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GAB: B !!!
Nas palavras do professor Marcelo Novelino:
Os direitos fundamentais
não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a
demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial
nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como
o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores,
há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão
desses direitos: atualmente todos eles coexistem.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são
os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São
direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma
abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de( SEGUNDA DIMENSÃO ) são
os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de
titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do
Estado.
Os direitos fundamentais de terceira geração,
ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao
desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos
povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da
humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais,
em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3º ed., 362/364.
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a) ERRADA. Segundo Gilmar Ferreira Mendes , Inocêncio
Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas
venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não
obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se
superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às
pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de
serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…) Garantias,
porém, que dizem respeito à prisão (e.g., art. 5.º, LXI) têm as pessoas físicas
como destinatárias exclusivas.”
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ª Ed. 2008.
Saraiva. p. 271.
b) CERTA. “De fato, os direitos civis e políticos se
baseiam em abstenções por parte do Estado, enquanto os direitos sociais
pressupõem prestações positivas do Estado”. (Professor Ricardo Vale, Estratégia
Concursos)
c) ERRADA. “Não
há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam
de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou
exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam,
ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas
restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados
os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional
das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão
sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência
harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em
detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros.” (RTJ 173/807-808, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
d) ERRADA. Art. 1º CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 25 CF/88: Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
e) ERRADA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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Comentários:
A letra A está incorreta. Os direitos e garantias fundamentais são, sim, extensíveis às pessoas jurídicas. É o caso do direito à honra, por exemplo.
A letra B está correta. De fato, os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, enquanto os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado.
A letra C está incorreta. Nenhum direito fundamental é absoluto.
A letra D está incorreta. Os Estados-membros não são soberanos, mas sim autônomos. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil.
A letra E está incorreta. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais. A Constituição prevê, como formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
O gabarito é a letra B.
fonte -> http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-tre-pi-ajaj/
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Letra (b)
José Afonso da Silva assinala que os direitos sociais:
São
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto,
direitos que se ligam ao direito de igualdade. (SILVA, 2009. p. 286/287)
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B) Os direitos civis e políticos são tidos como direitos de 1ª geração (de liberdade) nos quais o Estado não deve em regra intervir, SALVO quando a Lei o autorizar. (CORRETA)
C) Com exceção de alguns poucos, como a vedação à tortura, escravidão, entre outros, não existem direitos fundamentais absolutos. (ERRADA)
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a) ERRADA.
Existem direitos fundamentais do Estado, das pessoas naturais, dos cidadãos, das pessoas jurídicas, e também existem direitos extensíveis a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, como a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI) e a assistência jurídica gratuita e integral (art.5º, LXXIV). FONTE: VP&MA.Direito Constitucional Descomplicado, 2015.
b) CERTA
Os direitos civis e políticos são os direitos de 1ª geração, os primeiros a surgir na história do Direito Constitucional, aqueles que impuseram e impõem ao Estado o dever de NÃO agir, de NÃO interferir na vida do indivíduo, nas liberdades individuais. São direitos negativos, liberdades negativas.
Já os direitos sociais, junto dos direitos econômicos e culturais, são direitos de 2ª geração, aqueles que, em geral, exigem prestações positivas por parte do Estado, como saúde, trabalho, educação, habitação, previdência e assistências sociais etc.São os direitos positivos, as liberdades positivas FONTE: VP&MA.Direito Constitucional Descomplicado, 2015.
c) ERRADA
Base em julgados do STF, como o HC 93250, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/06/2008, que diz: Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º [...]".
d) ERRADA
Arts. 1º, 14 e 18 da CF 1988.
1) o poder emana do povo; 2) o povo exerce a soberania; 3) a República Federativa do Brasil (RFB), como representante maior do povo, é soberana; 4) os entes da RFB - União, Estados, DF e Municípios - são autônomos, NÃO soberanos.
e) ERRADA
Habeas corpus e mandado de segurança coletivo NÃO são as formas corretas de exercício da soberania popular.
Habeas corpus e mandado de segurança coletivo são remédios constitucionais e estão na classe dos direitos individuais e coletivos (art. 5º, LXVIII e LXX).
O direito da soberania popular, que é um direito político, será exercido conforme o art. 14, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
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direitos sociais = liberdades positivas
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Insta ressaltar que nem todos os direitos sociais são prestações positivas, vide a proibição de interferência do Estado nos sindicatos, tal qual o direito à greve.
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Estava em dúvida entre B e C e acabei errando! :(
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Andrelino Nogueira sempre fique com essa ideia fixa na tua cabeça:NENHUM direito fundamental é absoluto,todos são relativos até o direito á vida.
