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Prova CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador


ID
3356713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em um programa de rádio, Joaquim, faxineiro terceirizado que exerce suas funções no âmbito do TJ/PA, fez, fora do horário de serviço e das dependências do tribunal, considerações e emitiu opiniões desabonadoras sobre o trabalho desenvolvido por determinado analista judiciário do tribunal.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, conforme o disposto na Resolução TJ/PA n.º 14/2016 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Justiça do Pará).

I O referido código de ética é inaplicável à situação, já que a fala de Joaquim ocorreu fora das dependências do TJ/PA.

II Joaquim poderá ser submetido a procedimento ético, uma vez que as regras do referido código de ética se aplicam a servidores terceirizados.

III Há vedação expressa no referido código de ética sobre servidor opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor.

IV Em virtude de a opinião ter sido emitida fora do horário de serviço, é inaplicável à situação o referido código de ética.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O Código de Ética vale também para terceirizados.

    Art. 3o As normas de conduta estabelecidas neste Código também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao TJPA de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada.

    A vedação está expressa conforme o art. 9o, V:

    "Art. 9o É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

    V - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TJPA;"

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as disposições da Resolução TJ/PA nº 14/2016 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Justiça do Pará). Vamos analisar todos os itens para encontrar o gabarito da questão.

    I – ERRADO

    II – CERTO

    III – CERTO

    IV - ERRADO

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

     

    I O referido código de ética é inaplicável à situação, já que a fala de Joaquim ocorreu fora das dependências do TJ/PA.

    ERRADO. Joaquim é faxineiro terceirizado, e, deste modo, alcançado pelo código de ética, vejamos:

    Art. 3º As normas de conduta estabelecidas neste Código também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao TJPA de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada.

    Parágrafo único. O presente Código integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os colaboradores do Tribunal.

    II Joaquim poderá ser submetido a procedimento ético, uma vez que as regras do referido código de ética se aplicam a servidores terceirizados.

    CERTO. Joaquim é faxineiro terceirizado, e, deste modo, alcançado pelo código de ética, exatamente como vimos na alternativa anterior.

    Art. 3º As normas de conduta estabelecidas neste Código também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao TJPA de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada.

    Parágrafo único. O presente Código integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os colaboradores do Tribunal.

     

    III Há vedação expressa no referido código de ética sobre servidor opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor.

    CERTO. Exatamente, há sim essa vedação, vejamos:

    Art. 9º É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

    V - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TJPA;

     

    IV Em virtude de a opinião ter sido emitida fora do horário de serviço, é inaplicável à situação o referido código de ética.

    ERRADO. As normas de conduta estabelecidas no Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal, seja de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada. Ainda é vedado opinar publicamente sobre o desempenho de servidores. Não importa se cometido dentro ou fora do horário de trabalho, ainda assim será transgressão ao Código de Ética.

     

    Gabarito da questão: C

  • gaba: 2,3


ID
3356725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Como forma de participação institucional da cidadania na administração pública brasileira, existem conselhos gestores de políticas públicas e conselhos de direito. Assinale a opção que apresenta um exemplo de conselho destinado a operacionalizar ações de governo, de caráter específico, como as de segurança alimentar, merenda escolar, aleitamento materno e desenvolvimento rural.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Os conselhos de proramas: compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.

  •  Conselhos:

    Fonte: Qconcurso

  • Os conselhos, que institucionalizam a participação cidadã, a despeito da sua grande diversidade, têm sido objeto de diferentes classificações, nem sempre concordantes. Optamos por distingui-los de acordo com a sua competência e com o seu papel na administração pública, como se segue:

    a) Conselhos Gestores. A estes estão afetos a condução de diferentes áreas de atuação do governo, como a da Saúde, a da Assistência Social e a da Criança e do Adolescente. Os conselhos desses setores da administração foram criados por leis federais e foram instalados, em nível nacional, em todos os Estados e em quase todos os municípios. Mas existem outros conselhos gestores de políticas públicas, como os de Segurança (ou Defesa Social), que, como foram instituídos por leis estaduais, existem somente nos Estados que optaram por sua criação.

    b) Conselhos de Defesa e Promoção de Direitos. A maioria destes são dotados apenas do poder de fiscalização, sendo, portanto, de natureza consultiva, propositiva e educativa; enquanto os conselhos gestores têm, também, poder de decisão. Nessa categoria se enquadram vários conselhos, entre eles, os de Direitos Humanos, os da Mulher, os da Comunidade Negra etc. Mas existem conselhos de direitos, como os da Criança e do Adolescente, e alguns conselhos de Idosos, que são também conselhos gestores.

    c) Conselhos de controle administrativo-financeiro e funcional. Todos os conselhos mencionados neste estudo dizem respeito à ação governamental nucleada no poder executivo e, são, portanto, relacionados com políticas públicas. Todavia, inserimos, nesta classificação, pela sua analogia com os demais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente instituído, no Poder Judiciário, através da Emenda Constitucional no. 45, de 8 de dezembro de 2004. Trata-se de um órgão com atuação nacional, composto de quinze membros e presididos por um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    d) Conselhos de Programas. Criados para operacionalizar ações de governo, de caráter específico, como os de Segurança Alimentar, da Merenda Escolar, do Aleitamento Materno, do Desenvolvimento Rural etc. Não dizem respeito, como os conselhos até agora estudados, à promoção de direitos ou à efetivação de conquistas sociais contempladas em lei. São vinculados ao “provimento concreto de acesso a bens e serviços elementares ou a metas de natureza econômica” (Comunidade Solidária/IBAM/IPEA, s.d. apud LÜCHMANN, 2002, p. 54).

    e) Conselhos Consultivos de Governo. Existem basicamente duas modalidades desses conselhos:

    1) os que articulam políticas públicas

    2) os meramente consultivos

    f) Conselhos de Eventos. Estes conselhos são mais localizados e alguns mais raros, como o Conselho de Carnaval da Cidade de Salvador, que tem como função coordenar a organização dessa festa popular (HERBER, 2000).

    Fonte:

    A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NA GESTÃO PÚBLICA BRASILEIRA

    Revista: JUS ET SOCIETATIS - ISSN 1980 - 671X

    Rubens Pinto Lyra 

  • Se conselho fosse bom eu não dava.


ID
3357076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.429/1992, negar publicidade a ato oficial constitui ato de improbidade administrativa que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Conforme art. 11 da LIA

    #seguefirme

  •  

    Art. 9 Enriquecimento ilícito

     

    Receber

    Perceber 

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10.Prejuizo ao erário

     

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

     

    Art. 11. Atentam contra princípios

     

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

     

     

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

  • Gabarito: A

    Art. 11, inciso IV, da LIA: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: negar publicidade aos atos oficiais.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.   

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.       

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.            

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Um retificação ao comentário do colega Rob Concurseiro:

    CUIDADO, PESSOAL!

    Com o pacote anticrime, a LEI DE IMPROBIDADE ADMITE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS.

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Gabarito: A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • A negativa de publicidade a ato oficial encontra-se prevista no art. 11, IV, da Lei 8.429/92, de seguinte teor:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

    Logo, sem maiores dúvidas, cuida-se de ato de improbidade violador de princípios da administração pública.


    Gabarito do professor: A
  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES: DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2015

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

    7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344).

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES:DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/06/2015

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES:DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    CONTINUAÇÃO:

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Questão que você torce para cair na prova e, quando cai, fica na dúvida rsrsrsrs.

    Próxima.

  • 75 ERROS

    4235 ACERTOS.

    Preparem que vão conseguir fazer uma pegadinha esse ano com essa questão fácil.

  • L I M P E

    Atenta contra o principio da PUBLICIDADE. Fica mais simples pensar dessa forma, funcionou para mim.

  • GABARITO: A

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • Não sou da área de direito. Mas na minha prova, vai cair essa matéria e na boa, o pessoal do direito é muito inteligente. São muitas leis, muitos detalhes que em uma lei diz algo, mas na outra complementa e vocês sempre encontram o erro da questão... Vocês arrasam! Sabem muito! Não desmerecendo outras áreas (como a minha, por exemplo). O meu comentário aqui não foi pra acrescentar em nada. Rs. Mas foi para parabenizar vocês! A gente que é de outra área e precisa saber um pouco do direito, agradece os ricos conhecimentos por vocês compartilhados! Bons estudos e aprovação com classificação e posse pra geral...

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I E II

  • LETRA A

  • atenta contra os princípios da administração pública.

  • Art. 11, IV da Lei 8.429/92.

  • para quem não lembra de texto de lei quando esta fazendo prova''igualmente a mim".

    com essa dica vc mesmo não lembrando oque esta escrito na lei vc vai conseguir acerta 98% das questões de improbidade administrativa.

    se a vantagem ou proveito é para mim ou vai me favorece de alguma forma = enriquecimento ílicito

    se a vantagem é para terceiro = prejuízo ao erário

    se a vantagem não é para mim ou terceira pessoa = ato que atenta contra os princípios.

  • Minha contribuição.

    8429/92 (LIA)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                  

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.                

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               

    Abraço!!!

  • Na dúvida entre um e outro, pense se há prejuízo ao erário e se há acréscimo ao patrimônio do servidor:

    Enriquecimento ilícito: causa prejuízo ao erário + acréscimo ao patrimônio do servidor

    Prejuízo ao erário: causa prejuízo ao erário (mas não há acréscimo ao patrimônio do servidor)

    Atenta contra os princípios da administração pública: não causa dano ao erário nem acréscimo ao patrimônio do servidor

  • de tão fácil da medo de responder kkk

  • Art 11 da lei 8429/92,

    Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, e legalidade ás instituições, e notadamente:

    IV. Negar a publicidade dos atos.

  • A) Atenta contra os princípios da administração pública.

    Art 11. IV, 8.429/1992.

    B) decorre de concessão indevida de benefício financeiro.

    Errado. Decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Art. 10-A.

    C) importa enriquecimento ilícito.

    Art. 9°.

    D) causa prejuízo ao erário.

    Art. 10.

    E) decorre de aplicação indevida de benefício tributário.

    Art. 10-A.

  • "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

  • Gabarito letra A para os não assinantes. Gente, não perca seu tempo decorando esse monte de condutas. anote o bizu abaixo e acerte a maioria das questões sobre o tema. :-)

    ►A vantagem é pra mim? Enriquecimento Ilícito (você recebeu qualquer beneficio)

    ►É pra ele?: Prejuízo ao Erário - (facilitou para alguém)

    ► não é pra ele nem pra mim: atenta contra os Princípios.

    obs:

    - Frustrar licitação? Prejuízo ao erário.

    - Frustrar concurso público? Viola princípios da Administração

    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.

    (Vai copiar? dê os créditos)

  • Conforme a Lei n.º 8.429/1992, negar publicidade a ato oficial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

  • LETRA A

  • GAB: C

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • DICA: Verbos que dão ideia de deixar de fazer algo, referem-se aos Atos de Improbidade que Atentam contra os Princípios da Administração Pública

    Repare bem:

    Deixar de praticar - Retardar - Negar - Frustar - Deixar de prestar - Descumprir

    GABARITO A

  • Letra a.

    Negar publicidade aos atos oficiais é improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV – negar publicidade aos atos oficiais;

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • Gabarito: A

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GABARITO: A.

    Base legal: Lei nº 8429/1992 (Improbidade Administrativa).

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]

    IV - negar publicidade aos atos oficiais" (grifei).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!


ID
3357079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Art. 8º, § 1º:  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    B) Errada -  Art. 6º: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...)

    C) Errada - Art. 25: Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

    D) Errada - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    E) CORRETA - Art. 10, § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • Lembrei tratar-se de lei de uma presidenTA, logo imaginei que criariam mecanismos para parar as investigações de EMPREITEIRAS. Portanto, letra "E"

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZA- ÇÃO

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por co- missão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    § 2 A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação .

    Font: Alfacon

    Prof: Ayres Barros

    Num momento, num abrir e fechar de olhos, ante a última trombeta; porque a trombeta soará, e os mortos ressuscitarão incorruptíveis, e nós seremos transformados.

  • Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • O prazo prescricional não será suspenso com o julgamento do processo administrativo, e sim INTERROMPIDO com a INSTAURAÇÃO do processo. (Art 25. Parágrafo único)

    Mesma coisa com o Acordo de Leniência: a celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos. (At 16. §3º)

    Caí na pegadinha uma questão atrás, haha. Cuidado com isso.

  • Prazo prescricional

    5 anos

    Instauração de processo Administrativo ou Judicial para apuração de infração

    Interrompe o prazo

    Acordo de leniência

    Interrompe o prazo

    Segue o jogo!

  • art. 25. parágrafo único.

  • LETRA: E

    § 2 A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação .

  • Essa eu matei por eliminação... que Deus nos ajude!

  • É vedada a delegação da competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    A sanção de multa terá como limite mínimo o percentual de 0,2% do faturamento líquido do ano anterior à instauração do processo administrativo.

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação

    O prazo prescricional será suspendido com o julgamento do processo administrativo.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Pessoa jurídica estrangeira está imune à incidência das regras estabelecidas na referida lei.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

    (CERTA) Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas

  • § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação

  • INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    INTERROMPE

    EX NUNC.

  • Essa eu matei no meu sexto sentido kkkk

    Gab : E

  • FATURAMENTO BRUTO

  • Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, é correto afirmar que: Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • A) Errada - Art. 8º, § 1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    B) Errada - Art. 6º: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...)

    C) Errada - Art. 25: Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

    D) Errada - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    E) CORRETA - Art. 10, § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • Gab E

    A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • Isso, Rafael Alencar, você e os 53 que curtiram seu comentário entenderam direitinho o texto da alternativa E.

ID
3357082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

Segundo determinada teoria motivacional, o esforço da pessoa depende do resultado que ela quer alcançar, ou seja, as pessoas se esforçam para alcançar resultados que elas consideram importantes para si. Essa é a perspectiva da teoria

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Teoria da Expectância, a motivação é resultado das expectativas que a pessoa tem de que seu esforço gerará os resultados esperados pela organização, e que esses resultados lhe trarão recompensas que serão capazes de satisfazer suas metas individuais.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Teoria da expectativa (ou expectância) – Victor Vroom

    Para esta teoria, desenvolvida pelo psicólogo Victor Vroom, o comportamento humano é sempre orientado para resultados, ou seja, as pessoas fazem coisas esperando sempre outras em troca.

    Os três principais fatores nesta teoria são: valência, instrumentalidade e expectativa.
     

    Valência

    É o valor atribuído ao resultado (recompensa). É uma medida de atração que um resultado (recompensa) exerce sobre um indivíduo.

    Instrumentalidade

    Relação desempenho-resultado (recompensa). É o grau em que o indivíduo acredita que determinado nível de desempenho levará ao resultado desejado.

    Expectativa

    Relação esforço-desempenho. É a probabilidade, percebida pelo indivíduo, de que certa quantidade de esforço levará ao desempenho.

    Assim, para que uma pessoa esteja “motivada” a fazer alguma coisa, é preciso que ela, simultaneamente:

    • atribua valor ao resultado advindo de fazê-la;

    • acredite que, fazendo-a, ela receberá a compensação esperada;

    • acredite na probabilidade de que tem condições de fazê-la.

  • Gabarito A

    É a teoria da expectativa de Vroom =-> VEI

    Valência é o valor atribuído ao RESULTADO, está ligada à ATRAÇÃO.

    Expectância é a relação ESFORÇO - DESEMPENHO, está ligada à probabilidade atribuída pelo indivíduo.

    Instrumentalidade é a relação DESEMPENHO - RESULTADO, está ligada ao grau que o indivíduo acredita que determinado desempenho levará ao resultado desejado

  • GABARITO: LETRA A

    Criada por Victor H. Vroom, a Teoria das Expectativas propõe uma formulação simples, mas poderosa: é possível compreender com exatidão o que motiva uma pessoa a agir de determinada forma e, consequentemente, torná-la mais motivada e eficaz. E para atingir esse ambicioso objetivo, Vroom criou uma espécie de equação: Motivação = Valor x Instrumentalidade x Expectativa, sendo que:

    Motivação: a motivação é, basicamente, o motivo da ação, ou seja, o sentimento que impulsiona um indivíduo a agir. Assim, considerando a analogia do início do texto, a motivação seria aquilo que faria com que todos os tripulantes dessem tudo de si para manter o navio a salvo.

    Valor: o valor é um elemento de ordem pessoal que equivale à compensação enxergada por uma pessoa diante de uma possibilidade. Assim, o valor de um novo emprego, por exemplo, pode estar no aumento salarial ou em uma carga horária menos pesada.

    Instrumentalidade: de acordo com Vroom, todo indivíduo idealiza uma espécie de recompensa para suas ações. Em uma empresa, por exemplo, alguém pode pensar que será promovido se realizar suas tarefas antes dos prazos estipulados, o que funcionaria como sua noção de instrumentalidade para alcançar um desejo.

    Expectativa: esse último elemento está diretamente relacionado aos anteriores e se manifesta na percepção do indivíduo em relação à tarefa que se apresenta diante de si. Um dos tripulantes do navio do nosso exemplo poderia julgar impossível lançar a âncora no mar, expectativa negativa que o paralisaria. Outro, porém, poderia classificar a mesma tarefa como simples, o que o impulsionaria.

  • Letra A.

    Teoria da Expectativa de Vroom:

    -Motivação depende das expectativas das pessoas sobre habilidade de atingir resultados e conseguir recompensas. Motivação é VEI

    Motivação = Valência = (Recompensa) + Expectativa (desempenho, esforço) + Instrumentalidade (age, executa esperando resultado).

  • LETRA A

  • da expectativa.

  • Gabarito Letra A

     

     

                                                                              Teoria da Expectativa/expectância(vroon).

     

    > As pessoas fazem coisas esperando sempre outras em troca.

    > duas variáveis que determinam a ação (motivação) das pessoas: o valor das recompensas e o que se espera como recompensa.

     

    Os três principais fatores nesta teoria são: valência, instrumentalidade e expectativa.

     

    1. Relação esforço-desempenho (Expectância): a crença do funcionário de que seu esforço gerará o desempenho esperado e que esse resultado será percebido pela organização em sua avaliação de desempenho;

    2. Relação desempenho-recompensa (Instrumentalidade): trata-se da crença de que ao atingir os objetivos fixados para si, o funcionário receberá recompensas da organização, como remuneração variável, bônus, folgas, etc.;

    3. Relação recompensa-metas pessoais (Valência): trata-se do grau em que as recompensas que o funcionário recebe da organização servem para que ele possa atingir suas próprias metas pessoais.

     

     

  • Segundo determinada teoria motivacional, o esforço da pessoa depende do resultado que ela quer alcançar, ou seja, as pessoas se esforçam para alcançar resultados que elas consideram importantes para si. Essa é a perspectiva da teoria da expectativa

  • Segundo RIBAS (2015), motivação é “um estado interior que induz uma pessoa a assumir determinados tipos de comportamento". Ademais, caracteriza-se como um processo psicológico (intrínseco) que causa um despertar para a ação (candidato, observar que este conceito é mais cobrado nas provas da Fundação Carlos Chagas. Porém, para o Cespe, a motivação é extrínseca ao indivíduo).


    Nesse contexto, antes de respondermos à questão em análise, cabe uma breve apresentação das teorias motivacionais. Existem duas linhas teóricas básicas sobre motivação, as teorias de conteúdo e as teorias de processo. A grosso modo, as teorias de conteúdo procuram explicar quais fatores motivam as pessoas( são estáticas e descritivas); enquanto as teorias de processo procuram explicar como funciona a motivação (são dinâmicas).


    Em linhas gerais, as teorias de conteúdo são: Hierarquia de Maslow; bifatorial de Herzberg; Teoria X e Y de McGregor; Teoria ERC de Cleyton Alderfer; e Teoria de Motivação pelo Êxito ou medo de McClelland. Além disso, as teorias de processos são: Expectação de Porter e Lawler; Expectativa de Vroom; Campo de Força de Kurt Lewin; Equidade de Adams; e Estabelecimento de Metas de Edwin Locke.


    Em face do exposto, vamos à resolução da questão. A questão introduz uma ideia de esforço pessoal para o alcance de determinado resultado, ou seja, essa ideia é de algo que motiva a pessoa para determinado resultado. Sendo assim, podemos concluir que se trata de algo dinâmico e está relacionado à teoria de processo. Com isso, já poderíamos excluir as alternativas “E" e “C". Porém, para melhor entendimento, vamos aos comentários das alternativas:


    Letra “A" - Teoria da expectativa: essa teoria também pode ser chamada de teoria da expectância de Victor Vroom e é uma teoria de processo. Segundo essa teoria, o comportamento humano pode ser orientado para resultados. Para ele, existem três fatores principais que motivam uma pessoa: valência – é o valor atribuído ao resultado ou recompensa; instrumentalidade – é uma relação entre desempenho e resultado, é uma crença; e expectativa – é a relação entre esforço e desempenho, “é a probabilidade, percebida pelo indivíduo, de que certa qualidade de esforço levara ao desempenho" (RIBAS, 2015). Essa alternativa é o gabarito da questão.

    Letra “B" - Teoria da equidade: Essa teoria de processo proposta por Adams, prevê que os funcionários que se encontram em situação de desigualdade experimentam insatisfação e tensão emocional que eles procurarão reduzir. Com isso, as pessoas são motivadas a alcançar uma condição de igualdade, de justiça, de equidade.

    Letra “C" - Teoria das necessidades: partindo do pressuposto que seja a Teoria da Hierarquia das Necessidades de Maslow, podemos dizer que é uma Teoria de Conteúdo, em que ele demonstra que o indivíduo não vai se sentir estimulado a suprir uma necessidade se a necessidade anterior não for satisfeita. Maslow apresenta uma pirâmide para representar essas necessidades, começando pela base, são as necessidades: fisiológicas, segurança, sociais, estima e autorrealização.

    Letra “D" - Teoria da frustração: não achei nas bibliografias consultadas a teoria da frustração. Porém, posso fazer uma analogia ao que explica Clayton Alderfer sobre o princípio de frustração-regressão. Segundo ele: “uma necessidade inferior pode ser ativada quando uma necessidade mais elevada não pode ser satisfeita. Além disso, mais de uma necessidade pode ser focalizada de uma única vez, podendo surgir simultaneamente" (RIBAS, 2015).

    Letra “E" - Teoria dos dois fatores: proposta por Herberg, pode ser chamada também de teoria bifatorial (motivação e higiene) é uma teoria de conteúdo. Segundo essa teoria, o oposto de satisfação não é a insatisfação e, para ele, a eliminação dos aspectos de insatisfação de um trabalho não o torna necessariamente satisfatório.


    Em face do exposto, podemos concluir que o gabarito da questão em análise é a letra “A".


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “A".




    FONTE:

    RIBAS, Andréia Lins. Gestão de Pessoas para concursos. 3­ª Ed. – Brasília: Alumnus, 2015.

  • Victor vroooooommmmm na área!!!! Teoria da expectância muito bem explicada pelos nobres colegas abaixo, logo, não serei redundante em falar mais do mesmo.

    GABA a

  • O enunciado apresenta as características básicas da teoria da expectância (expectativa) de Victor Vroom, por isso o gabarito é a alternativa A.

    Dentro da Teoria da Expectativa temos três conceitos importantes: Expectância, Instrumentalidade e Valência. O valor atribuído a uma recompensa específica é denominado de valência (Alternativa B)

    -Expectância: corresponde à crença de que o esforço levará ao desempenho desejado.

    -Instrumentalidade: corresponde à crença de que o desempenho está relacionado com as recompensas desejadas.

    -Valência: valor/importância atribuída a uma recompensa específica.

    Gabarito: A

    • ESFORÇO (expectativa: o meu esforço vai me levar para um desempenho aceitável?)
    • DESEMPENHO (instrumentalidade: alto desempenho vai produzir recompensa?)
    • RECOMPENSA (valência: eu acho que a recompensa é desejável?)

  • TEORIA DA EXPECTATIVA - VICTOR VROOM

    A motivação depende de três fatores, são eles:

     --> VALÊNCIA: Valor dado ao resultado. É a probabilidade subjetiva de alcançar determinada recompensa.

     --> EXPECTATIVA: Relação entre o desempenho e a recompensa.

     --> INSTRUMENTALIDADE: Relação entre o desempenho empregado e a recompensa. 

  • Teoria da expectativa de Vroom determina que existem três fatores que determinam a motivação das pessoas na busca por resultados - Valência, Expectativa e Instrumentabilidade.

  • TEORIA DA EXPECTATIVA DE VICTOR VROOM = vei

  • Segundo determinada teoria motivacional, o esforço da pessoa depende do resultado que ela quer alcançar, ou seja, as pessoas se esforçam para alcançar resultados que elas consideram importantes para si. Essa é a perspectiva da teoria da expectativa.

  • GABARITO: A.

    Teoria da Expectância (VEI)

    • Criada por Victor Vroom.
    • Defende que as pessoas escolhem estar motivadas a partir da comparação de três vetores ou variáveis: expectativa, instrumentalidade e valência.
    • Por isso, também é conhecida como teoria cognitiva da motivação ou teoria contingencial de motivação.

    – Expectativa: saber que vai conseguir concluir uma tarefa.

    – Instrumentalidade: recompensa.

    – Valência: importância da recompensa.

    Motivação = Expectativa x Instrumentalidade x Valência

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Motivação e Liderança:

    • Motivação = É a expectativa da satisfação das necessidades. Pode ser intrínseca (interna) ou extrínseca (externa). Varia de pessoa a pessoa. Está atrelada indiretamente ao desempenho, entretanto a motivação por si só não gera desempenho, pois ela necessita das oportunidades, do contexto de vivência do camarada e das habilidades para que ele possa gerar desempenho.
    • Teorias de Conteúdo de Motivação que mais caem: Indivíduos X e Y; Maslow; Herzberg - 2 fatores
    • Teorias de Processo de Motivação que mais caem: Adams e Vroom.
    • Liderança = Capacidade de exercer influências nas pessoas em uma dada situação. Líder é aquele que INFLUENCIA e CHEFE é aquele que manda, logo são diferentes.
    • Estilos de liderança que mais caem: Traços de personalidade; Kurt Lewis; Blake e Mountoun; Henry e Blanchard.
    • Tipos de Poder que Influenciam na liderança: Coercitivo (mandão - punição), Recompensa (valorizador - dinheiro), Legitimo (estrutura formal hierárquica), Referente (carismático, simpatizo com suas ideias) e Competência (conhecimento).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Teoria expectativa: Para Vroom é a crença de que um esforço produzirá resultado. Para esta teoria é uma função de três fatores que devem ocorrer ao mesmo tempo:

    • Expectativa: Relação ESFORÇO X DESEMPENHO= A percepção de que um determinado conjunto de esforços levará ao desempenho desejado
    • Instrumentalidade: Relação DESEMPENHO X RECOMPENSA= Crença de que o alcance do desempenho o levará a receber certas recompensas
    • Valência: RECOMPENSA X OBJETIVOS PESSOAIS= Valor atribuído ao indivíduo à recompensa.

    Teoria da equidade: Comparação entre o que se entrega e o que recebe em troca.

    Teoria das necessidades: A motivação de uma pessoa é originada por suas necessidades. Maslow classificou estas necessidades em uma hierarquia, separada em dois grupos:

    • Necessidades Primárias: Fisiológicas e de Segurança
    • Necessidades Secundárias: Sociais, de estima e de autorrealização.

    Teoria dos dois fatores: Para o autor, as palavras satisfação e insatisfação possuem origens distintas. A teoria aborda conceitos de motivação e satisfação a partir de dois grupos de fatores:

    • Fatores Higiênicos: A falta desses fatores causa insatisfação, exemplos: Condições de trabalho, salários, benefícios, políticas da organização, relações com a chefia e colegas.
    • Fatores Motivacionais: Fatores ligados ao reconhecimento e ao recebimento de responsabilidades. Exemplos: Liderar uma equipe, realização pessoal, reconhecimento do trabalho, progresso profissional, responsabilidade, etc.
  • LETRA - A

    Na TEORIA DA EXPECTATIVA os funcionários ficarão motivados para um trabalho quando acreditarem que seu esforço gerará o desempenho esperado pela organização e que esse desempenho fará com que ele receba recompensas da organização, que servirão para a satisfação de suas metas pessoais.


ID
3357088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

As organizações que utilizam como metodologia de planejamento estratégico o BSC (balanced scorecard) devem contar com o envolvimento ativo da equipe executiva, para que as mudanças ocorram e a estratégia seja implementada com vistas ao alcance dos melhores desempenhos.

O pressuposto abordado no texto anterior está de acordo com o princípio de

Alternativas
Comentários
  • (Q560747) Entre os objetivos do BSC, incluem-se o de mobilizar a mudança por meio de liderança executiva e o de converter a estratégia em processo contínuo.

    5 princípios-chave para alinhar os sistemas de gestão e operação com as definições estratégicas citadas por Robert Kaplan e David Norton, autores da metodologia BSC:

    1 – Mobilizar a mudança por meio da liderança executiva;

    2 – Traduzir a estratégia em termos operacionais;

    3 – Alinhar a organização com a estratégia;

    4 – Motivar para transformar a estratégia em tarefa para todos;

    5 – Gerenciar com o objetivo de converter a estratégia em um processo contínuo.

    https://blog.interact.com.br/2017/10/23/a-estrategia-organizacional-tarefa-de-todos-para-todos-os-niveis/

    Q1017840

    Q584109

  • ôloko

  • Acredito q a explicação para o gabarito ser E seja por conta de "devem contar com o envolvimento ativo da equipe executiva..." já q é mais geral - uma liderança educadora pode ensinar à organização tudo o q as outras alternativas afirmam.

    Mas lembrando q tô tentando ler a mente do examinado me baseando no comentário da Andressa Araújo

  • Ainda segundo Kaplan e Norton (apud Chiavenato, 2004, p. 459) existem 5 princípios focados alinhar os sistemas de gestão e operação com as definições estratégicas, vejamos quais são:

    “a. Traduzir a estratégia em termos operacionais. Transmitindo e comunicando às pessoas de maneira consistente e significativa os objetivos globais. (...)

    b. Alinhar a organização com a estratégia. Para obter sinergia, todas as unidades organizacionais devem estar alinhadas com a estratégia. (...)

    c. Fazer da estratégia a tarefa diária de cada pessoa. As organizações focadas na estratégia requerem que todas as pessoas compreendam a estratégia e conduzam suas atividades de maneira que contribua para o seu sucesso.

    d. Fazer da estratégia um processo contínuo. A estratégia deve estar ligada a um processo contínuo de aprendizagem e adaptação. (...)

    e. Mobilizar a mudança por meio da liderança de executivos. Trata-se de envolver a equipe de executivos no sucesso da estratégia. A estratégia requer espírito de equipe para coordenar as mudanças e sua implementação precisa de atenção contínua e foco nas iniciativas de mudanças. Mobilização de todas as pessoas é fator indispensável. (...)”

  • LETRA E

  • mobilizar a mudança por meio da liderança educadora.

  • Sem cabimento.

    Q m... de questão é essa? 90% de erro.

  • e. Mobilizar a organização para a implementação da estratégia. O aspecto mais crítico na implementação de organizações focadas na estratégia é a maneira de preservar todo esse esforço. Como lidar com isso? Esse novo processo de governança enfatiza o aprendizado, a solução de problemas em equipe e a orientação em reuniões de avaliação periódicas e eficazes, cuja agenda é fornecida pelo balanced scorecard. As discussões estimulantes e desafiadoras nessas reuniões definem se a organização deve permanecer em sua trajetória rumo ao desempenho desejado no longo prazo ou se a ocorrência de novas idéias, informações, ameaças e oportunidades exigem desvios no curso planejado inicialmente. Mobilizando a mudança de atitude por meio da liderança executiva da organização. É ela quem deve manter o uso do scorecard nas discussões com os gerentes, associando planejamento e orçamento nas decisões estratégicas, e reforçando o scorecard como papel central no sistema de gestão. Enfim, a criação de uma organização alinhada e orientada para a estratégia exige comprometimento e liderança ativa e constante da alta administração. Sem ela, não há garantia de êxito na obtenção dos resultados almejados. 

    Errei a questão porque entendi o termo "executiva" como quem executa, mas na verdade está relacionada à equipe estratégica (alta administração) e tática (gerencial) da organização.

    Fonte: https://www.trt7.jus.br/pe/files/noticias_publicacoes/arquivos/o_que_e_o_balanced_scorecard.pdf

  • Mobilizar a mudança por meio da liderança executiva: a implementação da estratégia demanda trabalho contínuo e em equipe. Caso a alta direção da organização não se envolva ou atue com pouca dedicação, a estratégia não será implementada. Esse princípio contempla: a mobilização para a mudança organizacional (esclarecimento sobre a importância da mudança), e definição do processo de governança que orientará e direcionará as mudanças (há um rompimento da estrutura tradicional de poder).

    Apostila Heron.

  • Questão: As organizações que utilizam como metodologia de planejamento estratégico o BSC (balanced scorecard) devem contar com o envolvimento ativo da equipe executiva, para que as mudanças ocorram e a estratégia seja implementada com vistas ao alcance dos melhores desempenhos.

    Por isso o gabarito -> mobilizar a mudança por meio da liderança educadora.

  • Questão difícil hein galera.

    Um dos princípios do BSC, de Kaplan e Norton, é exatamente mobilizar a mudança por meio da liderança executiva.

    A questão fala em "envolvimento ativo da equipe executiva, para que as mudanças ocorram..." ou seja, compatível com este principio.

    A única alternativa que chega perto desse conveito é a letra E: mobilizar a mudança por meio da liderança educadora.

    Gabarito Correto E.

    @profdaniel.almeida

  • Pelo percentual vi que a maioria foi igual eu. Dúvida entre "b" e "e" eu ia na "e" e mudei para "b" e errei a questão como muitos aqui. Acredito que a palavra chave esteja em “equipe executiva”, logo, a mesma vai ter que transferir esse conhecimento para os outros níveis portanto não deixa de ser uma espécie de liderança educadora. Questão muito boa por sinal! Pegou muitos inclusive eu que se não tivesse mudado esse meu raciocínio teria acertado a questão.

    GABA e

  • Comentário completo e correto da Gabriela @_gabrielamenezes

  • mobilizar a mudança por meio da liderança educadora x liderança executiva

  • Liderança executiva = liderança educadora ????????????

  • Difícil...

    Para mim, todas pareceram certas... não compreendi o que o examinador quis extrair.

  • Acho tão lindo os comentaristas mirabolantes depois que se sabe o gabarito... Quero ver desenrolar na hora da prova.

  • Aqui aprendemos como a ambiguidade funciona

  • tem questão que é difícil entender o que o examinador quer saber. PQP

  • Pareceu até com as questões de Português da FGV!

  • Acho que nunca vi uma questão mais subjetiva que essa em administração geral. Pode ser qualquer resposta.

  • Todas as alternativas estão certas.. mas ele perguntam qual tem haver com o envolvimento dos Executivos.


ID
3357091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

Assinale a opção que indica atividade inerente à função administrativa chamada de organização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE ORGANIZAÇÃO

    A organização é a segunda função do processo organizacional (administrativo). Nela, serão distribuídos, alocados, empregados, atribuídos, delegados os recursos, as funções, atividades, autoridade, poder entre os departamentos e indivíduos de acordo com o que foi estabelecido no planejamento.

    DEPARTAMENTALIZAÇÃO

    É o agrupamento de indivíduos, tarefas, funções e recursos em unidades gerenciáveis de acordo com algum critério para facilitar o alcance dos objetivos da empresa.

    FONTE: CARRANZA, Giovanna. Administração Geral e Pública para concursos de Analista e Técnico. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 129.

  • GABARITO: LETRA A

    A organização é a função administrativa que se incumbe de identificar, organizar e agrupar as atividades necessárias para se atingir os objetivos da empresa. ... A organização tem como base a formação de equipes de trabalho e o trabalho em equipe.

    - Organização como função administrativa, que faz referência ao ato de organizar e estruturar processos e recursos para o atingimento das metas e melhoria da produtividade;

    Desta maneira, organizar o ambiente de trabalho consiste em:

    - Dividir o trabalho, determinando as atividades específicas necessárias em prol do atingimento dos objetivos – podendo chamar de especialização;

    - Agrupar e ajustar as atividades em uma estrutura lógica, facilitando a execução das atividades cotidianas – podendo chamar de departamentalização;

    - Organizar pessoas e funções – colocar a pessoa certa na atividade certa, organizando cargos, atividades e diminuindo a desmotivação da equipe.

    A organização pode ser estruturada em 3 níveis: global, departamental e operacional. No nível global, o processo de organizar se dá de maneira sistêmica, já no departamental e operacional, de maneira específica por departamento/cargo/atividade.

    ADMINISTRADORES.COM.BR

  • GAB A

    FUNÇÃO ORGANIZAÇÃO---------------> Disposição de RECURSOS humanos, financeiros, tecnológicos.

    Como os recursos serão usados para que a organização chegue ao seu objetivo.

    A Função ORGANIZAÇÃO envolve:

    1. Dividir o trabalho (cada pessoa exerce uma parte);
    2. Agrupar as atividades em uma estrutura lógica;
    3. Designar pessoas para sua execução;
    4. Alocar recursos necessários para atingir os objetivos;
    5. Departamentalização.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • a) distribuição dos processos de trabalho em departamentos - ORGANIZAÇÃO [CORRETA]

    B) definição da visão de futuro da instituição e dos valores a serem cumpridos pelos empregados - ERRADA, trata-se da função de PLANEJAMENTO;

    C) criação de sistemas de monitoramento dos prazos e da qualidade dos serviços prestados - ERRADA, trata-se da função de CONTROLE;

    D) realização de reuniões para orientação sobre a execução de atividades na busca de engajamento e alcance de resultados - ERRADA, trata-se da função de DIREÇÃO;

    E) avaliação das metas alcançadas em cada departamento da organização - ERRADA, trata-se da função de CONTROLE.

  • GABARITO A

    Palavras-chave que podem ajudar: alocar/realocar, dividir, agrupar, distribuir

  • Distribuição de tarefas para SETORES é função da ORGANIZAÇÃO.

    Distribuição de Tarefas para PESSOAS está relacionada à função DIREÇÃO.

  • A função ORGANIZAR

    **** DIVISÃO DO TRABALHO

    **** ALOCAR RECURSO

    **** DISTRIBUIR

    **** EMPREGAR

    **** ESTRUTURAR

  • LETRA A

  • distribuição dos processos de trabalho em departamentos

  • Organizar é colocar cada coisa em seu lugar.

    É óbvio, mas ajuda na hora da prova.

  • De forma bem prática pra te ajudar na hora da prova.

    Organização é dizer “quem vai fazer o quê!”

    ;)

    GABA a

  • Alternativa A. Certo. A distribuição de recursos e tarefas é uma das atividades típicas da função de organização.

    Alternativa B. Errado. A definição de futuro (visão) é uma atividade realizada pela função de planejamento.

    Alternativa C. Errado. As atividades de monitoramento e controle da qualidade são inerentes à função de controle.

    Alternativa D. Errado. A orientação dos liderados e a busca por engajamento (motivação) são atividades realizadas no âmbito da função de direção.

    Alternativa E. Errado. A avaliação de metas é uma atividade inerente à função de controle.

    Para relembrar as principais atividades de cada função administrativa, veja o esquema a seguir:

    Gab: A

  • Organização: Desenha o trabalho e coordena as atividades, aloca recursos e distribui tarefas e responsabilidades

    Direção: Designa pessoas, dirige seus esforços, as motiva e lidera; viabiliza um maior grau de participação e colaboração

  • Funções básicas do PODC

    P = Planejamento

    Essa função visa definir objetivos e meios para alcançá-los. Trata-se de uma tarefa considerada básica para uma organização, uma vez que representa uma forma de se antecipar às dúvidas e probabilidades. É um processo consciente e organizado de determinar os objetivos que a empresa pretende alcançar.

    O = Organização

    A organização é definida como a construção estrutural de uma empresa por meio de dois pontos de vista. São eles:

    A organização é considerada o instrumento de operacionalização do planejamento, que possibilita a transformação dos planos em objetivos concretos. Essa é a forma como a empresa coordena todos os seus recursos, sejam eles financeiros, humanos ou materiais.

    D = Direção

    Por meio de sua influência, o administrador faz com que seus colaboradores atendam ao que foi planejado. Trata-se de um processo interpessoal, que visa ativar pessoas por meio de instruções, motivação, comunicação, liderança e coordenação dos trabalhos. A direção é uma das funções administrativas mais importantes, pois lida essencialmente e exclusivamente com pessoas.

    C = Controle

    Esta é a verificação e avaliação do plano que já foi executado, para que possa haver correções futuras. A função do controle é verificar se os objetivos foram alçados ou não. A essência do controle administrativo é a ação corretiva e ações preventivas.

  • A (CORRETA)

    • distribuição dos processos de trabalho em departamentos

    • B - PLANEJAMENTO
    • definição da visão de futuro da instituição e dos valores a serem cumpridos pelos empregados

    • C - CONTROLE
    • criação de sistemas de monitoramento dos prazos e da qualidade dos serviços prestados

    • D - DIREÇÃO
    • realização de reuniões para orientação sobre a execução de atividades na busca de engajamento e alcance de resultados

    • E - CONTROLE
    • avaliação das metas alcançadas em cada departamento da organização

    Bons Estudos!


ID
3357094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A adoção de soluções alternativas de conflito é um dos macrodesafios do Poder Judiciário no período de 2015 a 2020. Esse macrodesafio refere-se à(ao)

Alternativas
Comentários
  • segundo a resoluçao n 198/2004

    3. Adoção de soluções alternativas de conflito

    Refere-se ao fomento de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão. Visa estimular a comunidade a dirimir suas contendas sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem; à formação de agentes comunitários de justiça; e, ainda, à celebração de parcerias com a Defensoria Pública, Secretarias de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Ministério Público, e outras entidades afins.

  • fomento à criação de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos, mediante participação do cidadão.

    B

  • O próprio enunciado dá a resposta para a questão, visto que fala da adoção de "soluções ALTERNATIVAS de conflito", no sentido de se adotar outras opções além da tradicional via judicial. Ou seja, tais soluções são apenas métodos EXTRAJUDICIAIS (caso contrário, não seriam "soluções alternativas" rs). Com base nisso, poderia excluir todas as demais afirmativas, pois fazem referência aos meios judiciais.

  • ACREDITEM, a frase correta consta na Resolução n. 198/2004 do CNJ, hoje revogada pela Resolução 325/2020. Porém, com o mesmo texto. 

    "Macrodesafio - PREVENÇÃO DE LITÍGIOS E ADOÇÃO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS

    PARA OS CONFLITOS 

    Refere-se ao fomento de meios extrajudiciais para prevenção e para resolução

    negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão. Visa estimular a

    comunidade a resolver seus conflitos sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem. Abrange também parcerias entre os Poderes a fim de evitar potenciais causas judiciais e destravar controvérsias existentes. "

  • Segundo a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a "Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026", um dos macrodesafios do Poder Judiciário, para 2021/2026, continua sendo o "fomento de meios extrajudiciais para prevenção e para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão. Dessa forma, visa-se "estimular a comunidade a resolver seus conflitos sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem" (grifei).

    Gabarito: B.  

  • Gabarito: b

    1. Soluções e Alternativas de conflitos - Macrodesafios do Poder Judiciário - Resolução CNJ nº 325/2020.
    2. Fomento (REMÉDIO)
    3. Meios extrajudiciais (Prevenção e resolução de conflitos, sem processo judicial)
    4. Participação ativa do cidadão.


ID
3357097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A instituição da governança judiciária é um macrodesafio estabelecido no planejamento estratégico do Poder Judiciário do estado do Pará para o período de 2015 a 2020. A esse respeito, assinale a opção que apresenta iniciativa estratégica que favorece o alcance desse macrodesafio.

Alternativas
Comentários
  • Questão muito específica. A resposta estava no Plano de Gestão Estratégica 2015-2020, vide link:

  • Gabarito C

    Chutei pensando assim "qual dessas opções vai abarcar a maior parte do órgão?". Bom, se vão melhorar a infraestrutura jurisdicional e administrativa, então vai melhorar a maior parte deste órgão, sendo a mais abrangente.

    Agora, se está certo ou não o meu pensamento, aí já não sei.

  • Gab. C questão que se repete nas provas dos demais cargos específicos do concurso do TJ-PA

    mesmo sem ter visto o planejam estratégico do tj pa ao analisar o comando:

    A esse respeito, assinale a opção que apresenta iniciativa estratégica que favorece o alcance desse macrodesafio:

    a única alternativa que se relaciona de maneira macro é a C

    aprimoramento das estruturas administrativas e jurisdicionais - como um objetivo a ser estabelecido pelo tribunal.

    as demais tem relação com sistemas de informação e inovação algo mais específico e funcional e não macro.

  • A questão em análise aborda um assunto relacionado ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Pará. Portanto, para respondê-la, precisaremos recorrer ao texto desse planejamento. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, são 11 macrodesafios divididos em três perspectivas:


    1. Garantia dos direitos da cidadania (Macrodesafio - perspectiva da Sociedade) : Fortalecimento de políticas institucionais voltadas à criança e ao adolescente; Fortalecimento de ações da justiça itinerante; Fortalecimento de políticas institucionais voltadas à solução de conflitos fundiários urbanos, rurais, ambientais e minerários; Priorização do idoso em situação de vulnerabilidade;


    2. Celeridade e produtividade na prestação judicial (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Aperfeiçoamento da gestão do processo judicial eletrônico; Aperfeiçoamento da estrutura judiciária; Aprimoramento da gestão de processos e unidades judiciárias;


    3. Combate à corrupção e à improbidade administrativa (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Implementação de políticas institucionais para gestão de processos de combate à corrupção e à improbidade administrativa;


    4. Adoção de soluções alternativas de conflito (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Fortalecimento de políticas e ações para resolução negociada de conflitos;


    5. Gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Fortalecimento de mecanismos para redução de demandas repetitivas e grandes litigantes;


    6. Impulso às execuções fiscais e cíveis (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Promoção de ações institucionais voltadas à solução de litígios em execução fiscal; Gestão do cumprimento e da execução dos julgados cíveis;


    7. Aprimoramento da gestão da justiça criminal (Macrodesafio - perspectiva dos Processos Internos): Enfrentamento à violência doméstica e familiar, contra o idoso, contra a criança e o adolescente e outros grupos vulneráveis; Fortalecimento da justiça restaurativa; Apoio a ações de ressocialização de apenados e egressos; Aperfeiçoamento dos sistemas de controle na área criminal;


    8. Melhoria da gestão de pessoas (Macrodesafio - perspectiva dos Recursos): Implantação de Modelo de Gestão por Competências; Aprimoramento da formação de magistrados e servidores; Fortalecimento da política de atenção à saúde e qualidade de vida;


    9. Instituição da governança judiciária (Macrodesafio - perspectiva dos Recursos): Aperfeiçoamento da gestão dos recursos financeiros; Modernização da infraestrutura do Poder Judiciário; Aprimoramento da gestão estratégica; Fortalecimento do sistema de controles internos do TJPA; Aprimoramento das estruturas administrativas e jurisdicionais; Otimização da gestão da informação documental; Aprimoramento da comunicação interna e externa; Fortalecimento de práticas sustentáveis;


    10. Melhoria da infraestrutura e governança de TIC (Macrodesafio - perspectiva dos Recursos): Inovação e modernização da infraestrutura de TIC; Inovação e aperfeiçoamento da gestão dos sistemas de informação; Aprimoramento da segurança da informação; Fortalecimento da governança na área de tecnologia de informação e comunicação 


    11. Aperfeiçoamento da gestão de custos (Macrodesafio - perspectiva dos Recursos): Implantação da gestão de custos.


    Em face do exposto, podemos afirmar que:


    Letra “A": inovação e modernização da infraestrutura de tecnologia e comunicação é uma iniciativa estratégica do macrodesafio Melhoria da infraestrutura e governança de TIC;


    Letra “B": inovação e aperfeiçoamento da gestão dos sistemas de informação é uma iniciativa estratégica do macrodesafio Melhoria da infraestrutura e governança de TIC;


    Letra “C": aprimoramento das estruturas administrativas e jurisdicionais é uma iniciativa estratégica do macrodesafio Instituição da governança judiciária;


    Letra “D": aprimoramento da segurança da informação é uma iniciativa estratégica do macrodesafio Melhoria da infraestrutura e governança de TIC;


    Letra “E": fortalecimento da governança na área de tecnologia de informação e comunicação é uma iniciativa estratégica do macrodesafio Melhoria da infraestrutura e governança de TIC;


    Sendo assim, podemos afirmar que a alternativa correta é a letra “C", pois ela apresenta uma iniciativa estratégica pertencente ao macrodesafio Instituição da Governança Judiciária.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “C".


    FONTE:


    Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; acesso em: 01/08/2020. 

ID
3357100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere que o cargo de desembargador do TJ/PA tenha ficado vago e que determinado juiz de direito tenha sido cotado para preencher a vaga pelo critério de antiguidade, apurada na última entrância. Nesse caso, o tribunal deverá resolver, preliminarmente, se é devida a indicação do juiz mais antigo, o que poderá ser recusado pelo voto de seus membros, conforme procedimento próprio,

Alternativas
Comentários
  • A CESPE se embananou e embananou todos nós. Na espera ainda do gabarito definitivo.

  • fiquei em dúvida tbm, acabei marcando a errada

    são dois ritos diferentes e a banca misturou os dois

  • Art. 6º No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão aberta e pública, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo, somente podendo este ser recusado pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa e repetindo-se a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

    § 1º O procedimento a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e os votos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, devendo o processo ser distribuído a um relator e julgado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

    § 2º Se houver empate na antiguidade relativa à ultima entrância, terá preferência o juiz mais antigo na carreira.

    Fonte:

  • em segredo de justiça, com os votos de recusa tomados em autos apartados, a ser julgado pela maioria absoluta do tribunal pleno.

  • Art. 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão aberta e pública, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo, somente podendo este ser recusado pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa e repetindo-se a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

    § 1º O procedimento a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e os votos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, devendo o processo ser distribuído a um relator e julgado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

    § 2º Se houver empate na antiguidade relativa à ultima entrância, terá preferência o juiz mais antigo na carreira.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a composição e organização do Tribunal de Justiça, nos termos das disposições da Resolução TJ/PA nº 13/2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).

    Nestes termos, o tribunal deverá resolver, preliminarmente, se é devida a indicação do juiz mais antigo, Advogado ou membro do MP. Portanto, o item correto é a alternativa E. Vejamos:

    Art. 5º O cargo de Desembargador será provido mediante acesso de Juízes de Direito de última entrância, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, ressalvado o 1/5 (um quinto) dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e normas vigentes.

    § 1º Constatada a vaga, o Tribunal de Justiça verificará, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe a Juiz de Direito, Advogado ou Membro do Ministério Público.

    Entretanto, em caso de recusa do Juiz mais antigo, a votação deverá ocorrer em segredo de justiça, com os votos de recusa tomados em autos apartados, a ser julgado pela maioria absoluta do tribunal pleno, conforme procedimento estabelecido ao art. 6º, § 1º, do Regimento Interno, vejamos:

    Art. 6º No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão aberta e pública, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo, somente podendo este ser recusado pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa e repetindo-se a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

    § 1º O procedimento a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e os votos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, devendo o processo ser distribuído a um relator e julgado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

     

    Assim, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

     

    Gabarito da questão: E


ID
3357103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A competência para apreciar as medidas urgentes nos processos de competência originária do TJ/PA é do

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 133. Compete ao relator:

    III - apreciar as medidas urgentes nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, salvo se houver sido arguido seu impedimento ou suspeição;

    http://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=843300

  • relator do processo.

    D

  • Art. 133, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Compete ao relator:

    III - apreciar as medidas urgentes nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, salvo se houver sido arguido seu impedimento ou suspeição;

  • Isso tá no Regimento Interno, diacho de Código Judiciário que nem no Edital estava

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as competências do relator, nos termos das disposições da Resolução TJ/PA nº 13/2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).

    Nestes termos, compete ao relator:   

    Art. 133. Compete ao relator:

    [...]

    III - apreciar as medidas urgentes nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, salvo se houver sido arguido seu impedimento ou suspeição;

    Portanto, correta a alternativa D

     

    Assim, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

     

    Gabarito da questão: D


ID
3357106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O reingresso de servidor do TJ/PA na administração pública por decisão administrativa definitiva ocorre por

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A) reintegração, devendo o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento.

    #seguefirme

  • Da Reintegração

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

     § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

      § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Da Reintegração

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • reintegração, devendo o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento.

  • Gabarito: A

    Fundamento correto: LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará)

    Art. 40 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Diferença entre Reintegração e Reversão.

    Reversão = Art. 25 da Lei 8112 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    Reintegração= Art. 28 da Lei 8112 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as formas de provimento no serviço público.

    Vejamos em linhas gerais, cada uma dessas formas de provimento.


    REVERSÃO

    A reversão ocorre quando o servidor aposentado retorna ao serviço ativo. Isso pode ocorrer se a aposentadoria por invalidez for invalidada após comprovação de que o servidor pode retornar ao serviço, e hoje em dia também é aceita a possibilidade de reversão a pedido, sob certas circunstâncias.

    REINTEGRAÇÃO

    A reintegração geralmente ocorre quando um servidor público é punido com a penalidade de demissão, e deste modo perde o cargo. Posteriormente, anulando essa penalidade por via administrativa ou judicial, retorna ao cargo. Deve o servidor ser ressarcido de eventuais prejuízos resultantes do afastamento. Seu retorno, nesse caso, é chamado de reintegração.

    Notem que a reintegração ocorre de 2 (duas) formas. Por decisão administrativa ou judicial. Outro aspecto fundamental, é que não importa se o cargo está ou não provido, neste caso, o eventual ocupante, se estável, deverá ser reconduzido ao cargo anterior. Portanto, correta a alternativa A

    Assim, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

    Gabarito da questão: A

  • Reingresso= reintegração.

    Letra A


ID
3357109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Servidor do TJ/PA que, supostamente, tiver cometido ato comissivo e exercido irregularmente suas atribuições, causando prejuízo ao erário, poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B - administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

    "O juízo penal vincula as instâncias civil e administrativa quando decidir a autoria ou a materialidade, o que não abrange julgamentos baseados em insuficiência de prova."

    Fonte: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. CONEXÕES ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA, CIVIL E DE IMPROBIDADE: PRESCRIÇÃO E EFEITO VINCULANTE. Brasília. 2018 (site do Senado)

    #seguefirme

  •  *As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si


     *A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


     *Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Gabarito: B

    Lei 8112/90

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Será afastada a responsabilidade administrativa daquele servidor gente FINA: Fato Inexistente e Negativa de Autoria

  • administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

  • LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará)

    Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. 

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as responsabilidades do servidor público, nos termos das disposições da Lei nº 2.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará). Para início de conversa, façamos uma distinção entre atos comissivos e atos omissivos. Em linhas gerais:

    Atos comissivos são aqueles que são praticados por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer, uma ação natural que provoca mudança no mundo real. São exemplos de atos comissivos: os crimes de furto e de infanticídio.

    Atos omissivos são aqueles praticados por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, ou seja, um não fazer algo.

    Feitas estas observações iniciais, conforme disposto ao art. 179 do Regime Jurídico, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Notem que as instâncias são independentes e podem se cumular.

    Entretanto, no caso de absolvição penal, poderemos ter a comunicabilidade entre as instâncias, vejamos:

    Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria;

    Percebam assim, que, somente no caso de haver absolvição judicial do referido servidor do TJPA, em decisão que negue a autoria do fato, ou mesmo, que negue a existência de tal fato, haverá a chamada comunicabilidade na esfera administrativa.

    Em outros termos, supondo que o servidor tenha sido demitido pela Administração Pública, acusado do cometido de ato comissivo e exercício irregularmente suas atribuições, causando prejuízo ao erário, mas que, posteriormente, haja decisão judicial, negando que o mesmo tenha sido o autor do fato, ou mesmo que o fato sequer tenha ocorrido, neste caso, a decisão judicial afetará a decisão administrativa. Temos então que a independência das instâncias é relativa.

    Assim, o servidor de fato poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas administrativa, civil e penal, salvo se for absolvido penalmente pela inexistência do fato.

    Portanto, correta a alternativa B

    Guardem o seguinte macete:

    Será afastada a responsabilidade administrativa do servidor gente FINA:

    Fato Inexistente e Negativa de Autoria.

    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
3357130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O médico de hospital privado que suspeitar de violência praticada contra pessoa com deficiência deverá notificar

I a autoridade policial.

II o Ministério Público.

III os conselhos dos direitos da pessoa com deficiência.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.146/15, Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Pelo menos essa eu acertei no dia da prova

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015:

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Letra E alternativa correta, em caso de suspeita e violência contra o deficiente, devem ser noticificados: a polícia, o ministério público além dos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência.

  • GABARITO: LETRA E

    ? Vejamos o art. 26, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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  • Todos os itens estão certos.

  • Art. 26 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Lei nº 13.146/15, Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Fez a comunicação enquanto COMIA

    CO nselhos ....

    MI nistério público

    A utoridade policial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Notificação compulsória à autoridade policial, ao MP, além dos Conselhos Dos Direitos da Pessoa Com Deficiência.

  • gabarito- letra E

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Senhoras e Senhores, trago alguns deveres de informar e seus respectivos vigilantes:

    É dever de todos => comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação.

    X

    Os juízes e os tribunais tiverem conhecimento => devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    X

    É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar => a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    X

    Suspeita ou de confirmação de violência => objeto de notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    X

    Dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade => assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

    To the moon and back

  • Fazendo um paralelo com o ECA:

    PCD:

    1 Autoridade policial

    2 MP

    3 Conselhos de Direitos

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    ECA

    1 Conselho Tutelar (não confundir com os Conselhos de Direitos, também previstos no ECA)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Questão simples, porém cobrada com certa frequência e que pode confundir.

  • BIZU: Comunica ao CAM:

    Conselhos

    Autoridade Policial

    Ministério Público

  • ART 26 DA LEI 13146/2015.

    LETRA: E

  • GABARITO LETRA E

    Lei nº 13.146/2015

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, julgue o item a seguir.

    Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além do conselho dos direitos da pessoa com deficiência pertinente ao domicílio da referida pessoa.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 26. Em casos de suspeita ou confirmação> MP,Conselhos e autoridade policial.

  • Cuidado para não confundirem:

    Lei 13.146/2015

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    (...)

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    Inteligência do art. 26 da EPD, os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    A) Deve ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    B) Deve ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    C) Deve ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    D) Deve ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está de acordo com art. 26 da EPD.

     

    Gabarito do Professor: E

  • O art. 26 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • GABARITO: E

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Janaina obrigado por contribuir nos comentários da questão, porém, a "II" está equivocada já que na literalidade da CF a competência concorrente compete "à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre". No caso em apreço a alternativa se baseou na competência comum previsto no art. 23 da CF.

  • Serventuário p/ a autoridade competente = JUIZ

    Juiz/Tribunal p/ o MP

    Médicos p/:

    MP

    Polícia

    Conselhos de PCD

  • Lembremos que basta a suspeita de violência para que haja notificação compulsória (obrigatória) por parte dos serviços de saúde públicos ou privados. A violência pode ser até mesmo uma omissão, ou seja, algo que não foi feito e que possa ter causado, morte, dano ou sofrimento, físico ou psicológico.

    Logo, o médico precisa notificar as 3 instituições!

     

    Vejamos o fundamento na Lei 13.146/2015.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


ID
3357589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992.

I A lei aplica-se a terceiro que, mesmo não sendo servidor público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie.

II Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público.

III O Ministério Público deverá ser cientificado pela autoridade administrativa sobre os atos que ensejarem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.

IV Constitui ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A lei aplica-se a terceiro que, mesmo não sendo servidor público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie. Sim, art. 3 da LIA

    II Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público. Sim, art. 10 da LIA

    III O Ministério Público deverá ser cientificado pela autoridade administrativa sobre os atos que ensejarem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Sempre

    IV Constitui ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. Sim, art. 11, inc. III da LIA.

    Gabarito: E

    #seguefirme

  • I) VERDADEIRA. Conforme previsto no art. 3º da Lei 8.429.

     

    II) VERDADEIRA. Segundo o art. 10 da Lei 8.429, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas referidas no art. 1º da lei.

     

    III) VERDADEIRA. De acordo com o art. 7º da Lei 8.429, “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.

     

    IV) VERDADEIRA. Tal conduta constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, conforme art. 11, III da Lei 8.429.

     

     

     

    Fonte: Prof Erick Alves

  • O enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário dão ensejo à constrição de bens, por isso a notificação ao MP.

  • Discordo do gabarito. Veja bem, o Art. 15 assim aduz: " A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade." Assim, não será somente nos casos enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.... E sim em qualquer ato de improbidade... Apesar de que não restringiu tbm kkkkk.... Mas, já é base para um recurso kkk. #foco

  • Davison Santos, na questão ele não diz o ''SOMENTE'', ou seja, já que não restringiu a questão esta correta.

