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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA:
Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
Deputados e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato serão julgados perante o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 53 da CF:
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
B) INCORRETA:
Caso Delcídio Amaral (Ação Cautelar nº 4039), em que se deferiu a prisão cautelar, com a seguinte argumentação:
– A imunidade dos parlamentares à prisão cautelar não é absoluta, sob pena de restar configurado um privilégio odioso.
– Seria uma teratologia (monstruosidade) jurídica admitir que alguém esteja sujeito ao processo penal, mas não possa sofrer à incidência de uma prisão cautelar.
– O Poder Judiciário não pode assistir de “mãos atadas” a um congressista submetido a processo penal agindo ostensivamente para intimidar testemunhas e suprimir provas.
C) CORRETA:
Surge antinomia no artigo 15, inciso III, da CF/1988; e no artigo 55, inciso VI, CF/1988.
AP 470 - Mensalão: os parlamentares condenados no STF perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. A Mesa da Câmara cabe apenas declarar a perda do mandato.
AP 565 – Caso Ivo Cassol: decidiu que para a perda do mandato há necessidade de deliberação da Casa Legislativa, cabendo ela decidir se determina ou não a perda do mandato. (o mais recente julgado sobre o assunto).
D) INCORRETA:
§ 3º do art. 53 da CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".
E) INCORRETA:
"(...)1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. (...)".
(AP 333, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
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Apesar da ótima explicação do Giovani, ainda estou com a "pulga atrás da orelha".
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
E agora ?
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Dimas, acho que a resposta estaria ainda no artigo 55 mas no parágrafo segundo:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
A professora Nathalia Masson explica muito bem em seu livro que o artigo 55 traz possibilidades de perda do mandato parlamentar que podem resultar em cassação ou extinção.
No caso de cassação incide o parágrafo segundo e a perda do mandato parlamentar fica condicionada ao controle político das casas legislativas. Assim, esse dispositivo viabiliza o exercício do mandato parlamentar por quem estivesse com os direitos políticos suspensos, pois o art. 15, I I I , CF/88 prescreve a suspensão dos direitos políticos como um efeito automático de toda condenação penal transitada em julgado.
Como explicou Giovani, por haver essa contradição, a Corte deciciu na AP 470 (Mensalão), que os parlamentares condenados no STF perderiam seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberia à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato. No entanto, em agosto de 2013, o plenário do STF alterou seu entendimento. No julgamento da AP 565 (caso "Ivo Casso!") a Corte decidiu pela aplicação do art. 55, inciso VI e § 2°, CF/88, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa, cabendo a ela resolver se determina ou não a perda do mandato.
Na extinção do mandato, em contraposição à cassação, é simplesmente declarada pela Casa Legislativa à qual o parlamentar pertença sendo uma consequência automática da ocorrência de um fato, ou da prática de um ato, que torne inexistente a investidura no cargo.
Conclui a professora "que a distinção procedimental entre a cassação e a extinção do mandato dos congressistas é nítida: enquanto na primeira hipótese a perda está na dependência de decisão da Casa Legislativa (por voto secreto, da maioria absoluta dos membros), na segunda o perecimento do mandato é meramente declarado, não estando a Casa autorizando a deliberar a respeito.
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Dimas, o §2º do mesmo artigo explica sua dúvida.
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Prisão em flagrante é uma prisão cautelar, e não definitiva. O parlamentar pode ser preso em flagrante por crime inafiançável, logo não é vedada toda e qualquer prisão cautelar.
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Mesmo sendo condenado criminalmente em sentença judicial transitada em julgado, o parlamentar SOMENTE perderá o cargo após decisão, por maioria absoluta, da câmara dos Deputados OU do Senado Federal ( artigo 55, § 2°).
Motivacional: “Grandes resultados requerem grandes ambições.”
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É só lembrar que os parlamentares tudo podem, podem até matar que mesmo assim não "vai acontecer nada".
É o cúmulo mesmo ele ter sido condenado precisar de "aprovação" da casa.