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GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS :
1 - DIR. DE LIBERDADE - STATUS NEGATIVO - dir. civis, políticos.
2 - DIR. DE IGUALDADE - STATUS POSITIVO - dir. sociais, econômicos, culturais
3 - DIR. DE FRATERNIDADE - CARÁTER COLETIVO - Dir. meio ambiente saudavel, progresso da humanidade, a defesa do consumidor, a paz.
4 - DIR. DE GLOBALIZAÇÃO : DIREITO A DEMOCRACIA, a informação e ao pluralismo politico.
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Só pra tentar facilitar o entendimento da alternativa B: A letra B está correta. De fato, os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, enquanto os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado.
Dir. Civis e Políticos-Não fazer (o Estado não mete o bico)-1º Geração ou dimensão
Dir. Sociais-obrigação de Fazer do Estado ( o Estado mete o bico)-2º Geração ou dimensão
Espero ter ajudado. Fiquem com Deus!
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Essa já é a enésima questão que cobra isso. NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, nem mesmo o direito à vida!!
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Essa "abstenções" que lascou tudo...Que eu saiba abstenção é algo que se faz voluntáriamente...
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ALGUMAS QUESTÕES ACERTA-SE POR ELIMINAÇÃO, JÁ QUE ASSOCIAR DIREITOS POLÍTICOS COM ABSTENÇÕES...
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Dimensões / Gerações dos Direitos Fundamentais
1ª Dimensão (LIBERDADE)
- Liberdades Clássicas
- Direitos Civis e Políticos
- Prestações NEGATIVAS (exigem um "não fazer", uma abstenção por parte do Estado)
2ª Dimensão (IGUALDADE)
- Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
- Prestações POSITIVAS (exigem um "fazer" por parte do Estado)
3ª Dimensão (SOLIDARIEDADE)
- Direitos Difusos e Coletivos
- Transindividuais
Ex: Direiito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do consumidor, etc.
4ª Dimensão (GLOBALIZAÇÃO e ENGENHARIA GENÉTICA)
5 ª Dimensão (Direito à paz)
- Paulo Bonavides
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Sobre a alternativa "C":
" Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados na Carta Magna ( Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
Alexandre de Moraes.
Complementando:
"
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide: HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010."
DICA: Leitura da "Constituição e o Supremo" disponibilizada pelo próprio sítio do STF, no qual a questão abertamente faz mênção:
Link: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=29
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Bom di@, coleguinhas!
Direitos civis e políticos são direitos fundamentais de primeira dimensão (exigem abstenções), enquanto direitos sociais são de segunda geração (exigem prestações).
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Outras questões:
(CESPE - ANALISTA – CÂMARA DOS DEPUTADOS – 2014) Historicamente, os direitos fundamentais de primeira dimensão pressupõem dever de abstenção pelo Estado, ao contrário dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que exigem, para sua concretização, prestações estatais positivas. CERTO
(CESPE - DEFENSOR PÚBLICO - DPE-ES - 2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da IGUALDADE; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da FRATERNIDADE / solidariedade. (Adptada) CERTO
(CESPE-ANALISTA JURÍDICO-MPU-2013) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas. ERRADO
Comentários: São os direitos sociais, de segunda dimensão, que outorgam ao sujeito direito à prestação estatal e, muitas vezes, apresentam natureza de norma programática.
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RECAPITULANDO
Gerações (ou dimensões) de direitos – Na primeira geração, temos os direitos ligados aos ideais do Estado liberal, de natureza negativa (exigindo um não fazer), com foco na liberdade individual frente ao Estado (direitos civis e políticos). Na segunda geração, temos os direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econômicos). Na terceira geração, temos os direitos de índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco na fraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.).
Fonte: Ponto dos Concursos
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Por constituírem direitos relativos às pessoas naturais, os direitos e garantias fundamentais não são extensíveis às pessoas jurídicas.
b)Enquanto os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado?
Nos termos do art. 6.º, na redação dada pelas ECs ns. 26/2000 e 64/2010, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934.
Sem dúvida, os direitos sociais previstos no art. 6.º caracterizam-se como o conteúdo da ordem social, que aparece bem delimitada em um título próprio da Constituição e que será estudada no capítulo 19.
Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”, sendo que “os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos”.1
Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88).
Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
c)De acordo com o STF, um direito fundamental constitucionalmente previsto possui caráter absoluto e se sobrepõe a eventual interesse público?
d)A adoção da Federação como forma de Estado pela CF é embasada na descentralização política e na soberania dos Estados-membros, que são capazes de se auto-organizar por meio de suas próprias constituições? ERRADO.
e)Em relação aos direitos políticos, o mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são formas de exercício direto da soberania popular, como previsto na CF.
