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Seria interessante que algum colega que haja compreendido a razão de a letra C não haver sido apontada como a incorreta possa nos esclarecer. Na minha opinião, a assertiva C narra uma situação de causa relativamente independente que por si só produziu o resulltado (atentem para o fato de que a causa mortis foi a infecção hospitalar e não o disparo de arma de fogo). De tal maneira, como sabemos, deve ser aplicado o art. 13, § 1º do CP, sendo imputado ao agente apenas os fatos anteriores, o que implica a responsabilização por homicídio tentado.
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Prezada Camila,
Note que a causa não é relativamente independente, mas sim possível desdobramento da conduta do agente que efetuaou o disparo.
É possível que, em decorrência de um disparo de arma de fogo, uma pessoa venha a falecer por infecção hospitalar?
Apesar de dificilmente acontecer, é possível. No caso em questão a infecção hospitalar se deu em decorrência do disparo de fogo, já que se não houvesse o disparo, o agente não teria contraido a infecção. Sendo assim, a causa, é dependente.
As causas deendentes são aquelas que se encontram na linha de de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer. Portanto, como já dito, é previsivel que uma pessoa ferida, nos moldes da questão, possa contrair infecção hospitalar.
Espero ter ajudado
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Pois é, Zanon...
Fui pesquisar e encontrei o seguinte:
A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria (corrente minoritária).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa.
A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? A infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente, devendo verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)
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Letra D.
O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal, praticou o c crime de PREVARICAÇÃO (art. 319: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal...) . No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.
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Completando o exposto do amgo Zanon:
c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado. (arrependimento INEFICAZ) Responde pelo crime.
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Corrigindo o colega Bibi, o delegado cometeu um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista que possuía a qualficação especial de delegado e pela função tem a obrigação de lavrar o auto de prisão em flagrante.
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Prezado colega Adriano, entendo que seu comentário está equivocado, pois o delegado não atuou na condição de garante !!!
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Complementando:
Para o CESPE é considerada como concausa relativamente independente não só a infecção hospitalar, como também o erro médico (pessoas erram, é previsível) e ainda os choques alérgicos e anafiláticos resultantes de medicações aplicadas de forma errada no paciente. Assim, caso haja o evento morte, o agente responde pelo crime consumado...
OUtro ponto a ser ressaltado, no caso do agente que efetua disparos e, em seguida, socorre a vítima, é arrependimento INEFICAZ, se srá apenas considerado como atenuante genérica, respondendo o agente pelo crime consumado...
Realmente o CPB adota a teoria da equivalencia dos antecedenytes causais (tudo que retirado do mundo, afasta o resultado, é causa), porém tal teoria tendo ao infinito. Assim usa-se a teoria da imputação objetiva para verificar se há nexo normativo na conduta do agente, ou seja, se o agente criou um risco não permitido pela sociedade
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Entendo que a colocação do colega e xará, Adriano, está equivocada. Concordo com o colega Bibi.
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Colega Adriano Soares, se o delegado tivesse praticado um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO a questão estaria correta e não poderia ser a alternativa a ser assinalada, uma vez que o crime omissivo impróprio é o mesmo que crime comissivo por omissão, pelo que não há o que ser corrigido no comentário da colega BIBI que de mandeira correta colocou que a conduta praticada pelo delegado é de omissão própria (já que a omissão está descrita no tipo, não necessitando da cláusula geral do art. 13, §1º - omissão imprópria).
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Concordo com o colega Lucas Machado
Crime OMISSIVO IMPROPRIO são tembém chamados de Cimes COMISSIVOS POR OMISSÃO e a alternativa obviamente estaria correta.
Entretanto Discodo com alguns comentário acima
Complicações Cirúrgicas e infecção Hospitalar
Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
A Jurisprudência tem entendido que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com frequência. Nesse caso o agente responde por Homicídio Consumado SE agiu com dolo ou culpa.
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Complementando.
Caso o criminoso fosse subordinado do Delegado, caracterizaria o crime do artigo 320 do CP.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
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Prezada Camila,
Segundo Rogério Sanches, a CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE divide-se em duas situações:
- Que por si só produziu o resultado ( Ex.: Desabamento do hospital para onde foi levado o ferido. O atirador responderá por homicídio tentado)
- Que NÃO por si só produziu o resultado.( Ex.: Erro médico e infecção hospitalar. O atirador responderá por homicídio consumado)
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Por que a alternativa "b" está correta? Em que circunstância uma Causa Relativa (Preexistente, Concomitante ou, no caso, Superveniente) poderá ocasioná "por si só" o resultado?
