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Prova CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
14893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

1 Relação é uma coisa que não pode existir, que não
pode ser, sem que haja uma outra coisa para completá-la.
Mas essa "outra coisa" fica sendo essencial dela. Passa a
4 pertencer à sua definição específica.
Muitas vezes ficamos com a impressão,
principalmente devido aos exemplos que são dados, de que
7 relação seja algo que "une", que "liga" duas coisas. Nem
sempre é assim. O conflito, por exemplo, é uma relação,
como a rejeição, a exclusão. Relação existe sempre que uma
10 coisa não pode, sozinha, dar conta de sua existência, de seu
ser. O conflito, a exclusão são relações, pois ninguém pode
brigar sozinho, e se há exclusão, há alguém que exclui e
13 alguém que é excluído. A percepção da exclusão é, pois, uma
relação dialética, percepção de que algumas coisas
"necessitam" de outras para serem elas mesmas.

Pedrinho Guareschi. Relações comunitárias. Relações de dominação. In: Psicologia social comunitária. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 83 (com adaptações).

Acerca das idéias e das estruturas lingüísticas do texto acima, julgue os seguintes itens.

Em "a rejeição, a exclusão" (L.9), a substituição da vírgula pela conjunção e preserva a coerência e a correção gramatical do texto.

Alternativas
Comentários
  • A conjunção "e" é aditiva.

     

    Lendo o texto:

    O conflito, por exemplo, é uma relação, como a rejeição, a exclusão.

    O conflito, por exemplo, é uma relação, como a rejeição e a exclusão.

     

     


     

  • Fiquei com uma dúvida: a colocação do "e" não muda o sentido do texto, por exemplo, quando eu coloco "a rejeição, a exclusão", deixo subtendido que não são só esses dois exemplos, existem outros, porém, quando coloco "a rejeição e a exclusão" é como se eu tivesse limitando esses dois exemplos como os únicos. Alguém poderia me ajudar a compreender melhor? Obrigada!

  • Leilane Cheles, está totalmente correto o seu entendimento. Só acho que vc está fazendo confusão entre "coerência" e "sentido do texto" (que são coisas diferentes). O que vc percebeu mto bem no texto é que houve mudança de sentido ( com a limitação q vc mencionou, mudou o sentido do texto de exemplificativo para restritivo), mas a coerência do texto continua perfeita.
    a questão pergunta sobre a correção gramatical e a coerência, não fala nada de sentido do texto (semântica). A semântica mudou (sentido), mas coerência não. 

    de uma forma mais fácil e direta pra saber o que é coerência, tenta entender pelo sentido contrário que com certeza todos sabem: Texto coerente é aquele em que as ideias não são INCOERENTES. Analisando o Texto, percebe-se uma mudança de sentido, mas o texto não fica incoerente (ideias contraditórias).

  • Para complementar o comentário do colega Jhone Pacheco.

    Coerência não é sentido, é lógica. Mantém a lógica do texto.

    ex: José vestiu uma maçã. (não tem lógica)

    com lógica ficaria: José gosta de maçã.

    Semântico é o sentido do texto.

    ex: José gosta de maçã... (mudando o sentido ficaria) José gostava de maçã.

  • Aditiva


ID
14929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

1 Não somos livres como acreditamos ser. Quando se
entende isso, fica evidente que a maior parte dos nossos atos
e pensamentos não é tão livre de condicionamentos como
4 gostamos de acreditar. Nossa certeza de sermos livres, de
fazermos tudo aquilo que queremos, e quando queremos, é
quase sempre uma ilusão. Quase todos, na verdade,
7 carregamos condicionamentos mais ou menos ocultos que,
com freqüência, tornam difícil a manifestação de uma
honestidade genuína, uma criatividade livre, uma intimidade
10 simples e pura. É preciso sublinhar o fato de que todas as
posições existenciais necessitam de pelo menos duas pessoas
cujos papéis combinem entre si. O algoz, por exemplo, não
13 pode continuar a sê-lo sem ao menos uma vítima. A vítima
procurará seu salvador e este último, uma vítima para salvar.
O condicionamento para o desempenho de um dos papéis é
16 bastante sorrateiro e trabalha de forma invisível.

Planeta, set./2007 (com adaptações).

Julgue os próximos itens, a respeito das idéias e estruturas lingüísticas do texto acima.

Em decorrência da organização das idéias no texto, admite-se a inserção do sinal de dois-pontos logo depois de "sublinhar" (R.10) para ressaltar o que será sublinhado, sem prejuízo da coerência ou da correção gramatical.

Alternativas
Comentários
  • "È preciso sublinhar o fato". Oração completa. Não cabe a inserção do sinal de dois-pontos porque o desenrolar natural da mensagem não requer uma distinção do que é necessário sublinhar, o que aconteceria, por exemplo, em:
    "É preciso não esquecer: de estudar e de resolver as questões".
    P.S. Aos gramáticos e demais especialistas em Português, peço que perdoem-me a ousadia do comentário, nada técnico, mas que expressa meu raciocínio na hora de resolver questões dessa matéria.
  • Dois pontos (:)

    Admite-se seu uso em citações, enumerações ou esclarecimentos.

    Não se poderia nem ao menos colocar vírgula após sublinhar, porque não se separa o verbo do complemento.
  • Os dois-pontos são usados: 

    Em enumerações 

    Exemplo: A mulher foi à feira e levou: dinheiro, uma sacola, cartão de crédito, um porta-níquel, e uma luva. Uma luva? 

    Antes de uma citação 

    Exemplos:
     A respeito de fazer o bem aos outros, Confúcio disse certa vez: “O ver o bem e não fazê-lo é sinal de covardia.” 

    Por toda rigidez acerca dos pensamentos do século XIX, Nietzshie disse: “E falsa seja para nós toda verdade que não tenha sido acompanhada por uma gargalhada”. 

    Quando se quer esclarecer algo 

    Exemplos:  Ele conquistou o que tanto desejava: uma vaga no TRT de Brasília. 
    Abriu mão do que mais gostava: acordar tarde. Mas foi recompensado por isso. 

    No vocativo em cartas, sejam comerciais ou sociais (ou vírgulas) 

    Exemplo: Querida amiga: (ou ,) 
    Estarei na sua casa no próximo mês. Tenho muito que te contar. (...) 

    Após as palavras: exemplo, observação, nota, importante, etc. 

    Exemplos: 
    a) Importante: Não se esqueça de colocar hífen na palavra ponto-e-vírgula. 
    b) Observação: o ponto de interrogação pode indicar surpresa: Mesmo?

    http://www.brasilescola.com/gramatica/doispontos.htm
  • ERRADO

    NA QUESTÃO ,O TERMO SUBLINHAR NÃO A INTENÇÃO NEM DE EXPLICAR E NEM DE EXPLICITAR E NEM DE INDICAR ENUMERAÇÃO ,  FUNÇÃO DOS 2 PONTOS, LOGO ESTARIA ERRADA A INCLUSÃO DO SINAL DE " DOIS PONTOS "
  • Complementando o comentário da colega.

    Os dois-pontos são usados:

    Em enumerações

    Exemplo: 

    A mulher foi à feira e levou: dinheiro, uma sacola, cartão de crédito, um porta-níquel, e uma luva. 

    Antes de uma citação 

    Exemplos: 

    a) A respeito de fazer o bem aos outros, Confúcio disse certa vez: “O ver o bem e não fazê-lo é sinal de covardia.” 
    b) Por toda rigidez acerca dos pensamentos do século XIX, Nietzsche disse: “E falsa seja para nós toda verdade que não tenha sido acompanhada por uma gargalhada”. 

    Quando se quer esclarecer algo

    Exemplos: 

    a) Ele conquistou o que tanto desejava: uma vaga no TRT de Brasília. 
    b) Abriu mão do que mais gostava: acordar tarde. Mas foi recompensado por isso. 

    No vocativo em cartas, sejam comerciais ou sociais (também pode usar vírgulas) 


    Exemplo: 

    Querida amiga:  
    Estarei na sua casa no próximo mês. Tenho muito que te contar. 

    Após as palavras: exemplo, observação, nota, importante, etc. 

    Exemplos: 

    a) Importante: Não se esqueça de colocar hífen na palavra ponto-e-vírgula. 
    b) Observação: o ponto de interrogação pode indicar surpresa: Mesmo?

    http://www.brasilescola.com/gramatica/doispontos.htm

  • Os dois pontos são usados em: fala , enumeração e explicação. No caso em questão, não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pois a oração encontra-se completa, sem a necessidade de inserção de sinais de pontuação.


ID
14938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

1 Não somos livres como acreditamos ser. Quando se
entende isso, fica evidente que a maior parte dos nossos atos
e pensamentos não é tão livre de condicionamentos como
4 gostamos de acreditar. Nossa certeza de sermos livres, de
fazermos tudo aquilo que queremos, e quando queremos, é
quase sempre uma ilusão. Quase todos, na verdade,
7 carregamos condicionamentos mais ou menos ocultos que,
com freqüência, tornam difícil a manifestação de uma
honestidade genuína, uma criatividade livre, uma intimidade
10 simples e pura. É preciso sublinhar o fato de que todas as
posições existenciais necessitam de pelo menos duas pessoas
cujos papéis combinem entre si. O algoz, por exemplo, não
13 pode continuar a sê-lo sem ao menos uma vítima. A vítima
procurará seu salvador e este último, uma vítima para salvar.
O condicionamento para o desempenho de um dos papéis é
16 bastante sorrateiro e trabalha de forma invisível.

Planeta, set./2007 (com adaptações).

Julgue os próximos itens, a respeito das idéias e estruturas lingüísticas do texto acima.

No desenvolvimento textual, a expressão "um dos papéis" (R.15) remete aos papéis de "algoz" (R.12), "vítima" (R.14) e "salvador" (R.14).

Alternativas
Comentários
  • Depreende-se do texto a partir do fragmento a seguir:

    "É preciso sublinhar o fato de que todas as posições existenciais necessitam de pelo menos duas pessoas cujos papéis combinem entre si. O algoz, por exemplo, não pode continuar a sê-lo sem ao menos uma vítima. A vítima procurará seu salvador e este último, uma vítima para salvar. O condicionamento para o desempenho de um dos papéis é bastante sorrateiro e trabalha de forma invisível."

    Questão CORRETA.

  • 2020 PERTENCEREMOS


ID
14953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Em cada um dos itens de 25 a 28 a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O piso de uma sala deve ser revestido com peças de cerâmica em forma de triângulos retângulos isósceles cuja hipotenusa mede 162cm Calculou-se que seriam necessárias pelo menos 3.000 peças para cobrir todo o piso. Nessa situação, conclui-se que a área desse piso é superior a 38 m2.

Alternativas
Comentários
  • tenha em mente:
    1 - TRIÂNGULO ISÓSCELES TEM 2 LADOS IGUAIS e como ele é RETÃNGULO, o ângulo oposto a hipotenusa é 90 graus.
    2 - Colocados colados duas peças pela hipotenusa, teremos um quadrado de lado X. Determinar este lado é seu problema inicial. Sai pelo teorema de Pitágoras.
    3 - Uma vez calculado o lado X = 16 cm ou 0,16m, temos que a área do quadrado é 0,16^2 ou 0,0256 de area para cada par de cerâmicas. Ou em 1500 pares [3000 peças] uma área de 38,4 m2!
  • O triangulo isósceles é como se fosse a metade de um quadrado onde a hipotenusa é L vezes raiz de 2, nesse caso L = 16.
    Área do quadrado é base x altura/2 => 16 x 16/2 = 128
    3000 peças => 3000 x 128 = 384000

    transformando p/ metros => 38,4 metros quadrados
  • Como o triângulo apresenta hipotenusa, então só pode ser um triângulo retângulo. E se o triângulo é isósceles, ele tem dois lados iguais.
    Logo:
    Vamos utilizar o teorema de Pitágoras.

    (16¬2)² = l² +l²
    256.2 = 2l²
    l = 16 cm = 0,16 m

     Agora, podemos achar a área do triângulo:
    A = 0,16 . 0,16 / 2 = 0,0128 m²

    Multiplicando pelo número de peças, temos:
    0,0128 . 3000 = 38,4 m² ( Questão Certa)

  • Neste site tem explicando direitinho como resolver

    http://www.ogabarito.com.br/provas_comentadas/trt_9_regiao_comentada_analista.pdf
  • Essa eu fiz com auxílio dos meus materiais, pois sem eles não conseguiria.

    Fiz o seguinte raciocínio, meio que "na louca".

    1º: fiz a união de dois triângulos descritos na questão e percebi que formava um retângulo, sendo a hipotenusa a diagonal desse retângulo.

    2º: fui buscar a fórmula para calcular a área do quadrado com base na diagonal, fórmula esta que tenho no caderno e apliquei pro retângulo (pois eu não sei a fórmula da área do retângulo usando a diagonal).

    3º: usei a fórmula (d.d)/2, que é uma maneira de calcular a área do quadrado com o valor da diagonal.

    4º: apliquei a fórmula do passo 3º com a diagonal do passo 1º e cheguei no valor de 128 cm².

    5º multiplique esse 128cm² por 3.000 e posteriormente transformei para m². Cheguei no valor 38,4 m².

    Marquei como CERTO e acertei.

    Repito, fiz com auxílio dos meus resumos. Talvez foi sorte!

    Se alguém puder comentar sobre, fico muito grato.


ID
14956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Em cada um dos itens de 25 a 28 a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os tribunais utilizam códigos em seus sistemas internos e, usualmente, os processos protocolados nesses órgãos seguem uma codificação única formada por 6 campos. O terceiro desses campos, identificado como código da vara jurídica correspondente à região geográfica, é constituído por 3 algarismos com valores, cada um, entre 0 e 9. Supondo-se que, nesses códigos, os três algarismos não sejam todos iguais, conclui-se que podem ser criados, no máximo, 90 códigos distintos para identificar as varas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz que o campo é constituído por 3 algarismos, cada qual podendo ter 10 possibilidades diferentes (0,1,2,3,4,5,6,7,8,9), logo 10 * 10 * 10 = 1.000. Pórem diz-se tb na questão que não pode haver nenhum nº formado por 3 algarismos com valores iguais. Basta excluir das 1.000 possibilidades as 10 nas quais os 03 algarismos se repetem:000,111,222,333,444,555,666,777,888,999.
    Assim sendo teremos 1.000 - 10 = 990 possibilidades.
  • essa eu fiz da seguinte forma:

    fiz por exclusão:
    1º todos os modos possives "A": 10*10*10 = 1000
    2º com apenas 1 repetido "B":10*10*9 = 900
    3º todos os modos possiveis menos os com uma repetição: A-B = 1000-900= 100

    ou seja o máximo de códigos distintos seria 100 e não 90!

    Espero ter ajudado e que todos vocÊs fiquem na Paz do Senhor Jesus!!!
  • TRATA - SE DE UMA COMBINAÇÃO SIMPLES ONDE PARA O PRIMEIRO ALGARISMO TEMOS 10 OPÇÕES PARA O SEGUNDO NOVE, POIS NAO PODE REPETIR O PRIMEIRO E PARA O TERCEIRO 8 PELO MESMO MOTIVO, ASSIM, PODERIAM SER CRIADOS 10X9X8 = 720 CODIGOS DISTINTOS
  • O comentário anterior está incorreto, pois da forma como foi resolvida a questão, está se considerando que os 3 dígitos devem ser diferentes entre si, enquanto que o enunciado diz que apenas não é válida a opção dos 3 serem iguais, ou seja, o mesmo número pode se repetir duas vezes, mas não três.
    A questão Q5334 é a mesma e o seu comentário está correto.
  • Caso a questão dissece que não poderia ter mais dois números iguais, qual seria a forma mais rápida de resolver a questão?

    Sem ser pelo método de eliminação. Ex. (001, 122, 434...)

    Se alguém souber, resolve aí.

    Bons estudos!!!
  • São 10 algarismos que podem ser combinados de qualquer forma, exceto a repetição do mesmo algarismo nos 3 campos. Logo, deve-se excluir 000, 111, ... , 999 (10 possibilidades).

    Total de possibilidades = 10.10.10 = 1000.
    Exceções = 10
    Total possível de combinações = 990.

    Questão ERRADA.
  • 10 x 9 x 8 = 720
    Princípio multiplicativo de contagem, valores distintos.
  • Acredito que a resolução seja da seguinte forma:

     

    Analisemos que a questão diz que todos os algoritimos não podem ser iguais, ok? CORRETO

    O que não descarta a possibilidade de dois deles se repetirem. Tomemos por permutação:

     [ ]    [ ]    [ ]

    10 x 10 x 9 = 900 possibilidades

  • "Supondo-se que, nesses códigos, os três algarismos não sejam todos iguais"

    Então não pode ser:
    0 0 0
    1 1 1
    2 2 2
    ...
    9 9 9

    Acho que ficaria assim:
    10 x 10 x 10 - 10(todos iguais) = 990
  • Uma leitura desatenta induz ao erro:
    Se pedisse 3 algarismos entre 0 e 10 que fosse distintos...
    Poderia pensar:
    10X9X8=720
    Mas não oque se pede é que os algarismos não sejam todos iguais(como 444, 555)
    Então - 10 X 10 X 10 = 1000
    Dessas 1000 formas de disposição, em quantas se repetiriam os 3 algarismos?
    Em 10: 111, 222, 333, 444, 555, 666, 777, 888, 999, 000
    Logo, 1000 - 10 = 990
    FALSA
  • Discordo.

    São 3 casas

    _____   _____   _____

    Não podem ser todas iguais. Mas você pode ter duas iguais.

    Então, dentre os números de 0 (zero) a 9 (nove), poderemos usar na 1ª casa todos os 10, na segunda casa todos os 10, e na terceira casa, apenas 9 deles (para que não sejam todos iguais)

    então:

    10   .   10   .     9  =  900   
  • Total de possibilidades: 10*10*10=1000
    Total de possibilidades com todos os números distintos: 10*9*8=720
    Total de possibilidades com apenas dois números iguais: 3*(10*1*9)= 3* 90 = 270; aqui deve-se fazer uma permutação com repetição, pois podemos ter 331 ou 313 ou ainda 133; assim temos: 3!/2! = 3; 
    Total de possibilidades com três números iguais: 10*1*1 = 10;

    Somando as possibilidades com todos os números iguais, dois números iguais e todos diferentes, temos: 10+270+720=1000; Esse valor bate com o total de possibilidades.

    Bons estudos!

  • Simple de se fazer

    1 Passo.
    de 0 a 9 possui 10 algarismo (conta-se o "0")

    2 Passo. 
    O primeiro número desses 3 não pode ser o "0", caso contrário não seria um código com 3 algarismo. 

    3 Passo;
    Resolução
    9 x 9 (o zero já pode entrar) x 8 (exclui-se o zero) = 648 opções!


    Tenha fé cristão!!!!
  • nao precisa fazer conta nenhuma - o código varia de 000 a 999, portanto mil números distintos....daí é só tirar as repetições não permitidas, ou seja, 000 , 111 e assim por diante, contando 10 não permitidos, sendo os possíveis , então, 990.
    se fossem 2 algarismos, seriam 90
    se fossem 4, sem poder repetir os 4, seriam 9900
    simples assim...
  • Nego complicou o que era simples!

    Quando a questão fala de "Supondo-se que, nesses códigos, os três algarismos não sejam todos iguais," devemos apenas retirar, do total de combinações, as situações onde TODOS sejam iguais (000, 111, 222, 333, 444, 555, 666, 777, 888, 999).

    Todas as combinações possíveis somam 1000 (10*10*10). Poertanto deveremos subtrair as 10 possibilidades desse total e pronto (1000-10=990)
  • Resposta
     Aqui, temos uma questão que nos cobra conhecimento de princípios de 
    contagem. Vejam que o código montado é composto por três (3) algarismos e os 
    três não podem ser todos iguais. Sendo assim, vejamos como podemos ser os 
    códigos: 
    10 10 9 
    Vejam que o primeiro algarismo do código, pode ser  qualquer algarismo 
    entre 0 e 9, ou seja, temos 10 possibilidade para preenchermos o primeiro campo, 
    como exemplo, preencheremos com o algarismo 3 o primeiro campo. 
    3   
    Notem também que o segundo algarismo do código pode ser qualquer 
    algarismo entre 0 e 9 , ou seja, temos, também, 10 possibilidade para preenchermos 
    o segundo campo, como exemplo, preencheremos com o  algarismo 3 o segundo 
    campo. 
    3 3  
     Agora, devemos atentar para a seguinte afirmação que o comando da 
    questão nos traz “os três algarismos não podem ser todos iguais”, sendo assim, 
    para o preenchimento do último campo temos só 9 algarismos disponíveis, ou seja, 
    não podemos usar o algarismo três (3) que já usamos duas vezes, pois, se assim 
    fizermos o código ficará com os três algarismos iguais. 
     Logo, pelo princípio multiplicativo, temos: 
    10 10 9 
    10 x 10 x 9 = 900 códigos distintos 
    Obs: podem vir em qualquer ordem os algarismos: (10 x 10 x 9), (10 x 9 x 10) ou (9 x 
    10 x 10) o que importa é que o resultado será sempre o mesmo. 
    ITEM ERRADO
  • Por isso não curto questões de Certo ou Errado para estudar aqui. Cada um tem uma hipótese por que está errado. Um saco isso!
  • Essa é uma questão de Princípio Fundamental da Contagem

    O código é formado por três algarismos distintos (diferentes) de 0 a 9 (logo, temos 10 algarismos para usar).

    Se usarmos o bom senso, chegaremos a conclusão de que em códigos, senhas, protocolos etc. são permitidos o uso do 0 (zero) no início, então temos o seguinte:

    ____  ____  ____
     10        9         8

    Como a questão nos diz que os algarismos são distintos, então temos 10 possibilidades para o 1º algarismo, 9 possibilidades para o 2º algarismo e 8 possibilidades para o 3º algarismo.

    Multiplicado 10 . 9 . 8 é igual a 720 possibilidades.

  • São realmente 990 códigos.
    Vejamos:
    1° Passo: Identificar quantos códigos podemos formar apenas com números distintos

    Faremos como o colega acima expoôs, ou seja, 10 x 9 x 8 = 720

    2° Passo: Identificar quantos códigos podemos formar com a repetição de dois algarismos
    Aqui faremos em 3 partes:
    (I) os dois primeiros algarismos são iguais:   ____  ____  ____
                                                                                             10            x  9       = 90 códigos diferentes
    (II)  os dois últimos são iguais: ____  ____  ____
                                                               10   x         9             = 90 códigos diferentes
    (III) o primeiro e o terceiro são iguais: ____  ____  ____
                                                                                       10    x   9    = 90 códigos diferentes
    Somando as 3 partes teremos 270 códigos com 2 algarimos repetidos.

    3° Passo: Somaremos os 2 passos anteriores

    720 + 270 = 990 códigos

    Portanto, questão ERRADA!
     
       
  • Outra maneira de resolvermos:
    Sabemos que o máximo de códigos diferentes são 1.000 (de 000 até 999)
    Encontraremos quantos códigos existem com  os 3 algarismos repetidos e feremos a subtração.
    ____  ____  ____
      10        1         1     = 10 códigos
    Explicando: Na primeira "casa" temos o número 10 pois é a quantidade de números possíveis de 0 a 9. Em seguida encontramos o número 1 porque, obrigatoriamente, deve ser o mesmo que colocamos na primeira "casa". Idem para o outro número 1.

    Daí, 1000 - 10 = 990 códigos
  • De todos os comentários, fico com o da Jorget que me pareceu o mais coerente, lógico e objetivo de todos !!! 
  • A solução que mostra 10.10.9 está errada pelo seguinte . Suponhamos que temos 3 urnas . A primeira urna tem 10 bolinhas numeradas de 0 a 9 . A segunda urna 10 bolinhas de 0 a 9 , e na terceira urna 9 bolinhas ( faltando um numero qualquer ) . Ao tirarmos uma bolinha de cada urna aleatóriamente , ter nove numeros na terceira urna, mesmo faltando um numero, não impede a ocorrencia de numeros repetidos .
    Portanto o correto é o caso dos 10 de exceção 000 111 222 333 444 555 666 777 888 999  , ou seja 10.10.10 -10 = 990 .
  • Apesar dos comentários terem a finalidade de explanar a resolução da questão percebi que não houve consenso sobre o resultado da mesma, e por não possuir o devido conhecimento sobre esta matéria (e justamente ter lido os comentários para adquiri-lo) tive que apelar para o Excel e fazer todas as possíveis combinações para verificar o resultado correto (com fórmulas leva menos de 1 minuto).
    Para aqueles que também ficaram com dúvida sobre a questão digo para que, caso ainda precisem, façam também este teste, dessa forma poderão confirmar que o resultado correto é 990, e, após isso, ver nos comentários dos colegas acima as formas para chegar a este resultado.
  • Cada um teve um raciocínio diferente, aí vai o meu.
    Número total de possibilidades:
    Entendo que o número de três algarismos deve iniciar em 001, ou seja, não há uma vara jurídica cujo número de identificação seja 000.
    Para sabermos o total de números de três algarismos possíveis, a princípio desconsiderando a exigência de que os três não podem ser iguais, temos:
    N1  N2  N3, sendo:
    N1  ->  10 possibilidades (0,1,2,3,4,5,6,7,8,9)
    N2  ->  10 possibilidades (0,1,2,3,4,5,6,7,8,9)
    N3  ->  9 possibilidades (1,2,3,4,5,6,7,8,9)
    10 x 10 x 9 = 900
    As possibilidades de os três algarismos serem iguais são:
    111, 222, 333 ... 999  =  9 possibilidades
    Resposta: 9000 - 9  = 891    ->   ERRADO
  • De forma simples e prática:
    a) primeiro devemos calcular o número máximo de de códigos:
        10.10.10 = 1000
    b) partimos agora para a restrição da questão, ou seja, ele pede que os algarismos não sejam todos iguais:
         exemplificando:
        000   
        111   
        222    
        333   
        444
        555
        666
        777
        888
        999
        portanto, são 10 códigos com os três números iguais.
        Por fim, é só subtrair o número total de códigos com o número da restrição: 1000 - 10 = 990 códigos.

        Espero ter ajudado alguém.


        

  • Encontrei uma resolução bem diferente de todos:
    Solução
    O número de códigos com 3 algarismos entre 0 e 9 é: 8x8x8 = 514 códigos
    O número de códigos com 3 algarismos iguais entre 0 e 9 é: 8x1x1 = 8 códigos.
    Logo o número de códigos pedido é 514 – 8 = 504.

    Solução da prova do Prova do TRT 9ª Região
    Técnico Judiciário e Analista Judiciário
    Professor Joselias
  • O comentário do Rafael é que está certo!

    O zero não pode aparecer na primeira casa (casa das centenas). Caso isso ocorra o número terá apenas dois algorítmos. E não é isso que o problema pede.

    Ficam, portanto, 9 números na primeira casa (casa das centenas).

    Na segunda casa (casa das dezenas) o zero já pode entrar. Ficam portanto ao ivés de 8, 9 númerosnovamente.

    E por fim, na casa das unidades, sobram 8 números para escolher.

    Conclui-se portanto:  9 x 9 x 8 = 648 opções!
  • Nao sei se me preocupo com o resultado numerico (onde eu aprendo) ou com o "certo e errado"...pq aqui tiveram vaaarias respostas numericas diferentes...msm sendo errado a resposta... 
  • vou tentar passar o passo a passo: ATENÇÃO! É importante não se perder devido à extensão da questão.

    Identificado que se trata de um ARRANJO poderemos usar O PFC (PRINC FUND DA CONTAGEM).

    Agora, faremos o seguinte: a questão pede 3 algarismos de 0 a 9, ou seja, 10 algarismos.  Em seguida, relata que TODOS não podem ser iguais , então fica a seguinte condição - D para Diferente e I para IGUAL: DDD, DII, IDI, IID.

    Agora é só aplicar conforme a sequencia anterior: 10x9x8= 720; 9X10X1; 9X10X1; 10X1X9.


  • GAB: ERRADO

    Qndo há uma restrição em questão de análise combinatória, uso a fórmula:   TUDO - O Q NÃO PODE 

    A probabilidade de TODOS os números, independente de critérios: 10.10.10= 1.000

    O q não pode: 10           (000,111,222,...)

     

    TUDO (1000) - O q ñ pode (10) = 990

  • ( GERAL) - ( O Q NÃO SERVE, SENDO TODOS IGUAIS.)


    10 X 10 X 10( 1000) = GERAL


    10 X 1 X 1 = ( 90) = NÃO SERVE


    1000-10 = 990 TOTAL.


    ERRADO

  • Gabarito: Errado.

    Para a identificação da região geográfica, pelo código citado, existem 1.000 identificações diferentes

    (10x10x10 = 1.000), e excetuando os códigos que têm os 3 algarismos todos iguais (10x1x1=10), sobram 990 códigos (1.000 – 10 = 990).


ID
14959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Em cada um dos itens de 25 a 28 a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um órgão especial de um tribunal é composto por 15 desembargadores. Excetuando-se o presidente, o vice-presidente e o corregedor, os demais membros desse órgão especial podem integrar turmas, cada uma delas constituída de 5 membros, cuja função é julgar os processos. Nesse caso, o número de turmas distintas que podem ser formadas é superior a  104 .

Alternativas
Comentários
  • eu fiz da seguinte forma:

    C 12,5
    12!/7!5! = 12.11.10.9.8.7!/5.4.3.2.1.7! = 792


    solução: 792 > 10000
    opu seja: solução "errada"
  • eu também achei como resposta 792...
    não entendi nada sobre p 3003 que comentaram abaixo...
    ??????????????
  • Amigos... são 15 desembargadores e apenas 12 participam das turmas de 5: digamos A B C D e E são cinco deles escolhidos ao acaso, B C D E e A formam a mesma turma! Logo temos um problema de análise combinatória, uma COMBINAÇÃO sem repetição. Logo: C12,5 = 12!/[(5!x(12-5)!]
    C12,5 = 12!/[5!*x7!]
    C12,5 = 12x11x10x9x8x7!/5x4x3x2x1x7!
    C12,5 = 12x11x10x9x8/5x4x3x2x1
    C12,5 = 12x11x2x3
    C12,5 = 12x11x6 = 792!
  • O primeiro comentário está errado (número de turmas = 3033).

    São 15 desembargadores, mas 3 estão impedidos de formar turmas. Então, n=12.

    São turmas de 5 membros (r=5), então, deve-se escolher 5 desembargadores entre os 12 possíveis.

    Usa-se a combinação simples, onde a ordem dos elementos não é importante, mas devem ser contado uma única vez (o mesmo desembargador não pode participar duas vezes da mesma turma).

    C(n,r) = n!/(n-r)!r!
    C(12,5) = 12!/(12-5)!5! = 792

    Como 792 é menor que 10.000, a questão está errada.
  • o comentario la embaixo nao procede, o resultado eh 792
  • MARGARETH, o raciocínio fundamental para esse tipo de questão é saber se a ordem de escolha das coisas tem alguma influência ou não. Se tiver, é ARRANJO, mas vc poderá resolver por CONTAGEM. Se não tiver influência, é COMBINAÇÃO, utilizando a fórmula apropriada. Nas questões envolvendo escolha de membros, geralmente, é COMBINAÇÃO. Qualquer dúvida entre em contato com meu e-mail.

  • ERRADA???

    Desde quando 792 é inferior a 10?????????????
  •  O ENUNCIADO PARECE ESTAR ERRADO, DEVERIA TER 1000, E TEM 10....
  • ele diz pra comparar com 10 elevada a quarta....e não 10.
  • É 104 minha gente.
  • São 15 desembargadores. No entando 3 estão impossibilitados de integrarem turmas, pois ocupam os respectivos cargos: presidente, vice-presidente e corregedor.

    Logo, temos: 12 desembargadores e cada turma é formada por 5 deles.

    _    x   _  x  _     x   _  x  _ =   95.040
    12      11    10       9     8

    A questão afirma que o número de turmas distintas que podem ser formadas é superior a  104

    104 : 100.000

    95.040 < 100.000

    Logo, questão errada.


  • hehehe Quanta intolerância galera.
    Muitas vezes eu resolvo as questões e tenho certeza absoluta que acertei, mas depois vejo que minha forma de analisar estava errada. Por isso, procuro buscar mais informações antes de postar comentários.
    Fica ae a dica.
    abraços
  • Pedro,

    Você se equivocou ao calcular a potência 104.
    Nesse caso, deve-se colocar o 1 e contar quantos zeros a potência pede. Ex.: 104 = 1+4 zeros, ou seja, 10.000 e não 100.000.

    Esse é um cuidado que devemos tomar e corrigir os demais companheiros de luta.
    Lembrem-se: a credibilidade do QC depende somente da gente.


  • O comentário do Pedro realmente não procede . Além de 104  não corresponder a 100.000 e sim 10.000, a questão não envolve permutação , e sim uma combinação  em que agrupamos 5 a 5 dentre os 12 desembargadores disponíveis. A resposta é 792 como já comentado anteriormente.
  • Eu não entendi nada!!!!
  • Esse site deveria ter algum tipo de ferramenta para manutenção de comentários. Muitos desses comentários não agregam em nada e só fazem dificultar o bom entendimento das questões.
    Tem gente mais preocupada em "fazer pontos" a aprender de fato.
    Bons estudos!

  • Concordo com o André Bomfim.

    Na questão eu usei Combinação (sempre utilizada para saber de quantas maneiras podemos formar equipes, grupos, turmas, etc, ou seja, quando a ordem dos membros/componentes não importa)
    DICA DE COMBINAÇÃO
    C(x,y) = x desce y vezes multiplicando (sem fatorial) / y! (com fatorial)
    Exemplo:
    C (4,2) = 4x3/2! = 4x3/2 = 12/2 = 6
    C (6,3) = 6x5x4/3! = 6x5x4/3x2 (corta 6 com 3x2) = 5x4 = 20
    C (10, 5) = 10x9x8x7x6/5! = 10x9x8x7x6 / 5x4x3x2 = 252
    Explicando:
    C(4,2) = O 4 multiplica 2 vezes de forma decrescente, assim fica: 4x3 / 2!
    C(6,3) = O 6 multiplica 3 vezes de forma decrescente, assim fica: 6x5x4 / 3!
    C (10,5) = O 10 multiplica 5 vezes descrescendo e o 5 vem embaixo com fatorial: 10x9x8x7x6 / 5!
    Resolvendo a questão com a DICA:
    15 Desmbargadores. Exclui Presidente, Vice e Corregedor para formar as turmas, sobram 12 Desembargadores
    Cada turma tem 5.
    Combinação de 12, 5 a 5. (12 desembargadores organizados de 5 a 5 em cada turma, não importando a ordem)
    C(12,5) = 12x11x10x9x8 / 5! = 12x11x10x9x8 / 5x4x3x2 = 792
    792 < 10000 (É Inferior)
    Questão ERRADA.
    Teve gente que acertou na sorte aí heim. Rs

    Sei que por aqui é meio complicado explicar, mas pra quem entender a dica, agiliza e muito nossa vida com combinação nas provas. Perde menos tempo e cansa menos a mente. Espero ter ajudado.
    Abraço.
  • O resultado correto é 792.

    Possibilidades 12 (pois exclui-se 3)
    Vagas na turma 5 (distintos)

    12*11*10*9*8 / 5! = 792 que é inferior a 10.000.

    Chega-se neste resultado da seguinte forma:

      12*11*10*9*8
           5*4*3*2!
     
    Corta o 5 com 10 (ficando 2)
    O 4 com 12 (ficando 3)
    O 3 com 9 (ficando 3)
    E o 2 com 8 (ficando 4)

    Logo: 3*11*2*3*4: 792

    Fiz o passo a passo, pois muitas vezes nos enrolamos em algum ponto e não conseguimos chegar ao resultado final.
  • "Número de turmas distintas que podem ser formadas?"

    No meu ponto de vista, só podem ser formadas 2 turmas distintas com 5 membros, por isto a resposta está errada.

    Mas a interpretação fosse a que a maioria dos comentários está considerando, o gabarito estaria incorreto pois a fórmula seria a seguinte: 

    1Turma: C12,5
    2Turma: C7,5
    3Turma: C2,2

    C12,5 x C7,5 x C2,2 = (792  x 21 x 1 ) > 104, portando se fosse isso, o gabarito estaria errado.
  • Por esta interpretação do Douglas o gabarito seria CERTO. 
    Apesar de fazer sentido, acho que não foi esta a interpretação da banca.
  • concordo com o Douglas, para mim podem ser formadas duas turmas com 5 membros em cada, de forma que a quantidade de turmas distintas seria:
    primeira turma: C12,5 = 792

    segunda turma: C7,5= 21

    Minha dúvida está no caso se aqui se usa o princípio multiplicativo e, portanto, o resultado seria  792*21= 16632 (questão estaria correta), ou se o princípio aditivo e o resultado seria 792+21= 813 (questão errada, como o gabarito do cespe).
  • GAB: ERRADO

    15 -3= 12

     

    12.11.10.9.8/5.4.3.2.1= 792 < 10.000


ID
15193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Junto ao TST, funcionam o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional da Magistratura do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Justificativa da CESPE para anulação: "anulado, dado que a indicação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho em vez de Escola Nacional da Magistratura do Trabalho pode conduzir a equívocos, inclusive porque diversas associações de magistrados adotam tal nomenclatura, enquanto tais escolas privadas não se confundem com aquela prevista no art. 111-A, § 2.º, II, da CF."

  • CF Art. 111-A

    §2º Funcionarão junto ao Tribunal superior do Trabalho:

    I - a Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Motivo da anulação segundo o CESPE:
      
             Anulado, dado que a indicação da Escola Nacional de Formação
    e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho em vez de Escola
     Nacional da Magistratura do Trabalho pode conduzir a equívocos,
    inclusive porque diversas associações de magistrados adotam tal
    nomenclatura, enquanto tais escolas privadas não se confundem 
    com aquela prevista no
    art. 111-A, § 2.º, II, da CF.  
      http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

ID
15214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional.

Alternativas
Comentários
  • CLT TRT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    TST Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    A questão está: CERTA
  • Complementando:

    Vale lembrar que muitos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecem em seus Regimentos Internos a competência para o julgamento dos dissídios coletivos ao órgão denominado de SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC).

    Tem-se como exemplo o RI do TRT da 5 região que no artigo 35, I, a, estabelece:

    art. 35: Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

    I-julgar originariamente:

    a) os dissídios coletivos
  • Questão mole!!!
    Os TRT’s podem se dividir em Turmas e Tribunal Pleno, conforme autorização já concedida pelo CNJT. Quando assim divididos, o art. 678, CLT, estabelece que será competência do Tribunal Pleno:



    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
  • A questão está correta sim; acrescento apenas uma curiosidade útil: "De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.". Essa é uma exceção, tá, assim como é exceção, por enquanto, haver dois TRTs em uma unidade da Federação, no caso, São Paulo.
  • Lembrando que dissídio coletivo NÃO pode ser julgado por VARA DO TRABALHO
  • certíssima!

  • Lembrando que dissídio entre a 15ª e a 2ª cabe ao TRT da 2ª apreciar

    LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)


ID
15229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

As reclamações trabalhistas podem seguir rito sumaríssimo, se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos. Entretanto, se a causa envolver o Poder Público, deverá seguir sempre pelo rito ordinário do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • procedimento smaríssimo para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sumaríssimo: causas que não ultrapassem 40 salários mínimos.
  • Completando os comentários dos colegas, há 2 erros nesta questão:-o valor deve ser igual ou INFERIOR a 40 salários mínimos;-Poder público: ERRADO! As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora pertençam ao poder público, PODEM ser parte em reclamações sob o rito sumaríssimo.
  • Para seguir o rito sumaríssimo o valor dado à causa na petição inicial deverá ser maior que 2 salários mínimos e menor ou igual a 40 salários mínimos.

    Isso porque até 2 salários mínimos o rito será sumário (de alçada), conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70

    "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato."

    Como a Lei 9.957/00 que inseriu as alíneas A a I no art. 852 da CLT não revogou a Lei nº 5.584/70 e o art. 852-A da CLT dispõe que os dissídios individuas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, a resposta exata seria valor da causa maior que 2 e até 40 salários mínimos.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
15232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Após a distribuição da reclamação trabalhista, será designada audiência, quando o juiz tentará a conciliação entre as partes ou, em caso negativo, prosseguirá, recebendo a contestação e as demais exceções e instruindo a causa para imediato julgamento, com as provas que lhe forem apresentadas. Se não houver condições de concluir a instrução, o juiz designará nova audiência para prosseguimento, no prazo de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    CLT Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 7º- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • A questão está incorreta pelo fato de dizer que a audiência de prosseguimento será designada para o prazo de 30 dias, quando a CLT diz que será marcada na primeira data desimpedida. Questão difícil!
  • O prazo de 30 dias para conclusão da audiência é fixado no art. 852-H, §7º, para o procedimento sumaríssimo.
  • Vamos tomar cuidado, porque, não são todas as exceções que podem ser decididas de plano na audiência.
    As exceções de suspeição e a exceção de incompetência, quando opostas, suspendem o feito, impedindo o prosseguimento da audiência!
  • GABARITO: ERRADO

    No processo do trabalho a audiência é UNA, não devendo ser fracionada. Contudo, se houver necessidade, como na hipótese versada pelo CESPE, em que não foi possível concluir a instrução no mesmo dia, será designada nova data, mas não no prazo de 30 dias, e sim, o mais breve possível. O art. 849 da CLT, que será a seguir transcrito, diz que a continuação será na primeira audiência desimpedida, independentemente de nova notificação. Assim, o mais breve possível, será dado continuidade à instrução para chegar-se, em breve, ao julgamento. Vejamos:

    “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
  • Ele bota prazo de 30 dias para confundir, normalmente em penal é esse prazo e de 30dias..