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Só pra constar, pra não cairmos na pegadinha da pessoa jurídica: A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem. Segundo o STF e a Constituição Federal.
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A questão
faz assertivas a respeito dos princípios fundamentais e dos direitos e das garantias
fundamentais. Analisemos cada uma delas.
Alternativa
“a”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos
direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas
jurídicas. Exemplos:
Direito de
Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo
da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade
de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e
à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Inclusive,
importante ressaltar o enunciado da súmula nº 227 do STJ, segundo a qual -
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa
“b”: está correta. Também denominados de "direitos do bem-estar”,
esses direitos ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos
direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva e sua realização
depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de
certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação,
trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa
“c”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade
(por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como
absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a
afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito
fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim
sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental
(“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão
fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos
como o “mais importante” é passível de relativização.
Alternativa
“d”: está incorreta. A federação pressupõe a autonomia dos
Estados-membros e não a soberania. A Autonomia nada mais é que o poder político
limitado por uma Constituição.
Alternativa
“e”: está incorreta. Na verdade, constituem formas de exercício direto da
soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O mandado
de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
Gabarito: letra b.
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Gabarito: B
a) STF entende que PJ também é dententora de direitos e garantias fundamentais, no que lhe couber. ex: direito à imagem.
c) Não há direito fundamental absoluto;
d) Estados-membros são autônomos e não soberanos
e) formas de exercício da soberania popular: voto, referendo, plebliscito, ação popular, iniciativa popular, ação civil pública.
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Letra B
Liberdade negativa - proibição de agir do Estado - 1ª Geração
Liberdade positiva - Obrigação de agir do Estado - 2ª Geração
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a) ERRADA- Por constituírem direitos relativos às pessoas naturais, os direitos e garantias fundamentais não são extensíveis às pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são sim titulares de direitos fundamentais, isso na medida de suas características. Por exemplo o direito a honra. Sabe-se que existe a honra objetiva (aquilo que os outros pensam a respeito da pessoa), que quando atingida pode resultar em calúnia e difamação. Há também a honra subjetiva ( que é o que a própria pessoa pensa a seu respeito), incluindo a injúria. No caso da PJ, há a possibilidade de afronta a honra objetiva da mesma, podendo sofrer calúnia e difamação.
b) CORRETA- Enquanto os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado. Os direitos civis e políticos fazem parte da primeira geração dos direitos fundamentais- LIBERDADE. Há realmente a base em abstenções por parte do Estado. Foi o momento em que houve a ruptura com os regimes absolutistas e a burguesia assumiu o poder. Quando o Estado interfere há violação desses direitos de primeira geração ou dimensão. Os direitos sociais estão na segunda geração- IGUALDADE. Eles pressupõem a prestação positiva. Os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos e de coletividades nasceram abraçados ao princípio da igualdade.
c) ERRADA- De acordo com o STF, um direito fundamental constitucionalmente previsto possui caráter absoluto e se sobrepõe a eventual interesse público. Nenhum direito fundamental é absoluto. Os direitos fundamentais podem entrar em conflito uns com os outros e não podem ser usados para justificar atos ilícitos. Segundo o STF, não há no sistema constitucional brasileiro direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Em caso de tensão entre os direitos fundamentais, cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida qual é o mais adequado.
d) ERRADA- A adoção da Federação como forma de Estado pela CF é embasada na descentralização política e na soberania dos Estados-membros, que são capazes de se auto-organizar por meio de suas próprias constituições. O embasamento é na autonomia dos Estados. São todos autônomos, mas não se fala em embasamento na soberania.
e) ERRADA- Em relação aos direitos políticos, o mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são formas de exercício direto da soberania popular, como previsto na CF. Conforme verificamos no artigo 14 da CF, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais presentes no Artigo 5o da carta magna inciso LXVIII e LXX.
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Dúvida atinente à letra E: a ação popular é, juntamente com o sufrágio e a iniciativa de lei, expressão da soberania popular?
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Diogo Avelino, ação civil pública? Tem certeza?
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A questão faz assertivas a respeito dos princípios fundamentais e dos direitos e das garantias fundamentais. Analisemos cada uma delas.
Alternativa “a”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos:
Direito de Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Inclusive, importante ressaltar o enunciado da súmula nº 227 do STJ, segundo a qual - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa “b”: está correta. Também denominados de "direitos do bem-estar”, esses direitos ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva e sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização.
