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Em se tratando de conflito de atribuição entre membros de diferentes ramos do MP (no caso, MPF e MPM), cabe ao PGR decidir o conflito. Vejamos o art. 26, VII da LC 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(…)
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
GABARITO: Errada!
DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/. Acesso em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
"Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos -
Marcos: 10;44"
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Compreendo que, além do comentário do amigo Marcelo, em se tratando de crime militar envolvendo Civil não cabe à União julgar.
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COMENTÁRIOS: Item errado. Em se tratando de conflito de atribuição entre membros de diferentes ramos do MP (no caso, MPF e MPM), cabe ao PGR decidir o conflito. Vejamos o art. 26, VII da LC 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(…)
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/
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QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF
CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Procurador-Geral da República
MPE x MPF
Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
Procurador-Geral da República
Fonte: dizerodireito
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Se acaso os dois fossem membros do Orgão do MPF aí à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal Decidia sobre o conflito ,mas caberia recurso ao PGR.......
COMO SÃO DE ORGÃOS DIFERENTES O PGR DECIDE SOBRE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO.......
gab: errado
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
NOTEM A DIFERENÇA ... O PGR QUE VAI RESOLVER CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO ENTRE INTEGRANTES DE RAMOS DIFERENTES DO MPU. E O PGR COMO CHEFE DO MPF VAI RESOLVER EM GRAU DE RECURSO.
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PGR( chefe MPU)
dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União.
PGR( chefe MPF)
decidir em grau de recurso os conflitos entre órgãos do MPF
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
decidir os conflitos de aatribuições entre os órgãos do MPF
GAB. E
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APÓS 2016, não é mais competencia do STF conflito entre MPE do estado X e MPE do estado Y.
Agora, segundo o STF, quem decide é o PGR, que é o chefe do MP, (MP em sentido NACIONAL, sim, abrangendo Estados e a Uniao) como podem ver na decisão abaixo:
Notícias STF
Quinta-feira, 19 de maio de 2016
Plenário: cabe ao procurador-geral (da república) decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, (2016) a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
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Eu acho relevante comentar a respeito desse assunto, pois sabemos que :
PGR : Decide conflitos de atribuição do MPU como chefe do MPU
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal : Decide conflitos entre mebdros do MPF
Lembrando de que em grau de recurso o PGR pode sim decidir conflitos entre o MPF
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PGR decide conflito de atribuições de membros de diferentes ramos do MPU
Câmara decide conflitos de atribuições dentre orgãos/membros de um mesmo ramo específico ligado a ela.
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Errado. Quem tem a atribuição de dirimir conflitos entre integrantes de ramos diferentes do MPU é o PGR. art. 26, VII da LC 75/93
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É importante ressaltar que essa atribuição não é exclusiva do procurador geral, pois, pode ser delegada aos subprocuradores da república
A Câmara de Coordenação e Revisão decide conflitos de atribuições entre membros do mesmo órgão/ ramo do MPU, cabendo ao Procurador geral de cada órgão decidir em grau de recurso.
MPF X MPF, MPT X MPT, MPM X MPM, MPDFT X MPDFT
Entretanto, quando o conflito for entre órgão distintos, aí o PGR é quem deverá decidir
MPF x MPT x MPM x MPDFT
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GABARITO: ERRADO
LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
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Conflito entre diferentes ramos, PGR, se fosse dentro de um ramo, CCR recurso ao PGR
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É só entender assim:
Conflito entre irmãos o pai resolve.
Os irmãos são os ramos do MP e o pai é o PGR.
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dirimir conflitos entre ramos diferentes do MPU é competência do Procurador-Geral da República.
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ERRADO.
Eu tenho 2 maneiras de entender isso de uma vez: pela LÓGICA (aí entende) ou pelo BIZÚ (decorando mesmo). Vou deixar aqui as 2 formas:
1 - pela LÓGICA:
Cada ramo do MPU (MPF, MPT, MPJM e MPDFT) possui uma CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISAO (CCR) certo?
