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De acordo com o regimento, a primeira parte da sessão, que
terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à
leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do
disposto do art. 17.
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a) A apresentação de projetos constitui matéria da Ordem do Dia.
Errado - Apresentação de projeto constitui matéria da Hora do Expediente e não da Ordem do Dia.. Artigo 156, § 1º, inciso I.
b) O período da Ordem do Dia é posterior ao Período de Expediente.
Certo - Primeiro inicia-se o período do expediente e posteriormente a ordem do dia. Seções II e III do Regimento do SF.
c) O Período de Expediente tem início às dezesseis horas, salvo prorrogação em caráter de exceção.
Errado - O período de Expediente Inicia-se as 14:00. Artigo 155 do Regimento Interno do SF.
d) Na Ordem do Dia são apreciados pedidos de licença de Senadores.
Errado - os pedidos de licença são decidos pela mesa com recurso para o plenário. Artigo 40, § 5º do Regimento Interno do SF.
e) A Ordem do Dia antecede ao Período de Expediente.
Errado - Primeiro inicia-se o período do expediente e posteriormente a ordem do dia. Seções II e III do Regimento do SF.
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art. 156, § 1o Constituem matéria do Período do Expediente:
I – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não
relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
III – os pedidos de licença dos Senadores;
IV – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e
outros documentos recebidos.
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* ALTERNATIVA CORRETA: "b".
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* JUSTIFICATIVAS (RISF)
a) Artigo 156, § 1º, inciso I: Constitui matéria do Período do Expediente.
b) Artigo 158, § 1º (o que melhor põe em evidência): O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.
c) Artigo 155, caput: Em regra, inicia-se às 14h o Período de Expediente [Obs: que é a 1ª parte da sessão pública (art. 156, caput )], durante os dias da semana de segunda a quinta-feira.
d) Art. 163 + 40, § 5º: Os pedidos de licença dos Senadores não estão incluídos no rol do artigo 163, que trata das matérias que serão incluídas na Ordem do Dia, devendo ser decididos pela Mesa (art. 40, § 5º).
e) = fundamento dado à alternativa "b".
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Bons estudos.
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Só para constar (como técnica de resolução de exercício):
As alternativas b) e d) são idênticas. A banca se embananou. Porque ou ambas estão corretas ou ambas estão erradas. Como só uma alternativa está correta, a simples existência delas as torna erradas (ou a questão deve ser anulada). Questão mal formulada.
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B
A) Ordem do dia = Fase da sessão em que são discutidas e votadas as matérias incluídas (a juízo do Presidente), segundo sua antiguidade e importância(geralmente, os que tracam a pauta), na pauta, destinada à leitura do expediente e pronunciamentos.
C) A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação, período de expediente é a primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos.
D) Os pedidos de licença dos Senadores constituem matéria do Período de Expediente, 120 minutos que antecedem a Ordem do Dia.
E) Período de Expediente antecede a Ordem do Dia.
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Gabarito: B.
Item A: errado. Isso é matéria do Período do Expediente, não da Ordem do Dia.
Art. 156, § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:
I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
Item B: certo. Uma sessão deliberativa começa com o Período do Expediente, que dura 120 min, seguido da Ordem do Dia.
Item C: errado. O Período do expediente começa às 14:00. O que tem início às 16:00, salvo prorrogação em caráter de exceção, é a Ordem do Dia.
Item D: errado. Os pedidos de licença dos Senadores são apreciados no Período do Expediente.
Art. 156, § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:
III - os pedidos de licença dos Senadores;
Item E: errado. Nem vou comentar.
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Art. 40, § 3ºA solicitação ou proposta será lida no Período do Expediente e votada em seguida à Ordem do Dia da mesma sessão.
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Observe que novamente o examinador busca confundir as disposições relacionadas ao Período do Expediente e à Ordem do Dia. Vejamos o fundamento de cada alternativa.
a) Como vimos, o art. 156, §1º, do RISF prevê que constituem matéria do Período do Expediente: I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia; II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores; III - os pedidos de licença dos Senadores; IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.