  • GABARITO C

     

    A conduta descrita no item IV, além de configurar ato de improbidade administrativa, configura também crime descrito no artigo 325 do Código Penal (Violação de Sigilo Funcional). 

     

  • I A lei aplica-se a terceiro que, mesmo não sendo servidor público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie.

    Correta: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    II Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público.

    Correta: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:

    III O Ministério Público deverá ser cientificado pela autoridade administrativa sobre os atos que ensejarem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.

    Correta: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    IV Constitui ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

    Correta: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita sintonia com a regra do art. 3º da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    II- Certo:

    De fato, a Le de Improbidade Administrativa é expressa ao contemplar os comportamentos omissivos no âmbito dos atos causadores de lesão ao erário, a teor de seu art. 10, caput:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    III- Certo:

    Realmente, trata-se de providência a ser adotada, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92:

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    IV- Certo:

    Por fim, a presente proposição se mostra correta porquanto embasada na previsão do art. 11, III, da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;"

    Logo, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do professor: E

  • Item III:

    Só pra acrescentar sobre o MP:

    Se extrai das possibilidades da LIA que a participação do MP é INDISPENSÁVEL em uma ação de improbidade administrativa, sob pena de NULIDADE, tendo em vista que o referido órgão sempre atuará na ação (seja como autor, seja como fiscal da ordem jurídica).

    Fonte: Apostila da Zero um.

  • Gab: E

    I. Certo, se fosse só o particular sozinho não existiria improbidade.

    II.Certo. Em qualquer modalidade omissivo ou comissivo. Dolo em todas e culpa só em lesão.

    III. Certo. Sempre que tem ilícito penal, tem que comunicar o MP

    IV. Certo. Pois foi contra os princípios da ADMPUB

  • Gabriela, no item III de sua explicação, os ilícitos da lei 8.429/92 são de natureza civil e não penais.

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    Q643030Q755646    Q791905       

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, SEM a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

    -    TERCEIROS QUE MESMO NÃO SENDO AGENTESPÚBLICOS RESPONDEM POR IMPROBIDADE.

    -  NÃO PODEM RESPONDER SOZINHO...

                                               NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    VIDEQ623116

    Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    -       É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

    Parte inferior do formulário

    Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

     

  • Atenção ao comentário da Gabriela, que acredito estar parcialmente errôneo. O enriquecimento ilícito exige conduta comissiva, não omissiva. Enriquecimento ilícito - apenas conduta comissa. Já as outras modalidades aceitam tanto a conduta comissiva como omissiva.
  • Xentê entendi nada

  • Outras questões pra ajudar no entendimento da III:

    o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

    Ano: 2017 Banca: FCM Órgão: IF Baiano Prova: Assistente em Administração

    O procedimento administrativo previsto na Lei Federal n° 8.429/92, destinado a apurar a prática de ato de improbidade, deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal ou Conselho de Contas, pela Comissão Processante.

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

    No processo judicial de improbidade administrativa, o Ministério Público se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

    TODAS: Certas.

  • De fato, nas condutas de prejuízo ao erário, atentado contra os princípios e concessões indevidas de de benefícios financeiros/tributários há previsão expressa nos artigos sobre a necessidade de ação/omissão.

    No entanto, em relação ao enriquecimento ilícito não há previsão nesse sentido...

  • O fato da necessária intervenção do Ministério Público no âmbito da ação judicial de improbidade administrativa (art. 17, parágrafo 4o) não tem a ver com o que foi cobrado no item III, o qual se refere à fase administrativa de apuração da improbidade.

    A título de exemplo, imagine que uma autoridade administrativa do INSS tome ciência de que um servidor público dessa instituição adquiriu, no curso do exercício de seu cargo, bens desproporcionais à evolução de seu patrimônio - servidor que ganha R$ 5.000,00/mês e que, com um ano de cargo, compra uma mansão avaliada em R$ 5.000.000,00, sem qualquer outra fonte de renda declarada além daquela proveniente do cargo público. Aqui se aplica uma hipótese de enriquecimento ilícito que enseja improbidade administrativa, nos termos do inciso VII do art. 9o da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    Ainda, veja agora o que diz o art. 7o da Lei de Improbidade:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Essa "representação" pela autoridade administrativa é mera faculdade ou configura um dever?

    A resposta está no livro da Di Pietro - veja:

    A indisponibilidade de bens, como diz o próprio vocábulo, impede a livre disposição dos bens pelo indiciado, vedando qualquer tipo de ato jurídico que implique a transferência de seus bens a terceiros. Embora o artigo 7o imponha à autoridade administrativa responsável pelo inquérito administrativo o dever de representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado, é evidente que a medida pode ser requerida pelo Ministério Público independentemente de representação da autoridade administrativa.

    CEBRASPE ainda não tinha cobrado esse detalhe do livro nas provas. Anotem no caderno porque vai cair novamente. =)

    Marcelo Sobral

  • LETRA E

  • Letra E. Realmente todos os itens estão corretos, embora a alternativa III na primeira leitura possa deixar o candidato com um pouco de dúvida.

  • errei por causa que fui com muita sede ao pote kkkk :'(

  • Minha contribuição.

    Resumo da LIA

    => O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    => A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Novo Pacote Anticrime!!! 8429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade;

    Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    => Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa.

    => Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    => Improbidade administrativa imprópria: o agente age em conjunto com o particular;

    => O MP se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei sob pena de nulidade;

    => Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    => Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:

    Enriquecimento ilícito => Dolo

    Atentam contra os princípios da Adm. Pública => Dolo

    Concessão de benefício fin./trib. => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    => Nos atos de improbidade a ação é civil;

    => Punições para quem comete ato de improbidade:

    LIA

    Perda do cargo público

    Indisponibilidade dos bens

    Ressarcimento ao erário

    Ação penal cabível

    Abraço!!!

  • REPRESENTAÇÃO # CIÊNCIA

    Apesar de ter acertado, acho que esse tipo de questão é complicada. A banca poderia tanto ter adotado gabarito certo do item III, como errado. Explico: Representar não é o mesmo de cientificar e isso só deve ser feito quando a autoridade tiver efetivamente "instaurado" um inquérito. Ou seja, se existe o ato de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a autoridade já tem ciência mas ainda não instaurou nenhum procedimento, acredito, a contrario sensu, que ainda não seria o caso de representação ao MP.

  • pessoal! a minha questão não bate com as respostas que vocês estão dando aqui. A questão é só de 1 resposta correta e deu que é a letra C. Que estranho!!!!
  • E

    MARQUEI C.

  • Gabarito : E

     Lei n.º 8.429/1992

    I A lei aplica-se a terceiro que, mesmo não sendo servidor público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    II Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:

    III O Ministério Público deverá ser cientificado pela autoridade administrativa sobre os atos que ensejarem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado

    IV Constitui ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

  • Não confundir art. 11, VII + Art. 11, III 

  • Gabarito: E

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GABARITO: E.

    Base legal: Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Item I (verdadeiro):

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (grifei).

    Item II (verdadeiro):

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei" (grifei).

    Item III (verdadeiro):

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado" (grifei).

    Item IV (verdadeiro):

    Trata-se de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, III, LIA).

    Logo, como todos estão corretos, gabarito E.

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Questão desatualizada, pois com o advento da Lei 14.230/2021 somente é possível a lesão ao erário somente na modalidade dolosa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
  • Considerando leitura da Lei seca, a respeito do item I da questão, a nova redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, altera o art. 3º da Lei n.º 8.429/92, vejamos:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

  • Questão DESATUALIZADA. Ato de improbidade agora só se houver DOLO.

  • O item IV está desatualizado, pois não basta a revelação do fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições, é necessário que está revelação proporcione o beneficiamento pela informação privilegiada ou coloque a sociedade em risco.

  • ATUALIZAÇÃO DA LIA (Lei nº 14.230, de 2021)

    • i --> Art.3 º A expressão "ou dele se beneficie" foi retirada pois implicava em culpa ou obtenção de beneficio de forma indireta não mais considerado ato de improbidade.
    • II --> Art 10 Ressaltar que são atos omissivos dolosos somente.
    • III --> Art 7 Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias
    • NÃO existe mais a indicação do tipo de ato de improbidade (lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito) quanto a indisponibilidade de bens, qualquer autoridade administrativa irá encaminhar a representação ao MP para que adote as providencias necessárias. não precisa mais ser a autoridade administrativa competente para o inquerito. Ressalta-se que o único legitimado para propor a Ação é o MP.
    • IV -> Art. 11,III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado. A parte final foi acrescentada pela nova lei descrevendo as consequências do ato de revelar;

ID
3357592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao acordo de leniência previsto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    C) Errada - Art. 16, 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    D) CORRETA - Art. 16, § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    E) Errada - Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte(...)

     

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Letra "E"

    Art. 16 [...]

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

  • Gabarito Letra D:

    a) O acordo de leniência não suspende, mas INTERROMPE o prazo prescricional, na forma do art. 16 §9º ( § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    b) O termo é o da PROPOSITURA do acordo, nos termos do art. 16,§1º, II (II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;)

    c) A celebração do acordo de leniência NÃO ISENTA a pena de multa, o que pode acontecer é a redução em até 2/3, nos termos do art. 16 §2º ( 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    d) CORRETA! O acordo de leniência, de fato, não isenta a PJ de reparar integralmente o dano (Art. 16 § 3º - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    e) A celebração do acordo de leniência na esfera federal é da competência da CGU (art. 16 § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!

  • GAB: D

    Sobre o item A):

    Suspender a contagem de prazo é diferente de interromper a contagem de prazo.

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero.

    A Cespe já cobrou exatamente isso nesta questão -> Q1017941

    Persevere.

  • Q1136501 De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

    Gabarito: A) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. Interrompe

    B) INCORRETA. É o da propositura do acordo.

    C) INCORRETA. Reduz em até 2/3 o valor da multa.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. É de competência da Controladoria Geral da União.

  • art. 16. §3°

    A resposta também caiu no CESPE - MPCE 2020.

    AS QUESTÕES SE REPETEM!!!

  • Gab D

    Acordo de Leniência: Autoridade máxima de cada órgão.

    Não isenta: Obrigação de reparar integralmente o dano.

    Isenta: publicação extraordinária da condenação.

    Descumprimento: Impedida de realizar novo acordo por 3 anos.

  • SOBRE QUESTÃO A

    CESPE ADORA TROCAR INTERROMPE POR SUSPENDE, NÃO ME PEGA DANADA KKK

  • E tome  leniênciaaaaaaaaaa !!!!!

  • Pegadinha da banca. A alternativa A estaria certa em 2015, por força da MP nº 703/2015, a qual conferia ao § 9º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013, a seguinte redação "A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe." . Não obstante, o dispositivo encontra-se com sua vigência encerrada desde 2016.

    Com efeito, atualmente, subsiste o dispositivo nos seguintes termos § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • A ALTERAÇÃO DAS PALAVRAS "INTERROMPER" E "SUSPENDER" DESPEEEEEEEENCA EM PROVAS.

    APESAR DE SEREM SINÔNIMOS, NO CONTEXTO, NÃO TEM O MESMO SENTIDO.

  • A Cespe ama o Acordo de Leniência kkkk

  • A) INTERROMPE

    B) A PARTIR DA PROPOSIÇÃO DE ACORDO

    C) NÃO ISENTA DA MULTA, MUITO MENOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO

    D)GABARITO

    E) NO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É DE COMPETÊNCIA DA CGU

  • Resolução da questão de acordo com os dispositivos da Lei n.º 12.846/2013:

    Assertiva A: A proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei.

    Resposta: errada

    Explicação: Efetiva celebração e não a mera proposta de acordo; interrompe o prazo prescricional e não suspende (art. 16, § 9º);

    Assertiva B: O termo final para a prática dos atos infracionais pela pessoa jurídica é a celebração do acordo de leniência.

    Resposta: errada

    Explicação: É requisito para a celebração de acordo de leniência a cessação da participação da pessoa jurídica na infração investigada, a partir da data de propositura do acordo (art. 16, §1º, II)

    Assertiva C: A celebração do acordo de leniência isenta a pessoa jurídica da sanção de multa.

    Resposta: errada

    Explicação: A celebração do acordo não isenta, mas reduz o valor da multa em até 2/3 (art. 16, § 2º)

    Assertiva D: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Resposta: correta

    Motivo: Previsão expressa do art. 16, § 3º.

    Assertiva E: A celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal é de competência exclusiva do Ministério Público Federal.

    Resposta: errada

    Explicação: No âmbito do Poder Executivo federal a competência para celebrar o acordo de leniência é da Controladoria-Geral da União – CGU (art. 16, § 10). 

  • ACORDO DE LENIÊNCIA

    Trata-se de um acordo celebrado entre a Administração Pública e particulares que estejam envolvidos em ilícitos administrativos, pelo qual estes colaboram com a investigação, sendo beneficiados com a extinção ou redução das sanções a que estariam sujeitos.

    Acordo de Leniência: quem celebra é a Autoridade máxima de cada órgão. 

    Não isenta: Obrigação de reparar integralmente o dano. 

    Isenta: publicação extraordinária da condenação e reduz a multa em até 2/3.

    Descumprimento: Impedida de realizar novo acordo por 3 anos.

  • O acordo de leniência não suspende, mas INTERROMPE o prazo prescricional, na forma do art. 16 §9º ( § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    SOBRE QUESTÃO A 

    CESPE ADORA TROCAR INTERROMPE POR SUSPENDE

  • No que se refere ao acordo de leniência previsto na Lei n.º 12.846/2013, é correto afirmar que: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Acrescentando:

    Efeitos :

    1- Isenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente

    Âmbito do Executivo Federal = CGU

    Atos contra administração estrangeira = CGU

  • INTERROMPE!

  • Gab D

    Não exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    OBS: Não suspende e sim INTERROMPE o prazo prescricional.

  • Art. 16.  LEI 12.846

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    GABARITO D


ID
3357604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Acerca de accountability, julgue os itens seguintes.

I A obrigação de prestar contas, o uso de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos resultados advindos da utilização de recursos públicos integram o conceito de accountability.

II Valores tradicionais presentes na política brasileira, como a prática do clientelismo e o patrimonialismo, favorecem a prática de accountability.

III Os cidadãos fazem jus ao direito de cobrar que os maus gestores sejam responsabilizados por atos praticados com inobservância da lei ou do interesse público.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I) A obrigação de prestar contas, o uso de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos resultados advindos da utilização de recursos públicos integram o conceito de accountability. CORRETO Accountability basicamente é prestação de contas e responsabilização

    II) Valores tradicionais presentes na política brasileira, como a prática do clientelismo e o patrimonialismo, favorecem a prática de accountability. ERRADO pelo contrário acabam é prejudicando

    III) Os cidadãos fazem jus ao direito de cobrar que os maus gestores sejam responsabilizados por atos praticados com inobservância da lei ou do interesse público. CORRETO É a Accountability Vertical realizado pelos cidadãos por meio de plebiscito, referendo, voto,ação popular ou mediante o exercício do controle social.

  • Gab. LETRA D

    Accountability na administração pública parte do princípio de que existe alguém ou alguma organização responsável por fazer a gestão de decisões que impactam a sociedade - os órgãos públicos e seus gestores - que deve deixar esse processo o mais transparente possível, prestando contas à população e a outros órgãos das suas ações, gastos e políticas, aumentando a responsividade dos gestores públicos e o poder de controle da sociedade.A partir disso, existem duas formas de exigir a prestação de contas que é a accountability horizontal e a accountability vertical.

     accountability horizontal é realizada por “poderes de mesmo nível” como instituições da esfera pública dentro dos três poderes, onde um fiscaliza o outro: como partidos políticos de oposição, a mídia, órgãos de controladoria e instituições supranacionais.

     Já a accountability vertical é realizada em instância de poderes diferentes. Uma vertente de grande impacto é accountability societal ou social: nesse caso é a sociedade que individualmente ou em grupos realiza pressão para que os poderes públicos esclareçam políticas, gastos e (in)eficiências da máquina pública. E é aqui, que você pode, na prática, transformar o Brasil num país melhor para todos.

    fonte:;https://www.clp.org.br/o-que-e-accountability/

  • Gab.: Alternativo D

    ACCOUNTABILITY: É a obrigação que um órgão/entidade possui de prestar contas dos resultados obtidos, em função das responsabilidades que decorrem de uma delegação de poder.

    O accountability horizontal: ocorre através da mútua fiscalização e controle existente ENTRE OS PODERES (os freios e contrapesos), ou ENTRE ÓRGÃOS, por meio dos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras – pressupõe uma ação entre IGUAIS OU AUTÔNOMOS

    O accountability vertical: ocorre quando os cidadãos controlam os políticos e governos por meio de plebiscito, referendo e voto, ou mediante o exercício do controle social – pressupõe uma ação entre DESIGUAIS. O accountability vertical refere-se à “transparência das gestões em relação aos eleitores que podem assim fiscalizá-las e puni-las, principalmente por meio do voto em eleições livres e justas” (Marcelo Amaral, 2007).

    O terceiro tipo é o accountability social (ou societal), que não está ligado ao cidadão e ao voto, mas ligado às diversas ENTIDADES SOCIAIS COMO ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS, ONGs, MÍDIA, etc, que investigam e denunciam abusos cometidos, e cobram responsabilização. 

  • O Item I, marquei como errado, por ter mencionado "o uso de boas práticas de gestão", e pensei que estava mais relacionado ao conceito de Governança. Alguém teve essa dúvida? Ou poderia esclarecer melhor?

  • Lizia nessas questões de administração não podemos levar ao pé da letra as alternativas visto que é uma disciplina muito subjetiva (ao meu ver) e os conceitos estão todos interligados. De fato "o uso de boas práticas de gestão" está relacionado a governança, mas não deixa se estar relacionado também a accountability.

    Para conseguir accountability é preciso usar boas práticas de gestão, afinal como vou conseguir ser transparente se não tiver uma boa gestão.

    OUTRA QUESTÃO:

      

    CEBRASPE (CESPE) - Auditor Fiscal de Controle Externo (TCE-SC)/Controle Externo/Administração/2016

    Acerca da transparência na administração pública, julgue o item a seguir.

    Na administração pública, o termo accountability inclui a obrigação de os agentes públicos prestarem contas, a utilização de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos atos e resultados decorrentes da utilização de recursos públicos.

    CERTO

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Accountability

    - Transparência, prestação de contas, responsabilização;

    - Accountability Vertical = envolve o processo de responsabilização do cidadão;

    - Accountability Horizontal = envolvimento das outras instituições públicas;

    - Accountability Societal = envolvimento de instituições privadas.

    Qualquer erro, pode avisar!

  • Meu povo, da onde que a população faz jus ao direito? Se hoje um dos problemas de governança é a participação da sociedade civil ser pouca no controle dos atos? O povo não tá nem aí.

  • Lizia Gurjão a accountability tá mais relacionado com a prestação de contas, com a fiscalização do uso dos recursos e a responsividade dos agentes, já a governança tá relacionado com a capacidade de implantar políticas públicas, serviços públicos, financeiro/administrativos, tá mais relacionado com a capacidade governativa, ação e execução.

    Espero ter ajudado

    GABA d

  • Só marquei a letra D porque não tem como o item I estar errado e não tem como o II estar certo. Por eliminação sobrou essa letra, mas item III deixa qualquer um desconfiado.

  • Gabarito Letra D

    Acerca de accountability, julgue os itens seguintes.

    I A obrigação de prestar contas, o uso de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos resultados advindos da utilização de recursos públicos integram o conceito de accountability.CERTO

    INCISO QUE DESCREVE BEM O CONCEITO DE ACCOUNTABILITY.

    -------------------------------------------------------

    II Valores tradicionais presentes na política brasileira, como a prática do clientelismo e o patrimonialismo, favorecem a prática de accountability. ERRADA.

    TOTALMENTE ERRADA, POIS É JUSTAMENTE AO CONTRÁRIO O ACCOUNTABILITY VEIO PARA DIMINUIR ESSAS PRÁTICAS QUE ERAM FEITAS ROTINEIRAMENTE NO PASSADO.

    > Clientelismo: duas pessoas, em que se trocam benefícios por apoio político.

    > O clientelismo está entranhado na cultura política brasileira desde a colonização portuguesa e está ligado ao patrimonialismo e ao fisiologismo.

    -------------------------------------------------------

    III Os cidadãos fazem jus ao direito de cobrar que os maus gestores sejam responsabilizados por atos praticados com inobservância da lei ou do interesse público. CERTO.

    UM DOS MEIOS DE ACONTECER O ACCOUNTABILITY É FEITO ATRAVÉS DOS CIDADÃOS.

  • LETRA D

  • GABA d)

    clientelismo e o patrimonialismo, favorecem a prática de accountability ???? kkkkk

    Só se for na visão do PT

  • A noção de accountability encontra-se relacionada com o uso do poder e dos recursos públicos, em que o titular da coisa pública é o cidadão, e não os políticos eleitos. Nas experiências de accountability quase sempre “estão presentes três dimensões: informação, justificação e punição”. Essas dimensões podem ser vistas como diferentes modos para se evitar e corrigir abusos cometidos por governos, políticos e gestores públicos, “obrigando que seu exercício seja transparente; obrigando que os atos praticados sejam justificados; e sujeitando o poder à ameaça de sofrer sanções”.

  • Acredito que o "boas praticas de gestão" do item I, engloba o conceito de prestação de contas, publicidade...características indispensáveis a um bom gestor. Por isso ela foi considerada correta.

  • GABA d)

    (I) A obrigação de prestar contas, o uso de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos resultados advindos da utilização de recursos públicos integram o conceito de accountability. (TIPO accountability: vertical)

    (III) Os cidadãos fazem jus ao direito de cobrar que os maus gestores sejam responsabilizados por atos praticados com inobservância da lei ou do interesse público. (DIMENSÃO accountability: Punição/Responsabilização)

  • CESPE foi boazinha aí

  • I A obrigação de prestar contas, o uso de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos resultados advindos da utilização de recursos públicos integram o conceito de accountability.

    II Valores tradicionais presentes na política brasileira, como a prática do clientelismo e o patrimonialismo, favorecem a prática de accountability.

    III Os cidadãos fazem jus ao direito de cobrar que os maus gestores sejam responsabilizados por atos praticados com inobservância da lei ou do interesse público. "Podemos citar o voto como forma de cobrar a responsabilização dos gestores, citado na accountability vertical, perante a população"

    GAB D


ID
3357619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Um dos indicadores do índice de eficiência judicial (IE-Jud) é a taxa de congestionamento, cuja finalidade é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

    TaxadeCongestionamento(TC):Indicador que mede opercentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do período-base, em relação a tudo o que tramitou no mesmo período (soma dos pendentes e dos baixados). Afere o congestionamento processual(aumento nos casos pendentes) ao final do período-base. Quanto menor o resultado, melhor.

    http://tiny.cc/ubtxjz

  • A Portaria nº 2005/2019-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, instituiu o Índice de Eficiência Judiciária (IE-Jud). O propósito deste índice é medir o desempenho de cada unidade judiciária do Estado a fim de subsidiar o planejamento da gestão processual e, consequentemente, melhorar os resultados do Pará no Sistema de Estatística do Poder Judiciário, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 
    Entre as variáveis que compõem o índice, estão a taxa de congestionamento, índice de produtividade de servidores e índice de produtividade de magistrados. 
    De acordo com a citada Portaria, taxa de congestionamento (TC) é “o indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do período-base, em relação a tudo o que tramitou no mesmo período (soma dos pendentes e dos baixados). Afere o congestionamento processual (aumento nos casos pendentes) ao final do período-base. Quanto menor o resultado, melhor." 
    Do exposto é possível identificar que a finalidade da TC está descrita na alternativa D. Vejamos: 
    A) verificar se a unidade foi capaz de baixar processos, no mínimo, em quantidade igual ao número de processos novos. 
    Opção errada. Na finalidade da TC nada é tratado a respeito de um número mínimo de processos. 
    B) apurar o percentual de feitos judiciais parados há mais de cem dias no acervo da unidade ao final do período base. 
    Opção errada. Na finalidade da TC nada é definido sobre processos a mais de cem dias. 
    C) julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no período base. 
    Opção errada. A finalidade da TC não é julgar processos. 
    D) medir o percentual de casos que permanecem pendentes de solução ao final de um período base, em relação a tudo que tramitou no mesmo período. 
    Opção correta. 
    E) computar a média de processos baixados por servidor no período base. 
    Opção errada. A finalidade da TC não é medir desempenho de servidor. 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Acertei a questão por eliminação mas confesso, nunca nem vi!!!! : V

    GABA d

  • QUESTÃO ESPECÍFICA

    Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) instituiu o Índice de Eficiência Judiciária (IE-Jud). Publicada na edição do Diário de Justiça desta sexta-feira, 03, a portaria informa que o novo índice medirá o desempenho de cada unidade judiciária do Estado a fim de subsidiar o planejamento da gestão processual e, consequentemente, melhorar os resultados do Pará no Sistema de Estatística do Poder Judiciário, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/948959-tjpa-institui-indice-de-eficiencia-judiciaria.xhtml

  • Isso está mais para produtividade que para eficiência.

    Exemplo:

    Se a medida-padrão média de produtividade, na relação entre as saídas divididas pelas entradas, é igual a 1, penso que um índice inferior demonstra improdutividade, logo ineficiência, porém numa análise mais ampla.

  • Certo

    Raciocínio para responder a questão é lembrar do objetivos dos indicadores. A finalidade primordial deles consiste em medir algo ou alguma coisa.

    A primeira função dos indicadores é fornecer dados para alimentar as decisões dos gestores que auxiliará a Administração a tomar as decisões acerca de determinado fato.

  • LETRA D

  • A questão, basicamente, cobra o entendimento de EFICIÊNCIA.

    Repare que o ítem D há uma relação entre uma coisa e outra em que é possível medir, mensurar, e, assim, observar se há ou não um melhor uso de recursos. Isso é eficiência.

  • Pena que o TJ SP está com mais de 95% de taxa de congestionamento em seus cartórios e não nomeia os aprovados.


ID
3357634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para a progressão funcional de servidor nos cargos das carreiras do TJ/PA, considera-se como efetivo serviço a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.969, DE 9 DE MAIO DE 2007

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de: a) licenças remuneradas; b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para Progressão Funcional, contidas à Lei Nº 6.969/2007, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nestes termos, a licença remunerada, independentemente do tempo, será considerada como de efetivo serviço, como verificamos da leitura do art. 19, § 1º, assim, o gabarito da questão é a alternativa “C" licença remunerada, independentemente do tempo. Vejamos:

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    § 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:

    a) licenças remuneradas;

    b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;

    c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada.

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos;

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar;

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    A) licença não remunerada, no limite de dois anos.  

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço. Tampouco há menção quanto a prazo.


    B) licença não remunerada, no limite de um ano

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço. Tampouco há menção quanto a prazo.


    D) licença remunerada, no limite de um ano

    Item ERRADO. Não há menção a prazo.


    E) licença não remunerada, independentemente do tempo.

    Item ERRADO. A licença não remunerada não será considerada como de efetivo serviço.


    Gabarito da questão: C


ID
3357637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do prazo prescricional em caso de infração disciplinar cometida por servidor do TJ/PA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Súmula 635/STJ

    Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • Verena, na presente questão, não se aplica a lei 8.112/1990, visto que é a legislação é exclusiva para servidores federais, ao passo que o concurso do TJPA é Estadual.

  • Art. 198 da Lei nº 5.810/ 94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,

    das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):

    A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria

    ou disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

    capituladas também como crime (contravenção não).

    § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

    prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Quem quiser entender melhor a súmula 635 do STJ, segue abaixo o comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/sumula-635-do-stj-comentada.html

  • GABARITO: A

    LEI 5810/94

    Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou

    disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

    capituladas também como crime.

    § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

    prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • ART 198 da lei 5810

    Parágrafo 3*

    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • GABARITO - A

    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.


ID
3360256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    MNEMÔNICO: LUTA

    Lugar Ubiquidade ------ Tempo Atividade

  •  Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE

    LU TA

  • Assertiva C

    relação ao tempo e ao lugar do crime = atividade e da ubiquidade.

    Luta

  • ·        Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade.

    ·        Tempo do Crime – Teoria da Atividade.

    Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Não se aplica a teoria da ubiquidade:

    ·        Crimes conexos;

    ·        Crimes plurilocais;

    ·        Infrações penais de menor potencial ofensivo;

    ·        Crimes falimentares;

    ·        Atos infracionais.

  • Teoria da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Tempo do crime

    Art. 4° - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Mnemônico: LUTA

    LUGAR => UBIQUIDADE

    TEMPO => ATIVIDADE

    Abraço!!!

  • GAb C

    Roda e vira o Cespe cobra o macete básico das leis penais do tempo e no espaço.

    L (lugar) Ubiquidade

    T (tempo) Atividade.

  •   Lugar do Crime Teoria da Ubiquidade. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do Crime Teoria da Atividade. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • LETRA C CORRETA

    LUTALUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • analista e com questão desse nivel ? oxi

  • Parece facil né, mas se não prestar atenção, pegadinha

    Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do(a)

    C atividade e da ubiquidade.

    D ubiquidade e da atividade.

    Só muda a ordem.. na pressa.

  • GABARITO C

    LUTA

    Lugar = ubiquidade;

    Tempo = atividade.

    Do tempo do Crime (art. 4º):

    1.      O tempo do crime é o que determina qual lei penal será aplicada ao fato. O art. 4º do Código Penal adotou a teoria da atividade, ou seja, a lei penal será determinada pelo momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o do resultado. No entanto, há exceções a teoria da atividade, com por exemplo, quando a lei é aplicada fora do seu período de vigência – extra-atividade (leis temporárias e excepcionais).

    Do lugar do crime (art. 6º):

    1.      Lugar do crime – o art. 6º do CP adotou a teoria da ubiquidade, de forma que será considerado praticado o crime tanto no lugar da conduta, quanto naquele em que produziu ou deveria produzir o resultado. A teoria tem por escopo determinar quais crimes podem ser considerados como ocorridos no Brasil.

    Ex: abarca crimes iniciados em um país e consumados em outro, ou vice-versa (chamados de crimes à distância).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • LEMBREM DE LUTA.

    L- UBIGUIDADE

    T- ATIVIDADE

  • LUTA!

  • Em miúdos:

    Tempo do Crime – Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade, Unidade ou Mista: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Em relação ao tempo é lugar do crime, de forma sintética.

    O Tempo do crime tem relação com o principio da atividade. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro momento seja o do resultado. (OBS: Também é verificado para questões de imputabilidade ao agente. Se na época do crime o agente era imputável - maior de 18 anos - responderia criminalmente; ou inimputável - menor de 18 anos - não responde criminalmente).

    O Lugar tem relação com o principio da ubiquidade, ou seja, o crime tanto poderá ter sido considerado praticado no lugar de onde se iniciou os atos executórios, quanto onde se consumou. Mas, por questões de produção de provas, oitiva de testemunhas, o lugar sempre será considerado onde os atos executórios foram iniciados.

  • RESPOSTA: LETRA C

    Com relação ao LUGAR, adota-se a teoria da ubiquidade.

    Com relação ao TEMPO do crime, adote-se a teoria da atividade.

    Para gravar, é só lembrar da palavra LUTALugar: ubiquidade. Tempo: atividade.

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

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  • Para o espião CEBRASPE copiar na próxima !

     

    Ex.; suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

      

    Nos termos do art. 6º do Código Penal “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

    Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = U BIGUIDADE

     

    CPP :  COMPETÊNCIA = RESULTADO

  • GAB: C

     

     

    TEMPO DO CRIME

    1. Teoria da atividade ou da ação→ delito realizado com a ação ou omissão.  (ADOTADO COSTUMEIRAMENTE NO BRASIL)

    2. Teoria do resultado ou do evento→ delito realizado no momento em que ocorre o efeito. 

    3. Teoria mista ou unitária→ considera-se tanto o momento da ação quanto o do resultado.  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    LUGAR DO CRIME

    • Teoria da ação (conduta)ou atividade: onde se realizou a conduta (art 4)pode levar a → impunidade 

     • Teoria do resultado ou efeito: onde se produziu o resultado.   

    Por exemplo (conduta) praticada no Brasil por um hacker, causando (resultado na argentina) qual ordenamengo jurídico jugará?

     

    • Teoria da intenção: onde deveria ocorrer o resultado. ? Não apenas!

     

    O correto no Brasil, hodiernamente

    Teoria da ubiquidade: tanto pode ser o da ação quanto o do resultado e o da intenção.

     

    código penal: teoria da ubiquidade somente para crimes à distância. (art. 6)

    No entanto, também poderia ocorrer Bis in idem () (Problema do duplo julgamento, exemplo da arg com br)

    O art 8°do CP salva este fato.Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • GABARITO: C

    Mnemônico: LUTA

    Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade.

    Tempo do crime: Teoria da Atividade.

  • PRIMEIRO O CRIME E DEPOIS O RESULTADO DELE.

  • O Cespe cobrando esse tipo de questão, você fica até desconfiado se ele só quer isso mesmo ou se tem alguma pegadinha porque já sabemos o nível da banca.

    Continuemos a LU-TA....

  • Quis chorar quando fui corrigir a prova e percebi que errei essa questão, só por falta de atenção no enunciado.

    É só um desabafo. kkk

  • CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR A TEORIA DA UBIQUIDADE (MISTA) DO CÓDIGO PENAL COM A TEORIA PREPONDERANTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (TEORIA DO RESULTADO) QUE, SALVO OS OUTROS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA, DITA DE FORMA GERAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • GABARITO: LETRA C

    1) Tempo do crime:

    Teoria da Atividade: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Art. 4º/cp Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime:

    Teoria da Ubiquidade ou mista: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Art. 6º/cpConsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias da ubiquidade e da atividade.

    Errado

  • Essa é pra que tá com LUTA na cabeça. É preciso muito atenção galera.

  • É importante que fiquemos atentos a algumas diferenças sutis, no entanto muito importantes:

    - Código Penal: LUGAR (UBIQUIDADE) / TEMPO (ATIVIDADE);

    - CPP: LUGAR (RESULTADO) / TEMPO (ATIVIDADE);

    - Lei 9.099/95: LUGAR (ATIVIDADE) / TEMPO (ATIVIDADE)

  • BIZU MASTER

    LU - TA

    LUGAR ------> UBIQUIDADE

    TEMPO ------> ATIVIDADE

  • GABARITO LETRA C

    DICA!

    --- > Mnemônico: LUTA

    Lugar: Ubiquidade Art. 6º -

    > Ocorreu a ação ou omissão.

    >produziu o resultado.

    Tempo: Atividade. Art. 4º -

    > Momento da ação ou omissão.

    > Momento do resultado

     

     

     

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • LUgar > UBIguidade > Ocorreu R.O.A. ; TEMpo > ATIvidade > Momento R.O.A.

    ...

    R.O.A. = Resultado, Omissão ou Ação.

  • LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE – “LUGAR/ONDE”

    TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE – "MOMENTO"

    Lembrando sempre que não se aplica a teoria da ubiquidade nos:

    Crimes conexos; Crimes de plurilocal; Crimes falimentares; Infrações penais de menor potencial ofensivo; Atos infracionais.

  • está repetida essa questão.

  • GABARITO: Letra C

    Mnemônico:

    L ugar

    U biquidade

    ------------------

    T empo

    A tividade

  • Tempo do Crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado -->TEORIA DA ATIVIDADE

    Lugar do Crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. -->TEORIA DA UBIQUIDADE

    Mnemônico: LuTa

  • LUTA: Lugar - Ubiquidade, Tempo - Atividade

  • e seguimos na LUTA

    PMAL 2021

  • LETRA C CORRETA

    LUTA – LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • LU (Lugar do crime/ Ubiquidade) TA (Tempo do crime/ Atividade)

  • 4 mil pessoas marcaram a D, pois não levaram em consideração o comando respectivamente.

  • Concurseiro saaafo, como eu, prestou muita atenção no "respectivamente" Kakakakkak

  • Atividade : Tempo

    Ubiquidade: Lugar

  • LUTA sempre!

    lugar = ubiquidade

    tempo = atividade

  • 1)    TEORIA DA ATIVIDADE (MOMENTO):

    • Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    2)    TEORIA DO RESULTADO:

    • Considera-se praticado o crime onde OCORREU OU DEVERIA OCORRER O RESULTADO.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    3)    TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO (LUGAR)

    • Considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em partebem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  •  Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE

    LU TA

  • LU – LUGAR UBIQUIDADE

    TA –  TEMPO ATIVIDADE

  • ATIVIDADE= TEMPO

    UBIQUIDADE OU MISTA= LUGAR

  • LU.TA

    LUGAR UBIQUIDADE

    TEMPO ATIVIDADE

  • LU= art. 6 CP = ubiquidade (internacional)

    +

    TA = atividade = tempo = art. 4, CP

    X

    competência interna no CPP = 70, cpp = resultado

    x

    L9099 (JECcrim), art. 63 = atividade

    x

    ECA infracional = ação ou omissão = atividade = art. 147

  • GABARITO: LETRA C

    Obs:

    NÃO VAI CAIR ASSIM NA SUA PROVA, ESTUDE !

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    Insta: @bizú.concurseiro

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  • Cuidado: A teoria da ubiquidade também poderá ser chamada de "mista". Caiu em alguma prova isso e o famoso mnemônico LUTA não me ajudou.


ID
3360259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • Gabarito B

    LETRA B - Lei 8.666/93, art 96,

    III - entregando uma mercadoria por outra

    C e D são crimes contra as finanças públicas

    LETRA C - Crime de despesa não autorizada (CP, art 359-D);

    LETRA D - Crime de garantia graciosa(CP, Art 359-E)

  • Peguei uma dica na questão Q1096929 que me ajudou muito: Fraude em licitação sempre se refere a entregar algo errado ou cobrar mais caro (sem justificativa)

    Letra da Lei:

    Lei de Licitações - Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

  • CRIMES NA LEI Nº 8.666/1993

    Os arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993 tipificam alguns crimes relacionados com o procedimento licitatório e a celebração de contratos administrativos. Podem incorrer nessas condutas tanto particulares licitantes quanto agentes públicos. Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, e seu cometimento não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As condutas definidas como crime são as seguintes: 

    1) dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89);

    2) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90);

    3) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91);

    4) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (art. 92);

    5) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório (art. 93);

    6) devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 94);

    7) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (art. 95);

    8) fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: a) elevando arbitrariamente os preços; b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; c) entregando uma mercadoria por outra; d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato (art. 96);

    9) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97);

    10) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente.

    FONTE Estrategia Concursos

  • art. 96 da lei 8.666/93

  • Para a resolução desta questão, há que se acionar o teor do art. 96 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

    Como se vê da leitura do sobredito dispositivo legal, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, percebe-se que a única acertada é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • GAB. B (eu errei :O)

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I – elevando arbitrariamente os preços;

    II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III – entregando uma mercadoria por outra;

    IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

     Como só pode ser praticado pelo contratado ou pelo administrador da empresa contratada pela Administração Pública, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que estamos diante de crime próprio.

    Crimes de Licitações - Lei n. 8.666/1993

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

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  • GABARITO: B

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 

  • Igual a questão Q20609

  • LETRA B

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública, entregar uma mercadoria por outra.

  • Questão duplicada: A vida te dando outra chance de acertar !!!

  • Admita! Você só acertou essa porque já errou ela a pouco tempo kkkk

  • ATEVE

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

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  • GABARITO: B

    Atentar que recentemente o referido tipo foi introduzido no Código Penal (com importante alteração na pena) pela L. 14.133/21, sendo os arts. 89 a 108 da L. 8.666/93 revogados expressamente.

             Fraude em licitação ou contrato    

    • Art. 337-L, CP. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) III - entrega de uma mercadoria por outra;  (...)

             Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


ID
3360265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    INFORMATIVO 546

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    (HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

  • A regra é a de que o estelionato judicial (ou judiciário) é figura atípica.

    Estelionato judicial é aquele em que uma ação visa ao reconhecimento de direito inexistente ou em que há declaração que não condiz com a realidade, como ocorre no exemplo dado pela questão (falsear situação de pobreza para fins de Justiça Gratuita).

    Porém, o STJ traz flexibilizações nas hipóteses em que a falsidade não puder ser identificada pelo juiz, casos em que haveria figura típica.

  • Resp.: letra A)

    São atípicas as condutas de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (ex.: procuração com assinatura falsa; comprovante de residência adulterado), uma vez que a CF/88 assegura a todos o acesso à justiça (RHC 57446/RJ, STJ, 2017).

    Profº. Leandro Ernesto - Gran Cursos Online.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do CP:

    Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    O crime de uso de documento falso, por sua, vez, está tipificado no art. 304:

    Art. 304 — Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    Documento, para os fins do tipo penal, é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior. O documento prova o fato por si só.

    Segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP, considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

    FONTE Buscador Dizer o Direito

  • • Falsa declaração de hipossuficiência não configura falsidade ideológica (art. 299).

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. ~ STJ. 6' Turma. HC 261.074-MS, Rei. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocado do TJ-SE).julgado em 05/08/2014 (lnfo 546).

    Dizer o Direito.

  • informativo 546 do STJ==="É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita"

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECUTAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

    O crime de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:     é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

  • Informativo 546 do STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    Logo, ela poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

  • GAB: A

    TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

  • GABARITO: Letra A

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.STJ. 6ª Turma.HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014(Info 546).

  • GAB: A

    # O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta atípica. 

  • GABARITO A

    1.      RHC 24.606/RS – O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo.

    2.      HC 82.605/GO – O STF entende, também, não haver falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.

    3.      Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.

    4.      RT 525/349 – Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência.

    5.      O crime em tela exige um dolo específico, ou seja, só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir). Mais especificamente, neste tipo penal, a conduta deve ser dirigida ao fim específico de:

    a.      Prejudicar direito;

    b.     Criar obrigação; ou

    c.      Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    6.      Súmula 387-STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Dessa forma, o sumulado afasta a incidência do art. 299.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: Letra A

     É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    GABARITO: LETRA 'A'

  • Agora todo mundo acerta kk

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950

  • Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

  • A outra parte que precisa se mexer pra provar o contrário...

    Dica: Se fosse crime o Brasil inteiro estaria preso... Todo mundo usa isso aí.

  • Questão fácil, só lembrar que você é brasileiro!

  • Não há crime na conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

  • Isso é bem engraçado. Em um processo judicial, ao qual preza pela legalidade, vir a ser atipico. kkk

    Por mais que caiba impugnação, não deixa de ser um ilícito.

    Ai vem as cortes e tem esse entendimento. BR sendo BR. lamentável !

  • Tá de sacanagem!

  • nem assustei de ter errado, assustei com o gráfico de acertos, definitivamente não é óbvio, porque a adequação ao que está no CP é bem clara, e essa jurisprudência não está no meu material e olha que é livro de direito penal!!! A galera tá vendo jurisprudência na fonte pelo jeito, pois o livro que eu adotei é bom

  • Currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica

    O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime. Isso porque, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tenha interesse.

    Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica, mesmo que o agente tenha inserido nele informações falsas. Nesse sentido:

    (...) Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016.

    (...) somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

    É a opinião também da doutrina:

    "(...) havendo necessidade de comprovação - objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1.138)

  • Agora já posso dar essa declaração na DP kkkk

  • Ninguém colocou esse raciocínio ainda, então vamos lá:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul.

    FATO ATÍPICO NO CODIGO PENAL

    FATO TÍPICO NO CPC

    As consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4 da lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

    CONCLUSÃO :

    Não li o edital dessa prova, se tiver a matéria de CPC e a questão não tiver separada por tópico, pode ser anulada. Se tiver separada ou não tiver essa matéria prevista, questão Show!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Quando a parte declara hipossuficiência e o juiz verifica que a declaração não condiz com a realidade (por algum motivo) manda a parte juntar documentos e fazer prova da declaração sob pena de cancelamento de distribuição


ID
3360283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, o uso de algemas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11 sobre o uso das algemas::

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    E no plenário do júri?

    "Não se permitirá o uso de algemas durante a realização do julgamento em plenário, salvo quando necessário para a preservação da segurança dos presentes (art. 474, § 3º, CPP)."

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • GABARITO: LETRA C

    Outra:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: Delegado

    Assinale a opção correta em relação aos direitos e garantias fundamentais.

    b) O uso ilícito de algemas poderá impor a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.

    Bons estudos!

  • Vale ressaltar que o erro da letra "E" só existiu pelo "somente"...

    Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam.

    Bons estudos!!!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 292. (...)

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.        

    Abraço!!!

  • O conhecimento da SV. 11 é suficiente para responder a questão. Deixo minha contribuição a quem se interessar.

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    P erigo 

    R esistência 

    F uga 

    É proibido usar algemas em mulheres presas:

    durante o trabalho de parto

    no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

    após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada .

    O alto número de réus e o reduzido número de policias para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas.

    Como consequências: responsabilização do agente que efetuou a prisão e do Estado, decretação da nulidade da prisão e dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.

    @vandferreira

  • SV 11 STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    a) Deve ser justificado por escrito.

    b) Não há essa vedação.

    d) Apesar da súmula mencionar a nulidade da prisão, não há reflexos nos demais atos do processo em face desse vício.

    e) Faltou citar o caso de resistência, pois a questão usou o "somente".

  • Súmula vinculante 11 - só é lícito o uso de algemas receio de FUGA ou de PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade POR ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE DA PRISÃO ou do ATO PROCESSUAL a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

  • ALTERNATIVA "C"

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceirosjustificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • (C)

    Quando falar da SV11 basta lembrar que os requisitos são P.R.F

    -Perigo

    -Resistência

    -Fuga

  • EMPREGO DE ALGEMAS

    Decreto 8.858/2016 e Súmula vinculante 11

    DIRETRIZES QUE GUIAM O USO DE ALGEMAS

    1) Dignidade da pessoa humana

    2) Proibição de tortura, tratamento desumano, degradante

    3) Regras de Bangkok

    4) Pacto de San José da Costa Rica

    CASOS EM QUE SE   PODE USAR ALGEMAS

    1) Resistência da pessoa à prisão

    2) Fundado receio de fuga

    3) Perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceiros

    PROIBIDO USO DE ALGEMAS EM MULHERES

    1) Durante o trabalho de parto

    2) No trajeto da grávida do presídio para o hospital

    3) Após o parto (durante o tempo em que estiver hospitalizada)

    SANÇÕES PARA O USO ABUSIVO DE ALGEMAS

    1) Nulidade da prisão

    2) Nulidade do ato processual no qual participou o preso

    3) Responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas

    4) Responsabilidade civil do Estado

    Fonte Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito: C

    A) é uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito. (ERRADA).

    Comentário: deve ser justificado apenas POR ESCRITO, não havendo a possibilidade de justificar de forma oral.

    B - é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão cautelar, devido ao princípio da inocência. (ERRADA)

    Comentário: Há sim a possibilidade do uso de algemas em outras espécies de prisão (inclusive na prisão cautelar) DESDE QUE preenchidos os requisitos para a excepcionalidade.

    C - ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado. (CORRETA).

    é o que dispõe a SV 11.

    D - ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado. (ERRADA).

    Caso seja injustificada gerará a NULIDADE da prisão, sendo impossível a sua convalidação. Portanto, é NULA e não ANULÁVEL.

    E - é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. (ERRADA).

    É lícito o uso de algemas em 3 hipóteses:

    1) Resistência;

    2) Fundado receio de fuga;

    3) Fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

    Portanto, alternativa CORRETA é a LETRA C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

     

    a) é uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito.

    Errada, pois não há previsão para que a justificativa seja feita de forma oral, apenas por escrito.

     

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    b) é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão cautelar, devido ao princípio da inocência.

    Errada, pois não há previsão legal restringindo o uso de algemas à prisão penal. As algemas podem ser utilizadas tanto na prisão penal, quanto na prisão cautelar, desde que se cumpram os requisitos previstos na Súmula Vinculante 11.

     

    c) ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado.

    Correta.

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    d) ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

    Errada, pois ensejará a nulidade da prisão ou do ato processual e não a anulabilidade. Anulabilidade ≠ nulidade.

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    e) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. 

    Errada, pois a assertiva não mencionou que o perigo também pode ser em relação à integridade física própria. Não se restringe apenas à integridade física de terceiros. A assertiva também não mencionou que é lícito o uso de algemas em casos de resistência.

     

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Bons estudos! =)

  • USO DE ALGEMAS:

    Súmula vinculante 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de  nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    - Ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado. (CESPE)

    Informativo no 827, STF: A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Anotem o informativo abaixo, pois ele poderá a vir ser cobrados em provas.

    Informativo no 827, STF:  A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

  • Complemento

    Precedentes Representativos

    Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...) Ora, estes preceitos — a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.

    [HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 7-8-2008, DJE 241 de 19-12-2008.]

    O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

    [HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, 1a T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220

  • Súmula Vinculante 11 - STF:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Melhor comentário ROSANA SOUZA up

  • Sumula vinculante 11. Fuga, perigo a integridade fisica de terceiros e propria.

  • É lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros (faltou OU PRÓPRIA)!!

  • USO DE ALGEMAS: Súmula vinculante 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de  nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Mnemônico para o uso de algemas: PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • LETRA C - Ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

    Súmula 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • A maioria do comentários estão corretos.

    mas é nítido que a questão não apresenta gabarito adequado.

    a questão fala em AUTORIDADE QUE DETERMINAR, o que não condiz com o teor da súmula.

    Cabendo ressaltar que ordem ilegal ( caso seja injustificado o uso da algema) não deve ser cumprida, logo se uma autoridade determina que uma pessoa seja algemada sem os pressupostos da súmula o fato não deverá ocorrer.

    Concluo que é temerário fazer uma abordagem dessa natureza em uma questão que na verdade quer apenas saber se o candidato conhece o teor da súmula, pois acabou trazendo para uma avaliação circunstancial e prática do caso.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo ao entendimento do STF quanto ao uso das algemas. Sobre esta temática, o STF possui entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11, que disciplina os limites a serem observados quando da utilização de algemas no preso.

    A referida Súmula dispõe que o uso da algema só é lícito em 03 casos:
    1) Resistência;
    2) Receio de fuga;
    3) Perigo à integridade física, própria ou de terceiros.

    Ainda, determina a súmula que, o uso excepcional das algemas deve ser justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o mandamento da Súmula Vinculante nº 11 exige a justificação por escrito, não há cabimento para justificação oral, como menciona a assertiva.

    b) Incorreta, pois não há qualquer dispositivo legal que restrinja a utilização das algemas à prisão penal. A utilização será lícita desde que justificada e ocorra no contexto de resistência, receio de fuga do preso ou perigo à integridade física própria ou de terceiros, sendo certo que qualquer desses casos pode ser cenário em qualquer tipo de prisão.

    c) Correta, pois aponta o exato direcionamento da Súmula Vinculante nº 11 que prevê a possibilidade de responsabilização disciplinar, civil e penal da autoridade que determinar o uso de algemas sem a devida justificação.


    d) Incorreta, vez que, a assertiva aponta que o uso de algemas ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado, no entanto, a súmula vinculante dispõe que a ausência de justificação do uso de algemas ensejará apenas a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Não há que se falar, portanto, em anulação dos atos subsequentes.

    e) Incorreta, pois tal assertiva apresenta apenas duas possibilidades de uso lícito das algemas, somente o receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. No entanto, a Súmula Vinculante n. 11 aponta permissão para o uso das algemas em três casos, são eles: resistência do preso, receio de fuga e perigo à integridade física, própria ou de terceiros. Neste sentido, a assertiva diverge do entendimento sumulado do STF.

    Importa relembrar que, a decisão que violar o dispositivo de Súmula Vinculante será desafiada por meio de reclamação ao STF, com fundamento no art. 7º, §2º da Lei 11.417/06.

    Resposta: ITEM C.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência [alternativa "e" errada] e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito [alternativa "a" errada]sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal [Gabarito "c" ]do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere[alternativa "d" errada], sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Método MNEMÔNICO para uso de algema: PRF

    Perigo

    Fuga

    Resistência

    GABARITO "C"

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • a) Incorreta, pois o mandamento da Súmula Vinculante nº 11 exige a justificação por escrito, não há cabimento para justificação oral, como menciona a assertiva.

    b) Incorreta, pois não há qualquer dispositivo legal que restrinja a utilização das algemas à prisão penal. A utilização será lícita desde que justificada e ocorra no contexto de resistência, receio de fuga do preso ou perigo à integridade física própria ou de terceiros, sendo certo que qualquer desses casos pode ser cenário em qualquer tipo de prisão.

    c) Correta, pois aponta o exato direcionamento da Súmula Vinculante nº 11 que prevê a possibilidade de responsabilização disciplinar, civil e penal da autoridade que determinar o uso de algemas sem a devida justificação.

    d) Incorreta, vez que, a assertiva aponta que o uso de algemas ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado, no entanto, a súmula vinculante dispõe que a ausência de justificação do uso de algemas ensejará apenas a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Não há que se falar, portanto, em anulação dos atos subsequentes.

    e) Incorreta, pois tal assertiva apresenta apenas duas possibilidades de uso lícito das algemas, somente o receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. No entanto, a Súmula Vinculante n. 11 aponta permissão para o uso das algemas em três casos, são eles: resistência do preso, receio de fuga e perigo à integridade física, própria ou de terceiros. Neste sentido, a assertiva diverge do entendimento sumulado do STF.

    Vqv!

  • Autoridade que DETERMINAR? ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO NA SÚMULA?

  • GAB: C

    É cabível a responsabilização nos ambitos CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.

  • Vide decreto 8858 de 2016 sobre uso de algemas

  • S.V 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO "CORRETO"

    Súmula Vinculante 11

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    É isso! Bons estudos!

    Site para consulta:

  • Uso de algemas

    *Resistência

    *Perigo a integridade física própria ou alheia

    *Fundado receio de fuga

    *Justificado a excepcionalidade por escrito

    *Pode acarretar responsabilidade disciplinar, civil e penal

    •Nulidade da prisão e dos atos processuais

  • Erro da alternativa E

    e) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros.

  • GABARITO: LETRA C

    _________________________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    - Caso o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • P erigo a integridade fisica própia ou da terçeiros

    R esistência a prisão

    F undado receio de fuga

  • A referida Súmula dispõe que o uso da algema só é lícito em 03 casos:

    1) Resistência;

    2) Receio de fuga;

    3) Perigo à integridade física, própria ou de terceiros.

    Ainda, determina a súmula que, o uso excepcional das algemas deve ser justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Essa é aquela questão de escolher a mais certa? Caramba!!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • C.

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

    integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade

    por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

    nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do

    Estado.

  • Na letra "A", a palavra "previamente" também não seria mais um erro, além de falar que pode ser de forma oral?

  • O que está errado na letra A?

  • Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • O erro da A: o uso excepcional das algemas deve ser

    justificado por escrito,

    sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal

    do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato

    processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil

    do Estado.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
3361750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita

Alternativas
Comentários
  • (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Certo
     


    (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público) Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Errado

  • Gabarito: B! Questão duplicada: Q1120056

    Art. 37, § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Pessoas jurídicas de direito privado E exploradoras de atividade econômica = não entra na norma desse § = aplicável norma do direito privado.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: B

    A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas NÃO as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica.

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUANDO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

    1.EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA - RESPONSABILIDADE DIREITO PRIVADO.

    2.PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO PUBLICO.

  • Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    Do exposto, em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    > Prestadoras de serviço público

    - Responsabilidade civil objetiva

    - Aplica-se a norma do art. 37, §6º, CF

    > Exploradoras de atividade econômica:

    - Responsabilidade civil subjetiva

    - Incide o regime aplicável às demais entidades privadas

    Art. 39, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Instagram com mais questões comentadas: @simplesqresolve

  • Quando presta atividade econômica, é responsabilidade subjetiva! Mas confesso que não tinha visto ainda ''responsabilidade civil privada.'' Mas por eliminação, seria essa a resposta mesmo!

  • Quando presta atividade econômica, é responsabilidade subjetiva! Mas confesso que não tinha visto ainda ''responsabilidade civil privada.'' Mas por eliminação, seria essa a resposta mesmo!

  • RESPOSTA: B

    a) regime da responsabilidade civil objetiva do Estado: Aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público.

    b) regime jurídico da responsabilidade civil privada: as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) exploradoras de atividade econômica será regulamentada pelas normas do direito privado.

    c) teoria do risco administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    d) teoria da falta do serviço: a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo (também denominada Culpa Anônima).

    e) teoria do risco integral: a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja o dever de indenizar para a administração pública, pois não admite nenhuma excludente de responsabilidade. (atividade nuclear, dano ambiental, acidente de trânsito em razão do DPVAT, crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terrorista)

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Leandro Mendes, vc falou uma besteira imensa; do jeito q vc colocou significa dizer q uma entidade administrativa de direito privado nunca responderá pelo q foi praticado por seus agentes e isso não é verdade; o q muda é o tipo de responsabilidade, q de objetiva torna-se subjetiva, mas ainda assim responde; quer dizer q um empregado do Banco do Brasil, em exercício de suas funções causar dano a particular, o BB não vai responder? Tá delirando, garoto.

  • Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6o, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)

    § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    Do exposto, em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra B.

    Gabarito do professor: B

  • as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

  • Fácil ... ERREI !

    GAB. B

    DEUS É FIEL!

  • Faz tempo q n reviso. Esqueci. Me ****

  • Pergunta, responsabilidade civil privada é o mesmo que responsabilidade civil subjetiva? Agradeço se responderem.

  • GABARITO: LETRA B

    Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Rosana Morais, sim!

    A responsabilidade da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista pode ser objetiva (quando elas forem prestadoras de serviço público) ou subjetiva (quando forem exploradoras de atividade econômica).

    Às vezes, a banca não diz explicitamente que a responsabilidade é subjetiva, como foi o caso da questão, mas diz que é a mesma da iniciativa privada. De todo modo, sim, responsabilidade subjetiva é a mesma coisa que responsabilidade civil da iniciativa privada, regime jurídico da responsabilidade civil privada, etc.

  • cespe, cespe, cespe sempre caio em suas cascas de banana.

  • DIFERENÇA ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO e PRIVADO

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    PEGADINHA: (Cespe - Ana/BACEN/2013)     A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de ATIVIDADE ECONÔMICA.

    ATENÇÃO:   As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade Econômica NÃO respondem objetivamente. SOMENTE SE HOUVER DANO AMBIENTAL, NUCLEAR e acidente aéreo. 

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Vamos acordar Q.C, o site está cheio de questões duplicadas, assim o concorrente ganha...lá está bem mais organizado. Um abraço!

  • art. 37 da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    Perceba que há menção às pessoas de direito privado, porém, se prestadoras de serviços públicos.

     

    No enunciado, há menção para as empresas estatais, no entanto, interventoras no domínio econômico. Estas não foram listadas no artigo da constituição, logo, a elas não se aplica a teoria do risco administrativo, entendida como responsabilidade objetiva do Estado.

     

    A elas se aplica, como regra, a responsabilidade civil privada, a qual, nos termos do CC/2002, é de natureza subjetiva, de regra.

    letra B.

  • Esse "Delta demolidor de questões" reclamando aqui nos comentários que esse site tem muitas questões repetidas. Querido, veja pelo lado bom, a repetição de questões faz com que você revise o conteúdo, é um ponto positivo. Seja positivo. Menos bla bla bla... Se no concorrente esta tudo tão organizado assim, simples, responde só lá mimizento, não se torture aqui.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Entidade da Administração Indireta que execute Atividade Econômica de Natureza Privada a responsabilidade civil NÃO é objetiva!!!!

    (CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)

    (CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2012)A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se APLICA tanto às entidades de direito privado que prestem serviço público como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. (ERRADO)

    (CESPE/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.(CERTO)

    (CESPE/PRF/2004) Um empregado de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a qual executava atividade econômica de natureza privada, nessa condição causou dano a um terceiro particular. Nessa situação, NÃO se aplicará a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa B.

    A persistência é o caminho do êxito.

    Charles Chaplin.

  • NÃO CONFUNDIR!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários

  • Nesse caso exclui-se na administração indireta PJ de direito privado que exercem atividade econômica.

  • Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).

    ¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.

    ² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.

    Fontes: amigos do qc

  • Gab letra B:

    Isso pq: se fossem pessoas prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS seriam submetidos a responsabilidade objetiva do Estado;

    Porém, como são EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS são submetidos a responsabilidade subjetiva do Direito Civil (elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e o elemento subjetivo, dolo/culpa).

    ''Porém, questiona-se, se a estatal for exploradora de atividade econômica, terá responsabilidade objetiva? Não, nessa hipótese não incide de forma imediata a norma contida do art. 37, § 6º, da CF.''

    "Exploradoras de atividades econômicas - a responsabilidade pode ou não ser objetiva, dependerá da situação do caso concreto.''

