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Prova CESPE - 2008 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
40372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue o item.


A economia mundial experimentou, nos últimos seis anos, um período de prosperidade rara. A guerra no Iraque e a conseqüente alta no preço do petróleo não tiveram força suficiente para deter a velocidade de crescimento das economias, em especial a dos países emergentes. Antes, fontes de dor de cabeça para seus cidadãos e para o mundo, gigantes como a China e a Índia abraçaram o que a economia capitalista globalizada tem de melhor, a capacidade de produzir riqueza, e incorporaram bilhões de pessoas ao mercado consumidor.

A globalização produziu ganhadores e perdedores, solidez e fragilidade. A maior de todas as fragilidades da globalização é justamente o que lhe dá sustentação, a simultaneidade de processos e a interligação instantânea dos mercados, via Internet. Essa situação propiciou o aumento da produção e o barateamento dos produtos, dando chance aos países de crescer rapidamente sem despertar o dragão inflacionário. O lado negativo da integração é que a queda de um grande parceiro pode arrastar todos os demais. Foi esse o perigo que o mundo correu e corre quando a economia que responde por 25% de toda a riqueza planetária, os Estados Unidos da América (EUA), escorregou feio em uma casca de banana que, paradoxalmente, estava à vista de todos havia muito tempo.

Veja, 30/1/2008, p. 64-7 (com adaptações).

Uma das inovações trazidas pela globalização é o caráter autônomo da economia, ou seja, instabilidades políticas ou confrontações bélicas deixaram de exercer influência sobre os mecanismos de produção, circulação e fixação de preços das mercadorias.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da leitura do texto nos inclinar a crer como certa a afirmativa desta questão, não podemos nos esquecer que os fatores indicados no enunciado, apesar de terem perdido importância na condução da economia, ainda exercem considerável influência no atual senário global.
  • óbvio que a afirmação é falsa!
  • A meu ver, o que torna errada a assertiva é o termo "autônomo", que contradiz uma característica básica da economia globalizada (também expressa no texto), seu caráter de "interligação".


ID
40375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue o item.


A economia mundial experimentou, nos últimos seis anos, um período de prosperidade rara. A guerra no Iraque e a conseqüente alta no preço do petróleo não tiveram força suficiente para deter a velocidade de crescimento das economias, em especial a dos países emergentes. Antes, fontes de dor de cabeça para seus cidadãos e para o mundo, gigantes como a China e a Índia abraçaram o que a economia capitalista globalizada tem de melhor, a capacidade de produzir riqueza, e incorporaram bilhões de pessoas ao mercado consumidor.

A globalização produziu ganhadores e perdedores, solidez e fragilidade. A maior de todas as fragilidades da globalização é justamente o que lhe dá sustentação, a simultaneidade de processos e a interligação instantânea dos mercados, via Internet. Essa situação propiciou o aumento da produção e o barateamento dos produtos, dando chance aos países de crescer rapidamente sem despertar o dragão inflacionário. O lado negativo da integração é que a queda de um grande parceiro pode arrastar todos os demais. Foi esse o perigo que o mundo correu e corre quando a economia que responde por 25% de toda a riqueza planetária, os Estados Unidos da América (EUA), escorregou feio em uma casca de banana que, paradoxalmente, estava à vista de todos havia muito tempo.

Veja, 30/1/2008, p. 64-7 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue os itens que se seguem.

China e Índia, citadas como exemplos marcantes de países emergentes na atualidade, creditam parcela significativa de seu êxito ao fato de terem promovido reformas políticas que as levaram a adotar o modelo de democracia ocidental.

Alternativas
Comentários
  • parece q a questão não corresponde ao texto. alguém teve a mesma impressão?
  • Eu não sei qual o problema das imagens no meu computador, pois nenhuma delas abrem, assim fica muito difícil responder ás questões.
  • A china promoveu reforma econômicas.
  • A China tem passado por muitas mudanças, nas últimas décadas. Sua economia cresce inimterruptamente,seu PIB vem causando inveja em muitos países tradicionais desenvolvidos,porém no âmbito político, ela continua sem grandes mudanças, dando continuidade a antigas práticas políticas de caráter antidemocrático. Diz-se que na China houve uma abertura econômica, mas não uma abertura política.
  • ESSA QUESTÃO É MUITO FÁCIL, POIS SABEMOS QUE A CHINA ESTÁ SOB DITADURA FAZ TEMPO E QUE NÃO HOUVE NENHUMA MUDANÇA EM RELAÇÃO A ISSO!
  • A  questão não  tem nada haver com o texto.

  • Creio que a questão extrapola o texto, pois ele apenas diz que "[...] China e a Índia abraçaram o que a economia capitalista globalizada tem de melhor, capacidade de produzir riqueza, e incorporaram bilhões de pessoas ao mercado consumidor." Ou seja, não fala nada sobre terem feito reformas políticas que levaram à democracia ocidental, apenas admitiram alguns aspectos da economia capitalista.
    Outro ponto relevante é que há um comentário de um colega acima dizendo que  a questão está errada porque sabe-se que a China vive em ditadura há anos. Cuidado com isso na prova, pois em questões de interpretação a realidade é totalmente impertinente. O texto pode falar o maior absurdo histórico, mas deve-se responder as questões de acordo com ele e não com o mundo real.
    Espero ter ajudado! =]
  • A questão diz para levar o texto como REFERENCIA, e considerar "múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado" ... então a resposta não se limita ao texto... Correto o gabarito


ID
40393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue o item.


A economia mundial experimentou, nos últimos seis anos, um período de prosperidade rara. A guerra no Iraque e a conseqüente alta no preço do petróleo não tiveram força suficiente para deter a velocidade de crescimento das economias, em especial a dos países emergentes. Antes, fontes de dor de cabeça para seus cidadãos e para o mundo, gigantes como a China e a Índia abraçaram o que a economia capitalista globalizada tem de melhor, a capacidade de produzir riqueza, e incorporaram bilhões de pessoas ao mercado consumidor.

A globalização produziu ganhadores e perdedores, solidez e fragilidade. A maior de todas as fragilidades da globalização é justamente o que lhe dá sustentação, a simultaneidade de processos e a interligação instantânea dos mercados, via Internet. Essa situação propiciou o aumento da produção e o barateamento dos produtos, dando chance aos países de crescer rapidamente sem despertar o dragão inflacionário. O lado negativo da integração é que a queda de um grande parceiro pode arrastar todos os demais. Foi esse o perigo que o mundo correu e corre quando a economia que responde por 25% de toda a riqueza planetária, os Estados Unidos da América (EUA), escorregou feio em uma casca de banana que, paradoxalmente, estava à vista de todos havia muito tempo.

Veja, 30/1/2008, p. 64-7 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue os itens que se seguem.

Na atualidade, um dos clássicos sintomas de crise ou de instabilidade financeira é o comportamento volátil das bolsas de valores, que, em escala planetária, tende a expressar a insegurança dos investidores.

Alternativas

ID
40396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

Alternativas
Comentários
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
     
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • A suplência por ordem de votação apenas ocorre quando a vaga a ser preenchida for deixada por um membro eleito do Conselho Especial.
    Os membros por antiguidade são substituídos pelos mais antigos que não componham o Conselho Especial, em ordem decrescente de antiguidade.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Não entendi o porque da questão está errada, é pelo fato dele ter colocado essa como unica opção?

    "a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida. "
  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    O erro é o seguinte no conselho especial é dividido, metade por antiguidade(9) e metade por eleição(8) se o Fábio foi nomeado por entre os mais antigos(antiguidade) no artigo 7 diz que os membros escolhidos tem que ser substituidos pelo criterio de antiguidade, então como pode ele ter suplentes se ele não foi eleito?.Ou seja, ele não pode ser substituido por suplentes pois para isso ele necessitaria ter sido eleito, como o critério foi de antiguidade ele só pode ser substituido por quem esteja na lista de antiguidade (e que seja o mais antigo) do tribunal.

      art 7-   
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluidos os suplentes, inadmitida a recusa;     
  • Art.6, parágrafo 7 , do regimento 

  • §7º  A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:  
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

  • ELEITO- SUPLENTE 

    ANTIGUIDADE- DESEMBARGADOR MAIS ANTIGO 

    BORÁ BORÁ QUE TÁ CHEGANDO !!
  • MEMBROS ELEITOS(10)- SUBSTITUIÇÃO PELOS SUPLENTES NA ORDEM DE VOTAÇÃO

    MEMBROS ANTIGOS(11)- SUBSTITUIÇÃO POR ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;
    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • Atualizando o regimento, agora a resposta está no artigo 11 , I DO RITJDFT: Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • A resposta agora, está no Regimento atual , no artigo 11 caput , I e II.

    Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Errado

    Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    Existem 2 erros na alternativa.

    Erro 1- Fábio foi nomeado para o Conselho Especial, pelo critério da ANTIGUIDADE (e não por eleição). Os desembargadores que integrarem o Conselho Especial pelo critério da ANTIGUIDADE, em seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos de acordo com a ORDEM DECRESCENTE DESSA (da ANTIGUIDADE).

    Erro 2- Nessa substituição, de acordo com a ordem decrescente da antiguidade, serão EXCLUÍDOS os suplentes e inadmitida a recusa.

    Leiam o art. 7º, § 1º, I c/c art. 11, I do RITJDFT. Segundo os referidos artigos, os membros do Conselho Especial podem integrá-lo por dois critérios: antiguidade e eleição.

    Se ele tivesse sido ELEITO pelo tribunal pleno, para integrar o Conselho Especial, aí sim a sua substituição se daria pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida e, não havendo suplentes, seria usada a ordem decrescente de antiguidade. (art. 11, II)

    TÍTULO II

    DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    § 1º Integram o Conselho Especial: (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 2019)

    I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça

    II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa.


ID
40399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 87,
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
  • Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
    §4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
    §6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
  • Art. 21.  São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
    I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
    II – convocar sessões extraordinárias;
    III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
    IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
    V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
    §1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
  • Mas a questão em momento algum afirma que o afastamento foi por mais de 30 dias.
  • O erro esta ao final da ultima frase, pois o julgamento nao se dara na proxima sesao e sim na sessao subsequente a devolucao dos autos.

    Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta. 
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. 
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados. 
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
  • Art. 87, §5º

    No caso de empate de decisão de habeas corpus manda soltar o homem e pronto!!! Será a favor do Réu. 

  • A resposta agora, no Regimento atual está no artigo 113, § 6º: "  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento" . Então não será adiado o julgamento da sessão neste caso em tela. Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Se tratando de HC, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

  • Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

    § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

    § 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

    § 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

    § 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

    § 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

  • Errado

    Art. 87,

    §5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

  • COMENTÁRIO DE ACORDO COM RITJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA REGIMENTAL Nº 20/2021.

    Assertiva:

    Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

    Estaria correta se a redação final fosse:

    "Nessa situação, haverá a necessidade de requisição dos autos, pelo presidente do órgão julgador, para conclusão do julgamento, que convocará novo desembargador para desempate."

    Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.


ID
40405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Distrito Federal (DF), devidamente intimado de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, contra ato do governador, requereu a suspensão da segurança, visando evitar grave lesão à economia pública. O presidente do TJDFT, ao analisar a questão, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de tal medida e deferiu a suspensão da segurança. Nessa situação, da decisão caberá agravo regimental.

Alternativas
Comentários
  • Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
  • RECURSOS DAS DECISÕES ÓRGÃO COMPETENTE PRAZO PETIÇÃO DIRIGIDA
    1- Do agravo regimental
     
    (Proferidas Relator)
    Adotadas Presidente do Tribunal (nos casos de suspensão de segurança)
     
    mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.
     
    Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.
     
    autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.

    Correto
  • Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado
    o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões
    adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
  • Gabarito: verdadeiro.
    Regimento Interno.
    Art. 221: "Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança."
  • para complementar e ajudar quem tá começando a estudar agora...

    Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.

    São partes em um agravo o 
    agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

     
     
  • Lembrando que, nos termo do artigo 10, inciso V, do Regimento Interno do TJDFT, o órgão competente para julgar o agravo regimental contra decisão que suspendeu a segurança é do CONSELHO DA MAGISTRATURA. 


  • Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Eram suficientes conhecimentos em Processo Civil para responder essa questão.

  • A Lei 12.016/09 também responde expressamente esta questão:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

  • Tendo em vista as multiplas fontes normativas da Suspensão de Sefgurança, a questão também se responde pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92: § 3º:


    “Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.

    ATENÇÃO: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/1992. STJ. 2ª Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 (Info 523).

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal
    nos casos de: I - suspensão de segurança".

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

    II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil;

    V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal

    nos casos de: I - suspensão de segurança".

    Correto


ID
40408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Paulo é desembargador presidente do TJDFT. Nessa situação, ao término de seu mandato, integralmente cumprido, Paulo poderá participar do escrutínio subseqüente e candidatar-se à reeleição para o mesmo cargo.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.


      
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    §1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    · §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • 308. §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • Lei n° 11.697/08 
    art. 5º. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da MAgistratura Nacional, para um período de 2 anos, VEDADA REELEIÇÃO.
  • DE NOVO?! Esse pessoal que entra para escrever igual ao que já está escrito NÃO ajuda em nada! Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Errado

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • *2022 - Resposta no art. 374 § 2º:

    Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.


ID
40411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Antônio, presidente do TJDFT, em virtude do término do seu mandato, foi sucedido por Luciana, corregedora do TJDFT. Nessa situação, Antônio ocupará o cargo de sua sucessora e será titular do cargo de corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
  • Errado
    Art. 308
    .  Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • Para complementar o comentário da colega acima:

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos

    Antonio ocupará o lugar do Desembargador que vier a ser o novo Corregedor no lugar de Luciana.

  • Errado.

    Regimento Interno TJDFT

    Art 3º
    § 2º -  ll - Se o novo Presidente  for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça,
    o Presidente que deixar o cargo comporá a turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça.
  • RI TJDFT

    Art. 3º

    § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

     Tentando explicar com outras palavras, o Presidente que sair vai para a turma que o Corregedor estava.

  • RITJDFT Art. 3º, § 2º, II. – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; 
  • Errado !!!

    Existem regras que definem uma nova equipe de direção , quando empossada no TJDFT.
  • letra de lei ajuda sim, mas aqui no qc o quesito objetividade em muitas questões é mais digno..


    simples assim: uma vez presidente, jamais exercerá cargo de direção inferior ;) 

  • O que vai acontecer é que o ex-presidente vai ocupar a cadeira na turma de onde sair o novo corregedor!  

  • No Regimento atual a resposta está no artigo 4º, § 2º, I : § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça "...

    Bons estudos galera.

  • Nenhum membro do Tribunal pode ocupar nenhum dos quatro cargos indicados se não houver sido eleito. 

     No caso trazido pela questão, o antigo Presidente (Antônio) ocuparia a vaga deixada pelo novo corregedor eleito.  

    Fonte: Estratégia.

  • Errado

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;


ID
40414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em meados do mês de outubro de 2007, João, juiz de direito do TJDFT, foi consultado pela presidência do tribunal a respeito de sua preferência por atuação na área cível ou criminal, se convocado para substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargador. João, em ato formal, declinou que sua preferência era pela área cível. Nessa situação, e com base no regimento em questão, o Conselho Especial somente poderá indicar João para uma das turmas cíveis do TJDFT, para eventual substituição.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Artigos 42 a 44
  • Questão errada, vejamos:

    Art. 42 do Regimento Interno: Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.

    Art. 44 do Regimento Interno:  Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

    Art. 45 do Regimento Interno: O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.


    Desta forma, João integrará a Turma e a Câmara na qual surgir vaga, independetemente de ser cível ou criminal.
  • O desembargador tomará posse na Turma que tiver assento vago. Logo, quando possível, poderá  permutar com outro desembargador para a Turma de sua preferência.
  • Questão errada, com fundamento também no artigo 4º do Regimento interno, que assim dispõe:

    Art. 4º

    O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de

    sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um

    desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

  • O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.


    Art. 45. do RI do TJDFT:  O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial. 
  • Lembrando que houve alteração nesse sentido em 2013, ou seja, em caso de convocação para substituição, conforme o artigo 42, o mesmo será na figura do juiz substituto de 2° grau. Bons estudos.

  • No Regimento atual em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias e de vacância no cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substittuto de 2º grau, mediante designação do Presidente. O artigo que tem no Regimento atual mais parecido com a questão, eu acho ,  pode ser o § 1º do artigo 59: que fala que em caso de impedimento ou suspeição (embora a questão não tenha falado isto, mas foi o único artigo que encontrrei que mencionava a questão da especialidade), se não for possível a substituição por um desembargador do mesmo õrgão, o Presidente das turmas ou Câmaras CONVOCARÃO um Desembargador de outro Òrgão, PREFERENCIALMENTE NA MESMA ESPECIALIDADE, mas não quer dizer que tem que ser na especialidade escolhida, etc. Espero ter ajudado.

  • Errado

    O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.

  • RI TJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA 20/2021:

    É possível desembargador ser substituído por JUIZ DE DIREITO?

    SIM! Mas somente em caráter excepcional. A sua convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial e somente se houver URGÊNCIA, será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendun (sujeita a aprovação posterior por colegiado).

    • A regra é: DESEMBARGADOR substitui DESEMBARGADOR. (arts. 57, 58, 59).

    Presidente, substituído por Primeiro Vice ou pelo Segundo Vice.

    Primeiro Vice substituído pelo Segundo Vice.

    Segundo Vice e Corregedor, substituídos pelos outros desembargadores.

    Presidentes de Câmaras/Turmas substituídos pelos demais membros (se a substituição se der por impedimento/suspeição, caberá a desembargador do MESMO órgão. Se isso não for possível, e for necessário complementar o quorum da Turma/ Câmara, o Presidente desta solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade - art. 59, caput, §§1º e 2º)

    • Não sendo possível desembargador substituir desembargador, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU LOCALIZADO NA RESPECTIVA TURMA substitui DESEMBARGADOR. (art. 60)

    • Por último, se não for possível as hipóteses a cima, JUIZ DE DIREITO substitui DESEMBARGADOR, se preencher requisitos. (art. 61)

    CAPÍTULO II

    DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

    I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

    II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 dias; ou (***CUIDADO! NÃO há previsão de tal prazo para Desembargador***)

    III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

    Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

    Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

    (...)

    § 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

    § 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;


ID
40420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Determinado desembargador, designado relator em ação penal de competência originária do TJDFT, proferiu decisão rejeitando a denúncia, por manifesta ilegitimidade da parte. Nessa situação, a referida decisão deve ser submetida ao Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.- Art.8 - Competencias do Conselho Especial
    V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento

  • Gabarito: certo.
    Regimento Interno.
    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"
  • RITJDFT Art's 8º, V e 145º, 

  • RITJDFT - 2018

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida
    ao Conselho Especial.
     

  • Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.

  • Gabarito: certo.

    Regimento Interno.

    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"

  • REGIMENTO INTERNO - SEÇÃO IV - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    Art. 177 A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"


ID
40429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Dentro do prazo legal, foram opostos embargos de declaração contra acórdão proferido por uma das turmas do TJDFT, sob o fundamento de que havia divergência entre a ementa e o acórdão. Nessa situação, o relator poderá indeferir liminarmente os referidos embargos declaratórios.

Alternativas
Comentários
  • O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas. "C"
  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.

  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matériacriminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relatordesse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.
    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
  • RITJDFT, Art. 223, parágrafo 1º.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • REGIMENTO ATUAL:

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    -------->>> § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Correto

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.


ID
40435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O edital de um concurso público para ingresso na magistratura do DF previu que todas as questões não reguladas no instrumento convocatório serão resolvidas pela presidência da comissão do respectivo concurso. Nessa situação, a análise das referidas questões será de responsabilidade do vice-presidente do TJDFT, no uso de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    1º VICE PRESIDE A COMISSÃO DE CONCURSO , LOGO CUIDARÁ DESTAS ATRIBUIÇÕES .
  • Art. 304. São atribuições administrativas do Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios

  • Houve alteração com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12
    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 
  • RITJDFT, Art. 304, III

  • Lembrando que irá presidir APENAS a comissão de concurso relacionado a ingresso na Magistratura. 

  • Com a atualização do RI, é atribuição do 1º vice presidente, referente a concurso para ingresso na magistratura. Art. 304, III.

  • Lembrando, ainda, que presidir a comissão de apoio ao concurso dos servidores e de serviços de notas e registros é atribuição do 2º VP.

  • Embora atualizado o Regimento Interno em 2016, a questão, ainda que parcialmente prejudicada, conserva o gabarito:

     

    Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

     

    Gabarito: CERTO
     

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

  • Correto

    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

    II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


ID
40438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em processo de apuração de falta disciplinar punível com perda do cargo de magistrado, presentes todos os membros do Conselho Administrativo, nove desembargadores votaram no sentido da penalização, enquanto os demais votaram pela absolvição do magistrado. Nessa situação, o colegiado condenou o magistrado.

Alternativas
Comentários
  • O quorum é maioria absoluta conforme abaixo...

    Seção III

    Da perda do cargo
     
    Art. 343.  Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    §1º  O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
    §2º  O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
    §3º  O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.
    Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.
  • Não estou conseguindo entender essa questão.
    - A votação para a perda do cargo é de maioria absoluta (metade dos membros + 1)
    - O Conselho é composto de 17 Desembargadores, ou seja, seriam sufucientes 9 votos a favor
    - 09 votaram pela condenação
    - 08 votaram pela absolvição
    - Em tese a questão estaria correta
    - A questão dá gabarito errado ao invés de certo
    Alguém sabe me mostrar o que eu não estou conseguindo exergar?




  • ge, também não entendi esse gabarito..
    Carolina, maioria absoluta = 17/2 = 9; maioria qualificada = 17.2/3 = 12
  • caros colegas,

    depois de muito debater esta questão com minha companheira de estudo para o TJDFT, chegamos à conclusão de que o único erro da questão é a referência a "Conselho Administrativo". tal órgão não existe na estrutura do TJDFT.

    ademais, quem tem competência para o julgamento de que trata a assertiva é o Conselho Especial, na forma do dispositivo a seguir:

    Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

    bons estudos!!!
  • Com certeza nao existe esse Conselho Administrativo no RI do TJDFT.
  • CONCLUINDO: O ÚNICO erro da questão é que não existe CONSELHO ADMINISTRATIVO. Se, em seu lugar, fosse utilizado CONSELHO ESPECIAL a questão estaria correta.
  • Não seria metade + 1?

    então 17 : 2 = 9 + 1 = 10.

    será que to errada?
  • Cara Rafaela,

    a conta de que trata o referido julgamento deve observar o disposto no próprio regimento, de modo que se deva alcançar o número equivalente ao inteiro que se segue à metade dos membros do aludido Conselho. Assim, trocando em miúdos, a conta ficaria da seguinte maneira:

    17 / 2 = 8,5 e, já que o próximo número inteiro que segue o algarismo 8,5 é 9, então a maioria absoluta dos membros só pode corresponder ao total de 9 desembargadores.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Vamos lá, o conselho especial, que no caso da questão, é o que vai decidir, e é composto de 17 Desembargadores.
    Por maioria absoluta, teríamos 17:2=8,5---9 Então, 
    seriam suficientes 9 votos. 
    9 votaram no sentido de penalizar, então, apenas 8 votaram pela absolvição. Nesse sentido, ele seria penalizado sim.
    O problema da questão é que não há mais CONSELHO ADMINISTRATIVO! Repetindo, quem decide essa situação é o CONSELHO ESPECIAL.

  • Entendo que a questão está errada por 2 motivos:
    1º- O Conselho Especial tem competências administrativas e jurisdicionais (arts. 8º e 295 do RITJDFT), portanto não pode ser chamado de Conselho Administrativo.
    2º - a conta da maioria absoluta deve ser arredondada para o número inteiro seguinte, senão não estará completo o quórum mínimo, de tal forma que: 17:2 = 8,5 + 1 = 9,5. Então a maioria absoluta será 10 e não 9.
    Espero ter ajudado.
  • Esse raciocínio da Kayta está totalmente equivocado. Considerem o comentário da persistência=êxito.

  • questão bem tensa !!! quem souber explicar..

  • Não existe mais Conselho Administrativo.

    No caso de perda do cargo de magistrado segue a regra do RITJDFT:

    Art. 341, §4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício,
    punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial
    previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao
    Conselho Especial.

  • O erro está na parte que se afirma: "presente todos os membro do conselho administrativo". Na medida em que de acordo com o art. 344, do RITJDFT, compete ao conselho especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado vitalício, veja:

    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum demaioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.

    Vale salientar que o art. 341, §2º, do mesmo diploma regimental, dispõe (por remissão) que compete ao Conselho Especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado não vitalício.


  • CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 363 - Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Por gentileza, me corrijam caso eu tenha me equivocado no entendimento!

  • O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Errado

  • Complementando:

    Art. 418. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão colhidos os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

  • *2022 - Não existe mais Conselho Administrativo.

    Quem julga tal questão é o Conselho Especial - composto de 21 membros.

    Se 9 julgaram pela penalização, logo 12 julgaram pela absolvição.

    Resposta: Errado,


ID
40447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
(LOJDFT).

Alberto, menor de 17 anos de idade, praticou ato infracional descrito pela legislação penal como crime de furto. Em virtude da reiteração no cometimento de outras infrações de mesma natureza, o juiz da Vara da Criança e do Adolescente determinou a internação por prazo indeterminado, não superior a 3 anos.
Nessa situação, caso Alberto permaneça internado após completar 18 anos de idade, a competência para prosseguir a execução da referida medida passará a ser da Vara de Execuções Criminais.

Alternativas
Comentários
  • ECA Da Internação.Art. 121, parágrafo 2º: A medida não comporta prazo DETERMINADO, devedno sua manutwenção ser reavaliada , mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • gente, essa questão está certa????
  • Por qual motivo: Nessa situação, caso Alberto permaneça internado após completar 18 anos de idade, a competência para prosseguir a execução da referida medida passará a ser da Vara de Execuções Criminais.  

    Seria O juiz da vara de execução criminal mesmo??
  • Vara da Criança e do Adolescente???

    Vara de Execuções criminais???

    Esse cespe gosta de inventar.

    Mas vamos lá: " O juizo da V.E.P não sentencia, sua atribuição preponderante é acompanhar o cumprimento de pena condenatória imposta pelos outros juízos de natureza penal..."

    Foi o que encontrei que pode justificar minimamente a resposta do gabarito, não encontrei nada na LOJ.  Espero que ajude!

    Simbora!
  • Também não entendi....
  • Galera, ao pesquisar, creio que essa questão está desatualizada. A bem da verdade, na antiga LOJDF, no art. 25, inciso VI, que tratava da competência da VEC, havia previsão expressa, no seguintes termos: " VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)".

    Ocorre que tal previsão não se repetiu na nova LOJDF (11.697/08), pois ao tratar do tema, no art. 23, não houve tal menção. 

    Ouso discordar da colega Natacha, ao afirmar que medida de segurança estaria dentro da medida sócio-educativa. Ao meu ver, são coisas distintas. 
  • Gabarito Desatualizado
    Revoado pela Lei 11.697     
      VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.

    (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 

    De acordo com este paragrafo esta questão está desatualizada.

    Essa questão foi objeto de mandado de segurança. Neste caso, o juiz entendeu que a terminologia utilizada pela banca como Vara da Criança e do adolescente é que deixaria a questão errada, pois não existe essa vara mas, sim Vara da infância e da Juventude.

    Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, parágrafo único, estabelece que, excepcionalmente, será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos (execução da medida sócio-educativa de internação, por exemplo, nos termos do artigo 121, § 5º do mesmo diploma legal). Na interpretação dos artigos 104, parágrafo único, 125, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os supracitados, decorre o questionamento quanto à posição na hipótese de o adolescente completar 18 anos antes do término do procedimento para apuração da prática do ato infracional ou durante a execução de medida sócio-educativa. Como não se pode aplicar o Código Penal porque é a data do fato que irá nortear a legislação a ser adotada (cf. art. 104, já citado), o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, desde setembro de 1992, firmou o entendimento de que é possível a aplicação da Lei nº. 8069/90 aos maiores de 18 anos. Confira-se na conclusão nº 02 do relatório do II Encontro Estadual do Ministério Público sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Curitiba, 24 e 25/09/92): `Diante do disposto nos artigos 228, da Constituição Federal, 27, do Código Penal e 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente mesmo no caso em que o adolescente autor de ato infracional venha a completar 18 anos de idade no decorrer do respectivo procedimento, continua sujeito às medidas sócio-educativas, não sendo possível aplicar-lhe qualquer sanção prevista na lei penal, nem tão pouco determinar-se o arquivamento das peças informativas ou julgar-se extinto o processo'.

    Em razão desse relatório, não caberia a execução de Alberto após completar 18 anos, ser transferida para vara de execução criminal. Haja vista, se tratar de exceção, e portanto, a competência continuaria sendo da vara da infância e juventude.


ID
40450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
(LOJDFT).

Antônio desapareceu de seu domicílio, sem ter dado notícias e sem ter deixado procurador ou representante para administrar seus bens. Os familiares de Antônio, diante dessa situação, decidiram requerer judicialmente a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens deixados por Antônio.
Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a competência para processar e julgar o aludido feito é da vara de família.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.697/08

    Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

    (...)


    V – declarar a ausência;

    Questão CORRETA.
  • Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:.....

           II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
  • LOJDF - Da Vara de Família
    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
    V – declarar a ausência;

  • Vara da infância e juventude Vara da família Vara de órfãos e sucessões Menor abandonado Conflitos familiares Petição de herança  
    Adoção de menor de 18 anos  
    Adoção de maior de 18 anos Se cumulada com requerimento de paternidade - vara da família
     
  • LOJDF - Da Vara de Família
    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
    V – declarar a ausência;


    Por enquanto o homem não morreu, se acontecer.

    Da Vara de Órfãos e Sucessões

    Art. 28.  Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

    I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

    II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;


  • Compete ao juiz da Vara da Família proc. e julgar:

                      - de Estado

                      - de alimento

                      - referentes ao regime de bens e à guarda de de filhos

     As ações:                 

                      - petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade

                      - decorrentes do art. 226, da CF 

    Declarar a ausência (Atenção! Arrecadação dos bens de ausente é da Vara De Órfãos e Sucessões)



  • Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

    II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

    III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

    IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    V – declarar a ausência;

    VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

  • Da Vara de Família

    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

    II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

    III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

    IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    V – declarar a ausência;

    VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.

  • É competente p/ declarar ausência Vara de família, não se confundir com Vara Cível.


ID
40456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Em sessão do Tribunal Pleno Administrativo, cujo objeto da pauta seja a aprovação de emendas ao Regimento Interno do TJDFT, o desempate de votação de proposta é feito pelo presidente, em conjunto com o vice-presidente e o corregedor, acaso presentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 287.  Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva publicação, salvo se disposto de modo diverso.
  • Questão errada:
    1. Não existe Tribunal  Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO
    2. Em caso de desempate o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno, sozinho e não em conjunto, proferir voto de desempate (RI - Capítulo III - Parágrafo único)
  • Questão errada:

    1. Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

    2. Em caso de desempate o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno, sozinho e não em conjunto, proferir voto de desempate (RI - Capítulo III - Parágrafo único)
  • Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a V, deste Regimento.
    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.
  • Art. 302
    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial

    proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no

    julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em

    quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.

  • NÃO EXISTE TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO!!!!!!!!!!
  • O erro está em apontar: Tribunal Pleno Administrativo, visto que não existe.


    Vale complementar os estudos;


    Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas


    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate 

  • Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

  • errada

    Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

    desempate -> o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno proferir o voto de desempate, sozinho e não em conjunto.

  • Não existe Trib. Pleno ADM e apenas o Presidente decide !


ID
40459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Conforme dispõe a lei em apreço, para cada região administrativa do DF corresponde uma área de jurisdição das circunscrições judiciárias do DF.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 17.  A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.
    § 1o  ....
    § 2o  O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.
    § 3o  O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.
     
  • O TJ PODERÁ utilizar como critério de criação da Circunscrição, a região administrativa. Mas pode existir mais de uma região administrativa em uma circunscrição. 

  • Não necessariamente. (errada)

    § 2o - O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões

    Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.


    Vale ressaltar:

    - As Circunscrições Judiciárias estão dentro das regiões administrativas.

    - Cada Circunscrição pode ter 01 ou mais varas.
  • Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.

    § 1 As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

    § 2 O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.     (Uma Circunscrição Judiciária pode abranger apenas uma ou mais de uma Região Administrativa do DF)

    § 3 O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

    § 4 O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.


ID
40462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Nos termos da referida lei, as cartas precatórias relativas a processos de falência devem ser cumpridas pela Vara de Falências e Concordatas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.697/08

    Art. 33.  Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

    Questão CERTA.

  • Da Vara de Precatórias

    Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.


    MACETE

    F  E  I  A


  • Da Vara de Precatórias

    Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

    Da Vara de Falências e Concordatas

    Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

  • A Vara de Falências e Concordatas:

    Elas mesmas cumprem suas cartas rogatórias, precatórias e de ord.


ID
40468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade.
Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.
    ...........................................................................................................................................................................................................
    A
    rt. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal






  • LEI 11.697/08

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
    (...)

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

    Questão ERRADA.
  • Não haverá deslocamento para Vara de Fazenda Pública questões relacionadas a: Acidente de trabalho, Falências e Embargos de Terceiros.
  • SIM, NAO HAVERA... MAS ONDE ESTA ESCRITO ISSO??
  • O erro da questão está na parte final:

    Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade.
    Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.


    Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
     

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal



  • Pafuncio,

    O Art. 26 da LOJDFT diz o seguinte:

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Não compete aos juizes das varas de fazenda pública e sim aos juízes da vara de Meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário ( seção XVI, art 34  parágrafo único da lei 11.697 de 2008)
  • Questão já caiu várias vezes, art. 26, parágrafo único, "os embargos de terceiros propostos pelo DF ou entidades de sua administração indireta serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal".

  • EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO!

  • ATUALIZAÇÃO

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

  • Basicamente tudo q a Faz. Pública fizer muda a compet. exceto os EMBARGOS DE TERCEIROS.


ID
40471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Marcos é juiz de direito titular da vara cível de numeração mais alta da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Nessa situação, se ocorrer falta ocasional ou ausência do juiz de direito substituto, Marcos deverá ser substituído pelo juiz da 1.ª Vara Cível da mesma circunscrição judiciária.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 48.  O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1o  O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara.

    Questão CORRETA.

  • Certo
    Art. 48.  O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
  • LOJDF  - DAS SUBSTITUIÇÕES
    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
    § 1o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1aVara.

    
    


    
    
    
    

  • DA MESMA CIRSCUNSCRIÇÃO OU DA MESMA COMPETÊNCIA?
    NÃO ENTENDI
  • Da mesma circunscrição  E da mesma competência!

    Circunscrição judiciária: o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas. No caso de Brasília, temos as circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Ceilândia, Guará etc.

    Competência: Em linhas gerais, é a área de atuação do magistrado. Ex: Cível e Criminal. 

      Exemplo: O juiz da 26ª vara cível da circunscrição judiciária de Brasília será substituído pelo juiz da 1ª vara cível da Circunscrição judiciária de Brasília, caso seja aquela a de última numeração.

    Espero ter ajudado.
  • DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1 O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1 Vara.

  • Ele é da última então será substituído pela 1ª Vara.

  • Certo

    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1 O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1º Vara.

    Lei nº 11.697/08


ID
40474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Flávia é juíza de direito de uma das varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Nessa situação, considerando o que dispõe a LOJDFT, é correto concluir que Flávia preencheu o respectivo cargo por promoção e que à época era juíza de direito substituta.

Alternativas
Comentários
  • mesmo anulada, alguém quer falar a respeito da questão com base na lei ou proviemento ?
  • A questão está com um texto bem contraditório. Dependendo da forma que se interpreta, a questão pode está certa ou errada. Já quebrei muito a cabeça aqui mas vou tentar explicar a contradição.
    Quando a questão se refere a CARGO, não dá para ter certeza se ela se refere ao cargo de Juiza de Direito ou ao Cargo de Juiza de Direito de Taguatinga.
    Se "cargo" se referir a Juiza de Direito, a afirmativa é CORRETA, pois de acordo com o art.54 da LOJDFT a forma de preencher o cargo de Juiz de Direito é a PROMOÇÃO de Juiz Substituto. PORÉM, se o "cargo" a qual a questão se refere é o cargo de "Juiz de Direito de Taguatinga", a questão estará ERRADA pois a Juiza poderia ocupar o cargo de Juiza de Direito de Taguatinga por ter sido REMOVIDA de outra Cincunscrição.
    Pode parecer um pouco confuso mas a própria LOJDFT, no art.54 e nos respectivos incisos, faz essa confusão. No CAPUT do art.54 a Lei se refere a CARGO como "Cargo de Juiz de Direito", porém, no inciso I, ela já se refere a CARGO como a lotação do Juiz de Direito.
    Creio que a questão foi anulada justamente por isso, pois não ficou CLARO qual o sentido da palavra "CARGO".
     

  •  

    CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA

    ITEM 47   – anulado por não permitir uma resposta objetiva.
  • Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

    § 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

    § 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

    § 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

    § 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

    § 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

    § 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


ID
40477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Bruno possui 4 anos de efetivo exercício na magistratura do DF. Fernanda possui 4 anos e 2 meses na magistratura, mas teve de se afastar durante um período de 6 meses, em virtude de licença para tratamento de saúde.
Nessa situação, Bruno é considerado mais antigo que Fernanda, para efeito de promoção por antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    Questão ERRADA.

  • LEI 11.697/08, Art. 58, parágrafo 1º.

  • Não estaria certa?? § 2o 


    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2o  Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3o  A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm

  • Prezada Talia,

    Atentai ao parágrafo 1° do artigo 58 da Lei em comento.

    Bons estudos!

  • Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

  • Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;       

    VII – pela idade.

    § 1 Para efeito de antiguidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2 Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3 A antiguidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

  • Errado. § 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.


ID
40483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Fabiana é juíza de direito titular e foi escolhida pelo Conselho Especial para integrar a Turma Recursal Cível.
Nessa situação, o mandato de Fabiana no referido conselho será de 2 anos, sendo permitida a recondução.

Alternativas
Comentários
  • Regimento interno TJDFT

    Art. 6º  O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, 
    respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e 
    presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

    (...)

    §5º  Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros 
    eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
  • Pessoal,

    Essa questão não foi anulada não?
    Está pedindo para resolver com base na LOJ, mas está cobrando Regimento Interno do TJ...
  • Mesmo com base no Regimento Interno, vejo outro problema. A questão fala " permitida a recondução". O Texto literal da lei é "permitida UMA recondução". Ora " UMA" recondução é diferente de "a" recondução, pois, em tese, quando se fala "a recondução", o magistrado pode ser reconduzido mais de uma vez. Quando se fala "UMA" recondução, não há possibilidade de o magistrado ser reconduzido mais de uma vez. Parece bobagem, mas isso já foi conbrado em outra prova e se exigiu o texto da lei.
    Obrigado e bons estudos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
    Pessoal, depois de penar por horas, olhando as leis, achei a resposta. É que a atual LOJDFT (11.697/08) revogou a antiga LOJDFT (8.185/91) e na revogada constava este artigo:
    LOJDFT ANTIGA (8.115/91) Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
    A NOVA LOJDFT é de junho de 2008, posterior à aplicação desta prova de 2008 do TJDFT e nela não consta este artigo revogado. 
  • A questão acima tentou confundir o candidato, que na hora do nervosismo e stress, marcaria a questão falsa por conta do artigo 5º da LOJ. 
    No dispositivo afirma que os membros do TRIBUNAL PLENO exercerão o cargo por dois anos vedada a reeleição. Agora Já o CONSELHO ESPECIAL permite que o desembargador permaneça no cargo por dois anos, admitida uma única reeleição.
    Fora o caso em que ele permanece no cago por menos de 1 ano. 
  • Pelo contrário. Na frase "permitida A recondução",o artigo "A" dá ideia justamente de recondução única. Se fosse "permitida recondução", aí sim daria ideia de mais de uma. De qualquer forma, como já dito pelo Rodrigo, a questão está desatualizada.

  • Em relação à atual LOJDFT, constam os seguintes dispositivos acerca das Turmas Recursais:

    "Art. 8o  Compete ao Tribunal de Justiça: (...)

    XIII – indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;"

    "Art. 9o  O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

  • Regimento Interno 

    Art. 6º O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

    (...)

    §5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

  • § 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.


