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O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam
infrações funcionais. Assim, trata -se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares. É não permanente à medida que é aplicável apenas
se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária.
Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza.
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Mas a relação de hierarquia não decorre do poder hierárquico? Se alguém puder esclarecer melhor. Obrigada.
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Na minha humilde opinião, essa questão está mal redigida, pois com essa redação fica a impressão que nem um poder pode aplicar a penalidade ao particular. O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de
hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade DESTE ao
particular sem relação contratual com a administração.
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Discordo veementemente do gabarito da questão ora em tela.
Segundo lecionam os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de direito administrativo, pág 144/2008), nem sempre o poder disciplinar decorre da relação de hierarquia. Pode-se citar, como exemplo, quando a administração aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há o exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
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Poder disciplinar trata-se, a rigor, de um poder-dever possibilitando à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Note-se que, quando a adm aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. O poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico.
Entretanto, quando a adm pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame(ligação) hierárquico.
DA Descomplicado 22ªed
Poder hierárquico: é o poder que define quem manda quem obedece, ou seja, níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos.
Errei por pensar que era hierárquico.
CERTO
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Discordo do gabarito. No caso de aplicação de sanção à particular que tenha celebrado contrato com a administração não há hierarquia (entre a administração e o contratado) e essa sanção é embasada no poder disciplinar.
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Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
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é importante lembrar que os particulares q se submetem ao poder disciplinar sao os que tem de alguma forma ligaçao com a ADM.
ex.: o contrato
particulares sem nenhum vinculo com a ADM. nao vao sofrer com o poder disciplinar
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O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Questão certa!
O poder de policia poderia aplicar penalidade ao particular, mas o disciplinar não, somente age internamente.
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Correto. Se for aplicação de penalidade a alguém de fora da administração, aí seria poder de polícia.
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O examinador estava com sono quando redigiu esta questão "maravilhosa". Eu errei na prova, ainda não concordo muito, mas temos de analisar, já que o gabarito é correto.
Certo é que um particular para ser enquadrado pelo poder disciplinar é necessário que possua algum vínculo jurídico específico com o poder público, então, pode-se aplicar uma sanção a um particular, mas desde que se tenha vinculação com a administração. Nesse caso, há o exercício do poder disciplinar, mas não existe decorrência hierárquica.
Quando a administração aplica sanção a um agente público, aí sim terá decorrência imediata do poder disciplinar e mediata do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesse caso, deriva do hierárquico.
Acho que o examinador quis apontar as duas coisas na questão, mas pecou ao elaborá-la.
"O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia" Sim, desde que a punição seja a agente público.
"[...] não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração." Sim, pois para que o particular seja penalizado com respaldo no poder disciplinar é necessário que possua algum vínculo jurídico com a administração.
:)
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olha, eu marquei errado porque quando li 'não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração' achei que estava falando que essa vedação é absoluta. que os particulares sem relação contratual com a administração JAMAIS poderão ser penalizados pela Administração. e, corrijam-me, mas o que penso é que existem sim particulares que tem seus direitos limitados e sofrem 'penalidades' através do poder de polícia, e os que podem ser atingidos pela lei de improbidade (que não penaliza apenas servidores, como sabemos, como qualquer pessoa que incorra para o ilícito de que trata a lei).
então, mesmo concordando com a primeira parte da questão, não olhei para a segunda parte como se estivesse só se tratando do poder disciplinar e hierárquico. olhei como se tivesse falando no geral, em toda a constituição e toda legislação que existe.
deu pra entender? alguem concorda?
erraria essa questão nessa prova por pensar assim.. mas tentaria um recurso usando esses argumentos que dei, so que melhor elaborados.
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QUANDO SE FALA EM PODE DISCIPLINAR (apuração e aplicação de sanção) TEMOS DOIS DESTINATÁRIOS:
- OS AGENTES PÚBLICOS
- E AQUELES QUE TÊM UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADM.
OBS: liga-se ao poder hierárquico somente quando se trata de agentes públicos! Os que possuem vínculo o poder disciplinar aparece como autônomo não se ligando ao hierárquico.
apesar da má elaboração...GABARITO CORRETO!
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Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (por ex vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar. Diz-se que essas pessoas, sejam agentes públicos, sejam meros particulares, ligadas ao poder público por um vínculo jurídico específico estão sujeitas à "disciplina interna" da administração.
DA DESCOMPLICADO 22ed
O poder disciplinar é derivado do poder hierárquico! !!
CERTO
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GABARITO "CERTO".
PODER DISCIPLINAR:
CONCEITO:
A faculdade de que dispõe a administração pública de aplicar sanções
relativas a infrações funcionais de seus servidores.
O poder disciplinar é discricionário, ou seja, dentre as várias sanções,
o administrador aplica aquela que considerar cabível (advertência; suspensão;
demissão).
O poder disciplinar da Administração é representado pela faculdade
de punir internamente as infrações funcionais dos servidores,
controlando suas condutas internas.