    (Manual caseiro)

  • Questão um pouco ambígua. Apesar da questão cobrar a responsabilidade civil do Estado, caso a empresa seja prestadora de atividade econômica, estará sujeita, como regra aos ditames da norma consumerista tendo em vista a configuração da relação de consumo, configurando, portanto a responsabilidade objetiva.

  • Entidades da administração indireta que sejam EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não respondem objetivamente, mas subjetivamente.

    Responsabilização nos moldes da legislação privada.

    LETRA B

  • GABARITO "LETRA B"

    Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO somente responderá OBJETIVAMENTE caso seja prestadora de serviço público.

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    → Prestadora de serviço público; (OBJETIVA)

    → Exploradora de atividade econômica. (SUBJETIVA)

    É isso ai. Bons estudos!

  • Quando exploradora de atividade econômica, empresa pública ou sociedade de economia mista respondem subjetivamente.

  • GAB: B

    # Adm Indireta prestadora de serviço púb (Autarquias/ Fundações Púb/ EP/ SEM que prestam serviço púb): responsabilidade OBJETIVA;

    # Adm Indireta que executem atividade econômica (EP/ SEM que executam atividade econômica): responsabilidade SUBJETIVA.

  • Atenção!

    Não basta ser exploradora de atividade econômica. O ato que causou danos a terceiros deve pertencer à esfera da atividade econômica.

    O exemplo da questão é uma PJ da adm indireta sob regime de Dir. Privado que exerce atividade econômica.

    Temos o Banco do Brasil neste exemplo. Entretanto, o BB exerce tanto atividades econômicas, de direito privado, quanto atos próprios de direito público. Deve ser analisado o ato em si, não genericamente. Se for o caso de uma licitação, um concurso, ou outros atos próprios da adm pública, aplicam-se as regras para PJ de direito público. Neste caso a Resp será objetiva quando houver dano a terceiros.

  • §6º do art. 37 da CF:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • GAB: B

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).

    ¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.

    ² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.

  • Responde Subjetivamente: quando na exploração econômica.

  • COMENTAM COISAS SEM NEXO

  • A responsabilização civil não está atrelada à natureza do órgão/entidade, mas sim à natureza da atividade exercida: ora de direito público (resp.objetiva) ora de direito privado (resp.subjetiva).

  • Comentário: o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B, ATIVIDADE ECONOMICA É NA PRIVADA!

  • Em miúdos: Gabarito "B" para os não assinantes.

    Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

    1° Prestadoras de serviços públicos; OBJETIVA = Independente de DOLO/CULPA

    2° Exploradoras de atividades econômicas; SUBJETIVAS = Aqui o terceiro terá que PROVAR que houve o dana.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: B

    Direto ao ponto:

    Explora atividade econômica? Subjetiva, regime privado.

    Bons estudos!

  • Exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, RESPONDEM SUBJETIVAMENTE

    prestadoras de serviços públicos, RESPONDEM OBJETIVAMENTE

  • Pessoa jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica NÃO se aplica a responsabilidade objetiva do Estado.

    Se fosse Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se aplicaria.

  • Essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial.

    Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade

    não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).

    Comentário de uma colega em outra questão semelhante.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE QUEM EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA INDEPENDENTEMENTE DE SER DA ADM.INDIRETA E ESTARÃO SUJEITAS A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AREA PRIVADA DO DIREITO PRIVADO

  • Que se apressa, erra. Que ódio!

    Exploradora de atividade econômica não se subestima ao regime de responsabilização civil do Estado.

  • A Responsabilidade civil do Estado não abarca as Empresas Estatais que exploram atividades econômica . A Responsabilidade , neste caso será regulamentada pelo direito privado

  • Só existem duas teorias vigentes no Brasil relativos à responsabilização estatal:

    1) Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse): é para casos de omissão genérica do estado. O que é omissão genérica?

    Exemplo: atos de vandalismo. O Estado não é onipresente, ele não está em todo lugar a todo momento para evitar danos causados a terceiros. Entretanto, nos casos que os agentes (policiais) presenciam um ato de vandalismo e se mantêm inertes, poderá haver responsabilidade do Estado por uma omissão genérica. Aqui a responsabilidade é subjetiva, depende de dolo ou culpa do agente.

    2) Teoria do risco (desdobra-se em 2):

    2.1) Teoria do risco administrativo: é o ato comissivo (agente que bate a viatura no carro de um terceiro) OU omissão específica do estado (caso dos bueiros que a administração não cuida e que numa enchente provoca danos a terceiros). Aqui a responsabilidade é objetiva.

    2.2) teoria do risco integral: nessa, o Estado vai reparar, independente de se comprovar culpa exclusiva ou concorrente do particular. Não é adotada no Brasil, exceto: acidentes nucleares, atos terroristas, atos de guerra e danos ambientais.

    O que pode confundir a cabeça de alguém é isso aqui:

    ~>omissão genérica do estado: subjetiva

    ~>omissão específica do estado: objetiva.

  • MACETE:

    Prestadora de serviços públicos = Objetiva

    Exploradora de atividade econômica ($$$) = $ubjetiva

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativa, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas. Assim, o gabarito é letra B.

    a) essa é para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos – ERRADA;

    c) o risco administrativo é a teoria que fundamenta a responsabilidade civil das entidades mencionadas na letra A – ERRADA;

    d) a teoria da falta do serviço, também chamada de teoria da culpa administrativa ou da culpa do serviço fundamenta a responsabilidade civil do Estado por omissão – ERRADA;

    e) a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade civil objetiva, porém sem admitir excludentes de responsabilidade civil. Em regra, ela não é adotada, mas será aplicada em casos excepcionais, como acidentes nucleares – ERRADA.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativa, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas. Assim, o gabarito é letra B.

  • Gab.: B!

    Questão que ajuda a responder:

    (2012 - CESPE - PC-CE) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (CERTO)

  • Respondem objetivamente:

    Todas as PJ de direito público e privado que explorem serviços públicos.

    As PJ de direito privado que explorem atividades econômicas respondem subjetivamente.


ID
3361753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, mediante especificações usuais no mercado, a licitação

Alternativas
Comentários
  • RESUMINHO DO QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER DO PREGÃO:

     

    → É para bens e serviços COMUNS, que possam ser objetivamente decritos;

     

    → Só admite o critério de MENOR PREÇO;

     

    → Prazo apresentação das propostas: Não inferior a 8 dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do AVISO (e não do edital);

     

    → Suas fases são invertidas:

    1) Instrumento convocatório;

    2) Classificação;

    3) Habilitação;

    4) Adjudicação;

    5) Homologação.

     

    → Pode ser presencial ou eletrônico;

     

    → Prazo de validade das propostas → 60 dias, salvo outro fixado no EDITAL;

     

    → Quem poderá oferecer lances verbais e sucessivos? O autor da oferta MAIS BAIXA e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela;

     

  • CORRETA: B

    Lei do Pregão 10.520/2002

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Pregão: bens e serviços comuns

  • Gabarito B

    Lei 8666 - Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

    Art. 24.  É dispensável a licitação (lista os casos)

           Lei 10520 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

              

  • A presente questão não demanda comentários extensos, em vista do caráter elementar de seu conteúdo.

    Com efeito, do enunciado da questão, depreende-se que a Banca se referiu expressamente à modalidade licitatória denominada pregão, consoante art. 1º da Lei 10.520/2002, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    Logo, sem maiores delongas, a opção correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • PREGÃO: MENOR PREÇO

    LEILÃO : MAIOR PREÇO

  • PREGÃO PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS!

  • critérios para definicação das modalidades de licitação:

    Concorrência - valor

    Tomada de preços - valor

    Convite - valor

    Concurso - objeto

    Leilão - objeto

    Pregão - objeto (bens e serviços comuns objetivamente identificáveis no Edital)

  • Lei do Pregão 10.520/2002

    Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    ↪Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • A presente questão não demanda comentários extensos, em vista do caráter elementar de seu conteúdo.

    Com efeito, do enunciado da questão, depreende-se que a Banca se referiu expressamente à modalidade licitatória denominada pregão, consoante art. 1o da Lei 10.520/2002, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    Logo, sem maiores delongas, a opção correta encontra-se na letra B.

  • RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

               -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

               -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    OBS.:Pregão não pode para obras de engenharia, mas cabe para serviços de engenharia que sejam considerados comuns.

    No pregão, a definição das exigências de habilitação no certame é feita durante a fase INTERNA.

    FASES DO PREGÃO:

    Fase Preparatória

    -Definição das condições do certame

    -Designação do pregoeiro e da equipe de apoio

    Fase externa

    -Publicação do aviso

    -Apresentação das propostas

    -Fases de lances

    -Recursos

    -Adjudicação e Homologação

    Na fase preparatória, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    Na fase externa,

    1) O pregão será iniciado com a convocação dos interessados para participar do pregão, que será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DO AVISO;

    2) No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS;

    3) Após a rodada de LANCES, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar;

    4) Encerrada a competição, serão abertos os envelopes com os documentos de HABILITAÇÃO do licitante que apresentou a melhor proposta;

    5) Declarado o vencedor, os licitantes que tiverem interesse em RECORRER deverão manifestar a intenção imediatamente, ainda durante a sessão;

    6) Decididos os recursos, a autoridade competente fará a ADJUDICAÇÃO do objeto da licitação ao licitante vencedor e, em seguida, fará a HOMOLOGAÇÃO do certame.

    Assim, a definição da exigência de habilitação ocorre na fase interna e as condições de habilitação ocorre na fase externa.

    NÃO TEM LIMITE DE VALOR---: É julgado pelo critério de MENOR PREÇO

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

               -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

               -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    OBS.:Pregão não pode para obras de engenharia, mas cabe para serviços de engenharia que sejam considerados comuns.

    No pregão, a definição das exigências de habilitação no certame é feita durante a fase INTERNA.

    FASES DO PREGÃO:

    Fase Preparatória

    -Definição das condições do certame

    -Designação do pregoeiro e da equipe de apoio

    Fase externa

    -Publicação do aviso

    -Apresentação das propostas

    -Fases de lances

    -Recursos

    -Adjudicação e Homologação

    Na fase preparatória, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    Na fase externa,

    1) O pregão será iniciado com a convocação dos interessados para participar do pregão, que será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DO AVISO;

    2) No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS;

    3) Após a rodada de LANCES, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar;

    4) Encerrada a competição, serão abertos os envelopes com os documentos de HABILITAÇÃO do licitante que apresentou a melhor proposta;

    5) Declarado o vencedor, os licitantes que tiverem interesse em RECORRER deverão manifestar a intenção imediatamente, ainda durante a sessão;

    6) Decididos os recursos, a autoridade competente fará a ADJUDICAÇÃO do objeto da licitação ao licitante vencedor e, em seguida, fará a HOMOLOGAÇÃO do certame.

    Assim, a definição da exigência de habilitação ocorre na fase interna e as condições de habilitação ocorre na fase externa.

    NÃO TEM LIMITE DE VALOR---: É julgado pelo critério de MENOR PREÇO

  • pode ser feita na modalidade de pregão.

  • Importante destacar a novidade normativa trazida pelo novo decreto do pregão eletrônico (Decreto 10.024/2019), onde, se tratando de bens comuns, a UNIÃO estará OBRIGADA a utilizar o Pregão Eletrônico, não se trata mais de uma faculdade, como estipula a Lei do Pregão.

  • Decreto 10.024 de 2019

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

  • A presente questão não demanda comentários extensos, em vista do caráter elementar de seu conteúdo.

    Com efeito, do enunciado da questão, depreende-se que a Banca se referiu expressamente à modalidade licitatória denominada pregão, consoante art. 1º da Lei 10.520/2002, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    Logo, sem maiores delongas, a opção correta encontra-se na letra B.

  • falou em aquisição de bens e serviços comuns então pode marcar PREGÃO

  • A famosa 10.520/92 ou Pregão

    GABA b

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE:  LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.  

  • LETRA B

  • Tem gente ,aqui, que apresenta saber tanto, que fico pensando, o que ainda esse povo está

    fazendo por aqui ?! Acho que deveria está trabalhando já nos seus serviços"PÚBLICOS"rsrsrs

    E não aqui, querendo dá um show de explicações.

    Grato aos que comenta com objetividade. ajuda muito.

    Tome café e leia a Biblia = aprovação na certa.

  • GAB: B

    # RESUMO DO PREGÃO (L10520) 

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço" ...... PREGÃO é SEMPREEEEE Menor Preço

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

                -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

                -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    !!!Obs!!! L10520 faculta o uso do pregão. D3555/00 prioriza o seu uso no âmbito federal

    # PREGÃO > Lei do Pregão

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Menor preço ou maior desconto!

  • Para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, mediante especificações usuais no mercado, a licitação pode ser feita na modalidade de pregão.

  • Pregão: Aquisição

    Leilão: Venda

  • LETRA B

  • GABARITO: B

    JUSTIFICATIVA: (lei 10.520)

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a

    licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos

    deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

    definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • ao meu ver a questão está errada.

    não é 'PODE' e sim 'DEVE' visto que o pregão é a modalidade obrigatoria para aquisicao de bens ou serviços comuns..

    mas mesmo assim deu pra acertar tranquilo, mesmo errada nao vejo o porque anular

  • LEILÃO X PREGÃO

    # LEILÃO

    ==> ALIENAÇÃO

    ==> BENS MÓVEIS (INSERVÍVEIS E APREENDIDOS) E IMÓVEIS 

    ==> MAIOR LANCE

    # PREGÃO

    ==> AQUISIÇÃO

    ==> BENS E SERVIÇOS COMUNS

    ==> MENOR PREÇO 

  • Principais Dicas de Lei do Pregão:

    Gabarito:B

    • Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
    • Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
    • Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
    • Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
    • É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
    • Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
    • O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
    • Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
    • Pode utilizar o sistema de registro de preços.
    • Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
    • Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
    • Possui 2 fases: interna (preparatória e divulgação) e externa (execução do pregão)

     

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ID
3361756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I - "Devemos atentar para o fato de que apenas quem edita o ato, ou tem competência para revê-lo de ofício ou por via de recurso administrativo, possui competência para revogá-lo. Vale frisar que ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, é vedado apreciar os aspectos de conveniência e oportunidade do ato, razão pela qual não poderá revogar qualquer ato da Administração." (Fonte: Direito Administrativo, Ricardo Alexandre)

    III - Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional. (Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 30ª Ed. 2017)

  • Gabarito: E! Questão Duplicada (Q1120058)

    I. Ao Poder Judiciário cabe apenas a anulação dos atos ilegais praticados pelo Poder Executivo.

    II. A reclamação é um meio de acionar o Poder Judiciário para a garantia da jurisdicionalidade do ato praticado pelo Poder Executivo (controle de um poder sobre atos do outro --> controle externo).

    III. Por tratar-se de um sistema de freios e contrapesos, que garante a autonomia dos poderes ao mesmo tempo que permite o controle dos atos por esses praticados, os controles devem estar previstos constitucionalmente para que a divisão de poderes continue garantida.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Acho que o "X" da questão do item III é a expressão "modalidade".

  • Vejamos as proposições lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    A revogação de atos administrativos constitui competência privativa da Administração, razão pela qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nesta seara, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, vazado no art. 2º da Constituição do Brasil de 1988.

    Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuaram: "A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado."

    De tal modo, se o ato a ser revogado foi praticado pelo Executivo, descabido, realmente, que o Poder Judiciário pretenda revogá-lo, mercê de violar a separação de poderes, como acima já asseverou-se.

    Logo, correta a presente afirmativa.

    II- Certo:

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A (...)
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    III- Certo:

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2º da Constituição de 1988. Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Do exposto, todas as afirmativas estão acertadas.


    Gabarito do professor: E

  • Entendimento interessante do STF: todas as formas de controle estão previstas no texto constitucional, a criação de outras ofende o princípio da separação dos poderes.

    Outro entendimento consolidado é que o PJ nunca revoga atos de outros poderes. Ele pode até decretar a nulidade de atos discricionários, algo que não é o mesmo que revogá-los.

  • Melhor coaching ..bundinha na cadeira e muita vontade, foco, perseverança de realizar um sonho..o resto balela...

  • A) poder judiciario pode revogar, mas em sua função atípica em seus atos administrativos do seu poder, mas revogar do P.EXECUTIVO não.

    Questão LETRA A) aborda isto

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2a Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Vejamos as proposições lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    A revogação de atos administrativos constitui competência privativa da Administração, razão pela qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nesta seara, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, vazado no art. 2o da Constituição do Brasil de 1988.

    Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuaram: "A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado."

    De tal modo, se o ato a ser revogado foi praticado pelo Executivo, descabido, realmente, que o Poder Judiciário pretenda revogá-lo, mercê de violar a separação de poderes, como acima já asseverou-se.

    Logo, correta a presente afirmativa.

    II- Certo:

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3o, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A (...)

    § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    III- Certo:

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2o da Constituição de 1988. Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Do exposto, todas as afirmativas estão acertadas.

    Gabarito do professor: E

  • Ao PJ não cabe revogar os atos da Adm Pública, mas apenas ANULÁ-LOS nas hipóteses cabíveis.

  • Poder judiciário não revoga.
  • O item I requer atenção. É possível sim a revogação de ato administrativo pelo Judiciário se o ato administrativo for gerado pelo próprio poder em questão (função atípica). No caso da opção foi gerado pelo Executivo, o que torna a questão correta. Mas é bom ter cuidado em afirmativa desse quilate.

  • PODER JUDICIÁRIO - não revoga atos DE OUTROS PODERES, somente os seus próprios atos.

    PODER JUDICIÁRIO - não aprecia o MÉRITO, somente a LEGALIDADE do ato

    PODER JUDICIÁRIO - só age mediante PROVOCAÇÃO, NUNCA EX-OFICIO

  • Repetir mil vezes pra não errar na prova.

    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

  • III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    E as súmulas vinculantes são o que?

  • Saudades CESPE =/

    Calma, são só mais dois meses e eu volto.

  • O Judiciário nao regova atos do Poder Executivo. Porém poderá anulá-los, quando vinculados, ou seja, ilegais. Perceba, somente a própria administraçao pública poderá revogar seus próprios atos em decorrência da autotutela. obs.: No que diz respeito aos atos discricionários, há vozes na doutrina admitindo o controle judicial para analisar se o ato foi praticado em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade.
  • IMPORTANTE!

    Só a Administração pode revogar seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se ao to for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade.

    Revogação: Invalidade do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração.

    Anulação: Declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.

    Tanto a Administração Pública quando o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.

    Enquanto o Poder Judiciário necessita ser provocado acerca da ilegalidade do ato administrativo, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável.

    SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    #Avante!

  • Diferentemente de outras bancas, cuidado com os termos ''absolutos'' na CESPE. Na FCC , por exemplo, é 95% de chance de um termo desse '' nenhuma hipótese'' ser errado na forma como for apresentado. Percebo que a Cespe sabe onde encaixar essas palavras, colocando-as em situações em que realmente há um execepcionalidade!

  • O Judiciário nao regova atos do Poder Executivo.

    Porém poderá anulá-los, quando vinculados, ou seja, ilegais.

  • A banca utilizou a palavra "nenhuma" e passou a rasteira em muita gente (inclusive em mim) rs!

  • Concordo com Delta Magno, a CESPE é uma banca sorrateira vc não pode querer gravar nada deles, porque sempre usa excessoes pra derrubar candidatos. Srmpre fechei os olhos e marquei errado nas palavras: todos, nenhuma....palavras que deminstram integralidade. Porém nessa questão mudaram uma palavra e deve ter derrrubado muitos estudiosos. Pois correto que não pode o poder Judiciário revogar ato do poder executivo, pois este so pode ser praticado pelo próprio executivo. As vezes usamos o termo revogação de forma genérica ou em sentido amplo e perdemos questão pela pressa. Fiquem atentos guerreiros, inclusive eu. Kkkk
  • Assertiva E

    Todos os itens estão certos.

    I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

    II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • olhem as estatísticas dessa questão

  • Interessante, quanto à segunda alternativa, que se o administrado reclama perante a Administração sobre a ilegalidade de um determinado ato, que não se reporta a alguma súmula, esse controle seria enquadrado como interno, já que a própria administração pública, em tese, poderia fazer esse controle de legalidade.

  • QCONCURSOS TÁ UM LIXO , VIRANDO SÓ PROPAGANDA NOS COMENTÁRIOS E NINGUÉM FAZ NADA

  • Minha contribuição.

    Controle da Administração => É o mecanismo de vigilância, fiscalização, revisão dos atos praticados pela Administração.

    Controle Judicial: Ocorre quando o Poder Judiciário controla os atos administrativos de outros Poderes.

    -É um controle externo;

    -Controla apenas a legalidade;

    -Só age se for provocado;

    -Não alcança o mérito do ato administrativo; (Obs.: Se não houver vício que o torne ilegal)

    -Pode recair sobre os atos do Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário, se no exercício de função não judicial.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Essa é aquele tipo de questão que o Thalius fala que pega o rodo e vai levando geral e claro eu entrei no meio da boiada

    :(

  • Leia a Bíblia e fé no paí que essa banca cai.

  • Pessoal reclamando porque a banca utilizou expressões como "nenhuma", "todo": a banca já se ligou que tá todo mundo presumindo que quando vemos essas palavras já marcamos errado. Preparem-se para mais pegadinhas nessa tendência.

    GABARITO E

  • GABARITO LETRA E

    I    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo. CERTO.

    O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE ANULAR ATOS DISCRICIONÁRIO DE OUTRO PODER DESDE QUE ESTES ESTEJAM DE ENCONTRO COM A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.

    ---------------------------------------------

    II    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.CERTO.

    CONTROLE EXTERNO É QUANDO UM PODER É EXERCIDO SOBRE O OUTRO NO CASO DE UM ATO ADMINISTRATIVO(ATO DO EXECUTIVO) ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULAS VINCULANTES (PERTENCEM AO STF), LOGO O CONTROLE EXERCIDO É EXTERNO.

    QUEM EXERCE ESSE CONTROLE É O JUDICIÁRIO.

    ---------------------------------------------

    III    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.CERTO.

  • LETRA E

  • Poder judiciário não revoga ato dos outros! Pode anular, mas revogar não. Senão ele estaria "fazendo o trabalho da adm", visto que se revoga ato por motivo de conveniência e oportunidade.

  • PARA GRAVAR

    > Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

    > Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Administração ----> ANULAR quando ilegais

    REVOGAR quando incovenientes ou inoportunos

    Poder Judiciário -----> ANULAR quando ilegais (precisa provocar)

  • Revogação não... só anulação... lembra? pois é, eu também esqueci kkkkkk

  • Anulação pode ser tanto pelo judiciário, quanto o ato que criou a "lei", já revogação só compete ao ato que a criou

    Reclamação, por si só já demostrou que é um tipo de controle externo

    uma lei, não pode ir contra a Constituição.

  • Confesso que me deixou um pouco de dúvida a alternativa III após a leitura do Informativo 994 do STF que julgou o tema 1040 da Repercussão Geral, vejam:

    Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo. STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 1040) (Info 994).

    (...)

    Na Carta da República, não são encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. Muito menos blindagem destinada a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-994-stf.pdf

    Se alguém puder complementar!

    Bons estudos.

  • confesso que esse gabarito me assustou kkkkkk

    esse item III não me convenceu, nem mesmo após a leitura dos comentários dos colegas.

  • Que? "Em nenhuma hipótese..."

  • I ANULAR SIM === REVOGAR NÃO

    II ANULAR O DESCONFORME É EXTERIORIZAÇÃO.

    III Não prevista constitucionalmente. ADIN serve para isso.

  • Daí na Q1062795 (CESPE 2019): Em razão do sistema adotado no Brasil, o Poder Judiciário, no exercício do controle, não pode revogar atos discricionários. ERRADO

  • "Em nenhuma hipótese..." e "Nenhuma lei..."

    Desconfie, eles disseram.

  • A regra é que EM NENHUMA HIPÓTESE poderá ser REVOGADO ato do poder executivo pelo judiciário. Agora, se É POSSÍVEL, é outra história. Parece paradoxal, mas a regra é essa; admitindo, em casos não muito raros (indicação do diretor da PF pelo BOZO pra salvar o bumbum dos filhinhos), que possa ser feito com base em princípios adminstrativos constitucionais (LIMPE), e infraconstitucionais da adm pública.

  • Para complementação (já vi o CESPE cobrando algumas vezes):

    O Poder Judiciário NÃO pode analisar o MÉRITO, mas pode analisar o MOTIVO, pois se o motivo for inexistente ou inadequado, o ato se torna ILEGAL = ANULAÇÃO.

    Bons estudos! Fé em DEUS!

  • cai na pegadinha de que não pode revogar, só anular, pela décima vez..

  • cONFUNDI MERITO ,,,,

  • O item I fala em modalidade Reclamação, como sendo CE na via administrativa. O item III fala não ser possível modalidade de CE não prevista na CF. Alguém sabe indicar onde está prevista a Modalidade Reclamação na CF como forma de CE administrativo?

  • Essa questão me pegou de jeito.

  • O Poder Judiciário pode apenas anular atos praticados pelo Poder Executivo, não pode revogá-los, tendo em vista que a revogação é um controle de mérito administrativo com base em juízo de oportunidade e conveniência.

  • GAb . E

    Poder Judiciário

    • O poder judiciário NÃO tem competência para analisar o mérito de qualquer ato da adm pública, Judiciário pode apreciar LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO. Todavia, invadir o mérito administrativo, em ordem a substituir a análise legítima, efetivada pelo administrador público, por suas próprias escolhas.
    • Motivo é diferente de Motivação
    • Motivo: razões de fato e de direito (judiciário pode apreciar)
    • Motivação: conveniência e oportunidade (judiciário não pode apreciar)
    • O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.
    • Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo
    • O meio de comunicação público não pode ser limitador. Por esse motivo o ele pode ser eletrônico, por correspondência convencional e de forma verbal.
    • O controle judicial sobre os atos realizados pela Administração Pública é externo, quanto à origem, e posterior ou repressivo, quanto ao momento.

  • “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    o poder judiciário poderá revogar SEUS atos apenas, NUNCA OS ATOS de outros poderes.

  • eu considero que a 1 assertiva contém erro, visto que o poder judiciário de fato não pode revogar um ato administrativo, entretanto ele pode analisar os motivos e se for encontrado ausência ou falsidade de motivos é passível sim a revogação desse ato, por conter um vício de legalidade .
  • Nem parece que foi a Cespe que fez essa questão.

    Questão aula.


ID
3361759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de  nova interpretação [segurança jurídica].

    Fonte:Estratégia concursos

  • Lei 9.784

    Oficialidade, principio escupido no Art. 2°, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Informalismo Procedimental, previsto no Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)

    GRA= GRATUIDADE

    V= VERDADE REAL (MATERIAL)

    I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)

    C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    OF= OFICIALIDADE

    INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • Gabarito: E

    Oficialidade = impulsão de oficio.

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Cap. 14, pag.1079 a 1080

    informalismo : só são exigidas formas determinadas para os 

    atos processuais se a lei assim estabelecer.

    oficialidade ou impulso oficial: significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à 

    administração movimentá-lo até a decisão final.

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.

    A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.

    Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Prosseguindo, quanto à adoção de "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado, como Rafael Oliveira, que assim se pronuncia sobre o tema:

    "Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."

    Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Método, 2017.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSO JUDICIAL

    >> Oficialidade / Inércia

    ............................................................................................................................................

    >> gratuito / oneroso

    ............................................................................................................................................

    >> Informalismo / formalismo

    ............................................................................................................................................

    >> Verdade Material / Verdade Formal

  • Lei 9.784

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].

  • "O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular."

    princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da administração pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo , previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da LEI 9.784/99 .

    Por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

    Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

    O princípio da oficialidade revela-se pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, para instruí-lo e na revisão de suas decisões. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

  • "PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)

    GRA= GRATUIDADE

    V= VERDADE REAL (MATERIAL)

    I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)

    C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    OF= OFICIALIDADE

    INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS"

    Peguei do Colega Luiz Faustino do Qconcurso.

  • GABARITO: E

    O princípio da oficialidade compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.

    O princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo

  • INFORMALISMO: "Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

    • Processo Administrativo:

    Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo pode ser definido "como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".

    • Princípios (CARVALHO FILHO, 2018):

    Devido processo legal;

    - Oficialidade;

    - Contraditório e ampla defesa;

    - Publicidade;

    - Informalismo procedimental;

    - Verdade Material. 

    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou a pedido de interessado.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Gabarito: E

    Informalismo - adotarão formas simples; não dependem de forma determinada.

    Oficialidade - impulsão oficial.

    ROLANDO NA POSSE

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].

    Fonte:Estratégia concursos

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.

    A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.

    Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Prosseguindo, quanto à adoção de "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado.

    "Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."

    Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.

  • Informalismo mitigado, procedimental. Para o particular interessado, informal; para a administração, formal.

  • pessoal, se alguém puder me ajudar.... OFICIOSIDADE E DIFERENTE DE OFICIALIDADE. OFICIOSIDADE É ESTE CONCEITO QUE NAO DEPENDE DO IMPULSO DA PARTE. ISSO É DO INQUERITO POLICIAL. NESSE AMBITO ADMINISTRATIVO OFICIALIDADE VIROU IMPULSO? PQ NO AMBITO DO INQUERITO POLICIAL OFICIALIDADE DIZ RESPEITAO AO ORGAO PULICO QUE POSSUI A COMPETENCIA E É A OFICIOSIDADE QUE FAZ ESSE PAPEL DE IMPULSIONAR SEM PRECISAR DAS PARTES

  • LETRA E

  • Oficialidade = impulsão de oficio.

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Não confundir com a oficialidade do Processo Penal.

  • O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios da oficialidade e do informalismo procedimental.

  • Eficiência:  A busca do melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.

    Finalidade: O administrador só pode manejar sua competência, só deve praticar ato administrativo se e na exata medida do necessário para cumprir a finalidade prevista na lei que lhe outorgou competência.

    Da verdade material: O administrador deve se valer da verdade efetiva, real, independente de se ater às provas e elementos do processo. Essa é a formulação doutrinária para o princípio da verdade material.

    Segurança jurídica: Sua maior consequência é a vedação da desconstituição imotivada de atos e situações jurídicas, implicando na obrigação de motivação ampla dos atos de invalidação (anulação ou revogação).

    Interesse público: No processo administrativo ele se apresenta na medida em que o processo e os atos, no seu âmbito praticados, só se justificam se necessários a um fim de interesse público.

    Doutro lado, havendo duas soluções possíveis, a decisão decorrente do processo deverá ser aquela que melhor consagrar o interesse público.

    Oficialidade: o processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares

    Informalismo procedimental: em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, limitando a exigência de formas determinadas para quando houver expressa previsto em lei. 

  • LETRA E

  • Terceira vez que erro esta questão!! Caramba!!

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Será que ninguém mais diferencia “oficialidade” de “oficiosidade”???

  • Princípios Implícitos do Processo Administrativo Federal

    1 - Informalidade ou formalismo moderado:

    • Adoção de formas simples
    • Forma determinada ---> Apenas se a lei exigir

    Ex: Firma Reconhecida ---> Apenas quando houver dúvida na autenticidade ou a lei exigir.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    2 - Oficialidade ou Impulso Oficial

    • Processo iniciado ou movimentado de ofício.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    3 - Gratuidade:

    • Veda: cobrança de despesas processuais, salvo previsão em lei.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    4 - Publicidade:

    • Regra geral
    • Exceções: Segurança Nacional; Interesse dos administrados; Interesse público

    Fonte: Mestre Thállius Moraes

  • Gabarito:E

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • Oficialidade = impulsão oficial

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Oficialidade é diferente de oficiosidade.

    Oficialidade: ato emitido por autoridade oficial; oficiosidade: ato emitido de ofício


ID
3361762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    O que estiver grifado em vermelho são os erros das assertivas.

     

    A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são

     

    a) empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. GABARITO

     

     Art. 37. 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) empregados públicos regidos pela CLT que não se submetem às normas constitucionais relativas a concurso público nem à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.ERRADA

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e)  servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADA

  • De fato, os agentes ocupados de empregos públicos nas sociedades de economia mista e empresas públicas submetem-se à vedação de cumulação remunerada de cargos públicos, mas vale a pena frisar que, quanto ao teto do funcionalismo público, este limite apenas se estende às estatais e suas subsidiárias quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    

  • Essa é faz o gol e me abraça 

  • Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)


    Gabarito do professor: A

  • Resumido>

    Os servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, ou seja, têm com as pessoas de direito privado componentes da Administração Pública indireta um vínculo empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Possuem empregos públicos. Por isso também são chamados de empregados públicos. 

    Também estão sujeitos as regras quanto à acumulação de cargos públicos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art 37 CF/88

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2a Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)

    Gabarito do professor: A

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Criação autorizada por lei;

    Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

    ART. 37. (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • RESUMO DA QUESTÃO

    administração indireta:

    OS AGENTES SÃO REGIDOS POR

    CLT

    CONCURSO PÚBLICO

    PROIBIÇÃO AO ACUMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS

  • Gabarito A

    Empregados públicos -------> CLT

    ART 37, II - a investidura em cargo/emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ...

    ART. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Só saber que TODO O ART. 37 DA CF aplica-se à Adm. Indireta

  • Pessoal, eu sei que já tem comentários ótimos justificando o gabarito da questão, porém vou esquematizar o Regime de pessoal das EP e SEM para você, se quiser, colocar no seu resumo.

    Regime de pessoal das EP e SEM

    1) Empregados público - Celetista

    2) Provimento - Concurso público

    3) Ñ estabilidade

    4) Teto remuneratório (salário de um ministro do STF)

    5) Vedação à acumulação de cargo

    6) Foro - Justiça do trabalho

  • Convém mencionar, considerando alguns comentários, que as sociedades de economia mista, assim como suas subsidiárias e as empresas púbicas, apenas submetem-se ao limite constitucional remuneratório (teto geral), previsto no inciso XI do art. 37 da CRFB, quando restar evidente que recebem recursos de qualquer ente federado para pagamento (i) de despesa de pessoal ou (ii) de custeio em geral. Do contrário, mantém-se os parâmetros e os valores praticados no mercado com intuito de assegurar a competitividade e manutenção dos melhores profissionais (os quais já não gozam de estabilidade nem são contemplados pelo regime jurídico diferenciado da previdência para servidores).

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

    Os agentes públicos que atuam nas sociedades de economia mista são empregados públicos. O regime jurídico que lhe é aplicável é o celetista, próprio das pessoas jurídico de direito privado, como o são as aludidas entidades administrativas.

    Sem embargo, por se tratarem de pessoas integrantes da Administração Pública, a elas se aplicam disposições constitucionais direcionadas aos agentes públicos, em especial a necessidade de realização de concurso público e a proibição de exercício acumulado de cargos, empregos e funções, ressalvas as hipóteses de acumulação admitidas pela Constituição (CRFB/88, art. 37, II e XVII, respectivamente).

    Em caráter ilustrativo, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrelados por contrato de trabalho típico."

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, vê-se que a correta repousa na letra A (empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos)

    Gabarito do professor: A

  • Se aplicam aos entes da adm indireta :a exigência de concurso público para ingresso; proibição de

    acumulação de cargos, empregos e funções (com as exceções

    previstas na própria Constituição).

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

    Administração indireta:

    Fundação Pública

    Autarquia

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    Abraço!!!

  • Sociedade de Economia Mista:

    Pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital majoritariamente público e organizada sob a forma de sociedade anônima, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.

  • Letra A

    Só complementando: A exigência de concurso público não significa que esses trabalhadores terão estabilidade.Todavia, a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

    São comparados a funcionários públicos para fins penais.

    O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Segue o fluxo!!

  • Apesar de tudo, eu amo o CESPE. Data vênia, não estudo questões dessa banca tomando café e coisa e tal, oriento que tome bastante chá de camomila. segundo a "OMS" tal banca atinge o psicológico e trás danos irreversíveis para nosso ego.

    Leia a Bíblia e fé no paí que essa banca cai.

  • Quanto ao TETO REMUNERATÓRIO, importante destacar que os empregados públicos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiárias, só estarão sujeitos caso essas entidades recebam recursos provenientes de algum ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme dispõe o §9º, do artigo 37 da CF:

    "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

  • LETRA A

  • OBSERVAÇÕES

    # EP e SEM > Tanto a EP, quanto na SEM, há DERROGAÇÃO parcial do regime de direito privado por normas de direito púb. Essa derrogação ocorre porque a EP e SEM, embora regidas por normas de direito privado, sujeitam-se às normas PUBLICISTAS, a exemplo da prestação de concurso púb e adoção de Licitação.

    # EP e SEM > Os DIRIGENTES dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados púb celetistas. Nessa situação o dirigente não está submetido nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou.

    # SEM > É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei p a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cuja ações c direito a voto pertençam em sua maioria à União, estados, DF, municípios ou a entidade da adm indireta.

  • Pessoal, eu sei que já tem comentários ótimos justificando o gabarito da questão, porém vou esquematizar o Regime de pessoal das EP e SEM para você, se quiser, colocar no seu resumo.

    Regime de pessoal das EP e SEM

    1) Empregados público - Celetista

    2) Provimento - Concurso público

    3) Ñ estabilidade

    4) Teto remuneratório (salário de um ministro do STF)

    5) Vedação à acumulação de cargo

    6) Foro - Justiça do trabalho

  • Gab: A

    Nas sociedades de economia mista, assim como ocorre com as empresas públicas, estamos diante de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que seus agentes são regidos pelas disposições da CLT. Contudo, como tais entidades devem observar a regra constitucional da realização de concurso público como forma de admissão de pessoal, os agentes são denominados empregados públicos. Além disso, deve ser destacado que todas as entidades da Administração Indireta devem observar a regra constitucional da vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • Conceito de Sociedade de Economia Mista:

    [LEI Nº 13.303/16]:

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    [DECRETO-LEI Nº 200/67]:

    Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Sociedade de Economia Mista [características]:

    - Criação autorizada por lei específica, com registro em cartório específico.

    - Pessoa jurídica de direito privado – titular de direito e obrigações distintos da pessoa que a institui.

    - Forma de organização societária – apenas sociedade anônima (S/A).

    - Composição do capital – cabe investimento privado, mas desde que a maioria do capital vontade seja público (capital misto).

    - Foro para solução dos conflitos – sempre é a Justiça Estadual.

    - Pessoal é ocupante de emprego público, e é chamado de empregado público (CLT).

    - Regime tributário é o mesmo das empresas privadas, salvo alguns privilégios para prestadoras de serviço público.

    - Explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF); embora também possa prestar serviços públicos (CF, art. 175).

    - IMPORTANTE: Nenhuma das entidades, mesmo àquelas de direito privado, estão sujeitas à FALÊNCIA ou PENHORA, dado que estes institutos são incompatíveis com os ditames de direito público ou bens e valores tidos como públicos.

    Dentro do assunto AGENTES PÚBLICOS, temos o agente administrativo, que se subdivide em: servidor público, empregado público e servidor temporário.

    Agente administrativo: é a pessoa que possui um vínculo funcional com o Estado. É subdividido em três categorias:

    a) Servidor público: é a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo estatutário. É válido ressaltar que cargo público é um gênero que possui duas espécies: cargo efetivo (leva à estabilidade e necessita de concurso público) e cargo em comissão (é de livre nomeação e exoneração).

    b) Empregado público: é a pessoa que ocupa um emprego público, possuindo vínculo contratual (regido pela CLT). Obs.: O empregado público não tem estabilidade, porém sua demissão deve ser expressamente motivada. Precisa fazer concurso.  

    c) Servidor temporário: é aquele que não ocupa cargo nem emprego público, pois apenas exerce uma função de excepcional interesse público. Não é necessário concurso público para o servidor temporário.

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA:

    A "CF" estende a vedação a acumulação a agentes da administração indireta.

    Veja-se:

    [CF] Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Afinal de contas, quem são os servidores estatuarios?

  • A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Quem trabalha em SEM pode ser demitido mais facilmente que os estatutarios ?

  • Gabarito: A

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • -Regime de pessoal: CLT -> “são empregados públicos

    =>admissão por meio: concurso público, mas sem estabilidade.

    =>demissão exige motivação.

    =>vedação à acumulação remunerada de cargos, exceto casos previsto na cf.

    =>teto remuneratório – apenas estatais dependentes, são aquelas que dependem de recurso de orçamento do ente que autorizou a sua criação para pagar seu pessoal. (Estatais independentes - banco do brasil, caixa econômica, Petrobrás).

    =>não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.

    =>é possível “mandato de segurança” contra atos dos dirigentes em licitações.


ID
3361765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Sobre a letra E: A perda da função pública, consoante a Lei 8.429, é de natureza político-administrativa, e não de natureza penal.

    Fonte: jus.com.br

    Gab:C

  • Gab: C

    .

    a) depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para aplicação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.

    .

    b) depende da comprovação de efetivo dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza política, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 21, inciso I, da lei 8.429/92, a única pena que depende da comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para ser aplicada é a de ressarcimento.

    .

    c) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença. (Certo)

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.

    .

    d) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, podendo a pena, por ter natureza administrativa, ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Conforme art. 20, da lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, para ser aplicada depende do trânsito em julgado da sentença.

    .

    e) independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, mas a pena, por ter natureza penal, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença. (Errado)

    Entendo que a sanção tenha natureza administrativa, pois um ato de improbidade administrativa não é um crime, logo, a sanção não teria natureza penal.

  • Gabarito: C

    Aplicação dessas penalidades: independe da efetiva ocorrência de dano.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Além do que já foi dito, também é importante:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • Sanções constitucionais para o agente que comete ato de improbidade: SU PE RE I

    1- SUspensão dos direitos políticos: Exige trânsito em julgado

    2- PErda da função pública: Exige trânsito em julgado

    3- REssarcimento ao erário

    4- Indisponibilidade de bens: Medida cautelar, necessita apenas da comprovação do dano, o perigo da demora é presumido (STJ).

    ps: Lembrar que a lei de improbidade trás mais duas sanções (multa e proibição de contratar com a adm pública).

  • Para responder a questão você precisa dos seguintes conhecimentos:

    1) A aplicação das sanções da Lei de Improbidade NÃO dependem da ocorrência de DANO ao patrimônio público - art. 21

    2) A aplicação da penalidade de perda da função pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, após não caber mais recursos contra a decisão - art. 22

    3) Por último, a previsão da pena de perda da função pública na lei de improbidade não possui natureza penal, mas sim natureza administrativa ou político-administrativa.

    OBS: no código penal há a perda do cargo público como EFEITO DA CONDENAÇÃO nos casos previstos no artigo 92.

    @Flavio.Moraes

  • A presente questão exigiu conhecimento dos candidatos a respeito de dois pontos relativos à aplicação da pena de perda da função pública, quais sejam:

    i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta; e

    ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada.

    Sobre estes dois aspectos, vejamos:

    i) necessidade ou não de comprovação de dano financeiro ao patrimônio público para que a sanção seja imposta;

    Sobre este ponto, cumpre acionar o teor do art. 21, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    Logo, inexiste a obrigatoriedade da existência de dano financeiro ao patrimônio público, para que a pena de perda da função pública seja imposta.

    ii) necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que tal reprimenda seja efetivada;

    No tocante a este aspecto, a norma a ser aplicada consiste no art. 20, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    De tal forma, a única alternativa que contempla, corretamente, as duas soluções legais acima apontadas é aquela contida na letra C (independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença)

    Registre-se, tão somente, em relação à letra E, que o equívoco consiste no fato de se sustentar a natureza penal da sanção de perda da função pública, o que não é verdade. Em sendo a ação de improbidade administrativa uma ação civil pública, as respectivas penalidades nela estampadas têm, também, caráter cível, e não criminal.


    Gabarito do professor: C

  • Lei 8429 tem natureza civil .

    Perda da função e a suspensão dos direitos políticos somente após o transito em julgado da sentença .

  • Improbidade não é crime!!

  • É UMA AÇÃO CIVIL. NÃO É PENAL!!!!

  • NATUREZA JURÍDICA

    A Lei de Improbidade possui natureza civil, pois pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário. Para se chegar a tal conclusão, conforme entendimento de Di Pietro, há de se analisar o texto do artigo 37, § 4o, que prevê lei que estabeleça a forma e a gradação das medidas previstas no dispositivo:

    Art. 37 § 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Grifamos)

    Tendo a Lei de Improbidade nascido para regulamentá-lo e, ao fazê-lo, ressalvado que as sanções nela previstas incidirão sem prejuízo da ação penal cabível , tem-se que tais sanções não têm natureza penal, ou não haveria razão para a mencionada parte final do dispositivo. Ademais, o ato de improbidade também pode corresponder a um crime tipificado na lei penal, caso em que a ação de improbidade será concomitante ao processo criminal. Relevante torna-se ressaltar que o simples fato de prever a perda da função pública não quer dizer que possua natureza administrativa. 

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33320/improbidade-administrativa-debora-fernandes-de-souza-melo

  • Em todas as hipóteses de Improbidade administrativa está presente a a penalidade de perda da função pública.

    Art. 37, § 4o da CF/88: § 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Lei 8469: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GAB c

    PS. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    perda da função é diferente de demissão do cargo público.

    perda da função = sanção judicial, somente juíz apos transitado em julgado,

    demissão = processo administrativo

  • não entendi a parte de ser imprescritível, a única ́pena que não prescreve é o ressarcimento ao erário , não é?

  • É imprescindível e não imprescritível.

  • Gab: C

    Não depende de dano pra ADM, mas pra aplicar a pena tem que esperar o transito em julgado

  • Para aqueles efeitos mais abrasivos, a Lei geralmente estipula o trânsito em julgado da sentença como início do seu cumprimento:

    CF/88 - XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • kkk juro que li imprescritível, obrigada Inaiara Arias

  • Art. 20. A perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;         

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • detesto quando erro coisa obvia

  • LETRA C

  • Letra C.

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • Gabarito: C

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medida cautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença;

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a única sanção que depende da comprovação do dano financeiro é a de ressarcimento.

  • Gabarito: C

    Lei 8.429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • BIZUA perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.

  • perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer após o transito em julgado, porém a indisponibilidade dos bens é medidacautelar, logo, não necessita do transito em julgado da sentença.

  • Minha contribuição.

    8429/92 (LIA)

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Abraço!!!

  • Pra mim, o que dificultou foi depender ou não de comprovação do dano... alguém pode esclarecer ? Venceremos!!
  • nao é necessário comprovaçao de DANO para configuraçao de ato ímprobo

  • Errei, mas aprendi.:) O que seria efetivação da pena, optei por aplicação da pena. rs:(

  • Atos de Improbidade Administrativa (natureza cível)

    A aplicação das sansões de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos dependem de sentença judicial transitada em julgado. A única sansão que depende de efetivo prejuízo para ser aplicada é a de ressarcimento ao erário.

    A contrário senso, quem esteja respondendo por ato de improbidade adm continua no pleno gozo dos direitos políticos.

  • Independe da comprovação do dano - art. 21 da referida Lei.

  • A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê sanções de 3 naturezas:

    a) política: suspensão dos direitos políticos

    b) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios

    c) civil: ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    Não foram cominadas sanções de natureza penal

    Único crime previsto na LIA:

    LIA, art. 19: Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Estratégia Concursos

  • Gabarito "C"

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória.

    [...]

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    [...]

  • GAB: C

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Em resumo:

    Perda dos bens ou valores -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Ressarcimento integral do dano -> Aplicação DEPENDE se ocorreu efetivamente o dano.

    Perda da função pública -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Suspensão dos direitos políticos -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

    Multa civil -> Aplicação independe se ocorreu efetivamente o dano.

  • Em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público.

    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da referida sanção independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público, sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

  • LETRA C

  • GAB: C

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • ENRIQUECIMENTO ILICITO ----------------------- LESÃO AO ERÁRIO ------------------ VIOLAÇÃO A PRINCIPIOS

    Perda da função publica -----------------------------Perda da função pública ----------------------Perda da função publica

    Indisponibilidade de bens --------------------------- Indisponibilidade de bens --------------------- * **

    Ressarcimento ao erário -----------------------------Ressarcimento ao erário -----------------------Se houver dano

    Multa 3x o valor do enriquecimento -------------- Multa 2x o valor do prejuízo ---------------Até 100 x o valor da remuneração

    Suspensão de 8 a 10 anos ------------------------- Suspensão de 5 a 8 anos ----------------------Suspensão de 3 a 8 anos;

  • Li imprescritível no lugar de imprescindível...acho que é hora de descansar.

  • A perda do cargo tem natureza administrativa

  • Letra c.

    A aplicação das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa não depende de eventual ocorrência de dano ao patrimônio público. 

    Além disso, é importante destacar que a aplicação da penalidade de perda da função pública apenas será possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • G-C

    Só tem a necessidade de comprovação do dano ao pratimônio público os casos em que são necessários ressarcimento integral do dano causado.

    Ademiais, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: C

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
3361768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! (Questão duplicada: Q1120062)

    Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Eficácia das Normas:

    Plena = produção de efeitos desde a promulgação.

    Contida = produção de efeitos desde a promulgação, com a possibilidade de restrição pelo legislador infraconstitucional.

    Limitada = depende de norma regulamentadora infraconstitucional para produzir efeitos.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. É dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programático - não se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

  • O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:

    a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de EFICÁCIA LIMITADA. A título de recordação, normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Segundo o STF, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”. Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo

    b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa). 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • Gabarito E.

    Cabe Mandado de Injunção nos casos em que há ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas ligadas a nacionalidade, soberania e cidadania. ( art . 5, LXXI, CF)

    Sendo assim, cabe MI nas normas de eficácia limitada, as quais necessitam de norma regulamentadora para produzir efeitos.

    As demais alternativas estão erradas, pois as normas de eficácia contida e plena produzem efeitos de imediato, sendo que a primeira pode ter seus efeitos restringidos.

  • GABARITO: LETRA E

    *Para entender a questão primeiro, precisamos saber sobre Aplicabilidade das normas constitucionais

    *Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    José Afonso da Silva:

    Classifica as normas constitucionais em três grupos:

    A) normas de eficácia plena = Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta (imediata e integral).

    B) normas de eficácia contida = Podem ser restringidas (discricionária), lei poderá estabelecer restrições. São autoaplicáveis, restringíveis(estão sujeitas a limitações ou restrições), aplicabilidade direta (imediata e não integral).

    C) normas de eficácia limitada = Dependem de regulamentação (quando trata para regulamentar lei especifica e não tem. Ex: direito de greve do servidor público). É não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta (mediata e reduzida). Possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

    COMPLEMENTANDO....

    Agora podemos explicar sobre o Mandado de Injunção:

    1- É aplicável contra a omissão tanto total quanto parcial na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada;

    2- Não cabe Mandado de Injunção se já houver norma regulamentadora do direito direito constitucional, mesmo que esta seja defeituosa.

    Pressupostos para cabimento do Mandado de Injunção:

    a)Falta (total ou parcial)de norma;

    b)nexo de causalidade entre omissão do poder público e a impossibilidade de exercício;

    c)O decurso do prazo, caracterizado o retardamento abusivo por parte do Estado.

  • (...) De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)

    (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018)

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera folha de papel; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

    Gab: E - limitada strictu sensu

  • Mandado de Injunção é cabível diante da ausência de uma norma regulamentadora (ato legal ou infralegal)

    Pressupõe:

    Norma de eficácia limitada que prescreve direitos constitucionais e prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania.

    Omissão qualificada que torne inviável o exercício dos referidos direitos e prerrogativas

  • MANDADO DE INJUNÇÃO lembrar de EFICÁCIA LIMITADAAAAAAA: depende de norma regulamentadoraaaaa infraconstitucional para produzir efeitos.

    Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Norma Constitucional de Eficácia Limitada e Mandado de Injunção (Informativo 513). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/90667/norma-constitucional-de-eficacia-limitada-e-mandado-de-injuncao-informativo-513

  • Esse nome em latim é pra assustar quem não é do Direito ?

    Mas deu pra acertar sabendo sobre a eficácia das normas

  • A questão aborda as situações em que caberá MANDADO DE INJUNÇÃO, que ocorrerá sempre que por falta de uma lei de competência da respectiva casa legisladora que impeça alguém de exercer seus direitos referentes à Nacionalidade, Soberania e cidadania. E toda vez que o direito não for exercido por falta de norma regulamentadora teremos uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Simplificando:

    1. Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral - não necessita de lei superveniente para surtir seus efeitos.

    Exemplo: art. 18, § 1º, da CF/1988 ─ “§ 1º Brasília é a Capital Federal”.

    2. Eficácia contida/restringível: aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Por que possivelmente não integral? É simples, pode vir a surgir, ou não, uma lei limitando a aplicabilidade dessa norma.

    Exemplo: art. 5°, XIII, CF "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - essas "qualificações" podem vir a existir ou não, por isso a norma de eficácia contida é possivelmente não integral.

    A profissão do advogado pode ser usado como exemplo do art. 5°, XIII, CF, pois, só pode ser advogado quem lograr êxito no exame de ordem, ou seja, a lei conteve/restringiu o exercício da profissão do advogado. 

    Obs.: ENQUANTO NÃO HOUVER A RESTRIÇÃO a norma de eficácia contida será: direta, imediata e integral

    3. Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e não integral.

    Aqui, para que a norma produza seus efeitos, ela dependerá de lei específica.

    Exemplo: art. 37º, VII, da CF/1988 – “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. 

    ATENÇÃO: O autor José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: normas de princípio institutivo ou organizativo e normas de princípio programático.

    Normas de princípio institutivo:  Tratam sobre a organização, dependem de lei para estruturar e organizar instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

    Exemplo: art. 88 da CF: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. 

    Normas de princípio programático: Estabelecem programas e finalidades a serem perseguidos pelo legislador infraconstitucional, políticas que devem ser implementadas pelo Estado. 

    Exemplo: art. 3º da CF: 

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I − construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II − garantir o desenvolvimento nacional;

    III − erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV − promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: E

    (...) O único parâmetro cabível para a propositura do mandado de injunção são as normas constitucionais de eficácia limitada, desde que impositivas e não meramente facultativas. Isso quer dizer que normas constitucionais de aplicabilidade imediata e direta (como as de eficácia plenas e as de eficácia contidas) não são parâmetro válido, já que o direito, liberdade ou prerrogativa por elas assegurado é efetivo independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. Do mesmo modo, se estivermos frente a uma norma constitucional de eficácia limitada facultativa, vale dizer, dotada de aplicabilidade indireta e mediata, mas esta preconizar uma faculdade (e não uma obrigação) para o legislador produzir a regulamentação, também não poderá ser manejado o mandado de injunção. Segundo o STF: "Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há Direito Constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (...) (MI 444-QO, Rei. Min. Sydney Sanches, STF)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 541)

  • "por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos"

    (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482)

  • Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulação para produzir todos os seus efeitos. Então, enquanto não editada essa norma o direito não pode ser usufruído. Isso fica explícito nesse trecho da questão: "o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa".

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Acerca do Mandado de Injunção, segundo o STF, o cabimento deste remédio pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia. Segundo a CF/88, temos que:


    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    Ademais, conforme a jurisprudência do STF, De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)" (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482). (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018).


    Gabarito do professor: letra e.

  • A norma de eficácia limitada é uma norma incompleta, uma vez que deixa a cargo do legislador, regulamentar a matéria. Caracteriza uma omissão legislativa, eis que o comando da norma fica dependente de posterior atuação positiva do Poder Legislativo. No caso do Mandado de Injunção, será utilizado quando o exercício de algum direito restar prejudicado em razão da inércia do legislador em regulamentar a norma de eficácia limitada. As normas de eficácia plena e contida não estão sujeitas à Mandado de Injunção.

  • Gabarito: E

    Eficácia limitada > omissão > mandado de injunção

  • Só cabe MI nas normas de eficácia limitada.

    Se a norma é plena ou contida, não há necessidade de norma regulamentadora para produzir efeitos.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável ou Programática).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • A pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de ninguém para produção de efeitos.

    Uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

     Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

  • - PLENA: Tem eficácia imediata, seus efeitos são imediatos.

    - CONTIDA: Tem eficácia imediata, mas a lei poderá delimitar limites

    - LIMITADA: Não tem eficácia a menos que surja lei prevendo (congelado)

  • Basta lembrar que os servidores públicos se apoiam no M.I para exercerem o direito de greve, e o direito de greve previsto no art. 37, inciso VII é norma de eficácia limitada!

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

     

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA, 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DEPENDE DE UMA REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PARA QUE POSSA TER TODOS OS SEUS EFEITOS GERADOS.

    EXEMPLO: DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO EM FAZER GREVE ART.37 VII CF/88, HÁ UMA NORMA CONSTITUCIONAL, PORÉM ELA NÃO VERSA SOBRE O ASSUNTO, DEIXANDO A PAR DE UMA OUTRA FUTURA.

    ATÉ HOJE NÃO UMA LEI PARA REGULAMENTAR ESSE DIREITO CONSTITUCIONAL, PARA ISSO A CLASSE TRABALHADORA ENTRA COM UM MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) OU UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

  • Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.

  • A questão estava relativamente fácil por só haver uma alternativa com a palavra "limitada" (e bastava conhecer para que serve o mandado de injunção), mas eu fui pelo sentido: normas de eficácia limitada strictu senso a mim pareceu que Celso de Melo falou do sentido estrito das normas limitadas, sem aprofundar muito (nas limitadas do tipo programáticas e do tipo institutivas, por exemplo), sobre a semântica do que é uma norma de eficácia limitada, logo à cerne, ao núcleo do que significa essas normas limitadas, sem ir muito longe. Deu uma floreada no que não precisava, creio eu, mas só acho rsrsrs

    Eu não li o acórdão em questão, então deixa que eu "se viro", como diz uma conhecida kkkkkk

    Se estiver errada os colegas estão habilitados a me corrigir :-)

  • O único parâmetro cabível para a propositura do MANDADO DE INJUNÇÃO são as normas constitucionais de eficácia limitada, desde que impositivas e não meramente facultativas. Isso quer dizer que normas constitucionais de aplicabilidade imediata e direta (como as de eficácia plenas e as de eficácia contidas) não são parâmetro válido; já que o direito, liberdade ou prerrogativa por elas assegurado é efetivo, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. Do mesmo modo, se estivermos frente a uma norma constitucional de eficácia limitada facultativa, vale dizer, dotada de aplicabilidade indireta e mediata, mas esta preconizar uma faculdade (e não uma obrigação) para o legislador produzir a regulamentação, também não poderá ser manejado o mandado de injunção. Segundo o STF: “Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há Direito Constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.” (...) (MI 444-QO, Rei. Min. Sydney Sanches, STF)

    Comentário apostila Zero um concursos.

  • AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.825 (279):  O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado.

  • E

     caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu

  • LETRA E

  • Só cabe  mandado de injunção nas normas de eficácia limitada.

  • Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. É dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programático - não se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

    COMENTÁRIO DE Larissa Campbel Bizarro

  • O QUE É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA STRICTO SENSU E LATO SENSU? NINGUÉM ATÉ AGORA SABE EXPLICAR, PEÇO AJUDA POR FAVOR.

  • 1° vez q vejo uma questão sobre classificação de norma constitucional além da decoreba. Questão difícil!

    Copiando: "Só cabe MI nas normas de eficácia liMItada.

    Se a norma é plena ou contida, não há necessidade de norma regulamentadora para produzir efeitos".

  • Mandado de Injunção.

    SEMPRE que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA total ou parcial torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, à Soberania e à Cidadania (posição concretista individual intermediária). É utilizado em norma de eficácia limitada stricto sensu.

    Os efeitos concretos do julgamento serão, em regra, INTER PARTES. Contudo, a eficácia ultra partes ou erga omnes PODERÁ ser conferida quando isso for indispensável ao exercício do direito.

    Inter partes ( regra): decisão apenas para as partes integrantes do litígio.

    Ultra partes: decisão para um grupo, categoria ou classe.

    Erga omnes: decisão para todos.

  • Existem normas de eficacia plena, contida e limitada. Plena é aquela que por si só ja produz efeitos. Contida também ja produz efeitos imediatos, mas o direito contido nela é restringido por uma lei. Ex: eu sou livre para exercer qualquer tipo de trabalho. Porem estou limitado às restrições legais, pois para eu ser advogado preciso passar na ordem. Limitada: só surte efeitos houver outra lei regulamentando. Se houver omissão legal, não produz efeitos. Como o mandado de injução é aplicável quando houver omissão de regulamentação legal, então é aplicável as normas de eficácia limitada.
  • Stricto Sensu é uma expressão que significa “em sentido limitado”. Originalmente utilizada para identificar que uma determinada interpretação deve ser compreendida em seu sentido estrito, sem modificações. Ou traduzindo para o popular Brasileiro, é o famoso “Ao pé da letra”.

  • GAB: E

    Macete simples sobre o assunto:

    A norma é autoaplicável?

    não -> eficácia limitada

    sim - eficácia plena ou contida

    A norma pode ser restringida?

    não -> eficácia plena

    sim -> eficácia contida

    Persevere!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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  • Apesar do exposto, o entendimento majoritário, defendido por José Afonso da Silva, é de que essas normas (de eficácia limitada) possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    A) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)

  • São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

           

    Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

          

    O mestre do Largo São Francisco divide-as em dois grandes grupos, as normas de eficácia limitada:

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos): contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades;

           Exemplo: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

           

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

           

    Portanto, as normas institutivo ou organizativo: criam organismos ou entidades.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais.