ID
40498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

Alternativas
Comentários
  • Aqui há uma bela pegadinha. O fenômeno da recepção ocorre com normas INFRACONSTITUCIONAIS. Uma nova Constituição inaugura um "novo" ordenamento jurídico,não sendo cabível se falar em recepção da Constituição anterior.o7
  • Complementando o comentário do Victor, a alternativa está incorreta porque o surgimento de uma nova constituição faz com que a anterior seja inteiramente revogada, independentemente de previsão expressa ou de incompatibilidade. Trata-se do fenômeno da "revogação por normação geral".Já em relação às normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição, elas podem ser recepcionadas, desde que materialmente compatíveis com esta.Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Marcelo Novelino.
  • os colegas estão mais que certos, mas... se alguém ai estiver estudando para concursos mais severos, aqui vai um porém: Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
  • Tiago, vc tem razão, esse assunto gera controvérsias. No entanto, em questões objetivas como esta que estamos discutindo, é importante lembrar que prevalece o entendimento que eu e Vitor mencionamos, pois é o entendimento do STF. De qualquer forma, sua observação é importante para quem pretende fazer concursos com questões dissertativas ou prova oral.
  • Tem razão ... mas eu cai na "pegadinha". Não há que se falar em recepção de nova constituição.
  • O enunciado da questão se enquadra na teoria da desconstitucionalização [autor Esmein que se baseou a partir da concepção de constituição de Carl Shmit, que adota uma concepção política de constituição]...Ou seja, segunda esta concepção um texto constitucional possui a “constituição propriamente dita” e normas que são” leis constitucionais”. Então por esta teoria, uma nova constituição não recepcionaria a” constituição” anterior, todavia, as “leis constitucionais” seriam recepcionadas, todavia, com status de norma infraconstitucional. [por isso teoria da desconstitucionalização]. TODAVIA, o Brasil não adotou essa teoria. Já que o STF entendeu que no caso de uma nova constituição ocorre o fenômeno da “revogação por normação geral”, que é uma espécie de ab-rogação tácita.
  • PEGADINHA BOA !!!!!!
    Recepção somente para leis infraconstitucionais... não se aplica à constituição anterior...hehehe
    Ódio de questão !!!!
  • Simplesmente, a promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, não importando a compatibilidade entre os dispositivos.

     

    Aqui há uma autêntica revogação total, ou como queiram, ab-rogação.

  • Pessoal, nesse caso ocorre o fenômeno da desconstitucionalização

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
    Trata-se do fenômeno em que a nova ordem constitucional trata a Constituição como se fosse norma ordinária, PORÉM essa tese não é aceita por muitos doutrinadores, que alegam que as Constituições deliberam sobre os mesmos temas e não há razão para esse rebaixamento.
  • Walter, 

    embora esteja certo o seu conceito de desconstitucionalização e também a observação de que ele não é aceito no ordenamento brasileiro (via de regra), não dá pra se inferir da questão se ocorre a desconstitucionalização pois o texto não diz se a norma se tornou infra-constitucional ou se continuam tendo caráter constitucional, apenas que são "materialmente harmônicas". 

    Salvo melhor juizo. 
  • Galera uma pequena ressalva: a entrada em vigor de uma nova consituição realmente da início a um "novo" ordenamento jurídico, mas devemos lembrar que se for da vontade do legislador constituinte originário nada impediria que ele recepcione as nomas da constituição anterior que não entrassem em confronto com a nova constituição.
    O poder constituinte originário tem como características principais o fato de ser ilimitada, incondicionada e inicial.
    Bom Estudo a Todos!!!
  • A orientação dominante na atualidade é a que refuta a tese da desconstitucionalização. Essa também a nossa opinião, de que promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente se seus preceitos guardam ou não compatibilidade entre si ".
  • Observando os esclarecedores comentários , e desde já os agradeço , e também pactuo com a definifição de que a um nova constituição revoga por completo a anterior. Até porque não há palavra morta no Direito Constitucional sendo que é muito dificil não sobrar nenhuma norma  da anterior que não seja utilizada na posterior (nova) sendo assim mesmo havendo apenas cópias de alguns artigos estas não entraram como recepcionadas . Isso ao meu entender.


    Jorge Dias
  • Segue fundamento jurisprudencial da Corte Suprema acerca do tema:

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

  • Não é o caso da questão, mas vale LEMBRAR, com propriedade, que EXISTE A POSSIBILIDADE de ocorrer a RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. 
    Neste caso a nova carta maior recepciona norma da anterior, entretanto deve estar expresso no texto da nova carta.
    "Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário.
    Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT."
  • Art. - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    obs.dji.grau.4Contribuições SociaisPrazoSistema Tributário NacionalVigência

    § - arão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.

    obs.dji.grau.1Art. 148 e Art. 149, Princípios GeraisArt. 150, Limitações do Poder de TributarArt. 154, I, Impostos da UniãoArt. 156, III, Impostos dos Municípios e Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF

  • Pessoal, uma dúvida: como se dá o nome desse processo, através do qual uma norma constitucional, excepcional e temporariamente, continua em vigor diante da nova ordem (como aconteceu com o art. 34 ADCT)?
    Grato
  • Diego Jorge Tenório, conforme as aulas da professora Nádia Carolina, do Estratégia Concursos, "outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributário nacional vigoraria a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua promulgação, mantendo-se, até essa data, a vigência dos dispositivos da Constituição de 1967".

    Trata-se do fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. E, diferentemente do que ocorre quando da recepção das leis infraconstitucionais, a recepção de normas constitucionais somente pode se dar de forma expressa.

    Não sei se sua dúvida era essa, espero ter te ajudado.
  • Obrigado, Gisele. Era isso mesmo!! Força e fé!

  • Não existe recepção de norma constitucional???


    Questão (Q331837): A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, comstatusde norma constitucional.

      Gab. Certo.


    Comentário do professor: No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas constitucionais. Um exemplo comumente citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88, que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67.

    Cabe lembrar que não há revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    Abre o olho, galera!!!


    Go, go, go...


  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • É certo que o efeito automático da promulgação de uma nova constituição é a ab-rogação da anterior, bem como de todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento. Entretanto, existe o fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: desde que haja expressa previsão no texto da nova constituição, pode haver a recepção de normas do texto constitucional anterior, que fora revogado.

    Questão fica muito questionável. Vale marcar "errado" por ela não ter mencionado a necessidade de previsão expressa da recepção material constitucional.

  • Reforçando... é possível sim a recepção de normas constitucionais ANTERIORES desde que haja previsão na nova Constituição e tal previsão seja com prazo certo. 

     

    Recepção material de normas constitucionais
     


    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47 


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.


    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Parece haver um acordo de que o problema está no último período da questão: "Nesta hipótese, ocorre o fenômeno da recepção." Mais que isso, o debate está em volta do termo "recepção". O "peguinha" da questão é que tendemos a pensar diretamente na CF de 88, onda HÁ SIM a possibilidade de recepção - que inclusive é diferente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Mas a questão está falando GENERICAMENTE, de Constituições em geral, e, assim, há mesmo a possibilidade de não-recepção, de se ignorar completamente a Carta Magna anterior - que, como já disse, não acontece como regra na CF de 88.

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

    Gostei

    (0)

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  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

    Eis o erro da questão.

    Pois, ocorrerá RECEPÇÃO em relação as normas INFRACONSTITUCIONAIS que forme COMPATÍVEIS com a nova CF. Sendo incompatíveis, serão REVOGADAS, por ausência de Recepção.

    Por isso, inadmite-se ADI, por falta de relação de contemporaneidade. SERÁ cabível ADPF.

    PEDRO LENZA - 2019

    .

  • OBS: EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional, é uma cláusula EXPRESSA, ou seja, somente admitido mediante expressa previsão na nova CF. (CESPE: fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (obs: diferente das infraconstitucionais), que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional).

  • Essa questão é excelente para estudo.

    A recepção material ocorre apenas com normas infraconstitucionais. Quanto às antigas normas constitucionais, estas são todas postas abaixo com a nova CF, ainda que pudessem se encaixar nela. Até é possível ocorrer a recepção de algumas dessas normas, mas, para isso ocorrer, deve haver previsão expressa na nova CF. Foi o que fez o atual ADCT em relação a algumas normas tributárias da CF'67, expressamente mantendo-as vivas (de forma temporária) na CF'88.

  • cespe2018

    Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • Vamo que vamo!! Se vier nesse nível na PRF ta boom!!!

  • Gabarito: Errado

    Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

  • Receptação, substantivo feminino. Até aqui, daria para matar!!!

  • Novelino: "Nos termos da teoria da desconstitucionalização, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais (demais dispositivos contemplados no texto da constituição), cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição, são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. [...]

    De acordo com a referida teoria, se a próxima constituição brasileira não fizer referência ao Colégio Pedro II, o dispositivo (CF, art. 242, § 2. º) será desconstitucionalizado, ou seja, recepcionado como lei ordinária.

    A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, como ocorreu, por exemplo, com o artigo 147 da Carta paulista de 1967, ao considerar "vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947" que não a contrariassem."

    O fenômeno da recepção é relativo às normas infraconstitucionais.

  • "Nessa" já mata a questão.

  • ERRADO

    "Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias"


ID
40501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É interessante a evolução do nível dessas questões.A primeira COnstituição, referida como folha de papel, é a de Ferdinand Lassale, o qual expõe uma concepção sociológica da Constituição em sua obra A essência da Constituição. Já Hesse, aborda a idéia de força normativa da constituição, como se esta tivesse uma vontade de viger, ou seja, não é apenas condicionada pelos fatores reais de poder, mas também condiciona estes. O finalzinho também está correto, as afrontas constitucionais devem ser corrigidas pelo judiciário.o7
  • Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle

    Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.

    Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição. (4)

    Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.

    De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.

  • CONTINUAÇÃO...

    Força normativa é atribuir mais força aos fatores reais de poder de forma a perpetuá-lo, dinamizá-lo e torná-lo um vetor para gerações futuras, que somente aceitarão tais vetores e os aplicarão se tiverem de acordo com os fatores reais de poder atuais.

    Porque ainda não ha imposto sobre grandes fortunas?. Quantos direitos constitucionais os tribunais superiores deixam de aplicar por questões políticas? falta norma vetor? falta força normativa? não. falta está em acordo e em compasso com os fatores reais de poder atuais, quando estiverem, então surgirão tais leis ou serão aplicados pelo judiciário, por extensão, através de métodos interpretativos.

    Concluindo: Força normativa é uma técnica jurídica utilizada pela sociedade para perpetuar e da efetividade ao vetor traçado pelos fatores reais de poder da época, mas que só será aplicado se tiver em compasso com os fatores reais de poder atuais. Se um dia os vetores constitucionais estiverem totalmente descartados pelos fatores reais de poder vigente, não haverá força normativa antiga, mas uma nova constituição.

    Concordo com o gabarito por nao vislumbrar a CF como mera folha de papel, mas tecnica juridica pontencializada pelo principio da força normativa, instrumento dos fatores reais de pode.
  • Não vejo antagonismo, mas complementaridade nas teorias.

     A Constituição é um retrato dos fatores reais de poder que se utiliza da força normativa para efetivá-lo e perpetuá-lo.

    Ora, judicialização do direito? órgãos de defesa coletiva? força normativa? Sem poder social, nada disto poderia ter sido construído ou efetivado.

    Hoje a constituição tem vetor bem aceito (social, coletivo) mas com os decorrer dos séculos e acontecimentos imprevisíveis, mormente os drásticos, qual será a tendência ou o novo vetor (força) constitucional? será aceitável? pode não ser legal para os poderes vigentes, em determinado momento, falar em força normativa de uma constutição prestes a ser aniquilada. Em 1987 seria interessante falar em força normativa da CF da ditadura? Ou fascista? Ou do império? Não. porque não atenderia aos fatores reais de poder atuais, que não são mais, diga-se, ligados a ditadura. Irônico, mas não se aplicaria a Força Normativa por falta de fatores reais de poder.

    CONTINUA....

  • Gabarito: CERTO
  • A NOVA CF REVOGA COMPLETAMENTE TODAS AS NORMAS DA CF ANTERIOR, NÃO SE ACEITA A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL (ELA DEFENDE QUE AS NORMAS DA CF QUE NÃO ESTEJAM EM DESACORDO COM A NOVA CF SEJA ACEITA PELA CF, SÓ QUE NO BRASIL ISSO NÃO É ACEITO). PARTE MINORITÁRIA DA DOUTRINA DEFENDE ISSO.

  • Esse trecho  "não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos" não estaria incorreto, já que vedaria uma Emenda Constitucional fruto do poder constituído?  
  • Dulceli, dá uma olhada nesse julgado:

    ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELARRelator(a): Min. CELSO DE MELLOPublicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENOO PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.

    Parece brincadeira, mas algumas vezes o Cespe se apropria de pedaços de julgados, tornando muito difícil o acerto para quem não os leram.
    Espero ter ajudado,
    Continuamos na luta!
  • Está tudo certo, mas escrito no estilo de um verdadeiro "ghost writer" !

  • Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • Diante das concepções; ao conceito sociológico ao Alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto das somas dos fatores reais de poder que reagem a sociedade, isto é, um reflexo das relações do poder virgente em determinada comunidade política. Define, também, o Alemão Kal Schmitt, a Constituição no Sentido Político, assim afirma ser ela uma decisão política fundamental do povo, para ele é apontada como reflexo para gestão do Estado. Vale dizer que, não é só uma Lei escrita numa folha de papel, para ele divide-se em duas: " Contituição e as Leis constitucionais" em sua teoria afirma: " Constituição" é fundamento da existência Política e "Lei Contitucional" é escolha dee se defender regras no texto consticional. Depois Hans Kelsen em sua concepção diz; a mais importante é a Contituição no Sentido Jurídico,para ele éa Lei mais importante de todo o Ordenamento Juridico, diz ainda, é um sistema hieráquico de normas no qual a norma principal é a Constituição, colocada no topo da pirâmide da Constituição, colocada como norma que valida a existência ue valida todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. Devo concordar com o pensamento, as teses dos renomados autores acima citados, mas, em face dos relatos digo; para o bom relacionamento e desempenho da Ordem, a Lei não seja aplicada, modificada, ferindo cláusula "Pétreas" sem o devido consentimento do povo.  

  • A alternativa está correta. Para Lassale, a Constituição escrita, para ser real, deve refletir os valores reais da sociedade. Para Hesse que se contrapõe sugerindo a força normativa da C.F/88 cujo todas as normas atribuídas ao ordenamento jurídico se submetem a sua autoridade.

    Logo, o poder judiciário, no exercer da sua função, inibe os atos e as normas que afrontam a Constituição.

     

  • Eu também não vejo nenhum antagonismo nessas teorias. 


    Lassalle admitia a possibilidade da Constituição escrita se transformar, ela mesma, em mais um fator real de poder.


    "Não desconheceis também o processo que se segue pra transformar esses escritos [Constituição ´de papel´] em fatores reais de poder, 
    transformando-os desta maneira em fatores jurídicos." (LASSALLE).


    Lassalle só era mais completo, mas seu discurso que tem sido interpretado de forma equivocada como cínico.


    De qualquer forma, é o cânone atual de que estas teorias se chocam.

  • Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder
    que emanam do povo, uma vez que a constituição não é somente uma folha
    de papel. Assim, todo agrupamento humano tem uma constituição. No pen
    samento de Lassale percebe-se a existência de duas constituições: uma consti
    tuição real, que corresponde à soma dos fatores de poder que regem o Estado,
    e uma constituição escrita, que, quando não cumprida, apresenta-se apenas
    como uma folha de papel

    .

  • Existe antagonismo na medida em que Lassalle condiciona a validade da Constituição Escrita ao fiel retrato dos "fatores reais de poder" e Konrad Hesse trabalha com o conceito de Constituição que não se limita a espelhá-los, mas também servir como força condicionante destes mesmos poderes.

  • Mas o sentido NORMATIVO (pós-positivista) da constituição não seria um equilíbrio entre o sentido sociológico de Lassale e o sentido jurídico de Hans Kelsen, onde a constituição reflete os valores sociais ao mesmo tempo que é regulamentada por normas hierárquicas entre si?

    Se ele abrange os dois sentidos, como ele pode contrastar com eles? Ele é a soma deles!

    Marquei errado e ainda não consegui entender como pode estar certa essa questão..

  • GABARITO: CERTO

    Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

  • Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. questão esta errado quando faz essa afirmação


ID
40504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

Os poderes absolutos do Estado viabilizam, dentro de cada comunidade estatal concreta, o exercício dos direitos e garantias individuais e coletivos e a prática efetiva das liberdades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Complicado opinar sobre essa questão.A incorreção parece que subsiste no fato de se referir a "poder absoluto" do Estado, tal qual entendido na época do absolutismo monárquico, poder sem quaisquer freios.Contudo, seria discutível a assertiva, pois as doutrinas constitucionalistas modernas, veem o estado não como um Leviatã Agressor, mas também como um amigo dos Direitos Fundamentais, como um agente importante na garantia desses direitos. Desse modo, compreender a palavra absoluto como completo e integral e vislumbrar o Estado sob essa perspectiva tornaria a questão correta.Concordo que é um pouco de exagero, pois a palavra absoluto, foi empregada no sentido de poder sem restrições, porém seria melhor uma redação mais clara.o7
  • acredito que o que torna a frase errada é, como o colega falou, o uso da expressão "poder absoluto do estado", já que o poder emana do povo.
  • Concordo. Acredito que o erro esteja na expressão "poder absoluto do Estado".
  • Idem. O que me chamou a atenção foi o contraste entre as idéias de 'poder absoluto' no início do texto e 'liberdades públicas' ao final. Como estudamos na evolução do constitucionalismo, as liberdades públicas são justamente as garantias do indivíduo contra o estado estado absolutista que havia antes do surgimento da constituição liberal.Dessa forma, os poderes absolutos do estado INVIABILIZARIAM o gozo dos direitos fundamentais e liberdade públicas, já que são opostos e inconciliáveis.
  • Essa questão é inteiramente conceitual. Mas facil de resolver, basta tomarmos como exemplo Estados como Venezuela, Irã,e Coréia do Norte, que veremos o quanto é imponderável a afirmação do enunciado.
  • Concordo com o Victor a questão se refere a "poderes absolutos do estado"... que viabilizam o exercício...etc. Esta questão não está clara.
  • A minha interpretação em relação a questão é que:"os poderes absolutos do Estado" - Estado com letra maiuscúla, representa o poder coercetivo estatal, mas não é absoluto, mas sim relativo ( Três Poderes )."Comunidade estatal concreta" - Órgão governamental têm garantias e direitos, como pessoa jurídica despersonalizada, sem norma constitucional aprovada.
  • Creio que o Vitor explicou bem a questão e a dúvida que poderia surgir. Concordo que da maneira que a questão está formulada, ela não remete a idéia do poder absoluto na acepção do poder de um monarca, mas sim na força que a tripartição tem (o poder não é divisível,ele é harmônico). Nesse prisma, ele seria interpretado como viabilizador dos direitos fundamentais. A questão poderia estar mais clara, pois para constitucional não pode parar na literalidade do termo 'absoluto...' Ainda mais pelo termo ter sido usado no plural, remete a ideia de tripartição e harmonia, e não do poder-soberano.
  • ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELARRelator(a): Min. CELSO DE MELLOPublicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENOO PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.
  • Interessante a transcrição postada pelo colega, que não deixa dúvidas do sentido de "poder absoluto" proposto na questão. De fato, isso é incompatível com a noção de direitos individuais e liberdades públicas, o que torna a assertiva totalmente errada.

  • A concretude dos direitos fundamentais individuais ou coletivos está atrelada ao constitucionalismo moderno, desapegado do sistema absolutista ou o poder absoluto e incondicional do Estado.
  • Que banca FPD etc e tal !!!!!
    Pega um julgado de 1990 e reproduz numa prova de 2008 !!
    EM 90 em ainda tava no ensino médio, cacaras !!! kkkkkkkkkkkkk
  • Era só lembrar dos direitos de 1ª geração - direitos negativos -, que impõem restrições ao Estado frente ao particular. Ou seja, o Estado não tem poder absoluto. Nem precisa da jurisprudência pra responder a questão.
  • Gabarito: errado
  • A constituição surge exatamente para limitar o poder do Estado garantindo direitos e garantias. Logo, o Estado não possui poderes absolutos!

  • Nada é absoluto na Constituição. 

  • Comecei a ler, vi a palavra absoluto... já parei p marcar errado.

  • ERRADO. NÃO É ABSOLUTO.

  • Os poderes estatais absolutos, em verdade, são incompatíveis com o constitucionalismo, e não viabilizam o exercício dos direitos e garantias individuais e coletivos.


ID
40507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

O incidente de deslocamento do processo da argüição de inconstitucionalidade, das turmas de um tribunal ao seu plenário ou órgão especial, quando não houver pronunciamento destes, é desnecessário se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por quaisquer das turmas do STF.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA PORQUE NÃO DIZ PLENÁRIO DO STF, E SIM QUALQUER TURMA.
  • A questão está invertida: quando houver pronunciamento do plenário ou órgão especial é que se torna desnecessária esse deslocamento.
  •  

    Vale colacionar trecho do livro de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado: " b) a partir do momento em que já houver decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, não mais há que se falar em cláusula de reserva de plenário, passando os órgão fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF)". (grifos nossos)

  • INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
    Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.

    TURMAS DO STF NÃO! TEM QUE SER DO PLENO!

  • Errado. Se já existe o ato normativo já tiver sido declarado inconstitucional pelo STF, não será necessário deslocamento para o pleno ou órgão especial.

  • Errado. Conforme a Lei 9.756/98: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do STF sobre a questão.”

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

                           

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A questão refere-se a Cláusula de Reserva de Plenário, na qual preceitua que os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial (art. 97 da CF).

    Não pode o órgão fracionário do Tribunal deixar deixar de aplicar a lei, ainda que não a declare expressamente inconstitucional (súmula vinculante 10).

    Há duas hipóteses em que não é necessária a remessa ao pleno ou ao órgão especial:

    1) quando o pleno ou órgão especial já se manifestou sobre o assunto;

    2)quando o pleno do STF já se manifestou sobre o assunto;


ID
40510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a assertiva, já que nao é cabível Adin contra lei ou ato do poder público municipal, mas tao somente ADPF, nos termos do art. 102, I, a e art. 102, III, paragrafo 1.
  • C.F.-Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente a guarda da Cosntituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar originalmente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 . Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.Características As principais características da ADPF são:1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do do do tr
  • Cabe ADPF, mas tb ADI estadual no respectivo TJ e, neste caso, admite-se recurso extraordinário para o STF.
  • Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

    GAB: E, pois não cabe ADIN contra ato municipal


ID
40513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça
dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo, julgue os
itens subseqüentes.

A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.

Alternativas
Comentários
  • Questão que é resolvida no texto seco da CRFB."Art. 96. Compete privativamente:(...)II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:(...)d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;""Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público."
  • Oi! Será que alguem poderia comentar um pouco mais sobre essa questão é que não entendi ainda o por que dela esta certa.Obrigada!
  • Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.Se tal lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?A resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II).Por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.
  • CORRETA! Conforme entendimento do STF: "A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao correspondente projeto de lei. O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal – que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais – não se aplica aos projetos referentes a organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela carta política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine ), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)

  • Emendas ao projeto de lei - Como regra geral é perfeitamente possível a inclusão de emendas ao projeto de lei . No entanto , não é possível emendas a projeto de lei , que aumentem despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do presidente da república , ou que disponham sobre a organização adminstrativa da Câmara dos Deputados , Senado Federal , Tribunais Federais ou Ministério Público . Ou seja , a Constituição não fala nada a respeito de Tribunais de Justiça , mas de Tribunais Federais .

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista,apenas nestes dois casos:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • AS JURISPRUDÊNCIAS CITADAS PELO COLEGAS SÃO DE 1993 E 1994!!! EM DECISÃO MUITO MAIS RECENTE O STF AFIRMOU:

    ADI 4062 MC / SC - SANTA CATARINA
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 04/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s)

    REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes. Medida cautelar deferida.

    LOGO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

  • DESATUALIZADA MESMO:

    STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2583, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00001)
  • Fico em dúvida se a questão está ou não desatualizada. 

    Eis o trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (9 edição, 2012, p. 703) que trata do assunto:

    "Essa regra constitucional que atribui ao Tribunal de Justiça a iniciativa privativa para instaurar o processo legislativo em matéria de organização judiciária do estado (art. 125) não impede os parlamentares estaduais de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Em verdade, o referido projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça poderá sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento de despesa, haja vista que a Constituição só veda o aumento de despesas mediante emendas parlamentares no caso dos projetos sobre organização dos serviços administrativos dos tribunais."

    Será que MA e VP deixariam a nova jurisprudência passar batida? Ou são dois casos específicos de emendas que acarretam aumento de despesa, sendo um permitido e outro vedado?
  • Acredito que essa questão foi considerada desatualizada indevidamente. Os comentários dos colegas que consideram a questão desatualizada trazem decisões do STF que não enfrentam diretamente o ponto específico que a questão abordou, qual seja, a possibilidade de aumento de despesas em emendas parlamentares a projeto de lei de organização e divisão judiciárias.
     
    A decisão informada pelo colega Daniel Souto Novaes (ADIn nº 4062/SC) possui como objeto de impugnação lei estadual que transforma, cria e extingue cargos do quadro da magistratura e de serviços auxiliares do poder judiciário estadual. Vejam que questão principal desta decisão não versou sobre matéria de organização e divisão judiciárias (objeto da questão), mas, em essência, sobre a organização dos serviços administrativos do tribunal, que de fato é vedado pela constituição e pelo STF.
     
    Quanto à segunda decisão (ADIn n
    º 2583/RS), citada pelo colega “em busca do 100%”, em que pese a ementa do julgado afirmar que as emendas parlamentares não podem aumentar despesas, o objeto do julgamento nem de longe possui conexão com o que esta questão pediu. Logo, também aqui não houve enfrentamento da possibilidade de aumento de despesas em  projeto de lei em matéria de organização e divisão judiciárias por emenda parlamentar. 
     
    Portanto, acredito que a questão não está desatualizada e seu gabarito continua sendo
    correto, tendo em vista a matéria não estar elencada nas proibições do art. 63 da CF e pela inexistência de entendimento contrário pelo STF. 
  • Segue comentário do Ponto dos Concursos:  

    Bom dia,

    Recebi alguns e-mails indagando por que uma questão do Cespe, cobrada no último concurso de Analista – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi considerada certa. A questão, que versa sobre o poder de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, é a seguinte:

    (CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) “A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.”

    Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

    Se tal lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?

    A resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II).

    Por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.

    Bons estudos.

    Vicente Paulo

  • STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


ID
40516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça
dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo, julgue os
itens subseqüentes.

Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • ARTI. 125§1º. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • HELP!!!!Gostaria de um comentario mais esclarecedor.
  • A CF em seu art. 125, §1º determinou que as competências dos Tribunais serão definidas pela Constituição Estadual, elaborada por cada Assembleia Legislativa, conforme dispõe art. 11 do ADCT."Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."Assim todas as competências dos Tribunais devem estar dispostas na CE. E desta forma não pode o legislador infraconstitucional dispor sobre essas competências por leis infraconstitucionais.
  • Ótima a explicação da Sabrina!

    Vou só tentar ser um pouco mais superficial para ajudar os colegas que não tenham intimidade com a disciplina. O que acontece é o seguinte:

    Quem tem a competência para estabelecer as atribuições de cada TJ nos Estados são suas respectivas Constituições estaduais. Até aí tudo bem. Mas o que acontece é que essa competência que as constituições estaduais receberam veio da Própria CF. Logo, não pode a constituição estadual transferir para o legislador infraconstitucional uma competência que recebeu da Carta Magna e que essa própria Carta Magna classifica como constitucional embora seja constitucional apenas a nível dos estados, por que deve ser disciplinada em suas respectivas constituições

     

  • CORRETO! Conforme entendimento do STF : " Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.’" (ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
     

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • ENTÃO, SEGUNDO O STF: ATRIBUIÇÕES=COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ISSO PORQUE ANTES TÍNHAMOS OS TRIBUNAIS DE ALÇADA E OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ASSIM, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEFINIA O QUE COMPETIA A CADA UMA DELES.
    PARA MIM ISSO É DIFERENTE DE ATRIBUIÇÕES, MAS QUEM SOU EU PARA DISCUTIR COM O STF.RSSSSSSSS
    ERREI PORQUE ALÉM DE TER ME ESQUECIDO DOS EXTINTOS TRIBUNAIS DE ALÇADA ACABEI ME LEMBRANDO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
    POIS É, ESQUECI O QUE DEVIA TER LEMBRADO E LEMBREI O QUE DEVIA TER ESQUECIDO.  : (
  • Gostaria de saber então sobre o regimento interno do Tribunal, que estabelece uma exaustiva
    lista de competencias e atribuições, feita por meio de resolução do próprio Tribunal.
  • André CB, por mais que o regimento interno contenha dispositivos listando competências/atribuições do Tribunal, tais competências devem estar previstas na Constituição do Estado, conforme o art. 125, §1º da CF. Em outras palavras, não poderia o regimento interno definir (stricto sensu) as competências do Tribunal, mas apenas repetir o que está estipulado na Constituição do Estado.

  • NÃO é  legislador infraconstitucional, mas a  LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ARTI. 125§1º)


    Feliz Natal, povo,  em 24/12/2015 (19:41 hora) , e eu aqui no QC, persistindo no sonho!! =)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO: CERTO

    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei". [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo,é correto afirmar que: Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

  • Na verdade é bem simples. A questão fala da competência para DEFINIR a competência dos tribunais, que é de fato do constituinte estadual na constituição estadual (Art. 125, §1°). Já a competência para elaborar o regimento interno dos tribunais é dos próprios tribunais, abrangendo a competência de DISPOR SOBRE a competência dos órgãos jurisdicionais (Art. 96, I, a) ... Trata-se de DETALHAMENTO das normas da CE.


ID
40519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público propôs diversas ações de
ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
improbidade administrativa praticado por prefeito municipal,
durante a realização de uma licitação pública.

Tendo por base a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

O ajuizamento da ação de improbidade, por si só, constitui causa para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais, tendo por autor o prefeito.

Alternativas
Comentários
  • O simples fato de ser promovida a ação de improbidade não gera, para o administrador acusado de ímprobo o direito de reclamar danos morais.
  • No caso da Denunciação Caluniosa, prevista no art. 19 da Lei de Improbidade, é prevista a possibilidade do denunciado INJUSTAMENTE requerer a indenização pelos danos morais e à imagem que a conduta do denunciante eventualmente provocar. Vejamos:Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.Pena: detenção de seis a dez meses e multa.Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
  • O dano moral ainda não ocorreu, logo não há motivo para se falar em danos morais.
  • O mero ajuizamento de ação de improbidade não tem o condão de embasar o ajuizamento de ação de reparação de danos pois:

    Ainda não há decisão terminativa sobre a existência do ato ilítico e sua autoria que enseje a reparação do dano. Pelo princípio constitucional da presunção de inocência ninguem poderá ser considerado culpado até sentença condenatória transitada em julgado. Para provimento de ação de reparação de danos há três requisitos: a comprovação do dano, to ato ilícito e do nexo causal. A mera configuração de ato ilícito em ação de improbidade não causaria, de pronto, embasamento para procedencia de ação reparatória de danos Espero ter ajudado,
    Cordialmente,
  • São duas vertentes:

    1) Não ocorre dano moral por parte do prefeito;

    2) Se o prefeito for condenado ocorre dano MATERIAL em relação ao patrimonio público e não dano moral.

    Sendo assim a questão está errada em qualquer que seja o ponto de vista se pegarmos por base o dano moral.

  • Antes do contraditório e da ampla defesa não né...


ID
40522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público propôs diversas ações de
ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
improbidade administrativa praticado por prefeito municipal,
durante a realização de uma licitação pública.

Tendo por base a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

A ação ajuizada não deve ter curso perante o juiz de primeira instância; nos atos de improbidade praticados por prefeito, a ação deve ter curso perante o tribunal de justiça do estado, em respeito ao foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder me esclarecer, gostaria de saber onde há na lei previsto quem seja competente para julgar o tal prefeito em questão...Desde já agradeço...
  • Entrei aqui para perguntar a mesma coisa!
  • Pessoal,a resposta desta questão está certa, segundo meu modesto entendimento. O artigo 29 da CF, inciso X, deixa claro que é o TJ do Estado onde está localizado o município o competente para julgar o prefeito, apenas para crimes comuns.Os de responsabiliade, quem julga é a câmara municipal. Lembrar que para os crimes de reponsabilidade deve ser utilizado o decreto- lei 201/67. Lembrando també que para Presidente e Governadores é utilizada a lei 1.079/50.
  • Acredito que esteja errada pois o art. 84 par. 2 do CPP que previa ser competente para o processamento da ação de improbidade o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionario ou autoridade, foi declarado inconstitucional pela ADIn 2.797-2 e 2860-0.
  • Errei, mas a banca está certa."Em matéria penal, o TRF se o delito for de competência da Justiça Federal e, claro, o TJ se for de competência da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.É o que trata o artigo 29, inciso X, da CF/88.Em matéria não penal, a competência seria do juízo de 1º grau"Fonte: fórum jus navigandi
  • Por isso, no caso em tela, a competência é FEDERAL e a competência é do TRF.
  • ERRADA. A ação deverá ser ajuizada perante o juiz de PRIMEIRA INSTÂNCIA.DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO DA ADI N. 2.797 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/02. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE DE AGENTES POLÍTICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 84, CPP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 10.628/02 - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Diante da decisão unânime da Corte Superior do TJMG, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 1.0000.03.401472-0/000, no sentido de ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84, CPP, na redação dada pela Lei Federal 10.628/02, consequentemente, a questão da competência originária para julgar ato de improbidade administrativa atribuídos aos agentes políticos restou então definida como sendo do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU”....Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioAtualProcesso.asp?numDj=232&dataPublicacaoDj=11/12/2009&incidente=2343085&codCapitulo=6&numMateria=189&codMateria=3
  • Como foi dito abaixo, a competência é do juiz de 1ª instancia, e não vejo o porquê de ser competencia da Justiça Federal, já que não há interesse da União envolvido!Os prefeitos só são julgados no TJ por crimes comuns e de responsabilidade! Prática de improbidade não se enquadra!
  • No caso do Prefeito, apesar do art. 29, X não restringir expressamente ao âmbito penal o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, este tem sido o entendimento dado ao dispositivo, em virtude da interpretação sistemática feita a partir dos demais dispositivos constitucionais que tratam de foro por prerrogativa de função.Fonte: Doutrina Jus Navigandi
  • Quem julga crime de responsabilidade do chefe do executivo é sempre o legislativo correspondente, nesse caso, a Câmara de Vereadores.
  • Como se trata de ilícito civil, a ação de improbidade tem, necessariamente, a natureza de ação civil,e, como tal, não se cogita da existência de foro privilegiado por prerrogativa de função.De tal modo, a competência para processar e julgar uma ação de improbidade é do juízo de primeiro grau e não dos Tribunais.A Lei 10.628/02, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Penal, prevendo foro especial em tais hipóteses foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 2797 e 2860), sob o fundamento de que a ação tem cunho civil e o foro por prerrogativa alcança apenas as demandas de natureza penal.Foi com base nesse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal da Cidadania negou provimento ao recurso interposto por ex-prefeito para o reconhecimento de foro especial na ação de improbidade.Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - © 2005, LFG. Todos os direitos reservados.Obs: a Lei 10628 foi publicada na surdina em 24 DE DEZEMBRO DE 2002. Enquanto a maioria dos brasileiros festejava, achou-se que passaria despercebida.
  • Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa.

  • Inexistência de foro privilegiado em relação às ações por ato de improbidade administrativa

    Em relação à competência para propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado por então Prefeito, posteriormente eleito Deputado Federal, afirmou o Supremo Tribunal Federal que "como a alegação de improbidade administrativa concerne à atuação do acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalidades legais atinentes à espécie, competente pra propor a ação de improbidade administrativa é o Representante do Ministério Público, com atribuição específica, ou a Prefeitura de Acaraú (art. 17 da Lei 8.429).

    Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não é o órgão competente para conhecer, inicialmente, de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra quem detenha atualmente o mandato de Deputado Federal".No mesmo sentido, o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pela inexistência de foro privilegiado em relação à propositura de ação civis pública por ato de improbidade administrativa contra ato de Prefeito Municipal, afirmando que "a competência originária do Tribunal de Justiça é para o - julgamento do prefeito - , isto é, diz respeito a ações criminais contra o Prefeito, quando, então será ele julgado. Não diz respeito a outras ações nas quais se julga a responsabilidade civil dele por atos praticados no exercício do cargo".

  • O COLEGA ABAIXO ESTA DESINFORMADO, POIS O CESPE ATUALMENTE TÁ SEGUINDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF MAIS ATUAL, NO QUAL RELATA NAO TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, TODOS SENDO PROCESSADOS PELO O JUIZO DE 1º GRAU. QUESTAO DA PROVA EMBASA 2010 TRAZ  ESSE ENTENDIMENTO.

  • A fim de esclarecer alguns comentários abaixo... os prefeitos não respondem por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento para os atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários de Estado (somente para esses agentes políticos).

  • Foro privilegiado só existe em relação às ações PENAIS!!

     

    Ação de improbidade não tem natureza penal!!

  • De acordo com o entendimento do STF, a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não penal, por esse motivo não existe foro privilegiado por prerrogativa de função.
    Desse modo, o Prefeito será processado pelo juízo de primeiro grau.

  • Pessoal,
    Segue, como complemento, agravo regimental do STJ publicado em 2009:
     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 796424 PR 2006/0142002-3

    Resumo: Processual Civil. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Foro Por Prerrogativa de Função. Prefeito. Inexistência. Lei null10.628/2002 Declarada Inconstitucional Pelo Stf (adi2.797/df). Precedentes. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 06/05/2008 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 17/03/2009 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES.

    1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.

    2. Competência do juízo singular.

    3. Agravo Regimental não provido

    • Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. (AI 506323-AgR, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Celso de Mello, Julgamento: 02.06.2009, DJ: 01.07.2009)

  • A Denize da Silva Gomes fez o seguinte comentário em outra questão que serve para esta.


    "A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil, e não penal, como erroneamente se pensa. Se quanto ao objeto, a lei tem natureza híbrida (civil, administrativa e política), quanto à competência, sua natureza é somente civil, devendo ser julgada no competente juízo cível."
  • Questão não se coaduna com atual entendimento do STF e do STJ, quando a Ação de Improbidade Administrativa puder resultar na Perda do Cargo.

    Nesse sentido:

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
    1. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros" (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a viabilidade de conferir a juiz de primeira instância competência para processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo Tribunal Federal cuja procedência pode acarretar a sanção de perda do cargo. Esse precedente afirma a tese da existência, na Constituição, de competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 84 e parágrafos do CPP, na redação dada pela Lei 10.628, de 2002 (ADI 2.860-0, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, implicitamente, na própria Carta Constitucional.
    2. À luz dessa orientação, impõe-se a revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema. Com efeito, as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau, como no caso.
    3. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.
    (AgRg na Rcl 2.115/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • Caros Colegas, realmente temos que ter muito cuidado com as informações postadas.
    A enfática afirmação do colega Vitor esta EQUIVOCADA.

    Prefeitos respondem sim por crime de responsabilidade

    O colega fundamentou seus argumentos com base na Lei 1.079/50. Ocorre que, como bem observado por ele, o referido diploma regula o crime de responsabilidade apenas quanto ao Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo e o PGR. O crime de responsabilidade dos prefeitos é regulamentado pelo Decreto Lei n. 201/67 (que esta em vigor), cujo art. 1 assim prescreve:  São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...].


    Outro ponto a ser observado é que o enunciado da questão trata de ação de improbidade e não de crime de responsabilidade. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que tratasse de do crime de responsabilidade também estaria errada, pois o art. 2 do referido decreto determina ser a competencia para julgamento do juízo singular (Art. 2o O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:[...] )

    Por fim, o que responde a assertiva, caracterizando-a como errada, é a declaração de inconstitucionalidade, por maioria do STF, da Lei 10.628/02 a qual havia acrescentado os §§ 1 e 2 ao art. 84 do CP. Vejam a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF).
    PRECEDENTES.
    1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.
    2. Competência do juízo singular.

    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 796.424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 17/03/2009)



    Bons Estudos a todos

  • Gente, é simples. A ação de improbidade administrativa é de natureza cível e não penal, assim não há incidência de foro privilegiado.
  • Resposta: (Errado)
    Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
    Vide Q27560 neste site.
  • Prefeitos (vereadores)
    Em relação aos prefeitos, no entanto, por não serem contemplados na referida Lei nº 1.079/50, a jurisprudência os tem submetidos ao foro de primeiro grau no caso da ação de improbidade. A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.
     
  • Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial. O julgado se referia em face de ministro do STF.

  • Realmente,  em quem se pode aplicar os ditames da Lei 8429 não há prerrogativa de foro.

    Mas é importante lembrar que a 8429 não se aplica a:
    Presidente da República
    Ministros do STF
    Ministros de Estado
    PGR

    Em relação a estes, há prerrogativa de foro, mas é porque eles respondem por outra lei: Lei nº 1.079/50.

  • Gabarito é ERRADO.

    Não há prerrogativa de foro em virtude de função no caso de julgamento de prefeito por ato de improbidade, sendo este julgado no primeiro grau!!!!

    Espero ter contribuído!

  • Há jurisprudência do STJ que Versa:A corte do STJ firmou o entendimento de que as ações propostas contra membros da magistratura devem seguir foro privilegiado, ou seja, a ação deve ser proposta no Tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado "

  • ...

    ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 184 e 185) tece alguns comentários a respeito dos agentes políticos que são submetidos à Lei de Improbidade Administrativa:

     

    No cenário atual é possível expormos as seguintes conclusões:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex.: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079/50 e também por improbidade administrativa. 1 Ex.: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDd no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rei. Min. Humberto Martins, Julgado em 24/9/2013}.

     

     Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal -(arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4°, da constitui cão Federal (STJ.1ª Turma .AgRg no REsp 1197469/RJ, Rei. Min. Napoleao Nunes Maia Filho, julgado em Z4/11/2015).

