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Questões de Da Ação Civil


ID
84127
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil prevista no Código de Processo Penal poderá ser promovida, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • No nosso ordenamento vigora, em regra, a indepedência entres a esfera cívil e penal.Trata-se, no entanto, de uma independêcia relativa, posto que existem algumas poucas situações que, uma vez decididas definitivamente na esfera penal, tornam-se indiscutíveis na esfera cívil. São elas:1- quando o réu for absolvido pela prova da inexistência do fato; 2-quando for absolvido pela prova de que não foi ele o autor do fato; 3-as excludentes de ilicitudeA ação civil "ex delito" poderá ser proposta:a) pela vítima;b)por seu representante legal;c) pelos HERDEIROS DO RÉU (nos limites da força da herança)Sendo a vítima pobre, a ção civil de conhecimento ou de execução poderá ser promovida pelo Defensor Público ou pelo MP, enquanto não instalada Defensoria Pública no Estado(inconstitucionalidade progressiva).Prevê o código de processo civil que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado na esfera criminal, não ocorrerá a prescrição da indenização civil enquanto não transitar em julgado a ação penal. Transitada em julgado a ação penal, inicia-se o prazo prescricional de três anos para interpôr a ação civil ex delito.A competência para julgar essas ações é do foro do lugar do ato ou fato ou o do domicílio do autor, excepcionando, portanto, a regra geral que estabelece o foro do domicilio do réu para as ações pessoais. O que não impede, todavia, do autor escolher o foro do domicilio do réu para interpôr a ação;O juiz cívil poderá, por sua vez, suspender a ação pelo prazo máximo de 1 ano, hipótese em que a ação penal deverá ser interposta em até 30 dias , sob pena da ação voltar a correr.
  • Veja-se o que dispõe o CPP a respeito:a) ERRADA. "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - A DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE;B) ERRADA."Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEUS HERDEIROS".C) ERRADA."Art. 64 (...)Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".D) ERRADA.A sentença absolutória não impede a propositura da açao civil, conforme o art. 67 do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(...)III - A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DECIDIR QUE O FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME".E) CERTA."Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil PODERÁ SER PROPOSTA quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
  • Resposta letra E

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • Gbarito E!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
  • A legitima defesa putativa igualmente não impede a ação penal ex delicto.
  • a) ERRADA - 

    Art. 67, caput e inciso II, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

     II- a decisão que julgar extinta a punibilidade. Leia-se "ainda que julgar extinta..." e não "desde que não tenha                       sido julgada extinta..." como afirma a questão.


    b) ERRADA - 

    Art. 63,caput, CPP - (...) poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o         ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    c) ERRADA - 

    Art. 64, caput, CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior (Art. 63, CPP, o qual redige sobre a ação penal       para reparação do dano, em outras palavras, sem prejuízo da ação penal) a ação para reparação do dano poderá  ser proposta no juízo cível (...) O parágrafo único do art. 64 corrobora essa afirmação.


    d) ERADA - 

    Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Mesma justificativa da alternativa "a". Leia-se "ainda que tenha sido proferida..." e não "desde que não tenha sido proferida..." como afirma a questão.


    e) CORRETA - 

    Art. 67, III, CPP - Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Vamo que vamo!

    DELTA-PE

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP


ID
92635
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, analise as afirmativas a seguir.

I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.

II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.

IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito da questão, em virtude da previsão contida no parágrafo único do artigo 23 do CP:"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Respondendo ao colega: poderá sim haver responsabilização na esfera cível, por exemplo, quando se tratar de legítima defesa putativa, pois ela não exclui o injusto (a ilicitude), e sim a culpabilidade, quando inevitável (art. 20, §1º).
  • IV - ERRADA
    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
    OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008
  • Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.

  • Sobra a I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. Errado Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Acredito que o item III esteja errado porque se refere a mero inquérito policial arquivado com fundamento em legítima defesa. Porque é certo que sentença absolutória com fundamento em excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível, impedindo que a vítima ajuíze ação de reparação civil no juízo cível, pelo mesmo fato, nos termos do art. 65 do CPP, segundo o qual "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

  • Quanto ao item III, acredito que o erro esteja no fato de que nem sempre as decisões amparadas em excludentes de ilicitude refletem no juízo cível. A título de exemplo, o estado de necessidade agressivo, no qual é atingido bem jurídico de terceiro inocente, legitimado a ingressar em juízo contra o causador do dano, e o exercício de legítima defesa que, por erro de execução, atinge terceiro inocente.

  • I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. - - - ERRADA: art. 63, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." + art. 64, CPP: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.  § único: INTENTADA a ação penal, o juiz da AÇÃO CIVIL poderá suspender o CURSO DESTA, até o julgamento definitivo daquela" 

    II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu. - - - CERTA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato. - - - ERRADA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;"

    IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível. - - - ERRADA: art. 63, § único, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."


    Se estiver errado, por favor me corrijam ;)

  • O fato pode ser típico penalmente, mas indenizável civilmente

    Abraços

  • Numa segunda fase, daria para dissertar sobre o posicionamento do STJ, de que a sentença que arquiva o inquérito policial com fundamento na legítima defesa faz coisa julgada material.


ID
98083
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não faz coisa julgada, permitindo a propositura da ação civil, a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra (c) - a decisão que julga extinta a punibilidade.Segundo o artigo 65 do CPP: FAZ coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. O artigo 67 do CPP diz: NÃO impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquerito ou das peças de informação; II - a decisão que JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.Não é correta a letra (b) porque o artigo 66 do CPP diz que: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO TIVER SIDO CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO.
  • cuidado com as situações de exclusão da ilicitude, ou seja, as situações do artigo 23 do CP, visto que o réu pode responder pelo excesso cometido a título de culpa ou dolo ( parágrafo único do artigo 23 CP)
  • Tendo conhecimento dos artigos 65 e 67 do C.P. responderia fácil a questão, pois vejamos:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     

  • Resposta letra C

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • É interessante que embora o estado de necessidade faça coisa julgada no cível isso não retira o dever de indenizar do agente em certos casos, conforme consta da leitura dos art. 929 e 188 do CC/2002.
     
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
     
    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

     

  • Gbarito C!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples,  a decisão que julgar extinta a punibilidade na esfera penal (Não impedirão igualmente a propositura da ação civil), pois a conduta ou omisão do agente pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil.
  • Se a reconhecida a prescrição antes da sentença condenatória, a decisão da extinção da punibilidade certamente irá impedir a execução. (não há sentença condenatória a ser executada).
  • O que faltou para a alternativa B também ser correta foi a palavra, "categoricamente"? O art. 66 afirma que a ação civil poderá ser proposta quando  NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a existência material do fato.

  • estado de necessidade agressivo também natália dá ensejo a ação cível, quando lesar bem jurídico de terceiro inocente.

  • GABARITO: Letra “c” está correta, a decisão que julga extinta a punibilidade NÃO faz coisa julgado na esfera cível, ou seja, permitindo a propositura da ação civil. Conforme art. 67, inciso II, do CPP:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    A alternativa “a”, “d” e “e” estão erradas. A decisão que reconhece ter sido o ato praticado por qualquer uma das excludentes de ilicitude, faz coisa julgada no âmbito cível, ou seja, impede a propositura de ação civil. Nos termos do art. 65 do CPP:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa “b” está errada. Obsta a propositura de Ação Cível quando a decisão absolver o réu por reconhecer a inexistência MATERIAL do fato, conforme art. 66 do CPP:

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

  • Estado de necessidade e Legítima defesa, quando AGRESSIVOS, ou seja, quando ofendem patrimônio de pessoa diversa, também ensejam direito à ação civil pelo terceiro lesado.

    A extinção de punibilidade dá direito à Ação Civil tanto para o ofendido, quanto para o terceiro lesado, visto que se trata apenas de sentença DECLARATÓRIA TERMINATIVA DE MÉRITO, julga o mérito, mas não julga o MÉRITO PRINCIPAL.

    Acredito que C, D e E estejam corretas.

    Gabarito oficial: C - extinção de punibilidade

    Bons estudos!

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
101095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Apesar do princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado, a ação civil para ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Alternativas
Comentários
  • Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário. (32)Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:"Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil".Ainda no Código Penal, merecem lembrança três outros dispositivos, quais sejam: o art. 16, que trata do arrependimento posterior, segundo o qual a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa, até o recebimento da peça acusatória reduz obrigatoriamente a pena a ser aplicada pelo Juiz, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e o art. 65, III, b, que estabelece uma circunstância atenuante para o acusado que, antes do julgamento, repare o dano.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5068
  • certo - questão fácil, visto saber somente o dispositivo da lei, precisamente, artigo 64, caput, do CPP.
  • O art. 64 do CPP responde a questão. Vejamos: Art. 64 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano porderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
  • Questão correta.Ao contrário do direito civil, no direito penal aplica-se o princípio da intranscedência, ou seja, a pena não passará para o responsável legal do acusado.
  • Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

  • Devem-se distinguir duas situações:
    - Ação de execução ex delito: trata-se da mera liquidação e execução da sentença penal condenatória (para a qual o juiz criminal atribuiu um valor mínimo de indenização), a qual somente pode ser executada em face do réu-condenado constante do título executivo judicial, não podendo, portanto, ser executada em face de terceiro correspondável ou coautor absolvido;
    - Ação civil ex delito propriamente: trata-se de ação autonomamente interposta no âmbito civil, independentemente do transito em julgado da sentença penal, a qual pode ser interposta em face do réu da sentença criminal como de corresponsável civil e coautor absolvido (dependendo do motivo da absolvição).
  • Vale frisar que o responsável civil só poderá ser sujeito passivo na ação de conhecimento, haja vista que não se admite a execução da sentença penal condenatória contra ele, uma vez que não foi parte no processo penal.
  • Complementando para o enriquecimento da questão, o fundamento para ação Ex delict em sentido estrito estaria fundamentada neste artigo do código civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Inclusive a ação de ressarcimento poderá alcançar os herdeiros do condenado, nos limites da força da herança...
  • Art. 64 do CPP:  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

  • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

    -No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que figurou como réu no processo penal e foi condenado pelo ilícito em questão. .

    -No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta tanto em face do autor do delito quanto do responsável civil .

    Resumindo:

    -SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

    -AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU COMO SEU RESPONSÁVEL CIVIL PODEM RESPONDER.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA / RESPONSABILIDADE PESSOAL/PESSOALIDADE

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • A denúncia ou queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do crime. É desdobramento do princípio da pessoalidade da pena. Artigo, 5º, XLV, CF.


ID
101098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, julgue os itens que se seguem.

A sentença penal absolutória que decidir que o fato imputado ao acusado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

Alternativas
Comentários
  • A absolvição fundada da atipicidade do fato (art. 386, III do CPP) não repercute em nada no ambito civil da reparação do dano. O fato pode ser atípico no ponto de vista penal e continuar sendo ilícito no civil (nos termos do art. 159, CC).Somente as absolvições penais do art. 386, I e IV (quando houver certeza) fecham por completo as portas do cível para a vítima.
  • errado - cuidado para não confundir com a prova da inexistência do fato, que é diferente da situação de atipicidade, ora tratada na questão. Situações que impedirão o ressarcimento via ação ex delicto: absolvição pela prova da inexistência do fato; estar provado que o réu não concorreu para a infração; circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência( cuidado, pois excepcionalmente, mesmo a conduta sendo justificada na seara penal, pode subsistir a indenização quando o réu agir além dos limites toleráveis, respondendo assim, pelo excesso cometido).
  • Art. 67, CPP Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II) A decisão que julgar extinta a punibilidade;III) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
  • Exemplificando:

    No caso de alguém, sem intenção, causar dano ao patrimônio de outrem, não haverá crime, já que o direito penal brasileiro não contempla a modalidade culposa no crime de dano. Contudo, este mesmo fato poderá ser objeto de ação civil para reparação pecuniária da lesão cometida.

  • Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • ERRADO.

    A AUSÊNCIA DE CRIME NÃO APAGA OS ILÍCITOS CIVIS.

  • A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa ou cível quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria.

  • GRAVA:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    IMPEDE ->  inexistência material do fato.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (NÃO HOUVE NADA)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
138298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mário, que sustenta sozinho e com o seu salário a esposa e dois filhos menores, foi morto por Oscar.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil decorrente da responsabilidade penal de Oscar.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para a anulação:

    a redação da assertiva apontada como gabarito oficial permite julgar que a ação civil poderia ser promovida pelo MP em qualquer caso, e não a requerimento do titular do direito à reparação do dano, conforme o dispositivo legal a que corresponde (art. 68 do CPP). Além disso, embora seja reprodução de dispositivo ainda vigente, não se conforma com a jurisprudência pacífica do STF, que considera que aquela norma está a ponto de se tornar inconstitucional, dependendo apenas da instalação da Defensoria Pública em todos os estados da Federação, de maneira que onde já houver DP não caberá ao MP ajuizar a ação civil ex delicto.

  • Letra "D". Não discordando de que a questão deveria ser anulada, vale destacar que a assertiva "D" encontra amparo no art. 68 do CPP , e mesmo que o  STF tenha declarado a inconstitucionalidade progressiva do referido dispositivo legal, a tese da plena aplicabilidade do mencionado artigo ainda é aceita por alguns doutrinadores,  sem fazer qualquer ressalva acerca da instituição de defensoria pública. Apenas para ilustrar o mestre Guillherme de Souza Nucci assim pontua o tema " ...seja para ingressar com execução de título judicial, valendo-se de sentença condenatória definitiva, seja para ajuizar ação de conhecimento, buscando o ressarcimento, legitima-se o Ministério Público a fazê-lo...."(Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag. 243).

     

  • Bizarro essa questão ter sido anulada. As outras questões são extremamente erradas, sendo esta viável. O CESPE inventou dessa vez, sinceramente.
  • Será que anularam a questão por que a letra D também encontra-se correta?
  • a)  Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior [Transitada em julgado a sentença condenatória], a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    b) Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c)  Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    d) Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Vide RE 341717 AgR (STF).

    e) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


ID
154354
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART.65, CPP.

    "FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER TER SIDO O ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
  • Alternativa B.a) CORRETACPP - Art. 64Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.b) INCORRETACPPArt. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.c) CORRETATratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-secontra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual,mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fatonecessário, é cabível falar em indenização. Exemplo: aquele quematar um animal, que está dentro do quintal da casa de seuproprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto,penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono doimóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão.(NUCCI, G. S.)d) CORRETACPPArt. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;e) CORRETACPPArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • O reconhecimento da inexistência material do fato, assim como a exclusão da autoria, afastam a possibilidade de responsabilização na esfera cível. Por isso, o juiz da ação civil de ressarcimento de dano poderá suspendê-la durante o curso da ação penal.
    Já as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível, mas não afastam a possibilidade de indenização por eventuais excessos cometidos, p. exemplo.

  • (A) CORRETA: Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    (B) INCORRETA:  Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    (C) CORRETA:

    (D) CORRETA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade

    (E) CORRETA: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • LETRA A - CORRETA - ART. 64, PARÁG. ÚNICO CPP
    LETRA B - ERRADA - ART. 65 CPP
    LETRA C - CORRETA - ART. 67, III CPP
    LETRA D - CORRETA - ART. 67, II CPP
    LETRA E - CORRETA - ART. 66 CPP

  • Caros colegas,

    Em se tratando de uma segunda fase sobre este assunto, cabe a seguinte divagação doutrinária acerca da alternativa "a" (suspensão do processo civil):
    Entende parte da doutrina que a menção à suspensão do processo civil na pendência do processo penal sobre o mesmo fato não é mera faculdade do juiz (verbo – “poderá” – art. 64, Parágrafo Único, CPP), mas sua obrigação, tendo em vista a conjugação do dispositivo do CPP acima mencionado com o artigo 265, IV, “a”, CPC, cuja redação é imperativa (“suspende-se o processo”).

    Ressaltou que tal comentário serve para uma fase discursiva. Na prova objetiva, opção sempre pela letra da lei. 

    Bons estudos. 
  • A letra C está correta por tratar-se de estado de necessidade agressivo que, ao lado da legítima defesa em que há o aberratio ictus (erro na execução), cabe sim indenização ao que teve seu bem lesado. Estas são exceções aceitas pela doutrina e pelo CESPE para a regra do art. 188 (excludentes), cuja interpretação se dá com a combinação dos arts. 929 e 930 do CC/02. Fonte: Guilherme Nucci e outras questões do CESPE.
  • Art. 65 do CPP, Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Faz coisa julgada no cível, mas há hipóteses indenizáveis mesmo sendo o ato lícito

    Abraços

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (NÃO HOUVE NADA)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Nenhum dos dois, amigo. O problema está na condição posta como necessária para que os 10% de biocombustíveis passem a ser obrigatoriamente usados.

    A assertiva trazida em tela não repete a condicionante observada no texto, o que a torna errada.

    Bons estudos.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
169990
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil

Alternativas
Comentários
  •  segundo o CPP no art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    Correta letra b

    Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CORRETO O GABARITO...
    A conduta do agente pode não constituir CRIME, mas poderá sim vir a constituir um ilícito civil, plenamente indenizável se daí resultar prejuizos a outrem....
    Ex: estado de necessidade, quando para salvar-se de perigo que não provocou ou contribuiu, utiliza-se de bem ou patrimônio de terceiro, danificando-o...

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resposta letra B

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:
    Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP Inexistência material do fato - art. 66 CPP Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ

    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAR AS EXPLICAÇÕES ACIMA:
    - Também não impedem a ação civil ex delito:
    - A Legítima defesa, quando por erro na execução, atinge terceiro inocente, mas, nesse caso, o agente pode pleitear regresso do causador da agressão injusta;
    - As excludentes de ilicitude quando cometidas em situação de descriminantes putativas( LD putativa, EN putativo, etc), pois, nesses casos, somente excluem a culpabilidade ou diminuem a pena, persistindo os efeitos extrapenais genéricos (dever de reparação dos danos sofridos pela vítima).

  • LETRA A

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • vou colocar meu raciocínio lógico-jurídico, tentando explicar o porquê que eu acho destes institutos, talvez isso clareie um pouco a mente, e ajude memorizar..
    A) Os herdeiros poderão sim propor a ação civil ex delicto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visto que, poderão haver outros interesses com a provocação da tutela civil, não amparados pela condenação penal...
    B) De fato, o fato de o fato nao constituir crime, nao significa que o fato tenha sido um ilícito civil, causando danos, mesmo que morais, à pessoa do ofendido... logo, correta, uma coisa nao desqualifica a outra..
    C) O inquérito policial, como mera peça informativa, sem poder jurisdicional, nao tem o poder de imperdir a provocação da tutela civil, com o intuito de reparação de danos civis..
    D) O fato de ocorrer uma excludente de punibilidade do réu, não significa que na esfera cívil tenha ocorrido DANOS que precisem ser sanados..
    E) Caso o processo penal para o caso possa dificultar o juízo cívil, ou vice versa, pode-se pedir a suspensão..
  • Caramba, os comentários dessa questão são fósseis Hehehe

     

    Pessoal, leiam os arts. 63 a 68 do CPP e saibam tudo sobre ação civil decorrente de crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ilícito civil

    Até lícito civil é indenizável, por vezes

    Abraços

  • a) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido.

    Errada. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Correta. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de prova da autoria.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.

    Errada. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Fonte: CPP

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
170533
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria relativa à influência do julgado penal na área cível, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E possui a redação incorreta de acordo com o artigo 67 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese determinado fato não constituir CRIME, poderá ainda assim ser considerado ato ilícito perante o Direito Civil, passível de cognição judicial e indenização a terceiros prejudicados...

  • Resposta letra E

    Alternativa A CORRETA  Art. 65, CPP: Faz coisa julgada no cível a senteça penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Alternativa B CORRETA  Art. 66, CPP: Não obstante absolutória no juízo criminal, a ação cívil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Alternativa C CORRETA   Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  II- a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Alternativa D CORRETA   Art. 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Alternativa E ERRADA   Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • gabarito E!!

    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples, o fato pode não ter sido considerado crime na esfera penal, mas pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil. 
  • A regra geral é que é possível ingressar com a ação civil de reparação. A impossibilidade acontece de forma excepcional.
  • Referente a alternativa A. 

    Segundo o artigo 188 do Código Civil, dentre outras hipóteses, não será considerado ato ilícito aqueles que forem praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal. Lembrando, portanto, que não haverá direito à indenização nesses casos, salvo, nos  casos de estado de necessidade, se for um caso de estado de necessidade defensivo, ou seja, reação a um ataque de animal ou outro perigo iminente, não há que se falar em indenização se nenhum inocente for atingido. Por outro lado, deverá indenizar se for uma reação ao ataque de uma pessoa, animal ou coisa sem ligação com perigo, mas que a lesão seja necessária para salvar a vida do agente do fato, neste caso se a culpa for de um terceiro, o autor poderá promover uma ação regressiva contra este, ou ainda, nos casos de legítima defesa em que houve erro na execução e um terceiro inocente foi atingido, o agente deverá indenizar e, posteriormente, poderá propor ação regressiva. 

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    IMPEDE a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    ·        Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP

    ·        Inexistência material do fato - art. 66 CPP

    ·        Absolvição por comprovada negativa de autoria (art. 386, IV) - posição do STJ

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).


ID
195019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública e das ideias contidas no julgado apresentado, julgue os itens de 187 a 190.

Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP. A jurisprudência já se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuições do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às defensorias públicas, há apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto não criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detém legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda não tiver sido instalada Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão está correto. É realmente pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público se incumbe do mister da Defensoria Pública quando ela não está devidamente instalada no Estado em questão (no tocante ao disposto no art. 68 do CPP). Neste sentido se posicionou o STF no HC. 341.717-SP, in verbis:

    --

    MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

    DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).

  • Vejam a doutrina de Pedro Lenza:

    Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP - "lei ainda constitucional".

    Conforme vimos ao estudar o assunto, a atribuição de legitimidade ao MP para o ajuizamento de ação civil ex delicto, em tese, violaria o princípio da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de defesa dos necessitados na forma da lei.

    Contudo, a Defensoria Pública, em muitos Estados, ainda está em vias de efetiva implementação.

    Assim, vem o STF entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei "ainda constitucional" e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas.

    Vale dizer, instalada eficazmente a Defensoria, a ação não mais poderá ser ajuizada pelo MP, devendo ser assumida pelo defensor, inclusive, em nosso entender, em processos que estiverem em curso.

  • "Interessante" o STF usar o termo inconstitucionalide, quando na verdade se trata de não recepção da norma à luz da nova constituição...

  • Julgado recente relacionado ao tema:

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil 
    pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex 
    delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda 
    e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul 
    Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Minha contribuição:

     

    Esta questão ainda é recorrente em provas da Defensoria Pública.

    Ademais, assim o Ministério Público, enquanto não instalada a Defensoria Pública, pode propor ação em favor de hipossuficientes, porém com a instalação da verdadeira legitimada Constitucional, ou seja, Defensoria Pública, deverá haver a substiuição do polo ativo, para continuar a dar andamento nos processos.

  • Eu acertei a questão e sabia a jurisprudência, mas eu lhes pergunto meus caros: por que o congresso nacional ainda não modificou esse dispositivo? Custava inserir um artigo no pacote anticrime? Sinceramente.


ID
219421
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO é impedimento para a propositura de ação civil reparatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Confesso que não entendi a razão pela qual não se considerou a alternativa "a" como correta. Segue abaixo o fundamento legal:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

  • A resposta dada como correta é justamente uma das hipóteses que impede a propositura da ação civil reparatória ou ex delicto:

    1) Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    2) Ficar provado no Juízo penal a inexistência material do fato: art. 66 do CPP e art. 386, I, CPP;

    3) Ficar provado no Juízo penal que o réu não concorreu para a infração penal: art. 386, IV, CPP.
     

    Portanto, entendo que essa questão será anulada pela banca que organizou o concurso.

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    O gabarito correto deve ser a alternativa "A"...conforme podemos depreender do preceito normativo abaixo transcrito:

    CPP

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  As letras A, C e D estão corretas e o gabarito está equivocado!

    Há impedimento para a propositura de ação cível o reconhecimento do exercício regular de direito!

  •  GABARITO ERRADO....

    LETRA "A" seria a correta
    CPP

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Vou repetir o que já venho dizendo nos comentários de questões absurdas como esta.

    Não é possível que candidatos a uma vaga no serviço público aceitem impassíveis uma questão pífia como essa e não RECORRAM dela!!!!

    E o pior, empresas como essa de Minas Gerais continuam a ditar cátedra em certames importantíssimos....

    TEM QUE RECORRER!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! e TEM QUE BANIR ESSAS EMPRESAS QUE PREJUDICAM postulantes a cargos públicos, pessoas que as vezes deixam seus trabalhos para atingir seus sonhos.....

    Abraços e bons estudos.

  • Gabarito errado.

    Trata-se de pura letra da lei do CPP.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  As letras A, C e D estão corretas e o gabarito está equivocado!

    A) Artigo 67 CPP - " Não impedirão igualmente a propositura da ação civil; III- A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    B) Artigo 65 CPP - "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. AQUI IMPEDE!!!

    C) Artigo 386, II CPP - O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II- não houver prova da existência do fato. (palavras de Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual Penal 3a. Edição página 189 - a debilidade probatória leva a absolvição, afinal, in dubio pro reo. Contudo, nada impede que se renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados)

    D) Artigo 67 CPP  - " Não impedirão igualmente a propositura da ação civil; I- Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação"


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
250660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Dois erros na questão:

    1° O uso de arma de fogo é causa de aumento de pena no roubo e não de qualificadora. Lembrando que é majoritária a jurisprudência no que tange à absorção do crime de porte ilegal de arma se o porte foi crime meio para a realização do roubo (princípio da subsidiariedade).

    2º A ação civil ex delicto poderá ser proposta até mesmo pelo MP, caso seja comprovado que Lina seja pobre.

    Alternativa Errada
  • Além do caso da vítima ser pobre (hipótese na qual, segundo o artigo 68, CPP, a Ação civil ex delicto pode ser promovida pelo MP a requerimento da vítima), vale lembrar que, de acordo com o artigo 63,  do CPP, ação civil ex delicto pode ser promovida ainda, pelo representante legal, bem como pelos herdeiros (rol do artigo 24, §1º, CPP).

  • Vale ressaltar que a atuação do MP em casos de vitima pobre na aplicação do art. 68 do CPP,  trata-se, hoje, de hipótese de inconstitucionalidade progressiva. É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)"
     Assim, trata-se de inconstitucionalidade progressiva o entendimento de uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
       Assim  A
    Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     
     



      Da teoria da inconstitucionalidade progressiva se extrai então o entendimento de que uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.

  • (...)

    A LEGITIMAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA, SEJA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PENAL, SEJA A ACTIO CICILIS EX DELICTO, PERTENCE AO OFENDIDO, AO SERU REPRESENTANTE LEGAL, OU AS HERDEIROS DAQUELE. CONTUDO, SE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO FOR POBRE (CPP, ART. 32, §§ 1º E 2º), A AÇÃO PODERÁ, A SEU REQUERIMENTO, SER OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 68).

    (...)

    COM O ADVENTO DA CF , A LEGITIMIDADE DO MP PREVITA NO ART. 68 DO CPP PASSOU A SER QUESTIONADA, SENDO ADMITIDA PELO STF SOMENTE NOS LOCAIS EM QUE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUÍDA. (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • A presente questão limita o raciocínio ao interesse de agir, caso Lina, não se mostre interessada em intentar a citada ação, só poderia alguém por ela ajuizar caso esta fosse incapaz, não é isto que a questão traz, ela é silente neste sentido, então, neste diapasão outra interepretação não poderia mostrar-se mais correta do que a questão ser verdadeira.
  •  Uma interpretação literal do art. 63 do CPP nos permite responder essa questão, uma vez que o aludido artigo considera como capazes de promver a ação civil o representante do ofendido (incapacidade da vítima) ou seus herdeiros. No que tange o art. 68 do CPP deve-se fazer uma interpretação sistematica observando o art. 134 C.R.F.B/1988, para onde houver DEFENSORIA PÚBLICA devidamente instalada seja a titularidade revertida a esta instituição e não ao MP.
  • sem rodeios, eu resolvi a questão com o seguinte entendimento:
    "Trata-se de ação penal pública incondicionada" , sendo assim, nao é obrigatório o acionamento da notícia crime por parte da vítima. sendo que o MP, tendo conhecimento, de ofício, deve interpor denúncia; como também, a autoridade policial, se tiver conhecimento, instaurar Inquérito Policial de imediato.
  • A questão é resolvida pelo Art. 63 do CPP, "in verbis":

    "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

  • Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.cf1353281. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.Constituição 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.Constituição68Constituição RE 135328
     
    (147776 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)
  • http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto#ixzz3qD7fXMR

  • Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-incondicionada.html#ixzz2Xktg1SwE
  • Alguém mais achou errado o termo "roubo qualificado pelo uso de arma de fogo"? Pois sabemos que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento de pena e não qualificadora...
  • As vezes agente estuda tanto que acaba "procurando pelo em ovo". Na minha insignificância achei bem claro que o sentido da questão era saber se a ação civil seria personalíssima, oque não é até porque se imaginarmos que do crime resultou na morte da vítima competirá,pois, aos herdeiros pleitearem a indenização ou reparação dos danos. Agora quanto quanto a causa de aumento não sei se estou equivocado mas acho que as causas de aumento assim incidem quando não constituem ou qualificam o delito e no caso não constituiu mas como se trata da única causa de aumento veio a qualificar se houvesse mais causas essas sim incidiriam como causas de aumento, me corrijam se estiver equivocado.

  • Creio q o examinador queria fazer questão difícil...se a vítima encontra-se em perfeito estado de sua condição física e mental, cabe a ela a legitimidade... A questão é omissa no que tange suas faculdades psíquicas ou se houve morte, situação de latrocínio ... Achei muito mal formulada

  • Muito simples, a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a açã civil não é personalíssima.

  • Na boa, mas o que aconteceu com Lina? Ela morreu, foi interditada...?

  • Não importa o que aconteceu com Lina. Se fosse assim o réu que cometeu assassinato nunca seria indiciado e muito menos condenado. Concordo com Laura Rodrigues, "a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a ação civil não é personalíssima.".

  • Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.  (CPP)

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (CPP)



  • Errado 

    o Crime de roubo qualificado e ação privada incondicionada.


  • INCORRETA. O art. 63 CPP, diz que poderá ser o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Belo comentario Gabriela Kanzler! Enunciado ja está errado em afirmar que roubo com emprego de arma é qualificadora.

  • o MP também poderá propor a ação civil ex delito no caso de a vitima ser pobre e não houver defensoria pública na comarca (STF RE 135328)

  • Banca do porte da CESPE falar em roubo qualificado é foda, haja paciência!!!

  • A legitimidade para propor ação civil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é apenas da vítima, mas tb de seus herdeiros( na hipotese de morte ou declaracao judicial de ausencia do ofendido), como tb de seu representante legal, caso o ofendido seja menor de 18 anos ou doente mental.

  • ...e numa prova de delta.

  • A ação civil ex delicto poderá também ser promovida pelo representante legal do ofendido e também pelos seus herdeiros. Fundamento legal: art. 63 do CPP
  • ERRADO

     

    Não incide a qualificadora, no roubo, pelo uso de arma de fogo. Se houver o emprego de arma (arma de fogo, faca) será majorante.

  • Gabarito: "Errado"

    O art. 63 do CPP, diz que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover-lhe a execução, no juizo cível, para o efeito da reparação do dano. Ressalta-se ainda, que até mesmo o MP poderá promover a execução, caso o titular do direito à reparação do dano seja pobre, conforme aduz o art. 68 do CPP. Por fim, ainda em relação ao art. 68, o STF entende que a legitimidade para promover a execução da sentença condenatória ou a ação civil, é da Defensoria Pública, de modo que o MP só irá atuar onde não houver defensoria.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • PEGADINHA

  • Vítima, seu representante legal ou, eventualmente, os herdeiros. Lembrando que o Ministério Público está autorizado a ingressar com a ação, sendo a vítima pobre, apenas nas Comarcas em que ainda não instalada a Defensoria Pública, de acordo com o entendimento mais atual do Supremo Tribunal Federal (hipótese de inconstitucionalidade progressiva).

  • Poderão propor a ação civil, nesse caso, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (Art. 63. Caput, CPP)

  • Lembrar que, caso a pessoa não participe da relação processual (ex: Mãe do adolescente infrator), contra ela não poderá ser realizada ação de execução, mas sim de conhecimento (on debeatur).

  • Arma de fogo não qualifica roubo

  • Os representantes e também os herdeiros poderão promover a ação civil.

    Vejam abaixo o texto de lei:

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano,ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Colegas, algumas observações importantes:

    1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

    Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

    É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

    A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

    que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

    2) Com o advento da lei 13.964/2019, as causas de aumento de pena com relação ao uso de arma ficou dessa forma:

    ARMA BRANCA - AUMENTA DE 1/3 ATÉ A 1/2.

    ARMA DE FOGO - AUMENTA DE 2/3

    FONTE: CICLOSR3 E CP

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     MAJORANTES

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (CRIME HEDIONDO)             

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(CRIME HEDIONDO)    

           

    QUALIFICADORAS

     § 3º Se da violência resulta:                

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  (LATROCÍNIO)             

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    (DEFENSORIA PÚBLICA)

  • Apesar de ter acertado essa questão, acredito que ela está incompleta, deveria haver mais dados sobre a vítima, se é inimputável ou não, se possui representante legal ou herdeiros, se é carente ou não... Enfim, traria mais qualidade para a questão... Para ajudar quem está na luta pela aprovação: a CESPE adora generalizar para pegar o candidato na exceção.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!


ID
252868
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Compreende a  maioria da jurisprudencia do País que o assistente de acusação não tem como único interesse, a busca da indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu. Sustenta-se, efim, que, sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação pode recorrer, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou quantum da pena - STJ REsp 605.302/RS, Dj 07.11.2005 (Proc. Penal Esquematizado, Norberto Avena, pág. 996)  
  • SOBRE A "A" (ERRADA)>  STJ HC 109980/SP, DJe 02/03/2009
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO.
    PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
    que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou
    restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei
    9.099/95 (Precedente do STF).
    Ordem concedida.
  • SOBRE ALTERNATIVA B:

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITOEM JULGADO.1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002,em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço,conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em23.10.2001.2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial decontagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.3. Recurso especial não provido."
  • Letra D - INCORRETA

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Bons estudos

  • Sobre o erro da letra "B" 

    Diz o art. 200 do Código Civil: 
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Esse prazo prescricional será de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    Bons estudos! 
  • Complementando os comentários das colegas acerca da assertiva A, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que explana o entendimento desse tribunal de que, quando para o crime seja prevista alternativamente pena de multa é possível, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, caput.



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
    HC 83926 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  07/08/2007  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    Aliás, a título ilustrativo, vale relembrar a pena do art. 7.º, IX, da Lei 8.137/1990:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • pegadinha do "ou multa"

    Foco, Força e Fé

  • Complementando:


    A alternativa (a) trata da possibilidade de suspensão condicional do processo para os crimes aos quais se comine alternativamente a pena de multa. Entendem os tribunais superiores que é, sim, possível. Todavia, no que respeita à transação penal, em decisão de 2014 o STJ entendeu não ser cabível, mesmo que haja previsão alternativa de pena de multa, se a pena máxima for superior a dois anos.
    AgRg no REsp 1265395, 5a Turma, Min. Laurita Vaz, 28/3/2014.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
    ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA
    DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O
    LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
    decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
    fundamentos.
    2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
    existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados,
    com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
    possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais,
    não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e
    julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso
    especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao
    fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade
    entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido.
    3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
    previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena
    máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena
    alternativa de multa.
    4. Agravo regimental desprovido.
     
  • Lembrando que, normalmente, o prazo do assistente não habilitado é maior

    Abraços

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

  • Fundamento da Letra C:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denuncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendencia de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não esta limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, Art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.

    Fonte: Site do STF.


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.


ID
278515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de culpabilidade e de punibilidade.

Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Com a morte cessam a persecutio criminis, a condenação e seus efeitos. Não, porém, as conseqüências civis. A herança do condenado responde pelo dano do crime. Não se trata, contudo, de pena, tanto que a multa, imposta como condenação, não pode ser cobrada dos herdeiros. Ela, como pena que é, não foge ao principio da responsabilidade pessoal, ao passo que a ação civil  ( destinada à reparação), é real: responde a herança que se transmite aos herdeiros com direitos e obrigações.

    Há apenas a distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação. Se antes, a vitima não poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros do falecido perdas e danos. Se depois de transitada em julgado a condenação, a sentença condenatória é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.


    RESPOSTA: ´´CERTO``.
  • Não sei não .... "contra os sucessores" ? Não seria melhor contra a herança ? A expressão colocada na questão passa a ideia de que os sucessores irão responder com o ato ilicito penal e cível ... 
  • Assertiva: CERTA

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Para mim, faltou constar que os sucessores respondem até os limites da herança do autor do dano.
  • CERTO!

    poderá atingir os sucessores até o limite da herança.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, POIS O SUCESSORES SÓ RESPONDEM SE HOUVER HERANÇA.
  • Achei a questão complicada.
    Vejam bem.
    A pena de crime contra integridade pode ser apenas reclusão. Vai se executar o que no civil? 
    Será que já se considerou na questão a reforma do CPP, que permite (ou determina) que o Juiz fixe valor mínimo para reparação do dano. Vale lembrar que a doutrina menciona casos em que será impossível ao juiz criminal fixar tal valor,
    Alguem saberia me explicar?
  • Nossa, eu achei a kestão ABSURDA!!!!

    Onde esta na kestão estão dizendo que os sucessores = herança ou bens ? 

    qnd eu li automaticamente remeti a CF ... art 5 ... 45 - "Nenhuma pena passará de pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, ESTENDIDAS AOS SUCESSORES OU CONTRA ELES EXECUTADAS, até o limite do valor do patrimônio transferido" 

    até entendo que um bem .. ou um patrimônio q passa a ser do sucessor... possa ser vinculado a essa repação de dano até o limite estipulado... 

    esse CONTRA OS SUCESSORES ... remete-nos a um erro quase inevitável de que os sucessores vão responder pelo crime do responsável e não a herança ou bens dele... 
  • Entendo, diferentemente do gabarito, que esta questão está errada. Para vocês concordarem com meu posicionamento é só pensar na seguinte situação:

    Abel, antes mesmo de praticar o delito contra a integridade física de Braz, transferiu todos os seus bens, móveis e imóveis para seus herdeiros, todos maiores de 21 anos. Abel recebia pensão de sua falecida esposa que custeava sua vida de viajens e passeios. Abel morava com o filho mais velho no apartamento que fora dele. No entanto, mais ficava em transito entre as praias e os cassinos de Vegas do que no apartamento...

    Ora, nesta hipótese ( perfeitamente plausível, já que a questão não comentou sobre herança e nos fez supor que os herdeiros a receberiam) Abel não possui filhos menores de 21 anos, o que faz com que a pensão da falecida cesse com sua morte. E Abel, antecipadamente, transferiu todos os seus bens para os seus herdeiros. 

    Assim, como seria possível ser executada em juízo cível, sentença contra os seus sucessores, já que não há herança?

    Foi assim que entendi quando lí a questão pela primeira vez..

    abraço
  • Que absurdo, concordo plenamente com os colegas que marcaram errado.
  • Senhores,


    Entendo que o erro da questão está na "prévia liquidação do valor do dano". A redação dada ao art. 387.  do CPP, pela Lei nº 11.718 de 2008, autoriza o juiz criminal fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração. "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Somente será necessária prévia liquidação do valor do dano caso a vítima entenda ser insuficiente o valor estabelecido pelo juiz criminal. Não existe, portanto, a obrigatoriedade.
  • A execução é possível no juízo civil, contudo, não é mediante prévia liquidação, pois parece que há obrigação da prévia liquidação, enquanto não há, pois a sentença penal já traz valor mínimo para a reparação dos danos.
  • Questão absurda!!
    Do jeito que está escrita os herdeiros respondem pelos débitos deixados pelo falecido em qualquer situação.
    Na verdade eles só irão responder se este houver deixado algum patrimônio.
    Imagine que na situação acima o tal Abel fosse um "pé-rapado" e seus filhos possuíssem extenso patrimônio, pelo STC (Supremo Tribunal do Cespe) os filhos responderiam mesmo que seu pai não tivesse deixado patrimônio algum.
    O duro é que o CESPE é recheado desse tipo de questão.
    #putodacara!!! 
  • Gente, é só prestar atenção.

    Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

    A questão está dizendo PODE... ou seja, se houver herança, será executada (desde que se cumpra todos os requisitos legais), caso não houver, não será.

  • Perfeito Michael Lira!

    A questão diz que "PODE". Não disse que "DEVE".

  • A questão está MEGA errada!
    E não é por causa da execução contra os sucessores..  Os sucessores não vão sofrer a execução PENAL, não foi isso que a questão quis dizer.
    Os sucessores PODERÃO ser acionados no cível, obviamente se tiverem recursos!
    A sentença penal executada no juízo cível tem o nome de "Ação Civil Ex Delicto" ...é essa que os sucessores vão responder no limite da herança.
    O erro, como já foi apontado acima, está em dizer que a execução será mediante prévia liquidação do dano.
    Antes da reforma de 2008 a sentença condenatória com trânsito em julgado funcionava como título executivo judicial (reconhecia a dívida, mas não dizia o montante da dívida), portanto, devia haver uma liquidação do título para apurar o quanto devido.
    Com a reforma, (lei 11.719/08), o art, 397, IV do cpp ganhou nova redação, que impõe ao juiz que fixe na própria sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    De posse do valor mínimo, é possível a execução direta no cível, não é mais necessária a liquidação da sentença. 

    Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido 
  • Alguém sabe me dizer o que é prévia liquidação do valor do dano? se puderem me mandar uma msg agradeço!
  • Errei porque acabei de ler num livro que após 2008 não é mais necessária essa prévia liquidação, pois o juízo criminal estabelece o quantum na própria sentença. 


    Olhem essa questão, cujo gabarito é "E".


    Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Ação Civil

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.


  • como sempre a cesp joga  a questão incompleta .... ai cabe ao candidato arriscar...banca lixo

  • Comentário para Camila: STF e STJ entendem que a condenação pelo juiz do mínimo da reparação depende de pedido expresso. Não havendo fixação mínima no juízo penal, é necessária a prévia liquidação.

  • Achei incompleto o enunciado... Afinal, eles respondem "no limite da herança'', apenas.

  • Ao dizer que PODE a questão traz como verdadeira uma situação que é EXCEÇÃO(LIMITE DA HERANÇA), pois a REGRA é que NÃO PODE, salvo HOUVER HERANÇA

    -QUESTÃO DÚBIA

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA SER CONSIDERADA ERRADA!

  • Renato Brasileiro:

     

    Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

     

    Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Executada sentença penal no juízo civel contra os sucessores ... (tem tudo para ser errada), mas Tribunal Cespe..

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

  •   A sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano, se na sentença penal tiver condenação quanto à reparação do dano cível, se a sentença penal for omissa quanto ao direito de reparação, não há como executar no juízo cível, obviamente.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • prévia liquidação do valor do dano???

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/ PESSOALIDADE/RESPONSABILIDADE PESSOAL

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    X

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Não confundir:

    A sanção penal de multa (devida do Estado) não pode ser transferida aos herdeiros

    Mas, a indenização cível (devida ao ofendido) pode sim ser transferida aos herdeiros


ID
306160
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a Ação Civil:

Alternativas
Comentários
  • Inobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta no juízo civel, segundo dicção do artigo 66 do CPP ( Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". 

  • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (LETRA A)

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (LETRA B) ??

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (LETRA D)

  • a) não pode ser proposta se houve despacho de arquivamento do inquérito. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso I, artigo 67, do CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito [...].". OBS.: Ipsis literis.

    b) deve ser extinta em caso de extinção da punibilidade pela prescrição. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso II, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.". OBS.: Enquanto na alternativa o examinador restringiu a extinção da punibilidade à prescrição, no referido dispositivo legal a referência é feita à extinção da punibilidade sem restrições.

    c) pode ser proposta mesmo em caso de sentença absolutória no juízo criminal. (CORRETA)
    ->Justificativa: De acordo com o artigo 66, do CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta [...].". OBS.: Atenção para a previsão da parte final do citado artigo, pois, apesar de autorizar a propositura da ação civil mesmo em decorrência de sentença abdolutória prolatada na esfera criminal, o legislador, ao mesmo tempo, previu a situação em que fará coisa julgada no cível e impedirá a propositura da ação civil ex delicto; qual seja, "[...] quando não tiver sido, categoricamente, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO", conforme previsão do artigo 386, inciso I, do CPP.

    d) deve ser extinta, no caso de a sentença penal absolutória decidir que o fato imputado ao denunciado não constitui crime. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso III, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.". Ipsis literis.
  • gB  C   - 

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ato indenizável

    Abraços

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (NÃO HOUVE NADA)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)


ID
355795
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar quanto aos efeitos da decisão criminal na esfera civil:

Alternativas
Comentários
    • a) A ação penal suspende a tramitação da ação civil até o seu julgamento em primeira instância definitivo. É o que aduz o art. 64, § único, CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela"
    •  
    • b) A decisão que julga extinta a punibilidade impede a propositura de ação de ação civil quanto ao mesmo fato. ERRADA. vejamos o art. 67, II, CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    II- a decisão que julgar extinta a punibilidade"
     

    c) A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legitima defesa não faz coisa julgada na esfera civil.

    Vejamos o art. 65, CPP: "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito"


    d) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura de ação civil. CORRETA!

    art. 67- "não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime"

     

    e) A morte do acusado no curso da ação penal impede a propositura ou a continuidade da ação civil. ERRADA!

    art. 63, CPP: " transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

  • Na verdade, a suspensão da ação civil, nos termos do art. 265, §5º do CPC não poderá ultrapassar 1 ano.

  • qual o motivo da alternativa E estar errada?


  • Erly scorza, morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Conforme art. 67, II do CPP, esta não é causa que impede a propositura da ação cível.

  • CPP:

     

    a) Art. 64, Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    b) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

     

    c) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    d) Art. 67, III.

     

    e) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os efeitos da decisão criminal na esfera civil, vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois a suspensão da ação civil para julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do juiz:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    A alternativa C está incorreta, pois o reconhecimento de legítima defesa por sentença penal faz coisa julgada no cível:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa E está incorreta, pois os herdeiros do acusado também respondem pela reparação do dano oriundo de sentença penal condenatória, no caso de morte do acusado.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    A alternativa D está correta, eis que contém a literalidade do que dispõe o artigo 67, III do CPP.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Gabarito do Professor: D

  • Fato atípico não impede propositura da ação civil ex delicto

  • A letra E está errada pq a morte apenas extingue a culpabilidade no âmbito penal. A ação civil pode continuar a correr contra os sucessores do morto até o limite da herança.

    art. 63 CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
387820
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre ação civil fixadas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: esses são fatos que não impedem a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    B) ERRADA: a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do delito.

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C) ERRADA: admite-se a liquidação do dano sofrido.

    Art. 63 [...]
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do 
    caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • fará coisa julgada no cível o disposto nos incisos I e IV, do artigo 386 do CPP, os incisos, II, III, V, VI e VII, não farão coisa julga no cível.

    fonte:livro: Teoria e Prática de Processo Penal,
    Autor: Aniello Aufiero, ano 2012, editora Aufiero, página 122.
  • LETRA D

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


ID
428437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA:
    Informativo nº 458 do STJ:

    CRIME SOCIETÁRIO. DESCAMINHO. QUADRILHA.
    Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 93.683-ES, DJe 25/4/2008; HC 84.436-SP, DJe 28/3/2008; RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005; do STJ: HC 69.999-CE, DJe 31/8/2009; HC 108.985-DF, DJe 15/6/2009, e HC 50.804-SP, DJe 1º/12/2008. HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010.
  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO:

     A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária.

    CF:Art. 5º,  LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Jurisprudência:

    Ementa

    PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -- ASSALTO A MÃO ARMADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL - ANÁLISE DE PROVAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
    1) A desclassificação do delito e o trancamento da ação penal, pretendidos pelo paciente, requerem acurado exame de provas, o que não é viável através das estreitas vias do habeas corpus, mormente se nem mesmo a denúncia foi apresentada.
    2) A via escorreita do habeas corpus não se presta à análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual.
    3) Sem restrição, violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder, não se há cogitar em habeas corpus, concluindo-se, por este motivo, a não ocorrência de constrangimento ilegal.
    4) A primariedade e os bons antecedentes, o trabalho lícito, residência fixa não são itens que, isolados, possam justificar a liberdade provisória, mormente se o paciente foi preso em flagrante delito.
    5) Ordem denegada.

    HABEAS CORPUS - EXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ANGUSTA MANDAMENTAL. PRISÃO DO PACIENTE - DEFICIÊNCIA NA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE - MANUTENÇÃO PRISIONAL.
    Em sede de habeas corpus descabe o exame aprofundado da prova acerca do mérito da ação penal respectiva, pois tal análise exige dilação probatória, defesa nesta via mandamental. Subsistindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e qualquer dos requisitos exigidos nos termos do artigo 312 do CPP, impõe-se o confinamento provisório do Paciente. Ademais, o impetrante não instruiu a peça mandamental com a cópia do respectivo édito prisional ou cópia da decisão que manteve a segregação do Paciente, imprescindível ao exame do alegado, o que lhe competia e de forma pré-constituída, restando impossibilitada a verificação de tais argumentos. Instrução encerrada, sendo iminente o julgamento do paciente.Elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção. Legalidade da custódia preventiva e inexistência de amparo legal que justifique a concessão da medida. Writ denegado. Decisão unânime.
     

  • Sobre a A.