A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração.
Portanto, o Poder Disciplinar é
consequência do Poder Hierárquico. Se aos
agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado
natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais
e, caso não ocorra, aplicar a respectiva penalidade.Assim, para os servidores públicos,
a possibilidade de aplicação de sanção decorre da existência de
hierarquia.
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Não concordo com o gabarito. O poder disciplinar permite a punição administrativas de faltas cometidas por particulares ligados ao Poder Público por um vínculo jurídico específico, não necessariamente contratual, como ocorre com os estudantes de escolas públicas.
Por existir um vínculo específico entre o aluno e a Administração, pois ele é devidamente matriculado na escola pública, o poder que legitima a atuação administrativa é o disciplina.
Nesse sentido: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/c7b37978-3d?tab=3
1 • Q213030 • Prova(s): FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública
- a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.
- b) não poderia utilizar-se de tal poder, porém, pode impor sanções aos estudantes, com fundamento no poder de polícia do Estado.
- c) poderia utilizar-se de tal poder, no entanto, ele está limitado à fase de averiguação, não cabendo à Administração, nessa hipótese, punir.
- d) não poderia utilizar-se de tal poder, vez que ele somente é aplicável aos servidores públicos.
- e) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hipótese, será discricionário, ou seja, pode a Administração escolher entre punir e não punir.
-
O gabarito proposto pela Banca se
mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita
que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a
particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos
servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da
relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um
subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores
hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos
particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia
entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça
algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em
ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em
alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual,
como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O
mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder
disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à
disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com
efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais
representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração.
Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e
a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato
para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação
contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com
base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo
(comentarista discorda)
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CORRETA.
Pessoal, a questão não restringe dizendo que o Poder Disciplinar decorre apenas da relação hierárquica.
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GABARITO CORRETO
CABENDO A ESTE PARTICULAR (sem vínculo com o Poder Público) A SANÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO DO PODER DISCIPLINAR.
*****LEMBRANDO QUE QUANDO ESTE PARTICULAR TIVER VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO NÃÃÃÃÃÃÃO DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO.... DECORRER-SE-Á SOMENTE SE AGENTE PÚBLICO.
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Relação contratual? O poder disciplinar relaciona-se a atos direcionados aos seus subordinados e aos particulares ligados à Administração Pública por algum vínculo jurídico. Exemplos são os detentos e os alunos de escolas públicas. Estes, apesar de não estarem ligados à Administração Pública por uma relação hierárquica, possuem um vínculo, mas não uma relação contratual.
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Fiquei na dúvida por causa da afirmação de que o poder disciplinar decorre da relação de hierarquia.
Contudo, Dirley da Cunha Jr., citando Di Pietro, ressalta: "A ilustrada autora também lembra que, mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, nos quais não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, existe uma hierarquia quanto ao aspecto funcional das relações de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição".
Afirma também o autor: "... fica patente a intimidade entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, que, embora inconfundíveis, andam juntos. A possibilidade de aplicar sanção disciplinar, decorre, assim, do poder hierárquico".
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O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
-
PODER DISCIPLINAR.
Se aplica a todos aqueles que têm relação contratual ou funcional com a administração. Decorre da Hierarquia ( Punição de um servidor), MAS nem sempre ( Concencionaria de serviço publico)
Ou seja, se nao tiver algum vinculo com a administração nao se trata do Poder Disciplinar e sim de Policia
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Não vejo erro na questão!
O poder disciplinar pode ser usado para punir internamente. Ex.: Aplicação de um processo administrativo.
ou
O poder disciplinar pode ser usado para punir um particular que mantém um vínculo jurídico específico(por exemplo, licitação)
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Questão passível de recurso, visto que, algumas pessoas não se submetem ao poder disciplinar da administração por meio contrato(formal) com ela e, ainda assim, são vinculadas a tal poder. Estudantes de uma escola pública, por exemplo.
Mas temos que nos moldar ao entendimento da banca e não impetrar recursos por não compreendê - la.
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O poder disciplinar só é aplicado ao particular com relação contratual com a administração, nesse caso específico da questão o que acorre é poder de polícia administrativa.
GABARITO CORRETO
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A questão diz que o poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia. Até aqui tudo bem, joinha?! E continua: não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Traduzindo: A administração pública não pode aplicar penalidade a particular por meio do poder disciplinar, SALVO, se existir relação contratual com ela (administração). Do contrário, a administração pública somente poderá aplicar penalidades ao particular por meio do poder de polícia.
GABARITO: CORRETO.
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Complementando...
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar pode ser entendido como “uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”
(CESPE/2010/INSS/ENGENHEIRO CIVIL) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidadee não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. C
(CESPE/TJ-RR/2013) As sanções impostas pela administração aos particulares são exemplos de exercício do poder disciplinar. E** Não são os particulares em geral e sim aqueles que tenham um vínculo com a Administração.