    A 2a Turma do STF também decidiu, em 2014, que existe a possibilidade de dupla sujeição do agente político tanto ao regime de responsabilização política, mediante "impeachment" (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto a disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) (STF. 2ª Turma. AC 3585 AgR, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 02/09/2014).

     

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ) as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    1.      Governadores de Estado/DF; Desembargadores (TJ, TRF ou TRT); Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    2.      Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior.” (Grifamos)

  • O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 ( ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1a instância.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2a edição.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • não tem prerrogativa de forooo

  • Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Acho que agora eu aprendi!!! kkkk

  • Deve-se reforçar que a tese acima explicada e adotada pelo STF nos julgados mencionados só se relaciona aos agentes políticos submetidos expressamente pela Constituição a regime especial de crime de responsabilidade nos arts. 52, I e II; 102, I, c; e 105, I, a.

    Para os demais agentes políticos, o STF entende pela sujeição à Lei de Improbidade. São os casos dos Governadores, Prefeitos, Secretários estaduais e municipais, Deputados federais e estaduais, Senadores e Vereadores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

  • Não há prerrogativa de foro em virtude de função no caso de julgamento de prefeito por ato de improbidade, sendo este julgado no primeiro grau !!

    GABARITO: ERRADO

  • Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

  • (QCESPE): Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. (CERTO)


ID
40525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público propôs diversas ações de
ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
improbidade administrativa praticado por prefeito municipal,
durante a realização de uma licitação pública.

Tendo por base a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

A hipótese em questão é indicativa de que a modalidade de improbidade praticada pelo prefeito tenha sido aquela prevista no capítulo dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

Alternativas
Comentários
  • §4º do art. 37 CF:Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuizo da ação penal cabível.
  • pessoal alguem sabe explicar pq essa questao foi anulada e se ela esta certa ou errada?
  •  Roberta, foi anulada porque como sempre a CESPE ao tentar dificultar as coisas não elabora as questões de forma clara. Voltando à questão, ora, dizer que é um indicativo de prejuízo ao erário é verdade, pois ressarcimento pressupõe algum prejuízo. Mas isso é 100% verdade? Não. Um indicativo não significa verdade absoluta. Como vocês não entendi o porquê da anulação.

    até

  • Eu marquei como CERTA.

  • Pessoal,

    Pelo que vi no site do CESPE essa questão no gabarito definitivo não foi anulada, foi dada como ERRADA. Realmente não entendi, pois tb marquei Certa. Alguém sabe o porquê dessa questão estar errada?
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    alterado de C para E. A situação hipotética descrita é sucinta e não permite verificar se a hipótese descrita amolda-se aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, aos que causam prejuízo ao erário ou aos que atentam contra os princípios da administração pública, sendo certo que estas modalidades permitem o pedido de ressarcimento ao erário.   Bons estudos!
  • O art. 12 da Lei 8529 traz em seus incisos as sanções aplicáveis a cada espécie de ato de improbidade. Nas três sancões prevista para os três tipos de improbidade há previsão de ressarcimento ao erário. Logo, não se pode afirmar que foi caso de ato que tenha importado prejuízo ao erário, visto que não só neste, mas também nos atos que importam enriquecimento ilicito e atos que atentam contra os princípios da Administração está prevista a sanção de ressarcimento!!

  • Essas bancas realmente fazem o que querem...
    Na verdade esta questão deveria ser anulada, e não ter o seu gabarito alterado...
    Na justificativa da banca para a alteração do gabarito fala que a situação descrita no enunciado da questão é dúbia e suscita no mínimo três consequencias para o hipotético ato de improbidade, afirmados pela própria banca, quais sejam, aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, aos que causam prejuízo ao erário ou aos que atentam contra os princípios da administração pública...
    Ora bolas, se a própria banca admite que há mais de uma resposta na interpretação da questão, por óbvio que a questão deveria ser anulada...
    Ademais, a pergunta da questão, é bastante genérica e evasiva:
    " A hipótese em questão é indicativa de que a modalidade de improbidade praticada pelo prefeito tenha sido aquela prevista no capítulo dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário."

    É óbvio e ululante que a hipótese em questão é indicativa de causar lesão ao erário, permitindo que o candidato faça amplas conjecturas acerca da resposta, inclusive, de que esteja prevista no capítulo dos atos de improbidade que causam prejuizo ao erário, e por que não????
    E como já foi dito pelo colega acima, as sanções previstas no artigo 12 da lei em comento, são peremptórias em afirmar que é possível o ressarcimento ao erário em qualquer das modalidades de improbidade (art. 9, 10 e 11)...

    É isso aí, boa pra frente, e vamos aos estudos, logo chegará a nossa vez!!!
  • tbm errei a questão, mas na minha opinião o gabarito tá
    correto.  
    Quando afirma que o mp propos diversas ações de ressarcimento, há um "indicativo" de que houve prejuizo ao erario, desse modo, embora não possamos afirmar com certeza q seja modalidade de prejuizo ao erario, há maior probabilidade de o ser.
  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:



            VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

     o único enquadramento que achei na lei de improbidade foi esse. E o mesmo fecha a questão como certa. 




     

  • STF - Só responde com CRIMES DE IMPROBIDADE - Presidente, Ministro de Estado, Governadores, Ministro do STF, Procurador Geral da Republica, Secretário do Estado.

    Responde pelo CRIMES DE IMPROBIDADE - Prefeito, Deputados, Vereador, Senador, Secretário Municipal....

    A questão está errada pois na lei, todos os crime são punidos com ressarcimento do erário...
  • Pessoal, o erro dessa questão está em afirmar que o prefeito incorreu em crime de responsabilidade prevista no capítulo dos atos de improbidade adm. que causam prejuizo ao erário.

    Pela leitura do texto da questão,  não podemos afirmar que o prefeito praticou ato de improbidade que causa prejuizo ao erário, pois em momento algum o texto afirma isso. 

    Como o texto nada menciona, o Prefeito poderia perfeitamente ter praticado ato que importasse em erriquecimento ilícito (ex. receber propina, comissão etc.) ou violação dos princípios da adm. (ex. revelar fato que deveria ficar em segredo, negar publicidade a atos oficiais etc.) além do mencionado.
  • em regra, agente político nao sofre improbidade administrativa, o prefeito e um agente político..
  • O posicionamento pacífico desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes.2. "Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza." (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010).Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1189265/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011)
  • Porque nem sempre recai só sobre a lei 8429/92 , tem outras leis que importam ressarcimento ao erário. Acredito ser isso.
  • Q13506A hipótese em questão é indicativa de que a modalidade de improbidade praticada pelo prefeito tenha sido aquela prevista no capítulo dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Resposta: (Errado)
    A questão possui dois erros:
    1)      Seria leviano afirmar que a hipótese se amolda a atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. O princípio da legalidade exige que a conduta se amolde perfeitamente à previsão legal. Sem maiores detalhes não é possível proferir uma afimração, pois o Art. 12 da lei 8.429 traz possibilidade para ressarcimento integral do dano sempre que o prejuízo existir, independentemente de ser o caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração.
    2)      O Segundo erro é menos perceptível, principalmente na hora da prova. “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” não configuram um capítulo como afirma o enunciado da questão, configura uma seção pertencente ao capítulo “Dos Atos de Improbidade Administrativa”. O candidato que identificar este 2º erro na hora da prova, definitivamente, não é normal.
    Fonte: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
  • "alterado de C para E. A situação hipotética descrita é sucinta e não permite verificar se a hipótese descrita amolda-se aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, aos que causam prejuízo ao erário ou aos que atentam contra os princípios da administração pública, sendo certo que estas modalidades permitem o pedido de ressarcimento ao erário."
    Meu Deus... se a situação hipotética é sucinta a ponto de não permitr verificar se a hipótese é ou não é improbidade administrativa....porque cargas dagua esse raio de questao nao foi anulado? Porque se a situação pode tanto ser indicativa de improbidade como tbm pode nao ser indicativa.... Uma questao de certo ou errado que ao mesmo tempo pode ser certa ou errada nao pode ter simplesmente o gabarito modificado, deveria ter sido anulada. QUE ABSURDO. UMA QUESTÃO DESSAS É FALTA DE RESPEITO COM QUEM ESTUDA. FALTA DE LISURA NO CRITÉRIO DE AVALAIÇÃO DA BANCA
  • ERRADO

    Concordo com a CESPE, pois com o que foi informado não é possível afirmar qual dos 3 atos de improbidade se encaixa. Os casos de imbrobidade administrativa:

    - Enriquecimento ilícito;
    - Prejuízo ao erário;
    - Atentam contra os princípios da Administração Pública.

    1 - O prefeito foi acusado de improbidade administrativa. Ele pode ser acusado mesmo possuindo cargo político? PODE! Já pacífico no STF.
    2 - O prefeito foi acusado de improbidade durante a realização de uma licitação pública. Nesse caso, pode acontecer de a licitação não causar prejuízo ao erário, mas atentar contra os princípios da Administração Pública. Um exemplo disso é a realização da licitação que não deu a devida PUBLICIDADE.


    Lei 8666

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Veja o enunciado da questão: 

    O Ministério Público propôs diversas ações de
    ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
    improbidade administrativa praticado por prefeito municipal,
    durante a realização de uma licitação pública.


    Acho que algumas pessoas confundiram com o trecho abaixo que significa "dano ao erário":

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.


    Ocorre que a questão fala que houve lesão DURANTE a realização da licitação, e não na licitação. Ora, não há especificações suficientes para prever qual das três hipóteses de improbidade administrativa se encaixam aí.

    Digamos que, DURANTE a realização da licitação ele tenha auferido benefícios econômicos para favorecer um licitante (enriquecimento ilícito); ou  tenha negado publicidade aos atos (contra os princípios); ou tenha liberado verba sem observar as formalidades (dano ao erário). Viram que não há caracterização suficiente para prever?! Pode ser qualquer dos casos.


    Portanto, gabarito: ERRADO.

  • ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA E NÃO ALTERADA. 

  • Eu entendo que quando se fala em ressarcimento ao erário, há um prejuízo sofrido pelo erário. Logo, questão correta.

  • Errado.


    Errei, xinguei,chorei, li, reli, entendi e acertei.


    No trecho: "durante a realização de uma licitação pública" não significa que foi na licitação e sim durante, o que abre um leque bem grande para ser qualquer ato de improbidade administrativa; o que deixa entender também que não necessariamente naquela licitação.

  • Verdade Jiu Li, a questão não afirma que o prefeito frustou a licitação, mas que cometeu algum ato durante ela. Errei a questão por falta de atenção, ela mistura interpretação de texto com conhecimentos da 8429, bem bolada.

  • Se o cespe disser que os braços foram feitos para andar, ainda aparece gente pra justificar...ô zé povinho viu.

  • Essaa foi um pega ratão do cacete..

    Caí feito paaato!

  • Acertei essa questão, fonte - Estratégia Concursos:

     

    Resumo meu:

     

    STJ - Para o STJ, todas as penalidades dos atos de improbidade administrativa são aplicáveis aos AGENTES POLÍTICOS, com exceção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

     

    STF - Defende a tese de que NENHUM AGENTE POLÍTICO será punido por atos de improbidade administrativa.



    Pra mim essa questão deveria ser anulada.

     

    Bons estudos!!

  • Essa é daquelas que a Cespe escolhe o gabarito...

  • Banca nojenta!!!

  • "durante" 

  • Durante a realização de uma licitação pública, o Ministério Público propôs diversas ações de
    ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
    improbidade administrativa praticado por prefeito municipal. 

  • entende que é o art 9, mas pode não ser tbm depende do ponto de vista, como a colega de cima Pedro Cruz falou "Essa é daquelas que a Cespe escolhe o gabarito..."

  • Acredito que o gabarito esteja ERRADO!!!

    Mesmo levando em consideração os questionamentos feitos por vários colegas, ainda assim, não é razoável defender a ideia de que o gabarito esteja correto. Explico.

    Bom, muitos estão defendendo que o comando da questão diz: DURANTE a realização... Beleza! Concordo.

    Mas veja que o comando também não informa se houve ou não aquisição de alguma vantagem. Trazendo como núcleo a única informação que é o RESSARCIMENTO ao patrimônio público. Sem mais informações para analisar a questão, entendo que a única modalidade de improbidade administrativa que poderia ser essa conduta enquadrada, seria a de prejuízo ao erário, pois só cabe ressarcimento se houver dano, leia-se, prejuízo ao erário.

  • Depois do gabarito aparece um monte de justificativa!

  • ainda bem que meu concurso não será com a CESPE.

  • Para ações de ressarcimento, necessário se faz que haja o efetivo prejuízo ao erário. Mas o prejuízo ao erário não se verifica apenas no ato de improbidade que cause Prejuízo ao Erário. Outros atos de improbidade administrativa, como o enriquecimento ilícito, podem tbm causar prejuizos ao erário, oq por conseguinte permitiria ajuizar a ação de ressarcimento

  • Gente, posso estar com a justificativa errada, mas licitação não é prejuízo ao erário não...pois não está sendo causado dano patrimonial. Licitação é um contrato que gera enriquecimento ilícito, ou seja, ele não causou dano patrimonial e sim VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO, MANDATO, FUNÇÃO, EMPREGO OU ATIVIDADE PÚBLICOS (art 9º)! Sou nova aqui no ramo, mas acredito que pode ajudar a vocês não condenarem tanto a questão.

    Valeu!

  • concordo com vc walber questão simples o comanda da questão estar na palavra prejuizo quando deveria ser ressarcimento.obs:quando rouba algo de algem vc ressarce de volta,gabariro errado

  • Justificativa da banca:

     

    Alterado de Certo para Errado.

     

    A situação descrita é sucinta e não permite verificar se a hipótese amolda-se aos atos de improbidade caraterizados como enriquecimento ilícito, dano ao erário ou contra os princípios da Adm, sendo certo que estas três modalidades permitem o pedido de ressarcimento ao erário.

  • Essa questão era para ser Anulada, visto que NÃO tem meios de saber quais os atos de improbidade o Prefeito, podendo ser qualquer um dos atos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Eu me confundi com essa disposição que é lesão ao erário:

    Lei 8.429/92 - 02 de junho de 1992 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;      

  • Questão do CESPE tem um macete máximo: achou que está certo, responda errado.

    Obs.: Contém ironia.


ID
40528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.

Alternativas
Comentários
  • As medidas preventivas materializam a atribuição fundamental de defesa da "res publica" pelo Estado em sua dimensão "ex ante", sendo portanto plenamente constitucionais e válidas, sem prejuízo da prática recursal.
  • Segundo Gustavo Barchet, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do interesse público".Complementa o autor que o poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva: "De forma preventiva, ele atua instituindo normas reguladoras do uso da propriedade e do exercício de atividades sujeitas a controle administrativo. De forma repressiva, age a Administração fiscalizando o cumprimento pelos particulares das normas por ela antes editadas. Constatada uma infração, são adotadas as sanções cabíveis ao caso, entre as quais, exemplificadamente, podemos citar: multa, interdição de atividade, demolição de obra, apreensão e destruição de bens, etc". BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 100-101.
  • Qual o erro então por favor?
  • Tiago,
    A questão não está errada!! O gabarito é CORRETO.
  • "No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas."

    CERTO? quer dizer que a Administração Pública não está autorizada a tomar medidas repressivas em seu exercício de poder de polícia? foi assim que entendi :/

    Poder de policia é tanto preventivo quanto repressivo

    CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato (repressivo) ou abstenção de fato(preventivo), em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Sim, o poder de polícia é tanto preventivo quanto repressivo,


    Correta.


    Queria uma dessa na DPU *-*

  • Querida Suellemn, lê a questão de novo

  • PODER DE POLÍCIA É PRF

    PREVENTIVO

    REPRESSIVO

    FISCALIZATORIO

  • Ok

    Percebi que não sei ler... Pelo amor que questão fácil e por descuido assinalei errado. Melhor errar agora do que na prova

  • mais uma que erro por ler rápido :(

  • CARÁTER PREVENTIVO - É A VIA DE REGRA DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    CARÁTER REPRESSIVO - É A EXCEÇÃO, É QUANDO A POLÍCIA ADMINISTRATIVA APLICA UMA SANÇÃO A QUEM DESOBEDECEU A LEI

  • Gente fiscalização não é medida repressiva e sim preventiva... cuidado.......

  • [GABARITO: CERTO]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.


ID
40531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.

Alternativas
Comentários
  • "A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e benefício social que se tem em vista, SIM, CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA VALIDADE DO ATO DE POLÍCIA, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva". (Hely Lopes Meirelles in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª edição, página 143)
  • Justamente por existir a proporcionalidade que o abuso de poder é punido!
  • Errado. Como princípio administrativo inclusive de fundamento constitucional (embora implícito) a Proporcionalidade não pode ser afastada ou mitigada de quaisquer atos oriundos do poder público. E atos derivados do Poder de Polícia Administrativa que, em essência regula prática de atos ou abstenção de fatos, por vezes limitando o direito de propriedade do particular, essa inafastabilidade torna-se mais latente ainda.

    E é preciso que se diga: todos os principios administrativos devem ser respeitados quando da execução de atos de polícia administrativa.

    Boa sorte a todos! ;-)



  • Apenas lembrando que a razoabilidade e a prporcionalidade são princípios expressamente previstos na Lei 9784 e implicitamente na CF.
    Dessa forma, ao analisarmos se um ato é proporcional ou não, estamos fazendo controle de legalidade. ( art. 2º da 9784).

    Bons Estudos.
  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, SEM abuso ou desvio de poder.

  • A razoabilidade e a proporcionalidade estão limitadas a LEI.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O princípio da proporcionalidade tem por base a LEI, seja leis formais ou a Constituição e, sobre essa base legal, equilibram-se os direitos do cidadão e o poder do Estado.

     

    Se esta relação de equilíbrio - em que de um lado está o cidadão com os seus direitos e, do outro, o Estado com o seu poder de atuação - se desfaz, os mecanismos LEGAIS deverão ser acionados, produzindo consequências jurídicas.

     

     

    * GABARITO: ERRADO

     

    Abçs.

  • ERRADO. 

    A legalidade deve ser entendida no sentido amplo de lei, incluíndo os princípios implícitos e explícitos, sendo um deles o da proporcionalidade.

  • Errado. Deve-se observar não só a legalidade , mas também os demais princípios , como a moralidade , RAZOABILIDADE , etc

  • O Poder de Polícia deve ser previsto na lei e realizado conforme à lei para a adoção de medidas materiais repressivas de atuação desconforme à lei.

  • Gabarito: Errado

    O ato do poder de polícia tem que atentar para a razoabilidade e proporcionalidade, mas, deve-se lembrar que a proporcionalidade é um princípio constitucional, então, quando um ato de poder de polícia é desproporcional ele confronta a Constituição.

    Para saber se o ato é desproporcional, é só aplicar o TESTE ALEMÃO da proporcionalidade que se subdivide em:

    1 - ADEQUAÇÃO - Traz uma relação finalística da lei (relação meio-fim). A lei tem que estar apta a alcançar seu fim

    2 - NECESSIDADE - Ao aplicar uma penalidade busca-se partir do meio menos lesivo para o mais lesivo

    3 - PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO - Trabalha o sopesamento no caso concreto - juízo de ponderação.

    Lembrando que a proporcionalidade apresenta dupla face.

    De um lado, busca evitar excessos e do outro, evita uma proteção deficiente (princípio da proibição da proteção deficiente= infraproteção = efeito cliquet)


ID
40534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional a definição legal de poder de polícia ao dispor que:Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Corretíssimo! O "mantra sagrado" do artigo 78 do CTN nos diz  "...regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público..."

    Ora, essa limitação a prática de ato ou imposição de abstenção de fato é justamente a principal veia do poder de polícia. E, no exemplo concreto da questão tem-se uma imposição de abstenção de fato, qual seja, a circulação com veículo que possua final de placas com número tal durante determinados dias da semana. É uma limitação a exercício de direito, mas em prol do interesse público. E essa é uma faceta inafastável do Poder de Polícia: o interesse público. Sendo utilizado com vistas a interesses particulares configurará desvio de poder.

  • Conforme o PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    "O rodízio de veículos, como ocorre ou já ocorreu em alguns Estados ou Municípios brasileiros é em absoluto exemplo do exercício do poder de polícia na medida em que há restrição ou limitação da liberdade individual em prol do interesse público."

    Gabarito: certo.

  • Esse exemplo está perfeito. Ainda levando em consideração os aspectos atuais de poder extroverso exercido pelo estado sobre liberdades individuais.
    Lembre-se: O poder de polícia é um poder extroverso, mas nem todo poder extroverso caracteriza-se como poder de polícia. Como por exemplo a desapropiação e o tombamento.
  • Palavras chaves para Poder de Polícia: Condicionar, restringir, coibir, limitar...

  • GABARITO CERTO

    Outros exemplos é quando o poder publico limita a venda de fogos de artificio ou venda canudos

  • [GABARITO: CERTO]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.


ID
40537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da legalidade estrita, a administração pública só pode agir dentro dos limites estabelecidos em lei. Nunca ultrapassá-los (excessos) e nem se desviar dos mesmos (desvio de poder). Cabe à própria administração anular os atos ilegais, atribuição também conferida ao Poder Judiciário. O PJ não pode interferir na discricionariedade do administrador, mas poderá fazê-lo em virtude de quebra da lei, descumprimento de princípios gerais e ligados à administração pública, a bem do interesse social (público).
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE RECORRIBILIDADE. (...) Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle judicial). (RE 131661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/1995, DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01393) .
  • RESPOSTA: CERTA

    REQUISITOS DO ATO:

    Competência, Finalidade, forma(Elementos sempre vinculados, conseguentemente, podem ser analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    Motivo e Objeto (Elementos discricionários ou MÉRITO DO ATO ou OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA). Estes é  que não serão analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    PORTANTO, MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODESIM HAVER APRECIAÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO QUANTO AO MÉRITO, SÓ QUANTO A COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA.

  • Depois de muito "matutar" acho que consegui compreender a questão.
    Atuar com desvio ou excesso de poder é desvio de finalidade. E como finalidade é elemento vinculado, então cabe controle do Poder Judiciário.
  • Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. --> certa...

    Minha cabeça deu um nó, rsrs...

    A questão é corretíssima, pois vejam a lógica da acertiva... Já pensou se nos atos discricionários o administrador agisse  conforme o seu entendimento, para isso que entra a figura do poder Judiciário no controle dos atos discricionários. A lei disciplinou e deixou margens para o administrador, afinal é impossível a lei prever todas as circunstâncias, porém tudo nessa vida tem limites o administrador não pode fazer simplesmente o que acha melhor ou pior, ele tem que agir conforme o bem público e claro com imparcialidade... Concluímos que mesmo nos atos discricionários não há margem para que o administrador use do excesso de poder. 
  • Afirmativa CORRETA - Conforme nos ensina a Profª Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, em “Processo Administrativo”, apresentado no I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP, o excesso de poder é vício relativo à competência, que ocorre quando a autoridade vai além daquilo que ela teria competência para praticar. Por exemplo, ela só pode aplicar a pena até de suspensão, mas aplica a pena de demissão. Outro exemplo é o do policial que se excede no uso da força. Ele tem competência para atuar, mas se excede no uso dos meios que a lei lhe dá para atingir os fins de interesse público. No caso de excesso de poder, existem algumas hipóteses que são previstas como crime de abuso de autoridade na Lei 4.898/1965Nestes 2 exemplos apresentados pela professora, observamos atos discricionários, sujeitos a tutela jurisdicional, em que houve o vício do excesso de poder. O outro caso é o vício chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa (conforme artigo 12 da lei de improbidade). FONTE: Di Pietro,  Maria Silvia Zanella (Profª Dra.), Palestra Processo Administrativo (in http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm, p3 e p4).
  • A INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ENUNCIADOS DO CESPE É UM POUCO COMPLICADA.
    PARA O CESPE O TERMO "NÃO HÁ MARGEM" = É VEDADO, É PROIBIDO.
    PARA MIM HÁ MARGEM PARA QUE O ADMINISTRADOR ATUE COM EXCESSO OU DESVIO DE PODER TAMBÉM NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, EM QUE A ELE É DADA MAIS LIBERDADE, PORÉM, SE O FIZER, O ATO SERÁ ANULADO, POR SUA ILEGALIDADE.
    AO LER O ENUNCIADO PENSEI QUE O EXAMINADOR QUERIA SABER SE CABE EXCESSO OU DESVIO DE PODER EM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SE CABERIA APENAS NOS ATOS VINCULADOS.
    CADA BANCA TEM UM JEITO PECULIAR DE PERGUNTAR E O CANDIDATO TEM QUE SE ADAPTAR, POIS SE NÃO O FIZER, MESMO SABENDO A MATÉRIA, CORRE RISCO DE ERRAR.

  • Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, julgue os itens subseqüentes.
    Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
                       O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quando a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei.
                        É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato administrativo discricionários, reguardando, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Pode Judiciário é um ato nulo; o Poder Judiciário porcederá à sua anulação, jamais à sua revogação, ou seja, exercerá controle de legalidade ou de legitimidade, e não controle de mérito. 
                         Em resumo, em um ato administrativo o Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade e legitimidade , a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida em lei; a exploração ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito. 
  • Minha única dúvida nessa questão é quando ela afirma que compete ao judiciário o controle cabível, uma vez que, no meu entendimento, esse controle caberia também a propria administração, com base no princípio da autotutela.

    Alguém explica?
  • Errei a questão por entender que o controle cabível não é apenas do Judiciário, mas também da Administração.

    Alguém pode ajudar?
  • Resuminho básico

    COmpetência

    FInalidade       -----> elementos vinculados  -- > geram controle do 

                                                                                  Poder Judiciário

    FOrma


    MOtivo   -----> elementos discricionários  -----> mérito administrativo

    OBjeto


  • Para quem está com dúvida nesta questão, esse comentário do usuário Hélio Castro no Fórum dos Concurseiros ajuda a entender:



    "Nos atos administrativos discricionários há elementos vinculados (competência, forma e finalidade) e discricionários (objeto e motivo).
    Quando o agente pratica ato discricionário ele possui certa liberdade dentro dos limites da lei. E essa liberdade é só para elementos motivo e objeto.
    A questão fala em "excesso de poder", que se trata de vicio no elemento competência. E em "desvio de poder", que se trata de vicio no elemento finalidade.
    Assim, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, porque correspondem a elementos vinculados, o que cabe controle pelo PJ. "

  • O Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, contudo, ele poderá verificar se a autoridade administrativa que praticou o ato não últrapassou os limites da discricionariedade. Pode, inclusive, o Poder Judiciário, anular um ato que pretendeu atingir fim diferente do que estava estabelecido na lei!

    Para extensão de conhecimento:

    Sujeito: vinculado! só pratica o ato quem tem competência;

    Objeto: pode ser vinculado/ discricionário;

    Forma: em regra é vinculado; Eventualmente  a lei prevê mais de uma forma para praticar o mesmo ato. Nesses casos, há a discricionariedade;

    Finalidade em sentido amplo (interesse público): discricionária;

    Motivo: Vinculado (qdo a lei utilizar noções precisas, que não dão margem a apreciação subjetiva; Dicricionário (qdo a lei não o definir ou qdo a lei utilizar de conceitos jurídicos indeterminados).

    Finalidade em sentido estrito: vinculada; para cada ato administrativo previsto em lei, há uma finalidade específica que deve ser seguida!

  • Errei também...

    "Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível."

    Pensei "claro que não compete somente ao Poder Judiciário, mas também a própria Administração por forma do princípio da autotutela, sumula 473, art. 53 da lei 8.987/99 e por aí vai...

  • Socorro!

    Em 07/10/19 às 09:42, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/09/19 às 22:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/09/19 às 17:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. kkk

  • Essa questão vai mais pela lógica. Por exemplo a Administração pública tem um ato discricionário de punir alguém que andava de moto acima da velocidade permitida e tal ato dá as opções de "multar ou dá uma advertência", o servidor executor do ato não pode chegar e dá uma porrada no condutor da moto como modo de punição, pois estaria agindo com abuso de poder.

  • Princípio da Autotutela serve para enfeite normativo então, né ?


ID
40540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada: O Mérito do ato administrativo é o poder conferido pela lei ao Adm. Público para que, nos atos discricionários, seja analisada a oportunidade e conveniência de sua prática.Vale lembrar que não cabe essa análise do mérito adm nos atos vinculados.Baseado na separação absoluta dos poderes,o Judiciário não interfere nas questões em que o Estado é parte, as quais são decididas pelo chamado “contencioso administrativo” formado por órgãos do próprio Poder Executivo em cuja cúpula existe um Conselho de Estado. Segundo Eduardo APPIO, sobre o tema: “A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa. Além do que, Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.FONTES: http://www.direitonet.com.br e http://jus2.uol.com.br/doutrina
  • Essa questão possui duas afirmativas.Pelo o que eu entendi, a questão só tá errada pq diz q a análise do mérito, pelo porder judiciário, é baseada em princípios constitucionais. A outra afirmativa, que diz a análise do mérito pelo judiciário ofende a separação dos poderes, está correta. O judiciário n analisa o mérito, mas sim os pressupostos de legalidade e moralidade.
  • A conveniencia e oportunidade do ato administrativo podem ser contestados sim, pois há que se levar em conta o interesse publico e o interesse da administração. Maria Silvia de Pietro explica muito bem a questão do interesse publico primário (da sociedade) e interesse do administrador.
  • Estilo do CESPE: uma questão aberta a elocubrações. Minha opinião: Numa questão da ESAF jamais consideraria uma afirmativa desta como certa. A doutrina, em geral, considera o mérito do ato administrativo algo intocável, mas sabemos que o judiciário vem aperfeiçoando seu controle sobre os atos discricionários. Confesso que considerei a questão CERTA, mas fui conservador em meu raciocínio, levando em conta a máxima da intangibilidade do mérito administrativo em respeito à separação dos poderes. Sabe-se que, atualmente, várias decisões de tribunais superiores têm adentrado ao mérito do ato, baseando-se, muitas vezes, em princípios constitucionais e nos direitos e garantias individuais.
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE 259335 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 07-12-2000 PP-00022 EMENT VOL-02015-07 PP-01426)”.
  • "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."E onde estava escrito na questão que essa análise de mérito será feita pelo Judiciário? Pode-se entender que essa análise será feita pelo próprio executivo, ou pelos demais poderes em suas funções atípicas para com seus próprios atos
  • Repostando de outra questão, de outra usuária...Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
  • gustavo, parabéns, voce matou q questão.não se afirma que a analise de merito seria feita pelo judiciario, ou seja, se o controle do merito for feito pelo proprio poder que editou o ato, como se pode falar em invasão de compatencia ou separação de poderes? Lembremo-nos que em prova do cespe so se deve analisar pelo que esta escrito, nunca dilatando a interpretação com um conceito que não se esta sendo questionado.
  • nao, nao no enunciado tem falando co controle judicial sim!!
  • O Judiciário pode adentrar no mérito administrativo quanto ao excesso na aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo.
  • Olá para todos. Di Pietro afirma que o CONTROLE QUE O PODER LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM QUE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL { PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES } e diz mais adiante que esse controle pode ser politico ou finaceiro. Na parte que fala sobre controle politico ela afirma que: O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de MÉRITO, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA diante do interesse publico. Desta forma, tomando por base DI PIetro o legislativo atraves do controle politico pode sem ofender o principio da separação dos poderes, pois a propria constituição permite, analisar o mérito dos atos administrativos. “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”(Provérbios 21.31). Jesus abencoe a todos
  • ERRADO.

    Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.

  • Colegas, o cabeçalho da questão informa que se trata de controle jurisdicional.

    Quanto ao seu comentário, Paulo, permita-me discordar de você. Ainda que proporcionalidade e razoabilidade sejam princípios aplicáveis à Administração Pública (Lei 9784/99), não são princípios constitucionais, o que a questão deixou muito claro.

    Cespe é aquilo... mas uma vez que tenha citado princípios constitucionais, discordo do gabarito. Para mim está CERTA.

  • Conforme informa Marcelo Alexandrino e Vicento de Paulo em seu livro (17 ed, pag 222 e 223):

    Todo ato discricionário praticado além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu é ilegal. Assim como qq ato ilegal, este ato discricionário poderá ser anulado (tanto pela Adm. ou pelo P. Judiciário) ou revogado (somente pela propria Adm que o criou). Desta forma, cabe ao Poder Judiciário  realizar SOMENTE o controle de legalidade  dos  atos  administrativos  discricionários  com  base EXCLUSIVAMENTE  nos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade

    Logo: Pode haver análise do mérito dos atos adminsitrativos por meio do controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) do Judiciário, porém NUNCA com base no controle de mérito (conveniência e oportunidade).

    Espero ter ajudado
    :) Bons estudos...
  • A análise de mérito, como regra geral, é feita pela AP, cuja função típica é a administrativa. Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá fazer juízo de mérito (em relação aos seus próprios atos), quando executar atipicamente função administrativa.
  • Não faz 10 minutos que eu resolvi uma questão do Cespe que afirma que o judiciário não pode realizar controle de mérito.
  • "O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...) É o que acontece, por exemplo, no controle da razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário, resguardado, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2º ed., pg. 136).

    A meu ver, o erro da questão é afirmar que a possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos pelo judiciário ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Estaria correta a seguinte afirmativa:
    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
  • Pera aê, vamos ver o que a questão diz:

    Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
    administração pública, julgue os itens subseqüentes.

    A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Ele fala em ter por base "princípios constitucionais da administração pública". Estes são aqueles previstos na CF, ou seja, LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    Vejamos:
    "CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    Pergunto: onde estão a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE na Constituição????

    Digo isso, pois estes princípios encontram-se expressos na lei 9.784, que trata sobre o processo administrativo, mas não na Constituição!!!! 

    Vejam: 

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    A questão, a meu ver, está errada pois leva a erro o candidato, mencionando princípios que estejam expressos na CF, quando na verdade eles estão expressos numa lei ordinária!!!

    O que acham???  Quem concorda???

    Mandem recado pra mim, por favor!!

  • Controle de mérito -> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).


  • QUESTÃO RIDÍCULA --> DISCORDO DO GABARITO

    PRIMEIRAMENTE: Observe que o comando da questão refere-se ao CONTROLE JUDICIAL. Caso não se referisse ao Controle Judicial, poderia a banca sustentar que, diante ao controle interno, isto é, ao CONTROLE ADMINISTRATIVO, poderia a própria Administração Pública realizar o controle de legalidade e de mérito de seus próprios atos, tendendo a anulá-los ou revogá-los (autotutela). 

    SEGUNDO: Mesmo que o intuito da banca fosse fazer menção ao CONTROLE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, a inobservância de quaisquer princípios constitucionais, inclusive quanto a sua RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, os tornam ILEGAIS E NÃO IRREGULARES, isto é, autorizam, EXCLUSIVAMENTE, a análise de sua LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO. 

    Obs: O Judiciário estará realizando o CONTROLE DE LEGALIDADE e não de Mérito dos atos administrativos dos demais poderes quando, analisa a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DESTES ATOS. 


    Enfim, a banca buscou doutrinar, mas não possui fundamentação para sustentar seu posicionamento, já que o próprio comando já a torna CORRETA. 

  • difícil saber o que essa banca quer. Cada hora uma resposta.

  • Pessoal, na boa, quem discorda do gabarito precisa urgentemente de uma boa aula de interpretação de texto.
     
     

  • Acredito que o erro seja "princípios constitucionais" mesmo. É muito raro ter questão que cobra essa visão, eu pelo menos vi poucas assim no site. Porém parte minoritária da doutrina considera ser possível a análise do mérito sob alguns aspectos, dentre eles os princípios do art. 37 caput da CF/88. Fica o exemplo de uma prefeitura que tem $ apenas para construir um hospital ou uma escola... E pela conveniência e oportunidade vai e constrói uma praça com esse dinheiro... Neste caso seria possível avaliar o "mérito"
    Em todo caso... torço para não me deparar com esse tipo de questão numa prova da CESPE...

  • Alguém conseguiu uma explicação fundamentada para o gabarito dessa questão?  passe-me por favor. grata.

  • A chamada constituicionalização dos princípios (inclusive os implícitos - segurança jurídica, razoabilidade, motivação) da administração veio possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários; Aspectos que eram considerados mérito, insuscetíveis de controle judicial, passaram a ser vistos como de legalidade, em sentido amplo!

    Atualmente, o juíz tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Se concluir que existem diferentes opções igualmente válidas e aceitáveis, o juíz não poderá corrigir o ato. Caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se que o Judiciário pode verificar, se, ao decidir discricionariamente, a autoridade não ultrapassou os limites.

    Tem-se que as decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, infrigência aos princípios da moralidade, segurança jurídica, estão controlando a legalide do ato. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade.

    Sendo assim, por esta ampliação do conceito mérito, tem-se que não. A possibilidade da análise de mérito (sentido atual) dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais (inclusive os implícitos) da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella. 27 edição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Esta questão já traz em si a resposta. Vamos separar a última parte, fazendo dela a resposta.

     

    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos [TEM] por base os princípios constitucionais da administração pública." 

    Resposta: Errado! Porque "ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."

     

    A análise de mérito exercida pelo Judiciário não está amparada por nenhum princípio constitucional.

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito. ERRADO

     

    Vermelho: E

    Azul: C

     

    Segue os P. Const e não: ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

     

    O mérito do ato administrativo pode ser retratado como o juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público. 

     

    Atualmente, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, petrificado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, já se tornou indiscutível. Isso quer dizer que cabe ao judiciário à res judicata Ou seja, decisão alguma, em âmbito administrativo, é afastada do controle jurisdicional.

     

    Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

     

    Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.

     

    Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon:

     

    3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]

     

     

      O princípio da eficiência, embora seja o mais jovem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já vem sendo utilizado pelo Judiciário, no controle jurisdicional, mesmo em casos onde se torna evidente a discricionariedade do Administrador, como se observa no trecho da decisão do STJ em que foi relatora a Min. Laurita Vaz....

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4

     

     

     

  • Caso o mérito do ato tenha alguma ilegalidade, o juiz pode anular o ato.

  • Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.

    Q13512 Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

     

    GABARITO:CERTO

  • CESPE PF 2018:

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

     

    Gabarito: Errado.

    E agora?

  • O erro da questão está em trocar análise de legalidade por mérito, tendo em vista que os princípios constitucionais referem-se exclusivamente à legalidade.

    Só é possível falar de mérito quando tratar-se de razoabilidade ou proporcionalidade, princípios que não estão na CF/88.

  • ERRADO

    Boa noite! Vamos facilitar a questão: Veja essa outra, na mesma prova, que pode consolidar o entendimento da questão posta em tela.

    CESPE/TJDFT/2008/AA - O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. CERTO

    É claro que, se o adm infringir princípios constitucionais aplicados à Adm Pub como o da proporcionalidade; razoabilidade; finalidade; etc, o Judiciário atuará, sim, no controle do ato praticado. Lembrando: O Judiciário permanece inerte até que seja provocado, em respeito ao principio da inércia.

    Espero ter ajudado. Força!

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Questão de interpretação do Cespe, em nenhum momento falou que a a análise de mérito seria por Poderes diferentes...

    Ela generalizou...

    Logo, está errada


ID
40543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Alexandre de Moraes, em DireitoConstitucional Administrativo p. 136-141:Afirmando, ainda, o SuperiorTribunal de Justiça que 'o méritodo ato administrativo, entendidocomo juízo de oportunidade econveniência, é próprio doadministrador. Vedado aoJudiciário substituí-lo.Admissível, porém, analisaros fundamentos da decisão paraconcluir se a opção guardarespaldo jurídico. Dentreconclusões legalmenteadmissíveis, a Administraçãoescolhe a que melhor atenda ointeresse público. Resta aoJudiciário julgar a conformidadedo ato com o Direito.Portanto, o controlejurisdicional dadiscricionariedade do atoadministrativo, apesar deexcepcional e respeitando-se osatos eminentemente políticos,poderá ser realizado com afinalidade de evitararbitrariedade e abuso do PoderPúblico, buscando, sempre aefetividade dos princípios epreceitos constitucionais daAdministração Pública."
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido. (REsp 429570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004 p. 277)”.
  • Questão excelente:O Poder Judiciario se provocado, pode controlar a legalidade ou a legitimidade de um Ato Discricionário - QTO A QUALQUER ELEMENTO DESSE ATO -
  • não se deve confundir a vedação de que o judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo poder judiciário da legalidade dos atos discricionários.
  • Quanto aos atos administrativos discricionários, o Poder Judiciário pode fiscalizá-los baseando-se no princípio da proporcionalidade / razoabilidade.
  • Acredito que Leonardo foi muito bem em seu comentário, é justamente esse o entedimento que busca a questão.
  • Complementando...Requisitos dos atos administrativos:CompetênciaFinalidadeFormaMotivoObjetoOs 3 primeiros SEMPRE SERÃO vinculados. Os 2 últimos PODEM SER vinculados ou discricionários. Conclui-se que mesmo no mérito administrativo há requisitos vinculados no ato que devem ser respeitados.O requisito Finalidade é vinculado, então, a sua desobediência é questão de ilegalidade.
  • O que me deixou meio confusa foi a expressão amplo, pois o judiciário pode até se posicionar em relaçao à proporcionalidade ou razoabilidade, mas o mérito em sí continuará intocável.
  • Concordo com mli.