    REsp 1148469 SP 2009/0031526-5

    Relator(a):

    Ministro CASTRO MEIRA

    Julgamento:

    06/05/2010

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 17/05/2010

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002, em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço, conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em 23.10.2001. 2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. 3. Recurso especial não provido.
  • Creio que o gabarito da Letra D possa estar equivocado, veja:

    Informativo nº 0382
    Período: 2 a 6 de fevereiro de 2009.
    Sexta Turma
    LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

  • Item por item.

    a) Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do crime. O início do prazo prescricional para ajuizamento da ação só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.

    b) É concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, inclusive em estado onde haja DP organizada. O Ministério Público tem legitimidade para representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, nos expressos termos do art. 68 do CPP, litteris: "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. " 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, concluindo que 'enquanto não criada por Lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista.

    c) Segundo a jurisprudência do STJ, não se exige, nos crimes societários, descrição pormenorizada da conduta de cada agente, o que por si só autoriza a instauração de processo criminal contra o administrador de empresa por crime praticado no âmbito da sociedadeO simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

    d) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de dispensar a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal por crime de lesão corporal leve cometido no âmbito familiar. O STJ considerou que a regra do art. 88 da Lei nº 9.099/95 ainda deveria ser aplicada para os crimes de lesões corporais leves nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, dependerá sim de representação a ação penal para procedibilidade.

    e) A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária. CORRETANão há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.
  • Por favor, alguém poderia explicar melhor o erro da B? Gracias.
  • Caro colega Foco, o STF entende que poderá, um dia, ser concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, mas no presente momento a DP ainda não preencheu os requisitos necessários para assumir tal legitimidade. Quais são os requisitos? Desconheço, mas creio que seja apreciação de mérito do próprio STF.
     
    Espero ter ajudado e ótimos estudos a todos!!!
  • Caros Colegas,
      a ALTERNATIVA D está errada face a considerar pacífico a questão no STJ.  O Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou entendimento sobre o tema, já tendo decidido em ambos os sentidos. Para se ter uma idéia da divergência, no julgamento do Habeas Corpus n.º 106.805, em fevereiro de 2009, a sexta turma reafirmou entendimento no sentido de que a ação penal é pública incondicionada:

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • LETRA B - PORQUE ESTÁ ERRADA? EXPLICAÇÃO:

    "É concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, inclusive em estado onde haja DP organizada."

    A questão está errada porque, nos Estados em que a DP está organizada cabe a ela e não ao MP a defesa dos Hipossuficientes. O MP atua apenas nas locais em que a DP é mal organizada ou inexistente, como ainda ocorre em alguns Estados. A atuação do MP nesses casos é possível e a doutrina considera que seria uma "norma em vias de inconstitucionalidade" ou norma "ainda constitucional", pois, quando a DP se instalar ou tiver bem estruturada, a ela cabe atuar, e ai a norma que permite a atuação do MP passa a ser incostitucional.
  • Diego e Marcos,

    Muito obrigada pelas explicações. Gostei do tema e desconhecia o posicionamento jurisprudencial acerca dele.
  • Data venia aos comentários dos colegas que entenderam ser aplicável a ação penal pública incondicionada aos crimes de lesão leve da Lei Maria da Penha, informo que o STF julgou a questão, definitivamente, no dia 24 de fevereiro de 2010, ocasião em que restou consignado que o crime de lesão praticado contra vítima de violência doméstica deve ser processado mediante ação penal pública CONDICIONADA à representação, senão vejamos:

    Informativo nº 0424 - Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010. - Terceira Seção

    REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA.

    A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010. 

  • A letra b se refere a chamada "inconstitucionalidade progressiva", expressão utilizada pela jurisprudncia e que pode vir a ser cobrada em provas objetivas. Importante observar que se trata de legitimidade extraordinária do MP.
  • Aê rapaziada, decisão do STF de 10 de fevereiro de 2012:

    No julgamento do ADI 4424 o STF determinou a inconstitucionalidade dos art. 12 inc.I, 16e 41 da lei Maria da Penha. Assim, tornou-se crime de ação penal públicA INCONDICIONADA  a violência contra mulher no âmbito familiar, inclusiva aquela que causar lesão leve ou culposa.. Além disso, na ADC 19, decidida na mesma data, declarou que é constitucional a vedação da aplicação da lei 9099 aos casos relulados pela Lei mARIA DA penha...

    Notícia na íntegra do sítio do STF (buscar por notícias/data)
  • Assertiva A: Comentário.

    Basta a simples leitura do artigo 200 do Código Civil para verificar que a alternativa "a" está errada.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Quanto às demais alternativas, os comentários acima explicam bem.

  • Só um adendo ao comentário do Jessé.

    Na verdade, o STF, julgando conjuntamente a ADI 4424 e a ADC 19, deu interpretação conforme à Constituição, reconhecendo a constitucionalidade (e nao inconstitucionalidade como disse o colega) dos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, afastando-se por completo a aplicação do art. 88 da Lei 9099/95 (que prevê a necessidade de representação para o crime de lesão leve). Destarte, no caso de lesao leve praticada no ambito domestico contra a mulher, a acao penal é pública incondicionada. Mas, atenção: Tratando-se de crimes que prevejam a necessidade de representacao em diploma diverso da Lei 9.099/95 (ex: ameaça e crimes sexuais), haverá a necessidade de representacao, mesmo sendo praticados no ambito domestico contra a mulher.
  • O atual entendimento do STJ é que os crimes de lesão corporal cometidos no âmbito familiar, doméstico ou de relação íntima, contra a mulher são de Ação Pública Incondicionada. Assim, firmou-se o entendimento de que não se aplica o art. 84 da lei 9.099/95 aos crimes de lesão corporal leve.
  • Estou por fora. Quer dizer que o STJ entendeu que é de ação pública incondicionada a AP com relação a qq crime de lesão corporal de natureza leve? Até onde eu sei o STF julgou apenas concernente aos crimes de violência (lei Maria da Penha). Podem explicar melhor? Desde já agradeço!

  • Embora a questão seja de 2011 , está desatualizada.

    comentários a opção d:
    1. Já não é mais pacífica a questão de lesão corporal leve ou culposa, no ambito familiar (violência doméstica) acerca da representação. Agora o Estado tomou frente a questão.
    2. A decisão recente do STF decidiu por dez votos que não é necessário que a vítima nos crimes de violência domésticas manifestem seu desejo de representar contra o autor.
    3. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), com vista a uma medida cautelar, baseando-se na  Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Assim, a defesa dos interesses da mulhes vítima de violência doméstica é de ordem pública

  • Pessoal, em relaçao a letra D vocês estão confundindo. Sei que recentemente o STF entedeu que os crimes da Lei Maria da Penha são passíveis de Ação Pública Incondicionada. Porém, a questão em nada cita a Lei Maria da Penha, nem se a vítima é uma mulher. Logo, a questão trata do art. 129 § 9º do CP no qual a ação é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.



    CUIDADO!!! Estão fazendo confusão com isso.




  • Atualizando acerca da letra "d":
    ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
    (Informativo 654, Plenário)
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. (Há mais informações acerca desta ADC, onde assegura que mesmo a lesão corporal leve é de ação penal pública incondicionada).
  • Atenção para o item D na atualidade: SÚMULA 542 DO STJ (de 2015): a ação penal envolvendo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Maria da Penha), independente se grave ou leve, é pública INCONCIDIONADA. 


ID
470917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 387, IV do CPP.

    Att.
  • art. 387, CPP
    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

  • letra A - errada
    Segundo Fernando Capez, a legitimação para a ação civil reparatoria, seja a execução do titulo executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.

    Letra B - correta conforme comentario do colega acima.

    Letra C - Errada
    Para o CPP, a sentença absolutoria no juizo criminal só impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel se reconhecera inexistencia do fato ou negar a autoria. O codigo dispoe que nao impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel, a abolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - nao haver prova da existencia do fato,
    III - nao constituir o fato infração penal
    V - nao haver prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - nao existir prova suficiente para condnação

    Letra D - Errada
    Fernando Capez ensina que :
    Nao impedem a propositura da ação civil reparatoria o despacho de arquvamento do inquerito policial ou das peças de informação, a decisao que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutoria que decidir que o fato imputado nao constitui crime (art. 67 do CPP).
  • ... as respostas para as demais assertivas encontram-se no art. 67 do CPP.
  •  Art. 67. CPP.    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

     
  • Só ressaltando a resposta correta (letra B): Ainda, apesar de ser pertinente à matéria de processo civil, é bom lembrar, que será uma das poucas possibilidades em que a liquidação da sentença será por processo AUTÔNOMO. Juntamente com a sentença arbitral e a estrangeira homologada pelo STJ configuram hipóteses nas quais a liquidação será por processo autônomo, não sendo uma simples fase incidental de liquidação no processo sincrético. De certo modo é meio óbvio, já que o juizo competente para a execução será o juizo cível, que ainda não tinha tido contato com a causa, o mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses também.

    Grande Abraço e Bom Estudo para os concurseiros! Salve Salve! rs
  • RESPOSTA A – INCORRETA
     
    Art. 63 CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
     
    RESPOSTA B – CORRETA
     
    Art. 63 CPP - Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
     
    Art. 387 CPP- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 
     
    RESPOSTA C – INCORRETA
     
    Art. 67CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
     
    RESPOSTA D – INCORRETA
     
    Art. 67 CPP- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • Veja que se a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória, por óbvio, impedirá a ação penal ex delicto tendo por objeto a execução do decreto penal condenatório. É que aqui ainda não existe sentença.
  • A legitimação para a ação civil ex delicto seja a de conhecimento seja a de execução pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A letra A está errada.

    A letra B está correta, haja vista a dicção do art. 387, CPP:
    “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

    A letra C está errada, pois segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal só impede a propositura da ação reparatória no juízo cível se reconhecera inexistência do fato ou a negativa de autoria.
    O código dispõe que não impede a propositura da ação reparatória no juízo cível, a absolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - não haver prova da existência do fato,
    III - não constituir o fato infração penal
    V - não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - não existir prova suficiente para condenação

    A letra D está errada, pois segundo dispõe o art. 67 do CPP:
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Gabarito: B

ID
513313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 do CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso:

    a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;


    b) a decisão que julgar extinta a punibilidadeINCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;


    c) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. CORRETA
    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
    em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    d) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Discordo que haja resposta correta na questão. Segundo Nucci, o que o artigo 65 quer dizer é que o juiz cível não voltará a discutir caráter criminoso do fato, pois que isso já se excluiu no juízo criminal. Mas não impede que haja ação civil de reparação de danos civis; afinal, nem sempre que um fato não é crime, também não é ilícito cível. Basta verificar os artigos 188 II combinados com 929 e 930 do Código Civil.
  • Andressa, os livros do Nucci são ótimos, porém, nem sempre o posicionamento dele é compatível com nossos tribunais e no nosso caso (concurso) o que nos vale são eles.

    Segue abaixo duas decisões que comprovam isso:




    TJSC - Apelação Cível: AC 402047




    DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA POLICIAL MILITAR. NOTICIA CRIMINIS DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO E AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA NOTICIANTE (CONSELHEIRA TUTELAR). ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
    A noticiante (conselheira tutelar) não pode ser condenada pela prática de ato ilícito, por representação à autoridade policial por suspeita de crime de assédio sexual praticado por policial militar contra menores, se não ficar provado dolo ou má-fé daquela com o objetivo de prejudicar este, pois simples instauração de inquérito policial militar arquivado e ação penal julgada improcedente não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.

    ____________________________________________________________________________


    TJSP - Apelação: APL 9218173912007826



    RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais e morais Denúncia pelo Ministério Público - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP Reconhecimento da vítima - Prisão preventiva do autor decretada Posterior decreto de improcedência da denúncia, absolvido o réu por ausência de provas Retratação da vítima em juízo Desate condenatório na esfera cível que não se justifica - Ausência de qualquer abusividade e/ou irregularidade na conduta dos agentes públicos envolvidos Existência de fortes indícios a justificar o início da ação penal e a prisão Presença, em tais termos, da excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, estrito cumprimento de dever legal, por agente estatal Coação da vítima por ocasião do reconhecimento na delegacia Alegação não comprovada Artigo 333, inc. I, do CPC Ônus do autor do qual não se desincumbiu - Sentença de improcedência mantida RECURSO IMPROVIDO.
  • Conforme dispõe o art. 65 do Código Repressivo:

    in verbis    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito .

    causas excludentes de ilicitudes
  • Vejo que a retidão da alternativa c foi colocada em xeque. Entendo não poder me furtar de deixar o ensinamento do professor Rios Gonçalves. Ele entende ser correto o impedimento da ação cívil quando está em jogo uma excludente de ilicitude: o nosso próprio Código Penal afirma isso. Entretanto, essa regra não é absoluta. Existem algumas possibilidades, que mesmo estando acobertado por excludente de ilicitude, a vítima deverá ser indenizada. Dentre os casos: "Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessiade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente". Todavia, não consta a possibilidade de indenização quando o caso é de estrito cumprimento do dever legal.
  • Nem sempre a extinção da punibilidade irá impedir a ação civil ex delicto. Veja-se que se após o trânsito em julgado, for reconhecida a extinção da pretensão executória (prescrição), a sentença condenatória (já existente) poderá ser executada no cível para efeito de reparação do dano patrimonial.

ID
572113
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A - Segundo o Art. 5, LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    B - Art. 26 CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     
  • A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:


    AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME

    Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

    Abraços pessoal!

  • Fundamento da letra E : Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!

  • Não se considera o Habeas Corpus uma ação penal, que pode ser concedida ex officio por juízes e tribunais, conforme Nestor Távora? Sendo assim, a altenativa  "b" é correta.
  • Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas,  o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
    Abraços e bons estudos!


  • Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.

    É equivocado equiparar a ordem de HC exarada de ofício com hipótese de ação promovida pelo próprio julgador. Segundo TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal, p.654) na qualidade de juiz poderá conceder a ordem de oficio, mas não poderá impetrar habeas corpus nos casos de sua competência para análise. Note-se que é muito diferente a possibilidade de decidir de ofício (sem pedido da parte interessada, tal como ocorre em outras situações) do exercício do direito de ação pelo magistrado que julgará o processo. A Constituição dá atribuição específica e exclusiva ao MP para o exercício da ação penal pública, trata-se de uma garantia do próprio acusado receber a acusação formalizada por órgão com atribuição prévia e separada do juiz natural. O processo judicialiforme não foi recepicionado pela CF/88, tal como apontado pela colega acima. Afinal, é difícil imaginar a compatibilização do devido processo legal com o juiz e na função de acusador ainda que excepcionalmente.    
  • MARQUEI A DA INJÚRIA, MAS ESTÁ CERTO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
    • Só lembrando um detalhe na alternativa c
    • O STF mudou esse entendimento.
    • Observem:
    • C- Quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ou a retratação da representação perante o Juiz de Direito, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (questão de 2010)
    •  

    Informativo 654, STF (2012)- Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
  • Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

  • O entendimento do STF mudou acerca do crime de lesões corporais (e mais graves, por óbvio) e não aos demais, como vias de fato, por exemplo, pois no caso deste delito a audiência deverá ser realizada e caso a vítima deseja retratar-se, somente nesta solenidade. Apesar deste artigo - artigo 16 da lei 11.340/2006 - mencionar o termo “renúncia”, quis na verdade tratar de retratação, assim deveremos interpretar sistematicamente a lei para chegar a sua vontade que era de evitar que a vítima fosse de qualquer maneira pressionada na delegacia de polícia para que retirasse a “queixa” contra o agressor o que constantemente ocorria antes da vigência da lei. 
  • A alternativa "B" está plenamente correta:

      Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

                  § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.

    É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.


     

  • Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.

    No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).  


  • Processo judicialiforme caiu por terra

    Abraços


ID
592804
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à reparação dos danos causados pela infração penal, analise os seguintes itens:
I. intentada a ação penal, o Juiz deverá suspender o curso da ação civil para ressarcimento do dano decorrente da infração penal até o julgamento definitivo daquela;

II. a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado pelo valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pela infração impede a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido;

III. tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, caracterizada a hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, o acordo relativo à composição dos danos civis homologado pelo Juiz acarreta a renúncia ao direito de representação;

IV. a não reparação do dano sem motivo justificado é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais);

V. nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade, é condição para a proposta de transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP,

    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • I. intentada a ação penal, o Juiz deverá suspender o curso da ação civil para ressarcimento do dano decorrente da infração penal até o julgamento definitivo daquela;

    ERRADO! Parágrafo único do Art. 64 CPP.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    II. a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado pelo valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pela infração impede a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido;

    ERRADO! Paragrafo único Art. 63 CPP:  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    III. tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, caracterizada a hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, o acordo relativo à composição dos danos civis homologado pelo Juiz acarreta a renúncia ao direito de representação;

    CORRETO! Art. 74, Parágrafo único da Lei 9099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação .. . fgh.

    IV. a não reparação do dano sem motivo justificado é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais);

    ERRADO! Art. 89, § 3º da Lei 9099/95: A suspensão será revogada (obrigatoriedade) se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    V. nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade, é condição para a proposta de transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

    CORRETO! Art. 27 da Lei 9605/98: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
624658
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a influência do julgado penal no cível, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra "A"

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime








  • A altenativa "A" : "Não impede a propositura da ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade", não está correta. Veja-se que extinta a punibilidade em razão da extinção da pretensão punitiva (prescrição) reconhecida antes da sentença condenatória impede a execução no cível; contudo, em se tratando de pretensão executória (por óbvio, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), não há se falar em impedimento da execução na esfera cível.
  • Opção A CORRETA: Art. 67 CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    II - A decisão que julgar extinta a punibilidade.


    Opção B Incorreta: Art 67 CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Opção C Incorreta: Art 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Opção D Incorreta: Art. 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
  • GABARITO LETRA A

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
700405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
    Assim, quando uma causa excludente de ilicitude atingir terceiros inocentes, como no caso do estado de necessidade agressivo e da legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente, ocorrerá a responsabilidade civil.
  • ALTERNATIVA B
     
    A alternativa está errada, pois o entendimento dos tribunais pátrios é que a execução civil não está limitada ao valor fixado na sentença penal condenatória, podendo este ser complementado no juízo cível, senão vejamos julgado nesse sentido:
     
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA O VALOR APURADO POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Para fins de estabelecer a quantia mínima indenizatória, o juiz deve se embasar nas provas e elementos colhidos na instrução processual, tais como, provas testemunhais, laudos periciais, e demonstrar a concreta fundamentação para a fixação do valor mínimo, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república.
    2. Na espécie, o magistrado a quo fixou valor indenizatório acima daquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta sem apresentar fundamentação concreta. Assim, considerando que o valor estabelecido na sentença penal condenatória limita-se a quantia mínima a ser paga a título de indenização ex delito, reduz-se o valor reparatório para aquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta, ressalvando-se o direito de a vítima pleitear a complementação do prejuízo no juízo cível.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (79035920108070004 DF 0007903-59.2010.807.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 182)
  • ALTERNATIVA A.

    Apesar da coisa julgada na instância penal constituir o termo inicial de contagem da prescrição, na ação civil ex delicto. Nesse específico caso, o STJ entendeu que a ação civil ex delicto não prescreve, como podemos verificar na ementa abaixo transcrita, assim a alternativa é errada.


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)
    (816209 RJ 2006/0022932-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 124)
  • A quem puder ajudar:
    Qual é a fudamentação para a alternativa 'D'...
    A fundamentação estaria lastreada apenas na doutrinária, ou há jurisprudência acerca do tema exposto na questão?
    Não consegui localizar respaldo na legislação patria...
    Apenas consegui localizar texto normativo contrário ao afirmado na questão acima, porque consoante o diploma legal verticalizado no Codex Civile, não há ato ilícito nas condutas descritas pela questão ora em debate, bem como qualquer exceção à sua subsunção....senão vejamos o excerto do aludido preceito normativo:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Errei a questão por interpretação. 

    Assim dispõe: 
    •  
    •  b) Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.
    Sei que na esfera penal o juiz está autorizado e deve quanto possível fazer, arbitrar o valor do prejuízo em seu mínimo. Sendo ainda possível, inclusive entendimento dos Tribunais Superiores, o aumento desse valor indenizatório, perante a esfera cível, local competente e adequado para a discussão. 

    Com efeito, ao ler a questão vi: "execução civil estará limitada ao mínimo". Pensei correto!!!. Meu raciocínio pautou-se no fato de que o juiz penal irá sim determinar o valor indenizatório mínimo. E por conseguinte o juízo civil deve-se pautar desse valor mínimo. Tal afirmação não impede que esse valor seja majorado, mas jamais diminuído, pois a decisão do juiz penal referiu-se a um valor mínimo. 

    Em outras palavras, entendi que caberia ao juiz penal dar o valor mínimo. Que esse valor mínimo estaria limitado como "ponto de partida" como "mínimo", mas o que em nada impede que tal valor fosse majorado. O limite seria apenas como mínimo e não como máximo.

    Desculpem pela viagem, mas quis compartilhar esse raciocínio por entender relevante aos estudos.

    Obrigado. 

    •  
    • Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta. 
      a) 
      Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. FALSO

      EREsp 845228 / RJ
      EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
      2008/0067756-3   
      Relator   
      Ministro HUMBERTO MARTINS    
      Órgão Julgador   
      S1 – PRIMEIRA SEÇÃO   
      Data do Julgamento   
      08/09/2010   
      Data da Publicação/Fonte   
      DJe 16/09/2010   
      Ementa   
      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR.  TORTURA.
      IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.

      1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
      tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009.

      2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.Embargos de divergência não conhecidos.

    • Desculpe-me, mas passei um tempo considerável fundamentando as demais questões e o comentário não foi salvo. Sem paciência para repetir todo o procedimento novamente.
    • C -  FALSA
      a prestação pecuniária não se confunde com a reparação civil 'ex delicto'.

      CP - Penas restritivas de direitos
      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      I - prestação pecuniária;
      Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    • Diante dos bom comentários já postados irei comentar apenas o item correto. LETRA: D

      d) O fato praticado sob alguma excludente de ilicitude não enseja reparação civil, exceto na hipótese de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Tentarei ser bastante objetivo:

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


      Com a  leitura isolada destes incisos o item parece estar errado, contudo, procurando melhor:

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


      Asssim, podemos observar que o autor do dano, conforme exposto na questão,  terá que indenizar, não obstante o direito de propor ação regressiva.
       

    • Alternativa D

      Comentário do professor Luiz Bivar Jr. - Ponto dos concursos.

      Caso o agente tenha agido protegido por uma excludente da ilicitude (art. 23, CP), a sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que não poderá ser novamente discutida. Exceções: nos casos de estado de necessidade agressivo (aquele no qual se lesiona um bem material que pertence a uma pessoa que não foi causadora da situação de perigo) e aberratio ictus em legítima defesa (quando, por erro na execução, atinge-se pessoa diversa da que pratica a agressão injusta) a conduta será considerada lícita, porém dará ensejo à reparação civil do dano causado.
    • Errei a questão porque lembro de ter lido em Nestor Távora que também a LEGITIMA DEFESA PUTATIVA seria mais uma hipótese em que caberia o pedido de reparação civil, não se limitando, portanto, apenas às duas exceções previstas na alternativa "d".
    • Bebeto, vc tem razão. Na verdade, todas em se verificando hipótese de descriminante putativa, não há se falar em ação civil ex delicto. (com certeza). A questão está mal formulada.

    • Concordo com os colegas acima.

      O Norberto Avena também afirma que ocorrendo uma descriminante putativa, isso também não obsta a propositura de ação civil 'ex delicto'.
    • A questão da LD putativa não torna o item D errado, pois esta é uma excludente da culpabilidade, por inexigiblidade de conduta diversa, e não excludente de ilicitude.
    • Acerca da letra "e", que está errada, segue acórdão esclarecedor do STJ:

      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).
      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no AREsp 242.540/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013)


       

    • Com relação à alternativa D, ela limita a impossibilidade de reparação ex delicto às hipóteses de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Considerei errada a assertiva, tendo em vista que o art. 65, do CPP diz: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Todas elas são causas de exclusão de ilicitude que, como regra, se reconhecidas no juízo criminal fazem coisa julgada no cível, não ensejando reparação civil.

      Mas apesar desta regra, há exceções e a própria assertiva descreve duas. Mas entendo que a possibilidade de reparação ex delicto a elas não se limita.

      Pensei, por exemplo, no exercício regular do direito que é também uma causa de exclusão de ilicitude. E o CPP determina que qualquer do povo poderá prender em flagrante delito, quando o faz age no exercício regular de um direito.

      Mas se ao fazêlo excede os limites da justificante? Como num caso que foi noticiado de um menino acusado de praticar furtos e que foi espancado, teve a orelha cortada e foi amarrado num poste.

      Esses justiceiros poderiam alegar que agiram no exercício regular de um direito prendendo em flagrante o menino que estava furtando. E o menino pelo fato daqueles que o prenderam terem agido sob uma causa excludente de ilicitude não poderia propor uma ação cível ex delicto para que eles reparem os danos a ele causados?

      Não sei se foi viagem a minha, mas entendo que é possível haver outras hipóteses em que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude não impossibilite a reparação ex delicto além das que fala o enunciado.

      Alguém que concorde ou discorde?

    • Alguém poderia citar um exemplo de estado de necessidade agressivo ?

    • Ariel,

      Ocorre ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO quando o agente para salvar-se ou a terceiro sacrifica bem jurídico de terceiro não causador do perigo, ex. o pai que com o intuito de salvar o seu filho que está passando mal pega sem autorização o carro do vizinho e pela pressa acaba colidindo com outro veículo.  

      O fato exclui a ilicitude no D. Penal, bem como a ilicitude no D. Civil, porém, terá que reparar civilmente o dano causado ao bem.

    • Eu não marquei a letra D (e errei), não porque eu pensei na LD putativa, mas porque considerei que o excesso na legítima defesa também enseja ação civil ex delicto. Não entendo porque eu errei. Alguém pode comentar?

    • A questão se refere em legitima defesa real que é uma excludente de ilicitude, que por sua vez faz coisa julgada no civel em relação ao agente que desferiu a injusta agressão e foi repelido pela legima defesa. Ocorre que, mesmo sendo atitude lícita que impediria a responsabilização no cível, temos um terceiro inocente que foi atingido, por erro na execução. Esse terceiro terá ação de reparação contra o acusado, mesmo agindo em legitima defesa real, uma vez que o terceiro inocente não foi quem desferiu a injusta agressão. Nesse caso, o acusado terá ação de regresso contra o agente que o agrediu. 

      Távora: "a) absolvição por estar provada a existência de causa excludente de ilicitude real: nesse caso, o juiz criminal espancou qualquer dúvida obre a existência de causa excludente de criminalidade, tal como se for declarado que o réu agiu em legítima defesa. A certeza quanto à atuação lícita do réu, impede sua responsabilização cível, salvo em duas situações: (a.1) se o acusado tiver atingido terceiro inocente, quando este terá ação contra o acusado e este ação de regresso contra o ofendido provocador; (a.2) se o acusado tiver agido em estado de necessidade agressivo, quando não impedirá que o ofendido o acione civilmente, sendo assegurado ao réu o direito de regresso contra quem tiver causado a situação desencadeadora do seu comportamento enquadrado em estado de necessidade;" - Curso de Direito Processual Penal - 11ª ed. 2016 (fls. 429)

    • Letra D

      Os colegas citaram as descriminantes putativas como outras hipóteses de excludentes de antijuridicidade em que há dever de indenizar. Ocorre, contudo, que as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo (que exclui a TIPICIDADE, se inescusável) e em erro de proibição indireto (que exlclui a CULPABILIDADE, se inescusável). Sendo assim, tais figuras não podem ser consideradas outras situações de excludente de ILICITUDE em que haverá o dever de indenizar, pois não são excludentes de ILICITUDE.

    • a) Errada. Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      De acordo com o STJ quando se trata de violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana ação de reparação ex delicto é imprescritível.

       

      b) Errada. Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.

      Além de aplicar a sanção penal, o Juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito.

    • gb D- 

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

      Ementa: 
      APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA POLICIAL – PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DE EMERGÊNCIA – DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA – ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – ACUIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Condução de veículo de emergência que não desobriga o condutor de diligenciar para evitar acidentes – a preferência pelo uso de sinalização sonora e luminosa não elide o dever de diligência na condução de veículo automotor (artigo 29, inciso VII, alínea 'd', do Código de Trânsito Brasileiro). Ainda que em estado de necessidade, a conduta não afasta o dever de indenizar pelos danos causados a terceiro que não deu causa ao perigo (artigos 188, II, e 929, ambos do Código Civil). Dever de indenizar evidente – insubsistente a tese da culpa exclusiva ou concorrente do autor (art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil); - Honorários adequadamente fixados em conformidade com os critérios legais do artigo 20, §4º, do Código de Processo então vigente; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;


    ID
    710110
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 66 do CPP: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
    • Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.

      "Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).
      A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".

      (
      Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).
    • Por exclusão: Gabarito letra A

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Artigo 67 do CPP:

       Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "a".

       

      "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

       

      Nestor Távora

    • gente FINA => Fato Inexistente e Negativa de autoria

    • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito"

    • Causas que possibilitam a ação civil indenizatória arts. 66 e 67. Ou Causas que não impedem a ação civil indenizatória.

      1 Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato. (ART 66 CPP).

      Obs. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação de dano causado por crime, o acórdão QUE RECONHECE a inexistência material do fato.

      2 Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; ART.67,I, CPP.

      3 Decisão que julgar extinta a punibilidade; ART.67,II, CPP.

      4 Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ART.67, III, CPP.

      resposta LETRA A


    ID
    717877
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano.

    III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa.

    V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi por que o item IV foi considerado correto, já que, nos termos do art. 78, III, do CPP, no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação, e não aquela cuja pena seja mais gravosa, tal como consta na assertiva. No meu ponto de vista, a assertiva só estaria correta se tratasse de concurso de jurisdições da mesma categoria, nos termos do inciso II, alínea "a", do mencionado dispositivo legal.

      CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
      (...)
      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
      (...)
      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
    • i -  cpp - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

      ii - cpp Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      iii - art. 70 cpp § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    • v -  Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação
    • num intendi u qui eli falô!
    • I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [Teor do art. 3º do CPP]

      II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano. [O artigo 67, inciso III, do CPP, dispõe que a sentença absolutória que decidir que não constitui crime o fato imputado ao acusado, não impedirá a propositura da ação civil. Sendo o fato um atípico penal, ou seja, não constituindo um ilícito penal, nada impede que este seja considerado um ilícito civil. Permite-se, portanto, o ajuizamento de ação civil para debater-se ilícito mesmo no caso do fato não constituir infração penal já que, "um fato pode não ser considerado criminoso, mas constituir ilícito civil" (CAPEZ, 2004, p. 397).]

      III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. [Teor do art. 70, §2º do CPP]

      IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa. [Verdade, sendo de mesma pena, prevalecerá aquela onde maior quantidade de crimes tenham sido praticados, tendo sido em igual número, prevalecerá aquele que for prevento].

      V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Verdadeiro].
    • Acompanho o entendimento de Silvia Jappe.
      .
      Assim, não consigo entender porque o gabarito apresenta a questão IV como correta. 
      ,
      Não obstante, as acertivas apresentadas como respostas todas têm o item IV como correto, gostaria que alguém explicasse o item IV.
      .
      . Obrigado

       
       

    •    A assertiva IV está nitidamente equivocada. Ao se falar de jurisdições distintas, os autores que fazem esta distinção atribuem-na às especialidades do Judiciário em razão da matéria. Assim, haveria distintas jurisdições criminais entre as Justiça Militar, Eleitoral e Comum (federal e estadual).
         Impróprio, portanto, falar-se em prevalência de uma "jurisdição" usando-se do critério da gravidade da pena. Apenas se se tratar de fixação de competência para órgãos judiciários da mesma Justiça (por ex. duas comarcas no mesmo Estado) este critério pode ser usado. Desta forma, existindo vários crimes conexos em comarcas sujeitas ao mesmo Tribunal (ou várias seções federais à mesma região), é competente aquele em que foi praticado o crime mais grave.


         No mais, acertei a questão porque a assertiva II está incontestavelmente incorreta. E, como todas as alternativas tinham-na como correta, marquei a que não tinha, ainda que a redação da IV esteja, no mínimo, duvidosa.
    • Para deixar claro o equívoco da questão, segue texto legal:

      Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

      II - no concurso de jurisdições da mesma categoria

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    • Bastava saber que a alternativa II é incorreta que a questão estava resolvida. Eliminando a alternativa II, restaria apenas a Assertiva a).




      Força e Honra!



      Aos Estudos!
    • Alguém sabe se foi anulada essa questão?? 

    • Não sei se foi anulada, mas deveria ser. O nº IV estava errado:

      CPP, art. 78, III:
      "III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;"

      Como a afirmação II também estava errada, não há alternativa que satisfaça a questão corretamente.
    • IV - Sobre a assertiva IV os colegas têm razão.

      O inciso III do art. 78 fala em jurisdição de “maior graduação” e não em “pena mais grave” (II – jurisdição da mesma categoria). O gabarito parece estar mesmo incorreto.


      Segundo Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 9ª ed., Saraiva, p. 495-497):

      3ª Algum dos agentes tem prerrogativa de ser julgado por tribunal? Isso conduz à aplicação do inciso III do art. 78, pois a jurisdição de maior categoria dos tribunais prevalece sobre os órgãos de primeiro grau. [...]

      4ª Não sendo de competência da Justiças Especiais, algum dos crimes é de competência da Justiça Federal? (art. 109, da Constituição)? Se algum dos crimes for de competência da Justiça Comum Federal (e isso só ocorre se não for de competência da Justiça Militar nem Eleitoral), incide o art. 78, III, prevalecendo ela sobre a Justiça Comum Estadual [caráter residual]. [...]

      III. Não sendo caso de crime eleitoral ou militar, analisa-se o inciso III. Aqui a jurisdição federal prevalece sobre a estadual (Súmula n. 122 do STJ). Se algum dos agentes tiver prerrogativa de foro, prevalece a jurisdição de segundo grau (tribunais) sobre as de primeiro grau (juiz, júri, juizado especial) [...]


      SÚMULA 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


      Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    • A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. EM BENEFÍCIO DO RÉU????? Isso independe se beneficia o réu ou não. Errado esta alternativa.

    • Vendo que o item II está errado, você resolve toda a questão por exclusão e lógica das alternativas formuladas. Relativamente fácil a questão.

    • Apenas a A não possuía o item II, que era manifestamente equivocado.

      Abraços.

    • Essa questão está totalmente equivocada.

      Eu a acertei por eliminar todos as alternativas que tinham o item II, porém este não era o único item incorreto.

    • Eliminando a II cheguei ao gabarito, mas a IV está redondamente errada; prevalece a jurisdição de grau superior; a pena mais grave cominada ou o maior número de infrações prevalecem quando são jurisdições de mesmo grau.

    • O ITEM IV DA QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMO!

      Os artigos 76 ATÉ O 82 do CPP tratam do assunto DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.

      Ou seja, os artigos não podem ser considerados de forma isolada, haja vista que, o artigo 80 ao tratar desse assunto diz:

      Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

      Espero ter ajudado!

    • Acredito que o número I) esteja incorreto, isso porque a expressão "em beneficio do réu" está entre virgulas, logo, o examinador restringiu a hipótese, o que não se coaduna com o disposto na lei processual, a qual permite a interpretação tanto em beneficio, quanto em malefício do réu.


    ID
    761149
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. (a parte em verde é uma afirmação falsa)

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • ERRADO:
      a) A responsabilidade civil decorrente da prática de um crime depende da conclusão da ação penal,de modo a afastar o risco de decisões contraditórias, possível se ocorressem paralelamente uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. JUSTIFICATIVA: A ação civil pode se dar de duas formas: 1ª) Ação de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível. 2ª) Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) que não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ajuizar paralelamente a ação de reparação do dano, tanto é assim, que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.
       
      ERRADO:
      b) Diante de uma causa de excludente de ilicitude reconhecida pela sentença criminal, como, por exemplo, a legítima defesa, afasta-se a possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo. JUSTIFICATIVA: O art. 65, CPP, menciona que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado nas causas de excludente de ilicitude. Portanto, se faz coisa julgada na esfera civil, logo temos a oportunidade de ajuizar uma ação de ressarcimento pelo dano sofrido.
       
      CERTO:
      c) Não são causas impeditivas da reparação civil as decisões do juízo penal que determinem o arquivamento do inquérito policial, que declarem extinta a punibilidade do réu ou que absolvam o réu por não ser o fato infração penal. JUSTIFICATIVA: Letra da lei, art. 67 do CPP.
       
      ERRADO:
      d) A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. JUSTIFICATIVA: Não é contra o réu do processo, mas sim, contra o autor do crime, assim previsto no art. 64 do CPP.
       

      ERRADO:
      e) Poderá o ofendido promover a execução da sentença penal condenatória perante o juízo cível tomando como base, exclusivamente, o valor mínimo fixado na sentença criminal, não cabendo a liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido. JUSTIFICATIVA: No art. 63, parágrafo único, do CPP,  menciona na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”, ou seja, poderá haver a liquidação da sentença.
    • Paulo Victor, parabéns pelos comentários. Entretanto, permita-me esclarecer o fundamento que entendo o mais adequado para a letra B:
      Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".
      Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.
      Porém (...) o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato, por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o direito de regresso contra o causador do perigo.
      Com efeito, dispõe o artigo 929 do CC:

      Art. 929.
      Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir?lhes?a direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto/4 (com alterações)

    • Atenção aqueles que não compreenderam ainda o porque da questão C estar correta. 

      É o seguinte. 

      Ela diz basicamente que não se impede a reparação civil, por não serem causas impeditivas de reparação nesta seara, caso o Juizo penal determine o arquivamento do inquérito, ou declare extinta a punibilidade do réu, ou o absolva por não ser o fato infração penal.

      Ou seja, ocorreu um fato e tal fato gerou dano. A pessoa A (vítima) ingressa no juízo penal contra B (autor do fato) querendo a sua incursão em crime. Se for declarada extinta a punibilidade, ou caso o autor do fato (B) seja absolvido, por não ser o fato infração penal, mesmo assim isso não impede a reparação civil! É só isso que diz a questão!

      E está correta. 
    • Pessoal, qual a diferença do réu do processo criminal para o autor do crime? É porque o réu do processo criminal pode não ser o autor do crime, é isso?
    • Caros colegas,

      complementando o comentário do "professor", temos a ação civil "ex delicto" executiva (art. 63, CPP), a qual depende da condenação penal para que se possa executar o "título executivo" e a ação civil "ex delicto" de conhecimento (art. 64, CPP), a qual independe da decisão penal. Ocorre que, na primeira, a ação só pode ser movida contra o réu, e não contra o responsável civil. Já, na segunda, por se tratar de ação de conhecimento, pode ser movida tanto ao réu quanto ao responsável civil.

      Portanto, apesar de a questão deixar certa dúvida, por falta de elementos explicativos quanto ao tipo de ação civil "ex delicto", se executiva ou de conhecimento, é possível resolvê-la por exclusão.

      Abraço a todos.

    • A alternativa A está errada, haja vista a existência de dois tipos de Ação Civil Ex Delicto:
      a)      Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
      b)       Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

      A alternativa B está errada, pois há possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:
      “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”
       
      A alternativa C está correta, conforme dispõe o art. 67 do CPP: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
       
      A alternativa D está errada, pois o art. 64 do CPP dispõe: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.”
       
      A alternativa E está errada, pois oart. 63, parágrafo único, do CPP, menciona, na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”.

      Gabarito: C
    • Gente, preciso acrescentar que não é no caso de impossibilidade financeira do autor do dano que o seu responsável civil arcará com a indenização, mas sim no caso do autor ser incapaz, afinal quem tem responsável civil é o incapaz. Da mesma forma, o herdeiro só vai se responsabilizar pela obrigação, caso o autor do dano venha a falecer, a título de sucessão.

    • Sobre a letra D, entendo que o erro está no seguinte: Não é porque o réu é incapaz de ressarcir o prejuízo que se admite a ação civil contra o responsável civil, mas porque o responsável civil (empregador do réu, p. ex.) possui responsabilidade civil, o que é redundante. Porém, apenas a ação civil "ex delito" de conhecimento poderá ser proposta contra o responsável civil, não a ação civil "ex delito" de execução da sentença penal, pois o responsável civil não foi parte na ação.

    • Sobre o a letra "d": apesar do fato de que "o responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal." (CPP comentado, Nestor Távora, pág. 107. 2015), o ERRO da questão está em afirmar que a "impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado" é um motivo suficiente para possibilitar a reparação do dano pelo responsável civil do acusado/réu. Na verdade, é a lei que define "quem" tem responsável civil (mais especificamente, o art. 932, do CC/02), e não a impossibilidade econômica, por si só, de o acusado/réu arcar com os danos.

    • SOBRE O IMPASSE NA LETRA D : entendo que o erro da questão está em se referir ao RÉU, quando o texto da lei deixa claro que se trata do AUTOR .Simples assim, pois o art 64 do CPP traz uma possibilidade de ajuizar a ação civil de reparaçao do dano contra o autor, ou seja, quando ainda não existiu a Ação Penal ( àquela em que o autor do crime se tornou réu ), tanto é que, o juíz pode suspender o curso da Ação Civil se for intentada a Penal .....o resto é blá blá blá da banca.

    • D) ERRADA. A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. 
       

      Acredito que o erro da questão está no destaque feito acima. Com efeito, o artigo 64 do CPP diz: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.” Assim, a condição para propor a ação para ressarcimento do dano contra o responsável civil não é a impossibilidade do réu arcar financeiramente com o prejuízo. A condição para cobrar destes responsáveis legais (art. 935 do CC), na verdade, é deles também terem sido integrados no polo passivo da ação penal condenatória (em respeito ao contraditório e ampla defesa).

      Portanto, quando a questão cita somente "contra o réu do processo criminal" leva a crer que somente integrava o polo passivo aquele que causou o dano, ficando de fora da ação os seus responsáveis legais. Desse modo, de acordo com o princípio da intranscendência, não é possível se utilizar desta ação penal condenatória contra estes para pedir a reparação civil.

    • LETRA C CORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Meu deus, esse comentário do Paulo Victor está em nível baixíssimo, típico de quem responde sem saber quase nada do assunto, responde o que "acha". Como pode ser o mais útil? 

      Vcs estão de bricadeira, olha...

    • D) errada 

      A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Guilherme de Souza Nucci

    • a banca está de sacanagem! Significa dizer que infração penal abrange apenas crimes? Onde estão as Contravenções? Uma interpretação minuciosa aqui faria errar a questão! sem falar que a doutrina diverge quanto a estes termos (delito, crime, infração penal)

    • Qual é o fundamento da B?

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

       

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

       

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Letra c.

      Art. 67 do CPP.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      demais alternativas:

      a)                Errada. A ação civil ex delicto não demanda a conclusão da ação penal. O que pode ocorrer é a suspensão da ação cível, por determinação do juiz, com o fim de evitar decisões conflitantes.

      b)                Errada. Caso o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, continua com a possibilidade de ressarcimento do dano sofrido, mesmo que o réu tenha sido absolvido em razão do reconhecimento de causa excludente de ilicitude. conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:

      Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      d)  Errada. Art. 64 do CPP.

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      e)  Errada. A sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo, que poderá ser liquidado no juízo cível, para a determinação do preciso valor da indenização.

      art. 63, parágrafo único, do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         


    ID
    775228
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Adão Desafortunado, vítima de crime de lesões corporais e hipossuficiente, procurou o Promotor de Justiça específico da Comarca de Goiânia-GO, local do crime, a quem solicitou o ajuizamento de ação civil ex delicto. Compete ao Promotor de Justiça

    Alternativas
    Comentários
    • Dados Gerais

      Processo:

      AI 1536878020128260000 SP 0153687-80.2012.8.26.0000

      Relator(a):

      Francisco Loureiro

      Julgamento:

      30/08/2012

      Órgão Julgador:

      6ª Câmara de Direito Privado

      Publicação:

      12/09/2012

      Ementa AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Alegada Ilegitimidade do Ministério Público para promover tal tipo de ação, ou sua execução, após o advento da Constituição Federal de 1988, que incumbiu à Defensoria Pública a função precfpua de orientação jurídica e defesa dos necessitados - Devido o reconhecimento da Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP, que atribuía ao Parquet a mesma função - Inconstitucionalidade progressiva do dispositivo já reconhecida pelo STF -Tese da norma "ainda constitucional" que merece acolhida - Irrelevância da discussão acerca da qualificação do Parquet na causa, se parte ou representante judicial - Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP que pode ser reconhecida por este órgão fracionário, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC - Autos que deverão ser remetidos á Defensoria Pública para os fins de direito, pois desde sua implementação neste Estado, o ajuizamento da ação civil ex delido e de sua execução tornou-se sua incumbência - Recurso provido.
    • “MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135328): PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS LEIS. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições”. RE 147776 SP. Relator: Sepúlveda Pertence.
    • O STF entende que o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente. Caso isso venha a ocorrer, a legitimidade deixa de ser do MP, passando a Defensoria. RE nº 147.776-SP DJ 19/05/1998. 

      OBS: O julgado é antigo, mas traduz o entendimento da época, ocasião em que os Estados estavam estruturando suas Defensórias Públicas, e muitos sequer as possuíam. 


    • A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos deestupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo. RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143).

    • Inconstitucionalidade progressiva do Código de Processo Penal

      Abraços

    • GABARITO A

    • INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

      Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o pólo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CPP. 

      Fonte: CiclosR3


    ID
    778066
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

    As esferas cível e penal são independentes, razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso.

    Alternativas
    Comentários
    •   CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

      Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 

    •  Art. 63 do CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
    • No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, agurdando-se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou facultativa. Duas posições:

      a)
      Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisões contraditórias, Tourinho filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código penal comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva , 1999. v.1. p.158)

      b)
      Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ. É também a posição de Nestor Távora em seu livro CPP comentado.

      Já quanto ao
      tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação do art. 265, § 5º, CPC.
    • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)  

    • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado
    • Lembremos, amigos, no caso de ação civil ex delicto, o prazo prescricional para esta, conforme posição adotada pelo STJ, apenas começará a fluir a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL e não da sentença criminal somente!!!!
      Espero ter contribuído!!!

    • ERRADO

      "Tampouco o acórdão invocado pelo autor, fls. 155, extraído do recurso especial nº 781898/SC, tem aplicação ao caso em tela. Referido julgado decidiu, de forma expressa que a ação civil EX DELITO, objetivando a reparação de danos morais, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal."

      Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59317678/djpr-19-09-2013-pg-949



    • A ação civil ex delicti é a ação “ajuizada pelo ofendido, na esfera

      cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime,

      quando existente”. 

      O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.


    • Afinal, o termo "açao civil ex delicto" se refere:

      a) apenas à açao civil executória decorrente da sentença penal condenatória

      b) apenas à açao civil de conhecimento independente da penal

      c) aos dois


      De início pensava que açao civil ex delicto era apenas a açao civil de execuçao da sentença condenatória penal (inclusive consta no manual de Processo Penal do Nucci). Porém, nesse vídeo o professor Flávio Martins cita o contrário, diferenciando em execução civil da sentença penal condenatória, da açao civil ex delicto de conhecimento (à partir dos 14:00 min): https://www.youtube.com/watch?v=hECX9t2BxNI

      Aí para piorar, vejo questões que enunciam da seguinte forma: "a açao civil ex delicto, de natureza executória..." (Q291072). Nesse caso, ou significa que o termo se refere apenas a açao executória (usando de redundância) ou estaria considerando que ambas sao chamadas por esse termo, diferenciando uma de natureza executória da de natureza de conhecimento.



    • Ou seja, essa disposição do CC, endossada pelo entendimento do STJ, praticamente admite que as esferas cível e penal não são independentes uma da outra, pois a prescrição da ação civil ex delicto precisaria aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para começar a fluir.

      Isso para mim é uma forma de interdependência entre as esferas de responsabilização...

    • "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, "na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitar a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

      STJ - Primeira Turma - REsp 1056333 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 18/06/2010

    • A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200 do Código Civil).

    • Acerca do prazo prescricional da ação civil ex delicto (ação de conhecimento ou execução), nos termos do art. 200 do CC/02, tem-se que seu termo  a quo é partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, §3º, V, do CC/02.

      Nesse sentido, colacionado precedente do E. STJ:

      "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

    • Comentários do professor: 

       

      Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

    • Em regra a esfera penal e civil são independentes, porém, conforme previsto no artigo 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

       

      COMENTÁRIO DO PROFESSOR

      QCONCURSOS

       

      CÓDIGO CIVIL

      Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

       

      Art. 206. Prescreve:

      § 3o Em três anos:

      V - a pretensão de reparação civil;

       

      Dipõe o Código Civil, em seu art. 200, que o prazo prescricional para a actio civilis ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. De acordo com o que dispõe o art. 2006, § 3o , V, tal prazo será de três anos apenas e não começ a correr enquanto o titular do direito de ação não completa 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz.

       

      CURSO DE PROCESSO PENAL 

      FERNANDO CAPEZ

    • prazo decadencial para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 63, caput, CPP).

       

      praise be _/\_

    • Artigo 63 do CPP= "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

    • STJ:

      "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

    • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

       

    • As esferas cível e penal são independentes (CERTO), razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso (ERRADO, a partir do trânsito em julgado da sentença penal).

      GAB: E

    • A ação civil ex delicto é relativamente independente em relação a ação penal convencional(interdependente).

    • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

      STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500).

