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Gabarito = letra E
CF 88, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
art 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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ERRO DA LETRA C:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.
ACHO QUE O ERRO É QUE ELA NÃO É A PREFEITA CASO FOSSE ELE NÃO PODERIA SE CANDIDATAR.
Algum erro? Me avisem por msg :)
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Salvo engano, a inelegibilidade reflexa (parentesco) funciona assim:
Parentes consaguíneos ou afins até o segundo grau não podem candidatar-se para cargos de menor abrangência que seu parente em seu território de jurisdição. Exemplos:
Cônjuge do prefeito não pode candidatar-se para cargo de vereadora.
Cônjuge do vereador pode candidatar-se para cargo de prefeita
Cônjuge do governador não pode candidatar-se para cargo de deputada estadual.
Cônjuge de deputado estadual pode candidatar-se para cargo de governadora.
Cônjuge do presidente não pode candidatar-se para cargo de governadora, deputada, prefeita ou vereadora.
Cônjuge de governador pode candidatar-se para cargo de presidente,
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O enunciado diz que ele é brasileiro naturalizado. As hipóteses de cargos privativos de brasileiros natos estão no artigo Art.12, § 3º da CF a saber:
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Por exclusão, mesmo sendo brasileiro naturalizado ele poderá assumir o cargo de prefeito, caso eleito.
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Pessoal a inelegibilidade reflexa origina-se no Poder Executivo. Ou seja, reflete diretamente no cônjuge e nos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. do titular do cargo eletivo. Destarte, toda vez que nos depararmos com essa problemática devemos focar no Executivo, pois serão eles que iram refletir em seus parentes a inelegibilidade.
Assim sendo a alternativa C, está errada, pois, dar a entender que a inelegibilidade parti da esposa do prefeito, quando na verdade é o contrário.
Outro aspecto relevante é que a inelegibilidade é aplicada, em regra, apenas para o cônjuge e parentes dos Chefes do Poder Executivo, não se aplicando, portanto, aos dos Vices. Todavia, há uma ressalva, conforme acentua José Jairo Gomes se o vice “tiver sucedido o titular ou tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada para a eleição” (2011, p.160) a inelegibilidade afetará o seu cônjuge e parentes.
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A) é inelegível para o mandato pretendido, uma vez que são privativos de brasileiros natos os cargos de chefia do Poder Executivo.
-A CF não inclui o cargo de prefeito como privativo de brasileiro nato.
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B) é inelegível para o mandato pretendido, uma vez que não possui a idade mínima requerida.
Idade mínima para prefeito = 21 anos
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C) é inelegível para o mandato pretendido, uma vez que seria exercido no território de jurisdição de cônjuge titular de mandato eletivo.
-Cargo de vereador não restringe o cônjuge. Apenas de presidente,governador,prefeito ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito.
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D) preenche as condições de elegibilidade para o mandato pretendido e, se eleito e investido no mandato, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Eleito prefeito = Afastado do cargo,emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração
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E) preenche as condições de elegibilidade para o mandato pretendido e, se eleito e investido no mandato, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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Para acertar a questão, tem que observar o final do dispositivo constitucional que diz "salvo se JÁ titular do mandato eletivo". Gente, o que importa é quem entrou no cargo PRIMEIRO.
Se eu sou prefeito, haverá inelegibilidade dos parentes e cônjuge em âmbito municipal. Entretanto, se o meu cônjuge/familiar já possuía cargo no legislativo e eu, posteriormente, decido tentar vaga no executivo, daí entra na parte final do dispositivo, ou seja: meu cônjuge já ERA titular de mandato eletivo, motivo pelo qual válida permanência e tentativa de reeleição.
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As condições de inelegibilidade reflexa são para cargos de chefe do poder executivo e afetam a elegibilidade de terceiros (cônjuges, parentes e afins) até o segundo grau. A esposa ocupa cargo do legislativo, não há impedimento.