    O controle sobre atos discricionários jamais será amplo, limitando-se aos aspectos de legalidade, ainda que no controle da persecução do interesse público.

    O raciocínio da questão, da forma aberta como foi escrita, leva a crer que o Judiciário pode anular qualquer ato administrativo que entenda incompatível com o interesse público, desconsiderando que a análise do atendimento ao interesse público compete ao administrador. Não se está aqui legitimando uma atuação administrativa imune aos freios e contrapesos, mas, de fato, tal controle, notadamente no caso dos atos discricionários, deve ser feito com cautela, e não de forma ampla, como propôs o enunciado.

    Questão confusa e, na minha opinião, anulável.
  • Minha dúvida foi a mesma da  mli....
    a questão do 'amplo controle'....

    Alguém saberia responder a essa dúvida???
  • Também achei esse "amplo" estranho. O judiciário pode analisar os aspectos de legalidade, no entanto, os aspectos que se referem ao instituto da revogação não podem ser atingidos. Logo, não entendi como sendo amplo!

  • ATENÇÃO, ATENÇÃO E ATENÇÃO. 

    Gabarito: CERTO

    Mesmo que o comando da questão não fizesse remissão ao CONTROLE JUDICIÁRIO (externo), mas sim ao CONTROLE ADMINISTRATIVO (interno) realizado pelo Judiciário sobre seus próprios atos administrativos, tal fato NÃO tornaria a questão errada, já que, a ´´utilização indevida dos critérios de conveniência e oportunidade`` tornam o ato discricionário DESRAZOADO E DESPROPORCIONAL, oque lhe autoriza realizar o CONTROLE DE LEGALIDADE. 

    Obs: Não confunda a prerrogativa de que tem o Poder Judiciário em realizar o CONTROLE ADINISTRATIVO OU JUDICIÁRIO dos atos VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS, com o fato de que, SÓ poderá realizar o CONTROLE DE MÉRITO de seus próprios atos, isto é, INTERNAMENTE (autotutela). 

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1

    No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração.

    GABARITO: CERTA.


  • A DOUTRINA MINORITÁRIA DIZ QUE O ELEMENTO ''FINALIDADE'' É DISCRICIONÁRIO... QUESTÃO ANTIGA! O POSICIONAMENTO DA BANCA MUDOU!!!... NÃO A QUE SE FALAR DE DISCRICIONARIEDADE EM FINALIDADE DE ATO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ELEMENTO VINCULADO.



    GABARITO CERTO para o ano de sua aplicação.
  • não é amplo, e sim restrito ao aspecto da legalidade!

     

    CESPE mais uma vez forçando gabarito.

  • Amigos, quando estamos diante de uma ato discricionário vc deve se lembrar que não é pelo fato de ser assim, que ele não pode ser contratado.. é claro que não pode quanto ao mérito ,visto que é algo subjetivo,mas diante de um ato com aparentemente violação à finalidade ou até mesmo proporcionalidade ou razoabilidade não há que se afastar o controle judicial.. é função Atípica do poder judiciário...

    #Euacreditonasuacapacidade

    #nãodesista!!

  • Amplo? Sério isso?! :(

  • Gab.: CERTO

    A questão diz claramente que ele pode ser amplo QUANDO o administrador desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

    Ou seja, ele é amplo dentro de um ato específico de ilegalidade.

    Bons estudos.

  • Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, é correto afirmar que: O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

  • Essas questões de 2008 já estavam com COVID-19.

  • Errei por causa do "amplo". E mantenho minha resposta, o controle administrativo pelo judiciário é limitado a legalidade. Desde quando isso é "amplo"?


ID
40546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

O Código Civil, ao afirmar, peremptoriamente, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, acabou por rejeitar, em seu sistema, o princípio da conservação do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • De fato, não se admite a confirmação de negócio nulo (art. 169 do CC). Contudo, isso não significa que o princípio da conservação do negócio jurídico foi retirado do ordenamento, pois ele é aplicável aos negócios anuláveis.
  • O negócio é nulo quando ausentes seus elementos essenciais. Nestes casos, não pode haver conservação do que sequer deveria ter existido.
  • O princípio da conservação também é aplicável ao negócio nulo, a teor do art. 170 do CC, segundo o qual subsistirá se contiver requisitos de outro negócio, que seria desejado pelas partes se tivessem previsto a nulidade.
  • temos que aplicar a interpretação sistematica, pois, apesar de serem aparentemente contraditórios os referidos institutos juridicos, podem e devem ser aplicados no direito brasileiro.
  • O art.170cc, nao confirma e nem convalida o negócio jurídico nulo, porém pode haver a conversao do negócio,pelo princípio da conservaçao.Expresso no artigo através da palavra subsistirá: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • errado.Não é rejeitado o Princípio da Conservação:- o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível
  • Art. 170, CC/2002: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    "Não é absoluta a regra de invalidade total do ato nulo. O Código de 2002 (art. 170) entendeu o princípio do aproveitamento da declaração de vontade, por amor à intenção do agente. Inquinado o ato de qualquer dos vícios que determinam a sua nulidade, deixa de ser pronunciada esta se for possível determinar que o objetivo que os interessados tinham em vista pode ser atingido por via de outro negócio jurídico, que não foi celebrado, mas é de se supor que o teria sido se os interessados houvessem previsto a nulidade do que praticavam - é a chamada conversão substancial do negócio jurídico." (Caio Mário Pereira da Silva. Instituições de direito civil - vol. I. 22ª edição. 2007. Editora Forense)

  • ERRADO

    O princípio da conservação do negócio juridico encontra-se consagrado no Art 170, que traz uma exceção ao Art 169 reproduzido pela banca nessa questão.

  • Nesse ponto, é importante destacar que a conversão não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz.

    Sucesso!
  • Vanessa Aparecida, vc entendeu de maneira equivocada a pergunta.De fato não cabe convalidação na negócio jurídico nulo, porém o princípio da conservação é, Sim, aplicado aos negócios jurídicos nulo. Isso ocorre pelo Instituto da conversão. Apesar de você ter acertado a questão, você raciocinou de uma maneira equivocada.
  • CC de 2015

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. (Princípio da conservação do negócio jurídico)


ID
40549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Alternativas
Comentários
  • literalmente o que consta no art. 138 do CC.
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Significa que somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer - incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis - prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença.Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=320
  • Questão CERTA.Art. 138, CC. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontate emanarem de ERRO substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  •   Cuidado com o comentário abaixo de que "somente vicia o negócio jurídico o erro escusável".

    Em que pese ser esse o entendimento de alguns doutrinadores (dentre eles Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - in Novo Curso de Direito Civil, 11 ed), há sólidos argumentos em contrário.

    Flávio Tartuce é categórico ao afirmar que o erro não precisa ser escusável, "bastando o conhecimento do vício por aquele que fez a declaração" (citando que esse mesmo raciocínio é perfilhado por Gustavo Tepedino, Sílvio de Sávio Venosa, Gustavo Rene Nicolau, dentre outros).

    Ademais, o Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, também é no sentido de que não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não - Em homenagem aos Princípios da Confiança e da Eticidade.

  • Art. 138.São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial[1]que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Princípio da confiança.

    [1]En. 12, CJF– Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
  • NÃO É ESTRANHA A REDAÇÃO DESSE ARTIGO? OU SERÁ QUE EU O INTERPRETEI DE MANEIRA EQUIVOCADA?
    PENSO EU QUE, SE UMA PESSOA NORMAL PODE PERCEBER O ERRO, ELE NÃO DEVERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO.
    JÁ, SE UMA PESSOA NORMAL NÃO PUDESSE PERCEBER ESSE ERRO, AÍ SIM ELE PODERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO, POIS O CONTRATANTE TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA E DE CAUTELA.
    ACEITAR ESSA NORMA SIGNIFICA DIZER QUE QUALQUER ERRO MÍNIMO ACARRETARÁ A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS, GERANDO INSEGURANÇA É INSTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR?

  • Coaduno com o mesmo raciocínio do colega acima, por isto, acabei por marcar errada... Errando e aprendendo. 
  • Tenho percebido que as bancas estão buscando na lei os artigos que dão dupla interpretação para induzir os candidatos a erro.
  • Erro: 
    • anulável
    • declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
    Quando o erro é substancial:
    • interessar à natureza do negócio
    • interessar ao objeto principal da declaração
    • interessar a alguma das qualidades a ele essenciais 
  • Vícios do consentimento 1) ERRO – art. 138 do CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. FOCO DO PROBLEMA: O consentimento não nasceu plenamente esclarecido, por conta de uma ignorância, um desconhecimento ou um equívoco do agente! É o mesmo problema do DOLO, mas no DOLO a vítima é “empurrada” pro engano, é induzida para o engano! O consentimento não nasce esclarecido porque alguém induziu a vítima. Erro e dolo são espécies do gênero ENGANO! O erro é espontâneo e o dolo é induzido! Para configurar, para caracterizar o vício do consentimento, é necessário que a outra parte (beneficiada pelo erro) saiba do equívoco? Ex: Caio compra um quadro de Tício pensando ser original, mas tratando-se de uma falsificação. Para anular este negócio é necessário que Tício saiba que Caio está errando? Existem 2 correntes: 1) É requisito para configurar o erro que a outra parte saiba do engano da vítima, pois o art. 138 do CC assim declara, e por conta da teoria da confiança; já que a parte que vendeu confiava na declaração de vontade do comprador. (MAJORITÁRIA)  2) Não é requisito, pois se a ciência da outra parte for essencial para anular o negócio estaríamos diante do dolo por omissão, e não de erro, já que a outra parte silenciou a respeito de informação que deveria ter sido fornecida.
    FONTE:
    http://www.slideboom.com/presentations/64072/Neg%C3%B3cio-Jur%C3%ADdico
  • APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERRO SUBSTANCIAL NA FORMAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.138CÓDIGO CIVIL1. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e atribuiu culpa ao réu.2. Inteligência do artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Considerando que o apelante declarou informação falsa ao anunciar a venda do Trailer em jornal com a indicação do ponto comercial objeto do negócio jurídico diverso da realidade, restou caracterizado por si só o erro substancial do negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.138Código Civil
    (7287610 PR 0728761-0, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 78)
  • Caro Dilmar,
    à primeira vista, intuitivamente somos levados a crer na sua conclusão: ora, se o erro poderia ser percebido, não deveria ser anulável o negócio, haja vista que deveria a parte ser mais diligente ao negociar.
    Bem, ocorre que à medida que se compreende o alcance da norma, vc termina por notar o que verdadeiramente se pretende.
    A atual redação do art. 138 do Código Civil que indicar que para a nova sistemática da lei, em especial quanto ao erro, pouco importa se o vício é escusável ou não, pois sempre possibilitará a anulação do negócio. E por que?
    Bom, porque adotou-se o princípio da confiança (mesmo que possível a pessoa identificar o vício, a norma releva a confiança da parte que foi prejudicada depositada naquela outra quando da negociação - é mais ou menos assim, quando você negocia com alguém, você presume, confia, que aquela pessoa não está te passando para trás, sendo justamente esse sentimento o preservado pelo legislador). Assim o é, porque o nosso Código Civil possui dentre seus princípios basilares a eticidade.

    Ainda há discussão doutrinária, pois alguns autores defendem que somente o erro inescusável (aquele que não seria percebido pelo homem médio) é que poderia ser anulado....todavia, parece não ter sido esta a orientação do legislador civilista.
    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
40552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1263 do Código Civil: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa em lei".
  • “Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação proibida em lei. Assim, a pessoa que adquire um bem que não pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz de forma originária, por meio da ocupação. Ilustrando, a ocupação está presente nos casos envolvendo a caça e a pesca, nos termos do que prevê a Lei 5.197/1967 (proteção da fauna) e a Lei 11.959/2009 (que dispõe sobre a Política Nacional Sustentável da Aquicultura e Pesca). Sem prejuízo de todas as restrições constantes desses diplomas legislativos, não se pode esquecer que a ocupação desses bens não pode causar danos ambientais, nos termos do art. 225 da CF/1988 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

    Ainda pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtude da derrelição (res derelictae). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade. Ressalve-se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, com a estipulação de uma promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC). Como esclarece Orlando Gomes, a coisa abandonada (res derelictae) não se confunde com a coisa perdida (res perdita), pois “Quem perde uma coisa não perde a sua propriedade; privado estará, enquanto não a encontrar, de exercer o domínio, mas, nem por isso, a coisa deixará de ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza de coisa abandonada, nunca de coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”.Ao atualizar esse último conceito, a invenção do Código de 1916 (arts. 603 a 606), no Código Civil de 2002, é tratada como descoberta (arts. 1.233 a 1.237).”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil -

  • Apenas acrescentando que essa é forma de aquisiçao da propriedade de bem MÓVEL!

  • Três questões do CESPE C/E sobre OCUPAÇÃO:


    1) Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei. GAB.: CERTO.

    2) A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel. GAB.: ERRADO.

    3) Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel ou imóvel que consiste na tomada de posse da coisa, sem oposição do dono, com a intenção de se assumir a propriedade pela tradição ou pelo usucapião. GAB.: ERRADO.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • OCUPAÇÃO: quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, NÃO sendo essa ocupação defesa por lei


ID
40555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Da Perda da PropriedadeArt. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • O parágrafo único do art. 1.275 deve ser interpretado a contrario sensu, ou seja, aduz o dispositivo que os efeitos da perda da propriedade serão subordinados ao registro do título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, respectivamente). Dessa forma, estão excluídos do parágrafo único (e consequentemente não dependem de registro) os incisos III, IV e V (abandono, perecimento da coisa e por desapropriação, respectivamente).
    Senão vejamos:
    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. 
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016), o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel.
    A conduta do proprietário caracteriza​-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligência não configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a intenção de abandonar.

    Dois, portanto, os requisitos do abandono:
    ■ a derrelição (abandono) da coisa; e
    ■ o propósito de não a ter mais para si.

  • A Livia Cesar explicou tudo!

  • Abandono

    Presunção absoluta do mesmo dá-se quando não se tem a posse (4 poderes da prop.) e qnd n se faz os pagamentos de tributos (art 1276, §2)

  • Conforme entendimento do parágrafo único do art. 1275 do CC, somente na ALIENAÇÃO e na RENÚNCIA será necessário o REGISTRO do título transmissivo ou do ato renunciativo para que haja os efeitos da perda da propriedade imóvel.

  • A resposta é um tanto intuitiva. Não faria sentido alguém registrar que está abandonando alguma coisa. Quem quer abandonar, vai embora e pronto.

    Se o ato de abrir mão da coisa fosse registrado, não seria mais abandono, e sim renúncia.


ID
40558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com repercussão em matéria sucessória.

Alternativas
Comentários
  • Para ilustar este entendimento, ementa de um acórdão do STJ: Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Sucessão testamentária – Lei 8.971/94 (...)1 – Pretende-se a agravante, em verdade, é que se desconsidere o testamento deixado por seu companheiro, ao argumento de que com a Lei 8.971/94, a sucessão seria legítima e não testamentária. Contudo, tal não sucede posto que o referido diploma legal não institui a companheira como herdeira necessária, mas apenas a inclui na ordem da sucessão legítima, ao lado do cônjuge sobrevivente. (STJ, 3ª Turma, AGA nº 169771/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/09/1998, unânime, DJU de 09-11-1998) [29]
  • Acerca do reconhecimento de direitos nas relações homoafetivas, veja-se o seguinte julgado do STJ:PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta.(STJ-Processo 199901042828-RECURSO ESPECIAL-238715-DJ DATA:02/10/2006-3ªTURMA-Rel.MIN HUMBERTO GOMES DE BARROS)
  • Veja-se, também, o teor do julgado destacado no seguinte informativo do STJ:"Informativo nº 0366Período: 1º a 5 de setembro de 2008. Quarta Turma UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008."
  • Creio que a assertiva da questão está superada pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • O STJ já reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para confirmação ver RESP 1026981/RJ, decisão: 04/02/2010; DJe: 23/02/10; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Destaques: “Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.[...]Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.[...] A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual.Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar atento do Poder Judiciário.Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.”
  • Recentemente o TJRJ reconheceu direito sucessório em caso similar, mas não encontrei no STJ direito a sucessão. O STJ vem evoluindo sobre a matéria, mas ão podemos garantir que aquela Corte Superior entenda pacificamente que a união homoafetiva dá direito à sucessão:

    "O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu reconhecer o direito de uma professora de receber um apartamento como herança deixada pela sua companheira, também professora.Júlia e Valéria viveram juntas por 11 anos, mas em novembro de 1995, um infarto fulminante vitimou Júlia. Desde então Valéria vem passando por dificuldades financeiras com uma pequena renda como professora e só tem o imóvel onde as duas residiram durante a união.A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, reconheceu a sociedade delas como uma união homoafetiva estável e concedeu o direito da Valéria a herança do imóvel.Os irmãos de Júlia queriam que a Justiça obrigasse Valéria a pagar uma taxa de ocupação do imóvel, que foi considerada improcedente. Eles alegaram da impossibilidade jurídica do pedido de Valéria, já que não existe lei que assegure a casais homossexuais direitos civis de união matrimonial. Mas o desembargador responsável disse que, segundo a regra do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Fonte: TJRJ
     

  •        Pois bem à epoca do concurso não saberia dizer se o STJ reconheceu ou não o colega Rosevelt trouxe a jurisprudencia perfeita sobre a questão e seria dada como correta. Fica somente essa dúvida, mas atualmente então o STJ já reconhece o direito sucessório em união estável homoafetiva.
  • Não só o STJ, mas o STF também reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, acarretando direitos sucessórios, partilha de bens e alimentos.
  •  ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      Atendendo aos anseios da sociedade atual, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime,
    reconheceu a UNIÃO HOMOAFETIVA como mais uma forma de entidade familiar, dentre outras já
    consideradas no ordenamento. Desse feito histórico, restou assentado que a união de pessoas
    do mesmo sexo deverá ser equiparada à união estável, promovendo desta forma, a tutela dos seus
    direitos inerentes à esse vínculo conjugal sem delongas judiciais.
      Cabe registrar a pontuação do Ministro Fux ao afirmar  "A união homoafetiva é um fato, e já há
    normação para que os parceiros figurem como união estável. Daremos a ele mais que       um
    projeto de vida, daremos um projeto de felicidade".   

       Portanto, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista a mesma negar que o STJ
    reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, desde o dia 05.05.2011
    resta assentada tal discusão e de ampla repercussão nacional.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  

ID
40561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

As dívidas contraídas para comprar as coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • e eu errei!!!


ID
40564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

É nulo o casamento contraído por quem não tem a idade mínima para se casar.

Alternativas
Comentários
  • Códico Civil, Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.
  • bom galera o cespe gosta deste tipo de questão para confundir o candidato, mas e bom ficar atento, no caso de menor e anulavel, serve este concelhor para outras materias, nulo e para doido, pensa assim um doido nao poderá comprar um nave espacial pois e nulo, menor, anulavel
  • O casamento é nulo somento nos casos previstos no art. 1.548 do CC, sejam eles: quando o casamento é contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e quando é contraído por infringência de impedimento. Portanto, o caso colocado na questão trata de anulabilidade.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    artigos do Codigo Civil

  • Art. 1.550. É anuláve

  • Acredito que esteja DESATUALIZADA diante das alterações da Lei 13.811/19, partindo do pressuposto de que se a lei não estabelece sanção, o ato é nulo:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19, de 12/03/2019, publicada no DOU de 13/03/2019, em vigor na data de sua publicação)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

     

    Art. 1.550 – É anulável o casamento:

    I – de quem não completou a idade mínima para casar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Recomendo:

    https://professorsalomao.com/2019/03/28/casamento-de-criancas-e-adolescentes-menores-de-16-anos-nulo-ou-anulavel/

    Spoiller: Defende ser ato NULO, pois a lei o proíbe sem cominar sanção, como a colega já mencionou.


ID
40567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, este não produz efeito algum.

Alternativas
Comentários
  • art. 1561 § 2º se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aprvoveitarão.
  • Os efeitos aproveitarao aos filhos resultantes do casamento, mesmo que seja putativo.Bons estudos!!
  • Sei que meu comentário não tem nada a ver com o enunciado mas achei importante fazê-lo diante da dúvida que pode surgir ao ler o comentário acima.
    Não confundir casamento putativo com o celebrado de má-fé.
    No casamento putativo os conjuges, ou ao menos um deles, não tinha conhecimento de qualquer vício que inquinava o casamento, agiu/agiram de boa-fé. É um casamento nulo contraído de boa-fé. Putativo significa imaginar.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.(casamento putativo)

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. (casamento de má-fé)

  • Sempre quando vejo a palavra putativo lembro de puta.

    Por exemplo: um cara casou com uma puta sem saber. Se um dia souber o casamento pode ser anulável, mas os filhos aproveitarão, de qualquer forma, os efeitos civis.
  • Gabarito encontra-se inserido no parágrafo segundo do artigo 1.561 do CC, onde se ler:

    Art. 1.561. Omissis:

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.


ID
40570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a personalidade e os direitos que lhe são inerentes,
julgue os itens que se seguem.

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, tampouco o pseudônimo adotado para atividades lícitas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, CC: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.Art. 19, CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
  • certo

    Apenas uma pequena observação: é proíbida para 'propaganda comercial' tendo em vista que não pode quando envolve:
    - visa lucro ou prejudica a imagem
  • Traduzindo, ninguém pode usar o nome Edson Arantes do Nascimento, nem mesmo Pelé, para fins comerciais sem a autorização do próprio Edson.

    GAB: C.


ID
40576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a personalidade e os direitos que lhe são inerentes,
julgue os itens que se seguem.

Não se aplica às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 do Código: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • COMO POR EXEMPLO O DIREITO À IMAGEM E A BOA REPUTAÇÃO....
  • Lembrando que ao dizer que se lhe aplica a proteção dos direitos da personalidade, não quer dizer que a PJ tenha direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa humana, mas será protegida como tal, no que lhe couber.
  • É APLICÁVEL NO QUE COUBER, COMO POR EXEMPLO Á PROTEÇÃO AO NOME.

  • CONFORME JÁ CITADO ANTERIORMENTE POR UM COLEGA, DO QUAL NÃO ME LEMBRO O NOME NO MOMENTO:

    Os direitos de personalidade da pessoa jurídica gozam de diferente tutela da pessoa humana, citando dois exemplos para facilitar o entendimento temos o direito de excusividade do uso do nome na PJ e a proteção objetiva da reputação no direito a honra, ambos diferem da proteção dada a pessoa natural.
  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). 

  • GABARITO ERRADO

    Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Artigo 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


ID
40579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser realizada em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 CC - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
  • Mauro pode ser citado tanto na sua residência como no lugar onde exerce profissão, pois não é servidor público e sim advogado. Portanto, o local onde exerce permanentemente suas funções NÃO é o seu domicílio necessário, nos termos do parágrafo único do art. 76, CC.
  • A questão está errada quando traz como única opção a citação em Taguatinga. Ele poderá ser citado em qualquer de seus domicíliosArt. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • O X da questão é a palavra "também" no Art. 72. Art. 72. É TAMBÉM domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. O TAMBÉM dá a idéia que pode ser nas duas opções, tanto na residência, como TAMBÉM no local de profissão, nas relações concernentes à profissão.----------------------Agora uma pergunta capciosa... Se NÃO HÁ relação concernente com à profissão, o local de trabalho pode ser usado como opção de domicílio? Acho que não, pois só ocorre essa chance de escolha quando a situação é concernente à profissão.
  • O  Código Civil adotou o regime de pluralidade de domicílio. O domicílio voluntário não exclui o concernente à profissão.

  • Esta questão trata do instituto do domicilio profissional;

    Trata-se de um domicilio específico, que não altera o domicílio geral, e é aplicaável apenas em face de aspectos pertinentes ao exercício de uma atividade profissional. Art 72

  • Creio que os comentários estejam equivocados. A questão fala em CITAÇÃO. Esta pode ser realizada em qualquer lugar do planeta, o importante é o oficial de justiça achar o demandado ou representante dele. O domicílio é importantíssimo para determinação do foro compentente das ações. Se o processo está "correndo" no foro/domicílio correto, não importa o local da citação. Para ficar mais claro. Se o tal François corre em velocidade e bate no meu carro em São Paulo, ele será demandado aí. Se o advogado Mauro tem poderes especiais para receber a citação, esta será feita no lugar em que o causídico se encontra, Taguatinga, Brasília, Belém, Teresina...
    Ademais, o motivo da citação é de interesse do cliente, nada tem a ver com advocacia de Mauro. O domicílio do profissional será o principal para ação referente a sua profissão.
  • Ressalte-se também o disposto no CPC:

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados

    Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Bons estudos.
  • Essa questao é de direito processual, não material, pelo que deveria ir para o tópico de Direito Processual...

     A discussão é em torno do CPC, arts 215 e seguintes, e não do CC!  A citação deve ser feita até no inferno se nao for possivel citar por correio ou for causa de citação pessoal...

     Após a citação, ai sim poderia haver dúvida sobre INTIMAÇÃO feita em local distinto daquele apontado pelo causídico...

     Agora falar em nulidade de citação feita em local distinto do escritório não procede, eis que o unico objetivo da citação é informar que há um processo contra fulano e que ele esta sendo chamado para se defender...e se o objetivo é este, que seja feito em qualquer lugar, respeitadas, é claro, as vedações do artigo 217 do CPC
  • Como diriam os franceses: "pas de nullité sans grief" - NÃO há nulidade sem prejuízo.


ID
40582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Considerando-se que Mauro seja devedor particular de Ricardo, caso este ceda seu crédito, aquele poderia ser notificado tanto em Brasília quanto em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo....Art. 72. É TAMBÉM domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • "O domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece residência com ânimo definitivo, bem como onde exerce sua profissão, ou, não havendo local fixo, o lugar onde for encontrada". (Wikipédia)
  • Ele poderá ser citado em qualquer de seus domicíliosArt. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.A questão não trata de uma relação particular de Mauro?Neste caso o domicílio não seria apenas Brasília?Posso estar viajando, mas não concordo com o gabarito...
  • Eu tive o mesmo raciocínio abaixo. Entendo que a questão trata de uma relação particular de Mauro, e não de "questões concernentes à sua profissão". Desse modo, a notificação só poderia ocorrer em Brasília.Bem, essa foi a minha interpretação da questão
  • A questão fala apenas em notificação, a qual pode ser judicial ou extrajudicial. Tratando-se de notificação extrajudicial não há determinação de que ela deva ocorrer necessariamente no domicílio do notificado.
  • Como foi falado pelo membro abaixo, eu entendo que o detalhe para a assertiva estar correta, esteja no fato de a mesma mencionar uma notificação (sobre a cessão do crédito, ou seja, extrajudicial), pois a questão não fala sobre a existência de uma demanda (quando nesse caso da questão, "tem domicílio em Brasília e exerce suas atividades de advocacia em seu único escritório", resolveria-se consoante o disposto no art. 72, caput, do CC/02).

     

  • A questão está errada.

    O Código prevê o domicílio profissional exclusivamente no que toca às relações inerentes à profissão. Veja:

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Portanto, não é só porque a pessoa exerce a profissão em determinado local que será ali também o seu domicílio para todas as relações jurídicas, mas apenas para as concernentes à profissão.

      Se não interpretar assim, então a parte "quanto às relações concernentes à profissão" será letra morta, sendo  apenas mais um domicílio geral.

    A questão dispôs que Mauro era devedor particular de Ricardo, portanto não havendo relação profissional. Assim, de acordo com o Código Civil, não pode ser utilizado seu domicílio profissional.

    Por isso, entendo que a questão está ERRADA.
  • Vocês estão confundido as coisas. Essa previsão do CC é para impedir o contrário,ou seja, em relação as obrigações PROFISSIONAIS seu domicílio NÃO PODERÁ SER O DA SUA RESIDÊNCIA. O contrário pode ocorrer, por motivos óbvios, qual a diferença de você receber algo pessoal no seu domicilio profissional? Não seria a mesma coisa que receber no seu domicílio natural? O contrário não pode existir, afinal, deve-se respeitar o direito a privacidade. Se a pessoa não quer misturar as relações profissionais com as pessoais, não pode ser impelido a fixar como domicílio em relação as obrigações profissionais a sua residência.

    Se esse entendimento de vocês fosse o existente, não se poderia, por exemplo, receber a conta de luz da sua residência no seu escritório, e muita gente prefere isso já que o escritório tem um melhor sistema de arquivo, bem como seria inviável a citação de alguém em seu lugar de trabalho, por exemplo.

    ABraço!
  • Certa!

  • Não sei se é forçar muito a barra, e também pelo fato de não conhecer a dinâmica social do DF, mas, juridicamente falando, o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios. Em tese, as "cidades-satélites" são unidades administrativas do Distrito Federal. Assim, Brasília seria tudo, o DF inteiro, e não só a região do Plano Piloto.
    Fora essa discussão, o art. 72 do Código Civil estabelece que se considera domicílio da pessoa o local em que ela exerce suas atividades profissionais EXCLUSIVAMENTE com base nas relações firamdas por conta da profissão, e não por "dívidas particulares". Uma situação é o que se estabelece na sociedade enquanto convenção social, outra bem diversa é o texto legal.


ID
40585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Art. 501 do CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Considerando apenas a letra de lei, a questão está correta, conforme comentou a colega Elciane Carneiro, contudo, gostaria de ressaltar que para a Corte Especial do STJ, uma vez submetido o recurso à sistemática do disposto no art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), não há mais como ser deferido pedido de desistência. Quando submetido o recurso ao regime daquela legislação, surge o interesse público, que não se submete à vontade das partes (Ver informativo nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, penso que hoje, a questão, da forma como redigida, não é mais correta, especificamente por conta da expressão "...a qualquer tempo...".
  • Só complementando o colega Rubens, eis o precedente do STJ nesse sentido:"Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).Indeferimento do pedido de desistência recursal.- É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ".(QO no REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 04/06/2009)
  •  Gostaria de chamar a atenção dos colegas para um detalhe que, em outra oportunidade, me fez errar questão similar, pois, à época, não me lembrei dessa regra do CPC;

    Me refiro à posição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro, que afirmam que a desistência do recurso só pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto) (v. p. 36 do Curso, vol 3, ed 2009).

  • Por mais que seja a letra da lei, entendo ser esse raciocínio  um pouco confuso, tendo em vista o pensamento do jurista pernambucano, onde traz um limite temporal para a desistência, "a desistência do recurso só pode ocorrer até o início do julgamento" (até a prolação do voto) (v. p. 36 do Curso, vol 3, ed 2009), e o artigo do CPC que consagra como sendo possível a desistência a qualquer tempo.


  • Caros colegas, com todo o respeito, as questões objetivas da maioria dos concursos cobram extamente a letra da lei, Logo,

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, 1973)
    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, 2015)
    MANTIDO! 
  • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso


ID
40588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • A pegadinha está no "improcedente", o correto é procedente....E eu caí nessa.

  • Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão que reformar o mérito de sentença de primeiro grau. Se o Tribunal não reforma, mas mantém a decisão por maioria, não cabem embargos infringentes. Como no exemplo: após decretada sentença condenatória por juiz de 1º instância, o réu apela contra a decisão. Em seguida, este recurso é encaminhado para o Tribunal, que por sua vez mantém a decisão inicial. Contudo, sendo a decisão do Tribunal votada por três membros, apenas dois foram a favor da condenação, enquanto o terceiro foi contra (favorável ao réu).
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Os embargos infringentes são o recurso cabível quando a decisão proferida em apelação ou ação rescisória não for unânime. O recurso baseia-se no voto vencido e tem a finalidade de fazer prevalecer o dispositivo nele contido.fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=919
  • Tal recurso é considerado pela matéria que tenha sido objeto de divergência, ou seja, somente o objeto do voto vencido será discutido. São incabíveis embargos contra acórdão, que, por maioria, tiver mantido ou anulado, e não reformado a sentença.Na rescisória só serão cabíveis se, por maioria de votos, o julgamento for de procedência. A lei prestigia o que foi decidido pela primeira instância. Somente se houver modificação do que foi decidida em prima instância é que os embargos serão cabíveis.Assim, só caberão embargos infringentes em face de acórdão não unânime que houver reformado uma sentença de mérito no julgamento de apelação e, não em face de sentença meramente extintiva.http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=664
  • ERRADA: Antes do advento da lei 10.352/01, para fins de cabimento de embargos infringentes, pouco importava o conteúdo do acórdão embargado. No entanto, conforme art. 530:  Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Em síntese, sendo rescindida a decisão, o recurso cabe por divergência em qualquer capítulo ( admissibilidade, rescisão ou rejulgamento).

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Os embargos infringentes são um recurso cujo fundamento político é a conveniência de que se rediscuta a decisão que, em determinadas circunstâncias, não foi tomada unanimemente pelo Tribunal.
    Relativamente ao seu cabimento, os embargos infringentes se restringem aos acórdãos proferidos em apelação (decisões definitivas que hajam reformado a sentença) ou em ação rescisória (decisões definitivas de procedência).


  • galera, é só lembrar.. infringir significa violar, quebrar, romper.. logo, somente caberá embargos infringentes quando houver modificação da sentença. No caso, somente será cabível o EI em face de sentença que julgar procedente ação rescisória, ou seja, quando resultar modificação da sentença objeto da rescisória.

     
  • A assertiva está dissonante com o que aduz a legislação, conforme dispõe:
    CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência 
    .
  • Valeu Bruno! Não esqueço mais!
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. OU SEJA, se for improcedente a ação rescisória ou não houver reforma da decisão de mérito, não caberá embargos infringentes da decisão não unânime. TENHO DITO!

  • Só para acrescentar:  Não cabe Emb. Inf. em MS!

    Súm 169/STJ:

        São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Só para lembrar:


    NÃO CABEM Embargos Infringentes em acórdão não unânime, que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito em MANDADO DE SEGURANÇA!!

     

    Súm. 169 - STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Embargos infringentes na seara cível: quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes na seara penal: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, em sede de apelação ou Rese (não importa se houve reforma ou não).


ID
40591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520, VI e VII do CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • VALE ACRESCENTAR UMA IMPORTANTE OBSERVAÇÃO DO NOSSO CPC...Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos(DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito DEVOLUTIVO, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.;)
  • CERTOÉ o que afirma o art. 520, VI e VII, do CPC:"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: pelo que entendi...Efeito Devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo se aplica à sentença prolatada da qual se recorre ou apela.Se o efeito for apenas devolutivo, apenas devolve ao Tribunal à apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença, uma vez que quem apela não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido, mas a sentença sub judice ainda está vigendo, podendo portanto sofrer execução provisória.Se for também o efeito suspensivo, suspende a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado, portanto não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início.Portanto, terá apenas efeito Devolutivo quando:I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutelafonte com alterações: http://forum.jus.uol.com.br/33607
  • Atenção: veja-se a redação do art. 520 atualizada pela Lei nº 11.232, de 2005, que revogou o inciso III, visto que, a partir desta lei, nos termos do Art. 475-H: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm acesso em 30.07.2010, às 15h25min

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     

  • NCPC. Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
40594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, deve ser argüida pelo réu por meio da exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • A incompetencia absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção,
  • A incompetência absoluta deve ser aventada na própria contestação, não sendo necessária interposição de exceção. Código de Processo Civil:Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)II - incompetência absoluta;
  • O réu pode oferecer as exceções de impedimento, suspeição e incompetência RELATIVA.
  • A depender da natureza da incompetência, como por exemplo a absoluta, deverá ser arguida pelo próprio magistrado...
  • A imcompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação, mas é claro que não sendo feita neste momento, por ser matéria de ordem pública, poderá ser arguida por qalquer das partes a qualquer tempo, por simples petição nos autos, podendo o juiz também a qualquer tempo se reconhecer absolutamente incompetente e, desta forma, remeter os autos ao juízo competente.

ID
40597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de conexão é meramente dilatória.

Alternativas
Comentários
  • Quando alegada em matéria de defesa a coisa julgada, carência de condições da ação e a existência de convenção de arbitragem, tais questões são peremptórias pois, de acordo com o art. 267, V, VI e VII do CPC, acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.Já a alegação de conexão apenas prorroga a apreciação do mérito da lide, pela necessidade de reunião da demanda conexa à outra ou outras no juízo prevento para que daí possa proferir-se juízo decisório (arrt. 105, CPC).
  • A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.
  • De acordo com Elpídio Donizetti, as preliminares - que atinem à defesa processual, não atacam o mérito- podem ser dilatórias ou peremptórias,a saber:Defesa dilatória: Não atinge a relação processual,mas apenas prorroga o seu término. O reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e da conexão ( art.301,I,II e VII), por exemplo, apenas paralisam temporariamente o desfecho do processo.Defesa peremptória: Defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre quando se reconhece a litispendência , a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação ( art.301,V,VI,IX e X).

ID
40600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Contra o revel, ainda que ele tenha patrono constituído nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322, "caput", CPC: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Embora revel, se tiver adv constituído nos autos, não incide os efeitos processuais da revelia, em outras palavras, a intimação é obrigatória.
  • o fato de houver advogado constituido nos atos nao significa q afasta a revelia, pq revelia eh ausencia de contestaçao
  • A intimação é obrigatória porque há procurador constituído. O advogado do revel deverá ser intimado de todas as decisões, ainda que, nos termos do art. 324, CPC, não tenha apresentado contestação.
  • errada : apenas para o que não tem patrono nos autos... ora, se ele tem patrono qur dizer que a intimação pode ser enviada para este !!!Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • ERRADO

    ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Os prazos só correrão independetemente de intimação se o revel não tiver constituído advogado.
  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • Item incorreto. Os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, somente em desfavor do revel que que não tenha constituído advogado nos autos!

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: E


ID
40603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CPC ReconvençãoArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • O réu não tem interesse de reconvir porque o autor, no caso, será substituto processual (atua em nome próprio defendendo interesse alheio), mas poderá fazê-lo se a reconvenção for contra o substituído e não contra o substituto.
  • Art. 315,parágrafo único:NÃO pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.

    Em aulas deste professor no curso LFG:

    “Cabe reconvenção se o autor é um substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto processual? Essa é a pergunta. Resposta: Pode, desde que o pedido seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária passiva. O que é isso? É preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou seja, A será legitimado extraordinário no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio.

      Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP. Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP, pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade. 


    Bons Estudos


  • NCPC/2015:

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


ID
40606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Ou seja, o que vale é a intenção do agente.
  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Aqui estamos falando de ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL, neste caso configura-se o ERRO DE TIPO ACIDENTAL, na oportuna síntese de Luiz Flávio Gomes, "diz-se acidental o erro do agente que recai ou sobre o objeto material da infração (error in persona e error in objecto) ou sobre o seu modo de execução (aberratio ictus e aberratio criminis), ou sobre o nexo causal (aberratio causae ou dolo geral)Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL: a) erro sobre o objeto; b) ERRO SOBRE A PESSOA;c) erro na execução ou "aberratio ictus";d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis"; e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae"; ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido eo confunde com a pessoa que quer atingir. O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual). (extraido do livro - curso de direito penal vol. 1 - parte geral - Fernando Capez - Ed. Saraiva - pag. 232)Isto é considera-se para determinar a pena, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da pessoa efetivamente atingida. Portanto o agente responderá pelo homicídio como se tivesse matado o irmão.art. 121(CP) = homicídio art. 20§3º(CP) = erro sobre a pessoa art. 61 inc.II, alínea (e) = circunstâncias que agravam a pena - crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
     
    Artigo 121: Matar alguém:  Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
     
    Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Os artigos são do Código Penal.
     
    Portanto, depreende-se que Enrico responderá por homicídio qualificado, como se tivesse matado seu irmão.
  • Valmir Bigal muito esclarecedor seu comentário, no entanto não será homicídio qualificado, mas tão somente com a incidência da agravande.
    Observe que se houvesse o termo "qualificadora" na questão ocorreria um erro, uma vez que tal circurstância não se evidencia no § 2° do art. 121 do CP.
    No mais, ta certinho, obrigado!
  • O pessoal fica com tanta vontade de falar alguma coisa que acaba corrigindo quem não está errado.
    A questão diz que "Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento [...]".

    Renato w, meu grande corretor, se essa hipótese não se adequa à figura qualificada do homicídio descrita no art. 121, § 2º, IV, eu, sinceramente, desisto de estudar. Livros, apostilas, professores... Fui enganado por todos!

    Embora a questão não tenha trazido à tona esse ponto, o homicídio cometido por Enrico é, sim, qualificado¹. Bem como será agravado (art. 61, II, e).

    Agora vá, conte aos outros a vergonha que passou aqui e alerte todos sobre os riscos que corre quem gosta de conversar fiado só para atrapalhar os estudos dos outros!


    ¹: Art. 121, § 2º: Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
  • Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • MINHA DÚVIDA:O infrator é julgado pela vontade que tinha de matar a vítima virtual  mas nesse caso se considera TENTATIVA  ou crime consumado?? me respondam no privado ,por favor , agradeço a ajuda desde já.

  • Crime Consumado. 

  • Lembrem-se sempre desta frase: O DIREITO PENAL É A CIÊNCIA DA VONTADE

  • Questão perfeita sobra vítima virtual.

  • Obra prima... :')

     

  • Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • UMA AULA ESSA QUESTÃO !!!!

