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Letra (d)
No caso de atos omissivos aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público.
Para possibilitar a responsabilização do Estado: omissão de agente público, dano, nexo causal e a culpa do Estado (presumida pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do serviço público).
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Alternativa D.
Dano por omissão (conduta comissiva) = Quando o Estado devendo fazer, não o faz; haverá responsabilidade civil subjetiva, independente de agente que o cometa (teoria da culpa administrativa ). Nas hipóteses de omissão, somente haverá responsabilidade civil do Estado se este possuir o dever jurídico de evitar o dano.
Elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva por omissão: omissão; dano indenizável; nexo causal; dolo ou culpa (do Estado na figura do agente).
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realmente concordo com Bea.... mas vai saber em questões ela fala de responsabilidade objetiva outras subjetiva...dificil esse assunto na FGV.
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A regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade obje�tiva fundada
no risco administra�vo sempre que o dano for causado por agente
público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito
entre a atuação administra�tiva e o dano. Resta, todavia, espaço para a
responsabilidade subje�va nos casos em que o dano não é causado pela
a�vidade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza
– chuvas torrenciais, tempestades, inundações – ou por fato da própria
ví�ma ou de terceiros, tais como assaltos, furtos acidentes na via pública
etc. Não responde o Estado obje�vamente por tais fatos, repita-se, porque
não foram causados por sua a�vidade; poderá, entretanto, responder
subje�vamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por
omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando �nha o
dever legal de impedi-lo. (fonte http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf)
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A responsabilidade do Estado pela falta do serviço, in casu, Segurança Pública é subjetiva.
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Parabéns Anderson!
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Gabarito D
CF. ART 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teoria Subjetiva - Teoria da Culpa
Particular X Adm
- Culpa Civil * Ato Comissivo
* Dano / Nexo Causal
* Dolo / Culpa do Agente
- Culpa da Administração / Anônima do Estado (Exceção do Brasil) * Ato Omissivo
* Dano
* Dolo / Culpa da Adm, do Estado
Por negligência, imperícia, imprudência.
Teoria Objetiva - Teoria do Risco Administrativo (Regra do Brasil) - Juris Tantum (presunção relativa, admite prova em contrário)
Adm X Particular
* Ato Comissivo
* Dano / Nexo causal
* (independe) Dolo / Culpa
Excludentes de Responsabilidade:
- Caso fortuito / força maior / culpa EXCLUSIVA da vítima.
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É correto falar em 'agir' no caso omissão? Porque o caso emtela foi configurado justamente por um "não-agir"
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Acrescentando, o STF, no AgR 223, discutiu o dever do Estado de Pernambuco de indenizar pessoa vítima de assalto em local de reiteradas práticas criminosas, consignando que "fica caracterizada grave, permanente e reiterada omissão do Estado e que situações de falta do serviço podem caracterizar responsabilidade objetiva".
Fonte: BORTOLETO, Leandro. Direito administrativo para concursos de analista. Juspodivm. 4ª ed. pg 676.
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meus caros. voltei a fazer a questão de novo e errei. até agora não entendi. vejam essa questão
Q588653 da FVG foi responsabilidade OBJETIVA e entendo que foi isso porque foi considerada omissão específica! sendo assim como fica essa questão tela??? será que devemos considerar omissão genérica?? pq fica difícil entender assim qual será objetiva ou subjetiva...
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Cara Ana Carolina, talvez a resposta que acabei de postar em outra questão, talvez, possa ajudar. Vou colar aqui com adaptações:
No atual ordenamento jurídico vige a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Veja que o art. 37 § 6, CF, fala do verbo "causar", logo é ação comissiva, ou seja, uma ação positiva. Assim, precisamos indagar no caso da omissão, qual teoria se aplica? Aqui surgem duas respostas:
1- Se o Poder Público estiver na posição de "garante", a omissão implicará na responsabilidade civil no risco administrativo, aplicando-se, normalmente, as excludentes. Ex.: Escola pelo aluno, preso pelo poder público. Basta provar o dano + nexo, o ônus da prova da fica para a adm. pública. É a omissão específica.
2- E se o Poder Público não estiver na posição de "garante"? Aqui não aplicaremos a responsabilidade objetiva no risco administrativo. Aplicaremos a responsabilidade da culpa administrativa (falta do serviço), precisando existir dano + nexo + culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) cabendo o ônus da prova ao administrado! Cabem excludentes? Sim, cabem normalmente as excludentes! Veja que cabem as excludentes até na responsabilidade objetiva risco administrativo.