(Cespe – Ministério da Justiça 2013) O poder administrativo disciplinar consiste na possibilidade de a administração pública aplicar punições aos agentes públicos e aos particulares em geral que cometam infrações. E** Idem
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o comentario do professor é foda, para quem nao tem acesso vale a pena ler:
O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
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PODER DISCIPLINAR
É o poder da Administração de apurar infrações e aplicar
penalidades em relação aos seus servidores bem como em face daqueles sujeitos à
disciplina administrativa. Basicamente, em regra, o poder disciplinar atinge os
servidores públicos, mas, excepcionalmente, existem pessoas que não são servidores públicos que se
sujeitam a uma relação de supremacia específica.
Poder Disciplinar
possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus
servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por
particulares a ela ligadas mediante algum vínculo jurídico específico (por
exemplo, um contrato administrativo).
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Galerinha , salva esse conceito do prof Herbert Almeida que você não "rodará" em questões.
O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina
dos órgãos e serviços da Administração.
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Gabarito, totalmente errado. Um absurdo. Mas parece que nas estatísticas a maioria está acertando. O que comprova que as pessoas olham o gabarito antes de marcar.
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Descordo totalmente do gabarito!E quanto aos contratos que a administração pública tem com particulares para prestação de serviços públicos ? nesse caso vai haver a vinculação.E caso o particular descumpra a sua parte, o Estado pode usar do poder disciplinar para penalizá-lo. E aí Cespe ? o que me diz ?
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A "relação contratual" aqui está no sentido amplo da palavra, por isso gera dúvida !!!
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O Cespe e seus absurdos!!!! Jamais essa questão estará correta.
Essa frase já deixa a questão incorreta: " O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia". O Supremo Tribunal do Cespe está DESCONSIDERANDO que o poder disciplinar também ocorre em relação a particulares, como os concessionários, que mantém vinculo, através de contrato, com a administração, porém, nesse caso, NÃO EXISTE HIERARQUIA.
Lamentável essa banca manter o gabarito assim. Com certeza, milhares de candidatos devem ter entrado com recurso nessa questão, e a banca simplesmente fez vista grossa.
Lamentável.
OBS: as vezes eu acho que, na maioria das vezes, eles nem leem os recursos impetrados.
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Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar,genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
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Diferentemente de mtos comentários, achei essa questão boa, nos leva a pensar e precisa de interpretar o que se quer dizer no enunciado.
De fato o Poder Disciplinar não admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Gab. certo.
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Gabarito errado! Há casos em que ocorre o poder disciplinar sem necessariamente ocorrer o poder hierárquico. Exemplo: Reitor de universidade federal promove o jubilamento de aluno. Não há relação de hierarquia, apenas vinculação do aluno à universidade.
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Mesmo a ADM Pública, estando no mesmo patamar com o particular (concessionárias e permissionárias) ela terá supremacia do interesse público, podendo aplicar uma punição usando o poder DISCIPLINAR, mas neste ocorre por causa do CONTRATO ADMINISTRATIVO
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Se for aplicação de penalidade a alguém de fora da administração, aí seria poder de polícia.
GAB: CORRETO
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Discordo da banca. Veja esta parte da questão: razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração. Existe sim... e a punição com a prisão de alguém...?
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Errei por não entender de pronto ao quê a questão estava se referindo em tese.
Mas concordo com o gabarito.
Poder Disciplinar=só pra agentes públicos
Poder de polícia=particulares
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Poder disciplinar é devido as pessoas submetidas a disciplina administrativa, quem são?
Seus funcionários, ou agentes públicos o que for melhor pra você lembrar e;
Particulares vinculados com a Administração Pública. Neste caso, não decorre do poder hierárquico.
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As questões mais "complicadas" de se entender, não há comentário de professor ;(
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É isso aí pessoal. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico e só vale pra quem tem algum vinculo especial com a administração, inclusive para os que tem vínculo contratual.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
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Gabarito errado. Explicação do professor perfeita.
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Discordo completamente do gabarito, conforme leciona o livro "direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino".
"O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração."
Segundo os autores, o poder disciplinar não necessariamente decorre da relação de hierarquia.
Basta usar o raciocínio. Entre pessoas jurídicas diferentes não há relação de hierarquia, correto?
Ora, se um ente da administração pública, de qualquer esfera (pessoa jurídica), estabelece, por exemplo, um contrato administrativo com um particular (também pessoa jurídica), entre eles não há hierarquia. Mesmo assim podemos dizer que existe poder disciplinar, pois a administração pública pode suspender o contrato administrativo, rescindi-lo, multar o particular em determinados casos...tudo porque o particular se submeteu a uma relação jurídica com a administração pública.
Assim sendo, percebe-se que não necessariamente o poder disciplinar decorre da relação hierárquica, fato afirmado pela questão.
