pelo colega do comentário anterior.


    Quanto à letra E, também está incorreta. Mesmo se o MP optar por requisitar mais diligências investigatórias, pode o juiz, em momento posterior, decretar a preventiva do caboclo, se presentes os requisitos, independentemente da justificativa que a banca colocou depois para tentar engambelar a galera.


  • Creio que hoje a resposta correta seria a letra E.

    Li todos os comentários e percebi pequenos equívocos que valem ser salientados:


    1. Quando há o indeferimento do relaxamento de prisão de Mariano, temos que a prisão em flagrante foi LEGAL e o indeferimento de um relaxamento de prisão leva, segundo o Art. 310, CPP ou à concessão de liberdade provisória ou à Preventiva. Não há outra saída. Vi muitos colegas comentando como se fossem momentos distintos no tempo. A situação ocorre no mesmo momento. A prisão em flagrante é administrativa e muito frágil dura no máximo 24h quando juiz tem acesso ao APFD.


    2. Segundo NUCCI (2014: 690) a legalidade do flagrante indica que o caminho é o oferecimento da denúncia, caso este não ocorra por diversas razões, como por exemplo, a citada no enunciado: novas diligências requisitadas pelo MP (Art. 16, CPP), se as diligências são imprescindíveis, logo "se não ocorrer o oferecimento da denúncia, liberta-se o acusado da mesma forma que se poderia fazer ao. Incender a liberdade provisória".



    3. Muitos colegas estão indagando sobre a decretação da Preventiva DE OFÍCIO, segundo NUCCI, quando há a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juiz não atua de ofício. Ele "recebe a prisão dada" é a converte se presentes os pressupostos, ele pode ainda, verificar com o MP se já não é a de oferecer diretamente a denúncia, já que isso é o que se espera.



    4. No caso em tela, os requisitos podem ser mantidos como citados, inclusive o modus operandi, a gravidade do crime, o número de armas ou drogas, inquéritos ou processos em andamento, etc  podem sim justificar a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA do Art. 312, mas a preventiva, além do Periculum necessita do Fumus e não havia na questão PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, não havendo, solte o indiciado sob o prisma constitucional da NÃO-Culpabilidade.



    Bons estudos.

  • Cadê o comentário do professor???Pelamordedeus!!!!!

  • Atenção gente para o parágrafo único  do 313 CPP, esta exceção costuma cair bastante em prova e independe do fumus comissi delicti e do periculum libertatis

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não vamos complicar até porque essa prova é de defensoria pública. Letra B correta!

  • A alternativa apontada pela banca como correta não condiz com o entendimento do STJ:

    a) ERRADA: pela atual sistemática do CPP: 1) na fase policial, prisão preventiva somente por requerimento do MP ou representação da autoridade policial; 2) no curso da ação penal, o juiz pode decretar, de ofício, a prisão preventiva. É o que dispõe o art. 282, § 2º, do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. No mesmo sentido, CPP, art. 311.


    b) CERTA: "A existência de processo em andamento não autoriza, per se, a custódia cautelar" (HC 164.874/SP). Crítica à questão: embora se trate de entendimento sustentado pelas Defensorias Públicas, o STJ vem decidindo em sentido contrário, consoante singela pesquisa efetuada: HC 293.389/PR (esse precedente é o mais citado nos acórdãos), HC 302.029/SP, HC 307.921/DF, RHC 50.953/RS, RHC 50.021/DF, RHC 49.461/MG, HC 290.094/RN, RHC 49.568/MG, RHC 55.576/MG.


    c) ERRADA: a gravidade genérica do crime e a periculosidade em abstrato do autor do fato, segundo o STJ, não são argumentos válidos para fundamentar a prisão preventiva.Sobre a gravidade genérica do crime: HC 310.381/RJ, HC 305.008/SP, HC 322.514/DF. Acerca da periculosidade em abstrato do agente: HC 315.566/SP.


    d) ERRADA: Mesma fundamentação da alternativa “a”, citada acima (CPP, art. 282, § 2º, e 311).


    e) ERRADA: questão polêmica, pois, se não há provas de materialidade e de indícios de autoria para que o MP oferecesse denúncia (tanto que requereu novas diligências à autoridade policial - CPP, art. 16), a prisão preventiva, em tese, não poderia ser decretada, pois ausente um de seus requisitos, o fumus comissi delict. Ao meu ver, essa alternativa deveria ter sido considerada correta pela banca.

    Espero ter contribuído para o estudo dos colegas.

  • cpp        Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    não mais se admite a decretação de ofício , durante a ação penal. 

    na fase administrativa só poderá ocorrer com a representação da autoridade policial ou a requerimento do MP

  • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a decretação da prisão preventiva na fase inquisitorial; por essa razão, a prisão preventiva de Mariano não poderia ter sido decretada pelo juiz, ainda que houvesse pedido do promotor nesse sentido. Errado. De acordo com a CPP é preventiva é cabível tanto na fase do IP quanto da ação penal, o que não pode acontecer é o juiz decretar de OFICIO a PP na fase inquisitorial.

    b) A prisão preventiva de Mariano não poderia ser decretada pelo juiz, visto que, segundo o entendimento do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Correta. Além de outros erros, a prisão não poderia ser decretada apenas com base em IP e ações penais, visto que já foi decidido que os mesmos não configuram reincidência, maus antecedentes ou qualquer presunção de culpabilidade sobre o acusado, pelo P. da presunção de inocência já que não existe trânsito em julgado de sent. condenatória.

    c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor do fato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o que impossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano. Errado. A gravidade genérica do delito não é motivação idônea para autorizar prisão, ou impossibilidade liberdade provisão com ou sem fiança. No Brasil, em regra, a gravidade abstrata do delito não justifica medidas restritivas. Temos como exceção, por exemplo, a lei de prisão temporária que foi editada sob a influência da escola de criminológica chicago, adotando um modelo de direito penal máximo, mas como dito é uma exceção e não a regra.

    d) A decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, tal como a de Mariano, é expressamente permitida pelo CPP, não constituindo violação do sistema acusatório. É de fato permitida no CPP para preventiva, mas não no caso concreto, onde ainda estava na fase do IP, só podendo ser decretada de ofício no curso da AP.

    e) Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva. Errado. Creio que a denúncia se baseia em um juízo de maior certeza quanto à autoria e participação, mas se o indiciado se enquandrar nas hipóteses do 312 e 313 do CPP, deve sim ficar sob prisão preventiva sob pena de inviabilização da AP. 

  • Indiquem para comentário!

  •  

    Gabarito desatualizado conforme o novo posicionamento do STJ, extraido do Site Dizer o Direito:

    Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:

    (...) inquéritos e ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

  • GABARITO DESATUALIZADO.

    HOJE O STJ JÁ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O IP E OS PROCESSOS EM ANDAMENTOS, EMBORA NÃO POSSAM SER UTILIZADOS PARA DOSIMETRIA DA PENA, PODEM SER UTILZADOS PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA, POIS SÃO ELEMENTOS APTOS A DEMOSNTRAR A RENTERAÇÃO DELITIVA. (INFORMAÇÃO DO CPP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES)

  • RECURSO   ORDINÁRIO   EM   HABEAS   CORPUS.   TRÁFICO   ILÍCITO   DE ENTORPECENTES.  PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTROS DOIS INQUÉRITOS POR TRÁFICO. RISCO  DE  REITERAÇÃO. QUANTIDADE  DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE  DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM   PÚBLICA. SEGREGAÇÃO   JUSTIFICADA. CONDIÇÕES  FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
    1.  A  privação  antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida  deve  estar  embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência  de  um  ou  mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo   Penal.   Exige-se,   ainda,   na  linha  perfilhada  pela jurisprudência  dominante  deste  Superior  Tribunal de Justiça e do Supremo  Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
    2.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade  do  agente,  evidenciada  (i)  por dados de sua vida pregressa, notadamente por já responder a outros dois inquéritos por tráfico  de entorpecentes e (ii) pela quantidade de droga apreendida (63,95g  de  maconha  e  585,95g  de  cocaína). A prisão preventiva, portanto,  mostra-se  indispensável  para  conter  a  reiteração  na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

    4.Mostra-se  indevida  a  aplicação  de medidas cautelares diversas da prisão,  quando  evidenciada  a  sua  insuficiência para acautelar a ordem pública.
    5. Recurso improvido.
    (RHC 84.129/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva".

    Jurisprudência em Teses - Edição 32.

    Acórdãos

    RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
    RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
    RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
    RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
    RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
    HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
    HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
    HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
    HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012

  • GABARITO MAIS CORRETO HOJE: LETRA "E".

  • Questão desatualizada pelo decurso do tempo.

     

    Diante da virada jurisprudencial, a assertiva correta seria a letra E.


ID
902593
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É medida cautelar diversa da prisão, expressamente prevista no art. 319 do CPP, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    obs.dji.grau.1: Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Duas observações acerca das medidas cautelares:

    I - Devem ser aplicadas preferencialmente à prisão, esta somente deverá ser aplicada se as medidas do artigo 319 do CPP se revelarem inadequadas ou insuficientes para o caso, ou seja, a prisão possui caráter subsidiário;

    II - Podem ser aplicadas cumulativamente, a critério do juiz.
     
  • De acordo com a Lei nº 12. 403, de 2011, foi incluído a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão. Neste sentido, o uso do dispositivo no ordenamento jurídico pátrio dispõe como instrumento de vigilância indireta, conferindo maior segurança e controle, quando da permissão de saída no regime semiaberto e da prisão domiciliar.

    art. 319, IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Monitoração eletrônica: surgiu em nossa legislação para saídas temporárias, durante o cumprimento da pena, bem como para o regime aberto. Estende-se, agora, para a fase processual, o que nos parece lógico e razoável. Tudo depende, naturalmente, dos recursos do Estado. Quando eficiente, a monitoração pode dar bons resultados; se ineficaz ou inexistente, por certo, a medida cautelar tende ao absoluto fracasso. Em face da lacuna legal, deve-se estabelecer, paralelamente, à monitoração eletrônica o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso ou frequência a certos lugares ou medida similar. Afinal, sozinha, a monitoração não serve para nada. O que se vai monitorar? O afastamento do domicílio; a aproximação da vítima; a frequência a lugar vedado etc.

  • Art. 319.

     

    São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

    § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Das alternativas apresentadas, a que traz uma modalidade de medida cautelar diversa da prisão é a letra C, que trata da monitoração eletrônica:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Assertiva C

    monitoração eletrônica.

  • A ) imediata reparação dos prejuízos sofridos pela vítima.

    Não, reparação dos prejuízos é desdobramento natural da condenação. Ademais, como a questão trata de medidas cautelares, como retornar ao ''status quo'' caso seja, ao final, absolvido?

    B) multa.

    Multa é um tipo de pena definitiva, assim como reclusão, detenção.

    C) monitoração eletrônica. - CORRETA

    D) prestação de serviços à comunidade.

    É pena restritiva de direito (art..44), esta substitui a pena pós-trânsito em julgado. Além do mais, como se trata de cautelares, como proceder ao ser absolvido? Vai voltar à praça e revirar os lixeiros? rs,

    E) imediata reparação dos prejuízos sofridos pelo erário.

    Assim, como o item a) é um desdobramento natural da condenação.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1° (Revogado).      

    § 2° (Revogado).      

    § 3° (Revogado).      

    § 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.   

    Abraço!!!

  • Assertiva C

    expressamente prevista no art. 319 do CPP, a monitoração eletrônica.

  • letra C

    PC BA !!!!!!


ID
916315
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.
    HC:89503 RS
    Relator : Cezar Peluso
    data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art.312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.
    Bons Estudos
  • "A" - incorreta. Prisão cautelar só pode ser executada durante a fase investigatória e processual;
    "B" - incorreta. "Qualquer que seja a modalidade..."
    "C" - incorreta. Prisão cautelar serve para proteger o inquérito ou processo e não punir o indiciado.
    "D" - incorreta. São necessários o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos previstos no art. 312 e no inciso III combinado com o inciso I ou inciso II do art. 313 do CPP.

  • Custava à banca colocar um "por si só" no item "e"? Porque, dois dos pressupostos da prisão preventiva, são, justamente, a garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

  • GABARITO: E

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. ERRADO. A prisão cautelar ocorre até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma excepcional e devidamente justificada.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. ERRADA. Entendo que tal assertiva está incorreta, com base nas cautelares pessoais do art. 319 do CPP, pois nem todas ensejarão a detração penal após a condenação definitiva a pena privativa de liberdade. Aliado a isto, verifica-se ainda que os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado.

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. ERRADA. Conforme item anterior, os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado

    d) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. ERRADO. A gravida em abstrato do delito não pode embasar prisão preventiva. Para tanto, devem ser rigorosamente observados os artigos 312 e 313 do CPP.

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETO. Conforme julgado trazido pelo colega Maranduba.



  • discordo que a letra "b" esteja Errada. Segundo Renato Brasileiro: "como se sabe, por força do art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória... A detração consiste, portanto, no desconto, da parte da pena final aplicada, DO TEMPO EM QUE O ACUSADO FICOU PRESO CAUTELARMENTE.

    Ademais, confesso que não encontrei nada na jurisprudência que ressalvasse o entendimento da banca de que nem todas as prisões cautelares podem ser utilizadas pra fins de desconto da pena final. A única coisa que o STJ estipula como requisito é que o fato criminoso o qual o acusado venha a ser condenado, deve ser anterior a prisão cautelar, a saber:

    HC 314118 / RS  Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)  DJe 02/12/2015  - Não é possível considerar para efeito de detração período de prisão provisória anterior ao crime em que ensejou a condenação, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.  AgRg no AREsp 627082 / DF  Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA  DJe 11/11/2015.

    há um artigo no conjur que em tese defende a posição da banca, mas a meu ver é desprovido de sustentação jurídica no quesito abordado http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/rejane-jungbluth-nem-toda-prisao-provisoria-usada-detracao

  • As questões dessa banca são mal formuladas. Isso é um desrespeito com quem estuda.

  • e)  O fato de o réu não comparecer à delegacia de polícia para depoimento, por si só, não autoriza a custódia cautelar.  

    ahhhhhh, taaaaaaa!!!!!!!!

     

     

  • Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. Se já ocorreu T em J o que acontece é a execução da pena, e não mais cautelar. A cautelar modo geral, se presta a assegurar a execução da pena, seja assegurando se a lei será aplicada, seja protegendo um bem jurídico, enquanto não se prova culpa. Havendo T em J, ela se torna inócua, pois já está em tese tudo provado, e o bem jurídico assegurado. 

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. Prisão cautelar se presta para assegurar aplicação da lei ou proteção de bens, se presta a aplicação da tutela estatal ao final do processo com o bem e o direito preservados na medida mais satisfatória no caso concreto, e não para punir, pois ainda não há prova de culpa. 

    d) Os elementos próprios à tipologia/ bem como as circunstâncias da prática delituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. Aqui, na primeira parte, diz que os elementos próprios do crime, como a gravidade em abstrato,  é suficiente para respaldar a preventiva. Acredito que a segunda parte a depender do caso concreto, se presentes os pressupostos está ok!

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. Acredito que deveria ter um, por si só, não autoriza. Ainda assim, é o gabarito.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. Cautelar não pode ser usada como execução provisória, nunca. Isso seria uma violação ao princípio da presunção de inocência.

  • QUESTÃO RIDICULA!!!! É TÃO RIDICULA QUE VOU SALVAR NOS MEUS CADERNOS.

  • A respeito, ver:

    HC 89503 RS
    Relator: Cezar Peluso
    Data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não autoincriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do Artigo 5º, LXIII, da CF, e Artigo 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do Artigo 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.

  • Trata-se de uma questão totalmente contraditória. Ora, se o sujeito é chamado a uma delegacia para depor, ele NÃO É UM RÉU. Quem é réu é o sujeito DENUNCIADO PELO MP, ou seja, só se torna réu na ação penal. A questão deixa claro que a história acontece em uma delegacia, portanto, na fase do inquérito policial. Nessa fase, como não existe o contraditório nem a ampla defesa, não há que se falar em autorizaçãode prisão cautelar.

  • Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar.

  • Esqueci de olhar o nome da Banca! Ou seja, questão de acordo com o esperado...

  • Até acertei a questão mas a Funcab se esmerou nessa prova do ES...eita provinha do capeta

  • é óbvio que o não comparecimento do réu para prestar depoimento na delegacia de polícia AUTORIZA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

    Em consonância com inteligência do artigo 382, § 4º do CPP que diz: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."  (inclusive neste mesmo sentido, mesmo com a anterior a redação dada pela

    Logo, se o comparecimento para prestar depoimento na Delegacia competente respectiva constituir requisito imposto como obrigação inerente de medida cautelar aplicada pelo juiz, é possível sim que este a substitua pela prisão preventiva ( = modalidade de custódia cautelar).

    No tocante ao citado, considero flagrantemente ERRADA a alternativa E).

  • Apesar de ter acertado a questão, manifesto a minha indignação quanto à sua redação.

  • Réu em fase inquisitória? A banca utilizou de termo atécnico.

  • E) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETA

    Eu entendi da seguinte forma:

    Justificativa: Hoje, entendo que a fundamentação da questão está de acordo com o informativo 906, STF.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Logo, entendo que se o réu não comparecer, não autoriza a custódia cautelar, pois não é obrigado a comparecer.

  • Legais essas questões que só de ler as alternativas você já sabe a banca pelo grau de falta de noção.

  • Não entendi foi nada nas alternativas. Banca fraca.

  • Entendi foi nada! Essa banca fumou um antes de formular a questão, só pode.

  • Feliz 2021!!

  • Erro da Letra A : A prisão após trânsito em julgado não é prisão cautelar, mas sim definitiva.

    Erro da letra B: Prisão cautelar nem sempre se traduz como execução provisória da futura condenação. Acredito que o examinador está fazendo referência a "detração".

    "Detração somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena...se a detração trouxer algum benefício concreto e imediato ao acusado por ocasião da sentença condenatória, deve ser realizada desde logo (art. 387, § 2º, do CPP); caso contrário, deve ser realizada no curso do processo de execução, a fim de que sejam maximizados os benefícios execucionais a que fizer jus o condenado (art. 66, III, c da LEP)." (fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/678983622/detracao-pro-libertate-tempo-de-prisao-cautelar-deve-sempre-surtir-efeitos-na-progressao-de-regime)

    Erro da letra C: Prisão cautelar não visa punir, mas resguarda a persecução penal.

    Erro da letra D: Os pressupostos da prisão preventiva são dois aplicados cumulativamente: o pericullum libertatis e o fumus comissi delict.

    Periculum libertatis pode ser resumido em matéria de cautelares em:

       • Garantia da ordem pública.

       • Garantia da ordem econômica

       • Conveniência da *instrução criminal*  Refere-se ao inquérito e processo penal.

       • Assegurar a aplicação da lei penal

       • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pelo pacote anticrime), que é nada mais, nada menos que o periculum libertatis.

    Fumus comissi delict:

       • Prova da existência do crime

       • Indicio suficiente de autoria

    A ideia de "gravidade do crime" e "circunstância da prática delituosa" poderia entrar em "garantia da ordem pública", mas não é, por si só, fundamento para a prisão cautelar. Preenche, por si só, o pressuposto do periculum libertatis, mas ainda faltaria o fumus comissi delict. Logo, a letra D está errada porque disse que apenas a circunstancia delituosa seria unicamente passivel de justificar a prisão preventiva.

    A letra E é a correta --> meus caros, hoje entende-se que o réu não precisa sequer ir em audiência para se defender. Como vai se exigir que o mesmo tenha que ir a delegacia provar contra si mesmo? O não comparecimento do réu ao interrogatório está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Não confundam o réu com as testemunhas. Vejam o informativo 906 do STF.

    Se o réu não pode ser obrigado coercitivamente a estar perante a autoridade policial quando por esta convocado, imagine então prendê-lo cauterlamente por tanto?? Não faz sentido algum.

  • A) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta.

    R= Não, pois após o trânsito em julgado a prisão não será mais a cautelar, mas sim a prisão pena.

    B) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    C) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    D) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva.

    R= Não. Açém da materialidade e indícios de autoria, há de haver também justificativa de manutenção da (i) ordem pública, (ii) ordem econômica, (iii) instrução criminal, (iv) aplicação da lei, (v) perigo gerado pela liberdade.

  • A minha interpretação é que a falta de comparecimento do réu à delegacia poderá autorizar a prisão preventiva se o réu tiver pago fiança.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • Questão radical. kk

  • Marquei a E, interpretei como está na alternativa...

  • Uma questão nada didática...

  • Na letra C, existe prisão não pena e prisão pena.

    Prisão pena é punitiva.

    Prisão não pena é a a cautelar, não punitiva.

    Cautelar é para evitar prejuízo, ou seja, não punitiva.

  • Lembrando que, com base no entendimento do STJ, réu com paradeiro incerto não é suficiente para autorizar prisão preventiva.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/313885/nao-cabe-prisao-preventiva-apenas-em-virtude-da-revelia-ou-da-nao-localizacao-do-reu

  • Prisões cautelares ocorrem somente antes do trânsito em julgado do processo.

    Assim já eliminaríamos as alternativas A e C.


ID
926254
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282 CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A -  as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado. - ERRADA

    Art.282, (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Alternativa B - as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.- CORRETA
    Art.282, (...) I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    Alternativa C - as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente. - ERRADA
    Art.282, § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente;

    Alternativa D - o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem. - ERRADA
    Art.282, § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

    Alternativa E - no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida. - ERRADA
    Art.282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
     

  • De fato, ALTERNATIVA B

    Vou  montar algo após os excelentes comentários, mas acho pertinente. O Art. 282, CPP traz os requisitos para qualquer cautelar, segundo NUCCI (2014: 643): " são dois requisitos genéricos necessariedade e adequabilidade. O primeiro diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo para a sociedade direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição  entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita".



    BONS ESTUDOS


    PF HOJE E SEMPRE

  • A) ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

     


    B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    C) ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

     


    D) ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

     


    E) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

    Prof. Renan Araujo.

     

     

  • Thiago essa questão é mais antiga, nas ultimas provas a FCC tem trazidos questões diferentes, bem elaboradas, deixando o copia e cola. 

  • GAB: "B"

     

    a)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado.(errado) Poderá em razao da gravidade do crime ou das condições pessoais do indiciado.

     

    b)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.(Correto)

     

    c)as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente.(Errado) poderá sim ser aplicada cumulativamente ficando a critério da análise da autoridade judiciária.

     

    d)o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem.(errado) poderá voltar a decretar 

     

    e)no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida.(ErradaTambém de ofício

  • A)  ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

    B)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando−se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I − necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  − adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)  ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282,

    §1º do CPP.

    D)   ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

    E)  ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Literalidade do art. 282, I, CPP.

  • No que tange a letra e, atenção para a nova redação do art. 282, §4º do CPP, dada pelo Pacote anticrime (L. 13964/19). Foi retirada a expressão "de ofício" do dispositivo. Veja a atual redação:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.           

    Só resta aguardar o posicionamento dos tribunais sobre essa questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM D

  • Legadão, a D) não está desatualizada.

    NÃO CONFUNDAM.

    "o juiz não pode determinar medidas cautelares do ofício" - DE FATO NÃO PODE (consoante o Pacote Anticrime)

    Agora há a redação do artigo 282 CPP em vigor, a qual apesar da doutrina já criticar, para fins de prova o artigo vale.

    CPP - Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    NOTE-SE QUE NO CASO DO ARTIGO NÃO É UMA CONCESSÃO INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR, MAS SIM A ANÁLISE DE MEDIDA QUE JÁ ESTÁ EM CURSO.

    Então as medidas cautelares em curso, o juiz pode revogar, substituir ou voltar a decretar novamente DE OFÍCIO. Esse artigo está em vigor e valendo.

    Espero que tenha entendido essa diferença de medida inicial VS medida já em curso, é importante para diferenciar quando ele de fato poderá de ofício.

    Eu ficava bastante confuso, não mais.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Lei Anticrime)

    AGORA SOMENTE A REQUERIMENTO, NAO MAIS DE OFICIO [agora o juiz nao pode nem mesmo converter a medida cautelar em prisao (em caso de descumprimento) de oficio]: Em caso de descumprimento, o juiz não poderá, de ofício, substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.

  • Quanto a letra D, embora haja previsão legal no art. 282, § 5º, do CPP, no tocante a parte final do dispositivo, assim escrito: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) - há fortíssima divergência doutrinária.

    Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.

  • O CPP, no seu art. 282, prevê, em linhas gerais, os requisitos que devem ser observados para a concessão de uma medida cautelar. São eles:

    1. - necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (Art. 282, I, CPP) ;
    2. - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Art. 282, II, CPP).

ID
936331
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre prisão.

I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.

II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o erro do item III, pois conforme reza o art. 317, mister autorizaçao judicial para o acusado ou indiciado ausentar-se de sua residencia.

    que venham logo nossas nomeaçoes!!
    tenha fé galera, Deus olha por nós!!
  • O item III foi muito mal formulado, pois não diz se o culto é no interior da residência do apenado ou fora da residência do mesmo, ficando o candidato obrigado a adivinhar com sua bola de cristal tal informação, pois bem, se o culto religioso fosse no interior da casa do mesmo , creio que não se faz necessário uma autorização judicial para tal, agora, se tal culto religioso fosse fora da residência do apenado, ai sim se necessitaria de uma autorização judicial.
    Vemos que a informação omitida pela “EXCELENTE” banca é crucial para se responder a questão, levando muitos a erro, “LAMENTÁVEL”.
  • Vale apena lembrar:

    Há dois tipos de prisão domiciliar, a cautelar, prevista no CPP, e a prisão pena, prevista na LEP.

    A prisão domiciliar cautelar pode ser decretada quando:

    1- o réu for maior de 80 anos;
    2- extremamente doente;
    3- necessário aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente;
    4- gestante a partir do 7º mês, ou de risco.

    A prisão pena pode ser decretada:
    1- ao condenado maior de 70 anos;
    2- possui doença grave, cujo tratamento não aconselha a manutenção no regime prisional;
    3- gestante;
    4- indispensável aos cuidados do filho menor.
  • I - CORRETO: De acordo com o art. 310 / CPP:
    " Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Adriel, muito bom seu comentário, errei a questão justamente por entender que isso seria uma pegadinha da banca.
    .
    E não se tem como negar que hoje em dia é por todos sabido, até mesmo por ateus, que um culto religioso pode ser realizado em qualquer local, ocorrendo com muita frequência no interior de casas e residências.
    .
    Realmente lamentável.
  • II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

    Se for pra decretar prisão, então, não precisa de necessidade e adequação?????????????????
  • Colega Danilo.

    Claro que precisa, o primeiro artigo do Título IX do CPP (Da prisão, das medidas caultelares e da liberdade provisória) diz o seguinte:

    Art. 282, II. - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Porém, uma coisa não exclui a outra. Deve-se ponderar a adequação em todas as medidas restritivas cautelares. Olha só as seguintes alternativas possíveis:

    Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - CORRETO
    Para a decretação de prisão cautelar, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.- CORRETO
    Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, somente para a concessão de medida cautelar diversa da prisão impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - ERRADO

    Nada de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. Avante aos estudos!
  • Só eu que achei que o item I tinha um erro por que não dizia que a prisão tinha que ser ilegal para poder ser relaxada? O juiz de fato pode relaxar a prisão, mas somente se for ilegal.
  • Concordo com o coelga acima, questão passível de recurso. Vejamos:

    I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória. 

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou 

          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Data Vênia.

    Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal. 

    Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.

    Bons estudos.

  • Achava que o I estava incorreto devido a ausencia do termo: "com ou sem fiança". :(

  • III - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Vou alertar para o cumprimento da pena em regime aberto na prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado. Em regra, o apenado deve recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, o que impossibilitaria a sua presença em alguns cultos religiosos. Todavia, existem entendimentos pela liberação do apenado para a frequência, tendo em vista a possibilidade de o juiz prorrogar o horário de recolhimento, além do evidente caráter ressocializador.
  • GAB.: D

     

    II) 

    CPP

    TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • A questão pode ser considerada como correta.

    Porém, vale destacar um fato.

    Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.

    A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.

    Sem liberdade, sem cautelares.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.

  • O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.

  • legislação alterada

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão é do ano de 2012. 

    Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.

  • Resposta: alternativa D

    Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).

    Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)

    Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.


ID
943669
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão processual e às suas medidas alternativas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282, § 1
    o CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    bons estudos
    a luta continua
  • As assertivas D e E estão erradas, de acordo com a literalidade dos artigos 318 e 322 do CPP, quais sejam:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Bons Estudos!

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 282, p.3º/CPP. "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".

    Alternativa B- Correta! Artigo 282, p. 1º/CPP. "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 301/CPP. "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 318, III/CPP. "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 322/CPP. "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

  • Somente no caso de prisão domiciliar, como medida cautelar, não poderá ser acumulada com outra.

  • ATUALIZANDO:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;  (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • A) ERRADA: Em regra, a parte contrária deverá ser previamente intimada, salvo no caso de urgência ou possibilidade de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, §3º do CPP.

     

    B) CORRETA: O item está correto, pois é a exata previsão do art. 282, §1º do CPP:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(...)§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    C) ERRADA: Item errado, pois qualquer do povo PODERÁ prender quem esteja nesta situação, nos termos do art. 301 do CPP.

     

    D) ERRADA: A prisão domiciliar, no caso de o preso ser indispensável à criança, somente se aplica nos casos de criança menor de 06 anos:
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    (...)III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    E) ERRADA: A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.

    PROF: Renan Araujo.

  • Lembrando que a fiança poderá ser concedida ainda que a pena máx. seja superior a 04 anos, desde que requerida ao juiz, q decidirá em 48 horas.

  • A)  ERRADA: Em regra, a parte contrária deverá ser previamente intimada, salvo no caso de urgência ou possibilidade de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, §3º do CPP.

    B)  CORRETA: O item está correto, pois é a exata previsão do art. 282, §1º do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando−se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)  ERRADA: Item errado, pois qualquer do povo PODERÁ prender quem esteja nesta situação, nos termos do art. 301 do CPP.

    D)   ERRADA: A prisão domiciliar, no caso de o preso ser indispensável à criança, somente se aplica nos casos de criança menor de 06 anos:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    III  − imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    E)   ERRADA: A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Art. 282, §1º do CPP:

    As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Uma questão muito parecida, até mesmo nas alternativas: Como a gente sabe, as bancas costumam copiar umas às outras

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6b542e8b-08

  • A) o pedido de medida cautelar deverá, sempre, ser analisado pelo juiz sem a prévia intimação da parte contrária.

    R = Pelo pacote anticrime, a regra é que quando há pedido de medida cautelare deve a parte contrário ser intimada previamente para se manifestar em 5 (cinco) dias. No caso de urgência dispensa essa intimação, mas tal decisão deverá ser motivada.

    CPP - Art. 282 . § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    C) qualquer do povo deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    R = O flagrante pelo povo é "facultativo". O flagrante obrigatório (deverá) é para os agentes policiais.

    CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    D) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 7 (sete) anos de idade ou com deficiência.

    R = Menor de 6 anos.

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;            

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    E) a autoridade policial, em caso de prisão em flagrante, somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 (dois) anos.

    R = O grau máximo da pena deve ser até 4 anos.

    CPP - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    GABARITO: B

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • pode cumular ou em separado !

ID
953776
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal vigente, são medidas cautelares diversas da prisão, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A opção D não se encontra no rol previsto no artigo 319 do CPP
  •  LETRA D  

    Como o colega acima ja disse. Não existe essa medida no 319  CPP.

    Art. 319
    . São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.


    AVANTE GUERREIROS!

  • CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR
    Art. 317 CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Vale acrescentar que esta é mais uma inovação trazida pela Lei nº 12.403/2011.  Em alguns casos, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 318 CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial. Nos termos do art. 317 do CPP.  

    Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos.
  • Atualizando:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A questão demanda que o candidato assinale a única alternativa em que não constam medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;        
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
    IX - monitoração eletrônica. 

    A alternativa A corresponde ao inciso I do artigo 319.


    A alternativa B corresponde ao inciso II do artigo 319.


    A alternativa C corresponde ao inciso IV do artigo 319.


    A alternativa D está incorreta, uma vez que não há qualquer correspondente ao nela disposto no artigo 319 e em seus incisos.


    Gabarito do Professor: D

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.    

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DIFERENTE DE PRISÃO CAUTELAR

    Não se confude PRISÃO DOMICILIAR com Medida de acautelamento.

    residencia no período noturno, após o trabalho ou em feriados e folga.

  • Letra D é uma hipótese de prisao domicilar.

  • Não é hipótese de prisão domiciliar; é a própria definição.

  • COMENTÁRIO: segundo a doutrina, a PRISÃO DOMICILIAR é um modo de cumprimento da prisão preventiva, desde que atendido o disposto nos artigos 317 a 318-B do CPP.

    ---

    Bons estudos.

  • Clássico! Sempre tentam confundir prisão domiciliar ( 318) com uma medida cautelar diversa da prisão.(319)

    Segundo a doutrina, é uma medida substitutiva a prisão preventiva e não uma cautelar autônoma.

  • V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Foi aqui que a questão quis te confundir, misturando medida cautelar diversa com prisão domicilar


ID
963397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência ao uso de algemas em pessoas investigadas ou processadas criminalmente, julgue os itens que se seguem, sob a perspectiva dos direitos e das garantias fundamentais.

É possível inferir, a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,uma forma juridicamente válida de uso de algemas, embora, acerca dessa matéria,haja omissão nos Códigos Penal e de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, TRATA-SE DE PROVA DE 2.006. 

    NO ANO DE 2.008, O STF EXAROU SÚMULA VINCULANTE ATINENTE A MATERIA:


    STF Súmula Vinculante nº 11 - Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades

       Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • APENAS A TÍTULO DE COMPLEMENTO,

    O USO DE ALGEMAS ESTÁ DISCIPLINADO NO CPPM, VEJAMOS:

     

    Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

    obs.dji.grau.4EmpregoForça (s)

     

    § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o Art. 242.

    obs.dji.grau.1Art. 242, Prisão Especial - Prisão Provisória - CPPM

    obs.dji.grau.4AlgemasEmprego

    obs.dji.grau.5Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades dos Agentes das Autoridades e do Estado - Nulidades - Súmula Vinculante nº 11 - STF

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    APELO: DEIXE SUA "NOTIFICAÇÃO ERRO" E MARQUE A OPÇÃO "QUESTÃO DESATUALIZADA". 

     

    QUESTÃO DE 2006 HOJE EM 2017 JÁ É PREVISO NO CPP O USO DE ALGEMAS EM GESTANTE VEJAMOS:

          Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

            Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

     

    SEM FALAR NA SUMULA VINCULANTE 11: 

    Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     


ID
963400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência ao uso de algemas em pessoas investigadas ou processadas criminalmente, julgue os itens que se seguem, sob a perspectiva dos direitos e das garantias fundamentais

Em situações em que o preso não demonstre reação violenta nem recuse as providências policiais necessárias à sua condução, não está autorizada a utilização de algemas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    HOJE TRATA-SE DE ENTENDIMENTO  SUMULADO

    STF Súmula Vinculante nº 11 - Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades

       Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Discordo do gabarito, o simples fato do preso não demonstrar reações violentas, ou não se recusar as providências policiais, não impede, por si só, o uso das algemas, pois o intrumeto de proteção ao policial, preso e sociedade poderá (deve) ser usado diante a possibilidade de fuga, o de ofensa a integridade física por parte do preso ou de terceiros. 

    Desculpe o comentário pessoal, mas à luz do direito da dignidade humana e sem fundamentar na funcionalismo monista do direto penal (teoria influenciada por JAKOBS), apenas na realidade cotidiana (e violenta) de nosso pais, acredito que o preso deve sempre ser algemado... o STF, às vezes, está vivendo na Noruega.

    Bons estudos,
  • QUESTÃO CORRETA.


    Simplificando, para facilitar a memorização:


    Súmula Vinculante nº 11 - Só pode USAR ALGEMAS nas hipóteses de:

    - Receio de Fuga;

    - Resistência à prisão;

    - Risco à integridade física do preso ou terceiros.



    Segue outra questão:

    Q338851 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Segundo jurisprudência firmada pelo STF mediante aprovação de súmula vinculante acerca da matéria, somente será admissível o uso de algemas quando houver necessidade de transporte do preso para ser conduzido até delegacia, presídio ou mesmo sala de audiências, justamente pelo fato de se expor a perigo a autoridade policial, colocando em risco a sua integridade física.

    ERRADA.



  • DISCORDO PLENAMENTE, E O - Risco à integridade física do preso ou terceiros.?

  • Questão totalmente errada...

     

    Ex: Policial prende um psicopata, ou seja, pessoa que nao demostra qualquer sentimento, inclusive violencia! O mesmo tbm faz tudo que os agentes solicitam...Ai eu pergunto...Nao se deve algemar um trem desse? ou deve coloca-lo no banco transeiro para esperar o pior?

     

    Cade a integridade fisica do policia preservada?

     

     

     

  • O que houve com "assegurar a integridade física do preso ou de terceiros"!!!! 

  • Por "não demonstre reação violenta" acho que a Cespe quis deixar claro que não havia "fundado receio" que justificasse a excepcionalidade.
  • Somente em caso de receio de fuga, preservação da integridade do preso ou terceiro ou resistência. Mas foda-se meto algemas.
  • Isso é tão absurdo que eu gravei! nunca mais esqueci kkk

  • USO DAS ALGEMAS: Só lembrar da PRF (polícia rodoviária federal)

    P: perigo a integridade física

    R: resistência

    F: perigo de fuga.

  • A redação da questão contraria o teor da súmula vinculante 11, in verbis: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    O fato do preso não demonstrar reação violenta nem recusar as providências policiais necessárias à sua condução não impede o uso de algemas, uma vez que pode haver o receio de fuga. Além disso, basta lembrar o exemplo do criminoso condenado Sergio Cabral.

  • Na verdade o único erro da questão é que ela não abordou uma das três hipóteses da Súmula Vinculante nº 11 do STF, qual seja: fundado receio de fuga.

  • Com toda certeza os comentários dos colegas tem todo sentido e razão, pois, nos dias de hoje, o item encontra-se errado. Ocorre que, ao tempo dessa prova para Procurador DPE-DF, o item encontrava-se correto, diferentemente de hoje, porquanto já há jurisprudência predominante sobre a temática. Portanto o item está desatualizado desde 2008.

  • Apesar da questão não ter restringido a essas situações a não utilização das algemas, a questão está desatualizada. 

     

    Súmula Vinculante nº11 foi criada com o intuito de dirimir as dúvidas sobre o tema, tendo o STF, então, disciplinado o uso legal de algemas em alguns casos. Porém, a interpretação da súmula vai bem além do texto criado e, quem é agente público da segurança pública deve saber e aplicá-la na prática para justificar o uso, caso seja exigido.

     

    Contudo, na prática, é muito difícil ser cobrada a justificativa, principalmente quando se tratar de pessoas presas no sistema penitenciário (diversas vezes ví o espaço destinado à justificativa do uso de algemas em escoltas de presos para audiências judiciais, mas nunca foi pedido ou exigido o preenchimento com a justificativa).

  • Aquela questão que a gente só acerta se pensar em prol do bandido.

    Aí o cara passa no concurso, prende um Hannibal, membro da pior quadrilha local, e vai aplicar a "lei dos concursos", porque o cara está calmo e seguindo as ordens emanadas. Resultado: vira presunto e depois volta p/ casa chorando.

  • kkk breno colega como um cara vira presento e volta pra casa chorando?? vc me lembrou o clássico "ai depois acorda mortooo" ausdfhausfdhauh acordar morto amiguinhosss... olha nem pra passa no concurso eu acerto essa, quanto mais manso o cara fala comigo mais eu me cago ai e eu vou algema o sujeito mesmo.

  • A questão é mesmo incompleta. Não traz os elementos completos da Súmula Vinc 11, entretanto bastou ver que tratava-se de concurso p DPE... na dúvida, "pró reo"
  • Eu nunca esqueço essa súmula de tão absurda que ela é. Tal só foi aprovada porque a Polícia, como nunca antes, consegue chegar em grandes figurões da cena política/empresarial.

  • também discordo do gabarito, uma vez que existem outros fatos que autorizam o uso de algemas, consoante enunciado n. 11 da súmula vinculante da jurisprudência do supremo tribunal federal.
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Deus os abençoe!


ID
963406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência ao uso de algemas em pessoas investigadas ou processadas criminalmente, julgue os itens que se seguem, sob a perspectiva dos direitos e das garantias fundamentais.

O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.

Alternativas
Comentários
  • No intuito de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13.08.08, editou a súmula vinculante n. 11, com o seguinte texto:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

  • O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas: Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
    Assim, fica restrita a opção pelo uso das algemas durante a prisão, tendo a autoridade que reportar por escrito, sob pena de punição, criando subjetivamente uma relativa liberdade ao preso, uma vez que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente ou de terceiros.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-uso-das-algemas-segundo-o-stf
     

  • SV 11 

    Uso das algemas : PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

     

     

  • Certo

     

    Nos termos da Súmula Vinculante 11, é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

  • CERTO

     

    De acordo com a súmula vinculante sim, mas não se limita somente a isso. A interpretação dessa súmula vinculante é bem mais complexa do que pode parecer ser. 

  • O argumento da prevenção da fuga do preso também pode ser invocado para justificar o uso da FORÇA.

    Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • FAMOSO : PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 11: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Abraço!!!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    CPP - Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • S.V. n° 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Eu achei que a questão limitou o uso de algemas somente nos casos de FUGA, sendo na verdade em três situações: Perigo, Resistência e Fuga (PRF).

  • Famosa questão de quem estudou pouco, marca sem medo.

  • O argumento da fuga do preso também pode ser invocado para decretar a prisão preventiva ( para assegurar a aplicação da lei pena) pra mim esse questão está errada.

ID
987703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A

    art.330 CPP: " A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, OBJETOS OU METAIS PRECIOSOS, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
     

    § 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

     

    § 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Bons estudos!!

  • questão C

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • questão B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • CORRETO - a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. (CPP, Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.)
      ERRADO - b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. (CPP, Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)
      ERRADO - c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. (CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)   ERRADO - d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. (CPP, Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)   ERRADO - e) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. (CPP, Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)
  • A banca faz o que quer e como quer. Se quisesse, poderia considerar a "A" errada, pois uma coisa é "objeto precioso" (usado pelo CESPE) e outra, bem diferente, é "mental precioso", usado pelo CPP. Enfim... 

  • Caro colega Klaus!

    Você sempre apresenta comentários bastante pertinentes.

    Mas, neste caso, com o devido respeito, discordo do seu comentário.

    Entendo que o adjetivo "preciosos", inserto no 'caput' do art. 330 do CPP, está em concordância tanto com metais quanto com objetos.

    Repare:

    Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Se fizer uma interpretação gramatical do artigo, ainda que não seja este método hermenêutico o mais aconselhável, há um argumento interessante. Se o vocábulo “preciosos” concordasse apenas com “metais”, seria mais correto haver uma vírgula após objetos, já que o legislador continua arrolando itens passíveis de servir como fiança (objetos ou metais preciosos, TÍTULOS  DA DÍVIDA...).

    Inclusive, por meio de uma exegese lógico-sistemático, se "preciosos" não estivesse concordando com objeto, poderíamos, salvo melhor juízo, considerar que qualquer objeto, de qualquer valor, fosse pertinente à prestação de fiança. Esta interpretação não seria a melhor.

    De todo modo, estamos abertos ao diálogo sadio, que só acrescenta e ajuda nos concursos.

    Forte abraço.

    Bons estudos para todos.

  • Colegas, tendo em vista que a alternativa C não explicita o código de processo penal, ela também não poderia ser considerada como correta em virtude da Lei de Execuções Penais, mais precisamente em seu Artigo 117?

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


  • Caro Fernando, 

    O item C possui sim previsão expressa no art. 318, I, CPP.
    Aliás, é comum a sua dúvida e as bancas trocam os números para confundir mesmo.
    É importante comparar o o rol do 318 do CPP com o 117 da LEP, pois as diferenças são mínimas e as bancas exploram muito isso.
    Espero ter ajudado.
  • Caro Fernando:

    Pude acertar essa questão pelo entendimento da diversidade da natureza das penas. A LEP regula a chamada prisão-pena; ao passo que a prisão domiciliar do art. 318, CPP; é espécie de prisão processual.

  • Caro Igor, 
    Cf. conversamos em MP, realmente, eu "viajei" no comentário - foi total falta de atenção minha!
    Obrigado! Abraço! 

  • A suspensão de exercício de cargo ou função ou atividade de natureza econômica pode ser feita, desde que o juiz entenda que tenha ligação para a prática de infrações penais.

  • LETRA A CORRETA Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • macete quanto à prisão domiciliar do CPP (lembrando que na LEP existem outras hipóteses, mais benéficas até), lembrar da sequencia numérica: 

    8, 7, 6: 

    MAIOR de 80 anos

    gestante a partir do 7 mes de gravidez...

    imprescindível aos cuidados de pessoa MENOR de 6 anos

    (...)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES RECENTES!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Murmúrio s,

    Acabou esse requisito de ter a partir de 7 meses de gravidez. Basta ser gestante. Com a lei 13.257/06.

  • GAB ERRADO!, POIS NÃO ESPECIFÍCA QUAIS TIPOS DE OBJETOS, SE SÃO METAIS, JÓIAS, O GUIDÃO DA BICICLETA DA RAINHA ELIZABETE, ENFIM.

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • GABARITO: LETRA A

    a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. CERTO 

    CPP, Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. ERRADO

    (CPP, Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)

     

    c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. ERRADO

    (CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)  

    d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. ERRADO

    (CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)  

    e)Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. ERRADO

    (CPP, Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

    R= REFORÇO quando: (i) fiança insuficiente (delegado calculou errado), (ii) depreciação dos bens dado em fiança e (iii) inovação da classificação do delito.

    OBS: a fiança ficará sem efeito e o acusado será preso se não reforçá-la.

    C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

    R= MAIOR de 80 anos

    D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

    R= Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    (...)         

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    (...)

    E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.

    R= Não, não há finaça no caso de prisão de pensão alimentícia.

  • CPP:

    a) Art. 330.

    b) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de oitenta anos;

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

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ID
995716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)

    F
    ONTE:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo598.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADO

    Justificativa do CESPE:

    No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei
    n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.
  • O STF decidiu em 2012 pela inconstitucionalidade incidental do art. 44 da LAD, de forma que hoje é permitida a sibstituição da pena privativa de liberdade, pela pena restritiva de direitos, se presente os requisitos legais, bem como a concessão da liberdade provisória.

  • Conclusão :

    STF FAVORECE O TRAFICANTE, pois permite o que é vedado pela lei de tóxicos (art.44): liberdade provisória E conversão de suas penas em restritivas de direitos.(HC 104-339 STF)

    CESPE: Adota que é discricionário pelo juiz se concede Liberdade provisória ou não , Dependendo de cada caso concreto , Se for alta quantidade de droga , e tiver um histórico elevado ai veda a liberdade provisória sem fiança ,não obstante concede liberdade provisória sem fiança (só basta interpretar cada questão , quando a CESPE oculta uma informação porque ela não faz questão de saber desta )


     

  • "De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva de direitos (HC 97256, Informativo STF 598).

  • É coerente o que o STF julgou, pois temos que pensar, por exemplo, se uma determinada pessoa pela primeira vez vendeu drogas por que não tinha opção devido a situação economica que passava naquele momento, não podemos dizer que ela é um traficante experiente. Acho certo que o STF tenha entendido desta maneira. 

  • Vê-se que Cespe blindou a questão quando perguntou "de acordo com a jurisprudência do STF", pois o julgado foi em sede de controle difuso, logo, não haveria efeitos vinculantes, salvo resolução do Senado Federal (art.52,X, CF).

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado. O STF pacificou entendimento pela inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória
    aos acusados por tráfico de drogas
    (art. 44 da Lei de Drogas), ao entendimento de que cabe ao Juiz, no caso concreto, decidir pela
    decretação, ou não, da preventiva
    , de acordo com a existência, ou não, dos requisitos que a autorizam (Ver!HC 104-339 STF).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • QUESTÃO MUITO GENÉRICA, SEM FALAR NA POSSIBILIDADE DE AMBIGUIDADE NO ENTENDIMENTO, POR NÃO ESPECIFICAR SE A LIBERDADE É COM OU SEM FIANÇA.

  • ERRADO

    Justificativa do CESPE:

    No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei
    n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.

  • Questão sobre o STF é mole de resolver, se for a favor do vagabundo a questão tá certa, se for a favor da sociedade, tá errada.

  • STJ - CARÁTER HEDIONDO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • Errado.

    A manutenção da custódia cautelar (como a prisão preventiva) deve respeitar os requisitos legais não basta a mera vedação de liberdade provisória para justificar tal medida. Além disso, a própria vedação da concessão de liberdade provisória ao delito de tráfico de drogas foi declarada inconstitucional pelo STF!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Poxa, numa leitura rápida, legal vira ilegal! Rsrs

  • Ara só lembrar que a vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada INCONSTITUCIONAL

  • veda fiança!

  • Sempre pense o que seja melhor para o meliante kkkkkk...assim acertará muitas questões, ainda que não saiba de julgados!

  • STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

  • Hipótese de vedação de liberdade provisória trazida pelo pacote anticrime:

    CPP

    art 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Logo, são 3 (TRÊS) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.

    I. AGENTE REINCIDENTE

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    Conforme o recente Pacote ANTICRIME.

  • Eu desanimo de fazer questões de processo penal no QCONCURSOS pois os comentários são somente em vídeos. Complicado.

  • A vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • GABARITO ( ERRADO)

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Esse entendimento não coaduna com o que pensa o STF:

     É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

    [Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]

  • Trocando em miúdos, o traficante tem direito sim à liberdade provisória. A lei citada foi um grande passo no combate ao crime, mas o STF deu uma cagada monstro, para variar.

  • Impossibilidade de liberdade provisória:

    I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.

    CPP, Art. 310, §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    A vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Alô, ministro

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA:

    I. AGENTE REINCIDENTE;

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA;

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO;

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Pessoal, de forma simples e direta: Prisão Cautelar => Fundamentação concreta (caso concreto); se a decisão não fizer menção a dados fáticos, não há que se falar em prisão cautelar.

  • Não sabia a questão, mas tinha lá: STF. Então só podia estar errado!

  • Cês só precisam saber que não é cabível fiança, contudo, é cabível sim liberdade provisória, desde que SEM fiança.

  • Errado.

    Se o único fundamento para manutenção da prisão do acusado for a vedação da liberdade provisória trazida pelo legislador, essa prisão não será legal, já que o Supremo entende que a regra que proíbe a liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional. 

  • O que dizer deste artigo na Lei Maria da Penha (11.340)?

    Art 12 - C - § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.  

  • Em regra, todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.

    Mas o Pacote anticrime trouxe uma vedação a liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    Crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF, e art. 323, II, CPP). Embora inafiançáveis, autorizam a liberdade provisória sem fiança, podendo ser cumulada com alguma medida do art. 319, CPP. Assim, apesar de vedada a concessão de fiança, nada impede a concessão de liberdade provisória sem fiança (STJ, HC 233.626).

  • Lei que proíbe liberdade provisória a preso por tráfico é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.2 de set. de 2017

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    Beneficia o vag4bund0?

    Prejudica o "puliça"?

    Então a questão está certa!


ID
996199
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A FOI SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL DURANTE A NOITE, QUANDO SAÍA DE UM BAR. AGENTES POLICIAIS DETECTARAM, EM SUA CARTEIRA, CÉDUAS DE 50 REAIS QUE PARECIAM SER FALSAS, POIS COM TEXTURA DIVERSA DAQUELAS AUTÊNTICAS E EM CIRCULAÇÃO. FOI CONDUZIDO À AUTORIDADE POLICIAL, TENDO SIDO LAVRADO TERMO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. A PERMANECEU EM SILÊNCIO E NÃO EXPLICOU A ORIGEM DAS CÉLULAS. LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI COFIRMADA E A PERMANECEU PRESO. INQUÉRITO POLICIAL FOI INSTAURADO E, PASSADOS 16 DIAS, FOI ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA, COM PEDIDO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CÉDULAS APREENDIDAS ESTAVAM NO INQUÉRITO E AINDA NÃO HAVIAM SIDO ENCAMINHADAS PARA EXAME DE CORPO DE DELITO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Realmente são 15(quinze) dias e não 10(dez) dias do art.10 do CPP.

    Trata-se de Crime de moeda Falsa de competência da Justiça Federal, sendo assim, o prazo para conclusão de inquérito é de 15 dias.

    Por outro, lado este crime exige a perícia para atestar a materialidade.

    I Have a dream!!

  • Assertivas A, B e D: Diante da ausência de exame de corpo de delito, o Procurador da República não poderia, de início, denunciar o agente, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, esgotado o prazo para conclusão do inquérito, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como consequência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844)

    Assertiva C: O entendimento da 2ª CCR é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou, ainda, a inexistência de crime”.

  • Na prática acredito que o membro do MPF iria oferecer denúncia e em uma das diligências do oferecimento da denúncia ou cota ministerial iria requerer ao juízo que determinasse a autoridade policial a produção dessas prova e que as encaminha-se para fins de juntada no curso do processo. Assim o laudo poderia ser produzido até a audiência de instrução e julgamento.

    Muitas vezes, se a prisão em flagrante for homologada e convertida em preventiva a autoridade policial despacha determinando todas as diligências úteis ao término do inquérito e encaminha ao MPF relatado pugnando por posterior juntada nos autos da ação penal.

    Isso acontece muito em Drogas em que só chega o Laudo Preliminar de Constatação, sendo que o Laudo toxicológico é juntado, geralmente, no curso do processo, e também nos casos de uso de documento falso, falsidade material em que a perícia é juntada posteriormente também. 

    Mas entre todas as soluções a (C) é a mais óbvia, porque não justifica o arquivamento (d), somente se justificaria se as notas não tivessem sido apreendidas e tivessem perdido; não justifica desclassificação (b) e a pena máxima é de 12 anos não cabendo, portanto, transação penal (a)

  • No que pertine à questão, o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou, ainda, a inexistência de crime”. Se consta do enunciado da questão  haver sido o inquérito policial encaminhado ao órgão sem qualquer outra diligência, com pedido de prazo para continuidade das investigações, sendo que as cédulas apreendidas ainda não haviam sido encaminhadas para exame de corpo de delito, o Procurador da República, por óbvio, não poderia, de início, denunciar o agente ante a ausência de exame de corpo de delito, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, no âmbito da Justiça Federal, o prazo de conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogáveis por apenas mais 15 dias (artigo 66 da Lei 5.010/1966). Se a Polícia Federal não consegue ultimar o inquérito nesses 30 dias, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como conseqüência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844). Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026

  • Regra geral --- 10 dias preso/30 dias solto

    Na lei de tóxicos ---- 30 dias preso/90 dias solto

    Por ordem da justiça federal ------- 15 dias preso/30 dias solto

    por crime contra economia popular ------- 10 dias esteja o indiciado preso ou solto (art. 10  § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.)



    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/07/prazos-do-inquerito-policial.html

  • Art. 66 da Lei n. 5.010/66 -  O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

  • Art. 66 da Lei n. 5.010/66 -  O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

    Como o enunciado NÃO mencionou que houve o PEDIDO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL, para PRORROGAÇÃO do prazo da prisão preventiva, o Procurador(a) da República deve manifestar- se pelo relaxamento de prisão, pois os indiciados estão presos há 16 dias.

  • Trata-se de um crime contra a JUSTIÇA FEDERAL, portando, o prazo pra conclusão do inquérito policial com o indivíduo preso é de 15 dias e 30 dias se estiver solto.

    ASSERTIVA C

  • Que questão estranha. Para mim, nem típico o fato é. Ainda bem que é apenas um caso fictício, rsrs

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
1022455
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assina a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A LEI 11.340/06, não impõe essa condicionante, qual seja, que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 

    bons estudos
    a luta continua.
    • a) Toda e qualquer medida cautelar positivada no Código de Processo Penal deve ajustar-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA - Art. 282, II, CPP As medidas cautelares devem observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusdo"
    • b) A decretação de uma prisão preventiva impõe ao juiz analisar se não é suficiente e igualmente eficaz a imposição, ao indiciado ou acusado, de medida cautelar alternativa. CORRETA - Art. 282, p. 6 "A prisão preventiva será determinada quando não for cabivel a sua substituição por outra medida cautelar". A prisão cautelar é tratada como ultima ratio.
    • c) A fiança é uma das cautelares alternativas que podem ser impostas ao acusado mesmo estando ele em liberdade. Não sei!!
    • d) A decretação da prisão preventiva contra autor de violência doméstica contra a mulher objetiva garantir a execução das medidas cautelares protetivas de urgência e se condiciona a que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. ERRADA - O art. 313, III não exige q a pena seja superior a 4. 
    • e) Quebrada a fiança, caberá ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analisar se é possível e adequado, para os fins cautelares, impor ao acusado outra medida alternativa à cautela extrema. CORRETA - É o que estabelece o art. 343.
  • c) Verdadeira.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Na vdd, o entendimento mais adequado quanto ao erro da alternativa "d" esta no seguinte:

    A lei 11340 é especial em relação ao CPP, subsistindo, assim, a lei e o CPP no tocante à imposição de medidas cautelares. A lei 11340, chamou tais cautelares de medidas protetivas, como forma de humanizar a proteção da mulher em risco. Assim, se extrai do capítulo II da referida lei que a prisão preventiva é espécie de medida protetiva (neste sistema de proteção), sendo que o requisito de 04 anos trazido pela lei 12.403 com relação à sua necessidade para a decretação da PP não se aplica pois, como já dito, à relação de especialidade da lei 11340 e o CPP. Ademais, a própria reforma trazida pela lei 12.403, excepcionou a necessidade de pena superior a 4 anos para  a decretação da PP em caso de crime cometido em âmbito doméstico, contra criança (.....313, III), o que pacifica eventual discussão sobre o tema.
    Desta forma, por exemplo, a prisão preventiva do agressor pode ser decretada no crime de ameaça caso este não esteja cumprindo cautelar anteriormente determinada.

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Correta a letra "D".  Lei 11.340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    *** O piloto de helicóptero podia ser menos prolixo... 


  • comissão permanente de promotores da violência doméstica do Brasil (COPEVID), aprovou enunciado 6: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fianças pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313,III, CPP. Porto 

  • LETRA D INCORRETA

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Os requisitos do art. 313 do CPP são alternativos.

  • mas como q vai impor fiança pra acusado solto?

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
1037230
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta no que se refere às seguintes questões:

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 484 DO STJ.

    COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE. JUSTIÇA ESTADUAL.

    A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.

  • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a B:

     

    CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • A letra A me pareceu ambigua:

    1a interpretacao (da banca - resposta: certo): o juiz so pode decretar prisao cautelar de oficio se for em processo penal. Durante inquerito, so qdo provocado.

    Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 2° da Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    2a interpretacao (do recurseiro - resposta: errado): o juiz so pode decretar prisao cautelar se for de oficio e em processo penal. Nunca pode se for por provocacao ou em inquerito.

  • a) Correta. Durante as investigações a prisão somente poderá ser decretada a requerimento. A decretação de ofício, conforme dicção do CPP, ocorre somente no curso da Ação Penal. Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.b) Correta. CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.C) Correta. CPP, art. 340, I . Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:   I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;d) Correta. Informativo 701 do STF.e) Errada (comentário acima). A competência para processar e julgar a conduta de "clonagem de celular" não se amolda ao tipo de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, tampouco induz lesão a ente federal, razão pela qual a competência é da justiça estadual.

  • A questão "b" está totalmente equivocada, pois o artigo 282, §3 se refere a medida cautelar, sendo esta uma medida diversa da prisão. 

  • Marquei A porque a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar e tem previsão para ser aplicada somente no IP

  • Durante o inquérito policial não cabe preventiva de ofício pelo juiz, sempre se provocado. 

  • Sobre a alternativa A


    COMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Elas deverão ser decretadas pela autoridade judiciária competente, estando sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Em outras palavras, se elas repercutem na liberdade da pessoa, elas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. O juiz competente é a única pessoa que poderá decretá-las, a não ser uma delas: fiança, que poderá ser concedida pela autoridade policial. 

    A Lei 12.403 ampliou a fiança concedida pelo delegado. Antes, ele só podia conceder a fiança se o crime fosse apenado com pena de prisão simples ou detenção. Agora, poderá concedê-la se a pena máxima do delito não for superior a 4 anos. Hoje, num crime de furto simples, por exemplo, o próprio delegado de polícia pode conceder fiança.

    Em regra, as medidas cautelares devem ser decretadas pela autoridade competente.

    E elas podem ser decretadas pelo juiz, de ofício? Devemos separar a persecução penal em 2 momentos distintos: na fase investigatória, não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício, pois já está atuando o MP, a polícia, etc. Não há razão para o magistrado agir de ofício.

    Lembrar! Na fase investigatória o juiz só pode intervir quando for provocado, funcionando como um verdadeiro garantidor da legalidade das investigações.

    Na fase judicial, contudo, é plenamente possível que o juiz decrete as medidas cautelares de ofício. Se o processo está em andamento, o juiz não é mais um mero expectador. Ex: acusado praticando delitos durante o processo, ameaçando fugir. O juiz poderá, neste caso, decretar medidas cautelares, ainda que de ofício.

    O art. 282, par. 2º, não tem a melhor redação. Mas é possível compreender que as medidas cautelares serão decretadas de ofício no processo ou, no curso da investigação mediante requerimento.

    O art. 311 fala da prisão preventiva. Sendo esta uma espécie de medida cautelar, o que vale para a preventiva, vale para as cautelares diversas da prisão.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Na verdade, não é ação, mas sim processo. O artigo deveria ter dito “processo”.


  • A alternativa "a", de fato, parece não estar clara! Merece registro que, na prisão temporária, não há a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício. Por outro lado, existe previsão legal, notadamente na Lei Maria da Penha (artigo 20), para que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do agressor, ainda que em sede de inquérito policial. 

    Por essa razão, acredito que referida alternativa não se encontra correta. 

  • nunca vi um juiz intimar o réu pra se manifestar sobre a própria prisão antes de decretá-la.

  • Pessoal, a prisão cautelar é sim uma modalidade de medida cautelar. Há 03 espécies de medidas cautelares, de natureza: 

    - patrimoniais : resguarda-se desde já uma futura indenização pelo dano causado e etc(ex: arresto, sequestro de bens e etc)

    - probatórias: preservar as fontes de prova, imprimindo a colheita de elemntos para futura demonstração da verdade. Ex: interceptação telefônica e produção antecipada de provas

    - pessoal: podem restringir total ou parcialmente a liberdade de locomoção ex: prisões 

    (FONTE: Nestor Távora) 

    Por isso, o art.282, parágrafo 3, se refere igualmente as prisões cautelares: "282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 

    E para enriquecer o conteúdo:

    A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. 

    Fonte: Medidas cautelares penais- Novas regras para a prisão preventiva e outras providências Pierpaolo Cruz Bottini

    Espero ter ajudado!

  • QUESTÃO RIDÍCULA, CHEIA DE ERROS !!! FAZER OQ TEMOS QUE ENGOLIR GOELA ABAIXO!!!

       

  • Galera, o art. 282 é cláusula geral de todas as cautelares, inclusive da PP, que não deixa de ser uma medida cautelar. Por isso, a letra B está correta. Ocorre que, nas prisões, em regra, isso não ocorre, notadamente pelo caráter de urgência da medida.

  • Acho que essa questão deveria pedir a assertiva correta, e não a incorreta. Questão sem coerência nenhuma. Como já explanado pelos colegas, tal questão é revestida de vários erros nas assertivas.

  • a) A prisão cautelar somente pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso do processo penal, não havendo previsão legal para tal procedimento durante investigação criminal.

    A meu ver esta alternativa está errada. Primeiro porque prisão cautelar é um termo genérico que pode englobar: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante... Penso que a banca quis se referir a prisão preventiva, porém não é o que está expresso.

    Ainda sobre a prisão preventiva, podemos dizer que é possivel o Juiz decretar de ofício na investigação criminal, na exceção expressa pela Lei Maria da Penha - 11.340/06 Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Portanto a questão está muito equivocada ao dizer que não há previsão legal pra o Juiz decretar de ofício a prisão preventica durante a investigação criminal. 

  • Para Ilustrar cito esta questão também do concurso para Juiz. Concordo que existe discussão doutrinária sobre o tema, porém a questão não pode dizer que não há previsão legal....

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-PA

    Prova: Juiz de Direito Substituto

    Resolvi certo

    A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

     a)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

     b)

    só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.

     c)

    é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.

     d)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial

     e)

    deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.

  • O GAB A ESTA ERRADO, "SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO PENAL", É CABIVEL TAMBÉM DURANTE O INQUÉRITO, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

  • Examinador deu mole nessa!

     

    Letra A também está incorreta, na medida em que a pergunta não se restringe ao CPP, como alguns colegas colacionaram, mas nos remete ao ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha prevê em seu bojo a prisão preventiva de ofício mesmo no IP

     

    11340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Questao A, ridicula, errado demais ! Nao concordo msm, gabarito com duas alternativas erradas

     
  • A A está incorreta:

     

    Lei 11.340/2006: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

     

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • a) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    DESATUALIZADA.

  • Olá, também pensei logo nisso da lei maria da penha (a polêmica prisão de ofício pelo juiz no IP), mas como a alternativa E estava estranha eu imaginei ser ela. Concurso público atualmente não está fácil, você tem que saber quais as alternativas corretas e depois tentar imaginar qual delas o examinador achou que era "a" correta.

    @EDIT_ Esqueci de comentar: a letra A se encontra DESATUALIZADA devido à vigência do pacote anti crime que retirou do juiz, em regra, a possibilidade de prender cautelarmente de ofício, mesmo em sede de processo penal.

  • lembrando aos doutores e doutoras à atualização do código processo penal aonde não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.

  • Com o advento do pacote anticrime, não é mais possível o Juiz decretar a prisão preventiva de ex-offício durante o processo penal. Portanto, alternativa A está incorreta também.


ID
1051315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item que se segue.

O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Data de publicação: 04/09/2008

    Ementa: EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA: PACIENTE PRESO HÁ UM ANO E DOIS MESES. DENÚNCIA OFERECIDA OITO MESES APÓS A PRISÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO: PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Ordem concedida.


  • Q331901 - Ano: 2013 - Banca: CESPE

    Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

    Gabarito: Certo!



  • A questão está pedindo a resposta de acordo com o CPP e não Jurisprudência, fica o alerta!!!!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

     

     

    Copiei a  ótima explanação do companheiro Marcos Fagner,  importante também saber.

     

    Para efeito de estudo, vejamos as principais considerações sobre o assunto:
     

    STJ Súmula nº 21 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"



    STJ Súmula n. 64 - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"

     


    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"


    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (essa questão caiu na prova de Escrivão da Polícia Civil do DF, realizada pelo CESPE agora no mês de outrubro de 2013)

     

     

  • GAB. "CERTO".

    STJ: “Prisão cautelar. Excesso de prazo. Pronúncia. Súmula 21/STJ. A jurisprudência deste Sodalício tem abrandado a orientação da Súmula 21/STJ, pois a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência.” (HC 228.226-SP, 6.ª T., v.u., rel. Min. Vasco Della Giustina, 17.04.2012).

  • (C)
    Julgamento mais recente 2014.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 30722 PI 2011/0152227-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA AOS 16.7.2010. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por se encontrar preso desde 16.7.2010, o patente excesso de prazo para o fim da instrução criminal fere o princípio da duração razoável do processo, bem como o direito inerente à dignidade humana, a ponto de ensejar o relaxamento da custódia cautelar do aqui agravado. 2. Até mesmo em homenagem ao princípio da dignidade humana, eventuais problemas psiquiátricos hão de receber adequado tratamento clínico, juntamente com compatíveis medidas protetivas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXCESSO+DE+PRAZO+CONFIGURADO+PRECEDENTES

  • Pessoal, a questão está se referindo ao disposto no CPP.

    Só encontrei esses artigos que aludem ao tema:

     

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

     Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     I - quando não houver justa causa;

     II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

     III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

     IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

     V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

     VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     VII - quando extinta a punibilidade.

     

     

     

  • Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

    "Art. 4° ...............................................................

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

    Configurando-se uma violação.

  • BOA TARDE TURMA! 

    A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA : CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÂRIA  CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

     

    FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO. 

  • viajei na maionese: Pensei logo em abuso de autoridade!! Focoo PM GO 2017!!!

  • Ola pessoal, meu nome é Letícia Delgado....kkkkk

     

  • Professora enrola demais vei kkk vai logo direto ao ponto . E ainda tem que ler si for só para ler eu pego o CPP.

     

  • Excelente o comentário da professora Letícia Delgado. Comentário muito pertinente à questão, citando inclusive súmula do STF !
  • essa professora é top

  • STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção"

  • Professora gatinha, passa zap? kk

    (excelente comentário)

  • O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

    Nesse caso a questão está se referindo a prisão preventiva, pois a temporária goza de prazo certo, que são 5 dias ou 30 dias no caso dos hediondos, passado este prazo o réu é posto em liberdade obrigatoriamente.salvo se for decretada sua preventiva. Nesse sentido, não a que se falar em prologamento da prisão temporária em razão da mora na fixação do foro competente, já que esta tem prazo certo para acabar.

  • (C)

    É bobo, mas pode servir para algum colega.

    Excesso de prazo:

    Preventiva--> Constrangimento Ilegal.

    TemporÁriA--> Abuso de Autoridade.(Observar que: temporária tem 2 A´s assim como Abuso de Autoridade.

  • Galera houveram alterações no CPP, peço encarecidamente ajuda aos colegas no campo dos comentários ou que me enviem in box aonde consigo tal material de forma gratuita, com certeza será tema de prova para PC DF 2020 e estou sem recursos financeiros.

    Grato e Sorte a Todos!!!!!!!!!!!!!

  • Atenção Pessoal! A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) define o seguinte:

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES E DAS PENAS 

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    (...)

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Pensei que ferisse o Princípio da razoável duração do processo, podendo aí adentrar com um HC. Viajei, mas os comentários me esclareceram.

  • STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção

  • Entendimento do STF: "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (HC - 94247 BA).

    Lembrar sempre que o excesso de prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal e na prisão temporária configura abuso de autoridade!

  • Súmula 697

    A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

  • Assertiva C

    O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

  • Minha contribuição.

    STF - HC 94247 BA: "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção."

    Abraço!!!

  • Resolução: o excesso de prazo, por si só, não é apto a caracterizar constrangimento ilegal, porém, quando, por circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário (como o caso em questão – definição da competência), estamos diante de flagrante ilegalidade, razão pela qual, a prisão torna-se ilegal e passível de impetração de habeas corpus. 

    Gabarito: CERTO.

  • Na dúvida: Sempre marque a que beneficie o criminoso.

  • O cara ta preso EXCESSIVAMENTE por culpa do ESTADO, claro que há constrangimento ilegal. Não responda com "ódio" do bandido, responda como se você fosse o ADV/DP (defensor pub / advogado) dele; são direitos que devem ser preservados, independente de quem seja a pessoa.

  • "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção."

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  • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA : CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

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  • Galera, como saber que a questão está se referindo à prisão preventiva e não a temporária? Tendo em vista que de acordo com o comentário de um colega daqui do QC: 

    • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA : CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 
    • EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÂRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

    Se puderem responder no direct, facilitaria bastante

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ID
1135180
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas.

Alternativas
Comentários
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • LETRA A -

    Súmula Vinculante 11- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Gab A

     

    SV 11°- Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

  • -Dica: PRF

    --P: perigo à integridade física própria ou alheia

    --R: resistência

    --F: fundado receio de fuga

  • Nulidade da prisão???? Acertei, mas não faz muito sentido!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    GAB == A

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas: Em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: A

    ______________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs: Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva A

    PRF

    em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    mnemônico para a o uso das algemas: PRF

    Perigo à integridade física

    Resistência

    Fuga

  • súmula vinculante nº 11==="só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade coautora e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

  • https://warfare.com.br/wtm/edicao-154/uso-de-algemas-descartaveis.html


ID
1168033
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema prisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Fundamento: 

    Art. 283, § 2o CPP. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    bons estudos

    a luta continua


  • a) Errado. CPP, art. 284

    b) Correto. CPP, art. 283, § 2o

    c) Errado. CPP, art. 282, § 2o

    d) Errado. CPP, art 301.

    e) Errado. CPP, art 301.

  • Letra "D" - ERRADA

    Cabe Lembrar, que a prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar, porém esta, NÃO necessita ser precedida de mandado judicial, inteligência do art.301 CPP.

    força autoridadess!!!

  • a) ERRADO - CPP, Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso

    b) CORRETO - CPP, Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    c) ERRADO - CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

    .§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



  • d) Errado. CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    e) Errado. CPP,art. 313. A decretação da prisão preventiva, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (qualquer das circunstâncias autorizadoras do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, como garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de outra medida cautelar). Ademais, a primeira situação que admite a prisão preventiva ocorre quando o crime imputado ao investigado/acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (p. ex. roubo). A anterior redação do dispositivo admitia a decretação da prisão preventiva em qualquer crime punido com reclusão ou detenção (quando se tratava de indicado vadio ou quando existia dúvida sobre a sua identidade e ele não fornecia elementos para esclarecê-la). Agora, independentemente da espécie de pena (reclusiva ou detentiva) é possível a restrição da liberdade, desde que o delito seja doloso e punido com uma sanção superior a quatro anos. Outrossim,  o art. 301 explana que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


  • Ok, o ítem 'B' esta em perfeita consonância com a lei. porém minha dúvida é: e em relação as prisões em perído eleitoral, onde preventivas(ordem judiciais) ficam suspensas? ou seja...em determinados dias fica "proibido" q tais prisões, a não ser por flagrante delito, sejam feitas. isso vai de encontro ao disposto no 283 parágrafo 2º do cpp. 

  • Oi Jonatas, como vc mesmo mencionou, é somente em período eleitoral, ou seja, é regra excepcional e, nesse caso, aplica-se a  Lei especial em detrimento da geral.
                              "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois
                              do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
                              delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
                              ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


    Lembre-se que o Código Penal e o Código de processo Penal aplicar-se-ão subsidiariamente aos crimes e procedimentos que regem o Código Eleitoral, ou seja, nos que não lhe forem contrário.


    Abraço

  • letra "E" EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial ( art. 311 CPP).

  • art. 283 parágrafo 2º.

  • Art. 284 CPP - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 283, § 2º CPP - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio . ( Artigo 5º, XI da CF/88)


  • Prisão Preventiva: Inquérito Policial e Ação Penal

    Prisão Temporária: apenas Inquérito Policial 

  • Como é que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora se no caso de prisão por ordem judicial somente poderá ser feito durante o dia? Questão com artigos não recepcionados complica a vida do aluno.
     

  • Caso o cidadão seja abordado pela militar e estiver com m. de prisão ativo, logo será encaminhado ao presídio, não importa a hora.

  • Qualquer dia e hora "RESPEITANDO RESTRIÇÕES LEGAIS".


  • No caso de período eleitoral como fica?

  • A  prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade de domicílio é a REGRA. Quanto ao período eleitoral vigora uma situação  de excepcionalidade.