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Questão controvertida. Ainda não há pacificidade nesse posicionamento.
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Trata-se de senteça penal condenatória, questão diferente de alguns colegas mencionado decisão de cunho admistrativo da respectiva casa.
A resposta pode ser embasada com base no Código Penal:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
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Sustar o andamento não é equivalente a prévio pedido de licença. Desde a EC n. 35/01 o STF não pede licença, mas apenas dá ciência da ação à Casa que poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, a letra d está ERRADA.
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Só pontuando algumas coisas que alguns colegas erroneamente colocaram...
prisão em flagrante NÃO é prisaõ cautelar. Prisão em flagrante está prevista nos arts. 301 em diante do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Já a prisão cautelar (ou preventiva) obedece outros critérios:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
O parlamentar, desde a expedição do diploma, não poderá ser preso cautelarmente (é a prisão preventiva, dentro das hipóteses do art. 312); porém, poderá SIM ser preso por flagrante de crime inafiançável - assim, o erro da questão está somente em afirmar que ele só pode ser preso com sentença transitada em julgado, pois ele de fato NÃO pode ser preso cautelarmente.
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o parlamentar em flagrante delito então pode ser preso né
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Chiara AFT,
CUIDADO !!!
ENTENDIMENTO DO STF DIZ QUE PERDERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA O MANDATO POIS SÃO CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O MANDATO:
ART. 55, VI, CF/88
CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:
1- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS.
HÁ TAMBÉM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMITEM A PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO COMO O
PARÁGRAFO 3.° DO ART. 55.
NÃO HÁ VOTAÇÃO. A MESA DA CASA DO PARLAMENTAR FAZ A DECLARAÇÃO.
1- DEIXAR DE COMPARECER, EM CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA A QUE PERTENCER. SALVO LICENÇA OU MISSÃO
2- PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS;
3- QUANDO A JUSTIÇA ELEITORAL DECRETAR
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* A imunidade parlamentar passa a valer a partir da diplomação
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.
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Rodrigo Silva, CUIDADO! Os comentários de Giovani, Larissa e Chiara estão corretos e de acordo com o atual entendimento do STF. De fato, o entendimento da Suprema Corte era no sentido de que a perda do mandato eletivo se daria de forma automática. Contudo, no julgamento da AP 565 - Ivo Cassol - o entendimento foi alterado, no sentido da necessidade de deliberação da CD ou do SF, pelo voto da maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55 da CF, redação determinada pela EC 76 de 28.11.2013.
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Tem uma nova decisão do STF agora dizendo que:
1) Em caso de condenação do parlamentar a pena em regime fechado por mais de 120 dias = perda automática do cargo, por consequência lógica do inciso III do art. 55 da CF:
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
* Neste caso, o STF decidiu que não cabe à Mesa decidir, mas apenas declarar a decisão, não podendo discordar com o STF.
2) Em caso de condenação do parlamentar a pena em regime aberto ou semiaberto: não gera perda automática do cargo eletivo. Neste caso, cabe à Mesa decidir.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Informativo STF 863.
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Alternativa "C":
A perda do mandado por decisão CRIMINAL transitada em julgado não é automática, pois será decidida pela Câmara dos Deputados OU Senado Federal, com voto da maioria absoluta, mediante provocação do partido político com representação no Congresso Nacional OU da respectiva Mesa, assegurada a ampla defesa. Artigo 55, parágrafo 2.
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Letra D: para o STF processar o parlamentar ele dará CIÊNCIA à respectiva casa, apenas ciência, não precisa pedir autorização.
Mas para prender o parlamentar que praticou crime inafiançável em flagrante aí sim o STF vai remeter os autos à casa respectiva em 24h para que eles decidam sobre a prisão com voto da maioria dos membros.
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Importante!!! Atualize seus livros!
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf-resumido.pdf
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O Camarada é condenado pela mais alta corte do país, e ainda tem a possibilidade de, por conluiu com seus comparsas, continuar a exercer seu mandato...
