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Letra D. Correta.
"Gustavo Barchet, ao tratar do tema, ressalta o caráter da exclusividade do poder regulamentar, in verbis:
(...) o poder conferido com exclusividade aos chefes de Poder Executivo para editar atos normativos (...) deve-se ressaltar que o poder regulamentar é indelegável, conclusão a que se chega pela análise do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, que autoriza ao Presidente da República delegar o exercício de algumas das competências arroladas no mesmo artigo (BARCHET: 2008,191).
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229)."
SANTANA, Rafael Gomes de. Poder regulamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3428, 19 nov. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23046>. Acesso em: 2 nov. 2013.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar#ixzz2jVhhk800
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LETRA C. INCORRETA>
Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.
Fonte: Notícias do STJ
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LETRA A. INCORRETA.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Do mesmo modo que nos exames psicotécnicos em concursos públicos, também nos testes físicos deve ser vedada a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. 2. Reconhecida a nulidade do exame físico, no caso caracterizado por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e devidamente empossado. 3. A determinação de que seja realizado novo exame físico independentemente de pedido expresso da parte, não implica em julgamento extra petita, mas é conseqüência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame. 4. Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer a nulidade do teste físico bem como o direito líquido e certo do recorrente à realização de novo exame.
(STJ -
RMS: 23613 SC 2007/0033431-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)
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LETRA B. INCORRETA. O PODER DE POLÍCIA DEVE OBEDECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
A Lei 9.873/99 prevê que a Administração Pública tem cinco anos para, no exercício do poder de polícia, apurar a ocorrência de infrações administrativas.
(MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478)
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ALTERNATIVA E - INCORRETA
Lei 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
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Robson Souza justificou a letra A como errada, mas o texto colado a caracteriza como certa, porém incompleta, pois afronta o principio da legalidade alem do principio da impessoalidade. Portanto nao entendi o erro da letra A. Só eu vi isso?
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Mais sobre a letra D, que é o GABARITO:
"A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete “expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos. Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público."
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
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Desconhecendo o julgado marquei a letra A entendendo que realmente não afrontava o princípio da Impessoalidade e sim o da Publicidade.
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Discordo do gabarito, apesar de adiantar nada, pois aprendi que o poder regulamentar é exclusivo do chefe do poder executivo, devendo os outros órgãos e entidades da adm. pública editar atos com base no PODER NORMATIVO.
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Discordo do gabarito também!!!
Sempre aprendi que o GÊNERO é o Poder Normativo, e que o Poder Regulamentar seria espécie daquele, somente podendo ser editado pelos chefes do Poder Executivo.
Pra mim a questão diz o contrário e por isto estaria errada!!!
Fortaleço meu ponto de vista com a posição do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ano de 2011:
"Note-se que o Poder Regulamentar é uma espécie do gênero Poder Normativo, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a esta autoridade, falarmos em poder regulamentar."
Espero ter contribuído!!
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Na visão da Di Pietro (= CESPE), Poder Normativo e Regulamentar são sinônimos:
"O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, OU TAMBÉM CONHECIDO como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução."
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Não concordo com o gabarito. Letra D
Amigos do QC, creio q a questão merecia ser anulada devido a grande divergência doutrinária. Assim como os outros colegas comentaram, aprendi que o poder regulamentar é privativo do chefe do poder executivo e deriva do poder normativo. Vejam o que o Dirley Cunha expõe sobre o assunto:
"poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita a iniciativa de lei.Esse poder se exerce por meio da expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, ostentando, por conseguinte, caráter geral e abstrato.
O poder regulamentar é privativo do chefe do poder executivo, não podendo ser delegado. O regulamento se formaliza por pelo decreto, que é ato administrativo formal."
por fim, arrebata: "maria sylvia zanella di pietro identifica o poder regulamentar uma espécie de poder normativo, afirmando que compreenderia todos os atos administrativos a administração pública que não se resume a regulamentos dos Chefes do Executivo".
CUNHA JR, Dirley. Curso de direito administrativo. 12 ed. 2013.
Espero ter ajudado alguém.
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O Poder Regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.
...
O Poder Regulamentar se expressa - além dos regulamentos, que são de competência do Chefe do Poder Executivo - por intermédio de resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, editados por diversas autoridade, inclusive de escalões mais baixos...