  • ELEITOR - não pode ser preso 05 dias antes e 48h depois da eleição, SALVO flagrante em crime inafiançavel OU sentença criminal condenatória por crime inafiançavel OU desrespeito a salvo conduto.

    CANDIDATO - não pode ser preso 15 dias antes da eleição, SALVO flagrante.

    MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDO - não pode ser preso durante o exercício da função, SALVO flagrante

  • Art.684 CPP: A recaptura do réu evadido, NÃO DEPENDE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL, podendo ser efetuada por qualquer pessoa. 

  • Muito vago... apesar de eu ter acertado! Que prisão? Se for em flagrante vale 24h ao dia... se for por ordem judicial é a alternativa (b)

  • Caio Felipe , prisão em flagrante não tem prazo , esqueçe essas 24 hrs

  • Caio Felippe prisão em flagrante não tem prazo, há prazo em AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nesse caso o juiz tem 24h para relaxar a prisão se ilegal ou em preventiva ou medida cautelar
  • ESDRAS BARRETO

    a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade de domicílio.

    A prisão pode ser efetuada a qualquer dia e a qualquer hora, veja bem: uma pessoa em flagrante ou com a preventiva decretada (pelo JUIZ) que esteja andando no meio da rua, você não vai esperar clarear o dia para prender.  

    Foco na missão!!!!

     

     

    Como é que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora se no caso de prisão por ordem judicial somente poderá ser feito durante o dia? Questão com artigos não recepcionados complica a vida do aluno. 

  • A questão está falha em razão da inobservância das limitações a prisão do eleitor no prazo de 5 dias antes do pleito e 48 horas depois, logo a prisão não pode ser efetuada a qualquer dia.

  • A questão se reporta à PRISÃO em sentido amplo. Logo, poderá ser efetuada a qualquer dia e horário nos casos de flagante delito. Nos demais casos, respeitadas às limitações constitucionais, ela poderá ocorrer..

  • Muita gente procurando pelo em ovo, leiam o Artigo 5° que entenderão o porquê de estar correta a letra B
  • Só para contribuir com o assunto: fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62363-qual-a-diferenca-entre-prisao-temporaria-e-preventiva (com adaptações)

    Primeiramente deve-se entender que há duas divisões de prisões: PRISÃO PENA E PRISÃO SEM PENA.

    A prisão-pena será oriunda de uma decisão transitada em julgado;

    Já as prisões sem pena temos como exemplo: a prisão civil; a prisão cautelar quando da expulsão e extradição; a prisão cautelar de natureza constitucional quando do estado de sítio e a prisão cautelar de natureza processual.

    As referidas prisões cautelares podem ser de 6 (seis) tipos: prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e condução coercitiva.

    As prisões temporária, preventiva e em flagrante são espécies de PRISÕES PROVISÓRIAS.

    A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. 
     
    Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

    A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
     
    A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida. 
     
    A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição.

    A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso.

    A prisão civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia. 
     
    A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis.

    Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.

  • Gabarito - B

    Art. 283, § 2º CPP - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio . ( Artigo 5º, XI da CF/88)



  • A o emprego de força para a realização da prisão será permitido sempre que a autoridade policial julgar necessário, não existindo restrição legal.


    Errado existem varias restrições ao uso da força

    B a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade de domicílio.

    Correto como aqui coloca prisão em sentido amplo realmente pode como é o caso da prisão em flagrante


    C a prisão cautelar somente ocorre durante o inquérito policial.

    Errado pode ocorrer prisão preventiva na fase da AP

    D em todas as suas hipóteses, é imprescindível a existência de mandado judicial prévio.


    Errado a prisão em flagrante não precisa de mandado

    E a prisão preventiva somente ocorre durante o processo judicial.

    Errado pode ser em durante toda a persecução penal

  • Art. 284, CPP -   Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Ademais, há uma série de restrições quanto ao uso das algemas:

    Art. 292, parágrafo único, CPP - É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    SV nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Letra b.

    b) Certa. A prisão pode ser realizada, via de regra, a qualquer momento (qualquer dia e hora), desde que sejam respeitadas as garantias de inviolabilidade de domicílio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 283, § 2o CPP. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    gb b

    pmgo

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Não há qualquer óbice em se realizar a prisão em hora noturna, desde que o executado não esteja em sua residência, se não tratar de flagrante a prisão só pode ser realizada de dia.

  • Senhores, e o tal do dia de eleição? Não seria uma restrição a prisão? Não faltou um "em flagrante" pela questão? O que acham?

    Obrigado!

  • Art. 283, § 2o CPP. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. ( CF Art. 5º inciso XI )

  • A] claro que existe restrição legal

    B] GABARITO

    C] A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto na fase da ação penal.

    >>> só pode ser decretada de ofício pelo juiz na fase da ação penal.

    D] Prisão em flagrante não exige mandado judicial prévio. Isso é óbvio.

    E] A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto na fase da ação penal.

    >>> só pode ser decretada de ofício pelo juiz na fase da ação penal.

  • Incabível a letra D, não são todas as hipóteses de prisão que necessitam efetivamente de ordem judicial prévia, seria o caso por exemplo da prisão em flagrante.

  • Ficar atento as diversas mudanças que ocorreram no título IX (Da prisão e liberdade provisória) do CPP trazida pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício em quaisquer das fases, seja na fase investigatória, seja no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Letra b.

    a) Errada, pois nos termos do art. 284 do CPP, não é permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    b) Certa. A alternativa B traz a literalidade do art. 283, § 3º, do CPP.

    c) Errada. A prisão cautelar ocorre enquanto não há julgamento definitivo, tanto podendo se efetivar no curso do inquérito quanto durante a ação penal, por isso incorreta a alternativa C.

    d) Errada, pois é admissível prisão sem prévio mandado judicial: prisão em flagrante, prisão decorrente de transgressão militar.

    e) Errada. A prisão preventiva pode ser decretada já no curso do inquérito, antes de iniciada a ação penal.


ID
1180090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Não há qualquer lógica em tal afirmação. O simples fato de o réu responder a outro processo não guarda qualquer relação com a garantia da ordem pública.

    B) ERRADA: O STJ firmou entendimento no sentido de que, em havendo prolação de sentença condenatória, eventual alegação de excesso de prazo na prisão perde seu objeto:

    (…) 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra o alegado excesso de prazo da custódia do paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto. Enunciado n. 52 da Súmula do STJ.

    (…)

    (RHC 36.368/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)

    Há, inclusive, entendimento sumular neste sentido:

    Súmula 52

    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    C) CORRETA: Este é o entendimento do STJ, conforme se pode observa, a contrario sensu, por meio do seguinte julgado:

    (…) 2. Verificado que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juiz natural da causa, declarado em sede de conflito de competência, não há que se falar em nulidade do decreto prisional, por incompetência do juízo.

    3. Ordem denegada.

    (HC 188.402/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)

    D) ERRADA: Tais fatores podem colaborar para a concessão da liberdade provisória, mas não impedem, de forma alguma, a decretação da preventiva, que poderá ser decretada sempre que estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    E) ERRADA: Embora possa ser alegada a qualquer momento, a jurisprudência exige que tal situação tenha sido alegada nas instâncias ordinárias. Vejamos:

    (…) I – Inviável a análise de excesso de prazo para a formação de culpa, haja vista a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-questoes-de-processo-penal-tem-recurso/

  • Gabarito: Letra C

    Esse realmente é o entendimento do STF e do STJ, inclusive com julgados desse ano.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. II - A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva. III - Ordem concedida. 

    (HC 97690, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-05 PP-01055 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 410-415) 

    http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121594822/habeas-corpus-hc-70058881236-rs/inteiro-teor-121594826


    Obs.: Justificativa de anulação da questão pelo CESPE:

    "O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos em edital, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. "


  • Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

  • 77 C  ‐  Deferido com anulação O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos em edital, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. 


ID
1206826
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na atual processualística penal, com as modificações implementadas pela Lei nº 12.403/11, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o chamado princípio da provisionalidade se ligue antes à manutenção da situação de fato que ensejou a decretação da prisão cautelar (rebus sic standibus) que à adequação ou proporcionalidade (embora tais aspectos também incidam no juízo sobre a manutenção das cautelares). Daí o erro da alternativa "c".

  • A) INCORRETA 
                    Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA
                    No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.
                   O princípio da provisioriedade ou precariedade define que as cautelares devem ter tempo programado para sua duração, principalmente quando a cautelar aplicada for a prisão, já que afeta o direito de liberdade do ser humano.
                                     (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-da-prisao-preventiva,47584.html)

    D) INCORRETA
                  Art. 310, CPP - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
                  I - Relaxar a prisão ilegal; ou
                  II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
                 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;

    E) INCORRETA
                 A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo. 
                 Requisitos:
                 - Materialidade + Indício suficiente de autoria (não se fala em prévio flagrante)
                 - Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei ou descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Art. 319, CPP
                                                                                      (Nucci - Prisão e Liberdade)

  •  Acabei errando em razão do com as modificações implementadas pela Lei nº 12.403/11. Não se pode afirmar que a prisão temporária está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatis em razão da nova Lei 12403/11. São pressupostos que já existiam quando da sua promulgação em 89.

  • Pelo art. 311, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal, ou seja, independe de provocação. Na fase pré-processual, o MP e o delegado poderão requerer a decretação de preventiva, não cabendo ao juiz decretá-la de ofício.

  • Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. 

    Trata-se de um dos requisitos para a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas trazidas com a Lei 12.403/2011. Ausente tal requisito, não é possível aplicar medidas cautelares alternativas nem a prisão preventiva. Cabe destacar que o Fumus Commissi Delicti deverá estar acompanhado do Periculum Libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
     http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923880/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti
  • A ação penal não poderia ser resumida como o somatório do IP + Processo Penal?

  • A lei de prisão temporária 7.960/89, nos incisos I e II do art. 1º SE REFEREM AO PRINC. DO PERICULUM LIBERTATIS 

    I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ou seja sem a prisão as diligencias poderão ser malsucedidas)

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;



    O INCISO III SE REFERE AO PRINC.DO FUMUS COMISSI DELICT 

     

     

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

  • Em qualquer medida cautelar precisam está presentes o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis.

    a Prisão Temporária é cabível, ou seja, quando imprescindível para as investigações criminais; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes.

    Na prisão temporária o fumus comissi delicti está presente no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, já o periculum libertatis se encontra presente nos incisos I e II do mesmo artigo e lei.

    Na prisão preventiva fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, enquanto o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.

  • DISCORDO DO GABARITO.

     

    A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase pré-processual sim,  mas de forma excepcional. Ao receber o APF, o juiz irá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou,  estando presentes os requisitos da preventiva,  converter (de ofício)  a prisão em flagrante em prisão preventiva,  nos termos do art. 310,  II do CPP.

     

     

     

  • Requisitos Cautelares da prisão temporária:

     

    -> São o fumus commissi delicti e o periculum libertatis descritos nos incisos do art. 1º da Lei 7.960/1.989:

     

    Inciso I: representa um periculum libertatis – a cautelar cabe quando forimprescindível às investigações do inquérito policial

     

    Inciso II: representa um periculum libertatis – quando o suspeito não tiver residência fixa ou quando houver dúvida quanto à sua identidade

     

    Inciso III: representa um fumus commissi delicti – indícios de autoria ou de participação naqueles crimes do rol legal

     

    Desse modo, deve haver necessariamente a ocorrência do inciso III em conjunto com o inciso I OU II (um dos dois). Assim, não se faz necessária a ocorrência dos três incisos.

     

    Correta letra "B"

  • No tocante ao princípio da provisionaliedade, (TAVORA) aduz que; o "Princípio da revogabilidade ou da provisionalidade: as condições que autorizaram a decretação da medida cautelar são a justificativa para a sua manutenção. Diz-se, desse  modo, que as medidas cautelares diversas da prisão são regidas pela regra rebus sic stantibus. O subprincípio da necessidade norteia a sua manutenção, que pode variar consoante se alterem   seus requisitos iniciais. O nome “provisionalidade” referido pela doutrina tem o condão de dar realce para a necessidade da persistência da situação cautelanda. Daí ser uma medida situacional. Nas palavras de Wedy, “tem conexão com interinidade, ou seja, é aquilo que irá durar enquanto não  sobrevenha evento novo que modifique a situação”.

  • CONCORDO COM O "VICTOR CARNEIRO"

  • Senhores, creio que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não representa uma atuação de ofício do magistrado na fase pré processual, uma vez que o flagrante funciona como uma provocação da jurisdição, a qual é inerte e deve agir somente quando provocada.
  • Quando a professora fala no artigo 285, §5º, leia-se 282, §5º.

  • Hoje o STJ admite a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva, de ofício pelo juiz.

    Em regra, o juiz precisaria de requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas o STJ tem admitido de ofício.

  • B) CORRETA

    A prisão temporária somente é admissível quando incidente o inciso III + incisos I ou II.

    LEI 7.960

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    PERICULUM LIBERTATIS - I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    PERICULUM LIBERTATIS - II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    FUMUS COMISSI DELICTI - III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

  • A) a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal ou na fase pré-processual. ERRADA.

    Justificativa: De acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a regra geral é que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante a investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, conforme art. 311 CPP.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) a prisão temporária, assim como a prisão preventiva, está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatiss. CORRETA

    C) o princípio da provisionalidade das prisões cautelares refere-se à adequação e proporcionalidade da imposição da medida. ERRADA

    Justificativa: O princípio da provisibilidade significa que as medidas cautelares têm caráter provisório (temporário).

    Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (...) a provisibilidade está relacionada ao fator tempo, de modo que toda prisão cautelar deve (ria) ser temporária, de breve duração. Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter uma situação fática (provisibilidade) e não assumir contornos de pena antecipada.

    D) a prisão em flagrante, uma vez comunicada ao magistrado e por ele convalidada, manter-se-á eficaz. ERRADA

    Justificativa: Uma vez recebida o APF o juiz deve proceder de acordo com o art. 310 do CPP, vejamos:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou       

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    E) a prisão preventiva não existe sem prévio flagrante. ERRADA

    Justificativa: Não se exige flagrante para ser decretada a prisão preventiva, pois está pode ser decretada com fundamento no art. 312 e seus parágrafos, bem como 313 do CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (...)

    Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

  • Assertiva B

    a prisão temporária, assim como a prisão preventiva, está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatiss.

  • Está como desatualizada, mas o gabarito continua o mesmo, a opção B, ou seja, deveriam manter essa questão ativa. A mudança trazida pelo Pacote Anticrimes não a invalida.


ID
1208155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão.

Conforme entendimento do STJ, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo, uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

Alternativas
Comentários
  • Tomei um susto ao responder essa questão, logo de cara é ERRADA, mas o CESPE considerou certa... segue um comentário de um professor do estratégia:


    : "COMENTÁRIOS: O item está errado, pois a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado somente pode ocorrer na modalidade de prisão cautelar, e a prisão cautelar nunca poderá decorrer automaticamente do simples fato de haver condenação recorrível.

    De fato, é possível manter preso o réu que permaneceu preso durante toda a instrução, mas desde que permaneçam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, não havendo que se falar em “efeito automático da condenação”. Vejamos:

    4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 287.516/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA (A BANCA DEU COMO CORRETA, LOGO, CABE RECURSO!)"

  • Poxa pessoal, eu acho uma sacanagem quem faz a inclusão dessas questões de maneira irresponsável. Sabemos que uma questão errada elimina outra  que seja certa, que como consequência pode nos tirar da aprovação. Fica complicado toda vez que nós nos depararmos com questões desse tipo e ter que ir ao gabarito definitivo da CESPE, e confirmar que o QC errou na resposta, isso não é a primeira vez que me deparo com erros de resposta do QC. Gabarito definitivo CESPE - ERRADO

  • ATENÇÃO!!!!

    O gabarito não está atualizado!!

  • Errada. Questão mal formulada.


    " O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que ocorreu no caso." ( STJ, HC 91.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz)

    Disponível em <http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/63878/habeas-corpus-processual-penal-recepta-o-qualificada-preventiva-fundamenta-o-com-base-na-gravi>. Acesso em 16/07/2014.

  • O item está errado, pois a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado somente pode ocorrer na modalidade de prisão cautelar, e a prisão cautelar nunca poderá decorrer automaticamente do simples fato de haver condenação recorrível.

    De fato, é possível manter preso o réu que permaneceu preso durante toda a instrução, mas desde que permaneçam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, não havendo que se falar em “efeito automático da condenação”. Vejamos:

    4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 287.516/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/


  • Já enviei reclamação ao site e eles ainda não alteraram o gabarito.

    O gabarito foi alterado para ERRADO.

  • CERTA.

    PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.

    "À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

    Na hipótese em que o réu permaneceu preso preventivamente durante todo o curso do processo como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não é cabível o benefício de apelar em liberdade." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.744/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 121). No mesmo sentido: S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.783/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 122.



    “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR.

    Se o paciente respondeu todo o processo preso, não é depois de condenado a dezenove anos, em regime inicialmente fechado, que deve ser libertado para poder recorrer, tanto mais que persistem os motivos da decretação da preventiva”.

    TRF/1ª Região, HC 0074743-30.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/03/2012, p.304.


  • Questão muito difícil para mim, tive de gastar um tempinho para tentar resolvê-la. Então, diz a questão, com minhas palavras, que o réu não pode recorrer em liberdade já que passou a instrução criminal toda preso, devido justamente a esse fato( de estar preso). 
    Bem, pode sim recorrer em liberdade por que se trata de uma prisão cautelar, e os motivos da prisão cautelar jamais serão os mesmo motivos que levaram o réu a prisão. 
    EX. Réu por homicídio, só será preso e pagará pena por homicídio se for condenado em senteça transitada em julgado, enquanto isso não ocorre ele pode esta preso por não ser primário, por não ter residencia fixa, por atrapalhar a instrução etc...

  • GABARITO ALTERADO PARA "E"

    Justificativa CESPE: Devido à ausência, na redação do item, de elementos que justifiquem a manutenção da prisão do réu, opta‐se pela alteração do gabarito do item.


  • Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações:

    flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer nessa

    condição em duas delas: prisão temporária e preventiva: se caso não existir provas contundentes ao réu o juiz poderá conceder a liberdade do réu ,q esta em prisão temporária ate o termino do processo.

  • A custódia provisória só se justifica quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, aferida de acordo com a periculosidade em concreto do agente, não se admitindo uma presunção legal desta, como tenta induzir a assertiva.

  • A questão foi mal formulada. Vejamos por partes:




    Conforme entendimento do STJ - LOGO, É JURISPRUDÊNCIA QUE QUEREM SABER.



    Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo - CORRETO EM PARTES. ESSE ENTENDIMENTO É PACÍFICO, POIS, SE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, PRESO CONTINUARÁ APÓS A SENTENÇA (JUSTIFICADAMENTE, CLARO). Isso porque, diz a jurisprudência, não há lógica em colocar o réu solto após a sentença condenatória se ele permaneceu preso durante todo o curso da processo, pois, se havia motivos para a segregação antes da sentença condenatória, agora, com esta, é que os motivos não desaparecerão. Diz o STJ:


    "O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória" (RHC 38855, j. 12.05.14).



    Uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação - ERRADO. Diz o art. 387, § 1o do CPP. "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".




    Logo, o erro crucial é dizer que a prisão preventiva ocorrida no curso do processo é "efeito da condenação", uma vez que, cf. o art. 387, §1º do CPP, não o é, já que exige fundamentação do juiz. 



    ** Observação: o STJ, antigamente, entendia exatamente da mesma forma como colocado na questão. Veja, em julgado de 2005: 
    "Tratando-se de paciente preso cautelarmente e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. Precedentes. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência (Súmula 09/STJ)" (RHC 17.327).

  • GABARITO(ERRADO) 

    Não é efeito automático a manutenção  da prisão(entenda-se prisão preventiva) pela  condenação em 1 grau, ou seja, mesmo o reu preso preventivamente na durante todo o processo, na sentença o juiz é obrigado a decidir motivadamente a manutenção, revogação e substituição da Prisão Preventiva.Assim o réu, hoje, no Brasil, só ficará preso se presentes requisitos da Preventiva, enquanto não transitada em julgado a sentença.

  • ERRADO

    errei novamente!(mas que $#%#¨@$#%) :(  deixando de mimimi...

    A questão deve ter sido elaborada com base no HC HC n. 7.805/ES - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183, S.T.J. 5ª T ou em outro bem parecido.

    "Não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em crime hediondo, inobstante as suas condições pessoais de primariedade e bons antecedentes.A manutenção do réu na prisão se constitui em efeito da respectiva sentença condenatória.A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundamentada."


    1° TAL JULGADO VERSA SOBRE CRIME HEDIONDO E A QUESTÃO NÃO FALA SOBRE ISSO.


    2° ALÉM DISSE, HÁ ALGUMA OUTRA JURISPRUDÊNCIA?

    R - VÁRIAS!!! 


    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/habeas_corpus/jurisprudencias/juris_ementario/APELA%C3%87%C3%83O%20LIBERDADE%20-%20preventiva.htm



    Mas todas elas falam de alguma "qualificadora": crime hediondo, quadrilha ou bando, flagrante, roubo qualificado, etc. e são de 98/99.


    Eis a importância de manter-se atulalizado quanto a jurisprudência, seja para acertar uma questão ou para entrar com recurso para, no mímino, alterar o gabarito. E do Danilo Capristano trouxe a luz esta...


    FÁCIL É DISISTIR!!!

  • O ministro Og Fernandes, do STJ, garantiu o direito de um sentenciado recorrer em liberdade. O ministro entendeu que a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, caracterizando constrangimento ilegal.

    O HC foi impetrado contra decisão do TJ/ES, que confirmou entendimento de 1ª instância, e manteve o assistido preso, defendendo que o "entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

  • O proc. penal existe para limitar o pode de punir do Estado, por isso é tão comum essas facilidades.

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html




  • GABARITO ERRADO

    Se não tem como manter preso tem que soltar o cara. 

    Na PRISÃO PREVENTIVA =  2P + pelo menos 1 dos 4F

        (P - pressupostos/ F - fundamentos)

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

              F1 - Garantia da ordem pública *

              F2 - Garantia da ordem econômica

              F3 - Conveniência da Instrução criminal

              F4 - Garantir a aplicação da lei penal

    Na prisão prisão Temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do I.P.;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio DOLOSO;

    b) sequestro ou cárcere privado;

    c) roubo;

    d) extorsão;

    e) extorsão mediante sequestro;

    f) estupro;

    h) rapto violento;

    i) epidemia com resultado de morte;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;

    l) quadrilha ou bando;

    m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas;

    o) crimes contra o sistema financeiro.

    Conforme entendimento do STJ, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo,

    uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

    Isso não existe não, vou citar como exemplo o APF (auto de prisão em flagrante) que: 

    pode ser concedido liberdade provisória se inexistir requisitos da prisão preventiva e que pode se converter novamente em liberdade provisória se retornar os requisitos da prisão preventiva. 

    E outra coisa, dá pra responder só com entendimento de lei seca, esse entendimento do STJ só apareceu pra complicar. 

  • Questão pra técnico?! kkk

  • Errada. Até que sobrevenha a sentença condenatória tudo é possivel quando se diz referente à liberdade

  • Lembrem do goleiro Bruno que foi solto recentemente. 

    Infelizmente isso ocorre direto, porém só tomamos noção quando acontece com alguém que conhecemos. 

    Bons estudos

  • Se não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, juiz pode decretar.

  • Errado!

     Tudo é possivel quando se diz referente à liberdade! BREXA!

  • ERRADO

    CPP

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Manda pro GILMAR MENDES.

  • A manutenção da prisão NÃO constitui um dos efeitos da condenação. Prisões cautelares tem por objetivo garantir a lisura da prestação jurisdicional. É prisão meio e não prisão pena. 

  • ERRADA

     

    Prisão cautelar não é a chamada prisão PENA, que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • Q absurdo. Tem q fazer mto esforço pra errar uma questão dessas. Nem faz sentido.

    Se por acaso vc esta na dúvida, tende sempre pro lado protencionista do vagabundo, devido ao Estado tutelador que temos. É claro que vc não deverá levar isso ao pé da letra. Observe cada questão e se vc realmente não souber a resposta, leve essa minha frase pro coração.

  • Antes de 2008 tinha uma regrinha

    Respondeu preso = Recorre Preso

    Respondeu Solto = Recorre Solto

     

    Depois de 2008

    Respondeu Preso = Recorre Preso + Presentes os Requisitos da Preventiva (Teoria da Imprevisão rebus sic stantibus)

    A preventiva pode ser decretada durante a persecução penal, até depois da sentença condenatória (em grau recursal) Exceto no caso de absolvição sumária ou imprópria, pois não possui mais o fumus comissi delicti.

    Gab. E

    Fonte: Renato Brasileiro, BrunoTrigueiro

  • Fiquei com dúvidas com relação ao comentário do colega Deomar Santos.

    Ele afirma: "os motivos da prisão cautelar jamais serão os mesmo motivos que levaram o réu a prisão. "

    Pois bem, partindo do princípio de que a prisão temporária é uma forma de prisão cautelar,caso um indivíduo cometa um homicídio doloso, é cabível a prisão temporária. Ou seja, os motivos da prisão cautelar do caso(neste exemplo, a prisão temporária) foram os mesmos que o levaram à prisão.

    Resumindo, por que o indivíduo foi preso? Porque ele cometeu um homicídio doloso. Por que coube a temporária? Porque ele cometeu um homicídio doloso e este está previsto no rol de crimes da Lei de Prisão Temporária.

    Alguém poderia me explicar!

  • PRISÃO-PENA ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    PRISÃO CAUTELAR Não é PRISÃO-PENA

  • Errado.

    Nada disso! Mesmo condenado, por exemplo, em primeira instância, pode ser concedido ao réu o direito de responder em liberdade, se não houver algum dos pressupostos de manutenção da prisão preventiva. 

     

     Lembre-se que o STF entende que a prisão-pena só pode ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • ''A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.'' STJ, RHC 63.923/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 09/05/2016.

  • Gab.: ERRADO! (Questão semelhante: Q248690)

  • Galera, o ERRO da questão está na parte final, quando menciona: "uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação"; já que vige o princípio constitucional consolidado no Art. 5°, LVII, CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


ID
1221967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à prisão provisória e à fiança.

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS HC 102974 SP (STF)

    Data de publicação: 04/02/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FORAGIDO. DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão trazida no presente writ diz respeito ao possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente em razão da decretação de sua prisão temporária. 2. O paciente, investigado como incurso no crime previsto nos artigos 121 e 211 do Código Penal , encontra-se foragido desde o início do inquérito até a presente data. 3. Decreto de prisão temporária prorrogado pelo prazo de 30 dias. 4. A prisão temporária é uma prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. 5. A prisão temporária impugnada foi decretada em julho de 2006 e o paciente encontra-se foragido desde a instauração do inquérito policial até a presente data, restando sem cumprimento o mandado de prisão. 6. Manter-se foragido durante toda a investigação criminal dá justificativa à manutenção da medida extrema, imprescindível para as investigações policiais. 7. Habeas corpus denegado.

    Gabarito: Letra D
  • Lei 7960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • a) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME.

    INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

    ...

    II - A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no  HC n. 278.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014, v.g (Precedentes).

    ...

    (AgRg no HC 295.799/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)

     b) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial. ERRADO

    Art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. ERRADO

    Art. 328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    d) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. CERTO

    Vide julgado já mencionado abaixo pelos colegas

    e) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO

    Art.  2o, Lei 7960/89:  A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

  • achava que a prisão temporária era de natureza pré-processual, haja vista ser cabível somente na fase da investigação.

  • Para os que ficaram com dúvida quanto à natureza processual da prisão temporária:

    As prisões cautelares podem ter duas naturezas: processual ou administrativa. Afirmar-se que a prisão preventiva e a temporária possuem natureza processual porque precisam de ordem judicial para serem efetivadas. Já a prisão em flagrante independe, em um primeiro momento, da atuação do Poder Judiciário, podendo ser realizada no âmbito administrativo - que é o que acontece quando a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante. Por isso, a alternativa D está correta!

  • Se a prisão temporária é aplicada na fase do inquérito (pré-processual), logo conclui que essa não poderia ser processual. Vai entender o STF!

  • O meu Deus, tem hora que acho que estudar o Direito é se aventurar nas ideias do homem desocupado. Como diz o saudoso Zé Ramalho, " Há meros devaneios tolos a me torturar".  Pra tudo se cria uma teoria ou uma classificação diferente. É o jogo de quem vai se aparecer  mais rápido. Eu crio uma teoria, lanço um livro, sou chamado para dar palestra e o estudante vai ter que decorar mais uma porcaria que não vai elevar em nada o conhecimento dele, mas pode derrubá-lo no concurso. E neste mundo de devaneios jurídicos sou eu, o simples e ingênuo, que passa horas a fio na frente do computador e dos livros tentando guardar a maior quantidade possível de bobagens.

     

    Que o Senhor nos ajude !

  • Leandro, na vida temos o livre arbítrio. Caso tenha escolhido estudar para concurso, seja o melhor, estude sempre para acumular conhecimento que a sua hora chegará. Abraços 

  • Leandro, concordo com o Lucas... A sua aprovação não chegará caso fique preocupado com miudezas pessoais, que não tem relevancia nenhuma. Manda quem pode obedece quem tem Juizo. Assim, se existem teorias despencando a todo momento, cabe a nós, concurseiros ou profissional do Direito nos atualizar, e enfrentar com maestria, fazendo a diferença entre os tantos que almejam o mesmo que nós. Pensar desse modo é colocar sua posição no ultimo lugar da concorrencia, pois quem pensa do contrario estuda, acumula conhecimento( o qual sempre é a melhor saida) e sobe no degrau, destacando-se dos que só reclamam. Aceitar o que não irá mudar é a melhor forma de amadurecer diante de obstaculos da vida. Eu acertei a questão, não porque sabia do entendimento da Suprema Corte, mas por exclusão por perceber que as demais questões, dentro do meu conhecimento, não faziam sentido. Eu quando não sei muito o assunto, eu analiso pela logica, se faria sentido na vida pratica, e sabe como aprendir isso? COM UM PROFESSOR DA GRADUAÇÃO QUE NADA MAIS É JUIZ FEDERAL, um cara que ESTUDA O TEMPO TODO E NÃO RECLAMA! Gente, vamos amadurecer, pois a coletividade e o Estado de Direito agradecem!

  • Pois é, cai bonito por relacionar prisão temporária + natureza processual

  • Muito esquisito esse intedimento do STF a prisão cautelar tem natureza de pre-processual pós somente caberá à sua aplicação na face do ínquerito policial.

  • Errei também por pensar dessa forma, PRÉ-PROCESSUAL
  • É cabível a prisão temporária em caso de homicídio doloso.
  • Pessoal uma coisa é a natureza da medida outra é o momento em que ela pode ser determinada. 

    Quanto a natureza tem-se prisão pena e prisão processual. As prisões processuais são decretadas para garantir os efeitos do processo e a prisão pena é para cumprimento de pena, devido à condenação criminal. Assim, a prisão processual, em suas diferentes espécies, ocorre quando o indivíduo ainda não foi condenado definitivamente.

    ESPÉCIES DE PRISÃO: 1)  prisão extrapenal: subespécies prisão civil e prisão militar; 2)  prisão penal: prisão pena ou penal; 3) prisão processual, cautelar, provisória ou sem pena: subespécies “flagrante” (pré-cautelar); preventiva (na fase processual e pré-processual) e temporária (apenas na fase pré-processual).

  • Acréscimo item A:

    Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2545

  • A letra "D", n]ão esta completamente certa, mas é a menos errada. o erro dela é "natureza  processual", sendo sabido que a prisão temporaria tem natureza pré processual, ou seja, se o MP oferece a Denúncia só cabe Prisão Preventiva.

  • AQUELA QUESTÃO QUE DEPENDENDO DO NUMERO DE CANDIDATOS QUE ACERTAM, A BANCA PODE TANTO DIZER QUE É CERTA COMO ERRADA.

  • Em relação a letra D:

    Ela afirma que a prisão temporária é de "natureza processual", mas ela somente é admitida durante o processo de investigação, durante o inquérito policial, se não me engano. Então quando ela afirma que é de "natureza processual" eu acho que está falando da ação penal.


    Na lei 7.960/89, que fala sobre prisão temporária diz o seguinte:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    Alguém ai sabe me dizer porque a letra D está correta?


  • Melhor comentário é do Leandro Abrantes!

  • Tá aí que eu não sabia. Eliminei de cara por causa da natureza processual, considerando que o cursinho ensinou que tem natureza pré processual... enfim, fiquei sem resposta kkkk #RespondendoQuestoesEAprendendo

  • natureza processual administrativa, cães..

  • De toda forma está errada, pois o IP não é processo e sim PROCEDIMENTO!

  • a) a gravidade do delito, a opinião pública nem a comoção social constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. Essa sempre deve ser motivada, sendo uma medida de exceção (Art. 315 do CPP);

    b) autoridade policial pode reconhecer fiança nas infrações com penas privativas de liberdade não superior a 4 anos (Art. 322 do CPP);

    c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. (Art. 328 do CPP)

    d) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (30 dias, no caso de crimes hediondos)

  • Maldosa esta questão.

  • Amigos, a prisão temporária tem natureza processual ADMINISTRATIVA... por isso a questão está correta. Se fosse processual judicial estaria errada.

  • PRISÕES

    Prisão com trânsito em julgado = Prisão Penal;

    Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária = Prisão Processual.

  • vai numa questão de Certo ou Errado, colocar que temporária é processual pra tu vê...

  • Gab: letra D

    Sobre a letra C:

    CPP. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Prisão temporária de natureza PROCESSUAL???

    Assim fica difícil

  • Se for numa de certo e errado não arrisco!

    Prisão temporária natureza pré- processual, não se admite a decretação durante o processo...

  • A) a gravidade em abstrato do delito NÃO constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.

    B) De acordo com o CPP, a autoridade policial pode conceder fiança.

    C) se por mais de OITO dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    D) CORRETO.

    E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de CINCO dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Assertiva D

    Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.

    Missão dada é missão cumprida - Capitão Nascimento

  • Desde qdo prisão temporária tem natureza processual?!

  • Quebra da fiança se A-U-S-E-N-C-I-A da residencia por ____ dias? 5, 7, 8, 10, 15? ---> 8 DIAS! Ausencia tem OITO LETRAS! KKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Ou seja, se viajar no domingo, deve voltar no outro domingo

  • A) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.

    R= não cabe prisão preventiva: de forma automática, pela simples gravidade, clamor popular, acobertado por excludente, crime culposo, contravenção penal.

    B) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial.

    R= Delegado pode conceder fiança com pena cuja o grau máximo seja atpe 4 anos. (1 a 100 salários).

    C) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    R= 8 dias.

    E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    R= 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

  • D) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.

    Ao meu ver a "D)" tbm está errada, o que torna a questão sem gabarito. A temporária somente se dá no Inquérito Policial, ou seja, sua natureza é Pré-processual e não processual.

  • Fui na C por causa da palavra PROCESSUAL , embora eu soubesse q era 8 , acreditei que eu estivesse errado kk

  • Minha contribuição.

    prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária. A prisão temporária NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO pelo Juiz, devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    REGRA 05 + 05

    CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO 30 +30

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1) prisões cautelares 

    1.1)==>processual ( precisa de ordem judicial)

    1.1.1) ==> prisão preventiva

    1.1.2) ==>prisão temporária

    1.2)==>administrativa ( via administrativa)

    1.2.1)==> prisão em flagrante

    gab: D

    fonte: qc, Yves de Figueiredo Rolemberg Mendonça

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  • É aquela coisa... marcou uma, não inventa de mudar de última hora pra outra não (o primeira raciocínio não costuma falhar). Eu errei justamente por conta desse "processual". Fiquei entre C e D, (as outras eu tinha certeza que estavam erradas), aí fui pensar demais, desmarquei a correta, que, no caso, seria a D.

    Meu raciocínio foi o seguinte: eu sabia que a prisão temporária também leva o nome de prisão sem pena ou prisão processual, o que me levou a escolher a D, só q pensei demais e veio à mente a expressão "pré-processual", lembrei que a PT é cabível tão somente em sede de inquérito policial. Não se admite prisão temporária em sede processual.

    Ou seja, o que estou querendo dizer com tudo isso é que aquele seu primeiro raciocínio, por vezes, é o acertado.

  • Excluí logo a D por achar que o certo seria "pré-processual"

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Aí lascou!!!!!!!!

    (Delegado / PC-GO / Adaptada) A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.

    Resposta - Errado. Apenas durante o inquérito.


ID
1254313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal e considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 130516 SP 2013/0337099-7 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2014

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934 /1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109 , IV , da Constituição Federal , o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado.

    Gabarito: Letra C


  • No que concerne à alternativa "B" (errada):

    STJ, 3ª Seção, CC 119819, j. 14/08/2013: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.

  • Qual o prazo do MP?

  • "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    CPC!!!

  • A prerrogativa arrolada no CPC, em seu art. 188, a qual confere prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público, não se aplica à seara do Direito Processual Penal. Logo, o prazo para apresentação de recurso pelo Ministério Público em matéria criminal é o mesmo conferido à defesa. Neste sentido:


    Processo: EDcl no REsp 538370 SP 2003/0056020-0
    Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento: 21/10/2004
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 22.11.2004 p. 374

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O requisito da tempestividade do recurso é tema obrigatório do acórdão, caso em que existindo omissão quanto a ele é cabível o recurso de embargos de declaração para regular análise. A intimação do Ministério Público inicia-se pela entrada do processo na secretaria e não pela nota de ciência de seu representante, além do que, quando recorrente de matéria criminal, não tem o benefício do prazo em dobro. Precedentes. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial interposto a destempo pelo órgão ministerial.


  • Em relação à letra D: O STJ entende como sendo necessária a devida fundamentação, mesmo as medidas cautelares sendo mais benéficas que a prisão, porque também representam um constrangimento à liberdade individual:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Em relação à alternativa A, o STF tem precedentes no sentido de afastar a alegada nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, por entender que a fundamentação não contamina o julgamento pelo corpo de jurados, conforme se observa no recente julgado abaixo:

    Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Aventado excesso de linguagem na decisão do juízo de primeiro grau determinando a submissão do paciente a julgamento pelo júri popular. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1. A decisão do juízo de piso, o qual entendeu que as provas até então amealhadas estariam em consonância com a versão primeva apresentada pelos denunciados, de molde a se reconhecerem indícios suficientes de autoria a justificar-lhes a pronúncia, não contamina o julgamento pelo corpo de jurados. 2. Diante da regra atualmente prevista no art. 478 do CPP, que, sob pena de nulidade, impede qualquer alusão pela acusação, durante os debates, às decisões que julgaram admissível a acusação (o que subsume a decisão em questão), não se reconhece, na espécie, o proclamado excesso de linguagem. Precedentes. (RHC 120268, Dias Toffoli,  11.3.2014)

  • Quanto a letra "a", houve mudança de entendimento. Cuidado!!!!!!!


    Informativo n.561 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • STJ/526- Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio.
    Compete aà foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública- e não ao do lugar
    para o qual os valores foram destinados- o processamento e julgamento da ação penal referente
    ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do
    referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro
    bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o
    peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que seexige nesse delito não é a vantagem
    obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do
    desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista qu~ o art. 70 do CPP estabelece que a
    competêr.cia será, de regra; determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF,
    Rei. Min. .'VIarco Aurélia Bellizze, julgada em 14/8/2013.

    Alguem sabe o pq da B estar errada ?

  • Considerando que a justiça estadual possui competência residual em relação à justiça federal, acho extremamente maliciosa uma questão como essa, que atribui uma competência à justiça estadual quando, na verdade, trata-se de um julgamento isolado, ou seja, um caso concreto onde não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, uma vez que, caso houvesse,  a competência seria da justiça federal.


    O mínimo que a banca poderia acrescentar é que, nessa questão específica, considerássemos que não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, ou nos apresentar um caso prática onde pudéssemos verificar isso.

  • Ao contrario do que uma colega falou, NÃO houve mudança de entendimento em relação a letra A

    A) Ocorre excesso de linguagem na pronúncia, apta a nulificar a decisão interlocutória mista, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria, uma vez que isso pode influenciar o veredito dos jurados na sessão plenária.


    Vejamos,

    CPP

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Desta forma, verificamos que a Letra A se coaduna perfeitamente com o art. 413. O que está errado na assertiva é dizer que ocorreu excesso de linguagem no caso.


    O que o julgado do STJ fala é que o juiz deve ser comedido e sóbrio ao utilizar as palavras fudamentando sua decisão de pronúncia, de modo a não influenciar os jurados (que receberão cópia dessa decisão).


    Na assertiva A não há nada que nos faça presumir que houve excesso de linguagem pelo Juiz, uma vez que expor fundamentação adequada a respeito do seu convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria na decisão de pronúncia é seu dever legal! 

  • O MP não é substituto processual, ele é o próprio titular da ação penal, desta feita o prazo dele é contado normalmente, sem prerrogativas.

  • Vide Kelly Oliveira

  • Alternativa A. 

    Atenção: não houve alteração de entendimento, o informativo 561 trazido pela colega não contrasta com a alternativa. A alternativa diz "fundamentação adequada", somente estaria correta se a alternativa trouxesse "fundamentação inadequada".

  • mp em proc penal, nao tem prazo em dobro! defensoria publ. sim o tem

  • Letra A)

     

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GAB.: LETRA C

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."

  • Crime de falsidade ideológica contra junta comercial = Competência da Justiça Estadual.

    Gabarito, C.

  • Letra E:  O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

  • GABARITO: C

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  •  

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    1)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • Assertiva C

    Compete à justiça estadual processar e julgar suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra junta comercial.

  • letra B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Gabarito letra C. ✅

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual.

    Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tribunal do júri, competência e medidas cautelares.

    A – Incorreta. A doutrina e a jurisprudência sustentam que na decisão de pronúncia deverá haver linguagem moderada e o não aprofundamento no exame da prova para que não influencie a decisão final do tribunal do júri. Para o Superior Tribunal de Justiça “Configura-se excesso de linguagem quando o Magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, avança indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri". (HABEAS CORPUS N. 85.591-GO (2007/0146290-7). Assim, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria não há excesso de linguagem.

    B – Incorreta. Conforme a regra do art. 69, inc. I do Código de Processo Penal a competência para julgamento do crime é o local da infração. Assim, o crime de peculato-desvio terá como juízo competente o local onde ocorreram os desvios. A mera destinação dos valores desviados para outro local é um pós fato impunível.

    C – Correta. Cabe a Justiça Federal julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, inc. IV da Constituição Federal). Assim, não preenchido os requisitos constitucionais para atrair a competência da Justiça Federal caberá a Justiça Estadual o julgamento do crime de falsidade ideológica cometido contra junta comercial.

    D – Incorreta. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (HC 231.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013).

    E – Incorreta. Não há previsão legal para que o Ministério Público tenha o benefício do prazo em dobro no âmbito penal. De acordo com o STJ “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ." (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)" (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).


    Gabarito, letra C.



  • Junta comercial = autarquia estadual

    lembre-se da Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Isso vale, via de regra, para a maioria dos crimes contra fé pública (uma das exceções é o crime de moeda falsa)

    crime contra autarquia estadual = competência da Justiça Estadual

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ID
1255084
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares instituidas pela Lei n° 12.403/2011, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 6 - menor===== 7 - gestante ======= 8 - idoso
  • quando for maior de OITENTA anos!!!!! 

  • Lembrando que agora temos nova redação ao art. 318 dado pela Lei 13.257/2016:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

  • a) Artigo 318, inciso I, CPP - quando o agente for MAIOR DE 80 ANOS;

    b) Artigo 320 CPP; 

    c) Artigo 319, inciso V, CPP;

    d) Artigo 312, p.ú., CPP; 

  • Prisão domiciliar.

    Preventiva: 80.

    Pena: 70.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Gab A. Maior de 80!

    Força!

  • CPP. Atenção com as inovações legislativas de 2018:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:     

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

  • GABARITO - A

    No CPP - Maior de 80 anos

    Na LEP - Maior de 70 anos

    Bons estudos!


ID
1298473
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre as prisões e as medidas cautelares diversas da prisão.

Alternativas
Comentários
  • e) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL PARA FINS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável, no seio do processo penal, determinar-se, quando da revogação da prisão preventiva, o afastamento do cargo disciplinando no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, previsto para casos de improbidade administrativa. 2. Não há falar, para fins restritivos, de poder geral de cautela no processo penal. Tal concepção esbarra nos princípios da legalidade e da presunção de inocência. 3. Ordem concedida para revogar a providência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, determinada pelo Tribunal a quo, no seio da ação penal n. 2007.70.09.001531-6, da 1.ª Vara Federal de de Ponta Grossa/PR.

    (STJ - HC: 128599 PR 2009/0027065-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

  • (...)

    ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR ATÍPICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. As medidas protetivas de urgência, assim como as cautelares diversas da prisão, quando afetarem o status libertatis, obrigatoriamente devem observar o princípio da legalidade.

    2. A cumulação de providências cautelares deve sempre atentar para o binômio proporcionalidade e adequação, aqui incluída a necessidade da medida restritiva à liberdade.

    3. O juiz criminal não é dotado de poder geral de cautela para fins restritivos, tendo em vista os estritos limites da legalidade penal e o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    4. Verificando-se que as demais medidas impostas pela Corte orginária em substituição à prisão se mostram suficientes para os fins a que se propõem e que visam alcançar - garantir a segurança da vítima e evitar novas investidas violentas por parte do agente -, mostra-se flagrantemente ilegal e desproporcional a aplicação de medida não expressamente prevista no ordenamento jurídico, como a que proibiu o paciente de sair de casa, exceto para trabalhar.

    5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se a ordem de ofício, para afastar a medida protetiva de proibição de sair de casa, exceto para o trabalho.

    (HC 222.298/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)

  • a) O envio dos autos deve ser imediato, a comunicação é que pode levar até 24 horas. Entendo que a alternativa "a" também esteja errada.


    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Por que a C está correta? Basta a oitiva da testemunha em audiência para que o réu seja colocado em liberdade?

  • Sim, Juliano. O motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada não mais subsiste, já que a testemunha foi ouvida. Assim, se o juiz não decretar nova prisão por outro motivo, o acusado deve ser posto em liberdade. Correta, portanto, a letra C.

  • Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???

  • Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???

  • LETRA E) CORRETA ( a questão pede a INCORRETA)

    Acredito que o erro da questão seja unicamente " o cpp autoriza que o juiz " , vinculando a tipicidade das medidas cautelares diversas da prisão.
    Porém, doutrinariamente e jusrisprudencialmente é ACEITO medidas cautelares atípicas. Renato Brasileiro em seu livro explica:

    "Mesmo antes do advento da Lei n° 12.403/11, o Supremo Tribunal Federal já vinha admitindo a utilização do poder geral de cautela no processo penal, com a consequente imposição de medidas cautelares inominadas tendentes a garantir a instrução criminal e também a aplicação da lei penal. "

    Dando inúmeros julgados como precedentes:

    STF, 2- Turma, HC 94.147/RJ, Rei. Min. Ellen Gracie, DJel07 12/06/2008. E também: STF, 1? Turma, HC 86.758/PR, Rei. Min. Sepulveda Pertence, j. 02/05/2006, DJ p. 22, 01/09/2006; STF, Ia Turma, HC 86.758, Rei. Min. Sepulveda Pertence, DJ 01/09/2006, p. 22; STJ, 6a Turma, HC 114.734/ES, Rei. Min. Paulo Gallotti, DJe 30/03/2009.

     

  • Para mim, "A" e "C" são erradas.


    A) Não há lógica dizer que o sujeito pode ficar preso no máximo 24h em flagrante e o juiz ter 48h para decidir acerca da concessão de fiança. Do contrário, seria afirmar que o sujeito preso em flagrante pode aguardar em liberdade a decisão do juiz acerca da concessão de fiança, o que seria absurdo (!). Como a própria alternativa diz: o sujeito poderia ficar preso em flagrante por no máximo 24h, que é o tempo que o delegado tem para enviar o APF ao juiz. Tá! E depois, entre o recebimento pelo juiz e a sua decisão, o que acontece? O sujeito é solto imediatamente? Óbvio que não. O Min. Og Fernandes leciona em sua obra sobre as medidas cautelares no P. Penal que a partir do momento da captura, o prazo global será de 72h, findo o qual a prisão em flagrante deve ser relaxada, convertida em preventiva ou ser concedida a liberdade provisória. No mesmo sentido, Renato Brasileiro (Curso, p. 896-897).


    B) Não há lógica permitir que, após a oitiva da testemunha ameaçada, seja o réu (ameaçador) posto em liberdade, uma vez que a instrução ainda não acabou e essa testemunha, p. ex., pode voltar a ser ouvida, como p. ex., no Tribunal do Júri, cuja prisão do acusado deveria perdurar até o final da instrução em plenário, pois a testemunha ameaçada pode ser chamada para testemunhar novamente (STJ, HC 177.774). Não sendo mais necessário, em nenhuma hipótese, a oitiva posterior da testemunha, aí sim, será o caso de liberar o acusado preso preventiva - do contrário, não.


    Observação:


    E) CORRETA, ao meu ver. O legislador não é capaz de prever todas as providências cautelares para toda a gama possível de situações fáticas. Por isso, havendo concreta possibilidade de esvaziamento da função jurisdicional, deve o juiz, obviamente, servir-se de medidas cautelares atípicas ou inominadas, com base no poder geral de cautela, cf. art. 798, CPC. Renato Brasileiro afirma que o tema não é pacífico, pois há duas correntes: (1) não é possível, em razão do princípio da legalidade ou (2) é possível, pois a legalidade impede que se imponha uma medida mais gravosa que não tenha previsão legal, ou seja, se o juiz se utilizar de uma MC pessoal diversa da prisão, justamente para beneficiar o acusado e impedir que ele tenha a sua liberdade cerceada, não há motivos para isso ser impedido. Logo, ao invés de "legalidade", dever-se-ia aplicar a "proporcionalidade"'.


    Ex: auditor da SRFB é acusado de facilitação de contrabando, e há elementos de que, se continuar no cargo, continuará praticando crimes. O juiz, pois, pode, atualmente, optar pelo afastamento provisório do servidor das suas funções. Mas isso sempre foi permitido, antes mesmo da L. 12403/11 (art. 319, VI, CPP), com base no poder geral de cautela do juiz - e ninguém falava o contrário, cf. HC 94.147 e HC 86.758 do STF.

  • Klaus N , concordo com você quanto às considerações feitas sobre as assertivas A e C. No entanto, em relação a E, entendo que a banca considerou incorreta pelo trecho: "O CPP autoriza que o juiz...". Cautelares inominadas são admitidas pela jurisprudência, mas não pelo CPP.

  • Eu marquei a e), mas a acredito que a letra b) também estaria incorreta, porque não haveria necessidade da decisão ser funmentada pelo juiz no sentido de dizer porque não aplicaria as outras medidas cautelares. 

    parate final da letra b) bem como mencionar os motivos pelos quais são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal.

    Não existe previsão legal dessa parte da resposta. 

  • NESTOR TÁVORA:  A CRENÇA POPULAR DE QUE É DE 24 HORAS O PRAZO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TEM O MENOR SENTIDO, EIS QUE, NÃO EXISTE LIMITE PARA O ENCERRAMENTO DA PERSEGUIÇÃO. LOGO, A LETRA A ESTÁ MAL REDIGIDA. 

  • Errei a questão, mas se eu tivesse lido o cabeçalho e visto que era prova de Defensor Público, provavelmente eu teria acertado. Acredito que os colegas que estão reclamando do gabarito também. Vou comentar algumas teses típicas de Defensoria. Peço que me corrijam, se estiver errado:

     

    a) VERDADEIRO -A lei diz que a autoridade responsável deve enviar o APF ao juiz competente em 24h. Há uma tese forte (mais afeta à doutrina garantista do processo penal) no sentido de que, passado este prazo, a prisão deve ser imediatamente RELAXADA. Portanto, para esta tese, a questão estaria correta.

     

    b) VERDADEIRO - A questão está perfeita, visto que a prisão deve ser utilizada como ULTIMA RATIO. Sempre que houver medida menos prejudicial para o acusado/réu/imputado/indiciado, esta deve ser a escolhida.

     

    c) VERDADEIRO - O motivo da prisão preventiva foi a ameaça feita à testemunha pelo réu. Uma vez ouvida a testemunha em audiência, não há mais causa para manutenção da prisão preventiva. Portanto, esta prisão deve ser revogada, por ausência do requisito do Periculum Libertatis. É uma ótima tese para quem deseja ser Defensor. No entanto, acredito que esta não seja a corrente majoritária, tendo em vista de que haveria grandes chances de o réu continuar ameaçando a testemunha ou praticar outras condutas mais graves.

     

    d) VERDADEIRO - esta ficou fácil, pois está na letra da lei, no artigo 282, §4º, do CPP.

     

    e) FALSO - Para certa corrente doutrinária, o juiz no Processo Penal não pode ter qualquer "POder Geral de Cautela", pois este se apresenta mais afeto ao Processo Civil, onde o juiz possui amplos poderes de condução do processo para que seja respeitada a duração razoável, a cooperação processual, a instrumentalidade das formas etc. No Processo Penal, para uma doutrina mais garantista (e que é recomendada de ser adotada em concursos de defensoria pública), o juiz não pode ter poderes de condução de forma demasiada, uma vez que isto afetaria a sua imparcialidade. Além disso, todas as medidas constritivas da liberdade, ou que possam de alguma maneira prejudicar o réu, devem ser interpretadas de maneira taxativa. Ou seja, não haveria possibilidade de determinar outras medidas cautelares além das previstas em lei.

     

    Espero ter colaborado.

  • Questão confusa. Até onde sei o flagrante consiste em: APF 24 com delegado + 48 para análise do juiz sobre o flagrante = 72 horas de liberdade cerceada, tornando, portanto, a alternativa A errada e sendo a opção certa. 

     

    É pq tinha que pensar como defensor. Pensei como delegado.

  • GB E - ERRADA. O CPP NAO AUTORIZA. QUEM PREVÊ ISSO É O NCPC. 

    1° C - DOUTRINA. Antonio Magalhaes Gomes Filho, LFG, Luiz Gustavo Badaró. Na opinião deles se a medida cautelar não tem previsão legal não pode ser adotada no processo penal. Violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.  

    2° C - STF e STJ são favoráveis. Pode desde que adotada medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Principio da proporcionalidade.

    STF, HC 94147

    PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3º, CPC.

    1.      A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2º), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.

  • se descumprida a medida cautelar diversa da prisão, o juiz pode determinar a preventiva de ofício!

  • Cezar March, a fundamentação legal para a letra B encontra-se no art. 310, II, do CPP, onde diz "e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."

    E também é o entendimento do STF no informativo 783.

     

    No que tange ao prazo de 24h disposto na letra A, vou transcrever um trecho do livro do Leonardo Moreira Alves, ed. juspodvm, 2016:

    "Em sendo a liberdade provisória instituto que visa essencialmente atacar uma prisão em flagrante legal e desnecessária, conclui-se que tal instituto restou profundamente esvaziado na prática, já que ele só pode ser concedido em um período muito curto, qual seja, 24 horas. Corolário disso é que a revogação da prisão preventiva passar a ter maior utilização do que a liberdade provisória"

  • Não há disposição expressa no cpp quanto a possibilidade do juiz impor outras medidas cautelares estranhas as dispostas, apesar da sua possibilidade em razão do seu poder geral de cautela. 

  • A Letra E) golpeia a lei.

  • Assertiva E é um atentado contra o CPP.

  • Gabarito: E.

    Hoje (depois desses remendos e esparadrapos afixados ao código pelo pacote anticrime) a assertiva "e" está correta...

    Vejamos.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    [...] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Com a reforma do pacote anticrime, a assertiva D está errada e a assertiva E está correta. Questão desatualizada!

  • é impressão minha ou essa banca... ta meio surtada?Rs

  • Em verdade, após a reforma do CPP pela lei 13.869, a letra D também encontra-se ERRADA, pois:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Ou seja, o juiz NÃO PODE ATUAR DE OFICIO, como afirma a alternativa.

  • A letra "E" apresenta entendimento controvetido, não deveria ser alvo de questão objetiva. 

     

    Renato Brasileiro defende a possibilidade de o magistrado determinar outras medidas cautelares para além das previstas em lei, sem que isso afornte a legalidade ou a taxatividade, tendo em vista o uso do poder geral de cautela devidamente fundamentado (CPP comentado, 2020, pg. 820).

     

    Há também decisões do STF e do STF nesse mesmo sentido (defendido por Renato Brasileiro) no HC 94.147/RJ e HC 114.734/ES.

  • Nossa! que questão maluca. Ainda bem que está desatualizada, mas, antes disso, deveria ter sido anulada. A, C já estavam incorretas e agora a D tbm.

  • ATENÇÃO !!!!!

    Questão DESATUALIZADAAAAA!!!!!

    alternativa D Também incorreta:

    Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.964/19)

  • LETRA E - ERRADA.

    É permitido o Poder Geral de Cautela no Processo Penal?

    A Segunda Turma do STF decidiu, recentemente, por unanimidade, que o juiz não tem poder geral de cautela para fixar medidas cautelares no processo penal não previstas no CPP. HC 188.889, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/2020.

     

    O STJ diverge e entende pela possibilidade de fixação de medidas cautelares menos restritivas que não estão previstas no art. 319 do CPP. No julgamento do HC 534.095, em 06.10.2020, a 5° Turma fixou uma medida cautelar consistente na proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais.

     

    ATENÇÃO: No STF há julgado antigos – anteriores à reforma de 2011 - admitindo esse Poder Geral de cautela. Ex.: HC 94147 (12/06/2008). O STF é favorável a esse Poder Geral de Cautela.


ID
1323574
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões cautelares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Modus operandi da prática delitiva e prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Informativo 705, STF)

    SÍNTESE: O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Informativo 705, STF)

    •••

    HC N. 106.443-PE: RED. P/ O ACORDÃO: MIN. LUIZ FUX. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA. BASE EMPÍRICA IDÔNEA JUSTIFICADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. 1. O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 102.475/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 104.522/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 105.725/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/08/11;  HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Min. Dias Toffoli, DJ de 29.11.10;  HC 104.410/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/10. 2. In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente, o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado, sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada periculosidade, a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus extinto, por unanimidade, e rejeitada, por maioria, a concessão da ordem de ofício, restando a cassada a decisão que deferiu a liminar.


  • Imprescindível estudar os informativos!

    (Informativo 705, STF) 

  • Importante salientar ainda, além do julgado informado pelo colega Daniel, a fundamentação legal acerca do tema, a saber: Art. 312, do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, da ordem econômica ("no meu ver é um pleonasmo, já que esta incluso no tema ordem econômica"), POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL ("esses três temas são considerados pela doutrina como requisitos do periculum in mora ou periculum libertatis"), quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ("enquanto a estes são vistos como fumus boni iuris ou fumus comissi delicti").

  • A presunção de inocência pode ser ilidida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aliás, antes desse advento a prisão continua sendo cautelar ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida. Me parece correta a letra C.

  • Correto: C
    B. comentário.
    Súmula 52 STJ  -  encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
    Interpretando a súmula 52 STJ - Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo.

  • Comentário letra B:

    Renato Brasileiro (2014) entende que, ainda que pronunciado o acusado ou encerrada a instrução criminal, é possível reconhecer-se o excesso de prazo quando houver uma dilação indevida que não possa ser atribuída a manobras manifestamente procrastinatórias da defesa, visto ser necessário o juízo de ponderação entre o poder-dever de julgar e o direito subjetivo à razoável duração do processo, levando, portanto, a uma mitigação das súmulas 21 e 52. 


    Seria de todo desarrazoado, por exemplo, que o acusado permanecesse preso cautelarmente esperando o julgamento da apelação, que poderia levar anos para ocorrer. 

  • Letra B - Errada. Sumula 52 do STJ:   Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
    É injusto submeter a pessoa à privação de liberdade por tempo maior que o devido, em razão de não se cumprir os prazos processuais. Nesse caso haverá relaxamento, mas cabe salientar que tal conclusão ocorre somente quando há falhas dos órgãos estatais. Assim, se não for culpa do Estado não haverá constrangimento ilegal.  Alem disso, o STJ reconheceu com essa Súmula que depois de encerrada a instrução criminal não deve mais ser admitida a alegação de excesso de prazo, por já estar consumado o termo final desse, sendo que ai abre-se a oportunidade para o julgador proferir sua decisão.  


  • A periculosidade do réu nunca foi motivação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, por uma simples razão: prisão (definitiva ou provisória) pressupõe culpabilidade, enquanto que a internação pressupõe periculosidade.  No caso em comento, o Ministro Relator do STF, no informativo 705, utilizou-se de forma equivocada no emprego da referida expressão em seu voto.  Assim, na fundamentação do eminente julgador, deveria constar a seguinte correção : " In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente, o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado, sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada CULPABILIDADE  (e não periculosidade como consta no voto), a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública (GRIFO NOSSO)".  Parece despiciendo tal correção, mas de acordo com a posição doutrinária, amplamente majoritária, merece suma importância.  Em razão desse equívoco, os candidatos a cargos públicos podem ser pegos desprevenidos em razão das famosas "pegadinhas" que não medem conhecimento de absolutamente ninguém.  Paz e bem!


  • Letra E: a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa não são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. [errada]
    Comentário:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NESTA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A superveniência de sentença condenatória torna superada a questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.  (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10)


  • Resposta certa: c conforme art 313

  • Fonte: Livro "Principais Julgados do STF e do STJ comentados 2014" - Dizerodireito

    Súmula 52 - STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Súmula 21 - STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na intrução.

    Comentários: As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STF quanto pelo STJ. Logo, se constarem em prova tais afirmações estão corretas.

    No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.

    Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa.

  • Qual o erro da assertiva "D" ?

  • D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão.

    E) ERRADA: O STJ entende que tais motivos são fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar:

    (…) 4.  A facilidade de fuga, a estabilidade da organização criminosa, com nítida divisão de funções e a alegada participação de agentes públicos da Polícia Federal, aliada à possibilidade de reiteração criminosa e influência na colheita de provas são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual.


  • D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão

  • qual é o erro da B? alguem poderia explicar?

  • Letra B)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 67g DE COCAÍNA E 1.440g DE MACONHA. ACUSADO REINCIDENTE NO MESMO DELITO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Encerrada a instrução criminal com a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula 52/STJ.
    2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).

    3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
    4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (67g de cocaína e 1.440g de maconha), além de arma e munições, aliada ao histórico criminal do recorrente, que possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.

    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 76.647/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)

  •  

    Letra C

    "o modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública;" Info n°705 -  Continua ainda em plena aplicação pela jurisprudência atual!!

  • FGV botando pra f**** na jurisprudência.

  • a. ERRADO. A gravidade da imputação, presente o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão preventiva. (HC 119587 SP - STF)


    b. ERRADO. a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença. (HC 103020/SP)


    C. CERTO. o modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (HC 102.475/SC, Rel. Min. Marco Aurélio)


    d. ERRADO. Questão mal feita na minha opinião. Quando se fala em manutenção da prisão cautelar, etendo que se trata da prisão preventiva, uma vez que a prisão temporária não tem possibilidade de manutenção e sim prorrogação e a prisão em flagrante, segundo jurisprudência e doutrina, possui prazo máximo de 24 horas. A prisão preventiva somente poderá ser mantida até o trânsito em julgado da sententença, portanto, não justifica a sua manutenção com fundamento em "elementos da execução da pena" que pertencem a fase pós-processual de execução da pena. 


    c. ERRADO. A periculosidade do agente concretamente demonstrada, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10)

  • o artigo 313 ta cagado?

  • E eu que pensava que a FGV não cobrava jurisprudência.

  • FGV cobrando informativo!

  • Atualmente:

    . A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. […] ( HC n. 126.501 , Rel. p/ Acórdão: Min . Edson Fachin , 1ª T., DJe 3/10/2016)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) ERRADA: A prisão provisória somente poderá ser decretada se presentes os requisitos de natureza cautelar exigidos pela Lei (seja para a prisão preventiva, seja para a prisão temporária). A mera gravidade abstrata do delito não é capaz de fundamentar a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ:

    (...)o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471- PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608- RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

    B) ERRADA: A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento do STJ:

    (...) 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. (...) (RHC 51.510/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

  • Continuando:

    C) CORRETA: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar, como garantia da ordem pública:

    (...) 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Quando da pronúncia, foi assinalado o longo período em que o recorrente permaneceu foragido, a evidenciar o requisito do risco para aplicação da lei penal. Entrementes, foi assinalado que o recorrente seria pessoa temida na região. Ademais, foi pontuada a gravidade concreta da imputação, derivada da prática de tentativa de homicídio qualificado em local público, logo após um baile, demonstrando modus operandi cuja reprovabilidade é digna de nota, traduzindo a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC 46.269/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)

    D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão.

    E) ERRADA: O STJ entende que tais motivos são fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar:

    (...) 4. A facilidade de fuga, a estabilidade da organização criminosa, com nítida divisão de funções e a alegada participação de agentes públicos da Polícia Federal, aliada à possibilidade de reiteração criminosa e influência na colheita de provas são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Precedentes do STJ. (...) (HC 75.459/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 331) 

    Fonte : professor Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Assertiva C

    modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública;

  • a) perceba, meu amigo(a), a gravidade em abstrato do crime não pode ser fundamento idôneo para decretação da prisão. Gravidade em abstrato é, por exemplo, nos dissermos que o crime de roubo, por si só é grave. Porém, para decretar uma prisão é necessário analisar a gravidade em concreto do crime. Nesse caso, será grave o crime de roubo em que o agente, no contexto da empreitada criminosa, utiliza-se de uma arma de fogo para apontar para a cabeça da vítima e a ameaça de morte, enquanto a ofendida é amordaçada por um comparsa e pressionada para entregar as chaves do cofre da sua residência. 

    b) um dos fundamentos aptos a afastar o tal “excesso de prazo” é a prolação da sentença condenatória no bojo da ação penal.

    c) conforme visualizamos na letra “a”, somente podemos falar em custódia cautelar a partir da análise da gravidade do crime em concreto, ou seja, como se desenvolveu a conduta criminosa. 

    d) não podemos misturar fundamentos de execução penal com fundamentos para custódia cautelar. Fundamentos de execução penal não são aptos a incidir na segunda fase da persecutio criminis (perseguição do crime). Durante a instrução processual penal, somente podemos mencionar elementos capazes de, cautelarmente, segregarem o acusado que, ao final, poderá ser absolvido pelo crime. 

    e) ao se analisar o caso concreto e, verificando que o indivíduo possui um alto grau de reincidência e que também integra organização criminosa, tais circunstancias poderão ser levadas em conta para a manutenção da custódia cautelar. 

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO: C

    Algumas súmulas e Jurisprudências que ajudam nessa questão:

    Súmula 21 do STJ - PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula 345 do STJ - O CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INDEPENDE DE SUA PRISÃO.

    Ä STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    Ä STJ - RHC 46.269/SP: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, como garantia da ordem pública:

    Ä STJ - RHC 51.510/BA: O STJ entende que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva (na mesma linha do que estabelece a súmula 21 do STJ).

    Ä STJ - HC 75.459/SP: O STJ entende que a possibilidade, de acordo com a análise do caso concreto, de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.

  •   “modus operandi”  - é fator que deve preponderar para se decidir se uma pessoa deve ou não responder o processo penal em liberdade ou preso provisoriamente.

    modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das prisões cautelares.

    A – Incorreta. A gravidade do delito, por sí só, não pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois para a decretação da medida cautelar exige-se outros requisitos que estão presentes no art. 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:  “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida – 41 pinos de cocaína (19,51g) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)

    B – Incorreta. De acordo com o STJ “A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Precedentes. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).

    C – Correta. A alternativa está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que  “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (Tese – STJ, edição n° 32).

    D – Incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello).

    E – Incorreta. (vide comentários da letra C).

    Gabarito, letra C.

  • Quando você fecha a bateria de dez questões tudo no verdinho

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).


ID
1334401
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C- é óbvio que tal princípio se aplica. Ele vai nortear a conduta do juiz no caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.


    Aury, 2013, pág. 801.

  • A) CORRETA

    (CPP)Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    B) CORRETA

    (CPP) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    D) CORRETA

    (CPP)Art. 282.§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.


  • Complementando: Acho até que não existe nada no direito que não seja pautado pela proporcionalidade. 

  • Essa é o tipo de questão em que a banca diz: "Por favor,  não zere a prova. Leve esta de presente."

  • O princípio da proporcionalidade é aferido por meio de 3 critérios - A.N.P. :

     

    Adequação: relação causa-efeito - A norma restritiva atende seus objetivos?

     

    Necessidade: relação comparativa - É a medida menos lesiva que poderia ser feita no momento?

     

    Proporcionalidade em sentido estrito: Configurados os dois primeiros elementos ( adequação e necessidade), os resultados positivos obtidos superam as desvantangens decorrentes da restrição a um ou a outro direito?

     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
    pessoais do indiciado ou acusado

  • Com relação a letra B

     

    Concessão de liberdade provisória sem fiança a flagranteado assistido pela Defensoria Pública

    O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar. STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

  • Apenas para alertar os colegas quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não foram considerados na questão Q895209

    Item considerado incorreto

    b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • Aquela questão que quem não estudou mata também. fod$ isso.

  • LETRA A

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2019

    O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício. 

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19) 

  • Gab C) Quando pensamos em proporcionalidade nas medidas cautelares, especificamente na prisões cautelares, devemos lembrar do princípio da homogeneidade. Princípio esse que preconiza que o gravame causado por uma cautelar não poderá ser maior do que se condenado fosse (com fulcro na proporcionalidade e na proibição ao excesso).

  • Assertiva C

    C

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • Sem dúvidas flagrantemente incorreta a alternativa "C", contudo, com o advento do Pacote Anticrime no caso de descumprimento de qualquer medida que tenha sido imposta o juiz não poderá, sem provação, substituir, impor outra em cumulação ou ainda decretar a prisão.

    Art. 282, §4º do CPP > No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

    *Autoridade policial só representa pela medida e no caso de descumprimento não há legitimidade prevista.


ID
1358104
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, poderá ser concedida fiança:

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTAO VAI SER ANULADA

  • Racismo e inafiançável



  • CPP

    “Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado).” (NR) 

    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 

    A injúria racial cabe fiança, mas ela se encontra no mesmo item que consta o crime de racismo. Racismo é inafiançável, tanto pelo CPP, quanto pela CF.

    Deverá ser anulada.


  • Questão tosca.

  • questão sem fundamento meu amigo, pois a Carta Política veda a fiança em Racismo

  • eu fiz a prova no dia e realmente tive a mesma impressão, absurda, quando lançaram o gabarito considerando racismo afiançável. Lançaram o gabarito definitivo,  e essa questão foi anulada pela banca.

    QC, tal questão deverá ser anulada e sem resposta pelo site.


  • todas as alternativas não aceita fiança. 

  • Lembrando que o STF

    Equiparou injúria racial ao racismo


ID
1427140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP.

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM O CPP:

    Art.282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


    GABARITO: ERRADO


  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • A possibilidade do juiz aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando comunicado da prisão em flagrante, extrai-se do próprio art. 310, II do CPP, que indica que a prisão preventiva vai ser decretada APENAS QUANDO SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


            Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 296337 DF 2014/0134410-7 (STJ).

    Data de publicação: 02/03/2015.

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONJUGAÇÃO COM O ART. 282 DO CPP. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, o Juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer às exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisãopreventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 6. Habeas Corpus concedido, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, diante de novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ou diante do descumprimento das condições acima indicadas (art. 313, parágrafo único, do CPP), sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. […].”

  • Havendo adequação e necessidade da medida diversa de prisão, deverá o juiz aplicar esta e não a medida de prisão, tendo em vista que prisão provisória é medida entendida como "ultima ratio" no processo penal.

  • GAB. "ERRADO".

    TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).

  •  Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se      revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Não amigo, ele não foi condenado, segundo a questão é ele apenas responde a processos. Segundo e
  • ERRADO


    Não é vedado.

    Para evitar a prática de infrações penais (Sempre que o infrator possa estar ameaçando a regular instrução do processo.)


    Bons estudos!!!

  • O juiz poderá aplicar cautelares pessoais diversas da prisão, caso elas se mostrem mais ou tão eficientes quanto o decreto prisional, que deve ser adotado regime de excepcionalidade

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Com a reforma trazida pela lei 12.403/12, as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos - a liberdade  - , quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Isso representou o fim da bipolaridade cautelar do sistema brasileiro (prisão x liberdade privisória). Com a adoção dessas medidas, o magistrado evita a decretação da prisão preventiva, pois pode nelas encontrar resposta suficiente para tutelar a eficácia do processo, sem a necessidade da adoção da medida extrema do cárcere ad custodiam.

     

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016

  • Medida cautelar diversa da prisão, somente, em pena de reclusão;

  • DICA: QUANDO A QUESTÃO RESTRINGIR DEMAIS AS AÇÕES DO JUIZ, TÁ ERRADA. O JUIZ PODE TUDO, OU MELHOR, QUASE TUDO, ELE É O CARA. KKKKK

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

    Gabarito Errado!

  • SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES, EM SEU CODIGO DE  PROCESSO PENAL COMENTADO:

    O JUIZ DEVE SER GUIADO PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASSIM,  O JUIZ DEVERA PONDERAR A GRAVIDADE DA MEDIDA  PARA 

    1. CONCEDER A LIBERDADE DO AGENTE = MEDIDA MENOS GRAVE;

    2.APLICAR MEDIDAS CAUTELARES= GRAVIDADE INTERMEDIÁRIA;

    3. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA= GRAVIDADE INTENSA

     

    NÃO PODEMOS DEIXAR DE LEMBRAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SER EXCEPCIONAL, SÓ SENDO DECRETADA SE NÃO FOR POSSÍVEL AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.

  • Gab. 110% Errado.

     

    Quando for cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, deverá o juiz aplicá-la.

     

  • Pera aí...quando comunicado da prisão não!!! quando receber os autos do flagrante!!!!

  • O juiz poderá aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    Gab: ERRADO 

  • É excelente o teor do acórdão relatado pelo Des. Nereu Giacomolli, merecendo a repetição nos comentários. Vamos lá:

     

    TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).

     

    O TJ-RS tem umas Câmaras "garantistas" e umas Câmaras "de gás". O destinado do acusado é definido pela distribuição do feito. O Direito não é um coisa fácil mesmo.

     

    "Legal" é o comentário que acha que o ordenamento jurídico brasileiro facilita pra bandido. Vale lembrar: temos a quinta população carcerária do Planeta e superlotação de presídios.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Uma reflexão: por se tratar de furto, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, e portanto não admissível na hipótese a prsão preventiva, ainda assim caberia a aplicação de medidas cautelares diversas? SIM!