Alternativa “d”: está incorreta. A federação pressupõe a autonomia dos Estados-membros e não a soberania. A Autonomia nada mais é que o poder político limitado por uma Constituição.
Alternativa “e”: está incorreta. Na verdade, constituem formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
Gabarito: letra b.
FONTE: QCONCURSOS
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BIZUUUUU DA QUESTÃO PASSADA:
*REVOLUÇÃO FRANCESA = LIF (LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE)
1ª GERAÇÃO: NEGATIVO -> DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS = CIPO
2º GERAÇÃO: POSITIVO -> SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS = SEC
3º GERAÇÃO: POSITIVO -> FRATERNIDADE, MEIO AMBIENTE, PAZ (solidariedade)
GAB LETRA B
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GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS :
1 - DIR. DE LIBERDADE - STATUS NEGATIVO - dir. civis, políticos.
2 - DIR. DE IGUALDADE - STATUS POSITIVO - dir. sociais, econômicos, culturais
3 - DIR. DE FRATERNIDADE - CARÁTER COLETIVO - Dir. meio ambiente saudavel, progresso da humanidade, a defesa do consumidor, a paz.
4 - DIR. DE GLOBALIZAÇÃO : DIREITO A DEMOCRACIA, a informação e ao pluralismo politico.
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Gabarito: B
a) STF entende que PJ também é dententora de direitos e garantias fundamentais, no que lhe couber. ex: direito à imagem.
c) Não há direito fundamental absoluto;
d) Estados-membros são autônomos e não soberanos
e) formas de exercício da soberania popular: voto, referendo, plebliscito, ação popular, iniciativa popular, ação civil pública.
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Apenas a República Federativa do Brasil é soberana.
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habeas corpus E HABEAS data são apenas remédios constitucionais, não previstos no art1 14 da CF/88.
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Alternativa “a”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos:
Direito de Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Inclusive, importante ressaltar o enunciado da súmula nº 227 do STJ, segundo a qual - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa “b”: está correta. Também denominados de "direitos do bem-estar”, esses direitos ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva e sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização.
Alternativa “d”: está incorreta. A federação pressupõe a autonomia dos Estados-membros e não a soberania. A Autonomia nada mais é que o poder político limitado por uma Constituição.
Alternativa “e”: está incorreta. Na verdade, constituem formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
Gabarito: letra b.
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Gab. B
1ª geração - DIR. DE LIBERDADE -Status negativo- ex : dir. civis, políticos.
2ª geração - DIR. DE IGUALDADE - Status positivo - ex : dir. sociais, econômicos, culturais
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Letra B
Alternativa “a”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos:
Direito de Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Inclusive, importante ressaltar o enunciado da súmula nº 227 do STJ, segundo a qual - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa “b”: está correta. Também denominados de "direitos do bem-estar”, esses direitos ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva e sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização.
Alternativa “d”: está incorreta. A federação pressupõe a autonomia dos Estados-membros e não a soberania. A Autonomia nada mais é que o poder político limitado por uma Constituição.
Alternativa “e”: está incorreta. Na verdade, constituem formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
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Sobre o erro da letra E:
Soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular;
Remédios Constitucionais: ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.
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Letra B
Alternativa “a”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos:
Direito de Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Inclusive, importante ressaltar o enunciado da súmula nº 227 do STJ, segundo a qual - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa “b”: está correta. Também denominados de "direitos do bem-estar”, esses direitos ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva e sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização.
Alternativa “d”: está incorreta. A federação pressupõe a autonomia dos Estados-membros e não a soberania. A Autonomia nada mais é que o poder político limitado por uma Constituição.
Alternativa “e”: está incorreta. Na verdade, constituem formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
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RESPOSTA: letra "B" => Enquanto os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado.
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A soberania é atributo da República Federativa do Brasil, como sujeito de direito internacional, a qual é exercida pela União Federal no âmbito externo. No plano interior, os entes federativos são dotados de AUTONOMIA (e não soberania), o que invalida a assertiva "D".
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C) "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. MS 23452, rel. min. Celso de Mello, Pleno, DJ 12.5.2000"
Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito
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O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais.
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A respeito dos princípios fundamentais e dos direitos e das garantias fundamentais, é correto afirmar que: Enquanto os direitos civis e políticos se baseiam em abstenções por parte do Estado, os direitos sociais pressupõem prestações positivas do Estado.
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Cespe 2016
Os direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional não são assegurados apenas às pessoas físicas brasileiras e estrangeiras residentes no país, alcançando também as pessoas jurídicas, como, por exemplo, no reconhecimento de indenização por danos morais por violação à imagem.