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Prova VUNESP - 2016 - Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico


ID
2279458
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a origem, formação e conceito de Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que misturou muitos conceitos e autores.

    A.  Paz de Westfalia, é o marco da Diplomacia  Moderna, e deu inicio ao conceito de Estado Nação.

    B. CORRETA

    C. O autor de O Leviatã foi Thomas Hobbes.

    D. O autor de O Contrato Social foi Jean-Jacques Rousseau

    E. Contratualismo e Liberalismos surgiram muito tempo depois de Aristóteles.

  • GABARITO:   B

    -----------------------------------------------------------

     

    A origem do Estado

     

    Deve-se a Nicolau Maquiavel (1469-1527) a inclusão desse termo na literatura política, através do seu livro (PRÍNCIPE), escrito em 1513, publicado após sua morte em 1531, com a afirmação: "Todos os Estados todos os domínios que tiveram e tem poder sobre os homens, são Estados e ou Republicas ou Principados".

  • Aristóteles era adepto a teoria natural

  • Letra B

    As 3 terias contratualistas são:

    * Hobbes /Defesa do Estado Absolutista/ 1588-1679/  "O leviatã" (1651) ==> Os homens são maus, egoístas; o homem é um lobo para outro homem. Estado de guerra de todos contra todos.

    * Locke / Defesa do Estado Liberal. Defesa do individualismo (o indivíduo precede o Estado)/  1632-1704/ (Naturalista) ==> Os homens são bons, livres e independentes, iguais, pacíficos e seguros. Estado de Paz e harmonia

    * Rousseau /  Defesa do Estado democrático/ 1712-1778 (Influenciado pela revolução francesa) "O contrato social"==>  Homens são bons, livres, espontâneos, moralizados e felizes.

     

     

    Mas o primeiro a falar este termo, "ESTADO", foi Maquiavel no livro "O Príncipe", publicado em 1531.

    Aristóteles nasceu (385 a.C) muito antes do contratualismo e liberalismo (sécs XVII e XVIII).

  • Letra "B" é a correta

    O primeiro teórico a utilizar a palavra Estado para denominar uma sociedade política foi Maquiavel, na obra O Príncipe, de 1513.

  • Ótima questão

  • Para mim, isso é história, não constitucional.

  • Aos que pensam que a questão foge do tema Direito Constitucional, uma dica: Não pule aquela primeira parte "chata e entediante" do livro de D. Constitucional. A pergunta requer o conhecimento de Teoria do Estado. No inicio do pensamento de um Constitucionalismo moderno, o que se pretendia adquirir era a Organização do Estado e a Limitação do Poder Estatal. Pensar em uma Constituição sem a figura do Estado é algo que simplesmente não existe.

  • acertei a questão, mas confesso que foi confusa.

    Quem fez curso de direito leu ou ao menos viu um resumo de todos esses livros.

    Acertei pq lembrei do livro maquiavél ao qual disserta sobre o Estado e o poder que é "delegado" pelo povo como espécie de contrato. Lembro que menciona que qdo nascemos o contrato já está vigente e não podemos nos queixar que tem um superior dirigindo nossas vidas.

  • fuel fuel fueeeeell...

  • Esse é o tipo de questão que efetivamente mede conhecimentos.

  • É sério que tem quem estude isso para concursos? 

  • O que é contratualismo?

    Indica uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar estados e/ou manter a ordem social. Segundo os contratualistas, a sociedade é uma criação humana e não divina ou da natureza. A sociedade é criada por um contrato, um acordo entre os homens. 
    Defendiam essa ideia: Hobbes, Locke (tambem liberal), Rousseau.

    O que é Liberalismo?

    Conjunto de ideias éticas, políticas e econômicas da burguesia que se opunha à visão de mundo da nobreza feudal e combatia o absolutismo monárquico.

    Buscava o liberalismo individual com igualidade de direitos, a diminuição de poderes politícos com o ideal de que o melhor governo é aquele menos governa.

    Essa ideia do liberalismo também tinha peso na educação, onde acreditava-se que o governo não devia intervir na educação. 

    Fonte: leblanclerougeleble.blogspot

  • Tinha uma pegadinha, também!

    As alternativas b e c ivertinham o nome dos autores das obras!

  • A) ERRADA: A chamada Paz de Vestfália (ou de Vestefália, ou ainda Westfália), também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück (ambas as cidades atualmente na Alemanha), designa uma série de tratados que encerraram a Guerra dos Trinta Anos e também reconheceram oficialmente as Províncias Unidas e a Confederação Suíça.tratado de Vestfália, assinado em 24 de outubro de 1648, em Osnabrück, entre Fernando III, Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império.

     

    C) ERRADA: Jean Jacques Rousseau sua obra O contrato social. A obra Do Contrato Social, publicada em 1762, propõe que todos os homens façam um novo contrato social onde se defenda a liberdade do homem baseado na experiência política das antigas civilizações onde predomina o consenso, garantindo os direitos de todos os cidadãos, e se desdobra em quatro livros. JUSTIFICAÇÃO DO ESTADO: O poder do governo sempre precisou de crenças ou doutrinas que o justificassem, tanto para legitimar o comando quanto para legitimar a obediência.  A princípio, o poder do governo em nome e sob a influência dos Deuses, contanto assim, com uma justificação natural, aceitável pela simples crença religiosa. Mas, havia necessidade de uma firma justificação doutrinária do poder que foi se tornando cada vez mais imperiosa, até apresentar-se como problema crucial da ciência política.

     

    D) ERRADA: Thomas Hobbes (5 de abril de 1588 — 4 de dezembro de 1679) foi um matemático, teórico político e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651). Na obra Leviatã, explanou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de um governo e de uma sociedade fortes. No estado natural, embora alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais de forma a estar isento do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, cada um de nós tem direito a tudo e, uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos (Bellum omnia omnes). No entanto, os homens têm um desejo, que é também em interesse próprio, de acabar com a guerra e, por isso, formam sociedades através de um contrato social.

     

    E) ERRADA: Aristóteles nasceu em 384 A.C., portanto, em período bem anterior ao Liberalismo.

  • Se souber um pouco de história, acerta por eliminação.

    Gabarito: B

  • Não achei q Maquiavel era tão antigo assim. 

  • Essa eu chutei e acertei kkk vergonha!

  • Essa questão é de fato de constitucional?

     

  • gostando ou não do tema, não dá para negligenciá-lo.

    Ele cai com frequência desde concursos mais difíceis do país até os medianos. Só em 2017, esse tema caiu na prova recente para promotor MPSP, juiz TJSP, juiz TJPR...  e eu lembro pq nunca quis estudar a sério Teoria da Constituição e errei todas as vezes em que chutei nas provas...   

  • Essa eu sabia com laranja

  • Como disse o amigo abaixo, um pouco de história ajuda muito na resolução destas questões.

    A "E" é absurda, pois sabemos que Aristóteles viveu na Grécia antiga, portanto muito antes do Liberalismo.

    Saber que Thomas Hobbes foi autor de O Leviatã e Rousseau foi o autor de O Contrato Social já materia mais duas alternativas (são obras extremamente clássicas).

    Já a alternativa "A" se refere ao período feudal, mas sabemos que no século XVI o mundo já caminhava para a formação dos Estados absolutistas (se ainda falasse lá pro Século X ou XI, daria pra confundir).

  • MANDA UMA MAIS DIFÍCIL...KKK

     

  • Cada chute um acerto..............................=)

  • Ue combrando história em concurso? Acho justo, mas avisa antes kkkk 

  • puts... nunca nem vi!

  • Caramba, jurava que o conceito de Estado já tinha sido usado antes.

  • Exigir saber a origem do termo "Estado", mormente quem foi o primeiro a utilizar, realmente me parece um conhecimento muito útil e pertinente à atuação de um procurador municipal de Mogi das Cruzes... tanto quanto saber de cor as obras clássicas e seus respectivos autores, sendo um absurdo confundir qual escreveu qual obra, uma vez que dar valor à decoreba e em detrimento do conteúdo é uma estratégia muito eficaz para selecionar bons servidores. Excelente questão, parabéns à banca.

  • Acertei a questão, mas confesso que por gostar de história!, essa é uma questão de vestibular.

  • A respeito da formação e conceito de Estado:

    a) INCORRETA. O Estado Feudal se iniciou com a queda do Império Romano, no século V; A Paz de Westfalia foi assinada no ano de 1648 (século XVII), como forma de encerrar a Guerra dos Trinta Anos ocorrida na Europa.

    b) CORRETA. Maquiavel descreve em sua obra O Príncipe o significado de Estado, no qual o principado deve ser forte e soberano, capaz de resistir a investidas estrangeiras, mantendo-se o poder.

    c) INCORRETA. A obra Leviatã é de autoria de Thomas Hobbes, publicada no século XVII.

    d) CORRETA. O erro da alternativa está na autoria, O Contrato Social é obra de Jean Jacques Rosseau.

    e) INCORRETA. Aristóteles pertenceu ao período clássico da Grécia Antiga, nascido em 384 a.C. O liberalismo teve início na Europa no século XVI, tendo por uma de suas premissas a contestação dos Estados Absolutistas da Idade Moderna.

    Gabarito do professor: letra B

  • O que essa questão está fazendo em HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES?

  • Resposta: B - O primeiro teórico a utilizar a palavra Estado para denominar uma sociedade política foi Maquiavel, em sua obra O Príncipe, em 1513.


ID
2279461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito processual constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

     

    A) INCORRETA: não só a supremacia material, mas também a supremacia formal.

     

    B) INCORRETA: o controle difuso adotado no Brasil foi originado nos Estados Unidos e o controle concentrado, igualmente adotado aqui, foi originado da Áustria.

     

    C) INCORRETA:

     

    “O controle é preventivo quando atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo, recaindo sobre projetos de lei e propostas de emenda constitucional. É sempre anterior à promulgação da norma, visando impedir que ela ingresse no ordenamento jurídico e, com isso, passe a fruir da presunção (relativa) de ser constitucional. Praticado especialmente na França, onde o Conselho avalia textos legislativos já aprovados mas não promulgados, é também admitido no direito brasileiro, em situações que serão mais a freme indicadas”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1063).

     

    D) CORRETA: O controle concentrado de constitucionalidade surge tardiamente, na Constituição da Áustria de 1920, tendo como principal idealizador Hans Kelsen”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1090).

     

    E) INCORRETA: as normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:

     

    “todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente”. “(...) sobre o fenômeno da recepção com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, §1º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9.882/99, que permitiu o controle de atos normativos anteriores à Constituição (AC). (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 356).

  • Segundo Lenza, o Brasil adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, porque realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada, como pela forma difusa, diferente do sistema francês, no qual um órgão distinto dos três poderes é o garantidor da supremacia da Constituição.

     Quanto ao caso Marbury versus Madison, reporta-se que seja o marco inicial do controle difuso de constitucionalidade.

  • a) A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    É a supremacia FORMAL que importa para o controle de constitucionalidade. A rigidez da CF, consistente na exigência de um processo especial e bastante complexo para a alteração das normas constitucionais, confere a CF o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras. Supremacia material todas as constituições têm.

     

    b)Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema político, originado na França.

    O Brasil adota o sistema jurisdicional, que é originário dos EUA. Neste sistema a função principal de exercer o controle é atribuída ao Poder Judiciário (outros poderes podem exercer também, porém, prevalece o Poder Judiciário.  

     

    c)O sistema de controle de constitucionalidade preventivo surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    O conceito é sobre o controle difuso, que é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.

     

    d)O controle de constitucionalidade concentrado foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na Constituição Austríaca.

    gabarito.

     

    e)As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    A norma/ato deve ser posterior ao parâmetro constitucional invocado, ou seja, posterior à vigência da CF - 05/10/1988. Se for anterior, mesmo se for contrário não poderá ser considerado inconstitucional, apenas revogado ou não recepcionado pela CF.

  • Complementando a ótima explicação da amiga abaixo...

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Julgados..

    Ademais. Em todas as ADPFs em que se apreciou o mérito ajuizadas perante o STF até o presente momento versando sobre direito pré-constitucional, a conclusão da corte não foi pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas normas, mas sim pela recepção ou não. Veja-se, como exemplo, as conclusões exaradas nas ADPFs 33 e 130: ADPF n. 33: “15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873).”, e ADPF n. 130: “Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (STF - ADPF: 130 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001).”

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A) A supremacia formal e material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    O princípio da Supremacia possui 2 espécies: Formal e Material. A Formal diz respeito à sua formação pelo Poder Constituinte Originário. A Material refere-se às matérias tratadas no texto constitucinal.

    B) Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema misto: Difuso originado nos EUA e Concentrado originado na Áustria.

    Os principais modelos de controle de constitucionalidade existentes no mundo influenciaram e influenciam o sistema de controle brasileiro. Todos os sistemas de controle, de certa forma, são adaptações e evoluções dos modelos norte-americano, francês e austríaco.

    C) O sistema de controle de constitucionalidade repressivo difuso surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    D) GABARITO

    E) As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • complementando o entendimento :

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Ainda: Controle de Constitucionalidade Repressivo - DIFUSO E CONCENTRADO

    Difuso ou americano: sistematizado em 1803 (EUA). Caso Marbury versus Madison – Juiz Marshall. Qualquer Juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto.

    Também é chamado de controle: aberto; concreto; incidental; via de defesa; via de exceção.

    Concentrado: Austríaco ou europeu continental – Kelsen – 1920.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

    a) ERRADA - a supremacia formal é quem embasa o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.

     b) ERRADA - o Brasil adota o modelo jurisdicional, quanto ao poder competente (em regra, o Poder Judiciário que controla) e misto (Difuso + concentrado).

     c) ERRADA - surgiu o tipo de controle denominado difuso, no ano de 1803.

     d) CORRETA.

     e) ERRADA - em regra, realmente não são passíveis. Mas podem ser controladas por meio de ADPF.

  • Gabarito letra D

     

    O controle concentrado de constitucionalidade, surgiu pela primeira vez, na Constituição da Áustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920, ao qual foi inspirada nas propostas de Hans Kelsen, que criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

  • Letra D

     

    A. ERRADO - Na concepção de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é composto de normas que estão escalonadas em diferentes níveis hierárquicos, sendo que as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores. No ápice do ordenamento jurídico, está a Constituição, que é a  norma-fundamento de todas as outras, que nela devem se apoiar. Surge, então, o princípio da supremacia da Constituição, que se baseia na noção de que todas as normas do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. A validade de uma norma está, assim, diretamente relacionada à sua conformidade com a Constituição. Assim, é por meio do controle de constitucionalidade que se busca fiscalizar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição e, assim, garantir a força normativa e a efetividade do texto constitucional.

     

    B. ERRADO -  O Poder Constituinte Originário deve definir quais serão os órgãos competentes para decidir acerca da ocorrência ou não de ofensa à Constituição e o processo pelo qual tal decisão será formalizada. O órgão competente para exercer o controle de constitucionalidade pode exercer tanto função jurisdicional quanto função política. No primeiro caso, integrará a estrutura do Poder Judiciário; no segundo, integrará a estrutura de outro Poder. No Brasil, compete ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, embora haja a possibilidade de os demais Poderes, em situações excepcionais, também realizarem esse controle.

    Sistemas de Controle de Constitucionalidade

    1. Judicial � Surgiu nos EUA, apenas o poder judiciário é o responsável para declarar a inconstitucionalidade das leis.

    2. Politico � Surgiu na França, quem realiza o controle é um conselho constitucional.

    Obs: No Brasil adotou-se como regra o controle Jurisdicional.

     

     

    C. ERRADO - O marco histórico inicial do controle de constitucionalidade foi o caso Marbury vs Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo Chief of Justice John Marshall. Na ocasião, o juiz John Marshall afastou a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, realizando o controle difuso de constitucionalidade.

     

    D. CERTO - Outro marco histórico importante foi o surgimento do controle concentrado de constitucionalidade, que apareceu, pela primeira vez, na Constituição da �ustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920. A constituição austríaca, inspirada nas propostas de Hans Kelsen, criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

     

    E. ERRADO - As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, por meio da ADPF. 

  • LETRA A - A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    Errada: Quando se fala em Supremacia Material, considera-se o conteúdo e não o procedimento adotado para a norma ser considerada Constitucional (texto da constituição) ou infraconstitucional. O Correto seria falar em Supremacia Formal, pois este conceito demonstra a ideia de escalonamento normativo idealizado por Kelsen. Ou seja, É A SUPREMACIA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO QUE POSSIBILITA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Um texto, APENAS, materialmente constitucional, não serviria como parâmetro para o referido controle. 

  • NORTE-AMERICANO = TEORIA DA NULIDADE, NATUREZADECLARATÓRIA, flexibilizada no Brasil EX TUNC

     

    ASTRÍACO = TEORIA DA ANULABILIDADE, NATUREZA CONSTITUTIVA, prospectivos, plano da eficácia EX TUNC

     

     

    No Brasil, por influência do direito norte-americano, a doutrina majoritária

    adotou a “teoria da nulidade” ao tratar dos efeitos das leis ou atos

    normativos declarados inconstitucionais. Segundo essa teoria, a declaração de

    inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade, o que significa

    que a lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento (ela

    já “nasceu morta”).

     

    Para a ESCOLA AUSTRÍACA, a declaração de inconstitucionalidade gera, portanto, efeitos prospectivos (“ex nunc”). A decisão terá natureza constitutiva.

  • Letra A- A letra A é muito tentadora em ser marcada, por isso a necessidade de ler as demais alternativas.

    O princípio da supremacia constitucional, pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político, para José Afonso da Silva, é também material e formal. Não apenas material como afirma a alternativa, tornando-se errada por ser incompleta.

    Letra B- Controle de constitucionalidade não originou na França. Se for concentratado, teve origem com Kelsen pela teoria da anulabilidade adotada na Austria. Se for difusa, teve origem no EUA por Marshall pela teoria da nulidade, adotada no Brasil.

    Letra C- Se você não conhece da história não marca essa alternativa até ter certeza que as outras estão errada.

    O controle de constitucionalidade que surgiu em 1803 nos EUA foi o repressivo e não preventivo.

    Letra D- A Constituição Austríaca é de 1920-

    Letra E- As normas anteriores são passíveis à ADPF e não ADC.

  • A questão versa sobre direito processual constitucional, demandando conhecimento sobre aspectos doutrinários do assunto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição formal é aquela dotada de supremacia perante às demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo.

    Essa classificação leva em conta a simples presença da norma no texto constitucional, atribuindo uma especial relevância para o tema delineado, exigindo, por conseguinte, uma forma mais dificultosa para eventuais alterações. Assim, como toda norma infraconstitucional deve estar de acordo com a Carta Magna, tal premissa que embasa o controle de constitucionalidade.
    A alternativa "B" está errada, pois o modelo francês é um sistema político de controle. Quem controla é o Conselho Constitucional (órgão político), ou seja, não existem juízes controlando a constitucionalidade. Esse controle, em regra, será preventivo (o controle é feito antes de a lei ou tratado internacional entrar no ordenamento) e provocado (o Presidente da República, o Primeiro Ministro, Presidente da Câmara e do Senado ou um grupo de Deputados ou Senador podem provocá-lo). Ainda, existe um controle sem necessidade de provocação, em caso de leis orgânicas. No Brasil o sistema de controle de constitucionalidade difuso adota o modelo dos EUA, enquanto que no controle concentrado o adotamos o modelo austríaco.

    A alternativa "C" está errada, pois no modelo americano, que remonta ao célebre caso Marbury X Madison, há um sistema judicial de controle no qual o controle de constitucionalidade é difuso (todos os juízes podem controlar a constitucionalidade). Além disso, é feito em concreto, ou seja, com um caso com partes e pela via de exceção (defesa) e por via incidental. Como dito, o controle ocorre em um por processo subjetivo (que tem partes, lide e contraditório) e, por tal motivo, a decisão, a princípio, vale para as partes (inter partes).

    A alternativa "D" está correta, pois o modelo austríaco é um sistema judicial no qual o controle de constitucionalidade é concentrado (um único órgão controla a constitucionalidade – Corte ou Tribunal constitucional), in abstrato (controle sobre leis em tese) e ocorre um controle via ação e por via principal, por processo objetivo (sem partes, lide e contraditório). Como decorrência, a decisão terá efeitos erga omnes.

    A alternativa "E" está errada, pois no Brasil, não se adota a expressão “Inconstitucionalidade Superveniente", pois se analisa a recepção ou não da norma pré-constitucional. Assim, normas anteriores à Constituição Federal são tidas como não recepcionadas, sendo, dessa forma, revogadas.

    "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada. 9. Cautelar confirmada. (ADPF 33 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2004, DJ 06-08-2004 PP-00020  EMENT VOL-02158-01 PP-00001)"

    Gabarito: Letra "D".


ID
2279464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    “Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270).

  • Há normas no ADCT que, sim, já tiveram sua eficácia exaurida, no entanto, muitas ainda estão a produzir efeitos e, portanto, não se pode caracterizá-las como de eficácia exaurida.

    Não precisa nem ser jurista ou ter cursado uma graduação em Direito para saber isso. É só abrir um jornal recente com notícia sobre a promulgação da Emenda to Teto e ver que, com isso, várias artigos foram adcionados ao ADCT e que surtirão efeitos pelo prazo programado de 20 anos.

  • Sabia que as normas do ADCT tinha esse efeito,  mas não sabia que era classificadas assim.

        Apesar de serem transitórias (possuem prazo) elas têm valor normativo.
        As disposições do ADCT admitem modificações mediante Emendas constitucionais, porém as normas Constitucionais já exauridas não podem ser modificadas por questão óbvia. Entretanto, não pode suprimir nem mesmo as partes já suprimidas por elas são usadas como base para interpretação de outras normas.

     

  • ADCT - Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    >>Assim, havendo passado seu lapso temporal de vigência, esta parou de produzir efeitos, ou seja, de ter eficácia no Ordenamento Jurídico e, assim, tornou-se sua eficácia exaurida.

  • Se há divergência na literatura jurídica, o gabarito proposto procede? Solicitei comentário de professor. 

  • GABARITO: LETRA "E"

     

    Pessoal, realmente há todo tipo de norma no ADCT.

    Mas não "briguem" com as bancas, respondam o que elas querem e acertem a questão no concurso.

    O examinador dá até uma "deixa", dizendo norma "própria" de ADCT.

     

    Bons estudos!

  • O ADCT "Trata-se do ato de disposições constitucionais transitórias, composto por normas de eficácia exaurível. Exaurível porque seus dispositivos tendem a ter eficácia temporária, pois são normas que servem apenas à transição e depois perdem função. Assim, o ADCT é a parte da Constituição destinada a realizar a transição do regime constitucional anterior para o atual". Fonte: página 39, Direito Constitucional, Coleção Tribunais -  Paulo Lépore, ed. JusPodvm, 5ª edição, 2017.

  • Questão passível de anulação ao meu ver. Se a letra "E" trouxesse como característica o adjetivo "EXAURÍVEL", eu teria marcado, mas não é correto dizer que as normas do ADCT são de eficácia "EXAURIDA", vez que existem disposições que ainda estão produzindo efeitos. Por isso, eu marquei a letra "A", indicando que são de eficácia "PLENA", já que elas disciplinam imediatamente matérias da CRFB que estão sujeitas a regulação infralegal.

  • Como disse norma própria, no meu ver.. a única possibilidade era a assertiva E).. entendo o levantamento do amigo abaixo, porém, como já postado aqui, parece que seguiram a doutrina de Lenza. 

    "Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZAPedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270)".

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • Comentário pertinente do Rafael PGFDL-AGU. Quando reli a assertiva e prestei atenção na expressão "própria", matei a questão. A leitura do enunciado tb demanda interpretação/atenção.

  • Como sabemos e estudamos, muitas das normas como a do art. 3º (previsão do prazo de cinco anos para a revisão constitucional), art. 4º (fixação do limite do mandato do presidente à época da promulgação da Carta), art. 13 (criação do Estado de Tocantins), art. 14 (transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados) etc. tenham exaurido seus efeitos. No entanto, não são todas as normas que tem essa característica, apresentando sim normas de eficácia plena, contida e limitada, plenamente em vigor. Um exemplo corriqueiro é o teto de gastos está ai pra dar um "alo" a essa questão.

  • Por fim, é oportuno mencionar que normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída)
    são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus
    comandos.33 É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
    cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no
    qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT,
    art. 2.º); ou, da revisão constitucional, realizada entre 1.º de março e 7 de junho de 1994 (ADCT,
    art. 3.º).


    Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
    MÉTODO, 2013.
     

  • Resposta: e)

    Exaurida, porque a questão pede a classificação, as características próprias da ADCT, e não como elas são atualmente aplicadas. 

  • Discordo do gabarito! são normas de vários tipos!

  • Assim eu entendi o que quer dizer Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008.

  • Perde-se muito tempo teorizando acerca de situações que não estão postas na questão.

    Poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT  são classificadas como normas de eficácia plena, contida, programática, limitada?
    RESPOSTA: NÃO.

    Agora, poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT  são classificadas como normas de eficácia exaurida?
    RESPOSTA: SIM.

  • As normas constitucionais de eficácia exaurida foram definidas pelo professor e advogado Uadi Bulos. Segundo ele, essas são normas cuja capacidade para produção de efeitos se encontra extinta. São chamadas também de normas de eficácia esvaída, esgotada, dissipada ou desvanecida.

    Essas normas são próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez cumpridas as determinações por elas impostas, perdem sua aplicabilidade, tornando-se sem qualquer efeito.

  • Resposta, Letra (E).

     

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reúne dois grupos distintos de preceitos:

     

                a) os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);
                b) os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório, têm sua eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra a situação nelas prevista


    At.te, CW.
    -MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Constitucional Descomplicado. p35. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

  • Classificação adotada por Uadi Lammego Bulos. 

  • Essa é a Vunesp "vunespiando" na sua cara, estimado concurseiro! Emburreça que vc passa!
  • A questão pede a regra não a exceção. Em regra, no ADCT encontramos normas de eficácia exaurida, pois tiveram sua aplicação completa logo após a promulgação da CF 1988. Existem no ADCT normas de eficácia plena etc. Mas a regra é que sejam exauridas ou exauríveis.

  • * ALTERNATIVA DA BANCA: "e";

    ---

    * JUSTIFICATIVA: a questão MERECE SER ANULADA, levando-se em consideração que pecou pela GENERALIZAÇÃO.

    Explica-se: por normas de eficácia EXAURIDA (= ESGOTADA ou ESVAÍDA) se entendem aquelas que JÁ PRODUZIRAM todos seus efeitos previstos. Dito de outro modo, não há mais aplicabilidade delas no direito pátrio.

    Com isso, por conter o ADCT vários dispositivos aplicáveis, regulando ainda diversos assuntos de caráter transitório (ex. comentado por vários colegas: a recente EMENDA DO TETO), não se pode GENERALIZAR que as normas constantes do ADCT são EXAURIDAS.

    Quanto ao argumento de alguns colegas, no intuito de considerar a alternativa "e" correta, dizendo que se mata a questão pelo enunciado mencionar a palavra "PRÓPRIAS", esclarece-se que se está fazendo referência às disposições normativas do ADCT, sendo que nem TODAS as normas lá constantes têm a possibilidade de exaurimento (caso que, mesmo que a alternativa mencionasse EXAURÍVEL, também estaria incorreta pela GENERALIZAÇÃO), dada a técnica anômala aderida de se introduzir dispositivos permanentes no ADCT (FONTE: "http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-adct-e-o-seu-desvirtuamento/11952").

    ---

    * OBSERVAÇÃO: como se percebe, o enunciado não sugeriu que a CLASSIFICAÇÃO norma de eficácia exaurida é própria (exclusiva) da parte da Constituição ADCT. Ex. de enunciado em que caberia a alternativa "e" de resposta: "Constitui classificação própria de normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), referente à eficácia destas:"

    ---

    Venceremos!

    Bons estudos.

  • “Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”.

     

    Não há como salvar a questão. Quando Uadi classifica desta maneira, ele informa que seria as normas que já cumpriram o seu papel.

     

    Há citação de exemplos, no que percebemos que não são todos os artigos do ADCT!


    "arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT".

  •  AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.

     

    EXEMPLO:

       Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Juro que quando for burro o suficiente para passar nunca mais pego em um livro de direito...

  • Olá, prezados.

     

    Acerca do contido na ADCT, é possível destacar o seguinte:

     

    Primeiramente há de se reconhecer que a finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o ordenamento jurídico antigo e o novo, de forma a evitar confronto de normas com a mesma hierarquia. Para isso, faz uso do instituto da recepção.

     

    A Constituição de 1988, foi produzida em um momento histórico com vistas à construção de uma nova sociedade, busca ordens sociais, políticas, jurídicas e econômicas totalmente distintas.

     

    Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez produzidos seus efeitos, SUA EFICÁCIA É EXAURIDA e a norma passa a ter somente valor histórico. Dessa forma, normas de caráter permanente no ADCT são consideradas anomalias da técnica legislativa.

     

    A despeito disto, o constituinte reformador brasileiro, desvirtuando a finalidade do ADCT, vem adicionando em seu conteúdo normas de caráter permanente e sem qualquer relação com o momento de transição ou com o direito intertemporal.

     

    Com intuito de ilustrar o supra mencionado, traz à colação os ensinamentos do ministro do STF, Luís Roberto Barroso que divide as disposições constitucionais transitórias em 3 categorias: propriamente ditas, de efeitos instantâneos e definitivos, e de efeitos diferidos.

    As disposições constitucionais transitórias propriamente ditas são as disposições típicas, que regulam de forma transitória determinadas relações, estabelecendo condições resolutas ou a termo. Como exemplo, podemos citar o artigo 23 do ADCT, que manteve as funções dos censores federais até a regulamentação do artigo 21, XVI, da Constituição.

    As disposições constitucionais transitórias de efeitos instantâneos e definitivos operam seus efeitos de forma imediata ou no prazo estabelecido, sem o implemento de qualquer condição, a exemplo do artigo 13 do ADCT, que criou o Estado de Tocantins.

    Finalmente, as disposições transitórias de efeitos diferidos suspendem os efeitos da norma constitucionais por prazo determinado ou até a ocorrência de algum evento específico. É o caso do artigo 5º do ADCT, que suspendeu a aplicação dos artigos 16 e 77 às eleições realizadas em 15 de novembro de 1988.

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • questão bobinha essa

  • Não adianta brigar com a banca...

  • Este povo que escreve ' questão bobinha ' como a colega GREIS 

    Já devem ser concursado e continua no qconcurso só por diversão rsrs

     afff me irrito com isso, se não acrecenta em comentarios melhor não falar nada....

  • Dizer que as normas de eficácia exaurida são típicas do ADCT está correto, porém o inverso não é verdadeiro. Tanto é assim que o STF entende possível a reforma das normas previstas no ato. Questão passível de anulação

  • Apesar da questao ser passivel de anulaçao nao devemos nos atentar pra isso, "a vunesp é que nem aquele touro brabo; ninguem consegue derruba-lo, mas todos sao derrubados por ele."

    #Forçaehonra

  • ADCT é para transição entre uma norma e outra, ocorrendo essa mudança ela se torna obsoleta, por isso dizemos que é norma exaurida. 

    Assim que me ensinaram hehehe

    Força, falta pouco!

  • É a classificação de Bulos.

    A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exaurida, após ser aplicada a um caso concreto.

  • Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada:

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída,''...são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estao esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim,sua aplicabilidade.'' São as próprias do ADCT , notadamente aquelas normas que já cumpriram seu papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas.

     

    Pedro Lenza, 21ª edição, 2017.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. As disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de eficácia exaurida. O professor Bulos, ampliando a classificação formulada por José Afonso da Silva, defende que o texto constitucional contempla as normas por ele denominadas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, que “são aquelas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada". Como exemplo de normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada o doutrinador menciona os artigos 1º; 2º; 14; 20; 25 e 48, do ADCT.

    Gabarito do professor: letra e.

    Fonte: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Gente, atenção ao comando da questão

     

    A pergunta não foi sobre o ADCT. Foi uma questão abstrata, perguntando as características próprias de normas de ADCT.

  • Na Cf/88 duas são as categorias que são desprovidas de eficácia normativa: preâmbulo constitucional; e as normas integrantes do ADCT, depois de exaurido seu objeto. 

  • Não concordo com esse gabarito, pois nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida

  • Nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida, mas deu pra entender.

  • As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.


  • Após lê os comentários dos colegas e das discussões de pessoas que tentam forçar as respostas, realmente a questão é genérica. temos normas da ADCT que são plenas sim, por que não, por exemplo da garantia das mulheres gestantes.

    Temos normas na ADCT que são normas limitadas programáticas e institucionais.

    Temos normas na ADCT que também são normas exauridas por exemplo da revisão da constituição que ocorreu em 1993.

    Temos normas contidas por exemplo para delimitação territorial de alguns estados ou da própria população quilombolas.

    Enfim, faltou a questão trazer sobre qual norma da ADCT se referia.

  • Se são exauridas, o que falar das normas anomalas do ADCT?

  • Generalização grosseira
  • ☠️ GABARITO E ☠️

    As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.

    Fonte: Estratégia Concursos.


ID
2279467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa em que está contemplada hipótese de crime cometido pelo Prefeito Municipal, cuja competência para julgamento seja, originariamente, do Tribunal de Justiça do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Art da CF: 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

     

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Informativo nº 493 do STJ:

     

     

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

     

    Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • O foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

    Qual deve ser aplicada então?

    A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

  • Alternativa "A": CORRETA. > O Prefeito, nos crimes comuns, em regra, será julgado pelo TJ, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, face a maior especialidade do foro por prerrogativa de função previsto no Texto Maior (art. 29, X, CF).

     

    Alternativa "B": Errada. > Deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo (art. 29-A, §2o, incisos I, II e III, da CF) é crime de responsabilidade, julgado pela Câmara Legislativa, não pelo Judiciário.

     

    Alternativa "C": Errada. > O Prefeito, quando praticar crime eleitoral, será julgado pelo TRE.

     

    Alternativa "D": Errada. > Levantamento de FGTS em fraude para proveito próprio é crime federal (art. 109, I, CF), julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo.

     

    Alternativa "E": Errada. > A infração político-administrativa (art. 4o, do Decreto-lei 201/67) também será julgada pela Câmara Legislativa.  

     

  • Letra (a)

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Renata Andreoli, muito bom, comentário bem objetivo!!

  • A) CRIMES COMUNS

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

     

    B) CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • GABARITO: A 


    Há duas importantes súmulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas é a Súmula 208, que determina que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A segunda é a Súmula 209, que estabelece que “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Ainda segundo o STJ, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal do júri) no caso de crimes dolosos contra a vida.


    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.



    Bendito seja o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo que, segundo a sua grande misericórdia, nos gerou de novo para uma viva esperança, pela ressurreição de Jesus Cristo dentre os mortos. 

    1 Pedro 1:3

  • A questão já foi alvo de excelentes comentários, destacando-se os que foram feitos por Renata Andreoli e Willy Maia.

     

    Faço apenas uma observação e procuro mostrar um outro ângulo de análise do tema, sem ser necessário tenhamos que estar atentos ao texto da CF.

     

    A questão se resolveria tranquilamente pela observância do item a), que fez menção ao crime doloso contra a vida. Em assim sendo, devemos responder à seguinte indagação: na hipótese de o prefeito de um determinado Município cometer um crime doloso contra a vida, ele deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri (sede constituicional natural dos crimes dolosos contra a vida) ou perante o Tribunal de Justiça do Estado, que também tem previsão constitucional (Art. 29, X da CF/88)?