  • CERTO

     

    Questão linda! No erro de tipo (erro sobre a pessoa) serão consideradas as características da vítima "virtual" (a que se pretendia atingir) e não as da efetivamente atingida na ação. Cometer crime de homicídio doloso contra irmão é causa que agrava a pena.

     

    Mesmo sendo o erro inevitável, não há que se falar em isenção de pena, visto que o homicídio foi praticado dolosamente. 

  • questão linda, cespe poderia ser sempre assim, direta ao ponto, cobrar para ver o que o candidato realmente sabe e não agir com extrema malicia.

  • CERTO

    ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: ( AQUI A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)

    ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: ( AQUI A PESSOA ESTÁ PRESENTE)

  • ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL: 

    a) erro sobre o objeto; 

    b) ERRO SOBRE A PESSOA;

    c) erro na execução ou "aberratio ictus";

    d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis"; 

    e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae"; 

    ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. 

    O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual).

    ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: (A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)

    ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: (A PESSOA ESTÁ PRESENTE)

  • ERRO SOBRE A PESSOA= CONSIDERA A PESSOA QUE O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    NESTE CASO, O IRMÃO.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Redação da questão é maravilhosa, sem pegadinhas, justa! Chega dá gosto de marcar!

  • GAB=CERTO

    É BOM RESPONDER QUESTÕES "FEIJÃO COM ARROZ" MAS É MUITOO MAIS PRAZEROSO RESPONDER QUESTÕES QUE PRECISA DE UM POUCO MAIS DE ENTENDIMENTO QUE AS NORMAIS, PRINCILPALMENTE QUANDO A METADE ERRA, É QUASE UM PRAZER SEXUAL ACERTAR QUESTÕES ASSIM RSRSRS

  • Erro Acidental sobre a pessoa, em que se considera as qualidades da pessoa que o agente queria atingir e não da vítima que ele realmente atingiu.

  • O erro quanto à pessoa considera as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    OBS: Quanto a competencia para julgamento considerasse a da pessoa que sofreu a lesão

    Ex: Se o Irmão dele fosse Agente FEDERAL isso não levaria em consideração e seria julgado na justiça estadual no caso da vitima não ser federal

  • Certo, art. 20 CP.

    LoreDamasceno.

  •     Circunstâncias agravantes

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Gabarito: Certo.

    Questão linda.

    Nos termos do Art. 61 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Bons estudos!

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a responsabilidade penal

    • 1 Sobre o objeto ou coisa – error in objecto
    • 2 Sobre a pessoa - error in persona
    • 3 Na execução - aberratio ictus
    • 4 Sobre o crime ou resultado diverso do pretendido - aberratio delicti ou aberratio criminis – responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa, se houver previsão
    • 5 Sobre o nexo causal – aberratio causae: Sem previsão legal, estudado apenas pela doutrina
    • 6 Erro sobre a qualificadora
  • Questão Perfeita.

    Erro sobre a pessoa - considera-se as condições e qualidades da vítima que desejava matar!

    gabarito: CERTO

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci:

    "Dispõe o art. 20, § 3.º, do Código Penal, que o “erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Cuida-se de uma hipótese de erro acidental, isto é, o agente pretende matar seu inimigo A e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido, sem dúvida, por homicídio. O fato de ter acertado pessoa diversa não elimina o dolo (vontade de matar alguém), mas deve responder, segundo o disposto em lei, como se tivesse atingido a vítima desejada. Dessa forma, no exemplo supra, não responderá por fratricídio (homicídio de irmão), mas como se tivesse matado o inimigo (podendo ser motivo fútil ou torpe). O contrário é viável igualmente. Se quisesse matar seu irmão e, por erro quanto à pessoa, terminasse atingindo pessoa estranha, responderia por fratricídio (homicídio com pena agravada)".


ID
40609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.

Alternativas
Comentários
  • Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída RESPOSTA: ERRADO Vamos aos comentários da Questão: A questão em si trata de 2 temas o FURTO e CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, tenta enganar referente a EMBRIAGUES como sendo uma causa dirimente de exclusão da imputabilidade do agente. primeiramente vamos falar do FURTO: "A consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder eo controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio se seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res." (Extraido do livro - Curso de Direito Penal vol. 2 - Parte Especial - do autor Fernando Capez - pág. 403 - ed. Saraiva 9ª edição) é neste sentido cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, cit., p. 533. Existe também posicionamento inverso exigindo a posse mansa e pacífica da res para consumação do furto "STJ, 6ª Turma, REsp 663.900/RS, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, j. 16-12-2004, DJ, 27-6-2005, p.463. O problema não está aqui, pos isso poderia causar a anulção da questão, a parte fundamental é referente a EMBRIAGUEZ. É ai que mora o perigo, pois aos mais afoitos podem pensar que a EMBRIAGUEZ é causa de exclusão da culpabilidade do agente, e realmente é quando derivar de caso fortuíto ou força maior, e não quando for obra da própria vontade do agente como é o caso que se apresenta
  • Apenas complementando o comentário do colega Danilo, trata-se da "actio libera in causa", a pessoa embriagou-se porque quis, logo, não pode utilizar-se desse argumento em seu benefício.É importante lembrarmos que a embriaguez exclui a culpabilidade, na medida em que a pessoa perde a liberdade de escolha ao agir, todavia, isso somente ocorre se a embriguez se deu de maneira involuntária, pois, em caso contrário, entende-se que a pessoa não era livre no momento da conduta criminosa, mas o foi no momento em que escolheu embriagar-se, razão pela qual a atitude continua culpável.
  • Para a constatação do momento em que se consuma o crime de furto, o STF e STJ adotam a Teoria da Amotio, a qual menciona que a consumação dar-se-á quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
  • Outra informação adjacente à embriaguez é tratada no artigo 61 do CP:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)l) em estado de embriaguez preordenada.
  •  

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO.
    CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    (...)
    II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
    III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
    IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
    (...)
    Recurso especial parcialmente provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 1161971/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Neste caso, acredito tratar-se de embriaguez culposa. O individuo nao teve o animus de embriagar-se para roubar o carro, todavia, poderia ter ele presumido que poderia ficar bebado e fazer besteiras. Logo, a imputabilidade nao ficara excluida, visto que, ele ele agiu culposamente. A imputabilidade so e excluida em casos de forca maior ou caso fortuito.
  • Em relação ao momento da consumação do furto, 4 são as teorias existentes, conforme a doutrina:

    a) Teoria da contrectatio, segundo o qual o consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    c) Teoria da ablatio, dispõe que a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

    d) Teoria da illatio, segundo o qual exige-se, para a consumação do delito, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente.

    Os Tribunais Superiores têm adotado a Teoria da amotio, conforme infere-se de recente julgado do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1300954/RS
    Ministra Laurita Vaz
    DJe 23/05/2012
  • O agente deve responder por furto, com pena reduzida de um a dois terços, visto que, conforme o enunciado, o agente estava completamente embriagado, mas, em nenhum momento o enuciado fala se ele tinha ou nao plana capacidae de entender o ilícito.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    Embriaguez
    II - a   embriaguez  , voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
    omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela
    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
    tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
  • Nesse caso, a embriaguez não foi completa, mas sim voluntária.
    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
    II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
     
     

  • alguém sabe de dizer se com relaçao à posse mansa do bem a afirmativa estaria correta ou errada tbm?
  • Conforme o comentário do colega Gustavo, adota-se em nosso ordenamento jurídico a seguinte teoria para o delito de furto:

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    Sendo assim, a questão se encontra incorreta nas duas afirmações.
  • STF e STJ teoria da apprehensio ou amotio, independe da posse mansa e pacífica ;

    embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior para isentar de pena, conforme art 28 do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorreria a excludente de culpabilidade caso a "embriaguez completa" ocorresse por caso fortuito ou força maior.

    Acrescentando:

    EXCLUDENTES LEGAIS DA CULPABILIDADE:

    - INIMPUTABILIDADE: menores de 18 anos;

    - DEFICIENTE MENTAL;

    - Embriaguez INVOLUNTÁRIA COMPLETA;

    - ERRO DE PROIBIÇÃO;

    - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM não manifestamente ILEGAL;

    - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.


    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    - imputabilidade;

    - exigibilidade de conduta diversa;

    - potencial conhecimento da ilicitude;


  • Errado . Neste caso aplica-se a teoria do actio libera in causa - ação livre na causa . O sujeito teve intenção em embriagar-se . Não se isentando de pena 

  • Primeiro é um caso de embriaguez pré-ordenada no qual o indivíduo bebe para "tomar coragem". Segundo, a teoria adotada no Brasil é da apprehensio ou amotio. Isso significa dizer que basta que o agente tenha ficado em posse da coisa mesmo que alguns instantes para ser considerado furto.

  • Questão toda errada, vejamos:

    1º:

    "Súm. 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. "

    Teoria da “amotio” – necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    (A Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto. Pois esse é o entendimento não só do STJ como do STF também.)

    2º:

    A imputabilidade penal dele ficaria afastada se a embriaguez fosse proveniente de "caso fortuito ou força maior", sendo imprescindível que o agente seja "inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato" no momento da conduta. O que configuraria causa de Exclusão da Culpabilidade, isentando o agente de pena.

    Portanto,

    Gabarito: Errado.

  • mais uma questão repetindo que embriaguez completa exclui a culpabilidade >>>> MAS NA VERDADE NÃO EXCLUI

  • Escala de Posse mansa e pacífica do bem.

    toquei no bem..............tenho a posse e estou perto.........................estou longe......................lugar longe e calmo

    contrectatio →→→→→amotio →→→→→→→→→→→→→→→→ ablatio →→→→→→→→ illatio

    ......................................o crime.....................................................................................................................

    .......................................configura-se...............................................................................................................

    .......................................aqui..........................................................................................................................

  • Dois erros na questão.

    1º A consumação não precisa da posse mansa e pacífica -Teoria da Amotio/Apprehensio -

    2º A embriaguez foi voluntária, logo não há isenção de pena -Teoria da Action Libera in Causa -

  • ERRADO.

    Dois erros:

    Momento da consumação do furto: momento da inversão da posse - TEORIA DO AMOTIO ou APPREHENSIO

    Para afastar a culpabilidade por causa de embriaguez, ela deve ser INVOLUNTÁRIA, COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

  • Claro, depois da balada nós podemos ir furtar uns carros só de zoas. hahahaha

  •     Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Só exclui o crime, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuíto ou força maior.


ID
40612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.A questão requer bastante atenção, pois Júlio foi quem ficou no carro e Valdir foi quem atirou.
  • O crime praticado por Valdir foi o de roubo. Júlio responderá por furto, pois:Art. 29, § 2º, CP. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;(...)."
  • Importante acrescentar aos comentários das colegas abaixo que não basta que o agente queira praticar crime menos grave; é a ele exigido, também, que a prática do delito mais grave seja imprevisível, conforme a própria questão ressalta em seu último parágrafo.
  • Na verdade, mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, Júlio responderia pelo furto, mas com a pena aumentada em até metade. Porém, não se confunde com a aceitação do resultado mais grave, hipótese que configuraria dolo eventual, respondendo Júlio pelo crime mais grave.
  • Segundo Cléber Masson, no Direito Penal Esquematizado vol -1, 3 edição, pg 489:

    "A interpretação a ser dada (art 29CP) é a seguinte: dois ou mais agente cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave - , entretanto, não estavam ligados pelo vinculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósito quanto à produção do resultado.

    ... Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave."
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    .
    Assim cada agente responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, etc.) e circunstâncias (motivo de relevante valor social ou moral, etc.)
    Ademais, houve a ausência de vínculo subjetivo dos agentes, ambos inicialmente queriam FURTAR, sendo que um deles alterou os planos e acabou por cometer crime diverso do pretendido por ambos, assim deverá cada um responder pelo que efetivamente idealizou.
  • No caso, Julio também responderia por violação de domicílio? 
    Outra: o furto seria qualificado por ter sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas?

  • Nos ensinamentos de Emerson Castelo Branco, quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, existirá o crime de latrocíneo na forma tentanda. Quando a subtração se consuma e a morte não, há tentativa de latrocíneo.

    A Súmula 610 do STF dispõe que, quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.

    Assim, Valdir deverá responder pelo crime de latrocínio na forma tentada já que o segurança não morreu.
  • O examinador tenou aqui enrolar o candidato de várias formas.
    neste caso os dois agente combinam o crime, valdir entraria na casa (SEM ARMA) para efetuar o furto, e julio prestaria o auxilio, do lado de fora.
    bom, é excencial a informação referente a arma (SEM ARMA), tendo em vista que se valdir entra na casa armado, julio sabendo dessa situação responderia pelo homicídio, trata-se de um exceção trazida pela jurisprudencian, tendo em vista que, a regra é: julio só respondera pelo crime combinado e caso fosse previsivel o crime mais grave continuaria respondendo pelo crime combinado, contudo, sua pena seria aumentada.
    observa-se que valdir comete o homicidio com o uso de arma de fogo, o normal seria então que nesse caso julio respondesse por homicidio também, contudo, ele não responde por homicidio porque essa situação não foi prevista. 
  • Discordo completamente d Gabarito, justifico:

    Quando planejado o furto, o fato da casa não estar vazia é completemente possível, pois poderia Claudio ja tar voltado de viagem ou até mesmo colocado um segurança conforme diz a questão. Entretanto, por mais que Valdir entre desarmado, ao se deperar com qualquer das situações em que acabei de citar ele poderia meiante violência (o que então passaria a ser roubo) subtrair os objetos da casa. 

    CONCLUINDO, era sim previsível o resultado mais grave, o que faz com a pena de Júlio será aumentada até a metade...



    Mesmo sendo uma questão antiga, espero que meu cometária possa disparta alguns conhecimentos a mais!!!

    Abraço a todos.
  • Questão correta.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

    deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Portanto, Júlio só esperava participar do furto e não teve participação nos eventos posteriores, e também não pôde prever o resultado em que Valdir lesionou gravemente o segurança, visto que para ele (Júlio) a casa estaria vazia pois o dono estava viajando de férias.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Ocorreu MENOR PARTICIPAÇÃO:
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA pena será aumentada ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    Diferente de PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS:
    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS há CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
    - MENOR PARTICIPAÇÃO: PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

  • não concordo do gabarito.... o crime em questão é de ROUBO, mesmo tendo o agente a intensão de praticar furto. 

    o Roubo, é um furto que deu errado.  

  • A meu ver: O crime praticado por Valdir foi o de tentativa de latrocínio e Júlio responderá por furto.

  • A lei Penal beneficia o descarado do ladrão. Por isso, estamos com alto índice de violência. Para mim a questão trata-se de roubo. Afinal, o cidadão não levou a arma dele, mas pegou arma de terceiros para praticar o crime. 

  • A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha

    como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa

    estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,

    não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao

    comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em

    razão do art. 29, §2° do CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.


    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

  • A meu ver a intenção inicial dele era de cometer o crime de furto. Masssssssss ao perceber que tinha um vigilante e que o mesmo cochilava e tinha uma arma em posse o mesmo mudou o pensamento e previu situação mais grave, quando pegou a arma dele (senão não faria sentido ele pegar a arma, pois o Vigilante estava cochilando mesmo) ... Em minha opinião seria tentativa de latrocínio ...
  • a gente responde uma questão com senso de justiça, mas acaba se ferrando por causa da dogmática

  • a questão é que Júlio não tinha a possibilidade de prever o resultado mais grave, qual seja: a lesão do vigilante. vejam, que o mesmo estava no carro, e portanto, não tinha condição de saber que dentro da residência havia um vigilante, tampouco que seu comparsa pudesse subratir a arma e atirar no segurança. por isso algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.por esta razão o 29, parágrafo 2 do CP deve ser aplicado, veja: " se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Certo!

  • A afirmativa está ERRADA, com base no art. 29, § 2º, o qual não exige que o partícipe tenha condições de prever a ocorrência de crime mais grave para que lhe seja aplicada a pena do crime menos grave. Isto é, a pena do crime menos grave lhe será imposta MESMO QUE, nas circunstâncias do fato, ele tivesse como prever o resultado mais grave. De modo que pena relativa ao crime menos grave SEMPRE SERÁ APLICADA A ELE, o que vai variar é se a pena será aumentada (até metade) ou não.

    E a questão afirma que a pena do crime menos grave será imputada a Julio UMA VEZ QUE (já que, porque, pois, pelo fato de) o resultado do fato não foi previsível, em flagrante desacordo com o dispositivo legal, que diz:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA a pena deste; ESSA PENA será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o gabarito é ERRADA. 

  • Que isso Pedro, que "viaje" é essa véi?

  • "Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível."

     

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito intocável (na minha opinião).

  •  2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.    

    O CESPE É TÃO RIGOROSA NAS INTERPRETAÇÕES DE TEXO, DEVERIA SE TAMBÉM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. JÚLIO VAI RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE - CORRETO -, MAS NÃO PORQUE O RESULTADO MAIS GRAVE NÃO ERA PREVISÍVEL, PORQUE MESMO QUE SE ESSE LHE FOSSE PREVISÍVEL ELE IRIA CONTINUAR A RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE, PORÉM COM CAUSA DE AUMENTO PENA. A JUSTIFICATIVA ESTA ERRADA.

     

  • E se o resultado mais grave FOSSE PREVISÍVEL? Não se aplicaria também a pena de furto? Sim, se aplicaria, aumentada até a metade. 
    O problema é que quando trata-se de cooperação dolosamente distinta, o CESPE entende que o simples fato da pena ser aumentada leva a uma "mudança da pena". 
    É tão estranho que fica difícil explicar, então deixo outras duas questões escabrosas pra ilustrar o que estou tentando dizer:

     

    Q315608​ Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO

    Q35293 - Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.
    GABARITO: ERRADO

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    O resultado mais grave não era previsível posto que ambos estavam desarmados e imaginavam que a casa estaria sem pessoas em vigiLância ou dentro dela.

  • Pessoal viajando nos comentários.

     

    Quem colou o artigo 13 do cp e justificou está completamente ERRADO: Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

    A questão trata de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º, do CP). No caso de um latrocínio, por exemplo, o coautor que participa do roubo ARMADO responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (posição do STF e STJ).

     

    Ocorre que na leitura do artigo que compreende a cooperação dolosamente distinta é necessário A PREVISIBILIDADE de ter sido previsível o resultado mais grave. ESSA PREVISIBILIDADE É RETIRADA NA QUESTÃO POR 2 MOTIVOS: 

     

    1) Acreditavam não ter qualquer pessoa em casa

    2) Não ingressam com porte de arma.

     

    Resumindo:

    Júlio responde só por FURTO

    Valdir responde por Roubo, Latrocínio ou Tentativa de Latrocínio.

     

    GAB: C

     

     

  • Eu caí feito patinho!

    Mas vamos a narrativa:

    Crime inicial: Apenas furto

    Era previsível o resultado mais grave? Não (Muito incerto que iam encontrar um Segurança na casa)

    Logo vamos aplicar o Art 29 § 2 primeira parte do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Qual o crime menos grave? O Furto, logo Gabarito Certo.

  • Eu sei que a gente tem que aceitar o que a questão diz, mas Julio não iria responder por roubo com lesão corporal não?

  • Gabriela, Júlio não deverá responder por roubo com lesão corporal, na verdade nem Valdir. Vamos falar sobre as condutas de cada um. 

     

    Atente-se que a questão fala que os dois agentes acreditavam que a casa estaria vazia por conta que o proprietário viajou. Os dois combinaram de cometer o crime de furto. Você tem que lembrar da cooperação dolosamente distinta (art. 29, p.2 do CP). Júlio ficou do lado de fora aguardando o comparsa praticar o furto, ele não sabia que teria alguém dentro da casa, o ordenamento jurídico não aceita responsabilidade penal objetiva, logo Júlio não pode responder por aquilo que não assumiu o risco de praticar, no caso um roubo, ele irá responder pela pena do furto, todavia, se for previssível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada até metade. 

     

    No caso de Valdir não há que se falar em roubo com lesão corporal, ele deverá responder por roubo qualificado pela lesão grave, em consonancia com o art. 157, p.3, I. 

     

    Caso eu tenha cometido algum erro me avisem por favor. 

  • Vi alguns colegas justificando o gabarito como sendo participação de menor importância, tal afirmação, entretanto, está incorreta, trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

    Vejamos:

    CP

    Art. 29.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [...]

    § 2º [...] essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LOGO

    Quis participar de crime menos grave? ------> aplica-se a pena deste

    previu o resultado mais grave? -------- > Pena aumentada até metade

    ASSERTIVA

    Deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    Houve mistura!

    Se o resultado mais grave fosse previsível, ser-lhe-ia aplicada a pena de roubo?

    NÃO! A pena (do crime de furto) seria aumentada.

    Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

  • Aqui não seria um caso de roubo impróprio para Valdir, pois ele aplicou violência ou grave ameça para tirar proveito do crime. Para Julío será aplicado o dispositivo abaixo:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Li os comentários, alguns são interessantes e a rigor da verdade, deve-se concordar com quem afirmou q a justificativa do CESPE está errada, pois ainda q fosse previsível, por parte do agente q ficou fora da casa, este responderia pelo furto, com aumento de pena pela previsibilidade do resultado, mas ainda pelo furto e não pelo roubo, então aqui temos a aplicação da cooperação dolosamente distinta, pois desde o começo o q ficou fora de casa, pretendia tão somente participar do furto; agora a pergunta q espontaneamente se apresenta, pq aquele q vai p furtar junto ao comparsa e somente este atira e mata a vítima, tb aquele responderá pelo latrocínio? Acredito q seja um problema relativo às elementares do tipo; no caso em tela, o comparsa fica no carro, não realiza a ação nuclear, devendo só definir se ele é coautor ou partícipe (na minha opinião é coautor, pois ele tem domínio sobre o fato; se ele for embora, vai alterar todo o desdobramento do crime, portanto coautoria); no possível caso de os 2 adentrarem a casa e somente um atirar, o outro responde pelo latrocínio, pois realizou a ação nuclear do latrocínio, q por ser, tecnicamente falando, um roubo qualificado, possui como ação nuclear a palavra SUBTRAIR, e como o 2° subtraiu sim, responde por todo desdobramento do crime, e portanto, pelo latrocínio.

  • "Valdir entrou desarmado na casa"

  • Há muitos equívocos quanto aos comentários. Vou explicar de forma bem simples o porque Júlio responderá apenas por furto simples.

    1- O patrão estava de férias, obviamente, não era previsível que alguém estivesse na casa e o furto pudesse se transformar em roubo, portanto, apenas o furto era previsível.

    2- Não haverá aumento de pena em relação ao furto para Júlio, pois este queria apenas furtar, nada mais, sendo imprevisível que o crime se transformaria em roubo, pelo fato de ambos saberem que o patrão estava viajando.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab: CORRETO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um rapaz pula pra dentro de uma residência ( Furto ) . encontra um segurança armado pega a arma dele atira contra ele ( Tentativa + Lesão Corporal ) . podendo o juiz até entender como ROUBO a Questão deixa claro que ele anunciou o assalto reduziu capacidade da vítima .

    Enfim .

    Gabarito pra mim '' E ''

  • CERTO, pela teoria Monista, quem concorre para um crime responde pelo mesmo crime.

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se não é previsível o resultado mais grave, o partícipe não responde pela pena do menos grave aumentada e nem pelo mais grave, considerando a ausência de vínculo subjetivo (requisito para o concurso de pessoas), visto que Júlio só queria concorrer (vínculo subjetivo) para o crime de furto.

    ATENÇÃO: O FATO DE HAVER PREVISÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE, SOMENTE IRÁ AUMENTAR A PENA ATÉ A METADA. MAS O CRIME QUE O PARTÍCIPE RESPONDE AINDA SERÁ O MENOS GRAVE.

  • Más que questão mal elaborada,o caso em tela é típico de Roubo,pois houve resistência do segurança a conduta delitiva do autor.

    Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Passível de anulação.

  • Eles não estavam armados, nem sabiam da existência do tal segurança. Resta para Júlio o crime previsto e previsível pelos dois - furto qualificado (concurso de agentes).

  • Só tenham atenção que Júlio é quem ficou no carro

  • Só para complementar: no caso do roubo houve uma PROGRESSÃO CRIMINOSA.

  • Questão maldosa Típica questão da Cesp

    Na hora da prova tem que grifar os nomes para nao se confundir...

  • QUESTÃO PESADA

    CERTA

    MIRA PRO ALTO E FAZ TEU CORRE...

    --> Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    -->O agente deseja praticar um crime menor e o consuma (NÃO CONSUMOU O CRIME MENOR). Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza (CONCRETIZOU - ROUBO - UMA TENTATIVA DE LATRO), atentando contra o mesmo bem jurídico.

    --> Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. ==> princípio da consunção.

    ENTÃO PENSO EU... PROGRESSÃO CRIMINOSA / CRIME MAIS GRAVE... TENTATIVA DE LATRO...

    ==>. SE FOR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. O JÚLIO RESPONDERIA PELO ATO...

    ==>O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''

    MAS ANALISEI E PERCEBI UM FATO ....

    --> JÚLIO RESPONDERÁ POR FURTO, PELO FATO DE NÃO HAVER UM ATO MAIS GRAVE PREVISÍVEL (RELAÇÃO A ELE).

    --> POIS VALDIR RESPONDERIA POR ROUBO OU TENTATIVA E LATROCÍNIO.

    ==> POR RAZÃO DE VALDIR AGIR SOZINHO, QUE LEVOU AO ROMPIMENTO DE UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELE (FURTO) E A DE SEU COMPARSA (TENTATIVA LATRO...)

    HC 109.51 STF -->entendeu " não pode, ser imputado o resultado ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    SEGUE O JOGO.

  • que coisa, errei por não saber quem é Julio e Valdir,

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    que coisa em...

    Para quem ficou meia hora procurando o erro:

    Julio é quem foi furtar a casa

    Valdir é quem deu o tiro

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Para resolver esse tipo de questão, embora para mim seja bem previsível o resultado mais grave, basta ver que o enunciado a todo tempo quis demonstrar que não seria previsível (o patrão não estava, não sabiam que havia segurança, estavam desarmados...)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Lembrando que se Valdir estivesse originariamente armado e Cláudio soubesse dessa condição. Ambos responderiam por roubo.

    Entendimento da jurisprudência.


ID
40615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os
itens seguintes.

Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 321 do CP - "PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”. O artigo nao faz referencia a advogado, assim, entende-se que pode ser praticado por qualquer funcionário público, sendo crime proprio.
  • Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVAn não é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar. Errada, portanto, a assertiva.
  • O crime de advocácia administrativa, tipicado no Art. 321 do CP, é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, e NÃO, contra a administração da justiça, como o nomem iuris dá entender. É delito próprio podendo ser praticado por qualquer funcionário público, e NÃO apenas por advogado. Se o interesse patrocinado for ilegítimo a pena é mais grave, três meses a um ano, além de multa. Lembrar que a Lei 8112/1990, NÃO CONSIDERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA quando o patrocinio é para o conjugue ou companheiro ou parentes até o segundo grau, isto, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais.
  • Crime praticado por funcionário público contra a Adm em geral que tem como objeto defender, solicitar favores para interesse privado (interesse particular); diretamente (pelo próprio funcionário) ou indiretamente (por meio de terceira pessoa); sendo o interesse da própria administração não há crime; se o interesse é do próprio funcionário não há crime; se o funcionário público não se identifica não há crime; consuma-se com simples patrocínio, sem a necessidade de conseguir o defendido.


  • Estava indo bem, ai falou em uma qualidade especial que o tipo penal não exige. O que tornou falsa a assertiva. Então, é isso.

    "Fé e força" ou qualquer outra coisa que ajude a quem estiver desmotivado.

  • Ele també omite o PÚBLICO, quando fala em funcionário. Quando fala-se apenas funcionário, dá a entender qualquer funcionário. E, o crime precisa ser praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Mirely o art. 321 na parte final descreve: ...valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO. 

     

  • Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito. ( de acordo com o Código Penal, só pode ser PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente se é ou não bacharel em direito.)

  • GAB.: ERRADO.

    APESAR DE CRIME PRÓPRIO, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

    BONS ESTUDOS.

  • ERRADO

     

    É Crime PRÓPIO, pois tem que ser funcionário público.

  • Na assertiva há dois erros.

    1) A advocacia administrativa não é crime de mão própria, pois pode admitir coautoria.

    2) O segundo erro é que o delito em espécie é crime próprio e pode ser praticado via de regra apenas por funcionários públicos.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

  • Pessoal, é bom trazer o entendimento recente do STJ sobre o assunto:

    Informativo: 639 do STJ – Direito Penal

    "É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária."

    "Segundo a decisão, embora a conduta pudesse ser questionada sob o ponto de vista ético, não se demonstrou que a funcionária pública se valeu de sua condição para influenciar eventual julgamento favorável ao terceiro. O fato de a auditora ser capaz de orientar a redação da impugnação administrativa envolve um conhecimento técnico não necessariamente ligado à função pública desempenhada. Qualquer pessoa, mesmo sem função pública, que tivesse tal conhecimento poderia fazer o mesmo".

    Fonte: meu site jurídico

  • Crime Próprio => Só pode ser cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Crime de mão própria é o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria exige uma característica tão específica do agente que não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação. 

    Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. Os crimes próprios apenas podem ser praticados por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente. 


ID
40618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os
itens seguintes.

Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316... Excesso de Exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Excesso na cobrança, sendo indevida(quando a lei nao exige o pagamento de taxa ou contribuição) ou quande devida usando forma constrangedora.
  • O excesso de exação está previsto para o crime de "concussão", em seu art. 316. O excesso caracteriza-se por empregar, na cobrança, meio vexatório ou gravoso e não violento.
  • A questão trata do crime da Violência Arbitrária, conceituado no art. 322, CP.
  • Assertiva ERRADA.Excesso de exação é modalidade de concussão; é a exigência, indevida ou vexatória, de tributo ou contribuição social, praticada por funcionário público (art. 316, §1º CP).O examinador citou um crime mas descreveu outro.Diz o art. 322 do CP:Violência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.Observação importante: segundo a maioria esmagadora da doutrina, o art. 322 foi tacitamente revogado pela Lei n.º 4.898/65, que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe a que pertence o delito em tela.Nesse sentido: Rogério Sanches, Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Damásio E. de Jesus e Júlio F. Mirabete.
  • Assertiva ERRADA. O examinador na tentativa de induzir ao erro descreveu um tipo penal diferente do citado.

    Citado: Excesso de exação (art. 316, §1º CP)
    Modalidade de concussão; é a exigência, presumidamente indevida, de tributo ou contribuição social, ou ainda, a exigência de tributo ou contribuição social devido, mas que emprega na sua cobrança meio vexatório (constrangedor) ou gravoso (gere mais ônus) não autorizado em lei, por funcionário público . 

    Descrito: Violência arbitrária (art. 322 do CP)
    Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. (Revogado pela Lei 4.898/65 - abuso de poder)
  • Concussão Tipo Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
     
    Excesso de exação
    1.                   § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    2.                   § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
    Reclusão de 3 a 8 anos e multa Reclusão de 2 a 12 anos e multa Observações - A exigência pode ser verbal ou por escrito, sendo que na exigência verbal não se admite a tentativa (ou há crime ou não), na por escrito admite-se a tentativa.
    - A exigência pode ser feita direta ou indiretamente por uma interposta pessoa.
    - A exigência pode ser feita fora da função, isto é, de folga, de férias, de licença, removido ou suspenso.
    - A exigência pode ser feita antes de assumir a função, nomeado mas não empossado.
    - Excesso de exação: cobrança indevida de tributos, ou a mais, ou utilizando meios vexatórios para cobrança.

    Violência arbitrária Tipo Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso
    - Sujeito ativo: funcionário público.
    - Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
    Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
    Crime material, instantâneo e próprio.
  • A posição dos Supremos Tribunais é que o crime de Violência Arbitrária não foi revogado pela lei de abuso de autoridade
  • QUESTÃO ERRADA.

    Pratica o crime de Abuso de Autoridade.

    Bizú passado pelo professor Demétrius (Grancursos), Procurador do DF.

    Caso, numa questão, venha as expressões "abuso de autoridade" e "violência arbitrária", deve-se observar as palavras-chaves:

    Será ABUSO DE AUTORIDADE --> caso venha a expressão "a pretexto do exercício da função" ou "no exercício da função".

    Ou VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA --> caso seja mencionada a palavra "atentado".


    Quanto à dúvida, no que diz respeito ao crime de Violência Arbitrária ter sido revogado pelo crime de Abuso de Autoridade, segue questão.

    Q51635 • •  Prova(s): CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Julgue os itens a seguir, acerca do concurso de pessoas e dos crimes contra a administração pública.

    Pacificou-se, no STJ, o entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.

    ERRADA.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q51635




  • Errado.

    Código Penal - Excesso de exação - Art. 322, §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    §2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa - trata-se de forma qualificada.

    Pertenceremos !!!

  • Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Em nada tem relação com o que traz a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Código penal:

     Art. 316 (Concussão) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    §1º (Excesso de exação) - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    §2º (Excesso de exação) - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

       

    "Art. 322 (Violência arbitrária) - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:"

           

  • Gabarito : Errado

    CP

     Violência arbitrária

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

     § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Violência arbitrária.

  •  Violência arbitrária

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


ID
40621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir.

A pena por crime hediondo deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, podendo o condenado progredir de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, e de três quintos da pena, se for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, Antes o cumprimento da pena para crimes hediondos era cumprida integralmente em regime fechado.
  • ART. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenados for primário, e de 3/5, se reincidente.

    Devemos ter em mente que:

    - a reincidência aqui é Genérica, inclui quaisquer crimes, hediondos e equiparados ou não; e

    - súmula 471 do STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11464 sujeitam-se ao disposto na lei 7210 para progressão de regime (isto é, progressão com cumprimento de 1/6).

    BONS ESTUDOS.
  • Cumprimento inicial em regime fechado

    A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.

    Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).

    Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.

    Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
  • Questão desatualizada! Fiquem atentos!

    O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
  • Questão Desatualizada!!!
  • QUESTAO PESSIMAMENTE COMENTADA PELOS COLEGAS. VAMOS ADOTAR ALGUMAS REGRAS BASICA: 

    1. INFORMAR DE INICIO SE A QUESTAO É CORRETA OU NAO.

    2. INFORMAR A FONTE LEGAL (ALGUNS AQUI MENCIONARAM O ARTIGO E O PARAGRAFO, MAS SE ESQUECERAM DE MENCIONAR O PRINCIPAL: A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/1990

    3. SER OBJETIVO, NAO SAIA COPIANDO E COLANDO, ESCREVA POUCO.

    4. NAO PRECISA DESEJAR BOA SORTE, "DEUS TE ABENÇOE" OU "ESPERO TER AJUDADO". FALAR POUCO E SER OBJETIVO SEMPRE É MELHOR.
  • DESATUALIZADA 

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
    Assim, não restando dúvidas que o início de cumprimento da pena é parte integrante da individualização da pena, afigura-se inconstitucional aquele “dispositivo hediondo”.

     

  • ATENÇÃO!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

    TURMA CUIDADO, A QUESTÃO PEDE NO ENUNCIADO: "DE ACORDO COM A LEI DE CRIMES HEDIONDOS". A LEI NÃO FOI ALTERADA, CONTINUA COM A MESMA REDAÇÃO, PORTANTO DE ACORDO COM A LEI O REGIME INICIAL É AINDA O FECHADO, MUITO EMBORA NÃO SE APLIQUE MAIS NA PRÁTICA POR CONTA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    SORTE A TODOS!
  • A questão não esta desatualizada, no comando da questão esta escrito COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.

    Se estivesse pedindo CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, ai sim estária errada, pois foi declarada inconstitucional, devendo o juiz analisar o caso e decidir se cabe ou não regime inicialmente fechado.
  • CERTO

    De início eu também achei que  estava desatualizada, mas vejam como o CESPE abordou o mesmo tema, porém de outra forma:

    Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens. 
    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

    Tal questão foi considerada CERTA. 

    Muita atenção ao enunciado, pois esse dispositivo não foi ainda removido do Ordenamento Jurídico.

  • Cuidado com os comentarios falando, questão desatualizada. O que vale é o comando da questão, se falou conforme a lei de crimes hediondo está se referindo a lei seca. 

  • PROG. DE REG.

    CCP - > 1/6

    CCR - > 1/6

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/3

    CCR - > 1/2

    CHP - > 2/3

  • Atenção ao ENUNCIADO da questão: "Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir." A questão quer saber o que diz a lei e não o entendimento dos Tribunais Superiores. 

  • GAB: Correto

     

    Comando da questão cita com base na lei, não adianta fazer interpretação extensiva que leva fumo, o comando e a questão não fizeram alusão ao entendimento pacificado do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA AMIGOS! HJ NAO NECESSARIAMENTE SERÁ INICIADO NO FECHADO,PODE SER NO ABERTO OU SEMI.

    FORÇA!

  • HOJE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, POIS,NÃO É NECESSÁRIO A PENA SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.

    ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF

  • questão desatualizada!! fiquem atentos!!!

  • Com o advento da Lei 11.464/07, passou-se a admitir a progressão de regime para os apenados por crimes hediondos e assemelhados, devendo estes cumprir 2/5 da pena, no caso de primários, e 3/5, no caso de serem reincidentes. Vejamos a nova redação do art. 2°, §2° da Lei 8.072/90:
    § 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Assim, o regime será inicialmente fechado, mas admitida a progressão de regime. Vejamos o art. 2°, §1° da Lei:
    § 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da OBRIGATORIEDADE do regime inicial fechado. PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (PARCIALMENTE DESATUALIZADA).



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).                 

  • De fato na minha visão não está desatualizada, pois o enunciado fala de acordo com a lei de crimes hediondos. Ora, a lei não foi alterada.

  • Letra E.

    Pode ser que sim ou não, dependerá. O resto esta certo

  • De acordo com a LEI: o regime é inicialmente fechado. De acordo com o STF: começar o regime obrigatoriamente no fechado é inconstitucional pois fere o princípio da Individualização da Pena.
  • inconstitucional
  • Art.2o, § 2o  Revogado pelo Pacote Anticrime.

  • desatualizada conforme o pacote anticrime que estabeleceu progressão de regime por percentual estabelecido na lei de execuções penais
  • A Lei do PACOTE ANTICRIME, Lei nº13.964/2019, revogou o dipositivo da Lei de Crimes Hediondos que tratava da PROGRESSÃO DE REGIME.

    Lei nº13.964/2019,

    Art. 19. Fica revogado o 

    Vale ressaltar que o tema da progressão de regime de cumprimento encontra-se legislativamente concentrado no art. 112 da L.E.P. - Lei de Execução Penal (Lei nº7.210/1984)

    Assim, atualmente, o gabarito adequado seria ERRADO, pois a questão está desatualizada.

  • Questão desatualizada

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

  • Após o pacto Anticrime, foi alterado. Em se tratando de crimes hediondos será:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 


ID
40624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir.

O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.072/90Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (Redação dada pela Lei nº 8930, de 6/9/1994)I- homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº8.930, de 6/9/1994).(...)OBS.: atentar para os fatos de que os crimes podem ser CONSUMADOS OU TENTADOS e que o crime de homicídio simples (caput do art 121) NÃO foi considerado pelo legislador como crime hediondo.
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
  • Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e o homicídio qualificado – art. 121 e parág. 2º, do CP

        Ele não veio previsto desde a criação da lei. Adveio posteriormente, 4 anos depois. Homicídios praticados antes do dia 6 de setembro de 1994 não são hediondos – a lei posterior não pode retroagir em prejuízo ao réu.

        O homicídio simples, em regra, não é hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente – trata-se de um homicídio condicionado.

        Trata-se de circunstâncias muito imprecisas – crítica da doutrina. Por ex., não se sabe, pela lei, o que é a “atividade típica de grupo de extermínio”. A doutrina a conceitua como sendo a chacina, matança generalizada.

        Grupo, para uma 1ª corrente, não se confunde com par (duas pessoas), precisando de mais de 2 pessoas, mas também não se confunde com bando (exige 4); logo, precisaria de 3 pessoas para caracterizar um grupo (CERNICHIARI). Uma 2ª corrente também diz que não se confunde com par, mas é igual a bando (4 pessoas, no mínimo) – ALBERTO SILVA FRANCO.

        Outra crítica feita é que, esta forma de crime jamais será praticada sobre a forma simples, sendo caracterizado sempre a qualificadora – PAULO RANGEL, NUCCI.

        OBS.: esta circunstância de ser ou não grupo de extermínio fica sob análise do juiz, não sendo submetida à análise dos jurados, pois não é elementar, agravante nem causa de aumento de pena.

        Tratando-se do homicídio qualificado, todas as qualificadoras redundam no crime hediondo (art. 121, parág. 2º, do CP). O homicídio privilegiado não é hediondo.
  • Obs: O crime de homicídio simples aplicado em ação tipica de grupo de exterminio é considerado hediond. 
  • Seguindo a idéia do colega Felipe, com um brilhante comentário acerca de uma eventual inovação da banca examinadora sobre a matéria, também gostaria de acrescentar uma consideração com relação ao crime de homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio: Luiz Flávio Gomes e Damásio chamam essa figura típica de HOMICÍDIO SIMPLES CONDICIONADO. Portanto, caso cai na prova essa expressão, associe a figura típica citada.
    Bons estudos.
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida na questão em tela, se alguem puder me explicar melhor.

    QUESTÃO: O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado.