Além disso, não podemos dizer que essa afirmação, incorreta, é razão pela qual não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração. Não se admite aplicação de penalidade nesse caso pelo fato de não existir relação jurídica entre a administração pública e o particular!!!
Acho absurdo o gabarito não ter sido alterado!
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GABARITO CORRETO
CABENDO A ESTE PARTICULAR (sem vínculo com o Poder Público) A SANÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO DO PODER DISCIPLINAR.
*****LEMBRANDO
QUE QUANDO ESTE PARTICULAR TIVER VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO A
APLICAÇÃO DA SANÇÃO NÃÃÃÃÃÃÃO DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO.... DECORRER-SE-Á SOMENTE SE AGENTE PÚBLICO.
COMENTÁRIOS DO PEDRO MATOS
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A jurisprudência CESPIANA as vezes exagera nas posições contrarias.
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Poder disciplinar => incide sobre a administração e particulares com vinculo com a administração.
Poder de polícia => incide sobre os bens, direitos dos particulares - sem vinculo.
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além de tudo que foi dito a questão colocou uma relação de causa e consequência que não existe, é o mesmo que dizer gosto de bananas porque ontem choveu. =oo . O cespiano pegou duas frases certas (em tese, pois a segunda há controvérsias conforme comentário do Prof) e colocou uma relação de causa e consequência no meio.
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, (certo - para servidores decorre)
não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração (isso nada tem haver com hierarquia, isso tem haver com o fato de ter ou não vínculo com a adm) pois existe poder disciplinar sem hierarquia também, basta ter o vínculo jurídico.
cespe..... te amo ! kkk
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CERTO.
Se não há relação, não há punição!
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Errei por que nem sempre o poder disciplinar sera derivado do poder hierarquico
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Como disse o colega abaixo, em regra, o poder disciplinar advém do poder hierárquico (é o caso dos servidores públicos, por exemplo). Entretanto, nem sempre essa afirmação é correta. Vejam: para haver poder disciplinar deve haver um vínculo especial perante a administração, mas qual vínculo especial? Pode ser, por exemplo, um contrato ( concessionárias e permissionárias, por exemplo), nesse caso, não há que se falar em poder hierárquico, mas continuamos tendo o poder disciplinar.
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Galera, não adianta ficar brigando com o posicionamento da banca. É melhor guardar tal entendimento para que em questões semelhantes não se cometa o mesmo erro.
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Nem sempre o Poder Disciplinar sera derivado do Poder Hierarquico .
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Quer dizer então que o vínculo contratual configura relação de hierarquia???
Pois é isso que está dito na questão.
Dizer que, pela razão do poder disciplinar se fundar na hierarquia (como regra), não é possível a sua aplicação aos particulares sem relação contratual com o estado.
Affff...
"O que o cú tem a ver com as calças?"
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A meu ver, infere-se que de nenhuma forma é possível aplicar penalidade ao particular. O que não é verdade, dada a existência do poder de polícia. Aff!
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Caro Leandro, aos particulares sem vinculo com a Administração incide o Poder de Polícia, já se este mesmo particular tiver vínculo com a Administração incide sobre ele o Poder Disciplinar, por exemplo, quando a escola aplica uma penalidade ao aluno.
Antes de questionar a forma de elaboração das questões, por que não tentar entende-las. Não é difícil.
O erro da questã esta em dizer "não se admite a aplicação de penalidades", visto que as penalidades decorrentes do poder de policia não exigem relação ou vinculo prévios.
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Venilosn Araújo, interpretei a questão de outra forma. Veja só, se o poder disciplinar decorre da hierarquia, que é a regra, nao se admite penalidade ao particular sem vínculo com a administração. Voce pensou no poder de policia né? (a maioria das pesssoas estao questionando isso) O '' X'' da questão é que o poder de policia nao decorre de HIERARQUIA. Nao existe HIERARQUIA entre o PARTICULAR e ADMINISTRACAO PUBLICA. Repare no texto que a segunda oração está explicando a primeira. Quando a questão trouxer HIERARQUIA, pense nas penalidades apenas dentro da mesma pessoa Júridica.
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O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.é oportuno ressaltar que essas sanções – decorrentes do Poder Disciplinar – não podem ser impostas aos particulares, já que estes não possuem o vínculo já mencionado e, portanto, não estão sujeitos à disciplina interna do Estado.
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Existe hierarquia entre a adm pública e o particular, por óbvio, o que tem vínculo contratual?
Cespe e suas maluquices.
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\/ né, pensei a mesma coisa, ridiculo isso --'
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No poder disciplinar, para o particular ser punido dentro deste poder, ele tem que ter vínculo com a administração.ex: contrato, licitação...
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Essa até o professor errou.
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CESPE CESPANDO rsrsrsrsrs
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brother...
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É só interpretar a questão.
No Poder diciplinar, não se adminite a aplicação de penaldade ao particular que não tenha relação contratual com a administração.
Questão Correta!
Mas, no Poder de Polícia independe de vínculo com administração é aplicavel a penalidade ao particular em geral.