Note, portanto, que a apresentação de projeto é matéria do Período do Expediente, estando a alternativa em análise errada. Dessa forma, creio que agora você já consiga notar a importância do conhecimento detalhado das matérias do Período do Expediente.
b) A alternativa está correta, uma vez que, de acordo com o art. 158, § 1º, do RISF, após o Período do Expediente, terá início impreterivelmente a Ordem do Dia. Isto é, a Ordem do Dia é posterior ao Período do Expediente.
c) Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 162 do RISF prevê que é a Ordem do Dia que terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º (prorrogação do Período do Expediente para conclusão do discurso do orador).
d) Mais uma vez devo ressaltar que o art. 156, §1º, do RISF prevê que constituem matéria do Período do Expediente: I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia; II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores; III - os pedidos de licença dos Senadores; IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.
e) A alternativa está errada, pois, conforme analisamos, o art. 158, § 1º, do RISF estabelece que, após o Período do Expediente, terá início impreterivelmente a Ordem do Dia. Em outras palavras, a Ordem do Dia é posterior ao Período do Expediente.
GABARITO: B
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c) O Período de Expediente tem início às dezesseis horas, salvo prorrogação em caráter de exceção.
Errado, nos termos dos artigos 154 e 155 do RISF (coloco em relevo aqui somente o 155). O artigo 162 apresenta a previsão do horário de início da Ordem do Dia: 16h00min.
Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.
d) Na Ordem do Dia são apreciados pedidos de licença de Senadores.
Errado. O pedido de licença dos senadores é apreciado no Período de Expediente.
Art. 156 [...]
§ 1o Constituem matéria do Período do Expediente:
I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
III - os pedidos de licença dos Senadores;
IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.
e) A Ordem do Dia antecede ao Período de Expediente.
Errado. O período de expediente antecede a ordem do dia.
Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
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a) A apresentação de projetos constitui matéria da Ordem do Dia.
Está errado, porque na verdade o que compõe a Ordem do dia são matérias (incisos I a VII, do art. 163 do RISF). Os projetos fazem parte de uma condição especial inscrita nas matérias previstas nos incisos VI e VII.
Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:
I - medida provisória, a partir do 46o (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6o);
II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2o);
III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;
IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;
V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;
VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;
VII - matéria em tramitação normal.
§ 1o Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:
I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;
II - as de votação sobre as de discussão em curso;
III - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.
§ 2o Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § 1o, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.
§ 3o Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1o, observar-se-á a seguinte sequência:
I - as redações finais:
a) de proposições da Câmara;
b) de proposições do Senado;
II - as proposições da Câmara:
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno;
III - as proposições do Senado:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno.
§ 4o Na sequência constante do § 3o, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;
II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
b) O período da Ordem do Dia é posterior ao Período de Expediente.
Está correto, pois a primeira parte da sessão legislativa ordinária é a leitura do Expediente sendo sucedido pela ordem do dia (artigos 156 e 161 do RISF).
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a) A apresentação de projetos constitui matéria da Ordem do Dia.
Errada: A apresentação de projeto deve ser feita no Período do Expediente. Art. 156, §1º, I, RISF: §1º Constituem matéria do Período do Expediente: I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
b) O período da Ordem do Dia é posterior ao Período de Expediente.
Correta: Art. 158, §1º, RISF: O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.
c) O Período de Expediente tem início às dezesseis horas, salvo prorrogação em caráter de exceção.
Errada: É a ordem do dia que se inicia esse horário. O Período do Expediente se inicia às 14h. Art. 156 e 154, §1º, RISF c/c art. 162, RISF: Art. 154, § 1º Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada. Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17. Art. 162.A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º.
d) Na Ordem do Dia são apreciados pedidos de licença de Senadores.
Errada: O pedido de licença é apreciado pela Mesa e não pelo Plenário, assim, não faz parte de Ordem do Dia. Só vai para Plenário se houver recurso. Art. 215, I, b, RISF c/c art. 40, § 5º, RISF: São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados: I - dependentes de decisão da Mesa: b) de licença. Art. 40, §5º Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário.
e) A Ordem do Dia antecede ao Período de Expediente.
Errada: a Ordem do Dia é depois do Período do Expediente. Art. 158, §1º, RISF: O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.