    TEXTO DA LEI:  Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

    A MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE:
    Na questão entendi que o examiador vinculou as 3 ações para que o homicidio seja hediondo. (atividade tipica de grupo de exterminio + ainda que por um só agente + ser qualificado)

    E no texto da lei entendi que para ser hediondo precisa ser de atividade tipica de grupo de exterminio, ainda que particada por um só agente OU ser qualificado.

    Interpretei errado????

    Gostaria da ajuda da galera que entende bem dessa matéria.
    desde já agradeço 
    Felipe

  • Felipe, a sua interpretação está correta.
    O que o legislador quis dizer é que são crimes hediondos o homicídio qualificado e aqueles homicídios praticados em atividade típica de grupo de extermínio.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - SIMPLES OU QUALIFICADA (TANTO FAZ) = CRIME HEDINDO.

    EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE = CRIME HEDIONDO. 

    O legal aqui é falar sobre a nova extorsão - o chamado sequestro relâmpago - com resultado morte (158 §3º). Esse, por descuido do legislador não é considerado hediondo. Tem uma pena maior que a da extorsão com resultado morte (158 §2º), mas não é hediondo.

    E ao meu ver não será sem uma reforma na lei, pois não podemos fazer analogia in pejus.

     
    Por fim, como já citado pelos demais colegas, T.T.T não são hediondos, mas sim equiparados !!
  • O GABARITO DA QUESTÃO ESTÁ CERTO, MAS A REDAÇÃO É UM LIXO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CERTO!

    Marquei como certo pois um professor falou que não podemos ser mais espertos que a questão, mas o homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo! aula Rogério Sanches - carreiras jurídicas - CERS.

    Se fosse, talvez, uma prova para defensor, o gabarito seria diferente..


    Prova: CESPE - 2000 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal

    Julgue o  seguinte  item.

    O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.

    Gabarito: ERRADO


  • O homicídio privilegiado e qualificado não é hediondo!!!

  • Caraca nego viaja.....galera para pensar em privilegiado-qualificado a QUESTÃO teria que falar em PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. Como não falou nada disso é só não inventar e responder a questão de acordo com o que está escrito. Não vamos viajar na maionese.

  • Atenção!!!

    Milícia privada/armada não é crime hediondo por ausência legislativa. Fé na missão !!!

  • CERTO

     

    "O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado."

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

  • I - Atividade típica de grupo de extermínio, ( Hediondo), ainda que cometido por um só agente.

    As “pegadinhas” em relação ao homicídio na Lei de Crimes Hediondos são sempre as mesmas. Questionarão se é possível a existência de um grupo de extermínio composto por uma única pessoa – a redação do art. 1º, inciso I, pode fazer com que o leitor chegue a tal conclusão. A resposta é não. O que o dispositivo quis dizer: não é preciso que todos os integrantes do grupo de extermínio participem da execução do homicídio para o reconhecimento de sua existência ou de sua hediondez.

    II - Homicidios qualificado é hediondo. 

     

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

    GABARITO CERTO

    pmgo

  • Enunciado que pede do candidato uma interpretação e organização.

    1°) Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e os demais homicídios qualificados são hediondos. Fim.

    2°) Esse crime pode ser praticado ainda que por um só agente.

  • redacão da questão esta ambigua,dai deixa muita gente na duvida.

  • Difícil é conceituar o que seria um grupo de extermínio com um conceito forte, preciso e que o diferencie dos demais grupos criminosos, quase um "gênero próximo e uma diferença última" como se faz na árvore de Porfírio kkkkkkkk

  • Assertiva: O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado. [CERTO]

    Creio que a ambiguidade na questão tenha sido aplicada de forma proposital. Mas o fato é que qualquer das interpretações torna a questão correta. Veja:

    1° interpretação - O crime de homicídio praticado por um só agente quando em atividade de grupo de extermínio nos moldes de alguma das qualificadoras do homicídio (Art. 121, § 2°).

    Lembre-se, se o homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, não teremos um homicídio qualificado, mas mera majorante de pena.

    Esta interpretação está correta apenas por não possuir na assertiva termos restritivos.

    2° interpretação - A de que além do homicídio por um só agente em atividade de grupo de extermínio, for cometido qualquer homicídio qualificado.

    Bons estudos.

  • Lei de Crimes Hediondos, artigo 1º, I.

  • Lembre-se! TODO HOMICÍDIO QUALIFICADO É HEDIONDO!

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    O homicídio qualificado é crime hediondo em todas as suas modalidades.

  • todo homicídio qualificado é crime hediondo.

  • Acho que a questão está errada pois quando ela utiliza o e quando ( quando é um adjunto adverbial , de tempo , de lugar , de modo ,de causa , de finalidade ) ela está dizendo que para o homicídio quando praticado em atividades típicas de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente, só será hediondo se for qualificado (está dando a ideia que para ser isso ele tem que ter aquilo) . E na literalidade da lei não existe esse quando.

  • Só não é hediondo o homicídio qualificado privilegiado

  • Com respeito aos colegas que acharam que a questão não está mal formulada, mas está sim, na verdade, ela quer induzir o candidato a erro... "O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e quando for qualificado." parece que o praticado em atividade típica de grupo de extermínio deve necessariamente ser também qualificado... mas... manda quem pode, obedece e faz prova e aceita, quem tem juízo...

  • Homicídio será considerado hediondo: 121, caput, (simples) quando praticado por grupo de extermínio;

    121 em todas as formas qualificadas.

  • Nada de questão ambígua.

    Basta ler com atenção.

    Ou seja, são crimes hediondos:

    >>> o homicídio simples (desde que praticado em grupo de extermínio, ainda que por um só agente) e

    >>> todos os homicídios qualificados.

  • Esse tipo de questão mal redigida, só largando nas mãos de Deus!

  • O texto da questão está confuso.
  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    ___________

    #Pertenceremos

  • FRASE MNEMÔNICA DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    HELEFER É PEGO COM FTF

    Homicídio(condicionado e qualificado)

    Estupro simples

    Lesão corporal funcional

    Estupro de vulnerável

    Furto(qualificado)

    Extorsão qualificada Roubo(Qualificado e Circunstanciado)

    Epidemia com resultado morte

    Posse/porte de arma proibida

    Extorsão mediante sequestro

    Genocídio

    Organização criminosa

    COMércio ilegal de arma de fogo

    Favorecimento a prostituição

    Tráfico de armas

    Falsificação de medicamentos

  • A questão fala sobre UMA situação e pergunta se ela é hedionda.

    Nada de ambiguidade, sossegada essa.

  • ACERTEI, MAS RECAPTULANDO: O HOMICÍDIO SIMPLES ....

  • Art. 1º São considerados hediondos consumados ou tentados:

    Homicídio – prática típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Roubo:

    ✓com restrição de liberdade da vítima

    ✓emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    ✓qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    Extorsão com restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

    Comércio ilegal de armas de fogo,

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a , ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito ( da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

    Art. 1º São considerados hediondos consumados ou tentados:

    ◘ Homicídio – prática típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    ◘ Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ◘ Roubo:

    ✓com restrição de liberdade da vítima

    ✓emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    ✓qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    ◘ Extorsão com restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    ◘ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

    ◘ Estupro

    ◘ Estupro de vulnerável

    ◘ Epidemia com resultado morte

    ◘ Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    ◘ Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    ◘ Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    ◘ Genocídio

    ◘ Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. obs.: Para o STJ deixou de ser CRIME HEDIONDO

    ◘ Comércio ilegal de armas de fogo,

    ◘ Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    ◘ Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Mais fácil lembrar que o homicídio qualificado privilegiado os demais: um abraço no gaiteiro.

  • CRIMES HEDIONDOS

    ☑ Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    ☑ Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de

    extermínio ➡️ Hediondo

    ☑ Grupo de extermínioainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    ___________

  • Crimes Hediondos - Inafiançável, insuscetíveis de graça, indulto ou anistia.

    Prisão temporária: 30 + 30

    Rol taxativo e são hediondos em sua forma consumada ou tentada.

    É inconstitucional a obrigação do cumprimento de pena iniciar em regime fechado.

    HOMICÍDIO - simples por grupo de extermínio ou qualificado

    LESÃO CORPORAL - dolosa + grave/gravíssima ou seguida de morte praticada contra agente de segurança pública ou parente até 3º grau por causa dessa condição

    ESTUPRO - todas modalidades

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL - aqui é só infantil

    FURTO - Qualificado pelo uso de explosivo

    ROUBO - simples por uso de arma de FOGO ou se tiver restrição da liberdade. roubo qualificado por lesão G/morte

    EXTORSÃO - mediante sequestro ou restrição da liberdade e resulte em lesão G/GG/Morte

    POSSE/PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido (é o posse/porte de arma ilegal de uso restrito qualificado)

    COMÉRCIO OU TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

    EPIDEMIA COM MORTE

    FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS TERAPEUTICOS

    GENOCÍDIO

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PATRICAR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO

  • Nada de questão ambígua.

    Basta ler com atenção.

    Ou seja, são crimes hediondos:

    >>> o homicídio simples (desde que praticado em grupo de extermínio, ainda que por um só agente) e

    >>> todos os homicídios qualificados.

  • O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for homicídio qualificado.

    CERTA. O final deixou a questão confusa, errei por achar que se referia a um requisito do homicídio praticado por grupo de extermínio, porém a questão se trata dos tipos de homicídios que são considerados como crimes hediondos.

  • O que caracteriza atividade típica de grupo de extermínio é a indeterminação do sujeito passivo: O agente mata a vítima não por suas condições pessoais e individuais, mas sim em razão de pertencer a determinado grupo ou classe social, religião, raça, etnia, orientação sexual etc. (ex.: Grupo de extermínio que assassina brutalmente pessoas que se identificam como “não binários”).

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       

  • Virgula da mulestia

  • Pessoal eu acertei a questão, me tirem uma dúvida só pra eu ter certeza, qdo fala que a atividade de grupo de extermínio é considerada mesmo tendo apenas um só agente, quer dizer que mesmo tendo só um agente pra matar as pessoas já vale né ? Apenas 1 pessoa como a lei seca diz já serve para configurar o crime não é isso ?

  • GAB: CERTO

    Todo homicídio qualificado é hediondo.

    Hipóteses de homicídio qualificado:

    • Mediante paga promessa ou motivo torpe;
    • Motivo fútil;
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo...
    • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte a defesa do ofendido;
    • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO

  • Que escreveu essa porcaria de enunciado zera uma redação de concurso!!!

  • Que questão lindaaaaaaaaaaaaaaa

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

  • Esse “e” foi uma bela cruzeta da CESPE.
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:               

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

  • #PMMINAS

  • essa vírgula junto com o conectivo (E) pareceu uma conjunção adversativa. Quase erro a questão

  • CERTO!!!

    OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO!!!

  • CERTO

    I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, (genocídio) ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    Obs.: Homicídio simples de grupo de extermínio, é o único homicídio simples que é crime hediondo.

    Homicídio Qualificado --> sempre é crime hediondo

    Homicídio Simples --> em regra, não é crime hediondo, salvo quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio

    Homicídio Privilegiado --> nunca é crime hediondo

    Homicídio Qualificado + Privilegiado (Híbrido) --> não é hediondo

    1. ficar ligado que Homicídio qualificado-privilegiado
    2.  NÃO É HEDIONDO!!!
    3. NAO E HEDIONDO.............

    NAO E HEDIONDO ..........................................................................


ID
40627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.

Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime.

Alternativas
Comentários
  • Crimes permanentes: delitos cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a conduta; logo, viabiliza a prisão em flagrante a todo tempo.
  • Crime ContinuadoCódigo Penal Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Nas infrações permanentes, tem-se que sua consumação ocorre por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo desse tipo de crime pode ser encontrado no art. 148 do Código Penal, o qual nos apresenta o crime de cárcere privado. Enquanto permanecer a situação de cerceamento da liberdade da vítima o crime estará sendo praticado e assim o agente estará em constante flagrante.
  • Exemplos de crimes permanentes: Art. 148 do CP, Art. 159 do CP, Art. 149 do CP, etc.
  • "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." (inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal) Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito (artigo 243 do CPPM). "Art 244 . Considera-se em flagrante delito aquele que: a. ESTÁ cometendo o crime; b. ACABA DE cometê-lo; c. É PERSEGUIDO LOGO APÓS O FATO delituoso em situação que faça acreditar ser ele o autor; d. É ENCONTRADO, LOGO DEPOIS, com INSTRUMENTOS, OBJETOS MATERIAIS OU PAPÉIS que façam presumir a sua participação no fato delituoso". Nas INFRAÇÕES PERMANENTES, considera-se o agente em flagrante delito ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA.
  • ) Flagrante em Crimes Permanentes: Diz-se crime permanente, na verdade a consumação é que é permanente. O agente criminoso responderá conforme os artigos 302 inc. I, e 303 CPP. É flagrante real, próprio. Enquanto durar a permanência o agente estará em situação flagrancial.
  • Errado. Nos crimes permanentes, enquanto durar a lesão jurídica, permanece o crime e pode haver o flagrante. O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o enunciado foi introduzido para confundir o candidato com a teoria acerca da hermenêutica da expressão “logo após” do quase flagrante, previsto no art. 302, III, do CPP. É que alguns autores entendem que a expressão logo após é o lapso de tempo de até 24 horas após a execução da infração, o que não está expressamente previsto da lei. Contudo esse prazo de 24 horas é uma mera crença popular.
  • Caros colegas, a questão é bastante simples. Não há necessidade de um esforço exegético para considerarmos a alternativa errada. Basta verificarmos o artigo 303 do Código de Processo Penal, que assevera: Nas INFRAÇÕES PERMANENTES, entende-se o agente em FLAGRANTE DELITO enquanto NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. Espero ter ajudado!
  • Gab:ERRADO

    Nas infrações permanentes, tem-se que sua consumação ocorre por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo desse tipo de crime pode ser encontrado no art. 148 do Código Penal, o qual nos apresenta o crime de cárcere privado. Enquanto permanecer a situação de cerceamento da liberdade da vítima o crime estará sendo praticado e assim o agente estará em constante flagrante.
    Sobre isso, temos Guilherme Nucci: "Apesar de o crime possuir uma conduta, seu resultado tem a potencialidade de se arrastar por longo período, continuando o processo de execução/consumação da infração penal. (NUCCI: 2014. P. 677).

  • Encontra-se em estado de flagrância até o seu último ato executório, ou seja, até quando se cessar o estado de flagrância.

  • Resposta: Errado

    Art. 303, CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • CRIME HABITUAL - segundo entendimento do STF, será cabível prisão em flagrante desde que recolhidas provas da habitualidade.

     

    CRIME PERMANTENTE - O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP)

     

    CRIME CONTINUADO -  cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

     

    CESPE

     

    Q13540-Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime. F

     

    Q236073-Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente. V

     

    Q95634-As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.F

     

    FCC

     

    Q497500-A prisão processual decorrente de  flagrante por crime permanente consistente na guarda de droga para tráfico na residência poderá ser efetuada ainda que o agente se encontre em outro local. V (302, I, CPP.)

     

    Q435957-Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. V

     

    Q242945-Em relação à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    24 H é o APF e não Flagrante Delito.

  • ERRADO

     

    Não é o entendimento correto acerca do estado flagrancial. Muita gente até hoje acredita ser essa a definição e acaba se enrolando. O fato é que a pessoa pode ser presa em flagrante delito há anos depois do fato, desde que a investigação, pela polícia, permaneça. É o que aconteceu com o caso do menino "Pedrinho", que foi sequestrado e a sequestradora foi presa em flagrante 19 anos depois do fato. 

     

    Entendimentos do tipo: só pode registrar desaparecimento após as primeiras 24h do desaparecimento da pessoa, o flagrante só pode durar 24h...não existem! 

  • 24hrs? tá de brinqueichom com me? Kkkkk
  • ERRADO

    CPP.Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Nunca vi no CPP esse tempo de 24 horas ser considerado flagrante delito. Alguém já?

  • Enquanto não cessa a permanência o flagrante permanece. vide CPP.Art. 303. 

  • Cabe recurso. Nas primeiras 24h o agente está em flagrante delito.

    A questão não diz apenas nas primeiras 24h, ou que cessara o flagrante após as 24. O flagrante continua nas primeiras 12h, 24h, 48h.

  • algo de errado não está certo

  • Crime permanente enquanto tiver rolando o cabra pode ser pego em flagrante... Não tem mistério de horas...

  • Enquanto não cessa a permanência o flagrante permanece

  • Gabarito: Errado

    Crime Permanente - é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente.

    Art. 303. CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Existe crimes permanentes que duram meses, anos e decadas. Mais comuns são os sequestros

  • No crime permanente, o flagrante se renova sucessivas vezes- enquanto durar a permanência.

  • Permanente = enquanto durar a permanência!!!!

    NÃO DESISTE NÃO !!!!!

  • Se falar em tempo e relacionar à prisão em flagrante, tá errado!!

  • Prisão em flagrante nada tem a ver com horas ou dias.

    Para simplificar -> Estará em flagrante quem:

    1. Foi surpreendido no momento em que praticava o crime;
    2. Foi perseguido após o cometimento do crime;
    3. Foi encontrado logo após com objetos utilizados para o cometimento do crime.

    Ou seja, se a perseguição durar 1 dia ou 1 ano de forma ininterrupta, ainda assim haverá flagrante delito.

    No caso de crimes permanentes, o flagrante se prolonga no tempo. Portanto, quem sequestra uma pessoa e a mantém em cativeiro, por exemplo, estará em flagrante delito independentemente de quanto tempo faz que se iniciou a prática do crime, podendo levar anos e ainda assim manter-se configurado o flagrante.

  • Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime.

    Crimes permanentes se prolongam no tempo (sequestro), o flagrante ocorre enquanto perdurar a conduta delituosa.

  • Não há prazo para o flagrante. 24H é para audiência, nota de culpa e encaminhamento dos autos

ID
40630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.

Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989(Prisão Temporaria) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Código Penal Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Prisão temporáriaA prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa PROVÁVEL AUTORIA – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que CABERÁ prisão temporária:I – quando imprescindível para as investigações do INQUERITO POLICIALII – quando o INCICIADO não tiver residência fixa OU não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (artigo 121);b) seqüestro ou cárcere privado (artigo 148);c) roubo (artigo 157);d) extorsão (artigo 158); e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159);f) estupro (artigo 213);g) atentado violento ao pudor (artigo 214);h) rapto violento (artigo 219);i) epidemia com resultado de morte (artigo 267);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270);l) quadrilha ou bando (artigo 288);m) genocídio (lei 2.889);n) tráfico de drogas (lei 6.368);o) crimes contra o sistema financeiro (lei 7.492).A prisão temporária será decretada pelo juiz, A PEDIDO: do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo PRORROGÁVEL DE CINCO dias, salvo nos casos de crime CONSIDERADO HEDIONDO, quando o prazo sobe para TRINTA dias PRORROGÁVEISSe o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, NÃO precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros.
  • *** Entenda a diferença de uma prisão temporária para uma preventiva ***Prisão preventivaPara que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes DE AUTORIA de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do criminoso. A prisão PODE SER DECRETADA EM: 1- qualquer fase do inquérito, 2-ou mesmo antes de sua instauração, 3-ou da instrução criminal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (artigo 312 do Código de Processo Penal).É comum a decretação da preventiva quando, de alguma forma, o suspeito exerça influência sobre testemunhas e dificulte a coleta de elementos de prova, ou quando se presume que ele, em liberdade, possa voltar a cometer crimes.A prisão preventiva pode ser decretada A PEDIDO: 1- Do delegado, 2-do promotor, 3-do querelante (nos casos de crimes de ação privada) OU DE OFICIO (ou seja, sem provocação de ninguém) pelo juiz. Ela pode ser REVOGADA A QQ TEMPO, se houver prova de que os motivos que a determinaram não existiam ou, se existentes, não mais se fazem presentes.Quando se tem prisão preventiva, a soltura se dará por revogação da prisão preventiva e, ao contrário do que acontece quando há concessão de liberdade provisória, o réu não precisa cumprir condições impostas pelo juiz para permanecer livre.O artigo 316 do CPP dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O juiz pode liminarmente não concordar com um pedido de revogação de prisão preventiva, mas ser forçado a isso por uma decisão do Tribunal de Justiça.Como INEXISTE NA LEI UM PRAZO determinado para a duração da prisão preventiva, a regra é que perdure até quando seja necessário.
  • Sintetizando:Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AGORA O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no curso da ação penal.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Mesmo com a nova lei a questão continua correta.

    Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    Correto.

    Em nenhum momento a questão disse que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo magistrado durante a fase investigativa. A questão apenas disse que ela poderá ser decretada de ofício.

  • A questão esta ERRADA, visto de durante o IP não poderá ser decretada a prisão provisória de ofício.

  • QUESTÃO ERRADA
    A Prisão Preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz APENAS no curso da Ação Penal. O que torna a referida Questão ERRADA é somente a omissão dessa condição. 
  • Questão continua CERTA. O item fala que a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, não havendo nada no item que relacione tal ato à fase de inquérito. Esse termo "podendo" faz relação à fase de ação penal. 

  • A questão ainda nos dias de hoje continua CERTA, nem entendi o porquê ela ficou classificada como desatualizada, pois o enunciado não fala nada que o juiz vai decretar de oficio na fase inquisitiva e nem na fase processual, simplesmente fala que poderá fazer, logo, pode-se inferir que decretada de ofício é somente na fase processual.

  • a prisao preventiva nao pode ser decretada de officio pelo magistrado.

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. ERRADO


ID
40633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a denúncia deve ser instruída com documentos que façam presumir a existência do delito, não se admitindo, para suprir a falta de tais documentos, declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
  • CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS O primeiro impacto da reforma de 2008 neste procedimento foi revogar parcialmente o art.513 do CPP, quando previa a possibilidade de instruir a ação penal apenas com declaração fundamentada sobre a impossibilidade de apresntação de qualquer prova.O art.395, aplicável ao procedimento especial por força do páragrafo 4ºdo art.394, diz que a denúcia será rejeitada quando não houver JUSTA CAUSA.Sendo assim, é imprescidivel a existência de lastro probatório mínimo, não suprível pela declaração de impossibilidade, revogação esta que deve ser festejada. Ademais, o rito aplicável será o ordinário, com a alteração apenas do prazo para a resposta, que será de 15 dias, o que é mais favorável à defesa.
  • CPP

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    * É POSSÍVEL suprir a falta de tais documentos com declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.

     

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Gabarito Errado!

  • Não é só com documentos que comprovem. Declarações fundamentadas da impossibilidade de documentos também servem para o juiz aceitar a ação.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Vide CPP, Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.


ID
40636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.

Alternativas
Comentários
  • Habeas corpus liberatório, Também denominado repressivo, é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento. Logo afastado o constrangimento ilegal deve ser declarada a perda do objeto o hc impetrado para este fim.
  • Art. 659 CPP.Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julagará prejudicado o pedido.
  • A questão estaria certa se o HC fosse preventivo
  • O HC PERDENDO O OBEJTO SE TEM POR PREJUDICADO
  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento legal: CPP
      
    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.



  • Errei a questão.

    Art 659 do CPP.

    Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Gabarito Errado!

  • Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado, NÃO JULGANDO O MÉRITO DO HC. Nos termos do art. 659 do CPP:
    Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • A questão traz conjectura temerária. Errada.

  • Rapaz, juiz onisciente? kkkk


ID
40639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, havendo nulidade absoluta no procedimento, e sendo visível o constrangimento ilegal, cabe corrigi-lo por meio de habeas corpus de ofício.Como por ex.: A ausência de intimação do réu para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, aviado contra decisão que não recebeu a denúncia, tal procedimento viola o primado do devido processo penal esculpido na exigência do actum trium personarum da relação porcessual (autor, juiz, réu).
  • Art. 652 do CPP.Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • É por isso que o habeas corpus é conhecido também por "REMÉDIO HERÓICO"  Ele serve pra quase tudo!

  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento jurisprudencial:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Se a presença dos requisitos da prisão cautelar já foi afirmada pela segunda instância no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, o habeas não deve ser conhecido. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. HABEASPREJUDICADO, NO PONTO. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. NULIDADE. Diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório do acusado somente se procede após a coleta de toda a prova, sob pena de nulidade do ato, por afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Declaração da nulidade que se estende ao corréu, com base no art. 580 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, CONCEDIDO, EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, E, DE RESTO, JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70046591277, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 18/01/2012)

    Fundamento legal: CPP


       Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  •  CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Errado!

  • cabe!

    qndo algum processo tem ilegalidade cabe hc para corrigir.

  • Art. 648.  A coação CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    @FOCOPOLIAL190

  • Errado, cabe HC -> processo nulo.

    LoreDamasceno.

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC


ID
40642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Em caso de infração que deixe vestígio, o exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado, desde que espontânea e efetivada perante o juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • errado.Geralmente o Juiz poderá dar preferência por uma ou outra prova, mas tem alguns casos que não poderá substituir as provas. Este é o caso desta questão.INFRAÇÃO DEIXE VESTÍGIOBons estudos.
  • Complementando..

    Como dispõe o art. 167 do CPP, embora a confissão do acusado não supra o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá fazê-lo.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Em infração que deixe vestígios a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito!!!!!

  • ERRADA

    art. 525, CPP: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
  • A carência do Exame de corpo de delito somente poderá ser suprida pela Prova Testemunhal, e nunca pela confissão do acusado.
  • Errada, o exame de corpo de delito nao pode ser suprimo nem mesmo pela confissao do acusado.

  • Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    Errado.
    Bons estudos!
  • Parei de ler em confissão do acusado.....
  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Galera, o exame de corpo delito que deixar vestígio deverá ser realizado de forma direta ou indireta.

    OBS: O exame direto é aquele que realizado diretamente no vestígio. Já o indireto é realizado com base em laudos médicos do vestígio que na presente dada não é possivel mais de presencia-lo.

    OBS: A confissão do acusado também é uma forma de prova, porém seu caráter não é absoluto, respeitando o princípio adotado no CPP da “Livre Convicção Motivada” e não da “Prova Tarifada”

    BRASIL!

  • ERRADO

    ---

    Confissão NÃO substitui o exame de corpo de delito.

    Poderá ser suprido com a prova testemunhal se tratando de exame de corpo de delito indireto

  • ERRADO

     

    Se a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito. Caso os vestigios desapareçam, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito. 

     

    A confissão, em regra, não supre nada. No processo penal, somente influenciará para a diminuição da pena. É a chamada ponte de bronze, confissão espontânea.

     

  • Só pode ser suprido por prova testemunhal e não por confissão do acusado!

  • "Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo."

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562684287/o-exame-de-corpo-de-delito-indireto

  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Questão mais batida que motor de fusca...

  • Crimes não transeuntes: Quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é OBRIGATORIO.

    Obs.: Se haver demora e os vestígios sumirem é aceito a prova testemunhal.

  • A confissão do acusado NUNCA poderá substituir o exame de corpo de delito,o que não ocorre com a prova testemunhal, que supre ausência de vestígios/provas.

  • ERRADO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    LEMBRANDO QUE:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em caso de infração que deixe vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, NÃO podendo ser suprido pela confissão do acusado.

  • ERRADO

    O Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    E. C. de delito direto - quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    Indireto - na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu).

  • O artigo 158 do CPP traz 3 conclusões muito cobradas em provas: 

    1. Indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de crime material, que deixa vestígios;

    2. O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto;

    3. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial nesses casos em que a infração deixa vestígios.

    EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO 

    DIRETO - é quando o perito examina a própria coisa ou pessoa, é quando ele examina, portanto, os próprios vestígios da infração;

    INDIRETO - ocorre quando, não mais havendo esses vestígios materiais, porque, por exemplo, desapareceram, examina-se a prova testemunhal. Alguns autores citam também a possibilidade de análise de prontuários médicos, fichas de atendimento, fotografias etc.


ID
40645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
     

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • DOS PERITOS( SE FOSSE OFICIAL SERIA DO PERITO) .

  • Perfeito comentário de José Neto.

  • Art. 177 CP: "No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante."

  • GABARITO CORRETO.

     

    Perícia por precatória: sendo necessário pericia em outra comarca a autoridade expedirá carta precatória que será remedida ao destino com os quesitos transcritos. 

    Advertência 1: vale lembrar que a escolha dos peritos compete a autoridade deprecada ou seja a autoridade que recebe a carta.

    Advertência 2: nos crimes de ação privada as partes podem combinar que a nomeação ocorra pela autoridade deprecante (art. 177, CPP).

     

    Art. 177, CPP: No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • GABARITO:CERTO

    DEPRECAR = Pedir um juiz ou tribunal, a outro, cumprimento de um mandado ou uma diligência.

    Deprecante= quem faz o pedido(suplicante).

    Deprecado = a quem se dirigiu o pedido(suplicado)

     

    Basicamente a questão diz que,normalmente quem escolhe os peritos é o juiz que recebeu o pedido(deprecado) ,mas em uma ação PRIVADA ocorrendo o acordo entre as partes ,a escolha dos peritos pode ser feito pelo juiz que faz o pedido(deprecante).

    Isso quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória!

     

    se cometi algum engano sinta-se livre para comentar!

  • Se souber o que é "entabular" já mata a questão

  • Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com

    base no Código de Processo Penal.

    Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

    Não tinha conhecimento do art 177. Na prova deixaria em branco. Aqui, marquei, certo. Mas, uma dessa separa o joio do trigo.

    1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.

    3 ) entabularem acordo = estabelecer um acordo. Acordar

    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048-Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

  • Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • Cumé qui é?????

  • Em 17/02/21 às 16:50, você respondeu a opção E.

    Em 13/01/21 às 17:31, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Para que fique mais Claro: Existe o Juiz DEPRACADO e DEPRACANTE.  

    Depracado: Quando o Juiz julga o processo na própria comarca.  

    Depracante: Quando o juiz depracado envia (p/ outra comarca) o processo através de uma carta precatória para o juiz depracante o julgue.

    Um Juiz quando expede um pedido a outro Juiz, como para que alguém seja intimado ele depreca. É o Juiz deprecante; o outro a quem é solicitado é o Juiz deprecado.

  • Recomendo a explicação do amigo "Doda Imparável "


ID
40648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

O juiz não fica vinculado ao laudo pericial apresentado pelos dois peritos oficiais. No entanto, a rejeição ao laudo deve ser integral, não podendo o juiz rejeitá-lo em parte e aceitá-lo em outra, pois, em tal caso, ele estaria criando um terceiro laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Não que este seja o objeto da questão, mas houve uma modificação no CPP que estebalece que agora a perícia será realizada por apenas um perito oficial ou dois peritos não oficiais,in verbis: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Logo, diante deste aspecto a questão em voga estaria Errada! Não obstante ainda o juiz não ficar adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    o primeiro art. fundamento o segundo, pois apresenta princípio.

     

  • Errado, pois o Juiz pode rejeitá-lo em todo ou em parte
    Bons estudos
  • O juiz não ficará vinculado ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo em todo ou em parte. Destaco que, tal procedimento será praticado por apenas 01 (um) perito, na falta deste, por duas pessoas portadoras de diploma de nível superior.
    fUi...
    vamos! não desista... vc eh forte e Deus fará a obra, confie nEle!
  • Observação importante:Nada impede que o juiz, com base no Art. 182, entenda que a lesão foi grave ou gravíssima, entretanto, não pode o Magistrado negar a existência da lesão.


    Fonte:Pedro Ivo(Ponto).

  • ERRADO

    Pelo entendimento atual há dois erros na questão. O juiz pode sim rejeitar o laudo no todo ou em parte, e a perícia é realizada por um perito oficial ou, na ausencia deste, por duas pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na matéria relacionada a perícia.

     

  • questao passiva de anulação pois fere o sistema inquisitorial, fazendo com que o juiz fique contaminado com o processo.


ID
40651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9099995 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • CERTOÉ o que diz o art. 89 da Lei 9099/95:"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."
  •  letra da lei:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

    lei 9099

  • A questão comporta certa controvérsia, principalmente porque é possível extrair duas interpretações acerca da assertiva:

    1º O MP tem o dever de oferecer a proposta - Tal entendimento é equivocado, pois o MP tem independência funcional para decidir acerca da oferta de suspensão condicional do processo ou transação penal. Há, inclusive, a Súmula nº 696 do STF que estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz caso discorde da postura do promotor.
    2º A proposta de suspensao condicional do processo só pode ser oferecida pelo promotor (no meu entender a afirmativa da questão é nesse sentido) - Tal entendimento também é equivocado, haja vista que nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. Portanto, não é privativa do MP a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, conforme ementa de recente julgado do STJ abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃOCONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTESCRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DOQUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que oMinistério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput,CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou empromover a ação penal privada, não se podendo aceitar que oMinistério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no casode representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. Areferida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,para a ação penal por crime contra a honra de servidor público emrazão do exercício de suas funções."3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados consideracrível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas açõespenais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual éfaculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação dobenefício da suspensão condicional do processo nas ações penais deiniciativa, exclusivamente, privada.5. Ordem denegada. (HC 187090 / MG, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011).Assim, considero que esta assertiva está errada. Mas, Cespe é isso mesmo. Fazer o que?!
  • Nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. 

  •  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CERTA

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • vale ressaltar que a proposta de transação é cabível tanto nas ações penais publicas quanto nas privadas, cominada ou não com multa. no mais, vale ressaltar que o MP não pode oferecer transação penal se o agente já tiver sido beneficiado no prazo de 5 anos

  • IMPO* → Pena máxima (Definida pela LEI) não superior a 2 anos.

    SusPro → Pena mínima (APLICADA) igual ou inferior a 1 ano.

    *IMPO → Infrações de Menor Potencial Ofensivo

  • teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei /01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo  da Lei /95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo  da Lei /95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo  da Lei /06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo  da Lei /06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo  da Lei /06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo".

  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:

    A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.

    B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.

    C) NÃO estar o agente sendo processado.

    D) NÃO ter sido condenado por outro crime.

    E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo (majorante) de um sexto for superior a um ano.

    Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum.

    O STF admite a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

    Ex: Furto qualificado - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) e MULTA.

    Ex: Crime "Z" - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) OU MULTA.

  • Perfeita. Gabarito C.

    2021 será o ano da Vitória.

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • Grande Delegado Yamakawa! Obrigado por suas aulas de jecrim! Amamos você.

  • Transação Penal: Pena Máxima ≤ 2 anos; Contravenções e Crimes. (TPMá2a)

    - Não suspende, nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal);

    Suspensão Condicional da Processo: Pena Mínima ≤ 1 ano. (SCP Mí1a)

    - Suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)

    Suspensão Condicional da Pena: Pena não seja superior a 2 anos.

              - Art. 77 CP.

  • Diferença importante:

    Suspensão condicional da pena -  pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos

    Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.


ID
40654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.Lei 11.340/2006
  • Importante ressaltar o último entendiment do STJ acerca do assunto:

    Ação penal pública condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1097042/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, 3ª SEÇÃO, j. em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

  • INFORMATIVO 620 STF : AS REGRAS DA LEI 9099/95 NÃO SE APLICAM TAMBÉM ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
  • O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424
  • Apesar de ser vencido na ADI 4424, concordo com o voto do Min. Cezar Peluso. 


    Quanto à aplicação da Lei 9099/95:

         

         “Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.     

    Quanto à necessidade de representação da vítima:

    Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

  • Lei 11.340/06 - Maria da Penha...
    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
  • A resposta da questão é a letra da lei maria da penha. 
    art. 41. "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentmente da pena previst, não se aplica a lei 9.099/95"
    Apenas para deixar consignado, a palavra "crimes" no texto da lei engloba, ainda, contravenções penais. É o que se observa no conflito de competência 102.571 de Minas Gerais.!!!
    Avante!!!
     
  • Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
    ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     
  • Acredito que a questão esta desatualizada. A meu ver o que não se aplica são os beneficios da 9.099, mas as demais coisas sim. Válido ressaltar também que é possivel a aplicação do Sursis Penal ( o Sursis processual não pode).

  • Gabarito: certo

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995". A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.

     

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Gabarito Certo!

  • É vedado na LMP:

     

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099/95 (incluindo a uspensão condicional do processo).

  • CERTO!

    Art. 41 Lei 11.340/2006: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

  • Art. 41 Lei 11.340/2006

    Jecrim- lei 9.099/95 ,não é aplicável

  • Gab. CERTO


    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - JECRIM

  • independentemente da pena prevista nao se aplica a lei 9099 de 95

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • CERTO.

    Art. 41. "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Lei 11.340/06 estabelece mecanismos de equiparação entre os sexos, em legítima discriminação positiva que busca, em última análise, corrigir o grave problema da violência contra a mulher, e para tanto um dos instrumentos adotados foi o de afastar os institutos despenalizadores da lei 9099/95.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • NÃO se aplica o JECRIM!

  • Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

    NÃO CABE

    ▪ Aplicação da Lei 9.099/95;

    ▪ Transação penal; ▪ Suspensão condicional do processo;

    ▪ Penas de cesta básica;

    ▪ Pena pecuniária; ▪

    Princípio da Insignificância;

    ▪ Escusas absolutórias;

    ▪ Pagamento isolado de multa;

    ▪ Substituição de PPL por PRD (Súm. 588, STJ).

    ▪ ANPP (PACOTE ANTICRIME – 2019)

    ▪ Pedido de Medida Protetiva de Urgência pelo Delegado

    Gabarito; E


ID
40660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • LEP - Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
  • è o que dispõe o art. 54, §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares :

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos ;

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos).

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.    


  • REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • pensei que era 30 dias. rs

  • Gabarito: CERTO

    LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     

  • Art 53 - Sanções Disciplinares:

    DIRETOR pode

    S - Suspensão ou restrição de direito;

    A - Advertência Verbal;

    I - Isolamento:

    R - Repreensão

    JUIZ - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado

    Pra lembrar, de minha autoria.

  • Essa é boa.

  • Gab certo

    LEP, art 54. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.   

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                      

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.   

  • Certo

    A manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica da LEP no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência das sanções disciplinares aplicadas aos presos.

    Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.

    A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa,

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8147/Regime-disciplinar-diferenciado-aspectos-historicos-e-criticos

  • essa é uma daquelas q se não ler até o final, vai tomar na cabessss

  • essa foi top

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • letra da lei

  • #PERTENCEREMOS

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    Qualquer erro me avisem

    Abraço!

  • A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

  • Daniel Estudando foi excelente!

  • Deus esteja com vc na luta , mas não esqueça dela na vitória . AVANTE !

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OCAssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    OBS: COPIEI DO COLEGA DANIEL.

  • § 2  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

  • Artigo 54,§ 2º da LEP=== "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".  

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

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    (PPMG2022)

  • Art 54

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (...)

    Abraço!!!


ID
40663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido meidiante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
  • ERRADA : A lei nada fala sobre crime semelhante a crime hediondo...

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Pelo Art 122 a questão está ERRADA, pois só existem três situações em que será feita a internação , que são elas:

    I- Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    II-Por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

    III-Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Vale lembrar que se existir outra medida adequada a internação deverá ser substituida pela mesma.

     

  • Concordo com a juliana

    A questão não afirmou que somente seria internado, caso fosse cometido ato infracional semelhante aos crimes hediondos. A questão falar em "poderia", logo é possivel sim que o menor seja internado caso cometa algum ato infracional semelhante a um crime hediondo.

     

     

  • As medida de internação só pode ser aplicada se não houver outra medida adequada, conforme o parágrafo 2º da lei em questão. 

     

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Um acórdão recente vale mais que mil palvras!

    g) Acórdão selecionado: HC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA   EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (ECA, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é neste contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (ECA, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 6o), sujeito à proteção integral, por critério simplesmente etário (ECA, art. 2o). A medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, “somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais” Ordem concedida para que outra medida menos gravosa seja aplicada. HC 155.514/SP. Rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, julgado em 02.08.2010.

  • A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.
  • Se é possível decretar a internação do adolescente em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou  grave ameaça, por que não seria possível, também,ser decretado quando o mesmo comete um crime hediondo?
  • Q13552A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo. Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, por si só, justifica a medida de internação. Todavia, o mesmo não ocorre com o ato infracional semelhante a crime hediondo.
    É importante ressaltar que nem todo crime hediondo tem em sua conduta à presença de violência ou grave ameaça. O crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por exemplo, é hediondo, na forma da lei 8.072/1990 e não tem as elementares da violência ou grave ameaça.
    Importante observar que entre os crimes equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo – os chamados “3T”, o tráfico de drogas pode ser conduzido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Para que um ato infracional, semelhante a crime hediondo, justificasse a medida de internação teria que conter violência ou grave ameaça à pessoa, necessariamente, ou ser cometido de forma reiterada à outra pratica de infração grave como prevê o ECA em seu Art. 122. Por si só, sem reinteração, o ato infracional hediondo, não justifica a medida extrema quando cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Embasamento:
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA)
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    (...)
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)
    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes (...)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
  • Prezado Eder Júnior - Futuro APF,

    Você está correto do ponto de vista lógico, mas não do ponto de vista do texto seco da lei.

    Ao tentar descaracterizar o texto seco, às vezes o examinador pensa que tornou a alternativa falsa, mas não a tornou.

    Por exemplo, em Direito Penal:
    "São inimputáveis os menores de 20 anos" --> É F, no gabarito de qualquer prova objetiva
    "São inimputáveis os menores de 16 anos" --> É V só do ponto de vista lógico, mas cuidado: do ponto de vista do gabarito da prova objetiva VAI DEPENDER das outras alternativas !!