  • O PRAZO DE 30 DIAS É APENAS PARA O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO!


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


ID
15238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

No caso de o reclamado não comparecer à audiência inaugural e não justificar a sua ausência, o processo será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matérai do fato.
    Parágrafo único. Ocorrendo entrentanto, motivo relevante, poderá o presindente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Já o não comparecimento do reclamante acarreta arquivamento da reclamação trabalhista.Ressalta-se ainda que se o reclamante der causa a dois aqruivamentos consecutivos sofrerá a seguinte sanção: não poderá ajuizar reclamação trabalhista no prazo de 06 meses( perempção provisória).
  • Hahaha, se esta questão fosse certa, nenhum reclamado compareceria às audiências!
  • Pegadinha do Malandro, ah! Quem não ler atentamente (como aconteceu comigo) erra feio essa questão. É o reclamante e não o reclamado.
  • Olha o Ivo Holanda na área!!!

  • Em síntese, a questão possui dois erros:

    - o arquivamento ocorrerá no caso de não comparecimento do RECLAMANTE; e

    - independe de ser justificada a ausência (se tivesse que justificar iria protelar muito o processo).

    pfalves

  • revelia e, por conseguinte, confissão ficta. É de bom alvitre salientar que a confissão ficta não é um INSTITUTO proprio, mas decorre dos efeitos da revelia. 

     

    #seja forte e corajoso!


ID
15241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou a competência da Justiça do Trabalho -, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa no. 25 do TST
  • Súmula 219. TST. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento.
    I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • instrução normativa nº.27/2005

    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
  • 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II)
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

    A questão está: ERRADA
  • Com a EC 45 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar causas referentes a relação de trabalho. A não-incidência da sucumbência é um privilégio da relação de emprego, sendo que nas causas que envolvam a relação de trabalho poderá a parte perdedora sofrer o ônus da sucumbência e ser condenada em honorários.
  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Peço licença para repetir o conteúdo da Súmula 219 do TST para uma melhor visualização da informação:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

     a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


  • Após a Reforma Trabalhista, novo regramento da matéria:

    "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifos acrescidos)"

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
15244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

As custas devidas no processo do trabalho, cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, são calculadas: sobre o valor dado à causa, quando improcedente o pedido; ou sobre o valor da condenação, quando procedente, no todo ou em parte; ou sobre o valor do acordo; sendo delas dispensadas o trabalhador beneficiário de gratuidade judiciária, quando houver requerido a dispensa mediante declaração acostada aos autos, estando delas isentos o Poder Público e o Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se pode dizer que o Poder Público, de forma geral, está isento do pagamento de custas, pois o inciso I, in fine, do art. 790-A da CLT excepciona os entes 'que não explorem atividade econômica'.
  • QUESTÃO NULA, pois afrontou o art. 790- A e seu parag. unico da CLT
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    ITEM 50 (caderno F)/ITEM 49 (caderno G)/ITEM 50 (caderno H) — anulado em razão de
    ambigüidade, haja vista o emprego de condição (“quando houver requerido a dispensa...”) que pode se
    entendida como exigência de declaração do trabalhador para obter o benefício da gratuidade judiciária
    No entanto, o art. 790 da CLT admite a concessão por requerimento do interessado ou ainda por ato de
    ofício do Juiz ou do Tribunal, quando verificar a percepção de salário igual ou inferior a dois salários
    mínimos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


ID
15247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Protencionismo: Proteger o trabalhador como parte mais fraca.

    Princípio da Primazia da Realidade: Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.
  • O Princípio da proteção visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:

    Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

    O princípio da primazia da realidade reza que, havendo divergência entre a realidade das condições ajustadas para a relação de emprego e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos. Havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que está expresso em documentos ou acordos, prevalece a realidade dos fatos.

    A questão está CERTA
  • Resposta correta.

    PRINCIPIO DO PROTECIONISMO OU DA PROTEÇÃO: é inerente ao Processo Trabalhista, que visa a proteção da parte considerada hipossuficiente na relação empregatícia, ou seja, o trabalhador.

    Exemplos: a justiça gratuita ao empregado que atende certas condições; inversão do ônus da prova; não necessidade de representação por advogado; entre outras.

    PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:

    "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"

    Exemplo de manifestação: súmula 12 Carteira Profissional

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas JURIS TANTUM = RELATIVA.
  • Eu diria que ambos se completam e, em alguns casos, pode prevalecer o princípio do protecionismo, em tese, na hipótese em que os documentos oferecem mais do que a realidade pode apresentar. S.M.J.
  • Princípio da proteção -  1) O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção. 2) No Direito do Trabalho, é princípio que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Com isso, deve restar absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular a relação de emprego como muitos pensam, servindo também para a preservação das melhores condições de trabalho do empregado de modo geral, garantindo a proteção do empregado, já que este faz parte do pólo mais fraco desta relação especializada, por estar subordinado juridicamente e quase usualmente economicamente.
  • Gabarito - Certo

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • O princípio do protecionismo que também pode ser chamado de princípio da proteção ou tutelar, consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador.
    O princípio da primazia da realidade impõe que, no ramo justrabalhista, os fatos são mais importantes que os ajustes formais, prevalecendo a realidade sobre a forma.
    Bons estudos
  • No ambito do diretito do trabalho, os FATOS são mais RELEVANTES que os AJUSTES celebrados entre as partes.
    Art. 9º da CLT:
    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • Analisando a questão:

    O Direito do Trabalho possui, de fato, princípios próprios, o que, inclusive, caracteriza a sua autonomia como ramo do Direito. Dentre esses princípios se destacam o da proteção (ou tuitivo), pelo qual se protege o hipossuficiente na relação empregatícia, quem seja, o empregado, através de presunções ou dispositivos legais mais favoráveis, assim como o princípio da primazia da realidade, pelo qual se dá maior valor aos fatos reais em detrimento da prova documental (vide, por exemplo, redação da Súmula 12 do TST). Vale destacar que existem diversos outros princípios, como norma mais favorável, condição mais benéfica, irredutibilidade e intangibilidade salarial, continuidade, dentre outros.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Princípio do protecionismo = diminui a desigualdade das partes em juízo
    Princípio da primazia da realidade = a verdade material prevalece sobre a formal... vale mais o fato do que o contrato..

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Princípio do protecionismo (princípio da proteção ou tutelar):

    -Consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador.

    -Abrange: In dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica.

    Princípio da primazia da realidade:

    -A realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas.

  • O Direito do Trabalho, por ser um ramo autônomo do Direito, possui princípios específicos (e, portanto, inerentes), que são: proteção (que se desdobra em in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica), irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, inalterabilidade contratual lesiva e intangibilidade salarial. Nesta questão, a banca designou o princípio da “proteção” como “protecionismo”.

    Gabarito: Certo


ID
15250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

Alternativas
Comentários
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
    prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Trata-se de aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
  • No Direito do Trabalho, para preservar o contrato firmado entre trabalhador e empregador, vigora o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva ou Prejudicial ao Empregado. Neste caso, poderia ser considerado ,também, o Princípio da Intangibilidade Objetiva do Contrato de Trabalho que visa a proteger o contrato firmado entre trabalhador e empregador (vínculo empregatício) no caso de sucessão trabalhista.
  • A questão fala em preservação do contrato de trabalho. E sobre esse tema, entendo que o princípio a ser utilizado como embasamento é o princípio da condição mais benéfica.

    O princípio da condição mais benéfica trata de fato ou condições praticadas pelas partes que não podem ser alteradas ou suprimidas em prejuízo daquelas já adquiridas. É similar ao princípio do direito adquirido, objeto de estudo do Direito Civil.

    O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, por sua vez, não enfoca a preservação do contrato de trabalho, mas a possibilidade de alteração dele, desque haja mútuo consentimento e não implique prejuízos ao empregado (art. 468, CLT).

  • Princípio da condição mais benéfica: a aplicação da norma nova não pode implicar a diminuição das conquistas alcançadas pelo trabalhador. Trata-se da teoria do direito adquirido. A redução do direito só se aplica aos novos contratos de trabalho.

    Vale lembrar que a flexibilização de normas legais em convenção coletiva pode impedir a aplicação das regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

  • O princípio "pacta sunt servanda" no direito do trabalho deve ser analisado de forma mitigada, ou seja, nesta seara não se aplica com os mesmos rigores que se apresenta no direito civil.

    O princípio resumido no aforismo "pacta sunt servanda" serviu de base, após evolução, para a formação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.

    Resulta evidente que há possibilidade de alteração contratual posterior, desde que seja para beneficiar o trabalhador.

    Se o princípio do ato jurídico perfeito fosse aplicado com rigor no direito do trabalho, conforme afirma a questão, resultaria em sérios prejuízos ao trabalhador. É justamente isso que o ordenamento trabalhista busca evitar.

     

     

     

  •  Alternativa errada.

     

    O erro da questão na frase: o princípio do ato jurídico perfeito.

    Na verdade, no direito do trabalho, aplica-se o princípio da condição mais benéfica que representa a manifestação do DIREITO ADQUIRIDO. 

    Art. 5°, XXXVI, CF.

     

    Anotações da aula do Prof. Leone Pereira.

    Curso LFG.

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
    prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Nessa questão, trata-se do princípio da condição mais benéfica ,pois ainda  que haja leis que venham mudar o que fora pactuado anteriormente, deve ser preservado ao empregadoo seu direito adquirido.
     

  • O ato jurídico perfeito não é um prinípio do direito do trabalho.

    A questão está citando o princípio da Inalterabilidade Contratual, que tem como objetivo proteger os trabalhadores de alterações contratuais, que possam reduzir suas vantagens, porém é bom ressalvar que não é proibida alterações que não firam a proteção dada ao trabalhador pelo direito, caso contrário a cláusula que venha a ferir algum direito será considerada nula.
  • O contrato de trabalho possui como requisto a característica de ser "consensual", sendo assim, pode ser modificado, desde que não prejudique o empregado.
  • Analisando a questão:

    A questão em tela toca no assunto da alteração contratual, que possui tratamento no artigo 468 da CLT ("Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia"). Assim, é possível posterior alteração contratual, desde que por mútuo consentimento e sendo favorável ao empregado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Achei que estivesse falando da aplicação da condição mais benéfica, que decorre do direito adquirido.

  • Não é ato juridico perfeito, mas sim DIREITO ADQUIRIDO.

  • Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Liga-se o princípio, portanto, à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela CRFB (art. 5°, XXXVI). Este princípio está positivado no art. 468, caput, da CLT, bem como foi consagrado pela jurisprudência.

    Fonte: Ciclos R3

  • Questão repetida da Cespe.

  • Após reforma trabalhista:

     Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

  • O princípio segundo o qual se busca preservar as condições do contrato pactuado entre o empregado e empregador é o da condição mais benéfica, que se relaciona à teoria do direito adquirido, e não o mencionado “princípio do ato jurídico perfeito”, que sequer é um princípio específico do Direito do Trabalho. 

    Além disso, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, é possível que haja alterações no contrato de trabalho, com mútuo consentimento e ausência de prejuízos ao empregado ou, ainda, se decorrerem do jus variandi do empregador.

    Gabarito: Errado


ID
15253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Súmula 214. TST. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c)que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.
  • Como se pode dizer que uma decisao interlocutoria seja terminativa do feito? A coexistencia dessas duas qualidades numa mesma decisao nao seria impossivel? Se a decisao, em principio interlocutoria, resultar no efeito terminativo, transforma-se da primeira na segunda, mas, no meu entender, jamais reune as duas naturezas juridicas.
  • Não cabe recurso de decisão interlocutória no meio do processo trabalhista, ao contrário do processo civil. Este recurso tem que ser feito ao final do processo, ou melhor, na "terminativa do feito".
  • No final da questao,trata," exceto se terminativa do feito" essa expressao é o mesmo que dizer "decisoes terminativas de merito", ou seja, decisoes nos termos do art 267 do CP, incisos de I a XI. Portanto, para mim, a assertiva está errada, inclusive em consonancia com Sumula 214 do TST.
  • A resposta é a Súmula 214 TST mesmo!
    A CESPE agora cobra Súmulas TST. Vamos abrir o olho!!!
  • Não só súmulas, como também orientações jurisprudenciais.
  • ALGUEM PODE EXPLICAR TIM-TIM-POR-TIM-TIM ???

    ART.893 FALA Q NAO CABE RECURSO IMEDIATO, COMO A QUESTAO ESCLARECE.

    SUMULA 214 TST FALA Q CABE EM TRES HIPOTESES.

  • A questão não explica se o recurso é ou não imediato, pois todos sabemos que CABE RECURSO, mas não é imediato.
  • Que absurdo! Essa questão tá incompleta, a resposta tinha que ser errada, é claro!! "No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto..." nas 3 hipóteses elencadas na súmula 214, e não só em decisão terminativa!! Diferente do que a colega disse, a cespe claramente baseou-se na letra do art. 799, §2º, e não na Súmula 214 do TST.
  • decisão interlocutória terminativa do feito?que isso?ou é interlocutória ou é terminativa! os dois não tem jeito!ao contrário dos colegas abaixo, não vejo como explicar essa questão pela súmula 214. na súmula, as decisões são interlocutórias e não terminativas do feito. veja-se, como exemplo, a letra "a" da súmula!é raro o cespe fazer uma asneira dessas...
  • achei uma provável explicação...o examinador se valeu das redações antigas da súmula 214....só pode ser.
  • Acredito que a questão faz referência ao art. 799, §2º da CLT:

    "§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final."

    Este § refere-se justamente a decisões interlocutórias terminativas do feito.

    Ocorre que a Súmula 214 do TST dá outras três exceções, inclusive fazendo referência ao parágrafo transcrito:

    "c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    A questão de qualquer forma está incompleta 

  • alguém sabe dizer se há algum cursinho sobre como responder às questões da Cespe??

  • Embora as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas apenas quando da interposição do recurso da decisão final, a jurisprudência do TST fixou entendimento de que, se a decisão interlocutória for TERMINATIVA DO FEITO na Justiça do Trabalho OU encaminhar o processo pars TRIBUNAL DIVERSO do prolator da decisão em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, será sim recorrível (Súmula 214 do TST).
    Aliás, a mesma Súmula esclarece que decisões interlocutórias dos TRTs contariando Súmula ou OJ do TST, também serão recorríveis.
  • Pra mim, esse gabarito está errado. Se ele excepciona a regra, e não traz as outras hipóteses aí fica errada. Do jeito que está, subentende-se que a única possibilidade de recurso é quando for terminativa do feito. Mas temos outras previstas na S. 214, como já visto.
  • Na verdade quando a questão diz: ...EXCETO se terminativa do feito. Ela esta estabelecendo que a unica forma de haver recurso quanto a decisão intelocotória seria quando terminativa do feito. Afirmação esta que está completamente errada, visto que a sumula 214 do TST, comporta 3 exceções, nas quais uma delas é a exemplificada na questão, mais nao é a única:

     

    a) quando a decisão contrariar sum ou oj do TST.
    b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.
    c) quando acolher exceção de incompetência remetendo os autos para TRT diverso



    TENHO DITO!!

  • Galera, questão incompleta não significa dizer que está errada. A súmula 214 comporta 3 exceções, mas o examinador só fez referência a umas delas, oras.

    A dificuldade é pra todos, portanto parem de choro e avante.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são decisões terminativas do feito).
    Vale destacar ao candidato que a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST).
    RESPOSTA: CERTO.

ID
15256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Quando não se tratar de reclamação trabalhista, o recurso contra sentença de juiz do trabalho é a apelação prevista no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • essa afirmação é tão sem pé nem cabeça que não dá nem pra explicar. tá errada mesmo...
  • Recurso Ordinário, previsto na CLT.
  • Na Justiça do Trabalho não existe Apelação; das decisões definitivas (mérito) e das terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho cabe RO para o TRT; das decisões proferidas pelo TRT em sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos, cabe RO dirigido ao TST.
  • Enunciado confuso demais. Como pode se tratar de um recurso que não concerne a uma reclamação trabalhista e que ao mesmo tempo provém de uma sentença dada por juiz trabalhista ??
  • reclamação trabalhista provém de relação de trabalho/emprego, mas a justiça do trabalho julga outras ações que não estas, como entre sindicatos, ou de empregadores que visam anular autos de infrações. tratam-se de ações, e não reclamações. mas os recursos serão sempre os previstos na clt. acho q é isso, ñ tenho certeza.
  • ME DIGAM, O QUE VEM A SER ISSO?

  • Complementando: art 895, inciso I:
    895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dia.
  • Na verdade, nao existe apelação no processo trabalhista, recurso este prórpio do processo civil, entretanto, apesar do CPC ser usado subsidiariamente ao auxilio do processo do trabalho, tal aplicação tem limites, quais sejam:

    ARTIGO 769 DA CLT

    nos casos omissos, o direito processual comum será fontes subsidiaria do direito processual do trabalho, excet naquilo em que for incompativel com as normas deste título.

      Desta forma, falar em apelação (recurso processo civil) quando a CLT ja preve algo análogo que é o Recurso Ordinário, é uma temeridade, ou seja, a questão esta errada.

    TENHO DITO!
  • Questão estranhA...

    Recurso Ordinário.

  • Resposta: Errado.


ID
15259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que esta questão esteja errada, uma vez que na justiça do trabalho, a competência originária pra julgar ms é dos TRT's e não do juiz do trabalho. Desta maneira, também não cabe ao Pres TRT conceder a suspensão da segurança, mas ao Pres TST, a quem caberia o RO em sede de MS.
  • Oi Newton,

    Pelo que andei pesquisando, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (1ª instância) passaram a ter competência p/ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
    Até onde entendi, são apenas nestas hipóteses...

    Será que alguém fera em Dir. Trabalho poderia esclarecer esta questão?

    Abraços.
  • É isso aí mesmo, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (das Varas do Trabalho) passaram a ter competência para processar e julgar os MS impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Os TRT's têm competência para apreciar os MS contra atos dos Juízes do Trabalho e contra os atos do próprio TRT.
    A questão está correta pois a previsibilidade para “suspensão” do cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança tem regulamentação prevista, tanto na Lei n. 1.533/51 (art. 13), quanto na Lei n. 4.348/64 (art. 4º), nesta última constando, expressamente, que a concessão do pedido dar-se-á para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, causando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, devendo a parte interessada formular o pedido com provas e argumentos firmes e convincentes, para justificar o deferimento.
  • minha dúvida era a sentença: Lei 4348, Art 4º "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato". Ou seja, tanto a liminar qto a sentença podem sofrer suspensão
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • É isso mesmo pessoal, obrigado pela explicação.
    O art. 678,I,b da clt fala que cabe originariamente ao pleno do TRT apreciar MS, daí o meu equívoco.
    Entendi então que sempre seria competente o trt pra julgar MS, o que não é verdade.
    Este dispositivo simplesmente diz que, na hipótese de MS de competência originária dos TRT, em virtude da autoridade coatora, como o juiz do trabalho, o pleno é que tem competência para o julgamento.
    Valeu...
  • A questão está correta e seu fundamento legal é o art. 4 da Lei 8437/92. O pedido de suspensão de segurança é um meio de impuganação de determinadas decisões judiciais proferidas contra o Poder Público ou seus agentes. O alvo do PPS é qualquer decisão judicial proferida contra o Poder Público que produza efeito antes do trânsito em julgado (v.g. decisão que antecipa os efeitos da tutela). O PPS vai ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual competir julgar eventual recurso da decisão e seu objetivo é sustar os efeitos da decisão provisória até o trânsito em julgado quando preenchidos os requisitos legais. Por fim, cabe ressaltar que o Poder Público pode recorrer e ajuizar o PSS simultaneamente.
  • Com base na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), a questão continua CORRETA, como se lê no art. 15:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


ID
15262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância com decisão do plenário ou de súmula do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, § 2o do CPC - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Grifei.
  • Acredito que o erro está no "apenas" uma vez que a Súmula 303 do TST elenca outros exemplos para o duplo grau de jurisdição e não tão somente para Sumula do STF mas tb com súmula ou OJ do TST e mais dois incisos.
  • o correto seria súmula ou OJ do TST
  • art.475, cpc, parag. 2 e 3:

    Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância/FUNDADA EM JURISPRUDENCIA DO PLENARIO DO STF OU EM SUMULA DESTE TRIBUNAL.
  • É em razão da Súmula 303 mesmo:
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vi-gência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho.
  • Decisão plenária do STF e súmula / orientação jurisprudencial do TST
  • Questão trata dos parágrafos segundo e terceiro do art. 475 do CPC que, resumidamente, disciplina que: NÃO SE SUJEITAM ao duplo grau de jurisdição as sentenças que tragam condenação de valor NÃO excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de MESMO VALOR, assim como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente.
  •  Item ERRASO. Vide súmula 303 do tst.

     (...) ou a decisão recorrida em consonância com decisão do plenário do STF ou súmula ou OJ do TST.

  • Hipóteses em que não é obrigatória a REMESSA NECESSÁRIA no processo do trabalho:

    a) quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão pelnária do STF ou com Súmula ou OJ do TST (CPC, art. 475, § 3º).

    No mesmo sentido a Súmula 303 do TST:

    "Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho."
  • Resumindo:
    A Remessa Necessária não ocorre quando a decisão recorrida está de acordo com:
    1) decisão plenária do TST;
    2) súmula do TST;
    3) OJ
    4) valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

  • A colega Carolyne aí de cima se equivocou. A decisão plenária é o STF, e não do TST (que é apenas com relação a súmulas e OJs). Vale acrescentar ainda o caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não superior a 60 salários mínimos!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NCPC:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • GABARITO : ERRADO (Nota de atualização: a nova redação da Súmula nº 303 do TST não infirma o gabarito)

    TST. Súmula nº 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo 


ID
15271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, VI da CF - Por Acordo Coletivo também!
  • Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)

    A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO. (o termo "apenas" invalida a questão)
  • Só negociação coletiva de trabalho pode fazê-lo. Negociação coletiva de trabalho pode ser tanto o acordo coletivo quanto a convenção coletiva; lembrando que a principal diferença entre eles é que no ACT a negociação é firmada entre sindicato e empresa ou empresas empregadoras, vedada a participação do sindicato dos empregadores, e na CCT a negociação ocorre entre sindicatos respresentantes de ambas as classes.
  • Além das observações dos comentários anteriores, ressalte-se que há erro igualmente na parte final da questão, ao mencionar que a redução só será possível se houver, em contrapartida, melhoria das condições de trabalho. Ocorre que a redução pode ser acordada para evitar, por exemplo, demissões.
  • Exatamente, Eliana, vc falou tudo.
    Há que se ter cuidado até para não confundir as regras de alteração do contrato de trabalho com as da redução salarial.

    No primeiro caso sabemos que:
    - não é possível alteração unilateral do contt de trabalho
    - a alteração só é possível se benéfica ao trabalhador.

    A redução salarial é um tipo de alteração do contt de trabalho, porém com regras específicas.
  • No caso da redução dos salários, preferiu-se privilegiar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, tendo por escopo o princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Questão: ERRADA.

    A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar com o valor integral dos salários dos empregados, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária, desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO do trabalho. (art. 7, VI, da CF)

  • O erro da questão está na exigencia de que deve haver uma melhoria nas condições de trabalho, como contraprestação, para que possa haver a redução. É comum e isso tem sido aceito pelos Tribunais que haja a redução para em muitos casos garantir o emprego dos trabalhadores, por exemplo em períodos de crise financeira. Assim fica claro que essa redução pode ocorrer para manter e assegurar as condições de emprego já existentes.

  • Pode ser convenção e acordo coletivo, já é um erro. Bola para frente. #app
  • GABARITO ERRADO

     

     

    REGRA: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL --> SALÁRIO NÃO PODE SER REDUZIDO.

     

     

    EXCEÇÃO :PODERÁ SER REDUZIDO POR CONVENÇÃO COLETIVA  OU ACORDO COLETIVO.

     

     

    TEMOS ISSO EXPRESSAMENTE NA CF:

     

    ART.7.  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 611-A, § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  ​

  • dúvida em relação ao trabalhador hipersuficiente, este pode convencionar acerca da redução salarial?

  • Acredito que certamente essa questão seria alvo de nulidade, pois a reforma trabalhista traz no seu artigo 611 § 3° que Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

    A questão é de 2007, evidentemente está desatualizada, pois sob a égide da reforma trabalhista para a redução do salário não necessariamente precisa haver melhoria das condições de trabalho, basta haver a previsão de manutenção dos vínculos empregatícios em face de demissões imotivadas.

    O legislador ordinário (no sentido estrito e no sentido popular) presumiu que o sindicato só faria este tipo de acordo caso houvesse iminente riscos à manutenção dos vínculos empregatícios ( vide casos da GM). Tanto é que estabeleceu no § 2° do artigo 611, uma proteção a essas convenções e acordos coletivos: § 2   A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista: “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da irredutibilidade salarial poderá ser mitigado em razão do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art.7º,VI, da Constituição Federal:

    ''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 

    acordo coletivo''.


ID
15274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional e unificado, podendo haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, resolve-se por dedução, pois na CF não fala em lei FEDERAL, entendemos que é federal pois ele diz "nacionalmente unificado"
    CF/88 - Art. 7º:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • O salário mínimo é fixado por lei federal, pois como este assunto pertence ao ramo do direito do trabalho, compete à União legisla-lo (art. 22, I, da CF/88). Sendo essa competência privativa - e não exclusiva - pode a União, mediante LC, autorizar os Estados e o DF a legislar sobre questõs específicas das matérias tratadas no art. 22, como já fez através da LC 103/2000, na qual autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial a que refere o inciso V do art. 7° da CF/88.
  • " A Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da própria Carta Maior (delegação de competência da União).A Lei Complementar 103/2000 foi muito questionada, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma mencionada."Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva.
  • Embora a Constituição não mencione o termo "federal" ao determinar que o salário mínimo será fixado por lei, dispõe que a referida lei terá caráter nacional e unificado, de forma que não se pode falar em salário mínimo estadual. Por outro lado é bom não esquecer que a Constituição assegura aos trabalhadores, também, um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, o qual pode sim, ser instituído por cada um dos Estados, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    fonte: http://www.questoescomentadas.com/2009/01/questo-de-direito-do-trabalho-da-cespe.html

  • Só complementando os comentários anteriores, o piso salarial geralmente é fixado para categorias profissionais específicas, através de negociação coletiva (ex.: piso salarial dos comerciários). Todavia, conforme a colega comentou abaixo, a LC 103/00 trouxe a seguinte exceção:

    Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, IV, da CF, prevê que o salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado. Todavia, quanto aos pisos salariais, a Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial, com fundamento parágrafo único do artigo 22 da CF, que estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Portanto, pode haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

    Gabarito: Certo 


ID
15277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
  • Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
  • A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
  • Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."

  • Atenção galera!!!
    A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
    A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
  • Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
    Vale a pena!
     
     
  • Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.

    Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
    Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.

  • Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 


    Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este 

    trata claramente da CF e não da Súmula do TST.

    Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.


  • Pos Reforma trabalhista:

    1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;

    2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;

    3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)


ID
15280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 caput e parágrafo 1o da CLT.
  • Ao meu ver faltaram dois requisitos essenciais, quais são: não-eventualidade e alteridade.
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
  • Eu discordo deste gabarito, visto que não-eventualidade é diferente de continuidade. A continuidade é requisito presente, por exemplo, no contrato de trabalho da empregada doméstica, pois o seu serviço tem este caráter de continuação. Já a não eventualidade é característica da relação empregatícia regida pela CLT, onde, por exemplo, um empregado pode trabalhar só nas terças, ou no sábado de noite, etc. è agora que se repete, mas não se trata de continuidade.
    Porém é bom saber como a CESPE encara essa teoria, já que o objetivo de todos aqui é passar e não, necessariamente, ter razão. Isso fica para pós posse em cargo público, com uma tese. hehehehehe
  • Mais uma vez o CESPE tentando fazer acreditar aos concurseiros que os conceitos estão subvertidos. Na hora da prova isto pode ser catastrófico para os que estão menos atentos.
  • Germana,

    A questão não trata dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a não eventualidade ou habitualidade é elemento fático-jurídico que caracteriza uma relação de emprego. A continuidade é CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO, tanto que se presume que o contrato é por tempo INdeterminado.

  • Errei a questão. Porém discordo do gabarito.

    Vou dividir a questão em três partes:

    1. O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito... Apesar de mal redigida (ao meu ver), essa parte está correta. Tais formas estão dispostas no art. 443, CLT.

    2. ... e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. Aqui está o erro da questão. O texto é claro ao afirmar que a continuidade é um dos requisitos do contrato de trabalho. De acordo com a doutrina majoritária não é!

             Sobre o tema, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

              "Cabe ressaltar que a Lei 5.859/1972, específica do empregado doméstico, exige, para a existência do vínculo de emprego em questão, a contitnuidade na prestação dos serviços.

                 Assim, embora exista entendimento de que o referido termo tem o mesmo sentido da não eventualidade, prevista no art. 3º da CLT, a posição que vem prevalecendo é no sentido de que as duas expressões não apresentam o mesmo alcance".

               Não há que se confudir, portanto, não eventualidade com continuidade, sendo este, requisito do contrato de trabalho do empregado doméstico.

    3. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, so é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei. Essa parte final da assertiva está correta. Frise-se que o princípio da continuidade não é sinônimo de continuidade como requisito do contrato de trabalho. Sendo assim, em face do princípio da continuidade, os contratos de trabalho são, em regra, por tempo indeterminado, mas isso não significa dizer que a continuidade é requisito do contrato de trabalho, pois esse termo, com o significado de requisito, possui sentido próprio na legislação do empregado doméstico, não podendo ser confundido com não eventualidade.

     

    Bons estudos!

  • Concordo em gênero, número e grau com o Alexsandro! Também errei a questão por causa da continuidade.....

  • Segundo Sergio Pinto Martins, sao requisitos do CONTRATO DE TRABALHO: CONTINUIDADE, subordinacao, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
    Continuidade: o trabalho deve ser pretado com continuidade. Aquele que presta servicos eventualmente nao é empregado. O contrato é de trato sucessivo, de duracao... A continuidade é da relacao juridica, da prestação de serviços.
  • Tb não concordo com o termo "continuidade", pois este se aplica aos empregados domésticos e não aos celetistas. O termo correto seria não eventualidade ou habitualidade. " Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda PF que prestar serviços de natureza não eventual (...)."
  • Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que referidos requisitos são da relação de emprego e não do contrato de trabalho. Outros contratos de trabalho não exigem alguns desses requisitos, tais como o autônomo (não tem subordinação), voluntário (não tem onerosidade)...

  • Onerosidade não seria requisito do contrato de trabalho. Como ficam os contratos de trabalhador voluntário?

  • E a alteridade e o contrato expresso ?

  • continuidade?? acho que nao é a mesma coisa de não eventualidade. 

  • Acredito que a questão tenha usado "continuidade" pela previsão da LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

    Mas ainda assim, acho a questão incompleta.

    Errei, mas segue o jogo.

  • para a CESPE continuidade e não eventualidade é a mesma coisa. fiquem atentos

  • Esse é o comentário mais antigo que vi no qc até hj... Como está guerreiro? Em 2008 estava na rua empinando pipa e tu já na batalha

  • Atenção: A professora Alice Monteiro de Barros traz a diferenciação entre habitualidade e continuidade. Para ela, a habitualidade, prevista no artigo 3º da CLT, é aplicada aos empregados urbanos. Já a continuidade, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 150/15, aplica-se aos empregados domésticos.

  • eu tinha 8 anos. égua!

  • legal ver esses comentários, 2008 eu estava começando esse mundo de estudar pra concursos. pelo visto, essa pessoa já é servidor público, pois no perfil dela aqui no QC consta servidora publica.

  • Relíquia do QC.


ID
15283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A CLT autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores da mão-deobra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude aos direitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 442, parágrafo único c/c art. 9o da CLT.
  • art442, parag. unico - qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, nao existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


     

  • CLT+Princípio da primazia da realidade!
  • O artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

    Todavia, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Gabarito: Certo


ID
15286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A alteração da estrutura social das empresas não afeta os contratos havidos com seus empregados.

Alternativas
Comentários
  • Conforme já mencionado a CLT menciona a "estrutura jurídica" e não "estrutura social", no entanto, a questão foi considerada CORRETA pela Banca Examinadora.
  • SUCESSÃO DE EMPRESAS à Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.

    As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.
    FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.
    TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.
    Ex.: Ltda. p/ S.A
    INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.

    Art. 448, CLT, A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

    EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESAà P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.

    P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.
  • Caro Manoel, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois não podemos ficar atrelado à lei seca, devemos buscar seu sentido. A alteração da estrutura social da empresa - mudança do quadro societário - não afeta os contratos de emprego em curso, pois, em tema de sucessão de empregadores, devemos lembrar que vigora o Princ. da Despersonalização do empregador. O intuito do legislador foi conferir supremacia, neste caso, ao princ. da continuação da relação de emprego.
    Somente uma observação: existem 3 exceções à sucessão, quais sejam, empregadores domésticos, empregador PF e venda dos bens da empresa falida.
  • so complementando a questão, dada vênia a todos os que presam a clt, vale lembra nobres colegas que a noss clt e de 1943 e que a maioria de seus artigos estão atrasados, sendo necessária a observaçao, das orientações jurispudenciais das SBDIs e sumulas do tst para a correta resposta da questão
  • Aos amigos que questionaram a expressão "estrutura social" e não jurídica, uma explicação: no sentido da lei, "estrutura social" equivale ao contrato social ou estatuto da empresa, questão afeita ao sentido jurídico. Ou seja, a mudança na estruturação corporativa da pessoa jurídica, que possui efeitos no âmbito jurídico, já que deve se submeter aos regramentos da lei determinante para produzir efeitos.
  • Gabarito CERTO

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    bons estudos


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)


ID
15298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.

Alternativas
Comentários
  • Os pedidos das verbas prescrevem em 5 anos
  • Deverá observar o prazo de 02 anos após a cessação das atividades laborativas para propositura da ação na Justiça do Trabalho.
    Art. 7º da CF/88
    " XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    "
  • O empregado poderá pedir reconhecimento de vínculo de emprego a qualquer tempo.

    Porém para ajuizar ação de pedido de verbas referentes a este emprego será observado o prazo de 2 anos após o fato que rescindiu o contrato, e somente poderá ser pedido verbas de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Portanto a questão está incorreta.
  • As ações declaratórias são imprescritíveis, pois delas não defluem condenações em fazer, não fazer, entrega de coisa e entrega de dinheiro. Já as ações constitutivas estão sujeitas aos prazos decadenciais.
  • somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Gabarito: Errado
    Como diria o poeta: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". Ou seja, As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são sim imprescritíveis. Porém, os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido são prescritíveis. 
    Conforme sabemos, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, a prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
    Bons estudos!!

  • Nossa, tem muito comentário errado aqui. Cuidado moçada.

    Ação Declaratória, segundo a CLT, são as ações que tem por objetvo a anotação na CTPS (ou de outro documento para fins de prova junto à Previdência Social) e, portanto, não flui prazo prescricional. O Erro da questão está em afirmar que Vínculo de Emprego é ação declaratória e, de quebra, ainda diz que é imprescritível. 

    Att.
  • CUMULAÇÃO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM SEPARADO. TST - Na hipótese de cumulação, na mesma ação, de pedidos condenatórios e pedidos declaratórios, a prescrição deve ser analisada em separado, SENDO A PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL, sujeitando-se a de natureza condenatória aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01000084620165010074, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 14/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/10/2016)
     


ID
15301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • A lei não delimita a representação sindical?
    Alguem pode me ajudar??
  • A lei não pode estabelecer limitação (ressalvado o mero registro no órgão competente - MTE), sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, I, da Constituição de 88. Entretanto, a própria Constituição (art. 8º, II) estabelece 3 restrições: 1. unicidade sindical; 2. organização representativa de categoria; 3. base territórial mínima (município).
  • A assertiva está perfeita. Para criação da organização sindical deverão ser realizados dois registros: um no cartório de registro de pessoa jurídica, conferindo-lhe personalidade jurídica para contrair obrigações e adquirir direitos, e outro registro no MTE, conferindo-lhe personalidade sindical, ou seja, legitimando a represetação da categoria profissional ou econômica dentro da respectiva base territorial.
    Cabe ressaltar, que o MTE não pode delimitar representação de entidade sindical, sendo seu papel simplesmente conferir se já existe sindicato na base territorial solicitada.
  • A questão esta errada, uma vez que a CF estelece que a area de representação do sindicato nao devera ser menor que a area do municipio, logo, para a assertiva esta correta, devemos excluir esta determinação da Constituição, so assim qualquer um podera instituir um sindicato, o qual sua representacao se delimitaria a um bairro, e o estado, quando no registro, nao poderia negar o registro, ora, sabemos que nao é assim, pois cabe ao Estado, na figura do Ministerio do Trabalho, zelar pelo cumprimento do principio da unicidade sindical, ou seja, o Estado interferi sim na delimitação da representação sindical, pois se um sindicato surgir, mesmo que nao tenha nenhum sindicato na area do municipio, e ele se insurgir para representar uma comunidade, este registro sera negado pelo Estado.

    TENHO DITO!

  • SÚMULA 677 DO STF: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
  • Jurisprudência do TRT da 4ª Região, julgado em 22.08.2012. Embora trate da questão da estabilidade, acredito que se pode aplicar ao caso em tela no sentido de ser necessária essa inscrição no MTE. 

    PROCESSO: 0001695-17.2011.5.04.0341 RO

    EMENTA

    ENTIDADE SINDICAL. CRIAÇÃO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICALA estabilidade sindical que emana do art. 8º, VIII, da CF decorre da criação e estabelecimento válido da entidade sindical, à qual não basta o mero registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É indispensável o registro, desta pessoa jurídica regularmente constituída, no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 8º, II, da CF.

  • No entanto, o TST possui decisões no sentido de não ser necessário o registro para fins de garantia de estabilidade e também de poder representar em juízo, contanto que antes tenha sido feito o requerimento perante o MTE. Trecho de um acórdão de abril de 2013:

                         Nesse sentido já decidiu o E. STF:

        "LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).

        "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato, posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)- a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre-, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe- (STF RE 2005107/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.9.98). (...) (TST-RR-81063/2006-028-09-00.9; Ac. 3ª Turma; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; in DJ 11.4.2008).

  • QUESTÃO CERTA.

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRES-CINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)

    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.



ID
15304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

As entidades sindicais são hierarquizadas, segundo o âmbito da representação, em sindicatos, federações e confederações.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito continuaria correto atualmente.

    A Lei 11.648/08 apenas reconheceu formalmente as centrais sindicais e concedeu a elas certas atribuições. Elas são entidades de representação, mas de natureza diferenciada, não "entrando" na hierarquia que existe entre sindicato, federação e confederação.

    O próprio art. 1º da Lei, no parágrafo único, estabelece o que se considera central sindical: "Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores."

    Os sindicatos compõem as federações, ao passo que as federações compõem as confederações. Enquanto isso, podem compor as centrais sindicais quaisquer organizações sindicais, seja sindicado, federação ou confederação. Daí, percebe-se a natureza diferenciada da central sindical, não podendo dizer que ela se enquadra na hierarquia que fala a questão.

    É meu humilde entendimento. :)
  • Concordo com o Joaquim. As centrais sindicais, embora tenham adquirido novas atribuições, não estão incluídas na hierarquização sindicatos - federações - confederações.
  • Esclarecedora a explicação de Joaquim.
  • Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
  • As centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical. As centrais sindicais são entidades diferentes dos sindicatos, das federações e das confederações. As centrais sindicais não podem, por exemplo, celebrar acordo e convenção coletiva. 


ID
15343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • condiçao da ação, art. 267, VI:

    ***LIP***

    Legitimidade das partes
    Interesse processual
    Possibilidade juridica do pedido

    A ausencia de qq uma dessas condiçoes resulta da extinçao do processo sem resoluçao do merito.
  • Ora, se a ausência de uma das condições da ação gera a extinção do processo sem julgamento do mérito, não há o que falar em nulidade do feito, e pior, em nulidade parcial. Errada, portanto, a assertiva.
  • Errado, pois vejamos:
    A primeira parte da questão dispõe:
    "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. "
    (errado pois isto é função dos pressupostos processuais, art 267, IV CPC)

    A segunda parte dispõe:
    "A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial. "
    (errado, pois a ausência das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, art 267, VI do CPC)

  • O reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade processual.

    O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
  • A questão apresenta dois erros conceituais:
     

    Primeiro: os pressupostos processuais, e não as condições da ação, tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. As condições da ação constituem requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito).
    Segundo: o reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, e não à nulidade do processo ou ainda o indeferimento liminar da petição inicial.

    Ensina Ada Pellegrini Grinover que “o fenômeno da carência da ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse direito. Por isso mesmo, incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”.

     

    FONTE: Ponto dos Concursos.

  • Discordo de Bruno quando ele diz que a falta de condições da ação não leva ao indeferimento da inicial,

    para tanto, basta olharmos o artigo 295, CPC, incisos I, II e III.

    o parágrafo único, desse artigo, preceitua os casos que a petição é inepta, remetendo em seu inciso III ao pedido juridicamente impossível.

    Fica essa minha ressalva.

  • Impende ressaltar que apenas os pressupostos de EXISTÊNCIA é que causam a nulidade do processo. São eles: a) propositura da demanda; b) investidura jurisdicional; c) capacidade de ser parte.

    Abraço e bons estudos.