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olha o telefone para condições de elegibilidade por idade
3530-2118
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julio E. guarde suas preferências partidárias para você, aqui é foco nos estudos, se manca.
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A idade mínima para Prefeito, juiz de paz, deputado federal e estadual, será de 21 anos. Também não faz parte do rol de cargos privativos de brasileiros natos, que são: Ministro de Estado da Defesa, Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Carreiras Diplomáticas, Oficial das Forças Armadas e Ministro do STF. Sua esposa já exercer o cargo de vereadora não o torna inelegível, como disposto no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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GABARITO: "E"
Pessoal, desde já peço desculpa pelo tamanho do comentário, mas este raciocínio me ajuda muito e talvez ajude mais alguém, por isso resolvi compartilhar. Vamos lá:
PARTE -I
Só quem gera inelegibilidade é quem está no poder Executivo.
INEXIGIBILIDADE RELATIVA REFLEXA (o exemplo é sobre o CÔNJUGE, mas serve para os outros citados no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.)
Primeiro algumas observações:
OBS.1 O Prefeito gera inexigibilidade para todos os cargos eletivos do município.
OBS.2. O Governador gera inelegibilidade para todos os cargos eletivos do estado.
OBS. 3. O Presidente gera inexigibilidade para todos os cargos eletivos do Brasil.
OBS.4. Súmula Vinculante do STF (18)- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
OBS.5. A morte, no curso do mandato, interrompe a inexigibilidade.
OBS.6. Se o prefeito renunciar seu mandato (primeiro mandato) até seis meses antes do pleito, STF entende que a esposa pode se candidatar.
OBS.7. Se o prefeito renunciar seu mandato até seis meses antes do pleito do segundo mandato, não pode o cônjuge se candidatar para não haver perpetuação da família no poder.
OBS.8. Pode Maria e seu esposo entrarem juntos para prefeita e vereador respectivamente na mesma eleição, porque ambos antes não ocupavam cargo político.
Continua...
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PARTE - II
Agora vamos para as possíveis perguntas de provas: (vou utilizar o nome Maria e municípios do RS) POA= Porto Alegre.
1. Maria é prefeita de Porto Alegre, seu esposo quer ser prefeito na mesma cidade. Ele
pode candidatar-se à prefeitura? NÃO
2. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser candidato a governador desse estado.
Pode? NÃO
3. Maria é vereadora em Pelotas, seu esposo quer ser prefeito dessa cidade, ele pode candidatar-se? SIMMM
é o caso da questão.
4. Maria é prefeita de Porto Alegre, seu esposo quer ser vereador em POA, pode? NÃO,
porque ele não pode ser candidato onde Maria é titular de cargo eletivo do
executivo.
5. Maria é prefeita de POA, seu esposo quer ser governador do RS, pode?SIM.
6. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser prefeito de POA, pode? NÃO.
7. Maria é prefeita de POA, seu esposo quer ser prefeito de Bagé, PODE?SIMM
8. Maria é prefeita de POA, seu esposo quer ser Deputado Estadual do RS, pode? SIMM.
9. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser Deputado Estadual do RS, pode? NÃO.
10. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser vereador de POA, pode? NÃO.
11. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser Deputado Federal pelo RS, pode? NÃO.
12. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser Senador, pode? NÃO
13. Maria é governadora do RS, seu esposo quer ser Presidente da República, pode? SIM.
14. Maria é Presidente da República, seu esposo quer ser vereador de POA, pode? NÃO
15. Se Maria é PRESIDENTE DA REPÚBLICA, seu esposo não pode ser nada.
Fonte: anotações das aulas do professor Daniel Sena.
Qualquer erro só avisar.
BONS ESTUDOS!
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Dá até gosto de ver uma questão bem feita como essa!...
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FCC gosta de item com firula pra tirar a atenção e a gente se perder.
Reparem que a esposa do servidor pertence ao Legislativo. Então, logo de cara, as alternativas "a", "b" e "c" podem ser sumariamente descartadas, pois a inelegibilidade por motivos de casamento só se aplica para aquele que está no Executivo, o que não é o caso.