    Espero ter ajudado ...
  • Caso o menor execute crime semelhante a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), ele não terá privação da liberdade!
    O que é diferente de se dizer que o menor praticou um latrocínio (que é hediondo propriamente dito).
  • A meu ver a afirmativa deveria ser considerada CORRETA ou deveria ser ANULADA, posto que encontra-se na redação a palavra "PODE" e, não, "DEVE". Assim, conquanto nem todo crime hediondo ou equiparado a hediondo seja praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, há crimes desta natureza que destes modus se valem.

    Espero ter ajudado.

  • Errado!

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Sum. 482-STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    O rol de hipóteses que autorizam a imposição da medida de internação é taxativo. Se a situação do adolescente não estiver enquadrada em nenhum dos incisos do art. 122, não pode ser aplicada a medida de internação.

    Deve-se atentar que o Estatuto não se utiliza de conceitos penais como crime hediondo, equiparado a hediondo, crime de menor potencial ofensivo etc.

  • GABARITO ERRADO

    Não há essa previsão (caso de ato infracional semelhante a crime hediondo) na lei, vejam:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II– por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.  

    Perceba que a internação realmente deve ser encarada pela autoridade judiciária como medida excepcional, aplicável apenas em situações graves, quando não houver outra medida adequada. 

  • Não há citação no ECA caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

    Gab. E 

  • Então NÃO pode medida de internação em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo?

    desde já agradeço.


ID
40666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção do processo e reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A remissão não significa reconhecimento de responsabilidade....Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • A questão estaria correta se não fosse pela seguinte frase: reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

    Está bem claro no Caput do Art 127 que: A remissão não implica necessariamente em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade...

    Portanto a questão está ERRADA. 

  • Apenas complementando os demais comentários....

    Além de não implicar no reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente, a remissão concedida pelo Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 126, caput/ECA, é causa de exclusão do processo e não de extinção, conforme afirmado na questão.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    A remissão concedida pela autoridade judiciária, essa sim, é causa de suspensão ou extinção do processo, segundo o §único, do artigo 126/ECA.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Resposta ERRADA

    Antes
    de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção exclusão do processo e não implica o  reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente
  • Resumindo de forma didática, essa questão sempre vem sendo ventilada nos concursos:

    MP: "Exclusão do processo": Pode-se fazer uma analogia com a transação penal do art. 76 da lei nº 9.099/95;

    JUIZ: "Suspensão ou extinção do processo": Pode-se fazer analogia com a suspensão condicional do processo do art. 89 da lei nº 9.099/95.

    DICA: Somente o Juiz pode suspender ou extinguir um processo já iniciado.

    Abs,
  • Olha o que esta errado,   Essa remissão implica extinção do processo, o certo é:  Essa remissão implica extinção ou suspensão do processo.    Pode acontecer uma ou outra.
  • QUESTÃO ERRADA.

    2 são os erros:

    - não implica a extinção ou suspensão, e sim a exclusão do processo.

    - a remissão não caracteriza a responsabilidade do adolescente pelo ato infracional e nem reincidência.  


    REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, ANTES DA SENTENÇA (art. 188, ECA), sendo pré-processual/ministerial ou judicial:


    PRÉ-PROCESSUAL / MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • Complementando

    REMISSÃO PRÓPRIA x IMPRÓPRIA

    REMISSÃO PRÓPRIA – PURA E SIMPLES

    Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    .

    REMISSÃO IMPRÓPRIA – CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    .

    Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Errado.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público - 2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA importará na suspensão ou EXTINÇÃO do processo

  • Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Errada

    Remissão Judicial > Juiz

    Momento: processo iniciado

    Consequência: suspensão ou extinção

    Remissão Ministerial > MP

    Momento: antes do inicio do processo

    Consequência: extinção


ID
40669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Assim, é possível a RETRATAÇÃO(voltar atás)da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia
  • Pelo que entendi o erro da questão está na palavra RENUNCIAR, uma vez que a renúncia é anterior ao ato de representação, enquanto que a RETRATAÇÂO é posterior a este. Dessa forma, a renúncia pode ser exercida independente de tempo ou juiz/autoridade policial. A questão traz o contexto adequado à RETRATAÇÂO o que a tornaria correta!
  • Concordo com o Pedro Ivo.Peguinha sutil do CESPE. Você fica atento apenas em relação ao momento limite em que é cabível a retração da representação. E não percebe que o enunciado diz RENÚNCIA ao invés de RETRATAÇÃO.
  • Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à represetnação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a ofendida pode renunciar à representãção perante o juiz ou a autoridade policial até o oferecimento da denúncia. Ora, é possível SOMENTE PERANTE O JUIZ (autoridade policial, não) EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESTE FIM (não até o oferecimento da denúncia).
  • Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no livro "Violência Doméstica" apontam a impropriedade legislativa ao se adotar o termo RENÚNCIA:"Sabendo que RENÚNCIA significa abdicação do exercício de um direito, clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador, quando, na realidade, pretendeu se referir à RETRATAÇÃO da representação, ato da vítima (ou de seu represetante legal) reconsiderando o pedido-autorização antes externado (afinal, não se renuncia a direito já exercido!)."
  • Não devemos nos esquecer de ver texto associado à questão:"À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens."É isso aí, pessoal. Bons estudos!
  • Com relação à essa questão temos que memorizar mais uma das inúmeras exceções previstas pelos nossos brilhantes legisladores...pois nesse caso o agente passivo(homem ou mulher) pode renunciar(entenda-se revogar) a autorização para representação até o momento do recebimento da ação...
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que a renúncia pode ser perante juiz OU AUTORIDADE POLICIAL (a lei só admite a renúncia perante o juiz) e que ela pode ocorrer até a data do OFERECECIMENTO DA DENÚNCIA (a lei menciona que a renúncia deve ocorrer antes do recebimento da denúncia).Art. 16, Lei nº 11.340/2006"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
  • Galera,Não tinha visto o texto da questão e ele se refere a LEI MARIA DA PENHA.Vejamos o que diz a lei:“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas àrepresentação da ofendida de que trata esta Lei só seráadmitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiênciaespecialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento dadenúncia e ouvido o Ministério Público.”Sendo assim, o erro da questão consistiu em incluir a autoridade policial, já que a "renuncia" só é cabível diante do juiz.Gostaria só de observar que a maioria esmagadora da doutrina (LFG, NUCCI, ROGERIO SANCHES, DAMÁSIO entre outros) é clara no sentido de que houve uma atecnia, pois, como expliquei abaixo, NÃO EXISTE RENUNCIA EM AÇ PENAL PUB CONDICIONADA. Como, no entanto, está na lei, fazer o quê???Temos de "decorrar" este erro teratologico, mas sabermos que isso foi um cochilo do legislador. Em questão de marcar vale o termo "renuncia", mas em questão aberta é preciso explicar melhor. Ok!
  • Só agregando mais uma informação importante sobre a lei Maria da Penha.A "renúncia" poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.
  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas mesmo não sabendo que trata-se de questão referente à LEI MARIA DA PENHA, é perceptível que é falsa a assertiva pois não cabe renúncia em ação penal pública, apenas na ação penal privada. Logo, a assertiva é falsa.CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do DIREITO DE QUEIXA, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Bruno,Vc tem razão!!! Ocorre que a lei Maria da Penha trouxe essa novidade criticada pela maioria da doutrina. Na lei Maria da Penha é possível "renúncia", em que pese a ação penal se condicionada a representação, por isso que era importante ler o texto. Expliquei bem detalhadamente abaixo.
  • A retratação à representação oferecida pode ocorre até o recebimento da denúncia.
  • Teria a nova lei empregado a expressão renúncia no sentido de retratação darepresentação ou ela deve ser interpretada literalmente?Haverá duas posições:1.a) Tendo em vista que o não-exercício do direito de representação, no prazo legal,conduz à extinção da punibilidade, cuidando-se de tema de Direito Penal Material, noqual a interpretação deve ser restrita, não se pode ler retratação onde está escritorenúncia.2.a) O legislador empregou a palavra renúncia no sentido comum de desistência darepresentação já manifestada (nossa orientação).Nesse artigo tem a explicacão completa dessa questão tratada no artigo 17 da maria da penhahttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13263/12827
  • ErradoA lei 11.340 (Lei Maria da Penha) traz as seguintes regras quanto a renúncia à representação: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Inicialmente analisaremos o artigo 16 da referida lei que tem a seguinte redação: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo “renúncia”, pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não se pode falar em renúncia; certamente o legislador quis se referir à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal
  • PESSOAL, AQUI NÃO FOI DITO NADA SOBRE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA SE FALAR EM LEI MARIA DA PENHA. CUIDADO. A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO FATO DE JÁ ESTÁ NA AÇÃO PENAL E NÃO SER MAIS INQUERITO.E PELO FATO DE SER CONDICIONADA, APENAS CABERIA RENUNCIA AO JUIZ  OU AO MP.
  • Perdão colega, mas o texto acima da questão diz expressamente: "À luz da Lei Maria da Penha...".Tem que clicar naquele "ver texto associado à questão". ;)
  • O erro ocorre por está inserido na assertiva a retratação perante a autoridade policial, uma vez que a lei exige que seja perante o magistrado, ouvido o MP, conforme art. 16 da Lei Maria da Penha.
  • Apenas para alertar entre a diferença prevista no Lei Mª da Penha e o CPP.

     

    art.25, CPP.

    A REPRESENTAÇÃO SERÁ  IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

     

    ART.16, LEI 11.340

    “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

     

     

  • Errado
    Pois, de acordo com a Lei Maria da Penha, a renúncia à representação nos termos do artigo 16, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  •  o art. 16 da lei diz:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     A renúncia à representação só pode ser feita perante o juiz, sem contar os outros requisitos. 

     O ERRO da questão está em afirmar que a renúncia poderá ser feita perante a AUTORIDADE POLICIAL.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Concordo com o que o Camilo Neto falou aí em baixo.

    A ofendida poderá renunciar à representação ainda não oferecida ou se retratar de representação já oferecida (depois), desde que a ação penal seja condicionada à representação.

     

  • Estou com o colega abaixo, o erro está " na presença da autoridade

    policial"

  • o art. 16 da lei diz:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Portanto a questão peca ao afirmar que é até a data do oferecimento da denúncia o que não é verdade
    . Pois a lei afirma que a renúncia à representação será ates do recebimento da denùncia.

  • É verdade, não tinha percebido à época do comentário que a questão se refere à Lei Maria da Penha, na qual a palavra renúncia é posta atecnicamente. Logo, o erro é em relação ao acréscimo da autoridade policial, tendo em vista que a questão requer a literalidade da lei. Mas tudo o que aqui foi posto é válido, pois, como dito por uma colega acima, em uma questão dissertativa ganha pontos aqueles que mencionam todos os detalhes aqui debatidos.
  • QUESTÃO "E"

    À LUZ DO CPP:

    Tanto a renúncia x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Privada.

    Agora, a retratação x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido.

    Logo, a questão está errada por fazer referência a renúncia, sendo que o correto é retratação. VEJAMOS OUTROS ERROS...

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar (RETRATAR) à representação perante o juiz ou a autoridade policial (ou MP = que são destinatários primários), no máximo, até a data (ANTES) do oferecimento da denúncia. 

    PRA COMPLETAR OS ESTUDOS: SE A AÇÃO É PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM PERDÃO E PEREMPÇÃO, PORQUE A MESMA É INDISPONÍVEL, LOGO, SÓ CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA E NA FASE PROCESSUAL.

  • Gente, vocês estão complicando uma questão MUITO fácil.

    Em primeiro lugar, o colega acima fala que a questão está desatualizada... Não está. O que foi decidido diz respeito à lesão corporal e não à todos os crimes que podem ser cometidos contra a mulher no âmbito familiar. 

    Quanto a questão em si, é simples: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Portanto, NÃO é perante autoridade policial e NÃO é antes do oferecimento da denúncia. 

    A resposta é: ERRADA e a questão NÃO está desatualizada

    É preciso cuidar quando se comenta, pois algumas pessoas guiam seus estudos por comentários deste site. 

    Grande abraço e boa sorte para todos.
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 09/02/12, por dez votos a um, que ações penais baseadas na Lei Maria da Penha podem ser iniciadas mesmo sem representação da vítima (mulher). E que não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em se tratando de lesão corporal leve. 

    Logo a questão na atualidade está errada já sua 1ª (primeira) parte.
  • Só para não restar dúvidas: O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
  • GABARITO: ERRADA.
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (que na verdade é uma retratação) à representação perante O JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Notem que o STJ, recentemente, decidiu que para que haja essa audiência, é necessário que vítima manifeste interesse em se retratar, ou seja, o Juiz não poderá designar a referida audiência de ofício!


    Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.
  • Perfeito, welington!
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Muito bem salientado por Flavia Berreto!!!! Parabens. Só friso mais um ponto. O STF julgou (informativo 657) procedente  ação direta dando  interpretação  conforme  aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentando a NATUREZA INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de LESÃO, leve e culposa, processando-se mediante ação penal pública incondicionada, em prestígio à dignidade humana feminina (art. 5, XLI da CRFB: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e art. 226, parágrafo 8ºda CRFB: (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”). Aos demais crimes permanece a necessidade de representação.
    Da mesma forma, foram afastadas todas as disposições da lei 9.099/95, fazendo cair por terra a realização de suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos.
    BONS ESTUDOS E ABRAÇOS!!!!
  • Gabarito: Errado.
    Conforme bem assinalado pelos colegas que me antecederam, o artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Devemos observar que:
    Regra Geral: A retratação poderá ser realizada até o oferecimento da denúncia. (até o promotor oferecer a denúncia)
    Lei Maria da Penha: A retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia (até o juiz receber a denúncia)

    Força, Fé e Foco!
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Galéra ATENÇÂO: Questão clássica de concurso. O certo é o RECEBIMENTO da denúncia e, agora, é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html
  • Caros amigos,
    É preciso ficarmos atentos à terminologia empregada pelo legislador no que se refere à renúncia, pois na Lei nº 9.099/95 ele também se valeu da mesma expressão, senão vejamos:
      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    Desse modo, é cabível a renúncia em ação penal pública condicionada a representação.
     
  •                       De acordo com o que preceitua o artigo 16 da Lei 11.340/06 , "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."  Sendo assim fica   

        Sendo assim, a questão fica errada uma vez que, a renúncia a tal direito só é permitida perante o juíz!!
  • OCORRE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E NÃO OFERECIMENTO....JÁ VI MUITAS QUESTÕES QUE COLOCAM ASSIM
  • Minha nossa gente, tantos comentários que não eram necessários.

    Pergunta da questão : Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Resposta: 
    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Questão Errada, pois na pergunta disse que tb podia ser feito perante autoridade policial.


  • Pessoal, pelo que entendi desta questão, o que está errado é apenas o fato de "renunciar perante autoridade policial", o restante está todo correto com a legislação art. 16 da lei Maria da Penha.

    Pois a renúncia cabe sim nesta situação.
    A renúncia  se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do direito de representar ou de oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos delitos de ação penal pública condicionada e ação de iniciativa privada exclusiva.

    Como foi dito na questão, "no máximo, até a data do oferecimento da denúncia." Pois, após o oferecimento da denúncia, ainda haverá o prazo de até 6 meses para a querelante "retratar a ação", porém, após a Representação do MInistério Público, não se poderá mais retratar.
  • Pessoal,
    A questão é muito tranquila e tem muita gente complicando-a.
    A colega Camila e o colega João Nunes acertaram nos seus comentários.

    De fato, o STF deu nova interpretação no que tange ao delito de LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE OU CULPOSA quando praticados à luz da Lei Maria da Penha. Tornou esses crimes como de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Entratando, o art. 16 da Lei 11.340/06 trata de crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, exigindo-se para esses crimes a audiência preliminar específica para a retratação.
    Lesões Corporais independente da natureza desde que no âmbito da Lei Maria da Penha são insuscetíveis de retratação, porém AMEAÇA e CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL cuja ação é pública CONDICIONADA, ainda na Lei em comento, podem ser retratados pela audiência prevista do art. 16 da LEI.
    Portanto, não pensem que todos os delitos cometidos à luz da Lei 11.340/06 são incondicionados, contudo os que forem, não gozaram do procedimento de retratação proposto.

    Vamos tomar cuidado nos comentários para que possamos cooperar com os que estudam!!!

    fiquem com Deus.

  • Boa tarde pessoal, sou novo por aqui. Bueno, pelo que venho estudando, acho que o artigo 16 é constitucional sim. Ainda há crimes que são de ação pública condicionada à representação. Não são todos de APPI. Por exemplo ameaça ainda é condicionada à representação.
    Estou certo?
    Abraço
  • realmente vacilei pq não percebi "a autoridade policial"...
    é aí que está o erro da questão!!!
    mas é a literalidade da lei... 
  • Está certíssimo Claudio. O art. 16 da Lei Maria da Penha continua valendo para crimes sem lesões ou violência contra a mulher, e esses serão de Ação Pública Condicionada a Representação da vítima.
    Para quem tiver interesse em ler comentários mais produtivos, certos e atualizados sobre essa mesma questão veja a Q13554. Os comentários dos colegas João Francisco Nunes e Camila estão perfeitos!
    Segue o comentário da Camila:
    "Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

     

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de 
    Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html"


    Enfim, O pessoal tem que tomar mais cuidado com o que escreve!!!

    Bons estudos :)
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O erro da questão foi afirmar que a renúncia pode ocorrer perante a autoridade policial, já que a
    lei 11.340 só prevê possibilidade de retratação perante o juiz, in verbis:
    "
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Quanto o momento da retratação (até a data do oferecimento da denúncia) e quanto a existência de ação penal pública incondicionada nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar (possível nos crimes de ameaça, por exemplo), ao contrário do que alguns comentários alegaram, não há erro na questão.

  • É só olharem o corpo da questão:

    À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O povo fica procurando "cabelo em ovo"!!! Não tem que aplicar nada CPP aqui!!! Basta olhar o Art. 16 da Lei 11.340/06!!! Qual a dificuldade???

    Parabéns aos comentários sensatos.

  • Simples e Direto. A questão está errada por dois motivos. Vamos lá!

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    A ofendida só pode renunciar perante a AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ) e até a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

                    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art 16 -

    I - ....so será admitida ... perante o juiz, ....(autoridade policial não).

    II- ... antes do recebimento da denúncia.....( e não até a data)

    Bons estudos.
  • Importante salentar que  o STF já se manifestou a respeito da matéria, conforme o link do site, abaixo. A Ação Penal, agora, na Lei Maria da Penha é Pública Incondicionada, nos casos de lesão corporal, então não há que se falar em renúncia, retratação e desistência, nestes casos aqui especificados.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Do recebimento... jovem!!!

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial (errado: apenas perante o juiz), no máximo, até a data do oferecimento (errado: recebimento) da denúncia.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. (E)

    2 ERROS = Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Lesão corporal de natureza leve ou culposa - Ação pública incondicionada 
    art.16 - Ação penal pública condicionada à representaçãoAMEAÇA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  • Muita gente confunde se a renúncia é até o oferecimento ou representação.

    Dica besta, mas muitas vezes tira do sufoco na hora da prova. As letras constantes nas palavras, tem que nos servir para alguma coisa, vejamos:

    Lei "MaRia da Penha": Renunciar à Representação até o Recebimento. 

    É só lembrar a função do "R" de MaRia que está tudo certo.


    Bons estudos. 

  • Gab: E


    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Quase certa.

     

    Só retirar o delegado da história.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado

  • Art. 25 CPP Mnemônico RIO R= Representação I = irretratável O = Oferecimento da denúncia Art. 16 LMP Mnemônico RIR R= Representação I= Irretratável R= Recebimento da denúncia
  • Até o RECEBIMENTO  e ouvido o Ministério Público.

             REnúncia  

  • Perante o JUIZ apenas,nada de autoridade policial.

    Vá e Vença!

  • Nas ações penais condicionadas à representação, a ofendida somente poderá renunciar à representação perante O JUIZ e até o recebimento da denúncia.

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
  • recebimento

    recebimento

    recebimento

  • Gab. ERRADO


    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Bizu: RELACIONAMENTO = DR (DENUNCIA + RECEBIMENTO)

  • Errado, não é no oferecimento, mas sim no recebimento da denúncia.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs: o foco é no juiz que recebe, e não no MP que oferece.

  • A renuncia da representação pode ser feita até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à
    representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois
    de oferecida a denúncia.

  • CPP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Estratégia

  • Neymar e Thiago, se clicarem em "Texto associado", vão ver que é para responder à luz da Lei Maria da Penha...

  • É possível que haja renúncia quando o crime for de ação penal pública condicionada à representação, porém, no caso da Maria da Penha, é necessário que haja audiência para essa finalidade e a renúncia deverá ser expressa perante ao Juiz e antes do recebimento da denúncia. O delegado nada poderá fazer quando a vítima quiser renunciar ao direito de representação.

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, SERÁ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.

    NO CPP, A RETRATAÇÃO É ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GAb E

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Resposta:

    Não. A renúncia, nestes casos, somente perante o Juiz em audiência designada especialmente para isso.

  • MaRia --> Recebimento

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do recebimento da denúncia.

  • ALÉM DISSO:

    "Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16" INF 656, STJ

  • A RENÚNCIA DEVERÁ SER FEITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO PODE SER FEITA AO DELTA, SÓ AO JUIZ E OUVIDO O MP.

  • ma*R*ia --> *R*etratação --> *R*ececimento
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO

    antes do recebimento da denuncia e somente perante o juiz,ouvido o ministério publico.

  • Para complementar os estudos:

    Na ADI 4424/12, o STF deu interpretação conforme ao art. 16, para declarar que ele NÃO se aplica ao crime de lesão corporal pouco importando a extensão desta e que a ação penal se torna pública incondicionada quando incidir a lei Maria da Penha.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. è v. ADIn 4.424 (D.O.U. 17.2.2012), o STF, por maioria, “julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. è v. Súmula 542 do STJ= "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"

  • O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Renan Araujo

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Correta: renúncia à representação = somente perante o juiz e ouvido o MP, e somente antes do recebimento da denúncia.

    Entre no nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Lei 11.340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • "Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia" Art. 16 Lei 11.343/06

    No CPP, a retratação da representação só pode ser exercida ANTES DE OFERECIDA a denúncia. Art. 25, CPP

    Lei Maria da Penha = ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia

    CPP = ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia

  • Gabarito: errado

    Renúncia na Lei Maria da Penha:

    ANTES o recebimento da denúncia + perante o juiz + audiência designada para essa finalidade + deve ser ouvido o MP

  • Antes do recebimento da denúncia

  • Até o recebimento da denúncia, perante o juiz, em, audiência específica, ouvido o MP.

  • errado, somente perante o juiz tá.

    seja forte e corajosa.

    • Cuidado com esta pegadinha!

    O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se

    retratar da representação já formulada.

    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será

    irretratável, depois de oferecida a denúncia

  • ERRADA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • 2 erros:

    só perante ao JUIZ.

    até o recebimento da denúncia.

  • Não há renúncia, apenas retratação, perante ao juiz em audiência designada para tal finalidade e ouvido o MP, antes de recebida a denúncia.

  • TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012)

    FORCA E HONRA, SRS!!!

  • #Retratação e Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

    Atentar-se ao fato de que, diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas do rito comum, na Especializada contra violência doméstica contra mulher, a retratação da representação se dá até o RECEBIMENTO da denúncia, e não até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

    O termo renúncia do artigo 16 é atécnico, o correto seria "RETRATAÇÃO".

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida... só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada... antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Renúncia regra: até o oferecimento da Denúncia Lei Maria da Penha: até o recebimento da Denúncia obs: representa perante o juiz
  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Perante o Juiz e em audiência.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • somente perante o juiz e em audiencia especial, ouvido o MP, e até o recebimento da denuncia

  • A renúncia deve ser feita perante o juiz até a data do recebimento da denúncia.


ID
40672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Alternativas
Comentários
  • LEI MARIA DA PENHA Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
  • Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação
  • Dados do Documento Processo: Apelação Criminal nº Relator: Carlos Alberto Civinski Data: 2011-06-09

    Apelação Criminal

     

    Ainda, que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o Juízo da execução penal poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da Lei 7.210/84).

  • Gabarito: CORRETO

    A Lei Maria da Penha operou uma modificação na Lei de Execuções Penais, de forma a autorizar expressamente o magistrado a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO CORRETO.

     

    “Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

  • Reeducação com certeza, embora sinceramente não acredite que alguem que tem essa coragem mude estudando qualquer coisa! Mas gostaria de saber sobre o QUE um cara que bate em uma mulher tem que se "recuperar"? qual seria esse programa?

  • Conjunto de medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz ao agressor:

     

    I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

    II - afastamento do lar;

    III - proibição de:

    a. aproximação da ofendida;

    b. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

    c. freqüentação de determinados lugares.

     

    IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

    V-  prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

    VI -  comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

  • Na dúvida o JUIZ pode tudo

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Estranho é uma questão de 2008, sendo que a alteração na Lei para colocar essa medida é 2020. Isso é uma coisa do ALÉM.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e    

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    Entre para o nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Ajudaria muito aos não assinantes se os responsáveis pelos ''textões'' colocassem o gabarito da questão logo no início do comentário.

  • Gabarito: CORRETO

  • GABARITO: CORRETO

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

  • ART 22,VI FALA QUE NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Art. 45. O art. 152 da Lei 7.210/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Parágrafo único --> Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento OBRIGATÓRIO do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    Alteração em 2006, junto com a criação desta lei.


ID
40675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Nos juizados especiais cíveis, o processo poderá ser instaurado mediante pedido oral à secretaria do juizado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099 - Seção V - Do pedidoArt. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou ORAL, à Secretaria do Juizado.
  • Muito bonito o que a diz a Lei...
    o processo poderá ser instaurado mediante pedido oral à secretaria do juizado..
    entretanto, não é o que se observa nos juizados especiais....
    Ás vezes mesmo com advogado e petição fundamentada as Secretarias teimam em não protocalar os pedidos...
    Talvez um dia isso melhore....
  •  Lei 9.099/95

    Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  •  Lei 9.099/95

    Art. 14, § 3º. O PEDIDO ORAL será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

  • Conforme prevê o artigo 23 do referido Provimento:

    Art. 23. O processo terá início, nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, com a distribuição do pedido escrito elaborado pela própria parte, por seu advogado ou pelo serviço de redução a termo oferecido pelo Tribunal.

  • CERTA.

    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.

  • Nos juizados especiais cíveis, o processo poderá ser instaurado mediante pedido oral à secretaria do juizado.
    CERTA.

     

    Lei 9099/95, Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.
     

    São duas formas: a pessoa faz uma petição, ela mesma assinando ou através de um advogado (caso queira), vai ao juizado especial no setor de distribuição, e o seu processo gerará um número de processo e o juizado que julgará seu pedido;

    Ou, vai ao juizado especial, pega uma senha na recepção para o setor de protocolo e lá um servidor irá lhe atender. Você relatará o ocorrido, ela escreverá no computador os fatos e ao final, gerará um número de processo e o juizado que julgará seu pedido.

    Simples assim!

     

  • É isso aí! O processo nos JEC poderá ser iniciado mediante pedido oral, que deverá ser apresentado à Secretaria do Juizado:

    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.


ID
40678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Nos juizados especiais cíveis, a execução definitiva das sentenças deverá ser feita nos autos principais, e independentemente de distribuição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    Lei 9.099, Art. 3º, § 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;

  • Lei 9.099/95

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
  • Pelo enunciado da questão, que menciona especificamente o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais do TJDFT, acredito que o seu fundamento jurídico esteja no art. 49 da citada norma, qual seja:
    "Art. 49. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução dos seus feitos, ressalvado, na última hipótese, o disposto no inciso VII do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.  
    Parágrafo único. [...]
    "
    Portanto, o Juizado Especial Cível tem a competência para a conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas de acordo com o art. 3o da 9.099/95: causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, as enumeradas no art. 275, II, do CPC, a ação de despejo para uso próprio e as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 vezes o salário mínimo.
    O caput do mencionado art. 49 ainda faz referência ao inciso VII do art. 25 da LOJ. Atualmente esse artigo não possui incisos, por isso não consigo entender exatamente ao que se refere essa menção. Entretanto, posso dar o chute de que esteja tratando da competência especializada para o processamento e julgamento de determinadas matérias de natureza cível ou comercial. Logo, fica resguardada a competência das varas de Fazenda Pública, varas de Família, varas de Órfãos e Sucessões, varas de Falências e Concordatas, vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário e a vara de Execução Fiscal, de maneira que compete ao Juiz da Cara Cível uma competência residual dos demais processos previstos na legislação civil.

  • Em verdade, o fundamento legal da questão se encontra no artigo 27 do referido Provimento Geral da Corregedoria:

    Art. 27. O cumprimento da sentença será processado nos autos principais, independentemente de distribuição, mediante a conversão do feito.
  • Art. 62. Não atendido voluntariamente o comando da sentença, seu cumprimento far-se-á nos autos principais, independentemente de distribuição, comunicando-se ao Serviço de Registro de Distribuição a nova fase processual.


ID
40681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Em casos de prisões provisórias, os juízes dos juizados especiais criminais poderão conhecer de pedidos de remoção de presos e da concessão ou regulamentação de visitas.

Alternativas
Comentários


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


    Art. 65. Os juízes dos Juizados Especiais Criminais não conhecerão de pedidos de remoção de presos e de concessão ou regulamentação de visitas, ainda que se trate de prisão provisória.
    Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput deste artigo serão e/ncaminhados à Vara de Execuções Criminais para apreciação.
  • Apenas atualizando o artigo do Provimento....

    Art. 27. Compete ao juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre pedidos de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, incluídos os condenados ou os provisórios sem vinculação com a Justiça do Distrito Federal, assim como a concessão ou regulamentação de visitas

    (Nova redação, Provimento 5 de 15 de maio de 2009)
  • Não existe esse artigo 65 postado pela Silvana Oliveira...
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Biênio 2014 - 2016

    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

  • Tem que ficar atento à atualização do provimento... O artigo atual que regulamenta a matéria é o art. 15!

  • Agora , no atual Provimento, isto está regulamentado no artigo 15. Quem decide sobre regulamentação de visitas e remoção de presos é o Juiz da Vara de execuções.... Bons estudos.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP

  • Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.


ID
40684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

A comemoração de aniversário das cidades-satélites do DF deverá suspender o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA GC N º 278, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Seção I
    Do Expediente e das Rotinas Cartorárias
    Art. 111. O horário de expediente forense será das 12 às 19 horas. 

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário nas cidades-satélites não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

  • Atualizando o artigo do Provimento Geral da Corregedoria...

    Art. 91. O horário de expediente forense é das doze às dezenove horas.
     
    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.
  • atualizando a resposta com o artigo do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA - Biênio 2014 - 2016:

    artigo 35 e parágrafo único.

  • Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h. (Redação dada pelo Provimento 24, de 2018)

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias

  • Só o aniversário de BRASÍLIA é que suspende o expediente forense.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Do Expediente e das Rotinas em Geral:

    Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h. (Redação dada pelo Provimento 24, de 2018)

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias. 

  • ERRADA

    A comemoração de aniversário das cidades-satélites do DF NÃO deverá suspender o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias, exceto a de Brasília.

  • Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h.

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

    (À exceção do aniversário de Brasília, a comemoração de aniversário de cidades do DF não suspende o expediente forense na respectiva circunscrição judiciária).


ID
40687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Será dispensada a carga de processo para cópia se ficar retido na vara o documento de identidade do advogado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 40 - O advogado tem direito de:I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias;III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 hora independentemente de ajuste
  • A FIM DE COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO ANTERIOR,

    LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

      Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

  • Como essa questão foi do concurso para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a resposta tem por fundamento especificamente o Provimento Geral da Corregedoria:
    "Art. 105, § 4º: É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes."
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/normas/provimento-geral-da-corregedoria
  • Interessante... Várias vezes isso já aconteceu comigo... minha carteirinha da OAB ficou na secretaria enquanto eu tirava xérox... 

  • A gente tem que tomar cuidado com nossas experências práticas.

    Há muitos anos ouvi alguém dizer que "se há uma cláusula contratual com redação bem tranquilizadora garantindo que algo não irá acontecer, é porque irá acontecer com relativa frequência ao longo do contrato".

    O mesmo deve se aplicas às normas: se existem, é porque o que está nelas previsto não acontece naturalmente ... rsrsrs
  • Galera, a título de conhecimento não só para o concurso mas para vida, olha q interessante:

     Lei 5.553/1968

    art. 1.º: “
    A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal...”

    Galera, isso server para TODOS! EM QUALQUER ESTABELECIMENTO! 
    Se vcs forem até a polícia federal um dia vcs verão q nem lá é permitido reter documentos na entrada! Eles anotam seus dados e devolvem seus documentos. Por tanto se um dia algum estabelecimento como hospitais ( que adoram fazer isso ) quiser reter seus documentos, saiba q esse é um direito seu!

    Abraço
  • Segundo o Provimento Geral da Corregedoria, biênio 2014-2016:

    Art. 96.  A carga de autos será feita por meio do sistema informatizado e uma cópia da guia deverá ser juntada aos autos.

    (...)

      § 4º  É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes. 


ID
40690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Impedimentos ou suspeições de juízes ou membros do Ministério Público deverão ser anotados na capa dos autos.

Alternativas
Comentários
  • não consegui localizar a fundamentação desta questão, se alguem conseguir, favor postar aqui...Bons estudos a todos...
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAISPREÂMBULOEste Provimento Geral abrange, num único ato normativo, instruções disciplinadoras com a finalidade de uniformizar, esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei no tocante aos ofícios judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.(...)SEÇÃO VIDas Capas, da Numeração e das Anotações nos Autos(...)Art. 121. Anotar-se-á na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de juiz ou de membro do Ministério Público, bem como penhora no rosto dos autos.
  • Art. 57 do PGC/2014. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita

  • Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

    IMSUSPEBE

    IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO

    PENHORA

    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (DEFERIMENTO)

  • CERTO

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa.

  • Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa.


ID
40693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

A carga dos autos poderá ser feita a estagiário de direito que possuir procuração nos autos, independentemente de credenciamento na diretoria do fórum.

Alternativas
Comentários
  • art106- O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
  • Art. 95. do PGC/2014 O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

  • Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído. 

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

     

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.

  • Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.


ID
64735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos que envolvem o tema por ele abordado, julgue o item.


A economia mundial experimentou, nos últimos seis anos, um período de prosperidade rara. A guerra no Iraque e a conseqüente alta no preço do petróleo não tiveram força suficiente para deter a velocidade de crescimento das economias, em especial a dos países emergentes. Antes, fontes de dor de cabeça para seus cidadãos e para o mundo, gigantes como a China e a Índia abraçaram o que a economia capitalista globalizada tem de melhor, a capacidade de produzir riqueza, e incorporaram bilhões de pessoas ao mercado consumidor.

A globalização produziu ganhadores e perdedores, solidez e fragilidade. A maior de todas as fragilidades da globalização é justamente o que lhe dá sustentação, a simultaneidade de processos e a interligação instantânea dos mercados, via Internet. Essa situação propiciou o aumento da produção e o barateamento dos produtos, dando chance aos países de crescer rapidamente sem despertar o dragão inflacionário. O lado negativo da integração é que a queda de um grande parceiro pode arrastar todos os demais. Foi esse o perigo que o mundo correu e corre quando a economia que responde por 25% de toda a riqueza planetária, os Estados Unidos da América (EUA), escorregou feio em uma casca de banana que, paradoxalmente, estava à vista de todos havia muito tempo.

Veja, 30/1/2008, p. 64-7 (com adaptações).

Uma das principais razões que explicam a formação dos atuais blocos econômicos, entre os quais se situam a União Européia e o Mercado Comum do Sul, é o fato de oferecerem aos seus integrantes condições mais favoráveis de inserção no competitivo mercado global.

Alternativas
Comentários
  • Com a formação de um bloco econômico, o aumento do mercado consumidor fará com que as empresas tenham economias de escala, ou seja, elas poderão competir mais eficientemente nos mercados globais. Outro fator: um maior mercado consumidor dará maior poder de negociação com as empresas multinacionais.
  • CERTO! Os blocos econômicos são uma nova forma de regionalização do espaço mundial. No atual contexto econômico e geopolítico mundial existe uma necessidade premente dos estados nacionais em construírem estratégias que visam a buscar inserção competitiva no âmbito da globalização; tornar suas economias mais estáveis e competitivas; unificar as operações monetárias (por ora, apenas na União Europeia); formalizar de acordos de cooperação entre os membros; ampliar as trocas comerciais entre os membros; estimular as atividades empresariais, pois facilitam o ciclo de reprodução do capital em escala regional. Como exemplo, veja que o sucesso do Mercosul é evidente e incontestável. Os negócios entre pequenas e médias empresas duplicaram durante o ano de 1996. Novas empresas foram criadas, novos empregos foram gerados, adquiriu-se novas tecnologias e principalmente se conquistou credibilidade internacional e melhores condições nas concorrências internacionais.
  • O fortalecimento regional, por meio da formação dos blocos econômicos, gera condições mais favoráveis para os países membros competirem com seus produtos no mercado internacional. Isso ocorre pois a integração gera, em teoria, um mercado ampliado e com oportunidades de crescimento econômico; utilização de matérias primas e insumos locais, mão de obra dos países membros; assim como ganho de escala, melhoria de qualidade e maior competitividade dos produtos. Isso promove a melhoria da qualidade da mão de obra existente, melhorando a infra-estrutura geral (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, comunicações, educação, saúde e rede hospitalar, habitação, transportes) e economia geral dos países membros.
    A resposta está correta. 


ID
64747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da eficácia de determinado dispositivo de lei distrital, até o julgamento do mérito da questão. Nessa situação, se concedida a liminar, esta será dotada de eficácia ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa.

Alternativas
Comentários
  • Sengundo a Wikpedia, Efeito ex nunc  - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sobre controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do orgão competente.

  • Art. 112.  ....
    §1º  A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • Questão Correta

    Regimento Interno TJDFT

    Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo dedez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado,  no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata  da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
     
    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito  ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • A regra da liminar é a eficácia não retroativa, "ex nunc", conforme artigo 11, §1º da Lei n. 9.868/1999 (artigo 145, §1º do RITJDFT).

  • LIMINAR- EX NUNC

    INCONSTITUCIONALIDADE- EX TUNC

    ##################### SALVO MODULAÇÃO DE EFEITOS

  • Da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 145. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Correto

    Art. 112. ....

    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.


ID
64756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    A ordem de substituiçao é  : 

    Presidente ;
    Vice-presidente ;
    corregedor ;
    Desembargado mais antigo.  


    Porém , como falta menos de 6 meses para o término do mandato 
     termina-se ele sem o vice .
     

  • LEI 11.697/08

    Art. 5º § 1º - "Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo."

    Corregedor não substitui Vice-Presidente.

    Questão ERRADA.
  • § 1o  Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
  • 1. O Presidente será substituído pelo 1Vice
    2. O 1Vice será substítuído pelo 2Vice
    3. O Corregedor não substitui ninguém (exceto em caso de eleição)
    4. O Corregedor e o 2Vice serão substituídos pelo Desembargador mais antigo
    Essa questão não caberia nos moldes da lei atual,pois agora existe a figura do 2Vice.

    Se Roberto fosse o 1Vice-Presidente seria substituído pelo 2Vice-Presidente
    Se Roberto fosse o 2Vice-Presidente seria substituído pelo Desembargador mais antigo até se completar o mandato já que falta menos de seis meses para completar o mandato.

    Espero ter sido clara

    Bons estudos!
  • Na verdade o que ocorre é que o 1 Vice e o 2 Vice servem para substituir o Presidente. Caso o 1 Vice não posso substituir, caberá ao 2 Vice tal exercício. Todavia, o 2 Vice não substitui o 1 Vice!!!!! Os vices substituem APENAS o Presidente. Bem como não há hierarquia entre os vices, apenas uma questão de preferência na ocupação do cargo de Presidente. 
  • Creio que esta questão está desatualizada...
  • O corregedor não substitui ninguém
  • Regimento Interno do TJDFT:
    Art. 25.
    Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

    (Art. 25 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11)  
    Realmente os vice-presidentes não sucedem um ao outro e também não sucedem ao corregedor da justiça e nem este sucede aos cargos de vice-presidentes. Nesses casos, os demais membros do tribunal sucederão às vice-presidencias ou à corregedoria da justiça, pelo critério de antiguidade do Tribunal.
    O segundo vice-presidente substitui somente o Presidente do Tribunal, caso o primeiro vice-presidente esteja impossibilitado de fazê-lo.
    (Wagner Rios)
      
  • Errado.
    Questão: 
    Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.
    Aplica-se nesta questão a seguinte regra:
    Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    Repare que esta questão, do concurso anterior, não citou que tipo de Vice-Presidente. Não sabemos se a substituição é do 1º ou do 2º Vices. Mas vamos tentar aproveitar a questão.
    Roberto = Vice.
    Paula = Corregedora.
    Vacância menos de 6 meses da Vice (Roberto saiu do tribunal). Quem substitui?
    SOLUÇÃO = o Desembargador mais antigo do Tribunal e que não seja do órgão de direção da Casa deve substituir temporariamente Roberto, até que se realizem novas eleições para o mandato seguinte.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/3238-lei-de-organizacao-judiciaria-do-tjdft-questao-comentada;jsessionid=2B6D152746714E6F4618A03EEAD40A0D
  • Esquematizando artigo 5º, parágrafo 1º:



    1) Em caso de vaga, eleição é a primeira opção.