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Professor do QC:
O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
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Questão mau elaborada, faz uma conclusão que esta em desacordo com a preposição.
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O Poder disciplinar é um poder interno, resultante do poder hierárquico. Consiste na possibilidade de a Administração Publica aplicar punições aos agentes públicos ou aos particulares que tenham vínculo com ela.
O particular que não tem vínculo com a Administração Pública está sujeito à aplicação do Poder de Polícia.
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questão maluca kk
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GALERA DO DIREITO CADÊ A LETRA DA LEI?
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Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre IMEDIATAMENTE do poder disciplinar e MEDIATAMENTE do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico.
Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriui um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar , mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o pdoer disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Questão com a redação confusa. Eu até entendo que o elaborador quis dizer que o poder disciplinar não pune particular sem ligação com a Administração, mas a redação da questão leva a crer que o particular não pode ser punido de forma alguma,por exemplo, pelo poder de policia.
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Questão com redação esquisita. Mas se tem uma coisa que eu aprendi fazendo questões do CESPE, é que se você pensar demais, acaba errando a questão.
Avante!
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Não existe hierarquia entre administração e administrados
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:
Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.Daí, conclui-se que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico.Já quando a Administração aplica ma sanção administrativa a aluém que descumpriu um contrato administrativo, há o exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico, logo não há guarda de relação entre ambos.
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Tipo de questão que o cespe pode dar o gabarito que quiser... Complicado!
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Poder disciplinar: Para aplicar sanções disciplinares aos servidores que lhe são subordinados OU para PARTICULARES desde que vinculados a administração por ato ou CONTRATO.
gabarito certo.
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Eu sei que muitos discordam do gabarito mas temos que pensar como o cespe, não importa o que outros autores e bancas pensam, para vencermos essa banca fdp temos que entender a doutrina dela. se ele diz que 2 mais 2 é 5 então vamos marcar 5 na resposta.. É so uma sujestão.
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Não necessariamente o Pode disciplinar decorre do Poder hierárquico.
Estratégia concursos:
"Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia."
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CERTO.
O poder disciplinar cabe apenas a quem tem vínculo com a administração pública. Para aplicar penalidade a um particular o correto seria usar o poder de polícia.
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É de suma importância ressaltar que o Poder Disciplinar não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos á disciplina interna da Administração e, nesse caso, as medias punitivas encontram seu fundamento no PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.
faca na caveira! PM-AL
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As sanções aplicadas a pessoas não sujeitas à discplina interna da Administração, não advem do poder disciplinar, mas do poder DE polícia.
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Professor Rafael Pereira sempre faz ótimos comentários sobre as questões (na maior parte das vezes ele dá praticamente uma aula). Outro nível!!
(o mesmo vale para a Professora Fabiana Coutinho).
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O poder disciplinar decorre de ralação de hierarquia: SIM
O Poder disciplinar é aplicado internamente e não a particulares: SIM (o que torna a questão correta)
CONTUDO, a última parte, a meu ver, torna a questão errada... afinal, existe aplicação de penalidade a particulares sem relação contratual.
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Águia Dourada, existe a aplicação de penalidade, existe, mas não da natureza de "Poder Disciplinar", ai é outra prerrogativa.
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O tipo da questão curinga, que, se a pessoa acertar, as chances de aprovação trplicam.. sempre tem essas questões..
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Questão toooooodaaa cagada!!! Nem sempre haverá relação de hierarquia, bem como não ter relação com o poder disciplinar não qr dizer q não haja sanção ao particular, para isso o poder de polícia tá aí imperando lindamente!
Vamos contratar elaboradores melhores, né?!?!
Aaahh... Muuuuuuuuuuuuitaaa gnt fazendo comentário errado aí!! O poder disciplinar se aplica SIM a particulares QUE possuam algum vínculo específico com o estado, por exemplo os contratados, não há hierarquia entre a adm e a empresa contrata p um serviço, mas se esta fizer cagada será penalizada nos moldes expressos no contrato firmado, isso é poder disciplinar!! E para aqueles que n possuem vínculo específico nenhum, tem aí o poder de polícia, exemplo básico somos nós!
Bons estudos e boa sorte para nós!!!
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CERTO
MUITA GENTE EXPONDO INSATISFAÇÕES ENQUANTO EU PREFIRO ME ATER AO ENTENDIMENTO RECENTE DA BANCA:
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Conhecimentos Básicos- Cargos 4, 5 e de 8 a 17
A respeito dos poderes da administração pública e dos serviços públicos, julgue o item que se segue.
A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. (CERTO)
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Decifrando a banca: via de regra, sim, poder disciplinar decorre de uma situacao hierarquica ( situacao de "contrato" "nao hierarquia", entre o preso, o aluno de escola publica,.., e a administracao é excecao).
O termo penalidade há de haver vínculo com a administracao, já o termo sancao, de maior amplitude, cabe ao particular sem vinculo.