          

     Exemplo: art. 6.º direito à alimentação, art.196 direito à saúde, art. 205 direito à educação.

           

    Portanto as normas programático: veiculam políticas públicas ou programas de governo, como resultado de um compromisso assumido pelas Constituições dos Estados contemporâneos.

         

  • Letra (e)

    Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, por só incidirem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais".

  • Convém lembrar do mandado de injunção que foi interposto no STF contra a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos (norma de eficácia limitada).

  • Art. 5. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e â cidadania;

    Se não tem norma regulamentadora = norma constitucional limitada.

  • Cabe MI por qualquer omissão constitucional? Não – só quando houver dever de normatizar – normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade.

    Fonte: Marcelo Sobral.

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • LIMITADA: é aquela que para produzir integralmente seus efeitos, ela necessita de norma regulamentadora - legislação infraconstitucional. Ações Constitucionais para atacar a falta da norma regulamentadora e Ações Constitucionais para atacar a omissão constitucional. ( Mandado de Injunção - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).

  • • Possibilidade de produção concreta de efeitos pela norma

    • Toda norma é dotada de eficácia 

    - pelo menos negativa ou de meio

    a) eficácia paralisante

    I) revogar disposições legais em contrário ou não recepcionar

    b) eficácia impeditiva

    I) impede que o legislador edite normas contrárias ao sistema

    • José afonso da silva

    • Eficácia plena 

    - direta

    a) efeitos imediatos

    - imediata

    a) não dependem de outra norma

    - integral

    a) efeitos integrais

    • Eficácia contida

    - direta

    - imediata

    - posivelmente não integral

    a) por lei

    b) por outras normas constitucionais

    c) conceitos éticos jurídicos

    • Eficácia limitada

    - mediata

    a) efeitos essenciais ulteriormente à regulamentação

    - indireta

    a) não asseguram diretamente o exercício do direito

    - reduzida

    a) eficácia meramente negativa

    - definidoras de princípios institutivos, organizativos ou orgânicos

    a) legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades

    I) legislador ordinário os estrutura posteriormente

    - definidoras de princípios programáticos

    a) traçou determinados princípios para ser cumprido por meio de regulação posterior a fim de realizar os fins sociais do Estado

    I) não podem virar promessas constitucionais inconsequentes

    II) princípio da reserva do possível

    b) serve como diretriz interpretativa da Constituição

    • Maria Helena Diniz

    • Normas de eficácia absoluta ou superficazes

    - consideradas imutáveis

    - princípios constitucionais sensíveis

    - cláusulas pétreas

    • Eficácia plena

    • Eficácia relativa restingível

    - equivale às de eficácia contida

    • Eficácia relativa complementável

    - equivale às limitada

    • Uadi Lammêgo Bulos

    • Normas de eficácia exaurida ou esvaída

    - já extinguiram a produção de seus efeitos

  • Quais os pressupostos para cabimento do Mandado de Injunção:

    a) Falta (total ou parcial) de norma regulamentadora;

    b) Nexo de causalidade entre omissão do poder público e a impossibilidade de exercício;

    c) O decurso do prazo, caracterizado o retardamento abusivo por parte do Estado.

    É sabido que somente a norma constitucional de eficácia Limitada depende de norma regulamentadora para produzir efeitos. Ausente esta norma, caber-se-á o mandado de injunção.

    Por isso o gabarito é a letra E: Limitada Stricto Sensu

  • L de limitada, de Lei!!!

  • ✅ Recente julgado do STJ:

    Determinado militar impetrou mandado de injunção contra o Comandante do Exército afirmando que ele estaria sendo omisso ao não regulamentar o direito de promoção do quadro especial do Exército Brasileiro.

    Não cabe mandado de injunção neste caso.

    Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.

    O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.

    Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas.

    Além disso, o direito à promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurado na Constituição Federal.

    STJ. Corte Especial. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/02/2020 (Info 679).

  • ✅ Recente julgado do STJ:

    Determinado militar impetrou mandado de injunção contra o Comandante do Exército afirmando que ele estaria sendo omisso ao não regulamentar o direito de promoção do quadro especial do Exército Brasileiro.

    Não cabe mandado de injunção neste caso.

    Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.

    O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.

    Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas.

    Além disso, o direito à promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurado na Constituição Federal.

    STJ. Corte Especial. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/02/2020 (Info 679).

  • Gabarito: letra E

    Segundo o STF (MI 6858 A GR / DF), o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=747767186

  • Ninguém falou sobre essa questão de stricto e lato senso

  • Stricto Sensu é uma expressão que significa “em sentido limitado”. Originalmente utilizada para identificar que uma determinada interpretação deve ser compreendida em seu sentido estrito, sem modificações. Ou traduzindo para o popular Brasileiro, é o famoso “Ao pé da letra”.

    Lato Sensu é uma expressão que significa “em sentido amplo”. É muito parecida com a outra expressão, mas se refere que uma interpretação determinada deve ser compreendida no seu sentido mais abrangente. Muito utilizada em outros idiomas e áreas como Direito, Linguística e Semiótica.

  • no Mandado de Injunção discute-se norma Limitada --> MILI

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • Mandado de injunção - remédio constitucional usado para norma de eficácia limitada.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS:

    EFICÁCIA PLENA 

    Produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e INTEGRAL.

    Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF)

    EFICÁCIA CONTIDA

    Produzem seus efeitos desde logo, mas podem sofrer restrições.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e NÃO INTEGRAL.

    Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII)

    EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA

    Não produzem seus efeitos imediatamente, necessitando de regulamentação.

    Aplicabilidade INDIRETAMEDIATA e REDUZIDA

  • Leiam o comentário do professor.

  • Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF, De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)" (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482). (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018).

  • a que fazia sentido era a limitada

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

    Art. 144, §8º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei.

  • Eu fiz um link com os MIs impetrados para garantir o direito de greve do servidor público, sendo o direito de greve norma de eficácia limitada (corrijam-me se eu estiver errada!)

  • por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu,

  • Não entendi esse lato ou stricto sensu. O que tem a ver?

  • Contida - restringe a norma

    Limitada - complementa

  • Norma em sentido amplo (Lato Sensu/Gênero): conjunto de regras e normas do arcabouço jurídico. Ex: Normas Constitucionais, tratados, Decretos, atos infralegais etc...

    Norma em sentido estrito (Stricto Sensu/Espécie): basicamente a "lei" é apenas a norma jurídica aprovada regularmente pelo poder legislativo. Ex: Lei Ordinária e Lei Complementar.

    Segundo o STF (MI 6858 A GR/DF), O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidas constitucionalmente pelas normas de eficácia limitada "stricto sensu".

  • Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:

    1) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    2) falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados(omissão).

    Pedro Lenza.

  • pensei, bom se o perqueno nao pode usufruir de direitos por falta de regulamentação, so pode ser eficacia limitada.

  • STF: O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (MI 6858 AGR / DF)

  • Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Eficácia das Normas:

    Plena = produção de efeitos desde a promulgação.

    Contida = produção de efeitos desde a promulgação, com a possibilidade de restrição pelo legislador infraconstitucional.

    Limitada = depende de norma regulamentadora infraconstitucional para produzir efeitos.

    Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma leiÉ dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programáticonão se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

    mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:

    a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de EFICÁCIA LIMITADA. A título de recordação, normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Segundo o STF, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”. Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo. 

    b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa). 

  • agora tudo faz sentido obg colegas

  • O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MI 6858 A GR / DF STF


ID
3361771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-pa-direito-constituciona-ajaj-ojaf/

  • GABARITO C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Enunciado: Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    Art. 105, da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Note-se que somente será cabível o recurso ordinário quando a decisão tiver sido desfavorável. Tratando-se, pois, de decisão favorável – ex.: TJ concede habeas corpus – poderá a parte prejudicada interpor recurso especial ou recurso extraordinário, caso estejam presentes as hipóteses autorizadores desses recursos.

    X

    Art. 102, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Acrescentando:

    Se a decisão fosse concessiva, poderia se cogitar de Recurso Especial (ao STJ) ou Extraordinário (STF), a depender da matéria tratada no recurso.

  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    ou

    Crime político

    - Competência será do STJ:

    HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

  • Gabarito: C

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • Que resumo excelente Fran!

  • GABARITO C

     

    Um detalhe importante é que o STJ julga recurso ordinário e especial, já o STF julga recurso ordinário e extraordinário.

  • Dicas rápidas para chegar ao gabarito!

    1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

    Já dá para matar muitas questões que tentam confundir recurso ordinário no STF X STJ com isso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • 102- STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

    105 - STJ

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

  • 1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

  • Gabarito Letra C

     

    TRIBUNAL                                                                Competência recurso ordinário. Habeas corpus.  

     

         STJ                                                                   --->   Decididos em única ou ultima instancia pelos.                      

                                                                                  --->  Tribunal regional federal (TRF) DENEGATÓRIA.                                           

                                                                                  ---> Tribunal de justiça (TJ) quando a decisão for denegatória.  GABARITO

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [TRF e TJ].

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito às competências do STJ. Assim, conforme a CF/88, é correto dizer que caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ. Nesse sentido:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

    .

    Gabarito do professor: letra c.

  • julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

  • STJ - COMPETÊNCIA RECURSAL:

    I) HABEAS CORPUS DECIDIDO EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRF'S OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DF, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA.

  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.

     

    Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em

    recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quando denegatória a decisão em mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

     

    - Competência será do STJ (MS e HC):          NÃO TEM MI ou HD

     

    MS -    decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

    HC -    decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

    SÚMULA 281 DO STF:     É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

     

    Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.

    À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:

     

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, quando este, em única instância, denegar mandado de segurança, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões 

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRF ou TJ, quando a decisão for denegatória

    b) os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos TRF ou TJ, quando denegatória a decisão

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF ou TJ, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Recurso extraordinário (STF julga), cabe quando:

    Decisão em única ou última instância,

    contrariar dispositivo desta Constituição;

    declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Recurso especial (STJ julga), cabe quando:

    Decisão em única ou última instância dos TRF's ou pelos TJ's dos Estados, do Distrito Federal e Territórios

    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

     julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;      

    der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso Ordinário (STF julga), cabe quando:

    o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    o crime político

    Recurso Ordinário (STJ julga), cabe quando:

    Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • 04 de Março de 2020 às 09:53

    1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Recurso Especial (de competência do STJ) tem, como função principal assegurar que a lei federal seja corretamente aplicada em todo país. Só cabe Recurso Especial quando houver controvérsia sobre a aplicação ou interpretação da lei federal utilizada como base na decisão recorrida.

    O Recurso Extraordinário(de competência do STF) tem como objetivo assegurar a correta aplicação e interpretação das normas constitucionais. Para seu cabimento, deve haver fundada controvérsia a respeito do dispositivo constitucional atacado.

    Logo, como na questão não fala nada sobre aplicação ou interpretação de lei federal ou das normas constitucionais, não caberia recurso especial, nem extraordinário. Já exclui os itens A, D e E.

    Sobrando apenas os itens B e C, resta saber se o recurso ordinário será interposto para o STF ou STJ.

    Considerando que a questão fala sobre decisão de tribunal de justiça ESTADUAL, caberá recurso ordinário para o STJ, vide art. 105, II, a, CF:

    Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

  • RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão dos Tribunais Superiores.

    Recurso, você é ordinário porque vem de decisão que nega (denega) remédio nos tribunais ou tribunais superiores!

    Só existe recurso extraordinário ao STF

    Só existe recurso especial ao STJ

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    lembrar: o STF vai julgar em recurso ordinário o HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão. art. 102, II, a.

  • Gabarito C

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    =/=

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

  • LETRA C

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • COMPETE AO STJ julgar em recurso ordinário habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados

  • Gabarito: C

    Ordinário para o STJ.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória


ID
3361774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de pais apresentou requerimento a determinado município, solicitando autorização para realizar manifestação pacífica na praça pública onde está sediada a prefeitura, a fim de protestar contra políticas públicas municipais. A autoridade pública competente negou o pedido, sob o fundamento de que frustraria outra reunião anteriormente convocada para o mesmo horário e local.

Nessa situação hipotética, para realizar a referida manifestação, o grupo de pais utilizou o instrumento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CRFB de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Gabarito: A! (Questão duplicada: Q1120064)

    [CF] Art. 5o, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito: A

    Pessoal, o direito de reunião exige apenas prévio aviso à autoridade competente, dispensando-se a autorização. Isso serve para evitar que outra reunião, anteriormente convocada, seja frustrada (Art. 5º, XVI, CF).

    Espero ter ajudado ;)

  • O exercício do direito de reunião é condicionado pela Constituição Federal de 1988:

    a) A reunião deverá ter fins pacíficos, e apresentar ausência de armas;

    b) A reunião deverá ser realizada em locais abertos ao público;

    c) O exercício do direito de reunião não poderá frustrar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local;

    d) Desnecessidade de autorização;

    e) Necessidade de prévio aviso à autoridade competente.

  • A Cespe como sempre, começa a questão levando você pelo caminho ''A'', ao final, muda para o caminho ''B'', e depois quer que você responda apenas uma coisa que continha apenas no caminho ''A'', você joga para regra geral e acha que ela está falando da questão inteira. e ERRA. Se ligou nisso você vai longe. Boa Sorte a todos.

  • Porém, mesmo se estivesse usando o instrumento adequado, não seria valido pois já havia uma reunião anteriormente Convocada para o mesmo LOLAL.

  • Como uma questão de da a exceção e cobra a regra .

  • A, direito de reunião = apenas aviso

  • Existem alguns pré-requisitos para exercer o direito de reunião em locais públicos:

    O foco da questão é somente sobre o instrumento utilizado, no caso, usou-se um requerimento, no qual é inadequado.

  • A) Direito de Reunião

    Direito de reunião requer o prévio aviso.

    #PM-GO

    Foco, Força e Fé.

  • Esses examinadores da Cespe são completamente zoados...

  • @Fabio disse tudo.

    Da a exceção e cobra a regra, ficou sem sentido a questão.

  • XVI–Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio AVISO à autoridade competente;

    No caso de Violação no direito de reunião é usado o mandado de segurança.

    GAB = A

  • Basta um prévio aviso.

  • Ué, mas se frustra outra reunião, como é que faz? Não entendi muito bem essa questão.

  • O direito de liberdade de reunião é estampado no art. 5o, inciso XVI, da Constituição Federal:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

    Requisitos:

    Reunião pacífica

    Sem armas

    Prévia comunicação a autoridade competente

    Não pode frustrar outra já marcada para mesmo local e horário

    Local de livre acesso ao público

  • Liberdade de reunião:

    Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Trata-se de um direito individual, mas de expressão coletiva. Representa, pois, um direito público subjetivo que cada pessoa, individualmente considerada, possui, mas que só pode ser exercido de forma coletiva, vale dizer, com a participação de uma pluralidade de sujeitos.

    A reunião NUNCA é, pois, uma aglomeração espontânea de pessoas num determinado lugar: é um evento planejado, que foi convocado previamente, em que as pessoas que ali estão o fazem justamente para integrar o encontro.

    Elemento teleológico è os integrantes da reunião devem comungar de uma mesma finalidade (fim comum), seja de cunho político, religioso, artístico ou filosófico;

    A Constituição Federal impõe, ainda, duas condicionantes para que haja um exercício genuíno e lícito do direito, quais sejam:

    A) o aviso prévio e

    B) a NÃO frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Sobre eles, diga-se o seguinte:

    b.1.) exercício do direito de reunião INDEPENDE de autorização do Poder Público. Todavia, quando a reunião for acontecer em locais públicos, ela não pode ser iniciada sem que se tenha avisado previamente a autoridade competente.

    b.2.) NÃO se pode marcar uma reunião em local público em dia e hora já previamente destinados a outra reunião, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito por aqueles que anteriormente selecionaram o local/data/hora.

    A Constituição autoriza a suspensão do direito de reunião — se houver decretação de estado de sítio (art. 139, IV) —, e sua restrição — em caso de decretação de estado de defesa (art. 136, § 1o, I, a) STF:

    (i) Na ADPF 187130 o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha") é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso.

    (ii) Na ADI 1969 a Corte declarou inconstitucional um decreto do Distrito Federal (Decreto 20.098/1999) que, a pretexto de proteger o funcionamento dos Poderes da República, vedou a realização de manifestações populares com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e vias adjacentes.

  • kkk questão comica, a alternativa não justifica a pergunta, mas ok! gab A

    Um grupo de pais apresentou requerimento a determinado município, solicitando autorização para realizar manifestação pacífica na praça pública onde está sediada a prefeitura, a fim de protestar contra políticas públicas municipais. A autoridade pública competente negou o pedido, sob o fundamento de que frustraria outra reunião anteriormente convocada para o mesmo horário e local.

    o povo solicitou autorização,

    porem eles erraram pq não precisa de autorização

  • Gente, o texto foi só pra distração! A malandragem da questão é confundir o candidato.. o erro começa em ter sido SOLICITADA A AUTORIZAÇÃO, somente isso! o que veio após é totalmente irrelevante

  • Liberdade de reunião:

    Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃOdesde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • FALA GALERA , O BIZU É O SEGUINTE : DIREITO DE SE REUNIR NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM . OUTRA COISA QUE CAI SEMPRE É SOBRE A CRIAÇÃO DE SINDICATOS : ELES NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO , NÃO CAIEM NESSA PEGADINHA DE QUE PRECISAM .

  • Corroborando as informações, pois pelo que vi não foi citado esses detalhes.

    Mesmo não precisando de autorização é necessário informar para que o Poder público esteja ciente do ocorrido, verifique se não há outra reunião já marcada (Nesse caso ele pode negar) e também informar ao outros orgãos competente, como por exemplo as guardas municipais, Policias militares e Agentes de Trânsito para que deem o apoio necessário.

    Fonte: Caderno de anotações.

  •  

    Q677127

    Q677125    Violação ao Direito de Reunião -Remédio aplicável -   MANDADO DE SEGURANÇA

    DIREITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente.

    NÃO É UM DIREITO SOCIAL COLETIVO.

    EXIGÊNCIAS:  

    -    AVISO PRÉVIO, não é autorização !

    -   SEM ARMAS ("greve" de militares. Deixa a arma particular em casa)

    -   não frustrem outra reunião no mesmo local

     

     

     

  • A

  • A questão exige conhecimento acerca do direito fundamental de reunião, protegido constitucionalmente. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que para realizar a referida manifestação, o grupo de pais utilizou o instrumento inadequado, porque o direito de reunião não requer autorização, mas apenas prévio aviso. Nesse sentido, conforme a CF/88:


    Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Todos podem reunir-se

    1) Em locais abertos ao público

    2) Pacificamente

    3) Sem armas

    4) Não pode frustrar reuniões convocadas antes para o mesmo local

    5) Não necessita de autorização

    6) Necessita de prévio aviso a autoridade competente

    Apesar de não necessitar de autorização, é necessário prévio aviso e, além disso, a manifestação pode ser negada pela autoridade caso tenha outra manifestação marcada para o mesmo local.

  • Art. 5o, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: A

    Art. 5º. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • DIREITO DE SE REUNIR NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO 

    LETRA A

  • O pedido de autorização é inadequado, pois segundo a CF o direito de reunião é isento de autorização, é exigido apenas o aviso prévio à autoridade competente para que seja verificado se há outra reunião para o mesmo local e horário para que a mesma não seja frustrada.

    Art. 5°, XVI

  • O direito de reunião independe de autorização. S ignifica dizer que as

    autoridades públicas não dispõem de competência e discricionariedade para

    decidirem pela conveniência, ou não, da realização da reunião, tampouco

    para interferirem indevidamente nas reuniões lícitas e pacíficas, em que não

    haja lesão ou perturbação à ordem pública.

    O direito de reunião não exige autorização, mas exige prévio aviso à

    autoridade competente.

    Esse prévio aviso tem por fim dar conhecimento à autoridade competente

    sobre a realização da reunião, para que esta adote as providências que se

    fizerem necessárias, tais como a regularização do trânsito, a garantia da segurança

    e da ordem públicas, o impedimento de realização de outra reunião

    para o mesmo local.

    Um último relevante apontamento sobre o direito de reunião diz respeito

    ao instrumento jurídico adequado à sua tutela. Caso ocorra lesão ou ameaça

    de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade

    por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impetrar um mandado

    de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção

    do direito de locomoção, nos termos do art. 5 .0, LXVl l l , da Constituição).

    (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Se houver outra reunião anteriormente marcada, a autoridade pública deverá negar o direito de reunião do grupo que avisou por último.

  • LETRA A

    A) CORRETA. Importante salientar que o prévio aviso serve para não frustrar outra reunião e também garantir a segurança dos manifestantes.

    B) INCORRETA. Embora não cabível o pedido de autorização, o argumento utilizado para negar foi cabível.

    C) INCORRETA. Não foi adequado.

    D) INCORRETA. Não foi adequado.

    E) INCORRETA. Não foi adequado.

  •   Direito de reunião

    *não requer autorização, mas apenas prévio aviso a autoridade competente.

  • INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO (Desde que não frustem outra reunião marcada no mesmo local.)

    BASTA O PRÉVIO AVISO. (A autoridade competente)

    ART 5 XVI CF/88

  • Leia Candidato !

    Art 5

    Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

  • Importante lembrar que caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o remédio constitucional cabível é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos art. 5º, LXVIII, da Constituição).

  • Sem mais delongas, o comentário da @Andressaalbuquerque é o mais certeiro.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Abraço!!!

  • A alternativa "a" é a resposta e está de acordo com o inciso XVI do artigo 5° muito bem abordado pelos colegas abaixo.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    FONTE: CF 1988

  • Art 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Gab. A

    Outra questão para ajudar:

    (Cespe/2015/TRT 1ª/Analista Judiciário – Área Administrativa)

    Quanto aos direitos fundamentais, julgue; Para realizar manifestação nas ruas do centro de uma cidade, um sindicato depende de autorização da autoridade de segurança pública.

    GABARITO: "ERRADO"

    A realização de manifestação em locais públicos dispensa autorização, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da CF/1988:

  • LETRA A

  • Art 5 XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido AVISO à autoridade competente....

  • Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Gabarito: letra A.

  • Direito de Reunião (Liberdade de Expressão Coletiva):

    -> Pacífica

    -> Sem armas

    -> Local Aberto

    -> Não Autorização

    -> Não frustrar outra reunião com aviso anterior

    -> Prévio aviso (Autoridade Competente)

  • Gabarito A

    O direito de reunião é garantido a todos desde que de forma pacífica e não fruste outra reunião anteriormente marcada. Note que não é necessário a autorização, mas tão somente uma comunicação a autoridade responsável.

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Não é necessário autorização.

    É necessário prévio aviso.

    O direito de reunião é protegido por mandado de segurança.

  • LETRA A

    CF/88 Artigo 5°

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

  • Pessoal, o que acontece se houver outra reunião já marcada? O grupo fica impossibilitado de fazer a manifestação simultaneamente? Nesse caso, quais medidas a prefeitura poderia tomar caso o grupo insistisse em se reunir ao mesmo tempo da outra reunião já marcada?

    Se alguém puder responder isso eu agradeceria! Obrigado!

  • GAB. A

    Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • GABA a)

    Questão "velha de guerra"

    Quer mais? Então toma!!

    Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF-1

    Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem reunir-se em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (CERTO)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • Características do direito de reunião:

    a) finalidade pacífica;

    b) ausência de armas;

    c) locais abertos ao público;

    d) não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

    e) desnecessidade de autorização;

    f) necessidade de prévio AVISO à autoridade competente.

    * Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público -> Mandado de Segurança.

  • Gab: A

    Complementando:

    Ao afirmar que todos podem reunir-se pacificamente sem qualquer tipo de autorização prévia do Estado, a Constituição protege o direito fundamental de livre manifestação do pensamento e a participação ativa das pessoas nos debates públicos que forem de seu interesse. Porém, ela estipula alguns limites à liberdade de reunião em prol da segurança do restante da sociedade.

    Fonte: Politize

  • MEUS RESUMOS

    Resumo das galáxias de Reunião

    1 - É um direito individual e está na CF; 

    2 - Deve ser pacífica (sem armas)

    3 - Não pode ter uso de armas, inclusive as brancas

    4 - Não precisa da autorização da Administração Pública (independente de autorização)

    5 - Precisa de um prévio aviso a Administração Pública (aviso à autoridade competente)

    6 - Não pode atrapalhar uma outra Reunião (não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local), por exemplo: ser no mesmo lugar; 

    7 - Tem que ser em um lugar aberto, por exemplo: Avenida Paulista.

    8 – Associações de caráter paramilitar Vedadas. Ex.: milícias, facções. Reunião paralela de militares, com utilização de fardas e armamento também são proibidas.

    Obs.:

    Em uma reunião pacífica de policiais, não é permitido que os mesmos portem armas.

    Exercer o direito de reunião não é necessário autorização (independe, prescinde, dispensa de autorização). Basta prévio aviso à autoridade competente.

    Caso: Marcha da Maconha.

    ·        o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como legal

    ·        Tipo de marcha:

    §  não pode haver a incitação ao consumo de drogas;

    §  não pode haver o consumo de drogas;

    §  não pode haver a participação de crianças e adolescentes.

    • Diferenças para o direito de associação:

    ·        associação existe a estabilidade do vínculo ► estatuto social, formalidades cartoriais, etc.

    ·        reunião não existe essa garantia, bastando apenas a simples reunião.

    Negativa do direito de reunião e remédio cabível:

    a negativa do direito de reunião, o remédio cabível é o Mandado de Segurança, a fim de garantir o direito líquido e certo de reunião.

    se repostarem favor indicar a fonte de resumo no caso eu :)

  • questao desatualizada, recentemente foi decidido que não há mais necessidade de aviso prévio.

  • Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF definiram, em placar apertado de 6x5, que não é necessário aviso prévio para reunião pública. RE 806.339

    "a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação" RE 806339

  • Vou repetir uma dúvida, se tiver outra reunião no mesmo local e horário como fica?

  • desatualizada!

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida ().

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

  • O termo "inadequado" é inadequado.

  • Questão segue DESATUALIZADA ,nenhuma das alternativas é a correta!

  • GAB A

    Os colegas colocam "desatualizado" mas não fundamentam ....

    Onde encontrar o julgado ? Recurso extraordinário RE 806.339.STF

    Conheçamos o posicionamento do Instituto com alguns trechos do seu parecer.

    “No que se refere à garantia de reunião, enquanto as demais restrições constitucionais – que seja desarmada, pacífica e não deliberadamente agendada para frustrar outra marcada anteriormente – dizem respeito à própria natureza do direito, constituindo mesmo a sua essência, prévio aviso à autoridade competente, por sua vez, apresenta-se como exigência secundáriacuja inobservância não ataca frontalmente os fundamentos do direito, que se mantém intacto.”

    o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que:

    "A eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma a manifestação em ato ilícito."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • ATENÇÃO!!!!

    Direito de reunião e o aviso prévio na visão do STF

    O STF decidiu, no julgamento do RE 806.339, julgado em 15/12/2020, que a exigência de prévio aviso relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, que abriu divergência em relação ao Ministro Relator Marco Aurélio, e cuja tese se sagrou vitoriosa, defendeu que:

    (...) a inexistência de notificação não torna ipso facto* ilegal a reunião. (...) Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu.

  • desatualizada estão voces kkkkkkk

  • pq ta como desatualizada?

  • Pelo que entendi pelos comentários dos colegas é que:

    antes não precisava de autorização, certo? Mas era preciso o aviso prévio... Agora não precisa de autorização e

    nem de aviso prévio. Visto que o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que:

    "A eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma

    a manifestação em ato ilícito."

    Erros me mandem msg...

  • POR QUE NÃO COLOCAM UM PROFESSOR PRA EXPLICAR POR QUE ESTÁ SUPERADA.. F...

  • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

  • De onde é que tirara que a questão está desatualizada? O STF decidiu apenas que o aviso prévio pode se dar de maneira mais genérica e que seu descumprimento não gera ilicitude. Ou seja, entendeu que o art. 5º XVI é uma 'norma jurídica imperfeita'. Mas isso não lhe retira a obrigação genérica de aviso prévio que está expressamente prevista na CF.

  • Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • GAB: LETRA A

    Art. 5o, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    BRASIL

  • GABARITO: A

    Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • ATUALMENTE NEM AVISO PRÉVIO É MAIS NECESSÁRIO---> A MERA DIVULGAÇÃO DO EVENTO JÁ SERVE.

    a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação".

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/quentes/337924/stf-define-que-nao-e-necessario-aviso-previo-para-reuniao-publica.


ID
3361777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a seguir.

I     Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

II     O CNJ deve atuar somente se houver necessariamente o exaurimento da instância administrativa ordinária.

III     O CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

IV Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

Estão certos apenas os itens 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    I - CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situa-dos, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional (controle do STF) [ADI 3.367, j. 13-4-2005]

    II - Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

    III - CF, art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    IV - O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário (...), possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, j. 24/02/2011).

    .

    Galera, os itens I e IV caem DEMAIS em prova da Cespe. Atenção :)

  •  São órgãos do Poder Judiciário:

         I - o Supremo Tribunal Federal;

         I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

         II - o Superior Tribunal de Justiça;

         II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

         III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

         IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

         V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

         VI - os Tribunais e Juízes Militares;

         VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

      § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça  e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

  • Já que não possui natureza jurisdicional não pode apreciar a constitucionalidade de atos e normas. Por outro lado, o controle de legalidade é amplo.

  • alguém me explica como a III está errada? eu estou achando que esta de acordo com o artigo 103-B paragrafo

    4 inciso II

  • gabriele, servidores do poder judiciário não é o correto e sim, somente os JUÍZES.

  • Gabarito B (I e IV):

    I) CNJ: Conselho Não Julga;

    IV) 103-B, §II: "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos...".

  • Prezada Gabriele,

    O art. 103-B, parágrafo 4o, inciso II diz:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Foi nesse membros, imagino, que vc leu que "CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores do Poder Judiciário".

    Membros, no entanto, significa os juízes. Quanto a órgãos, podemos pensar numa câmara ou turma.

    De qualquer maneira, não se trata de servidores.

    -------

    Eu acho mais difícil de conciliar com o gabarito o inciso III:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;.

    Eu me convenço, porém, de que o gabarito está correto pensando que a questão fala em deveres funcionais, o que, no texto da Constituição, está associado aos magistrados. Permita-me citar de novo o parágrafo 4o:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

  • Cuidado para não cair na brincadeira:

    Funções mais cobradas em prova>

    1) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;  

    2) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;  

    3)  rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    4) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;  

    F@d$-S# A FESTANÇA! NÃO HÁ FESTA SEM O CARGO DOS SEUS SONHOS!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Meu resumo express sobre CNJ:

    - Integra a estrutura do Poder Judiciário

    - Órgão de controle interno que não exerce jurisdição

    - Natureza administrativa

    - 15 membros

    - 2 anos de mandato

    - 1 recondução

    - Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.

    - Presidido pelo presidente do STF

    - Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura

    - STF não se submete ao controle do CNJ

    - Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos

    - Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.

    Bons estudos!

  • CUIDADO ! O CNJ NÃO tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos SERVIDORES do Poder Judiciário.

                      NÃO CONFUNDIR: DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES COM ATOS DOS SERVIDORES

    -   Compete ao CNJ o controle da atuação ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES (não inclui deveres funcionais de SERVIDORES), cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (Art. 103 – B, caput)

    -   ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES =   zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário   (Art. 103 - B § 4o II) 

    DICA: Q948953

    -O controle do CNJ classifica-se como INTERNO  (Q951245). O controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário   

  • A sumula 347 do STF que permitia o TCU deixar de aplicar lei inconstitucional e era aplicada tbm por analogia ao CNJ foi revogada?? qual decisão mais recente do stf sobre isso?

  • III. Está errado pois compete ao CNJ o controle e cumprimento dos deveres funcionais dos MAGISTRADOS. Em relação ao servidor do poder judiciário, o CNJ apenas realiza a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros (servidores) ou órgãos que compõe o poder judiciário. (art. 103-B, §4o, II, CF/88)

    O item está errado no seguinte ponto: "O CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores do Poder Judiciário".

  • Lembrando que o CNJ: "pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais".

    Cuidado, o CNJ não pode declarar, muito menos apreciar a constitucionalidade, mas pode AFASTAR a aplicação de lei que considere ser inconstitucional, são coisas distintas.

    O mesmo raciocínio se aplica para as cortes de contas (tcu, tce, tcm).

    EDIT 2021:

    O STF vem caminhando para declarar a total incompetência do TCU quanto à análise de constitucionalidade, inclusive para não permitir sequer o afastamento de leis em casos concretos.

    "Ao analisar a questão, a maioria do Plenário do STF decidiu que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade com fundamento na súmula 347 nos processos sob sua análise. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a subsistência da Súmula está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988. Dessa forma, ainda segundo o Ministro Alexandre, o TCU estaria se apropriando de competência exclusiva do STF

    Galera, muita atenção! O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico.

    No entanto, é bastante provável que, em um futuro próximo, o STF revogue a súmula 347, abrindo espaço para um novo entendimento consolidado de que os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos."

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-constitucionalidade-tcu/

  • Gabarito Letra B

     

    Considerando o entendimento do STF acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a seguir.

    I     Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional. [ Art. 103-B. § 4º ]

    II     O CNJ deve atuar somente se houver necessariamente o exaurimento da instância administrativa ordinária.[ Art. 103-B. § 4º III - ]

    III     O CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.Art. 103-B. § 4º III - ]

     

    obs: não é deveres funcionais ao servidores , mas sim aos auxiliares

     

    Art. 103-B. § 4º III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

     

    ==========================================================================

    IV Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    Estão certos apenas os itens 

     

    a) I e II. ERRADA

    b) I e IV. GABARITO

    c) III e IV. ERRADA

    d) I, II e III. ERRADA

    e) II, III e IV.  ERRADA

     

  • A questão exige conhecimento sobre o entendimento do STF acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:


    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o CJF de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]


    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]".


    Assertiva III: está incorreta. A assertiva está muito genérica e abrangente. Conforme art. 103-B, §4º, essa competência recai somente aos juízes. Ademais, segundo o STF, "o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]"


    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]


    Portanto, estão corretas I e IV.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Servidores do poder judiciário= corregedoria

    Juízes= corregedoria + CNJ

  • Na forma do art. 103-B, § 4º, III, a competência do CNJ em nível de controle administrativo alberga, além de magistrados e demais órgãos do Judiciário (exceto o STF), os servidores e delegatários (cartórios extrajudiciais). Nesse sentido, a assertiva III está CORRETA, ao contrário do que entendeu a banca.

  • SOBRE O ITEM III DA QUESTÃO:

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Não entendi o comentário da colega abaixo, acredito que sua afirmação não encontra amparo no artigo acima citado. Corrijam-me se eu tiver compreendido errado.

  • Assertiva I: está correta. Conforme o STF, (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]".

    Assertiva III: está incorreta. A assertiva está muito genérica e abrangente. Conforme art. 103-B, §4º, essa competência recai somente aos juízes. Ademais, segundo o STF, "o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]"

    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

  • Em relação ao item IV, atenção a esse julgado já cobrado em provas:

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

  • CNJ - Atribuições:

    Controle financeiro, orçamentário, administrativo e disciplinar do Judiciário;

    Não exerce jurisdição (pode rever ato administrativo, mas não ato jurisdicional);

    Poder Normativo (pode editar resoluções);

    Poder Correcional (instaurar PAD, avocar PAD e rever PAD julgado há menos de 1 ano);

    Poder Disciplinar (pode aplicar penalidades, salvo demissão de juiz vitalício);

    Realizar controle de constitucionalidade incidental de leis ou atos normativos do poder público (jurisprudência do STF);

    O CNJ não realiza supervisão orçamentária.

    Fonte: João Trindade do IMP

  • B

    errei

  • resumo express sobre CNJ:

    - Integra a estrutura do Poder Judiciário

    - Órgão de controle interno que não exerce jurisdição

    - Natureza administrativa

    - 15 membros

    - 2 anos de mandato

    - 1 recondução

    - Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.

    - Presidido pelo presidente do STF

    - Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura

    - STF não se submete ao controle do CNJ

    - Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos

    - Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.

  • “Órgãos administrativos autônomos de controle” (TCU, CNJ e CNMP) exercem controle de constitucionalidade?

    Não!

    Referidos órgãos não exercem nem o controle concentrado, nem mesmo o controle difuso de constitucionalidade, , já que não exercem jurisdição.

    A atuação dos ditos “órgãos administrativos autônomos de controle” vem sendo discutida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, especialmente em razão da S. 347/STF, editada em 13.12.1963, que tem a seguinte orientação, causando muita divergência: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas “... não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.

    Mas será que esse seria um caso de efetivo controle de constitucionalidade?

    NÃO!

    Ao que tudo indica, o STF vem fazendo uma releitura da súmula 347.

    O atual posicionamento da Corte está materializado no julgamento da Pet 4.656, tendo sido explicitado que referidos órgãos administrativos não exercem controle de constitucionalidade (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017).

    No caso concreto, em seu voto, a Ministra Relatora distinguiu o afastamento da lei pelo CNJ do ato de declaração de inconstitucionalidade, que seria, este último, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.

    Dessa forma, os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP e TCU), com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição. Mas que fique claro: isso não é controle de constitucionalidade!

    Para Lenza esse afastamento da lei feito pelo CNJ deve se dar por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho (aplicação analógica do art. 97, CF/88).

    Fonte: Pedro Lenza 2020 (página 204 e 205)

  •  Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

     Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

     Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

     Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

    agora vai.

  • Considerando o entendimento do STF acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que: 

    -Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

    -Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

  • LETRA B

  • O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZES!!!
  • A questão exige conhecimento sobre o entendimento do STF acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o CJF de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]".

    Assertiva III: está incorreta. A assertiva está muito genérica e abrangente. Conforme art. 103-B, §4º, essa competência recai somente aos juízes. Ademais, segundo o STF, "o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]"

    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

    Portanto, estão corretas I e IV.

    Gabarito do professor: letra b.

  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46489c17893dfdcf028883202cefd6d1?categoria=1&subcategoria=9

  • Composição do CNJ:

    15 MEMBROS: MACETE "COROA NA JOVEM" - CNJ - (lembrar da debutante de 15 anos)

    > 3 MINISTROS: STF, STJ E TST

    > 6 JUÍZES DIVIDOS PELA JUSTIÇA:

    A) ESTADUAL: 1 DESEMBARGADOR E 1 JUIZ DE DIREITO

    B) FEDERAL: 1 JUIZ DO TRF E 1 JUIZ FEDERAL

    C) DO TRABALHO: 1 JUIZ DO TRT E 1 JUIZ DO TRABALHO

    > 2 ADVOGADOS

    >2 CIDADÃOS

    > 1 MEMBRO DO MPU

    > 1 MEMBRO DO MPE

  • LETRA B

  •  O CNJ no Controle do cumprimento dos deveres funcionais abarca apenas os juízes: não alcança servidores.

    • O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
    • [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

  • O servidor da justiça seria importante demais se fosse julgado disciplinarmente pelo CNJ!

  • I Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não é dotado de função jurisdicional.

    IV Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

  •  O CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados apenas

    servidores acredito que seja pela Corregedoria

  • III    O CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

    servidores do Poder Judiciário seria CGJ

    magistrados do Poder Judiciário seria CNJ

    é isso? (quem puder me responder no privado ficarei grata.Não sei se da pra responder aqui, se da não sei nem como faze-lo).

    aaa por favor né é muito detalhe desnecessário ódio do que essas bancas fazem questão.


ID
3361780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o STF, lei editada pelo Poder Legislativo de estado da Federação para regulamentar o inquérito policial deverá ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    Gabarito Alterado Pela Banca! Justificativa: "Considerando a situação trazida no comando da questão, a lei seria inconstitucional, pois a competência legislativa para tratar do tema a ela relacionado é privativa da União"

    Creio que o motivo para tal mudança seja a leitura mais atenta desse artigo:

    [CF]   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Se não houver a LC autorizadora, a lei é inconstitucional!

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Inquérito é mero procedimento - competência concorrente.

  • Questão duplicada, em uma o gab. está A na outra E.

    Assim fica difícil Qconcursos!

  • Estranho, respondi está mesma questão anteriormente e era alternativa A.
  • não tõ entendendo mais nada.

  • Atenção, pessoal, a CEBRASPE mudou o gabarito dessa questão. Considerou como sendo correta a letra "A".

  • Sacanagem do CESPE !!!

     

    Questão muito complicada pois o enunciado fala, "Segundo STF"  , na letra E pode esta serta pois segundo abaixo: 

     

    Precedente STF: ADIN 4337/SP (2019): "O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes."

    Inquérito Policial está incluso no tema "procedimentos em matéria processual;", logo, de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XI da CF.

  • Como determinou nossa Suprema Corte, a persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União (ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008). Nesse sentido, nossa resposta está na letra ‘a’, pois, conforme determina o art. 22, I, CF/88, é competência privativa da União legislar sobre direito processual.

  • Embora o STF tente encaixar o IP em processo, não há dúvidas de que é um PROCEDIMENTO!

    Qualquer pessoa que estude IP vai se deparar com o conceito de procedimento administrativo.

    E sendo assim, logicamente, lei estadual poderia legislar sim. (competência concorrente para procedimentos)

    Nem sempre há lógica nesses enquadramentos do STF. (Acredito que a decisão foi tomada no sentido de uniformidade na federação quanto a esse procedimento.)

  • Gabarito definitivo da banca é a letra A

  • Questão duplicada, em uma o gab. está A na outra E.

    Assim fica difícil Qconcursos!

  • Diferença entre competência exclusiva e privativa:

    competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada - é material (indelegável)

    competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada - é legislativa.

  • O precedente de que o inquérito policial está inserido no âmbito do processo e, portanto, seria de competência legislativa da União é de 2008 (ADIN 3.896/SE).

    O precedente de que o inquérito é considerado procedimento e, portanto, seria de competência legislativa concorrente é de 2019 (ADIN 4337/SP).

    Ambas decisões foram proferidas na mesma modalidade de controle. Então acredito que nas provas daqui pra frente a resposta será coincidente com o posicionamento mais recente.

  • Questão complicada:

    ADI 3896/SE Data de 2008: diz ser competência privativa da União.

    ADIN 4337/SP Data de 2009: Diz ser competência concorrente. Apesar da atuação em 2009 teve encerramento em 2019, com mudança de entendimento.

    Então a alternativa correta é Letra E.

  • Pessoal, alguém poderia explicar pq a alternativa correta é a letra A? Até o que sei o inquérito policial se trata de um procedimento em matéria processual, sendo assim uma competência concorrente. Não entendi a inconstitucionalidade.

  • TEMOS QUE MUDAR O SISTEMA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.

    AS BANCAS HOJE EM DIA ELAS APENAS COPIAM O GABARITO DA QUESTÃO PARA FUNDAMENTAR A ALTERAÇÃO DO GABARITO

    JUSTIFICATIVA DO CESPE: Considerando a situação trazida no comando da questão, a lei seria inconstitucional, pois a competência legislativa para tratar do tema a ela relacionado é privativa da União.

    TÁ, MAS COM BASE EM QUE VOCÊS ESTÃO CONSIDERANDO ISSO ?? ELES NÃO FALAM!!!!

    OLHA O PRECEDENTE RECENTE - 2019 - DO STF SOBRE O TEMA:

    Precedente STF: ADIN 4337/SP (2019): "O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes."

    O Código de Processo Civil exige dos Juizes fundamentação embasada !!! Inclusive, não se considera fundamentada a decisão que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Sem dúvidas houve uma SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO STF, VISTO QUE HÁ UM PRECEDENTE DE 2008 QUE DIZIA O CONTRÁRIO:

     Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União (ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008)

    Ainda que o fundamento da Banca tenha sido com base nesse precedente, ela (banca) deveria reconhecer que já houve o superamento desse entendimento, ADIN 4337/SP, conforme exposto acima.

    Portanto, a questão merecia ser ANULADA. Se a banca pede para julgarmos de acordo com o entendimento do STF, obviamente quer que saibamos de seu posicionamento atual sobre o tema. Não pode a banca querer mudar isso.

    FICA AQUI MINHA CRÍTICA. ESPERO QUE HAJA MUDANÇAS E QUE AS BANCAS SEJAM FORÇADAS A FUNDAMENTAR SEUS GABARITOS

  • A alternativa correta é a de que a competência é concorrente. Há duas ADI'S nesse sentido: ADI 2.886 (2014) e ADI 4.337 (2019). Aliás, esta última foi por UNANIMIDADE. Como um acórdão unânime pode ser divergente senhores? Esse entendimento está mais que pacificado. Se for com os do antigos ministros do STF, esses viraram doutrinadores, não são membros do STF.

    É por isso que relativizam tudo hoje em dia. Comentaristas, por favor, reflitam nesta filosofia:

    "Aqui não, posso até não ser simpático 

    comigo não tem desculpa

    minha criação é chucra 

    a verdade ninguém furta

    sou bruto, rústico e sistemático."

  • Sinceramente eu gostaria de saber o que responder por que e um concurso e letra "e", no outro e letra "a", ai fica difícil.

  • Ficar de olho nessa questão.

  • MINHA LINHA DE RACIOCÍNIO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    I - direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL , eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

  • CESPE alterou o gabarito de E para A e se limitou a dizer: Considerando a situação trazida no comando da questão, a lei seria inconstitucional, pois a competência legislativa para tratar do tema a ela relacionado é privativa da União.

  • Competência privativa da União para legislar sobre inquérito policial: O STF decidiu que o inquérito policial, apesar de ser uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, razão pela qual só a União pode legislar sobre inquérito policial. No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade de lei estadual que conferia ao delegado de polícia a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente. 

  • 41. Segundo o STF, lei editada pelo Poder Legislativo de estado da Federação para regulamentar o inquérito policial deverá ser considerada:

    a) inconstitucional, porque a competência legislativa para tratar do tema é privativa da União.

    RESOLUÇÃO: Como determinou nossa Suprema Corte, a persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União (ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008). Nesse sentido, nossa resposta está na letra ‘a’, pois, conforme determina o art. 22, I, CF/88, é competência privativa da União legislar sobre direito processual.

    Fonte: Nathalia Masson via Direção Concursos.

  • O correto é a Letra E, né ? kkk

  • Ora, sendo o inquérito policial um procedimento, a norma constitucional a ser invocada não é o art. 22, I e sim o art. 24, XI, que dispõe ser da competência da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.

  • A questão apresentou como correta a letra A.

  • Minha opinião:

    Não confundir a resposta correta, mas com fundamentação errada.

    Como o colega Túlio afirmou, há dois precedentes que embasariam a resposta.

    Cito-os:

    "O precedente de que o inquérito policial está inserido no âmbito do processo e, portanto, seria de competência legislativa da União é de 2008" (ADIN 3.896/SE) e "O precedente de que o inquérito é considerado procedimento e, portanto, seria de competência legislativa concorrente é de 2019" (ADIN 4337/SP)

    A letra A é, ao meu ver, a resposta correta, pois cita que a lei é inconstitucional, porque a competência legislativa para tratar do tema é privativa da União (precedente de 2008).

    A letra E, por sua vez, afirma que a lei constitucional, porque a competência legislativa para tratar do tema é concorrente (procedimentos em matéria processual - CF, art. 24, XI - precedente de 2019) e, caso não haja lei federal sobre normas gerais, o estado poderá exercer a competência legislativa plena (aqui estaria o erro). Já há diversas leis federais que regulamentam o inquérito policial, inclusive a mais importante delas, o CPP. Os Estados/DF não exercem competência legislativa plena no tocante ao inquérito policial. A questão estaria correta se se limitasse ao fundamento da constitucionalidade em razão da competência concorrente.

    Essa é a minha explicação para o gabarito. Porém, no fundo, acredito que a Cebraspe, para não anular a questão, optou pela menos errada, apesar de o precedente ser bem mais antigo. Isso já aconteceu em outras provas, eles fazem o (im)possível para não anular questões.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkk, só pode ser piada esse gabarito. Eu ainda me dei o trabalho de prestar atenção na data em que foi aplicada a prova. Única justificativa possível para o gabarito ser "A" e não "E" é se o edital dessa prova foi publicado antes da alteração de entendimento do STF ano passado. Caso contrário, o gabarito correto seria a alternativa "E" mesmo. E com todo respeito ao colega Angelo, o final da alternativa não a torna errada. "Caso não haja lei federal", é uma condicionante que, independente de já existir ou não lei federal, está supondo uma situação. "Se não existir, ele pode fazer tal coisa" - Se não existir, o estado pode sim editar lei tratando de forma plena sobre a matéria. Enfim, paciência. Quem marcou a "E" fica tranquilo que significa que você está atualizado e por dentro da jurisprudência.
  • cespe em sua justificativa para a questão: "Considerando a situação trazida no comando da questão, a lei seria inconstitucional, pois a competência legislativa para tratar do tema a ela relacionado é privativa da União."

  • CESPE AINDA VAI FAZER EU INFARTAR RSRS

  • O gabarito é a letra "A" mesmo, porque o § ú do art.22 da CF afirma que somente mediante autorização por meio de lei complementar é que estarão os Estados autorizados a legislar sobre matéria de competência PRIVATIVA da União. Como não houve lei COMPLEMENTAR que autorizasse o Estado a legislar, não é possível que exerça essa competência.

  • Rezando uma novena aqui pra não cair uma dessa no TJ-RJ. Que zona, hein Cespe... Às vezes parece que seria melhor saber menos e resolver com o raciocínio mais básico possível...

  • por que houve mudança de gabarito, alguém sabe explicar com fundamento no novo gabarito?

  • Legislar sobre o regulamento do inquérito policial é diferente de legislar sobre o procedimento em si? Aparentemente sim, esse é o entendimento da banca, e eu coaduno com ele.

    Fico com o artigo 22 inciso 1: Compete privativamente a União legislar sobre direito processual (lugar em que está inserido o inquérito policial).

  • Em 09/03/20 às 06:25, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 09/02/20 às 12:18, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Tudo que envolver CÓDIGOS, é da competência PRIVATIVA da União. Ex: Código eleitoral, penal, civil.. etc etc

    Com exceção do Código Tributário.

  • "Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4337, ajuizada pelo Governo de São Paulo contra a Lei paulista 13.558/2009, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, está em conformidade com as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e com a Lei 9.807/1999, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

    A relatora apontou que, no julgamento da ADI 2886, o STF decidiu que o inquérito policial tem natureza jurídica procedimental e se submete aos limites da competência legislativa concorrente (inciso XI do artigo 24 da Constituição) entre União e estados. Frisou ainda que a lei paulista não cria regras uniformes gerais, mas apenas reforça a característica do sigilo do inquérito policial às peculiaridades locais do estado.

    De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a norma não regulamenta o programa de proteção e trata apenas de adoção de medidas protetivas para preservar a identidade da vítima e da testemunha em situação de risco durante os procedimentos de boletim de ocorrência e inquérito policial. Sobre a competência para legislar sobre boletim de ocorrência, a relatora lembrou que o STF decidiu que os estados são competentes para a edição de leis sobre procedimentos administrativos."

  • Simples: Caso seja competência p mudar/inserir no "inquérito Policial" como foi citado na questão, isso faz parte do Processo Penal. Agora caso seja sobre "Procedimento Processuais" já cai na concorrente conforme citado na CF/88. A banca mundou o gabarito pq houve esse equívoco de INQUÉRITO POLICIAL com PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS.
  • A questão exige conhecimento acerca da temática da repartição constitucional de competências. Analisando o enunciado e considerando a jurisprudência acerca do assunto, é seria correto dizer que, para o STF, referida lei é constitucional, porque a competência legislativa para tratar do tema é concorrente e, caso não haja lei federal sobre normas gerais, o estado poderá exercer a competência legislativa plena.


    Conforme o STF, A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988. [ADI 2.886, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.] Vide ADI 1.285 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 25-10-1995, P, DJ de 23-3-2001.


    Ademais, em outro julgado, mais recente, o STF reiterou: ADIN 4337/SP (2019): "O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República.


    Gabarito do professor: letra e, em discordância com o gabarito adotado pela banca (letra a), tendo em vista a jurisprudência apontada.

  • Legal, o Cespe ta mais indeciso que eu. Assim tu me complica BB....

    Em 25/03/20 às 08:38, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 18/02/20 às 13:50, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Cebraspe trocou de GAB, agora é item A, entao ta né.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • A Lei X, do Estado Y, que teve origem em projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de organizar a rotina administrativa, dispôs que os presidentes dos entes da administração pública indireta teriam a prerrogativa de serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o juízo competente = REGRA PROCESSUAL DE PROVAS

    À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei X é:

    inconstitucional, por ter violado a competência privativa da União para legislar sobre direito processual;

    ATENÇÃO:  Direito processual é diferente de PROCEDIMENTOS em matéria processual

    DIREITO PROCESSUAL   (PRIVATIVO)      Art. 22

    PROCEDIMENTOS em matéria processual  (CONCORRENTE) Art. 24

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO -  INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

  • Atentar a questsob

  • "O STF entende que o tratamento atinente aos inquéritos policiais e aos

    inquéritos civis se insere dentro da competência concorrente, na medida

    em que versariam sobre procedimentos em matéria processual, e não sobre

    direito processual, esse sim de competência privativa da União (STF, ADI n. 1.285)".

    Fonte: Gran Cursos Online.

  • GAB. A

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Quando essas coisas acontecerem é necessário reportamos o erro, na janela própria, o mesmo comentário serve, só copiar e colar.

  • rapaz deve ter ocorrido algum equivoco a resposta correta é letra "E"

  • Questão passível de Mandado de Segurança.

  • bizu:

    EXCLUSIVA se refere a questões ADMINISTRATIVA

    PRIVATIVA se refere a questões LEGISLATIVA

  • Gabarito Errado.

     

    COMO A QUESTÃO DIZ QUE UMA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUERIA REGULAMENTAR O INQUÉRITO POLICIAL QUE PERTENCE AO DIREITO PROCESSUAL PENAL, SENDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, LOGO ELA SERÁ INCONSTITUCIONAL, POR ISSO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.

    Letra: E

  • A banca deu a letra A como gabarito considerando inquérito policial como Direito Processual, porém o STF em julgado de 2019, conforme resposta do professor do QC Concursos, afirmou ser inquérito policial inserido no artigo 24 XI - procedimentos em matéria processual;

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    #NÃOapec32/2020
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  • Justificativa: "Considerando a situação trazida no comando da questão, a lei seria inconstitucional, pois a competência legislativa para tratar do tema a ela relacionado é privativa da União"


ID
3361783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado estado da Federação pretende instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Nessa situação, o ente federativo poderá efetivar tal medida mediante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    CF. Art. 25. § 3. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    No mesmo sentido, a Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole):

    Lei 13.089/2015. Art. 3. Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Lei 13.089/2015. Art. 4. A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

    Quanto à iniciativa parlamentar, é entendimento do STF:

    ► STF. Informativo 766 – "É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1 e 63, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 766 Esquematizado: Dizer o Direito, p. 2).

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Lei complementar estadual que crie REGIÃO METROPOLITANA, constituída por um agrupamento de Municípios limítrofes, estabelecendo a obrigatoriedade de se integrarem o planejamento e a execução do serviço de saneamento básico, conforme diretrizes traçadas por órgão colegiado composto por Estado e Municípios, será –- compatível com a Constituição da República, desde que não haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer dos entes que integram o órgão colegiado.  

    --------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF –As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória.

    A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999).

    O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

    Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

    As decisões do colegiado das regiões metropolitanas não estão nem podem estar sujeitas a aprovação das Assembleias Legislativas Estaduais.

  • Errei essa questão na prova devido ao final da alternativa dizer "de iniciativa parlamentar". - Meu raciocínio: criação de regiões metropolitanas é ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, assim sendo, a iniciativa deveria ser do Chefe do Executivo Estadual, sob risco de interferência do Legislativo na organização administrativa do Executivo.

  • Gab E

    Constituição do Estado do pará

    DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

    Art. 91. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

    (......)

    VI - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

  • PARA ENRIQUECER E APROFUNDAR NO TEMA

    Em 2013, o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos.Na oportunidade, o Tribunal considerou que:

    a) A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios. Em outras palavras, a participação de Município em região metropolitana não pode estar condicionada à prévia manifestação da respectiva Câmara dos Vereadores. A obrigatoriedade de participação dos Municípios em região metropolitana e microrregião não viola a autonomia municipal. 

    b) O “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais. Como exemplo, cita-se o caso da atividade de saneamento básico, que extrapola o interesse local. 

    c) Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. 

    (TCE/RJ – 2015) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, motivo pelo qual, nessas hipóteses, é constitucional a transferência ao Estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico.

    ERRADO!! não há transferência do poder concedente. O que deve acontecer é uma divisão de responsabilidades entre o estado e os municípios envolvidos.

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO - E

    Fund. - Art 25, §3o, CRFB

    "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

  • lei complementar estadual de iniciativa parlamentar

    lei complementar estadual de iniciativa parlamentar

    lei complementar estadual de iniciativa parlamentar

    lei complementar estadual de iniciativa parlamentar

    lei complementar estadual de iniciativa parlamentar

  • Criação de estados= Lei complementar de iniciativa do CN

    Criação de municípios= Lei ordinária estadual dentro do período de lei complementar Federal

    Criação de Regiões metropolitanas= lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

     criar, organizar e suprimir distritos= Municípios observando a legislação estadual

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

  • O art. 25, § 3º, CF/88 preceitua que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Por essa razão, a letra ‘e’ é a nossa resposta.

    Gabarito: E

  • Artigo 25 § 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

  • Errei na prova, lembrei q era LC, mas fui na federal, afff

  • Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (CF, art. 25, § 3º).

    São três, portanto, os requisitos constitucionais para a atuação dos estados nas três hipóteses (criação de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões):

    a) lei complementar estadual;

    b) tratar-se de um conjunto de municípios limítrofes;

    c) ter por fim a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Estado. Segundo a CF/88, determinado estado da Federação pretende instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    Nessa situação, o ente federativo poderá efetivar tal medida mediante lei complementar estadual de iniciativa parlamentar. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    Gabarito do professor: letra e.


  • Criação de estados= Lei complementar de iniciativa do CN

    Criação de municípios= Lei ordinária estadual dentro do período de lei complementar Federal

    Criação de Regiões metropolitanas= lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

     criar, organizar e suprimir distritos= Municípios observando a legislação estadual

    copiado- Mateus Oliveira

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Cuidado com essas simplificações aí quanto à iniciativa!

    A questão diz que poderá ser instituída por LC estadual de iniciativa parlamentar. Correto. Porém a iniciativa não será obrigatoriamente parlamentar; pode muito bem ser de iniciativa do executivo. A obrigação é apenas quanto à espécie normativa, que deve ser LC, conforme expresso na CF.

  • Por que precisa ser lei complementar de iniciativa da Assembleia Legislativa?

  • Criação de Regiões metropolitanas - lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

  • Artigo 25, §3° da CF.

  • "carol concurseira" vai fazer propaganda no diabo que te carregue!

  • GABARITO: E

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • GABARITO: LETRA E

    CAPÍTULO III

    DOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    FONTE: CF 1988

  • lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

  •  

          ESTADOS:

                                                                 i.     Plebiscito;

                                                                ii.     LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

       MUNICÍPIOS:

                                                                 i.     Lei Complementar Federal que estabelece o período;

                                                                ii.     Estudos de Viabilidade Municipal;

                                                              iii.     Plebiscito;

                                                              iv.     LEI ORDINÁRIA ESTADUAL

    CUIDADO COM: Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Logicamente o parlamento é o responsável legítimo pela elaboração das leis

  • lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

  • Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Gabarito : letra E. 

  • Determinado estado da Federação pretende instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Nessa situação, o ente federativo poderá efetivar tal medida mediante lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.

  • LETRA E

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Para que um estado federado institua regiões metropolitanas constituídas por municípios limítrofes no âmbito de seu território, será necessária apenas a edição de lei complementar estadual. (CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão - Julgamento). CERTA

    A instituição de regiões metropolitanas pelos estados federados dispensa a edição prévia de lei complementar federal, diante da autonomia que lhes foi conferida pela CF. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária). ERRADA

    REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS e MICRORREGIÕES

    ✨ Competência dos Estados;

    ✨ Criação por LEI COMPLEMENTAR;

    ✨ Funções públicas de interesse comum;

    LEI COMPLEMENTAR que irá instituir regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões é de INICIATIVA PARLAMENTAR. (Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador);

    ✨ Não possuem personalidade jurídica própria.

  • Gab. B

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Atenção! Artigos que podem confundir!

    Art. 18.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CF/88, Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    # Anota aí, CESPE cobra MUITO!!!

    LEI COMPLEMENTAR:

    OBS: NÃO é emenda constitucional, ato administrativo, Lei ordinária, Lei Complementar Federal, Decreto...