     

    Trata-se de um choque entre dois dispositivos com sede constitucional.

     

    Ocorre que, em face do foro por prerrogativa de função atribuído ao Prefeito pela Constituição Federal, ele deverá ser julgado perante o TJ do Estado.

     

    Para finalizar, diferente seria a situação em que, o foro por prerrogativa de função, tivesse previsão exclusiva em Constituição Estadual, como é o caso de alguns diplomas estaduais que o atribui a outras autoridades municipais, como por exemplo: o vice-prefeito ou um Secretário Municipal, ou mesmo um Vereador. Caso qualquer deles venha a cometer um crime doloso contra a vida, deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri do local do crime, isto porque, no confronto entre a previsão exclusiva da Constituição Estadual e a da Constituição Federal, prevalecerá esta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Uma ótima semana santa.

     

     

  • Questão inteligente

  • Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

  • a) correto. O prefeito não será julgado pelo Juri, ainda que o Juri popular tenha previsão constitucional em relação aos crimes dolosos contra a vida, ele não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, III do CPP). A única forma do Juri prevalecer sobre o foro pro prerrogativa de função é quando este é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, por força da súmula vinculante 45. 

     

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 

    CPP- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    b) crime de responsabilidade previsto na CF, sendo julgado pela Câmara Municipal. 

    Art. 29-A, § 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

     

    c) em crime eleitoral, o prefeito é julgado pelo TRE. 

     

    d) a gestora do FGTS é a Caixa Econômica Federal, ou seja, entidade de direito público. A Caixa é uma empresa pública. Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é de competência da Justiça Federal, sendo que o prefeito deve ser processado e julgado pelo TRF. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

     

    e) infrações político-administrativas de prefeitos, nos termos do decreto-lei 201/67, são julgadas pela Câmara de Vereadores. 

     

    DL 201/67- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Crime comum praticado por Prefeito 

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

  • Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri.

  • Ratione Personae se sobressai à competência do Júri! Lembrando tbm que o Prefeito pode responder na Justiça Federal, caso o crime seja de competência Federal, Eleitoral, caso o crime seja de competência eleitoral e assim vai...

  • cai na banana

  • Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais serão julgadas pela Câmara dos Vereadores e punidas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara dos Vereadores.  

    Gabarito: Letra "A".

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c)  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara Legislativa.  

    Gabarito: Letra "A".




ID
2279470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, a Constituição Federal exige a presença dos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - C

     

     

    Vide CF/88, art. 18, §4º - "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

  • Plebiscitos e referendos

    Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

     

    A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

     

    Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

  • Eu, com toda minha lerdeza, fiquei uns 3 minutos entre a B e a C procurando a diferença delas rs 

  • LETRA C

     

    Observem que a DIVULGAÇÃO estudo de viabilidade municipal será realizado ANTES do  plebiscito.

     

     A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Esquematizando:

     

                                                                     ---> Se faz por LEI ESTADUAL
                                                                     ---> período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
      criação, incorporação, fusão e o 
     desmembramento de MUNICÍPIOS:
                                                                     ---> depende de CONSULTA PRÉVIA às populações dos municípios ENVOLVIDOS
                                                                     ---> após ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL

  • Viabilidade MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL aff

  • LC estadual é para instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. Para criação de município, não precisa a lei estadual ser complementar. Complementar somente a Lei Federal que autorize.

     

    LC Federal tbm é exigida para os Estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. Não se exige estudo de viabilidade, mas sim consulta à população diretamente interessada, através de plebiscito.

  • Art. 18, Parágrafo 4, CF.

    Atenção: as bancas costumam trocar!!!

    1)Lei Complementar Federal: Prazo (consoante com consoante)

    2)Lei Ordinária Federal: Estudo de Viabilidade Municipal (vogal com vogal)

    3)Plebiscito de todo eleitorado do Município

    4)Lei Ordinária ESTADUAL: criação (assembleia legislativa aprova)

  • LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (Art. 25, §3º) - Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões 

    LEI (ORDINÁRIA) ESTADUAL (art. 18, §3º) - Criação, incorporação, fusão e desmembramento de município

     

  • O art. 18, § 4º, da Constituição, determina que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far−se−ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    O gabarito é a letra C.

  • Sobre o Plebiscito

    E quais poderiam ser os possíveis resultados do plebiscito?

    Se o povo responder que não é a favor da separação para formação de novos Estados (desmembramento formação), o procedimento não seguirá, ou seja, a vontade negativa do povo vincula, não podendo, assim, jamais, o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade negativa  manifestada no plebiscito.

    Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    Agora, por outro lado, se a vontade do povo for no sentido favorável, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e, assim, o parlamento, com autonomia, avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.

    Isso quer dizer que o Congresso Nacional terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados, até porque é o órgão político responsável pela avaliação e conveniência do novo desenho do Estado brasileiro.

    E se a população autorizar o procedimento e o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei?

    Sim! Isso quer dizer que o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E, novamente, essa situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo, tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a conveniência do novo “desenho”.

    http://pedrolenza.blogspot.com/2011/12/o-plebiscito-no-estado-do-para.html

  • ESTADOS -> LC federal + Plebiscito.

    MUNICÍPIOS -> LC federal + Plebiscito + LO estadual + Estudos de viabilidade municipal.

  • A questão versa sobre a possibilidade de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, de acordo com os critérios elencados na CRFB.

    O artigo 18, §4º, da CRFB dispõe que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A diferença de um referendo para um plebiscito é bastante sutil. O plebiscito é uma forma de consulta popular em que os cidadãos são consultados antes de uma lei ser constituída. O teor da lei a ser aprovada é definido pelo povo. Por sua vez, o referendo é uma consulta popular, prevista no artigo 14 da CRFB, regulamentada pela Lei nº 9.709/98. A distinção fundamental é que o referendo é realizado após o projeto de lei em questão ter sido elaborado e aprovado no Congresso. Assim, o teor exato da matéria já foi definido pelos parlamentares. Tudo que a população pode fazer é aprovar ou rejeitar tal projeto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois não será por lei ordinária federal, mas sim complementar. A lei estadual não precisa ser complementar.

    A alternativa "B" está errada, pois o estudo de viabilidade é municipal.

    A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 18, §4º, da CRFB, que aduz que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A alternativa "D" está errada, pois não é lei federal nacional, mas sim lei complementar federal. Ademais, não será feito referendo, mas sim plebiscito.

    A alternativa "E" está errada, pois não é referendo, mas plebiscito. 

    Gabarito: Letra "C".

  • A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Gab c!

    Criação; incorporação; fusão; desmembramento de MUNICÍPIO:

    • Estudo de viabilidade municipal
    • Plebicido
    • Período indicado por lei complementar federal
    • LEI ESTADUAL

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.   


ID
2279473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, devidamente ratificada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que consagra uma hipótese de legislação que decorre da competência constitucional legislativa pertencente ao Município.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA: é matéria de Direito Civil. Desse modo, é da competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil (...).

    Caso semelhante: http://www.conjur.com.br/2013-jun-22/lei-sp-gratuidade-estacionamento-shopping-inconstitucional

     

    B) INCORRETA: é competência do Estado.

     

    C) INCORRETA: é competência privativa da União legislar sobre armas de fogo.

     

    D) INCORRETA: é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.

     

    E) CORRETA: é competência do Município legislar sobre assunto de interesse local.

  • Não se deve confundir a competência para a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias (que é da competência da União) com matérias outras, como, por exemplo, o tempo de espera em fila, pois, em hipótese tal, o STF afirma tratar-se de matéria de competência municipal, visto não envolver atividades-fim das instituições bancárias, mas interesse local e de proteção ao consumidor. Outrossim, no que concerne às questões de segurança e de comodidades – tal como a instalação de sanitários e bebedouros – o STF também defende ser de competência dos Municípios legislar acerca do assunto. Seguindo o raciocínio acima exposto:

     

    Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.) 

     

    Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.” (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. minEllen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral. 

     

    “ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.” (AI-AgR 614510/SC – Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO – Julgamento:  13/03/2007 – Órgão Julgador:  Segunda Turma).

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/a-competencia-legislativa-do-municipio-decorrente-do-interesse-local-uma-abordagem-historica-doutrinaria-e-jurisprudencial-por-daniel-thiago-oterbach/ 

  • A expressão "assuntos de interesse local" vem sendo interpretada no mesmo sentido de "peculiar interesse", termo tradicionalmente utilizado nas Constituições brasileiras anteriores.

    Marcelo Novelino, 11ª edição, 2015, pag. 573

  • Segue resposta para as assertivas:

     

    a) ERRADA - art. 22. I da CF. "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná. O diploma regulamenta a cobrança de estacionamento de veículos no Estado-Membro." (ADI 4862/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.8.2016 - ADI-4862).

     

    b) ERRADA - art. 22, XI da CF. "Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo”. (ADI 2.644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003). 

     

    c) ERRADA - art. 22, XXI da CF. 

     

    d) ERRADA - art. 22, I da CF. "Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território." [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

     

    e) CORRETA - devidamente explicado pelo colega Rafael Aguiar. 

  • LETRA E  - "Determina a instalação de cadeiras de espera, bebedouros e equipamentos de segurança em agências de Bancos dentro do território municipal".

     

    "agências de Bancos dentro do território municipal" - É UM ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL!

     

    Artigo 30 da CF, I, - Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Q563862

    Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado. (E)

    O STF entende que, nesse caso, há inconstitucionalidade formal, por ser competência privativa da União (comércio exterior e interestadual).

    É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).

  • Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJM-SP Prova: Juiz de Direito Substituto

    Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São Paulo estabelece hipóteses de gratuidade de estacionamento, em razão do tempo de utilização ou da realização de compras acima de determinado valor, em estabelecimentos privados, como shopping centers e hipermercados. O Supremo Tribunal Federal considera, sob o ponto de vista da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, que tal lei é

    a) constitucional, pois versa sobre responsabilidade por dano ao consumidor, matéria de competência reservada aos Estados.

    b) inconstitucional, pois versa sobre o funcionamento do comércio, o que se caracteriza como interesse local e, portanto, competência municipal.

    c) constitucional, pois versa sobre custos de serviços, matéria de competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    d) inconstitucional, pois versa sobre limitação genérica ao direito de propriedade, limitação essa para a qual seria competente somente a União. CORRETA

    e) inconstitucional, pois versa sobre relações de consumo, que é matéria de competência privativa da União.

  • Complementando:

     

    Sobre o item "E".

    O município é competente, também, para,  dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários  a obrigação de instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. STF, RE 240.406/RS, rel.  Min. Carlos Velloso, 25/11/2003.

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p341

     

    bons estudos

     

     

  • LETRA C) ADI 3193 / SP - 09/05/2013 - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – ARMAS DE FOGO – APREENSÃO E DESTINAÇÃO. Cumpre à União disciplinar, de forma exclusiva, a destinação de armas de fogo apreendidas. Considerações e precedentes. ”.

  • O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. 

     

    O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil

  • A questão versa sobre a repartição de competências, as quais estão elencadas nos artigos 21 ao 24 da Constituição Federal, mais especificamente sobre as competências atribuídas aos Municípios, além de demandar o conhecimento de julgados e entendimentos sobre o tema.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o STF repudia a possibilidade de controle de preços pelo Poder Público nessas situações.

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUI«ÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Correa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente". (ADI 1.623, rel. min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2011)"

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2o, CAPUT E §§ 1o E 2o, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da Uni„o para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela Uni„o. Ação julgada procedente". (ADI 1.918, rel. min. MAURÍCIO CORRÊA"

    A alternativa "B" está errada, pois de acordo com o STF, a hipótese é de competência privativa da União (art. 22, XI, da CRFB).

    "Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo". (ADI 2.644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003). 

    A alternativa "C" está errada, pois é competência da União disciplinar, de forma exclusiva, a destinação de armas de fogo apreendidas.

    "ADI 3193 / SP - 09/05/2013 - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – ARMAS DE FOGO – APREENSÃO E DESTINAÇÃO. Cumpre à União disciplinar, de forma exclusiva, a destinação de armas de fogo apreendidas. Considerações e precedentes."

    A alternativa "D" está errada, pois o artigo 22, I, da CRFB dispõe que cabe privativamente à União legislar sobre direito do Trabalho.

    "Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território." [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]"

    A alternativa "E" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF.

    “EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes" (AI 614.510-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.6.2007)."

    Pontos específicos da atividade bancária, como  tempo de espera em fila, bebedouros e equipamentos de segurança em agências de bancos são matérias de competência municipal, visto não envolver atividades-fim das instituições bancárias, mas interesse local e de proteção ao consumidor.

    Importante aduzir a Súmula Vinculante nº 38, que dispõe que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Por sua vez, a Súmula nº 19 do STJ menciona que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    Gabarito: Letra "E".


ID
2279476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das imunidades parlamentares em âmbito federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A) INCORRETA:

     

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

     

    Deputados e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato serão julgados perante o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 53 da CF:

     

    Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    B) INCORRETA:

     

    Caso Delcídio Amaral (Ação Cautelar nº 4039), em que se deferiu a prisão cautelar, com a seguinte argumentação:

     

    – A imunidade dos parlamentares à prisão cautelar não é absoluta, sob pena de restar configurado um privilégio odioso.

    – Seria uma teratologia (monstruosidade) jurídica admitir que alguém esteja sujeito ao processo penal, mas não possa sofrer à incidência de uma prisão cautelar.

    – O Poder Judiciário não pode assistir de “mãos atadas” a um congressista submetido a processo penal agindo ostensivamente para intimidar testemunhas e suprimir provas.

     

    C) CORRETA:

     

    Surge antinomia no artigo 15, inciso III, da CF/1988; e no artigo 55, inciso VI, CF/1988.

     

    AP 470 - Mensalão: os parlamentares condenados no STF perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. A Mesa da Câmara cabe apenas declarar a perda do mandato.

     

    AP 565 Caso Ivo Cassol: decidiu que para a perda do mandato há necessidade de deliberação da Casa Legislativa, cabendo ela decidir se determina ou não a perda do mandato. (o mais recente julgado sobre o assunto).

     

    D) INCORRETA:

     

    § 3º do art. 53 da CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação". 

     

    E) INCORRETA:

     

    "(...)1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. (...)".

    (AP 333, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)

     

  • Apesar da ótima explicação do Giovani, ainda estou com a "pulga atrás da orelha".

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    E agora ?

  • Dimas, acho que a resposta estaria ainda no artigo 55 mas no parágrafo segundo:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    A professora Nathalia Masson explica muito bem em seu livro que o artigo 55 traz possibilidades de perda do mandato parlamentar que podem resultar em cassação ou extinção.

    No caso de cassação incide o parágrafo segundo e a perda do mandato parlamentar fica condicionada ao controle político das casas legislativas. Assim, esse dispositivo viabiliza o exercício do mandato parlamentar por quem estivesse com os direitos políticos suspensos, pois o art. 15, I I I , CF/88 prescreve a suspensão dos direitos políticos como um efeito automático de toda condenação penal transitada em julgado.

    Como explicou Giovani, por haver essa contradição, a Corte deciciu na AP 470 (Mensalão), que os parlamentares condenados no STF perderiam seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberia à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato. No entanto, em agosto de 2013, o plenário do STF alterou seu entendimento. No julgamento da AP 565 (caso "Ivo Casso!") a Corte  decidiu pela aplicação do art. 55, inciso VI e § 2°, CF/88, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa, cabendo a ela resolver se determina ou não a perda do mandato.

    Na extinção do mandato, em contraposição à cassação, é simplesmente declarada pela Casa Legislativa à qual o parlamentar pertença sendo uma consequência automática da ocorrência de um fato, ou da prática de um ato, que torne inexistente a investidura no cargo.

    Conclui a professora "que a distinção procedimental entre a cassação e a extinção do mandato dos congressistas é nítida: enquanto na primeira hipótese a perda está na dependência de decisão da Casa Legislativa (por voto secreto, da maioria absoluta dos membros), na segunda o perecimento do mandato é meramente declarado, não estando a Casa autorizando a deliberar a respeito.

  • Dimas, o §2º do mesmo artigo explica sua dúvida.

  • Prisão em flagrante é uma prisão cautelar, e não definitiva. O parlamentar pode ser preso em flagrante por crime inafiançável, logo não é vedada toda e qualquer prisão cautelar.

  • Mesmo sendo condenado criminalmente em sentença judicial transitada em julgado, o parlamentar SOMENTE perderá o cargo após decisão, por maioria absoluta, da câmara dos Deputados OU do Senado Federal ( artigo 55, § 2°).

     

     

    Motivacional: “Grandes resultados requerem grandes ambições.”

  • É só lembrar que os parlamentares tudo podem, podem até matar que mesmo assim não "vai acontecer nada". 

    É o cúmulo mesmo ele ter sido condenado precisar de "aprovação" da casa.

  • Questão controvertida. Ainda não há pacificidade nesse posicionamento. 

  • Trata-se de senteça penal condenatória, questão diferente de alguns colegas mencionado decisão de cunho admistrativo da respectiva casa.

    A resposta pode ser embasada com base no Código Penal:

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VII

  • Sustar o andamento não é equivalente a prévio pedido de licença. Desde a EC n. 35/01 o STF não pede licença, mas apenas dá ciência da ação à Casa que poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, a letra d está ERRADA. 

  • Só pontuando algumas coisas que alguns colegas erroneamente colocaram... 

    prisão em flagrante NÃO é prisaõ cautelar. Prisão em flagrante está prevista nos arts. 301 em diante do CPP:

       Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    Já a prisão cautelar (ou preventiva) obedece outros critérios:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

     

    O parlamentar, desde a expedição do diploma, não poderá ser preso cautelarmente (é a prisão preventiva, dentro das hipóteses do art. 312); porém, poderá SIM ser preso por flagrante de crime inafiançável - assim, o erro da questão está somente em afirmar que ele só pode ser preso com sentença transitada em julgado, pois ele de fato NÃO pode ser preso cautelarmente.

  • o parlamentar em flagrante delito então pode ser preso né

  • Chiara AFT,

    CUIDADO !!!

    ENTENDIMENTO DO STF DIZ QUE PERDERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA O MANDATO POIS SÃO CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O MANDATO:

    ART. 55, VI, CF/88

    CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:

    1- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    2- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS.

    HÁ TAMBÉM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMITEM A PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO COMO O

    PARÁGRAFO 3.° DO ART. 55.

    NÃO HÁ VOTAÇÃO. A MESA DA CASA DO PARLAMENTAR FAZ A DECLARAÇÃO.

    1- DEIXAR DE COMPARECER, EM CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA A QUE PERTENCER. SALVO LICENÇA OU MISSÃO

    2- PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS;

    3- QUANDO A JUSTIÇA ELEITORAL DECRETAR

     

  • * A imunidade parlamentar passa a valer a partir da diplomação

    Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. 

  • Rodrigo Silva, CUIDADO! Os comentários de Giovani, Larissa e Chiara estão corretos e de acordo com o atual entendimento do STF. De fato, o entendimento da Suprema Corte era no sentido de que a perda do mandato eletivo se daria de forma automática. Contudo, no julgamento da AP 565 - Ivo Cassol - o entendimento foi alterado, no sentido da necessidade de deliberação da CD ou do SF, pelo voto da maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55 da CF, redação determinada pela EC 76 de 28.11.2013. 

  • Tem uma nova decisão do STF agora dizendo que:

    1) Em caso de condenação do parlamentar a pena em regime fechado por mais de 120 dias = perda automática do cargo, por consequência lógica do inciso III do art. 55 da CF:

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    * Neste caso, o STF decidiu que não cabe à Mesa decidir, mas apenas declarar a decisão, não podendo discordar com o STF.

    2) Em caso de condenação do parlamentar a pena em regime aberto ou semiaberto: não gera perda automática do cargo eletivo. Neste caso, cabe à Mesa decidir.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Informativo STF 863.

  • Alternativa "C": A perda do mandado por decisão CRIMINAL transitada em julgado não é automática, pois será decidida pela Câmara dos Deputados OU Senado Federal, com voto da maioria absoluta, mediante provocação do partido político com representação no Congresso Nacional OU da respectiva Mesa, assegurada a ampla defesa. Artigo 55, parágrafo 2.
  • Letra D: para o STF processar o parlamentar ele dará CIÊNCIA à respectiva casa, apenas ciência, não precisa pedir autorização. Mas para prender o parlamentar que praticou crime inafiançável em flagrante aí sim o STF vai remeter os autos à casa respectiva em 24h para que eles decidam sobre a prisão com voto da maioria dos membros.
  • Importante!!! Atualize seus livros!

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf-resumido.pdf

  • O Camarada é condenado pela mais alta corte do país, e ainda tem a possibilidade de, por conluiu com seus comparsas, continuar a exercer seu mandato...

    "O Brasil não é um país sério..." Charles De Gaulle

  • Nao vi se comentaram isso.... mas olha que bagunça. Com o transito em julgado, o parlamentar tem seus direitos políticos suspensos. Como um parlamentar sem direitos políticos podem continuar a ser parlamentar?? 

  • sobre a letra A_ § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    sobre a letra B- § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    Os parlamentares só podem ser presos por sentença penal condenatória transitada em julgado ou em caso de flagrante de crime inafiançável. Ou seja, no âmbito penal os parlamentares não podem ser presos cautelarmente, SALVO em flagrante de crime inafiançável. E no âmbito civil não podem ser presos em nenhuma hipótese. No caso da prisão em flagrante, mandam-se os autos à Casa respectiva que vai decidir politicamente, se é conveniente ou não manter o acusado preso

    sobre a letra D- O STF não mais depende de autorização para iniciar o processo. Porém, a casa respectiva pode SUSTAR o seu andamento.



    gab LETRA C

  • Qual artigo da CF/88 que fundamenta o alternativa c?

  • Marcelo Cesar, a fundamentação para a assertiva c é o art 55, §2º. Bons estudos!!

  • Charlisson a CF/88 é posterior a uma "ditadura". O medo maior era ter o controle tomado por militares novamente. Já ouviu aquela máxima?
    "O trauma de hoje é o abuso de amanhã."

  • Segundo o entendimento mais atual do STF, a perda do mandato não é automática com a condenação criminal transitada em julgado, salvo quando o parlamentar for condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, por mais de 120 dias. Nesse caso, haverá automática perda do mandato do deputado ou senador, porque ele necessariamente faltará à terça parte das sessões ordinárias em uma sessão legislativa (Ação Penal 694 - 02/05/2017).

  • por ser relacionado ao tema:

    Ao julgar o INQ 3932/DF e a PET 5243/DF, o STF recebeu denúncia e queixa-crime propostas contra o Deputado Jair Bolsonaro pela prática dos crimes previstos nos artigos 286 e 140 do Código Penal.

    No caso analisado pela Suprema Corte, as primeiras declarações do parlamentar foram reverberadas da tribuna da Casa Legislativa a qual pertence, fazendo incidir, portanto, a já mencionada imunidade parlamentar material de forma absoluta. No entanto, as declarações foram repetidas a veículo de imprensa, o que elimina o elemento espacial referente ao ambiente do Congresso Nacional, transmudando a imunidade de absoluta para relativa, conforme entendimento do STF.

    Nesse sentido, tratando-se de declarações externadas a veículo de imprensa, cujo conteúdo não possui qualquer vinculação com o exercício da função legislativa, ainda que a entrevista tenha se dado dentro do gabinete do parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CFRB/88.

    Assim, parece precipitado afirmar que a Suprema Corte superou seu entendimento acerca da imunidade parlamentar material absoluta, vez que, no voto do Min. Relator Luiz Fux ficou claro que a denúncia apenas estava sendo recebida porque as manifestações foram repetidas à veículo de imprensa, em momento posterior ao pronunciamento da Tribuna da Casa Legislativa.

    (...)

    Portanto, em síntese: a imunidade parlamentar material será absoluta caso a manifestação se dê dentro do Parlamento; por sua vez, será relativa caso a ofensa ocorra em ambiente espacial diverso da Casa Legislativa, devendo guardar consonância com o exercício do mandato.

    Por fim, apenas a título de complementação do tema ora em análise, cumpre destacar que a imunidade material do vereador se restringe aos limites da circunscrição do município, devendo guardar pertinência temática com o exercício do mandato.

    Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/imunidade-parlamentar-material-absoluta-e-relativa-manutencao-do-entendimento-do-stf/

  • Para lembrar essa questão, basta ter na memória o caso Paulo Maluf, que mesmo após o transito em julgado, continuou deputado por um curto período.

  • Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • gaba 

    letra C

  • Lucy Costa, veja o § 2º:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • GABARITO C

     

    Jurisprudência sobre o tema é dinâmica. Vejam a mudança de entedimento. Retirei do site Dizer o Direito.

     

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

     

    1ª Turma do STF: DEPENDE.  Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Hoje eu acho que essa questão estaria desatualizada em razão do INFO 900 do STF, a alternativa E tb estaria certa.

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • GABARITO: C


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • PERDA DO MANDATO:

     

     

    DECIDIDO pelos membros por maioria absoluta 

    somente mediante provocação de partido ou congresso                                     

    ·         Infringir as proibições do art. 54 da CF;

    ·         Falta de decoro parlamentar: ¹Abuso de prerrogativas, ²vantagens indevidas, ³casos do RI;

    ·         Condenação Criminal Transitada em Julgado.

     

     

     

    DECLARATÓRIA pela MESA (perda de mandato automática)                                                                                                                 de ofício ou provocação de qualquer membro / partido.

    - Deixar de comparecer a 1/3 das SLO, salvo licença ou missão autorizada;

    - Perder ou ter suspensos os direitos políticos;

    - Quando a justiça eleitoral decretar.

     

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • Quanto ao comentário da Priscila relativo à prisão em flagrante:

    Os colegas não estão errados. Há intensa divergência doutrinária quanto à cautelaridade ou não da prisão em flagrante. Ambas giram em torno disso, uma discute que é medida cautelar, e outra fala que é medida de pré cautela. Sugiro que procurem no google para fins de aprofundamento.

  • SOBRE A LETRA E:

    A prerrogativa de foro privilegiado do parlamentar não se aplica na hipótese de crime doloso contra a vida.

    À época, tal assertiva, de fato, estava incorreta.

    Porém, recentemente, o STF decidiu que a prerrogativa de foro só se aplica aos crimes cometidos no exercício do cargo e em função dele. Assim, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, não haverá foro privilegiado (AP 937).

    A pergunta que fica é:

    Se hoje em dia um parlamentar praticar um crime doloso contra a vida, mas sem ter qualquer relação com o cargo ocupado, ainda assim teria direito ao foro privilegiado?

    Em pesquisa, encontrei a seguinte passagem:

    Se um deputado federal comete um crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, de propinas recebidas ou de "sobras de campanha", como fica? É um crime praticado em razão do cargo? E se comete um homicídio doloso de um antigo rival político? São situações em que o requisito "em razão do cargo" admitirá dupla valoração, tanto negativa como positiva. Existe, portanto, a ausência de um critério claro e objetivo para definição da competência, o que coloca em risco a própria garantia do juiz natural. Em que pese a crítica fundamentada, prevaleceu o voto do ministro Barroso no sentido de que somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) sejam julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, o julgamento será remetido ao primeiro grau.

    (https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao)

    O que os colegas acham?

  • SOBRE A LETRA C:

    C) A perda do mandato de parlamentar condenado por decisão transitada em julgado não é automática.

    Acho complicado cobrar essa questão em prova objetiva atualmente, uma vez que tal assunto não está pacífico no STF:

    1ª Turma: DEPENDE 

    Se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF). (Info 903).

    2ª Turma: A PERDA NÃO É AUTOMÁTICA

    O STF comunicará à Mesa da Câmara ou do Senado informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa irá, então, deliberar como quiser se o parlamentar irá perder ou não o mandato. (Info 904).

    Conforme consta no site dizer o direito:

    "Qual é a posição que devo adotar em concursos? Em uma prova de concurso, você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF"

    Para quem quiser ler a explicação completa: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf

  • Isso é uma vergonha... Porém, é o que consta na CF.

  • Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • tendi foi nd

  • Acredito que as letras B e C encontram-se desatualizadas

    A decisão judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar. STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881). 

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia. Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o Parlamento não pode se manifestar sobre isso. STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-881-stf1.pdf

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf

  • Muitas mudanças de entendimento do Supremo, foram meramente políticas... provavelmente não irão manter- se . Cunha foi importante para a saída de Dilma. E sua prisão foi um " cala a boca".


ID
2279479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa para a propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei Nº 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

  • Art. 73 c/c art. 96 da CF:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver

     

  • O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa de um Deputado Estadual, tratou sobre cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas. Essa lei é constitucional? NÃO. Haverá inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.

    A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre seus próprios cargos, sua organização e seu funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “b” e “d”, da CF/88.

    Fonte Dizer o Direito

     

  • cargo no TCU é considerado um cargo público federal?

  • Aluno Oficial: com certeza! É um órgão independente para auxílio das atividades de Controle Externo exercidas pelo Legislativo.

  • Lembrando que apesar de não ser competente para organização administrativa do Tribunal de Contas da União, o presidente da república ficará responsável pela nomeação de 1/3 do ministros do Tribunal de Contas da União:

     

    Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

     

    Art. 73, CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

  • Art. 96 - CF aplicável ao TCU no que couber  - Art. 73, caput, CF.

  • TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO

    - órgãos independentes e autônomos

     

    A CF concede ao TCU:

    - Autonomia funcional

    - Administrativa

    - Financeira

    - Orçamentária

     

    GAB. E

     

  • Alternativa correta: E. 

     

    Geralmente, a lei que define a estrutura de cargos e salários de qualquer tribunal é de iniciativa desse próprio tribunal (ainda não vi nenhuma exceção à essa regra). Os regimentos internos também costumam ser de iniciativa do próprio tribunal através de seu presidente. Já a aprovação dessas normas depende do legislativo. 

  • Eu SEMPRE fico pensando que é competência do PR!  tsc 

  • Gabarito: E

     

    * Não confundir com os seguintes artigos:

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Eu queria saber uma coisa, será que o pessoal que comenta aqui tem todas essas informações na cabeça ? É muita coisa 

  • EMA EMA EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    Vale lembrar o informativo 766 STF DE 2014

    É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88).

    FONTE: Livro de Jurisprudência DoD ( 6 edição, página 98)

  • e quem trabalha no TCU não é considerado cargo federal??? o PR pode prover e extinguir, quando vagos.

  • A questão versa sobre a competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União - TCU.

    O TCU é um tribunal administrativo que julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    O artigo 73 da CRFB aduz que o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 96, I, "b", da CRFB menciona que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169 também da CRFB, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

    Adicionalmente, a Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica do TCU, diz em seu artigo 1º, XV, que ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    "O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)."

    Portanto, a competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União é do próprio órgão, haja vista a interpretação do artigos 73 e 96, I, b", ambos da CRFB e artigo 1º, XV, da Lei nº 8.443/92.

    Gabarito: Letra E.


ID
2279482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as atribuições constitucionais do Presidente da República, assinale a alternativa que contempla uma que é indelegável.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    Parágrafo único do art. 84 da CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:

     

    ART.  84, inciso VI XII E XXV, primeira parte:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:           

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;            

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;           

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e (...), na forma da lei;

  •  ...mas se realmente fosse indelegável, como explicar a Carta de Plenos Poderes?

    "A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).

    Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República." (Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/)

    "Em outras palavras: outras pessoas poderão celebrar tratados em nome do Estado, desde que sejam investidas de poderes para tal. No Brasil, tal investidura é feita por meio de Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República.

    É nesse sentido que o Governador de um estado membro ou o Prefeito de uma cidade brasileira poderiam firmar tratados, desde que portem uma Carta de Plenos Poderes, documento pelo qual o Presidente da República delega  poderes a um representante brasileiro para celebrar tratados em nome do Brasil.

    A carta de plenos poderes é o documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o ente estatal na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado." (Fonte: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela. 8ª ed. Juspodivm, 2016, p. 96-97).

  • A letra A seria "... nem criação ou extinção de órgãos públicos". e não cargos públicos. Deveria ser uma das respostas.

    Marquei a letra D por ser a mais coerente.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPETÊNCIA DELEGÁVEL DO PRESIDENTE E PARA QUEM PODERÁ DELEGAR:

     

    MACETE :  ''DEI PRO PAM''  (APRENDI NO QC)

     

    DECRETO

    INDULTO

    PROVER CARGOS PÚB.-->LEI

     

    PGR

    AGU

    MINISTRO DE ESTADO

  • Vamos às atibuições que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; e

     

    XXV - prover (...) os cargos públicos federais, na forma da lei;

  • Dica da Gê: DOE LIP

    Decreto 

    Organização adm federal 

    Extinção cargos vagos

     

    Lei 

    Indulto

    Prover cargos

  • Com o fim de organizar ainda mais um macete já citado em um comentário abaixo:

     

    Mnemônico: DEI PRO PAM

     

    O que pode ser delegado: DEI PRO

     

    - DE -> Decreto Autônomo

    - I -> Indulto e comutar penas

    - PRO -> prover os cargos públicos federais, na forma da lei

     

    A quem pode ser delegado: PAM

     

    - P -> Procurador Geral da República

    - A -> Advogado Geral da União

    - M -> Ministro de Estado

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO P.R.

  • Dispor sobre extinção de cargo público --> delegável ao PGR/AGR/Ministro de Estaado

    Prover e extinguir cargo público--> só o "prover" é delegável.

  • A atribuição aos chamados plenipotenciários, dos poderes de negociação e assinatura de tratados e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, aparentemente constitui uma delegação do poder privativo do Presidente da República de celebrar os tratados e atos internacionais.   

    Seria tecnicamente incorreto afirmar que a tal Carta de Plenos Poderes não configura uma delegação?

    Algum colega internacionalista pode nos ajudar?

  • Pessoal decorem (cai muito mesmo): de todas as competências privativas do Presidente da República as únicas que podem ser delegadas (aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União) são: P-E-C

    1 - Prover ou desprover cargos públicos (quando vagos)

    2 - Editar decretos autônomos (sobre a organização/funcionamento da administração federal desde que não gere aumento de despesas nem criação/extinção de órgãos públicos).

    3 - Concer indulto e comutar penas.

    Note que a única alternativa diferente (não listada nas competências citadas acima) é a letra 'D'.

    Gabarito: D

  • O parágrafo único do art. 84 da CF/88 estabelece quais as competências podem ser delegadas:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  •  

                                                                           DELEGAÇÃO

     

    Q825834

    É possível que os ministros de Estado, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União recebam delegação de atribuições para exercerem matéria privativa do presidente da República.

     

    Macete estranho que vi no QC :      DEI    -     PRO   -   PAM


     

    O que pode ser delegado?


     

    -    DE -   creto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando NÃO implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS   EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS =    SOMENTE POR LEI)

     

     

    -     I - dulto e comutar penas

    -    PRO -      ver cargos públicos federais


     

                                        Pra QUEM será delegado?

     

    -          PRO -  curador Geral da República

    -          A - dvogado Geral da União

    -          M - inistros do Estado

    Q824965

    NÃO INCLUI presidentes das autarquias federais. 

     

     

    Q759825

    INDELEGÁVEL PRESIDENTE  =     Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

     

     

    Q774786

    Embora seja, de fato, competência do presidente da República manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (art. 84, VII, CF/88), tal competência não é delegável, por não estar nas permissões do art. 84, parágrafo único, CF/88.