Cada ramo do MPU também possui seu chefe, que é o PROCURADOR GERAL (no MPT, por exemplo, o chefe é o PGT)
o MPU não tem uma CCR única (cada ramo tem a sua), mas tem um chefe que é o PGR.
Com essas informações em mente é só lembrar o seguinte:
- Conflitos entre membros do MESMO RAMO - quem resolve é a respectiva CCR!!! Exemplo: conflito entre membros do MPT quem resolve é a CCR do MPT. É dela a competência ORIGINÁRIA para decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do MP de mesmo ramo, com recurso para o chefe do respectivo ramos (o procurador-geral).
Portanto, o chefe de cara ramo (o procurador-geral) tem competencia RECURSAL para resolver os conflitos do respectivo ramo (no MPT, O PGT), já que a competência ORIGINÁRIA é da CCR.
Essa lógica deveria tb ser aplicada no MPU, ficando a CCR com a competência ORIGINARIA de resolver os conflitos internos e o PGR com a competência recursal. Mas, o que seria um conflito interno no MPU se este abrange vários ramos, não é mesmo? e outra coisa: o MPU não tem uma CCR única, que abrange todo o MPU (cada um tem a sua), então fica assim:
- Conflitos entre membros de DIFERENTES RAMOS - O PGR é quem resolve os conflitos entre os diferentes ramos do MPU e esta é uma competência ORIGINÁRIA. Exemplo: conflito entre membros do MPF e do MPJM, quem resolve é o PGR.
2 - pelo BIZU:
sempre que falar em conflitos de competência só há 2 figuras a se pensar: CCR (a mãe) ou PGR (o pai)
Se o conflito for interno (mesmo ramo), o conflito é entre irmãos, portanto quem resolve é a mãe (CCR), mas o "apelo" (o recurso) é dirigido ao pai (ao procurador geral do respectivo ramo)
No entanto, se o conflito envolver alguém de fora (fora daquele ramo, diferentes ramos) aí o pai tem que entrar em cena já de imediato, ou seja, confitos entre diferentes ramos quem resolve é o pai dos diferentes ramos = o PGR.
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ERRADO
Conflitos entre ramos diferentes do MPU: PGR que resolve !
Lc 75 1993, Art. 26. VII
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CONFLITO DE ATRIBUICOES:
ENTRE: MEMBRO DO MPE x MPF= PGR RESOLVE;
GAB: ERRADO
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Conflitos internos= respectiva CCR (câmara de coordenação e revisão) cabendo recurso do Procurador Geral
Confltos externos (entre ramos do MP)=PGR resolve
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Gab Errada
Art26°- São atribuições do Procurador Geral da República, como chefe do Ministério Público da União
VII- Dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União
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Errado. Cabe ao Procurador Geral da República elucidar o conflito.
Não tem lógica a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal decidir acerca do conflito,tendo em vista, que um membro do MPF( Procurador da República)faz parte do conflito mencionado na questão.
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Errado
Tratando-se de conflito de atribuição entre membros de diferentes ramos do Ministério Público, cabe ao PGR decidir o conflito.
Lc 75 1993- Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
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Questão errada.
Conflitos de atribuição entre membros do MP:
Se forem do mesmo ramo: a respectiva câmara de coordenação e revisão decide.
Se forem de ramos diferentes: PGR decide.
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Simples assim:
-> conflito entre mesmo ramo do MP (MPFXMPF)= quem decide é a Câmara
-> conflito entre diferentes ramos do MP (MPFX MPM)= quem decide é o PGR
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Será o PGR, como órgão nacional do Ministério Público (expressão utilizada pelo STF, quando decidiu que o PGR tb seria competente para conflito de atribuições entre o MPF e o MPE).
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União
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ERRADA
Cabe ao procurudor-Geral da república dirimir conflitos entre integrantes de ramos diferentes do Ministério público da união.
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Conflitos de atribuições entre membros do MP:
- Diferentes ramos do MPU/ MPU x MPE: PGR;
- Mesmo estado/ MPE (estado 1) x MPE (estado 2): PGR;
- MPF x MPF: Câmara de coordenação e Revisão (CCR) com recurso ao PGR.