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Não adianta o pessoal ficar discutindo, como também não adianta tentarem explicar o gabarito da questão. Essa questão infelizmente é o tipo que a banca escolhe se quer dar certo ou errado, tanto faz!
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Galera, boa tarde!
Na verdade, essa questão está correta pois a doutrina é clara em dizer que a aplicação do poder disciplinar se dará aos agentes com vínculo especial com a Adminstração Pública. Resolvi comentar esta questão para que todos observem que até mesmos os professores se confundem na hora dos comentários, observem:
Q352040: Professor Rafael Pereira : comentário
O poder disciplinar, por seu turno, exige que a aplicação de sanções se dê em relação a servidores públicos ou a particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários e permissionários de serviços públicos, os internos de uma penitenciária, os alunos de escolas e universidades públicas, os cadastrados em bibliotecas públicas, etc. A afirmativa, portanto, está errada, uma vez que se trata de caso de exercício de poder de polícia, ao invés de poder disciplinar.
Gabarito: Errado
Agora observem o comentário desse mesmo professor referente à questão em análise:
Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
Perceberam que o mesmo professor teve 2 opiniões diferentes referente ao mesmo assunto? Assim fica difícil estudar hein rs
Já fiz muitas questões Cesp, e, até agora, notei que ela leva em consideração que exatamente o que se afirma nesta questão, mas cada um tem discricionariedade para fazer seu próprio julgo referente a este tópico.
Qualquer erro me avisem.
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Acho que os colegas estão equivocados quanto ao julgamento do professor em seu comentário. Na primeira questão em comento, ele afirma que só podem sofrer sanção disciplinar os que estão vinculados de alguma forma à Adm. Na segunda questão, ele destaca claramente o erro, qual seja, generalizar ao dizer que não se aplica sanção a quem não tem relação contratual com a Adm. Afinal, no exercício do poder de polícia também são aplicadas sanções e a pessoas sem qualquer ligação com a Adm.
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Alguns colegas discordaram da questão no sentido de não haver relação de hierarquia no contrato administrativo, mas algo que leva a pensar que a questão está correta nessa parte é a possibilidade de a administração criar as chamadas "cláusulas exorbitantes", em que é possível colocar no contrato cláusulas que decorrem da supremacia do interesse público no contrato, retirando essa relação de "igualdade" com o contratado.
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A questão é relativamente fácil, mas a galera olha "STF" e já se caga td kkkķkkkkkk
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A questão é relativamente fácil, mas a galera olha "STF" e já se caga td kkkķkkkkkk
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Também bateu a dúvida na hora de marcar como certa ,visto que a admininistração puni com poder de polícia aos particulares.
pessoal ,por isso a importância de entender a banca o que ela quer ,reli a questão e ela estava falando de poder disciplinar somente ,não estava falando de nenhum outro. gabarito certo.
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O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Depois de reler com atenção. Entendi qual o raciocínio que devo utilizar para a resolução deste item. Vejamos.
O Poder Disciplinar é uma das espécies de Poderes Administrativos. Resumidamente, podemos vislumbrá-los da seguinte forma (esquematicamente):
SANÇÃO À PARTICULAR SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA
SANÇÃO À PARTICULAR COM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO: PODER DISCIPLINAR
SANÇÃO À AGENTE PÚBLICO COM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO: PODER DISCIPLINAR DECORRENTE DO PODER HIERÁRQUICO
Vejam, este item está tratando apenas do Poder Disciplinar como mecanismo de aplicação de sanções a servidores públicos (pessoas que possuem vínculo com a Administração). Tendo isso por base, podemos agora resolver ao item:
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia (CERTO: em se tratando de agente público, que possui vínculo com a Administração, é um poder decorrente do poder hierarquico. Segundo VP&MA, a possibilidade de aplicar sanções a agentes públicos decorre imediatamente do Poder Disciplinar e mediatamente do Poder Hierárquico)
[...] razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração (CORRETO: um particular qualquer que não possua vínculo com a Administração não pode ser atacado pelo Poder Disciplinar. Nesse caso, fala-se em PODER DE POLÍCIA. Mas por que não se fala em poder disciplinar para aqueles que possuem vínculo contratual? Simples! Porque o item já diz que o particular não possui vínculo com a AP. Se possuísse, poderia ser punido através do Poder Disciplinar por ter descumprido um contrato, por exemplo. Mas, nesse caso, falar-se-ia em um Poder Disciplinar não decorrente do Poder Hierárquico).
GABARITO: CERTO.
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O Poder Disciplinar e derivado do Poder Hierárquico .
GABARITO “CORRETO”
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Correto. O poder disciplinar decorre da hierarquia. Não podendo ser aplicado àqueles particulares que não mantenham vínculo com a administração pública.
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Então não é possível aplicar PENALIDADE a particular?? O.o
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Em 08/07/2018, às 21:14:05, você respondeu a opção E. Errada!