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Caro Fulano de Tal,
A esse respeito, veja o elucidativo exemplo trazido pelo Professor Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos:
"Causa relativamente independente superveniente (Que por si só produziu oi resultado): Desabamento do hospital para onde foi levado ferido com disparo de arma de fogo. O atirador responderá por homicídio tentado."(p.35)
Veja que o desabamento não tem nenhuma relação com o ferimento e que não é um efeito previsível do ferimento (diferentemente da infecção hospitalar que é um efeito previsível mas não previsto, como já explicaram muito bem aí em cima).
Espero ter ajudado...
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Completando o Raul Emanuel:
Se o resultado adveio de desdobramento natural, o agente responde pelo homicio consumado.
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Veja o que a doutrina diz sobre infecção hospitalar após prática de crime:
"Ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação com a primeira, num desdobramento causal obrigatório. Inserem-se, assim, dentro da linha de desdobramento causal da conduta, classificando-se como causas dependentes desta. Não rompem, portanto, o nexo causal, e o agente responderá pelo resultado se o tiver causado por dolo ou culpa. Tratando-se, contudo, de causa inesperada e inusitada, fato que somente as peculiaridades de cada caso concreto podem ditar, ficará rompido o nexo causal, passando a concausa a ser considerada superveniente relativamente independente."
Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 191.
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Prezada BIBI.
Não é prevaricação, porquanto ausente a elementar do dolo subjetivo específico (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Logo, o simples fato de ser vizinho do delegado, não conduz a tipificação da prevaricação.
Agora, considerar que a alternativa C está errada, é forçoso por demais.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
Superveniência de causa independente. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.. é o caso ips litteris da alternativa C.
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Comentário a Letra D
Observem que a assertiva relata que o Delegado de Polícia deixa de lavrar auto de prisão em flagrante contra o vizinho, por indulgência.
Pela prática desta conduta, o Delegado de Polícia não praticou qualquer crime, conforme se expõe:
Diante de qualquer prisão em flagrante a Autoridade Policial tem certa discricionariedade para realizar ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Na hipótese de haver certa discricionariedade na conduta escolhida, não há se falar em crime. Assim, o delegado de Polícia de plantão que baixa portaria para apurar um fato delituoso ao invés de atuar em flagrante delito os suspeitos do crime, realiza opção justificável, que se insere no âmbito de suas atribuições.
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O crime comissivo por omissão, ou omissivos impróprios, ocorrem nos casos em que o agente tem o dever de garante.
Exemplo: o policial que, podendo evitar, assiste a um assalto e ao ver toda sitação não faz nada. O policial por ter o dever de garante responde por este crime que ocorreu e que mesmo tendo condições, nem tentou evitar.
No caso da letra "D" o delegado se enquadraria nos casos de crimes comissivos por omissão se a questão falasse que o delegado ver acontecer um crime em sua frente e não faz nada para evitá-lo.
A questão fala em lavrar auto de prisão em flagrante. Não quer dizer que se o delegado tivesse realizado este ato ele estaria necessariamente tentado evitar o crime.
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Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print
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ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "C"?
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Pensei que a letra B estivesse errada devido ao termo "podendo", sendo que na verdade deveria ser algo do tipo "devendo".
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C) Ocorreu a chamada "Teoria da causa superveniente relativamente independente" umas das concausas do nexo causal!
O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrências das lesões sofridas, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado.
A vitima só faleceu em decorrência de ter ocorrido os disparos e ter sido levada ao Hospital, por isso ele responderá por homicídio consumado.
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Todo crime Comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou Comissivo omissivo) é crime material, ou seja, necessita de um resultado naturalístico.
O delegado que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por ser amigo do indiciado está cometendo um crime de mera conduta, onde não há resultado!
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A,B,C Existe Nexo Causal,
D .Correta,so um detalhe na letra C o agente so responde pelos atos ja praticados ou seja tentativa de Homicidio,e nao Homicidio consumado pq a causa efetivamente nao foi do disparo e sim a infeccçao !!
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vanbasten, cuidado, na C o agente irá responder por homicidio consumado sim, visto que a infecção foi um desdobramento natural da conduta. Diferentemente seria um desmoronamento do Hospital ou até o famoso exemplo do acidente da ambulância.
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Infecção hosp e erro médico - desdobramento natural da conduta, cf juris = responde por CONSUMADO.
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ALTERNATIVA "D":
pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho. ERRADA !
O
Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal, praticou o
crime de PREVARICAÇÃO. O crime de
prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas OMISSIVAS,
e consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em
razão do cargo para satisfazer
interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e
consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa). É crime é funcional
próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja
qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o
fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o
prestígio da Administração Pública. No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.