     

     

     

     

  • A letra D está errada; no entanto, entendo que a letra "A" deveria ser considerada errada, pois a alínea "a", do inciso VI, do artigo 84, CF, fala em "... nem criação ou extinção de ORGÃOS públicos", e não CARGOS públicos, como colocado na questão.

  • acertei a questão, pq o erro da D é evidente. Mas a letra A possui erro claro, já mencionado pelos colegas. A questão deveria ter sido anulada.

  • E sobre a letra A: "... criação ou extinção de órgãos públicos". A letra da lei é cargos públicos. 

    Cabe recurso?

  •  O Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:

    a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos;

    c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

  • Acho que a questão deveria ser anulada. O PR pode dispor, mediante decreto, sobre a extinção de cargos públicos, apesar de a alternativa "d" estar claramente errada.

  • Competências que podem ser delegadas pelo Presidente da República:  DA COCO PRO PAM

    1) Edição de Decretos Autônomos, sobre os assuntos previstos no artigo 84, VI;

    2) COncessão de indulto e COmutação de penas;

    3) PROvimento de cargos públicos federais; ("(...) competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los,  é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único)" (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

     

    Quem pode receber essa delegação: PAM

    1) Procurador Geral da República;

    2) Advogado-Geral da União.

    3) Ministros de Estado;

     

     

  • SINCERAMENTE, NÃO ENTENDI O GABARITO.


    Na Fase ou Iter dos Tratados Internacionais, a 1ª fase de Negociação + Assinatura, é de competência privativa (não confundir com exclusiva, que não pode delegar) do Presidente da República, art 84, VIII da CF/88, podendo ser delegada.

    Então, posteriormente, vem a 2ª fase do referendo congressual, art 49, I CF, e em seguida, a 3ª fase, essa sim, de competência exclusiva do Presidente da República, não podendo ser delegável.

  • Parágrafo único do art. 84 da CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:

     

  • Nem tinha reparado nesse erro que falaram da A...mas a questão é se atentar no que a questão pede galera! Esse erro da A nada mudaria a resposta certa da questão! Parem de caçar chifre na cabeça de boi!

  • GABARITO: D

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • pode ser delegado aos ministros 

    VI - dispor, mediante decreto, sobre

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    xxv- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

  • A atribuição indelegável é aquela que não consta do art. 84, VI, XII, XXV-1ª parte. Portanto, a letra ‘d’ deve ser assinalada. 

  • A atribuição indelegável é aquela que não consta do art. 84, VI, XII, XXV-1ª parte. Portanto, a letra ‘d’ deve ser assinalada. 

  • A questão demanda o conhecimento das competências do Presidente da República, previstas no artigo 84 da CRFB.

    O artigo 84 da CRFB apresenta inúmeras competências e algumas delas são delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, conforme dispõe o parágrafo único dessa disposição constitucional.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a incumbência disposta no item em análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.

    A alternativa "B" está errada, pois a incumbência disposta no item em análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.

    A alternativa "C" está errada, pois a incumbência disposta no item em análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.

    A alternativa "D" está correta, pois a incumbência disposta no item em análise é indelegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.

    A alternativa "E" está errada, pois a incumbência disposta no item em análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.

    Gabarito: Letra "D".

  • Competência privativa do presidente delegável ao PGR, Min de Estado e ao AGU.

    Decreto autônomo

    Conceder indulto e comutar pena

    Prover cargo público federal


ID
2279485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA:

     

    Súmula Vinculante nº 26:

     

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    B) INCORRETA:

     

    Creio eu que o erro está em afirmar que há sobreposição de um princípio sobre o outro, quando na verdade na resolução dos conflitos entre os princípios deve a ponderação.

     

    Morais (2003, p. 61):

     

    “quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”

     

     

    C) INCORRETA: Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725.

     

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

     

    Está incorreta por apontar que “o STF consagrou o entendimento”. Não há nada pacífico, tanto é que no MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

     

     

    D) CORRETA:

     

    O impetrante pode ser pessoa física, pessoa jurídica e o Ministério Público. O magistrado, as Turmas Recursais poderão conceder o habeas corpus, ex officio, em exceção ao princípio da inércia da Jurisdição.

     

    O remédio constitucional pode ser impetrado sem a necessidade de a parte estar representada por advogado e ela é gratuita.

     

     

    E) INCORRETA:

     

    Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.

     

    Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.

     

    O art. 1º, em seu, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

     

    Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data.

  • Questão sacana, já que o habeas corpus somente pode ser impetrado perante o Tribunal, ou seja, quem decidirá sobre o remédio processual é um DESEMBARGADOR  e não um JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Logo como considerar correta a afirmação de que o habeas corpus:

     

    (...) pode ser concedido de ofício pelo juiz ou Tribunal

     

    Só com o elemento sorte na prova. 

     

     

  • Habeas Corpus pode ser impetrado em face de particular? Como assim? Eu entendo que só em cabível em face da autoridade pública coatora, por ilegalidade ou abuso de poder. Nunca vi HC impetrado em face de particular. A tese de internação hospitalar forçada em unidade particular encontra-se sedimentada em jurisprudência majoritária?

    Alguém tem explicação para essa questão?

  • Robson Belucio

    Em seu livro Curso de Direito Constitucional, o professor Dirley da Cunha Jr. leciona que o HC poderá ser impetrado contra hospitais e clínicas psquiátricas no caso de internação forçada. 

  • A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.  

    É contra esta autoridade coatora que se  impetra o habeas corpus.

    Senão vejamos:

    Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.

    Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus  é impetrado junto ao Tribunal  estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).

    Contra o ato do Tribunal de segunda instância  o  habeas corpus  é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM,  ou TSE).

    Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE)  o  habeas corpus  será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.

     

  • George Mazuchowski, o juiz de primeiro grau tem competância para julgar um HC nos casos em que o cerceamento da liberdade de ir e vir são cometidos por sujeitos que estão sob a sua jurisdição, como um delegado de polícia.

     

  • Art. 93. CF, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    MARCOS ADORNO, eu marquei B e errei. Em verdade o direito à intimidade não sobrepõe ao interesse público. O direito à intimidade não pode prejudicar o interesse público à informação. Se não prejudicar o interesse público, o direito à intimidade pode e deve ser preservado.

  • Complementando os comentários dos colegas no que tange à assertiva D:

    O sujeito passivo pode ser uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida. No entanto, se a detenção é feita por motivos de ordem pessoal pou mero capricho, e não em razão da "posição funcional", configura-se a hipótese de crime de cárcere privado.

    Michel Temer (2000) cita, como exemplos, o ato de diretor de hospital obstando a saída do paciente internado por falat de ptgo de despesas, do diretro da faculdade retendo alunos grevistas...

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016, pg. 423.

  • LETRA D!

     

     

    Art. 654 DO CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (terceiro), bem como pelo Ministério Público.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    INTERESSANTE:

     

    O Superior Tribunal de Justiça recebeu na última quinta-feira (25) um pedido de habeas corpus escrito à mão em um pedaço de papel higiênico. A petição veio de um homem preso na penitenciária de Guarulhos I (SP) e chegou a Brasília por meio dos Correios.

    http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/06/preso-envia-pedido-de-habeas-corpus-escrito-em-papel-higienico-para-o-stj.html

     

     

    Motivacional: "O homem é feito de tal modo que quando alguma coisa incendeia a sua alma, as impossibilidades desaparecem."

  • Vou complementar o que os colegas disseram e colocar uma nota sobre a letra D na sua parte final. Habeas corpus contra ato de particular? Sim amigos.
    Apesar de ser uma questão mais penal, propriamente, uso Aury para fundamentar: "É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus. Situações assim podem ocorrer nos casos de restrições de liberdade realizadas por seitas religiosas; estabelecimentos hospitalares (não concedendo “alta” do paciente até que a conta seja paga); internações de doentes mentais ou de dependentes químicos em clínicas contra sua vontade; internações de idosos, contra sua vontade, por parte da família, em clínicas geriátricas etc.. São situações em que a ilegalidade da detenção nem sempre é evidente, a ponto de bastar a intervenção policial. 
    Assim, por autoridade coatora: autoridade coatora, seja ela de caráter público ou um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu a lesão ou ameaça de lesão. O ponto mais importante, diz Avena: "Habeas corpus existe sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ora, se, por um lado, apenas a autoridade pode abusar do poder que detém ou lhe
    é delegado, por outro a ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto pelo particular!
     

  • Com relação à alternativa C, não sei se houve consagração de entendimento do STF, o que pude ver nos precedentes é justamente o que vem descrito na alternativa tida como incorreta. Ou seja, conforme decisão de relatoria do Min. Teori, publicada em 2014, os Municípios não têm legitimidade ativa para impetrar MI, o que torna a assertiva correta.  

    "(...)

    Concluiu-se no julgamento do MI 725 que o procedimento complexo de criação, de incorporação, de fusão ou do desmembramento de Município previsto na norma constitucional depende de vontade da República Federativa do Brasil, e não apenas de um dos entes da Federação ou de uma pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado. Conforme esclarecido no voto do Ministro Gilmar Mendes: “(...) Como se pode constatar, a Constituição estabeleceu requisitos que perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da federação e, dessa forma, não se submete à autonomia municipal. Assim também ocorre em relação à formação, à incorporação, à subdivisão ou ao desmembramento de Estados, que depende da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, como prescreve o § 3º do art. 18 da Constituição. Enfim, a integração à Federação de um novo ente, de acordo com a Constituição, depende da vontade expressa da própria Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conclui-se, portanto, que não há um direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição. Por conseguinte, não havendo que se falar em titularidade de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há como reconhecer legitimação ativa ao impetrante. Assim sendo, não se reconhecendo a legitimação ativa ao Município impetrante, voto pelo não-conhecimento do presente mandado de injunção”. No caso, da mesma forma que os municípios, a pessoa jurídica impetrante não é titular do direito previsto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, razão pela qual não tem legitimidade ativa ad causam. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - MI: 4321 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2013, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014).

     

     

  • Complementando os estudos...

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: 

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; 

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; 

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Ir direto para o comentário do Giovani Spinelli . o Resto é enrolação q n interessa p concurso.

  • Sobre a letra C, para esclarecer de vez a controvérsia sobre a legitimidade do Município para impetrar MI:
     

    "O STF tinha o entendimento, exposado no MI 537, de que não seria possível a impetração de MI por parte de pessoas jurídicas de direito público, no seguinte sentido:

     

    “(…) 6. A omissão legislativa que justifica a impetração do writ é aquela que por sua própria natureza diz respeito às situa coes definidas em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, não tem o impetrante legitimidade ativa para a propositura do mandamus. 7. É por isso que o Tribunal tem assentado critérios bastante amplos, que revelam a preocupação em dar efetividade aos direitos consagrados na Constituição, visando desta forma evitar que os comandos constitucionais possam ser afetados pela inércia dos poderes legiferantes do Estado. 8. Não se pode, contudo, incluir dentre os direitos fundamentais as prerrogativas de que gozam os Municípios na estrutura politica em face dos Estados e da União, pois elas decorrem da opção constitucional de descentralização vertical do Estado brasileiro. Outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite.”



    Entretanto, no MI 725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, parece ter havido uma alteração de jurisprudência por parte da corte constitucional com a aceitação da legitimidade ativa por parte de pessoas jurídicas de direito público.

  • CONTINUA

     

     O ministro começa fazendo uma critica a decisão colacionada acima e diz que:

     

    “Estou certo de que não se deve fazer desse entendimento uma regra geral. A decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com os termos em que o caso concreto foi apresentado ao Ministro Relator.

    Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito publico podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor as ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos.”

     

     

    Então, o entendimento atual do STF é de que é possível que pessoas jurídicas de direito público sejam legitimadas ativas para a propositura desse remédio constitucional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-do-mandado-de-injuncao,58101.html

  • Como faz para indicar questões para o Renato?

  • GABARITO: D

  • Só para facilitar a leitura dos demais colegas, cito o comentário do caro colega Giovani Spinelli (postado em 20 de Janeiro de 2017, às 08h03):

     

    "ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA:

     

    Súmula Vinculante nº 26:

     

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    B) INCORRETA:

     

    Creio eu que o erro está em afirmar que há sobreposição de um princípio sobre o outro, quando na verdade na resolução dos conflitos entre os princípios deve a ponderação.

     

    Morais (2003, p. 61):

     

    “quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”

     

     

    C) INCORRETA: Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725.

     

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

     

    Está incorreta por apontar que “o STF consagrou o entendimento”. Não há nada pacífico, tanto é que no MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

     

     

    D) CORRETA:

     

    O impetrante pode ser pessoa física, pessoa jurídica e o Ministério Público. O magistrado, as Turmas Recursais poderão conceder o habeas corpus, ex officio, em exceção ao princípio da inércia da Jurisdição.

     

    O remédio constitucional pode ser impetrado sem a necessidade de a parte estar representada por advogado e ela é gratuita.

     

     

    E) INCORRETA:

     

    Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.

     

    Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.

     

    O art. 1º, em seu, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

     

    Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data."

     

  • A questão abarca a temática referente aos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a': está incorreta. Conforme o teor da Súmula Vinculante 26, Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Alternativa “b': está incorreta. Não há que se falar em sobreposição, mas harmonização, quando necessária. Conforme o art. 93, IX, CF/88 - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Alternativa “c': está incorreta. Sendo difusos ou coletivos os interesses a serem protegidos, poderá o Ministério Público promover o mandado de injunção- BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 256.

    Alternativa “d': está correta. O habeas corpus pode ser proposto pelo Ministério Público, pode ser concedido de ofício pelo juiz ou Tribunal, pode ser postulado sem advogado e impetrado em face de particular.

    Alternativa “e': está incorreta. A Lei nº 9.507/97, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece o seguinte: "considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

    Portanto, pela dicção normativa, tem-se a interpretação de que poderá figurar como legitimado passivo em habeas data pessoa jurídica, seja pública ou particular, detentora de banco de dados ou registro de informações de alguém, que potencialmente possam vir a ser repassadas a terceiras pessoas.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Comentários dos professores geralmente desapontam... 

     

    Dessa vez, ainda errou ao comentar a alternativa C, abordando a possibilidade de o Ministério Público impetrar MI, quando deveria ter comentado sobre a possibilidade de o MUNICÍPIO impetrar a ação. 

  • Mandado de Injunção

    Legitimados ativos: o particular, a pessoa jurídica, o Ministério Público, o partido politico, as associações, sindicatos, entidades de classe e a Defensoria Pública. Diante disso surge uma questão que já foi debatida pelo STF: a pessoa jurídica de direito público é legitimada ativa para a propositura do MI? Poderia um município impetrar esse remédio constitucional, por exemplo?

    O STF tinha o entendimento, exposado no MI 537, de que não seria possível a impetração de MI por parte de pessoas jurídicas de direito público, no seguinte sentido:

    Entretanto, no MI 725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, parece ter havido uma alteração de jurisprudência por parte da corte constitucional com a aceitação da legitimidade ativa por parte de pessoas jurídicas de direito público. O ministro começa fazendo uma critica a decisão colacionada acima e diz que:

    “Estou certo de que não se deve fazer desse entendimento uma regra geral. A decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com os termos em que o caso concreto foi apresentado ao Ministro Relator.

    Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito publico podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor as ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos.”

    (Disponível em: . Acessado em 21/07/2016)

    Então, o entendimento atual do STF é de que é possível que pessoas jurídicas de direito público sejam legitimadas ativas para a propositura do Mandado de INjunção.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-do-mandado-de-injuncao,58101.html

  • Gabarito D.

    Habeas Corpus

    ·        Característica:

    1.    É Direito de locomoção (ameaça) - “apenas quando-à resultar ofensa”. Não cabe contra:

    a)      Quebras, bancário, fiscal, telefônico *regra geral·       

    b)      Decisões STF (princípio da superioridade de Grau)

    c)      Suspensão Direito Política

    d)      Processo Adm. Disciplinar

    e)      Multa

    *Militar é cabível apenas, para discutir legalidade das punições. Aula Ricardo Vale.

    ·        Pode ser postulado Sem advogado

    ·        Legitimados Quaisquer PF ou PJ, mesmo estrangeiro, MP e Defensoria Publica. – Universal.

    ·        Paciente sempre PF (não pode PJ)

    ·        Tipos: São dois - Preventivos e Repressivo

    ·        Processo: De oficio-a Iniciativa do Juiz ou Tribunal

    ·        É: Gratuito

  • GAB.: D

    Quanto ao erro da B:

    Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

    Não se trata de sobreposição ou prevalência do direito de intimidade sobre o direito de informação. Na verdade, a intimidade só será resguardada SE não prejudicar o interesse público à informação.

  • Acertei a questão, mas a minha dúvida foi sobre o juiz conceder HC de ofício.


ID
2279488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A União aplicará, anualmente, nunca menos de ____________, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ________________, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente o dispositivo constitucional reproduzido.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Art. 212 da CF: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • humpf! questãozinha tosca!!!!

  • Sei que pra muitos pode parecer uma coisa muito idiota, mas eu SEMPRE ficava em dúvida a respeito dos 25%. Nunca conseguia lembrar se era 20 ou 25. Então eu fiz o seguinte: Eu peguei os entes que ficaram sobrando, que no caso são(estados, df e municípios), e como eles "representam 75%" da administração direta, ai ficou mais fácil lembrar dos 25%. Espero que sirva pra vocês.

  • A questão demandou o conhecimento do texto constitucional acerca da aplicação de receitas no ensino. A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.

    No caso, o artigo 212 da CRFB aduz que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 212 da CRFB, que menciona justamente que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    A alternativa "B" está errada, pois contraria o artigo 212 da CRFB, invertendo os percentuais de aplicação. Como visto, o artigo 212 da CRFB menciona que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    A alternativa "C" está errada, pois contraria o artigo 212 da CRFB. Como visto, o artigo 212 da CRFB menciona que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    A alternativa "D" está errada, pois contraria o artigo 212 da CRFB. Como visto, o artigo 212 da CRFB menciona que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    A alternativa "E" está errada, pois contraria o artigo 212 da CRFB. Como visto, o artigo 212 da CRFB menciona que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Gabarito: Letra "A".


ID
2279491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

     

    A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO viola a Constituição. STF - Súmula Vinculante 5   

     

     

    B) CORRETA STF - Súmula Vinculante 32

     

     

    C) A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. STF - Súmula Vinculante 19.

     

     

    D) É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    STFSúmula Vinculante 21

     

     

    E) É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. 

    Súmula Vinculante 31

     

     

     

  • alternativa correta é a LETRA B: Súmula Vinculante 32 - " o ICMS nao incide sobre alienacao de salvados de sinistro pelas seguradoras"

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da Súmula Vinculante 32 do STF:

    "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras."

     

    Em relação à alternativa E, confira-se o teor da Súmula Vinculante 31 do STF:

    "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."

  • O que seria salvados de sinistro pelas seguradoras?

     

  •  Os salvados são os bens que, por força de disposição contratual, têm a sua propriedade transferida à seguradora por perderem mais de 75% do seu valor segurado após a ocorrência do sinistro. Trata-se efetivamente do fenômeno popular e contratualmente conhecido como “perda total”. Noutras palavras, isso significa dizer que o bem que tenha perdido mais de 75% do seu valor em razão do sinistro passa a ser de propriedade da seguradora, a qual, em cumprimento ao contrato de seguro, paga ao segurado o valor do bem a título de indenização. Segundo a Circular nº. 321/2006 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), salvados são os “bens que se conseguem resgatar  de um sinistro e que ainda possuem valor comercial”.

     

    Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.  Data: fevereiro de 2011.

  • Súmulas vinculantes mais cobradas pela Vunesp:

    SV 5

    SV 19

    SV 21

    SV 31

    SV 32

    SV 33

    SV 40

    SV 41

    SV 44

    SV 50

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA VINCULANTE 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  • -Alternativa A - Errada, nos termos da súmula vinculante 5; 

    Alternatiba B - Correta, nos termos da súmula vinculante 32; 

    Alternativa C - Errada, nos termos da súmula vinculante 19; 

    Alternativa D - Errada, nos termos da súmula vinculante 21; 

    Alternativa E - Errada, nos termos da súmula vinculante 31. 

  • salvados de sinistro pelas seguradoras é o bem que tem perda total e a seguradora vende como sucata, até onde eu sei. É uma graninha boa, considerando a habilidade e prudência habitualmente demonstrada no transito, por nossos motoristas "de bem" rsrs

  • LETRA B:

    ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO -> Venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor.

    Então, não incide ICMS.

    Pq?

    O STF entende que a sucata de veículos não é mercadoria.

    Se pararmos para refletir, de fato, as seguradoras não vendem essas sucatas com intuito de lucro com um ato de comércio, mas sim p/ reduzir seus prejuízos com o pagamento da indenização ao segurado.


ID
2279494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Afirma a Lei Federal nº 11.107/05 que os consórcios públicos podem ser contratados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum e que o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei Federal nº 11.107/05

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    ...

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • CONCURSEIROS, GABARITO LETRA C!

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     

     

                                             "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • GABARITO:   C

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO

    São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.

     

    >>> O consórcio público pode ter natureza jurídica de natureza pública ou privada

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

     

    Questão da Fundação Carlos Chagas que explica a questão.

    Foi, por exemplo, como procedeu a Fundação Carlos Chagas, na prova para provimento de cargos de Procurador do Estado do Mato Grosso, realizada em 2011, quando considerou correta a seguinte alternativa:

     

    “De acordo com a Lei n.º 11.107/2007, o consórcio público constituirá associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado”.  (CORRETA)

     

    Fica claro que a banca somente marcou posição no ponto em que também a lei o faz, ou seja, no sentido de que os consórcios que constituem associação pública integram a administração indireta dos entes consorciados, mas apenas citou a possibilidade de criação de consórcio de direito privado, silenciando sobre seu enquadramento institucional.

     

    Espero ter ajudado. Bons Estudos !!

  • Art. 6 - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

  • O consórcio público de naureza privada não necessariamente assume a forma de associação civil. Na verdade, pode assumir a forma de empresa pública multifederativa, por exemplo. 

     

    O art. 1º, §1º da Lei 11.107 estabelece que o consórcio público terá natureza de associação pública ou PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.(não se fala especificamente em associação civil).

  • Lei 11.107

    Art.6° § 1° - O concórcio público com personalidade júridica de direito público integra a adimistração indireta de todos os entes Federação consorciados.

  • Dica de chute:

    Se a C (mais abrangente) estivesse certa, a B (mais específica) também deveria estar correta.

    Como duas não podem estar certas, a resposta não pode ser C.

     

  • Só acrescentando...

    Fernando Ferreira Balter Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, criticando a posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho e outros autores, afirmam que não merece propserar a interpretação de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, de sorte que o consórcio que se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado também deve integrar a Administração Indireta dos entes consorciados, uma vez que estaria na mesma situação jurídicas das fundações públicas de direito privado e sociedades de economia mista, que possuem natureza juridica de direito privado, mas integram a Adm. Indireta.

     

    Bons estudos!

  • além dos quatro tipos de entidades administrativas previstas no DL 200/1967, devemos mencionar a existência dos chamados consórcios públicos.

    A doutrina apresenta entendimento diferente se elas representam ou não uma quinta forma de pessoa jurídica da Administração Indireta. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, por exemplo, informa que a Administração Indireta é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.

     

    Entretanto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem que não se trata de uma quinta forma de pessoa jurídica da administração indireta. Perfilhamos com o entendimento dos autores, uma vez que os consórcios públicos, conforme dispõe a Lei 11.107/2005, podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Na primeira hipótese, serão consideradas associações públicas, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º).

     

    Nesse caso, nada mais serão do que uma espécie de autarquias, conforme se depreende do art. 41, IV, do Código Civil, com a redação dada pela própria Lei 11.107/2005: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...] IV - as autarquias, inclusive as associações públicas. Na segunda hipótese, ou seja, quando adquirirem personalidade jurídica de direito privado, limitando-se à interpretação da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos não integram formalmente a administração pública. Logo, também não podem ser considerados uma nova espécie de entidade administrativa.

     

    Os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública (direito público) integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados.

  • Dissenso Doutrinário:

    "Quando de direito público ou privado integram a administração indireta de todos os entes políticos consorciados."

    (Direito Administrativo Esquematizado. Ano 2016 Ricardo Alexandre; João de Deus)

  • Lanin, eu lembrei dessa divergência, ocorre que a questão diz: AFIRMA A LEI 11.107/05. A maioria das questões cobra texto de lei..

  • O cara fazer concurso com banca estúpida, burra, jerica é de lascar qualquer um... 

  • José dos Santos Carvalho Filho:

     

    Em virtude de sua especificidade, gerando a associação de vários entes públicos, o consórcio público, quando assumir a forma de associação pública, caso em que terá personalidade jurídica de direito público, integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas (art. 6º, §1º)


    A contrario sensu, caso se institua como pessoa jurídica de direito privado, estará fora da administração descentralizada, não sendo, assim, considerada pessoa administrativa.
     

    Não obstante, trata-se da prestação de serviço público de forma descentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por pessoas da federação e, desse modo, a entidade, pelo sistema vigente, não pode deixar de integrar a Administração Indireta.

     

    Pensamos, pois, que, seja de direito público ou de direito privado, a entidade representativa do consórcio público se incluirá na administração descentralizada dos entes federativos consorciados

  • Em que pese o SILÊNCIO da lei, afirma Rafael Oliveira "Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração INdireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado." p.165 Curso de Adm 2017, Nesse mesmo sentido, Di Pietro 22 ed. p.475, Diogenes Gasparini 12 ed. p.421, Carvalhinho Consórcios Públicos, 2009. p.40 e qualquer pessoa de bom senso. O mais adequado parece ser interpretar que não se trata de silêncio eloquente. 

  • Chiara lacrou! tb errei. confundi como td mundo mas é no erro que se aprende. por isso estamos aqui: para errar e aprender com nossos erros.

     
  • Gente, a questão pede o que AFIRMA A LEI, e não os entedimentos doutrinários. E nesse sentido, a lei realmente silencia  a parte da personalidade de "Direito privado". 

    Se a questão pedisse "CONSOANTE DOUTRINA" ou "CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO", aí obrigatoriamente teríamos que responder conforme a assertiva "d".

     

  • Nessas horas você vê como é importante a revisão: estudei muito consórcios públicos e está aí uma informação de que não me lembrava!

  • CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Resposta D.

    Fazendo 20 questões sobre o tema você consegue entender, sobre ela e sobre mais 3 a 4 temas ou itens essências através dos comentários muito bem elaborados dos nossos amigos. Minha opinião sobre os comentários:

    1- vá direto nos comentários MAIS curtidos.

    2- pare e leia comentários que contenham TODAS as respostas CERTAS e erradas sobre CADA resposta da assertiva, só assim voce sabera o erro das outras respostas e não cairá mais em respostas erradas parecidas como as do enunciado que está vendo os comentários.

    3- evite comentários PRÓPRIOS dos amigos, "estes" não ajudam em NADA em nossas dúvidas pois queremos FORMAR uma ideia sobre a resposta e não saberemos responder DUVIDAS que eles já TEM antes de firmarmos uma pequena memória sobre determinado tema e isso atrapalha ainda mais nosso entendimento sobre o tema da assertiva.

    Ex: MINHA DUVIDA +DÚVIDA ALHEIA = MERDA NA CABEÇA!!!

     

    Bom estudos!

  • RESUMO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    PESSOA JURÍDICA FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ENTES FEDERADOS - U, E, DF, MU - PARA FINS DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA [REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS COMUNS].

    DIFERE DOS CONVÊNIOS, ESTES SÃO DESPERSONALIZADOS!

    - não pode se somente U + Mun. = deve haver participação do Estado.

    - não pode ser celebrado entre um E e Mun. de um outro Estado.

    podem ser celebrados consórcios pub. entre DF e Mun.

    requisitos formais: subscrição prévia do protocolo de intenções e ratificação do protocolo por lei.

    - personalidade jurídica:

    ----- de direito público: associação pública - integra adm. indireta dos entes consorciados

    ----- de direito privado: associação civil - pessoal regido pela CLT, mas deve ter concurso

    para cumprir seus obketivos --- o consórcio público poderá:

    -- firmar convênios, contratos, acordos de qq natureza;

    -- receber auxílios, contribuições e subvenções;

    -- promover desapropriações e instituir servidões adm.

    -- arrecadas tarifas;

    -- ser contratado por dispensa de licitação pela adm. dir/ind. dis entes consorciados

    ** contrato de rateio: os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.

    ** contrato de programa: firmado com um dos consorciados, p/ q este assuma a obrig. de prestar serv. por meio de seus próprios órgãos.

    Representante legal: eleito dentre os Chefes do poder Executivo dos entes consorciados.

    -- sujeito a fiscalização a Trib. de Contas competente p/ apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

    fonte: minhas anotações baseadas em livros e aulas em pdf

     

  • É a famosa autarquia multifederativa.
  • Trecho do livro do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado.

    Entendemos que a pessoa jurídica de direito privado, verdadeira associação estatal privada interfederativa, poderia ser enquadrada como espécie de empresa pública, prestadora de serviço público, ou de fundação estatal de direito privado."

    Ele cita como doutrinadores que apoiam esse posicionamento os seguintes: Di Pietro; Gasparini e Carvalho Filho.

  • Exatamente Gabriel Kolinski! DE ACORDO COM A LEI, ou seja, portas fechadas para considerações sobre dissenso doutrinário.

    I'm still alive!

  • Gabarito: C

    Questão idêntica na prova do Cespe - TJPA - Juiz - 2019 (prova anulada)

    De acordo com a lei 11.107/2005, o consórcio público:

    a) integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, independentemente da sua personalidade jurídica.

    b) integra a administração pública do ente da Federação indicado como coordenador no contrato de consórcio.

    c) não integra a administração pública direta nem a indireta, independentemente da sua personalidade jurídica.

    d) integra a administração indireta do ente da Federação de maior hierarquia com competência territorial sobre a sua sede, salvo se houver previsão contrária no contrato de consórcio.

    e) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, desde que tenha personalidade jurídica de direito público. (CORRETA)

    Recente alteração no parágrafo segundo do art. 6o. da lei 11.107/2005:

    O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, à prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.

  • DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

    Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas

    gerais de contratação de consórcios públicos.

    Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União

    somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos.

    O art. 2º, I do Decreto nº. 6.017/2007 define consórcio público como "pessoa jurídica formada exclusivamente por Entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".

    Para fins da questão em tela o conteúdo exigido se limita estritamente, à disposição legal quanto à natureza jurídica dos consórcios públicos, se integrantes ou não da Administração. Deste modo, temos que trazer as previsões do art. 6º, da Lei nº. 11.107/2005:


    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Conclui-se, deste modo, que, o consórcio com natureza jurídica de Direito Público, pela letra da lei, integra a Administração Pública Indireta e integra todos os entes consorciados. Vamos agora a análise das alternativas.

    A) ERRADA -  não integra a Administração direta, e sim a indireta. (Art. 6º, §1º, da lei federal nº. 11.107/2005)

    B) ERRADA - como vimos, embora não integrar a Administração direta, se tiver personalidade jurídica de direito público, pela letra da lei, integrará a Administração indireta.

    C) CORRETA - é exatamente o que prevê o art. 6º, acima transcrito.

    D) ERRADA - essa alternativa se considerar os entendimentos doutrinários, poderia estar correta, pois parte da doutrina entende que, por ser constituído pelo Estado, tanto o consórcio com natureza de direito público quando o de direito provado integrariam a Administração Pública Indireta. Mas atenção, a questão cobra a letra de lei, por isso está errada a opção.

    E) ERRADA - se for constituído por todos os Estados a união poderá participar, conforme previsão do art. 1º, §2º, abaixo transcrito:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    GABARITO: Letra C

ID
2279497
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 13.019/14 institui um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sendo que tais parcerias decorrem de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil e envolvem a transferência de recursos financeiros.
A referida lei define esse instrumento como termo de

Alternativas
Comentários
  • VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;         

  • LETRA A!

     

    A Lei 13.019/2014 introduziu em nosso ordenamento jurídico "normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

     

    TERMO DE FOMENTO

     

    -  PARCERIAS PROPOSTAS POR OSC

    - PARCERIAS QUE ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Chiara AFT, essa questão não trata de Organizações Sociais (OS) mas trata de Organizações da Sociedade Civil (OSC), tratada pela lei 13.019/2014. 

    Cuidado para não confundir!

     

     

  • Confundi e me lasquei =/

     

    Organizações da Sociedade Civil = fomento

    Organizações Sociais (OS) = contrato de Gestão - (acho que elas se enquadram na Dispensa de Licitação)

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) = Termo de Parceria (precisa licitar)

     

    Caso tenha errado, me avise, por favor!

  • Complementando...

     

    O termo de fomento é o instrumento que a administração pública deverá adotar para formalizar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para o consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil (arts. 2.º, VIII, e 17).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.161

     

    bons estudos

  • Obrigada, Lorena! Já fiz a correção. =D

  • OSC - Lei 13019/14

     

    - Entidade privada, criada por particulares sem fins lucrativos e atuam na prestação de serviços não exclusivos de estado.

    - Pode se qualificar como OSC por:

    (i) termo de colaboração - está presente todas as vezes que a Administração elabora um plano de trabalho e o particular pretende atuar ao lado do Estado, realizando o plano de trabalho em mútua cooperação. Há necessidade de transferência de recursos;

    (ii) termo de fomento - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação. Há a necessidade de transferência de recursos.

    (iii) acordo de cooperação - está presente todas as vezes que a Administração elabora um plano de trabalho e o particular pretende atuar ao lado do Estado, realizando o plano de trabalho em mútua cooperação. Não há transferência de recursos públicos.

     

    Pois bem, a questão traz a informação de "[...] que tais parcerias decorrem de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil e envolvem a transferência de recursos financeiros". Sendo, portanto, uma hipótese de termo de fomento.

     

    Gabarito A

  • complementando : 

    ​VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; ​

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Contrato de Gestão é um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos​

     

  • FOMENTO  --- PROPOSTA DE OSC

    COLABORAÇÃO ----  PROPOSTA DA ADM PUBLICA

    COOPERAÇÃO ----- NÃO ENVOLVE RECURSOS PUBLICOS

    CREIO QUE PARA MATAR QUESTÕES SOBRE DIFERENÇA, BASTA SABER ISSO.

  • A Lei Federal nº 13.019/14 institui um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sendo que tais parcerias decorrem de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil e envolvem a transferência de recursos financeiros.

    A referida lei define esse instrumento como termo de:

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
    (lei 13.019/04)


    TERMO DE COLABORAÇÃO – * planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação.

     


    TERMO DE FOMENTO - * planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação.

    * Transferência de recursos financeiros. 

    * Atividades a serem executadas.

    * Prestação de contas
     

  • RESUMÃO:

     

    Termo de Fomento = OSC propõe o projeto e Administração fomenta

    Termo de Colaboração = OSC colabora em projeto proposto pela Administração

    Termo de Parceria = OSCIP

    Chamamento público = mecanismo para escolha da entidade que irá celebrar o termo de colaboração ou fomento. Âmbito da OSC

    Contrato de Gestão = OS ou Agência executiva

    Concurso de projetos = procedimento licitatório simplificado no âmbito federal para selecionar a OSCIP

    Contrato de Rateio = no âmbito dos consórcios públicos, definindo quanto $$$ cada ente consorciado colaborará

    Contrato de Programa = no âmbito dos consórcios públicos, representa o contrato entre o consórcio e qualquer entidade da Administração direta ou indireta.