  • (parte I) - Assertiva Incorreta -

    Efeitos da ausência de condiçao da ação - Conforme a teoria eclética, adotada pelo CPC, o direito de ação é o direito a um provimento de mérito, o qual depende da análise da legitimidade ad causam, possibilidade juridica do pedido e interesse de agir. A ausência de quaisquer dessas condições da ação acarreta a carência de ação, ou seja, o autor não terá direito a um provimento jurisdicional de mérito do Estado e não haverá outro caminho que não seja a extinção do processo sem resolução do mérito. 

    Nesse tocante, em razão da carência de ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito pode ocorrer:

    a) por meio do indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência das condições da ação está prevista como causa para o ato de indeferimento (Art. 295, incisos I, II e III, do CPC)

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  

    I - quando for inepta; 

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual; 

    (...)

    Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    (...)

    III - o pedido for juridicamente impossível; 

     

    b) ou em qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
     
    (...)
     
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Conclusão: A falta de condições da ação provoca a carência de ação, o que implica em inevitável extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que inexistirá direito a provimento de mérito ao autor da demanda. Não há que se falar em nulidade do feito. Pode ocorrer essa extinção por meio do indeferimento da petição inicial ou em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

  • (parte II) - Assertiva Incorreta -

    Efeitos da Ausência de Pressupostos Processuais - Os pressupostos processuais são necessários para o surgimento de uma relação jurídica válida e também para o seu desenvolvimento regular. Dai, dividem-se em pressupostos de existência e validade. Podem ser reconhecidas:

    a) no momento do indeferimento da petição inicial, caso o autor não emende a inicial que apresente  defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

    (....)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 


    b) assim como as condições da ação, podem ser reconhecidos em qualquer momento ou grau de jursidição, nos termos do art. 267 do CPC.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 


    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    No entanto, o reconhecimento de da ausência de um pressuposto processual não tem como desfecho somente a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso de existência de coisa julgada ou litispendência ocorrerá, de fato, a extinção processual sem julgamento de mérito. Outrossim, quando houver reconhecimento de incompetência absoluta de juízo ou impedimento do juiz, também pressupostos processuais, o processo será tomado pela nulidade dos seus atos processuais.

    Conclusão: A ausência de pressupostos processuais pode acarretar tanto a extinção do processo sem julgamento de mérito quando a nulidade dos atos processuais, já que são responsáveis tanto pela constituição da relação processual quanto de seu desenvolvimento regular. Da mesma forma que ocorre nas condições da ação, podem ser reconhecidos no momento do indeferimento da petição inicial ou em qualquer outro momento ou grau da relação processual.

  • ausencia de condição da ação = extinção do processo, sem resolução de mérito
  • ERRADA

    será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada formal

  • "válido e regular desenvolvimento" -------> pressupostos processuais

  • ERRADA - NAO CAUSA NULIDADE E SIM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • Já foi dito em um dado momento:"os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual; enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do estado." 


ID
15346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não está correta, pois, segundo o art.4 do CPC, o interesse do autor pode se limitar a declaração e existência ou inexistência! Observa-se. ainda, que nas tutelas inbitórias, não tem q se mostrar o dano, mas sim o real perigo de aconter!!!
  • Entendo que a questão está certa: "Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica".
  • Também concordo com o gabarito, ou seja, questão correta! A questão não menciona expressamente a DANO, e sim a "proteção ou reparação de um interesse substancial", o que abrange o disposto no art. 4º CPC, bem como o real perigo das inibitórias.



  • a primeira faze está incompleta, estaria completa da seguinte forma: O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão OU DE PERIGO DE LESÃO a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido
  • Entendi que a assertiva estava errada pelo seguinte raciocínio: há ações que não há nem interesse moral e nem econômico, normalmente nas ações declaratórias. Pelo visto meu raciocíono estava equivocado.
  •  Também raciocinei igual ao Caio porque entendo que a alegação restringiu o interesse a essas duas modalidade: econômico e moral. 

  • Como a maior parte dos colegas abaixo, também marquei a questão como errada. É restritivo demais conceber que o interesse de agir restrinja-se a interesses de natureza econômica ou moral. Talvez a dificuldade esteja em definir o que seja "o econômico" e "o moral", pois a banca do CESPE pode ter compreendido que todos os direitos de reflexo pecuniários são econômicos e todos os demais direitos, ainda que de cunho declaratório, são morais.

  • Errado,  pois o interesse pode ser meramente jurídico, ainda que não seja econômico ou moral.

  • Segundo comenta Elpídio Donizetti(Curso didático de Direito Processual Civil), o INTERESSE DE AGIR relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional, cominada com a adquação  do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser usado para MERA CONSULTA, o simples  interesse jurídico não é suficiente para caracterizar o interesse.  Assim, além do econômico, moral, deve estar presente a adquação do meio, como EXEMPLO o M.S., que somente será admitido se o ato lesivo for de autoridade e houver prova pré constituída, caso contrário se mostra inadquada e é carecedor da ação.

  • Gente tinha feito essa questão há pouco tempo e tinha errado, quando fui revisar na apostila dos professores Marcus Vinicius Pereira( Juíz) e Marco Aurélio( Promotor de Justiça), tinha exatamente isso, senão vejamos:

    “ Não há interesse de agir , por exemplo, quando o sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO para o seu autor. Portanto, se não ficar demonstrado, já na petição inicial, que o sucesso da demanda irá trazer para o autor aguma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO o processo será extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir”.

  • Se a contestação não pressupõe quaisquer das condições da ação, como poderia estar correto dizer que:

    "O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral"?????
  • O interesse ou é moral ou é economico.... se tiver algum outro vcs tem que falar!!!!
    Eu vejo algumas pessoas falando da ação declaratória.. não há um interesse moral ai? ou vc ingressa em juízo sem motivo nenhum? dificil visualizar algum caso que vc ingressou em juízo por lazer, pra ver declarado algo que vc não se importa!!!
  • Entendi como os colegas Caio e os de baixo... O interesse decorre de uma relação jurídica que é diferente de meramente econômica ou moral. Dai dei como errada!
  • Concordo com o primeiro comentário: Não há necessidade de demonstrar a lesao, como diz a questão: "que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão". Pode haver também um perigo de lesão a ensejar o interesse de agir, aferindo sua necessidade!
  • Pessoal
    Artigo do CPC de 1939:
    Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
    Incorreta a assertiva, em minha opinião
  • Não concordo com a questão. O interesse tem que ser jurídico, por uma questão jurídica relevante, pela necessidade de tutela quanto a um direito, que não necessariamente precisa ser moral ou econômico..

    Alguém tem fundamento para a questão estar correta?

  • Acho que a questao tentou confundir o candidato com a jurisprudencia que diz que o terceiro deve ter interesse jurídico e nao econômico ou moral. Uma ação de indenização por danos morais nao teria interesse econômico e moral?

  • Minha dúvida foi no mesmo sentido do colega Joany, tudo ok na assertiva até a parte da contestação. Foi o que me fez marcar como Errado. Porém aqui nos comentários não consegui observar nenhum esclarecimento pra essa dúvida. ;/

  • O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação

    Para propor uma ação, é sabido que se faz necessesário ter interesse e legitimidade.

    Ok. Mas e para contestar?

    Posso estar errado, mas acredito que não é preciso ter interesse para contestar, mas tão somente ser citado para tal.


ID
15349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão impugnada e, como regra geral, poderá devolver o conhecimento da questão recorrida a um órgão diverso daquele que a proferiu, além de suspender os efeitos do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • o efeito suspensivo do recurso pode ser tido como regra geral?
  • "Somente nos casos em que a lei é expressa pode-se subtrair o efeito suspensivo ao recurso...a regra é a suspensividade, embora boa parte dos recursos não contemple tal efeito."
    (Elpídio Donizetti)
  • Errei essa questão. Não entendia o efeito suspensivo do recurso como regra. Precisei pesquisar a respeito e, entre outros ensinamentos, eis o que diz, "A esse respeito, a doutrina de ARRUDA ALVIM[10]:

    'Em rigor, e aliás a mera possibilidade/expectativa da interposição, durante o lapso de tempo a isso destinado, já inibe a produção de efeitos da sentença; ou seja, o lapso de tempo destinado à interposição do recurso (do possível recurso com esse efeito suspensivo), já obsta a eficácia da sentença. Esse óbice perdura com o recurso que, se e quando interposto, tem esse efeito suspensivo ou, mais exatamente, faz perdurar esse efeito, que já era preexistente'."
    Também sobre o assunto, JOSE CARLOS MOREIRA BARBOSA, in Comentários ao CPC, v.5, destaca que "como norma geral os recursos têm efeito suspensivo".
  • Como Ensina o saudoso Elpídio Donizetti. A regra no processo civil é que os recurso tenham efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, a lei pode subtrair o efeito suspensivo do recurso.
    É o que se depreende nos casos do Rext. e Resp; do agravo de instrumento, que não terão efeito suspensivo. Todavia, advirta-se que quanto o agravo (c.f art. 527,III, CPC - o relator pode atribuir tal efeito suspensivo se houver os indícios legais permissivos para tanto, como o fumus boni iuris e o periculun in mora).
  • A questão afirma que "em regra" os recursos serão recebidos com efeito devolutivo. Até onde vão meus simples conhecimentos jurídicos não existe recurso, pelo menos no processo civil, sem efeito devolutivo, logo a questão está errada pois o texto afirma que em determinados casos não haverá.Se alguém puder ajudar.
  • O recurso de embargos de declaração não tem efeito devolutivo.
  • Rafaela, mas também há divergências quanto à natureza dos embargos declaratórios ser mesmo a recursal.
  • Pelo menos em relação à apelação a lei é clara:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     

  • Saudoso Eupídio Donizetti ?????
    Ai, ai... Mais essa agora...
  • Elpídio Donizetti morreu ?! kkkkkkkkkkkkkkkkk

    entendo que a questão está errada porque o recurso não "poderá devolver", ele sempre devolve o conhecimento da questão recorrida! O efeito devolutivo sempre está presente em qualquer recurso! 
  • NOVO CPC 2015

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição. ...

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do

    § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;


ID
15352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • O órgão recursal, por força do efeito devolutivo, só pode apreciar a matéria impugnada, isto é, a matéria objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Recorde-se que à parte faculta-se o direito de recorrer. Por isso mesmo, pode a parte limitar, em extensão, o seu recurso. Esclareça-se, todavia, que, quanto à profundidade, o órgão recursal pode, livremente, conhecer de todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo, independente do recorrente ter, em seu recurso, se limitado a um deles (art. 515, parágrafo 2o, do CPC).

  • O princípio do "tantum devolutum quantum apellatum" é manifestação do princípio devolutivo. Assim pelo princípio dispositivo a parte dispõe de seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente no limite do que perdeu) e o tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu.
    esta regra está prevista no art. 515 do CPC da qual o tribunal não poderá conhecer matéria que não for veiculada no pedido de apelação.
  • Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O efeito devolutivo faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria EFETIVAMENTE IMPUGNADA PELO APELANTE nas suas rãzões de recurso. (...)A limitação do mérito do recurso fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que FICA RESTRITO À MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA (tantum devolutum quantum appellatum); (...)". Grifei,
  • Eu errei essa questão porque esse artigo tava na minha cabeça (CPC):

    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
    suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    E não tem nada a ver!! Só em caso de acontecer o msm com alguém!!! rsrsrsrs
  • Gostaria que o tema em lume fosse esclarecido por algum de nossos colegas.
    Penso que a afirmativa esta incorreta não por dizer que o efeito devolutivo dos recursos devolveria ao Orgão Recursal o julgamento de toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, mas sim por se tratar de tal caracteristica de efeito específico do recurso de apelação tal como disciplinado no art 515 do CPC, e não de qualquer recurso.

    Caso contrário,trataria-se de não mais ser valida a aplicação do disposto no art 515, parágrafo primeiro do CPC tendo em vista a restrição do efeito devolutivo do recurso de apelação a apreciação pelo tribunal ad quem de apenas a matéria impugnada, segundo aplicação do Princípio "tantum devolutum quantum apelatum",conforme esclarecido pelos colegas.
  • A questão trata do efeito translativo do recurso de Apelação (art. 515 parag. 1o do CPC). E não de efeito devolutivo.
    Embora Elpídio oDonizetti diga que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo ( curso de direito processual civil 8a ed, 2007). Mas entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do art. 515 cpc:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo)
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (efeito translativo).
  • Penso que o erro esteja em afirmar que toda e qualquer questão decidida é devolvida ao Tribunal. Na verdade, as questões decididas só são devolvidas se forem expressamente impugnadas. O que os §§ do art. 515 e o art. 516 tratam são das matérias suscitadas, MAS NÃO DECIDIDAS. Assim, só se devolve o que não foi decidido se configuradas as hipóteses dos §§ do art. 515 e do art. 516. Se a matéria foi decidida, o apelante interessado em seu novo julgamento deve expressamente impugnar a decisão no que quer ver devolvido, sob pena de sobre ela operar-se a coisa julgada.
    Errei a questão também, e, estudando o assunto cheguei a essa conclusão.
    O essencial, assim, no meu entendimento, é que o efeito translativo, face do efeito devolutivo, refere-se às questões suscitadas mas não decididas. Para o que foi decidido, deve-se expressamente impugnar.
    Valeu.
    Grande abraço a todos.
  • Alguém poderia me ajudar?Entendi a diferença entre o efeito devolutivo e o efeito translativo. Minha dúvida agora é saber se o Tribunal pode conhecer a matéria não decidida de ofício ou o interessado na sua apreciação deve suscitar tal questionamento junto ao Tribunal?
  • "Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso(FALSO!). Esta 1ª parte da assertiva está completamente falsa!O efeito devolutivo é assim chamado porque devolve ao Tribunal 'ad quem' todo o exame da matéria IMPUGNADA(apenas da matéria que foi impugnada!). De acordo com este pricípio, portanto, o tribunal, ao apreciar o recurso, está restrito ao que foi impugnado no recurso. É por essa razão que se diz que o juiz, quanto à extensão do seu julgamento recursal, está limitado ao que foi trazido pela parte. A parte que não foi impugnada por recurso transita em julgado.Ocorre que, embora o juiz esteja limitado, quanto a extensão, àquilo que lhe foi trazido; no que diz respeito à profundidade, terá amplo conhecimento. Assim é que, ao julgar o mérito da apelação, poderá o tribunal apreciar todas as questões examináveis de ofício, tenham elas sido ou não discutidas pelas partes.Há doutrinadores que denominam a prerrogativa de conhecer de ofício as matérias de ordem pública de efeito translativo, como se fosse um efeito autônomo; outros, por sua vez, o entendem como corolário do princípio dispositivo, na sua acepção 'profundidade'.Resumindo:Quanto á extensão: o juiz poderá conhecer apenas as matérias impugnadas pelo recurso;Quanto à profundidade: da parte que lhe foi trazida, o juiz terá conhecimento amplo.
  • Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

    Alternativa errada.

    O efeito devolutivo ocorre quando a apreciação da matéria ou da questão processual é devolvida para a jurisdição, para ser analisada por órgão jurisdicional diverso do que prolatou a decisão anterior.

    É uma manifestação do princípio dispositivo. Só é devolvido ao tribunal aquilo que for objeto do recurso. O efeito devolutivo delimita o objeto da apreciação, mas não delimita a profundidade com que a matéria será apreciada. O tribunal poderá utilizar de qualquer argumento ou fato discutido nos autos para analisá-la.

    Exemplo: Se a petição inicial apresenta 05 pedidos, cada um com 05 fundamentos, e no recurso a parte recorre apenas do pedido 03, utilizando como fundamento do recurso o fundamento 02 do pedido 03, nada impede que o tribunal julgue com base em qualquer um dos outros 24 fundamentos originariamente presentes na petição inicial.

ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_


ID
16099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às provas, julgue os itens que se seguem.

O ônus da prova não atribui o dever de provar o fato, mas o encargo, a uma das partes, pela falta de prova do fato que lhe competia. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.

Alternativas
Comentários
  • A ATUAL doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o ENCARGO de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 333, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
  • Correto. A parte não tem a obrigação de provar o fato, mas, se tal prova lhe cabe, e ela deixa de praticá-la, sofrerá o prejuízo de sua inação.
    Como conceito, para melhor fixação do tema, servimo-nos do ensinamento de Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.(Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.)

  • As regras do ônus da prova determinam quem arcará com as consequencias pela falta de prova de um determinado fato. Não indicam quem deve produzir, e sim quem arcara com as consequencias caso a prova não seja produzida. Assim, se eu tenho o ônus da prova, e meu adversário prova por mim, eu me desvencilho desse ônus. Mas se eu tenho o ônus e não provo, perco a vantagem processual, como diz a questão.
  • Na linguagem técnico-jurídica, ônus não é sinônimo de obrigação. Ônus é a faculdade que a parte dispõe para praticar ou deixar de praticar determinado ato processual. Ato este que lhe proporcionará alguma vantagem própria se adimplir com seu ônus. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, esta apenas deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.

    Então, o ônus da prova trata-se de uma regra processual que não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia

  • CORRETO! Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda que seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Não há o dever de provar, mas um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder o litígio se não demonstrar consistentemente os fatos por ela alegados. A finalidade da prova é certificar a verdade dos fatos deduzidos pela parte em juízo, e o seu destinatário é o juiz, que, pelo livre convencimento motivado, dará solução jurídica ao litígio.(Profª. Flávia Bozzi)

  • CORRETO! Segundo Humberto Theodoro Júnior : " Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" .

  • GABARITO: Item Correto.

    FUNDAMENTO:

    Ônus da prova,  é o encargo processual da parte que a sujeita, em regra, a um prejuízo ou a uma vantagem em relação ao adversário dentro do processo. Portanto, na lição do professor João Batista Lopes "não existe dever jurídico de provar, mas simplesmente ônus de fazê-lo".
    [1]

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/34742/1/Momento-Processual-da-Inversao-do-Onus-da-Prova-no-CDC/pagina1.html#ixzz1ODpTBGNO
  • Ônus é um encargo, sendo este entendito como uma faculdade, pois acarreta dano a si meso.

    Obrigação é um dever, uma vez que causa dano a parte contrária.
  • Certa feita já explicou Fredie Didier em uma de suas aulas:

    "As regras do ônus da prova são regras de julgamento, o que significa dizer que as regras de ônus da prova se aplicam no momento da decisão. O juiz examinou a causa, avaliou as provas e vai julgar, e ao julgar ele percebe que faltou a prova de um fato, e como o juiz tem que julgar, julga pelo ônus da prova. O juiz é obrigado a julgar e percebe que faltou a prova de um fato, então ele diz: já que faltou prova de um fato e eu tenho que julgar, julgo pelo ônus da prova, então aquela pessoa que tem o ônus da prova se deu mal na história. São regras que se aplicam na hora da decisão, somente no julgamento, não são regras processuais, não são regras que distribuem tarefas no processo. As regras ônus da prova são regras que auxiliam o juiz a decidir.
    As regras do ônus da prova são regras de aplicação subsidiária, o juiz só julga pelo ônus da prova se não houver possibilidade de a prova ser produzida, a prova não mais pode ser produzida, não há mais como produzir prova e faltou prova, então julga pelo ônus da prova. O juiz tem que julgar, se não há prova ele não pode dizer que não vai julgar. O juiz tem verificar se é possível ou não produzir prova desse fato; se for possível ele determina a produção de prova e se não for possível ele julga pelo ônus da prova. O questionamento que sempre se teve refere-se a como é que se concilia o sistema que confere poder instrutório ao juiz com o sistema que permite julgamento pelo ônus da prova. O juiz tem poder instrutório e ele assim pode julgar pelo ônus da prova, isso se concilia da seguinte maneira: o juiz só pode julgar pelo ônus da prova se não houver possibilidade de produzir prova, porque se for possível produzir prova não é possível julgar pelo ônus da prova".
    (...)
    "Regra de julgamento é a regra do ônus da prova, a regra da distribuição do ônus da prova é regra processual. O juiz se for redistribuir ele tem que fazer durante o processo, o juiz tem que dizer o seguinte: a partir de agora redistribuo o ônus da prova. Porque regra de julgamento é regra do ônus da prova, mudar as regras de ônus da prova é uma regra processual. Alterar as regras sobre ônus da prova, para prestigiar a igualdade e a adequação, é uma regra processual, e aí o juiz só pode alterar durante o processo, para que as partes possa adequar seus comportamentos às novas regras do jogo".

  • No caso se a parte não obtém essa vantagem processual por conta de sua inação, aplica-se o ônus da prova, como regra de julgamento!


ID
16102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá-lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante.

Alternativas
Comentários
  • Na nomeação à autoria há a correção do polo passivo da demanda. Acolhida, o nomeado assume o lugar do réu nomeante na relação processual. Não há, portanto, a formação de litisconsórcio.
    A presente questão trata de hipótese de denunciação da lide e não nomeação à autoria.
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"

  • "É o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por um terceiro" (Dinamarco, 2001).

    Trata-se de hipótese de intervenção de terceiro provocada e ad excludendum. Visa a substituir o réu, parte ilegítima, por quem tenha legitimidade passiva para a causa.

    Cabe:

    1. pelo detentor, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor (art. 62, I);

    2. por identidade de razão, ao possuidor direto, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor indireto;

    3. ao proprietário ou titular de direito sobre a coisa, por quem alegue haver praticado o ato danoso por ordem ou em cumprimento de instruções suas (art. 63).

    Se, no terceiro caso, o nomeante participou com parcela de sua vontade, não será parte ilegítima e, por isso, não poderá nomear à autoria (Dinamarco, 2001). Cabe a nomeação, por exemplo, se o nomeado cortou árvores ou abriu valo em terreno alheio, como simples preposto ou empregado.
  • Errada porque a nomeação à autoria não forma litisconsórcio facultativo entre o nomeante e o nomeado (lembrar que o réu DEVE nomear à autoria o proprietário ou possuidor da coisa litigada)uma vez que, aceitando a nomeação, o processo passará a correr contra o nomeado; negando-a, o processo prosseguirá contra o nomeante.
  • concordo com o comentário das colegas.
    Percebe-se que a banca tentou levar o candidato a erro misturando as peculiaridas das 2 modalidades de intervenção de terceiro, qual seja, a nomeação e a denunciação da lide.
  • só uma duvidazinha:

    se o conceito da questão se refere à denunciação a lide, essa intervenção forma mesmo um litisconsórcio FACULTATIVO ??? o artigo fala em obrigatória (art.70)

    VALEU...
  • "Coelhinha",
    Pela doutrina, a denunciação da lide é considerada facultativa, tendo em vista se tratar, na verdade, de expressão do direito de ação, pois, seja ela realizada pelo autor, seja pelo réu, traz uma nova pretensão ao processo, ampliando o objeto da lide: requerendo garantia, assegurando regresso.
    Em sendo assim, não pode ser obrigatória, já que não se pode compelir alguém a exercer tal direito, se este assim não o desejar.
    Deu para entender?
  • Coelinha,A denunciação a lide apenas eh obrigatória no caso do inciso I do Art 70, nos outros dois incisos ela eh facultativa, veja o Art 456, CC:Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.Porém o STJ vem afastando essa obrigatoriedade, e jah tem ateh projeto de lei visando retirar essa obrigatoriedade(projeto de lei nº6.960/02)
  • Nomeação à Autoria = correção da legitimidade passiva. Nada tem a ver com direito de regresso e muito menos com litisconsórcio facultativo. O direito de regresso é do denunciante contra o denunciado. Nomea-se o verdadeiro réu legítimo, portanto há uma literal substituição do polo passivo da demanda. Sendo assim, o réu originário sai e em nada assiste ao denunciado, mesmo porque ele quer é ficar livre desse litígio.Se falássemos de Denunciação da Lide, esta é intervenção de terceiros, pela qual uma das partes da relação jurídica principal traz ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso, se sucumbir. Vejamos que o denunciante não sai do processo. A denunciação deve estar qualificada pela expressa previsão legal ou contratual. O denunciado passa a assumir a qualidade de litisconsorte facultativo, ou seja, pluraliza-se o polo ativo ou passivo sem que ninguém saia.
  • Simples. Se ALTERA/MUDA/TROCA o polo passivo da demanda, em virtude de ilegitimidade do réu originário do processo, automaticamente este SAI e entra o verdadeiro. Que lógica teria ele denunciar a lide, já que não quer pagar o "pato", e ficar como litisconsorte, que tem caráter de ser PARTE na demanda?E quem integra-se à lide é o denunciado. E é o denunciante que tem o tal direito de regresso contra o denunciado. Assim junta-se denunciante e denunciado para serem abrangidos pela eficácia da coisa julgada material.
  • A questão está errada porque na nomeação à autoria há uma substituição da parte demandada, e não a formação de litisconsórcio entre réu-nomeante e terceironomeado.

  •          

                 A questão está incorreta pelo seguinte:  A nomeação à autoria, na hipótese prevista no artigo 63, não visa, propriamente, a correção da legitimidade, mas sim a inclusão de outro réu também responsável pelo causamento de determinado dano. (...) cuida-se de situação onde seria cabível o chamamento ao processo". Assim, nem sempre a nomeação à autoria serve para a correção da legitimidade passiva, por vezes somente para formar um litisconsórcio.

    (1a Doutrina)Vejamos a hipótese legal:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia". Na verdade existe uma discussão na doutrina acerca do artigo 63 do Código de Processo Civil se a mesma em realidade deveria ser chamada de nomeação à autoria quando a mesma se parece muito mais com chamamento ao processo.
  • A nomeação à autoria é obrigatória e não facultativa.

  • CUIDADO, A questão não afirma que a nomeação é facultativa, mas sim que o litisconsórcio, formado entre o nomeado e o réu da ação originária, o é! O que está correto, pois o réu pode, após o ingresso do nomeado, se retirar do processo, pois este correrá contra o nomeado:

    CPC,Art. 65: Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Acredito que o erro está na parte final do enunciado, pois o direito de regresso está mais intimamente ligado à denunciação da lide:

    CPC, Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta (de natureza regressiva);
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    : )
  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeaçaõ haverá um fenômeno chamado extromissão de partes.
             Obs2: A doutrina majoritária (Marinoni, Alexandre Freitas) entendem que a NA é uma forma de intervenção coercitiva. Na verdade, nesse caso o NA é citado. Porém depende da vontade do terceiro.

    4.1 Hipóteses de cabimento:

    a) o réu é mero detentor – artigo 62 do CPC. A demanda discute a posse ou a propriedade. O detentor não tem legitimidade para discutir no processo.

    b) o réu é o mandatário – artigo 63 do CPC. O objeto é a reparação de dano em razão do ato ilícito praticado pelo mandatário. Nesse caso haverá a NA do mandante.

    A NA é uma intervenção de iniciativa exclusiva do réu. Deve fazê-la no prazo de resposta. O mero pedido de Nomeação Autoria gera a interrupção do prazo de resposta.

  • Todo mundo acertou a questão, menos eu.

    Qual o erro, afinal de contas?
  • No meu entendimento o que acontece é a extromissão da parte e não a formação do  litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu.
    Acredito que seja somente este o principal erro da questão.
  • Entendo que o erro está em duas partes da afirmação:

    1. Não há formação de litisconsórcio facultativo, pois, após ter sido aceita a nomeação, figurará no polo passivo apenas o nomeado, como se infere do art 66, CPC

    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    2. A nomeação à autoria não almeja a obtenção do direito de regresso, mas sim um ajuste do polo passivo. Uma vez que o nomeado tenha assumido o polo passivo da demanda, sobre ele recairão os efeitos da sentença e não sobre nomeante, que não mais integrará a relação processual. Logo, não há que se falar em direito de regresso do nomeante. 

  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante nomeado.

    Explicações:

    1. Se se existir direito de regresso, jamais será do nomeante, que é o réu originário, e sim do nomeado, que é quem passa a ocupar devidamete o local de réu, perante o réu originário.

    2.

    No chamamento ao processo:

    A finalidade do chamamento ao processo, portanto, é ampliar o objeto do processo, trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se de formação de um litisconsórcio sucessivo facultativo. (OVÍDIO A BAPTISTA DA SILVA)

    Na nomeação à autoria:

    CPC, art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Assim, a presença de um exclui a do outro como polo passivo da demanda.

    Então:

    No máximo, o autor originário será assistente litisconsorcial.

    CPC, Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a nomeação a autoria é um tipo de litsconsorcio alternativo e nao sucessivo
  • NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. O QUE OCORRE É QUE, ACEITA A NOMEAÇÃO, O NOMEANTE SAI E O NOMEADO ENTRA.
  • Excelente comentário feito por Laís/Samuel
  •   
     

    Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão da parte .

    Referência :

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 123.

  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeação haverá um fenômeno chamado extromissão de partes (exclusão da relação processual do primitivo demandado, pelo terceiro nomeado), e se há essa exclusão, como considerar um litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação!
  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante. Errado, pois a nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário. TENHO DITO!

  • CPC  Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação.
  • Acho que o problema é vincular direito de regresso a nomeação à autoria
    Direito de Regresso - Denunciação
    Correção do polo passivo - Nomeação à autoria
    Coobrigado - Chamamento ao processo
  • Vamos diretamente aos erros da questão: 1) não é litisconsórcio "sucessivo" facultativo, e sim, posterior facultativo; 2) Não existe direito de regresso. Tal característica está prevista na denunciação de lide. Ocorre a nomeação para corrigir a legitimidade passiva, havendo a extromissão de parte, ou seja, sai o ilegitimado e entra o nomeado. Relação detentor/ possuidor ou proprietário.

  • A nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário

  • Visa a corrigir o POLO POSSIVO da demanda. (O réu diz que o filho não é seu e chama o verdadeiro pai da criança.)


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!

ID
16105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa, seja pela matéria versada nos autos, já que o rito ordinário é mais amplo e propicia maior amplitude do desenvolvimento da defesa das partes, desde que a escolha não cause prejuízo à parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a resposta a esta questão está ERRADA, isto é, na verdade, a parte NÃO tem a faculdade de substituir o procedimento sumário pelo ordinário ou vice-versa.
    Como ensina o Prof. Humberto Theodoro, citando o Des. Athaíde Monteiro da Silva, in RT, 479/185-186, "a forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça."
    Assim, "não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro."
    Isso não constitui contudo erro de forma. Caso a parte se engane na escolha do procedimento, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela mesma e determinar que o feito tome o rito apropriado, não sem antes notificar a parte para completar a inicial, se for o caso, juntando o rol de testemunhas e requerendo outras provas, já que no rito sumário não terá nova oportunidade para o fazer.
  • Segundo Ovídio Batista: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro". A questão acima deve ter sido anulada.
  • Essa questão deve ter sido anulada pois há muita divergência doutrinária: "Em outras palavras, sustentou-se a possibilidade de optar sempre pelo procedimento ordinário, que seria como que um substitutivo do sumário, ad libitum do demandante. Essa idéia é, contudo, equivocada, porque também a oferta do procedimento sumário pela lei (art. 275, incs. I-II) tem na ordem pública razão de ser e é do interesse da justiça que tais causas se processem por um modo e não por outro; do contrário, com uma mão estaria o legislador a instituir um procedimento que reputa conveniente e com outra, permitindo que sua opção ficasse esvaziada pela vontade dos particulares. O juiz deve coibir tanto a escolha inadequada do procedimento sumário, quanto a do ordinário, sempre que aquele ou este for inadequado segundo a lei. (...) Um temperamento a essa regra é ditado pela teoria das nulidades, segundo a qual nada se anula se não houver prejuízo (art. 244). Se o juiz se omitiu em fazer a correção logo de início e permitiu que a causa se processasse segundo rito sumário quando era o caso do ordinário, os atos realizados só serão anulados na hipótese de ter o réu sofrido prejuízo em virtude da má-escolha feita pelo autor".
  • acompanho os posicionamentos, assim, deve ter sido anulada.
  • Incrivelmente essa questão não foi anulada...meu Deus, até onde vai esse Cespe...todas as provas deles contém pelo menos 5 questões ambíguas e polêmicas...desanimador...
  • Inobstante a divergência doutrinária, ainda prevalece o entendimento de que o autor pode optar pelo rito ordinário em detrimento do sumário, desde que da escolha não resulte prejuízo para a outra parte.
  • Também marqueia opção Errada por entender o que diz o Dr. Ovídio Batista aqui esplanado pelo colega Alexandre: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro"

  • Está certa. Vejamos:
    REsp 737260 / MG
    A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
  • Cesp adora conhecimentos doutrinários...O problema é que coloca tais conhecimentos acima da lei..Não há que se falar em vontade das partes, mesmo pq, algumas causas são, inclusive, proibidas de tramitar em determinado procedimento.
    .
    O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa?????
    '.
    AFI....Isso decepciona qualquer concurseiro, estudante de direito, periquitos e papagaios....
  • Concordo plenamente Sabrina!
  • A questão da CESPE traz o entendimento majoritário do STJ sobre a faculdade do autor em adotar o rito ordinário, ao invés do sumário.PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário.(REsp 262669/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000 p. 317)Destaca-se também ser causa de conversão pelo julgador a complexidade da causa, a natureza da demanda ou o valor da causa, cf. art. 277, §4º e 5º do CPC.Art. 277. (...)§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
  • Aí, meu Deus!O STJ, na decisão abaixo colocada pela colega, não afirmou que há faculdade, opção da parte, oras. Ele só aplicou o princípio da instrumentalidade. Apesar da forma estar errada, se não houver prejuízo à parte adversa não haverá nulidade.Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado.Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
     

  • Absurda a resposta da CESPE!

    Como foi bem ressaltado pela colega Juliana, a nao anulacao de um rito erroneamente escolhido nao quer dizer livre escolha dos ritos pelas partes. O rito sumário implica em maior celeridade a causa, direito nao só do autor como também do réu de ter a questao rapidamente decidida!

  • Elpidio Donizete (p. 265) diz que não é possível ao autor optar pelo procedimento ordinário quando a lei prever o rito sumário, o que poderá ocorrer é o Juiz optar pela conversão para o rito sumário.

    Questão anulável.

    Abraço e bons estudos.

  • Questão mal elaborada. Nem se alegasse posição jurisprudencial  caberia a resposta tida por correta pela CESPE.
  • Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, o procedimento a ser observado não é faculdade das partes, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Entretanto, na prática e com supedâneo no artigo 250, do CPC, a opção pelo rito comum ordinário, quando o indicado for o comum sumário, não acarretará nulidade do processo, pois compreende todos os atos praticados nesse, inclusive com maior amplitude. Logo, não vejo nenhuma hipótese para alegação de nulidade, o que torna a questão correta.  
  • Acredito que a questão foi mal formulado, pois quando diz " o autor poderá optar pelo rito ordinario em lugar do sumário, seja em virutde do valor atribuido à causa...". Pois bem, no caso do valor da causa nao podemos dizer que é opcão do autor querer sumário ou ordinário, uma vez que se trata de questão de ordem publica, ou seja, acima de sessenta salários mínimos, teremos o rito, obrigatóriamente, ordinário. TENHO DITO!

  • Questão mal formulada. Apesar de não tratar-se de nulidade do processo, pois ocorre meramente o erro de forma (Art. 250), deve o juiz adptar o procedimento ao rito sumário dando oportunidade para que o autor emende a inicial. O rito não é colocado a disposição das partes, nem mesmo se o réu concordar, mas é de ordem pública.
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ autoriza a adoção do rito ordinário nos casos em que cabível o rito sumário, desde que não cause prejuízo às partes.

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355)
  • Típica questão que premia os que não sabem, que no chute acabam acertando!!!!
  • SEI LÁ SE ESSA JURISPRUDÊNCIA AINDA VIGORA, MAS PARA MIM, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO RÉU (QUE NUNCA HAVERÁ, POIS QUE TEM INTERESSE NO DESLINDE MAIS RÁPIDO DA LIDE É O AUTOR), O AUTOR É QUEM ESCOLHE O RITO PROCESSUAL NESSA SITUAÇÃO. 
    ISTO PORQUE, COMO É ELE QUE ESTÁ INICIANDO AÇÃO, ELE VELARÁ PELO SEUS INTERESSES E NÃO PELOS INTERESSES DO RÉU.
    PARA MIM ESSA JURISPRUDÊNCIA É ABSURDA E NÃO DEVE REPRESENTAR NEM A UNANIMIDADE E NEM A MAIORIA.
    É ABURDO EXIGIR DO AUTOR PENSAR EM NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO RÉU, QUANDO O CORRETO SERIA O RÉU, ESPONTANEAMENTE, PROCURAR RESOLVER A PENDÊNCIA, EVITANDO, ASSIM, A LIDE. É O QUE SE ESPERA DE UM CIDADÃO HONRADO: ERREI E ASSUMO AS CONSEQUÊNCIAS DE MEUS ERROS. 
    O SÓ FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR JÁ É UM PREJUÍZO AO RÉU.
  • Parece q o fundamento para essa resposta do cespe foi retirado desse julgado

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
  • Afinal, pode ou nao


ID
16108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina, o valor da ação cautelar não será necessariamente o mesmo da ação principal. A título de exemplo, segue trecho de artigo publicado no site: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=103

    "O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.
    Porém, quando a cautela se referir a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o valor da ação cautelar deverá ser calculado naturalmente, em função do montante do risco a ser prevenido e não de todo o valor do interesse patrimonial em litígio.
    MOURA ROCHA, fulcrado na doutrina e jurisprudência portuguesa, é favorável a tese de que o valor da demanda cautelar não deve ser o mesmo da demanda principal e que o critério para a determinação do valor da causa na ação cautelar deve obedecer aos critérios gerais, válidos para as demais ações: no arrolamento, o valor dos bens arrolados; nas medidas cautelares não especificadas, o dano que se pretende evitar.
    Não obstante, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, acredita que a doutrina verdadeira é a defendida por GALENO LACERDA e também seguida por J.J. CALMON DE PASSOS, que diz que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz."
  • errada está a questão ao afirmar que ação cautelar visa assegurar, resguardar a pretensão de mérito, visto que a sua finalidade é assegurar o resultado útil, prático do processo. A natureza da liminar em ação cautelar não tem natureza satisfativa, não buscando a satisfação do bem da vida ao contrário do que sucede com a liminar em antecipação de tutela. Nesta a resultado que só se obteria na sentença final é satisfeito antecipadamente.
  • A questão está errada, pois o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:"O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valoratribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modoque pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal sejaimprocedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).
  •  o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:

    "O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor 
    atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo 
    que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja 
    improcedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, Relator 
    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).

  • JURISPRUDÊNCIA

    · No processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa (STJ-4 Turma, Resp 11.956-0-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22/2/94). Mas este valor não é igual ao da causa principal (RT 526/141), e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente (RF 226/233), que é a segurança contra evento futuro e incerto. Pode ser corrigido de ofício, quando fixado "contra legem."(RT 498/194).


  • AgRg no REsp 996690 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0236859-8 -  DJe 03/05/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCAUTELAR. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DAAÇÃO PRINCIPAL.1. Inexiste correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e ovalor da ação principal, pois são distintos os objetos perseguidospela parte em cada uma delas.2. Agravo regimental improvido.
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 865.446; Proc. 2006/0145109-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/12/2010; DJE 17/12/2010) 
  • Assertiva Incorreta.

    Ovídio A. Baptista da Silva, defende que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” (BAPTISTA, 1998, p. 111). Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz.

    Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, que a cautelar visa somente salvaguardar. Logo, não há razão para que se corresponda o valor da cautelar ao valor da ação principal.

    Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.

    Eis posicionamento do STJ: 


    PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CAUTELAR.  VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
    1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja.
    Precedentes do STJ.
    2. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1220825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.
    I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.
    II. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 865.446/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
  • Questão genérica. não diz esclarece se está falando da competência federal ou estadual. No JEF federal, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259 " No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua cometência é ABSOLUTA."

    Questão passível de anulação. Ou será que para o CESPE só existe Justiça estadual.

ID
16111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

Alternativas
Comentários
  • Ofertada a exceção, o prazo ficará suspenso para apresentação de contestação e/ou reconvenção. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam:

    "(...) uma vez oferecida a exceção, no prazo da defesa - e antes de concluído esse prazo, desde que não oferecidas as demais respostas concomitantemente -, suspende-se o prazo inclusive para o oferecimento de outras respostas que o réu possa deduzir (contestação e reconvenção), ficando-lhe defeso apresentar essas peças. Tais respostas outras somente poderão ser apresentadas depois de julgadas as exceções, quando então terá curso novamente o feito" (Manual do processo de conhecimento, p. 161/162).

  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • existe algum art no cpc que indica: "contados da juntada do mandado de citação aos autos" ou está presumido??
  • O art. 241, II fala que começa a contar o prazo da juntada do mandado de citação aos autos (e o de intimação também).
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do CPC.Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1037561/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Para mim essa questão deveria estar ERRADA, uma vez que a questão diz: "...Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação."

    Na verdade o prazo não é suspenso porque a exceção é oferecida e sim porque a exceção é RECEBIDA.

    "Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que definitivamente julgada."

    O juiz pode não receber a exceção. E aí? Deverá suspender o processo apenas porque alguma parte ofereceu a exceção?

    Parece lógico que não.

    Se eu tivesse feito esse concurso entraria com MS na hora!

  • Colega Carlos Saffo,

      Concordo com vc quando disse que a exceção de incompetência, quando RECEBIDA, suspende o PROCESSO.

      No entanto, a questão trata da suspensão do PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, o qual é suspenso com o oferecimento

      da exceção de incompetência.

     

      Bons estudos!

  • Questão traiçoeira...se a pessoa seguir a letra da lei, a assertiva seria "Errada" considerando o art. 306 do CPC já mencionado. No entanto, considerando o entendimento doutrinário dado ao mencionado artigo e o art. 265, III, a assertiva estaria "Correta".