Em 17/09/2014, às 19:03:40, você respondeu a opção E.errada de novo
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QUERO SABER DE DESGRÁMA NENHUMA NÃO MERMÃO!!! BORA ESTUDAR!!!
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CORCERTO
Poder Disciplinar --> Há vínculo com a Administração;
Poder de Polícia --> Não há vínculo com a Administração.
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Renato Pires
A assertiva abordada é Intrinsecamente relacionada ao poder disciplinar, no qual há diferença do poder de policia (responsável por aplicar penalidades aos particulares) no primeiro caso é possivel apenas a sua penalidade a vinculados a administração, no segundo caso em especial aos administrados como um todo.
G: CERTO
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CORRETO.
Detalhe a ser observado é que não são apenas os servidores públicos que se submetem ao Poder disciplinar da Administração. Determinados particulares também estão sujeitos. É o caso, por. Exemplo, dos que firmam contratos com o Poder Público, que estarão sujeitos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.
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Típica questão pra deitar quem estuda demais.
Nem sempre existe relação hierarquica no poder disciplinar.
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PODER DISCIPLINAR: HÀ VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
PODER DE POLÍCIA: NÃO HÁ VÌNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
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O convênio também não contaria como vinculo especifico e que fundamentaria o uso do poder disciplinar?
A única relação é contratual mesmo?
Geralmente, há delegação da execução de serviço por ato administrativo constitutivo: então, um permissionário não pode ser responsabilizado pelo poder disciplinar?
Entendo que a questão seja bem restritiva. Gostaria de uma luz no fim do túnel antes de me afogar na cachaça. kk
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GABARITO CORRETO
CABENDO A ESTE PARTICULAR (sem vínculo com o Poder Público) A SANÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO DO PODER DISCIPLINAR.
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PODE DECORRER, mas nem sempre, Cespe querida!
Até o prof do QC (JUIZ FEDERAL) discorda, ora.
O gabarito proposto pela Banca se mostra passível de críticas, infelizmente. Vejamos:
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível. Em relação aos particulares, todavia, o mesmo não se pode afirmar. Afinal, inexiste hierarquia entre Administração e administrados. Daí a necessidade de que se estabeleça algum vínculo jurídico específico a unir a Administração aos particulares, em ordem a que, aí sim, legitime-se a imposição de sanções a estes últimos. Em alguns casos, tal vínculo específico apresenta, de fato, natureza contratual, como na hipótese dos concessionários e permissionários de serviços públicos. O mesmo não se pode dizer, contudo, de outras situações em que o poder disciplinar manifesta-se do mesmo modo. Por exemplo, os detentos submetem-se à disciplina interna da respectiva penitenciária em que se encontram reclusos. Com efeito, maus comportamentos podem resultar em sanções administrativas, as quais representam, claramente, exercício de poder disciplinar pela Administração. Pois bem: não parece correto, para dizer o mínimo, afirmar que entre o preso e a Administração Pública exista um genuíno “contrato”. Ninguém celebra contrato para se ver privado da própria liberdade... Por isso mesmo, afirmar, genericamente, que é preciso “relação contratual” para que a Administração possa impor sanções a particulares com base no poder disciplinar, salvo melhor juízo, se afigura equivocado.
Gabarito da Banca: Certo (comentarista discorda)
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Aos particulares sem vínculo jurídico de direito público com a AP cabe a aplicação do PODER DE POLÍCIA. Pelo contrário, aos particulares que com ela possuam vínculo jurídico de direito público, se aplica o PODER DISCIPLINAR, que se estende tanto aos particulares com vínculo contratual quanto aos seus agentes públicos.
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Ta de sacanagem, Vinicius?
Vínculo contratual não é requisito para aplicar a sanção disciplinar, não fuma maconha! Se fosse assim, um aluno matriculado em uma escola não poderia sofrer sanção alguma, já que não é um vínculo CONTRATUAL necessariamente.
Pelo amor de Deus, caras... parem de se drogar
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PELO AMORE!!!!!! Poder de polícia não cabe jamais nessa questão!
P.POLÍCIA>
BENS
SERVIÇOS
ATIVDADE
PODER DE POLÍCIA =====> A Administração pode determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada.
O poder DISCIPLINAR, de fato, destina-se aos servidores públicos e, além deles, aos particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, como concessionários e permissionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, internos de uma penitenciária, entre outros. Já os empregados terceirizados não se submetem ao poder disciplinar, porquanto não mantêm relação de subordinação à Administração, e sim aos seus respectivos empregadores. Aliás, a característica fundamental da terceirização lícita, como ensina a boa doutrina, é, precisamente, a inexistência de subordinação e pessoalidade entre os empregados e o tomador do serviço (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 357-364).
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CERTO
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, logo, não há como a administração pública aplicar penalidades àqueles que não tem uma relação contratual.