  • Questãozinha chata heim?! Misericórdia!!!

     

    Mas vamos direto ao assunto!!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Pra não erra nunca mais!!!!!

     

    Pra lembrar na hora da prova: As organizações da sociedade civil tem FOME de dinheiro. Por que? porque normalmente não tem dinheiro pra executar os planos de trabalho sem ajuda do Poder Público. Logo, termo de fomento está ligada aos planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil.

    Pronto!!! só aqui já mata a questão! 

     

    E o termo de colaboração? quem colabora com dinheiro é o Estado, ou seja planos de trabalho propostos pela administração pública.

     

    Pode parecer besteira, mas na hora da prova ajuda. E o que importa é acerta.

     

    A gente tem que inventar algo pra decorar esses trens. É detalhe demais.

     

    Adendo: Lembrem-se tbm que a Lei 13.019/2014 não se plicam aos OS (contrato de gestão), mas sim as Oscips (termo de parceria).

     

    Abraço a todos e sucesso!!!

     

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

  • Cuida-se aqui de mais uma questão que não demanda maiores dúvidas, porquanto limitou-se a exigir memorização de texto legal, no caso, mais precisamente, do art. 2º, VIII, da Lei 13.019/2014, dispositivo este em que se encontra a definição de termo de fomento. Confira-se:  

    " Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:  

    (...)  

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;"     

    Sem maiores dúvidas, claramente a resposta encontra-se na letra "a".  

    Gabarito do professor: A  
  • "... o termo de fomento decorre de iniciativa da organização da sociedade civil."

    Fonte: Estratégia Concursos

  • colaboraÇÃO--------quem chama é a administraÇÃO + repasse de recursos

    fomento----------------quem chama é a OSC + repasse de recursos

    cooperação---------- sem repasse de recurso 

  • - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

     

    -A - acordo de cooperação:  parcerias estabelecidas pela administração  com organizações  para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

     

     - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos financeiros;

     

    Contrato de Gestão é um modo modelo de administração que pretende ser mais eficiente.

    É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos

  • José dos Santos Carvalho Filho

     

    Os instrumentos pelos quais se formalizam as parcerias podem ser de três ordens: a) termo de colaboração; b) termo de fomento; c) acordo de cooperação

     

    O termo de colaboração é o mecanismo pelo qual são formalizadas as parcerias firmadas para a execução de atividades de interesse comum propostas pela Administração Pública, mediante a transferência de recursos financeiros.

     

    O termo de fomento, a seu turno, corresponde ao instrumento adotado para as parcerias firmadas com OSCs, com propostas apresentadas por estas, para a execução de atividades comuns mediante mútua cooperação e envolvendo também transferência de recursos.

     

    O  terceiro instrumento é o acordo de cooperação, adequado para formalizar parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, também objetivando ações de interesse comum, mas sem envolver transferência de recursos financeiros. Apesar desse aspecto particular, que o diferencia das ferramentas anteriores, o acordo de cooperação não dispensa a fiscalização do Poder Público no que concerne à eficiência, celeridade e economicidade do parceiro privado, na busca do objetivo pactuado.

     

    CHAMAMENTO PÚBLICO – De acordo com a Lei 13.019/15, a escolha da OSC para a celebração de parcerias não fica, em linha de princípio, ao alvedrio da Administração. Ao contrário, o Estatuto exige a realização de procedimento seletivo para a escolha daquele que, em tese, se qualifique como o melhor parceiro privado. Esse procedimento é o que a lei denomina de chamamento público

  • Se for de iniciativa da Administração Pública-> Termo de Colaboração

    Se for de iniciativa da Organização da sociedade Civil -> Termo de Fomento

    Ambas envolvem transferências de recursos.

  • Letra A

  • [BIZU] Para quem também não é da área Direito e tem que decorar:

    - Termo de colaboração: Transferências de recursos (Gosta de receber colaboração então aceita)

    - Termo de fomento: Transferências de recursos (Tem fome então aceita)

    - Acordo de cooperação: Sem recursos públicos (Prefere cooperar e não aceita -> sem recursos)

     

    "O desafio é o combustível da alma"

  • termo de fomento - Proposta pela entidade, com transferência de recursos públicos.

    termpo de colaboração - Proposta pela Administração, com tranferência de recursos públicos,

    Termo de cooperação - Proposta por ambas, sem a tranferência de recursos públicos.

  • Art. 2o. 

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Max alves, excelente!!!

  • Lei 13.019/2014. Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           O Estado pede à OSC que colabore com ele: Termo de colaboração

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;          A OSC pede ao Estado que fomente suas atividades: Termo de fomento.

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;           Tanto o Estado quanto a OSC desejam colaborar mutuamente sem despesas: Acordo de cooperação.

     

  • VII - termo de colaboraçãoinstrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Basta pensar por excluSÃO, já que o termo de colaboraÇÃO só pode ser proposto pela administraÇÃO

  • Termo de ColaborAÇÃO (proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de recurso financeiros);

     

    Termo de Fomento (proposta pela OSC e há transferência de recursos financeiros);

     

    Acordo de C00peração (proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos finenceiros) (Obs: Fazer analogia dos oo com 00, ou seja, não há $$ envolvido).

  • Sendo que tais parcerias decorrem de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil e envolvem a transferência de recursos financeiros.

    Logo, Fomento!

  • •Termo de colaboração --> planos de trabalhos propostos pela Administração Pública em regime de mútua colaboração; •Termo de fomento --> planos de trabalhos propostos pela entidade privada em regime de mútua colaboração.
  • OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

    I) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros).

    II) Termo de FOmento (Propostas pela OSChá transferência de Recursos Financeiros).

    Macete: Quem tem FOME busca COMIDA -> OSC propõe (Há transferência de recursos)

    III) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO  transferência de recursos financeiros).

    Quando se falar em TERMO: ENVOLVE TRANSFERÊNCIA DE VERBAS/DINHEIRO.

    Acordo de Cooperação: NÃO envolve repasse de dinheiro.

    Fonte: Qconcursos

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    a) Termo de colaboração: Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    b) Termo de fomento: Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    c) Acordo de cooperação: Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

  • Comentários: 

    A Lei 13.019/14 é uma norma geral, que tem abrangência nacional (União, Estados, DF e Municípios), compreendendo:

    i) administração pública direta e indireta (excluídas as entidades exploradoras de atividade econômica);

    ii) organizações da sociedade civil: entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas.

    Gabarito: Alternativa 'a'

  • Termo de fomento = planos de trabalho propostos pela Organização da Sociedade Civil + transferência de recursos financeiros pelo Poder Público.

    Termo de colaboração = planos de trabalho propostos pelo Poder Público + transferência de recursos financeiros pelo Poder Público.

    Acordo de cooperação = irrelevante quem proponha os planos de trabalho; NÃO HÁ transferência de recursos financeiros.

    Bons estudos!

  • A Lei Federal nº 13.019/14 institui um instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sendo que tais parcerias decorrem de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil e envolvem a transferência de recursos financeiros. A referida lei define esse instrumento como termo de

    A) fomento.

    Certo. A questão fala em parceria com proposição da OSC. Lei 13.019/14, art. 2º, VIII.

    B) colaboração.

    Errado. O termo de colaboração ocorre quando há a proposição feita pela Administração Pública. Lei 13.019/14, art. 2º, VII.

    C) parceria.

    Errado. Parceria é o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Lei 13.019/14, art. 2º, III.

    A parceria é gênero e nesse gênero existem as espécies termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.

    D) chamamento público.

    Errado. Chamamento Público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 13.019/14, art. 2º, XII.

    E) gestão.

    Errado. Os contratos de gestão estão disciplinados na Lei das Organizações Sociais, Lei 9.637/98.

    Termo de Colaboração → as propostas são feitas pela Administração Pública

    Termo de Fomento → as propostas são feitas pelas Organizações da Sociedade Civil

  • O termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela

    administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse

    público e recíproco propostas por essas organizações, que envolvam a transferência de recursos

    financeiros. A alternativa A, então, é o nosso gabarito


ID
2279500
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Municipalidade de Mogi das Cruzes se depara com uma situação urgente, em que um imóvel se encontra em situação precária após a ocorrência de fortes chuvas, ameaçando ruir, sendo necessária a demolição a fim de evitar prejuízo maior para o interesse público. O Município pode realizar a demolição nesse caso, sem necessidade de intervenção judicial, pois o ato administrativo, em tais circunstâncias, é dotado do atributo da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    Autoexecutoriedade

     

    Consiste no atributo em que o ato administrativo é executado, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

     

    No Direito Civil são raras as hipóteses em que a lei admite a autoexecutoriedade: i) legítima defesa; ii) retenção das bagagens do hóspede que não efetua o pagamento da hospedagem; iii) defesa da posse em caso de esbulho; iv) corte de ramos de árvore que invadem a propriedade alheia.

     

    No Direito Administrativo a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas quando:

     

    i) quando expressamente prevista em lei;

    ii) quando se trata de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, haverá prejuízo ao interesse público, como a demolição de um prédio em ruínas, a internação de uma pessoa com doença contagiosa; a dissolução de reunião que exponha em risco a vida de várias pessoas.

     

  • RESPOSTA LETRA - D

     

     

    A Administração poderá executar diretamente seus atos sem precisar se socorrer aos outros poderes. Porém cabe enfatizar que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos como o colega destacou.

  • Complementando...

     

    Importantes autores prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência.

    [...]

    O de urgência, a administração pode adotar um ato não expressamente previsto em lei, ou atuar numa situação não expressamente em lei, a afim de garantir a segurança da coletividade, a incolumidade pública, evitando lesão maior ao interesse público.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


    Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 

    ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 

    GAB LETRA D

  • Apenas lembrando que Maria Sylia de Pietro ainda divide a autoexecutoriedade em exigiblidde (quando é necessário requerer do poder judiciário a autorização para realizar o ato, ou seja, é mediato) e executoriedade (o qual seria o caso em tela - sendo imediato)

     

    Bons estudos. 

  • Autoexecutoriedade: significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatmente alcançado, visando o interesse público, independendo de autorização do judiciário. (na maioria das vezes).

  • Entendo que,quando ocorre a auto-executoriedade em um ato administrativo, deverá ser motivada.

  • AUTOEXECUTORIEDADE

     

    PERMITE QUE A ADM PÚBLICA REALIZE A EXECUÇÃO MATERIAL DOS ATOS ADM OU DE DISPOSITIVOS LEGAIS,USANDO A  FORÇA FÍSICA SE PRECISO FOR PARA DESCONSTITUIR SITUAÇÃO VIOLADORA DA ORDEM JURÍDICA.É REALIZADA DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    GABA   D

     

     

  • TRE Paraná - CESPE - Técnico Judiciário - 2009

    Determinado fiscal da administração pública municipal verificou uma obra particular se encontrava em risco iminente de desabamento em via pública, colocando em risco a vida de várias pessoas, e por isso determinou a imediata demolição da referida obra, sem prévia autorização judicial. Nessa situação, o agente público agiu amparado pelo atributo da autoexecutariedade do ato administrativo.

    Gabarito: Certo.

  • A BANCA QUERIA SABER OS ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA:

     

    VIDE  Q482348


     

    PODER DE POLÍCIA:     CAD

     

       C  - COERCIBILIDADE

       A - AUTOEXECUTORIEDADE

       D   - DISCRICIONARIEDADE

     

     

    ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO:     PATI

     

    P  - PRESUNÇÃO LEGITIMIADADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

     

     

    CTN “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

     

    VIDE  Q51984          Diferença entre IMPERATIVIDADE e  Coercibilidade


    Imperatividade/EXTROSERSO = os atos adm podem ser impostos aos administrados independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.

     


    Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.



    Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso de resistência.

     

     

    Exigibilidade = a adm adota meios indiretos de coerção, por ex. uma multa ou penalidade adm.

    Executoriedade = adm adota meios direitos de coerção, inclusive com uso da força, compelindo materialmente o administrado a adotar determinada conduta.
    _____________________________

    Exigibilidade – meios indiretos
    Executoriedade – meios diretos.
    _____________________________
     

  • PATI.

  • A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria
    Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.

     

    Erick Alves

  •  a) presunção de veracidade. - presume-se de acordo com os fatos.

     

    b) tipicidade. - figuras previstas em lei aptas a configurar ato administrativo.  (Di Pietro) 

     

    c) imperatividade. - independe da concordância do particular.

     

    d) autoexecutoriedade. - independe de intervenção judicial.

     

     e) presunção de legitimidade. - presume-se de acordo com a lei. 

  • SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE:

     

    a) Expressa previsão em lei;

    b) quando se tratar de medida urgente (caso em exame).

     

    Bons estudos!

  • A questão cita:  "sem necessidade de intervenção judicial".  A Autoexecutoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia.

     

  • "sem necessidade de intervenção judicial" isso é autoexecutoriedade.

  • Autoexecutoriedade. É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

     

  • Gabarito Letra D 

     

    autoexecutoriedade;                                                                                                                                               

    -->certos atos administrativos podem ser executados pela própria administração, sem necessidade de intervenção judicial.                                                                                                                     

    -->Desdobra-se em.                                                                                                                                     

    i) Exigibilidade. Coerção indireta (Ex; aplicação de multas).                                                                                

    ii) Executoriedade; coerção direta (Ex; demolição de obra irregular).                                                                

  • LETTRA A ( ERRADA) Presunção de veracidade, os atos da administração gozam de fé pública, trata-se de presunção relativa,pois, admite prova em contrário

     

    LETRA B ( ERRADA) Tipicidade, o atoa administrativo corresponde a uma descrição legal, cujo os efeitos são pré estabelecidos em lei.

     

    LETRA C ( ERRADA) Imperatividade, o ato administrativo se impõe a terceiros,criando obrigações de forma unilateral, precindido( dispensado) de qualquer procedimento.

     

    LETRA D ( CERTA) Autoexecutorieda, a administração pode praticar atos sem ordens judicias, este atributo só existe, diante de expressa previssão legal, decorre do princípio da legalidade, ou, existe diante de circunstâncias especificas que ensejam atuação da administração. decorre da discricionalidade.     Maria Silva Z D P, desdobra este atributo em executoriedade( coerção direta) permite a adm executar de forma direta suas decisões pelo uso da força, e exigibilidade ( coerção indireta),não há necessidade de ir preliminarmente em juízo

     

    LETRA E ( ERRADA) Presunção de legetimidade, os atos atos da administração pública gozam de fé pública, mesmo, sendo ilegais produziram todos seus efeitos, trata-se de pressunção relativa,pois, admite prova em contrário,

  • Na minha opnião, essa questão é passível de anulação, pois se tratando do caso concreto: "a demolição de um imóvel que se encontra em situação precária". Vejamos, o instituto da Imperatividade vislumbra a imposição de ato administrativo a terceiros, criando obrigações e obrigando de forma unilateral, dispensando a necessidade de qualquer procedimento; por outro lado; o instituto da autoexecutoriedade confere à Administração Pública a prática de atos sem ordem judicial, decorrendo do Princípio da Legalidade. Então devido a má elaboração do texto da questão, penso eu que é totalmente plausível o cabimento de recursos  para o caso concreto, devido a interpretação extensiva do caso concreto, onde há possibilidade de duas respostas corretas. 

     

  • Lembrar que autoexeutórios são os atos que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive, mediante o uso de força se necessária. A administração, nestes casos, não precisa obter autorização judicial prévia. 

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Mnemônico: PATI (Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade)

    1.    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (veracidade): Todos os atos administrativos são legais e legítimos até que se prove o contrário. A atribuição do ônus da prova é de quem se insurge contra o ato administrativo.

    2.    IMPERATIVIDADE: São unilaterais, dispensam a concordância do particular ou destinatário do ato. Não se aplica a atos administrativos que conferem direitos aos administrados, como a autorização.

    3.    AUTOEXECUTORIEDADE: Possibilidade de a Administração executar imediata e diretamente suas próprias decisões, independente de ordem judicial. Tem como base a presunção de legitimidade. Independe do Judiciário.

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos, apenas nas situações:

    a.    Quando expressamente previsto em lei

    b.    Quando se tratar de medida urgente

    4.    TIPICIDADE: Tem base no principio da legalidade. Segundo a tipicidade, o ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

  • A doutrina cita quatro atributos dos atos administrativos:

    ·        presunção de legitimidade ou veracidade;

    ·        imperatividade;

    ·        autoexecutoriedade;

    ·        tipicidade.


    Apesar de serem tratados em conjunto, legitimidade e veracidade apresentam aspectos distintos. Pela legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei. A veracidade, por sua vez, significa que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros (por exemplo, quando um agente de trânsito aplica uma multa por ter visto um motorista dirigindo falando ao celular, presume-se que de fato isso ocorreu, cabendo ao motorista provar contrário). As alternativas A e E, portanto, não se encaixam no caso do enunciado.

    O atributo da tipicidade é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, aquele pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, determinando que a Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando. Também não se relaciona com o enunciado, de forma que a alternativa C não é nossa resposta.

    Ficamos, portanto, com a alternativa D. Isso porque a autoexecutoriedade consiste justamente na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.

    Gabarito: alternativa D.

  • (a) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos utilizados pela Administração para fundamentar o ato administrativo, os quais se presumem verdadeiros, até prova em contrário, o que inverte o ônus da prova (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas).

    (b) Pela tipicidade, cada ato administrativo deve corresponder a um tipo previamente definido em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas).

    (c) Pelo atributo da imperatividade, o ato administrativo se impõe ao terceiro, independentemente de sua vontade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas).

    (d) A autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo que confere à Administração o poder de executar um ato, sem necessidade de intervenção judicial (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas).

    (e) Pela presunção de legitimidade, até prova em contrário, o ato administrativo presume-se em conformidade com a lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas).

  • Padawan, o atributo da autoexecutoriedade pressupõe duas coisas: previsão em lei e urgência.

    #pas

  • Gabarito: D

  • Questão: D

    Imperatividade x Autoexecutoriedade

    • Autoexecutoriedade: É a liberdade do administrado realizar um ato sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
    • Imperatividade: É a execução do ato independentemente da opinião do administrado.
  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os atributos dos atos administrativos.


    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. São eles:

    Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência. Independe aqui de análise judicial para que possa produzir efeitos.

    Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).

    Feita esta explicação já podemos identificar aquela que corresponde ao contido no enunciado:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D


ID
2279503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina do registro de preços, prevê a Lei Federal nº 8.666/93 que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA: O registro de preços é válido por período não superior a 1 ano:

     

    Art. 15, § 3o, Lei 8.666/1993: O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

    B) INCORRETA: a publicação é trimestral:

     

    § 2o do art. 15 da Lei 8.666/1993: Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

     

    C) INCORRETA: conforme artigo 15, §6º, da Lei de Licitações qualquer cidadão é parte legítima:

     

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    D)  INCORRETA:

     

    Art. 16, Lei 8.666/1993. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

    E) CORRETA:

     

    § 4o do art. 15 da Lei de Licitações;

     

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

  • a) Pode ser feita por PREGÃO ou CONCORRÊNCIA, e a validade é por período não superior a 1 ANO.
    b) É TRIMESTRALMENTE
    c) É QUALQUER CIDADÃO, que é parte legítima para impugnar...
    d) SERÁ em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público
    e) CORRETA

     

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  • Complementando: alternativa D

     d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    - Art. 16 da Lei 8666 diz:

    Será dada publicidade, mensalmente, em orgão de divulgação oficial ou em quadros de aviso de amplo acesso público, à relação de COMPRAS feitas pela Administração direta ou indireta, (...) .

  • Gabarito: alternativa E

    a) a seleção deve ser feita mediante concorrência, com estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a registro válido por período não superior a 6 (seis) meses.

    INCORRETO.

    Lei 8.666/1993, Art. 15, § 3o: O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    ---

    b) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 15, § 2o: Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    ---

    c) qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 15, § 6o: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    ---

    d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 16: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    ---

    e) a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    CORRETO.

    Lei 8.666/1993, Art. 15, § 4o: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Paulo Lamego, penso que não. Acredito que a lei adotou o sentido estrito de cidadão. Em outras palavras, é a  pessoa física que está em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Desta maneira, incabível incluir neste conceito as associações ou partidos políticos, já que são considerados Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 44 do codex civilista. 

  • compras - publicidade mensal

    preços registrados - publicação trimestral

    registro de preços válido por até 1 ano.

  •  a) a seleção deve ser feita mediante concorrência, com estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a registro válido por período não superior a 6 (seis) meses.

    FALSO

    Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

     b) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    FALSO

    Art. 15. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

     

     c) qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

    FALSO

    Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

     d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

     e) a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    CERTO

    Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Resumindo:

    a) validade SRP: 1 ano

    b) publicados trimestralmente

    c) qualquer cidadão

    d) órgão oficial ou quadro de avisos. Relação de todas compras (...) clarificar identificação do bem, preço unit., qtd., nome do vendedor e vlr.

    Fonte: 8.666/93

  • Somente eu entendi que o erro da alternativa "d" é que a alternativa fala em "divulgação dos preços registrados", sendo que o artigo 16 fala em " relação de compras"

     

    Eu entendi que a referência a "sítio eletrônico´' não foi totalmente equivocada, uma vez que o "órgão de divulgação oficial" pode ser também um sítio público.

  •  

    Art. 16 (Decreto 7892/013)  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condiçõ

  • § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • O sistema de registro de preços:

    Será regulamentado por decreto.

    A publicação se dará trimestralmente na imprensa oficial.

    A validade do registro é de 1 ano.

    A seleção deverá ser feita mediante a modalidade concorrência.

    A seleção poderá ser feita mediante a modalidade pregão quando se tratar de compras e contratações de bens e serviços comuns.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.

    b) ERRADO: Art. 15. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    c) ERRADO: Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    d) ERRADO: Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    d) CERTO: Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A seleção tanto pode ser por concorrência (Art. 15, § 3º, I, da Lei 8.666/93), como por pregão (Art. 11 da Lei 10.520/02). Quanto à validade dos preços registrados, ela é de prazo não superior a um ano, e não de seis meses (Art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93).

    b) ERRADA. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, e não anualmente, para orientação da Administração, na imprensa oficial (Art. 15, § 2º).

    c) ERRADA. Conforme § 6º do Art. 15 da Lei 8.666/93, qualquer cidadão, e não associação ou partido político, é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com o de mercado.

    d) ERRADA. O Art. 16 da Lei 8.666/93 determina a publicidade das compras feitas, e não dos preços registrados. A diferença é relevante porque o simples registro de preço não obriga que a Administração realize as contratações dele decorrentes (Art. 15, § 4º).

    Com o advento da Lei de Acesso à Informação, a publicidade em sítio eletrônico tornou-se imponível (Art. 8º, § 2º, da Lei 12.527/2011), ainda que não prevista expressamente na Lei 8.666/93.

    e) CERTA. Conforme comentário da alternativa “d”.

    Gabarito: alternativa “e”.


ID
2279506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 10.520/02, que disciplina a modalidade licitatória do pregão, veda a exigência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Lei 10520/02

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e (LETRA B)

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    bons estudos

  • a)qualificação jurídica. -> questão errada. Lei 10520/02, art. 4º, XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

     b)aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. -> questão certa. Lei 10520/02, Art. 5º  É vedada a exigência de: II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.

    c)qualificação fiscal. -> questão errada. Lei 10520/02, art. 4º, XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    d)garantia de contrato. -> questão errada. O inciso I, do art. 5º, da Lei 10.520/02: “Art. 5º - É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;” Neste sentido, que as garantias da proposta e contratual têm momentos e finalidades específicas quando de sua requisição, uma vez que o destacado inciso I, veda, no Pregão, apenas a exigência da garantia de proposta, em nosso entender, será possível, de modo residual, a solicitação de garantia contratual.

     e)pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos. -> questão errada. O inciso I, do art. 5º, da Lei 10.520/02: “Art. 5º - É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • NO PREGÃO É VEDADA A EXIGÊNCIA DE :

     

     

    - GARANTIA DE PROPOSTA

     

    - AQUISIÇÃO DO EDITAL PELOS LICITANTES, COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME

     

    - PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS 

  • Que pegadinha ein... Fui direto na que falava "garantia".

  •  a) qualificação jurídica. ERRADO NÃO MENCIONA NADA NA LEI SOBRE ESSA VEDAÇÃO

     b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. - CORRETA EXATAMENTE A LETRA DA LEI - ARTIGO 5 - II

     c) qualificação fiscal. ERRADO NÃO MENCIONA NADA NA LEI SOBRE ESSA VEDAÇÃO

     d) garantia de contrato. ERRADO - garantia de PROPOSTA

     e) pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos. - ERRADA ( NÃO TEM A PALAVRA QUAISQUER) E INCOMPLETA - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • RESUMO PREGÃO: Bens e Serviços Comuns (ñ há valor máximo). Critério do Menor Preço. Preferencialmente eletrônico.  Ñ pode exigir garantia de PROPOSTA. O Registro de Preços (RP) adotará a modalidade pregão. Fase Interna: (1)Justificar necessidade / (2)Definir o objeto, critérios, sanções, cláusulas e prazos / (3)Designar Leiloeiro + Equipe de Apoio (todos devem ser servidores) (não há Comissão de Licitação). Fase Externa: (1)Publicação edital de convocação / (2)Recebimento das propostas (8 dias ÚTEIS; validade 60 dias;) / (3)Novos lances (propostas até 10% superiores à de menor preço poderão fazer novos lances VERBAIS; mínimo 3 novos ofertantes; pregoeiro pode negociar preço melhor com o vencedor) / (4)Habilitação do vencedor (inversão de fases; documentação já constar no SICAF > dispensa juntada; falta de documento > passa à análise das propostas subsequentes) / (5)Recurso (manifestação imediata; razões em 3d; demais licitantes contrarrazões em igual prazo, asseg vista imediata) / (6)Adjudicação / (7)Assinatura do contrato. Classificação / Habilitação / Adjudicação / Homologação. Penalidade ñ assinar ou descumprir contrato: descredenciamento no SICAF até 5 anos.

  • A Lei Federal nº 10.520/02, que disciplina a modalidade licitatória do pregão, veda a exigência de


    A) qualificação jurídica.

    B) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.

    C) qualificação fiscal.

    D) garantia de contrato.

    E) pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.


    Para quem marcou a letra D, vai um macetinho simples e direto!


    Associe o P de Pregão com o P de Proposta.


    Portanto, a garantia é de Proposta e não do contrato.



    Até a próxima!

  • GABARITO: B

    Art. 5º É vedada a exigência de: II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

  • Comentários:

    A única opção que equivale à exigência vedada pela Lei 10.520/2002 é a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame (Art. 5º, II).

    Apesar da proximidade das nomenclaturas, a norma não veda a exigência de garantia do contrato, mas sim de garantia da proposta (Art. 5º, I).          

    Quanto à cobrança de taxas e emolumentos, embora proibida como regra, é admitida quando referente a fornecimento do edital, desde que até o limite do custo da reprodução gráfica, e dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Já a habilitação fiscal e a jurídica fazem parte dos procedimentos do pregão, conforme previsto no Art. 4º, XIII.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Não confundir GARANTIA DE PROPOSTA com GARANTIA DE CONTRATO.


ID
2279509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei Federal nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (Letra B)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Letra A)

    III - fiscalizar-lhes a execução; (letra E)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (Letra C)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. (Letra D)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

    bons estudos!

  • LETRA C!

     

     

    CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DO CONTRATADO:

     

    A) ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO CONTRATO, NO ESTADO E LOCAL EM QUE SE ENCONTRAR, POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    B) OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MATERIAL E PESSOAL EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NECESSÁRIOS À SUA CONTINUIDADE

     

    C) EXECUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL, PARA RESSARCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, E DOS VALORES DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES A ELA DEVIDOS

     

    D) RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINSITRAÇÃO

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Gente qual o problema com a Letra D? O que tem de errado nela?

  •  d) ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato de quaisquer serviços que tenham sido contratados.

     

    Art. 58. Lei 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    Bons estudos a luta continua. 

  • a) Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    ART. 78

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 

    (Não se econtra nos incisos citados conforme o art.79 - INCORRETA)

    B) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (A alternativa afirma que seria para melhor adequação às finalidades de interesse do Contratado - INCORRETA)

    C) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (CORRETA)

    D) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    (A alternativa não citou que seria em casos de serviços essenciais - INCORRETA)

    E)  Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    (A alternativa afirma que não implica acesso à obra - INCORRETA)

     

  • Moizes, é que a hipótese apresentada na D é apenas para serviços essenciais, não para qualquer serviço, como apresenta assertiva.

  •  a) rescindi-los, unilateralmente, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela própria Administração.

    FALSO. É prerrogativa do contratado.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

     b) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse do Contratado.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    CERTO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

     d) ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato de quaisquer serviços que tenham sido contratados.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

     e) fiscalizar-lhes a execução, o que não implica acesso à obra que estiver sendo executada.

    FALSO. A vedação de acesso à obra implicaria em dificuldade na fiscalização.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    III - fiscalizar-lhes a execução;

  • Comentários:

    a) ERRADA. O ato administrativo caracteriza-se pela declaração de vontade, isto é, pela exteriorização do pensamento. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração. Por isso, a doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo.

    Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, mas apenas nas hipóteses em que a lei atribua efeitos jurídicos à inércia do Poder Público, como na decadência e na prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significará concordância (anuência tácita) ou discordância. Daí o erro da alternativa, que afirmou que o silencio administrativo implica sempre deferimento.

    O exemplo clássico de atribuição legal de efeitos jurídicos ao silêncio da Administração (fato administrativo) está presente no seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) ERRADA. A revogação está vinculada à discricionariedade. Dessa forma, não constitui instrumento hábil ao desfazimento de atos ilegais, que, a seu turno, devem ser anulados (ou, se aplicável, convalidados).

    c) ERRADA. De fato, toda a atuação do Poder Público, incluindo, portanto, os atos dotados de autoexecutoriedade, deve ser orientada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. 

    Apesar disso, conforme lembra Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade só é possível:

    i) quando expressamente prevista em lei (ex: retenção de garantias depositadas em caução para assegurar o pagamento de multas ou parcelas atrasadas em contratos; apreensão de mercadorias piratas; cassação de licença para dirigir; aplicação de penalidades administrativos); ou

    ii) se, mesmo não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público (ex: demolição de prédio que ameaça ruir; internamento de pessoa contagiosa).

    d) ERRADA. Não importa, para fins de classificação dos atos administrativos em simples, compostos ou complexos, o número de seus destinatários, mas sim a maneira pela qual se dá a manifestação da vontade da administração. Nesse sentido, ainda conforme Di Pietro:

    i) atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho;

    ii) atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

    iii) atos compostos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação do Senado (Art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal.

    e) CERTA. Quando a lei dá os precisos contornos do motivo e da finalidade que justificam e devem orientar a produção de determinado ato administrativo, desaparece, nesse campo, a discricionariedade do gestor, surgindo, em seu lugar, a vinculação. Dessa forma, o Judiciário pode aferir a adequação do ato em face do normativo de regência, sem que, com isso, esteja invadindo o mérito administrativo.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • A letra D se utilizou da expressão ``quaisquer serviços que tenham sido contratados´´, quando, na verdade, deveria se utilizar serviços essenciais.

    .

  • Letra c.

    a) Errado. A possibilidade de rescindir o contrato, unilateralmente, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela própria Administração, é uma prerrogativa do contratado, e não da Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 78).

    b) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração a prerrogativa de modificar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, e não de interesse do contratado.

    c) Certo. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    d) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (não é qualquer serviço), na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    e) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução, inclusive com acesso às obras. A vedação de acesso à obra implicaria dificuldade na fiscalização.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre licitações e contratos.

    Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da coletividade,  e, por isso, os interesses públicos são colocados em posição privilegiada. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)


    No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante evidente através das chamadas cláusulas exorbitantes. Elas são prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em virtude da posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.


    Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº. 8.666/93:


    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Feita esta explicação vamos a identificação da resposta correta:

    A) ERRADA - de fato a Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, no entanto o motivo informado não está correto.

    B) ERRADA - a finalidade do ato administrativo é sempre a satisfação do interesse público e não o interesse do contratado.

    C) CORRETA - é o que está disposto no art. 58, IV, acima transcrito.


    D) ERRADA - nos termos do art. 58, V, acima citado, pode haver tal conduta, no entanto, em serviços essenciais e não em qualquer serviço.

    E) ERRADA - o art. 58 garante o direito à fiscalização da execução, dessa forma, a impossibilidade de acesso à obra não permitiria a efetiva fiscalização do serviço prestado.


    GABARITO: Letra C


ID
2279512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre características do instituto das concessões.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - A

     

     

    Primeiramente cabe enfatizar que os serviços públicos tidos como "uti singuli", ou serviços individuais são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo assim serem concedidos e custeados pela cobrança de taxas. A concessão do serviço público é utilizada sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta do serviço público mediante delegação a particulares. Destaca - se ainda, que no caso da concessão a licitação deverá ocorrer na modalidade concorrência, sendo a natureza jurídica da concessão como de contrato administrativo bilateral.

  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA:

     

    A prestação do serviço público é prestado pelo Estado, de forma direta ou indireta.

     

    A descentralização dos serviços públicos pode ser realizado por meio da outorga (também denominada de descentralização por serviço) – sempre efetuada por meio de lei - ou delegação (descentralização por colaboração) – que pode ser legal ou contratual - de serviços públicos.

     

    Na outorga há transferência da TITULARIDADE e da EXECUÇÃO do serviço público a pessoa diversa do Estado. Já na DELEGAÇÃO só se transfere a execução.

     

    Por sua vez, a outorga é transferida a pessoas jurídicas de direito público. Já a delegação é transferida a particulares ou a Entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado.

     

    Ressalta-se que mesmo o Ente Público transferindo a execução da prestação do serviço público, será ainda ele responsável subsidiário pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

     

    B) INCORRETA:

     

    O artigo 2º da Lei n. 8.987/1995, em seu inciso II, conceitua concessão de serviços públicos e exige a modalidade CONCORRÊNCIA:

     

    a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    C) INCORRETA:

     

    Confome art. 25 da Lei 8.987/1995:  "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".

     

    Importante o registro de que a responsabilidade da concessionária em eventual dano causado a usuário ou terceiro na prestação do serviço é objetiva. O Estado, de igual modo, também possui responsabilidade objetiva. No entanto, em tais casos, ela será subsidiária.

     

    D)  INCORRETA:

     

    Se possui natureza jurídica de taxa, não está prevista em contrato, isso porque taxa é tributo e este é compulsório. Cuida-se de preço público e não taxa!

     

    TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

     

    Diferenças:

    a) regime jurídico;

    b) origem das receitas;

    c) rescisão contratual;

    d) Súmula 545 do STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     

    Além disso, está incorreta porque o artigo 9º, §§ 2º e 4º, da Lei 8.987/1995 prescreve que "os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro" e "em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração".

     

    E) INCORRETA:

     

    É objetiva. Mas não depende de dolo ou culpa.

     

    A responsabilidade objetiva se baseia em três elementos: conduta do agente público, dano e nexo de causalidade.

  • LETRA A!

     

     

    RESUMÃO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS!!