    Comentando o mencionado art. 306 do CPC, Marcus Vinicius Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 7ª ed, pág. 348) dispõe: "A redação desse dispositivo não é feliz, porque a suspensão se dará desde o momento em que a exceção for protocolada em cartório, mesmo que ela nem seja recebida e seja indeferida de plano. Tanto que o CPC no art. 265, III, é expresso ao estabelecer que a suspensão tem início quando oposta a exceção".

    Fica difícil para nós adivinharmos quando querem a letra da lei ou a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência, ou talvez a banca quisesse que considerássemos o art. 265, III do CPC que colide com o art. 306 do mesmo diploma.

  • "Frise-se, porém, que não é o oferecimento, mas o recebimento da exceção que causa a suspensão, o que significa dizer que nos casos de rejeição liminar da mesma o processo não se suspenderá." Alexandre Freitas Câmara

    E agoraaa?!

       

  • Estamos nos referindo a suspensão do processo, que ocorre com o recebimento da exceção, nos termos do CPC, ok!?

    ...mas a questão diz: uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    São duas coisas diferentes...então conclui-se que a suspensão do PRAZO para a contestação ocorre com o OFERECIMENTO da exceção.

    Alguém concorda?!

  • A questão é tormetosa na doutrina. Segundo ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, oferecida a execeção de incompetência, o processo se suspende de imediato, e por consequência, o prazo para contestação, eis que em se tratando de modalidade de defesa onde se questiona a parcialidade do juiz, não se pode deixar ao alvedrio deste determnar se vai ocorrer a suspensão do processo.

    No entanto, a dicção literal do art. 306 do CPC, é de que recebida a exceção, o processo ficará suspenso, o que se coaduna com o entendimento do mestre FREDIE DIDIER.   

  • A lei é contraditória ao tratar do assunto pois estabelece 2 marcos iniciais da suspensão: o recebimento e o oferecimento. E isso gera uma briga na doutrina e jurisprudência. 

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada

    Agora, absurdo é o CESPE querer dar uma de fonte do direito e simplesmente dizer "eu adoto tal posição" em uma prova objetiva. Se a questão é controvertida e a lei não é clara, uma banca idônea simplesmente não abordaria a questão. 


     

  • Oposta exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, fica o processo automaticamente suspenso, até que seja a mesma definitivamente julgada (art. 265, III, c/c o 306 do CPC).

    O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar.
  • Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    : )
  • CPC- Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,

    dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Nesta linha, o prazo da contestação, da exceção e da reconvenção é o mesmo, qual seja: 15 dias.

  • Código de Processo Civil
     
    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

     Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Portanto, a questão está falsa!

     

  • A princípio não concordei com o gabarito pelo detalhe de quando começa a contar o prazo e a partir de quando ocorre a suspensão... Mas... para o último ponto achei um porquê de estar correta a questão... Coloco tbm outras observações:


    Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (a exceção de incompetência não poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois, caso não alegada, prorroga-se a competência, nos termos do art. 114)      

    Art. 306. Recebida     a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. ("O simples oferecimento de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição suspende o processo. Não é necessário o seu recebimento pelo órgão jurisdicional”)(STJ, RESp 790.567/RS).  
     


  • acho que a questão pecou ao não deixar claro QUAL O TIPO DE INCOMPETÊNCIA.
    absoluta ou relativa?
  • Caro, Eduardo....

    A exceção de incompetência é utilizada apenas para arguir casos de "INCOMPETÊNCIA RELATIVA".

    Quando se tratar de "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA", o réu arguirá em "preliminar de contestação"..

    Abraços....
  •  Q5368 :A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    Artigo 305: "Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Não entendi...


  • Confuso... o final da questão diz que suspende o prazo para oferecimento de contestação. O que diz o CPC no artigo 306 é que recebida a exceção, o PROCESSO ficará suspenso até que seja definitivamente julgado.
  • ASSERTIVA CERTA

    A banca entendeu que se o processo é suspenso, logo o prazo para contestar também o será.
  • Debora, imagine que você foi citada. Em 8 dias ofereceu apenas a exceção de incompetência relativa, neste caso o simples oferecimento suspende o processo. Se suspende o processo, os prazos também ficam suspensos. Caso o juiz rejeite o pedido definitivamente (sem recurso), o processo volta a correr e você terá agora 7 dias para oferecer a contestação.
  • A DÚVIDA DA QUESTÃO SE CONCENTRA NA SUA PARTE FINAL COM RELAÇÃO AO FATO DE "SUSPENDER O PRAZO PARA CONTESTAR". DE FATO ESTE É O ENTENDIMENTO DOMINANTE, NÃO OBSTANTE A OBSCURIDADE DEIXADA PELA LETRA FRIA DO ART. 306 DO CPC. NESTE PARTICULAR, SE O RÉU NÃO OFERECER AS DEMAIS ESPÉCIES DE RESPOSTA CONCOMITANTEMENTE, COMO O PRAZO É SUSPENSO COM O RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO, SÓ PODERÁ CONTESTAR E/OU RECONVIR APÓS SOLUCIONADA A EXCEÇÃO. DEVEMOS OBSERVAR QUE O PRAZO É SUPENSO E NÃO INTERROMPIDO, SENDO ASSIM, CONTINUARÁ APENAS O RESTANTE DO PRAZO, POR EXEMPLO: SE A EXCEÇÃO É RECEBIDA COM 5 DIAS DE PRAZO PARA RESPOSTA, APÓS JULGADA A EXCEÇÃO O RÉU TERÁ, SE FOR O CASO, 10 DIAS PARA CONTESTAR/RECONVIR.
    O STJ JÁ DECIDIU DESTA FORMA: 
    (STJ - 3ª Turma - REsp. nº 513964/SC - Rel. Min. Castro Filho - j. 12.04.05).
  • A assertiva está correta.
    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ,

    "a simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimentoliminar da exceção de incompetência". (
    REsp 1171404 / RJ).


    "1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar ademanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do  CPC. Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos. (AgRg no REsp 1037561 / SP).
  • CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISAO - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, SUSPENDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, QUE RECOMECA A FLUIR DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO, PELO TEMPO RESTANTE. EXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SÃO MATERIAS QUE FOGEM AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    (RE 85712, CUNHA PEIXOTO, STF)
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 311 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III). 3. Consoante expressa a literalidade do art. 311 do CPC, "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente". 4. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda. 5. Concretamente, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, recebido no efeito suspensivo, deveriam os autos ter sido remetidos ao juízo declarado competente e dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência à literalidade do art. 311 do CPC. Logo, a violação à literalidade do referido dispositivo, com a paralização indevida do processo, sem a remessa ao juízo declarado competente, in casu, gerou cerceamento do direito de defesa do réu, que deixou de ser intimado do prazo remanescente para apresentação da sua contestação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200501270792, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2010.)
  • Acho que a banca errou ao não expressar "de acordo com o CPC", eis que é sabido - e Klippel  chama a atenção para isso - que ao prazo se aplicam as dilações dos arts. 188 e 191, assim como que, em se tratando de cautelar ou de sumário, os prazos serão outros, respectivamente, de 5 dias, e na audiencia de conciliação. Daí que o prazo de 15 dd é somente no procedimento comum ordinário do Processo de Conhecimento, e se não for caso de 188 nem de 191.
  • Errei, meu raciocínio:

    Apresentada a contestação e posteriomente apresentada a exceção haverá preclusão, ainda que a exceção seja apresentada dentro dos 15 dias.
    Mais correto seria afirmar que a exceção deve ser apresentada no prazo de resposta (que pode variar, não sendo necessarimante em 15 dias - inclusive no JESP não é feito por execeção e sim na propria audiencia).

    O art. 305 diz que são 15 dias, mas se esqueceu que o prazo de resposta pode variar (ex. fazenda pública tem 60 dias; réu com patrono diferente tem 30 e etc.). Assim, a incompetência relativa deve ser alegada até o prazo (seja ele quanto for) de resposta do réu. No JESP deve ser alegada na própria audiência (e não pela exceção), evitando a suspensão do processo.
  • Olá pessoal,
    acredito que a questão esteja incompleta.

    O artigo 305 do CPC estabelece que a exceção de incompetência pode ser exercida em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. O prazo é de 15 dias e é contado a partir do fato em que ocasionou a incompetência.



    Assim sendo, acredito que o prazo para o oferecimento não seja contado apenas da juntada do mandado de citação aos autos.



    Grande abraço e bons estudos!










  • A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.
    O Art. 305 do CPC usado pelos colegas para fundamentar seus comentários, afirma, de fato, que a exceção deve ser oferecida no prazo de 15 dias e que esse prazo deve ser contado a partir do fato que ocasionou a incompetência.

    Convem, também, atentar para a dicção do Art. 241, CPC, e seu inciso II, in verbis: 

                       Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

                  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

    PORTANTO,  QUESTÃO CORRETA.
  • De acordo com Daniel Assumpção:
    O art. 305 CPC prevê que o termo inicial da contagem de prazo para a interposição de exceção é a data do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A regra é totalmente inaplicpavel, visto que redigida em flagrante e inaceitável afronta ao princípio do contraditório, que exige a ciência das partes para que então possa reagir. (...) Essas ponderações levam a melhor doutrina a desprezar a literalidade do dispositivo legal, entendendo-se que o termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção é a data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, o que evidentemente só poderá se verificar depois da data do fato. Na hipótese da exceção de incompetência, o termo inicial será sempre: (I) a data da juntada do mandado de citação aos autos; (II) a juntada da carta AR aos autos; (III) o vencimento do prazo de edital, momento nos quais se considera que o réu tomou conhecimento do fato que criou a causa da exceção, no caso, a incompetência do juízo.
  • Pessoal, desculpe a insistência no assunto que já foi abordado pelos colegas, mas infelizmente ainda não consigui entender!
    Se alguém puder me ajudar com mais clareza...
    Porque será contado da juntada do mandado aos autos ,se no artigo pertinente diz que será a partir do fato que ocasionou a incompetência?
    Obrigada!
  • Juliana,
    O prazo do Art. 298, parágrafo único, é no caso de desistencia de algum dos réus que compõem o pólo passivo(listisconsórcio), quando houver.
    Já o início do prazo para contestação é o da juntada do mandado.
    A suspensão do prazo para contestação, está previsto no artigo 180:  
    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.



  • Gabarito cespe: CERTO.

    Entendo que é errado, pois a questão limitou apenas a citação por oficial de justiça.

    Art. 241. Começa a correr o prazo

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento


  • exceção o prazo é de 10 dias

  • Na minha concepção, a questão deveria ser anulada, porquanto o artigo 305 é muito claro ao afirmar a contagem do prazo da exceção a partir do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição, até porque tal dispositivo encontra-se em compartimento específico do tema, bem como mostrar-se-ia incongruente e ilógico o pensamento segundo o qual  o direito de apresentar a exceção em qualquer tempo ou grau de jurisdição (como preconiza o artigo 305, caput) teria que aguardar a eventual juntada de mandado de citação aos autos para ser exercido (e se for bem depois disso?). Na minha ótica, a questão induz a generalização. 

  • Cespe e sua jurisprudência, de acordo com o CPC uma vez recebida a exceção ocorrerá a suspensão e não oferecida. No mais está na lei.

  • Questão recente sobre o tema: Ano:2015.Banca:CESPE.Órgão:DPE-PE.Prova:Defensor Público

    Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

    Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.

    Errado.

    Jurisprudencia correlata:

    Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula n. 98/STJ.  Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

    - O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art.

    538, parágrafo único, do CPC autoriza a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

    -A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.

    - Por não se decretar nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente, quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado.

    (REsp 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)



ID
16126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder.

A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

  • "Legalidade objetiva: o princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para preservação da lei. Daí sustentar Gianini que o processo, como recurso administrativo, ao mesmo tempo em que ampara o particular, serve também ao interese público na defesa da norma jurídica objetiva, visando a manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração. Todo processo administrativo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para apresentar-se com legalidade objetiva, sob pena de invalidade."
    (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª Edição, pag. 689)
  • Ana Paula eu acredito que tem alguém que denuncia só pra fazer graça mesmo, tem um tempo que estou reparando nisso, já percebi inúmeros comentários completamente pertinentes e no entanto denunciados.Valeu
  • Não se limita à Administração Pública de qualquer esfera.
    Este entendimento de aplicação não apenas da lei, mas do direito, da norma jurídica, ou seja, dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, é adotado inclusive quando se fala de jurisdição.
  • Lei 9.784/99 - art 2º, § único, "I" - atuação conforme a lei e o Direito;
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:I - atuação conforme a lei e o Direito;
  • Item Correto

    O princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera individual das liberdades; é a limitação ao poder punitivo do Estado aplicada nas três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário)

  • O princípio legalidade determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei, “devendo atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito”. (atuação conforme a lei e o Direito)

  • CORRETA. -- O art.2o, parágrafo único, I, lei 9.784/99 (lei do processo administrativo), define a legalidade como o poder de atuação conforme a lei e o direito. o dipositivo contempla o princípio da juridicidade , ou seja, a obrigação que os agentes públicos tem de respeitar a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem júridica
  • Conforme a lei 9.784/99 (processos administrativos federais) a atuação deve ser conforme a lei e o direito.
    Correta a assertiva
  • Art 2 da lei 9784:  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    A questão trata da atuação conforme a Lei e o Direito (princípio da legalidade).
    Como princípio básico de toda atuação administrativa, é também de observância obrigatória no processo administrativo. O processo administrativo só pode ser instaurado com base na lei e para preservá-la, caso contrário será nulo.
    É também conhecido na doutrina como princípio da legalidade objetiva ou da legalidade estrita.
  • Afirmativa CORRETA - conforme o artigo 2º § Único, inciso I, da Lei nº 9784/99, copiado a seguir: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.
  • Somente para acrescentar:

    Ao ler essa questão achei importante lembrar que atualmente a doutrina vem aplicando um conceito mais moderno de legalidade, que é a JURIDICIDADE, em que além de seguir o que a lei manda, deve-se seguir, como um todo, o que o direito autoriza (princípios expressos ou implícitos).
  • VIGIO está lei 9.784 de perto; despenca em prova:

    Verdade material

    Informalismo

    Gratuidade

    Instrumentalidade das formas

    Oficialidade

  •  Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito.


ID
16129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder.

O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • " [...] O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial. [...]"
    (STF, HC 73271, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04-10-1996 PP-37100)
  • O abuso de poder é conceituado de diferentes formas no Direito penal e no Direito Adminstrativo:
    Direito penal
    "Constitui crime ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Na mesma pena incorre o funcionário que: a) Cegamente recebe e recolhe alguém a prisão ou estabelecimento de detenção; b) prolonga execução de pena, ou medida de segurança; c) submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; d) efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."

    Direito Adminstrativo

    " Uso injustificado de violência na execução de um ato. Uso abusivo do poder. Ilegalidade. Abuso do direito ao uso do poder. Uso do poder além da medida legal. Exorbitância. O que está fora da competência da autoridade pública, ou porque ela não a tem no caso concreto ou porque excedeu a que tinha. Excesso de poder. Desvio de poder. Desvio de finalidade. Usurpação de poder. Abuso de autoridade. Exercício arbitrário do poder. Uso ilícito"
  • Lei 4898/65
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

    vlw
  • Podemos elencar como abuso de poder o abuso de autoridade, que como sabemos vem regulado pela lei 4.898/65: Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e PENAL, nos casos de abuso de autoridade. A invalidação do ato eivado de abuso decorre da prórpia ilegalidade, devendo ser anulado. Ou seja, deve-se observar as atribuições legais do cargo, emprego ou função pública e agir no que nestas concernir.CERTA a questão.
  • Nem sempre o ABUSO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE

    Segundo Hely Lopes "o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ULTRAPASSA (EXCESSO) os limites de suas atribuições ou se DESVIA (DESVIO) das finalidades administrativas."

    No primeiro caso, EXCESSO DE PODER, o vício é na competência, o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, seja ultrapassando suas atribuições legais, seja agindo claramente além do que a lei permite. DIREITO ADM. DESCOMPLICADO

    No segundo, DESVIO DE PODER, aí sim encontra-se o vício na finalidade. O administrador busca alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei, embora atue nos limites de sua competência. Sempre que o administrador pratica um ato o fim deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. DIRETO ADM. DESCOMPLICADO

  • Tendo gravado como a Cespe vê o abuso do poder, vamos às considerações.
    Abuso do poder é genérico, podendo ser comissivo ou omissivo. O primeiro, possível ser invalidado pelo poder judiciário em alguns casos, mas já no segundo, como identificar ? 
    Aprofundando, o único que poderia ser invalidado seria o abuso por excesso de poder (comissivo), pois extrapolou aquilo que determina a lei. O abuso de poder por desvio de finalidade, outro comissivo, também demanda provas.

    Simplesmente dizer que invalida o ato, não é a resposta correta. Enfim...
  • Conforme o art. 1º, da Lei nº. 4.898/65:

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
  • Correta. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).


    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.


    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

     
  • Complementando o comentário do colega Silva
    Excesso de poder = vício de competência
    Desvio de poder =  vício de finalidade

    sucesso
  • Lei 4898/65 
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

  • Atente-se ao termo PODE.

    Certo

  • Edsano Bezerra CUIDADO, Abuso de Autoridade não é a mesma coisa que Abuso de Poder.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 4898/1965 (REGULA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL, NOS CASOS DE ABUSOO DE AUTORIDADE)

     

    ARTIGO 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • Abuso de Poder

    O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

    CERTO

    Realmente invalida o ato e PODE gerar responsabilidade penal de acordo com a atividade realizada e as suas consequências.

    --> Aprofundamento:

    Excesso de Poder --> Fora da competência;

    Desvio de Poder --> Finalidade deturpada;

    Omissão --> Não age quando existe o dever de agir.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade,"

  • Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles

     ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

     Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; 

    CEP = Competência Excesso de Poder

    ► Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou. FDP = Finalidade Desvio Poder

  • O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.


ID
16132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão, os seus registros serão cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo exercício, desde que não pratique, nesse período, nova infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Lei nº8112/90
  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade NÃO surtirá efeitos retroativos.
  • Prestem atenção, somente as penalidades de adverência e suspensão terão os seus registros cancelados. As demais penas administrativas, como exemplo, a demissão, cassação de aposentadoria, não terão os registros cancelados.
  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • REGISTROS CANCELADOS
    ADVERTÊNCIA-> 3 ANOS
    SUSPENSÃO -> 5 ANOS
    ISSO SE NAÃO COMETEREM OUTRA IRREGULARIDADE
    O RESTO FICA REGISTRADO -> PARA SEMPRE
  • Advertência, cancelamento após três anos, de efetivo exercício;
    Suspensão, cancelamento após cinco anos, de efetivo exercício. Em ambos casos, apenas se o servidor não reincindiu. Lembrar que o cancelamento não tem efeito retroativo.
  • O prazo correto é de 5 anos.
  • Interpretei a questão da seguinte forma: ERRADO porque, no caso de abandono de emprego, não cabe pena de suspensão, mas apenas de demissão.
  • PQ os 2 colegas abaixo foram denunciados???...não entendi.
  • A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe, a propósito:

    "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    "I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    "II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    "III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    "§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    "§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    "§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    "§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."

    Em conclusão, pode-se afirmar que o art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deve ser tido como não escrito, não só nos casos de infração criminal pura, como também nos casos de infração disciplinar e criminal.

  • Na minha opinião o colega abaixo está equivocado ao analisar o problema a partir dos prazos prescricionais do art.142 da lei 8112 e esse nao é o caso. A resposta está é no art.131 que diz: "As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3(tres) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar." QUESTÃO ERRADA PORTANTO PQ O PRAZO É DE CINCO ANOS E NAO DE TRÊS.
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; (terão seus registros cancelados em 5 anos).
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (terão seus registros cancelados em 3 anos).

    A questão fala em cancelamento de registro e não prescrição.

    Bons Estudos a todos.
  • As pessoas estão confundindo registros cancelados com ação disciplinar:

    Art. 131 da lei 8112: As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos, respectivamente, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar.

    Art. 142 A ação disciplinar prescreverá:
    5 anos : demissão
    2 anos : suspensão
    180 dias advertência.

    É só observar a redação da questão, fala direitinho conforme está no art. 131 da lei 8112.
  • Eu gosto sempre de usar o macete:Prescrição:D-5S-2A-180Cancela o Registro:S-5A-3Tem me ajudado!Abraço!
  • DAS PENALIDADESArt. 131 As penalidades de advertência e suspensão terão seus REGISTROS CANCELADOS, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.Art. 142 A ação disciplinar PRESCREVERÁ:I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em 2 anos, quanto à suspenção;III - em 180 dias, quanto à advertência.Para ser mais fácil lembrar, eis uma dica:REGISTRO CANCELADO:A3 - advertência 3 anos;S5 - suspenção 5 anos;A3-S5PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR:D5 - demissão 5 anos;S2 - suspensão 2 anos;A180 - advertência 180 dias.D5-S2-A180
  • Cancelamento das punições:

    As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados se o servidor, nos períodos abaixo indicados, não houver praticado nova infração disciplinar.
    Advertência - 3 anos
    Suspensão -  5 anos

    O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
  • Outro erro da questão é que Pedro, na situação acima, nunca poderia ter e penalidade de suspensão. Já que de acordo com o Art. 138 da Lei 8112 "Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos." e de acordo com o artigo 132 "Art. 132.  A demissão será aplicada: por   II - abandono de cargo;;".

    Logo Pedro nunca seria suspenso por ter faltado mais de 30 dias consecutivos. Pedro seria DEMITIDO.
  • O principal erro da questão é que Pedro, nessa situação de faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, jamais poderia ser punido com suspensão, e sim, apenas, com DEMISSÃO, como disse o colega acima.
  • MACETE

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS:

    Advertência: 3 anos
    Suspensão: 5 anos
    Demissão: Impossível cancelar, visto que não faz mais parte do quadro da Administração


     

  • PRESCRIÇÃO:

    Advertência: 180 dias
    Suspensão: 2 anos
    Demissão: 5 anos

  • Pessoal, a questão não pergunta qual seria a punição de Pedro. É bem direta: "Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão..." Resposta: seria 5 anos e não 3, conforme fundamentação de alguns colegas acima. Portanto não vejo qualquer problema nessa questão. O gabarito está correto.
  • Senhores,

    Independente do prazo de cancelamento de registro, o referido servidor deveria ser punido com demissão. Aliado a isso sofreria um PAD sumário, aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilícita.

    Abraços!
  • ITEM ERRADO
     
    Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão, os seus registros serão cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo exercício, desde que não pratique, nesse período, nova infração.
     
    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente o , se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parág. único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • ASSERTIVA ERRADA

    O prazo é de 5 anos. E a prescrição não surtirá efeitos retroativos.
  • PARA MEMORIZAR                                                 ADVERTÊNCIA                                SUSPENSÃO                           DEMISSÃO/CASS/DEST.
    PRESCRIÇÃO                                                               180 DIAS                                              2 ANOS                                               5 ANOS
    CANCELAMENTO DO REGISTRO                              3 ANOS                                               5 ANOS                                               XXXXXX
  • Não confudir prescrição com cancelamento de registro.

    TIPO DE PENALIDADE         PRESCRIÇÃO       CANCELAMENTO DE REGISTRO

             Advertência                       180 dias                              3 anos

             Suspensão                         2 anos                                5 anos

              Demissão                          5 anos                         --------------------
  • Não confudir prescrição com cancelamento de registro.

    TIPO DE PENALIDADE         PRESCRIÇÃO       CANCELAMENTO DE REGISTRO

             Advertência                       180 dias                              3 anos

             Suspensão                         2 anos                                5 anos

              Demissão                          5 anos                         --------------------
  • É certo que a ausência ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos gerá pena de demissão quando dita ausência for proposital, a questão em nenhum momento afirma isso, logo devemos nos ater a avaliar a proposição "Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão, os seus registros serão cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo exercício, desde que não pratique, nesse período, nova infração."
  • Dica: 
    ADV3RT3NCIA
    5U5PEN5ÃO


  • Mnemônico para prazos de prescrição e cancelamento de registro da 8112
    Vi aqui no QC e estou uilizando

    Prescrição: 
    D-5
    S-2
    A-180


    Cancela o Registro: 
    S-5
    A-3
  • CANCELAMENTO DOS REGISTROS:
    Advertência: 3 anos

    Suspensão: 5 anos

    Demissão: Não há o que ser cancelado, pois o servidor foi demitido.

    PRESCRIÇÃO:
    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão: 5 anos

    Obs.: Atentar para o fato de que a prescrição trata do prazo para a aplicação das penalidades, enquanto o cancelamento se refere ao registro das penalidades.


  • O correto é que, no caso de suspensão, OS REGISTROS serão cancelados em 5 anos, ao passo que a advertência terá seu registro canceleado em 3 anos.

    Diferente é a prescrição da ação disciplinar:

    5 anos para demissão
    2 anos para suspensão
    180 dias para advertência

  • O prazo é de 5 anos e a prescrição não surtirá efeitos retroativos

  • DOIS ERROS NESSA QUESTÃO: VAMOS DESTRINCHAR!!!!

    ERRO 1: AFIRMAR QUE ELE PODE SOFRE PENA DE SUSPENSÃO PRATICANDO A CONDUTA DE ABANDONO DE CARGO, ONDE SABEMOS QUE NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE, A PENA CORRETA SERIA DEMISSÃO E PAD NO RITO SUMÁRIO.

    ERRO 2: O CANCELAMENTO NO REGISTRO DO SERVIDOR SERIA COM 5 ANOS SE FOSSE SUSPENSÃO E NÃO COM 3 ANOS COMO FOI DITO.

    BONS ESTUDOS!

  • ADVERTENCIA = 3 ANOS

    SUSPENSÃO = 5 ANOS
  • A suspensão terá seu registro cancelado após 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não cometer nova infração disciplinar. > CASO COMETA será considerado REINCIDENTE.
    Já a prescrição da suspensão é de 02 anos. Demissão 05 anos e advertência 180 dias.>  sendo fato que o inicio do PAD ou SINDICÂNCIA "INTERROMPE" e não É SUSPENDE a PRESCRIÇÃO! 
     
  • Cancelamento de registro:
    05 anos para suspensão
    03 anos para advertência
  • Mnemônico para prazos de prescrição e cancelamento de registro da 8112
    Prescrição: D-5, S-2, A-180
    Demissão-5 anos
    Suspensão-2 anos
    Advertência-180 dias


    Cancela o Registro: S-5, A-3
    Suspensão-5 anos
    Advertência-3 anos

  • Errado. Suspensão: 5 anos       
    L8112 - Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

  • ADVERTÊNCIA - 3 ANOS

    SUSPENSÃO - 5 ANOS

  • a pena aplicada não deveria ter sido a de demissão? 

  • Cássio Marcos, acredito que seja por que não foi intencional, a questão não cita se ele faltou mais de 30 dias consecutivos de forma intencional. Entao derrepente desse PAD sumário aí ele alega que faltou por motivo X e por causa disso é punido apenas com pena de suspensão.

  • Na penalildade de ADV3RT3NCIA os "Es" se tornam 3 anos

    Na penalildade de 5U5PENSÂO os "Ss" se tornam 5 anos

     

    Entendedores entederão!!!

     

  • No caso da Suspensão levará 5 anos para o cancelamento do registro.

    errado

  • Suspensão: 5 anos Advertência: 3 anos
  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

    cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,

    respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova

    infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos

  • Suspensão= 5

    Adv3t3ncia= 3

  • CANCELAMENTO DOS REGISTROS advertência: 3 ANOS

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS suspensão: 5 ANOS

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS demissão: NÃO existe cancelamento.

     

    PRESCRIÇÃO advertência: 180 DIAS

    PRESCRIÇÃO suspensão: 2 ANOS

    PRESCRIÇÃO demissão: 5 ANOS

  • Gab. Errado

    Cancelamento de Registro:

    Advertência - 3 anos

    Suspensão - 5 anos

    Regras:

    Não pode cometer novas infrações no período;

    Não opera efeitos retroativos.

    Prescrição:

    Advertência - 180 dias

    Suspensão - 2 anos

    Demissão/cassação/ destituição - 5 anos

    Lembre-se:

    Se a caminhada está difícil, é porque está no caminho certo.

  • 52180

    Do mais pesado pro mais leve

  • Gabarito: Errado.

    De acordo com o Art. 131 da Lei 8.112/90:

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Ou seja, no caso de suspensão, a penalidade terá o registro cancelado apenas após 5 anos, e não 3 como afirma a questão.


ID
16135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • - o abandono é crime -> prescrição Lei penal: 2anos, Parecer vinculante da AGU nº GQ-211 (STJ também)
    - o abandono é passível de demissão -> prescrição 5anos

    * a ESAF considerou como errada a questão seguinte:
    (AFC-2006/ESAF - Em relação aos servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que: I. a ação disciplinar, em caso de abandono de cargo, prescreve em dois anos.)
  • Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • Art. 142, § 2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Como abandono de emprego também é crime, não se aplica o prazo de 5 anos presente na Lei 8112, mas sim o prazo de prescrição adotado pela Lei penal.
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Acredito que o prazo está sendo contado a partir do conhecimento do ato punível. Esquisito falar que não está sendo aplicado o prazo para um fato que tem um tempo para ser apurado.
    Sim, que no caso da questão não 'venceu'. Mas não deixa de estar passando um tempo. Pode ser que interpretei errado.
  • Marquei certo pelo seguinte: A questão diz que foi aberto processo disciplinar, mas não que necessariamente ele foi demitido.
    Pode ser isto...
  • na verdade, o prazo de 5 anos sempre vai ser aplicado pois quem vai fazer o PAD vai verificar se ocorreu a prescriçào, mas nao necessariamente vai utiliza-lo, provavelmente não é esse o raciocinio, mas a questao ta horrivel....
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

    ...

    § 3o A ABERTURA de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Segundo o STJ necessariamente não será aplicado o prazo da lei 8.112. vejamos:
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
    1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, no caso de cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. Como na espécie não houve tal apuração, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 142,
    I, da Lei nº 8.112/90.
    2. Transcorrido mais de 5 anos entre a data em que se tomou conhecimento da ausência da impetrante ao serviço público (31º dia após 13/07/98) e a data de instauração do processo administrativo (07/02/2006), primeiro marco prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão à impetrante.
    3. A tese de que o abandono do cargo se renova a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de infração permanente, é descabida, porquanto além de não encontrar respaldo na doutrina e na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a data inicial em que se deve iniciar o cômputo do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo prescricional não prevista em lei.
    4. A referida tese denota o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição.
    5. Mandado de segurança concedido.
    MS 12884 / DFMANDADO DE SEGURANÇA 2007/0130029-0 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/04/2008
    Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2008
  • Questãozinha nojenta essa... argh!!!
    Mas, já que não tem outro jeito, vamos interpretá-la:

    Já que nos casos em que a conduta praticada pelo servidor também é tipificada como crime, aplica-se a prescrição do Código Penal, e a conduta de Pedro (abandono da função pública) é assim tipificada, de fato, o prazo prescricional da Lei 8.112 não terá que ser necessariamente observado, já que se admite a aplicação daquele outro.
    P.S. Errei a questão!

  • Acredito que o que torna errada essa questão é que não foi dito no seu comando se o servidor faltou todo esse tempo injustificadamente.

    Se fosse falta injustificada, daí seria punível com demissão e o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.

    Se fosse falta justificada, tipo o cara sumiu esse tempo todo e depois descobriu-se que ele estava sequestrado, então não haverá demissão e, portanto, não se aplicará o prazo prescricional, visto que não houve infração.
  • Não entendi.

    Na minha humilde opinião o prazo prescricional deverá ser SEMPRE observado. No caso em tela não ocorreu a prescrição, porém, se tivesse passado 5 anos a pena já não mais poderia ser aplicada ao servidor.

    Então, o prazo prescricional deverá sim ser aplicado nesta hipótese, porém percebe-se que ainda não ocorreu a prescrição.

    Uma coisa é aplicar o prazo prescricional, outra coisa é aplicar a prescrição.
  • Hugo, observar o prazo, ou seja, verificá-lo, sempre deve ser feito.

    Contudo, o prazo prescricional somente será aplicado, caso tenha ocorrido a prescrição.

    Na minha opinião, aplicar o prazo prescricional é a mesma coisa do que dizer que o prazo prescricional foi atingido e portanto qualquer ação está prejudicada.
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • questão estranha, tem duas hipóteses: não passou 5 anos, e mesmo assim não se aplicaria no texto, pois nao diz o tipo de falta, eu posso faltar 30 dias com justificação, ou 25 sem justificação e 5 com, como o colega abaixo disse... mas em todo caso nao se aplica mesmo.
  • Pessoal, não tem erro, como disse o Carlos Alberto, o examinador queria saber se a gente estava atento às datas, como não trancorreu o prazo de 5 anos, não havia porque aplicar-se a prescrição. O "necessariamente" está ali só para confundir!Espero ter ajudado.
  • A questão quis saber se a pretensão punitiva está, necessariamente, prescrita.Não está, necessariamente, prescrita.Pois o prazo só começa a correr após o fato se tornar conhecido, o que pode ter ocorrido muuuito tempo após suas faltas.
  • Art 142

    § 2ºO prazo de prescrição começa a correr DA DATA em que o fato se tornou conhecido.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    "Com a interrupção do prazo prescricional desconsidera-se  todo período já transcorrido até a data da interrupção, isto é, quando cessar a causa de interrupção- se isso acontecer-, haverá uma nova contagem daquele prazo prescricional por inteiro, reiniciada a partir da "ESTACA ZERO". VP&MA

    No caso acima citado, se passarm 4 anos, então não prescreveu.

  • Acho que o examinador queria que o candidato percebesse que o prazo prescricional foi interrompido pela instauração do PAD.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    § 3o A ABERTURA DE SINDICÂNCIA OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Não dá para dizer que a falta não era conhecida pela Administração...  Temos mais de 30 dias consecutivos de falta, com prescrição de 5 anos. A prescrição começou a correr no 31o dia, mas foi interrompida pela instauração do PAD.

     

  • QUESTÃO MUITO INFELIZ....

    SEMPRE SERÁ OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É SIM DE 5 ANOS, COM CASOS DE INTERRUPÇÃO, COMO O DA QUESTÃO, MAS SERÁ APLICADO O PRAZO DE ACORDO COM O DESCRITO NA 8112.

  • Caros,

    Acredito que a resposta está no Art. 142, §2:

    Art.142. A ação disciplinar prescreverá:

    (...)

    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Abandono de função é crime tipificado no art. 323, do CP:

     Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Dessa forma, a pena disciplinar prescreverá no mesmo prazo da pretensão punitiva do ilícito penal, no caso, 8 anos, conforme art.109, IV, do CP.

    CUIDADO!: O STJ vem entendendo o prazo do ilícito penal somente deve ser aplicado para a infração administrativa se os fatos também estiverem sendo realmente apurados na esfera criminal:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. No presente caso, não houve apuração na esfera criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa estadual.
    2. Instaurado o processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, contados do conhecimento de existência de falta pela autoridade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
    3. Recurso ordinário conhecido e provido.
    (RMS 19.087/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
     

    Como a questão não explicitou se houve ou não a instauração de processo criminal, impossível afirmar se o prazo prescricional em tela será necessariamente 5 anos.

  • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO ABANDONO DE CARGO – NATUREZA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    É sabido que, para a administração, o conhecimento do abandono de cargo, dá-se no 31o. (trigésimo primeiro), e que, fatalmente, a partir daí é que começaria a contar-se o prazo prescricional.

    Abandono do cargo, segundo o art. 138 da Lei no. 8.112/90, seria "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."

    Segundo a Lei 8.112/90, art. 142, I, assim está definido o prazo prescricional:

    "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I – Em 5 (cinco) anos, quando infrações puníveis com demissão (...)"

    O "abandono de cargo" , também, é tipificado como crime, segundo o art. 323 do Código Penal Brasileiro.

    Diz também, o art. 142, § 2o. que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulados como crime".

    Fonte: SILVEIRA, Almir Goulart da. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública (STF, AGU) . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=415>. Acesso em: 25 ago. 2010.

    Portanto, a prevalência do prazo prescricional criminal, em caso de "abandono de cargo", torna verdadeira a afirmativa de que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.
     

  • É só calcular e ver que não se passaram os 5 anos do prazo prescricional em relação as infrações punidas com demissão (no caso, abandono de cargo), independentemente de interrupção pela instauração do PAD ou do início da contagem do prazo pelo conhecimento da Admi. Púb.; como afirmou o colega abaixo, a questão envolve apenas MATEMÁTICA!!

  • Caros colegas,

    acredito que a hipótese não se trata de abandono de cargo, visto que é essencial o elementos AUSÊNCIA INTENCIONAL.

  • JÁ SERÁ DADO ABANDONO DE CAUSA DE CARA.

  • Não dá para resolver apenas na matemática já que a questão não afirma se as faltas são injustificadas bem como não informa em qual data o fato foi conhecido pelo administração (o que daria iníciol ao termo inicial da prescrição). Apesar de mal formulada, parece que o examinador queria ver se o candidato sabia da aplicação do CP. Apesar de ser meio absurda, já que essa prescrição só tem aplicação caso seja instaurado processo judicial na instância penal para verificar-se a existência da infração penal, pois, se não houver, não tem como ocorrer a aplicação subsidiária do CP.
  • Eu acertei a questão.  Primeiro se passaram os 30 dias (supostamente abandono de cargo ), em seguida que o PAD foi instaurado bem depois o que me levou a concluir que não foi justificado. 
  • Percebam o pulo do gato da questão =>


    Mesmo se a administração tivesse tido o conhecimento da falta do servidor em seu primeiro dia de falta,2/5/2002,ainda assim ,em 15/8/2006 , data da instauração do Pad,não teria ocorrido a prescrição da punição de demissão .

    ;).
  • Questão correta.O Art. 142 da 8.112/90 diz:
          
            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Logo, a prescrição foi interrompida com a abertura do P.A.D.

  • MIla,Nesse caso o servidor faltou 30 dias consecutivos e se caracteriza abondono de cargo e a punição seria demissão também...Na minha opinião devido a abertura do processo administrativo diciplinar antes dos 5 anos interrompe a prescrição...
  • ASSERTIVA CERTA, não será aplicada a prescrição porque não ocorreu ainda a prescrição de 5 anos, sendo que a instauração do PAD interrompeu o prazo prescricional.
  • A questão em tela contém uma pegadinha sutil:

    Quanto ao prazo prescricional disciplinar:
    • O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
    capituladas também como crime.

    Obs:abandono de caro é capitulado como crime pelo codigo penal seguindo a regra geral de prescrição do artigo109 do CP
  • O Rafael tem razão. Nesse caso aplica-se o prazo prescricional da lei especial (Código Penal)

    Reza a Lei 8.112/90: "§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (art. 142).

    o dispositivo atual do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, se refere, portanto, aos crimes contra a Administração Pública, definidos nos artigos 312 a 326, do Código Penal, e em algumas normas legais esparsas, como a Lei Federal 6.766/1979 (art. 50, I a III). É nesses casos que se devem computar os prazos prescricionais para imposição de penalidades administrativas pelos marcos cronológicos da legislação criminal, porquanto essas infrações é que sempre foram, antes de se converterem em ilícitos penais, faltas disciplinares.

    Segundo o CP:

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Caros colegas,

    O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 142 da lei 8.112 não será necessariamente aplicado porque a lei prevê que somente será aplicada a pena de demissão no caso em comento (falta ao trabalho) se houver a INTENÇÃO do servidor de abandonar o cargo (art. 138 da lei 8.112). Caso não haja a intenção do servidor em abandonar o cargo, não tem como ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos. Basta pensar na hipótese do servidor ter desaparecido do seu domicílio por ter sido sequestrado, por exemplo. 


     

  • Apenas complementando, a título de curiosidade, segue uma tabela com os prazos de prescrição penal da pretensão punitiva. Observe que o prazo de prescrição penal para o crime de abandono de função é menor que o prazo da L. 8112.
     

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 109 CP - PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Se a pena cominada é:

    A prescrição ocorrerá em:

    Mais que 12 anos

    Em 20 anos

    Mais que 8 até 12 anos

    Em 16 anos

    Mais que 4 até 8 anos

    Em 12 anos

    Mais que 2 até 4 anos

    Em 8 anos

    De 1 até 2 anos

    Em 4 anos

    Menos de 1 ano

    Em 2 anos

  • A lei 12234/10 alterou o prazo para 3 ANOS

  • CERTO
    Baseei no fato dos 30 dias já ser um motivo de demissão. Pq motivo será utilizado o período prescricional de 5 anos? Após a leitura dos comentários percebi que acertei a questão com requintes de ignorância sobre o assunto...
  • Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
  • O ABANDONO DE FUNÇÃO É CRIME PREVISTO NO CP , ART. 323.


    A LEI 8112 NO ART. 142§2º DIZ QUE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL APLICAM-SE ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉ COMO CRIME. 

    ASSIM, NÃO SERÁ USADO PARA A SANÇÃO DISCIPLINAR O PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS(ART. 142,I DA LEI 8112).. MAS SIM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PENAL 

    ASSIM SENDO DEVE-SE APLICAR O ART. 109, VI DO CP: PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS.. UMA VEZ QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA A CONDUTA CRIMINOSA DE ABANDONO DE FUNÇÃO É MENOR QUE UM ANO.
  • Realmente, como dito, se tratou de uma sutil pegadinha, ao melhor estilo CESPE. Nos faz escorregar, claro, porém, nos faz raciocinar.