Logo, é omissão genérica, sim! Na questão ocorreu a falta do serviço público segurança, uma vez que foi requisitada várias vezes. Aqui no Brasil é difícil entendermos isso, pois nosso Estado é incompetente. E a distância entre teoria e realidade é medida em anos-luz. Ainda entra a questão acerca da não onipresença do Estado, reserva do possível e blá blá blá blá. Aí sequer cogitamos entrar com uma ação de indenização por dano material e moral. Mas na Europa, aqui é um chute, deve ser provável.
Junto jurisprudência interessante do TST, aqui o Estado não é o responsável, mas, em verdade, uma empresa de transporte. http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/58488/tst+decide+que+assalto+a+onibus+atrai+a+responsabilidade+objetiva+do+empregador+++.shtml
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Responsabilidade
omissiva do Estado
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Responsabilidade por ausência de atuação do agente: SUBJETIVA, que se baseia na culpa ou serviço
ou anônima (faute du service).
Depende da demonstração que o serviço foi mal prestado ou prestação
ineficiente.
Atenção! É possível requerer a responsabilização do Estado
por assalto em local de alta periculosidade.
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Não restou configurada a omissão específica/responsabilidade objetiva neste caso?
"Apesar das sucessivas solicitações formuladas pelos moradores de uma determinada localidade, o Estado deixou de reforçar a segurança no local. Em razão dessa omissão, foi praticado novo ilícito em detrimento de um morador, [...]".
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Em que pese o gabarito e o fato de a doutrina e jurisprudência divergirem sobre o tema (responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão estatal), considera-se relevante destacar que a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, já que o art. 37, §6º da CF não faz distinção ente AÇÃO e OMISSÃO ESTATAL. A omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir o resultado e, no caso apresentado pela questão, está demonstrada a PREVISIBILIDADE e a EVITABILIDADE do dano, permanecendo o Estado omisso, restando caracterizada a omissão específica. Diferente seria em caso de omissão genérica, já que como não pode estar em todo o lugar em todo o momento. Neste, inexiste nexo causal, não havendo que se falar em responsabilidade estatal.
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fiquei enrolada para responder porque na alternativa D fala-se em "agir" da administração, quando na verdade houve uma omissão.
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* Responsabilidade do Estado por Omissão
Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37 § 6 da Constituição Federal as hipóteses de omissão do poder público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Para alguns doutrinadores, em caso de omissão, a teoria a ser aplicada é da responsabilidade subjetiva, na modalidade: Culpa do Serviço Público.
Nos casos de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.
Por fim, é importante frisar que a atribuição de Responsabilidade Civil Subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral, sendo, portanto, uma exceção em casos de omissão, quando o Estado se encontra na posição de garante, ou seja, nas hipóteses em que pessoas ou coisas estão sob a sua custódia. Nestes casos, o Estado responderá objetivamente, ainda que o Estado seja omisso, é o que ocorre por exemplo; quando um preso morre por diabete dentro do sistema prisional, ainda, quando uma criança sofre uma lesão dentro de uma escola pública, etc.
#segue o fluxoooooooooooooooo
Ninjas!
Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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no meu entendimento a responsabilidade aí é OBJETIVA, por se tratar de uma omissão específica, visto que os moradores das redicências da rua avisão várias vezes para a polícia para realizar segurança do bairro, por relevantes motivos de insegurança, daí o estado se omitiiu mesmo sabendo da necessidade. DISCORDO DO GABARITO
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STF: "tratando-se de ato OMISSIVO do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é SUBJETIVA, pelo que exige dolo ou culpa, numa de sua três vertentes, negligência, imperícia e imprudência não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses" - RÉ n 179.147
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Segundo a Teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovado à existência de falta de serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço:
1 - Inexistência do serviço
2 - Mau funcionamento do serviço
3 - Retardamento do serviço
Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer justa indenização.
Gabarito: D
Fonte - Professor Evandro Guedes - Alfa Concursos
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INFORMATIVO STF 391 DE 2005:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido." ("DJ" de 27.02.2004)
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A Responsabilidade pela “culpa do serviço” (teoria da culpa anônima ou administrativa)
Uma vez comprovada a conduta de agente público do Estado, como decorrência de ato de gestão, por ato doloso ou culposo, a teoria civilista era aplicada, sem maiores problemas. A questão que se impôs foi como conseguir reparação pelos danos provocados pela omissão estatal, exemplo dos prejuízos advindos de eventos da natureza.