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    804181
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D CORRETA   a) A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. FALSO. O fato da conduta imputada ao reu nao constituir crime, nao quer dizer que este nao tem que responder civilmente por seus atos, logo possivel ajuizamento da acao civil neste caso.  b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição. FALSO,  a competencia sera fixada em decorrencia da PREVENCAO.  c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. FALSO. Nos termos do artigo 127, o juiz pode determinar de oficio o sequestro ainda que antes de oferecida a denuncia ou queixa.  d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. ITEM CERTO, mas que tem grandes divergencias na jurisprudencia.  e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. FALSO, O STF entendeu que nao existe ofensa a coisa julgada nesse caso tendo em vista que a sentenca se baseou em algo que nao existe e tambem que entender contrariamente, seria privilegiar aqueles que agem de ma-fe
    • Também há muita divergência doutrinária quanto ao juiz atuar, de ofício, na fase investigatória.
    • Em relação à letra E:

      O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
       
      EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


      Fonte: 
      http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
    • Realmente não é inépta a peça acusatória que não descreva a conduta indivudalizada de cada sócio, mas o parquet tem que demonstrar já na inicial o liame entre a conduta e a infração penal (O CESPE faz a questão incompleta e acha que tá certa)
      Cumpre ainda destacar que:

      "tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, asseverou-se que não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada

      Nesse ponto, parece interessante citar a diferenciação entre acusação geral e acusação genérica feita por EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA.Segundo o autor, se for imputado um mesmo fato criminoso a vários integrantes de uma empresa, independentemente das funções por eles exercidas, ter-se-á uma acusação geral, perfeitamente admissível. Saber se cada um dos acusados agiu de uma mesma maneira é questão de prova (de mérito), não dizendo, portanto, com a aptidão da denúncia (validade do processo). Por outro lado, a imputação de vários fatos típicos, genericamente, a todos os membros de uma sociedade, sem que se possa saber quem teria agido de uma ou de outra forma, caracteriza a inadmissível acusação genérica.

      Assim temos:

      Denúncia/Acusação Geral: 1 fato criminoso e vários acusados (ACEITA PELOS TRIBUNAIS)

      Denúncia/Acusação Genérica: Vários fatos criminosos e vários acusados (INADMISSÍVEL)

    • Alternativa D:

      DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. 6ª Turma.
    • Se alguém tiver a justificativa da Cespe para não anulação da questão, por favor, postar um recado pra mim!
      Obrigada, companheiros!
    • Como assim, foi mesmo anulada a questão? Nao consigo ver o gabarito no site da Cespe. De qualquer forma, resolvendo a questão:

      a)    A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. --> Falso. Ora, o fato pode não constituir crime, mas constituir ato ilícito civil. Lembrando que só faz coisa julgada no cível a sentença penal que: a) Absolve por Negativa de Autoria, b) Absolve por Inexistência do fato c) Admite Excludente de ilicitude. Justificativas: CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 
      CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      CPP,  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição --> FalsoA competência é por prevenção. CPP, Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. --> Falso Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
    • d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. --> Verdadeira. Porém aqui acho que a assertiva ficou incompleta. Quem defende essa tese, por exemplo, é o Eugenio Pacelli (aliás, acho que foi ele quem primeiro pensou assim na doutrina). Ele diz assim: que quando a denúncia for GERAL, isto é, indicar 1 único fato típico à varias pessoas, ela não é inepta. O que não pode é a denúncia GENÉRICA, ou seja, vários fatos típicos indicados à várias pessoas. Isso pq na denúncia geral não há qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes (não há prejuízo da ampla defesa). Já na denúncia genérica, há sim prejuízo à ampla defesa, pois não se sabe quem efetivamente teria agido de tal ou qual maneira.
      e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. --> Falso. Esse caso é famoso... “ Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade. A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168057
      Lembrando que em regra o Arquivamento do Inquérito só gera coisa julgada formal. Mas em 2 casos gera também coisa julgada material: a) Se o fundamento do arquivamento for ATIPICIDADE, ou b) Se o fundamento for EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Porém, neste último, não o será se a morte do acusado for fundada em atestado de óbito falso, conforme entendimento do STF. 
    • Resposta da CESPE:

      Recurso indeferido: A opção apontada no gabarito preliminar como CORRETA não merece qualquer reparo, pois, ante o disposto no art. 41 do CPP e o  entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria  coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes  societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em  22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.
    • Questão controvertida - Deve ser beeem analisada já que existem posicionamentos contrários.

      Vejam nota de Renato Brasileiro, no intensivo I do LFG.

      Denúncia Genérica – Quando se tratar de crime cometido por mais de um agente, a peça acusatória deve descrever o quanto possível a conduta individualizada de cada um dos acusados. Não é permitido fazer denuncia genérica, atribuindo fatos criminosos de maneira indeterminada.  

      Quando se tratam de crimes societários (gabinete) que são crimes praticados sob o manto protetor de uma pessoa jurídica - exemplo – crimes tributários – é obrigado a denunciar pessoa física. Geralmente é quem figura no contrato social. Quando se trata de crimes societários, os tribunais entendem que a conduta dos acusados deve ser individualizada, sob pena de violação à ampla defesa e verdadeira responsabilidade penal objetiva. Ninguém pode ser denunciado, simplesmente por constar no contrato social. STJ – HC 71.493, STF – HC 80.549.

      Foco, força e fé!

    • Complementando item d:

      É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

    • Gabarito D.

       

       

      "Quando se diz que todos os sócios da determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, 'no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros' (atual art. 168-A, CP), está perfeitamente delimitando o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes. 

      A hipótese não seria de acusação genérica, mas geral.

      Acaso seja provado que um ou outro jamais teriam exercido qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que cumpriam função sem qualquer poder decisório, a solução será de absolvição, mas nunca de inépcia.

      Questão diversa poderá ocorrer quando a acusação, depois de narrar a existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal, imputá-las genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira

      Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possivel constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos."

       

       

      Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2013.

    •  

      Atenção: não se exige descrição pormenorizada

      Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).

      É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).

       Se a denúncia se limita a descrever a posição hierárquica do denunciado na empresa, ela deverá ser considerada inepta (STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016).

       O ordenamento processual penal veda a responsabilidade penal objetiva, aquela que decorre exclusivamente da relação de propriedade entre a pessoa física e jurídica mediante a qual se praticou o crime (STF. 1ª Turma. HC 122450, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 19/11/2014).

       Assim, imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal (STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016).

       Resumindo:

      Denúncia em crimes societários:

       · Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.

       · Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

       · Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.

      FONTE: Dizer o direito. Informativo 850 STF

    • ...

      a)A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

       

       

      LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

       

       

      “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

       

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

    • LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

       

      MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                     É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

      Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                            SIM

       

      Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                  SIM

       

      Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                             NÃO

       

      Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                               STJ: NÃO STF: SIM

       

      Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                NÃO

       

       

      Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                        Exceção: certidão de óbito falsa

    • Pode o juiz, decretar de oficio o sequestro de bens, ainda que na fase de investigação polícial.

      A alternativa d esta desatualizada, ha necessidade de decrever o vínculo com a empresa e a conduta individualizada dos acusados, embora não necessite ser permenorizada, apenas o suficiênte para exercício da defesa. É exceção a regra geral, que exige a descrição detalhada das condutas de cada acusado, na ínicial acusatória.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

       

      "Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.
      Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa."

      STF. 2a Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). 

    • Art. 127, CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    • Denúncia geral, conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada; Permitida

      Denúncia genérica, sem conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada. Vedada

      Abraços.

    • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

       

      É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

       

      1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

      2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

      3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

      4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

      5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

                STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

                STF: SIM (HC 125101/SP)

      6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

      7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

       

      Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

       

      Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    •  INFO 866 STF: O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa.

    • Thaís Alves, MUITO CUIDADO.

      O Informativo 866 do STF não desatualizou a presente questão.

      Ocorre que, no caso concreto, um sócio foi imputado penalmente pelo cometimento de um crime tributário pela simples razão de ser sócio de uma empresa. A acusação invocou a teoria do domínio do fato para fundamentar a imputação. Daí o STF dizer, no caso concreto, que as condutas nos crimes societários devem ser pormenorizadas, individualizadas.


      Não quer dizer que em outro caso concreto, onde essa individualização absoluta NÃO SEJA POSSÍVEL, o MP possa indicar a relação da pessoa com os fatos da FORMA MAIS APROXIMADA POSSÍVEL, sem individualizar e pormenorizar as condutas de cada um dos sócios. Isso não caracterizaria inépcia da exordial acusatória.


      Muito cuidado ao ler dizer o direito, e postar aqui, sem entender o caso concreto. Pode confundir os colegas e a você mesma.

    • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

      a) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: [...]  III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      b) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    ID
    809506
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação penal, da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta com base na legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência.

    Alternativas
    Comentários
    • 28/08/2012 - DAMÁSIO RESPONDE: PROCESSO PENAL

       

       

      Para a maioria do STF e STJ, a ação penal adesiva é admitida ou não em nosso ordenamento?

       

      Resposta: Para a maioria dos doutrinadores e jurisprudência, não é admitida no nosso ordenamento. Segundo entendimentos, ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

      http://www.damasio.com.br/noticias/nid/1261.aspx

       

    • a) FALSO

      A competência para conhecer e julgar crime contra a honra praticado por meio da rede mundial de computadores não leva em consideração o local onde estão hospedadas as páginas eletrônicas, ela segue a regra disposta no CP quanto a competência:

      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
      STJ, CC 121431, j. 11abr2012
    • b) VERDADEIRO

      Trata-se da hipótese de cabimento da ação penal adesiva: quando há conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra, um por meio de ação penal pública e outro por meio de ação penal privada, as duas ações serão processadas ao mesmo tempo gerando um litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido.
       
      c) FALSO
      No crime de estupro, por exemplo, a ação penal é pública condicionada a representação, sendo pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.


    • d) FALSO
      As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no CPP:

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
      IV - extinta a punibilidade do agente.

      Porém só obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto as hipóteses de: Inexistencia material do fato Iart. 386 I CPP); o réu não concorreu para a prática do crime (art. 386 II CPP); a conduta estava acobertada por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 386 VI 1ª parte) Portanto, só uma das hipóteses de absolvição sumária impede a ação civil.

      e) FALSO
      Segundo a jurisprudência a justa causa ocorrerá quando houver o mínimo para o prosseguimento da ação penal, que deve conter pelo menos Indícios de autoria suficientes e prova sobre a materialidade do delito; Conforme citado no comentário da questão anterior, não está entre as hipóteses que impedem a indenização na ação civil ex delicto.

      Questãozinha chata :/


    • QUANTO A ALTERNATIVA C

      Como cediço, o estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90).

      Em relação aos crimes contra a dignidade sexual, procede-se, de regra, mediante ação penal condicionada à representação. No particular, apenas na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é que cabe ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, e parágrafo único, CP).

      Portanto, é equivocado afirmar que a ação penal será pública incondicionada para todos os crimes hediondos.
    • Fundamento para as letras D e E: arts. 66 e 67 do CPP.
      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.




    • Nestor sobre a ação penal adesiva(LETRA B):


      É a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério PÚblicoe o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um "litisconsórcio" (impróprio)em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.

      Pág. 189, 2013.
    • ITEM A:

      Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

      NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

      .Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

      competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

      .Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

      .Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

      FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

    • De acordo com Renato Brasileiro, o crime de pedofilia:


      A.  Somente será julgado pela Justiça Federal se comprovado que o crime foi praticado além das fronteiras nacionais.

      B.  Quanto a competencia territorial pouco importa a localização do provedor, pois a competencia é determinada em virtude do local de onde emanaram as imagens.

      C.  STJ (CC 112616) – perfil falso publico de menor impúbere na internet como garota de programa – internacionalidade do delito face a internet, pagina do Orkut e o crime está previsto em tratado assinado pelo Brasil.

    • a) a regra é que crimes praticados em redes mundiais de computadores seja de competência da Justiça Estadual. Se houver a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página de internet, a competência será da Justiça Federal. Se houver troca de emails de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade. 

      b) correto. Pode haver o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. 

      c) errado, pois o crime de estupro, por exemplo, é de ação penal condicionada a representação e também considerado crime hediondo. 

       

      d) quais são as hipóteses que fundamentam a absolvição sumária? Estão elencadas nos incisos do art. 397, quais sejam: 

       

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

      IV - extinta a punibilidade do agente.

       

      Não são todas essas hipóteses que obstam o ajuizamento da ação civil, pois há duas dessas hipóteses que não obstam o ajuizamento, sendo que as causas que não impedirão a propositura da ação civil estão previstas nos incisos do art. 67, quais sejam: 

       

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      Portanto, é de se concluir que a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ou a decisão de que o fato narrado não constitui crime, não são suficientes para obstar o ajuizamento de ação civil (art. 397, III e IV c/c art. 67, II e III). 

       

      e) não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I). 

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    •  

      b)Existindo conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra mediante ação penal pública e outro, por meio de ação penal de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo.

       

      LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

       

      Ação penal adesiva

       

      Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

    • A) 

      Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.

      2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".

      2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):

    • Pessoal, não tenho plena certeza do que falarei, então leia meu comentário com ressalvas... mas acredito que o erro da letra A seja justamente pelo fato de o crime contra a honra não está inserido em nenhum tratado internacional ao qual o Brasil fora signatário. A simples internacionalidade do delito, o que me parece ser o caso da questão, por si só não atrai a competência da justiça federal, é necessário que o delito seja objeto de Tratado Internacional, nos termos do Art. 109,IV, CF

    • Lembrando que a partir da publicação da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

       

    • questão desatualizada, pois o crime de estupro agora é incondicionada. A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.


    ID
    865879
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação acerca do juiz, da ação penal e da civil, bem como da competência e dos prazos no juizado especial criminal.

    Alternativas
    Comentários
    • 2 corretas letra B e E

      cespe: "Há mais de uma resposta correta. A opção que afirma que “o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas não constitui 
      impedimento para que a vítima proponha ação no juízo cível, dada a não formação da culpa” também apresenta correto entendimento a 
      respeito do tema nela tradado. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."

      mas pq a letra C está errada?
    • Na verdade, o erro da letra C é o seguinte:

      c) Nos casos de crimes previstos na Lei Maria da Penha, iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, admite-se retratação, desde que em juízo

      Na Lei 11.340/2006, só é admissível a retratação ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Então, a questão está errada porque fala em admissão da retratação após o recebimento da denúncia.

      Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta  lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".


      Bons estudos!

       

    • a) INCORRETA

       Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

      § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

          § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias .


      b) CORRETA
       
       Art. 254, CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
      VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo


      c) INCORRETA ( a retratação deve ocorrer até o recebimento da denúncia)


      d) INCORRETA  

      artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
          
      Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

       
      e) CORRETA 

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.






            

    ID
    873223
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

    Considere que Januário, empregado da padaria Pão & Saúde, ao dirigir veículo da empresa para a entrega de encomendas, no horário regular de trabalho, tenha atropelado Fátima e que esta tenha falecido em decorrência do acidente. Considere, ainda, que Januário tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo. Nessa situação, a ação civil ex delicto, de natureza executória, poderá ser movida em face de Januário ou da empresa empregadora, responsável civil por ato de seu preposto.

    Alternativas
    Comentários
    • Fiquei na dúvida de onde está o erro.. se alguém poder me ajudar.. mande uma mensagem por favor..

      Art. 64 CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      Será que o erro é a natureza executória da ação?

      Obrigado.
    • Conforme Leciona NUCCI em seu CPP comentado:

      Há uma discussão doutrinaria se seria possivel a sentença condenatória penal definitiva servir de titulo executivo para cobrar do responsavel civil que NÃO TOMOU PARTE NO PROCESSO CRIMINAL.

      NUCCI se posiciona na impossibilidade dessa cobrança, posição essa que homenageia o devido processo legal.

      PARA ELE SE A VÍTIMA quiser cobrar do empregado deverá mover uma ação de conhecimento, permitindo que este tenha sua ampla defesa respeitada.

      (CPP comentado, 8a edição pág. 180)


    • REsp 343917 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0105336-6, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO (1119), DJ 03/11/2003 p. 315, RSTJ vol. 174 p. 336

      Ementa:

      PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DAAÇÃO.A sentença penal condenatória não constitui título executivo contrao responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fezparte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contraele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção dotítulo a ser executado.Recurso especial provido.
    • A ação civil se divide em ação civil "ex delicto" e ação  exeitcutória "ex delicto". A ação executória consite na possibilidade de ser indenizado pela prática de infração penal quando já se tem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, portanto, só será obrigado a ressarcir o dano aquele condenado por força de sentença, a não se estender tal efeito aos corresponsáveis ou responsáveis. Já a ação civil "ex delicto", por ser ação de conhecimento no âmbito cível, o dever de indenizar poderá recair aos responsáveis e/ou corresponsáveis, o que não ocorre na de cunho executório. Ressalta-se que a ação cognitiva de cunho cível não necessita esperar o trânsito em julgado da sentença, todavia, pode ser suspensa pelo juiz cível a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em questão, o dever de indenizar só poderá recair a Januário. Se houver interesse em responsabilização do seu empregador, deverá o lesado ingressar com a ação civil "ex delicto".
    • A ação civil ex delicto só será cabível contra a empresa, pois se trata de ação de conhecimento na qual será verificada a responsabilidade do empregador.

      Assim, a ação cabível contra o empregado é a executória ex delicto, pois a responsabilidade do motorista já foi apurada no processo criminal, não cabendo nova discussão de mérito no âmbito cível.
    • Seguindo NEstor  Tavóra e Rosmar Antoni - Curso de Direito PRocessual Penal 3ª Ed. Pag. 180 e 181.
      Há duas posições. MAs a que prevalece é a do professor MIrabete:
      "Admite que o responsável civil invoque todo o argumento que lhe for conveniente dentro da ação indenizatória, pois não pode ser prejudicado por decisão emanada do processo penal em que não foi parte." Uma vez que, segundo o CC o empregador é responsável pelos atos do empregado (933 CC).
    • O responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal. Ex: se motorista de uma empresa de ônibus atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento no cível terá no pólo passivo o réu da demanda criminal, e não o empregador.
      Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - 2012 - p. 63.

      Caso a vítima queira que o responsável tb responda deverá ingressar de imediato (sem esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória) com a ação de conhecimento na esfera cível onde poderão figurar, no pólo passivo, não só o causador do dano, mas também o responsável civil.
    • Eu acertei a questão porque eu dei atenção ao fato de ser dito que se trata de "natureza executória" e realmente, a execução do título judicial penal só pode ser movida contra quem fez parte do processo penal, ou seja, o réu condenado. 

      Porém acho pertinente fazer uma observação. Quando li a questão, acredito que achei uma impropriedade no enunciado, pois existem a ação de execução 'ex delicto ' (que é a execução no cível do título judicial penal)  e a ação civil 'ex delicto' (processo de conhecimento no cível) e o enunciado confunde os conceitos, dando natureza executória para uma ação de conhecimento. 

      Se eu errasse a questão no concurso, provavelmente entraria com recurso.
    • Cezar Bitencourt fala sobre isso de modo bem resumido e direto: "A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo"
    • Disciplina Avena: "evientmente, ñ há qualquer reflexo da sentença penal condenatória como fator vinculante da obrigação de indenizar sobre quem, embora corresponsável civil, não tenha sido réu no processo criminal e nem sobre aquele que, memo integrando o polo passivo da relação, tenha sido absolvido."
    • ERRADO.
      Resumindo: somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil com basena sentença penal condenatória aquele que figurou como acusado no processo penal. Se a vítima buscar o ressarcimento perante o responsável civil (art. 932, CC), deverá ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, pois os efeitos da coisa julgada não poderão prejudiciar terceiros que não atuaram no processo penal.
      No caso, o empregador do condenado não poderá ser condenado a pagar, com base na decisão do juízo penal, o ressarcimento à vítima, devendo ela mover ação cível autônoma. 
      O Renato Brasileiro dá exatamente, como exemplo, o caso em análise (Processo Penal, p. 286).
      Abs!
    • Importante destacar que, no caso em análise, trata-se de infração prevista no Código de Transito Brasileiro (art. 302), dessarte, aplica-se o artigo 297 de referido Código que prevê a penalidade de multa ao AUTOR DO DELITO, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 
    • Isso que era questão pra concurso de técnico...
    • A resposta está no CPC, no Livro II, o qual trata do Processo de Execução. Eis a transcrição de seu art. 568:


      "Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

      I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

      II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

      III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

      IV - o fiador judicial; 

      V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria"


      Bons estudos!

    • O responsável civil poderá ser demandado em uma ação de conhecimento, mas não poderá figurar no polo passivo do título executório da demanda cível senão figurou no polo passivo da Ação Penal!

    • O responsável cível pelo danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal(nota! ação cível ex delicto, transitada em julgado a sentença condenatória). Artigo 62, CPP. Ex.: se motorista de empresa atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento cível terá no polo passivo o réu da demanda criminal(representante legal, caso incapacidade absoluta; herdeiros, caso morte ou declaração de ausência), e não o empregador.

      Diferentemente, o art. 64 do CPP, prescreve que a ação de ressarcimento(note! ação de conhecimento) poderá ser proposta contra o autor do crime ou responsável civil, no caso, empregador ou motorista.

    • "A legitimidade passiva da ação civil ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no pólo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".

    • Neste caso não cabe a ação cívil ex delicti executória contra o responsável pela empresa, pois este não foi parte no processo de conhecimento (ação penal), sendo apenas o motorista, o qual terá legitimidade passiva na ação de execução. Pois caso contrário, haveria violação ao princípio do contraditório e ampla defesa afeto ao proprietário da empresa.

      Entretanto, caso a ação civil ex delicti fosse de conhecimento, os dois teriam legitimidade passiva. Mas, como o enunciado da questão fala em ação executória, somente o motorista.

    • 4.1.2. Legitimidade passiva

      A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

      A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.


      Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

    • O ERRO NÃO ESTÁ NO QUE VC ENTENDEU, ANDRÉ LIMA, E SIM NO QUE ANDRÉ BRUNO EXPLICOU.

    • "A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado." (STJ - REsp, 343.917)

    • Bom comentário do André Bruno:

       

      4.1.2. Legitimidade passiva

      A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

      A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

       

      Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

    • Bastava lembrar do princípio da intranscedência da pena do direito penal.

       

      CF/88

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    • Banca do demonio 

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva ERRADA.

       

      A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Guilherme de Souza Nucci

    • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

       
      Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

       

      Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

       

      Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

    • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

       
      Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

    •  Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

       

      A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo.

       

      Cezar Bitencourt

    • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

      No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que foi condenado pelo ilícito em questão. (caso da questão - só pode responder na execução cível Januário).

      No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta em face do autor do delito (Januário) e/ou em face do responsável civil (Padaria).

      Resumindo:

      SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU (JANUÁRIO -EMPREGADO) COMO SEU RESPONSÁVEL (EMPREGADOR - PADARIA) PODEM RESPONDER.

      CC/2002, art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil:

      [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    • Cuidado com essa pegadinha:

      .

      .............> Ação civil ex delicto de natureza EXECUTÓRIA – apenas contra o CONDENADO;

      .............> Ação civil ex delicto de natureza de CONHECIMENTO – pode ser proposta tanto contra o autor do crime quanto o responsável civil.

    • LEGITIMIDADE PASSIVA -> na ação civil ex delict só pode ser sujeito passivo da ação de conhecimento o autor do crime, se não foi parte no processo penal, não pode ser responsável cível.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • Gabarito ERRADO

      "A execução direta da sentença penal, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa." Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

    • A ação deve ser ajuizada diretamente contra o Réu em processo criminal (Precedentes STJ).

    • ERRADA.

      Acertei indo pela lógica do Código Civil:

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

      Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

      Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Direito de regresso)


    ID
    909304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale opção correta com referência à ação penal e à ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Previsão expressa no CPP,

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

      Bons Estudos!

      Com relação ao perdão judicial:



        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

              Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.



       

    • Embora se reconheça o direito do ofendido de iniciar a ação penal contra o ofensor, deve se entender que o Ministério Público somente vela efetivamente pelo princípio da indivisibilidade quando tem a possibilidade de aditar a queixa e incluir co-autores e partícipes. Neste caso, após tal manifestação, caberá ao ofendido, se for o caso, discordar do aditamento e aí sim deixar clara a vontade de não dar continuidade à ação penal. Dessa forma, haveria literalmente a prática de um ato incompatível com o direito de queixa e a extinção da punibilidade daí decorrente seria equivalente a que ocorre quando o ofendido requer o arquivamento do inquérito policial – existiria, então, renúncia tácita.

      http://rejanealvesdearruda.blogspot.com.br/2011/07/o-aditamento-da-queixa-pelo-ministerio.html
    • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil

      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação

      d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP.  Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.  ASSISTENTE PODE ARRAZOAR RECURSOS DO MP, MAS NÃO ADITAR DENÚNCIA.

      e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo
    • Fundamento da letra D:

      CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.
      Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, daCF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. STF - PETIÇÃO: Pet 1030 SE

    • e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.



      É importante observar que há entendimentos doutrinarios que não admitem o aditamento por parte do MP. Para quem interessar esse é o posicionamento dos Professores Renato Brasileiro e Nestor Távora. No entanto, essa posição não é unanime, o professor Tourinho Filho admite a possibilidade do MP aditar, lançando có-réu na peça acusatoria, em face da omissão do querelante, entendimento baseado nos artigos artigos 48 e 45 do CPC.
    • Com a devida vênia ao comentário do colega Leandro, acima, a celeuma do aditamento, ou não, da queixa-crime, se dá apenas em torno da suplementação de réus. Existem diversas formas de aditar a queixa-crime e o MP está plenamente apto a corrigir vícios formais, por exemplo, que eventualmente se apresentem na queixa-crime.
      Portanto regra geral, sim o MP pode aditar a queixa-crime. Como discussão apenas a questão de suplementação de réus.
    •  a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 63 e 64 do CPP, verbis: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”
       b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 67, III, do CPP, verbis: “Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
       c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 58 do CPP, verbis: “Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”
       d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 129 da CF, verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” ***E*** o precedente seguinte do STF, litteris: “EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR. Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. (Pet 1030, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1996, DJ 01-07-1996 PP-23860 EMENT VOL-01834-01 PP-00034)”
       e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 45 do CPP, verbis: “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”
    • Letra A: 
      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Muito simples de entender, não precisa nem decorar o texto de lei.
      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

      Correta,  mesmo o fato não sendo crime, pode ser um ilícito cível, causador de algum dano não tipificado como crime.
    • Resposta correta: letra B.

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Vale lembrar que podemos aliar a esse dispositivo o artigo 66, do CPP (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), cujo artigo em comento traz outras hipóteses em que a deliberação do juiz criminal não impedirá a propositura da ação civil ex delicto. São elas:

      - O arquivamento do inquérito tem natureza eminentemente administrativa, e surgindo novas provas, admite-se a propositura da denúncia (enunciado n 524 da súmula do STF). Não é, de regra, decisão definitiva, não havendo obstáculo a propositura da ação civil indenizatória.

      - As hipóteses de extinção da punibilidade estão listadas no artigo 107 do CP. A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibildiade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequencias da conduta praticada.

      - Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito, imprimindo dever de indenizar.
    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. (errada)

      Diz o inciso IV do artigo 387 (obs: este mandamento não é aplicável  aos crimes ocorridos antes de 2008 por tratar-se de norma mista - REsp 1290663/MG) que o juiz deve fixar o valor mínimo da indenização considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda que a letra da lei expresse o verbo fixar no futuro do presente do indicativo - "fixará" - tal disposição não se realiza de ofício, sendo necessário pedido do MP ou do ofendido. Ainda, é importante ressaltar a hipótese de inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP quanto à competência do MP em realizar o pedido quando a vítima for pobre, enquanto as Defensorias Públicas não estejam suficientemente organizadas, o que causará reflexo direto na aplicação do dispositivo in comentum.

    • SOBRE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

      Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal:

      a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

      b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

      c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).

      d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais.

      e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

       

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

    • DIVERGENCIA DOUTRINARIA SOBRE ADITAMENTO DO MP EM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

       

      Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para
      incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir.
      Ver ainda os comentários ao art. 48. Em sentido contrário, crendo ser permitido que o Ministério Público adite a denúncia para incluir corréu, está o magistério de Tourinho Filho, justificando não estar sendo ferido o princípio da oportunidade: “Tal princípio confere ao ofendido julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal. Se ele ofertou queixa, é sinal de que julgou conveniente fazê-lo.
      Mas, como o Estado não lhe confere o direito de vingança, cumpria-lhe oferecer queixa em relação a todos quantos participaram do crime. A oportunidade não significa direito de escolha do ofendido. Ou o faz em relação a todos, ou não faz em relação a nenhum deles. Se ofertar queixa apenas quanto a um, caberá ao Ministério Público, no prazo de três dias, aditar a acusação privada” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 123-124).
       

    • ...

      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

       

       

      LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

       

       

      “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

       

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

    • a) Incorreta. É possível promover a discussão do quatum indenizatório no juízo cível, pois a sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo. Sendo a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal.  (art. 387, IV, 63 e 64 do CPP). Lei 11.719/08 introduziu um parágrafo único ao art. 63, que dipõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente ocorrido". A execução deverá se processar no juízo civel.  

      b) Gabarito. A sentença absolutória não impede a propositura da ação civil.

      c) Incorreta. Pois, nos termos do art. 58 do CPP, o silência importará aceitação, ao revés do que a questão afirma.

      d) Incorreta. O assistente de acusação não tem legitimidade para aditar peça acusatória oferecida pelo MP (art. 45 do CPP). 

      Espero ter ajudado. 

    • Pessoal, vivo errando questões desse assunto e gostaria de compartilhar com vocês o seguinte:

       

       

       

      Não há óbice para a propositura da ação no cível, correto? Sim. No entanto, se ficar comprovada a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO a ação civil não poderá ser ajuizada (Art. 386, I, CPP). Atenção para não perderem a questão!!

       

       

       

      Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ ? 2ª T. -Resp ? Rel.Vicente Cernicchiaro ? j. 7.2.90 ? RSTJ 7/400).

       

       

       

      Sei que muitos já possam saber disso e inclusive já foi mencionado pelo colega Henrique Fragoso, mas não custa reforçar.

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • O prazo prescricional para ingressar com a ação de execução civil ex delicto é de 3 anos .

      Contados a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200, cc)

    • Em relação a alternativa E.

      Prevalece na doutrina que o MP não pode oferecer aditamento objetivo, ou seja, incluir fatos não constantes na queixa-crime, pois estaria violando o princípio da oportunidade e conveniência que rege as ações de iniciativa privada. É posição de Paulo Rangel, titular da banca de direito processual penal do concurso anunciado de DPC/RJ, conforme seu livro Direito Processual Penal, 27 ed. p. 290.

      Paulo Rangel, trazendo a posição de Damásio de Jesus, diz que este autor considera não ser lícito ao MP fazer qualquer tipo de aditamento à queixa-crime. "Cremos que os arts. 45,46 §2º e 48, deste código, em momento algum autorizam o promotor de justiça a aditar a queixa para nela incluir o agente excluído pelo querelante. Determinam apenas que a ação penal privada é indivisível e que cabe ao Ministério Público zelar por este princípio."(D. Jesus. Código de Processo Penal anotado, 12. ed. p. 52).

      Então há alguma polêmica na doutrina em relação a afirmativa da alternativa E. A banca seguiu a corrente majoritária, referente a possibilidade de o MP proceder no aditamento subjetivo à queixa-crime..

    • Com referência à ação penal e à ação civil., é correto afirmar que: O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

    • Letra CORRETA b.

      Ainda que o fato não seja criminoso, pode dar ensejo à reparação cível do dano.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      a) Errada. A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor pode sim ser discutido na seara cível.

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      c)   Errada. O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação. Art. 58 do CPP.

      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

      Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      d)  Errada. O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

      CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .

      e)  Errada. o MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de se cuidar de ação penal privada propriamente dita, ou ação penal privada subsidiária da pública. Art. 45 do CPP.

      Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

      propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

      fato imputado não constitui crime.

    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

      propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

      fato imputado não constitui crime.

    • Comentário do colega:

      a) A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor poderá ser discutido na seara cível.

      c) O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação.

      d) O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

      e) O MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de ser AP privada ou AP privada subsidiária da pública.


    ID
    949996
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos à ação penal, à ação civil e à competência.

    Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Art. 63 CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Resposta ERRADA.

      A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex delicto. Como a mesma conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cívil (art. 186, CC) e administrativa, em verdadeira múltipla incidência*, aquele que se sinta prejudicado pelos danos materiais e/ou morais (art. 5º, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação civil indenizatória.¹

      * ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 17.
      ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 92.
    • Com o valor mínimo estabelecido, não poderia a vítima executar diretamente aquele valor sem a necessidade de uma ação civil "ex delicto"? Digo, apenas SE HOUVER INTERESSE POR SUA PARTE poderá a vítima ajuizar uma ação para verificar outros valores além daquele valor mínimo. No entanto, tal atitude não é obrigatória, pois já há um título executivo judicial que poderia ser executado.

      Por isso a questão ao dizer "dispensa-se" a ação civil ex delicto estaria correta na minha opinião. Ou seja, se a vítima quiser poderá dispensar uma ação civil e apenas executar aquele valor estabelecido.

      Alguém poderia explicar um pouco melhor?
    • Acredito que se trata de quastão semelhante à impossibilidade de o advogado do réu deixar de produzir provas em seu favor quando o ministério público pleitear pela absolvição daquele. O juiz, no caso em tela, estabelece apenas o mínimo indenizatório. Assim, pra fins de uma liquidação apropriada do valor dos danos gerados, a ação civil ex delicto não poderia ser dispensada.
    • Mestre, em resposta a seu questionamento:

      Conforme ensina a doutrina processualista penal, a ação civil "ex delicto" pode ser representada tanto por uma ação de execução, quando houver sentença penal transitada em julgado, ou por uma ação de conhecimento, se não houver.

      Isso significa dizer que caso o magistrado penal fixe um valor mínimo de indenização, a respectiva ação de execução TAMBÉM será chamada de Ação Civil Ex Delicto.

      Ou seja: ação civil ex delicto não é sinônimo de ação de conhecimento.

      Nesse sentido: "Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), carecendo de prévia liquidação. Caso a vítima não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. Tanto num quanto noutro caso, teremos ação civil ex delicto." (Nestor Tavora, Curso de Processo penal, 2012, p. 227).

      No meu ponto de vista, o que a questão tentou induzir o candidato a pensar foi que a execução do montante poderia ser realizada dentro do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível, o que, como todos nós sabemos, não é possível.

      Mais: 
      http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP11.html
    • No meu entender, o erro está na palavra "dispensa-se".

      Na verdade é "dispensável", caso queira. Mas não dispensa-se!
    • Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 


    • A ação civil é de conhecimento e de execução.

      como o quantun já está definido. 
      pode somente entrar com a executória no cível.
      Nestor Távora, 9ª Ed, 275
    • O erro não pode ser o dispensa-se. Isso porque a sentença penal é título executivo. Se voce já tem um título executivo, pra que vai ajuizar ação de conhecimento??? Em palavras mais técnicas, falta-lhe interesse de agir, no tocante ao montante fixado a título de reparação mínima (enunciado). 

      No meu entender, o examinador não sabe a diferença entre ação de conhecimento e execução de título judicial. 

    • Se já há um título executivo judicial, com indenização fixada pelo juiz, qual a razão de ajuizar uma ação civil ex delicto?


      Entendo que não mais pode o ofendido acionar a justiça cível (ação de conhecimento) para obter outro título. 


      Questão merece ser anulada. 


      É como penso. 

    • Perae mas... cara, isso é exatamente o que o CPP diz, o valor mínimo da indenização já foi fixado! Sim, dispensa-se conhecimento, vai direto para a execução O_O... eu não entendi o erro da questão. 

    • Entendo que o correto seria 'poderá dispensar', já que a vítima, entendendo ser o valor insuficiente, pode liquidar o resto da sentença par ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequencia, a execução do montante restante. 

    • Não tem muita relação com essa questão em si, mas houve decisão importante sobre o tema no STF (Info. 772): 

      A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados.

      Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.

      Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.

      STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772). 


    • CESPE, mais uma vez, ferrando a vida de quem estuda.

    • o erro na assertiva é que ela quis dizer que, em havendo fixação pelo valor mínimo da indenização, se tornaria dispensável a ação civil 'ex delicto", podendo-se executar a sentença automaticamente no juízo criminal, o que é vedado. Neste sentido, a execução se dará, necessariamente, no juízo cível.

    • A questão está ERRADA, pois a ação civil ex delito pode ser de dois tipos: 

      1- De conhecimento

      2- De execução

      Caso a vítima não queira esperar o desfecho da ação penal, para ser ressarcida, poderá interpor ação CIVIL de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. 

      Se, por outro lado, decidir esperar o deslinde da ação penal, que torna certa a obrigação de reparar o dano e resulta em título executivo judicial, deverá interpor ação CIVIL de execução, para ser ressarcida.

    • Se o colega Munir Preste matou a questão, logo no primeiro comentário, porque os outros ficam divagando tanto sobre ela?

      "Vambora" matar mais algumas quetões!!

      BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva errada.

       

      O juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Considerando que a sentença penal condenatória, para fins de indenização, constitui título executivo judicial, a pretensão indenizatória deve ser promovida no Juízo Cível. Em outras palavras, de posse do título (sentença penal condenatória), o ofendido promoverá a execução no Juízo Cível (ação civil ex delicto).

      Consigne-se, ainda, que caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

       

      Nestor Távora

    • Complementando...

       

      "Ação civil ex delicto: 

           Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

           O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.

           O primeiro estabelece:

      - como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I).

      - Firma, ainda, uma causa de diminuição da pena, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16).

      - Estabelece como atenuante genérica a reparação do dano (art. 65, III, b).

      - Incentiva-a para a substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º).

      - Fixa como condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV).

      - Enaltece-a, como condição para a reabilitação (art. 94, III).

      - Permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3.º).

            O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante:

      - a utilização do sequestro (art. 125),

      - da busca e apreensão (art. 240),

      - do arresto (art. 137) e

      - da hipoteca legal (art. 134).

            Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

       

      Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/acao-civil-ex-delicto

    • A Banca e o professor misturaram os conceitos de ação de execução ex delicto (art.63) e ação civil ex deitcto (art. 64)

       

      a) Ação de execução ex delicto (art. 63)

      Com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 515, VI, do NCPC), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I)  

       

      Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP ("Da ação civil") 

       

      Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

       

      b) Ação civil ex delicto (art. 64)

      Independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP.  

       

      Trata- se, o art. 64 do CPP, de verdadeira ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que, em sede processual penal, é denominada de ação civil ex delicio.  

       

      Nesse caso, dispõe o art. 64, parágrafo único, do CPP, que o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo a partir do momento em que for intentada a ação penal. 

       

      A despeito de haver certa controvérsia acerca da obrigatoriedade da suspensão do processo cível, prevalece o entendimento de que se trata de mera faculdade do magistrado, que deve ser utilizada de modo a evitar a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito penal e na esfera cível, já que, a depender do fundamento da sentença criminal absolutória, esta poderá fazer coisa julgada no cível

    • CÓDIGO PENAL

      Art. 91 - São efeitos da condenação: 

      I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

       

      CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

       

      O CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não dependendo de referência expresa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seu herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu à existência de um ato ilícito, não há necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil. Se o fato constitui infração penal, por óbvio caracteriza ilícito civil, dado que este último configura grau menor de violação de ordem jurídica. Só restará saber se houve dano e qual o seu valor.

      A lei autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, independente do pedido ds partes, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, parágrafo único, passo a permitir a execução desse valor sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Com isso, pode-se afirmar que ela se tornou em parte líquida, o que possibiltou a sua execução o juízo cível, com dispensa da liquidação para o arbitramento do valor do débito. Conforme a própria ressalva da Lei, isso, contudo não impede que a vítima pretenda valor superior ao fixado na sentença. Nesse caso, deverá valer-se da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

      Caso o réu não concorde com o valor arbitrado na setença, deverá questiná-lo no recurso de apelação. A impugnação parcial da sentença, nesse caso, não impedirá a execução da pena. Importante notar que haverá questionamentos acerca da possibilidade de o Ministério Público impugnar a sentença no tocante à indenização fixada, sendo cabível sustentar que somente poderá fazê-lo quando legitimado a propor ação civil ex delicto (CPP, art. 68).

       

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

       

       

      CURSO DE PROCESSO PENAL

      FERNANDO CAPEZ

       

       

       

    • "Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime."
       

      Por que está errada?

      A ação civil ex delicto é dividida em duas: ação civil ex delicto e execução ex delicto. A doutrina diz que não há divisão da ação civil ex delicto, sendo esta denominada em ambos os casos.
      Se o juiz já designa na sentença o valor da indenização, fazendo da sentença título executivo judicial, qual o propósito de ingressar no juízo cível uma ação de indenização? O certo seria EXECUTAR logo a sentença e não ajuizar a ação ex delicto.

      Talvez por ser as duas ações (ação e execução) uma só, a questão quis mostrar que tanto a execução do título como o ajuizamento da ação valem para qualquer situação hipotética parecida.
       

      Existe o cpp, Jurisprudências, doutrina e existe a CESPE. 

    • Art. 63, p. único e art. 64, caput do CPP.

    • Assim que se estipular o valor mínimo na sentença no âmbito penal, o autor vai pro cível e pede a execução do título por meio da ação civil ex delicto, é esse o rito!!

      ERRADO

    • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

      a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

      b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

      QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

      Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

      O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

      SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

      SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

      NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

      Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

      QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

      1ª Corrente: somente danos emergentes.

      2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

    • Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    • Gabarito: Errado

      CPP

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    • Existem duas possibilidades no caso da ação civil ex delicto.

      A primeira, é a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado (propõe-se a execução do título executivo judicial).

      Na segunda, é necessária uma ação de conhecimento, a qual tramitará no juízo cível para o reconhecimento do valor da reparação do dano.

      No primeiro caso, o juiz da esfera penal irá fixar o valor, mas mesmo assim pode ser necessária a execução cível do montante, de modo que não é correto afirmar que nesse caso a ação é dispensável.

      Item Errado.

      FONTE: DOUGLAS VARGAS, GRAN CURSOS


    ID
    952597
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

    I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação cível.

    II. A existência de dois inquéritos policiais versando sobre o mesmo fato criminoso e tendo o mesmo indiciado não enseja litispendência.

    III. Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

    IV. Denomina-se de juízo de prelibação a análise prévia sobre a admissibilidade de um recurso.


    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa C é a certa (somente as proposições II e IV estão corretas). Isto porque:

      Assertiva I- Incorreta. Artigo 67, III/CPP. " Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

      Assertiva II- Correta! Como se sabe, o processo penal se vale de alguns conceitos do processo civil, a exemplo da litispendência, que, segundo o artigo 301, p. 3º, do diploma processual civil, ocorre quando "se repete ação que está em curso". Assim, tratando o instituto de repetição de ações, não há que se falar em litispendência em sede de inquérito, tendo em mira que este é mero procedimento administrativo.

      Assertiva III- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Assim, o artigo não trata da citação por hora certa, sendo certo que, nos termos do artigo 362, parágrafo único, do CPP, "Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".

      Assertiva IV- Correta! "
      Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido". Fonte: 
      http://www.dicionarioinformal.com.br/preliba%C3%A7%C3%A3o/
    • Erro do item III
      .
      III. Se o acusado, citado por edital
      ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 
      .
      .
      Letra da lei:
      .

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    • Juízo de prelibação

      Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

      Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

    • os efeitos da citação por hora-certa, são análogos ao da citação por edital, porquanto que não há lei que a regule. Sendo assim, pela impossibilidade de analogia in malam partem, a prescrição correrá normalmente.

    • Em relação ao item III, “para o acusado citado por hora certa que não se fizer presente não ocorre a suspensão, prosseguindo o processo, como visto, com defensor dativo"

      Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

    • Quanto ao item 1 tem um bizu show de bola : Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, o indivíduo tem que ser gente FINA ( Fato Inexistente e Negativa de Autoria).
    • Juízo de prelibação

      Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

      Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

    • Gente, se o item "II" está correto, então a alternativa b está correta, não?!

    • TRF5: PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA (ART. 95 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC , art. 301 , parágrafo 1o e 3o ). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 301 , parágrafo 2o ). A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3o do CPP . 2. A relação jurídica forma-se com a citação válida ( CPC , art. 219 ). No inquérito não há angularidade, ou seja, não se formou a relação jurídica processual. O inquérito é um simples procedimento administrativo preparatório e informativo da ação penal. Por isso não faz sentido, em termo de Direito Processual, extinguir ação penal por causa da existência de inquérito, mesmo que este seja mais antigo do que aquela. Constatado o ajuizamento da ação penal, o inquérito deve tão-somente ser-lhe anexado, para servir como meio de prova. Precedente do RHC 10.001/SP">STJ: RHC no 10.001/SP . 3. Não sucede litispendência entre inquérito - que é procedimento administrativo informativo da ação penal - e ação penal. A litispendência acontece somente entre lides pendentes. 4. Exceção de litispendência que se rejeita. (TRF-5 - Exceção de Litispendência EXLIT 360 PE 2007.05.00.067081-6 (TRF-5))

    • Errei porque não vi na II que era INQUÉRITO, ao invés de AÇÃO.

    • Item II:

      Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. (...) De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso"

      Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. ... O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

      Portanto, como inquérito é ADMINISTRATIVO não é possível litispendência, pois só há litispendência em ações (sejam penais ou cíveis)!

    • LETRA C

      I      – Incorreto. O fato pode não ser criminoso, mas ser ilícito e causar dano que mereça ser ressarcido. Assim, não impede a ação cível.

      CPP. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      II    – Correto. A litispendência apenas ocorre entre lides, não abrange inquéritos.

      III        – Incorreto. Citado o réu por hora certa, caso não compareça aos autos, não se dará a suspensão do processo e do prazo prescricional, mas sim o prosseguimento do feito, com nomeação de defensor.

      CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

      CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

      § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

      § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

      CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            

      IV – Correto. A doutrina denomina de juízo de prelibação o exame de admissibilidade recursal.

    • I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede a propositura da ação cível.

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    •  III- Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

      INCORRETO - a citação por hora certa não suspende nos termos do 366, CPP.

      "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...      

      Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.".  


    ID
    953758
    Banca
    IOBV
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a ação penal e a ação civil dispostas no Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Ação penal não é iniciada através de portaria expedida pelo delegado ou autoridade policial. A mencionada ação é deflagrada pelo ministério Público, tão somente.

      A opção A é verdadeira, conforme se verifica na redação do artigo 24 do CPP.
      A opção C é verdadeira e encontra-se localizada noa artigo 30 do Código de Porcesso Penal. O mencionado artigo trata do instituto denominado Substituição Processual.
      A opção D também é verdadeira e pode se localizada no artigo 63 do CPP.

       
    • a)Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. certo. Art. 24° cpp
      b)A ação penal, nas contravenções, será iniciada somente por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Errada
      A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial Art. 26°cpp
      c)
       Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Correto Art 30° cpp
      d)
      Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Correto. art 63° cpp

       

    •  Art 26 no CPP:A Ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial
    • A letra B retrata cabalmente a chamada Ação penal ex officio da qual sao vertentes o processo judicialforme e o harbeas corpus sem provocação. Apenas a segunda foi recepcionada pelo nosso ordenamento enquanto o processo judicialforme não foi.  O juiz poderá conceder harbeas corpus de oficio quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção de acordo com o art. 654 parágrafo 2 do CPP.
      A questao b trata do processo judicialforme que nao foi recepcionado, logo está incorreta.

      Sucesso a todos.
    • corrigindo habeas corpus 
    • Artigo 26 do CPP, revogado tacitamente pela CF/88, uma vez que a redaçao de tal artigo traz previsao para o inicio da Ação Penal. 
      Era o chamado Processo judicialiforme - que era a possibilidade da ação publica ser exercida por portaria baixada pelo delegado e pela autoridade judiciária.
      A açao publica é iniciada mediante a denúncia ou a queixa. Portaria é o procedimento para a instauração do Inquérito Policial.
    • De acordo com o art. 26, CP há duas formas possíveis para início da ação penal, são elas: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PORTARIA expedida por autoridade policial ou judicial.

      Contudo, lembre-se de que o art.26, CP, que traduz a concepção sobre o processo judicialiforme, encontra-se tacitamente revogado pelo art. 129,I, CF, o qual assegura ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sendo inviável, a partir desta norma constitucional, o exercício da ação penal por iniciativa do delegado ou juiz.

    • (ATENÇÂO)

      De acordo com o disposto no art. 26 do CPP, a ação penal poderá ser iniciada, nas contravenções penais, com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Trata-se do chamado procedimento judicialiforme (ou ação penal ex officio), hipótese em que o juiz ou o delegado estariam autorizados a instaurar, DE OFÍCIO, a ação penal, independentemente de provocação do MP.

      Obviamente, tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.

      ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!


      *** CAIU EM CONCURSO ***

      (TJ - PA - 2010 - TJ - AP - Analista Judiciário - Adaptada) A ação penal, nas contravenções penais, será iniciada com o auto de Prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela Autoridade judiciária ou policial(E)

      http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/a%C3%A7%C3%A3o-penal-%E2%80%93-procedimento-judicialiforme/

    • Quando vc marca a certa, mas era pra marcar a errada, aí que raiva kkk

    • Acerca da ação penal e da ação civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:


      A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o artigo 24, caput do CPP:


      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


      A alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:


      Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      A alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:


      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


      Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


      Gabarito do Professor: B

    • A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

       

      Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    • Comentários do professor:

      Acerca da ação penal e da ação civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:

       

      A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o artigo 24, caput do CPP:

       

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

       

      A alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:

       

      Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      A alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:

       

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       

      A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

       

      Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

       

      Gabarito do Professor: B

    • o erro da alternativa b e fala que nas contravenções penais a acao penal sera iniciada somente por meio de portaria. sendo que o artigo 26 diz em seu texto que sera iniciada tanto pela prisão em flagrante quanto pela portaria expedida pela autoridade policia ou judiciaria

    • Lembrando que o ART 26 não foi recepcionado pela constituição!