    A resposta tange na prescrição, requerendo a análise e o conhecimento de que o fato relatado é crime, portanto previsto no CP, ao qual se aplicam, conforme dispositivo expresso, regras prescricionais da lei penal e não do RJU, em que pese se punível com demissão, penalidade que prescreve em cinco anos. Sendo que, a priori, tudo nos leva ao raciocínio oposto, se não soubermos que o abandono é crime do CP, mais do que infração disciplinar.

  • Oi  Januncio Araujo ,

    Só que na questão ele fala na aplicação do prazo prescricional e não na penalidade propriamente dita.
    O  mérito vai ser analisado no próprio PAD e se o servidor não tiver a intenção vai simplesmente ser absolvido.
    Em todo caso, a prescrição será aplicada mesmo ele sendo inocente.
    Vejamos:
    Vamos supor que o servidor tenha faltado mais de 30 dias sem a intenção e por um motivo plenamente justificado.
    Vamos supor que a AP queira abrir PAD para verificar essa conduta do agente.
    Isso é direito da AP fazer a inquisição dessa conduta, a fim de que não reste dúvida sobre a conduta.
    Ocorre que se tiver mais de 05 anos ela não poderá abrir o PAD para verificar se  a conduta está tipificada pelo art. 132 ou não.

    Notou a diferença?

    Espero ter ajudado.
  • A SOLUÇÃO DA QUESTÃO É PELO FUNDAMENTO INVOCADO PELO COLEGA PAULO ARAUJO.
    CONTUDO, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO É AQUELE DE 08 ANOS, APONTADO POR ELE.
    O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE ABANDONO DE CARGO É, ATUALMENTE, DE 03 ANOS. (CP, 109,VI)
    ANTES DA MUDANÇA DO CP O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ERA DE 02 ANOS.

  • Não Lais, o fato não configura crime (Abandono de Função). Pois em nenhum momento o enunciado cita o termo “função”, diz apenas que Pedro ocupava um cargo efetivo, e não necessariamente uma função. Por isso não podemos usar o CP.
     
    E digo mais! O fato de ter sido aberto um PAD não justifica a desnecessidade de aplicação do prazo prescricional de 5 anos , apenas significa que o PAD irá interromper a contagem desse prazo. Logo, o prazo prescricional será sim aplicado, descontando-se o tempo de duração do PAD. (Art. 142, §3º e 4º da Lei 8.112/90).
     
    A pegadinha da questão está em induzir o leitor a julgar uma ausência por mais de 30 dias como sendo Abandono de Cargo, e não o é, NECESSARIAMENTE. Segundo o Art. 138 da Lei 8.112/90: Configura abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
     
    Como o enunciado não diz que a falta foi intencional, não se pode afirmar que se trata de abandono de cargo, logo o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado.
  • Exato Ivanilson, você matou a questão. Em nenhum momento a questao diz a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional, apenas que o prazo de 5 anos não será NECESSARIAMENTE aplicado. Ora, este prazo só será aplicado caso a comissão julgadora considere o fato punível com a pena de demissão. Questão interpretativa, simples e perigosa, pegadinha típica da Cespe.
    Bons Estudos.
  • Após consultar o CP com mais atenção, quero corrigir o primeiro parágrafo do meu comentário acima:
    Embora o nome do ilícito penal seja Abandono de Função, sua prática é “Abandonar cargo público”. Logo (que a Lais me desculpe pela minha falta de atenção), trata-se, sim, de crime previsto no CP (eu havia dito que não, me perdoem). E, como já foi bem explicado pelos colegas acima, o prazo prescricional será o previsto para o crime do CP. Mas esse não é o motivo para que a questão esteja CERTA, mas sim por não dizer que a ausência foi intencional (como já expliquei).
    O artigo do CP que trata dos prazos de prescrição é o art. 109, que diz:
    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
    II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
    III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
    IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
    Reparem que não há o prazo de 5 anos. Então, quando a questão diz “... o prazo de 5 anos ... não será, necessariamente ...”, fica implícito que o prazo de 5 anos é um dos que estão previstos, o que não é verdade. É por isso que a questão não pode estar se referindo ao CP.
    Em outras palavras, se a banca quisesse se referir ao crime de Abandono de Função do CP, não poderia usar o termo necessariamente. Ficando assim reescrita:
    O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será aplicado na hipótese.
    Dessa forma, constando a intencionalidade da ausência, a questão estaria se referindo ao crime de Abandono de Função do CP, e teria CERTO como gabarito, já que tal prazo é de 3 anos (conforme o inciso VI do artigo 109 do CP).
     
    Espero ter sido claro.
    Bons estudos a todos os que se esforçam!

  • TIPO DE PENALIDADE         PRESCRIÇÃO       CANCELAMENTO DE REGISTRO



             Advertência                       180 dias                              3 anos



             Suspensão                         2 anos                                5 anos



              Demissão                          5 anos                         --------------------
  •  Art. 138. da Lei 8112/90 --   Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    No enunciado da questão a banca em momento algum afirma que a falta de pedro foi intencional, assim poderia o pedro ter faltado por qualquer outro motivo, ou seja, a questão deixou de forma vaga o motivo das faltas de Pedro.

    Para caracterizar abandono de cargo conforme dispõe o Art. 138. é necessário que a falta tenha sido intencional.

    Desta forma, quando a questão diz que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei 8112 não será, necessariamente, aplicado na hipótese, ela está levando em questão o fato de haver diversas possibilidades de um servidor faltar por mais de 30 dias consecutivos sem necessariamente ser considerado abando de cargo.

    Logo, o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado. 
  • Quantos comentarios errados. E olha que essa questao esta batida jah.
    Explico:
    A Lei 8112 diz que:
    Art. 142 § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    Acontece que o Abandono de Cargo Publico, eh crime, previsto no CP:

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    Ou seja, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional da conduta criminosa, o qual, de acordo com o artigo 109 do CP, eh de 3 anos.
  • A princípio não entendi o gabarito, pois a lei 8112 é clara ao dizer que abandono de cargo é


    púnivel com demissão, em seu artigo 132, II.



    O art. 142, da mesma lei, diz que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às


    infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria e disponibilidade, etc.



    Com base nessa interpretação dei a resposta como errada.



    Porém, relendo o artigo 138 percebi que o abandono exige um elemento


    subjetivo para restar configurado, que é a INTENÇÃO: " Configura


    abandono de cargo a ausência INTENCIONAL por mais de 30 dias


    consecutivos".

  • Bom,
    se for demonstrado no PAD (rito sumário) que houve a intenção em abandonar o cargo a penalidade poderá ser aplicada (demissão) e aí o prazo de prescrição será "necessariamente" de 5 anos. Se não for caso de demissão o prazo não será "necessariamente" de 5 anos.
  • O Dilmar e o Paulo estão certos. Vejamo que eu achei:

    (...)

    De antemão, impõe-se pontuar que, conquanto cominado com a pena de demissão, a contagem da prescrição do direito de punir o abandono de cargo não obedece ao prazo qüinqüenal, genericamente previsto no inciso I do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as infrações disciplinares passíveis de demissão, se houver ação penal em curso contra o servidor acusado.

    É que incide, nesse caso, a regra especial de que as infrações disciplinares também capituladas como crime seguirão os prazos prescricionais da lei penal (art. 142, § 2º, Lei n. 8.112/1990), o que ocorre na hipótese de abandono de cargo público, fato previsto como ilícito penal nos termos do art. 323, do Estatuto Criminal (abandono de função), em três modalidades: a singela, passível de pena de detenção de 15 dias a um mês; a cominada com detenção de 3 meses a um ano, se do fato resulta perigo público (art. 323, § 1º, CP), e aquela sujeita a um a três anos de detenção, se o fato ocorre em faixa de fronteira (art. 323, § 2º, CP), de sorte que a contagem do prazo de prescrição da falta disciplinar em comento segue as regras do art. 109, caput, IV a VI, do Diploma Criminal, que consagra o parâmetro prescricional em: dois anos quando o fato é apenado com pena máxima inferior a um ano (hipótese da modalidade singela do caput do art. 323, do CP); quatro anos, quando a pena máxima é igual a um e inferior a dois anos (na hipótese em que do crime resultar perigo público – art. 323, § 1º, CP); oito anos, quando a pena máxima é superior a dois e inferior a quatro anos (na hipótese de ser praticado em faixa de fronteira – art. 323, § 2º, CP).



    Mais em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.31465
  • Pessoal,
    Olha que interessante outra questão do CESPE nesse sentido (prescrição de fato definido como crime), e super recente.

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.


    • a) Embora o Poder Judiciário possa apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, ele não pode adentrar no exame da proporcionalidade ou da razoabilidade da medida, sob pena de invadir a esfera de competência própria do administrador público.
    •  b) Configurado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a administração pública deve declarar a nulidade desse processo, por se tratar de hipótese de presunção de prejuízo para a defesa do servidor.
    •  c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
    • d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar não o impede de aposentar- se voluntariamente.
    •  e) Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.

     A alternativa (C) é a resposta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes. 
    2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.500 - SC (2010/0026434-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)


  • Tio Charlie Harper, sua observação foi muito sagaz! Realmente a prescrição Penal de prevalecer e no caso em tela o prazo prescricional correto a se aplicar seria de 3 anos.    

  • Tio Charlie Harper, um dos comentários mais errados foi o seu. Repare que a questão considera o regime jurídico dos servidores públicos, ou seja, a Lei 8.112/90 e não o CP como vc mencionou.

    Observação:  não existe a palavra "Jah", pelo menos não no português.

  • O servidor faltou por mais de 30 dias consecutivos, caracterizando-se o abandono do cargo, infração punível com demissão (PAD sumário). A Administração Pública tem até 5 anos, a partir da ocorrência do fato, para tomar as providência. Passados 4 anos, foi instaurado PAD, que interrompe o prazo prescricional. 

  • Acho muito engraçado esses Pseudo Advogados...

    O edital desse concurso não cobrou conhecimentos sobre o código penal e sim da LEI 8112. Cobrar o prazo do CP seria irresponsabilidade da banca, o que não aconteceu. 

  • Alguém, por favor, me explica, não entendi essa questão. 

  • Só entendi a questão após ler o comentário da colega Anna Romão, simples e direto.

  • Lei 8112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)
  • Lei 8112/90Art. 138. 
    Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Entendo que o prazo prescricional de 5 anos não pode ser aplicado de maneira alguma. Vejamos:

    1º) porque não se trata de abandono de cargo, pois não há nenhuma indicação de que houve AUSÊNCIA INTENCIONAL - um dos critérios

          fundamentais para se configurar o crime de abandono de cargo (art. 138).

    2º) porque abandono de cargo é tipificado no Código Penal (art. 323). Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional no âmbito da Lei

          8.112/90, visto que o tratamento recebido pelos crimes ocorrem dentro do que determina o CP.

    GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Que pergunta fácil, só me faltou ler o texto associado!!! ¬¬'

  • Questão que responde o porque desta estar errada.

    Q5377:
       Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão. 

    CERTO

  • Assim está disposto na Lei nº 8.112/90:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    A de demissão, aplicada nos casos de: Abandono do cargo. Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990

    A questão não menciona se foi intencional.
    GABARITO CERTO

  • A outra assertiva já responde essa:

    Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.

    Então, ele deverá ter tido intensão de abandonar o cargo para que a prescrição possa correr.
  • Gab. CERTO

    Assertiva: "O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese."

    De fato, pois há duas possibilidades decorrentes da instauração do PAD:

    1°- Concluírem que não houve a intenção de abandonar o cargo, restando outra punição administrativa que não a demissão, daí o prazo prescricional não será o de 5 anos.

    2°- Concluírem que houve a intenção de abandonar o cargo, resultando em pena de demissão e no crime de Abandono de função (CP, Art. 323), mas aí prevalecerá o prazo prescricional do código penal.

    Logo, de forma alguma, no caso em tela, será aplicado o prazo prescricional de 5 anos.

    Lei 8.112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

       § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Bons estudos.


ID
16138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
  • Consta do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90 que o abandono de cargo é causa de de demissão, ocorre quando a ausência intencional do servidor ao serviço for por mais de 30 dias consecutivos (art. 138). Já o art. 140 diz que na apuração de abandono ou inassiduidade, adotar-se-á o procedimento sumário (art. 133, redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), o qual deve ser concluído no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até 15, quando as circunstâncias o exigirem.
    O ônus da prova (princípio da gratuidade)cabe à Administração princípio da gratuidade), ou seja, demonstrar não só a materialidade da falta ao serviço, bem como a vontade consciente do servidor em dele se ausentar, ou seja, o animus abandonandi.
  • Penalidades
    Art. 140- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
    justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
  • Nos 3 casos do Rito Sumário...
    é sempre necessário a comissão mencionar se houve realmente a INTENÇÃO da irregularidade
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO A COMISSÃO SEMPRE MENCIONARÁ A INTENÇÃO DO SERVIDOR E OPINARÁ SOBRE A INTENÇÃO DELE
  • Acredito que o item esteja certo porque a lei diz que, para configurar o abandono de cargo, é necessária a "indicação precisa do período de ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço". Quando a questão fala que "será imperioso que se demonstre a INTENÇÃO de Pedro em abandonar o cargo", ela está se referindo à ausência intencional que a lei pede.

    O simples fato de as faltas terem sido injustificadas não demonstra a vontade de abandonar o cargo. Ele deve faltar esse período superior a 30 dias com a intenção de não mais ocupar aquele cargo.
  • A questão realmente está correta, pois o artigo 140,I,a da lei 8.112, dispõe que:
    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;...
  • Milena,

    na letra "a" di inciso "I" do art 140 da lei, quando fala "ausência intencional". Isso quer dizer que deve ser demonstrada a vontade de Pedro em abandonar o cargo...acredito eu.
  • Milena,
    no dia da prova eu pensei igualzinho a vc.
    e digo mais, se o servidor, após passar trinta dias à beira da praia, bebendo todas e disser no procedimento administrativo, na maior cara dura, que não tem intenção de abandonar o cargo, ficaria descaracterizado o abandono?

    Mas...estamos errados.
    É preciso comprovar a intensionalidade do servidor em abandonar o cargo.


  • Bem explicado, Joaquim!!!

    Valeuuuu
  • Esta foi explicada com brilhantismo pelo nosso colega Joaquim.

    Apenas para completar vou citar o artigo 138 da lei 8112/90:

    Configura-se abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

    Um abraço a todos e bons estudos.
  • questão de fácil deslinde.
    procedimento sumário (art. 133 e 140 da lei 8112/90).
    Abandono de cargo se coaduna com a redação do art. 140 da Lei.
  • Eu discordo de Joaquim e acho que a questão foi mal formulada. Ora, provar materialmente o período de ausência no trabalho não é o mesmo que provar a intenção. É simplesmente citar o fato que embasa o processo - os dias em que o fulano não compareceu ao trabalho sem justificativa. Só isso já basta. Intenção é algo subjetivo - o cara pode ter ficado deprimido e simplesmente faltou, não estava a fim de ir simplesmente. Como a questão foi colocada, parece que, além de provar que o servidor faltou, a administração tem que ir atrás dos motivos que o levaram a tal falta. Não é isso o que a lei diz.
  • Marília...na verdade, é isso que a lei diz sim... no artigo 140 , I, diz, claramente que, a INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE dar-se-á na hipótese de abandono de cargo, PELA INDICAÇÃO PRECISA DO PERIODO DE AUSENCIA INTENCIONAL do servidor ao serviço superior a trinta dias.
    Vale ressaltar que o inciso II, do mesmo artigo, ainda dá ênfase ao fato de que tem que se provar a intencionalidade do abandono ao dispor que, após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:

    "após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."

    Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
  • O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:

    "após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."

    Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
  • Também não concordo com o gabarito.O que deve ser provado é a intenção do servidor em faltar ao serviço. E isso já basta. No relatório a comissão, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO superior a trinta dias.Se fosse como alguns colegas abaixo disseram, um servidor poderia faltar ao serviço por mais de 30 dias para viajar pelo nordeste e depois voltar ao trabalho sem nenhuma punição, uma vez que a intenção dele n foi a de abandonar o serviço e sim a de conhecer o nordeste. (Isso não parece correto).Mas se, por exemplo, o servidor faltou ao serviço por 40 dias pq a mãe dele morreu e ele estava profundamente abalado e sem condições psicológicas de comparecer ao serviço, ele pederá ser inocentado, pois como se percebe não faltou com a intenção de faltar, e sim pq n tinha condições de comparecer ao serviço.É assim que eu entendo.
  • Pessoal, eu também não concordava com o gabarito, mas pesquisei e achei jurisprudência que aponta no sentido de que DEVE, sim, ser DEMONSTRADA a intenção de abondono de cargo.STJ: MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000: "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia".STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 8291 DF 2002/0041936-0Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDOSustenta que não restou demonstrado o requisito essencial para a demissão por abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi , daí a violação do princípio da razoabilidade, porquanto "(...) ainda que a atitude do Impetrante seja passível de punição, mediante a aplicação de determinada penalidade, esta jamais poderia ser a pena máxima; não poderia ser a demissão, em virtude de estar em total dissonância com a conduta faltosa praticada. Demitir o Impetrante por estar doente seria, na melhor das hipóteses, desarrazoado".
  •  A questão está correta. 

    Observe que o art. 138 da Lei 8112/90 dispõe como configura o abandono de cargo, vejamos:

    Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. 

    O servidor deve agir com dolo, e este não pode ser presumido devendo a comissão apresentar a prova da intenção do agente (servidor). 

    Além disso, o Art. 140 da mesma Lei dispõe que na apuração de abandono de cargo será adotado o procedimento sumário o qual deverá indicar materialmente, de forma precisa do período da ausência intencional superior a 30 dias.

    A questão só reproduziu a letra da Lei.

     

     

  • LEI Nº. 8.112/90

    ART. 140, INC. II - APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO CONCLUSIVO QUANTO À INOCÊNCIA OU À RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR, EM QUE SE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS, INDICARÁ O RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, OPINARÁ, NA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CARGO, SOBRE A INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 DIAS, E REMETERÁ O PROCESSO À AUTORIDADE INSTAURADORA PARA JULGAMENTO.
  • Questão correta.

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: 
            I - a indicação da materialidade dar-se-á:        
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • ASSERTIVA CERTA,
    tem que ter ausência intencional de Pedro para demiti-lo
  • completando...

    8.112/90

    Art. 140

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
    quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
    as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
    opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
    da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo
    à autoridade instauradora p/ julgamento."
  • Só complementando os coleguinhas...

    O abandono de cargo é um ilícito administrativo que necessita de dois requisitos para resultar em demissão do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo e está descrito no instrumento normativo. O outro é o requisito subjetivo estabelecido através da jurisprudência e também denominado de animus abandonandi.

    Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, configurado não está o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não houver justificativa das faltas, efetuar o desconto, no salário do servidor, do equivalente aos dias não trabalhados.
    (...)
    A intencionalidade (ou animus, como queiram) é a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público. Qualquer elemento estranho que possa desviar a autonomia da vontade do servidor ausente, imediatamente, deixa de caracterizar o abandono de cargo, e, dependendo do caso, poderá até configurar outro ilícito administrativo tipificado na Lei nº 8.112/90(...).


    Fonte: FILHO, Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira. Da obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi" em sede de processo administrativo disciplinar para configurar o abandono de cargo. Jus Navigandi

  • CERTO
    Ou seja, o cidadão falta 30 dias, a lei deixa claro que é errado, e ainda tem direito a ser ouvido o motivo do coitadinho ter faltado. Desculpa moçada, más a União é uma mãe. Vai faltar um dia em uma empresa particular pra ver o que acontece... (ruuua meurmão). 
  • ITEM CERTO
     
    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Os fundamentos legais já foram feitos. Quero apenas compartilhar a minha imaginação fértil; Imaginem que o servidor foi sequestrado e ninguém soube de seu paradeiro por mais de 30 dias consecutivos, será ele demitido? De fato, não.

    Sim, sim... Pensei isso.
  • Errei a questão porque analisei da seguinte forma:

     “será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo

    Pedro não iria demonstrar essa intenção. Porém, não é dever da Administração demonstrar a intenção, ou seja: ( a vontade) do servidor em faltar ao trabalho, mas Pedro, esse sim, deve justificar sua ausência.

    A falta dessa justificativa já demonstraria a intenção de Pedro em faltar ao trabalho, precisando assim, que a Administração demonstrasse apenas as faltas de serviço do mesmo e a ausência de justificativa.
  • Achei a questão meio equivocada. Pedro até poderia ter a ausência intencional. Mas, quem garante q ele teria a intenção de abandonar o cargo. Se for pegar na letra da Lei, CONFIGURA ABANDONO DE CARGO, A AUSÊNCIA INTENCIONAL. A ausência é intencional, mas o abandono do cargo, não.
  • QuestãoNos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
    Observem que o a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
     
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • QuestãoNos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
    Observem o que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
     
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • Acho que podemos pegar "emprestado" do Dir Penal o PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
    Desulpe se estiver errado, mas foi assim que consegui matar a questão.

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)

  • obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi"

    http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
  • Conforme o Artigo 133 da Lei 8112, o rito sumário deve ser aplicado para apurar irregularidades de acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, inassidualidade habitual e abandono do emprego. Estes são ilícitos de prova pré-constituída, ou seja,  já se tem provas concretas.  caso contrario aplica -se o rito ordinario.
  • Iamginei  que  as mais de 30 faltas consecutivas já caracterizaria a intenção de abandono de cargo por parte do servidor.
    Mas errei  !!!!
    O artigo 138 da Lei 8112 cita que " configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos"
    Será que a intenção do servidor em abandonar o cargo será apurada no Processo Disciplinar Sumário ?
    Alguém saberia me explicar ?

     
  • Rito Sumário:

    - Acumulação ilegal de cargos e funçoes
    - Inassiduidade Habitual
    - Abandono de emprego


    Complementando ai pra quem não sabe:

    Significado de Imperioso

    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência. 
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/. 
    (Etm. do latim: imperiosus)

  • n consegui entender.....
    Deve ser provado q Pedro queria faltar????

    alguém por favor, pode esclarecer????
  • questão duplicada igual a  Q5377!
  • A questão está correta, uma vez que o próprio Art.138 da lei 8112-90 não deixa duvidas que o abandono de cargo se configura na ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Desta forma se a ausência do servidor por mais de 30 dias consecutivos decorrer de fatos que independem de sua vontade o mesmo não poderá ser responsabilizado, ser punido com a demissão.

    Ex: Digamos que João auditor fiscal da receita federal tenha sido sequestrado, depois de 40 dias consecutivos de sofrimento foi libertado por ação da policia federal que com base em uma denuncia anonima conseguiu descobrir o cativeiro onde João estava sendo mantido.

    PERGUNTA: Nessa situação, João perderá o cargo de provimento efetivo de auditor fiscal, pois passou mais de 30 dias consecutivos afastado do cargo e tal conduta é tipificada pela lei 8112-90 art 138, como sendo abandono de cargo???

    RESPOSTA: É lógico que não, que João não perderá o cargo, uma vez que, sua ausência ao serviço decorreu de um fato, uma situação, que independia de sua vontade, pois ele não foi sequestrado, permanecendo 40 dias consecutivos afastado do serviço porque quis, logo seria impensável que diante de tal situação a administração publica aplicasse ao servidor a penalidade de demissão. 

    Gabarito: Correto

  • Rito sumário na lei 8.112/90. 

    Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.

  • Rito sumário na lei 8.112/90. 

    Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.

  • o COMENTARIO DO DEVORADOR DE LIVROS FOI FODA

  • Rito Sumário: acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções; Inassiduidade habitual(60 dias interpolados em período de 12 meses) abandono de cargo (+ de 30 dias )


  • Certo


    Imagina que Jucupira, servidor do BC, foi visitar seu avô que mora no Pantanal e ao voltar o barco onde estava quebrou e foi ao fundo do rio negro, nadou e conseguiu chegar à margem; Uma macaca-prego vendo o homem todo machucado resolveu cuidar dele, levou-o para uma toca e ali permaneceu por 35 dias. Ao retornar para as atividades foi aberto um PAD Sumário por abandono de cargo superior a 30 dias; porém logo foi arquivado pois Jucupira, que conhecia a Lei 8112/90 em seu artigo 138, justificou que não ouve intenção da falta.

  • Rápido e prático:

    30 dias consecutivos: caracteriza Abandono e ponto!!!

    .

    60 dias ou mais interpoladamenete: caracteriza inassiduidade e ponto!!!

     

    CESPE ama trocar as duas, cuidado!!

  • Imperioso = Imprescindível, indispensável.

  • DEVORADOR DE LIVROS, PARABÉNS PELA EXPLICAÇÃO.

  • imperiooooooooooooooso

  • A demonstração da intenção do Pedro... é o "motivo" do ato de demissão !!

    Em geral, o motivo é discricionário, mas, nesse caso é vinculado por expressa previsão legal.


    Motivo: situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.



    Motivo Jurídico caracterizador da INFRAÇÃO:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    Motivo Jurídico autorizador do PAD:

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


    Motivo Jurídico para a VINCULAÇÃO do Dever de Motivar:

    Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


    Então... É IMPERIOSO a demonstração da intenção de praticar o abandono !

    ;-))

  • E se o servidor não comparecer ao serviço por desídia durante 30 dias? Não é abandono de cargo?


ID
16141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes no referente a aplicação, vigência e eficácia das normas constitucionais e do controle de constitucionalidade.

Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal, alguém pode comentar essa questão enviando para o meu e-mail, pois nessas eu viajei! Abraços!
  • o erro esta na coisa julgada...
  • Os efeitos não atingem coisa julgada.
  • O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:
    "§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
    Valeu!
  • CF-ART.5°XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • Da lavra de Pedro Lenza, sobre liminar em ADPF: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO SE DECORRENTE DA COISA JULGADA". (Grifei).
  • (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para questionar a constitucionalidade de normas anteriores à promulgação de uma Constituição.
  • Lei 9882/99.Art. 5, paragrafo 3.: "A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA".
  • É a letra da lei.O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:"§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada"
  • A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  • Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

    Pra quem tá procurando chifre em cabeça de cavalo, 

    A questão não mencionou que o STF suspende, ela menciona: "poderá o STF determinar a suspensão"

    Essa parte tá certa, o erro é só no: "inclusive da coisa julgada"

  • SÓ LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATóRIA DE CONSTITUCIONALIDADE CABE MEDIDA CAUTELAR, QUANTO À ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

    .

     

  • Lei 9882/99.

     

    Art. 5, par. 3.: A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Lei 9882/99

    . Art. 5,

    par 3"A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Lei 9.882/1999 Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • O erro da questão está em incluir, nos efeitos da liminar, as decisões transitadas em julgado. Segue transcrição da ADPF 79-AgR:

    "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ADPF os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente"

    ERRADO
  • Complementando... a resposta encontra-se na Lei 9.882/99:

    Lei 9.882/99. Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Então, o erro da questão esta em: "inclusive da coisa julgada"
  • "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07).
     
    "É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)
  • § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99.  

    A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • MEXER EM COISA JULGADA?

    TÁ DE BRINCADEIRA. SE BEM QUE AQUI É BRASIL....

    TRABALHE E CONFIE

  • É me deparando com comentários repetidos (e por isso desnecessários) como os dessa questão, que vejo a necessidade de o site QC aplicar alguma "ferramenta" que faça com que os comentários votados como "mais úteis" apareçam acima dos demais comentários considerados "menos úteis" ou até mesmo INÚTEIS. Evita-se, assim, perda de tempo em ficar "peneirando" algum comentário de fato relevante sobre a questão.

    Desculpem o desabafo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.


ID
16144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a direitos e garantias fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o próprio Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
    Aplicam-se também as relações privadas! Teoria da Isonomia.

  • olá,

    A aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas deriva da chamada tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.já vista, diga-se, em recentes decisões do STF.

    abçs
  • aplica -se a todo tipo de relação "desde dentro do territorio nacional"... independente se privada ou não ou estrangeiro (beneficiario) ou não...
  • Fundamentação Legal Art. 5 I. Direito a Igualdade - inviolabilidade - discriminação. RE 161.243/df
  • Olá pessoal,
    Existem duas teorias que cogitam a aplicação dos direitos fundamentais as relaçoes privadas. A EFICÁCIA MEDIATA, ou seja, os direitos fundamentais são aplicados as relações privadas de maneira reflexa através de intermediação legislativa. A outra é a EFICÁCIA IMEDIATA diz que os direitos fundamentais podem ser aplicados as relações privadas sem que haja necessidade de intermediação legislativa

    bjuxxx ;)
  • Só para acrescentar, os direitos e garantias fundamentais interferem, inclusive, no direito civil, que até pouco tempo era tido com uma blindagem especial, onde o acordo entre as partes faz lei para estas, havendo, hodiernamente, até em novas decisões dos tribunais, este entendimento.
  • Complementando, o STF adota posição a favor da teoria da Eficácia Imediata, ou seja a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares independemente da falta de lei.RE160222RE201918
  • Resposta : Errado

     

    Embora originalmente visassem regular a relação indivíduo-estado

    (relações verticais), atualmente os direitos fundamentais devem ser

    respeitados mesmo nas relações privadas, entre os próprios indivíduos

  • Os direitos fundamentais a princípio são direitos subjetivos perante o Estado e, como tradicionalmente é concebido, teriam efeitos diretos apenas na relação particular-Estado, enquanto que nas relações entre particulares teriam efeitos apenas indiretos. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propõe a incidência destes nas relações entre particulares também de maneira direta. Portanto, a palavra eficácia é empregada no sentido de “âmbito”, “extensão”, “alcance”.[7]

    O tema está longe de ser incontroverso em diversos países do mundo, como a Alemanha, Espanha, e EUA, mas, no Brasil, o STF já chegou a reconhecer o efeito direto dos direitos fundamentais nas relações privadas.


    http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_fundamentais 

  • Gabarito: ERRADO

    A eficácia das normas de direitos fundamentais quando há de um lado o cidadão e do outro o Estado, chama-se eficácia vertical, pois o estado em suas atividades deve respeitar e aplicar as normas de direitos e garantias fundamentais.

    A pergunta que se faz é a seguinte: As normas de direitos e garantias fundamentais se aplicam as relações privadas?

    Uma corrente doutrinária e jurisprudencial, entende que não só nas relações entre Estado e cidadão devem-se respeitar as normas de direitos e garantias fundamentais essas normas devem ser respeitadas também nas relações particulares. A chamada eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais em apertada síntese, entende que no âmbito das relações privadas, DEVE-SE respeitar e aplicar os feitos das normas das normas de direitos e garantias fundamentais.

    A esse movimento deu-se o nome de neo-constitucionalismo, defendida por diversos autores dentre eles, Marinoni, Ferdie Didier, Luiz Roberto Barroso entre outros.

    Abraços e bom estudo!

  • Errado

    Imagine a seguinte situação: um grupo de empregados realiza um contrato com o empregador, sendo que em uma das cláusulas nota-se a abdicação do direito de greve, ou seja, mesmo em uma situação de desrespeito aos direitos trabalhistas, esses empregados não poderiam, por causa desta cláusula, entrar em greve. Observe que mesmo nesta situação, onde é uma relação privada, existe a presença dos direitos e garantias fundamentais. O contrato é válido, no entanto, tal clásula é inválida pela garantia do direito de greve dada pela constituição federal.

    Espero ter ajudado! 

  • Sob o prisma da eficácia dos direitos e garantias fundamentais temos:

    Eficácia vertical: Proteção do particular em face do Estado.
    Eficácia horizontal: Proteção do particular em face de outro particular.

    Portanto, os direitos e garantias fundamentais também são aplicadaos nas relações privadas (entre particulares), por força da eficácia horizontal.

    EXEMPLO:
    HC contra ato de manicômio de determina que uma pessoa 'normal' ali permaneça internada.

    Gabarito da questão: ERRADO.
  • Os direitos e garantias fundamentais se aplicam às relações privadas ( Indivíduo - Indivíduo ), através da eficácia horizontal ou eficácia privada ou eficácia externa e também com ( Indivíduo - Estado), através da eficácia vertical.

    JMM.

     

  • Os direitos e garantias fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o próprio Estado.

    os direitos e garantias fundamentais aplicam-se tanto para as relações entre particular com o Estado com nas relações particulares, além do que, estes direitos e estas garantias, são para brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros residentes, apátridas, bem como aquele que está de passagem pelo país.
  • ERRADO
    Os direitos e garantias individuais podem ser invocados da seguinte forma:
    relação vertical = Particular X Estado (tem posição preponderante em relação aos particulares, pois representa o interesse público);
    relação horizontal = Particular X Particular.
  • errada


    Conforme doutrina majoritária.... os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS tem aplicação de forma VERTICALIZADA (ENTRE ESTADO E PARTICULAR) e de forma HORIZONTALIZADA (ENTRE PARTICULARES)

  • aplica -se a todo tipo de relação "desde dentro do territorio nacional"... independente se privada ou não ou estrangeiro (beneficiario) ou não.

  • GABARITO: ERRADO

    Os direitos fundamentais devem ser obrigatoriamente observados tanto nas RELAÇÕES VERTICAIS= ESTADO X PARTICULARES quanto nas RELAÇÕES HORIZONTAIS= PARTICULARES X PARTICULARES. 

  • Complementando...

    Historicamente, estes direitos se constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios particulares, no que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desta forma, temos: 

    a) Eficácia vertical: Proteção do particular em face do Estado.

    b) Eficácia horizontal: Proteção do particular em face de outro particular.

    (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais,deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. C

    Vitor Cruz, VAMPIRO!!! VAMO!! NtC!!
  • Gab Errado

     

    Eficácia Vertical : Estado e Particular

     

    Eficácia Horizontal: Particular e Particular

  • INDIVÍDUO - ESTADO - RELAÇÃO VERTICAL;

    INDIVÍDUO SOCIEDADE - RELAÇÃO HORIZONTAL.

    GAB. E

  • GABARITO: ERRADO

    Eficácia Vertical : Estado e Particular

     Eficácia Horizontal: Particular e Particular

  • ERRADO. Trata-se da EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, que é uma eficácia privada ou externa, pois diz respeito a relações entre particulares em situação de igualdade.


ID
16147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a direitos e garantias fundamentais.

O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja o edital.

Alternativas
Comentários
  • O exame psicotécnico não é regra mas uma exceção nos casos em que possa ocorrer a chamada DISCRIMINAÇÃO FINALIDADE, por motivos inerentes ao desempenho do próprio cargo, como por exemplo Agente da Polícia Federal.
  • O erro da questão está no fato de que,conforme jurisprudência pátria, o psicotecnico só pode ser exigido em concurso se tiver previsão em lei que regulamenta o cargo.

    Abçs
  • independe de edital pois avalia as condições meramente psicologica de quem vai ocupar o cargom e não avaliação de fundo intelctual (conhecimento) relativo ao cargo...que poderia clasificalo;
  • Também tem o fato de ser a LEI que determina condições para ocupar o cargo e não o EDITAL
  • Como já comentou o colega, realmente, o exame psicotecnico somente pode ser exigido qndo previsto ne lei do cargo. Sobre o tema, colaciono ementa de decisão do STF:
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO para provimento de
    cargo de Procurador da Republica. Exame psicotecnico ou avaliação psicologica. Exigência de previsão em lei-art. 97 c/c art. 95, par. 1., EC/69). A exigência de avaliação psicologica ou teste psicotecnico, como requisito ou condição necessaria ao acesso a determinados cargos publicos de carreira, somente e possivel, nos termos da Constituição
    Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto.
  • ERRADO por contrariar a SÚMULA Nº 686, do STF, que assim dispõe: "SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO."
  • O exame psicotecnico somente poderá ser obrigatório quando exigido diretamente por lei da respectiva classe de servidores...Por exemplo....é legalmente permitido a obrigatoriedade para os quadros das Policias...
  • O exame psicotécnico quando previsto em edital deve ter previsão legal ou seja previsto em lei, lei essa que as organizadoras de concurso estão "subordinadas", vale dizer que no caso de cargos de segurança pública (ex : PM, PC, PF etc.) sempre fazem par a esse contexto, já que seus funcionários além de lidarem diretamente com pessoas tem porte de arma (desde que arma legalmente registrada em órgão competente.)
  • Complementando o que foi dito pelos colegas:O princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Restrições como estabelecimento de idade mínima e máxima, previsão de vagas para determinado sexo (concurso para agente penitenciário restrito às mulheres, numa prisão feminina, por exemplo) e outras podem ser previstas em concursos públicos, desde que as peculiaridades das atribuições do cargo justifiquem. É ilustrativo o teor da Súmula 683 do STF:"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7 da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."Essas restrições, porém, só serão lícitas se previstas em LEI, NÃO SENDO O EDITAL MEIO IDÔNEO PARA IMPOR RESTRIÇÕES A DIREITO PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4. edição, páginas 110-111.
  • Resposta : Errado

    Súmula 686 STF :

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    Por força do art.37, inciso I, da Constituição Federal, só a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos ou funções públicas.

    Essa súmula do STF esclarece que só a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso em cargo público , sendo inidôneos para tal fim os atos infralegais ( edital de concurso público , por exemplo ).

    Fonte : Súmulas do STF comentadas

    VP / MA

     

  • STF Súmula nº 686 "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

     

    Segundo entendimento do STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei; e de acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários:

    • previsão legal,
    • cientificidade e objetividade dos critérios adotados,
    • possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
  • O exame psicotécnico será admitido se houver determinação legal para este fim. Não cabendo o edital inovar sobre a matéria
  • Apenas para completar o citado pelo colega...

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:

    SÚMULA Nº. 686

    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

    Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.

    Abraços e bom estudo!!!

  • Em suma, o colega respodeu e você fundamentou.
  • E aí pessoal, vamos em frente....só para análise, resolvi postar esse comentário. E o edital se baseia em que? No livre arbitrio da Banca examinadora? É obivio que não. Baseia-se em lei!!! Logo, por dedução lógica, o exame pscótico que baseia -se no edital, é por consequência, baseado em lei, concordam? Assim, não que seja passível de recurso, mas que fere todo o racicíneo lógico dedutivo, não tenham dúvida. Vlw...

  • CORRETO O GABARITO...

    O Edital deve obedecer fielmente o que determina a lei da categoria dos servidores...nada a mais, nada a menos...
    Infelizmente ainda hoje é comum ver Editais em total discordância com o mandamus legal...
    Um pouco por má-fé e outro tanto por incompetência mesmo dos responsáveis na elaboração...
    Há várias Prefeituras e Empresas de Economia Mista que exigem além do concurso público, larga experiência profissional do candidato em cargos específicos...
    Ora bolas, e então para que serve o estágio probatório (estatutários) e o período de experiência (Celetistas)? Eu mesmo respondo: serve para avaliar concretamente e aferir in loco a competência do candidato aprovado...
  • Esta aqui vale so para quem quer PF

    LEI 4878/65 – REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF


    Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
    VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em EXAME PSICOTÉCNICO Realizado pela Academia Nacional de Polícia;
  • TJSP - -....: 429098320098260053 SP

    Ementa

    CONCURSO.
    Exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de prévia lei formal. Negado provimento.
  • TJSP -  -.... 429098320098260053 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 28/01/2011

    Ementa: CONCURSO. Exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de prévia lei formal. Negado provimento. .

  • Ninguém citou o princípio da legalidade, o qual estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei".
    Esse é o motivo dessa questão estar inserida no tópico "direitos e deveres individuais e coletivos", tendo-se em vista que o referido principio está inserido no inciso II do art. 5 da CF.
    Ademais, temos o disposto no inciso I do art. 37, o qual estabelece que o os cargos, empregos e funções são acessíveis aos:
    - Brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em LEI.
    - Estrangeiros, na forma da LEI.

    Portanto, nenhum edital poderá exigir algo que não esteja expresso em lei.
    Bons estudos!
  • A previsão editalícia depende de previsão LEGAL que autorize o exame psicotécnico, com o estabelecimento de, dentre outros requisitos, aferição objetiva do desemprenho do candidato, bem como a possibilidade de interpor recurso administrativo e ter vista do resultado obtido. Somente LEI (ato normativo primário) é hábil para disciplinar essa exigêngia, afastando-se, assim, a previsão por todos os atos normativos secundários (portaria, IN etc).
  • O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja o edital.
    STF: súmula 686 "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
  • Eu quero saber quantas vezes eu vou cair neste tipo de pegadinha do edital, só hoje cai duas vezes, aff, precisamos tomar bastante cuidado, pois é uma questão que se repete.
  • Realmente colega Herciane.

    Importante ressaltar que a banca CESPE adora utilizar súmulas do STF para elaborar questões. Assim sendo, sempre que forem estudar para um concurso com prova da CESPE, não se esqueçam de incluir em vossos cronogramas a leitura das súmulas.

    Abraço e bons estudos a todos.
  • MAIS UM COMENTÁRIO QUE ACRESCENTOU MUITO DO NOSSO QUERIDO OSMAR FONSECA

    TODAS AS QUESTÕES QUE LEIO,TEM UM COMENTÁRIO QUE ME AJUDA MUITO DESTA PESSOA

    MUITO OBRIGADO OSMAR FONSECA
  • HÃ?!?!
    só pode ser sarcasmo!!!
  • Tem muita gente fazendo as vezes de banca de concursos e de juiz nesse fórum. E quanta besteira falam... Uma questão simples, nem precisa do conhecimento da súmula pra responder. Como disse a colega acima, existem diversas questões com esse assunto. São questões bate-pronto, o cara lê e já sabe que tá errado (se conhecer o assunto, lógico).