...
não tem o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos.
( Marinela )
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Não concordo com o gabarito. Poder Regulamentar e Poder Normativo não se confundem. O primeiro é espécie do Poder Normativo (gênero). O poder nomartivo é conferido ao Chefe do Poder Executivo e demais autoridades da adminstração pública. Por sua vez, o Poder Regulamentar, poder de expedir regulamentos/decretos, é exclusivo do Chefe do Poder executivo.
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Gabarito: D
Comentário da apostla da Vestcom:
Poder Regulamentar (ou Normativo):
É o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução a lei, ou completá-las, se for o caso.
Há também outros atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, caracterizam-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias, regimento, e outros. Tais atos têm círculo de aplicação mais restrito.
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Segundo o CESPE, poder regulamentar é de competência privativa e, portanto, pode ser delegado. A banca considerou a seguinte assertiva como correta:
"O poder regulamentar é inerente e privativo ao chefe do PoderExecutivo." [CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico]
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Como supracitado, os institutos Poder regulamentar e Poder normativo não se confundem. Este é gênero e aquele espécie. Então, o gabarito está errado, pois a doutrina tradicional entende ser competência exclusiva do chefe do executivo exercer o poder regulamentar e, as demais autoridades, ao expedir um ato administrativo normativo, está exercendo o poder NORMATIVO (gênero).
"A doutrina tradicional emprega a expressão 'poder regulamentar' exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. [...] As competências para a edição de outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante exposto, é exclusivo do chefe do executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública." Fonte: D. Administrativo descomplicado VP. e MA. 22° edição.
Agora, como o CESPE tem sua própria doutrina (a destruidora de mentes concursandas), devemos só lamentar quando deparamos com essas preciosas questões...
Vamos que vamos, Cespe é dureza mas nós somos mais! Bons estudos pessoas! :)
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Respondendo ao Thassio: o julgado diz: "nos testes físicos deve ser vedada [...] a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade", ou seja, é proibido o sigilo, e se houver o sigilo haverá violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Se violar um, viola os dois. O julgado também diz: "Reconhecida a nulidade do exame físico, no caso caracterizado por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame", ou seja, exame físico sigiloso é nulo.
A letra a diz: "O sigilo quanto ao resultado do exame de capacidade física do candidato, em sede de concurso público, não afronta o princípio da impessoalidade", ou seja, diz o contrário do julgado: "que o sigilo não afronta a impessoalidade" enquanto o julgado diz "que a ocorrência do sigilo viola a legalidade e a impessoalidade". Se viola a impessoalidade, também viola a legalidade.
Portanto, a letra "a" está errada. Estaria certa se dissesse que "o sigilo afronta..."
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Pelo visto, o entendimento das bancas não é pacífico quanto a noção de poder regulamentar. Eu analisei a questão Q416364, aplicada pela FCC. Gabarito preliminar B e depois a banca optou por anular a questão.
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art. 54, lei 9784/99.
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Letra C - Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
2. Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 27.149/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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O Poder Regulamentar consiste na edição de normas para a fiel execução das leis. É função privativa do Poder Executivo.
Os Decretos são de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, a edição de Decretos Autônomos pode ser delegada aos:
1) Ministros de Estado;
2) Procurador-Geral da República; e
3) Advogado-Geral da União,
nos casos previstos no art. 84. V e VI da CF.
Logo, o Poder Regulamentar (quando se trata dos Decretos Autônomos) não é privativo do chefe do Poder Executivo. Por outro lado, a edição de Decretos Regulamentares é de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
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Pegadinha forte!
Realmente há dissenso doutrinário a respeito do poder normativo. Acredito que, pelo menos mais modernamente, utilizar poder regulamentar como sinônimo de poder normativo não seja muito adequado, já que o regulamento ou decreto é apenas uma das formas de manifestação do poder normativo. Complicado cobrar esse tipo de coisa em prova objetiva. Maaaass, fazer o que......
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Então, o poder regulamentar alcança não só o poder de
expedir decretos pelo Chefe do Executivo, mas também a atividade
regulamentar de outras autoridades, órgãos e entidades da
administração, a exemplo das Instruções Normativas, Resoluções e
outros atos normativos.