      #PMSC2019

    • CPP

      Ação penal pública

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      Ação penal nas contravenções penais

      Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

      Ação penal privada

      Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      Ação civil

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • Poderá ser iniciado também com o auto de prisão em flagrante.


    ID
    967108
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 67 CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Entre outras causas, faz coisa julgada material, impedindo a propositura de ação civil "ex delicto": Absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Lembrando que no que tange às causas de exclusão de ilicitude, quando ocorrer legitima defesa com erro na execução, atingida pessoa diversa da pretendida, embora seja sumáriamente, via de regra, absolvido o réu, haverá responsabilização civil, garantido o direito de regresso; alem do caso de estado de necessidade agressivo, que é aquele em que é agredido bem daquele que não causou o risco atual, garantido o regresso contra o que causou o risco.
    • *fato narrado não constitui crime: é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar (art. 186, CC);

      *não haver prova da existência do fato: a deficiênica probatória levará a absolvição, afinal in dubio pro reo. Não obstante, é possivel que na esfera cível ocorra a devida demonstração do fato delituoso, admitindo-se a respectiva ação indenizatória;

      *extinção da punibilidade

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
       

       Extinção da punibilidade

              Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - pela morte do agente;

              II - pela anistia, graça ou indulto;

              III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

              IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

              V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

              VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

              VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       

             IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      A declaração  de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada. 

    • e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante. 

      Qual o erro da letra "E"?

      Ok. Obrigado pela resposta.

    • Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.

      Fonte: Leonardo Barreto pg 176

    • Tbm caí na pegadinha do item E! 

      Segundo Nestor Távora não há prazo decadencial para a interposição de ação penal pública por requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que não tenha havido a prescrição do crime.

    • Na realidade não há prazo decadêncial para o início da ação penal pública condicionada, mas tão somente para que o ofendido represente o autor, depois o MP analisará se oferece ou não a Ação!

    • O erro da letra "E" é a confusão que ela faz. Na verdade, a decadência atinge o direito de queixa ou representação do ofendido, ou seja, depois q o ofendido representa, por exemplo, o MP vai ter o prazo dele para iniciar a ação...

      Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

        Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.


    • A alternativa (a) está correta. A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

      A alternativa (b) está errada. Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.


      A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.


      A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).


      A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.



    • b) Não sendo proposta a ação penal para responsabilizar o agente por determinado crime, a vítima estará impedida de ingressar com ação civil no intuito de reparar os danos causados por esse crime, visto que, nesse caso, o crime não terá sido judicialmente comprovado. ERRADA. A ação civil ex delicto pode ser ajuizada tendo como título executivo a sentença penal condenatória OU ser ajuizada como mera ação cível de conhecimento, independentemente da esfera criminal.


      Assim, a vítima tem duas opções:

      1) Ajuizar uma ação na Vara Cível, independentemente da ação criminal que corre paralelamente.

      2) Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como título executivo no Juízo Cível, de forma a "pular" a fase do processo de conhecimento, partindo direto para a execução.


      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.



    •  a)

      A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

              Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Requisição do Ministro da Justiça.....NÃO TEM PRAZO DECADÊNCIAL.

       

    • NA HORA DE RESPONDER, ESSA INTENÇÃO DE NOS LEVAR AO ERRO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUASE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!

       

    • O prazo decadencial (de 6 meses) à QUEIXA ou à REPRESENTAÇÃO, corre somente para o ofendido.

      O prazo que corre contra a Requisição do Ministro da Justiça obedece somente quanto à prescrição do delito. A Requisição do Ministro da Justiça não se sujeita à decadência. 

    • LETRA A CORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • ...

      e)O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada — que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça — é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.

       

       

      LETRA E – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):

       

      Prazo da requisição

       

      Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)

    • ...

      LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

       

       

      “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

       

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

    • No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , é correto afirmar que: A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

    • Comentário do prof:

      a) A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. 

      Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: 

      Absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). 

      Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: 

      Declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). 

      (cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

      b) Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.

      c) O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.

      d) O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).

      e) O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.

      Gab: A

    • E)

      Não existe prazo decadencial pra representação do ministro da justiça na ação pub. Condicionada, já o prazo do ofendido é de 6 meses contado a partir do momento em que se souber quem é o autor do crime.


    ID
    987700
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a C:

      Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da setença penal condenatória(art.63 do CPP) ou a ação civil de conhecimento(art. 64 do CPP) será promovida, à seu requerimento, pelo Ministério Público, que age como verdadeiro substituo processual.
      O STF entende, porém, que o art. 68 é eivado de incostitucioalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente.

      Fonte:Leonardo Barreto, 2013, pág. 222.

    • Assinlar a "A", para mim, é errado. Não se pode dizer que o MP "poderá" também requerer que o juiz determine a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dever do juiz, imposto pelo CPP. Mesmo que o MP não peça, é obrigação do magistrado assim agir. 

      Assinalar a "C", dentre todas as alternativas, parece o mais correto, dado que o MP realmente detém tal legitimidade, ainda que se fale em inconstitucionalidade progressiva (STF), pois, onde não houver DP, será competente o MP. 

      Abs!
    • Não concordo com o gabarito.

      A letra A não está correta. O art. 91, I, CP, estabelece como efeito GENÉRICO e AUTOMÁTICO da condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. O que quer dizer que vale para toda e qualquer condenação criminal e não necessita de menção na sentença condenatório. Muito menos na denúncia do Ministério Público.

      A letra C está correta, visto que o art. 68 do CPP está em pleno vigor, nada impedindo que o MP aja civilmente em defesa da vítima pobre, quando for instado a fazê-lo, pois assim o permite  a CF-88, em seu art. 129, IX.

      Ademais há de se convir que muitas cidadezinhas interioranas não possuem Defensoria Pública, o que seria mais um motivo para legitimar o MP como substituto processual neste caso.

    • Comentário sobre a alternativa A: "Importa destacar a existência de entendimento doutrinário segundo o qual o Ministério público teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública e quando ocorresse efetivo prejuízo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato. O STF já chegou a se pronunciar a esse respeito, inclusive no julgamento do processo do "Mensalão" (Ação Penal nº 470). Todavia, tal requerimento deverá ser formulado na peça acusatória, não sendo possível que ele se opere em momentos posteriores, como, por exemplo, em alegações finais, pois não haveria mais a oportunidade de as partes produzirem provas sobre tal matéria nesta etapa processual" (Processo Penal, Parte Geral,  de Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Jus Podium, 3ª edição, p. 214).

    • http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html


      3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido

      (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

      (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)


    • Sobre a "e":

      e) Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.

      ASSERTIVA ERRADA.

      A causa que faz coisa julgada no cível é a excludente ilicitude e não de tipicidade.

    • Ainda sobre a "e", Paulo, mesmo sendo excludente de ilicitude como vc afirmou (o que concordo plenamente), há o impedimento da propositura da ação cível pelo ofendido? Ou tal circunstância não poderá ser nesta esfera novamente discutida? Por que, pelo o que parece (desculpe-me se estiver errada), é que tais situações não são iguais. Sendo a primeira um impedimento total de propor a ação na esfera cível e a segunda apenas a impossibilidade de nesta esfera não haver discussão sobre as causas de ilicitude, vez que já reconhecida na esfera penal. Tanto que alguns autores ao fundamentar tal tema explicam que a ilicitude penal não coincide com a ilicitude civil. Estou certa? Podem me ajudar? 

    • Acredito que a A, embora pareça ter sido vontade da banca nos colocar em confusão, ela esta correta, pois ela diz que o MP poderá fazer o pedido, não diz que é obrigação e que sem este pedido o juiz não condenará o réu na reparação do dano. Portanto, entendo que ela esta correta, embora provavelmente tenha sido colocada para nos confundir

    • A respeito da alternativa "a". Justificando a alternativa!
      Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse de Direito Processual Penal, tomo I, JusPodivm, p. 223:
      "[...] o magistrado só poderá fixar o mínimo da reparação do dano se houver pedido expresso nesse sentido do ofendido formulado na inicial acusatória, não podendo, portanto, arbitrá-lo de ofício, sob pena de julgamento extra petita."

      A seguir o autor cita uma passagem do livro do Nestor Távora e outra do Nucci, com o mesmo entendimento.
      Inclusive cita o posicionamento do STJ acerca do tema, REsp 1286810/RS:
      "Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório."

      Quanto a alternativa "c". Eu deixei de lado a discussão acerca da inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP, pois o que me chamou atenção foi a palavra "legitimidade extraordinária", pois sabia que nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
      Enfim, descobri que são a mesma coisa:
      "A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios."

      Desta forma, a alternativa "c" também estaria correta.

      Enfim, considero que a questão tem duas alternativa certas, diferente do entendimento dos colegas acima, que entendem que a alternativa "a" está errada.
    • A absolvição é imprópria

      tenho medida detentiva e restritiva

      detentiva e restritiva é internação e tratamento ambulatorial

      O tempo é indeterminado

      O tempo é indeterminado

      E vai durar até que a perícia,

      até que a perícia venha constatar a cessação do perigo 


    • Juiz não pode fixar de ofício valor mínimo para reparação, só podendo fazê-lo se houver pedido expresso: Doutrina minoritária (Nestor Távora, Rosmar Rodrigues  Alencar, Nucci) e STF (No Mensalão deixou de fixar por ausência de pedido formal). 

      Juiz pode fixar de ofício valor mínimo para reparação: doutrina majoritária (eugênio Pacelli de Oliveira e Rômulo de Andrade Moreira).

      Fonte: Processo Penal Parte Geral 3º. Edição. Ed. Jus Podivm. Leonardo Barreto Moreira Alves. pg 213-214.

    • A alternativa (a) está correta. A assertiva retrata o disposto no art. 387, IV, do CPP, segundo o qual o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Como leciona Nucci, “é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público” (Código de processo penal comentado. 12. ed. São Paulo : RT, 2013. p. 753).

      A alternativa (b) está errada. Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

      A alternativa (c) está errada. A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no artigo 68 do CPP: “ Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”. Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP: “LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CARTA DA REPUBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 daConstituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento” (STF. RE 135328 SP. Pleno. Rel. Marco Aurélio. j. 29/06/1994),

      A alternativa (d) está errada. Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

      A alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

      Logo, a sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).


    • é indiscutível que a letra A está correta. Contudo também não vislumbro erro na letra C. O tema foi considerado de inconstitucionalidade progressiva. Sendo assim, a norma ainda se aplicaria em muitas cidades espalhadas pelo Brasil. Basta pensamos em Goiás, por exemplo, onde não há defensoria efetiva ou em Estados onde, mesmo o órgão existindo, dificilmente se faz presente de forma estruturada e satisfatória em todas as comarcas. A Defensoria do Tocantins é uma das mais estruturadas do país e ainda assim deixa a desejar no interior, principalmente diante da devastadora demanda.

    • Quanto a alternativa "d". Nestor Távora afirma que a prescrição impede a propositura da ação cível.

      E agora CESPE?

    • Não sei qual é o posicionamento majoritário, mas já li em alguns lugares a afirmação de que o Ministério Público não teria legitimidade para requerer a indenização. Argumenta-se que a CF/88 admite a atuação do MP tão somente para a defesa de interesses individuais indisponíveis, o que não se afina com o caráter disponível do patrimônio. Assim, muitos juristas entendem que tanto na ação privada quanto na ação penal pública, a legitimidade para requerer a indenização é da vítima do delito, que deve habilitar-se nos autos como assistente de acusação para formular pedido dessa natureza. Portanto, acredito que a alternativa mais correta seria a letra C, em que pese o entendimento de inconstitucionalidade progressiva. Alguém sabe me dizer qual seria o entendimento majoritário sobre essa questão de legitimidade?


    • Mais uma vez o examinador confundiu ação civil ex delicto com ação de execução ex delicto.

    • O MP detém legitimidade extraordinária para propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre. ERRADA

      O MP atuará como substituto processual do ofendido, quando não existir a Defensoria Pública (RE 135328/SP).
    • Sobre a alternativa C eu sinceramente não encontrei seu erro.


      Cuidado! Vi que algumas pessoas aqui escreveram que o erro está no termo "legitimidade extraordinária", quando na verdade o correto seria "substituto processual". Ora, substituição processual e legitimação extraordinária é a mesma coisa. O substituto processual detém legitimidade extraordinária para atuar no lugar do verdadeiro titular de determinado direito. Neste sentido ensina Marinoni:

      "Na substituição processual, também chamada pela doutrina de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, na defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo)

    • Acredito que o erro está na declaração de inconstitucionalidade progressiva da legitimidade do MP para propositura da ação civil ex delicto de pessoa pobre. A legitimidade passou a ser da Defensoria Pública, onde ela existir. No entanto, como a questão não deixou claro a circunstância, fica difícil saber.

    • Questão muito polêmica, porque mesmo no caso de se falar em inconstitucionalidade progressiva, não é correto dizer que o MP possui legitimidade extraordinária onde não há DP? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. De qualquer forma está anotada a posição da banca, bom saber.

    • A REGRA é que o MP não detém essa legitimacao extraordinária, a EXCEÇÃO é que SÓ a detém QUANDO não houver defensoria pública na região. Acredito que essa é a correta interpretação que se deve dar à inconstitucionalidade progressiva. Então, se a alternativa dissesse que o MP só possui legitimacao extraordinária quando não houvesse DP, estaria correta. A alternativa se restringiu a afirmar que o MP possui legitimacao extraordinária quando a pessoa for pobre, mas o correto seria dizer quando a pessoa for pobre E não houver DP. 

      Quando a pessoa for pobre E não houver DP.

      Porque, se a pessoa for pobre mas houver DP, o MP não possuirá legitimacao extraordinária.

    • Lamentável a formulação de certos tipos de assertivas....na dúvida entre as letras "a" e "c" terminei optando por esta por julgar ser a mais correta e errei. Só pra constar, ok que o o MP só atue em favor do ofendido pobre onde não existir Defensoria Pública. Mas em se tratando de legitimidade para requerer a indenização, a regra geral é que esta é da vítima do delito, que deve se habilitar nos autos como assistente de acusação para que possa formular requerimento dessa natureza (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES, página 243-235, 5ª edição da coleção de sinopses para concursos). 

      O autor menciona ainda que existe entendimento doutrinário segundo o qual o MP teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública E quando ocorresse prejuízo efetivo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato.

      Assim, a alternativa C, que é "letra da lei" (art. 68, CPP), apesar da inconstitucionalidade progressiva, não está equivocada ao afirmar que o MP tem legitimidade extraordinária, podendo atuar como substituto processual quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, mesmo tendo restringido a ressalva da legitimidade da Defensoria quando esta existir.

    • LETRA C: ERRADA!


      Legitimidade Ordinária: Defender em nome próprio direito próprio; 


      Legitimidade Extraordinária: Defender em nome próprio direito alheio; 


      Legitimidade Representativa: Defender direito alheio em nome alheio; 


      Acredito que neste caso o MP representa a pessoa pobre como se "advogado fosse", tanto é assim que, conforme o STF, o MP, nesta situação, "faz as vezes" do Defensor Público que possui legitimidade representativa. 

    • O erro da C é porque o MP vem atuando de forma subsidiária, apenas onde não houver Defensoria, ou seja, em quase todas as cidades do país infelizmente. Mas conforme o comentário do professor, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade progressiva deste artigo. Aos poucos, quanto mais defensoria, menor a necessidade de buscar o MP nesta hipótese do artigo.


      E só para lembrar legitimidade extraordinário= substituto processual.

    • Deveria ser anulada a questão! O MP não tem legitimidade (extraordinária) para requerer indenização em ação penal pública, pois se trata de direito disponível (patrimonial). Não há qualquer lei outorgando essa legitimidade. O ofendido deve ingressar como assistente para o pedido ser viável. 

    • Sobre a letra A: "...E quem tem legitimidade para requerer a indenização? Nas ações privadas, não teremos maiores problemas, já que o ofendido é o próprio titular da ação, tendo também legitimidade para requerer a justa indenização. O problema se avizinha no âmbito das ações públicas, estará o MP legitimado para requerer indenização em favor do ofendido? Entendemos que não, já que uma tal pretensão exorbitaria o âmbito de sua atribuição. No máximo, sendo a vítima pobre, e se na comarca não há Defensoria  assistiria ao MP requerer a indenização em favor do hipossuficiente, por analogia ao art. 68, do CPP. Nos demais casos, restaria ao ofendido devidamente identificado habilitar-se como assistente para só assim apresentar sua pretensão executória" (grifos meus) Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 2015.

      Então a letra A versa sobre tema controvertido, no caso, o autor(pelo qual leio, supracitado) apenas se refere ao entendimento dele, não faz menção sobre qual posição prevalece, se alguém puder esclarecer um pouco mais, eu agradeceria muito.

      Quanto ao meu gabarito marquei a letra C, pois ao meu ver, pela forma que ela foi redigida , não deveria ser considerada totalmente errada, uma vez que várias comarcas brasileiras ainda carecem de DP, então restaria ao MP tal legitimidade. No mais, o mesmo argumento que está sendo utilizado para invalidar a alternativa C é o mesmo para validá-la, e caso a banca tivesse dado como correta a dita alternativa aconteceria a mesma coisa, ao inverso! Uma faca de dois gumes.

      Acho que o examinador não foi muito justo na questão, mas vida que segue, faz parte.

      Be patient, believe in yourself


    • A) CORRETO: já explicados pelos amigos.


      B) ERRADO: absolvição imprópria não impede a propositura da ação civil. Hipótese não vislumbrada pelo CPP.


      C) CORRETO: segundo Renato Brasileiro: ´´ A legitimação para promover a execução deste título judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença condenatória ou a ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como verdadeiro substituto processual``.


      E) ERRADO:  extinção de punibilidade não impede propositura da ação civil.


      E) ERRADO:  excludente de tipicidade não impede propositura da ação civil. 

    • RE n° 147.776-SP, ia Turma, Rei. Min. Sepúlveda
      Pertence, DJ 19/05/1998

      o Ministério Público
      só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente - o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva.

    • Renato Brasileiro:

       

      A fixação desse valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração independe de pedido explícito, sem que se possa arguir eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição

       

      Trata-se de efeito automático da sentença condenatória, que só não deve ser fixado pelo juiz em duas hipóteses:  

       

      a) infração penal da qual não resulte prejuízo à vítima determinada; 

       

      b) não comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido

       

      Há precedentes da 5ª Turma do STJ no sentido de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu: 

       

      - STJ, 5ª Turma, REsp 1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013

       
      - STJ, 5ª Turma, REsp 1.248.490/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012 

       

      - STJ, 5ª Turma, REsp 1.185.542/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/04/2011

    • Sobre a C : Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 68 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO – MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, denota-se que o precedente colacionado, julgado pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal, à evidência diverge do entendimento esposado no v. decisum recorrido. Com efeito, enquanto a Corte de origem entendeu que o artigo 68 do CPP não foi revogado pela Constituição Federal, o julgado apontado como paradigma concluiu pela revogação. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, “apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pelainconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que ‘enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista’ (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/94)” (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para, naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes de crime, como substituto processual dos necessitados. Recurso especial não provido” (STJ - RESP 475010 / SP – Rel. Min. Franciulli Netto). 3 Como afirma Campos (1996, p. 21), “[...] la cuestión procesal que se suscita con la legitimación recae siempre, de un modo o de otro, en el ámbito del derecho constitucional

    • Acredito que a alternativa E esteja correta. Pois, segundo o artigo 65 do CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    • Rodolfo Sorato: Essas hipóteses são eximentes, não estão vinculadas ao fato típico. A sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade NÃO impede a propositura da ação cível pelo ofendido, pois apesar de atípico, o fato pode configurar ilícito civil.

       

    • Talvez a letra C esteja errada por outro motivo.

       

      Notem que, nesse caso, a questão fala que o MP detém legitimidade extraordinária para “propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre”.

       

      Mas, em qualquer caso essa regra será aplicada?

      Se for na seara penal, sim, nos termos do art. 68 do CPP, conforme já mencionado pelos colegas [sem nos esquecermos da inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, até a implementação das DPs em todo o país].

       

      Mas, a título de exemplo, e se esse fato prejudicial ao pobre for na seara cível? O MP tem legitimidade?

      Me parecer que não! 

       

      A meu ver, com o devido respeito, não podemos inferir informações que não foram mencionadas na questão. Em nenhum momento o examinador mencionou que se tratava de dano decorrente de crime, ao contrário, a assertiva é genérica e abstrata, o que a torna inadequada. Não é possível precisar que sempre será dessa forma.

       

      Posso estar errado, mas foi dessa forma que analisei. Talvez seja bola fora do examinador, conforme os colegas já falaram... Enfim, segue a luta!

      Bons estudos a todos!

    • Pessoal,

      Muitos questionaram o item C como correto, porém, a legitimidade atribuída ao MP, quando da ausência da DP na comarca, é representativa e não extraordinária como a redação do item propõe.

      Bons estudos.

    • Sobre a letra C: o MP tem legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto.

    • b) ERRADA – Renato Brasileiro:

      .

      a) sentença absolutória imprópria: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Nesse caso, é dominante o entendimento no sentido de que, por mais que haja imposição de internação ou de tratamento ambulatorial, como tal sentença não tem natureza condenatória, é incapaz de gerar o dever de reparação do dano, além de não funcionar como título executivo. Isso, todavia, não impede o ajuizamento de ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável, em que se buscará provar a negligência relativa a esse dever (CC, art. 932, II);” (grifo meu).

      (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 403).

    • Comentário do prof:

      a) A assertiva retrata o art. 387, IV, do CPP.

      b) Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil.

      c) A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no art. 68 do CPP:

      "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público".

      Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP.

      d) Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

      e) Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

    • Gostaria que o enunciado dissesse que entendimento ele quer? jurisprudência? STF? STJ? Lei? Pq assim fica muito vago e tudo pode tá certo.

    ID
    994936
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a ação “ex delito” é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 65 CPP) O art. 65 do CPP prevê as situações em que a sentença penal fará coisa julgada no juízo cível. São os casos de reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.  Pondere-se que o art. 65 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 188 do Código Civil, que assevera:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a ? m de remover perigo iminente.  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  No que tange ao art. 188, inciso I, do Código Civil, é preciso destacar que a legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime aberratio ictus) permitem a indenização cível. Com relação ao que consta no art. 188, inciso II, do Código Civil, há de se a? rmar que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929 do Código Civil). Nessa situação, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal deverá indenizar, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930 do Código Civil). De outro lado, é de se registrar ainda que as excludentes de culpabilidade previstas no art. 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica) não afastam a possibilidade de oferecimento de ação civil indenizatória. Por  fim, noticie-se que o art. 386, incisos I a VII, do CPP, ao tratar das hipóteses de sentença absolutória, traz situações que excluem  a indenização cível e outras que não afastam esse direito. Abaixo, são analisados, em separado, todos os incisos do referido dispositivo legal. I. Estar provada a inexistência do fato: Nesta situação, a sentença absolutória exclui a responsabilidade civil. II. Não haver prova da existência do fato: É hipótese consagradora do princípio do in dubio pro reo, que, no entanto, não afasta a responsabilidade civil.  III. Não constituir o fato infração penal: Como, nesta hipótese, ainda poderá ser provado que o ilícito civil subsiste, permite-se a responsabilidade civil. 

      FONTE:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/2_Avulsas%20-%20Colecao%20sinopse%20-%20Processo%20penal%20-%20tomo%20I%20-%202aed.pdf

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Quanto à alternativa C, não há vinculação, mas discricionariedade do juízo cível. É o que se extrai da palavra PODERÁ do p.u. do art.64 do CPP:

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Meus amigos para você que assim como eu acertou a questão por exclusão, mas não conseguiu, de fato entender muito bem, segue o entendimento do Professor Eugenio Pacelli, provavelmente de onde a questão deve ter sido tirada:

       

      (...) nem sempre estará afastada a responsabilidade civil.

      Veja-se, por exemplo, o quanto previsto no art. 929, do Código Civil, que mantém o dever de indenizar o dono da coisa, ainda que sua destruição (da coisa) tenha ocorrido em estado de necessidade, isto é, para remover perígo iminente, desde que não se possa atribuir qualquer culpa àquele (dono da coisa) ou a terceiros. Neste caso, o responsável pelo dano terá direito a ajuizar ação de regresso junto àquele que o provocou (art. 930 CC).

      Fonte: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência Eugenio Pacelli e Douglas Fischer 6ª edição. 

    • e) errada. O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

       

       Art. 68 CPP.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF - RE: 147776 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/05/1998,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)

    • D) CORRETA. Embora a sentença absolutória (ESTADO DE NECESSIDADE) faça coisa julgada no cível (art. 65 CPP), SE A VÍTIMA OU O DONO DA COISA NÃO FOREM RESPONSÁVEIS PELO PERIGO, TERÃO O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS PELO AUTOR DO FATO. Nesse caso, o último, ao indenizar a vítima ou o dono da coisa, poderá propor ação de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo ou contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

      Ex: Se A, para evitar o atropelamento do motoqueiro B, desvio o veículo e atinge o carro de C, este poderá propor ação cível indenizatória contra A, embora o mesmo tenha sido absolvido no processo penal por estado de necessidade (excludente de ilicitude). Porém, A, ao indenizar C, poderá propor ação de regresso contra o motoqueiro C.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    • Sobre a alternativa a:

      Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

    • Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível.

    • Gabarito letra D.

      Renato Brasileiro: (ed. 2020, pág. 402)

      a) provada a existência de causa excludente da ilicitude real: a decisão absolutória fará coisa julgada no cível, mas desde que o ofendido tenha dado causa à excludente. Sobre o assunto, o art. 65 do CPP dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo, na legítima defesa, se o ofendido deu início à agressão injusta, o acusado absolvido no processo penal com fundamento no art. 25 do CP não se sujeitará à ação civil. Raciocínio semelhante será aplicado ao estado de necessidade defensivo, se o ofendido tiver provocado a situação de perito atual, ou se, nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, a vítima tiver sido o responsável pelas respectivas justificantes. Todavia, se o fato praticado ao amparo da excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente ou se o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não tiverem sido desencadeados pela pessoa ofendida, mas por um terceiro (v.g., estado de necessidade agressivo), a vítima não fica impedida de busca no cível, em demanda proposta contra o acusado absolvido, a indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, o acusado absolvido, uma vez acionado pela vítima, poderá intentar ação regressiva contra o terceiro que deu causa à situação;

    • Sistematizando as melhores respostas dos colegas:

      a) Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      b) Não impede (art. 67, II do CPP);

      c) Não vincula, a efeito do princípio da independência das esferas (art. 935 do CC, primeira parte);

      art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

      d) Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível. (CORRETA).

      e) O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

    • O esquema lógico fica assim: 3 HIPÓTESES QUE PODEM SER EXTRAÍDAS 

      A sentença NÃO atribuiu a culpa ao dono ou ao terceiro:

      Nos exemplos, João estava em Estado de Necessidade.

      João - danificou - indenizará* o dono + ação regressiva contra Maria.

      Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil contra João.

      terceiro: Maria (culpada) e nada a sentença falou dela.

      ______

      A sentença atribuiu a culpa ao terceiro (Maria):

      João - danificou - NÃO indenizará o dono.

      Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil diretamente contra Maria.

      terceiro: Maria (culpada) foi comentada na sentença.

      ______

      A sentença atribuiu a culpa ao dono:

      João - danificou - não indenizará o dono.

      Dono da coisa COM culpa - não será indenizado.


    ID
    1030570
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem.

    Mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto, dada a possibilidade de que a mesma prova seja valorada de outra forma no juízo cível.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada.

      A sentença absolutória criminal que afirma a inexistência material do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil. Enquanto a sentença absolutória criminal proferida por falta de provas não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.

      Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151
    • A questão tentou perturbar uma exceção da possibilidade de recorrer a esfera cível, diante de uma sentença absolutória no penal.

      diz-se exceção, pois, a regra é que mesmo que arquivado o inquérito, julgada extinta a culpabilidade ou não constituir crime, o ofendido pode postular em meio cível a sua tutela jurisdicional.

      Quanto as exceções, a questão aborda uma referência ao art. 66 do CPP, que é a inexistência material do fato, visto, esta não permite a apreciação no âmbito civil.
      Da mesma maneira, não permitem discursão no civil a sentença que reconhece o estado de necessidade, legítima defesa e o estrito cumprimento de um dever/direito.

      Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Fiquem atentos ainda a legítima defesa putativa (levada a erro). Esta modalidade, ainda que reconhecida, se considerada em excesso pode ocasionar reparação!

    • CPP:
        Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Nestor Távora diz: " Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66, in fine, CPP). A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada."

    •         Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    • art 66. ... a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • O erro da questão está em afirmar que "mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto",...  

      Contraria o art. 66 do CPP:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    • art 66 CPP


      a) Se foi reconhecida a inexistência material do fato: 


      Não cabe ação civil ex delicto.


      b) se não foi reconhecida a inexistência material do fato:


      cabe ação civil ex delicto. 

    • ausência de F.A. (fato e autoria): não se discute mais no cível.

    • Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      inexistência do fato

      2 provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       

      NÃO excluem a responsabilidade civil:

      arquivamento de inquérito

      decisão que julgar extinta a punibilidade

      sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • ERRADO 

      CPP

          Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • CPP.   Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • GB E - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      (PGESE-2017-CESPE): A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato. GAB _ CORRETO

      OBS: Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.

      OBS: Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.

      (Anal. Judic./TJPA-2014-VUNESP): Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu. GAB _CORRETO

      (MPMG-2011): Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: O acórdão que reconhece a inexistência material do fato. GAB CORRETO

    • Ausência de FATO (material e autoria) faz coisa julgada no cível.

      Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no cível.

    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

    • Lembrando:

      Excludente de ilicitude: afasta a responsabilização civil.

      Excludente de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica): não afastam.

      Em relação ao afastamento da responsabilidade civil, basicamente ocorre quando a sentença também "afasta" a materialidade do fato e ou a autoria em relação ao réu´.

    • O art. 935, do CC, ajuda a responder esses tipos de questões:

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    • Vi aqui no QC:

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • Só impede a ação civil quando não houver reconhecimento material da inexistência do fato criminoso.

    • ART. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • Gabarito: Errado

      CPP

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    ID
    1057276
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do réu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta.

    II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato.

    III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação.

    IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade.

    V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    Alternativas
    Comentários
    • V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

      Certa: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

        I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

        II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

        III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

      a)  ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

      b)  for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

        c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

        § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


    • IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade. 

      Errada: Info 473 STJ: O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 doCPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juizsubstituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO TITULAR REMOVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

      (…)

      4. Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato, em razão de alguma das hipóteses de afastamento legal (art. 132 do CPC).

      5. Na hipótese, demonstrado que a audiência de instrução foi realizada por magistrado que substituía o titular que, à época do evento, se encontrava em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil (removido), não se vislumbra, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, qualquer mácula ao cumprimento das regras e princípios processuais. (…)

      (AgRg no AREsp 146.644/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)


    • II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato. 

      Errada

       Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

       (…)  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

      Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

        Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      
III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação. 
Errada: Info 425 do STJ: Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.


    • I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do reu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta. Certa: 

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ANÁLISE DA INOCÊNCIA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

      1. Carece de interesse recursal ao acusado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que essa decisão declaratória possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 335.173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
    • ITEM I: Apenas como complemento ao estudo dos colegas, vale lembrar que, caso a prova fosse aplicada esse ano (2016), e pedisse a orientação do STF, ela estaria errada. Isso porque esse E. tribunal, capitaneado pelo R. Barroso, firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo estando prescrito os crimes, caso seja possível ao julgador visualizar absolvição com julgamento do mérito, ele deve sentenciar absolvendo, por ser mais benéfico ao réu.

    • O item III foi retirado do seguinte julgado do STJ:

      RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.REPERCUSSÃO DA DECISÃO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa não pode ser discutido no presente recurso, na medida em que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado com a pessoa acusada, e não com a do ora Recorrente. 2. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade do arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do Juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo Dominus Litis. 3. Hipótese em que o Recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido pelo crime de denunciação caluniosa e condenado pelo de corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, sendo novamente denunciado pelos mesmos crimes perante o Juízo de primeiro grau. 4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. 5. A prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse cenário, vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. 6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente. (RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

    • Daniel Galli 

      Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

    • Daniel Galli 

      Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

       

       

    • Para observar que a questão está equivocada, acompanhem comigo:

              Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

              I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              IV - extinta a punibilidade do agente.    

      Por uma questão de justiça, eu, Lúcio, gostaria de ser absolvido por atipicidade (não é crime) do que por extinção da punibilidade.

      Gostaria, assim, de sair às ruas dizendo: "sou inocente".

      Logo, há uma evolução doutrinária no sentido de que há, sim, interesse recursal para mudar do "não sabemos se ele é inocente" para o "ele é inocente".

      Porém, subsiste a divergência e por isso que erramos.

      Abraços aos amigos.

    • I - Certa.

      "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos decorrentes da condenação, o que afasta o interesse recursal. No entanto, já é possível identificar precedentes na Suprema Corte (Informativos 743 e 722) prestigiando o interesse recursal em detrimento da declaração da prescrição, o que pode sinalisar uma possível mudança de entendimento condizente com a dignidade da pessoa humana." Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/FabioladeCarvalhoBraga.pdf

    • ITEM II - CPP, Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Causa espanto. A declaração judicial da extinção da punibilidade afasta o acusado dos efeitos penais da condenação, contudo, ele poderá vir a ser responsabilizado no âmbito cível, razão, pela qual invicto o seu interesse em apelar para obter, quem sabe, o pronunciamento judicial de que o fato não ocorreu ou que ele não tenha particiapado do fato, qualquer uma das duas hipóteses o colocará fora da incidencia de uma condenação cível.  

    • Letra b.

      I – Correto. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há interesse recursal do réu diante de decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois estão afastados todos os efeitos decorrentes da condenação. Importante se atentar para a existência de julgado do STF em sentido diverso.

      II – Incorreto. A primeira parte está correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP. No entanto, a segunda parte está incorreta. O reconhecimento da falta de prova do fato não impede a ação cível, mas sim o reconhecimento categórico da inexistência material do fato, nos termos do art. 66 do CPP.

      III – Incorreto. Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, a sentença vincula o juiz competente com relação à quantidade de pena, na hipótese de o novo julgamento ser provocado por recurso exclusivo da defesa.

      IV – Incorreto. A remoção do juiz para outra Vara constitui exceção ao princípio da identidade física do juiz. Essa exceção constava do art. 132 do CPC de 1973 e era largamente utilizada no processo penal. A despeito de não haver essa previsão no novo CPC, a jurisprudência considera como plausível que o juiz se desvincule do feito na hipótese de remoção.

      V – Correto. Em caso de constatação de erro na sentença proferida no Tribunal do Júri, no que concerne à atuação do juiz presidente, o Tribunal fará a correção necessária. É o que consta do §1º do art. 593 do CPP.

      Fonte: Gran.


    ID
    1064158
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada: artigo 565, CPP:

      Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

       

      b) Errada: Artigo 366, CPP:

      Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

       

      c) Certa: Art. 387, IV, CPP, c.c. artigo 475-N, II, CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado


      d) Errada: entendimento jurisprudencial

      EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"). 3. Habeas corpus não-conhecido

       

      e) Errada: Art.65, CPP:

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

    • LETRA C CORRETA 

      ART. 387    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    • SÚMULA 693

      NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    • Complementando a assertiva 'E' (dada como incorreta):

       

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Sendo assim, o reconhecimento categórico da inexistência material do fato também fará coisa julgada no cível.

    • Discordo da resposta apontada como correta, uma vez que o art. 63, caput e parágrafo único, do CPP, exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que se promova a execução da indenização mínima. Sendo assim, não há execução imediata, como sugere a alternativa "C".

       

       Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    • Discordo totalmente do gabarito da questão. Realmente, o Magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos, tornando certa a obrigação de indenizar. Porém, a vítima terá que propor no juízo cível a ação ex delicto, pois, apesar de certa a obrigação NÃO é líquida.

      Fonte: Professor Guilherme Madeira.

    • Sobre a Resposta correta: Houve uma alteração "C", no Processo Civi (do art. 475-N, II, CP C), agora está no art. 515, VI da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

                                                                        Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento

                                                                        dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
                                                                         VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    • Achei correto o gabarito, pois a questão dá a possibilidade (e não exige) de execução da sentenção penal condenadória no juízo cível pelo valor fixado na sentença, nada impedindo, porém, que o réu ache o valor baixo e queira perseguir um valor maior. Trata-se apenas de saber se esse valor valor mínimo fixado na sentença necessita ou não de prévia liquidação pelo juízo cível.

    • "22. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros...' (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)". (HC 98279 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 15.4.2015)

      "A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas ns. 693 ('não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695('não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')". (HC 121089, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16.12.2014, DJe de 17.2.2015)

    • Rodolfo:

       

      O primeiro Código Penal da República brasileira, no ano de 1890, previa que a reparação do dano sofrido pelo ofendido dependia de execução no juízo civil, fato que vem sofrendo modificações em nosso ordenamento, em função das alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, como no caso do art. 63 [10].

      O referido artigo, após a reforma trazida pela Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, foi modificado, sendo-lhe acrescido um parágrafo único, prescrevendo que a execução da sentença penal condenatória no juízo cível poderá ser efetuada pelo valor mínimo fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

      Isto nos significa dizer que a partir da reforma sofrida, o título executivo formado pela sentença penal condenatória já poderá ser diretamente executado, sem que necessite para isso, passar pela fase de liquidação, uma vez que já é uma sentença que pode ser liquidada pelo mínimo estipulado pelo juízo penal.

       

       

    • Antes da Lei 11.719/08, que trouxe a reforma de parte CPP, para que ocorresse a execução de tal título executivo fazia-se necessária a realização de sua liquidação, no juízo cível competente"nos moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de obrigação ainda ilíquida. (...) mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur" [54]. A jurisprudência pátria tratava sobre a questão afirmando que transitada em julgada a sentença penal condenatória, esta teria como corolário cogente tornar certa a obrigação da reparação do dano sofrido pelo ilícito civil. [55]

       

      Atualmente, porém, com a alteração sofrida pelos artigos 63 e 387, IV do CPP, a sentença penal condenatória passou a ter em sua parte dispositiva a determinação do mínimo a ser pago como reparação ao dano sofrido pela prática da infração penal [56].

       

      Assim, caso o lesado suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal, pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civilouajuizar desde logo a ação civil para a reparação dos danos [57].

       

      A partir da reforma do CPP é possível entender que a sentença penal condenatória passa a ser, em linhas gerais, um título executivo líquido, que ao ser entregue ao ofendido, poderá ser executado diretamente no juízo cível. Todavia, esse quantum debeatur fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, com os elementos de prova que dispõe, nem sempre será definitivo, pois o ofendido, não satisfeito, poderá executá-lo diretamente e, posteriormente, realizar a liquidação do restante do valor que provará ser devido [58].

       

      O parágrafo 2º do artigo 475-I do CPC normatiza da seguinte forma a situação acima exposta: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

       

      Deste modo, e diante do previsto na parte final do parágrafo único do artigo 63, CPP, poderá, além de realizar a execução do valor já arbitrado pelo juízo penal, efetuar a liquidação do valor restante que considera devido, para depois executá-lo.

       

      Para melhor entendimento do proposto acima, há o seguinte exemplo: O juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00. No entanto, no mundo fático, o montante era superior equivalendo a 50.000,00. A vítima, diante do montante determinado pelo juízo penal, poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liquidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00 [59].

       

      https://jus.com.br/artigos/20335/execucao-civil-da-sentenca-penal-condenatoria

    • Caro Gustavo, o problema da alternativa "C" está na parte final, na expressão "podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente". Isso porque, a execução não é imediata, já que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme se extrai tanto do art. 63 do CPP como do próprio art. 515, VI, do CPC. Veja o que diz Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2017, p. 229):

      8.1. Capítulo autônomo da sentença condenatória: em fiel observância à garantia da razoável duração do processo, o ideal é que a fixação do valor mínimo referente à indenização dos danos causados pelo delito seja objeto de capítulo próprio da sentença penal condenatória. Nesse caso, na hipótese de o condenado e a vítima entenderem ser indevido o montante arbitrado pelo juiz criminal, poderão recorrer apenas contra este capítulo da sentença. Isso significa dizer que, transitando em julgado o capítulo da sentença que versa sobre a pena, será possível a expedição imediata de guia definitiva da execução, com o subsequente início do cumprimento da pena. Lado outro, caso o capítulo referente à condenação seja impugnado em eventual recurso de apelação, não será possível a imediata execução do quantum fixado pelo juiz a título de indenização. Isso porque a execução desse montante está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Sobre a alternativa "A", embora a regra geral prevista no art. 565 do CPP seja que o prejuízo deve ser comprovado, há casos admitidos pela doutrina e jurisprudência em que se admite a presunção de prejuízo, v.g., quando o documento ou coisa é apresentada sem a antecedência de 3 dias no plenário do Tribunal do Júri, ou ainda no caso de "eloquência acusatória", situações que geram nulidade absoluta, pois revelam um prejuízo que é impossível de ser comprovado. Nesse sentido: STF, RHC 127.522/BA, 18/8/2015, Info 795; STJ, HC 85.591; AgRg no REsp 1.442.002/AL, 28/4/2015, Info 561.

       

      A alternativa "A" aduz que "De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a declaração de nulidade de determinados atos independe da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou a acusação, podendo a nulidade ser declarada por mera presunção".

       

      Portanto, penso que a alternativa "A" também poderia ser considerada correta, já que tanto o STF quanto o STJ admitem a declaração de nulidade de "determinados atos" (mas não todos, obviamente), independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.

    • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, é correto afirmar que: A parcela fixada na sentença condenatória estipulando valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu quando do cometimento da infração constitui título executivo no juízo cível, podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente.

    • GABARITO: letra C

    • Comentário do colega:

      a) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

      CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

      b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

      c) Art. 387, IV do CPP c/c art. 515, VI do CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

      d) EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 

      1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP).

      2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada").

      3. Habeas corpus não-conhecido

      e) CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    ID
    1113118
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impedirá a propositura de ação civil reparatória a decisão penal que

    Alternativas
    Comentários
    • Prezados,

      Letra A

      CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Bons estudos!

    • #CtrlC #CtrlV kkkk! tá fazendo legal!

    • LETRA A

       

      A decisão em âmbito criminal faz coisa julgada no cível quando disser que o fato não existiu ou que o agente não foi o autor ou quando houver causa justificativa(ressalvado direito de terceiros atingidos que não sejam causadores do crime - exemplo de um inocente que leva um tiro quando da legítima defesa da vítima).

    • Quando tiver sido reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil não poderá ser proposta. Fundamento legal: art.66 do CPP.
    •      CPP   Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "a".

       

      "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

       

      Nestor Távora

    • LETRA A CORRETA 

      CPP

          Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • CESPE REPETINDO A QUESTÃO EM 2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d1b6bfbb-45


    ID
    1136776
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Artigos do CPP

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV docaputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    • Gabarito: A

      Comentário sobre as demais alternativas:

      b) O ofendido poderá optar por promover a execução, para o efeito da reparação do dano, no juízo cível ou criminal. ERRADA. A execução da sentença para reparação dos danos somente pode ser feito no juízo cível, nunca no criminal. Assim, o art. 63 do CPP traz que "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível [...]"

      c) A execução da sentença penal condenatória, para efeito da reparação do dano, é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros. ERRADA. Podem promover a execução, nos termos do art. 63 do CPP, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      d) A ação para ressarcimento do dano não poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e o responsável civil enquanto pendente ação penal para apuração dos mesmos fatos. ERRADA. A ação cível pode sim ser proposta enquanto pendente processo criminal, apenas é facultado ao juiz suspender o curso da ação cível até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP.

      e) De acordo com o Código de Processo Penal, a decisão que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. ERRADA. Nos termos do art. 67, II do CPP, a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a proprositura da ação cível. Faz coisa julgado no cível a sentença criminal que reconheça: excludente de ilicitude, inexistência material do fato e negativa de autoria.



    • Vale lembrar que, embora as excludentes de ilicitude, em regra, façam coisa julgada no âmbito civil, existe uma exceção, qual seja o Estado de Necessidade Agressivo!

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada (estado de necessidade defensivo). Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar (estado de necessidade agressivo)”.

    • Essa questão merece algumas críticas. 


      O caput diz "acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar". É muito comum em sede de doutrina e jurisprudência confundir-se as ações previstas nos arts. 63 e 64 do CPP. 


      Veja o que diz Noberto Avena: "Isto ocorre em razão do nomem incorporado ao Tìtulo IV, do Livro I, do Código de Processo Penal - "Da ação civil". Tecnicamente, porém, a ação civil ex delicto propriamente dita será aquela prevista no art. 64 do Estatuto Processual Penal, de caráter cognitivo, ajuizada no cível independente da tramitação de processo criminal no juízo penal. Já quanto à via tratada no art. 63 do citado diploma legal, constitui-se na ação de execução ex delicto, pressupondo, como já amplamente examinado, a existência de título executivo penal consubstanciado na sentença criminal condenatória transitada em julgado (quer pelo esgotamento dos recursos possíveis, quer pela preclusão de todas as vias impugnáveis possíveis)"¹. 


      Dessa forma, a alternativa "a" está se referindo à ação de execução "ex delicto", prevista no art. 63 do CPP. 


      A alternativa "b" está muito confusa. Se o examinador está se referindo à ação prevista no art. 64 do CPP (ação civil ex delicto), essa ação não tem a natureza executória, mas de conhecimento. Se se tratar, ao revés, da ação prevista no art. 63 do CPP (ação de execução civil ex delicto), a execução será promovida no juízo cível. Em verdade, a reparação do dano civil, decorrente de ambas as hipóteses sub exame, ocorrerá no âmbito cível. 


      São essas as críticas que faço à questão. Talvez caberia a anulação. 


      Bons estudos!!


      (1) Curso de direito processual penal esquematizado, versão 2014, digital, pág. 326. 

    • CORRETA LETRA A. Com fundamento no parágrafo único do art. 63 c/c o art. 387, IV do CPP.
       

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Em meus "cadernos públicos" possuo material do CPP organizado pelos artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Penal - artigo 063 - § único" ou "Processo Penal - L1 - Tít.IV" por exemplo.


      Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos bem como da inserção de questões nos que já existem.


      Bons estudos!!!

    • LETRA A CORRETA 

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

              Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "a"

       

      Artigo 63, parágrafo único, do CPP.

       

      "Historicamente, a sentença condenatória transitada em julgado certificava o dever de indenizar, sem estabelecer o quantitativo. Todavia, com a Lei nº 11.719/08, o juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causado pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

       

      Nestor Távora

    •    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    • Alguns artigos importantes, todos do CPP, sobre esse ponto:

       

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Antes de tecer comentário para cada alternativa de maneira individualizada, é preciso realizar algumas considerações:

      Em que pese existir doutrina que realiza uma diferenciação absoluta e afirma que apenas pode ser chamada de “ação civil ex delicto " a disposição do art. 64, do CPP, a doutrina majoritária entende que a ação civil ex delicto pode ser dividida em ação civil ex delicto em sentido amplo e em sentido estrito e, dessa forma, a questão não estaria incorreta.

      Na mesma medida, há doutrina que critica este entendimento e aponta como equivocado o termo ação civil ex delicto para designar as duas ações. Dessa forma, a partir deste entendimento, a questão pode ser considerada incorreta, de fato. Contudo, aquela divisão prevalece como pertinente.

      A) Correta, por trazer a ideia principal da redação do art. 63, parágrafo único, do CPP. O valor mínimo para a reparação dos danos, mencionado no enunciado, está previsto no art. 387, IV, do CPP.

      Sobre o tema, algumas considerações:

      Indenização mínima:
      O inciso IV, do art. 378, do CPP foi inserido pela Lei nº 11.719/08 e, portanto, sendo norma prejudicial ao réu, apenas poderá ser fixado o valor mínimo para os crimes cometidos posteriormente a esta inclusão.
      Possível que seja fixado valor mínimo de dano moral e dano material, inclusive no âmbito dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não tenha havido instrução probatória:
      RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. (...) 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9).
      Necessário pedido expresso do ofendido: O art. 387, inciso IV, do CPP apenas preleciona que é possível ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, que fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, contudo, sem realizar qualquer exigência para essa concessão. Porém, o STJ fixou entendimento de que, para a fixação do valor mínimo de indenização, “se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (STJ, DJe 20/03/2018).

      Por fim, sobre o pedido de fixação do valor mínimo do dano: procedimento dialético, com contraditório e debate, evitando-se surpresas ao acusado. Em provas dissertativa de defesa, costuma vir em sede de alegações finais orais convertidas em memoriais escritos. Para magistratura, é preciso que, na fase de sentença, enfrente-se, caso o enunciado houver direcionado.

      B) Incorreta, pois prevê que o ofendido poderá optar por promover a execução no juízo cível ou criminal. O próprio parágrafo primeiro, do art. 63, do CPP, já mencionado, traz de maneira expressa que a execução deverá ser realizada no juízo cível.

      C) Incorreta, pois a execução não é ato personalíssimo do ofendido que não se estende aos familiares. A legitimidade ativa é da vítima, do seu representante legal, no caso de ser menor de 18 anos ou possuir alguma deficiência que o incapacite para o ato, e havendo óbito ou ausência, é
      possível que seja ajuizada por seus herdeiros, nos termos do art. 63, caput, do CP.
      D) Incorreta. Vigora, no sistema processual brasileiro o sistema da separação ou da independência e em decorrência deste, cada ação deve tramitar em sua Justiça competente. Assim, plenamente possível que sejam tramitem simultaneamente as ações cível e criminal. Ocorre que, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o CPP trouxe a possibilidade de que o juízo cível suspenda o curso da ação indenizatória, para aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal (conforme art. 64, parágrafo único, do CPP).