    O mais incrível é o pessoal que quer ir contra o entendimento da maior corte desse país. Não que o STF não erre, mas o assunto é tão manjado que já editaram até uma súmula. Pessoal, é isso e pronto, não tentem brigar com a banca. Errou a questão, viu a explicação, aprendeu, e tchau, bola pra frente, próxima questão. Até entendo quando o assunto é questão polêmica, mas um assunto tão pacífico quanto esse? 
  • Decisão administrativa (edital) não pode sobrepor a lei.

    Salcifufu.
  • O QUE É EXAME PSICOTÉCNICO?

    O Exame Psicotécnico é um método de avaliação da personalidade. Um exame deste é capaz de definir o comportamento padrão de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, bem como definir diferenças entre indivíduos e as suas reações diante a várias situações do dia a dia ou situações que fogem o cotidiano.

    Fonte: http://www.infoescola.com/exames-medicos/exame-psicotecnico/ 

  • Caso esteja previsto em lei o exame psicotécnico, será obrigatório constar no Edital, sob pena de anulação.

    Agora, a reciproca não é verdadeira. Se não houver a especificação em lei, não poderá ter no Edital.

    Bons estudos!
  • O erro da questão está no fato de que,conforme jurisprudência pátria, o psicotecnico só pode ser exigido em concurso se tiver previsão em lei que regulamenta o cargo.

  • Boa noite, caros colegas. 

    Somente para maiores esclarecimentos, existe uma lei específica autorizando o exame psicotécnico para os concursos policiais? Qual seria essa lei?

    Agradeço desde já.

  • Somente a título de complementação e atualização:

    "1) o STJ continua entendendo que são diferentes os termos “aptidão psicológica” e “exame psicotécnico”. Entende que não se pode conferir ao exame de “aptidão psicológica” o caráter eliminatório porque este exame não se equipara ao psicotécnico;

    2) o “exame psicotécnico”, na jurisprudência do STJ e do STF continua sendo eliminatório, desde que: a) houver lei em sentido material que expressamente o autorize; b) previsão no edital do certame; c) grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica; d) possibilidade de recurso".

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/o-exame-psicotecnico-pode-ser-eliminatorio-em-concursos-publicos/. Publicado em 7/03/14 às 16:18 por Dr. Alan Rogério Mansur Silva

  • O edital é a lei do concurso. Porém, para que essa ''lei'' seja válida é necessário que tais exigências estejam previstas na lei que regulamenta o cargo.

  • O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja o edital.         EEEEEE.............

  • Curioso que ninguém contestou a elaboração do enunciado. Já entendi o que a banca quis saber, mas ela formulou mal. Ora, uma das condições para a aplicação do exame psicotécnico no concurso é a previsão no edital, ou seja, não é possível aplicá-lo se não houver previsão no edital (alguém que tenha certeza absoluta confirme essa última afirmação). Ainda, cabe complementar que uma das condições necessárias para a aplicação de tal exame no concurso é a previsão em lei, como já citado pelos colegas. No entanto, o enunciado não pede se a previsão em edital é condição necessária única para aplicação do exame, tornando a questão correta.

    Estou viajando?

  • Desde que previsto em lei da carreira.

  • Essa questão é recorrente em varias provas, sabebemos que tem que estar previsto em lei. Bons estudos!


  • Na lei e consequentemente no edital também.

  • Tem que estar na LEI.

  • Knip Dyolf tem razão. ou a banca é dúbia. vi questões que não mencionam lei e dão como correta.

  • STF Súmula nº 686:  "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

  • Errado.

    Somente por lei. 

  • Deve estar previsto por lei... Além, é claro, da previsão no edital. Questão INCORRETA
  • SUMULA VINCULANTE 44 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidado a cargo público.

  • Edital nao e LEI.

  • ERRADO

     

    O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que esteja presvisto em lei

  • Errado. Tem que ser em lei.

  • SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

  •  

    GABARITO ERRADO

     

                                                                   -> Deve ser previsto em lei;
    EXAMES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSO:       -> Deve ter caráter objetivo;
                                                                                   -> Deve ser passível de recurso.

  • Necessário previsão legal. Não basta constar no edital

  • Necessário previsão legal. Não basta constar no edital

  • Gab Errada

     

    Desde que previsto em lei

  • Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.

  • O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja EM LEI

  • GABARITO ERRADO. Precisa estar previsto em LEI
  • O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja EM LEI

    Gostei

    (7)

    Reportar abuso

  • O exame psicotécnico pode ser exigido em concurso público, desde que assim preveja EM LEI

  • Deve estar previsto em lei
  • Eu coloquei pra fazer das mais difíceis só to errando, tudo por "peguinha" da banca. Logo, o que derruba candidato não é exatamente o que ele sabe ou não, e sim se está ligado na maldade cespiana.

  • SÚMULA Nº. 686

    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

  • STF Súmula nº 686:  "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

  • Parti do pressuposto de que se está no edital estaria numa lei anterior a este.

  • STF Súmula nº 686:  "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    Como podemos ver na norma supracitada, Deve-se estar previsto em lei para fazer o Psicodoido;

  • Correto - Sumula 686 STF "por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"

  • LEI

  • Questão errada!

    Veja a súmula 686 abaixo:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1506

  • STF Súmula nº 686 "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."


ID
16150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a direitos e garantias fundamentais.

O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese, risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • o habeas corpus não é remédio constitucional que visa assegurar o direito à liberdade de locomoção?
    não resguarda ele um direito específico - o de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer?
    não entendi a questão.
    na minha opinião, o remédio constitucional adequado para o direito lesado seria o mandado de segurança.
  • O que ocorre é o seguinte: a quebra do sigilo bancário poderá resultar em um pedido de prisão preventiva se houver fundamentação legal para o feito. Portanto o requerente entrará com o pedido de Habeas Corpus Preventivo, ou seja, Salvo Conduto, impedindo que a pessoa seja presa diante das provas encontradas.
  • De maneira preventiva, usa-se o HC para evitar a produção de provas que possam levar a condenação. Visto que a quebra do sigilo bancário/fiscal poderia gerar a produção de tais provas, impetra-se o chamado "Habeas corpus preventivo indireto". Mas esse HC só pode ser usado em processo penal. Diante de processo administrativo, então aí sim é cabível o mandado de segurança.
  • Segue comentário do professor Vicente Paulo:
    "Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança.Entretanto, existe uma situação em que o STF admite também a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.No entanto, o indivíduo não está obrigado a utilizar o habeas corpus. Poderá, querendo, impetrar o mandado de segurança contra a medida. A utilização do habeas corpus é uma opção do indivíduo. A possibilidade de utilização do habeas corpus nessa situação de violação indireta do direito de locomoção foi desenvolvida pela jurisprudência do STF em favor do indivíduo, pois, o habeas corpus é remédio que traz vantagens ao impetrante (é ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário).

    Enfim, a regra continua sendo a impetração do mandado de segurança contra a quebra do sigilo bancário; porém, se essa medida implicar ofensa indireta ao direito de locomoção, o indivíduo poderá optar por impetrar o habeas corpus.

    Tchau, tchau!!


  • Conforme posição do STF AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • Na verdade, o pensamento de Fernanda Meireles não está incorreto, tanto que pessoa jurídica não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, pois esta não possui corpo.
    .
    permiti-se a impetraçao de HC, no caso de procedimento criminal. pq a liberdade do indivíduo poderá estar ameaçada, ainda que "indiretamente".
    .
    O correto seria o mandado de segurança, mas extendeu-se o entendimento em favor do indivíduo, uma vez que o HC é gratuito(lembre-se que o mandado de segurança não o é)e a liberdade pode estar ameçada.
    .
    Tanto que, se não há ameaça ä liberdade, não há que se falar em HC em decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário.
    .
    (...)Mesmo no caso em que a quebra do sigilo bancário implique ofensa indireta ao direito de locomoção o indivíduo não está obrigado a utilizar o habeas corpus. Poderá, querendo, impetrar o mandado de segurança contra a medida. A utilização do habeas corpus é uma opção do indivíduo. A possibilidade de utilização do habeas corpus nessa situação de violação indireta do direito de locomoção foi desenvolvida pela jurisprudência do STF em favor do indivíduo, pois, conforme vimos antes, o habeas corpus é remédio que traz vantagens ao impetrante (é ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário).(Vicente Paulo)
    .
    Fonte;pONTO DOS cONCURSOS
  • Caros colegas,

    a questão é controvertida, ocorre que há uma decisão do STF tratando do assunto, inclusive pode ser conferida da Constituição Federal comentada do STF (a disposição no site do STF). Abaixo transcrevo:

    “O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31-10-06, Informativo 447)
  • ERRADO, porque, embora não seja a medida mais adequada (a regra geral é o mandado de segurança), o habeas corpus é admissível sempre que houver ameaça ao direito de ir e vir.

  • dica> o cespe repetiu esta questao em outra prova passada e no comando da questao havia a orientacao segundo entendimento do stf
  • O ENTENDIMENTO DO STF sobre o tema segue as linhas do julgado abaixo:“O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31-10-06, Informativo 447)Assim o item é correto, pois em via reflexa o HC irá tutelar o direito de liberdade.
  • Qualquer Processo Penal/Criminal tem a possibilidade de prisão que é uma restrição a liberdade de locomoção. Se fosse num Processo Administrativo Disciplinar aonde não há possibilidade de prisão. Poderia. No caso acima o Habeas Corpus poderia ser utilizado para desentranhar a quebra de sigilo bancário se fosse considerado uma prova ilicita tal quebra. E assim sendo, ele é aplicado porque neste caso o acesso a tal prova poderá resultar no futuro no julgamento e prisão do individuo que sofreu a quebra. Impedir a quebra, se for ilicita, é garantir que tal destino não ocorra, destino este remediado pelo Habeas Corpus.
  • Questão capciosa que a CESPE colocou aqui, pois desde que, se e somente se, essa quebra de sigilo venha a gerar futuramente uma prisão, ou seja INDIRETAMENTE essa ação de quebra de sigilo irá provocar a coação da liberdade do individuo, segundo o STF, é cabível sim a impetração de Habeas Corpus, mas só permitisse esse fenômeno em casos raros e difíceis de distinguir o que vale lembrar aos amigos atenção ao ler os enunciados das questões, principalmente se for da CESPE.
  • Para complementar o que foi dito, texto extraído o livro Direito Constitucional Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4. edição, páginas 191-192:Segundo a jurisprudência do STF, será cabível habeas corpus (HC)(não só contra a ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção. Temos ofensa indireta (ou ameaça de ofensa indireta) ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.Um exemplo freqüente e bastante ilustrativo é o da utilização do HC para atacar (ou impedir) a quebra de sigilo bancário.Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração do HC: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.Essa situação pode ocorrer, p. ex., com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, sendo que, nesse processo, foi determinado pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancário dessa pessoa. Se ela entender que essa medida determinada pelo juiz é arbitrária (por falta de fundamentação, por exemplo) poderá impetrar HC contra a medida, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção. NESSE CASO – DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO COM OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO -, A PESSOA PODERÁ OPTAR PELO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA OU PELA IMPETRAÇÃO DO HC.E se a quebra do sigilo bancário houvesse sido determinada pela autoridade fiscal, no curso de um procedimento administrativo tributário, poderia ser impetrado habeas corpus contra ela?
  • continuando.... Nessa hipótese, o habeas corpus seria incabível, porque em um processo administrativo tributário a quebra do sigilo bancário não implica ofensa indireta ao direito de locomoção, uma vez que não existe nenhuma possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade em um processo administrativo tributário. Semente poderia, então, ser utilizado o mandado de segurança contra a quebra do sigilo bancário (desde que presentes os pressupostos para a impetração do mandado de segurança, obviamente).Em suma, o habeas corpus poderá ser impetrado sempre que o indivíduo vislumbrar em uma medida ilegal ou abusiva uma ofensa indireta ou reflexa ao seu direito de locomoção.Além do antes visto exemplo de quebra de sigilo bancário no âmbito de um processo criminal em que esteja sendo imputado ao processado crime apenado com pena privativa de liberdade, seriam também exemplos a impetração de habeas corpus contra a quebra de sigilo telefônico, ou contra a quebra de sigilo fiscal, para pleitear a retirada de provas ilícitas dos autos de processo, enfim, qualquer hipótese em que esteja configurada ofensa indireta ao direito de locomoção, isto é, sempre que as medidas impugnadas tenham sido determinadas em processo no qual o individuo possa, em tese, ser condenado a pena privativa de liberdade.Nessa mesma linha, o indivíduo convocado para depor como testemunha perante comissão parlamentar de inquérito (CPI) poderá impetrar habeas corpus para afastar a convocação, se entendê-la arbitrária, pois a mera convocação implica ofensa indireta ao direito de locomoção, uma vez que, se o indivíduo não comparecer voluntariamente, poderá ser conduzido coercitivamente pela CPI (a mera convocação representa, assim, uma ofensa indireta ao direito de locomoção).
  • Meu raciocínio foi no sentido do habeas corpus preventivo, frente a possibilidade da decretação de prisão após a análise das contas.

    Tá certo q nesse caso o objeto impugnado (preventivamente) seria a prórpia prisão, e não a quebra do sigilo, mas caberia habeas corpus de qualquer forma.

    Alguém discorda?
  • ERRADA!! Segundo o Supremo: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.(AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

  • O Habeas Corpus tem cabimento, conforme expresso no texto constitucional, em caso de ameaça ou coação quanto ao direito de liberdade. Ora, se a questão nos apresenta um processo criminal, é óbvio que o sujeito encontra-se, nesse caso, ameaçado em sua liberdade, visto que toda e qualquer prova produzida contra si poderá ser utilizado para uma eventual condenação.

    Sendo assim a quebra de sigilo é tida como algo que pode conduzir a uma eventual condenação e, nesse caso, o Habeas Corpus figura-se como instrumento idôneo para impugnar tal decisão judicial.

  • RESPOSTA: ERRADA

    INFORMATIVO Nº 447 SUPREMO TRUBUNAL FEDERAL

    TÍTULO
    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    PROCESSO

    AI - 573623

    ARTIGO
    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    Novamente questão copiada e colada do julgamento do STF.

  • Galera é possível  impetração de HC para trancamento de inquérito policial; a questão está errada!
  • Segue abaixo julgado do STF sobre o tema:


    "A alegação é de cerceamento da defesa do paciente, malgrado nos limites em que exercitável no curso do inquérito policial. É constrangimento que, se existente e ilegal, poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. Não se trata – ao contrário do que supõe o parecerista do MPF – de fazer reviver a ‘doutrina brasileira do habeas corpus, mas sim de dar efetividade máxima ao remédio constitucional contra a ameaça ou a coação da liberdade de ir e vir, que não se alcançaria, se limitada a sua admissibilidade às hipóteses da prisão consumada ou iminente. É pertinente, mutatis mutandis, recordar o assentado pela Turma no HC 79.191, 4-5-1999, Pertence, RTJ171/258, em cuja ementa consignei: Habeas corpus: admissibilidade: decisão judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de sigilo bancário. Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite ohabeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.’ Em espécie assimilável – quebra de sigilo bancário autorizada no curso do inquérito policial –, o Plenário conheceu do HC 80.100, 24-5-2000, Gallotti, conforme o parecer da PGR, fundado no ponto na evocação do precedente referido. Na mesma trilha, o HC 81.294, Primeira Turma ,20-11-2000, Rel. a em. Min. Ellen Gracie (Informativo STF 251). Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado – como tal, questionável mediante mandado de segurança – e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado – por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores. Preliminarmente, conheço do habeas corpus.” (HC 82.354, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-8-2004, Primeira Turma, DJ de 24-9-2004.)
  • Errado

    O sigilo bancário, passível de ser quebrado por decisão judicial, pode a vir ser prova suficiente para a prisão do investigado, devido isso a possibilidade de impetração de habeas corpus PREVENTIVO.

    Bons estudos!!
  • Sinceramente fiquei confusa!
    A questão diz: "O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário...", entendo que poderia haver um H.C. preventivo (para que a pessoa não viesse a ser presa), mas isso impugnaria a decisão que autoriza a quebra do sigilo? Não seria somente para evitar a prisão?
    Alguém pode esclarecer?
    Obrigada.
  • Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.
  • CORRETO O GABARITO...

    Na seara Penal, tudo aquilo que possa integrar e fortalecer o conjunto probatório, pode ser combatido pelo 'habeas corpus', porque a finalidade de tais informações sempre será a de subsidiar possível ação penal, e ao cabo do processo, poderá advir sentença penal condenatória com restrição de vários direitos, inclusive a liberdade...
  • Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)- INF.447/STF

  • TEXTO: habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade. ERRADO. Não há a necessidade apenas da hipótese de risco direto e imediato, o risco pode ser provável, e neste caso haver a necessidade de um Habeas Corpus preventivo, senão a segurança jurídica estaria abalada com a autorização de quebras de sigilos sem antes haver os procedimentos de diligências e posteriormente de instalação do inquérito policial, portanto basta a liberdade está ameaçada, prescinde de risco direto e imediato apenas, ou seja, o risco pode ser direto, imediato ou proválvel. E não se pode falar em acobertar o crime, pois a segurança do direito requer que as etapas da diligência e do inquérito sejam instaladas, antes de se requerer a quebra do sigilo, e colocar em risco uma invasão da privacidade alheia sem um respaldo para tal requerimento.
  • habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade.

    A questão já começa errada por aí.
  • é possível impetrar HC para trancar ação penal, visto que desta pode advir constrangimento ao direito de locomoção do individuo.

  • Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.

  • Regra: Impetra-se o MS para atacar quebra de sigilo bancário

    Exceção: o STF admite a impetração de HC nos casos de risco indireto à liberdade de locomoção

     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado (...)” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.10.2006, Inf. 447/STF).

     

    _____________________________--

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. 

  • Errado . No caso , a quebra do sigilo bancário no procedimento criminal poderia incidir na coação a liberdade de locomoção , autorizando assim o HC para impugná-lo

  • Trata-se de HC profilático.

    É usado para impedir atos que levem a prisão, tais como quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo fiscal, de sigilo telefônico e busca e apreensão.

  • Se for em processo administrativoNão cabe

    Se for em processo penalCabe... E por quê? Simples, pode resultar em medida de privação de liberdade (direito de ir e vir)

  • GAB E

    CABE HC Para questionar decisão que decreta quebra de sigilos.

  • "Cabimento de HC e Quebra de Sigilo"

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a POSSIBILIDADE DESTES RESULTAREM EM CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DO INVESTIGADO.

     

  • ERRADO

    Exceções quanto ao uso de Habeas Corpus:

    (só será cabível nessas situações caso o indivíduo possa ser condenado a pena restritiva de liberdade)

    - Quebra de sigilo bancário

    - Quebra de sigilo fiscal

    - Quebra de sigilo telefônico

    - Retirada de provas ilícitas dos autos


ID
16156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, quanto à organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil.

Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
  • Art.20 - §1° - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados.....
  • O comentário a baixo esta errado.
    O certo é:
    Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

  • CF/88 DOS ESTADOS FEDERADOS
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    A QUESTÃO ESTÁ: CORRETA
  • Errei a questão achando que havia uma pegadinha na palavra estados com letra minúscula, afinal estados e Estados possuem conceitos diferentes no Direito Const. Mas, tudo bem...
  • a cespe repetiu esta questao trocando a palavra vedado por permitido em outra prova
  • Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
  • Resumo para revisão sobre vedação a medida provisória: (Clique no mapa para ampliar)



  • § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
  • Art 25 (CF) - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.


    § 2º "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

  •  que os Estados-membros, embora possuam, em regra, competências remanescentes ou reservadas, foram presenteados com o estabelecimento de duas competências exclusivas, a saber: (i) a competência para a exploração direta, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (CF, art. 25, § 2º) e (ii) a possibilidade de instituição, via lei complementar, de regiões metropolitanas, conglomerados urbanos ou microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para melhor execução da prestação do serviço público (CF, art. 25, § 3º).    Correto. Os Estados-membros, embora possuam, em regra, competências remanescentes ou reservadas ( certa matéria jurídica é atribuída parcialmente para algumas das categorias dos entes da federação de forma expressa), foram presenteados com o estabelecimento de duas competências exclusivas, a saber: (i) a competência para a exploração direta, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (CF, art. 25, § 2º) e (ii) a possibilidade de instituição, via lei complementar, de regiões metropolitanas, conglomerados urbanos ou microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para melhor execução da prestação do serviço público (CF, art. 25, § 3º).
  • correta-letra da lei.

    vale a pena  dominar o assunto!vem caindo com frequência em provas do Cespe!

  • Normalmente o Cespe costuma  acrescentar permissão o que torna a questão incorreta.

  • A Constituição traz uma série de serviços que podem/devem ser prestados

    pelos entes de forma direta ou indireta (por meio de concessão, autorização ou

    permissão).

    Todos os entes podem prestar os serviços diretamente, mas a delegação

    é diferente para cada um deles. Observe como os serviços podem ser

    delegados:

    União: por autorização, permissão e concessão;

     Municípios: por permissão e concessão;

    Estados: apenas por concessão. Dessa forma, se a questão trouxer algo como: “compete aos estados, prestar

    diretamente ou através de autorização, o serviço xyz”, ela estará errada, pois

    os estados somente delegam serviços por concessão.

    Certo.

  • Acredito que seja possível a edição de medida provisória para regular a matéria, estou certo?

  • CRFB/88

    Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

     

    GABARITO: CERTO

  • Voce Está errado ,klaus 

  • CORRETO - Artigo 25, § 2º da CF:

     

    Cabe aos Estados

     

    Explorar diretamente ou mediante concessão

     

    os serviços LOCAIS de gás canalizado

     

    na forma da lei

     

    vedade a edição de medida provisória para a sua regulamentação

  • § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

  • Quanto à organização político administrativa da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


ID
16159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes e das funções essenciais à justiça.

Compete ao próprio TRT a iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de cargos e salários dos seus membros e de seus auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Como nos demais tribunais, acredito que o TRT propõe e não elbaora projeto de lei.
  • os projetos de lei referidos cabem ao tst
  • Art. 96, II, b da CF. Cabe aos Tribunais Superiores, no caso, ao TST.
  • A competência será do TST.
    Visto que:
    A Constituição Federal em seu Art. 96 diz que:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no Art. 169: (Alterado pela EC-000.019-1998)

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver
  • Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  
  • Errado. CF - Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
  • Gabarito: Errado.

    Conforme já mencionados pelos colegas no Artigo 96, II, "b", CF, os Tribunais, entre eles o TRT, podem PROPOR AO RESPECTIVO LEGISLATIVO,

    observado o disposto  no Artigo 169 onde há algumas restrições, entre elas: não exceder os limites de DESPESA COM PESSOAL estabelecido em lei

    complementar e a necessidade de PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA para atender a essa nova demanda (aumento de despesas). 


    Segue o Artigo 169, CF:

    Art. 169.  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

      § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

          I -  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

          II -  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
    de economia mista.


    Desta forma, o respectivo legislativo pode muito bem rejeitar o projeto de lei proposta pelo tribunal.


    Bons Estudos!

  • Juizes e desembargadores nao recebem salarios, mas sim subsidios. 
  •  Questão muito bem classificada como Tribunais e Juízes do Trabalho
  • Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Então, neste caso, a competência ficará adstrita ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

  • Sim Marcelo. A Competencia será do TST no caso em epígrafe.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • STJ, SE LEMBRAR DAS 3 REGRAS VC NÃO ERRA: (NÃO GOSTO DE TEXTO GIGANTES, QUANTO + SIMPLES + FÁCIL DE GRAVAR)

     

    1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF

    2ª REGRA – COMP. ENTRE QUALQUER TRIB. (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR? COMPETÊNCIA STJ

    3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL? RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • Nessa situação, o único de 2° instância competente seria o TJ


ID
16162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes e das funções essenciais à justiça.

Mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral do Trabalho por servidor público estatutário da própria Procuradoria deverá ser julgado pela justiça federal de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta em conformidade com o Art.109, VIII, CF: Aos juizes federais (portanto, 1ªinstância)cabe processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal (na questão, Procurador-Geral do Trabalho), excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Como o PGT não se inclui na competência do STF, STJ e dos TRF, pr exclusão ficou pro juiz federal. Alguém discorda??

    por exemplo:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    * Caput alterado pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004.
    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    Não é matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, sendo competente a Justiça Federal de primeira instância.
  •  Compete ao TRF processar e julgar o procurador geral do trabalho, por disposição expressa do art 108 CF.
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO OMISSIVO.
    1. A JUSTIÇA FEDERAL E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
    2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRF DA 1A. REGIÃO, SUSCITADO.
    (CC 15.037/DF, Rel. MIN.  PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 14/11/1995, DJ 04/03/1996 p. 5330)
     

  • PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO.

    Os Tribunais Regionais Federais, por força no disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal, não têm competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral do Trabalho. Competência da Justiça Federal de Primeira Instância.

  •  COMPETENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO.
    AOS JUIZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL (CF ART. 109/VIII).
    (STJ - CC 1.489/MS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14789)

  • Mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral do Trabalho por servidor público estatutário da própria Procuradoria deverá ser julgado pela justiça federal de primeira instância.
    A questão está correta em conformidade com o Art.109, VIII, CF: Aos juizes federais (portanto, 1ªinstância) cabe processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal (na questão, Procurador-Geral do Trabalho), excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • A questão está correta em conformidade com o Art.109, VIII, CF: Aos juizes federais (portanto, 1ªinstância) cabe processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal (na questão, Procurador-Geral do Trabalho), excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • Erika
    Me desculpe, mas o item 2 do julgado trazido por você não coaduna com a assertiva. É justamente o contrário, pois diz que a competência é do TRF, ou seja, da 2ª instância da justiça federal.
    Abraço
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:



    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
      autoridade federal,   excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • Essa competência n seria do Tribunal?

    Quem puder me responda por email: fernandacassunde@hotmail.com
  • É Fernanda, pensei dessa forma também, entretanto....
    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO.Os Tribunais Regionais Federais, por força no disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal, não têm competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral do Trabalho. Competência da Justiça Federal de Primeira Instância.108IcConstituição Federal
    (23096 MG 2003.01.00.023096-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 03/09/2003, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 30/09/2003 DJ p.09)
    Gabarito: CERTO
  • Complementando o cometário do colega:

    Art. 108. Compete aos TRFs:
    I - processar e julgar, originalmente:

    C) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou  de juiz federal.

    Sendo assim, a competência é mesmo da primeira instancia e também o no caso de Procurador Regional da República.
  • Fiquei em dúvida quanto a esse item pelo seguinte. A questão ta falando em mandado de segurança contra P.Geral do Trabalho, creio eu que o PGT trata de assuntos da jurisdição trabalhista. De acordo com o art. 114 seria competência da justiça do trabalho.
    Mesmo apesar dos tribunais do trabalho serem considerados poder judiciário da união não é correto dizer que seria justiça federal de acordo Art. 106. 

    Art. 114. Compete  à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição



    Art. 106. São orgãos da Justiça Federal:
    I - os Tribunais Regionais Federais;
    II - os Juízes Federais. 


    se poder me avisar no perfil sobre o comentário, agradeço.

  • Questão muito bem classificada como Tribunais e Juízes do Trabalho;
  • Temos que sempre atentarmos para os casos especiais, pois é sabido que tem ações que devemos impetrá-la em determinado órgão pela matéria (substância, causa), porém em outras pela natureza do agente, logo a ação em pauta não é pela matéria e sim pelo agente que é o PGT.

    E outra em nenhum momente foi mencionado a relação substancial da causa - pedido -, então já dava para descartar a hipótese de jurisdição trabalhista.

    Como exposto outrora pelos nobres colegas, em conformidade com o art. 109, inciso VIII da Carta Cidadã fundamenta à questão e elucida a mesma quando atribuí como competência da Justiça Federal (1º instância).

    Deus nos ajude!
  • Completando o excelente comentário do colega Marcos Faé, a alínea "c" do inciso I do art. 108 da CF diz o seguinte:
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) os
    mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
    O procurador geral ficou de fora. Portanto, a competência é da justiça de 1º grau.
  • Mandado de segurança impetrado contra o Procurador- Geral do Trabalho por servidor público estatutário da própria Procuradoria deverá ser julgado pela justiça federal de primeira instância.

    .

    R: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ATO de AUTORIDADE FEDERAL, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    .

    Neste caso não se trata de competência do TRF, muito menos de competência da justiça laboral. Assim diz o Art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ATO do próprio TRIBUNAL ou de JUIZ FEDERAL.

    .

    Se for autoridade federal, será competente o juiz federal de primeira instância. Vale lembrar que membros do MPT são autoridades federais.

    .

    .

    Outra situação

    Mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral do Trabalho por Procurador do Trabalho da própria Procuradoria deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.

    .

    R: A jurisprudência dos tribunais há muito tempo reconhece a competência da justiça federal de 1º Grau para processar e julgar mandados de segurança contra atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho, conforme se verifica pelos seguintes julgados:

    .

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO. Os Tribunais Regionais Federais, por força no disposto no art. 108Ic, da Constituição Federal, não têm competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral do Trabalho. Competência da Justiça Federal de Primeira Instância. (TRF 1, 1ª Seção, MS 2003.01.00.023096-6/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 30/09/2003, p. 9.)

    .

    CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO DO PROCURADOR GERAL DOMINISTÉRIO DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A competência dos Tribunais Regionais Federais limita-se ao controle de legalidade dos atos de Juízes Federais ou dos Membros do próprio Tribunal. 2. Incompetência deste Tribunal declarada, com a competente remessa dos autos a Juiz Federal de 1º grau da respectiva Seção a quem couber por distribuição. (TRF 1, 1ª Seção, MS 94.01.11172-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 13/12/2002, p. 23.)



  • Acerca dos poderes e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral do Trabalho por servidor público estatutário da própria Procuradoria deverá ser julgado pela justiça federal de primeira instância.


ID
298087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

São órgãos da Justiça do Trabalho o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • STF - não compõe a justiça do trabalho.
  • CF/88 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    A questão está ERRADA


  • Pessoa, tenho observado algumas pegadinhas com relação a esta pergunta.

    Algumas bancas, com a intenção de confundir o concursando coloca que as Varas do Trabalho seriam também um órgão da Justiça do Trabalho, o que sabemos que não é verdade, tendo em vista o que consta no art. 111 da CR/88.
  • excelente a observação da colega Iza
  • Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
  • O STF PARTICIPA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS MEDIANTE RECURSO,MAS O MESMO NÃO FAZ PARTE DA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA

  • ERRADO.

    Art. 111, CF: São órgãos da Justiça do Trabalho:
     

            I - o Tribunal Superior do Trabalho;

            II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

            III - Juízes do Trabalho.

  • Complementando,

    "O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRT's (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho)."

    Fonte: Renato Saraiva

    Bons Estudos! 
  • O STF não é órgão e nem faz parte da justiça especializada do Trabalho.
  • Em matéria de Justiça do trabalho, tudo que exceder Juiz do trabalho (respectivas Varas do Trabalho), TRTs e TST, não pertence à Justiça do trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    Dea acordo com o art. 111 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal não é órgão da Justiça do Trabalho. Os órgãos são o TST, TRTs e Juízes do Trabalho. Não são as Varas do Trabalho, e sim, os Juízes do Trabalho.

ID
298090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os tribunais do trabalho são compostos por juízes togados e juízes classistas. Estes últimos representam as categorias econômicas e profissionais, em representação paritária.

Alternativas
Comentários
  • EC 24/99 extinguiu os classistas.
  • O Cespe tá de brincadeira em cobrar uma questão dessas...
  • Ai que falta eles estão fazendo....brincadeirinha! heheheheheheh
  • ERRADO.

    A Constituição Federal previa em seu artigo 116: "A junta de conciliação e julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juizes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores." 

    Contudo, a figura do juiz classista foi extinta pela Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999.

    Atualmente, o art. 116 da Constituição Federal tem a seguinte redação: " nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular", que deve, portanto, ter ingressado na carreira da magistratura conforme os preceitos legais.
  • Com a Emenda Constitucional nº 24, de 09/12/1999, foi extinta a figura de juiz classista na Justiça do Trabalho. Com isso, as reclamações trabalhistas, que eram julgadas em 1ª instância pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (formada por um juiz togado, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores), passaram a ser julgadas nas Varas do Trabalho, compostas por juiz singular (togado).
  • Alternativa ERRADA.
     
    Dispunha a redação original do artigo 115 da Constituição Federal: Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
     
    Após a Emenda Constitucional nº 45 a redação do artigo 115 passou a ser a seguinte: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
  • GABARITO: ERRADO

    Os Juízes Classistas, que representavam as categorias econômicas e profissionais, em representação paritária, não mais existem na Justiça do Trabalho, pois foram extintos pela EC nº 24/99. Até aquele momento, tínhamos as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram formadas pelo Juiz Togado (Juiz do Trabalho) e por dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. A partir da EC nº 24/99, as JCJ passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho.
  • Gabarito:"Errado"

    Não existem mais juízes classistas.


ID
298096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs, que têm sua criação definida por lei, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, garantida a representação de um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala que:
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)
  • CERTO.


    Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Caí nessa, achando que a composição era de membros do MP e não necessariamente do MPT.
    :)
  • Só eu achei a questão incompleta por não mencionar os dez anos de exercício? Afinal, não se trata de qualquer advogado ou membro do MPT...
  • Gabriela, pelo que eu venho conhecendo das questões da Cespe, não posso afirmar que acontece sempre, mas em boa parte dos casos, quando estão incompletas, não necessariamente serão consideradas incorretas rs. Só uma humilde dica. ;p
  • O comentário do Dreck está correto. Tratando-se do CESP não é necessário que a assertiva esteja ipsis literis com a lei para que seja considerada correta.

    Todavia, tratando-se de algumas questões da FCC geralmente o erro estará na troca de algum palavra ou na omissão delas. Assim, ter-se-á que encontrar a mais correta ou a menos errada de acordo com o que for requerido pela questão.

    Bons ventos. Bons estudos!!
  • Errei essa questão por achar que a criação era definida pela CF e não por Lei

    Vou ficar esperto nas proximas

ID
298099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
  • As varas do trabalho serão criadas por lei, Ok
    com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente,OK
    mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada,errado

    Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, NAS COMARCAS NÃO ABRANGIDAS POR SUA JURISDIÇÃO atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho...

  • Como um mesmo juiz do trabalho pode ter jurisdição em mais de uma comarca,esse mesmo juiz poderá ter jurisdição em uma comarca não contemplada por vara trabalhista, assim, o Juiz de Direito só poderá ter jurisdição trabalhista em áreas não abrangidas pela justiça do trabalho.
  • Não entendi porque o comentario da Valéria foi denunciado. Me pareceu muito coerente.
  • Entendi. Questãozinha difícil. Realmente a Valéria matou a questão, pois o que define se o juiz de direito exercerá ou não a jurisdição trabalhista não será o fato do lugar não ter Vara do Trabalho instalada, mas se no lugar nenhum juiz do trabalho exerça a sua jurisdição. Além da atribuição ser delegada por lei.
  • Pessoal a justificativa da Valéria procede, mas há um detalhe nas comarcas onde não há vara do trabalho, significa que NÃO SÃO ABRANGIDAS POR JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por conseguinte o juiz titular ou substituto exerceram os misteres da jurisdição trabalhista.
    Desta feita, CONSIDERO que essa questão é passível de nulidade (pois foi ambigua na sua assertiva, a consequência da inexistência de vara do trabalho, é a falta de jurisdição especial do trabalho, devendo esta ser suprida por juiz de direito, com o recurso para o respectivo TRT).
    Isso é o consectário de uma interpretação lógica e teleológica do art. 112 CF/88. (que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição).
  • Questão errada. O fato de não existir vara do trabalho não significa que os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista. Existem varas do trabalho cuja jurisdição se estende por vários municípios, portanto não há que se atribuir tal competência aos juízes de direito.
  • A jurisdição trabalhista é exercida pelo juiz de trabalho substituto E pelo juiz titular, singularmente...
  • complementando o disposto pela Valéria, o artigo 116 da CF dispõe que: " Nas vara do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".
  • A QUESTÃO É MUITO BONITINHA PARA O ALUNO INOCENTE QUE NÃO PERCEBE QUE A MESMA REFERE-SE A FALTA DE VARA TRABALHISTA...O JUIZ DE DIREITO VAI INTERVIR NA LIDE ONDE NÃO HOUVER JURISDIÇÃO TRABALHISTA,COM RECURSO PARA O RESPECTIVO TRT.

  • Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    O ERRO da questão está no fato de ela afirmar que, onde não houver vara do trabalho, a jurisdição SERÁ exercida por juiz de direito; mas na verdade, ela PODERÁ ser atribuída a tais juízes.
  • CF, Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidaspor sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
  • Não consegui enxergar o erro dessa questão, alguém pode apontar?

    Grato
  • O erro da questão está em afirmar que a jurisdição será exercida por juiz titular ou substituto. A CF em seu art. 116 diz: "Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".

    Bons estudos!
  • Vejam os art.s da CF

    "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

    Art. 116. - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular   e 
  • O erro está em dizer que nas comarcas onde não tiver vara do trabalho a jurisdição será exercida por juiz de direito. O juiz de direito estadual somente exercerá a jurisdição trabalhista nas comarcas não abrangidas na jurisdição de uma vara do trabalho e não onde não houver vara do trabalho. Existem várias comarcas que não têm vara do trabalho, pórem estão sob a jurisdição de uma. Nessa situação a jurisdição não caberá a um juiz estadual, mas à vara cuja jurisdição pertence a comarca.
  • Dilmar vc está correto!!

    Cada vara do trabalho tem sua jurisdição definida por lei federal, isto quer dizer que uma dada região, mesmo não sendo sede de vara trabalhista, pode estar subsumida aos auspícios de uma outra vara, é a lei federal que assim irá definir!! Somente, quando uma dada região não se encontra sob jurisdição trabalhista, é que é dada aos juízes de direito a possibilidade de atuar em matéria trabalhista.

    Ex: A região X não tem vara trabalhista, mas conforme lei federal, tal localidade está submetida a jurisdição trabalhista da região Y. Sendo assim, não cabe ao juiz de direito da região X tratar de matéria trabalhista. Caso a região X não estivesse sob jurisdição trabalhista alguma, é que poderiam os juízes de direito atuar no campo laboral.

     O erro não está em falar juiz titular ou juiz substituto (que é a denominação dada ao magistrado quando do início de sua carreira, presta-se concurso público inicial para juiz substituto), ambos são designações para juízes de direito!!

    Correto seu posicionamento Dilmar!!

    E complementando, cito Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, ed. 2011, pp 132:

    "Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. "

    "A competência funcional dos juízes de direito para processae e julgar ações previstas no art. 114 da CF é, pois, decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de vara do trabalho".
  • Acho que Dilmar e Tatiana estão corretos. Só um detalhe, Tatiana: o Art. 650 da CLT estabelecia que a jurisdição de cada Vara poderia ser estendida ou restringida por lei federal. Ocorre que a Lei 10.770/03 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no ãmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas, bem como transferir-lhe a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. (Renato Saraiva, Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Moisés, além dos erros apontados pelos colegas acima, também encontrei o seguinte erro:

    A questão fala:

    As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito EXERCERÃO a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

    Pela afirmação da questão seria obrigatória a investidura de juiz de direito em jurisdição trabalhista (particularmente prefiro a expressão investir em competência, seguindo a lição da doutrina majoritária). 

    Todavia, pelo texto do artigo 112 da CF,conclui-se que é facultativa a investidura de competência / jurisdição de juiz de direito quando não houver comarcas abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho.

    Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    resumindo: a investidura é facultativa e não obrigatória como menciona a questão pela imperatividade do verbo "exercerão"
  • ERRADO.
    Concordo em parte com DARLAN, vejamos:

    Questão: As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.
    Significado de Jurisdição
    s.f. Poder ou direito de julgar.
    Extensão territorial em que atua um juiz.
    Alçada: a jurisdição da Corte estendeu-se a todo o país.
    Competência: minha jurisdição não chega até aí.
    Constituição Federal. . Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).

  • O ERRO da questão está em afirmar que a jurisdiçao será exercida por JUIZ DO TRABALHO, titular ou substituto (a C.F. não menciona). A Constituição Federal apenas menciona que a jurisdição será exercida por um juiz singular, conforme artigo transcrito abaixo:

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • Só acrescentando tudo o que já foi dito...
    O juiz de direito (estadual) só poderá substituir o juiz de trabalho na região em que não houver vara de trabalho no raio de 100 km.
    Lei 6947/08

  • Amigos, o que a CF quer dizer com juizes singulares, é que a jurisdição, nas varas, é exercida monocraticamente, ou seja, de forma não colegiada.

     A presença de um substituto é exigencia da LC que regula a magistratura, e serve para suprir a ausencia e os impedimentos do titular, e não apreciação conjunta, o que excluiria a singularidade

     Bons estudos!
  • Resta evidenciado que o único erro existente na questão é quanto a imposição do exercicio de jurisdição trabalhista pelo juiz de direito em comarca não abrangida por vara do trabalho. Neste caso, o Juiz nao exercerá, mas poderá exercer, desde que haja designação. O Enunciado nao afirma que o citado municipio encontra-se sob a jurisdição de outra vara, querendo mesmo dizer o contrário, por quando o ÚNICO ERRO é que, nas comarcas onde não houver VARA DO TRABALHO INSTALADA, OS JUIZES DE DIREITO PODERÃO EXERCER JURISDIÇÃO TRABALHISTA e NÃO DEVERÃO, como ficou implicito na colocação do examinador.

    Abraços.