Aurélio MPU obrigada por lembrar! o conflito de competência entre MP's de estados diferentes é resolvido pelo PGR de acordo com o novo entendimento do STF face ao julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394.
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RUMO AO MPU, 2018 ANO DA NOSSA VITÓRIA
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Complementar:
MPE (estado1) x MPE (estado 2) = PGR.
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MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ do Estado1
MPF x MPF (entre procuradores da república): CCR, com recurso ao PGR
MPU (mpt) x MPU (mpm): PGR
MPE x MPF: PGR
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: PGR
-
Errado.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
-
Gabarito Errado.
De acordo com LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União
-
Questão clássica de atribuições do PGR... art.26
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PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR( CARREIRA INICIAL DO MPM) versus PROCURADOR DA REPÚBLICA ( CARREIRA INICIAL NO MPF).
MPM x MPF= PGR ( COMO CHEFE DO MPU)
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Entre integrantes de ramos diferentes do MPU: PGR
Entre órgãos do MPF: Camara de coordenação
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LC 75/93
Art. 26. São atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público da União:
VII- Dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de Ramos diferentes do Ministério Público da União.
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GAB: ERRADO.
Vide LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Genteeee. To preparando um drive com DICAS para o MPU. Quem quiser segue la no insta e só pegar lá no drive (TUDO GRATIS).
Vou deixar o link na bio do meu insta. (e pra quem for fazer MPPI, já tem simulado la) https://www.instagram.com/adrianarolimb/
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INFORMATIVO 826 STF
Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR.
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Outra questão:
(Q558191) No que se refere aos Ministérios Públicos, julgue o item a seguir.
Competirá à correspondente Câmara de Coordenação e Revisão dirimir o conflito de atribuição entre órgãos do MP Federal no caso de haver divergência acerca do oferecimento da denúncia causada pelo fato de determinada infração penal ter se iniciado em local diverso do de sua consumação.
Gab: Certo.
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Outra questão:
(Q558191) No que se refere aos Ministérios Públicos, julgue o item a seguir.
Competirá à correspondente Câmara de Coordenação e Revisão dirimir o conflito de atribuição entre órgãos do MP Federal no caso de haver divergência acerca do oferecimento da denúncia causada pelo fato de determinada infração penal ter se iniciado em local diverso do de sua consumação.
Gab: Certo.
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Conflito de atribuições entre MPU e MPE's - PGR (Mudança recente na jurisprudencia).
Conflito de atribuições entre os membros do MPU - PGR.
CCR - Decide os conlitos de atribuições entre os orgãos do ministério público federal:
Colegio de procuradores da República;
Procurador Geral da República;
Conselho Superior do MPF;
Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
Corregedoria do MPF;
Procuradoria Federal dos direitos dos cidadãos;
Procuradores da República;
Subprocuradores Gerais da República.
Fonte: Lidiane Coutinho - Curso Prime.
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Gabarito: Errado
Art. 26 - VII - O conflito é entre os membro do Min. Público Militar e Min. Público Federal, portanto, envolve dois ramos, quem decide é o PGR.
Conflitos dentros do orgãos de cada MP, quem decide é a Câmara de Coordenação e Revisão do Min.Público, correspondente ao órgão;
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ERRADO, pois a Câmara de coordenação e Revisão do MPF decide sobre conflito de atribuição apenas do MPF, ou seja, a Câmara de Coordenação e Revisão de cada ramo é quem decide os conflitos de atribuições de cada ramo. No caso da questão, como o conflito ocorreu entre um mebro do MPM e um membro do MPF o conflito será decidido pelo PGR, pois compete ao PGR decidir sobre conflitos de atribuições de ramos distintos.
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SÓ ORGANIZANDO MELHOR O COMENTÁRIO DO ''PERSEVERANÇA SEMPRE''....
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 → PGJ do Estado1
MPF x MPF→ CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)→ PGR
MPE x MPF → PGR
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2→ PGR
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QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF
CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Procurador-Geral da República
MPE x MPF
Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
Procurador-Geral da República
Fonte: dizerodireit
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Em grau de recurso para decidir sobre conflito de atribuição do MPF seria a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
TRAGAM UM ÓSCAR PARA ALICE DELFIM
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Lei Complementar nº 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
(...)