Dito isso, vc deveria saber que a remuneração de servidor e prefeito são inacumuláveis, devendo o eleito optar por uma delas.
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Art.14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular:
SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
A questão é clara ao mencionar: no qual sua esposa exerce mandato de Vereadora
Portanto, se a conjuge já ERA vereadora não importará em inelegibilidade!!!
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Determinado servidor público ocupante de cargo efetivo em órgão de Administração direta estadual, brasileiro naturalizado, com 22 anos de idade, pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral e no qual sua esposa exerce mandato de Vereadora. Nessa hipótese, considerados apenas os elementos ora fornecidos, à luz da Constituição Federal, referido servidor.
A questão só queria saber se vc sabia que a inelegibilidade do executivo prevista na constituição alcança os cargos de Presidente, Governador e prefeito. Não havendo nenhuma incompatibilidade se a Esposa, ao tempo da candidatura, ERA VEREADORA, e ele se candidataria a prefeito. Se fosse o contrário, ela prefeita e ele candidatar a vereador aí haveria incompatibilidade!
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Espero ter ajudado.
Abcs
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Inelegibilidade reflexa
A grosso modo ; aos chefes do executivo..como já citado : sendo ela prefeita haveria problema..
#bonsestudos!!
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Como critérios de elegibilidade para cargo eletivo, o candidato deverá ter nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição e filiação partidária, salvo se militar em que basta apenas o registro da candidatura já que é vedada a filiação partidária de militar, segundo artigo 14, § 3º, da CF.
Também é condição de elegibilidade, a idade mínima, previsto no mesmo artigo, inciso VI, alínea c, em que para cargo de Prefeito a idade mínima é de 21 anos.
O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, deverá observar o artigo 38, II, da CF:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Quanto a inexigibilidade reflexa que abrange grau de parentesco até 2º grau, em cargos de chefes do executivo, apenas, a constituição prevê no artigo 17, §7º:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, no texto da constituição a inexigibilidade reflexa abrange apenas os cargos do executivo, não alcançando os demais cargos, como, por exemplo, o de vereador, como alude a questão.
Neste sentido, o gabarito é letra E.
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Ela já exercia mandato eletivo - vereadora -, razão pela qual tá tudo certo!
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essa vedação de inelegibilidade só se aplica
se o cônjuge (ou parente ate o segundo grau) que exerce mandato for do poder executivo (não como vice)
ou e pertencer a jurisdição inferior
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O colega Letiéri Paim está correto na premissa, mas equivocado na conclusão. A questão nada tem a ver com o cônjuge que exerce mandato no Legislativo, mas com o cônjuge que quer se tornar prefeito. Sim, aquela que está no Legislativo pode tentar reeleição (já que de acordo com a CRFB e conforme ressaltado pelo colega). No entanto, a conclusão que responde o enunciado da questão é aquele fundamentada na primeira parte do artigo 14, p.7o da CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito", vez que remete àquele que quer se tornar prefeito. Ou seja, ele pode porque a cônjuge dele não exerce nenhum desses mandatos, e não porque ela já tem mandato e pode se reeleger (observe que essa conclusão não tem sentido como fundamentação do enunciado, apesar da premissa estar correta e conforme a CRFB/88).
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Para nunca mais errar: lembrem que vocês sempre sabem em quem votaram para o chefe do executivo, mas, provavelmente, não lembram quem foi o seu escolhido para vereador. Então, a inelegibilidade reflexa parte apenas do chefe do executivo para os demais e nunca o contrário.