    Paulo Spíndola - Teresina - PI.
  • Atenção: os juízes de direito servirão de juízes do trabalho nas comarcas cuja sede não houver JURISDIÇÃO (não como consta no enunciado que seria onde não houvesse VARA DO TRABALHO). Pode haver localidades com jurisdição trabalhista, mas que não possuam vara do trabalho. No mais a questão está correta: as varas são criadas por lei; os recurso das decisões de juizes de direito, investidos nas funções de juiz trabalhista, devem subir para o TRT e não para o tribunal ao qual o juiz está vinculado e; em primeiro grau de jurisdição, esta é exercida por juiz titular ou substituto. 
  • CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

    Ou seja, não é onde não exista a vara, mas onde não há jurisdição. Onde não tem jurisdição não há vara do trabalho, mas onde não tem vara do trabalho não significa dizer que não tem jurisdição.
    Lendo a lei 10770/2003 a compreenção fica melhor a respeito da jurisdição

    Bons estudos a todos.
  • Art 112 CF:

    "A lei
    criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

    Conforme ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, do Complexo Educacional Renato Seraiva o erro da questão está na omissão de que somente a lei poderá determinar a jurisdição trabalhista.

    Logo, se não há vara do trabalho em determinada região, a lei poderá revestir o juiz de direito da jurisdição trabalhista. Não é automático, e só acontecerá por meio de lei.
  • Segundo o art. 112 da CF/88 (EC 45/2004), contra as decisões de juízes de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para o TRT da respectiva região.
  • Bom dia. Um apontamento que, salvo engano, não foi dito até então é que a atribuição da jurisdição trabalhista a um juiz de direito não ocorre de forma automática, mas só e somente  só por meio de lei (Lei de Organização Judiciária Local). Dessa forma, não basta a inexistência de um órgão trabalhista na referida localidade, exige-se a atribuição local de tal competência a um juiz de direito.
  • O exercicio da jurisdição trabalhista pelo juiz de direito não é automática, tem que ser atribuida por lei.
  • Comentários à questão retirados do livro COMO PASSAR EM CONCURSOS CESPE - 3ª EDIÇÃO (pg. 1607)

    "
    o art. 112 da CF prevê a competência do Juiz de Direito para atuar nas comarcas não abrangidas por jurisdição das varas do trabalho, não lhe restringindo a atuação às comarcas em cuja sede não haja vara do trabalho instalada".

    Nesse sentido, vamos à análise:

    1) art. 112 da CF

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-

    la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    Ao passo que a questão traz o seguinte enunciado:

    2) As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    tbm achei difícil a questão.. mas simbora que essa a gente não erra mais!!!
  • A pegadinha dessa afirmação sempre está na palavra "podendo", que as bancas sempre omitem. Bons estudos!

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    Acredito q haja dois erros:

    1- pra atribuicao do juiz de direito, a comarca NAO TEM QUE PERTENCER A SUA JURISDICAOOOOOO!!!!!tipo, a jurisdicao do TRT 14 eh o estado do ACRE E RONDONIA!!!

    2- a questao foi muito filha da puta em ser muito taxativa... na vdd, no caso do exercecao, o certo eh PORDERAO EXERCER.... ELA FOI MUITO CERTA AO PONTO.... a CFF fala que PODERA (FACULTATIVIDADE )

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada (o Erro encontra-se aqui, haja vista que a CF fala que "nas comarcas que nao sao de sua jurisdição/;.), os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    bons estudoss

  • Mel Dellls

  • FIXANDO:

    PODERÃO EXERCER

    NÃO É TAXATIVO.

  • Parabens aos que acertaram a questão. Em colaboração, comento:

     

    CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalhopodendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdiçãoatribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


ID
298102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as causas envolvendo as relações de trabalho, além das matérias que envolvam dissídios coletivos, greve, representação sindical, indenizações derivadas da relação de trabalho, exame judicial das penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho e execução das contribuições previdenciárias pertinentes às sentenças que proferir, podendo ter acrescidas outras competências por lei, quando a controvérsia se coligar à relação de trabalho ou dela decorrer.

Alternativas
Comentários
  • Os casos estipulados disposto no art. 114 da CF não é numerus clausus, mas meramente exemplificativa, podendo outras competências relacionadas a relação de trabalho serem cometidas à Justiça Laboral. Inclusive o inc. IX do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  •   Art. 114. da CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
     

  • CORRETO -

    Vejamos o artigo: "Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

  •      Cumpre ressaltar que não tem competência para executar as contribuições previdenciárias de qualquer sentença que proferir (art.114,VIII); em verdade, somente poderá executá-las caso a respectiva sentença seja CONDENATÓRIA conforme súmula 368 item I: A justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
        Em virtude disso percebe-se que que a assertiva não está de todo correta.
  • PERFEITA.


ID
298105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O quinto constitucional fala em membros do Ministério Público, mas nao explicita se sao procuradores, advogados...
  • "CF:Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de MEMBROS do Ministério Público(promotores ou procuradores), com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

    A Constituição da República assegura que um quinto dos Tribunais será integrado por membros do MP e da advocacia.
    Entretanto. quando isso ocorre, o membro do MP não está sendo promovido, apenas passa a integrar um outro Poder.


  • Questão muito capciosa. Acho que está errada pelo fato de dizer que o Procurador é "promovido" a integrar o Tribunal pelo quinto constitucional, quando, a promoção somente se dá na respectiva carreira.
  • ministerio publico nao faz parte de nenhum poder."é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.portanto, MPT faz é órgao do ministerio público. em relaçao a questao, ele nao é promovido e sim existem vagas reservadas para estes membros.soomente isto!
  • Os membros do Ministério Público do Trabalho que passam a integrar os Tribunais, em atenção ao chamado quinto constitucinal, não são promovidos, e sim escolhidos e nomeados, conforme os critérios estabelecidos no art. 94 da CF.

  • Os Procuradores do Trabalho são indicados em lista sêxtupla pela respectiva Procuradoria Regional do Trabalho - que funcionará junto ao respectivo TRT. Recebidas as indicações, o TRT formará lista tríplice, enviando ao Presidente da República que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação.
  • penso que o erro tb está na relação de causalidade...não é apenas pelo fato de exercerem função essencial à justiça... é por previsão constitucional!se fosse assim, os defensores públicos tb teriam um lugarzinho nas cortes!
  • Exatamente!
    Concordo c o colega abaixo.
    Ser função essencial à justiça não está diretamente ligado à possibilidade de integrar o quinto ou o terço constitucionais. Isso tá bem mais p política legislativa, ou seja, a vontade do legislador constituinte de democratizar e "oxigenar" a mentalidade do Judiciário, c a entrada de membros oriundos de outras instituições. Nem toda função essencial à justiça tem direito ao quinto constitucional: a AGU, os Procuradores dos Estados, do DF, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Defensores Públicos da União e dos Estados, são a prova disso! Bons estudos!!
  • A questão é bem malandra e pega o candidato que está desatento. Eu mesmo errei a questão. Mas o erro está no termo "promoção", pois:

    Lei Complementar 75:
    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos deSubprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. (Pergunto: está aqui ser juiz do TRT?)

    Lei 8.112/90:
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;

    Pergunto: o provimento para os cargos de juiz do TRT é por promoção ou nomeaçã? A própria CF resolve a celeuma:
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte esete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelamaioria absoluta do Senado Federal, sendo: ...
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, nomínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta ecinco anos, sendo: ...

    Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS.
  • A meu ver, e esta foi a razão de eu ter marcado a resposta como errada, o erro da questão esta no verbo "poder", quando na verdade a reserva de um quinto das vagas para membros do ministério público e advogados é uma previsão constitucional, sendo portanto um "dever", eles devem integrar as vagas reservadas ao quinto constitucional.

  • Creio que o erra esta na palavra "promovido". O Certo seria "nomeação".

    A interpretação literal da frase, a meu ver, indica, através da palavra "promoção", que existe um grau de hierarquia entre o Procurador do Trabalho e os Desembargadores do TRT.

    Só completando o comentário do colega abaixo, os Defensores Públicos participam sim da escolha do quinto constitucional, estando incluso nas vagas dos advogados. Além deles estão os PGEs, PGMs, dentre outros...

     

    Abraço a todos!


  • O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União, atuando perante a Justiça do Trabalho, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É certo, então, afirmar que o Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça.

    Porém, a indicação dos membros do Ministério Público do Trabalho para compor os Tribunais do Trabalho é regra Constitucional (quinto constitucional) não se tratando de PROMOÇÃO. É escolha.

    O Ministério Público do Trabalho indica lista sêxtupla. O respectivo tribunal (TST ou TRT) escolhe a lista tríplice e encaminha para a escolha de um pelo Presidente da República. 

    Bons Estudos!
     
  •  Art. 94. da CF Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 

  • pegadinha maliciosa, a escolha do procurador seria uma promoção?...

    quase cai nessa....
  • Não se trata de "promoção" e sim de escolha, o fato de os procuradores do trabalho passarem a integrar os TRTs. Eis o erro do enunciado !
  • Outro erro na questão: "(...) nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional." O quinto constitucional não é reservado exclusivamente aos membros do MPT, como a questão dá a entender ao empregar a palavra "respectivo", mas sim, a eles e aos advogados (preenchidos os requisitos).
     
  • Sobre o tema é importante o art. 111-A da CRFB/1988, que assim dispõe:

    Art. 111-A. O TST compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com + de 35 e - de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I – 1/5 dentre advogados com + de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com + de 10 anos de  
    efetivo exercício
    , observado o disposto no art. 94;
           
             II - os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Realmente, não é caso de promoção.
  • CF, Art. 115- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo. 

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    A questão está errada PORQUE FALA EM PROMOÇÃO dos procuradores do trabalho, ou seja, promoção dos membros do MPT, quando, conforme o dispositivo constitucional acima transcrito, estes podem integrar os tribunais trabalhistas mediante NOMEAÇÃO.
    Apenas os juízes do trabalho podem ser promovidos a integrarem os tribunais.

  • A promoção somente pode ocorrer entre cargos de uma mesma carreira.
  • Pessoal,
     Só para acrescentar, a lista sêxtupla para a nomeação dos membros do MPT para os TRTs é elaborada pelo Colégio dos Procuradores do Trabalho (e não pela procuradoria regional do trabalho),  mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, conforme disposto no artigo 94, inciso III, da LC 75/93.
    Bons estudos!

  • O erro da questão está no fato do enunciado dizer que porque o MPT exerce função essencial à justiça, seus membros poderão integrar os TRT's nas vagas destinadas ao quinto. Significa dizer que os membros dos demais órgãos que também exercem função essencial à justiça, tais como defensoria pública, AGU, também poderíam integrar os TRT's. E nós sabemos que isso é falso.
  • O Termo promovido nao foi usada nessa acepçao de ascenção funcional, mas no sentido de " levados"... pegadinha besta.......
  • Levanto ainda a seguinte reflexão.... A questão fala em promoção, termo incorreto para a nomeação política que envolve a escolha..tá, mas viajei no termo procuradores do trabalho...
    não seria correto que Procuradores Regionais do Trabalho fossem nomeados para o cargo de desembargador federal ou do trabalho em detrimento dos prcuradores do trabalho? privilegiando os que ja ascenderam na carreira?!

     Mas parece que não...parece que as vagas destinadas ao magistrados de carreira devem, necessariamente, ser preenchidas por juiz da região, e, no caso do tst, por desembargadores do trabalho, e não por juiz singular... então esse requisito (privilégio) de se nomear o membro do mpt que atua no TRT para vaga neste TRT não existe, bastam os 10 anos de carreira e reputação bla bla bla...

     Ou seja, não háo paralelismo membro integrante da magistratura/membro oriundo do mpt

     Alguém esclarece...
  • ASSERTIVA ERRADA.

    Deverão ser INDICADOS, e não PROMOVIDOS.
  • eu caí mas assumo que  questão não apresenta nenhum ERRO foi pura falta de atenção da minha parte.
    Realmente não é promoção. O procurador do trabalho pode ser o melhor que existe se ele não for indicado na lista do referido ''orgão e escolhido pelo Presidente da República ele NUNCA será comporá um TRT.
  • GABARITO: ERRADO
    Questão boa que merece reflexão....vamos lá:
    A questão aqui é sutil: Os Procuradores do Trabalho, na qualidade de Membros do Ministério Público do Trabalho, participam da formação dos Tribunais do Trabalho no quinto constitucional, junto com a Advocacia, conforme artigos 94 e 111 da CF. Contudo, não há que se falar em “promoção” dos procuradores, pois esses, a partir da nomeação para os Tribunais, deixam de ser membros do MPT, passando a integrar a Magistratura. Logo, não há promoção. Em verdade, se trata de nova carreira.
  • Não há promoção de membros do MP aos TRTs, mas, sim, nomeação.
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
           
    - NOMEADOS: ADVOGADOS OU MEMBROS DO MP - I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
     
     - PROMOVIDOS: JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA - II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
  • Acredito que o erro não seja apenas a questão da troca dos termos "nomeação" por "promoção"... penso que não se pode afirmar que membros do MPT irão integrar os TRTs por exercerem função essencial à justiça... se isso fosse correto defensores públicos também poderiam integrar os TRTs, uma vez que também exercem função essencial à justiça.
  • Concordo com o colega acima e acrescento que acertei a questão porque notei que não há uma relação de causalidade na frase. Explico: os procuradores do trabalho não integram o quinto constitucional pelo simples fato de exercerem uma função essencial à justiça, ou seja, a causa não é essa. Basta atentar para o fato de que os membros do MPT que integram os TRT e o TST exercem nestes órgãos a função de JUÍZES, E NÃO MAIS DE PROMOTORES. Desse modo, a função essencial do MPT não é requisito para que seus membros integrem os Tribunais do Trabalho.

    A título de complementação, cabe ainda relembrar o objetivo de quinto constitucional (art. 94 da CF): Levar aos Tribunais uma nova mentalidade, com o intuito de "quebrar" o corporativismo. Assim, advogados e membros do MP contribuem para julgamentos mais justos, acrescentando novos posicionamentos, novas ideologias.
  • Acabei de responder uma questão da CESPE que usa o termo "promovido" e está correta. Aí fica impossível né?

  • Na minha opinião, o erro da questão consiste em afirmar que em razão do Ministério Público Trabalhista exercer função essencial à justiça, os procuradores poderão ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas pelo quinto constitucional, ou seja, que a segunda proposição é decorrência lógica da primeira.

    Ocorre que a finalidade do quinto constitucional é a renovação do poder judiciário, ou seja, permitir que integrantes de outras carreiras possam contribuir com suas experiências profissionais, distintas da magistratura. 

    Nesse sentido, a previsão do quinto constitucional não está necessariamente atrelada ao fato do procurador do trabalho exercer função essencial à justiça, mas, sim, para tornar mais dinâmica a atividade jurisdicional, com os ensinamentos e vivências de diversos operadores do direito.

  • Elen Lima, poderia informar qual a questão q viu com esse termo.

  • Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS

  • O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional


    Na vdd, pra integrar o TRT os membros do MP tem que ser ESCOLHIDOSSSSS, E NAO PROMOVIDOSSS POHAAA


    BONS ESTUDOS E RUMO A APROVACAOOO

  • Acredito que a questão que a Elen Lima comentou tenha sido essa: Q22831. Contudo a referida questão fala da promoção dos juízes para compor o trt mediante o quinto, o que está em consonância com nossa CF, pois em seu art 115, II :

    " II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente"Portanto, acredito eu que os membros do MP e os advogados serão nomeados, enquanto que os juízes do trabalho serão promovidos!Força e Fé!
  • FIXANDO:

    O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

     

    PROMOVIDOS NÃOOO, ESTÁ SENDO INTEGRADO/ESCOLHIDOS.

     

     os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, ESSES SIM...


ID
298108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Nas reclamações trabalhistas, a competência dos juízes do trabalho se define, em regra, pela coincidência da circunscrição judiciária da respectiva vara do trabalho com a localidade onde o empregado tenha prestado seus serviços, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Contudo, o juiz do trabalho que não tenha competência territorial pode processar e julgar a causa, se não for oposta exceção de incompetência territorial.

Alternativas
Comentários
  • A competência em relação ao lugar é relativa e o juiz não poderá conhecê-la de ofício. Por isso, se não for argüida a exceção, no prazo para resposta , haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.
  • Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • A competência em razão do território é relativa e deve ser opsta pela parte na defesa em audiência, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.Se não oposta na primeira oportunidade de falar nos autos ocorrerá o fenômeno de prorrogação de incompetência , em que o juiz incompetente , em virtude da inércia da parte, torna-se competente para a causa.
  • Trata-se de PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA.
  • Trata-se de competência relativa, possível, portanto, a prorrogação, conforme descrito na assertiva.
  • primeira parte do enunciado da questão versa sobre regra geral de competência relativa da justiça do trabalho prevista no(art. 651 CLT). A segunda parte tange o fenômeno da Prorrogação da competência, posto que concercene competência relativa em razão do lugar.
    item totalmente correto.
  • E o art 795 da CLT, o qual diz que o juiz, ex ofício, deverá declarar a nulidade de incompetência de foro, como fica essa relação do 795 com a competência relativa????
  • Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
  • A competência em razão do territorio é relativa, por isso a competência prorroga-se, caso não seja oposta exceção de incompetência, podendo o juiz julgar e causa.
    • Incompetência em razão da matéria = absoluta (pode ser reconhecida de ofício).
       
    • Incompetência territorial = relativa (o magistrado não pode conhecer de ofício, devendo umas das partes alegar a exceção de incompetência).

    .

  • A incompetência relativa depende de arguição pela parte a quem aproveita (oposição de exceção de incompetência, nos termos do art. 114 do CPC e dos arts. 799 e 800). Não sendo invocada, ocorre a prorrogação da competência. Importante destacar, que no âmbito do processo do trabalho não se admite a eleição de foro. Portanto, não ocorre a prorrogação da competência por consenso das partes, mas tão somente pela não interposição de exceção de incompetência pela parte interessada. (Fonte: Série Leituras jurídicas – Provas e Concursos; Direito Processual do Trabalho – Carla Teresa Martins Romar – 4ª Edição – pag. 33).

    Força para todos. Que Deus muito os abençoe em suas caminhadas.
  • o que é competencia de foro? 

  • competencia ABSOLUTA--- MPF (material, p

    competencia RELATIVA --- VT

  • GABARITO: CERTO


ID
298111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originàriamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
    c) processar e julgar em última instância:
    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    A questão está: CERTA
  • Os TRT’s podem se dividir em Turmas e Tribunal Pleno, conforme autorização já concedida pelo CNJT. Quando assim divididos, o art. 678, CLT, estabelece que será competência do Tribunal Pleno:



    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
  • Acertiva CORRETA,

    O Art. 678 da CLT estabelece que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, quando divididos em Turmas:

    I- ao Tribunal Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:
    os mandados de segurança;


    c) processar e julgar em última instância:
     

    as ações recisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


    Bons Estudos!

  • Apenas complementando as informações do colega acima, os TRT´s correspodem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos, detendo ainda competência originária em alguns casos, como por exemplo, dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, entre outros.
  • Reforçando que no processo do trabalho o depósito recursal para a ação recisória é de 20%, diferentemente do processo civil que é de 5%
  • GABARITO : CERTO

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança.

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.


ID
298114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • são fontes subsidiárias do Processo do Trabalho : O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
  • por favor me esclareçam, no caso a preferencia não seriado cpc?
  • Esmerina,

    Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A questão está correta

    Espero tê-la ajudado.
    Bons estudos!
  • Preceitua o artigo 769 da CLT: " Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Cite-se ainda, o artigo 889. da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos EXECUTIVOS FISCAIS para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA!!!
  • Veja o comentário do Sergio Pinto Martins.


    “Aplicava-se inicialmente o Decreto-lei nº 960, de 17-12-38, que versava sobre o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou o Decreto-lei nº 960, pois regulou inteiramente a matéria.
    O art. 889 da CLT, porém, não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal ( lei nº 6.830/80).
    Com a edição da lei nº 6.830/80, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia. Assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
    O artigo 889 da CLT não faz referência expressamente à aplicação subsidiária de outra norma, mas é isso que vai ocorrer.
    Não menciona também a respeito da omissão da CLT, mas é isso que também ocorre, pois os artigos da CLT que tratam de execução não regulam inteiramente a matéria.
    Para que haja a aplicação de outras normas é preciso que elas não sejam contrárias ao que consta da CLT.
    A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (art.769 da CLT).
    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta for omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830/80 para se aplicar o CPC.”
  • O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    CORRETO!

    Artigos 769 e 889 da CLT.
  • Nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. CERTOESQUEMATIZANDO PARA AJUDAR:COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES TRABALHISTAS:1) Intérprete irá se socorrer da CLT ou outra lei trabalhista. 2) Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF). 3) Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC, cfm determina o art.769 da CLT.CUIDADO: Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra! Por ex: art. 882 da CLT manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
  • CERTO.

     Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    MAS CUIDADO: A CLT expressamente prevê que quanto à gradação de bens a penhorar, deve ser obedecida a ordem disposta pelo CPC. 

     Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO:

     O CPC e a Lei 6830/80 são fontes formais heterônomas do processo do trabalho. O artigo 769 da CLT prevê a subsidiariedade.

    CPC:  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comumserá fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    requisitos cumulativos são exigidos para haver a aplicação subsidiária dos diplomas mencionados:
    1 – Lacuna na CLT;
    2 – Compatibilidade com os princípios e regras laborais;


    Lei 6830/80- Lei de Execuções Fiscais: Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • questão repetida no site....
  • questão com enunciado ambíguo, pois pode induzir o candidato a crer que, na omissão da CLT, deve o intérprete, "preferencialmente buscar", ou seja, tendo como primeira na ordem de subsidiariedade, " a regra de regência aplicável às execuções fiscais". Cuidado!
  • Fiquei na dúvida!
    Até hj achava que a ordem de subsidiariedade deveria ser seguida.
    Então obrigatoriamente deve o juiz aplicar a Lei de Execucão Fiscal e não preferencialmente.



    Alguém pode me explicar, por favor?


  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Concordo com os comentários dos colegas acima, pois o enunciado possui duvidosa redação, senão vejamos:
    O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    Logo Log
     
    Logo, consegue-se abstrair do enunciado que em havendo omissão haverá aplicação preferencial pela regência aplicável às execuções fiscais, quando na verdade haverá obrigatória aplicação de tal regência.

    Da forma como está escrito entende-se que o aplicador possui outras opções de aplicação subsidiária e então pode preferencialmente optar pela citada.

    Motivo pelo qual a questão padece de vício e merecia ter sido anulada.
  • Gabarito: CERTO

    A regra no processo do trabalho acerca da aplicação subsidiária de outras normas é muito simples, mas há um detalhe que merece observação atenta: geralmente, no dia-a-dia forense, aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa  necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da  lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será  aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • CORRETO

    A redação da questão é um pouco confusa, mas o fato é que, quando se tratar de omissão na Execução, a ordem é um pouco diferente:

    Busca-se na Lei de Execuções Fiscais;

    Busca-se no restante da legislação comum.

  • Aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual. 

  • Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C


ID
298117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questao está errada
    oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
  • Art. 771 (CLT) – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Quem resolver esta questão deve ler o texto associado à questão, para não errar. O conceito dado é o conceito de oralidade, na sua forma pura. Porém, a aplicação da oralidade no Processo do Trabalho é mitigada e não absoluta. Por isso o item está incorreto.
  • Justificativa: a questão está errada. No caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • O errado está na palavra SEMPRE.

    Conforme dito pelo colega abaixo há atos processuais que não são feitos em audiência e que podem ser orais.

    Um outro exemplo além do que ele deu é o de a Petição Inicial poder ser feita de forma oral também.
  • ERRADO - Justificativa: no caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho. ERRADO!Artigos 786 e 771 da CLT.
  • O erro da questão está no prescidem, já que prescindir está no sentido de "abrir mão" e no sempre.

  • O texto consolidado (art. 840) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
    Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 164)
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTO:
    Conceito de princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral. Na justiça comum temos a sua aplicação nos juizados especiais. É formado por outros princípios que caracterizam o processo oral, e é caracterizado também por quatro elementos que são:

    A imediação ou imediatidade A concentração dos atos processuais A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Identidade física do juiz (para Mauro Schiavi a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade, todavia, o TST, Súmula 136, já asseverou que não se aplica esse princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho) Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (ORAL), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (ORAIS), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão

    Analisando a assertiva da CESPE:
    “ De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (RENUNCIAM, ABREM MÃO) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo (ERRADO, é imprescindível, regra geral:art. 851, o resumo em ata) e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    REGRA:    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    EXCEÇÃO:        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.


            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
  • Gabarito: Errado

    Analisando a assertiva: “De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (
    significa renunciar, dispensar) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    Princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral.
    Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (orais), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão


    Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    Conforme é possível observar, a regra é que o ato seja realizado de forma escrita (caput do art. 851) e a exceção é a forma oral (dispensa do resumo dos depoimentos). Ademais, os atos não são sempre realizados em audiência, conforme demonstra o art. 840.
  • nossa, muito completo o seu comentário ,fábio.
    obrigada.
  • É sempre bom recorrer ao dicionário quando nos deparamos com uma palavra que gera dúvida:

    De acordo com o dicionário Michaelis:

    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir dedireitos, de vantagens.

    imprescindível
    im.pres.cin.dí.vel
    adj (im1+prescindível) De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.
  • Princípio da oralidade– este princípio é um dos estágios mais avançados da evolução do processo, mas nem por isso ele exclui a forma escrita do procedimento. A oralidade está presente na leitura da reclamação; da defesa oral de vinte minutos - embora se tenha tornado usual a defesa escrita - e a discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais - em exposição oral de 10 minutos - e última proposta verbal de conciliação.
  • Creio que o problema real da questão está no final da afirmativa: "...e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho". Obviamente, já foi provado e comprovado que a oralidade deve ser reduzida a termo, no entanto, a inicial pode ser feita de forma oral, uma vez que o jus postulandi admite que o autor acesse o judiciário sem a necessidade de advogado, fazendo-o de forma oral (que será reduzida a termo). E a exordial não é feita na presença do juiz, portanto, os atos orais não são SEMPRE realizados na presença do juiz, em audiencia. Portanto, o gabarito está correto.
  • Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
    Exemplos de manifestação deste Princípio:
    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);
    b) a defesa oral/20 minutos;
    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
    d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)
    Bons estudos

  • Olá amigos,

    Vale lembrar que agora a Súmula nº 136, TST foi cancelada, assim como a Súmula nº 222, STF.
    Deve-se observar o que dispõe o art. 132, CPC:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
     ""
  • Gabarito: ERRADO

    Os atos processuais possuem forma e quando não for escrita, ou seja, quando puder a forma ser oral, haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo. A defesa é um típico ato oral, conforme previsão inserta no art. 847 da CLT, pois realizada na audiência no prazo máximo de 20 minutos. O reclamado "dita" a sua defesa, que será reduzida a termo, ou seja, posta no papel, na ata de audiência. Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista verbal, prevista no art. 840 da CLT, que será reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho. Percebam que não há a dispensa da transcrição escrita, como afirmado.


  • MUITO BOA A TEORIA DOS COLEGAS, MAS MATAMOS A QUESTÃO DA SEUINTE FORMA:

    1. O CESPE NA PRIMEIRA ORAÇÃO SEMPRE VAI COLOCAR ALGO ALTAMENTE CONVINCENTE, E TENTARÁ LEVAR VOCE AO ERRO, POIS CERTAMENTE ELE FAZ VOCE CONCLUIR DA MESMA FORMA, DESTA FORMA QUANDO VER AS PALAVRAS: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, TENHA MUITO CUIDADO.

    2. SIMPLES:   

    NA SEGUNDA ORAÇÃO INFORMA QUE OS ATOS SERÃO "SEMPRE PERANTE O JUIZ DO TRABALHO" ENTÃO LHE PERGUNTO, PERICIA É UM ATO PROCESSUAL EXISTENTE DENTRO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;      E ELA É REALIZADA PERANTE O JUIZ?

    DIFICILMENTE, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA; SIMPLES ASSIM !!!


    abraços

    fernando lorencini


  • FIXANDO:

    haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo.

  • Há atos que devem ser transcritos, ou seja, reduzidos a termo. Ademais, não é “sempre” que os atos serão realizados em audiência perante o juiz do trabalho – uma perícia para apurar insalubridade, por exemplo, normalmente é feita no local de trabalho.

    Gabarito: E


ID
298120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • "No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, "
    CORRETO: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato,"

    CORRETO: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    resultando na necessária nulidade do processado,

    "prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais."
    ERRADO: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • Diz respeito exatamente ao principio da economia processual
  • Questão errada apenas na parte final, como bem esclarece a colega Flávia Nobre.
  • Penso diferente, para mim a questão contém 3 erros: "...resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou" (errado, pode haver nulidade quando resulte prejuízo não só a parte que não o praticou, como também da própria parte que praticou, o que decorre da simples leitura do art. 794 abaixo transcrito, que não faz essa distinção); "se considera nulidade...desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato" (errado!!! desde que NÃO SEJA POSSÍVEL suprir a falta ou repetir-se o ato, é que se considera a nulidade); por fim, errada também a expressão "como os anteriores" como já explicado abaixo.
  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Nos processos sujeitos a Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando dos resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes (princípio da transcedência).

    A nulidade NÃO será pronunciada:
    a) quando for possível suprir a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa;
    c) quando o juiz decidir a causa a favor de que a declaração da nulidade aproveitaria (art. 249, § 2° do CPC).

    Quando um ato é declarado nulo, reputam-se de nenhum efeito os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência [798, CLT].

  • Resposta: Errado.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio do prejuízo ou da transcendência.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; princ da economia processual
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Princ do interesse de agir

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Princípio da utilidade – impõe o aproveitamento ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde q não sejam atingidos pelo ato inquinado.
  • Resposta ERRADA
    Observe que segundo o Princípio da Utilidade previsto no art. 798 da CLT, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente. Obviamente os atos válidos anteriores não são por ela maculados, enm aqueles que dela sejam dependentes.

     

  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Somente os atos posteriores que dele dependam são considerados nulos.
  • Nobres colegas, façamos uma análise por etapas da alternativa em comento:
    1º parte) No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou...
    Essa primeira parte está correta, pois a parte que praticou o ato passível de nulidade nao arguirá nulidade contra seu próprio ato, mas contra ato do oponente. 

    2º parte) ...e desde que, não tenha sido arguido por quem lhe haja dado causa,
    Essa segunda parte da alternativa também está correta, entrando em perfeita harmonia com o artigo 796 da CLT que assim reza: " A nulidade não será
    pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

    A doutrina, mais precisamente, Sérgio Pinto Martins assim dispõe: "Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza."

    3º parte) ..., seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processando,
    Está incorreto esse terceiro trecho. perceba que as vírgulas poderiam nos induzir a erro e acharmos que o referido trecha está em consonância com o
    art. 796,a, da CLT, mas em leitura atenta o que o examinador quis dizer foi: ...se considera a nulidade...e desde que, seja possível suprir a falta ou repetir-
    se o ato... e neste caso a nulidade não será pronunciada, pois se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não há de se falar em nulidade.

    4º parte)...prejudicando não apenas os atos subsequentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.
    Também está incorreto. O trecho fere o disposto no art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou 
    sejam consequencia"
    . Novamente recorrendo ao mestre Sérgio Pinto Martins:" Aplica-se aqui a regra do princípio da utilidade aproveitando-se os atos
    válidos praticados no processo desde que sejam  posteriores ao ato inquinado de nulo ou que dele não sejam consequencia. Atos independentes
    tido do nulo serão considerados válidos. É a regra de que deve existir nexo de causalidade entre o ato tido por nulo e o subsequente para a nulidade do segundo ato processual.

    Logo, alternativa ERRADA.



    Bons estudos a todos.











  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.


     ERREI ESSA QUESTAO POR LER ELA ATE A METADE. NAO FACAM ISSOOOOOOOO KKK 


    BONS ESTUDSOS

  • Outro erro da questão é que se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não será pronunciada a nulidade, conforme o:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato


ID
298123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DAS NULIDADES

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • A competência material e a competência em razão da pessoa são absolutas e podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição , podendo ainda ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Há quatro modalidades de competência, quais sejam: em razão da
    -matéria
    -pessoa
    -função
    -território

    As três primeiras podem ser argüidas de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento.

    A última, em razão do lugar, só pode ser argüida pelas partes e na primeira oportunidade que tem de se manifestarem.
  • (...) mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho". ERRADO

    Competência Material = ABSOLUTA / É considerada de ordem pública, sendo assim, pode ser alegada a qualquer tempo e
    em qualquer grau de jurisdição, devendo inclusive ser pro
    nunciada ex officio pelo juiz.

    Não há que se falar em preclusão
    ================================
  • ERRADO.

    CLT

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta (matéria ou pessoa). Conforme Renato Saraiva: "O art. 795, § 1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida de boa técnica legislativa. Com efeito, quando o art. 795, § 1º consolidado menciona a "incompetência de fro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."

  • A competência material é materia de ordem pública,
    assim é um vício insanável efeito que gera a NULIDADE ABSOLUTA.
    Esta deve ser declarada pelo juiz, e não a fazendo, pode ser requerida pela parte prejudicada.
  • "CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º. Será, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    A incompetência referida acima é em razão da matéria e não do lugar, assim a qualquer momento poderá e deverá ser declarada, ex officio ou mediante arguição da parte a que aproveita.

  • O fato do Juiz indeferir a produção de uma prova não quer dizer que sua decisão seja NULA. O Juiz pode muito bem entender que àquela prova era impertinente. Ademais, despacho que indefere algum pedido não é nulo, salvo se desobeceder preceitos legais graves. 
    O ataque a esta decisão não deve ser sob o argumento de nulidade, mas sim reforma por cerceamento de defesa.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

    ERRADO, pois a competencia material é competência absoluta, sendo a mesma competência de foro que a CLT se refere no art. 795, art,   § 1º:

    "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    Sendo assim tal competência DEVE ser declarada ex officio.

  • Gabarito: ERRADO

            O erro da questão está na parte que afirma que  mesmo que envolva questão alusiva  a competência material da justiça do trabalho, não poderá ser pronunciada, pela ocorrência de preclusão. Tal afirmação entra em conflito com o §1º do art. 795 da CLT, que trata da incompetência de foro, assim redigido:  “Deverá, entretanto, ser declarada ex  officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

            A competência material, como absoluta, pode ser conhecida  a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 113 do CPC, não incorrendo em preclusão. Em verdade, acarreta até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, conforme art. 485, II do CPC.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão (até aqui a questao ta certa... ), mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

  • competencia absoluta: MPF 

    competencia relativa: VT 

  • ERRADO


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA


    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")


    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (matéria, pessoa e funcional) gera NULIDADE ABSOLUTA


ID
298162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Os direitos dos trabalhadores, inseridos na CF, não podem ser, de modo algum, alterados, mesmo que ajustados pelos sindicatos profissionais ou pelos próprios trabalhadores em razão de possível melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • As exceçoes: Art. 70, VI, XIII e XIV da CF
  • Se ajustados pelos sindicatos profissionais ou pelos proprios trabalhadores para MELHORIA da condição de trabalho não há vedação constitucional
  • Fazendo uma pequena correção ao comentário anterior, art. 7º, VI, XIII E XIV, CF.
  • Pode ser alterados, considerando as seguintes exceções:

    Art. 7º da CF, incisos:

    VI. A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
    acordo ou convenção coletiva;

    XIV. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    SENDO ASSIM, OS DIREITOS DOS TRABALHADORES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODEM SER ALTERADOS.
  • Cumpre mencionar ainda, caríssimos, que o que está em debate na questão também é o fato de que no Direito do Trabalho muito se utiliza do princípio que chamamos de : Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável, como forma de proteção ao trabalhador(que geralmente é a parte hipossuficiente), desta forma, há de se ressaltar que não existe hierarquia na aplicação de normas que possam ser contrárias a própria CF, quando tais normas, sejam elas LC, LO... forem mais benéficas ao trabalhador.
  • Essa previsão de alteração, disposta nos incisos VI, VIII e XIV da CF, é o que a doutrina denomina de Flexibilização dos Direitos Trabalhistas, a qual poderá existir de maneira excepcional, mediante intervenção sindical por meio de negociação coletiva e que visa preservar o bem maior dos trabalhadores: o emprego.

  • Parem de viajar. A questão queria saber se o candidato se lembrava do que o caput trazia:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Só para complementar há também o princípio da condição mais benéfica que vai de encontro ao art. que andre comentou.
  • A resposta à questão encontra-se no próprio Art. 7º, caput, da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(grifo meu), além, é claro, do dispositivo celetista e do princípio trabalhista acima citados.
    Tiago, peço-lhe desculpas, mas não resisti, e irei corrigi-lo com relação à redação do seu comentário acima: você deveria dizer “vai ao encontro”, que revela um sentido positivo, ao invés de “vai de encontro”, que revela um sentido negativo, uma oposição de ideias.
  • Quando a questão fala de alteração na CF, e propriamente dizendo dos direitos sociais em seu bojo, ainda assim pode ser ajustada?
    Sei bem que acordos, ou ajustes sindicais podem trazer mudanças práticas e reais ao texto da CF (que traz garantias para a totalidade), mas, quando ele coloca o termo "inseridos na CF" no texto da questão não seria passível de recurso, ou de problemas na formação das questões?
    Achei a questão mal formulada e vocês?
  • Thiago, acho que a questão está correta mesmo. Perceba que o que a banca quis dizer, ao colocar a expressão "de modo algum", é justamente a possibilidade de uma convenção ou acordo coletivo ser aplicado quando "aumentar" o direito do trabalhador. Veja que não se fala em alteração do texto constitucional, mas apenas dos direitos, que no caso só podem ser alterados para beneficiar os trabalhadores. Princípio da Norma Mais Favorável.
  • RESPOSTA: E
  • Os direitos previstos no artigo 7º da CF não podem ser reduzidos ou suprimidos, mas podem ser alterados se for para melhorar as condições dos trabalhadores. É por isso que, no caput do artigo, consta: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...”.

    Gabarito: Errado


ID
298186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O dono de obra é, em qualquer caso, responsável direta ou solidariamente pelos trabalhadores que tenham prestado serviços para a sua construção, ainda que esses trabalhadores tenham sido contratados por empreiteiros, quando estes inadimplirem o contrato com os respectivos empregados ou ajudantes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • Não é caso de subempreitada. Vide OJ/SDI-I/TST 191.
  • 191 - Dono da obra. Responsabilidade. (Inserida em 08.11.2000)

    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • http://www.direitonet.com.br/noticias/x/72/65/7265/
  • "A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 191, é no sentido de que, à míngua de previsão legal, descabe a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra na hipótese de este celebrar contrato de empreitada com o empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora".

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
  • Segundo a doutrina, o conteúdo da OJ 191 da SDI-1 do TST trata que não sendo o dono da obra incorporadora ou construtora, não haverá sequer responsabilidade, nem solidária, nem subsidiária.
  • Dúvida: e se o dono da obra for construtora ou incorporadora qual será a responsabilidade dele? solidaria ou subsidiaria? Alguém pode me ajudar?
  • Também estou com a mesma dúvida que a colega abaixo...
  • O TST, no que se refere aos casos de empreitada e subempreitada, vem entendendo que a empreiteira é responsável solidária no que concerne ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela subempreiteira. Trata-se de uma interpretação feita pelo TST do art.455 da CLT, que a priori, parece tratar-se de responsabilidade subsidiária.
    Neste diapasão, mantendo-se essa linha de posicionamento, acredito ser o caso de responsabilidade solidária tbm para empresa construtora ou incorporadora. Até pq a responsábilidade solidária é mais benéfica pra o obreiro
  • "Se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos constratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, há clara exploração de atividade econõmica"

    Renato Saraiva. Direito do Trabalho. p. 71
  • Complementando o comentário da colega abaixo.

    "OJ/SDI-I/TST.Dono da Obra.Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA."
  • Art. 455 da CLT c/c OJSDI-I 191 do TST.
  • Quando o dono da obra for construtora, imobiliária ou incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, a sua responsabilidade NÃO será SOLIDÁRIA, mas SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, só podendo derivar da lei ou de contrato. Como não há previsão legal de responsabilidade solidária do dono da obra que seja empresa ou incorporadora, o máximo que se pode extrair é a sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro.

    Apesar de a responsabilidade do dono da obra ser subsidiária na hipótese acima, no caso de responsabilidade do empreiteiro principal pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro há solidariedade, haja vista previsão legal neste sentido (art. 455 da CLT), conforme sufragado pelo TST em reiterados entendimentos.
  • Prevalece o entendimento de que o dono de obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando o seu imóvel, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE LUCRO, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
    Por outro lado, se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, HÁ CLARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
    Nesse sentido cabe destacar a OJ 191 da SDI-I do TST:
    Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
    (Renato Saraiva)
     

  • Complementando a OJ 191 da SDI-I do TST cabe esclarecer que a responsabilidade que subsistirá será a subsidiária e não a solidária, segundo entendindo vertido na Súmula 331, IV, do TST, como bem lembra o doutrinador Sérgio Pinto Martins em seus "Comentários às Súmulas do TST".
    Bons estudos.

  • ERRADA

    Súmulas do TST

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE

    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • O dono da obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas estando construindo ou reformando o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
    Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Renato Saraiva - Ed. 2010.

  • A OJ 191 - SDI-1 dispõe de nova redação, qual seja:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE."Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    ATUALIZAÇÃO
    :

    NOVA REDAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1- DO TST:


    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação)  - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

     
  • Janúncio,

    Em nenhum momento eu disse que o gabarito deve ser alterado.