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
-
membros diferentes quem decide e o PGR
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Conflitos de atribuições entre membros do MP:
Diferentes ramos do MPU/ MPU x MPE: PGR
Mesmo estado/ MPE (estado 1) x MPE (estado 2): PGR
MPF x MPF: Câmara de coordenação e Revisão (CCR) com recurso ao PGR
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"Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal"
Matei ai; pq se é do MPF não pode decidir conflito de MPF e MPM...
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Eu entendi assim e memorizei:
►Conflitos internos (em casa, a Mãe resolve) respectiva CCR (câmara de coordenação e revisão) cabendo recurso do Procurador Geral;
►Conflitos externos (na rua, o Pai resolve) = (entre ramos do MP) = PGR;
GAB: E
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Conflito de Atribuições
MPE do Estado x MPE do Estado → PGJ
MPF x MPF → CCR, com recurso ao PGR Diferentes ramos MPU → PGR (pode delegar procuradores gerais)
MPE x MPF → PGR MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 → PGR
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Conflitos entre mesmo RAMO --> CCR (Brigou em casa a mãe resolve, a chinela canta)
Conflitos entre RAMOS diferentes --> PGR (Brigou na rua o Pai resolve, está de castigo quando chegar em casa)
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(…)
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA
-
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(…)
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
-
ERRADO
Caberá ao Procurador-Geral da República (chefe do MPU e do MPF).
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Conflito entre dois ramos do MPU --> PGR
-
Segundo art. 26,VII, L.C.75/93 são atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União, dentre outras, dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União.
Já, as Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.
-
O PGR pode delegar aos procuradores-gerais o dirimir conflito de atribuição entre órgãos do mesmo ramo do MP (art. 26, § 1°, da LC 75/93).
-
ERRADO.
Ministério Público da União:
Procurador-Geral da República (chefe do MPU) → conflitos de atribuições entre INTEGRANTES de ramos diferentes do MPU.
Atenção: Poderá ser delegada aos Procuradores-Gerais pelo Procurador-Geral da República as atribuições de:
• dirimir conflitos entre INTEGRANTES de ramos diferentes do MPU.
• praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal.
Ministério Público Federal:
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF → conflitos de atribuições entre ÓRGÃOS do MPF. (CoORdenaÇÃO)
Procurador-Geral da República (Chefe do MPF) → conflitos de atribuições entre ÓRGÃOS do MPF. (EM GRAU DE RECURSO)
"Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
[...]
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
[...]
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
[...]
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
[...]
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
[...]
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal."
ÍNDICE ON-LINE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993.
Disponível em: https://mundodoconhecimentoblog.blogspot.com/2018/10/indice-legislacao-aplicada-ao.html
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Errei muitas vezes essa questão,pois confundia camaras de coordenaçaõ e revisão com camara de coordenação, no singular.Vamos,rumo ao mpu.
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CABERÁ AO PGR DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE OS DIFERENTES RAMOS DO MPU.
-
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
É o PGR. Com 2 (duas) exeções:
a) conflito entre membros do mesmo MPE - PGJ do respectivo estado
b) conflito entre membros do MPF - CCR, com recurso ao PGR
-
ERRADO.
Lei 75 (MP), Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
# pGr: conflito Galera MPU
câmara de cORdenaçÃO e revisão: conflitos entre ÓRGÃOS do MPF; recurso PGR
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O procurador da república é o nivel mais baixo do MPF, logo, trata-se de conflito entre ramos distintos (MPF x MPM) e por esse motivo, será resolvido pelo PGR.
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CCR: dirimi os conflitos entre os mesmos ramos do MPU, PERSISTINDO, o PGR resolve
PGR: dirimi os conflitos entre os diferentes ramos do MPU
-
Questão Errada.