Art. 319 - Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Artigo
319-A. Deixar o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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RESPOSTA ALTERNATIVA "A":
a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
O nosso código penal, no tema “relação de
causalidade”, adotou como regra a de teoria da equivalência dos
antecedentes causais (da causalidade simples, ou “conditio sine qua
non”) considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não
se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o
resultado, é causa.
Para saber se uma determinada conduta é ou
não causa do evento a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo
o qual, uma ação é considerada causa do
resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado
teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). Persistindo o
resultado não é causa, desaparecendo é causa.
O artigo 13 do código penal trata-se da
relação de causalidade:
Art.13,
CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido”.
É muito ampla porque verificando-se a
existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se
equivalem.
A exceção é §1º do art.13 CP :
§
1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou.
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A infeccao hospitalar romper o nexo causal nao eh pacifico na jurisprudencia.
CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: art. 13, par. 1, CP. Teoria da causalidade adequada. Eh uma limitacao a teoria da sine qua non do caput do art. 13.
Quando sozinha (POR SI SO) produzir o resultado, ela exclui a imputacao, ou seja, rompe o nexo causal.
No caso do erro medico e infeccao hospitalar, pode-se afirmar que NAO ROMPEM O NEXO CAUSAL. O agente responde pelo crime consumado.
Ja as causas PRE-EXISTENTES e CONCOMITANTES:
NAO rompem o nexo causal (jurisprudencia majoritaria)
Porem, a doutrina moderna sustenta que somente poderia haver responsabilidade penal (nas pre-existentes e concomitantes) quando o agente TINHA CONHECIMENTO ou PODIA PREVE-LAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Espero ter ajudado.
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De certo que a assertiva (D) está errada pois o crime de prevaricação cometido pelo delegado e omissivo próprio, todavia na assertiva (B) também há um erro vejamos:
b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.
A assertiva deveria ser considerada também incorreta, visto que no texto da lei diz claramente:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - (...)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso a questão diz exclui o crime e na letra da lei diz exclui a imputação, o crime entretanto ainda existe.
Alguém pode me esclarecer essa duvida?
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Na alternativa B "a superveniência de causa relativamente independente NÃO exlui o crime!" A alternativa D, por sua vez, está errada porque é omissivo próprio. Totalmente correto o comentário do colega FUTURO "PULIÇA" .
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Com relação à alternativa B:
b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou
Entendo que a questão está correta pois: se formos buscar o crime em seu conceito analítico tripartido, crime é fato típico, antijurídico e culpavel; o fato típico compreende o nexo causal, que se por sua vez for quebrado há a exclusão no nexo, portanto excluindo o fato típico, gerando exclusão do crime.
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...
a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
LETRA A – CORRETA – O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.
Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)
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item (A) - o artigo 13 do código penal consagrou a adoção em nossa legislação penal da teoria da equivalência dos antecedentes causais. De acordo com o dispositivo mencionado, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
item (B) - a "superveniência de causa relativamente independente", afasta, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do código penal, a "imputação" quando, por si só, produzir o resultado, imputando-se, entretanto, os fatos anteriores, a quem os praticou. O resultado final provocado por uma causa relativamente independente e superveniente não pode ser considerado crime, uma vez que não há nexo causal entre a conduta originária e o resultado lesivo derradeiro.
item (C) - responde pelo crime de homicídio consumado, uma vez que o seu arrependimento não foi eficaz, já que o resultado morte foi produzido. Além disso, não se aplica, o caso o parágrafo único do artigo 13 do código penal. A infecção hospitalar não configura a "superveniência de causa relativamente independente". Pelo contrário, é um evento que se encontra na linha do desdobramento causal do crime originariamente pretendido pelo agente ao efetuar disparos de arma de fogo contra outrem.
Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
Gabarito do professor: (D)
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ESTÁ PEDINDO A ALTERNATIVA INCORRETA, TEM GENTE DIZENDO QUE O GABARITO É A LETRA ´´A´´
GABARITO CERTO LETRA ´´D´´
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Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que
GABARITO ''D''
a)o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
art. 13 CP Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.
art13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.
A JURISPRUDENCIA entende que infecçao hospitalar é causa dependente, e não independente.
ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
d) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.
o crime é comissivo
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Delegado ChicoPalha,
Entendo que na letra D, a tipificação correta seria o crime de Prevaricação.
Att.
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Sim, Prevaricação = Omissão Própria
A questão D fala comissivo por Omissão, logo = ERRADA!
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Delegado ChicoPalha......SUA ARGUMENTAÇÃO ESTA ERRADAAAAA...