Nesse contexto, surgiu a teoria da culpa anônima ou “faute du service” para os franceses, para contornar a necessidade de se nomear o agente público. Portanto, o principal acréscimo foi quanto à desnecessidade de se fazer diferença entre os atos de império e os de gestão, competindo ao interessado provar a culpa do Estado, mesmo que não fosse possível identificar o agente causador do prejuízo. A referida teoria da culpa administrativa pode se consumar de três modos diversos:
1. o serviço não existe;
2. o serviço existe, funciona bem, porém, atrasou-se;
3. o serviço existe, porém, funcionou mal.
Hércules e Andrômeda casaram-se, e, no vapor da manhã de núpcias, o imóvel do casal tem um princípio de incêndio. Imediatamente, o casal liga para o corpo de bombeiros local, e recebe a informação gravada: “comunicamos que, neste Município, não dispomos de agentes especializados para o combate a incêndio” (o serviço não existe, quando deveria existir). Pensemos em três situações distintas. Na 1ª, Imediatamente, o casal liga para a instituição, e é-lhe informado que o grupamento está a caminho. Ocorre que o pneu do veículo está “careca”, e vem a furar. Na 2ª, Ao chegar ao imóvel, há apenas cinzas (o serviço existe, porém, atrasou-se). Na 3ª, o casal liga, o corpo de bombeiros chega em 5 minutos ao local, e, ao engatar a mangueira no hidrante de água, percebe-se que não há água (o serviço existe, porém, funcionou mal). Nas três situações, o Estado será responsabilizado com base na teoria da “culpa do serviço".
À semelhança da teoria civilista, na culpa anônima não basta a mera objetividade do dano relacionado com o serviço público, é imprescindível o elemento culpa, o que releva a natureza subjetiva da responsabilidade do Estado.
Prof Cyonil Borges
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* ALTERNATIVA CERTA:
1º) Pelo gabarito: "d" (colegas já abordaram muito bem a justificativa).
2º) Pela jurisprudência (equivocada): "a".
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* JUSTIFICATIVA SOBRE O ERRO JURISPRUDENCIAL: "INFORMATIVO 502, STF: "Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, [...], em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, [...]. [...] em situações configuradoras de falta de serviço [falou em falta do serviço, levou em consideração a teoria da culpa administrativa!!!] podem acarretar a responsabilidade civil objetiva [equivocado, pois considerou a configuração da FALTA DO SERVIÇO no caso concreto; então, reconheceu o pressuposto da CULPA ANÔNIMA da teoria da culpa administrativa] do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, [...]".
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* DICA: Caso uma questão venha a descrever algo do tipo "de acordo com o posicionamento do STF" e mencionar no enunciado sobre "conduta OMISSIVA danosa grave, permanente e reiterada" do Estado na prestação de um serviço público, você vai ter que reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado no caso só porque o STF falou que é.
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* CONCLUSÃO: No Informativo nº 502 do STF, descreveram uma situação que é abrangida pela teoria da culpa administrativa (responsabilidade SUBJETIVA), só que disseram, ERRONEAMENTE, que se trata de responsabilidade objetiva.
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Bons estudos!
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Pessoal, CUIDADO com o comentário da colega Bia Loureço, pois ali houve um EQUÍVOCO. Conforme leciona Cyonil Borges de Sá, APENAS haverá omissao específica qndo se tratar de pessoas sob a guarda ou custòdia do Estado (Estado como garantidor)
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raciocínio correto, Bia. Omissão específica, responsabilidade objetiva.
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Questão passível de ANULAÇÃO.
No que tange à responsabilidade da Administração por seus atos omissos ilícitos, entende-se que a responsabilidade é SUBJETIVA, porém, não no sentido civilista da palavra, pois não depende da demonstração do dolo ou culpa do agente público, mas da comprovação da má prestação do serviço prestado ou prestação ineficiente ou atrasada (culpa anônima, faute du service).
No caso narrado, é fato que o Estado deve ser responsabilizado, tendo em vista ser o dano evitável (os moradores alertaram por diversas vezes, sendo o Estado omisso). Porém, a justificativa por ser a resposabilidade do Estado sujetiva, a meu ver, está equivocada, pois não é necessário demonstrar o elemento subjetivo do agir (dolo ou culpa), mas sim o "faute du service".
Alguém concorda?
