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Letra B.
a) Falso.
O enunciado trata, na verdade, do rito sumaríssimo em que, não havendo conciliação, “oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.” (art. 278 do CPC).
No procedimento ordinário, as partes podem apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 5 dias da nomeação do perito pelo magistrado.
CPC, Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
No que tange ao rol de testemunhas:
CPC, Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.
b) Correto.
CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
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c) Falso.
CPC, Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
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d)Falso. Não se admite defesa por negativa geral, salvo no caso o MP, do defensor dativo e do curador especial.
CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
(...)
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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e) Falso.
A reconvenção deverá ser apresentada junto com a contestação em peça apartada (autônomas).CPC, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Corrigindo o que foi falado a respeito da letra "E" pela colega. O que torna essa alternativa falsa é que o examinador deu a entender que a contestação apresentada pelo réu também será processada em apenso aos autos principais.
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Corrigindo o que foi dito pelo colega: A letra A está incorreta por se tratar do procedimento sumário.
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Só para ajudar na memorização, na Lei 9099/95, é admitido somente o litisconsórcio.
Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio
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Sobre a Questão B - Conforme Doutrinadores - "A admissão do pedido de declaratória incidente é incompatível com o procedimento sumário, uma vez que este procedimento é regulado pelo princípio da celeridade e economia processual. Aliás, ocorre a suscitação da questão prejudicial na própria contestação, ato que, no procedimento sumário ocorre no curso da audiência, imediatamente antes da conciliação e da produção de provas. Se ocorresse a admissão da ação declaratória incidental, importaria numa paralisação do processo, pois se deve abrir prazo para oferecimento de resposta para a parte contrária. Desse modo, estaria ferindo assim o princípio norteador do procedimento sumário que é o da celeridade"
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17763-17764-1-PB.htm
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ALguém pode ajudar:
Não sou da área de Direito, mas, gostaria de entender o porquê do Ministério Público, do Adv Dativo e Curador Especial poderem fazer uma impugnação geral conforme art. 302 e os outros não?
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marciosantos,
porque subentende-se que eles não tem a exata ciência dos fatos. O dativo muitas vezes nem conhece a parte, o curador especial pode estar pegando uma causa em andamento e em nome de algum incapaz, enfim. Nesses casos, a ausência da impugnação específica (rebater TODOS os argumentos levantados na inicial) não gera confissão, o que é bastante justo em face do explicado.
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Não entendi por que a A tá errada, se na própria alternativa o examinador diz que é no procedimento ordinário
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Felipe Braga,
Obrigado pelos esclarecimentos!
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A) Incorreta - Art. 276 - refere-se ao procedimento SUMÁRIO e não ORDINÁRIO.
B) Correta - Art 280
C) Art 284- 10 DIAS
D) Art- 302 - Parágrafo Único: Ônus da impugnação especificada dos fatos - não se aplica ao MP, Advogado Dativo e Curador Especial.
E) Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção sera processada em apenso aos autos principais.
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Sobre a alternativa D, acho que esta mal formulada.
Seguindo a explicação do Felipe Braga, eu concordo quanto ao advogado dativo e curador especial (não possuem conhecimentos suficientes dos fatos).
Mas ainda não entendo o papel do MP, uma vez que ele não vai apresentar defesa ao réu, e sim acusá-lo.
Na alternativa, tem-se: "...ainda que apresentados pelo órgão do MP".
Esse APRESENTADOS (masculino, plural) refere-se aos FATOS (masculino, plural) e não à CONTESTAÇÃO (feminino, singular).
Sendo assim, entendo que o promotor apresentou os fatos (acusando o réu), cabendo SIM ao (advogado constituído do) réu contestá-los todos, por que não?
Assim, não cabe o ônus da prova ao MP apenas quando ele (pessoa jurídica) for réu.
O que acham?
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não entendi pq a E esta errada? Alguém me esclarece...
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Andreia,
A alternativa "E" está incorreta, pois somente a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Na alternativa D, diz que o réu, ao contestar, cabe manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo- se verdadeiros
os fatos não impugnados, ainda que apresentados pelo órgão do
Ministério Público.
O erro está aí, pois, estamos falando de processo civil, portanto, quem
entra com a ação aqui será o autor (pessoa física/jurídica) e caberá ao réu
contestar todos os fatos trazidos pelo autor da ação. Já o MP atuará mais como
fiscal da lei, ou será parte em ações civis públicas.
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Alternativa A) A regra de apresentação do rol de testemunhas e da formulação de requerimento de perícia, podendo haver, também, a indicação de assistente técnico, refere-se ao procedimento sumário e é destinada ao autor, que deve cumpri-la em sua petição inicial (art. 276, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que estabelece, literalmente, o art. 280, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) É certo que, no caso trazido pela assertiva, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, porém, o prazo para que o autor o faça é de 10 (dez) e não de cinco dias (art. 284, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Embora a impugnação específica dos fatos seja a regra no processo civil, a própria legislação admite que a contestação seja genérica quando realizada pelo Ministério Público (art. 302, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, embora a contestação e a reconvenção sejam apresentadas em peças autônomas, assim como a exceção, apenas esta última é processada em apenso, correndo as outras nos próprios autos principais (art. 299, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Letra b.
NCPC: não há resposta.
a e d. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
b. Não existe mais procedimento sumário.
c. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
e. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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C) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos por lei, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de cinco dias.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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D) Ao réu, ao contestar, cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo- se verdadeiros os fatos não impugnados, ainda que apresentados pelo órgão do Ministério Público.
Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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E) A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, e, assim como a exceção, serão processadas em apenso aos autos principais.
Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A) No procedimento ordinário, o réu, ao contestar, apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 357- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
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B) No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Não existe mais procedimento sumário).