NÃO É CONDESC. CRIMINOSA....POIS ESTE TIPO PENAL PEDE QUE OCORRA A CONDUTA ENTRE UM SUPERIOR E UM SUBORDINADO..OU SEJA...PESSOAS EM QUE HAJA ALGUM TIPO DE HIERARQUIA... E NA QUESTÃO ...O FFATO ACONTECEU COM O VIZINHOO DO DELEGADO...E NÃO FALA QUE ESTE VIZINHO ERA TBM FUNCIONÁRIO PUB..E SEU SUBORDINADO.
O CORRETO É PREVARICAÇÃO...POIS O DELEGADO NÃO PRATICOU UM ATO DE OFICIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..PARA ATINGIR ALGO PESSOAL...OU SEJA...PELO SIMPLES FATO DA PESSOA SER VIZINHO DELE...MAIS NADA!
VOCE CAIU NA PEGADINHA... LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS A PALAVRA "INDULGENCIA"....E NÃO SE ATENTOU COM O RESTO DA FRASE....E COMO A PALAVRA"INDULGENCIA" ESTÁ PREVISTA NO TIPO PENAL DA CONDENSC.CRIMIN. ACABOU CONFUNDINDO VOCE.
MAIS ATENÇÃO....
a) ALTERNATIVA CORRETA...O CP ADOTA SIM COMO REGRA ESTA TEORIA....A EXCEÇÃO É A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
b) ALTERNATIVA CORRETA...É A EXCEÇÃO DA TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON
a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.
c) ALTERNATIVA CORRETA...INFECÇÃO HOSPITALAR..NO ENTENDIMENTO DO STF...NÃO QUEBRA O NEXO ENTRE O RESULTADO E A AÇÃO DO AUTOR....OU SEJA...O HOSPITAL É UM LUGAR PROPÍCIO A OCORRER ESTE TIPO DE FATO...ENTÃO A VÍTIMA JÁ ENTRA NO HOSPITAL , DIGAMOS QUE, .."COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA AMEAÇADA POR QUQLR TIPO DE INFECÇÃO QUE POSSA ACONTECER "..DESSA FORMA..O AUTOR NÃO PODE SER BENEFICIADO POR ISTO...DANDO CULPA AO LOCAL ALEGANDO INSALUBRIDADE.
o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.
d) ALTERNATIVA ERRADAAAAAAA.....OCORREU O CRIME DE PREVARICAÇÃO..POIS ELE SE OMITE/RETARDA/ DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..SATISFAZENDO INTERESSE PESSOAL.
pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.
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ESSA QUESTÃO NÃO DA MARGEM PARA MIMIMIMIMIMIM
Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
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O legal dessas questões antigas é ver que o pessoal que comentou anos atrás, estão empossados! hahaha
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A) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
B) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
C) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.
A JURISPRUDÊNCIA entende que infecção hospitalar é causa dependente, e não independente.
ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
D) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho.
A assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsome-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do CP como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
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DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE PRISÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMO SENDO CRIME.LOGO, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DE CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS É ESSA :QUE O COMPORTAMNETO OMISSIVO ESTEJA DESCRITO NA LEI.
NA SITUAÇÃO ESTÁ DESCRITA, UMA VEZ QUE É CRIME, SENDO ASSIM OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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O Delegado praticou o crime de PREVARICAÇÃO ao não lavrar o auto. O crime de prevaricação se consuma com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em detrimento do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário que haja o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.
É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa).
É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública.
Nesse caso, o fato dele deixar de lavrar o auto de prisão configura o crime como omissivo próprio.
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Ilana, a meu ver, a conduta praticada pelo Delegado não se amolda à Condescendência, pelo fato do vizinho não ser o seu subordinado.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado -Condescendência criminosa
deixar de responsabilizar vizinho, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal- Prevaricação
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Artigo 13, CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Artigo 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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A assertiva B também está errada.
B - A superveniência de causa relativamente independente exclui o crime (???) quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.
O crime não é excluído, mas a imputação. Para o CP, crime e imputação são conceitos bem diferentes.
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a. A exceção é a teoria da causalidade adequada.
b. A consequência da causa superveniente que gera por si só o resultado é a ruptura do nexo causal de forma que o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado
c. Esse é um exemplo de causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. Para alguns isso será um desdobramento natural da conduta, mas a consequência é a mesma: o agente vai responder pelo resultado.
d. Trata-se de um crime omissivo próprio.
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Embora a clareza da assertiva D (não tão cristalina, mas se a gente pensar um pouco dá para entender a correção), a assertiva C é bem vaga. A infecção hospitalar adveio DOS FERIMENTOS do disparo da AF ou nada teve que ver com o fato?
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GAB. D
Ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.
Prevaricação Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).