    Conforme Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016:

    "As  medidas  em  estudo  não  podem  ser  aplicadas  às  infrações  penais  para  as  quais  não  haja previsão de pena privativa de liberdade em abstrato, de forma isolada, cumulativa ou alternativa com outra espécie de pena. Significa, na prática, que não são cabíveis a algumas contravenções penais para as quais a lei prevê única e exclusivamente pena de multa e para o crime de porte de droga para uso próprio, para o qual, igualmente, não há previsão de pena privativa de liberdade (art. 28 da Lei n. 11.343/2006)."

  • O GABARITO ESTÁ CORRETO CONFORME RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 79970/MG (2017/0004311-7) ALÉM DO FATO DE QUE A CONDUTA REINCIDENTE FUNDAMENTA O RECEIO DO ACUSADO, NESTE CASO PRESO EM FLAGRANTE, CONTINUAR VIOLANDO A ORDEM PÚBLICA (TJ-SE HC 20073022488)

    TAMBÉM NÃO SE ESQUEÇAM DO FATO QUE A PENA DE FURTO É DE 1 A 4 ANO E MULTA. TEM A PARTÍCULA ADITIVA E, CONSEQUENTEMENTE VAI ALÉM DOS 4 ANOS DE PENA MÁXIMA ELENCADA NO ART. 322 DO CPP.

  • SÓ LEMBRAR QUE O JUIZ PODE "QUASE TUDO" RSRSRS

  • a prisao é a ultima ratio, ou seja, é a ultima hipótese, devem ser levadas em consideração antes todas as outras medidas cautelares previstas no cpp

  • CPP

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    - relaxar a prisão ilegal; ou .

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errado.

    Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A regra é pelo oferecimento de medidas cautelares, a pena privativa de liberdade (PPL) é em último caso.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • ERRADO! na verdade deve priorizar medidas cautelares !

  • Juiz pode quase tudo! rsrsrs

  • Lembrando que: não será concedida fiança, que é uma medida cautelar, se estiverem presentes requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV), o que me faz pensar que a prisão, não obstante seja última ratio, uma vez tendo cabimento afasta a possibilidade de aplicar qualquer medida cautelar, já que são contraditórias. A questão é errada por afirmar que a medida cautelar, tendo seus presupostos feitos, não seria aplicada por necessidade de "evitar novos crimes", como se somente a prisão tivesse essa incumbência. Tanto a prisão quanto as medidas cautelares tem a finalidade de evitar nova infrações, proteger provas e testemunhas, mas fazem isso diante de requisitos diferentes. Digo isso porque caso uma banca descreva uma situação que consista em hipótese de aplicar prisão preventiva, como por exemplo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima

    superior a 4 (quatro) anos seria errado afirmar que nesse caso o juiz teria a opção de aplicar a cautelar, já que a preventiva seria uma imposição.

  • O juiz tem 22 cm de caráter, como ele não vai poder fazer isso?

  • Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz NÃO será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP. (CESPE)

    São medidas cautelares diversas da prisão:

    I – comparecimento periódico em juízo;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII – internação provisória;

    VIII – fiança;

    IX – monitoração eletrônica. 

  • “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • O JUIZ É REI, PODE TUDO, OU QUASE TUDO!

  • Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    Fonte:

  • Com o advento do Pacote Anticrime, o Juiz não poderá atuar de ofício na decretação de medidas cautelares.

    Essa vedação alcança tanto a fase investigatória, quanto a fase processual.

  • Atenção!!! O §6º do art. 282 que fundamenta a resposta da questão foi alterado pelo "Pacote Anticrime"!

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • Quando eu vejo VEDAÇÃO E JUIZ na pergunta, já bate a felicidade! kkk

  • Se as medidas cautelares diversas da prisão são necessárias e suficientes para conter o agente a outras práticas ilícitas, então elas serão sim aplicadas.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    Lembre-se, a regra é a liberdade.

    Foco na missão!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    § 5° O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    § 6° A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Abraço!!!

  • Questão desatualizada.

    Recentemente, em Outubro/2020, o STJ alterou o entendimento e decidiu pela ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante na prisão preventiva.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva.

    Veja-se a ementa do julgado:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento.

    HABEAS CORPUS Nº 590.039 - GO (2020/0146013-9).

    O STF também decidiu pela impossibilidade da conversão (HC n.º 186.421 191.042).

  • Na verdade, o juiz deve, prioritariamente, observar a possibilidade de aplicar uma medida cautelar diversa da prisão antes de qualquer medida restritiva de liberdade, inclusive, deve fundamentar o porquê de não aplicar cada uma delas. O fato de deixar em aberto o primeiro período da questão deixa o candidato com o pé atrás para responder, pela razão do juiz não poder decretar a prisão preventiva de oficio. Vale lembrar que a banca tem como característica cobrar questões pela metade deixando o raciocínio lógico meio incompleto.

  •      Art. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]

    § 6º A PRISÃO PREVENTIVA somente será determinada quando NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Questão desatualizada.

    Art. 282, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

  • Se precisar chutar em questão de CPP, vai sempre do lado que beneficie o Réu (bandido), esse é o Brasil

  • JUIZ PODE TUDO! CERTO?

  • Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva em último caso!

    Errado.

  • Pelo contrário, prioriza-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

    Gab E

  • regra nishimura de o juiz só não pode NADA... sempre cabe! kkkk

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

  • A prisão preventiva só em ÚLTIMO CASO (ultima ratio):

    CPP - Art. 282 - § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • Prisão preventiva -> última ratio!

  • Quer proibir o juiz de fazer alguma coisa ? hahah Aqui é Brasil kkkkkk só pra quem tem referência.

  • Prisão preventiva - última ratio

    Art. 282.

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • Mais uma vez é importante frisar: a regra é a liberdade provisória...

  • A decretação da prisão preventiva requer que esteja presente o princípio da

    proporcionalidade, segundo o qual qualquer intervenção em direitos

    fundamentais somente pode ser feita se, previamente, forem examinadas e

    satisfeitas as máximas (ou subprincípios): da adequação, da necessidade e

    da proporcionalidade em sentido estrito.

    Assim, se não houver razões para manutenção da prisão provisória, faz-se

    necessária a concessão da liberdade, mediante fiança ou outra medida

    cautelar.

    Gabarito : Errado

  • Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!

    MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO

    Fonte: Renato Brasileiro

     

    DE ACORDO COM O CPP:

    Art.282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.   

    GABARITO: ERRADO

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIORIDADE

    PRISÃO PREVENTIVA - ÚLTIMA OPÇÃO

    =>RATIO SÓ O JERRY, SOU ENGº NESSA M....

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ID
1435912
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado_____________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • o site esta dando correta alt. d.??????

    Vejam o que aduz o

    Art. 341 CPP.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

     II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

     III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

     IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    bons estudos

    a luta continua

  • Acho que aconteceu algum erro. Creio eu que a intenção era de pedir a OPÇÃO INCORRETA !

  • segundo o art 341 todas preenche a lacuna por isso anulada mau elaborada

  • Se fosse pedindo a incorreta ai sim seria alternativa d. 

    Praticar nova infração penal culposa. O certo seria DOLOSA.

  • Nessa questão cabe recurso, sim, pois ela diz SEMPRE, o que dá a ideia de que é necessário sempre respeitar a hierarquia, deixando de lado qualquer exceção.

  • A questão queria a incorreta ou faltou o exceto no final mas o gabarito seria letra D) dolosa e não culposa

ID
1455901
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 12.403 de 04/05/11 inovou no tratamento conferido pelo Código de Processo Penal ao tema das prisões e medidas cautelares. Existem, ainda, outros diplomas legais que tratam do assunto, como a Lei nº 7.960/89, que disciplina a prisão temporária.

Sobre as medidas cautelares pessoais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.960/1989

    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Gabarito: A

  • a) CORRETA - Comentada abaixo

    b) INCORRETA -  Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    c) INCORRETA - Art. 319 (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    d) INCORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    e) INCORRETA - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Obs: Relaxar prisão - ilegalidade ; Revogar prisão - não há necessidade da prisão, embora legal.


    (*Arts do CPP)


  • Gab. A.

    Comentando as demais...

    b) CPP, art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    c) CPP, art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    d) CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    e) CPP, art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Prisão legal é revogada e prisão ilegal é relaxada.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "a"

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Alternativas muito bem explanadas pelos colegas RAFAEL SOUSA, PATRICIA P e Bia R.

    ---

    * DICA: Sempre quando se falar em RELAXAMENTO de prisão, o único motivo será a ILEGALIDADE dela, conforme se percebe nos dispositivos legais abaixo descritos:

    a) CF, art. 5º, inciso LXV: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária";

    b) CPP, art. 310: "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal".

    ---

    Bons estudos!
     

  • Infelizmente os colegas justificaram o erro da LETRA B de forma errada!

    NESTOR TAVORA

    "quando o réu já foi condenado por crime doloso, em sentenca transitada em julgado, sendo aplicavel o periodo depurador da reincidencia, tratando-se de infrator reincidente, ja condenado em sentenca transitada em julgado por crime doloso, vindo a praticar NOVO CRIME DOLOSO, antes de passados cinco anos do cumprimento ou extincao da pena aplicada na primeira infracao, mesmo que o novo crime tenha PENA IGUAL ou INFERIOR A QUATRO ANOS, caberá prisao preventiva, com esteio no INCISO II, do art. 313, do cpp.

    .

    b) O reincidente na prática de crimes dolosos ou culposos poderá ter sua prisão preventiva decretada, mesmo que o novo crime praticado tenha pena máxima em abstrato inferior a 04 anos.

    .

    depreende-se: poderá ser preso preventivamente desde que cometa outro crime DOLOSO, mesmo com pena inferior ao 04 anos indicados no inciso I.

  • Não lembrava se o juiz poderia ou não decretar de ofício a prisão temporária, imaginei que sim, já que pode fazê-lo no caso da preventiva, desde que no curso do processo.

    No entanto, vejam que interessante: na famosa prisão do Guido Mantega, o MPF pediu a prisão PREVENTIVA. Li o pedido, e não vi pedido subsidiário de prisão temporária. Moro não concedeu a prisão preventiva, mas sim a temporária. Ora, se o MPF não pediu a prisão temporária, apenas a preventiva, ele decretou DE OFÍCIO a temporária, certo?

    Pode isso, Arnaldo?

  • Pensei do seguinte modo: Se o Juiz não pode decretar de ofício prisão preventiva na fase do inquérito policial, assim, parece-me plausível, que o mesmo não poderia decretar a prisão temporária de ofício, uma vez que esta só pode ser decretada no curso do inquérito policial.

    Quando não sabemos determinado assunto, temos que fazer "links" com aquilo que já sabemos.

    Bons Estudos! 

  • Para complementar os estudos...

    1. O Juiz regova a prisão cautelar "desnecessária" e relaxa a prisão cautelar "ilegal" 

    2. O Juiz NÃO pode decretar de ofício a prisão temporária. 

    3. O Juiz pode decretar prisão preventiva a qualquer tempo durante a ação penal.

     

  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Gabarito Letra A!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

     

    Quem decreta???

    O Juiz!!!!

                 ---> Nunca de ofício

                 ---> Requerimento do MP

                 ---> Representação do delegado

                 ---> Somente existe no Inquérito Policial

  • Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):

     

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio
    Roubo
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase investigatória. É só pensar no princípio da inércia: enquanto não existir ação penal o juiz é totalmente inerte, só age a requerimento.

  •  e) Verificado que não mais subsistem os motivos que justificaram a prisão preventiva, o juiz poderá relaxar / revogar a prisão.

  • Gabarito: "A"

     

     a) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 2º, da Lei 7.960: "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

     

     b) O reincidente na prática de crimes dolosos ou culposos poderá ter sua prisão preventiva decretada, mesmo que o novo crime praticado tenha pena máxima em abstrato inferior a 04 anos.

    Errado. Aplicação do art. 313, I, CPP: "Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   "

     

     c) Caberá internação provisória no caso de crime praticado com violência quando os peritos concluírem ser o agente inimputável, ainda que não haja risco de reiteração.

    Errado. Aplicação do art. 319, VII, CPP: Art. 319,  São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

     

     d) De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício em momento algum do processo.

    Errado. Aplicação do art. 311, CPP: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

     

     e) Verificado que não mais subsistem os motivos que justificaram a prisão preventiva, o juiz poderá relaxar a prisão.

    Errado. Seria o caso de revogação e não relaxamento. Aplicação do art . 316, CPP.:  "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Art. 2º, Lei 8.072/90 -

    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                      


  • as questões para técnico estão mais difíceis que para alguns cargos de nível superior!!

  • T E M P O 

    5 LETRAS

    5 DIAS

  • Atualização pacote anticrime:

    Cuidado!

    pacote anticrime: juiz não pode, de ofício, decretar prisão preventiva - em nenhuma fase da persecução penal.

    Assim, a alternativa D também estaria correta, havendo, portanto, dois gabaritos.

    OBS: às medidas cautelares, de acordo com a redação do Art 282, §2°, também foi aplicada essa restrição. Atenção, portanto, às questões em que o magistrado as determina de ofício.

  • com a reforma do cpp, a letra d também está correta.

    vide artigo 311.

    questão desatualizada.

  • a plataforma deveria remover essas questões desatualizadas

  • Questão não está desatualizada !!!

    Colegas, cuidado, a lei 13.964/19, NÃO impossibilitou prisão preventiva de ofício em todos os casos, é apenas a regra geral.

    CPP Art. 282 § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

     

    ==> O juiz de ofício poderá decretar uma prisão cautelar de ofício, caso sobrevierem razões que justifiquem decretá-la novamente após uma revogação ou substituição !

    Atualizando comentário: STJ :

    1. O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no artigo 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. 2. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é apontado como um dos destinatários dos entorpecentes apreendidos com a corré (1.890 gramas de maconha e 607 de crack). Segundo consta, os agentes estariam associados para a prática do tráfico, sendo a corré responsável por adquirir substâncias entorpecentes em município vizinho e abastecer pontos de venda de drogas locais, nos quais o recorrente realizava a venda de entorpecentes no varejo. 4. Recurso não provido" (RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

    Esse caso foi em relação à possibilidade em relação após ao APFD, creio que poderá ser essa interpretação também no sentido da Lei Maria da Penha , a qual permite expressamente, e na possibilidade de redecretá-la, após novos motivos surgirem (esta acho que não terá tanta polêmica). Vai ter muito debate, de qualquer forma, será interessante acompanhar.

  • A questão está desatualizada. Com a lei 13.964/19 o juiz não poderá decretar prisão cautelar de oficio. A lestra D também encontra-se correta.

  • Questão desatualizada.

    Em conformidade com a lei 13.964/19 o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de oficio 

  • RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATUALMENTE:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício. Portanto, ambas as prisões mencionadas na questão são ilegais. Ilegalidade é sinônimo de relaxamento, logo no gabarito atual teríamos dois gabaritos: A e D.

  • letra A: A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.

    Correta

    Letra B: não cabe prisão preventiva em crime culposo.

    Letra C: deve haver risco de reiteração criminosa

    Letra D: De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício em momento algum do processo.

    Correta. Após o pacote anticrime não cabe mais prisão preventiva de ofício.

    Letra E: o juiz deve REVOGAR (prisão Legal) e não relaxar (prisão ilegal)


ID
1466260
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, segundo o CPP e o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-C
    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

  • O artigo 312 do CPP fala em indício suficiente de autoria e não em prova:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Prisão Cautelar = ultima ratio

  • É um macetezinho bobinho, mas me ajuda na hora do aperto (leia-se: na hora da prova):

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Traduzindo: consoante + consoante / vogal + vogal


    Só tem que lembrar que no ECA o macete não funciona porque o parágrafo único do 108 NÃO exige, para decretação da internação, PROVA da materialidade, bastando indícios suficientes: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. 
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Sucesso, meu povo!

  • A) art. 5º, LXVI, CF; B) art. 312, CPP; C) correta; D) punição do réu = prisão penal ≠ prisão preventiva = garantia da ordem; E) prisão penal ≠ prisão cautelar.

  • Por que a letra B esta errada? A questao devia ser anulada


  • Bellator Machina,

    A Letra "b" foi uma pegadinha...

    A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP.


    De acordo com o CPP não exige-se PROVA DE AUTORIA, mas INDÌCIOS DE AUTORIA!!!! É triste, mas é isso!

  • Comentário à letra B: Na realidade, o art. 312 do CPP exige "indícios SUFICIENTES de autoria". O erro parece sucinto mas, se lida a assertiva com a devida cautela, se percebe a grande diferença entre a exigência de "prova de autoria" de "indícios suficientes de autoria", uma vez que a prisão preventiva é medida assecuratória, tendo em vista que não há, ainda, sentença transitada em julgado.

  • b) A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP. 

    A referida prisão, para os termos propostos, deveria ser citado a necessidade de prisão privativa de liberdade superior a 4 anos, na forma do art. 312 do CPP.

    c) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 

    A prisão cautelar, segue o previsto no art. 289,&6, que aponta com clareza solar para o art. 319, sendo medida de ultima facie, em toda sistemática do CPP, como vemos no trato do recebimento da prisão em flagrante, no art. 310 do CPP, com fulcro no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1, III - CF. 

    A manifestação dos tribunais é posterior, e não inova ou descortina, o copiosamente previsto em lei

  • Letra B) Indicios e prova... Quem pode mais, pode menos. Se já existe prova da autoria, claro que existe indicios(vestigios)
    Questão que poderia ser anulada, a banca copia a letra da lei e não se observa o significado das palavras.

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Basta lembrar da palavra PRECISA.  

  • PM IA = PROVA DE MATERIALIDADE / INDICIOS DE AUTORIA

  • Princípio da Homogeneidade

    "

    HC  64.379-SP,  Sexta  Turma,  DJe 3/11/2008.HC182.750-SP,  Rel.  Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

    Habeas Corpus. Artigo 155, § 4º, inciso IV, 129, 329, todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/9. A defesa sustenta afronta ao principio da homogeneidade das penas. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação e, ao que parece, é o que ocorrerá na hipótese do caso vertente, pois sendo o acusado primário e portador de bons antecedentes, conforme demonstra a sua FAC, ao final do processo as penas restarão no mínimo legal e, ainda que em concurso material, admitirão a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime aberto. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que não restando demonstrada concretamente a ocorrência de ao menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, devida a concessão da liberdade provisória. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RJ - HC: 00676091020148190000 RJ 0067609-10.2014.8.19.0000, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2015 11:20)"

  • Que bonitinha essa redação da C

  • GABARITO C.

     

    A LETRA B ESTÁ ERRADA. POIS EXIGE PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDÍCIO DE AUTORIA.

     

    OBS: A LETRA B DIZ PROVA E NÃO INDÍCIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: C

    PROCESSUAL   PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  INIDONEIDADE  DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  FUNDAMENTADA  NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,  NA  INSTRUÇÃO  PROCESSUAL  E  NA  APLICAÇÃO  DA LEI PENAL. MEDIDAS  CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I  -  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  e só se justifica   caso   demonstrada   sua  real  indispensabilidade  para
    assegurar  a  ordem  pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal
    , ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão
    preventiva,  enquanto  medida  de  natureza  cautelar,  não pode ser utilizada  como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do
    réu.

    II  - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado   receio   de   reiteração   criminosa,  aliado  à  real
    possibilidade  de  se vulnerar a ordem pública e prejudicar a futura aplicação  da lei penal, revestem-se de idoneidade para justificar a
    segregação cautelar (Precedentes).
    III  -  Não  se  faz  viável  a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem
    pública e à aplicação da lei penal.
    Recurso ordinário desprovido. (STJ - Acórdão Rhc 93820 / Rs, Relator(a): Min. Felix Fischer, data de julgamento: 17/04/2018, data de publicação: 25/04/2018, 5ª Turma)

  • GABARITO LETRA C

    A - ERRADA. Não existe impedimento constitucional, muito pelo contrário.

    B - ERRADA. Repitam comigo: Indícios de Autoria/ Prova da Materialidade (e agora também tem que ter indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - vide pct anticrime).

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. Era entendimento jurisprudencial/doutrinário na época da questão, agora está no CPP com a alteração do pct anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    E - ERRADA. Prisão penal é aquela que acontece após o trânsito em julgado.

  • Com relação a Letra B, a parte de "quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP", refere-se a prisão temporária, pois nela há a exigência de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal.

    Já na prisão preventiva requer apenas indícios suficientes de autoria.

    Já na letra C que é a alternativa, leva-se em consideração que liberdade é a REGRA e prisão é a exceção.

    #vamosemfrente

  • Gabarito C. R

    Na letra B, é indícios de autoria e prova da materialidade.

    O examinador troca indício por prova.

    Bons estudos.

  • NÃO CABE a prisão preventiva:

    contravenções penais;

    crimes culposos;

    simples gravidade;

    clamor popular;

    quando o agente está acobertado por excludente de ilicitude;

    de forma automática;

    para antecipar os efeitos da condenação;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das prisões cautelares previstas no código de processo penal, mais precisamente sobre a prisão preventiva prevista no título IX. Analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Não há impedimento para a prisão cautelar, ela é prevista no Código de Processo Penal, porém a prisão antes da sentença condenatória é exceção, só deve ser aplicada quando demonstrada sua real necessidade, presentes os demais requisitos. As medidas cautelares como um todo devem observar a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Não conflita com a presunção de inocência, a própria Constituição traz hipóteses em que haverá prisão sem condenação prévia, de acordo com o art. 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
    b) ERRADA. A prisão preventiva é uma das espécies das prisões cautelares, são chamadas também de prisões de natureza instrumental, vez que servem a determinados objetivos. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de acordo com o art. 312 do CPP. Veja então que não se fala em prova de autoria e sim de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, além da prova da existência do crime e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
    c) CORRETA. Exatamente, a regra é que a prisão só ocorra depois da condenação transitada em julgado, entretanto, há algumas hipóteses em que será permitido privar o réu de liberdade, mas apenas em hipóteses indispensáveis com uma cuidadosa verificação dos magistrados. Há seis espécies de prisão processual cautelar: a prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia (NUCCI, 2020).

    d) ERRADA. A prisão preventiva não é instrumento de punição, sua finalidade é a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Tal prisão pode ser decretada na fase do inquérito como na fase processual e só poderá ser decretada pelo juiz em que a ordem de prisão será escrita e fundamentada.

    Com a Lei Anticrime (13.964/2019), a prisão preventiva não poderá mais ser decretada DE OFÍCIO pelo juiz! Apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     
    e) ERRADA. A prisão penal é aquela em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, já vimos nas alternativas anteriores do que se trata a prisão preventiva.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.


ID
1467520
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, segundo o CPP e o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.501 - MT (2014⁄0254389-0)EMENTA  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498⁄MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18⁄10⁄2012). II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva a recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Recurso ordinário provido, para revogar a prisão preventiva da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.    

  • GAB, "B".

    PRISÃO CAUTELAR (CARCER AD CUSTODIAM)

    Prisão cautelar (carcer ad custodiam) é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.

    Em um Estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Como anota o Min. Celso de Mello, a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.

    Tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente - atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal - a prisão cautelar também não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Quem ficou com a pulga atrás da orelha com a alternativa A, a diferença é:

    a) A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP. 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • A) ERRADA. 


    Exige-se: prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.

  • Gabarito: Letra "B". Complementando:

    c) A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. ERRADA. Prisão cautelar, provisória ou sem pena: tem como subespécies a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade.


    d) A prisão cautelar confunde-se com a prisão penal, objetivando infligir punição àquele que sofre a sua decretação, embora se destine a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. ERRADA, a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal.

    A prisão penal, prisão-pena ou carcer ad poenam, é aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado que impôs o cumprimento de pena privativa de liberdade. Só pode ser aplicada após um devido processo penal no qual tenham sido respeitadas todas as garantias e direitos do cidadão. Além de expressar a satisfação da pretensão punitiva ou realização do Direito Penal objetivo, caracteriza-se pela definitividade. 
     
    Prisão cautelar é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.

    Livro usado: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal.


  • LETRA B CORRETA Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


  • Complementando...

    Segundo o Art.312 do CPP (conforme já transcrito pelos colegas), é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI + PERICULUM LIBERTATIS (sempre ambos). A alterna ''a'' trouxe apenas as características do PERICULUM LIBERTATIS.

    -Fumus comissi delicti = Prova da existência do crime + Indícios suficientes de autoria
    -Periculum libertatis = GOP (Garantia da ordem pública), GOE (Garantia da ordem econômica), CIC (Conveniência da instrução criminal) e ALP (Assegurar a aplicação da lei penal).

    Bons estudos!
  • Fumus comissi delicti = PEC + ISA (índicios) = JUSTA CAUSA

  • GABARITO B.

     

    A PRISÃO É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, SENDO APLICADA APENAS EM ULTIMO CASO QUANDO OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PUDEREM SER APLICADAS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Nunca mais confunda: Prova de crime (P + C = consoante + consoante ) com Indício de autoria (I + A = Vogal + Vogal)

  • GABARITO: B

    ERRO DA ALTERNATIVA "A", SE DÁ NO FINAL.

    Alternativa:

    A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP.

    Forma correta:

    A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com o CPP.

  • Conforme já dizia um professor meu: "No nosso ordenamento jurídico, a liberdade sempre será a regra".

  • A letra "A" encontra-se em seu bojo, SERTISSÍMA, contudo, vms fazer uma leitura mais analítica:

    A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver "PROVA"~~> não!!! ÍNDICIOS de autoria, de acordo com o CPP.

  • GABARITO LETRA B

    A - ERRADA. Repitam comigo: Indícios de Autoria/ Prova da Materialidade (e agora também tem que ter indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - vide pct anticrime).

    B - CORRETA.

    C - ERRADA. Era entendimento jurisprudencial/doutrinário na época da questão, agora está no CPP com a alteração do pct anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    D - ERRADA. Prisão penal é aquela que acontece após o trânsito em julgado.

    E - ERRADA. Não existe impedimento constitucional, muito pelo contrário.

  • Assertiva b

    A prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.

  • justifica-se a preventiva quando houver:

    Materialidade do crime e INDÍCIOS de Autoria (não é prova de autoria não), somado à manutenção da (i) ordem pública, (ii) ordem econômica, (iii) instrução criminal, (iv) aplicação da lei penal e (v) perigo gerado pelo estado de liberdade.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.     


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    


    A) INCORRETA: As hipóteses em que poderá ser decretada a prisão preventiva estão corretas. A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, ou seja, para a decretação da prisão preventiva é necessário a prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, artigo 312 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos o RHC 54242 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado oudo réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas  instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celsode Mello, DJe de 18/10/2012).         
    II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o recorrente ostentar registros anteriores, bem como integrar organização criminosa voltada para a prática de tráfico deentorpecentes, possuindo papel importante na associação, porquanto  seria um dos responsáveis pelo comércio e pela proteção do ponto detraficância. (Precedentes do STF e do STJ).       
    III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, PrimeiraTurma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
    Recurso ordinário desprovido."

    C) INCORRETA: A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes as hipóteses legais, conforme artigo 311 e seguintes do Código de Processo e jamais pode servir como punição antecipada.

    D) INCORRETA: a prisão cautelar é aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com as hipóteses legais e visa atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, sendo estas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária. Já a prisão penal é a decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória e visa infligir punição aquele que sofre sua decretação.

    E) INCORRETA: O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal traz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, como a prisão preventiva e a prisão temporária.

    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • Incompleta a A.


ID
1484407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, que responde a processo pela prática do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, está preso preventivamente. Diante disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a -  Nada obsta que o acusado seja beneficiado pela prisão domiciliar nesse caso, desde que observadas as previsões legais. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    b - Não ocorre tal previsão.

    c - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d - Incabível a prisão temporária por 60 dias já que não é hediondo. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    e - Correta.  Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Acredito que está questão está equivocada e passível de anulação, pois, nos termos do §2º do art. 157, CP, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo não são qualificadoras, são causas de aumento de pena. Portanto, penso eu que o enunciado está prejudicado, há um erro crasso do examinador na formulação da questão, pois, ele confundiu institutos. Não sei, posso estar errado!

  • emprego de arma de fogo nao é qualificadora.

  • Por eliminação deu pra acertar, contudo, concordo com o colega, uso de arma de fogo ou atuação em concurso com duas ou mais pessoas é caso de majorante( 1/3 a metade) e não qualificadora( resultado morte ou lesão corporal grave).

  • Caberia prisão temporária no curso das investigações, mas seu prazo seria de 5 dias prorrogável por igual período.

  • - Letra “a” ERRADA, pois o fato de praticar roubo não impede que o acusado seja beneficiado pela prisão domiciliar nesse caso, desde que observado o art. 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    -------------------------

    - Letra B está ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é crime inafiançável. São crimes inafiançáveis: Tortura, Tráfico, Terrorismo, Racismo e ação de Grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

    --------------------------

    - Leta “c” ERRADA, conforme o art. 316 do CPP.

    Art. 316. O juiz poderá́ revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    --------------------------

    - Letra “d” ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é hediondo, logo tem prazo de prisão temporária de 5 dias prorrogável por mais 5.

    - Prisão temporária para crime comuns → 5 dias prorrogável uma vez. (5+5).

    - Prisão temporária para crimes hediondos, tráfico, tortura ou terrorismo → 30 dias prorrogável uma vez. (30+30)

    ----------------------------

    - Letra “e” CORRETA, conforme o art. 311 do CPP.

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá́ a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Publico, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    -----------------------------

    - Atenção para os seguintes pontos:

    1. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que no curso da ação penal.

    2. A prisão temporária, que JAMAIS pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    3. A prisão temporária só pode ser decretada no curso da investigação,

    4. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

  • Lembrando ao colega que o Art. 323, II, CPP, traz ainda os CRIMES HEDIONDOS.


    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    No caso da questão acima, José poderá pagar FIANÇA. 


  • Lembrando que a figura do assistente de acusação, consoante o art. 268 do CPP, somente existe no curso do processo (da ação penal), portanto não há que se falar em sua presença durante o inquérito policial ou na execução da pena.




    "Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31."
  • Só para constar a recente alteração do art. 318 do CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • BORA LÁ TURMA!

     

    UMA OBSERVAÇÃO:

    NÃO EXISTE ROUBO QUALIFICADO, SENDO ASSIM A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

    TIRANDO ESSE DETALHE

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, QUERELANTE E O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODEM REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Roubo circunstanciado não é roubo qualificado.

  • Pessoal, o emprego de arma de fogo é causa objetiva de aumento de pena, nos termos do Código Penal, a saber:


    Art. 157. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Interessante é a banca descrever o crime como qualidicado sendo que o emprego de arma e o concurso de agentes é CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO E NÃO QUALIFICADORA.Será que daria para anular uma questão pelo simples fato de seu enunciado estar incorreto,como neste caso?Se alguém puder me ajudar agradeço!

  • Pessoal, 95% das questões que possuem redação com erro de técnica não são anuladas. Não se prendam a um detalhe. O erro no enunciado não causou prejuízo na resolução da questão.

     

    Lembrar que um ato processual só será anulado caso cause prejuízo? O mesmo vale p/ as questões. Se não causou prejuízo - tornado impossível a resposta - não será anulada.

     

    Então, quando se deparar com esse tipo de situação, respirem fundo e resolvam a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Roubo qualificado, pelo emprego de arma, em uma prova para magistratura, aném, faça-me o FAVOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Parem de escrever "correta" na alternativa que vcs querem que esteja correta. Isso leva as pessoas ao erro.

  • QUESTÃO DE MAGISTRATURA? FALA SÉRIO

  • imprecisao tecnica no enunciado, mas da pra resolver a questao. peadinha classica fcc, querer induzir ao erro de que ROUBO MAJORADO eh hediondo.

  • Alternativa correta: LETRA E.

    Fundamento: art. 311 do CPP: prisão preventiva pode ser requerida: MP, QUERELANTE, ASSISTENTE e representada pela AUTORIDADE POLICIAL.

  • Gente, a questão trata do roubo circunstanciado, porém temos sim a figura do roubo qualificado, e qnd o mesmo resulta em morte , dolosa ou culposa, temos a sua hediondez q por seguinte o torna inafiançável. Perceba q a letra B foi induzida p enunciado da questão.
  • Se a questão é difícil, geral reclama. Se tá fácil, geral reclama! Vai entender essa galera. Nada tá bom, pessoal difícil da poxa.

  • CUIDADO!!!

    UM COLEGA AÍ POSTOU QUE NÃO EXISTE ROUBO QUALIFICADO

    AS HIPÓTESES DO § 2º E § 2-Aº DO 157 SÃO CONSIDERADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COMO ROUBO QUALIFICADO OU MAJORADO!!!

    VAMOS TODOS FICAR ATENTOS COM AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 13.654/2018

    ABCS

  • Atualmente, o item A pode gerar um pouco de dúvidas em razão do disposto no artigo 318-A do CPP, a questão é de 2015 e a novidade legislativa é de 2018. Por uma interpretação literal do dispositivo, somente se aplica a restrição de crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Como José não é mãe não há obstáculo para a aplicação de prisão domiciliar.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

  • Tu ve a "cabassise" dos nego, nem precisa saber se a porcaria é qualificada ou majorada (mas se não souber disso com certeza deve estudar mais) pra responder essa questão, se leu e sabe a lei seca, pronto! se errou admita jovem, não fique criando doutrina ou jurisprudência la da zumbilândia.

  • Resuminho da prisão preventiva:

    Requisitos:

    Indícios de autoria e prova da materialidade

    MAIS

    Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por descumprimento de outra medida cautelar

    MAIS

    Crimes dolosos com PPL máxima acima de 4 anos, reincidência em qualquer crime doloso, violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e se tiver dúvidas sobre a identificação civil

    Características:

    • Decretada pelo juiz:

    • De ofício no curso da ação penal

    • Requerimento do MP

    • Requerimento do querelante

    • Requerimento do assistente

    • Representação da autoridade policial

  • Quero ver juiz dizendo "roubo qualificado por uso de arma de fogo"

  • Os unicos casos de qualificadora no ROUBO é MORTE ou LESÃO CORPORAL

    e no FURTO somente REPOUSO NOTURNO e causa de aumento de pena o restante é QUALIFICADORA

    Ademais a resposta é a letra E pois na Ação penal qualquer das partes pode pedir a prisão preventiva( menos o delegado) e JAMAIS haverá prisão temporaria na AP.

  • Complementando o comentário do Leão:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO: E

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

  • Além do mais, a letra A estaria correta, pois não há nenhum requisito da substituição pela prisão domiciliar, art. 318

  • A questão está desatualizada. Considerando as atualizações do CPP, temos a alternativa " A "também como resposta correta.

  • Não, Lara e Vanessa. Letra 'A' continua errada, visto que a assertiva induz que não é cabível prisão domiciliar pelo crime praticado, e isso é falso. Qualquer crime pode ser objeto de domiciliar, desde que cumprido algum dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP.

  • Letra e.

    e) Certa. Conforme prevê o art. 311 do CPP, o querelante ou assistente tem legitimidade para requerer a prisão preventiva, que pode sim ser decretada pelo juiz no curso da ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ao meu ver a alternativa A permanece incorreta, visto que a alteração no CPP que não permite a substituição por prisão domiciliar é somente nos casos em que o crime foi cometido por mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

  • Cuidado!

    Após a aprovação do pacote anticrime, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi incluído no rol dos crimes hediondos:

    "Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:   

    (...)

    II - roubo:     

    (...)  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   ."

    Neste sentido, as alternativas B e D estariam corretas. Trata-se de crime inafiançável e que permite a prisão temporária em 60 dias (30+30, em caso de extrema e comprovada necessidade).

  • Me causa estranheza pois o artigo 318-A, I CPP exige no caso de mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência, não ter tido cometido o crime com violência ou grave ameaça. E esse é direito subjetivo da mulher, conforme o próprio STF.

    Mas em contrapartida, e uma situação como a do enunciado, em roubo circunstanciado (crime hediondo hoje), não se exigiria o requisito do 318-A, I do CPP. Desproporcional eu diria.

  • José, que responde a processo pela prática do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, está preso preventivamente. Diante disso, é correto afirmar que

    A) este delito não permite prisão domiciliar ERRADA.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    .

    B) este delito é inafiançável. CERTA.

    L8072 - Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:      

    II - fiança.

    .

    C) caso o juiz revogue a prisão preventiva, não pode ele mesmo de novo decretá-la caso sobrevenham razões que a justificassem, devendo encaminhar os autos para análise por seu substituto. ERRADA.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.     

    .

    D) José pode ter ficado regularmente preso temporariamente por 60 (sessenta) dias. CERTA.

    L8072 - Art. 2º § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.    

    .

    E) a prisão preventiva pode ter sido decretada pelo juiz no curso da ação penal a requerimento do assistente. CERTA.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 


ID
1496278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SOBRE PRISÕES NO PROCESSO PENAL:

I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

IV - O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisao provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, sera necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

    II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 


    III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministerio Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

    Nos termos dos arts. 282 , § 4º , e 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , o descumprimento de medidacautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. (STJ)

    IV - O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de nao ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

    STF-  Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • para completar o item IV - art. 155 cpp

  • Quanto a assertiva III

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá

    (1)substituir a medida,

    (2)impor outra em cumulação,

    ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    Conforme se conclui, o fato de o preso provisório ter descumprido uma medida cautelar não é motivo SUFICIENTE, uma vez que, a isto, deve ser cumulada a demonstração de que OUTRA MEDIDA, diversa da prisão, não seria aconselhável / suficiente.



    Se a prova fosse pra Juiz ou Defensor, errada, na certa!
  • Com relação ao item III, o art. 282,§, 4º do CPP, em sua redação diz " ... o juiz ... poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ultimo caso, decretar a prisão preventiva (art.312, paragrafo único).", ou seja, não significa o descumprimento de uma medida cautelar, mesmo no caso de uma sentença condenatória implique no recolhimento do réu ao cárcere, não tendo o direito de recorrer em liberdade, essa "...poderá..." entendo que não seja uma imposição, um poder dever do legislador, pois de acordo com o Renato Brasileiro no seu Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º ed., editora juspodivum, 2014, pág. 1008:

    ".... o recolhimento ao cárcere não deve ser automático, devendo o magistrado antes verificar a possibilidade de substituição da medida, de imposição de outra cautelar em cumulação, ou em último caso, a decretação da prisão preventiva. Cabe ao magistrado, nessa última hipótese, aferir a presença dos requisitos dos art.s 312 e 313 o CPP."  E Continua: "Há de ser demonstrada, pois, a indispensabilidade do cárcere, não mais como restauração de anterior prisão em flagrante, mais com a demonstração da presença de fumus comissi delict e do perilicum libertatis, pressupostos inafastávies para a decretação da prisão preventiva, associada à ineficiencia das medidas cautelares diversas da prisão."

    Dessa forma, concordo com a observação do colega Gilson Oliveira, se a prova fosse para Magistratura ou Defensoria Pública essa questão estaria errada ou com gabarito revisto.

  • Discordo dos colegas que consideram o item III errado: não se está dizendo que o descumprimento da medida anterior  necessariamente implicará a decretação da preventiva, mas que simplesmente constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido de decretação da segregação cautelar. Não constituiria motivação idônea, por exemplo, o MP pedir a preventiva com base na gravidade abstrata do crime.

  • No que ser refere ao  ítem III, Renato Brasileiro:

     

    "o magistrado não está obrigado  a seguir a ordem indicada no art. 282, § 4º, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta." (Manual de processo penal, 2016, p. 828).

     

    Portanto, a motivação é sim IDÔNEA, por ser um argumento válido, tendo em vista que pode ser decretada diretamente a preventiva sem a necessiade de substituição ou alteração de medida cautelar pessoal diversa da prisão.

  • Em relação ao item III:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 304287 CE)

  • Item IV)

     

    PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO.  NEGATIVA  DE  APELAR  EM  LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
    1.   A   validade   da   segregação  cautelar  está  condicionada  à observância,  em  decisão  devidamente  fundamentada, aos requisitos insertos  no  art.  312  do  Código  de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
    2.  Segundo  o  disposto  no  art.  387, § 1º, do Código de Processo Penal,  "o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se  for  o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,  sem  prejuízo  do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
    3.  No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na execução de  desafeto,  mediante  diversos disparos de arma de fogo, de forma dissimulada  e  em  decorrência  de  motivo  fútil.  Além  disso, há referência ao fato do recorrente responder a outros processos.
    4.  A  técnica  de  motivação per relationem revela-se legítima se a sentença  condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação  de  prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.
    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 75.245/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • Item III)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    RECLAMO IMPROVIDO.
    1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que recebida a denúncia.
    2. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
    3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada ante o descumprimento pelo réu de compromisso firmado na ocasião em que lhe foram impostas providências cautelares diversas da prisão, aproximando-se de uma das vítimas e  ameaçando-a de morte.
    4. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.

    5. Permanecendo o réu foragido do distrito da culpa, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
    6. Insuficiente a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão quando, aplicadas originariamente, o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas deliberadamente.
    7. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 55.537/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

     

    Art. 387 (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

     

    Cadê o termo NECESSARIAMENTE?

  • GABARITO: C

  • Ante as alterações do Pacote Anticrime, penso que o gabarito correto seria a letra "B".

    A decisão judicial deve ser fruto de um raciocínio lógico do juiz, em que as razões que o levaram a decidir de tal ou qual modo estejam devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados. Daí a preocupação da Constituição ao impor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inc. IX).

    Nessa linha de raciocínio, mostra-se perfeita a lição de Ada, Scarance e Magalhães, quando explicam a necessidade da fundamentação da sentença: “São três os pontos básicos em que se assenta a idéia de motivação como garantia: primeiro, aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só através da motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspecto, manifesta-se a motivação como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias: só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permitem que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos e a prova que produziram: como visto, o direito à prova não se configura só como direito a produzir a prova, mas também como direito à valoração da prova pelo juiz” (As nulidades no processo penal, São Paulo: RT, 1995, p. 169).

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/06/stj-fundamentacao-da-decisao-nao-pode-se-limitar-transcrever-ou-se-remeter-outra-peca-processual/. Acesso em 28/04/2021.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 


    I – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    II – CORRETA: As hipóteses de fixação de reforça da fiança estão previstas no artigo 340 do Código de Processo Penal:


    “Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada."


    III – CORRETA: O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a decretação da prisão preventiva, artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    (...)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    (...)

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."


    IV – CORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a utilização da chamada fundamentação per relationem, nesse sentido o RE 1279757 (trecho abaixo) e o HC 102.864 do STF:


    “Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” da Lei Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior. A matéria debatida, em síntese, diz com a constitucionalidade da utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador apenas reproduz os fundamentos do parecer do Ministério Público. Sustenta que “ao reputar nulo, por ausência de fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho apenas porque este adotou, como razão de decidir, os argumentos lançados no parecer ministerial, a Corte Cidadã violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão”. Afirma que “o Tribunal da Cidadania, assim como o Pretório Excelso, admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério.” Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente. O acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO EXCLUSIVA DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO JULGADOR. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal Justiça bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. 2. A mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.” O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. (...)”


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.





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ID
1506493
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Consoante orientação do STJ, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A existência de condições pessoais favoráveis (personalidade do agente, bons antecedentes, etc.) não é relevante para fins de manutenção ou revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que autorizam a decretação. Vejamos o entendimento do STJ:


    (…) 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos.


    Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    (RHC 47.797/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)


  • Significado de despiciendo

    adj. Que não tem importância ou cabimento e, por isso, não merece ser levado em conta; desprezível.

  • GAB. CERTO.

    Prisão preventivo. Requisitos autorizodoresA jurisprudência do STF, bem como a do STJ, é reiterada no sentido de que, sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. Ressaltou -se que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, sendo, portanto, inadmissível que a finalidade da custódia provisória, independentemente de qual a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento da pena. Desse modo, não obstante o tribunal de origem ter agido com acerto ao declarar a legalidade da prisão em flagrante, assim não procedeu ao manter a custódia do paciente sem apresentar qualquer motivação sobre a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente quando suas condições pessoais o favorecem, pois é primário e possui ocupação lícita. HC 755.665, rei. Min. Laurita Vaz, 2.9.10. 5• T. (lnfo 445)


  • Dic: Despiciendo= Desprezível 

  • Os requisitos para prisão preventiva estão listadas no art 312

     A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Vemos que não há observância de condição pessoal.

  • Despiciendo = Desnecessário/Irrelevante.

  • tive que rir... desistiram do "prescinde" e partiram para o "despiciendo". 

    Blz... mais uma para a lista

  • A dificuldade da questão está no português.... Ridícula....

  • descrição da pergunta procede mais para magistrado e  etcsss, não condiz com o cargo..... bobagem

  • DA PRISÃO PREVENTIVA
     

                  Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          

                  Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 

     

            Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.      

     

              Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.        

              Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.          

              Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

  • Está em Espanhol?

  • Pensei o mesmo, luiz FILHO... espanhol é foda

    kkkk

  • A Banca é a FUNIVERSA rs

     

  • Despacito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O pessoal não perdoa mesmo kkkkkkk 

  • Gabarito: C

    A existência de condições pessoais favoráveis (personalidade do agente, bons antecedentes, etc.) não é relevante para fins de manutenção ou revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que autorizam a decretação. Vejamos o entendimento do STJ:

    3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos.

    Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    (RHC 47.797/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ag-penitenciario-df-questoes-de-processo-penal-tem-recurso/

     

  • Deve ser muito importante que um agente penitenciário saiba o que é despiciendo mesmo...

  • Vou levar um dicionário pra prova
  • Não sei o que significa nem o que é despacito quanto mais despeciendo. 

    Agora falano sério e sem preconceito algum, o candidato que possui esse vasto vocabulário exigido pela banca, jamais, a não ser se fosse o maior sonho da vida dele, prestaria um concurso para agente penitenciário.

  • em......../ç/ç/ç/ç/ç

  • Prova de agente penitenciário ou Defensor público?

  • ED. 32: As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 19/03/2015

    ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 03/03/2015

    ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 14/11/2014

    ,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 23/09/2014

    ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2014,DJE 14/04/2014

    ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 17/03/2014

    ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013

    ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/10/2013,DJE 16/10/2013

    ,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 09/08/2013

    ,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/04/2014,Publicado em 22/04/2014

    ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/02/2015,Publicado em 13/02/2015

  • Traduzindo: se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva pouco importa se o preso tem emprego certo, residência fixa, é primário, possuidor de bons antecedentes, etc., ele vai ficar preso e acabou.

  • Nossa tenho que estudar mais português.
  • despiciendo = inútil

  • Questão de português?

  • O MENOS É MAIS NA HORA DE SE EXPRESSAR,...

  • Despiciendo quer dizer DESPREZÍVEL!!!

  • Essa prova foi um caos na época, pois a banca parecia que buscava os sinônimos das palavras para elaborar, colocando as palavras menos dialogáveis.

  • essas provas de Agentes Penitenciários estão piores que prova de juiz kkk

  • É prova de juiz ? rsrsrs

  • senhores . agente penitenciario nao e para qualquer um. sao sempre poucas vagas e sempre de nivel altissimo. mais a banca apelou kkk

  • Despiciendo, até o examinador consultou o dicionário. aff...

  • Cachorrada isso. Despiciendo teu c...

  • despiciendo

    adjetivo

    que deve ser desprezado por inútil, errôneo etc.

  • Redação da Questão :/

  • Despiciendo = inútil, errôneo, desprezível, desdenhável

    Consoante orientação do STJ, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é INÚTIL o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

  • Rapaz, já vi várias questões dessa prova, complicadinha viu.

  • Conteúdo implícito do edital: Dicionário Aurélio, e suas alterações.

  • Despiciendo: Deve ser desprezado por ser inútil; errôneo; Merecedor de desdém.

  • No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que: Consoante orientação do STJ, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

  • Leia-se ...

    Persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (prisão cautelar), não importa se o indivíduo possui condições pessoais favoráveis.

    Ou seja, se estiver presente os requisitos de prisão cautelar, ele vai ser preso, não importa se ele é bonzinho.

  • Colocaram o Machado de Assis elaborar as questões.

  • banca despicienda!

  • GABARITO: Assertiva certa

    Apesar da banca cobrar além do direito a GRAMÁTICA rsrs, o STJ se posicionou sobre o tema:

     As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.HC 299126/SP

  • Além de todos os conteúdos previstos no edital, o candidato tem que ter um aurélio fixado na sua mente.... Francamente em...

  • DISPICIENDO?

    ATÉ ESPANHOL CAIU NA QUESTÃO.

    AGORA TEMOS QUE LEVAR UM DICIONARIO PARA AJUDAR

  • Agente Penitenciário com conhecimentos de Delta. Parabéns aos envolvidos.

  • GAB C

    Para quem não entendeu: Consoante orientação do STJ, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar "prisão", é despiciendo "desprezável" o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

    Resumo: mesmo sendo réu primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa, se houver fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ele ficará preso.

  • Legal, agora, seis anos depois, todos os aprovados nesse concurso virou delegado.

  • Prova que quem Estudou não passou... funilix...

  • eu li despacito

  • Significado de Despiciendo:

    • Desdenhável; que merece ou deve ser tratado com desprezo.
    • Desprezível; que, por ser insignificante, deve ser desprezado ou desdenhado.
  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    A prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a afirmativa da presente questão, o Superior Tribunal de Justiça já publicou tese nesse sentido na edição 32 da Jurisprudência em Teses, vejamos esta e o julgamento do STF no AgRg no RHC 110299 / PR:


    2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.”


    “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.      
    1. Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.          
    2. No caso em tela, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão modus operandi do delito, que traduz gravidade da conduta perpetrada, pois o recorrente desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima, Sidney, pelas costas, não se consumando o homicídio por razões alheias à vontade do agente, que, por ato contínuo, veio também a provocar lesões corporais no cunhado do ofendido.    
    3. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014). Precedentes.         
    4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.         
    5. Agravo regimental não provido.”


    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • AÍ DENTO!

    KKK

  • Segunda vez que erro questão por causa dessa palavra "despeciendo"

    DESPECIENDO = PRESCINDE

    DESPECIENDO = PRESCINDE

    DESPECIENDO = PRESCINDE

    DESPECIENDO = PRESCINDE

    DESPECIENDO = DESNECESSÁRIO

  • CERTO!

    Despiciendo:

    1 Que não tem nenhuma importância

    2 insignificante, irrelevante, desimportante, inútil, diminuto, irrisório, ínfimo, mínimo, pequeno.

    As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia .HC 299126/SP

  • Cespe como sempre com suas palavras lascivas nas questões

  • despido de que?


ID
1508452
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre outras, são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.

  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     II - perda de bens e valores;

  • Cuidado para não confundir:

    Prisão domiciliar x recolhimento domiciliar no período noturno.

    A medida cautelar elencada no inciso V DO 319 , é uma medida que pode servir a diferentes fins, desde minimizar o risco de fuga, tutelar a prova e até mesmo escopo metacautelares, como a prevenção da prática de infrações penais – futurologia, logo censurável.

    Prisão domiciliar: Já, por outro lado, a prisão domiciliar prevista nos artigos 317 e 318 decorre de motivos pessoais do agente, de natureza humanitária, contemplando uma forma de cumprimento da prisão preventiva.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O equívoco é em virtude da "perda de bens e valores" ser pena restritiva de direito (art. 43, II, CP), não medida cautelar. Os demais itens estão no art. 319 do CPP, no rol das medidas cautelares, respectivamente nos incisos:
    a) inciso IX;
    b) inciso II;
    d) inciso III;
    e) inciso V.

    Resposta: ITEM C.





  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança;         

    IX - monitoração eletrônica.


ID
1536820
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação processual penal e na jurisprudência e doutrina majoritária relativas à matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Acho que fundamenta:


    STF/601 – Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2


    Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem

    tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a

    invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada,

    na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a

    instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados

    no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de perse-

    cução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão com-

    petente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo

    definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comporta-

    mento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de

    se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja

    na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in

    judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medi-

    das de repressão criminal. HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900


  • GAB: D 

    STF

    “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer 
    medida  de  persecução  (penal  ou  disciplinar), 
    apoiando-se,  unicamente,  para  tal  fim,  em  peças 
    apócrifas  ou  em  escritos  anônimos.É por essa razão 
    que o  escrito  anônimo  não  autoriza,  desde  que 
    isoladamente  considerado,  a  imediata  instauração 
    de  “persecutio  criminis”.-  Peças  apócrifas  não 
    podem  ser  formalmente  incorporadas  a 
    procedimentos  instaurados  pelo  Estado,  salvo
    quando  forem produzidas  pelo  acusadoou, ainda, 
    quando  constituírem,  elas  próprias,  o  corpo  de 
    delito(como sucede com bilhetes de resgate no crime de 
    extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas 
    que  evidenciem  a  prática  de  crimes  contra  a  honra,  ou 
    que  corporifiquem  o  delito  de  ameaça  ou  que 
    materializem  o  “crimen  falsi”,  p.ex.).  - Nada  impede, 
    contudo,  que  o  Poder  Público,  provocado  por 
    delação  anônima  (“disque-denúncia”,  p.  ex.),  adote 
    medidas  informais  destinadas  a  apurar, 
    previamente,  em  averiguação  sumária,  “com 
    prudência  e  discrição”,  a  possível  ocorrência  de 
    eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça 
    com  o objetivo  de  conferir  a  verossimilhança  dos 
    fatos  nela  denunciados,  em  ordem  a  promover, 
    então,  em  caso  positivo,  a  formal  instauração  da 
    “persecutio  criminis”,  mantendo-se,  assim, 
    completa desvinculação desse procedimento estatal 
    em relação às peças apócrifas.”


  • Sobre a Letra "E"

    Não há formalidades específicas para a representação, pode ser apresentada de qualquer forma, desde que fique claro o intuito de que seja iniciada a persecução penal.

    Ps.: Se for apresentada oralmente ou por escrito que não contenha a assinatura devidamente autenticada da vítima ou do seu representante, ela será reduzida a termo perante a autoridade e duas testemunhas que ouvirem a leitura.

    Boa sorte!

  • a) Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, correição parcial endereçada ao juiz da causa, além de recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia. ERRADA!  Art.5, § 2º, CPP.  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    b) A lei veda, em virtude do princípio do ne bis in idem, a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. ERRADA! Art. 282, § 1º, CPP  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.


    c) Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, sendo-lhe vedado, porém, tomar essas providências de ofício. ERRADA! Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

  • D) Iq. 1957 - STF, HC 99490; E) HC 57200/RS, STJ.

  • Sobre a assertiva E:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA REAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DO ART. 225 DO CP (NOVA REDAÇÃO). FALTA DE INTERESSE. IRRELEVÂNCIA DO TEMA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. É descabido, em sede de agravo regimental, invocar tese não exposta no recurso especial, pois tal ato configura indevida inovação recursal. Precedentes desta Corte. 2. Se o Tribunal a quo entendeu que existe prova nos autos de emprego de violência real contra a vítima, fica inviável modificar tal convicção sem o reexame de provas, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ). 3. Diante do entendimento desta Corte, de que a representação de que trata o art. 225 do Código Penal não exige nenhum rigor formal, falece o interesse da defesa na discussão acerca da possibilidade de retroagir o art. 225 do Código Penal na redação da Lei n. 12.015/2009, uma vez que, ainda que se entendesse que a ação penal, na hipótese, é pública condicionada à representação, a vontade da vítima nesse sentido está amplamente demonstrada nos autos. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 524750 PR 2014/0127940-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)


    A questão também erra em dizer que a regra é que a representação seja apresentada perante a autoridade judicial, pois a regra é que seja feita perante a autoridade policial - lembrando que se for feita perante a autoridade judicial, esta não poderá tomar outra providência senão envia-la ao MP para que ofereça denúncia (caso seja suficiente o que contenha a representação), ou a remeta para a autoridade policial, a qual instaurará Inquérito Policial.


  • Quanto ao item D - CORRETO
    STF, HC 95.244. EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

  • Sobre a Letra A

    Nas hipóteses de competência originaria do PGJ cabe recurso da decisão de arquivamento ao Colégio de Procuradores e não ao chefe de policia como mencionado em outros comentários. Se denomina Recurso Inominado já que não existe nome próprio pra ele. 

    Fonte:  Renato Brasileiro. CJ-CERS

  • Colega Suzy, a alternativa "A" deixa clara que se refere ao CPP e não a outro qualquer pensamento, literalidade da lei: Art. 5, §2º- do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao chefe de Polícia. 

  • NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)
    É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente, ou seja, o delegado  deverá determinar uma VPI, e havendo presunção de crime instaurar nesse caso o Inquérito Policial.

  • A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 511, IY, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. 

    Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato - e não da autoria - para comprovação da idoneidade da notícia. 

    É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência

    Em duas palavras, utilizadas, aliás, pelo Min. Celso de Mello, com fundamento na doutrina de Frederico Marques, deve-se agir com prudência e discrição, sobretudo para evitar a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima

    FONTE: Eugênio Pacelli/2014

  • Persecução criminal, então, inicia-se com a instauração do IP. Pensei que as diligências preliminares já faziam parte da persecução criminal, muito embora sem a devida instauração de IP.

  • A alternativa "C" está errada porque o juiz pode substituir a medida DE OFÍCIO, conforme art. 282, §4º, do CPP:

    "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    [...]

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

  • Cabe recurso para o Chefe de Polícia pelo art. 5°, §2° do CPP: § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • persecução penal = inquérito policial ;)

  • O mais difícil de prestar concurso público, é se deparar com questões não tão bem elaboradas.

    A assertiva correta: "É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada." não tem a melhor redação.

    O caso em tela só acontece em regra, pois, quando a notícia-crime apócrifa constituir o corpo de delito, ela será considerada suficiente para instauração da persecução penal. Vejamos o próprio entendimento do Supremo:

     

    As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

     

  • letra D correta. Mas existe exceção: "é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito."

    INFORMATIVO Nº 565 STF: Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).

  • Sobre a assertiva D)

    " a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. São Paulo. Atlas S.A, 2015 - Página 57

    Além de ter o conhecimento, é necessário escolher a "menos errada".

  • Pesoal, cuidado. Persecucao penal nao é so investigacao, mas investigacao + acao penal.

    "toda atividade que o Estado exerce em busca da aplicacao da sancao penal - desde as investigacoes ate a sentenca penal - é chamada de persecucao crimial (persecutio criminis). Nessa atividade, portanto, sao indendificados 2 momentos distintos: o da investigacao e o da acao penal".

    fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivum. Leonardo Barreto. volume 7. 6a edicao. pag 30.

  • Haverá correição parcial, quando o juiz incorrer em error in procedendo determinando o arquivamento do IPL de ofício.

  • Apócrifa significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

     

     

  • Acredito que o erro da E é a palavra reiterada pois a representação está sujeito a prazo decadencial. seria isso?

  • A palavra reiterada diz respeito a retratação da retratação da representação, o erro da E é que pode ser perante a autoridade policial ou judicial!

    Art. 39 § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • É vedado IP basiado exclusivamente em denúncia anonima, apocrifa ou inqualficada, porém, salvo, exceção...rsrs. em caso dela propria constitui corpo de delito.

  • D) Quando o delegado receber uma denúncia anônima ou apócrifa (tudo a mesma coisa), ele deverá investigar a veracidade das informações recebidas, só assim, poderá instaurar o IP.

  • CPP Art. 5º

       § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • LETRA A - INCORRETA. Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA. A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA. Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA. É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA. Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

  • No caso de se tratar de uma denúncia anônima. Como deve proceder o Delegado, já que a Constituição permite a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato? Nesse caso, estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje. A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • É o conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial ou através de comunicação informal. O
    STF e STJ têm admitido a denúncia anônima (apócrifa ou notitia criminis inqualificada) apenas
    quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos noticiados
    (vide STJ, HC 237.164- DJe 08/03/2013).

    FONTE: EBEJI (MATERIAL DE APOIO)

  • NAO ENTENDI, A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO INQUÉRITO NÃO FAZ PARTE DA PERSECUÇÃO PENAL ?

  • Gabarito D.

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Direto ao ponto,

    Denúncia anônima, antes é verificado a procedência para prosseguir na investigação, denúncia apócrifa não fundamenta nada! Fauth, obrigado. s2

  • Quanto à alternativa E, o equívoco reside em apontar que a representação, nos crimes de ação pública condicionada, exige formalidades, quando, na verdade, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, não há rigor formal. Vejamos:

    "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • LETRA D - CORRETA -

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • LETRA E - ERRADA -

     

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes.
    2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP.
    3. Recurso desprovido.
    (RHC 62.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • A letra C não menciona a fase do processo -se em ação penal ou em sede de inquérito policial - sendo, do meu ponto de vista, apta a ensejar anulação (naquela cabe de ofício, nesta não. )

  • PESSOAL ESSE FORMATO DE RESPOSTA AJUDA MUITO NA HORA DA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO, VOCÊ PODE AINDA IR MARCANDO NO SEU VADE MECUM OS ARTIGOS, ASSIM GARANTO QUE NÃO VAI MAIS ESQUECER RESPECTIVO CONTEÚDO :

    LETRA A - INCORRETA.

    Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA.

    A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA.

    Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA.

    É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA.

    Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

    insta. @dr.douglasalexperfer

  • Com o pacote anticrime temos a seguinte alteração: Art. 282 , § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá  substituir a medida,  impor outra em cumulação,  ou, em último caso,  decretar a prisão preventiva,  nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código O juiz NÃO pode de ofício: Decretar a medida cautelar O juiz PODE de ofício: Revogar, Substituir, Voltar a decretar
  • QC, com o pacote anticrime o intem "c' desta questão está desatualizado. Favor, atualizar as questões de processo penal.

  • Questão desatualizada após pacote anticrime. Nesse sentido, o item C tb estaria correto, visto que o juiz não pode de ofício nesse caso.
  • Questão desatualizada.

    Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) o § 4º do artigo 282 do CPP deixou de prever a hipótese "de ofício".


ID
1592737
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais, analise as seguintes assertivas:


I. Durante a investigação policial, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz, possuindo convicção de que o investigado poderá prejudicar a instrução criminal, poderá decretar a prisão preventiva de ofício, haja vista que o inquérito policial foi devidamente instaurado.

II. No curso de uma ação penal, um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal, teve um pedido de prisão preventiva ofertado ao juiz pelo Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos. Neste caso, diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.

III. Após a elaboração de um auto de prisão em flagrante pelo crime de estelionato, diante da impossibilidade do delegado de polícia em arbitrar a fiança, o acusado (ou seu defensor) deve requerê-la diretamente ao juiz, que decidirá no prazo de 48 horas, independentemente de manifestação do Ministério Público.

IV. Se houver a possibilidade de arbitramento de fiança, que deverá variar entre 10 (dez) e 200 (duzentas) salários mínimos em crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, o juiz ainda assim poderá aumentar o valor, se a situação econômica do réu o recomendar, em até 1000 (mil) vezes. Contudo, para determinar o valor final, deverá se ter em consideração, dentre outros fatores, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policia. (não pode decretar de ofício durante o IP);

    II - Correta
    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

    III - Correta
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anosParágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    IV -  Correta
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • No item III: combinar com o art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Estranho é não se considerar uma POSSÍVEL FUGA como uma situação de perigo de ineficácia da medida. Errei, marquei letra E.

  • Concordo com Pablo Junior. Apesar das ótimas explicações da Tamires Avila, o CPP,art.282,§3 não torna a alternativa II correta.


    "Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."


    Se o juiz entende que era incabível a prisão preventiva (e de fato era manifestamente incabível, pois o réu "possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e "pedido de prisão preventiva ofertado ... sem demonstração fática nos autos"), ele deve simplesmente negar de plano o pedido.


    Se o réu realmente estiver fugindo justamente para se furtar ao futuro cumprimento da pena, não precisamos de bola de cristal para sabermos que o réu pode imediatamente sair do país pela porta da frente da sua casa (pois ainda não há mandado de prisão contra ele) quando seu advogado o comunicar do pedido de prisão preventiva.


    Cada coisa que aparece... Isso é o mesmo que o juiz, antes de deferir inaudita altera parte o pedido de arresto de bens, notificar para se manifestar o réu acusado pela parte contrária de estar justamente se desfazendo de todos seus bens.

  • Caro colega Júlio Paulo,

    Errei a questão porque fiz o mesmo raciocínio que você. 

    Realmente é ilógica tal situação.

    Bons estudos!

  • Realmente. Também segui o raciocínio dos colegas (acredito estar certo) e errei a questão. Putz....

  • Os amigos que erraram o item II. Veja que a questão é bem clara "um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e o "Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos". A questão demonstra que o Ministério Público apenas ESPECULA uma possível fuga, sem qualquer demonstração plausível do que argumenta, principalmente diante do comportamento do acusado, que, inversamente, tem demonstrado o interesse em colaborar com o processo judicial.

    Ora, o simples fato do indivíduo estar em liberdade, não faz deduzir a necessidade imediata e inadiável da prisão preventiva, principalmente quando o réu tem colaborado e participado do processo sempre que requisitado. O perigo de ineficácia da medida ficaria demonstrado se o MP tivesse apontado CONCRETAMENTE O RISCO DE FUGA, ao invés de especular ABSTRATAMENTE. 

  • Para ajudar os colegas:

    Segundo o HC 119715/TO,  deve haver indícios concretos de fuga para se decretar a preventiva.

    A questão menciona que o pedido é formulado pelo MP apenas como especulação, sem demonstração fática.

    Assim,  a II está incorreta.

  • Eu também considerei a alternativa II como errada, mas depois olhando com calma vi que ela está certa por conta desse trecho:


    "diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o enunciado nos diz que não existe urgência nem perigo de ineficácia da medida, não cabendo a nós interpretar. Se não houvesse esse trecho, acredito que a alternativa estaria errada.

  • Questão que malfere ao melhor entendimento sobre o tema decretação de preventiva. Não há falar em intimação de parte contrária em sendo um pedido de prisão preventiva teratológico. O juiz, antes de mais nada, deve prezar, mais ainda em se tratando de processo penal, em que o ius libertatis está em jogo, pela lisura do processo homenageando, dentre outros, os princípios da eficiência e razoabilidade. Destoa tal atuação colocada como correta na questão que chega a ser risível. 

  • (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 282, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    (...)

    3. A gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública.

    4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

    5. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

    6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

    (HC 272.769/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • I) errada: art 311 CPP(o juiz só pode decretar prisão preventiva de ofício no curso da ação penal)

    II)correta: art 282§ 3o CPP

    III)correta: art322 CPP

    IV) correta: art 325 c/c art 326 ambos do CPP 

  • ahahah..."jenio". 

    Intimar o réu sobre o pedido de prisão!!!

    Questao absurda e mais absurdo ainda é quem concorda com isto. 

    O que vcs de também intimar o investigado sobre as escutas telefônicas? 

    Só falta aparecer isto e com certeza ainda vai ter gente explicando as razões. 

    ave....

  • Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

  • Renato V., pare de dar xilique rapaz. É o entendimento do STJ e da legislação. Absorva o conteúdo e não erre na próxima!

  • Não estou entendo o inconformismo dos nobres colegas sobre o fato de o juiz intimar a parte contrária sobre a cautelar.

    Primeiramente, todos sabem que mesmo nos pedidos de prisão concedido há um contraditório diferido/postergado.

    Na questão em tela, deixou tramsparecer que o juiz iria negar o pedido de prisão feita pelo MP (um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal), o juiz,simplismente, para não negar de plano, intimou a parte para realizar de plano o contraditório...até mesmo, como forma dela ficar esperto e não realizar, se realmente for verdade, o plano de fuga.

    Além disso, há expressamente na lei tal possibilidade.

  • O meu inconformismo não é quanto à necessidade ou não de intimação do MP. Questões de prova são objetivas e, pelo art. 282, §3º do CPP, o juiz deve intimar o MP, apesar de a questão ter deixado claro que o caso não era de decretação da prisão. O meu inconformismo é que a questão fala que "o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.". Ou seja: a questão deixa claro que ele IRÁ DECRETAR A PRISÃO. Foi por isso que errei. Se a questão falasse que o juiz, antes de ANALISAR a medida, deverá intimar o MP, aí sim concordaria com o gabarito. Mas como falou em DECRETAR, deu a entender que após a oitiva do MP ele efetivamente decretaria a prisão. Por isso, marquei a letra E.

    Enfim, bola pra frente.

  • O Dr. Jarbas está debatendo Direito Processual Penal profundo e escrevendo "tramsparecer". Intimar o investigado/denunciado/acusado sobre a necessidade de prisão preventiva por risco de fuga é a maior aberração do planeta.

  • Questão  absurda! Intimar o réu sobre o pedido de prisão preventiva  antes de decidir,  em termos práticos, significa o juiz virar motivo de piada. Melhor seria denegar de cara ou dá vista dos autos ao MP  para que, se for o caso, melhor instrua ou fundamente o seu pedido.

  • Bem, sendo assim, se antes não havia intenção de fugir, depois de intimado do requerimento de prisão, é de fazer brotar o desejo ou a ideia... seria o MP concretizando um risco que antes não era real e manipulando o processo... tempos difíceis para a defesa

  • Questão com gabarito temeroso! Se a medida cautelar solicitada for manifestamente incabível, deve o magistrado indeferir o pedido! A intimação do acusado para a situação de risco de fuga não encontra qualquer fundamento legal, pois a sua intimação poderá influir na ineficácia da medida cautelar examinada. O caráter instrumental de medida cautelar deve ser preservado, não havendo fundamento jurídico que justifique a intimação prévia do acusado na hipótese narrada. Enfim... esta barbárie me faz refletir sobre a credibilidade desta banca...Realmente, lamentável!!!!!!

  • Questão difícil da peste!

     

    Que Deus nos abençõe.

  • Forçaram a barra com esse item 2...

  • Com esse gabarito, dispenso comentários....

  • SOBRE A II - NADA DE ABSURDO, LEI SECA
     

    Art. 282 caput, §2º e §3º
     

    1ª premissa: Art. 282, CPP -   As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: 
    Prisão preventiva é medida cautelar prevista aí.
     

    2ª premissa: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
     

    3ª premissa: § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (esses são os requisitos para ser decretada cautelar sem ouvir a parte, sem ele ouve a parte sim), o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
    OBS:Sendo assim, e não estando presentes os requisitos não importa quão absurda a lei seja, ela deve ser respeitada, até que seja mudada.
     

    A questão deixa bem claro que NADA está supondo que essa pessoa vá fugir, e não há urgência, logo, não há motivo para o juiz decretar a preventiva sem ouvir a parte, simplesmente por não estarem preenchidos os requisitos listados, seria inclusive, abuso de direito, e a prisão seria ilegal e relaxada. Lembre-se que decretar prisão é ultima ratio no direito penal, é medida extrema, e sem ouvir a parte pior ainda. 

    Lembre-se de casos que medidas cautelares são descumpridas e o juiz deve ouvir a pessoa antes de decretar a preventiva de ofício, para saber o que aconteceu, por muito menos como no caso citado acima é que não vai.

     

  • Pessoal que tá achando absurda a II, talvez precise estudar um pouquinho mais...

    II – CORRETA: No caso, conforme demonstrado pelo enunciado, não há urgência nem risco de ineficácia da medida (o agente nunca demonstrou qualquer sinal nesse sentido), de maneira que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido formulado, nos termos do art. 282, §3º do CPP.
     

     

  • Fico me perguntando como fica esse prazo de 48h para o juiz decidir a fiança no contexto da audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24h, conforme Res. 213/15 do CNJ, CADH e PIDCP.

    Salvo melhor juízo, esse prazo de 48h não se aplica mais.

     

  • Complementando o item III:

     

    Juiz concede liberdade provisória -> SEM fiança -> DEVE ouvir o Ministério Público;

    Juiz concede liberdade provisória -> COM fiança -> NÃO precisa ouvir o Ministério Público.

  • O que acontece no item II é que  com o advento da Lei 12.403/11  no que se diz respeito as medidas cautelares, o qual foi muito aplaudida pelos penalistas por possibilitar efetivamente a substituição da prisão, tida em nosso ordenamento jurídico vigente como medida de “ultima ratio”, fosse substituída por outras medidas cautelares não restritivas da liberdade.

     

    Então explicando o item II que se refere ao §3 do art.282 do cpp  é que haverá o contraditório prévio nas medidas cautelares, ou seja, o juiz deverá intimar a parte contrária a se manifestar sobre eventual pedido de decretação de medida cautelar, salvo em caso de urgência ou de risco de ineficácia da medida (art. 282, § 3.º, do CPP).

     

    Santos, Vauledir Ribeiro; Neto, Arthur da Motta Trigueiros. Processo Penal – São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Gabarito A.
    Interessante a assertiva II. Em tese, o risco de fuga caracteriza urgência para fins da decisão cautelar pretendida. No entanto, no caso concreto dado, ao que parece, de fato, não haveria maiores riscos de ineficácia (desde que efetivamente não haja a fuga. rsrsrsrs). Na minha opinião, a assertiva poderia ser havida correta ou incorreta, a depender do ponto de partida.

  • 10 a 200 = Autoridade Judicial (PPL com pena máxima SUPERIOR a 04 anos)

    1 a 100 = Autoridade Policial (PPL com pena máxima NÃO SUPERIOR a 04 anos)

    Art. 325, I e II, CPP

  • Essa II está dispicienda.

    A jurisprudência desta Corte é frme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. [HC 127.754, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]

    O fato de intimar ou não o réu não vai dispensar a necessidade de fundamentação idônea da preventiva, e se não estão presentes os requisitos da preventiva, aplica-se as medidas cautelares não prisionais.

    Caberia recurso.

     

  • porque a III esta certo se o prazo agora e 24 horas.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.           

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • ASSIM COMO O JUIZ PODE DECRETAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA ELE PODE NEGAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, É O CASO DA II

    Simplesmente ridícula a II, pois o examinador deixa claro que não há possibilidade alguma de deferir o pedido de preventiva, ENTÃO É CASO DE NEGAR DE PLANO, vejamos:

    1 - réu que respondeu ao processo em liberdade;

    2 - possui residência fixa;

    3 - que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal;

    4 - E-S-P-E-C-U-L-A sobre sua possível fuga, S-E-M demonstração fática nos autos. (tipo: VIAGEM DO MP)

    5 - diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    Essa parte é legal, para não dizer um insulto a nossa inteligência: "antes de decretar a medida". Decretar o quê? qual juiz louco iria DECRETAR A MEDIDA nas condições descritas acima só pela ESPECULAÇÃO SEM PROVA DO MP? Evidente que ele irá negar a medida de plano, porque NEGAR é favorável à defesa que, se ouvida, jamais contribuiria para o convencimento do magistrado no sentido de decretar a medida e não prejudica o contraditório porque favorável à defesa.

    Pergunto aos senhores, que são mais inteligentes que o examinador, se o juiz já tem elementos suficientes para negar a preventiva porque já está claro, só pela petição do MP, que não é o caso de decretá-la. Será que, depois de ouvir o réu, o juiz irá mudar de opinião? Seria até cômico e motivo de chacota para o advogado se o juiz antes de ouvir a defesa estivesse inclinado para negar a preventiva e depois da manifestação do advogado de DEFESA ele muda de ideia e decreta a preventiva!

    Toma a carteira da OAB desse "adEvogado"!!!!

  • I. INCORRETA

    O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva no inquérito policial. Poderá decretar de ofício apenas durante a instrução criminal.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    II. CORRETA

    REGRA: O juiz ouvirá a parte contrária antes de decidir.