    Lei Complementar (CERTO)

    Lei Complementar Estadual (CERTO)

    Lei Complementar Federal (ERRADO)

    (CESPE/ANCINE/2013) Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes somente podem ser instituídas por meio de emenda constitucional.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2013) A fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, o Poder Executivo estadual pode, mediante ato administrativo, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) Os estados-membros, mediante lei ordinária específica, podem instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2011) Os estados federados podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, observada autorização prevista em lei complementar federal. (ERRADO)

    (CESPE/MPE-SE/2010) Os estados podem, mediante decreto governamental, no período determinado por lei complementar federal, instituir regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-ES/2010) A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende de lei complementar.(CERTO)

    (CESPE/TJ-AC/2012) As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual.(CERTO)

    (CESPE/TCE-TO/2009) Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PR/2019) De acordo com disposições da Constituição Federal de 1988, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, os estados podem instituir aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, mediante lei complementar.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa E.

    "O segredo da força está na vontade."

  • Criação de Estados

    > Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios

    > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade

    Criação de Regiões metropolitanas

    > Lei complementar de Iniciativa dos Estados

    Criação de Distritos

    > Competência dos Municípios

    Vai na fé!

  • GABARITO - E

    Art. 25, §3o, CRFB

    "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;"

  • Metropolitanas, aglomerações, municípios, todas essas palavras têm a letra M e só em Lei coMpleMentar tem a letra M. Lei ordinária não tem M.

  • como nesse caso é instituido por lei complementar, não cabe medida provisória - porque "onde lei complementar versa medida provisória não conversa".

  • Sempre que fala de municípios aglomerados formando as regiões penso em COMpilado (agrupado) que poderá ser realizado mediante Lei COMplementar.

  • CF-88

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.     

  • CF. Art. 25. § 3. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    STF. Informativo 766 – "É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1 e 63, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 766 Esquematizado: Dizer o Direito, p. 2).

  • A criação de RM se faz através de lei COMPLEMENTAR estadual de iniciativa apenas PARLAMENTAR.

  • Acabei de responder uma questão IDÊNTICA realizada em 2021!

    Olha a importância de resolver questões!!!

    =)

  • (Art. 25, § 3º) Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    BONS ESTUDOS!!

  • Onde diz que é Lei complementar Estadual?

  • Criação de Estados - lei complementar do CN.

    Criação de Municípios - lei estadual dentro do período de lei complementar Federal.

    Criação de regiões metropolitanas- lei complementar dos Estados de iniciativa parlamentar.

  • LETRA E

    Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum


ID
3361786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

    Classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem:

    - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

    - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

    Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    - Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    - Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

    RESUMINDO:

    __Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito

  • Gabarito: D! (Questão duplicada: Q1120068)

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.

    Antinomia de 1o Grau = envolve um dos critérios.

    Antinomia de 2o Grau = dois (ou três) dos critérios

    Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

    Sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=E-F4OThwxmI

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: D

    Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • ANTINOMIAS JURÍDICAS (ou lacunas de conflito)

    Conceito - É a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

    Critérios de solução de antinomias:

    1) Cronológico - Segundo esse critério lei posterior prevalece sobre a lei anterior.

    - É o critério mais fraco de todos, pois não é constitucional.

    2) Especialidade - Segundo esse critério lei especial prevalece sobre lei geral (CC é lei geral que traz normas especiais).

    - É um critério constitucional.

    3) Hierarquia - Segundo esse critério lei hierarquicamente superior prevalece sobre a inferior.

    - É um critério constitucional.

    - Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do texto constitucional.

    Quanto ao Número de Conflitos:

    a) Primeiro Grau - Conflito apenas com um critério (ex.: Lei especial vs. Lei geral);

    b) Segundo Grau - Conflito em dois critérios (ex.: Norma especial anterior vs. Norma geral posterior).

    Quanto a Solução da Antinomia:

    a) Real - É antinomia que não tem solução. Deve ser solucionada pelos mecanismos para suprir lacunas. (ex.: Norma superior geral vs. Normal inferior especial);

    b) Aparente - É antinomia que tem solução. Pode ser solucionada pelos critérios.

    Resolução das Antinomias:

    i) No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, prevalece a posterior;

    ii) No caso de conflito de norma especial e norma geral, prevalece a especial.

    iii) No caso de conflito de norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira.

    iv) No caso de conflito de norma especial e anterior com norma geral e posterior, prevalecerá a norma especial. (caso da questão)

    v) No caso de conflito de norma superior e anterior com norma inferior e posterior, prevalecerá a norma superior.

    vi) No caso de conflito de norma geral e superior com norma especial e inferior não haverá solução pré-determinada, pois ambos os critérios de solução possuem previsão constitucional.

    FONTE: Apostila MEGE direito civil.

  • 10.1. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.

    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.

    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)

    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.

    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)

    Prevalece a primeira, pela hierarquia.

    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)

    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

    Para defender a aplicação da lei especial, deve-se lembrar do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, CRFB, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o critério da especialidade, que, por isso, pode fazer frente ao da hierarquia.

    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.

  • b) antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade

    Antinomia porque há duas normas conflitantes, sem que a lei afirme qual delas deve ser aplicada a um caso concreto, aparente pois EXISTE no ordenamento jurídico critério normativo para solucionar o conflito, no caso 2 critérios (ou seja, antinomia de segundo grau), quais sejam, critério cronológico e critério especialidade. Nos casos em que concorre esses dois critérios, prevalece o critério da especialidade, logo será resolvido por ele.

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

    Critérios básicos de solução dos choques entre normas:

    1. Critério Cronológico: Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2. Critério da Especialidade: Norma especial prevalece sobre a geral.

    3. Critério Hierárquico: Norma superior prevalece sobre a inferior.

    O critério cronológico é o mais fraco, após, vem o da especialidade e o da hierarquia é o mais forte, ante a importância do texto constitucional.

    10.1. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.

    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.

    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)

    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.

    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)

    Prevalece a primeira, pela hierarquia.

    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)

    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

    Para defender a aplicação da lei especial, deve-se lembrar do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, CRFB, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o critério da especialidade, que, por isso, pode fazer frente ao da hierarquia.

    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.

  • Resolução das Antinomias de Segundo Grau:

    Aparente

    Toda vez que o critério cronológico for confrontado com outro, estaremos diante de uma antinomia de segundo grau aparente, e prevalecerá o outro sobre o cronológico, que é o mais fraco.

    iv) No caso de conflito de norma especial anterior com norma geral posterior, prevalecerá a norma especial. 

    v) No caso de conflito de norma superior anterior com norma inferior posterior, prevalecerá a norma superior.

    Real

    Havendo conflito de dois critérios, não sendo nenhum deles o cronológico, estaremos diante de uma antinomia de segundo grau real, de modo que não há um meta-critério a ser priorizado.

    vi) No caso de conflito de norma geral superior com norma especial inferior não haverá solução pré-determinada, pois ambos os critérios de solução possuem previsão constitucional.

  • GABARITO D

    Dos critérios tradicionais para solução das antinomias:

    1.      Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que sua escolha por uma das normas conflitantes implicará a violação da outra. A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    a.      Antinomia aparente – se a solução for possível através dos seguintes metacritérios: 

                                                                 i.     Hierárquico (lex superior derogat legi inferior – norma superior revoga inferior) – baseia-se na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Estabelece que sempre prevalecerá a lei superior no conflito;

                                                                ii.     Cronológico (lex posterior derogat legi priori – norma posterior revoga anterior) –remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. Prescrito no art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil;

                                                              iii.     Especialidade (lex specialis derogat legi generali – norma especial revoga a geral) – visa a consideração da matéria normatizada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade, da igualdade. Ao tratar de maneira específica de um determinado tema, o legislador faz isso, presumidamente, com maior precisão.

    A antinomia aparente pode ser de:

                                                              iv.     1º grau – envolve apenas um dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

                                                                v.     2º grau – envolve dois dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

    b.     Real – não pode ser resolvido pelos metacritérios, pois há conflito entre os mesmos. Dois caminhos de solução podem ser dados:

                                                                 i.     Solução do Poder Legislativo – cabe a edição de uma terceira norma que irá dizer qual é a deve ser aplicada;

                                                                ii.     Solução do Poder Judiciário – o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes, de modo a tomar como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • ANTINOMIAS JURÍDICAS (Segundo Flávio Tartuce)

    Também denominada lacunas de conflito.

    Estudo direcionado para os conflitos que podem existir entre as normas jurídicas. Noberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, elaborou soluções para esses conflitos (metacritérios):

    a.   Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; (+fraco)

    b.   Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c.   Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    CLASSIFICAÇÕES:

    Quanto ao número de critérios utilizados:

    i.    Antinomia de 1º grau: envolve apenas um dos critérios anteriores;

    ii.   Antinomia de 2º grau: envolve dois dos critérios anteriores.

    Quanto a possibilidade ou não da solução do conflito

    i.    Antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com os metacritérios expostos;

    ii.   Antinomia real: situação não pode ser resolvida com os critérios expostos.

    Conflito das antinomias de 2º grau.

    i.    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

    ii.   Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    iii.  Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

    Nesse caso, não é possível estabelecer uma metarregra geral; sendo uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz.

    Para resolver o caso, Bobbio disciplina que deve ser utilizado o critério hierárquico, se sobressaindo sobre critério da especialidade

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.


    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; 
    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; 
    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior. 


    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.


    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.


    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores; 
    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.


    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); 
    c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).


    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).


    Portanto, o conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    B) Conforme argumentos anteriores, trata-se de antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

    C) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto;

    D) A assertiva está em consonância com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;

    E) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva a, está incorreto. Incorreto.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 70-72 




    Resposta: D 
  • Antinomia – resolução de conflitos

    - 03 critérios devem ser observados: (entendam o “>” como “prevalece sobre”)

       *Cronológico: norma posterior > norma anterior

       *Especialidade: norma especial > norma geral

       *Hierarquia: norma superior > norma inferior

    .

    .

    - Nesse aspecto, os critérios devem ser observados na seguinte ordem: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    .

    .

    - Antinomia de 1º grau: conflito que envolve UM dos critérios

    - Antinomia de 2º grau: conflito que envolve DOIS ou MAIS critérios

    .

    .

    - Com relação a possibilidade de solução da antinomia:

       *Antinomia aparente: aquela POSSÍVEL de ser solucionada com os critérios especificados (cronológico, especialidade, hierarquia).

       *Antinomia real: IMPOSSÍVEL de ser solucionada com os critérios especificados (cronológico, especialidade, hierarquia). Assim, faz-se necessário intervenção judicial ou legislativa.

    .

    .

    RESOLUÇÃO DA QUESTÃO: conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior.

    - Hipótese de antinomia de 2º grau (envolve os seguintes critérios: cronológico e especialidade) aparente (possível de ser solucionada com os critérios já explicados)

    - Nesse aspecto, importante lembrar que: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO. Assim, na questão, a especialidade prevalece sobre a cronologia.

  • Gabarito: Letra D

    Primeiro, devemos classificar antinomia: CONFLITO ENTRE NORMAS CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. Ou seja, para a antinomia "aparecer" é preciso ter: NORMAS VÁLIDAS X VIGENTES X CONTRADITÓRIAS ENTRE SI.

    A antinomia é dividida de duas formas: Antinomia Real e Antinomia Aparente.

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa (Aqui, a contradição é muito forte que ela não pode ser resolvida sem a exclusão ou a edição de uma outra norma ou atuação judicial por meio da equidade).

    Antinomia Aparente = é possível solucionar o conflito de normas utilizando-se dos seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior. (MAIS FRACO DOS CRITÉRIOS) ART 2° LINDB

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a lei superior prevalece sobre a lei inferior

    ORDEM DOS CRITÉRIOS:

    HIRARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    Quando a resolução do conflito envolver a utilização de:

    * Um único critério (ou cronológico ou especialidade ou hierarquia) - classifica-se como Antinomia de 1o Grau = ex: Uma lei especial em conflito com uma lei geral. A lei especial prevalecerá.

    * Dois critérios (ex:cronológico e especialidade) - classifica-se como Antinomia de 2o Grau = ex: Uma lei especial anterior e uma norma geral posterior (É o caso proposto nessa questão), deve ser resolvido pelo critério da especialidade, mas percebam que estamos analisando o critério da Especialidade e o critério Cronológico. Conforme a ordem dos critérios: Especialidade > Cronológico.

    ORDEM DOS CRITÉRIOS:

    HIRARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO

    Por fim, vou exemplificar mais um caso:

    Conflito de uma norma Geral Superior e uma Norma Especial Inferior

    Nesse caso, conforme Maria Helena Diniz (MHD), estamos diante de uma Antinomia Real - Não há uma solução prévia para o conflito.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: #AGUexplica

    Lembrem-se: Com persistência todos nós alcançaremos nossos objetivos. Errando também se aprende.

  • LINDB - Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    [...]

    § 2   A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Só acertei por que lembrei do princípio da especialidade...

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; 

    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior. 

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;

    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores; 

    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);

    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); 

    c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);

    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).

    Portanto, o conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Incorreto;

  •       Antinomia: Presença de duas normas conflitantes (hierárquico, especialidade ou cronológico). A antinomia pode ser classificada em:

    1)     Antinomia de 1º Grau Quando o conflito de normas envolver apenas um dos critérios, ou seja, só envolve ou hierarquia, ou especialidade ou cronologia.

    2)     Antinomia de 2º Grau Quando o conflito de normas envolver dois dos critérios, por exemplo, cronologia e especialidade; hierarquia e cronologia; hierarquia e especialidade.

             A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os critérios acima são suficientes para resolver o conflito).

             Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

             Ordem de Força dos Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronológico (HEC).

    Na antinomia de 2º grau:

    - Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial.

    - Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    - Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico.

  • RESOLUÇÃO:

    Para resolver a questão, o aluno precisava apenas se recordar do art.2º da LINDB: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

    Ora, a lei geral nova, que estabelece disposições a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei especial anterior. As leis gerais e especiais convivem sem problemas. A antinomia, portanto, é apenas APARENTE. Não há efetivamente antinomia e o critério de interpretação, aqui, é o da especialidade: a norma especial anterior segue regendo os casos especiais e a norma geral posterior regerá os casos gerais.

    Resposta: D

  • Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade): Há aqui uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior.

  • SEM RODEIOS

    Antinomia de primeiro grau: há apenas um conflito.

    Conflito no tempo: critério temporal. Preza-se pela lei mais nova.

    Conflito por assunto: critério especial. Preza-se pela lei mais específica.

    Conflito hierárquico: critério hierárquico. Preza-se pela lei superior.

    Antinomia de segundo grau: há mais de um conflito, a regra é conflitante por motivos de tempo e assunto, por exemplo.

    Hierárquico > Especial > Temporal

  • Letra D

    Antinomias de segundo grau aparente:

    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

  • Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • AntinomiaPresença de duas normas conflitantes (hierárquico, especialidade ou cronológico). A antinomia pode ser classificada em:

    1)     Antinomia de 1º Grau Quando o conflito de normas envolver apenas um dos critérios, ou seja, só envolve ou hierarquia, ou especialidade ou cronologia.

    2)     Antinomia de 2º Grau Quando o conflito de normas envolver dois dos critérios, por exemplo, cronologia e especialidade; hierarquia e cronologia; hierarquia e especialidade.

            

     A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os critérios acima são suficientes para resolver o conflito). Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.

            

     Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

     

    Ordem de Força dos Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronológico (HEC).

    Na antinomia de 2º grau:

    - Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial.

    - Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    - Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Antinomia de primeiro grau: há apenas um conflito.

    1º grau – envolve apenas um dos critérios.

    Ex: conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

  • RESPOSTA: antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade.

    Pois há um choque de normas, ambas válidas, que envolve DOIS dos critérios a serem analisados, por isso se trata de ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU.

    A antinomia também poderá ser REAL (depende de intervenção judicial ou

    legislativa; norma superior geral e norma inferior especial; um ganha de um

    lado e o outro ganha de outro lado, não há solução) ou APARENTE (os

    critérios acima são suficientes para resolver o conflito).

  • Como se dá o suplemento das lacunas da lei ? ou como se resolve o conflito entre uma norma versus norma-regra?

    Vamos nos valer dos chamados métodos hermenêuticos, sendo:

    1= Critério Cronológico- Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2= Critério da Especialidade- Norma Especial prevalece sobre a Geral.

    3- Critério Hierárquico- Norma superior prevalece sobra a inferior.

    Temos :

    ATINOMIA DE 1º GRAU - Quando temos conflitos que envolve um dos critérios acima.

    ATINOMIA DE 2º GRAU- Conflito que envolve dois critérios daqueles acima expostos.

  • Complementando:

    1) HIERÁRQUICO: norma superior prevalece sobre norma inferior. 

    2) ESPECIALIDADE: norma especial prevalece sobre norma geral.

    3) TEMPORAL/CRONOLÓGICO: posterior revoga anterior.

    HIERÁRQUICO prevalece sobre TEMPORAL, logo, norma posterior de hierarquia inferior 

    NÃO revoga a superior anterior.

    Explicação estilo Tropa de Elite:

    posto mais alto; especialista; e o mais moderno.

    Exceção da "modernidade": posto! O coronel fala que corpo na praia é afogamento, então o aspira perdeu.

    Espero ter ajudado a clarear esse assunto tão copia e cola!

    Força até a posse!

  • Antinomia Real não se resolve pelos critérios cronológicos, hierárquico ou da especialidade. Esses critérios apenas se aplicam a antinomia aparente. No caso houve a invocação de 2 critérios na questão, quais sejam da especialidade e da cronologia (lei posterior e especial), portanto é de segundo grau. Deve ser resolvida pelo critério da especialidade, letra "D".

  • Questão difícil. Para responder devemos lembrar do Art. 2º, §2º da LINDB.

    Norma especial anterior é aplicada antes da norma geral posterior. Isso deve-se haja vista que norma especial traz consigo detalhes que a geral não comporta, mesmo que anterior.

  • Conflitos de normas sob os critérios:

    Hierárquico

    Cronológico

    Especial

    Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério

    Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios

    Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução

    Antinomia real: não existe meta-critério para resolução

    Obs 1: Na antinomia de 2º grau:

    Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial;

    Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico.

    Obs 2: Conflito entre norma geral superior e norma especial inferior: trata-se de ANTINOMIA REAL - o juiz aplica a lei de acordo com o caso concreto.

  • Antinomia de 2º grau, pois envolve tanto norma "especial e geral" quanto "anterior e posterior", ou seja, envolve 2 critérios (especialidade + cronologia) .

    Além disso, o critério mais forte é o hierárquico, seguido do da especialidade, sendo o cronológico o mais fraco dos três.

    Assim, resolve-se pelo critério da especialidade, que está acima do cronológico.

    Observação: antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto".

    Cuidado: antinomia real só se resolve judicialmente ou legislativamente; já antinomia APARENTE se resolve com os critérios hierárquico, da especialidade e cronológico.

    GABARITO: LETRA D

  •   Conflito entre Norma Geral Superior e Norma Especial Inferior, trata-se de ANTINOMIA REAL.

    Alguem pode me ajudar? Pq é antinomia real no exemplo dado acima? Obrigada

  • MACETE PARA NÃO ESQUECER

    QUEM PREVALECE?

    LEMBRAR QUE NA DISPUTA O CRONOLÓGICO PERDE PROS DOIS E O HIERÁRQUICO GANHA DOS DOIS, JÁ O ESPECIAL GANHA UM E PERDE UM.

    • Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial. (cronológico perdeu).

    • Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico. (cronológico perdeu de novo).

    • (Repetindo) Entre critérios cronológico e hierárquico, prevalece o hierárquico (hierárquico ganhou)

    • Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico. (hierárquico ganhou de novo)

    • (Repetindo) Entre critérios cronológico e especial, prevalece o especial (especial ganhou um)

    • (Repetindo)Entre critérios especial e hierárquico, prevalece o hierárquico. (especial perdeu um)
  • O conflito real é aquele cuja solução será dada pelo próprio legislativo (previsão em lei)/ judiciário.

    Já o conflito aparente é aquele cuja solução será dada por um ou mais critérios.

    Caso haja a presença de apenas um critério, teremos um conflito de primeiro grau. Caso tenham dois ou mais, será de 2o grau.

    Na questão temos dois critérios: o da especialidade (uma lei era geral e a outra especial), e o cronológico (uma lei anterior e outra posterior).

    Os conflitos aparentes tem uma ordem para resolução:

    1º: critério hierárquico

    2º: critério da especialidade

    3º critério cronológico.

    Uma vez que temos a presença de mais de um critério, e que um deles é o da especialidade (uma lei geral e outra especial), estamos diante de um conflito aparente de 2º grau, resolvido pelo critério da especialidade, já que o critério cronológico vem depois do da especialidade.

    Letra D.

  • Antinomia aparente segue esta regra

    hierarquia

    especialidade

    cronologia

  • Norma especial anterior x Norma geral posterior = Norma especial anterior

    Norma superior anterior x Norma inferior posterior = Norma superior anterior


ID
3361789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os itens a seguir apresentam condições mencionadas na legislação civil, isto é, cláusulas que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordinam o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

I     resolutiva e impossível

II     suspensiva e juridicamente impossível

III de não fazer coisa impossível

IV     de fazer coisa ilícita

De acordo com o Código Civil, invalidam os negócios jurídicos que lhes sejam subordinados, caso estejam presentes, as condições citadas apenas nos itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.

    III : FALSO

    CC. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    IV : VERDADEIRO

    CC. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

  • A questão que não colocou ou só eu que não estou vendo a assertiva III?

  • Philipi Duprat

    A alternativa III estava junto com a II.

    III de não fazer coisa impossível

  • Não confunda condições que invalidam o NJ (impossível quando suspensiva + ilícita + incompreensível + contraditória) com as condições que o tornam inexistente (impossível quando resolutiva + não fazer coisa impossível).

  • Condição SUSPENSIVA impossível:

    EX.: Eu lhe darei um carro se você filtrar toda a água do mar.

    INVALIDA o NEGÓCIO JURÍDICO. Como o evento nunca irá ocorrer o negócio não produzirá efeitos.

    Art. 123. INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Condição RESOLUTIVA impossível:

    EX.: Dou-lhe um cavalo, mas se ele correr uma velocidade acima de 200 km/h a venda estará desfeita.

    Considera-se INEXISTENTE A CONDIÇÃO E NÃO O NEGÓCIO. Como a condição nunca irá se realizar o negócio continuará produzindo efeitos.

    Art. 124. Têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis,quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • CUIDADO:

    Condição IMPOSSÍVEL:

    Se suspensiva: invalida o Negócio Jurídico.

    Se resolutiva: o Negócio Jurídico permanece válido, pois a condição é tida como inexistente.

  • Para não errar mais, só memorizar esse esquema:

    - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - Invalida o Negócio

    - CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível e a de não fazer coisa impossível - É considerada inexistente

    - ENCARGO - se for ilícito ou impossível - Considera-se não escrito , salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

    - CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou contraditórias - Invalidam o negócio.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico. Decorrem, pois, da vontade das partes. A condição nada mais é do que o evento futuro e incerto. Dispõe o art. 124 do CC que “têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível", ou seja, a condição resolutiva e impossível é considerada não escrita, de maneira que o negócio jurídico permanece VÁLIDO e EFICAZ. Incorreto;

    II. De acordo com o art. 123, I do CC, “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas". Exemplo: se você der a volta ao mundo a pé, essa casa será sua. Assim, o negócio jurídico será considerado NULO (art. 123, I c/c art. 166, VII do CC). Correto;

    III. Voltando ao art. 124 do CC, diz o legislador que “têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível". Portanto, não é hipótese de invalidade do negócio jurídico, mas de inexistência do elemento acidental. Incorreto;

    IV. De acordo com o art. 123, II do CC, “invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita". Correto.





    De acordo com o Código Civil, invalidam os negócios jurídicos que lhes sejam subordinados, caso estejam presentes, as condições citadas apenas nos itens

    B) II e IV





    Resposta: B 
  • Acertei sem entender patavina de nada...kkkkkk

  • Tenho um pouco de Dificuldade para decorar os art's 123 e 124 do CC/02, apesar de reconhecer que o raciocínio é lógico. Em razão disso, para ajudar os colegas que também têm dificuldades com a matéria, vou tentar esquematizar:

     Em primeiro lugar, segundo TARTUCE, "A condição impossível é, a rigor, uma não condição, pois não se trata de evento de ocorrência futura e incerta; ao contrário, sendo impossível, sabe-se desde logo que não se realizará, pode ser de suas formas:

     Condição SUSPENSIVA Impossível: Assim, ao condicionar a eficácia do negócio a evento que nunca ocorrerá, impede-se de forma definitiva a produção de seus efeitos, razão pela qual o negócio é NULO. Ex: Eu lhe darei um carro se você filtrar toda a água do mar.

     Condição RESOLUTIVA impossível:reputam-se tais condições não apostas ao negócio.Assim, ao condicionar a cessação da eficácia do negócio a evento que nunca ocorrerá, impede-se que tal efeito se produza, importando tão somente na prorrogação da eficácia do ato. Daí a opção do legislador em “tê-las por inexistentes. Ex: EX.: Dou-lhe um cavalo, mas se ele correr uma velocidade acima de 200 km/h a venda estará desfeita.

    FONTE: Flávio Tartuce. Código Civil Comentado 2019.2. c/c exemplos da colega: Maria Amorim.

  • Não confunda condições que invalidam o NJ (impossível quando suspensiva + ilícita + incompreensível + contraditória) com as condições que o tornam inexistente (impossível quando resolutiva + não fazer coisa impossível).

  • Gabarito: B

    Inexistente= resolutiva

    Invalida-se= suspensiva

    condição suspensiva: se ocorrer, começam os fatos. Ex.: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.

    condição resolutiva: se ocorrer, cessam os fatos. Ex.: Tirarei sua mesada quando conseguires um emprego.

    exemplos tirados de: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/439382096/condicao-termo-e-encargo-qual-e-a-diferenca

  • DICA: decore as INEXISTENTES.

    INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

     -   condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS;

     -   CONDIÇÕES ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita;

      -   condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

    INEXISTENTES

     - as condições impossíveis, quando resolutivas, e

     - não fazer coisa impossível.

    .....................

    Ex.:

    INEXISTENTE = resolutiva e impossível

       INVALIDA = suspensiva e juridicamente impossível

      INEXISTENTE = de não fazer coisa impossível

      INVALIDA =  de fazer coisa ilícita

     

    De acordo com o Código Civil, têm-se por inexistentes as condições:

    impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    - Art. 124. Têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    - Art. 123. INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; (obs: vale lembrar que o termo "INVALIDADE" abrange tanto a nulidade quanto a anulabilidade)

    Os itens a seguir apresentam condições mencionadas na legislação civil, isto é, cláusulas que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordinam o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    NÃO INVALIDA = SÃO INEXISTENTES:  as condições resolutivas impossíveis, embora firmadas num contrato, para o Direito elas não existem, é como se elas nem tivessem escritas (é algo inexistente).

     Art. 124. Têm-se por inexistentes as CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS, quando resolutivas, e as de NÃO fazer coisa impossível.

    -       resolutiva e impossível  (reputa-se não escrita = dou-lhe uma CASA, mas a venda será desfeita caso ir a JÚPITER até 2020).                                 

    -        de NÃO fazer coisa impossível  ( DE NÃO IR A JÚPITER até 2020)

     

    De acordo com o Código Civil, INVALIDAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS que lhes sejam subordinados, caso estejam presentes, as condições citadas apenas nos itens:

    -      suspensiva e JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL (Vende-se o Cristo Redentor) = invalidam os negócios jurídicos

    -       de fazer COISA ILÍCITA (Se matar Fulano, dou-lhe uma casa escriturada) =   invalidam os negócios jurídicos)

  • pensa num assunto gostoso de estudar pqp

  • gente.. sempre que caia uma questão sobre isso eu me ferrava.

    tentei fazer o seguinte:

    INVALIDAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO (NJ):

    CONDIÇÕESSe: (04 CONDIÇÕES (art. 123 CC))

    1-SUSPENSIVAS (mais cobradas em provas)

    2- ilicitos

    3-incompreensível

    4- contraditoria

     

    Também INVALIDAM DO NEGOCIO JURIDICO (NJ):

    ENCARGOS. Se: APENAS 02: impossivel ou ilicito (art. 137 CC)

     

     

    por fim, para acabar: O NJ é INEXISTENTE: (muito menos cobrado nas provas e só tem 02) art. 124:

    são inexistentes as condições:

    1- DE NÃO FAZER coisa impossivel e

    2-condição RESOLUTIVA

     

     

    Assim, associe as palavras

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: INVALIDA

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: INEXISTENTE

     

    além disso, se tiver que chutar na prova se é caso de INVALIDAÇÃO ou INEXISTÊNCIA: chuta invalidação, porque tem muito mais hipóteses.

    MAS SE FICOU MUITO DIFICIL: (AJUDA DA COLEGUINHA aqui do QC)

    * inexisTentes -> quando resoluTivas

    *Invalida-Se-> quando Suspensiva

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Corre Inês Sim.

    Condição Resolutiva (é) inexistente se impossível.

    Fonte: aham.

  • TRÊS FORMAS DIFERENTES DE DIZER A MESMA COISA...

    1)

    NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO

    AS CONDIÇÕES...

    - Impossíveis (quando suspensiva)

    - Ilícitas

    - Incompreensíveis

    - Contraditórias

    CONDIÇÕES INEXISTENTE

    AS CONDIÇÕES...

    - Impossíveis (quando resolutivas)

    - De não fazer coisa impossível

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    2)

    CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS

    - Condição Suspensiva = Negócio jurídico Inválido

    - Condição Resolutiva = Condição inexistentes

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    3)

    Condição suspensiva impossível = Negócio jurídico inválido

    Condição resolutiva impossível = Condição inexistente

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • invalida o negócio: condição suspensiva física ou juridicamente impossível, condição suspensiva ou resolutiva ilícita, incompreensível ou contraditório, encargo ilícito ou impossível como motivo determinante da liberalidade,

    Considerada inexistente: condição resolutiva física ou juridicamente impossível e de não fazer coisa impossível, encargo ilícito ou impossível desde que não seja motivo determinante da liberalidade

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Ainda sem entender o que a questão esta pedindo...

  • nunca vi isso, ou nao lembro, porem acertei a questao por intuição. Abri os comentarios para ver a fundamentacao, e estou em uma morte lenta há horas.

  • Gabarito: B

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - Invalida o Negócio

    - CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível e a de não fazer coisa impossível - É considerada inexistente

    - ENCARGO - se for ilícito ou impossível - Considera-se não escrito , salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

    - CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou contraditórias - Invalidam o negócio.

  • Primeiro é uma questão de português, depois de direito civil. pqp

  • não escriTA / inexisTenTe - resoluTiva

    Invalida - suspensIva / Ilícita

  • art. 123, CC - comentários:

    O presente caso é de nulidade,e não de anulabilidade.

    • Condiçoes física e juridicamente impossíveis, se de natureza suspensiva, jamais implementarão e, portanto, privarão o negócio de sua total possibilidade de efeitos.

    *Nas condiçoes suspensivas, enquanto não ocorrer o evento futuro e incerto, o negócio não produzirá efeitos, mesmo que se assegure ao titular a proteção de seu direito eventual, art.130,cc.

  • I    resolutiva e impossível

    (ERRADO) Inexistente (art. 124 CC).

    II    suspensiva e juridicamente impossível

    (CERTO) (art. 123, I, CC).

    III de não fazer coisa impossível

    (ERRADO) Inexistente (art. 124 CC).

    IV    de fazer coisa ilícita

    (CERTO) (art. 123, II, CC).


ID
3361792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às modalidades de decadência legal e convencional, assinale a opção correta, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    CC. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Há regras distintas quanto à renúncia e ao conhecimento de ofício pelo juiz: a decadência legal é irrenunciável, a convencional não (CC, art. 209); a decadência legal se conhece de ofício, a convencional não (CC, art. 210-211).

    B : FALSO

    Admite-se a decadência convencional, à luz do art. 211 do Código Civil.

    CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    C : FALSO

    CC. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    E : FALSO

    CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Gab. D

    É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

    Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência LEGAL.

    NÃO se aplicam à decadência as normas quem impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER grau de jurisdição.

    arts. 207 a 211 CC

  • A decadência (legal) é uma norma de ordem pública que determina a perda de um direito.

    Sendo assim, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado, uma vez que até mesmo o magistrado poderá alegá-la.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A alternativa A estar incorreta, pois a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e é nula sua renuncia ( artigos 209 e 210 do CC. ) já a decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte que aproveite, mas não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    alternativa correta é a "D" com fundamento no artigo 209 do CC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A decadência nada mais é do que a perda de um direito potestativo. Se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é passível de anulação (art. 171, II do CC). Eu terei o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que esse direito deverá ser exercido dentro do prazo decadencial de 4 anos (decadência legal), contados do dia em que a coação cessar (art. 178, I do CC).

    Além da decadência legal, temos a decadência convencional, que decorre da vontade das partes. De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal.

    O fato é que o legislador não dá o mesmo tratamento à decadência legal e à decadência convencional: a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), ao contrário da decadência convencional (art. 211 do CC). A decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), a decadência convencional pode ser renunciada após a consumação. Incorreta;

    B) É perfeitamente possível a decadência convencional, não se tratando de nulidade. Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 210 do CC, que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". O art. 211 prevê que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Portanto, a decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

    D) De acordo com o art. 209, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei", ou seja, a decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), ao contrário da decadência convencional, que pode ser renunciada após a consumação, assim como acontece com a prescrição. Correta;

    E) A previsão do art. 207 do CC é no sentido de que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta.





    Resposta: D 
  • GABARITO: LETRA D

    ART. 207 A 211 CC

    O que é decadência

    É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.

    *Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 cc

    *Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 cc

  • Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.

  • VIDE  Q848528  Q875427

    Mineração S/A contratou seguro de responsabilidade civil com Seguradora S/A, que tinha como objeto a garantia de indenização por eventuais danos ambientais que a contratante viesse a ocasionar. Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias. Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio.

    é válida a disposição acerca do prazo decadencial;

    DECADÊNCIA:   

    -     EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

    Há 2 tipos de decadência: LEGAL- ESTABELECIDA POR LEI, não admitindo o estabelecimento de prazos

    CONVENCIONAL = CONTRATO - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer prazos decadenciais.

    -     O prazo decadencial legal (previsto em lei) NÃO é passível de renúncia.

    -     Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

    CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL (entre as partes) !!!!! 

     E o juiz NÃO pode suprir a alegação (Art. 211 CC).

     NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO.

    Possibilidade de conhecimento de ofício da DECADÊNCIA LEGAL e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional.

    Possibilidade de conhecimento de ofício da DECADÊNCIA LEGAL e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional

    A decadência legal é IRRENUNCIÁVEL, a convencional não (CC, art. 209); a decadência legal se conhece de ofício, a convencional não (CC, art. 210-211).

    - NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL o juiz não pode suprir a alegação.

    ATENÇÃO:-   É possível a renúncia À PRESCRIÇÃO, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  e desde que seja realizada depois de se consumar.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Resp. D

    ART. 207 A 211 CC

    O que é decadência?

    É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.

    É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

    Deve o juizde ofício, conhecer da decadência LEGAL.

    NÃO se aplicam à decadência as normas quem impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER grau de jurisdição.

  • Letra D

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer

    grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • Uma situação que o legislador confirmou a ressalva do art. 207 do Código Civil foi na L. 14.010/20 sobre a suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais na pandemia. Apenas corroborando a explicação da letra E

  • decadencia legal - caracteristicas:

    de ordem pública

    não admite renuncia

    pode ser conhecida de ofício

    não admite causa obstativa (exceção: - absolutamente incapaz e CDC - não corre prazo)

    As partes não cabe alterar prazo

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    *

    decadencial convencional - caracteristicas:

    interesse privado

    admite renuncia

    admite causas obstativas

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    juiz não pode conhecer de ofício

    cabe alteração do prazo pelas partes

  • É nula a renúncia à decadência LEGAL, diferentemente da convencional.

  • Decadência legal -> Pode ser reconhecida de ofício

    Decadência convencional -> Não é reconhecida de ofício.

  • Impressionante como o povo repete a letra de lei sem entender o motivo da resposta...

  • A Decadência Legal= não pode ser renunciada, somente neste caso de decadência o juiz deve declarar de ofício.

    A Decadência Convencional= pode ser renunciada, pode haver aumento do prazo de desfazimento do negócio, juiz não se pronuncia de ofício, espera que as partes se manifestem.

  • A) A decadência legal é a definida em lei; a convencional, por acordo entre as partes.

    B) É possível a decadência por acordo entre as partes.

    C) Só a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.

    E) Em regra, não se aplicam à decadência suspensão, interrupção ou impedimento. Salvo disposição legal.

  • Decadência legal pode ser reconhecida de ofício. (art. 210, CC)

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia.(art. 209, CC)

    .

    Decadência convencional não pode ser conhecida de ofício. (art. 211, CC)

    Decadência convencional pode ser objeto de renúncia.

  • decadencia legal - caracteristicas:

    de ordem pública

    não admite renuncia

    pode ser conhecida de ofício

    não admite causa obstativa (exceção: - absolutamente incapaz e CDC - não corre prazo)

    As partes não cabe alterar prazo

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    *

    decadencial convencional - caracteristicas:

    interesse privado

    admite renuncia

    admite causas obstativas

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    juiz não pode conhecer de ofício

    cabe alteração do prazo pelas partes

  • Ps. A lei da Pandemia, por exemplo, interferiu nos prazos prescricionais e decadenciais.
  •  PRESCRIÇÃO:

    ·     * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legalmente estabelecidos)

    ·     * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    ·     * Pode ser conhecida de ofício

    ·     * Alegada em qualquer grau de jurisdição

    ·     Sempre em anos

    ·     DECADÊNCIA

    ·     *Pode ser alterada por vontade das partes

    ·     *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    ·     *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    ·     *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição


ID
3361795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Código Civil. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Com o ato de transmissão gratuita de bens Pedro se tornou insolvente. Desse modo pode Caio (seu credor à época da alienação) pleitear a anulação do referido negócio jurídico com base no instituto da fraude contra credores, vício social.

    a) Errada. O reconhecimento da fraude contra credores depende de ação judicial específica, a denominada ação pauliana, também denominada de revocatória, submetida ao prazo decadencial de quatro anos.

    b) Errada. Independe da demonstração do conluio fraudulento. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: "Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva: a) consilium fraudis (o conluio fraudulento); b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor). Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido"

    c) Errada. Conforme comentário da letra B.

    d) Errada. Marcelo não tem direito à pleitear a anulação em virtude de ter se tornado credor de Pedro tão somente depois do ato que o tornou insolvente. Art. 158. § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Assim, somente caio poderá pleitear a anulação do negócio e a alternativa E está correta.

  • Marcelo somente poderia pleitear a anulação caso o enunciado dispusesse que a insolvência era notória ou tivesse motivo para ser conhecida do outro contratante, nos termos do artigo 159 do CC.

    "Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

  • Marcelo só teria direito de pleitear a anulação, no caso em tela, se fosse Credor de Pedro ao tempo da transmissão dos bens desse ao seu sobrinho Renato (Art. 158, § 2º, CC/02).

  • Resposta: letra E

    Art. 158 do CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    §2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    LEMBRAR

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na fraude contra credores, se o negócio jurídico é gratuito, há presunção de fraude.

  • Gabarito: E

    Esquematizando - Fraude contra credores - Três requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

    CORRETA, pois Caio já era credor no momento em que Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito.

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 do Código Civil. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    - “FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)

    Em que consiste:

    Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

    É classificado como sendo um ‘vício social’.

     

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

     

    c) Anterioridade do crédito:

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

     

    Como é reconhecida a fraude contra credores?

    Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de 'ação pauliana' (ou 'ação revocatória').

    Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido 'Pretor Paulo'."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

     

    Bons estudos! =)

  • m abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    E se os dois negócios tratam-se de fraudes e a anulação fosse do segundo negócio feito posteriormente?

  • Complementando:

    Na decisão do STJ acerca da fraude contra credores (REsp 1.294.462) foi acrescentado:

    - A comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais:

    1. que haja anterioridade do crédito;

    2. que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    3. que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência;

    4. que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    - em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

  • Resumindo - Fraude contra credores - requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores)(elemento objetivo);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)(elemento subjetivo).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis (requisito 3).

  • A alternativa correta é E, com fundamento no artigo 156 e seus parágrafos , " os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se praticado por devedor já solvente, ou por ele reduzido a insolvência , ainda que ignore, poderão ser anulados por credores quirografários,... paragrafo 1o também assisti a aquele direito os credores cuja garantia se tornou insolvente, parágrafo 2o porém só os credores que já eram ao tempo da pratica do ato que podem pleitear a anulação..

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social capaz de gerar a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, DEVERÁ SER PROPOSTA A AÇÃO PAULIANA, também conhecida como AÇÃO REVOCATÓRIA, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II do CC). Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Incorreto;

    B) Para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova do elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e do elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Acontece que nos ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS ou de remissão de dívida, o art. 158 do CC DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, pois a má-fé é presumida. Vejamos: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    APENAS CAIO é que tem LEGITIMIDADE para propor a ação, por força do § 2º do art. 158 do CC: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto;

    C) De fato, apenas Caio, que já era seu credor no momento da alienação, é que tem direito de pleitear a anulação; contudo, conforme outrora explicado, dispensa-se a demonstração de conluio fraudulento, por estarmos diante de uma doação, em que a má-fé é presumida. Incorreto;

    D) Independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato (art. 158, caput) e apenas Caio, que já era credor ao tempo da liberalidade, tem direito de pleitear a anulação (art. 158, § 2º). Incorreto;

    E) Em harmonia com o caput e o § 2º do art. 158 do CC. Correto.




    Resposta: E 
  • Gabarito: LETRA E

    Complementando

    AÇÃO PAULIANA (ou revocatória): é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anulando-se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores.

    PRESSUPOSTOS DA AÇÃO PAULIANA:

    -> ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento;

    -> que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo;

    -> que haja a intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência;

    -> pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que estejam de má-fé;

    -> a prova da insolvência do devedor.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: LETRA E

    ART. 158

    § 2o Só os credores que JÁ O ERAM ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    ENUNCIADO 292 DE DIREITO CIVIL: Para os efeitos do art. 158, § 2o, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

  • GABARITO E.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Caio pode pedir anulação. Já era credor.

    § 1o - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Como não há informações sobre o conhecimento de Marcelo, este não pode pleitear a anulação por fraude contra credores.

  • Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Gratidão.

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social capaz de gerar a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, DEVERÁ SER PROPOSTA A AÇÃO PAULIANA, também conhecida como AÇÃO REVOCATÓRIA, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II do CC). Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Incorreto;

    B) Para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova do elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e do elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Acontece que nos ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS ou de remissão de dívida, o art. 158 do CC DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, pois a má-fé é presumida. Vejamos: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    APENAS CAIO é que tem LEGITIMIDADE para propor a ação, por força do § 2º do art. 158 do CC: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto;

  • Disposição onerosa com intuito de fraude = conluio fraudulento + evento danoso

    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívida = basta o evento danoso

  • Tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraudes contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v.g), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.

    A anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada "ação pauliana".

    Fonte: Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil. Saraiva Educação, Edição 2019, p. 185

  • PRESSUPOSTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES:

    1) NO CASO DE ALIENAÇÃO ONEROSA = EVENTUS DAMNI + CONSILIUM FRAUDIS

    2) NO CASO DE ALIENAÇÃO GRATUITA OU REMISSÃO DE DÍVIDA = EVENTUS DAMNI

  • GABARITO: E

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Analisando a questão:

    Pedro tinha bens e dívidas no mercado. Não é justo aos credores que a lei permitisse prejuízo a eles enquanto outro (mesmo que seu parente) recebesse os bens.

    Portanto, o credor tem preferência sobre eles, até que a dívida seja quitada. Isso ocorre também no instituto da herança, em que esta somente é transmitida após o pagamento aos credores que se manifestem durante o processo (para isso há a figura do espólio e o inventariante fica responsável por administrá-lo até que a partilha seja feita).

    Voltando ao caso, Caio tem direito a desfazer a doação de Pedro a Renato.

    Marcelo, contudo, ao permitir nova dívida de Pedro, deveria ter tomado todos os cuidados para verificar que ele não possuía bens ou direitos para quitá-la. Por isso, quando o banco faz um empréstimo, geralmente pede vários documentos e efetua análises no mercado.

    Portanto, Marcelo, ao contrário de Caio, não tomou os cuidados necessários e, portanto, não possui direito a pleitear o desfazimento do negócio entre Pedro e Renato.

    Assim, somente a alternativa E está correta.

  • São tradicionalmente apontados como elementos caracterizadores da

    fraude contra credores: (a) o eventus damni, que é o prejuízo objetivamente causado ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter agravado ainda mais seu estado de insolvência; e (b) o consilium fraudis, definida como a intenção do devedor ou do devedor aliado com terceiro de ilidir os efeitos da cobrança pelos credores48

    . Aqui, do mesmo modo que em alguns outros defeitos do negócio jurídico, conjuga-se, portanto, um elemento objetivo com um elemento subjetivo. O consilium fraudis tem passado por progressiva relativização, dispensando-se a tormentosa prova da intenção de prejudicar, quer nas transmissões gratuitas, quer nas onerosas. Daí a conclusão de Caio Mário da Silva Pereira, para quem “mais modernamente, e digamos, com mais acuidade científica, não se exige que o devedor traga a intenção deliberada de causar prejuízo (animus nocendi); basta que tenha a consciência de produzir o dano”.

    FONTE: ANDERSON SCHREIBER

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (ou seja, se presume a fraude, não precisa provar.)

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Letra E

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Quando o assunto é fraude contra credores, o Código Civil não protege as alienações à título gratuito.

  • LEMBRAR

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO PESSOAL !

    O contrato feito com marsselo não é um contrato de transmissão gratuita ou de remissão de dívida, não cabendo falar, portanto, em anterioridade da dívida, visto que tal disposição diz respeito apenas aos contratos citados, VEJAMOS:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    O requisito trazido pelo código para anulação dos contratos onerosos são os seguintes:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando:

    1 - a insolvência for notória,

    2 - houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Como a questão não trás informações que comprovem requisitos tais, o contrato não pode ser anulado.

    NÃO CONFUNDAM!!!!!!!!!

    ANTERIORIDADE DO CRÉDIDO SE APLICA NOS CONTRATOS DE REMISSÃO OU GRATUITOS, NÃO NOS CONTRATOS ONEROSOS.


ID
3361798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

De acordo com o Código Civil, nessa situação hipotética foi firmado um contrato classificado como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    A questão versou sobre o contrato estimatório. Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).

    # Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).

    # Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.

    #Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações. 

    #Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório.

  • Seria consensual se a perfectibilização do contrato dependesse unicamente da vontade de ambas as partes. No caso da questão, trata-se de contrato real, pois depende da tradição.

  • Cuidado...

    Contrato consensual não quer dizer que se baseia no consenso (pois assim todos os contratos o são), mas sim que ele se torna perfeito com a simples manifestação de vontade, independente de qualquer outro evento.

    Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.

  • Contratos

    Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    Atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

  • Sou apenas eu, ou alguém mais não consegue acertar classificação dos contratos? Putz

    Alguém tem alguma dica? hahahha

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Contrato atípico é aquele não disciplinado expressamente pelo Código Civil, sendo admitido com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Interessante é que lá em Direto Penal estudamos que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil, dispondo, inclusive, o art. 425 do CC que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    O enunciado da questão retrata o contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação, que é um CONTRATO TÍPICO, prevendo o art. 534 do CC que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

    Temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287).  Incorreto;

    B) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107 do CC), acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas. Assim, temos os contratos solenes/formais (que devem obedecer a forma prescrita em lei) e os contratos não solenes/informais, onde a forma é livre, bastando o consentimento para a sua formação.

    Vejamos o art. 107 do CC, que traz a liberdade de forma: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Percebam que a solenidade será excepcional e, quando obrigatória, mas não observada, implicará na nulidade do contrato (art. 166, IV do CC). É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo a escritura pública essencial a sua validade (art. 108 do CC).

    Voltando ao enunciado da questão, o contrato estimatório é um CONTRATO NÃO SOLENE, informal, pois o legislador não determina uma forma a ser seguida.

    Cuidado! Há quem faça distinção entre contrato formal e solene. A formalidade constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, em alguns contratos a lei exige a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreto;

    C) O contrato unilateral cria obrigação para uma das partes, apenas, como a doação pura, por exemplo, onde somente o doador se obriga à liberalidade. Já o bilateral gera obrigação para ambas as partes, como a compra e venda, onde o comprador irá pagar o valor do bem ao vendedor e este, por sua vez, transmitir-lhe-á o domínio (art. 481 do CC).

    O contrato estimatório é BILATERAL, sendo a obrigação precípua do consignante a de remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste é o de efetivar a venda da coisa. Incorreto;

    D) Enquanto no contrato consensual basta o acordo de vontades das partes para o seu aperfeiçoamento (compra e venda, locação, mandato, por exemplo), no contrato real, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento (depósito, comodato e mútuo, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO REAL, sendo a entrega da coisa ao consignatário o verdadeiro elemento constitutivo do contrato. Enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado. Incorreto;

    E) Nos contratos comutativos as prestações se equivalem, sendo certas e determinadas, podendo as partes, desde logo, antever as vantagens e os sacrifícios. Já nos contratos aleatórios está presente a álea, ou seja, o risco, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto (jogo e aposta, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato. Correto.





    Resposta: E 
  • 1) Comutativos

    Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    2) Aleatórios

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro.

    QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    5.4.1. Típicos

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    5.4.2. Atípicos

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Leia o nome e responda a definição sem ler! :)

    Unilaterais: criam obrigações unicamente para uma das partes.

    Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.

    Gratuitos: são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem.

    Onerosos: ambas as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.

    Comutativos: Prestações certas e determinadas.

    Aleatórios: Pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida.

    Acidentalmente Aleatórios: tipicamente comutativos que em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.

    Paritários:partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade.

    Adesão: não permitem liberdade de decisão, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. Destinado a uma quantidade indetermina de pessoas.

    Contrato-tipo ou contrato de massa: É apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa ou datilografada, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. As cláusulas não são impostas, apenas pré-redigidas.Destinado a uma pessoa determinada.

  • O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato.

  •  Contrato comutativo é aquele em que qualquer das partes pode, já ao tempo da formação do contrato, efetuar a estimativa da sua prestação em relação à prestação alheia.

    Tais prestações devem ser equivalentes, por força do princípio do equilíbrio das prestações. O desequilíbrio somente é admitido em caráter excepcional, quando justificado por outras razões como a deliberada e explícita assunção de risco pelo contratante. Fora dessas hipóteses, as prestações recíprocas entre as partes devem se revestir de equivalência material, sob pena de se sujeitarem a mecanismos de revisão contratual e correção da desproporção entre as obrigações assumidas.

    Exemplo de contrato comutativo é o contrato de compra e venda, em que, normalmente, o comprador e o vendedor podem estimar, no momento da formação do contrato, se há equivalência entre as suas prestações recíprocas. Nada impede, por óbvio, que as partes resolvam introduzir um elemento de risco em um contrato de compra e venda, convertendo-o em aleatório, mas se trata de espécie contratual que, no mais das vezes, se apresenta como contrato comutativo. 

    FONTE: PROFESSOR ANDERSON SCHREIBER;

  • GABARITO: E

    Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • CESPE já cobrou como "ALEATÓRIO" em 2010: O contrato estimatório é aleatório e deve ter por objeto coisa móvel (CERTO).

    ATUALIZE SEU CADERNO!

  • Cabe mais de uma alternativa nessa questão kkkkkkkk

  • Como exemplo prático desse tipo de contrato, poderíamos ter as consignações para venda em brechós ou antiquários.

  • Copiando

    A questão versou sobre o contrato estimatório.

    Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).

    # Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).

    # Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.

    #Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações. 

    #Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório

  • Se pode um contrato ser comutativo e consensual ao mesmo tempo, como no contrato de trabalho, então nesse caso, por que ele não pode ser os dois?

  • Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Quanto aos riscos que envolvem a prestação

    a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.

    Uma outra questão para exemplificar:

    CESPE/CEBRASPE, TJ-CE, 2018: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como comutativo.

    Gabarito:Certo

  • Gabarito: E

    a) INCORRETA: o contrato é TÍPICO, ou seja, existe previsão e estatuto próprio previsto no art. 534, CC. É o contrato estimatório, vulgo em consignação. Ex.: deixo o carro na concessionária (consignado) para que seja vendido ou pago o valor do veículo pela concessionária (obrigação alternativa);

    Contrato atípico é aquele que não consta regulamentação em lei. Ex.: contrato de garagem.

    b) INCORRETA: solene é aquele contrato que depende de ato público para ser válido. É exemplo a exigência de escritura pública (CC, art. 108).

    O contrato estimatório, em apreço, não exige qualquer formalidade (não precisa ser escrito/formal nem solene/registrado em cartório), pois segue a regra do art. 107, CC.

    c) INCORRETA: o contrato é BILATERAL, porque há obrigações para ambas as partes (são mutuamente credores e devedores umas das outras). O proprietário deve entregar o bem e o vendedor deve vendê-lo.

    Unilateral é contrato que gera um dever para apenas umas das partes. É o caso da doação pura e simples.

    d) INCORRETA: lembre-se de que todos os contratos exigem união de vontades. Há contratos que para sua formação basta apenas a vontade das partes são os denominados CONTRATOS CONSENSUAIS.

    Lado outro, a questão trata de CONTRATO REAL, porque sua formação depende da entrega do bem (automóvel) - tradição - antes disso é apenas promessa de contrato.

    e) CORRETA: é contrato comutativo, porque as partes conhecem de antemão suas prestações. O vendedor sabe que receberá pelo serviço de venda R$ 500,00, e que ficará na posse do bem e o proprietário sabe que terá que entregar o carro para venda, mas também que possui o direito ao preço ou a restituição do veículo.

    Difere do contrato aleatório, em que umas das partes não conhece com exatidão sua prestação no momento da celebração do contrato. É exemplo o contrato de seguro de automóvel, cuja seguradora não antevê o lucro, pois pode ou não haver o sinistro.

  • Contrato comutativo é aquele em que é possível antever os efeitos e/ou obrigações, no momento da formalização do contrato.

  • Gente, não entendo porque o contrato não é unilateral.

    Para o p. Flávio Tartuce, um contrato unilateral é aquele cujo aperfeiçoamento só gera deveres para uma das partes. O professor cita como exemplo o comodato e o mútuo feneratício. Ambos os contratos são contratos reais, que se aperfeiçoam com a tradição da coisa. Logo, podemos concluir que são também unilaterais, pois uma vez aperfeiçoados, só restam os deveres de uma das partes (do mutuário e comodatário).

    Importante perceber, com o exemplo acima, que um contrato unilateral pode ser gratuito ou oneroso. Vejam, por exemplo, que o mútuo feneratício, apesar de unilateral, é oneroso, pois há duas prestações: a entrega da pecúnia e a sua devolução com juros.

    Feita esta introdução, questiono sobre o contato estimatório, objeto da questão. Ora, são contrato reais, que se aperfeiçoam com a tradição. Assim, uma vez entregue a coisa a coisa para Rafael, só restariam os deveres deste. José não teria mais qualquer dever. Por isso, não entendo porquê a questão não considera o contrato unilateral.

    Entendo que os colegas fizeram referência à doutrina expressa do prof. Nelson Rosenvald, mas venho expor minha dúvida, sobretudo após ter estudado o tema de acordo com o Tartuce.

    --

    Pessoal, agora fui checar o livro do Tartuce e ele trata bem desta matéria. Aproveito para registrar:

    "Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que o contrato é bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral, caso de José Fernando Simão. Realmente, parece ter razão o doutrinador, o que é aplicação da Escada Ponteana. Ora, a partir da entrega da coisa, eis que o contrato é real, haverá aperfeiçoamento da avença. Sendo o contrato válido, a partir dessa entrega, não substituirá qualquer obrigação para o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever principal de pagar o preço de estima ou de devolver as coisas consignadas."

    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 2020)

  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • CONTRATO COMUTATIVO:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas.


ID
3361801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao tratamento dado pelo Código Civil aos bens e aos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.

II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.

III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B. Apenas o item III está correto.

    Item I - Errado - Nos termos do artigo artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Conforme lições de Flávio Tartuce: "A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais"

    Item II - Errado. II - Em regra as pertenças não se incluem nos negócios jurídicos que envolvam um bem principal. Assim, só haverá inclusão das pertenças no referido acordo de vontades caso haja manifestação das partes nesse sentido. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Item III - Correto. O item III está correto e corresponde à literalidade do art. 110 do Código Civil. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Quanto ao item I, existe entendimento minoritário da doutrina (Tartuce, p. ex) que identificam uma tendência em reconhecer a possibilidade de usucapião de bens públicos, principalmente daqueles que não estejam atendendo à sua função social. Repito: É entendimento minoritário e pode servir de base para uma prova subjetiva, por exemplo.

    A banca cobrou a literalidade da lei, então apenas o item III está correto.

  • Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    PERTENÇAS: ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc

  • Regra: O acessório segue o principal

    Exceção: é justamente as pertenças. No silêncio, estas não estão incluídas.

  • RESPOSTA : B (apenas a assertiva III está correta)

    Quanto ao item I, os bens públicos DOMINICAIS são imprescritíveis (ou seja, insuscetíveis de usucapião), impenhoráveis, porém podem ser alienados (não são inalienáveis como os bens públicos de uso especial e de uso comum do povo).

  • Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que “entende-se por reserva mental a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o declarante diz o que não pretende e o destinatário não sabia que o declarante estava blefando, subsiste o ato.

    Na hipótese inversa, quando o destinatário conhecia o blefe, é óbvio que não poderia subsistir o ato, uma vez que ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção de produzir efeitos jurídicos (NJ nulo). O destinatário não se enganou, logo não poderia querer obrigar declarante, quando sabia que aquela não era a sua manifestação de vontade”.

  • ALTERNATICA CORRETA: LETRA B (Apenas o item III está certo.)

     

    I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.

    Errada, pois bens dominicais não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    - "O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos de acordo com a sua destinação (ou afetação):

    a) Bens de uso comum do povo- São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo). Exs: ruas, praças, rios, praias etc.

    b) Bens de uso especial- São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos. Exs: prédio onde funciona um órgão público.

    c) Bens dominicais- São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc."

     

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

     

    II     Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.

    Errada, pois não abrange as pertenças.

    Art. 94 do Código Civil. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    -"Pertenças- São bens que agregam a outro bem, principal, para lhe melhorar a utilidade, gerar aformoseamento ou ampliar a sua serventia. Estes bens não seguem o destino do principal e eventual constituição de direitos sobre ele deverá mencionar expressamente o alcance das pertenças, pois, do contrário, não as afetará."

    (Fonte: DIAS, Wagner Inácio. Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 478).

     

    III- Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

    CORRETA

    Art. 110 do Código Civil. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    Bons estudos! =)

  • Embora as pertenças sejam bens acessórios, a exemplo dos frutos, elas não são englobadas, em regra.

  • Para complementar Item III

    A reserva mental ou reticência essencial (art. 110), quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico.

    Previsão: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Em suma, a reserva mental opera da seguinte forma:

    - se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;

    - se a outra parte conhecer a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.

  • Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Ainda que sejam dominicais.

  • A alternativa correta é a B, com fundamento no Artigo 110 do CC. " A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se delas o destinatário tinha conhecimento".

  • I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado. (Art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)

    II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios. (Art.94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.)

    III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela. (Art.110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. De fato, o legislador classifica os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.

    Acontece que qualquer bem público não é passível de usucapião e é nesse sentido a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Incorreta;

    II. Diz o legislador, no art. 94 do CC, que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.

    Aqui, vale agregar as lições de Flavio Tartuce. Segundo o professor, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta.




    Assinale a opção correta.

    B) Apenas o item III está certo.




    Resposta: B 
  • I- INCORRETA

    Bens públicos, qualquer que seja a modalidade, não estão sujeitos a usucapião.

    Art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    II- INCORRETA

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    III- CORRETA

    Art.110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • SOBRE AS PERTENÇAS, VALE A PENA LEMBRAR OS SEGUINTES INFORMATIVOS:

    STJ. Info 629-julgado em 26/06/2018

    Equipamento de monitoramento do veículo acoplado no caminhão é considerado pertença e, por isso, como regra, não segue a sorte do principal

    O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou.

    Art. 94 CC/02- Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    STJ.Info 594 18/10/2016

    Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.

    FONTE: Livro de Jurisprudência, 6ed, 2019, página 408

      

  • III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

    No caso, o termo "inválido" da referida assertiva, engloba o ato nulo.

    O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. ()

  • No item I, a banca tenta confundir o candidato ao misturar a redação do art. 101 com a do art. 102 (ambas do Código Civil).