      E) Incorreta, por afirmar que a sentença que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. O art. 67, inciso II, do CPP ressalva de maneira expressa que não impede a propositura da ação a sentença que julgar extinta a punibilidade, então, em razão do que dispõe o CPP, a alternativa está incorreta. O art. 61 do CPP, por sua vez, menciona que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, até mesmo de ofício.
      _//_
      Para finalizar, aproveitando o campo para a anabolização do conhecimento, caso te ajude, é interessante acrescer, ainda, sendo a vítima pobre, que a execução da sentença condenatória (art. 63) e a propositura da ação civil (art. 64) seja promovida a seu requerimento, pelo Ministério Público.
      Isso porque, realizando interdisciplinariedade com o Direito Constitucional, matéria de suma importância para entender todas as outras, e dentro da temática da questão, que o art. 68 já foi declarado pelo STF como de inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional , até que a Defensoria Pública seja efetividade instalada em todo o Brasil. Contudo, o STF entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, porém, naquela época, problema estrututal, vez que a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está), mas diferentemente daquele cenário, há em todos os estado. Asssim, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil  ex delicto , pelos motivos expostos, ficando o ofendido desassistido. Por tudo, o STF adotou a seguinte solução: declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Logo, nos locais onde há DPE, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. De outro modo, onde não houver DPE, o Parquet continua legítimo. "Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. (...) " STF. Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1994.

      Resposta: ITEM A.

    • Esmiuçando a letra A

       

       a) Transitada em julgado a sentença condenatória (Gera um Título Executivo Judicial) , a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (O juiz estipula um valor mínimo frente aos prejuízos sofridos) considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, fixado pelo Juiz na decisão condenatória, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (Nada impede que na Ação Civil "ex delicto" seja revisto esse valor mínimo, tendo em vista que o prejuízo foi maior do que estipulado anteriormente).   

    • Letra a.

      A alternativa correta traz os dizeres do art. 63, em seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.

      Comentando as demais alternativas:

      b) Errada. A execução da reparação do dano se dá no juízo cível.

      c) Errada. Alternativa incorreta, pois, nos termos do art. 63 do CPP, podem promover a execução o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros.

      d) Errada. A ação cível pode ser proposta enquanto pendente processo criminal.

      e) Errada. A lei faculta ao juiz suspender o curso da ação cível, até que se dê o julgamento definitivo da ação penal. É o que consta do art. 64 do Código de Processo Penal.

      Fonte: Gran.


    ID
    1137811
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Ação processual penal e ação civil ex delicto.

    Alternativas
    Comentários
    • "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. 

      A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. 

      Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 

      Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."

      Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
    • alguem poderia me explicar o erro da letra D...grata

    • Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    •   ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
      Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.

      ALTERNATIVA B ( CORRETA):A questão já foi explicada pela nobre colega.
      ALTERNATIVA C: Artigo 46 do Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado...”.

      ALTERNATIVA D (INCORRETA) :  “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).

       
      ALTERNATIVA E ( INCORRETA) :  Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 
      Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO IMPEDIRÃOigualmente a propositura de ação civil:
          INCISO I :O DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.


    • Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).

    • Sobre o item E:
      Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO. 
      Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
      Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
      Seria tão só, uma ação civil de reparação! 
      A questão criou confusão a meu ver...

    • A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.


      Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF.
    • Concordaria com o colega Israel Dias, se a questão não tivesse feito menção ao PROCEDIMENTO COMUM, instituto que tira a veracidade da questão. No entanto, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, de fato, com base no Art. 74, p.u da Lei 9.099/95, tratando-se de Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação, o acordo homologado (através de sentença irrecorrível) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    •   Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano)  a questão está errada.

      OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.

      STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

      STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

      indicar.” (HC 87.324-SP)

      Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

      fonte: dizer o direito

    • Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.


    • Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.

    • Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    • Achei a redação da letra b meio confusa. Só entendi depois que li novamente já sabendo a resposta.
    • Sobre o item e)

      Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.

      Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:

      Art. 66:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

      Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."



    • Sobre o item b)

      Norma penal - retroage para beneficiar o réu.Norma processual penal - é aplicada de imediato, conservando-se os atos praticados sob o manto da lei anterior (não retroagem, nem mesmo para beneficiar o réu).Porém, há normas que mesclam direito penal material e direito penal processual. Essas normas mistas/híbridas devem ser tratadas como normas penais, ou seja, retroagirão por completo apenas em benefício do réu. No caso em tela, as normas que alteram a natureza da ação penal são normas de natureza mista/híbrida, pois além de repercutirem na seara processual (ação penal), repercutem em diversos institutos do direito penal material, não devendo retroagir, caso venham a prejudicar o réu. Exemplificando: Digamos que uma norma altere a ação penal de um determinado delito de ação penal privada para ação penal pública.Na ação penal privada, o réu tem uma série de benefícios que ele não tem na ação penal pública, tais como: perempção, perdão do ofendido, renúncia ao direito de queixa, decadência etc...Logo, a ação penal dos crimes cometidos quando a ação penal ainda era privada não deve ser alterada para ação penal pública, sob pena de prejudicar o réu. Dessa forma, as normas que alteram a ação penal não devem retroagir, caso prejudiquem o réu, pois são normas mistas.Espero ter sido claro.Bons estudos
    • Em relação a letra "E"


      Há apenas duas hipóteses que faz coisa julgada no civil.

        1) Infração cometida acobertada por uma excludente de ilicitude
        2) Inexistência do delito (ausência de materialidade)
    • gabarito: B


      qto à letra E:


      De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.")


      O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".


      Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'.  Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.

    • A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).  Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203

    • NA VERDADE, INOBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA ILÍCITO PENAL, PODERÁ CONSTITUIR ILÍCITO CIVIL, CONTUDO, NESSA HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE AÇÃO EX DELITO, ATÉ PORQUE INEXISTIU O DELITO.... A REDAÇÃO DA QUESTÃO PODE CONFUNDIR MESMO.

    • Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.

      No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.

      Nesse sentido, o STF: 


       

      EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.

      (HC 115831 / MA – MARANHÃO. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  22/10/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).



      Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.


      Bons estudos!

    • A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias. 

      B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.

      C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.

      D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim. 

      E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade; 

    •  b)

      A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal. 

    • Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.

    • Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.

      Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.

    • Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.

    • Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo. 

      A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:

      (i)  quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou

      (ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015

      DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual

    • Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.

      Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto. 

      Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.

    • questão ridícula!

      tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!

    • Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

              Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).

      Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.

      Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.

      Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67  

         Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.

       

      B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.

       

      C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.

       

      D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.

       

      E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.

      ATENÇÃO:

      ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

      ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude.


    • Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema

      Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

      De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

      Resposta

      rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

    • Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.

      Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.

      É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.

      Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:

      https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

      Letra b) Correta

      [...]

      2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.

      (HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).

    • Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

      ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude.

    • Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).

    • Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.

    • Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.

      HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

      (...)

      2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

      3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

      4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

      5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

      (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

    • DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA

      Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)

      Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)

      Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário. 

      Fonte: Migalhas

    • ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:

      Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...

      RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória

      STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.

      Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença

    • Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.


    ID
    1146085
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação à ação civil, à prisão e a seus institutos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra E


      Quanto a letra A
      Trata-se do flagrante esperado, onde tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é totalmente aceita em nosso ordenamento.
      Letra B
      Diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada de oficio pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária apenas pode ser estabelecida a requerimento ou representação. Lei 7.960/89, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
      Letra C: A prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
      Letra D: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

      Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


    • Como nenhum colega discorreu sobre a Letra "E", lá vai:

      Art. 339, CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    • Só existem duas hipóteses de cassação da fiança, quais sejam:


       1) aplicação de fiança em infração que não era cabível.

       2) nova capitulação juridica da infração tornando-a inafiançavel.



    • Só pra não gerar confusão, fiquem atentos que a súmula que a Kika comentou diz respeito ao flagrante preparado, que é diferente do enunciado da letra 'a', que trata do flagrante esperado.


      Realmente, o flagrante preparado (que é aquele em que a própria polícia "prepara" ou cria uma situação de flagrância) não é permitido pelo nosso ordenamento, mas o flagrante esperado (em que a polícia fica de "tocaia", vigiando à espera da ocorrência do flagrante) sim.


      Uma palavrinha faz toda a diferença!

    • LETRA E CORRETA Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    • Letra D - ERRADA: Art. 65 e 66 CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito." "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    • Não entendi o porque a letra D está errada. Se a decisão reconheceu que o fato NÃO EXISTIU não cabe ação civil.

    • Patrícia, o erro da letra D está em dizer que "a decisão que julga extinta a punibilidade do agente", e a resposta encontra-se no CPP. Veja:

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

             (...)

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      Dessa forma, a extinção da punibilidade do agente não impede a proposição da ação civil. 

       

    • Patrícia Peixoto, a primeira parte diz que da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe reparação civil. E isso está errado.

      É a primeira parte que está errada.

       

      o trecho que você está com dúvida está realmente certo.

    • Questão dificílima.

    • a) Trata do Flagrante Esperado / Tocaia o qual é lícito

      São ilícitos as seguintes espécies de Flagrante: 1 - Flagrante Forjado (que tem a finalidade de incriminar pessoa inocente); 2 - F. Preparado / Provocado / Delito de Ensaio/Delito Putativo por Obra do Agente Provocador - em que se estimula a prática do delito (é permitido no caso de tráfico de drogas, por se tratar de delito com múltiplos núcleos), vide súmula STF 145.

      b) Preventiva ou Temporária - de ofício pelo juiz, JAMAIS

      c) Prisão em flagrante delito não necessita de mandado;

      d) não exclui

      e) Art. 339, CPP, in fine:   Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

       

      AVANTE!!

    • Erro da D: Sentença que extingue a punibilidade não produz efeito no cível.

    • Hoje, a alternativa B está desatualizada, pois é vedado qualquer tipo de prisão ex officio pelo magistrado, devido a lei conhecida por pacote anticrime. 

    • Diabos

    • Cassação da fiança:

      I. Fiança inidônea - não cabível na espécie

      II. Quando após ter nova capitulação, o delito for inafiançável

      OBS.: se aparecer nova capitulação, mas ainda seja cabível fiança, se exigirá REFORÇO DA FIANÇA, e não sendo reforçada, a fiança tornar-se-á SEM EFEITO.

    • Art. 311 CPP- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

      O juiz não pode decretar P.P. de ofício

    • A respeito da letra E:

      Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária

      .

      Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida:

      a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas.

      b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável.

      c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.

      Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a:

      a) devolução do valor da fiança a quem prestou;

      b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.

      Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

    • O juiz não pode decretar prisão cautelar de ofício. Retirada a locução “de ofício” do art. 311 do CPP. Atenção! Pacote anticrime visa consolidar o sistema acusatório
    • Lembrando que com o advento do Pacote anticrime, a prisão preventiva NÃO pode mais ser decreta de ofício pelo juiz.

    • A. Errada, conceito de flagrante esperado, a espreita, considerado flagrante LEGAL.

      B. Errada, Não é possível de ofício pelo juiz, desrespeita a disposição da lei 7960.

      C. Errada, Dispensa autorização judicial a situação de FLAGRANTE, basta hipóteses elencadas no 302 CPP.

      D. Errada. Art. 65. CPP  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ( Excludentes de ilicitude )

      E) GABARITO Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    • Atualização do Pacote anti-crime

      Decretação da prisão preventiva

      •A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.

    • Organizando o comentário do colega:

       

      a) Trata-se do flagrante esperado, quando tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é aceita em nosso ordenamento jurídico.

       

      b) Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária pode ser estabelecida apenas a requerimento ou representação. 

       

      L7960/89, Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

       

      c) Prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.

       

      d) CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    

       

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

       

      e) CPP, art. 339.

    • GAB.E

      Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    • Minha contribuição.

      CPP

      Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

      Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

      Abraço!!!

    • É uma situação em que inicialmente mostrou-se cabível a fiança em razão da interpretação dada ao fato, e por isso foi arbitrada e prestada, mas, depois, por força de nova capitulação jurídica que se impôs sobre o mesmo fato, deixou de ser.

      Por exemplo, o Delegado de Polícia de MG (caso da menina negra que ganhou o concurso de beleza e foi criticada em razão da sua cor, por uma senhora mineira num grupo de whatsapp) arbitrar fiança por conduta que entenda configurar injúria racial, mas, depois, no curso do processo, ficar apurado que na verdade ocorreu crime de racismo, para o qual a concessão de fiança está proibida por disposição expressa do art. 5º, inciso XLII, da CF/88, e do art. 323, inciso I, do CPP. 

      No exemplo que eu dei, o delegado indiciou a mulher mineira por crime de racismo. Notícia de hoje, 28/06/2021.

      FONTE: https://f5.folha.uol.com.br/estilo/2021/06/policia-indicia-mulher-acusada-de-racismo-contra-miss-em-concurso-de-beleza.shtml

    • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação civil, à prisão e a seus institutos.

      A – Incorreta. A alternativa descreve o flagrante esperado que ocorre quando a polícia toma conhecimento de que alguma infração penal está prestes a ser cometida e realiza diligências (campanas, por exemplo) e se antecipa ao criminoso prendendo-o quando do início dos atos executórios do crime. O flagrante esperado é legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante". (STJ – Tese, edição n° 120).

      Observação:

      Não confundir flagrante esperado (conceituado acima) com flagrante preparado e  flagrante forjado.

      O Superior Tribunal de Justiça conceitua flagrante preparado e flagrante forjado da seguinte forma:

      “No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico". (RHC 103.456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).

      O flagrante esperado é legal, enquanto o flagrante preparado e forjado são ilegais.

      B – Incorreta. Tanto a prisão preventiva como a prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo serem decretadas de ofício pelo juiz nem na fase de inquérito e nem na fase processual.

      C – Incorreta. A prisão em flagrante, decorrente da certeza visual do crime, poderá ser efetuada sem ordem judicial. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal). Já as demais prisões (temporária e preventiva) somente poderão ser efetuadas mediante ordem judicial. Conforme a Constituição Federal: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5°, inc. LXI).

      D – Incorreta. Um mesmo fato pode ensejar responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das instâncias. Essa independência das instâncias é prevista em diversos diplomas legais como a lei n° 8112/1990 que prevê:

      Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

      O Código Civil tem igual previsão:

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      O Código de Processo Penal também prevê a independência das instâncias:

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Assim, um mesmo fato poderá ensejar a responsabilidade do agente no âmbito penal, civil e administrativo, cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.

      Em regra, a decisão no âmbito penal não interfere no âmbito civil e nem no administrativo. Conforme o art. 66 do CPP citado acima, mesmo diante da absolvição na esfera criminal a responsabilidade administrativa e civil ainda poderá ser discutida.

      Além do art. 66 do CPP, o art. 67  também prevê hipóteses em que a decisão penal não interfere nas demais esferas, vejam:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Contudo, há decisões na esfera penal que poderá refletir diretamente nas outras esferas. Conforme o art. 126 da lei n° 8.112/90 “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria".

      A alternativa está errada porque apenas a decisão que reconhece a inexistência material do fato (art. 66, CPP) faz coisa julgada, já a que julga extinta a punibilidade não faz.

      E – Correta. A cassação da fiança, que pode ocorrer em qualquer fase do processo, não constitui constrangimento ilegal se a imputação contida na denúncia recebida em juízo a torna inviável, pois o Código de Processo Penal determina categoricamente a cassação neste caso, vejam os artigos 338 e 339 do CPP:

      Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

      Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

      Gabarito, letra E.

    • A - Nesse caso, trata-se de flagrante esperado, modalidade legal. A questão tenta confundir com o "preparado".

      B - Após a atualização do pacote anticrimes, seja preventiva ou temporária, não é permitida a decretação de ofício.

      C - A prisão em flagrante é uma exceção.

      D - As instâncias são independentes, desse modo, mesmo extinta a punibilidade, permanece a obrigação de reparar o dano.

      Minha contribuição!


    ID
    1181410
    Banca
    Aroeira
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      CPP

         Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    • Para mim, questão passível de anulação, pois em conformidade com o disposto no artigo 67, inciso II, ao qual equivale com o que estabelece a alternativa B da presente questão supra.

    • Observe que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo". Eu  quero  dizer  q   em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.




    • Pura interpretação da lei!



      Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.



      No caso em tela, a questão quer saber qual a hipótese, dentre as alternativas expostas, que impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



      Correta a letra c que afirma: sentença absolutrória que reconheça a inexistencia material do fato.



      Ora, se a sentença absolutória reconheceu a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO, logo ela impedirá a propositura da ação civil ex delicto.

    • Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "c".

       

      "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

       

      Nestor Távora

    • a) decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

      INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistitu

       

       b) decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

      INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de repação em sede civil existiu.

       

       c) sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

      CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

       

       d) sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

      INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

    • Boa Leonardo,

      tenho nem o que comentar sobre a questão, você foi bem claro com os argumentos.

      Segue o baile...

    • Alternativa C de CHUTE. Chutei legal...kkkkk

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)


    ID
    1231693
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A)  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
      B) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
        I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
      C) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
      D)  Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      E) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • exceções quanto a alternativa E: estado de necessidade de terceiro e aberratio criminis em legítima defesa 

    • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


      A) ERRADO:  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


      B) ERRADO: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


      C) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      D) ERRADO: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.


      E) CORRETO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


      Para não confundirmos mais, segundo a melhor doutrina, não faz coisa julgada no cível: 1. despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, 2. decisão que julgar extinta a punibilidade (Abolitio Criminis) e 3. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


      Abraço. 

    • IMPORTANTE: A doutrina entende que em caso de legítima defesa putativa e prejuízo a terceiro inocente (geralmete quando há erro na execução - aberratio ictus) não faz coisa julgada no cível. 

      "...Comprovada a inexistência da suposta agressão do inimigo do acusado, conclui-se que a atuação deste se deu em situação de legítima defesa putativa, porquanto  se a situação suposta de fato existisse tornaria a ação do réu legítima. Nesse caso, não há impedimento para discussão do fato na esfera cível, eis que o dano se deu sem provocação do ofendido. No entanto, se a repulsa se deu em razão de agressão inicial do próprio ofendido, caberá a ação indenizatória. De outro lado, se o erro na execução, em legítima defesa real, atinge terceira pessoa inocente, não há óbice ao dever de indenizar do acusado em relação à pessoa efetivamente lesionada.

      (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal. 9 edição, Editora Juspdvm, pag. 281/282)


    • por exclusão, responderia letra E), por ter cobrado a frieza da lei, mas se houvesse um trabalho mais apurado na alternativa, teríamos que saber da mitigação que existe no instituto ao se reconhecer a inocência de terceiro no caso concreto, devendo ser reparado civilmente no estado de necessidade, Por não ter gerado o perigo.

    • Quando se fala em ação civil ex delicto na letra D, eu entendo que realmente seria impossível a propositura dessa ação, uma vez que a ação civil ex delicto depende de reconhecimento de uma infração penal que adentrou na espera cível. Diferente seria se a afimativa colocasse que não impede uma ação cível. Art 67, III, CPP fala tão somente em ação civil. Questão passível de anulação.

    • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o camarada terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado necessário para proteção do objeto material tutelado. 

    • Questão D também é errada, ação civil ex-delicto depende de sentença condenatória no penal. Banca burra, não impede a ação de conhecimento civil.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    • A) ERRADA -   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

      B) ERRADA - Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      C) ERRADA - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      D) ERRADA - Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      E) CORRETA -  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    •   Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      Há duas exceções a essa regra:

      * no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (cf. arts. 929 e 930, caput, do CC);

      * na hipótese de legímita defesa, onde por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, aina que este último estivesse em situação de legitima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (cf. paragráfo único do art. 930 do CC).

       

      CURSO DE PROCESSO CIVIL

      FERNANDO CAPEZ

    • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o agente terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado, cabendo, todavia, ação regressiva em face do causador do perigo (se houver).

    • GABARITO: E

      De acordo com o art. 65 do CPP:

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

    • Gabarito: E

      CPP

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      1- Excludentes de ilicitude ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de um direito).

      2 - Prova da inexistência do fato

      3- Prova de que o réu não concorreu para o crime.


    ID
    1402111
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juizado cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "CERTO".

      A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

      Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

      FONTE: Nestor Távora.

    • Olá pessoal ( 7/02/2015)

      QUESTÃO ANULADA

      Justificativa: A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

      http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    • Além dos belos comentários dos colegas a assertiva estaria errada uma vez que menciona e legitimidade dos HERDEIROS sendo que na questão não menciona o óbito de Lúcio.

    • André, no comentário do colega Phablo, citando Nestor Távora, percebe-se que mesmo "os eventuais herdeiros" têm legitimidade ativa para propor a ação de execução. 

    • Excelente comentário, Phablo Henrik.

    • 56 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    • Julgado muito bem explicado pelo professor Márcio Cavalcante no seu blog DIZER O DIREITO, informativo 592 do STJ.

    • gabarito preliminar foi dada como CERTA a assertiva. Depois a questão foi anulada, não obstante vale a pena analisar a questão em tela.

       

      O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?

       

      O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

       

      O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

       

      Em suma, o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil (ou execução) ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo Ente da Federação.

       

      O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

       

      fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

    • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      (...)

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Como comentaram, a questão foi anulada, pois o termo "juizado cível" confundiu a análise objetiva, uma vez que não consta na questão o valor que o réu foi condenado (podendo ser executado na vara cível comum ou juizado), assim, a expressão que manteria a análise objetiva correta ficaria assim redigida:

       

      Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    • Já vi situação muito mais escandalosa não ser anulada.


    ID
    1410517
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições legais relacionadas com reparação de danos causados pelo delito.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

          III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Bons estudos

      A luta continua


    • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • Art. 67 - CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado NÃO CONSTITUI CRIME.

        Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


    • não entendi o por que de a letra a estar incorreta... não é o art. 387, IV, CPP?

    • Cara Mariana,

      a questão pergunta qual a alternativa INCORRETA:

      "Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições legais relacionadas com reparação de danos causados pelo delito."

    • a) correta. Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

      B) CORRETA. FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU A MANIFESTA AUSÊNCIA DE AUTORIA. Art. 935 CC\02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    • Obviamente a alternativa 'e' é a mais errada, mas alguém concorda comigo que a 'a' também está errada? Na minha opinião é obrigatório ao juiz, e não somente permitido, como a alternativa propõe.

    • Quanto à alternativa "a": De fato, o juiz pode fixar valor mínimo na sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Mas é preciso ver que, mais que uma faculdade do juiz, trata-se de um dever do juiz, incluído pela Lei n. 11.719/08. 

      Quanto à alternativa "e": Embora possa não constituir ilícito penal, o ato praticado pelo acusado poderá ser reconhecido como ilícito civil. Daí porque a admissibilidade da ação civil. 
    • Realmente a '' e '' está errada! Não impede a propositura da ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. De acordo com o art. 67 III do CPP.

    • Casos que impedem a propositura de ação ex delicto (reparação de danos) são: Ser absolvido por Excludente de Ilicitude, Negativa de Autoria e Inexistência do Fato.

      Atipicidade cabe reparação ainda.

       

      Bons Estudos!

    • Na verdade a alternativa "A" também estaria incorreta. Segundo o entendimento mais recente do STF e da jurisprudência, o juiz não poderia fixar o valor mínimo da reparação de danos, sem submeter a questão ao contraditório e a ampla defesa. Outrossim, teria que ser provocado pelo ofendido, MP ou Defensoria!!!

    • Nota mental: passar a ler os enunciados antes de responder (!!!!!)

    • Assertiva D - CORRETA:

      Lei 9.099/95.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condiconada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    • Se a lei disser que xingamento em praça pública não é crime, impede de eu ajuizar ação de dano moral em face dela (ação civil)? Claro que não, logo, letra E. 

       

      O restante das assertivas estão nas leis 9.099 e CPP, conforme já citado pelos colegas.

       

      Abraço

       

      @procuradormunicipal no instagram.. Vamos juntos em busca dos nossos sonhos galera.

       

      Abraçooo

    • LETRA E INCORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Informativo 772, STF, noticiou julgado no qual essa reparação mínima do dano depende de prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores ao advento da Lei 11.719/2008, já que a norma seria mista (material e processual).

      De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      Nessa mesma linha, Guilherme de Souza Nucci pontua que: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 753).


      https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/minima-reparacao-fixada-em-juizo-criminal-art-387-iv-do-cpp/

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

      - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

       

       

    • Sobre a letra D, complementando:

      Tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, a homologação do acordo para a reparação do dano decorrente de infração penal de menor potencial ofensivo acarreta para o ofendido a renúncia ao direito de queixa ou de representação. De outra forma, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL NÃO IMPEDE QUE OFENDIDO INGRESSE COM AÇÃO CIVIL EX DELICTO.

    • A alternativa E está incorreta pois o reconhecimento, no juízo criminal, de que o fato não é criminoso, não é impedimento para a ação cível visando ao ressarcimento do dano. Isso porque, ainda que não seja crime, o fato pode ser ilícito e causador de dano, motivo pelo qual gera o dever de indenizar.

      Comentando as demais alternativas:

      a) Correta. O código de Processo Penal traz essa regra em seu art. 387, IV.

      b) Correta. É o que dispõe o art. 66 do CPP.

      c) Correta. Art. 67 do CPP.

      d) Correta. Art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.


    ID
    1444231
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    São requisitos exigíveis para a concessão do chamado sursis simples, exceto

    Alternativas
    Comentários

    • Requisitos para o chamado Sursis Simples

      Art. 77 CP Sursis

      A execução de pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP.

      Art. 44 CP As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e Substituem as Penas Privativas de Liberdade, quando :

      I - pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou , qualquer seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

      Incisos II e III do art. 44 CP são semelhantes aos incisos I e II do Art. 77 CP.

      Letra a) INCORRETA.


    ID
    1454059
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A propositura de ação civil contra o penalmente acusado, pelo mesmo fato, fica obstada quando houver:

    I. decisão que julgar extinta a punibilidade;
    II. despacho de arquivamento do inquérito policial;
    III. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Assinale a alternativa que corresponde à verdade (V) ou falsidade (F) das assertivas I, II e III, respectivamente.

    Alternativas
    Comentários
    • CPP:

        Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      bons estudos!

    • O que for decidido na ação penal só impedirá a proposição de ação cível quando se provar fato inexistente e negação de autoria na esfera penal.

    • Bom macete: Para que a absolvição penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente FINA( Fato Inexistente e Negativa de Autoria)..

    • Todas as assertivas são falsas:

      I. decisão que julgar extinta a punibilidade;  (Se for extinta a punibilidade não repercute em nada na ação civil)

      II. despacho de arquivamento do inquérito policial; (Também não significa nada para a ação civil)

      III. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Pode não ser crime, mas pode caber ação civil sim)

      Resumidamente só vai mexer com outras esferas se o fato não existir, ou se ficar comprovado que o cara não foi o autor dos fatos.

    • Cuidado extra para não confundir o item III.

      O fato não constituir crime, não é a mesma coisa que fato inexistente, situação na qual, se ocorresse, repercutiria na esfera cível, conforme já comentado abaixo.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

       

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)

    • Meu raciocínio foi mais prático: Em relação à assertiva "A": pensa num dano qualificado por prejuízo considerável à vítima (o qual é procedido mediante queixa)... a vítima comeu bola e nada fez durante os 6 meses desde o conhecimento da autoria.. Verifica-se, então, o caso de reconhecimento da decadência (causa de extinção da punibilidade). No âmbito penal já era. Mas o prejuízo tá lá.. você teve que pagar todo o dano material e poderá pleitear no cível o "reembolso".

      Em relação às outras assertivas (B e C), imagine que a autoridade policial verifica ter ocorrido dano culposo... Consequentemente, só lhe resta despachar ao MP opinando pelo arquivamento dos autos em decorrência de ausência de justa causa (no caso, atipicidade formal). O prejuízo material, porém, continua existindo e passível de ser perseguido no juízo cível. Por fim, imagine que o MP faça a denúncia considerando se tratar do CRIME dano (doloso, portanto). O juiz, porém, se convenceu de que em verdade o fato narrado era dano culposo, absolvendo o réu (conduta atípica). Tal como nos outros dois exemplos anteriores, aquele que teve o prejuízo material poderá ser ressarcido no juízo cível e de modo independente do âmbito criminal.

      Gabarito: F-F-F

      Espero ter ajudado. Abçs.


    ID
    1477738
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


       Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:


      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

    • Gabarito letra D


      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (CPP)

      Ou seja, ao absolver o acusado por entender que o fato não existiu, o juiz reconhece a inexistência material do fato, impossibilitando, assim, a propositura da ação civil.

    • Interesante que basta colocar o artigo 66 ao contrário!!!para aqueles que leram, mas sentiram dúvidas;

    • LETRA D CORRETA Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Trata-se da eficácia subordinante das decisões absolutórias que, no juízo criminal, reconhecem a prova da inexistência do crime ou da autoria. 

    • Situações em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil, ou seja, não admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível:

      - Absolvição pela prova da Inexistência do fato (neste caso restou provado que o fato não existiu)

      -Estar provado que o réu não concorreu para a infração

      - As excludentes de ilicitude em regra. Exceção: Estado de Necessidade em que a pessoa lesada ou dono da coisa deteriorada ou destruída não deu causa ao perigo - Art 188 CC,II.

      Situações em que a sentença penal absolutória não faz coisa julgada no civil, ou seja, admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível mesmo após absolvição na esfera penal:

      - não houve prova da existência do fato (neste caso a absolvição foi pautada pela falta de provas)

      - não constitui o fato infração penal (o fato pode não ter tipificação penal, mas constituir ilícito civil)

      - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração(mais uma vez por falta de provas).

      - no caso de absolvição por legitima defesa putativa.

      -absolvição pautada nas excludentes de culpabilidade em regra não inibem a obrigação de indenizar

      -Não existir prova suficiente para a condenação.

      Espero ter ajudado, bom estudo a todos.



    • E sobre o vocábulo "categoricamente" do art. 66 do CPP? Há diferença entre "entender que o fato não existiu" e entender que "categoricamente" o fato não existiu? 

      Se há diferença (creio que há), então a rigor a letra d também é falsa (embora seja a menos errada das alternativas).

      O que colegas pensam sobre isso? 

    • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória:

      I - sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato; (art. 66, CPP)

      II - despacho de arquivamento do inquérito e das peças de informação; (art. 67, I, CPP)

      III - decisão que julgar extinta a punibilidade; (art. 67, II, CPP)

      IV - sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, CPP)

    • CPP- Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

              I - estar provada a inexistência do fato;

      LOGO, não poderá entrar com ação civil ex delicto, uma vez que o fato também inexiste no cível.

    • A sentença penal absolutória impede ação civil de indenização nos casos dos incisos I e IV do art. 386 do CPP. Nos incisos II, III, V e VII do mesmo artigo, a sentença penal absolutória não impedirá a demanda civil. No caso de absolvição com base no art. 386, VI, como regra geral, impede ação civil de indenização (art. 65, CPP), exceto nos casos de absolvição por estado de necessidade agressivo, legítima defesa real e aberractio ictus (art. 73 do CP), situações em que o réu, mesmo absolvido, poderá ser demandado no cível. 

       
      Art. 386, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça
      I - estar provada a inexistência do fato; - IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
      II - não haver prova da inexistência do fato; 
      III - não constituir o fato infração penal;
      IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 
      IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
      V - não existir prova de o réu ter concorrido pra infração penal;
      VI - exisitirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e par. primeiro do art. 28, todos do CP), ou mesmo se estiver fundada dúvida sobre sua existência;
      IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI, com as excessões citadas acima. 
      VI - não existir prova suficiente para a condenação (...)". 

      GABARITO  D.

      Doutrina Aury Lopes Jr. 

       

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "d".

       

      "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

       

      Nestor Távora

    • Observação quanto à extinção da punibilidade pela morte do agente: (Renato Braisleiro)

       

      Na hipótese de morte de acusado anteriormente condenado por sentença irrecorrível, é certo que o dever de indenizar pode ser exercido inclusive contra o espólio ou contra os herdeiros, desde que observados os limites do patrimônio transferido

       

      Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV)

       

      Evidentemente, caso o óbito do acusado tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, restarão prejudicados todos os efeitos que poderiam resultar de uma possível sentença condenatória, dentre eles a obrigação de reparar o dano causado pelo delito;

       

       

    • CPP 
      a) Art. 67, I. 
      b) Art. 67, III. 
      c) Art. 67, I. 
      d) Art. 935, "caput", do CC. 
      e) Art. 67, II

    • Fórmula: ~(F/A)/23 real --> CJM no CC

      NÃO houve o FATO! ou, houve, mas NÃO SOU O AUTOR! ou, sou o autor, mas EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE --> Não se discute mais.

    • A presente questão abordar o título 'Ação Civil' do CPP. Para um entendimento globalizado, analisemos cada assertiva:

      a) Incorreto. Não impede. O art. 67 do CPP traz o tema em sentido oposto, apresentando o que NÃO impede a propositura da ação civil. Logo no inciso I ele esclarece que o despacho de arquivamento não é motivação.

      b) Incorreto. Assim como o item A, o mesmo artigo, mas dessa vez no inciso III, expõe que essa hipótese também não impede;. Veja, não ser crime não quer dizer que não feriu o âmbito cível. Simplesmente não é um ilícito penal.

      c) Incorreto. Mesma motivação do item A, inclusive com o mesmo fundamento legal: art. 67, I, CPP. Todavia, lá falava do arquivamento; aqui fala das peças de informação. As duas situações previstas no inciso.

      d) Correto. Observe que o art. 66 aduz que a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido reconhecido que o fato não existiu. Ora, se o fato não existiu, não pode ser atribuído efeito penal nem cível.

      e) Incorreto. Mesmo art. 67, agora no inciso III, expondo que a extinção de punibilidade também não impede. 

      Interessa apresentar duas citações que a banca CESPE/Cebraspe enunciou corretamente:
      - TJ/CE.18: A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto;
      - PGE/SE.17: A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato.

      O teor do art. 935 do CC também fundamenta esta temática interdisciplinar. E nesse sentido vale a citação: " A mais importante, por exemplo, no que toca mais de perto a questão da ação civil ex delicto, diz respeito à regra da separação de instâncias, com o reconhecimento da supremacia do juízo criminal em relação a algumas matérias. Com efeito, o atual art. 935 repete por inteiro o conteúdo do antigo art. 1.525, ressaltando que não mais se discutirá no cível a decisão criminal que reconheça a existência do fato e sua autoria ". (PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) 

      Resposta: D.
    • Macete:

      " ser gente FI NA EXCLUI o crime"

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

      Excludente de ilicitude

    • Art. 67, III, CPP

      Gabarito: D

      Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito civil, imprimindo dever de indenizar.

    • GAB D

      SE O FATO NÃO EXISTIU, NÃO TEM COMO SE PROPOR AÇÃO CIVIL ART 66 CPP

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

       

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)

    • Mnemônico:

      FI NA

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria


    ID
    1492504
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Analise a seguinte afirmação.
    “A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.” Essa assertiva esta

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: e

      Fundamentação legal:

      Art. 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

      e

      Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

      Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    • Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:
        Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
        I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
        II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover   perigo iminente. (estado de necessidade)
        Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as   circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites   do indispensável para a remoção do perigo.
      Portanto, em face dessas considerações, conclui-se que o disposto na letra “E” está correto.

      Fonte: Filipe Albernaz - http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-3-processo-penal-simulado-42011.html

    • Lembrando que há hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita

      Abraços

    • De mais a mais, na hipótese do chamado estado de necessidade agressivo (que ocorre na hipótese em que o agente, visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que não provocou ou nada teve a ver com o perigo), subsistirá para o terceiro prejudicadoo o direito de reparação civil em face do causador do dano (ainda que absolvido na esfera penal pela referida excludente de ilicitude), cabendo a este último, porém, direito de regresso em face daquele que efetivamente deu causa ao perigo. 

    • Compilando os comentários dos colegas Isa A.H.R e Jefferson Padilha.


      Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:


      VIDE o art. 65 do CPP c/c os artigos 188 e 935 do Código Civil:


      Art. 65 do CPP


      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.


      Art. 188 do Código Civil.


      Não constituem atos ilícitos:


       I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


       II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (estado de necessidade)


       Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


      Art. 935 do Código Civil.


      A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal


      Portanto, Gabarito é o item E.


    • Há duas exceções.

      São hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita:

      l. estado de necessidade agressivo;

      ll. legitima defesa por erro de execução

    • Olha aqui tal de FCC, complicado esse gabarito aí!

      Regra: absolvição por excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível.

      Exceção: quando um terceiro deu causa ao perigo - estado de necessidade agressivo ou quando a legítima defesa atingir um terceiro que não cometeu a agressão injusta - erro na execução. Em tais situações teremos responsabilidade civil e indenização mesmo que a conduta do agente seja lícita.

      Ok, aonde quero chegar?! Vejam o que diz a afirmativa do enunciado.

      “A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.”

      A letra E fala que a afirmativa é parcialmente correta, até aí ok, pois vimos na situação acima que se se tratar de estado de necessidade agressivo, ainda assim o autor do delito irá indenizar.

      Porém, creio que a justificativa da alternativa E que não está correta:

      E) parcialmente correta, pois, em caso de absolvição por estado de necessidade, apesar de haver coisa julgada no cível, deve ser aplicada a lei civil e esta somente considera legítima a conduta, impedindo-se a ação civil, quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

      Para ter absolvição na ação penal o ato também ter que ser absolutamente necessário, pois não pode ser um sacrifício razoável, mediano. Então se foi absolvido na ação penal é porque preencheu os requisitos da excludente.

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Se o agente ultrapassar os limites do absolutamente necessário, ele não é absolvido, sendo aplicada tão somente uma causa de diminuição de pena na sentença:

      § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      Art. 23 (...)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      Ou seja, se o agente foi absolvido na ação penal em razão de estar amparado por excludente de estado de necessidade, fará sim coisa julgada no cível, salvo se fosse praticado contra um terceiro que não causou o perigo. Mas essa exceção não foi trazida na alternativa E.

      #qualquererromecorrege

    • Comentário do Wender Charles fez entender a questão!!

    • Questão ao meu ver equivocada ou mal redigida.

      A questão busca o conhecimento do candidato a respeito do art. 65 do CPP (a sentença penal faz coisa julgada no cível quando reconhece excludente de ilicitude), art. 188, II, do CC (estado de necessidade é legítimo/lícito quando for necessário e no limite do indispensável para remoção do perigo) e, ao meu ver, do art. 929 do CC (sobre a reparação em caso de estado de necessidade)

      A alternativa considerada correta, apesar de em consonância com o que dispõe a lei, não está em sintonia com o que fala o enunciado, porque não o justifica.

      Vejamos, enunciado: "A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade."

      Está errado/parcialmente correto porque, apesar de fazer coisa julgada no cível (art. 65 do CPP), não impede eventual reparação quando a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC).

      Porém, a alternativa em vez de citar o art. 929 reproduziu o art. 188, II, que não justifica a assertiva do enunciado. Isso porque o ato absolutamente necessário e o ato nos limites do indispensável já são requisitos para o estado de necessidade. Se eles não forem observados, não haverá estado de necessidade. Por outro lado, se forem observados, impedirão a ação civil, fazendo coisa julgada.

    • Gab.: Letra E

      A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, viabilizando a liquidação (apuração do real valor indenizatório) ou a execução da sentença no juízo cível, quando esta fixar valor mínimo indenizatório. Faz coisa julgada material, ou seja, não poderá mais ser discutido a situação de fato e a autoria. Eficácia preclusiva.

      ---> Se a sentença penal for absolutória, faz coisa julgada no cível:

      a) Sentença que reconhecer que o ato foi praticado em alguma das excludentes de ilicitude;

       Exceto nos casos de: a) Estado de necessidade agressivo; b) legítima defesa que por erro de execução atinge terceiro.

      b) Reconhecer a inexistência do fato;

      c) Reconhecer não ser o réu autor do fato criminoso;

      ---> Se a sentença penal for absolutória, não faz coisa julgada no cível:

      a)  Absolvição por falta de provas;

      b) Atipicidade;

      c) Excludente de culpabilidade

      d) Extinção da punibilidade

      e) Arquivamento do inquérito ou peças de informação;

      Fonte: Noberto Avena, Direito Processual Penal.


    ID
    1496299
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

    II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

    III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

    IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
    • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

      EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

      ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

      ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


    • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


    ID
    1596451
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Comum acerca da Ação Civil, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Pode haver ato ilícito causador de um dever de indenizar sem ser crime.


    • a) Correta. art. 63, CPP

      b) Correta. art. 64, parágrafo único, CPP.

      c) Correta. art 65, CPP

      d) Correta. art. 66, CPP

      e) Incorreta. "Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    • A) Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      B) Art. 64 Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      C) Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      D)  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      E) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - A decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • aos que erraram a questão, pensem o seguinte:

      Art. 66 CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.

      vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um estelionato de João.

      situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.

      situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.

      Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.

    • LETRA E. Todas as questões da Marinha e da vunesp que versam sobre AÇÃO PENAL CIVIL são acerca de letra de lei e elas sempre se repetiram.


    ID
    1861864
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Carla fez um seguro de vida que previa o pagamento de vultosa indenização a seu marido, José, caso ela viesse a falecer. O contrato previa que o beneficiário não teria direito à indenização se causasse a morte da segurada. Alguns meses depois, Carla foi encontrada morta, tendo o perito oficial que assinou o laudo cadavérico concluído que a causa provável fora envenenamento. Em que pese o delegado não ter indiciado José, o MP concluiu que havia indícios de autoria, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. José negou a autoria do delito, tendo solicitado a admissão de assistente técnico e apresentado defesa em que requereu sua absolvição sumária. O parecer do assistente técnico foi no sentido de que a morte de Carla tivera causas naturais.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRO DA LETRA E: A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”. No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

    • Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito

      obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil. 

      CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    • Letra B: Errada. 

      DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).


    • Letra C: Correta:

      CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    • Letra D: Errada. 

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

       Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

        Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

        Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

      Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159. 

      Fé em Deus!!

    • O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.

      É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.

      Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.

    • Com relação a assertiva correta que possui fundamento legal no art. 182 do CPP. O princípio balizador de tal questão é o princípio do "PERITUM PERITORUM", ou seja, o juiz é o perito dos peritos, ou seja ainda, o juiz não fica preso, adstrito, condicionado à laudo de perito algum, seja ele oficial ou não.
    • CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

      - O CPP exige UM perito OFICIAL

      - Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS

      - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA

    • Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:

      OS PERITOS

       #dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

      - O CPP exige UM perito OFICIAL  portador de diploma de curso superior (art. 159)

      - O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).

      - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)

      - O NCPC exige  PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)

      - O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).

       

      CPP:

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

       

      LEI DE DROGAS:

      Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

      § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

       

      NCPC:

      Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

      § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

      § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.

      Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.

       

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.

      B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

      C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.

      D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.

      E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.

    • Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime,  pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)

    • e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.

      ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!

       

      Informativo 560 STJ

      Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.

       

      Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?

       

      NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

       

      O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.

       

      Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

       

      STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    • Gab c

      O juiz não está adstrito ao laudo pericial,  podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.

    • Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

    • - Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
      - Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
      - Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
      - Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
      - Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
      - A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
      - Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.

    • O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.  GABARITO

       

      O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!

       

       

    • Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr

    • Gab: C

      Sistema do Livre Convencimento MotivadoJuiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão. 

    • Na dúvida, o juiz pode quase tudo...

    • a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil. 

       

      TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)

      b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

      Art. 39, § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

      c) correto. Sistema do livre convencimento motivado. 

      Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

      d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

       

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

      e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

       

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      O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).

       

      Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:

       

      Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.

      Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).

      Nestor Távora

    • Vamos, lá, pessoal!

       

      Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!

       

      1) CPP: 

       

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

              § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

      (...)

       

      2) Lei de Drogas:

       

      Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

      § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

      (...)

       

      Força, foco e fé!

    • CPP 
      a) Art. 935, CC. 
      b) Art. 39, par. 5. 
      c) Art. 155, "caput". 
      d) Art. 159, "caput". 
      e) Art. 268, "caput".

    • LIVRE convencimento MOTIVADO.

    • Olá Pessoal.

      Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano. 

      Bons Estudos. 

    • Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.

    • Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha

    • Otima questao GABARITO C

    • Mais uma vez sendo cobrado no cespe.

      Principio do livre convencimento MOTIVADO.

       

      é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.

       

    • O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.

    • Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.

    • ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???

    • Livre convencimento motivado.
    • Gab. C

      Erro da alternativa E:

      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

      1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

      2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

      (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

    • GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

      Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    • Letra A errrada

      Negativa de autoria obsta ação civil.

    • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.

      ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

      EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

      1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".

      2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.

      3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.

      4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

      (RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)

    • Pessoal, aprofundando na alternativa "c"

      Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.

      Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.

    • 1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

      2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

      (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

    • CPP:

      DOS ASSISTENTES

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

      Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

      § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

      § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

      Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

      Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    • o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.

    • Gabarito: C

      Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

      Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    • (A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

      III - não constituir o fato infração penal;

      IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

      L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      .

      (B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.

      O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

      .

      (C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.

      Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

      Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

      .

    • De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    • a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.

      b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

      d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.

      e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    • C

      O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

    • art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

      logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.

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    ID
    1863556
    Banca
    UFMT
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a ação civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D


      CPP

      Art. 64, 

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Amigo, você se equivocou quanto ao artigo, no novo CPC trata-se do Art. 315.

    • NCPC -

      Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

      § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

      § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    • a) A ação de ressarcimento de danos poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

       

      Correta. Art. 64 do CPP.

       

      b) A decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil. 

       

      Correta. Art. 67, II do CPP.

       

      c) O despacho de arquivamento do inquérito não impedirá a propositura da ação civil.  

       

      Correta. Art. 67, I do CPP.

       

      d) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo.

       

      Incorreta (gabarito). Art. 315, NCPC (Art. 110 do CPC/73).

       

      É verdade que a responsabilidade civil é independente da criminal. Entretanto, havendo definição no juízo criminal acerca da autoria e da materialidade, se impede nova discussão a respeito, no juízo cível.  Além do mais há possibilidade de o juiz criminal fixar na sua sentença condenatória "valor mínimo para reparação dos danos causados". Por tais motivos, a parte lesada pode aguardar o desfecho do processo criminal - e o juiz, evidentemente, poderá suspender a ação civil até o julgamento do delito, no prazo máximo de 1 ano.

    • CPP:

      TÍTULO IV

      DA AÇÃO CIVIL

              Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

              Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

              Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

              Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

              Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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      No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação civil, aguardando o desfecho do processo criminal. Ademais, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC/2015.

       

      Cumpre consignar que, segundo a jurisprudência do STJ (posição majoritária), a suspensão é facultativa e não obrigatória. Ressalte-se, entratano, que para o jurista Tourinho Filho a suspensão da ação civil é impositiva, isto é, obrigatória (posição minoritária).

    • LETRA D INCORRETA 

      CPP

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • artigo 64, páragrafo único do CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    • CPP 
      a) Art. 63, "caput". 
      b) Art. 67, II. 
      c) Art. 67, I 
      d) Art. 64, par. Ú.

    • Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Aos itens, devendo ser assinalado o incorreto:

      A) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 64, caput, do CPP:

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      B) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      C) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso I, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      D) Incorreto. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP:

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

    • Art. 64, Parágrafo único - Intentada ação penal, o juiz da ação civil poderá SUSPENDER o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Eu não fazia ideia de qual era resposta, mas fui pelo lógica que o Juiz é semi Deus e pode quase tudo... kkkkkkkk


    ID
    1895077
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Rosana - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Qual o motivo da anulação ? 

       

      Em relação à letra c :.

       

       

      “a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP, estabeleceu, agora, que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, uma vez transitada em julgado a condenação, faculta-se ao ofendido, desde logo, ingressar com a ação de execução ex delicto no juízo cível, exigindo do réu condenado o pagamento do quantum arbitrado na sentença penal. Este arbitramento do quantum indenizatório realizado no juízo criminal, contudo, não impede a vítima de apurar, no juízo cível, o prejuízo efetivamente sofrido em consequência da infração penal. Pelo contrário, tal providência é expressamente autorizada no art. 63, parágrafo único, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

       

       

      “A legitimação para a ação de execução “ex delicto” pertence ao ofendido, seu representante legal ou herdeiros, conforme reza, expressamente, o art. 63 do CPP.”

       

       

      “no contexto da Constituição Federal de 1988, a atribuição dada ao Ministério Público para promover ação civil de reparação de danos ex delicto, quando for pobre o titular da pretensão, foi transferida para a Defensoria Pública” (RE 147.a776-SP, 1.ª Turma, j. 19.05.1998), apenas se podendo cogitar destalegitimidade na hipótese de inexistência desse órgão devidamente implantad na Comarca em que deva ser ajuizada a ação ".

      “órgão devidamente implantado na Comarca em que deva ser ajuizada a ação

      AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.Processo Penal Esquematizado

    • O motivo é que B e C estão corretas.

    • A alternativa B não está correta, o prazo máximo para suspensão do processo cível em razão da verificação de fato delituoso é de UM ANO:

      CPC, art. 315,  § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1. 


    ID
    1981516
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Penal, não há fundamento legal para o ajuizamento da ação civil ex delicto quando

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 67 do CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

       

      I - o despacho de arquivamento do inquérito (d) /ou das peças de informação(e);

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade (c);

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime(b).

      Assim, a letra A é a resposta.

    • Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • A questão requer conhecimento do candidato com relação a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.


      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.    


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Assim, não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”       


      A) CORRETA: A sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato faz coisa julgada na seara cível e neste caso, não há fundamento para ajuizar a ação civil ex delicto, artigo 66 do Código de Processo Penal.


      B) INCORRETA: A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação cível, artigo 67, III, do Código de Processo Penal.


      C) INCORRETA: A decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível, artigo 67, II, do Código de Processo Penal.


      D) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do Código de Processo Penal.


      E) INCORRETA: O arquivamento de peças de informação do Ministério Público não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do Código de Processo Penal.


