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Comentário objetivo:
Para esse caso basta a edição de Lei Ordinária.
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Acrescentando ao comentário do Daniel, na verdade só precisa de lei ordinária porque a própria lei que institui o tributo já deve fazer essa especificação.
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Resposta - Letra "C". Na verdade, entende-se que o imposto sobre grandes fortunas exige Lei Complementar para definir o que são grandes fortunas, para que a União possa, posteriormente, instituí-lo por Lei Ordinária.
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A resposta correta é a letra "E", pois a condição de responsável tributário decorre de lei, nos termo do art. 128 do CTN.
Agora contraargumentando o comentário abaixo, o IGF deverá ser instituído por LC e não por LO, como afirmou o colega. É o que se depreende da leitura do teor do art. 153, VII, da CF, verbis:
" Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VII - grandes fortunas, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR."
Abçs a todos!
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CF art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Quando aparece escrito apenas lei, subentende-se lei ordinária, pois para que seja matéria de lei complementar deve vir expresso no texto.
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Pessoal, alguém pode me explicar a alternativa B? Obrigada!
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Erica, a letra B está fundamentada no art. 146:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Bons estudos!!!
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Alguém poderia explicar a letra "A"?
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Diego, a letra A se refere ao § 4º do art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Esse art. 154, I fala da competência residual da União, que requer Lei Complementar:
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Alguém aí achou pq a D cabe a lei complementar, ñ achei na CF. Bons estudos!
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FONTE: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia2.pdf
ALTERNATIVA A CORRETA
CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
ALTERNATIVA B CORRETA
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
ALTERNATIVA C CORRETA
CF/88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
ALTERNATIVA D CORRETA
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
ALTERNATIVA E INCORRETA
Posto que dita atribuição há de ser feita pela lei ordinária de cada um dos entes tributantes que, porventura, instituam a substituição tributária para frente.
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O queee?! Impostos sobre Grandes Fortunas são instituídos por LC??!!
Aprendi e li em livros que são instituídos por Lei Ordinária, mas nos termos de Lei complementar. Alguém pode sanar essa minha dúvida?!
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A resposta para a letra D está numa jurisprudência das antigas:
Conforme a jurisprudência do STF (ADIMC 1.802-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.08.98), a lei ordinária poderá estipular requisitos que digam respeito à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, como, por exemplo, os relativos aos registros de seus atos constitutivos, as formas jurídicas que poderão ser adotadas etc. Entretanto, o estabelecimento de requisitos que importem regulação da limitação ao poder de tributar, como os exigidos para qualificação de entidade sem fins de lucro, exige, obrigatoriamente, edição de lei complementar.
fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=98&idpag=24
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Os argumentos para incorreção da alternativa D estão errados.
A razão de ser lei complementar para dispor sobre os requisitos de imunidade para entidades de educação e assistência social estão no art. 9, IV, "c" do CTN :
" Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"
Até
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Como a constituição não cita "lei complementar"... a alternativa errada é letra E.
Responsável por substituição
Conforme o art. 150, § 7º da Constituição Federal, a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. A substituição está regulada no art. 128 do CTN.
Fonte: Wikipédia e CF/88.
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Justificando letra D:: Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
Exceçao para letra E: ICMS
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
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até aonde sei, IMUNIDADE tributaria só quem pode dizer é a CF. portanto não cabe a lei complementar. por isso achei que a D está errada, mas a banca diss que não, fazer oq...
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a) Instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
As contribuições podem ser assim classificadas: a) contribuições de seguridade social (CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).
O artigo 194, da CF/88 prevê duas espécies de contribuições, quais sejam as contribuições de seguridade social (CF, art. 194) e as contribuições residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º
Assim, além daquelas fontes estabelecidas pelo referido artigo, o § 4.º permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social.
Por sua vez, o art. 154, I, autoriza que a União institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Portanto, a União possui duas espécies de competência residual, quais sejam: para instituir novos impostos e para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social.
Em ambos os casos, a instituição se dá por meio de lei complementar, observando-se a não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.
Complementando, segundo o STF, a exigência de inovação se restringe à própria espécie tributária, em outros termos, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes, enquanto que a nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.
b) Dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Correta, à luz do artigo 146, inciso III, alínea “c”, da CF/88.
c) Instituir o imposto sobre grandes fortunas.
Correta, nos termos do artigo 153, inciso VII, da CF/88.
d) Dispor sobre os requisitos para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
Considerando que a lei de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CF/88 estará regulando uma imunidade, o STF, com fundamento no artigo 146, inciso II, da Carta Política, inclinou-se no sentido de ser necessária a regulação por meio de lei complementar, haja vista se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, conforme decisão prolatada na ADI 1.802-MC. Segundo a ementa, “o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional e assistencial imune; não, o que se diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, fico reservado à lei complementar”.
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e) Atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormenteCinge-se a questão acerca de se o referido ato normativo citado se trata de lei ordinária ou complementar.
A substituição tributária consiste na atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Vale lembrar que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, I, CTN) ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121, II, CTN).
Logo, na substituição tributária o sujeito passivo da obrigação principal é um responsável (e não contribuinte). Trata-se da modalidade de responsabilidade denominada de “responsabilidade por substituição”, em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo desde a ocorrência do fato gerador. Diferencia-se da modalidade de “responsabilidade por transferência”, em que devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para os sucessores.
E mais, prevê o artigo 128 do CTN:
“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Ante o exposto, verifica-se a o ato normativo exigido para atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente é uma lei ordinária.
Dúvida poderia surgir pelo disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, da CF/88, que determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária”.
A ratio do mencionado dispositivo é o de disciplinar a substituição tributária em matéria do ICMS, traçar as regras gerais do tributo e não o de atribuir a um sujeito a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Corrobora-se tal fato a partir da leitura do artigo 6º, da Lei Complementar nº 87/96 – a denominada Lei Kandir que estabeleceu as normais gerais em matéria do ICMS –, e que atribuiu aos estados a prerrogativa de estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição:
“Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.
A título de exemplo, o Estado de São Paulo estabeleceu no artigo 8º, da Lei nº 6.374/89, os responsáveis pela substituição tributária.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(LEI ORDINÁRIA)