    2) Se faltarem menos de 6 meses para o término, não há eleição.

    3) Neste caso, ocorre a substituição.



    Quem substitui quem?


    Presidente =====> 1º Vice.

    1º Vice =====> 2º Vice.

    2º Vice ou corregedor =====> Desembargador mais antigo.


    Notem que o desembargador, como bem assinalado pelo colega, não substitui ninguém!



  • Em relação à VACÂNCIA, temos:

    1- regra geral: vagou o cargo de P, V1, V2 ou C o tribunal fará novas eleições

    2 - exceção: se estiver faltando 6 meses para terminar o mandato e vagar o cargo de PRESIDENTE assume V1 e V2 sucessivamente. Agora se vagar os cargos de V1, V2 ou C, convoca o DESEMBARGADOR mais antigo.

    Lei n 11.697 art 4 inciso 1

  • A questão está errada, pois, de acordo com o art. 5°, § 1°, da LOJDFT, vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art.102 da Lei complementar nº35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

              Dito de outra forma, no caso em que ocorra vacância nos cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou de Corregedor quando faltarem menos de 6 meses para o fim do mandato, a substituição será feita pelo desembargador mais antigo. Desse modo, é possível concluir que a assertiva está errada, pois não há previsão de que a Corregedora deva substituir o Vice-Presidente.

    GABARITO: ERRADO

  • Quando faltar menos de 6 meses para término de mandato não será realizado nova eleição, mas ocorrerá apenas uma substituição. Essa substituição ocorrerá da seguinte forma:

    1- Para cargo de Presidente: Será substituído pelo 1º Vice- Presidente e 2º Vice- Presidente, sucessivamente

    2- Para cargo de 1ºVice- Presidente, 2º Vice- Presidente e Corregedor: Serão substituídos pelo Desembargador mais antigo

    *Lembrando que Corregedor não substituí nem sucede nenhum outro cargo diretivo, e nem acumula atribuições (Segundo o Regimento Interno do TJDFT)

    Bons estudos e faca na Caveira colegas

  • Informação mais importante:

    "4. O Corregedor e o 2Vice serão substituídos pelo Desembargador mais antigo

    Essa questão não caberia nos moldes da lei atual,pois agora existe a figura do 2Vice." Ge Nóbrega

  • Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.

    § 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no  – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  • ERRADA.

    Será substituído pelo desembargador mais antigo.


ID
64759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Rogério foi preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, Rogério impetrou habeas corpus. Nessa situação, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal do júri da circunscrição judiciária do DF em que ocorreu o fato.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 19.  Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único.  Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

    Questão CORRETA.

  • Certo
    processar e julgar   
    habeas corpus  , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida tentado ou consumado).

  • As varas Circunscricionais :
                                                       DELITOS DE TRÂNSITO
                                                       JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
                                                       CÍVEL
                                                       FAMÍLIA
                                                       ORFÃOS E SUCESSÕES
                                                       JUIZADO ESPECIAL
                                                       TRIBUNAL DO JÚRI

    As demais serão VARAS ÚNICAS. Fazenda Pública, Infância e juventude, execuções penais, medidas alternativas, falências e concordatas, registros públicos, precatórias, entorpecentes , contravenções penais e auditoria militar.
  • A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 21, II, da lei sob análise, compete ao juiz presidente do tribunal do júri processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri:

    Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
    I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
    II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
    III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
    Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara
  • Art. 19. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:

    II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; 
  • Não consigo visualizar o erro da questão uma vez que o HC é julgado pelo TRIBUNAL DO JURI (Órgão colegiado). logo isso é feito através da figura de seu PRESIDENTE(Pessoa Física).
  • Não entendi a questão. Achava que era a Turma Criminal competente para julgar Habeas Corpus. Alguém poderia esclarecer?
  • Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;


    Rogério está sendo acusado por tentativa de homicídio, que se caracteriza como crime doloso.
    A competência do Tribunal do Júri incide sobre crime doloso.
    Portanto caberá a ele processar e julgar o habeas corpus impetrado por Rogério.
    POR CURIOSIDADE: não cabe tentativa em crime culposo, isso é recorrente em prova, principalmente se tiver Direito Penal.
    Monica Reis espero ter ajudado!
  • Assim como eu E muita gente se pergunta de onde sai as respostas, ENTÃO vamos lá,
    Lei n° 11.697, de 13 junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e Territórios.
  • Acho um absurdo essa questão ser tida como correta! Ora, o Tribunal do Júri também é composto por 25 jurados (art. 447, CPP), além do juiz presidente (togado)! Por acaso os 25 jurados também podem julgar habeas corpus? Óbvio que não!

  • Nagell, o tribunal do júri também é composto por um juiz togado.

  • Considerei a questão errada, uma vez que de acordo com LOJ essa competência é do juiz presidente do tribunal do juri é não do juri, como afirmado pela questão.

    Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

  • Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.


ID
64768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Sérgio, empregado público do DF, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos movimentos de um de seus membros. Em razão desse fato, Sérgio ajuizou ação acidentária para obter a devida reparação. Nessa situação, a competência para processar e julgar o referido feito é de uma das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • É processado e julgado pela justiça do trabalho!

    Vara de Fazenda Pública não inclui essa competência
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    EC 45/2004 - competência da Justiça do Trabalho.

  • Qual o erro da questão?!
  • Patrícia, como a colega acima já citou, o art. 26 da LOJDFT dispõe sobre a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar determinados feitos, e destacou a exceção que é o que a questão fala, o acidente de trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar a situação de Sérgio.

    Espero ter ajudado.
  • Cabe lembrar Súmula Vinculante nº 22 do STF pôs fim aos conflitos de competência que preenchiam os Tribunais:

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
  • LOJ

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • ATUALIZAÇÃO

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • ERRADO

    O juiz da Vara da Fazenda Pública não julga ações de acidente de trabalho (Art. 26, I).

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    Lei nº 11.697/08


ID
151375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Uma das turmas do TJDFT, durante sessão ordinária, julgou apenas 18 dos 48 feitos incluídos na respectiva pauta. Nessa situação, é obrigatória a convocação de sessão extraordinária para julgamento dos feitos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão. Alguém tem algo a acrescentar?

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,
    serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão.
    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
    No meu entendimento não seria obrigatória sessão extraordinária
  • Exato. Creio que o comentário do colega GE NOBREGA esteja correto.
    No RI não há nada que diga respeito a "obrigatoriedade" de convocação de sessão extraordinária.
    Parece que o Cespe, de novo, pisou na bola.
  • Gente, olha o nos informa o art. 81 e 74 do RI TJDFT.

    DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

     

    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.

    Logo, a Turma do TJDFT que deixar pautas pendentes de julgamento, poderá, em observância ao art.74 Parágrafo único, publicar editais convocando a abertura das sessões extraordinárias para o feitos pendentes.

    Espero ter judado.

    Abraço e força na Peruca.rarara

  • Poderá é uma coisa, a questão diz que será "obrigatória", alguém pode dizer mais algumas coisa?
  • Questão passível de anulação!!!
  • Em qual art. do RITDFT demonstra EXPRESSAMENTE a questão da OBRIGATORIEDADE?
    Até o momento, ao ler os artigos comentados, percebi apenas que realmente há previsão de se utilizar a sessão extraordinária, MAS NÃO DE FORMA OBRIGATÓRIA, por isso marquei a alternativa como errada.
  • O que eu entendi lendo os artigos 72 ao 84 é que os processos relativos às sessões anteriores terão preferência.

    Art. 73 - Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
    I – verificação do número de desembargadores presentes;
    II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    III – indicações e propostas;
    IV – julgamento dos processos.


    Porém, também não vi nada a respeito sobre isso ser um fato que torne obrigatório a realização de uma sessão extraordinária.
    Uma questão assim leva muita gente a deixar em branco ou marcar como errada, t[á certo que o CESPE em geral nos cobra mais um entendimento da lei do que a lei seca, mas que essa questão nos induz ao erro, disso não tenho dúvida, principalmente se formos responder pelo que está na lei seca.


     

  • Questão polêmica:

    Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Tribunal sempre que necessário; Será obrigatória quando for requirida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.

    A convocação sera feita mediante ofício dirigido aos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data marcada para a realização da reunião.

    Fonte: Apostila da Mara Saad.
  • Essa questão não tem mais aplicação, pois a parte do regimento que falava sobre esso foi revogada. Na época estava correta, pois caso sobrasse 20 ou mais era obrigatória a convocação.
  • Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas
    II – convocar sessões extraordinárias
    Art. 73. Independem de inclusão em pauta
    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor. 
    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. 
    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
  • Pessoal sei que a questão já tem diversos comentários, mas ainda estava com dúvidas, por isso fui  falar com um amigo meu que é analista do TJDFT a vários anos e ele me deu a seguinte resposta, que posto aqui para que elucide qualquer dúvida sobre o assunto.

    É falso, não é obrigatória a convocação de sessão extraordinária. Os processos estão automaticamente incluídos na pauta da próxima sessão ordinária, sem necessidade de nova publicação. Porém, nada impede que Presidente da Turma convoque uma sessão extraordinária, mas fica a critério dele.


    Segundo o Regimento Interno:



    "Art. 81.

     

    As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino."

    "Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor."

     

    "Art. 74.

    As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo."


    Espero com isso dividir o conhecimento como os colegas aqui tanto fazem.

    Força na reta final.

     

  • Pessoal, se não me engano, esta questão está desatualizada! 
  • sendo o MP uma espécie de quarto poder, podemos considerar que o CESPE é quinto....
  • Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

    II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

    III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados

    .

  • Caros colegas, a QUESTÃO está ERRADA

    Segundo art. 300, o que torna obrigatória a convocação de sessão extraordinária é o requerimento de 1/3 dos membros dos respectivos órgãos (Tribunal Pleno e do Conselho Especial)

    Art. 300. Regimento Interno TJDFT. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por 1/3 dos membros dos respectivos órgãos.

    Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 03 dias antes da data designada

  • Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.

    § 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.

    § 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.


ID
151381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro, à época juiz de direito do TJDFT, proferiu sentença de mérito acolhendo pedido formulado nos autos de determinada ação. A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado. Nessa situação, se Pedro for agora desembargador, não poderá participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Não é exatamente o que reza o art. 156, parag. 4, do RI? Alguém sabe explicar o porquê está errada?
  • Errado
    §3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    Atenção
    Rescisão de acordão: preferencialmente
    Rescisão de seNteNça: NÃO participará do julgamento, a qualquer titulo. Só lembrar o tem muito N é o Não
  •  A título de curiosidade:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • Errado

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
  •  
     
  • Creio que o Cespe se equivocou de novo.

    O artigo 156, parágrafo 4, do RI diz o seguinte: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito."

    Aberto a reflexões dos colegas.
  • Galera, mais um dos peguinhas clásscios do CESPE. Ora, na questão foi mencionado que "Pedro proferiu sentença de MÉRITO (art. 156 §4 que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    - O detalhe da questão que fez com que anulasse o art. 156 foi: "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado". A partir daquele momento, aplica-se o §3º nos seguintes dizeres: Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso. Só complementando o q Gê e outro colega colocaram. Espero ter ajudado.
  • Pessoal, li e reli não só a lei seca do RI-TJDFT, mas também os respectivos cometários aqui citados para compreender a questão. 

    Não sei se compreendi bem, e se não for atrapalhar, gostaria que fosse corrigido caso esteja errado. 

    Mas a questão trata Pedro no momento de proferir a sentença como Juiz de direito, e, depois que a setença transitou em julgado, Pedro se tornará desembargador. certo?!

    Logo, Pedro PODE participar do julgamento de ação recisória ajuizada contra o acordão em que no momento de proferir a sentença não era lotado de cargo de Desembargador.

    Porque o RI, art. 156, §4º diz que: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro grau, houver proferido sentença de mérito." 

    E por isso que o gabarito esta ERRADO?!? 

    Obrigado! 
  • Dispõe o § 3º, do art. 152 do regimento interno do tribunal de justiça que a ação rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo de impedimento. Vejamos:

    Art. 152- Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
    § 1º - O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
    § 2º - Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
    § 3º - A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido.

    Posto isso, deve a respectiva alternativa como correta.
  • Também estou quebrando cabeça nessa questão, Higor.
    Pelo que entendi do que os colegas disseram ali em cima, Pedro poderá participar do julgamento só porque a sentença foi totalmente reformulada, é isso, pessoal?
  • Carolina, é razoável citar a fonte: Alexandre Aquino - VESTECON - Elaboração de recurso contra a prova.

  • O problema da questão não é regimento, é processo civil. A ação rescisória (arts 485-495 do CPC) tem por objetivo "quebrar" o trânsito em julgado, permitindo reexame da causa. É por isso que o regimento diz que, tratando-se da rescisão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado: ou seja, enquanto ainda existe o trânsito, Pedro pode até partipar, mas preferencialmente não o fará. Agora, observem o art. 494 do CPC: Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (...). Ou seja, depois que o trânsito em julgado foi "quebrado" é que o tribunal julgará a causa, e é deste julgamento que Pedro está impedido de participar.

    Espero ter ajudo. Bons estudos a todos! 
  • STF Súmula nº 252 - Ação Rescisória - Impedimento - Participação do Julgamento Rescindendo

    Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
  • No caso em tela, esse juiz que passou a ser desembargador não poderá atuar no processo apenas como RELATOR, demais caso, atua normalmente!!!
    Bons estudos.
  • Penso estar perfeita a resposta da colega Lara. Mas fica uma dúvida, se a questão só se resolveu devido à existência da súmula 252 do STF, o edital previa tal estudo de súmulas? Ou constava apenas a exigência do estudo do RI do TJDFT?
  • O meu entendimento para resolver a questão foi igual ao da Maria Cristina:
    É simples: ele só nao poderá participar como relator.
  • Caros amigos concursandos,
    Sei que a questao é polêmica, mas está correta sim, senão vejamos:

    Se o objeto da ação rescisória for um acórdão , o desembargador que eventualmente proferiu a sentença no primeiro grau, quando ainda era juiz de direito, nao ficará impedido para o julgamento da ação, pois os autos serão PREFERENCIALMENTE distribuídos ao desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso, ou seja, não é causa de impedimento, considerando que os autos podem sim serem distribuídos ao desembargador referido, confome aduz o § 3 do art. 156 do R.I:

    Art. 156.

    A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o
    preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de
    cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
    unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída
    a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    É IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o § 4 do art. 156 nao tem nada a ver com o § 3, pelas seguintes razões:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

     Este parágrafo refere-se à regra geral: O juiz que proferiu senteça de mérito nao poderá participar do julgamento quando for desembargador. Correto.

    Assim, cabe ressaltar, que o § 3 diz de uma situação especial, a de áção rescisória de acórdao. E é rescisória de ACÓRDAO!! Se fosse rescisória de sentença não estaria na regra do § 3.

    Portanto, resumindo, agora fica fácil:

    REGRA GERAL: Nao poderá participar de julgamento, desembargador que, em primeiro grau, houver proferido sentença de mérito. CERTO.

    EXCEÇÃO: No caso de AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDAO (não é rescisória de sentença) o desembargador que proferiu sentença em primeiro grau PODERÁ (possibilidade) receber a distribuição da inicial, mas PREFERENCIALMENTE será distribuída a desembargador que nao participou de julgamento em primeiro grau ou recurso.

    INFORMO que o art. 152 que a colega Carolina postou acima não é nem do Regimento Interno do TJDFT e nem da legislação civil. Nao sei de onde ela retirou esse art. Deve ter sido de um R.I de outro Tribunal que nao é valido para o TJDFT.

    Bom meus amigos, para aqueles que forem fazer a prova do TJDFT dia 24/03/2013, boa sorte!!

    Tenhamos fé que um dia chega a hora de cada um!! É só questão de tempo minha gente!
    Boa sorte a todos!!






     










      
  • Vejam que a questão diz "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado"    agora não o que se falar em impedimento para  participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.(A ação recisária foi contra decisão do órgão colegiado e não mais do juís).  
  • Concordo integralmente com o Roberval.
  • ROBERVAL MATOU A QUESTÃO! SEM MAIS COMENTÁRIOS... E RUMO A APROVAÇÃO COLEGAS!!!!!!!!!
  • OK, vamos por partes.
    O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

    Ou seja, não participará do julgamento nem como relator nem de forma alguma.

    Cabe ressaltar que a Ação Rescisória é uma ação autônoma, não se trata de um recurso, que ataca uma sentença transitada em julgado. Porém o que o Regimento determina é que o Desembargador não pode participar do julgamento da Ação Rescisória que ataque uma sentença sua proferida em 1º grau, pois ele estará impedido por ter diretamente participado do feito.

    Porém, no caso em tela a sentença que é atacada não é a dele, proferida em primeiro grau, mas sim a do tribunal que em recurso a reformou integralmente. 

    ORA É CLARO, A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ ATACANDO A SENTENÇA DO TRIBUNAL E NÃO A PROFERIDA POR PEDRO, SENDO ASSIM ELE NÃO SERÁ IMPEDIDO E PODERÁ PARTICIPAR NORMALMENTE DO JULGAMENTO.

    Espero ter ajudado, 
    Fé em Deus que Ele é justo!!!
  • Gostei da dica Sizenanda!!!..grata

    sandra
  • ATENÇÃO À SÚMULA 252 DO STF

    NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • também quebrei muito a cabeça com essa questão, li toooodos os comentários aqui e nenhum conseguiu me convencer em absoluto.

    finalmente, a súmula apresentada pela colega acima, sacramentou de vez o raciocínio e explica satisfatoriamente o porquê de o juiz, hoje desembargador, embora tenha participado do feito no 1o grau, poder participar do julgamento da ação rescisória.

    ufa!
  • um camarada deu uma resposta legal na questão Q13472 que é a mesma

  • O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • complicado tem sumula do stj dizendo que pode.

  • ATENÇÃO!!!

    Gabarito desatualizado!!
    A questão é de 2008 e o Regimento interno atual é de 2009.
    De acordo com o Regimento ATUAL - art. 156 § 4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    A questão está correta!
  • Regimento Interno

    Art. 156.  §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.  


    Súmula nº 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.


  • NÃO PARTICIPARÁ DO JULGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO,  O DESEMBARGADOR QUE, NO PRIMEIRO GRAU, HOUVER PROFERIDO SENTENÇA DE MÉRITO. 


    GAB ERRADO

  • Cuidado Juarez, a questão continua ERRADA. Conforme a nossa colega Taila disse.


    Vejamos:
    Art. 156. (...) 
    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em 1º Grau, houver proferido sentença de mérito.


    A questão trata sobre ação rescisória perante a ACÓRDÃO do Tribunal e não de sentença proferida pelo 1º Grau. Corrobora neste sentido a Súmula nº 252 do STF.


  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

    Seção V
    Da Ação Rescisória
    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do
    relatório aos magistrados que participarão do julgamento.
    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver
    proferido a decisão rescindenda.
     

  • No Regimento atual o que responde a questão é o artigo 194, § : " Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescidenda". A questão pede para analisar de acordo com o RITJDFT. Acho que aqui não cabe análise de súmulas, a menos que a questão as considerem também. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM 2021

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    (Redação dada pela emenda regimental n.º 20, de 02 de dezembro de 2021)

  • EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 20 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

    Altera dispositivo do .

    O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 0005525/2021, bem como o decidido na 20ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de novembro de 2021,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 194 do , que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 194.[...]

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

    Presidente do TJDFT

    ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/12/2021, EDIÇÃO N. 226, FL. 8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2021

  • Da Ação Rescisória

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescindenda.


ID
151384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Foi instaurado conselho de disciplina, para exame da perda da graduação pela prática de transgressão disciplinar grave, contra Henrique, praça da Polícia Militar do Distrito Federal. Nessa situação, o procedimento deverá ser julgado por uma das turmas criminais do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • Observe que o enunciado menciona transgressão disciplinar grave, uma infração administrativa. Os Processos Administrativos Disciplinares  nas PMs são:

    Para os Oficiais - Conselho de Justificação (CJ)
    Para praças com mais de 10 anos - Conselho de Discplina (CD)
    Para praças com mesnos de dez anos - Conselho de Revisão Disciplinar (CRD)

    Portanto, não compete ao Judiciário apreciação em tal seara.
  • Crimes Miitares:
      Art. 36 - § 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

    Crimes Disciplinares:
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela
    Câmara Criminal


     

  • Ge Nobrega: A questão aborda não o julgamento pelo crime, e sim A PERDA DA GRADUAÇÃO, e segundo o Regimento Interno do TJDFT a perda da mesma é pela Câmara Criminal, e não pela turma como a questão afirma.




  •  

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.  

  • Da representação para a perda da graduação das praças 
      
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da 
    perda da graduação das praças da Polícia Militar e  do Corpo de Bombeiros Militar do 
    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão 
    julgados pela Câmara Criminal.  
  • Conforme art. 15, do Regimento do TJDFT:
    Art. 15
    .  Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios; 
  • É preciso tomar muito cuidado para não confundir a competência das Turmas Criminais com a da Câmara Criminal. 
    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Seção III - Da Câmara Criminal - 
    Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    (...)
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do
    Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações
    nos Territórios.
    (...)
    Na questão menciona TURMA CRIMINAL e não CÂMARA CRIMINAL, conforme muito bem observado pelo nosso colega Lucas.
     
  • A competência para julgar PRAÇA da PMDF é da Câmara Criminal.
  • Regimento Interno

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da

    perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão

    julgados pela Câmara Criminal.

  • Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: 

    (...)

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

  • Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios; 

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

    Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • Errado

    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.

  • RITJDFT - Art. 23: Compete á Câmara Criminal, processar e julgar:

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios.


ID
151390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Conselho Especial do TJDFT, ao analisar determinada matéria, proferiu, consecutivamente, quatro julgamentos concordantes, por maioria absoluta de seus membros. Nessa situação, os enunciados correspondentes a esses julgamentos poderão ser sumulados.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).
  • Art. 270. R.I.T A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.

  • Art. 270.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às 
    decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em 
    dois ou mais julgamentos concordantes.
  • Bastaria ter proferido julgamento concordante, por duas vezes, por maioria absoluta, para que os julgamentos fossem sumulados.
  • RITJDFT, Art. 270, parágrafo único.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • O RITJDFT não traz mais o artigo citado pelos colegas. Em vez disso traz, no Título III, Capítulo IV, a Seção XII "Da Súmula". Nessa seção, explicita-se que:

    • "Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante."

    • Qualquer desembargador pode propor sua edição, encaminhando-a à Comissão de Jurisprudência;

    • A Comissão de Jurisprudência pode propor também, de ofício;

    • A sua aprovação requer a maioria absoluta de votos dos órgãos aos quais competem as respectivas súmulas;

    Há outras disposições importantes, recomendo a leitura da seção inteira. Essas são apenas as que julgo mais prováveis de cair.

    Qualquer erro, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

    Abraço e bons estudos!

  • Como vocês estudam regimento interno?

  • No atual Regimento o artigo 330 traz: " OTribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante." não tem mais esse número de vezes aí que a questão trouxe para que a matéria seja sumulada. Bons estudos pessoal.

  • Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.

    Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição.

    Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    § 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Certo

    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).


ID
151408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    LOJDFT
    Art 14...
    Parágrafo único.  Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
  • LEI 11.697/08
    DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

    Art. 13 - O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal.
    Art. 14 - Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
    § Único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

    Questão ERRADA.
  • Para que o envio do mandado ao local correto seja realizado:

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 141. A distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial. § 1º Se o juiz não reconhecer a dependência indicada na petição, determinará o seu retorno para redistribuição.

    Serão ser feitas observações no processo, que deverá ser devolvido à redistrição para que seja feito o encaminhamento ao Conselho Especial.
    Se eu estiver equivocada, por favor deixem suas considerações.

    Bons estudos
    !








     

  • O erro da questão está na parte final:

    Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
    Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.


    Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:

    Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.





  • Na minha opinião ge nobrega se equivocou.
    Processo distribuído por dependencia é situação bem diferente do processo distribuído a juiz incompetente, embora os efeitos sejam os mesmos, a redistribuição.
    Porém o comentário foi extremamente util, já que agora sabemos de dois casos de redistribuição. rs.
  • O pior que ainda estou em dúvida, pois ainda que eu conhecesse o artigo 14, da Lei ele fala em competência para a causa de outro órgão, para redistribuição.  E a questão fala entre as turmas cíveis e  o conselho, ambos são do TJDFT.
  • Angelita,

    Quando a LOJ fala em órgãos está se referindo aos órgãos fracionários do TJDFT, tais como: Conselho especial, câmaras especializadas, turmas especializadas, etc. Ou seja, se a 1ª Câmara cível se declara incompetente para julgar uma lide encaminhará ao devido órgão, como exemplo o conselho especial.
  • Art 26 da lei 11.697
    lll – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.( competência da vara da fazenda pública)

    ( os órgãos fracionados são apenas as câmaras e as turmas)
  • O erro está no começo quando o processo foi entregue para a turma cível. Deveria ser entregue à Fazenda Pública.


    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e

    sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes,

    excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração

    descentralizada.


  • Gente, não se aplica o art. 26 não. No caso, o MS é contra ato do TCDF e, portanto, competencia originária do Tribunal, art. 8º, I, c


    c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.



    O art. 8º prevalece sobre as competencias de qualquer vara. O art. 26 diz que é competencia da Vara da Fazenda Publica julgar MS contra ato de autoridade do DF, mas a interpretação correta é entender que se excetuam a competencia do art. 8º. Ou seja, se não tiver elencado no art. 8º, vale a competencia das varas, caso contrario, prevalece SEMPRE o Art. 8º.


    Atenção ao fazer comentários!!!



    E Rodrigo, orgão fracionários são SOMENTE as turmas e câmaras. Conselho especial e demais orgãos do Tribunal NÃÃÃÃO são orgãos fracionários.

  • O erro encontra-se no trecho: "pedindo pauta para julgamento", vejamos o que diz o regimento interno:

    Art. 73. Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de

    declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida

    cautelar;

  • Perceba que a assertiva está errada, uma vez que o art. 14, parágrafo único, da LOJDFT dispõe que, verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição. Ou seja, a decisão de se redistribuir o processo será tomada pelo próprio relator, através de um despacho, não necessitando de decisão colegiada para tanto

    GABARITO: ERRADO


ID
151423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Rodrigo é juiz de direito do TJDFT, ocupando cargo de titular de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Nessa situação, Rodrigo não poderá concorrer à promoção por antiguidade para o provimento de cargos de desembargador do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  •  ' CERTO 


    Um dos requisitos para investidura no cargo de Desembargador do TJDFT , por antiguidade ou merecimento, é estar incluso ou atuante na Circunscrição Judiciária de Brasília-df .

    atendendo aos requisitos , uma lista tríplice é enviada ao Pres do tjdft  que , por sua vez, envia ao Presidente da República
     que indica e depois nomeia o novo Desembargador . 
  • CERTO

    Só poderá ser Desembargador o Juiz promovido que estiver lotado na circunscrição judiciária de Brasília.
  • Essa norma está prevista em qual artigo?
  • A questão está desatualizada!

     Podem ser promovidos a desembargador qualquer juiz titular DO DF, das satélites, ou não! Isso é uma modificação da NOVA LOJ, uma vez que a lei anterior dizia que apenas seria possível essa promoção aos desembargadores de Brasília.
     
  • Alguém poderia informar o art. da lei sobre o assunto mencionado na questão?  Não achei nada a respeito. Valeu!!! 
  • Creio que o gabarito está errado pois de acordo com o Art 55 da LOJ:

    Art. 55.  O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1o  Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2o  Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    § 3o  Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    § 4o  A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas) categorias e observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

    Não fala nada sobre a Circunscrição Judiciária de Brasília...

  • ATENÇÃO


    Art.55, LOJDFT, "O provimento de cargo de desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lu8gares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão."
    §1º- "Concorrerão à promoção os Juizes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional."
  • Essa questão está desatualizada! ela fala sobre o artigo 45 da lei  8185/91 que foi revogada pela LOJ 11.697 de 2008.

     Art. 45
    §1 - Tratando-se de promoção por antiguidade,a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, ....
  • Questão desatualizada não há nehum impedimento legal para Rodrigo concorrer a promoção para desembargador , sendo irrelevante a circunscrição judiciária de Taguatinga não ser lotada na Capital Federal:

    Lei 11.697 de 2008 ( LOJ TJDFT):

    Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1o Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    LC 35 de 1979 (Lei Orgância da Magistratura Nacional):


    Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

    § 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.

  • ESTÁ DESATUALIZADA ESSA QUESTÃO!

    Vide art. 55 da LOJ (L. 11.697/08).
  • Questão desatualizada, pessoal!! Cabe também ao juiz de Taguatinga e demais circunscrições concorrer à promoção por antiguidade para desembargador do TJDFT.
  • Desatualizada

    Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far se á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por

    antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do MP e OAB


  • Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1 Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2 Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


ID
153334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a personalidade e os direitos que lhe são inerentes,
julgue os itens que se seguem.

A vida privada da pessoa natural é inviolável e, no curso de um processo, independentemente de requerimento do interessado, o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 21 do Código: A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.
  • o juiz deve atuar por requerimento da parte.principio de inercia jurisdicional
  • ERRADAArt. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
  • O comentário da colega Silvana pode ser complementado pela dicção do art. 20 do CC, que leciona:

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
    pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
    imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
    couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

  • Discordo da resposta. Cuida a espécie de proteção preventiva ao Direito da Personalidade, pelo qual, nos  termos do Enunciado 140 da Jornada de Direito Civil, e nos termos dos artigos 12, primeria parte do Código Civil, e 461, do CPC, pode o juiz, de ofício, no curso do processo e a despeito de requerimento da parte, tomar providências no sentido de conceder, ampliar, reduzir, substituir ou revogar a tutela específica aos Direitos da Personalidade.

     

    Imaginemos, pois, a situação que a vítima da violação apenas requereu a indenização cabível. Pode o juiz, de ofício, fazer cessar essa violação.

  • Amanda,

    Seu entendimento está corretíssimo, porém, em uma prova objetiva, recomenda-se seguir a literalidade da lei, haja vista que a lei é expressa no sentido de exigir requerimento da parte interessada.

    No entanto, em uma prova dissertativa está perfeito o seu raciocínio, pois os direitos da personalidade nada mais  são que a vertente civil dos direitos constitucionais fundamentais e, portanto,  são normas de ordem pública e de interesse social, possiblitando, sim, ao juiz a adoção de providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essas normas.

  • Amanda, o Judiciário não pode agir de ofício, ele deve ser provocado para poder agir por intermédio do magistrado.

    O juiz pode agir de ofício quando uma das partes já manifestou a vontade de resolver o litígio, daí é outra situação. Ele agirá de ofício em casos estipulados pela lei e com certeza no curso do processo, depois da manifestação de uma das partes ou de ambas.
    Não pode ele simplismente ver um conflito e dizer: Eii, eu vou resolver isso aí, mesmo que vcs não queiram, ok?"
    O Ministério Público pode sim ajuizar ação incondicionada, independente da vontade.
    Mas o caso aqui é direito Civil.
    Espero que tenha esclarecido sua dúvida!!

  • Lembrar que os principios constitucionais civis devem ser observados.
  • Concordo com a Amanda. Apesar da redaçao literal do art.21 do CC, a "constitucionalizaçao" do Direito refez a leitura de todo o ordenamento. Os Enunciados do CJF sao o exmplo clássico da reinterpretaçao do CC.

    Pena o CESPE ser tao "decoreba" de lei...
  • LUDY, a inércia jurisdicional não é absoluta, já que em diversos casos a lei possibilita a atuação de ofício pelo juiz no curso do processo (como afirma a questão), o que ele não pode é, de fato, iniciar uma ação de ofício.
  • Tdo bem que o artigo 21 do código civil diz depender de requerimento...quanto a isso não tenho dúvidas. So fiquei encucado com a expressão, no curso do processo.... (estamos falando no processo civil). Vamos supor que uma parte "chingue" outra. O juiz não pode de ofício mandar riscar tal expressão? Independente de requerimento...

    Talvez esteja forçando a barra...mas se alquerm quiser ajudar...
  • Acrescentando o raciocínio do colega Tiago:
    Há algumas exceções no caso em que a jurisdição é prestada de ofício: no inventário, art. 989/CPC e na jurisdição voluntária (arts. 1.113, 1.129, 1.142 e 1.160, todos do CPC). No Processo Penal temos o Habeas Corpus.

     
  • O art. 155 II do CPC dá a entender que pode o juiz, de ofício, declarar o segredo de justiça, de forma a cessar a violação da vida privada. E isso tornaria a assertiva correta...
  • Complementando o Thiago Krejci, e apresentando um pensamento ligando o direito processual civil ao constitucional, calha ressaltar que o princípio da inércia jurisdicional não se aplica quando o tema são direitos fundamentais, pois é função precípua do judiciário promover os direitos constitucionais não apenas quando provocado, mas também de ofício.
  • Pessoal temos que ter muito cuidado na hora de fazer uma prova objetiva, seja ela Cespe, FCC, etc. Está perfeito o pensamento da colega  SELENITA ALENCAR, pois a prova é objetiva e nesse caso poderia haver resposta diferente se o examinador assim pedisse, ou seja, se fosse específico em relação ao pensamento de tribunal, doutrina, etc.
  • Pessoal... o item está delimitando a respeito à inviolabilidade da vida privada prevista no art. 21.
    E, conforme a lei, explicita expressamente que precisa de requerimento do interessado.
    Simples assim.
  • Inércia

    O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra  geral, conhecida pelo nome de princípio da demanda ou princípio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.

    Tal princípio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.

    Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.

    Exceção

    Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual "o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos  antecedentes o requerer no prazo legal".Existem outras duas: cobrança de contribuições previdenciárias na justiça do trabalho e Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa(art. 461 e 461A do CPC).

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_geral_do_processo_civil

  • Creio que o erro da questão esteja no fato de ela disser que independe de requerimento do interessado, o que não se coaduna com o d-isposto no art. 20 do CC.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

  • Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  DICA: Em direito civil a banca CESPE tem cobrado muita LETRA DE LEI, não se esqueçam da leitura! (Ver do Art 1º ao 21º do CC)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ADIN 4815  Segundo o STF, as biografias não precisam ser autorizadas pelos DESCENDENTES, deixando claro que não se pode proibir publicações, sob pena de ofensa ao direito de liberdade de expressão

  • ~independentemente de requerimento do interessado~

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

  • Letra de lei -- depende sim, de requerimento do interessado|!

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma

  • Não concordo com a resposta da banca.

    A redação da questão é essa:

    A vida privada da pessoa natural é inviolável e, no curso de um processo, independentemente de requerimento do interessado, o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.

    Acho que, no curso do processo, as providências poderão se dar em tutelas de urgência e, sendo assim, ex-officio. Para fazer valer a proteção, o juiz pode determinar novas medidas (multa, aplicação de distanciamento, proibições, etc.).

    O juiz só não poderia agir de ofício se fosse para fixar indenizações por dano moral, por exemplo.

    Acrescento que concordaria com o gabarito se a questão fizesse a ressalva para as disposições do Código Civil. Porém, a ressalva não foi feita.


ID
153418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena.
Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo serlhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:( ... )III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;( ... )Art. 53. Constituem sanções disciplinares:( ... )IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( ... )Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
  • CERTONa Lei de Execuções Penais:Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (no caso, a faca.)+Art. 53 Constituem sanções disciplinares:(...)IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.+ Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.A sanção de isolamento na cela é justamente a do inciso III referida anteriormente.
  •   Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Esta lei só existe na teoria: a pena de isolamento na própria cela seria considerado um benefício!!!
  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

     

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

  • Gab Certa

    Art50° - Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:

     

    III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

     

    Art 53°- Constituem sansões disciplinares:

     

    IV- Isolamento na propria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo, observado o disposto no art 88°

  • Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!

    NÃO É O CASO DA QUESTÃO!!!

  • na propia cela?
  • Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

        - > F. GRAVE

        -> Diretor + comunicação ao Juiz

        -> Máx de 30 dias

    GABARITO CERTO

  • Constitui falta grave disciplinar ( art 50)

    Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem

    Fugir

    Possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem

    Provocar acidente de trabalho

    Descumprir o semi aberto

    Estiver em posse, fornecer ou utilizar aparelho telefônico ou similar q permita comunicação com outros presos ou ambiente externo.

    Recusar a fazer o procedimento de perfil criminológico ( lei anticrime )

    São sanções (Art 53)

    Advertencia verbal

    Repreensão

    Suspenção ou restrição de de direitos

    Isolamento em própria cela ou em local adequado

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                       

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento

  • "falta grave", podendo ser plicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela?

    Depende de qual presídio.

    Presídio com cela individual é possível aplicar o disposto no art. 53. IV. Entretanto, cela coletiva tem que observar o artigo 88.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. <-- elemento que não foi apontado na questão.

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    A TRISTE DA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO, JUSTAMENTE PARA PEGAR O CANDIDATO.

    A questão não especifica, então cabe qualquer uma das alternativas. "Minha opinião".

  • A lep é um conto de fadas...

  • LEP É UMA MÃEEEE

  • Possível sim, pois trata-se do isolamento preventivo de 10 dias.

  • a questão não tá difícil, más se a pessoa não estiver atenta erra por causa do diretor impor a pena, cuidado pra não confudir com o RDD QUE O DIRETOR NÃO PODE INCLUIR O PRESO A ESSA PUNIÇÃO.

    um ótimo estudo para todos.

  • SANÇÕES:

    I - Advertência verbal - Diretor

    II – Repreensão - Diretor

    III - Suspensão direitos - Diretor

    IV - Isolamento na própria cela - Diretor

    V – RDD - Juiz

  • Só um adento, o isolamento preventivo em própria cela, ou em local adequado em caso de cela coletiva, determinado pelo diretor, só poderá ser de no máximo 10 dias e tem de ser comunicado ao Juiz da Execução.

    Não obstante, após o procedimento, o preso poderá receber a mesma sanção de até 30 dias, sendo computado do tempo que já cumprira no isolamento preventivo.

  • Vale ressaltar que as sanções aplicadas em decorrência de falta GRAVE, devem ser aplicadas pelo JUIZ, sendo motivadas/fundamentadas pelo DIRETOR.

  • Gabarito certo.

    SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;(Diretor do estabelecimento)

    II - repreensão;(Diretor do estabelecimento)

    III - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do estabelecimento)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.(Diretor do estabelecimento)

    V - inclusão no RDD.(Juiz competente)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Considera-se falta de natureza grave, consoante disposto na LEP e legislação complementar:

    -Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém.

  • Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém, constitui falta grave.

  • Não pode confundir com as sanções do DEPEN. No caso em tela a pergunta é de acordo com a LEP, logo: Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Essa falta poderá ser aplicada a sanção pelo diretor do estabelecimento.

  • É só lembrar que a única sanção disciplinar do art 53 da LEP que exige despacho do juiz é o RDD e as demais podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento.

  • Para não confundir eu fiz o seguinte MINEMÔNICO.

    Na LEP o DIRETOR pode quase tudo -> Advertência verbal, repressão, isolamento na própria cela e suspensão ou restrição de direitos.

    Na lei 6.049 (regulamento) O DIRETOR pode -> Advertência Verbal e repressão, sendo as faltas graves de competência do juiz.

  • Para complementar os estudos.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ – CADERNO 144

    O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  • De acordo com a LEP: 

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Diretor

    > Isolamento na própria cela - Diretor

    > RDD - Juiz

    .....

    De acordo com o Decreto 6.049:

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Juiz

    > Isolamento na própria cela - juiz

    > RDD - Juiz

  • Art.50, III:

    -possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (OBS: CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!)

  • Era pra comer laranja sinhor

  • isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • artigo 50 LEP- comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:

    1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina
    2. fugir
    3. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
    4. provocar acidente de trabalho
    5. descumprir, no regime aberto as condições importas
    6. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 (obediência ao servidor e trabalho)
    7. tiver em sua posse aparelho eletrônico para comunicação com ambiente externo
    8. recusar submeter-se ao procedimento de perfil genético
  • Obs: No inicio da questão gera duvidas, pois, o inicio do cumprimento em regime fechado tem que ser pena acima de 8 anos.

  • A questão está correta, uma vez que por estar portando uma faca ele está cometendo sim uma falta grave, de acordo com o art. 50, III da LEP ( possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem). Ademais, também está correta a informação de que por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO pode aplicar a sanção disciplinar de isolá-lo na própria cela. Ressalte-se que das sanções disciplinares do art. 53, a única que não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento é o RDD, o qual para ser aplicado depende de prévio e fundamentado despacho do juiz.

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  • Mas falta grave so juiz da execução pode aplicar?
  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    (...)

    Abraço!!!

  • Errei a questão por avaliar a pena do preso, pois na questão o preso cumprirá uma pena definitiva de 5 anos EM REGIME FECHADO. Como assim 5 anos em regime fechado? Ora até onde eu sei a pena SUPERIOR A 8 ANOS que poderá iniciar em regime fechado. Penas abaixo de 8 e superior a 4 anos será em REGIME SEMI-ABERTO. Más como o CESPE pode tudo né, fazer o que. Aos colegas do QC me corrija se eu estiver equivocado, por gentileza.