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Para mim, a alternativa correta é letra "A", uma vez que o Estado sabia e foi omisso, configurando, assim sua responsabilidade objetiva. No mesmo sentido está no livro de matheus carvalho!
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Acredito que a questão esteja equivocada, pois o fato narrado refere-se a uma das exceções da teoria da culpa administrativa, qual seja, quando o Estado possui ciência inequívoca de sua omissão e nada faz. Neste caso a responsabilidade será objetiva.
Mas pelo visto não houve recurso da questão ou a banca simplesmente ignorou os apelos.
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Letra A por quê?? O dando ocorreu em virtude de uma omissão do Estado na prestaçao de serviço público ( mau funcionamento). No caso concreto não era possivel identificar um agente causador do dano, logo se trata da culpa anonima, teoria da Culpa Administrativa. Responsabilidade Subjetiva.
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QUANTO COMENTÁRIO!! INDICANDO PARA O COMENTARIO DO PROFESSOR!
PESSOAL!! É COMPREENSÍVEL COLOCAREM O QUE PENSAM, MAS LEMBREM QUE O Q INTERESSA É A POSIÇÃO DA BANCA! ISSO QUE QUERO SABER E COM TANTO COMENTÁRIO FICA ATRAPALHA!
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Depois de ler algumas vezes a questão, a Doutrina do Matheus Carvalho e todos os comentários, entendi dessa forma a situação:
No caso do exercício, houve uma omissão do Estado: sendo assim, sua responsabilidade será subjetiva (sempre que a omissão for genérica). Desse modo, para existir o dever de indenizar, deverão estar presentes a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa. Ocorre que a culpa, nesse particular, difere daquela da responsabilidade civil comum, aqui a culpa se da pela má prestação do serviço, prestação insuficiente do serviço ou prestação atrasada do serviço - é o que se chama de CULPA ANÔNOMA.
Pois bem, para que a se configure a culpa anônima é indispensável que fique evidenciado que que houve falha no serviço. E, ademais, é necessário que e trate de serviço ao qual o Estado estava obrigado a prestar.
No caso em análise, se não houvesse reitaradas reclamações acerca da insegurança da rua, não se teria claramente demonstrado a má prestação do serviço, pois estar-se-ia diante de ato de terceiro, o que elide a responsabilidade civil do Estado.
Acredito, portanto, que mesmo que haja reitarada omissão no cumprimento de um dever legal do Estado, ainda assim ter-se-á responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a demonstração da CULPA ANÔNIMA.
A questão é complexa porque na maioria das vezes fica dificil vislumbrar quando houve ato de terceiro ou fato da naturaza e quando houve má prestação do serviço público. Contudo, a questão foi clara ao dizer que existiram diversas reclamações acerca da insegurança, ou seja, o Estado, ciente do problema, a que estava legalmente obrigado a resolver, quedou-se inerte (CULPA ANÔNIMA) e essa omissão gerou dano ao cidadão.
Em tempo: pelo que vi em outras questões, se a omissão for especifica (não prestar socorro à doente em hospital) a responsabildiade será objetiva.
Espero ter conseguido me fazer entender, porque a questão é, de fato, bastante completa.
Mais do que isso: espero que meu racíocínio esteja correto, rs.
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https://www.youtube.com/watch?v=J5qkaOIpFNs
Vide Aula
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Gab D
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Teoria da culpa administrativa= responsabilidade subjetiva.
Teoria da culpa administrativa decorre de uma má prestação do serviço de uma omissão por parte do estado.
Vale ressaltar que a CF/88 adota a teoria do risco administrativo.
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Obs. 1 A responsabilidade por omissão é subjetiva pela doutrina, devido ao quarto elemento.
O STF vem decidindo que a responsabilidade por omissão é objetiva, pois tem que comprovar somente se descumpriu ou não a lei. E não dolo e culpa.
ARE 655.277
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Exemplos: de danos por omissão envolve prejuízos decorrentes de assaltos, enchentes, bala perdida, queda de arvore, buraco na via pública bueiro aberto sem sinalização causado dano ao particular.
Os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva atualmente, é também entendimento adotado pelo STF e a doutrina majoritária.
em linhas gerais, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízo atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violada de um dever de agir. Danos por omissão são indenizáveis somente quando configura omissão dolosa ou omissão culposa.
Omissão dolosa: o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita prejuízo.
Omissão culposa: a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligencia na forma de exercer função administrativa. Exemplo; PM que adormece em serviço e, por isso, não consegue evitar furto ao banco privado.