Na situação o conflito é Externo ( entre ramos diferentes do MP), deve ser resolvido pelo Procurador Geral da República (PGR)
Quando o conflito for interno a câmara de coordenação e revisão que resolve, cabendo recurso do Procurador Geral
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Errado.
Ramos DIFERENTES o PGR decide. Lembrando que ele pode delegar tal função aos PROCURADORES-GERAIS, conforme Art. 26, 1º Parágrafo, da LC 75.
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Apenas para complementar as respostas, LC 75-93
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em
ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência
funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em
seu setor;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou
peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração,
devam receber tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
-
MEMBROS= PGR
ÓRGÃOS INSTITUCIONÁIS=CÂMARAS
-
*********** Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
*********** Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
-
Sem perder tempo: Vão direto para o comentário da ALICE DELFIM
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Compete ao Procurador Geral da República. Gab: E
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Para o STF, compete ao Procurador-Geral da República, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições (e não conflito de competência, que ocorre somente entre órgãos jurisdicionais) entre membros do MPF e de MPE, ou entre membros de carreiras diferentes do MPU, ou entre Promotores de MP estaduais distintos (para o primeiro e o terceiro, a competência, antigamente era do STF). Se o conflito de atribuições se der entre promotores de um mesmo MPE, caberá ao Procurador-Geral de justiça a competência para dirimi-lo. Se o conflito se dá entre Procuradores da República, a competência para dirimi-lo será da Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o PGR.
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ERRADO
FIQUEM LIGADOS ÀS DIFERENÇAS:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
----> dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
----> PGR ---> RESOLVE CONFLITO EM GRAU DE RECURSO************
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
----> decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Fonte: LC 75/93
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Resolução de Conflitos:
PGR: Entre ramos do MP
CCR: Entre órgãos internos do respectivo ramo.
-
ERRADO.
Ramo DIFERENTE -> PGR.
Ramo IGUAL -> Câmara de Coordenação e revisão - regra.
-> em grau de recurso - PGR.
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ÓS 2016, não é mais competencia do STF conflito entre MPE do estado X e MPE do estado Y.
Agora, segundo o STF, quem decide é o PGR, que é o chefe do MP, (MP em sentido NACIONAL, sim, abrangendo Estados e a Uniao) como podem ver na decisão abaixo:
Notícias STF
Quinta-feira, 19 de maio de 2016
Plenário: cabe ao procurador-geral (da república) decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, (2016) a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
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nflito de Atribuições
MPE do Estado x MPE do Estado → PGJ
MPF x MPF → CCR, com recurso ao PGR Diferentes ramos MPU → PGR (pode delegar procuradores gerais)
MPE x MPF → PGR MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 → PGR
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u tenho 2 maneiras de entender isso de uma vez: pela LÓGICA (aí entende) ou pelo BIZÚ (decorando mesmo). Vou deixar aqui as 2 formas:
1 - pela LÓGICA:
Cada ramo do MPU (MPF, MPT, MPJM e MPDFT) possui uma CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISAO (CCR) certo?
Cada ramo do MPU também possui seu chefe, que é o PROCURADOR GERAL (no MPT, por exemplo, o chefe é o PGT)
o MPU não tem uma CCR única (cada ramo tem a sua), mas tem um chefe que é o PGR.
Com essas informações em mente é só lembrar o seguinte:
- Conflitos entre membros do MESMO RAMO - quem resolve é a respectiva CCR!!! Exemplo: conflito entre membros do MPT quem resolve é a CCR do MPT. É dela a competência ORIGINÁRIA para decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do MP de mesmo ramo, com recurso para o chefe do respectivo ramos (o procurador-geral).
Portanto, o chefe de cara ramo (o procurador-geral) tem competencia RECURSAL para resolver os conflitos do respectivo ramo (no MPT, O PGT), já que a competência ORIGINÁRIA é da CCR.