    Isso porque as normas expressam o seguinte:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Portanto, a leitura da letra da lei tem que ser feita de forma bem atenta, sem pressa. Por mais chato que soe, são nesses momentos que fazem a diferença.

  • Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. De fato, o legislador classifica os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.

    Acontece que qualquer bem público não é passível de usucapião e é nesse sentido a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Incorreta;

    II. Diz o legislador, no art. 94 do CC, que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.

    Aqui, vale agregar as lições de Flavio Tartuce. Segundo o professor, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta.

  • Reserva mental + Conhecimento da outra parte = SIMULAÇÃO

  • Bens dominicais: Podem ser ALIENADOS, mas não podem ser USUCAPIDOS

  • Errei por falta de atenção :(

  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Os bens públicos são insuscetíveis de serem usucapidos. Eles são divididos em uso comum do povo. Ex: praias e praças públicas. Uso especial. Ex: prédios onde funcionam órgãos públicos. Dominicais. Ex: terras devolutas e terrenos de marinha.

    Obs1: os dominicais são aqueles desafetados, que não estão sendo utilizados.

    Obs2: a doutrina minoritária aceita a possibilidade de usucapir bem público dominical, sob o argumento de função social.

    Na aquisição de bens móveis, podemos dividir em principais, acessórios e pertenças.

    Os acessórios seguem a sorte do principal por determinação legal. Contudo, as pertenças não. Não farão parte do negócio jurídico a menos que sejam expressamente inclusas no acordo.

    # A vaga é minha!

  • Na realidade, nenhuma das dissertativas está certa. Questão passível de anulação! Isso porque o Código Civil, diversamente de outras legislações mundo afora, preferiu declarar por INEXISTENTE o negócio jurídico em que uma das partes agiu com reserva mental, e a outra parte sabia disso. Ou seja, o negócio jurídico sequer existe para ser considerado nulo ou anulável!

  • JULGADO INTERESSANTE:

    1. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.

    Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia � o que permite, facilmente, a sua retirada �, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.

    2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.

    2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1667227/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • SÚMULA 340 STF Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    #vaidarcerto

  • B errei

  • I Bem público não se sujeita a usucapião (102)

    II Negócio jurídico que diz respeito ao bem principal não abrange pertenças, salvo se em decorrência da lei, manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (94)

    III Manifestação da vontade subsiste ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento (110)

  • Sum. 340 - STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Art 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    1. Bens públicos não são passíveis de usucapião;
    2. As pertenças não seguem o principal, salvo disposição em contrário; e
    3. Só seria invalido se as duas partes soubessem da reserva mental (nesse caso, teríamos uma clara simulação).

    Somente a III está correta.

  • Gabarito B

    Os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais, NÃO estão sujeitos a USUCAPIÃO.

    Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao BEM PRINCIPAL inclui os acessórios. Não inclui as PERTENÇAS.

    A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a RESERVA MENTAL de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, nesse caso o negócio será inexistente.

  • CESPE é obrigada a formular questões com alternativas. A mesma CESPE: fazer afirmativas e perguntar nas alternativas qual é certo e qual é errado. GENIAL!

  • Quanto às pertenças, interessante notar que estas não se submetem ao princípio da gravitação jurídica

  • Sobre a alternativa "II": "Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios".

    Aparentemente, estaria correta, tendo em vista que, via de regra, em que pese a pertença seja acessória, mas, não segue o princípio da gravitação jurídica, existe não só a exceção trazida pela assertiva, mas, também, em razão da lei e das circunstâncias do caso.

    Artigo 94, Cód. Civil: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

    Jesus é o caminho.

  • As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são parte integrante do bem principal, mas o EMBELEZAM ou lhe são ÚTEIS.

  • Se a pessoa faz negocio juridico com outra, sabendo que intenção da pessoa é diferente da do negocio, entendo que está havendo uma simulação. Por isso faz sentido o negocio ser invalido/nulo.

  • No tocante a reserva mental, se a destinatária tem o conhecimento da reserva mental será considerado como válida. Se ela não tem, torna o negócio inválido.


ID
3361804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! (Questão Duplicada: Q1120074) - Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • o cespe foi muito sagaz.condicionou a verdade do prágrafo segundo do 455 à condição do parágrafo primeiro. quero trabalhar no cespe!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • . É lícito à parte provar com testemunhas:

     

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    Item II:

     

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Item III:

     

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Item IV:

     

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • A questão entendeu o item IV como correto, mas vamos analisá-lo:

    "Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    O início da assertiva diz respeito ao art. 455, § 1º, isto é, quando o advogado intima a testemunha por ele arrolada por carta com A.R., diferentemente do art. 455, § 2º, que é quando o advogado, independentemente de intimação compromete-se a levar a testemunha à audiência.

    A consequência do não comparecimento da testemunha varia a depender se a testemunha foi intimada pelo advogado (§ 1º) ou se ele se comprometeu a levá-la na audiência (§ 2º):

    - A testemunha que intimada na forma do § 1º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

    - A testemunha que na forma do § 2º deixar de comparecer, entender-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (disposição do próprio art. 455, § 2º, parte final).

    O item IV fala sobre a hipótese do § 1º, mas traz como consequência do não comparecimento o que é aplicado ao § 2º. Portanto, o item IV está errado.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Letra c.

    Gabarito conforme artigos 446, II, e 455 do CPC. A prova escrita não é imprescindível para a comprovação de vícios de consentimento em contratos e a prova do teor e vigência do direito municipal ou estadual ocorre apenas se o juiz assim determinar.

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • I – INCORRETA. É possível que as partes provem com testemunhas o vício do consentimento em contrato realizado entre particulares:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II – CORRETA. O tabelião poderá atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato por meio de ata notarial:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III – INCORRETA. Se não houver determinação do juiz, não é necessário que a parte prove o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário por ela alegado, devendo o juiz julgar normalmente a demanda:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV – CORRETA. A regra é que a testemunha deverá ser intimada pelo advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento. O não comparecimento da testemunha gera a presunção de que a parte desistiu de sua inquirição.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    Resposta: C

  • Quanto ao item "IV", devemos ter atenção, pois o advogado que devidamente intimar a parte, e esta não comparecer, não importará em desistência da inquirição. Só importará, quando o advogado se manter inerte quanto à intimação (ou seja, não realizá-la). Tanto é assim, que o parágrafo 4º do artigo 455 informa que a intimação será feita pela via judicial quando frustrada a prevista no §1º do artigo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • pessoal, muito mal formulada a alternativa lV, no texto expresso em lei, se o advogado se COMPROMETER a levar a testemunha em juízo que se configura a possibilidade de desistência da inquirição.

    me ajudem se houver algum equívoco.

  • Item II : Afirmar " comprovar fatos" e " existência de fatos ou o modo de existir de algum fato" faz toda diferença na questão.. No meu ver estaria errada, mas não tem alternativa só com o item IV.

  • Resposta: corretos itens II e IV

    I) Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADO: A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Quanto ao item III:

    "III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada."

    Vale ressaltar que além da observação feita pelos colegas sobre o termo "se o juiz determinar", há ainda outro detalhe: o juiz só pode exigir prova do direito municipal ou estadual quando a referida legislação NÃO estiver sob sua jurisdição.

    Não estou com meu material em mãos para colocar a referência, mas acho que a fonte é doutrinária ou jurisprudencial.

  • Questão certamente anulável pois a IV está errada. Juntou duas hipóteses, intimação de testemunha, que deve comparecer obrigatoriamente se for intimada (pena de arcar com custas e condução coercitiva), e levar por espontânea vontade a testemunha na audiência, que, nesse caso sim, é considerado desistência a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3361807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC , a competência para realizar o juízo de admissibilidade em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! (Questão duplicada: Q1120075)

    [CPC] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Além do artigo 981, o enunciado 91 do FPPC também dispõe sobre a competência para realizar o juízo de admissibilidade do IRDR.

    FPPC - Enunciado 91. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas).

  • Cabimento. Simultaneamente:

    a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Não cabe: quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão

    Inadmissão: se for por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Legitimidade:

    pelo juiz ou relator

    pelas partes;

    pelo MP ou pela Defensoria

    Pedido é dirigido ao presidente do Tribunal.

    Quem julga:

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

    No prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos

    Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos

    Admissibilidade:

    Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Admitido o incidente, o relator:

    a) suspenderá (não automaticamente) os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

    b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente

    c) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se

    d) o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

    e) Poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Consequência: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    A tese jurídica será aplicada:

    a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Artigo 986. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • O IRDR será distribuído ao órgão colegiado indicado no regimento interno do tribunal, que deve ser o mesmo que detém competência para a uniformização de sua jurisprudência (art. 978), o que deve ser interpretado no sentido de que deverá caber ao mesmo órgão colegiado a competência para conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Será, porém, do Plenário ou do Órgão Especial a competência sempre que o julgamento da causa-piloto (e, por conseguinte, do IRDR) exigir a solução de questão constitucional, respeitando-se, deste modo, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República).

    Este órgão colegiado, competente para fixar o padrão decisório através do IRDR, não se limitará a estabelecer a tese. A ele competirá, também, julgar o caso concreto (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal), nos termos do art. 978, parágrafo único. Daí a razão pela qual se tem, aqui, falado que o processo em que se instaura o incidente funciona como verdadeira causa-piloto. É que este processo será usado mesmo como piloto (empregado o termo no sentido, encontrado nos dicionários, de “realização em dimensões reduzidas, para experimentação ou melhor adaptação de certos processos tecnológicos”; “que é experimental, inicial, podendo vir a ser melhorado ou continuado”; “que serve de modelo e como experiência”; “qualquer experiência inovadora que sirva de modelo ou exemplo”), nele se proferindo uma decisão que servirá de modelo, de padrão, para a decisão posterior de casos idênticos (e que, evidentemente, poderá depois ser melhorado ou continuado).

    Distribuído o incidente, haverá uma primeira sessão de julgamento, a ser realizada pelo órgão colegiado competente, e que será destinada única e exclusivamente a que se decida sobre sua admissibilidade (art. 981). Será este, então, o momento de se verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do IRDR. A decisão sobre a admissibilidade do incidente é necessariamente colegiada, vedada a decisão monocrática (FPPC, enunciado 91).

    Admitido o incidente (por decisão majoritária ou unânime), estará o mesmo instaurado, o que deve receber ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça (art. 979), o que permitirá que pessoas e entidades de todo o país tomem conhecimento da instauração do IRDR.

    Gabarito: E

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Como o IRDR é processado? 

    Observado que algum processo em curso na primeira ou segunda instância apresente questão jurídica repetitiva, o próprio juiz ou o relator, por ofício, qualquer das partes, o MP ou a Defensoria Pública, por petição, suscitarão o incidente, comprovando o preenchimento dos requisitos. 

    O julgamento será realizado pelo órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais, consignando-se que se o mesmo estiver em grau de recurso, remessa necessária ou se tratar de processo de competência originária, o órgão colegiado também julgará o recurso, a remessa ou a causa de competência originária. Por outro lado, estando em primeiro grau, o recurso ficará suspenso aguardando a solução do incidente. 

     Após a admissão do incidente, ele deverá ser julgado no prazo de um ano, devendo, o relator, proceder à suspensão de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região cuja ordem será comunicada aos diretores dos fóruns, cessando a suspensão após o transcurso do prazo anteriormente mencionado. 

    Deverá ser conferida a mais ampla e irrestrita publicidade ao incidente, devendo, os tribunais, manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, com a prestação de informações ao CNJ. 

    Nos casos em que não for o MP o próprio suscitante, o referido órgão deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, as partes, idem, e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, no prazo igual de 15 (quinze) dias, sendo possível também a intervenção de amicus curiae e a designação de audiência pública.

     Com a apreciação da matéria, o acórdão deverá analisar todos os fundamentos que envolvam a tese jurídica, sejam eles favoráveis ou não, tendo o julgamento eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos, bem como aqueles futuros. 

    Por fim, do julgamento do IRDR será cabível recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, sendo presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Não sendo interpostos os respectivos recursos, a suspensão dos feitos ficará sem efeito, e caso haja, e o mérito venha a ser analisado, a tese utilizada pelo STJ ou STF deverá ser aplicada em todo o território nacional, nos processos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, sob pena de caber reclamação. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • gb E- Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    sobre a letra C -(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

  • Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática. É dizer: o incidente deverá ser suscitado perante o presidente do tribunal, mas será admitido e processado pelo órgão colegiado indicado pelo regimente interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência. Não se deve, porém, confundir: feita a distribuição do incidente, o órgão colegiado competente para seu julgamento procederá ao respectivo juízo de admissibilidade; todavia, uma vez admitido o incidente (pelo órgão colegiado), cabe ao próprio relator, monocraticamente, determinar a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado/região. 

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  • Acrescentando, no IAC, a competência para o juízo de admissibilidade também é do órgão indicado no regimento interno para o seu julgamento (que não necessariamente precisa ser o mesmo incumbido do julgamento dos IRDR's, ou ser o Plenário ou órgão especial).

    Abraços!

  • GABARITO: E

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # VINCULA TODOS OS JUÍZES OU ÓRG. FRAC. NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # NÃO SUSPENDE OS OUTROS, PORQUE NÃO EXISTEM OUTROS

    # PEDIDO POR RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDR (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # VINCULA TODOS OS PROCESSOS IDÊNTICOS NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # SUSPENDE OS OUTROS, SE INTERPOSTO RE ou RESP

    # PEDIDO POR JUIZ ou RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IAC + IRDR

    # ADMISSIBILIDADE POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA JULGAR

    # JULGAMENTO POR ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Seja forte e corajosa.

  • LETRA E

    VEDADO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

  • Pessoas e Competências no IRDR:

    Presidente do Tribunal = pedido de instauração do incidente, IRDR, é dirigido a ele. (art. 977)

    Órgão Colegiado Competente Indicado pelo Regimento = Julgamento do IRDR + Juízo de Admissibilidade (978 e 981)

    Relator = Suspende os processos pendentes + requisita informações + intima MP (982)

    Juízo onde tramita o processo suspenso = pedido de tutela de urgência (982, §2º)

  • Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.

    FPPC556. (art. 981) É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos ED.

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    O juízo de admissibilidade do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  •  Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".


ID
3361810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • GABARITO A

    VEJAMOS O QUE DISPÕE O NOVO CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • a) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado. GABARITO.

    b) a interposição de apelação com intuito protelatório. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    c) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    d) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    e) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

  • Não confundir:

    Ato atentatório à dignidade da justiça.

    Hipóteses:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Consequência: 

    A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20 por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.  

    ato atentatório à dignidade da justiça > ATÉ 20%

    Litigância de má-fé

    Hipóteses:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Consequência:

    De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1 por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Atenção!

    Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • Seja proativo.

    Elenque os atos atentatórios à Dignidade da Justiça e os de litigância de má-fé!

  • Litigância de má fé: PROCE PROVOCAR ALTO USE O DEDO INTÉ O RIM PROTELAR.
  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo ( verdade)

    II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;

    III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (RESPOSTA A)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos

  • NCPC:

    Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • É dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que

    participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato ou

    de bem ou direito litigioso.

    Prof Ricardo Torques

  • A

    DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES : ART. 77, I,II,II,IV,V e VI

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sujeito a multa de até 20%(&1º): ART. 77, IV e VI

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo ( verdade)

    II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;

    III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • Além dos casos gerais de litigância de má-fé (art. 77), em que a multa pode ser inscrita como dívida ativa se não for paga, há dispositivos específicos ao executado (art. 774), sendo a multa, neste caso, revertida em proveito do exequente. Em todo caso, será fixada em até 20%, seja do valor da causa, seja do valor atualizado do débito em execução.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    (...)

    II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

  • Pessoal, para complementação dos estudos:

    O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015)

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

    STJ. 4a Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2020

  • Ato atentatório à dignidade da justiça:

    ·        Não cumprir decisões jurisdicionais

    ·        criar embaraços à sua efetivação

    ·        Praticar inovação ilegal (no estado de fato ou de direito litigioso)

    MULTA: até 20% do valor da causa (de acordo com a gravidade)

  • Art. 77, inciso VI, §§1o, 2o do CPC.

  • GABARITO A

    1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    • a) O dano é ao Poder Judiciário.
    • b) Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
    • c) hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
    • d) revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    2) L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    • a) O dano é à parte contrária.
    • b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
    • c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
    • d) revertido para a parte que sofreu o dano
  • LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ----> PROCESSO-DIREITO

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ----> FATOS-EFETIVAÇÃO DO DIREITO

  • Gabarito. A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    OBS: A letra B não pode ser o gabarito pelo seguinte fato:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Em 11/03/20 às 13:40, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/03/20 às 09:49, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/02/20 às 10:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Força guerreiros!!!

  • A) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado (Gab.)

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    B) a interposição de apelação com intuito protelatório.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    C) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito.

    Art. 77.Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    II- não formular pretensão ou de de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    (Apenas os incs. IV e VI constituem ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, os demais incisos são apenas deveres das partes aos quais a lei não comina uma sanção)

    OU

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    D) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    Muito embora não seja LEI, a Súmula Vinculante vincula o Poder Judiciário, ou seja, é de observância obrigatória pelos juízes;

    E) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual. 

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86). 

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). (...)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).


    Nos termos da lei:


    "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    (...)"


    Gabarito do professor: Letra A.


  • rol do sete sete eh exemplificativo.

  •  

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ :

    - dano à parte adversa

    - multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    - revertido à parte que sofreu o dano

    - hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    - dano ao judiciário

    - multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    - revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso

    Fonte: Estratégia Concursos

    ESPECÍFICA:     O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

    - ESPECÍFICA:   Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS

  • INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS

  • quando vão nos chamar pra assumir?

  • GABARITO: A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • SÃO APENAS 2 HIPÓTESES P\ ATOS ATENTATÓRIOS... DECORE ESTA BUDEGA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

  • Inovar ilegalmente e criar embaraços

  • Gabarito A.

    Ato atentatório à dignidade da justiça:

    - descumprir decisões jurisdicionais;

    -criar embaraços;

    - inovação ilegal.

    Bons estudos!

  • "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • LEMBRANDO!

    Processo de conhecimento a multa VAI PARA O ESTADO!

    Processo de execução a multa VAI PARA O EXEQUENTE!

  • Lembrando que:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: Não se aplica aos adv públicos OU privados, DP e MP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão de classe/corregedoria.

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas as alternativas C, D e E não são expressas; devem ser discutidas pela doutrina e jurisprudência, já que desrespeitam o princípio da boa-fé processual.

  • Complementando.

    ato atentatório à dignidade da justiça também no processo de execução!

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Complementando o que foi dito até aqui (e repetindo alguns pontos por questões didáticas)…

    Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 918. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Art. 77)

    HIPÓTESES:

    => NÃO CUMPRIR DECISÕES JURISDICIONAIS

    => CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO

    => INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO

  • Letra A.

    seja forte e corajosa.

  • Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado.

  • * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Dano ao Poder Judiciário; Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) embaraços ao processo; e c) inovação ilegal de fato de bem litigiosos; Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

    * LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O dano é da parte contrária; Multa de 1 a 10% do valor da causa ou até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) modo temerário; f) incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório. Revertido para a parte que sofreu o dano (Rol Exemplificativo).

    * LITIGÂNCIA DE MÁ-FE valores reverterá em benefício da parte contrária, mas se a sanção for impostas SERVIDOR PÚBLICO, o valor pertencerá ao Estado ou à União (que podem criar Fundos de Modernização para o P Judiciário).

  • O CPC prevê duas hipóteses de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, §2º):

    • Art. 77, inciso IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
    • Art. 77, inciso VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • ATENÇÃO!

    Se for no processo de EXECUÇÃO, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será revertida em favor do EXEQUENTE, exigível nos próprios autos do processo!

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    (...)

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    (...)

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • ATENÇÃO! Inovação legal. É considerado dever das partes também:

    VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • Só para constar....Art.314 § 8º CPC : O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado..
  • Litigância de Má-fé:

    • Não expor fatos conforme a verdade;
    • Formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente que destituídos de fundamento;
    • Produzir provas e praticar atos inúteis ou desnecessários;
    • Não declinar na primeira oportunidade endereço para intimações
    • -> Multa de 1 - 10% do valor da causa + indenização + honorários;

    Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:

    • Não cumprir com exatidão as decisões judiciais ou criar embaraços para a sua efetivação;
    • Praticar inovação legal;
    • Até 20 % do valor da causa;

    Lembrando que, em ambos os casos, não existe cobertura pela gratuidade de justiça.

  • A menos que a opção "A" não indique processo de execução, não há resposta certa.

    A questão fala em "multa de até vinte por cento do valor da causa". A reposta do gabarito é "A" que fala em 'executado', o que indica pcsso de execução. Nesse caso, da execução, a regra é outra:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único: (...) o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (...)

  • Novidade trazida pela Lei nº 14.195, de 2021:

    "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça:

    (...)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I - pelo correio;  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"

    Importante destacar que este é o único ato atentatório à dignidade da justiça cuja sanção seja de até 5% (do valor da causa). Então não é difícil de decorar.


ID
3361813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A! (Questão Duplicada: Q1120077)

    [CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Só para complementação: o desmembramento do litisconsórcio não quer dizer que excluirá pessoas do polo ativo ou passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores.

    Fonte:Direito Processual Civil esquematizado- Marcus Vinicius

    Bons estudos! Fé em Deus! Avante!

  • Art. 113. 

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

    d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

    e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"

  • Complementando o tema: a decisão que REJEITA o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário desafia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VIII).

  • Art. 113, §1a do CPC

  • Artigo 113, parágrafo 1 do CPC "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • GABARITO A

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NÃO CABE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: A

    Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ATENÇÃO:

    Obrigado pela atenção

  • A limitação de litigantes ocorre apenas no litisconsórcio facultativo!

    Resposta alternativa A, baseado do art. 113, § 1º.

    "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • De forma geral, o juiz tem poderes para limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário em vários momentos processuais:

    → na fase de conhecimento

    → na liquidação de sentença

    → na execução

    Confere aí:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Resposta: a)

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes

    -  ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

     - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

     - PODE OCORRER EM QUALQUER FASE

    - NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO

     

    ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • CPC >> Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: LETRA A

    *Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC

    Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.

    Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto

    Momento: Inicial e Ulterior

    Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).

    Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.

  • ver 1015

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

    Gabarito. A) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    Obs.: No litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o número de litisconsórcio de ofício ou a requerimento. O juiz só pode limitar o número de litisconsórcio quando se tratar de litisconsórcio facultativo. O juiz NÃO pode proceder à limitação no caso de Litis. necessário.

  • LitisconsórcioA palavra litisconsórcio é uma união do termo em latim litis consortium, onde litis significa lide ou processo e consortium significa associação.

    OBJETIVO: CELERIDADE, UNIFORMIDADE, COERÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. Aglutina diferentes pessoas numa mesma lide, tendo essas pessoas relação direta com o pedido e semelhanças de direitos ou de fatos constituintes do litígio.

    AÇÕES COLETIVAS X LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […]

    (STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)

     

    https://www.projuris.com.br/o-que-e-litisconsorcio

    https://blog.sajadv.com.br/litisconsorcio/#:~:text=Litiscons%C3%B3rcio%20%C3%A9%20o%20compartilhamento%2C%20entre,parte%20ativa%20quanto%20na%20passiva.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • Letra A

    CPC:

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    seja forte e corajosa.

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

  • Litisconsórcio Facultativo

    1) limitado pelo juiz, quando comprometer a rapidez da demanda

    2) limitado pelo juiz por requerimento, interrompendo o prazo

    3) Jurisprudencia delimita até 5 por polo 

  • no litisconsórcio multitudinário ou facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 1º, do art. 113, do CPC.

    OBS: § 2º: o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que começará da intimação da decisão que o solucionar.

  • O desmembramento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer na hipótese de litisconsórcio FACULTATIVO e, quando ocorrer, independe da concordância das partes; quando ocorrer, poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou até mesmo na execução.

  • Se liga!

    Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)


ID
3361816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! (Questão duplicada: Q1120078)

    [CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O inciso V do artigo 292 é uma novidade do NCPC, pois agora na ação indenizatória INCLUSIVE a fundada em direito moral deverá ser especificado o valor pretendido. No antigo CPC, o valor relacionado ao dano moral era genérico arbitrado pelo juiz.

    ( Obs. Não sei se o valor do dano moral ainda pode ser genérico..., mas o artigo 292 manda especificar...)

    Erros, avisem ....!

  • VALOR DA CAUSA:

    *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.

    *ALTERNATIVOS:  Maior valor.

    *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

  • CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • a questão pergunta com RELAÇÃO AO CPC..

    [OFF TOPIC] o STJ admite fazer o que dispõe a assertiva A - apresentar como valor da causa o dano material apenas e requer de forma genérica o ressarcimento a título de dano moral.. é via interessante para efeito de sucumbência...

  • GABARITO D

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • VALOR DA CAUSA:

    *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.

    *ALTERNATIVOS:  Maior valor.

    *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas

  • Segundo a lei processual, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". 

    Conforme se nota, na ação indenizatória deve ser indicado tanto o valor que se pretende como danos materiais quanto o que se pretende como danos morais, correspondendo o valor da causa à soma dessas duas pretensões.

    Nesse sentido, dispõe o art. 292, VI, que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: LETRA D

    Fundamento: Art. 292, V e VI do CPC

  • GABARITO D

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • ERROS

    A) o valor do dano material apenas, porque o dano moral deverá ser requerido de forma genérica.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    B) o fixado pelo magistrado segundo seu prudente arbítrio.

    O prudente arbítrio é o critério adotado pelo juiz para fixar o valor dos danos morais. Ele não resolveria o problema do valor da causa de Maria causa por duas razões:

    I) ela tem que, por força do já citado art. 292, V, apontar um valor de danos morais antes de o juiz conhecer a causa;

    II) sua causa tem não só danos morais, mas também materiais.

    C) o indicado pelo autor, segundo critérios de equidade e proporcionalidade.

    O critério da equidade é utilizado não pela parte, mas sim pelo juiz, para fixar, não o valor da causa, mas sim os honorários advocatícios. Art. 85, § 8º. E qual critério para o autor indicar os danos morais? Um interessante é observar a média da indenização por danos morais que a jurisprudência defere em casos semelhantes. Mas não há na lei determinação de um modo de fixar. 

    E) o valor do maior dos pedidos realizado pela parte autora.

    Se o pedido fosse alternativo, esse seria o caso. Art. 292, VII.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-05/derrocada-enunciado-sumular-326-superior-tribunal-justica

  • Letra D -o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.

    Art. 292 CPC.

    seja forte e corajosa.

  • Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

    Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.

  • VALOR DA CAUSA - DANO MORAL E MATERIAL

    CPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    +

    STJ: valor da causa que envolve dano material e moral é a soma dos pedidos

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.

    6. Recurso especial parcialmente provido."

    (STJ, REsp 1698665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

    Curiosidade: condenação em dano moral em valor inferior ao postulado não gera sucumbência para fins de honorários, mas gera para fins de interesse recursal (sucumbência material). Note-se:

    "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

    (STJ, Súmula 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240).

    +

    Entendimento aplicado ainda em 2021: STJ, AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.

  • Regra: Ação de idenização > valor da causa = valor pretendido

    Cumulação de pedidos? valor da causa = soma dos pedidos


ID
3361819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    Jurisprudência em teses STJ. 8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

  • Turma Recursal
  • Gabarito: C

    • Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.

    Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

    • Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

    Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA N. 376 STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

  • Acho importante destacar a seguinte tese publicada pelo STJ sobre mandado de segurança e o sistema dos Juizados Especiais:

    "9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ."

  • Gabarito: LETRA C

    Acrescentando mais duas súmulas importantes em provas!

    SÚMULA 266 - STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EXCEÇÃO: É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos.

    SÚMULA 267 - STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    EXCEÇÃO: O STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    FONTE: SÚMULAS DO STF E STJ. Márcio André Lopes. 6ª edição.

  • SÚMULA STJ Nº 376 COMPETE A TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.

  • Gabarito: C

    Jurisprudência em teses STJ. 8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    @ATIVIDADEJUDICANTE

  • lembrem sempre que roupa suja se lava em casa... kkk. vide Sum. 376 STJ
  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Bom dia pessoal.

    Este não era o objeto imediato da questão, mas segue questionamento interessante e que costuma cair em provas:

    Atos jurisdicionais podem ser controlados pelo próprio judiciário por meio de MANDADO DE SEGURANÇA?

    Tais atos podem ser entendidos como atos abusivos ou ilegais?

    Em outras palavras, os juízes (juízos) podem ser apontados como autoridades coatoras no polo passivo de MS?

    STF responde:

    Direito Processual. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Ministro Relator do ARE 779.330/STF. Julgamento virtual. Pedido de destaque. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra decisões jurisdicionais. A exceção estaria nas hipóteses de inequívoca teratologia do ato jurisdicional, o que não é o caso dos autos. (...) MS 35560 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/08/2018 Tribunal Pleno.

    Então,

    Regra: Não cabe MS contra ato jurisdicional.

    Exceção: Cabe MS contra ato jurisdicional se a decisão objeto do remédio constitucional for inequivocamente teratológica ou ilegal.

    Fonte de consulta: Site do STF.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • Como bem lembrado pelo colega Hans Concurseiro, o STJ já decidiu que é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Trata-se de um mecanismo de controle de competência dos Juizados Especiais, pois, do contrário, o próprio Juizado Especial (ainda que porventura incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência do Tribunal de Justiça para, em sede mandado de segurança, reanalisar a matéria, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Como vimos, mandado de segurança contra ato de juizado especial cível será processado e julgado pela Turma Recursal (alternativa C).

    Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial

  • Letra C.  S.376, do STJ -> Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Seja forte e corajosa.

  • Mandado de Segurança contra Juiz de Juizado Especial é julgado por turma Recursal

    MS em juizado especial....turma recursal

    Turma recursal julga MS contra decisao de juiz de juizado especial

  • Como condição prévia ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal no sentido do cabimento de Recurso Extraordinário (Súmula 640) de julgado das turmas recursais e do não cabimento de Recurso Especial (Súmula 203 do STJ) quanto aos mesmos julgados, importa determinar que o Supremo, interpretando o artigo 92 da Constituição Federal afirmou que, dentre os órgãos de poder jurisdicional não estão nem os juizados, tampouco as turmas recursais, que não são tribunais e, sim, parte da organização dos órgãos de jurisdição como o previsto no artigo 98, I da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição autoriza a criação de juizados e de turmas recursais como sucedâneo da organização dos poderes, não como órgão de poder. Por esta razão é que das decisões das turmas recursais não cabe Recurso Especial, já que, seu cabimento depende previamente de um julgamento em única ou última instância por Tribunal Regional Federal (artigo 105, III da CF) e tem cabimento o Recurso Extraordinário, cujo critério de admissibilidade previsto no artigo 102, III da CF exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, sem qualquer referência ao esgotamento da via recursal por única ou última decisão de tribunal. Este entendimento ensejou a decisão que deu nova redação à súmula 203, “[...] para adaptá-la ao sentido da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: ‘Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

    Fonte: www.conjur.com.br/2018-nov-29/senso-incomum-poder-limites-juizados-turmas-recursais

  • GAB:C

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3361822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante uma tentativa de mediação judicial frustrada foram produzidas as seguintes informações e(ou) manifestações por uma das partes envolvidas no processo.

I documento elaborado unicamente para fins de mediação

II manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador

III informação sobre a prática de crime de ação penal pública

IV declaração formulada à outra parte na busca de entendimento para o conflito

De acordo com o previsto na Lei n.º 13.140/2015, que dispõe sobre mediação, independentemente da vontade das partes, a confidencialidade prevista na norma se aplica apenas às informações e(ou) manifestações constantes nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

  • Resposta D.

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

    III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    § 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

    § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    § 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do - Código Tributário Nacional.

  • Exceções ao princípio da confidencialidade: Partes expressamente decidirem de forma diversa; divulgação for exigida por lei; necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação; ocorrência de crime de ação pública.

    Obs.: A regra da confidencialidade não afasta o dever das partes de prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação (art. 30,§4 da Lei de Mediação).

  • Gabarito letra "D"

    Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    (...)

    III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    @atividadejudicante

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 30, §1º, da Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a confidencialidade e suas exceções no procedimento de mediação:

    "§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

    III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    (...)

    § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    Art. 30. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - CERTO: IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    II - CERTO: III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    III - ERRADO: § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    IV - CERTO: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

  • É impressão minha ou no item "II" há um erro técnico, já que o mediador não pode apresentar proposta, cabendo as partes chegarem a um acordo por si próprias?

  • 6/9/21-acertei

    • A confidencialidade e suas exceções são reguladas pela Secção IV (arts. 30 e 31) da Lei 13.140/2015.

    Art. 30. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - CERTO: IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    II - CERTO: III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    III - ERRADO: § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    IV - CERTO: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    Exceções ao princípio da confidencialidade: Partes expressamente decidirem de forma diversa; divulgação for exigida por lei; necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação; ocorrência de crime de ação pública.

    Obs.: A regra da confidencialidade não afasta o dever das partes de prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação (art. 30,§4 da Lei de Mediação).

    Fonte: comentários colegas QC.

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ID
3361825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o estabelecido no CPC, o pronunciamento do magistrado que na justiça comum, em primeiro grau, revoga deferimento de gratuidade de justiça será

Alternativas
Comentários
  • Só para complementação: em caso de deferimento do pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazoes de recurso, ou nos casos de pedido superveniente, por meio de petição simples!

    Bons estudos! Fé em Deus! Avante!

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Gab. D

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Toda vez que a banca perguntar qual é o Recurso cabível, pergunte a Banca:

    a. Qual foi o motivo da Decisão?

    b. Qual foi o momento?

    Essas perguntas são importantes, pelo seguinte:

    a. Dependendo do motivo, cabe Embargos de Declaração (art.1.022, p.ú II);

    b. Tudo que cabe Agravo de Instrumento, cabe Apelação, só depende do momento (art.1.009, §3)

    ____________

    A decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça e a que a revoga são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 101), salvo no caso de constituir capítulo de sentença (caso em que caberá apelação). Tendo sido deferido o benefício apenas parcialmente (como se dá, por exemplo, no caso de se ter requerido a isenção total do ônus de adiantar as despesas e ter sido deferido tão somente uma redução percentual), também se deve admitir o agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial em relação à parte não deferida.

    Cuidado em provas!

    O recurso contra a decisão não está sujeito a preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º). Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Gabarito: D

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC - Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação

  • O cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que revoga a gratuidade de justiça anteriormente concedida está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, sobre este cabimento dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    ***DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO

    ***NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO!!

    Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • O cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que revoga a gratuidade de justiça anteriormente concedida está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, sobre este cabimento dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO= DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    APELAÇÃO= SENTENÇA

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, conta a qual caberá apelação.

  • Em relação a concessão do pedido de gratuidade, o artigo 100 do CPC prevê contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reação da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. A forma procedimental de impugnação a decisão concessiva da gratuidade depende da forma como o pedido foi elaborado. Se na inicial, será impugnado por contestação; se na contestação, na réplica; em recurso, contrarrazões; em pedido superveniente, petição simples.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    ACOLHE gratuidade: NÃO CABE agravo de instrumento

    ACOLHE O PEDIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO da gratuidade anteriormente concedida: CABE agravo de instrumento

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de revogação;

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

    Ou seja, não importa se está no Art. 1015 e é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, se estiver em capítulo da SENTENÇA o recurso cabível será APELAÇÃO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    # REGRA => RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO

    # RESALVADO => APELAÇÃO QUANDO A QUESTÃO FOR RESOLVIDA NA SENTENÇA

    PETIÇÃO INICIAL:

    => JUIZ CONCEDE => RÉU APRESENTARÁ UMA IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO

    => JUIZ NÃO CONCEDE => SERÁ APRESENTADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Em 19/04/21 às 20:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 21/01/21 às 22:02, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 28/07/20 às 21:39, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 12/05/20 às 15:24, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 29/03/20 às 17:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/03/20 às 21:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 03/03/20 às 16:28, você respondeu a opção D.

    Deus, me manda uma dessa na prova. Eu mereço...

  • CASO DE DEFERIMENTO - CABE IMPUGNAÇÃO

    CASO DE INDEFERIMENTO - AGRAVO INSTRUMENTO

    CASO DE REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DEFERIMENTO - AGRAVO INSTRUMENTO

    CASO DE NEGAR A IMPUGANAÇÃO CONTRA O DEFERIMENTO - SERÁ EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO

  • Q1120081 = Q1120606

  • Art. 101, CPC/15: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCETO quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá APELAÇÃO.

    Art. 1.015, CPC/15: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (*não cabe da decisão que acolhe o pedido ou rejeita a revogação);

  • CASO DE DEFERIMENTO - CABE IMPUGNAÇÃO

    CASO DE INDEFERIMENTO - AGRAVO INSTRUMENTO

    CASO DE REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DEFERIMENTO - AGRAVO INSTRUMENTO

    CASO DE NEGAR A IMPUGANAÇÃO CONTRA O DEFERIMENTO - SERÁ EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO

  • Acredito que o erro da C esteja no "tempo" da apelação: porque se ocorrer no 'meio' do processo, não caberia apelação para guerrear a decisão. É porque a gente pensa que tudo vai ser resolvido na sentença, no final, e por isso acha que sempre será cabível por apelação. Sim, mas quando for cabível apelação. Antes não era cabível. Só comentando porque errei e cheguei a isso, agora. rs

  • Recurso contra benefício:

    • Agravo de instrumento, salvo Na sentença = Apelação.

  • Carregue isso : Se uma decisão, extinguir um direito, mas não resolver o mérito - sera outro recurso diverso da apelação.

    Se houver algo que coloque fim ao processo, será APELAÇÃO.

    Nesse caso, note; ele não extinguiu o direito principal da parte, mas, tão somente, um direito subjetivo.

  • Lógica.


ID
3361828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

    Fundamentação:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Gabarito: A

    Erro de tipo Essencial - Exclui o dolo e consequentemente o crime.

    O agente acha que está agindo licitamente, mas está praticando um crime, mas está praticando um crime por ignorar a presença de uma elementar (comete crime sem querer).

    Outro exemplo: Levar para casa celular alheio, acreditando que é o próprio (o sujeito ignora a presença de elementar do crime de furto - furta "coisa alheia").

    Fonte: Direito penal em tabelas, Martina Correa.

  • Complemento..

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal

    O agente não tem noção da realidade.

    No nosso caso o Ulisses reputou ser sua a coisa móvel pertencente a outrem

    o erro recaiu sobre a elementar alheia.

    a diferença crucial entre erro de tipo x erro de proibição

    é que naquele o agente não tem noção de que pratica um fato delituoso e neste o agente age acreditando na licitude de seu comportamento ele sabe da existência da lei , mas interpreta mal seu conteúdo (exemplo: Holandês que acredita usar maconha no Brasil é permitido).

    Veja em outra questão:

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

    A) erro de tipo, tornando a conduta atípica.

    Fonte: Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro de tipo essencial: o erro recai sobre elementos ou circunstâncias essenciais do crime - no caso da questão, coisa alheia. Se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente

    Invencível (escusável) ~> exclui dolo e culpa

    Vencível (inescusável) ~> exclui dolo, responde por culpa, se previsto - culpa imprópria.

  • Assertiva A

    erro de tipo.

  • LETRA A

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.

    Sinopses Jurídicas

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I-               Erro sobre elemento constitutivo do tipo  (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    EX.:  fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de

    outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.

    a)        ESCUSÁVEL -  IN – VENCÍVEL -  IN-EVITÁVEL / DESCULPÁVEL  =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>      FATO ATÍPICO

     - Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    IN-ESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL / INDESCULPÁVEL =>           EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE-SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-       ERRO DE PROIBIÇÃO    (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    a)    ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=>   ISENTA DE PENA   = >  EXCLUI a CULPABILIDADE.   NÃO AFASTA O DOLO.

    b)      INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  => REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :   NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE  =>  ERRO DE PROIBIÇÃO

    Ex.1: GRINGA PELADA NA PRAIA. HOLANDÊS MACONHEIRO.    Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia). No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.

    III- ERRO ACIDENTAL  NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado.Divide-se em erro:

     

    1-EXECUÇÃO       (Aberratio Ictu,      ERRO NA PONTARIA)     ART. 73 CP

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA"      Aberratio Ictus

     

    2-ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)    ART. 20   § 3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

  • LETRA A -  ERRO DO TIPO. Ocorre quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

  • A respeito do erro de tipo...

    No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim na falsa representação sobre elementos que caracterizam o crime. Não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. É a ignorância ou falsa representação sobre algum elemento objetivo que constitui o tipo penal.

    A) Erro de tipo Essencial - Falsa representação sobre elementos que constituem o núcleo do tipo penal.

    A1) Erro de Tipo Essencial Inevitável, desculpável = Afasta Dolo e Culpa

    A2) Erro de Tipo Essencial Evitável, indesculpável = Afasta o dolo, mas o agente responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Ex.: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.

    B) Erro de Tipo Acidental - É o erro sobre elementos que gravitam o tipo, mas não o integram. B1) Erro sobre o Objeto - O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira pegar um celular ou uma carteira. Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B2) Erro sobre a Pessoa - Por erro de representação o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

    B3) Erro na Execução/ aberratio ictus - Por erro na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Obs.: Nos erros sobre a pessoa e na execução aplica-se a teoria da equivalência.

    B4Resultado Diverso do Pretendido /aberratio criminis - Por erro na execução o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Obs.:O agente responde pelo crime na modalidade culposa, caso admitida. Obs2.: Se o bem jurídico pretendido for mais valioso que o atingido, o agente responderá por crime tentado.

    Ex.: Paulo, desejando danificar o carro de João, arremessa uma pedra que atinge Joaozinho, machucando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis e Paulo responderá por lesão corporal culposa.

    Ex2.: Paulo, desejando matar João, arremessa uma Pedra que atinge apenas o carro de João, danificando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis, todavia, como o crime pretendido é mais grave que o realizado, Paulo responderá por homicídio tentado.

  • Erro de tipo é o equívoco acerca de um dos elementos constitutivos do tipo penal.

    No caso em foco, Ullises incorreu em erro, vez que não passava pela sua cabeça que o relógio era "coisa alheia" -

    Portando, afastado um elemento constitutivo do crime de furto.

    Ullises não dirigiu sua conduta no sentido de se assenhorar de coisa alheia (não tinha essa compreensão) , o que retira o dolo de sua conduta.

    Uma vez que não há previsão de Culpa para o furto, não há que se falar em responsabilização penal.

  • Nesse caso, houve erro do tipo desculpável, ou seja, serão excluídos o dolo e a culpa da conduta, isto é, a tipicidade do crime será rompida.

    Letra A

  • ERRO DE TIPO: Recai sobre coisa móvel e alheia, desconhece que pertence a outro.

    Exclui o dolo, mas permite culposo se previsto em lei.

  • Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

    No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância

    fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime

    de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma

    carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta,

    pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre

    exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico.

    No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece

    a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é

    proibida pelo ordenamento.

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Erro de tipo

    A palavra erro, no Direito Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, a fim de abranger tanto o erro propriamente dito (falsa percepção sobre algo) como também a ignorância (total desconhecimento sobre algo).

    Erro recai sobre um ou mais elementos do tipo penal é chamado de erro de tipo essencial. Erro de tipo acidental recai nas circunstâncias (agravantes, qualificadoras) ou com relação a dados irrelevantes.

    Era chamado no passado de erro de fato, previsto no artigo 20.

    Recai sobre a conduta, portanto, sobre a tipicidade.

    SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ERRO SOBRE A REALIDADE FÁTICA

    Excludente de ilicitude

    As causas excludentes de ilicitude servem pra afastar a presunção de que todo fato típico é ilícito (Teoria indiciária da Tipicidade).

    Podem também ser chamadas de: eximentes, causas de justificação, justificantes, descriminantes, tipos penais permissivos.

    Existem as causas genéricas (parte geral): Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. E existem as específicas (constam na parte especial do Código e na legislação especial)

    Erro de proibição

    Não se confunde com o desconhecimento da lei, pois esse é inescusável. O erro recai sobre a ilicitude do fato. Ele pode ser evitável (diminui a pena) ou inevitável (causa de excludente de culpabildade)

    Antes era chamado de erro de direito, previsto no artigo 21.

    Recai sobre a ilicitude, exclui a culpabilidade

    RECAI SOBRE A REALIDADE JURÍDICA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime impossível é aquele que o comportamento do agente não tem condição de gerar o resultado delituoso

    Também é chamado de crime oco, tentativa irreal, tentativa inadequada, tentativa impossível ou tentativa supersticiosa.

    Causa de exclusão de tipicidade

  • Erro de tipo essencial- inevitável.

  • Gabarito A

    Letra B: Estado de Necessidade, Est. Cump. Dever Legal, Leg. Defesa, Exercício Regular do Direito

    Letra C: Não é arrependimento posterior pois não houve o dolo furtivo no momento da ação

    Letra D: Erro de proibição é sobre a potencial consciência da ilicitude e exclui a culpabilidade

    Letra E: O fato dos relógios serem idênticos não torna a conduta típica impossível

  • Outra questão do mesmo assunto.

    Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu: ERRO de TIPO.

    Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.

    Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas, sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.

  • Exemplos do Evandro Guedes caindo em pleno 2020. Respeita o tio.

  • EXEMPLO DO EVANDRO GUEDES KKKKKKKK ( COMENTÁRIO INFELIZ )

    ESSE EXEMPLO É MAIS VELHO QUE O CAIO E MÉVIO JUNTO. SE LESSE DOUTRINA NÃO IRIA COMENTAR ISSO AQUI.

  • GABARITO A

    1.      Dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da própria figura típica. Nesta modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem, contudo, o perceber. Esta modalidade de erro se localiza na conduta do agente, a qual é elemento constitutivo do fato típico.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Uma dúvida a aberratio ictus só é aplicável quando o erro envolve pessoas seguinte o art 73 CP?

  • ERRO DE TIPO: O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput do CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Nesse caso o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstância ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Com efeito, no erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada "aqui o agente sabe o que faz, porém ignora o caráter ilícito do deu ato"

    O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a conduta

    O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    EX: "A" encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque "achado não é roubado"

    Manual de Direito Penal

    Rogério Sanches

  • Trata-se de erro de tipo escusável. Representação errônea da realidade. Exclui o dolo e a culpa.

  • Supostamente, a questão traria um furto, pelo fato da subtração de coisa alheia móvel. No entanto, acreditando ser sua, Ulisses errou sobre o tipo "coisa alheia". Ademais, trata-se de um erro de tipo escusável ou inevitável, isto é, qualquer pessoa na situação também cometeria o erro em função da semelhança dos objetos.

    Erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.

    Gabarito: A.

    Bons estudos!

  • O erro de tipo incide sobre um elemento do tipo. A tipicidade é a descrição em abstrato do delito, por

    exemplo, no crime de furto (art. 155, cp), sua descrição é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Embora

    Ulisses realmente tenha subtraído para si uma coisa móvel, ele ignorava o elemento do tipo "alheia". Portanto, exclui-se

    o dolo, restando, porém, a culpa. Todavia, o crime de furto não prevê a modalidade culposa. Enfim, afasta-se a tipicidade

    da conduta.

  • ERRO DE TIPO

    Trata-se da falsa percepção da realidade. Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as elementares,

    circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

    Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2016):

    São exemplos de erro de tipo

    (A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

    (B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

    Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda a um tipo penal (furto - art. 155, CP e homicídio - art. 121, CP, respectivamente), entretanto é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor.

    Fulano não sabia que subtraía coisa alheia, ele possui uma falsa percepção da realidade.

  • Para se verificar se a conduta se enquadra no erro de tipo, basta delinear a situação fática e fazer a subsunção ao tipo descrito na norma apontada como vulnerada.

    Na questão em análise, é possível manejar a subsunção, pois Ulisses subtraiu para si coisa alheia móvel.

    No entanto, a questão nos revela que Ulisses imaginava ser dono do relógio, e isso retira uma das elementares do tipo, qual seja, ALHEIA.

    Por esse motivo não há se falar em crime por ausência de fato típico, eis que, ausente uma das elementares na conduta do agente, que foi desnaturada pelo erro consubstanciado em imaginar que o objeto lhe pertencia.

    Assim, como não existe norma tipificando a conduta de subtrair coisa própria móvel, a conduta é atípica.

    Face ao exposto, se a conduta extraída da vontade do agente, que no caso em apreço era de levar consigo o próprio relógio, não se encaixa na norma incriminadora por ausência subjetiva de uma elementar, estar-se-á diante do erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, mas não sabia que era proibido.

  • A QUESTAO JA DIZ A RESPOSTA --Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do

    ERRO DO TIPO,ELE PENSOU QUE ERA SEU RELÓGIO

  • LETRA A - ERRO DE TIPO. LEVOU O RELÓGIO POR ENGANO.

  • No erro de tipo (art. 20,caput, CP), a realidade do agente está distorcida, não sabe que está cometendo crime, por diversas razões, a depender do caso concreto. No exemplo, as caixas e a marca eram as mesmas, portanto, escusável o erro. Se soubesse que pegara o relógio errado, o devolveria na hora.

    Por sua vez, no erro de proibição (art. 21, caput, CP), o agente não sabe que a conduta praticada se amolda como crime, sendo que, se inevitável, o isentará de pena, e, se escusável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Quando o agente não sabe que comete crime, por entender que tal conduta é lícita, possivelmente continuará a praticando, desde que sem total consciência da ilicitude. No entanto, se nas circunstâncias, era possível ter ou atingir essa consciência (homem médio), considera-se evitável a conduta(§º único, art. 21, CP).

    Dessa forma, houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal por Ulisses, por consectário, o dolo será excluído.

    Bons estudos.

  • Erro sobre elementos do tipo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • GABARITO: A

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito

    Dica do colega Vicente Neto

  • Erro de tipo : conhece o direito, mas desconhece a realidade.

    Erro de proibição: conhece a realidade, mas desconhece o direito.

  • ERRO DE TIPO

    Inevitável: exclui dolo e culpa

    Evitável: pune a culpa, se pre- vista em lei

    O agente NÃO SABE o que faz.

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo

    Má interpretação sobre os FATOS

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Inevitável: isenta o agente de pena

    Evitável: diminui a pena

    O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita

    Erro quanto à ilicitude da conduta

    Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    Não há erro sobre a situação fática, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE

    Bons estudos! :)

  • Erro de tipo essencial, pois apresentou falsa percepção da realidade (agiu por engano).

  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

    força guerreiros...

  • Erro de tipo escusável.

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo - Cometer um crime sem saber que estava cometendo

    Erro do Tipo Essencial Escusável - É desculpável qualquer pessoa poderia cometer esse erro.

    Nesse caso afasta o DOLO e a CULPA - A conduta passa a ser atípica.

  • Erro de tipo: o agente errou no que tange ao ."alheia" do crime de furto. subtrair coisa móvel ALHEIA

  • Em 11/08/20 às 16:12, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/08/20 às 11:48, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Erro do tipo.

    Tio Evandro ensina bem com o exemplo do Jetta :D

  • exclui o dolo..

  • teoria do homem médio.

    o homem médio também erraria. logo, erro de tipo.

  • gabarito A

    O crime putativo pode ser decorrente de erro de tipo (falsa apreciação da realidade), de erro de proibição (má compreensão da proibição inerente a um comportamento) ou por obra do agente provocador (induzimento de terceiro, que assegura a impossibilidade de consumação do ato).

    No chamado delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, o delito se circunscreve à mente do autor. Objetivamente, contudo, não há nenhum crime. Exemplo: uma mulher ingere substância de efeito abortivo pretendendo interromper seu estado gravídico, porém a gravidez é somente psicológica. Não houve aborto, a não ser na mente da mulher (crime, portanto, imaginário).

    No delito putativo por erro de proibição, o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido pela lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza infração penal. Exemplo: relação incestuosa de um pai com sua filha, maior de idade. 

  • Essa questão é do Evandro Guedes kkk

  • ERRO DE TIPO===há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz)

  • Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.

  • Erro de Tipo Essencial

    É o cara que nem sabe o que tá fazendo!!! Ele está em um cenário que o leva ao erro... Esse erro pode ser Inevitável (Exemplo da questão/ Não dolo ou culpa) ou pode ser Evitável (Ex: Não lembro qual era a caixa do meu relógio, vou e pego qualquer uma, era PREVISÍVEL que eu pudesse me atrapalhar e cometer um erro/ Sendo assim, não há dolo, mas há culpa)

  • Erro de tipo eu so lembro do Prof Nidal na revisão da OAB com uma bolsa do lado kkkkk

  • No erro de TIPO diz a doutrina - , o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de PROIBIÇÃO, o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.

  • já matei quando vi, "relógio da mesma marca e embalagem idêntica".

  • O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

  • Erro de tipo : o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

  • O examinador esqueceu de falar qual fim teve o relógio do Ulisses '-'

    Se ele levou o mais caro por engano, cadê o mais barato? kkkk

  • CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal: "coisa alheia móvel".

    A falsa percepção da realidade pelo agente (imagina que o relógio é o seu/imagina que o bem é de sua propriedade) o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    ----------

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    ----------

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro inevitável, escusável ou desculpável. Exclui o dolo e a culpa.

  • ERRO DO TIPO

    1) Há falsa percepção da realidade;

    2) O agente não sabe o que faz;

    Ex.: “A” sai da festa com um guarda-chuva pensando ser seu, mas na verdade é de “B”.

  • No caso,ocorreu o erro de tipo sobre o objeto.

  • ... e, como consequência, Ulisses será removido para o Acre.

  • Gabarito: A - O Erro de Tipo, ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • GAB:A

    As questões se repetem: Mais uma:

     CESPE - 2004 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    • Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo. ( errado)
  • Erro de tipo: Essencial

    • escusável/ desculpável:::: retira o dolo/retira a culpa -->exclui a conduta ---> exclui o crime
  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

  • Gab: letra A

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

  • Clássico exemplo de erro do tipo.

  • O gabarito é alternativa A.

    A questão traz um exemplo bem clássico de erro de tipo, no caso apresentado o agente incorreu em erro sobre o elemento coisa alheia, previsto no artigo 155 do CP, ele acreditou que estava pegando seu próprio relógio.

    Legislação: Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    CUIDADO!

    Erro evitável (inescusável): Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se existir previsão legal;

    Erro inevitável (escusável): Exclui o dolo e a culpa.

  • Gabarito - Letra A.

    Erro de tipo :

    Há falsa percepção da realidade que circunda o agente;

    O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição:

    O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.

    O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

  • ERRO DE TIPO -------> "In objecto"

    Nem acredito que essa questão é nova, e tá fácil assim.

    Tem parada errada aí. NÃO CONFIEM NA CESPE! KKKKK

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Erro de tipo essencial.

  • erro sobre a elementar "coisa alheia"

    • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    Se INevitável – IseNta da pena;

    Se eviTável – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

    gab.:A

  • Erro de Tipo: É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Excludente de ilicitude: A excludente da ilicitude se dá por três maneiras que são

    Estado de necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Legitima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Estrito comprimento do dever legal: Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal”. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.

    arrependimento posterior: De acordo com o art. 16 do código penal, os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    erro de proibição: De acordo com o Art. 21 do cpb O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    crime impossível: De acordo com o Art. 17 do Código Penal ( Cp) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Error in objecto -> Erro acidental -> Erro de tipo

  • Erro de tipo > Falsa percepção dos fatos > Sabe que é crime, mas comete acreditando que não está praticando.

    Erro de proibição > O cara desconhece que é crime, por isso pratica.

  • gab a

    Erro de tipo essencial \ Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • falsa percepção da realidade quanto ao elemento objeto "alheio " do tipo penal
  • Assisti a uma aula do Juliano Yamakawua... Nunca mais errei esse assunto de erro hahah

  • Erro de tipo essencial, devido falsa percepção dos fatos. Sendo inevitável (escusável), excluirá o dolo e a culpa; sendo evitável (inescusável) excluirá o dolo, mas responderá pela culpa se tipificada a modalidade.

  • Professor Cristiano Quintas o rei de Penal Geral e ainda será o instrutor/professor na escola de polícia Civil do Paraná. Não tem erro. Avante.

  • Houve uma falsa percepção da realidade. O caso em questão caracteriza erro de tipo e vai excluir o dolo e a culpa.

  • pra ñ zerar......

  • GABARITO A

    Diferença entre erro de tipo e erro de proibição 

    No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta, pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico. 

     No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é proibida pelo ordenamento.

    RESUMINDO

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. 

  • GAB: A

    Erro do tipo: Quando o agente pratica o fato típico por incidir em erro sobre um de seus elementos. Quando o erro é inevitável (qualquer pessoa naquela situação cometeria o mesmo erro)

    Em tese, Ulisses cometeu crime de furto, mas houve erro sobre o elemento ''coisa alheia'', pois achou que a coisa era sua. Além disso, tal erro poderia ter sido cometido por qualquer pessoa, já que as caixas eram idênticas.

  • O tipo penal do furto tem o elemento 'coisa alheia móvel'. Ulisses, por erro plenamente justificado, já que as caixas eram idênticas, supôs que se tratava de coisa própria - e não alheia - que estava levando para casa. Portanto, incidiu em erro sobre uma das elementares do tipo de furto.

  • Essas palhaçada de amigo secreto só dá nisso. Fim de ano chegando, o golpe taí, cai quem quer.

  • (...) Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marcaem embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, (...)

    ERRO DE TIPO: As circunstâncias fáticas me fazem pensar que não estou cometendo crime. (Falsa percepção da realidade) =não sabe o que tá fazendo, se soubesse não faria.

    • (Ex: rapaz se veste de lobisomem pra fazer um susto ao amigo, e o amigo pensando ser um animal, lhe defere um tiro na cara)
    1. Recai sobre o fato tipico , [elemento conduta], uma vez que a mesma deve ser consciente e voluntária.
    2. ExcluE o DOLO. [SEMPRE]
    3. Caso seja inevitável/ escusÁvel >> não permite nem punição por CULPA. [Gera absolvição]
    4. Caso seja evitável/ inescusável>> Permite punição por CULPA ,

    .

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que estou fazendo, tenho consciência e voluntariedade na conduta, mas penso está amparado por algum excludente ou agindo conforme a lei. = sabe que é errado, e ainda assim faz.

    • (Ex: O cara pega sua mulher na cama com o "urso" e pensando esta amparado pela lei , atira nela)

    1. Recai sobre a Culpabilidade [potênciaL consciência da ilicitude]
    2. Caso seja inevitável/ escusÁvel >> exclue a culpabilidade, isenta de pena. [Gera absolvição]
    3. Caso seja evitável/ inescusável>> diminuição de pena de 1/6 A 1/3.

    COMO VISTO NA SITUAÇÃO Ulisses, NAO TINHA CONSCIÊNCIA DO QUE FAZIA, , se soubesse, nao teria feito, ademais, o relogio dele e do desembagador eram da mesma marca — e estavam em embalagens idênticas.

    [LOGO, QUALQUER PESSOA ERRARIA, ou seja, é um erro de tipo ESCUSAVEL/ INEVITAVEL]

    gera absolvição e ainda que o crime tivesse forma culposa, esse não seria punido.

  • Raciocínio simples para a resolução da questão:

    1) O tipo legal do furto é: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (art. 155, CP);

    2) No caso, Ulisses achou que a coisa era sua (e não alheia), incorrendo, assim, em erro quanto ao elemento do referido tipo legal = erro de tipo (art. 20).

  • e eu ignorei o "na festa" ...

  • Erro de tipo - não sei o que faço, se soubesse não o faria.

    Levou o relógio por engano.

    Bons estudos.

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  • O erro de Ulisses foi achar q a coisa alheia não fosse alheia, logo, cometeu o q seria um furto culposo e como esse crime não existe na forma culposa—- o fato não será típico.

ID
3361837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO: 'E'

    A) Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Art. 37,LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

       B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

    C)    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana

    D)  Art. 54,CP - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos

  • Art. 54 do CP foi revogado tacitamente!

  • Não confundir prestação pecuniária - PRD - com pena de multa.

  • O código penal cita duas vezes a pena restritiva de limitação de final de semana.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. - É ADMISSÍVEL

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. - 10 DIAS

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. - PAGAMENTO DE MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, NÃO UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE FOSSE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, AÍ SIM PODERIA SER UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. - PODEM SER A QUALQUER TEMPO. SE INFERIORES A 1 ANO, SERÃO SUBSTITUÍDAS POR 1 PENA DE MULTA OU 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE SUPERIOR A ANO, PENA DE MULTA + PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    e) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • Cuidado com a justificativa do erro da letra D:

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em

    substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    Obs.: A Lei no 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a

    permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde

    que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de

    que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • A menos errada é a Letra E, porém incompleta e deveria ser anulada

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Ora, não é somente na casa de albergado.

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • O TRABALHO EXTERNO É ADMISSÍVEL NO REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇO OU OBRAS PÚBICAS.