Aplicando a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência culpa ou dolo, além da demonstração dos requisitos; omissão, dano e nexo causal.
Inversão do ônus da prova relativa a culpa e dolo que o estado deve provar, realizar a comprovação de que não agiu com culpa e dolo.
Mazza- 2017
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Para quem, como eu, não entendeu a parte final da assertiva "elemento subjetivo do agir", acredito que o texto abaixo seja esclarecedor.
"Na omissão genérica, que faz insurgir a responsabilidade subjetiva do Estado, caberá ao particular provar que a atuação normal e regular do Poder Público teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. É o caso de acidente de carro devido a buracos na rodovia. Compete ao particular demonstrar que sem aqueles buracos, devido à omissão da Administração Pública, o acidente não teria ocorrido, além de comprovar o dano e o nexo causal."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao,589874.html
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Teoria da culpa administrativa. Caso de Omissão. Responsabilidade Subjetiva. Deve-se comprovar a negligência estatal.
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RESPOSTA CORRETA: D) subjetiva, sendo necessário demonstrar o elemento subjetivo do agir;
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Percebi o seguinte:
Muitas questões da FGV nessa pegada ensejam responsabilidade objetiva na omissão específica x omissão genéria.
Adotei a regra:
1º a regra é responsabilidade subjetiva
2º A segunda hipótese é pensar na específica.
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Essa FGV é muito engraçada. Buraco na calçada é omissão específica e uma situação dessas em que Estado claramente deixou de agir após solicitação não é omissão específica. Vai entender...
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Salvo engano a questão Q918583, também da FGV, trata da mesma discussão, mas com entendimento diferente. Em ambas as questões existe "omissão" do Estado, segundo consta dos enunciados, mas, naquela, responsabilidade objetiva, nesta, subjetiva. É difícil. Alguém pode apontar a diferença?
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Pessoal, a omissão é genérica, e o Estado responde sim, mas de maneira subjetiva (baseado na Teoria da Culpa do Serviço, ou seja, precisa comprovar a má prestação do serviço). Se não fosse assim, o Estado iria viver pagando indenização a todo mundo que reclamasse da falta de segurança em algum local. Todavia, é impossível o Estado ser um garantidor universal.
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Omissão genérica (atinge várias pessoas) - responsabilidade subjetiva
Omissão específica (atinge uma pessoa em específico) - responsabilidade objetiva
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Comentário:
O dano ao morador decorreu de uma omissão do Estado em prover a segurança da localidade. Como o dano veio de uma omissão, e não de uma ação, a responsabilidade do Estado, no caso, será de natureza subjetiva, sendo necessário demonstrar o elemento subjetivo do agente, ou seja, se houve dolo ou culpa.
Ressalto que, nessa questão, a banca considerou que a omissão em tela seria uma omissão genérica, o que levaria à responsabilidade subjetiva. Há, contudo, na jurisprudência do STF, decisão que considera esse tipo de situação uma omissão específica, que ensejaria a responsabilidade objetiva do Estado. Como se vê, essa definição entre omissão específica e genérica não é nada pacífica.
Gabarito: alternativa “d”
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Não pode ser a B, porque não há agente público identificável (culpa administrativa pela falha no serviço causada pela omissão do Estado).
Não entendi muito o que seria "elemento subjetivo do agir", mas como a D falava em responsabilidade subjetiva (e só pode ser essa nesse caso), marquei.
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Desde março de 2016, de acordo com o entendimento do plenário do STF, a resposta correta seria a letra "A". Ou seja, essa questão, pela resposta do gabarito, está completamente desatualizada! Vejamos: Em setembro de 2020, o STF, ao julgar o mérito do RE 608.880, assentou o seguinte no voto condutor do min. Alexandre de Moraes: “A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 991.086-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 21/3/2018; ARE 1.043.232-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 13/9/2017; e ARE 951.552-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/8/2016)”.
→ Já em março de 2016, o plenário do STF já havia estabelecido que: “[...] a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral”. Isso no RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016.
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Informação adicional sobre o assunto:
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
A regra geral do ordenamento brasileiro é a responsabilidade civil do Estado:
• objetiva: pelos atos comissivos;
• subjetiva: pelos atos omissivos.
Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.
Apesar de estar prevista no Código Civil, pode ser aplicada contra o Estado a regra do art. 927, parágrafo único, que diz o seguinte:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O vocábulo “atividade” deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos.
Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco “por sua natureza” incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal está evidenciado por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metais por meio de revista eletrônica ou pessoal.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5ad7d5c8e1cd311a06a038f2510bfdc>. Acesso em: 01/02/2021
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Data máxima vênia aos demais colegas,
Mas, humildemente, discordo do gabarito e vislumbro a questão passível de recurso.
Quando o comando da questão afirma que houve diversas solicitações de crimes patrimoniais ocorridos na região, denota que a omissão é específica, ou seja, que aquele local em especial está desprovido de segurança pública.
Por essa razão, a responsabilidade seria objetiva.
Se, por outro lado, a questão afirmasse que a CIDADE estaria sem segurança, seria omissão genérica e a responsabilidade seria subjetiva.
Nesse sentido, entende o STF "Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. STF Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)"
Enfim, essa foi minha análise. Qualquer erro, avise-me.
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No caso em tela se aplica a Teoria da Culpa administrativa, também chamada de culpa anônima (não precisa identificar o agente especifico causador do dano), onde o Estado através da omissão prejudica terceiro.
É aplicado nos casos de
*Inexistência do serviço
*Mau funcionamento do serviço (o serviço existe, porém não funcionou bem)
*Retardamento (o serviço existe, funciona bem, porém se atrasou)
Importante destacar que nessa modalidade o ônus da prova cabe ao terceiro prejudicado.
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No caso em tela se aplica a Teoria da Culpa administrativa, também chamada de culpa anônima (não precisa identificar o agente especifico causador do dano), onde o Estado através da omissão prejudica terceiro.
É aplicado nos casos de
*Inexistência do serviço
*Mau funcionamento do serviço (o serviço existe, porém não funcionou bem)
*Retardamento (o serviço existe, funciona bem, porém se atrasou)
Importante destacar que nessa modalidade o ônus da prova cabe ao terceiro prejudicado.
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A questão versa sobre a responsabilidade civil do Estado, deste modo, teceremos breves comentários sobre o tema.
Como regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, e com sede constitucional no art. 37, §6º. Nos termos desta teoria, para que eventual lesado tenha direito a indenização basta comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre a atividade estatal desempenhada e o dano suportado, dispensando a demonstração de culpa do Estado.
Nesse esteio, em se tratando de omissão do Estado, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Deste modo, na responsabilidade subjetiva, em decorrência de omissão estatal, é necessário comprovar a omissão culposa do Estado que estava obrigado a agir e tinha possibilidade para tal, nexo de causalidade e a falta de prestação do serviço (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço).
De mais a mais, conforme aquilatado alhures, a responsabilidade em decorrência de omissão, que gera responsabilidade para o Estado é aquele especifica. Tratando-se de omissão genérica não haverá responsabilidade civil do Estado, mas, eventualmente, responsabilização política dos dirigentes estatais, segundo José dos Santos Carvalho Filho.
Assim, analisando as alternativas, verifica-se que a responsabilidade no caso deverá ser subjetiva, devendo ser demonstrado, além dos requisitos já mencionados, a culpa do Estado.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Eu também discordei desse gabarito! Mas agora estive analisando a questão por outra perspectiva e vou explicar meu raciocínio sobre esse caso:
EXISTIA segurança na cidade, mas não era suficiente (na perspectiva dos moradores).
Quando o enunciado diz que os moradores fizeram várias solicitações, não tem como saber quais foram os embasamentos das solicitações dos moradores. Pediram mais policiamento por quê? Transeuntes com atitudes suspeitas perambulando pelas adjacências? Indivíduos embriagados apostando corrida de carro? Festas constantes, perturbando a vizinhança? Brigas de casais? Tráfico ilícito de entorpecentes? Como realmente avaliar se havia necessidade de reforço policial?
A questão deixa o caso muito vago. Por isso eu acabei concordando com o gabarito da questão, pois não tem como afirmar que houve omissão especifica do Estado.
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na hora que li o comando, pensei que se tratasse de omissão específica...
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Responsabilidade do Estado nos casos de omissão pode ser genérica e específica, vejamos:
Genérica: Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Aqui impera a teoria da culpa anônima ou do serviço. Deve provar que o serviço foi prestado em atraso, prestado de forma deficiente ou não foi prestado, ou seja, há essa necessidade subjetiva, que é o caso da questão.
Específica: Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Aqui não é subjetiva, mas objetiva.
Deste modo, correta é a alternativa D.