    Se você ler, novamente, o que eu escrevi foi GABARITO: (DOIS PONTOS) ERRADO. Ou seja, o gabarito correto é que a assertiva é errada. E, logo em seguida, apenas enfatizei para os demais colegas de que houve uma atualização na OJ que fundamenta o gabarito,mas não quis dizer que, por causa dessa atualização, o gabarito deva ser alterado.

    Acredito que houve um equívoco na sua interpretação sobre o que eu escrevi. 

    Abraços
  • OJ-SDI1-191    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Apenas complementando...

    Se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora sua responsabilidade será subsidiária. 
  • Vamos fazer comentários que acrescentem algo aos comentários anteriores e não apenas copiar os comentários acima e colar, fica cansativo ler 4 ou 5 vezes a mesma coisa!

  • ERRADO

     

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

     

    Pela literalidade do art. 455 da CLT, há responsabilidade de terceiro apena no caso de subempreiteira, e não nas hipóteses de empreitada simples. Nesse sentido, o dono da obra não responde pelos débitos do empreiteiro para com seus empregados. Aqui temos uma grande celeuma doutrinária. O fato é que hoje a grande maioria da doutrina considera injustificada tal responsabilidade do dono da obra, especialmente tendo em vista a redação da Súmula 331 do TST, que, em tese, regula todas as hipóteses de terceirização.

     

    ENTRETANTO, o TST tem a questão pacificada na OJ 191 da SDI-1:

     

    Ementa: OJ191/SDI-1/TST. "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO: ERRADO

    Empreiteiro - responsabilidade solidária

    Dono da obra - irresponsável

  • *#OUSESABER #NOVIDADE #ATENÇÃOGALERADASPROCURADORIAS:

    Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:

    (Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e

    (Item IV). Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro

  • Errado

  • ATENÇÃO: A OJ 191 da SDI-1 do TST afirma que não há responsabilidade do dono da obra, salvo se for construtora ou incorporadora.

    • Orientação Jurisprudencial nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    No entanto, o TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou micro empresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, interpretação do artigo 455 da CLT.

    • Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

     

    Lembrando que a OJ 191 ainda não foi alterada.


ID
298189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos, observado o prazo limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho, e em dois anos para os trabalhadores rurais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o, XXIX da CF: é de 5 anos para os urbanos e rurais.
  • Art. 7º, CF (inc. XXIX)- Prazo prescricional de 05 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
  •  

    Essa questão envolve mais atenção à leitura do que a matéria em si. Ela tenta enrolar o candidato no português fazendo crer que a afirmativa serve para os dois casos quando na verdade se refere apenas a um caso.  E uma questão bem simples que exige o conhecimento básico do Art  7°, XXIX da CRFB.
    Essa e uma característica da banca CESP. Não basta saber só a matéria, tem de ter atenção e conhecer bem o estilo da banca.
    Resposta: Errada. Bom estudo. 
  • A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo as suas pretensões o mesmo prazo prescricional, conforme o artigo 7: 

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • RUMO AO TRT


ID
298204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

Criado o sindicato profissional, todos os trabalhadores da respectiva categoria são considerados seus filiados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8°, V da CF:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • Não entendo o significado desse princípio... Senão vejamos: A CF/88 lá no Art. 8º, fala que ninguém é obrigado a filiar-se ou se manter filiado, ou seja, da livre associação, todavia, impõe de maneira obrigatória a contribuição sindical!!!

    Não podemos confundir: Participar/Integrar uma categoria com Associar-se/Filiar-se a um sindicato.

  • Art. 8º, inciso V, da CF - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
  • Correto seria: Criado o Sindicato, todos os trabalhadores pertecentes a categoria e dentro dos limites territoriais passam ser representados pelo novel representante. Já filiação é ato voluntário dos trabalhadores, cf. bem salientado pelo Colega citando a CRF 88.

    Abraço a todos e fé em Deus.
  • Questão: ERRADA
    Ninguem será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado do sindicato.
  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


ID
298207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito, inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
  • O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
  • A vedação da dispensa não se aplica a MEMBRO DE CONSELHO FISCAL, mas, apenas a cargos de DIRETORIA e REPRESENTAÇÃO.
  • Olha a pegadinha: "candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal."!!!
    Caí! Sniff
  • O membro de conselho fiscal não possui estabilidade provisória porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (OJ SDI-1 365)
  • ERRADA POR QUÊ?

    CLT 

    Art. 543

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
  • Está ERRADA porque no decorrer da questão ele coloca..." como diretor, representante ou membro de conselho fiscal...".
    Logo, precisamos prestar mais atenção ao que o item realmente diz.
  • Entendi!

    Obrigada.
  • Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de Sindicato. Inexistência.
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).



    Bons Estudos!
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante entendimento assentado na orientação jurisprudencial 365 da sbdi-1 desta corte superior, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 2. No caso, o regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade provisória. Salientou que o entendimento vertido na referida orientação jurisprudencial não prevalece frente ao estabelecido no art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado detentor de cargo de representação sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da organização sindical. 3. Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, harmonizando o acórdão regional com o teor da oj 365 do TST, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do reclamante. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2100-08.2009.5.09.0657; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 12/11/2010; Pág. 1209) CLT, art. 543 
  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito, inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa causa.

    Membro de conselho fiscal NÃO GOZA DE ESTABILIDADE (OJ 365 SDI 1, TST), pois atua na gestão financeira do sindicato, não atuando na defesa dos interesses da categoria (art. 522, CLT) -> Por isto que a questão está ERRADA !!
  • Membro do conselho fiscal não tem estabilidade, pois não exerce cargo de direção ou representação. O membro do conselho fiscal exerce mera função consultiva.
    Delegado sindical tb não goza de estabilidade, pois este não é eleito, e sim designado, p/ o cargo.
  • Complementando os comentários, segue a OJ na íntegra.

    OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).


  • Questão errada, tendo em vista que o membro do conselho fiscal não goza de estabilidade provisória.

  • RESPOSTA: ERRADO.

    .

    .

    .

    RESUMO DIRIGENTE SINDICAL

    -> Prazo da estabilidade: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato

    -> Alcança o Suplente

    -> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7

    -> Empregado da categoria diferenciada eleito dirigente= só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito

    -> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical NÃO possuem estabilidade

    -> Transferência do Dirigente Sindical: regra = não cabe / exceção= dentro da base territorial pode


ID
298210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no
processo civil, julgue os itens a seguir.

Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, e acho que o enunciado da questão está errado, porque de acordo com o que dispõe o art.285-A do CPC,para que seja proferida sentença de total improcedência da ação, independentemente da citação do réu, é necessário que existam casos idênticos ao que foi proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria unicamente de direito e não de fato como afirma o enunciado da questão.
  • aline, o art. 285-A fala "quando a matéria controvertida for unicamente de direito" ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato, somente sobre matéria de direito.
    Está correta a questão.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forUNICAMENTE DE DIREITO (ou seja, não há FATOS controversos) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • Certamente houve erro, ocorre que se trata de matéria de direito para dispensa e não de fato.
  • Também entendo que o gabarito está errado e a questão idem, em função de que quem autoriza o julgamento pela improcedência da ação, tendo sido o réu citado ou não, é a ausência de controvérsia em matéria de DIREITO, ressaltando-se que o art. 275-A ainda traz o termo UNICAMENTE. Sendo assim, como atribuir à matéria de fato incontroversa o condão de autorizar o julgamento conforme descrito na assertiva?
  • a questao fala sobre nao haver controversia de fato, oq esta certo, pq deve haver a controversia de direito.
  • Segundo o art.285-A do CPC, é somente em materia unicamente de direito que se admite esse tipo de sentença.
  • Diêgo, é que se há controvérisa de matéria de fato, é necessário o contraditório, é necessária a instrução processual. Agora, não havendo controvérsia nesse sentido, o que sobra é a matéria de direito. Preenchendo os demais requisitos, poderá sim o juiz julgar o mérito sem mesmo citar o réu.
  • Enunciado CORRETÍSSIMO - O enunciado cobra quase a literalidade da lei, todavia, acrescenta que a incontrovérsia dos fato permite ao juiz proferir sentença liminar de improcedência. Trata-se, neste caso, de construção doutrinária, que admite a aplicação analógia da regra do inc. I do art. 330 (Julgamento antecipado da lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência) ao art. 285-A do CPC. Nesse sentido, DANIEL ASSUMPÇÃO, Manual...

  • Esclarecendo..

    Pelo que percebi, estão interpretando como se o requisito fosse não haver qualquer tipo decontrovérsia. Contudo, diferente do que muitos estão afirmando, não é vedada a existência de controvérsia acerca de matéria de direito. Pelo contrário, este é um dos pressupostos do julgamento liminar de mérito, descrito na questão. Interessa é saber que esta é a única controvérsia que pode existir. O que não pode haver é controvérsia a respeito de matéria de fato, como apropriadamente diz o enunciado.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Conclusão: a exigência legal é que a controvérsia seja unicamente de direito, isto é, que não haja controvérsia sobre matéria de fato.

    Correta a questão.

    Bons estudos!

  •  Prezados colegas,

    o art. 285-A do CPC é objeto de discussão no STF que está analisando a constitucionalidade do teor, por meio da ADIN 3695.

    Ainda não decisão a respeito, mas apenas para vocês ficarem ligados para as próximas provas.

    De qq forma, o gabarito está correto, uma vez que ele não toca na controvérsia do direito e diz apenas que os fatos não são controvertidos.

    Abçs.

     

  • Um lixo de questão, como tantas outras do Cespe. Quando terminei de ler fiquei com uma vontade de marcar "C", maaaaass acreditei piamente que o STCespe tava querendo me pegar com aquela "improcedência da ação",  o direito de ação é sempre procedente, o que deveria acontecer é a improcedência do pedido, diante disso,  marquei "E" e fui pro buraco. Tem que fazer prova na sorte tb.

  • Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor, mas como haverá controvérisa acerca da matéria de fato sem a contestação do réu? Não consegui visualizar essa hipótese. Assim, como não há como saber se existirá ou não a controvérsia de fato, como exigíl-a como um requisisto? Ainda que negativo (ausência de controvérsia de fato)?

    Eu entendi o que a questão quis dizer, mas está mal formulada. O Examinador no afã de nos pegar, às vezes faz cada coisa.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito (ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • Resposta CERTA

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR OU DE PLANO NAS LIDES REPETITIVAS – (Art. 285-A CPC
    )
                  
      Requisitos:

    • Questões exclusivamente de direito
    • Casos semelhantes com total Improcedência
    • Julgamento de plano
                   
                    Cabimento:

    • Quando se tratar de questão exclusivamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em casos semelhantes, será admitida a reprodução dela, sem a necessidade de citaçãodo réu.
     
    Apelação: Peculiaridades

    • Juízo de retratação – prazo 5dias
    • Se não houver retrataçãoo réu será citado para apresentar contra-razões o que possibilita que o Tribunal reforme a sentença e julgue o pedido procedente.
  • A título de curiosidade, também essa improcedência é conhecida como improcedência A PRIMA FACIE. Foi muito dicutida no início no início a sua constitucionalidade, principalmente na possível violação do principio do contraditório ou ampla defesa, mas o argumento não prosperou. Em pese a importância do aludido princípio, através de um juízo ponderatório, o legislador preferiu dar prioridade (saliente-se bem, nesses casos específicos) ao princípio da celeridade e economia processuais (No AnteProjeto do novo CPC esse princípio foi elevado "ao extremo"). Ao apelar, o juiz poderá exercer um juízo de reconsideração (5 dias) para verificar se estão mesmo presentes os requisitos da improcedência de plano; não reconsiderando, aí sim poderá o réu se maifestar em sede de contrarrazões. OBS IMPORTANTE: depois verificar a diferença desse dispositivo e a "teoria da causa madura" e sua relação com o princípio do contraditório.
  • Concordo com o colega Luís...
    Como poderei saber se existe ou não controvérsia sobre a matéria de fato se, nem sequer, o réu foi citado para contestar a ação? Alguém me explica por favor?????
  • O dispositivo em comento (art. 285-A, do CPC) também já foi denominado pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide, segundo os professores Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
  • Enunciado da questão: Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.

    Enunciado da Lei: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Coloquei em cores iguais os trechos equivalentes entre o enunciado da questão e o enunciado da lei (Código de Processo Civil) para facilitar a visualização.

    Em sintese, a controvérsia pode ser:
    1) de direito;
    2) de fato;
    3) de fato e de direito.

    O enunciado da lei diz que para se aplicar a improcedência prima facie (despacho liminar negativo com mérito) é necessário, dentre outros requisitos, que a controvérsia seja unicamente de direito.
    O enunciado da questão diz a mesma coisa, mas com outras palavras: "nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato". Ora, se não há controvérsia quanto a matéria de fato, então só haverá controvérsia quanto a matéria de direito.

    Cabe ressaltar que, a matéria “unicamente de direito”, tecnicamente, é aquela que não depende de prova de nenhuma circunstância fática para a sua solução, mas de mera interpretação de normas. Quando a lei usa este termo, deve ser este lido como matéria de fácil prova, e não unicamente de direito, pois o juiz sempre analisará algum fato, e nunca apenas o direito: o juiz não está analisando nada em tese, e sim um caso concreto.

    Salienta-se também que, os “casos idênticos”, na verdade, não precisam ser idênticos, e sim similares, pois para serem idênticos seria necessária presença de mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que seria coisa julgada, e não este instituto.

    No que tange a alegação de alguns de que o correto seria "improcedência do pedido" ao invés de "improcedência de ação", isso é o tecnicamente correto, mas em múltipla escolha nunca utilizam isso corretamente. Portanto, se o único erro que você localizar for esse, considere a alternativa certa.
  • Não entendi...a questão não está falando de matéria de direito e sim de matéria de fato...?!
  • Sim Ricardo, entendi sua dúvida, veja que "não haver controvérsia sobre matéria de fato" é o mesmo que dizer: "matéria controvertida for unicamente de direito", como consta no texto legal (art. 285-A). Questão correta. 
  • Ah ta! É verdade, rs....muito obrigada Melissa, falta de raciocínio lógico!
  • Apenas a título de curiosidade, ela também pode ser chamada de SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO. Bons estudos a todos!

  • Questão correta. Por quê?
    É o enunciado do art. 285-A do CPC, in verbis:
            Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
    Bons estudos a todos!
  • A Q19802 traz mais uma informação bem importante ao meu ver:
    'Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.'
  • Eu errei a questão por achar que a sentença seria de Mérito e não por improcedência da ação, pois o mérito daquela ação já havia sido debatido anteriormente e julgado a improcedência do pedido naquele juizo.
  • Eu marquei errada porque aprendi que as sentenças paradigmas teriam que ser pelo menos 2. :(
  • achei que seria somente de direito, aos moldes do art. 285-A, a questão trouxe matéria de fato :( cai igual besta kk

  • CERTO 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


  • 285-A: É A CHAMADA "SENTENÇA TIPO".


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR.
  • GAB OFICIAL: C

    CPC 73 - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

    GAB ATUAL: Art. 332 CPC15 (traz sistemática diferente: não exige "casos idênticos")

    ANTES de notificarmos como "desatualizada", colocar gabarito oficial :)


ID
298219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às provas, julgue os itens que se seguem.

As provas produzidas em um processo realizado entre terceiros, bem como as colhidas sem a exigência do contraditório, podem ser trasladadas para outro processo como prova emprestada, que tomará sempre a forma documental e terá necessariamente a força probante desse meio de prova, mesmo as partes não tendo participado do processo em que se produziu a prova que se visa aproveitar ou não tenha sido observado o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • "não tenha sido observado o princípio do contraditório" - h´[a necessidade de que a prova emprestada tenha sido submetida ao crivo do contraditório nos autos do processo que lhe deu origem.
  • Questão errada.

    A Prova emprestada pode referir-se a DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS, PERÍCIA, ou qualquer outra prova.

    Ademais, em nosso sistema não se pode falar em valor da prova, pois não há estipulação de escala de valor. Vale dizer, o que realmente importa é o convencimento do juiz. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisistos: tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.
    Todavia, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de valoração da prova.

  • Perfeito o comentário da Marjorie. Só cabe acrescentar que, emprestada ou não, é necessário observar o princípio do contraditório.

  • todos esses comentarios sao certos, mas nao tem a ver com a questao, nao pode emprestar essas provas porque são nulas sem ter observado o contraditorio....
  • As provas produzidas por processo de terceiros não atendem aos requisitos da prova emprestada, assim como as provas produzidas em processos em que as partes são diversas. E, a prova emprestada deve sim observar o contraditório. Logo essa questão é ABSOLUTAMENTE errada.
  • jurisprudência do Egrégio STJ: “A prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental” (REsp 683187/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 15.05.2006 p. 203).
  • Segundo posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.

    De inteira conveniência os iterativos julgados a seguir colacionados:

    "Vale, porém, a prova emprestada 'colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar' (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)" grifou-se.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório." (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

    A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado a respeito deste tema, como se vê em parte do seguinte aresto:

    "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • Denomina-se prova emprestada aquela produzida em um  processo e transladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos: QUE TENHA SIDO COLHIDA EM PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES; QUE TENHAM SIDO, NA PRODUÇÃO DA PROVA, NO PROCESSO ANTERIOR, OBSERVADA AS FORMALIDADES LEGAIS; QUE O FATO PROBANDO SEJA IDÊNTICO.

  • GABARITO: Item ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Para o professor Fredie Didier, o conceito de prova emprestada é o seguinte: "Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele". DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 4ª ed. Editora JusPodivm. p. 50.

     

    Quanto aos requisitos da prova emprestada, seguem os julgados:

    "Vale, porém, a prova emprestada 'colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar' (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)" (grifos nossos).

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório." (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

     

  • http://estudandoodireito.blogspot.com.br/2008/04/apontamentos-sobre-prova-emprestada-no.html

    A doutrina majoritária opõe certas restrições à admissibilidade da prova emprestada, devendo ser observados alguns requisitos para sua eficácia em outro processo, a saber: a) a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova; b) existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados; e c) que seja impossível ou difícil a reprodução da prova emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa alegação.

    Relativamente ao contraditório, entende-se necessário que, em regra, as partes do segundo processo “têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo”.

    Evidente que se impõe a observância do contraditório em face daquele contra quem a prova emprestada será utilizada no primeiro processo, a fim de lhe assegurar a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, existe direito de “fiscalizar” e “influenciar” a produção da prova. Neste aspecto, Eduardo Cambi anota que o contraditório não necessita ser efetivo, salvante as hipóteses de direitos indisponíveis, sendo plenamente possível emprestar a prova de processo em que a parte contra quem ela será utilizada, conquanto tenha sido regularmente citada ou intimado, não 

    Fredie Didier Junior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, por seu turno, defendem que não haveria nenhum problema na importação da prova de processo envolvendo terceiros, porque ambas as partes do segundo processo estariam na mesma situação e o contraditório seria implementado no processo em que a prova emprestada fosse utilizada . Essa posição, entretanto, não encontra eco na jurisprudência majoritária, que reiteradamente tem entendido pela inadmissibilidade da utilização da prova emprestada de processo entre terceiros. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPERGS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode utilizar prova emprestada produzida entre terceiros, mesmo que em processo similar, diante da necessidade de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. AGRAVO PROVIDO DE PLANO”. (Agravo de Instrumento Nº 70018868083, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/03/2007).

  • Errado, segundo Alexandre Freitas Câmara (volume I, pág 445, 24ª Ed.):
    "(...)para se tornar possível a utilização da prova emprestada é fundamental que a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma."

ID
298222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação da lide
    Ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.
  • CPC:
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Concordo com o amigo aqui de baixo... Deveria ser declaratória, conforme a lei.
  • A denunciação da lide constitui técnica semelhante à condenação para o futuro, amplamente admitida no direito alemão. Possibilita a antecipação da tutela condenatória, antes mesmo de verificada a lesão ao direito. 
      
    O denunciante está autorizado, pelo legislador processual, a deduzir incidentalmente no processo seu direito de regresso. Pede a condenação do denunciado, que assumiu a obrigação de garantia, antes de seu direito tornar-se exigível, o que ocorrerá somente se vier a perder a demanda. 
      
    Nesses casos, pois, o titular de eventual direito de regresso pleiteia tutela condenatória contra o obrigado, que ainda não praticou qualquer ato lesivo a esse direito. 
      
    De fato. Antes de reconhecida a situação de direito material de que decorre o direito de regresso, não se pode considerá-lo existente e exigível. Se deduzida essa mesma pretensão em sede autônoma, o autor seria considerado carecedor da ação, por ausência de interesse processual. Não teria ele necessidade da tutela jurisdicional condenatória, pois ainda não configurada a resistência do devedor em adimplir espontaneamente a obrigação. 
  • "ampliação do objeto" na denunciação e "ampliação subjetiva passiva" no chamamento ao processo.

  • Lamento discordar de alguns colegas, mas acho que a questão peca ao dizer que há a ampliação do objeto da demanda, e por tal motivo, creio que a questão deveria ter sido anulada pela banca, pois está errada e não certa como diz o gabarito.

    É cediço que o instituto da denunciação à lide não amplia o objeto da demanda, pois é relação entre denunciante e denunciado sem envolver o autor da ação. É UMA LIDE SECUNDÁRIA e como tal somente após o juiz solucionar a lide principal é que eventualmente condenará o denunciado a compor os prejuizos reclamados pelo autor.

    Veja, portanto, que não há a ampliação do objeto. O objeto é aquele proposto pelo autor em sua peça vestibular.

    Abraço e bons estudos.

  • CPC

     Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • "Cabera à parte fazer denunciação da lide, com o fim de exercer direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda original. Note-se, então, que a denunciação contém demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 183)
  • É uma verdadeira “ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência 
    do denunciante” (Barbosa Moreira). 
    ----------------------------------------------------------
    A  denunciação  inocula  nova  lide  no  mesmo  processo  e  tem  fulcro  na  economia 
    processual. 
    ----------------------------------------------------------
  • A Denunciação da Lide é DEMANDA NOVA em processo já existente, não se forma processo novo!

    O denunciante agrega ao PROCESSO JÁ EXISTENTE pedido novo, ampliando seu objeto litigioso!

    A  Denunciação da Lide  é uma das hipóteses de AMPLIAÇÃO OBJETIVA ULTERIOR DO PROCESSO!
  • A denunciação da lide é demanda, é uma ação, é um pedido novo, é ação de regresso.
  • A denunciação da lide é uma demanda que agrega um pedido novo ao processo e é uma defesa regressiva. O denunciante pretende do terceiro denunciado o reembolso dos seus prejuízos.
  • Errei essa questão, ao pensar no artigo 76 do CPC, que diz: A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
    Assim, pensei que a sentença seria DECLARATÓRIA  e não CONDENATÓRIA! Alguém poderia  me ajudar. Agradeço!
  • ASSERTIVA CERTA

    A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso.
  • NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. HÁ APENAS DECLARAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE QUE SERÁ CONCRETIZADA EM AÇÃO FUTURA, DE DIREITO REGRESSIVO.
    ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTEJA ERRADA, PORÉM A DOUTRINA ENTENDE QUE SEJA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEJAMOS: 

    O artigo 76 do Código de Processo Civil prescreve que ao aceitar a denunciação da lide a sentença emitida pelo juiz competente fará uma declaração e valerá como título executivo em face do denunciado, tão logo, essa sentença será condenatória e não simplesmente declaratória.

    Observando o conceito de MOACYR AMARAL SANTOS, nota-se que – “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. À declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada”.(8)

    Então, na sentença condenatória haverá dois momentos: o primeiro – ocorrendo quando é declarada a existência do direito do autor; e o segundo – quando se aplica a vontade sancionadora mediante a constituição do título para a execução (artigo 584, I do Código de Processo Civil).

    Observa-se, contudo, que se uma sentença que é tida como declaratória e vale (ganhando força) como título executivo, é o mesmo que sentença condenatória.

    FONTE:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1311 
  • A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso
  • Amplia o objeto do  processo, no momento em que o juiz terá que analisar mais de uma lide (principal e secundária) em um mesmo processo.
    Com relação à questão de ser de natureza declaratória ou condenatória, uma parte da doutrina entende que, apesar de estar expresso no art. 76 do CPC a expressão "declarará", a formação de título executivo é um efeito condenatório.

ID
298228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

O terceiro proprietário ou possuidor de bem atingindo pela sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha participado da relação processual, pode validamente oferecer oposição aos litigantes para assegurar o seu direito sobre o imóvel submetido à constrição judicial ou, ainda, para a desconstituição dos efeitos da sentença.

Alternativas
Comentários
  • "atingido pela sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha participado da relação processual" = trata-se da possibilidade de utilização dos embargos de terceiro
  • art. 56, OPOSIÇAO:

    quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • Após o trânsito da sentença, o terceiro interessado pode propor, no prazo legal, a ação rescisória. Oposição cabível somente até ser proferida a sentença (art. 56, CPC).

  • A oposição é uma intervenção-ação voluntária promovida pelo terceiro, dado que o exercício do direito de demandar é sempre voluntário.Por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.Sendo interposta antes do início da audiência de instrução, a oposição será distribuída por dependência (art. 109 do CPC), apensada aos autos principais, e passará a ter um procedimento conjunto com o da ação originária, inclusive com a prolação de uma mesma sentença. Apresentada depois do início da audiência, a oposição continuará a ser distribuida por dependência, mas não será autuada em apenso, e o seu procedimento será independente do procedimento da ação principal.Fonte: Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil, editora Método, 2 edição, 2010.
  • Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Conforme o rol do art. 485, não vejo o cabimento da Ação Rescisória.E agora?
  • "A oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Após este momento, nada impede que o terceiro que se considera titular do direito controvertido demande o reconhecimento do  mesmo, mas o fará por demanda independente, que não receberá a denominação de oposição."

    Lições de Direito Processual Civil. Alexandre Freitas Câmara. 19ª ed., p. 176.


  • Tem q ser até a sentença, intervindo antes ou depois da audiencia, aí muda só o procedimento;Art.art 56

  • OBSERVAÇÃO:

    Se a sentença não tivesse transitado em julgado, o terceiro que não participou da relação processual poderia interpor recurso com base no art. 499 do CPC. Nesse caso o terceiro teria o prazo recursal próprio contado da publicação da decisão, devendo na peça recursal, em preliminar, demonstrar o interesse jurídico.

  • De acordo com o artigo 59 do CPC, "a oposição oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada aos autos prinipais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Dessa forma, antes da AIJ a oposição será incidente do processo, sendo esta oposição interventiva. Após a referida audiência, a oposição irá reger-se pelo artigo 60 do CPC, e irá gerar um processo incidente, sendo a oposição autônoma, e não será julgada necessariamente com a causa principal. Depois da sentença não caberá oposição.

  • O possuidor deverá promover nova ação autônoma conta o vitorioso da lide, pois não vez parte da relação jurídica. A sentença transistada e julgada fez coisa julgada entre as parte e não contra o possuido. Logo, não é caso de promover ação rescisória e muito menos oposição. 
  • A forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material é a ação anulatória. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei.

    O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.)

  •           Uma vez transitada em julgado a sentença, caberá apenas ao terceiro proprietário ou possuidor demandar por perdas e danos, não possível ação rescisória, já que não consta do rol taxativo de possibilidades.
  • A oposição é muito parecida com o embargos de terceiro, mas com ele não se confunde. Enquanto o terceiro ingressa apenas para retirar um bem seu que foi indevidamente constritado, na oposição, o terceiro ingressa para discutir o mérito da causa com o autor e réu. Além disso, a oposição é permitida apenas até a prolação da sentença, sendo que, no caso, a sentença já havia transitado em julgado.

  • CPC
    Seção I
    Da Oposição

            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

            Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

            Parágrafo único.  Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

            Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

            Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

            Art. 60.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

            Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. 

  • Apenas para complementar, o limite para se ingressar com a Oposição é a SENTENÇA, independentemente de ela ter ou não transitado em julgado. Assim, se houver recurso, não cabe Oposição em outras Instâncias (imagina o STJ ou STF receberem um Especial ou Extraordinário e, de repente, aparece uma Oposição?).
    É isso!
  • A oposição somente é possivél até a prolatação da sentença!

  • Dois erros da questão:

    1º) Oposição só pode ser ajuizada até a sentença de 1º grau;
    2º) O meio processual adequada ao caso é o embargo de terceiro, cuja previsão específica encontra-se nos arts. 1046-1054 do CPC, aplicando-se aqui o princípio da especialidade.

  • Cuidado Eliezer,

    Não caberá oposição se a sentença tiver transitado em julgado!!

  • Oposição somente até a sentença.

    PI----------------RR--------------------SAN/AUDIÊNCIA de INSTRU----------------SENTENÇA

    2.2   Espécies:
    a)      Interventiva – Se for até a fase de saneamento será intervenção.
    b)      Autônoma – Depois da audiência de instrução e julgamento
     
    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • A oposição é muito parecida com o embargos de terceiro, mas com ele não se confunde. Enquanto no EMBARGOS DE TERCEIRO o terceiro ingressa apenas para retirar um bem seu que foi indevidamente constritado, na oposição, o terceiro ingressa para discutir o mérito da causa com o autor e réu. Além disso, a oposição é permitida apenas até a prolação da sentença, sendo que, no caso DE EMBARGOS DE TERCEIRO, a sentença já havia transitado em julgado.
  • Prezado Cris Maroun,

    Ref. ao seu comentário:

    "Cuidado Eliezer, "Não caberá oposição se a sentença tiver transitado em julgado!!"

    Gostaria de saber qual a fonte que você se baseou para tal afirmação, pois o CPC no art. 56 só fala "até a sentença", não especifica o trânsito em julgado.

    Agradeço desde já pelos esclarecimentos.

    Obrigada e bons estudos.
  • A oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Após este momento, nada impede que o terceiro que seconsidera titular do direito controvertido demande o reconhecimento do mesmo,mas o fará por demanda independente, que não receberá adenominação de oposição.



ID
298267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes no referente a aplicação,
vigência e eficácia das normas constitucionais e do controle
de constitucionalidade.

Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador.

Alternativas
Comentários
  • A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
  • Complementando o brilhante comentário do Alessandro..

    A doutrina admite dois possíveis efeitos à decisão em sede de Mand de Injunção:

    A Tese Concretista - que defende a implementação imediata do direito, que pode ser de forma Geral ou Individual;

    A Tese não Concretista - Que apenas reconhece a mora do Poder Público;
  • Exemplo disto, foi a decisão do STF que considerou ser aplicável a lei geral de greve (dos celetistas) aos servidores públicos enquanto não seja editada a lei federal especifica ...
    Me corrijam se meu pensamento estiver errado ...
  • O comentário do Alessandro é realmente esclarecedor. Já sobre o tema "mandado de injunção" e o novo tratamento que lhe está sendo dado pelo STF, à título de ilustração, colacionamos recente decisão da Suprema Corte:

    Rcl 6189 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL
    MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Julgamento: 23/09/2008 - Presidente
    Min. GILMAR MENDES

    Publicação DJe-187 DIVULG 02/10/2008: "(...) conforme afirmado no julgamento dos referidos mandados de injunção, esta Corte passou a promover significativas alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim, conformação mais ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes. Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a admissão de uma solução “normativa” para a decisão judicial. O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele esquema provisório de regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos estatutários, como parece ocorrer na presente reclamação".

  • concordo com o comentario do alessandro, so nao sabia que as bancas ja estao entendendo dessa forma tambem, ha que se atentar para o comando da questao que tocar neste assunto, essa eh a dica.
  • conforme julgado colacionado pela colega abaixo Eliana.De fato atualmente o STf mudou de posição. Agora a Colenda corte Constitucional(STF) adota a corrente concretista (o judiciário torna exercitável o direito não regulamentado).Todavia, ainda impera certa divergência quanto a extensão do efeitos do julgado se será concreista geral - erga omnes (que ocorreu no citado julgado e no caso sdo direito de greve dos servidores ).Ou concretista individual (efeito inter partes - apenas atinge os impetrantes do remédio constitucional. Ex.: caso no caso do julgado do direito de aposentadoria especial para servidora MI n.721/DF de 2007).De toda forma o oitem está correto.
  • "Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador" Pessoal, Percebam que a questão está correta,mas que, em nenhum momento, ela afirma de forma categórica (e por isso mesmo é que está correta!) que esta é a atual posição do STF. De fato, o STF vem mudando sua orientação no sentido de uma atuação mais concretista, no entanto ainda não se pode afirmar que o STF "mudou" de posição. Apenas, pode-se dizer que ele assumiu, em alguns poucos casos, uma nova postura. O que já revela, certamente, um começo, mas que não é suficiente para transformá-lo completamente. Assim, pelo menos por enquanto, PREDOMINA no STF a posição não-concretista, o que evidentemente não o impede de, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
  • O STF reformulou seu entendimento, passando a adotar a corrente concretista. Porém, não houve consenso sobre se será adotada a posição concretista Geral (eficácia erga omnes) ou a concretista Individual (eficácia inter partes). Os efeitos das decisões no Mandado de Injunção podersão ser: 1 - Não concretista: O judicário apenas declara a mora do órgão omisso;2 - Concretista 2.1 - Concretista Geral: a decisão do judiciário alcança todos os titulares daquele direito; 2.2 - Concretista Individual 2.2.1 - Concretista Individual Direta: O judiciário julga e concretiza diretamente o direito ao impetrante; 2.2.2 - Concretista Individual Intermediária: Determina ao órgão competente, fixando-se um prazo. Caso a inércia continue, o Judicário concretiza.
  • qUESTÃO CORRETA.

     

    teoria concretista geral

  • Questão desatualizada... O entendimento hoje do STF é pela tese concretista intermédiaria,onde se estabelece um prazo razoável ao legislativo pra se manifestar sobre tal norma omissa,caso o legislativo não se manifeste é que o judiciário pode concretizar o direito, esta foi a melhor alternativa encontrada pelo STF pois é a que menos desrespeita o princípio da Separação Dos Poderes.

  • Gente, a quest!ao fala conforme entendimento do Supremo e conforme os julgados transcritos pelos colegas relamente é este o entendimento.
    O STF vem aplicando a teoria concretista.
     Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
  • Concordo com o amigo Thiago Arruda

    A teoria concretista intermediária traduz-se na fusão da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, vez que, preconiza o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, de limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, fixando-lhe prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo assinalado pelo Poder Judiciário, ficaria este autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, isto é, somente para o impetrante.
  • EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

    A adoção da posição concretista parece ter se consolidado no julgamento conjunto dos mandados de injunção de número 670, 708 e 712, em 25 de outubro de 2007, quando os ministros STF recomendaram a adoção de uma solução normativa e concretizadora para a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, propondo uma regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário, de forma a conferir o próprio direito ao legitimado ativo. Assim, determinou-se a aplicação provisória da lei de greve do setor privado para os servidores públicos, até a edição da norma regulamentadora. Nessas três ações injuncionais, a decisão seguiu a posição concretista geral (com efeitos erga omnes), alcançando todos os servidores públicos e não apenas os impetrantes.
  • ASSERTIVA CERTA, EFEITO CONCRETISTA

  • So ler o art 5, LXXI CF!!!!!

  • Além da adoção da teoria concretista geral - com efeito erga omnes - no caso da falta de regulamentação da lei de greve dos servidores públicos federais, o STF já aplicou a teoria concretista individual direta - com efeito inter partes - no sentido de conceder aposentadoria especial aos portadores de necessidades especiais - servidores públicos - ante a falta de regulamentação do art. 40, §4º, da CF.
  • "O Supremo, por muito tempo, adotou a posição não concretista (a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia). Todavia, com a transformação em sua estrutura e, em vista do julgamento dos MI'S 670, 708 E 712, que versam sobre a possibilidade do exercício de direito de greve por parte dos servidores públicos civis, pode-se afirmar que o STF consagrou a teoria concretista geral (através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão com efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo)." (AMORIM, Victor Aguir Jardim. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: ed. Ferreira, 2011)
  • O STF vem admitindo efeitos concretos ao mandado de injunção.
  • certa

     

  • Galera, tô com uma dúvida aqui.

    O artigo 8º da Lei 13.300/2016 deixa bem claro que o legislador, ao regulamentar o mandado de injunção adotou a teoria concretista intermediária. Diferentemente do que o STF vinha adotando durante o período anterior a lei, onde o Poder Judiciário poderia, de plano, resolver os problemas práticos oriundos da mora do legislador, agora, é preciso que, antes, seja determinado um prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, para tão somente depois, se o legislativo continuar inerte, o Poder Judiciário tomar as providências necessárias.

    essa ideia fica bem clara a partir da leitura do artigo 8º:

    "Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma".

     

    Veja, que pela nova lei, para o Poder Judiciário tome providências materiais, é necessário que antes ele determine um prazo razoável para que o impetrado tome a providência de criar a norma regulamentadora. Diante disso, indago a vocês: Essa questão não estaria desatualizada, já que ela afirma que "decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto". Esse "desde logo" não tornaria a questão desatualizada? 

     

    se quiserem me mandar mensagem, agradeceria!

  • Pedro, é o seguinte:

     

    A Lei nº 13.300/2016 adotou, explicitamente, a teoria concretista individual, ao dispor que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9º, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

     

    Uma vez reconhecida a mora legislativa, o mandado de injunção será deferido para: 

     

    a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

     

    b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Ou seja, a decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto".

     

    Está correta e atual a assertiva, visto que, o mandado de injunção desde logo viabiliza exercer os direitos, e ainda determina prazo para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

     

    Estratégia Concursos

     

    Espero ter ajudado.

  • Assertiva correta, teoria Concretista! A decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto.

     

    Pequeno resumo que fiz sobre Mandado de Injunção:

     

    *Caberá sempre que norma regulamentadora torne inviável exercício de direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, Soberania e Cidadania (N S C)

     

    *Não é gratuito!!! Necessita da assistência de advogado.

     

    *Novidade: Ministério Público e Defensoria Pública são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

     

    *Caberá em omissão total ou parcial!

     

    *Não caberá:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma regulamentadora infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacional

     

    *Pode ser impetrado por pessoa Física ou Jurídica.

     

    *Competência para julgar: dependerá de quem for a autoridade inerte.

     

     


  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE. ( EXCEÇÃO )

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS. ( EXCEÇÃO )
    ---------------------------------------
    Art. 9º da lei 13.300/16.
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    >> PODE TER MANDATO DE INJUNÇÃO COLETIVO ENTÃO ? SIM

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    Mandado de Injunção

    • Motivo: Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício:
     dos direitos e liberdades constitucionais;
     das prerrogativas inerentes à:

    ♦ nacionalidade;
    ♦ soberania; e
    ♦ cidadania.
    • Quem pode usar: Qualquer pessoa.

    Quem pode sofrer a ação: A autoridade competente para editar a norma em questão.

    • Modos de MI:

     > individual: impetrado em nome de uma única pessoa;

    > coletivo: não está previsto na Constituição. Mas é admitido, devendo cumprir os
    mesmos requisitos do MS Coletivo.

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    Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial. 

    >> Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.
     

    Mandado de injunção pode ser:

    >> Individual: pessoa natural ou jurídica (apenas de direito privado)

    >> Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública 

    >> Efeitos da decisão do mandado de injunção

    >> * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    >> Direta: concretiza imediatamente o direito.

    >> Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão  judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Gabarito: Certo

    Mandato de Injunção - É remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, à soberania e à nacionalidade.


ID
298282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, quanto à organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil.

Compete aos municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • Atenção para uma pegadinha usando o inciso abaixo, que é de COMPETÊNCIA DA UNIÃO:
    CF, Art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
  • Art.21 - Compete a União
    IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação... ( Portanto a resposta correta é a Errada)
  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  • Não há o que contestar: literalidade do inc. VIII, art. 30, CF.

  • Denunciaram o comentário abaixo, porém, ele só queria nos alertar, para que não confundíssemos o inciso que trata das competências da União, com o que de fato a questão está pedindo...

    Abraços e boa sorte!
  • Art. 30. Compete aos Municípios:
    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • Questão certa.

    "Art. 30. Compete aos Municípios:
    [...]

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."

    Trata-se da competência reservada na CF, é uma espécie da chamada competência administrativa (não legislativa, material) dos Municípios.
    A expressão 'no que couber' refere-se a assuntos de interesse local.

  •  correta. O princípio fundamental que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Neste, competirá à União as matérias de predominante interesse nacional, ex: manter relações com Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I); aos Estados competirão as matérias de predominante interesse regional, ex: instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes (art. 25, §3º); e restando aos Municípios as matérias de predominante interesse municipal, ex: criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV). É importante salientar que ao Distrito Federal, em face da vedação de sua divisão em Municípios, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
    Na Competência residual, certa matéria jurídica é atribuída pela Constituição Federal a título de competência a todos os entes da federação de forma exaustiva, específica e exclusiva.
    De outro lado, na competência reservada ou remanescente, certa matéria jurídica é atribuída parcialmente para algumas das categorias dos entes da federação de forma expressa. A parcela da matéria que não foi expressamente atribuída presume-se como sendo daquela categoria de ente da federação que não recebeu competências enumeradas. A competência reservada ou remanescente, no caso brasileiro, foi atribuída aos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º da Constituição Federal.
  • surge aquela duvida na hora de fazer a questão porque
    Art. 21. Compete à União:
    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
    DA POLÍTICA URBANA
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • CRFB/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

     

    GABARITO: CERTO

  • Rafael Santos, a letra está muito grande. Diminua mais um pouco, por favor! 

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • Gente, vocês repetem o mesmo comentário sem necessidade. Vamos evitar isso.

  • Quanto à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: Compete aos municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;