    EXCEÇÃO: Casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz poderá decidir antes de ouvir a outra parte.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Na hipótese narrada na alternativa, o MP apenas especula sobre uma possível fuga, sequer demonstra faticamente esta possibilidade. Logo, não é caso de urgência ou efetivamente de perigo de ineficácia da medida. Sendo assim, o juiz deverá sim intimar a parte contrária.

    III. CORRETA

    CP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    IV. CORRETA

    CPP, Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CPP, Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • O 282 § 3 mudou

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao

    receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para

    se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,acompanhada de cópia do requerimento e

    das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou

    de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Com a nova alteração do CPP,é vedado tanto na investigação quanto no processo penal a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juíz.

  • A questão não está desatualizada.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como Garantia da ordem pública, da Ordem econômica, por Conveniência da instrução criminal ou para Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    313. Nos termos do será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no 

    • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR a execução das medidas protetivas de urgência; 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Qual alternativa está desatualizada? Não encontrei o fundamento


ID
1661761
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D 

    59. Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que

    (A) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado ao Ministério Público da comarca, que decidirá sobre a manutenção da prisão e classificação do delito. (Falso)

    CPP, Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    (B) as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, obstam a segregação cautelar. (Falso)

    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que ascondições subjetivas favoráveisdo acusado, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída,não obstam a segregação cautelar. Nesse sentido, dentre outros precedentes, o HC 111.046, de minha relatoria, DJ 1º.2.2013, e o HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 20.3.2009.

  • (C) é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva no delito de tráfico de drogas ser este um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social.(Falso)

    3. In casu, o magistrado plantonista não analisou as circunstâncias concretas do delito praticado, se limitando a repetir os pressupostos legais para a prisão preventiva. In foco, ao utilizar expressões como “o delito de tráfico de drogas […] se qualifica como um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social” o Juízo a quo tomou como fundamento da segregação cautelar a gravidade em abstrato do delito.

    4. Habeas Corpus julgado extinto, concedida a ordem ex officio. (HC 114932, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)

    (D) a necessidade de se interromper ou diminuir a atua- ção de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (Certo)

    “Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, apoia-se na circunstância, tantas vezes ressaltada por esta Suprema Corte, de que a “necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)”.

    (E) o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado somente por escrivão concursado e dotado de fé pública.(Falso)  

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • A) Errado. Manda ao juiz mais próximo.

    B) Errado. Não impedem, pois a prisão é analisada cf. a necessidade x proporcionalidade.

    C) Errado. Não é a gravidade abstrata do crime que permitirá a prisão de alguém. Fosse assim, todo homicida seria preso sempre.

    D) Certo. Cf. a necessidade. Sempre!

    E) Errado. Escrivão ou, na falta, pessoa designada, que prestará compromisso. 

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como membro de complexa organização criminosa voltada para o transporte de grande quantidade de drogas entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. Há diversas interceptações telefônicas nas quais se observa que ele atua reiteradamente e em grande escala na disseminação de entorpecentes. Saliente-se que, em uma das apreensões, na qual estaria envolvido o recorrente, foram encontrados 210,25 quilos de maconha. Tais circunstâncias justificam sua segregação preventiva.

    3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    4. Recurso em habeas corpus desprovido.

    (RHC 62.220/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

  •  d) a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

     Correto, a ordem pública esta umbilicalmente ligada a paz social, que por sua vez, não sobrevive sob um estado de delinquência. Assim, o crime organizado, em sua qualidade, promove múltiplos delitos que rompe com o estado de paz social e ordem pública.

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    015)  STF

  • A)     Errada. Artigo. 308 CPP: Não havendo autoridade no lugar em que se estiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

    B)      Errada. Informativo 710  - STF “Acentuou-se que os atributos da primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não teriam o condão de, por si sós, impedir a prisão preventiva se estivesse presentes os requisitos do artigo 312 CPP”

    C) 

    D) Correta. COMENTADA PELOS COLEGAS (JURISPRUDENCIA)

    E) Errada. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • Deu um medo de marcar a "D", prova de defensor... Se fosse banca própria, não marcaria. Enfim...rs

  • Letra "d": Info 465 - STJ 

  • ACERTEI. MAS VERGONHA QUESTÃO COME ESSA NUMA PROVA DE DEFENSORIA PÚBLICA. NOJO DE BANCA CONCURSEIRA. VIVA SP E SUA DPE MELHOR DO PAÍS COM BANCA PROPRIA. PALHAÇADA ESSA QUESTÃO. 

  • "Suficiente" é f... então quer dizer que para prender, basta o Periculum libertatis? E o fumus boni iuris???

    Copia e cola de jurisprudência da nisso. + decoreba e raciocínio jurídico 0

  • SUFICIENTE SERIA  ''PERICULUM IN LIBERTATIS + FOMUS COMISSI DELICTI. NÂO MARQUEI A ''D'' PORQUE NMO TINHA OS DOIS, AÍ VEM A BANCA DIZER QUE O GABARITO É A LETRA  ''D''??? PIMENTA NO CÚ DOS OUTROS É REFRESCO.

  • Acabei não marcando a letra D, porque a acertiva não mencionou o requisito que acredito ser cumulativo da art. 313, I, CPP, ou seja, que o delito possua pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 

  • Juro, marquei a B por ser prova de defensoria.Sabendo que o STJ tem posicionamento em contrário. Vai saber, pois de acordo com mesmo STJ, no caso da Preventiva autônoma, deverá ser levado em conta os requisitos do art. 313, mas as bancas estão aí para te fazer errar.

  • Amanda M. Maia, os requisitos do Art. 313 do CPP não são cumulativos, eles são autônomos.
  • Pra quem não é do Direito igual eu pra entender esse acórdão relativo a alternativa C, tráfico de drogas.. quer dizer que o cara tinha sido preso preventivamente com esse fundamento pelo magistrado plantonista e depois foi solto pelo acórdão?? não entendi

  • Informação adicional

     

    Jurisprudência em teses - STJ

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

     

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

     

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), 

  • BELO GABARITO PRA UMA PROVA DE DEFENSORIA.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, 313-A, 317, § 1º, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º DA LEI N. 9.613/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

    II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, possuindo papel de liderança na organização, sendo responsável, ainda, pela "lavagem" dos ativos ilicitamente obtidos por intermédio de uma rede de postos de combustíveis. Tais circunstâncias evidenciam a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.

    III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

  • Excelente comentário do Klaus Negri Costa

    "A) Errado. Manda ao juiz mais próximo."

    "B) Errado. Não impedem, pois a prisão é analisada cf. a necessidade x proporcionalidade."

    "C) Errado. Não é a gravidade abstrata do crime que permitirá a prisão de alguém. Fosse assim, todo homicida seria preso sempre."

    "D) Certo. Cf. a necessidade. Sempre!"

    "E) Errado. Escrivão ou, na falta, pessoa designada, que prestará compromisso. "

    #PERTENCEREMOS

  • Não caberá preventiva quando:

    a) contravenções penais;

    b) crimes culposos;

    c) quando o acusado estiver acobertado por excludente de ilicitude;

    d) diante de simples gravidade do crime;

    e) diante do clamor público ou simples revolta social;

  • questão com cara de MP hahaha

  • A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024, Rel.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 20/02/2009).

    015) STF

  • Medida de segurança pública fantasiada de cautelar processual numa prova de defensoria? Que pecado!


ID
1681291
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em janeiro de 2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, constando como indiciado Tício. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público requereu ao juiz apenas que os autos fossem encaminhados para Delegacia para cumprimento de diligências imprescindíveis, conforme solicitado pela autoridade policial. O juiz, porém, considerando a gravidade do fato, decretou a prisão preventiva do indiciado. Com base na situação narrada, é correto afirmar que o magistrado agiu:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Vejam o Julgado:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente. Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade.

    RHC 57229 SP/2015 Data de publicação: 02/06/2015


  • Na hipótese de prisão preventiva em decorrência de descumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão o juiz não pode decretar de ofício mesmo durante o inquérito?

  • é uma questão capciosa da FGV , pois há quem entenda que não cabe PP na fase de inquérito policial, pois a prisão cabível seria a temporária. Na questão eles entendem que a PP só pode ser decretada de ofício pelo juiz no curso da Ação Penal, de fato durante a Ação Penal o juiz com base no 314 do CPP tendo os requisitos pode decretar , sem que o MP tenha requerido. As outras opções não poderiam estar corretas, pq. devemos lembrar que a questão diz que está na fase de inquérito, então a abordagem da resposta deve ser pensando no procedimento dessa fase.

  • A lei 12.403\11: inovou a sistemática prisional, ou seja, proibiu que o magistrado decrete a prisão preventiva de ofício, durante a investigação criminal, diante disso, só poderá fazê-lo durante a investigação, se houver representação da autoridade policial ou requerimento do MP. 

  • Deve-se tomar cuidado com qual banca cobra este assunto. A FUNCAB  já considerou em uma de suas questões que o juiz pode decretar preventiva de oficio, ainda que no curso das investigações. 

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

  • Nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “é a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual” (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 579).

    A prisão preventiva é cabível na fase de inquérito, durante a instrução processual e durante a tramitação do processo até o Transito em julgado.

  • PRISÃO PREVENTIVA:

     

    Quem decreta???

    O Juiz!!!!

                  ---> de Ofício ---> somente na AP

                  ---> Requerimento do MP ---> no IP ou na AP

                  ---> Requerimento do querelante ---> no IP ou na AP

                  ---> Requerimento do assistente de acusação ---> no IP ou na AP

                  ---> Representação do delegado ---> Somente no IP

     

    Gabarito: C

  • Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase investigatória. É só pensar no princípio da inércia: enquanto não existir ação penal o juiz é totalmente inerte, só age a requerimento.

  • Em janeiro de 2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, constando como indiciado Tício. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público requereu ao juiz apenas que os autos fossem encaminhados para Delegacia para cumprimento de diligências imprescindíveis, conforme solicitado pela autoridade policial. O juiz, porém, considerando a gravidade do fato, decretou a prisão preventiva do indiciado.

     

    O juiz não pode, durante o IP, decretar prisão preventiva de ofício. Apenas a requerimento do MP ou Delegado.

  • Gabarito: "C" >>> incorretamente, pois a prisão preventiva só pode ser decretada de ofício no curso da ação penal;

     

    Tem um esquema que um amigo nosso aqui do QC fez e achei bem legal, porque depois disso nunca mais errei. Por isso, transcrevo a vocês: 

     

    Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal.

    Prisão preventiva na fase de inquérito policial, depende de -> requerimento (MP) ou representação (delegado).

    Prisão preventiva na ação penal, pode ser de ofício ou a requerimento. 

     

  • Gabarito: (C)

    Art. 311. do CPP -  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal.

    De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

  • Gab. C.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Creio que agora nem mesmo na ação penal seja possível decretar a prisão preventiva de ofício. Vejamos:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Entendo que a questão está desatualizada! :)

  • Esta questão está desatualizada, porque agora com o pacote anticrime lei N 13.964/19 O JUIZ JAMAIS PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, MESMO DURANTE A AÇÃO PENAL( RECEBIDO A DENÚNCIA DO MP). ADEMAIS, FOI ADICIONADO UM PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 316 DO CPP, QUE DIZ QUE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA ELA TEM QUE SER REVISADA A SUA NECESSIDADE A CADA 90 DIAS PELO ÓRGÃO EMISSOR.

  • Como a Lei anticrimes, acredito que a resposta da questão seria diferente que a maioria marcou. A Lei de 2019 mudou o artigo 311, deixando claro que a prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        . Analisando até aqui seria a alternativa E a resposta correta.

    Porém, gerou uma dúvida no sentido que se há uma exceção a regra quando da leitura do artigo 492, I ,e, CPP. Se houver exceção a regra do 311, a resposta correta seria a alternativa C.

  • RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATUALMENTE:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício. Portanto, ambas as prisões mencionadas na questão são ilegais. Ilegalidade é sinônimo de relaxamento, logo o gabarito atual seria E.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    De acordo com o Pacote Anti-crime, o Juiz NÃO pode mais decretar prisão preventiva de Ofício, em nenhuma fase da investigação ou do processo!!!

  • GABARITO ATUALIZADO: E

  • Questão desatualizada, à época a alternativa correta seria a letra C.

    Porém, antes da Lei 13.964/2019, que trouxe à baile o chamado “Pacote anticrime”, o art. 311 do CPP descrevia que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

        Nesse sentido, a prisão de Tício fora ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o IP, não permitido, sendo que só poderia ter decretado de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.

        Hoje, o art. Art. 311 do CPP, apregoa que: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, após Lei 13.964/2019, ou seja, agora, proíbe-se que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.

     

    Deus sempre no comando.

    Eu tomo posse do cargo de Delegada!

  • Gabarito letra E : incorretamente, pois o Código de Processo Penal não mais admite que seja decretada prisão preventiva de ofício pelo magistrado, independente do momento processual.

    Após o pacote anticrime não tem mais prisão preventiva decretada de ofício.


ID
1733020
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - SIM, pois estando o agente em ambiente público não há que se falar em inviolabilidade de domicílio, podendo ser a qualquer dia e qualquer HORA o cumprimento do mandado de prisão preventiva!

  • A "b" seria errada em razão da preventiva não ter prazo?

  • Errei a questão, assinalando a assertiva "b", porque me lembrei da redação do art. 316 do Código de Processo Penal: 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    Penso que a alternativa "b" esteja errada pelo fato de que o juiz, deparando-se com excesso de prazo injustificado, não estará necessariamente obrigado a afastar a segregação cautelar. Em casos excepcionais, nos quais se afigure notório o risco ocasionado pela colocação do acusado em liberdade - cumulada ou não com medidas cautelares alternativas à prisão -, o magistrado deve providenciar dar celeridade ao feito para observar as garantias do acusado, mas, também, atentar à preservação do interesse público. Nesse sentido, os Tribunais Superiores sacramentam que o excesso de prazo, por si só, não impõe o afastamento da prisão cautelar.



  • ITEM "A" - INCORRETO: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    ITEM "B" - INCORRETO;


    ITEM "C" - INCORRETO: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    ITEM "D" - CORRETO, pois local público NÃO demanda de autorização judicial;


    ITEM "E" - INCORRETO: o transporte será feito separadamente.

  • Gabarito: ANULADA
    Item D (ERRADO!!): O Item em si é estranho, pois como uma pessoa com mandado de prisão preventiva já é considerada presa ("quando o preso for encontrado em ambiente público"), poderia ser indiciado, suspeito, réu; enfim, mesmo passando por cima disto, a banca não trouxe nenhuma exceção abrangendo qualquer dia, hora ou período. Assim, teríamos uma exceção, qual seja:


    Art. 236 do Código Eleitoral:" Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


     Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva na hipótese referida. 


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • Atualização art. 318 do CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra A: o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade. Assim, inexiste a possibilidade de imposição de qualquer medida cautelar.

     

    Sobre a letra B: "Portanto, uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. [...] essa motivação cautelar refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva."

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Discordo do Bruno S. Cardoso. A questão não cobrou conhecimento em Direito Eleitoral (parte processual penal eleitoral), mas apenas conhecimento sobre processo penal geral. Se a questão quisesse explorar esse tipo de conhecimento teria mencionado expressamente no enunciado. Vamos em frente!

  • Atenção para a alteração provocada pelo pacote Anticrime.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    Bons estudos...

  • E) incorreta,

    Art. 295. do CPP

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


ID
1846318
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (C)
    § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "c".

    ---

    * EMBASAMENTO LEGAL (CPP, art. 295):

    a) § 4º: "O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum".

    b) incisos II e III: Serão sujeitos à prisão especial os senadores da República, os deputados federais ( são os "membros do Parlamento Nacional"), os deputados estaduais (são os "membros das Assembleias Legislativas dos Estados"), os vereadores, os prefeitos municipais e os seus respectivos secretários ( AQUI ESTÁ O ERRO: estes são secretários do "Prefeito do Distrito Federal", hoje Governador do DF, tendo em vista que não há mais a figura do Prefeito no DF).

    c) §§ 1º e 3º, respectivamente:  "A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum." + "A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana".

    d) caput: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
    sujeitos a prisão antes de condenação definitiva [...]".

    e) § 2º: "Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
    mesmo estabelecimento
    ".

    ---

    Até a próxima!

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.            (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

  • Se for ver ao pé da letra, a C também está errada:

     

    ART. 295:

     § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.  

     

    Ou seja, há uma diferença bem grande entre "poderá" e "deverá".

     

    E AGORA, QUEM PODERÁ NOS DEFENDER?

  • PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL -- CELA ESPECIAL

    SECRETÁRIO  DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS/TERRITÓRIOS -- CELA ESPECIAL

     

    PREFEITO MUNICIPAL - CELA ESPECIAL

    SECRETÁRIOS DO PREFEITO MUNICIPAL - SEM cela especial

  • Amigo Geralt,

    falou em deverá ser diferente da prisão comum e PODERÁ .... então não há dúvida aqui amigo!

  • Prisão especial: Forma cautelar do cumprimento de prisão antes do trânsito em julgado para alguns privilegiados

  • A) INCORRETA

    Art. 295 - § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.  

    B) INCORRETA

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; 

    C) CORRETA

    Art. 295 - § 3  A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. 

    D) INCORRETA

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    E) INCORRETA

    Art. 295 - § 2  Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

    CPP.

  • A respeito da prisão especial, é correto afirmar que: A cela especial deverá ser diversa da prisão comum e poderá consistir em alojamento coletivo, desde que respeitados os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

  • Há um grave erro na letra C (gabarito da questão). Em nenhum momento a lei cita que a cela especial DEVERÁ ser diversa da prisão comum, uma vez que caso não haja estabelecimento distinto para o recolhimento à prisão, esta se fará em CELA DISTINTA, no mesmo estabelecimento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Só falta ter direito a um todi com bolacha


ID
1861855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. INCORRETA


    "A redação do art.311 do Código de Processo Penal sofreu modificação com a edição da Lei n.º 12.403/11 que assim passou a dispor: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Como visto, houve alteração na redação do art. 311 do Código de Processo Penal, e, hoje, é nítido em preceituar que o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa, não prescindindo, pois, durante as investigações, de requerimento do titular da ação penal - Ministério Público, querelante -, ou do assistente da acusação, ou ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para fins de decretação da custódia preventiva." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 02/03/2015)

  • b) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. INCORRETO


    CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.


    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.


  • c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o indiciado for pessoa idosa, hipótese em que este ficará recolhido em sua residência, somente podendo ausentar-se com escolta policial. INCORRETO


    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     
  • d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA


    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • e) O STF, em caráter liminar, se manifestou pela inconstitucionalidade de provimento de tribunal de justiça que instituiu a obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, devido à ausência de previsão na legislação federal e ao fato de essa obrigatoriedade violar o princípio da separação dos poderes. INCORRETA

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão.

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil.

    Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal.

    O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).


  • O juiz somente poderá decretar medidas cautelares de ofício no curso do processo penal. Portanto, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo magistrado no cursos dos atos investigatórios, sob pena de violação do ssitema acusatório.

  • D) CORRETA.


    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 

    1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 

    2. Habeas corpus denegado.


    STF, HC 112.753, p. 6.6.13

  • Oq significa a expressão" do Distrito da culpa"?
  • Rafael,

    Distrito da culpa = localidade da infração ou do juízo competente para a ação penal relativa aos fatos. O conceito pode ser ampliado, ainda, para aquele referente ao local em que o agente poderá ser localizado, sem que tenha se ocultado para se eximir de futura ação penal.

  • Quanto a Letra B, o MP não se manifesta quanto ao arbitramento da fiança, conforme os ditames do artigo 333 do CPP.


    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

  • a) O Juiz somente decretará as medidas cautelares diversas da prisão de Oficio na Fase de Processo Judicial, na Fase Investigativa não se admite de Oficio, somente atuará se for provocado. OBS: 

    A prisão preventiva deverá ser decretada por Juiz, de oficio somente após o processo investigatório.

  • Alternativa c. A redação do inciso V do CPP-318 foi alterada pela Lei 13.257/16 e incluído os incisos V e VI.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • OBSERVAÇÕES:

    Preventiva que perde o sentido, isto é, não preenche mais os requisitos do art. 312, do CPP ===> Juiz DEVE conceder LIBERDADE PROVISÓRIA;

     

    1) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> SEM fiança ===> DEVE ouvir o MP; 

    2) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> COM fiança ===> NÃO precisa ouvir o MP;

     

                   ===> E é por isso que a letra B) está errada, porque o juiz concedeu liberdade provisória já COM a fiançadesnecessitando, assim, a oitiva do MP, que só seria necessária caso a liberdade tivesse sido concedida SEM fiança. 

  • Código Penal - prisão domicilar (em substitução à prisão preventiva):

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    Lei de execução penal (recolhimento em residência para o reeducando que se encontra em meio aberto):

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Putz!  Essa lei 13.257 é importante demais. Confesso que não estava a par dessa recentíssima novidade legislativa.

  • RESUMINDO:

    A) “(...) o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa,..." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4)

    B) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

    C) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D) A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. (STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.)

    E) O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. (STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 - Info 795)

     

    Avante!

     

  • a) ERRADO. Juiz age de ofício nesses casos quando dentro da ação penal. Enquanto estiver ainda na investigação criminal, deve agir somente quando provocado pela representação do delegado ou requisição pelo MP.

     

    b) ERRADO. Quando se decretea a liberdade provisória com fiança, nao precisa avisar ao MP. No caso de liberdade provisória SEM fiança, deve comunicar ao MP.

     

    c) ERRADO. Não é só questão de ser idoso(mais de 60 anos de idade). A prisão domiciliar no caso de pessoa idosa deve ocorrer para os que tenham 80 ANOS ou mais

     

    d) CORRETO. Juiz decretou a preventiva e o cara fugiu.. é motivação mais que suficiente para manutenção da segregação cautelar.

     

    e) ERRADO: começou com um provimento do TJSP. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

     

  • Letra D.

     

    STF (HC 130507 / MT - MATO GROSSO  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  17/11/2015) 

     

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada.

     

    STJ - (Informativo nº 0509 Período: 5 de dezembro de 2012) .

     

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventivaordenada para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe 22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

     

    (HC 349652 / MG HABEAS CORPUS 2016/0045552-8, 12/04/2016) Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o modus operandi do delito, a reincidência do acusado e a fuga do distrito justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

  • Excelente questão.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não configura nulidade a decretação da prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida (141kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido.

    (STJ - RHC: 39172 RS 2013/0214450-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)

     

  • Reforçando o comentário do colega Luiz Junior...

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
    2. Em persecução por crimes de trânsito, apenados com detenção, única condenação anterior por porte ilícito de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração delitiva.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a soltura ao recorrente, facultada a fixação fundamentada de outras medidas cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender cabíveis e adequadas.
    (RHC 69.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO.
    VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA
    . (...) . (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (IV) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes).
    2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela(...) autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão.(...)

    (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

     

     

     

  • letra a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. - ERRADA

     

    i) Art 282, II, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial OU medidante requerimento do Ministério Público

    ii) Prisão em flagrante é uma modalidade de medida cautelar e não precisa de inquérito policial ou processo penal para que seja decretado. Pode ser preso em flagrante quem acabara de cometer o crime, por exemplo. Após preso em flagrante, o preso deverá ser apresentado à autoridade competente (art304) e a sua prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art 306).

    Art 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

  • Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

    Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/distrito-da-culpa/distrito-da-culpa.htm

  • Letra D

    O Periculum in Libertatis diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, estes possuem caráter de alternativa, logo, poderá ser apenas um fundamento.

    Sendo eles:

    1)      Conveniência da instrução processual;

    2)      Ordem Pública;

    3)      Ordem Econômica;

    4)      Aplicação da lei penal – neste caso configurou este fundamento em virtude da fuga.

  • Arrumando.

    A – Incorreta. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B – INCORRETA. CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.

    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    C – Incorreta. CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    D – CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    E – Incorreta. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Sobre a Letra D

    Informativo 615 STF

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
    HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)

  • Para complementar ALTERNATIVA B: art. 333 do CPP estabelece que a fiança será concedida independentemente de audiência do MP, que terá vista somente depois de sua prestação.

  • Tem no livro do dizer o direito, que é simplismente sensacional. Os melhores 100 reais gastos da vida, comprem também

  • ATENÇÃO 
    GABARITO LETRA D , mas há decisões conflitantes.

    d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    Porém o STF HC 89.501/GO Rel Min Celso de Mello ou HC 91741/PE Rel Min Ellen Gracie já se manifestou que “ a mera evasão do distrito de culpa não basta, só por si, para justificar a decretação ou manutenção da medida excepcional de privação de liberdade do indiciado ou ré”.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Excelentes Comentários dos colegas ! 

    Só para complementar já que a alternativa "C" trouxe algo referente a prisão Domiciliar quando se trata de pessoa idosa . Segundo o que dispõe CP a Prisão Domiciliar pode ser concedida a pessoa maior de  80 anos , já  na LEP(lei de execuções Penais) pode ser concedida a pessoa Maior de 70 anos . 

  • 2-  FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NA PRISÃO PREVENTIVA:

     

    A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e exige a presença de indícios de autoria e a certeza do crime (materialidade), o que a doutrina chama de fumus commissi delicti(fumaça da prática de um delito). Também é pressuposto da prisão preventiva o periculum libertatis (para Lopes Júnior e Távora, não é pressuposto, mas fundamento) isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal. A partir desse último pressuposto - ou fundamento, para esses autores - a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para Tourinho Filho, entretanto, essas seriam as condições para a prisão preventiva, sendo os pressupostos: a materialidade e indícios de autoria.

    Assim, de uma maneira ou de outra, a doutrina majoritária afirma a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis na prisão preventiva. No entanto, a inferência não poderá ser a mesma quando se tratar de prisão temporária, uma vez que, nessa modalidade de prisão, não é possivel identificar o periculum libertatis.

    https://jus.com.br/artigos/53298/periculum-libertatis-e-fumus-commissi-delicti-sao-pressupostos-da-prisao-temporaria

  • a) o juiz não pode decretar, de ofício, prisão preventiva no curso do inquérito policial. 

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) a fiança não deve ser imposta, será imposta se for o caso. Salienta-se, também, que não é apenas a fiança que pode ser imposta, mas outras medidas cautelares previstas no art. 319. A fiança independe de manifestação do MP.

     

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    c) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

     

    d) correto. 

    STJ: 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura por mais de 6 (seis) anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. (RHC 47394 PR. 18.06.2014)

     

    e) Informativo 795 STF: O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal (...) (ADI 5240/SP) [http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo795.htm]

  • Letra D - CORRETA - A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

     

    Fundamento: Jurisprudência em Teses, STJ, Edição n.32)

     

    * Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

  • No CPP temos a possibilidade de substituição da Prisão preventiva pela Prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, CPP. Para este caso, quando deferido por motivo de idade, é possível para maiores de 80 anos.

    Na Lei de Execuções penais, temos uma previsão parecida que é a possibilidade de Recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular, previsto no Art. 117 da LEP e, nesse caso, quando deferido por razões de idade, é possível para maiores de 70 anos.

    Outra diferença que pode ser notada é que a LEP é possível a substituição no caso de o beneficiário possuir filho menor ou deficiente, sem estabelecer critério de idade, enquanto o CPP estabelece alguns casos específicos referente à idade (6 ou 12 anos - vale a conferência).

    Ambos os diplomas abarcam os casos de:

    1. Gestantes

    2. Doença Grave (extremamente debilitado).

     

  • Letra "D"

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    Fonte: Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32

  • Fuga do distrito da culpa 

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 

    STJ - HC 239.269/SP. 

     

    Dizer o Direito. 

  • GAB: D

    Após a atualização NÃO EXISTE MAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Art. 316, parágrafo único: revisão periódica da prisão a cada 90 dias. Necessário DECISÃO FUNDAMENTADA.

  • Aquele tipo de questão que você tem que lembrar quem é quem:

    STF = costuma FACILITAR as coisas para o réu;

    STJ = costuma Judiar mais do réu.

    Explico: as decisões do STF costumam ser menos rígidas em alguns aspectos quando comparadas com as do STJ. É o caso da questão em apreço:

    -> Para o STF: a evasão momentânea do distrito da culpa para evitar prisão em flagrante ou para questionar a legalidade e/ou validade da decisão de custódia cautelar não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva.

    Para quem quiser aprofundar mais um tiquinho, segue decisão do Min. PELUSO sobre o tema:

    "Impõe-se reiterar, por isso mesmo, a asserção (e advertência) de que não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, ainda mais quando ele contesta a validade jurídica da decisão que lhe afetou o “status libertatis”: “2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Fuga do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. Daí, a fuga não justificar decretação da prisão preventiva.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

    No entanto, para o STF a referida decretação é cabível quando DEMONSTRADA a PRETENSÃO de se FURTAR à aplicação da lei penal.

    -> Já para o STJ: a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. (Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32)

  • lembrar que com o pacote anticrime a audiencia de custodia esta expressamente prevista no CPP no art 310.

  • Para quem está resolvendo essa questão em 2020 deve ficar atento às mudanças feitas na prisão preventiva pelo chamado pacote anticrime, dentre essas mudanças, restou o juiz impossibilitado de decretar a prisão preventiva de ofício, conforme dispõe o artigo 311 do CPP:

    "art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        "

  • GABARITO LETRA D

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • Pessoal, só tomem cuidado pois o STF tem posicionamento exatamente contrário ao STJ nesse caso, é o que consta no informativo 615. Ta aí para quem quiser dar uma lida.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo615.htm

    grande abraço e bons estudos.

  • PRISÃO PREVENTIVA COM O PACOTE ANTI CRIME:

    JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

    JUIZ REVOGA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

  • A respeito das medidas cautelares, é correto afirmar que: Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Cuidado com a questão vir blindada (pedir especificamente o entendimento do STF ou STJ)

    fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. -STJ

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009). HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986) - STF.

    Se não mencionar, veja se tem uma melhor, se for de múltipla escolha. Se for C ou E, escolha e ore.

  • Assertiva D

    Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Abraço!!!

  • CPP:

     

    a) Art. 282, § 2º

     

    b) Art. 310.

     

    c) Arts. 317 e 318.

     

    OBS: ver art. 1º da Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso)

     

    d) Art. 312.

     

    e) Informativo STF 795.

  • (A) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. ERRADA.

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    .

    (B) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. ERRADA.

    310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do MP, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Cuidado para não confundir evasão do distrito da culpa com ausência momentânea. Ausência momentânea, não dá direito, em regra, a decretação da prisão preventiva. Exemplo: o agente comete homicídio e fica escondido por mais de 24h e em seguida se apresenta a autoridade policial.

    STF - HC 89.501/GO: “(...) PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu”. (STF, 2ª Turma, HC 89.501/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/03/2007).


ID
1886443
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  e) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial. É O GABARITO PRELIMINAR. PORÉM, CONSIDERO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    O gabarito preliminar se baseou no art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

     

    Primeiramente, é fundamental perceber que a assertiva fala "De acordo com o Código de Processo Penal" e não "De acordo com o art. 311 do CPP". Esse detalhe é extremamente importante.

     

    Isso, pois, NÃO EXISTE ASSISTENTE E QUERELANTE na fase de investigação. Essas figuras só existem na fase processual.

    Para justificar o erro da questão, vou me aprofundar no "assistente de acusação", figura que só existe no curso da ação penal até o trânsito em julgado desta, conforme arts. 268 e 269 do CPP:

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Assim, me parece que há uma inconsistência: como o assistente de acusação, que, consoante o próprio CPP não existe antes de iniciada a ação penal pública, pode requerer a prisão preventiva de um investigado no curso do inquérito policial?

     

    Para ratificar essa linha de raciocínio, vejamos o que diz a doutrina:

     

    “Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente de acusação no curso do processo penal.”

    Renato Brasileiro, Manual de processo penal, 2015, p. 825.

     

    Por essas razões, entendo que a questão deveria ser anulada pela banca examinadora por inexistir resposta correta.

  • De fato, fica difícil imaginar querelante ou assistente de acusação no curso do inquérito policial.

  • A - ERRADA: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    B - INCORRETA: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    C - INCORRETA: Art. 282.[...] § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
    D - INCORRETA: Art. 282. [...] § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    E - CORRETA: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • De uma forma mais direta: na fase investigativa, a prisão preventiva somente pode ser decretada em razão de requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Alternativa "e" também está incorreta.

  • Questão complicada e, como dito acima, passível de anulação. Estava certo de que a assertiva e) seria a verdadeira, até constatar, quando a li, a incongruência da figura do assistente em sede de IP, quando o CPP claramente dispõe que sua admissão se dará, apenas, na fase processual.

  • Questão passível de anulação. Segundo STJ, o juiz poderia, DE OFÍCIO, decretar a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 311 CPP.

    RHC 35.287. Ver também, posição de NEFI CORDEIRO no RHC 63199 (Contrária, mas CONVALIDANDO O VÍCIO).

    Em suma, havendo controvérsia jurisprudencial ou doutrinária, não poderia cair em múltipla escolha, ao menos que citasse com base na juris ou doutrina majoritária etc. Recomendei comentários do Professor.

    Peço a todos que façam o mesmo. As demais, fáceis.. dispensa comentários.

  • e) correta. Entendo que esta assertiva está correta, não devendo ser anulada a questão, pois, de acordo com o CPP (ART. 311), interpretação literal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva, de ofício, no curso da investigação, e o assistente de acusação pode requerer a referida prisão durante a investigação policial. No tocante à primeira hipótese, haveria violação ao princípio acusatório, bem como à imparcialidade jurisdicional, pois o magistrado agiria como juizo inquisitor, usurpando as funções do Ministério Público no que tange à colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti no tocante aos pressupostos de aplicação da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Ademais, a prisão preventiva requerida pelo delegado de polícia no inquérito policial não pode ser deferida pelo juiz sem que haja prévia manifestação do Ministério Público, haja vista que a autoridade policial não detém capacidade postulatória para atuar em juízo, porque o titular da ação penal pública é o Ministério Público. Destarte, se o Delegado, na fase inquisitorial, representar pela preventiva e o Ministério Público manifestar-se contra  a mesma, o Juiz não poderá deferí-la, sob pena de transgressão ao princípio acusatório.

    Por outro lado, o comentário do colega Wilson merece aplausos! Embora o dispositivo supracitado preveja a legitimidade ativa do assistente para requerer a prisão preventiva, na fase extrajudicial, trata-se de falha do legislador, porque o assistente só atua na fase judicial (art. 268 CPP), sendo incongruente a possibilidade do mesmo pleitear a prisão preventiva do investigado na fase inquisitorial. Destarte, interpretando sistematicamente o art. 268 c\c art. 311, ambos do CPP, o assistente só tem legitimidade para requerer a prisão preventiva na fase processual, vez que não atua na fase extrajudicial.

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • GABARITO E)

    Porém a questão está confusa, prejudicando o entendimento sendo portanto, passível de anulação, pois não há querelante, nem assistente de acusação na fase inquisitorial, pelo simples fato de não existir parte, como caracteristica do IP.

    Tendo em vista que as outras questões estão errradas, a alternativa E é a menos errada.

     

    A) Somente se admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena mínima for igual ou superior a 4 (quatro) anos, desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  

    B) A autoridade policial somente poderá se manifestar sobre a decretação de fiança nos crimes cuja pena máxima for igual ou inferior a 2 (dois) (4 quatro )anos. Nos demais casos, a competência para sua concessão será exclusiva do juiz. 

    C) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas de forma cumulativa.  

    D) Em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, o juiz deverá (PODERÁ) decretar imediatamente a prisão preventiva do investigado/acusado.  

  • a queixa e a denúncia não estão condicionadas ao encerramento ou mesmo abertura de inquérito policial. Assim, nada impede que exista um inquérito em andamento e o mp ou o ofendido promovam a devida ação penal. Assim, mesmo com a ação em curso e antes de encerrado o inquerito (aguradando um exame de DNA, por exemplo) seria possível o pedido de prisão cautelar no procedimento. Claro que é meio estranho, pois se ja corre ação penal seria desnecessário o pedido no inqueríto. Porém, a lei não tem palavras inúteis. Por isso, a letra E estaria correta, além do que a questão é a letra da lei...ja vi questões piores não serem anuladas.

  • Questão passível de anulação, pois o artigo 311, CPP narra que  "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." 

    Então,  é possível que o juiz a decrete de ofício, desde que em curso ação penal (sistema acusatório). 

  • Assistente no curso das investigações policiais? Não mesmo.

     

  •  e)

    De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, (ATÉ aqui a questão está correta... Agora ela fica incorreta: (...) do querelante ou de seu assistente, ( aqui volta a ficar correta: ou, ainda, representação da autoridade policial.) PQ? Na fase de investigação não é possível decretar de ofício, só mediante requerimento do Mp e representação do delegado. Na fase processual, o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante requerimento do Mp, QUERELANTE e ASSISTENTE de ACUSAÇÃO 

  • Observações quanto a letra "e":

    - Na fase policial o Juiz não pode decretar nenhuma cautelar, inclusive a prisão, de ofício. Sua atuação de ofício nesta fase implicaria em violação da imparcialidade, o que não ocorre na fase processual, onde é dever do magistrado garantir a eficácia da aplicação da Lei Penal (art. 311, CPP);

    - Entre os legitimados para requerer a prisão preventiva está incluído o Assistente de Acusação, ainda que na fase investigatória. Tal legitimidade decorre da alteração do art. 311 do CPP pela Lei 12.403/11. 

     

  •  Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (afirmativa considerada correta. Prova CESPE. TJ-SE. 2015 para Juiz).

  • uma coisa que aprendi respondendo questões foi fugir das palavras : somente, apenas, só....

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

  • Dica: No inquérito policial não há que se falar em prisão decretada por juiz de ofício.

    As prisões preventiva e temporária podem ocorrer na fase do inquérito, não de ofício pelo juiz, apenas por requerimento da autoridade policial e do MP. Já na fase do processo em si, sai a prisão temporária, apenas cabendo preventiva e aceita de ofício pelo juiz. Em ambas as fases da persecução cabe medida cautelar.

     

    Gente não há manifestação contrária sobre a letra da lei do Art. 311 que fala: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Logo, a letra E está correta. 

    Vi alguns colegas comentando sobre a anulidade da questão porque o enunciado versa sobre o código processo penal, e o artigo citado é de qual código??? Vamos ter cautela e melhor interpretação do código. A leitura feita de acordo por um ou outro doutrinador não está acima da interpretação da lei seca (principalmente quando não está atualizado). 

    Letra E cópia e cola do artigo 311. CORRETA.

  • Sobre a letra "E". 

    "O querelante é o ofendido a partir do início da ação penal privada e o assistente é o ofendido a partir do início da ação penal pública (art. 268, CPP), motivo pelo qual estes agentes apenas podem requerer o decreto da preventiva no curso da ação penal." ( Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal para os concursos de técnicos e analistas. Pág 285. 5 ed.)

  • Errei a questão por não ter interpretado direito. 

    A prisão poderá ser decretada pelo juiz de ofício sim, mas não será em qualquer fase da persecução criminal, e sim somente depois de ter iniciado a ação penal. 

    Repare que depois da vírgula de ofício no artigo 311, do CPP, está: SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  •  

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

    Gabarito: letra E

  • Letra E,

    Porém a questão está confusa, pois deu a entender que no curso do inquerito policial poderia ter requerimento do querelante ou de seu assistente. 

  • Acertei a questão por eliminação mesmo, afinal a parte que trata sobre participação do querelante e assistente de acusação causou, de fato, uma certa dúvida na alternativa.

  • bem, eu errei a questão, porque tá escrito "e de seu assistente", como se fosse o assistente do querelante, e não o assistente da acusação, sendo que o querelante não tem assistente, só o MP que pode ter. 

     

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

  • Essa questão está errada, só existe querelante na ação penal, durante o inquerito policial existe a figura do "Ofendido" e podemos ainda questionar o assistente que podemos chamá-lo de "Papagaio de pirata" apenas repete o que o juiz diz e sendo assim o juiz apenas diz algo sobre prisão durante a ação penal.

  • Obs: 

    Letra E foi dada como certa, mas está equivocada, tendo em vista que assistente não pode requerer prisão preventiva durante a fase investigativa, sendo figura que ingressa na persecução penal durante a fase judicial.

  • Tem gente esquecendo de ver o NÃO na assertiva E.
  • E) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial. 

    NÃO CONCORDO

    Essa questão deveria deveria ser anulada. O art. 268 do CPP auspicia: Em todos termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. Dessa forma, o CPP deixa explícito que durante a ação e, não na fase de inquérito, o assistente poderá intervir em todos os termos. Ainda, o art. 311 do CPP expõe: Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Nem na hipótese de ser remetido o IP ao MP e esse não contente com os elementos colhidos, remeta-o de volta à autoridade policial para diligênciais imprescindíveis ao oferecimento da denúncia(art. 16), pois ainda não foi iniciada a persecutio criminis in judicio e o assistente não poderá ser admitido (art. 269).

    E assim Norberto Avena doutrina:

    "Neste aspecto, a alteração introduzida pela Lei nº 12.403/2011 em relação à disciplina anterior do Código de Processo Penal ocorreu apenas para o assistente da acusação, que, antes, não possuía legitimidade para requerer a prisão preventiva e agora tem. Lembre-se que as figuras do querelante e do assistente do Ministério Público só existem na fase do processo judicial, não se podendo contemplá-los no momento que antecede este interregno. Afinal, querelante, assim compreendido o ofendido, seu representante legal ou, seu cônjuge, ascedente, descente ou irmão, é o autor da ação penal privada. Já por assistente do Ministério Público consideram-se as mesmas pessoas que, na ação penal privada, podem figurar como querelantes (art. 268). A diferença reside no fato de que o assistente apenas habilitar-se-á na ação penal pública, salientando-se que essa habilitação pode ocorrer após ter sido esta regularmente instaurada e antes do trânsito em julgado da decisão nela proferida (art. 269)"

    Norberto Avena, Página 935, Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 8ª edição.

  • A LETRA "e" CABE RECURSO SIM, PORQUE NAO EXISTE A FIGURA DO ASSISTENTE PARA REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO INQUERITO. PORTANTO, SÓ PODE NO CURSO DO PROCESSO.

     

     

  • Concordo com o André Martins

  • Pessoal, a alternativa 'e' diz que, de acordo com o Código de Processo Penal ..." Ou seja, o que está disposto no Código em relação a este tema específico?? Este perfil de assertiva está sempre presente nas provas de concursos. De acordo com o art. 311 do CPP, é plenamente possível o assistente requerer a prisão preventiva do investigado no curso do inquérito policial, ainda que no bojo de outros artigos isso se mostre incoerente. 

     

    a) Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...).

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    b) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    c) Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    d) Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    e) correto. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    www.robertoborba.com

  • Realmente o vacilo da questão foi grande na alternativa E. Assistente da acusação só é admitido no curso do processo. Não existe essa figura no inquérito policial. 

  • é impressão minha ou todo mundo tá discutindo contra disposição literal do artigo 311, para a letra E? 

  • De ofício só no curso da ação.

    Gabarito:E

  • a) Somente se admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena mínima for igual ou superior a 4 (quatro) anos, desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  

     

    b) A autoridade policial somente poderá se manifestar sobre a decretação de fiança nos crimes cuja pena máxima for igual ou inferior a 2 (dois) anos. Nos demais casos, a competência para sua concessão será exclusiva do juiz. 

     

    c) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas de forma cumulativa.  

     

    d) Em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, o juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva do investigado/acusado.  

     

    e) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

  • Prisão preventiva: 

    Fase de inquérito: representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público

    De ofício apenas na fase processual.

  • "..., do querelante ou de seu assistente,..."

     

    Querelante não tem assistente. Não nesse português...

  • Alternativa E é a menos errada, visto que segue a redação "porca" e literal do art. 311 CPP. Todavia, a figura do assistente não existe durante o curso do inquérito. Nessa fase a vítima é apenas vítima. Caso queira ser parte processual, deve requerer habilitação depois do recebimento da denúncia. Aí sim, a vítima passa a ser sujeito processual.

  • Na alternativa E, a banca admitiu a possibilidade de assistente de acusação na fase do inquérito policial. Foi um erro, porque o CPP não permite isso. Questão sem alternativa correta.

  • Gabarito E. Porém, vale ressaltar:

    Podem solicitar a prisão preventiva durante a fase de investigação o MP ou o delegado de polícia. Já na fase de processo judicial, podem solicitar a prisão preventiva o MP, o delegado de polícia, o assistente de acusação e o querelante.

  • Pacote "anticrime": juiz não pode mais decretar preventiva de ofício.

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente.  

  • Alteração legislativa, pacote anticrime

    juiz nao pode decretar prisão de ofício.

    cpp“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • Quando eu enfim aprendi a letra E, veio o pacote anticrime e MUDOU :(

    Alteração legislativa, pacote anticrime: juiz nao pode decretar prisão de ofício.

    cpp“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 311, CPC. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    O JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A Lei do chamado Pacote Anticrime não torna a questão desatualizada, porque a alteração legislativa não muda o gabarito. Continua sendo verdade a afirmativa de que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase investigatória.

    Agora, para reflexão dos colegas, o legislador realmente conseguiu extirpar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal? O que acham dos arts. 282, §5o, 310, §4o, 316, caput, e 387, § 1o, todos do CPP?

    Não adianta olhar apenas para as alterações dos arts. 282, §2o e 311 do CPP, é preciso fazer uma interpretação sistemática.

    Penso que o legislador não foi suficientemente assertivo.

  • Questão desatualizada. Com a lei do "pacote anticrime" foi alterada a redação do artigo 311, sendo retirada do artigo a hipótese "de ofício". Vejamos a nova redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
1932865
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime jurídico da prisão provisória e das medidas cautelares pessoais no ordenamento jurídico pátrio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO(B)

    Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.Precedentes: RHC 55365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC HC 220948/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012.

    GABARITO (B) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.Precedentes: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015; RHC 52407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014; RHC 49916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013;

  • Letra B - CORRETA: "A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade".

     

    É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que deve haver proporcionalidade na medida, de forma a evitar que o agente, que provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, inclusive com possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, venha a ficar preso cautelarmente durante o processo. Nesse sentido, o chamado princípio da homogeneidade visa impedir que o magistrado, com a decretação prisão preventiva, inflija ao acusado um tratamento mais cruel do que a eventual condenação.   

     

    Com o brilhantismo que lhe é peculiar, assim ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    "Em todas essas hipóteses, a decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc".

     

    Uma questão dessas é linda, mas quando o cara impetra um HC e fala do princípio da homogeneidade... o desembargador nem lê

     

    Bons estudos!

  • Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • GABARITO: letra B

     

    Colegas, tendo em vista o excessivo número de questões acerca do art. 311 do CPP (ITEM D), farei um breve resumo, pois sempre caio na pegadinha.

     

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     

    Verifica-se que a decretação da prisão preventiva por ato de ofício do juiz só será admitida após o início da ação penal, ou seja, não será assim em qualquer fase da persecução criminal (investigação preliminar criminal + ação penal).

     

    FONTE: anotações do caderno - Curso CERS

  • Letra A: INCORRETA

    Constata-se, no mesmo acervo jurisprudencial, inclusive, que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

    Superior Tribunal de Justiça: RHC 055365, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, Julgado em 17/03/2015, DJE 06/04/2015; RHC 052402, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18/12/2014, DJE 05/02/2015; HC 285466, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgado em 05/08/2014, DJE 21/08/2014; HC 028977, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Julgado em 13/05/2014, DJE 28/05/2014.

  • Item C - INCORRETO

    CPP. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • O princípio da Homogeneidade decorre da seguinte compreensão: A cautelaridade do processo não pode ser mais aflitiva e gravosa do que o próprio resultado do processo. Decerto, ao acusado não pode ser imposta custódia quando ao final do processo não lhe será aplicada em caso de real condenação.  Impor o encarceramento provisório, neste caso, faz do processo penal (o meio) mais punitivo do que a própria sanção penal (fim). A violação da homogeneidade atenta contra a presunção constitucional da inocência, inverte a prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, uma vez a prisão processual, conforme Luiz Flávio Gomes, a última ratio da ratio. (https://helomnunes.com/2015/10/26/o-principio-da-homogeneidade-das-medidas-cautelares/)

  • A letra "a" encontra erro conforme jurisprudência majoritária do STF: "Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não culpabilidade." (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-2007, Primeira Turma, DJ de 31-8-2007.) No mesmo sentido: HC 103.292, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010. Em sentido contrário: HC 97.400, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RHC 83.493, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2003, Primeira Turma, DJ de 13-2-2004; HC 69.298, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-1992, Primeira Turma, DJ de 15- 12-2006. Vide: AO 1.046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-4-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007"

  • A alternativa A na primeira está correta conforme entendimento sumulado nº 444 STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, como já demonstrado pelos colegas acima: “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva" (RHC 055.365) e precedentes.

  • A resposta para a questão poderia ter sido encontrada de forma bastante objetiva no repositório de "jurisprudência em 

    TESES" do STJ: teses de 7 e 14. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    Acórdãos

    HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
    HC 179812/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 06/03/2015
    RHC 052407/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014
    RHC 049916/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 25/09/2014
    HC 244825/AM,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
    RHC 034226/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013
    HC 251846/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Acórdãos

    RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
    RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
    RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
    RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
    RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
    HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
    HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
    HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
    HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012

  • Quando o investigado/réu descumpre reiteradamente as medidas cautelares diversas da prisão NÃO cabe prisão preventiva, independentemente do crime cometido??
    Lembro de um exemplo dado pelo prof. Renato Brasileiro: se um indivíduo, investigado por crime de ameaça, continua ameaçando a vítima, ignorando a medidas cautelares diversas da prisão, o juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo se não preencher os requisitos do art. 313 do CPP.

  •  Letra D) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP. 

     

    Errei pq não prestei atenção. A questão diz " Em qualquer fase da persecução criminal" o QUERELANTE OU O ASSISTENTE poderão requerer a preventiva e o Juiz poderá decretá-la de ofício. Está errado.

    Persecução criminal comporta duas fases: a primeira é a pré-processual (via de regra a fase de inquérito policial) e a segunda a processual (fase de ação penal).

    Querelante e assistente de acusação somente podem formular requerimento de aplicação da medida cautelar (MC) na fase da ação penal, nunca no IP, já que não atuam no IP, pois o querelante é o ofendido a partir do início da ação penal privada, e o assistente de acusação é o ofendido que atua em todos os termos da ação pública, consoante previsto no art. 268 CPP.

     

    Juiz não pode decretar MC de ofício no IP. Precisa de requisição do delegado ou do MP. 

     

    Portanto, segue um resumo de quem pode pleitear Medidas cautelares penais nas respectivas fases:

    IP: MP e Delegado podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz não pode decretar MC de ofício nesse momento. Querelante  e assistente de acusação não podem requerer a MC ao juiz nesse momento.

    Ação penal: MP, Querelante e Assistente podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz pode decretar MC de ofício. Delegado não pode requerer MC nessa fase processual.

     

    (Sinopse de Processo Penal- Juspodivum,  2016, Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 71 e p. 118)

     

    CPP. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Isso era prova de mp ou defensoria !?

  •  a) Inquéritos policiais e processos em andamento não tem o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (esta primeira parte da afirmativa está correta) e, tampouco, em razão do princípio da presunção de inocência, são elementos aptos a demonstrar fundamentação suficiente para a decretação da prisão preventiva (porém, a segunda parte, não! IP e processos podem sim fundamentar decretação da preventiva). -> Errada.

     

    b) A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. -> Correta. 

     

    c) O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, não se permitindo a decretação da prisão preventiva (a todo momento, desde que haja fundamentação, é permitida decretação da preventiva) -> Errada.

    Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

     

    d) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP (como já dito em comentários desta questão, juiz só pode decretar a preventiva de ofício durante a fase processual; No IP ele decreta apenas se houver requerimento).  -> Errada.

     

  • Letra A e B podem ser encontradas no site do STJ - Jurisprudência em teses

    (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA)


    Letra A -  Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

     

    Letra B - A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

  • Válido mencionar:

    DIZER O DIREITOO STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado.

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.070/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)

    Referência: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1943102704f8f8f3302c2b730728e023

  • Ok. Tudo muito bonito, muito legal, etc.

    Mas e as questões envolvendo a Lei Maria da Penha?

    Agressor AMEAÇA a companheira de morte. Ela requer medidas protetivas. Oa agressor as DESCUMPRE de forma reiterada. Sabemos que, nesse caso, CABE a segregação cauteçar. E aí? Como fica?

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Detenção de um a seis meses. 

    Questão seria correta, ao me ver, se explicitasse esse ponto. Em um Concurso dessa envergadura, candidato analisa o todo. Enfim.

    Se eu estiver errado, detonem-me nos comentários. Estou preparado! kkkk

    Em frente!

  • Realmente à época (2016) a alternativa "b" era a correta. Contudo, deve-se ressaltar que no julgamento do RHC 77.070/MG (Rel. Min. Felix Fischer), julgado em 16.02.2017, o STJ alterou seu entendimento e passou a não admitir mais o argumento do princípio da homogeneidade como fundamento idôneo a impedir a decretação de prisão preventiva, consoante se observa do julgado abaixo, cuja orientação, s.m.j, se mantém nos dias atuais (HC 438280 / GO. DJe 02/04/2018):

     

    RHC 77.070/MG (DJe 15/03/2017): 

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita.

     

    HC 438280 / GO (DJe 02/04/2018):

    (...) 8. Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o mesmo foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente modificado no julgamento do apelo defensivo.
     

  • Caro Ulisses, meus parabéns aos precisos apontamentos. Todavia, entendo que a assertiva B continua correta, mesmo a partir dos referidos precedentes. 

     

    Perceba que o STJ não nega a aptidão do princípio da homogeneidade para afastar prisões preventivas irrazoáveis. O que a corte fez foi afastar a aplicação do precedente que reconhecia o referido princípio no caso concreto, vale dizer, realizou um cotejo, ou no direito comparado, o distinguishing. 

     

    Parentêses: O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 

     

    Conforme salientado pelo STJ no HC HC 438280 - citado por você -  a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente, pois, segundo o decreto prisional há notícias nos autos de que o réu teria ameaçado o irmão da vítima. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 

     

    Em suma, nos precedentes citados não se verificou afronta ao principío da homogeneidade das prisões cautelares, pois os requisitos para a prisão preventiva estavam configurados. 

     

    Obs: O referido princípio dispõe que a prisão processual não pode ser mais grave que a própria pena que poderá ser aplicada ao réu. Exemplo: não cabe prisão preventiva em caso de contravenção, pois tudo indica que ao final o agente não será preso. 

     

    O art. 282 do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, cristalizou esse princípio, ao exigir de qualquer medida cautelar pessoal os requisitos da adequação (ser ela realmente apta a tutelar o resultado útil do processo) e a necessidade (limitar-se à medida do estritamente necessário para isso).

     

    Nessa esteia, o art. 313 do CPP dispôs sobre alguns limites para a prisão preventiva que estão intimamente relacionados à proporcionalidade, como a inadmissibilidade de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Acolheu o legislador um apelo da doutrina, que aduzia que, em tese, em tais hipóteses, a pena corporal poderia ser substituída por uma restritiva de direitos (art. 44, CP).

  • GABARITO B

     

    Atenção com relação à Letra A:

     

    De fato a súmula 444 do STJ proíbe a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena base, porém não há essa vedação para decretação, com esses pressupostos, da prisão preventiva, nem para o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto da lei de Drogas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Lembrando da exceção da Lei Maria da Penha, Art. 20:  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    O STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.

  • Muito cuidado! Esta questão não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. RHC 77070, em 28/02/2017

  • Persecução criminal (gênero) = fase do IP e na ação penal. Juiz NÃO pode decretar PP de ofício antes da fase judicial propriamente dita. Imagina o juiz mandando pegar o IP ou a investigação na mesa do Delegado ou do MP!!!! Não pode! Apesar dos Min. Tofoli e Alexandre de Morais acharem que pode, NÃO PODE!

  • RENAN, AINDA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O ENTENDIMENTO DA ASSERTIVA "A" CONTINUA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA, PRINCIPALMENTE DO STJ! (Diferente do que afirmou)

    **abrandamento do princípio da presunção de inocência

    Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:

    (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário.

    FONTE - Dizer o Direito - 10/03/2017

    EM FRENTE

  • Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Num Estado democrático norteado pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), inquéritos policiais em andamento ou já arquivados (seja qual for o motivo) não devem ser considerados como maus antecedentes. O mesmo raciocínio se aplica às ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória (seja qual for o fundamento). É o que dispõe a súmula nº 444 do STJ.

    Isto não se aplica, no entanto, na análise das circunstâncias para a decretação da prisão preventiva, em que inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva:

  • Letra "A": ERRADA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA 14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva."

    Letra "B": CORRETA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA. 7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade." HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015

    Desatualizada conforme entendimento do STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.


ID
1948483
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Afirma-se corretamente em matéria de prisão cautelar, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "C"

     

    a) Alternativa Incorreta: O princípio da presunção da inocência deve ser sempre levado em consideração, logo a eventual decretação de alguma segregação cautelar, terá ser fundamentada de acordo com a previsão legal, não bastando uma "análise abstrata". Nesse sentido: HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460).

     

    b) Alternativa Incorreta: Art. 282, §4°: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". Ou seja, é exceção e não a regra.
     

    c) Alternativa correta.



    d) Alternativa Incorreta: Quetão Generalizou, logo, vale lembrar que nos crimes hediondos a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

     

    e) Alternativa Incorreta: Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

    Espero ter auxiliado.

    Se foi proveitoso deixe o seu "like" motivador.

    Amplexos.

  •   Art. 282. § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço!

  • Letra E: quando a lei determina que um crime é inafiançável, quer dizer unicamente que a liberdade provisória com fiança não pode ser concedida.
     

    Se não couber prisão preventiva ou temporária para um indivíduo que cometeu crime inafiançável, o juiz deve conceder liberdade provisória com ou sem medida cautelar (desde que essa medida cautelar não seja fiança).

  • GABARITO      C

     

    Lei 8072

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

     

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

     

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.     

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       

     

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.    

     

    >>>  Nos crimes HEDIONDOS a prisão TEMPORÁRIA poderá ter duração máxima de até 60 dias.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • a) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.

    Falso, a presunção de inocência é princípio constitucional, cláusula pétrea, que não pode ser relativizado, muito menos desprezado. Sempre lembrar disso!

     b) em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual.

    Falso, art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

     d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    Falso, pois o artigo 2º da Lei estabelece que decorrido o prazo de 5 dias da decretação da prisão temporária, ela poderá ser prorrogada por mais 5 dias, desde que extrema e comprovada necessidade. Portanto, nada impede que ela tenha tantas prorrogações, conforme se mostrar necessário. 

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.

    Falso. 

    Liberdade provisória obrigatória sem condição: punição apenas com multa ou nos crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 3 meses. (art. 321, CPP). Não se aplica aqueles que tenham sido condenado com transito em julgado a crime doloso, ou que venha novamente cometer outro crime doloso. 

    Obs. Haverão situações em que mesmo presentes as condições para liberdade provisória sem condição, não será permitido, como no caso de envolvimento intenso e efetivo com organizações criminosas. 

    Liberdade provisória com condição: é a liberdade condicionada sem fiança, em que o suspeito não permanecerá preso, nem paragrá fiança, mas se submeterá a algumas medidas estabelecidas pelo juz. Descumprida alguma das condições, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, querelante ou assistente, substituirá a medida, imporá outra cumulada ou decretará a prisão preventiva. 

    Liberdade provisória com fiança: a autoridade policial poderá decretar a liberdade provisória com fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 4 anos. Nos demais casos, PPl superior a 4 anos, o juiz analisará o pedido. Só não se concederá a fiança àqueles que, no mesmo processo, tiver quebrado a fiança ou infringido as obrigações impostas, no caso de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos autorizadores da decretação da preventiva. 

  • Cris Anjos, cuidado!

    A prisão temporária não pode ser prorrogada quantas vezes o juiz julgar necessário. Ela é prorrogável uma ÚNICA vez, por igual período.

     

    Abraços!

  • A) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.( nao viola o principio da presuncao da inocencia, posto que a regra é tipificada no texto legal, esta inserido na CF)

     b)em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual. (FALSO, se houver descumprimento o juiz podera revogar a medida e aplicar outra ate mesmo a preventiva)

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.CERTO, avaliando que as medidas do 319 sao de preferencia.

     d)o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias. (FALSO, texto legal 15+15 e hediondo 30 e 30)

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições. (falso, pode ser caso de liberdade sem fianca, caso de excludente de ilicitude)

     

  • d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO ABAIXO de CARLA G, O QUAL APONTA O PRAZO DE 15+15!!!

    O prazo de duração de uma prisão temporária é de 5 dias, sendo possível prorrogá-la por igual período, lembrando que este prazo não será incluso naquele que se faz necessário para a conclusão da instrução criminal.

    No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007.

  • Fico vendo, as vezes algumas questões, como: para juiz, promotor ou delegado é mais fácil que outros de nível menor.

  • Elementar meu caro! Concursos é composto de questões de nível fácil, médio, difícil , difícilimo.Natural que apareçam algumas questões que (quase) todo mundo acerta. Dificil é estar dentro da nota de corte, ehehe

    Bons estudos a todos

  • O ERRO DA ALTERNATIVA "D" SERÁ PORQUE EXISTE TAMBÉM O PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA ENVOLVENDO O CRIME HEDINDO QUE É DE 30 DIAS PODENDO PRORROGAR POR IGUAL PERÍODO.

  • Como pode ter tanta gente comentando que prova pra promotor/juiz é fácil. Não o que está aqui fazendo aqui. DEveria já ter passado

  • A prisão preventiva é ÚLTIMA RATIO. Enquanto for possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão, assim deverá fazer o juiz. 

  • GABARITO: C

    Fundamento: Artigo 282, §6º do CPP

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    (...)

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Cuidado com os comentários 

     

    Q86899:

     

    (FCC/2011 – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária) – prisão temporária

    a) pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que seja imprescindível para a investigação do delito.

    Letra a – Falso: A prorrogação da prisão temporária só será possível uma única vez por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme preceitua o art. 2° da Lei 7.960/89 : “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

    https://www.espacojuridico.com/blog/questao-de-prisao-temporaria-voce-acerta-essa/

     

    A prisão temporária  terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Caso necessite da manutenção da prisão, e verificando os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, será decretada a prisão preventiva do acusado).

     

    Prisão temporária 
                      A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves. Cite-se como exemplo o caso de pessoa supostamente envolvida em crimes de roubo e homicídio qualificado que impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.
                     Em razão da sua finalidade, somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes da instauração do processo. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. Diferentemente da prisão preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Possui prazo de duração de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Sempre tem uma questão mais simples sim, mas a diferença é que quando resolvem complicar, o fazem com maestria! Tô nessa desde 2015, nunca fui pra segunda fase! Será que sou eu que vou sou desprovida de QI? Desculpem o desabafo!
  •  c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

  • Qual erro da letra D?

    o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

  • Flavi, a alternativa deve ser considerada errada em razão da prisão temporária nos crimes hediondos ser decretada no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME

    Art. 282,§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    IV - (revogado). 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Sabendo que pena privativa de liberdade deve ser considerada ULTIMA RATIO, ou seja, a exceção, apenas quando muito necessário, já teria como eliminar a A, B, E.

  • Prisão temporária

    Crimes comuns

    •Prazo de 5 dias

    •Prorrogado por igual período

    (5 +5 )

    Crimes hediondos e equiparados

    •Prazo de 30 dias

    •Prorrogado por igual período

    ( 30+30)

    •A prisão preventiva constitui uma medida cautelar mais gravosa que somente pode ser decretada quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes e incabível.

    •Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

    •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança

    •Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo e ação de grupos armados civis ou militares somente cabe liberdade provisória sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

  • O princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade é expressamente previsto na Constituição Federal e preleciona que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (Art. 5º, LVII). Da redação do inciso, é possível mencionar que o direito de não ser declarado culpado vai acompanhar o sujeito até o trânsito em julgado da condenação, oportunizando que até este marco o agente tenha se utilizado de todos os meios de prova que desejar (e admitidos, por óbvio).

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, do princípio da presunção da inocência decorrem duas regras:
    “(...) a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. (...) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. (...) Da regra de tratamento: a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso". (2020, p. 49).

    Desta feita, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e previsto expressamente na norma processual, que a privação da liberdade é a ultima ratio, nos termos do que prevê o §6º, do art. 282, do CPP:

    (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Após essa breve introdução, às alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta. O princípio da presunção da inocência não pode ser desprezado para autorizar o largo emprego de prisões cautelares, ainda mais em uma análise abstrata, como previsto na assertiva. Como já afirmado, o princípio da presunção da inocência possui previsão constitucional e consiste em princípio basilar do processo penal.

    Em recente julgamento (2019), reconhecendo a importância do princípio ora em comento, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, exigindo o trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da pena. Entendendo, portanto, que a execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado, viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Desta forma, está incorreta a assertiva que afirma a possibilidade de autorizar o largo emprego das prisões cautelares com a relativização do princípio da presunção da inocência.

    B) Incorreto. Como já afirmado acima, a prisão é medida excepcional. O CPP traz a seguinte providência a ser tomada em caso de descumprimento de alguma medida cautelar:

    Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Esta é a redação atual que revogou a possibilidade de atuação do magistrado de ofício, mas continua tornando a resposta incorreta.

    Vejamos a redação vigente à época do certame:

    “Art. 282. §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou de querelante, poderá substituir, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

    Como se vê, está incorreto afirmar que em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automática da prisão. A prisão será aplicada apenas em último caso e mediante requerimento, quando não for possível substituir ou impor outra medida.

    C) Correta. Ao analisar o cabimento da prisão preventiva, o magistrado deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas diversas que sejam menos gravosas do que a prisão. É o que prevê o §6º do art. 282 do CPP. Abaixo, as duas redações, a vigente na data da prova e a redação atual, após a alteração realizada pelo Pacote Anticrime.

    “Art. 282. §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". (redação anterior)

    “Art. 282. §6º. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    D) Incorreto. A assertiva está incorreta por ter sido extremamente genérica. A Lei nº 7.960/1989 sobre o prazo da prisão temporária preleciona que:

    “Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Contudo, no que se refere aos crimes hediondos, o prazo é diverso e está previsto na Lei nº 8.072/1990:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (...) § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    E) Incorreta. Há casos em que a fiança é vedada e é possível a concessão da liberdade provisória, com ou sem condições. O art. 5º, inciso LXVI, da CF estabelece que: “(...) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    Por sua vez, o inciso XLIII do mesmo artigo 5º da CF preleciona que: “(...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem".

    Assim sendo, temos uma hipótese em que o delito é considerado inafiançável, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo. Todavia, é possível a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

    Em que pese o art. 44 da Lei nº 11.343/06 prever que os delitos do art. 33, caput e §11º, e arts. 34 a 37 sejam inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, em 10 de maio de 2012 o STF declarou a inconstitucionalidade incidental de parte do art. 44, mais especificamente do termo “liberdade provisória", para permitir a concessão deste instituto (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. 

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • Resumindo: Analise as opções, a que defender o réu/indiciado, é a correta.

  • Letra c.

    a) Errada. A alternativa A está nitidamente incorreta. Não se pode decretar a prisão de quem quer que seja com base na gravidade em abstrato do crime, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

    b) Errada. Não há decretação automática de prisão: ainda que em decorrência de descumprimento de medida cautelar, a decisão que decreta a prisão deve ser devidamente motivada e fundamentada.

    c) Certa. Sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o juiz não deverá decretar a prisão preventiva.

    d) Errada. O prazo da prisão temporária pode sim exceder 10 dias, basta pensar na hipótese de crime hediondo: terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei.

    e) Errada. A alternativa E é incorreta, pois ainda nas hipóteses em que vedada a fiança, é possível a concessão de liberdade provisória, sem fiança.

  • A prisão do indivíduo é excepcional. O juiz deve valorar , primeiro, as medidas cautelares diversas da prisão.


ID
2094637
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar a alternativa "e"?

  • Eita prova nebulosa....

  • Por favor, comentem a "b" também. Valeu colegas. Quem acertou essa ai, sabendo que efetivamente o STF se posicionou na forma da alternativa "e", está de parabéns.

  • Acho que o erro da E foi falar dessa tensão entre as escolas clássica e técnico-jurídica. Porém, não sei dissertar sobre o tema. :(

  • não existe tensão entre a escola técnico-jurídca e a clássica, aliás a primeira é influenciada por esta, retomando algumas de suas idéias. Apesar de ambas serem legalistas não encontrei nehuma fala a respeito de presunção de inocência ou visão democrática do processo. Então acredito que este paralelo não faz sentido. 

  • Eu acertei a questão na prova, fui pelo seguinte raciocínio, vamos lá:

    O § 2o do 387 do CPP diz o seguinte: 

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

    E para a fixação da pena o CP diz:

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    E para a progressão de regime o Art. 112. Da LEP afirma que:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Desta forma, como o preso cautelar ainda não havia conquistado o requisito objetivo para progressão, qual seja, cumprido 1/6 da pena, esse fator não influenciaria caso fosse condenado em regime fechado por ex. para uma possível substituição na própria sentença para o regime semi-aberto, devido à pena provisória já cumprida, ou seja, caso já tivesse cumprido 1/6 da pena teria o direito a progressão para o regime menos gravoso.

    Espero ter ajudado.

    Que Deus nos abençoe!!!

  • E) INCORRETA: O erro encontra-se nesta menção sobre uma eventual tensão entre as escolas, bem como sobre suas características, segundo Rogério Greco (Direito Penal, 17ª ed. Pág. 49/57), as ideias postuladas pela Escola Clássica ainda podem ser consideradas como fundamento dos modernos sistemas jurídico-penais aplicados em todo o mundo. Foi nessa Escola que muitos princípios ganharam corpo, dentre eles, in dubio pro reo e presunção de inocência (não há nada de fascismo nisso); A Escola técnico jurídica ressalta necessidade de ressurgimento de novo direito a partir da ciência clássica do direito penal, afastando-se das correntes da antropologia, psicologia e sociologia criminal (claramente fazendo menção à escola positiva). Portanto, ao menos em apertada síntese, Greco não menciona qualquer tensão entre as escolas clássica e técnico jurídica.

    Errei na prova.

  • C) A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 – INFO 825/STF

  • GAB:  letra B

  • Na alternativa "b", o examinador não foi nada técnico. Não existe roubo qualificado, somente roubo com causa de aumento de pena. Fala-se em roubo majorado ou circunstanciado, mas nunca qualificado. O que existe é furto qualificado.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           (...)

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            (...)

     

            Rumo à toga.

     

  • Caro JAIME JÚNIOR, existe sim. Observe as hipóteses do § 3º, 157. 

  • Resumindo: O tempo de prisão provisória( cautelar) deve ser levado em conta no momento da escolha do regime inicial do cumprimento da pena. Via de regra, progride-se de um regime mais gravoso para um menos gravoso cumprindo-se 1/6 da pena( requisito objetivo). Então se o reu não ficou preso cautelarmente ao menos 1/6 do correspondente á pena imposta na sentença, nada vai influenciar no regime inicial, pois esse é o tempo mínimo para progressão de um regime mais gravoso para um menos gravoso ( via de regra). Questão envolvendo raciocínio lógico, matemática e um pouquinho de direito letra da lei. Em que pese estar no edital, no ítem relacionado á sentença, com a devida vênia dos colegas, achei a questão fora dos propósitos para avaliar DELTA, bastava se limitar a letra da lei que já era o bastante. Sem falar que acaba atrapalhando o candidato ruim de matemática, visto que vai imaginar que roubo qualificado, podendo ser com morte da vítima,seria hediondo e a progressão se daria com no mínimo 2/5, dai vai ficar pensando besteira, visto que seria irrelevante com 1/6, quanto mais com 2/5 que é ainda maior a pena a ser cumprida para progredir.

  • Então, o roubo qualificado é Latrocínio. Crime hediondo.

    O apenado progredirá na fração de 2/5, que é maior que 1/6.

    Portanto, se ele não atingiu 1/6, menos ainda atingiu 2/5 da pena. Será irrelevante para fins de detração no que se refere à progressão de regime. 

  • Vamos lá. Meu raciocínio: Pena do Roubo "qualificado": de 4 a 10 anos +1/3até 1/2 da pena (art. 157, §2º do CP).

    Para que o item esteja errado, basta imaginar o cenário mais favorável ao condenado e este cenário afetar o regime de fixação inicial da pena (Art. 33 - [...] § 2º - [...] :a ) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.)

    Supondo que foi condenado a 4 anos e teve o aumento de 1/3 (cenário mais favorável), seria condenado a 5 anos e 2 meses de prisão em regime inicial semi-aberto (art. 33, §2º, b).

    A questão diz q o tempo de prisão cautelar foi inferior a 1/6, ou seja, num cenário mais favorável, teria cumprido 1/7 da pena de 5a2m. Assim, um condenado a 5 anos e 2 meses tendo cumprido 1/7 dessa pena em regime cautelar ainda teria que cumprir aproximadamente 4 anos e 5 meses de pena. Logo, ainda iniciaria o cumprimento da pena em regime semi-aberto, não havendo alteração do regime inicial, como afirmou a questão.

  • Galera complica a questão mais do que o necessário: A questão é simples, se o tempo de prisão cautelar for inferior a 1/6 da pena aplicada na sentença, então esse tempo não vai influenciar em nada na fixação do regime inicial... situação diferente se daria se o condenado já tivesse cumprido cautelarmente mais de 1/6 da pena aplicada na sentença, pois em sendo assim, o juiz já deveria naquela sentença levar em conta que o condenado já fazia jus ao direito à progressão... Exemplo: Juiz condena em 6 anos, mas verifica que o condenado já está preso há 1 ano e 1 mês cautelarmente --> Deverá inexoravelmente fixar regime inicial semi-aberto (Tô exemplificando sem levar em conta qualquer outra variável).

  • Prova feita para reprovar candidato. Quem estuda para defensoria com certeza se saiu bem, pois parece que foi esse o estilo que a banca adotou.

  • Meu camarada Jessé, do grupo de Delta shatsapp, sempre com boas colocações.

  • A) ERRADA. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, OU SEJA , CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A PREVENTIVA SÓ PODERÁ SER APLICADA SE NÃO FOR POSSIVEL A  APLICAÇÃO DE CAUTELAR ALTERNATIVA (NECESIDADE) - ART. 310, II, CPP - ISTO É, A PRIMEIRA É ULTIMA RATIO, DESDE QUE SATISFEITOS OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

     

  • TÍTULO IX   >>>   DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

     

     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Sinceramente Professora Letícia Delgado, eu não tenho 14 minutos pra assistir o seu comentário de apenas uma questão. Imagine eu tendo que responder 10 questões, assistindo seus comentários de em médias 14 minutos, quantos minutos eu gastaria...???

    Objetividade nos comentários seria o ideal...

    :/

  • B) Não tem como ser considerada correta. 

     

    Diz o STJ: "O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo" (5ª Turma, HC 395.325/SP, j. 18.05.17).

     

    Diz novamente:  "Importa consignar sobre a detração, que o dispositivo legal que trata da matéria, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (6ª Turma, AgInt no AREsp 981.167/BA, j. 25.10.16).

     

    Então, NÃO... O § 2º do art. 387, CPP, não tem absolutamente nada a ver com progressão de regime. Se o sujeito ficou preso um dia cautelarmente, isso será reduzido da sua pena definitiva, podendo - se suficiente - alterar o regime prisional. Não tem absolutamente nenhuma relação com progressão de regime.