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A 8.112 diz que basta ter se beneficiado para incorrer em improbidade....não fala nada sobre contrato....essa questão é muito vaga e vai contra a 8.112
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Como o próprio prof. do QC afirmou, a questão tem não um só, mas dois erros: 1) afirma que a sanção sempre decorre do poder hierárquico, o que não é verdade. 2) Utiliza a expressão "vínculo específico" como sinônimo de contrato, o que está obviamente errado.
Aos colegas que insistem em dizer que temos que "aceitar a jurisprudência da banca", entendam: erro grosseiro é diferente de posicionamento. É verdade que em algumas matérias a jurisprudência ainda não é sólida, e as bancas podem adotar interpretações diferentes. O erro, entretanto, não vai necessariamente ser repetido em outras questões, por isso é difícil "levar isso para a prova".
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Segundo as palavras da Fundação Carlos Chagas ( FCC ), "o poder disciplinar encontra fundamento de validade na lei e é decorrência do princípio da hierarquia".
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Gabarito: certo
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Poder disciplinar com o particular pode mediante contrato ou convênio...
Sem essa relação contratual ou por convênio, deverá agir com Poder de Polícia.
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CERTO.
A questão trata EXCLUSIVAMENTE do PODER DISCIPLINAR. Ele só pune particular com VÍNCULO ESPECÍFICO com a Administração.
No caso de penalidades aos particulares em geral, o Poder de Policia será o mecanismo.
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Melhor seria!!!
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ( DO PODER DISCIPLINAR )ao particular sem relação contratual com a administração.
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discordo totalmente.
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GABARITO CORRETO
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o Poder disciplinar tem nexo com o Poder hierárquico quando aplicados sanções internamente na estrutura do órgão, no entanto, Há vinculação com particulares quando tiver algum nexo com a administração( seja indireta ou diretamente)
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Penalidades ligadas ao Poder de Polícia não existem, né? Piada essa questão.
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A questão da a entender que não é admitida a punição de particular pela admiração pública em nenhuma hipótese.
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E ele ataca novamente.... Mais uma questão do examinador de coração peludo.
Fazer o quê?
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QUESTÃO TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO... GEROU UM DUPLO SENTIDO
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SE FOR ADMINISTRADO PODER DE POLÍCIA... SE FOR ADMINISTRADOR PODER DISCIPLINAR
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SE FOR ADMINISTRADO PODER DE POLÍCIA... SE FOR ADMINISTRADOR PODER DISCIPLINAR
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NAO CONCORDO COM ESTA QUESTAO
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Mermãoooo, o cara faz algo ilegal e não é punido. É isso mesmo Cespe???
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Parem de discutir com a banca!
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Se tiver relação contratual = P. Disciplinar
Se não tiver relação contratual = P. de Polícia
Deus te ama!
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Acertei a questão, mas com muita dúvida. Meu raciocínio foi o seguinte:
Particular com vínculo poderá sofrer PENALIDADES por parte da administração. (Poder Disciplinar)
Particular sem vínculo poderá sofrer SANÇÕES por parte da administração. (Poder de Polícia)
Mas sei lá...muito loka essa questão.
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CERTO !!!!
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GAB: CERTA
O poder disciplinar possibilita que a Administração Pública aplique sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico. No caso dos servidores públicos, está correto afirmar que o poder disciplinar deriva da relação de hierarquia, uma vez que seria mesmo impensável supor que um subordinado pudesse aplicar penalidades administrativas a seus superiores hierárquicos. O inverso, por óbvio, é que se faz possível.
Os particulares em geral, por sua vez, também podem sofrer penalidades administrativas, caso violem obrigações de fazer ou de não fazer, previstas legalmente. Ocorre que, mencionadas sanções terão apoio no exercício do poder de polícia, e não no poder disciplinar. Isto porque, em se tratando de poder de polícia, não há necessidade da existência de tal vínculo jurídico específico com a Administração.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Técnico Administrativo
As sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração decorrem do poder de polícia. CERTO
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
As sanções administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia decorrem necessariamente do poder hierárquico da administração pública. ERRADO
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O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia( certo),(em razão disso) razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
ou seja, em momento algum a questão fala que não é possivel a aplicação de penalidade a particular sem vínculo contratutal, ela apenas diz que a adm não pode utilizar o poder disciplinar contra um particular sem vínculo com a administrição, haja vista que isso é atribuição do poder de polícia.
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Aplicar penalidades ao particular sem com ele manter vínculo contratual é poder de polícia.
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Gente, pelo amor de Deus!
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia,
Até aí, tudo OK
razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
Como assim, então a administração não pode punir o particular em no exercício do poder de polícia ?
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Português puro.
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Ué, mas e os administrados sob a tutela da administração? Muitos daqueles não são vinculados contratualmente a essa. Exemplo clássico? Alunos de escolas públicas.
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O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
NO CANSAÇO EU ESQUECI DE LER O "SEM"
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Em relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
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DISCIPLINAR > PARTICULAR COM VÍNCULO
PODER DE POLÍCIA > PARTICULAR EM GERAL