Gabarito: d
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Vejamos cada opção,
separadamente:
a) Errado: trata-se de
assertiva que se mostra em confronto com a jurisprudência do E. STJ, firmada
por ocasião do julgamento do ROMS 26.927, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJE de 17.08.2011, de cuja ementa extrai-se: " O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser
motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do
avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos
princípios da ampla defesa e da impessoalidade."
b) Errado: a Lei 9.873/99
estabelece, em seu art. 1º, caput, o prazo prescricional de cinco anos para a
ação punitiva da Administração Pública Federa, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia. Logo, incorreto afirmar que se trata de pretensão
imprescritível.
c) Errado: novamente, a
assertiva contraria a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte
trecho de julgado: " "A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o
princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação
para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013).
d) Certo: embora
haja doutrinadores (posição até majoritária) que reservam a expressão
"poder regulamentar" apenas para o exercício do poder normativo pelo
chefe do Poder Executivo, cuida-se de posição doutrinária não unânime, de sorte
que, havendo posições doutrinárias a respaldar a linha defendida aqui pela
Banca Examinadora, e inexistindo violação a texto expresso de lei, não vejo
como considerar incorreta a assertiva. No mesmo sentido da posição adotada pela
Banca, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que atribui o exercício
do poder regulamentar, em caráter amplo, a toda a Administração Pública, e não
apenas ao Chefe do Executivo. A propósito, confira-se: "Poder
regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de
editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva
aplicação." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 57).
e) Errado: é
possível, sim, haver distribuição de competências, mesmo que não haja relação
hierárquica entre os órgãos envolvidos. Exemplo maior disso é a previsão legal
de delegação de competências de um órgão ou titular para outro, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados (Lei 9.784/99, art. 12, caput).
Resposta: D
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Eu acredito que a alternativa D esteja correta porque há situações nas quais o atribuições do poder regulamentar podem ser delegadas, como no caso dos decretos autônomos, por exemplo. Esta é uma situação em que outras autoridades podem expedir atos normativos com fundamento no poder regulamentar.
Fonte: MA & VP, Direito Administrativo Descomplicado. p. 254-256.
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" Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar". http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
Dessa forma, o poder normativo está dentro do poder regulamentar, mas não se confunde com este.
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Minha gente o que é isso?
tô arrasada agora. Poder regulamentar por outras autoridade?
isso é PODER NORMATIVO, poder regulamentar é chefe do executivo.
O.o
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A) ERRADA!
Irrecorribilidade e sigilo em EXAME DE APTIDÃO FISICA -> Viola a IMPESSOALIDADE e a AMPLA DEFESA
B) ERRADA!
AÇÃO PUNITIVA EM SEDE DO PODER DE POLICIA -> Prescreve em 5 ANOS
C) ERRADA!
Não basta PUBLICAR, é preciso tornar acessivel.
Publicação é diferente de PUBLICIDADE.
D) CORRETA!
PODER REGULAMENTAR
De 1ª Grau -> CHEFE DO EXECUTIVO
De 2ª Grau -> Outras Autoridades
E) ERRADA!
Pode haver distribuição de competências administrativas sem HIERARQUIA
Ex:
-> Disttribuição das competencias entre os entes federativos
-> DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA À ADM INDIRETA
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Não entendi por que a letra D é o gabarito.
Valho-me da do argumento do livro Noções Direitoto Constitucional e Administrativo que diz " O poder regulamentar é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública, e o poder regulamentar assim entendido, é PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO e se materializa por meio de decreto [...]"
Para mim a letra D reflete exatamente o contrário ao afirmar que o poder regulamentar não se restringe à atuação do chefe do poder executivo.
Alguém pode me ajudar a entender essa questão ?
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A questão era passível de anulação.
Segundo o comentário do professor:
"embora haja doutrinadores (posição até majoritária) que reservam a expressão "poder regulamentar" apenas para o exercício do poder normativo pelo chefe do Poder Executivo, cuida-se de posição doutrinária não unânime, de sorte que, havendo posições doutrinárias a respaldar a linha defendida aqui pela Banca Examinadora, e inexistindo violação a texto expresso de lei, não vejo como considerar incorreta a assertiva."