     

    Eu assistir à aplicação no vídeo e a professora, a partir dos 05m59s diz exatamente o contrário da assertiva considerada correta...  

  • Corretíssimo o comentário do colega Klaus.

    Errei feio essa questão - justamente por ter conhecimento dessa jurisprudência do STJ - Inclusive, o Prof. Rogério Sanches já teceu críticas a esse posicionamento.

     

  • Acertei por eliminação, mas reitero: pior banca do Brasil. Uma vergonha completa. Algumas questões chegam a ser risíveis e eu fico me perguntando em que faculdade estudaram os elaboradores das questões. Certamente não passa, em uma "prova" (se é que se pode chamar isso de prova) dessas, o candidato mais qualificado. Talvez o com melhor chute, ou sorte; tudo, menos e melhor qualificado. Como o colega abaixo: conhecia a jurisprudência do STJ demais, e errou exatamente por isso.
  • Assertiva correta - LETRA B. 

     

    A) ERRADA. Não há discricionariedade (leia-se, faculdade) para o juiz. Ao contrário, pela leitura do art. 310 (associado aos §§ 4º e 6º do art. 282), a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando presentes seus requisitos e se revelarem inadequadas outras medidas cautelares. 

     

    B) CORRETA (?). As ponderações do colega Klaus estão corretas. A assertiva (mal redigida) equivoca-se, misturando dois conceitos, progressão de regime e detração, institutos que não se misturam. O §2º do art. 387 do CPP, em síntese, versa sobre a detração, que será analisada quando da fixação do regime inicial de pena (antes da execução da pena em si). Colaciono a decisão do STJ novamente:

     

    "Importa consignar sobre a detração, que o dispositivo legal que trata da matéria, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (6ª Turma, AgInt no AREsp 981.167/BA, j. 25.10.16).

     

    C) ERRADA. Súmula 444 STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ação penais em curso para agravar a pena-base". Seguindo esse raciocínio, o STF, no julgamendo do HC 97.665, consignou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.

     

    D) ERRADA. A FUNCAB (banca carioca), seguindo os ensinamento de André Nicolitt (Manual de Processo Penal, 5ª Ed. RT, 2014. P. 202.) “Como o inquérito também deve obedecer ao princípio da duração razoável e o juiz é o garante dos direitos fundamentais, faz sentido que o pedido de baixa do inquérito para novas diligências seja feito ao juiz, nos termos do art. 16 do CPP.”

     

    E) ERRADA. Já explicada pelos colegas. 

  • B errada. Não tem nada a ver com progressão de regime, assim como o colega Klaus Costa falou.

     

    Basta pensar:

    Regime fechado: pena > 8 anos

    Regime semiaberto: > 4 a 8 anos

    Regime aberto: até 4 anos.

     

    Sujeito foi condenado a uma pena de 8 anos e 6 meses de reclusão. Caberá regime fechado.

    Entretanto, ele ficou preso cautelarmente por 1 ano (inferior a 1/6, portanto). Logo, o juiz poderá considerar esse período de 1 ano que ele ficou preso para aplicar o regime semiaberto, tendo em vista que agora a pena dele se insere ao patamar previsto a este regime (7 anos e 6 meses).

  • Para descartar a alternativa abaixo como correta, pensei no caráter administrativo (similar a um processo administrativo) que possui o inquérito policial. E, assim sendo, a duração razoável do processo aplica-se tanto para processos judiciais, quanto para processos administrativos. 

     

    "O principio da duração razoável do processo não incide sobre o inquérito policial."

  • O raciocínio que tive do item B.

    A pessoa está provisoriamente presa por roubo qualificado (não diz latrocínio), no dia da sentença mostrou que ficou preso por menos de 1/6 da pena imposta. Este periodo de tempo de prisão preventiva não irá influir na decisão sobre o regime que iniciará o cumprimento da reprimenda, porém, se já estivesse cumprido mais de 1/6 o juiz poderia aplicar o regime mais favorável, veja que é a própria sentença condenatória é que está aplicando o regime inicial e não aplicando um regime e substituindo por outro. A progressão do regime de cumprimento de pena apenas se verifica quando iniciada a execução penal, incidindo a LEP.

    Pode haver certa confusão no caso de já existir uma condenatória com pena e regime fixado e que foi interposto recurso, e o tempo de prisão provisória atinja percentual suficiente para a progressão. É o que se conhece de execução provisória da pena, aplicando o benefício a este preso, pois não faria sentido progredir o definitivo e privar o beneficio ao provisório pelo simples fato de ter recorrido.

     
  • Ass: 666... 

  • Sem maiores delongas, o erro da alternativa E consiste na troca das características apontadas para cada escola, onde o correto seria que a escola clássica é marcada por uma visão democrática do processo, ao passo que a escola técnico-jurídica, preponderantemente legalista, com os ideais do regime autoritário fascista.

     

    Abraço.

  • Q785442: O tempo de prisão será considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução. Alternativa correta.

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (TJRS-2018)

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar.

  • QUESTÃO "B": CORRETA. Comentário: “ ... referida prisão cautelar será INDIFERENTE ...” porque, na execução, em regra, o prazo para a progressão de regime é de 1/6 do cumprimento da pena (art. 112, da LEP). Assim, tal regra (da fase de execução) será aplicada no caso da prisão provisória, pelo juiz do processo de conhecimento, para efeito de fixação do regime em sentença (razão: não é justo se exigir o cumprimento de 1/6 da pena, na fase da execução, e não se exigir na fase de conhecimento). AINDA, mesmo que o tempo da prisão provisória seja inferior a 1/6, embora não autorize o juiz à progressão de regime por detração quando da sentença, DEVERÁ SER CONSIDERADO pelo mesmo para que haja a detração sem progressão.

    É claro que a detração (§2º, art. 387, CPP) e a progressão (da LEP) são institutos diferentes, mas a interpretação dos institutos do direito penal/processo penal deve observar uma coerente harmonia entre os mesmos, sem que se cause escândalos por notória irrazoabilidade.

  • FUNLIXO

  • Colegas, sobre a letra B, o Prof. Rogério Sanches defende exatamente essa tese sobre o art. 387, § 2º, CPP. O artigo fala sobre detração penal (abatimento do tempo de prisão provisória cumprido) na fixação do regime inicial pelo juiz. Em outras palavras, suponha que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão. Pelo disposto no art. 33, CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Ok... agora imagine que o réu, no decorrer do processo, esteve preso preventivamente por 6 meses, isso significa que, ao computar esse tempo, a pena restante a ser cumprida será de 7 anos e 6 meses, o que possibilita o regime inicial semi-aberto (sem considerar outras variáveis, óbvio).

    Até aqui, ok, mas o que o prof. Sanches defende? Essa mudança de regime só deve ser feita se o tempo de pena provisória cumprida se deu em pelo menos 1/6 da pena total, o que, em situações normais, possibilitaria a progressão de regime.

    Assim, o condenado a 8 anos de reclusão que não foi submetido à prisão provisória precisaria cumprir 1 ano e 4 meses para progredir de regime. Enquanto isso, aquele submetido à provisória por 6 meses apenas já teria direito a uma espécie de progressão de regime sem ter ao menos preenchido o requisito objetivo do instituto.

    Com base nisso, o prof. Rogério Sanches se posiciona na forma exata da alternativa B, de forma que se não preenchido, pelo menos, o requisito de 1/6 para progressão de regime, a detração da pena não deve influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento.

  • O instituto da detração é completamente diferente da progressão.

    Quando o juiz vai fixar o regime após realizada a dosimetria da pena (art. 59, do CP), é observado o dispositivo do art. 387, § 2º, do CPP em consonância com o dispositivo do art. 33, § 2º, do CP. e NÃO em relação ao art. 112, da Lei nº 7.210/84, ou seja, quando da aplicação do art. 387, § 2º, do CPP há a aplicação da DETRAÇÃO e não da PROGRESSÃO.

    Juiz da vara de processo de conhecimento não adentra ao mérito de processo de execução penal, pois, se realizasse a progressão, estaria usurpando da competência das execuções penais.

    Assim diz as alíneas "a", "b" e "c", do art. 33, § 2º, do CP:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Copiando o exemplo da colega Lara Cavalcante. "Suponha que o réu foi condenado a 8 anos e 1 dia de reclusão e não é reincidente. Pelo disposto no art. 33, § 2º, CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve será o fechado. Ok... agora imagine que o réu, no decorrer do processo, esteve preso preventivamente por 6 meses, isso significa que, ao computar esse tempo, a pena restante a ser cumprida será de 7 anos e 5 meses e 29 dias, o que possibilita o regime inicial semiaberto.

    “CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) 4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (…) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da reprimenda imposta ao paciente e para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração. (STJ. HC 347.677/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

    Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial, a alternativa "B" está INCORRETA, devendo ser anulada.

  • Roubo qualificado é latrocínio.

    Latrocínio é crime hediondo.

    Crime hediondo progressão de 2/5.

    Logo, assertiva B está errada.

    Essa banca só pode estar nas drogas. Não sabe nem diferenciar roubo qualificado de roubo majorado.

    Entendedores de detração entenderão...

  • Alternativa E - Segundo novo entendimento do STF de novemro de 2019 não é possível a execução provisória da pena enquanto nao transitar em julgado a sentença condenatória

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.

    (AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)


ID
2121556
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (b)

     

    Letra a: CPP: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

          III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;

          IV - gestante;

          V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

    letra b: CPP: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

            III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para           garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

     

    letra c: CADH Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal

            5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

     

    letra d: CPP: art. 282

         § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) - Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão...

     

    letra e: CPP Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  

    Exclusão de ilicitude (CP)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • quanto à letra B: no contexto da violência doméstica, é preciso que o crime seja de pena de até quatro anos? não marquei essa alternativa porque achei que era isso que ela queria dizer

  • Andrezza,

    Nos crimes envolvendo violência doméstima e familiar contra a mulher (no art 313, III, diz ainda: "criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência) a decretação da prisão preventiva independe do máximo da pena privativa de liberdade cominada. Por esse motivo foi utilizado, no item b, o "podem" indicando uma possibilidade para o caso da pena ser inferior a quatro anos pois essa também está contemplada nesse inciso.

  • Questão mal elaborada, passível de anulação 

  • Só complementando o comentário do Colega Mauro 

    Prestar atenção, pois houve algumas mudanças no artigo este ano.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Chapeleiro Maluco, concordo com você, péssima questão pelos seguintes argumentos:

    Primeiro, o enunciado da questão menciona "medidas cautelares" (gênero), do qual são espécies a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão (sem ingressar na discussão da classificação da prisão em flagrante);

    Segundo, a alternativa tida como correta: "podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", cuida-se de requisito para decretação de prisão preventiva (espécie de medida cautelar);

    Terceiro, como o enunciado prevê apenas o genêro medidas cautelares, estas tem como requisito geral o §1º do art. 283: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade". 

     

  • Não sei se é o sono, mas na lei processual penal fala:

    Art. 313 I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    E a questão fala inferior....alguém poderia dar uma luz?! vou ficar acompanhando os comentários.

     

    Obrigado.

  • Com todo respeito ao colegas, não há como não se insurgir contra essa questão. A decretação de prisão preventiva na circunstância da assertiva "b" não tem como requisito ser ou não ser a ppl máxima inferior a 4 anos. (art. 313, III, cpp) E outra: qual, afinal, o erro na assertiva "d"??? Não é porque uma medida cautelar alternativa à prisão foi concedida porque, À ÉPOCA, era considerada "adequada" que, posteriormente, impedirá a decretação da prisão preventiva, claro se presentes os requisitos do 312 do cpp. Afinal, as circunstância fática e jurídicas são mutáveis. 

    Portanto, não vejo outra alternativa correta senão a assertiva "D".

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Renato Brasileiro entende que: 

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998). Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

     

  • Também não entendi a questão, pois a aplicação da prisão preventiva é para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos. Não achei na lei dizendo que no caso de violência doméstica o tempo da pena do crime independe ...

    Eu também marquei a letra D.

    Alguém nos socorre aí, please!!!

  • Letra "D": ERRADA 

    Art. 321.  AUSENTES os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

  • A maioria da doutrina entende que quanto ao inciso III nãp há necessidade de a pena ser superior a 4 anos.

    ''(...)Como a redação do inciso IIII do art. 313 não faz distinção quanto à natureza da pena do crime doloso, deve-se entender que, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, pouco importando, ademais, se punido com reclusão ou detenção, a prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312)'' (Renato Brasileiro).

  • Para conversão preventiva é necessário que haja pressupostos (Art. 312) e inadequação das medidas (Art. 319). A Letra "D" erra ao dizer que não interferem. Além do mais, boa parte da doutrina defende que seja aplicado o Art. 313 que são os requisitos da preventiva quanto aos crimes e as penas

  • Vanesa Lisboa, na verdade, eu não penso que a assertiva "d"  esteja contradizendo o disposto no 321.

    Só para relembrar o que diz a assertiva "d":

     

    d) a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

     

    Como eu disse acima, a assertiva "d" apenas diz que, o fato de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão no fato concreto (o que na prática acontece na maioria da vezes, salvo alguma incompatibilidade logística), não impede que a prisão preventiva seja decretada em substituição à prisão em flagrante, se presentes os requisitos do 312 do CPP. Na verdade, a assertiva confirma o disposto no 321 do CPP. Ela não contradiz. Ela só diz que o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão não é impedimento para o decreto da preventiva, se presentes, claro, os requisitos do 312. Um cabimento não anula o outro.

     

  • Resposta da própria banca:

    Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

  • a D está mal elaboraca. o vocabulo "adequação" comprometeu o raciocínio. mas como tem uma certa , em geral, bancas não anulam. só nos casos da assertiva do gabarito estar com problema de entendimento

  • Nossa, acho que essa questão está confusa. Por que um juiz decretaria uma medida cautelar se o acusado não cumpriu sequer as medidas protetivas de urgência? Cortaram partes da letra lei, o que deixou a frase sem sentido. Subtende-se que a referência seja à prisão preventiva mas em nenhum momento a alternativa B menciona tal prisão, a não ser que parte da questão tenha sido cortada. 

  • NEM A RESPOSTA DA BANCA ME CONVENCEU!

  • A) INCORRETA: Tanto a mulher quanto o homem que seja imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos têm direito à prisão domiciliar. Somente se a criança for maior de 12 anos que há diferenciação para o gênero do preso, porque o homem precisará comprovar que não existe outro responsável. Art. 318 do CPP.
    B) CORRETA: Mesmo tendo PPL máxima inferior a 04 anos, os crimes de violência doméstica (não apenas contra a mulher) admitem a prisão preventiva. Art. 313, III.
    C) INCORRETA: As medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer momento, inclusive antes do processo, durante o inquérito penal. Art. 282, §2º do CPP.
    D) INCORRETA: A prisão preventiva é medida excepcionalíssima, só podendo ser aplicada se não for cabível outra cautelar. Art. 282, §6º.
    E) INCORRETA: Os indícios de que o fato ocorreu em uma das hipóteses de excludente de ilicitude impede a conversão do flagrante em preventiva, determinando a liberdade provisória. Art. 310, parágrafo único.

  • Porque marquei a D:

    "a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal."

    "Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    Portanto, se NÃO ESTÃO AUSENTES, ESTÃO PRESENTES (KKK), e será decretada a preventiva!!!!

    ????

     

  • Que questão mal elaborada. A alternativa B não diz que se refere à prisão preventiva. Ora, medidas cautelares pessoais não se restringe a prisão! Absurdo.

  • Capponi Neto. Eu também marquei a letra D, mas logo constatei o erro. Para a alternativa estar correta, deveria o enunciado dizer a INadequação das medidas.... Quanto está previsto a adequadação das medidas cautelares, mesmo com os requisitos do art. 312, deve-se aplicar as medidas diversas.

    Em síntese, somente quando forem inadequadas as medidas cautelares é que se efetiva a prisão preventiva. As medidas cautelares também obedecem as hipóteses do art. 312, CPP, mas se forem adequadas, ficam a tais limitadas. Não sendo úteis, efetiva-se a prisão.

    Vide art. 310, II, CPP.

  • b) Tá clara, se há descumprimento doloso das cautelares, não importa a pena, a preventiva poderá ser decretada para fazer cessar a lesão ao direito. Veja que isso não é obrigatório, mas como ultima ratio, é perfeitamente possível.

    Demorei um pouco a entender a D, mas é português mesmo

    d) a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Reformulando: Se adequadas medidas cautelares diversas da prisão, estas não interferem que o flagrante seja convertido em preventiva, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 312, CPP. 

    Dois erros: 1) A prisão preventiva é medida subsidiária, se é adequada medida cautelar ela perde sua razão de ser, lembre-se, sempre se deve optar pela medida menos gravosa (princípio da proporcionalidade, mais especificamente me seu aspecto de necessidade - é necessária essa gravidade? Escolha a que menos agravar o réu). 

    2) Não basta que estejam presentes os requisitos do art. 312, eles devem ser conjugados com o art. 313. 

    Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, só podem ser aplicadas à infração que tem cominada pena privativa de liberdade. Isso, porque, elas em algum grau restrigem a liberdade pessoal da pessoa. 
     
    Art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

  • Eita...pegadinha na letra B para nós que tentamos decorar os artigos. Misturaram o art. 313, I com o inciso III. Só que o Inciso III! Não é necessário pena pena máxima ou mínima para decretar a preventiva. 

  • A letra B é uma pergunta velha, que foi explorada de forma infeliz e confusa.

     

    Refere-se ao caso de um agressor que possui medidas protetivas de urgencia, em seu desfavor, e as descumpre.

     

    Normalmente, as Bancas costumam perguntar se seria Crime de Desobediência(descumprir medidas protetivas de urgência) ou se seria caso se decretação de prisão preventiva.

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO PREVENTIVA E EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE:
    Renato Brasileiro: Não se admite a decretação da prisão preventiva quando o juiz verificar das provas colhidas nos autos que o agente praticou o crime acobertado por uma causa excludente da ilicitude, ou seja, em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. Não faz sentido a decretação da prisão preventiva se o juiz já visualiza futura e provável absolvição do agente com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. Por analogia, a doutrina estende a aplicação do art. 314 às justificantes previstas na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais.

    Mas e em relação às causas excludentes da culpabilidade? Seria possível aplicarmos o art. 314 do CPP a elas? Ressalvada a hipótese de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal, o art. 314 do CPP também é aplicável quando o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato acobertado por uma causa excludente da culpabilidade, como obediência hierárquica, coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, etc. Ora, se o próprio Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do agente quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, II), seria de todo desarrazoado permitir-se a decretação da prisão preventiva em tal situação.

  • A prisão domiciliar, como medida cautelar, cai muito em provas. Então, vamos decorar:

     

    Art. 317 do CPP -  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 318 do CPP -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da alternativa D está em falar que a adequação das medidas cautelares diversas da prisão NÃO interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, posto que interferem SIM. A despeito de se constatar a presença dos requisitos constantes no art. 312, sendo a prisão preventiva considerada "última ratio", e nos termos do art. 282, § 6º, somente se não forem aplicáveis outras medidas cautelares (art. 319) é que será decretada a preventiva.

    Bons estudos!!

     

  • Letra B.

    O artigo 313 do CPP não traz elementos cumulativos, de forma que a prisão preventiva poderá ser decretada quando o crime for praticado na modalidade dolosa com pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou houver condenação transitada em julgado por outro crime doloso ou em casos de violência doméstica e familiar para garantir as execução das medidas protetivas de urgência.

  • O juiz pode sim decretar a preventiva nos crimes de violência doméstica, ainda que a pena máxima seja inferior a 04 anos, até porque, nos crimes dessa natureza, a aplicação da preventiva independe do máximo da pena privativa de liberdade cominada.

    Vide Art. 313, III do CPP.

     

    Confira também, a Q586317, cuja análise, reforça minha resposta.

  • a) apenas para mulher não, existem diversas hipóteses ex. acima de 80 anos, gestante, tiver fiho de até 12 anos, saúde extremamente debilitada v.g Maluf
    b) Correta. Prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas, independentemente da pena prevista.
    c) As medidas cautelas têm imbricado a cláusula rebus sic stantibus, em vista disso a qualquer momento o juiz pode revogá-las se os motivos não subsistirem, sem prejuízo das medidas do art. 319. O erro da questão está em dizer que só aplica no âmbito de custódia. Lembre-se que a prisão preventiva pode subsistir até mesmo após a sentença condenatória, desde que seja compatível com o regime de prisional aplicado.(fechado, semiaberto, ou aberto)
    d) Claro que se você puder aplicar as medidas cautelares não prisionais do art. 319, não existirá necessidade de se decretar prisão preventiva que é a ultima ratio, o erro da questão está em dizer que não interfere na conversão da flagrante em preventiva, interfere sim, ou melhor, obstaculiza.
    e) a existência de exclusão da ilicitude é aferida tanto em juízo de delibação (juízo preliminar para recebimento ou não da denúncia, art. 397) quanto da cognição exauriente (instrução criminal concluída, art. 386). O reconhecimento da existência da exludente de ilicitude obstaculiza a prisão preventiva em qualquer caso, art. 314.

  • Corroborando com os comentários...

    Alternativa D

    Art. 282. (...)

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).        

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.         

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ().    

       

  • B - o que eu não entendi até agora é: O enunciado fala de medida cautelar e a B diz que 

    (podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência).

     

    Ora, mas nesse caso cabe prisão preventiva. E quando couber a preventiva, não é possível o deferimento de medida cautelar. Então como pode estar correta?

  • Anita, Tbm fiquei confuso de início Mas entendi que na letra B ele está se referindo à própria prisão preventiva, que não deixa de ser uma medida cautelar. Certo?
  • Uma dúvida: essa questão não estaria desatualizada em razão da Lei 13.769/2018?

  • Uma prova para defensor público com uma redação mal elaborada assim é de matar.

  • bom essa questao fala em pena inferior a 4 anos ok. sendo que no artigo 313 inciso I ele diz que a pena é superior a 4 anos me deixou bastante confuso

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • GABA: B

    Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Q586317)

  • Eu errei por que o art. 313 diz

    . 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    Porem diz o inciso III

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Entaome respodam doutores: nesse caso do inciso III é cabivel em ualquer crime mesmo oa que tenham pena máxima inferior a 4 anos?

  • Eu errei por que o art. 313 diz

    . 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    Porem diz o inciso III

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Entaome respodam doutores: nesse caso do inciso III é cabivel em ualquer crime mesmo oa que tenham pena máxima inferior a 4 anos?

  • Com relação a alternativa D)

      Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

    Ou seja, mesmo havendo todos os requisitos do 312, cabendo outra medida cautelar, será ela aplicada.

  • A) INCORRETA. Existem mais hipóteses que autorizam a prisão domiciliar.

    B) CORRETA. Art.313 CPP

    C) INCORRETA. Não somente na aud de custódia, mas também no curso do processo, se presentes os requisitos.

    D) INCORRETA. Interfere sim, pois a prisão preventiva é a última ratio

    E) INCORRETA. Impedem sim, ex vi do art.314 do CPP

  • Na letra "E" não deveria ser "exclusão da ILIcitude" ????? Pra mim aqui está "LIcitude"!

  • As hipóteses de cabimento da prisão preventiva previstas no art. 313 CPP são alternativas e não cumulativas, ou seja, é cabível a prisão cautelar quando o crime envolver violência doméstica contra mulher, idoso, deficiente, criança, adolescente, enfermo para garantir a execução de medida protetiva de urgência (art. 313, III), ainda que o crime não seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.(art. 313, I)

  • UM ESCLARECIMENTO: É possível a decretação de prisão preventiva em crime com pena máxima inferior ou igual a 4 anos, nos crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo que o inciso I do art. 313 permite tal medida somente aos crimes com pena máxima superior a 4 anos?

    A resposta é sim, uma vez que os requisitos devem ser enxergados de uma maneira alternativa por cumprirem finalidades distintas.

    Assim, o inciso I do art 313 realiza uma filtragem mais genérica e tem por finalidade garantir a proporcionalidade de uma medida tão lesiva que é a prisão preventiva. Dito de outro modo, haveria ultrapassagem da natureza preventiva de uma prisão, ingressando no campo punitivo, caso o acusado de crime com previsão de pena máxima não superior a 4 anos viesse a ser, eventualmente, beneficiado pela substituição da PPL por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44, CP.

    Já o inciso III é mais específico, assim, independente da pena e do prognóstico de, ao fim da ação, ser o acusado beneficiado com a substituição, a finalidade aqui é garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


ID
2141518
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Referentemente aos procedimentos do Direito Processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia da CESPE. Link com comentários abaixo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4b5479f3-86

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "E".

     

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • LETRA C:

    STJ --> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.

    LETRA B:

    Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

    LETRA "A":

    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).

     

     

     

  • "Para a 2ª Turma do STF, a inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada de imediato, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Cuida-se, portanto, de espécie de nulidade relativa."

    HC 133.476, j. em 14/06/2016

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.

  • a) Os Defensores Públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento de apelação, sendo absoluta a nulidade oriunda da falta dessa intimação e não se sujeitando, assim, à preclusão.

    Incorreta, na medida em que a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação para os Defensores Públicos é relativa.

    Sobre o Defensor Público, imperioso o escólio do Dizer o Direito:

    “tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:

    (...) A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. (...)

    STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015.

    Como é feita essa intimação?

    ·       Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

    ·       Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

    A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente?

    SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

    Se o Defensor Público não é intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em princípio, enseja a nulidade do julgamento?

    SIM. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2011).

    No caso concreto acima relatado, o julgamento da apelação deverá ser anulado?

    NÃO. Isso porque o vício (ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Fonte:

    Sobre o defensor dativo:

    “2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP, é causa de nulidade absoluta. 3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessária a anulação do acórdão impugnado” (STJ, HC 461.837/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 20/09/2018).

  • Jurisprudência atual sobre a alternativa "D":

    STJ. (...) 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

    3. Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel. A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública.

    4. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

    5. Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem.

    6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

    8. Ordem não conhecida. (HC 546.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)


ID
2275207
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte trecho da ementa de acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.285, Relator Ministro Ayres Britto): “A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos...”. No caso concreto, que culminou com o indeferimento do habeas corpus pretendido, vê-se que a Turma julgadora, para balizar seu julgamento e manter a custódia cautelar do paciente, reconhece a vulneração do princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D
     

    Pedro Lenza ensina sobre o princípio da livre concorrência o seguinte (2015, p. 1492):

     

    Como desdobramento da livre-iniciativa, a livre concorrência aparece como princípio da Ordem Econômica, devendo ser balizada pelos ditames da justiça social e da dignidade. Por esse motivo, não podemos considerá-la um bem em si e de modo absoluto, devendo o Estado refutar qualquer abuso. O art. 173, §º4º, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. De acordo com o art. 173, § 5º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • Letra (d)

     

    Mas fui pelas as palavras:

     

    Analise o seguinte trecho da ementa de acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.285, Relator Ministro Ayres Britto): “A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos...”.

  • O STF para manter a custódia cautelar do paciente, reconhece que o crime afeta o princípio constitucional da livre concorrência. Porquanto, enquanto existem comerciantes honestos, trabalhando de forma correta, pagando seus impostos etc. Noutro giro, existem comerciantes trabalhando de forma ilícita, o que fere o princípio da livre concorrência. Isso porque, como concorrer com um comerciante que sonega tributos? Não recolhe para previdência, não paga os funcionários em dia, maquia os preços, manipula o mercado... É claro que esse comerciante terá uma "vantagem", sobre o comerciante honesto.

  • questão meio sambada

  • Que questão maluca,,,


ID
2365306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tratamento que o Código de Processo Penal dá ao tema Prisão e Medidas Cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP:

     

    A) CORRETA.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    B) ERRADA.

    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    C) CORRETA.

    Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que o justifiquem.

     

    D) CORRETA.

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • CPP

     

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
     

            Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:       

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.       

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.        

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.      

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Letra B

    A prisão é a exceção no ordenamento jurídico brasileiro, logo, se tiver alguma outra medida diversa da prisão, será esta aplicada.

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:       

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • questão estúpida.

    seguimos!

  • Esse tipo de questão que faz a nota de corte subir entre 85 e 95% de acertos. Isso que se trata de uma prova de nível superior.

  • Letra B. A prisão prevetiva será decretada comente se não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

  • Era só lembrar que a prisão é a "ultima ratio". Logo, se há possibilidade de medida cautelar alternativa, não se aplica a prisão preventiva.

     

    GAB: B

  • GABARITO B

     

    CPP

     

    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Prisão é a suprema ratio das ultima ratio.

  • LETRA B INCORRETA

    CPP

    ART 282 § 6  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar 

  • Lembrando sempre que a prisão é sempre a ultima ratio!

    Assim, a medida alternativa somente será utilizada quando cabível a prisão, mas em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa aplicável ao caso.

  • Assertiva b  INCORRETA

    A prisão preventiva será determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Prisão é a suprema ratio das ultima ratio.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:       

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    De acordo com o CPP:

     

    A) CORRETA.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    B) ERRADA.

    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    C) CORRETA.

    Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que o justifiquem.

     

    D) CORRETA.

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

  • A presente questão demanda conhecimento sobre prisões e medidas cautelares. No entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas a análise do art. 282 do CPP.

    Importa destacar que, na época em que o certame foi realizado, o referido dispositivo legal não continha atualizações oriundas do “Pacote Anticrime" (Lei n.º 13.964/2019), razão pela qual, apresenta-se o artigo com a redação anterior para fins de resolução da questão considerando a cobrança pela literalidade da lei.

    Ainda assim, vale destacar que as recentes alterações legislativas não invalidariam a resposta da questão.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:       
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      
    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.       
    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.        
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.      
    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
    § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    
    § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    Analisemos:

    A) Correta. A assertiva consiste na fiel reprodução do Art. 282, §1º do CPP, o qual estabelece que “as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente". Estando correta, essa alternativa deve ser excluída, pois o comando da questão exige que seja assinalada a assertiva incorreta.

    B) Incorreta. A assertiva infere que a prisão preventiva será determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que contraria o disposto no art. 282, §6º do CPP já que dispõe de forma contrária: “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art 319)."

    Redação atual do § 6º: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    C) Correta. A assertiva encontra respaldo legal por ser a fiel reprodução do art. 282, § 5º do CPP, que dispõe “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que o justifiquem". Estando a afirmação correta, a assertiva deve ser desconsiderada.

    Redação atual do § 5º: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    D) Correta. A assertiva consiste na fiel reprodução do art. 282, § 3º do CPP, o qual disciplina que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".

    Redação atual do § 3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • Ultima ratio


ID
2488585
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Douglas responde a ação penal, na condição de preso cautelar, pela prática do crime de furto qualificado, sendo ele triplamente reincidente específico. No curso do processo, foi constatado por peritos que Douglas seria semi-imputável e que haveria risco de reiteração.

O magistrado em atuação, de ofício, revoga a prisão preventiva de Douglas, entendendo que não persistem os motivos que justificaram essa medida mais grave, aplicando, porém, a medida cautelar de internação provisória, com base no Art. 319 do Código de Processo Penal.

Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: O advogado do réu, neste caso, deve sustentar não ser cabível tal medida, pois o crime imputado (furto qualificado) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 319, VII do CPP, o que é um dos pressupostos para a decretação de tal medida.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.  

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • GABARITO LETRA C

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Gabarito --> C

    .

    Noção genérica sobre medida cautelar dessa natureza [que envolve a periculosidade do agente] seria suficiente para gabaritá-la. Ademais, o próprio dispositivo já destacado pelos comentários anteriores, trazem os requisitos cumulativos da medida cautelar de internação:

    crime praticado com violência ou grave ameaça;

    conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;

    risco de reiteração criminosa.

    .

    A ausência de um desses requisitos, faz a medida cair por terra. No caso trazido pela questão, o crime é o de furto qualificado, o que remete à ideia de inexistência de violência ou grave ameaça.

  • A alternativa C trata de violência ou grave ameaça À PESSOA.

    O crime de furto pode ser praticado com violência contra a coisa, especialmente a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo.

    Assim, concluir que não houve violência contra a pessoa é insuficiente par afirmar categoricamente que a alternativa C é a correta, pois o próprio texto do 319, VIII, CPP, não indica sobre quem ou o que recai a violência, apenas informando que poderá ser aplicada a medida se cumulado os três requesitos.

    Não gostei da formulação da pergunta nem do gabarito oficial.

  • Resposta "C"!
    Simples identificação se entendermos o sentido da semi-imputabilidade

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • COMENTÁRIOS: O advogado do réu, neste caso, deve sustentar não ser cabível tal medida, pois o crime imputado (furto qualificado) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 319, VII do CPP, o que é um dos pressupostos para a decretação de tal medida.

  • No presente caso, não houve a presença de violência ou grave ameaça atestada por peritos, não cabendo, desse modo, a internação provisória do acusando, nos termos do artigo  319, VII, do CPP.

  • Se o acusado está em uma AÇÃO PENAL, é obívio que está numa relação processual penal e o juiz pode revogar a medida cautelar de ofício.

     

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima 

  • De acordo com o processo penal, Cuida-se de medida aplicável somente em relação a infrações praticadas com violência ou grave ameaça logo o crime de furto nao há em que constatar violencia e grave amaeaça. ademais  que pressupõe, além da constatação, em decorrência da instauração de incidente de insanidade, de que o indiciado ou réu é inimputável ou semi-imputável, a demonstração de que apresenta considerável potencial de reincidência.

     

    fazendo um links : A internação deve ocorrer em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.     

  • Art. 319CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    ....

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Requisitos cumulativos da medida cautelar de internação:

    - crime praticado com violência ou grave ameaça;

    - conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;

    - risco de reiteração criminosa.

  • C) de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Comentários: Art. 319 - CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

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  • artigo 319 VIII

  • Existe furto qualificado tendo como qualificadora a violência ou grave ameaça a pessoa no furto?

  • Requisitos cumulativos da medida cautelar de internação provisória:

    • Crime praticado com violência ou grave ameaça;
    • Conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;
    • Risco de reiteração criminosa.

    Ou seja, se houver cumulativamente esses requisitos, será aplicado a medida cautelar de internação.(319, VIII, CPP)

    OBS: Observar na questão o crime que fora cometido, se for um que inexista a violência ou grave ameaça, como no crime de furto, por exemplo, o advogado pode requerer o afastamento da cautelar.

  • Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (chamado "Pacote Anticrime") a nova letra da lei estipula no Art. 282 §2° do CPP " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" ou seja, as medidas cautelares não podem ser decretadas de ofício, como ocorria anteriormente, nem mesmo durante o curso do processo criminal.

    Portanto, a alternativa "D" também estaria correta atualmente

  • Requisitos para decretação de internação provisória:

    • Crime praticado com violência ou grave ameaça;
    • Ser inimputável ou semi-inimputável (laudo pericial)
    • Risco de voltar a cometer o crime
  • A QUESTÃO FOI ANULADA??

  •  A)da não previsão legal da cautelar de internação provisória, sendo certo que tais medidas estão sujeitas ao princípio da taxatividade.

    Alternativa incorreta. Há previsão legal da cautelar de internação provisória, conforme artigo 319, VII, do CPP/1941.

     B) de somente ser cabível a cautelar quando os peritos concluírem pela inimputabilidade, mas não pela semi- imputabilidade.

    Alternativa incorreta. Caberá cautelar de internação provisória quando os peritos concluírem que o acusado é inimputável ou semi-imputável, conforme artigo 319, VII, do CPP/1941.

     C)de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 319, VII, do CPP/1941, a internação provisória somente será cabível para os crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça.

     D)de não ser cabível, na hipótese, a aplicação de medida cautelar de ofício, sem requerimento pretérito do Ministério Público.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 282, § 2º, do CPP/1941, em tese é cabível cautelar de ofício durante o processo.

  • Não caberia a cautelar aplicada, justamente porque não houve violência ou grave ameaça.

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    (...)

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    Gabarito letra "C"

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • C)de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 319, VII, do CPP/1941, a internação provisória somente será cabível para os crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça.


ID
2497192
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • Preventiva é ultima ratio.

    Abraços.

  • SOBRE A B)

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP (clique aqui): "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

    A turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao CNJ. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

    Processo Relacionado : HC 113275 - clique aqui.

  • GABARITO - LETRA E

     

     

    A excepcionalidade da prisão, encontra previsão no § 6º do artigo 282 do CPP, in verbis:

    "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]

    §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

    É importante também o contido no bojo do inciso dois do artigo 310 do mesmo diploma processual:

    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - [...]

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".

  • GABARITO: E

     

    A) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

    ERRADO. Art. 319, inciso III, do CPP: "Sao medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante"

    *  O dispositivo legal acima aplica-se aos crimes em geral, não restringindo a aplicação da medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa aos crimes previstos na Lei Maria da Penha 

     

    B) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. ERRADO. 

     

    FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. (HC 363.511/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). 

     

    HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIRIGIR AUTOMÓVEL EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO - LIBERDADE SOB FIANÇA - NÃO RECOLHIMENTO - POBREZA EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE - 1 Paciente acusado de infringir artigo 306 e 309 da Lei 9.503/97 , depois de preso em flagrante por conduzir automóvel estando embriagado, sem deter habilitação.2 A liberdade é valor supremo e não é razoável supor que alguém mentalmente são possa preferir o cárcere para não ter que pagar a fiança arbitrada em um salário mínimo.3 Mesmo sem a prova concreta, o estado de pobreza salta aos olhos quando o réu, assessorado pela Defensoria Pública, permanece preso sem recolher a fiança há mais de dez dias. Não se pode aceitar que o instituto se transforme em mais um instrumento de discriminação social, privilegiando pessoas abastadas e mantendo os mais pobres na cadeia.4 Ordem parcialmente concedida para dispensar a fiança e conceder liberdade provisória clausulada. (TJDFT - HC 20150020167776HBC - (877424) - 1ª T.Crim. - Rel. George Lopes Leite - J. 06.07.2015 )

     

    C) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. ERRADO. Art. 282, parágrafo primeiro, do CPP: "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente"

  • D) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. ERRADO. 

     

                                         "Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."

     

    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

    E) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

    CERTO. Art. 282, parágrafo 4o, do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir  medida, impor outra em cumulação ou, EM ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva."

     

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

    FALSO. A proibição de manter contato é medida cautelar diversa da prisão do CPP e medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha.

    CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    Lei Maria da Penha Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

    FALSO. A literalidade da lei não exige prova robusta.

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso. 

    CERTO

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART 282 § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    ART 312 Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

  • Inúmeros colegas comentaram assertiva por assertiva, motivo pelo qual deixo de comentá-las e só para fins de enriquecimento de estudo, compartilho umas anotações relevantes sobre a prisão domiciliar processual e a que é pena:

    1. PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

    Maior de 70 anos

    Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

    Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

    Gestante (não fala em meses)

    2. PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Essa substitui a prisão preventiva.

    Maior de 80 anos

    EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de PESSOA MENOR de 6 ou DEFICIENTE. (não é só filho)

    Gestante (não falou em idade)

    Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

    Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • A. MEDIDA NÃO EXCLUSIVA DA MARIA DA PENHA

    B. MESMO COM DEFENSORIA NÃO 

    C. PODE CUMULAR

    D. DEVE TER CUSTÓDIA VAI QUE HOUVE ILEGALIDADE NA PRISÃO

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gabarito: E

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

    Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().     

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 282, §4º.

    Art. 282. As medidas cautelares previsto neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

             

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

            

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

  • Cuidado! O pacote anti crime modificou muitos artigos sobre cautelares, inclusive o arts. 282 e 312!

    Art. 282, parágrafo 4º : " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312." Esse parágrafo único citado na própria atualização é, na verdade o parágrafo 1º do art. 312 que agora conta com 2 parágrafos:

    parágrafo 1º: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    parágrafo 2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

  • Observemos cada assertiva individualmente:

    A) Incorreta. A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa não é vedada aos crimes que não são submetidos à Lei Maria da Penha. É possível a fixação desta medida cautelar para qualquer delito, não havendo qualquer restrição no CPP.

    Insta consignar que a Lei Maria da Penha possui previsão específica sobre a temática:
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    (...)
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.


    B) Incorreta, pois não há essa exigência na lei. O art. 325, §1º, do CPP preleciona que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: dispensada (I), reduzida até o máximo de 2/3 (II) e aumentada em até 1.000 (mil) vezes (III).

    O CPP não estabelece, para que a fiança seja dispensada, que seja acarreada prova robusta da hipossuficiência, produzida em juízo, mesmo em se tratamento de pessoa assistida pela Defensoria Pública.

    O art. 326, do CPP dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade (policial, quando couber, e judicial) terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias que indicam a sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
    Desta forma, não é necessário um amplo lastro probatório produzido em juízo, com contraditório e ampla defesa, para aferir, desde logo, que o agente que não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    C) Incorreta, pois viola o que dispõe o Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas de prisão. O CPP menciona, de maneira expressa, no art. 282, §1º, do CPP que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Insta mencionar que a aplicação cumulada não viola o princípio da proporcionalidade; pelo contrário, respeita a proporcionalidade e o princípio da individualização na aplicação das medidas.

    D) Incorreta. Ainda que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado verifique, desde logo, que é caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, não poderá dispensar a realização da audiência de custódia, ainda que sob o argumento de que o resultado é mais benéfico ao investigado. Isso porque a audiência de custódia, para além de analisar os requisitos formais da prisão, serve também para analisar em que circunstâncias se deram essa prisão, se foram respeitados os direitos do preso e tomar conhecimento a respeito de qualquer agressão à sua integridade física.

    De acordo com o entendimento do STF: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    E) Correta. Esta alternativa reflete bem o que se entende como a prisão preventiva como ultima ratio, medida excepcional. O art. 282, §4º, do CPC prevê, de maneira expressa, que:

    (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Lei nº 13.964, de 2019)".

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • A D eu acredito que também esteja certa!

  • GALERA, se liga que a prisão preventiva não pode ser cumulada com outra medida cautelar. O que pode cumular são as medidas cautelares.

    As medidas cautelares diversas da prisão são:              

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança;         

    IX - monitoração eletrônica

    A "não cumulaçãodas cautelares com a preventiva é uma questão de LÓGICA:

    Para que o comparecimento periódico em juízo - O CARA JÁ ESTÁ PRESO;            

    O CARA PRESO não tem acesso oa lugar algum;          

    O CARA PRESO não matém contato com nenhuma vítima ou seus familiares, ELE TA PRESO;

    O CARA PRESO não consegue se ausentar da Comarca;

    O CARA PRESO não precisa ter recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga - O CARA TA PRESO;

    OU PRENDE ou interna;

    O CARA TA PRESO, não há como cumular com fiança, ou solta com fiança, ou não cabe fiança e fica preso;    

    O CARA TA PRESO para que monitoração eletrônica.

  • prisão preventiva último caso . medidas cautelares sempre serão impostas pelo juiz ( se necessário )

ID
2521837
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A, gabarito da questão: Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    Correta Letra B: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    Correta Letra C: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    Correta Letra D: Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    Correta Letra E: Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

  • Gabarito, A
     

    CPP - Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       


    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     b) constitui medida cautelar diversa da prisão o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

     c) o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial, a proibição de o indiciado manter contato com a vítima quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o indiciado deva permanecer distante dela. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

     d) revogada a medida cautelar antes decretada, o juiz pode voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    CERTO

    Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

     e) se não houver urgência nem perigo de ineficácia da medida cautelar, o juiz, ao receber o pedido de decretação da medida, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    CERTO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

  • Os colegas já explicaram muito bem as assertivas, mas apenas para fixação, sobre poderem ser aplicadas de forma cumulativa, basta lembrar que o juiz pode decretar para proibir de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante cumulativamente com a monitoração eletrônica, como forma de se certificar que o indiciado não está frequentando tais locais! 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

      Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.        

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • CPP. ART 282. § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. 

    Como a questão pede a incorreta e restringiu que deveria ser aplicada apenas de forma isolada, o item se torna falso !

    Para um entendimento a grosso modo e nunca mais esquecer:  O indivíduo pode receber ordem judicial de não comparecer em determinados lugares e ter horário determinado para ir pra casa.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 319, V do CPP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a medida cautelar prevista no art. 319, III do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 282, §5º do CPP.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 282, §3º do CPP, que trata da necessidade, como regra, de oitiva da parte contrária quanto ao pedido de decretação de medida cautelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: LETRA A.


    COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.
    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 1º  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   
    Portanto, incorreta a assertiva A.
    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   
    Correta a assertiva.
    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão. 
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 5º  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.
    Art. 282, § 3º  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.    
     

  • errei por não prestar atenção, que o enunciado dizia incorreta

  • As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, caso a medida se mostre insuficiente deverá ser decretada a sua prisão preventiva.

    Art. 282 §1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   

    §3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Medida cautelar aplica-se isolada ou cumulativamente.

    Medidas cautelares: Necessidade e Adequação.

  • Quando pede a incorreta, ainda que vc não saiba, vá na que tenha esses termos como ''somente'', que possivelmente estará errada!

  • NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM, POIS O JUIZ VAI CUMULANDO ATÉ NÃO RESTAR MAIS MEDIDA. ASSIM, COMO ULTIMA RATIO, APLICA A PREVENTIVA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.

    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

    Portanto, incorreta a assertiva A.

    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    Correta a assertiva.

    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • Artigo 282 alterado em diversas partes, em relação a letra "E"

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

  • Assertiva A

    as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • Art. 282, parágrafo 1º: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Há 2 questões erradas, a A, e a E, essa última por estar incompleta;

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • A alternativa que apresenta o erro é a LETRA "A" pois:

    Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 282.  § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    

    Abraço!!!

  • Medidas cautelares

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • Notem que a questão exigiu conhecimentos acerca das Medidas Cautelares, que podem ser analisadas a seguir:

    A – Errada. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1° do CPP).  Ex. poderá ser aplicada a medida cautelar da fiança isoladamente ou cumulada com o comparecimento periódico em juízo, com a proibição de manter contato com pessoa determinada, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ou com outras medidas.

    B Correto. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. V do CPP.

    C Correto. A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. III do CPP. Desta forma, observadas a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (art. 282, inc. I e II do CPP), o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial tal medida alternativa à prisão.

    D Correta. Conforme regra estampada no art. 382, § 5° do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    E Correta. Conforme estabelece o art. 382, § 3° “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”.

    Gabarito: letra A.

  • A) ALTERNATIVA CORRETA. deve ser marcada, uma vez que, além de haver previsão legal admitindo cumulação de medidas cautelares (ART. 282, §1º, CPP), o princípio do "BIS IN IDEM" não guarda nenhuma relação com a natureza de tais medidas, pois é um princípio que veda a possibilidade de alguém ser PUNIDO mais de uma vez pelo mesmo fato. Neste ponto, no que diz respeito a punição, as medidas cautelares se afastam de tal princípio por não terem natureza punitiva, mas sim, acautelatória.

    A exemplo disso, tem-se o previsto no ART. 313, §2º, CPP, que determina que não será admitida prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

  • C) estaria errada nos tempos de hj ?


ID
2537296
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal) sobre a Prisão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  b)A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, independente das restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

     c)As pessoas presas provisoriamente ficarão juntas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 

    Ficaram separadas!

     d)É possível o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    Dispensa comentarios kkkkkk

     e)O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido à carceragem da delegacia de polícia civil, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. 

    Sera levado para a sede em que serve,

    Bons estudos, vá e vença!

  • GAB (A)

    (a)CERTO - Art. 283. CPP  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  

    (b)ERRADO - Art 283 CPP § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.  

    (c)ERRADO - Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. (Lei 7.960/1989)

    (d)ERRADO -Art 292°CPP Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    (e)ERRADO -  Art. 295. CPP Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  
    Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. (lei 7.289 de 1984)

  • LETRA A TAMBÉM ESTÁ ERRADA, NÃO? 

    NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CURSO DO PROCESSO.

  • Prisão temporária somente na fase de inquérito . Ao iniciar a ação penal deve se posto em liberdade ou convertido em prisão preventiva . Letra A está equivocada .
  • atenção ao tópico (de acordo com previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal)), pois, se fosse de acordo com a jurisprudência caberia prisão sem o trânsito em julgado de decisão de prisão em 2º instância. ( Caso LULA)

  • Letra A não está equivocada, tendo em vista que a prisão temporária JAMAIS será decretada pela autoridade policial, APENAS o juiz decreta, mas nunca de ofício. Ou seja, para o delegado proceder à prisão temporária, ele deverá solicitar ao juiz o pedido de prisão temporária. 

  • Atenção aos conectivos.

    Gab letra A

  • a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. CERTO (art. 283 CPP)

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Art. 295 CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    V- os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do DF e dos Territórios;

  • A - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    A questão está mal escrita e generalizou a prisão temporária, dando a entender que ela poderá também ser decretada na fase processual, o que não procede... lamentável em dona PM-SC ???

  • O "ou" deixa a questão subentendida, mas ainda sim seria passível de anulação.

  • O texto do artigo 283 do CPP foi alterado em 2019 <=> Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

  • Questão DESATUALIZADA, segue a mudança:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da

    autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada

    em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Prisão temporária em fase Processual?????

  • Questão desatualizada de acordo com o novo pacote ante crime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (LEI 13964/19)

  • A presente questão demanda conhecimentos que giram em torno das prisões. Importante destacar que alguns dispositivos legais sobre essa temática sofreram alterações por ocasião da Lei n.º 13.964/19.

    Analisemos as assertivas:

    A) Correta. A assertiva corresponde à (antiga) redação do art. 283 do CPP, que foi reproduzida integralmente.

    No que diz respeito aos questionamentos sobre a impossibilidade de decretação da prisão temporária no curso do processo, a assertiva cuja redação corresponde à antiga disposição do art. 283 do CPP, não infere essa possibilidade. Vejamos:

    “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

    A interpretação do dispositivo legal vai no seguinte sentido:
    A prisão temporária está para o curso da investigação, assim como a prisão preventiva está para o curso do processo.

    Redação atual do art. 283 do CPP. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao inferir que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, independente das restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, o que contraria a previsão do art. 283, §2º do CPP, cuja redação dispõe: “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

    A esse respeito, importa mencionar que o direito à inviolabilidade do domicílio é constitucionalmente assegurado, no entanto, há algumas ressalvas, dentre elas, a de que a violação será lícita se o ingresso no domicílio sem autorização do morador ocorrer durante o dia para cumprimento de mandado judicial.

    Art. 5º, XI, da CR/88. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    C) Incorreta. A assertiva está incorreta sob dois primas. Primeiro porque infere que as pessoas presas temporariamente ficarão juntas dos detentos que cumprem pena definitiva, quando em verdade os presos temporários obrigatoriamente ficarão separados dos demais. Por outro lado, tal previsão legal não está consolidada na Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal), conforme pede o enunciado da questão (“De acordo com previsto na Lei 3.689/41...").

    A assertiva contraria disposição da Lei 7.960/89 que dispõe em seu art. 3°: “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

    D) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao trazer a informação de que é permitido o uso de algemas em mulheres grávidas, o que contraria o art. 292, parágrafo único do CPP, cuja redação dispõe: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." 

    O parágrafo único do art. 292 do CPP foi acrescentado em 2017, depois do advento do Decreto n. 8858/2016, que proíbe, em seu art. 3º, o uso de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o período de trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e também após o nascimento da criança, durante o período em que ela se encontrar hospitalizada.

    Sobre esta temática, importante destacar que o desrespeito dessa regra configura violência obstétrica institucional, uma vez que confere tratamento desumano e degradante à mulher, imobilizando-a num momento de vulnerabilidade extrema.

    E) Incorreta. A assertiva está equivocada pois aduz que o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido à carceragem da delegacia de polícia civil, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes, contrariando assim a disposição do art. 295, V do CPP: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"  

    Como se trata de prova para PM/SC, importante também analisar o que dispõe o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina a esse respeito.

    Art. 75 da Lei nº 6.218/83. “Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante."

    Gabarito do professor: alternativa A.

ID
2547778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à audiência de custódia.


I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

    O Brasil ainda não consegue realizar audiências de custódia em todo seu território; assim, não é possível impor nulidade enquanto há o processo de acomodação do instituto. 

    II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    Correto; está previsto na CIDH.

    III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Há algumas contradições, sobretudo a respeito de ser um vício e a respeito de poder suprir.

    IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.

    Exato; proteção máxima em prol dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.

    Abraços.

  • Só complenentando o comentário do colega Lúcio Weber, que já expos muito bem os problemas envolvendo a questão.

     

    No tocante ao item I, cuida-se do HABEAS CORPUS Nº 344.989 - RJ (2015/0314333-8) - STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

    1. (...)

    2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/falta-audiencia-custodia-nao-torna.pdf

  • 2. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).

    4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando a grande quantidade dos entorpecentes encontrados - 1018 tabletes de maconha, pesando 984,45kg - circunstância que deixa evidente a periculosidade dos pacientes e a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.

    (HC 420.132/GO, 5 TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Compilando e complementando:

    I - CORRETO

    A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes” (colega Leonardo Castelo)

    II - CORRETO

    Art. 7º, 5, da CIDH: toda pessoa presa ou detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais

    Obs.: como se observa, apesar de prever o instituto, a CIDH não utiliza a nomenclatura “audiência de custódia”, a qual é uma criação doutrinária.

    Obs.: na ADI 5340/SP, o Min. Fux defendeu que pode ser utilizada também a nomenclatura “audiência de apresentação”.

    obs.: a CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF estabeleceu o prazo de 24h, na ADI supra.  

    III - ERRADO

    “A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vicio que alcança a formação e legítimacao do ato constritivo (HC 140.512-MC e HC 133.992/DF)”. Rcl 27677/GO, de 27/10/2017. No caso, o juiz justificou a não realização no fato de ser uma comarca pequena, contando apenas com 2 policiais, o que não foi aceito pelo relator, decidindo pela necessidade de realização da audiência. 

     

    IV - CORRETO

    ver 9º “Considerando” da Res. 213/2015, do CNJ. 

     

     

  • ITEM III

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

  • Conclui-se, portanto, que o STF e STJ possuem entendimentos diversos sobre a não realização da audiência de custódia e a prisão preventiva do indivíduo.

  • Galera, aqui não é Facebook para discutir sobre política. Vlw!

  • Ué, não é questão de ser bolsominion, policial etc, mas vamos aos fatos:

    1º- Sujeito vai preso em flagrante. ok.

    2º- E agora, qual o próximo passo? Ninguém vai ficar preso eternamente em flagrante. Ou isso vira preventiva ou vira liberdade provisória decretada pelo juiz. A CF está sendo cumprida. 

    Agora se o juiz não vê motivos para converter em preventiva, é outra história... Mas quem fiscaliza e assegura os direitos fundamentais é o judiciário. Ou o delegado vai relaxar a prisão agora? 

    A CF é clara: quem manda prender é juiz. Não é promotor, não é delegado. Se o juiz não vê motivos para a prisão ser convertida, o sujeito vai ficar 3 anos preso em flagrante? Se fosse a uns 20 anos, sim. Hoje não mais.

  • GAB.: E. 

     

  • Comentários itens I e III:

     

    A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)

     

    Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

     

    A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que ausente regulamentação interna que discipline os procedimentos para a audiência de custódia, não há se falar em ilegalidade decorrente de sua não realização, além do que a decisão de prisão preventiva supera a falta da audiência de custódia”. (RHC 63.872/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

     

    Todos do STJ. 

     

    FONTE: Canal de Ciências Criminais https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-de-custodia-brasil/


  • PRISÃO PREVENTIVA E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."
     
    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

  • Pessoal, para manter o nível do QC reportar ao abuso os comentários impertinentes.

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

     

    STF =    a realização de audiência de apresentação é de observância OBRIGATÓRIA, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo

     

    STJ =    não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva

     

     

  • QUANDO COMENTAREM FAÇAM O FAVOR DE CITAR A ALTERNATIVA CORRETA! GRATO!
  • Elton Santos gabarito letra "E".

    A realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO DO STF.

    Para diferenciar jurisprudência do STJ e STF, é lembrar que o primeiro é o mau e o segundo é o bom.

     

  • STJ: A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, ‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais’ (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

    X

    STF:  

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. (...) A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. (STF, HC 133992, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315

  • Tem filtro para não realização de questões da Def. Pública? Cada questão murrinha!!!

  • Importante ler : 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html#more

  • Elena Maria de Oliveira, o STF é bom por colocar bandidos na rua por causa de uma audiência não realizada? Para mim bom é o STJ que deixa quem merece na jaula
  • As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.



  • ITEM I - O STJ possui entendimento de que a conversão do flagrante em preventiva torna superada a alegação de nulidade em razão da ausência de audiência de custódia. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ROUBOS EM SEQUÊNCIA, EM VIA PÚBLICA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...) 3. Ademais, esta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia". (HC 374.834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017). (...) 12. Ordem não conhecida. (HC 452.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

    ITEM III - Para o STF a conversão da prisão em flagrante em preventiva não faz superar, por si só, a irregularidade da ausência de audiência de custódia:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo regimental. (HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

  • STJ: A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

    STF: Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/a-nao-realizacao-da-audiencia-de.html

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Só um comentário sobre a III

    a menos que a BANCA esteja tratando AUDIÊNCIA CUSTÓDIA como sinônimo de AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO o erro da alternativa consiste no fato de que:

    AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO é audiência prevista no procedimento de apuração de ATO INFRACIONAL, aí, não há que se falar em PRISÃO em atos infracionais.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

     

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

     

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

     

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • O inciso I é o grande responsável pela falta de utilidade prática da audiência de custodia e a acomodação dos juízes, visto que, na maioria das vezes, não estão nas comarcas quando do flagrante!!

  • Com a lei 13964/2019 ( pacote anticrime), verifica-se que a falta de realização da audiência de Custódia , no prazo de 24( vinte e quatro) horas após realização da prisão ensejará a ilegalidade. Desse modo, imediatamente, o magistrado deverá promover o relaxamento prisão, sem prejuízo de avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    STF. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • Danilo F., o dispositivo mencionado (art. 310, § 4º, da lei 13.964/191) está com a aplicabilidade suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux no âmbito do STF.

    A questão não está desatualizada.

    Fonte: ADIns 6298, 6299, 6300 e 6305.

  • Curadoria do QC esta PÉSSIMA.

    A questão não está desatualizada.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    CPP: Art. 310§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   


ID
2558965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal.


Considerando essa situação hipotética, na audiência de custódia o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Prevejo MUITOS erros nessa questão...

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alternativa correta: E

     

    A prisão em flagrante foi legal, não cabendo relaxamento da prisão (erro da A).

     

    Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública (erro da C). No entanto, não basta a mera passagem, mas sim condenação criminal (erro da B).

     

    “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O descaminho não está no rol (taxativo) de crimes em que é cabível a decretação da prisão temporária – Lei 7.960 (erro da letra d).

     

    Não cabe prisão preventiva no caso em tela, pois o preceito secundário do descaminho (pena máxima igual a 4 anos) é inferior ao pressuposto objetivo da segregação cautelar (pena máxima superior a 4 anos, conforme art. 313, I, CPP). Com efeito, caberá a concessão de liberdade provisória (letra E correta).

     

            Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Correta, E

    Excelente questão, esse julgado está sendo muito cobrado recentemente:

    A - Errada - A questão não nos diz que a prisão em flagrante foi ilegal, portanto, assertiva errada.

    B - Errada - Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública ?? Sim, pode.

                      É qualquer ato infracional que pode fudamentar a decretação ?? Não, não pode.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.


    Porém, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”


    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    C - Errada - Vide comentário da letra B

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    D - Errada - A prisão temporária, decretada somente durante a fase da investigação policial (IP), só pode ser decretada nos casos de cometimentos dos crimes taxativamente nela previstos, atendidos os demais requisitos legais presentes na lei.


    E - Correta -  No caso da questão, ela não nos demonstra mais detalhes sobre o crime ou sobre o agente delituoso e, além disso, sabemos que a prisão preventiva é medida excepcional, podendo ser decretada somente em ultimo caso, desde que atendidos os demais requisitos legais

    CPP - Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Não vi nada de muito bem elaborada. A questão fala que o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. De fato pode. A questão não deixa claro se a tais "passagens" foram oriundas de furtos de galinha ou de ato infracional análogo ao de homicidio. A questão tampouco traz critérios para que o candidato possa estabelecer uma ideia temporal acerca dos requisitos temporais entre os atos infracionais e a sua vida adulta. 

     

    Por outro lado o STJ já entendeu ser possivel a decretação da prisão.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Me poupe.

  • questão mixuruca! era pra ter sido anulada.

  • A questão se limita a saber se cabe ou não a prisão preventiva em razão da pena máxima do delito. As alternativas são para confundir o candidato.

    Realmente o que está escrito na letra "b" PODERIA ser considerado correto, se a pena máxima fosse superior a 4 anos. Ocorre que não é, assim a alternativa está errada para a questão a ser objetivamente julgada.

     

    Em tempo:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    P.s.: tentemos crescer com as questões. Ficar escrevendo "questão mixuruca, questão imbecíl, etc..." em nada nos acrescenta.

     

  • ALT. "E"

     

    O CESPE dita conforme o STJ, para este tribunal a prisão preventiva deve ser amparada por um dos requisitos do art. 312 e mais um dos incisos do art. 313, além disso para este tribunal, a única prisão que não irá observar o art. 313, é a prisão preventiva sancionatória, do art. 312, parágrafo único. E isso é tão notório, que ela ainda fala dos atos infracionais, e como mencionado pelos colega, não serão qualquer um que poderá embasar uma preventiva. Além disso, deixa nítido o preceito secundário do crime de descaminho. Simples!

     

    Bons estudos. 

  • Aos colegas com alto grau de dificuldade em Penal e Processo Penal, como eu, segue o post do DoD sobre o assunto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

     

  • Percebi a questão de uma maneira diferente dos colegas.

     

    a) ERRADA.

     

    A falta de requisitos para a prisão preventiva torna a prisão em flagrante DESNECESSÁRIA, logo, deve ser concedida LIBERDADE PROVISÓRIA e não RELAXAMENTO DE PRISÃO.

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (PRIMEIRO MOMENTO – LEGALIDADE – RELAXA A PRISÃO)

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (TERCEIRO MOMENTO – PRISÃO LEGAL E PROPORCIONAL – CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA)

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (SEGUNDO MOMENTO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA)

     

    b) ERRADA, mas não concordei.

     

    STJ

     

    2015 (Informativo 554)“a prática anterior de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.”.

     

    2016 (Informativo 576 – 6° Turma)“o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.”.

     

    2017 (Informativo 585 – Terceira Seção)“a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.”.

     

    Logo, o juiz poderia sim decretar a prisão preventiva, usando atos infracionais anteriores. Uma maneira de salvar a questão seria entender que ela quis dizer que juiz poderia decretar a preventiva com base exclusivamente nos atos infracionais, o que não poderia.

     

    c) ERRADA.

     

    Mesmo fundamento da anterior. O juiz não está proibido de usar os atos infracionais anteriores como um dos fundamentos da conversão. Logo, tal prática não é ilegal, como diz a questão.

     

    d) ERRADA. Sei lá. Nada a ver.


    e) CORRETA.

     

    Achei incompleta.

     

    Mas de fato o crime tem pena máxima de 4 anos, o que não cumpre o requisito do art. 313, I do CPP. Os atos infracionais são UM DOS fundamentos, não o único. O cara não tem condenação depois da maioridade.

     

    Parece ser a menos errada.

     

  • Felipe Lyra, raciocinei igual a você nessa letra B aí.. vim procurar o "erro" nos comentários..
     

    Vai entender..

  • O erro da B" está em dizer que o juiz pode decretar preventiva em razão das diversas passagens pela infância e juventude.

    As diversas passagens não são fundamento idôneo a alicerçar a decretação de preventiva, adstrita aos requisitos do art. 313.

  • Questão possui duas respostas, embora o gabarito oficial aponte para a alternativa E, a alternativa A também está correta. O examinador que elabora uma questão com base no conceito de "mais certa" não respeita o candidato. Presta atenção CESPE!!!

  • Well Mendes, peço vênia para discordar completamente de você. A alternativa A não está correta. O relaxamento da prisão somente ocorre nos casos em que a prisão em flagrante tenha sido ilegal, e não para os casos em que não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

  • A questão foi, sim, muito bem elaborada. De início, também achei que a letra B poderia estar certa, de acordo com o precedente do STJ. Acontece que: CPP - Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • O tempo que as pessoas perdem fazendo críticas a questão, confabulando contra a banca, falando merda, deveriam ler os bons comentários e absorver. A banca manda, brô! Candidato cala a boca e responde certo até passar!

  • B) INCORRETA Informativo 585 STJ c/c

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56652 BA 2015/0032528-4 PRISÃO PREVENTIVA - PROCESSO EM CURSO. A existência de processo em curso, sem culpa formada, não respalda a prisão preventiva.

     

    D) INCORRETA Lei 7960/89 (Prisão Temporária) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

     

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 20028280820188260000 SP 2002828-08.2018.8.26.0000 Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o risco de decretação de prisão temporária, por incabível em investigação para apuração do delito em questão, pois não figura no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, alinhas a a p, da Lei nº 7.960/89.

  • E) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 5464 PR 2009.70.02.005464-0 PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. A concessão de liberdade provisória condicionada à prestação de fiança, mormente nos delitos previstos no art. 334 do CP, como medida de vinculação ao Processo Penal ou Inquérito Policial, deve ser reservado especialmente para os casos onde haja indícios de reiteração de conduta, o que inocorre no caso sub judice.

     

    Art. 321. CPP Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 319.  CPP São medidas cautelares diversas da prisão:

  • De acordo com a "E", o juiz DEVE aplicar medida cautelar diversa da prisão. Tá errado.

  • Errei. Ainda que a condenação por atos infracionais possa ser fundamento para a preventiva, não se teve na questão a condenação nos atos infracionais. 

     

    GABARITO: E

  • O juiz até poderia decretar a preventiva com base no histórico anterior quando o agente era menor de idade. Porém na questão o crime cometido tem pena máxima não superior a 4 anos, o que impede a decretação da preventiva nesse caso.

    A prisão preventiva pode ser decretada em algumas hipóteses:

    - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - infrator já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não ultrapassado mais de 5 anos da extinção da punibilidade (nesse caso, a reincidência em crime doloso, mesmo com pena inferior a máxima de 4 anos, poderá ser decretada a preventiva);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (aqui não importa se a pena do crime é ou não superior a 4 anos);

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (cabível até mesmo em crime culposo).

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: LETRA E

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    ===> NA FALTA DE REQUISITOS DEVE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO RELAXAR A PRISÃO, POIS ESTA ACONTECE NO CASO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    =====>  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    ====> JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE, ENTRETANTO NÃO É QUALQUER ATO OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    =====> O CRIME DE DESCAMINHO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE CRIMES DESCRITOS NA LEI 7960/89 EM SEU ART. 1º, III.

    E) GABARITO CORRETO

    ====> SEMPRE QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA ( COM OU SEM FIANÇA )

     

  • Em 08/09/18 às 17:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/08/18 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/18 às 19:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/07/18 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/04/18 às 01:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/02/18 às 20:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    um dia quem sabe eu acerto

  • Relaxar - somente prisão ilegal

  • Com base no 282 do CPP tb achei, por um momento, que a assertiva E estaria errada, já que a hipotese expressada pela questao nao subsidiou a necessidade da cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Contudo, o que matou foi o verbo 'poderá' no final da questao. Ou seja, tornando todas as assertivas como probabilidade e nao certeza (obrigatoriedade).

  • Atenção: não confundir FUNDAMENTOS da prisão preventiva (art.312, CPP) com as HIPÓTESES de cabimento (art. 312, CPP).


    Atos infracionais podem sim ser utilizados para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.


    No entanto, ainda é necessário (requisito cumulativo) que esteja presente alguma das hipóteses do art. 313 do CPP, o que não ocorreu no caso da questão.



  • Código de Processo Penal. Revisando a prisão preventiva:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016
  • A jurisprudência atualizada entende que passagens criminais em vários delitos, sejam quando menores de idade ou passagens policiais de processos ainda em andamento, podem subsidiar a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da demonstração que o agente possui conduta pessoal voltada para o cometimento de crimes, portanto seria uma forma de evitar a reiteração delituosa e o sentimento de impunidade de seus atos.

  • Posição recente STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ato infracional grave praticado pelo paciente. 3. (...) Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.STJ - (RHC 91377 - Julg. 1º de março de 2018)

  • Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho prisão legal , cuja pena é de um a quatro anos de reclusão cabível fiança . Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude risco à ordem pública ✔, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal não é reincidente, nem possui maus antecedentes ✔.

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    Obs.: somente a prisão ilegal é relaxada.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    Obs.: Em nenhum momento se disse que o réu está oferecendo risco à boa ordem dos trabalhos. Caso contrário, haveria necessidade de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (art. 312,CPP)

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    Obs.: Os atos infracionais podem representar risco à ordem pública, ensejando prisão preventiva.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    Obs.: O rol de crimes que dão ensejo à prisão temporária e taxativo. Não sendo o descaminho um deles.

    E) conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva. (CORRETA)

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar* a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Tenho uma dúvida nesse assunto referente às medidas cautelares diversas da prisão, pois há entendimento de que só cabe aplicá-las caso caiba a prisão preventiva, pois seu descumprimento poderia ensejar a própria custódia cautelar. Prevalece este entendimento? se sim, como harmonizar com o 321, CPP?

    Agradeço as ajudas!

    Caso haja algum equívoco, fiquem à vontade para corrigir.

  • Alternativa E

    Não cabe prisão preventiva para crimes cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, com base no que preceitua o Art. 313, I, CPP.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

  • Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o registro de ato infracional , a corte julga que o registro serve para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • O crime de coação no curso do processo é um exemplo emblemático.[]

    Em razão da pena máxima a ele cominada não exceder a quatro anos, é vedada a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, CPP), que, originariamente, [] somente será admitida se o imputado for reincidente em crime doloso (artigo 313, II, CPP) ou se houver dúvida a respeito da identidade civil do imputado ou se ele não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único, CPP). Logo, se o autor da coação no curso do processo for primário, o juiz somente poderá impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva, tão somente, para a hipótese de seu descumprimento.[]

  • houve mudança do STJ!

     Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    Não obstante esteja inserida em matéria relativa à aplicação da pena, esta tese – segundo os últimos precedentes analisados – tem sido utilizada no âmbito da prisão preventiva. De acordo com diversas decisões proferidas por ambas as Turmas com competência criminal no STJ, os atos infracionais podem influenciar a análise da personalidade do agente para fins cautelares:

    “Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

    “A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que “os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de ‘crime’ anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros” (RHC n. 63.855/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).” (6ª Turma – RHC 96.158/SP, j. 14/08/2018)

    Mas os atos infracionais como elementos de valoração negativa na personalidade do agente para o incremento da pena-base não têm sido admitidos, como veremos na tese seguinte.

    (...)

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

    fonte:dizer o direito

  • QC Cheio de doutrinadores tops hein!! nem sei pq estão aqui... menos colegas, beeem menos!

  • LETRA E

    CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • As circunstâncias legitimadoras do art. 313 só precisam ser preenchidas no caso de decretação de Prisão Preventiva Autônoma, certo?

    No caso, temos uma prisão preventiva derivada de flagrante delito, então somente são necessários os requisitos dos art. 312 (fumus comissi delicti e periculum libertatis), certo???

    #HELP

  • CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • ATENÇÃO! HOUVE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO!!!!

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. 

    É necessário que o magistrado analise: 

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; 

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. 

    Questão CESPE conforme o novo entendimento:

    Q842160 Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação / manutenção da prisão preventiva (CESPE)

  • Assertiva E

    conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva

  • Quanto a mudança do entendimento do STJ em nada altera o gabarito da questão tendo em vista que os requisitos do art 312 devem ser aplicados cumulativamente com pelo menos um requisito do 313. Descaminho tem pena privativa de liberdade máxima de 4 anos e o requisito da preventiva são crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos!

    Deus os abençoe

  • GABARITO: E

    a) A prisão não foi ilegal, portanto, não há o que se falar em relaxamento de prisão.

    b) Não é cabível prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao crime não é superior a 4 anos e a questão não informa sobre outros requisitos que viabilizariam a medida cautelar.

    c) Segundo o STJ, a prática de atos infracionais pretéritos justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.

    d) A prisão temporária somente se aplica aos crimes previstos em rol taxativo previsto na própria lei, dentre os quais não consta o delito de descaminho.

  • alô QC, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! GABARITO CONTINUA SENDO "E". Ainda que o entendimento atual do STJ seja no sentido de que atos infracionais podem ser levados em consideração para analise da possibilidade de prisão preventiva, não pode, por si só, sustentar decreto prisional. O que torna a alternativa B errada. Ademais, com o Pacote Anticrime, as circunstancias que justifiquem a prisao preventiva devem ser CONTEMPORÂNEAS. Isso agora está expresso na lei. Mais um motivo pelo qual ele não poderia ser preso. alternativa B errada por mais de hm motivo. Logo, gabarito continua sendo SOMENTE a "B". . obs: so hoje há é segunda questão "desatualizada" que encontro aqui.
  • Esta questão está marcada como "desatualizada", mas não entendi por quê. Parece que o motivo é a suposta superveniência de entendimento do STJ sobre atos infracionais poderem fundamentar prisão preventiva. Acontece que esse entendimento é anterior à questão e foi cobrado explicitamente na alternativa C e implicitamente na alternativa B. Observem que esse "novo" entendimento do STJ é de maio de 2016, enquanto a questão é de 2017.

    Creio que devemos reportar isso ao QConcursos e solicitar que ele deixe de considerar desatualizada a questão - a menos, claro, que haja algum outro aspecto que desconheço pelo qual a questão esteja efetivamente desatualizada.

    Obs.: Concordo com que a alternativa B é um pouco ambígua porque ela não diz nem que os atos infracionais foram graves nem que foram de baixa relevância. Mas é possível resolvê-la assim mesmo, pois basta utilizarmos o mesmo raciocínio utilizado para considerar a alternativa A incorreta, a saber: se a questão não pontua explicitamente uma ilegalidade, a prisão em flagrante foi legal. Do mesmo modo, se a questão não diz explicitamente que os atos infracionais foram muito graves, não temos fundamento para presumir que eles justificariam a prisão preventiva.

  • Errei, achei que o juiz não poderia de ofício decretar medida cautela. A questão não diz que foi feito pedido então conclui que o juiz não poderia.

  • ADENDO

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário,  de probabilidade,  por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ.  (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos  ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal +  intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo  razoável do ocorrido +  ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’  consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)

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ID
2600236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.


I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Acredito aqui a questão menos errada ou incompleta é a assertativa I dado como correto pela banca.

    A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, na fase de investigação criminal, ou de ofício, nesta hipótese, se no curso da instrução criminal. Ao dispor o art. 311 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrario senso, que a referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória.

    (Manual de processo Penal - Renato Brasileiro)

    A questão não específicou se é na fase da investigação ou curso da instrução, a meu ver, questão passível de anulação.

     

    II - ERRADO. Não há essa variação de tempo da prisão preventiva nos crimes hediondos, na verdade, a prisão preventiva não tem prazo definido em lei.