"O Brasil não é um país sério..." Charles De Gaulle
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Nao vi se comentaram isso.... mas olha que bagunça. Com o transito em julgado, o parlamentar tem seus direitos políticos suspensos. Como um parlamentar sem direitos políticos podem continuar a ser parlamentar??
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sobre a letra A_ § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
sobre a letra B- § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Os parlamentares só podem ser presos por sentença penal condenatória transitada em julgado ou em caso de flagrante de crime inafiançável. Ou seja, no âmbito penal os parlamentares não podem ser presos cautelarmente, SALVO em flagrante de crime inafiançável. E no âmbito civil não podem ser presos em nenhuma hipótese. No caso da prisão em flagrante, mandam-se os autos à Casa respectiva que vai decidir politicamente, se é conveniente ou não manter o acusado preso
sobre a letra D- O STF não mais depende de autorização para iniciar o processo. Porém, a casa respectiva pode SUSTAR o seu andamento.
gab LETRA C
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Qual artigo da CF/88 que fundamenta o alternativa c?
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Marcelo Cesar, a fundamentação para a assertiva c é o art 55, §2º. Bons estudos!!
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Charlisson a CF/88 é posterior a uma "ditadura". O medo maior era ter o controle tomado por militares novamente. Já ouviu aquela máxima?
"O trauma de hoje é o abuso de amanhã."
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Segundo o entendimento mais atual do STF, a perda do mandato não é automática com a condenação criminal transitada em julgado, salvo quando o parlamentar for condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, por mais de 120 dias. Nesse caso, haverá automática perda do mandato do deputado ou senador, porque ele necessariamente faltará à terça parte das sessões ordinárias em uma sessão legislativa (Ação Penal 694 - 02/05/2017).
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por ser relacionado ao tema:
Ao julgar o INQ 3932/DF e a PET 5243/DF, o STF recebeu denúncia e queixa-crime propostas contra o Deputado Jair Bolsonaro pela prática dos crimes previstos nos artigos 286 e 140 do Código Penal.
No caso analisado pela Suprema Corte, as primeiras declarações do parlamentar foram reverberadas da tribuna da Casa Legislativa a qual pertence, fazendo incidir, portanto, a já mencionada imunidade parlamentar material de forma absoluta. No entanto, as declarações foram repetidas a veículo de imprensa, o que elimina o elemento espacial referente ao ambiente do Congresso Nacional, transmudando a imunidade de absoluta para relativa, conforme entendimento do STF.
Nesse sentido, tratando-se de declarações externadas a veículo de imprensa, cujo conteúdo não possui qualquer vinculação com o exercício da função legislativa, ainda que a entrevista tenha se dado dentro do gabinete do parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CFRB/88.
Assim, parece precipitado afirmar que a Suprema Corte superou seu entendimento acerca da imunidade parlamentar material absoluta, vez que, no voto do Min. Relator Luiz Fux ficou claro que a denúncia apenas estava sendo recebida porque as manifestações foram repetidas à veículo de imprensa, em momento posterior ao pronunciamento da Tribuna da Casa Legislativa.
(...)
Portanto, em síntese: a imunidade parlamentar material será absoluta caso a manifestação se dê dentro do Parlamento; por sua vez, será relativa caso a ofensa ocorra em ambiente espacial diverso da Casa Legislativa, devendo guardar consonância com o exercício do mandato.
Por fim, apenas a título de complementação do tema ora em análise, cumpre destacar que a imunidade material do vereador se restringe aos limites da circunscrição do município, devendo guardar pertinência temática com o exercício do mandato.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).
fonte: https://blog.ebeji.com.br/imunidade-parlamentar-material-absoluta-e-relativa-manutencao-do-entendimento-do-stf/
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Para lembrar essa questão, basta ter na memória o caso Paulo Maluf, que mesmo após o transito em julgado, continuou deputado por um curto período.