     

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA CONCESSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    - NATUREZA CONTRATUAL

     

    - PRAZO DETERMINADO

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

                                           "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Lei 8987

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • DICAS SOBRE O TEMA:

     FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS PUBLICO

    -> TAXA: é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli. Também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Administração indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei

    -> TARIFA: sem natureza tributaria, é para aos concessionarios e permissionarios

    -> IMPOSTOS: serviços uti universi

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: licitação na modalidade concorrencia.

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: licitação sem modalidade obrigatoria.

    .........................................................................................................................................................................

    OUTORGA LEGAL : adm. direta cria adm. indireta ---> delega EXECUÇÃO + TITULARIDADE

    DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO: adm. direta, por meio de licitação ou ato adm, delega para uma pessoa juridica ja existente: SOMENTE EXECUÇÃO.

     

    '' A outorga legal – descentralização por serviço – é a transferência de competência de uma pessoa jurídica para outra. Aqui são criadas as pessoas da Administração indireta. A delegação ocorre quando uma pessoa jurídica do Estado transfere a execução – nunca a titularidade – para outra pessoa jurídica ou física por meio de licitação, ou seja, a atividade administrativa é dada para particulares que desempenham a função pública, aqui estão presentes os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.'' EVANDRO GUEDES.

     

    Seja um exemplos para as outras pessoa, seu bosta! Se for para desista, desista de reclamar - tem gente em condições piores que as nossas e mesmo assim se tornam lenda... vai ficar sentado ai esperando a morte.... eu sei que não.

    GABARITO ''A''

  • sobre a letra B, a concessão do serviço público, independentemente do valor do contrato celebrado, deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência. 

    obs: a lei 8987 diz que o edital (e não a lei) pode determinar uma inversão nas fases de habilitação e classificação.

  • CF-88:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A concessão sujeita-se, portanto, à responsabilidade objetiva.

  • Lei 8987/95:

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: delegação + concorrencia (licitação) + PJ ou Consórcio

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: delegação precária + qlqr modadlidade (licitaçã0) + PF ou PJ

  • Comentário:

    a) CERTA. Na concessão, assim como nas demais formas de descentralização administrativa por colaboração ou delegação, há transferência apenas da execução do serviço, mantendo-se a titularidade com o ente público correspondente, o que lhe permite dispor sobre o assunto de acordo com o interesse público.

    b) ERRADA. O Art. 175 da Constituição prevê que as concessões e as permissões de serviços públicos serão necessariamente precedidas de licitação. Por seu turno, a Lei 8.987/95 exige licitação na modalidade concorrência para a concessão de serviço público (Art. 2º, II), e não pregão.

    c) ERRADA. De forma diversa, a Lei 8.987/95 prevê:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    d) ERRADA. As taxas, como espécie do gênero tributo, são estabelecidas por lei e, ademais, são compulsórias, ou seja, a pessoa não pode deixar de pagá-la, ainda que não utilize o serviço (ex: taxa de coleta de lixo).

    Já a tarifa não é um tributo. Trata-se de uma espécie de preço público, cobrado por particulares delegatários de serviço público a título de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. São estabelecidas mediante contrato e apenas são cobradas no caso de utilização efetiva do serviço, a exemplo das tarifas de energia elétrica e de água.

    Além disso, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço devem possibilitar a remuneração do capital investido pelo particular delegatário, assim como o melhoramento e a expansão dos serviços.

    e) ERRADA. A responsabilidade civil do concessionário, no que se relaciona aos serviços prestados, é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF).

    Gabarito: alternativa “a”

  • Gabarito alternativa "A".

    Basta pensar que uma das formas de extinção do contrato administrativo na modalidade de concessão é: a hipótese de encampação.

    Sendo a encampação a forma de extinção do contrato, mediante interesse público, por lei que previamente autorize e prévia indenização por haver a extinção do contrato antes do prazo e por puro interesse público.

  • [Sinopse Juspodvm 2021, p. 461] - A concessão consiste na delegação negocial de uma prestação de serviço público. Conforme já asseverado, com a concessão o Poder Público transfere a titularidade da prestação do serviço (e não a titularidade do serviço).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os contratos de concessões de serviços públicos.
     
    Como a questão exige diversos conhecimentos a respeito da lei vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo cobrado.

    A) CORRETA -  a alternativa está em conformidade com a própria definição de concessão de serviço público, trazida pela Lei Federal nº. 8.987/1995.

    A lei supracitada estabelece as diretrizes para as concessões de serviços públicos. Neste sentido, o próprio dispositivo define concessões de serviços públicos como: 

    a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (art. 2º, II).

    Nota-se que o legislador deixou expresso que ocorre a delegação da prestação do serviço, logo, permanece a titularidade do mesmo com o Poder Público, que, sempre, deverá agir de modo a atender o interesse público. Para isso, vale lembrar que a satisfação do interesse público é sempre a finalidade de qualquer ato administrativo. 

    B) ERRADA - conforme disposto no art. 2º, II da Lei nº. 8.987/1995, a concessão deve ser precedida de licitação, no entanto, na modalidade diálogo competitivo ou concorrência.

    C) ERRADA - o concessionário responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Soma-se à isso a previsão contida no art. 25 da Lei Federal nº. 8.987/1995:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Diante do exposto, tem-se que o concessionário responde por todos os riscos, mesmo prestando o serviço em nome da Administração.

    D) ERRADA - as taxas são tributos, possuem caráter compulsório e devem ser instituídas por meio de lei. Já as tarifas têm natureza contratual, não são compulsórias, pois o particular tem a opção de contratá-las ou não (Ex: pedágio - não há compulsoriedade de pagá-los, mas quem quiser trafegar pelas vias terrestres sob responsabilidade de alguma concessionária deverá pagá-lo, caso não queria pagar pode trafegar por outro lugar).

    Além disso, o art. 9º da Lei federal nº. 8.987/1995 estabelece critérios para revisão das tarifas e dentre eles está a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. 
    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
    § 5º  A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.   
     
    E) ERRADA -  assim como explicado na alternativa "c", o concessionário responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    GABARITO: Letra A

ID
2279515
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo verifica que determinado contrato administrativo firmado pelo Município de Mogi das Cruzes possui objeto muito mais restrito que o objeto previsto na licitação, sendo a remuneração paga pela Municipalidade superior à contraprestação que está sendo recebida, causando prejuízo ao patrimônio público.
Nesse caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Art. 71, CF

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

  • Ele poderá requisitar ao órgãos com prazo pra que tome as providências cabiveis. No caso do órgão não acatar, deve Informar a câmara pra que ela possa sustar o ato, que solicitatá de imediato as medidas cabivéis.

     

     

  • Competência para sustação do contrato: Poder Legislativo (solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis)

    A sustação do contrato diretamente pelo Tribunal de Contas só ocorrerá caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo fique inerte por 90 dias.

    Fonte: CF88

     

    Caso suste o contrato:

    - o Tribunal determinará ao responsável que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    - comunicará o decidido à Câmara Municipal e ao Prefeito

    Fonte: RI/TCMRJ

     

    Jurisprudência

    STF. ADI 916. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

  • CR/88, Art. 71:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • FICA UMA DÚVIDA em relação à alternativa "B"

     ..., sendo o ato de de sustação adotado diretamente por ESTA, ...

    o  termo ESTA se refere à CÂMARA. FAZENDO UMA REFERÊNCIA A ESTA CÂMARA.

    Bem, levando isso em consideração a alternativa se torna errada., pois quem susta ATOS É O TCU.

    Para que a alternativa B se tornasse  correta. O pronome ESTA deveria ser susbstituído por 

    ESTE OU AQUELE, fazendo uma referência ao TCU

  • Sustar atos Adm - TCU

    Sustar Contratos - Legislativo

    CF1988 ART 71

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.(informar a câmara municipal).

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (câmara municipal), que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    GAB - B

  • GABARITO: B.

     

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    ➜ No âmbito estadual e municipal, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, órgão que também será informado pelo Tribunal sobre as irregularidades ou abusos apurados.


ID
2279518
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Assim, admite-se na doutrina e na jurisprudência, como causa que atenua a responsabilidade do Estado,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:


    - caso fortuito

    - força maior

    - culpa exclusiva da vítima

    - culpa de terceiro

     


    CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

    - culpa concorrente da vitima.

     

  • Complementando...

    Responsabilidade integral da administração

    1- Dano Nuclear

    2- Dano Ambiental

    3-Terrorismo

  • Responsabilidade Atenuada: culpa concorrente

  • TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO   ----   RISCO ADMINISTRATIVO

     

    >>>>   CONDUTA ESTATAL  +   NEXO DE CAUSALIDADE   +    DANO

     

    1) Note que não se exige a comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do Estado. Não há se falar em culpa ou dolo no dano causado.

    2) É importante ressaltar que na responsabilidade objetiva a obrigação de indenizar surge em razão de um procedimento lícito ou ilícito, que produza lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.

    3) Destaca-se, também, a hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva: Culpa exclusiva da vítima, Caso fortuito ou Força Maior, Fato de terceiro.

    4) A responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.

  • Correta, D

    Para complementar...

    Causa Atenuante:

    > Culpa concorrente da vitima:

    a - Neste caso, a responsabilidade pelo dano é tanto do estado quanto da vitima;

    b - Estas condutas afastam o nexo causal;

    c - Cabe ao Estado provar a ocorrência desses excludentes.

  • Excludentes da resp civil do Estado => caso fortuito/ força maior/ culpa exclusiva da vítima/ fato de terceiro.. Sabendo disso, mataria a questão!
  • São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    1) força maior (acontecimento imprevisível);

    2) culpa exclusiva da vítima. 


    OBS: caso a culpa não seja exclusiva da vítima, mas sim concorrente com o Estado, permanece a responsabilidade do Estado, mas esta será proporcionalmente atenuada!

  • atenuar é diferente de retirar a responsabilidade do Estado.

  • Letra D

  • segundo evandro : força maior - ROMPE O NEXO CAUSAL

                                   caso fortuito - NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    culpa concorrente - NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL MAS O ESTADO NÃO PAGA SÓ :  - 50% DO ESTADO

                                                                                                                                                               - 50% DA VÍTIMA 

  • Gabarito: "D"

     

    A Banca é clara ao requerer do candidato a "causa que atenua a responsabilidade do Estado", vejamos as alternativas trazidas pela VUNESP:

    a) a força maior.             b) a culpa exclusiva da vítima.             c) o caso fortuito.             

    d) a culpa concorrente da vítima.        e) a culpa de terceiro.

     

    Comentários:

    A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Razão pela qual, as alternativas A, B e E estão eliminadas.

    O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal. Alternativa C eliminada.

    Sobre a alternativa D e gabarito da questão, Mazza escreve que: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas . A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade."

     

    MAZZA, 2015.

     

  •  

     

    Q883531

     

    São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.

     

    Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.

     

    DI PIETRO.  MARIA SYLVIA ZANELLA (DIREITO ADMINISTRATIVO – 30ª EDIÇÃO)

     

     

    Q846781

     

    " (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

     Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.


    Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

  • Gabarito: D

     

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: não há a necessidade de aferir o elemento CULPA.

     

    --- > Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.

     

    Fundamentos : Teoria do Risco Administrativo, pois exige que o dano causado tenha sido oriundo de uma conduta administrativa do Estado, portanto, o risco não é integral.

     

    Pressupostos para caracterizar a Responsabilidade Objetiva:

     

    --- > Conduta (comissiva, omissiva, licita e ilicita);

     

    --- > Nexo da causalidade (liame, o que une a conduta administrativa ao dano). 

     

    --- > Dano.

     

    Excludentes do Nexo Causal:

     

    --- > O dano causado ocorreu da conduta exclusive da vítima;

     

    --- > O dano causado ocorreu devido a fato de terceiro;

     

    --- > O dano causado foi devido a caso fortuito e força maior.

     

    ATENUANTES – culpa concorrente (da vítima e do Estado):

     

    --- > atenuante da responsabilidade civil do Estado, que vai responder, mas o valor indenizatório irá ser diminuído, de acordo com sua parcela de contribuição em realção dano causado.

     

    --- > "(...) em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vitima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado."( fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).

     

    --- > De acordo com Mazza: "Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menos, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fato de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva." - Grifou-se ( Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 377)

  • A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:

    d)  caso fortuito ou força maior;

    e)   culpa exclusiva da vítima; e

    f)    fato exclusivo de terceiro.

    Essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

    O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    A culpa exclusiva do particular exclui a responsabilidade civil do Estado, sendo que a culpa concorrente ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade. É o nosso gabarito, portanto.

    Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva.

    Gabarito: alternativa D.

  • a culpa concorrente da vítima.

  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva do Estado admite excludentes de responsabilidade, que são situações nas quais ocorre interrupção do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano causado ao particular. São apontadas pela doutrina como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

    Ademais, em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vítima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado.

    Dessa forma, as assertivas “A”, “B”, “C” e “E” são hipóteses de excludentes de responsabilidade, enquanto a assertiva “D” é hipótese de causa atenuante da responsabilidade do Estado.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Aqui, admite-se a alegação de excludentes de culpabilidade, dentre as quais se tem a culpa da vítima - se concorrente com o Estado, pode atenuar a responsabilidade Estatal e se exclusiva da vítima pode excluir. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    No caso em tela, busca-se aquela circunstância admitida que atenua a responsabilidade, sendo, portanto, o caso em que há culpa concorrente da vítima. Vamos a alternativa correta:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D

ID
2279521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Município de Mogi das Cruzes recebe de programa federal de assistência social 2000 quilos de feijão que devem ser distribuídos em ações voltadas para a melhoria das condições de vida da população em situação de extrema pobreza. A esposa do Prefeito Municipal é voluntária da rede assistencial local e ordena que a distribuição do alimento seja realizada somente em atos que possam contar a presença do alcaide. Em razão de tal limitação, houve demora na distribuição e 400 quilos de feijão apodreceram em armazenamento, não chegando à população que deveria ser atendida. A conduta da esposa do Prefeito Municipal, em relação ao disposto na Lei Federal nº 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Agente: voluntária da rede assistencial local, que também, conforme artigo 1º da Lei de Improbidade, está sujeita às disposições da Lei 8.429/1992:

     

    "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

     

    O artigo 2º da mesma lei acima deixa mais claro a submissão da voluntária ao regime da Lei de Improbidade:

     

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

     

    Ato: armazenamento do alimento, ocasionando o seu apodrecimento. Há culpa da voluntária.

     

    Aplicação do art. 10 da Lei de Improbidade: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)".

     

     

     

     

  • LETRA A!

     

    LEI 8.429, ARTIGO 2° - REPUTA-SE AGENTE PÚBLICO TODO AQUELE QUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO (...)

     

     

                                                 "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Lembrando que até mesmo o estagiário sem remuneração (voluntário) pode cometer ato de improbidade administrativa:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGIÁRIO.

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). De fato, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Assim, na hipótese em análise, o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Ademais, as disposições desse diploma legal são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Isso porque o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

  • (A)

    por curiosidade pesquisei o termo ALCAIDE:

    O alcaide (do árabe قاضى; transl.: al-qādi; «o juiz») era o governador de um cidade ou vila acastelada ou fortificada, durante a Idade Média, na Península Ibérica. A denominação derivou, contudo, do árabe, pois na altura da presença muçulmana conheciam-se como alcaides os governadores de províncias ou de praças.

  • Alcaide = Prefeito Municipal. Ex: "O alcaide assinou a lei."

     

    Fonte:

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/alcaide/

  • acertei pela eliminação 

  • CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

     

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

     

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento

  • Particular em colaboração 

  • Resumindo: A esposa do Prefeito (uma terceira, voluntária, sem remuneração) induziu e concorreu para a prática de ato de improbidade, que causa prejuízo ao erário. Mas a questão não quer saber qual modalidade de improbidade ela cometeu e sim, se você tem o entendimento de que terceiros, agentes públicos ou não, podem ser punidos pela lei 8.429/92. 

    Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Acessem o caso que inspirou a Questão

    http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/13698-prefeito-e-condenado-por-deixar-apodrecer-feijoes-do-programa-fome-zero

  • Letra A

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Obrigado a todos e todas que colaboraram com as respostas e os esclarecimentos dessa questão. Ajudou-me bastante.

  • Ela causou prejuízo ao erário.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, NO QUE COUBER, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.



    GABARITO -> [A]

  • Art. 2º Traz a definição de agente público:

    "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Causou dano ao erário a punição será nos termos da Lei de improbidade, pelo dano total causado.

  • A letra E foi a resposta do prefeito que deixou o feijão apodrecer...kkkkkk

  • Quem diria que feijão apodrecido viraria caso de ato de improbidade por causa do ego da mulher do prefeito e seu marido, o alcaide (Al-Qaeda?)

  • Sobre o artigo 3 da Lei 8.429/92:

    AJUDA PARA COMPREENDER A CESPE. 2019. Q983734.

  • Comentários do artigo 3 da Lei 8.429/92:

    O particular.

    O particular não pratica sozinho o ato de improbidade administrativa.

    As disposições da LIA são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    O agente estranho à Administração Pública se aplica a LIA, mas NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA.

    A LIA dispõe que as suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    As disposições da LIA também são aplicáveis ao particular, desde que esse induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Pessoa jurídica e pessoa física pode cometer ato de improbidade.

    Terceiro nunca responde sozinho. Ele sempre responde com o agente público.

    Mas nunca somente o terceiro sozinho responde pelo ato de improbidade.

    Empregados e dirigentes das concessionárias e permissionárias de serviços públicos não se enquadram no conceito de agente público para fins de improbidade, contudo, podem responder como terceiros beneficiados, com fulcro no art. 3º da LIA.

     

    VUNESP. 2019. ERRADO. A) as disposições da Lei  ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶m̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶d̶r̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶t̶i̶p̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶. ERRADO.

     

    VUNESP. 2018. A Lei n° 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo. Sabendo-se que Josué (empresário) concorreu com Gilson (funcionário público federal) para a prática de ato de improbidade administrativa, enriquecendo-se ambos ilicitamente, é correto afirmar que as disposições da Lei n° 8.429/92: ERRADO. B) são aplicáveis a Josué, inclusive ̶c̶o̶m̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ por ser agente estranho à Administração Pública. ERRADO. NÃO EXISTE AUMENTO DE PENA.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO.

     

  • Eu vi você marcando a LETRA D

  • Gab: A

    Lei 8.429/92

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    P.S.: No Código Penal também há a previsão da possibilidade de se considerar funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função sem remuneração.

    Código Penal

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • GABARITO A

    ....contar a presença do alcaide... Fui até pesquisar o significado dessa palavra. Mais uma pra lista né. Mais a questão dava pra acertar de boa

    ALCAIDE

    [História] Aquele que governava um castelo, província e/ou comarca com poder civil ou militar; antigo governador.

    [Por Extensão] Sujeito responsável pela administração de um município; prefeito.

  • Alcaide, pensei que fosse o nome dele kkkkk depois que vi


ID
2279524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A antecipação de receita orçamentária, para fins da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), equipara-se a uma operação de crédito e

Alternativas
Comentários
  • A LRF dispõe :

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

  • Vamos às respostas:

     

    a) Errada. LRF. Art. 38, II - Deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o último dia de DEZEMBRO de cada ano.

     

    b) Errada. LRF. Art. 38, IV, b, É VEDADA no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    c) GABARITO. LRF, Art. 37 Equiparam-se as operações de crédito e estão vedadas; I - Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do Art. 150 da Constituição.

     

    d) Errada. LRF, Art. 38, §2º As operações de crédito por antecipação de receita realzidadas por Estados e Municípios serão afetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

     

    e) Errada. LRF, Art. 38, IV, a, É VEDADA enquanto existir opração anterior da mesma natureza não integralmente paga.

  • Correção:

    a) deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. (Art. 38 II LRF)

    b) estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (Art. 38, IV, "b", LRF)

    c) CORRETA (Art. 37 I LRF)

    d) deve ser realizada junto à instituição financeira vencedora de processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. (Art. 38, §2°, LRF)

    e) estará pribida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. (Art. 38, IV, "a", LRF)

     

  • A) ERRADA

    O erro está em dizer que deve ser liquidada até o dia dez de novembro.

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    B) ERRADA

    A lei prevê o oposto do que diz a assertiva.

      Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    C) CORRETA

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

    D) ERRADA

    O processo competitivo eletrônico deve ser realizado pelo BCB

     § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    E) ERRADA

    A lei prevê o oposto do que diz a assertiva.

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

  • Complementando a B: algumas vedações da LRF que envolvem aspectos temporais:

    -> É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem caixa suficiente nos últimos 2 quadrimestres

    -> É nulo de pleno direto o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do fim do mandato

    -> É proibida operação de crédito por ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. 


ID
2279527
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Cidadão solicita informação ao Serviço de Informação ao Cidadão do Município de Mogi das Cruzes e é constatado que a informação requerida foi classificada como secreta, tendo transcorrido 6 (seis) anos desde a classificação. Nesse caso, observando o constante da Lei de Acesso à Informação, deve o Serviço Municipal de Informação ao Cidadão

Alternativas
Comentários
  • ALTERANTIVA CORRETA: E.

     

    Art. 24 da Lei 11.257/2001:  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

     

    § 1º  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

     

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

     

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

     

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

     

    No caso, a informação requerida foi classificada como secreta, tendo transcorrido 6 (seis) anos desde a classificação, portanto, não transcorreu o prazo de 15 anos, conforme a lei prevê para que o acesso seja público. Desse modo o pedido deve ser indeferido.

     

    Assim, conforme artigo 14 da mesma lei "é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia". 

     

     

  • § 1º  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

     

    Resposta:

    Letra: E

    Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.  

  • Apenas a título de curiosidade, o art. 31, §1°, I, da Lei de Acesso à Informação, traz um prazo máximo de 100 anos no tocante à restrição da divulgação das informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    "Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem

    I - terão seu ACESSO RESTRITOindependentemente de classificação de sigilo e pelo prazo MÁXIMO de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem." 

  • a, b, c) INCORRETAS: o prazo é de 15 anos.art. 24, §1º, inciso II.

    d) INCORRETA: basta raciocinar que não caberia ao Serviço Municipal de Informação ao Cidadão analisar se a divulgação da informação porá em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional. Questão de tal importância seria de competência Federal, e só por ela passível de classificação/desclassificação.

     e) CORRETA, art. 14.

  • Detalhe:

    Art. 7

    § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

  • Para a classificação, fiz um mnemônico usando o grau de discrição de uma pessoa, junto com a tabuada do 5, só com números ímpares:

     

    1º grau: pessoa RESERVADA;

     

    2º grau: pessoa SECRETA;

     

    3º grau: pessoa ULTRASECRETA;

     

    Agora calculo a tabuada do 5 só números ímpares, seguindo a ordem já realizada acima:

     

    -RESERVADA:  5x1 = 5 anos

     

    SECRETA: 5x3= 15 anos

     

    ULTRASECRETA: 5x5= 25 anos

     

  • Jesuiz...tão mais simples lembrar de apenas três números: 5, 15 e 25.

  • RESPOSTA E (CORRETO)

    ____________________________________

     

    ERRADO. A) fornecer a informação solicitada, pois o prazo máximo de ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶ ̶é̶ ̶d̶e̶ ̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶n̶t̶o̶,̶ ̶j̶á̶ ̶s̶e̶ ̶e̶n̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶d̶o̶. ERRADO.

     

    15 anos – Art. 24, §1, II, Lei de acesso à informação.

    ____________________________________

    ERRADO. B) ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶ó̶p̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶c̶e̶r̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶f̶e̶r̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶o̶r̶i̶g̶i̶n̶a̶l̶,̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶d̶a̶, restringindo-se apenas o acesso direto ao documento classificado como secreto. ERRADO.

    Não pode fornecer, pois a informação ainda está protegida (art. 24, §1º, II). Ainda não se passou o prazo de 15 anos.

    ______________________________________

    ERRADO. C) informar que o acesso poderá ocorrer em 4 (quatro) anos, ̶p̶o̶i̶s̶ ̶o̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶l̶a̶s̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶ ̶d̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶n̶g̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶. ERRADO.

     

    15 anos – Art. 24, §1, II, Lei de acesso à informação.

    _________________________________________

    ERRADO. D) analisar se a divulgação da informação ao Cidadão porá em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; em caso negativo, estará obrigado a fornecer a informação solicitada. ERRADO.

    NÃO ENTENDI O MOTIVO DO ERRO.

    ___________________________________________

    CORRETO. E) indicar as razões de fato ou de direito da recusa total do acesso pretendido, sendo direito do Cidadão obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. CORRETO.

    Não passou o prazo de 15 anos para a informação secreta (art. 24, §1º, inciso II, Lei de acesso à informação).

    Pedido deve ser indeferido e é direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia (Art. 14 da LAI).

    Esse artigo caiu na Vunesp. 2019. 


ID
2279530
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Supressio - fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso de tempo. Em suma, é a extinção de um direito pelo seu não exercício. Exemplo: art. 330, CC

    Surrectio - ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado. Em suma, É o direito que nasce pela prática reiterada de um ato, ou seja, o oposto da supressio.

    Tu quoque - aquele que descumpre uma norma legal/contratual não pode exegir do outro que a cumpra. Assim, o instituto pretende impedir que o comportamento abusivo de uma das partes supreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantangem. Exemplo: art. 476, CC.

  • Resume-se a supressio basicamente no não exercício de um direito por tempo suficiente para gerar uma expectativa de que não há direito ou, pelo menos, de que não há mais interesse nesse direito.

    A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, há a prática de um ato reiterado por um indivíduo, que não é titular do direito subjetivo, mas que, com o tempo, acaba o adquirindo.

    No texto legal é possível verificar uma hipótese de incidência da supressio: é o caso do disposto no art. 330 do Código Civil, que assim prevê: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.”

    A palavra mais importante do artigo é “reiteradamente” por um motivo simples: porque não é qualquer renúncia, não é qualquer concessão, não é qualquer tolerância que gera a supressio. A tolerância que gera a supressio é uma tolerância reiterada. É aquilo que desperta confiança. Por isso que nem toda tolerância pode implicar em supressio, é somente aquela conduta reiterada.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/danielleleite.pdf

  • por que não a letra E?

    olha o que diz esse artigo interessante:

    A boa-fé objetiva possui também a função limitativa de direitos subjetivos, por meio dos institutos da supressio e surrectio, espécies de venire contra factum proprium. Supressio é a impossibilidade de exercício de um direito subjetivo em razão da constante inércia de seu titular que seja capaz de gerar em outrem a justa expectativa de que tal direito jamais será exercido. Surrectio, ao contrário, é a outra face da moeda, ou seja, a aquisição do direito a que a situação jurídica permaneça inalterada, em vista da supressio. Isto se dá em razão da boa-fé objetiva, que protege cada contratante da superveniência de comportamento contraditório do outro. 
     

    http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=3

  • Também concordo que tem a ver com  a boa-fé objetiva... tanto que errei por isso.. Cabe recurso!

  • Não entendi.... Um dos exemplos de supressio e surrectio é o direito que o locatário acaba adquirindo quando, reiteradamente, realiza o pagamento em outro local, diferente do convencionado. Assim, para o locatário haverá surrectio, uma vez que o seu comportamente reiterado e sem oposição criou para ele uma legítima expectativa de que aquele ato que estava sendo praticado estaria correto,  enquanto para o locador,  que não se manifestou de forma contrária, haverá supressio por  não poder mais, de umahora para outra, exigir pagamento no local combinado. Assim, a supressio pode decorrer de uma omissão reiterada (no caso, não manifestar oposição ao pagamento em local diferente do acordado) não havendo que se falar aqui em abuso de direito. 

    Para mi, a supressio é uma manifestaçãodos deveres anexos do contrato,  ou seja, da boa fé objetiva.

    Alguém pode esclarecer?

  • Marquei E, na verdade a supressio nada tem a ver com o abuso do direito. De fato é uma omissão reiterada mas abuso do direito? Não consegui entender. Ela tem a ver com a boa-fé objetiva, boa-fé comportamento, onde uma omissão reiterada faz com que um direito seja suprimido. 

  • A omissão é reiterada no tempo, criando legítima expectativa de que aquele direito não será exercido. Como consequência, é suprido o direito do titular e criado o direito para terceiro. É um fenômeno temporal aliado ao comportamento, por isso, não se pode confundir com prescrição/ decadência/ preclusão - estes têm prazos pré-definidos. 

    ATENÇÃO!!! O STF já reconheceu a aplicação do surrectio e supressio no âmbito do Direito Público. 

  • Redação horrível

  • Eu marquei a letra E, e continuo achando que a VUNESP errou. Agora a  letra C - A omissão reiterada que gera a expectativa e posterior exercicio do direito pode ser considerado  abuso. Acho que é por ai...

  • Apesar da má redação, a letra E está errada, pois não é correto afirmar que a supressio  - ou o comportamento contraditório - equivale à prática da boa-fé objetiva. A supressio contraria a boa-fé, pois ao não praticar - ou omitir - alguma faculdade ou direito contratual de forma reiterada no tempo, cria-se legítima expectativa na outra parte de que aquele direito não será exercido. A boa-fé impõe a supressão deste direito, vedando a legitimidade do comportamento contraditório.

  • Não consegui compreender como a supressio se subsume ao artigo 187, da Lei 10.406, que trata do abuso de direito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Marquei letra "E" pela "evidente" (não para quem redigiu a questão) conexão com a boa-fé objetiva.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Como assim a letra "e" está errada?

    Não compreendi. Tartuce (manual, 2014, p. 581 a 598) é claro ao trazer a supressio e surrectio como conceitos parcelares da boa-fé objetiva. E, para confirmar seu entendimento, colaciona diversos julgados, como o Acórdão 1.0024.03.163299-5/001 - Belo Horizonte, TJMG, o qual diz que o "fenômeno da surrectio (...) estabiliza a situação de fato já consolidada, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva", bem como o REso 953.389/SP (STJ).

     

    ENFIM, ainda acredito que eu possa estar errado pelo fato da alternativa ter dito que a supressio EQUIVALE à prática da boa-fé objetiva. Mas errei sem saber o porquê.

     

  • São aplicações práticas do abuso de direito: 

     

    - proibição de ato emulatório (de vingança, rivalidade);

    - supressio e surrectio;

    - venire contra factum proprium;

    - tu quoque;

    - abuso de direito de cobrança;

    - spam.

     

    Quanto à supressio, trata-se de situação de fato surgida durante a execução de contrato ou de obrigação de duração. A supressio é a supressão ou limitação de um direito de alguma das partes, por ação positiva ou negativa diante de uma característica do negócio. Exemplo: art. 330, CC, que dispõe que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato - ou seja, implicará na perda/limitação de determinado direito de um agente em uma relação jurídica sem que, de suas ações ou inações, for possível à outra parte premidir, pela boa-fé objetiva, que não há mais lugar para o exercício dessa prerrogativa.

     

    FONTE: Assis Neto, Sebastião; de Jesus, Marcelo; de Melo, Maria Izabel. Manual de Direito Civil, 2013, Ed. JusPodivm, p. 471/481.

     

  • Não entendi a questão, pois no próprio vídeo da questão o professor elenca os desdobramentos do p. da boa-fé, e dentre eles está a supressio.

  • Jornadas de Direito Civil. Enunciado 412. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

    Questãozinha mal formulada!

  • Bom, acredito que todos os comentários até então postados já trazem o conceito dos institutos da questão.  Mas a questão é chata porque tem uma compreensão importante do princípio da boa-fé que precisa ser feita.

    A boa-fé objetiva é parecelar como alguém afirmou nos cometários. Fica assim dividida

    Boa-fé objetiva (STJ pela M. Nancy Andrighi, citado no livro do Prof. Tartuce):

    1) regra de interpretação;

    2) limite de exercício de direito;

    3) fonte de direitos e deveres

    Para resolver a questão é preciso entender que os instituos jurídicos com nomes latinos (supressio, surrectio, tu quoque, venire) são usados pela boa-fé para limitar exercício de direito em excesso, abusivo. Quer dizer o seguinte: se estas criações jurídicas estiverem presentes eu estarei agindo contra a boa-fé e aí haverá uma limitação do meu direito, ou uma incidência do artigo 187 do CC, por excesso do limite do direito exercido.

    Neste caso, repetindo, os institutos são contrários à boa-fé objetiva e ela atua para elimina-los das relações jurídicas com os limites necessários.

    Veja que quanto à alternativa "e", se lermos conjuntamente o enunciado da questão e a alternativa, ficaria assim:

    "Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à prática da boa-fé objetiva."

    É justamente o contrário. Daí o equívoco da afirmação.

    Em resumo, para facilitar a memorização: Se os institutos de nome latino estiverem presentes, a boa-fé obetiva vai limita-los, pois eles são contrários à ela e ao direito como um todo. Isso inclusive responde a alternativa "a", aplicando-se a supressio também à Administração Pública.

    Espero, com humildade, ter ajudado. Forte Abraço.

     

     

  • A questão quer o conhecimento sobre a boa-fé objetiva.

    Como bem observa LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

    “A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factum proprium, o tu quoque, a exceptio doli, desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico, a supressio e a surrectio. Sendo figuras parcelares de uma cláusula geral e não noções próprias de uma definição conceitual, é preciso desde já salientar que, em sua aplicação, não é necessário que todos os pressupostos estejam presentes, havendo a possibilidade de se julgar, não em termos de tudo ou nada, mas em termos de um mais e de um menos. Do mesmo modo, determinada situação jurídica pode ser reconduzida a mais de uma das figuras parcelares da boafé,porque estas gozam de certa plasticidade. Todas, entretanto, resultam da incidência do CC 422, em matéria de contratos e de direito das obrigações. São tipos em torno dos quais é possível agrupar os casos que tratem do tema da boa-fé objetiva. Como tipos, permitem esta qualificação móvel” 318.

    Tais figuras parcelares, também chamadas de “função reativa” 319ou de subprincípios da boa-fé objetiva, consistem em verdadeiros desdobramentos da boa-fé objetiva, de relevantíssima utilização, independentemente da denominação utilizada.

    Assim, ousando ressistematizar, para meros efeitos didáticos no nosso sistema normativo, a classificação do grande professor português, apresentamos, a seguir, aqueles que consideramos os principais efeitos do desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).



    A) não se aplica à Administração Pública.

    Lei nº 9.784/99:

    Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

    Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    A boa-fé objetiva aplica-se à Administração Pública.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) é um instituto sem fundamentação no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    A supressio é um desdobramento da boa-fé objetiva, sendo a boa fé objetiva o seu fundamento, está positivada no Código Civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva.

    Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as

    legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.

    O exemplo tradicional de supressio é o uso de área comum por condô mino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso.

    Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé.

    Da mesma forma, há evidente proximidade da supressio e do venire contra factum proprium, não sendo desarrazoado vislumbrá-los em uma relação de gênero (venire) e espécie (supressio). Todavia, vale destacar que a supressio se refere exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Uma das funções da boa-fé objetiva é a de limitar o exercício de direitos.

    A supressio é o desaparecimento (supressão) de um direito em razão do seu não exercício por um considerável período de tempo. Ao não exercer esse direito, esse comportamento gera uma expectativa de inexigibilidade dessa conduta, ou seja, após o não exercício desse direito durante um determinado lapso temporal, ele (esse direito) não pode mais ser exigido, pois, se exigido, irá contrariar a boa-fé objetiva.

    Há uma limitação na exigência do exercício do direito, protegendo a justa expectativa da outra parte.