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Por isso temos que estudar conforme as referências bibliográficas, quando especificadas em Edital.
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Questão de 2017 órgao: Prefeitura Municipal- CE
Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.
O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. CORRETA
Não há portanto uma diretriz consistente em relação ao posicionamento doutrinario desta banca. Ora Ora considera o poder regulamentar como privativo dos Chefes do Poder Executivo (doutrina majoritária), ora como não privativo (doutrina minoritária). oremos!!!
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RESUMO DA ÓPERA: ARREMATANDO AS CONCLUSÕES DOS COLEGUINHAS
A) ERRADA! Irrecorribilidade e sigilo em EXAME DE APTIDÃO FISICA -> Viola a IMPESSOALIDADE e a AMPLA DEFESA
C) ERRADA.Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso. Fonte: Notícias do STJ
D) CORRETA (GABARITO DA QUESTÃO)
Na visão da Di Pietro (= CESPE), Poder Normativo e Regulamentar são sinônimos: "O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, OU TAMBÉM CONHECIDO como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução."
APENAS A FCC DIFERENCIA ESSES DOIS PODERES.
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GENTE... FCC e CESPE entendem diferente!!!
FAZER Q915225. MUITO INTERESSANTE, especialmente porque explora a ideia de poder regulamentar X poder normativo das agências reguladoras. (típico da FCC que diferencia os institutos)
CESPE NÃO DIFERENCIA OS INSTITUTOS: Veja o exemplo:
O exercício do poder regulamentar pela administração pública não se restringe à atuação do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, visto que outras autoridades podem expedir atos normativos, com fundamento no exercício do mesmo poder.
GABARITO: CORRETO.
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Discordo do gabarito também, e estou de acordo com o colega na Luta.
Poder regulamentar :
1) É privativo dos chefes do poder executivo;
2) É espécie do poder normativo;
Observação: O poder normativo é conferido a todas as autoridades que tem competência para expedir normas , tais como : Instrução normativa, Circular, Regimento interno etc.
Deus no controle.....
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Colegas,
apesar de haver divergências, o CESPE considera que quando a administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está desempenhando o poder regulamentar e a função normativa simultaneamente. Para o CESPE, poder normativo e poder regulamentar são expressões sinônimas, isto é, a banca não os diferencia.
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A) ERRADA!
Irrecorribilidade e sigilo em EXAME DE APTIDÃO FISICA -> Viola a IMPESSOALIDADE e a AMPLA DEFESA
B) ERRADA!
AÇÃO PUNITIVA EM SEDE DO PODER DE POLICIA -> Prescreve em 5 ANOS
C) ERRADA!
Não basta PUBLICAR, é preciso tornar acessivel.
Publicação é diferente de PUBLICIDADE.
D) CORRETA!
PODER REGULAMENTAR
De 1ª Grau -> CHEFE DO EXECUTIVO
De 2ª Grau -> Outras Autoridades
E) ERRADA!
Pode haver distribuição de competências administrativas sem HIERARQUIA
Ex:
-> Disttribuição das competencias entre os entes federativos
-> DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA À ADM INDIRETA
#pmal
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Gostaria de saber qual o real objetivo para tantos comentários repetidos??????? Melhorem!!!
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c) simulado ebeji: "“(...) 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no diário oficial e na internet” (STJ, MS 15450/DF, 1ª Seção, j. 24.10.2012, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2012)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos.
2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009(fl. 42).
3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.
6. Mandado de segurança parcialmente concedido.
(MS 15.450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)
"
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O posicionamento do gabarito da questão é de Carvalho Filho. Por outro lado, para Di Pietro, apenas o chefe do poder executivo vai editar decreto e exercer poder regulamentar.
Nesse tema, a banca Cespe cobra Carvalho filho. Já a FCC cobra Di Pietro.
Tem muitos comentários equivocados. A questão não quer saber se poder regulamentar e normativo são a mesma coisa ou não.
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A respeito dos princípios que norteiam a atuação administrativa e dos poderes da administração pública,é correto afirmar que: O exercício do poder regulamentar pela administração pública não se restringe à atuação do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, visto que outras autoridades podem expedir atos normativos, com fundamento no exercício do mesmo poder.