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Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
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gaba
letra C
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Lucy Costa, veja o § 2º:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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GABARITO C
Jurisprudência sobre o tema é dinâmica. Vejam a mudança de entedimento. Retirei do site Dizer o Direito.
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
1ª Turma do STF: DEPENDE. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018
http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
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Hoje eu acho que essa questão estaria desatualizada em razão do INFO 900 do STF, a alternativa E tb estaria certa.
Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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GABARITO: C
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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PERDA DO MANDATO:
DECIDIDO pelos membros por maioria absoluta
somente mediante provocação de partido ou congresso
· Infringir as proibições do art. 54 da CF;
· Falta de decoro parlamentar: ¹Abuso de prerrogativas, ²vantagens indevidas, ³casos do RI;
· Condenação Criminal Transitada em Julgado.
DECLARATÓRIA pela MESA (perda de mandato automática) de ofício ou provocação de qualquer membro / partido.
- Deixar de comparecer a 1/3 das SLO, salvo licença ou missão autorizada;
- Perder ou ter suspensos os direitos políticos;
- Quando a justiça eleitoral decretar.
Bons estudos!
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Quanto ao comentário da Priscila relativo à prisão em flagrante:
Os colegas não estão errados. Há intensa divergência doutrinária quanto à cautelaridade ou não da prisão em flagrante. Ambas giram em torno disso, uma discute que é medida cautelar, e outra fala que é medida de pré cautela. Sugiro que procurem no google para fins de aprofundamento.
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SOBRE A LETRA E:
A prerrogativa de foro privilegiado do parlamentar não se aplica na hipótese de crime doloso contra a vida.
À época, tal assertiva, de fato, estava incorreta.
Porém, recentemente, o STF decidiu que a prerrogativa de foro só se aplica aos crimes cometidos no exercício do cargo e em função dele. Assim, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, não haverá foro privilegiado (AP 937).
A pergunta que fica é:
Se hoje em dia um parlamentar praticar um crime doloso contra a vida, mas sem ter qualquer relação com o cargo ocupado, ainda assim teria direito ao foro privilegiado?
Em pesquisa, encontrei a seguinte passagem:
Se um deputado federal comete um crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, de propinas recebidas ou de "sobras de campanha", como fica? É um crime praticado em razão do cargo? E se comete um homicídio doloso de um antigo rival político? São situações em que o requisito "em razão do cargo" admitirá dupla valoração, tanto negativa como positiva. Existe, portanto, a ausência de um critério claro e objetivo para definição da competência, o que coloca em risco a própria garantia do juiz natural. Em que pese a crítica fundamentada, prevaleceu o voto do ministro Barroso no sentido de que somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) sejam julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, o julgamento será remetido ao primeiro grau.
(https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao)
O que os colegas acham?
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SOBRE A LETRA C:
C) A perda do mandato de parlamentar condenado por decisão transitada em julgado não é automática.
Acho complicado cobrar essa questão em prova objetiva atualmente, uma vez que tal assunto não está pacífico no STF:
1ª Turma: DEPENDE
Se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF). (Info 903).
2ª Turma: A PERDA NÃO É AUTOMÁTICA
O STF comunicará à Mesa da Câmara ou do Senado informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa irá, então, deliberar como quiser se o parlamentar irá perder ou não o mandato. (Info 904).
Conforme consta no site dizer o direito:
"Qual é a posição que devo adotar em concursos? Em uma prova de concurso, você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF"
Para quem quiser ler a explicação completa: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf
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Isso é uma vergonha... Porém, é o que consta na CF.
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Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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tendi foi nd
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Acredito que as letras B e C encontram-se desatualizadas
A decisão judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar. STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia. Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o Parlamento não pode se manifestar sobre isso. STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-881-stf1.pdf
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.
O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf
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Muitas mudanças de entendimento do Supremo, foram meramente políticas... provavelmente não irão manter- se . Cunha foi importante para a saída de Dilma. E sua prisão foi um " cala a boca".