    Diante disso, a prolongada omissão de uma parte (o não exercício do direito, já tendo sido criada a expectativa na outra parte), seguida de uma mudança repentina de comportamento, tal ação (mudança de comportamento repentino) é considerada abuso de direito, pois quebra a confiança que foi gerada na outra parte, pelo não exercício do direito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) é uma infração a uma norma jurídica para obter um benefício posterior.

    “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.”

    Incorreta letra “D”.

    E) equivale à prática da boa-fé objetiva.

    Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil:

    412 – Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

    A supressio não equivale à prática da boa-fé objetiva, mas sim a uma concretização (materialização) da boa-fé objetiva, sendo essa uma cláusula geral.

    Incorreta letra “E”.

    Jurisprudência sobre o tema da questão:

    CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIAAO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DOCONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOSATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO.

    1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.

    2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes.

    3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.

    4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.

    5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

    6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1202514 RS 2010/0123990-7. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 21/06/2011. DJe 30/06/2011).



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • gabarito : LETRA C. Para entender a questão leia os comentários de Francisco Silva e Danilo Franco.

  • Gente, a alternativa "e" está errada tão somente porque os institutos NÃO EQUIVALEM à PRÁTICA da boa-fé objetiva, e SIM à AUSÊNCIA DE PRÁTICA da boa-fé objetiva. 

  • Prezados, 

    O abuso de direito pode ocorrer por 5 modalidades específicas, a saber: 

    Venire contra Factum Proprium - Trata-se de modalidade abusiva decorrente de violação ao princípio da confiança. Não se encontra positivado expressamente em nosso direito, mas é largamente aceito na doutrina e jurisprudência, inclusive no enunciado 362, da Jornada de Direto Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”

    Supressio (supressao) pode ser entendida como a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé. Apesar de nossa legislação não tratar de forma expressa este instituto, há uma referência no Código Civil, art. 330 da supressio

    Surrectio (surgimento) o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro.

    Tu quoque corresponde à vedação do exercício de um direito subjetivo que se obteve à custa da violação da norma jurídica, expressando a ideia de que o violador da norma comete abuso de direito se quiser exercer a situação jurídica que tal norma confere. Embora nao esteja positivado é possivel perceber na exceção de contrato nao cumprido.

    Duty to mitigate the loss consiste no dever do credor de mitigar as próprias perdas. O cerne desta teoria reside, com supedâneo no princípio da boa-fé objetiva, no dever de lealdade do credor de não piorar a situação do devedor. Foi reconhecido igualmente no enunciado 169 da Jornada de Direito Civil que preceitua: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

  • As explicações são ótimas, mas elas estão sendo feitas para justificar a resposta dada como correta e não para de fato responder a questão.  A assertiva "c" está mal redigida.  Não é o instituto da "supressio" que gera abuso de direito, mas sim, após a ocorrência da supressio, ou seja, após a criação de uma expectativa de comportamento de uma parte pela outra em virtude de práticas reiteradas, a mesma "parte" acaba por agir de modo diverso e repentinamente. Esse agir fora do "padrão" é que ocasiona o abuso de direito e não a supressi. Assertiva mal redigida. 

     

  • A supressio está inserida dentro de uma da funções do principio da boa fé objetiva, a de controle:

    Controle (art. 187, CC/02): o art. 187 estabelece que as pessoas, para cometerem ato ilícito, não precisarão violar um dever jurídico,

    necessariamente. Há a possibilidade de se cometer ato ilícito mesmo estando no exercício de um direito seu, contanto que o exerçam de maneira abusiva. As pessoas abusam do direito quando excedem manifestamente os limites impostos pelas funções econômica e social, boa-fé e bons costumes.

    A boa-fé, como regra de conduta, vai pautar o comportamento dos contratantes, para que não haja quebra da confiança ou frustração da legítima expectativa. As pessoas têm a liberdade de contratar ou não, em razão da autonomia da vontade, mas deve exercer sua liberdade de contratar de forma não abusiva.

    Dessa ideia de abuso do direito surgiu a ideia da proibição ao “venire contra factum proprium” (teoria dos fatos próprios) – proíbe a modificação repentina de comportamento, exatamente para que não haja quebra da confiança.

    Ex.: Consta no contrato de locação que o aluguel será pago todo 5o dia útil de cada mês. Contudo, o devedor sempre pagou no dia 12, sem nenhuma mora. O credor não poderá exigir o pagamento no 5o dia útil, por frustrar a expectativa do devedor, mudando repentinamente seu comportamento.

    Daí surgiu a teoria da supressio (verwirkung), sendo esta a inexigibilidade de um direito que, por não ter sido exercido no prazo que deveria ser, cria na outra parte a expectativa de que não seria mais.

    O art. 330 retrata a supressio no Código Civil de 2002 - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    A outra face da supressio é a surrectio (erwirkung). A supressio e a surrectio são faces da mesma moeda, pois ao mesmo tempo em que pela omissão do titular de um direito este mesmo direito torna-se inexigível, esta omissão acaba fazendo surgir uma situação de vantagem para o outro. A surrectio é exatamente decorrente da supressio, pois se o direito do credor torna-se inexigível porque ele não exerceu no momento que deveria exercer, isso cria uma situação de vantagem para o devedor.

    O STJ também criou a teoria que foi chamada de tu quoque. Essa expressão serve para designar espanto, decepção. Essa teoria resulta da função controladora desempenhada pela boa-fé objetiva para impedir que as pessoas abusem do seu direito. Pela teoria da tu quoque não pode demandar o outro contratante aquele que também está inadimplente no cumprimento das suas obrigações. Não se pode exigir do outro contratante uma conduta diferente daquela que se adotou; não se pode tirar proveito do próprio inadimplemento para exigir que o outro contratante cumpra a obrigação assumida.

    Fonte: Aula de direito civil professor Bruno Zampier

  • A supressio se aplica à Admnistração Pública?

  • Creio que não poderia ser a letra E, afinal, se ler o enunciado e ligar à redação da alternativa E, estaria sendo dito que " o comportamento contraditório é condizente com a boa-fé objetiva".

    -

    Creio que a alternativa C faz o devido ligame entre Surrectio e conceito dela derivado ( que, de forma genérica, pensei que  a surrectio pode ser vista como um comportamenteo contraditório, afinal, não condizente com o comportamento original esperado - mas confesso que foi aqui minha maior dificuldade, esse ou comportamento contraditório)

    -

    Para que a Surrectio ocorra é necessária omissão de uma das partes em tolerar o comportamento diverso da outra parte ( ex: credor que tolera o pagamento, que originalmente fora contratado para o dia 10 de todo mês, ser realizado reiteradamente no dia 12, após um bom período de tempo sem qualquer reclamação do credor -omissão -resta configurada a surrectio), assim, perfazendo corretamente o ligame entre os 2 institutos ( abuso de direito, arts 186 e 187 CC, e a Surrectio)

     

  • Questão passível de anulação, segundo o STJ no REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015. 

    "Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior"

    Gabaritos C e E

     

  • Em 14/03/2018, às 16:29:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/04/2017, às 09:45:36, você respondeu a opção E.Errada

     

    E se respondesse amanhã, marcaria E novamente...

  • CORRIGINDO: Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à AUSÊNCIA DE prática da boa-fé objetiva, podendo ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.

    RJGR

  • o professor  colocou como comentario da alternativa E, que a supressio não equivale à prática da boa fé, mas sim da concretização( materialização) da boa fé, sendo essa uma claúsula geral

  • Vá direto no comentário do Francisco Silva. Esclareceu a questão com objetividade.

  • Muito oportuno e elucidativo o comentário do Francisco Silva, mas continuo achando a questão mal elaborada (precisamos praticamente advinhar o que o examinador de fato quer de nós) e o gabarito não me convenceu, já que, a meu ver, não é a supressio em si que representa o abuso de direito, mas sim o fato de o contratante, após reiteradamente omitir-se no exercício de direito que lhe é assegurado contratualmente, passar a exigi-lo abruptamente da parte adversa, em arrepio a expectativa legitimamente criada por esta.   

  • Essa questão é um tanto quanto polêmica, ao meu ver.

     

    Reparem na questão Q863202, em que a alternativa considerada correta pela a VUNESP diz: " improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé"

     

    E agora vem a mesma banca dizer que é ABUSO DE DIREITO por omissão reitarada. Tenso. Mas vida que segue.

  • PESSOAL, OS COROLÁRIOS NÃO EQUIVALEM A PRÁTICA DA BOA- FÉ OBJETIVA , E SIM A CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.

    A prática da boa-fé objetiva seria o cumprimento normal da obrigação. SUPRESSIO é corolário da boa-fé objetiva. Corolário significa consequência, situação que ocorre a partir de outras; ou seja, por não ter sido cumprida a obrigação conforme o estipulado.

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA C

    “Sob a letra da lei brasileira, boa-fé e abuso de direito são círculos secantes: boa ou ruim a escolha é clara. Quando a boa-fé cogita da limitação do exercício de direitos, sobrepõe-se e mistura-se ao abuso. Quando o abuso cogita da ilicitude com base em desvios de uma conduta concretamente concebida reta e proba, sobrepõe-se e mistura-se à boa-fé. Fora disso, sobrevivem as figuras em seus campos próprios e não-comunicantes: a boa-fé, solitária, nos deveres anexos (art. 422) e na interpretação (art. 113); o abuso na correlação com os bons costumes, função econômica ou social (art. 187). (...) não há uma fagocitose de lado a outro, pelas figuras, no art. 187” (Julio Gonzaga Andrade Neves - 2016).

  • Eu estava pensando, talvez eu examinasse esses institutos, que sao colorarios da boa fe, de forma errada. P mim era um "beneficio" para o lesado, -que acho q é, numa ultima analise-, mas antes de tudo tem q ser examinada pelo prisma do violador da boa-fe, que é uma limitacao a ele

  • GAB.: C

    A letra E tem mais a ver com português do que direito civil. Não é possível dizer que um comportamento contraditório equivale à boa-fé objetiva, é justamente o contrário: é violação da boa-fé ou de seus conceitos parcelares. Equivalência significa mesmo valor semântico ou substancial, e esta afirmativa está errada.

    Bons estudos.

  • Abuso de direito só se for no tocante à parte que se omite.


ID
2279533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Extingue-se a servidão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. (LETRA D)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (LETRA B)

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. (LETRA A)

     

    bons estudos

  • RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

  • Para acrescentar:

     

     

    A servidão, direito real peculiar que é, apresenta algumas características bem delineadas pela doutrina, a saber:

     

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     

    b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     

    c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     

    d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     

    e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    Livro Tartuce

  • Extingue-se a servidão

     a) pelo não uso durante um ano contínuo.

    Errada - art. 1389, III:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III. pelo não uso, durante dez anos contínuos

     b) pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Errada - art. 1389, I:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

     c) pelo abandono do prédio dominante.

    Errada - os artigos 1388 e 1389 não trazen essa opção. O 1388, I, aduz ser extinta a servidão I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; OU SEJA - RENÚNCIA É DIFERENTE DE ABANDONO.

     d) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Correta - art, 1388, III.

     e) quando ampliada.

    Errada - é quando cancelada  Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • A) 10 anos

    B) pessoas iguais

    C) não é causa extintiva

    D) gabarito

    E) não é causa extintiva

  • Art, 1389 Também se extingue a servidão...


    c) Pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    -Não utilizar por dez anos é forma de abandono.

  • A presente questão versa sobre a extinção da servidão, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este. 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os artigos 1.387 a 1.389 tratam da causas que extinguem a servidão pelo cancelamento, das seguintes formas:

    1- Pelo cancelamento do registro: O dono do prédio serviente poderá requerer o cancelamento nos seguintes casos:  quando o titular houver renunciado a sua servidão; quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    2- Além disso, o proprietário serviente poderá requerer o cancelamento quando provada a extinção  pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.


     Após breve relato acerca da servidão e sua extinção, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. pelo não uso durante um ano contínuo

    O Código Civil estabelece que, para que haja a possibilidade de cancelamento do registro por parte do proprietário serviente, deve ser provado o não uso, durante dez anos contínuos, visto que um dos objetivos da servidão é trazer utilidade ao bem. Assim, se ocorre o desuso, o direito real deve ser extinto. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    B) INCORRETA. pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Para que se possa efetuar o cancelamento do registro da servidão, deve ocorrer a reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Ou seja, quando o titular do prédio serviente adquirir a propriedade do dominante (ou vice-versa), extingue-se por ausência de elemento constitutivo. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;


    C) INCORRETA. pelo abandono do prédio dominante

    Não há a possibilidade de cancelamento por mero abandono, somente por cancelamento nas hipóteses previstas no Código Civil. 


    D) CORRETA. quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão expressa do artigo 1.388, III do Código Civil. Trata-se de uma liberação da servidão instituída.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    E) INCORRETA. quando ampliada

    A ampliação não é causa de extinção da servidão, somente o seu cancelamento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Extinção das Servidões

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

     

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

     

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. [GABARITO]

  • DESTAQUES SOBRE SERVIDÃO:

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

    Características da servidão: 

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

    - Modos de Constituição;

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião;

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

  • GABARITO D

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Em relação à letra C, segundo a doutrina é exemplificativo o rol dos arts. 1.388 e 1.389 do CC.

    Pode haver o abandono pelo titular do prédio serviente (art. 1.382 CC). Embora o preceito utilize o termo "abandono", trata-se de alienação, uma vez que se exige aceitação do titular do prédio dominante.


ID
2279536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A aprovação de loteamento implica na

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Implica na aprovação da planta de parcelamento elaborada pelo loteador.

    B) ERRADO - É dever do loteador a realização das obras de infra-estrutura, nos termos do art. 18, V, da Lei n. 6.766/79. V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;  

    C) ERRADA - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    D) ERRADA - Art. 4º.II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    E) CORRETA - o procedimento é apresentar à prefeitura um requerimento e uma planta do imóvel contendo, entre outros itens, as divisões da gleba, a destinação dos lotes, as localizações das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários.

    O que é LOTEAMENTOLEI No 6.766

    Art. 2º. - § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a)necessária e obrigatória licença de construção.

    Segundo José Afonso da Silva,  o ato de aprovação de loteamento é AUTORIZAÇÃO, e não licença. A autorização para loteamento é de interesse publico, função urbanística, de finalidade viária e edilícia; já a licença para construir, é ato vinculado, de interesse privado, decorrente da função social do imóvel.

    b) obrigação solidária do município nas obras de infraestrutura.

     art. 18, V, da Lei n. 6.766/79

    c) possibilidade de que algum lote permaneça em mais de uma circunscrição imobiliária.

    art. 21 § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    d) exigência de área mínima de 250 m2.

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    e) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração.

    Art. 9º

    § 1º - Os desenhos conterão pelo menos:

    I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração

  • Colegas,

    Importante apontar a diferença entre área loteada e o lote em si em relação às circunscrições imobiliárias.

    A área loteada pode encontrar-se em mais de uma circunscrição imobiliária.

    O lote, por outro lado, não pode.

    Grande abraço!


ID
2279539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso a parte recuse submeter-se à perícia médica ordenada pelo juiz competente, o fato a ser demonstrado com esse exame

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Achei o gabarito estranho, pois o art. 232 do CC diz que PODERÁ suprir... No entanto, a banca não anulou a questão.

    Art. 232 do CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Complementando o comentário da colega:

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • indiquem para comentário..eu não entendi 

  • Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

     Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realiza-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. 

    Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame.

    http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-232-7

     

  • Questão estranha,  pois o entendimento da súmula é específico para casos de investigação de paternidade. 

  • Conforme os colegas já expuseram, o gabarito foi fundamentado no art. 232 do CC.

    Deve ser feita uma ressalva no tocante à afirmativa peremptória da alternativa “a”, uma vez que o art. 232 do CC prevê a possibilidade de suprimento da prova pelo juiz.

    Para esclarecer melhor o tema, transcreve-se os ensinamentos de Maria Helena Diniz in código Civil Anotado, verbis: “Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado (art. 130, CPC/73), sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele, fazendo com que se conclua pela procedência da ação, tendo por base a presunção advinda da não colaboração na produção da prova exigida”. Esclarece, ainda, que a valoração da presunção deve dar-se em “cotejo com o quadro geral dos elementos de convicção disponíveis no processo”.

  • o enunciado das alternativas ficou duvidoso, na letra a deveria ter a palavra poderá 

     

    De qualquer forma a letra A é a que mais se aproxima.

  • Na minha opinião a questão seria passível de anulação, pois faltou o termo "poderá suprir", eis que a recusa, a não ser VALORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, não pode por si só supriros as outras provas.

    Muito comum nas questões sobre investigação de paternidade

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    CONSIDERO A LETRA A "MENOS ERRADA", POIS O DISPOSITIVO LEGAL TRATA QUE PODERÁ E NÃO DEVERÁ SUPRIR A PROVA QUE SE PRETENDIA COM O EXAME 

  • Isso acontece nos casos também de investigação de parternidade. Se o susposto pai se nega a fazer o exame de DNA

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
    2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.

    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • Estranha mesmo . Mas... fazer o quê?

    Ainda , vejam que é bem parecido estes dois artigos:

     Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    Inclusive, o art. 231 foi cobrado por esta banca na questão Q829841

     

     

  • Há questões que diferenciam o "poderá suprir" do "suprirá"..

    Outras tratam como sinônimos..

    Nunca sabemos o que a banca quer...

    Difícil...

  • Artigo 232, do CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

  • GABARITO: A

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


ID
2279542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Gabarito - Letra A

     

    CC/02

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    bons estudos

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Não confundir com Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 179 do Código Civil:

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Qual o objetivo de repetir o mesmo comentário?
  • Artigo 179 do Código Civil de 2002.

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

  • Artigo 179 - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Não confunda com Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Qual o objetivo de repetir o mesmo comentário?

  • Letra A e D:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Obs: 

    Critica-se tal início de contagem de prazo, pois deveria ser contado a partir do conhecimento da vício e não da celebração do contrato.

    É o que se chama de “actio nata”, que tem como exemplo a súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Nos termos do art. 179 do CC, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    Entretanto, “no que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem” (enunciado 538, CJF).

  • Pessoal aqui parece ter probleminhas mentais, copiando e colando comentário dos outros...

  • Apenas um adendo!

     

    O prazo do artigo 179 do CC (prazo de 2 anos para pleitear anulação de negócio jurídico quando lei não dispuser) é decadencial e não prescricional. Ou seja, decai em 2 anos o direito de pleitear-se anulação de negócio jurídico anulável, quando a lei não dispuser desse prazo. Já os prazos estipulados no artigo 205 do CC, estes sim são prescricionais, o que é diferente de prazo decadencial.

  • "Probleminhas mentais"- rindo muito. kkkk

  • A presente questão aborda sobre os prazos da anulação, apresentando uma situação na qual a lei dispõe que o ato é anulável, mas não estabelece prazo para pleitear-se a anulação. Desta forma, requer a alternativa correta com relação ao prazo mencionado. Vejamos:

    Primeiramente, cumpre dizer que a questão trata da invalidade do negócio jurídico, que tem como efeito a nulidade ou anulabilidade do negócio. Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.  

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: 
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 

    2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Assim, caso não estejam pressentes os requisitos de validade, com fundamento no artigo 166, o negócio jurídico será considerado nulo. Por outro lado, o artigo 171 prevê que, além dos casos previstos em lei, o negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que são os defeitos do negócio jurídico, chamados de vícios de consentimento e vícios sociais.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Mais adiante, o artigo 179 prevê que, quando a lei não houver estipulado prazo para requerer anulação do negócio, este será de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato. 

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Desta forma , considerando todo o exposto, com base no artigo 179, tem-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Gabarito A

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.


ID
2279545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao dano moral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009).

    Neste mesmo sentido:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 922. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. (STJ, REsp n. 1.386.424-MG, rel. para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/5/2016). (Informativo n. 583 do STJ).

  • NessA questão , qual o  erro da letra D ?

  • Sobre o erro existente na alternativa D.

    A pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral por atos relacionados à sua imagem ou honra, uma vez que tal direito reparatório possui natureza de garantia fundamental, haja vista estar presente no art. 5º da Carta Magna. Sabe-se que direito fundamental é aquele que visa impor algum tipo de limitação à atividade estatal, ou seja, proteger o tutelado de atividades arbitrárias praticadas pelo Estado. Desse modo, não há como conferir garantias fundamentais a uma pessoa jurídica de direito público, sob pena de se ter, na mesma pessoa, posição jurídica de sujeito ativo ou passivo, de credor e, ao mesmo tempo, de devedor de direitos fundamentais.

    Resumindo:

    a)  O direito à reparação extrapatrimonial (dano moral) é garantia fundamental, em razão de estar previsto no art. 5º da CRFB/88, que visa tutelar a proteção da esfera da pessoa humana de atos praticados pelo Estado;

    b)  Os direitos fundamentais não são extensivos ao Estado, sob pena de confusão entre os sujeitos de uma relação jurídica, uma vez que teríamos, na mesma pessoa, o ofensor e o ofendido;

    c)  Logo, não sendo o Estado titular de direitos fundamentais, não pode uma pessoa jurídica de direito público ser indenizada por atos relacionados à violação da honra ou da imagem por também não ser detentora de tais direitos.

    Sobre o tema, vide  REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    Espero ter colaborado.

  • Sobre a alternativa "A", para complementar os fundamentos legais, temos: Art. 52 do Código Civil: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

     

    Enunciado 227 da Súmula do STJ, sob o seguinte verbete: "Pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

     

    Sobre a alternativa "E", é pacífico o entendimento jurisprudencial em sentido contrário - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES RELATIVAS AOS ATOS DE TORTURA E PERSEGUIÇÃO OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR, como se vê abaixo:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO e HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. (...)(Resp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 29/9/2009). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO LETRA B

    a) ERRADA - Pessoa jurídica não pode reclamar dano moral, tendo em vista que somente a pessoa natural tem atributos biopsíquicos.

    Art. 52 do Código Civil: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

    Enunciado 227 da Súmula do STJ: "Pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) CORRETA - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009)

    c) ERRADA - O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, não pode sofrer dano moral.

    Informativo 559 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015): O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.

    d) ERRADA - A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem

    Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013): A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    e) ERRADA - É prescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    Informativo 523 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013): É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Entendo que não há resposta correta.

    Isso porque, a Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Pela redação da assertiva "B", dá a entender que é possível indenização por dano moral nesse caso, mas que necessita de algum outro requisito, sendo que a súmula é clara no sentido de que não há dano moral nesse caso, que há apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

    Achei péssima a redação da alternativa. Alguém mais percebeu isso? Ou estou cometendo um equívoco de interpretação?

  • D) ERRADA.

     

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

     

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).

     

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

     

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

     

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

     

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

     

    Tema interessantíssimo e que ainda será muito comentado e exigido nas provas.

     

    Dizer o Direito.

  • Até onde eu sabia, cabia indenização por dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica.

  • A questão trata sobre dano moral.

    A) Pessoa jurídica não pode reclamar dano moral, tendo em vista que somente a pessoa natural tem atributos biopsíquicos.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Pessoa jurídica pode reclamar dano moral.

    Incorreta letra “A”.



    B) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Súmula 385 do STJ:

     

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, não pode sofrer dano moral.

    INFORMATIVO 559 do STJ.

    O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. 

    O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, pode sofrer dano moral.

    Incorreta letra “C”.



    D) A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013). Informativo 534 do STJ.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Incorreta letra “D”.



    E) É prescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    INFORMATIVO 523 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.

    É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    INFORMATIVO letra D:

     

    INFORMATIVO 534 do STJ

     

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    Gabarito letra B.

  • É bem verdade que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral de ordem objetiva (imagem, nome, dentre outros). No entanto, faz-se necessário diferenciar. Segundo entendimento atual do STJ, a Súmula 227 (Pessoa jurídica pode sofrer dano moral) só tem aplicadabilidade para as PJ de direito privado. Lado outro, entende-se que PJ de direito púlbico não pode pleitear refeida violação, pois isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria, portanto, o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

  • Tudo bem que o gabarito é a letra B, no entanto, gostaria de fazer um comentário.

     

    B) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Pelo o que eu entendi, o ''Joãozinho'' ja estava com o nome ''sujo'' com a loja A, consequentemente, a loja B também o colocou no SPC, só que dessa vez, por equívoco. Logo, mesmo Joãozinho reclamando da loja B, ele continuaria no SPC de qualquer forma, sem precisar ser dano moral.

    Foi o modo como a interpretei, caso esteja equívocado, avisem-me.

  • LETRA D

     

    O ESTADO PODE SER TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS?

     

    "O entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público."

     

    1ª) Hipótese: A Fazenda Pública em Juízo possui direito a ampla defesa e ao contraditório.

     

    2ª) Hipótese: "Tem-se entendido que pessoas jurídicas de direito público podem ingressar com mandado de segurança caso também sejam vítimas do abuso do poder de outro ente estatal."

     

    " Logo, as pessoas jurídicas de direito público, excepcionalmente, quando estiverem em uma posição de sujeição, poderão invocar as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais para se protegerem do abuso do poder de outro ente estatal."

     

    No entanto, como bem comentado pelos colegas, o STJ, no INFO 534,  julgado em 17/12/2013, decidiu que  pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

     

    CONCLUSÃO

     

    Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. 

     

     

    FONTE:

    https://direitosfundamentais.net/2008/04/23/o-estado-pode-ser-titular-de-direitos-fundamentais/

     

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/noticias/113984871/pessoa-juridica-de-direito-publico-nao-tem-direito-a-indenizacao-por-danos-morais-referentes-a-violacao-da-honra-ou-da-imagem

     

     

     

  • GABARITO: B

  • Stj dizendo q se pode chutar cachorro morto. Putz
  • É possível dano moral à pessoa jurídica de direito público lesada, considerando o teor das Súmulas nº 37 (são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato) e nº 227 (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o precedente do Supremo Tribunal Federal de que o poder público é titular de patrimônio moral (RE 170.768/SP).

  • Gabarito: B

    Súmula nº. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009)

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À LETRA D:

    "Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente." (24.11.2020 -STJ)

  • ATENÇÃO, NOVO JULGADO DO STJ:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).


ID
2279548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) No procedimento da tutela cautelar EM CARÁTER ANTECEDENTE.. "Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir."

     

    B) "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)."

     

    C)  "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

     

    D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

     

    E) "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.(...)§6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."

  • Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

    a)      No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. ERRADO. Cautelar é so na tutela de urgência. De evidência não tem.

      b)A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Errado.  Essa é a tutela de evidência.

      c) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias. Errado.  Essa é a tutela de urgência cautelar.

      d)Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar. Certo. Art 308 (não tem novas custas)

      e)A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes. Errado.  Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

  • Letra (d)

     

    Complementando o excelente comentário do tharley dias:

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    O referido artigo, 308,  nos traz a fundamentação de que nas medidas cautelares apenas haverá autonomia quanto ao pedido, todavia, deixando de existir sua autonomia estrumental.

     

    E um detalhe que pode ser observado na letra (a) é que na Tutela de Evidência não mencioa prazos, conforme abaixo:

     

    Questão, a) No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • Agora vi a importância de se grifar palavras chaves.. por detalhes acertei a questão.

    A banca utilizou jogo de palavras..

  • PARA DECORAR :

    Tutela Antecipada  - Concedida - aditar a petição inicial  - 15 dias

                                   - Não Concedita - emendar a petição inicial - 5 dias

     

    Tutela Cautelar  - Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias

     

    Tutela de Evidência -  Não diz nenhum prazo.

     

    Força e Fé!

  • De início, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Em que pese o fato da questão fazer referência, em seu enunciado, à tutela de urgência, em suas alternativas não menciona apenas essa espécie de tutela provisória, mas, também, a tutela da evidência. Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no procedimento da tutela cautelar de urgência, requerida em caráter antecedente, e não no procedimento da tutela da evidência (art. 306, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, que pode ser concedida, em sede cautelar, quando requerida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Somente é possível falar na cessação da eficácia da tutela de urgência e não na tutela da evidência, haja vista que somente aquela é concedida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual a respeito da tutela (de urgência) cautelar requerida em caráter antecedente, senão vejamos: "Art. 308, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Quanto à letra B, a tutela de EVIDÊNCIA é que dispensa o periculum in mora, ou seja, este não é requisito essencial para sua concessão. Exige apenas a demostração do fumus boni iuris (alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado). Fonte: Mouzalas - 2017.

  • TUTELA PROVISÓRIA :

     

    - Em relação a natureza

     

    1- Antecipada (caráter satisfativo)

    2 - Cautelar (caráter assecuratório)

     

    - Fundamentos: 

     

    1- Urgência (cautelar ou antecipada) - probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

     

    2 - Evidência (antecipada) - rol taxativo do art. 311

     

    Momento:

     

    1- Incidente (já tem processo em curso) - Urgência ou evidência 

     

    2 - Antecedente (não tem processo) - SOMENTE de urgência 

     

     

    GABARITO D 

     

    ERRADA - Procedimento da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    ERRADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias.

     

    CORRETA - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

     

    ERRADA - Possui caráter provisório porque concedida em cognição sumária - A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

  •  

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    (...)

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

  • Classificação doutrinária das tutelas provisórias
    { TUTELA DEFINITIVA: aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate
    acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
    defesa.
    { TUTELA PROVISÓRIA: tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegurá-
    lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno.
    { CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA:
     COGNIÇÃO SUMÁRIA - a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso
     PRECARIEDADE - poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo
     IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA - não poderá sofrer os efeitos da coisa julgada
    { ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME A DOUTRINA:
     tutela antecipada: é satisfativa e urgente. Além de ser provisória, nessa tutela antecipa-se
    a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão de alguma situação urgente.
     tutela cautelar: é provisória e fundada na urgência. A diferença dessa tutela é que nesse caso
    ela é conservativa. Assim, não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse
    da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional.
     tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande
    distinção em relação à tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada
    da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor.
    { SÍNTESE
    • antecipada
    • provisória
    • satisfativa
    • urgente
    • cautelar
    • provisória
    • conservativa
    • urgente
    • evidência
    • provisória
    • satisfativa
    Disciplina das tutelas provisórias no NCPC
    { TUTELA PROVISÓRIA:
     tutela de urgência: tutela antecipada e tutela cautelar
     tutela de evidência
    { A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental
     

  • Da leitura do enunciado das questões é perceptível que o examinador brinca com novo livro da Tutela Provisória, observem que o examinador se utiliza terminologias que sequer são utilizadas pelo CPC como "tutela concedida em caráter de evidência" ou "tutela cautelar em caráter de evidência", portanto é bom que se tenha em mente que Tutela Provisória divide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência (não existe essa de tutela cautelar em caráter de evidência!!)

    Dica: prestem muita atenção na terminologia indicada nas alternativas que será possível eliminar alguma(s) de plano!

     

    Uma opinião de reles graduando em direito. 

     

  • A Letra A Dada, rs...

  • Tutela ANTECIPADA = 15 DIAS (art 303 §1º I)

    Tutela CAUTELAR = 30 DIAS ( art 308)

  • a) Falso. Não existe "tutela cautelar em caráter de evidência". Ou a medida é tutela provisória cautelar ou é tutela provisória de evidência. Por outro lado, é verdade que no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O mesmo não se aplica à tutela provisória de evidência, considerando que ela não existe na modalidade antecedente. Inteligência do art. 306 do NCPC. Cumpre lembrar que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias; por sua vez, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum - art. 307 do NCPC.


    b) Falso. Não é verdade que a tutela cautelar em caráter antecedente prescinda da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme determina o art. 305 do NCPC, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


    c) Falso. Na verdade, é a tutela cautelar concedida em caráter antecedente que tem sua eficácia cessada se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias, e não a de evidência pois, como vimos, não existe tutela de evidência antecedente. Registre-se que a eficácia também cessará quando o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, que também é de 30 (trinta) dias, e quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Art. 309 do NCPC.

     

    d) Verdadeiro. De fato, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar, inclusive, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 308 do NCPC.

     

    e) Falso. É tecnicamente incorreto afirmar que a decisão estabilizada esteja sob o manto da coisa julgada material, até mesmo porque, na hipótese de estabilização e ausência de aditamento da inicial, a sentença que porá fim ao processo o extingue sem resolver o mérito. Neste sentido, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, que tem o prazo de 02 (dois) anos para ser proposta. Art. 304, § 6o do NCPC.

     

    Resposta: letra "D"

  • TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

    Contestação- 5 dias

    Decisão do Juiz - 5 dias

    Formulação pelo autor - 30 dias ( não dependendo do aditamento de novas custas processuais)

     

  • É importante só uma observação. Apesar de ser letra de lei (e isso não se discute), numa prova de 2ª fase é interessante ressaltar o entendimento do Fredie Didier, que afirma que, uma vez concedida a antecipação cautelar antecedente, não necessariamente o autor TERÁ que formular o pedido principal. Isso porque pode acontecer de o réu, diante da primeira derrota, cumprir espontâneamente aquilo que viria a ser objeto da ação principal.

    Se o réu cumpre espontaneamente aquilo que viria a ser cobrado na principal...o autor não TERÁ, mas PODERÁ formular o pedido principal por motivos outros (ex.: conferir coisa julgada formal à obrigacao cumprida espontaneamente)...mas pode acontecer dele sequer fazer isso (okkkk...cautelar perde a eficácia, mas e daí? Ela não seria para assegurar o pedido principal que, repita-se, JÁ FOI CUMPRIDO ESPONTANEAMENTE?).

     

    A aprovação tarda...mas não falha.

  • Gab. D
    Art. 308

  • Há meu ver, na pratica, pode ocorrer da satusfação da tutela antecipada ser oo proprio pedido principal , encontrando-se a peça com todos os elementos necessarios e suficientes para seu proceguimentos, inclusive todos os documentos comprobatórios, sendo desnecessaria qualquer tipo de complementação.

  • D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • a) INCORRETA. Será no procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente que o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) INCORRETA. É a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) INCORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, e não da de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias:

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CORRETA. Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias, sob pena de perder a sua eficácia.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    e) INCORRETA. Grave bem isto: A decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada. A estabilidade dos efeitos da tutela antecipada pode ser questionada por qualquer das partes, em ação própria, que não se confunde com a ação rescisória.

    Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • NCPC:

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a tutela de urgência, é correto afirma que: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

  • A Incorreta Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no caso da tutela cautelar em caráter antecedente.

    B Incorreta Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    C Incorreta:Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    D Correta Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

    E Incorreta. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Os prazos para formulação do pedido são muito cobrados:

    • Tutela cautelar: 30 dias;
    • Tutela antecipada: 15 dias.

    #retafinalTJSP

  • tutela cautelar de evidencia? wtf?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


ID
2279551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu poderá oferecer um pedido contraposto ao do autor, chamado reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.(...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC:


    Art. 343.  Na contestação (D), é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (E)
    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (B)
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (C)
    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (A)

  • Resposta A


    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    B)§ 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.

    C)§ 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.

    D)Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    E)§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  •  a) possível de ser proposto, independentemente de oferecer contestação.

     

    CORRETO. Art. 343, §6º, do NCPC.

     

     b) inviável em face de terceiro, mas apenas proposto contra o autor da ação.

     

    ERRADO. Art. 343, §3º, do NCPC. 

     

     c) inadmissível em caso de listisconsórcio voluntário.

     

    ERRADO. Art. 343, §4º, do NCPC. Não há restrição na litetura do NCPC.

     

     d) apresentado em peça própria e no mesmo prazo da contestação.

     

    ERRADO. Art. 343, caput, do NCPC. Não há mais a exigência de peça apartada prevista no antigo CPC.