    Atente-se que há variação, a depender do tipo de crime, para os prazos de duração da prisão temporária que é de 5 (cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual período e de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade, nos casos dos crimes hedionos e equiparados (tráfico de drogas, terrorismo e tortura).

    III - ERRADO.

    As medidas cautelares possui como caracteríticas:

    Substitutividade: a prisão preventiva poderá ser substituída por uma medida cautelar diversa da prisão e vice-versa, desde que preenchidos os requisitos legais, tal como no caso de descumprimento de medida diversa em que caberá preventiva.

    Cumulatividade: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladamente, ou cumulativamente. Por exemplo, proibição de aproximação da vítima e proibição de contato, além de comparecimento periódico em juízo. Se houver privação completa da liberdade, não haverá como aplicar cumulativamente.

    IV - ERRADO - por dois motivos, primeiro poque o crime de estupro possui pena superior a 4 (quatro) anos, logo, vedado o arbitratamento de fiança pela autoridade policial. Segundo porque se trata de crime hediondo, incabível, portanto a fiança.

    CF- Art. 5. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    CPP - Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

     

    Persista e bons estudos!

     

  • Liberdade provisória é coisa de Juiz!!!

    Há crimes que o Delegado pode aplicar o instituto da fiança, mas não a liberdade provisória!

    Abraços.

  • Rayane a fiança determinada pelo delegado nos crimes cuja pena máxima não excede a 04 anos, é uma forma de liberdade provisória concedida pelo delegado. 

    Por outro lado, apesar de a disposição legal ser confusa, o juiz não pode determinar de ofício a prisão preventiva de investigado durante o inquérito policial, apenas na instrução processual. Se for pra questionar a alternativa, seria em razão da impossibilidade de prisão preventiva de ofício pelo juiz no inquérito policial, haja vista que se foi possível ao delegado conceder a liberdade provisória, ainda está na fase de inquérito policial.

     

  • Questão mal elaborada... faltou precisão técnica por parte da banca.

     

    GABARITO LETRA A

  • I - Correta (menos errada - incompleta) - Alternativa mal elaborada. 

    Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Logo o delegado pode conceder liberdade provisória.

    Art. 311 CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   A alternativa foi omissa qto ao trecho em destaque, onde cita que a decretação de ofico é apenas durante a ação penal, como a questão cita em que fase se da persecutio criminis se trata.

    II - Errada. Preventiva não tem prazo, segue a clausula  "rebus sic stantibus"  - como as coisas estão - podendo ser decretada, revogada e decretada novamente, conforme art. 316 CPP, desde que presentes os requisitos dos art. 312 e 313, CPP.

    III - Errada. art. 282,  5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    IV - Errada. Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. No caso de Estupro a pena é de reclusão de 6 a 10 anos (art. 213, CP), o que torna incompatíval a concessão.

    Gabarito A.

  • GABARITO LETRA A .

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. ( APENAS NA FASE PROCESSUAL) CORRETA.

    I Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ( PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO)

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ( O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la )

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ( ESTUPRO NÃO PERMITE CONCEDER FIANÇA)

     

    AVANTE!!!

  • A questão está muito mal elaborada. o item I (IA concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.) A autoridade de polícia não "concede" liberdade provisória, ela relaxa a prisão, ela não ratifica a prisão ou ela concede FIANÇA, mas, não liberdade provisória, pois, é ato jurisdicional e afeto ao poder judiciário.

  • A questão é resolvida de forma mais simples por eliminação, no final explico o porquê.

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

    Até o site errou no simples crtl+C/Ctrl+V atribuindo dois itens de nº 1, mas vida que segue.

    Pessoal, prisão PREVENTIVA não tem prazo determinado, é umas de suas características, diferente da temporária que na lei específica pode ser de até 5 +5 e aqui na questão a banca tentou confundir com o prazo da temporária da lei de crimes hediondos que é de  30+30

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

    De forma bem simples aqui duas características básicas das medidas cautelares é a substitutividade e a cumulatividade, a qual o juiz pode aplicar quantas forem necessárias.

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

    O básico é o fato de o crime ter mais de 4 anos de pena MÁXIMA caso que já torna incorreta a assertiva, é o que ocorre pois o estupro tem pena de 6 a 10 anos (NENHUM CRIME CONTRA A DGNIDADE SEXUAL TEM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS)

    e também tem o fato de ser hediondo no qual todos são insuscetíveis de FIGA (Finaça, Indulto, Graça e Anistia)

    Isso torna impossível a arbitração de fiança pelo Delegado que só poderá fazê-la em crimes com pena MÁXIMA de até 4 anos. art 322, CPP

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    Aqui volto ao que falei no início, o fato de ser mais fácil resolver a questão por eliminação, pois em uma leitura rápida (é o que o canditato com certeza faz na hora da prova) apontará que a assertiva está incorreta.

    O juiz pode sim aplicar a preventiva de ofício, no entanto só será possível essa atuação na fase PROCESSUAL, durante a investigação somente poderá aplicá-la por representação do delegado ou requerimento do MP.

    A questão não deixa claro em qual momento o juiz está atuando quando decreta a preventiva, porém de forma maliciosa enaltece a atuação do delegado durante a fase de investigação, com toda certeza uma questão que tem o simples viés de induzir o candidato ao erro.

    Alternativa correta então, letra A

    Força galera, bons estudos

  • Típica questão que o candidato marca a menos errada, ou seja, letra A.

  • Questão estranha....autoridade policial não concede liberdade provisória.

    Ela pode relaxar a prisão...não quer dizer que seja liberdade provisória....

  • O fato do delegado arbitrar fiança em crimes de reclusão de até 4 anos não significa que ele concedeu liberdade provisória, são institutos diversos! Contudo, a alternativa menos errada é a "A".

    Ainda bem que não constou no gabarito alternativa afirmando que TODOS estão erradas....ai sim iria dar o que falar....rsrsrsrs.

  • que confusão da poxa essa questão kkk li umas 10x cada item 

  • como a autoridade policial pode conceder liberdade provisória???????? nunca vi. Competência do Juiz. Pra mim todas estão erradas.

  • Correta, A

    Galera, cuidado com alguns comentários que estão GENERALIZANDO o tema.Deixo aqui minha humilde colaboração:

    A alternativa I está correta. Quando o Delegado puder arbitrar a fiança, ou seja, naqueles crimes apenados com prisão de no máximo 4 anos, a própria autoridade policial, Delegado de Policia, poderá conceder ao preso a Liberdade Provisória, ainda que sem prévia autorização judicial.

    Segue minha fundamentação:

    Poder do Delegado de Polícia: Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.


    Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.
     

    Em se tratando de uma medida cautelar liberatória, como a liberdade provisória mediante fiança, é extremamente positiva a previsão legal que possibilite a sua concessão pelo próprio Delegado de Polícia, que é o primeiro agente estatal a participar da persecução penal. Aliás, é justamente por este motivo que o legislador atribuiu às Autoridades Policiais tão importante missão, pois, só assim, o indivíduo teria sua liberdade restituída imediatamente.


    Advertimos, entretanto, que a concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia está vinculada às hipóteses flagranciais previstas no artigo 302 do CPP. Somente diante de uma prisão em flagrante a Autoridade Policial poderá conceder esse benefício ao preso. Caso contrário, esta cautelar só poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária.

    Comentário retirado do artigo escrito por: Francisco Sannini Neto, delegado de Polícia Civil de São Paulo.

  • O delegado pode conceder liberdade provisória nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos. Nos demais casos, o juiz deve decidir sobre a fiança em até 48h (art, 322,CPP)

  • André Perufo, sim, as cautelares têm a característica da jurisdicionalidade, mas a possibilidade de a autoridade policial conceder liberdade provisória com fiança aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos é uma exceção, segundo Renato Brasileiro.

  • Gente, quando a lei diz que o delegado pode arbitrar fiança, ela quer dizer, indiretamente, que o delegado concede liberdade provisória com fiança nas hipóteses admitidas em lei. Simples assim.

    Nada impede que depois, em algum momento processual, venha o juiz e decrete de ofício a preventiva, se presentes os requisitos, ué.

    Além disso, delegado não relaxa flagrante (meio incoerente até, né? "Prendi, mas a prisão que eu efetuei tá meio ilegal. Acho que vou dar uma relaxada nela").

    O que o delegado pode é conceder a liberdade provisória com fiança como contracautela do flagrante efetuado, nas hipóteses admitidas em lei.

     

  • LUIZ NETO... quem relaxa prisão é autoridade judiciaria, meu amigo. Está criando mais confusão na cabeça do povo...

  • A questão é, no mínimo, confusa. Quero crer que o examinador, no item I, entendeu que a decretação da prisão pelo Magistrado, de ofício, na fase processual, seria um dos requisitos para tal medida. 

  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, MAS ACEITEI POIS FUI POR ELIMINAÇÃO. PENSEI QUE A AUTORIDADE "POLICIAL" NÃO TINHA REQUESITOS PARA DÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA PENSEI QUE FOSSE O JUIZ OU ALGO ASSIM 

  • Se cabe liberdade provisória é porque não prencheu os requisitos da preventiva, questão totalmente confusa e te faz selecionar como correta algo que não é correto.

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. CERTO. A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz quando ele verificar que estão presentes os pressupostos autorizadores.

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ERRADO. A prisão preventiva tem sua manutenção perdurada enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores.

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ERRADO. As medidas cautelares diversas de prisão podem ser substituidas quando se verificar que não há mais necessidade. Podem inclusive ser substituídas por medidas constritivas de liberdade (prisão preventiva) se for verificado o descumprimento das medidas impostas.

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ERRADO. O crime de estupro tem pena máxima de 10 anos. Assim, não poderá a autoridade policial conceder a liberdade provisória, somente o juiz. A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE QUATRO ANOS.

  • GABARITO A

    I – CERTO.

    II – prisão preventiva não tem esse critério, mas sim os dos arts 312 e 313, CPP;

    III – é possível, diante do art. 284, §4;

    IV – estupro é delito hediondo, portanto inafiançável, muito embora admita LP Sem fiança.

     

    AVANTE!!

  • Redação confusa, mas dá para resolver por eliminação. O Juiz só determina a prisão preventiva de ofício na fase judicial.

  • Gab (a)

    Perfeito o comentário da Renata Andreoli sobre a afirmativa I.

  • "Liberdade Provisória" foi foda, erro grotesco de conceito.

    Todo modo, questão facilmente resolvível.

    Se houvesse uma alternativa "Todas estão erradas" e o gabarito ainda fosse a I, seria anulada com certeza.

     

  • Obrigado  Patrulheiro Ostensivo Otimo Comentário

  • Eu entendo que o item I está confuso sim, pois náo fica claro se ainda está em fase de inquérito policial ou não, teria que ficar claro que já estaria em fase processual para aí sim ser possível o juiz decretar de ofício a prisão preventiva. 

    Quando é arbitrada a fiança a autoridade policial expede o alvará de soltura que fica nos autos de IP, concordo não ser apropriado constar que a autoridade policial "concede liberdade provisória". 

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

  • VAMOS ANALISAR SOMENTE A PRIMEIRA ACERCITIVA POIS AS DEMAIS JÁ ESTÃO BEM FUNDAMENTADAS.

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    O ART 310, II, CPP FALA QUE CABE AO JUIZ AO RECEBER O FLAGRANTE, DENTRE AS HIPOTESES COMINADAS A DE SE CONVERTER EM PREVENTIVA, PRESENTE TAIS REQUISITOS. ESSE É O ÚNICA HIPOTESE DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFICIO AINDA NO INQUERITO POLICIAL.

    PORÉM QUANDO O DELEGADO CONCEDE FIANÇA NAS HIPOTESES PERMISSIVAS 321 C/C 322 CPP. O ART 321 DEIXA CLARO QUE ESTÁ AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PREVENTIVA.

    ASSIM, EM UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA: SE O DELEGADO CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, VAI IMPEDIR QUE O JUIZ DECRETE PRISÃO PREVENTIVA DE OFICIO, POIS, LOGICAMENTE, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA.

    ESPERO TER AJUDADO....

  • CESPE ramelando: se a autoridade policial está representando pela prisão preventiva é porque ainda está atuando e, se está atuando, só pode estar na fase de investigação e, na fase de investigação, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício. A questão tinha que deixar claro que a decretação de ofício se daria na fase de processo, principalmente em se tratando desse tipo de questão. Seja como for, por exclusão, daria para responder. 

  • III -

    Art. 282, § 5. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decreta-la, se sobrevirem razões que a justifiquem.
    § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.”

       Sendo assim, vemos que é perfeitamente possível a substituição de uma medida cautelar por outra. Notamos assim a sua substitutividade.

  • Questão mal elaborada visto não ser possível a decretação de ofício pelo Juiz na fase inquisitorial, contudo o item I era o "menos errado".

  • Pessoal complicando onde não existe complicação.

     

    O "I" está correto. De outra forma, como chamar a liberdade concedida mediante fiança pelo Delegado?

     

    Não podemos querer presumir o que está escrito. Alí está dito que o Juiz pode decretar a prisão preventiva e pode, na fase processual. Já que a questão não especifica: PODE.

  • Procurar pêlo em ovo em questão objetiva é pedir pra errar. Atentem-se ao que a questão diz, sem incluir presunções e mil hipóteses doutrinárias ou suprimir o texto, foque apenas no que a frase da questõa diz. A maioria das questões objetivas quer apenas ver se conhecemos a lei. 

  • CPP, Capítulo VI "Da liberdade provisória, com ou sem finaça". Art. 322. Sem mistério. 

  • Minha mania de começar ler de baixo pra cima me ajudou a ganhar tempo nessa haha

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

  • Letra A

     

    Ótimos comentários de Raul Henrique.

  • resposta certa baseada no art 310 inc 2

     

  • O item I é o menos errado.

  • Apesar do gabarito dado pela banca, Assertiva I também errada. Se a assertiva fala em arbitramento de liberdade provisória pela autoridade policial, é porque ainda se está na fase inquisitiva, na qual o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício.

  • A questão não especifica em qual fase está, inquérito ou processo. Caso fosse inquérito, necessita de representação do delegado ou requerimento do promotor... Acertei, mas fico puto com esse tipo de questão.

  • >> TA ERRADO ESSE GABARITO POW

    SE O DELEGADO ESTÁ CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA...É LÓGICOOOOOOO QUE ESTAMO NA FASE DE INQUÉRITO NÉ...   OU VCS ACHAM QUE O DELEGADO VAI LÁ NO FORUM...ENCHER O SACO DO JUIZ E DAR "PITACO"  EM RELAÇÃO A QUEM DEVE SER SOLTO E QUEM NÃO DEVE........até parece né!!

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. ERRADO          NA FASE DE IP O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFICIO A PREVENTIVA...SOMENTE NA FASE PROCESSUAL

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ERRADO ... PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO!

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ERRADO ... O JUIZ PODE FZR ISTO!

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ERRADO                          É CRIME INAFIANÇÁVEL

     

     

    >>> ACREDITO QUE A BANCA SE FUNDAMENTOU NO ART. 310 ....LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DO FLAGRANTE...CUJO JUIZ PODE CONVERTER O FLAGRANTE EM PRESIÃO PREVENTIVA E AINDA ESTAREMOS NA ASE DE IP...... É A CHAMADA PREVENTIVA DERIVADA

    MAS PORRA....QUE SACANAGEM HEIN!  TA LOUCO!   

     

  • A situação foi a seguinte:

    Em primeiro lugar:

    O Delegado pode conceder a liberdade provisória em crimes com pena máxima de 4 anos(desde que não sejam inanfiançáveis).Neste caso,após paga a fiança,será o conduzido liberado.

    Em segundo,temos que ter uma coisa em mente: O recolhimento à Prisão não é pressuposto da Prisão em Flagrante .Esta se torna perfeita com o APF.

    Isso porque a Prisão em Flagrante é um ato administrativo composto de 4 etapas,conforme doutrina do Renato Brasileiro:

    Captura
    Condução coercitiva;
    Elaboração do APF
    Recolhimento à Prisão(não é fase obrigatória)

     

    Por isso que mesmo com a liberdade provisória c/ fiança concedida pelo Delegado não é dispensável o envio do APF ao Juiz,pois de fato houve prisão.Somente a Audiência de Custódia será dispensável.

    Chegando o APF ao Judiciário ,o juiz poderá:(ART. 310,CPP)

    I - relaxar a prisão ilegal(como ele está solto ,vai apenas devolver o valor da fiança arbitrada pelo Delegado)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva(...) (isso ele faz de Ofício) - Item I (Neste caso ele expedirá o mandado de prisão e determinará devolução da fiança paga)

    III -(...)

  • Pessoal,

     

    No meu modo de ver, o item "I" está correto sim. A assertiva não fala em nenhum momento da fase processual. A interpretação que eu tive foi a seguinte: "o delegado liberou provisoriamente, mas quando o Juiz recebeu o processo, após o início da fase processual, reparou que a liberdade não deveria ter sido concedida, pois presentes os requisitos da preventiva. Assim, decretou-a". 

     

    A ideia é a de que a concessão da liberdade provisória pelo delegado não gera direito adquirido do investigado/réu permanecer em liberdade, até mesmo porque a preventiva é regulada pela cáusula rebus sic stantibus. 

  • A liberdade provisória concedida com fiança por delegado de policia é aplicável nos casos de crimes com pena máxima de privativa de liberdade de 4  anos, porém, essa garantia fundamental é extensiva aos crimes com penas de detenção, mesmo que a pena máxima seja superior a 4 anos. Possibilidade trazida com advento da lei 12830/2013,  no art. 2º. dispõe que a atribuição do Delegado é função de natureza jurídica essencial ao Estado, isonomicamente aos juízes e promotores. Entende-se que o juízo de valor feito por Delegado, visando a interpretação conforme a constituição garantindo direitos fundamentais é legítima, inclusive no juízo de analise do crime analiticamente, não apenas no fato tipico.

  • Percebo que nas questões da cespe se houver uma possibilidade de interpretação plausível a questão estará correta, ainda que incompleta, elíptica, etc.

    No caso do item "I", é possível entender que dentro de "se presentes seus requisitos" está implícito que um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo é que seja decretada no curso da ação penal.

  •  

     

      A Lei 12.403/2011 vedou a decretação ex officio da prisão preventiva na fase de investigação. Logo, a conversão em prisão preventiva dependerá de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

     

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”​

     

    No entando, o que a questão diz é que : caso haja a decretação de liberdade proviória pelo delegado, nada impede que o juiz ( leia-se "na fase processua"l) decrete prisão preventiva.

  • Estupro é crime hediondo, não cabe liberdade provisória com fiança, mas somente sem fiança... vai entender =(.

  • A doutrina diverge em relação a necessidade de haver todos os requisitos... umas bancas cobram uma coisa e o cesp sendo o diferentão.

  • A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial (Ok como já foi dito,pode na fase pre-processual) não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos (ok, já na fase processual)

    Cespe!

  • Pessoal, a questão está correta. Não há erro. O cespe gosta muito de trabalhar com interpretacao. A assertiva I não mencionou em que momento estava. O DP pode muito bem conceder a liberdade provisória e em momento posterior, já em fase processual, o Juiz decretar de ofício a preventiva. Ao resolver questões dessa banca não fiquem aguerridos exclusivamente a literalidade do código. Abss

  • Questão I correta



    questa tem gente que precisa estudar mais a banca, se a cespe não falou que era na fase investigatória, subentende que ele pode desde que seja na fase processual!

  • a autoridade policial poderá conceder liberdade provisória nos termos do artigo 322 do CPP.

    a autoridade judiciaria poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretara preventiva( artigo 312). o fato do delegado ter concedido a liberdade provisória não impedi o juiz decretar a preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem.


  • Estupro é crime hediondo, logo não cabe liberdade provisoria com fiança, mas é cabível essa sem fiança.

  • I CORRETA: De fato, uma vez realizada a prisão em flagrante e tendo sido concedida liberdade provisória pela autoridade policial, ainda assim é possível que o Juiz, posteriormente, venha a decretar a prisão preventiva, na forma do art. 311 do CPP.

    II  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva não possui prazo determinado.

    III ERRADA: Item errado, pois uma vez imposta medida cautelar diversa da prisão, o juiz poderá, futuramente, revogar a medida imposta ou substituí−la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá−la, se sobrevierem razões que a justifiquem, na forma do art. 282, §5º do CPP.

    IV  ERRADA: Item errado, pois o crime de estupro é crime hediondo, sendo incabível a concessão de fiança, na forma do art. 323, II do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Cuidado com o comentário do Lúcio Weber, está equivocado!

  • o juiz pode tudo kkkkkk

  • Questão muito mal elaborada, pois dá a entender que se trata de um investigado (indiciado), visto que ainda está na seara de liberdade provisória concedida pela autoridade policial, ou seja, trata-se de um inquérito policial. Logo, pelo fato de se encontrar na fase de investigação criminal, é legalmente vedado ao juiz decretar de ofício a prisão preventiva. 

    Todavia, como as demais alternativas conseguem ser piores, restou a menos pior como a única certa.

  • "TENTANDO" encontrar a lógica do examinado para considerar o item I correto:

    Item I: I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.            

    Se viajei muito mandem o feedback.

  • Questão capiciosa. O delegado não pode conceder liberdade provisorioa, ele pode apenas conceder liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança  em crimes de até 4 anos. 

  • Lúcio Weber, dessa vez foi um comentario infeliz, questão simples e objetiva, sem MIMIMI.

    De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão. (Morreu Maria préa o resto é só resenha)

  • Sobre o polêmico item I:

    "A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos"

    Imagine a seguinte situação em que a autoridade policial conceda liberdade provisória ao agente.

    Findo o inquérito, o MP oferece a denúncia que é recebida pelo Magistrado.

    Iniciada a ação penal, o juiz, de ofício, verifica a presença dos requisitos que autorizam decretação da preventiva, e a decreta.

    É perfeitamente aceitável. Logo o item está correto.

  • Não acho que a I está incorreta ou incompleta.

    quando ele diz "A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos".

    Já está informando que estão presentes os requisitos que autorizam, entre eles, entendo que também incluso o de estar na fase processual. (pois o delegado pode ter autorizado a liberdade provisória na fase do IP e o juiz ter decretado a prisão preventiva na fase processual).

  • procurei pela alternativa: todos os itens estão errados.

  • O estupro é hediondo, portanto inafiançável. Não é por causa da pena..

  • posha, muito difícil, nossa para mim todas estão erradas, mal elaboradas, afff.

  • Questão bem elabora, nível FÁCIL.

    Todas as antelativas encontra aparo em nos dispositivos legais.

    No caso em tela o examinador também cobrou o conhecimento do crimes hediondos e sobre a ótica constitucional -

    NÃO cabe fiança aos seguinte crimes: racimos, ação de grupos armado, terrorismo, tortura e tráfico.

  • nessa hr q eu lembro de um velho conhecido assinante do QC, intitulado "EXAMINADOR DESGRAÇADO".

    Tassia da cruz, tmj!

    NA LUTA! - IDF, faltou mencionar os HEDIONDOS tbm, q são inafiançáveis

  • A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial?

  • Questão ABSURDAMENTE mal elaborada.

    Se foi dito que a autoridade policial concedeu Liberdade Provisória, significa que está em fase de INQUÉRITO POLICIAL, pois o Delegado não pode conceder liberdade provisória em fase processual. No entanto, em fase de I.P. o Juiz não pode decretar Prisão Preventiva de ofício.

    Já não basta o STF brincando de legislar no nosso país; Agora o CESPE também quer legislar? TENSO!!!!

  • I- A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. CORRETA!!

    Pontos questionados e errados por alguns:

    1°- A autoridade policial pode conceder liberdade provisória? SIM, caso seja na fase do inquérito e seja cedida junto à fiança em crimes com pena máxima NÃO superior a 4 anos.

    2°- Então, está errado o fato da alternativa tratar da possível conversão da liberdade provisória cedida pela autoridade policial pela preventiva cedida pelo juiz no seguinte momento? ATENÇÃO: veja a oração condicional que o final da alternativa traz, "se presentes os seus requisitos". Sendo assim, provavelmente os requisitos que permitem a concessão da prisão preventiva pelo juiz de ofício devem estar presentes. O primeiro seria do caso concreto passar para a fase processual, além da condição subsidiária da seguinte prisão.

  • Para os não assinantes Gabarito "A" para mim "Y"

    Espumando !!! Perguntinha? Desde quando autoridade policial tem competência para CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Desde que os crimes sejam apenados com prisão de no máximo 4 anos a própria autoridade policial, Delegado de Policia, poderá conceder ao preso a Liberdade Provisória, ainda que sem prévia autorização judicial. Sim de fato, mas a questão GENERALIZOU.

  • Cabe recordar também que é possível sim ( mas deve se ter cuidado com essa afirmação) a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício em momento em que ainda não há processo. Trata-se da hipótese da CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.

  • A questão a meu ver, vai de encontro ao disposto no Art. 313,I do CPP.

    Art. 313Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       

    Considerando que o delegado só pode conceder fiança nas infrações cuja pena máxima não EXCEDA a 4 anos e a preventiva exige que a pena seja SUPERIOR a 4 anos, a assertiva fica no mínimo contraditória.

  • É preciso lembrar que o inciso I do artigo 313, crime doloso com pena máxima acima de 4 anos, não é requisito absoluto para a Preventiva. pode, por exemplo, ter o indiciado praticado crime com pena menor de 4 anos (ter recebido, portanto, a benesse do Delegado) e, no curso processual, surgir a dúvida a respeito de sua identidade civil (conforme o parágrafo único do 313, cabe preventiva), cabendo a decretação pelo Juiz. vejam que no enunciado da questão não há indicação de que as medidas foram tomadas simultaneamente.
  • liberdade provisória pela autoridade policia: ENTÃO SE O JUIZ DECRETAR A PREVENTIVA? O DELEGADO DÁ A PROVISORIA, E ESTA PREVALECERÁ?

    não tem no cpp.

  • Gabarito - Letra A.

    I - realizada a prisão em flagrante e tendo sido concedida liberdade provisória pela autoridade policial, ainda assim é possível que o Juiz, posteriormente, venha a decretar a prisão preventiva - art. 311 do CPP;

    II - a prisão preventiva não possui prazo determinado;

    III - o juiz pode sim revogar a medida imposta ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem - art.282, §5º do CPP.

    IV - trata-se de crime hediondo, sendo incabível a concessão de fiança- art. 323, II do CPP.

  • Questão toda errada. A não ser que no Maranhão o CPP seja diferente do resto do país.

  • Deixa ver se entendi: Num crime de furto simples ( PENA DE 1 A 4 ANOS), o cidadão é apresentado em situação de flagrante na delegacia, o delegado lavra o APF e arbitra fiança, não representando, no final do procedimento pela custódia preventiva do sujeito e encaminha os autos ao judiciário. Daí o juiz decreta a preventiva de ofício ainda na fase puramente investigativa? seria essa a resposta correta? marquei a letra A, mas não convencido que esteja certa.

  • I - mal redigido

    obs) fica o registro quanto ao art 310, II, do CPP: que o juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, assim que recebe o APF!, quando presente os requisitos do art 312 CPP, e se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Item I correto:

    A autoridade policial poderá arbitrar fiança nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior à 4 anos. (322, CPP)

    Tal hipótese não deixa de ser uma LIBERDADE PROVISÓRIA com Fiança.

  • william, no final da questão fala "se presente os seus requisitos", isso quer dizer que que todos requisitos necessários estavam presente, a questão praticamente pedia só pra você saber se o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício.

  • Essa questão merece ser anulada.

  • Conforme nova lei anticrime (13964/19), esta questão está desatualizada! A referida lei retirou o termo "de ofício" no art 311 - que fala da prisão preventiva tornando errado o item I:

    "I- A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos"

    Comentário>juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício!

    Atentem às mudanças da nova lei!

    Espero ter ajudado

  • Desatualizada, não é mais possível a decretação por ofício.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Antes do advento Lei de abuso de autoride, era permitido o juiz prender de ofício somente na fase da persecuçaõ penal. Agora, nem na fase de persecução penal é permitido.

  • A questão está DESATUALIZADA, pois o juiz não pode mais de ofício decretar prisão preventiva. Isso porque, o artigo 311 do CPP foi modificado com a vigência da Lei nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) :

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”    

  • Questão desatualizada com fundamento nas alterações da Lei Anticrime (Lei 13869/2019)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Discordo do colega Raul Henrique, uma vez que a questão, justamente por não especificar qual a fase (investigação ou processual), manteve-se correta, dado que É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ainda que concedida Liberdade Provisória pelo Delegado.

    Concordo que a assertiva é duvidosa no que tange ao momento de processamento dessa preventiva, mas ao mesmo tempo, nao deixa de estar correta quando não a menciona especificamente.

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    errada, pois juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

    errada, pois a preventiva será reavaliada entre 90 dias

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

    errada, pode sim cumulativamente, mas não pode ser de ofício, tem que o judiciário ser provocado

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

    errada, pois a pena máxima é superior a 4 anos

  • na minha humilde opinião só quem concede LP é o juiz. A autoridade policial concede fiança e não LP.

  • O palito 1 era o único certo , não é mais .

  • i - juiz não decreta prisão preventiva de oficio 

    ii - errada, a preventiva é reavaliada em 90 days

    iii - pode sim cumulativamente, desde que o juiz seja provocado

    iv - errado, a pena é maior do que 4 anos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - Juiz não pode mais decretar prisão de ofício!

  • acredito que hoje todos os itens estariam errados, haja vista que o juiz não pode decretar a preventiva de ofício conforme Artigo 311
  • Questão que tem um único item correto, porém, hoje estão todos errados devido a mudança trazida pelo pacote anticrime.

  • o pacote anticrime nao vai mais cair na prova da policial civil pr, entao como fica essas atualizacoes?

  • O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício, seja na fase pré processual, seja na fase processual.


ID
2602660
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal, sobre as prisões e outras medidas cautelares, analise as assertivas abaixo:


I. O cumprimento de mandado de prisão preventiva durante o curso da investigação ou do processo, no interior de casa, somente poderá ser feito durante o dia, salvo se houver consentimento do morador, ocasião em que poderá ser cumprido à noite.

II. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

III. A medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, é também aplicada à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

IV. A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, quando o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em estrito cumprimento de dever legal.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I. Certo CPP, art. 283, § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    II. Certo CPP, art. 289-A § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    III.Errado CPP, art.283, § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    IV. Errado CPP, art 310, Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

  • § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título [art. 319] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    TRADUÇÃO:

     

    O julgador só deve invocar a adoção de tais medidas quando se mostrarem extremamente úteis à investigação criminal ou a instrução processual pena, sendo inadmitidas quando a infração em apreço não contemplar pena privativa de liberdade. É que nesses casos, o agente já usufruiria do direito de se "livrar solto". Ora, se já há o direito de liberdade incondicional, não há razão para que se imponha medida cautelar.

     

    FONTE: Nestor Távora, Código de Processo Penal para concursos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • ( IV ) ERRADO CPP ,Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    OU SEJA A PRISAO PREVENTIVA NAO SERÁ DECRETADA EM NENHUMA HIPÓTESE SE O JUÍZ VERIFICAR QUE O AGENTE COMETEU O CRIME AMPARADO PELAS EXCLUDENNTES DA ILÍCITUDE PREVISTAS NO ARTIGO 23 INCISOS I, II, E III DO CP QUE SAO:


    °LEGÍTIMA DEFESA

    °ESTADO DE NECESSIDADE

    °ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    °EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

  • Art. 283 CPP. § 2º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa, ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • CFO PMMG

  • Rafaella Rafaella, retifica aí.

    ***** Art. 283 CPP. § 1º *****

  • Importantes Alterações promovidas pela lei 13.964/19 :

    I) O juiz denega liberdade provisória com ou sem medidas cautelares quando o agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito

    II) a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Não desista!

  • GABARITO: LETRA B

  • ITEM III - Como é que o cidadão vai comparecer periodicamente em juízo se ele vai esta cumprindo pena privativa de liberdade?? Psicotecnico já começa ai kkkkkkk

  • CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1o As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           


ID
2604493
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

  •  

    a) A monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. FALSO.

    - O monitoramento eletrônico, medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, IX, acrescido pela Lei nº 12.403/11, é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser utilizada quando for o caso de aplicar medida diversa da prisão. Não há necessidade que o crime necessariamente seja feito com violência ou grave ameaça.

    b) A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. CORRETO, DEVENDO SER ASSINALADA.

    - Por expressa disposiçaõ do art. 282, § 6º, do CPP, a medida acautelatória prisional só será usada quando não for possível a sua substituição por outras medidas distintas da prisão. Reitere-se que, à luz da processualística penal constitucional, a prisão deve ser encarada - nas palavras do douto doutrinador Luiz Flávio Gomes - como a ultima ratio da extrema ratio. Aliás, o próprio CPP estabelece uma série de regras para que a prisão cautelar possa ser decretada, como, por exemplo, o próprio art. 312 (para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução penal ou garantia da aplicação da lei penal) e o art. 313 (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; reincidência em crime doloso ou "crimes de gênero"). Portanto, possuindo o juiz um verdadeiro menu de opções, não deve decretar a Prisão Preventiva quando puder acautelar bem jurídico menos gravoso do que a total liberdade do indivíduo.

    c) Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida. FALSO.

    - Em verdade, como já elaborado acima, a situação deve ser exatamente o contrário. O juiz só poderá decretar a preventiva quando vislumbrar a impossibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, é o que dispõe o art. 282, § 4º, CPP.

    d) A internação provisória é cabível em caso de furto quando os peritos concluírem ser inimputável o acusado e houver risco de reiteração. FALSO.

    - A internação provisória, medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VII, CPP) deve ser decretada quando envolver crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, o que não é o caso do crime de furto.

    e) É vedada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de bis in idem. FALSO.

    - Vide explicação acima e o art. 282, § 4º, CPP.

  • Penso que a questao não tem gabarito certo haja vista que quando  a questao fala que a PP e SÓ será determinada..., afirma que só nesses casos ela será cabível, o que não é vdd de acordo com arts. 311,  312 e 313 do CPP.

  • POST DO OLAVO RESUMIDO

    a) A monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. FALSO.

    - Não há necessidade que o crime necessariamente seja feito com violência ou grave ameaça.

    b) A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. CORRETO, DEVENDO SER ASSINALADA.

    - Por expressa disposiçaõ do art. 282, § 6º, do CPP, a medida acautelatória prisional só será usada quando não for possível a sua substituição por outras medidas distintas da prisão. 

    c) Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida. FALSO.

    O juiz só poderá decretar a preventiva quando vislumbrar a impossibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, é o que dispõe o art. 282, § 4º, CPP.

    d) A internação provisória é cabível em caso de furto quando os peritos concluírem ser inimputável o acusado e houver risco de reiteração. FALSO.

    - A internação provisória, medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VII, CPP) deve ser decretada quando envolver crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, o que não é o caso do crime de furto.

    e) É vedada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de bis in idem. FALSO.

    - Pode acumular

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas nos artigos 319 e 320 do CPP.

    Comentários:

    A)  INCORRETA. A afirmativa é falsa ao dizer que a monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O CPP não faz essa restrição para a monitoração eletrônica. ATENÇÃO: O inciso VII estabelece que a medida cautelar de internação provisória será aplicada ao acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. "VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;"  

    B)  CORRETA Art. 282, § 6o do CPP. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Cabe trazer à baila o entendimento exposto no informativo 783 STF, segundo o qual, "para o decreto da prisão preventiva, além da demonstração concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, é indispensável a evidência de que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do CPP seria apta para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins."

    C)  INCORRETA.  Art. 282, § 4o do CPP. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    D) INCORRETA. Art. 319, VII do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  Para a tipificação do crime de furto não há violência ou grave ameaça, não podendo nesse caso ser aplicada tal medida cautelar. (Se a subtração ocorre mediante violência ou grave ameça, estaremos diante do tipo penal de roubo. Para este cabe tal medida).

    E) INCORRETA. Não há que se falar em bis in idem diante da cumulação de medidas cautelares diversas da prisão. O próprio CPP estabelece essa possibilidade no Art. 282, § 4o do CPP. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    #AVANTE!!

  • Gab B galera. A prisão preventiva será decretada em quando nao for possivel substituir a medida cautelar por outra ou aplicar cumulativamente.

    Lembrando os requisitos da prisão preventiva: Deve haver o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. 312 e 313.

    Garantia da ordem econômica e pública,da instrução criminal e aplicação da lei penal.

    CABIMENTOS:

    Crimes dolosos com pena privativa máxima sup a 4 anos.

    Violência doméstica contra o MACDEI(mulher,asolesc,crianças,deficie te,enfermo,idoso)

    Reincidência em crime doloso,trânsito em julgado. 

    Força!

  • Prezados, a prisão preventiva será decretada para:

    Garantir a ordem publica e econômica

    Assegurar a aplicação da lei penal 

    Conveniência da Instrução criminal.

    Diferente da prisão temporária a prisão preventiva não tem tempo fixado, ela é fundamentada de acordo com os pricipíos da razoabilidade e proporcionalidade determinada pela autoridade jurídica.

     

  • Gab. B

     

     

    Lembrando que toda medida cautelar dever respeitar estes tres principios:

    necessidade; adequação ao caso concreto e excepcionalidade. 

  • Gabarito letra "B".

     

    Sobre a alternativa de letra "D":

     

    Requisitos para internação provisória (art. 319, VII, do CPP): 

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é absolvido impropriamente (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP;

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (sistema vicariante): - diminuição da pena (1/3 a 2/3);

                                                                                 - substituição por Medida de Segurança.

  • Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida.  A FCC adora esse tema. Já vi quatro questões com o mesmo item. 

  • Gabarito:B (discordo)

    b) A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    Pela redação da alternativa 'B', subentende-se que somente poderá se impor a preventiva em caso da impossibilidade de substituição por outra medida cautelar. E a hipótese do art. 313, §Ú, CPP?!?

  • Realmente, esse "só " da B avacalhou a questão. Tem o parágrafo único do 313, como o colega falou. Questão deveria ser anulada

  • Segundo o código de processo penal, em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, o juiz poderá substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • A prisão é sempre a ultima ratio.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    ART 282 § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).   

  • O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem).

  • Prisão preventiva: ultima ratio.

  • GAB.: B

    A internação provisória é medida cautelar (art. 319, CPP) para as "hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;".    

  • A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares.

  • GABARITO: LETRA B.


    COMENTÁRIOS: É verdade que a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível outra medida cautelar. Lembre-se de que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico.
    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
    LETRA A: Errado, pois não é somente em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 
    LETRA C: Incorreto. Na verdade, em caso de descumprimento de medida cautelar, o Juiz “pode” decretar a preventiva. O CPP é claro ao dizer que é possível, inclusive, a substituição por outra cautelar. Além disso, eventual cerceamento da liberdade deve ser fundamentado, não será “de imediato”.
    Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).    
    LETRA D: A internação provisória só será cabível quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:    
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;   
    Incorreta a assertiva.
    LETRA E: É exatamente o contrário. As medidas cautelares podem ser cumuladas.
    Art. 282, § 1º  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

  • Infelizmente no Brasil é assim, cumula inúmeras medidas cautelares, o cara descumpre quase todas e depende da discricionariedade do juiz prender preventivamente ou não.

  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SÓ EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    PRISÃO CAUTELAR É A ULTIMA RATIO, SÓ CABÍVEL QUANDO NÃO HOUVER OUTRA POSSIBILIDADE DE CAUTELAR.

    AO DESCUMPRIR UMA CAUTELAR O JUIZ APLICA OUTRA, E OUTRA, E OUTRA, ATÉ QUANDO NÃO RESTAR MAIS CAUTELARES, AI SIM DECRETA PREVENTIVA!

    CUMULAR CAUTELARES NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEN.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • COMENTÁRIOS: É verdade que a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível outra medida cautelar. Lembre-se de que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

    LETRA A: Errado, pois não é somente em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    LETRA C: Incorreto. Na verdade, em caso de descumprimento de medida cautelar, o Juiz “pode” decretar a preventiva. O CPP é claro ao dizer que é possível, inclusive, a substituição por outra cautelar. Além disso, eventual cerceamento da liberdade deve ser fundamentado, não será “de imediato”.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).   

    LETRA D: A internação provisória só será cabível quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  

    Incorreta a assertiva.

    LETRA E: É exatamente o contrário. As medidas cautelares podem ser cumuladas.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Assertiva b

    A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Gab B

    Vale lembrar que o §6 do art 282 teve uma nova atualização com o pacote anticrime!!!!

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • Lembrando sempre que a prisão é sempre a ultima ratio! Assim, a medida alternativa somente será utilizada quando cabível a prisão, mas em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa aplicável ao caso.

  • Gabarito: B.

    Procure o comentário da Kelly Melo. O resto dos comentários são repetições de "preventiva é a ultima ratio".

  • Prisão cautelar é a ultima ratio

  • A prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, subsidiária às medidas cautelares diversas da prisão. Aquela só terá espaço quandos estas não for suficientes.

  • nao perda tempo cliquem nos comentários mais curtidos...

  • A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme o art. 282 § 4º do CPP, cita que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” 

  • CPP, art. 282, §6 A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • A prisão no Direito penal é a medida mais gravosa e a "ultima ratio" sendo a Regra a Presunção de inocência, ou pelo menos deveria ser, infelizmente 1/3 um terço de todo sistema carcerário brasileiro, hoje é composto por presos provisórios, sem sentença penal condenatória transitada em julgado.

    "Os presos provisoriamente - que ainda não foram condenados - constituem o segundo maior contingente, com 253.963 mil, representando 33,47% do total de todo sistema nacional". (fonte: EBC site agência Brasil).

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
2621095
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia

Alternativas
Comentários
  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • É verdadeiro instrumento processual, que obriga que o preso em flagrante* seja apresentado a autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva.

     

    Audiência de custódia consiste...

    - no direito que a pessoa presa em flagrante possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora,

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

     

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

    Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.

  • – O PRESO EM FLAGRANTE, o CAUTELAR e o PRESO POR SENTENÇA DEFINITIVA devem ser submetidos à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    – As audiências de custódia, embora ainda não tenham sido regulamentadas por lei, são disciplinadas pela Resolução 213/2015 do CNJ.

    – Neste sentido, pergunta-se: elas devem ser realizadas quando se tratar de crime da Lei Maria da Penha?

    – A audiência de custódia é uma cautela que atende, basicamente, à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída.

    – No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    – A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.

    – Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    – O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.

  • Gab. B

     

    Já foi objeto de questão para MP e Delegado: ATENÇÂO!!!!

     

     

    O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h).

    A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7).

     

    De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal, conforme entendimento do STF.

  • Se a pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

  • Amados, apesar de nao haver lei em sentido estrito que trate da audiência de apresentaçao, é bom lembrar da existência da Resolução 213/2015 do CNJ que trata do assunto.

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  •  PROCEDIMENTO

     

    1.   Prisão em flagrante;

     

    2.   Apresentação do preso em flagrante à autoridade policial (Delegado de Polícia);

     

    3.   Lavratura do auto de prisão em flagrante;

     

    4.   Agendamento da audiência de custódia - se o preso em flagrante declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada;

     

    5.   Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;

     

    6.   Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;

     

    7.   Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

     

    8.   O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;

     

    9.   O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);

     

    10.               A defesa manifesta-se sobre o caso;

     

    11.               O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:

     

    ·         Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);

    ·         Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);

    ·         Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);

    ·         Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);

    ·         Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

      

  • Existe alguma outra norma (do CNJ) que relativisa esse prazo de apresentação (de 24 horas) pois, no meu estado a apresentação ocorre em até 72 horas... Rôndonia... isso foi regulamentado porque as vezes no fim de semana não tem juízes nas comarcas para realizar as audiências.

  • Desde quando a prevenção da tortura e maus tratos deixou de ser também garantia de direitos fundamentais?!

     

    Algumas bancas precisariam de reciclagem redacional,,,

  • Complementando...

     

    A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.

     

    O STF entendeu pela constitucionalidade da audiência de custódia, uma vez que a sua previsão não encontra óbice na legislação infraconstitucional, ao contrário, entendeu que a referida audiência está diretamente ligada ao procedimento legal do Habeas Corpus (art. 656 CPP).

  • Audiência de custódia.

    Audiência de apresentação

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    Consiste em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    Características

    a) Verificar eventuais maus-tratos.

    b)Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    c) Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    d) Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    e) Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    f) Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    g) A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    h) Os agentes policiais responsáveis pela prisão não podem estar presentes na audiência de custódia;

    Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

  • atencao- pacote anticrime incluiu no CPP a audiencia de custodia expressamente no art. 310.

  • Atenção para as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime), passando a prever a audiência de custódia nos artigos 287 e 310 do CPP.

    Informativo recente sobre a audiência: Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Outro ponto que já vi cobrando em prova: é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Gabarito: B

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (redação dada pela Lei 13.964/19)- PACOTE ANTICRIME 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    • Deve ser realizada logo após a prisão em flagrante; ( dentro de 24 após a prisão)
    • A finalidade é: verificar a ilegalidade e a eventual ocorrência de excessos.
    • O preso deve estar acompanhado por um defensor (constituído ou defensor público) e MP.
    • O juiz deve abster-se de realizar perguntas com a finalidade de produção probatória.
    • Posteriormente, o MP e a defesa terão direito de formular perguntas.
    • Pode ocorrer tanto nas prisões cautelares como nas definitivas.
  • Assertiva B

    tem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.

  • A Audiência de Custódia deve acontecer em 24 horas da captura do presão, ou seja, da prisão.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

        

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      

        

    II - converter em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

             

    (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

  • GABARITO -B

    Lembrando que atualmente encontra previsão no CPP - Art. 310

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

    (....)

    A sua não realização enseja a ilegalidade de prisão:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   

    Bons estudos! 

  • CPP

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.    

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

  • Resolução Nº 213 de 15/12/2015-CNJ- AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    ...

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

  • PREVISÃO

    A audiência de custódia, também chamada de audiência de representação, por conta do art. 7º, §5º da CADH e ADI 5240, já era aplicada no Brasil, regulamentada pela Resolução 213 do CNJ (continua válida, naquilo que não houver incompatibilidade).

    Depois do Pacote Anticrime, passou a ser previsto de forma expressa no CPP, havendo alteração no caput do art. 310 para incluir a obrigatoriedade da audiência de custódia.

    FINALIDADES

    ·        Verificar eventuais maus-tratos.

    ·        Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante (restrita aos casos de prisão em flagrante).

    APLICAÇÃO E PRAZO

    Audiência de custódia, agora, deve ocorrer sempre, em até 24h após a prisão, seja de que tipo for – em flagrante, por mandado de prisão preventiva ou temporária, por condenação transitada em julgado, ou prisão civil por dívida de pensão alimentícia. No dia 01/03/2021, foi publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ato Normativo que estabelece que as audiências de custódia no Rio de Janeiro, devem ocorrer em todos os casos de prisão, inclusive prisões por mandado. Desde 2015, ocorriam apenas em caso de flagrante. Ainda em 2017, a Defensoria Pública solicitou ao STF a mudança, que só recentemente foi deferida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo a decisão, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao juiz a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.

  • Gabarito B.

    Audiência de custódia está no pacto de São José da Costa Rica...

    Não está expressamente na lei.

    Fonte estratégia concursos.

  • A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Aquela para não zerar!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (RESOLUÇÃO Nº 213-CNJ, DE 15/12/2015)

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.  

    Art. 11.Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado. 


ID
2635447
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.
Considerando as informações narradas e as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema “Prisões e Medidas Cautelares”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiançaa em sede policial;

    Errada. Conforme o artigo 322 do CPP, a autoridade policial só poderá arbitrar fiança nos crimes em que a pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 4 anos - o que não ocorre no caso do estelionato, que tem pena máxima de 5 anos.

     

    B) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princí­pio da inércia;

    Errada. O artigo 282, §2º, do CPP, apenas veda ao juiz aplicar de ofício medidas cautelares no curso da investigação criminal, momento em que depende de manifestação nesse sentido da autoridade policial, Ministério Público ou assistente de acusação - para aqueles que admitem a figura no curso da investigação. Vale lembrar que em procedimentos específicos, como é o caso da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), o magistrado pode decretar medidas cautelares de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20).

     

    C) a prisão domiciliar em substituição à  prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correta. Conforme atual decisão do Supremo, é garantia da gestante e de mães de crianças presas provisoriamente a conversão da medida cautelar de prisão em prisão domiciliar. A decisão teve grande repercussão e é válida em todo o território nacional. (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 20.02.2018).

     

    D) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errada. O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaçaa, iinviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

     

    E) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato "audiência de custódia" não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errada. Em sede de liminar, o STF, no iní­cio do julgamento da ADPF 347, determinou aos membros da Federação que realizassem audiências de custódia com base na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O julgamento posteriormente consagrou, além da própria audiência de custódia, a expressão "estado de coisas inconstitucional" ao se referir ao sistema prisional brasileiro, em que há um quadro de grave violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.20015).

  • Gabarito C

    Para responder a questão, a banca cobrou modificações recentes no CPP, através da Lei n. 13.257/2016, em que a gestante (em qualquer fase gestacional) será beneficiada com a prisão domiciliar, em detrimento da prisão preventiva. Senão, vejamos:

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    É importante lembrar, segundo o dizerodireito.com.br, a regra e exceção de aplicação do benefício se perfaz da seguinte forma:

    REGRA:

    deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram àluz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    A luta continua!!!

  • Complementando: Informativo RECENTE do STF:

     

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

     

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • D) poderia está correta também, haja vista que a prisão domiciliar,  recurso usado durante o processo, consitui mera faculdade do juiz decretá-la uma vez que tal prisão tem direito à detração.

    Então, prisão domiciliar não é vinculativo, mas sim, algo discricionário

  • Ninguém começa a cumprir pena em regime Domiciliar, mas é possível uma substituição da Pena Preventiva para a Domiciliar.

    Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal temos quatro possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    No entanto, considera-se que o rol de hipóteses acima descrito é meramente exemplificativo, não impedindo, assim, que outras possibilidades para a prisão domiciliar seja concedida.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

     

     

    Ou Seja, Gestante em qualquer período de sua gestação.

     

     

  • Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.

     

     

    De acordo com que prescreve o CPP e sua recente alteração, a GESTANTE (Independente do período de gestação) tem direito à prisão domiciliar.

     

    Cuidado, não seria possível receber, como medida cautelar, aplicação de medida de segurança de internação provisória mesmo ela sendo semi-inimputável. Isso por que não se trata de crime com violência ou grave ameaça.

     

    Art. 318 -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

     

    Art. 319 -  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • a) ERRADA

    Nos termos do artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá arbitrar a fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

     

    b) ERRADA

    Com vistas ao art. 282, § 2º do CPP as medidas cautelares serão decretadas:

    No processo: pelo juiz (pode ser de ofício) ou a requerimento das partes

    No curso da investigação: pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo MP (por meio de requerimento)

     

    c) CORRETA

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    - maior de 80 anos

    - debilidade por doença grave

    - cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência

    - gestante

    - mulher com filho de 12 anos incompletos

    - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos

     

    d) ERRADA

    A internação provisória como medida cautelar diversa da prisão depende de 3 requisitos (art. 319, VII do CPP):

    - crime praticado com violência ou grave ameaça

    - inimputável ou semi-imputável

    - risco de reiteração

    Observa-se que o caso em tela não houve o requisito da violência ou grave ameaça quando da prática do crime.

     

    e) ERRADA

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

    Ao revés do que fora asseverado na questão, o STF chancelou o instituto por meio da ADI 5240 e ADPF 347.

    Ademais, o CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o tema dispondo sobre a apresentação de pessoa presa à autoridade judicial.

  • Mesmo se o Estelionato fosse crime violento.

     

    Sua pena máxima é de 5 anos. Aplicando a redução de 1/3 da semi-imputabilidade, teríamos 3 anos e 4 meses. Nem haveria que se falar em preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP (posição interessante para Defensoria Pública).

  • Gabarito: "C"

     

    a) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiança em sede policial;

    Errado. Nos termos do art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

     

    b) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princípio da inércia;

    Errado, consoante art. 282, §2º, CPP: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

     

    c) a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 318, IV, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: gestante."

     

    d) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errado. A hipótese de internação provisória ocorre somente para crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 319, VII, CPP: "São medidas cautelares diversas da prisão: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluirem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."

     

    e) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato “audiência de custódia” não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errado. "1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. A realização da audiência de custódia não deve estar submetida à discricionariedade do juiz ou dos agentes estatais, em razão de ser direito subjetivo do preso. 3. Liminar deferida para determinar a realização da audiência de custódia em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação desta decisão pela autoridade reclamada." (STF - MC Rcl 28750-RS  - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 23.10.2017)

     

  • "(...) Anteriormente, cabia o recolhemento domiciliar, como medida cautelar, à gestante que tivesse atingido o sétimo mês ou atravessasse gravidez de alto risco. Agora, a lei passa a apontar simplesmente ser a presa gestante (portanto, de poucos dias até o último mês de gravidez)."

     

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2017. ISBN 978-85-309-7129-8

  • A prisão cautelar (preventiva) pode (deve) ser substituída pela domiciliar quando a mulher for gestante / tiver filho com até 12 anos incompletos, também para o homem que é pai de manor de 12 anos, desde que comprove ser o único responsável pelo menor. Ainda, a domiciliar será concedida à pessoa com grave enfermidade, que torne inviável o seu encarceramento. (STF, HC 143641/SP)

  • "apesar" de estar no terceiro mês de gestação induz muito ao erro, mds, que sacanagem

  • Alteração do CPP relativamente nova. 

     

    Lei n° 13.257/16 - Estatuto da Primeira Infância                

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • esse apesar ja me fez errar duas questoes sobre esse mesmo assunto e tinha gestante no meio. aff

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Fellipe, pertinente o seu comentário, porém tem um detalhe, na questão diz que ela tem diversas condenações por crimes da mesma natureza. 

     

    Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. 

     

    Sendo assim caberia a decretação da preventiva com base no inciso II do artigo 313, CPP. No caso deste inciso não há exigencia de quantum de pena.

     

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

  • "apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação" na minha opinião não é "apesar" de ela ainda estar no terceiro mês, e sim "independentemente" do período da gestação. Da forma como está escrita a alternativa parece fazer alusão à antiga redação do art. 318, IV do CPP (que estabelecia como requisito estar a gestante no 7o mês)

  • a fgv cobra o conteúdo a risca !

  • Se pensar demais, marca a letra D, porque vai pensar que a prisão domiciliar não é medida cautelar, mas apenas substituição da prisão preventiva. Aí vai pensar, também, que a prisão preventiva será aplicada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - + de 80 anos;          

    II - doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.      

         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Creio que o item C esteja desatualizado (em razão da Lei nº 13.769/2018). Atualmente, a condição de gestante impõe DEVER ao juiz de substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar quando a mulher for gestante, desde que preenchidos os requisitos. Vejamos:

    O artigo 318, caput, fala "PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante".

    Pois bem. Na prática, surgiu uma dúvida:

    Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? Isto é, mesmo com a redação do caput ("Poderá")?

    O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.

    Em regra, DEVE ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    O que fez a Lei nº 13.769/2018?

    Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

    A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3.

    Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

    Assim, temos:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    FONTE: Dizer o Direito

  • Não entendi o porquê da grande quantidade de marcações na letra "D". Se existe o "risco de reiteração delitiva", como irá aplicar uma medida cautelar de internação provisória?

  • Q878480

    Requisitos para INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 319, VII, do CPP): 

    O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violência ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaça, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR de internação provisória.

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (SISTEMA VICARIANTE): - diminuição da pena (1/3 a 2/3)

    - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA

  • GABARITO LETRA C

    Não é caso de internação provisória, pois faltou o requisito da violência ou grave ameaça, conforme o artigo 319, VII, CPP. "São medidas cautelares diversas da prisão: ]...] VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração."

  • GABARITO: (C) 

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    I - maior de 80 anos;

    II- debilidade por doença grave;

    III- cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência;

    IV- gestante;

    V - mulher com filho de 12 anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos.

     

  • ATENÇÃO para o art. 318-A e 318-B do CPP (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) onde se afirma:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Com esta alteração legislativa não existe mais a discussão acerca da quantidade de meses de gestação. Se existe a gravidez ela terá direito ao "benefício", desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do 318-A.

  • Vou repetir o comentário que fiz em outra questão, creio que com a alteração trazida pela lei n. 13.964/2019, a letra "B" também estaria correta, segue:

    A Lei 13.964/19 alterou o artigo 282 do CPP quase que em sua totalidade. Por exemplo o novo parágrafo segundo:

    "§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

    É possível perceber que o legislador retirou a expressão "de ofício" o que ao meu ver torna inadmissível a decretação de cautelares de ofício pelo juiz.

    Além disso o novo parágrafo quarto também dispõe no mesmo sentido:

    "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

    Por fim, a única medida a ser adotada de ofício que permaneceu com a Lei 13.964/19 é a possibilidade de revogação de determinada medida cautelar, ou substituição da mesma quando verificar falta de motivo para que subsista:

    "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • Sobre a alternativa D: O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos: 1-) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, 2-) o risco de reiteração e 3-) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato é ausente a violência ou grave ameaça, tornando inviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    REQUISITOS:

    1) CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    3) RISCO DE REITERAÇÃO

  • Questão desatualizada. O juiz NÃO pode mais decretar medida preventiva de OFÍCIO, de acordo com a atualização do pacote anticrime, assim o item B poderia está correto também.

  • Conforme atualização promovida pelo PACOTE ANTICRIME, o juiz não pode mais aplicar medida cautelar de ofício.

  • ATUALMENTE

    "B" CORRETA: MEDIDAS CAUTELARES NÃO PODEM MAIS SER DECRETADAS DE OFÍCIO, APENAS A PEDIDO DAS PARTES OU DO MP, OU DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE O IP;

    "C" CORRETA: PRISÃO PREVENTIVA DE GESTANTE DEVE SER CONVERTIDA EM DOMICILIAR INDEPENDENTEMENTE DOS MESES DE GRAVIDÊS, DESDE QUE:

    1) O CRIME NÃO TENHA SIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    2) O CRIME NÃO TENHA SIDO CONTRA SEU FILHO.


ID
2660401
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) Art. 284. - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso;

    c) Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    d) Art 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora...

    e) Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • Correta, A (digo, a menos errada)

    Essa questão, ao meu ver, merece ser anulada. Visto que a palavra "TÃO SOMENTE" nem se encontra expresso no CPP. E como sabemos a VUNESP adora a literalidade. Além disso, não é apenas as "restrições a inviolabilidade de domicílio que deverão ser observadas". E o respeito a dignidade física do indivíduo  e ao uso da força ? como expressamente previsto no artigo 284 do CPP ? Então sei lá, não concordo com esse gabarito. A banca forçou a amizade.

  • Aff, examinador quer inovar e cria essas coisas loucas, para os que estudam de verdade a inclusão de uma palavra, mesmo que inexistente, nos faz ler e reler a questão e marcar a menos errada. Letra A

  • ATENÇÃO: restrições a liberdade de culto e respeito aos mortos é coisa de CPC

     

     

  • Esse "tão somente" restringiu a alternativa "A", errei, porém, é a mais correta rs

  • Devo estar estudando de mentira, li varias vezes e marquei a alternativa errada, um dia espero estudar como os que estudam de verdade...

  • As estastiticas nunca mentem ... #TãoSomenteForçadaAbarra

  • A questão é tão medonha que acertei na prova e errei aqui. Rs

  • Mesmo marcando a "correta", a dignidade humana mandou um abraço rsrsrs

  • Que dia foi isso?!

  • CPP:   § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    E as restrições quanto à honra; à incolumidade física do indivíduo; à imagem e outros preceitos fundamentais ?

     

    Na minha opinião deveria ser claramente anulada. Enfim .... segue o baile.

     

  • Isso ai foi mantido????
  • Como???

  • Alternativa A é péssima e desconstrói o que estudamos e aprendemos. 

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art.
    283, §2o do CPP:
    Art. 283. (...)
    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    Como se vê, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e em qualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residência de alguém, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite. Com relação ao emprego de força, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Estratégia C.

  • se você "errou", parabéns! Sua Jurisprodência e estudo da Lei Seca estão indo bem, agora se acertou e não viu nada de errado, então voltei e leia seu caderno com mais calma!

  • pessoal,

    indiquem para comentário!

  • A Banca exigiu, na resposta, a letra da lei, ou seja, o art. 283, § 2º. Aliás, é algo idiossincrático a esta Banca (Vunesp); e a esta característica os candidatos devem se acostumar. Onde está o motivo para tanta celeuma?

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. 

  • Direto na veia:

     

     a)durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. .PULA VAI P PROXIMA !

     

     b)o emprego da força física será admitido apenas na hipótese de tentativa de fuga do preso. ERRADO. Pode o uso de força em: FUGA ou RESISTÊNCIA !

     

     c)devem ser observadas as restrições referentes à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e ao respeito aos mortos. ERRADA ! A Parte destacada não tem nada a ver com essa inviolabilidade.

     

     d)somente poderá ser realizado durante o dia, independentemente do local. ERRADO! Lembre-se de que estamos falando do mandado de prisão, e ela pode ser feita de noite também, na rua por exemplo.

     

     e)o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.ERRADO! Força pode ser usada na fuga e resistência também!

     

     

    OU SEJA, A MENOS ERRADA é A ALTERNATIVA A

     

  • Vunesp tentando ser FCC...

  • A verdade é uma só. A banca quis fazer uma pegadinha, pois o CPC prevê o respeito à liberdade de culto e acabou inserindo a palavra "TÃO SOMENTE" de forma indevida, tornado a questão sem resposta, pois todos os atos com relação aprisão devem respeitar a Dignidade da Pessoa Humama, entre outros direitos previstos na Constituição Federal!

  •  e) o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.

    Não somente o uso da força será empregado no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, mas também será permitido o emprego de força contra coisas existente no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. Conforme §3º do Art. 245. 

    3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Pessoal, indiquem a questão para comentário. Muito mal feita.

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restri�ções relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art.
    283, parágrafo 2º do CPP:


    Art. 283. (...)
    2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Como se vê�, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e emqualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residê�ncia de algu�m, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite.


    Com rela�ção ao emprego de for�a, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.


    Art. 284. Não será permitido o emprego de for�a, salvo a indispensável no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Comentário Professor Renan Araujo. Estratégia Concurso.

  • E aí pessoal, tudo bem?! Boa tarde!

    Acredito que a banca referiu-se ao art. 283, §2º, CPP:

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Se for imaginar, a autoridade policial poderá utilizar-se da força quando necessário etc.

    MAS, realmente, a banca forçou um pouco a barra... 

     

    Um abraço! Que Deus ilumine todos! 

  • Menos errada isso não existe. 

  • Que lixo foi essa prova da PC-BA, a Vunesp cagou no pau sem dó! Fora as perguntas em outras questões a nível de perito, promotor, juiz... Parece que você está fazendo uma prova para ingressar na NASA. Os examinadores que elaboraram essa prova dormiram com o Bozo ou foram abusados quando criancinhas, dificilmente você nota uma questão interessada em realmente avaliar o conhecimento do candidato. Só falta a prova de SP vir nesse nível lixo e escotro, só passa quem for bom em acertar números da megassena ou no par ou ímpar, porque quem está se fudendo de estudar há anos vai assinalar lindo as alternativas erradas, não tem milagre diante desse cagaço feito pela Vunesp.

  • a)durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Sério Vunesp? Então pode bater na cara, usar algema indevidamente, praticar tortura, xingar? Se respeitar a inviolabilidade do domicílio tá tudo ok né?

     

    Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Ao acrescentar o "tão somente" na alternativa a banca colocou tudo a perder...

  •  Art. 283

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • acho que errei essa questão umas 15 vezes

  • Thiago Oliveira, seu comentário já valeu a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO F.

     

    F) TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS.

     

    AVANTE!!! 

  • Durante o cumprimento de mandado de prisão eu não tenho que utilizar, por exemplo, o uso proporcional da força?

    Absurdo!

     

    Isso foi anulado?

  • Só eu que achei a prova de delegado mais tranquila que a de investigador da PC-BA? 

  • Errei na prova, errei aqui e continuarei errando.   rsrssrs

     

    Rumo a PC-BA..

     

  • Essa questão é a mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia!

  • errei mais uma vez, com isso já se foram 10 tentativas.

     

     

  • Essa questão é mais um episódio de: "O Examinador Aloprado"

  • Lixo de questão. Bola pra frente que atrás vem gente.

  • vale VIOLAR A DIGNIDADE HUMANA então rs 

  • em 14/05/18  AS 16:13 vc marcou B

    EM 14/05/18 AS 16:40 vc marcou B

    Em 14/06/18 as 16:35 vc marcou D  tensooooo

  • Questão que merece ser anulada.

  • não percam tempo fazendo essa questão.

  • Isso é o que dá tanta teoria, jurisprudência, doutrina e terere tarara atrapalhando a construção de um raciocínio lógico na hora dos estudos....

     

    que área eu fui escolher senhor......

  • eu marquei c, pq me pareceu a menos errada, mas n achei nada sobre  ter respeito ao culto ou ao mortos.

    então pode prender com mandado em velório, em culto de igreja, em mesa de centro espirita

     

    é a vida... questão ruim demais

  • Merda DE QUESTÃO !!!!

  • Só acertei por eliminação. Questão bem fraca.

  • Cara o tão somente faz da questão uma aberração, esse examinador da Vunesp só pode fumar orégano.

    TODAS INCORRETAS!

    Instagram: ateserdelta_julioamaral

  • "essa questão é tão nula quanto o mundial do palmeiras"

  • Mais um examinador que não sabe fazer prova. Questão mal elaborada. Todas estão erradas. E a inviolabilidade física? Pode ser violada? Em regra não! Por isso, o "tão somente" faz com que a questão esteja equivocada. 

  • Que isso, tá virando piada esses examinadores. Que questão mal feita.

  • Realmente a questão foi mal elaborada, a redação foi ruim, e para resolução teria que ser utilizada eliminação, "alternativa menos pior", fazendo o link com a letra da lei no CPP, que é o que pedia a questão.

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    - Consta no §2º do art. 283 do CPP observação apenas no tocante a inviolabilidade domiciliar: "§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

    b) o emprego da força física será admitido apenas na hipótese de tentativa de fuga do preso.

    - "Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso."

    c) devem ser observadas as restrições referentes à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e ao respeito aos mortos.

    - Posso estar enganada, mas aqui acho que o examinador fez um mix do art. 283, §2º do CPP e do art. 244, I e II do CPC.

    d) somente poderá ser realizado durante o dia, independentemente do local.

    e) o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.

  • DIRETO: Luis Felipe

  • a) CORRETA

    b) Art. 284. - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso;

    c) Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    d) Art 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora...

    e) Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Cópia do primeiro comentário de Vanessa Barboza

  • Pior que o lixo dessa banca será a do meu concurso... Azar

  • na moral cai de novo nas pegadinhas...

     

  • A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    Correta.  Segundo o Artigo 283, § 2º   A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

    Atentem-se que a questão pede em relação ao Código de Processo Penal, e segundo esse, a única restrição é em relação à inviolabilidade do domicílio.  
     

  •  a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Sério um negócio desse?

     

  • Alternativa "A"

    §2º, art. 283, CPP

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art. 283, §2º do CPP:

    Art. 283. (...)

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e em qualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residência de alguém, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite.

    Com relação ao emprego de força, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Infelizmente esses professores do QC parecem putas das bancas de concursos.Têm questoes que são obvias seus erros e esses professores nao têm coragem de se opor em suas explicações.Um pena.

  • Essa questão é pesada viu , o tratar passou foi por cima

  • Até o Neymar está resolvendo questões, que fase.

  • letra A correta artigo 283 cpp paragrafo 2 faz remissão aos artigos 5 xi, CF ,ARTIGO 150 Cp sendo assim expressamente previstos direito a inviolabilidade do domicilio .

  • Examinador viajou legal nessa...

  • Entendi foi nada

  • Essa questão maldita,erro toda vez.

  • Durante a diligência respectiva são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio - Sim, pois o mandado de prisão eles podem entrar na casa do indiciado sem que sejam punidos por violação ao domicílio. Na D a CF/88 nos remete ao domicílio, então independente do local deixou ela errada.

    Entendi assim, mas depois de errar também.

  • Determinação judicial e mandado de prisão são coisas distintas ? Porque por determinação judicial, só pode ocorrer durante o dia, das 06:00 às 18:00. Confundi por conta disso. Se alguma alma bondosa puder explanar, ficarei muito grato.

  • Luan Ayala, segue Art 5º da CF:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    O mandado de prisão é uma determinação judicial...

    abs!

  • Assertiva A

    durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Art. 283.

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.            

  • as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato !

  • A questão está horrível, não adianta tentar justificar um gabarito.

  • ALQUIMISTA FEDERAL, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • o negócio é respeitar as regras de inviolabilidade de domicílio né.. posso então espancar e ofender o foragido.. entendi

  • Gabarito: Letra A!

    Domicílio!!!

  • kkkkk ja errei essa questao milhares de vezes por falta de atenção em relação a inviobilidade aos mortos!

  • Atenção a nova redação do artigo 283, dada pelo pacote anti crime: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

    A resposta dessa assertiva está no parágrafo 2º que não foi alterado: "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

  • Eu declarava a banca inidônea para realizar concursos.

  • a banca legislou hein?
  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

  • Súmula Vinculante Vunesp 2018 : Em caso de resistência do réu ou de terceiro que obste o mandado, é livre o emprego de violência em todas as suas esferas, moral ou física, a fim da satisfação de tal ato, por parte do agente responsável. Outrossim, ressalta-se que a inviolabilidade domiciliar é o único direito fundamental preservado na diligência do mandado de prisão.

  • É fazendo questões como essa que eu me pergunto se alguns examinadores realmente são formados em direito, pq olha......

  • Cuidado, vi muitos comentários dizendo que a "D" está errada porque a prisão poderia ser realizada a qualquer dia e a qualquer hora, mas essa previsão é com relação à PRISÃO EM FLAGRANTE, e não ao cumprimento de mandado de prisão (ordem judicial).

    As prisões decorrentes de mandado (preventiva, temporária, decorrente de condenação transitada em julgado) só podem ser efetivadas na casa do indivíduo durante o DIA, por expressa previsão constitucional.

    O que torna a assertiva "D" errada é a parte final "independentemente do local", haja vista que se o indivíduo estiver na rua, por exemplo, o mandado de prisão poderá ser cumprido, sim, durante a noite, afinal, neste caso, não haverá inviolabilidade domiciliar. Mas reitero, as prisões fora dos casos de flagrante só podem ser realizadas durante o dia, e é justamente por isso que a polícia aguarda o amanhecer para efetuar o cumprimento de mandados de prisão.

  • O erro da alternativa "B" é dizer que só poderá haver a execução do mandado durante o dia. Lembrem-se do consentimento do morador se noite.

  • Não é por nada não, mas eu já vi essa banca cobrar artigo revogado tacitamente bicho... É um copia e cola nervoso, sem contar a inutilidade de coisas que ela cobra, como prazos..nem juiz consegue decorar prazos caceta, o cara anda com um vade ao lado!

  • Vunesp SURTOU nessa prova. Meu Deus.

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

  • Gabarito: A

    Art. 283

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • WTF, que questão é essa?

  • GAB. A

    durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Questãosinha irritante ein

  • A alternativa "a" se ve ate na TV. A policia nao entra com mandado arrombando casa às 2h da manha!

  • Me parece que as restrições estabelecidas na CF são mais específicas do que está disposto no CPP.

    Segundo a CF a assertiva D estaria correta, mas a questão pergunta conforme o CPP, e neste está prevista de forma genérica a inviolabilidade domiciliar, tão somente. Acho que é isso. Me corrijam, se eu estiver errada.

  • Letra A. De acordo com o art.283§2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio!!

  • É muito "somente" junto, Hahahahahah

    Diogo França

  • Em relação a letra e)

    Art. 245, §3º: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    Geralmente ele troca por "pessoas"

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.       

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

  • PRIMEIRO QUE EU NEM ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE.

    VOU DORMIR

  • Não entendi o porque a B não esta certa

    art 284 cpp

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • Quando tenho problemas em questão que devo achar a "menos errada", vou sempre por exclusão.

    B) Errado. Cabe força física em objetos.

    D) Errado. Cabe fora do horário diurno com anuência do morador.

    E) Errado. Cabe também ao individuo que reage.

    Eu fiquei em dúvida na letra C e letra A, porém não lembro de ter visto nunca nos meus estudos algo como "respeito aos mortos".

    Fiquei com a letra A por isso.

  • ainda bem que todas as alternativas tinham expressões exclusivas.

  • Não dá para questionar nenhuma alternativa, exceto aquela que se diz certa. Esse "tão somente" aí me incomoda demaaaais, porque as regras relativas à inviolabilidade do domicílio são AS ÚNICAS regras que devem ser observadas durante a diligência de cumprimento de mandado de prisão? Beleza, mas as regras relativas ao uso de algema, ao emprego de força?

  • "Tão somente"? Pode tudo então, Vunesp ?

  • se vc errou, parabéns! tá estudando certo.


ID
2669362
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apresenta-se como medida cautelar diversa da prisão, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Tornozeleira.

  • Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX – monitoração eletrônica.    


     ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • como diria meu prof de processo,a MCDP é sua mulher/marido ciumento possessivo(a)

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    (VEM AQUI AGORA,O QUE VC ANDA FAZENDO EM?)

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    (NÃO QUERO VC LÁ NAQUELA GAFIEIRA NOVAMENTE)

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        (SE EU TE VER PERTO DELA/DELE NOVAMENTE O BICHO PEGA VIU?!)

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (NÃO SAI DE CASA SEM EU MANDAR!)

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (EU SEI QUE VC TRABALHA E TEM CASA,PORTANTO,CHEGUE CEDO NELA OU O BICHO PEGA)

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (TA TRABAHANDO EM UM TRAMPO BACANA NE?,SE VC TIVER USANDO ESSE DINHEIRO COM FARRA ACABO COM SUA VIDA!)

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (SE VC FOR MAU COMIGO MANDO VC PRO HOSPICIO,E NÃO SE FINGE DE DOIDO  NÃO VIU,SEM BEM QUEM VC É MOCINHO(A))    

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   (LIBERA O CARTÃO PRA MIM AMOR! ("EU SEI QUE VC PRECISA DELE"))

    IX – monitoração eletrônica.  (SEI TUDO O QUE VC FAZ VIU ,AONDE ESTÁ,AONDE FICA E AONDE VAI,TO DE BUTUCA)

  • A- a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas 

    nada a ver kkkkkkkkkkk

  • Como forma de introduzir o tema, compensa apontar que as medidas cautelares diversas, estabelecidas no art. 319, são importantes alternativas à prisão preventiva, mas pressupõem a
    observância de todas as condições estabelecidas. Mas, por outro lado, mesmo em caso de descumprimento de alguma das condições decorrentes da medida cautelar diversa, é
    fundamental o juiz atentar para a proporcionalidade no momento da modificação/revogação, pois, dependendo do caso, a situação pode ser igualmente tutelada sem que se recorra a prisão preventiva. Daí por que deve sempre preferir a cumulação de medidas ou adoção de
    outra mais grave, reservando a prisão preventiva como ultima ratio do sistema
    . (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.)