      Resposta: A


      DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

    • LETRA A.

      obs.: A Vunesp e Marinha em se tratando acerca da ação penal civil, elas sempre cobram sobre o que excluí a legitimidade da propositura deste tipo de ação. Então basta entender que, é excluída quando HOUVER NEGATIVA DE AUTORIA E/OU INEXISTENCIA DO FATO


    ID
    2067628
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Alumínio - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto), de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia, é a data

    Alternativas
    Comentários
    • REsp 1443634 / SC

      CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. ANALISADOS: 177, CC/16; 200, 206, § 3º, V, 2.028, CC/02. 1. Ação civil ex delicto distribuída em 20/07/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26/03/2014. 2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória ex delicto. 3. Na espécie, o ilícito - civil e criminal - foi praticado muito antes da entrada em vigor do CC/02, não sendo possível a aplicação retroativa do art. 200, que prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional. Todavia, antes mesmo do advento do CC/02 e da regra do art. 200, estava consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. 4. Particularmente, não se podia exigir que os ofendidos ajuizassem a ação indenizatória sem conhecer as circunstâncias concretas em que se deu o acidente que vitimou o seu familiar, tampouco sem a identificação de todos os responsáveis pelo evento danoso. Por isso, aliás, a causa de pedir remota, neste processo cível, baseia-se nas conclusões firmadas no julgamento da ação penal respectiva. 5. Considerando-se que o prazo prescricional da pretensão indenizatória dos autores começou a fluir em 25/04/1997, data em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, bem como que, na data em que passou a viger o CC/02 havia transcorrido menos da metade do lapso temporal previsto no art. 177 do CC/16, incide, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, que reduziu o prazo prescricional para 03 anos, nos moldes do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 6. Transcorridos mais de 03 anos entre a data de vigência do CC/02 e a da propositura da ação civil ex delicto, forçoso o pronunciamento da prescrição da pretensão indenizatória dos autores. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

    • PRAZO PRESCRICIONAL

      Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se
      originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
      a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A partir do
      trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo
      prescricional para a ação civil começa a ter curso
      . Nesta hipótese, a
      prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206,
      § 3°, inciso V, do Código Civil .

      Direito Processul Penal, Jus Podivm

    •  c)

      do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

    • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

       

       

    • GABARITO: LETRA C

    • Art. 63, "caput".

    • CC/02:

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    • GABARITO "C"

       

      Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

      A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo prescricional para a ação civil começa a ter curso. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.

    • A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

      "Vale observa que não há necessidade da ocorrência do trânsito em julgado a sentença penal par nascer o direto ao pedido de indenização apenas para cômputo do prazo prescricional fim de que a parte posa exerce o seu direto."

    • que enunciado esdruxulo. entendi nada

    • CPP

      TÍTULO IV

      DA AÇÃO CIVIL

          Art. 63Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

          Parágrafo únicoTransitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    • Correta (C)

       

      - do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      Essa é tranquila, se podemos entrar com a ação na fase de execução, então o termo inicial será apartir do transito em julgado da sentença condenatória.

      Art. 63, CPP

    • Nunca vi questão tão mal escrita!!! "A data da prescrição da ação (...) de ação (...)"... "É a data (B) da data"

      Dá nem pra começar a raciocinar!!!

    • Prazo prescricional:

      > qnd a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nao ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença. (art. 200 CC);

      > após a sentença penal transitar em julgado, a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 anos (art. 206, §3º, V - CC)

    • RESPOSTA C

      c) do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • GABARITO: C

      Código de Processo Penal

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1 e 2 ), a execução da sentença condenatória ( art. 63) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Execução de sentença condenatória (Ação de execução ex delicto) É o caso do gabarito.

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Ação civil (Ação civil ex delicto)

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Você já é um vencedor!!!

      Tudo posso naquele que me fortalece!!!

    • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

      O STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500)

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    2322373
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta, considerando que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Dessa forma, impedirão igualmente a propositura da ação civil.
    I. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
    II. A decisão que julgar extinta a punibilidade.
    III. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Alternativas
    Comentários
    • O QUE IMPEDE -  NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTENCIA DO FATO

       

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Errei essa questão elementar ,é foda.

       

    •  GABARITO LETRA D.

      d) I, II e III estão incorretas

    •         Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Questão de lógica jurídica básica. Não justifica o índice de erro não! Força galera

    • Gabarito: D - Se não impede, todas as hipóteses previstas estão incorretas.

      Fundamento: CPP

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

              Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Na cabeça da questão esta faltando a palavra "NÃO".

      ART. 67- "NÃO" impedirá igualmente a propositura da ação civil:

    • A presente trata de ação civil, que é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP.
      O enunciado nos afirma que, no caso de sentença absolutória em que não tenha sido reconhecida a inexistência material do fato, poderá ser proposta ação civil, o que está previsto no art. 66 do CPP:

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Ademais, o art. 67 CPP contempla outras hipóteses em quem não impedimento para propositura de ação civil:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      O enunciado pede que assinalemos os casos que impedem a propositura de ação civil. Aos itens:

      I. Incorreto. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso I, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II. Incorreto. A decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso II, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III. Incorreto. A decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso III, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Os itens I, II e III estão incorretos, pois tratam-se de hipóteses em que não impedem a propositura de ação civil, nos termos do art. 67 do CPP, sendo a letra “d" o gabarito da questão.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

    • aos que erraram a questão por causa do item III, assim como eu, pensem o seguinte:

      Art. 66 CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.

      vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um golpe de João, figurando, em tese, um estelionato.

      situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.

      situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.

      Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.


    ID
    2489251
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • d) errado. Comentário: a questão define de maneira correta o sistema da livre escolha, porém não é o adotado no Brasil. O nosso CPP adotou o sistema da independência (onde as duas ações: cível e penal, podem ser propostas de maneira independete). Obs.: A maioria da doutrina entende que o sistema da indpendência é mitigado, pois o juiz poderá fixar um "quantum" indenizatório na sentença penal. No sistema da livre escolha o juiz não fixa esse mínimo.

    • Sobre a letra A

      A revisão criminal julgada procedente tem o poder de eliminar o título executivo, que é a sentença penal condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada execução, não poderá mais ocorrer; se já tiver começado, deve o juiz declarar a inexigibilidade do título; e caso já tinha sido paga a indenização, cabe ação de restituição, na qual se debateria a culpa do autor do ato ilícito. (Fonte: https://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118689126/conflito-de-jurisdicao-e-competencia-e-acao-civil-ex-delicto)

    • A) ERRADA Havendo revisão criminal julgada procedente, não se tem mais título judicial para se executar. Por este motivo, se já se tenha executado o título no juízo civil, o juiz deverá extinguir a ação de execução. Caso já houver sido efetuado o pagamento da indenização, poderá ser proposta

      ação civil para restituição e apuração de possível culpa do pretenso autor de ato ilícito.

      B) ERRADA Execução Civil Ex Delicto: Necessita de ação penal condenatória transitada em julgado para formar um título executivo judicial para ser executado no juízo cível. Veja:

      Art. 63/CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Ação de conhecimento Ex Delicto: Ação ajuizada diretamente no juízo cível. Neste caso, não precisa, necessariamente do trânsito em julgado, devendo o juiz civil analisar se deve ou suspender o processo para o julgamento definitivo da ação penal. Veja:

      Art. 64/CPP.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 

      C) ERRADA Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Ou seja, mesmo se o juiz criminal fixar valor mínimo do dano na sentença penal, nada impede da vítima pleitar no juízo cível o valor real do seu prejuízo. O CPP adota o sistema da independência, no qual as ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente.

      D) ERRADA Sistema da Livre escolha: possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma ALTERNATIVA (um ou o outro), perante o juízo cível ou perante o juízo criminal. Sistema da Independência: As ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente. Sistema adotado pelo CPP.

      E) CERTA Tanto a execução da sentença penal condenatória passada em julgado quanto o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo cível poderão ser propostos pelo ofendido ou seu representante legal. Quando houver a falta do ofendido, ou do seu representante legal (art. 63, caput, CPP), a legitimidade é atribuída aos herdeiros.

    • E as matérias não são parcialmente independentes ? Com a devida vênia, ainda acredito que a letra A esteja correta.

    • Lembrando...

      A ação civil ex delicto ou ação de execução ex delicto:

      Ambas ações de indenização.

      A ação civil ex delicto: Vc entra na civil pedindo a reparação moral ou material, sem o título, ou seja, não existe a sentença transitada em julgado (criminal), assim o juiz pode suspender e esperar o julgamento.

      A ação de execução ex delicto: Vc tem o título extrajuidicial para executar ou aumentar, já que o juiz criminal determina a indenização mínima. Aqui é para executar já que existe a sentença (tpitulo extrajudicial).

      Respostas..

      A

      A procedência de revisão criminal que rescinda a sentença condenatória não impede o prosseguimento da ação civil para reparação do dano decorrente do crime.

      Errada: se vc está com a ação de execução ex delicto, não tem como continuar, já que nela vc utiliza o título extrajudicial, ou seja, impede o prosseguimento da ação sim, pois diz “decorrente do crime”.

      B

      A reparação civil somente será possível depois do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo dano.

      Errada: Há a outra forma, ação civil ex delicto, sem o titulo extrajudicial.

      C

      A fixação do valor mínimo do dano na sentença pelo juiz é causa impeditiva para o ajuizamento da ação civil ex delicto.

      Errada:O juiz deve fixar o valor mínimo para reparação e na área cível que deverá executar, assim a questão está errada, pq ele DEVE fixar o valor mínimo.

      D

      O legislador brasileiro adotou o “sistema da livre escolha" que possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma alternativa, perante o juízo cível ou perante o juízo criminal.

      Errada: O Brasil adotou o sistema independente, assim vc entra na cível e penal, independentemente.

      E

      A vítima tem legitimidade ativa para propor ação civil ex delicto. Também são legitimados: o representante legal do ofendido, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e em caso de óbito ou de ausência, a legitimidade migra para os herdeiros.

      CERTA

    • Acertei a questão, mas, a meu ver, a questão A não está clara que se trata de uma ação de execução ex delicto. Ao contrário, parece que está tratando de uma ação de cognição, mas enfim...

    • D) ERRADO.

      .

      (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 398 e 399).

      .

      “18.2. Sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal

      São quatro os sistemas que dispõem sobre o relacionamento entre a ação civil para reparação do dano e a ação penal para a punição do autor da infração penal:

      .

      a) sistema da confusão: na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito;

      .

      b) sistema da solidariedade: neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo pena, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações, obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

      .

      c) sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralização do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

      .

      d) sistema da independência: por força deste sistema, as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questões de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

      .

      Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, com certo grau de mitigação. Deveras, apesar de o art. 63 do CPP dispor que, transitado em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de onde se poderia inferir a adoção do sistema da solidariedade, o art. 64 do CPP prevê que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil, o que acaba por confirmar que o sistema adotado pelo CPP é o da independência, com a peculiaridade de que a sentença penal condenatória já confere à vítima um título executivo judicial. “

    • Em relação à alternativa "a", está mal formulada pois só não caberia ação cível se fosse a ação civil ex-delicto (ou seja - de execução) porque se foi rescindida a sentença criminal condenatória não há mais o que executar, contudo, continua ainda assim cabendo uma ação civil de conhecimento, ainda mais se na rescisória não tiver sido reconhecida a inexistência do fato ou autoria.

    • Complemento:

      É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    2504953
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    João foi vítima de um crime de furto praticado por Pedro. A res furtiva não foi recuperada pela vítima. Instaurado inquérito, apuraram-se a autoria e a materialidade e ofereceu-se a denúncia contra Pedro.


    Nessa situação hipotética, a propositura da ação civil ex delicto contra Pedro

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.112

      Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

      Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

      Código Civil: 

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .

      Código de Processo Penal:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; 

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime 

       

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

    • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Olá amigos;

      Creio que a cespe trouxe a pegadinha que gira em torno da execução de sentença, prevista no art. 63 do CPP, que pede transito em julgado. Este art. 63 deve ser conbinado com o art. 64 do CPP, que versa sobre a ação civil ex delict, ação autonoma proposta pela vitima, independente de resultado de processo criminal. No art.64 colacionado pelo Sulio, em sua parte inicial, demostra tal contraste.

      Bons estudos.

    • B) CORRETA.

       

      O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

       

      (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

       

      (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

       

      Estabelece o art. 935 do Código Civil que, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.

       

      Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materialidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível analisar essas duas questões.

       

    • GAB B - A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex deficto. Como a mesma
      conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cível (art. 186, CC)
      e administrativa, em verdadeira múltipla incidência, aquele que se sinta prejudicado pelos
      danos materiais e/ou morais (art. 5°, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação
      civil indenizatória.
      O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
      a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
      que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
      judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;

      b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, poderá
      de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.

      a vítima poderá aguardar o trânsito em julgado da
      sentença penal condenatória para executar o título, ou ingressar de imediato com a ação de
      conhecimento na esfera cível
      . Uma das vantagens é que no polo passivo da ação de conhecimento
      cível poderá figurar não só o causador dos danos, mas também o responsável civil.
      No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
      se o desfecho do processo criminal


      fonte: NESTOR TÁVORA< cpp comentado

    • a)            AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO (art. 63 do CPP):DEPOIS QUE TRANSITAR EM JULGADO, poderá ser proposta, no juízo cível, a execução da sentença penal condenatória, na qual o pedido será para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima.

       

      b)           AÇÃO CIVIL EX DELICTO (art. 64 do CPP): MESMO QUE a sentença penal AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, a vítima, seu representante legal ou herdeiros JÁ PODERÃO buscar a REPARAÇÃO dos danos no JUÍZO CÍVEL, independente do desfecho da ação na esfera criminal.

    • Klaus Costa, excelente!
    • ALguém pode me mandar msg dizendo se o Klaus inverteu os conceitos?

      Na humilde.

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

      -O caso se amolda à AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE CONHECIMENTO: prevista no art. 64, parágrafo único, CPP, em que independe da demanda criminal condenatória e é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.

       

       

      O que difere da AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO: que está prevista no art. 63, parágrafo único, CPP, depende da demanda criminal condenatória e é lastreada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado (título executivo - art. 515, VI, CPC/15).

       

      Ante a independência da jurisdição civil e penal, o dever de indenizar não depende apenas da efetiva condenação penal. Assim, já se excluiria as demais alternativas. 

    • No CPP foi adotado o sistema da independência. Podem ser propostas duas ações independentes, um no juízo cível, outra no âmbito penal. Portanto, não necessariamente, precisa ter uma ação penal para haver ação civil de reparação de dano.

    • Alguém, por favor, pode me ajudar a entender, como que eu sei se a ação civil ex delicto que o enunciado fala é aquela prevista no artigo 63, CPP ou no art 64, do CPP?

       

      Ao meu ver, lendo o enunciado, não teríamos como saber de qual a ação civil se trata, razão pela qual teriam duas respostas corretas, a letra B e a letra D.

       

      Desde já, agradeço a quem me ajudar.

    • Oi Pricila, segue a diferença entre as ações contidas nos arts. 63 e 64 do CPP: 

       

      Ação civil ex delicto de execução - art. 63 CPP

      > depende da demanda criminal condenatória;

      > é lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado

      > em regra, o título é ilíquido e se executa conforme o - art. 515, VI, NCPC. Exceção ocorre qnd o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal conforme paragrafo unico do art. 63 + art. 387, inc IV do CPP. Neste caso, o título se torna líquido ou parcialmete líquido.

      > durante a pendência da ação penal condenatória não ocorre a prescrição para a propositura da ação civil.

      > dispensa instrução, visto que o fato ilícito e a autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado 

       

      Ação civil ex delicto de conhecimento - art. 64 CPP

      > depende de instrução 

      > provar o fato e autoria do delito

      > independe da demanda criminal condenatória (sentença transitada em julgado). Exceção: juiz cível pode suspender o processo qnd tiver notícia de oferecimento de ação penal. A suspensão do processo visa evitar decisões conflitantes.

      > é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal. 

      > pode ser ajuizada antes ou durante tramitação de inquérito policial (aqui está a resposta para sua dúvida) ou ação penal

      > rito pode ser: ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o CPC.

       

      *Curso de direito processual penal,  Nestor Távora, ed. 2017 da Juspodivm, pags. 342 e 343.

       

    • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.       

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

       

      A responsabiliade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput). Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o témino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com ação civil reparatória (processo de conheciemento). Entretanto,  torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação áquela.

       

      Na hipótese e ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder o prazo de um ano (CPP, art. 64, paragráfo único).       

    • #DESABAFO

      E pensar que eu errei essa questão na prova! Estudo é tudo, amigos. Espero ter essa sensação de "questão fácil" em muitas matérias, o que indicará que estou no caminho certo rumo à aprovação. 

    • Correta(B)

      - independerá da existência da ação penal.


      Quando a questão versa sobre ação civil, eu sempre vou por exclusão, primeiro vejo se cabe na fase de conhecimento, caso não tiver como ai vou para a fase de execução. é algo bem resumido, mas que tem me ajudado muito nessas questões.

      É muito bom ler os artigos para fixar e responder com facilidade.

    • Só para complementar, de acordo com o atual entendimento do STJ, para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, por parte do Parquet ou do ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 

    • Priscilla, a questão fala em oferecimento da denúncia, que é o início da ação penal, portanto , não tem sentença ainda.
    • Lembrando que nada impede o juiz da causa cível de suspender o processo nos moldes do art. 315 do CPC/15 e art. 64, par. único do CPP.

      Prazos da suspensão nesse caso:

      I) suspensão ocorrida antes de proposta a ação penal = 3 meses contados da intimação da suspensão.

      II) com a proposta da ação penal = 1 ano.

      Findo os prazos o juízo cível examinará o incidente previamente ao juízo criminal.

    • Olympe de Gouges, il faut lire le Codex, surtout si le vôtre ait des commentaires. Bonne chance, mon ami!

    • a) Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:

      Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.

      Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;

      Não necessita do trânsito em julgado.

      O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

      Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. 

      Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

      b) Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:

      Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.

      Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);

      Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;

      Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado

      valor mínimo do dano provado pela infração penal.

    • AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.              

        

      AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.             

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Como faço pra diferenciar se a questão se refere ao art. 63 ou ao 64?

    • Gabarito: B

      CPP

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

            

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • O ofendido tem duas formas para buscar o ressarcimento do dano causado pela infração penal, leiam os artigos 63 e 64 do CPP.

      Ação de EXECUÇÃO ex delicto : pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado

      Ação CIVIL ex delicto: independe de oferecimento de denúncia, pois é uma ação autônoma.


    ID
    2506336
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação ao processamento e ao julgamento de ações penais no âmbito dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  

       

      A)  Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

       

       

      B)         Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

       

       

      C) não é possível o acordo no recebimento da denuncia ou queixa. No oferecimento da denuncia ou queixa o acusado é informado sobre o dia e hora da instrução e julgamento, nesse momento é que há uma nova tentativa de conciliação.

       

       

      D)    GABARITO.

              Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

              Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Caso haja acordo entre as partes nessa fase de conciliação, será discutida a reparação do dano por parte do autor do fato, reparação com natureza indenizatória  civil.

       

       

      E) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    • É possível a concialiação a qualquer tempo. Pq a C está incorreta?

    • a)ERRADA.

      Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou conciliador sob sua orientação.

      P.único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis de direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

      b) ERRADA. Art. 61. IMPO = infração pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa.

      c) ERRADA. O art. 76 e art. 79 podem fundamentar a resposta. Interpretei da seguinte forma, vejam se concordam:

      -Art. 76. Deve-se interpretá-lo de forma específica, ou seja, no ato do oferecimento da denúncia/queixa as únicas providências a serem adotadas referem-se à designação da audiência de instrução e julgamento, como citação, designação de dia e hora do julgamento, cientificação sobre as testemunhas a serem levadas ao juízo. E então, na audiência de instrução e julgamento, em tese, e sem ler verificar o art. 79, seria possível a realização do acordo.

      -Art. 79. Nesse dispositivo fala: “...se na fase preliminar NÃO TIVER HAVIDO A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72,73, 74 e 75 desta Lei.” Isto é, interpretando-o de maneira contrária, se tiver havido na fase preliminar a possibilidade de acordo e proposta de transação, NÃO proceder-se-á na forma do art. 72 e ss.

      d) CORRETA. Conforme os enunciados do FONAJE:

      ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.

      ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

      ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.

      e) ERRADA, cabe apelação, conforme art. 83.

    • A letra "C" está incorreta, porque é possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa.

    • "D" –  ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.

       

      http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

    • D) É possível realizar outra conciliação no dia da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (Acho que essa seria a resposta correta).

       

      Art. 78. Oferecida a DENÚNCIA ou QUEIXA, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, da qual também tomarão ciência o MINISTÉRIO PÚBLICO, o OFENDIDO, o RESPONSÁVEL CIVIL e seus ADVOGADOS.

      Art. 79. NO DIA E HORA DESIGNADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    • Qnto a letra c:

      Daniel Pereira, o erro está em: autor e vítima  ( se resume na mesma pessoa) teria que ser autor e acusado..

      Pegadinha do cespe

    • Autor e vítima não são as mesmas pessoas. O erro da é que após o recebimento da denúncia pelo juíz não pode mais haver acordo entre autor e vítima.

    • DÚVIDA? AUTOR DO FATO = RÉU, AUTOR DA AÇÃO = VÍTIMA....

    • AUTOR E VÍTIMA NÃO SÃO A MESMA PESSOA. Acontece que nos juizados especiais criminais o agente que cometeu o crime é chamado de AUTOR DO FATO, não confundam.

    • Composição civil dos danos:

       

      - Título executivo

      - Irrecorrível 

      - Há convergência de vontades entre a vítima e o autor do fato

      - Todas as ações 

      - Se na ação privada ou na pública condicionada - renúncia ao direito de queixa e representação. 

    • Não entendi o erro da letra C. Ele diz que " é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa", e não no momento da denúncia ou queixa. Ora, a audiência de instrução e julgamento acontece após o recebimento!!

      E assim ratifica o art. 79. : "...se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75", e esses nada mais são que o procedimento de acordo! Não entendi o erro.

    • Mayara, pelo que entendi quem tem que oferecer não é a vítma. É o MP.

    • Olá Mayara, pelo que entendi a questão trata de 2 institutos diferentes a composição dos danos e a transação penal. No primeiro caso se o autor aceitar o acordo na composição dos danos significa que ele renuncia ao direito de queixa ou representação. Assim tendo ele apresentado a queixa ou oferecendo a representação quem procederá ao Instituto da Transação Penal será o MP. Conforme:
           

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

       

       

    • Pessoal, a diferença entre AUTOR DO FATO e ACUSADO (RÉU) é a seguinte ( no JECRIM):

      Antes da audiência de instrução e julgamento (fase judicial), existe uma Audiência preliminar, onde ainda não podemos chamar o "agente criminoso" de réu e sim de AUTOR DO FATO.

      Ao passar para a fase judicial, com o oferecimento da denúncia ou queixa, aí sim já podemos chamar o cara de Réu ou de acusado.

      Esse foi o meu entendimento. Por favor, caso eu esteja errada, corrijam-me.

    • Durante o curso do processo é possível a concessão de transação penal nos casos de desclassificação do crime ou da procedência parcial da pretensão punitiva.

    • A alternativa “c” está, de fato, incorreta, porquanto, pela leitura do art. 79, da Lei nº 9.099/95, a oportunidade de nova conciliação é realizada antes da realização da audiência una de instrução e julgamento. E, como é sabido, é nesta audiência que é oferecida a defesa preliminar e realizado o recebimento ou a rejeição da denúncia ou queixa (art. 81). Assim, se já recebida a denúncia ou queixa, não há que falar em tentativa de conciliação.

      Em suma, é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes o recebimento da denúncia ou queixa.

      Esse é o escólio de Renato Brasileiro: “Logo, na hipótese de não ter havido a possibilidade de composição civil dos danos e de transação penal na fase preliminar, o art. 79 deixa claro que a conciliação deve anteceder à realização da audiência una de instrução e julgamento” (Legislação Criminal Especial Comentada, editora Juspodivm, 2016).

    • a)      Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      ERRADO.  Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.  

       

      b)      No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos. ERRADO    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

       

      c)       É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa. ERRADO a conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72 c/c 76, L9099).

      Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o MP oferecer a transação penal.

                      AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.

       

      d)      Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. CERTO. O responsável civil, inclusive, é chamado para a audiência preliminar e, caso haja a conciliação/composição dos danos civis, ocorrerá a renuncia do direito de queixa/representação, levando adiante somente a responsabilidade civil, a ser executada no juízo cível competente, via título executivo judicial (art. 72 + 74 e seu §único);

       

      e)      Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível. ERRADO, sentença de absolvição é combatida via apelação (art. 82, L9099).

       

      AVANTE!!

    • Ou faz acordo na fase preliminar ou representa  ou queixa.

      O que não pode é queixar/representar,esperando uma decisão do magistrado e depois  resolver fazer acordo.

      Ou um ou outro.

      Fund: parágrafo único, art 74, 9099

       

       

       

    • Gente, quero agradecer aos colegas que fazem comentários ótimos, resumos lindos e correções sensacionais com justificativas melhores que as das bancas. Vocês contribuem para caramba, facilitam o trabalho dos demais concurseiros e certamente aprendem muito também ao ensinarem!

      Valeu!!

    • LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.

      LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.

      LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.

      LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95  – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.

    • completando o excelente comentário do Bruno Maia:

         AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.

      Onde se lê NÃO TENHA CONCILIAÇÃO, leia-se NÃO TENHA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Pois na realidade se tiver tido a audiência, mas não tenha ocorrido acordo (Composição dos Danos Civis) não haverá nova oportunidade de conciliação. A tentativa de conciliação no comecinho da Aud. de Int. e Julgamento falada pelo colega, só ocorrerá se não tiver ocorrido audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 79, da 9.099.

    • Em 29/03/19 às 15:24, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 09/02/19 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 11/12/18 às 17:43, você respondeu a opção C. Você errou!

      ----------------------------------------------

      Agora sim posso pedir música no Fantástico. Toca aí "Esse cara sou eu - Roberto Carlos". pqp

    • Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

       Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

        Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    • O art. 79, de fato, possibilita a composição na audiência de instrução e julgamento.

       Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

      PORÉM...

      A denúncia/queixa ainda não foi recebida até aí.

      Basta ler o art. 81 (posterior ao 79):

      Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    • Qual é o erro da C?

      obrigada

    • Um resumo básico das possibilidades e dos MOMENTOS de acordo no JEC.

      1. ANTES do processo (ainda na fase procedimental) - legitimados:

      *Juiz - audiência de instrução

      *MP - transação

      2. DEPOIS (fase processual - sursis)

      *MP - Suspensão condicional do processo (pena mín. =<1A)

      Questões:

      A) Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      (Errado - t. 78: Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações)

      B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos.

      (Errado - t. 61: No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos)

      Obs:

      *Crime de <PO: tempo MÁX pena 2A

      *Suspensão condicional Processo: Pena Mín até 1A)

      C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.

      (Errado - olha o esquema que fiz. ACORDO é ANTES do processo. DEPOIS que recebe a D/Q cabe SCProcesso)

      D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      (Correta - Conciliação = acordo >> Feito pelo Juiz na audiência de instrução. Poderá abranger danos cíveis >> ou seja, quer acabar de uma vez por todas tudo que esteja relacionado à infração >> que pode incluir $$$)

      E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.

      Errada - Há 2 momentos em que cabe APELAR

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação

      *Rejeita Denúncia/Queixa (logo no início do procedimento)

      *Sentença

      Obs - Não se trata de RECURSO. Já vi questão usando esse termo p/ confundir:

      "É cabível a apelação contra a decisão de rejeição da D/Q, devendo o RECURSO (errado) ser interposto no prazo de dez dias por petição ou termo nos autos."

    • ERRO LETRA "C"

      Aberta audiência de instrução, será dada palavra ao defensor para responder à acusação, com apresentação da defesa preliminar que poderá ser oral, quando o juiz irá decidir se rejeita ou não a denúncia/queixa. Perceba que até esse momento a denúncia/queixa, em que pese tenha sido oferecida pelo MP (ação penal pública condicionada ou incondicionada) ou pela vítima (ação penal privada) , ainda não tinha sido rejeitada ou recebida pelo Juiz.

      O acordo entre o autor e vítima é feito antes da rejeição/recebimento da denúncia/queixa pelo Juiz.

    • @Leila maria de sampaio aragão: muito obrigado! Agora consegui entender!

    • D. Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. correta

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • Pessoal , na humildade, não sei se estou certo, mas pelo que entendi resumindo os comentários de alguns colegas acima pude compreender dessa forma, se eu estiver errado, você pode contribuir para o esclarecimento de todos!!

      Acordo e conciliação (composição dos danos) é a mesma coisa, logo todo acordo se faz antes de receber a denúncia, recebida a denúncia irá fazer acordo?, claro que não!! 

      ACORDO é ANTES do processo, DEPOIS que recebe a Denúncia ou queixa cabe Suspensão condicional do processo.

      É possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa

    • Não estaria a letra C correta??

      Ementa

      PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo. 2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição. 3. Recurso especial provido.

    • Não havendo conciliação e nem transação penal, o MP oferecerá ao Juíz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

      Oferecida a denúncia ou queixa:

      O acusado será informado acerca do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que deverá haver nova tentativa de conciliação.

      logo a Letra C está incorreta, porque fala em RECEBIDA a denúncia.

    • Em 21/03/20 às 17:25, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 24/02/20 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 25/02/20 às 13:50, você respondeu a opção C. Você errou!

      Misericórdia, amada!

    • Em 17/05/20 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 15/11/17 às 22:25, você respondeu a opção C. Você errou!

      :(

    • LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.

      LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.

      LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.

      LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95 – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.

    • ---------------------------------------- 

      C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Obs: Acontece antes do recebimento da denúncia ou queixa a Composição dos danos (Acordo ou Conciliação) ou seja na audiência Preliminar.

       Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

      ----------------------------------------

      D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [Gabarito]

      ----------------------------------------

      E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    • Com relação ao processamento e ao julgamento de ações penais no âmbito dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

      Lei n° 9.099/95

      A)  Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

      Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

      ----------------------------------------

      B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos

      Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    • Todo meu respeito e admiração aos Técnicos Judiciários - Segurança, vocês são fodas!

    • a) ERRADA - Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

      -

      b) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

      -

      c) ERRADA - A conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72.). Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o Ministério Público oferecer a transação penal (art. 76.).

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      -

      d) CERTA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      -

      e) ERRADA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    • Pessoal só a título de complementação....

      .

      A realização de acordo entre o autor e vítima configura RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação..

      .

      L. 9.099/95 - Art. 74 - A composição civil dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada a representação, o acordo homologado ACARRETA RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

      .

      Também já sabemos que a RENÚNCIA é instituto exclusivo da fase pré-processual, com esse raciocínio você já acerta a questão.

      .

      .

      Vale ainda mencionar um ENUNCIADO CRIMINAL DO FONAJE em sentido contrário:

      .

      ENUNCIADO 113 (substitui o enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarae a extinção da punibilidade do autor do fato pela RENÚNCIA EXPRESSA da vítima ao direito de representação ou pela CONCILIAÇÃO.

    • a) no âmbito do JECrim atuam, conjuntamente com os juízes de direito, os conciliadores e os juízes leigos.

      b) conforme o artigo 61 do JECrim, a pena máxima para caracterização das infrações de menor potencial ofensivo é de 2 anos.

      c) a composição civil dos danos só é possível durante a fase preliminar do procedimento, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

      d) conforme estudamos ao longo da nossa aula, será possível cumular danos causados pela infração e danos cíveis.

      e) pelo contrário, meu amigo(a), mesmo da sentença absolutória é cabível recurso, para que o réu modifique o fundamento da absolvição e isso repercuta de forma mais favorável no âmbito cível.

      Gabarito: Letra D. 

    • a) Juízes e conciliadores estão autorizados a conduzir conciliações.

      b) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, dois anos.

      c) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

      e) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, caberá apelação.

    • Após o oferecimento da denúncia o que cabe é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!

    • ainda bem que essa banca não é a do meu concurso, porque o banca dos infernos. é cada questão sem cabimento


    ID
    2539279
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-SE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: LETRA B

       

      EMENTA

      Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.

    • GAB: LETRA B

       

      LETRA A -  O reconhecimento da licitude penal não afasta, de per si, a possibilidade de que seja reconhecido ilícito cível, na forma do art. 67, inciso III, do CPP.

       

      LETRA B - Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.

       

      LETRAS C e E - Ademais, para impedir o ajuizamento de ação cível, a absolvição deve ser fundamentada em juízo de certeza sobre a inexistência de materialidade ou autoria. Assim, absolvição fundamentada em mera ausência de provas não vincula o juízo cível, o que torna errados os itens C e E.

       

      LETRA D - De acordo com o art. 67, inciso I, do CPP, a decisão de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil. Assim, a regra é que o referido arquivamento não faz coisa julgada na esfera civil.

       

      Comentários

      https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-questoes-44-45-e-48-cespe2017/

    • GABARITO: letra B

      Regra: Esferas de responsabilização cível, penal, administrativa são INDEPENDENTES (ART. 935, CC)

      Exceção: FINA (art. 66, CPP)

      FI = Fato Inexistente

      NA = Negativa Autoria

       

       

    • ART. 67

      "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    • GABARITO: letra B

       

      A propositura de ação na esfera cível ou administrativa será afastada se o agente for gente FINA (Fato Inexistente ou Negativa de Autoria).

       

      Fonte: alguém do QConcursos.

    • sentença que verifique a inexistência material do fato.

    • (Q99204) Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-SE / Prova: TJ-SE - Juiz - A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de a) ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria (GABARITO)


      MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA


      (Q579926) Ano: 2015 / Banca: CESPE / Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Julgue o próximo item acerca dos princípios administrativos e da responsabilidade dos agentes públicos. A absolvição de servidor público na esfera administrativa por negativa de autoria de fato que configure simultaneamente falta disciplinar e crime repercute na esfera criminal para afastar a possibilidade de condenação. (ERRADO)

    • A presente questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. Trata da possibilidade de conectar a responsabilidade civil com a criminal, pois ambas são independentes, a teor do sistema de independência das instâncias.

      Antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que o CPP prevê dois caminhos para que a vítima busque a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

      1. a ação de execução civil “ex delicto", tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
      2. a ação de conhecimento “ex delicto", em que a vítima ajuizará ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

      A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP. Para tanto:

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Da análise do art. 66 do CPP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que qualquer outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

      Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas:
      I. o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II. a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III. a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Diante disso, às assertivas.

      A) Incorreta. A absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.

      Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

      B) Correta. Tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

      C) Incorreta. A assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação. Contudo, esta decisão não configura impedimento para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

      D) Incorreta. O arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

      E) Incorreta. No mesmo sentido da assertiva C, a hipótese deste item trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas. No entanto, conforme visto anteriormente, esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

      Gabarito do professor: alternativa B.
    • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      FATO INEXISTENTE

      NEGATIVA de Autoria

       

      Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

      Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

       

      Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

      A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.

       

       

      O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

      Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).

       

       

       

      -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      -  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      FAZ COISA JULGADA:   absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado

    • IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      Estado de necessidade (art. 65, CPP)

      Legítima defesa (art. 65, CPP)

      Estrito cumprimento do dever legal (art. 65, CPP)

      Exercício regular de direito (art. 65, CPP)

      Prova inexistência do fato (art. 66 e 386, I, CPP) – nega o fato

      Prova que o réu não concorreu/ não é o autor – nega a autoria (386, IV, CPP)

      PERMITEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      Decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I, CPP)

      Decidindo julgar extinta a punibilidade (art. 67, II, CPP)

      Decide que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, e 386, I, CPP)

      Não existe prova que o réu concorreu para a infração penal. (386, V, CPP)

      Existirem circunstâncias que excluam o crime* ou isentem o réu de pena*** (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de ambas as excludentes.

      Não existe prova para condenação. (386, VII, CPP)

      Não prova a existência do fato. (386, II, CPP)

      Não reconhece categoricamente a inexistência material do fato. (66, CPP, por lógica inversa)

      Transação penal**

      Legítima defesa putativa

      Erro na execução do crime (aberratio ictus)

      Coação irresistível (22, CP)

      Obediência hierárquica (22, CP)


    ID
    2590309
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Faz coisa julgada no cível:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta - Letra B

      Artigo 65, CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

       
    • RESPOSTAS NO CPP.

      A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Basta lembrar que um ilicito civil não é, necessariamente, um ilicito criminal. E algo atípico na esfera criminal, de igual maneira, também não automaticamente se traduz num irrelevante civil.

    • Pela literalidade do art. 65, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido praticado o ato em estado de necessidade, e demais excludentes da ilicitude. (Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

      Importante registrar que o estado de necessidade se apresenta em duas modalidades: defensivo e agressivo.

      Assim, no caso de estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo. Ou seja, o ato em estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada no cível, pois, mesmo estando amparado por uma excludente de ilicitude, o agente será obrigado a reparar o terceiro que teve seu bem atingido, restando ao agente a regressiva em face do causador do dano.

      Desta forma, entendo que do modo em que a questão abordou o enunciado, a assetiva "b" também está incorreta.

      Para sua completude, o enunciado deveria estar acompanhado da seguinte expressão: nos termos, com base, em conformidade com o CPP...

       

    • Em relação ao tema, dispõe o CPP que:

       

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

       Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

    • Também fazem coisa julgada no cível o pronunciamento, pelo Juízo criminal, acerca da existência ou não do fato, bem como a respeito de sua autoria, ex vi do artigo 935 do CC, litteris: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

      No caso da letra "d", deve-se tomar cuidado porque ela fala acerca de o fato não constituir crime, hipótese que não interfere na esfera cível, porquanto, a despeito de não constituir crime, é possível que constitua um ilícito civil.

       

       

    • GABARITO: B

       

      Sobre a alternativa D, a sentença pode reconhecer a atipicidade PENAL da conduta, sem impedir que o fato seja considerado ilícito civil. Ex.: Reconhece que o crime de dano foi culposo, não doloso.

       

      Abç.

    • Estado de necessidade agressivo faz coisa julgada no cível?

    • A resposta apresenta as causas de exclusão da ilicitude. Uma vez constatadas, apesar do fato ser TÍPICO, ele será LÍCITO, ou seja, NÃO será considerado contrário ao ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, a sentença penal fará coisa julgada no cível, pois reconheceu um comportamento LÍCITO do agente perante as outras esferas (extrapenais) do direito, inclusive a cível.

    • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A decisão que julga extinta a punibilidade do réu não faz coisa julgada no cível (inciso II, do art. 67, do CPP).

      ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (art. 65, do CPP).

      ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O despacho que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no cível (inciso I, do art. 67, do CPP).

      ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não faz coisa julgada no cível (inciso III, do art. 67, do CPP).

      ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A sentença absolutória em razão de insuficiência probatória não faz coisa julgada no cível (art. 66, do CPP).

    • Gabarito: B

       

       

      Faz coisa julgada no cível:

       

      A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

      CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      [...]

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

       

      B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

      CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

       

      D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

      CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      [...]

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

      CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

    • Em 08/01/20 às 17:05, você respondeu a opção B.

      Você acertou!

      Em 23/10/18 às 19:31, você respondeu a opção D.

      !

      Você errou!

    • Sobre a alternativa D:

      O dano culposo, no CP, não é crime, contudo subsiste o dever de indenizar em âmbito civil.

    • Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" (EXCLUDENTE DA ILICITUDE)

    • Faz coisa julgada no cível: A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se pode questionar + sobre existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da DP para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 CPP. Antes de o juiz reconhecer a ilegitimidade ativa do MP para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. Info 592

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23 (I - estado de necessidade; II - legítima defesa; III - estrito cumprimento de dever legal/exercício regular de direito)

      NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      FATO INEXISTENTE

      NEGATIVA de Autoria

       

      Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

      Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

       

      Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

      A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.

       

       

      O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

      Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).

       

       

       

      -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      -  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      FAZ COISA JULGADA:   absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado

    • GABARITO: B (a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito)

      • Lembrando que essas EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE fazem coisa julgada no cível com 1 exceção: EXCLUDENTE AGRESSIVA = aquela que sacrifica bem de terceiro. Neste caso, quando se tratar de excludente de antijuridicidade agressiva, não impede ajuizamento de ação cível pelo terceiro. Ex.: Estou sendo atacado por alguém, pego sua bicicleta e quebro ela na cabeça da pessoa, nesse caso sacrifiquei um bem de terceiro (sua bicicleta) para me defender. O terceiro não é obrigado a aceitar o sacrifício.

    ID
    2713348
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Pedro, plenamente capaz, apresentou queixa-crime contra Paulo, igualmente capaz, alegando ter sido vítima de injúria. No juízo criminal, realizada audiência preliminar, não concordaram as partes em conciliar. Ato contínuo, foi oferecida representação por parte de Pedro e apresentada, pelo Ministério Público, proposta de transação penal, a qual foi integralmente aceita por Paulo. Assim, ante a transação penal realizada, restou Paulo obrigado a pagar o valor correspondente a uma cesta básica em favor de entidade de cunho assistencial, a ser designada pelo juízo. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • a) a transação penal realizada por Paulo gera presunção absoluta de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro. 

      Errada. A transação penal não geral presunção alguma de culpabilidade, seja relativa ou absoluta. Nesse sentido:

      "3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

       

      b) a transação penal realizada por Paulo gera presunção relativa de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro.  

      Errada. Conforme alternativa A.

       

      c) poderá Paulo, em relação à ação que tenha por objeto apurar a responsabilidade civil pelo ocorrido, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor. 

      Correta. A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

       

      d) Paulo não poderá, quando da ação de reparação civil, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, uma vez que essas questões já se acham decididas no juízo criminal. 

      Errada. Conforme alternativa C.

       

      e) a impossibilidade de Pedro provar o prejuízo material sofrido em razão da injúria é óbice para que seja indenizado na esfera cível. 

      Errada. Como a decisão que homologa a transação penal não gera presunção de culpabilidade alguma, também não se reconhece a responsabilidade por eventual dano patrimonial a ser reparado. Não havendo coisa julgada em matéria penal, e não havendo a eficácia preclusiva da decisão criminal, é possibilitado ao ofendido a proposituda de ação civil ex delicto.

    • Transação Penal não gera presunção de culpa

      Abraços

    • A Transação Penal aproxima-se (ou é, dependo do doutrinador) do famoso instituto italiano "nolo contendere":

       

      Para Roberta Azzam Gadelha Pinheiro:

       

      "Nolo Contendere, que é uma forma de defesa em que o autor do fato não discute a imputação, mas não admite a sua culpa nem declara sua inocência, a diferenciação existente no direito norte-americano entre o Guilty Plea e o Nolo Contendere está nos efeitos civil da resposta do acusado: no primeiro, o acusado assume a culpa, derivando efeito civil, no que tange à indenização. Ao passo, que no segundo a indenização será discutida (2013, p.18)."

    • Galera, a resposta está contida no § 6.º do art. 76 da Lei 9.099:

       

      § 6.º " A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível".

    • O legitimado para a propositura da Transação Penal é o querelante e não o Ministério Público.
      Nesse sentido:

      HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada.

       

      (STJ - HC: 187090 MG 2010/0184969-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)


      De resto a questão está ok.

    • Transação penal não encerra juízo de culpabilidade. É registrada tão somente para fins de obstar novo benefício durante um quinquênio.
    • Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP. 

      As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. 

       

      Informativo 787 do STF. 

      Fonte: Dizer o Direito. 

    • GAB: C

    • Transação Penal é tema recorrente pelas mais diversas bancas e etapas. A fim de alcançarmos maior entendimento de forma globalizada, analisemos qual a assertiva correta a partir da identificação dos erros nas demais - mas sem desgastarmo-nos para além do necessário:

      a) Incorreta. A transação penal é um benefício ofertado, mas que não gera qualquer presunção de culpabilidade, seja absoluta ou relativa. NÃO funciona como confissão de culpa.

      Jurisprudência:
      EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

      b) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática de presunção de culpa.

      c) Correta. Se, como vimos, a transação não acarreta a culpa pelo fato, não há que se falar de preclusão na seara cível. Veja, se ela não faz coisa julgada, nada impede que se discuta civilmente. 

      Dentro do contexto vale mencionar:
      Súmula vinculante 35 do STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      d) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática do diálogo das esferas cível e criminal.

      e) Incorreta. Acaba sendo a comunicação dos items acima, quanto à não indução de culpa e à possibilidade de levantar no cível.

      Resposta: ITEM C.

    • Reparem que existem duas alternativas que se contradizem, na hora da prova, caso tenha dúvida sobre alguma alternativa, é bom reparar isso, grande chance de ser uma das duas.

    • Gab C

      Art 76

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Bons Estudos galerinha!!!!

      #Rumo_a_PCPR.

      #Fica_em_casa.

    • Vale fazer uma ressalva sobre o enunciado desta questão.

      Nas Ações Penais Privadas o MP até pode oferecer transação penal, mas ela fica condicionada à aceitação do Querelante.

    • Sobre a E, é errada por causa do § único do art. 953 do CC.

       Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

      Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    • Jurisprudência do STJ "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil."

    • Transação Penal, instituto pré-processual, não gera presunção alguma de culpa, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

    • C

      ERREI

    • Não entendi nada em relação a essa representação: o crime de injúria não de ação penal privada? Que representação é essa?! Ao meu ver, falta legitimidade do MP para oferecer proposta de transação, que, no presente caso, seria da vítima.
    • A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

      GAB. C

    • CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - não se discute autoria na esfera cível

      TRANSAÇÃO PENAL - não gera presunção de culpa, portanto é cabível discussão a cerca da autoria na vara cível.

      OBS - EU ACHAVA QUE - crime com ação penal privada o oferecimento da transação era a critério do querelante (TEMA AINDA É DIVERGENTE)

    • Súmula vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      --> Se não faz coisa julgada material, Paulo pode questionar sobre a existência e autoria do fato no cível.

      Art. 76, §6º, Lei 9.099/95 - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      --> não gera presunção alguma de culpa.


    ID
    2734639
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 935 do C.C : A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      Art. 66 do CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • "A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto."

      Só tem um problema: pode declarar que o réu não tenha concorrido, mas responsabilizar civilmente outras pessoas... Logo, não obsta a reparação civil.

      Deu para entender, mas a redação ficou torta

      Abraços

    • GABARITO: B

       

      A - A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADO

      Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

      Efeitos do perdão judicial: elimina todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (nao gera reincidencia, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível)

        Art. 120 . CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

       

      B - A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

         Art. 66. CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 935. CC/02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

       

      C - A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal.

       

      D - As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADO

       Art. 111. CPP.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

       

      E - No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADO

       Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

      Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    • Quanto a alternativa C fiquei em duvida por conta dos seguintes dispositivos: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (COMPETÊNCIAS RELATIVAS) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. TODAS ESSAS DIFERENÇAS ESTÃO NA LEI PROCESSUAL.
    • Certeza da letra B.

      Mas qual o erro da letra C???

      Desde já, obrigada! :/

    • Sentença concessiva de perdão judicial

       

      Para alguns doutrinados, como Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter condenatório, todavia, entende-se que o réu não merece a aplicação da pena, levando ao perdão judicial:

       

      “(…) se trata de decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim aquele que é culpado, embora não mereça sofrer a imposição da pena.”

       

      Já no entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 18, editada por este colendo órgão, determina ser o perdão judicial sentença meramente declaratória.

       

      Assim, adotando o entendimento de sentença meramente declaratória previsto na súmula supracitada, caso a vítima deseje cobrar do réu beneficiário do perdão judicial os danos civis, haveria necesidade de propositura de ação de conhecimento para determinar a culpa e não somente a execução da sentença penal condenatória.

       

      No entanto: como para Guilherme de Souza Nucci a sentença é condenatória, para ele e seus adeptos, a sentença de perdão judicial poderá ser executada no cível.

       

      Este também é o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim e do Supremo Tribunal Federal, como ele mesmo menciona:

       

      “iii) condenatória: só é possível perdoar quem é culpado. Por isso condena-se o agente, excluindo-o da sanção penal por merecer a aplicação do instituto. Para essa corrente, a qual nos filiamos, os efeitos secundários da condenação persistem. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

    • Alguém pode explicar o erro da C? De já, muito obrigado.

    • Vamos indicar para comentário dos professores.

      Gabarito: B

      A alternativa C, apesar do provável preciosismo da banca, deve ter sido considerada errada em função da competência penal decorrer de expressa previsão constitucional, e não legal. (?)

      Conforme Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, a competência penal é determinada expressamente pela Constituição, no art. 5º,
      incisos XXXVII e LIII.

      Costuma-se chamar de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode ?fugir? do juiz que fora originariamente designado pela Constituição ou leis anteriores. Enquadra-se no conceito de competência absoluta a que for em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função: arts. 102,105, 108 e 96, III da CF.

      A competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juízo que conduz o feito, sem ser possível alegação posterior de nulidade. Nesse sentido se insere a competência territorial.

       

      Fonte: Távora, Nestor; Araújo, Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 9ª Edição. Salvador: Juspodium, 2018.

      https://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/196157372/jurisdicao-competencia-e-sujeitos-no-direito-processual-penal

    • Sobre a alternativa "B", CORRETA. Enunciado 18 da Súmula do STJ, que prevalece. Entretanto, não esquecer a divergência do STF, que entende ser uma decisão condenatória, de modo que remanescem os efeitos (dever de pagar custas, nome do rol de culpados, interrompe a prescrição, serve como título executivo judicial). A justificativa legal para a divergência está contida no teor do artigo 120 do CP, que somente pode estar se referindo a sentença penal condenatória. Rogério Greco concorda com o STF.

       

      Bons papiros a todos. 

    • Sobre a alternativa "C" - Errada porque não há previsão expressa da diferença entre competência absoluta e relativa, já que distinção decorre de construção doutrinária e jurisprudencial. Consta no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima a seguinte passagem: "Competência absoluta e relativa - apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são iníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa".

    • Não vinculam o juízo cível: FINA = fato inexistente + negativa de autoria.