     

     e) sendo que a desistência da ação pelo autor leva a sua extinção.

     

    ERRADO. Art. 343, §2º, do NCPC

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • A título de aprofundamento, importante o Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu"

  • GABARITO A 

     

    A reconvenção no NCPC é um item da contestação. Deve ser proposta na própria contestação. Ressalta-se que a parte poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. A reconvenção é autônoma, na medida em que a desistência ou extinção da ação não obsta sua existência.

     

    Requisitos para a reconvenção:

     

    (I) conexão com a ação ou defesa

    (II) competência do juízo 

    (III) compatibilidade procedimental 

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    B)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    C)ERRADO.Art. 343.§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.​

     

    D)ERRADO.Art. 343.  Na contestação,é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    E)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Até rimou kkkkkkkkk

  • A recovenção é único incidente que é apresentado fora da peça contestatória.

  • tecnicamente, reconvenção e pedido contraposto são institutos diferentes.

    o cpc de 1973 previa o pedido contraposto, que possui teor mais simplificado, no seu art. 278, § 1º (sem correspondente no novo cpc). continua sendo aplicado, contudo, nos juizados especiais, através do art. 31 da lei 9.099/95.

  • a) CORRETA. É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) INCORRETA. Quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda, podendo ser proposta também em face de terceiro em litisconsórcio com o autor!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    c) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio voluntário com outro terceiro. O litisconsórcio entre o réu e o terceiro não é obrigatório, tanto que o CPC/2015 afirma que a reconvenção PODE ser proposta...

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    d) INCORRETA. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    e) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: A

  • só uma obs: pedido contraposto é diferente de reconvenção. Aqueles aparecem em ações de natureza dúplice.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
2279554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da propositura do mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Na Lei nº. 12.016/09 há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei), de modo que há, sim, sistematização legal do rito.

     

    B) ERRADO. Não achei fundamentação legal/jurídica... de acordo com a Lei nº. 12.016/09 é necessário a prévia audiência de representante da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em MS coletivo, mas se a pessoa jurídica se abstiver de se manifestar, mesmo intimada, o problema é dela, certo? Ela teve a oportunidade de se manifestar e, se não quis, que pena. Só lamento.

     

    C) ERRADO. Não precisa de autorização das associações para execução individual de sentença proferida em MS coletivo.

     

    D) CORRETA. Ver explicações do colega Roberto Costa.

     

    E) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

    Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...) - Lei nº. 12.016/09.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar nosso estudo, recente entendimento (informativo 591 do STJ) aduz que: "Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada" 

    Acredito que tal ponto poderá ser cobrado em provas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj-resumido.pdf

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito letra D

    Justificativa das letras B e E



    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

  • Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Complementando o colega Moisés: 

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

    No que tange à letra B entendo que ela está errada porque é possível conceder a medida liminar se a PJ de dir. púb. não se manifestar. A exigência do § 2º, do art. 22, da Lei 12.016 diz respeito à ouvida deste, que poderá ou não se manifestar no prazo de 72 horas.

  • É relevante ter em mente o artigo a seguir e o enunciado do STF:

     

    Art. 5ª da CF: XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    As bancas gostam de confundir os dois acima. A questão cobrada se refere à súmula do STF.

  • Para esclarecer:

     

    Como regra, as associções dependem de autorização expressa dos associados (art. 5o, XXI, CF) para defender os interesses deles conforme se vê no julgado abaixo: 

     

    A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

     

    Contudo, existe a exceção prevista na súmula 629 do STF somente para o MS Coletivo, apesar da atecnia ao mencionar o vocábulo "entidade de classe".

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • D - artigo 21 da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalildade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629/STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Lei 12.016 - Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

    Súmula 629-STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

    MS COLETIVO   =         INDEPENDE de autorização

     

     

    AÇÕES CIVIS PUBLICAS, COLETIVAS  =        DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

  • Alternativa A) Tanto o mandado de segurança individual (comum) quanto o mandado de segurança coletivo estão regulamentados na Lei nº 12.016/09. Os artigos 21 e 22 deste diploma legal traz disposições específicas sobre o mandado de segurança coletivo, havendo, sim, sistematização legal a seu respeito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Em que pese a interpretação literal que pode ser feita deste dispositivo, é importante lembrar que o requisito legal para que a medida liminar possa ser concedida não é o pronunciamento, de fato, da pessoa jurídica de direito público a respeito do pedido formulado pelo autor, mas a abertura de oportunidade para que a respeito dele ela se manifeste. O que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de lhe impor essa obrigação. Em outras palavras, o que a lei exige é que o juiz abra o contraditório antes de proferir, liminarmente, qualquer decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a autorização da associação para que os associados executem, individualmente, a sentença que lhes é favorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa autorização não é exigida. A respeito, dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a impetração do mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais. Sobre essa regra, dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados

    Importante!!!

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisade autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Dizer o Direito: Informativo 746, de 2014 (https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit)

  • Só curiosidade (e pode ser útil em português), mais um erro de português:

     

    "Não poderá ser concedida medida liminar se a pessoa jurídica de direito público abster-se de se manifestar."

     

    Trata-se de Futuro do Subjuntivo, portanto, o correto é ABSTIVER-SE.

  • A associação atua como substituto processual, por isso independe de autorização.

  • a) INCORRETA. A própria Lei 12.016/09 reservou alguns dispositivos para tratar das especificidades do rito do MS coletivo, em seus arts. 20 a 23.

    b) INCORRETA. Muito embora a interpretação literal nos faça pensar o contrário, o que se exige é a intimação da pessoa jurídica de direito público para se manifestar acerca do pedido de liminar.

    Assim, a doutrina entende ser peremptório o prazo de 72h para a oitiva da pessoa jurídica interessada: passado tal prazo sem a sua manifestação, o requisito estará preenchido e a liminar poderá ser concedida sem ocasionar qualquer vício ao processo.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) INCORRETA. Não é necessária a autorização da associação para a execução individual da sentença em MS coletivo.

    d) CORRETA. A associação não depende de autorização especial de seus associados para impetrar MS coletivo em seu benefício:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    e) INCORRETA. A impetração do MS não induz litispendência para as respectivas ações individuais:

    Art. 22 (...) § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Resposta: D


ID
2279557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São ações típicas do controle abstrato de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    CONTROLE ABSTRATO:

     

    ADI – art. 102, I, “a”, CF – Lei n. 9.868/1999

    ADPF – art. 102, §1º, CF – Lei n. 9.881/1999

    ADO – art. 103,§2º, CF – Lei n. 12.063/2009

    ADC – art. 102, I, “a”, CF – Lei n. 9.868/1999

     

    Quanto à Ação Civil Pública:

     

    A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal.

     

    Nada impede, por outro lado, que a Ação Civil Pública tenha como incidente a declaração de inconstitucionalidade, mas nesse caso não terá efeito erga omnes, como foi o caso de Mira Estrela.

     

     

     

  • CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    Essa modalidade de controle de constitucionalidade, desenhada por Hans Kelsen, é realizada em abstrato e pela "via principal", isto é, a questão de constitucionalidade configura o pedido principal da ação, sendo que a Corte Constitucional analisa, em tese, se há (ou não) contrariedade à Constituição.

     

    (...)

     

    Hoje, o controle concentrado abstrato de constitucionalidade no Brasil - que é realizado exclusivamente pelo STF, na tutela da Constituição Federal - possui como instrumentos os seguintes:

    (i) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88);

    (ii) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88);

    (iii) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF/88);

    (iv) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, CF/88).

     

    Fonte: Nathália Masson. Manual de Direito Constitucional (2016). p. 1215.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Peraí, ou eu to totalmente sem atenção, ou essa banca ta maluca.

    Acabei de fazer a questão Q759818, da mesma prova, e nela uma das opçoes incorretas era que a afirmava que ADPF era uma ação de controle de constitucionalidade, considerada errada porque há apenas um juízo de recepção. E agora???

  • Tiger Tank,

    Na questão Q759818 a assertiva "E" está incorreta por dizer que: "As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade."

    Quando na verdade, somente é possível realizar o Controle de Constitucionalidade de normas anteriores a Constituição de 1988 por meio da ADPF.

    "Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais)." ADPF 145 / DF - DISTRITO FEDERAL
    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Gabarito letra C

     

    ADI, ADC, ADO, ADPF

  • Comentário Excelente da colega, mas corrigindo:

     

    CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    Essa modalidade de controle de constitucionalidade, desenhada por Hans Kelsen, é realizada em abstrato e pela "via principal", isto é, a questão de constitucionalidade configura o pedido principal da ação, sendo que a Corte Constitucional analisa, em tese, se há (ou não) contrariedade à Constituição.

     

    (...)

     

    Hoje, o controle concentrado abstrato de constitucionalidade no Brasil - que é realizado exclusivamente pelo STF, na tutela da Constituição Federal - possui como instrumentos os seguintes:

    (i) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88); ADI

    (ii) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88); ADC

    (iii) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF/88); ADO

    (iv) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, CF/88). ADPF

     

    Fonte: Nathália Masson. Manual de Direito Constitucional (2016). p. 1215.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    1. CONCEITO

     

    2. FUNDAMENTO

     

    3. OBJETO

     

    4. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

    4.1. POR OMISSÃO

    A) PARCIAL

    B) TOTAL

     

    4.2. POR AÇÃO

    A) MATERIAL

    B) FORMAL

    C) POR REVERBERAÇÃO / POR ATRAÇÃO / POR ARRASTAMENTO

    D) SUPERVENIENTE

    E) BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    5. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    5.1. QUANTO AO MOMENTO

    A) PREVENTIVO

    B) REPRESSIVO

     

    5.2. QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE

    A) POLÍTICO

    B) JUDICIÁRIO

    B.1. VIA DIFUSA

    B.2. VIA CONCRETA

     

    6. CONTROLE DIFUSO / INCIDENTAL / VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA

     

    7. CONTROLE CONCENTRADO / VIA DE AÇÃO / ABSTRATO

    A) ADI

    B) ADC

    C) ADPF

  • Pergunto-me aonde eu estava quando umas provas dessas aconteciam....

  • Lucas, complementando o seu belo comentário, lembro que Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 33ª edição, Gen/Atlas), página 766, aventa mais duas espécies de controle concentrado contempladas na CF: Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º).

  • A única alternativa que apresenta, de forma correta, dois exemplos de ações do controle concentrado abstrato de constitucionalidade é a da letra ‘c’, visto que traz a ADPF e a ADO. No mais, lembremos que as duas outras ações do controle concentrado que se desenvolve em abstrato são a ADI e a ADC. Por fim, ACP e AP são ações constitucionais que não integram o sistema de controle concentrado de constitucionalidade.

    Gabarito: C


ID
2279560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o resultado da apelação não for unânime, reformando, por maioria, a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não é necessária a reforma da sentença para que seja aplicada essa técnica de julgamento, mas apenas que a votação da apelação seja não unânime! 

     

    A questão queria induzir o candidato a assinalar as alternativas que citavam os embargos infringentes. 

     

  • Os embargos infringentes foram extintos no NCPC, porém assemelha-se a sua antiga técnica o disposto no art. 942.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  • Resposta D


    Art. 942. Quando o resultado da apelação FOR NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Trata-se da técnica de julgamento ampliado que substituiu o extinto embargos infringentes.

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 942

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Devolve toda a matéria? 

  • Na boa, entendo que de jeito nenhum seria embargos infrigentes, mas o artigo que dá base à justificativa da questão não contém a informação se é toda a matéria ou se apenas a da discórdia...

     

  • Complementando os estudos:

    "Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais" (Enunciado 552 do FPPC).

  • A letra D e E apresentam um ponto importante sobre a questão da devolução da matéria aos julgadores.

    Primeiramente, deve-se ter atenção ao fato de que a técnica de prosseguimento de julgamento não é recurso, como ocorria no CPC/73 com os embargos infrigentes. Desse fato, deduz-se que não há que se falar em efeito devolutivo da matéria aos julgadores, mas, tão somente, em prosseguimento de julgamento.

    Com efeito, a matéria a ser analisada é, de fato, toda a matéria objeto do recurso.

    Vejam os ensinamentos de Daniel Neves, em seu volume único (Manual de Direito Processual Civil):

    No CPC/1973, o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo § 2.º do art. 942 do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A e B) Os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas, taxativamente, no texto constitucional (art. 102, III e art. 105, III, CF/88), não tendo esses recursos cabimento em todo caso em que a apelação for julgada de forma não unânime. Ademais, esses recursos não devolvem ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, mas, única e exclusivamente, a matéria de direito, e desde que seja enquadrada nos demais requisitos específicos de cada recurso, a exemplo da repercussão geral para o recurso extraordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide explicação inicial. A técnica de julgamento ampliativa dará seguimento ao julgamento da apelação com a presença de outros julgadores. Trata-se de uma continuidade do julgamento da apelação, cujo efeito devolutivo é amplo - por isso, afirma-se que essa técnica devolve toda a matéria para julgamento, e não apenas o ponto específico da discórdia. Afirmativa correta e E incorreta.

    Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores  antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • D) Art. 942, caput, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores…   

  • O NCPC não diz se devolve TODA a matéria ou somente a controvertida.

  • 942 NÃO CAI, DESPENCA!

  • Apenas para acrescentar ... E eu me achando comentando as questões colando essas chatices , só que não krakra ...

     

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. 

     

  • O NCPC extinguiu os embargos infringentes, logo de cara já seria possível excluir as alternativas A e B.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Aplica-se:

    - apelação;

    - ação rescisória, em caso de rescisão da sentença;

    - agravo de instrumento, em caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

     

    Não se aplica:

    - IAC e IRDR

    - remessa necessária

    - tribunal pleno ou órgão especial

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

  • Acho que a dúvida que paira é: essa técnica do 942 tem "efeito devolutivo" (entre aspas pq não é recurso) amplo? Os livros do Daniel Amorim e Marcus Vinicius não tocam nesse ponto. Porém, Didier, em livro de 2013, diz que, nos antigos embargos infringentes, a devolução estaria limitada ao âmbito da divergência. Assim, não seria ampla, e correta seria a letra E. Alguém saberia esclarecer? Obg.

  • Pois é, essa parte do "devolve toda a matéria" não tá na letra fria da lei.

  • SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO:

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

  • GABARITO: D

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202)

    Trecho do comentário do professor.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.

  • "Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente." (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018)


ID
2279563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a parte, em depoimento pessoal, recusar-se a depor, o juiz aplicará a pena de confissão, exceto se os fatos a depor digam respeito

Alternativas
Comentários
  • Lei nº13.105/2015 (NCPC)

     

    CAPÍTULO XII
    DAS PROVAS

     

    (...)

     

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    (...)

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    Espero ter ajudado e que Jesus abençoe a todos nós. ;)

  • Há doutrina e jurisprudência que, interpretando o caput do art. 392 do novo CPC, afirma também ser impossível confessar sobre direitos indisponíveis:

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    ---

    Processo 200951100046345 RJ 2009.51.10.004634-5

    Orgão JulgadorSEXTA TURMA ESPECIALIZADA

    PublicaçãoE-DJF2R - Data::28/10/2011 - Página::155/156

    Julgamento 24 de Outubro de 2011

    Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATENDIMENTO NEGLIGENTE DISPENSADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA (SUS). SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, NÃO APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO E EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA CONFISSÃO FICTA EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. REGISTROS DO PACIENTE JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE CRONOLÓGICA DO ATO DE INTIMAÇÃO DA DIRETORA DAQUELE HOSPITAL, DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO EM RAZÃO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO E DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDOS. VIOLAÇÃO À DIMENSÃO FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA.

    3. Não se extrai do fenômeno processual da contumácia a confissão ficta apta a permitir ao julgador ter como verdadeiros os fatos afirmados pela demandante, tendo em vista previsão legal no sentido de que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, arts. 319 e 320).

  • Errei a questão, por não me atentar que no caso da letra C (direito indisponível) na verdade nao se aplica a revelia. Não erro mais!

     

    CPC/15: Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • CPC/73.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

     

    NCPC - Complemento.

    Art. 388.

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; *

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A título de complemento, importante tomar cuidado com o art. 373, §3º que dispõe sobre distribuição inversa do ônus da prova:

     

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     

     

  • Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    A lei processual afirma que se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, CPC/15).

    No entanto, em algumas hipóteses excepcionais, a própria lei exime a parte do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão contidas no art. 388, do CPC/15: "Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III". 

    É importante, porém, estar atento para o que dispõe o parágrafo único deste mesmo dispositivo: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Ou seja, essas ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais.

    Resposta: Letra E.
  • Gaba E

  • Pq nao a C? Obrigada

  • Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Isso é diferente do direito que a parte tem de não depor sobre fatos: art. 388 (...) III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Dessa forma, como o enunciado trata do depoimento pessoal, a resposta correta é a alternativa "e". 

  • A presente questão é um pouco difícil, pois exige a diferenciação dos tipos de exceção que se aplicam ao depoimento pessoal e à confissão – que é a admissão de fato desfavorável àquele que depõe. Essa distinção é fundamental para que não se opte pela letra “C” e sim pela letra “E”.

    Portanto, tem-se que saber primeiro que, havendo recusa a depor, o juiz poderá aplicar a pena de confesso (Art. 385, §1º). Ocorre que há uma regra anuncia que a parte NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre certos temas (ver Art. 388 e seus incisos) e outra anuncia diretamente quando NÃO SE APLICA A PENA DE CONFISSÃO, que é quando a parte se manifesta, mas não será válida tal manifestação; e, neste caso, se ressalva a confissão especificamente sobre direitos indisponíveis (ver art. 392). Ocorre que o enunciado mesclou a lógica, exigindo do candidato saber que, caso ele se recurse com justa causa, ele não será “penalizado” com a confissão, pois não é obrigado a depor. Logo, além do depoimento sobre direitos indisponíveis, entende-se que não se aplica confissão em uma das hipóteses do art. 388 e que, um deles, é justamente a de assuntos que possam causar desonra, o inciso III do Art. 388.

  • Art. 388 do NCPC

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
    I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
    II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
    III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
    parente em grau sucessíve

    IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Essa questão foi anulada! A resposta correta seria a letra C, de acordo com 392, CPC. 

  • Prezados, acredito que nenhuma prova de concurso deveria se contentar com a análise fria da letra de lei, sem exigir do candidato um mínimo esforço cognitivo, sob pena de graves incongruências.  


    De fato, o depoente "não é obrigado a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria" (art. 388, III do CPC).


    Contudo, a pena de confesso prevista no §1º do art. 385 não caberia quando o fato versar sobre direitos indisponíveis, justamente pela vedação legal contida no art. 392, in verbis, "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A título de curiosidade, também não se admite os efeitos da revelia quando o ligítio versar sobre direito indisponíveis (art. 345, II do CPC).

     

    Em outras palavras, é lição comezinha que diante de litígio que verse sobre direitos indisponíveis, não poderá o juiz admitir a confissão (a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário), tampou aplicar os efeitos da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 

     

    Então, como pode um sujeito sofrer a pena de confesso (quando se recusa a depor), quando o litígio discutido é justamente sobre direitos indisponíveis? Por isso acredito que a questão deveria ter sido anulada, por comportar duas respostas (C e E).

  • Aqui o examinador quer confundir você misturando conceitos. 

    Uma coisa é o réu que não contesta a ação, aplicando-se os efeitos da revelia, exceto se se tratar de direitos indisponíveis. 

    Outra coisa é o réu que contesta a ação e, em audiência, recusa-se a depor por motivos que possam desonrar sua pessoa ou pessoa de sua família. 

    A questão aborda essa segunda hipótese. 

  • Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A questão deveria ser anulada. É certo que ela quis saber a literalidade do art. 388, mas, para isso, não deveria colocar "direitos indisponíveis" como alternativa. Ora, não faz o menor sentido a parte espontaneamente confessar e isso não valer de nada (art. 392 do CPC) mas, se ela se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe a pena de confesso. É justamente isso que a questão quer dizer ao colocar a letra E como a única correta.

    Se o CPC proíbe que a confissão espontânea produza efeitos, é evidente que a pena de confesso não poderá recair sobre aquele que, por exemplo, falta ao depoimento pessoal. A questão deveria ser anulada.

  • Questão foi anulada pessoal...

    Vejam a publicação https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDA1MDE%3d

    Bons estudos...

  • Pessoal, foi anulada por ter dois possíveis gabaritos? 

  • Simone, a questão foi anulada pois as alternativas C e E estão corretas.

    O art. 388, III dispõe expressamente que a parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria.

    Mas o art. 392, caput determina que a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, logo também está correta.

  •  

    Será que eu entendi? Então a questão foi anulada por conta das alternativas C e D que estavam ambas corretas.

     

    Porém, o gabarito da Professora do QC é a letra E? Cada dia mais díficil estudar assim!

     

    Nem os Professores entendem a matéria direito quem sou para entender. Oremos..

  • A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

     

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

     

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

     

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

     

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

     

    Art. 392.

    Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


ID
2279566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a

Alternativas
Comentários
  • (Comentário editado em 26/07).

    Não sei o que aconteceu, mas eu comentei errado aqui (não sei se copiei errado do livro quando fui transcrever... Enfim, estou editando para corrigir o erro quanto ao conceito do princíoio do impulso oficial. Obrigada Garcez pelo aviso sobre o erro).

     

    Gab. A.

     

    Princípio da demanda: Cabe à parte apresentar o processo à autoridade judicial. É uma correlação com o princípio da inércia jurisdicional, qual seja: o juiz é imparcial e inerte, só se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as partes, se dirigem a ele. 

     

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Formada a relação processual, é dever do juiz movimentar o processo, fazendo-o percorrer todas as fases necessárias até se chegar à almejada decisão. (Fonte: Coleção descomplicando - Processual Civil - Sabrina Dourado). 

     

    NCPC, Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Prezada Bia R., tenho a impressão de que vc se confundiu quanto ao princípio do impulso oficial: este é aquele segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

     

    A definição que vc deu, smj, se refere ao princípio da inércia da jurisdição.

     

    Bons estudos!

  • pq não pode ser a letra c ???

     

  • Laiana, o impulso oficial até tem relação com a duração razoável do processo, já que evita que as partes fiquem protelando. Por outro lado, o princípio da demanda não guarda correlação!

  • O Artigo 2º do novo Código de Processo Civil prevê que o processo comece por iniciativa da parte e se desenvolva por impulso do juiz, salvo as exceções previstas em lei. Nesse dispositivo legal estão concatenados os princípios da ação, o dispositivo e o do impulso oficial, todos eles objeto deste artigo. O princípio da ação, também conhecido como Princípio da Demanda, está associado à necessidade de preservação da impartialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Em linhas gerais, ele veda a instauração dos processos judiciais sem que o legitimado ordinário ou extraordinário o faça mediante o ajuizamento da ação adequada. É assim porque o exercício indiscriminado da jurisdição de ofício implicaria o deslocamento do órgão judicial para a posição de parte na relação processual, fatalmente vincularia a atuação do respectivo magistrado ao sucesso da sua iniciativa e comprometeria, em igual escala, os predicados da segurança e da justiça que precisam frisar o processo legal para que ele seja considerado devido (CF, art. 5º, inc. LV). Portanto, aquele que pretender invocar a tutela jurisdicional do Estado deverá se valer da garantia fundamental localizada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal e exercer a ação processual pertinente, quer para fins repressivos da violação a direito ou preventivos da ofensa a ele, mesmo porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora a inércia da jurisdição seja a regra, o próprio artigo 2º admite que o processo civil tenha início mediante determinação judicial, tal qual ocorre nos procedimentos especiais de arrecadação da herança jacente (art. 753 e seguintes) e de arrecadação dos bens dos ausentes (art. 759 e seguintes), cuja instauração deve ser ordenada pelo juiz, independentemente de requerimento. Porém, é necessário frisar que a formação do processo por iniciativa judicial é excepcional e, nessa qualidade, sempre fica na dependência de autorização legal.

    Por sua vez, o Princípio do Impulso Oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

  • Letra (a)

     

    Principio da Demanda e Impulso oficial: O novo CPC mantém os princípio da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, a qual, de seu turno, tem imbricações com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

     

    Vai de longe o tempo em que se reconheceu que as condições de provocador da atividade jurisdicional e de julgador não poderiam ser condensadas na mesma pessoa, pela potencial perda da imparcialidade. A mera probabilidade de que isso ocorresse já é motivo para que o impedimento ocorra, pois é inegável que o conhecimento prévio do fato implicaria em algum grau, ainda que subconsciente, de pré-julgamento, simpatia, ou antipatia para com a pretensão de uma das partes. Assim nasceu a regra segundo a qual a iniciativa da demanda deve caber à parte mediante propositura da ação, ainda que esta, a parte, seja um órgão do próprio Estado.

     

    No mesmo dispositivo, porém, consta a ressalva de que, paralelamente, incide o princípio do impulso oficial. Segundo este, após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, de par com os direitos subjetivos em voga, titularizados pelas partes, há, também, o interesse publico em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for. Representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado como titular, também, de direitos e obrigações ainda que de índole puramente “processual”.

     

    A redação do artigo 2º do novo CPC não difere muito da redação do artigo 262 do CPC de 1973. No primeiro consta que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” ao passo que no segundo o texto diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”

     

    Qual o motivo da diferente redação? Primeiro, o novo CPC não regula somente o processo civil, mas, como o diz o artigo 15 do novo Código, também de forma supletiva os processos eleitoral, trabalhista e administrativo. Em segundo lugar, o número de exceções à atividade oficiosa do novo código é maior, de forma que se justifica a menção expressa da presença de exceções.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41162/conhecendo-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • O princípio da demanda de fato tem relação com a imparcialidade do juiz, porém, quanto ao princípio do impulso oficial, eles deram uma forçada né. Alterntiva A e C responderiam a cada um dos princípios na minha opinião.

  • Laiana, o impulso oficial serve para que o Estado se mova, dando apenas o primeiro "empurrao" para a máquina pública funcionar. 

  • Alternativa: A

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por iniciativa da parte, e se prossegue por impulso oficial (art. 2º do CPC).

    Lembrando que existem exceções, como no caso de arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC), quando o juiz poderá iniciar o procedimento de ofício.

  • Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda), explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).

    Resposta: Letra A.

  • demanda ---> imparcialidade

     

    impulso oficial ---> duração razoável

     

    Gabarito correto ---> anulação, por haver duas respostas possíveis (A e C)

  • O princípio do impulso oficial não tem NENHUMA relação com imparcialidade do juiz. Essa questão é nula.

  • Art. 2o, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    O artigo refere-se ao princípio dispositivo, que confere às partes a instauração da lide à parte e ao princípio inquisitivo, que estabelece que o juiz deve dar continuidade à marcha processual. Dito isso, é de fácil percepção a correlação imediata do princípio da demanda (dispositivo) com a imparcialidade do juiz, pois a este, é vedade instaurar processo de ofíco, podendo, somente, desenvolvê-lo mediante impulso oficial.

  • O princípio do impulso oficial é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código.

  • não pode estar relacionado com a paridade e o contraditório?

  • Não existe associação entre impulso oficial e imparcialidade. Penso o oposto. Na verdade, o prinípio do impulso oficial - considerado, em síntese, na acepção do juiz que movimenta o processo -  está mais relacionado com a noção de parcialidade. A ideia de movimento pelo juiz por si só, é  uma noção que se afasta da essencia da concepção imparcialidade. Imparcialidade e parcialidade são ideiais diametralmente opostas, assim como inercia e movimento. A inercia tem intima ligação com a  imparcialidade, ao passo que o movimento se amoldaria melhor a noção de parcialidade. 

     

    Em um olhar muito amplo, poderia se identificar uma relação entre inercia e  paridade de armas, e outra entre impulso oficial e o contraditório.  Aquela primeira relação poderia ser percebida ao considerar a inercia como uma garantia a conretização da paridade de armas. Somento um sujeito processual na qualidade de parte poderia iniciar uma relação processual contra um outro sujeito processual que tabém é parte. Assim, se essa relação processual pudesse ser iniciada pelo sujeito processual juiz, teria-se uma relação iniciada em disparidade de sujeitos, poderia ser uma violação ao princípio da paridade de armas. Na segunda relação, poderia se entender  o impulso oficial como necessário a concretização do contraditório. E mediante o ato do juiz que se viabiliza a relação processual em contraditório. Por exemplo, o movimento do juiz é necessário para se perfazer a citação do réu.

    Portanto, até que se teria uma forma de justificar o gabarito D, mas o proposto A é injustificável.

  • Na minha humilde opinião:

    1) Demanda >>>> imparcialidade

    2) Impulso oficial >>>> celeridade, duração razoável do processo etc.

     

     

  • "Nóis acerta porque nóis decora"

    Questãozinha absurda! Não dá pra engolir de jeito maneira...

  • Artigo 2º
     Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
     Uma das exceções ao impulso oficial é a convenção das partes.
     Tradicionalmente, se dava como exemplo de exceção ao art. 2º a possibilidade de o juiz instaurar um inventário de ofício. Não é mais possível que o juiz comece de ofício o inventário.
    Além disso, a regra do impulso oficial não impede que a parte autora desista do processo.

    O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
    relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz – a
    imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional
    e foi investido de maneira regular na jurisdição
    .
    Já o segundo aspecto surge para
    garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
    Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
    julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
    processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
    magistrado.
    Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado
    nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).

    Juiz Natural em sentido Material:
    Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e
    impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
    Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste
    exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio
    a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição
    de Tribunais de exceção.

    gabarito letra A

    fonte: aulas anotadas didier

  •  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
     Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida, de modo
    que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.

     

    Fonte - Estratégia Concursos. 

  • A meu ver a questão até poderia e deveria ter sido anulada, em virtude de haver duas respostas cabíveis (alternativas A e C), mas não porque o gabarito não pode ser a A.

    De fato o princípio da imparcialidade tem mais a ver com o da demanda, e o do impulso oficial com o da duração razoável do processo. A relação entre cada uma dessas duplas de princípios, por assim dizer, parece ser mais óbvia. Mas a imparcialidade também guarda relação com o impulso oficial. 

    Não havendo imparcialidade do juiz, não haveria razão de ser em se conferir a ele o poder de conduzir, de impulsionar de ofício o processo. Em outras palavras, o impulso oficial pressupõe a imparcialidade do juiz.

  • Pra quem está afirmando que o impulso oficial nada tem haver com a imparcialidade do juiz, prestem atenção, caso o juiz desse início a uma causa, ele já não seria imparcial, visto que o magistrado está atrás da solução da lide para essa causa que ele deu início, não sei se consegui me fazer entender.

  • Questão equivocada!

  • GABARITO:A

     

    O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.



    Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador – enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano o juiz tem seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar os juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios aos acontecimentos sociais.

  • Enunciado: "O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a:"

    (1) Princípio da Demanda: Iniciativa da Parte.
    (2) Princípio do Impulso Oficial: O juiz dá continuidade a marcha processual.

     

    Art. 2°, CPC. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

     

    LETRA A) CORRETO
    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação.

    LETRA C) ERRADO
    Não se pode falar o mesmo sobre a duração razoável do processo, pois o princípio da demanda não possuí relação com este.

     

    Obs.: Pegadinha gramatical no enunciado da questão.

  • Os examinadores da Vunesp precisam estudar mais sobre princípios... ou a gente menos.

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    Espero ter ajudado. Ass: Uildon Ferreira, email:uildong@hotmail.com

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    OBS.: OS DOIS (DEMANDA E IMPULSO OFICIAL) TÊM RELAÇÃO COM A IMPARCIALIDADE. MAS RELAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SOMENTE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido.

    O princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

    Enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Fonte: Estratégia concurso

  • Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial:

     

    O art. 2º NCPC estabelece que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções legais. 

     

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Esse princípio está ligado a imparcialidade do juiz.

     

    Por que Brasil escolheu o princípio da Inércia ou da Demanda? A razão é uma só, qual seja: evitar arbitrariedade. Não se pode admitir, como regra, que aquele que perde, julgue; aquele que provoca, julga.

     

     

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, que possui íntima relação com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, sua imparcialidade estaria comprometida. 
    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

  • O juiz não pode romper a inércia estatal. Caso a regra fosse assim, sua imparcialidade restaria prejudicada. O princípio do impulso oficial, por outro lado, refere-se ao fato de o juiz ter que impulsionar o feito desvinculado de qualquer parte. 

  • Gab A

    Princ. da demanda: está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial.

    Princ. da demanda se relaciona com imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, enquanto o princ. do impulso oficial ser relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Pdf estratégia concursos

  • Princípio do dispositivo OU Princípio da inércia OU Princípio da Demanda:

     

    Art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Também significa que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Dado o princípio da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções previstas em lei. Deve haver Imparcialidade do juiz.

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial.

    O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, ou seja, o Judiciário só poderá "entrar em cena" se for provocado por qualquer das partes, mantendo uma relação de equidistância e tratando-as igualmente, ou seja, cumprindo o dever da imparcialidade.

    Perceba que, se o juiz pudesse iniciar a ação por iniciativa própria, sua imparcialidade estaria comprometida, pois ele "tomaria partido" de uma das partes.

    Uma vez provocado, o juiz deverá “impulsionar” o processo com obediência às normas de processo, que são aplicadas igualmente a todos no processo. Esse é o espírito do impulso oficial, que também tem ligação com a imparcialidade.

    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

    Gabarito: a)

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Por sua vez, o princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável. Poder-se-ia dizer que, enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

  • O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz.

  • Letra a.

    Nos termos do art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O princípio da demanda estabelece que cabe à parte dar início ao processo judicial. Em contrapartida, o princípio do impulso oficial determina que o processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois, se ele pudesse, como regra, dar início à ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se, consequentemente, imparcial.

  •  

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO)  e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.

    Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc

     

  • aaaaaaaaaaaaaaaaa socorro alguém pfvr salva a minha alma.

  • Mais uma questão muito mal elaborada da VUNESP.

  • Meu entendimento para resolver a questão:

    Pelo princípio do impulso oficial, se o Estado-Juiz for provocado deverá dar continuidade à demanda até que seja dada solução ao litígio, SEM FAVORECER PARTE ALGUMA.

    Ou seja, se não houvesse tal princípio, a ordem de manifestações, por exemplo, poderia ser alterada em favor de uma parte.

    O impulso oficial é, sim, um reflexo da imparcialidade do órgão julgador, já que não é exercido de acordo com sua livre vontade!


ID
2279569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação interposta antes da publicação da sentença será considerada

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo para interposição de recurso somente se inicia após a intimação da parte quanto ao conteúdo da decisão objeto de impugnação. Os advogados dos particulares são normalmente intimados via publicação da decisão na imprensa oficial.

     

    Por muito tempo, o entendimento dos tribunais superiores era de que, interposto o recurso antes da publicação da decisão, este deveria ser considerado intempestivo e não conhecido, já que a contagem do prazo não havia sequer iniciado.

     

    Tal entendimento foi modificado pelo STF no julgamento do AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG. rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015, oportunidade em que se conheceu de embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão.

     

    Nessa mesma linha, o art. 218, § 4º, do NCPC dispõe expressamente que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", regra que privilegia a duração razoável do processo.

     

    Consequentemente, a apelação interposta antes da publicação da sentença deve ser considerada tempestiva. Gabarito: alternativa C.

     

    Para mais informações: http://genjuridico.com.br/2016/01/19/recurso-prepostero-e-o-novo-cpc/

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C.

     

    NCPC, art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Resposta C


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4oSerá considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • No AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do Processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 22 do FPPC: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo".