    E a lei traz, nos incisos do artigo 319 do CPP algumas dessas medidas. A questão requer que se assinale qual das opções corresponde à previsão legal. Observando lado a lado, assertivas versus incisos que a banca visou confundir, encontremos os pontos que, de forma mais intensa, fundamentam o erro:

    A) a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas

    Incorreta. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    B) a internação do acusado em abrigo nos delitos praticados com violência presumida

    Incorreta.VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C) o comparecimento obrigatório à Delegacia de Polícia, nas condições, na periodicidade e no prazo estabelecidos pela Autoridade Policial, para justificar e informar atividades

    Incorreta. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    D) a monitoração eletrônica

    Correta, posto que consta no inciso IX do art. 319 do CPP.
    Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:    
    IX – monitoração eletrônica.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GAB D

    Medidas cautelares

    319 São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.


ID
2669611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão e medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    Errada.  Art. 5º, XI, CF: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

     

    B) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Correta. Dispõe o artigo 287 do CPP que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

     

    C) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    Errado. Embora a lei processual penal admita a integração pelos princípios gerais de direito (art. 3º, CPP), as medidas cautelares têm regulamentação própria no artigo 282, dispondo que serão aplicadas observando-se (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    D) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    Errada. O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, do CPP).

     

    E) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    Errada. O artigo 285, parágrafo único, ‘a’, do CPP, determina que os mandados de prisão sejam assinados pela autoridade que os expede.

  • O artigo 287 não estaria superado pela superveniência do artigo 289-A? Se o juiz providenciará (comando impositivo) o registro do mandado no banco de dados, e se, registrado o mandado no banco de dados, a exibição do mandado se torna dispensável em qualquer caso, a distinção entre crime afiançável ou inafiançável, s.m.j., se torna irrelevante.

    No mínimo, demonstra o descaso da instituição em exigir de seus futuros membros conhecimentos com utilidade prática, o que caracterizou as questões de processo penal dessa prova.

  • A - Errada - A prisão em flagrante delito poderá ser realizada em qualquer dia e a qualquer hora, bem como por QUALQUER pessoa.

                       Já a prisão por mandado poderá ser realizado somente durante o dia, por policial COM ou SEM registro no CNJ.

    B - Correta - Artigo 287 do CPP “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Ou seja, o mandado de prisão existe, porém, se o crime for inafiançavel, a sua não exibição não comprometerá a prisão do agente.

    C - Errada - Deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    D - Errada -
    Art. 282, §3º, do CPP "​O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida".

    E - Errada - CPP - Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade(...)

  •  a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Artigo 285: o mandado de prisão deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Acredito que quiseram confundir o candidato com o caso de busca e apreensão, quando não será preciso mandado, se a autoridade judicial competente estiver presente.

  • Sinceramente, apesar de não ter errado a questão, essas questões da VUNESP são meio fuleiras. A FCC e Cespe, em primeira fase, selecionam muito melhor os candidatos.

     

    A prova anterior, organizada pela FAURGS, estava muito mais exigente e inteligente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Em regra, o mandado de prisão não se confunde (não se trata) de prisão em flagrante

    Na segunda hipótese, pode o magistrado prender verbalmente, dispensando-se a assinatura prévia

    Abraços

  • leiSECA abcdfg - Vc faz o estudo da forma adequada para primeira fase. Show de bola! Deus te abençõe.

  • Justamente José Medeiros. Por isso as bancas que cobram Lei Seca pegam aqueles que esquecem um "e" do abecedário kkkk

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Não basta cobrar lei seca, tem que exigir o conhecimento dos dispositivos da lei de 70 anos atrás que não fazem sentido. Ou se justifica exigir que o juiz, no local, apresente mandato assinado por ele mesmo? kkk

     

    só um desabafo, turma. Sei que concurso é isso aí...

  • Na prova do MPE-MG/2018 caiu algo parecido... veja: "c) De conformidade com o entendimento doutrinário majoritário, ninguém pode ser preso, por ordem da autoridade judiciária, sem a exibição do respectivo mandado, trate-se de crime afiançável ou não." (Gabarito: Errado)

     

    Achei interessante o comentário do colega Renan Ongaratto naquela questão:

     

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Considerações gerais:

    Intenção da lei: A intenção deste dispositivo foi a de que naquelas infrações inafiançáveis, dada a gravidade desses delitos, a exibição do mandado por ocasião da prisão pode ser dispensada.

    Razão do dispositivo: O legislador teve em consideração o interesse público que há na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei 12.403/11, que introduziu o artigo 289-A, parágrafo 1o., mesmo em se tratando de delito afiançável a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado se este estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1o.: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o artigo 289-A, parágrafo 1o. Somente quando a infração for afiançável e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Neste caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário para só após efetuar a prisão. Exceção a esta regra é 684 do CPP, segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, esta prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia."

     

    (De acordo com ele, a fonte foi: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/305380620/da-prisao-das-medidas-cautelares-e-da-liberdade-provisoria)

  •  Concordo plenamente Concurseiro Humano.  

  • GABARITO: B

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Complementando,

    A dispensa do mandado se refere à busca domiciliar, mas não do mandado de prisão, nos termos do art. 241 do CPP:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  •  artigo 287 do CPP -  “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z.,seus comentários ajudam muito. Obrigada! Sucesso para você!

  • DIRETO: Renato Z.

  • Relacionado ao tema:

    Art. 241 CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Sinceramente não acho legal esses comentários do tipo de: vá direto ao comentário tal... pode ser que os outros comentários ajudem. Sem contar que os outros colegas, quase sempre, tão tentando ajudar

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z, Monstro!
  • Alternativa "D"

    Artigo 287, CPP

  • NÃO OBSTA =NÃO IMPEDE

  • Acredito que a alternativa "D" foi para confundir com a busca domiciliar: rsrs

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

  • Um detalhe importante sobre a alternativa B:

    .

    O mandado de prisão existe! Só não pode ser exibido no momento.

  • Povo devia aprender a se abster de escrever NOVO comentário falando algo que alguém JÁ FALOU .... que síndrome de exibicionismo que tá virando esse concursos ...

  • Extra Petita Algumas pessoas repetem comentários para poder marcá-los como "meus comentários" e em outra oportunidade revisar. Nem sempre há o que se falar em exibicionismo

  • Gabarito: B

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    PORÉM, Renato Brasileiro pontua que esse dispositivo foi parcialmente derrogado/ ou deve ser lido em complemento com 299, CPP, com redação dada pela lei 12403/2011. A expressão "por qualquer meio de comunicação" quer dizer que até por telefone pode realizar a captura, não se restringindo aos delitos inafiançáveis, como o faz o 287, CPP. Portanto, pela letra da lei, está certa a letra B, porém, numa dissertativa, estaria incompleta.

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.  

  • Gente é tão simples.

    Se o crime for INAFIANCÁVEL não precisa apresentar o mandado para prender quem teve ele em seu desfavor!!!

  • Letra D o Juíz pode aplicar o contraditório diferido/postergado!!

  • Assertiva b

    a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

  • Alteração legislativa

    CPP

    “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Crime inafiançável = Não precisa de mandado.

  • Resposta art 287 do CPP- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

    Cuidado! Provavelmente nas próximas provas que o gabarito for este artigo da lei, DEVEREMOS ANALISAR A LEI 13964 (PACOTE ANTICRIME), certamente será cobrado a apresentação do preso ao juiz cujo objetivo é a realização da audiência de custódia, ademais, essa audiência tem a finalidade de verificar tão somente se preenchidos os requisitos da prisão, e sobre a necessidade da sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

  • Nova redação com o pacote anticrime:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal

    caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de

    custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • B.

    e) 285, MESMO, PRECISA DE ASSINATURA EM MANDADO DE PRISÃO. NÃO PRECISARIA, SE FOSSE, EM BUSCA DOMICILIAR, COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apenas uma infirmação para agregar:

    A prisão que qualquer pessoa, de regra, poderá ser realizada em qualquer dia da semana, e em meio de qualquer ocasião (casamento, consulta médica, aniversário, lua de mel, suruba etc). Mas temos situações em que não será possível realizar a prisão: os 5 dias que antecedem as eleições e as 48h posteriores, salvo se se tratar de flagrante delito ou mandado judicial por crime inafiançável, nos termos do art. 236 do código eleitoral.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Vale atentar:

    EXIBIÇÃO EXPEDIÇÃO

  • a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para realização de audiência de custódia!!!

     

  • Completando sobre a letra E:

    Art. 285 do CPP:

      A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 241 do CPP:

     Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • artigo 287 do CPP==="se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".

  • Gabarito: Letra B.

    A título de complementação: DOUTRINA, de forma majoritária, estende o entendimento da letra "B" também aos crimes afiançáveis.

  • Correta: Alternativa B

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades:

    1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes);

    2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz;

    3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender;

    4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz.

    Bons estudos

  • Resposta: B

    Justificativa

    a) Errada: Art. 283, §2°, CPP fala que a prisão pode acontecer em qualquer dia e qualquer lugar, e não que é dever ser realizada, respeitando as restrições da inviolabilidade do indivíduo. 

    b) Correta: Art. 287, CPP se uma infração for inafiançável, a não exibir o mandado não se tem prisão, e o preso, é imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado. 

    c) Errada: Não possui nenhuma aplicação legal sobre essa qeustão

    d) Errada: Art. 282, §3° o juiz pode dispensar  a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, salvo em casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida.

    e) Errada: De acordo com o art. 381,CPP a sentença deve conter a data e a assinatura do juiz, ou seja, não é dispensável a assinatura do juiz no mandado de prisão. 

  • Art. 287 do CPP==="Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".  


ID
2672713
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prisão e outras medidas cautelares, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Qual a razão prática da imunidade diplomática?
    O diplomata deve obediência à lei SIM, ele apenas não é sujeito a sua consequência jurídica do país onde está, mas ficará sujeito as consequências jurídicas do seu PAÍS DE ORIGEM. Apesar de todos deverem obediência ao preceito primário da lei penal do país em que se encontram (generalidade da lei penal), os diplomatas escapam da sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (caso de intraterritorialidade).

    O diplomata pode renunciar a sua imunidade?
    Não pode.
    OBS1: o país que ele representa pode renunciar a imunidade dele, pode retirar a imunidade dele, e esta renúncia deve ser sempre expressa.
    OBS2: a imunidade diplomática não impede INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Principalmente para preservar flagrante, materialidade do delito.

  • A) ERRADO. Há outras exceções. De acordo com o art. 236, caput e §1º da Lei 4.737, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrande delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgad, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    B) ERRADO. A prisão em flagrante é um ato complexo que se divide em quatro fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere. Nos crimes processados por ação penal privada, é plenamente possível a captura e a condução coercitiva cuja função é resguardar a ordem pública. A manifestação do interesse da vítima na persecução penal condiciona apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.

     

    C) ERRADO. De acordo com Renato Brasileiro, a nova redação do art. 299 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, autoriza a captura sem exibição imediata do mandado de prisão, independentemente da natureza da infração penal (afiançável ou inafiançável). Desta forma, a falta de exibição do mandado não obstara a prisão, e o praso, em tal caso, será imediatamente apresntado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    D) CORRETO

  • Posso estar enganada, mas acredito que a questão foi anulada porque os termos "acreditado" e "acreditante" estão invertidos. 

  • Sobre a anulação

    LETRA D - o correto seria:Embora de regra sejam os diplomatas imunes à jurisdição do país acreditado, sujeitam-se à prisão provisória, nele, quando o país acreditante a renuncie expressamente à imunidade de jurisdição.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

    Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

    STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • Além da troca de termos, há outro erro na D: o Estado acreditado só pode prender o diplomata se o Estado acreditante renunciar à imunidade de execução (cumprimento de pena), e não apenas à imunidade de jurisdição, que são coisas completamente diferentes. Como diz a jurisprudência trazida pelo colega abaixo, se o juiz não pode nem reter o passaporte do sujeito se não houver renúncia à imunidade de execução, que dirá mandar prender. Concluindo, o examinador não entende de DIP

  • Não podemos confundir prisão captura com prisão lavratura

    A captura é sempre possível

    Abraços

  • art. 287 CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

  • A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

  • O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

  • o gabarito seria a letra D, mas foi anulada a questão por erro de redação!

     

    Imunidade de jurisdição e imunidade de execução

     

    No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:

     

    a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;

     

    b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

     

    Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

     

    O agente diplomático pode renunciar a imunidade?

     

    NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).

     

    Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:

     

    Artigo 32

     

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

     

    2. A renúncia será sempre expressa.

     

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

     

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html

  • a) incorreta, pois vai de encontro à determinação constante do artigo 236 do Código Eleitoral, que consigna as seguintes exceções: "salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    b) incorreta 

     

    FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    1. Captura

     

    2. Condução coercitiva à autoridade policial

     

    3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS

     

    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante

     

    5. Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.

     

     

    6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).

     

    Caso não haja Defensoria Pública na comarca deve o juiz nomear, imediatamente, defensor dativo.

     

    A inobservância qualquer das formalidades legais no momento da lavr...atura do APF torna a prisão ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão preventiva desde que presente os seus pressupostos legais.

     

     

    (...)

     

    FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES

     

    a) crime permanente: é aquele crime cuja consumação se prolonga no tempo.

     

    CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    b) crimes habituais: é o delito que exige a reiteração de determinada conduta; uma conduta isolada não é suficiente para configurá-lo. 

     

    A maioria da doutrina (TOURINHO FILHO) e da jurisprudência entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais, porque num ato isolado da prisão em flagrante não seria possível como comprovar a reiteração. Posição minoritária: MIRABETE entende que depende do caso concreto, porque a depender do caso concreto consegue-se comprovar a situação de habitualidade.

     

    c) crime de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do interesse da vítima. Ex: estupro [antes da LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018].

     

    d) crimes formais ou de consumação antecipada: é possível a prisão em flagrante, desde que ocorra enquanto o agente estiver em situação de flagrância e não no momento do exaurimento do ocorrido. Ex: art. 316 do CP (crime de concussão).

     

    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

     

  • C) incorreta, pois PRISÃO SINE MANDADO AD CAPIENDUM nada mais é do que a prisão efetivada sem a exibição IMEDIATA do respectivo mandado, independentemente da natureza da infração (art. 299 do CPP), quando a lei assim admitir. 

     

    Prisão cautelar (diversa do flagrante) ou pena sem mandado é incompatível com a Constituição! O que estamos afirmando ser compatível, nos termos do artigo 299 do CPP, é a prisão sem a IMEDIATA APRESENTAÇÃO/EXIBIÇÃO do respectivo mandado judicial (pressupõe, claro, que ele já fora PREVIAMENTE expedido pela autoridade competente). Ele somente não está fisicamente disponível, mas tal não tem o condão de impedir/obstar a captura do preso!

     

    fonte: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/posts/323476491324329/

  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  


ID
2685634
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação as prisões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C)ERRADA  A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (necessidade e adequação(suficiência))

     

  • Sabia que alguma banca iria cobrar o Estatuto da Primeira Infância, visto o caso do Sérgio Cabral e Adriana Anselmo. rsrsrsrs

  • a) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    b) CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    I - NECESSIDADE...
    II - ADEQUAÇÃO...

     

    c) CORRETO 

     

    d) Não há prazo para a constrição da liberdade na Prisão Preventiva, devendo, contudo, o magistrado observar as hipóteses de cabimento. Entretanto, deixando de existir qualquer das hipóteses, deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, visto que a Prisão Preventiva é movida pela clásula rebus sic standibus. (Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar)

    Complementando: Vide informativo 598 do STF (O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.)

  • A alternativa C advém de um julgado do STJ: 

     

    STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018

  • Entendi... o examinador quis dizer que Necessidade e Adequação não tem nenhuma ligação com Razoabilidade Proporcionalidade. 

    ???

  • Bem, apesar de a alternativa correta (C) ser baseada em um julgado do STJ (STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018), discordo quando o magistrado explica que as alterações previstas na Lei 13.257/2016 decorrem do PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. Acredito que estas novas hipóteses de prisão domiciliar decorrem do PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA, visto que os filhos não podem sofrer as consequências da pena imposta à mãe.

  • Em 06/06/2018, às 21:11:29, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 30/05/2018, às 20:23:04, você respondeu a opção B.

  • Verdade, então vamos chutar o balde e cagar pra Proporcionalidade e razoabilidade ....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E

     

     Este é o entendimento do STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.

     

    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

     

    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).

  • Em 19/07/2018, às 13:47:02, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 29/05/2018, às 21:44:55, você respondeu a opção B. Errada!

  • Eu vejo um erro nessa afirmativa. A análise de adequação e necessidade é referente às medidas cautelares previstas no título IX, conforme art. 282, CPP. Nenhum momento menciona medidas alternativas à prisão cautelar, como se refere a afirmativa. Teremos essa referência no art.319, e não menciona critério algum.

    A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • indiscutivelmente a fraternidade ??? cabe discussão pra dizer que foi pra resgatar a liberdade, a isonomia, a humanidade, a intranscesdência da pena, a proporcionalidade. 

  • b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

     

    O correto seria: necessidade e adequação.

  • Compilando alguns comentários dos colegas e mais:

    GABARITO C

     

    A) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    B) Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade; II - adequação.

     

    C) STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018 [...] Ao conceder o HC, a Suprema Corte lembrou que o art. 318, CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16). Ressalta-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cauterlamente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317, CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º); c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional[...].

     

    D) Entendimento do STJ: I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. [...] (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).(RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).

     

     

     

  • Inacreditável.

  • Não vejo erro na assertiva B)

    Qual decisão não deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade? A inserção desse princípios na assertiva não a torna incorreta!

    Por exemplo, um acusado de cometer um crime, sem violência ou grave ameça, com 79 anos e 11 meses de idade, parece razoável e proporcional decretar a preventiva ao invés da prisão domiciliar?

    Sempre deverá ser usada a proporcionalidade e razoabilidade!!!

  • Princípio da Fraternidade?

    Os caras pegam uma palavra de cada inciso de artigo e inventam um princípio novo, pqp.

  • Não vejo a b) como errada, haja vista que necessidade e adequação tem os mesmos singificados de razoabilidade e proporcionalidade, SMJ.

    Quanto à explicação da professora do QC:

    .

    Existe uma contradição na explicação da professora, com a devida vênia.

    .

    Quando é dito que não se deve analisar o caso concreto para a aplicação do art. 282, comete-se um equívoco. Haja vista o próprio incisso II do referido artigo nos trazer o seguinte:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    .

    Em suma, a existência de uma preposição e um artigo defindo (DE + O) nos remete, necessariamente, para uma análise do caso concreto, sem contar com as partes: condições pessoais do indiciado ou acusado e a gravidade do crime.

    .

    Aconselho uma revisão no vídeo de explicação da questão, que é capaz de induzir o candidato ao erro.

  • Gostaria que esse examinador me explicasse a correlação da singularidade com os postulados da proporcionalidade em sentido estrito e da adequação da medida ao caso CONCRETO. Covardia...

  • Além do gabarito absurdo, o examinador ainda escorrega no Português. Não existe a expressão "no que pertine a".

    .

    Fica a dica!

  • eu nunca nem vi, principio da fraternidade

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • CARACA! DA ONDE VEIO ESSA? NEGO VER PRINCIPIO DA FRATERNIDADE JÁ VAI MARCAR CORRETA.... KKKKKK SE LOUCO... AINDA NÃO SEI O QUE HÁ DE ERRADO NA LETRA B...

  • Pegadinha do malandro.

    Top 10 questões mais safadas de 2018.

  • Nem se leva em conta uma questão desta

  • Assertiva C

    O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

  • Pois bem, os princípios jurídicos UNIVERSAIS norteadores da aplicação normativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, foram sumariamente mitigados, se não desprezados, pela banca, que na ânsia de deixar mais complexa a questão DECIDIU desta forma. Parabéns IESES vocês definitivamente 'LACRARAM'... rsrsrs...

  • as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato.

  • O JUIZ FAZ CONSULTA AO VADE MECUN, QUEM SOU EU NESSA HORA? KKK

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "B" pode se encontrada no art. 282 do CPP.

    O artigo em comento fala sobre a observância da NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da cautelar a ser aplicada e não em proporcionalidade e razoabilidade.

  • "Liberté, égalité, fraternité."

  • Necessidade, Adequação entre Meios e Fins, Proporcionalidade em Sentido Estrito = Proporcionalidade. Questão simplesmente ridícula.
  • UHUUU!!, ESSA EU MATEI CONSCIENTE. (GAB: C)

  • Essa é pra pessoa sair com a autoestima ainda mais baixa

  • ÓBVIO que o juiz TEM que analisar o caso singularmente. Se alguém é reconhecido por furtar em loja de roupas por exemplo, não tem porque o juiz restringir a frequência do indivíduo em estádios de futebol. Isso seria uma medida restritiva que não se analisou o caso singular.

    E mais, muito mais óbvio que se haverá uma razoabilidade e proporcionalidade.

  • suscetível de anulação.

  • INDISCUTIVELMENTE??? Como assim? o examinador já eliminou de pronto qualquer possibilidade de discussão a respeito de tal matéria? Quer dizer que ninguém pode discutir a respeito dessa questão?

    Piada de mau gosto!

  • Por um momento, conferindo o gabarito, pensei que era uma questão de prova da Defensoria Pública. Na minha visão, tal princípio aqui mencionado não é o da fraternidade, mas sim o do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Errei com a consciência tranquila. Marquei B

  • Sobre a letra b)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

  • Questão de Direito Constitucional FRANCÊS. IIIIII IIIIII

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Esse "indiscutivelmente" da "c" deixa a gente meio cabreiro


ID
2692048
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, medidas cautelares e liberdade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A) Não. Só para crimes com pena privativa de liberdade, nos termos do § 1º do art. 283 do CPP. Fundamenta-se pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    B) Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício (art. 2º da Lei 7.960/1989).

    C) Tem a ver com a assertiva seguinte. O STF entendeu pela inconstitucionalidade da expressão destacada. Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPP, o caminho é a concessão de liberdade provisória, hoje cabível para o crime de tráfico.

    D) Veja comentário anterior.

    E) Crimes com pena de até 4 anos – não pena máxima ‘inferior’. Veja art. 322 do CPP.

  • As previsões legais de impossibilidade de liberdade provisória foram declaradas inconstitucionais

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • CPP

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Muito cuidado com a letra E.  As bancas podem fazer um jogo de palavras, como foi o caso da prova PCMS 2017 - Delegado - FAPEMS (Q843755):

     

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos. (GAB: ERRADO)

     

    A alternativa foi considerada errada por nao conter a palavra ˜máxima˜

  •            VEJAM A SUTIL DIFERENÇA. COVARDIA DA BANCA!

    e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos. 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos   

    INFERIOR A 4 ANOS=  LIMITE 3,999 ANOS

    NÃO SEJA SUPERIOR A ANOS= LIMITE 4 ANOS

  • CPP

     

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.     

     

     

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IX - monitoração eletrônica.

  • CUIDADO! A letra E deve ter derrubado muito candidato! boa questão...

  • a) A medida cautelar só cabe para presos provisórios. Se foi decretada uma PENA de multa é pq já teve condenação, logo não cabe MC. Observe que nos incisos do 319 CPP em fala em acusados e indiciados, inquerito e processos... 

  • Bella Concurseira, o erro da questão 'a' não segue este raciocínio que voce apresentou, mas sim em razão da violação do parágrafo primeiro do art´283 do CPP, como apontado por alguns colegas abaixo, que corresponde ao princípio da homogeneidade, aplicável tanto para as medidas cautelares diversas da prisão, assim como também para as próprias prisões cautelares. O exemplo comumente utilizado pela doutrina é a inviabilidade de aplicação de medida cautelar, ainda que diversa da prisão, para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, visto que nesse não há pena privativa de liberdade.

     

    art. 283, § 1o, CPP.  As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título NÃO SE APLICAM À INFRAÇÃO a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    STJ - 'De  acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do  princípio  da  proporcionalidade,  mostra-se  ilegítima a prisão provisória  quando  a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser  possivelmente  aplicada  na hipótese de condenação, pois não se mostraria  razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito  mais  rigoroso  do que aquele que ao final eventualmente será imposto.'[...].

  • Segue resumo que fiz, com alguns pontos que creio ser importante para resolver questões sobre Medidas Cautelares.


    MEDIDAS CAUTELARES

     

    Tipos de medidas:

    ·       Comparecimento periódico em juízo.

    ·       Proibição de frequentar alguns lugares.

    ·       Proibição de manter contato com pessoa

    ·       Proibição de ausentar-se da Comarca.

    ·       Recolhimento domiciliar a noite e na folga

    ·       Suspensão da função pública ou de atividade econômica.

    ·       Internação provisória (inimputável ou semi)

    ·       Fiança, nas infrações que a admitem.

    ·       Monitoramento eletrônico.

    ·       Prisão preventiva.


    Quem decreta:


    Juiz (de ofício ou por provocação)


    Momento:


    ·       Investigação policial: Requerimento do Delegado ou do MP.

    ·       Processo penal: De ofício, ou requerimento do MP ou das partes.




    Pressupostos:


    ·       Necessidade de aplicação da lei penal,

    ·       Evitar a prática de infrações penais.

    ·       Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.



    Obs.: Se houve descumprimento, o juiz, de ofício ou por requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá:


    ·       Substituir a medida.

    ·       Impor outra em cumulação.

    ·       Decretar a prisão preventiva (último caso)


    PODE ser decretadas de forma ISOLADAS ou CUMULATIVAS e NÃO SE APLICAM à infração que não possuir pena privativa de liberdade.


  • a) É cabível medida cautelar diversa da prisão a crime cuja pena cominada seja de multa.

    ERRADO. 

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

     

     

    b) A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ERRADO.

    O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício, somente a requerimento da autoridade policial ou do MP.

    LEI Nº 7.960. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    c) Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. 

    CORRETO.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

     

    d) É constitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO.

    Essa expressão foi considerada INCONSTITUCIONAL:  

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431

     

    "Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

     

     

    e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos. 

    ERRADO. 

    Também poderá conceder caso seja IGUAL a 4 anos.

    O correto seria: "IGUAL ou INFERIOR a 4 (quatro) anos."

  • Questão dúbia ao meu entender:

    Esta falando que o juiz decretara a prisao de oficio, Em face da representação da autoridade e do MP


    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Lembrar que essa liberdade provisória é SEM o pagamento de fiança;

  • Como a Alternativa ''C'' pode está correta se o trafico de drogas é inafiançável ?


  • Também fiquei com está dúvida: O trafico de drogas não é inafiançável?

  • vc só n precisa "PAGAR" uma fiança p ter a liberdade provisória no tráfico de drogas, embora ele seja inafiançável,o agente não ficará preso por isso ( a depender do preenchimento de algumas circunstancias)


    O Código de Processo Penal repete o disposto na Constituição Federal em relação aos crimes cuja fiança é inadmissível em virtude de sua gravidade. São eles: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos conta a ordem constitucional e o Estado Democrático, além dos mencionados no Art. 324 do CPP.

    Ora, qual é a intenção do legislador ao estabelecer que tais crimes são inafiançáveis? Não é necessário muito esforço para compreender que o objetivo é impedir a liberdade provisória. Não seria adequado que indivíduos flagrados cometendo tais crimes repugnantes fossem soltos mediante pagamento de fiança.


    O entendimento é que, mesmo em crime inafiançável, cabe liberdade provisória, fundamentada na Presunção de Inocência e na razoabilidade e proporcionalidade.


    Isso significa que ninguém, até mesmo o acusado de crimes hediondos, deve permanecer preso quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois isso fere indispensáveis princípios constitucionais. Por outro lado, este indivíduo deve ser solto sem pagar absolutamente nada por sua liberdade, pois a própria Carta Magna define o delito como inafiançável

  • Não superior a 4 anos = menor ou igual a 4 anos.

  • comentário de professor que é bom...

  • Gab. C.

    STF:

    A falta de demonstração em concreto do periculum libertatis ao acusado, nem a gravidade do crime imputado, ainda que qualificado hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos para à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada da extinta prisão preventiva obrigatória.

    RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

  • STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

    Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o Supremo passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.

    No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

    No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431

  • Na letra C "Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas."

    Se os requisitos da prisão preventiva são ausentes não seria revogação da prisão preventiva?

    Dependendo da fase processual, até mesmo caberia relaxamento da prisão.

  • Francele Mendes,

    Na questão não há nenhuma informação dando conta de que o sujeito estaria preso preventivamente.

    Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz pode: relaxar a prisão, se ilegal, conceder liberdade provisória (com ou sem fiança) ou decretar a prisão preventiva (insuficiência ou inadequação das medidas cautelares).

    Os crimes hediondos, assim como os equiparados (Tráfico, Tortura e Terrorismo) não são passíveis de liberdade provisória com fiança. Apesar disso, não há obstáculo para que seja concedida a liberdade provisória sem fiança. Portanto, ao receber o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade na prisão, assim como ausentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória sem fiança, podendo ainda estabelecer medidas cautelares diversas da prisão.

  • Pessoal, cuidado!

    O fato de um crime ser inafiançável não o qualifica como impassível de liberdade provisória SEM fiança.

    Importante frisar que nesses casos podem ser concedidosoutros institutos desencarceradores, tais como as medidas cautelares diversas da prisão, desde que não seja a fiança propriamente dita.

  • Todos crimes admitem liberdade provisória.

  • A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos (ERRADO).

    A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos (CERTO).

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade seja não superior a 4 (quatro) anos (ERRADO).

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja não superior a 4 (quatro) anos (CERTO).

  • Você errou!

    Em 05/07/19 às 23:14, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 15/06/19 às 23:11, você respondeu a opção E.

  • Só quem caiu na pegadinha da letra E vai curti .....

    Kkkk

  • A prisão temporária Não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, respondendo a letra B.

  • Peçam comentário do professor! Nenhuma questão do meu filtro sobre prisões estão com comentários :x

  • Banca lixo, alternativa E ridícula!

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e não admite liberdade provisória nem com fiança nem sem fiança.

    Percebam !!! nem com e nem sem - esse crime é uma exceção.Diante disso aceito como errada a alternativa c.

    Danilo Barbosa Gonzaga.

  • NÃO HÁ CRIME INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • NÃO HÁ CRIME INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • Gabarito: Letra C!

    (A) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    (E) Delegado - IGUAL ou INFERIOR a quatro anos.

    Juiz - Acima de 4 anos

  • trocar um não seja superior por não seja inferior e considerar a questão errada, TAMANHA SACANAGEM!

    é triste e revoltante o nível de decoreba que estão cobrando nos concursos hoje em dia; haja forças para seguir em frente ...

  • Assertiva c

    Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.

  • A)  Errado. Multa não está incluso no Rol de medidas cautelares (Art. 319 do CPP).

    B)  Errado. A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    C)  Certo. Segundo a Súmula do STF:

    Súmula n. 697/STF A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    Lembrando que os crimes hediondos e equiparados (TTT: tortura, tráfico, terrorismo) não inafiançáveis. Com esse entendimento do STF esses crimes podem ter liberdade provisória, porém sem fiança.

    D)  Errada. essa expressão é inconstitucional.

    E)  Errado. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Ou seja, o termo “inferior a 4 anos” não inclui 4 anos exatos, segundo dito na questão. Segundo a lei “não seja superior a 4 anos” inclui os 4 anos exatos. Por isso está errado.

    (Sem necessidade essa alternativa né...)

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    Quando a pena máxima cominada ao delito for igual à 4 anos o DELTA pode conceder fiança, para ajudar: O DELTA PODE CONCEDER FIANÇA AO CRIME DE FURTO? PODE!!!!

    Fundamento legal:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    se não cabe preventiva caberá a LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • Lembrando que a autoridade policial não poderá conceder fiança mesmo que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, em se tratando da aplicação da lei Maria da Penha.

  • Artigo 322 do CPP==="a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima NÃO seja superior a 4 anos"

  • ATENÇÃO PARA PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19):

    A alternativa D está errada porque a expressão "e liberdade provisória" do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 foi considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF. O que torna correta a alternativa C, pois cabe liberdade provisória no crime de tráfico de drogas.

    O entendimento do STF, portanto, é de que seria inconstitucional uma vedação "a priori" à liberdade provisória. NO ENTANTO, O LEGISLADOR DO PACOTE ANTICRIME RESGATOU ESSA POSSIBILIDADE:

    "Art. 310, § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".

    É provável que essa alteração também venha a ser declarada inconstitucional, mas por enquanto é o que consta no CPP.

  • Questão rica em detalhes por exigir o conhecimento sobre o procedimento previsto no Código de Processo Penal, mas também a Lei de Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89) e a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) ,além do entendimento do STF sobre a concessão da liberdade provisória para os delitos da Lei nº 11.343/06.

    A) Incorreta. Apenas é cabível a medida cautelar diversa da prisão quando o crime cominar em seu preceito secundário alguma pena privativa de liberdade, nos termos do art. 283, §1º, do CPP.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.    
    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    Haveria uma incoerência na determinação de uma medida cautelar, para substituir a decretação da preventiva, quando o próprio crime não trouxer a previsão desta pena privativa de liberdade em seu preceito secundário, violando, portanto, o princípio da homogeneidade.

    B) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.960/89 que dispõe:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Assim, pela própria redação da Lei, em uma análise literal, é possível observar a necessidade de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público para que o magistrado decrete a prisão temporária, quando vislumbrar os demais requisitos exigidos na Lei nº 7.960/89.

    C) Correta. A redação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 afirma, expressamente, que os delitos mencionado são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória (...) conforme se observa abaixo:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Contudo, ainda que este artigo se mantenha tal como colacionado acima, em maio de 2012, o STF declarou incidentalmente inconstitucional a expressão “e liberdade provisória", para afirmar a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados dos delitos acima mencionados.

    Assim, não estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, é possível a liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.

    D) Incorreta. O STF, em 2012, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão “e liberdade provisória" constante do caput do art. 44 da Lei nº 11.343/06.

    Em 2017, o STF reafirmou a sua jurisprudência para manter a inconstitucionalidade da expressão:
    Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: 'É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006'.
     (RE 1038925)

    E) Incorreta, pois não se coaduna com o que dispõe o art. 322 do CPP, que autoriza o arbitramento da fiança pela autoridade policial nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.

    Assim, se a pena máxima for de 04 anos exatos, é plenamente possível o arbitramento pelo Delegado de Polícia. O equívoco da afirmativa está na expressão “seja inferior a 04 anos".
    Para facilitar:
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.         
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.   
          

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • A)  Errado. Multa não está incluso no Rol de medidas cautelares (Art. 319 do CPP).

    B)  Errado. A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    C)  Certo. Segundo a Súmula do STF:

    Súmula n. 697/STF A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    Lembrando que os crimes hediondos e equiparados (TTT: tortura, tráfico, terrorismo) não inafiançáveis. Com esse entendimento do STF esses crimes podem ter liberdade provisória, porém sem fiança.

    D)  Errada. essa expressão é inconstitucional.

    E)  Errado. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Ou seja, o termo “inferior a 4 anos” não inclui 4 anos exatos, segundo dito na questão. Segundo a lei “não seja superior a 4 anos” inclui os 4 anos exatos. Por isso está errado.

  • Olá colega Camila Doria Lima, seria possível você dizer o fundamento para o seu comentário? Pela forma como foi escrito deu a entender que existe uma regra (determinada por lei ou por algum entendimento de Tribunais Superiores) de que o Delegado não poderá arbitrar fiança em nenhum crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Pesquisei aqui e a resposta que encontrei mais próxima para esse raciocínio foi a de que, conforme preconiza o art. 324 do CPP, não será concedida fiança quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Como é cediço, uma das hipóteses que autoriza a decretação da custódia cautelar é justamente o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Dessa forma, poderá a autoridade policial denegar a fiança fundamentando seu posicionamento, nos termos do art. 324, inciso IV, cc art. 313, inciso III, cc art. 312, todos do CPP, devendo demonstrar a presença de um dos fundamentos para decretação da custódia cautelar.

    Enfim, gostaria de saber se foi esse o raciocínio utilizado, apenas para complementar os estudos, pois me pareceu pelo seu comentário que há um posicionamento sobre o tema nos moldes, por ex., das súmulas 588, 589 e 600 do STJ, e se tiver eu tô totalmente por fora.

    Valeu!

  • C) Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. CERTO

    Informativo 665 STF – ”É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 104339, 10/5/2012).

    PRINCIPAIS ARGUMENTOS

    1) A regra prevista no art. 44 da Lei de Drogas é incompatível com inúmeros princípios constitucionais, como o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Segundo o Min. Gilmar Mendes, o empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória estabelecido pela Lei é incompatível com estes postulados.

    2) Ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade ou não da prisão cautelar.

    3) Este art. 44, ao proibir a liberdade provisória, representa uma antecipação de pena, o que é vedado pela CF.

    4) A referida proibição estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. A CF/88, ao contrário, prevê que a liberdade é a regra e a necessidade da prisão precisa ser devidamente fundamentada.

    5) Cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

    6) O Min. Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), que julgou a proibição de liberdade provisória para alguns crimes do Estatuto do Desarmamento, o STF entendeu que a Constituição não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei).

       

    D) É constitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. ERRADO

    Comentário acima.

       

    E) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos. ERRADO

    CPP, art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.  

    Não superior = menor ou igual a 4 anos.

  • A) É cabível medida cautelar diversa da prisão a crime cuja pena cominada seja de multa. ERRADO

    CPP, art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título (da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória) não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

    Trata-se da característica da homogeneidade ou proporcionalidade.

       

    B) A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO

    Lei 7.960/89, art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • LETRA E >>> NAO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS ? PARECE COM INFERIOR A 4 ANOS .... KKKKKKKK ERREI

  • GAB. C

    Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.

  • Lembrando que o pacote anticrime acrescentou algumas hipóteses em que deverá ser negada a liberdade provisória

    Art. 310.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

    Contudo, STF já se manifestou em diversas situações afirmando que a vedação à liberdade provisória "in abstrato", viola o principio da individualidade da pena e não poderia ser determinada ex lege.

    Até o momento tal parágrafo não foi declarado inconstitucional.

    aguardemos.

    abraços

  • É importante ter em mente que ainda que o crime seja inafiançável, é possível a concessão da liberdade provisória. O que não é possível é que seja exigida a fiança para ser posto em liberdade!!

    Nesse caso, o gabarito é letra C

  • Para quem está começando agr!

    vamos lá: se eu falar que existe uma hipótese em que mesmo a infração não extrapolando o limite máximo de 4 anos o DELTA não poderá conceder fiança.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

    • observe que a pena máxima não extrapola o limite estabelecido com CPP ;
    • mas por que o DELTA não pode conceder fiança?
    • a resposta é bem simples ( a lei maria da penha veda e pronto) não procura pelo em ovo que dá certo porr***
  • poderia jurar que a letra "E" estava correta

  • De ofício não!

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    Não pode decretar de ofício!!


ID
2712100
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como alternativa à prisão, o legislador contemplou outras medidas cautelares. Dentre esse rol, qual não corresponde a uma medida cautelar diversa da prisão?

Alternativas
Comentários
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:       

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    O prazo de comparecimento deve ser fixado pelo juiz.

  • Dentre esse rol, qual não corresponde a uma medida cautelar diversa da prisão?

    Gabarito a)

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Eduardo Cunha).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

     

    IX - monitoração eletrônica.

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • O artigo 319 do CPP responde todas as alternativas, segue:

    A - CPP 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Nao existe prazo específico, pois, é o juiz quem fixa tal prazo.

     

    B - CPP 319, IX - monitoração eletrônica.

     

    C - CPP 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

     

    D - CPP 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    E - CPP 319, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

     

    Bons estudos!

  • Lembrando que não se imporá prisão preventiva quando cabível medida cautelar diversa da prisão

    Abraços

  • LOGO : MEDIDA CAUTELAR  DIVERSA DA  PRISÃO 

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  O PRAZO O JUIZ  DETERMINA

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • GAB-A- VOU COMENTAR ALGUNS PARA NÃO PRECISAR REPETIR.

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (PCMT-2017)

    OBS: A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.

    OBS: A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (TJPR-2017-CESPE): São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. BL: art. 319, I, VIII e IX, CPP.

    §§ 1o a 3º (Revogados pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)..fonte/cp/eu/ colaborador Eduardo  B.T/qc.

  • rt. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

      - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

     - monitoração eletrônica.           

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • GABARITO: A

    Art. 319.
      São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;

  • Comparecimento período em juízo, mas não informa o prazo.

  • Não há no dispositivo legal de que trata das medidas cautelares diversas da prisão ( artigo 319 do CPP) um prazo fixo para comparecimento do réu em juízo para justificar atividades. Este prazo e demais condições são determinados pelo juiz in casu. Portanto, letra A) é o gabarito.

  • O COMPARECIMENTO É PERIÓDICO, PORÉM, TODAVIA, NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE ESPECÍFIQUE QUE O COMPARECIMENTO SERÁ ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.

    ARTIGO 319, I

     

    IRMÃO, VOCÊ TEM UM PROPÓSITO E É AMADO.
    FORÇA, GUERREIROS!

     

  • No CPP não existe prazo definido, portanto errada letra A)

  • a) O juiz vai definir o prazo, 10 dias não consta no CPP.

  • Assertiva Solicita qual não corresponde a uma medida cautelar .

    Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

  • Meu Deus, esse tipo de questão.

  • Comparecimento periódico em juízo é medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, porém, não exige que seja em dia específico.

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP. A alternativa A está incorreta, pois muito embora o comparecimento período em juízo seja uma das medidas cautelares que pode ser fixada, o legislador acrescentou: no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I).

    Letra a correta.

  • Comparecimento periódico===não tem dia- ou mês.

    Artigo 319, inciso I do CPP==="São medidas cautelares diversas da prisão:

    I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades"

  • CPP - Art. 319, I: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável

    e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.      

  • Questão de pouca sofisticação, pois poderia ser resolvida com o conhecimento apenas de um dos artigos do Código de Processo Penal - mais especificamente do art. 319 e dos seus dez incisos. Para facilitar sua visualização, colaciono abaixo, com os destaques nos incisos diretamente exigidos:

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:           
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;       
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;            
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           
    IX - monitoração eletrônica.          


    O enunciado exigiu a alternativa que NÃO constitui medida cautelar diversa da prisão. Assim, dever-se-ia marcar a alternativa INCORRETA.

    A) INCORRETA . Por isso, deve ser assinalada. O equívoco da afirmativa é estipular o prazo de “até o dia 10 (dez) de cada mês" para que seja realizado o comparecimento periódico em juízo. Em verdade, o CPP não estipula esse prazo. O inciso I menciona apenas que é medida cautelar diversa da prisão “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades."

    B) Correta, pois a Monitoração eletrônica constitui medida cautelar diversa da prisão, conforme preleciona o art. 319, inciso IX, do CPP.

    C) Correta, pois o inciso II, do art. 319, do CPP dispõe que é medida cautelar diversa da prisão a “Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações".

    D) Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 319, do CPP: “Proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante".

    E) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 319, inciso IV, do CPP, sendo, inclusive, o inciso em sua literalidade: “Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução".

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Gabarito A.

    Se estipular prazo na questão marca errado.

    No artigo fala em PRAZO E CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.

  • GAB: A.

    Economizando seu tempo: a lei não menciona dia.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.        

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra A

    Como ninguém explanou, para efeito de conhecimento, trago decisão de 2017 da Sexta Turma do STJ sobre o inciso III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    CUIDADO! A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu. (HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA DO STJ, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017);

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!


ID
2742541
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um dos temas relevantes no Processo Penal é “Prisões e Medidas Cautelares Alternativas”, já que está relacionado ao fundamental direito à liberdade.
Sobre o tema em questão, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA:

    Há um rol taxativo de crimes:

    - Os crimes previstos no art. 1°, inciso III, da Lei 7.960/89;

    - Os crimes hediondos e equiparados, por conta do art. 2°, § 4°, da Lei 8.072/90.

    ATENÇÃO: não cabe prisão temporária para contravenções penais.

    LETRA E:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

  • Na letra B o juiz não pode decretar a preventiva na fase de investigação policial, conforme artigo 311 CPP


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  •  a) Conforme letra da lei a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;    ART. 399 CPP

     

     b)A prisão preventiva poderá ser decretada a requerimento do Ministério Público, após representação da autoridade policial ou de ofício, seja durante as investigações seja no curso da ação penal. FALSO- de ofício somente no curso da ação penal

     

     c)A prisão temporária é instrumento utilizado nas investigações criminais, podendo ser aplicada independentemente do crime que esteja sendo investigado, desde que indispensável à investigação. FALSO

    Resuminho da - LEI 7960: somente nos crimes previsto no seu rol taxativo, para> auxiliar no curso da investigações criminais, por isso não cabe na fase processual OU > não tiver residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para sua indentificação.

    O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5, mas no caso de crimes hediondos é de 30, prorrogável por mais 30.

    Como não cabe na fase processual, não pode ser decretada de ofício pelo juíz, e por fim, o preso temporário deve ficar separado dos outros.

     

     d)A prisão em flagrante deverá ser comunicada, no prazo de 24h, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, não havendo, indispensabilidade, porém, na comunicação da defesa técnica do preso. FALSO -   Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.   

     § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

     e)A prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar quando o preso tiver filho de até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança. CORRETO 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

  • Correta, E

    A - Errada -
    Medida cautelar diversa da prisão -> (...) VII -> internação provisória do acusado -> nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (Roubo, por ex)-> quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável -> e houver risco de reiteração.

    B - Errada - O Juiz só pode decretar Prisão Preventiva, de ofício, durante a Ação Penal.

    C - Errada - A Prisão Temporária só será decretada para aqueles crimes previstos, taxativamente, na Lei 7.960/89. Como regra geral, terá duração de 05 dias, prorrogáveis por mais 05. A exceção vale para os crimes Hediondos e seus Equiparados, nesses casos a duração da medida cautelar será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    D - Errada - A Prisão em Flagrante deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE ao: Juiz, MP, Família do preso OU pessoa por ele indicada.

  • Gab. E

     

    REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR:

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

    • + 80 anos;

    • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável;

    • pessoa imprescindível aos cuidados de criança de idade igual ou menor a 6 anos ou deficiente;

    • pessoa com doença grave e extremamente debilitada;

    • gestante.

     

     

    Abraços e bons estudos.

  • O + 80 está doente, a - 12 está gestante, pois o - 6 esta em casa.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA, LEI Nº: 7.960

    CRIMES > * quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    * quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    * quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: - homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); - seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); - roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) - extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); - extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); - estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  - atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  - rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); - epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); - envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); - quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; - genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; - tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); - crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). - crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    PRAZO: 5 DIAS prorrogavéis hediondos 30 dias

    PRISÃO PREVENTIVA

    em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    PRISÃO EM FLAGRANTE

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.     

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Gente a D diz que não se pode dispensar a comunicação para defesa técnica, o que está certo. Qual o problema com essa banca?

  • A Letra E não deveria mencionar que o preso deve ser homem? Alguém pode me ajudar? 

     

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • Thaize, o examinador já afirma que é um homem: "o preso"

    se fosse uma mulher seria a presa, como em outras questões é mencionado

  • Fiquei com uma pequena dúvida na letra E, mas não vi nenhuma outra alternativa mais adequada

  • A alternativa E dada como correta ,cita o "preso" que tem filho de 12 anos incompletos ,desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança, entretanto isso se aplica ao homem ,pois no caso da mulher, não precisa ser a única responsável pelos cuidados da criança de 12 anos incompletos , vejo o vacábulo "preso" um terno genérico o qual poderia se referir a ambos tornando possível a anulação da alternativa .


    pessoal, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO !



    "O sucesso é a soma de esforços diários "

  • Victor Lima, eu também achei a mesma coisa. Banca não avalia o nosso conhecimento nunca, mas sim a sorte de quem pensou igual ao examinador.

  • Discordamos!

    A expressão "o preso" não é suficiente para se depreender tratar-se de réu do sexo masculino ou feminino. O texto legal cita expressamente o substantivo "homem", o que, salvo melhor juízo, não fica claro no item E.

    Tal conclusão é essencial para se verificar a aplicabilidade do direito à prisão domiciliar.

  • A prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar quando o preso tiver filho de até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança.

    Isso cai muito em toda prova, em toda banca, em todo cargo. Impressionante

  • Quanto à resposta correta (letra E), o ponto chave é a expressão "desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança". A partir dela é possível depreender que o preso é, de fato, homem, já que este requisito não é exigido para o preso do sexo feminino. Portanto, questão correta no meu humilde julgo.

  • Aqui vai também julga a gramática "o preso", estaria diverso caso mencionasse "a presa".

  • GABARITO E

     

    a) A medida cautelar de internação provisória exige laudo, indicando a inimputabilidade do agente e risco de reiteração, mas não que os crimes sejam praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A medida cautelar de internação provisória de inimputável é cabível nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    b) A prisão preventiva poderá ser decretada a requerimento do Ministério Público, após representação da autoridade policial ou de ofício, seja durante as investigações seja no curso da ação penal.

    A prisão preventiva só é cabível de ofício na fase da ação penal. Pode ser decretada pelo juiz na fase de investigação, porém, a requerimento do MP ou do Delegado de Polícia, não de ofício. 

     

    c) A prisão temporária é instrumento utilizado nas investigações criminais, podendo ser aplicada independentemente do crime que esteja sendo investigado, desde que indispensável à investigação.

    A prisão temporária tem lei própria e só é cabível durante as investigações e possui rol taxativo, ou seja, somente aqueles crimes descritos na lei é que são passíveis de prisão temporária. O prazo é de 05 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos e equiparados, passíveis de prorrogação. 

     

    d) A prisão em flagrante deverá ser comunicada, no prazo de 24h, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, não havendo, indispensabilidade, porém, na comunicação da defesa técnica do preso.

    A prisão em flagrante delito deve ser comunicada imediatamente ao juiz, à família do acusado ou para pessoa que ele indicar e a seu defensor e caso não possua deverão os autos ser encaminhado à Defensoria Pública. 

     

    e) A prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar quando o preso tiver filho de até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança.

  • cuidado com comentários errados.

    a prisão e o local em que se encontre o preso deverão ser comunicados

    IMEDIATAMENTE:

    ⇒!Ao Juiz competente

    ⇒!Ao MP

    ⇒!À família do preso ou pessoa por ele indicada

    Ou seja, a comunicação da prisão e o local em que o preso se encontre é IMEDIATA, e não em

    24h.

    Em 24h, aí sim, a autoridade policial deverá encaminhar o APF ao Juiz. Vejam que se o preso

    não constituir nenhum advogado, cópia do Auto de Prisão em Flagrante será encaminhada também à Defensoria Pública, para que realize a defesa, facultando-se sempre ao preso o direito de constituir

    advogado de sua confiança.

    Fonte: Estratégia concursos

  • ''  desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança.'' Uai o que está causando confusão?

    Na própria lei, no que tange à mulher, não tem esse tópico transcrito, só para o homem! No caso da mulher é ter filho de até 12 anos incompletos e ponto;

    No caso do homem, é ter filho de até 12 anos incompletos  desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança.

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

  • Depois do pacote anticrime temos que a seguinte alteração:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público,  do querelante ou do assistente,  ou por representação da autoridade policial.

    Retirou a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz.

  • Assertiva E

    A prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar quando o preso tiver filho de até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável pelos cuidados da criança.

  • GAB E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado)

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Questão mal formulada, pois não há exigência de ser o único responsável no caso de genitora presa.

  • ATENÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI ANTICRIMES O JUIZ NÃO MAIS DECRETA PRISÃO DE OFÍCIO.

    Lado outro, cumpre asseverar que, nos termos do Art. 316, do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

  • Pela questão entende-se que o mp pode pedir a prisão de oficio.

  • Com o pacote anticrime, acredito que o juiz não possa mais decretar a prisão preventiva de ofício nem durante a ação penal

  • Art. 318 CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

     VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • questão dilma boladona

  • o paragrafo fala que o preso é homem. aqui jogou aleatoriamente

  • HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR:

    1. O agente tem maior de 80 anos de idade.
    2. A pessoa ser extremamente debilitada por doença grave.
    3. Se for imprescindível para cuidados especiais de pessoas menores de 6 anos ou deficientes.
    4. Gestante.
    5. Mulher, com filho de até 12 anos de idade incompletos.
    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de 12 anos incompletos.
  • ATENÇÃO

    Se for imprescindível para cuidados especiais de pessoas menores de 6 anos ou deficientes

    #

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de 12 anos incompletos.

  • LETRA DE LEI, ITEM E! FOCO E CCONSTÃNCIA, BONS ESTUDOS.

  • GABARITO "E".

    A- Errada. Os crimes devem ser praticados com violência ou grave ameaça. Art.319, VII do CPP.

    B- Errada. Não será decretada de ofício, atente-se para redação do art.311 com alteração dada pela lei 13.964/19.

    C- Errada. A prisão temporária possui rol taxativo para sua decretação, vide lei 7.960.

    D- Errada. É necessário a comunicação da defesa técnica, se não for indicado advogado será encaminhado o APFD a Defensoria Pública nos termos do art.306, §1º do CPP.

    E- CORRETA. Literalidade do art.318 do CPP.

    Avante!

    • O agente tem maior de 80 anos de idade.
    • A pessoa ser extremamente debilitada por doença grave.
    • Se for imprescindível para cuidados especiais de pessoas menores de 6 anos ou deficientes.
    • Gestante.
    • Mulher, com filho de até 12 anos de idade incompletos.
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de 12 anos incompletos.

  • Prisão domiciliar

    pra mulher basta ter filho com 12 anos incompletos, e atender os requisitos

    pra homem ... tem que ser o único responsavel pelo os cuidados...

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


ID
2753623
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Em consequência, a manutenção da prisão após o flagrante somente se justifica em situações excepcionais.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB B: 

    Ocorre quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nota-se que o suspeito não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente. Além do mais, a expressão “logo depois” deve ser analisada no caso concreto, em geral de acordo com a gravidade do crime, sempre de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Em pesquisas de jurisprudências é possível verificar que têm sido plenamente aceitas as prisões ocorridas várias horas após o crime. Em alguns casos mais graves, como nos de homicídio, já se admitiu o flagrante ficto até no dia seguinte ao do crime, mas nunca dois dias depois ou mais.

     

    Fundamentação:

    Artigo 302, IV, do Código de Processo Penal

  • Flagrante presumido (ou ficto):

    "O flagrante presumido ou ficto, previsto no art. 302, inciso IV, do CPP, ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor seriamente ser ele o autor da infração penal. Nessa hipótese o agente deve ser encontrado logo depois, isto é, em ato sucessivo à prática do delito. (...) A autoria é presumida porque o agente está trazendo consigo instrumentos, armas, objetos ou papéis relacionados com o delito. Por isso, a descoberta e a prisão do agente devem ocorrer dentro de parâmetros de tempo razoáveis. Se o lapso de tempo decorrido da prática do crime for de horas, então não há mais flagrante. Nesse estado de flagrância, o agente não é perseguido. A sua localização pode decorrer do puro acaso ou após uma diligência policial.”

    Foco 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Visando elucidar a questão por completo vejamos cada uma das alternativas:

     

    a) O Código não admite a decretação de prisão preventiva quando ao crime doloso imputado for cominada pena inferior a 4 anos, ainda que o agente seja reincidente na prática de crime da mesma natureza. ERRADA ► Por força do disposto no art. 313, II, do CPP;

     

    b) O flagrante é válido quando o agente, apesar de não ser preso cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração. CORRETA ► Haja vista o teor do art. 302, IV, do CPP;

     

    c) A prisão em flagrante somente poderá ser realizada por agente público no exercício de função, sob pena de ilegalidade. ERRADA ► O flagrante se divide em obrigatório ou facultativo, sendo este último aplicável a qualquer do povo; todavia o flagrante tido como obrigatório faz relação aos agentes de segurança do Estado, que inerente a suas funções devem agir. Ressalta - se ainda, o contido no bojo do art. 301, do Código de Processo Penal: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito";

     

    d) O descumprimento de medida protetiva de urgência não é fundamento idôneo para justificar eventual decretação da prisão preventiva. ERRADA ► Vide art. 282, §§ 2º e 4º do CPP;

     

    e) As medidas cautelares alternativas não podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal. ERRADA ► Inteligência do art. 282, § 2º, do CPP.

  • GABARITO: B

     

    Sobre a "d":

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) o Código não admite a decretação de prisão preventiva quando ao crime doloso imputado for cominada pena inferior a 4 anos, ainda que o agente seja reincidente na prática de crime da mesma natureza;

     

    Art. 313.CPP Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  ( Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;)

     

     b)o flagrante é válido quando o agente, apesar de não ser preso cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração;

     

     Art. 302 CPP Considera-se em flagrante delito quem:  

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

     c) a prisão em flagrante somente poderá ser realizada por agente público no exercício de função, sob pena de ilegalidade;

     

     Art. 301 CPP Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

     d)o descumprimento de medida protetiva de urgência não é fundamento idôneo para justificar eventual decretação da prisão preventiva;

     

    Art. 282 CPP As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

     e)as medidas cautelares alternativas não podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal.

     

    Art. 282.CPP As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

  • GABARITO "BFlagrante presumido

     

    Flagrante Próprio (Real ou Verdadeiro) --> Ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.

     

    Flagrante Impróprio (Irreal ou Quase-Flagrante) --> Quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

     

    Flagrante Presumido --> Quem é encontrado, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab B

     

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

     

     * Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

     

     * Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

     

     * Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

     

  • Palavras chaves para não confundir os flagrantes:

    Flagrante Proprio: Está cometendo ou acaba de comer.

     

    Flagrante Improprio: Perseguido + Logo Apos.

     

    Flagrante Presumido: Logo depois + Instrumento

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Flagrante presumido (ficto/assimilado):

    Logo depois + Instrumentos/armas/objetos/papéis

  • GABARITO: B

  • Gabarito da Danielle está errado. GAB B

  • Acredito, sendo contrário à opinião dos colegas, que o que justifica o erro da alternativa D seja o inciso III do artigo 313, segue:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A- ERRADA, porque realmente conforme o artigo 313 I.CPP, Nano será admitida a prisão nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade menor que 4 anos. Porém conforme o artigo 313, II, se a pessoa for reincidente será possível sim a sua prisão preventivamente, mesmo que o crime doloso seja punido com pena inferior a 4 anos.


    B- CORRETA, para isso se da o nome de Flagrante presumido/ficto/assimilado, conforme artigo 302 IV, que diz: Considera-se em flagrante delito quem IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.


    C- ERRADA, Porque a prisão em flagrante também pode ser feita por qualquer um do povo, isso é chamado de flagrante facultativo e esta presente no artigo 301 CPP que diz: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Importante se faz diz que esse flagrante facultativo pode ocorrer, tanto no flagrante próprio, como impróprio, como no presumido.


    D- ERRADA, pois é possível sim a decretação de prisão preventiva, quando houver o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por forca de outras medidas cautelares, conforme artigo 312 § único.


    E-ERRADA, pois conforme o artigo 282 , IV do CPP as medidas cautelares serão decretas pelo juiz DE OFÍCIO, o a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • Sobre a alternativa E(errada): As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

    Sobre a alternativa B(certa): Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumento, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Flagrante presumido.

  • A - o Código não admite a decretação de prisão preventiva quando ao crime doloso imputado for cominada pena inferior a 4 anos...CORRETO Art. 313, inciso I REGRA

    ... ainda que o agente seja reincidente na prática de crime da mesma natureza; ERRADO.

    Art. 313, inciso II EXCEÇÃO - Se condenado anteriormente por crime doloso ( REINCIDENTE ) nos últimos 5 anos em sent. trasns. em julgado. Cabe à prisão preventiva

  • A) o Código não admite a decretação de prisão preventiva quando ao crime doloso imputado for cominada pena inferior a 4 anos, ainda que o agente seja reincidente na prática de crime da mesma natureza;

    B) o flagrante é válido quando o agente, apesar de não ser preso cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração;

    C) a prisão em flagrante somente poderá ser realizada por agente público no exercício de função, sob pena de ilegalidade; [Qualquer pessoa pode, apesar de não ter obrigação. É o chamado flagrante facultativo]

    D) o descumprimento de medida protetiva de urgência não é fundamento idôneo para justificar eventual decretação da prisão preventiva;

    E) as medidas cautelares alternativas não podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal. [Elas não podem ser decretadas de ofício no inquérito]

  • Flagrante Impróprio : é Perseguido, logo Após, em situação que faça presumir ser autor da infração; VOGAL+VOGAL

    Flagrante Presumido : é encontrado, logo Depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; CONSOANTE + CONSOANTE

  • Flagrante impróprio

    Gabarito B

  • Flagrante próprio: Quando o infrator está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    Flagrante impróprio: Quando o infrator é perseguido logo após o cometimento da infração.

    Flagrante presumido: Quando o infrator é encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir ser ele o autor do crime.

    Gabarito letra B.

  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, LOGO APÓS). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, LOGO DEPOIS).

     

    Art. 302. CPP  Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:

           I - está cometendo a infração penal = PRÓPRIO

           II - acaba de cometê-la = PRÓPRIO 

    .................................

           III - é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    LOGO    APÓS =    FLAGRANTE IMPRÓPRIO

           IV - é encontrado, L OGO  D EPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

               LOGO  DP =    DEPOIS --> FLAGRANTE   PRESUMIDO

    Flagrante impróprio =  LOGO APÓS, HÁ PERSEGUIÇÃO (art. 302, III do CPP)

    flagrante presumido - logo DEPOIS, sem perseguição

  • LETRA - A:

    Nos termos do art. 312 do CPP, também será admitida a decretação da prisão preventiva se o investigado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (CPP, art. 313, II).

    Perceba-se que, independentemente de o crime ser punido com reclusão ou detenção – onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo –, a prisão preventiva poderá ser decretada se o acusado for reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, de acordo com o art. 64, inciso I, da nova Parte Geral do Código Penal, ou, ainda, se na condenação anterior o réu tiver sido beneficiado pelo instituto do perdão judicial, hipótese em que a sentença não pode ser considerada para fins de reincidência (CP, art. 120).

    ( Como se pode notar, não basta que o acusado seja reincidente. Na verdade, o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito.)

    Fonte: Página 1284 - Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A) o Código não admite a decretação de prisão preventiva quando ao crime doloso imputado for cominada pena inferior a 4 anos, ainda que o agente seja reincidente na prática de crime da mesma natureza; (se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, será admitida a decretação da prisão preventiva / art. 313 CPP, II)

    B) o flagrante é válido quando o agente, apesar de não ser preso cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração; GABARITO (considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração / art. 302 CPP, IV)

    C) a prisão em flagrante somente poderá ser realizada por agente público no exercício de função, sob pena de ilegalidade; (qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito / art 301 CPP)

    D) o descumprimento de medida protetiva de urgência não é fundamento idôneo para justificar eventual decretação da prisão preventiva; (a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares / art. 312 CPP, parágrafo único)

    E) as medidas cautelares alternativas não podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal. (no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva / art. 282 CPP, § 4o)

  • Gabarito B

    Observações quanto à alternativa "A)"

    As condições prevista no Art. 313 são de ordem ALTERNATIVA, e não cumulativa. Portanto, existente quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III, bem como a situação do parágrafo único, a prisão preventiva poderá ser decretada, não sendo necessário sua cumulatividade.

    Vejamos:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; "OU"

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; "OU"

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (GABARITO) "OU"

    IV - (revogado)

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Alternativa B

    Trata-se do flagrante ficto ou presumido.

    Acredita, Colega!

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
    da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
    superior a 4 (quatro) anos;

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
    em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
    80 Código de Processo Penal

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
    criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
    garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV – (Revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
    houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
    elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
    imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
    recomendar a manutenção da medida.

     

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
    verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
    condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei
    no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
    será sempre motivada.

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
    processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
    decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Flagrante ficto ou presumido. :)

  • Art 302, IV, do CPP

  • a) cabe preventiva:

    b) correta. Flagrante presumido ou ficto.

    c) prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo (art.301,cpp)

    d) as medidas cautelares podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal.

    Não pode ser decretado de ofício pelo juiz: PRISÃO TEMPORÁRIA (pois é usada somente na fase de investigação).

    E prisão preventiva somente no curso da ação pode ser decretada de ofício.

  • Comentários enormes pra dizer coisas bem simples...

    Flagrante Proprio: No momento ou logo após

     

    Flagrante Improprio: Perseguido

    Flagrante Presumido: objetos

  • COMENTÁRIOS: Realmente, trata-se de flagrante presumido.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    LETRA A: Errado, pois se for reincidente em crime doloso, poderá ser decretada a preventiva.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    LETRA C: Errado, pois o particular pode prender em flagrante.

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    LETRA D: É exatamente o contrário. A preventiva pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, veja:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    LETRA E: Errado. As cautelares podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal.

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • E) lembrando que com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), o Juiz passa não poder decretar medida cautelar de ofício, nem mesmo no curso da ação penal.

    Vejamos:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título

    deverão ser aplicadas observando-se a:

    ............................................................................................

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a

    requerimento das partes ou, quando no curso da

    investigação criminal, por representação da autoridade

    policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • Cuidado com a nova redação!

    Abraços!

  • Gabarito: Letra B!

    Não se pode prender preventivamente alguém que comete crime cuja pena seja inferior a 4 anos, EXCETO se o meliante seja reincidente em crime doloso, em sentença transitada em julgado.

  • Atenção para a atualização do pacote anticrime

    Art.282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Não há mais medida cautelar decretada de ofício pelo juiz, agora:

    Na investigação: representação da autoridade policial ou requerimento do MP

    Na ação penal: requerimento das partes.

  • Vale lembrar da atualização legislativa de 2019 (Pacote anticrime), que acabou com a possibilidade de decretar medidas cautelares de ofício. Assim, hoje, o item E também está correto.

  • entao esta questão está desatualizada, certo?!

  • Assertiva E " Correta em 2020 "-13.964/2019-

    as medidas cautelares alternativas não podem ser decretadas de ofício no curso da ação penal.

  • Assertiva b até 2019

    o flagrante é válido quando o agente, apesar de não ser preso cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração;

    Assertiva e 2020

    Desde logo afirmamos que por se tratar de dispositivo que traz fundamentos alicerces para aplicação das medidas cautelares em geral, sua aplicação não se resume a prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, mas se estende a toda forma de privação da liberdade em caráter cautelar, como é o caso da prisão temporária (Lei 7.960/89)

  • GAB B FLAGRANTE PRESUMIDO

  • Pós pacote anticrime: as medidas cautelares não podem ser decretadas de ofício. NOVA REDAÇÃO DO ART. 282, §2°, do CPP:

    Art. 282. (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • será admita a prisão preventiva do REINCIDENTE mesmo que o crime por ele praticado tenha pena inferior a 4 anos.

  • Gabarito:

    B

    E

  • Atentem-se que houve alteração pelo PAC no art. 282, § 2º, do CPP, de modo que NÃO pode o juiz, de ofício, decretar medidas cautelares durante o processo judicial:

    "§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

  • Juiz não pode mais decretar de ofício a preventiva ou medida cautelar diversa.

    De ofício pode revogar e substituir preventiva ou medida cautelar, quando verificar falta de motivo.


ID
2781766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, quando trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.
( ) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.
( ) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.
( ) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    (V) Art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    (F) Art. 282, 4§ do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    (V) Art. 311do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    (V) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • (VA liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 333 do CPP: "Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente".

     

    (F) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.

    Art. 282, 4§ do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".

     

    (VO Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

    A contrário sensu, podemos entender que o juiz não pode decretar medida cautelar de ofício, no curso de investigação.

     

    (VO Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

    Art. 318, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos"

     

    Gabarito: D

  • Só achei estranho a terceira alternativa ser considerada verdadeira, posto que não se admite (majoritariamente) assistente de acusação na fase investigativa. Segundo RENATO BRASILEIRO:


    "Isso porque, segundo o art. 159, § 4°, do CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Na mesma linha, dispõe o Código que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (CPP, art. 159, § 5°,11). Por fim, e ainda segundo as alterações introduzidas no CPP pela Lei n° 11.690/08, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (CPP, art. 159, § 6°). Não se admite, portanto, a intervenção do assistente na fase investigatória".

  • É um absurdo essa terceira assertiva.

    A interpretação a contrario sensu, que constantemente nos conduz a um resultado falacioso, tem sido utilizada de forma descompromissada pelas bancas e pelos intérpretes do direito.

     

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

     

    Do enunciado normativo podemos extrair que:

    1. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz

    2. De ofício, só no curso da ação penal.

    3 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (a depender das circunstâncias) a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    A depender das circunstâncias? Sim. Vejamos:

    i. se já no curso da ação penal, não caberia a autoridade policial representar pela preventiva.

    ii. se no curso da investigação preliminar (fase inquisitorial) não caberia ao assistente da acusação representar pela preventiva (já que só é admitido no curso da ação penal).

     

    E o que diz a assertiva? 

    (F) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício (até aqui tudo bem), durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

     

    Não acredito que tenha ocorrido uma interpretação a contrario sensu, mas sim uma má interpretação do art. 311, como bem ponderou o colega Felippe: não cabe assistente de acusação na fase de investigação preliminar.

     

    Só um adendo: sua colocação está perfeita, mas você transcreveu um trecho do Renato Brasileiro explicando a não possibilidade do assistente técnico figurar na fase inquisitorial.

     

    O fundamento legal para a possibilidade do assistente da acusação apenas no curso da ação e até seu trânsito em julgado é o seguinte: 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Portanto, sendo criterioso, questão sem gabarito, já que a terceira assertiva, na minha opinião, é falsa.

    Abraços!

     

  • Essa terceira assertiva é FALSA! Se não vejamos: 

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Domiciliar

    Preventiva, 80

    Pena, 70

    Abraços

  • Francisco, tente ler de novo (ATENTAMENTE) a assertiva e o artigo. Perfeitamente correta. tmj meu mano!!

  • De acordo com a correção feita pelo Mege, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA! 

    I – VERDADEIRA 
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP. 
    II – FALSA 
     a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada 
    somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir 
    uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP). 
    III – FALSA 
     não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial. 
    IV – VERDADEIRA 
     uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • Lembrando que foi revogado o item IV, agora ta assim:

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Embora não seja um problema para identificar a alternativa correta, a terceira assertiva é evidentemente incorreta,visto que não há assistente de acusação na fase de inquérito.

     

    Aparentemente o examinador retirou a parte do artigo 311 do CPP que fala "ou do processo penal", a qual enfim confere a possibilidade de requisição da prisão preventiva pelo assistente, e achou que estava "tudo" certo tratar apenas da fase de investigação.

     

    É com esse tipo de banca que se tem que lidar para cargos tão relevantes na sociedade, quem fosse menos atento ou soubesse "menos" a matéria poderia se beneficiar mais do que quem a estudou.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Malgrado inexistam os vícios formais, a questão deve ser anulada por não contemplar a resposta correta entre as alternativas. 

     

    A primeira alternativa - “A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público – é verdadeira, pois em consonância com o disposto no artigo 393 do CPP, in verbis: “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.

     

    A segunda alternativa – “Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva” – é falsa, pois em dissonância com o disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”.

     

    A terceira alternativa – “O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial” – embora tenha amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017), apresenta incorreção de conteúdo, no ponto em que admite a intervenção do assistente na fase inquisitiva. O art. 268 do CPP prevê que o assistente da acusação poderá intervir “em todos os termos da ação pública”, donde se conclui que sua atuação somente pode ocorrer no curso da ação penal. A esse respeito, veja-se a posição doutrinária: “...Ingresso de assistente durante o inquérito policial: impossibilidade. Não há interesse algum do ofendido em participar das investigações preliminares ao eventual processo, afinal, o inquérito é inquisitivo e dele nem mesmo toma parte ativa o indiciado. Logo, deve aguardar o início da ação penal para manifestar o seu interesse em dela participar”. (NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 522). 

    Continua [...] 

     

     

     

  • [...] Continuação

     

    “Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente da acusação no curso do processo penal. Entende-se que essa legitimidade do assistente também se estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que o art. 282, § 2º, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído o assistente da acusação”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016,. p. 1146). “Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que, para a maioria da doutrina, iniciase com o recebimento da denúncia), enquanto não transitada em julgado a decisão judicial. Assim, não há falarse em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação. Dessa maneira, é descabida a previsão do art. 311 da Lei n. 12.403/2011 que autoriza, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 286). 

     

    Malgrado o artigo 311 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, confira legitimidade ao assistente da acusação para requerer a prisão preventiva, ressalva que essa pretensão somente pode ser deduzida “se no curso da ação penal”, expressão que não constou da assertiva, tornando-a, repita-se, falsa.

     

    A quarta alternativa – “O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos” – é verdadeira, pois encontra previsão no art. 318, inc. I, do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”. A sequência correta, portanto, seria V, F, F, V, a qual não foi contemplada entre as alternativas constantes da questão.

     

    Fontes: Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça; Código de Processo Penal, artigos 268, 269, 311, 393; NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016; LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016; Superior Tribunal de Justiça - HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.

     

  • Sobre essa questão, vale lembrar um julgado importante:

    Juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva

    O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.

  • I – VERDADEIRA
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP.
    II – FALSA
    a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP).
    III – FALSA
    não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial.
    IV – VERDADEIRA
    uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • "A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.” DISCORDO.

    A banca considerou a alternativa correta com base no art. 333 do CPP (“Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.”) Observa-se, contudo que, após o advento da L. 12.403/2011, a fiança deixou de ser um instituto relacionado exclusivamente à prisão em flagrante, conforme pontua Norberto Avena. “No sistema atual, o legislador afastou essa vinculação, tanto que a relacionou no rol das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, cuja aplicação, sabidamente, não se restringe às hipóteses de flagrante”, anota o autor.

    Faço essa observação porque o art. 333, empregado para justificar a veracidade da afirmativa, trata da concessão da fiança e não da liberdade provisória. A concessão da liberdade provisória, esta sim, está relacionada exclusivamente à prisão em flagrante. Sabemos que, após a prisão em flagrante, o flagranteado deve ser apresentado ao juízo para a audiência de custódia. A Resolução 213/2015 do CNJ, que trata do procedimento para a realização desta audiência, prevê que o Ministério Público deve ser ouvido antes das possíveis decisões a serem tomadas pelo Magistrado: relaxamento da prisão em flagrante, concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou decretação de prisão preventiva. Vejamos:

    Art. 4º - Res. 213/2015 CNJ - A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    (...)

    Art. 8º - Res. 213/2015 CNJ - Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (...)

    § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • A questão, embora já anulada, tornou-se também desatualizada em razão da vigência da lei 13.964/19, que acabou com a decretação de ofício da prisão preventiva, proibindo-a inclusive na fase processual da persecução penal.

  • Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    Art.283, § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.     

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          


ID
2928082
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

    Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc. 

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; A e D

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; E

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; C

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B

    Bons estudos!

  • Facinho...

  • Para relembrar:

    Art. 319, § 4º CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    É diferente de:

    Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

  • GABARITO B

    Embora a fiança seja uma medida cautelar de natureza real ou caução, não perde sua natureza cautelar. Dessa forma, a ela se aplica o prescrito no art. 282, § 1º:

    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    Combinado com o predisposto no art. 282, I:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Algumas observações:

    A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.

    Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)

    Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra

    Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra

    Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade (4.898/65)

    Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    Gabarito, B.

  • gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

  • gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

  • Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

    PMGOOOOOOOOOOO<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<,,,,,

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    ART 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.    

  • Cuidado com a letra "C".

    É possível a internação provisória como medida diversa da prisão.

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

  • GAB B !

    Si vis pace para bellum  

  • Letra B

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;    

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;            

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.           

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

  • Assertiva b "Incorreta"

    A fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    QUESTÃO A E D:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juizpara informar e justificar atividades;

    QUESTÃO E:

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    QUESTÃO C:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; 

    QUESTÃO B:

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares

    Bons estudos!

  • Gabarito letra B, mas ATENÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico (inciso IX).

  • As cautelares diversas da prisão podem ser decretadas de forma isolada ou cumulativa.

  • B - INCORRETA (Devendo ser assinalada) - Art. 319, §4º, CPP - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • GABARITO: B

    Atentar que na assertiva "C" a medida de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 929)

  • Em 25/09/20 às 10:59, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 25/08/20 às 16:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • PARA FIXAÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         
     
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;"

    B) CORRETA (a alternativa): a possibilidade de a fiança ser cumulada com outras medidas cautelares está expressa no artigo 319, §4º, do Código de Processo Penal:


    “§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares."


    C) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              
    (...)

    “VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."


    D) INCORRETA (a alternativa): O objetivo do comparecimento obrigatório em juízo constante na presente alternativa está correto e de acordo como o previsto no artigo 319, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;" 


    E) INCORRETA (a alternativa): O objetivo da medida cautelar de proibição de acesso a determinados lugares constante na presente alternativa está correto e de acordo como o previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    (...)
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;"

    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.






  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:          

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1° (Revogado).      

    § 2° (Revogado).      

    § 3° (Revogado).      

    § 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares

    Abraço!!!

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

  • GABARITO LETRA B

    A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.

    Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)

    Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra

    Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra

    Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade

    Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.

  • Instituto AOCP sempre me pega nesse INcorreta

  • Dessa vez eu não cai no lance da incorreta. Um bizu pra que tbm tem essa dificuldade. Lei sempre o comando, depois leia todas as alternativas e leia o comando novamente. Assim se torna mais facil identificar o erro, pois quando tu ler alguma alternativa correta automaticamente tu acaba querendo marcar, aí parceiro perde a questão.

  • Nunca leio esse incorreto. Inferno!!

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

    Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc. 

  • Pague a fiança e meta tornozeleira no cabôco.

  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • QUE ÓDIO CARA!! Estava suspeitando da B e marquei a errada.

  • A assertiva C também está errada. Pois a internação provisória somente é possível no caso dos semi-imputáveis ou inimputáveis.

  • Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    Fé!

  • COMENTÁRIOS COM RESPONSABILIDADE E CERTEZA É CARACTERÍSTICA DE ESTUDANTE QUE SERÁ APROVADO. OBRIGADO E BOA SORTE!

  • artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".

  • poderá ser cumulada...

    o supletivo tá ligado nas paradas.....

    grande abraço, amigos.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.


ID
2947807
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei da Prisão Temporária e das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB; E

    No âmbito do Juizado Especial Criminal, não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A - UM ANO

    B- AS P.T NÃO PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, POIS A MESMA SÓ OCORRE NO INQUÉRITO POLICIAL

    C-PODERÁ

    D-FURTO QUALIFICADO NÃO FAZ PARTE DO ROL TAXATIVO DOS CRIMES DA P.T

    E- CORRETA

  • a) a alternativa está errada em razão do art.89 da Lei de Juízados definir crimes com prazo igual o inferior a UM ANO.

    B) alternativa está errada, pois, a prisão temporária é cabível apenas na fase investigativa, em razão disto, ela só pode ser decretada se o juiz for provocado pela representação do delegado ou a requerimento do MP, ou seja>>>>> PRISÃO TEMPORÁRIA NUNCA SERÁ DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    C) ERRADA. A começar que a questão está se referindo a prisão temporária e lei do juizado especial. No que tange a Prisão Preventiva, PODERÁ ocorrer a substituição da prisão por medidas cautelares. Art.321 CPP.

    D) ERRADA. Para que haja prisão temporária é necessário que haja cumulação do inc III + inc II OU INC I do art.1 da lei de prisão temporária,( L7960/89). Sendo assim, o crime de furto qualificado não se enquadra nos crimes previstos no inc III.

    E) CERTO. Lei Juizado Especial

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no

    próprio Juizado, sempre que possível, ou por

    mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado

    para ser citado, o Juiz encaminhará as peças

    existentes ao Juízo comum para adoção do

    procedimento previsto em lei.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado (...)

    Dentre os crimes do rol taxativo, numerus clausus, não consta o FURTO QUALIFICADO. Entre os crimes "contra o patrimônio" constam apenas:

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    B) A lei nº  de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    D) Qualquer prova

  • Complemento..

    Regra - Citação = Pessoal

    - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei da Prisão Temporária e das medidas cautelares diversas da prisão

    A – Errada. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (art. 89 da lei n° 9.099/1995).

    B – Errada. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2° da lei n° 7960/1989).

    C – Errada. Consoante doutrina de Renato Brasileiro “se o juiz verificar a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve conceder ao preso liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do CPP".

    D – Errada. A prisão temporária somente é cabível em determinados crimes que estão elencados, em rol taxativo, no art. 1°, Inc. III da lei n° 7960/1989, dente os quais não está inserido o crime de furto qualificado.

    E – Correta. De acordo com o parágrafo único do art. 66 da lei 9.099/1995 “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".

    Gabarito, letra E.

    .

    Referência bibliográfica:

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p
  • Lei dos juizados especiais cíveis e criminais

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Deslocamento de competência        

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Suspensão condicional do processo - Sursis processual

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Lei da prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante sequestro

    f) estupro

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  

    Decretação da prisão temporária - Provocação

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • GAB E

  • temporaria Ñ precisa de autoria e materialidade


ID
3016372
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:


I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (item I)            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  (item II)        

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (item III)       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;            

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Gab.: C

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    ERRADO. Art. 319, I, CPP. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;     

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    ERRADO. Art. 319, II, CPP. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    CERTO. Art. 319, VI, CPP. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.          

  • Questão ridícula.

  • Pank!

  • Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    GAB = C

  • essa foi feita pra errar rsrsrs

  • Fiquei em dúvida no item 2. Entendo que a expressão "a critério do juiz" não torna a alternativa errada. Claro que ele vai levar em conta as circunstâncias do caso (até porque precisa fundamentar a sua decisão)

  • Gabarito: C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Que pergunta desgraçada
  • O rol é taxativo e está especificado no Art. 319 do CPP:

    I-            Errado, o prazo é determinado pelo juiz

    II-           Errado A critério do juiz não, pelas circunstâncias do fato.

    III-          Correto, Exato.

  • letra de lei. não há o que especular...infelizmente para a desatenta aqui.

  • CPP, ART 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - CERTA)

    GABARITO C

  • Acho que por mais que a pessoa tivesse o conhecimento da letra da lei nesse Artigo aí, da II, ela não teria as caras de marcar como errado kkkkkkkk

  • Não é a critério do juiz, mas sim por circunstâncias relacionadas ao fato.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      
         
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
             
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas da questão:


    I – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades, MAS NO PRAZO e nas condições fixadas pelo Juiz.


    II – INCORRETA: A medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, II, do Código de Processo Penal é a de proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, e não a critério do juiz, o indiciado deva permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.


    III – CORRETA: A presente alternativa traz a medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal: suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


    Resposta: C 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • Gabarito: C.

    Quem não se lembrou da letra de lei, basta interpretar e perceber que o item seria flagrantemente inconstitucional. Ora, imagine um acusado de uma infração penal qualquer que recebe uma proibição totalmente discricionária do Juiz de não poder frequentar um lugar que nada tem relação com a conduta praticada. Isso seria um impacto direto quanto a liberdade de ir e vir do acusado, contrariando a própria Constituição Federal.

    Não é um item simples de lembrar na hora da prova, principalmente porque a banca quer decoreba. No entanto, tentar interpretar pode ajudar.

    Bons estudos!

  • avante! PMGO

  • I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. ERRADO, pois o CPP não menciona esse prazo de 6 meses

    II. Errado, porque não é a critério do juiz e sim por circunstâncias relacionadas ao fato.

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;     

    IX - monitoração eletrônica. 

  • Art. 319. São medidas cautelares DIVERSAS da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (ESSE INCISO JÁ CAIU EM PROVA ORAL)

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Algumas pegadinhas do 319:

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, quando a critério do juiz , deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ( ERRADO )

    Prisão domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ( ERRADO )

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça independente dos peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável ou houver risco de reiteração ( ERRADO )

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração

  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

  • E quem vai avaliar as circunstâncias relacionadas ao fato? Você, senhor examinador?

  • circunstancias relacionadas ao fato quem decide juiz?


ID
3026362
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em 24h.

    Art. 320, CP

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • A determinação pode ocorrer ao longo de toda a persercursão penal, exigindo-se intimação pessoal do agente para que entregue seu passaporte. Naturalmente, tal medida está adstrita a clausula de reserva jurisdicional, sendo a deliberação privativa do juiz, não só quanto a proibição de saída, quanto ao seu consectário logico, que e a entrega do passaporte.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • 24 horas TEM QUE SER IMEDIATAMENTE PRO CAMARADA NÃO FUGIR.

  • Dica para não confundir como eu o prazo para entrega do passaporte e CNH

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

    Vamos perseverá nossa hora chegará.

  • Complementando:

    Vale à pena frisar:

    art. 319, Medidas cautelares diversas da prisão!

     I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Cuidado: Prisão domiciliar não é medida diversa da prisão!!!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito CERTO

    Código de Processo Penal

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • DEADPUTO , a assertiva está ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRADA

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941


    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [GABARITO]

  • GABARITO: ERRADO

    É no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     

    #DESISTIRJAMAIS

    PMGO / ASP GO

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • ( 24 horas )

  • A entrega do passaporte deve ser feita em até 24 horas.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24(Vinte e quatro) horas.

    Bons estudos...

  • Entrega de passaporte: 24 horas.

  • Pura maldade, mas que se soluciona se pensando no aspecto prático da medida.... Em 48 horas o cara já pode estar beeeeem longe....Portanto, 24 horas na lata

  • Nos termos do art. 320 do CPP, o prazo é de 24 horas: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas. 

    Gab: Errado.

  • FIANÇA = 48h

  • 24 horas já e muito tempo

  • ART 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.      

    Si vis pace para bellum         

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • Tentou confundir o candidato com o prazo para entregar a CNH no código de trânsito brasileiro...

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • Já errei essa questão duas vezes.

    Decoreba de prazo é sinistro.

    AVIÃOOOOOOO 24hs

    CARROOOOOO 48hs

  • Assertiva Errada

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Gabarito: ERRADO!

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • CPP - Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.

  • Avião --> mais rápido (24 horas)

    Belisário, obrigado!

  • 24 HORAS - ARTIGO 320 DO CPP

  • A questão peca em decorrência da exposição equivocada do prazo, pois, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

    Acredita-se que a questão visou confundir com o art. 293, § 1º do CTB, que expõe o prazo 48 horas em comento, que se refere, em verdade à Carteira Nacioonal de Habilitação.

    "Essa é uma medida que poderá trazer transtornos àqueles que, no desenvolvimento de suas regulares atividades, tenham que se ausentar do país com mais frequência. No entanto, ela somente se justificará quando presente o fundado receio de fuga e sempre como alternativa à prisão preventiva".
    Referência bibliográfica: Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ERRADO.
  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • Esse examinador do MPSC exige decoreba no nível Mike Ross.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

  • Não faço a menor ideia de como desconfiei que eram 24 e não 48, mas desconfiei.

    Tava no inconsciente a lembrança kkk

  • Proibição de ausentar do país

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

  • Entregar o passaporte em 24 hrs

  • 24 HORAS

  • Entregar passaporte 24h

    Entregar CNH De acordo com CTB 48h

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     
  • QUESTÃO COM PRAZO É COMPLICADO DEMAIS.

    JÁ NÃO BASTA O LEQUE DE ASSUNTO QUE DEVEMOS INTERPRETAR E APRENDER PARA ACERTAR AS QUESTÕES.

    MAS VAMOS LÁ....

  • 24 horas...

  • GAB. ERRADO

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

     

    24 HORAS

    24 HORAS

    24 HORAS

  • Passaporte >>> 24h (art. 320 CPP) - Medida cautelar diversa da prisão

    CNH >>> 48h (§ 1º do art. 293 CTB) - Efeito da condenação

  • Só tem um jeito de não errar estas questões: errando muito primeiro. PQP.

  • ERRADO.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Passaporte? Só lembrar do Jack Bauer e da série 24 HORAS kkkk

    Art.320 do CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas.

  • Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)


ID
3031768
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 12.403/2011 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro as medidas cautelares diversas da prisão, de forma que a privação da liberdade fosse considerada como medida cautelar excepcional. Assim, assinale qual a alternativa correta a respeito desse instituto.

Alternativas
Comentários
  • Tudo que não pode é agente policial que fez o flagrante presente na audiência de custódia

    Abraços

  • Previsão
    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
    Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
    Artigo 7º Direito à liberdade pessoal
    (...)
    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
    Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
    Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
    Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.

    Nomenclatura
    O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária.
    Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar “audiência de apresentação”. Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
     
    Regulamentação
    Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.
    Diante desse cenário, e a fim de dar concretude à previsão da CADH, o CNJ, no fim de 2015, aprovou a Resolução 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.   
     
    Quem participa da audiência
    A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído.
    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
    Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.   

    Fonte: Dizer o Direito  


       

     

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – RESOLUÇÃO 213 CNJ

    Sua necessidade nasce do Pacto San José da Costa Rica, que prevê que toda pessoa detida deve ser conduzida sem demorada à presença de um juiz ou autoridade com funções judiciais. Atualmente não existe uma lei específica para tratar sobre a audiência de custódia no Brasil. Deve ocorrer em até 24h da comunicação do flagrante.

    - O juiz não deverá formular perguntas de conteúdo probatório

    - O juiz deve assegurar que o preso não esteja algemado, salvo casos específicos (haverá possibilidades de ficar algemado)

    - O juiz deverá indagar sobre as circunstâncias de sua prisão (sem entrar no mérito)

    - Deverá, por meio de perguntas e visualmente, averiguar sore gravidez, existência de filhos ou dependentes, histórico de doença grave (inclui transtornos mentais e dependência química)

    - Após a oitiva pelo juiz, deferirá ao MP e ao Advogado (nesta ordem), perguntas compatíveis com a natureza do ato.

    Obs: a oitiva da pessoa presa será registrada preferencialmente em mídia, dispensando a formalização de termo (deverá ter a Ata, havendo a deliberação resumida da fundamentação do magistrado quanto a legalidade da prisão). A cópia da ata será entregue ao Preso, Defensor e Ministério Público.

  • Quanto à letra "e", chamo atenção para a divergência existente entre os entendimentos do STJ e STF:

     

    STJ: A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    X

    STF: Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. (...) A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. (STF, HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

  • As AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, embora ainda não tenham sido regulamentadas por lei, são disciplinadas pela RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ.

    Neste sentido, pergunta-se:

    ELAS DEVEM SER REALIZADAS QUANDO SE TRATAR DE CRIME DA LEI MARIA DA PENHA?

    A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA é uma cautela que atende, basicamente, à CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída.

    No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.

    Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.

  • GABARITO LETRA B -> resumo sobre audiência de custódia

    11 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA                

       11.1)conceito: é a providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz. Esse encontro com o magistrado oportuniza um interrogatório para fazer valer direitos fundamentais assegurados à pessoa presa;  

         11.2)fundamento   

                    11.2.1)não existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas tem fundamento no Pacto de San Jose de Costa Rica; -> imediatamente a audiência de custódia;              

                     11.2.2)a audiência de custódia ainda não está regulamentada por lei no Brasil. A concretude desse instituto se deu em razão da previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e por ato normativo do CNJ;           

                     11.2.3)Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP;      

      11.3)a audiência de custódia é cabível também em favor de quem tenha sido preso temporariamente ou preventivamente                                                         

       11.4)A não realização da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva posterior?  

                   11.4.1)STJ: NÃO! a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais;               

                    11.4.2)STF: SIM! não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito);         

          11.5)somente se pergunta sobre a prisão: na audiência de custódia, ao entrevistar o acusado, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.        

           11.6)sobre a presença na audiência de custódia: será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. No entanto, é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.               

           11.7)A audiência de custódia é compreendida como um direito humano nos estatutos internacionais;     

           11.8)É possível audiência de custodia nos casos da Lei Maria da Penha?  o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • A superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia (STJ).

  • Audiência de custódia:

    -Apresentação ao juiz do preso provisório (flagrante, preventiva e temporária)

    -Finalidade: verificar a LEGALIDADE + avaliar a NECESSIDADE da prisão

    -Previsão: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos + no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ambos incorporados ao direito positivo brasileiro + CNJ

    -Cabível nos crimes de violência doméstica

    -NÃO há previsão na CF e CPP

    - O juiz não deverá formular perguntas de conteúdo probatório

    -Não realização da audiência de custódia para o STJ implica em não relaxamento de prisão.

    -A audiência de custódia para o STF é de observância obrigatória (so tem um julgado).

    [...] 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a pretensão de se reconhecer a nulidade do flagrante, por ausência da audiência de custódia, resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia processual do detido, qual seja, o decreto preventivo. (HC 417.133/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5 TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

    [...] 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva e observadas as garantias individuais, a não realização da audiência de custódia não importa, por si só, em relaxamento da segregação. (HC 427.879/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)

    [...] 2. O alegado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não permite concluir pela existência de prejuízo ao recorrente apto a justificar a declaração de nulidade do ato. (RHC 94.163/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018)

    [...]  (STF, HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

  • A Letra E está incorreta conforme Jurisprudência em Teses do STJ recente, vejamos:

    7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.

    8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

  • A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92

  • Complementando a letra A:

    Resolução 213 do CNJ:

    Art. 4º ....

    Parágrafo único. É VEDADA a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Lembrei do Bolsonaro quando ele criticou a audiencia de custodia, justificando que nao esta contida em lei

  • LETRA E - ERRADA -

     

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.
    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.
    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.
    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.
    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.
    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

    " Mantenha a impulsão."

  • A - INCORRETA - Resolução 213/15 - Art. 4º, Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

    B - CORRETA - A audiência de custódia, atualmente, está regulamentada por meio de Resolução do CNJ (Resolução 213, DE 15 de Dezembro de 2015) e levou-se em conta o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    C - INCORRETA - A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    D - INCORRETA - A Lei 12.850/13 trata do instituto da Organização Criminosa.

    E - INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.120 - Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. 

  • Letra B

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

    Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:

    Artigo 7º Direito à liberdade pessoal

    (...)

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

    Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.

    Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.Nomenclatura

    O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária.

    Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar “audiência de apresentação”. Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

     

    Regulamentação

    Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.

    Diante desse cenário, e a fim de dar concretude à previsão da CADH, o CNJ, no fim de 2015, aprovou a Resolução 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.  

     

    Quem participa da audiência

    A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído.

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.  

    Fonte: Dizer o Direito 

  • GABARITO LETRA B

  • Desatualizada - Projeto Anticrime

    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)

  • Desatualizada:

    A audiência de custódia foi incluída no Código de Processo Penal pela lei 13.964 de 2019.

  • Atenção: o Pacote Anticrime positivou a Audiência de Custódia no artigo 310 do CPP.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    .................................................................................................................

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • A questão se torna desatualizada com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 que passa a prever de maneira expressa no Código de Processo Penal a audiência de custódia, precisamente no art. 310 e seus 04 parágrafos.

  • ANTES DA LEI 13964/19 - Não havia previsão legal. Era prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    APÓS A LEI 13964/19 - Passou a ser previsto de forma expressa no CPP.

    "ART. 310 CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, Fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

  • Embora desatualizada, atentem-se que o art. 310 e seus parágrafos estão suspensos.

  • O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.

    22/01/2020

    O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.

    O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

  • Pacote Anticrime

  • DESATUALIZADA

    Após as modificações legislativas de 2019, a audiência de custódia é prevista no CPP:

    "ART. 310 CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, Fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

  • Vale lembrar que:

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.)

    Avante.. a vitória está logo ali em 2021..!

    #PC2021

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A lei 13.964/2019, incorporou ao código de Processo Penal a previsão da realização da audiência de custódia. Vejamos:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.   

  • Com a o pacote anti crime agora é previsto no artigo 310 do CPP.


ID
3053095
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão e as medidas cautelares, analise os itens a seguir:


I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    IX - monitoração eletrônica.    

    TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS

  • I - É a hipótese denominada de flagrante presumido/ ficto/ assimilado.

  • Gab E

    I - é o chamado flagrante presumido ou ficto;

    II - tem como fundamento o Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/16;

    III - são espécies de medidas cautelares diversas da prisão art. 319, I e IX do CPP.

  • Complemento:

    I. Não esquecer:

    Flagrante Impróprio: Logo após/ Pressupõe perseguição.

    Flagrante Ficto/ presumido: Logo depois

    II. No caso de mulher não precisa ser a única responsável pelos cuidados da criança (art.318, V)

    Cuidado:

    MULHER

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    gestante;

    Não podem ter cometido um crime com violência ou grave ameaça a pessoa..

    Não ter sido o crime contra o dependente.

    Alteração promovida pela lei 13.769/18.

    Progressão alterada na LEP (7.210) 1/8.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO E

    Todas são puramente texto de lei

    Uma ressalva importante: No caso do homem pra cuidados de menor de 12 anos ele tem que será o único responsável.

    --> NO CASO DE MULHER NÃO NECESSITA SER A ÚNICA.

    bons estudos.

  • MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:

    → Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    → Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    → Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    → Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    → Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    → Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    → Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    → Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    → Monitoração eletrônica.

    OBS: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for:

    → Maior de 80 anos;

    → Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    → Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    → Gestante;

    Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    OBS: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos.

  • Na III visa a segurança da criança acima de tudo, então se o homem ou a mulher são os únicos responsáveis poderá sim. GAB E

    A mãe de criança de até 12 anos ou deficiente e a gestante terão exceções, por exemplo, na progressão de regime mas é assunto da L.E.P porém vale ressaltar.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante Impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

  • GABARITO: E

    Item I (correto)

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

    Item II (correto)

    Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Item III (correto)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas de prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo (...)

    IX - monitoração eletrônica

  • GABARITO: E

    Item I (correto)

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

    Item II (correto)

    Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Item III (correto)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas de prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo (...)

    IX - monitoração eletrônica

  • I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Da Prisão Domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IX - monitoração eletrônica

    GAB - E

  • Assertiva E

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Todos os itens estão corretos.

  • Assertiva E

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

  • .    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

    II.                 Previsto no Art 302 do CPP.

    Casos em que é admitido prisão em domiciliar:

    ·        Pai que cuida sozinho de filho de até 12 anos

    ·        Gestante

    ·        Maior de 80 anos

    ·        Debilitado por doença grave

    ·        Cuidador de pessoas especiais com até 6 anos

     

    III.   Previsto no artigo 319 do CPP.

  • Sobre a prisão e as medidas cautelares, é correto afirmar que:

    Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
              
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
             
    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
            
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   
            
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;     
            
    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas da presente questão:

     

    I – CORRETA: A presente afirmativa traz o que a doutrina denomina de flagrante presumido, que é quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.


    II – CORRETA: o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, respectivamente nos incisos I e IX (destacadas acima).


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1° (Revogado).      

    § 2° (Revogado).      

    § 3° (Revogado).      

    § 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

    Abraço!!!

  • GABARITO "E".

    I- Trata-se de flagrante ficto ou presumido. Art.302 do CPP.

    II- Hipótese de prisão domiciliar. Art.318 do CPP.

    III- Hipóteses de medidas cautelares. Art.319 do CPP.

    Avante!

  • Sobre a prisão e as medidas cautelares, analise os itens a seguir:

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontradologo DEPOIS, com instrumentosarmasobjetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Da Prisão Domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IX - monitoração eletrônica

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Todos os itens estão corretos.


ID
3090661
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mariana, tecnicamente primária e com endereço fixo, foi identificada, a partir de câmeras de segurança, como autora de um crime de furto simples (Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa) em um estabelecimento comercial. O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário e, posteriormente, ao Ministério Público.

Entendendo que existe risco de reiteração delitiva, já que testemunhas indicavam que Mariana, que se encontrava solta, já teria praticado delitos semelhantes, no mesmo local, em outras ocasiões, poderá o Promotor de Justiça com atribuição requerer que seja:

Alternativas
Comentários
  • a) fixada cautelar alternativa de comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com as testemunhas, mas não o recolhimento domiciliar no período noturno por ausência de previsão legal;

    ERRADA. CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:      

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   

    b) fixada cautelar alternativa de proibição de frequentar, por determinado período, o estabelecimento lesado, mas não a decretação da prisão preventiva ou temporária;

    CERTO. Não se enquadra nas hipóteses preventiva (a pena máxima não ultrapassa 04 anos e a infratora não é reincidente em crime doloso) e temporária (não se enquadra no art. 1, I, II e III da Lei 7.960).

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    c) fixada a cautelar alternativa de internação provisória, que gera detração da pena, mas não a prisão preventiva ou temporária; ERRADA.

    d) decretada a prisão temporária da indiciada;

    ERRADA. Mariana foi identificada e possui endereço fixo. Ademais, furto simples não consta do rol da Lei 7960.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (...)

    e) decretada a prisão preventiva da indiciada.

    ERRADA. É primária. Furto 1 a 4 anos.

    Furto

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1 (Revogado).      

    § 2 (Revogado).      

    § 3 (Revogado).      

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

  • 2 DETALHES: primariedade do agente, e a pena max não passa de 4 anos.

    Não há reincidência em crime doloso com sentença transitada em julgado, por esses motivos a preventiva não pode ser decretada.

    gab: B

  • Complementando as letras D e B

    Ainda que o crime se enquadrasse em algumas das hipóteses previstas na Lei de Prisão Temporária, na questão não seria cabível, pois a fase de inquérito já havia sido encerrada conforme o trecho: "O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário ".

    Assim, considerando que prisão temporária só é cabível na fase de inquérito, não seria possível que o MP requeresse tal medida.

  • Complementando...

    No caso em tela, não caberá prisão temporária igualmente pelo crime de furto simples não estar previsto entre os que admitem esse tipo de medida, conforme letra da lei que segue transcrita. Ademais, a indiciada possui endereço fixo.

    . 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

  • a preventiva só para crimes acima de 4 anos art 318 cpp se não me enganoo...fiz este concurso putzz

  • No processo penal as medidas cautelares são usadas principalmente em relação à prisão. O objetivo é evitar prejuízos que possam ser causados pelo acusado, tanto à investigação criminal, como ao andamento do processo.

    1) Nesse caso a Mariana já tem um histórico de reiterações parecidas, portanto a medida cautelar de proibir de frequentar o local é a cabível, para evitar que ela lese mais ainda o bem tutelado.

    É preciso que exista uma justificativa para a aplicação da medida cautelar, ou seja, é necessário comprovar o risco.

    Não cabe prisão preventiva ou temporária, pois para elas serem aplicadas, é necessário atender aos requisitos, os quais a Mariana NÃO atendeu.

    Alguns dos requisitos são (existem vários outros, vou postar só alguns que a questão deixou clara para não deixar a resposta grande):

     1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (O Inquérito de Mariana já tem relatório conclusivo)

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (Mariana tem residência fixa)

    c) roubo (Mariana cometeu um furto simples)

    Gabarito B

  • Não cabe prisão temporária, pois furto simples não se encontra no rol taxativo da lei nº 7.960/89

    Não cabe prisão preventiva, pois não há requisito, embora haja pressupostos( fumus comissio delicti + periculum libertetis), haveria a possivilidade da preventiva caso ela fosse reincidente em crime doloso independentemente da pena, mas a questão foi clara em dizer que havia ação plenal em curso, esse requisito exige condenação transitada em julgada.

    não flagrância.

    aplica-se medida cautelares diversas da prisão

    lembrando que a privação da liberdade será o ultimo ratio.

  • não cabe prisão preventiva por Garantia da ordem Publica ?

  • Matheus, não cabe prisão preventiva porque a pena não é superior a quatro anos!

  • Alguem tem dúvidas que a fgv é uma banca muito boa?

    Olhem que questão linda.

    Gab:B

  • melhor comentário é o de Adriano no qual ele diz; Não cabe prisão temporária, pois furto simples não se encontra no rol taxativo da lei nº 7.960/89

    Não cabe prisão preventiva, pois não há requisito, embora haja pressupostos( fumus comissio delicti + periculum libertetis), haveria a possivilidade da preventiva caso ela fosse reincidente em crime doloso independentemente da pena, mas a questão foi clara em dizer que havia ação plenal em curso, esse requisito exige condenação transitada em julgada.

    não flagrância.

    aplica-se medida cautelares diversas da prisão

    lembrando que a privação da liberdade será o ultimo ratio

  • Letra B.

    Errei, mas tenho que reconhecer que foi uma questão muito bem elaborada!

    Exigiu do candidato vários conhecimentos sistematizados do Processo Penal. Vejamos:

    Não cabe prisão preventiva, pois o crime praticado pela indiciada não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 313, CPP:

    "Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

    Também não é cabível a prisão temporária, pois o crime de furto não está previsto na Lei n. 7.960/89.

    Entretanto, diante do caso narrado, é cabível medida cautelar diversa da prisão nos termos do artigo 319, CPP.

  • Pena não superior a 4 anos.  Então não cabe preventiva. 

    CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    .....e também não está no rol dos crimes que admitem prisão temporária.

  • O examinador da muitas PISTAS acerca da PROIBIÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES NO CASO CONCRETO, sobretudo a PRISÃO PREVENTIVA, VEJAMOS:

    1) Primeiro ele diz que a suspeita é PRIMÁRIA, o que decorre da conclusão lógica que não reincidente em crime doloso, ;

    2) Após ele diz, que ela praticou o crime de furto, Artigo 155, caput do CPB, e de forma EXPLÍCITA da a pena do crime de furto, qual seja (Reclusão 01 a 04) anos, não se ajusta, em regra, a decretação da prisão preventiva que apresenta pena superior a 04 anos de prisão, por conduta de crime doloso, Artigo 313, inciso I do CPP;

    3) Em seguida ele fala que o suspeito tem contra si ações penais nos levando a pensar na Súmula de Nº 444 do STJ que estabelece que ações penais em andamento nem os inquéritos policiais são aptas por si só para agravar pena base;

    4) por fim, sabemos que NÃO É POSSÍVEL a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA no curso da Instrução Processual;

    XEQUE MATE!

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Em complemento, no caso concreto haverá possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença judicial transitada em julgado, (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Por quê não cabe prisão preventiva nos crimes cuja pena máxima cominada seja até 4 anos?

    Porque nesses casos há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e caso não seja aconselhável, ainda há a possibilidade de aplicação da suspensão da pena de 2 a 4 anos, então não faria sentido punir com uma prisão preventiva se há grande probabilidade de a pessoa nem ser presa ao final do processo.

    Sem contar o requisito objetivo que já falaram em outros comentários:

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Gabarito: Letra B!

  • Gabarito: Letra B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1°Lembrete:

    Furto simples não cabe preventiva (por conta da quantidade da pena) nem temporária (pois não está no rol taxativo da lei) só cabe prisão em flagrante

    2°Lembrete:

    Internação provisória é para inimputável ou semi-imputável. Se a questão não trouxe esse detalhe presume-se que Mariana seja imputável, ou seja, esse instituto tbm não caberia à ela.

  • Sempre devemos ter em mente que a prisão cautelar será utilizada em última hipótese. Caso haja medida cautelar diversa da prisão que possa ser usada em benefício do acusado, esta deverá ser feita.

  • O crime é de furto - logo, não cabe prisão temporária (somente é possível nos crimes do inciso III art. 1° da Lei 7.960/89)

    Não é reincidente em crime doloso, e a pena máxima do delito não ultrapassa 4 anos - logo, não cabe preventiva (art. 313, CPP).

    Qualquer erro, peço que, por favor, envie uma mensagem, para que eu retifique e não atrapalhe nenhum colega. Abraço

    #AVANTE

  • MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME NO CPP: 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei 13.964/19). LOGO, O JUIZ NÃO PODERÁ MAIS CONCEDER PRISÃO PREVENTIVA ''EX OFÍCIO''.

  • Mariana, tecnicamente primária e com endereço fixo, foi identificada, a partir de câmeras de segurança, como autora de um crime de furto simples (Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa) em um estabelecimento comercial. O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário e, posteriormente, ao Ministério Público.

    Entendendo que existe risco de reiteração delitiva, já que testemunhas indicavam que Mariana, que se encontrava solta, já teria praticado delitos semelhantes, no mesmo local, em outras ocasiões, poderá o Promotor de Justiça com atribuição requerer que seja: Fixada cautelar alternativa de proibição de frequentar, por determinado período, o estabelecimento lesado, mas não a decretação da prisão preventiva ou temporária;

  • Cabe prisão PREVENTIVA:

    -CRIME DOLOSO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

    -REINCIDENTE DE CRIME DOLOSO

    -QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO E DEFICIENTE. PARA GARANTIR MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    -QUANDO HOUVER DUVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL.

    #PC-PR-DF-RJ-SP-RN-PA

  • Ou a pessoa é primária ou não é! Não existe essa de “tecnicamente primária”.

  • Mariana, é tecnicamente "primaria" com base no art. 63 do código penal, ARTIGO 63--> Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, 

    PARA APLICAR A PRISÃO CAUTELAR 

    Ela foi flagrada cometendo o crime de furto do art. 155 do CP. com pena de 1 a 4 anos de reclusão, com isso, ela não pode ser enquadrada no artigo 313, I do CPP, que prever uma pena superior de 4 anos, 

    segunda hipótese de aplicação, caso Mariana fosse condenada pelo transito e julgado do art. 155 do CP, ela estaria encaixada no art. 313, II do CPP, que prever uma condenação por crime doloso com sentença definitiva, sejamos a alternativa fala que ela não foi condenada. não cabendo o art. 313, II do CPP

    na prisão temporária não cabe no crime de furto, sendo inaplicável a Mariana 

    contudo, pode ser aplicado a ela o art. 319, II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    concluindo o gabarito B 

  • não pode prisao preventiva > nao é crime doloso com +4 anos nem reincidente em crime DOLOSO. Nao pode a prisao temporaria pq Furto nao está presente nos crimes q aceitam essa prisao.
  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

    Quem decreta?

     

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

     

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

    OUTRAS OBSERVAÇÕES:

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  •  Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante sequestro

    f) estupro e sua combinação com o 

    g) atentado violento ao pudor e sua combinação

    h) rapto violento e sua combinação   

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando, todos do Código Penal;

    m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

    O crime é de furto - logo, não cabe prisão temporária.

    Vale lembrar que:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)(pacote anticrime)

  • Não cabe prisão temporaria no crime de furto, pois essa figura criminosa não consta no rol de crimes que admitem a temporária.

    Também não cabe preventiva, pois o furto simples tem pena de 1 a 4 anos. ( o motivo da lei não autorizar a prisão preventiva, nesses casos, é que a pena de até 4 anos, em tese, pode ser convertida em restritiva de direito) e a Mariana não é reincidente em crime doloso.

  • Não cabe prisão temporaria no crime de furto, pois essa figura criminosa não consta no rol de crimes que admitem a temporária.

    Também não cabe preventiva, pois o furto simples tem pena de 1 a 4 anos. ( o motivo da lei não autorizar a prisão preventiva, nesses casos, é que a pena de até 4 anos, em tese, pode ser convertida em restritiva de direito) e a Mariana não é reincidente em crime doloso.

  • Cuidado com a máxima que nunca cabe temporária quando o crime é de furto.

    A lei 13.964/2019, trouxe a possibilidade de temporária em um crime de furto, inclusive taxando como hediondo.

    LEI 8072/1990

    1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:                      

    (...)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    (...)

  • As prisões, basicamente são aplicadas em ultima ratio, ou seja, são aplicadas em última opção.

  • GABARITO "B".

    O conhecimento que se busca na referida assertiva é o de que, não cabe prisão preventiva nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, que a ação penal em curso não é capaz de gerar reincidência, logo, não há possibilidade de decretação da preventiva, uma vez que se fosse seria possível, nos moldes do CPP, e por último é necessário saber o rol dos crimes da lei 7.960...

    Avante!

  • E no que diz respeito ao crime de furto qualificado com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa? Seria possível a aplicação da prisão preventiva? Tendo em vista que a prisão preventiva no seu art 313, l, especifica que o crime tem que ser doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos..

    Alguém por gentileza poderia sanar essa dúvida?

  • CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

    Pressupostos para a decretação

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Requisitos

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão

    e) extorsão mediante sequestro 

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo

  • CPP

    Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica. 

  • Princípio da proporcionalidade.

  • Não é caso de prisão preventiva porque não se encaixa em nenhuma das seguintes hipóteses:

    • crime doloso com PPL máxima superior a 4 anos; (furto simples tem pena máxima de até 4 anos).
    • reincidente em doloso; (ação penal em curso não configura reincidência).
    • garantia da execução das medidas protetivas de urgência;
    • houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa / quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (a questão fala categoricamente que ela foi identificada).

    Nem caso de prisão temporária porque para configurar hipótese desse tipo de prisão, precisa cumprir o inciso I e inciso III do art. 1º OU inciso II e inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89. Ou seja:

    • I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.
    • II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.

    (nesse caso, o furto simples não está no rol taxativo dos crimes que admitem temporária, então você já nem precisa se perguntar se é imprescindível para as investigações ou não, ou se ela tem ou não residência fixa ou foi ou não identificada).

  • O delito de furto simples não está contemplado no rol taxativo previsto em lei para aqueles crimes que autorizam a prisão temporária.

    segue o baile!

  • Só pra confirmar a informação..

    Não cabe nem um das duas, nem preventiva e nem temporaria

    a pena é inferior a 4 anos, e o furto simples não está incluido na temporaria ..

  • PARA MEUS RESUMOS. (peguei de um colega)

    Não é caso de prisão preventiva porque não se encaixa em nenhuma das seguintes hipóteses:

    • crime doloso com PPL máxima superior a 4 anos; (furto simples tem pena máxima de até 4 anos).
    • reincidente em doloso; (ação penal em curso não configura reincidência).
    • garantia da execução das medidas protetivas de urgência;
    • houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa / quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (a questão fala categoricamente que ela foi identificada).

    Nem caso de prisão temporária porque para configurar hipótese desse tipo de prisão, precisa cumprir o inciso I e inciso III do art. 1º OU inciso II e inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89. Ou seja:

    • I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.
    • II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.

    (nesse caso, o furto simples não está no rol taxativo dos crimes que admitem temporária, então você já nem precisa se perguntar se é imprescindível para as investigações ou não, ou se ela tem ou não residência fixa ou foi ou não identificada).

  • Em 01/11/21 às 21:13, você respondeu a opção B.

    Você acertou

    Em 04/10/21 às 20:11, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Por isso o Brasil é o país perfeito para cometer furtos e roubos à vontade.

    Letra B

  • A acusada para ter a prisão PREVENTIVA decretada precisa estar de acordo com o art. 312 do CPP " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" E somados a UM dos REQUISITOS do art. 313 do CPP que são :

    A) Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos;

    B) Reincidente em crime doloso;

    C) Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

  • Gabarito B

    A agente é primaria, pois a questão não menciona condenação transitada em julgado em crime doloso antecedente.

    O crime de furto não está presente no rol de crimes da Lei da Prisão Temporária.

    O crime de furto possui PPL máxima de 4 anos, não cabendo prisão preventiva, posto que precisaria ter máxima SUPERIOR a 4 anos (art. 313, I do CPP).


ID
3126934
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas cautelares diversas da prisão,

Alternativas
Comentários
  • A - prova

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    IX - monitoração eletrônica.

    CPP, art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    __________________

    B - recurso

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    __________________

    C - regime da prisional

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;   

    CP, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    __________________

    D - prova

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    CPP, art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    __________________

    E - medida cautelar

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.

  • Art 319 do CPP

    São medidas cautelares diversas da prisão:

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares...

    (...)

    VIII - fiança...

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do andamento ou em caso de resistência à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica

  • Assertiva E

    a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

  • Gabarito E

    CPP, 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo; (B)

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (E)

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada; (D)

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (C)

    VIII- Fiança; (E)

    IX- Monitoração eletrônica. (A)

  • As medidas cautelares diversas da prisão foram introduzidas pelo Código de Processo Penal através da Lei 12.403 de 2011, vejamos as medidas do artigo 319 do CPP:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         
    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             
    9) monitoração eletrônica."

    O artigo 320 do Código de Processo Penal ainda prevê que: “A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".

    A) INCORRETA: A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, IX, do Código de Processo Penal. Já o reconhecimento de pessoas não se trata de medida cautelar diversa da prisão, é um meio de prova previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: O comparecimento periódico em Juízo é uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, I, do Código de Processo Penal. Já o recurso em sentido estrito é uma espécie de recurso, possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal; permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão; e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.


    C) INCORRETA: A proibição de ausentar-se da Comarca é uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, IV, do Código de Processo Penal. Já o regime aberto é um dos regimes de cumprimento de pena de reclusão ou de detenção, com execução em casa do albergado ou estabelecimento adequado e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenando.


    D)  INCORRETA: A proibição de ausentar-se da Comarca é uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, III, do Código de Processo Penal. Já o interrogatório é um meio de prova previsto no artigo 185 e ss do Código de Processo Penal e também é a oportunidade de o investigado exercer sua autodefesa.

    E) CORRETA: A fiança e a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares são medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, II e VIII, do Código de Processo Penal.


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        

    Resposta: E

  • LETRA A - o reconhecimento de pessoas e a monitoração eletrônica.

    LETRA B - o comparecimento periódico em juízo e o recurso em sentido estrito.

    LETRA C - a proibição de ausentar-se da comarca e o regime aberto.

    LETRA D - a proibição de manter contato com pessoa determinada e o interrogatório.

    LETRA E - a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

  • GAB. E

    E- a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

    DEUS É FIEL!

  • As vezes não da para entender as bancas! Respondi outra questão a pouco sobre o mesmo tema, e a alternativa que tinha a redação da alternativa E estava errada pois não tinha o complemento " relacionado ao fato" e agora me deparo com a mesma redação e a resposta está correta!! Difícil consolidar um padrão de pensamento na resolução das questões.

  • Brincadeira essa questão. Senhor...

  • GABARITO: Letra E

    -fiz marcações nas partes mais importantes (mais caem e são pegadinhas).

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais(Eduardo Cunha).

     VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

     IX - monitoração eletrônica.

     § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • CPP, 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    VIII- FiançA

    IX- Monitoração eletrônica.

  • Nessa a FCC forçou bonito!! Questão para OJA...

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • São medidas cautelares diversas da prisão: 3PROIBIÇAO CRIS FM

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    Comparecimento periódico em juízo;

    Recolhimento domiciliar;

    Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    Internação provisória do acusado;

    Fiança;

    Monitoração eletrônica.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança;         

    IX - monitoração eletrônica.

  • GAB. E

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança; 

    IX - monitoração eletrônica.

  • Mnemônico: CompRE FIAdo 3 MONITores PROfissicionais e INTERnacionais no SUS

    Não é para fazer sentido.

    comparecimento periódio em juizo

    recolhimento domiciliar noturno/ dias de folga

    monitoração eletrônica

    3- diz respeito as proibições abaixo

    proibição de frequentar lugares

    proibição de ausentar-se da comarca

    proibição de aproximar de pessoa determinada

    internação provisória do acusado --> ATENÇÃO --> NÃO É COMPULSÓRIA

    suspensão de atividades comercial ou industria, quando comprovado a utilização para o crime. ATENÇÃO --> NÃO É SUSPENSÃO DE PORTE OU POSSE DE ARMA(caso de medidas protetivas da lei Maria da Penha)

    Espero ter ajudado


ID
3409393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, réu primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de receptação, cuja pena máxima é de quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória a Marcos, mas impôs a medida cautelar de recolhimento domiciliar cautelar. Um mês depois da audiência, antes de oferecida a denúncia, descobriu-se que Marcos estava foragido.


Nessa situação hipotética, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A pode conceder detração do tempo do recolhimento domiciliar.

    B pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    C deve aguardar o oferecimento da denúncia para decidir sobre a revogação da medida cautelar imposta.

    D pode, de ofício, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    E não pode decretar a prisão preventiva de Marcos, em nenhuma hipótese.

    Atenção da questão: ele violou a medida cautelar imposta antes do oferecimento da denúncia, logo estava em curso de investigação judicial.

    Nesse caso, o juiz só pode agir mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não lhe cabendo agir de ofício, pois ele não há processo judicial em curso.

    “Art. 282, §5º, CPP – O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” 

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • O art. 313 não veda essa prisão?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

  • COMENTÁRIOS

    (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos.

    Mege

    Abraços

  • Marcos Foppa,

    Nesse caso, aplica-se o art.312, §1º, CPP que dispõe: "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares"

  • Pacote "pro" crime.
  • qual o erro e o fundamento da letra A??

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa do CEBRASPE: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • "Até meados de 2017, o STJ decidia, copiosamente, que não cabia a detração na pena de prisão do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. No entanto, a partir do segundo semestre do mesmo ano, a 5ª.T mudou seu entendimento e passou a considerar a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado." (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017)

    Disponível em:

    Assim, além da B, indicada como correta pelo gabarito preliminar, a A também estaria correta, razão pela qual a questão foi anulada.

  • Anulada.
  • Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • O gabarito inicial era letra D

  • Resposta B ?????

    Marquei D

  • Insta registrar que:

    Esta questão, 1136462, assim como outras, de outras disciplinas e assuntos, contém discrepância entre o gabarito relevado "B" e a alternativa correta "D". Do mesmo modo está o quadro de estatística. Vejamos:

    Na mencionada questão, o gabarito "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos", comprovado através do art. 282, §4º do CPP, está posicionado na alternativa D. Por alguma razão, alguns comentários corroboram o gabarito e o fundamentam corretamente - contudo - apontam como alternativa correta a opção "B".

    Por fim ratifico: o gabarito desta questão (1136462) "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos" está posicionado na opção D, e não B conforme releva, equivocadamente, o site.

  • A resposta correta é letra D, mas o gabarito está como B.

    Resposta correta: pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

  • Letra D - Uma vez que o agente descumpriu a medida cautelar imposta, mediante requerimento do MP, poderia ser revogada e substituída por prisão preventiva.

    Art. 282 §4 - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz no curso da investigação (IP) e no curso do processo.

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().   

    AGORA!!!! LARGUE TUDO O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO E PRESTE ATENÇÃO!!! #AI PAI PARA!!!rs

    O juiz pode REVOGAR de ofício a Prisão Preventiva. Mas, DECRETAR NÃO. (REGRA)

    EXCEÇÃO: Se a banca falar em Doutrina, entende-se que quando o Juiz recebe o APF e instaura a Prisão Preventiva de cara, não está instaurando-a de ofício, pois foi indiretamente provocado, ou seja, houve uma "provocação indireta".

    ABRAÇO!!!!

    ATENÇÃO! Cuidado para não errar por saber demais.

    FONTE: Material do Estratégia Concursos.

  • Gabarito:D mas a questão foi anulada.

    Justificativa: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

    Julgado do STJ que torna a assertiva C igualmente correta:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

  • Igor Marcial, s.m.j, possibilidade ordem de prisão preventiva de ofício pelo juiz, nos termos do art. 316 do CPP, quando nova decretação de um acautelamento já revogado.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, ocorrendo, portanto, a detração do tempo de pena. 

  • É cabível a prisão preventiva mesmo a PPL máxima sendo 4 anos e o agente primário ?

  • Agora, com a implementação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • A meu ver, o gabarito é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º c/c art. 313, ambos do CPP. Significa dizer que, embora Marcos tenha descumprido uma medida cautelar, permitindo, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º), ele não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 313, I, qual seja, pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos, pois o crime de receptação tem pena de reclusão e 01 a 04 anos, e multa.

  • Aprofundamento do julgado STJ na justificativa do CESPE:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11182/A-detracao-penal-e-as-medidas-cautelares-diversas-da-prisao

  • Segundo o pacote anticrime, A PRISÃO PREVENTIVA JAMAIS PODE SER DECRETADA "DE OFÍCIO".

    *A prisão em flagrante pode ser CONVERTIDA em prisão preventiva, mas nunca DECRETADA "DE OFÍCIO".

  • Letra B tá trocada com a D, atenção!!

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    Fonte. blog do Mege

  • GABARITO B

    ATENÇÃO ---> Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    No entanto, merece observação também a parte final do caput do art. 316, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Isso porque, se em um primeiro momento tivesse tido o requerimento de decretação de prisão preventiva, sobrevindo razões que novamente justifiquem a prisão, uma nova requisição seria desnecessária.

    Obviamente existem críticas a previsão final do art. 316, já que os motivos que ensejaram a prisão naquele momento não são os mesmos deste momento, mas em uma questão objetiva, como a primeira fase da OAB, "se já foi decretada a prisão preventiva, ou requisitada, em uma nova decretação o juiz agiria ex officio.

  • RECENTE !

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Acredito que a Letra D está contemplada no art. 282, parágrafo 4, e art. 312, parágrafo primeiro, ambos do CPP (respectivamente)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • Justificativa da banca: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • Gente, como pode ser decretada a preventiva se a pena máxima do crime é de 4 anos e a preventiva, segundo o art. 313, só é admitida em crime com pena máxima SUPERIOR a 4 anos? (ou seja, igual a 4 anos não cabe preventiva)

  •  (A) Incorreta. Nova redação do CPP, conforme pacote anticrime (Lei nº 13.964/19). Conforme art. 282. § 5º do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo (não por descumprimento das cautelares) para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    OBS: Essa assertiva estaria correta à luz da redação anterior incluída pela Lei no 12.403, de 2011 no CPP;

     

    (B) Incorreta. Vide demais comentários;

     

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos o Art. 282!

    (E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    fonte: MEGE

  • INFO. 693 STJ 2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.


ID
3427717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tales foi preso em flagrante em um parque de Fortaleza pela prática do crime de estupro, tendo sido reconhecido pela vítima, Marta, com a qual não possuía relação anterior. Há indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais, tendo sido também reconhecido por outras vítimas.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA CAUTELA DIVERSA DA PRISÃO

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:           

    IX - monitoração eletrônica

    Art. 282

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.   

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

    Todos atualizados pelo pacote Anticrime:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3

    ASSERTIVA CORRETA

  • CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    ________________________________

    MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    _________________________________

    GABARITO = CERTO

    _________________________________

    Observação: o reconhecimento por outras vítimas não configura a reincidência do § 2º do art. 310 do CPP. A reincidência exige sentença condenatória transitada em julgado por crime nacional ou internacional, na forma do art. 63 do CP.

  • Só para complementar, já que estamos falando de Monitoração Eletrônica, importante lembrar que, segundo a LEP (art. 146-B), o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando ele TEM DÓ!

    Ou seja, quando o juiz autoriza a saída TEMporária e quando determina a prisão DOmiciliar.

    Para mais dicas no instagram: @penal_e_processo

  • Gabarito: Certo

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...)

    Avante...

  • Gabarito certo.

    Questão: Tales foi preso em flagrante em um parque de Fortaleza pela prática do crime de estupro, tendo sido reconhecido pela vítima, Marta, com a qual não possuía relação anterior. Há indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais, tendo sido também reconhecido por outras vítimas. O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva

    Artigos Referentes:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes da prisão Preventiva, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    Art.282. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:  

     IX - monitoração eletrônica.  

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (Probabilidade do cometimento de novos delitos - periculosidade), da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos

     (Estupro, Pena - reclusão, de 6 a 10 anos - art.213)

  • Gabarito: Certo!

  • Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • Gabarito: Certo.

     

    Observe que o enunciado preceitua que Tales foi preso em flagrante pela prática do crime de estuproalém de existir indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais (possivelmente, outros estupros).

     

    Mediante essa circunstância:

    1) O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica. Conforme art. 319, IX, CPP:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica;

     

    2) ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme art. 310 do CPP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiêcia de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membo do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

     

    Neste caso, a prisão em flagrante seria convertida em preventiva com base no art. 310, II, CPP. que faz menção ao art. 312 e este preceitua que: 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública - o que se aplica no caso, pois Tales, além do estupro em  análise, foi reconhecido por outras vítimas e caso solto há possibilidade de que cometa outros crimes -, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • a minha dúvida é: as medidas cautelares podem ser aplicatas para todos os crimes? quem souber me manda uma mensagem aí =]

  • Lembrando que a partir do pacote anticrime o juiz não decreta mais a prisão preventiva de oficio.

  • Não esquecer que a prisão sempre é o último ratio.

    de tal sorte que a preventiva ou temporária são sempre as última possibilidades..

    é a consagração daquilo que a doutrina ousou chamar de excepcionalidade

     § 6º do artigo 282 do CPP, verbis:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]

    §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • BREZIL MERSMOS...

    Art.-1  São Considerados Hediondos..., todos tipificados no  CP, consumados ou tentados:  

    V - Estupro (art. 213,caput e §§ 1e 2);   

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    *II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes da prisão Preventiva, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    Art.282. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    *Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:  

    * IX - monitoração eletrônica.  

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    GOP=garantia da ordem pública.

    GOE=garantia da ordem econômica

    CIC=conveniência da instrução criminal

    ALP=aplicação da lei penal

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ()

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

    Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    BLÁ BLÁ BLÁ

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    I - comparecimento periódico em juízo....

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando...      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando...

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca...

    V - recolhimento domiciliar no período noturno..

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira...

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo...

    IX - monitoração eletrônica.

  • O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. (CESPE)

    A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    São medidas cautelares diversas da prisão:

    I – comparecimento periódico em juízo;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII – internação provisória;

    VIII – fiança;

    IX – monitoração eletrônica. 

  • Difícil é engolir a ideia de que num crime de ESTUPRO a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA atende a ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À GRAVIDADE DO CRIME exigida pela norma:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se ...

    A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Valeu Galera . Anote !

  • Para o espião do CEBRASPE coipar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • Cara...

    esse item foi mal escrito, deu a entender que se pode aplicar medidas cautelares na prisão em flagrante. Por isso que marquei errado

  • Muito adequada essa medida cautelar.

  • Vários comentários desatualizados, A questão deu a entender que o autor do crime era reincidente, nesse caso o juiz deveria denegar a liberdade provisória com ou sem medida cautelar, com base no Art. 310 parágrafo 2º CPP.

  • Lembrando prisão temporária ou preventiva não são mais decretadas de ofício !!

  • Penso que a questão queria nos levar a dúvida qdo fala do crime de estupro,pois até algum tempo atrás, a reprovabilidade desses tipos de crimes,os hediondos e os equiparados a eles,vedava a incidência da benesse do instituto da liberdade provisória(que tem fundamento no artigo art.   da   “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. ).Mas parte majoritária da doutrina passou a entender a vedação como inconstitucional,então, passou-se a conceder a benesse da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados,mas sem que ela viesse com fiança,porque esses crimes são inafiançáveis.hoje é obrigatório que o juiz, na hora de decidir sobre a concessão da liberdade provisória, analise o caso em concreto e ao deferir ou indeferir o pedido de liberdade, fundamente sua decisão, visto que não é mais permitida a negação do pedido da liberdade provisória só pelo fato de se tratar de crime hediondo.

    ATENÇÃO! § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. O.JUIZ É RESPONSÁVEL POR DECRETAR A PRISÃO,,MAS NÃO PODE MAIS FAZÊ-LO NÃO DE OFÍCIO.

  • As medidas cautelares diversas da prisão foram introduzidas pelo Código de Processo Penal através da Lei 12.403 de 2011, vejamos as medidas (artigo 319 do CPP):


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         
    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             
    9) monitoração eletrônica."


    A afirmativa está correta, pois o Juiz, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, analisa a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva será decretada quando presentes os requisitos que autorizam tal modalidade de prisão cautelar e quando se mostrarem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas a monitoração eletrônica, vide artigo 310, II, do Código de Processo Penal.      


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.



    Gabarito: CERTO


  • CERTO

     

    Detalhes importantes para matar a questão: 

    . O crime de estupro é hediondo? SIM! Em todas as modalidades, bem como é de ação penal pública incondicionada.

    . Os crimes hediondos admitem fiança? NÃO!

    . Cabe liberdade provisória sem o arbitramento de fiança? CABE! Preenchidos os requisitos e se a medida for adequada. 

    . O juiz, analisando o caso concreto, pode decretar medidas cautelares diversas da prisão? PODE! A prisão é tratada como exceção no Brasil, apesar de se prender muito, inclusive de forma cautelar (prisão preventiva). 

     

    --> Na prática, por se tratar de um crime hediondo, que são aqueles que causam maior repulsa na sociedade, principalmente no caso apresentado (estupro), a prisão em flagrante será convertida em preventiva, preenchidos os requisitos objetivos do art. 312 do CPP. 

  • Com o advento da Lei 13.964/19 - o poder de oficiosidade do juiz foi mitigado, sendo expressamente vedado no Art. 3º-A do CPP, porém o §5º do Art. 282 e o Art. 316 traz exceções.

    Art. 282 § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    O art. 311 reforça a regra de que o magistrado não pode decretar a prisão preventiva de ofício. Não obstante, a nova redação do art. 316 parece trazer exceção à regra naqueles casos em que o magistrado tenha revogado prisão anteriormente, sobrevindo razões que justifiquem a nova decretação.

    Por tudo exposto, entende-se que o gabarito deve ser alterado para alternativa ERRADA ou ANULAR - por razões que deram margem a interpretação (de ofício ou a requerimento ou representação), deixando-a muito subjetiva.

  • Cuidado:

    O juiz pode converter o flagrante em preventiva, de oficio.

    Art. 310.

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva (...)

  • QUESTÃO LEVA A CRER QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA/CAUTELARES DE OFÍCIO. NÃO, NÃO PODE. APÓS O PACOTE ANTICRIME ISSO É IMPOSSÍVEL. QQ UM QUE DIGA/TENTE JUSTIFICAR O CONTRÁRIO PRECISA SE ATUALIZAR. GABARITO ERRADO.

  • O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva , mas pode converter o flagrante em preventiva.

  • Gabarito: Certo

    Art. 310 (CPP). Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

  • Art. 310 (CPP).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

  • Em azul atualização 18/06/2020

    Eu fiquei em dúvida e parece que meu pensando está em consonância com alguns colegas.

    O juiz não pode mais, de ofício, impor as medidas cautelares nem a prisão preventiva. Mas nada impede que ele possa substituir a prisão em flagrante pela preventiva, ou, se já tiver uma medida cautelar aplicada, substituir ou revogá-la na falta de motivo que a sustente, ou redecretá-la se o motivo sobrevier. Ele não pode substituir, de ofício, a medida cautelar quando o acusado descumpre-a, senão a pedido do MP, do assistente ou das partes. Isso veio após o Pacote Anticrimes. Eu não sei se nessa prova já estariam válidas tais modificações..

    A discussão é válida, apesar de "incompleto na Cespe", na maioria das vezes, não é errado.

    Consolidando alguns comentários, em outras questões, e a leitura do CPP eu fiz esse esquema com as modificações do pacote anticrimes:

    JUIZ PODE:

    a) Flagrante -> Preventiva

    b) na falta de motivo: substituir ou revogar medida cautelar, ou prisão preventiva

    c) motivo sobrevier: redecretar a medida cautelar ou prisão preventiva

    (§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem)

    (Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem)

    JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO:

    a) nada -> medida cautelar

    (§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público - não tem o conjunto "de ofício")

    b) se réu descumprir -> trocar medida cautelar ou impor preventiva

    (§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código - não tem o conjunto "de ofício")

    c) nada -> preventiva

  • CERTO

    O juiz pode converter o flagrante em preventiva, no âmbito da Audiência de Custódia

  • CERTO

    Fundamentação:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Eu ai marcar certo até ver essa "monitoração eletrônica". Eu lembro de ter lido em algum canto que não cabe monitoração eletrônica para alguns tipos de crimes, inclusive estupro ou com grave ameaça. Estranho. Procurei nos comentários e nenhum sanou essa minha duvida, lascou!

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o Juiz, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, analisa a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva será decretada quando presentes os requisitos que autorizam tal modalidade de prisão cautelar e quando se mostrarem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas a monitoração eletrônica, vide artigo 310, II, do Código de Processo Penal.      

  • Será que fica em consonância com o PAC?

    Juiz não pode aplicar cautelar de ofício e só cabe preventiva quando não for cabível outra cautelar com justificativa na decisão.

  • Errarei 10 vezes essa questão ...

  • APÓS PACOTE ANTICRIME

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

  • Marquei errado pois não tinha a figura da representação da autoridade policial nem o requerimento do M.P. para o juiz aplicar a preventiva e/ou cautelar....

    Cai, porém cai atirando!

  • O que aconteceu nessa questão foi que o examinador generalizou tudo, indo diretamente para as atribuições do juiz que, não sendo caso de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão, seria caso de decretar a prisão preventiva por uma de suas hipóteses. O problema da banca Cespe é que ela sempre deixa margem para interpretação.

  • PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME , TEMOS:

    ART. 282 -S 6º - A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SERÁ DETERMINADA, QUANDO NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, OBSERVANDO O ART.319, E O NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DEVERÁ SER JUSTIFICADO DE FORMA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PRESENTES DO CASO CONCRETO , DE FORMA INDIVIDUALIZADA

    ASSIM, UM DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SE REVELAR INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO

  • Marquei errado seguindo interpretação do Pacote Anticrime:

    Juíz não mais decreta prisão preventiva de ofício.

    Lei 13.964/19

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    A questão deixa implícito a decretação de ofício pelo magistrado.

    Cespe fazendo cespice..

  • O juiz pode decretar se for motivado, não pode de ofício, a questão deixa em aberto ...

  • Em consonância com o pacote anti crime as medidas cautelares não são aplicadas ex oficio pelo juiz: art.282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • Galera o problema da Cespe é que não podemos viajar nela,sempre o incompleto ela tem como certo

  • Não verifico nenhuma dúvida na questão. Em momento nenhum informou que o juiz decretou de ofício. E em momento nenhum a questão demonstra ir para esse lado.

    Pergunta se o juiz pode converter flagrante em preventiva. Desde de que seja requerido poderá sim.

    Nós como concurseiros temos que parar com essa de querer a bola sempre redondinha para chutar. Não dá para em uma questão cobrar o CPP todo. É ler e responder, não ficar nesse e "se", "será que quis dizer isso".

  • Medidas cautelares diversas da PRISÃO:

    Comparecimento em juízo;

    Proibição de frequentar determinados lugares;

    Proibição de manter contato com determinadas pessoas;

    Recolhimento domiciliar;

    Suspensão no exercício de função pública;

    Fiança;

    Monitoramento eletrônico;

  • leiam apenas o que a questão está trazendo pessoal.

    Em momento nenhum disse DE OFICIO. apenas disse que é possível.. e é sim...

    negócio é acertar e proxíma.

  • Eu errei a questão pq não lembrava da literalidade do art. 310 do CPP, de modo que achei que a violência empregada seria suficiente para denegar a LP.

    Entretanto o art. 310 aduz que o juiz DEVERÁ DENEGAR a LP se o agente for reincidente, integrar OrCrim. ARMADA ou mílicia, ou portar arma de fogo de uso RESTRITO.

  • Leiam o comentário da Bruna Tamara, prisão temporária não é cabível para esse tipo de crime, portanto, poderá aplicar-se a Prisão Preventiva.

  • Só pensar que hoje em dia é muito difícil o cara fica preso! kk

  • RESPOSTA C

    O juiz deverá fundamentadamente

    ART 310- II Converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão .

    Quais são as medidas cautelares que se pode aplicar?

    Comparecimento em juízo;

    Proibição de frequentar determinados lugares;

    Proibição de manter contato com determinadas pessoas;

    Recolhimento domiciliar;

    Suspensão no exercício de função pública;

    Fiança;

    Monitoramento eletrônico;

    Ou seja no caso da questão o juiz poderá aplicar medidas cautelares como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • Nova redação 2019:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • A não decretação de ofício da preventiva pelo juiz trazida pelo pacote anticrime possui inúmeras brechas, por exemplo: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Portanto, enquanto não houver julgado dos nossos tribunais superiores, o melhor a se fazer é se atentar na literalidade da lei.

  • Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP

  • Essa questão tá atualizada conforme o pacote anticrime?
  • O juiz pode atribuir a ele a monitoração eletrônica, que é uma medida cautelar diversa da prisão. Em caso de descumprimento da medida, ser-lhe-a decretada a prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

  • Qual a Dificuldade ??

    Art. 310 (CPP).

    Juiz Pode :

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão .

    Acabou !

  • A questão está correta. Apesar da gravidade do fato. Mas cabeça de juiz ninguém entende. E pode sim haver uma decisão como essa na prática, como de fato acontece. A questão não trouxe decretação de ofício. Portanto, não cabe ao candidato extrapolar na interpretação.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    (...) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

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  • Tales foi preso em flagrante em um parque de Fortaleza pela prática do crime de estupro, tendo sido reconhecido pela vítima, Marta, com a qual não possuía relação anterior. Há indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais, tendo sido também reconhecido por outras vítimas. A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que: O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • Fui pega pelo monitoramento eletrônico kkkkkkk

  • Preso em flagrante

    O juiz tem que, preferenciamente, converter em liberdade provisória (e impoe med. cautelares se for o caso). OU converte a p. em flag em p. prev. (no Brasil se faz esforço pra deixar o cara fora das grades até ser condenado definitivo)

    Prisão preventiva só se cumprir: (1) garantia da ordem pub. e econ., (2) se o cara quiser fugir ou (3) se for bom pra instrução do processo E NÃO COUBER NENHUMA MED. CAUT. senão o juiz tem q dar lib. prov.

    O juiz tbm só pode deixar preso se vir que o cara cometeu crime doloso grave (que a pena max é sup. a 4 anos), se é reincidente em crime doloso, se n se sabe a identidade do cara, se esse cara ja descumpriu outras cautelares ou medidas protetivas.

    O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica (sim, junto com a lib. prov.), ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (sim, seria o mais certo, pq estupro gera desordem, ele PARECE SER reincidente, tem pena máx. grande).

    tendeu?

  • A QUESTÃO DAR A ENTENDER QUE PODE SER FEITO DE OFÍCIO

  • Sendo a prisão legal, o juiz poderá convertê-la em prisão preventiva;

    caso não estejam presentes os requisitos da preventiva, o juiz poderá decretar a liberdade provisória;

    assim, um exemplo clássico de medida cautelar diversa da prisão é o uso de tornozeleira eletronica.

  • GAB: CERTO

  • Monitoramento eletrônico não é só para saída temporária e domiciliar?

     

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei

  • Art. 319 CPP -

    Medidas Cautelares Diversas da Prisão:

    IX - monitoração eletrônica .

    Em regra, o Juiz, deve tentar optar por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, caso as considere insuficientes ou inadequadas, deve converter a Prisão em Flagrante, em Prisão Preventiva.

  • QUESTÃO ERRADA. A não ser que na data da prova, a lei ainda se encotrava em vacatio legis. kkk

    ANTES da Lei 13.964/19

    CPP - Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...)

    APÓS a Lei 13.964/19

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventivaquando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Atenção!!! Antes da vigência da lei 13.964 - Pacote Anticrime, o Juiz de ofício poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com a alteração feita pela lei citada o novo art. 282 do CPP, coibiu a decretação de medidas cautelares de ofício pelo Juiz., sendo que não será mais possível fazer essa conversão de ofício.

    STJ HC 590.039 - JUNHO/2020 ~> Nesse julgado o STJ é pacífico de que no caso da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva deverá ter o requerimento do MP ou da representação do Delegado de Polícia na “audiência de custódia”. (No caso do delegado, poderá ser encaminhado um ofício para a audiência de custódia).

    ...........................................................................................................................................

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    ...

        § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

  • ESTAS >>> retoma Medidas cautelares.

    § 6º A prisão preventiva somente... quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar...

  • fala guerreiros e guerreiras

    A questão cobra o que o juiz poderá fazer quando receber os autos e a resposta está no artigo 310 do CPP: 

    Se a prisão é ilegal, o Juiz deve relaxá-la (inciso I)

    Se a prisão é legal e estão presentes os requisitos da prisão preventiva , ele converte o flagrante em preventiva,e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão(inciso II). 

    ex:monitoração eletrônica.  

    Por fim, se a prisão é legal e não estão presentes os requisitos da preventiva , haverá concessão de liberdade provisória , que pode ser com ou sem fiança.

    "O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele." (Kant)

     Concurseiro de carreiras policiais:  https://www.instagram.com/emanoel_policarpo/

  • Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    Art. 310. II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    Art. 319. IX - monitoração eletrônica.            

  • Caramba quanto enfeite no pavão, a chave dessa questão esta na palavra converter! só isso....

  • Ao meu ver a questão esta errada, tendo em vista que, com o pacote anticrime, se tornou proibido a decretação de preventiva de oficio, que é o caso abordado na questão. Caso alguém tenha outra visão, comenta aqui..

  • Galera, lembre-se que na prova de escrivão não será cobrado o pacote anticrime.

  • § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

  • Converter flagrante em preventiva de ofício é ilegal, decide 2ª Turma do STF:

    https://www.conjur.com.br/2020-out-06/converter-flagrante-preventiva-oficio-ilegal-turma-stf

  • A meu ver essa questão tem resposta errada e quer avaliar se o aluno sabe que agora o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva de ofício. Portanto, não está desatualizada, já que é uma afirmativa que deve ser julgada como verdadeira ou falsa.

  • DIZER O DIREITO:

    “Depois das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), permanece a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva?

    A maioria da doutrina que comentou o Pacote respondeu que não. 

    Para a doutrina majoritária, esse entendimento estaria superado com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que teria proibido qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado. Veja:

    “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão. Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052).

    E a jurisprudência?

    Também segue no mesmo caminho:

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. 

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. 

    STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.

    Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício?

    NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade”.

  • Depois das alterações feitas pelo Pacote Anticrime, não se admite mais a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.

  • Posição atual do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu em 24/02/21 que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

  • Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) 

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.  

    STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020. 

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/o-juiz-nao-pode-de-oficio-converter.html

  • Pode, porém se for provocado pelo MP, por exemplo.

    De ofício não pode, como a questão usou o verbo Poderá, então está correta.

  • Não entendi o porque classificaram a questão como desatualizada, a questão não disse que será de ofício pelo juiz, só abordou que PODERÁ, logo acredito que a questão continua correta!

  • Lembrando:

    Art.315 "A a decisão que decretar, substituir ou denegar(rejeitar) a prisão preventiva, será sempre motivada e fundamentada".

  • Para escrivão da PCDF: Pode.

    Para agente da PCDF: não pode.

  • O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ: STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.

  • A questão também quer saber se cabe prisão preventiva.

    1. Reincidência
    2. violência doméstica ou familiar
    3. dúvida da identidade
    4. crime doloso superior a 4 anos (ELA SE ENQUADRA)
  • a questão deveria mencionar se houve requerimento ou representação...

    juiz não pode converter de oficio


ID
3496180
Banca
FUNDATEC
Órgão
Autarquia Municipal de Turismo Gramadotur - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:


I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C: Apenas III.

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Não há o prazo fixo de 6 meses no Código de Processo Penal, ou seja, o juiz decidirá o prazo caso a caso.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares deverá ocorrer em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, com o fim de se evitar uma reincidência, e não a critério do juiz.

    Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. CORRETA.

    Art. 319,VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!  

  • Janaina Garcia, apenas atentar que o fundamento para a afirmativa III estar correta é o art. 319, VI, do CPP, não o III. Assim diz:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

  • Essa "mistureba" que vocês fazem colocando alternativa e artigo logo em baixo, em nada ajuda porque confunde quem vai ler.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. ( NÃO EXISTE PRAZO, O JUIZ É QUEM FIXA ESTE) ERRADA;

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. ( NÃO É A CRITÉRIO DO JUIZ E SIM POR CIRCUNSTANCIAS RELACIONADAS AO FATO) ERRADA;

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. ( LETRA DA LEI DO ART.319, VI) CORRETA.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - CERTA)

    GABARITO C

  • II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    Se não é a critério do juiz, é a critério de quem mesmo?

  • questão absurda. É óbvio que o item 2 está correto, quem decidirá será o juiz, considerando as circunstâncias relacionadas ao fato.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    

    II - ERRADO: Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - CERTO: Art. 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

  • Gabarito: C

    De acordo com a literalidade do CPP:

     Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

  •  

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      

  • GABARITO DA BANCA: por circunstâncias relacionadas ao fato - (Art. 319, I - Cpp)

    ERRO DA BANCA: a critério do juiz

  • han, pronto, e quem avalia as justificações relacionadas ao fato? quem decide que será aplicado o inciso II e não os outros?

    galera não sabe nem mudar o texto da lei pra fazer a alternativa ficar errada

  • Mas claro, como sou bobinha. É a critério da banca. Não a critério do juiz...

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      
         
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    
         
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
             
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     
         
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas:


    I – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar as atividades, artigo 319, I, do Código de Processo Penal, MAS NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.


    II – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, artigo 319, II, do Código de Processo Penal, MAS QUANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.


    III – CORRETA: A alternativa está correta, visto que traz a previsão de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    OBS: Não tem o prazo de 6 meses, mencionado na questão.

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    OBS: No inciso não vem falando que é a critério do juiz.

    III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

  • ANÁLISE:

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Obs.: O Código de Processo Penal não estabelece prazo fixo para a referida medida cautelar, deixando a critério do juiz, que observará o caso em concreto e fixará um prazo p/ comparecimento em juízo por parte do indiciado ou acusado.

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    Obs.: A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares será destinada aos locais que GUARDEM RELAÇÃO COM O FATO, razão pela qual não fica a critério do juiz.

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Obs.: CORRETO

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.           

  • Examinador chupou limão com sal antes de fazer essa. Só maldade.

  • a critério do juiz. ;/

    examinador foi bem legal agora.

  • q banca ridícula!! pqp..

  • Eita banca sem futuro essa...

  • Fui animado na alternativa "E" e me decepcionei como a maioria.

  • Sacanagem... Gabarito: C

    Circunstâncias relacionadas ao fato e não há critério do Juiz. Se fosse, seria muito arbitrário.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Apenas a III correta

    Fonte: CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quandopor circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - Correta)

  • A intenção aqui não foi testar conhecimento jurídico, mas somente testar a memória. Vamo que vamo! Faz parte do processo! :)

  • Gab: C

    CPP:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • o golpe está aí, cai quem quer ... rs

    obs tbm caí.

  • Caí na pegadinha kkkkkkk

  • Quase caí no "critério". Não me lembrava da lei seca, mas achei muito arbitrário.
  • II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • Gabarito: LETRA C

    I- No caso da medida cautelar de comparecimento períodico em juízo não há prazo fixo, fica a critério do juiz;

    II- A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares é imposta em razão das circunstancias relacionadas ao fato e não por critério do juiz;

    III- Está correta! A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, é uma medida cautelar diversa da prisão.

  • Questão capciosa!

    1. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • COnfesso que essa erraria no concurso.

  • Caí no critério do juiz :( partiu SUSEPE 2022!