  •   B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  • a. É admissível em obras públicas"

    b. Pagamento de multa deve ser efetuado no prazo de 10 dias.

    c. A multa é outra modalidade de pena

    d. Em até 4 anos o limite de substituição.

    e. GABARITO

  • LEP? SEI Q ACERTEI RS

  • Cuidado com os comentários referentes à alternativa d.

    A justificativa do erro encontra-se no art. 44, que segue:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a letra A:

    Regras do regime fechado

    Art. 34 do Código Penal - (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sobre a E:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Pena: Espécie de sanção penal, ou seja, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora, consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. A aplicação depende da instauração do devido processo legal, por meio do qual constata-se a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva de punibilidade.

    Finalidades da pena no Brasil (tríplice finalidade)

    A) retributiva;

    B) preventiva;

    C) reeducativa, cada uma dessas identificadas em momento próprio.

  • A

    Art. 34

    § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  

    B

    Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.  

    C

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III -

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1º

    E

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Marquei a Letra C ao fazer pequena confusão nas penas de Prestação Pecuniária previstas no art 43 Inc I ou Perda de Bens e Valores inc II com a de Multa, devemos ficar atentos tal distinção:

    Embora as duas penas sejam consistentes no pagamento de certa quantia em dinheiro, estas não se igualam, pois, a lei dispõe que o valor da prestação pecuniária pode ter como destinatário a vítima do delito; enquanto que a multa o valor fixado pelo juiz é destinado ao Fundo Penitenciário, além de não admitir a

    Obs: Cabe destacar que a Pena de Multa não se enquadra numa pena Restritiva de Direitos, previstas no art 43 e seus incisos.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

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  • GABARITO LETRA E

    A - O trabalho externo é admitido para o condenado em regime fechado para serviço ou obra pública.

    B - A multa deve ser paga depois de 10 dias do Transito em Julgado.

    C - Multa é uma das três penas previstas no Código Penal (PPL, PRD e Multa) e não subspécie da PRD.

    D - PRD cuja pena aplicada não seja superior a 4 anos,

    CÓDIGO PENAL

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) Art. 34, § 3°, CP. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    B) Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.     

    C) Art. 32, CP - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana. 

    D) Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    E) Art. 48, CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

  • a.O trabalho externo é admitido em todos os regimes de pena privativa de liberdade.

    b.Art. 50 Código Penal – prazo máximo – em até dez dias. Pode ter parcelamento, mas o prazo não muda.

    c. Interdição temporária de direitos é uma PRD, assim como prestação de serviço à comunidade. Mas a multa é uma pena autônoma. Ela pode ser uma pena alternativa a uma pena privativa de liberdade. Entretanto, ainda quando a multa se transformar numa pena alternativa a uma pena privativa de liberdade, ela não será considerada restritiva de direitos.

    d. .Art. 44 – em até 4 anos

  • Edivan vv, muito bom.

  • Gab. E

  • O erro da alternativa A está em dizer que o condenado cumprindo pena no regime fechado não pode ter trabalho externo, porém ele pode sim em obras e serviços públicos, desde que tenha cumprindo pelo menos 1/6 da pena.

    O erro da alternativa B, esta em A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença, sendo que o PRAZO MÁXIMO PARA O PAGAMENTO DA MULTA É DE 10 DIAS, após sentença transitada em julgado.

    Alternativa C, SÃO ESPÉCIES de penas restritivas de direito: 3PLI:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Prestação pecuniária;

    Perda de bens e valores;

    Limitação nos finais de semana;

    Interdição de direitos.

    Vale ressaltar que A prestação de serviços à comunidade será para p.p.l's com mais de 6 meses e ela não pode ser aplicada em igrejas.

    Cabe também ressaltar que a LIMITAÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA, dá-se por permanência por 5 horas em casas de albergado.

    Alternativa D, As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. O CERTO SERIA EM P.P.L'S não SUPERIOR A 4 ANOS. O prazo de 2 anos seria para surcis no caso suspensão condicional da pena.

  • A letra "A" é uma exceção, a regra do regime fechado é que o trabalho será comum dentro do estabelecimento, mas será admitido o trabalho externo em serviços ou obras públicas.

    OBS: esse serviço é feito com escolta e no regime fechado não cabe o "estudo externo"

  •  

    A) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    (Errada) Pois Conforme art. Art. 34 é admissível, porém há exceções, desde que seja em serviços ou obras públicas.

     

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença.

    (Errada) De acordo com art. 50 CP não são 30 dias mas sim 10 dias

     

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (Errada)A multa é outra modalidade de pena que não se confunde com a prestação pecuniária prevista no art. 43

     

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    O art 44 regulamenta o instituto da substituição limita ate 4 anos e não 2 anos.

     

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    (Correta) prevista no inciso III do art. 43 CP

  • Acredito que a justificativa da letra D seja o art. 54 do CP, e não o 44.

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos

  • Muito boa a explicação da professora!

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

  • FERIADOS E AOS FINAIS DE SEMANA TBM! 5 HORAS DIÁRIAS


ID
3361843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento.

Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    "fazendo-se passar por oficiais de justiça" --> não são OJA, mas fingiram que eram --> usurpação da função pública.

    Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios --> a condição de funcionário público é elementar ao crime --> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120087.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GAB D

     

    O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

     

    O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.

     

    A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .

     

    Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direitoUsurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

     

    A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.

     

    Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/usurpacao-da-funcao-publica-pode-ser-cometida-por-funcionario-publico-que-assume-funcoes-de-outro/17869

  • GAB D

     

    Para Fixação sobre a diferença dos demais crimes 

     

     a) concussão.

    De acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     b) corrupção ativa.

    Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

     

     c) corrupção passiva.

    No direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou. passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

     

     e) tráfico de influência.

    No Código Penal, o artigo 332 explica: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

     

    "Siga a tua angústia, ela é o caminho rumo a ti mesmo."  Nietzsche

  • Duplicada, mas repetição também ajuda a fixar..

  • GABARITO: Letra D

    a) concussão (ERRADA)

    - crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    b) corrupção ativa (ERRADA)

    -  Art. 333, CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    - Antônio e Breno solicitaram a quantia, não foi o particular (dono da joalheria) quem ofereceu ou prometeu

    - sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)

    c) corrupção passiva (ERRADA)

    - crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    d) usurpação de função pública (CORRETA)

    - Art. 328, CP: Usurpar (desempenhar sem direito) o exercício de função pública.

    e) tráfico de influência (ERRADA)

    - Art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    - o tipo penal exige um fim determinado (a questão não traz essa informação)

    - sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)

    Qualquer erro, me mandem uma mensagem... :)

  • Crime em sua forma QUALIFICADA, diga-se de passagem, pois eles auferiram lucro do crime.

  • Na verdade o crime foi o de extorsão, art. 158, com a causa de aumento do parágrafo 1. A usurpação seria absorvida pela consunção

  • Gab. D

    Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública:

    Pena: Detenção, de 3 meses a 2 anos e multa

    Qualificado: parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    NÃO é extorsão, marcelo vilhena, pois nesta é necessário o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso concreto.

  • Correta, D

    Cuidado com o comentário do colega Marcelo Vilhena, pois não configura o crime de EXTORSÃO, pois esse é exercido mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso da questão.

    Realmente a correta é a assertiva D, visto que USURPAR a função pública significa o agente praticar uma FUNÇÃO PÚBLICA, como se fosse funcionário público legalmente investido nessa função.

  • Gabarito letra D.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    [A]  Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        

    [C] - Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

        

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

       (D ) Usurpação de função pública:

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

           

      [E]     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    (B)Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

        

  • usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)

       Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • para mim esse crime ta mais para estelionato.
  • # Gab D

    Observação sobre a consumação da Usurpação de função pública: O delito se consuma quando o agente, efetivamente, pratica qualquer ato que importe no exercício da função por ele usurpada. Não basta, outrossim, dizer-se ocupante daquela função, havendo necessidade, portanto, de prática de atos de ofício que digam respeito ao seu exercício.

    Fonte: Rogério Greco

  • Usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)

       Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

  • Não é tráfico de influência pois os miliantes não tentaram influenciar nenhum servidor púbico, os próprios se passaram por servidores públicos.

  •  Art. 328 do CP - Usurpar o exercício de função pública.

    Trata-se de crime praticado por particular contra a administração pública, sendo que nesse caso para a consumação do delito é preciso que o agente pratique um ato no exercício da função usurpada.

  • Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Segundo Celso Delmanto (doutrina já um pouco antiga), o fato configura estelionato.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada. É necessário que o agente pratique atos inerentes à função. Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público. O § único estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito e a Doutrina entende que esta ''vantagem'' pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Por que a galera fica comentando "MEGE"? Entendi não...

  • pq não estelionato?

  • CAÍ IGUAL PATINHO

  • Cuidado:

    No caso da Usurpação de função pública não basta alegar ou vestir-se, Fazer passar-se por funcionário público é necessário que pratique atos inerentes a função, inclusive esta é uma diferença interessante entre Usurpação x e contravenção penal (del 3688/41) , Art. 45. Fingir-se funcionário público:

           Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Usurpação da função pública qualificada

    Art 328 paragrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    reclusão de 2-5 anos e multa

  • Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) Concussão.

    Errada, pois o crime de concussão é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público, o que não poderia acontecer com o caso da questão, pois Antonio e Breno não estão vinculados a nenhuma função pública. Além disso, a questão menciona que Antônio e Breno solicitaram a quantia de R$ 10.000 e a conduta da concussão consiste em exigir.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    Nesse diapasão preleciona Cleber Masson: “Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Exemplo: Um policial militar exige do dono de um bar o pagamento mensal de propina, sob pena de vistoriar com afinco seu estabelecimento comercial, até encontrar drogas ali guardadas.”

     

    Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

     

    STJ: No crime de concussão, consistindo a conduta em exigir, fica claro, desde logo, trata-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não no elemento constitutivo do crime. É nesse sentido a orientação do STJ (HC 266.460/ES, DJE 17/06/2015).

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.168.

     

    *Vale lembrar que a pena do crime de concussão foi alterada pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

    ANTES DA LEI Nº 13.964/19 - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    DEPOIS DA LEI Nº 13.964/19- Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Consiste em novatio legis in pejus, ou seja, pelo fato de prejudicar o réu não pode retroagir.

     

     

    b) Corrupção ativa.

    Errada, pois Antônio e Breno não ofereceram, nem prometeram vantagem indevida a funcionário público.

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    O art. 333 do CP trata do oferecimento ou promessa para determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Dessa forma, fica claro que o particular não é alcançado pela figura típica quando oferece ou promete vantagem, ou a entrega efetivamente ao funcionário público depois de ter ele praticado o desejado ato. Em síntese, ao contrário do que ocorre na corrupção passiva, pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente. É o que resulta da locução para determiná-lo (RT 672/298).

                Alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RHC 70.059/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04/11/2016). Somente na modalidade “receber” da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente “receber” o que foi “oferecido” por terceiro (STF-HC 83.658/RJ j. 29.06.2004).

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.173.

     

    c) corrupção passiva.

    Errada, pois o crime de corrupção passiva é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público. Apesar de Antônio e Breno terem solicitado uma quantia, eles não estão investidos de uma função pública.

     

    Corrupção passiva

         

    A corrupção passiva é tipificada no art. 317 do Código Penal nos seguintes termos:

     

    “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

    Em resumo, na primeira hipótese, a corrupção parte do intraneus; é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia  ao solicitar que a vantagem lhe seja concedida.  Já na segunda situação se supõe iniciativa do corruptor, pois receber e dar são ideias correlatas: a primeira depende da segunda. A última hipótese refere-se à aceitação de promessa de uma vantagem indevida. A palavra “promessa” deve ser entendida na sua acepção vulgar (consentir, anuir).  Aqui a iniciativa também é do corruptor (particular que faz a promessa).

     

  • Em recente decisão, no entanto, o STJ afastou o requisito do nexo entre a comercialização do ato e a atribuição do funcionário público para praticá-lo.

    No caso julgado (REsp 1.745.410/SP), dois funcionários públicos que trabalhavam em um aeroporto aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional, embora não exercessem função de controle imigratório. Para o STJ, tais indivíduos cometeram o crime de corrupção passiva, ainda que sua função não pudesse ser diretamente utilizada para que fosse atingido o propósito do corruptor.

               

    Fonte: Meu Site Jurídico

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/04/stj-corrupcao-passiva-se-caracteriza-ainda-que-o-ato-nao-se-insira-nas-atribuicoes-agente-publico/

     

    d) usurpação de função pública.

    Correta, pois Antônio e Breno fizeram-se passar por oficiais de justiça, alegando que teriam de cumprir mandado judicial. Além disso, incorreram na qualificadora, pois auferiram a quantia de R$ 10.000 que foi paga pelo dono do estabelecimento.

     

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum), inclusive o servidor público, desde que a função usurpada não esteja entre as atribuições do cargo que ocupa.

     

    Sujeito passivo: será a Administração Pública. Também poderá ser vítima eventual particular prejudicado pela ação criminosa do agente.

     

    Conduta: pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.

     

    Qualificadora (parágrafo único): se do fato o agente aufere, para si ou para terceiro,

    vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada, nos termos do parágrafo único.

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.843-844.

  • e) tráfico de influência.

    Errada, pois Antônio e Breno não solicitaram a quantia para influir em ato praticado por funcionário público.

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

     

    Conduta: o tipo traz quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem (para si ou para outrem). O sujeito ativo pratica tais verbos simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público.

     

    ATENÇÃO: caso a aludida influência seja real, poderá haver outro crime (corrupção). A influência prometida deve ser sobre ato de funcionário público no exercício da função (se for sobre ato de particular, poderá haver crime de estelionato).

     

    Consumação e tentativa: em razão das diversas ações nucleares previstas no tipo, o momento consumativo pode variar. Nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, a consumação ocorre com a prática de qualquer uma delas, independentemente da obtenção da vantagem (crime formal). Já na modalidade obter, é necessário que o agente aufira efetivamente a vantagem (crime material). No entanto, esta última modalidade será de difícil configuração, vez que, ao conseguir a vantagem, deverá o agente tê-la solicitado, exigido ou cobrado, ainda que implicitamente. Teoricamente admite-se a tentativa, em especial na forma escrita, caso em que o iter comporta fracionamento.

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.853.

     

    Bons estudos! =)

  • isso é um estelionato do 'brabo'

  • Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Aí galera, se não tem, dentre as opções, o estelionato... Então é por que a banca não quer essa abordagem.

    FIM

    ...

    Qual, dentre as alternativas, é a ÚNICA opção? Usurpação... ponto !

  • Na minha humilde opnião tambem acho que parece ESTELIONATO.

    Alguem pode explicar, a titulo de estudo (sei que não é uma opcao dada pela banca)...

  • E NA FORMA QUALIFICADA ART 328, PARÁGRAFO ÚNICO

  • o que difere o crime de usurpação da função pública do estelionato é a efetiva prática de atos inerentes à função indevidamente desempenhada.

  • CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA-SE FAZER DE FUNCIONÁRIO PUBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

      Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • A usurpação foi crime-meio para o estelionato. Enfim...

  • GABARITO D

     

    Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça...

     

    A conduta se amolda, para ambos, no tipo penal de Usurpação de função pública, pois fingiram ser funcionários públicos para que pudessem cometer o crime. 

  • Usurpação qualificada... $
  • Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.

    Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas

  • Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.

    Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas

  • Para quem pensou que poderia ser Estelionato, apesar de não ser uma opção de resposta:

    No estelionato o agente não pratica atos inerentes à função, como foi o caso da questão.

  • a) CONCUSSÃO= exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, mas em razão dela, vantagem indevida.

    b) CORRUPÇÃO ATIVA= oferecer, vantagem, qualquer tipo de benficio ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da ADM. PÚBLICA. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

    c) CORRUPÇÃO PASSIVA= que se refere ao funcionário corrompido.

    d) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA= usurpar que é derivado do latim ursupare, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

    e) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA= consiste na pratica ilegal de uma pessoa se aproveitar de sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou beneficios para si propria ou terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.

  • concordo com o Joamerson Xavier; trata-se de estelionato nesse caso

  • Acredito que o crime seja de estelionato.

    Vejam a distinção entre o delito de Usurpação da Função Pública Qualificada e Estelionato, pelas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    "Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: 'Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro dos quadros da Administração' (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269)."

    (Gonçalves, Victor Eduardo Rios.Direito penal esquematizado. 2019. p. 869)

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • É como se tivesse praticado o crime de "usurpação de função pública" e posteriormente de "estelionato". Vale salientar que, se o agente pratica o crime de "falsificação de documento público" e posteriormente de "estelionato", o agente irá responder somente por este se o falso se exaurir.

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           "Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."

    Segundo nos ensina Sanches, pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.

    Há ainda. uma qualificadora no § único que se o agente aufere, para si ou para 3º vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada. Além disso, o terceiro beneficiado que recebe a vantagem, concorrendo para a usurpação, responderá como partícipe do crime.

    Fonte: Código Penal para Concursos.

  • Gabarito: LETRA D

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA caracteriza se quando alguém se faz passar por funcionário público. É um crime formal, consumado com a prática do ¹primeiro ato de ofício, independente do resultado.

    Art. 328, CP.  Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • GABARITO D

    Da usurpação de função pública (art. 328):

    1.      Usurpar – tomar para si, apropriar-se de; assumir, avocar.

    2.      O bem jurídico tutelado é o normal e regular funcionar das atividades administrativas, que é comprometida pelo indevido exercício de funções públicas por pessoas inabilitadas.

    3.      O delito em tela pode ser cometido por funcionário público, quando este exerce de forma abusivas função estranha à de que é encarregado.

    Da especialidade:

    1.      A conduta daquele que falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, contudo sem praticar atos inerentes ao ofício (sem intrometer no aparelho estatal), não se ajusta ao tipo em tela, mas sim a contravenção penal prescrita no art. 45: fingir-se funcionário público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Na doutrina de Joamerson Xavier é estelionato.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

    FONTE: Adelante91

  • Ricardo, profissional liberal, estranho ao quadro da Polícia Civil, agindo como se fosse policial civil, comparece em uma residência para cumprir um mandado de busca e apreensão e lá solicita e recebe do morador a quantia de R$ 1.000,00 para não prosseguir com a diligência. Ricardo praticou crime de

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA,     punido com reclusão de 02 a 05 anos e multa. 

  • Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. 
    A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal. 
    Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". 
    A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.  
    Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função. 
    No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • Entendo que seria estelionato, já que usurpação da função pública (crime meio, neste caso) seria absorvido pelo primeiro. Alguém me corrige? Só acertei porque não tinha estelionato entre as opções.

  • Pra mim, seria crime de estelionato.

    Pra ser Usurpador de Função, o sujeito ativo teria que praticar atos de oficio, inerentes a função pública como se legitimado fosse. Nesse caso, ele apenas se apresentou como funcionário público, com a finalidade de colocar a vítima em erro e obter vantagem patrimonial. Não praticou nenhum ato de ofício.

  • O problema da questão ser fácil é que todo mundo acerta!!

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Trata-se, inclusive, de Usurpação de função pública na modalidade qualificada, já que conseguiram auferir vantagem:

      Usurpação de função pública

      Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

          

     Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Erros, me avisem.

  • Gabarito: D

    Código Penal

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Fonte:

  • GAB: D

     Usurpação de função pública

      

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

        

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito D

    Como os bandidos não são funcionários públicos, não há o que se falar em concussão.

  • Responderão por Usurpação da Função Pública

    Detalhe: Com aumento de pena (conforme parágrafo único)

    Cod. Penal

    Art.328

    Usurpação de função Pública

    Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - Detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois anos a cinco anos, e multa.

    Aulas e dicas para concursos: http://abre.ai/aprendafacil

  • Usurpação de função pública, pois não são funcionários públicos.

  • Se tivesse na alternativas "estelionato" eu a marcaria.

    Utilizaram-se de ardil, engodo...

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Ao meu ver o mais correto seria crime de estelionato, mas dentre as alternativas, a única cabível é realmente a d) usurpação de função pública.

    Cléber Masson explica que nestes casos podem ocorrer dois crimes:

    1º ESTELIONATO - Aqui a usurpação da função pública é utilizada como meio para induzir ou manter alguém em erro, como foi o caso da questão.

    Exemplo 1: o irmão gêmeo de um delegado de polícia se passa por ele e solicita vantagem indevida ao particular. Neste caso, o agente se passa por funcionário público e, portanto, pratica estelionato.

    2º ESTELIONATO CUMULADO COM EXERCÍCIO ILEGALMENTE PROLONGADO OU ANTECIPADO.

    -Aqui o indivíduo realmente exerceu ou exercerá função pública, mas não é considerado agente público, pelo contrário, ele vale-se falsamente dessa condição para receber vantagem indevida.

    Exemplo 2: um determinado agente era servidor público e foi demitido. Entretanto, o agente se vale de sua antiga posição para solicitar vantagem indevida ao particular, pois este não sabe que o agente não é mais servidor público. Neste caso, o agente comete o crime de estelionato e também o crime do art. 324 do CP.

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    FONTE: MATERIAL DE AULA PROF. CLÉBER MASSON.

  • Não tem como ser corrupção passiva pois eles nem são funcionários públicos. Trata-se de usurpação de função pública:

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Entendo que o estelionato absorveria a usurpação.

  • Como diferenciar o crime de estelionato do crime de usurpação de função pública quando agente aufere vantagem?

     Segundo Greco, na usurpação de função pública o agente aufere vantagem que advém do exercício ilegítimo de uma função pública. No crime de estelionato o agente finge ser funcionário sem exercer qualquer função, mas mantendo a vítima em erro para obter vantagem (Código penal comentado, pag. 1168).

    Afirma o autor, que para configurar o crime de usurpação de função pública não basta que se apresente como um funcionário ou se apresente como ocupante de determinado cargo, é necessário a prática do ato de ofício.

    O agente praticou um ato de determinada função? apenas com as informação na questão, me parece que não. O agente apenas alegou. O dolo principal era de auferir vantagem indevida mantendo a vítima em erro por meio da fraude.

    É necessário apontar, que o crime em tela se consuma com a pratica da usurpação. Assim, com base nos fatos narrados, nem consumado foi.

    Exemplo CONCRETO de usurpação de função pública: determinada copiadora utilizava carimbos de autenticação pertencente ao 4º ofício de Notas. STJ, REsp 688339/DF.

    No meu sentir, apenas com as informação narradas, o agente praticou o crime de de estelionato.

  • No caso da questão trata-se do crime de Usurpação de função pública, inclusive com aumento de pena por conta da previsão do p.ú. do art. 328:

      Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Pessoal, isso aí pra mim é delito contra o patrimônio, e não delito funcional. É furto qualificado pela fraude ou estelionato, a depender se eles pegaram o dinheiro em um caixa ou cofre ou se a vítima entregou na mão deles. Alguém pode examinar mais detidamente a situação fática aí e me responder?

  • A) Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    B) CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)

    C) Corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    D) GABARITO.

    E) Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(...) O DONO DA JOALHERIA NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E USURPAÇÃO FUNÇÃO PUBLICA.

    O ponto principal desta questão é a utilização pelo agente do mandado de busca e apreensão judicial (que é falso), pois não bastava vestir-se falsamente ou usar crachá de oficial, foi o exercício da função (o uso do mandado) que caracterizou o delito de usurpação, e não de estelionato. Caso o agente se passasse por oficial e, sem o mandado judicial (aqui entra a parte que exige ato de oficio para ser usurpação), solicitasse quantia indevida porque sabia que havia um mandado a ser cumprido na residência, caracterizaria o delito de estelionato. 

  • Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • A ação nuclear típica é usurpar, que significa apossar-se de, tomar algo sem direito, exercício irregular. A conduta incriminada é usurpar o exercício de função pública. É necessário que o agente efetivamente pratique atos inerentes à função pública, qualquer que ela seja, remunerada ou não, permanente ou transitória

  • Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:

    Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.

    Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.

    Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .

    Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.

    Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .

    Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

    Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).

    Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.

    Fonte: Colega do QC.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. 

    A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal. 

    Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". 

    A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.  

    Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função. 

    No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal. 

    Gabarito do professor: (D)

  • Gabarito: D

    a) Concussão (Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)

    b) Corrupção ativa (Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)

    c) Corrupção passiva (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    d) Usurpação de função pública (Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    e) tráfico de influência (Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

  • Gabarito: Letra D!

    Repetindo para guardar comigo o resumo. Segue o baile!

    Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:

    Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.

    Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.

    Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .

    Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.

    Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .

    Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

    Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).

    Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.

  • GABA d)

    fazendo-se passar por oficiais de justiça

  • Se com a autoatribuição de falsa identidade o agente vier a usurpar o exercício de função pública, praticando atos para os quais não está legalmente legitimado, o fato se amoldará ao delito tipificado no art. 328 do Código Penal. 

    (Rogerio Greco. 2017, p. 1565)

  • Quando o usurpador da função aufere vantagem em "razão do cargo" o crime é qualificado Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • Gabarito: D

    CP

       Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  •  Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Dá pra matar a questão em poucos segundos...

    "Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, [...]"

    > Usurpação de função pública.

    ...exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

    Gabarito (D)

    _______________

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA D

     O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.

    ----------------------------------

    Usurpação de função pública.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  •  O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.

    ----------------------------------

    Usurpação de função pública.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Joamerson o princípio da especificidade impede que o crime seja estelionato. Existe crime próprio para a conduta.

  • Usurpação da função pública QUALIFICADA, sendo assim, passa a ser pena de reclusão

  • Usurpação de função pública

           

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A ação nuclear consiste em usurpar, isto é, exercer indevidamente ou assumir de modo ilícito. Trata-se de “assumir e exercitar, indevidamente, funções ou atribuições que não competem ao agente. Com a usurpação de função há indevida e ilegítima intromissão no aparato legal da Administração Pública de um extraneus que se arroga prerrogativas de funcionário, que não as tem, e pratica atos de ofício, como se funcionário competente fosse”.

    objeto material é a função pública (de qualquer natureza, ainda que não remunerada). Se a função pública inexiste, ou se a lei permite que o ato seja realizado por particulares, ainda que excepcionalmente, não há crime (p. ex., o guarda civil municipal que efetua prisão em flagrante não comete usurpação de função pública, porque não se trata de ato privativo de agentes estatais, tanto que a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, nos termos do art. 301 do CPP).

    André, E. (2021), DIREITO PENAL V 3 - PARTE ESPECIAL (ARTS. 235 A 359-H), 8th edição, Editora Saraiva, São Paulo.

  • Distinção entre usurpação de função pública e estelionato. Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: “Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente a função irrogada dentro dos quadros da Administração”. (Tacrim- SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269).

    Fonte: Direito penal Esquematizado - Parte Especial (Vitor Eduardo Rios Gonçalves e Andre Estefam)

  • Isso é estelionato PURO e SIMPLES.

    Eu duvido que qualquer um aqui que, na vida real, como Delegado, Promotor ou Juiz, se deparasse com essa situação de pessoas se passando pelo que não são, a pretexto de cumprir uma ordem judicial, levando em erro a vítima por meio fraudulento, e obtendo vantagem indevida, iria autuar, denunciar ou condenar por Usurpação da Função Pública. Este crime foi o meio utilizado para solicitarem o dinheiro. P. da Consunção. Absorvido totalmente pelo estelionato.

    No mais, é a galera tentando justificar o gabarito da banca.

    Apenas CESPE sendo CESPE.

    Como sempre digo, existe o certo, o errado e o que o CESPE diz que é.

  • Gabarito - Letra D.

    Por eliminação apenas.

    No entanto, é importante destacar que - tipo objetivo: A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. Portanto, não é suficiente que o autor assuma, indevidamente, a função pública, sendo igualmente necessário que pratique pelo menos um ato oficial. A doutrina explica que a mera simulação da qualidade de funcionário, sem a prática de ato oficial, configura-se a contravenção do art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público), ou ainda, a depender da situação, o crime de estelionato.

    Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • QUE QUESTÃO, MEUS AMIGOS! QUE QUESTÃO!

  • Quase que eu caio kkkkkk

  • Aqui é um tremendo estelionatário isso sim, mais " é o cebraspe agora que lembrei" quem manda é ele e o STF. O que eles disseram e pronto!!

  • não sabia que oficial de justiça fazia busca e apreensão kkkkkk

  • O agente deve praticar algum ato de ofício da função usurpada. O mero fato de se identificar como funcionário público não caracteriza esse crime, mas, sim, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

  • Para se caracterizar o crime de concussão faz-se necessária a função pública legitimamente ou mera expectativa disso.

  • Pra quem não entendeu, os caras SE PASSARAM POR OFICIAIS DE JUSTIÇA, sendo que os caras não são .

  • Não sabia que exigir propina era ato de ofício de oficial de justiça.

  • meteram o loko e se passaram (usurparam) por servidor público e ainda fizeram a boa (obtiveram vantagem).

  • De início eu pensei: Esta questão está errada, haja vista Antônio e Breno restarem incursos no delito de estelionato.

    Mas por que, então, trata-se de delito de usurpação de função pública e não de estelionato? Colegas, o primeiro delito, o de usurpação de função pública, ainda que o agente possa auferir vantagem (o que qualificaria o crime), esta é obtida pelo exercício indevido de uma função pública. No caso em tela, Antônio e Breno se passam por Oficiais de Justiça, praticando tais atos indevidos.

    No crime de estelionato seria diferente, portanto. Aqui, o agente não desempenha função alguma. Sua única intenção seria induzir a vítima a erro de modo a garantir a vantagem indevida. (GRECO, 2019, pág. 1241)

    A fim de agregar maior conhecimento, trago à baila alguns pontos:

    1) Se o agente finge ser funcionário público e não pratica, sequer, qualquer ato?

    Aqui, estaremos diante de contravenção referente à fé pública. vejamos o art. 45 da LCP:

    Art. 45. Fingir-se funcionário público:     

    Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    2) Agente que se encontra suspenso por decisão judicial e pratica ato de ofício?

    Aqui, estaremos diante de Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, com subsunção a conduta tipificada no art. 359 do CP.

    Espero que possa ter ajudado alguém! :D

    Referências:

    GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 13ª. ed. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2019.

  • Q1120087 = 1120612

  • Antônio e Breno responderão pelo crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Usurpar é assumir, tomar pra si, apossar-se.

    Perceba que Antônio e Breno usurparam a função de oficial de justiça, incorrendo em tal crime.

    A questão tenta induzir o candidato a erro colocando no final que eles “solicitaram” a quantia de R$ 10 mil reais, que é a conduta típica do crime de corrupção passiva.

    Contudo, Antonio Breno não eram funcionários públicos, eles, na verdade, usurparam tal função.

  • Respondem pelo crime de usurpação de função pública art. 328 do CP e, nesse caso, na modalidade qualificada uma vez que obtiveram vantagem econômica.
  • Paulina e Paola xD

  • Pior que hoje em dia tem muito estudante de direito chegando a esse nivel kkkkkkkk

  • Se tivesse a opção estelionato eu teria marcado.

    Alguém sabe a diferença? Seria apenas se passar por agente público??

    obrigada.

  • ainda bem que não colocaram a opção de estelionato, ai ficou fácil, mas, se estivesse estelionato havia errado, depois de um ano de 5/6 horas liquidas de domingo a domingo de estudo, ainda poderia errar uma questão dessa, porém, meu acertos já estão na casa dos 75 a 80%, vamos a luta.

  • Na prova da PCPR - Delegado () consideraram ESTELIONATO o gabarito.

  • Desde quando solicitar valores para não cumprirem mandado faz parte da função pública???

    O crime de usurpação de função pública caracteriza-se quando alguém exerce função típica, nao há como usurpar uma função que não existe....

    Claramente é uma situação de estelionato.

    Enfim, por exclusão seria possível chegar ao gabarito.

  • EU EIN

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  • Usurpação de função pública é um crime contra a ADM PÚBLICA e não contra empresas privadas (joalheria).

    Claramente seria o crime de estelionato.

  • Adianta estudar e aprender se a gente depende de examinadores que pelo visto não estudam?

  • Caberia, eventualmente, a absorção do crime de Usurpação de Função Pública pelo de Estelionato.

    Não obstante, está correto afirmar que dentre as assertivas a D é a correta.


ID
3361846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120088.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    Obs.: Colega Bruno, o erro da alternativa B é falar que o prazo é interrompido, sendo que na verdade é suspenso! Efeitos práticos: interrupção reinicia o prazo e suspensão continua de onde parou.

  • Suspende ---> o processo e o curso do prazo prescricional.

    Não impede a produção antecipada de provas "urgentes".

    Prisão preventiva só se presente os pressuposto do 312.

    Gab. D

  • Qual o erro da B?

  • Réu citado por edital - Não comparece em juízo nem constitui defensor:

    Providências do Juiz:

    1 - SUSPENSÃO (não interrupção) do processo e do prazo PRESCRICIONAL (não decadencial)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Entendimento seguido pela banca)

    2 - PODE determinar produção antecipada de provas urgentes

    Súmula 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    3 - PODE determinar prisão preventiva

    Quando presentes requisitos do artigo 312 do CPP.

  • Qual o procedimento caso o réu seja citado por edital e não compareça?

    "Com a atual regra do art. 366, caput, CPP, não apresentando defesa escrita o acusado citado por edital, deverá o juiz determinar a suspensão do processo, impondo a lei, como consequência, a suspensão também do prazo prescricional."

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

    Por quanto tempo o processo permanecerá suspenso?

    "O prazo de sua suspensão deverá encontrar o seu limite naqueles prazos previstos para o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, ou seja, conforme estiver previsto na regra do art. 109 do CP ou em legislação específica."

    "Súmula, de nº 415 /STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

    Qual a exceção quanto aos crimes de lavagem de capitais?

    Atento às características e às condições pessoais dos agentes que praticam a criminalidade macroeconômica, entre as quais certamente se há de incluir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a referida lei faz ressalva da aplicação do art. 366, CPP, em relação a tais delitos, estabelecendo que “no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • POR EDITAL> SUSPENDE O PRAZO PRESCRI[CIONAL

    HORA CERTA > NÃO SUSPENDE

  • Gabarito: D

    CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312.

  • BRUNO MAIA

    O erro foi dizer que o prazo será interrompido, sendo que no CPP fala em suspender.

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Qual o procedimento caso o réu seja citado por edital e não compareça?

    "Com a atual regra do art. 366, caput, CPP, não apresentando defesa escrita o acusado citado por edital, deverá o juiz determinar a suspensão do processo, impondo a lei, como consequência, a suspensão também do prazo prescricional."

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

    Por quanto tempo o processo permanecerá suspenso?

    "O prazo de sua suspensão deverá encontrar o seu limite naqueles prazos previstos para o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, ou seja, conforme estiver previsto na regra do art. 109 do CP ou em legislação específica."

    "Súmula, de nº 415 /STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

    Qual a exceção quanto aos crimes de lavagem de capitais?

    Atento às características e às condições pessoais dos agentes que praticam a criminalidade macroeconômica, entre as quais certamente se há de incluir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a referida lei faz ressalva da aplicação do art. 366, CPP, em relação a tais delitos, estabelecendo que “no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Vinicius, comentário replicado para ficar salvo, obrigado!!

  • Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Qual o procedimento caso o réu seja citado por edital e não compareça?

    "Com a atual regra do art. 366, caput, CPP, não apresentando defesa escrita o acusado citado por edital, deverá o juiz determinar a suspensão do processo, impondo a lei, como consequência, a suspensão também do prazo prescricional."

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

    Por quanto tempo o processo permanecerá suspenso?

    "O prazo de sua suspensão deverá encontrar o seu limite naqueles prazos previstos para o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, ou seja, conforme estiver previsto na regra do art. 109 do CP ou em legislação específica."

    "Súmula, de no 415 /STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

    Qual a exceção quanto aos crimes de lavagem de capitais?

    Atento às características e às condições pessoais dos agentes que praticam a criminalidade macroeconômica, entre as quais certamente se há de incluir os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, a referida lei faz ressalva da aplicação do art. 366, CPP, em relação a tais delitos, estabelecendo que “no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Vinicius, comentário replicado para ficar salvo, obrigada!!

  • Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, ▷ ▷juiz pode:

    ▷▷ determinar a produção antecipada das provas consideradas

    ▷▷ decretar prisão preventiva SE requerida pelo MP, assistente, querelante ou representação da autoridade policial (nunca de ofício pelo juiz).

  • Nas palavras do Professor Renato Brasileiro:

    "No tocante ao acusado citado por edital, é sabido que se ele não apresentar resposta à acusação, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, ex vi do art. 366 do CPP. Não obstante, se o acusado citado por edital tomar conhecimento da imputação, diz o art. 396-A, parágrafo único, do CPP, que o prazo para a apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído."

    ____________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - 6ª Ed. (pg.1327). Bons estudos!

  • A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

  • Ricardo é denunciado pelo Ministério Público por um crime de roubo cometido na cidade de Rio Doce no ano de 2013. Recebida a denúncia é expedido mandado de citação, mas Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:

    suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    NÃO CONFUNDIR: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    ATENÇÃO: vale lembrar que, NO PROCESSO POR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

  • O que poderá acontecer se o acusado, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado?

    Nos termos do art. 366, há 4 consequências possíveis:

    (1) suspensão do processo

    (2) suspensão da prescrição

    (3) juiz poderá determinar a produção antecipada das provas urgentes e

    (4) juiz poderá decretar a prisão preventiva, se for o caso, obedecendo-se aos requisitos do art. 312.

    O processo ficará suspenso, juntamente com a prescrição. É prescrição, não decadência. É suspensão, não interrupção. Não há que se falar em revelia (aliás, mesmo se o réu for efetivamente citado e deixar de apresentar defesa, será nomeado defensor dativo). Eventuais provas urgentes poderão ser antecipadamente produzidas. Caso entenda necessário, e desde que presentes os demais requisitos legais, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do réu. Mas atenção: poderá, e não deverá. É uma faculdade, não uma obrigatoriedade.

    Força! Que Deus ilumine os seus caminhos!

  • EXCEÇÃO

    COPIEI DO JOÃO PAULO AVELINO NOS COMENTÁRIOS

    Qual a exceção quanto aos crimes de lavagem de capitais?

    Atento às características e às condições pessoais dos agentes que praticam a criminalidade macroeconômica, entre as quais certamente se há de incluir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a referida lei faz ressalva da aplicação do art. 366, CPP, em relação a tais delitos, estabelecendo que “no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Vinicius, comentário replicado para ficar salvo, obrigado!!

  • No caso de citação por edital o acusado não comparecer para defender-se, nem constituir advogado, segue a ordem:

    1 - o processo será SUSPENSO e o curso do prazo PRESCRICIONAL. Neste caso obedecerá a súm do STJ 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    2 - O Juiz PODE determinar a produção de provas consideradas urgentes.

    3 - Se for o caso, decretar a prisão preventiva.

  • a) Falso. A prisão preventiva não deve ser determinada de maneira automática e objetiva, tal como transmite a alternativa. Noutras palavras, a revelia do réu não constitui, por si só, fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, é dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do investigado, mormente se evidenciada a necessidade da medida em qualquer da hipóteses previstas pelo artigo 312 do CPP.

    b) Falso. Não haverá interrupção, mas sim suspensão. É o que se extrai da simples leitura do art. 366 do CPP.

    c) Falso. Tenhamos em mente que a regra é a suspensão da ação e do prazo prescricional (366 do CPP). A hipótese trazida na alternativa diz respeito a uma exceção trazida pelo legislador na Lei n. 9.613/98 – que dispõe, dentre outros temas, sobre a lavagem de capitais. Se fosse o caso, não se aplicaria o art. 366 do CPP, prosseguindo-se o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo (art. 2º, § 2º da Lei n. 9.613/98). Como estamos tratando do delito de falsidade ideológica, a regra do art. 366 do CP merece ser aplicada.

    d) Verdadeiro.  De fato, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderá o magistrado (faculdade) determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, ainda nos termos delineados no art. 366 do CPP.

    e) Falso. O prazo é prescricional, não decadencial, conforme elucida o art. 366 do CPP.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Art. 366 CPP.

  • Com o pacote anticrime o juiz não mais decreta de ofício a prisão!!!

  • Artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos, o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva"

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão

  • Para resolução dessa questão é demandado entendimento relativo à matéria de citação e sua repercussão no processo penal.

    Na hipótese em que o réu é citado por edital e não comparece, nem constitui defensor, poderá ocorrer 04 tipos de consequência, segundo o mandamento do art. 366 do CPP. O juiz:

    1. determinará a suspensão do processo;
    2. determinará a suspensão do prazo prescricional;
    3. poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes;
    4. poderá decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Diante disto, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois apresenta de maneira equivocada o vocábulo imperativo “deverá" decretar a prisão preventiva quando, de acordo com a previsão legal, o juiz “poderá" decretar a prisão, desde que atenda aos ditames do art. 312 do CPP. Assim, o magistrado analisará a possibilidade de decretação da preventiva e, a depender do cenário fático, se for o caso, assim a decretará. Não se trata, portanto, de um ato imperativo.

    b) incorreta, uma vez que, de acordo com o art. 366 do CPP, o juiz deverá determinar a suspensão do prazo prescricional, enquanto que a assertiva dispõe sobre a interrupção do prazo, evidenciando, assim, contrariedade ao dispositivo legal que disciplina a matéria.

    c) Incorreta, tendo em conta que os efeitos da revelia não se operam diante da ausência do réu que foi citado por edital e não constituiu defensor. Para esta hipótese, a solução é a contida no art. 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    d) Correta, pois a assertiva vai ao encontro do artigo 366 do CPP, que aponta a possibilidade de determinação da produção de provas consideradas urgentes.
    A esse respeito, vale lembrar a súmula 455 do STJ, que exige fundamentação concreta da decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, não sendo suficiente a justificativa pautada no decurso do tempo.

    e) Incorreta, dado que, o artigo 366 do CPP trata sobre a suspensão do prazo prescricional, não há que se falar em prazo decadencial, como apresentado nesta assertiva.

    Portanto,
    Resposta: ITEM D.
  • Gabarito: D!

    [CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

  • Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL,

    1 - Não comparecer,

    2 - Nem constituir advogado,

    Ficarão SUSPENSOS:

    1 - O processo e

    2 - o curso do prazo prescricional,

    PODENDO o JUIZ:

    1 - Determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,

    2 - SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo

    e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,

    se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GABARITO: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • A regra geral no processo penal - com ainda mais rigor - é a citação pessoal do acusado, já que estará em risco a própria liberdade de locomoção dele. Contudo, nos casos em que ele não for encontrado, caberá citação por edital, gerando a suspensão do processo criminal e do curso do prazo prescricional, na forma do ar. 366 do CPP.

    Fonte: Diálogos sobre o Processo Penal - Pedro Coelho - Editora Juspodivm.

  • Acusado citado que não comparecer:

    a. Citado por hora certa: nomeia defensor dativo;

    b. Citado por edital: suspende o processo e o prazo prescricional podendo o juiz determinar as provas urgentes.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO  o juiz determinar a produção antecipaa das provas consideradas urgentes e se, for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do disposto do art. 312.

  • D. GABARITO

    Lembrando que o posicionamento do STF é divergente quanto a suspensão do prazo prescricional, vejam:

    Súmula 415, STJ: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

    STF? É nesse sentido?

    Muito cuidado, quanto aquilo que for cobrado em prova, pois nós temos divergência entre STJ e STF.

    Então a súmula 415, diz: (...) Então nós vamos jogar ali a pena máxima em abstrato, naquela tabela do CP, aí o máximo que deu é o prazo máximo em que fica suspensa a prescrição, após a citação por edital.

    O STF, TEM OUTRA MENTALIDADE, ELE ENTENDE QUE FICA SUSPENSO ATÉ OU O RÉU APARECER, OU ELE CONSTITUIR ADVOGADO, ENTÃO NÃO HAVERIA UM PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO.

    Avante, sempre constante.

  • CITADO POR EDTIAL == SUSPENDE PROCESSO E CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL

    SABENDO DE PROVAS NOVAS PODE O JUIZ TOMAR PROVIDENCIAS PARA SANEAMENTO.

  • Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipaa das provas consideradas urgentes e se, for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do disposto do art. 312.

  • GAB D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312.

    Acrescentando Súmulas e artigos relacionados ao 366 CPP.

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Lei de lavagem de capitais 9613/98. Art 2 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • A) Poderá decretar a preventiva (é uma faculdade).

    B, C e E) Determinará a suspensão, que é prescricional, do prazo e do processo.

  • GAB: D

    Consequências de o acusado CITADO POR EDITAL não comparecer nem constituir advogado:

    -> o processo e o prazo prescricional serão suspensos

    -> juiz pode determinar a produção antecipada das provas urgentes

    -> juiz pode decretar a prisão preventiva

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Por favor, alguém me explique o erro da C... Só está errada porque a questão fala do crime específico de "falsidade ideológica"?

  • CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Suspensão: pausa no processo

    Interrupção: reinício do processo

  • SUSPENSÃO: pausa no processo

    INTERRUPÇÃO: reinício do processo

  • COPIEI O COMENTÁRIO MUITO BOM DE UMA COLEGA AQUI DO QC, SEGUE:

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

  • Letra D

    Fonte: Simone Laass

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O PROCESSO SUSPENDE!

  • exceção à suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu é citado por edital: lei 9613 (lavagem de dinheiro)
  • Quando é que a gente para de confudir CPC e CPP? sacooooh

  • não li a assertiva "e" até o final e me f....

  • deverá decretar a prisão preventiva do réu. Se for o caso, poderá, não é obrigatoriedade

    B

    determinará a interrupção do curso do prazo, que é prescricional. Quase caí nessa. Não é interrupção, é suspenção

    C

    decretará revelia do réu e dará seguimento ao processo com defensor dativo. Não seguirá o processo

    D

    poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes.

    E

    suspenderá o processo e o curso do prazo, que é decadencial. É prescricional

  • Isso em qualquer crime ou só falsidade ideológca?

  • Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital será fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Alternativa, D.

  • CORRETA: D

    • A. deverá decretar a prisão preventiva do réu. Sim, mas só se for esse o caso.
    • B. determinará a interrupção do curso do prazo, que é prescricional. (A SUSPENSÃO)
    • C. decretará revelia do réu e dará seguimento ao processo com defensor dativo. ERRADA - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.271/96: Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
    • D. poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes. CORRETA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    • E. suspenderá o processo e o curso do prazo, que é decadencial. (É PRESCRICIONAL)

    Q1829199 - CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia: Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.” ERRADO, pois, citado por edital se o acusado não comparecer, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, não impedindo a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se for o caso. Art. 366, CPP.

  • Neste tipo de questão tome cuidado com alguns termos.

    Dificilmente as legislações determinam o magistrado para que faça determinada coisa.

    Normalmente disciplinam faculdades.

  • Citação (mandado - em território/ precatória - fora do território)

    Citação efetivada ⇨ processo completamente formado

    1.     Pessoalmente (regra)

    a.     Réu preso

    b.     Não comparecer justificadamente ou não comunicar mudança/novo endereço

                                                   i.     Processo seguirá sem a presença

    c.     Ainda que haja advogado.

    _________________________________________________________________________________

    2.     Hora certa (ficta/ presumida) (forma do CPC)

    a.     Para o réu que se oculta

    b.     2 tentativas de citação

                                                   i.     Marca dia e hora para voltar ou

                                                 ii.     Informa vizinho ou pessoa próxima (dá como citado)

    c.     Nomeação de defensor dativo (revelia) ⇨ processo seguirá sem a presença

    d.     Se achar o réu, será citação pessoal.

    _________________________________________________________________________________

    3.     Edital (ficta/ presumida)

    a.     Para o réu não encontrado

    b.     Prazo do edital - 15 dias

    c.     Não comparecer/ sem advogado:

                                                   i.     Suspende o processo

                                                 ii.     Suspende o curso do prazo prescricional

                                                iii.     Cabível produção de prova urgente e prisão preventiva

    _________________________________________________________________________________

    4.     Por Carta Rogatória

    a.     No estrangeiro + lugar sabido

    b.     Suspende a prescrição até cumprir a carta

    5.     Por Carta Precatória

    a.     Fora da jurisdição do juiz

    b.     Se oculta

                                                   i.     Carta de devolvida

                                                 ii.     Citação por hora certa

    6.     Citação de Militar

    a.     Intermédio do chefe

    7.     Intimação defensor constituído: por publicação

    8.     Intimação defensor nomeado/ público/ dativo: pessoalmente

  • Na hipótese em que o réu é citado por edital e não comparece, nem constitui defensor, poderá ocorrer 04 tipos de consequência, segundo o mandamento do art. 366 do CPP. O juiz:

    1. determinará a suspensão do processo;

    2. determinará a suspensão do prazo prescricional;

    3. poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes;

    4. poderá decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP

  • Curte aqui se você deixou passar o MALDITO TERMO INTERRUPÇÃO. É SUSPENSÃO.


ID
3361849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), no procedimento comum ordinário, após o recebimento de denúncia e o oferecimento de resposta à acusação pela defesa, o juiz absolverá sumariamente o denunciado na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; [LETRA B]

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; [LETRA E] ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Os itens C e D são casos de rejeição da denúncia: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    [LETRA C] I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    [LETRA D] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120089

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;    

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Gab. E

  • GABARITO: E

    Para recordar as hipóteses de absolvição sumária, lembrar que ocorrerá quando o fato NÃO for típico/ilícito/culpável/punível:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - ILICITUDE

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - CULPABILIDADE    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou - TIPICIDADE

    IV - extinta a punibilidade do agente. - PUNIBILIDADE

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.     

  • Rejeição da denúncia/queixa x absolvição sumária.

     

    Na REJEIÇÃO da denúncia ou queixa: juiz analisa aspectos formais, procedimentais, da peça acusatória; se existe elementos mínimos para o exercício da ação penal, se não há inépcia da inicial etc. No caso, NÃO REALIZA QUALQUER TIPO DE ANÁLISE FÁTICA DO CASO.

     

    Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, por outro lado, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso, e por isso mesmo pronuncia a absolvição sumária, se for o caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.

     

    As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:        

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

  • REJEITA-SE A DENUNCIA POR NÃO SER APTA. MAS NÃO SE ABSOLVE SUMARIAMENTE PELO MESMO MOTIVO.

  • Danna Luciani, nunca deixe de comentar as questões, please! Obrigada pela ajuda que nos dá! Beijos e sorte!

  • GABARITO E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:


    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • RESPOSTA E (Art. 397, III, CPP)

    RESUMO:

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

    REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

           

    I - for manifestamente inepta;  (Art. 41).  A denúncia ou queixa para ser apta: fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol das testemunhas.

    II - faltar :

    pressuposto processual (juiz, demanda e as partes) ou

    condição para o exercício da ação penal ( lnteresse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, condições de procedibilidade etc); ou   

     

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (lastro probatório mínimo)

  • Gabarito: Letra E

    Rejeição da Denúncia

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;    

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Processo Comum

    Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Tribunal do Juri

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   

    I – provada a inexistência do fato;        

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

    III – o fato não constituir infração penal;     

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • A questão exige conhecimento relativo às hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. A esse respeito, temos a previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

    Diante desta introdução, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois, como delineado na exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou indícios de autoria ou participação, o juiz impronunciará o réu.

    b) Incorreta, uma vez que o inciso II do art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o magistrado poderá absolvê-lo impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III do CPP).
    Apenas a título de complemento, no tocante ao procedimento do júri, somente será possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP.

    c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.

    d) Incorreta, pois, de igual forma, a ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP

    e) Correta, pois refere-se à exata disposição do art. 397, inciso III do CPP.

    Logo,
    Resposta: ITEM E.
  • Para respondermos esta questão é importante atentarmos para os artigos 395 e 397 do CPP;

    No artigo 395 temos os elementos que causam a rejeição da denúncia ou queixa.

    No artigo 397 encontraremos as razões para absolvição sumária do denunciado.

    Reparem que são dois momentos distintos do processo.

    Atenção para os detalhes e bons estudos.

  • GABARITO: E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

  • Absolvição Sumária (o juiz deverá)

    1-   Excludente de ilicitude

    2-   Excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade)

    3-   Fato não constitui crime

    4-   Extinta a punibilidade

  • E a história que na duvida absolve réu é so blá-blá-blá.
  • Sabe o motivo de eu errar essa? foi porque eu olhei pra letra E e pensei: beleza, mas e se for contravenção penal?

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Procedimento Comum

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do Juri

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Hipóteses de absolvição sumária ocorrerão quando o fato NÃO for Típico, Ilícito, Culpável ( exceto inimputabilidade), Punível.

    Se o fato narrado não constituir crime = atípico.

  • GABARITO LETRA E

    Lembrando que, quando se tratar de acusado inimputável este será PROCESSADO e JULGADO, sendo ao final, sentenciado por meio de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.

    abs

  • a)     haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.

    Absolvição sumária: juízo de certeza

    b)     ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.

    Ficar comprovado excludente de culpabilidade, salvo inimputabildiade

    c)      a denúncia ser manifestamente inepta.

    Essa é uma das causas de rejeição da denúncia

    d)     faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Essa é uma das causas de rejeição da denúncia

    e)     o fato narrado evidentemente não constituir crime.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Procedimento Comum

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do Juri

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.

    As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.

    Art 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396 A, e paragráfos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando veirifcar:

    I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV- extinta a punibilidade do agente.

     

  • Letra A traz uma hipótese de absolvição (Art. 386), não absolvição sumária (Art. 397)

    Sobre a letra B: não há absolvição sumária imprópria no procedimento comum, ao contrário do Tribunal do Júri, e apenas quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Letras C e D trazem hipóteses de rejeição da denúncia (Art. 395), não de absolvição sumária.

    Gabarito: Letra E

  • Apenas um esclarecimento acerca da letra B:

    A absolvição sumária imprópria (com base na inimputabilidade) seria prejudicial ao réu, pois lhe seria aplicada, de logo, medida de segurança (que é pena) e para tanto seria necessário o devido processo legal. Deve-se, então, não absolver, mesmo que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.

    Abraços!

  • Uma dica para quem tem dificuldades em gravar as hipóteses de absolvição sumária é fazer uma relação com o conceito analítico de crime, de acordo com a teoria tripartida (fato típico, antijurídico e culpável):

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    (Antijurídico)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    (Culpável)

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    (Típico)

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Dica de outro.

    A absolvição sumária ocorre antes de qualquer instrução, ou seja, o juiz tem por base apenas os elementos de informação.

    Por isso, todas as causas de absolvição sumária do processo comum devem ser evidentes ou manifesta. Por fim, a existência de causa extintiva da punibilidade não exige maiores provas.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

    obs: no júri, a absolvição sumária ocorre após a instrução (art. 415). Por isso o texto legal destaca: provada; provado; demonstrado etc.

    Com essa ideia já da para eliminar a maioria das alternativas.

  • Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.      

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Absolvição Sumária:

    1. Excludente ilicitude
    2. Excludente de Culpabilidade - salvo inimputabilidade
    3. Fato narrado não é Crime
    4. Extinção Punibilidade.
  • Gabarito: E

    O examinador tentou confundir os requisitos em que a denúncia ou queixa será rejeitada( art. 395)

    com o que juiz absolverá sumariamente (art 397).

  • Letra da lei... artigo 397, inciso III, CPP:

    o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

  • GAB.: LETRA E

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397)

    HIPÓTESES:

    # EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    # EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE => SALVO => INIMPUTABILIDADE

    # FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME

    # EXTINTA A PUNIBILIDADE

  • Não entendi, a resposta não está no art 395 denúncia ou queixa rejeitada??

  • A (errado)

    haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.

    explicação: Tentou confundir com a absolvição do júri, contudo, se mantém errada pelo "haver dúvida".

    B (errada)

    ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.

    explicação: Novamente tentou confundir, essa é a exceção a culpabilidade da absolvição sumária.

    C (errada)

    a denúncia ser manifestamente inepta.

    explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    D (errada)

    faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    E (certa)

    o fato narrado evidentemente não constituir crime.

    explicação: Não tem, está correta.

  • Gabarito: E

    A previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

    Diante desta introdução, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois, como delineado na exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou indícios de autoria ou participação, o juiz impronunciará o réu.

    b) Incorreta, uma vez que o inciso II do art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o magistrado poderá absolvê-lo impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III do CPP).

    Apenas a título de complemento, no tocante ao procedimento do júri, somente será possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP.

    c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.

    d) Incorreta, pois, de igual forma, a ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP

    e) Correta, pois refere-se à exata disposição do art. 397, inciso III do CPP.

    Fonte: Comentário Professor do QC.

  • 397 CPP - O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:

    • A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa)
    • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível)

    • Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.:

    adultério)

    • Que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)

    Obs.: Tal decisão faz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido.

    (Nestor Távora).

  • é porque a questão pediu de acordo com o CPP , mas alternativa A também está certa porque se o juiz ficar com duvida na hora de absolver sumariamente(no procedimento ordinário e sumário) o acusado vigora o princípio do in dubio pro reo , este princípio não se aplica na primeira fase do tribunal do júri .

  • A questão exige conhecimento relativo às hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. A esse respeito, temos a previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

  • Mais que decorar, devemos sempre observar a sistemática processual penal. Para uma decisão de mérito, faz sentido apenas a E.


ID
3361852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser citado pessoalmente.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120090.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A título de complementação, quando as peças existentes forem encaminhadas ao juízo comum, o procedimento sumário será adotado.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo   

  • NÃO TEMOS CITAÇÃO POR EDITAL NA [Lei 9.099/95] .

  • Quais são os motivos que levam à remessa de uma IMP do JEcrim para o juízo comum?

    1) Não localização do acusado.

    Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    2) Complexidade da causa.

    Lei 9.099/95 - Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Lei 9.099/95 - Art. 77, § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Seguirá qual procedimento?

    Seguirá o procedimento comum sumário.

    "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."

  • Gabarito D

    Lei 9099/95 , Citação:

    1) deve ser pessoal

    2) é feita no próprio Juizado (sempre que possível) ou por mandado

    3) se o acusado não for encontrado, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum

  • Resumo 9099:

    Menor Potencial ofensivo = não superior a dois anos. (usa causa de aumento e diminuição).

    Médio potencial ofensivo = ultrapassa dois anos, mas a pena MINIMA não ultrapassa um ano (cabe sursis).

    Medidas despenalizadoras = medidas que tem como objetivo de evitar processos).

    são elas:

    01)  composição civil dos danos

    audiência preliminar +

    analisar:

    caso seja aceita, consequências:

    privada – extingue o processo.

    Condicionada – MP pode continuar

    Publica – MP pode continuar.

    02)  transação penal

    proposta oferecida pelo MP (medida alternativa).

    Audiência preliminar. (não ha processo, ainda.)

    03)  sursis processual (89, leia)

    à CAUSAS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (questao)

    a)        conexão e continência

    b)        complexidade da causa.

    c)         Não citação do réu.

    à Princípios

    CESIO.

    Celeridade

    Economicidade

    Simplicidade

    Informalidade

    Oralidade

    à medida desencarceradora.

    TCO (termo circunstanciado).

    objetivo: Substituir o auto de prisão em flagrante.

    Quais são as etapas da prisão em flagrante?

    CAPTURA

    CONDUÇÃO

    LAVRATURA (X)

    ENCARCERAMENTO(X)

    O TCO não tem: nem lavratura nem encarceramento.

    Condição:

    Assinar o termo de compromisso.

  • GAB. D

    Errei, pois confundi com o CPP e marquei que seria citado por edital.

    Mas na verdade será encaminhado para o Juízo Comum (Vara Criminal) para outras modalidades de citação, sendo essas sim, tiradas do CPP (citação por edital e citação por hora certa).

  • Gabarito: D.

    Pessoal, nesse caso, os autos serão encaminhados ao Juízo comum, no qual o feito seguirá o rito sumário (Art. 538 e seguintes do CPP).

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

    Resposta D

  • Se não encontrado para ser citado pessoalmente, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum, que procederá à citação por edital.

    Será adotado o Procedimento SUMÁRIO.

  • Determinada a citação nos moldes deste artigo, mas não sendo o acusado encontrado, os autos serão remetidos ao Juízo comum (Vara Criminal) para a providência de outras modalidades de citação, como a citação por edital (art.366 do CPP) e a citação por hora certa (art.362 do CPP).

  • Resposta: letra D.

    Fundamentação legal:

    Lei nº. 9.099/95, art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP, art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • Não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.

  • Impossibilidade de citação por edital no âmbito do JECRIM - não se admite a citação por edital, posto que é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados (Art. 66)

  •  Senhores,

    elaborei o seguinte esquema, de forma resumida, que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Gabarito: D

    Lei 9.099

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • ISSO DAI É SÓ NA TEORIA, POIS NA PRÁTICA O QUE FAZEM É MANDAR IR NOS PARENTES KKKK

  • Lei 9.099/95, Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Impossibilidade de citação por edital no âmbito do JECRIM 

    JUIZ COMUM PODE FAZER POR EDITAL !

  • Caso, no rito sumaríssimo, seja impossível citar pessoalmente o acusado, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Comum para que seja o procedimento sumário adotado, podendo os institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) serem aplicados a esse novo procedimento adotado. Trata-se, portanto, de alteração de competência, o que reforça a tese de ser a competência do JECRIM relativa.