    Enunciado 266 do FPPC: "Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 267 do FPPC: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Resposta: Letra C.

  • Ok, entendo que ele é tempestivo.. o que não entendo é como apelar sobre uma decisão que ainda nem foi publicada, ou seja, o que você vai alegar na apelação se a sentença nem publicada foi ainda?

    obrigada.

  • Mª., o fato de não ter sido ainda publicada não significa que não se saiba o seu teor. Os autos podem estar com a sentença lançada fisicamente e no sistema, mas sua publicação no Diário de Justiça pode ocorrer posteriormente, por exemplo.

  • Sim Mª. Como boa parte dos processsos são eletrônicos, a decisão vai para o sistema....fica lá. Todos podem ver......algum tempo depois é que o cartório intima os advogados para responderem.Só complentando o que a colega Marcia R. respondeu.

  • boa pergunta!!!

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • GABARITO: C

    TEMPESTIVO: recurso apresentado dentro do prazo

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
    § 4
    o Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

    NCPC

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2279572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município pretende instituir uma taxa para fins de remuneração do serviço de iluminação pública. Acerca da referida pretensão, é correto afirmar que a taxa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).

    ____________________________________________________

     

    A espécie que custeia o serviço de iluminação pública é uma contribuição (COSIP), conforme emenda constitucional nº 39.

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

     

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

  • Gabarito: B

     

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, visto que não é possível identificar todos os benefíciários de tal serviço. Alé disso, também não pode ser remunerado mediante imposto, visto que o fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

     

    Assim, o serviço de iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública.

  • Art. 149 - A, CF: Os Municípios e o DF poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o princípio da legalidade e o da anterioridade. Esse tributo pode ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica.

    RESPOSTA: B

  • Quanto à correção do item B, o entendimento do STF sobre a taxa de iluminação pública é que esta se refere a prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, o que vai de encontro com os requisitos para cobrança de taxa, quais sejam: prestação de serviço público específico e divisível. Pode-se afirmar, portanto, que o serviço de iluminação pública pode ser custeado apenas por meio do produto de arrecadação de impostos gerais.

  • a) Falso. A iluminação pública, ao contrário, será custeada pelos impostos. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009).

     

    b) VerdadeiroNa qualidade de espécie tributária reconhecida por ambas as teorias de relevância no cenário do direito tributário (tripartide e pentapartide), as taxas poderão ser instituídas tanto pela União, quanto pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios. A razão de ser das taxas advém do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No que tange a estes últimos, as taxas serão cobradas ainda que sejam postos, simplesmente, à disposição do contribuinte. Aduz a Súmula Vinculante 41 que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Afinal, não se trata de serviço uti singuli, como dito acima, sendo impossível sua especificação e divisibilidade.  

     

    c) Falso. Não se trata, como dito, de serviço específico. Muito pelo contrário!

     

    e) Falso. Inobserváveis os referidos requisitos. 

     

    Resposta: letra "B".

  • => Iluminação Púb:

    - Serviços destinado de maneira genérica.

    - Não pode ser financiada por taxa.

    - Pode ser financiada por:

    *Contribuições Especiais - instituído por Municípios/DF. Facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. 

    *Impostos.

    OBS: Observei que em alguns comentários, que a meu ver estão "errados", sobre iluminação púb. não poder ser custeada por imposto. Assisti algumas aulas em que o professor disse que pode.

    A iluminação pública, ao contrário, será custeada pelos impostos. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009). => Colei este comentário de um assinante daqui, que explica pq pode ser financiado por imposto.

  • a famosa COSIP

  • Em síntese, serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, em razão da ausência dos seus pressupostos, quais sejam, especificidade e divisibilidade. Inobstante, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição de iluminação pública, conforme os ditames no artigo 149-A da Constituição.

  • COSIP- ARTIGO 149-A DA CF/88


ID
2279575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O convento das Irmãzinhas de Santo Afrânio alugou parte de suas instalações para uma escola particular pelo valor de R$ 3.000,00 por mês. O produto do aluguel é destinado a uma creche que o convento mantém para crianças carentes que nela recebem educação formal, religiosa e alimentação. A prefeitura do município onde se localiza o convento, contudo, está a lhe exigir o imposto predial e territorial urbano. A exação, em tal situação, é

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

     

    Conforme Súmula nº 724 do STF “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

  • Gabarito Letra C

    Complementando, a S724 do STF converteu-se na SV 52
    SV52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas

    bons estudos

  • Súmula nº 724 do STF “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

     

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Vou entrar no mérito de que a banca não deixou claro se ela queria que fosse respondida a questão conforme entendimento do STF ou da CF 1988.

    Veja segundo o STF:

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Segundo a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Interessante analisar o erro da letra E, pois os acordos, contratos, convenções entre os particulares não alteram o sujeito passivo da obri. tributária, pois somente a lei poderá atribuir tal responsabilidade.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
2279578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência tem se posicionado pela inconstitucionalidade das multas moratórias quando superiores a certos percentuais relativos ao valor do tributo, 100%, por exemplo. O fundamento de tal posicionamento assenta-se no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    As multas não são tributos. Porém, do mesmo modo aplica-se o princípio do não-confisco, sejam elas moratórias ou punitivas.

     

     

    "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

  • Gab D ✅


    Principio da vedação ao confisco: Determina que não haverá cobrança de tributo que venha a acarretar perda total do patrimônio do contribuinte.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:

    A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator  Min. Marco Aurélio - Julgamento:  25/11/2014.

    A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator  Min. Roberto Barroso - Julgamento:  28/4/2015

    Aplica-se a elas o princípio da vedação ao confisco. 

  • ALTERNATIVA D.

     

    ARTIGO 150, IV, CF: Utilizar tributo com efeito confisco.

  • a) Alternativa incorreta. A seletividade é uma técnica de tributação existente nos tributos indiretos. Por meio dela, tributa-se em maior grau bens supérfluos em detrimento de bens essenciais. Assim, por força da seletividade, a alíquota do cigarro, de bens de luxo e de bebidas alcoólicas deve ser mais alta do que a alíquota incidente sobre os gêneros alimentícios. A seletividade ou não seletividade não tem relação alguma com o excesso na cobrança de sanções pecuniárias.

    b) Alternativa incorreta. A não cumulatividade, cujo conceito estudaremos no decorrer do curso, tem como escopo permitir que o valor cobrado nas operações anteriores seja compensado com o valor cobrado nas operações seguintes.

    c) Alternativa incorreta. Decorre do princípio da publicidade, estudado em direito administrativo.Não tem relação com a questão posta no enunciado.

    d) Alternativa correta. O inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco.

    Embora a Constituição tenha utilizado o termo tributo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas.

    Portanto, é atualmente pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, também às sanções pecuniárias.

    e) Alternativa incorreta: A uniformidade jurídica da tributação se encontra positivada no artigo 151, da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido:

    Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Desse modo, não há relação entre a situação descrita no dispositivo e a vedação de que o valor de uma sanção seja confiscatória.


ID
2279581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos e incorporou um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 ao seu patrimônio em realização de capitais. Por conta dessa operação viu-se forçada a recolher aos cofres públicos o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pela alíquota de 4% sobre o valor do bem. Inconformada, a empresa ingressou com ação de repetição de indébito pela qual objetiva a repetição do valor que entende indevido. Essa ação é de ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 156.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens IMÓVEIS ou arrendamento mercantil;

  • Imunidade? Tcenicamente não seria o caso de NÃO INCIDÊNCIA?

  • Três diferentes institutos podem excepcionar a regra (o pagamento):

    1) não incidência, que se divide em Imunidade (norma const. amputa a competência impedindo a incidência) e não incidência pura e simples (ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce);

    2) isenção : dispensa legal do pagamento do tributo

    3) alíquota zero: fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero

     

    Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, pag 154.

  • Excelente artigo que esplica detalhadamente a resposta da questão:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

  • Victor Magalhães, respondendo a sua indagação.

    Existem quatro casos que resultam no não pagamento do tributo:

    (i)  NÃO INCIDÊNCIA (com uma divisão)

    (i.a) imunidade – norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;

    (i.b) pura e simples - ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.

    (ii) ISENÇÃO – Dispensa legal do pagamento do tributo.

    (iii) ALÍQUOTA ZERO – O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Portanto, se decorre do Texto Constitucional é imunidade, ainda que lá constem alguns casos descritos como isenção.

    Fonte: Ricardo Alexandre. 2017. p. 201/202

  • Questão aula (Art. 156, par. 2, I, CR)

  • Com o fardo do cansaço nas costas, a questão se torna um baita pega-bobo.

    Veja-se.  

    Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Pois bem, o enunciado da questão foi expresso ao asseverar que "A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos (...)". Trata-se, portanto, de locação de bens móveis, os quais, portanto, não estão jungidos pela imunidade preconizado pelo proclamado artigo.

    Errei! Paciência, rs.

    Avante!

  • Se ta na CF é imunidade. Entenderam?

  • GABARITO: A

    Art. 156. § 2º. O imposto previsto no inciso II:  

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A


ID
2279584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, II, do CTN.

  • A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • GABARITO B

    A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    Art. 112, CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • - Lembrando, aos Senhores, que para o STJ NÃO  pode haver dúvidas quanto à exegese da norma punitiva.

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
2279587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pertencem aos municípios o percentual de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

     

    Art. 158 da CF: Pertencem aos Municípios:

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

     

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 20% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

     

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

     

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

     

  • Complementando o ótimo comentário do Giovani, os 7,25% do CIDE Combustível repassados aos municípios equivalem a 25% da mesma contribuição que é repassada aos Estados/DF. Logo, tem-se que 21,75% fica com os Estados/DF, enquanto 7,25% (25% de 29% passado pela União) fica com os Municípios.

    Vide CF/88, art. 159 III e art. 159 § 4º.

     

    Bons estudos.

  • Corrigindo: Alternativa B é a correta (25%). As explicações dos colegas estão corretas.

  • Colegas Giovani e Vitor, 

     

    Gratidão!

  • Como decorar essa joça?

  • 10% DE PROVA!  

  •  a) 50%. -> IPVA

     

     b) 25%. -> ICMS

     

     c) 22,5%. -> percentual dos 49% do IR e IPI destinados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

     

     d) 21,5%. ->  percentual dos 49% do IR e IPI destinados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE)

     

     e) 20%. -> Impostos residuais destinados aos Estados e DF

  • União para Estados

    100% do IRPF

    30% IOF

    29% CIDE combustível

    25% Impostos residuais

    10% IPI

    União para Município (maior paga mais)

    100% IRRF

    70% IOF sobre o ouro utilizado

    50% ITR imóveis do município

    Estado para Município

    50% IPVA

    25% ICMS

    2,5% IPI transferido pela União aos Estados

    Gostei (

    6

    )

  • GABARITO: B

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • ICMS ---> 25% PARA MUNICÍPIO

    DOS 25%: 75% CONFORME ESTIPULA CF (VALOR ADICIONADO)

    25% CONFORME LEI ESTADUAL (ESSA QUE PODERÁ VIR ESTABELECER A PORCENTAGEM NOS MOLDES DO VALOR CONDICIONADO DOS 75% PREVISTOS DA CF).

    qualquer erro, favor notificar ;)


ID
2279590
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Geral do Orçamento, as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, consideram-se

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar - despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    Subvenções sociais - transferências destinas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    Subvenções econômicas - transferências destinas a cobrir déficits de manutenção das emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda e ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    Transferências correntes - as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    Transferências de capital - as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

     

  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas

  • Lembrando que DESPESAS PROCESSADAS são as que tiveram o empenho executado e liquidado. DESPESASA NÃO PROCESSADAS, por sua vez, foram devidamente empenhadas, mas não liquidadas. 

     

    Lembrando, apenas para finalizar, que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

     

    Lumus!

  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas


ID
2279593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classificam-se como despesas correntes

Alternativas
Comentários
  • Estabelece a Lei 4.320/64:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

  • CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • Dotação esporádica

    A despesa, quanto à regularidade, classifica-se em:

    a) ordinária: despesas correntes, destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos

    b) extraordinária: despesas de caráter esporádico, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias. Ex. abertura de crédito extraordinário via Medida Provisória para atender uma despesa com calamidade pública.

  • GABARITO: B

  • É só você lembrar dos mnemônicos:

    Para as despesas correntes:

    PeJO

    Onde:

    Pe: Pessoal e Encargos Sociais

    J: Juros e Encargos da Dívida

    O: Outras Despesas Correntes

    E para as despesas de capital:

    I AI?

    Onde:

    I: Investimentos

    A: Amortização da Dívida

    I: Inversões financeiras

    “Professor, mas eu não encontrei Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida ou

    Outras Despesas Correntes nas alternativas.”

    É, mas você encontrou investimentos (alternativa A) e inversões financeiras (alternativa C).

    Também encontrou transferências de capital (alternativa D). Lembre-se que a Lei 4.320/64, em seu

    art. 12, estabeleceu que as despesas de capital se dividem em:

    Investimentos;

    Inversões financeiras;

    Transferências de capital.

    E dotações esporádicas (alternativa E)? Essa foi uma grande viagem do examinador.

    Sobrou então a alternativa B: despesas de custeio.

    “Mas, professor, despesas de custeio não estão naquele mnemônico PeJO”.

    É verdade: não estão. Porque esse mnemônico é para a classificação dada pela Portaria

    Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e as despesas de custeio aparecem na Lei 4.320/64. Sei

    que isso pode ser confuso. É por isso que preparei este quadro aqui para você:

    Gabarito: B


ID
2279596
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins do que dispõe a Constituição Federal, a despesa total com pessoal nos municípios, a cada período de apuração, não poderá exceder da receita corrente líquida o percentual de

Alternativas
Comentários
  • A LRF estabelece:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  •  

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50% (cinquenta por cento);

    II – Estados: 60% (sessenta por cento);

    III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

  •  a) 90%.- Limite de Alerta, art. 59, §1º,II

     b) 80% 

     c) 60% - Limite para Estado e Município( Despesa total com pessoal) 

     d) 54% - Limite para o Executivo Municipal( despesa total com pessoal)

     e) 45%.

  • É BOM LEMBRAR:

    90% - limite de alerta. Art. 59. §1º, I, LRF

    95% - limite prudencial. Art. 22, p. único, LRF

  • dentro desses 60%, 54% é o limite do Executivo e 6% do Legislativo. 

  • dentro desses 60%, 54% é o limite do Executivo e 6% do Legislativo. 


ID
2279599
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 101/00, as operações de crédito com prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Em complemento ao que o colega Giovani postou, lembrem-se que:

     

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    (...)

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA==> 04_artigos29a31.html

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1º Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Em consoância com o art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    1. Dívida Pública Consolidada ou Fundada: consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    2. Dívida Pública Mobiliária: é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive pelo Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

     

    3. Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações  assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

     

    4. Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por Ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

     

    5. Refinanciamento de Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • Giovani Spinelli  PARABÉNS, pois vc respondeu certo. o pessoal repetiu parte da lei onde não havia a resposta.. povo doido...

     

    é essa parte pessoas

     

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA OU FUNDADA = CONSOLIDADA = referência + 11 anteriores - duplicidades

    Lei Complementar 101 / 2000 § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

    Conforme José Carlos Oliveira de Carvalho: "A dívida pública pode ser dividida em duas categorias, a saber flutuante e a fundada (consolidada). Efetuando-se uma analogia com a contabilidade aplicável ao setor privado, é possível afirmar que compreendem dívidas de curto prazo (equivalente ao passivo circulante, explicitado na Lei 6.404/1976) e as de longo prazo (equivalente ao passivo exigível a longo prazo). Uma outra leitura desses compromissos evidencia que o primeiro grupo (flutuante) pode ser pago independente de autorização legislativa. Já o segundo, carece de autorização do Parlamento". (Orçamento Público, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 87-88).

  • Letra A

  • Pessoal, essa questão também caiu no concurso de Procurador do Município de Fortaleza/2017 realizado pelo CESPE:

    Q801927

    Direito Financeiro 

     O Crédito Público,  Dívida Ativa, Consolidada e Pública

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE

    Prova: Procurador do Município

    Resolvi certo

    Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

    Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento.

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     Primeiramente, devemos ler o art. 29 da LRF:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".

    Logo, nos termos da Lei Complementar nº 101/00, as operações de crédito com prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2279602
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União é competente

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da autoridade coatora e sua sede funcional, definida na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    (...).

  • MS, HC, MI E HD contra o TCU o STF é competente.

     HC contra o TCE o STJ é competente.

    MS e HD contra o TCE o TJ é competente.

  • Jurisprudência

    STF/ Súmula 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Caso um Secretario Geral de Administração do TCU, que recebeu delegação de competência do Presidente do TCU, pratique ato irregular, caberá a um juiz federal a apreciação do Mandado de Segurança. Caso fosse praticado por Presidente do TCU, caberia ao STF.

  • GABARITO: D

     

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título IV - Da Organização dos Poderes

    | Capítulo III - Do Poder Judiciário

    | Seção II - Do Supremo Tribunal Federal

    | Artigo 102

         "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:" 

     

    | Inciso I

         "processar e julgar, originariamente:" 

     

    | Alínea d

         "o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;" 

  • Falou TCU já cresça o olho pro lado do STF

  • Uma dica é lembrar que se estamos falando de ato do TCU, ou seja, uma entidade Federal e "de grande porte", digamos assim, não caberia julgar o MS a justiça Estadual, pois é uma entidade Federal. E não caberia uma simples justiça federal, como um TRF, visto que estamos falando do TCU. Logo teria que ser um dos tribunais superiores.

    Dicas sobre competência tiradas do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos: 

    "1a A regra básica para resolução de conflito de competência é encarar o Poder Judiciário como uma grande família 

    2a O grande patriarca seria o STF. Ele só será incomodado se o conflito envolver um de “seus filhos”. Ou seja, se um Tribunal Superior estiver na jogada. Exemplo: conflitoentre TST x STJ; STJ x TRT; TRE x STM etc. 

    3a Entre “pai e filho” não há conflito, pois quem manda é o pai (ou a mãe)... Assim, não existe conflito, por exemplo, entre STF x STJ; TST x TRT; TSE x TRE; STJ x TJ; STJx TRF. 

    4a Quando o conflito envolver “irmãos”, o pai será chamado. Desse modo, conflitoentre TJGO x TJSP é resolvido pelo STJ; entre TRT/MG x TRT/DF é resolvido pelo TST; entre TRF/1a Região x TRF/2a Região é resolvido pelo STJ. 

    5a Se conflito envolver “filhos de pais diferentes” – primos ou tio/sobrinho –, a competência será do STJ. Desse modo, conflito entre TJ x TRE; TRT x TRF; JD xJF; Juiz do trabalho x Juiz Federal; TRF x JT; TRT x JE; TRE x JD serão todos resolvidos pelo STJ. 

    6a Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal deveser resolvido pelo TRF e não mais pelo STJ (STF, RE 590.409). O mesmo raciocínio seaplica na esfera estadual. Assim, conflito entre Juiz Estadual x Juiz de Juizado EspecialEstadual será dirimido pelo respectivo TJ. 

    7a O CNJ nunca resolve conflito de competência (lembra que ele não tem jurisdição?!)." 

  • Supremo Tribunal Federal


ID
2279605
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fiscalização da gestão fiscal cabe diretamente

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Seção VI

    Da Fiscalização da Gestão Fiscal

     

     

    Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

            III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

            IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

            V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

            VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

            § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

  • Entendemos que esse papel desempenhado de fiscalização e controle da Administração é verdadeira função típica do Poder Legislativo, tanto que o art. 70, caput, da CF/88 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    LENZA

  • Entendi. Nennum cidadão poderá fiscalizar a gestão fiscal. Curti...

     

  • Flávio Coaching, salvo engano, acredito que a interpretação que dever ser dada é a de que ao poder legislativo cabe diretamente a fiscalização da gestão fiscal ou com o auxílio do Tribunal de Contas, sendo que aos cidadãos cabe tão somente denunciar irregularidades perante o TC. Olha o que preceitua o art. 74 da CFRB/88:

    Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Sendo assim, eles (os cidadãos) não fiscalizam as contas públicas, mas podem ficar de olho e denunciar para o órgão competente.

     

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: [GABARITO]


ID
2279608
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de prescrição na vigência do contrato de trabalho é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".

     

    CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."

     

    Em resumo: se o contrato ainda vige, o trabalhador só poderá cobrar parcelas inadimplidas que estiverem dentro dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. Por exemplo, se ajuizei a ação no dia 25/01/2017, todas as parcelas anteriores a 25/01/2012 estarão prescritas.

     

    Fiquem atentos para não confundirem com a prescrição de todas as parcelas, que é o prazo bienal.

     

    CF/88: "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

     

    Em resumo: se seu contrato acabou, por exemplo, no dia 15/02/2017, terás de ajuizar a ação até o dia 15/02/2019, sob pena de não poder cobrar mais nenhuma parcela.

     

    5 anos: prescrição parcial ---> na vigência do contrato.

    2 anos: prescrição total ---> contado da extinção do contrato.

  • FORÇA,FOCO E FÉ

  • Letra (b)

     

    Súmula nº 308 do TST

     

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

     

    A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:

     

    1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e

    2. A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal).

  • Segundo Henrique Correia:


    Na vigência do CT, observa-se a prescrição quinquenal.

    Assim, se o CT estiver em curso, o empregado terá o prazo de 05 anos para ingressar com a RT, contados a partir da violação do direito (ato único do empregador que agiu de forma ilícita - Ex: alteração contratual lesiva de suprimir direito não previsto em lei) - PRESCRIÇÃO TOTAL


    Lembrar que a prescrição quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL (trato sucessivo, quando a parcela tiver previsão legal)


    Estando o CT extinto, opera-se a prescrição bienal e quinquenal.


    A prescrição bienal é sempre TOTAL.
  • A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".

     

    CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."

    Simples, mais eu e você caímos nesta......kkkkkk


ID
2279611
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João presta serviços a diversas empresas sem, contudo, ser empregado de nenhuma delas. É sabido que as empresas contratam os serviços de João por intermédio de um sindicato ao qual pertence. Assim sendo, mostra-se correto afirmar que João é trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

        

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    [...]

    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

  • O empregado avulso tem sempre um intermediador.

     

    ''O que justifica a classificação do trabalho avulso como subespécie do trabalho eventual é a necessária intermediação, seja pelo OGMO, seja pelo sindicato. A definição de trabalhador avulso pode ser extraída da Lei n° 8.212''

     

    GABARITO ''C''

  • Sobre essa questão é importante salientar que o ordenamento pátrio subdivide o Trabalhador Avulso em duas espécies:

    a) trabalhador avulso portuário (Lei 12.815/2013). Para este a intermediação é feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

    b) trabalhador avulso em atividades de movimentação de mercadorias em geral (Lei 12.023/2009). Para este, há intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Trabalhadores Avulso não tem subordinação. 

    Tem eventualidade na prestação de serviços

    Intermediação por Sindicato ou OGMO ( Órgão Gestor de Mão de Obra) Obrigatório.

     

    Art 7º, XXXIV CF:  Avulsto poderá ser:

        Portuário (Lei 12.815/13).  OGMO fecha o negócio e repassa os rendimentos em até 72 horas para os trabalhadores)

        Não Portuário (Lei 12.023/09).  Sindicato fecha o negócio e repassa aos trabalhadores

     

    Gabarito: Letra C

  • Trabalhador avulso portuário, é aquele que presta serviços, sem vínculo de emprego, a inúmeros tomadores, através de um órgão gestor de mão de obra. Regido pela Lei n° 12.815/2013.

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE....

     

    TRABALHADOR SAZONAL: é aquele que trabalha apenas em certas épocas do ano, como exemplo, o cortador de cana de açucar.

  • TRABALHADOR AVULSO  Com a intermediação do sindicato ou do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo), o trabalhador avulso presta serviços a diversos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles. O trabalhador avulso é comumente encontrado no setor portuário.

  • Esclarecendo

    Autônomo: é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego, ou seja por conta própria tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica..

    Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.

    Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente este requisito, o trabalho será eventual.

    Trabalho avulso é também prestado de forma esporádica, assim como o eventual, mas o avulso é prestado a várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas.

    Trabalho Temporário de acordo com a definição do Ministério do Trabalho e Emprego, Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a um empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.

    Nessa modalidade, é obrigatório que haja um contrato de trabalho escrito onde conste os direitos conferidos aos trabalhadores por lei. Esse tipo de contrato não pode exceder 3 meses, a não ser que seja autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

    Estágio

    Para se caracterizar como estagiário, é preciso que o contratado esteja matriculado em uma instituição de ensino superior ou profissionalizante, no intuito de oferecer experiência prática.

    Já quanto a remuneração, ela fica a critério das partes e pode ser feita através de bolsa de estudos.

  • Trabalhador autônomo: é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. É muito comum o trabalho autônomo sem infungibilidade quanto ao prestador, mas pode, contudo, ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade  sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. Exemplos de trabalhadores autônomos: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.

     

    Trabalhador eventual: é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos.Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa. Exemplo: faculdade de direito contrata programador de sistemas por três dias, para' atualização dos computadores.

     

    Trabalhador avulso: é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. 

     

    Trabalhador voluntário: Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
    pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. É possível o ressarcimento ao trabalhador de eventuais despesas que comprovadamente realizou no trabalho voluntário.

     

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO - Henrique Correia

  • Sintetizando:

     

     

     

    Trabalho avulso necessita de um INTERMEDIADOR, seja o SINDICATO, seja o OGMO.

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    Somente a título de agregar conhecimento, já que os comentários anteriores respondem bem a questão.

     

    O trabalhador avulso não é empregado, mas possui os mesmos direitos que o empregado. ( Art. 7°, XXXIV da CF/88)

    Existem dois tipos de trabalhadores avulsos:


    a) Portuários (Lei 12.815/2013)
    Quem faz o intermédio com operador portuário  é o OGMO (Orgão Gestor de Mão de Obra).

     

    b) Urbano e Rural (Lei 12.023/09)
    Quem faz o intermédio é o sindicato da categoria.

     

    Espero ter contribuído galera, já vi questão tentando embaralhar os dois conceitos.

     

    Bons estudos e força na caminhada!

  • Teve o intermediador ( no caso o sindicato), então é AVUUULSO... Casos clássicos : o do PORTUÁ�RIO e dos MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS..Estes tem a participação do OGMO como intermediador..É o mesmo raciocínio para esta questão!

    GABA C

  • se tiver um intermediador então é trabalhador avulso.

  • Avulso não portuário

  • Resumindo...

    O trabalhador contratado por intermédio do sindicato respectivo é denominado avulso (não confundir com eventual).

  • A – ERRADA. O trabalhador autônomo não é contratado por intermédio de sindicato.

    B – ERRADA. O trabalhador temporário tem vínculo de emprego com a empresa de trabalho temporário. Além disso, não é contratado por intermédio de sindicato.

    C – CORRETA. João é um trabalhador avulso, pois não tem vínculo de emprego, presta serviços a diversos tomadores e é contratado por intermédio de sindicato. Está de acordo com o artigo1º da Lei 12.023/2009, que trata do trabalhador avulso não portuário: “As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades”.

    D – ERRADA. O trabalho avulso pode ser considerado uma modalidade de trabalho eventual. No entanto, a questão fala da intermediação do sindicato, o que só ocorre com o trabalhador avulso. Por haver alternativa mais específica (C), esta alternativa (D) está errada.

    E – ERRADA. “Sazonal” significa algo que ocorre em determinada época do ano. Não se trata de uma espécie de relação de trabalho.

    Gabarito: C


ID
2279614
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Heráclito, empregado da Metalúrgica Pegasus Ltda., já completou o período aquisitivo, mas, dentro dele, faltou 6 dias ao trabalho.
É correto afirmar que o total dos dias de férias de Heráclito será de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

     

    Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

     

     

  • "ATÉ 5" =30 d.

    "6 A 14"=24 d.

    "15 A 23"= 18 d. 

    "24 A 32"= 12 d.

    "> 32 " = 0 d.

    -

    #sóparafixar

  • Não gostei desse cara. Ler a gente mesmo lê. 

     

  • Complementando o BIZU do Rodrigo Gois:

                                 "ATÉ 5"       =          30 d.

    (+1) com intervalo de +8  -------   subtrai  (-6)

                                  "6 A 14"    =          24 d.

    (+1)             "15 A (+8) 23"   =  (-6) 18 d. 

                                   ...                        ...

                               "24 A 32"     =         12 d.   (última linha; acima de 32 faltas, não terá direito a férias)    

                                        "> 32 " =          0 d.

    OBS.:  - Até 32 faltas o empregado ainda tem direito a férias de 12 dias. 

               - O empregado pode faltar até 5 dias para ter direito a férias de 30 dias.

  • Regrinha do 69 para gabaritar a questão!!!!

    6 = subtrai com os dias de férias / 9 = soma com os dias de falta.

    30 dias          05 faltas (esses números você grava, não tem jeito!)

    30 - 6 = 24 /   05 + 9 = 14    até quatorze dias de falta goza  24 dias de férias.

    24 - 6 = 18 /  14 + 9 = 23    até vinte e três dias de falta goza 18 dias de férias.

    Assim sucessivamente (...)

  • A cada 9 dias de falta, diminui 6 dias de férias:

     

    "ATÉ 5" = 30 d.

    + 9           - 6

    "6 A 14" = 24 d.

    + 9           - 6

    "15 A 23" = 18 d.

    +9            - 6

    "24 A 32" = 12 d.

     

    "> 32 " = 0 d.

  • rapaz... vou te dica para decorar esse lance de ferias e as faltas injust.

    FAÇA O RESUMINHO DAS DUAS TABELAS ( empregado normal e o de regime tempo parcial), DEPOIS LEIA AQUILO COMO SE FOSSE SEU PRIMEIRO CONTRACHEQUE NUM TRIBUNAL. OK. LEIA COM TESÃO ,CARALHO, ISSO SEMPRE CAI, É UM QUESTÃO QUE OS FODÃOS NÃO VÃO ERRAR. Então agora repita comigo.

    FDP faltou até... ( faça vc mesmo, seu preguiço(a)).

     

    GABARITO ''C''

     

     

  • Serão 24 se as 6 faltas foram injustificadas, né, ô? Faltou essa informação.

  • a regra do 69:

    30 ........... até 5 faltas

    (30-6) 24 ...... até (5+9) 14 faltas

    (24-6) 18 ...... até (14+9) 23 faltas

    (18-6) 12 ...... até (23+9) 32 faltas


ID
2279617
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana tem confirmado seu estado de gravidez advindo durante o aviso-prévio indenizado. Diante da situação, é correto afirmar que Joana

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

     

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea �b�, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 



     

  • A previsão expressa na CLT consta no Art. 391-A:

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE: muito amplo

    - pode ser tanto no contrato por prazo determinado quanto indeterminado

    - pode estar ou não no prazo do aviso previo.

     

     

    Da confirmação da gestão até 5 meses.

    GABARITO ''D''

  • Nos casos de demissão a pedido do empregado, não há o que se falar em estabilidade, tendo em vista que, mesmo que a gravidez se dê dentro do período de aviso prévio, neste caso estamos falando da trabalhadora que pediu demissão. Ou seja, nos casos em que, no curso do aviso prévio, uma das partes queira voltar atrás, a outra deverá assentir (Art. 489, CLT)

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Para fechar, o art. 10,II, do ADCT, que traz a previsão da estabilidade gestante aduz que:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) 

    a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Sendo assim, fica claro que, quando a trabalhadora pedir demissão, não terá mais o direito à estabilidade, exceto se o empregador quiser readmiti-la.

  • Sobre a situação da GESTANTE:

    - Vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

    - Desconhecimento pelo empregador NÃO afasta estabilidade;

    - Reintegração da empregada só é autorizada durante o período da estabiilidade. Após, garantia restringe-se aos salários e demais direitos...

    - Empregada tem o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado;

    Fonte: OAB Esquematizado (2017)

     


ID
2279620
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A conduta dos empregadores que, individual ou coletivamente, suspendem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violem ou se recusem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

    Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

    § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

    § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

  • O lockout ocorre quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nos recintos do estabelecimento empresarial para laborar. O objetivo do empregador é desestabilizar emocionalmente seus empregados para que desistam de pleitear maiores salários, etc..., pois, em regra, no período do lockout aquele não paga a remuneração de seus funcionários, causando temor entre estes. Além disso, o obreiro receia perder seu emprego.

    A ocorrência do lockout é raríssima no Brasil, pois o direito brasileiro não admite a interrupção dos salários no caso citado, uma vez que o tempo que o operário estiver à disposição do empregador é considerado de serviço efetivo.

    A legislação brasileira proíbe expressamente o lockout. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho como a Lei da Greve regulam o tema:

    CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

    Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

    § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

    § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

    Lei 7.783/89 (Lei da Greve):

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

  • lembre-se que o LOCKOUT é uma hipotese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO( não trabalha, mas receberá $$ e tera o tempo de serviço computado)

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.

    https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944128/greve-modalidades

  •  L O C A U T E

  • LOCKOUT 

    • Greve dos empregadores
    • Gera interrupção do contrato (empregado recebe salário)
    • Empregado fica à disposição e tem o tempo de serviço computado
    • Vedado pela legislação brasileira

ID
2279623
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado, do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, terá direito ao percentual de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

    Súmula Nº 14, TST -  CULPA RECÍPROCA 
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50 (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • TUDO QUE TEM CULPA RECIPROCA NO MEIO É 50%

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA C

     

    Na culpa recíproca de acordo com a súmula 14 o empregado recebe

     

    - Saldo de salário

    - Férias vencidas

    - 50% do Aviso prévio , décimo terceiro e férias proporcionais

    - 20% de FGTS

     

     

     

     

     

  • CLT - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Lembrando que o mesmo se aplica aos casos de rescisão do contrato de trabalho por força maior:

    "Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;"

  • Em caso de CULPA RECÍPROCA, o empregado terá direito:

    1.Salários  

    *vencidos: integrais

    * Proporcionais: metade

    2. 13°- Metade (50%)

    3. Indenização do FGTS - Metade (20%)

    4. Saque FGTS

  • METADE 50%.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

     

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

    § 2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” 

     

  • Gabarito letra c).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q59106, A Q12440 E A Q25095.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q59106, A Q12440 E A Q25095.


ID
2279626
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Determinado cidadão postula perante a Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes a concessão administrativa de um bem público municipal de uso comum, para fins educacionais. Nessa hipótese, segundo a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, o pedido do cidadão

Alternativas
Comentários
  • art 45

    § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade educacional, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

  • poderá ser deferido, desde que mediante a competente autorização legislativa.

  • poderá ser deferido, desde que mediante a competente autorização legislativa.


ID
2279629
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, a Lei de Zoneamento Urbano

Alternativas
Comentários
  • *ARTIGO 164 - A Lei de Zoneamento Urbano somente poderá ser alterada duas vezes a cada exercício, no primeiro semestre, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e, no segundo semestre, mediante proposta do Prefeito.


ID
2279632
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Perseu é funcionário público do Município de Mogi das Cruzes e, comprovadamente, praticou ato no desempenho do seu cargo que causou prejuízo ao Erário. Perseu responde a processo administrativo e criminal em decorrência do mesmo ato por ele praticado. Nessa hipótese, considerando o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, é correto afirmar que Perseu

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C : 

    Art. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    Art. 151. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     


ID
2279635
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto na Lei da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (Lei nº 7.078/2015).

Alternativas