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Presidente gov e prefeito
Como a esposa é vereadora ele pode concorrer
Gab E
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Presidente gov e prefeito
Como a esposa é vereadora ele pode concorrer
Gab E
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Gente... vamos lá... o artigo diz:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
quem são inelegíveis ? os parentes...
onde eles são inelegíveis? no território de jurisdição do titular
quais parentes são inelegíveis? o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção
AGORA PRESTEM ATENÇÃO:
PARENTES DE QUEM? do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito
ora, a esposa no caso em tela é vereadora, não é chefe de qualquer poder executivo ( Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito) . Dessa forma, o marido pode se candidatar ao cargo de prefeito sem problema nenhum.
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O QUE TRANCA TUDO É O EXECUTIVO.
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Boa questão para revisão. Em poucas linhas, é possível relembrar que a) servidor público pode exercer mandato eletivo; b) a idade mínima para exercer o cargo de prefeito é de 21 anos; c) não há óbice para que brasileiro naturalizado concorra ao executivo municipal; d) não há inelegibilidade reflexa quando o consanguíneo/afim ocupa cargo no legislativo, pois esta só incide em relação aos cargos no Poder Executivo. Corrijam-me se eu estiver errada. =)
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Gabarito: E
Três aspectos devem ser analisados:
Cargo a que vai se candidatar → PREFEITO
ELEGIBILIDADE (art. 14, §3º, CF)
Nacionalidade: Brasileiro naturalizado ✓
Idade: Maior de 21 anos ✓
Pleno exercício dos direitos políticos ✓ (é servidor público)
Domicílio eleitoral na circunscrição ✓
Filiação partidária (pressupõe-se, embora não mencionado na questão)
Conclusão: pode ser eleito.
.
INELEGIBILIDADE (art. 14, §7º, CF)
Apenas aplicáveis aos chefes do poder executivo (presidente da república, governador e prefeito). Portanto, o fato de sua esposa ser Vereadora (Poder Legislativo) não interfere em sua candidatura.
Conclusão: pode ser eleito.
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CUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 38, CF)
A possibilidade de cumular cargo com mandato eletivo é apenas para VEREADOR e o servidor queria ser PREFEITO. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, o investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, II, CF).
Conclusão: não pode cumular mandato com cargo, devendo ficar afastado.
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Gab. E
Idades:
35 - Presidente / Vice / e Senador;
30 - Governador / Vice
21 - DeputadoS / Prefeito /Vice/ e juiz de paz;
18 - Vereador.
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Gabarito''E''.
CF 88, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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OS MANDATOS ELETIVOS PARA OS CARGOS EXECUTIVOS SE AFASTAM DA ATIVIDADE E OPTAM PELA REMUNRAÇÃO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Apenas os MP3.COM são cargos exclusivos de brasileiros natos.
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Nesta questão, têm-se que analisar ponto a ponto os requisitos para investidura no cargo de prefeito, bem como, da possibilidade de cumulação.
Ser brasileiro naturalizado: segundo o art. 14, §3º, I, deve ter nacionalidade brasileira. Tendo em conta que a vedação de cargos exclusivos para brasileiros natos do art. 12, §3º não aponta o cargo de prefeito, entende-se pela possibilidade nesse quesito;
Idade: ainda no art. 14, §3º, VI, c), a idade mínima para prefeito é de 21 anos. Mais um ponto possível;
Esposa vereadora: aqui, ainda no art. 14, agora no §7º, pode-se perceber que existe uma vedação ao parente de chefe de poder executivo, e não ao parente de quem exerce cargo legislativo. Veja, como a esposa é vereadora ele pode se candidatar. Contudo, se ele fosse prefeito e a esposa quisesse se candidatar, seria inelegível (salvo e candidato a reeleição).
Com isso ele preenche as condições de elegibilidade.
Quanto ao seu cargo, deverá ficar afastado, sendo-lhe facultador optar por sua remuneração nos moldes do art. 38, II da Constituição.
REPOSTA LETRA E)
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Excelente questão . Cobrou muitos temas de uma vez só
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Muito boa a explicação do Flávio Castro.
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Idade mínima para o cargo:
35 - presidente, vice e senador;
30 - governador e vice;
21 - prefeito, vice, deputados e juiz de paz;
18 - vereador.