    • Acho que a Beatriz F quis dizer que VINCULAM.

    • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

       

              I.            Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP);

            II.            Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, 1, CPP);

          III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

          IV.            Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, Ili, CPP).

       V Causas de extinção da culpabilidade


      Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. 


       

      ·         SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAÞSEMPRE VINCULAO CÍVEL

      ·         SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIAÞVINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude*

    • Esse gabarito está errado: na hipótese de um crime ambiental, por exemplo, a impossibilidade de uma responsabilização subjetiva penal não exclui a possibilidade de uma responsabilidade objetiva no ambito civil.
    • O comentário do colega Lucas Santos é bem interessante. De fato a responsabilidade penal ambiental pressupõe análise do elemento dolo/culpa, sem os quais não há fato típico. Por outro lado, sabemos que a responsabilidade civil ambiental, por vezes, prescinde da intenção do agente, bastando para tanto uma mera relação de domínio, posse ou detenção com relação ao bem para que surja o dever de reparar a degradação da área. Contudo, o equívoco está em supor que esse paralelo foge à regra do CPP. Isso porque, o próprio código prevê que não fará coisa julgada na cível a hipótese na qual se reconhece que o Autor não praticou crime, mas que, contudo, pode ensejar a sua responsabilidade na reparação dos danos ambientais.

      Abraço

    • acho que essa será anulada

    • Observação sobre a letra "D": As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo.

      Assertiva errada. Suspeição, ilegitimidade e incompetência são exceções dilatórias, ou seja, promovem a ampliação do curso processo e não causam sua extinção. As exceções peremptórias visam interromper o curso processo, como a alegação de coisa julgada, por exemplo.

    • Pequeno alerta quanto ao comentário mais curtido: não produz qualquer efeito PENAL ou EXTRAPENAL (ex: tornar certa à obrigação de reparar o dano)

    • não foi anulada.

    • As exceções se classificam de acordo com o efeito que acarretam no processo. Caso visem à extinção do processo, são chamadas de peremptórias. As exceções com essa propriedade são causadas por coisa julgada ou litispendência, ou seja, fatores que impossibilitam que o processo seja apreciado, pois são defeitos intrínsecos à causa de pedir. Por outro lado, se as exceções visam apenas o retardo do curso do processo, são chamadas de dilatórias, e podem ser causadas por suspeição, incompetência ou ilegitimidade de parte. Estas três hipóteses são consideradas falhas que podem ser corrigidas para que o processo possa seguir em andamento, ao contrário das duas anteriores.

      https://jucamposs24.jusbrasil.com.br/artigos/412260377/excecao-de-suspeicao-e-ilegitimidade-das-partes

    • a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto.

      Eu entendo que a sentença que concede o perdão judicial extingue a punibilidade e não confere direito à EXECUÇÃO na esfera cível.

      Contudo, o próprio artigo 67 do CPP prevê que não impedirão a propositura de ação civil  a decisão que julgar extinta a punibilidade.

      Logo, em que pese não seja possível a ação civil para executar, seria possível a ação civil de conhecimento a fim de apurar se houve dano e o quantum

      O que acham? 

      ps.: Podia ter como responder diretamente para a pessoa aqui né? 

    • STJ Súmula nº 18 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990.

      Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

      “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

      Reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu (art. 120 CP - A Sentença que conceder o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu). Nesse caso, o ofendido deverá ajuizar ação de conhecimento.

    • Pessoal,

       

      Acredito que o fundamento da alternativa "d", seja diferente do que os colegas falaram.

       

      Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

              § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

       

      Ou seja, ainda que acolhida a exceção de incompetência, o feito NÃO SERÁ EXTINTO, mas apenas remetido ao competente.

       

      No mais, as exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo, nos termos do Art. 110, CPP.

    • Prezado Pollynho...ops, Dollynho.

       

      Acompanho os comentários dessa questão para tentar sanar minha dúvida quanto ao que considero que entendi do enunciado.

       

      Assim, o meu "entendimento" expresso no meu comentário não é no sentido de ser algo que eu defenda, mesmo porque não atuo e possuo dificuldade na esfera penal.

       

      Pelo contrário, a expressão almeja introduzir o questionamento que busco sanar. 

       

      Contudo, seu comentário não me ajudou a compreender melhor a matéria.

       

      Pelo contrário, fiquei ainda mais na dúvida quanto à questão de "mania de querer dar casa carinho e amor pro réu, assim não dá".

       

      Pois o entendimento - que não é "meu", mas conforme o que eu acho que entendi estudando a matéria - justamente tutela os direitos da parte autora de ser ressarcida. 

       

      A seguir, trecho extraído de <http://www.saladedireito.com.br/2011/05/processo-penal-aula-10052011.html>

      SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL

       

      Natureza Jurídica da sentença – sentença meramente declaratória

      Há divergências:

       

      1ª Corrente - Se entendermos que se trata de uma decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim quem é culpado, embora não mereça sofrer imposição de pena, tal sentença poderá ser executada no juízo cível. (Constituiu-se um título para ser executado).

       

      2ª Corrente - Entretanto, para quem optar pelo fiel cumprimento ao disposto na Súmula 18 do STJ, que considera a sentença que concede o perdão judicial meramente declaratória, sem qualquer efeito condenatório, será imprescindível reiniciar no cível toda a discussão a cerca da culpa do réu. (Uma nova ação de conhecimento, pois não há sentença constitutiva de título executivo).

       

      A seguir, trecho do matéria do ciclos r3:

       

      CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO (LATO SENSU):

      O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

      [...]    III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

         

      Você poderia contribuir para o debate?

       

      Abs. 

    • alguem explica ,,c

    • Em relação à alternativa C, sobre a qual pairam mais dúvidas entre os colegas, creio que o erro esteja na parte da assertiva que diz decorrer da lei a diferença entre competência absoluta e relativa. A diferença primordial entre elas - que daí se possibilita a conclusão de que a aboluta sempre prevalecerá diante da relativa, por antinomia jurídica - é que a aboluta deriva diretamente da Constituição Federal (ex:. art. 109, CF, que trata da competência da Justiça Federal), já a relativa, por sua vez, decorre de enunciados normativos infraconstitucionais (ex.: competência territorial). E como o ordenamento pátrio adotou a teoria normativa kelsiana, segundo a qual a estratura jurídica se solidifica em escala piramidal, havendo a Constituição acima de tudo (parametricidade para controle de constitucionalidade), a conclusão que cheguei para não considerar a alternativa C como certa foi a de que a competência absoluta, em regra, decorre da própria Constituição, e não de lei. Exemplos de competências absolutas constitucionais: Tribunais do Júri para julgarem crimes dolosos contra a vida; prerrogativa de foro por função; crime de responsabilidade de prefeito; entre outros. PS.: quando houver antinomia (conflito aparente de normas) de mesma hierarquia, como no caso do homicídio cometido por quem detenha prerrogativa de foro por função, proceder-se-á com o critério da especialidade da regra da antinomia jurídica, razão pela qual a norma específica (prerrogativa de foro) prevalecerá sobre a geral (Tribunal do Júri).

    • Creio que o erro da alternativa C está no fato de que para a competência ser absoluta ou relativa não precisa estar EXPRESSAMENTE previsto na lei, ou seja, a incompetência  (relativa ou absoluta) pode ser definida por analogia, ou interpretação, não necessitando de previsão expressa.

    • RESPOSTA: B

       

      (A) INCORRETA

       

      O efeito condenatório do art. 387, IV, do CPP não subsiste em face do perdão judicial, conforme a Súmula Nº 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


      (B) CORRETA


      O primeiro fundamento (inexistência do fato) pode ser extraído a contrario sensu, do art. 66 do CPP:


      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Já o segundo fundamento tem berço doutrinário. Ilustrativamente, ensina NUCCI em sua obra “Código de Processo Penal comentado”:

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).


      (C) INCORRETA


      Trata-se de distinção doutrinária, e não jurisprudencial.


      (D) INCORRETA


      As exceções classificam-se em peremptórias (acarretam a extinção do processo) e dilatórias (embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício). A exceção de ilegitimidade da parte é peremptória. Já as exceções de suspeição e incompetência do juízo são dilatórias.

       

      (E) INCORRETA


      A suspeição se aplica também a outros atores processuais, nos termos do art. 104 e 105 do CPP:

       

      Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

       

      Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

       

      fonte: MEGE

    •  a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADA.

       

      O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

       

       b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

       

      CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

       

       c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

       

      "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

       

       

       d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

       

      CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

      CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

       

       

       e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

       

      CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    • Apenas para acrescentar aos comentários da Letra B, que foi considerada como correta, colaciono o seguinte julgado do STJ:

      RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDENIZAÇÃO - PREPONENTE - COISA JULGADA CRIMINAL - EFEITOS CIVIS - LIMITES.- A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas - tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal.- É lícito ao preponente, no processo civil de indenização de dano causado pelo preposto, fazer provas de que houve concorrência de culpa. (REsp 735.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 338)



    • D - "Existem as exceções dilatórias e as exceções peremptórias. Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte. Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte."

      Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

    • Olha o que diz Renato Brasileiro:

      i) perdão judicial: trata-se de causa extintiva da punibilidade que permite que o juiz deixe de aplicar a pena em hipóteses expressamente previstas em lei, a despeito da existência de

      fato típico, ilícito e culpável (v.g., perdão judicial no crime de homicídio culposo previsto no

      art. 121, §5°, do CP). Há certa controvérsia quanto à natureza jurídica da decisão concessiva

      do perdão judicial: se compreendida como espécie de sentença condenatória, à exceção do

      cumprimento da pena, subsistem todos os demais efeitos penais secundários e extrapenais, gerando, pois, a obrigação de reparar o dano; reconhecida sua natureza declaratória, esta decisão

      não produz qualquer efeito, penal ou extrapenal. Nesse sentido, de acordo com a súmula no 18

      do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,

      não subsistindo qualquer efeito condenatório";

    • C) ERRADA

      "A divisão existente entre competência absoluta e relativa é criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo previsão legal".

      COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 258. Ed. JusPodivm.

    • "ex delicto" é o dano causado por infração penal.

    • A ) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

       

      O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

       

       b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

       

      CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

       

       c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

       

      "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

       

       

       d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

       

      CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

      CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

       

       

       e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

       

      CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    • pra mim na LETRA A há uma confusão entre a ação civil ex delicto "propriamente dita" e a ação de execução ex delito.. compartilho do estranhamento da Olympe de Gouges.

      ação civil ex delicto propriamente dita significa unicamente que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem pleitear na esfera civil a indenização pelos danos provenientes do delito.. independentemente da sorte da ação penal (a não ser que tenha sito reconhecida a inexistência material do fato na esfera penal)..

      a meu ver a sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu não interfere em nada na possibilidade de reparação civil ex delicto, o que estaria errado se a questão se referisse à execução ex delicto.

    • Exceção e uma forma de defesa indireta onde o réu não ataca o mérito, mas sim a validade da relação processual. Temos dois tipos de exceções:

      Peremptórias - são aquelas que encerram a relação processual. Ex: coisa julgada, litispendência.

      Dilatórias - são aquelas que estendem, procrastinam a relação processual. Ex: Incompetência, suspensão, impedimento.

    • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

      É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

      Não impedirá a propositura:

      i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

      ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

      iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

    • Tem que lembrar da negativa de fato ou autoria que causa reintegração administrativa.

    • Não Esqueça:

      Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso.

      Gab: B

      Obrigada RCM Santos .

    • B

      EREI

    • Sobre a letra D: Quanto às Exceções:

      DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.

      PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.

      OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.

    • A) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

      O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

      B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

      CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

      C) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

      "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

       

      D) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

      CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

      CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

       

      E) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

      CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    • Quanto a C, essa distinção (doutrinária e jurisprudencial) ocorre por disposição/força constitucional.

    • Letra b.

      Tendo em vista que o juízo criminal apenas se contenta com a certeza para a condenação do réu, se for reconhecida a inexistência do fato, ou mesmo que o réu não concorreu para o crime, há coisa julgada no juízo cível, sob pena de decisões conflitantes.

      Comentando as demais alternativas:

      a) Errada. Essa alternativa não foi bem redigida. Partiu do entendimento de que o perdão judicial apaga os efeitos da condenação: Súmula 18 – STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Apesar disso, não há impedimento para eventual reparação do dano causado. O que não pode existir é execução de valor que tenha sido eventualmente considerado pelo juízo criminal.

      c) Errada. A diferença entre competência absoluta e relativa decorre de construção doutrinária, não há disposição legal expressa sobre o tema.

      d) Errada. Incompetência e suspeição são exceções que não acarretam a extinção do processo. Por isso, são dilatórias.

      e) Errada. Nos termos do art. 274 do CPP, as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

      Fonte: Gran.

    • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      FATO INEXISTENTE

      NEGATIVA de Autoria

       

    • Alguém saberia me informar se a competência absoluta é prorrogável?

    • A sentença concessiva de perdão NÃO SUBSISTE qualquer efeito, seja penal ou cível.


    ID
    2770852
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Leia o texto a seguir.


    Capítulo V. Das responsabilidades.

    Art. 305 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221> . Acesso em: 12 jun. 2018.


    A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se

    Alternativas
    Comentários
    • Em regra, o penal manda no civil e no administrativo, mesmo que haja independência entre as matérias

      Abraços

    • As esferas civil, administrativa e penal são independentes. No entanto, a absolvição criminal pela negativa da autoria ou da existência material do fato afasta a responsabilidade civil e administrativa, por questões lógicas: se não foi aquela pessoa quem praticou o fato ou se o fato não existiu (é diferente de ter havido o fato e ele ser penalmente atípico), não há razão para que ela seja responsabilizada. Ainda, há a seguinte previsão no código Civil:

       

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

      A Lei 8.112/90 dispõe que:

       

       Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    • "prejuízo eminente"... tá bem de português essa banca!

    • Para que a absolvição Penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente "F.I.N.A."

      FATO INEXISTENTE

      OU

      NEGATIVA DE AUTORIA

    • Alternativa "c"

    • ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

      ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude.


    • Gabarito letra C para os não assinantes.


      O que seria um prejuízo eminente ao Estado???????? hahahhaha


      cuidado! não confundir:

      Eminente: Excelente; que se sobressai pela excelência ou pela superioridade, Elevado; sinônimos: altoelevadosuperiorinsigneilustrenotávelexcelente


       Iminente: Imediato; que pode acontecer num momento muito próximo; que está prestes a ocorrer; que se pode realizar a qualquer momento; Sinônimos:imediatoinstantependenteprestesurgentepertoimpendente

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

      - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS

      Condenação do servidor na esfera criminal = vinculação das esferas cível e administrativa;

      Absolvição na esfera criminal sob negativa de fato ou autoria = vinculação nas esferas cível e administrativa;

      Absolvição criminal sob outros fundamentos = as esferas cível e administrativa não sofrerão qualquer vinculação;

    • decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

      INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistiu

      decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

      INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de reparação em sede civil existiu.

      sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

      CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

       

      sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

      INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

    • RESPOSTA C

      c) negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

    • A RESPONSABILIDADE CIVIL é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (RECONHECE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA):

      VINCULA: julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano).

      Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

      SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NEGATÓRIA DO FATO E/OU AUTORIA:

      VINCULA: julga-se improcedente a ação cível.

      SENTENÇA QUE RECONHECE EXCLUDENTES DE ILICITUDES (legítima defesa, estado de necessidade, etc.):

      VINCULA: No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.

      SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS:

      NÃO VINCULA: o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

      Gabarito C

    • A regra é a INDEPENDÊNCIA entre as esferas penal, cível e administrativa. Contudo, um fato, sendo analisado nas esferas simultaneamente, sendo julgado no processo criminal e reconhecida o FiNA (Fato inexistente ou Negativa de autoria) vinculará as demais esferas, conforme se assevera no art. 66 do Código de Processo Penal.

    • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

      A Lei 8.112/90 dispõe que:

       

       Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".


      Ocorre que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."  


      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".      


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Por fim, uma questão muito cobrada e que faz parte da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração.     




      A) INCORRETA: A presente hipótese não importa em afastamento de responsabilidade civil e administrativa, como, por exemplo, em hipóteses de previsão de infração administrativa mesmo sem qualquer tipo de prejuízo para o Estado.


      B) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de absolvição criminal em que se afasta a responsabilidade civil e administrativa. Aqui destaco que a decisão que reconhece ter o agente agido em legítima defesa exclui a responsabilidade no caso de o ofendido ter iniciado a agressão injusta.


      C) CORRETA: Tanto a decisão que reconhece que o fato não existiu, como aquela que reconhece que o acusado não concorreu para a infração penal, são baseadas em juízo de certeza e afastam a responsabilidade civil e administrativa, artigos 66 e 386, I e IV do Código de Processo Penal.


      D) INCORRETA: A sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, mas a vítima pode demandar o fato também na esfera cível, podendo ocorrer a suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo afastamento da responsabilidade civil e administrativa com relação a data de abertura de processos:


      "Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."


      E) INCORRETA: Há motivos de sentenças absolutórias proferidas no processo penal que afastam a responsabilidade administrativa, mas a decisão administrativa não vincula a decisão do Judiciário.




      Resposta: C


      DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.



    ID
    2808406
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave.

    Nessa situação hipotética,


    caso Carlos alegue que a vítima teria proferido xingamentos racistas, Miro precisará esperar o encerramento da ação penal, cuja sentença deverá ser condenatória, para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

    Alternativas
    Comentários
    • Esfera penal e esfera civil são independentes. Não há necessidade de esperar o encerramento da ação penal para iniciar a ação civil. 

    • Gabarito: Errado

      Caso a parte prejudicada nã queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.

      Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144

    • CPP:


      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.           

    • Atenção:

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      É necessário indicar os danos na denúncia e reiterá-los em alegações finais.

       

    • ERRADO

       

      As esferas cível, penal e administrativa são independentes, ou seja, não há necessidade de aguardar o processo e julgamento de uma ação para poder dar início a outra. 

       

      A decisão na esfera penal somente refletirá em absolvição nas outas (cível e administrativaquando for provado que o fato é inexistente ou por negativa de autoria

    • TEMA: DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO


      Comente sobre esse instituto.


      Segundo os ensinamentos do professor RENATO BRASILEIRO:


      DA AÇÃO CIVIL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.


      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.



      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


      Comentários da doutrina especializada:






    • De acordo com princípio da separação das esferas cível e penal, o ofendido não precisará aguardar o término da ação penal para ingressar com o pedido de restituição patrimonial na esfera civil.

      Não obstante, o juízo cível, caso entenda que os fatos dependem de verificação no juízo criminal, poderá suspender o curso da ação até o pronunciamento da esfera criminal.

      CPC

      Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

      § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

      § 2  Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1 .

    • Eu não sei vocês, mas eu acho proporcional dar um empurrão em um racista. Se o desdobramento do empurrão causou lesões graves, foi sem dolo. Se assim é, deveria haver legítima defesa, de modo que se aplicaria o artigo 65 do CPP ( Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

      De qualquer sorte, e mesmo com esse exercício mental, ainda seria possível manejar ação civil, nos termos do 66 e 67, III, ambos do CPP.

    • As esferas cível, penal e administrativa são independentes

    • Myke Ferres, não consigo enxergar legítima defesa. Vamos lá:

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Eu sempre entendi como "injusta agressão" como sendo aquela praticadas por meios físicos e com ânimo de ferir outrem e não morais. Neste caso, de outro modo, olha o que poderíamos enquadrar neste caso:

      Exercício arbitrário das próprias razões

            

       Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

             Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    • Errado!

      Vez que a ação na seara cível seja proposta no curso da ação penal poderá o magistrado SUSPENDER o curso com o fim de evitar eventuais contradições decisórias. (Art. 64, PU, CPP)

      Foi-se adotado a “independência das esferas mitigadas”, isto é, não é necessário o TJ da sentença condenatória na espera penal para que se ingresse com ação de reparação de danos no cível.

    • NEGATIVO. Lembrar do princípio da independência das instâncias!!!

    • O art. 63, do Código de Processo Penal, traz a hipótese em que a reparação do dano deverá ser feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém, o artigo seguinte traz a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, desta forma:

      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

      GABARITO - QUESTÃO ERRADA.

    • Gabarito errado.

      A assertiva possui alguns erros.

      1º ERRO : Miro precisará esperar o encerramento da ação penal para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

      O ofendido poderá ajuizar ação no cível independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

      Todavia, deve-se observar que: 1) Sentença absolutória que declare a inexistência do fato faz coisa julgada no cível, sendo cabível Pedido de Restituição na própria Revisão Criminal;

      2) Sentença absolutória que verifica a existência de justificantes/descriminantes também faz coisa julgada no cível.

      2º ERRO: sentença deverá ser condenatória

      Não é necessário que a sentença na seara penal seja condenatória para propositura de ação de reparação na cível. Basta que não seja uma absolutória que declare a inexistência do fato ou a existência de alguma justificante/descriminante.

    • Gabarito: Errado

      Caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.

      Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144

    • Não há necessidade do transito em julgado para ingressar uma ação no cível

    • Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:

      Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.

      Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;

      Não necessita do trânsito em julgado.

      O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

      Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. 

      Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

      Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:

      Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.

      Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);

      Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;

      Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado

      valor mínimo do dano provado pela infração penal.

    • Ainda sobre a questão, acho bastante interessante o dispositivo do parágrafo único do artigo 64 que dispõe sobre quando é intentada a ação penal e cível. Diz o referido dispositivo:

      Art. 64, PU: Intentada a ação penal, o juiz da ação cível poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Obs: é baixa a incidência do assunto " Da Ação Civil" nos concursos policiais ( o que não significa que não se deva estudá-la).

    • GAB ERRADO

      NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.

    • A questão requer conhecimento do candidato com relação a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

      A afirmativa está incorreta, visto que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”     

      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.       


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Outro fato que torna a afirmativa incorreta é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração, subsistindo nos demais casos.


      Resposta: ERRADO

      DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

    • Ação civil ex Delicto - CPP:

      1- Execução da sentença penal condenatória - art. 63 CPP

      2- Ação para ressarcimento do dano -> não precisa a parte prejudicada aguardar o trânsito penal -> para buscar o ressarcimento dos danos sofrido no âmbito cível - art. 64 CPP.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!

    • Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

      A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.

      O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.

      Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.

    • não é necessário aguardar, porém, em optando por ajuizar a ação, está será uma ação de conhecimento, ao passo que, diante da sentença condenatória, que funciona como um título executivo judicial, a ação será de execução, não há mais o que se discutir no juízo cível.
    • NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.

    • As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!

    • Aquela frase "Uma coisa não tem nada haver com a outra".

    • ERRADO - CPP art 64 parágrafo único - juiz cível suspende curso da ação civil esperando pelo julgamento da ação penal. Isso não impede a propositura da cível, apenas tem que esperar julgamento da criminal para saber se há ou não materialidade (tipicidade) penal, única causa que impede propositura de ação civil ex delicto.

    • Excludentes de Ilicitude Penal e Dever de Indenizar

      (...) a responsabilidade civil se da em decorrência de uma conduta humana que gerou dano a algum bem tutelado pelo ordenamento jurídico.

      As causas excludentes afastam a ilicitude da conduta quebrando o nexo causal e afastando do agente a obrigação de indenizar a vitima.

      Nestas situações, a esfera penal caminha lado a lado com a esfera civil, sendo impossível ação por uma conduta não punível criminalmente. A ilicitude desconfigurada da conduta portanto, não é crime, deste que dentro dos moldes que o ordenamento jurídico preconiza como aceitável.

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Descriminante Putativa e Dever de Indenizar

      A Legítima Defesa PUTATIVA, que ocorre quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e iminente, NÃO ISENTA a obrigação do autor de indenizar em face do sujeito que suporta a agressão. A conduta será ilícita, mas será causa excludente de culpabilidade.

      Exemplo:

      Caio encontra o seu desafeto Tício, e este leva a mão no bolso para pegar um lenço. Caio imaginando que Tício sacaria uma arma, atira primeiro.

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Excludentes de Ilicitude Penal e Responsabilidade Civil do Estado

      Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.


    ID
    2851594
    Banca
    COMPERVE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Jesuína é viúva de Américo, o qual foi vítima de homicídio. Segundo o Código de Processo Penal, durante a persecução penal no tocante à possibilidade de reparação de danos em favor de Jesuína,

    Alternativas
    Comentários
    • PURA letra da lei


      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    • Gabarito: Letra B


      Letra A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 


      Letra B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


      Letra C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


      Letra D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • CÓDIGO PENAL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido[ALTERNATIVA A - ERRADA] 

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [ALTERNATIVA B - CERTA]

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

      GABARITO - B

    • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

      - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • Lembrando aos colegas que para haver reparação do dano, deve haver pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia, não podendo o juiz fixar na sentença ex oficio. Nesse sentido:

      Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).

    • eu entendo que a D pé letra da lei, mas parando pra pensar tem como sim ajuizar a ação no ambito cível mesmo sem transito no penal

    • Tem como AJUIZAR ação civil ex delicto sem necessidade de transito em julgado (ação civil ex delicto propriamente dito)

      Porém, a EXECUÇÂO depende de sentença condenatória transitada ( ação de execução civil ex delicto)

    • Alguém poderia me responder o erro da letra D??

      porque ao deixar vago a expressão ''a sentença condenatória'' (que sentença?? cívil, penal, adm??? qual??), não há possibilidade de aferir em qual esfera do direito o examinador se referia.

      Por conseguinte, gera ambiguidade na questão por caber multiplas interpretações, o que cabe anulação do item.

    • Um adendo:

      Tratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-se contra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual, mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fato necessário, é cabível falar em indenização.

      Exemplo: aquele que matar um animal, que está dentro do quintal da casa de seu proprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto, penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono do imóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão (NUCCI). 

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • Discordo do gabarito da questão. De acordo com o CPP:

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      Ocorre que, conforme explica Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª ed, p. 399-400, editora Juspodivm), o ofendido tem duas formas de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito: ação de execução ex delito (art. 63, caput do CPP) e ação de conhecimento ex delito (art. 64). Explica o referido autor (p. 407-408) que com o advento da Lei 11.719/08 (mais especificamente a possibilidade do juiz fixar um valor mínimo indenizatório na sentença condenatória "o ofendido não é mais obrigado a promover a liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur, podendo promover, de imediato, no âmbito cível, a execução do montante arbitrado na sentença condenatória transitada em julgado."

      Diante do exposto, acredito que a alternativa "A" também esteja correta, razão pela qual a questão deveria ser nula.

    • GABARITO: B

      a) ERRADO: Art. 63. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

      b) CERTO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      c) ERRADO: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato

      d) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

       

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.              

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • A obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da sentença penal condenatória, segundo o artigo 91, I, do Código Penal, vejamos:


      “Art. 91 - São efeitos da condenação:        

      I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;"

      Assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal traz o que deverá conter na sentença penal condenatória e em seu inciso IV traz que esta: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".   


      Aqui é importante mencionar que uma das finalidades das medidas assecuratórias é justamente garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, dentre estas medidas estão o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal.


      Mas é preciso ter muita atenção com relação a sentença absolutória, pois esta impede  a discussão da reparação na seara cível quando tiver reconhecido a inexistência do fato ou provado que o réu não praticou a ação penal.   

      A) INCORRETA: O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal realmente traz que na sentença penal condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ou seja, não há impedimento de liquidação na esfera cível para apuração do dano efetivamente sofrido.


      B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 65 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."


      C) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, o réu que tiver uma sentença absolutória em que se reconheça a inexistência do fato, não será responsabilizado civilmente. Já quando não tiver sido reconhecida a inexistência do fato, a ação na seara cível poderá ser intentada, claro que não existindo outros impedimentos.


      D) INCORRETA: Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).


      Resposta: B


      DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.


    • Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

      A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.

      O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.

      Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.

    •  

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      FATO INEXISTENTE

      NEGATIVA de Autoria

       

      Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

       

      Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

      O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

       

       

      -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    ID
    2952604
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da Ação Civil pode-se afirmar:


    I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    II. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime obsta a propositura da ação civil.

    III. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

    IV. A decisão que julgar extinta a punibilidade obsta a propositura da ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • CPP ...

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Complementando:

      "São três os sistemas existentes para definir como a responsabilidade civil conexa com a criminal será julgada:

      a) sistema de identidade (ou da dependência absoluta) - no qual o juiz penal decide sobre o crime e, ainda, sobre a pretensão reparatória;

      b) sistema de independência absoluta - prevê que para cada tipo de responsabilidade haverá um processo totalmente autônomo, que não sofrerá influência daquilo que vier a ser decidido na outra esfera;

      c) sistema da interdependência (ou da independência relativa) - estabelece a separação entre as jurisdições penal e civil, mas prevê mecanismos de influência da ação penal, que é predominante, sobre a civil;

      Entre nós, foi adotado o sistema de interdependência com prevalência da jurisdição penal: "A responsabilidade penal civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

      Reis, Alexandre Cebrian Araújo - Direito processual penal esquematizado. 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2016. pg 143.

      Bons estudos :)

    • Comlplementando

      O ofendido tem 2 formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação (de execução) de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

      De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença penal definitivaCom o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de 3 anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

    • I- Art. 66, CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal. a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      II- Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      III- Art. 67, I, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

      IV- Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    • artigo 67 cpp

    • Gab: B

    • Só repercutirá no juízo civil, ou seja, fará coisa julgada, a decisão criminal que reconhecer a INEXISTÊNCIA DO FATO e/ou EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    • gab b

      I Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. ART 66

      II.  A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime obsta a propositura da ação civil. MESMO COM AUSÊNCIA DE CRIME PODE-SE ENTRAR NA ESFERA CIVEL ART 67 -III

      III.  O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

      IV.  A decisão que julgar extinta a punibilidade obsta (IMPEDE) a propositura da ação civil. MESMO EXTINTA A UNIBILIDADE PODE-SE ENTRAR NA ESFERA CÍVEL-POIS EXISTEM FATOS E AUTOR

    • QUANDO...

      1) PROVAR QUE O FATO NÃO OCORREU

      2) QUE O ACUSADO NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL

      3) QUE O ACUSADO AGIU SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FARÁ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL, OU SEJA, ELA IMPEDIRÁ NOVA DISCUSSÃO E A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO .

      NO ENTANTO, SE A ABSOLVIÇÃO FOR EM RAZÃO DE:

      1) FALTA DE PROVAS (acerca da existência do fato ou da autoria)

      2) O FATO OCORRIDO NÃO É CRIME, ISTO É, É ATÍPICO

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃÃÃOOO FARÁ COISA JULGADA NO CÍVEL, OU SEJA, O JUIZ CÍVEL PODE CONDENAR O AGENTE A INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS, APLICANDO A REGRA DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    • QUANDO...

      1) PROVAR QUE O FATO NÃO OCORREU

      2) QUE O ACUSADO NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL

      3) QUE O ACUSADO AGIU SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FARÁ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL, OU SEJA, ELA IMPEDIRÁ NOVA DISCUSSÃO E A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO .

      NO ENTANTO, SE A ABSOLVIÇÃO FOR EM RAZÃO DE:

      1) FALTA DE PROVAS (acerca da existência do fato ou da autoria)

      2) O FATO OCORRIDO NÃO É CRIME, ISTO É, É ATÍPICO

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃÃÃOOO FARÁ COISA JULGADA NO CÍVEL, OU SEJA, O JUIZ CÍVEL PODE CONDENAR O AGENTE A INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS, APLICANDO A REGRA DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Temos que prestar bastante atenção ao significado das palavras pertencentes aos enunciados:

      Significado de OBSTA:

      1. criar embaraço ou obstáculo (a); servir de obstáculo (a)
      2. apresentar oposição; opor-se


    ID
    2963005
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito.


    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: letra E

      -

      ► Quanto as INCORRETAS;

      -

      Incorreta a alternativa “A”

      → Como medida, NÃO há exigência do trânsito em julgado na esfera penal, para execução no cível. Vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias:

      O art. 64, CPP, diz que o ofendido tem o direito de pleitear diretamente no juízo cível a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com trânsito em julgado. 

      CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      [...]

      CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Incorreta a alternativa “B”

      As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      Incorreta a alternativa “C”

      A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

      Incorreta a alternativa “D”

      O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

    • GABARITO: letra E

      -

      CORRETA a alternativa “E” 

      Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa:

      a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

      b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); > Fato atípico <

      c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

      d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);

      e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);

      f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);

      g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. 

      _ _ _ _ _ _ _ _ _

      ► Código de Processo Penal :

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

      ► Código Civil :

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal 

    • Só corrigindo o colega Guilherme Sá, dirimentes e eximentes não são termos sinônimos. Dirimentes dizem respeito às causas excludentes de culpabilidade. Já as eximentes dizem respeito às causas excludentes de ilicitude. Vejamos o que diz Cléber Masson:

      " Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes. Cuidado: a palavra dirimente nada tem a ver com área da ilicitude. Em verdade, significa causa de exclusão da culpabilidade".

      MASSON Cléber, Direito penal Esquematizado, 11ª ed (2017), pg. 424.

      Ainda:

       Questão:Q101285 Banca: Cespe Órgão: TRE-PA Prova: Cespe - TRE-PA - Analista judiciário - Área Judiciária

      "O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa".

      Gabarito : ERRADO

      RESPOSTA: O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    • Sobre o comentário do colega Lindolfo.

      Há uma divergência doutrinária sobre o tema das eximentes e dirimentes.

      Numa pesquisa rápida, Cleber Masson e Rogério Sanches diferenciam.

      Contudo, para o professor Luiz Flávio Gomes, dirimentes e eximentes são sinônimos.

      Veja explicação de LFG:

      As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três:

      a) causas que excluem a imputabilidade;

      b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

      c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100416214132718

      Enfim, é bom ficar atento ao assunto.

    • Pode até não ser crime, mas pode ser ilícito civil.

    • Fato atípico não impede a propositura da ação civil.

    • Controvertida a assertiva A, na medida em que, nos termos do art. 63 do CPP, somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória surge à parte a possibilidade de executar o título condenatório.

      Importante destacar que execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

    • E o artigo 68 do CPP não se aplica ao caso da letra "D"?

    • Alguém poderia explicar porque a alternativa D, que versa sobre o Art. 68 do CPP, não está correta?

      De fato a competência recai sobre a Defensoria Pública, todavia, em comarcas onde não há Defensoria Pública, o STF legitima o Ministério Público para promover a ação civil. Sendo assim, conforme proposto pelo item, poderia ser sim promovida pelo Ministério Público, não?

    • Essa é daquelas questões que devemos marcar a MAIS certa.

      Caso a letra E não existisse, a letra D também estaria correta considerando o art. 68 do CPP, pois não foi informado na questão que há Defensoria Pública na localidade, permanecendo, então, a legitimidade do MP para propor a ação.

      Segundo o STF, tal artigo apresentada a chamada "inconstitucionalidade progressiva" também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”. Para o STF: "enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista".

    • Cuidado com a assertiva "D", pois hoje há entendimento do STF de que defesa do pobre é de competência da Defensoria Pública e não mais do MP. O STF convencionou chamar "inconstitucionalidade progressiva". Assim, na comarca que houver defensoria pública será ela a responsável.

    • Não impede a propositura de ação civil:

      1) Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

      2) Decisão que julgue extinta a punibilidade;

      3) Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    • Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Não entendi o problema da letra D...tendo em vista que o STF permite o dispositivo "permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista". ^^

    • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

      Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

      Peguei com a colega em outra questão.

    • O erro da letra D encontra-se no fato de dizer que, quando efetuado o requerimento por parte do autor da ação o MP poderá promover a ação ex delicto porém, conforme a redação do artigo 68 do CPP, quando o autor da ação for pobre e requerer ao MP, este promoverá a ação. O que diz então o artigo, o MP não PODERÁ, ele na verdade DEVERÁ promover a ação ex delicto quando houver o requerimento do autor da ação e este for pobre. A letra D estaria certa se tivesse a seguinte redação: "A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil SERÁ promovida pelo Ministério Público."

    • as instâncias são independentes, mesmo que não seja crime, pode configurar um ilícito civil.

    • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

      É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

      Não impedirá a propositura:

      i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

      ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

      iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

    • A) A execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

      B) As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      C) A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

      D) O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

      E) Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Culpabilidade = Dirimentes começam com consoantes.

      Ilicitude= Eximentes; começam com Vogais

    • A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim.

      Isso pode ocorrer, por exemplo, com o reconhecimento do princípio da insignificância. Desta forma, ainda que afastada da seara penal, a conduta ilícita pode ser "resolvida" na esfera cível, caso tenha gerado dano a alguém.

    • GABARITO: E

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

    • A alternativa D pode ser considerada correta, tendo em vista que STF declarou que o artigo 68 do CPP está em "processo de progressiva inconstitucionalização", permanecente válido enquanto não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Não houve abordagem clara sobre o assunto na alternativa, evidenciando a possibilidade do Ministério Público ajuizar a ação civil "ex delicto" a pedido da parte comprovadamente pobre.

    • Alguém pelo amor de Deus me ajude rsrs

      Não é possível que só eu estou achando erro na letra E.

      O Art. 66 diz:

      "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

      Ou seja, muito embora ocorra uma sentença penal condenatória, poderá ser proposta ação civil caso, nesta sentença, o motivo da absolvição não seja a inexistência material do fato, correto?

      Resumindo: É requisito pra propor ação civil que a sentença penal não reconheça inexistência material do fato.

      Pois bem, a letra E diz:

      "A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

      Ou seja, a alternativa diz: uma sentença penal absolutória que reconheça que a conduta É materialmente atípica não impede que a ação civil seja proposta.

      Resumindo: A ação civil pode ser proposta normalmente, mesmo que a conduta tenha sido reconhecida materialmente atípica.

      Ora, letra da lei e alternativa não estão dizen coisas totalmente distintas? Por que então a alternativa foi considerada correta? Em que ponto meu raciocínio está incorreto?

      A única hipótese razoável seria a de que inexistência material do fato é diferente de fato materialmente atípico.

      Pois, sendo assim, inexistência material do fato (mencionado no art. 66, cpp) seria a negação da existência do fato como um todo (nada aconteceu), ao passo que fato materialmente atípico (mencionado na letra E) seria a existência sim de um fato-crime, mas apenas do ponto de vista formal e não material. Desta forma, de fato a letra E estaria correta. É este, então, o raciocínio correto?

      Agradeço imensamente respostas!

      31 9 9180 0521 Zap

      Avante!

    • Essa questão está toda torta. Várias questões corretas, conforme expressa previsão legal!! Impossível não ter sido anulada. Vendo o vídeo da professora tentando explicar o gabarito a situação fica ainda pior!!!!

      Letra A (correta) = Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Aqui não se fala em ação de conhecimento e sim de execução. Interpretação literal do artigo.

      Letra D (correta) = Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Em que pese o referido processo de inconstitucionalização, o referido artigo não foi revogado e, dessa forma, permanece em vigor. Mais um caso de interpretação literal. Ainda, a redação do artigo não impede que a Defensoria Pública promova a referida ação. Ocorre que, em lugares onde não há Defensoria, a ação PODE ser proposta pelo MP.

      Letra E (errada) = Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Ou seja, quando a sentença absolutória reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato (leia-se, atipicidade material), a ação civil NÃO PODERÁ SER PROPOSTA.

      CESPE sendo CESPE mais uma vez. Repito, impossível essa questão não ter sido anulada!!!

    • Letra e)

      Conduta materialmente atípica não faz coisa julgada no cível.

      Para facilitar o entendimento basta lembrar do princípio da insignificância que, apesar de ensejar absolvição na seara penal, não impede a responsabilidade civil.

      Ex: José furtou um caderno de João. Foi absolvido penalmente com fundamento no princípio da insignificância.

      Isto não impede, contudo, que José requeira de João uma indenização civil pelo prejuízo sofrido pela perda dos cadernos, uma vez que o código civil e código penal só restringem à responsabilidade civil "ex delicto" em três casos, em regra:

      -inexistência do fato;

      -ausência de autoria ou participação;

      -e casos de excludentes de ilicitude, quando o lesado não for um terceiro inocente.

      CPP, art. 66: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

      Código Civil, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

    • ATENÇÃO:

      Inexistência material do fato = FATO NÃO EXISTIU!

      Neste caso impede a ação civil

      (art. 66, CPP)

      materialmente atípica = Não provocou lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado!

      FATO EXISTIU, mas não é crime, podendo ser um ilícito civil.

      Neste caso NÃO impede a ação civil

      (art. 67,III, CPP)

    • CUIDADO!! (conforme o Art. 63 do CPP a alternativa A está CORRETA).

      .

      A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, EXECUTÁ-LA na esfera cível.

      .

      CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      [...]

      CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

      .

      .

      EXECUÇÃO da Sentença Penal - depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

      AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO - independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      .

      Veja que a alternativa está falando que para EXECUTAR a sentença penal condenatória Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado, essa afirmativa está correta. Somente estaria errada se estivesse referindo a "Ação para Ressarcimento do Dano (Ação de conhecimento no juízo cível)".

    • Exemplo sobre a alternativa E:

      O dano culposo não é crime (fato atípico) no CP, contudo, uma vez praticado, subsiste a responsabilidade civil de indenizar o prejuízo.

    • A letra D não foi revogada! Questão com duas alternativas corretas.

    • Questão que jamais deveria ter sido formulada em uma prova objetiva. Porquanto afirmar que está errada a alternativa que diz que o MP pode oferecer a ação civil em caso de pobreza da vítima é um absurdo. Pois, o STF não disse que o MP não pode oferecer tal ação, só disse que onde houver Defensoria caberá a ela, e onde não houver caberá ao MP.

    • GABARITO: "E"

      A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "A" ESTÁ CORRETA.

      A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, executá-la na esfera cível.

      Não devemos confundir AÇÃO CIVIL EX DELICTO com AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

      AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

      CPP, art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      Pode ser ajuizada autonomamente, no juízo cível, concomitantemente à ação de persecução penal, em face do autor do crime e, inclusive, de seu representante legal, se for o caso.

      CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

      II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

      IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

      V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

      AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

      CPP, art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Só pode ser ajuizada em face do autor do delito, uma vez que o ajuizamento em face de seu representante legal representaria lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter participado do processo penal que originou o direito de reparação a ser executado no juízo cível.

      VEJA BEM, SE A QUESTÃO INDAGASSE SE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR OS DANOS CÍVEIS DECORRENTES DA AÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE, DE FATO ESTARIA INCORRETA, EIS QUE A AÇÃO CIVIL EX DELICTO PODE SER AJUIZADA DE FORMA AUTÔNOMA À AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, PELO QUE PARECE, APENAS EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DA DIFERENCIAÇÃO DOS INSTITUTOS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO.

      DESSA FORMA, JOAQUIM NÃO PRECISARÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA AJUIZAR A DEVIDA AÇÃO CIVIL EX DELICTO, MAS NECESSITARÁ, SIM, AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 63, SUPRA.

    • GABARITO: "E"

      A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "D" ESTÁ CORRETA.

      D) A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil poderá ser promovida pelo Ministério Público.

      CPP, art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória (AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO) ou a ação civil (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      COM O ADVENTO DA CF/88, NO LUGAR ONDE HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA SERÁ DESTA A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO OU DA EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO SE A VÍTIMA SE TRATAR DE PESSOA POBRE.

      NO ENTANTO, ONDE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES, CONFORME O ART. 68, SUPRA.

      O QUE O STF FEZ FOI APENAS INFORMAR QUE O DISPOSITIVO EM TELA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, O QUE SIGNIFICA QUE AINDA SE TRATA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, MAS QUE SEU FUTURO É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL FOR ABRANGIDO PELA ATUAÇÃO DAS RESPECTIVAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

      PORTANTO, A LETRA D ESTÁ CORRETA.

    • Considerando que o enunciado da questão pede o conhecimento dos dispositivos do CPP, a alternativa D, que trata justamente da literalidade do art. 68, tbm está correta. Diferentemente seria se a banca tivesse pedido o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos dispositivos, oportunidade em que seria possível ir além e deduzir que atualmente o referido artigo passa por uma inconstitucionalidade progressiva.

    • O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas consistir ilícito civil e ,havendo dano, caberá a ação indenizatória.

    • Com o advento da CF/88, criando a Defensoria Pública, o artigo 68 do CPP, não foi recepcionado, salvo nos Estados em que a Defensoria Pública ainda não esteja organizada, ai sim continua sendo o MP.

      GAB: E

    • Acertei pq fui na mais correta, mas a alternativa D não está errada. Está na lei, ocorre que, segundo o STF, haverá a chamada INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA do art. 68. Esse artigo só tem validade nos Estados que não possuem DP, e, na medida em que estas forem criadas, o artigo se torna inconstitucional.

      O examinador poderia ter formulado a alternativa nesse sentido.

       

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Conduta atípica)

    • A alternativa A também está correta!

      Uma coisa é executar outra é propor a ação.

      A segunda pode independentemente do trânsito em julgado. A primeira não.

      O CPP é cristalino neste sentido.

    • Meu Povo, me ajude!! Não consigo ver que a alternativa "E" é correta.

      Segundo o Art. 66." Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

      O item "E" vai a contrário sensu do que afirma o artigo supracitado:

      "A sentença penal absolutória QUE RECONHECER, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

    • Marquei a alternativa "D" pq a questão perguntou "considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto", e não o entendimento jurisprudencial que envolve a matéria :´(

    • Referente a alternativa "D)":

      Vale lembrar que através do art. 68 do Código de Processo Penal, entende-se que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em regra o patrocínio de pessoas pobres perante o judiciário, será exercido pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, na falta deste, será o próprio Ministério Público.

    • NÃO IMPEDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CIVIL INDENIZATORIA:

      • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
      • DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
      • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE QUE O FATO NÃO É CRIME.
    • No que tange a letra D) registre-se, por oportuno, que segundo informativo 346 do STF permanece o entendimento que a legitimidade para a propositura da ação em favor de pessoa pobre, nos lugares onde não houver defensoria pública instalada, continua sendo do MP (Lei ainda constitucional), conforme dispõe o art. 68 do CPP:

      Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • B - A absolvição de Francisco com base no reconhecimento de causa exculpante faz coisa julgada no juízo cível.

      ERRADO: Exculpantes ou dirimentes não fazem coisa julgada no juízo cível, mas sim, as EXIMENTES, ou excludentes de ilicitude.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Desistir não é uma opção!

    • A questão pediu para considerar os dispositivos processuais, não mencionando a jurisprudência. Portanto entendo que a letra D também esteja correta, pois está expressamente disposta no CPP.

    • LETRA A - ERRADA. Independentemente dessa possibilidade (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) ele pode ingressar com ação civil ex delito em decorrência do princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: Sistema da independência: as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

      CPP, art. 63 (EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO): “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”  

      CPP, art. 64 (AÇÃO CIVIL EX DELICTO PROPRIAMENTE DITA): “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      ✓ No caso do art. 64, CPP, tem-se uma ação ordinária de conhecimento (e não uma ação de execução como a do art. 63 do CPP).

    • CESPE sendo CESPE ! A alternativa ( D ) está correta !!!

    • Acertei a questão por 'exclusão', porém entendo que é passível de anulação já que a assertiva "D" é controvertida. Está expresso no CPP e, nos locais onde não tiver sido implementado a Defensoria Pública, o art. 68 do CPP poderá ser aplicado.

    • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

      Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    • A questão apresenta duas alternativas. Em que pese a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 68, o Ministério Público AINDA pode ingressar com a Ação Civil Ex Delicto, na situação narrada na questão, caso não haja defensor lotado na Comarca de residência da vítima.


    ID
    3026323
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Abraços

    • Gab. CERTO.

      CPP.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Resumindo I- diante da inexistência material do fato a ação civil NÃO poderá ser proposta Já no: despacho de arquivamento de inquérito ou das peças de informação, decisão de extinção da punibilidade e sentença absolutória que o fato não constitui crime ela poderá ser proposta.
    • Neste ponto, o Código Civil responde mais claramente a questão:

      CC/2002. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      Para repercutir na seara cível e impossibilitar a ação civil ex delicto, portanto, são duas as hipóteses:

      1) Juízo de certeza acerca da inexistência material do fato (ausência de materialidade);

      2) Juízo de certeza acerca da não autoria (ausência de autoria);

      Não havendo o reconhecimento da imaterialidade do crime e/ou de sua não autoria, em regra, todas as outras situações passíveis de ocorrer não constituem impedimento à postulação da respectiva ação civil ex delicto.

      Comentário editado em 03/09/2019: Ver comentários do colega Adalberto - estão corretos os apontamentos. O colega aprofundou e mostrou outras exceções. Obrigado!

    • GABARITO: CORRETO.

      Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

    • o comentário do colega Leonardo esta correto, mas incompleto. Nao apenas a inexistencia de fato e negativa de autoria vinculam o civel. Excludente de ilicitude tb vincula, em regra, salvo caso de legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução e Estado de Necessidade Defensivo.

    • O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • CERTO

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

      Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

    • errei a questão por confundir os conceitos de o fato não constituir crime com o fato inexistente: são coisas diferentes, o mero fato de não constituir não isenta automaticamente a ação civil. agora a inexistencia de fato sim.

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • AQUI É PRA MATAR MUITA QUESTÃO

      São decisões absolutórias no juízo criminal e que impedem a responsabilidade civil:

      a) absolvição por haver prova da inexistência do fato (art. 386, I, CPP);

      b) absolvição por haver prova de que o réu não concorreu para o crime (art. 386, IV, CPP);

      c) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude real (art. 386, VI, 1ª parte).