Essa lógica deveria tb ser aplicada no MPU, ficando a CCR com a competência ORIGINARIA de resolver os conflitos internos e o PGR com a competência recursal. Mas, o que seria um conflito interno no MPU se este abrange vários ramos, não é mesmo? e outra coisa: o MPU não tem uma CCR única, que abrange todo o MPU (cada um tem a sua), então fica assim:
- Conflitos entre membros de DIFERENTES RAMOS - O PGR é quem resolve os conflitos entre os diferentes ramos do MPU e esta é uma competência ORIGINÁRIA. Exemplo: conflito entre membros do MPF e do MPJM, quem resolve é o PGR.
2 - pelo BIZU:
sempre que falar em conflitos de competência só há 2 figuras a se pensar: CCR (a mãe) ou PGR (o pai)
Se o conflito for interno (mesmo ramo), o conflito é entre irmãos, portanto quem resolve é a mãe (CCR), mas o "apelo" (o recurso) é dirigido ao pai (ao procurador geral do respectivo ramo)
No entanto, se o conflito envolver alguém de fora (fora daquele ramo, diferentes ramos) aí o pai tem que entrar em cena já de imediato, ou seja, confitos entre diferentes ramos quem resolve é o pai dos diferentes ramos = o PGR.
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Roberto Ximenes, melhor explicaçao rs. Agradecemos!
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Show de bola Roberto na explicação
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Errado.
Cabe ao PGR.
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GABARITO: ERRADO
Conflito de atribuição entre membros de ramos diferentes do MP (ex: Procurador da República MPF x Procurador Regional do Trabalho MPT) => PGR resolve
Conflito de atribuição entre órgãos do mesmo ramo do MP, originariamente (ex: Corregedoria MPF x Conselhor Superior MPF) => CCR do respectivo ramo resolve
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ERRADO.
Neste caso, como se trata de órgãs diferentes cabe ao PGR decidir sobre o conflito de atribuição.
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LC do MPU:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
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Com esse bizu fica difícil esquecer hahaha super valew Alice Delfim!
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Da leitura do enunciado da presente questão, percebe-se que o caso seria de conflito de atribuições entre ramos diferentes do Ministério Público, o que atrai a incidência do art. 26, VII, da Lei Complementar 75/93, in verbis:
"Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;"
Refira-se que, apesar de a norma acima se referir apenas a ramos do Ministério Público da União, o STF firmou sua compreensão no sentido de ratificar a competência do PGR para solucionar conflitos que envolvam o Ministério Público Federal e o Ministério Público dos Estados, como se depreende do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DOTADOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET EM
FAVOR DE MUTUÁRIOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I,
ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF EM
CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA
PELA CORTE (ACO 1.109/SP E PET 3.528/BA). MERO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
QUANTO À ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS
MINISTERIAIS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO INSTITUCIONAL E NORMATIVA INCAPAZ DE
COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO AFASTA A REGRA QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA AO STF. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E REMESSA
DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA (PGR) (PRECEDENTE FIXADO PELA ACO 1.394/RN).
1. In casu: (i) cuida-se de conflito negativo de atribuições entre
diferentes órgãos do ministério público para se definir a legitimidade
para a instauração de Inquérito Civil em investigação de possível
superfaturamento na construção de conjuntos
habitacionais no Município de Umuarama/PR; e (ii) há suspeita de que
construtoras obtiveram, por intermédio da Caixa Econômica Federal,
verbas do Sistema Financeiro de Habitação, em valor superior ao
necessário para a construção dos conjuntos
habitacionais, excesso esse que teria sido repassado aos mutuários da
CEF.
2. Em sede preliminar, o tema enseja revisitação da jurisprudência
assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e, especificamente, PET
3.528/BA), para não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO).
Nesses precedentes, firmou-se o entendimento no
sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre
Ministérios Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta,
per si, para promover a configuração de típico conflito federativo, nos
termos da alínea f do Inciso I do art.
102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito
de atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes
federativos.
3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz
de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que,
em tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância
com o entendimento firmado por este
Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é de não conhecimento da
ação cível originária, com a respectiva remessa dos autos ao
Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de
atribuições."
(ACO 924, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 19.05.2016)
Do acima exposto, tratando-se de competência atribuída ao Procurador-Geral da República, está errado sustentar que o caso seria de competência da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Gabarito do professor: ERRADO