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Boa para revisar rsrsrsr
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A questão trata da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º da CF. A inelegibilidade atinge somente os que exercem cargos no Poder Executivo: Presidente da República, Governador e Prefeito.
Assim, os parentes ATÉ 2º GRAU das pessoas que ocupam tais cargos, não poderão se candidatar enquanto durar o mandato. Mas é possível que, sendo o parente já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, poderá seu parente candidatar-se aos cargos do Executivo, sem qualquer impedimento.
São parentes de até segundo grau:
> Primeiro grau consanguíneos: pais e filhos.
> Segundo grau consanguíneos: irmãos, avós e netos.
> Primeiro grau por afinidade: sogros, genros/noras, padrasto, madrasta e enteados.
> Segundo grau por afinidade: cunhados.
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Baita questão para revisar...
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Como ele preenche as condições, é elegível. Lembrando que o fato de a esposa ser vereadora no Município não vai ocasionar para ele nenhuma inelegibilidade reflexa. No mais, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração, como indica o art. 38, II:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Gabarito: E
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comentario da prof mt bom
Esposa vereadora: aqui, ainda no art. 14, agora no §7º, pode-se perceber que existe uma vedação ao parente de chefe de poder executivo, e não ao parente de quem exerce cargo legislativo. Veja, como a esposa é vereadora ele pode se candidatar. Contudo, se ele fosse prefeito e a esposa quisesse se candidatar, seria inelegível (salvo e candidato a reeleição).
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Art 14 § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Apenas cargos do PODER EXECUTIVO!
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GABARITO: E
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Art 14. § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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Nesse caso, pode sim, pois ela ja era titular de mandato eletivo.
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21 Prefeito
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Será um casal com muitas "DRs" político-administrativas, kkkk
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Se tu está começando agora amigo não desanime se errar muitas questões, estude com bastante vontade o que for errando, e em breve verá seu desempenho melhorar é assim que se constrói conhecimento, cada queda te lapida! E com relação ao método de estudo para de ficar buscando um método pra você que não foi vc que criou, escute, observe, mas é importante que crie o seu e vou te dizer mesmo o seu sempre estará mudando. Relaxa e curta a caminhada, seja bem vindo à vida de autodesenvolvimento!
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O caso previsto no Art. 14 é denominado Inexigibilidade Reflexa.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Perceba que o caso se aplica apenas aos CHEFES DO EXECUTIVO.
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E
ERREIIIIII. AFF. CONFUNDI..
FCC É PIOR QUE CESPE. MIL VEZES.
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Atenção atenção, pegadinha.
Inelegibilidade reflexa: só serve para o PODER EXECUTIVO ( Pres., Gov, e Pref.)
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ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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o telefone do politico me salvou nessa kkkk
3530-2118
35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
18 anos para vereador.
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Letra A estava facil, era só lembrar do nosso querido e famoso Arnold Schwarzenegger que foi Governador da Califórnia, era naturalizado.
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Taí! uma questão muito boa .
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A - ERRADO - CARGO PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO NÃO É PREFEITO. O ÚNICO MEMBRO DO PODER EXECUTIVO QUE DEVE SER NATO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
B - ERRADO - CODIÇÕES DE ELEGIBILIDADE SATISFEITAS, INCLUSIVE COM IDADE MÍNIMA.
CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
C - ERRADO - INELEGIBILIDADE REFLEXA SÓ SE APLICA QUANDO O TITULAR DO MANDATO É DO EXECUTIVO.
CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
D - ERRADO - VEREADOR ACUMULA, SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, E NÃO ACUMULA, SE NÃO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
E - CERTO - PREFEITO NÃO PODE ACUMULAR CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES.
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:E
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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inelegibilidade relativa do paragrafo 14, so cabe a cargos do executivo.EX- meu marido é prefeito, portanto, naquele municipio não posso execer nenhum mandato eletivo, salvo em reeleição se eu ja for um vereador