      A redação do art. 386 é "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)"

      Já as decisões absolutórias do juízo criminal que não impedem a responsabilidade no civil:

      a) absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP);

      Obs.: lá em cima foi provado que o fato nunca existiu, ao passo que aqui não se prova nem que o fato existiu e nem que inexistiu.

      b) absolvição porque o fato não constitui infração penal (art. 386, III, c/c art. 67, III, CPP);

      c) absolvição porque não há prova de que o réu concorreu para o crime (art. 386, V, CPP)

      Obs.: o mesmo raciocínio da observação acima. Não se consegue provar que o réu concorreu ou não para o crime, por não haver prova suficiente.

      d) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude: (art. 386, VI, 1ª parte, CPP)

      --d.1) atinge terceiro inocente

      --d.2) estado de necessidade agressivo (atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada)

      --d.3) excludente putativa

      --d.4) erro na execução da excludente

      e) absolvição por certeza quanto à excludente de culpabilidade (regra) (art. 386, VI, 1ª parte, CPP);

      f) absolvição por haver fundada dúvida quanto à excludente de ilicitude e de culpabilidade (art. 386, VI, 2ª parte);

      g) absolvição por não haver prova suficiente para condenação. (art. 386, VII, CPP).

    • Essa questão é a lei pura, art. 66 e 67 e seus respectivos incisos do Código de Processo Penal

    • Gente FINA foi o melhor.... excelente mnemônico @Órion:

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • Em vez de decorar mnemônico, aprenda de uma vez por toda com essa explicação:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Explicação:

      "Art. 65. Faz coisa julgada no cível..." porque não se discutirá mais no Cível se houve ou não as excludentes, o que isenta de responsabilidade o causador do injusto, nos termos do art. 186, 188 e 935, CC/02.

      "Arts. 66 e 67". Se foi reconhecido comprovadamente a materialidade, pouco importa se o réu foi absolvido ou se arquivado o IP, se extinta a punibilidade (art. 107 CP), ou se o fato imputado não constitui crime, afinal de contas, o dano ao prejudicado ocorreu civilmente, à luz do art. 186, CC/02, merecendo o seu autor a responsabilidade, consoante art. 927, CC/02

      Assim, v.g., "A" abalroou seu veículo no veículo de "B". A despeito de "A" vir a ser absolvido no âmbito penal, não se excluirá sua responsabilidade civil pelo dano causado a "B". O que impõe a ação civil ex delicto.

      CC/02:

      Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

      "O Fluxo do ar é elevado ao tempo"

    • GABARITO: CERTO

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

      Fonte: Dica do colega Órion

    • Melhor comentário do Eloi/Jack!!

      Muito didático.

    • A assertiva colocada em texto corrido é a exata previsão do art. 66 do Código de Processo Penal, juntamente com os incisos do art. 67 do mesmo código. Inicialmente, as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do Código Civil), todavia, observemos:

      Para não te conduzir ao cansaço, em vez de transcrever a norma, que considero importante para ilustrar esta questão, farei o inverso, encaixando-a no enunciado:

      "Segundo o Código de Processo Penal,
      não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
      (art. 66)
      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (art. 67, caput):
      o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I);
      a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II);
      e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III).

      Portanto, deduz-se que a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível. De fato, conforme mencionado na assertiva, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível. É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível. Contudo, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
      Noutras palavras, provas e bancas, veja só o que foi considerado como alternativa correta neste contexto:
      CESPE/CEBRASPE: "A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato";
      VUNESP: "Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu".

      Dessa forma,
      Resposta: CERTO.
    • Em resumo:

      Falta de prova NÃO afeta a esfera cível (art. 67; 386, II, V, VI, segunda parte, VII).

      Absolvição por atipicidade da conduta NÃO impede a propositura de ação civil pelo ofendido (art. 67).

      Estar provado que o fato NÃO existiu. Gera consequências na esfera civil / administrativa (art. 64).

      Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV). Gera efeitos civis / administrativos.  

      Causas excludentes da antijuridicidade (arts. 65 e 386, VI, primeira parte): gera efeitos civis / administrativos, EM REGRA, pois quando houver o sacrifício do bem de um terceiro haverá a chamada EXCLUDENTE AGRESSIVA. Essa situação não gera efeitos civis, pois o terceiro não é obrigado a suportar o sacrifício.  

    • Parece obvio que das condições elencadas, o fato não deixou de existir, tão pouco não teve reconhecida a autoria; logo, pode o prejudicado buscar reparação na esfera cível; no caso de fato ser inexistente, ele o é, tanto na esfera criminal, quanto civil; assim, é defesa a ação civil ex delicto; mesmo raciocínio vale para autoria negativa.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

    • Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

      Note que inexistência do fato é diferente da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Inexistência do fato: aquele fato não existiu, por isso também não poderá ser um ilícito civil. Ex: Tício foi acusado de caluniar Caio, mas restou comprovado que era mentira de Caio. Como a sentença decidiu que o fato (imputar falsamente crime) não existiu, esse fato não poderá ser futuramente discutido em outro processo cível ou administrativo.

      Fato não constitui crime: o fato existiu, não foi um crime, mas pode ser um ilícito civil indenizável. Ex: Ticio foi acusado de caluniar Caio, mas se descobre que Tício imputou a Caio uma contravenção. O fato não constitui crime, mas ainda assim o fato existiu e pode ser que seja uma infração disciplinar ou um ilícito indenizável. Por isso não vincula as instâncias cível e administrativa.

    • não é porque a conduta é atipica que não gerou dano por exemplo


    ID
    3291697
    Banca
    COSEAC
    Órgão
    Prefeitura de Maricá - RJ
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    O Código de Processo Penal, ao tratar do tema “Ação Civil”, dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderá promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. E

      Artigo 63, cpp: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • GABARITO: E

      Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • GABARITO: E

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • GABARITO: E

      Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • 4 copia e cola e ninguém explica a questão

    • pra q q esse povo copia e cola a mesma coisa? eu hein kkkk

    • Colegas, algumas observações importantes quanto à LEGITIMIDADE DO MP !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

      Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

      É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

      A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

      que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

      FONTE: CICLOS R3

    • DA AÇÃO CIVIL

      ART. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Note que:

      A execução exige o trânsito em julgado, mas a propositura da ação em âmbito cível não!

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.   

    • A questão exige o conhecimento acerca da ação civil prevista no título IV do Código de Processo Penal a partir do art. 63. A ação civil ex delicti ocorre quando o mesmo fato gera efeito nas duas esferas, quanto cível quanto penal, o que acaba gerando uma pretensão indenizatória na esfera civil, nem todos os crimes geram efeito cível, é o caso, por exemplo, dos crimes contra a paz pública. Analisando então cada uma das alternativas, depreende-se que poderá promover a execução no juízo cível de tal reparação o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP.

      a) ERRADA. Poderão promover ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP

      b) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

      c) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

      d) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

      e) CORRETA. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP

      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

      Referências Bibliográficas:
      NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.




    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
    • Gabarito E)

      Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Diferença entre ação civil e ação de execução:

      A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Fonte: anotações pessoais.


    ID
    3360289
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C!

      [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

      Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    • Gente FINA: faz coisa julgada no civil:

      Fato inexistente

      Negativa de autoria.

    • Assertiva C

      Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

    • QUESTÕES

      (MPEMG 2012 Promotor CORRETA) Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: o acórdão que reconhece a inexistência material do fato.

      (TRF4 2014 Juiz Federal CORRETA) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.

    • CPP:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

      Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

      Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

      Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

      https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

    • Se pensarmos por outra perspectiva, a ação pode até ser proposta, em face ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, embora não ocorra o julgamento do mérito...

    • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Letra C-

      Art. 67 cpp. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não

      constitui crime.

    • A Ação civil poderá ser proposta normalmente independentemente da ação penal. No entanto, ocorrendo alguns desfechos na ação penal, a questão não poderá mais ser discutida no Cível.

      Faz coisa julgada Material no cível:

      1) se o acusado for Absolvido por Inexistência do fato;

      2) Absolvido por ter ficado comprovado que ele não praticou o fato, embora o fato tenha existido;

      3) Absolvido por ter ficado provado que, embora ele tenha praticado o fato, o fez amparado por uma das causas de excludente de Ilicitude;

      4) O acusado for condenado.

      OBS.: O mero fato de o Réu ser absolvido por *falta de provas , ou por ter sido *Extinta a punibilidade, ou ainda, pelo fato de a *conduta não ser crime, não impedem a propositura da ação civil, não repercutindo naquela esfera. Nesses casos citados, não houve Comprovação Cabal de que o acusado tenha praticado o fato, ou de que tenha praticado o fato sob alguma excludente de ilicitude, de forma que nada impede a discussão da matéria na seara Cível.

      FONTE: meus cadernos, ESTRATÉGIA.

      ABRAÇOS!!!

    • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

      1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
      2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

      A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

      Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
      Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

      Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

      Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Diante disso, analisemos as assertivas:

      a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

      b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

      c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

      d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
      Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

      e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

      Logo,
      Resposta: ITEM C.

    • GABARITO: C

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • GAB C

      reconhecer a inexistência material do fato.- SEM FATO,NAO HA COMO SE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL

    • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

    • “ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente”. (NUCCI, 2008, p. 233).

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Assertiva C

      reconhecer a inexistência material do fato.

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      • Provada causa excludente de ilicitude real: faz coisa julgada no cível, desde que o ofendido tenha dado causa à excludente.

      • Legítima defesa putativa e erro na execução do crime, permitem a indenização civil.

      • Se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, tem direito à indenização – art. 929 CC.

      • Excludentes de culpabilidade: não excluem a indenização cível. • Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade: não impede a ação cível.

      • Sentença absolutória imprópria: não gera dever de indenizar. Possível ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável.

      • Sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. - permitem a indenização civil.


    ID
    3361864
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C! Artigos do CPP:

      [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

      Questão duplicada, igual à questão no Q1120094.

      Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    • Assertiva C

      reconhecer a inexistência material do fato.

    • Com relação ao item "e", NÃO há vedação ao ajuizamento da ação indenizatória no âmbito civil se a absolvição ocorreu por falta da prova. Como é sabido, para que ocorra condenação na esfera criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais instâncias. Destarte, na hipótese em que a absolvição ocorra em razão de insuficiência ou inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis.

    • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Art. 66, CPP -  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • ou seja, se há inexistência material pode-se dizer que não houve bem tutelado violado, ou seja, não caberá a ação civil indenizatória? Caso alguém possa me ajudar, grata.

    • CPP:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

      Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

      Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

      Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

      https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

    • Sobre o erro da alternativa "B"- O art. 67, II do CPP traz previsão expressa que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil.

      Isso se dá pois mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

    • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Quanto ao item D, vou voltar ao exemplo da pessoa que vai à Delegacia dedurar o caloteiro. Imagine que, por um tremendo descuido ou falta de conhecimento, vire um processo e chegue ao juiz para decidir. Se o juiz decidir que não pagar o dinheiro emprestado não é crime, será que isso impede de pedir o dinheiro de volta no cível? Obviamente que não. A lógica é semelhante a do item A. Portanto, D também não está certa.

      Por fim, a letra E diz que não caberia cobrança judicial no caso em que o juiz diz que não há prova suficiente para condenar por crime. Ora, esse é o caso mais fácil de ver que a resposta não é essa - se o juiz criminal afirmou que não tem prova suficiente, então é porque se tivesse um pouco mais de certeza ele iria condenar como culpado do crime, ou pelo menos iria pensar a respeito. Logo, a existência do fato não foi negada. Portanto, bastaria produzir mais provas. Para a indenização dos danos cíveis não existe a mesma rigidez para a comprovação, além de que eu poderia conseguir as provas depois e entrar com o pedido de indenização. Portanto, certamente E não está certa.

      Portanto, a resposta correta é, sem maior problema, a letra C. Quem consegue entender os que está afirmando cada item, tem uma chance enorme de acertar a questão.

    • Gabarito C

      Resolução como se fosse na prova

      A questão quer saber em que casos que a vítima do crime não poderia ir à Justiça pedir indenização por danos (morais, materiais, estéticos, etc.).

      O primeiro item fala em arquivamento do inquérito policial. Obviamente não é o caso - pense, por exemplo, que alguém vá à Delegacia "denunciar" outra pessoa por que pegou dinheiro emprestado e não pagou. A princípio, não existe crime, de forma que, se chegasse a ser instaurado IPL, esse deveria ser arquivado. Nem por isso a pessoa estaria impedida de ir à Justiça pedir o valor emprestado de volta. Logo, A não é a resposta.

      O segundo item fala em decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Ou seja, há o reconhecimento de que houve crime, mas não há mais a possibilidade de punição, grosso modo. Vou pegar um exemplo claro de extinção de punibilidade, que é a morte do agente. Imagine que uma pessoa cometa furto e com o dinheiro compre um veículo em seu nome. Essa pessoa morre durante o processo criminal. Será que isso impediria que a vítima entrasse na Justiça para pedir que os herdeiros devolvam o veículo ou o valor correspondente ao que foi subtraído? Pensemos também no caso de indulto - será que o fato de o Presidente conceder indulto atrapalha cobrar os danos morais, por exemplo? Somente esses dois casos são suficientes para ser ver que B não é a resposta correta.

      Prosseguindo, o terceiro item, C, afirma que não seria possível cobrar civilmente os danos quando a sentença penal reconhecesse a inexistência material do fato. Opa, aqui parece que é o caso, não? Se o juiz no processo criminal afirma que o fato não aconteceu, será que o juiz no processo cível irá dizer que ele está errado? Quem iria decidir qual dos dois está correto? Além disso, teoricamente, para condenar alguém à prisão deve ter uma análise muito mais criteriosa dos fatos do que para determinar que pague uma indenização. Logo, se o juízo mais criterioso disse que o fato não aconteceu, parece que o juízo cível não iria afirmar o contrário. Portanto, esse item tem tudo para ser o certo. Daria para marcar o gabarito, mas eu procuro sempre olhar todos os itens, mesmo quando tenho certeza da resposta já. Portanto, C é o item correto, até que se prove o contrário.

    • Em termos práticos, fica assim:

      a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

      b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

      c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

      d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

      e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

    • cabe ação civil ex delicto quando legítima defesa putativa (imaginária); aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido).

    • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

      1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
      2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

      A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

      Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
      Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

      Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

      Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Diante disso, analisemos as assertivas:

      a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

      b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

      c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

      d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
      Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

      e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

      Logo,
      Resposta: ITEM C.
    • Não produzem coisa julgada no cível,possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: 

      a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

       b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); 

      c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

      d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); 

      e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); 

      f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

      A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.  

      Transação penal

      Igualmente, não fará coisa julgada no cível. Nesse sentindo, o §6º do art. 76 da Lei 9.099/95:

      Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Fazem coisa julgada no cívela) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).

      Reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. Portanto, asentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

                          I.       Inexistência da materialidade do fato

                         II.       Negativa de autoria

                        III.       Estrito cumprimento do dever legal

                       IV.       Exercício regular de direito

                        V.       Legítima Defesa (salvo, legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução)

                       VI.       Estado de Necessidade Defensivo

       

       

       

    • GABARITO: C

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • DESFECHOS NA AÇÃO PENAL QUE IMPEDEM A DISCUSSÃO NA AÇÃO CIVIL: excludente de ilicitude; inexistência do fato; acusado não praticou o fato

      NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL: arquivamento do IP; extinção da punibilidade; fato não constitui crime.

    • Trata de ação indenizatória ajuizada no Juízo Cível em razão de delito apurado na seara criminal.

      Só obstará a ação indenizatória se no Juízo Criminal for decidido que o fato não ocorreu (negativa do fato).

      Se a absolvição for por fato que não constitui crime ou por falta de prova, isso não impedirá a propositura da ação indenizatória ex delicto.

      CPP

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Se o fato foi reconhecido como inexistente, como sustentar uma indenização no juízo cível?

      Indenização baseada em que?

      Não tem como!

    • Gab.: C

      Isenção na esfera cível: FINA

      Fato Inexistente (inexistência material do fato)

      Negativa de Autoria

      Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão:TJ-CE / Prova: TJ-CE - JUIZ SUBSTITUTO

      Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

      B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CERTO

    • Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Ora, se o próprio judiciário se manifestou pela inexistência material do fato, não há repercussão da esfera cível.

    • A decisão penal apenas afetará aos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc.) quando a absolvição tiver como fundamento a inexistência material do fato ou negativa de autoria.

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    • Hipóteses que afastam a possibilidade de oferecimento da ação civil indenizatória:

      a) Provada a inexistência do fato

      b) Provado que o réu não concorreu para a infração penal

      c) Em regra, as excludentes de ilicitude

      Exceções: legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime

      Bons estudos!

    • Em termos práticos, fica assim:

      a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

      b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

      c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

      d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

      e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

    • Esses prof preguiçoso com preguiça de explica a questão da so um CTRL C CTRL V na literalidade da lei que fique um texto enorme.

    • Resumo colega do QC

      Em termos práticos, fica assim:

      a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

      b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

      c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

      d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

      e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
    • o que afeta o cível = excludente de ilicitude penal e inexistência material do fato, 65 a 67 do CPP;

      STJ:

      (...) 2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. 3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva. (...). (STJ, REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).

      +

      "(...) VII. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido o ora agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria" (STJ, AREsp 1.358.883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019), o que não se verifica no presente caso. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1353773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020).

    • Senhores,

      Resumidamente, fará coisa julgada no cível quando RECONHECER A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO.

      De resto, não há impedimento para nova propositura na esfera diversa da criminal.

      Qualquer erro é só avisar.

      Abraços.

    • Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    • Assertiva C

      Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

    • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - UM BREVE RESUMO

      Não vincula a esfera civil, SALVO:

      • Absolvição baseada em negativa de autoria (absolve também na esfera cível);
      • Inexistência material de fato (não houve crime);
      • Absolvição baseada em EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    ID
    3525301
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    Prefeitura de Capão da Canoa - RS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Penal, no processo em geral, quanto à ação civil, analise as seguintes assertivas:

    I. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil deverá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
    II. Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    III. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra C

      I) ERRADA. CPP. Art. 64. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      II) ERRADA. CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      III) CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Quando a sentença penal reconhecer que o réu é gente FINA fato inexistente e negativa de autoria, faz coisa julgada no civil.

    • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos penais na ação civil.

      Item I – Errada.  De acordo com o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”. Assim, ao juiz da ação civil é facultativo, e não obrigatório, a suspensão da ação.

      Item II – Errada. É o contrário do que afirma o item, pois de acordo com o art. 65 do CPP “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

      Item III – Correto. Conforme disposição expressa no art. 66 do CPP “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

      Apenas o item III está correto.

      Gabarito, letra C.


    • Ação civil ex delicto

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    •  Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ (PODERÁ, MINHA FILHA!!) suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Lembrete: tenho que ler com calma.

    • NÃO CONFUNDA :

      Excludentes de Ilicitude reconhecidas no Penal fazem coisa julgada no Cível, contudo não afastam a eventual responsabilidade civil.

    • Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      FAZ COISA JULGADA no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito.

    •  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela

    • I- O erro é dizer que o processo ficar suspenso até o julgamento definitivo na esfera penal, sem mencionar o prazo de até 1 ano. (segundo o STJ, "deverá" suspender o processo) ERRADA

      II- Legítima defesa como excludente de ilicitude faz coisa julgado na esfera cível. ERRADA

      III- CORRETA

    • GABARITO: LETRA C (Apenas III)

      (ERRADO) I. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil deverá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Art. 64, Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      ATENÇÃO! A suspensão do processo civil é uma faculdade. O juiz da ação cível tem discricionariedade em decidir se suspende ou não a ação até o julgamento definitivo na esfera penal.

      .

      (ERRADO) II. Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      .

      (CERTO) III. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    ID
    3556315
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2015
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.

      -

      Paccelli distingue a acusação geral (quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independentemente das funções por eles exercidas na empresa) da acusação genérica (quando vários fatos delituosos são atribuídos aos agentes, imputando a acusação tais fatos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade), entendendo que somente a acusação genérica NÃO deve ser admitida, permitindo-se a acusação geral, porque nesta só há um fato delituoso, sendo possível a defesa. Cuidar com essa diferenciação de geral e genérica, pois há divergências.

      Abraços

    • 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017)

    • A alternativa A é meio complicada. Veja.

      A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

      Ação civil ex delicto, como o próprio nome indica, é aquela que é proposta em virtude do cometimento de um delito. No processo penal, se houver absolvição do Réu pelo fato de a conduta imputada a ele não constituir crime, ainda assim é possível o ajuizamento de uma ação civil (porque é possível ação no juízo cível por fato que não seja criminoso). Mas no meu entender, essa ação civil não será ex delicto, porque não é decorrência de um crime, já que a própria sentença penal reconheceu que não houve o crime.

      Não consegui entender.

    • C) ERRADA. Artigo 127 do CPP: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    • A)

      DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO.

      INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO.

      I - Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido.

      II - A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto.

      III - O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.

      (REsp 257.827/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 144)

    • Os crimes societários, a ex dos crimes contra a ordem tributária previstos na 8137/90, são tidos como crimes de gabinete, eis que cometidos a portas fechadas, dentro, portanto, de gabinetes. Em razão disso, torna-se praticamente impossível elaborar a inicial expondo o fato criminoso com todas suas circunstâncias, como exigido pelo 41 CPP. Sendo assim, a juris prudência do STJ e STF vem admitindo que seja apresentada denúncia sem a individualização da conduta do agente, exceção, portanto, ao 41 do CPP.

      OBS: A mesma jurisprudência entende que a simples condição de sócio não autoriza que o agente seja incluído no polo passivo da demanda, exigindo-se a demonstração de que ele concorreu de alguma forma para a prática do delito.

      Fonte: Leonardo Barreto, Sinopse de processo penal, 2020.

    • a) ERRADA.

      CPP. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura de ação civil:

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      b) ERRADA.

      CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      c) ERRADA.

      CPP. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

      No que toca à atuação de ofício do juiz, acredito que a parte final desse artigo não poderá mais ser aplicada já que o Pacote Anticrime veda a iniciativa do juiz na fase de investigação (3º-A, CPP). De qualquer forma, a alternativa está errada porque não menciona a possibilidade de requerimento do ofendido.

      d) CERTA.

      (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido.

      (HC 138147 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)

      e) ERRADA.

      (...) 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

      (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)

    • Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".

    • Denúncia geral pode. O que não pode é a denúncia genérica.

    • A ALTERNATIVA A (ESTA ERRADA) , POIS AFIRMA QUE A AÇÃO CIVIL NÃO PODERÁ SER PROPOSTA SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME. NÃO OBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA UM ILÍCITO PENAL, PODE TER CAUSADO DANO AO OFENDIDO GERANDO UMA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO

      sentença absolutória o fato não constitui crime O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas constituir ilícito civil, e havendo dano, a ação indenizatória terá cabimento.

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. 4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso

      Fonte: STF HABEAS CORPUS 118.891 SÃO PAULO. Min.Facchin

    • Gabarito: D

      A) ERRADA

       Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      B) ERRADA. Prevenção.

       Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      C) ERRADA.

      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

      D) CORRETA

      PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERENTES.

      CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO.

      1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

      2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

      (PExtDe no HC 214.861/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)

      E) ERRADA

      1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

      (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)

    • “1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes” (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

    • Aprofundamento sobre a letra D

      "(...) 3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados.

      4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso." (Denúncia geral)

      (STJ. HABEAS CORPUS 118.891/SP)

    • #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa. Já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental.

    • Em casos versando sobre crime continuado ou permanente envolvendo a competência de dois ou mais juízes, deve ser adotada a regra da prevenção.

      Por prevenção entende-se:

      CPP

      CAPÍTULO VI

      DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

      Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).

    • Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016). info 850 - stf.

    • Na "Letra A", a ação cível será chamada de "ex delicto" porque é consequência de um fato que, ao menos inicialmente numa cognição sumária, teve uma aparência de infração penal. Tanto é que para o Juiz ter dado uma sentença absolutória, primeiro ele teve que _receber_ a denúncia ou queixa, significando dizer que a peça acusatória não foi rejeitada porque tinha justa causa (elementos mínimos de materialidade e autoria) e, ainda, que o acusado não foi sumariamente absolvido porque a atipicidade não estava clara até a fase instrutória (art. 397, III, CPP). . Ademais, "delito" não é necessariamente sinônimo de infração penal (crime/contravenção), podendo haver delito civil e delito penal. . Por fim, mesmo havendo sentença absolutória apontando que o fato não constitui crime (dano culposo), significa que ao menos existiu um fato (dano) e que este teve que ser apurado pelo juiz criminal (para saber se seria realmente doloso, como imputado). Logo, a prescrição estava suspensa por força do art. 200, CC/02, reforçando que essa ação cível advém dessa ação criminal, ou seja, do fato que tinha aparência de infração penal.
    • Hoje em dia, a questão estaria desatualizada vista à luz dos arts. 3.º-A e 282, § 3.º, ambos do CPP. Logo a letra "C" também estaria correta. Entretanto, não consigo ver como correta também a alternativa "D". A imputação deve, sim, individualizar o tanto quanto der, ainda que se trate de crime societário. Uma coisa é imputação geral; outra coisa é a genérica (criptoimputação), imputando crime a um sócio só pelo fato de ser sócio (responsabilidade objetiva).
    • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

      (Carlos Nelson Coutinho)

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    •  Art. 67 - CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    ID
    3593296
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.

      "Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).

      A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".

      (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).

      Abraços

    • Quem classifica as questões do Q. Concurso gosta de um D. Econômico.

    • CPP / Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      GAB: A

    • O que é o esgotamento mental, errei a questão porque li a palavra impede como impende, meu Deus! uma questão tão fácil assim, mas o esgotamento dos estudos faz isso, tem hora que a gente lê algo que não está ali. Paciência.

    • Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Gab: A.

      Se o fato não existiu, não tem como pedir reparação civil.


    ID
    4943107
    Banca
    ADVISE
    Órgão
    Prefeitura de Juarez Távora - PB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre os efeitos da sentença penal condenatória ou absolutória na esfera cível, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: E

      A) ERRADA: Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      B) ERRADA: Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C) ERRADA: Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      D) ERRADA: Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      E) CORRETA: Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

      INCORRETA - Art. 66 CPP - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      OU seja, se a sentença não reconheceu a inexistência do fato = pode ser processado perante juízo cível

      B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      INCORRETA - ART. 65 - FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

      C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.

      INCORRETA - art 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação cível: I - do despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

      INCORRETA - ART. 67, III.

      E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      CORRETA - ART. 66

    • Resumão da ACÃO CIVIL contida no CPP:

      (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

      (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO- já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVILFaculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

      (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

      (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

      (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, ainda que for casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

    • Gabarito: E

      As sentenças se dividem em: absolutória e condenatória. A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

    • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".


      Ocorre que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."  


      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".      


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Por fim, uma questão muito cobrada e faz parte da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração.


      A) INCORRETA: A sentença absolutória no juízo criminal somente obstará a propositura da ação civil quando na sentença absolutória tiver sido reconhecida a inexistência material do fato, artigo 66 do Código de Processo Penal, ou provado que o réu não concorreu para a infração penal.



      B) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente alternativa, faz coisa julgada no cível a sentença na ação penal que tiver reconhecido que o ato foi praticado em estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, artigo 65 do Código de Processo Penal.


      C) INCORRETA: O fato de o despacho de arquivamento não impedir a propositura da ação cível está previsto de forma expressa no artigo 67, I, do Código de Processo Penal. Também não impede a propositura da ação cível a decisão que julgar extinta a punibilidade, artigo 67, II, do Código de Processo Penal.


      D) INCORRETA: O fato de a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime, não impedir a propositura da ação cível, está previsto de forma expressa no artigo 67, III, do Código de Processo Penal.


      E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 66 do Código de Processo Penal.




      Resposta: E




      DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.



    • A despeito do teor do art. 65, CPP, *existem exceções*, como, por exemplo, o estado de necessidade "agressivo". Nos casos em que o estado de necessidade não foi provocado pela vítima, ainda que o acusado tenha sido absolvido criminalmente, essa sentença absolutória NÃO fará coisa julgada cível, haja vista que a vítima poderá buscar nessa esfera a sua reparação (e consequentemente o acusado poderá realizar denunciação da lide, chamando para o pólo passivo do processo cível o terceiro que provocou a situação, ou demandar em face deste terceiro, autonomamente, em ação regressiva).
      • Não impedirão a propositura da ação cível:
      • 1- arquivamento de IP/peças de informação
      • 2- decisão de extinção da punibilidade
      • 3- sentença absolutória afirmando que o fato imputado não constitui crime   

    • GABARITO: LETRA E

      A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      .

      B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      .

      C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      .

      D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      .

      E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • GAB: E

      CPP:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não

      tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Vale lembrar:

      IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

      ·        Estado de necessidade

      ·        Legítima defesa

      ·        Estrito cumprimento do dever legal

      ·        Exercício regular de direito

      ·        nega o fato

      ·        nega a autoria


    ID
    4971001
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RR
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

        Um paciente procurou o Conselho Regional de Odontologia de Roraima (CRO-RR) para denunciar um profissional e, paralelamente, moveu uma ação de indenização e representou criminalmente.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.


    Mesmo ocorrendo absolvição no processo penal, o paciente poderá receber sentença favorável no processo civil correspondente.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito CERTO.

      Independência entre poderes.

    • CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • GABARITO: CERTO

      OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

      "A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2020. 1947 págs. ISBN 978-85-442-3501-0)

    • GABARITO: CERTO

      CPP: Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • CPP, art. 386: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato; (faz coisa julgada no cível)

      II - não haver prova da existência do fato; (não faz coisa julgada no cível)

      III - não constituir o fato infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

      IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (faz coisa julgada no cível)

      V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

      VII – não existir prova suficiente para a condenação” (não faz coisa julgada no cível)"

    • Sim, pois as esferas são independentes.

      Os únicos casos em que o processo penal influenciará as demais esferas é quando o processo chegar às seguintes conclusões:

      1- negativa de autoria (quando não foi a pessoa que cometeu o crime);

      2-inexistência do fato (quando o que está sendo imputado não ocorreu de fato)

    • Certo instâncias independentes.

    •  CERTO

    • Complementando os comentários dos colegas.....Quando é viável ao réu interpor recurso contra uma decisão absolutória? Existe isso? Sim! Existe....Visto que só faz coisa julgada no Civil provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração penal, logo, nem sempre a absolvição é sinônimo de "causa ganha" para o réu.

    ID
    4979353
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre responsabilidade civil assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança. INCORRETA.

      Já que o descendentes poderão exigir a reparação por danos.

    • Assertiva D incorreta

      O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

    • GABARITO: D

      Código de Processo Penal

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • Descendentes podem exigir a reparação por danos.

    • GABARITO - LETRA D (INCORRETA)

      Artigos retirados do CC/02

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

      V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (ALTERNATIVA A)

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (ALTERNATIVA B)

      Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (ALTERNATIVA C)

      Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (ALTERNATIVA D)

    • Transmite-se, até o limite da herança.

    • GABARITO D

      A pena não passará da pessoa do condenado, contudo a obrigação de reparar o dano pode ser estendida a seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido (herança).

      Há julgados também no sentido de obrigar à reparação do dano causado daquele que transfere (vende, doa, se desfaz, cede) seu patrimônio a fim de se livrar de tal obrigação.

    • Gab: D se transmite aos herdeiros sim foco força e fé pertenceremos....

    ID
    5088889
    Banca
    FACET Concursos
    Órgão
    Prefeitura de Capim - PB
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No dia 04 de outubro de 2020, João foi vítima do crime de lesão corporal grave, tendo sido Mário o autor do mencionado crime. Após a investigação, os elementos de informação foram remetidos para o Ministério Público, o qual ofereceu denúncia em desfavor de Mário pela prática do crime de lesão corporal grave. Mario não foi beneficiado com a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que não preenchia os requisitos legais estabelecidos no art. 89, da Lei nº. 9.099/1995. Durante a tramitação da ação penal, foi confirmado que Mario se encontrava no exercício do trabalho que lhe competia quando praticou o crime, fato inclusive declarado pelo réu no interrogatório. Ao final da instrução criminal, Mario veio a ser condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. Não houve a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, tendo em vista que as partes não provocaram o juízo processante neste sentido. As partes não interpuseram recurso, razão pela qual, foi certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Levando em consideração as informações apresentadas, assinale a alternativa correta acerca da ação civil ex delicto:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentários letra E: Se for ação de execução(art. 63 CPP), só pode ser movida contra o réu condenado. Lembrando sempre da Observância dos limites subjetivos da coisa julgada. Claro nada impede a vítima de entrar com uma ação contra o responsável civil(art 932 C.C) mas aí terá que mover outra ação para isso. Fonte: profº Leonardo Tavares(Estratégia Concursos). O dia da batalha final está chegando!!

    • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

      Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

      Fonte: meu caderno.

    • A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

      ERRADO: é possível conforme o art. 64. De acordo com este artigo, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. É a denominada ação civil ex delicto (que é diferente da execução ex delicto).

      B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

      ERRADO: torna certa sim. Além do art. 63, tem-se o art. 515, V, do CPC. Apesar de, no caso, o Juiz não ter determinado o valor mínimo da lesão, há, sim, uma certeza quanto à obrigação, ou seja, existe a obrigação (an debeatur) apesar de não se ter o quanto se deve (quantum debeatur).

      C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.

      ERRADO: o estado de necessidade defensivo faz coisa julgada no cível. É diferente do estado de necessidade agressivo (aquele que atinge terceiros que nada tenham a ver com o ato que ocasionou o estado de necessidade), neste a sentença não faz coisa julgada no cível (o terceiro, que é prejudicado, não figura no processo penal, logo, ele pode buscar a reparação).

      D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

      ERRADO: a prescrição é causa de extinção da punibilidade, somente operando efeitos na esfera penal e processual penal, para fins cíveis não interfere no dever de reparação do dano. (art. 67, II, do CPP: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade)

      E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto.

      CERTO! Conforme o art. 64, reproduzido na letra A acima, será cabível a ação civil de reparação decorrente do ilícito penal em face do responsável cível.

    • A presente questão nos traz um caso prática relacionando, ao final, com o tema ação civil.

      A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Aos itens, devendo ser assinalado o correto:
      A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

      Incorreto. João poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que existe previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação, tratando-se ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP.
      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.           
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

      Incorreto. A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de Mario indenizar João, conforme o art. 63 do CPP.
      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

      C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.
      Incorreto. O art. 65 do CPP, prevê que:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Sobre o estado de necessidade é preciso diferenciar o agressivo e o defensivo.

      O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente, ao praticar o ato necessário descrito no tipo penal, sacrifica bem jurídico de terceiro inocente, logo, há a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao terceiro inocente. Portanto, o estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada na esfera cível.
      Enquanto o estado de necessidade defensivo ocorre quando a prática do ato necessário importa em sacrifício de bem jurídico pertencente à própria pessoa que gerou a situação, portanto, não importa em obrigação de indenizar, logo, faz coisa julgada na esfera cível.
      Feita essa diferenciação, conclui-se que apenas o reconhecimento da causa excludente de ilicitude pelo estado de necessidade defensivo faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 65 do CPP.
      D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

      Incorreto. A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória não impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo, consoante o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto. 
      Correto. A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima, portanto, o empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.    

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
    • da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

      (art. 63, cpp) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

      (art 64, cpp) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVILFaculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

      (art. 65, cpp) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

      (art 66, cpp) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

      (art 67, cpp) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

    • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público


    ID
    5485876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


    A vítima poderá propor ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, sem que haja violação do princípio da inocência. 

    Alternativas
    Comentários
    • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS!

      DOIS CASOS EM QUE UMA INSTÂNCIA VINCULA A OUTRA:

      INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO

      NÃO FOI O INVESTIGADO QUE COMETEU O CRIME

    • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

      Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

    • RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.682 - SP (2019/0100719-8)

      EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.

    • Certo.

      Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil

    • p/ complementar acerca da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

      (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- NECESSITA do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

      (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

      (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

      (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

      (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

    • Certo.

      Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil. 

    • o art. 63 trata da execução civil ex delicto, ou seja, a execução da sentença criminal transitada em julgado, sem necessidade de se passar pela fase do “processo de conhecimento” no juízo cível.

      Já o art. 64 do CPP cuida da ação civil ex delicto propriamente dita, que é a ação civil ajuizada no Juízo cível para a obtenção de uma condenação civil que obrigue o infrator a reparar o dano. (QUESTÃO)

      GAB CERTO

    • Cada um que comente uma coisa diferente... kkkkkk vao estudar antes de comentar.

    • Certo.

      Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, o que possibilita que as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal.

      CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

    • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

      Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

    • Regra da Separação da jurisdição: caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá, desde logo, oferecer a ação para ressarcimento do dano no juízo cível.

      #retafinalTJRJ

    • CORRETA.

      A sentença penal somente influencia a sentença civil:

      A) Se for proferida antes. O juiz civil não é obrigado a esperar essa sentença penal. Se o juiz entender razoável suspende o andamento pelo prazo máximo de 1 ano para aguardar a sentença penal. Se a sentença penal for proferida, ótimo. Se não for proferida o juiz civil vai julgar.

      B) autoria e materialidade (mérito penal): a sentença penal precisa ter analisado a autoria e a materialidade, percebe-se que a sentença penal condenatória proferida antes produzirá o efeito civil da reparação de dano (juiz penal pode estabelecer valor mínimo da condenação seja por dano moral seja por dano material).

      Se houver uma sentença penal absolutória não necessariamente gera consequências na seara cível, dependendo do fundamento da decisão absolutória:

      Negativa de autoria à não responde na seara cível.

      Inexistência do fato à não responde na seara cível.

       

      Insuficiência de provas à pode ser discutida no cível.

      Morte do acusado à ação cível contra herdeiros.

      A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

      Súmula 18 do STJ: a absolvição decorrente do perdão judicial ou a prescrição da pretensão executiva não influenciam a responsabilidade civil.

    • pessoal, os comentários não condizem com a questão
    • CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

    • Propor a ação civil pode, só que o juiz poderá suspendê-la até o fim da ação penal.

      "Art. 64 [...] Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

    • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES!

      GAB: C

    • A questão nos traz um caso prático em que uma vítima ingressou com ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, não havendo violação do princípio da inocência.

      A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando prevista nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial.

      Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

      Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
    • Correto - ação civil para indenização.

    • A ação de reparação do dano (ex delicto) somente com o trânsito em julgado (CPP, art. 63).

      A ação de ressarcimento do dano pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado (CPP, art. 64).

    • O bem civil violado não necessariamente diz respeito ao bem penal. Ex.: sócio de empresa executa confusão patrimonial (ilítico civil) para encobrir lavagem de dinheiro (ilícito penal). Um dos sócios prejudicados pelo ilícito civil já ingressa com ação pelas perdas e damos, enquanto corre a ação penal, sem necessariamente ter havido condenação na esfera criminal

    • ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

      Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    ID
    5518705
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com a legislação processual penal brasileira, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Como se observa, o dispositivo não exige que não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada. Justamente por isso, teve ele sua compatibilidade com a CF/88 questionada no Supremo Tribunal Federal. Afinal, a partir de 1988, a atribuição de defesa do hipossuficiente passou a ser da Defensoria Pública, seja em razão de sua previsão constitucional (art. 134), seja em razão da regra contida no art. 129, IX, que autoriza o MP a exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, vedando, assim, a representação judicial e a consultoria jurídica.

      Contudo, a se debruçar sobre o tema, o STF entendeu que a Defensoria Pública não se instalou efetivamente logo após a promulgação da CF/88, o que levou a Corte entender que o art. 68 do CPP é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a “inconstitucionalidade”, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas (inconstitucionalidade progressiva).

      • 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal — constituindo modalidade de assistência judiciária — deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que — na União ou em cada Estado considerado — se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328” (RE 147.776/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma).

      LETRA B: Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      LETRA C: Acredito que o erro está no fato de o art. 315, § 2º, do CPC estabelecer que o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Além disso, essa suspensão só é possível se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso.

      LETRA D - ERRADO: Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Como se percebe, não basta o trânsito em julgado para a acusação, devendo a matéria restar imutável para ambas as partes.

    • Alínea C:

      CPP:

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Letra A - Errada

      Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (olhar o comentário do colega Lucas Barreto)

      Letra B - Errada

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Letra C - Errada

      Art. 64, PU - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Letra D - Errada

      Art. 63, PU - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do   sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    • Atentar-se ao enunciado, visto que o comando da questão solicita de acordo com a legislação processual penal, por mais que o candidato saiba que tal dispositivo pode ser interpretado simultaneamente com o Artigo do CPP.

    • Não há consenso acerca do lapso temporal em que o processo cível pode permanecer suspenso. De um lado, há quem entenda que, por força do art. 313, § 4º, primeira parte, do novo CPC, o período de suspensão não pode exceder um ano, sendo que, findo esse prazo, o juiz cível deve mandar prosseguir no processo. Em posição diversa, à qual nos filiamos, parte da doutrina sustenta que a referida regra do CPC não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, que faz referência expressa ao julgamento definitivo da ação penal, até mesmo porque dificilmente um processo criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano. Logo, se o juiz cível vislumbrar a possibilidade de a absolvição criminal vir a produzir reflexos no âmbito cível, deve determinar o sobrestamento do seu processo até que haja o trânsito em julgado da sentença criminal. (Renato Brasileiro)

    • A - ERRADA

      A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada.

      A previsão acerca da propositura da ação civil pelo Ministério Público está prevista no art. 68 do CPP, que diz: Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória ( ) ou a ação civil ( ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Não há previsão no sentido de que não deve haver DP no local..

      B - ERRADA

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em estado de violenta emoção.

      O estado de violenta emoção não se inclui nas excludentes de culpabilidade. O art. 65 do CPP prevê que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C - ERRADA

      Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, pelo prazo de 01 (um) ano.

      A previsão constante no Código de Processo Penal é no sentido de que a ação cível poderá ficar suspensa até o julgamento defintivo da ação penal (parágrafo único do artigo 65:  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela).

      De fato, há uma discussão acerca do prazo de suspensão, em razão de o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 315, sobre o prazo de suspensão de um ano. Acontece que o enunciado da questão em exame, pediu que o exame das alternativas fosse realizado à luz da legislação processual penal, e nessas condições, a assertiva está incorreta.

      D - ERRADA

      Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Pelo que se depreende do artigo 63 do Código de Processo Penal: "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros", a ação penal precisa transitar em julgado para o acusado também.

      E - CORRETA

      Nenhuma das alternativas anteriores está correta. 

    • Sobre a letra A, me parece que o erro é que consta "Defensoria Pública na comarca", quando o critério da jurisprudência é que esteja organizada no Estado.

      LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988.

      A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal).

      INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

      Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. (...)

      STF. Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1994.

      Sobre isso, aprofundando, interessante lembrar do julgado:

      O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

      STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    • sobre a letra A- O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

      Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

      STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

      O ERRO DA LETRA A É PQ TEM QUE INTIMAR A DEFENSORIA P RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MP

      NA LEI MESMO NAO TEM ISSO DE DEFENSORIA

    • ...

      Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível

      ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    • Questão sofisticada, pois, em seu enunciado, exigiu a alternativa correta de acordo com a legislação processual penal brasileira, porém, traz em seu bojo entendimentos doutrinários, e que devem ser sopesados com a análise da legislação.

      A) Incorreta, pois, a redação do CPP não exige, de maneira expressa, os 03 fatores mencionados. O art. 68 do Código de Processo Penal dispõe que:

      “Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."

      Da redação da legislação processual penal, tal como exigido no enunciado, é possível extrair que o Ministério Público promoverá a execução da sentença condenatória ou a ação civil quando o titular do direito à reparação for pobre (1) e a requerimento do interessado (2). Observa-se, portanto, que a legislação processual não exige a ausência de Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada. Essa circunstância, por si só, torna a alternativa incorreta. Entretanto, sobre este artigo, é necessário esclarecer, a título de aprofundamento:

      Ocorreu intensa discussão sobre a recepção ou não deste artigo pela Constituição Federal. De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro:

      “(...) com o advento da Constituição Federal, outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), houve forte discussão quanto à recepção do art. 68 do CPP, já que, ao promover a ação civil ex delicto em favor da vítima pobre, o Ministério Público estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio, de natureza patrimonial e, portanto, disponível. Chamado a se pronunciar a respeito do assunto, o Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade progressiva (ou temporária), ou seja, de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados, assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), enquanto não houvesse criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado, subsistiria, temporariamente, a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução prevista no art. 68 do CPP.". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 98).

      Assim, embora não seja exigência expressa da legislação (como exigido no enunciado), o entendimento dos Tribunais Superiores e da doutrina é que, de fato, o Ministério Público atuará nos casos em que não existe Defensoria Pública na comarca, pois, o artigo seria dotado inconstitucionalidade progressiva, conforme exposto acima.

      B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco da questão está em sua parte final, ao afirmar que também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de violenta emoção, circunstância não prevista no art. 65 do CPP, que dispõe:

      “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

      C) Incorreta, pois a legislação processual pátria não dispõe sobre o prazo máximo de 01 (um) ano para a suspensão. O parágrafo único do art. 64 do CPP preleciona que intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      “Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

      D) Incorreta, pois, na verdade, não basta o trânsito em julgado da sentença apenas para a acusação. O art. 63 do CPP menciona “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução (...)" evidenciando, portanto, que não há a especificidade da possibilidade de promover a execução com o trânsito em julgado da sentença apenas para a acusação.

      Vejamos a redação integral do artigo:

      “Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."

      E) Correta e deve ser assinalada, pois as demais alternativas estão incorretas.

      Gabarito do professor: Alternativa E.

    • a) A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada (não tem isso de não ter DP...).

      b) Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em estado de violenta emoção.

      c) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, pelo prazo de 01 (um) ano (no CPP não tem prazo).

      d) Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação (em tese, seria para a defesa), poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • O erro da LETRA A, é VISTO NO COMANDO DA QUESTÃO. O QUE DIZ O ENUNCIADO DA QUESTÃO???

      "A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada"

      De acordo com a legislação processual penal brasileira, assinale a alternativa correta.

      A PARTE DE NEGRITO É ONDE ESTA O ERRO, ISSO porque, o enunciado descrito na alternativa A, esta correto, mas conforme entendimento Jurisprudencial atual do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que declarou inconstitucional essa atribuições ser concernente ao Ministério Público, conforme fartamente explicado pelos colegas aqui do QC.

      Então, se o enunciado da questão fosse:::::::::

      De acordo com O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDENCIA DO STF, assinale a alternativa correta.

      A alternativa A, estaria correta, independentemente se a ORGANIZAÇÃO FOR COMARCA OU NO ESTADO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

    • DA AÇÃO CIVIL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 e 2), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


    ID
    5523253
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra B

      Primeiramente se ligar no respectivamente e depois lembrar dos artigos 395 e 397 do CPP.

      A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;          

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou        

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.     

      O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

      IV - extinta a punibilidade do agente.          

      Sobre a letra A: Excludente de ilicitude seria absolvição sumária e falta de condições pro exercício da ação penal seria rejeição da denúncia (está invertido).

      Sobre a letra C: falta de justa causa pra ação penal seria rejeição da denúncia, porém falta de condição para o exercício da ação penal também.

      Sobre a letra D: inimputabilidade seria absolvição sumária e atipicidade também.

      Sobre a letra E: tanto a inépcia quanto a falta de justa causa constituem razões para a rejeição da denúncia.

    • GABARITO: B

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;        

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

      IV - extinta a punibilidade do agente.   

      A existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

      B inépcia e prescrição.

      C falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

      D inimputabilidade e atipicidade. 

      E inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

      OBS: No caso da inimputabilidade, no procedimento ordinário, o juiz não absolve sumariamente, pois ainda não ocorreu a instrução probatória. Trata-se de absolvição imprópria em que se aplica uma medida de segurança. Ou seja, não há como aplicar uma medida de segurança sem um lastro probatório, pois seria o mesmo que aplicar uma pena sem provas.

      Vale ressaltar que no procedimento do júri, é possível absolver sumariamente o acusado por inimputabilidade, desde que, porém, a inimputabilidade seja a única tese defensiva. Neste caso, já foi demonstrada a causa de isenção de pena, logo, o acusado só é submetido ao plenário do júri se houver outra tese defensiva junto com a tese da inimputabilidade, pois assim ele poderia ser absolvido propriamente e não seria necessário cumprir medida de segurança.

    • Gabarito letra B.

      Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade.

      O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

    • Prescrição é causa extintiva da punibilidade.

      Art. 107, IV, CP.

      E causa extintiva da punibilidade enseja a absolvição sumária.

      Art. 397, CPP.

    • errei formalmente, não materialmente. kk

    • Ahhh essa prova...o MP vêm aí ...MAIS FORTES EMOÇÕES

    • A questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

      O art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

      Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
      I - for manifestamente inepta;
      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

      Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         
      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         
      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      
      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      
      IV - extinta a punibilidade do agente.      

      Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

      A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

      B) Correta. A assertiva prevê, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

      C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

      D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

      E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
    •  questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

      art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

      I - for manifestamente inepta;

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

      Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

      IV - extinta a punibilidade do agente.    

      Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

      A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

      B) Correta. A assertiva prevê, respectivamenteuma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

      C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

      D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

      E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

    • Lembrar que prescrição é causa de extinção de punibilidade.

    • Significado de Inepta

      adjetivo Sem aptidão; que não sabe nem consegue realizar algo; incapaz. Que denota falta de inteligência: opinião inepta. Falta de coerência, de lógica: raciocínio inepto.

    • Gabarito B:

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

      I - for manifestamente inepta;

       

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      IV - extinta a punibilidade do agente.

    • São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

      A) existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

      IV - extinta a punibilidade do agente.  

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;        

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

      ----------------------------------------------------------------------------

      B) inépcia e prescrição. [Gabarito]

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;        

      [...]

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      [...]    

      IV - extinta a punibilidade do agente.  

      "Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade".

      O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

      By: THG

      ----------------------------------------------------------------------------

      C) falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;        

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

      ----------------------------------------------------------------------------

      D) inimputabilidade e atipicidade. 

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

      IV - extinta a punibilidade do agente.  

      ----------------------------------------------------------------------------

      E) inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

      Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

      I - for manifestamente inepta;        

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

      You tube: https://www.youtube.com/watch?v=qI5BmF1p9IQ (08:51Min.)