    Ademais, importante relembrar, não se aplicam os procedimentos do JECRIM aos delitos constantes na Lei Maria da Penha.

  •     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • De acordo com o artigo 66 da Lei 9099/95, a citação será pessoal e será feita no próprio Juizado, sempre que possível , ou por mandado (OJA). O parágrafo único aduz que se não for encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças para o juízo comum (vara criminal) para adoção do procedimento previsto em lei.

    Não há citação por edital nos Juizados Esp. Criminais pois tal tipo de citação é incompatível com a celeridade que os orienta.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Apenas para complementar os valiosos comentários, lembrar que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, muito utilizado na prática forense, tem o entendimento seguinte:

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

    "Treino duro, jogo fácil".

  • Juizado especial não há citação por edital!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ALTERNATIVA D: CORRETA

    ART. 538 DO CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento SUMÁRIO previsto neste Capítulo.       

     

  • GAB D

    O processo será encaminhado ao juízo comum:

    E LÁ CHEGANDO APLICA O ART. 366 CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art 366

    (Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.

    (Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.

  •  Artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que deverá haver suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece espontaneamente, bem como não constitui advogado. Tal hipótese ocorre,porque há a incerteza quanto ao conhecimento, pelo acusado, da acusação a ele imputada, o que pode motivar a alegação, posterior, de cerceamento de defesa

    O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal( não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado) regula-se pelo art. 109 do Código Penal.Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • GABARITO LETRA D

    TJ-AM 2019: Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. CERTO

  • Como não há citação por edital no juizado especial, será observado o procedimento sumário, conforme artigo 538, CPP.

  • A presente questão aborda temática relacionada ao procedimento do Juizado Especial Criminal (JECRIM), disciplinado na Lei 9.099/95.  No que diz respeito às formalidades da citação, a Lei apresenta dispositivo legal que auxilia na resolução do presente problema. Dispõe o art. 66 da Lei 9.099/95: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     
    A) Incorreta, pois conforme art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 que disciplina o ato citatório no JECRIM, a citação será pessoal, e não por edital; como indica a assertiva. Caso o acusado não seja encontrado para a citação pessoal, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
    Vale mencionar que, embora a Lei disponha expressamente em seu art. 18, §2º sobre a impossibilidade de citação por edital, referido dispositivo não fundamenta a resolução desta assertiva, isso porque, o artigo refere-se à citação no processo do Juizado Especial Cível (JEC), posto que inserido no capítulo II, seção IV, da Lei. As disposições relativas ao Juizado Especial Criminal iniciam-se a partir do art. 60, Capítulo III.

    B) Incorreta, vez que, em observação à explicação anteriormente apresentada, não sendo o réu encontrado para citação pessoalmente, o magistrado deverá remeter as peças dos autos ao juízo comum, para que este adote o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).

    C) Incorreta, pois a suspensão do processo até que o acusado seja encontrado é consequência da citação por edital (art. 633 do CPP), no entanto, como visto anteriormente, a citação editalícia não é aplicável às ações que tramitam sob o procedimento sumaríssimo.

    D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

    E) Incorreta, uma vez que não há, para o caso concreto, previsão legal neste sentido. A regra existente para a hipótese em que o réu não é encontrado para citação pessoal, é a remessa dos autos ao juízo comum, que adotará o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).

    Por fim, com a pretensão de evitar confusões, é válido trazer ao debate o enunciado 125 do FONAJE (XXXVI Encontro – Belém/PA) que julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu. É importante atentar-se ao fato de que o enunciado trata sobre a intimação do réu, e não sobre citação.

    Portanto,
    Resposta: ITEM D.
  • ENUNCIADOS CRIMINAIS DO FONAJE

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.

  • GABARITO: D

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Citação por edital:

    -ocorre quando o acusado não for encontrado;

    -prazo do edital 15 dias;

    -comparecendo o réu, segue o processo, NÃO COMPARECENDO O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO JUÍZO COMUM;

    -o edital será fixado na porta do edifício onde funcionar juízo;

    -se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Fonte: Peguei aqui no QC

  • SE O INFRATOR NÃO FOI ENCONTRADO HÁ NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, ENTÃO O PROCESSO É MANDADO PARA O JUÍZO COMUM (RITO SUMÁRIO) AS PEÇAS EXISTTENTES.

  • Gabarito: D

    Lei 9.099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • O processo será encaminhado para a Justiça Comum, onde poderá ser intimado por edital.

  • No Juizado NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL, mas CABE INTIMAÇÃO POR EDITAL.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • ATENÇÃO: será encaminhado para o juízo comum E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO SERÁ O ADOTADO.

    IMPORTANTÍSSIMO: prestem sempre atenção nas alternativas, pois há enunciado do FONAJE preceituando ser CABÍVEL citação por hora certa. Senão vejamos:

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

  • Sendo mais preciso, será o PROCEDIMENTO SUMÁRIO!

    Abraços!

  • ocorrerá o declinio de competencia - JECRIM somente citaçao pessoal

    (no juizo comum adotar-se-á o procedimento sumário)

  • Não sendo encontrado o Acusado,o processo será encaminhado ao Juízo Comum

  • Comentário da prof:

    A) Incorreta, pois conforme art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 que disciplina o ato citatório no JECRIM, a citação será pessoal, e não por edital. Caso o acusado não seja encontrado para a citação pessoal, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).

    Vale mencionar que, embora tal Lei disponha expressamente em seu art. 18, § 2º sobre a impossibilidade de citação por edital, referido dispositivo não fundamenta a resolução desta assertiva pois o art. 18 refere-se à citação no processo do Juizado Especial Cível (JEC), inserido no capítulo II, seção IV, da Lei 9099/95. As disposições relativas ao Juizado Especial Criminal iniciam-se a partir do art. 60, Capítulo III.

    B) Incorreta, vez que, em observação à explicação anteriormente apresentada, não sendo o réu encontrado para citação pessoalmente, o magistrado deverá remeter as peças dos autos ao juízo comum, para que este adote o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).

    C) Incorreta, pois a suspensão do processo até que o acusado seja encontrado é consequência da citação por edital (art. 633 do CPP), no entanto, como visto anteriormente, a citação editalícia não é aplicável às ações que tramitam sob o procedimento sumaríssimo.

    D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

    E) Incorreta, uma vez que não há, para o caso concreto, previsão legal neste sentido. A regra existente para a hipótese em que o réu não é encontrado para citação pessoal, é a remessa dos autos ao juízo comum, que adotará o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).

    Por fim, com a pretensão de evitar confusões, é válido trazer ao debate o enunciado 125 do FONAJE (XXXVI Encontro – Belém/PA) que julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu. É importante atentar-se ao fato de que o enunciado trata sobre a intimação do réu, e não sobre citação.

    Gab: D.

  • Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

  • Gabarito: D!

    [Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A título de complementação, quando as peças existentes forem encaminhadas ao juízo comum, o procedimento sumário será adotado.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo   

  • Para fins de estudo ampliado:

    Réu não é encontrado para ser citado:

    JECRIM: Desloca a competência

    JEC CÍVEL: Extinção do processo, mas depende... Porque se for processo de execução, a citação poderá ser realizada por edital: ENUNCIADO 37 Fonaje – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 37, permite no procedimento de execução a citação editalícia e o arresto, conforme enunciado in literris.

    Por fim, o enunciado 125 Fonaje julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu. 

  • Será enviado ao juízo comum e adotado o rito sumário. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não há citação por edital. Sempre pessoal!

  • Se o ajuizado não for encontrado,as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

  • Nos juizados especiais, citação sempre pessoal.

    Art. 66 Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.

    Não há citação por edital.

    Parágrafo Único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Para quem, assim como eu, está cansada dos comentários da CRIS LIMA basta ir no perfil dela e bloqueá-la.

  • Só eu acho que o comentario dos prof deveria vir tambem com os dispositivos literais da lei??? Alem da explicação, poderiam vir os artigos. Graças a Deus existem colegas aqui do QC que colocam os artigos cobrados nos comentarios. Que Deus os abençoe!

  • reportem abuso de Cris Lima!

  • A Lei 9.099/95 trata das disposições dos Juizados Especiais tanto cíveis como criminais (JEC - Juizado Especial Cível & JECRIM - Juizado Especial Criminal).

    JEC = Juizado Especial Cível.

    JECRIM = Juizado Especial CRIMinal.

    Comparação do Art. 66 do JECRIM com o art. 18 do JEC

    JEC. Lei 9.099/95. CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Art. 18. A citação far-se-á:

     

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

     

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

     

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

     

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º Não se fará citação por edital.

     

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

     

  • Q1120615 = Q1120090

  • Não há CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM, mas podem ter:

    • >CITAÇÃO POR HORA CERTA
    • INTIMAÇÃO POR EDITAL

    ATENÇÃO PARA ESSAS DUAS NOMECLATURAS .

  • gab d

       Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

           

  • Gabarito: alternativa D

    Q1153976

    De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais, será exclusivamente pessoal (CERTO)

    Q1038477

    Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. (CERTO)

    Bons estudos.

  • Não cabe citação por edital no Jecrim. O processo seguirá o rito sumário no juízo comum.

    #retafinalTJRJ

  • Não há citação por edital na lei 9.099. Se o acusado não for encontrado, as peças serão encaminhadas para o juízo comum.
  • É impressionante como qualquer questão de Direito Processual Penal pode ser resolvida somente com base no material do Tudo Mapeado.

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ID
3361855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos de sentença de impronúncia ou de absolvição sumária em procedimento do tribunal do júri,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CPP. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm  

  • PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • Assertiva A

    Absolvição sumária em procedimento do tribunal do júri,é cabível o recurso de apelação.

  • Gab.. A

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE . Consoante + consoante.

    IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO. Vogal + vogal.

    colega aqui do qc.

  • E tem gente ainda que acha que o macete do vogal vogal não ajuda srrsrsrs

  • Que top esse macete das vogais e consoantes!!

    Vogal com vogal=apelação

    Consoante com consoante =Rese

  • Essa da vogal e vogal é excelente!

    Conheço uma também que aprendi aqui no QC:

    Apelação sempre CAI: Condenação Absolvição Imprunúncia

  • O QUE SIGNIFICA "RESE"?

  • RESE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, @Júlio Santos...blza!

  • LETRA A CORRETA

    Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes)

    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal)

  • TEVE UMA PROVA QUE FUI FAZER SEM ESTUDAR RECURSOS. CAIRAM TRES QUESTÕES, MARQUEI TUDO RESE. ACERTEI TUDO LKKKKKKK LI O CÓDIGO NO DIA E PERCEBI O ROL ENORME KKK

  • PIDA

    RARA

  • CPP. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes)

    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal)

  • Gabarito: Letra A

    Vogal + vogal = Apelação

    Consoante + consoante = Rese

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Apelação: C A I = Condenação, Absolvição (sumária ou em sentença) e Impronúncia.

    O restante você consegue matar por exclusão.

  • Joaquim responde pelo crime de apropriação indébita cometida contra entidade pública estadual. No curso da ação penal, o juiz decretou a extinção da punibilidade de Joaquim, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva.

    Nesse caso, o Ministério Público poderá apresentar: RSE

    O princípio da UNI - RRECORRIBILIDADE, singularidade ou unicidade prevê que a cada decisão judicial caberá apenas um único recurso.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (Art. 579 CPP)= “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE:

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    RÉU ABSOLVIDO = INTERESSE EM RECORRER

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil;

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança.

  • CPP. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Dica===vogal com vogal

    consoante com consoante

    Absolvição

    impronuncia ======cabe APELAÇÃO

    Desclassificação

    Pronuncia======cabe RESE

  • A resolução dessa questão gira em torno de um único dispositivo legal, qual seja, o artigo 416 do CPP, que prevê o cabimento do recurso de apelação contra as decisões de impronúncia ou absolvição sumária proferidas na primeira fase do júri.

    No entanto, há um macete de fixação que você pode utilizar para guardar na memória quais são os recursos cabíveis diante das 04 decisões possíveis na primeira fase do júri. É assim: letra inicial consoante atrai letra inicial consoante; letra inicial vogal atrai letra inicial vogal. Dessa maneira, caberá RESE contra decisão de Pronúncia e Desclassificação e caberá Apelação contra as decisões de Absolvição Sumária e Impronúncia.

    Neste sentido:

    a) Correta, pois a assertiva se coaduna com a previsão legal do art. 416 do CPP, que apresenta cabimento da apelação contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária.

    b) Incorreta, vez que, diverge da previsão legal. Neste aspecto, o macete da vogal e consoante seria muito eficaz para resolver a questão a partir do método de exclusão. A assertiva aponta o cabimento de RESE contra decisão de Impronúncia e Absolvição sumária, no entanto, note que as inicias não se atraem, posto que RESE inicia com consoante enquanto que as decisões de pronúncia e absolvição sumária iniciam com vogal.

    c) Incorreta pois, não há previsão legal quanto ao cabimento de RESE contra decisão de absolvição sumária. Seguindo a mesma lógica de exclusão pelo macete da vogal e consoante, essa assertiva está equivocada porque a inicial do RESE não atrai a inicial da Absolvição, sendo aquela consoante e esta vogal.

    d) Incorreta pois, de igual forma, não existe dispositivo legal com a previsão do cabimento do RESE contra decisão de impronúncia. Caminhando na mesma esteira, de acordo com o macete da vogal e consoante, excluímos essa assertiva porque a inicial do RESE, por ser consoante, não atrai a inicial da Impronúncia, que é vogal.

    e) Incorreta, visto que, sequer há previsão do recurso de agravo na primeira fase do tribunal do júri.

    A título exemplificativo, aponto que esta temática foi abordada na prova do TJMT-2018-VUNESP, nos seguintes termos: De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    O macete é vulgar, mas funciona!

    Resposta: ITEM A
  • GABARITO: A

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    Dica do colega Bruno Rafael Jock

  • RESE = Pronúncia e Desclassificação (consoante e consoante)

    Apelação = Impronúncia e Absolvição sumária ( vogal e vogal)

    O macete é TOP!

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Impronúncia: apelação

    Absolvição sumária: apelação

    Pronúncia: RESE

    Desclassificação: RESE

  • CAI sempre CAI nas provas de processo penal!

    Cabe apelação no CAI (condenação, absolvição ou impronuncia)

  • Caberá Apelação:

    -- Sentença definitiva de Condenação ou absolvição;

    -- Decisões definitivas;

    -- Tribunal do Júri:

    Nulidade pós pronúncia;

    Juiz x lei ou jurados (tribunal ad quem retifica);

    Erro ou injustiça em aplicação de pena ou Medida de Segurança;

    Jurados x provas (novo julgamento, sem segunda apelação).

    -- Impronúncia

    Bizu dos alunos QC: Apelação sempre CAI:

    Condenação;

    Absolvição;

    Impronúncia.

    Errei? Mande-me mensagem.

    Bons estudos!

  • Apenas uma observação interessante: Não há configuração de Apelação e Rese conjuntamente, por exemplo: ser cabível o recurso em sentido estrito a uma parte da decisão e a apelação ao restante, a apelação tem primazia (preferência) sobre o RESE, sendo assim, neste exemplo, a apelação como único recurso oponível.

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Da Sentença cabe Apelação, Prazo 5 dias

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • bizu da oab vogal com vogal, consoante com consoante

    absolvição e impronuncia=APELAÇÃO

    pronuncia e condenção =RESE

  • Gente, apesar da dica da vogal e consoante serem boas, basta raciocinar a respeito da natureza jurídica da decisão. Se ela põe fim ao processo (impronúncia ou absolvição sumária), cabível apelação; se se tratar de decisão interlocutória (pronúncia, o réu vai a júri; desclassificação, o réu será julgado em outro juízo), cabível o recurso em sentido estrito.

  • Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Mas sugiro decorar o macete que já falaram aqui :)

    Apelação CAI - cabe em condenação, absolvição e impronúncia

  • Há um macete para decorar quais são os recursos cabíveis diante das quatro decisões possíveis na primeira fase do júri.

    É assim:

    Letra inicial consoante atrai letra inicial consoante;

    Letra inicial vogal atrai letra inicial vogal.

    Desse modo, caberá RESE contra decisão de Pronúncia e Desclassificação e caberá Apelação contra as decisões de Absolvição Sumária e Impronúncia.

    Neste sentido:

    A) Correta, pois a assertiva se coaduna com o art. 416 do CPP, que apresenta cabimento da apelação contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária.

    b) Incorreta, vez que, diverge da previsão legal. Neste aspecto, o macete seria eficaz para resolver a questão a partir do método de exclusão. A assertiva aponta o cabimento de RESE contra decisão de Impronúncia e Absolvição sumária, no entanto, note que as iniciais não se atraem, posto que RESE inicia com consoante enquanto que as decisões de apelação e absolvição sumária iniciam com vogal.

    c) Incorreta pois não há previsão legal quanto ao cabimento de RESE contra decisão de absolvição sumária. Seguindo a mesma lógica de exclusão pelo macete, essa assertiva está errada porque a inicial do RESE não atrai a inicial da Absolvição, sendo aquela consoante e esta vogal.

    d) Incorreta pois inexiste dispositivo legal com a previsão do cabimento do RESE contra decisão de impronúncia. Caminhando na mesma esteira, de acordo com o macete, excluímos essa assertiva porque a inicial do RESE, por ser consoante, não atrai a inicial da Impronúncia, que é vogal.

    e) Incorreta, visto que nem sequer há previsão do recurso de agravo na primeira fase do Tribunal do Júri.

    Esta temática foi abordada na prova do TJ-MT 2018 VUNESP, nos seguintes termos:

    De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (Q951043).

    Gab: A.

  • RESE:

    Interposição: 5 dias

    Razões: 2 dias

    Apelação CRIME:

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 8 dias - Art. 600, caput, CPP.

    Apelação CONTRAVENÇÃO

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 3 dias – Art. 600, caput, CPP. 

    Apelação JUIZADO (SUMARISSIMO) Lei 9.099 – Art. 82, §1º

    Interposição e razões (apesentada de forma simultânea): 10 dias.

  • Alguém sabe me dizer porque no processo PENAL tem prazos distintos de interposição e razão?

    Um motivo lógico para sistemática no CPP ser desse jeito?

  • Questões iguis 

    Q1120091 = Q1120616

  • GABARITO: A

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE ( CONSOANTE + CONSOANTE)

    IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO (VOGAL + VOGAL)

  • APELAÇÃO, são decisões que dão fim ao processo.

    Ela é residual ao RESE.

    Imagina que, PRONUNCIA o juiz pela autoria do crime a alguém, o réu entra com RESE, porque o crime existe, só a erro quanto a pessoa (basicamente).

    Já na IMPRONUNCIA, da causa de extinção do processo, por não haver crime. (APELAÇÃO).

  • Correta é a alternativa A.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Bizu: Sabemos que na primeira fase do júri, o juiz pode:

    1 - Pronunciar

    2 - Impronunciar

    3 - Absolvição Sumária

    4 - Desclassificação

    Apelação começa com vogal, então desses 4 caberá contra aqueles que também iniciarem com vogal(impronúncia e absolvição sumária)

    RESE começa com consoante, então desses 4 caberá contra aqueles que também iniciem com consoante(Pronúncia e desclassificação)

    OBS: Estamos falando aqui em decisão que vai ainda decidir a pronúncia, pois se for de questão posterior à pronúncia, como uma arguição de nulidade, sentença do juiz presidente ou decisão dos jurados manifestamente contrárias às provas nos autos por exemplo, é apelação.

  • Mesma cobrança na prova DPE PI 2022- CESPE.

    "No procedimento relativo ao julgamento dos crimes de competência do tribunal do júri, em caso de sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, caberá 

    Alternativas

    A. apelação

    B. revisão.

    C. agravo de instrumento. 

    D. recurso em sentido estrito.

    E. recurso extraordinário."

  • APELAÇÃO CAI Condenação Absolvição Impronúncia

ID
3361861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

Nessa situação hipotética, ocorre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Umas das características da Ação Penal Privada é a indivisibilidade (art. 48 e 49 do CPP):

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Retratação = vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = a punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = o direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120093

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Assertiva B

    O juiz obrigatoriamente deve dar vista dos autos ao Promotor, e este verificando que o querelante agiu de má-fé excluindo um dos autores do crime o Ministério Público deverá requerer a rejeição da queixa e a declaração da extinção da punibilidade de todos (a renúncia, que é causa extintiva, a todos se estende).

  • Presente a justa causa em relação a todos os autores e partícipes do crime de ação penal privada, a queixa crime formalizada apenas em face de alguns configura omissão voluntária e, portanto, renúncia tácita quanto aos demais, acarretando, via de consequência, a extinção da punibilidade.

    No caso houve uma omissão voluntária, de modo que o MP não poderá requerer a intimação do querelante para que faça o aditamento da quixa-crime, conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (RHC 55142/MG, info. 562).

  • RENÚNCIA X PERDÃO

         A diferença entre renúncia e perdão é que a renúncia só pode ocorrer ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

    - APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA o que poderá ocorrer é o PERDÃO do ofendido

    - O perdão é ato BILATERAL, ou seja, deve ser ACEITO pelo querelado (agente que cometeu o delito)

    - A renúncia não precisa de aceitação basta que o querelante (ofendido) manifeste o desejo de renunciar ao direito de promover a Ação Penal Privada

  • Gabarito: B

    Dica:

    RenunciAntes (renúncia tem que ser antes do recebimento da queixa-crime)

    PErDãO => DEPOis (perdão só pode ocorrer depois do recebimento da queixa-crime)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

     

     

    a) retratação.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VI, CP.

    “Retratar-se não significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. A retratação só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: calúnia e difamação (antes da sentença), falso testemunho e falsa perícia (antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito).”

     

    LEMBRAR QUE NÃO CABE RETRATAÇÃO NO CRIME DE INJÚRIA. Nesse sentido explica Cleber Masson: “Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos: lei não a admite; e não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.”

     

    b) renúncia.

    Correta. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP.

    Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada. “Na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade, ou seja, a ação penal privada deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito, não podendo o querelante escolher quem irá processar. Assim, a renúncia em relação a um dos querelados, importa em renúncia ao direito de queixa a todos. É sempre pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa) podendo ser expressa ou tácita”

     

    Desta forma, Antônia não poderá optar em processar apenas Francisca. Ou ela processa Francisca e Rita ou terá que renunciar ao direito de queixa em relação a Francisca e Rita.

     

    c) perdão.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP (perdão aceito do ofendido).

    “Tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada e pode ser processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), expresso ou tácito. É ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa."

     

    d) perempção.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Incide somente na ação penal privada exclusiva ou personalíssima- mas não na subsidiária da pública."

     

    e) decadência.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Consiste na perda de direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas ações penais de iniciativa privada) ou representação (nas ações penais públicas condicionadas), demonstrando, claramente, a inércia do seu titular."

     

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 131 e 339.

     

     

    Bons estudos! =)

  •    107 - V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA

    CABE APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA

    OCORRE ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA

    É UM ATO UNILATERAL

    EXTENSIVO--->SE RENUNCIAR UM , RENUNCIA A TODOS 

    AMOLA TUA ESPADA E VAI À GUERRA

    DEUS POR NÓS!!

  • Lembrando que tal renuncia se estende a todos.... Porém a questão não pede isso é logico.

    GAB:

  • RETRATAÇÃO

    2 institutos:

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.  

    O primeiro é voltado a figura do ofendido que após representar muda de ideia e não tem mais vontade de responsabilizar criminalmente o autor do fato, isso só poderá acontecer até oferecida a denúncia.

    O outro é relacionado ao querelado mudando sua postura e se retratando sobre a infração outrora cometida.

    PERDÃO

    Perdão do ofendido

    Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

    RENÚNCIA

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    PEREMPÇÃO

    É uma sanção prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal, que resulta da inércia do querelante nas ações penais privadas. Acarreta na extinção da punibilidade

    DECADÊNCIA

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A retratação é um instituto jurídico que se encontra previsto no artigo 143, do Código Penal, que assim dispõe: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Nada mais é do que o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "a retratação é nitidamente uma causa de extinção da punibilidade, como demonstra o art. 107, VI, do Código Penal. Portanto, não diz respeito a qualquer dos elementos do crime - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade -, mas sim à punibilidade, que significa unicamente a possibilidade que o Estado possui de aplicar, concretamente, a sanção penal prevista para o delito." Na situação descrita não há alusão à retratação. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (B) - A renúncia é a desistência de propor a ação penal privada. Pode ser expressa ou tácita. É um ato unilateral, ou seja, prescinde da aceitação da outra parte, no caso, a querelada. Configura uma causa de extinção da punibilidade, que encontra-se prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal.  Está disciplinada no artigo 104, do Código Penal. A situação narrada descreve a renúncia da ação penal por parte da vítima. A presente alternativa é verdadeira.
    Item (C) - O perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada após o recebimento da queixa. Encontra-se disciplinado nos artigos 105 e 106, do Código Penal. Trata-se de ato bilateral e só tem efeito após aceito pela parte ré, consubstanciando uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso V, do Código Penal). A situação descrita não configura perdão, sendo a assertiva contida neste item incorreta. 
    Item (D) - A perempção configura uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, que o impede de prosseguir na demanda. É uma das causas de extinção da punibilidade e está prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Aplica-se, tão somente, aos casos de ação penal exclusivamente privada e encontra-se disciplinada no artigo 60 do Código de Processo Penal. Da situação narrada, não se depreende a perempção. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item E) - A decadência é a perda do direito de ajuizar a ação penal privada ou de efetuar a representação nos casos de ação penal pública condicionada, em razão do decurso do prazo sem o seu exercício. É uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Encontra-se disciplinada no artigo 103, do Código Penal. A situação narrada não trata de decadência, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • Renúncia: antes de ajuizada a ação, independe da vontade do ofensor

    Perdão: após ajuizada a ação, depende da aceitação do querelado

  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    RENÚNCIA --> Concedida pela vítima. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO PENAL. E precisa se aceito pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Caso o querelante deixe intencionalmente de incluir na queixa-crime algum agente: caracterizará o instituto da renúncia por ofensa ao princípio da indivisibilidade.

    Caso o querelante deixe ,de forma não intencional, de incluir algum agente na queixa-crime: o Ministério Público, órgão que vela pelo princípio da indivisibilidade, deverá exarar quota ministerial para que o querelante adite a queixa-crime e acrescente o agente faltante, sob pena de configuração do instituto da renúncia e consequente extinção da punibilidade dos queixosos.

    Bons estudos!!!

    E eles continuam sem mundial.....

  • GABARITO: B

    Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Dica da colega Danna Luciani

  • De acordo com o principio da indivisibilidade da ação penal privada. caso o querelante promova a ação contra somente um dos coautores, ocorrerá a renúncia tácita!!!!

  • Não entendi.

    Se Antonia vai aplicar um perdão ou renuncia em relação a Rita, porque Francisca ainda tem que responder pela ação?

    Já que quando se aplica o perdão(bilateral) ou renuncia (unilateral) a um dos querelados, estende-se o direito para todos na ação.

    Ainda tem o artigo 48 CPP que diz: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos....

    Alguém me explica essa

  • Danna, a retratação diz respeito ao querelado(autor do fato) e não ao querelante (vitima).

    "Por mencionar a condição do autor do fato, dando-o como querelado, conclui a doutrina por inaplicável a retratação nas ações públicas condicionadas à representação, como são atualmente as baseadas na hipótese do artigo 140, § 3.º, e 141, incisos II, ambos do Código Penal, em que ele é tido como réu".

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    "A isenção de pena descrita pelo artigo 143 indica autêntica causa de extinção da punibilidade, que, nesse sentido, vai ao encontro do inciso VI do artigo 107, ambos do Código Penal, fazendo-se incidir quando o autor da ofensa desdiz integralmente o que havia afirmado, voltando atrás no que mencionou de ofensivo sobre a vítima. Retrata-se, portanto, desde que assim o faça até antes da sentença, considerada como tal a proferida em primeira instância, pelo Juízo  a quo ".

  • Viva a legislação em áudio do @ilaw.cast

    Foco na lei seca!

    https://youtu.be/EzFzFQ0N3Q0

  • Errando e errando, fui logo no perdão.

  • renuncia é recusa de da vitima em imputar o fato ao agente, o perdao concedido pela vitima ao agente, mas depende da aceitação do agente para concluir o perdão.

  • Vale trazer outra questão da banca: O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

    Bons estudos!

  • Na ocasião em comento, ou seja, antes do recebimento da queixa crime, só poderíamos estar diante de uma situação de renúncia.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Assim, se houve a renúncia do direito de queixa para Rita, também se estenderá para Francisca

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • Se já tem ação ocorre PERDÃO !!!

    Ajuda na hora de lembrar

  • Gab: B

    A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Se for ANTES da QUEIXA: RENÚNCIA

    Se for DEPOIS da QUEIXA: PERDÃO

  • a questão fala O FEZ, entendi que a ação já tinha sido proposta! logo, seria `Perdão.

  • Gabarito B

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação do querelado (acusado) e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • Retratação --> INDEPENDE DE ACEITE DO OFENDIDO

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
3361864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPP:

    [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120094.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Assertiva C

    reconhecer a inexistência material do fato.

  • Com relação ao item "e", NÃO há vedação ao ajuizamento da ação indenizatória no âmbito civil se a absolvição ocorreu por falta da prova. Como é sabido, para que ocorra condenação na esfera criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais instâncias. Destarte, na hipótese em que a absolvição ocorra em razão de insuficiência ou inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 66, CPP -  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • ou seja, se há inexistência material pode-se dizer que não houve bem tutelado violado, ou seja, não caberá a ação civil indenizatória? Caso alguém possa me ajudar, grata.

  • CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

    Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

    Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

    Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

    https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

  • Sobre o erro da alternativa "B"- O art. 67, II do CPP traz previsão expressa que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil.

    Isso se dá pois mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Quanto ao item D, vou voltar ao exemplo da pessoa que vai à Delegacia dedurar o caloteiro. Imagine que, por um tremendo descuido ou falta de conhecimento, vire um processo e chegue ao juiz para decidir. Se o juiz decidir que não pagar o dinheiro emprestado não é crime, será que isso impede de pedir o dinheiro de volta no cível? Obviamente que não. A lógica é semelhante a do item A. Portanto, D também não está certa.

    Por fim, a letra E diz que não caberia cobrança judicial no caso em que o juiz diz que não há prova suficiente para condenar por crime. Ora, esse é o caso mais fácil de ver que a resposta não é essa - se o juiz criminal afirmou que não tem prova suficiente, então é porque se tivesse um pouco mais de certeza ele iria condenar como culpado do crime, ou pelo menos iria pensar a respeito. Logo, a existência do fato não foi negada. Portanto, bastaria produzir mais provas. Para a indenização dos danos cíveis não existe a mesma rigidez para a comprovação, além de que eu poderia conseguir as provas depois e entrar com o pedido de indenização. Portanto, certamente E não está certa.

    Portanto, a resposta correta é, sem maior problema, a letra C. Quem consegue entender os que está afirmando cada item, tem uma chance enorme de acertar a questão.

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova

    A questão quer saber em que casos que a vítima do crime não poderia ir à Justiça pedir indenização por danos (morais, materiais, estéticos, etc.).

    O primeiro item fala em arquivamento do inquérito policial. Obviamente não é o caso - pense, por exemplo, que alguém vá à Delegacia "denunciar" outra pessoa por que pegou dinheiro emprestado e não pagou. A princípio, não existe crime, de forma que, se chegasse a ser instaurado IPL, esse deveria ser arquivado. Nem por isso a pessoa estaria impedida de ir à Justiça pedir o valor emprestado de volta. Logo, A não é a resposta.

    O segundo item fala em decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Ou seja, há o reconhecimento de que houve crime, mas não há mais a possibilidade de punição, grosso modo. Vou pegar um exemplo claro de extinção de punibilidade, que é a morte do agente. Imagine que uma pessoa cometa furto e com o dinheiro compre um veículo em seu nome. Essa pessoa morre durante o processo criminal. Será que isso impediria que a vítima entrasse na Justiça para pedir que os herdeiros devolvam o veículo ou o valor correspondente ao que foi subtraído? Pensemos também no caso de indulto - será que o fato de o Presidente conceder indulto atrapalha cobrar os danos morais, por exemplo? Somente esses dois casos são suficientes para ser ver que B não é a resposta correta.

    Prosseguindo, o terceiro item, C, afirma que não seria possível cobrar civilmente os danos quando a sentença penal reconhecesse a inexistência material do fato. Opa, aqui parece que é o caso, não? Se o juiz no processo criminal afirma que o fato não aconteceu, será que o juiz no processo cível irá dizer que ele está errado? Quem iria decidir qual dos dois está correto? Além disso, teoricamente, para condenar alguém à prisão deve ter uma análise muito mais criteriosa dos fatos do que para determinar que pague uma indenização. Logo, se o juízo mais criterioso disse que o fato não aconteceu, parece que o juízo cível não iria afirmar o contrário. Portanto, esse item tem tudo para ser o certo. Daria para marcar o gabarito, mas eu procuro sempre olhar todos os itens, mesmo quando tenho certeza da resposta já. Portanto, C é o item correto, até que se prove o contrário.

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • cabe ação civil ex delicto quando legítima defesa putativa (imaginária); aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido).

  • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

    1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
    2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

    Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
    Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

    Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

    b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

    c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

    d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
    Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

    e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.
  • Não produzem coisa julgada no cível,possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: 

    a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

     b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); 

    c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

    d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); 

    e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); 

    f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

    A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.  

    Transação penal

    Igualmente, não fará coisa julgada no cível. Nesse sentindo, o §6º do art. 76 da Lei 9.099/95:

    Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Fazem coisa julgada no cívela) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).

    Reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. Portanto, asentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

                        I.       Inexistência da materialidade do fato

                       II.       Negativa de autoria

                      III.       Estrito cumprimento do dever legal

                     IV.       Exercício regular de direito

                      V.       Legítima Defesa (salvo, legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução)

                     VI.       Estado de Necessidade Defensivo

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • DESFECHOS NA AÇÃO PENAL QUE IMPEDEM A DISCUSSÃO NA AÇÃO CIVIL: excludente de ilicitude; inexistência do fato; acusado não praticou o fato

    NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL: arquivamento do IP; extinção da punibilidade; fato não constitui crime.

  • Trata de ação indenizatória ajuizada no Juízo Cível em razão de delito apurado na seara criminal.

    Só obstará a ação indenizatória se no Juízo Criminal for decidido que o fato não ocorreu (negativa do fato).

    Se a absolvição for por fato que não constitui crime ou por falta de prova, isso não impedirá a propositura da ação indenizatória ex delicto.

    CPP

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Se o fato foi reconhecido como inexistente, como sustentar uma indenização no juízo cível?

    Indenização baseada em que?

    Não tem como!

  • Gab.: C

    Isenção na esfera cível: FINA

    Fato Inexistente (inexistência material do fato)

    Negativa de Autoria

    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão:TJ-CE / Prova: TJ-CE - JUIZ SUBSTITUTO

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

    B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CERTO

  • Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ora, se o próprio judiciário se manifestou pela inexistência material do fato, não há repercussão da esfera cível.

  • A decisão penal apenas afetará aos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc.) quando a absolvição tiver como fundamento a inexistência material do fato ou negativa de autoria.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Hipóteses que afastam a possibilidade de oferecimento da ação civil indenizatória:

    a) Provada a inexistência do fato

    b) Provado que o réu não concorreu para a infração penal

    c) Em regra, as excludentes de ilicitude

    Exceções: legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime

    Bons estudos!

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • Esses prof preguiçoso com preguiça de explica a questão da so um CTRL C CTRL V na literalidade da lei que fique um texto enorme.

  • Resumo colega do QC

    Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

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  • o que afeta o cível = excludente de ilicitude penal e inexistência material do fato, 65 a 67 do CPP;

    STJ:

    (...) 2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. 3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva. (...). (STJ, REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).

    +

    "(...) VII. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido o ora agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria" (STJ, AREsp 1.358.883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019), o que não se verifica no presente caso. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1353773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020).

  • Senhores,

    Resumidamente, fará coisa julgada no cível quando RECONHECER A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO.

    De resto, não há impedimento para nova propositura na esfera diversa da criminal.

    Qualquer erro é só avisar.

    Abraços.

  • Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • Assertiva C

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - UM BREVE RESUMO

    Não vincula a esfera civil, SALVO:

    • Absolvição baseada em negativa de autoria (absolve também na esfera cível);
    • Inexistência material de fato (não houve crime);
    • Absolvição baseada em EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

ID
3361867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais pela Lei nº 13.718, de 2018:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Interferindo assim, na pretensão punitiva do Estado. Não havendo a possibilidade de decadência da representação, portanto, é uma lei nova que prejudica os autores de crimes sexuais.

    "Muito a aprender você ainda tem". - Yoda

  • Assertiva A

    Oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Gab A

    Art. 225 CP - Estupro

    Em relação ao tempo decorrido em relação ao crime. Não devemos confundir pois o direito de representação decai passados seis meses APÓS a identificação do autor da infração. Segue CPP:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Frase motivacional: www.meubanco.com.br -> Ver saldo

  • Estupro é ação incondicionada!

    Gab: A

  • Estupro é ação incondicionada!

    Gab: A

  • Gabarito: A

    Pessoal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não há se falar em decadência, mas somente em prescrição. Logo, deve-se atentar apenas ao prazo prescricional do crime, que será contado da data em que o crime foi consumado (art. 111, I, CP).

    STF: não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV do CP” (STF. RHC 108.382/SC. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg 21.06.2011)

    Apenas para complementar:

    Vale lembrar que, nos casos de ação penal privada e de ação penal privada subsidiária da pública (quando o MP não oferece denúncia no prazo legal), aplica-se o prazo decadencial de 6 meses, que deve ser contado da data em que descoberto o autor do fato.

  • Disseram que a Maria do Rosário não merece nem ser estuprada.

  • tenham algo em mente:

    QUALQUER crime sexual é público INCONDICIONADO!!!!!

  • De acordo com o Art. 38 do CPP o prazo do direito de queixa ou representação decairá contando a partir do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, dessa forma partindo desse trecho da questão "o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato" conclui-se que ainda estão presentes as condições para a ação penal.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Temos, Tipicidade + Culpabilidade + Ilicitude = MP oferecer a denúncia, pois neste caso é ação penal pública incondicionada.

  • Além de ser ação incondicionada, a vítima RECONHECEU o acusado 7 meses após a ocorrência, ou seja, mesmo se fosse um crime condicionado a propositura de ação pelo MP seria cabível . Lembrando que são 6 meses o prazo para propor ação contados do RECONHECIMENTO do autor do crime .

  • Gab A

    Com alteração da lei 13.318/18, o Art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a prever que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada, assim não cabe decadência.

    Título de conhecimento

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    "Sei que não é fácil essa caminhada, mas não desista."

  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Imagine aí quantos delitos sexuais ficaram impunes de 1940 até 2009..

    Qualquer equívoco, peço que faça a devida correção :)

  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • Pontos cruciais da questão:

    I) A lei 13.718/ 18 alterou a ação penal dos crimes contra a dignidade sexual previstos no capítulo I e II do del.2848/40.

    = Ação penal publica incondicionada.

    II) Justamente pelo fato de ação ser pública e incondicionada não se faz necessária a autorização ou consentimento da vítima.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Além de ser ação incondicionada, a vítima RECONHECEU o acusado 7 meses após a ocorrência, ou seja, mesmo se fosse um crime condicionado a propositura de ação pelo MP seria cabível . Lembrando que são 6 meses o prazo para propor ação contados do RECONHECIMENTO do autor do crime .

  • Legal que o 2º comentário mais curtido não guarda relação alguma com a justificativa da questão

  • GABARITO A

     

    O delito de estupro, em todas as suas modalidades, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima, sendo o Ministério Público o títular da ação penal nesse caso. 

     

    Delitos de ação penal pública condicionada à representação dependem da expressa manifestação da vítima em querer ver o agresso punido e, caso não a faça no prazo de 06 meses da data em que se tornar conhecido o autor do delito, cairá seu direito de representação. 

  • Lucas Krauspenhar não há mais o que se falar sobre o prazo decadencial de 6 meses. Estupro agora é ação pública incondicionada.

  • Sempre desconfio quando a resposta é a letra A... KKKKKKKK

  • CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA, COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Tipicidade + Culpabilidade + Ilicitude = Ministério Público Oferece a denúncia.

  • Gab. A

    Trata-se de crime cuja natureza da ação é pública incondicionada, nesse sentido, é prescindível a manifestação da vítima para que o MP ofereça a denúncia.

  • É raridade ver comentário de algum Professor....

  • indícios de autoria e prova de materialidade + crime de ação penal pública incondicionada.

  • Desde 2008 o estupro tornou-se A.P.P.I.

  • Para recebimento da denúncia, o Magistrado deve verificar: - Art. 395 CPP

    a - condições da ação:

    a.1 - Genéria: Interesse de agir, legitimidade da parte e Justa Causa.

    obs: Possibilidade jurídica do pedido: Vide CPC art.17 não é mais condição genérica da ação. (Parte da doutrina penalista defende que também não deve ser considerada no processo penal).

    a.2 - Específica: Condições de Procedibilidade (Representação do ofendido e Requisição do Ministro da Justiça).

    obs: Causas objetivas de punibilidade: como são circunstâncias exteriores ao crime, para analisá-las deverá haver análise do mérito.

    Momento da análise: TEORIA DA ASSERÇÃO ou da prospettazione - Será o momento da admissibilidade da inicial.

    obs: Justa Causa - compreendida como a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso.

    Livro: Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal - Autor Leonardo Barreto Moreira Alves 9a edição

    Editora Juspodivm.

  • A ÇAO PENAL É PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇAO DA VITIMA ,VISTO QUE A MESMA É MAIOR , CASO FOSSE CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DEFICIENTE OU ENFERMO SERIA PUBLICA INCONDICIONADA.

  • De acordo com a súmula 608 do STF a ação é publica incondicionada.

    Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

     

    a) oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Correta.

     

    Condições da ação penal:

    -Interesse de agir (necessidade + adequação)

    - Legitimidade das partes (ativa e passiva)

    -Justa causa (fundamento probatório mínimo).

     

    O estupro é um crime de ação penal pública incondicionada, por isso, o Ministério Público é que deverá oferecer a denúncia. Desta forma, está presente o interesse de agir e a legitimidade das partes.

     

    Estupro 

    Art. 213 CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.         

     

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Art. 24 CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).

     

    Do Interesse de agir

    (...) A ação penal sempre será necessária para imposição de uma pena, em face de um fato que se afigura crime. Consequentemente, o interesse de agir, quanto ao seu aspecto de necessidade, é inerente a toda ação penal, porque o Estado não pode impor a pena senão através das vias jurisdicionais. Por outro lado, a prestação jurisdicional é adequada quando o provimento pedido for apto a afastar a lesão ou mal invocado pelo autor. (...) Sempre que o Ministério Público ou o querelante pleiteiam a aplicação do direito de punir, o fazem por meio de ação penal condenatória.


    Da Legitimidade das partes

    No processo penal, a legitimação ativa normalmente é conferida ao Ministério Público, salvo nos casos de ação penal de iniciativa privada, nas quais o legitimado ativo é o ofendido. A legitimidade passiva é sempre de quem praticou o fato criminoso.

     

    Fonte: http://www.badaroadvogados.com.br/20-062017-as-condicoes-da-acao-penal.html

     

     

    Também está presente a justa causa, pois está evidente a materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; e indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima. Diante desse conjunto probatório mínimo, o Ministério público tem o dever de oferecer a denúncia.

     

    b) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de interesse de agir.

    Errada, pois não há que se falar em arquivamento do inquérito policial, uma vez que está presente o interesse de agir, através da necessidade e adequação da ação penal para aplicação da pena ao crime de estupro.

  • c) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de possibilidade jurídica do pedido.

    Errada, há possibilidade jurídica do pedido, pois o estupro é fato típico e é punível.

     

    d) manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa.

    Errada, está presente a justa causa, pois está evidente a materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; e indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima.

     

    e) oficiar à vítima para que ela informe se ainda tem interesse na propositura da ação penal.

    Errada, não há que se falar em oficiar a vítima, pois o estupro é um crime de ação penal pública incondicionada, não havendo necessidade de interesse da vítima para a propositura da ação penal. Estando presente a justa causa (materialidade do fato e indícios suficientes de autoria), o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

     

    Estupro 

    Art. 213 CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.     

     

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Art. 24 CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).

     

     

    Bons estudos! =)

  • Colegas, não usem verde na cor da letra, pois danifica a vista de todos nós que passamos horas estudando com a cara na tela do pc/celular.

    Estupro é um crime de ação pública incondicionada, então não há o que falar em representação ou desistência do MP em oferecer a denuncia. Prazo também não,diferente dos crimes que exigem a representação.

  • A partir da Lei no 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Princípio da Obrigatoriedade.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Súmula 608 - STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Até q fim o STF alterou o entendimento sobre o crime de estupro, no passado era Ação penal público condicionada a representação, hj é pública entao o MP nao mais depende da representação dq vitima para proceder a abertura da investigação

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Principio da obrigatoriedade da A.P. Pública.

  • Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • O estupro é crime de ação penal pública incondicionada, razão pela qual, não há que se falar, no caso em comento, na condição para deflagração da ação penal consubstanciada na representação da vítima. Assim, cabe ao MP oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • letra A

    Súmula 608 - STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pública incondicionada

  • GABARITO LETRA A

    Trata-se de ação penal INCONDICIONADA.

    Súmula 608, STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Lembre-se que se o Ministério Público já dispuser dos elementos necessários ao ajuizamento da ação penal, o inquérito policial não precisa ser iniciado.

  • RÁPIDO E OBJETIVO.

    CRIME A.P.P.INCONDICIONADA----- MP DE OFÍCIO.

    O PRAZO SE CONTA A PARTIR DO DESCOBRIMENTO DA AUTORIA, DASTATE ELE NÃO OFERECEU ANTES POR FALTA DE AUTORIA.

  • GABARITO: A

     Súmula 608 - STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Letra A

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do prazo decadencial para representar corroborado ao conhecimento acerca da natureza da ação penal. Logo, ainda que a ofendida tenha tomado conhecimento da autoria transcorrido sete meses, ainda lhe assistiria o direito de representar, pois o prazo decadencial de 6 meses começa a fluir a partir da data do conhecimento da autoria. No entanto, por se tratar de crime cuja natureza é de ação penal pública incondicionada cabe ao MP oferecer a denúncia mesmo sem a representação da ofendida.

  • 1 - Compareceu à delegacia,

    2 - Ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito,

    3 - Comprovou a violência sexual

    O Estupro em si sem violência pelo que eu estudei é Ação publica condicionada a Representação. No caso Concreto, como ocorreu violência sexual, a ação passou a ser publica incondicionada.

    #Policia penal PB 2020

  • Estupro é Ação Pública incondicionada!

    Abraços!

  •  Súmula 608 - STF:

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei n° 13.718/18 transformou em ação penal publica incondicionada todos os crimes definidos nos capitulos I e II do Titulo IV - contra Dignidade Sexual. Logo, o estupro com violencia ou mediante ameaça é de ação penal publica incondiconada!

  • Ação penal é pública incondicionada. Ou seja, o MP não depende da representação da vítima.

    Ação penal condicionada, o MP depende da representação da vítima.

    Ação privada, cabe ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo (CADI).

  • Questão fácil. Mas deve-se ter cuidado pois houve uma alteração recente dada pela lei 13.718 em que a ação penal nos crimes sexuais passou a ser de ação penal pública incondicionada.

  • A questão cobra temática relativa às condições da ação penal, as quais devem ser observadas no momento de oferecimento da denúncia. São elas:

    1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

    Feita esta introdução, iniciemos a análise da problemática lembrando que, em 2018, houve uma inovação legislativa (Lei 13.718/18) que alterou a ação penal dos crimes sexuais, de modo que, a ação passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, maior ou menor de idade. Assim, não há mais que se falar em prazo decadencial para representação da vítima, vez que, o crime do qual Maria foi vítima será processado em ação penal pública incondicionada, por meio do oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público.

    Resta saber se estão presentes as condições necessárias para o oferecimento da denúncia.

    Analisemos as assertivas:

    a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

    b) Incorreta, pois não há razão para o arquivamento do inquérito policial sob o fundamento de falta de interesse de agir. Resta comprovado no caso concreto a existência do interesse de agir na medida em que há a demonstração da necessidade e adequação da ação penal para aplicação da pena ao acusado que cometeu o crime de estupro.

    c) Incorreta, tendo em vista o equívoco em indicar o arquivamento do inquérito policial sob a justificativa de ausência da possibilidade jurídica do pedido. Resulta demonstrado, no caso concreto, a existência da possibilidade jurídica do pedido, uma vez que apontada a existência de uma conduta tida como criminosa, com suporte probatório mínimo relativo à materialidade e autoria do delito.

    d) Incorreta, pois não é o caso de arquivamento do inquérito penal, visto que, presente a justa causa para a propositura da ação penal. A justa causa consiste na existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento do processo, desta maneira, referido suporto probatório existe no caso concreto, dada a evidente materialidade da infração penal, uma vez que Maria submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual e, indícios suficientes de autoria, pois o autor do crime foi identificado e reconhecido pela vítima.

    e) Incorreta, posto que, por se tratar de ação penal pública incondicionada, não há que se falar em exigência de representação da vítima para a propositura da ação penal, tal exigência apenas incide nas ações penais condicionadas à representação, que não é o caso. Estando presente a justa causa (materialidade do fato e indícios suficientes de autoria), o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

    Importa lembrar que, a inércia do Ministério Público permitirá o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.

    Portanto,

    Resposta: ITEM A
  • PERCEBI MUITOS USAREM COMO FUNDAMENTO A SÚMULA 608 STF, MAS VAMOS SEGUIR O SEGUINTE RACIOCÍNIO:

    CABE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA NO CRIME DE ESTUPRO??

    vamos lá!!

    Teor da Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Pergunta: Se não houver a violência real qual será a ação penal?

    Pública condicionada ou pública incondicionada?

    Fundamento:

    A respectiva súmula é de 1984! É isso mesmo! 1984! Acredito que utilização no caso concreto da súmula 608 do STF passou a ficar em segundo plano, pois com a nova modificação do art. 225 do CP, a lei 13.718/2018 passou a classificar o crime de estupro como sendo de ação penal pública condicionada à representação, LOGO, mesmo que haja ou não VIOLÊNCIA REAL, a ação será pública incondicionada.

    Logo, acredito que mesmo que se discuta a possibilidade ou não de haver violência real, a ação penal sempre será pública.

    Iae, o que vocês acham? Seria possível, no caso concreto, caso não fique caracterizado a violência real, o crime mesmo sendo de estupro, seria processado por meio de ação penal pública condicionada?

    A respeito da violência real: (DECISÃO ANTERIORES À LEI 13.718/2018)

    Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real

    2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

  • Não há que se falar em decadência, pois, a partir da lei 13718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de Ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a Representação.

    OBS: Mesmo que o crime do enunciado fosse de acão penal pública condicionada à representação, não haveria decadência, pois tal prazo (06 meses) só começa a correr a partir do conhecimento da autoria.

    NÃO DESISTA!!!

    Abraços!

  • O crime de estupro se ajuíza mediante ação penal pública incondicionada.

    O prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que se tem conhecimento do autor do delito.

    Gabarito - A

  • GABARITO A

    Súmula 608 / STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    bons estudos

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Gabarito A

    Trata-se de ação penal pública incondicionada, em razão das alterações legislativas, devendo o Ministério Público, assim, preenchido os requisitos, oferecer a denúncia.

  • Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

  • GABARITO: A

    Comentário pontual da questão:

    "o crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato"

    NÃO COUBE O DEICAIMENTO DO DIREITO DE QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO do Art. 38 porque o autor do crime AINDA NÃO TINHA SIDO IDENTIFICADO

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Letra A.

    Crime de estupro é de ação penal pública incondicionada, não que se falar em prazo de 6 meses para oferecer denúncia, pois, como dito é APPI, desde a alteração da lei em 2018.

    E quanto ao prazo de 6 meses, CAAAAASO fosse hipótese de APP condicionada, o início do prazo conta a partir do momento do conhecimento do autor do fato.

  • Se soubesse que a ação penal do estupro é pública incondicionada já teria 90% para matar a questão.

  • Parabéns à professora que fez o comentário da questão... uma verdadeira aula!

    Show!!!

  • GABARITO: A

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Parabéns a excelente aula que a professora fez. Perfeita!

  • é crime de ação incondicionada
  • Todos os crimes contra dignidade sexual são de ação pub incondicionada, logo o MP deve iniciar a acao, pq o prazo decadencial é de 6 meses após conhecimento do autor do crime e nao apos o fato.

  • GABARITO A

  • Prazo para a denuncia começa contar a partir do conhecimento do suposto autor do fato ilícito

  • GAB: A

    STF emitiu a Súmula 608No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Ou seja: quando houver lesões graves, gravíssimas ou morte da vítima (art. 101, CP), a ação é de titularidade do MP, sem qualquer interferência da vítima quanto ao seu possível interesse no processo.

  • O estupro é crime de ação penal pública incondicionada, A partir da Lei no 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • GAB A -oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Ação Pública Incondicionada e, ainda, indícios de autoria e materialidade do fato

  • RESPOSTA A

    TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Incrível, O Qconcursos está tendo mais propagandas e oferecimentos de produtos do que comentários pertinentes.

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • A Lei nº 13.718/2018 trouxe importantes modificações ao Título VI do Código Penal brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. A alteração referente à natureza da ação do crime de estupro, que se tornou pública incondicionada, considerando-se, especialmente, o cruel processo de revitimização do(a) ofendido(a).

  • gostaria que se tivesse comentado sobre o prazo, visto que já havia 7 meses do inicio das investigações e a questao não diz também se o IP estava arquivado por causa do prazo

  • BIZU : Falou crime sexual, e = ação penal incondicionada
  • Artigo interressante do Migalhas. Veja:

    "Com o advento da lei 13.718/18, a ação penal, nos crimes sexuais, passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, se o crime foi praticado com ou sem violência real. O Autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime, vai sim ser processado; a vítima, que não precisa dar explicações, comunica o fato e a polícia faz o resto; a polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro."

    Observações Importantes!!

    Não há mais decadência nos crimes sexuais. Antes, a ação era condicionada à representação da vítima com prazo decadencial (Perda do direito de agir pelo decurso do prazo) de 06 MESES, sendo assim extinta a punibilidade se não ocorresse a representação nesse prazo. O prazo contava a partir do conhecimento do autor do delito. A única exceção à regra, era quando a vitima tinha menos de 18 anos ou a pessoa era vulnerável.

    LINHA DO TEMPO DOS CRIMES SEXUAIS:

    A PARTIR DE 1940 - ERA, EM REGRA, AÇÃO PENAL PRIVADA SEM O SEGREDO DE JUSTIÇA. ( Todo mundo sabia quem era a vítima, o delito praticado, os detalhes, etc)

    A PARTIR DE 2009 - PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA A REP. COM SEGREDO DE JUSTIÇA E PRAZO DECADENCIAL ( Muito avanço! )

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

    Imagine aí quantos delitos sexuais ficaram impunes de 1940 até 2009..

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • Gabarito A - Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada. Não ha nenhuma regra de prazo.

  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve: Oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Complementando o que já foi dito até aqui...

    B – ERRADA

    Fonte (comentário Abaixo): https://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550160/da-acao-penal

    "...o interesse de agir que consiste à presença de elementos mínimos comprobatórios, tais elementos compreende nos indícios de autoria e materialidade, bem como na prova da existência do crime imputado..."

    C – ERRADA

    Fonte (comentário Abaixo): https://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550160/da-acao-penal

    ...possibilidade jurídica do pedido que é a viabilidade de procedência da ação penal, a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal...”

    D - ERRADA

    Fonte (Comentário Abaixo): https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/cotidiano/conceito-e-condicoes-gerais-da-acao-penal/37601

    ...Justa causa tem sido identificada pela doutrina como o próprio interesse de agir….”

  • GABARITO : A

    Promove o Arquivamento do Inquérito = MP (Representado Pelo Promotor)

    Arquiva o Inquérito = Juiz

    Desarquiva o Inquérito = MP

    Inquérito Policial Não é Obrigatório!!!

  • Prazo decadencial para oferecimento da denúncia ou queixa = 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Por ser crime de ação publica incondicionada, o MP não depende representação da vitima para prosseguir com o oferecimento da denúncia.

    A questão citou em várias alternativas as condições da ação penal,e acho válido relembrar:

    1. interesse de agir

    2.legitimidade

    3.possibilidade juridica do pedido

    4. justa causa

  • VALE RESSALTAR QUE O PACOTE ANTICRIMES INCLUIU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO "ODERNE" O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, NESTE CASO DEVENDO COMUNICAR A VÍTIMA, INVESTIGADO BEM COMO A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO HAVENDO MAIS A NECESSIDADE DE REPASSAR AO JUIZ..

  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

  • Falou em estupro a ação penal é INCONDICIONADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação INCONDICIONADA.

  • Gab: A Súmula 608 STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    #PERTENCEREMOS

  • Os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis descritos no CP procedem mediante Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 225 caput do CPB).

    Súmula 608 STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real (vis absoluta), a ação penal é pública incondicionada.

  • sem condições, viu?! Logo, AÇÃO INCONDICIONADA!!!

  • Ação penal pública incondicionada.

  • CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • DIRETO AO PONTO!

    A PARTIR DE 2018 - VIROU PÚBLICA INCONDICIONADA COM SEGREDO DE JUSTIÇA E SEM PRAZO DECADENCIAL.

  • Esse tipo de questão é tão fácil que dá até medo de marcar. hahahahaha

  • SE NÃO EXERCER NO PRAZO DE 6 MESES E NÃO SETE.

  • a) Correta, o membro do Ministério Público deverá oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação. No caso concreto, está cabalmente demonstrada a existência da possibilidade jurídica do pedido de condenação, já que houve a prática de uma conduta que se amolda a determinado tipo penal (no caso, art. 213 do CP); há ainda, a demonstração do interesse de agir, pois há interesse em percorrer o caminho do processo para que, ao final, se obtenha a aplicação da pena; também resta comprovada a legitimidade das partes, vez que, identificado o autor do crime que figurará no polo passivo da demanda, bem como, presente o membro do Ministério Público, titular da ação penal; por fim, há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista o conjunto probatório relativo à materialidade do fato (exame de corpo de delito) e indícios de autoria (identificação e reconhecimento do autor do crime).

  • Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 38 do CPP "... contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime"

  • Antigamente se o crime fosse praticado contra menor de idade era incondicionada. Já para maiores era condicionada à representação.

    A Lei 13.718/18 alterou a ação penal dos crimes sexuais, de modo que, a ação passou a ser pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, maior ou menor de idade.

  • Se o caso descrito fosse de Ação Publica Condicionada à Representação algum colega saberia me explicar como ficaria a resposta?

  • eu tô percebendo que aprendo muito mais aqui pelos comentários dos colegas do que pelas aulas em si. obrigada. vocês são luz !
  • Por Ocasião da lei de 2018,não há mais prazo decadencial para os crimes sexuais.

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Prazo decadencial: A partir do conhecimento do autor do delito.

  • CP

    Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título Crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Lastro probatório mínimo (Justa causa)

    Indícios de autoria e materialidade

    Denúncia e queixa-crime

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada. Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor desta lei, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza sexual, a investigação do referido crime e a ação penal ocorrerão, independentemente da vontade da vítima, normalmente mulher.

    https://canalcienciascriminais.com.br/a-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

  • O PRAZO DE 06 MESES PARA DECAIR O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE INICIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. ATÉ LÁ, O PRAZO NÃO RODA!!!!!!!!!!!!!!

  • O PRAZO DE 06 MESES PARA DECAIR O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE INICIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. ATÉ LÁ, O PRAZO NÃO RODA!!!!!!!!!!!!!!

  • Letra A

    O MP precisa atuar independente da vontade da vítima.

  • Para resolver essa questão é só lembrar que o crime de estupro é de ação penal publica incondicionada, não depende da representação da vitima.

  • 1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • O crime de estupro é ação pública INCONDICIONADA. Mesmo que a vítima, por algum acaso, viesse a perdoar o estuprador, ainda assim o Ministério Público deveria, caso haja a devida fundamentação da autoria e materialidade do delito, oferecer a denúncia.

  • Lógica da Questão:

    A Mulher foi estuprada, confirmou que foi estuprada e só reconheceu o Réu 07 meses depois. (GUARDE ESSAS INFORMAÇÕES).

    O PROMOTOR DEVE:

    C. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de interesse de agir? QUEE????

    D. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de possibilidade jurídica do pedido? HÃ???

    D. manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa? nOSSAAAA

    E. oficiar à vítima para que ela informe se ainda tem interesse na propositura da ação penal? ESSA FOI DE DOER.

    B. oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal. ACertouuu éééé

  • QC com comentários trocados. Essa plataforma está deixando a desejar.